Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1005737-52.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1005737-52.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apda/Apte: Joel Montuanelli de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: JOEL MONTUANELLI DE SOUZA promoveu ação ordinária de obrigação de fazer c/ pedido de tutela provisória de urgência antecedente c.c pedido indenizatório em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAUDE S.A., alegando, em síntese, que é beneficiário do convênio médico oferecido pela empresa ré e apresenta quadro de lombalgia grave, com dor a apalpação facetaria de L1 a S1, sacrilíaca direita e esquerda devido ao reposicionamento das articulações e sobrecarga, mobilidade reduzida e irradiação para membros inferiores. O médico do autor solicitou procedimentos cirúrgicos urgentes denominados rizotomia percutânea das facetas articulares e discografia, os quais restabelecerão a saúde do autor, e sua mobilidade completa, com redução da dor. Ocorre que a ré negou os procedimentos prescritos pelo médico. Assim, parte autora requereu tutela de urgência para que a requerida autorize e/ou custeie o procedimento cirúrgico nos termos da prescrição médica. Ao final, pediu pela procedência da ação para condenar a ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00.Juntou documentos às fls. 23/40. (...) Dito isto, há que se consignar que os as provas dos autos, inclusive o laudo pericial elaborado às fls. 314/321, demonstram com a necessária segurança que o autor apresentava dores lombares desde 2015, mesmo tendo sido submetido a sessões de fisioterapia e a outros tratamentos conservadores e que em razão de tal circunstância, recebeu indicação médica de realização de dos procedimentos denominados como “rizotomia percutânea e discografia, com urgência. Segundo a inicial, a ré negou indevidamente a cobertura de tais procedimentos, sob o argumento de que não foi autorizado pela junta médica por não constar no rol da ANS e por não se enquadrar nas Diretrizes de Utilização (DUT). Na contestação, a requerida, por sua vez, alegou que para a realização do procedimento de rizotomia percutânea é necessário que previamente seja realizado o procedimento de bloqueio e que somente após ele é que se avaliará a necessidade ou não em submeter-se à rizotomia. No entanto, o documento juntado à fl. 117, datado de 31/01/2019 (anterior, portanto, ao próprio ajuizamento da demanda), atesta que o autor foi submetido ao procedimento bloqueio. Sendo assim, a justificativa para a negativa de autorização da rizotomia apresentada na contestação, baseada na ausência do procedimento bloqueio, não se sustenta mais. Sobreveio, entretanto, o laudo pericial de fls. 314/321, no qual o ilustre perito concluiu que: Não há elemento pericial de demonstre a imprescindibilidade de realização do procedimento médico na época a qual foi solicitado e O procedimento solicitado não cumpre as recomendações do Rol de procedimentos em eventos de saúde ANS 2018. Também, o perito respondendo ao quesito 4 do autor afirmou que os procedimentos rizotomia e discografia não são possíveis de realização ante o quadro clínico do paciente (autor), caso se considere diretrizes ANS (fl. 320). Veja-se, então, que o perito levou em conta a pertinência da realização do procedimento em relação ao rol de tratamentos/ procedimento da ANS. Sobre isso, em lado oposto, é necessário destacar que havendo indicação médica não cabe ao plano questionar o tratamento prescrito, nesse sentido dispõe a súmula nº 102, do E. TJSP: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. (...) Ora, para além disso, considerando que a) o tratamento da doença em referência não está expressamente excluído do contrato, vez que a requerida até mesmo pontuou que após realizado o procedimento denominado bloqueio, apurar-se a indicação ou não para a realização do procedimento cirúrgico denominado rizotomia percutânea; e que b) há expressa recomendação do profissional de medicina responsável pelo tratamento do autor (fl. 34), a não autorização para realização do procedimento mostrar-se-ia, por si só, abusiva, colocando o paciente/consumidor em desvantagem excessiva. Tendo sido prescrito o procedimento pelo profissional, não cabe à operadora do plano contratado exigir a realização de tratamentos diversos do recomendado ou negá-los a pretextos de que desnecessários, pois são atribuições exclusivas do médico o diagnóstico e a proposta de tratamento. Ressalto que não há razão para concluir pela impertinência da realização dos procedimentos médicos do caso dos autos e destaco o entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça que consagra: o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura (STJ, Resp 668.216/SP, 3ª Turma, relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Julgamento em 15/3/2007). Considere-se também o entendimento do E. Tribunal de Justiça exarado na Súmula n.º 96, verbis: “Súmula n.º 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.” Registre-se, ademais, que a negativa inicial da requerida se relacionava à ausência da prévia realização do procedimento denominado bloqueio, que foi comprovado pela parte autora que foi feito (fl. 117). Mostra-se também impossível desprezar o fato de que no próprio laudo pericial indicou-se que o autor já realizou tal tratamento anteriormente e que lhe causou alívio das dores por considerável tempo. A divergência entre o médico do autor e os médicos da junta médica da requerida evidencia que a medicina não é uma ciência exata, sendo possível a adoção de protocolos de tratamento diferentes por profissionais médicos. A este respeito, cumpre ressaltar que a divergência de opiniões médicas, especialmente no que concerne ao tratamento de coluna e regiões afins, é fenômeno recorrente. Há, como em boa parte das doutrinas relacionadas às ciências biológicas e humanas, uma margem de subjetividade na opinião expressa pelos profissionais da área. No entanto, o que se mostra indiscutivelmente demonstrado no presente caso é que o tratamento prescrito ao autor seu médico, embora contrariando o parecer de outros profissionais da área, se mostrou eficaz para sanar a dor intensa sentida pela paciente, o que por si só justifica a realização dos procedimentos cirúrgicos já levados à efeito, já que é o médico, no fim das contas, quem assume o risco da prescrição feita. Neste ponto, não é demais relembrar que o artigo 16 da Resolução n° 1.246/88 do Conselho Federal de Medicina somente autoriza a intervenção do plano ou hospital em relação à escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, quando a medida se der em benefício do paciente. No presente caso, como já dito, a intervenção da ré deu-se em sentido contrário ao benefício esperado no quadro do autor, não havendo o que possa ser dito a este respeito. Não se pode desprezar o fato de que a prescrição dos já mencionados procedimentos foi realizada por profissional da área, que possui competência técnica suficiente para determinar os melhores e mais eficazes meios de tratamento da moléstia que acomete o paciente. Não se trata, portanto, de mera opção do autor ou de procedimento mais cômodo a este. Ao contrário, a realização dos tratamentos cirúrgicos, como já dito, se mostrou estritamente necessária para assegurar a qualidade de vida do autor, direito este indisponível, já dotado de força constitucional. (...) Deste modo, conclui-se serem procedentes os pleitos relacionados à obrigação de fazer imposta à requerida, ficando confirmada, assim, a tutela de urgência concedida às fls. 41/42. Por outro lado, no que diz ao pleito indenizatório melhor sorte não acompanha o demandante. E são vários os motivos que levam a tal conclusão. Em primeiro lugar, em pesquisa no site do TJSP, percebe-se que o autor formulou idênticos pedidos em outra demanda (necessidade de realização de cirurgia de urgência em razão de ser portador de cervicoalgia e lombalgia ciática, mais danos morais), embora contra a ré CENTRAL NACIONAL UNIMEDCOOPERATIVA CENTRAL, lá já obtendo tanto a tutela para a realização da cirurgia quanto também, e o que interessa aqui, a indenização moral pela demora na autorização do procedimento (autos n.º 1079246-29.2017.8.26.0100 R$15.000,00). Por esse motivo, entendo que há sim interesse processual no primeiro pedido, de realização em caráter urgente da cirurgia, uma vez que lá não consta a efetiva realização da cirurgia. No entanto, eventual concessão de nova indenização por idêntico fundamento já reconhecido em outra demanda importaria em enriquecimento sem causa e implicaria em estímulo ao ajuizamento de múltiplas ações individuais. Em segundo lugar, o contrato não prevê, de maneira expressa, a cobertura do tratamento pleiteado. No caso, até mesmo o perito (médico de profissão) entendeu ser caso de não seria possível o procedimento cirúrgico, de acordo com os procedimentos da ANS. Assim, a requerida apenas interpretou da maneira que lhe era mais favorável e, por esta razão, inexistente qualquer conduta ilícita, apta a enseja dano moral. Por fim, vê-se que conforme documento juntado à fl. 38 do incidente de cumprimento provisório (autos nº 0008336-78.2019.8.26.0405, apensados) o procedimento foi autorizado pela requerida em cumprimento à tutela de urgência deferida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de confirmar a tutela deferida, CONDENAR a requerida a) na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o procedimento cirúrgico descrito na solicitação médica (fls. 34), custeando todos os materiais necessários para sua realização (de molde que aqueles indicados poderão ser substituídos por outros equivalentes, de fabricantes e distribuidores distintos aos indicados). Julgo improcedente o pedido de danos morais. Em consequência EXTINGO o processo na forma do artigo 487, I, do mesmo Código. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará em metade com as custas e despesas processuais. No mais, cada parte pagará ao advogado da parte contrária os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, respeitado os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente (v. fls. 351/357). E mais, o juiz não está adstrito ao resultado da prova pericial e deve decidir de acordo com o conjunto probatório produzido e com o seu livre convencimento. No caso vertente, a ré justifica a negativa do tratamento prescrito na necessidade de realização anterior do procedimento de bloqueio, porém, como bem analisado pelo DD. Juízo a quo, o documento juntado a fls. 117, datado de 31/1/2019, dá conta da realização do procedimento de bloqueio facetario com anestésico, ou seja, antes da distribuição da presente demanda em 19/3/2019 (v. fls. 1). Como bem consignado na r. sentença, impõe-se a observância do disposto nas Súmulas 96 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça, valendo ressaltar que esta última não foi superada em razão do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento a respeito da taxatividade do rol de obrigatoriedade de cobertura editado pela ANS (REsp 1.733.013-PR), uma vez que tal decisão não vincula as instâncias inferiores porque o julgamento não se deu sob a técnica do recurso especial repetitivo, motivo pelo qual os órgãos fracionários dos tribunais locais não estão obrigados a observar tal precedente. Aliás, é a interpretação que se extrai do comando do art. 927 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não é caso de condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a matéria já foi objeto de apreciação nos autos n. 1079246-29.2017.8.26.0100, com condenação da ré no pagamento de R$ 15.000,00 (v. fls. 6, 161/165 e 270/279 dos referidos autos), descabendo nova condenação, sob pena de enriquecimento ilícito. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida ao autor (fls. 41). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2214898-68.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2214898-68.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: André Cury Marduy - Embargdo: Google Brasil Internet Ltda - Interessado: Godaddy Serviços Online do Brasil Ltda - Interessado: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda - Twitter Brasil - Interessado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Interessado: Linkedin Representações do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por André Cury Marduy, contra a decisão proferida no agravo de instrumento interposto por Google Brasil Internet Ltda., que concedeu efeito suspensivo e consignou ser imprescindível, no caso concreto, a identificação clara da URL da página onde se encontra, a ser fornecida pelo requerente (fls. 1048/1055). Alega o embargante que as URLs foram devidamente indicadas na petição inicial e que o embargado/agravante não cumpriu a decisão e utilizou-se do recurso para justificar o descumprimento da decisão judicial. Disse que há contradição entre a premissa adotada na decisão embargada e os documentos constantes dos autos. Pediu o provimento do recurso para manter os efeitos da decisão agravada, revogando o efeito suspensivo, em virtude de haver nos autos as indicações das URLs e que seja reconhecido o descumprimento da ordem judicial e a litigância de má-fé do embargado, com aplicação da multa prevista no artigo 81, do CPC. Recurso tempestivo e respondido (fls. 07/12). É O RELATÓRIO. Decido monocraticamente, nos termos estatuídos pelo artigo 1.024, § 2º do CPC: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi- los-á monocraticamente. Presentes os pressupostos recursais, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito,os rejeito. Conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm estrito cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. E só há possibilidade de se acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes quando a modificação da decisão embargada decorrer do próprio saneamento de alguma das impropriedades elencadas no retro mencionado dispositivo legal. Na espécie, a decisão embargada não padece de nenhuma impropriedade a ensejar o acolhimento dos presentes declaratórios, vez que foi clara ao deliberar sobre os motivos que levaram à concessão do efeito suspensivo, conforme constou: No que se refere ao segundo item (letra “c”), remoção das URLs, o artigo 19 e parágrafo 1º da Lei nº 12.965/14 estabelecem que o provedor de aplicações de internet deve, após ordem judicial específica, tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Para tanto, deve haver a identificação clara e específica do mencionado conteúdo. Desta forma, a fim de possibilitar a remoção do conteúdo ofensivo, é imprescindível a identificação clara da URL da página onde se encontra, a ser fornecida pelo requerente. E, tendo o agravante informado que o autor não forneceu as URLs específicas, o caso é de deferimento do efeito suspensivo, sob pena de impossibilidade do cumprimento da decisão judicial e consequente incidência da multa diária fixada pelo d. juiz a quo. Logo, não se vê qualquer contradição, vez que quando da interposição do agravo de instrumento foi informado pelo agravante a impossibilidade do cumprimento da ordem judicial em razão da ausência de indicação das URLs específicas, motivo pelo qual foi concedido o efeito suspensivo. Esclareceu o agravante que as URLs indicadas pelo autor não remetem a qualquer conteúdo específico e que tais URLs têm a única função de remeter o pesquisador para os resultados da busca realizada por palavras ou termos, sendo inválidas para fins de desindexação. Esclareceu, ainda, que as URLs passíveis de desindexação são os endereços eletrônicos específicos onde está supostamente hospedado o material ilícito, não a URL originada da pesquisa por palavras, sendo que, para fins de indisponibilização da pesquisa, o autor deve indicar qual(is) o(s) endereço(s) eletrônicos constantes do resultado que são ilícitos, reproduzindo integralmente o endereço eletrônico no processo judicial. Assim, se vê que o endereço indicado pelo autor à fl. 21, na origem: Google-https://www.google.com/search?q=luiz+roc ha+corrupcaorlz=1C1GCEA_enBR868BR868oq=luiz+rocha+corrupcaoaqs=chrome..69i57j69i60l2.9239j0j7sourceid=chromeie= UTF-8, trata-se de pesquisa realizada via Google, e não de uma URL com conteúdo específico. Assim, ausente qualquer razão legal para a interposição dos presentes embargos de declaração. Pretende o embargante o reexame de decisão com fundamento em alegada contradição que, na verdade, inexiste, o que não é admitido, sob pena de desvirtuação da própria natureza do instituto, motivo pelo qual não deve ser acolhido. Veja-se, a respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Verifica-se que a embargante, sob o pretexto de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, tem o nítido propósito de obter o reexame da matéria do recurso especial, à luz dos dispositivos constitucionais invocados para fins de prequestionamento, pretensão manifestamente incabível em embargos declaratórios, cujos limites se encontram previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDclnoAgIntnoAREsp792.511/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017,DJe9/05/2017). Por fim, não há que se falar em condenação do embargado em multa por litigância de má-fé, vez que ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 80, do CPC. Ademais, o embargado/agravante está apenas exercendo seu regular direito de defesa. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Adriana Cury Marduy Severini (OAB: 106253/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Andre Zonaro Giacchetta (OAB: 147702/ SP) - Adriana Tourinho Moretto (OAB: 425049/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2245509-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2245509-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: J. C. N. de M. - Agravado: L. F. de S. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 33 (do agravo), que em Ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, pensão alimentícia em favor da cônjuge e afastamento do requerido do lar violência doméstica (sic) movida pela agravada em desfavor do agravante, deferiu tutela provisória para determinar que o réu se afaste do lar conjugal, ficando autorizado a retirar seus bens pessoais. Agrava o réu aduzindo, em suma, a ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida. Fala que é descabida a medida gravosa unicamente com base na palavra da agravada. Diz que durante os 28 anos de casamento com a recorrida, sempre se dedicou à família e ao trabalho, se empenhando para que nada faltasse à esposa e aos dois filhos do casal. Observa que trabalha desde os 14 anos de idade. Pondera que o boletim de ocorrência foi lavrado em 06/09/2021 e a ação distribuída em 09/09/21, restando nítido que a lavratura do registro se deu com o único intuito de instruir a demanda principal e ter mais elementos para expulsá-lo de casa. Conta que há cerca de dois anos vem sofrendo de disfunção erétil, e que estava passando por grande assédio moral e humilhação da parte agravada, que frequentemente ofendia o agravante aos gritos dizendo ‘eu preciso de um homem em casa’ (sic). Acrescenta que a agravada passou a ter relação extraconjugal com um vizinho, repisando que a medida é injusta. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, reformando-se, ao final, a medida atacada. Recurso tempestivo e isento de preparo, processado sem a concessão de efeito suspensivo. Pela petição de fls. 70, o agravante registra a desistência deste recurso. HOMOLOGO-A, nos termos do art. 999 do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Anderson Ferreira Pedroso (OAB: 253555/SP) - Bianca Carvalho Vitor dos Santos (OAB: 411614/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1022422-66.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1022422-66.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: JOAQUIM MELLO SIMÕES DE LIMA (Menor(es) representado(s)) - Apelado: DANIELLE DE MELLO SIMOES DE LIMA (Representando Menor(es)) - Apelado: PEDRO SIMOES DE LIMA NETO (Representando Menor(es)) - Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 520/524, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no custeio dos tratamentos de terapia ocupacional, psicoterapia ABA e fonoterapia, todos sem limite de sessões, pelo tempo previsto na prescrição médica, para tudo utilizando-se de sua rede credenciada, e na hipótese de inexistir entre seus credenciados profissionais aptos à realização dos tratamentos pelos métodos indicados, ficará obrigada ao custeio integral do tratamento na rede particular, através de pagamento direto ao fornecedor ou reembolso ao autor, confirmando a tutela anteriormente antecipada, e mantendo a multa arbitrada para a hipótese de descumprimento do preceito. E em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 85, § 2º do CPC. Sustenta a requerida, em suma, que não há cobertura para o método ABA, pois não consta do rol da ANS, além de inexistir eficácia comprovada, devendo ser custeados pela parte. Mesmo quanto aos tratamentos cobertos, com exceção daqueles abrangidos pela RN 465/2021, insiste que seja observado o limite máximo de sessões, que seja utilizada a rede credenciada, ou se realizados por profissionais não credenciados seja afastado o reembolso integral, mas observada a fórmula de reembolso prevista na contratação. Assim, a sentença comporta reforma. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 572/585. O Douto Procurador de Justiça Dr. Luiz Roberto Cicogna Faggioniofertou parecer as 597/598, opinando pelo não provimento do recurso. É a síntese do necessário. O recurso não comporta provimento. Consta dos autos que o autor, menor de idade, foi diagnosticado como portador de CID. 10 - F 84.0 - Transtorno do Espectro Autista (TEA),necessitando de acompanhamento especializado constante, e no caso particular, há prescrição médica específica para o tratamento ABA (Análise do Comportamento aplicada), segundo relatório da médica neuropediatra que o acompanha as fls. 24, que atesta ser fundamental a intervenção precoce para que o paciente possa desenvolver todo seu potencial. Sem razão, contudo, o inconformismo da apelante. No caso, o contrato em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e das Súmulas 96 e 102 deste Egrégio Tribunal, que assim definem: “Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento” “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” Ora, se o plano de saúde do qual é beneficiário o autor dá cobertura para a doença e a indicação faz parte do tratamento, a negativa de cobertura é inadmissível e abusiva, sob pena de ofensa à Lei nº 9.656/98 e ao art. 51, IV, do CDC. Assentir com a recusa da operadora do plano de saúde retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando o autor em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por lei. É importante destacar que a limitação expressa em rol publicado pela ANS não se presta a obstar tratamento médico, tampouco enseja negativa por parte do plano de saúde. . Salienta-se que é farta a jurisprudência nesse sentido: “Apelação Ação de Obrigação de Fazer Paciente portador de Transtorno do Espectro Autista Necessidade de tratamento com profissionais especializados na técnica ABA - Não cabe a operadora do plano de saúde restringir o atendimento prescrito pelo médico, a quem cabe escolher o procedimento indicado à saúde do paciente Expressa indicação médica Recurso improvido.” (Apelação nº 1050579-25.2016.8.26.0114, relator Luiz Antonio Costa, j. 11/12/2017) “Obrigação de fazer Concessão da tutela de urgência Adequação Indicação de tratamento específico ao autor, diagnosticado com transtorno do espectro autista Relação contratual entre as partes que é incontroversa e agravado que sofre de moléstia grave dependente do tratamento em questão Justificado receio de ineficácia do provimento final, consubstanciado no risco do agravamento de seu estado de saúde Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 2016941-64.2018.8.26.0000, relator Luis Mario Galbetti, j. 02/03/2018) “PLANO DE SAÚDE. Autor portador de transtorno de espectro autista com atraso psicomotor. Prescrição de tratamentos de psicologia com método ABA e PECS, terapia ocupacional com método “integração sensorial”, psicomotricidade, fonoaudiologia com método “integração social e PECS” e equoterapia. limitação do número de sessões terapêuticas. Abusividade. Disposição contratual nula (arts. 14 e 51, IV e §1º do CDC). Equoterapia. Terapia não prevista no rol de procedimentos editado pela ANS. Irrelevância. Prevalência da prescrição médica. Incidência da Súmula nº 102 do TJSP. Impugnação do capítulo da sentença que arbitra os honorários advocatícios em contrarrazões. Inadmissibilidade. Honorários arbitrados em consonância com o artigo 85, § 2º do CPC/2015. Ação procedente. RECURSO DESPROVIDO” (Apelação nº 1002744-59.2016.8.26.0011, relator Alexandre Marcondes, j. 24/01/2017) “Plano de saúde Obrigação de fazer Negativa de Cobertura de tratamento multidisciplinar (fisioterapia, fonoterapia, equoterapia, terapia ocupacional e hidroterapia), sob o argumento de que o contrato prevê limites de sessões e que a equoterapia não consta no rol da ANS Autora portadora de síndrome de down e cardiopatia congênita com repercussão hemodinâmica, apresentando dificuldades motoras e cognitivas Abusividade reconhecida - Imposição de obrigação de custear todos os procedimentos requisitados pela médica Incidência do princípio do cuidado Precedentes - Sentença mantida, com recomendação Apelo desprovido” (Apelação nº 1010724-91.2015.8.26.0011, relator A.C.Mathias Coltro, j. 22/06/2016) Cediço que tal rol é meramente exemplificativo e não restritivo, não sendo vinculante o contido no julgamento do REsp. nº 1733013/PR, de relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 10/12/2019, isto porque se trata de entendimento isolado, se comparado a outros julgados posteriores, como, por exemplo: AgInt no REsp 1849149/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 30/03/2020; e da própria 4ª Turma, no AgInt no AREsp 1524295/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j.em 16/12/2019). A boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio contratual devem ser respeitados por todos os contratantes, razão pela qual se reconhece o dever da ré de custear integralmente todos os tratamentos prescritos pelo médico responsável, a serem realizados também pelos métodos indicados, sem limite de sessões, porquanto justificada a necessidade por prescrição médica expressa. É também abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que restringe o valor do reembolso, pois restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do artigo 51, inciso IV, e §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em que pesem as alegações quanto à existência de previsão dos cálculos de reembolso, o contrato de seguro saúde colacionado aos autos não traz a forma como seriam realizados tais cálculos. Logo, não que se falar em limite contratual para reembolso. Fica mantida na integralidade, portanto, a bem lançada sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Posto isto, nos termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC, nega-se provimento ao recurso. E, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários devidos pela ré a favor do patrono da parte autora para 15% do valor atribuído à causa. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Yara Siqueira Farias Mendes (OAB: 229337/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2109056-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2109056-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Sidney da Silva - Agravado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Legacy Incorpordadora Ltda - Agravado: Pedro Lopes Arná - Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2109056-02.2021.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravante: Sidney da Silva Agravadas: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda., Legacy Incorporadora Ltda. e Pedro Lopes Arná EPP Foro: Cotia (3ª Vara Cível) Juiz de Direito: Carlos Alexandre Aiba Aguemi DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10.851 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sidney da Silva contra a r. decisão trasladada às fls. 72/73 que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face de Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda., Legacy Incorporadora Ltda. e Pedro Lopes Arná EPP, indeferiu o pedido de tutela formulado pelo ora agravante, nos seguintes termos: (...) Anoto que, embora ainda em exame superficial, não se demonstra inequivocamente ilegalidade ou abuso no contrato livremente celebrado entre as partes. Ora, desde que celebrado um contrato, observados todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser prestigiado o princípio da força obrigatória. Assim, não há como acolher a pretensão liminar da parte autora no tocante à abstenção de incluir ou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; tampouco há como acolher o pedido liminar de consignação do valor que entende devido; por fim, fracassa também o pedido liminar de manutenção da posse do bem. (...) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório. (...) (destaque original). Inconformado, sustenta o recorrente que há fundado receio de dano irreparável, vez que se encontra com descontos que comprometem sua sobrevivência digna. Somado a isso, alega que as parcelas do contrato seguem vencendo, enquanto o valor de seus rendimentos não tem previsão de reajuste, haja vista a situação de crise global em decorrência da pandemia de COVID-19. Assevera que, com base nas ilegalidades arguidas e demonstradas, resta evidente o seu direito de ver reduzidas as parcelas que lhe são exigidas mensalmente, até porque sempre honrou com seus compromissos. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão vergastada, para que seja autorizada a consignação em pagamento, por meio de depósitos judiciais do valor das parcelas ajustadas pelo IGP- DI, bem como a suspensão/abstenção da negativação/protesto do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Recurso tempestivo e isento de preparo, uma vez que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 72/73), sendo dispensadas as informações. À fl. 85, as Agravadas Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Legacy Incorporadora Ltda. peticionaram, comunicando o julgamento do feito principal. É o relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Compulsando os autos originários, constata-se que, às fls. 423/431, o Magistrado de Primeira Instância, aos 06 de julho de 2021, prolatou sentença, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE pedido da ação e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da reconvenção para: i. rescindir o contrato firmado entre as partes; ii. determinar a reintegração da posse em favor da reconvinte; iii. determinar que a reconvinte proceda à devolução de valores, devidamente corrigidos e com retenção de 20% do valor pago, com correção e juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença; iv. condenar a parte reconvinda a ressarcir a reconvinte das despesas com cotas condominiais e IPTU referente ao período em que efetivamente ocupou o imóvel (data de entrega das chaves), desde que devidamente comprovado o pagamento pela reconvinte, com correção monetária a contar de cada pagamento e juros de mora a partir da citação; v. condenar a reconvinda a ressarcir a reconvinte Legacy pela fruição do imóvel, no equivalente mensal de 0,5% do valor do contrato, a contar da data de eventual entrega da posse, com correção monetária contada a contar de cada vencimento (último dia de cada mês) e juros de mora a partir da citação. (...) (destaques originais). Tal provimento foi aclarado pela r. decisão de fl. 454 daqueles autos, sendo oportuna a transcrição do excerto a seguir: (...) Acolho os embargos para fazer constar que o ressarcimento à reconvinte Legacy pela fruição do imóvel contará da imissão na posse e, não, da entrega das chaves. (...) Em assim sendo, este agravo de instrumento deve ser extinto pela perda superveniente do objeto. Desta feita, ante todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE DO RECURSO interposto, vez que prejudicado. Int.. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - André Luiz Dias (OAB: 186934/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 9098890-40.2008.8.26.0000(994.08.025504-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 9098890-40.2008.8.26.0000 (994.08.025504-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Reynaldo Pires Armada - Apdo/Apte: Unibanco União de Bancos Brasileiros S A - Interessado: Banco Nacional S A - V. Fls. 462/467 - Manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de acordo formulada pelo banco-réu. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Alexandre Berthe Pinto (OAB: 215287/SP) - Danilo Gonçalves Montemurro (OAB: 216155/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Nilton Plinio Facci Ferreira (OAB: 22789/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0005785-70.2010.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Sérgio Rodrigues Paraizo - Apelado: Fernanda Alves Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Daniela Alves Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Daiane Alves Lopes (Justiça Gratuita) - (Voto nº 31,614) V. Cuida-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 663/675, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 150.000,000, com correção monetária pela tabela prática do TJSP, a partir da sentença e juros de mora desde o evento danoso. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Irresignado, o réu apela pelas razões de fls. 682/686-Vº. Contrarrazões às fls. 708/712, com preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de preparo e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, pleiteia a manutenção da r. decisão. Não houve oposição ao julgamento virtual do recurso. É o relatório. 1.- O recurso de apelação não reúne condições de admissibilidade. Da detida análise dos autos, infere-se que, embora tenha feito pedido de concessão de assistência judiciária juntamente com a interposição do recurso, o apelante não trouxe aos autos elementos que respaldam sua pretensão, conforme exigência contida no art. 5º LXXI, da Constituição Federal. Nesse passo, foi ele intimado nesta fase recursal a apresentar cópias das 05 últimas declarações de rendimentos apresentados à Receita Federal, no prazo de cinco dias, ou efetuar o correspondente recolhimento, no mesmo prazo, sob pena de deserção (fls. 722). No entanto, o apelante limitou-se a reiterar o pedido da benesse, sem apresentar qualquer documento (fls. 726). Desse modo, indeferido o pedido e determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 728/729), o apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 731). Assim, imperioso reconhecer que o apelo é deserto, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Sérgio Rodrigues Paraízo (OAB: 179192/SP) - David Francisco Mendes (OAB: 80090/SP) - Roberto Simoes Prestes (OAB: 121197/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 0019361-79.2008.8.26.0565(994.09.301251-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 0019361-79.2008.8.26.0565 (994.09.301251-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Itau S A - Apelado: Reinaldo Varani - (Voto nº 31,589) V. Cuida-se de recurso de apelação tirado da r. sentença de fls. 105/115, que, no bojo da ação ordinária de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a ressarcir ao autor valores a título de recuperação dos expurgos inflacionários aplicados às cadernetas de poupança. Irresignado, requer o apelante a reforma da r. sentença pelas razões de fls. 125/166. O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 169). Contrarrazões às fls. 183/185. É a síntese do necessário. 1.- Consta, às fls. 193/194 dos autos, pedido de homologação do acordo, em que que ficou estipulado que o Banco Réu pagará ao requerente a quantia de R$ 11.088,14, representado pelo débito da presente ação, assim como a sucumbência honorária de 10% do valor devido ao autor, no valor de R$ 1.108,81. Portanto, não mais subsiste o interesse recursal. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que homologo a transação a que chegaram as partes interessadas, declaro prejudicado o recurso e, por fim, julgo extinto o processo fundado no art. 487, inciso III, alínea b do CPC. P.R.I., devolvendo-se os autos à origem, oportunamente, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ana Paula Afonso (OAB: 161790/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0059334-39.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: william ferreira moreno oliverio - Embargte: debora alves coelho - Embargdo: Granada Investimentos Imobiliários Ltda. - (Voto nº 31.422) V. 1.- Fls. 496: Considerando o cumprimento do acordo homologado às fls. 488/489, julgo extinto o processo fundado no art. 924, inciso II do CPC. Oportunamente, encaminhem-se os autos à origem. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2021. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Elisa Junqueira Figueiredo Taliberti (OAB: 148842/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1001250-59.2021.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1001250-59.2021.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apdo/Apte: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apte/Apda: Fatima Vanilde Guerrero Lourenção - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001250-59.2021.8.26.0311 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32163 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 161/165, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c repetição de indébito e indenização por danos morais: (...) Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação que FATIMA VANILDE GUERREIRO LOURENÇÃO move em face de ASBAPI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, para determinar a restituição a autora do valor de R$. 606,18 (seiscentos e seis reais e dezoito centavos), devidamente atualizado desde o respectivo desembolso e juros de mora a partir da citação e a cessação definitiva dos descontos cobrados pela ré, bem como se proceda ao descredenciamento da autora de seus bancos de associados, relativamente aos descontos referidos nos autos e CONDENAR a ré a pagar a autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a importância de R$. 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela pratica do TJSP, a partir da data desta sentença, acrescida de juros de 1% ao mês. Compulsando os autos, verifica-se que as partes apresentaram minuta de acordo às fls. 233/234, requerendo a sua homologação. Cumpre observar que o documento está assinado digitalmente pelo procurador da parte requerida e de forma manual pela procuradora da autora. É o relatório. Não há impedimento legal à homologação da composição. Assim, homologo o acordo de fls. 233/234, na forma do art. 487, III, b do CPC/2015. Prejudicado, em consequência, o exame do mérito da irresignação, com a subsequente e imediata remessa dos autos à Vara de origem, ante a inexistência de interesse recursal. Intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) - Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1020561-24.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1020561-24.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Econ Construtora e Incorporadora Ltda. - Apelado: Peter Bezerra Fernandes - Apelada: Ana Paula Silva Fernandes - VOTO Nº: 31.085 (decisão monocrática) APELAÇÃO Nº: 1020561-24.2020.8.26.0003 COMARCA: São Paulo ORIGEM: 4ª vara cível F. R. jabaquara juIZ(A) de 1ª inst.: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti ApTE.: ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Apdos.: PETER BEZERRA FERNANDES e outra Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 381/388 que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais ajuizada por PETER BEZERRA FERNANDES e ANA PAULA SILVA FERNANDES em face de COOPERATIVA HABITACIONAL NOVA ERA BARUERI, PAULICOOP PLANEJAMENTO E ASSESSORIA A COOPERATIVAS HABITACIONAIS LTDA e ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, o processo em relação à ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e condenou os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 3.000,00. Além disso, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face de COOPERATIVA HABITACIONAL NOVA ERA BARUERI e PAULICOOP, para DECLARAR a rescisão do negócio celebrado entre as partes e CONDENAR as rés, solidariamente, a) à restituição, em uma única parcela, da integralidade da quantia que paga, que perfaz o montante de R$ 32.266,08, devidamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada vencimento; b) ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 8.000,00, devidamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP a contar desta sentença. Sobre o total da condenação incidirão, ainda, juros de 1% ao mês, contados da citação. A teor da Súmula 326 do STJ e tendo os autores sucumbido em parte mínima do pedido, condenou as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Da decisão apelou a requerido ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (fls. 397/403). Requer o provimento do recurso. Alega que ainda que tenha sido prolatada sentença sem resolução de mérito em face da Apelante, a regra constante no §2º do art. 85 deve ser observada. Ademais disso, a exceção prevista no §8º que autoriza a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa se aplica apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no presente caso. Sustenta que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no parâmetro equitativo apenas em caráter excepcional, não se aplicando, portanto, ao presente caso, haja vista que o proveito econômico obtido não é irrisório, tampouco inestimável. Recurso tempestivo, preparado, com apresentação de contrarrazões (fls. 410/413). É o relatório. Às fls. 418, sobreveio petição da correquerida, ora apelante, desistindo do presente recurso de apelação. Assim, de acordo com a petição supra, a apelante não tem mais interesse no julgamento do recurso, não existindo mais motivo para a sua apreciação. Nestes termos, tendo em vista que o art. 998 do CPC dispõe que O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso., de rigor homologar-se a desistência apresentada (art. 200, parágrafo único, CPC). Por este motivo, homologo a desistência, restando prejudicado o exame do recurso Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Peter Bezerra Fernandes (OAB: 414031/SP) (Causa própria) - 6º andar sala 607



Processo: 2281316-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2281316-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: Adriana Aparecida Ossete da Silva - Agravado: Natanael José Rodrigues - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Aparecida Ossete da Silva em face da r. decisão de fls. 78/9, dos principais, por força da qual a D. Magistrada a quo rejeitou a retificação do valor da causa, na linha pleiteada pela requerente. Trata-se, na origem, de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, tendo a autora inicialmente atribuído à causa o valor de R$ 30.000,00. Determinada a emenda - ante a franca inadequação do valor em comento, dada a imperiosa necessidade de se “considerar o valor dos bens objeto do pedido (cf. CPC, artigo 292, IV)” - sobreveio alteração, pela parte, para R$ 247.500,00, ao passo que compreendeu a I. Julgadora que coreto seria precisos R$ 495.000,00; ou seja, o dobro daquele apontado e que corresponderia à totalidade do patrimônio amealhado pelos demandantes. Malgrado o respeito devido ao posicionamento esposado, tenho como correta a insurgência. Assim decido porque, como cediço, o valor à causa atribuído deve guardar relação com a vantagem patrimonial passível de ser auferida pela requerente, à luz da asserção. No caso, a estimativa havida por errônea não está a merecer reparo, na medida em que, acaso procedente o pedido, sem ressalva, na melhor das hipóteses, experimentará a autora acréscimo na exata linha consignada na emenda; correspondente à metade do patrimônio dito por amealhado, o que será melhor aquiltado ao longo da instrução Provejo, pois, o recurso, a fim de determinar sejam procedidas às anotações devidas com o fito de que sejam anotados R$ 247.500,00 (duzentos e quarenta e sete mil e quinhentos reais) como valor à causa atribuído, ao passo que a recolha das custas ao Estado devidas dar-se-á na exata linha assinada na r. decisão, ora reformada. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: João Paulo de Oliveira Nascimento (OAB: 280788/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 1032346-65.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1032346-65.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Thais Toffani Lodi da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. A r. sentença de págs. 268/273, cujo relatório é adotado, ratificou a tutela de urgência concedida e julgou parcialmente procedente a ação para condenar ambas as prestadoras de serviço de telefonia a efetuar a portabilidade da linha telefônica indicada na petição inicial, indeferida a pretensão de indenização por danos materiais e morais. Concluiu o julgado, depois de reconsiderar a aplicação do CDC no caso concreto, que as requeridas deram causa ao retardamento da portabilidade garantida e regulada pela Resolução nº 460/07 da Anatel, e daí o acolhimento da pretensão relativa à obrigação de fazer, mas que a autora não comprovou danos materiais e morais que tenha experimentado, e daí a rejeição do pedido indenizatório. Apela a autora a reclamar o reconhecimento da existência de relação de consumo com a consequente aplicação do CDC na espécie, bem como a existência de danos a serem recompostos pelas requeridas, pois a privação do uso da linha telefônica prejudicou as suas atividades profissionais de advocacia, e assim postula a procedência integral da ação (págs. 284/291). O recurso foi processado e respondido exclusivamente pela Telefônica, operadora a que se destinava a portabilidade, e que em síntese argumentou pelo não conhecimento do recurso por falta de interesse de agir e pela manutenção do julgado (págs. 294/300). Desde a sentença discute-se sobre o cumprimento da tutela de urgência, não realizado segundo a autora e apelante, registrando-se que a Telefônica manifestou-se no sentido da necessidade de a autora informar seu correto e atual endereço, tendo em vista alteração promovida (págs. 303/304). A autora afirmou que comunicou a alteração de endereço nos autos e que cabe à prestadora de serviços diligenciar adequadamente (págs. 307/308). É o relatório. Em preparo do julgamento fixo o prazo de três dias para que a apelante indique o endereço para a instalação da linha telefônica. Sem prejuízo desta determinação, ao julgamento telepresencial posto que ressalvada a faculdade da sustentação oral. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL Relator - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Thais Toffani Lodi da Silva (OAB: 225145/SP) (Causa própria) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000095-83.2021.8.26.0646
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1000095-83.2021.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Apte/Apdo: Neuza Iglesia Trabuco (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos, A r. sentença de fls. 168/179, integrada pela decisão de fls. 185/187, julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade c/c pedido indenizatório, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmada a tutela de urgência, para: i) declarar a inexistência do contrato que originou o empréstimo consignado (cédula de crédito bancário nº n° 621747368, no valor total de R$ 2.428,69; ii) condenar a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta corrente, referente a cédula de crédito bancário nº 621747368, bem como os valores descontados indevidamente no curso da demanda; iii) condenar a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, cujo valor da indenização deverá ser corrigido de acordo com a Tabela Prática do TJSP, desde a data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ); iv) autorizada a compensação de valores; ante a sucumbência, condenada a parte ré com as despesas e custas do processo, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00. Apela o réu buscando a reversão do julgado alegando que a contratação do empréstimo foi regular, conforme documentos juntados; que não houve falha na prestação do serviço, tendo agido em exercício regular do direito; que deve ser afastada a condenação em devolução em dobro, por ausência de má-fé; que não ocorreu dano moral a ser indenizado, senão requer a redução da indenização fixada; que houve o regular depósito dos valores contratados na conta da autora; (fls. 195/203). Por sua vez, apela a autora pretendendo o ajustamento do julgado para o fim de que seja majorado o valor arbitrado a título de danos morais para o patamar de R$ 15.000,00; (fls. 208/213). Processados, recebidos e com respostas aos recursos (fls. 219/224 e fls. 225/230), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Ante a oposição ao julgamento virtual (fls.235), encaminhe ao julgamento telepresencial. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Henrique Cuenca Segala (OAB: 408643/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000055-33.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1000055-33.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ge Energias Renovaveis Ltda - Apelado: Brasil Terminal Portuário S/A - Apelação Cível nº 1000055-33.2019.8.26.0562 Vistos. 1. Exaurida a jurisdição deste E. Tribunal de Justiça, com o julgamento da apelação e dos embargos de declaração, não cabe a homologação do acordo ajustado entre as partes, sob pena de indevida supressão de instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Exaurida a jurisdição deste E. Tribunal de Justiça, não cabe a homologação do acordo ajustado entre as partes, sob pena de indevida supressão de instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos dos sites: (a) do Eg. STJ: DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Massa Falida de Desenvolvimento Engenharia Ltda. e Capital 1 Investimentos Imobiliários S/A contra a decisão de fls. 640 que, diante da notícia de acordo entre as partes, julgou prejudicado o recurso especial e determinou a baixa dos autos à instância de origem para análise do pedido de homologação. Nas razões do recurso, os embargantes sustentam que a decisão foi omissa uma vez que “o MM. Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro já homologou o Acordo Extrajudicial celebrado entre os EMBARGANTES”, todavia, segundo alega, como a decisão judicial atualmente eficaz e vigente é a do Tribunal de origem, seria imprescindível a homologação do acordo pelo STJ a fim de que venha a substituir o acórdão da Corte Estadual, nos termos do art. 512 do CPC. Sustenta que o acórdão do Tribunal de origem terá prevalência sobre decisão do Juízo de primeiro grau de jurisdição que homologa transação entre as partes, ainda que esta seja posterior ao acórdão. Daí, segundo entende, a necessidade de homologação de acordo não pelas instâncias ordinárias, como determinado na decisão embargada, mas sim pelo Superior Tribunal de Justiça. DECIDO. 2. Não prospera a irresignação. A respeito do conceito de transação, assinala ORLANDO GOMES: “A transação é o contrato pelo qual, mediante concessões mútuas, os interessados previnem ou terminam o litígio, eliminando a incerteza de uma relação jurídica. (...) O efeito específico da transação é a extinção da relação jurídica controvertida, pela eliminação da incerteza. Produz a extinção das obrigações decorrentes da ‘res dúbia’, e declara ou reconhece direitos” (“in”: CONTRATOS. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 441/442). O saudoso Pontes de Miranda afirma que a transação conceitua-se como “negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia. Não importa o estado de gravidade em que se ache a discordância, ainda se é quanto à existência, ao conteúdo, à extensão, à validade ou à eficácia da relação jurídica; nem, ainda, a proveniência dessa, se de direito das coisas, ou de direito das obrigações, ou de direito de família, ou de direito das sucessões, ou de direito público.” (in Tratado de Direito Privado, parte especial, Tomo XXV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 117). O doutrinador Sílvio Rodrigues observa que: “É a composição a que recorrem as partes para evitar os riscos da demanda, ou para liquidar pleitos em que se encontram envolvidas; de modo que, receosas de tudo perder ou das delongas da lide, decidem abrir mão, reciprocamente, de algumas vantagens potenciais, em troca da tranqüilidade que não têm.” (“in”: DIREITO CIVIL, Vol. 2, Parte Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 238). A respeito da transação, mesmo versando sobre direitos objeto de demanda judicial, leciona Moniz de Aragão: Se o processo já estiver em curso, a transação o extinguirá, sem que o juiz profira sentença, vale dizer, a composição da lide resulta do ato de vontade das partes, que excluem a solução jurisdicional. Por esse motivo, Carnelutti a considera um ‘equivalente jurisdicional’, pois a lide é composta sem intervenção do juiz, mas com resultado igual ao que seria alcançado por seu intermédio (Comentários ao Código de Processo Civil, v. II, 9a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, nº 554, p. 426). Sobre o tema, confira-se a precisa lição de Humberto Theodoro Júnior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil de 1916, art. 1.025; CC de 2002, art. 840). É como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem. Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz. (...) Uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível ‘por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa’ (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). Por isso, enquanto não rescindida regularmente a transação, nenhuma das partes pode impedir, unilateralmente, que o juiz da causa lhe dê homologação, para pôr fim à relação processual pendente. O certo é que, concluído, em forma adequada, o negócio jurídico entre as partes, desaparece a lide, e sem lide não pode o processo ter prosseguimento. Se, após a transação, uma parte se arrependeu ou se julgou lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional. Mas a lide primitiva já está extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. O arrependimento ou a denúncia unilateral é ato inoperante no processo em que se produziu a transação, mesmo antes da homologação judicial.”(Curso de Direito Processual Civil, V. I, 52ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 332-333) 2.1. Nesse linha de intelecção, o STJ já decidiu a respeito da impossibilidade de desistência ou renúncia de um dos transatores, como também da obrigatoriedade do juiz em proceder à homologação judicial do negócio jurídico, desde que não esteja contaminado pela ilicitude de seu objeto, pela incapacidade das partes ou pela irregularidade do ato: “A transação é um negócio jurídico perfeito e acabado, que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato.” (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 18-10-2002). Consigne-se que esta Corte Superior de Justiça já se posicionou no sentido de que “a transação extrajudicial, mesmo versando sobre direitos objeto de demanda judicial, se rege pelas normas do direito comum” (REsp 666400/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 292). Assim, uma vez que a transação, enquanto acordo de vontades, é forma de extinção das obrigações, rege-se pelas normas de direito material e quando já concluída entre as partes produz os efeitos - obrigando- as, independentemente de homologação -, e quando noticiada a esta Corte Superior a sua realização, pendente de julgamento recurso especial ou agravo contra inadmissão deste, outra alternativa não há senão o reconhecimento da prática de ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, parágrafo único, do CPC), o que torna imperiosa a verificação da perda de interesse no processamento da pretensão recursal, como procedido na decisão ora embargada. Nesse sentido, dentre outros, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - TRANSAÇÃO NA PENDENCIA DO PROCESSAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO. ART. 503, CPC. 1. A formalização de transação firmada entre as partes, ao derredor da relação jurídica litigiosa objeto do acertamento particular, revela o descabimento da pretensão recursal. 2. Embora manifestada a tempo e modo, a transação elide o precedente interesse no processamento da pretensão recursal (art. 503, cpc). 3. Agravo improvido. (AgRg no Ag 52.073/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21244 - nosso o grifo) 2.2. Portanto, uma vez reconhecida a existência de transação extrajudicial levada a efeito entre as partes e, consequentemente, da falta de interesse de agir do recorrente, exaurida se encontra a jurisdição do STJ, não havendo falar na homologação, por esta Corte Superior, do referido acordo. 2.3. Ademais, como ato de direito material e não constando do rol das ações originárias de competência desta Corte Superior, a homologação do referido acordo diretamente pelo STJ acarretaria indevida supressão de instância e vulneraria o princípio do duplo grau de jurisdição. 2.4. Deve-se ressaltar, ainda, que tendo sua gênese na autonomia da vontade das partes que, independentemente da intervenção do Estado quanto aos termos e motivos do acordo, chegam a uma solução de consenso para a lide, e regendo-se pelas normas de direito material, a transação se constitui em verdadeira causa - superveniente à sentença ou acórdão - impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, consoante o preconizado nos artigos 475-L, VI, e 741, VI, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) VI qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) VI qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) 2.5. Assim, como causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação e superveniente à sentença ou ao acórdão, a transação, para sua validade, não requer a homologação por órgão hierarquicamente superior ao prolator da sentença ou acórdão já proferido na causa. 3. Ante o exposto e à míngua de omissão, contradição ou obscuridade, rejeito os embargos de declaração. (EDcl no REsp 1260197/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, data da publicação: 07/05/2013, o destaque não consta do original); e (b) deste Eg Tribunal de Justiça: AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE Acordo entabulado pelas partes após prolação da sentença Possibilidade Homologação que deve ser analisada inesgotado o ofício jurisdicional Deve o Juiz primar pela extinção dos litígios Recurso provido para que sejam apreciados os requisitos para homologação do acordo. (22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 0123462-43.2013.8.26.0000, rel. Des. Fernandes Lobo, v.u., j. 25/07/2013, o destaque não consta do original). 2. Nessa situação, cabe ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes e pedido de julgamento de extinção do processo. 3. Indefiro o pedido de homologação de acordo informado pelas partes na petição de fls. 784 instruída com os documentos de fls. 785/792. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Alexandre Lira de Oliveira (OAB: 218857/SP) - Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1111236-33.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1111236-33.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tharita Gama Cherulli - Apelado: Evenmore Jardins Consultoria de Imóveis Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 24596 Trata-se de recurso de apelação (fls. 265/274) interposto por Tharita Gama Cherulli contra a r. sentença proferida a fls. 258/261, que julgou improcedentes os embargos à execução movida por Evenmore Jardins Consultoria de Imóveis Ltda. A embargante foi condenada a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa (R$ 425.613,74). Apresentadas as contrarrazões (fls. 281/289). Ao depois, de acordo com a planilha elaborada pela Secretaria de Primeira Instância a fls. 790, foi determinado à apelante o recolhimento da diferença do preparo (fls. 294), tendo decorrido o prazo sem cumprimento, conforme certificado a fls. 296. É o relatório. Decido. Ingressou a apelante com o recurso, deixando de recolher a integralidade das custas de preparo. Malgrado fora expressamente instada a fls. 294 a complementar o preparo, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado (fls. 296). Da análise do caso, depreende-se que não foram juntados documentos que comprovem hipossuficiência, tampouco recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Por fim, considerando o trabalho realizado nesta sede recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. Termos em que, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Durvalino Picolo (OAB: 75588/SP) - Carlos Alberto Escobar Marcos (OAB: 89067/SP) - Renata Basile Netto (OAB: 246793/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2275127-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2275127-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Gislaine Aparecida Brito dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 24589 Trata- se de agravo de instrumento interposto por Gislaine Aparecida Brito dos Santos contra a r. decisão interlocutória (fls. 48 do processo) que, em ação de conhecimento, indeferiu pedido liminar de sustação do protesto. Irresignada, aduz a agravante, em resumo, que, ingressou com ação judicial contra a instituição de ensino, obtendo êxito, portanto, a responsabilidade pelo pagamento do contrato de financiamento estudantil já foi decidida no proc. 1006058-05.2017.8.26.0358, devendo o Grupo Uniesp honrar com a cobertura. Portanto, não faz sentido, persistir a restrição do nome da agravante. Pugna pelo provimento do agravo. Relatado. Decido. O presente recurso deve ser remetido ao juízo competente. De fato, se verifica que este agravo de instrumento decorrente da mesma relação jurídica discutida no feito nº 1006058-05.2017.8.26.0358, na qual a Uniesp e outros foram condenados a adimplir o financiamento estudantil perante o banco, julgado pela C. 17ª Câmara de Direito Privado (fls. 22/36). Por essa razão, está prevento o referido colegiado para julgar o recurso, por força do artigo 105, caput, do RITJSP, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Malgrado, ante a urgência, aprecia-se, desde logo, o pedido de efeito antecipatório recursal, decisão sujeita a revisão pela C. Câmara de destino. Em sede de cognição sumária, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial os transtornos causados em razão da inserção do nome da autora no rol de mal pagadores, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, determino a suspensão dos efeitos do protesto até o seu julgamento, sem prejuízo de que, como já observado, seja revisto este entendimento na C. Câmara de destino. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO aqui do recurso, devendo haver seu encaminhamento à C. 17ª Câmara de Direito Privado em virtude da sua prevenção. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Paulo Henrique Pires (OAB: 336541/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2267145-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2267145-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Olivio Ferneda Menezes (Justiça Gratuita) - Agravada: Adriana Borges Menezes - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por OLIVIO FERNEDA MENEZES em face de ADRIANA BORGES MENEZES contra r. decisão de fls. 149, nos autos do Cumprimento de Sentença, que deferiu o pedido de nulidade de citação da agravada. Proferida a r. decisão, cujo dispositivo se colaciona a seguir: Fls. 92/106: A impugnação prospera. Muito embora o reconhecimento da citação por hora certa, pelo Oficial, não comporte nulidade, a Serventia deixou de observara formalidade prevista pelo art. 254 do CPC, imprescindível para validade do ato. Assim, considerado tratar-se de primeira manifestação da parte pessoalmente, possível reconhecimento da nulidade que não se convalida (querela nulitatis), anulando-se os atos processuais desde fl. 85. Liberem-se os valores constritos, após decurso de prazo recursal. Reabro prazo para contestação, nos autos principais. Intimem-se. Inconformado, o agravante interpõe agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão agravada, alegando em síntese, que as circunstâncias dos autos apontam claramente que que a citação é válida, que somente após o bloqueio de valores na conta bancária a agravada apresentou impugnação alegando nulidade na citação. Aduz, que foi nomeado curador especial para a agravante, sendo que apresentou a contestação o qual não alegou nenhuma nulidade de citação, pois, a agravada sempre teve conhecimento dos autos. Pugna, pela reforma da r. decisão agravada, nos termos supracitados (fls. 1/7). Recurso tempestivo, isento de preparo, tendo em vista que o agravante é beneficiário da justiça gratuita (fls. 226 autos principais). Sobreveio o V. Acórdão, do Ilustríssimo Desembargador Relator Hélio Nogueira, que julgou o presente recurso não o conhecendo, bem como determinando sua redistribuição à Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 61/67). Não houve oposição ao julgamento virtual. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme o artigo 254, Código de Processo Civil. Ademais, no caso em tela, é imprescindível concluir a relação processual, sendo necessária uma melhor apuração dos fatos mediante a instalação do contraditório. Assim, a r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária solicitação de informação ao juízo de piso. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Intime-se a agravada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando- lhe juntar a documentação que entender necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos para julgamento. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Erika Vanessa dos Santos (OAB: 360197/SP) - Jocimara Patricia Pantaleao Silva (OAB: 374466/SP) - Terezinha Fernandes de Oliveira (OAB: 231351/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1007991-50.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1007991-50.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: SONISI TRINDADE BRITO - Apelado: Marcelo José Martins - Interessado: Joel da Silva Brito - DECISÃO MONOCRÁTICA n. 11.351 Apelação Cível Processo nº 1007991-50.2019.8.26.0032 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. A ação de despejo c/c cobrança ajuizada por Marcelo José Martins em face de SONISI TRINDADE BRITO foi julgada procedente, nos termos da r. sentença de fls. 366/372. A propósito, confira-se a parte dispositiva da r. sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO JOSÉ MARTINS em face de JOEL DA SILVA BRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) DECLARAR rescindido o contrato de locação do imóvel de fls. 10/12; B) DECRETAR o despejo do requerido, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária (Lei 8.245/1991, arts. 9º e 63, § 1º, alínea b), deixando o imóvel livre de pessoas e coisas, inclusive em relação à sua ex-esposa, Sonisi de Oliveira Trindade, sob pena de despejo compulsório, sendo dispensada a caução na hipótese de execução provisória, nos termos do artigo 64, “caput”, da Lei nº 8.245/1991; C) CONDENAR o réu ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios referentes aos meses de fevereiro a maio de 2019, no valor de R$ 4.550,99 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), nos termos da planilha de cálculo elaborada pelo autor (fl. 07), além dos alugueres vencidos posteriormente até a desocupação definitiva e entrega das chaves do imóvel ao locador, incidindo sobre o valor do débito, nos termos da cláusula 5ª do contrato de locação (fl. 11), correção monetária calculada pelo índice IGPM da FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar do vencimento de cada parcela inadimplida, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, apurando-se o quantum debeatur na fase de cumprimento de sentença. Em face da sucumbência, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, bem assim com a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento específico e recolhido o valor de ressarcimento das diligências, servirá a presente sentença como mandado de intimação para desocupação voluntária, que deverá permanecer nas mãos do Sr. Oficial de Justiça que, constatando não ter havido a desocupação ou manifestação do autor em contrário, deverá executar de imediato o despejo coercitivo no imóvel objeto da demanda, deixando-o livre de pessoas e coisas. Para a efetivação do ato, deverá a parte autora fornecer todos os meios necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o requerido e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do autor), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa hipótese, a parte autora ou pessoa por esta indicada como depositário. Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação do despejo coercitivo, servindo a presente sentença, por cópia, assinada digitalmente, também como ofício de solicitação junto ao Batalhão da Polícia Militar local. Novamente saliento que, para a efetivação dos atos, a parte autora deverá fornecer todos os meios necessários ao integral cumprimento. Independentemente da desocupação, após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias. P. R. e I. Os embargos declaratórios opostos pela ré, a fls. 376/378, foram rejeitados a fl.385. Irresignada, a ré apelou a fls. 397/410, pleiteando, em síntese, a reforma da r. sentença. Contrarrazões a fls. 469/574. Termo de imissão do autor, ora apelado, na posse do imóvel, a fls. 576/577. Consigne-se, por fim, que a apelação foi, inicialmente, distribuída livremente a esta C. Câmara, à relatoria da Em. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan (fl. 581). Todavia, por força de designação deste relator, levada a efeito pela C. Presidência da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal, conforme publicação constante do DJE de 02/08/2021, para auxiliar na C. 29ª Câmara de Direito Privado, este feito foi a mim encaminhado em 06/08/2021 (fl. 602). É a síntese do necessário. A fl.603, a apelante foi instada a se manifestar, com relação ao interesse e pertinência no julgamento deste recurso, tendo em vista que o imóvel foi desocupado, além da realização de acordo nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença. A propósito, confira-se a sentença proferida a fl.36 daqueles autos: VISTOS. 1. Para que produza seus jurídicos efeitos, homologo a composição amigável havida entre as partes. 2. Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo a que corresponde a ação de Cumprimento Provisório de Sentença movida por Marcelo José Martins em face de Joel da Silva Brito. 3. Transitada em julgado, arquive-se este incidente (cód. 61615). Posteriormente, aguarde-se o julgamento do recurso interposto nos autos da ação principal. P. R. I. A fl.606, a apelante afirmou que no referido acordo as partes em decorrência da composição amigável puseram fim ao litígio, no qual a parte SONISI DE OLIVEIRA TRINDADE requeria metade dos imóveis adquiridos na constância do casamento, inclusive metade do imóvel no qual residia com o ex cônjuge. Diante do informado acima, o presente processo perdeu o objeto, situação essa que sobreveio a interposição do Recurso de Apelação, sendo assim, não há razão para que haja julgamento do Recurso. Pois bem. A manifestação da apelante dá conta do desinteresse no seguimento da apelação e, consequentemente, da perda de seu objeto. A propósito, ressalto que petição foi juntada pela causídica representante da apelante, Dra. Cláudia Elisa Fraga Nunes Ferreira, que também havia firmado o recurso de apelação (cf. propriedades do SAJ e procuração de fl. 84). Desta feita, restando caracterizada a perda do objeto do apelo, dou o mesmo por prejudicado, nos termos do art. 998 e 999 do CPC/2015. Ante o exposto, reputo prejudicado o recurso e determino as anotações pertinentes, com a remessa dos autos à Origem, para as providências que se fizerem necessárias à homologação do acordo noticiado. Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Claudia Elisa Fraga Nunes Ferreira (OAB: 197038/SP) - Larissa Marques Moraes (OAB: 352771/SP) - Luciano Batistella (OAB: 127755/ SP) - Carlos Roberto Duchini Junior (OAB: 144695/SP) - Paulo Henrique Oliveira Barbosa (OAB: 127287/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1008708-18.2019.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1008708-18.2019.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Alomir Hélio Fávero Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar - FAMESP - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ALOMIR HÉLIO FÁVERO FILHO ajuizou ação de cobrança em face de FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - FAMESP. O ilustre Magistrado de primeiro grau, por r. sentença de fls. 238/241, cujo relatório ora se adota, julgou improcedente o pedido, condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que houve interrupção da prescrição em razão da notificação encaminhada à ré em 31/03/2017, nos termos do art. 202, II, do Código Civil (CC), sendo a presente ação interposta em 10/12/2019, ou seja, antes de transcorrido o prazo prescricional. No mais, afirma que ficou comprovada a relação contratual entre as partes, autorizado pela ré a emissão de notas de empenho para os pagamentos devidos. Pleiteia a procedência do pedido formulado na petição inicial (fls. 243/248). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 157). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a mencionada notificação refere-se a valores anteriores que não foram aceitos por si. No mais, se superada a questão preliminar, que ao menos se reconheça que não houve prestação de serviços, e, por consequência, é descabida presente ação de cobrança (fls. 251/257). 3.- Voto nº 35.160 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Luiz Coelho Delmanto (OAB: 63665/SP) - Joao Alberto Rossi (OAB: 103855/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001593-96.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1001593-96.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Ricardo Antonio Pelícia ME - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelado: Ifaseg Consultoria, Marketing e Corretora de Seguros Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001593- 96.2020.8.26.0438 Relator(a): LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº 43395 APEL. Nº: 1001593-96.2020.8.26.0438 COMARCA: PENÁPOLIS APTE: RICARDO ANTONIO PELÍCIA ME APDOS: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A E IFASEG CONSULTORIA, MARKETING E CORRETORA DE SEGUROS LTDA VISTO. Não conheço do recurso. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ricardo Antônio Pelícia Me, em que busca o reconhecimento quanto à cobertura securitária relativamente à indenização paga ao seu cliente. A parte autora afirma ser empresa atuante no ramo de monitoramento eletrônico de alarmes e firmou o contrato de seguro para proteger o patrimônio dela de eventuais indenizações que fosse compelida a pagar, em razão da prestação de serviços que realiza. Nesse sentido, consta que, em 25/02/2014, a empresa autora foi acionada por uma de suas clientes (Silva Crozariolli Ltda ME), para pagamento de indenização decorrente dos prejuízos que sofrera em razão de furto ocorrido no estabelecimento comercial. Por seu turno, denota-se que a referida ação indenizatória foi objeto de julgamento pela E. 32ª Câmara de Direito Privado, conforme a seguir: Prestação de serviços. Sistema de monitoramento em estabelecimento comercial. Indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Não ocorrência. Desnecessidade de dilação probatória. Elementos suficientes nos autos para formar o convencimento judicial. Subtração de bens materiais da autora. Falha na prestação do serviço configurada. Demora na atuação efetiva de prestadora de serviços, deixando de enviar, em tempo hábil, o inspetor de apoio ao local e acionamento tardio das autoridades policiais. Danos materiais demonstrados. Dano moral não caracterizado. Descumprimento contratual que não acarreta prejuízo ao patrimônio moral da autora. Mero dissabor que não se consubstancia em dano moral. Pessoa jurídica. Necessidade de comprovação de prejuízo em seu conceito comercial. Indenização indevida. Recurso parcialmente provido. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando os elementos necessários para a convicção judicial já se encontram nos autos. O juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a realização daquelas necessárias ao seu convencimento. Restou configurada falha na prestação de serviços da empresa-ré contratada para o sistema de monitoramento do estabelecimento comercial da autora, pois, embora tenha informado o proprietário sobre disparos de alarme na data dos fatos, não agiu com a eficiência esperada, na medida em que os meliantes tiveram tempo suficiente para quebrar parede, adentrar no imóvel e subtrair as mercadorias sem qualquer interrupção, de modo que o ressarcimento pelos prejuízos da autora é devido. Consoante precedentes jurisprudenciais, o inadimplemento do contrato gera frustração e aborrecimento, mas não dá ensejo a indenização por ausência de ofensa ao direito de personalidade. É indevida indenização por danos morais à pessoa jurídica quando não há demonstração de ofensa à honra objetiva, ou seja, ao bom nome, reputação ou imagem atingidos no seu meio por algum ato ilícito (TJSP, Apelação n. 0000401-58.2014.8.26.0438, rel. Kioitsi Chicuta, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 23/03/2017). No referido julgado, inclusive, ressalvou expressamente a possibilidade de ajuizamento da ação regressiva, contra a seguradora, in verbis: A preliminar de nulidade da sentença deve ser repelida. A ausência de apreciação do pleito formulado pela ré, ora apelante, referente a denunciação da lide da companhia seguradora foi devidamente suprida no exame dos embargos declaratórios opostos, os quais foram rejeitados. Por outro lado, não comporta modificação a decisão prolatada que indeferiu a denunciação da lide pretendida. Embora se verifique a apólice de seguro de fl. 141, não há no referido documento descrição do objeto do seguro, nem as especificações quanto às exclusões de cobertura, conforme ponderou o magistrado. Ademais, observa-se que referida apólice tem prazo de vigência de 19/04/2013 a 19/04/2014, não se abarcando a data de ocorrência do sinistro relatado na exordial (18/08/2011). Consigne-se, ademais, que a denunciação da lide prevista no artigo 70, III, do CPC/73 não é obrigatória, de modo que a ré poderá se valer de ação regressiva. Com base em tais fundamentos, vê-se que o magistrado abordou a questão suscitada, restando afastada a alegação de nulidade da sentença. Desta feita, como forma de evitar decisões conflitantes inclusive quanto aos possíveis desdobramentos da relação jurídica discutida nos autos, entendo pela prevenção da 32ª Câmara de Direito Privado para julgamento do presente apelo, conforme disposição expressa do art. 105, do RITJSP: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. E ainda § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Vale ressaltar que a prevenção em segundo grau configura divisão interna do serviço prevista no art. 105 do Regimento Interno, mais flexível e mais amplo que a norma processual civil, e visa a que os conflitos sejam apreciados em sua inteireza, em suas diversas facetas, pela mesma turma julgadora, assim prestigiando a economia processual e a segurança da jurisdição (TJSP, Conflito de Competência n. 0044379-36.2017, Turma Especial do Direito Público, j. 15.12.2017, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção (TJSP, Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10-12-2015, rel. Des. João Carlos Saletti). Em hipóteses análogas, já entendeu este E. TJSP o seguinte: PREVENÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. Apelada que teve sua responsabilidade solidária reconhecida em ação anterior, sendo condenada ao pagamento das sobreestadias devidas à transportadora “Evergreen”, que transportou os produtos importados pelas Apelantes (processo nº 1091815-91.2019.8.26.0100). Ação regressiva ajuizada pela Apelada em face das Apelantes, para ser ressarcida dos valores pagos a título de sobreestadia. 22ª Câmara de Direito Privada que julgou o recurso de apelação interposto na ação anterior. Causa conexa derivada do mesmo contrato ou relação jurídica. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa, nos termos do art. 105 do RITJSP. Redistribuição à Câmara preventa. Recurso não conhecido (TJSP, Apelação n. 1091815-91.2019.8.26.0100, rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 05/07/2021). Competência recursal. Ação de cobrança de indenização securitária. Recurso de apelação interposto em ação idêntica baseada em outra proposta, porém envolvendo as mesmas partes e discutindo o mesmo sinistro, a qual foi julgada anteriormente pela Colenda 31ª Câmara de Direito Privado. Prevenção reconhecida, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Redistribuição à Câmara preventa determinada. Recurso não conhecido (TJSP, Apelação n. 1013667-93.2019.8.26.0576, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação indenizatória - Transporte de pessoas - Parcial procedência - Litígio decorrente do mesmo fato (colisão) tratado também em demanda análoga, proposta por outro passageiro em face da ré, com denunciação da lide parelha - Conexão - Recursos nela interpostos dirimidos pela E. 37ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal - Prevenção - Art. 105 do RITJSP - Apelação não conhecida, com determinação (TJSP, Apelação n. 1018873-09.2015.8.26.0001, rel. Carlos Goldman, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 07/05/2019). E também, em julgamento proferido no âmbito de Conflito de Competência: CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. Agravos de instrumento. Decisão proferida em ação regressiva fundada no mesmo fato (acidente marítimo) em que se fundou ação indenizatória, na qual foi interposto recurso de apelação anteriormente julgado pela Câmara suscitante. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu do recurso interposto em uma das ações oriundas do mesmo fato, ainda que não julgadas conjuntamente em primeiro grau. Interpretação dos artigos 958, do Código de Processo Civil, e 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Existência de precedentes jurisprudenciais desta Corte. Competência da 22ª Câmara de Direito Privado para o julgamento dos recursos declarada. Conflitos de competência desacolhidos. Dispositivo: rejeitaram os conflitos para declarar a competência da Câmara suscitante (TJSP, Conflito de competência n. 0023640-71.2019.8.26.0000, rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, Turma Especial - Privado 2, j. 15/07/2019). Por conseguinte, devolvo os autos para fins de redistribuição à E. 32ª Câmara de Direito Privado, por prevenção da insigne Desembargador Kioitsi Chicuta. São Paulo, 09 de dezembro de 2021. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Desembargadora - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Fabiano Augusto Sampaio Vargas (OAB: 160440/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 180623/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2262651-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2262651-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gustavo Henrique Fernandes - Agravado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2262651-21.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14954 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES AGRAVADOS: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM INTERESSADO: MACIEL ARAÚJO DE OLIVEIRA - EPP Julgador de Primeiro Grau: Gilsa Elena Rios AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse Pedido de suspensão de feito originário indeferido Insurgência Agravante que requereu a desistência do recurso Incidência do artigo 998, caput, do novo Código de Processo Civil Homologação RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Reintegração de Posse nº 1053442-64.2021.8.26.0053, indeferiu o pedido de suspensão do feito originário. Narra o agravante, em síntese, que é terceiro interessado em ação de reintegração de posse, movida pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM em face de Maciel Araújo de Oliveira EPP, voltada à desocupação de áreas públicas cedidas à exploração comercial de lojas/quiosques, no interior de estações ferroviárias (Itaquera, Ipiranga, Lapa Linha 8, Suzano, Ferraz de Vasconcelos). Relata que o juízo a quo indeferiu a liminar de reintegração de posse, a qual foi objeto de recurso de agravo de instrumento (AI nº 2216058-31.2021.8.26.0000), em que foi deferida a tutela antecipada recursal para a reintegração de posse das áreas públicas à CPTM. Revela que firmou Termo de Sub Permissão de Uso com a empresa Maciel Araújo de Oliveira, e que foi surpreendido com a notícia da liminar de reintegração de posse, motivo pelo qual interpôs recurso de agravo interno contra a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, que se encontra pendente de julgamento. Informa, com pesar, que Maciel Araújo de Oliveira veio a óbito em 15/08/2021, anteriormente à concessão da liminar, de modo que requereu na origem a suspensão do processo, e, consequentemente, a reintegração de posse, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que é possível a interposição de agravo de instrumento na espécie, e alega que o artigo 313 do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes, de modo que o feito de origem deve ser suspenso. Sustenta a urgência na espécie, uma vez que o juízo a quo concedeu prazo até 15/11/2021 para a desocupação voluntária das lojas ocupadas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Em despacho de fls.41/44, foi indeferido o efeito suspensivo requerido. À fl. 47 o agravante desistiu do recurso, requerendo sua extinção. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 998, caput, do CPC: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, verificada a regularidade da representação processual, é o caso de, sem outras providências, homologar a desistência com base no artigo 485, VIII do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rafael Barbosa da Silva (OAB: 265895/SP) - Fernanda Papassoni dos Santos (OAB: 308146/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3007871-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 3007871-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Helena Marucci de Souza - Vistos. 1- Objetivo deste recurso: reformar r. decisão que em sede de cumprimento de sentença determinou a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao exequente, considerando inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na Lei nº 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação (traslado de fls 84/86 dos autos de origem). 2- O pressuposto para concessão de liminar suspensiva no atual regramento do recurso de agravo reside, n’última análise, na aferição da urgência e do risco, à parte agravante, de lesão grave e difícil reparação. Também não se pode olvidar o pressuposto da verossimilhança. Esta a exegese dos artigos 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sub judice, anoto alguma verossimilhança entre os fundamentos da petição recursal e o risco de lesão grave e irreparável. Tratando-se de valor a ser pago pela Fazenda Pública, melhor que se estabilize a controvérsia antes de eventual complementação do depósito. Certo que se trata de conhecimento sumário, consequência de alegações unilaterais da parte agravante. Mas o suficiente para o embasamento da liminar que ora concedo ressalvando a possibilidade de sua reconsideração em qualquer momento. 3- Comunique-se ao digno Juízo de origem, dispensando-o da remessa de informações. 4- Prossiga-se nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB: 292393/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0001717-96.2013.8.26.0291/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Andre da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) - Debora Sakamoto Bidurin (OAB: 238023/SP) (Procurador) - Tercio Martins (OAB: 286362/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0044177-70.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rubens Pereira Fagundes - Apelante: Abel Glaser - Apelante: Alcides dos Santos - Apelante: Antonio Clovis Pimenta - Apelante: Aparecida Donizeti Zanardo Emeriqui - Apelante: Edson Roberto Pires de Camargo - Apelante: Essogir da Silva - Apelante: Decio Silva - Apelante: Helio Boarini - Apelante: José Augusto Boschetti - Apelante: Luizinho Gomide (Espólio) - Apelante: Manuel Bento Ferreira - Apelante: Neise Godinho Pires de Camargo - Apelante: Roberto Leopoldo Rocha - Apelante: Francisco Antonio de Oliveira - Apelante: Umberto José Donadoni Filho (Falecido) - Apelante: Marlene Roncada - Apelante: Vera de Lourdes Dal Secco - Apelante: Vera Lucia Ferreira dos Reis - Apelante: Glaide de Paula Hyssa Brondi - Apelante: Hissako Nishimura - Apelante: Maria Izabel Martins Gretter - Apelante: Tania Mara Fernandes Demirdjan - Apelante: Jose Rodrigues - Apelante: Nadir de Melo Tirelli Cruz - Apelante: Neusa Lima Nakamura - Apelante: Sueli Alves de Souza Frizzo - Apelante: Vera Lucia Borges da Matta - Apelante: Wanda Thereza Prado Costa - Apelante: Maria Thereza Soares Rocha - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência Spprev - Apelante: Fabiana de Cassia Donadoni Rodrigues ( e seu esposo) (Herdeiro) - Apelante: Fernanda Cristina Donadoni (Herdeiro) - Apelante: Fabricia Carla Donadoni Furtado (Herdeiro) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1- Fls 360/385: Homologo a habilitação dos herdeiros de Luizinho Gomide. 2- Proceda a Serventia às anotações necessárias. 3- Após, devolvam-se os autos à Eg. Presidência da Sessão de Direito Público desta Corte, com as homenagens de estilo. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 3007977-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 3007977-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Marlene Zanardo Ferro - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem-se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido - que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial -, não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3007879-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 3007879-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: André Roberto Martinez - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por André Roberto Martinez em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores conforme reconhecido judicialmente. A decisão de fl. 38 determinou a intimação da executada. A Fazenda Estadual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 42/44. Manifestação sobre a impugnação a fls. 47/51. A decisão de fl. 52 determinou que a exequente comprovasse que recebeu licença prêmio e férias em pecúnia no período em que reconhecido o desvio de função. Manifestação do exequente a fls. 56 e ss. e da Fazenda Estadual a fls. 69/70. A decisão de fls. 71/75 homologou os cálculos do exequente de fls. 20/31, e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução alegado e efetivo objeto de impugnação. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/07). Alega que o título judicial, ao expor que a condenação atingiria também os reflexos legais, apenas e tão somente referiu-se à incidência da diferença devida sobre gratificações dependentes da remuneração, tais como quinquênios e sexta parte. Sustenta que não há título formado ao pagamento dos reflexos do desvio de função sobre as verbas pagas a título de férias e licença prêmio. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a exclusão do valor correspondente aos reflexos da condenação nas férias e licença prêmio indenizados. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Deivid Andrade Leonel (OAB: 328723/SP) - Tatiana Abreu Gallego Garcia (OAB: 223877/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1008429-72.2016.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1008429-72.2016.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Catanduva - Apda/Apte: Adriana Regina Fernandes Crepaldi (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Município de Catanduva - Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA REGINA FERNANDES CREPALDI em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, o pagamento das parcelas vencidas e das respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal. A r. sentença de fls. 281-295, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário mínimo vigente à época em que era devido, com reflexos sobre as demais parcelas que compõem seus vencimentos, e condenar a ré ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal e o período de atividade insalubre. Inconformada, recorre a ré, pleiteando a reforma do decisum (fls. 324-329). Apela também a autora, visando ao pagamento da verba em grau máximo (40%) sobre o padrão dos vencimentos (fls. 330-337). Os recursos foram processados, sobrevindo as contrarrazões da ré (fls. 342-348). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que os recursos não podem ser conhecidos por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para setembro de 2016, inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/ SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/ SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece dos recursos e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Debora Cristina Melotto Peres (OAB: 117844/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2283423-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2283423-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Franca - Requerente: Município de Franca - Requerida: Neusa Maria Domingos de Oliveira - Requerido: Lucinéia Souza Silva - Requerida: Andréa Souza da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2283423-05.2021.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.087 (processo digital) PETIÇÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2283423- 05.2021.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1006462-86.2019.8.26.0196 COMARCA: Franca (Vara da Fazenda Pública) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FRANCA REQUERIDOS: NEUSA MARIA DOMINGOS DE OLIVEIRA; LUCINEIA SOUZA SILVA e ANDRÉA SOUZA DA SILVA MM. JuIz de 1º. Grau: Aurélio Miguel Pena Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação promovido pelo MUNICÍPIO DE FRANCA em face da r. sentença que, nos autos de ação pelo procedimento comum, foi ajuizada por NEUSA MARIA DOMINGOS DE OLIVEIRA; LUCINEIA SOUZA SILVA e ANDRÉA SOUZA DA SILVA. O relatório e dispositivo da r. sentença possuem o seguinte teor, verbis: Vistos. Processo em ordem. NEUSA MARIA DOMINGOS, LUCINÉIA SOUZA SILVA e ANDRÉA SOUZA SILVA, qualificadas e representadas nos autos (fls. 20/22), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizaram a presente Ação de Indenização [“erro médico”], com trâmite pelo rito processual ordinário [Vara da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, qualificada e representada (fls. 87). Noticiou-se a falha no atendimento médico prestado pelo Sistema Público de Saúde, com o falecimento do companheiro (Dona Neusa) e pai (Lucinéia e Andréa) das requerentes, e pretende-se o reconhecimento da ação prejudicial, com a reparação do dano material (“lucros cessantes”) e imaterial (“perda de uma chance e dano moral”). Pediu-se a formalização da citação e das intimações e o julgamento da procedência da pretensão. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos (fls. 1/46) das alegações pelo sistema eletrônico. Aceita a competência da Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei do Juizado da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 47/49). Citação. Defesa oferecida contra a pretensão (fls. 53/88), impugnando-a, pelo Município de Franca. Feito saneado (fls. 125/129). Perícia (fls. 161/164), com o encerramento da instrução e oferecimento das alegações finais (fls. 185 e 188/192). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. (...) Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Lei dos Juizados Especiais (Lei n 9.099/1995), Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei n 12.153/2009), Constituição Federal e preceitos da jurisprudência], julgo procedente a pretensão [ação de indenização], formalizada pelas requerentes NEUSA MARIA DOMINGOS, LICINÉIA SOUZA SILVA e ANDRÉA SOUZA SILVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e, como consequência, (a) reconheço a ação culposa do ente público pela eclosão do evento prejudicial (“falecimento do pai e esposo das requerentes”), com exclusividade, (b) fundada na negligência (“falha na prestação de atendimento médico pelos profissionais da saúde da rede”), e (c) o nexo causal, (d) havendo necessidade da reparação do prejuízo imaterial e material causados. Indenização devida. Imaterial: sessenta mil reais. Material: pensão mensal, somente para a esposa, no importe de dois terços do salário mínimo vigente. Haverá incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre os montantes devidos. Imaterial Para a composição teremos a incidência da correção monetária do termo inicial do vertente arbitramento [Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça], e a incidência dos juros de mora da data do evento danoso, consoante o verbete sumulado [Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça]. Material Para a composição teremos a incidência da correção monetária da data do efetivo pagamento dos prejuízos, e a incidência dos juros de mora da data da citação válida. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810] e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] na sua confecção. Para a pensão, quanto à esposa, o termo inicial do óbito e o termo final na data que o falecido completaria sessenta e cinco anos de idade, havendo necessidade de permanecer na condição de viúva, sem contrair casamento ou união estável. Determino na esteira da legislação [artigo 533, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil], a imediata inclusão da requerente Neusa Maria Domingos na folha de pagamento do Município de Franca, para o recebimento da pensão. Reconhecida a natureza alimentar dos créditos, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual]. Sucumbência Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus consequentes, pelo princípio da causalidade [“Artigo 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, do Código de Processo Civil], condena-se o ente público (a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento, (b) ao pagamento da verba pericial, informada pelo Instituto, e (b) ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa, com percentual de quinze por cento do encontrado na liquidação da sentença [artigo 85 e parágrafos, do Código de Processo Civil], com ressalva das isenções legais. Reexame Observe nos termos do valor de alçada [artigo 496, inciso I, parágrafo 3º, item III, do Código de Processo Civil] o reexame necessário. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. (fls. 12/28 dos presentes autos) O peticionante narra em minúcias o ocorrido nos autos de origem, adianta argumentos que utilizou em seu recurso de apelação e aduz, em síntese, que a r. sentença determinou a implantação imediata da pensão vitalícia, no entanto, tal implantação somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, considerando que o Poder Público está submetido ao regime dos precatórios e não é possível o adiantamento da verba conforme determinado pelo Juízo a quo. Alega que a inclusão imediata na folha de pagamento do ente público impõe flagrante prejuízo ao erário, pois não há qualquer estudo de impacto orçamentário financeiro, exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo à apelação, para o fim de suspender a parte da r. sentença que determinou a imediata inclusão da requerente Neusa Maria Domingos na folha de pagamento do Município de Franca, para o recebimento da pensão estabelecida em 2/3 do salário mínimo vigente. É a síntese do necessário, na oportunidade. Nos termos do art. 1.012, §3º, I do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.012 - A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Ora, de acordo com dispositivo legal acima transcrito, a atribuição de efeito suspensivo está condicionada à probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, verifica-se que a r. sentença determinou a imediata inclusão, em folha de pagamento do Município de Franca, da requerente Neusa Maria Domingos para o recebimento da pensão. Todavia, com razão o ora peticionante ao questionar a imediata inclusão da autora Neusa Maria Domingos na folha de pagamento municipal, pois a efetivação do cumprimento provisório de sentença contrária ao Erário antes do trânsito em julgado é vedada pelo artigo 2º-B da Lei Federal 9.494/97, diploma legal que Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, verbis: Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) No mais, a própria r. sentença reconhece que o pagamento da pensão civil será pago de uma só vez, razão pela qual deve se obedecer o disposto no art. 100 da CF, que estabelece acerca do pagamento por meio de precatórios ou RPV. Nesta perspectiva, recebo com efeito parcialmente suspensivo o recurso de apelação, tão somente no tocante à imediata inclusão da requerente Neusa Maria Domingos na folha de pagamento do Município de Franca, para o recebimento da pensão estabelecida em 2/3 do salário mínimo vigente (artigo 533, §2º/CPC), suspendendo- se tal determinação, até a análise por esta Relatora ou C. Câmara do recurso de apelação nos autos de nº 1006462- 86.2019.8.26.0196. Aguarde-se a vinda dos autos de apelação (o qual deverá ser distribuído por dependência a esta Relatora), para que seja determinado o necessário ao processamento do recurso. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Luis Otávio Montelli (OAB: 171483/SP) - Wellington John Rosa (OAB: 329688/SP) - Marcos da Rocha Oliveira (OAB: 201448/SP) - Flávia Fernanda Mamede Bergamasco (OAB: 337259/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2282553-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2282553-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Municipio da Estância Turística de Itu - Agravado: Mac Pan Comércio de Confecções e Tecidos - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, julgou-a liminarmente improcedente com fundamento na prescrição. Em síntese, sustenta a apelante que não se operou a prescrição intercorrente, pois não foi previamente intimada para dar andamento ao feito, bem como não agiu com inércia. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/ SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/ SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, o valor da causa (R$ 137,00) sequer supera o correspondente a 50 ORTN em janeiro/2001 (R$ 328,27), pelo que inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2286186-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2286186-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Município de São Bernardo do Campo - Agravado: Portorico Incorporação e Participação Ltda. - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Bernardo do Campo contra a r. decisão interlocutória (denominada “sentença de extinção” na origem) copiada a fls. 82/94, que anulou certidões de dívida ativa e extinguiu em parte a execução fiscal com autos n. 0508504-07.2014.8.26.0564, relativamente a: i) imposto predial urbano; ii) taxa de coleta de lixo; iii) taxa de prevenção e extinção de incêndios; iv) taxa de conservação de vias e logradouros (exercícios 2010 a 2012). Sustenta o recorrente que: a) houve maltrato aos princípios do contraditório e da ampla defesa e foram inobservados os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; b) não pôde emendar as certidões, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal e do art. 321 do Código de Processo Civil; c) falta de fundamentação legal não enseja extinção da execução fiscal; d) as certidões de dívida ativa preenchem os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º da Lei Federal n. 6.830/80; e) conta com jurisprudência; f) o RE n. 643.247, em que se reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndios, e aADIque versa taxa de conservação de vias e logradouros não contam com decisão transitada em julgado; g) não houve modulação dos efeitos; h) merece lembrança o art. 27 da Lei Federal n. 9.868/99; i) taxa de conservação de vias e logradouros tem base de cálculo prevista no art. 205 do Código Tributário Municipal; j) falta identidade entre a base de cálculo do IPTU e das taxas; k) não há ilegalidade na cobrança de taxa de prevenção e extinção de incêndios (fls. 1/26). 2] Não há requerimento de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal. 3] Desnecessário intimar a agravada para contraminutar, pois ela sequer foi citada na origem. No entanto, sendo a recorrida u’a Massa Falida, por cautela é melhor que se franqueie manifestação do Parquet. Decidiu recentemente a 8ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU SATISFEITA A CONDENAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Massa falida. Ausência de intimação do Ministério Público. Nulidade. A Procuradoria de Justiça opina pela nulidade da sentença e alega prejuízo. Discussão acerca da efetiva ocorrência da satisfação da condenação, da qual é credora a massa falida. Sentença anulada. RECURSO PREJUDICADO” (Apelação Cível n. 0017020-49.2017.8.26.0053, j. 04/08/2021, rel. Desembargador JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR - ênfase minha). Em face do exposto, determino o envio deste instrumento de agravo à Douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2257232-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2257232-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Daniel Alves - Impetrante: Lucas Resler dos Santos - Impetrante: Ageu Motta - Vistos. 1.Em favor de Daniel Alves, o Dr. Ageu Motta e o Dr. Lucas Resler dos Santos impetraram o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar o julgamento do pedido de livramento condicional sem a realização de exame criminológico. Informam que o pedido de livramento condicional foi formulado e, em 04.08.2021 a autoridade apontada como coatora determinou a realização de exame criminológico, baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de pena imposta. Anotam que o paciente não pode ser punido pela desídia estatal, e que a espera pela realização do exame é desnecessária, sem fundamento e atrasa a progressão de regime. Argumentam que a decisão combatida é inidônea, pois genericamente fundamentada, a ferir o art. 93, IX da Constituição e que a exigência do exame fere o princípio da legalidade. Realçam que a demora, agravada pela pandemia, fará com que a liberdade condicional venha apenas após o término da pena, indo de encontro a um dos objetivos da pena, a ressocialização. (fls. 01/14). Juntados os documentos comprobatórios da impetração (fls. 15/36) e indeferido pedido liminar (fls. 38), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba (fls. 42). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 45/46). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, ao paciente foi concedida o livramento condicional em 29.11.2021 (fls. 42), objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - 7º Andar



Processo: 2274193-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2274193-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: F. I. F. C. - Paciente: D. L. P. P. - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela advogada Flávia Isis Fortunato Cané em benefício de Dimas Luíz Pinheiro Paula, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da comarca de São José dos Campos. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente foi condenado como incurso no artigo 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Afirma que se trata de paciente primário, de bons antecedentes, com residência fixa, e que já se encontra recolhido há cinco meses no sistema prisional, fazendo jus à fixação do regime semiaberto. Aduz que a fixação, na sentença, de reprimenda próxima ao mínimo legal, não justifica estabelecimento de regime mais gravoso, cuja fundamentação baseou-se apenas na gravidade abstrata do crime. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que o paciente possa cumprir sua pena em regime semiaberto. A medida liminar foi indeferida pelo Exmo. Sr. Desembargador WALTER DA SILVA. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra dos Drs. ANTÔNIO CALIL FILHO e ARTHUR MEDEIROSNETO, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. 2. Verifica-se que a condenação sofrida pelo paciente, contra a qual se volta o presente writ, provém desta C. Câmara Criminal que julgou, em 15 de agosto de 2019, o recurso de apelação interposto por ele (0013328-56.2016.8.26.0577), negando-lhe provimento. Depreende-se, assim, que o constrangimento apontado na impetração provém deste E. Tribunal, que manteve a condenação do paciente. Ora, se este Tribunal é a autoridade coatora, falta-lhe competência para conhecer da presente impetração. Ademais, o habeas corpus não constitui meio idôneo para obtenção de progressão. 3. Posto isso, ante a manifesta incompetência deste E. Tribunal de Justiça para julgar o presente habeas corpus, não se conhece da impetração. Publique-se. Registre-se. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Flavia Isis Fortunato Cané (OAB: 436807/SP) - 8º Andar



Processo: 2285014-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2285014-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: thiago cruz bonito - Impetrante: Antonio Edio Alencar da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2285014-02.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado ANTONIO EDIO ALENCAR DA SILVA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de THIAGO CRUZ BONITO, figurando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Capital - DIPO (IP 1528482-44.2021.8.26.0228). Decido. Verifico já haver em andamento outro Habeas Corpus (processo nº 2276208-75.2021), com liminar indeferida nos seguintes termos: Vistos. Insurge-se o Advogado ARI GILBERTO PORTAS contra a r. Decisão, proferida a fls. 45/49 dos autos do IP 1528482-44.2021.8.26.0228, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de THIAGO CRUZ BONITO, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. De início, não há evidências de prova ilícita, pois o ingresso dos policiais na residência do paciente, local onde as drogas foram apreendidas, foi por ele mesmo autorizado, conforme revelou em seu interrogatório policial. De qualquer modo, a questão deverá ser desvendada no momento oportuno, durante a instrução da causa, em primeiro grau. Por outro lado, apesar da primariedade do paciente, surgem indícios preliminares de seu forte envolvimento na narcotraficância. Em sua residência foi apreendida plantação de maconha que, colhida, perfez aproximadamente vinte e cinco quilos (peso líquido), confirmando, portanto, a denúncia anônima que levou os policiais até o local. A versão apresentada pelo paciente de que a droga pertenceria a terceira pessoa não é, por ora, suficiente para eximi-lo da imputação. Nesse contexto, é lícito concluir que o paciente, livre, é pessoa que se mostra danosa à paz pública, o que justifica o encarceramento cautelar. Ausente, em suma, qualquer traço de ilegalidade, mantenho a prisão e indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. Pois bem. Não há razão alguma para se processar a presente ação enquanto aquela outra, que se encontra com processamento adiantado, não for julgada, já que o pedido e a causa de pedir são os mesmos. Assim, suspendo, por ora, o curso desta ação, mantido o indeferimento da liminar. Voltem conclusos, oportunamente. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Antonio Edio Alencar da Silva (OAB: 452595/SP) - 10º Andar



Processo: 2286264-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2286264-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Regina Celia Gomes - Paciente: Alessandro Rodrigues da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2286264- 70.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Advogada REGINA CÉLIA GOMES impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Limeira (ação penal nº 1503546- 67.2021.8.26.0320). Decido. Observo já haver em andamento outro Habeas Corpus (processo 2270914-42.2021), prestes a ser julgado em Mesa pela douta Turma. Lá, a liminar foi negada, nos seguintes termos: Insurge-se a Defensoria Pública contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 47/49, proferida, nos autos do IP nº 1503546-67.2021.8.26.0320, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Limeira, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas. Decido. A r. Decisão surge bem fundamentada e, portanto, deve ser mantida, afastando-se qualquer hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, em poder do paciente, em sua residência, policiais apreenderam 802 gramas de maconha, droga que o paciente dizia guardar a pedido de outro traficante, assim o fazendo, segundo ele disse à Autoridade Policial, por extrema necessidade financeira. Há, portanto, indícios preliminares de envolvimento no narcotráfico, ainda que o paciente tente amenizar a gravidade de sua conduta. Posto isso, indefiro a liminar. Nesse contexto, não há razão alguma para se processar esta ação enquanto aquela outra não for julgada, o que, repita-se, está em vias de ocorrer. Posto isso, suspendo o andamento desta ação, mantido o indeferimento da liminar, voltando conclusos, oportunamente. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Regina Celia Gomes (OAB: 150532/SP) - 10º Andar



Processo: 2287351-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2287351-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Erivelto Diniz Corvino - Paciente: Jocimar Ferreira Mattos - Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado ERIVELTO DINIZ CORVINO, em favor do paciente JOCIMAR FERREIRA MATTOS, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 02ª Vara Criminal de Sorocaba/SP. Informa que o paciente está preso, desde 03/09/2021, em razão de prisão preventiva decretada nos autos em que está sendo acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo. Sustenta a ocorrência de excesso de prazo, pois até o momento o paciente não recebeu a prestação jurisdicional a que faz jus, informando que a instrução não se encerrou na audiência realizada no dia 25/11/2021, sendo que o Juízo de piso designou outra solenidade para o dia 27/01/2022, para a oitiva das testemunhas constantes no rol da acusação, o que entende ser um verdadeiro constrangimento ilegal. Acrescenta, também, que decorrido o prazo de 90 dias da decisão que decretou a custódia cautelar, o Juízo de piso revisou a decisão, sendo certo que a manteve, ao fundamento de que não houve alteração do quadro fáctico e jurídico que autorizou a sua decretação (fls. 74/76 dos autos de origem). Dessa forma, pleiteia o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa e, alternativamente, requer a revogação da prisão preventiva. De início, para meu controle, anoto que esta E. 7ª Câmara de Direito Criminal julgou o HC nº 2242905-70.2021, recentemente, em 19/11/2021 e, por V.U., denegou a ordem, apreciando pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente. Quanto ao alegado excesso de prazo é preciso analisar se a dilação existente nos autos decorre de incúria estatal, o que, ao menos por ora, cabalmente, não restou demonstrado. Aliás, nunca é demais lembrar que o prazo para o encerramento da instrução não é fatal e improrrogável, devendo ser analisado diante das peculiaridades de cada caso, sob o aspecto da razoabilidade. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Por fim, requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Erivelto Diniz Corvino (OAB: 229802/SP) - 10º Andar



Processo: 2286866-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2286866-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: Willey Lopes Sucasas - Impetrante: Heitor Alves - Impetrante: Andre Camargo Tozadori - Impetrante: Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin - Paciente: Fernando de Godoy Lima Filho - Vistos, Os Advogados Drs. Willey Lopes Sucasas, Heitor Alves, André Camargo Tozadori e Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin impetram este habeas corpus com pedido liminar em favor de Fernando de Godoy Lima Filho, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Rio Claro, pleiteando, em suma, a concessão da ordem para que a) seja determinado o sobrestamento do processo na origem até o julgamento do ARE 1.225.185/MG que gerou o reconhecimento da repercussão geral nº 1087 do Supremo Tribunal Federal, expedindo-se com urgência ofício para vara criminal de origem; b) no mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para que seja definitivamente suspenso andamento do processo no juízo de piso para que o paciente não seja submetido ao plenário do Júri antes do julgamento de mérito do ARE 1.225.185/MG que gerou o reconhecimento da repercussão geral nº 1087 do Supremo Tribunal Federal (fl. 08), alegando que após a sentença de pronúncia houve interposição de recurso em sentido estrito em favor do suplicante, contudo sem lograr êxito (fl. 01). Mencionam que Submetido ao Plenário Popular o paciente foi absolvido pelo Conselho de Sentença (fls.1269/1272). Inconformado com o resultado absolutório o Ministério Público interpôs recurso de apelação (fls. 1282, 1287/1303). Após contrarrazões da defesa (fls. 1305/1316) os autos foram remetidos para o Tribunal de Justiça e a Colenda 8ª Câmara Criminal deu provimento ao recurso da acusação para anular o julgamento em plenário e determinar que outro fosse realizado (fls. 1343/1351) (fl. 02). Houve interposição de recursos especial e extraordinário, os quais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos agravos, que também não foram conhecidos (fl. 02). Argumentam que Os autos voltaram para origem e na fase do artigo 422 do CPP a defesa do paciente fez requerimentos, dentre eles o seguinte: (a) Da necessidade de sobrestamento do feito. Questão submetida à sistemática da repercussão geral (TEMA 1087 - STF). Instado a decidir o magistrado singular indeferiu o pleito nos seguintes termos: Fls. 1555/60, item a: o caso, de fato, amolda-se à hipótese do Tema nº 1087, do C. STF. Todavia, não houve naquele incidente ordem de suspensão dos feitos em andamento. Pelo que, indefiro a suspensão do andamento destes autos (fl. 02), entendimento que não deve prosperar, vez que a interposição de apelação pelo órgão da acusação em casos de absolvição encontra um óbice na lógica processual que rege o Tribunal do Júri, qual seja: como admitir que o jurado julgou em contrariedade à prova dos autos se não é exigido do julgador popular a motivação de seu voto? Ora, realmente não existe sentido algum em permitir que o jurado absolva por suas próprias razões e depois cassar a decisão absolutória afirmando que o veredito popular não estava calcado na prova dos autos. Em verdade, com todo o respeito que merecem os que entendem de forma diversa, o voto do jurado deve refletir sua íntima convicção (fl. 04), e ainda porque o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral assentada no tema 1087, a qual está na iminência de ser julgado pela Corte Suprema (fl. 04). Frisam, demais, que a suspensão no presente feito, sem sombra de dúvidas, transparece como necessária, eis que o paciente já foi julgado, absolvido e corre o sério risco de ser novamente submetido ao Plenário Júri com repercussão geral reconhecida no tema 1087 (fl. 06). Ao que consta da impetração, o paciente se viu promunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, II e IV, c.c. artigo 14, inciso II, 70 e 73, todos do CP (fl. 01). Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento aos pressupostos cumulados típicos das cautelares, aqui cabendo observar que o pedido se confunde com o próprio mérito. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase se revela extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, vez que se mostram imprescindíveis para a análise do writ, devendo, ainda, enviar todas as cópias necessárias ao deslinde do feito, bem como SENHA PARA ACESSO AO PROCESSO, se houver. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 09 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Willey Lopes Sucasas (OAB: 148022/SP) - Heitor Alves (OAB: 206101/SP) - Andre Camargo Tozadori (OAB: 209459/SP) - Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin (OAB: 340758/SP) - 10º Andar



Processo: 2288785-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2288785-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: Hilton Tozetto - Impetrante: Daniel Garson - Paciente: Pablo Dias de Moraes - Vistos. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pelos Drs. Daniel Garson e Hilton Tozetto a favor de Pablo Dias de Moraes, acusado da suposta prática de roubo, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu. Sustentam, em síntese, que o paciente teve a prisão preventiva decretada, após ter se apresentado espontaneamente, para cumprimento de prisão temporária decretada anteriormente pela autoridade coatora. Alegam que entre a decretação da prisão preventiva do paciente e o dia 30 de novembro de 2021, a autoridade coatora não revisou a necessidade da manutenção da prisão. Aduzem que em razão da não revisão da necessidade da manutenção da prisão, a defesa requereu a soltura do paciente, contudo, o pedido foi indeferido pela autoridade coatora. Salientam que se passaram cento e sessenta dias sem a devida fundamentação da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Relatam que há necessidade a reanálise de ofício. Pleiteiam a concessão da liminar a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se em seu favor o competente contramandado de prisão. Indefiro a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão. Cumpre salientar que se trata de medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora postulada. Importante destacar o quanto consignado pelo Juízo de origem, na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente: ...Com relação a PABLO DIAS DE MORAES, apurou-se que ele é pessoa extremamente vinculada a TIAGO CIRO TADEU FARIAS, vulgo GIANECHINI (uma das pessoas denunciadas nos autos principais) e célula da organização criminosa responsável em financiar e executar as ações do grupo. Segundo consta, policiais da Comarca de Ourinhos/SP apreenderam respiradores, objeto descrito no Boletim de Ocorrência 123/20, apreendidos no interior da agência bancária do Banco do Brasil daquela cidade, em decorrência de crime análogo, e buscando por sua origem, identificaram que o revendedor do objeto vendeu um lote deste equipamento para a pessoa que se apresentou com nome falso, entretanto, através do telefone anotado e do e-mail para o envio da nota fiscal, identificou-se o comprador como sendo PABLO. O fato conectou PABLO com o TIAGO no esquema criminoso montado para a execução dos crimes em Ourinhos e em Botucatu/SP (pois parte do lote dos respiradores adquiridos foi encontrado nas investigações policiais, em ambas as cidades, como sendo objetos usados pelos criminosos). Pois bem. [...] Com efeito, a materialidade do delito vem demonstrada com o boletim de ocorrência e demais elementos coligidos nos autos, bem como há indícios de autoria. O crime imputado a PABLO DIAS DE MORAES, JEFERSON CARLOS FERREIRA SANTOS e ELISANGELA VENTURA DA SILVA é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que, por si só, já revela a gravidade do crime. E, agora, não se pode perder de vista que referida circunstância, por força de disposição legal (CPP, artigo 282, inciso II), deve ser considerada pelo julgador no momento da análise acerca do cabimento da prisão ou de sua substituição por alguma medida cautelar. Assim, presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva. A custódia cautelar, no mais, tem por finalidade resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem a ocorrer. [...] No mais, a instrução da causa ainda não teve início e a prisão deve ser mantida também por conveniência da instrução criminal, a fim de se resguardar o reconhecimento e porque ainda não houve a citação pessoal e, caso o ato não se realize, o processo deverá ficar suspenso, nos termos do disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal. Por outro lado, o fato ocorreu em uma comunidade assolada por crimes desse jaez, sendo que a liberdade imediata de PABLO DIAS DE MORAES, JEFERSON CARLOS FERREIRA SANTOS e ELISANGELA VENTURA DA SILVA soaria como impunidade latente aos ouvidos da população, provocando abalo e descrédito ao Poder Judiciário. Por fim, analisadas a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais de PABLO DIAS DE MORAES, JEFERSON CARLOS FERREIRA SANTOS e ELISANGELA VENTURA DA SILVA, mostra-se insuficiente a substituição da prisão provisória por outra medida cautelar. Do exposto, 1 - DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de PABLO DIAS DE MORAES, JEFERSON CARLOS FERREIRA SANTOS e ELISANGELA VENTURA DA SILVA, pois presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do referido Diploma Legal e inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, pelas razões supracitadas. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de PABLO DIAS DE MORAES, JEFERSON CARLOS FERREIRA SANTOS e ELISANGELA VENTURA DA SILVA, providenciando a serventia o disposto no artigo 289-A, caput, do Código de Processo Penal (fls. 15/17). E, ainda, o quanto consignado quando da análise do pedido de revogação da prisão preventiva: Vistos. Fls. 1776/1780: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu PABLO DIAS DE MORAES, alegando, em apertada síntese, que a prisão se tornou ilegal, diante da não observância do art. 319, parágrafo único, do CPP. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido. Decido. O pedido deve ser indeferido. Nota-se que a legalidade da prisão do acusado vem constantemente sendo analisada pelo juízo. A decretação se deu em 18/06/2021 (as fls. 1210/1215). Houve análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva em 27/08/2021 às fls. 1403/1404. Após, foram analisados dois pedidos de liberdade provisória, onde consequentemente se observou a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, em 28/10/2021 (fls. 1555/1556) e, recentemente, em audiência realizada em 25/11/2021, conforme termo e gravações de fls. 1770/1771. Logo, não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva, já que os requisitos vêm sendo analisados reiteradamente pelo Juízo, diante dos pedidos de liberdade provisória realizados, suprindo assim a reanálise de ofício. [...] Estando devidamente demonstrado o requisito da garantia da ordem pública e visando evitar a reiteração na prática de conduta criminosa, sobretudo em sede da mesma natureza, a prisão é medida que se impõe. Portanto, por tais motivos, bem como encampando a manifestação ministerial retro, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 26/27). A matéria, in casu, deverá ser apreciada detidamente por ocasião do julgamento do writ, após seu regular processamento. Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo apontado como Autoridade Coatora. Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Hilton Tozetto (OAB: 128361/SP) - Daniel Garson (OAB: 192064/SP) - 10º Andar



Processo: 0043394-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 0043394-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piquete - Impette/Pacient: S. da S. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Sérgio da Silva em próprio favor apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Comarca de Piquete. Escrito de próprio punho, aduz o paciente que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0000973-49.2012.8.26.0449, esclarecendo que há, em seu desfavor, mandado de prisão preventiva expedido há mais de 09 anos. Narra que possui o total de 83 anos de prisão, sendo que expia castigo desde 29 de junho de 2006, há 17 anos e 10 meses, enfatizando que cumprirá o quesito objetivo, para avanço ao retiro semiaberto, em janeiro de 2022. Justifica que o mandado de prisão expedido há mais de 09 anos lhe acarretará prejuízo eis que o impedirá de peticionar almejando a progressão. Enfatiza a ocorrência de excesso de prazo para o deslinde do feito de origem. Diante disso, requer, liminarmente, a revogação do mandado de prisão sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 12/15. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Aliás, não há nos autos qualquer documentação que permita a análise do pleito, ainda que em sede de cognição sumária, por este Julgador. Seria, até mesmo, caso de não conhecimento de plano do presente do writ porém, tratando-se de pedido feito de próprio punho por paciente e tendo em vista a garantia de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa, de rigor o andamento do presente. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar



Processo: 2287105-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2287105-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jandira - Impetrante: Marcio Ribeiro Soares - Paciente: Guilherme Montoro dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcio Ribeiro Soares em favor de Guilherme Montoro dos Santos apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Jandira. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1501058- 55.2021.8.26.0542 eis que, processado pelo suposto cometimento do delito de narcotraficância, o representante ministerial se recusou a ofertar o acordo de não persecução penal previsto no artigo 28-A (introduzido pela Lei nº 13.964/2019) apresentando justificativa inidônea. Destaca que o paciente preenche todos os requisitos para a oferta da proposta, tratando-se de direito subjetivo; demais disso, ao revés do justificado pela d. autoridade apontada como coatora, não se trata de pedido extemporâneo. Enfatiza que a negativa, pela d. autoridade apontada como coatora, é desprovida de fundamentação percuciente. Diante disso, requer o deferimento da liminar para que os autos originários sejam suspensos até a decisão final deste remédio heroico oportunidade em que deverá ser ofertado o acordo de não persecução penal ou, ainda, que se abra vista ao representante da Justiça Pública para novamente analisar o tema, desconsiderando os argumentos inidôneos adotados anteriormente. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreita sede de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional, porquanto não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Indefiro, pois, a Medida Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se necessário. 4. Após o recebimento, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Marcio Ribeiro Soares (OAB: 278109/SP) - 10º Andar



Processo: 2287436-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2287436-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jandira - Paciente: Kamilla Andrade dos Santos - Impetrante: Gustavo Henrique Bicudo - Impetrante: Airton Antonio Bicudo - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Airton Antônio Bicudo e Gustavo Henrique Bicudo em favor de Kamilla Andrade dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara do Foro de Jandira. Alegam que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500601-28.2018.8.26.0542, esclarecendo que foi ela presa em flagrante delito pela prática dos crimes de narcotráfico e sua associação, sendo que em audiência de custódia lhe foi deferida a liberdade provisória. Relatam que foi a paciente processada e, ao final, condenada pelos delitos previstos no artigo 33, caput e 35, caput, da Lei de Drogas a expiar a pena de 08 anos de reclusão sendo que, após o trânsito em julgado, a d. autoridade apontada como coatora determinou a expedição de mandado de prisão. Aduzem ser a paciente genitora de três filhos menores, fazendo jus, pois, à prisão domiciliar ex vi do artigo 318, inciso V, da Lei Adjetiva Penal, enfatizando que os crimes pelos quais condenada não envolvem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Colaciona o Habeas Corpus nº 143.641 da Suprema Corte. Registram ser a paciente primária e possuidora de residência fixa. Diante disso requerem, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Gustavo Henrique Bicudo (OAB: 351877/SP) - Airton Antonio Bicudo (OAB: 233645/SP) - 10º Andar



Processo: 2251745-06.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2251745-06.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: RANGON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravado: KR PATRIMONIAL E INVESTIMENTOS IMOB. LTDA - Magistrado(a) Rômolo Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE IMÓVEL. COMUNHÃO CIVIL. CRÉDITO LOCATÍCIO FORRADO POR DECISÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS COMUNHEIROS. APLICABILIDADE DO ART. 1.325, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DE QUANTIA SEM ATUALIZAÇÃO PREVISTA NO NEGÓCIO JURÍDICO. INADMISSIBILIDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA NO CONTRATO. ALCANCE DO ART. 421, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL. AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Piedade Novaes (OAB: 196356/SP) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Alfredo Jorge Achoa Mello (OAB: 110496/SP) - Sonia de Azevedo Goncalves Pinelo (OAB: 93377/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001834-09.2015.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: R. F. dos S. - Apelado: M. B. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. V. B. da S. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Deram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE ALIMENTOS AÇÃO AJUIZADA PELO ALIMENTANTE, SOB O FUNDAMENTO DE PIORA EM SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA FATOS E RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS COMPROVADAS PENSÃO REDUZIDA PARA UM SALÁRIO MÍNIMO, PLANO DE SAÚDE E DESPESAS ESCOLARES RECURSO OBJETIVANDO O RATEIO DAS DESPESAS ESCOLARES E O DIREITO DE PARTICIPAR DA ESCOLHA DA ESCOLA DO MENOR PRETENSÃO RAZOÁVEL, POIS A RESPONSABILIDADE EM ARCAR COM AS DESPESAS DO FILHO CABE A AMBOS OS GENITORES LEGÍTIMO, AINDA, O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA ESCOLHA DA INSTITUIÇÃO, JÁ QUE METADE DO PAGAMENTO CABERÁ AO ALIMENTANTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Cavalcante dos Santos Chiarelli (OAB: 166046/SP) - Luciomar Edson Scorse (OAB: 293842/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0002486-32.2014.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: S. L. S. F. G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: E. G. da S. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. SENTENÇA QUE, DIANTE DA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA RÉ, SOMADA À CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VII, CPC. INCONFORMISMO DA RÉ. NÃO DEMONSTRADO MOTIVO RELEVANTE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ADOTADO O PARECER DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Aparecida da Silva Ávila (OAB: 201982/SP) - Katia Regina Nogueira (OAB: 212278/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - sala 705 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2278716-28.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2278716-28.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Adriana Ramos Silva (Interdito(a)) - Magistrado(a) Coelho Mendes - Não conheceram do recurso. V. U. - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA EXECUTADA-AGRAVANTE QUANTO AO FORNECIMENTO DOS INSUMOS CONSIGNADOS NO LAUDO PERICIAL, CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. MULTA DIÁRIA. PAGAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. ATO DE RECORRER É INCOMPATÍVEL COM AQUELE ANTERIORMENTE PRATICADO, O QUE ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Maria do Rosario Ramos Silva - André Beserra de Oliveira (OAB: 360839/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000540-78.2014.8.26.0383/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nhandeara - Embargte: VÂNER APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA VOLTADA A SANAR ALEGADA OBSCURIDADE CONSTANTE DA DECISÃO EMBARGADA. ADMISSIBILIDADE, EM VISTA DO FATO DE TER REFERIDA DECISÃO, AO MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, FEITO REFERÊNCIA AO VALOR DA CONDENAÇÃO, AO PASSO QUE A SENTENÇA TOMARA POR BASE O VALOR DA CAUSA. VÍCIO EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Saad Aparecido da Silva (OAB: 274730/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - José Cândido Medina (OAB: 129121/SP) - Andréia Renê Casagrande Magrini (OAB: 138023/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0001783-69.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Magali de Toledo Molina e outros - Apelado: Valdir Marcelino de Toledo e outro - Apelado: Prefeitura Municipal de Populina - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Alessandro Rodrigo Theodoro (OAB/SP 168.723). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA, CUMULADA COM ANULAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA OBJETO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA EM FACE DOS CORREQUERIDOS VALDIR E WILMA NÃO PERTENCIA A ELES, MAS SIM A JOÃO MARCELINO E TEREZA, JÁ FALECIDOS, DE QUEM OS REQUERENTES SÃO HERDEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. QUALIDADE DE HERDEIROS DOS REQUERENTES INCONTROVERSA NOS AUTOS. NÃO COMPROVADO, CONTUDO, QUE A ÁREA OBJETO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE POPULINA, INTEGRA O ACERVO HEREDITÁRIO DEIXADO POR JOÃO MARCELINO E TEREZA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO ALEGADO DIREITO À RESTITUIÇÃO DA ÁREA COMO HERANÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA NELA DISCUTIDA QUE FOI ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO, SENDO PASSÍVEL DE REDISCUSSÃO SOMENTE POR VIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA QUE ERA MESMO DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Rodrigo Theodoro (OAB: 168723/SP) - Julio Roberto de Sant´anna Junior (OAB: 117110/SP) - João Cézar Robles Brandini (OAB: 180183/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0002184-83.2014.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: JOSE LUCIANO AMARO (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA, EM RAZÃO DA INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRAZO ÂNUO INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DO PRAZO GERAL DECENAL, PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA, UMA VEZ EXISTENTE COBERTURA SECURITÁRIA PARA A INVALIDEZ SUPERVENIENTE DO APELADO. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA, QUANTO À COMUNICAÇÃO DO EVENTO, QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM A COBERTURA SECURITÁRIA. COMPROVADO, AINDA, O FATO DE QUE A COMUNICAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE SE DEU ANTES DE COMPLETADO UM ANO DE SUA CONSTATAÇÃO PELO INSS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Ramon Spinosa Silva (OAB: 201480/SP) (Convênio A.J/OAB) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/ SP) - 6º andar sala 607 Nº 0002470-04.2013.8.26.0663/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votorantim - Embargte: Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliário S/A - Embargdo: Marcio Ferraz Nunes - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR EVENTUAL CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO SE ADMITEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO DOTADOS DE NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osmar de Oliveira Sampaio Junior (OAB: 204651/SP) - Ariane Zacarelli (OAB: 211174/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0012042-29.2009.8.26.0079/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Aparecida Romana de Oliveira (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 26/11/10, POR MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, EM FACE DA SEGURADORA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010. APÓLICE PÚBLICA VINCULADA AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). ANÁLISE DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE É DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE Nº 1.1 CONSOLIDADA PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 827.996/PR (TEMA Nº 1.011). ACÓRDÃO ANULADO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0013363-74.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Alfali Jesus de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Benedito Alves de Oliveira (Espólio) e outros - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, À MÍNGUA DE PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À AUTORA, A ENSEJAR, INCLUSIVE, ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §1º, INCISO VI E 95, §3º, AMBOS DO CPC. CUSTEIO QUE COMPETE AO ESTADO, COMO MEDIDA DE PLENA GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA, POR MEIO DE FUNDO ESTADUAL CRIADO PARA TAL DESIDERATO. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS PELA APELANTE A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, QUE SE IMPÕE. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, ÀS EXPENSAS DO ESTADO, DEVENDO, APÓS, O FEITO RETOMAR SEU CURSO REGULAR. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB: 211879/SP) - Verônica Luzia Lacsko Trindade (OAB: 172980/SP) (Curador(a) Especial) - 6º andar sala 607 Nº 0026723-62.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Maria Quadros Torres - Apelante: Andrea Keiko Ikemoto de Paula e outro - Apelado: Mario Yassui (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos a uma Cãmara competente. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, BEM COMO RECONVENÇÃO, FUNDADAS EM NEGÓCIO JURÍDICO QUE TEVE POR OBJETO BEM MÓVEL CORPÓREO (VEÍCULO AUTOMOTOR). COMPETÊNCIA DA 3ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE (CÂMARAS 25ª A 36ª). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISOS III, III.13 E III.14, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ALTERADA PELO RESOLUÇÃO Nº 694/2015, AMBAS DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, DETERMINADA A SUA REMESSA A UMA DAS CÂMARAS COMPETENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Bassetto (OAB: 369101/SP) - Orestes João Tatto Júnior (OAB: 350522/SP) - Bruno Leandro Marques (OAB: 354813/SP) - Otacilio Guimarães de Paula (OAB: 183188/SP) - Rodrigo Guimaraes Amaro (OAB: 285472/SP) - Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0100420-87.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Global Consultoria Imobiliária Ltda - Apelado: Germano Santana Masulo e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE AVENÇA DE PROMESSA. DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL E DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM. PLEITO DE REPETIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E DE INDENIZAÇÃO, FUNDADO EM PROPAGANDA ENGANOSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA DEFERIR A RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INSURGÊNCIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO EFETIVADOS. CONTRATO DE CORRETAGEM FIRMADO NOS TERMOS E DE ACORDO COM O PRECEDENTE ESTABELECIDO NO TEMA Nº 938, DO SISTEMA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, DO C. STJ. É DEVIDA A REMUNERAÇÃO AO CORRETOR, NA HIPÓTESE EM QUE TENHA CONSEGUIDO O RESULTADO PREVISTO NO CONTRATO DE MEDIAÇÃO, O QUE IN CASU, EFETIVAMENTE OCORREU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 725 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Gonçalves Gomes (OAB: 252311/SP) - Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Rafael Pedro Cabral (OAB: 424781/ SP) - Erika Alves Ferreira de Castro (OAB: 256903/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 6º andar sala 607 Nº 0115945-56.2005.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ailton João dos Santos e outro - Apelado: COHAB - COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO DE ÁREA MENOR (162,48 M²), QUE INTEGRA ÁREA MAIOR, DE TITULARIDADE DA APELADA. CASO CONCRETO EM QUE O IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO NA COMUNIDADE HELIÓPOLIS, ESTABELECIDA NO LOCAL HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS, QUE CONFIRMA A AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO PÚBLICA ESPECIFICA PELA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR MEIO DA USUCAPIÃO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. POSSE MANSA E PACÍFICA EXERCIDA PELOS APELANTES, COM ÂNIMO DE DONOS, POR CERCA DE 25 ANOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eber Barrinovo (OAB: 206416/SP) - Luis Antonio Dantas (OAB: 115309/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0165694-95.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermedica Saude S A - Apelante: Jose Juarez de Oliveira Junior - Apelado: Maria Paulina Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATOS OCORRIDOS DURANTE CONSULTA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COAPELANTE INTERMÉDICA, VEZ QUE RESPONDE POR ATOS DE SEUS PREPOSTOS, AO ENSEJO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. ACUSAÇÃO PÚBLICA FEITA À APELADA, PELO MÉDICO COAPELANTE, DE QUE ELA TERIA SUBTRAÍDO DINHEIRO DE SUAS VESTES, DURANTE UMA CONSULTA MÉDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA, A TORNAR CERTA A APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC. COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DA REALIDADE DA OCORRÊNCIA DOS FATOS EM QUE FUNDAMENTADA A AÇÃO, BEM COMO DO CONSTRANGIMENTO CAUSADO À APELADA, QUE FOI SUBMETIDA A UMA REVISTA PESSOAL, EM QUE NADA FOI ENCONTRADO EM SEU PODER. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EVIDENCIADOS, DADO O AGRAVAMENTO À HONRA DA APELANTE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 15.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS, NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Eliette Aguera Tranjan (OAB: 176064/SP) - Regis Correa dos Reis (OAB: 224032/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005061-76.2004.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Caixa Seguradora S A - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - Embargdo: Ramona Pereira Mori (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE OPOSTOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, DEVEM SE LIMITAR ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E PRETENDIDA INFRINGÊNCIA, AFASTADAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012397-34.2013.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. L. de C. G. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: C. G. G. ( G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO REPETIÇÃO NA QUASE TOTALIDADE DA PETIÇÃO INICIAL EM RECURSO DE APELAÇÃO RAZÕES FUNDAMENTADAS QUE JUSTIFICAM O RECURSO REQUISITOS DO ART. 1.010, III, DO CPC, ATENDIDOS PRELIMINAR REJEITADA.AGRAVO RETIDO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A COMPANHIAS AÉREAS E POLÍCIA FEDERAL, COM INTUITO DE DEMONSTRAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR, EM RAZÃO DAS VIAGENS QUE SUPOSTAMENTE REALIZAVA DESNECESSIDADE DA PROVA, POIS BEM PODERIAM AS VIAGENS SER CUSTEADAS POR TERCEIROS DECISÃO DE INDEFERIMENTO, MANTIDA.REVISIONAL DE ALIMENTOS AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE A IMPOSSIBILITAR A CONTINUIDADE DE PAGAR A PENSÃO ACORDADA INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENSÃO AUSÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE SER MAJORADA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES A AÇÃO E A RECONVENÇÃO, MANTIDA.APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel Marino Furlan (OAB: 287609/SP) - Fernando Brandao Whitaker (OAB: 105692/SP) - Gastao Meirelles Pereira (OAB: 130203/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000853-75.2018.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1000853-75.2018.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: E. S. S/A - Apelada: D. da S. C. R. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE VIÁRIO - TRANSPORTE DE PESSOAS QUEDA DE ÔNIBUS NA SERRA DA RODOVIA OSWALDO CRUZ, EM TRAJETO DE LIMEIRA/SP PARA UBATUBA/SP LESÕES CORPORAIS LEVES SOFRIDAS PELA AUTORA DEMONSTRADA CULPA DO MOTORISTA, QUE TRAFEGAVA EM DESACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTARES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE SÃO PAULO ÓBITO DE QUATRO PASSAGEIROS, DENTRE OS QUAIS A SOGRA DA AUTORA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$16.000,00 E DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$78,12 - LIDE SECUNDÁRIA JULGADA PROCEDENTE IRRESIGNAÇÃO DA LITISDENUNCIADA, APÓS DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL PELO DOUTO JUÍZO A QUO ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE HÁ CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE RISCOS EM RELAÇÃO AO SINISTRO OCORRIDO TRÁFEGO IRREGULAR DE VEÍCULO CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA QUE É INOPONÍVEL À VÍTIMA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO EFEITOS PERANTE TERCEIROS GARANTIA DA INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA PELO PAGAMENTO MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRETENSÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SEJA LIMITADA AOS PARÂMETROS FIXADOS EM CONTRATO PLEITO JÁ ACOLHIDO NA R. SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Ariane da Cruz (OAB: 354451/SP) - Alessandro Cirulli (OAB: 163887/SP) - Ana Lídia dos Santos Sala (OAB: 410578/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1000923-25.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1000923-25.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Alexandre de Lima Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. GASTOS NÃO RECONHECIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPRAS EFETUADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DO REQUERENTE. TRANSAÇÕES EVIDENTEMENTE FRAUDULENTAS. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE AS AQUISIÇÕES FORAM FEITAS COM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E DE SENHA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES QUITADAS. DANOS MORAIS ADVINDOS DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.RECURSO PROVIDO EM PARTE, SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Luke Bertolaia Figueiredo (OAB: 392609/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1012638-26.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1012638-26.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Patrcia Nunez (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradescard S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO DEMANDANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELA CONCEDIDA.APELO DA DEMANDANTE. COBRANÇA DE DÍVIDA DITA DESCONHECIDA PELA REQUERENTE, ENSEJANDO INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA RÉ. AUTORA INADIMPLENTE. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA À DEFESA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. NEGATIVAÇÃO LEVADA A CABO PELA EMPRESA REQUERIDA NO EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, TAMPOUCO NA EXCLUSÃO DOS DADOS DA DEMANDANTE DO ROL DE MAUS PAGADORES E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. RECORRENTE CONDENADO, NESTE GRAU RECURSAL, A PAGAR MULTA NO IMPORTE DE 5% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 81, “CAPUT”, E NO ARTIGO 80, INCISO II, AMBOS DO CPC.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego de Araujo Lima (OAB: 451430/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2097343-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2097343-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros e outro - Agravado: WALDEMAR DE PAULA - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. A RELAÇÃO DE MANDATO, COM LEVANTAMENTO JUDICIAL DE VALORES, IMPÕE O DEVER DE PRESTAR CONTAS, DESACOLHIDA A TESE RECURSAL DE DESINTERESSE PROCESSUAL DO AGRAVADO, VISTO QUE OS AGRAVANTES TAMBÉM DEIXARAM DE SE VALER DA COMPETENTE AÇÃO CONSIGNATÓRIA, CASO DESCONHECIDO O PARADEIRO DO CREDOR. INVIÁVEL, TODAVIA, O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, AFASTADO O ÔNUS SUCUMBENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/ SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Thaís Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP)



Processo: 1033030-87.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1033030-87.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Erasmo Geronimo Brandao (Espólio) - Apte/Apdo: Esmaele da Silva Brandão (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: Azul Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO SEGURO DE AUTOMÓVEL COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO CONTRATADA C.C. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO A RÉ NO A) PAGAMENTO DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO PELA PERDA TOTAL; B) A PAGAR A INDENIZAÇÃO DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIRO APENAS PELA MORTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO SINISTRADO, AFASTADA A PRETENSÃO À MESMA INDENIZAÇÃO PELA MORTE DA PASSAGEIRA FILHA DO CONDUTOR; E C) A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTES ARBITRADOS EM R$ 10.000,00 APELOS DE AMBAS AS PARTES.DO RECURSO DO ESPÓLIO AUTOR RECONHECIMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIRO TEM PREVISÃO DE COBERTURA PARA TODOS OS QUE ESTAVAM A BORDO DO VEÍCULO E QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO É DE R$ 30.000,00 POR CADA VÍTIMA FATAL NECESSIDADE DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA QUE A SEGURADORA PROMOVA A TRANSFERÊNCIA DO SALVADO PARA SEU NOME CONFIRMADA, MAS SEM A NECESSIDADE DA ENTREGA DO PRÓPRIO SALVADO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ACOLHIDO APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.DO RECURSO DA SEGURADORA RÉ CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE O PAGAMENTO MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIRO A CADA VÍTIMA FATAL DO ACIDENTE E NÃO PARA RATEIO AFASTADO, PORÉM, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL PORQUE A PARTE AUTORA TAMBÉM DEU CAUSA AO NÃO RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilma Alencar da Silva - Ademir Carlos Acorci (OAB: 261976/SP) - Carlos Américo Tibério (OAB: 84506/SP) - Tiago Gouveia Tibério (OAB: 286371/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1024769-23.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1024769-23.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Capep - Caixa de Assistência Ao Servidor Público Municipal de Santos - Apelado: Maria de Lourdes Tenreiro Lourenço - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CURSO EM FACE DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTOS (CAPEP SAÚDE) COM ATENDIMENTO NO HOSPITAL A. C. CAMARGO, LOCALIZADO NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL APESAR DE ESTAR COMPROVADO NOS AUTOS QUE A AUTORA NECESSITA DO MEDICAMENTO E DO ATENDIMENTO PRETENDIDOS PARA SEU TRATAMENTO DE CÂNCER (LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA), A LEI MUNICIPAL Nº 2.232/60 PRESCREVE QUE COMPETE À CAPEP-SAÚDE PRESTAR ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR BÁSICAS AOS SEUS BENEFICIÁRIOS PRECEDENTES DESTA CORTE QUE AFASTARAM A CONDENAÇÃO DA ENTIDADE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CONTUDO, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO, MOSTRA-SE NECESSÁRIO O PAGAMENTO DO FÁRMACO E DO ATENDIMENTO REQUERIDO POR MAIS 3 MESES A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, PRAZO PARA QUE A INTERESSADA FORMULE SUA PRETENSÃO AO(S) ENTE(S) PÚBLICO(S) RESPONSÁVEL(IS) POR ATENDER SUAS NECESSIDADES DE SAÚDE PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL QUE ADOTOU TAL SOLUÇÃO TRANSITÓRIA REFORMA DA SENTENÇA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daina Bergman Franzon (OAB: 371725/SP) - Luiz Alberto Amaral Pinheiro (OAB: 132062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1030355-79.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1030355-79.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jackson Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E BLOQUEIO DO PRONTUÁRIO DA CONDUTORA. ORDEM ROGADA. DESBLOQUEIO DO PRONTUÁRIO DA IMPETRANTE. A CAUSA DE PEDIR ANUNCIA A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA A INDICAÇÃO DE CONDUTOR. INCUMBE AO IMPETRANTE REUNIR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO FATO ALEGADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA ENVOLVE A HIGIDEZ E LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA ESTRITA VIA ELEITA PARA BUSCAR A PROTEÇÃO DO ALEGADO DIREITO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE APRESENTA COMO PALCO APROPRIADO PARA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA IMPETRANTE SEMPRE QUE HOUVER A NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. O FATO INDUBITÁVEL, DEMONSTRADO DE PLANO, CONSTITUI PRESSUPOSTO DA IMPETRAÇÃO. OPÇÃO PELA AÇÃO DOCUMENTAL INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. NATUREZA DO “MANDAMUS”. AÇÃO DOCUMENTAL EXIGE O FATO INDUBITÁVEL, DEMONSTRADO DE PLANO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO PRESSUPOSTO DA IMPETRAÇÃO. OPÇÃO PELA AÇÃO DOCUMENTAL INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Marcio Martins Muniz Rodrigues (OAB: 430729/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1072921-14.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1072921-14.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: C.S.F. Saúde S/S - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ISSQN AUTO DE INFRAÇÃO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A OUTUBRO DE 2018 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA ANULAR OS AUTOS DE INFRAÇÃO E DECLARAR EXTINTOS OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DELES DECORRENTES, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, POIS A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA AUTORA SE ENQUADRA NA PREVISÃO DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/98- INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESCABIMENTO - DESENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL, DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO ESTAMPADA EM AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS AO TEMPO EM QUE A AUTORA ERA SOCIEDADE LIMITADA - HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR QUE ENQUADROU A SOCIEDADE COMO UNIPROFISSIONAL, MESMO SOB A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA, QUE, ISOLADAMENTE, NÃO DESNATURA O CARÁTER DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL, COM RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PRECEDENTES DO STJ POSTERIORES AO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO QUANTO À FEIÇÃO EMPRESÁRIA DA SOCIEDADE LIMITADA ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO QUE NÃO JUSTIFICA A REVISÃO DOS LANÇAMENTOS, POR SE TRATAR DE ERRO DE DIREITO E NÃO ERRO DE FATO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/ SP) (Procurador) - Nathaly Campitelli Roque (OAB: 162679/SP) (Procurador) - Clevis José da Silva (OAB: 416310/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1066342-16.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1066342-16.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Antonio José Escaleira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2013 A 2019 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. IPTU OU ITR O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL (RESP 1.112.646/SP RECURSO REPETITIVO) CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO QUE PREVALECE SOBRE O DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A DESTINAÇÃO RURAL DA PROPRIEDADE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Aline da Silva Mariz (OAB: 330631/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1049112-82.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1049112-82.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Eduardo Lacerda Ramalho - Apelante: Diana Coelho da Silva - Apelado: Royal Holiday Brasil Negócios Turísticos Ltda (Massa Falida) - Interessado: Lauria Sociedade de Advogados - Vistos. VOTO Nº 34797 1 - Trata-se de sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), a ação declaratória de resilição de negócio jurídico c.c. restituição de quantia paga e antecipação de tutela provisória de urgência, ajuizada por Carlos Eduardo Lacerda Ramalho e Outra em face de Royal Holiday Brasil Negócios Turísticos LTDA. (Massa Falida). Confira-se fls. 144 e 157/158. Inconformados, recorrem os autores (fls. 163/178), objetivando (i) gratuidade recursal e (ii) a procedência da demanda, para declarar a nulidade de cláusulas contratuais e condenar a ré à restituição de R$ 18.763,20. Em apertadíssima síntese, alegam que a ré possui legitimidade passiva, porque “[...] os Apelantes ajuizaram ação em face da Royal Holiday Brasil Negócios Turísticos Ltda, empresa responsável pela emissão do próprio título associativo acostado às fls. 33/47 [...]” (fls. 168), e porque “[...] o documento denominado aviso de privacidade (fls. 44/47), que integra o contrato objeto dos autos, estabelece que todas as empresas do grupo ao qual pertence à Apelada oferecem os serviços da Royal Holiday possuem competência para receber os dados do contrato, motivo pelo qual a ação foi proposta contra a Apelada, responsável solidária pelo contrato [...]” (fls. 168). Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pelo fato de serem destinatários finais do serviço de turismo ofertado. Invocam a liberdade de associação (art. 5º, XX, da CF). Citam julgados que reconhecem a legitimidade de empresa de turismo para responder por contratos firmados no exterior. Quanto ao mérito, sustentam a abusividade das cláusulas contratuais que preveem a retenção da totalidade das quantias pagas pelos serviços contratados. No curso do processamento, os apelantes desistiram do pedido de gratuidade (fls. 183/184) e recolheram o preparo recursal (fls. 185/186). O recurso foi contrarrazoado (fls. 181/182). O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (fls. 193/196). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Camila Alves da Silva (OAB: 276641/SP) - Adalberto Bandeira de Carvalho (OAB: 84135/SP) - Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Guilherme Yoshikazu Kokuba (OAB: 310358/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) (Administrador Judicial)



Processo: 0005926-95.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 0005926-95.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. M. M. de O. S. (Representando Menor(es)) - Apelante: V. G. F. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: E. J. dos S. F. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: VÍTOR GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS, representado, ajuizou a presente ação de alimentos, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, em face de ELIAS JOSE DOS SANTOS FILHO, fundado na relação de parentesco. Pediu a procedência do pedido para a fixação da prestação alimentícia no valor de setecentos reais, com reajuste anual. Juntou documentos. (...) Em que pese a ausência da resposta aos termos do processo pelo requerido, trata-se de ação versando sobre direito indisponível, onde não se aplicam os efeitos da revelia. A hipótese é de procedência parcial do pedido. É obrigação dos pais o sustento e a educação dos filhos, em decorrência do poder familiar, que cessa com a maioridade dos descendentes. No caso vertente, o pedido de prestar alimentos subsiste em razão do poder familiar, atento ao binômio da necessidade do alimentante e a possibilidade do alimentado. Em outras palavras, o réu tem o dever de efetuar o pagamento de uma quantia mensal, a título de prestação alimentícia, mas em valores compatíveis com seus vencimentos. Já no tocante às possibilidades financeiras, observa-se que não consta declaração entregue à Receita Federal para os exercícios de 2019 (fls. 123). A declaração de imposto de renda de fls. 124/131 não apontou nenhum tipo de recebimento ou bens em nome do requerido. A pesquisa realizada a fls. 132, pelo renajud, apontou que o réu possui veículo em seu nome, um Fiat Doblo, ano 2002. O ofício do INSS indicou que o réu não possui vínculo empregatício ou benefício (fls. 137/138). Os extratos da conta bancária junto ao Banco do Brasil não demonstraram movimentação expressiva para o período, constando ainda a devolução de vários cheques por falta de fundo (fls. 140/159). O ofício do Banco Caixa Econômica Federal (fls. 166/178) revelou pouca movimentação financeira para o período, bem como o recebimento de auxílio emergencial. A fls. 179/206, constam os extratos do Banco Itaú. Portanto, atento aos aspectos retro considerados, a máxima de experiência para presumir as despesas suportadas pelo requerido, a realidade econômica das partes, utilizando-se como parâmetro o homem médio, e o pedido inicial, entendo que a quantia de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo é um valor razoável ao caso em discussão. Nos termos da Súmula nº 277 do E. Superior Tribunal de Justiça, os alimentos serão devidos a partir da citação. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para CONDENAR o requerido ELIAS JOSÉ DOS SANTOS FILHO ao pagamento de prestação alimentícia ao requerente VÍTOR GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federa. Os pagamentos deverão ser realizados todo dia 10; por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida (v. fls. 221/223). E mais, ao contrário do alegado nas razões de apelação, não há pedido inicial implícito de fixação dos alimentos no montante de 30% dos rendimentos líquidos do réu (v. fls. 236), pois formulado pleito certo de R$ 700,00, com reajuste anual pelo índice do salário mínimo nacional vigente (v. fls. 1). Aliás, a mera menção na petição de fls. 106/108 do porcentual a ser aplicado sobre a renda líquida do requerido não tem o condão de alterar o pedido inicial. Assim, ao considerar o pedido formulado pelo autor e a prova documental carreada aos autos, a pensão alimentícia foi fixada com razoabilidade em 50% do salário mínimo. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gislaine Calixto (OAB: GC) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000889-35.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1000889-35.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Os Independentes - Apelado: Interrede Comunicação Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, há falar em cerceamento de defesa. Considerando que a parte apelante juntou documentos comprobatórios da alegada ofensa à honra e imagem, a prova oral é desnecessária. Assim, rejeita-se a preliminar. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) OS INDEPENDENTES ajuizou a presente “ação ordinária com pedido de antecipação parcial de tutela” em face de INTERREDE COMUNICAÇÃO LTDA alegando, em síntese: que o Clube requerente é o responsável pela realização da maior e mais importante Festa do Peão de Boiadeiro do Brasil; que a ré tem veiculado na internet diversas acusações sem qualquer fundamentação fática contra a autora; que tal comportamento foi abusivo pois num primeiro momento reproduz notícia de lavra do Ministério Público Federal mas, ao final, lança diversas e sérias acusações de prática de irregularidades sem qualquer elemento de prova, tais como: descumprimento das leis trabalhistas dos atletas de rodeio; mão de obra manipulada; inobservância ao bem-estar do atleta e do animal; abrigo a uma duvidosa confederação e federações estaduais do seguimento esportivo; que tais acusações são falsas e ofensivas pois não promove nenhum evento fora de sua sede nesta Comarca de Barretos, não possui débitos trabalhistas e, recentemente, o Eg. Tribunal de Justiça reconheceu como correta e adequada a prática de bem-estar animal da autora. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a não mais permitir a veiculação do vídeo indicado na inicial, sob pena de pagamento de multa diária. Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00. Com a inicial juntou documentos de fls. 13/38. A decisão de fls. 39/41 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal da requerida (fls. 52, 58, 75), ela foi citada por edital (fls. 89 e 92/93). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando como curador especial na defesa da requerida, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral às fls. 98/99. Réplica de fls. 100/101. II É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do feito uma vez que as questões controvertidas na ação encontram-se suficientemente elucidadas pelas provas produzidas nos autos, especialmente pelos documentos juntados pelas partes, devendo o magistrado indeferir a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento do feito, em observância ao princípio da celeridade processual. A ação é improcedente. Trata-se de ação onde a autora sustenta que a requerida ofendeu sua honra objetiva ao publicar, na internet, matéria contendo as acusações transcritas às fls. 02/03, sem qualquer fundamentação fática. A requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido, tendo sido citada por edital e, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na condição de curador especial, apresentado contestação por negativa geral. A possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral é tema absolutamente pacífico (Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça) e positivado no artigo 52 do Código Civil, de modo que a liberdade de expressão não é ilimitada e, todo aquele que causar dano a outrem, com depreciação à imagem da pessoa jurídica, deve suportar as consequências indenizatórias correlatas. No entanto, exige-se que a pessoa jurídica comprove que o alegado ato ilícito, efetivamente, gerou abalo na sua reputação comercial, pois esta tem como baliza a honra objetiva. No caso em análise, após acesso ao vídeo em discussão através do link mencionado às fls. 111, foi possível observar que ele possui 4”53’ de duração e apresenta o tema “Bandidagem contra o Brasil entre os “mocinhos” do rodeio”. O conteúdo do vídeo, em sua maior extensão, noticia o ajuizamento de uma ação judicial proposta pelo Ministério Público Federal em face dos organizadores da Festa do Peão de Rodeio de Barretos por supostamente terem se apropriado de recursos públicos após a edição da festa do ano de 2010, cujo conteúdo não foi impugnado pela autora. A autora questionou apenas a parte final do vídeo transcrito na inicial e, apresentado a partir dos 3”07’ da gravação, alegando que ela contêm informações falsas e ofensivas à sua honra objetiva. Todavia, a narrativa apresentada não permite concluir que a ré teve a intenção deliberada de atingir a honra objetiva da autora, na medida em que as informações veiculadas devem ser analisadas globalmente no contexto da reportagem veiculada e não isoladamente como pretende a autora. Na maior parte do video é narrado uma denuncia feita pelo Ministério Público Federal contra o clube requerente, sendo tal informação verdadeira, tanto que o autor não impugnou este trecho da reportagem como fundamento da pretensão indenizatória. No tocante à parte final da matéria, objeto da presente ação, reputo que não se pode chegar à conclusão de que os fatos narrados tratam-se de uma afirmação feita pelo autor do vídeo ou da requerida, responsável por sua veiculação. Isso porque, embora o narrador do vídeo não tenha feito ressalva expressa de que os fatos transcritos na inicial da presente ação também se tratavam de denuncias feitas contra o clube requerente, elas devem ser interpretadas globalmente com o teor da reportagem no sentido de que também seriam frutos de denúncias de supostas irregularidades praticadas pelo ora requerente. Ou seja, este segundo trecho não deve ser interpretado como uma afirmação peremptória do responsável pela produção do texto, mas sim no contexto de várias denuncias que pesavam sobre as atividades da autora, sendo a principal delas os fatos narrados na ação ação proposta pelo Ministério Público Federal. Ademais, caso a ré tivesse realmente a intenção de ofender a honra objetiva da autora, não teria ao final do video feito, inclusive, uma menção elogiosa à autora no sentido de que ela contribuiu para o crescimento do reconhecimento e o fomento das atividades do esporte rural no país e, ainda, tido o cuidado de destacar que tal fato não lhe daria o direito de agir de forma ilegal, conforme denuncias em relação a determinadas práticas imputadas a associação civil ora requerente. Logo, diante do contexto da reportagem, reputo que a ré não extrapolou os limites da liberdade de expressão e crítica, não havendo que se falar em violação à honra da requerente, mormente porque restou evidente que os fatos veiculados tratavam-se de denuncias feitas ao clube requerente em relação ao exercício de suas atividades institucionais e não de fatos inverídicos imputados pela produtora do vídeo ou pela responsável pela sua veiculação com nítida intenção de prejudicar a imagem da associação ora requerente. Como se isso não bastasse, a ofensa à reputação, à imagem e ao bom nome de uma pessoa jurídica, somente será indenizável quando acarretar alguma perda de credibilidade, quando a comunidade deixar de procurar pelos serviços oferecidos por esta (prejuízos sociais e econômicos) ou de contribuir com suas ações, o que não se vislumbra no caso dos autos, por falta de provas nesse sentido que, ressalte-se, não foram produzidas no momento oportuno, ônus que era do autor (art. 373, I, CPC). No caso em análise, a autora sequer comprovou nos autos que o vídeo em discussão teve desdobramentos negativos no plano fático e que se revelou pernicioso à atividade da autora, acarretando abalo no seu conceito para realização de festas ou prejuízos financeiros concretos como a perca de contratos de publicidade, por exemplo. A autora não comprovou que o vídeo teve grande circulação entre os usuários da rede em que veiculado ou que provocou grande engajamento entre os usuários, o que deveria ter sido demonstrado desde o ajuizamento da ação, com a indicação do número de visualizações da reportagem ou com a demonstração de eventuais comentários depreciativos à imagem da autora realizados por usuários que tiveram acesso ao seu conteúdo, ou mesmo pelo compartilhamento do vídeo entre usuários da rede. Em suma, o vídeo em discussão revelou-se insuficiente, por si só, para provocar abalo da reputação da requerente em relação à sua honra objetiva, de molde a prejudicar o seu prestígio no ramo empresarial em que atua, trazendo embaraços ao exercício de suas atividades ou mesmo fazendo com que a empresa viesse a experimentar prejuízos financeiros. Nesse sentido: “Apelação Cível Telefonia. Quando a vítima do suposto dano moral é pessoa jurídica, a questão ganha contornos próprios, uma vez que, diferentemente da pessoa natural, não possui honra subjetiva, o que afasta a possibilidade de experimentar ofensa à dignidade relacionada a atributos da personalidade como autoestima, decoro, respeito próprio, dentre outros. Assim, a pessoa jurídica só pode ser vítima de dano moral se atingida em sua honra objetiva, o que exige a demonstração de abalo à sua credibilidade ou prejuízo às suas relações comerciais. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1015231-38.2019.8.26.0114; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020) (...) Assim, por qualquer ângulo que se analisem as questões postas nos autos, inviável o acolhimento dos pedidos iniciais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de indenização por danos morais ajuizada por Os Independentes em face de Interrede Comunicação Ltda, pelos motivos acima alinhavados. Em face da sucumbência arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do curador nomeado para a tutela da requerida, citada por edital, estes fixados em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do Código de Processo. Civil (...). E mais, dispõe o art. 220 da Constituição Federal que: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Ora, a mera divulgação da denuncia feita pelo Ministério Público Federal contra a parte apelante em relação ao exercício de suas atividades institucionais não gera o dever de indenizar, uma vez que o dano moral só se verifica quando houver efetiva lesão a direito de personalidade, o que não restou comprovado nos autos. Deveria a parte apelante trazer aos autos documentos que apontassem, de forma inequívoca, o excesso nas informações divulgadas e a repercussão do vídeo entre os usuários da rede na qual circulou. É dizer, as provas carreadas aos autos não comprovam que o ato da parte apelada foi suficiente para ocasionar os danos alegados na inicial, motivo pelo qual a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Sem majoração de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões, mas apenas uma simples manifestação (v. fls. 135). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Daniela Sanchez Ita Ferreira (OAB: 314483/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1004027-33.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1004027-33.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: Cacineia Aparecida Lima do Prado - Decisão Monocrática n.º 39471 Vistos. Trata-se de acao de rescisao contratual, cumulada com reintegração de posse, que a respeitavel sentenca de fls. 110/115, cujo relatorio ora adotado passa a fazer parte integrante do presente decisum, julgou parcialmente procedente para, depositado o valor correspondente a 50% das quantias pagas referentes à aquisição do bem, declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes e reintegrar a autora na posse do imóvel, condenando a parte-ré no pagamento das custas e honorarios advocaticios fixados em 10% do valor da causa. Recorre a parte-apelante, alegando, em suma, que é lícita a retenção total das parcelas pagas para fins de indenização, não se configurando abusiva, diante da desproporção entre o tempo de ocupação e o número de pagamentos efetuados. Afirma que há parcelas em atraso desde 2016, tendo sido quitadas apenas 160 prestações das 300 devidas. Sustenta que não se tratando de benfeitorias necessárias, as recorridas assumiram o risco ao construir em imóvel que não lhes pertencia, de maneira que foram incorporadas ao bem. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a procedência total da ação. As recorridas deixaram transcorrer in albis o prazo para a apresentação de resposta e os autos foram remetidos à esta superior instância. E o relatorio. Passo a decidir. Diante do teor da petição das partes de fls. 135/137, informando que se compuseram amigavelmente, requerendo a homologação do acordo, resta prejudicada a análise do presente recurso. Observo que o acordo deverá ser submetido à apreciação do Juízo a quo, para eventual homologação. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. Baixem os autos à origem para as providências necessárias. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Alzimiro Magrin de Godoy (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2279825-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2279825-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda - Requerido: Anderson Aparecido Malafaia Mendes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2279825-43.2021.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Comarca: 1ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé Magistrado prolator: Dr. Fábio Rogério Bojo Pellegrino Requerente: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda Requerido: Anderson Aparecido Malafaia Mendes Monocrática nº 10165 R Vistos. Trata-se de petição apresentada por Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda, com fulcro no artigo 1012, §§ 3º e 4º do novo Código de Processo Civil, almejando efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida nos autos da ação de direito de resposta manejada por Anderson Aparecido Malafaia Mendes, julgada PROCEDENTE, nos seguintes termos (fls. 71/77): Isto posto, conforme CPC 487, I, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de CONDENAR a parte ré RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A a, no prazo de sete dias consecutivos a partir da intimação desta decisão, de DIVULGAR a RESPOSTA apresentada pelo autor ANDERSON APARECIDO MALAFAIA MENDES a fls. 74/76, na TELEVISÃO nos PROGRAMAS MANHà BANDEIRANTES por intermédio do jornalista José Luiz DATENA e também divulgando ao vivo pelo YOUTUBE, bem como por reprise no programa BRASIL URGENTE, com o jornalista José Luiz DATENA, com o mesmo destaque da matéria jornalística original e PELO MESMO TEMPO da reportagem original, REPETINDO-SE a resposta, se necessário, até o atingimento deste tempo, comprovando nos autos o cumprimento da ordem, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$1.000,00 (um mil reais), a reverter em favor do autor, sem prejuízo do cumprimento do preceito. o acima concedido, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, determinando, outrossim, a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO pessoal à ré para os fins da STJ 410 (“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”), assim que recolhida a condução do Oficial de Justiça pela parte autora. Irresignada, sustenta que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, pois com o deferimento da liminar, o texto deve ser publicado no prazo de até 7 (sete) dias corridos, o que esvaziaria por completo o recurso, perdendo o seu objeto e o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa. Com isso, entende presente o perigo de dano irreparável, pois uma vez publicada a resposta, não há como se retornar à situação anterior. Destaca que a matéria jornalística impugnada foi veiculada em 09 de abril de 2021, não havendo urgência no direito do apelado frente às violações de direitos fundamentais a que estaria sujeita a peticionária com a publicação precipitada/prematura do texto de resposta. Acrescenta que o texto de resposta ofertado não atende os requisitos impostos pela Lei nº 13.188/2015, tendo em vista sua inadequação ao conteúdo jornalístico questionado, não podendo ser utilizado para invalidar a integralidade da reportagem divulgada e dos comentários efetuados, como se esses fossem ilícitos e a requerida, através de seus prepostos, não tivessem o direito constitucional de expressar sua opinião sobre o assunto. Arremata que a probabilidade do direito está evidenciada pelo teor da Lei nº 13.188/2015, por seu direito constitucional de imprensa e de livre expressão, além de não ter havido qualquer imputação ao autor na reportagem, enquanto o perigo de dano mostra-se evidente, visto que, na sentença recorrida, o M.M Juízo a quo determinou a pronta expedição do mandado de intimação para que proceda de imediato à publicação da resposta apresentada pelo autor, o que se mostra desprovido de reversibilidade. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos que autoriza o art. 1.012, § 4º, do CPC, tendo em vista que o novo sistema processual civil permite ao Desembargador Relator apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo, visando sobrestar os efeitos da r. sentença proferida em primeira instância, até o julgamento do recurso de apelação. Ressalto que a presente petição não tem por escopo a análise do mérito da demanda, mas apenas os efeitos nos quais a apelação será recebida, no transcurso de tempo entre a interposição do recurso e sua distribuição. Pois bem. De fato, o comprimento provisório deferido pelo magistrado sentenciante é satisfativo, o que acabaria por resultar na perda do objeto recursal, acarretando efetivos prejuízos ao contraditório e à ampla defesa da parte demandada, o que não se pode admitir. Assim, ante o patente periculum in mora diagnosticado, tenho que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação é medida que se impõe, ao menos para se assegurar o duplo grau de jurisdição à parte demandada, bem como os demais direitos inerentes ao devido processo legal e o amplo contraditório. Anoto que, mesmo que não fosse verificada, prima facie, a probabilidade do direito da recorrente, ainda assim seria possível a concessão do efeito suspensivo pretendido, vez que os requisitos constantes do § 4º do Art. 1.012 do CPC são alternativos, conforme se depreende da partícula ou, in litteris: Art. 1.012, § 4o, CPC: Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Isto posto, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso de apelação. Intimem-se as partes para ciência. Após, proceda a zelosa Serventia as devidas formalidades de encerramento do presente incidente. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Andre Marsiglia de Oliveira Santos (OAB: 331724/SP) - Amarilis Brito Costa (OAB: 379520/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1007755-05.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1007755-05.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: C. B. A. dos S. - Apelada: V. C. T. G. (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de reconhecimento e dissolução de união estável e alimentos. Alega o apelante: a) não tem condições de arcar com os alimentos no valor em que fixados; b) está desempregado e pode pagar alimentos de 10% do salário-mínimo. A Procuradora de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. 2. O dispositivo da sentença recorrida: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, reconhecendo a vigência de união estável entre as partes durante o período compreendido entre meados do mês de maio de 2.005 e o dia 10 de maio de 2.019; atribuindo à autora a guarda unilateral da filha comum; assegurando ao réu o exercício do direito de visita, na forma acima estabelecida; e condenando o requerido a pagar à filha menor pensão alimentícia mensal nos valores acima mencionados. Condeno, ainda, o réu, em face da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, concedendo-lhe, contudo, os benefícios da assistência judiciária. (sic) Conforme os documentos de fls. 164/165, o advogado do recorrente renunciou ao mandato concedido pelo réu. Não houve regularização da representação processual. Por não ter constituído novo procurador e por não possuir capacidade postulatória, o recurso interposto pelo recorrente não comporta conhecimento. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: CAPACIDADE POSTULATÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - Pressuposto de admissibilidade recursal - Renúncia do procurador Notificação do mandante, conforme preceitua o art. 112 do CPC - Representação processual não regularizada. Recursos não conhecidos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068627- 61.2019.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019) em>APELAÇÃO Renúncia do advogado do apelante - Diante da comunicação feita pelo patrono renunciante, não havia necessidade de intimação para que constituísse novo patrono Inexistência de capacidade postulatória da parte - Art. 76, § 2º, do CPC/2015 que autoriza o não conhecimento do recurso em caso de não regularização da representação processual em fase recursal pelo recorrente - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0008049-56.2018.8.26.0048; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019) 3. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2214990-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2214990-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: L. A. B. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. P. P. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: S. A. C. de S. S. - Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravante em face da agravante, em que, pela decisão de fls. 76/79 do principal, integrada pela de fls. 90, restou concedida a tutela antecipada em parte (a fim de determinar que a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, autorize/custeie o tratamento de intervenção interdisciplinar na sua rede credenciada, nos moldes em que prescrito ao autor e conforme constou do pedido.). Ressalvou que, caso não haja clínica credenciada ao tratamento da parte autora, devem ser observados os termos do contrato com relação a eventual reembolso. Sustenta o agravante, em síntese, que necessita de diversos cuidados especiais. Diz que os médicos da rede credenciada não têm a especialização de que necessita. Entende que não deve haver observância do limite de reembolso contratual, sob pena de inviabilizar o tratamento. Pede a tutela antecipada a fim de determinar que a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, autorize/custeie o tratamento de intervenção interdisciplinar na sua rede credenciada no município do autor, nos moldes em que prescrito ao autor sem qualquer limitação e conforme constou do pedido.. Pede também que na ausência de profissional em sua rede, seja determinado custeio integral ainda que não referenciado (pagamento direto/reembolso integral).. Afirma que o reembolso é mínimo (R$44,47 de R$250,00). Cita as Súmulas nº 100 e 102 desta Corte e os arts. 47 e 51, IV, § 1º do CDC, bem como disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Lei 12.764/12 (referente à pessoa com autismo). Evoca o artigo 35-F, da Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 259 da ANS. Este processochegou ao TJ em 13/09, sendo a mim distribuído em 14, comconclusão na mesma data (fls. 119). Neguei efeito ativo (fls. 120). Pedidos de tutela antecipada (fls. 123/124 e 135/136). Constatei que na primeira instância foi fixada multa pelo descumprimento e que a operadora indicou clínica para tratamento (fls. 139). Determinei a intimação da parte contrária e a abertura de vista ao Ministério Público. Contraminuta às fls. 143/147. Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso (fls. 152/154). Nova conclusão em 22/11 (fls. 155). Breve relato. O agravo perdeu o objeto. Às fls. 340/341 do principal, a ré se disponibilizou a reembolsar integralmente as despesas referentes aos serviços prestados ao autor. Este indicou o prestador de serviços de sua escolha (fls. 350), a ré informou que negociou com a clínica indicada (fls. 355/360) e o agravante informou que iniciou o tratamento (fls. 369/372). Neste contexto, o recurso perde o seu objeto. Com essas considerações, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda superveniente de seu objeto, fazendo-o nos termos do art. 932, III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Anderson Oliveira de Lima (OAB: 345363/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836/TO) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1015245-23.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1015245-23.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: ASSOCIAÇÃO JARDIM BOTÂNICO - Apdo/Apte: Edimilson Martins da Silva - Apelado: Fanata Empreendimentos Imobiliários Ltda - (Voto nº 31.656) V. Cuida-se de apelações tiradas contra a r. sentença de fls. 650/651, que (i) julgou extinta a ação em relação à corré Fanata Empreendimentos Imobiliários Ltda. por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e, (ii) procedente o pedido em relação ao corréu Edimilson Martins da Silva, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 42.887,89 à título de taxa condominial, referente ao período de maio de 2016 a março de 2021. Irresignada, a autora, Associação Jardim Botânico, recorre pugnando pelo reconhecimento da legitimidade passiva da empresa Fanata Empreendimentos Imobiliários Ltda. Sustenta, em síntese, que o corréu Edimilson ajuizou ação de rescisão contratual e devolução dos valores pagos em face da vendedora Fanata, a qual foi julgada parcialmente procedente para declarar a rescisão do contrato e, portanto, ela também tem responsabilidade pelo pagamento de determinado período que está sendo cobrado; o imóvel retornou ao vendedor de origem, Fanata, não sendo do promitente comprador a responsabilidade pelos débitos em período posterior à rescisão (fls. 665/673). O corréu Edimilson também recorre arguindo preliminar de irregularidade processual da autora; no mérito, aduz que a rescisão do contrato se deu em momento anterior à constituição da dívida cobrada nos autos; o terreno foi devolvido à Fanata em 31 de março de 2016 por força da decisão proferida no bojo da ação de rescisão do contrato, proc. nº 1047164-06.2016.8.26.0576 (fls. 723/742). Contrarrazões às fls. 749/757; 761/762 e 763/770. É o relatório. 1.- Após detida análise dos autos, infere-se que há prevenção da C. 6ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do presente recurso, distribuído a esta relatoria. E isso porque há conexão com o Proc. 1047164-06.2016.8.26.0576, o qual foi distribuído e julgado à 6ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Rodolfo Pellizari (fls. 472/458). Consoante o disposto no caput do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciando o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nesses termos, forçoso é convir que a competência para apreciar e julgar a presente apelação também é da C. 6ª Câmara de Direito Privado. 2.- CONCLUSÃO Daí por que não se conhece deste recurso, determinando a remessa dos autos à 6ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Elton Ferreira dos Santos (OAB: 330430/SP) - Cleide Camarero Ferreira (OAB: 220381/SP) - Kleber Henrique Saconato Afonso (OAB: 160663/ SP) - Michelle Paschoal Guimarães Afonso (OAB: 219466/SP) - Paulo Rogerio de Mello (OAB: 230552/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1000756-72.2020.8.26.0169
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1000756-72.2020.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: J. C. C. da S. - Apelado: M. L. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. L. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000756-72.2020.8.26.0169 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Duartina (Vara Única) Apelante: J. C. C. da S. Apelado: M. L. C. (Menor representado) Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 621/624) interposto por J. C. C. da S. contra a r. sentença prolatada às fls. 614/620 que, nos autos de ação de guarda, regulamentação de visitas e fixação de alimentos aparelhada por M. L. C., menor representado por sua genitora T. L., julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de atribuir a guarda definitiva do menor à genitora, regulamentando as visitas de forma livre, bem como para fixar a pensão alimentícia no importe correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, se empregado, entendido como o valor bruto menos os descontos obrigatórios, incidindo sobre 13º salário, férias e terço correspondente, horas extras, excluídas as verbas rescisórias e o FGTS da base de cálculo da obrigação. Em hipótese de desemprego, o requerido pagará ao alimentando o valor de um salário mínimo nacional. Por fim coube ao requerido arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$ 1.000,00. Inconformado, apela o requerido. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, defendendo não reunir condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, sustenta que os alimentos foram arbitrados em afronta ao binômio necessidade-possibilidade, uma vez que não haveria quaisquer elementos nos autos que comprovem que o apelante aufere renda fixa e suficiente para saldar a obrigação alimentar. Aduz ser genitor de outro filho, ao qual paga pensão no importe correspondente a 25% do salário mínimo. Diante do exposto, pugna a reforma da r. sentença atacada, a fim de que sejam os alimentos reduzidos à 25% do salário mínimo nacional. Recurso tempestivo e sem o recolhimento do preparo recursal. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, cumpre observar que o Recorrente requer, nesta sede, o benefício da gratuidade sem comprovar suficientemente sua necessidade em usufruir de tal benesse, notadamente por não colacionar qualquer documento novo apto a subverter o indeferimento registrado na sentença. Pois bem. Consoante artigo 99 e parágrafos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos afirmada pela parte. Contudo, tal presunção é relativa, podendo ser elidida pela parte contrária ou até mesmo pelas circunstâncias dos autos, sempre que o juiz estiver diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Noutra esteira, a própria Constituição Federal atribui o ônus de demonstrar insuficiência de recursos àquele que postula a gratuidade de justiça, dispondo que o Estado prestará assistência jurídica integral egratuitaaos que comprovarem insuficiência de recursos; (art. 5º, LXXIV). Na espécie, os elementos que infirmam a declaração de pobreza oposta pelos Recorrentes estão presentes. É de se observar que a movimentação bancária colacionada aos autos evidencia que o recorrente dispõe de recursos para saldar as despesas processuais, bem como o preparo recursal. Não fosse isso verdade, o recorrente não empregaria recursos em mercado de alta volatilidade, comprando e vendendo ações no mercado de capitais como se em um cassino estivesse. E nem se diga que tal fato refere-se a período distante, sendo observada tal atitude ainda no corrente ano. Vale lembrar, por fim, que não existe gratuidade propriamente dita, pois, quando há concessão dos benefícios da justiça gratuita, as despesas são custeadas pelo Estado e, consequentemente, pelo contribuinte, o qual muitas vezes encontra-se em situação financeira inferior quando comparado com aquele que pleiteia essa benesse, o que impõe uma análise minuciosa para a referida concessão, de modo a não restar dúvidas quanto à hipossuficiência do postulante. Sendo desnecessários maiores aprofundamentos acerca da matéria ventilada, mantenho indeferida a justiça gratuita postulada pelo apelante. Considerando que o preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, determino que, no prazo inderrogável de 5 (cinco) dias, proceda-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Rita de Cássia de Camargo (OAB: 205157/SP) - Priscila Alexandre Lemes (OAB: 419903/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2281215-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2281215-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Maria Zoraide Martins dos Santos - Agravado: Alexandre Cavalcante da Rocha - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ZORAIDE MARTINS DOS SANTOS em face de decisão interlocutória (fls. 639/340 do processo), que, em ação indenizatória por danos morais, ora em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a fraude à execução em razão de, à época da alienação, haver demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. Inconformada, recorre a terceira adquirente, pretendendo a reforma da decisão nos pontos em que atacada. Sustenta a agravante que somente em 03.05.2021, fora encartada aos autos, fls. 531/534, petição de pedido de homologação de acordo firmado entre o AGRAVANTE e a EXECUTADA QUALITY SERVICE, no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais) (fls. 8). Salienta que a venda e compra do referido imóvel, ocorreu em 28.03.2021, OU SEJA, DOIS MESES ANTES DA PRETENSÃO EXECUTORIA, pelo valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo que na oportunidade foram realizadas TODAS AS PESQUISAS DISPONÍVEIS as quais não apontaram quaisquer indisponibilidades e a AGRAVANTE acabou realizando a referida transação. (fls. 9). Destaca que o imóvel em questão suplanta em quase seis vezes o valor perseguido nesta execução, sem que fosse feita qualquer tentativa de bloqueio via SISBAJUD ou verificação de outros bens de propriedade do executado (fls. 9). Argumenta que o interesse do agravado em executar o Sr. Paulo Gissoni se deu apenas e tão somente em 24.06.2021, ou seja, após a venda. Portanto, no ato da transação, não havia restrição à disponibilidade do bem imóvel. Alega não estarem presentes as hipóteses constantes da Súmula n. 375 do STJ. Pede o provimento deste recurso para afastar o reconhecimento de fraude à execução e por consequência, seja procedida a baixa da restrição junto ao Registro de Imóveis. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Antonieta Aparecida Crisafulli (OAB: 104405/SP) - Andrea Cavalcante Gouveia (OAB: 230672/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1007824-10.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1007824-10.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Adilza Souza Lima Santos (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a presente ação para o fim de determinar o recálculo do saldo devedor e das parcelas, devendo ele ser reajustado conforme o contrato entabulado. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o início da contratação, compensando-se no recálculo eventuais créditos ao autor, como já esclarecido. Ante a sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, cabendo ao réu, na fase de liquidação, a integralidade dos honorários periciais já arbitrados. Condenou o réu no pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária a partir da propositura da ação. Sustenta o banco para a reforma do julgado sobre a inexistência de abusividades contratuais. Alega que as partes acordaram e consentiram com todas as cláusulas contratuais, logo, não se pode cogitar da existência de qualquer cláusula nula ou anulável, eis que foram previamente informadas a Apelada as taxas de juros e encargos praticadas pela Apelante em suas operações de crédito. Ressalta que a apelada alega abusividade na taxa de juros, afirmando que há excesso de cobrança, sob o fundamento de não ter sido aplicada a taxa de juros contratada, no entanto, se esquece de que o pacto não foi firmado a juros simples, e, que pactuou a capitalização de juros no contrato, o que justifica a diferença em seus cálculos. Pugna para que seja afastada a condenação a repetição do indébito e, subsidiariamente, compensação dos valores a título deste, com os valores das parcelas vencidas e que vieram a vencer durante o curso da presente, e que porventura a parte autora não tenha adimplido. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Inicialmente, verifica-se, que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Ressalte-se que não se pode afirmar que os juros cobrados são diversos dos inicialmente contratados, porque o valor mutuado será pago em prestações fixas, lembrando, ainda, que deve ser considerada a capitalização, bem como o custo efetivo total da operação (CET). Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. Diante deste quadro, sem demonstração de pagamentos indevidos, nada há a restituir. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para excluir a cobrança do seguro prestamista e da cap. parc. Premiável, devendo ser restituídos a apelante de forma simples acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda, mais juros de mora legais a contar da citação. Como o banco decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se as verbas de sucumbência, tal como fixados pelo d. juízo originário. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2196744-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2196744-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Heloisa Oliveira de Sousa Rodrigues - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Voto n. 40901. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 141/144 dos autos de origem, que julgou procedente em na primeira fase, o pedido deduzido na inicial da ação de exigir contas, para condenar a requerida, ora agravada, a prestar as contas exigidas na forma adequada, conforme o art. 551 do CPC disciplina, no prazo de 15 dias, além de condena-la ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sustenta a agravante que os honorários sucumbenciais fixados em R$ 800,00 são ínfimos e irrisórios, comparados ao valor dado à causa, bem como à complexidade do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte. É o relatório. Nos termos do art. 99, 4º do CPC: § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Justamente a hipótese em testilha, em que o advogado de parte beneficiária de gratuidade da Justiça, tentando se aproveitar da benesse concedida à patrocinada, interpõe no nome dela, recurso que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, sem recolher o preparo e sem ao menos aventar sua hipossuficiência econômica. E, intimado às fls. 169 ao recolhimento do preparo pelo dobro, sob pena do decreto de deserção (CPC, art. 1.007, 4º), quedou-se inerte (fls. 171). Isto posto, com fundamento no disposto no art. 932, III, CPC não se conhece do recurso, porquanto deserto. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO



Processo: 2080626-45.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2080626-45.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ibitinga - Autor: KIRTON BANK S.A – BANCO MÚLTIPLO - Réu: Antonio Roberto Gianchini - Réu: Joao Carlos da Silva - A 20ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por KIRTON BANK S/A - Banco Múltiplo. Os réus foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da causa. Depósito prévio nos termos do art. 874, caput, do CPC. Contra esta decisão, os réus interpuseram RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência. Interpuseram, então, Agravo em RESP, que não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado (fls. 3726), as partes pleiteiam a homologação de acordo. Ocorre que não há recurso pendente, de modo que se torna desnecessária a homologação de desistência. No mais, em cumprimento ao determinado pelo v. Acórdão, e considerando os termos da cláusula terceira, parágrafo 2º, doa cordo de fls. 3732/3736, o depósito prévio de fls. 89 será levantado pelo autor, KIRTON BANK S/A - Banco Múltiplo. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Ilan Goldberg (OAB/SP nº 241.292) ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários de KIRTON BANK S/A - Banco Múltiplo. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Joao Carlos da Silva (OAB: 78115/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 2279647-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2279647-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Jurema Giffoni Gullo de Oliveira - Agravado: Bruno Jose Momoli Giacopini - Agravada: Nabyla Maldonado de Moura Giacopini - Interessado: Madewal Limeira Industria e Comercio de Madeira Ltda - Interessado: Lorenzo Flavio de Oliveira (Menor) - Interessada: DORA RITA FLAVIO - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Jurema Giffoni Gullo de Oliveira, em razão da r. decisão de fls. 83/84, proferida no incidente nº. 0004118-97.2021.8.26.0320, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira, que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença. É o relatório. Decido: Inicialmente, fica mantido o diferimento de custas processuais já deferido à agravante nos embargos à execução (art. 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº. 11.608/2003). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Execução extrajudicial. Locação comercial. Fiadora Jurema. Locatária Madewal. Embargos à execução rejeitados. Apelo com efeito meramente devolutivo (art. 1.012, inciso III, do CPC/15). Penhora online infrutífera. Apontamento via Sistema SerasaJud. Penhora sobre 50% do aluguel mensal pago pela empresa Aliã Transportes Eireli EPP, percentual de direito da agravante Jurema em relação ao imóvel. Impugnação corretamente rejeitada. Constrição que observou a ordem de preferência legal, revelando-se eficaz, ausente indicação de meio menos gravoso pelos agravantes (arts. 805, 835 e 867, todos do CPC/15). Agravante Jurema que, conquanto idosa, é empresária e possui vasto patrimônio imobiliário, integrando grupo econômico familiar que reúne conglomerado de empresas. Não prospera a alegação de que o rendimento constrito seria imprescindível à subsistência, havendo outros meios aptos a prover a manutenção mensal. Nem mesmo a impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC/15 possui caráter absoluto. Relativização pelo C. STJ em casos excepcionais, a fim de evitar a frustração do direito do credor, mas sem comprometer o patrimônio mínimo do devedor. Mantida a penhora no percentual estabelecido, para satisfação progressiva do débito, não se cogitando de redução. Prevalece a efetividade executiva e o interesse do credor menor. Insuficiente a genérica alegação dificuldade financeira em razão da pandemia do coronavírus. Concordância da D. PGJ. Valores depositados em Juízo. Possibilidade de imediato levantamento pelo agravado. Ausente atribuição legal de efeito suspensivo aos embargos julgados improcedentes. Irrelevante a pendência de controvérsia sub judice. Igualmente desnecessário que a locatária Aliã Transportes Eireli EPP deposite em Juízo a parcela constrita do aluguel, para que a Serventia expeça a respectiva guia de levantamento eletrônica, nada obstando a transferência direta para conta bancária da genitora do menor agravado. Ausente risco à segurança jurídica das partes. Qualquer problema poderá ser noticiado ao Juízo de origem, que decidirá de pronto a questão. Mantido o diferimento de custas processuais deferido aos agravantes nos embargos à execução. Previsão legal no art. 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº. 11.608/2003. Ausente tempestiva insurgência recursal pelo agravado. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105749-74.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) grifos nossos No mais, em princípio, nada obsta o cumprimento provisório de sentença, para cobrança de verba honorária advocatícia sucumbencial, ausente atribuição automática de efeito suspensivo aos recursos interpostos ao C. STJ, o que torna desnecessário o aguardo do trânsito em julgado (art. 520 e 995, ambos do CPC/15). Nesse sentido, confira-se: MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA ATIVIDADE EXECUTÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO QUE SE DETERMINA, NOS EXATOS TERMOS DO DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. 1. O acórdão deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a parcial procedência do pedido condenatório, repartindo a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais entre as partes. Foi interposto o recurso especial por parte da autora. 2. A advogada da ré pleiteou a instauração da fase de cumprimento provisório de sentença, objetivando a satisfação da verba honorária a que faz jus. O Juízo acolheu parcialmente a impugnação apresentada, apenas para determinar a suspensão da execução para aguardar o trânsito em julgado. Foram rejeitados os demais questionamentos. 3. O recurso especial não tem processamento com efeito suspensivo, de modo que não existe óbice legal à tramitação da execução provisória, tal como requerida, considerando que se faz presente a eficácia executiva do acórdão. Há, tão somente, necessidade de prestação de caução para a prática de atos de expropriação. 4. Como se trata de execução provisória de verba honorária sucumbencial, faz-se necessário assinalar que o demonstrativo apresentado pela exequente se mostra correto, quer no tocante à indicação do valor da dívida, quer no tocante à inclusão de verba honorária sucumbencial e multa de 10% (CPC, artigo, 520, § 2º). (TJSP; Agravo de Instrumento 2071935- 37.2021.8.26.0000; Relator: Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Impugnação. Honorários advocatícios sucumbenciais. Procuração outorgada para atuação em conjunto. Solidariedade ativa. Legitimidade do advogado para executar os honorários por inteiro. Recurso especial não dotado de efeito suspensivo. Desnecessidade de trânsito em julgado para o prosseguimento da execução. Inteligência dos arts. 520 e 995 do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171140-10.2019.8.26.0000; Relator: Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) Anote- se, por oportuno, que o agravo interno no agravo em recurso especial interposto pela agravante foi recentemente desprovido pelo C. STJ (AgInt no AREsp 1.954.516). Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Luiz Henrique Mitsunaga (OAB: 229118/SP) - Nabyla Maldonado de Moura Giacopini (OAB: 260220/SP) (Causa própria)



Processo: 2281155-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2281155-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Robert da Silva Alves - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaucard S/A, em razão da r. decisão de fls. 46, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1044419- 08.2021.8.26.0114, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que considerou a notificação encaminhada inapta à constituição em mora, por não mencionar os valores em aberto. É o relatório. Decido: Em princípio, desnecessário que conste da notificação menção ao saldo em aberto e demais encargos incidentes, bastando, para a finalidade de constituição em mora, que aponte a parcela inadimplida e subsequentes (art. 2º, § 2º, do DL nº. 911/69, alterado pela Lei nº. 13.043/14, e Súmula 245 do C. STJ). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O AGRAVANTE PROVIDENCIE CORRETA NOTIFICAÇÃO PARA QUE CONSTE TODO O SALDO EM ABERTO, COM OS ENCARGOS INCIDENTES. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA PARA FINS DO §2º, DO ART. 2º DO DECRETO LEI 911/69, ALTERADO PELA LEI 13.043/2014. NOTIFICAÇÃO QUE APONTA A PARCELA INADIMPLIDA E SUBSEQUENTES, ATINGINDO A SUA FINALIDADE. INCIDÊNCIA DA Nº 245 DO C. STJ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Agravo de instrumento provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180321-64.2021.8.26.0000; Relatora: Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2021; Data de Registro: 28/08/2021) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP)



Processo: 1008647-97.2017.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1008647-97.2017.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Djanayra de Oliveira Pereira ME - Apelante: Djanayra Quirino - Apelado: Ari Germolhato - Apelado: GERMOLHATO & FILHO TRANSPORTES LTDA - Apelado: Flavio Aurelio Germolhato - Apelado: Diniz Lopes Empreendimentos Ltda ME - Apelado: Diniz Lopes dos Santos Junior - Apelada: BRUNA TATIANE CUSTODIO LOPES - Apelação nº 1008647-97.2017.8.26.0348 2ª Vara Cível de Mauá Apelantes: Djanayra de Oliveira Pereira ME e Djanayra Quirino Apelado: Ary Germolhato Juiz de 1ª Instância: Thiago Elias Massad Decisão n° 34081. Trata-se de apelo interposto pelas autoras de ação de revisão de contrato e de indenização contra a r. sentença de fls. 342/344, integrada pela r. decisão de fls. 355/356, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e as condenou ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência de 10% do valor atualizado da causa. As apelantes formularam pedido de justiça gratuita, no apelo, mas não provaram, por meio documental, a necessidade alegada, razão pela qual seu pedido foi indeferido, pela decisão de fls. 368/369, que, diante da falta de fato e documento novos, manteve a conclusão do acórdão desta C. 29ª Câmara de Direito Privado, proferido no agravo de instrumento nº 2034010-75.2019.8.26.0000 (fls. 232/235). Do indeferimento, resultou determinação para que as apelantes recolhessem o preparo do apelo em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Como elas nada recolheram (fl. 371), o apelo está deserto e não pode ser conhecido. Diante do exposto, não conheço do recurso. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Celia Maria Vieira Alves (OAB: 87263/ SP) - Paulo Luiz Juca Guimarães (OAB: 296535/SP) - Camila Maniero de Souza Filinto (OAB: 385138/SP) - Paola Marques Fernandes (OAB: 396138/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1005030-93.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1005030-93.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Fabio Henrique Garetti (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Fabiana Barbosa de Souza Garetti (Justiça Gratuita) - Apelado: Thiago Coletti Cardoso (Justiça Gratuita) - Vistos. I.- THIAGO COLETTI CARDOSO ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de FABIO HENRIQUE GARETTI e MARIA FABIANA BARBOSA DE DOUZA GARETTI. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 156/164, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor para condenar os réus a indenizar danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) na importância de R$ 3.126,64 e compensar danos morais na monta de R$ 4.000,00. O valor dos danos materiais deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e receber incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, art. 398 do Código Civil (CC) e Súmulas 43 e 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). Já o valor dos danos morais deve ser atualizado pela tabela prática do TJSP, a partir da data desta sentença, Súmula nº 362 do C. STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, Súmula nº 54 do C. STJ. Atento ao disposto na Súmula 326 do C. STJ e ao disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo requerente, arts. 85, §2º e 87, §2º, do CPC. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação. Em resumo, alegaram controvérsia sobre a sinalização dos recorrentes antes de efetuar a conversão e a negligência do autor na condução da motocicleta que trafegava na faixa de ciclista, em alta velocidade, sob forte chuva. As imagens apresentadas pelo apelado, mostram o momento exato do acidente, mas não é possível afirmar que antes da conversão o apelante não sinalizou a manobra.. Invocaram o art. 196 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB). O Juiz considerou na sentença não ter condições de verificar se o autor transitava sob a faixa de ciclista e em alta velocidade. Da mesma forma, aduziram não ser possível observar se a sinalização foi indicada com antecedência. Imagens do local do acidente mostram que o motociclista transitava pela faixa de ciclista e, no momento do acidente, fazia ultrapassagem em um cruzamento (=local proibido), fatos que contribuíram para o evento danoso. Os recorrentes asseveraram transitar pela faixa esquerda. A descrição das avarias coloca em dúvida a sua verdadeira ocorrência (fls. 22/34). Nas regras de expediência comum, é presumível que nos casos de acidente ambos os veículos sofrem danos. O automóvel dos recorrentes saiu intacto. (...)o motociclista se assustou com a sinalização da manobra e tentou frear, sem sucesso, vindo a desequilibrar e cair.. Há culpa concorrente, nos termos do art. 944 e 945 do Código Civil (CC). Os lucros cessantes devem ser afastados. O apelado comprovou que as comissões recebidas faziam parte do seu salário e que as verbas previdenciárias incidiam sobre o seu recebimento. Consequentemente, a base de cálculo do auxílio doença levou em consideração o recebimento da bonificação,(...).. [fls. 166/172]. Em contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da sentença. Não há controvérsia sobre a sinalização (fl. 169). Há nos autos prova suficiente de que o apelante (condutor) realizou manobra sem a prévia sinalização com a luz indicadora de direção do veículo. Não é verdadeira a alegação que estava trafegando na faixa de ciclismo em alta velocidade. A motocicleta caiu próxima do automóvel dos réus. Reproduziu algumas imagens do local. Negou acionamento de sinalização indicadora de mudança de faixa pelos réus. O recurso deve ser desprovido (fls. 176/186). É o relatório. II.- À Secretaria: Requisite-se da Vara de origem o encaminhamento, via OneDrive, da mídia digital (CD/DVD) contendo gravação a respeito da dinâmica do acidente discutido neste processo e que se encontra depositada em cartório, conforme certidão de fls. 51 e 187. Prazo de 05 (cinco) dias. III.- Cumpra-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luis Paulo Salvador Conceição (OAB: 303992/SP) - Renato de Freitas Paiva (OAB: 386476/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1007038-71.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1007038-71.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Oldemir José Visotto Transportes - Epp - Apelado: Robson Xavier da Silva - Apelada: Kaliany da Silva Xavier - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- OLDEMIR JOSÉ VISOTTO TRANSPORTES - EPP ajuizou ação de indenização em face de ROBSON XAVIER DA SILVA e KALIANY DA SILVA XAVIER. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 120/124, declarada às fls. 131, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Única sucumbente, já que não houve dedução de pedido contraposto ou reconvencional, o autor foi condenado a arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que fixou em 10% do valor da causa. Irresignado insurge-se o autor com pedido de reforma, argumentando que o réu assumiu prontamente a sua culpa pelo acidente, informando que possuía seguro para terceiros, o qual iria cobrir os danos materiais causados no veículo da apelante, fornecendo o contato telefônico de seu corretor de seguros para dar entrada no processo administrativo perante a seguradora Azul Seguros. Promoveu o conserto de seu veículo perante a oficina SL TRUCK LTDA, mediante a aquisição das peças na concessionária Auto Sueco São Paulo Concessionária de Veículos Limitada, tendo que arcar com o valor total de R$ 23.505,08, conforme comprovam as notas fiscais anexas. Durante a instrução processual, os fatos narrados na petição inicial foram devidamente ratificados pelo depoente Vinícius, o qual foi ouvido como informante. O Boletim de Ocorrência possui fé pública pois sua elaboração foi confeccionada por uma autoridade pública que é responsável direto pela fiscalização e segurança da rodovia e de seus usuários. As declarações dos condutores constantes no Boletim de Ocorrência são claras e precisas quanto a dinâmica do acidente e o motivo que a originou. O condutor do veículo da ré é confesso ao declarar que seu veículo abalroou o da apelante, bem como confesso sobre o mal súbito que lhe acometeu no momento anterior ao abalroamento, pelo simples fato de declarar que não sabe dizer como ocorreu o acidente. Por sua vez, a declaração do condutor da apelante, confirmou a declaração do 1º apelado, ao esclarecer que seu veículo foi abalroado pelo veículo dos apelados. (fls. 134/144). Os réus apresentaram contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, pois não foram ouvidas em audiência testemunhas presenciais e com isenção de ânimo para depor a fim de esclarecer a real dinâmica do acidente. Ao analisarmos o relato do acidente do motorista do caminhão da autora podemos concluir que ele conduzia totalmente alheio ao trânsito e distraído. Embora o motorista do caminhão, para se defender e se ausentar de culpa, tenha acusado o motorista do outro carro o corréu Robson de ter dormido no volante e perdido o controle, o fato é que confessou ter apenas percebido a colisão momentos depois, ao sentir que o caminhão pendia para o acostamento e ao olhar para fora viu o carro atrelado a este veículo. Ao contrário do alegado na petição inicial, as versões do acidente narradas no Boletim de Ocorrência pelos condutores dos veículos são totalmente omissas, não apontando ou ao menos concluindo quem foi o responsável pela ocorrência, havendo somente a notícia de que houve a colisão lateral. (fls. 151/156). 3.- Voto nº 35.155. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Enzo Alex Velasquez Farias (OAB: 190193/SP) - Eugenio Vago (OAB: 67010/SP) - Cristiane Pimentel Morgado (OAB: 143922/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1009562-89.2021.8.26.0451/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1009562-89.2021.8.26.0451/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Embargdo: Rodrigo Buzzo Berno (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- RODRIGO BUZZO BERNO ajuizou ação declaratória de rescisão de negócio jurídico, cumulada com responsabilidade civil, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. O Juiz de Direito, pela respeitável sentença de fls. 112/114, declarada às fls. 143, julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a pagar ao autor indenização por dano moral de R$3.000,00, corrigidos pela tabela do TJSP a partir da sentença e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. Em razão da sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor a ser pago pelo réu e 10% sobre o valor da causa em favor do patrono do requerido a ser pago autor, observada a gratuidade. Inconformado, recorreu o autor com pedido de reforma. (fls. 146/152). Manifestou não se opor ao julgamento virtual (fls. 212). Por sua vez, AYMORÉ também apelou. (fls. 153/164). Informou não se opor ao julgamento virtual (fls. 209/210). Ambas as partes apresentaram contrarrazões (fls. 182/189 e 199/206). Pelo acórdão de fls. 218/230, esta 31ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento aos recursos para rescindir o contrato celebrado pelas partes, condenado a ré a devolver ao autor o valor pago pelo veículo descrito na petição inicial adquirido no leilão extrajudicial, com correção monetária do desembolso de juros de mora da citação. Afastou a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Em razão do decidido, cada parte foi condenada a arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. A ré deve pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 12% (doze por cento) do valor da condenação, devidamente atualizada e o autor deve pagar aos patronos da ré honorários de 12% (doze por cento) do valor pretendido na petição inicial a título de dano moral, nos termos do art. 2º e 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor, por votação unânime. Nesta oportunidade, a AYMORÉ apresenta embargos de declaração alegando omissão e contradição no julgado. Alega que o julgado deu parcial provimento ao recurso do banco, revertendo e redistribuindo o ônus sucumbencial. No entanto, manteve a condenação dos honorários a serem arcados pelo embargante no patamar de 10% do valor da condenação. Ocorre que não houve condenação em valor pecuniário, de modo que mister se faz a fixação dos honorários em valor que respeite os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Necessário corrigir o erro e que seja fixada verba sucumbencial em favor do patrono do embargante. O embargado se manifestou a respeito do recurso alegando que não constatou a alegada contradição e omissão. Não é coerente ou lógico dizer que não houve condenação em valor pecuniário ou inexista condenação em proveito econômico , pois basta leitura do dispositivo do julgado para compreender que a ré foi condenada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 12% (doze por cento) do valor da condenação, devidamente atualizada e que o autor foi condenado a pagar aos patronos da ré honorários de 12% (doze por cento) do valor pretendido na petição inicial a título de dano moral, nos termos do art. 2º e 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. 2.- Voto nº 35.135. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Paulo Sergio Fuzaro (OAB: 126311/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1018327-51.2014.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1018327-51.2014.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fernando Velloso Fernandes - Interessado: Renan da Costa Fernandes - Apelado: CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CAR RENTAL SYSTEMS BRASIL LOCOMOÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. (HERTZ) para cobrança de honorários advocatícios em face de RENAN DA COSTA FERNANDES e FERNANDO VELLOSO FERNANDES. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 56/57, julgou extinto o processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado, o executado FERNANDO VELLOSO FERNANDES interpôs recurso de apelação. Em resumo, requereu a concessão da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com o recolhimento das custas do processo. Mencionou que a constrição encontra-se eivada de nulidade. Percebe benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado de impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Colacionou jurisprudência. Possui conta-corrente e conta-poupança vinculadas entre si, com mesma numeração. Pede sejam desfeitas as constrições e a liberação dos valores (fls. 61/69). Em contrarrazões, a exequente afirmou, em resumo, que cuida-se de cumprimento de sentença nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, que ao final julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça, tendo o Apelante sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00, com atualização a partir da sua fixação.. Iniciado o cumprimento de sentença, o Apelante quedou-se inerte, razão pela qual lhe fora aplicada multa de 10% sobre o valor do débito, bem como honorários da execução no valor de 10%. Ainda, foi determinada a penhora online via Bacenjud em suas contas bancárias, que restou frutífera, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 1.360,88 (um mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos) na conta do Apelante.. Intimado duas vezes para apresentar documentos que pudessem comprovar as suas alegações - valor bloqueado proveniente de aposentadoria - o apelante não atendeu à determinação judicial. O indeferimento do pedido de desbloqueio se mostrou correto. Invocou o art. 373 do CPC. Não se pode olvidar que os extratos juntados pelo Apelante são de outubro e novembro de 2016, sendo que o bloqueio ocorreu em agosto daquele ano. Neste passo, deveria o Apelante demonstrar que o valor bloqueado no mês de agosto era impenhorável, mas, mesmo intimado duas vezes para cumprir a decisão judicial, assim não o fez.. Por outro lado, faz-se necessário apontar que não há qualquer prova nos autos que aponte para o fato de o valor ser oriundo de aposentadoria do Apelante.. Quer o desprovimento do recurso (fls. 72/75). É o relatório. 3.- Voto nº 35.132. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marco Antonio Santolaya Cid (OAB: 103978/SP) - Hercules Mendes Ferreira Junior (OAB: 255147/SP) - Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000467-60.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1000467-60.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: ADRIANO DAS MERCES - Apelada: Jaqueline Lomando Guaglianone - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 116/122, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Itatiba, que julgou procedente a ação proposta por Jaqueline Lomando Guaglianone em face de Adriano das Merces. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, o Apelante, Adriano das Merces, foi intimado para apresentação de documentos, nos seguintes termos: Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: a) três últimas declarações de imposto de renda; b) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e c) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Int. Após a intimação com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 24/11/2021, o Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para a apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 194. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Edmur Pereira de Oliveira (OAB: 91310/SP) - Matheus Marcelo Teodoro da Costa (OAB: 434784/SP) - Eraze Sutti (OAB: 146298/SP) - Helena Guaglianone Fleury (OAB: 405926/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2266437-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2266437-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maciel Araújo de Oliveira – Epp - Agravado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Interessado: Gustavo Henrique Fernandes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2266437-73.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14971 COMARCA: CAMPO LIMPO PAULISTA AGRAVANTE: MACIEL ARAÚJO DE OLIVEIRA - EPP AGRAVADO: CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Relator: Silvana Malandrino Mollo AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Reintegração de Posse Suspensão do processo indeferida Insurgência Agravante que requereu a desistência do recurso Incidência do artigo 998, caput, do novo Código de Processo Civil Homologação RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maciel Araújo de Oliveira EPP, nos autos de Ação de Reintegração de Posse contra ele movida pela CPTM Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, em face da r. decisão de fls. 736/737, que indeferiu a suspensão do processo de origem, mantendo, pois, a reintegração de posse determinada no bojo do Agravo de Instrumento nº 2216058-31.2021.8.26.0000. Alega a empresa agravante, em síntese, que o Sr. Maciel, proprietário da empresa agravante, nunca foi citado na ação e faleceu em agosto de 2021, o que ensejaria, desde então, a suspensão da demanda, nos termos do art. 313, I, do CPC, de sorte que deveria ser anulada a reintegração de posse liminarmente deferida. Requer, pois, a antecipação da tutela recursal, para declarar suspenso o feito e, ao final, o provimento do recurso, confirmando- se a medida. Em despacho de fls. 413/414, foi indeferida a tutela recursal requerida. À fl. 419 o agravante desistiu do recurso, requerendo o arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 998, caput, do CPC: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, verificada a regularidade da representação processual, é o caso de, sem outras providências, homologar a desistência com base no artigo 485, VIII do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carla Juliana de França Pereira (OAB: 331752/ SP) - Fernanda Papassoni dos Santos (OAB: 308146/SP) - Rafael Barbosa da Silva (OAB: 265895/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2257482-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2257482-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: R2 Eventos Eireli Epp - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2257482-53.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14958 COMARCA: CAMPO LIMPO PAULISTA AGRAVANTE: R2 EVENTOS EIRELI EPP AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA Julgador de Primeiro Grau: Marcel Nai Kai Lee AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública Liminar deferida Insurgência Agravante que requereu a desistência do recurso Incidência do artigo 998, caput, do novo Código de Processo Civil Homologação RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1002812-12.2021.8.26.0115, deferiu a liminar para determinar: a) ao corréu R2 EVENTOS EIRELI (MIRANTE BAR E RESTAURANTE) que se abstenha de realizar eventos nas dependências do estabelecimento comercial situado na Rua Lazaro Franco Gregorio, nº 351, Jardim Corcovado, Campo Limpo Paulista, até que seja obtida nova Licença do Corpo de Bombeiros ou AVCB (de acordo com seu novo leiaute) e novo alvará de funcionamento, devendo comprovar documentalmente nos autos a total observâncias das normas técnicas de segurança para realização de eventos e a solução dos problemas apontados no relatório de vistoria, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser carreada ao fundo de Reparação dos Interesses Difusos Lesados; b) ao MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA, a obrigação de fazer no sentido de: b.1) exercer seu poder de polícia e impedir a realização de eventos no local acima indicado até que seja providenciada nova Licença do Corpo de Bombeiros ou AVCB de acordo com o novo leiaute do estabelecimento, assim como a solução das irregularidades apontadas na vistoria anexa, assegurando o integral cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 a ser arcada pessoalmente pelo Sr. Prefeito Municipal, em caso de descumprimento da ordem; e b.2) cassar eventual alvará de funcionamento do estabelecimento comercial, até a regularização da Licença do Corpo de Bombeiros ou AVCB pela empresa ré, ou não concedê-lo enquanto não regularizada a situação. c) EXPEDIÇÃO com a máxima urgência de OFÍCIOS à Polícia Militar, à Prefeitura Municipal e à Polícia Civil, comunicando-lhes o teor da decisão e, a fim de garantir o efetivo cumprimento da ordem judicial, procedendo à interdição do local de imediato caso observado seu descumprimento, devendo apresentar relatório do ocorrido a este Juízo. d) a OFICIAL DE JUSTIÇA (a fim de se verificar eventual futura desobediência à presente ordem judicial) que constate se houve a cessação das atividades comerciais realizadas no local, devendo o mesmo comparecer ao local em dias e horários alternados em horário em que funcionava o estabelecimento. Narra a parte agravante, em síntese, que o Ministério Público ingressou com ação civil pública em face de R2 Eventos Eireli e do Município de Campo Limpo Paulista, em que alega que chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça de Campo Limpo Paulista que o estabelecimento conhecido como Mirante do Cristo não possuía condições de segurança exigidas para o tipo de atividade exercida, e sua nova configuração, com grande número de pessoas no local, em eventos que não se resumem à atividade de bar e de restaurante. Assim, revela que o Ministério Público requereu a concessão da liminar para determinar que a ré se abstenha de realizar eventos no Mirante do Cristo, até a obtenção de nova Licença do Corpo de Bombeiros ou AVCB, e novo alvará de funcionamento, que foi deferida pelo juízo a quo, na forma acima transcrita, com o que não concorda. Alega que a interdição do estabelecimento é arbitrária, uma vez que possui Alvará de Licença Provisório para Localização e Funcionamento, com validade até 15/03/2022, bem como Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros, vigente até 12/06/2022, e que as irregularidades apontadas pelo Parquet na ação originária foram sanadas, e que elas não foram suficientes para a revogação dos referidos alvarás. Requer a antecipação da tutela recursal para a retomada das atividades em seu estabelecimento, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. Em despacho de fls.69/72, foi indeferida a antecipação de tutela recursal requerida. À fl. 78 o agravante desistiu do recurso, requerendo o arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 998, caput, do CPC: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, verificada a regularidade da representação processual, é o caso de, sem outras providências, homologar a desistência com base no artigo 485, VIII do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Camila da Silva Sá (OAB: 325801/SP) - Alexandre Ferreira Amorim (OAB: 290170/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 1003170-71.2019.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1003170-71.2019.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Claudia de Lima Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta por CLÁUDIA DE LIMA SILVA, contra a r. sentença de fls. 197 a 202, que julgou improcedente o pedido da autora relativo ao reconhecimento do desvio de função e condenação da FAZENDA ESTADUAL ao pagamento das diferenças entre os cargos. Nas razões recursais, pleiteou a autora a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em decisão de fls. 255 e 256, a recorrente foi intimada a demonstrar a insuficiência de recursos. A interessada juntou documentos às fls. 262 a 302. Em que pese a alegada situação financeira difícil, há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Isto porque a apelante, que pôde constituir Advogado particular (fls. 30), dispensando os préstimos da Defensoria, aufere rendimentos fixos como servidora pública estadual (Chefe de Seção Judiciário), em valor que supera mensalmente três salários-mínimos (mais de R$ 11.000,00 fls. 38 e 293). Segundo as informações da declaração de imposto de renda, apelante recebeu mais de cem mil reais de rendimentos tributáveis, no ano de 2020 e, inclusive, obteve restituições (fls. 294 a 301). O marido também contribui com os gastos familiares (fls. 271). Note-se, ainda que a interessada conta com plano de saúde particular (fls. 268), além da propriedade de dois veículos automotores (fls. 232), e consegue arcar com programa de fertilização assistida (fls. 277), tudo a indicar capacidade financeira. Não bastasse, a interessada recolheu as custas iniciais sem maiores dificuldades (fls. 111 a 118) e não há demonstração de que sua situação econômica tenha se modificado até a interposição deste recurso. Nesse passo, os próprios elementos constantes da ação permitem concluir que a parte tem plenas condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe inviabilizarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável. Ressalta- se que a gratuidade deve ser deferida às pessoas que não tenham condições mínimas de arcar com despesas de processo judicial. A gratuidade abriga tão só o estado de miserabilidade ou de pobreza acentuada. A situação, portanto, não é compatível com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em harmonia, os seguintes precedentes desta C. Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade da justiça. Benefício que deve ser concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Agravante que juntou documentação que atesta auferir renda líquida mensal superior a R$5.500,00, valor que excede a três salários-mínimos, parâmetro utilizado por esta C. Câmara Julgadora para aferição da hipossuficiência. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.TJSP;Agravo de Instrumento 2072414-30.2021.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021; Agravo de Instrumento Justiça Gratuita A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, veicula presunção relativa (juris tantum), e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o Magistrado se convença de que não está demonstrada a carência do postulante Insuficiência de recursos não comprovada Inteligência do art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c.c. art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil Precedentes Recurso desprovido.TJSP; Agravo de Instrumento 2024151-98.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2020; Data de Registro: 25/03/2020; e JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ante o valor dos vencimentos por ele percebidos. Manutenção da decisão. Vencimentos mensais que não são inexpressivos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Inexistência, por outro lado, de documentos que comprovem situação financeira adversa. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido.TJSP; Agravo de Instrumento 2079187-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela agravante, o que não pode ser admitido. Assim, indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, recolha o valor devido do preparo, nos termos dos artigos1.007,capute 99, § 7º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Sheila Sancori Senra (OAB: 211691/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1001876-67.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1001876-67.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Catanduva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Roberto Carlos Estevam da Silva - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO N° 38857 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N° 1001876-67.2020.8.26.0132 COMARCA: CATANDUVA RECORRIDO: ROBERTO CARLOS ESTEVAM DA SILVA INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MM. JUIZ DR. JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Remessa necessária que não pode ser conhecida. Valor da causa e da própria condenação que são muito inferiores a quinhentos salários-mínimos. Ainda que desconhecido o valor exato a ser pago ao autor, a documentação acostada aos autos não deixa dúvidas de que ele não atingirá o piso legal. Inteligência do art. 496, §3°, II, CPC. Remessa necessária não conhecida. I - Trata-se de ação de procedimento comum movida por ROBERTO CARLOS ESTEVAM DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO via da qual pleiteia o pagamento em pecúnia de 105 dias de licença prêmio que foram indeferidos e não pagos até a presente data. A r. sentença de fls. 98/101 julgou procedente o feito. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do CPC. Não foram interpostos recursos voluntários, subindo os autos tão somente por força da remessa necessária. Distribuição livre. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II A remessa necessária não comporta conhecimento. Isso porque, em se tratando de ação de procedimento comum, deve-se- aplicar o regramento do art. 496 do CPC, que fixa valores de piso para a remessa necessária e, em se tratando de ação direcionada contra a Fazenda Estadual, este valor é de 500 salários-mínimos. Ocorre que, no caso dos autos, mesmo se considerado como correto o valor atribuído à causa (aproximadamente R$90.000,00), o valor a ser pago a título de indenização pela licença-prêmio indeferida não alcançaria o patamar mínimo legal. Ainda que seja necessário calcular exatamente tal montante em fase de cumprimento de sentença, basta analisar o valor da causa e a documentação acostada aos autos para se verificar que, certamente, está a condenação muito aquém do valor de referência legal. Assim, ausente a hipótese de cabimento da remessa necessária, seu não conhecimento é de rigor. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1.840.283, Rel. Min. Gurgel de Faria). Em face do exposto, não conheço da remessa necessária. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Julia Revelles Laude (OAB: 296466/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2238880-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2238880-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anna Yolanda de Alcantara Machado (Espólio) - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2238880-14.2021.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 2.055 Agravo de Instrumento nº 2238880-14.2021.8.26.0000 Agravante: Espólio de Anna Yolanda de Alcântara Machado Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITO INDEFERIMENTO NA ORIGEM Agravante que pretende a substituição de perito para a produção de prova pericial de engenharia Decisão não impugnável por agravo de instrumento Rol taxativo do art. 1.015 do C.P.C. Tese da mitigação da taxatividade não aplicável ao caso Tema 988 do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESPÓLIO DE ANNA YOLANDA DE ALCÂNTARA MACHADO contra a r. decisão proferida às fls. 2.058 a 2.059 (dos autos de origem), em ação de desapropriação ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE SÃO PAULO DER, que indeferiu o pedido de substituição de perito nomeado pelo d. juízo. Alega o agravante que a ação de origem foi julgada, mas a r. sentença foi anulada em sede de recurso de apelação. O V. Acórdão que julgou a apelação determinou a readequação do laudo pericial produzido em primeiro grau, mas não indicou ou ordenou que o perito anterior promovesse a adequação. Alega que o perito não atendeu às normas técnicas e, mesmo diante dos apontamentos feitos e gozando de inúmeras oportunidades para corrigir seu trabalho, não cumpriu seu mister. Argumenta que, ao decidir que o próprio perito readeque seu laudo, o D. Magistrado a quo não ponderou as peculiaridades do caso. Pugna seja reformada a decisão agravada para que se nomeie novo perito. Indeferido foi o efeito suspensivo pleiteado (fls. 63 a 65). Contraminuta foi apresentada às fls. 73 a 78. É o relatório. Na origem, o Departamento de Estradas de Rodagem DER ajuizou ação de desapropriação em face do Espólio de Anna Yolanda de Alcântara Machado. O pedido foi julgado procedente e as partes apelaram. O apelo da expropriante ficou prejudicado e o apelo do expropriado foi provido, anulando-se a sentença e determinando-se o retorno dos autos à origem para a produção de novo laudo pericial de engenharia, adequando a metodologia do laudo e a reabertura da instrução para resolução da questão ambiental controversa. Baixados os autos à origem, o expropriado requereu a substituição do perito, o que foi indeferido pela r. decisão agravada. Pugna o agravante pelo provimento do recurso para se determinar a substituição do perito. O recurso, entretanto, não merece ser conhecido. O agravado tem razão ao arguir, em sua contraminuta, a inadequação do recurso de agravo de instrumento para impugnar a decisão agravada. O art. 1.015 do C.P.C. traz o rol das hipóteses de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento e, embora o C. STJ tenha fixado a tese da taxatividade mitigada, também entendeu que a admissão do recurso fora daqueles casos apenas é possível quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Confira-se: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ. REsp 1704520/MT, Tema 988, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 05.12.18, DJe 19.12.18). Não há se falar em inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação do expropriado. Uma vez julgada a ação em primeira instância, caso seja desfavorável ao expropriado a r. sentença, ele pode interpor recurso de apelação e arguir, em preliminar, a questão da produção de nova prova pericial, como fez anteriormente no mesmo processo. Neste sentido, precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO BENS PÚBLICOS Ação de constituição de servidão administrativa Linha de transmissão de energia elétrica Inconformismo diante de decisão que indeferiu pedido de substituição do perito nomeado Irrecorribilidade da decisão que versa sobre produção de provas Taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC - Impossibilidade de interpretação extensiva - Ausente situação de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, estabelecida no julgamento do Tema nº 988 do STJ, para fins de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC Ausência de preclusão da matéria, que pode ser aventada em grau de apelação Inteligência do art. 1.009, §1º, do CPC - Inadmissibilidade do recurso. Recurso não conhecido (TJSP;Agravo de Instrumento 2133377-04.2021.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Apiaí -Vara Única; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de desapropriação por utilidade pública Decisão que não acolheu requerimento do expropriado para substituição do perito judicial, bem como para esclarecimentos Decisão que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ainda que se considere a tese recentemente firmada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (“taxatividade mitigada”), de que somente seria cabível o manejo do recurso de agravo quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Ausência de interesse recursal reconhecida Precedentes desta C. Corte Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2162947-35.2021.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Angatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021); e AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu a substituição do perito judicial Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 Recurso não conhecido(TJSP;Agravo de Instrumento 2138609-02.2018.8.26.0000; Relator (a):Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018). Diante do exposto, não conheço do recurso. Comunique-se o juízo de origem. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Octavio Rulli (OAB: 183630/SP) - Rodrigo Campos (OAB: 236187/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3006519-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 3006519-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Lucas Henrique Zanello Teixeira - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Lucas Henrique Zanello Teixeira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o pagamento de valores decorrentes de contrato administrativo de trabalho, referentes ao período de 16/069/2010 a 15/09/2012. A sentença de fls. 124/128 julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar a Fazenda Estadual a pagar ao autor 13º salário, férias anuais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período em que houve prestação de serviços como soldado temporário, devendo o tempo ser computado para fins de aposentadoria, incidindo descontos previdenciários. Interposto recurso inominado a fls. 130/135, sobreveio o v. acórdão de fls. 144/152, integrado por fls. 160/164, que deu provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário, para que seja observado o disposto no julgamento do Tema nº 810 do STF quanto a juros e correção monetária. Sobreveio a decisão de fls. 168/169 que, considerando o trânsito em julgado, determinou que as partes requeressem o que de direito no prazo de 30 dias. Manifestação do Estado de São Paulo a fls. 174/179, requerendo a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Manifestação do autor a fls. 189/191. Sobreveio a decisão de fl. 192, que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça. Contra essa decisão insurge-se o Estado de São Paulo pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/09). Alega que houve alteração da situação de fato que exige a revisão do benefício. Sustenta que o autor/ agravado atualmente ocupa cargo de Soldado PM 1ª Classe, auferindo remuneração regular bruta de 4,5 salários mínimos. Aduz que a declaração de pobreza não tem caráter absoluto. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que sejam revogados os benefícios da justiça gratuita. A decisão de fls. 19/20, desta Relatoria, deferiu o efeito suspensivo. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta, conforme certificado a fl. 28. É o relatório do necessário. DECIDO. Apresente o agravado documentação atualizada relativa aos benefícios da gratuidade da justiça, especialmente últimos holerites, última declaração de imposto de renda e extratos bancários, no prazo de 10 dias. Após, manifeste-se a agravante no prazo de 10 dias. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - Leandro Henrique de Oliveira (OAB: 335108/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 1008432-75.2020.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1008432-75.2020.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jales - Apelante: Município de Jales - Apelada: Camila Rodrigues Boni (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Trata-se de ação ajuizada por CAMILA RODRIGUES BONI em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), desde o ingresso no serviço público, o pagamento das parcelas em atraso e dos respectivos reflexos, observada a prescrição quinquenal. A r. sentença de fls. 227-230, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para declarar que a autora labora em condições insalubres, determinar o apostilamento do adicional insalubridade no grau máximo (40% sobre a base de cálculo prevista na legislação municipal) e condenar a ré ao pagamento das parcelas devidas desde 20.5.2019, bem como, pela sucumbência, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada, apela a ré, pleiteando a reforma do decisum (fls. 237- 243). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 247-255). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 8.567,32 (oito mil quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), para dezembro de 2020, inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Joao Luiz do Socorro Lima (OAB: 106775/SP) (Procurador) - Paulo Cesar Barbatto (OAB: 380668/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 3007898-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 3007898-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marco Antonio Gregio - Agravado: Maria Tereza Colazza - Agravado: Veronica Farias de Souza Ozolin - Agravado: Maria de Fatima Azevedo Figueiredo Pereira - Agravado: Marta Joana Paiva Perissinotto - Agravado: Maria das Dores Reis - Agravado: Célia Regina Rocca Macedo - Agravado: Sandra Duarte de Medeiros Giusti - Agravado: João Benedito Raimundo - Agravado: Marley de Camargo Adorno - Agravado: Irene Capoani Lopes - Agravado: Paulo Eduardo Paschoal - Agravado: Dusolina Berti de Moraes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão havida nos autos do incidente de precatório 0013499-28.2019.8.26.0053/14 (referentes aos autos principais nº 0132502-94.2007.8.26.0053) que lhe movem MARCO ANTONIO GRÉGIO, MARIA TEREZA COLAZZA, VERONICA FARIAS DE SOUZA OZOLIN, MARIA DE FATIMA AZEVEDO FIGUEIREDO PEREIRA, MARTA JOANA PAIVA PERISSINOTTO, MARIA DAS DORES REIS, CÉLIA REGINA ROCCA MACEDO, SANDRA DUARTE DE MEDEIROS GIUSTI, JOÃO BENEDITO RAIMUNDO, MARLEY DE CAMARGO ADORNO, IRENE CAPOANI LOPES, PAULO EDUARDO PASCHOAL, : DUSOLINA BERTI DE MORAES. A r. decisão agravada (fls. 82/84 dos autos do incidente 0013499-28.2019.8.26.0053/14) proferidas pelo Juízo da unidade de processamento das execuções contra a fazenda pública da Comarca da Capital - UPEFAZ, possuem os seguintes teores: VISTOS I Do levantamento do depósito 1 - DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de Maria das Dores Reis (depósito(s) de 29/10/2021 EP (0013012- 41.2020.8.26.0500) - fls.81 ). 2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fls.80. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os crédito que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Maria das Dores Reis CPF(s): 017.183.998-63 ADVOGADO(S)/OAB(s) Kleber Curciol - OAB 242813/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls.46 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores das contribuições previdenciárias e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 - Com relação ao Imposto de Renda, deverá a parte exequente, se o caso, declararos valores ora recebidos em sua declaração anual e, para tanto, imprimir e guardarcópia do(s) depósito(s), do qual poderá extrair todos os dados necessários. II Da complementação do depósito 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228- 15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7 - Com o depósito, tornem conclusos para análise do levantamento. Intime-se Aduz a agravante, em síntese, que: a) discorre sobre a distinção entre a matéria tratada no presente recurso e aquela decidida no Tema Nº 792 da repercussão geral decidida pelo C. STF, em que se firmou a tese de mérito de que a lei do ente federativo que estabeleça novos limites para o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (determinando, portanto, a satisfação via precatório) é inaplicável à execução de títulos executivos transitados em julgado em data que a anteceda. Ocorre que o presente caso não trata disso, mas sim da lei aplicável ao cálculo do o pagamento/depósito prioritário versado no art. 100, § 2º, da CF/88, c/c o art. 102, § 2º do ADCT. Assim, enquanto vigorar o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais instituído pela EC nº 94/2016, os credores de débitos com natureza alimentar que preencham as condições do art. 102, § 2º, da CF/88 (60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência), terão preferência para o recebimento de valores, até o quíntuplo (art. 102, § 2º do ADCT) do valor fixado em lei, pelo ente público, para o recebimento por Requisição/Obrigação de Pequeno Valor (RPV). É da lei aplicável para o cálculo desse depósito que se trata no presente recurso, situação jurídica diversa daquela versada no referido Tema nº 792 da Repercussão Geral; b) o art. 2º da Lei Estadual nº 17.205/19, que alterou o limite das OPVs a serem requisitadas ao Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, traz previsão da aplicabilidade imediata. Assim, o depósito em quitação preferencial de precatório alimentar realizado após essa data deve observar o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, na mesma data (do depósito), tal como procedido pela DEPRE do TJSP; c) o art. 100, § 2º, da CF/88 não faz nenhuma menção à aplicação da lei vigente à época do trânsito em julgado do título executivo para estabelecimento do limite de valor a ser recebido prioritariamente, já o art. 87, caput, do ADCT, também permite concluir que a alteração de limites das Requisições/Obrigações de Pequeno Valor têm efeito imediato. Colaciona precedentes; d) não se trata da forma de requisição (que já foi estabelecida e realizada por meio de precatório), mas sim do valor do pagamento prioritário. E não se pode dizer que o valor de tal pagamento inicial já integrasse o patrimônio jurídico do credor quando do trânsito em julgado do título executivo. Cita precedente do CNJ (fls. 14) que reputa favorável à sua tese, concluindo que (...) o depósito prioritário deve ser realizado com base na legislação vigente ao tempo do pagamento. (fls. 15). Requer (...) seja o presente recurso recebido com concessão de efeito suspensivo a fim de reformar a decisão agravada, decalarando-se (a) a aplicabilidade imediata da Lei Estadual nº 17.205/19 para o cálculo do depósito previsto no art. 100, § 2º, da CF/88, c/c o art. 102, § 2º, do ADCT, e (b) a correção do depósito prioritário efetuado pela DEPRE do TJSP, eis que, de acordo com as normas constitucionais e legais vigentes, considerou o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, na data do depósito, para que seja considerado integral o depósito prioritário realizado; (fls. 16). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). A pretensão da FESP é essencialmente de ver reconhecida a aplicabilidade imediata da Lei Estadual nº 17.205/2019, para que sejam aplicados desde já os novos tetos de pagamento estabelecidos na novel legislação; Em análise perfunctória tenho que a r. decisão gravada não é teratológica, e de forma fundamentada deduz os motivos pelos quais considerou que o título judicial transitou em julgado em data anterior à publicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, pelo que deve ser respeitado o regime de RPV vigente à época. A controvérsia dos autos é jurídica e diz respeito à eficácia temporal da aludida Lei Estadual, que fixa os parâmetros locais de obrigação de pequeno valor nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. Sustenta a agravante que a norma tem natureza processual e, portanto, eficácia imediata, alcançando todos os processos em curso, bem como que em seu artigo 2º há dispositivo expresso indicando que há produção de efeitos imediatos, revogando-se disposições em contrário. O texto da Lei Estadual nº 17.205/2019, que entrou em vigor na data de 07 de novembro de 2019, ora controvertido, é o seguinte: LEI Nº 17.205, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019 Estabelece, para fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, o limite para atendimento como obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal (...) Artigo 1º -Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único -Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no caput deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei.Artigo 2º -Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Deste modo, restou revogada a Lei Estadual nº 11.377 de 2003 na parte em que fixava em seu artigo primeiro que São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do Artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais devam quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, independente da natureza do crédito.x. Houve, assim, redução de cerca de 60% do valor a ser considerado como de obrigações de pequeno fixado por meio de unidades fiscais do Estado de São Paulo. Ocorre que a pretensão da FESP é de que tal novo patamar seja aplicado indiscriminadamente a todos os processos em andamento. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem interpretando o mencionado dispositivo da Lei 17.205/2019 no sentido da impossibilidade de se conferir efeitos retroativos aos novos limites relativos às obrigações de pequeno valor. Em outros dizeres, a Lei nº 17.205/2019 tem aplicabilidade imediata, desde que observados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, sob pena de ofensa ao postulado da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A norma estadual que a agravante pretende seja aplicada, in casu, passou a vigorar em 08.11.2019, data posterior ao trânsito em julgado do título executivo judicial, que determinou o pagamento da obrigação, o que se deu em dezembro de 2014 (fls. 95 dos autos de nº 0013499-28.2019.8.26.0053). Desta forma, em análise perfunctória a Lei Estadual nº 17.205/2019 não tem o condão de produzir efeitos retroativos para desconstituir título executivo consolidado. Atinge somente títulos executivos judiciais com trânsito em julgado posterior à sua vigência. Esta é inclusive, a orientação do C. STF, em situações análogas (referentes a legislação de outros entes da federação), verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. Doutrina. Precedentes. - O Poder Público (o Estado do Piauí, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT (RE 646313 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09- 12-2014 PUBLIC 10-12-2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 103, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DE VALOR POR LEI PRÓPRIA. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGAPROVIMENTO. I - A norma que fixa o limite para a requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, não possui efeito retroativo. Atinge apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 629743 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 24.06.2014) Por sua vez, a questão da aplicação da Lei Estadual nº 17.205, de 7.11.2019, não é matéria estranha a esta C. Câmara, sendo válido citar os bem lançados argumentos do Exmo. Des. Ferraz de Arruda, no v. aresto de sua relatoria que julgou o Agravo de Instrumento 3001844-36.2020.8.26.0000 (data do julgamento: 28/05/2020), que ora adoto também como razão de decidir: O cerne da controvérsia, no caso, diz respeito ao momento correto para a verificação do enquadramento de uma obrigação como de pequeno valor. A Lei Estadual nº 17.205, de 7.11.2019, estabeleceu, para fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, o limite para atendimento como obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, dispondo que serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data (artigo 1º). Referida lei estadual reduziu o teto para pagamento por RPV e estipulou, em seu artigo 2º, que: esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário.. Pois bem. Ressalto, desde já, que não há que se suspender o processo até julgamento do Tema nº 792, pelo C. STF (RE 729.107-DF DJ-e de 20.03.15 - Rel. Min. MARCO AURÉLIO, onde se reconheceu a existência de repercussão geral sobre a controvérsia alusiva à incidência de lei nova sobre parâmetro de definição de requisição de pequeno valor na execução iniciada, consideradas a medula da segurança jurídica, que é a irretroatividade da lei, e a existência de julgados da Segunda Turma em sentido contrário ao do acórdão atacado). E isso porque, além de não possuir relação direta com a Lei Estadual Paulista nº 17.205/19, por outro lado, não houve determinação de suspensão nacional dos processos sobre a mesma matéria. Também não seria hipótese de remessa dos autos ao Colendo Órgão Especial, como aventou a FESP, porquanto se discute a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/19 ao caso concreto e não a sua constitucionalidade. (...) Em recente pronunciamento na ADI 5100, referente à Lei nº 15.945/2013, do Estado de Santa Catarina, o C. STF assim decidiu: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei nº 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da lei as condenações judiciais já transitadas julgado ao tempo de sua publicação, nos termos do voto do Relator. (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020, ainda não publicado acórdão). A norma paulista ora questionada (Lei Estadual nº 17.205/19) é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6290, a qual não teve apreciação de liminar e está pendente de julgamento. Por conseguinte, a orientação da Suprema Corte sinaliza no sentido de se considerar a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento para fins de aplicação do disposto na Lei nº 17.205/19, isto é, deve-se considerar como momento para verificação do enquadramento de uma obrigação como de pequeno valor, a data do trânsito em julgado do título exequendo, ainda que o valor ultrapasse o limite legal quando da expedição do ofício requisitório. Assim, tendo em vista que a Lei Estadual nº 17.205/19 entrou em vigor em 7.11.2019 e a ocorrência do trânsito em julgado da ação principal em momento anterior (em 14.12.2006, fl. 49 do principal), se mostra descabido obstar a presente execução. Em assim sendo, em análise perfeunctória a r. decisão agravada se encontra consentânea com o entendimento acima já manifestado, bem como em julgados desta C. Corte Bandeirante, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. Decisão que determinou, como marco temporal para aferição da modalidade de cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Estadual, a data da conta de liquidação do título judicial que embasa o cumprimento de sentença Insurgência Pretensão de incidência da Lei Estadual nº 17.205/19 Descabimento Irretroatividade da lei estadual que alterou o limite para pagamento via OPV Precedentes Inexistência de determinação de suspensão dos processos no Tema nº 792 do STF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001469-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020) Ação ordinária. Cumprimento de sentença. Expedição de Requisição de Pequeno Valor. Deferimento. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Pleitos subsidiários sem respaldo jurídico. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001638- 22.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020) Agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos de pretensão condenatória, ora em fase de cumprimento de sentença, afastou a aplicação da Lei 17.205/19 - Direito Processual Civil De fato, a lei não se aplica aos casos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Precedentes TJSP Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001633-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2011; Data de Registro: 14/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Requisição de Pequeno Valor Pretensão de aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inaplicabilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Reconhecimento de repercussão geral no RE n.º 729.107 (Tema nº 792) que não conduz à imediata suspensão de feitos Recurso não provido, rejeitada a matéria preliminar. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001897-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR MARCO DE AFERIÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o limite do valor das Requisições de Pequeno Valor - RPV. Exigência de renúncia do credor aos valores excedentes ou execução por meio de precatório. Inadmissibilidade. O marco para definição do limite do valor aplicável às requisições de pequeno valor é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Norma local que não possui efeito retroativo atingindo apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes do STF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001807- 09.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data de Registro: 13/05/2020) 3. Nesta perspectiva, não é caso de concessão do efeito suspensivo pleiteado, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 4. Intime-se a parte contrária para que apresente contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP) - Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - Jose Almir Curciol (OAB: 126722/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3007996-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 3007996-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravada: Berenice Franchin - Agravado: Antonio Carlos Pereira - Agravado: Benedito Francisco de Campos - Agravado: João Batista dos Santos - Agravado: Joao Batista Lobato - Agravado: Jose Rodrigues de Matos - Agravado: Nelson Sidnei Massola - Agravado: Osorio Benedito Ferraz - Agravado: Valdir Ulian - Agravado: Maria Aparecida Oliveira Lemes - Agravado: Rosemeire Cristina Lemes - Agravado: Vladimir Rosa Lemes - Agravado: Roseane Cristina Lemes dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007996-66.2021.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER contra r. decisão havida nos autos do incidente de precatório 0024204-56.2017.8.26.0053/01 (referentes aos autos principais nº 0024204-56.2017.8.26.0053) que lhe movem BERENICE FRANCHIN; ANTONIO CARLOS PEREIRA; BENEDITO FRANCISCO DE CAMPOS; JOÃO BATISTA DOS SANTOS; JOÃO BATISTA LOBATO; JOSÉ RODRIGUES DE MATOS; NELSON SIDNEI MASSOLA; OSORIO BENEDITO FERRAZ; VALDIR ULIAN; MARIA APARECIDA OLIVEIRA LEMES; ROSEMEIRE CRISTINA LEMES; VLADIMIR ROSA LEMES; ROSEANE CRISTINA LEMES DOS SANTOS. A r. decisão agravada (fls. 140/142 dos autos do incidente 0024204-56.2017.8.26.0053/01) proferidas pelo Juízo da unidade de processamento das execuções contra a fazenda pública da Comarca da Capital - UPEFAZ, possuem os seguintes teores: VISTOS I Do levantamento do depósito 1 - DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de Joao Batista Lobato e Valdir Ulian (depósito de 30/03/20 EP (0205061-80.2018.8.26.0500) - fls. 117 e 118). 2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fls. 137 e 139. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Joao Batista Lobato e Valdir Ulian CPF(s): 019.290.068-45 e 017.593.218-26 ADVOGADO(S)/OAB(s) Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum e Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum - OAB 329796/SP e 329796/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 125/136 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores das contribuições previdenciárias e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 - Com relação ao Imposto de Renda, deverá a parte exequente, se o caso, declarar os valores ora recebidos em sua declaração anual e, para tanto, imprimir e guardar cópia do(s) depósito(s), do qual poderá extrair todos os dados necessários. II Da complementação do depósito. 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7 - Com o depósito, tornem conclusos para análise do levantamento. Aduz a agravante, em síntese, que: a) há distinção entre a matéria tratada no presente recurso e aquela decidida no Tema Nº 792 da repercussão geral decidida pelo C. STF, em que se firmou a tese de mérito de que a lei do ente federativo que estabeleça novos limites para o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (determinando, portanto, a satisfação via precatório) é inaplicável à execução de títulos executivos transitados em julgado em data que a anteceda. Ocorre que o presente caso não trata disso, mas sim da lei aplicável ao cálculo do o pagamento/depósito prioritário versado no art. 100, § 2º, da CF/88, c/c o art. 102, § 2º do ADCT. Assim, enquanto vigorar o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais instituído pela EC nº 99/2017, os credores de débitos com natureza alimentar que preencham as condições do art. 102, § 2º, da CF/88 (60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência), terão preferência para o recebimento de valores, até o quíntuplo (art. 102, § 2º do ADCT) do valor fixado em lei, pelo ente público, para o recebimento por Requisição/Obrigação de Pequeno Valor (RPV). É da lei aplicável para o cálculo desse depósito que se trata no presente recurso, situação jurídica diversa daquela versada no referido Tema nº 792 da Repercussão Geral; b) o art. 2º da Lei Estadual nº 17.205/19, que alterou o limite das OPVs a serem requisitadas ao Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, traz previsão da aplicabilidade imediata. Assim, o depósito em quitação preferencial de precatório alimentar realizado após essa data deve observar o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, na mesma data (do depósito), tal como procedido pela DEPRE do TJSP. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, que se reconheça como correto o depósito da DEPRE. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). A pretensão do DER é essencialmente de ver reconhecida a aplicabilidade imediata da Lei Estadual nº 17.205/2019, para que sejam aplicados desde já os novos tetos de pagamento estabelecidos na novel legislação; Em análise perfunctória tenho que a r. decisão gravada não é teratológica, e de forma fundamentada deduz os motivos pelos quais considerou que o título judicial transitou em julgado em data anterior à publicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, pelo que deve ser respeitado o regime de RPV vigente à época. A controvérsia dos autos é jurídica e diz respeito à eficácia temporal da aludida Lei Estadual, que fixa os parâmetros locais de obrigação de pequeno valor nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. Sustenta a agravante que a norma tem natureza processual e, portanto, eficácia imediata, alcançando todos os processos em curso, bem como que em seu artigo 2º há dispositivo expresso indicando que há produção de efeitos imediatos, revogando-se disposições em contrário. O texto da Lei Estadual nº 17.205/2019, que entrou em vigor na data de 07 de novembro de 2019, ora controvertido, é o seguinte: LEI Nº 17.205, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019 Estabelece, para fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, o limite para atendimento como obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal (...) Artigo 1º -Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição.Parágrafo único -Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no caput deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei.Artigo 2º -Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Deste modo, restou revogada a Lei Estadual nº 11.377 de 2003 na parte em que fixava em seu artigo primeiro que São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do Artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais devam quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, independente da natureza do crédito.. Houve, assim, redução de cerca de 60% do valor a ser considerado como de obrigações de pequeno fixado por meio de unidades fiscais do Estado de São Paulo. Ocorre que a pretensão da FESP é de que tal novo patamar seja aplicado indiscriminadamente a todos os processos em andamento. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem interpretando o mencionado dispositivo da Lei 17.205/2019 no sentido da impossibilidade de se conferir efeitos retroativos aos novos limites relativos às obrigações de pequeno valor. Em outros dizeres, a Lei nº 17.205/2019 tem aplicabilidade imediata, desde que observados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, sob pena de ofensa ao postulado da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A norma estadual que a agravante pretende seja aplicada, in casu, passou a vigorar em 08.11.2019, data posterior ao trânsito em julgado do título executivo judicial, que determinou o pagamento da obrigação, o que se deu em janeiro de 2015 (fls. 244 dos autos de nº 0024204-56.2017.8.26.0053). Desta forma, em análise perfunctória a Lei Estadual nº 17.205/2019 não tem o condão de produzir efeitos retroativos para desconstituir título executivo consolidado. Atinge somente títulos executivos judiciais com trânsito em julgado posterior à sua vigência. Esta é inclusive, a orientação do C. STF, em situações análogas (referentes a legislação de outros entes da federação), verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. Doutrina. Precedentes. - O Poder Público (o Estado do Piauí, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT (RE 646313 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09-12-2014 PUBLIC 10-12-2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 103, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DE VALOR POR LEI PRÓPRIA. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGAPROVIMENTO. I - A norma que fixa o limite para a requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, não possui efeito retroativo. Atinge apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 629743 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 24.06.2014) Por sua vez, a questão da aplicação da Lei Estadual nº 17.205, de 7.11.2019, não é matéria estranha a esta C. Câmara, sendo válido citar os bem lançados argumentos do Exmo. Des. Ferraz de Arruda, no v. aresto de sua relatoria que julgou o Agravo de Instrumento 3001844- 36.2020.8.26.0000 (data do julgamento: 28/05/2020), que ora adoto também como razão de decidir: O cerne da controvérsia, no caso, diz respeito ao momento correto para a verificação do enquadramento de uma obrigação como de pequeno valor. A Lei Estadual nº 17.205, de 7.11.2019, estabeleceu, para fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, o limite para atendimento como obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, dispondo que serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data (artigo 1º). Referida lei estadual reduziu o teto para pagamento por RPV e estipulou, em seu artigo 2º, que: esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário.. Pois bem. Ressalto, desde já, que não há que se suspender o processo até julgamento do Tema nº 792, pelo C. STF (RE 729.107-DF DJ-e de 20.03.15 - Rel. Min. MARCO AURÉLIO, onde se reconheceu a existência de repercussão geral sobre a controvérsia alusiva à incidência de lei nova sobre parâmetro de definição de requisição de pequeno valor na execução iniciada, consideradas a medula da segurança jurídica, que é a irretroatividade da lei, e a existência de julgados da Segunda Turma em sentido contrário ao do acórdão atacado). E isso porque, além de não possuir relação direta com a Lei Estadual Paulista nº 17.205/19, por outro lado, não houve determinação de suspensão nacional dos processos sobre a mesma matéria. Também não seria hipótese de remessa dos autos ao Colendo Órgão Especial, como aventou a FESP, porquanto se discute a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/19 ao caso concreto e não a sua constitucionalidade. (...) Em recente pronunciamento na ADI 5100, referente à Lei nº 15.945/2013, do Estado de Santa Catarina, o C. STF assim decidiu: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei nº 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da lei as condenações judiciais já transitadas julgado ao tempo de sua publicação, nos termos do voto do Relator. (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020, ainda não publicado acórdão). A norma paulista ora questionada (Lei Estadual nº 17.205/19) é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6290, a qual não teve apreciação de liminar e está pendente de julgamento. Por conseguinte, a orientação da Suprema Corte sinaliza no sentido de se considerar a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento para fins de aplicação do disposto na Lei nº 17.205/19, isto é, deve-se considerar como momento para verificação do enquadramento de uma obrigação como de pequeno valor, a data do trânsito em julgado do título exequendo, ainda que o valor ultrapasse o limite legal quando da expedição do ofício requisitório. Assim, tendo em vista que a Lei Estadual nº 17.205/19 entrou em vigor em 7.11.2019 e a ocorrência do trânsito em julgado da ação principal em momento anterior (em 14.12.2006, fl. 49 do principal), se mostra descabido obstar a presente execução. Em assim sendo, em análise perfunctória a r. decisão agravada se encontra consentânea com o entendimento acima já manifestado, bem como em julgados desta C. Corte Bandeirante, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. Decisão que determinou, como marco temporal para aferição da modalidade de cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Estadual, a data da conta de liquidação do título judicial que embasa o cumprimento de sentença Insurgência Pretensão de incidência da Lei Estadual nº 17.205/19 Descabimento Irretroatividade da lei estadual que alterou o limite para pagamento via OPV Precedentes Inexistência de determinação de suspensão dos processos no Tema nº 792 do STF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001469-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020) Ação ordinária. Cumprimento de sentença. Expedição de Requisição de Pequeno Valor. Deferimento. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Pleitos subsidiários sem respaldo jurídico. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001638- 22.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020) Agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos de pretensão condenatória, ora em fase de cumprimento de sentença, afastou a aplicação da Lei 17.205/19 - Direito Processual Civil De fato, a lei não se aplica aos casos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Precedentes TJSP Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001633-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2011; Data de Registro: 14/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Requisição de Pequeno Valor Pretensão de aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inaplicabilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Reconhecimento de repercussão geral no RE n.º 729.107 (Tema nº 792) que não conduz à imediata suspensão de feitos Recurso não provido, rejeitada a matéria preliminar. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001897-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR MARCO DE AFERIÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o limite do valor das Requisições de Pequeno Valor - RPV. Exigência de renúncia do credor aos valores excedentes ou execução por meio de precatório. Inadmissibilidade. O marco para definição do limite do valor aplicável às requisições de pequeno valor é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Norma local que não possui efeito retroativo atingindo apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes do STF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001807- 09.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data de Registro: 13/05/2020) 3. Nesta perspectiva, não é caso de concessão do efeito suspensivo pleiteado, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 4. Intime-se a parte contrária para que apresente contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2277966-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2277966-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dakimi Comércio de Borracha e Seus Derivados Eireli - Agravado: Delegado Regional Tributário da Capital III (DRTC III) - No caso em tela, o recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Isto porque, foi proferida r. sentença que homologou o pedido de desistência da impetrante (ora agravante), e, por consequência, extinguiu o processo na origem, sem resolução de mérito, conforme se extrai de fl. 50 (dos autos principais). A r. sentença foi encaminhada ao Portal Eletrônico em 09.12.2021 (fl. 51 dos autos principais). Por outro lado, não subsiste interesse do agravante, tendo em vista que pleiteou a desistência da ação principal (mandado de segurança), diante da reativação da sua inscrição estadual. Assim, diante da prolação de r. sentença na ação de origem, resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo de instrumento que pleiteava o deferimento da liminar indeferida em 1º Grau. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Assim sendo, aplicável a regra insculpida no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, ao caso, com a solução por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 1.011, do CPC/2015. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do objeto recursal. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Tiziane Maria Onofre Machado (OAB: 201311/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2285285-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2285285-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Jean José de Aquino Cambuhy - Impetrante: Camila Vaz Nardy Evangelista - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2285285-11.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Advogada CAMILA VAZ NARDY contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 19/20, proferida, nos autos do procedimento digital nº 1017215-75.2020.8.26.0032, pelo MMº Juiz de Direito da 1ª VEC de Araçatuba, que, em pleito de progressão ao regime semiaberto, determinou fosse o sentenciado, ora paciente, JEAN JOSÉ DE AQUINO CAMBUHY, previamente submetido a exame criminológico. Esta, a suma da impetração. Decido. Não há, data venia, ilegalidade alguma a ser corrigida pela via sumária do Habeas Corpus. Ainda que de forma sucinta, o Magistrado fundamentou a necessidade do exame. Ao mesmo tempo, indeferiu o livramento condicional por falta do requisito objetivo. Não se ignoram os valiosos precedentes elencados pela combativa impetrante. Todavia, vejo a situação de forma diversa, pois autores de crimes violentos, ainda que tentados, devem ser analisados com mais cuidado quando se busca a reinserção em sistema de menor contenção. Por outro lado, e apenas por cautela, recomenda-se ao nobre Magistrado que, ultrapassados os primeiros períodos fixados para a conclusão da diligência (quarenta e cinco dias iniciais mais o mesmo período, subsequente, em reiteração), chame os autos à ordem e decida o pedido com os elementos de convicção já disponíveis, a fim de que o paciente não fique indefinidamente à espera da tutela jurisdicional. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Camila Vaz Nardy Evangelista (OAB: 312330/SP) - 10º Andar



Processo: 1039318-69.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1039318-69.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diana Paula Pedrosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Ésio Paulo Silva e outros - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUERES. IMÓVEL COMPOSTO POR TRÊS RESIDÊNCIAS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE UMA DAS CASAS DO IMÓVEL POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALUGUEL ARBITRADO SOMENTE EM RELAÇÃO À CASA OCUPADA. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM AS AVALIAÇÕES APRESENTADAS POR AMBAS AS PARTES. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PEDIDO DE DIVISÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE VENCEDORA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPERTINÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DA REQUERIDA. DESCABIMENTO. IMÓVEL RECEBIDO POR HERANÇA. BEM QUE NÃO SE COMUNICA EM VIRTUDE DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1658 E 1659, I, DO CC. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPERTINÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO PARA ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. PEDIDOS QUE NÃO SÃO DEPENDENTES. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Rezende Amado (OAB: 242831/SP) - Ricardo de Oliveira Kehdi (OAB: 188588/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001430-48.2020.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1001430-48.2020.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Stetnet Telecom Ltda - Me - Apelada: Sara Beatriz Bernardo Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento ao recurso, vencido o 2. Desembargador que declara - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERNET AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CANCELAMENTO DO CONTRATO QUE ENSEJOU A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 INCONFORMISMO DA RÉ QUE PEDE A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE MODIFICAÇÃO DO PLANO DE INTERNET DA AUTORA PARA O PLANO DE FIBRA ÓTICA QUE NÃO LHE CAUSOU DANO MORAL MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE É INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR DANO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL MUITO EMBORA O SERVIÇO DE INTERNET SEJA CONSIDERADO UM SERVIÇO ESSENCIAL, DE MODO QUE EM TEMPOS DE COVID HOUVE MAXIMIZAÇÃO DE SUA JÁ DESTACADA IMPORTÂNCIA, SEJA EM TRABALHO REMOTO, SOLUÇÃO DE QUALQUER PROBLEMA ADMINISTRATIVO OU MESMO PARA COMUNICAÇÃO ENTRE FAMILIARES, O LAPSO TEMPORAL EM QUE A APELADA FICOU SEM INTERNET DECORREU DE CULPA EXCLUSIVA DELA CABERIA À APELADA SOLICITAR A ALTERAÇÃO PARA O NOVO ENDEREÇO COM UMA CERTA ANTECEDÊNCIA, CONFORME BEM ADVERTIU A PREPOSTA DA RECORRIDA, SABENDO QUE A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO É IMEDIATA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO À DIGNIDADE, À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA, À IMAGEM, CONFORME ART. 5º, INCISOS V E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Zachi Uzelotto (OAB: 262452/SP) - Renato José Paulino (OAB: 363803/SP) - Jose Samuel de Farias Silva (OAB: 368635/SP) - Emerson Egidio Pinaffi (OAB: 311458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1063123-48.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1063123-48.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S/A - Embargda: Marina Trivelli Tambelli - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA RECONHECIDA.INSURGÊNCIA DAS PARTES. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES QUE POSSUEM FUNÇÃO FUNDAMENTALMENTE COIBITÓRIA E COERCITIVA, VISANDO À EFICÁCIA DO MANDAMENTO JUDICIAL. MULTA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 410 DO C. STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE. INEXIGIBILIDADE DA MULTA RECONHECIDA NA DECISÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA PREJUDICADO.DANOS EXPRATRIMONIAIS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES. DECISÃO PRESERVADA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Antonio Luciano Tambelli (OAB: 39690/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2176674-61.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2176674-61.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Administradora de Consórcios Ltda - Embargdo: Interplan Intermediações de Consórcios Ltda - ME - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃOORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. INCONFORMISMO. QUESTÃO PREJUDICIAL AO JULGAMENTO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEU ORIGEM AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO TEM BASE EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE JÁ FOI SENTENCIADA, INCLUSIVE COM JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0080473-37.2018.8.26.0100 SOBRE SEU R. JULGADO. REFERIDA APELAÇÃO CÍVEL FOI RECEBIDA NO EFEITO SUSPENSIVO, BEM COMO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL JÁ COM CONTRAMINUTA. PORTANTO, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVERÁ FICAR SUSPENSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO CÍVEL Nº 0080473-37.2018.8.26.0100. DECISÃO REFORMADA POR FUNDAMENTO DIVERSO AO DA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. VÍCIO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. O EFEITO SUSPENSIVO DEVERÁ SER LIDO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ESPECIAL SE ADMITIDO E HOUVER SEU RECEBIMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO, NA FORMA DO ARTIGO 1.029, §5º, EM CONFORMIDADE COM UM DOS SEUS INCISOS I, II E III, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVADA. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa de Barros Bevilaqua Rezende (OAB: 163556/RJ) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Jasson Alves Pereira (OAB: 37000/MG) - Bernardino de Souza Coelho Netto (OAB: 96490/MG) - Marcos Aurélio de Oliveira (OAB: 101274/MG) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2286956-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2286956-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Agroz Administradora de Bens Zurita Ltda. (Em Reuperação Judicial) - Agravante: Agroz Holding Ltda.- Em Recuperação Judicial - Agravante: Agroz Pecuária Industria e Comércio de Bebidas Ltda. - Agravante: Agroz Agrícola Zurita S.a. - Agravado: Brk S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou improcedentes impugnações de crédito apresentadas por BRK S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (proc. nº 1005815-80.2019.8.26.0038) e Grupo Agroz (proc. nº 1005918-87.2019.8.26.0038), distribuídas por dependência ao correspondente processo de recuperação judicial. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida deve ser reformada no que concerne à impugnação de crédito por elas apresentada, já que o D. Juízo de origem não chegou a se pronunciar sobre a matéria lá tratada; que apresentaram impugnação visando a inclusão de crédito quirografário no valor de R$ 292.400,00 em favor da credora, oriundo da cédula de crédito bancária (CCB) nº 2.207, ao argumento de que a respectiva garantia fiduciária não foi regularmente constituída, pois jamais chegou a ser registrada em cartório (CC, art. 1.361, § 1º); que a r. decisão recorrida também deve ser reformada no que concerne à impugnação de crédito apresentada pela credora, pois são devidos honorários advocatícios de sucumbência fixados por apreciação equitativa nas impugnações de crédito litigiosas, como é o caso (CPC, art. 85, § 8º); que há claro benefício econômico na espécie, já que a credora não requereu a mera reclassificação do seu crédito, mas, sim, a exclusão da integralidade do valor listado em seu favor. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo a fim de considerar, para todos os fins da recuperação judicial de origem, o crédito do Agravado, referente à CCB nº 2207 (R$ 292.400,00), como concursal, conforme o valor já indicado pelas Recuperandas na petição inicial do processo de recuperação judicial. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a r. decisão recorrida, com a finalidade de que julgada totalmente procedente a impugnação de crédito nº 1005918-87.2019.8.26.0038, movida pelas Agravantes, para que o crédito referente à CCB nº 2207 (R$ 292.400,00) seja considerado concursal, bem como para que sejam arbitrados honorários de sucumbência em prol dos seus patronos, por equidade, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo julgamento de improcedência da impugnação de crédito movida pelo Agravado (fls. 10). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Rodrigo Peres Servidone Nagase, MM. Juiz de Direito da 1ª Cível da Comarca de Araras, é a seguinte: Vistos. BRICKELL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO à relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial nos autos da Recuperação Judicial de AGROZ - ADMINISTRADORA DE BENS ZURITA LTDA., AGROZ AGRÍCULA ZURITA S.A., AGROZ PECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDA ZURITA LTDA. Requerendo, em breve síntese, que o crédito em seu favor deve ser excluído do rol de credores da recuperação judicial uma vez que há natureza fiduciária das garantias ofertadas. (fls. 01/07). Manifestação da impugnada (fls. 111/116), do Administrador Judicial (fls. 117/118 e 130/133) e do Ministério Público (fls. 136). Reconhecida a conexão com o feito de impugnação de crédito autos n. 1005918=87.2019.8.26.0038, determinando-se o respectivo apensamento (fls. 138). A impugnante juntou documentos (fls. 155/203). O Administrador Judicial opinou pela improcedência do feito (fls. 244/247). Manifestação das partes (fls. 250/261 e 262/272). Parecer final do Ministério Público opinando pela improcedência da presente impugnação (fls. 276/277). É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais. No mérito, a demanda há de ser julgada improcedente. Primeiramente, nota-se que, diante da conexão com os autos n. 1005918-87.2019.8.26.0038 (impugnação de crédito movida pelas empresas recuperandas, ora impugnadas), a presente lide se restringe a controvérsia acerca da apuração da extraconcursalidade do crédito listado em favor da impugnamte nos autos de recuperação judciial, bem como da apreciação da concursalidade da CCB 2207 (valor de R$ 292.400,00) para que seja tal quantia inclusa à importância devida. A impugnante alega que houve prestação de garantia em Instrumento Particular de Constituição de Garantia Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Instrumento Particular de Constituição de Garantia Cessão Fiduciária de Nota Promissória, de forma que pleiteia a exclusão dos crédito por não estarem sujeitos à recuperação judicial. Após a juntada de documentos pela parte impugnante, mesmo intimada a parte impugnada permaneceu em silêncio, tendo tal documentação sido submetida à apreciação do perito contábil, fora constatado que o crédito estava garantido por Cessão Fiduciária Previdência Privada, entabulada entre o sócio, Sr. Ivan Fábio de Oliveira Zurita e a empresa Nestlé, tendo sido, portanto, apurado que tal garantia fora prestada por um terceiro, bem como que não demonstram o valor do plano de previdência. Diante do acima constatado, observa-se que não há óbices à sujeição do referido crédito à Recuperação Judicial e que tal crédito deve ser mantido da forma como fora listado na relação de credores, diante do parecer do perito contábil. De rigor, portanto, a improcedência da presente impugnação, assim como da impugnação conexa em apenso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO apresentada por BRICKELL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial nos autos da Recuperação Judicial de AGROZ - ADMINISTRADORA DE BENS ZURITA LTDA., AGROZ AGRÍCULA ZURITA S.A., AGROZ PECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDA ZURITA LTDA., e consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no inciso I do art. 487 do Novo Código de Processo Civil. Bem como os autos conexos (n. 1005918- 87.2019.8.26.0038) de impugnação de crédito apresentada por AGROZ - ADMINISTRADORA DE BENS ZURITA LTDA., AGROZ AGRÍCULA ZURITA S.A., AGROZ PECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDA URITA LTDA em face do crédito listado em favor de BRICKELL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos conexos em apenso. Não há sucumbência e custas a serem recolhidas, por se tratar de mero incidente. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos (fls. 278/280 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelas agravantes, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 297/301: ciente. Fls. 287/293: o embargante não concordou com a sentença proferida, que é clara e suficientemente fundamentada, inconformismo que deve ser manifestado em via própria, e não no presente recurso, que tem finalidade específica. Ademais, ‘o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio’ (STJ 1ª Turma AI nº 169.073-AgRg Rel. Min. José Delgado julgado em 04.06.1998). Logo, conheço dos embargos, mas, não acolhidos, fica mantida, como lançada, a sentença. Intimem-se (fls. 302 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão de tutela recursal. As razões expostas pelas agravantes não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, já que a prescindibilidade do registro prévio do contrato para efeito de constituição da propriedade fiduciária é entendimento pacificado nesta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em consonância com os fundamentos expressos no voto do Min. Marco Aurélio Bellizze no julgamento do Recurso Especial nº 1.559.457/MT, realizado em 17 de dezembro de 2015. Além disso, os céleres processamento e julgamento deste recurso pelo Colegiado não comprometem o direito das agravantes, tampouco a instrumentalidade recursal e do processo. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) DESPACHO Nº 0020857-69.2019.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marco Antonio Antun Martins - Apelado: Hospital São Lucas de Santos Ltda - Mater-plan Maternidade Planejada - Apelado: Carlos Martins Camargo (Inventariante) - Apelado: Alexandre Martins Camargo - Apelado: Dora Martins Camargo (Espólio) - Apelado: Flavio Martins Camargo - Apelado: Luis Fernando Giordano Interventor) - Interessado: Eliana Camargo Borges - Interessado: Marcia Martins Paes de Melo - Interessado: Sergio Paes de Melo - Uma vez que já ultrapassado o prazo para interposição do recurso de apelação e tendo a notícia, nos autos do processo principal, sobre possível suspensão da intervenção (DJE 26/10/2021, autos n. 0006972-66.2011.8.26.0562), o que conduziria à perda do objeto desta exceção, converto este recurso em preliminar de apelação, determinando o apensamento destes autos àquele. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Alexandre Ferreira (OAB: 110168/SP) - Dennis de Miranda Fiuza (OAB: 112888/SP) - Marcos Menechino Junior (OAB: 199668/SP) - Ricardo Wehba Esteves (OAB: 98344/SP) - Luciano Francisco Tavares Moita (OAB: 147346/SP) Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 1002896-42.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1002896-42.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: E. D. - Apelado: L. H. R. D. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de exoneração de alimentos entre as partes acima mencionadas, afirmando a parte requerente que a parte requerida atingiu a maioridade e não está cursando ensino superior, devendo cessar, portanto, a obrigação alimentar. Requereu a procedência da ação, nos termos da inicial e documentos (págs. 07/13). (...) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se de questão que dispensa dilação probatória. Não há necessidade de produção de provas pericial ou outras que não a documental, a qual foi (ou deveria ter sido) apresentada pela parte autora na petição inicial e pela parte ré na contestação, em observância ao art. 434, do CPC. Ademais, o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da causa, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal ao magistrado. A maioridade da parte requerida é inquestionável conforme se infere de sua certidão de nascimento (pág. 12). Com o advento da maioridade é certo que cessa o poder familiar exercido pelos pais em relação ao filho. Contudo, remanesce ainda o vínculo de parentesco, que ainda dá supedâneo à eventual continuidade do pagamento da prestação alimentar, acaso ocorram situações autorizadores de tal fato. A doutrina majoritária e a jurisprudência dos tribunais nacionais vêm entendendo que devem ser concedidos alimentos aos filhos que atingiram a maioridade, enquanto estudantes, mormente se matriculados em curso superior regular. Restou incontroverso nos autos que a parte requerida encontra-se cursando ensino médio (págs. 44/5). Nem se argumente que não estaria o réu impossibilitado de trabalhar, na medida em que o fato de o descendente eventualmente conseguir um emprego ou estágio, no qual percebe uma renda mensal, não é suficiente para caracterizar a desnecessidade ao percebimento dos alimentos, pois pode estar pretendendo complementar o quantum recebido a título de verba alimentar, objetivando melhorar sua situação financeira. No mais, o fato de eventualmente encontrarse o alimentante desempregado, não o exime da responsabilidade de arcar com o pagamento da verba alimentar a que obrigado. Destarte, improcede o pedido de exoneração de alimentos. DECIDO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, atualizado monetariamente segundo Depre-TJ a partir desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, mas que ficam suspensos ante a gratuidade concedida (v. fls. 53/55). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que o réu comprovou estar cursando o ensino médio (v. fls. 44/45) e ter trabalhado por apenas 1 mês no ano de 2019 (v. fls. 41), ou seja, muito antes da propositura da ação em 12/5/2021. Aliás, é preciso não olvidar que o autor, além de não alegar categoricamente na inicial nem nas razões recursais a impossibilidade de pagar a pensão sub judice de 27% do salário mínimo (v. fls. 1/6, 13 e 58/65), não possui registro formal desde 2014 (v. fls. 20), ou seja, exerce trabalho informal ou autônomo desde então. Assim, conclui-se que o genitor pode continuar prestando o auxílio material para que o filho conclua o estudo regular e, eventualmente, faça curso superior ou técnico a fim de se qualificar para o tão competitivo mercado de trabalho. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 23). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ademir Santos Rosa (OAB: 312931/SP) - Claudio Hayashi (OAB: 328537/SP) - Felipe Oliveira Ferreira da Silva (OAB: 456961/SP) - Anderson Santos Camargo (OAB: 431398/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1007197-39.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1007197-39.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Wilson Rodrigues de Souza (Espólio) - Apelante: Anísio Rodrigues Sousa (Inventariante) - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ESPÓLIO DE WILSON RODRIGUES DE SOUZA, representado pelo inventariante ANISIO RODRIGUES DE SOUZA, propôs a presente ação Declaratória de Quitação de Financiamento Habitacional em relação a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU alegando, em síntese, que em 16/12/2012 o Sr. Wilson Rodrigues de Souza e sua esposa Janaina de Freitas Silva firmaram instrumento particular de venda e compra de imóvel com financiamento imobiliário com a ré CDHU para a aquisição de um imóvel situado na Rua Projetada Vinte, no Loteamento Jardim Residencial Monte Verde, objeto da matrícula nº 44.956 do CRI de Votuporanga/SP. Mencionou que em 28/03/2016 o casal se divorciou e, em 04/07/2016, foi feito acordo de partilha com cessão de direitos, onde Janaina vendeu a Wilson seu percentual (50%) do referido imóvel, passando Wilson a ser o único proprietário do imóvel e a adimplir sozinho com as parcelas do financiamento do bem. Expressou que, em 07/07/2016, Wilson faleceu e seus pais, como únicos herdeiros, promoveram a abertura do inventário e procuraram a ré para a quitação do imóvel, no entanto, obteve somente a quitação parcial. (...) De rigor o julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o processo já se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas. O autor propôs a presente ação alegando que, após o divórcio, Wilson adquiriu de sua ex-esposa Janaina seu percentual do imóvel de matrícula nº 44.956 do CRI de Votuporanga/SP, passando a ser o único proprietário do imóvel e adimplir sozinho as parcelas do financiamento, e, com o falecimento de Wilson, pleiteia a quitação total do imóvel. No contrato de venda e compra do imóvel firmado entre a ré CDHU e os mutuários Wilson e Janaína, foi declarado que a renda familiar para fins de indenização era composta na proporção de 45,93% pelo mutuário Wilson e 54,07% pela mutuaria Janaína (fls. 189/207). Não restou comprovado nos autos que a transação de venda e compra do imóvel firmada entre Janaína e Wilson foi comunicada à CDHU. A cláusula vigésima quinta, alínea f do contrato, menciona que os compradores obrigam-se a não alugar, ceder, emprestar, alienar ou prometer vender o imóvel oferecido em garantia, sem expresso consentimento da CDHU ou de quem se sub-rogar nos direitos e obrigações desta (fls. 202). Portanto, para que tal transação surtisse os devidos efeitos, deveria ter ocorrido a anuência da ré CDHU em relação à cessão ocorrida, no entanto os elementos dos autos indicam que tal anuência não ocorreu. A cessão do mútuo hipotecário depende da anuência do agente financeiro e a concordância deste é condicionada a requerimento instruído por prova de que o cessionário atende as exigências do Sistema Financeiro da Habitação. (...) Por via de consequência, a quitação deve ser somente da cota relativa à pessoa falecida (45,93%), devendo continuar o pagamento das parcelas relativas à cota do proprietário remanescente, ou seja, 54,07% referente à composição de renda da mutuária Janaina. (...) Sendo assim, de rigor a improcedência do pedido formulado pelo autor por não ser cabível a quitação total do imóvel. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, pelos motivos acima mencionados, condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (v. fls. 258/263). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que, ainda que válida a cessão feita entre os mutuários, é incontroverso que não houve a anuência da parte requerida, o que era imprescindível por força da cláusula 25ª, letra f, do contrato (v. fls. 202). Assim, não há como impor a quitação integral, mas tão somente da quota-parte cabente ao de cujus na composição da renda para a aquisição do imóvel (v. fls. 189), o que já foi feito, conforme reconhecido pela própria parte autora na petição inicial (v. fls. 3, segundo parágrafo, e fls. 60). Registre-se que o julgado mencionado a fls. 292 não se ajusta à situação dos autos em que a parte apelante pretende a quitação da parte cabente à mutuária Janaína (v. fls. 189) sem que a parte requerida tenha anuído expressamente à transferência total do contrato ao mutuário falecido, o que, por óbvio, geraria prejuízo à seguradora-denunciada. Assim, a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 76). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Romualdo Castelhone (OAB: 121522/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Alvaro Luiz Angeloni Neto (OAB: 423740/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1062722-15.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1062722-15.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: U. do E. de S. P. - F. E. das C. M. - Apelada: S. A. dos S. P. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: SANDRA APARECIDA DOS SANTOS PINHEIRO ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de UNIMED FESP, ambas devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que possui seguro saúde junto à requerida; que é portadora de neoplasia maligna de ovário; que precisa fazer uso do medicamento “Lynparza” (Olaparibe); que fez a solicitação de fornecimento de tal medicamento à requerida, o que foi negado. Assim, pretende com a presente demanda a condenação da requerida no fornecimento do fármaco acima citado, além da condenação pelos supostos danos morais causados. (...) Inicialmente, anote-se que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, nos termos do verbete nº 608, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão A existência do vínculo contratual entre as partes é fato incontroverso e vem demonstrada nos autos. A necessidade da parte autora de submeter-se ao tratamento em questão é justificada pela prescrição médica de fls. 1370 e relatório médico de fls. 1373, sendo também incontroversa. Os planos e seguros de assistência médica são regulados pela Lei nº 9656/98. Os contratos regulados por essa lei devem garantir a cobertura dos tratamentos médicos e hospitalares das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde (art. 10). Cabe agora apenas estabelecer quais são os limites e exclusões aceitáveis para os tratamentos das doenças obrigatoriamente cobertas pela ré. E são aqueles indicados nos incisos do próprio art. 10 e nos incisos do art. 12, conforme a amplitude do serviço contratado. No caso específico dos autos foi contratado o plano ambulatorial e hospitalar, fls. 23, e, portanto, a recusa ao custeio do tratamento em discussão é ilegal (art. 12, inc. II, a, da Lei nº 9.656/1998). (...) A simples alegação de que o procedimento necessário à autora não consta no Rol de Procedimentos da ANS para tratamento da doença de que sofre a autora obviamente não é suficiente para autorizar a negativa de cobertura contratual. Cabe consignar que é notório que a inclusão ou não de tratamentos no Rol de Procedimentos da ANS está sujeita a burocracia que não necessariamente acompanha a evolução da tecnologia e conhecimento difundidos no meio médico. A negativa de custeio do antineoplásico mostrou-se, pois, ilegítima. Assim, existindo previsão contratual de cobertura para tratamento oncológico e tendo sido indicado pelo médico especialista responsável o tratamento quimioterápico com a utilização de medicamentos como Ribociclibe, a recusa em custear referido medicamento, sob o fundamento de não ser recomendado no caso da autora, é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, II, do CDC, e na Lei nº 9.656/98. A respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.. De outro turno, não há dúvidas de que a conduta da ré, consubstanciada na recusa injustificada para fornecer o medicamento solicitado, causou prejuízo moral, em especial, considerando a doença que acomete a autora. A demora, que chega a cauterizar efetiva negativa de cobertura contratual, no meu sentir, ultrapassa o mero dissabor, na medida em que a conduta violadora do direito da autora foi praticada em momento muito sensível, quando da necessidade de se submeter a tratamento oncológico. (...) Tenho para mim, que o prejuízo experimentado pela autora deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal da ofendida, exigindo-se, a um só tempo, prudência, razoabilidade e severidade, uma vez que condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pelo valor pleiteado na inicial R$ 10.000,00 (dez mil reais) seria permitir à autora enriquecimento sem causa. O arbitramento da indenização a título de danos morais deve, ainda, pautar-se pelos princípios, ou postulados normativos da razoabilidade e da proporcionalidade, de tal modo que, não sendo uma quantia exagerada, mitigue a dor psicológica sofrida pelo ofendido e, não sendo irrisória, desestimule e castigue a conduta do ofensor. Além disso, outros critérios devem ser adotados, dentre os quais: condição pessoal e social da vítima, intensidade de seu sofrimento, capacidade econômica do ofensor, gravidade da ofensa, tempo de duração da ofensa, entre outros. Nesse passo, considerando as circunstâncias e peculiaridades da causa, o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00, quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, salientando-se que o valor da indenização considera peculiaridades do caso, respeitadas eventuais diferenças resultantes de outras fixações, relativamente a outros lesados, consideradas outras circunstâncias a eles relativas. Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para (a) CONDENAR a requerida a arcar com o custo integral do tratamento oncológico submetido à autora e indicado por profissional médico que a assiste, em especial, no fornecimento do medicamento “Olaparibe”; (b) CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da publicação dessa sentença, até o efetivo pagamento, conforme Súmula 362 do E. STJ, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em face da sucumbência experimentada, arcará apenas a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação em danos morais, atento à Súmula 326 do C. STJ (v. fls. 1551/1557). E mais, a obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico domiciliar de uso oral vem disciplinada no art. 12, alínea c, da Lei n. 9.656/98, inc. I, alínea c, descabendo qualquer discussão. Como bem destacou DD. Juízo a quo, impõe-se a observância das Súmulas 95 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça, valendo ressaltar que esta última não foi superada em razão do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento a respeito da taxatividade do rol de obrigatoriedade de cobertura editado pela ANS (REsp 1.733.013-PR), uma vez que tal decisão não vincula as instâncias inferiores porque o julgamento não se deu sob a técnica do recurso especial repetitivo, motivo pelo qual os órgãos fracionários dos tribunais locais não estão obrigados a observar tal precedente. Aliás, é a interpretação que se extrai do comando do art. 927 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, os danos morais são incontestes. É evidente que a negativa em discussão em momento tão crucial para a preservação da vida da autora, portadora de Neoplasia Maligna de Ovário (CID 10; C56) e que vem se submetendo a diversos tratamentos desde o início de 2017 (v. fls. 1373), é suficiente para causar o abalo moral alegado na inicial. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a condenação em danos morais é legítima. Eis os seguintes precedentes: REsp 1190880/RS, AgRg no REsp 1172778/PR. O valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado de R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade/proporcionalidade. Os honorários advocatícios foram fixados no teto legal de 20% da condenação, descabendo a majoração. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB: 167704/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2204358-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2204358-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: P. C. S. - Agravada: R. F. de O. - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal antecipada tirado da r. decisão, proferida em ação de modificação de guarda, que deferiu a guarda provisória dos menores J.V.S.G., nascido em 05.10.2005, e G.V.S.G., nascida em 17.09.2011, à avó paterna (fls. 30/32, dos autos de origem nº 1003144-63.2021.8.26.0281). A agravante alega, em resumo, que os menores sempre estiveram sob a sua guarda fática, tendo lhes dispensado os cuidados necessários. Assevera que, em razão de seu trabalho, deixou os infantes aos cuidados da avó paterna, sem que isso implicasse transferência de guarda. Argumenta que é inverídica a alegação da agravada de que a recorrente é negligente no trato com os filhos. Aduz que não há nada nos autos a desabonar a sua conduta. Nestes termos, pugna pela reforma da decisão desafiada, com concessão de tutela recursal antecipada, e restabelecimento da guarda à genitora. Recurso conhecido com a concessão da tutela recursal antecipada (fls. 97/100). Sem apresentação de contraminuta da agravada (fls. 104). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 109/110). Não houve oposição ao julgamento virtual (Resolução TJSP 772/2017). É O RELATÓRIO. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso, as partes de compuseram em audiência e o acordo foi homologado por Juízo a quo (fls. 86, da origem) e transitou em julgado (fls. 96, da origem), de modo que ocorreu a perda do objeto do recurso, in verbis: Art. 998, CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Veja-se, em casos análogos, a recente jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais c.c. pedido de tutela provisória de urgência - Notícia de acordo celebrado entre as partes Requerimento de homologação de acordo e extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC/2015 Desistência de recurso homologada - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1034104-58.2019.8.26.0576; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL - Notícia de acordo celebrado entre as partes Requerimento de homologação de acordo e extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC/2015 Desistência de recurso homologada - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1048585-02.2019.8.26.0002; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) APELAÇÃO Compra e venda de imóvel Celebração de acordo pelas partes - Pedido de homologação do acordo e extinção do processo - Homologação Processo extinto com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC Prejudicado o exame do apelo Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1007019-59.2018.8.26.0309; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Neusa Aparecida Goncalves Cardozo (OAB: 113119/SP) - Gabriela Gonçalves Cardozo (OAB: 246862/SP) - Luan da Silva Milhomes (OAB: 443157/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2208277-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2208277-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliane Luiza Frignani Mendes - Agravante: Walter Moreira Mendes Filho - Agravante: Silvana Aparecida Ruaro - Agravante: Wander Moreira Mendes - Agravado: Marcos Ricardo Corrêa - Agravo de Instrumento Processo nº 2208277-55.2021.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Origem: 5ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé Magistrado(a): Márcia Cardoso Agravante(s): Eliane Luiza Frignani Mendes, Walter Moreira Mendes Filho, Silvana Aparecida Ruaro, Wander Moreira Mendes Agravado(a)(s): Cassio Mendes (interdito representado por Marcos Ricardo Correa) Voto nº 0920 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliane Luiza Frignani Mendes, Walter Moreira Mendes Filho, Silvana Aparecida Ruaro, Wander Moreira Mendes, contra decisão de fls. 101/103, proferida nos autos da ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel, que deferiu a tutela provisória de urgência, conforme segue: 3. Trata-se de ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel c.c. cobrança de aluguel ajuizada por CASSIO MENDES (representando por seu curador Marcos Ricardo Correa) contra ELAINE LUIZA FRIGNANI MENDES, WALTER MOREIRA MENDES FILHO e sua esposa SILMARA APARECIDA RUARO MENDES e WANDER MOREIRA MENDES. Em síntese, o autor e os réus são herdeiros do falecido Walter Moreira Mendes, tendo recebido como herança o imóvel objeto da matrícula nº 199.090 do 9º CRI. No entanto, os réus residem no aludido imóvel, mas sem efetuar o pagamento do aluguel proporcional ao quinhão do autor (16,67%). O autor tem déficit intelectual duradouro, de forma que não tem condições de administrar sua vida civil conforme interdição judicial (processo 03.114407-1/2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central). Asseverou que todas as tratativas, tanto para venda do imóvel/como para pagar a locação do imóvel comum entre as partes, restaram infrutíferas. Requereu: i) tutela de urgência para arbitramento do aluguel em valor correspondente ao seu quinhão; bem como que os réus coloquem o imóvel para vender; ii) ao final, a dissolução do condomínio entre as partes com a venda do imóvel. E arbitramento de aluguel em favor do autor a partir da citação. Juntou documentos (fls. 10/57). Em manifestação (fls. 79), o Ministério Público opinou pelo arbitramento provisório no valor de 16,67% do valor apontado nas avaliações; bem como pugna pela juntada da autorização do Juízo da Interdição. Manifestações e novos documentos juntados pelo autor (fls. 86/87 e 92/83). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os requisitos legais, há de ser deferida a tutela provisória pretendida, nos termos do art. 300 do CPC. Isso porque, a título de cognição sumária suficientes os documentos encartados aos autos, sobretudo o plano de partilha amigável (fls. 36/38) homologado pelo Juízo competente (fls. 42), certidão de matrícula do imóvel partilhado (fls. 17/20) e avaliações do imóvel (fls. 69/70), que fazem prova suficiente, no atual estágio processual, da probabilidade do direito alegado. Por sua vez, o risco de dano irreparável consiste na precária situação financeira que se encontra o autor, hipossuficiente, que está sob risco eminente de reintegração de posse do atual imóvel, de sorte que o valor auferido com o aluguel provisório, ora arbitrado, inegavelmente contribuirá para realocação em outro local. Posto isso, defiro a tutela de urgência para determinar que os réus, solidariamente, paguem ao autor, a título de aluguel provisório, a quantia mensal de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), devendo pagamento ser realizado diretamente ao autor, representado por seu curador, mediante o fornecimento de recibo ou por depósito bancário em conta por ele indicada, valendo o comprovante de transação como recibo. O primeiro pagamento deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da intimação pessoal, prosseguindo-se o pagamento no mesmo dia nos meses subsequentes, sob pena de multa de R$50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. No que tocante ao cumprimento da medida, desnecessária a expedição de ofício, uma vez que esta decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO para sua comunicação, a ser encaminhado diretamente pelo autor aos réus. (...). Alegam os agravantes, em síntese, que o objeto da ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguéis ajuizada por Cassio Mendes (interdito representado por Marcos Ricardo Correa), se relaciona ao imóvel registrado sob a matrícula nº 199.090 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, avaliado em R$ 784.106,00, que foi partilhado em virtude do falecimento de Walter Moreira Mendes, genitor dos litigantes e esposo da coagravante Eliane Luiza Frignani Mendes, inventariante meeira, detendo esta última a parte ideal de 50%, cabendo a cada um dos demais herdeiros a parte ideal de 1/6. Aduzem que, de modo equivocado, o agravado Cassio alega que os recorrentes residem no imóvel sem pagar o aluguel que lhe é devido na proporção de seu quinhão, o que não é verdade, pois somente a viúva meeira mora na casa, exercendo seu direito real de habitação. Apontam que o agravado Cassio busca extinguir o condomínio para obter valor que lhe possibilite sair de situação precária, pois, em razão do falecimento de sua genitora, a qual constava como titular de direito social perante a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social e da Habitação/ CDHU, o referido órgão pretende reaver o imóvel onde mora ao haver proposto ação de reintegração de posse (processo nº 1077289-22.2019.8.26.0100). Sustentam que tal situação de vulnerabilidade social vivenciada pelo agravado Cassio não pode servir de fundamento para pautar a cobrança de aluguel provisório, pois foi causada pelo falecimento de sua genitora. Salientam que a magistrada não observou o direito real de habitação a que faz jus a agravante Eliane, viúva meeira, nos termos dos artigos 1.414, 1.415 e 1.831 do Código Civil. Aduzem que não estão presentes os requisitos legais ensejadores da medida, dispostos no artigo 300 do CPC. No tocante à situação do agravado Cassio, alegam que ele recebe duas pensões mensais por morte, decorrentes do falecimento do genitor e da genitora, possuindo recursos para a sua subsistência, de modo que possui condições para se manter e alugar um imóvel para morar, muito embora esteja pendente de recurso a decisão proferida na ação de reintegração de posse acima mencionada. Ademais, o agravado conseguirá se manter no imóvel habitado por ele, concedido para pessoas com mais de 60 anos, sendo que ele completará 61 anos de idade em 29/09/2021. Por fim, alegam que as avaliações de fls. 69/70 consideraram duas moradias, quando só existe uma residência no local. Assim, caso seja mantido o arbitramento provisório de alugueres, o valor deve ser revisto. Pugnam pela justiça gratuita e pleiteiam a concessão de efeito suspensivo, confirmando-se em julgamento. Recurso tempestivo e sem preparo diante do pedido de justiça gratuita. Resposta do agravado não apresentada (fls. 139). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela não admissão do recurso por estar prejudicado (fls. 144/145). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de ação de dissolução de condomínio c.c. pedido liminar de obrigação de fazer e cobrança de aluguel proposta por Cassio Mendes, interdito representado por Marcos Ricardo Correa, em face dos agravantes Eliane Luiza Frignani Mendes, Walter Moreira Mendes Filho, Silvana Aparecida Ruaro e Wander Moreira Mendes, por entender que, sendo herdeiro de Walter Moreira Mendes, seu genitor, falecido em 18/02/2018, faz jus ao aluguel a ser pago proporcionalmente a sua quota-parte sobre o imóvel registrado sob a matrícula 199.090 do 9º Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Aduziu, em síntese, que os requeridos continuam residindo no imóvel após o falecimento do sr. Walter, mas sem efetuar o pagamento do aluguel proporcional ao quinhão do requerente (fls. 1/9). Alegou que não tem condições de gerir sua vida civil por ser portador de deficiência intelectual e que está sendo demandado na ação de reintegração de posse nº 1077289-22.2019.8.26.0100, pois reside em unidade do condomínio República da Melhor Idade, mantido pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social e da Habitação/CDHU, e necessita do dinheiro dos aluguéis para se manter até que seja extinto o condomínio e que sua cota-parte seja paga para aquisição de imóvel para moradia. Em contestação, os agravantes alegaram, em síntese: a) que somente a viúva meeira Eliane Luiza Frignani Mendes reside no imóvel, sendo detentora da parte ideal de 50%; b) que não foi observado o direito real de habitação do cônjuge supérstite; c) que não está obrigada a pagar alugueres aos demais herdeiros enquanto perdurar o referido direito; d) que o direito real de habitação não pode coexistir com o direito dos condôminos de dissolver o condomínio; e) que os herdeiros Walter Moreira Mendes Filho, sua cônjuge Silvana Aparecida Ruaro e Wander Moreira Mendes são partes ilegítimas para figurar no polo passivo, pois não residem no imóvel, não podendo ser demandados ao pagamento de alugueres em favor do autor Cassio Mendes. Neste agravo, os recorrentes pleitearam pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja suspensa a obrigação de pagamento de alugueres provisórios tanto em face dos herdeiros Walter Moreira Mendes Filho, sua cônjuge Silvana Aparecida Ruaro e Wander Moreira Mendes, quanto em face do direito real de habitação de Eliane Luiza Frignani Mendes, devendo esse direito ser assegurado até o final da vida da cônjuge sobrevivente, momento em que demarcará o fim do fato impeditivo à dissolução do condomínio pretendida pelo autor ora agravado (fls. 24). Anoto que o agravado Cassio Mendes é filho exclusivamente do de cujus Walter Moreira Mendes. Pois bem. Observo que em 05/11/2021 foi proferida a sentença de fls. 261 dos autos principais, que homologou a transação celebrada pelas partes às fls. 252/253, para que produza os seus efeitos. Dessa forma, o processo foi extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Com efeito, a transação põe fim ao conflito levado a juízo, formando título executivo por força da sentença homologatória. O objeto deste agravo de instrumento, por conseguinte, resta prejudicado diante da superveniente sentença. Incide, pois, a hipótese prevista no artigo 932, inciso III, do CPC, verbis: Art. 932.Incumbe ao relator: III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por estar prejudicado ante a perda do objeto. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Anderson Jose Liverotti Delarisci (OAB: 211166/SP) - Leila Aparecida Mendes Brandão Coimbra (OAB: 279049/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1028193-47.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1028193-47.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Apelado: ANDRÉ MARTINS NETO DA COSTA (Menor(es) representado(s)) - Apelado: MANOELA MARTINS NETO (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. decisão de fls. 782/792, que julgou procedente a ação para condenar a ré a fornecer ao autor acompanhamento multidisciplinar integral, pelo método ABA, incluindo sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, nos termos do pedido médico, por tempo indeterminado, por, ao menos, 30 (trinta) horas por semana (fls. 57), enquanto mantiver ativo no plano contratado. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, com correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP, a partir da presente data) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Manteve a multa diária de R$1.000,00 até o limite de 200 dias e condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Irresignada, recorre a parte ré, alegando, em suma, que não há cobertura conforme decisão do STJ e rol da ANS é taxativo. Assevera que devem ser respeitados os números de sessões por ano e observada a coparticipação nos custos após exaurido o número que consta no contrato. Por fim, diz que não ocorreram danos morais passíveis de indenização. Recurso processado, com contrarrazões. O Procurador de Justiça Luiz Roberto Cicogna Faggioni opinou pelo parcial provimento. É a síntese do necessário. O recurso não comporta provimento. O contrato em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e das Súmulas 96, 100 e 102 deste Egrégio Tribunal, que assim definem: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento Súmula 100: O contrato de plano/ seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS Consta dos autos que o autor, menor, é portador de Transtorno do Espectro do Autismo e teve indicação para tratamento pelo método ABA, conforme indicação médica de fls. 42 e seguintes. Ocorre que, mesmo diante do diagnóstico e da indicação do tratamento pelo médico que acompanha o autor, a parte ré negou-se ao cumprimento do contrato sob o argumento de estar fora do rol e exclusão contratual. Sem razão. Se o plano de saúde mantido pelo autor dá cobertura para a doença e a indicação faz parte do tratamento, a negativa de cobertura é inadmissível e abusiva, sob pena de ofensa à Lei nº 9.656/98 e ao art. 51 do CDC. Assentir com a recusa da operadora do plano de saúde retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando o autor em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por lei. E é certo que compete ao médico prescrever o tratamento adequado, com a quantidade de sessões necessárias para o seu paciente, enfatizando o restabelecimento da saúde e levando em consideração a evolução da técnica e ciência médica, devendo, consequentemente, as operadoras do plano ou seguro saúde acompanhar tal evolução independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela Agência nacional de Saúde ANS. Salienta-se que é farta a jurisprudência nesse sentido: Relativização da ‘pacta sunt servanda’. Serviços médicos e hospitalares. Menor (03 anos de idade) portador de Transtorno do Espectro Autista. Prescrição médica positiva a acompanhamento multidisciplinar (Fonoterapia individual ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, psicoterapias método ABA/DENVER em ambiente escolar e clínico, musicoterapia e equoterapia). Limitação das sessões. Irrelevância se o procedimento não corresponde às diretrizes de utilização estabelecidas no rol da ANS ou se há exclusão contratual. Rol exemplificativo. Ausência de prova de que a seguradora possui clínicas credenciadas aptas a prestar o tratamento indicado, dentro do Município em que reside o segurado (art. 373, II do CPC). Recusa da operadora de saúde que se afigura abusiva. Inviabilidade da negativa de custeio por limitação do número de sessões. Art. 21 da Resolução ANS nº 428/2017 que impõe a cobertura das sessões. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Desequilíbrio contratual no exercício abusivo do direito que se evidencia na desigualdade material de poder. Prestadora que confunde boa-fé com interesse próprio. Menoscabo com o consumidor. Lesão à dignidade humana. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Conduta que a doutrina moderna caracteriza como ilícito lucrativo. Incidência dos arts. 4º, “caput”, 7º, 46, 47 e 51, IV, do CDC. Precedentes. Cobertura devida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1006787-62.2020.8.26.0152, relatorRômolo Russo, j. 02/06/2021) OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Plano de assistência à saúde Autora menor que foi diagnosticada com autismo, sendo prescrito tratamento interdisciplinar (ABA) Operadora que negou cobertura ao tratamento, ao argumento de que estaria fora do Rol de Procedimentos da ANS Sentença que julgou a ação procedente em parte Insurgência de ambas as partes. RECURSO DA REQUERIDA Alegação de que o Rol de Procedimentos vincularia as coberturas do Plano Descabimento Rol que é meramente exemplificativo e estabelece apenas o mínimo a ser coberto pelos planos de saúde. RECURSO DA AUTORA Alegação de que são devidos danos morais Descabimento Negativa que se deu pela operadora com base em cláusula contatual limitativa expressa RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação nº 1009915-22.2019.8.26.0477, relator Miguel Brandi, j. 05/04/2021) “Apelação Plano de Saúde Ação de Obrigação de Fazer Paciente portador de Transtorno do Espectro Autista Necessidade de tratamento com método ABA Insurgência Limitação contratual das sessões Impossibilidade Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Tratamento indicado por médico responsável pelo atendimento da criança Atenção ao princípio da boa-fé objetiva que norteia a relação jurídica entre as partes Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal Entendimento jurisprudencial deste Tribunal Danos morais não configurados Entendimento deste E. Tribunal Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.” (apelação nº 1008129-32.2019.8.26.0609, relator Luiz Antonio Costa, j. 17/12/2020) Quanto aos danos morais, cediço que a recusa de cobertura, além de colocar em risco a saúde do autor, gerou constrangimento e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento. A apelante agravou o sofrimento da parte autora e de sua família, em momento crítico de sua vida, não podendo se falar em mero aborrecimento. Assim, ponderando essas questões, e observando o caráter punitivo da medida, entendo como razoável a manutenção da indenização na quantia de R$10.000,00 reais, a título de danos morais. Posto isto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC e, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em favor do patrono do autor para 18%. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Dante Manoel Martins Neto (OAB: 69828/SP) - Elaine Cristina Affonso Martins Neto (OAB: 432064/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1005316-52.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1005316-52.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Mario José Krawczyk - (Voto nº 31.652) V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 286/289, que, confirmando os efeitos da tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar a ré a promover o downgrade do plano de saúde da autora da categoria Master IV 31355 duas vidas para Master I 31352 Produto 582, com a consequente redução da mensalidade, a qual deverá ser proporcional ao novo plano, devendo a seguradora abster- se de impor novas carências, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 por negativa, até o limite de R$ 10.000,00. Em razão da sucumbência, condenou a ré nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Irresignada, apela a vencida em busca da reforma da r. sentença sob a alegação, em síntese, de que não houve defeito na prestação do serviço ou conduta ilícita; foi permitida a migração para o plano master III; não há prova nos autos de negativa da seguradora, insistindo, ao final, pela improcedência dos pedidos (fls. 291/296). Contrarrazões às fls. 302/316. O acórdão de fls. 322/328 negou provimento ao recurso de apelação da ré. É o relatório. 1.- Às fls. 331/333 as partes noticiaram que chegaram a um acordo em que a Sul América realizará a transferência de categoria do plano de saúde do autor (Plano Master IV 31355 duas vidas) para o plano solicitado (Plano de Saúde Master I 31352 Produto 582), com consequente redução da mensalidade, a qual deverá ser proporcional ao novo plano, abstendo-se de impor novas carências e, por fim, pagará ao autor o valor de R$ 1.734,57 referente às custas e honorários sucumbenciais. 2.- CONCLUSÃO - Homologo a transação a que chegaram as partes interessadas, e julgo extinto o processo com resolução do mérito fundado no art. 487, inciso III, alínea b do CPC. Oportunamente, encaminhem-se os autos à origem. P.R.I. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Mario José Krawczyk (OAB: 190734/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2038120-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2038120-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Flávia Ellen Alves de Carvalho da Silva - Agravado: Bradesco Saúde S/A - (Voto nº 28.091) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 154/156 dos autos principais, que, no bojo de ação declaratória de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela antecipada que pretendia compelir a ré a autorizar e custear a cirurgia prescrita à autora, inclusive os honorários do anestesista e cirurgião, materiais e internação hospitalar, sob pena de multa diária. Irresignada, pretende a agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC; apresenta deformidade mandibular que ocasiona desconforto, dor na abertura bucal, dificuldade intensa na mastigação e trituração dos alimentos, dificuldade de deglutição, desconforto gástrico pós-refeições, cefaleias intensas e respiração bucal, com excesso de salivação, ronco e má qualidade de sono; os procedimentos que lhe foram prescritos devolverão a função articular, que está deteriorada, a função mastigatória, eliminará as dores na articulação temporo-mandibular, do desconforto e restrição em abertura bucal etc; seus sintomas estão se acentuando; a doença é coberta pelo plano de saúde, não cabendo a este último intervir ou opinar acerca do diagnóstico, da solução, abordagem cirúrgica ou materiais solicitados pelo cirurgião. O recurso foi regularmente processado, tendo sido concedida a liminar pretendida, consoante decisão de fls. 15/20. Contrarrazões às fls. 38/42. Por fim, as partes não manifestaram oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 51). É o relatório. 1.- Compulsando os autos principais, verifica-se ter havido a prolação de sentença que, tornando definitiva a tutela de urgência concedida por este E. Tribunal, julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida a custear integralmente o tratamento médico da autora, além de multa no valor de R$ 30.000,00 (fls. 491/498, origem). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo de instrumento ficou prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.-CONCLUSÃO Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Alexandre Fardin (OAB: 129268/SP) - Victor Carramaschi Corrêa (OAB: 374928/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2160949-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2160949-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Bernardo do Campo - Impetrante: Thayna Moralles Santos Moreira - Impetrante: Rafael Silva Chilles - Impetrante: Paulo Vinicius Silva de Melo - Impetrante: Eleandro Napoleão Giachini - Impetrante: Paulo Cesar Ferreira de Melo - Impetrante: José Milton da Silva - Impetrante: Felipe Pereira Labbadessa - Impetrante: Francisca Vieira do Nascimento - Impetrante: Aroldo do Vale - Impetrante: Marcos Batista dos Santos - Impetrante: Elizabete Vieira da Silva Melo - Impetrante: Sílvio Roberto de Oliveira - Impetrante: Rafaela dos Santos - Impetrante: Sirlene Salviano Pereira - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo - Interessado: Industria Metalurigica Helio Horita Ltda - Massa Falida - Interessado: D3 Administração de Bens e Ativos Imobiliários Ltda - Interessado: Manoel Antonio Ciappina - (Voto nº 30.004) V. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato praticado pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, que, no bojo da recuperação judicial e falência, determinou a expedição de mandado de imissão na posse, inclusive requisitando o uso da força policial se necessária e arrombamento, tudo para fazer cumprir pelo Oficial de Justiça a diligência determinada a ser realizada na Estrada Particular Eiji Kikuti, nº 295, Bairro do Alvarenga, São Bernardo do Campo/SP. Alegam os impetrantes a violação a direito líquido e certo, sustentando, em síntese, serem possuidores de boa-fé, que se estabeleceram no imóvel e fizeram dele sua moradia habitual há cerca de 15 anos ou mais, de modo pacífico e contínuo; a arrematante do imóvel foi a empresa D3 Administração de Bens e Ativos Imobiliários Ltda., que sempre soube da existência das famílias, das recomendações e determinações constantes nos autos da Ação Rescisória, inclusive quanto à necessidade de participação do GAORP, Defensoria Pùblica e do Conselho Tutelar por se tratar de litígio coletivo; foi expedido Ofício ao Comandante do 6º Batalhão da Polícia Militar, solicitando força policial e autorizando o arrombamento (fls. 100); a determinação afronta a liminar proferida nos autos da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 828/DF, que determinou a suspensão temporária de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis; há ameaça iminente à vida e à saúde dos ocupantes com o cumprimento da imissão, em razão da pandemia da COVID-19; no mesmo sentido, dispõe a Recomendação nº 90/2021 do CNJ; os impetrantes são pessoas em estado de extrema vulnerabilidade social; pugnam pela concessão de liminar para suspensão da ordem de imissão na posse, pelo prazo mínimo de 31.12.2021, findo o qual deverá a imissão ser cumprida com base na Resolução 10/2018 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, nos termos observados pela Procuradoria Geral de Justiça e acolhidos por este E. Tribunal no bojo da ação rescisória. Deferida a liminar pleiteada (fls. 186/192), a d. autoridade coatora prestou as informações às fls. 197/225. A d. Procuradoria Geral de Justiça, por seu turno, opinou pela concessão da segurança (fls. 336/339). Na sequência, após peticionamento das partes, opinou pelo não conhecimento do mandado de segurança e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 395/297). É o relatório. 1.- Consta, às fls. 399/403 dos autos, pedido de homologação do acordo, em que que ficou estipulado que a empresa requerida auxiliará financeiramente as famílias na desocupação do imóvel e viabilizará uma nova moradia, e, em contrapartida, as famílias irão entregar a posse mansa e pacífica do imóvel mediante Termo de Entrega de Posse assinado individualmente por cada parte. Portanto, não mais subsiste o interesse no presente mandamus. 2.- CONCLUSÃO Daí por que homologo a transação a que chegaram as partes interessadas, declaro prejudicado o mandado de segurança e, por fim, julgo extinto o processo fundado no art. 487, inciso III, alínea b do CPC. P.R.I., devolvendo-se os autos à origem, oportunamente, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Valmir André Maronato Guimarães de Oliveira (OAB: 206850/SP) - Jose Alvaro Saraiva (OAB: 106790/SP) - Patricia Rizkalla Abib (OAB: 151809/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Síndico) - Airton Aparecido da Silva (OAB: 415662/SP) - Ronemari Nascimento da Silva (OAB: 293177/SP) - Gilberto Marques Pires (OAB: 103836/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2277095-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2277095-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Nelson Jório (Espólio) - Interessado: Carlos Wagner Pires - Interessado: Fundação Richard Hugh Fisk - Interessado: Mac Administração de Bens Ltda - Interessado: Pepsico - Interessado: Aapq - Associação de Apoio Ao Projeto Quixote - Interessado: Pmsp / Usu 2vrp - Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município de São Paulo - Interessado: União Federal – Pru - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada às fls. 18/20, complementada pelo decisum copiado às fls. 26, que julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, em relação ao Município de São Paulo, ante sua ilegitimidade e falta de interesse de agir e, por consequência, determinou o retorno dos autos à 2ª Vara de Registros Públicos, porquanto cessada a competência daquela Vara Fazendária. Sustenta a Recorrente que mesmo ainda que fosse afastada a tese de que a área do imóvel usucapiendo está incluída na ação de usucapião original, é inegável e incontroversa a afetação da área ao Poder Público Municipal, o que configuraria desapropriação indireta. Acena com a hipótese de cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação das manifestações da municipalidade sobre a afetação, alega que na ação de reintegração de posse nº 0000620.53.2000.8.26.0053, julgada parcialmente procedente, a perícia realizada constatou que a área em comento é de natureza pública, com origem no Decreto de Utilidade Pública n. 15.684 de 09 de fevereiro de 1979 discriminada na Planta P 23.267-D3. Afirma que a ação rescisória fora julgada procedente pelo 5.º Grupo de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para rescindir o v. acórdão que proveu o apelo do Autor (Nelson Jório de Campos) para converter a reintegração de posse na indenização prevista no artigo 35 do Decreto-Lei n. 3365/ 41. Assevera que todas estas questões não foram objeto de apreciação ou deliberação da decisão questionada, afrontando de forma literal o disposto no art. 489 do CPC, tenciona com a impossibilidade de extinção do feito, insistindo em sua legitimidade para figurar no polo passivo, concluindo pela impossibilidade da prescrição aquisitiva não pretérita sem a posse atual, pugnando pela reforma da decisão objurgada. Recurso isento de preparo. Contraminuta às fls. 37 e seguintes, acenando com a ausência de peças indispensáveis à solução da controvérsia e a prevenção da 11ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso (fls. 39). É a síntese do necessário. Com efeito, em se tratando o processo de origem de autos físicos, à luz do que preconizam os artigos 1017, 3§, e 932, parágrafo único do mesmo Estatuto, providencie a Agravante a juntada das peças obrigatórias e necessárias à exata compreensão do caso vertente (art. 1017, do CPC), no prazo legal. Sem prejuízo, cobrem-se as informações do juízo a quo, notadamente acerca da existência de recursos anteriores manejados no presente feito (usucapião) e sobre o eventual reconhecimento de conexão com outras ações. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) - Flavio Capez (OAB: 241644/SP) - Luiz Eduardo Lemes dos Santos (OAB: 139331/SP) - Olicio Sabino Mateus (OAB: 192803/SP) - Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - Eric Vitor Neves Macedo (OAB: 157244/SP) - Maurício Andere Von Bruck Lacerda (OAB: 222591/SP) - Domiciano Noronha de Sa (OAB: 123116/RJ) - Bernardo Atem Francischetti (OAB: 81517/RJ) - Eduardo Sant ‘anna Antunes de Azevedo (OAB: 301601/SP) - Renata Andrea Jambeiro (OAB: 262873/SP) - Marcela Vergna Barcellos Silveira (OAB: 148271/SP) - Marcia Vasconcellos P da Silva Felippe (OAB: 112146/SP) - Marcos Fujinami Hamada (OAB: 207988/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2276386-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2276386-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Arujá - Autor: Cicera Barbosa da Silva - Réu: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória movida com o objetivo de desconstituir o v. acórdão copiado às fls. 25/28 que, dando provimento a recurso de apelação, julgou improcedente a ação de usucapião constitucional proposta pela ora autora. Sustenta a postulante, em síntese, que restaram bem comprovados os requisitos para o reconhecimento da usucapião e que em nenhum momento afirmou que houvera adquirido a posse de Magno de Moura Marinho e nem tampouco que exercera a composse com o mesmo, mas sim que passou a exercer a posse direta, mais de cinco anos, com ânimo de dono, de forma mansa, pacífica e contínua, tendo ali edificado residência destinado à sua moradia e sua família, não sendo proprietária de nenhum outro imóvel urbano ou rural, cumprindo assim os requisitos constitucionais e infra constitucional exigidos, sendo assim apta à declaração da propriedade. Acrescenta que foi fixado como ponto controvertido da causa a regularidade da posse, não tendo tal despacho sofrido quaisquer impugnações e que o animus domini foi efetivamente demonstrado na instrução do feito, não exigindo a usucapião constitucional o justo título ou boa-fé. Aduz, ainda, que a forma pela qual adquiriu a posse não foi viciada, não foi de má fé, e que embora convivesse com Magno, sua posse no imóvel não decorreu deste convívio, não havendo em nenhum momento, nenhuma afirmação neste sentido, sendo certo que se houve contrato de compra de Magno com a Ré, deveria a mesma ter apresentado tal contrato aos autos, o que não o fez, limitando-se a trazer informantes de que houvera sido efetuado um distrato, daí decorrendo a fraude perpetrada pela empresa. Ressalta, por fim, que a fraude processual consiste no fato de o acórdão guerreado ter entendido que a sua posse da estava de má fé, embora a lei não exija boa fé para o tipo de usucapião ajuizado constitucional. Pede a concessão de justiça gratuita e de tutela provisória visando obstar o procedimento reivindicatório proposto pela requerida, e a final procedência da ação para que seja rescindido o acórdão proferido, determinando-se novo julgamento. Funda o pedido rescisório no disposto nos incisos III, VI e VIII, do artigo 966, do Código de Processo Civil. Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 22/263. 2. Inviável o processamento do feito. Considero para tanto que o caso em questão não autoriza a rescisão do decisum, posto que inocorrentes as hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. Com efeito, segundo o inciso III, da referida norma, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: III resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. Sendo assim, para a configuração do dolo da parte vencedora é necessário que a parte empregue ardis para induzir em erro o adversário ou o juiz a respeito dos fatos discutidos no processo, o que não ocorreu no caso em espeque, em que a ré se limitou a apresentar fatos e documentos que se contrapunham às assertivas trazidas na inicial, não se antevendo conduta processual que importe violação do dever de lealdade e boa-fé. Ademais, não se lastreia o pedido na falsidade na prova apresentada (contrato celebrado entre a ré e o companheiro da autora), e o acórdão bem pontuou os fatos e fundamentos da decisão, não havendo erro de fato verificável do exame dos autos, o que igualmente afasta a incidência dos incisos VI e VIII. Vale anotar que ainda que a autora não tenha admitido nos autos que o bem foi adquirido da ré e ocupado por ela e seu companheiro, como aqui alegado, este não foi o basilar fundamento da improcedência da ação, mas sim a ausência de animus domini demonstrada pelo prova documental carreada pela ré, verbis: Entretanto, no caso, ausente a demonstração dos requisitos legalmente exigidos para o reconhecimento da usucapião, especialmente o requisito imprescindível do animus domini que constitui como requisito primário comum a toda e qualquer modalidade de usucapião, ou seja, que o usucapiente possua a coisa como sua. Analisando as provas dos autos, conclui-se que a autora e seu companheiro adquiriram a posse do imóvel por força de contrato de compromisso de compra e venda realizado com a ré. Todavia, restou incontroversa a realização de distrato daquele negócio, devido ao inadimplemento contratual da autora e seu companheiro. Assim, não se justifica a alegação da autora de que exerce posse mansa e pacífica sobre o bem, pois, verifica-se que sua posse foi exercida de forma precária, já que subordinada à posse indireta da ré, estando a transferência da propriedade condicionada ao cumprimento do contrato de compra e venda que, conforme prova produzida, não se concretizou em razão da assinatura de distrato pelas partes. Nessas condições, ante a ausência de demonstração dos pressupostos legalmente exigidos para o reconhecimento da usucapião, até mesmo porque não é admitida a alteração do ânimo da posse, impõe-se a reforma da r. sentença (fls. 27/28). Destarte, o mérito da lide foi apreciado de modo fundamentado, mostrando-se incabível a rescisão por injustiça da sentença ou exame inadequado de provas, não podendo esta ação ser transformada em nova instância recursal. Na verdade, a requerente se volta contra o mérito da decisão proferida, cingindo-se a rediscutir a matéria apreciada na conclusão judicial transitada em julgado, o que é inadmissível nesta via eleita. A questão apenas poderia ser rediscutida pela sede recursal própria, o que não foi observado oportunamente pela interessada. Definida a demanda, não se afigura razoável permitir que as teses sejam novamente levantadas e reanalisadas, por violar os princípios processuais como o da segurança jurídica e coisa julgada, preconizados nos artigos 502 e seguintes, do Código de Processo Civil. É de se lembrar que O escopo da jurisdição é a imutabilidade do julgador como fator de estabilidade e segurança social. Em decorrência, a desconstituição do julgado é medida excepcional e que exige significativo controle do Judiciário, para que não se transforme a ação rescisória em recurso extremo (Luiz Fux, in Curso de Direito Processo Civil, ED. Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 756). Nessas condições, ausentes os requisitos legais, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. À vista dos documentos de fls. 23/24, defiro a gratuidade da justiça à autora, dispensando o recolhimento de eventuais custas, bem como do depósito previsto no artigo 968, II, da Lei Processual. P. R e I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Milo Italo Dela Torre (OAB: 84808/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2285436-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2285436-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravado: Ivo Francisco dos Santos Junior - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização, em fase de cumprimento de sentença, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução o sócio administrador/presidente RAFAEL LUIZ MOREIRA DEOLIVEIRA e as empresas AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS; HOREBE PLANOS DE AUXÍLIO E ASSISTÊNCIA FUNERAL LTDA.; CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DESEGUROS LTDA.; CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A. Sustenta o recorrente, em síntese, que houve o reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que o atingimento de seus bens deveria dar-se somente em caráter subsidiário, ou seja, apenas caso não reconhecido o grupo econômico. Acrescenta que na Assembleia realizada em 27.11.2019 ocorreu a renúncia dos Srs. Rafael Luiz Moreira de Oliveira e Luiz Carlos Moreira de Oliveira ao cargo de Presidente e Vice Presidente, respectivamente, não restando dúvidas acerca da sua ilegitimidade passiva. Defende que a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível nos casos taxativamente previstos no artigo 50, do Código Civil e que, in casu, não houve nenhum ato praticado por parte da associação ou de seus diretores ou associados no intuito de lesar credores, com excesso de poder, infração da lei ou estatuto ou mesmo confusão patrimonial. Acrescenta que se trata de associação sem fins lucrativos e que os cargos de direção são ocupados sem remuneração, sendo certo que pelo ônus da prova, caberia ao credor a comprovação de má-fé do dirigente no exercício das suas atribuições, ou dolo, e que é inverídica a alegação de que é sócio da executada ABAMSP, uma vez que esta é composta por associados, não havendo que se falar em quadro societário ou grupo econômico. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja rejeitada a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Processe-se. Não evidenciado, de pronto, o desacerto da decisão combatida e visando evitar risco de dano inverso ao credor, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca dos temas levantados. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. Tratando-se da mesma decisão combatida, oportunamente tornem estes autos conclusos com o AI nº 2283510-58.2021.8.26.0000. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Daniel Romariz Rossi (OAB: 290538/SP) - Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/ MG) - 6º andar sala 607



Processo: 1006350-56.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1006350-56.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: S. S. S. - Apelado: R. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.163 Apelação Cível Processo nº 1006350-56.2021.8.26.0032 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Processual Civil. Deserção. Alimentos compensatórios. Insurgência contra o indeferimento da inicial, extinguindo o feito sem apreciação do mérito. Indeferimento da assistência judiciária gratuita. Regularmente intimada, a apelante não providenciou o recolhimento do preparo. Artigo 1.007, § 2º, do CPC. Inércia da apelante. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação tirada contra sentença de fls. 35/37, de relatório adotado, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 330, inciso I, e 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. A autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais. Preliminarmente, a requerente pede a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, alega ter ajuizado a presente ação de alimentos compensatórios em desfavor do ex-marido pois, apesar de este ter sido obrigado a entregar-lhe mensalmente 50% do pró-labore mensal referente à empresa comum das partes, nunca repassou qualquer quantia, usufruindo exclusivamente de todas as receitas. Insiste que o apelado declarou que não pagará nada, e que se ela comparecer na empresa chamará a polícia. Esclarece que o varão apelou da sentença proferida nos autos do divórcio com intuito meramente protelatório, daí a necessidade de fixação dos alimentos compensatórios, a fim de recompor o desequilíbrio patrimonial. Pugna pela anulação da sentença guerreada, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões a fls. 83/93. Intimada a fazer prova da alegada hipossuficiência, a apelante não apresentou documentos. A gratuidade judiciária foi indeferida e, à apelante, foi concedido prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, pena de deserção (fls. 63/66). Devidamente intimada, a apelante manteve-se silente (fls. 67/71). É o relatório. O recurso não merece conhecimento. Intimada para recolher o preparo recursal sob pena de deserção, a recorrente deixou transcorrer o prazo concedido in albis (fls. 66/71). Assim, o recurso revela-se deserto, por inobservância do disposto no artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela seguradora em face da concessionária de energia elétrica. Seguro residencial. Descarga elétrica. Preparo. Insuficiência. Intimação para complementação, nas letras do artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC. Pagamento parcial. Desatendimento ao comando judicial que impõe a deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1003077-56.2017.8.26.0114; Relator (a): Sérgio Rui; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018). Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Sérgio Alberto da Silva (OAB: 184499/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2238615-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2238615-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Heitor Giarmentoni Barreto - Agravado: Simone Aparecida Giarmentoni Barreto - VOTO Nº: 31.057 (DECISÃO MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2238615-12.2021.8.26.0000 COMARCA: MOGI DAS CRUZES ORIGEM: 4.ª vara da cível JUIZ(A) DE 1ª INST.: CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO AGTE.: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL (CNU) AGDo.: HEITOR GIARMENTONI BARRETO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, digitalizada às fls. 76/79 (autos originários), que deferiu a tutela de urgência para determinar que à agravante, em 48 horas, providenciar a liberação e o custeio das terapias prescritas, às fls. 33 (autos originários), de forma integral e sem limite de sessões, pelo prazo e quantidade indicados pela médica assistente, pontuando que o atendimento multidisciplinar deve ser realizado em rede credenciada comprovadamente capacitada no município e, na ausência de profissionais e clínicas credenciadas na localidade, reembolsar os gastos despendidos mensalmente, respeitados os limites previstos em contrato, mediante apresentação de recibo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado a R$ 50.000,00. A agravante sustentou, em síntese, a necessidade de redução da multa, uma vez que fixada em patamar exagerado, que não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento. Recurso processado, indeferida liminar (fls. 86/87), resposta do agravado às fls. 90/95. Sobreveio parecer ministerial às fls. 100/102. É o relatório. Consoante constatado às fls. foi proferida sentença de fls. 299/308 (autos originários), que assim consignou: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na peça exordial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e o faço para : I- CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente na liberação e o custeio do tratamento multidisciplinar por profissionais especializados em Terapia ABA, no prazo de 48 horas, pelo período e forma prescritos pela médica assistente às fls. 33, em ambiente externo e clínico, a serem realizados em rede credenciada capacitada ou, se o caso, reembolse os gastos despendidos mensalmente mediante apresentação de recibo, nos termos do artigo 12, inciso VI da Lei 9.656/98, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar da ciência desta decisão. II- Por consequência, torno definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela às fls. 76/79; Determino que a z. serventia informe a 10ª Câmara de Direito Privado acerca do teor desta sentença nos autos do agravo de instrumento nº 2238615-12.2021.8.26.0000, conforme fls. 251/253. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. P.I.C”. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Fabiola Prince Arias (OAB: 299224/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2185340-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2185340-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Larissa Raquel Di Stefano - VOTO Nº: 31.054 (DECISÃO MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2185340- 51.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 13.ª vara cível f. central JUIZ(A) DE 1ª INST.: LUIZ ANTONIO CARRER AGTE.: BRADESCO SAÚDE S/A AGDa.: Larissa Raquel Di Stefano Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada às fls. 110 (autos originários), que deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante autorizar e custear, em 48 horas, o tratamento com o medicamento denominado ocrelizumabe, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 limitada a R$ 150.000,00. A agravante sustentou, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta em prazo tão exíguo, que, portanto, deve ser ampliado. Aduziu, também, a necessidade de redução da multa, pois fixada em patamar excessivo. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento. Recurso processado, indeferida liminar (fls. 149), resposta da agravada às fls. 155/164. É o relatório. Consoante constatado em consulta aos autos originários foi proferida sentença de fls. 295/297 (autos originários), que assim consignou: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a tutela de urgência pleiteada, para compelir a requerida a proceder cobertura integral e custeio dos medicamentos necessitados pela autora, nos termos da prescrição médica, sem exclusão de outros remédios e procedimentos que possam vir a ser necessários no decorrer do tratamento. Mantenho e ratifico a liminar concedida às fls. 110. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa”. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Larissa Raquel Di Stefano (OAB: 305598/ SP) - Edmo Joao Gela (OAB: 17811/SP) - Maria Celeste Ramalho de Azevedo E Silva (OAB: 63654/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2286920-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2286920-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Monte Aprazível - Requerente: L. G. S. da S. - Requerente: S. T. - Requerido: U. S. J. do R. P. C. de T. M. - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta em face da r. sentença que, em ação de obrigação de fazer (processo nº 1000374-61.2020.8.26.0369), julgou procedente em parte o pedido inicial, confirmada, parcialmente, a tutela de urgência concedida, condenada a ré a fornecer à autora cuidados especializados com traqueostomia por profissional capacitado, sob pena de multa cominatória. Em síntese, a autora, então apelante, insiste na necessidade de compelir o fornecimento do serviço de home care em sua integralidade, visando alcançar também os insumos prescritos pelo médico, tais como: compressa gaze estéril, cuidados em geral com a traqueostomia, pacote de fraldas, pomadas terapêuticas, curativos gástricos, suplementos ligados à dieta realizada via gastrostomia e seringas. Destaca que o plano de atendimento domiciliar não contempla tais itens, imprescindíveis para a continuidade de seu tratamento, devendo ser adquiridos ou custeados pela ré, pois assim seriam em caso de internação hospitalar. Suscita, por fim, o risco de ofensa a seu direito à saúde e qualidade de vida, tudo visando à concessão do efeito suspensivo almejado. Em análise perfunctória da controvérsia recursal, e sem adentrar, por ora, no mérito, a ser analisado por ocasião do julgamento do citado recurso, verifica-se assistir razão à requerente, ao menos com relação à pretendida suspensividade da eficácia da r. sentença recorrida. Isso porque não se pode descurar o quadro de saúde da autora, que sofre de atraso global de desenvolvimento devido à hipóxia neonatal, com comprometimento de funções motoras pelas lesões cerebrais sofridas, além dos necessários cuidados frequentes em razão de procedimentos cirúrgicos de gastrostomia e traqueostomia, somados ainda às prescrições médicas que indicam os insumos necessários para o contínuo tratamento da menor, os quais seriam utilizados em caso de internação hospitalar. Assim, concede-se ao apelo o efeito suspensivo pleiteado, restabelecida, até final julgamento, a decisão liminar concedida em sede de tutela de urgência (fl. 44/45 daqueles autos), para compelir a ré a fornecer todos os insumos descritos nos pedidos médicos, nos termos do art. 1.012, §4º, CPC. Oficie-se. Desnecessárias informações judiciais. À parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Faculta-se às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Sem prejuízo, dê-se vista à I. Procuradoria Geral de Justiça, observado o interesse de menor. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Simone Talhari - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1011281-68.2016.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1011281-68.2016.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto Chácara Klabin Vila Mariana Ltda - Epp - Apelante: Posto de Serviços Estilo Eireli - Apelante: Auto Posto City Taboão Ltda - Epp - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: MARCELO SANTOS LUNA CASTILHO - Interessado: ANGELA BUENO DOS SANTOS - Interessado: PAULI CAR POSTO DE SERVICO LTDA - Interessado: Auto Posto Gigante Tancredo Ltda - Interessado: AUTO POSTO RAVELLO LTDA ME - Interessado: Liberdade Auto Posto de Serviços e Conveniências Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 349/351) que julgou procedente a ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Posto de Serviços Estilo Eireli e outros, para condenar os embargantes ao pagamento, em favor do embargado, do valor de R$ 2.005.857,11, acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação, e atualização monetária a partir de 25 de dezembro de 2015, carreando-lhes, ainda, o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor do débito. Os embargantes apelaram, requerendo, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita, o que foi indeferido. O recurso foi respondido. É o relatório. Antes do julgamento do recurso as partes comunicaram a realização de acordo para por fim à demanda, juntando petição com os termos firmados e requerendo sua homologação. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse dos apelantes no prosseguimento do julgamento, caracterizando a perda do objeto recursal. Posto isso, homologo o acordo entabulado entre as partes e julgo prejudicado o recurso interposto. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Luiz Alfredo Bianconi (OAB: 133132/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Queli Cristina Pereira Carvalhais (OAB: 140496/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1087018-09.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1087018-09.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sidney Blois S.a. Administração de Bens - Apelado: Maria Auxiliadora Lopes Reitano - Apelado: Karim Janet Ortiz Monrroy - Apelado: Jessica Oliveira dos Santos - Apelada: Fabiana Julia dos Santos - Apelado: Joscy Campos Santana - Apelado: Jennifer Bruna Santos Brito - Apelado: Flávia Silva de Lima - Apelado: Jennifer Bruna Santos Brito - Apelado: ERICH GERMAN BULLON MONTERO - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 24595 Trata-se de recurso de apelação (fls. 163/169) interposto por Sidney Blois S/A Administração de Bens contra a r. sentença proferida a fls. 131, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse movida contra Flavia Silva de Lima e outros. A autora foi condenada a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$3.000,00. Apela a demandante pleiteando a reforma da r. decisão (fls. 163/169). Apresentadas as contrarrazões pela demandada (fls. 181/188). Parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 196/201). É o relatório. Decido. Ingressou a apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo, tampouco comprovando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Malgrado fora expressamente instada, pela decisão de fls. 203/204 e posteriormente pelo acórdão proferido em agravo interno a fls. 211/214, a comprovar o pagamento, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento do preparo (fls. 219). Da análise do caso, depreende-se que não foram juntados documentos que comprovem hipossuficiência, tampouco recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Por fim, considerando o trabalho realizado nesta sede recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 4.000,00. Termos em que, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Paulo Machado Junior (OAB: 113184/SP) - Wildney Shmathz E Silva Junior (OAB: 402014/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2233438-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2233438-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Sebastião Alves de Araújo Junior - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra sentença que julgou extinto o processo, por faltar interesse de agir ao autor, nos termos do art. 485, VI, do CPC, além de determinar que ele providencie, em 15 dias e sob pena de preclusão, a apresentação de documentos para análise do pedido de justiça gratuita. Sustenta o recorrente que a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual deve ser reformada, pois faz jus à benesse pleiteada. Recurso processado com efeito suspensivo, sem resposta do agravado (ainda não citado), sendo dispensada a requisição de informações ao juiz da causa. 2. Não obstante a inusual determinação de providências (exibição de documentos) para posterior análise do pedido de gratuidade que deveria ter sido apreciado na própria sentença, o recurso de agravo de instrumento não é cabível. Isto porque foi interposto contra ato judicial que extinguiu o processo, portanto, contra a sentença que reconheceu a falta de interesse de agir do recorrente. Sentença é ato judicial que desafia apelação (cf. art. 1.009 do CPC), cabendo agravo de instrumento apenas contra as decisões interlocutórias como aquelas elencadas no art. 1.015 e parágrafo único do CPC. Nem se argumente que o recorrente poderia interpor mais de um recurso contra o mesmo ato judicial, o que ofenderia ao princípio da singularidade dos recursos. Segundo tal princípio, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto no ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. A propósito: Agravo Interno. Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, contra r. sentença proferida em sede de cumprimento de cumprimento de sentença, que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Contrariamente ao que sustenta o recorrente, não se aplica à hipótese o disposto no § único, do artigo 1015, do NCPC. De fato, na medida em que a r. decisão objeto de agravo de instrumento, conquanto proferida em sede de cumprimento de sentença, não é interlocutória. A bem da verdade, o Juízo a quo pela r. decisão recorrida, encerrou o processo de execução, ou cumprimento de sentença. Logo, proferiu sentença, ex vi do que dispõem os arts. 924, inc. II, 925 e ainda, 203, § 1º., todos do CPC. Destarte, em sendo sentença o ato judicial que extingue a execução, o recurso apto a impugná-lo era o da apelação e não agravo de instrumento, como pareceu ao agravante. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal à espécie, tendo em conta que o equívoco incorrido pela parte não encontra respaldo na doutrina e jurisprudência dominante, o que revela ausência de dúvida objetiva. Agravo Interno Improvido. (cf. A.Int. nº 2169145-88.2021.8.26.0000, rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 30-8-2021). Ademais, o pedido de gratuidade processual nem chegou a ser apreciado, muito embora a sentença relegasse inapropriadamente a análise do tema para o futuro. Não houve, pois, indeferimento daquela benesse. De qualquer modo, não se afigura viável a interposição de agravo de instrumento contra sentença. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2279292-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2279292-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Lusp Comercio e Distribuidora de Artigos de Couro - Eireli - Epp - Agravado: Alexandre Câmara de Abreu e Silva - VOTO Nº: 47928 AGRV.Nº: 2279292-84.2021.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (Foro Regional de Santo Amaro) AGTE. : Itaú Unibanco S.A. AGDOS. : Lusp Comercio e Distribuidora de Artigos de Couro - Eireli - Epp e Outro DECISÃO DO JUIZ: Fabricio Stendard Vistos 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial e que manteve o indeferimento do pedido de levantamento dos ativos financeiros constritos. Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos para levantamento do valor penhorado. 2. O pedido de prazo aqui discutido foi indeferido por decisão proferida em 09-6-2021, publicada em 15-6-2021, sucedendo-a pretensão que se assemelha a pedido de reconsideração e que foi rejeitada, sem renovação de fundamentos pelo juízo a quo (cf. fl. 288 dos autos de origem). Somente contra esta última decisão é que se insurge o agravante em suas razões recursais. Como o pedido de reconsideração não existe no sistema processual, é atípico e, quando utilizado, não suspende o prazo recursal (cf. Vicente Grecco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 2º v., p. 293-294, Saraiva, 1984), tem-se que o inconformismo foi deduzido a destempo, pois o recurso devia ser manifestado contra a primeira decisão e não contra o ato judicial que simplesmente a ratificou. Neste sentido: Apesar de ampla presença na praxe forense, o pedido de reconsideração não se encontra previsto expressamente, sendo resultado de construção jurisprudencial. A mera ausência de previsão expressa em lei federal já é suficiente para afastar o pedido de reconsideração do âmbito recursal. Essa, inclusive, é a razão pela qual já está pacificado que a interposição do pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. O pedido de reconsideração deve ser interposto no prazo recursal, aguardando-se uma solução ao pedido ainda dentro de tal prazo, e no caso de omissão judicial até o vencimento do prazo recursal, deve a parte interpor o recurso. (cf. Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, pp. 3006-3007, 8ª edição, Editora JusPodivm, 2016). PRECLUSÃO TEMPORAL - Cumprimento de sentença - Impugnação - Não conhecimento por intempestividade - Pedido de reconsideração perante o juízo a quo - Manutenção da decisão anterior - Reabertura do prazo recursal - Não ocorrência -Intempestividade do recurso: Diante da decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, a reiteração das mesmas alegações perante o juízo a quo caracteriza pedido de reconsideração, não tendo o condão de reabrir o prazo recursal, quando mantida a decisão anterior; bem por isso, o recurso é intempestivo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (cf. A.I. nº 2136344-61.2017.8.26.0000, rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 31-8-2017). Agravo de instrumento. Decisão que determinou a penhora das rodas do veículo da autora. Recurso interposto após já decorrido o prazo previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Intempestividade reconhecida. Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo recursal. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. (cf. A. I. nº 2158285- 67.2017.8.26.0000, rel. Des. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 03-10-2017). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (cf. STJ, AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25-4-2017). Como se vê, é intempestiva a manifestação de inconformismo. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Sem Advogado (OAB: SP) - André Alves de Almeida Chame (OAB: 93240/RJ) - Natália Waked Furtado (OAB: 165376/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 DESPACHO



Processo: 2280137-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2280137-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Jaelson Leandro da Silva - Agravante: Amanda Rubio Albano - Agravado: Jjo Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Jaelson Leandro da Silva (e outra), em razão da r. decisão de fls. 116, proferida na ação de rescisão contratual c.c. indenização nº. 1008808-52.2021.8.26.0224, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, incide o disposto na Súmula 1 deste E. TJSP, para suspender a exigibilidade contratual e obstar qualquer ato coercitivo de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Nesse sentido, confira-se: Súmula 1 TJSP O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Incidência da Súmula 1 deste E. TJSP. Precedentes. Decisão reformada, para suspender a exigibilidade contratual e obstar qualquer ato coercitivo de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124737-12.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime- se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: João Filipe Gomes Pinto (OAB: 274321/SP) - Danilo Felippe Matias (OAB: 237235/SP) - Luciano Soares Pinto (OAB: 296036/ SP) - Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) - Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP)



Processo: 2282695-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2282695-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Ana Maria Soares Morfim - Agravante: Wellington Luiz de Lima - Agravado: Antonio Santos Leal da Mota - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Ana Maria Soares Morfim (e outro), em razão da r. decisão de fls. 280/282, proferida no incidente nº. 0002836-29.2017.8.26.0590, pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada na compra e venda de veículos com reserva de domínio, julgada procedente, com trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença, cujas tentativas de contrição patrimonial em nome da sociedade devedora (Magoozinho Com. Serv. Marítimos e Lubrificantes e Transportes Ltda.) resultaram infrutíferas. Em princípio, ausente relação de consumo entre as partes, não há falar na incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC), que fundamentou a r. decisão recorrida. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - Anderson Jose Liverotti Delarisci (OAB: 211166/SP)



Processo: 1007292-94.2018.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1007292-94.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Moises Sampaio da Silva - Apelado: FELÍCIO VIGORITO & FILHOS LTDA. - Vistos. Pela r. sentença de fls. 149/150, o Juízo a quo julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, promovida por Moisés Sampaio da Silva, contra Felício Vigorito e Filhos Ltda.. Em consequência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, apelou o autor (fls. 152/160), pugnando, de início, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mais, bate-se pela reforma da r. sentença apelada, pois, a seu ver, a situação que lhe foi imposta pela apelada, ultrapassou o mero aborrecimento, posto que demonstrada venda casada dos serviços de transferência do veículo. De fato, posto que após concluir com a compra, foi surpreendido com a informação de que era condição para retirar o carro da agência, teria que fazer a documentação com eles, estando clara a venda casada (sic - fls. 157). Outrossim, apesar de ter efetuado o pagamento, inclusive do IPVA, à apelada, esta não providenciou a transferência do veículo para seu nome. Alega, ainda, que após meses tentando dar solução à pendência, a ré lhe devolveu apenas parte do que havia pago pela transferência que não foi realizada. Considerando que a relação havida entre as partes é de consumo, entende o apelante que o descaso da apelada lhe causou, sim, danos de ordem moral, razão pela qual, pugnou pela reforma da r. sentença apelada, para que a ação seja julgada procedente. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, face ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Recebidos os autos, este relator, a fls. 166/167 indeferiu ao apelante, os benefícios da Justiça Gratuita, determinando que o recolhimento do preparo fosse efetuado no prazo de cinco dias, com fundamento no art. 101, § 2º, do CPC. Regularmente intimado na pessoa de seu advogado (fls. 168), o apelante não providenciou o recolhimento do preparo (fls. 169). É o relatório. O recurso, com o máximo respeito, não pode ser conhecido. Isso porque após o indeferimento da benesse da gratuidade processual, o apelante, não obstante regularmente intimado na pessoa de seu advogado, não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Consigne-se que a decisão, monocrática ou colegiada, que se pronuncia sobre os pressupostos recursais limita-se a declarar a regularidade ou irregularidade de ato processual, que in casu, restou consumado sob a égide do CPC de 2015. Logo, a inobservância das regras relativas ao ônus processual de recorrer acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato. Pois bem. No caso sub judice, quando da interposição do apelo, o recorrente não observou a regra constante do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil vigente, segundo a qual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que o apelante asseverou como se vê a fls. 153, que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, pois não possui meios de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos da Lei 1060/50 Contudo, quando da apresentação das razões recursais, o apelante não trouxe aos autos qualquer documento que atestasse a propalada hipossuficiência financeira. Não por outra razão, este relator observou que conquanto admissível o requerimento da gratuidade em qualquer fase ou instância, face ao indeferimento do pedido na fase de conhecimento, imprescindível se fazia a demonstração da alteração de sua situação econômica, o que não se verificou. Bem por isso, pela r. decisão de fls. 166/167, este julgador indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e determinou a intimação do apelante para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Contudo, não obstante regularmente intimado da decisão de fls. 166/167, o apelante deixou transcorrer em branco o prazo quinquenal concedido (fls. 168/169). Portanto, diante do descumprimento do imperativo contido no art. 101, § 2º, CPC/2015, de rigor a aplicação à espécie da pena de deserção. Destarte, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe. Nunca é demais lembrar que referida irregularidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, é matéria de ordem pública, o que subtrai o arbítrio do julgador e ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes, culminando forçosamente no não conhecimento do recurso. Neste sentido, vale anotar o entendimento de Arenhart e Marinoni a respeito do tema: Assim como acontece com qualquer espécie de procedimento, também o procedimento recursal submete- se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. (...) Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar ao procedimento recursal. Vale dizer, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. (...). Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 525 e 529, g.n.). No mesmo sentido é o posicionamento de Nelson Nery Junior, quando observa que “ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício” (in “Código de Processo Civil Comentado”, Ed. RT, Nota no. 2 ao artigo 557, g.n.). Isto posto, e demonstrada a saciedade a ausência de pressuposto de admissibilidade (matéria de ordem pública), o não conhecimento do recurso (apelação), por deserto, é medida que se impõe. Não obstante a deserção do recurso interposto pelo autor, não pode passar sem observação que não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação. Portanto, não havendo trabalho adicional em Segunda Instância, não há que se falar em majoração da verba honorária fixada em Primeiro Grau. Com tais considerações, por deserto, não conheço do recurso. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Elias Silva Barbosa (OAB: 376000/SP) - Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001339-73.2021.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1001339-73.2021.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Alfa Seguradora S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALFA SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 189/195, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a ré a ressarcir à parte autora o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação da ré. Dada a sucumbência e a causalidade, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma, alegando que, através da Resolução 414/2010 e do Módulo 9 do Prodist, a ANEEL normatizou processo administrativo próprio para que todas as vítimas de danos elétricos possam receber a correspondente indenização por eventual dano elétrico causado por falha na prestação do serviço de energia elétrica. A realidade dos fatos demonstra que alguns consumidores e seguradoras fazem tabula rasa aos procedimentos administrativos de ressarcimento dos danos elétricos estabelecidos pela ANEEL. Até ser notificada pela seguradora, o que, não raro, ocorre anos após o pagamento da apólice de seguro, a Distribuidora permanece alheia ao sinistro. A seguradora simplesmente atende ao pedido do seu segurado, pagando o respectivo valor indenizatório e depois resolve notificar a distribuidora para ressarci-la do seu custo contratual securitário. As causas de um dano elétrico são inúmeras, podendo variar desde o uso indevido de um equipamento eletrônico até uma oscilação irregular da rede elétrica, de modo que os documentos juntados na inicial não possuem o condão de suprir a competente apuração técnica do nexo causal disciplinada pela ANEEL. A seguradora limita-se a instruir a petição inicial com alguns documentos exclusivamente relacionados ao processo securitário, não havendo qualquer documento minimamente capaz de sinalizar para uma eventual verossimilhança de que os danos sofridos pelo segurado teriam decorrido de falha na prestação do serviço de energia elétrica fornecido pela distribuidora ré. Inaplicável ao caso os ditames do CDC. Os próprios laudos juntados remetem a ausência de conclusão específica da origem do dano, limitando-se a reproduzir as alegações do segurado e indicar que seria originado de uma possível descarga elétrica, sem, contudo, especificar qualquer fato imputável à concessionária de energia. No caso em comento, como demonstrado, a inversão do ônus da prova acabou por ocorrer, de forma automática, apenas na sentença que encerrou a fase de conhecimento, com fundamento na responsabilidade objetiva posta à concessionária, sob o argumento das lides estarem sob a égide do CDC e que por isso haveria a inversão probatória, utilizando como causa de decidir a alegação de que Elektro não conseguiu desvencilhar- se do ônus. (fls. 198/228). Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença, pois o recurso interposto nada mais é do que uma extensa e infundada repetição de argumentos já totalmente rechaçados em primeiro grau de jurisdição, não trazendo à tona qualquer elemento ou argumento novo capaz de afastar o brilhantismo da sentença. Não havendo hipótese de outro entendimento, decorre do reconhecimento da relação de consumo existente entre o Segurado e Concessionária e, consequentemente, a sub-rogação de direitos da Seguradora, após o pagamento da indenização securitária, em todos os direitos que competirem a seus Segurados em face do autor dos danos, incluindo os benefícios previstos no Código de Defesa do Consumidor. Não merece guarida a alegação da Ré em relação à obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa, posto que o pedido administrativo perante a Ré não é pré-requisito obrigatório para propositura da presente demanda judicial. não se pode pretender que uma Resolução, cuja normatividade tem incidência restrita, balize o caráter abrangente de um princípio constitucional, que rege a ordem jurídica como um todo. Não há falar em decadência, tendo em vista que o prazo de prescrição não se exauriu, logo para invocar o instituto da decadência é necessário esgotar o prazo prescricional, que neste caso é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27, do CDC. Resta clara a comprovação da efetiva ocorrência do evento danoso tratado nos autos, bem como da força probante de todos os documentos apresentados pela Apelada no sentido de caracterizar o nexo causal entre a conduta da apelante e os danos suportados pela apelada, que deve ser ressarcida pelos prejuízos demonstrados. (fls. 239/259). 3.- Voto nº 35.154. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2277240-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2277240-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Sindicato dos Empregados Em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo - Sindbast - Impetrante: Amadeu Roberto Garrido de Paula - Interessado: LUIZ MANOEL DE OLIVEIRA - Interessado: VALDIR DA HORA DO ESPIRITO SANTO - Interessado: RAIMUNDO NONATO LEAL - Interessado: Osvaldo João da Silva - Interessado: ODENIR LOPES DA SILVA - Interessado: TOMIHIRO SAKAMOTO - Interessado: JOSÉ RIBAMAR GOMES VIEIRA - Interessado: Domingos Rodrigues dos Reis - Interessado: JOSÉ JUSTINO PEREIRA VASCONCELOS - Interessado: Espólio de Estevão Messias de Araújo - Interessada: Edivanilde Lima Vicário - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 44ª VARA CIVEL DA CAPITAL - COMARCA : São Paulo IMPTES. : Sindicato dos Empregados Em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo SINDBAST e outro IMPDO. : MM. Juiz de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central INTERS. : Luiz Manoel de Oliveira e outros VOTO Nº 47.229 EMENTA: Mandado de Segurança. Arguição de incompetência absoluta em sede de embargos de declaração. Não conhecimento pelo Juízo a quo. Manejo de via inadequada. Ausência de interesse processual. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento de mérito. Não vinga o presente “mandamus”. Isso porque a via escolhida é inadequada e ofende a dicção do inciso II, do artigo 5º, da Lei nº 12.016/2009, mesmo porque possível o uso da ação constitucional apenas nos casos em que ausente recurso previsto nas leis processuais. Na hipótese, foram opostos embargos de declaração à r. sentença com alegação nova de incompetência absoluta não conhecida. Contudo, o não conhecimento, por si só, não configura situação de teratologia, na forma apontada, bem como resta conferido aos impetrantes o acesso a esse Tribunal pela via da apelação. Trata- se de mandado de segurança impetrado contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração interpostos nos quais se arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, indicada decisão do C. STJ que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. Alegam os impetrantes, em síntese, que cabe suscitar incompetência absoluta em sede de embargos, bem como há interesse processual por violação de direito líquido e certo. Referem o cabimento do mandado de segurança, pois há dúvida razoável acerca do recurso adequado. Cita julgados e reforça o entendimento do C. STJ acerca da competência da Justiça Trabalhista, indicando decisão desse relator, de suspensão de julgamento, até definição no AgInt no AREsp., apontando que o mesmo critério deveria ser adotado pelo Magistrado. Persegue a concessão da segurança nos termos explicitados. É o resumo do essencial. A via escolhida é inadequada e ofende a dicção do inciso II, do artigo 5º, da Lei nº 12.016/2009. Ou seja, consoante já decidiu este Tribunal, no julgamento do MS 990.09.325920-6, relator o Des. Walter Zeni, o mandado de segurança não pode servir de sucedâneo das vias processuais adequadas, e nem constitui substitutivo do recurso próprio, somente sendo admitido contra atos judiciais nas restritas hipóteses contempladas na lei ou autorizadas por construção doutrinária e jurisprudencial. O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial é excepcional e não há justificativa válida para a utilização da via escolhida. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 26.415, relator o Ministro João Otávio de Noronha, que após as inovações trazidas pela Lei 9.139/1995, mandado de segurança contra ato judicial somente é admitido nos casos de decisão judicial teratológica, o que não é o caso dos autos. A propósito, confira- se a Súmula 267, STJ: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Na hipótese, opostos embargos de declaração à r. sentença, que não foi conhecido, há o recurso de apelação, inclusive já interposto pelos ora impetrantes. O resultado dado aos embargos, contrário ao desejado, não configura situação de teratologia e tampouco há dúvida razoável do recurso pertinente. Observa-se que não há decisão vinculante sobre a questão da competência. Assim, como já decidiu o E. Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 221.385-209, relator o Des. Nelson Schiesari é caso de carência da impetração, face à inexistência de interesse de agir pelo binômio necessidade adequação. Desse modo, falta ao impetrante interesse processual, no que se refere à espécie de provimento solicitado. Isto posto, indefiro liminarmente a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, incs. I e VI, do CPC). Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Amadeu Roberto Garrido de Paula (OAB: 40152/SP) - Rodrigo Faceto Oliveira (OAB: 230123/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2287165-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2287165-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanessa Silva dos Santos - Agravada: Dilma Soares da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 186/189, dos autos originários, que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada nos autos principais, CRG SERVIÇOS ASSESSORIA DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA, para incluir no polo passivo da demanda, a Sra. MARIA LUCIA RAMIRES CARDENA e a agravante, VANESSA SILVA DOS SANTOS, em razão de estarem presentes a confusão patrimonial e desvio de finalidade. Sustenta a agravante, em síntese, que foi ajuizada pela agravada, ação monitória nº 1043423-57.2018.8.26.0100 lastreada em 3 (três) cheques em face da empresa CRG Serviços Assessoria de Crédito e Cobrança Ltda, sendo julgada procedente. Alega que foi instaurado o cumprimento de sentença de nº 0057235- 86.2018.8.26.0100, pleiteando-se a quantia de R$ 56.048,48 (cinquenta e seis mil, quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), não havendo o pagamento pela pessoa jurídica. Alega que a decisão agravada é nula por ter incorrido em evidente cerceamento de defesa. Aduz que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pela agravada não preenche os requisitos mínimos necessários para que pudesse ter sido processado, uma vez que os fatos foram alegados com base em premissas e suposições, sem a apresentação de qualquer prova. Observa que o seu nome é mencionado tão somente na conclusão da exordial, não tecendo a agravada qualquer comentário ao seu respeito. Ressalta que o Juízo a quo não conheceu de pedido anterior de desconsideração da personalidade jurídica que pretendia a inclusão no polo passivo da Sra. Maria Lúcia Ramires Cardena, em razão da inexistência de qualquer indício de abuso da personalidade jurídica e ausência de documentos comprobatórios, não tendo o quadro sofrido qualquer alteração. Observa que o fato de a empresa requerida ter comprado carro de luxo, mediante contrato de arrendamento mercantil, garantido pela requerida Sra. Maria Lúcia Ramires Cardena e ter colocado em nome de terceiro, mesmo que este esteja sendo investigado criminalmente, não é o bastante para caracterizar desvio de finalidade. Alega que os documentos colacionados aos autos não comprovam que haveria o alegado desvio de finalidade e confusão patrimonial. Acrescenta que as peças processuais acostadas aos autos de ações que ainda estão em trâmite não servem de prova para o fim pretendido. Aduz possuir apenas 1% das cotas sociais, ou seja, não possui qualquer ingerência sobre a sociedade empresária. Anota inexistir no caso vertente, o elemento subjetivo (participação e benefício), como requisito exigido pelo dispositivo legal. Realizou pedido subsidiário para que seja observado o disposto no artigo 1052, do Código Civil caso seja reconhecida sua responsabilidade (fls. 01/25). A atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso(artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Na hipótese em comento, em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, que entendo relevantes, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Guilherme Franco Stocco (OAB: 77048/PR) - Fadi Hassan Fayad Khodr (OAB: 344210/SP) - Antonio Flavio de Natale Prozzi (OAB: 398703/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2216058-31.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2216058-31.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Agravado: Maciel Araujo de Oliveira Pizzaria - Agravante: Gustavo Henrique Fernandes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2216058-31.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14955 AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES AGRAVADOS: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM e MACIEL ARAUJO DE OLIVEIRA - EPP AGRAVOINTERNO Interposição contra decisão que, em agravo de instrumento, deferiu a tutela antecipada recursal Agravanteque requereua desistência do recurso Incidência do artigo 998,caput,do novo Código de Processo CivilHomologação RECURSONÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Gustavo Henrique Fernandes contra a decisão de fls. 257/259 dos autos do Agravo de Instrumento nº 2216058-31.2021.8.26.0000, que deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a reintegração de posse à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM das áreas públicas vinculadas aos Contratos Administrativos nº 811817501102, 811817501104, 816217501102, 804718501100, e 804718501102, firmados com a empresa Maciel Araújo de Oliveira - EPP. Narra o agravante, em síntese, que firmou Termo de Sub Permissão de Uso com a empresa agravada Maciel Araújo de Oliveira EPP, referente a imóvel localizado na Estação Lapa da CPTM, para exploração de atividade comercial, mediante o pagamento da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de taxa de ocupação, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais a título de aluguel. Relata que foi surpreendido com a visita de oficial de justiça informando acerca da reintegração de posse, e de que deveria deixar o local, com o que não concorda, já que ocupa o imóvel de boa-fé. Aduz que a liminar de reintegração de posse foi deferida sem a indispensável citação do réu, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. Requer a atribuição de efeito suspensivo, com o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão recorrida. Em despacho de fls. 27/29, foi indeferido o efeito suspensivo requerido. À fl.32,aagravante manifestou desistência de seu recurso. É o relatório. Decido. Nostermos do artigo 998,caput,doCPC:orecorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim,verificada a regularidade da representação processual,é o caso de, sem outras providências,homologar a desistência com base no artigo 485, VIII do CPC. Ante o exposto,HOMOLOGOa desistência eNÃO CONHEÇOdo recurso. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernanda Papassoni dos Santos (OAB: 308146/SP) - Rafael Barbosa da Silva (OAB: 265895/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2278439-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2278439-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Marcos Cheles - Agravado: União Federal - Fazenda Nacional - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2278439-75.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14944 COMARCA: DIADEMA AGRAVANTE: MARCOS CHELES AGRAVADA: UNIÃO FEDERAL Julgador de Primeiro Grau: André Mattos Soares AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução fiscal - Execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional Justiça gratuita - Decisão agravada que foi proferida por Juiz de Direito Estadual, investido na jurisdição federal, diante da ausência de Vara Federal na Comarca de Diadema - Incompetência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região Artigos 108, I e 109, §§ 1º, 3º e 4º, ambos da Constituição da República, e artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no bojo dos Embargos à Execução Fiscal nº 1005487-72.2019.8.26.0161, indeferiu a justiça gratuita. Sustentando que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme arrazoado de fls. 01/07, requer o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Pelo que se extrai dos autos, a decisão recorrida foi proferida por Juiz de Direito nos autos dos embargos à execução fiscal, ajuizada pela União Federal, em trâmite perante a Comarca de Diadema, atuando o Magistrado por mera delegação federal, diante da ausência de Vara Federal na referida comarca. Trata-se de induvidosa competência do Tribunal Regional Federal, nos termos dos artigos 108, I, e 109, §§ 1º, 3º e 4º, ambos da Constituição da República, conjugados com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, a saber: Artigo 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (negritei) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (negritei) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. Extrai-se da referida legislação que cabe ao Tribunal Regional Federal apreciar e julgar recursos decorrentes de decisões proferidas por Magistrados Estaduais, investidos na função federal, em executivos fiscais da União, em comarcas que não possuem Vara da Justiça Federal, caso de Diadema. Desta forma, em se tratando de recurso interposto em face de decisão proferida por Juiz de Direito Estadual, investido na jurisdição federal, com fundamento nos artigos 108, II, e 109, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição da República conjugado com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, os autos devem ser remetidos para o Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento. Neste sentido, julgados desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal promovida pela União Federal - Decisão que rejeitou a imediata liberação de veículos bloqueados da executada - Agravo de instrumento a ser dirigido ao Egrégio Tribunal Regional Federal - Inteligência do art. 108, inciso II e artigo 109, inciso I e parágrafos 3º e 4º, todos da Constituição Federal - Competência recursal absoluta - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao TRF 3º Região. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2108089-30.2016.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 5.7.16) Agravo de Instrumento Ação de Execução Fiscal Ação proposta por Autarquia Federal - Aplicação do disposto no artigo 108, inciso II, da Constituição Federal - Competência da Justiça Federal - Recurso não conhecido com determinação de remessa dos autos. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0115163-14.2012.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 31.7.12) À luz do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a incompetência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Virgilio Augusto Silva dos Santos (OAB: 271867/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2267197-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2267197-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Amauri Mario de Aguiar - Agravado: Município de Leme - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2267197-22.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14946 COMARCA: LEME AGRAVANTE: AMAURI MARIO DE AGUIAR AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LEME Julgador de Primeiro Grau: Melissa Bethel Molina AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Decisão recorrida que determinou a juntada de documentação para a apreciação da benesse - Não conhecimento do recurso Não apreciação pelo juízo a quo do pedido de concessão da justiça gratuita - Análise do pleito do agravante, por este Tribunal, em primeira mão, que representaria supressão de uma instância, e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1003555- 92.2021.8.26.0318, determinou ao autor a juntada de documentação para a apreciação do pleito de concessão da justiça gratuita. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Município de Leme, em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Relata que o juízo a quo determinou a juntada de documentação para análise do pleito, com o que não concorda. Aduz que é pessoa pobre, e, assim, não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e argumenta que basta a declaração de hipossuficiência para a concessão da benesse. Requer a antecipação da tutela recursal para a concessão da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Inicialmente distribuído à Colenda 14ª Câmara de Direito Público, por r. despacho de fl. 40, foi representado ao Presidente da Seção de Direito Público acerca da regularização da distribuição, o que foi feito pelo r. despacho de fl. 44. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Com efeito, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da justiça gratuita, na medida em que tão somente determinou a juntada de documentação para a apreciação da pretensão. Assim, a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, como se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA - Ação julgada extinta - Execução das verbas da sucumbência Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação - Excesso de execução -Embora exista entendimento recente do STJ determinando que, no caso de honorários sucumbenciais, os juros de mora incidam da intimação do devedor, o recurso é de ser limitado pelo pedido do agravante e, no caso dos autos, os juros de mora é de incidir a partir do transito em julgado conforme constou da decisão agravada - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ausência de pronunciamento do juízo a quo sobre a matéria, o que impede a análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância - Não conhecimento - Recurso improvido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº 2227688-26.2017.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 15.3.18). (Negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não apreciado em primeiro grau - Impossibilidade de exame desta pretensão nesta fase recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, além de causar inversão tumultuária do processo, uma vez que eventual impugnação seria apreciada em primeiro grau - Possibilidade de isenção do preparo apenas para o presente agravo, com a observação de que os agravantes deverão ser intimados para o recolhimento das custas referentes a este recurso, em caso de indeferimento do seu pedido de gratuidade processual, sob pena de inscrição na dívida ativa - Precedentes do TJ-SP - Recurso não conhecido, neste aspecto, com observação. (...) (Agravo de Instrumento nº º 2198050-45.2017.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 19.3.18). (Negritei). Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744-45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Logo, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Consigno, por final, que inexiste a possibilidade de saneamento das circunstâncias que ensejam a inadmissão do recurso, razão por que descabe conceder o prazo a que alude o parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB: 348633/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2142969-72.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2142969-72.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Campos Floridos Comercio de Cosmeticos Ltda - Agravante: Campos Floridos Comercio de Cosmeticos Ltda - Agravante: Campos Floridos Comercio de Cosmeticos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2142969-72.2021.8.26.0000/50001 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 14948 AGRAVANTE: CAMPOS FLORIDOS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática do Relator que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Mandado de Segurança Cível nº 1011651-18.2021.8.26.0053 - Insurgência - Juízo de retratação - Entendimento exposto na Apelação Cível nº 1011464-10.2021.8.26.0053, de minha relatoria, no sentido favorável à tese da agravante - Ação mandamental originária que foi distribuída anteriormente à publicação da ata de julgamento do Tema 1.093 (STF), e, assim, a modulação dos efeitos do julgado não alcançou a pretensão da agravante - Incidência do artigo 1.012, § 4º, c. c. artigo 1.021, § 2º, ambos do Código de Processo Civil - Juízo de retratação exercido para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Mandado de Segurança Cível nº 1011651-18.2021.8.26.0053. Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no bojo da Petição nº 2142969-72.2021.8.26.0000, indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Mandado de Segurança Cível nº 1011651-18.2021.8.26.0053. Narra o agravante, em síntese, que se trata de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto em ação mandamental, visando a suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte e contribuinte do ICMS, devido ao Estado de São Paulo enquanto Estado de destino de operações interestaduais. Relata que, por decisão monocrática de fls. 635/644, foi indeferido o pedido, com o que não concorda. Alega que o mandado de segurança foi impetrado em 26/02/2021, anteriormente à publicação da ata de julgamento, que se deu em 02/03/2021, de modo que a modulação de efeitos do Tema 1.093, do Supremo Tribunal Federal STF, não alcançou o direito da agravante. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Mandado de Segurança nº 1011651-18.2021.8.26.0053. Foi determinada a manifestação da parte contrária (fl. 06), que apresentou resposta as fls. 12/23. A D. Procuradoria de Justiça deixou de apresentar manifestação de mérito. É o relatório. Decido. O artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Com efeito, na espécie, exerço o juízo de retratação, em razão do decidido na Apelação Cível nº 1011464- 10.2021.8.26.0053, de minha relatoria, conforme trecho do v. acórdão que segue Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela VIA VAREJO S/A contra ato reputado ilegal do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No presente remédio constitucional, a impetrante contesta essencialmente a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL), exigido com base na Lei Estadual nº 15.856/2015, e a cobrança do Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Adicional do FECP), com base na Lei Estadual nº 16.006/2015, que incidem sobre as vendas de mercadorias a destinatários não contribuintes do ICMS situados em São Paulo. Segundo a impetrante, o DIFAL e o Adicional para o FCEP não podem ser exigidos enquanto não houver lei complementar nacional os regulamentando. Essa questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1287019/DF (Tema nº 1.093), com repercussão geral reconhecida, tendo sido fixada a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Consta no sítio eletrônico da Suprema Corte: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade “da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora”, vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/ DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).. Observa-se que o Supremo Tribunal Federal, embora tenha modulado os efeitos da referida decisão, expressamente excepcionou da modulação as ações judiciais em curso. Nesse contexto, entende-se que o presente writ se enquadra na exceção à modulação determinada. Com efeito, o e. STF já decidiu que a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão (STF, Rcl 3632 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP- 00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249 Destaquei). Assim, visto que o presente writ foi impetrado em 26/02/2021 e que a ata de julgamento do Tema nº 1.093 foi publicada em 02/03/2021, aplica-se a ele imediatamente os efeitos da referida tese. Confiram-se a respeito os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO Mandado de segurança Pretensão de ver afastada a exigência de recolhimento de diferencial de ICMS (DIFAL) em operações interestaduais a envolver mercadorias destinadas a consumidores finais situados no Estado de São Paulo, conforme a sistemática prevista na EC nº. 87/2015 e no Convênio ICMS nº. 93/2015 Ordem denegada Não provimento do recurso de apelação da impetrante, mantida a sentença denegatória da ordem Interposição de recurso extraordinário Remessa para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do mérito do ARE nº 1.289.083, Tema nº 1.093 do Eg. STF Necessidade de edição de lei complementar federal para disciplinar a exigência do ICMS-Difal Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade que ressalvou as ações judiciais em curso Ação proposta anteriormente à publicação da ata de julgamento do Tema 1.093-STF Necessidade de adequação do julgado Inexigibilidade do tributo Concessão da segurança Retratação do julgado. (TJSP; Apelação Cível 1037726-02.2018.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão à suspensão de exigibilidade de débitos de Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS sobre operações interestaduais. CABIMENTO. Entendimento sobre a matéria pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal. Necessidade de edição de lei complementar federal para disciplinar a exigência. Julgamento em conjunto do RE nº 1.287.019-DF, Tema de Repercussão Geral nº 1.093, do E. STF, e ADI 5469. Modulação dos efeitos afastada para as ações judiciais em curso, como o presente “writ”, impetrado em 02.03.2021, considerando que o marco temporal que deve prevalecer é o da publicação da ata de julgamento. Aplicação imediata da tese fixada. Inteligência do art. 927 do CPC/2015. Precedentes. R. decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança que deve ser reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118667-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021). CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DIFAL NOVA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPENSAÇÃO INADMISSIBILIDADE. 1. Impetração para afastar exigência de diferencial de alíquota de ICMS pelo Estado de São Paulo. Nova hipótese de incidência tributária com matizes próprias em operações interestaduais instituída pela EC nº 87/15. Necessidade de lei complementar nacional editada posteriormente à alteração constitucional. Tema nº 1.093, STF. Modulação dos efeitos que não atinge as ações judiciais em curso. Impetração da ação mandamental em momento anterior à publicação da ata de julgamento. Marco temporal que deve prevalecer para aferição da modulação dos efeitos. Precedentes do STF. 2. Declaração de direito ao ressarcimento de valores recolhidos indevidamente desde a EC nº 87/15. Inadmissibilidade. Aplicação da súmula nº 271 STJ. Sentença reformada. Segurança concedida, em parte. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1011875-53.2021.8.26.0053; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021). (Destaquei) E também desta c. Câmara: APELAÇÃO Mandado de segurança ICMS “Diferencial de alíquota” (DIFAL) Pretensão visando afastar a obrigação de recolhimento de tal alíquota sobre operações interestaduais Convênio CONFAZ nº 93/2015 Sentença denegatória Irresignação Descabimento Julgamento em conjunto do RE nº 1.287.019-DF, Tema de Repercussão Geral nº 1.093, do E. STF, e ADI 5469 Modulação dos efeitos afastada somente para as ações judiciais em curso, ou seja, para aquelas ajuizadas até a data de publicação da Ata de Julgamento nº 04, de 24.02.2021, ocorrida em data de 02.03.2021 (DJE nº 39), conforme indicado no andamento processual do RE nº 1.287.019/DF, diversamente do apresentado pelo presente writ, porquanto impetrado em 17.03.2021, mormente como ponderado na origem, a revelar ausência de fumus boni juris. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1015552-91.2021.8.26.0053; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021). (Destaquei). Dessa forma, imperativo o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de não recolher o DIFAL em operações como as mencionadas na inicial. No mesmo sentido, incabível a cobrança do Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECP), nas operações interestaduais, como adicional de alíquota em relação ao DIFAL, uma vez que a própria cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, à míngua de lei complementar federal a regulamentando, é inconstitucional. No mesmo sentido, também observando o recente posicionamento do STF sobre a matéria, já decidiu esta C. 1ª Câmara de Direito Público: Mandado de Segurança Afastamento das cobranças dos débitos relativos ao Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) e ao Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza-FECP Direito líquido e certo demonstrado Observância do decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1287019 (Tema nº 1093) e na ADI nº 5469 Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1050836-97.2020.8.26.0053; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021). RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante que objetiva o reconhecimento do direito de não recolher o Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”) e o Adicional de Alíquota do ICMS em relação ao DIFAL para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (“Adicional do FECP”), incidentes sobre as operações interestaduais por ela realizadas, enquanto não houver lei complementar federal regulamentando a matéria Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE º 1287019/DF, com repercussão geral reconhecida, tendo sido fixada a seguinte Tese (nº 1093): “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Modulação de efeitos tratada pela Suprema Corte que não se aplica ao caso em apreço Precedente desta C. 1ª Câmara de Direito Público - Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005354-92.2021.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) Assim, a r. sentença deve ser reformada, concedendo-se a segurança pretendida. Na hipótese vertente, observa-se que a ação mandamental originária foi impetrada em 26/02/2021, anteriormente à publicação da ata de julgamento do Tema 1093, que se deu em 02/03/2021, motivo pelo qual exerço o juízo de retratação, e atribuo de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto na origem, em atenção ao artigo 1.012, § 4º, c. c. artigo 1.021, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, e defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Mandado de Segurança Cível nº 1011651-18.2021.8.26.0053. Comunique-se o juízo a quo. Intime-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ariane Costa Guimaraes (OAB: 29766/DF) - Milton Dotta Neto (OAB: 357669/SP) - Gabriella Barni Saruhashi (OAB: 405348/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1012099-02.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1012099-02.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ana Maria dos Santos Delmone (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Osasco - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 1012099- 02.2021.8.26.0126 Apelantes/Apelados: ANA MARIA DOS SANTOS DELMONE (1ª apelante) e MUNICÍPIO DE OSASCO (2º apelante) Apelados/Apelantes: ANA MARIA DOS SANTOS DELMONE (1ª apelada), MUNICÍPIO DE OSASCO (2º apelado) e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (3ª apelada) 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco Magistrado: Dr. Jamil Chaim Alves Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Ana Maria dos Santos Delmone e Município de Osasco contra a r. sentença (fls. 104/106), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pela 1ª apelante em face do 2º apelante e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que julgou procedente a ação para que seja fornecido à 1ª apelante o exame e tratamento oncológico que necessita, conforme prescrição médica. Não houve condenação ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios. Alega a 1ª apelante no respectivo recurso (fls. 117/120), em síntese, que a parte contrária sucumbiu, devendo ser fixado honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública. Pondera que diante do baixo valor da causa, a verba honorária deve ser fixada, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais). Destaca que os honorários devem ser pagos solidariamente pelo 2º apelado e pela 3ª apelada, estando superado o entendimento da Súmula nº 421, de 03/03/2.010 do C. Superior Tribunal de Justiça. Alega o 2º apelante no respectivo recurso adesivo (fls. 145/154), em síntese e em preliminar, a incompetência absoluta do juízo comum para o julgamento da ação, em razão do valor dado à causa; e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Afirma que às causas de valor igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos devem ser processadas e julgadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Pondera que o ente estadual é o único responsável pelo tratamento e exame pleiteados pela 1ª apelante. No mérito, sustenta que considerando suas limitadas possibilidades, tomou todas as providências que estavam a seu alcance para fornecer o adequado tratamento de saúde da 1ª apelante. Pugna pela nulidade ou pela reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 141/144), o 2º apelado alega, em síntese, a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios por ser parte passiva ilegítima na ação, uma vez que cabe exclusivamente à 3ª apelada, o fornecimento do exame e tratamento, requeridos pela 1ª apelante. Em contrarrazões (fls. 127/136), a 3ª apelada alega, em síntese, que a 1ª apelante é representada pela Defensoria Pública Estadual, devendo ser aplicada a Súmula nº 421, de 03/03/2.010 do C. Superior Tribunal de Justiça, em relação a verba honorária. Pondera que embora haja um fundo orçamentário diverso para cada finalidade, essa matéria é de ordem contábil-financeira e não altera o fato de que a credora da verba honorária seria a Fazenda Pública do Estado. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela conversão do julgamento em diligência, para que se proceda a intimação da 1ª apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo apresentado pelo 2º apelante (fls. 172/173). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo que os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça (fl. 160), sem que a 1ª apelante fosse intimada para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo do 2º apelante. Diante da necessidade de preservação do contraditório, intime-se a 1ª apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva interposta pelo 2º apelante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da 1ª apelante, dê-se vista a Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Basilio Teodoro Rodrigues Caruso (OAB: 342155/ SP) (Procurador) - Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2284230-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2284230-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Devanir Ribeiro - Agravado: Odilon Guedes Pinto Junior - Agravado: Maurício Faria Pinto - Agravado: Jose Mentor Guilherme de Mello Netto - Agravado: José Américo Ascêncio Dias - Agravado: Italo Cardoso Araujo - Agravado: Francisco Whitaker Ferreira - Agravado: Sergio Ricardo Silva Rosa - Agravado: Carlos Alberto Rolim Zarattini - Agravado: José Eduardo Martins Cardoso - Agravada: Aldaíza de Oliveira Sposati - Agravado: Adriano Diogo - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Paulo Salim Maluf - Interessado: Pasama Participações S/A - Agravante: Maritrad Comercial Ltda. - Interessado: Celso Roberto Pitta - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído de ação popular em fase de cumprimento de sentença, interposto por Maritrad Comercial Ltda., contra a decisão reproduzida às fls. 169/171, mantida pela decisão de fl. 183, que reconheceu a existência de indícios de confusão patrimonial com indícios de ocultação e abuso de direito por inércia no pagamento, aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. A ação popular em comento versa sobre a invalidação de operações de compra e venda de títulos públicos (LFTM) realizadas em 1994 e 1995 entre a Prefeitura de São Paulo e o banco Banespa S.A., com o consequente ressarcimento ao Erário dos prejuízos decorrentes de tais operações, julgada procedente para declará-las inválidas, condenando o Sr. Paulo Salim Maluf ao ressarcimento dos cofres públicos do valor de R$ 2.534.894,01 (dois milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e um centavo). Iniciado o cumprimento de sentença, narra a agravante que sob a alegação de que inexistiam bens suficientes para o pagamento do débito, o Município de São Paulo apresentou manifestação, requerendo (i) a penhora das cotas/ações sociais de Paulo Salim Maluf das empresas Pasama Participações S/A; Maritrad Comercial Ltda e Sociedade de Administração Agricultura Industria e Comercio Salfama Ltda.; (ii) a intimação das sociedades para que apresentassem balanço atualizado; (iii) a informação do interesse dos demais sócios cotistas na aquisição das cotas do Executado Paulo Salim Maluf, o que foi deferido pelo MMº Juízo a quo, conforme decisão de fls. 2736 (Doc. 10). Intimada a apresentar seus balanços atualizados, após análise das informações prestadas, a Municipalidade apresentou manifestação (Doc. 13) por meio da qual, entendeu que as informações constantes no Balanço da ora Agravante demonstravam supostos indícios de confusão patrimonial com o Executado, sob o fundamento de que a maior parte das operações da empresa limitavam-se a administração de bens próprios. Pleiteou, por esta razão, a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de mencionada empresa, além da penhora na boca do caixa de valores recebidos a título de aluguéis pelos imóveis de propriedade da Maritrad, que não é e nunca foi parte do referido processo. Alega que embora devidamente comprovada a inexistência de qualquer confusão patrimonial ou fraude que pudesse sustentar o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, foi proferida a decisão ora agravada, que reconheceu indícios de confusão patrimonial com indícios de ocultação e abuso de direito por inércia no pagamento, presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta o não preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, que requer que se demonstre o abuso da personalidade, com a demonstração de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, nos termos do que dispõe o art. 50 do Código Civil e que, no presente caso, não há qualquer indício de que houve o desvio de finalidade da Agravante da qual o Executado é sócio, ou de que haveria confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e o do Executado, sendo que absolutamente nada disso foi demonstrado nos autos. Salienta que a mera insuficiência de bens do executado para o pagamento de seus débitos não pode suportar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, vez que esta é medida excepcional que exige a demonstração do abuso de personalidade. Cita jurisprudência a favor. Alega inexistir indícios de qualquer abuso de personalidade e ser é empresa constituída regularmente em 1986 que realiza suas atividades de maneira lícita, não havendo qualquer conduta desabonadora ou que pudesse justificar a desconstituição inversa de sua personalidade jurídica; que os fatos alvo da demanda tiveram início no ano de 1993, data em que a Agravante já operava comercialmente há diversos anos de maneira lícita, inexistindo qualquer motivo para que se entenda que esta foi criada com o objetivo de ocultar patrimônio do Executado, ou passou a ser utilizada para este fim em algum momento, vez que sempre possuiu e administrou patrimônio próprio. Ademais, alega a existência de penhora de bens suficiente para o pagamento da execução, não havendo necessidade de bloqueio de bens de terceiros alheios aos fatos, decorrendo a desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica da Agravante. Ressalta que nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, a Execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao Executado. Aduz que não foram atendidos os requisitos necessários sequer para a determinação da instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, motivo pelo qual se faz necessária a reforma da r. Decisão Agravada. Pede efeito suspensivo a fim de que se suspendam todos os atos decorrentes da r. Decisão Agravada que objetivem a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica e, ao final, que se reconheça a impossibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Agravante e da efetiva desconsideração da personalidade jurídica desta, vez que ausentes os requisitos para tanto. O agravo é tempestivo, preparado e está formalmente em ordem. Relatado, decido. Numa análise sumária da questão suscitada, sobressaem-se fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão ao agravante, que justificam a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, nos moldes pleiteados pela agravante, até julgamento final do presente recurso pelo Colegiado. Intimem-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Claudio Ganda de Souza (OAB: 103655/SP) - Lilian Dal Molin Sciascio (OAB: 179960/SP) - Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB: 184958/SP) - Rosane Pereira dos Santos (OAB: 199241/SP) - Bruno Molina Meles (OAB: 299572/SP) - Dirceu Ferreira da Cruz (OAB: 12851/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2286801-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2286801-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Engatcar Indústria de Autopeças - em Recuperação Judicial - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fl. 89, proferida nos autos da execução fiscal, que, em razão do disposto no art. 7º-B, da Lei 14.112/2020, determinou a intimação da FESP para que se manifeste, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento, mantida com a rejeição dos embargos de declaração opostos pela executada (fls. 95/98). Ficam concedidos os benefícios da justiça gratuita à agravante. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. E, para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 995 do CPC, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em Primeiro Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsão do art. 1.019, inciso I, combinado com 995 do CPC mencionado. No caso dos autos, os requisitos não estão evidenciados, já que não se vislumbra de pronto a plausibilidade do direito reclamado, ou seja, o fumus boni iuris, especialmente porque é descabida a alegação de ofensa à segurança jurídica, pois a suspensão da execução fiscal se deu por ordem do STJ, no Tema nº 987 que, posteriormente, tornou sem efeito a afetação do Recurso Especial (REsp nº 1.712.484/SP) ao regime de recursos repetitivos e o julgou prejudicado, ante a perda do objeto, conforme decisão publicada no DJe/STJ de 20/04/2021. A lógica implica na continuidade do prosseguimento da execução fiscal. De outra parte, não se cogita de prejuízo irreparável no aguardo da solução final do recurso. Vale dizer, ausente o periculum in mora. Indefiro, assim, o efeito pretendido. Desnecessárias informações, vez que fundamentada a r. decisão impugnada. Intime-se a parte agravada para a contraminuta. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º, da Resolução nº 772/2017, sem manifestação das partes, encaminhe-se ao julgamento virtual. Havendo oposição, à Mesa (§ 2º da referida Resolução). Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Pedro Figueiró Rambor (OAB: 83723/RS) - Henrique Figueiró Rambor (OAB: 70259/RS) - Ricardo Sampaio Correa (OAB: 10092/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2161956-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2161956-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Edson Roberto Reis - Agravado: Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Agravado: Alcides Tadeu Braga - Agravado: Rogério Carlos Cardia de Campos - Agravado: Salsul - Sociedade Amigos do Lago Sul - Interessado: Fortpav - Pavimentação e Serviços Ltda. - Interessado: Andrea Nogueira Ribeiro Salomão - Interessado: Patrícia Nogueira Ribeiro - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 24401 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Roberto Reis contra decisão interlocutória (fls. 1436/1437 da origem) que, em AÇÃO POPULAR movida contra Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e Outros, afastou a impugnação de que o perito não possui capacitação técnica para o trabalho determinado. Recorre o autor, argumentando, em resumo, que: (A) o perito responsável pela elaboração do laudo pericial (fls. 765/803) não possui a capacitação técnica necessária; (B) o currículo do perito somente foi juntado após a juntada do laudo (às fls. 1271/1275), contrariando a disposição do art. 465, §2º do CPC; (C) descabe o argumento do MP de que estaria precluso o direito de impugnação do perito pelo agravante, porque deveria ter sido feito no momento de sua nomeação; (D) o currículo do perito demonstra apenas conhecimentos de engenharia civil e no ramo imobiliário e informa que ele apenas realiza trabalhos técnicos de avaliações de imóveis, alguns em áreas rurais, o que é totalmente distinto do trabalho ambiental necessário no caso dos autos; (E) somente profissionais engenheiros agrônomos, engenheiros florestais e engenheiros ambientais têm capacidade técnica para aferição da natureza da área APP ou APA, conforme alegações das próprias agravadas; (F) o levantamento processual feito pelo perito em nada auxilia o juízo para resolver a questão de trata-se ou não as áreas em questão de APP; (G) a manifestação do MP a fls. 1247 concorda implicitamente com a alegação de falta de capacitação técnica do perito, quando diz que o aceita não pela sua capacitação mas por já ter realizado outros trabalhos na Justiça; (H) o fato de mais de 50% do laudo pericial ter sido corrigido mediante impugnações do assistente técnico da agravada SALSUL, inclusive na principal conclusão por ele apresentada, qual seja de que os lagos artificiais teriam provocado modificação no lençol freático e seriam responsáveis pelos encharcamentos apresentados nas áreas em discussão, demonstra a falta de capacitação técnica do perito; (I) o laudo carece de embasamento científico por não apresentar suas fontes, contrariando o posicionamento da própria agravada CETESB e demonstrando falta de capacitação técnica e científica e falta de conhecimento sobre a questão ambiental; (J) o perito deixou de contemplar, no laudo, que houve desvio do curso do Córrego da Ressaca em suas 2 nascentes; (K) a conclusão do perito, de que a construção dos 3 lagos realizados pela Associação de Condomínios foi a causa do encharcamentos das áreas discutidas e que o DAEE não possui competência para ser consultado sobre hidrologia local, contraria os apontamentos da CETESB e causa indignação; e, (L) apesar de afirmar que os lagos estariam com seus níveis acima de lâmina d’água, o perito deixou de apontar nível antecedente e oficial, bem como a causa do quantum excedente. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A fls. 18/20, a antecipação da tutela recursal foi deferida. Apresentadas contrarrazões a fls. 25/30 e 34/37, ambas pugnando pela manutenção da r. decisão A douta PGJ, através do Exmo. Dr. Robson Félix Bueno, opinou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso (fls. 42/45). DECIDO. Conforme entendimento maciço no STJ, o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, isto é, abrange eventuais hipóteses não previstas se o diferimento não condizer com critérios de prevenção, economia, efetividade, celeridade e/ou urgência processual. Assim, a capacidade do perito pode ser matéria idônea para se agravar de instrumento, a fim de impedir trabalho pericial, dispêndio das partes e transcurso processual em vão. Ocorre que, neste caso concreto, tem-se a matéria como preclusa. Eventual impugnação à escolha (e respectivo recurso) deveria ter sido operada quando da nomeação (fls. 486), antes da realização de qualquer trabalho. Não havendo insurgência oportuna, a insatisfação se confunde com a discussão da própria conclusão probatória e seu controle, o que deve ser feito em futura sede de apelação, se for o caso. Assim, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento, ficando revogada a antecipação da tutela recursal aqui concedida. São Paulo, 10 de novembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ederson Luis Reis (OAB: 201007/SP) - Marcela Bentes Alves (OAB: 209293/SP) - José Roberto Spoldari (OAB: 166136/SP) - Eduardo Bianconcini de Freitas (OAB: 168732/SP) - Jairo de Freitas (OAB: 23851/SP) - Luis Guilherme Soares de Lara (OAB: 157981/SP) - Daniel Sampaio Bertone (OAB: 307253/SP) - Rinaldo Cesar da Silva Duarte (OAB: 253453/SP) - Manoel Ribeiro Neto (OAB: 356765/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO



Processo: 1058792-72.2017.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1058792-72.2017.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Mcgarrybowen Brasil Comunicações S/A - Vistos Trata-se de embargos de declaração opostos pelo mUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em face da decisão de fls. 08/09 que homologou a desistência do recurso interposto por MCGARRYBOWEN BRASIL COMUNICAÇÕES S/A (atual denominação social de AGE COMUNICAÇÕES S.A.), nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgou prejudicado o recurso de embargos de declaração nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, pela manifesta perda do objeto, com determinação da remessa dos autos ao Juízo a quo, que deverá analisar o requerimento da autora a da ação e tomar outras providências que entender cabíveis. Inconformada, a Fazenda Municipal opôs embargos de declaração para que seja esclarecida a questão do pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença e no acórdão, ressaltando que, no caso de não ser mantido o pagamento dos honorários sucumbenciais já fixados neste feito, não concorda com o pedido de renúncia ao direito que se funda a ação. Em suma, sustenta que os honorários sucumbenciais são devidos tanto na desistência da ação quanto na renúncia do direito em que se funda o direito de ação, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil e caso não haja concordância por parte da autora em pagar os honorários advocatícios devidos na presente ação, também não concorda com o pedido de desistência e a pendência relativa a este feito poderá impedir a homologação do parcelamento. Assim, requer o acolhimento dos embargos para constar expressamente que a verba honorária já fixada é devida ao Município. Instada a se manifestar nos termos do art. 1023 do Código de Processo Civil, a autora, ora embargada, informou a fls.09/11, que não se opõe à alegação da Prefeitura de São Paulo no tocante a necessidade de recolhimento dos honorários fixados no presente feito, e assim, procedeu ao pagamento, juntando o comprovante de recolhimento dos honorários advocatícios devidamente atualizados no valor de R$ 30.979,39 (trinta mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos), quando pugnou para que sejam julgados prejudicados os embargos de declaração, com a baixa respectiva dos autos, para que a Municipalidade possa tomar as providências para o levantamento do valor depositado em seu favor. É o relatório. Diante da manifestação da embargada a fls. 09/10, que comprova o recolhimento do valor atualizado dos honorários advocatícios e considerando que foi suprida a exigência da Fazenda Municipal, ora embargante, para que concorde com a homologação da desistência do recurso da ora embargada, julgo prejudicado o recurso de embargos de declaração, pela manifesta perda do objeto, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo, para as providências que entender cabíveis. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III do CPC. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Amanda Xocaira Hannickel (OAB: 401095/SP) - Henrique de Oliveira Lopes da Silva (OAB: 110826/SP) - Felipe Jim Omori (OAB: 305304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0027523-41.2011.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 0027523-41.2011.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: Marco Antonio Duvugui - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado APELAÇÃO CRIMINAL nº 0027523-41.2011.8.26.0506 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO 3ª VARA CRIMINAL APELANTE(s): Marco Antonio Duvugui APELADO(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal. JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. Ao relatório da r. sentença de fls. 616/633 e 646/647, acrescenta-se que a ação penal foi julgada procedente para condenar o réu Marco Antonio Duvugui à pena de 04 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 36 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 297, caput, por três vezes, c.c. art. 71, e artigo 171, caput, por seis vezes, c.c. art. 71, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Apelou, requerendo, inicialmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Em preliminar, alega nulidade da busca e apreensão e, no mérito, pretende a absorção do crime do artigo 297, do CP pelo estelionato (fls. 681/702). Com contrarrazões (fls. 708/712), manifestou-se a Procuradoria de Justiça (fls. 723/726). Ocorreu, na espécie, a prescrição. É certo que a reprimenda para cada delito deve ser analisada de forma isolada, ou seja, de 02 anos de reclusão para cada delito de falsificação de documento público, e de 01 ano e 08 meses de reclusão, para cada crime de estelionato. Assim, ambas as penas sob análise possuem lapso prescricional de quatro anos. Tal lapso decorreu entre a data do recebimento da denúncia (28/03/2017) e a publicação da sentença (31/08/2021). Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c.c. artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de Marco Antonio Duvugui pela prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicado o apelo. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Leonardo Moretti Busnardo (OAB: 356449/SP) - 4º Andar



Processo: 2285229-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2285229-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Marília - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Marília - Vistos. O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade, face do art. 5° e do anexo VII Atribuições dos Cargos Efetivos, excetuando-se as disposições relativas ao cargo de bibliotecário e de Procurador Jurídico, da Resolução n° 370, de 11 de fevereiro de 2020, e do § 5° do art. 4° da Resolução n° 327, de 19 de março de 2013, incluído pela Resolução n° 375 de 16 de fevereiro de 2021, todas da Câmara Municipal de Marília. Sustenta que as normas questionadas violam os artigos 5º, 111 e 144, todos da Constituição Estadual Paulista, além de infringência ao princípio da separação dos poderes e desvio de poder ao dar ultratividade às normas julgadas inconstitucionais quando mantem a vigência de norma já declarada inconstitucional por decisão não dotada de efeito suspensivo pelo Poder Judiciário. Informa que em 19 de junho de 2019 foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça a ADI nº 2135743-84.2019.8.26.0000, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 13 da Lei Complementar nº 15, de 29 de janeiro de 1992, do art. 39 da Lei Complementar nº 618, de 12 de abril de 2011, do art. 11 da Lei Complementar nº 674, de 20 de março de 2013, e do art. 1º da Lei Complementar nº 756, de 30 de junho de 2016, do Município de Marília, a fim de excluir o pagamento da gratificação e sua incorporação aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança, bem como aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo cujas atribuições dos respectivos cargos contemplassem a prestação de serviços nas sessões camarárias, reuniões de comissões e demais atividades extra expediente do Poder Legislativo. O Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou a ação parcialmente procedente, e pende recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal de Marília perante o Supremo Tribunal Federal, não recebido no efeito suspensivo, produzindo, pois, o Acórdão efeitos de nulidade sem redução de texto, que excluiu do pagamento da gratificação e sua incorporação os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança, bem como os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo cujas atribuições contemplassem a prestação de serviços nas sessões camarárias, reuniões de comissões e demais atividades extra expediente do Poder Legislativo. Após a decisão na Ação Direta, a Câmara Municipal de Marília editou a Resolução n° 370, de 11 de fevereiro de 2020, e a Resolução n° 375, de 16 de fevereiro de 2021, alterando as atribuições ordinárias dos cargos efetivos da Câmara Municipal, como o exercício de funções rotineiras nas sessões camarárias, reuniões de comissões e demais atividades extra expediente, tratando-as agora como atribuições extraordinárias, passíveis de recebimento de gratificação por serviços extraordinários, possibilitando o pagamento de vantagens vedadas na ADI n° 2135743- 84.2019.8.26.0000, datada de 11 de dezembro de 2019. Pretende seja declarada a inconstitucionalidade do art. 5° e do anexo VII Atribuições dos Cargos Efetivos, excetuando-se as disposições relativas ao cargo de bibliotecário e de Procurador Jurídico, da Resolução n° 370, de 11 de fevereiro de 2020, e do § 5° do art. 4° da Resolução n° 327, de 19 de março de 2013, incluído pela Resolução n° 375 de 16 de fevereiro de 2021, todas da Câmara Municipal de Marília. Não há pedido de liminar. Requisitem- se informações do Senhor Prefeito do Município de Marília e do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Marília. Cite-se a D. Procuradoria Geral do Estado. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e conclusos. - Magistrado(a) Damião Cogan - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento do Órgão Especial - Processos Digitais - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1004833-29.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1004833-29.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Claudia Yesca Daniele (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS INSURGÊNCIA DO EMBARGADO DESCABIMENTO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO HIPÓTESE EM QUE FOI REALIZADA CITAÇÃO VIA POSTAL, NÃO OBSTANTE O EMBARGADO CONTASSE COM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS PRINCIPAIS AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ATO QUE CUMPRIU A FINALIDADE DE COMUNICAR O EMBARGADO DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, ALÉM DE SER DOTADO DE FORMALIDADE SUPERIOR À MERA INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NULIDADE NÃO RECONHECIDA EMBARGANTE QUE RECEBEU O IMÓVEL OBJETO DA PENHORA POR DOAÇÃO DE SEU EX-CÔNJUGE, FORMALIZADA ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO SE ADMITE QUE A PENHORA RECAIA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO PELO DEVEDOR, INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO RESPECTIVO CARTÓRIO PRECEDENTES DO STJ ESCRITURA PÚBLICA DA DOAÇÃO DATADA DE 1996, AO PASSO QUE A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA APENAS EM 2013 EMBARGANTE QUE DEMONSTROU O EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 84, DO STJ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Marli Jacob (OAB: 83322/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1002127-21.2019.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1002127-21.2019.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Sonia Maria Trajano da Silva Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTORA A ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM A RESSALVA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A QUE FAZ JUS.INSURGÊNCIA DA AUTORA. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR QUE É OBJETIVA E INDEPENDE DE PROVA DE CULPA, NOS TERMOS DO ARTIGO 734, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 14, CAPUT E PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUERENTE EMPURRADA POR OUTROS PASSAGEIROS NA PLATAFORMA DE EMBARQUE. NARRATIVA AUTORAL E CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVOS DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS QUE, EM AGLOMERADO E NO AFÃ DE CONSEGUIR UM LUGAR PARA VIAJAR SENTADOS NO TREM QUE SE APROXIMAVA, ACABARAM POR EMPURRAR A APELANTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, §3º, INCISO II, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. AUSENTE, ADEMAIS, OMISSÃO, CONIVÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA FORNECEDORA DE TRANSPORTE, CONFIGURADO O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS SERVIÇOS POR ELA PRESTADOS E OS EFETIVOS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elcio Assef (OAB: 341247/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Fernanda Figueiredo Malaguti (OAB: 164842/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1023085-47.2016.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1023085-47.2016.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: R. C. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. E. P. da I. M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Morais Pucci - Negaram provimento ao recurso, com correção, de ofício, quanto ao termo inicial dos juros moratórios. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO O CRÉDITO COBRADO. RECURSO DO EMBARGANTE. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM PROVA ESCRITA CONSISTENTE EM “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS” (F. 29). HISTÓRICO ESCOLAR APONTANDO REPROVAÇÃO NA MATÉRIA “MONOGRAFIA II”, CURSADA NOVAMENTE (F. 41/44), E PLANILHA DE CÁLCULOS APONTANDO VALORES EM ABERTO DE 20.12.2012 A 20.05.2013 (F. 45).DOCUMENTOS APTOS A ENSEJAR A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGANTE QUE NÃO IMPUGNOU SUA REPROVAÇÃO NA MATÉRIA “MONOGRAFIA II” E NÃO APRESENTOU COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA DISCIPLINA CURSADA NOVAMENTE.O FATO DE O EMBARGANTE TER COLADO GRAU EM AGOSTO DE 2012 E DE OS BOLETOS TEREM SIDO EMITIDOS A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2012 NÃO SIGNIFICA A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.DE OFÍCIO, ALTERA-SE A INCIDÊNCIA DOS JUROS PARA QUE, EVITANDO-SE A COMPUTAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS, INCIDAM SOBRE O VALOR ORIGINAL DE CADA PARCELA, A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Cardoso Guedes (OAB: 399223/SP) (Causa própria) - Terezinha Maria Varela (OAB: 226005/SP) - Diego Roberto Jeronymo (OAB: 296142/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1000169-93.2021.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1000169-93.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bb Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA. EXERCÍCIOS DE 2016, 2018 E 2019. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). 1. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. 2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. APELANTE POSSUIDOR INDIRETO DO BEM, OSTENTANDO A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO ATÉ O FINAL DO PACTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. EXEGESE DOS ARTS. 5º, CAPUT E 6º, XI E § 2º DA LEI 13.296/2008. TRIBUTO DE IPVA CUJO LANÇAMENTO É DE OFÍCIO, DESPICIENDA A NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA TAL COMO PROPOSTA NOS EMBAGOS.3. MULTA PUNITIVA. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO, VISTO QUE A PENALIDADE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A PENALIDADE. PRECEDENTES. 4. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. RECONHECIDA A HIGIDEZ DOS TÍTULOS QUE EMBASAM A EXECUÇÃO, PRESENTES OS REQUISITOS ESTIPULADOS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80.5. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO NA ESFERA RECURSAL, À LUZ DO ART. 85, § 11, DO CPC.6. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/ SP) (Procurador) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 9189958-42.2006.8.26.0000(994.06.107242-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 9189958-42.2006.8.26.0000 (994.06.107242-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fleury S A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Acolheram a presente retratação para adequar o v. acórdão de fls. 398/409 ao decidido no RE nº 1.221.330/SP, Tema de Repercussão Geral nº 1094, do E. Supremo Tribunal Federal, e, via de consequência, negaram provimento ao apelo da empresa autora, mantendo-se a r. sentença de fls. 150/159, que julgou improcedente a ação, por entender que incide ICMS sobre bens adquiridos no estrangeiro, sendo legítima a cobrança tributária, mantendo-se os ônus sucumbenciais fixados pelo mm. juiz a quo, v. u. - RETRATAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA QUE VISA ASSEGURAR O DIREITO DA EMPRESA AUTORA A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIGITAIS DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1040, II, CPC/2015 DETERMINAÇÃO DO E. STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.148.214/SP, PARA DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1094 (RE Nº 1.221.330/SP) ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO E. STF NO ANTERIOR JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 171 (RE Nº 439.796/PR) INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, NÃO CONTRIBUINTE HABITUAL DO TRIBUTO HIGIDEZ DA COBRANÇA DO TRIBUTO RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 11.001/2001, COM SUSPENSÃO DE SUA EFICÁCIA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002, QUE REGULAMENTOU A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 1094 DO E. STF, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DA EMPRESA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ciro Cesar Soriano de Oliveira - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0046100-20.2011.8.26.0554/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Aparecida dos Anjos Righetti da Silva - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santo André - Magistrado(a) Ponte Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RETRATAÇÃO APELAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO V. ACORDÃO INEXISTÊNCIA MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM PARA VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃO, APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELA EMBARGANTE PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Arlindo Felipe da Cunha (OAB: 115827/SP) (Procurador) - Rosana Harumi Tuha (OAB: 131041/SP) (Procurador) - Beverli Teresinha Jordao (OAB: 85269/SP) (Procurador) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) (Procurador) - Clemence Moreira Siketo (OAB: 236330/SP) (Procurador) - Patricia Barbieri Diezel de Queiroz (OAB: 209547/SP) (Procurador) - Yvonne de Oliveira Morozetti (OAB: 89331/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0117741-58.2007.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Clodoaldo Januário da Costa Juca e outro - Magistrado(a) Ponte Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RETRATAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE O V. ACÓRDÃO PADECE DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO V. JULGADO EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃO, APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELO EMBARGANTE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Humberto Masayoshi Yamaki (OAB: 65303/SP) (Procurador) - Valdivino Alves (OAB: 104930/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0524269-44.1987.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Braz Pinto e outro - Magistrado(a) Ponte Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RETRATAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE O V. ACÓRDÃO PADECE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO V. JULGADO EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃO, APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELO EMBARGANTE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) (Procurador) - Verena Carvalhal Garcia (OAB: 275357/SP) - Decio Braulio Lopes (OAB: 25521/SP) - Antonio Carlos Valente (OAB: 24459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0007232-21.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: São Paulo Transporte S A - Apelado: Ambiental Transportes Urbanos S A - Magistrado(a) Ponte Neto - Acolheram a presente retratação para adequar o v. acórdão de fls. 1432/1436, aclarado à fls. 1449/1455, de Relatoria do E. Desembargador José Maria Câmara Junior, ao decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, do Col. STJ, bem como ao RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, do E. STF, devendo ser aplicada a Lei nº 11.960/2009, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, o v. acórdão, v. u. - RETRATAÇÃO DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1040, II, CPC - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 PARA QUESTÕES NÃO TRIBUTÁRIAS REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO V. ARESTO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, EM 03 DE OUTUBRO DE 2019, TENDO O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELIBERADO PELA NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PACIFICANDO, ASSIM, A QUESTÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR E DO RE Nº 870.947/SE TEMA Nº 810, DO E. STF, E TEMA Nº 905, DO COL. STJ CUJA DISCUSSÃO DIZ RESPEITO A APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009 PRETÓRIO EXCELSO QUE JÁ SE ANTECIPARA FIRMANDO SEU ENTENDIMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, PACIFICANDO A QUESTÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA JUROS DE MORA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 11.960/2009, NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SEGUIR O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 CORREÇÃO MONETARIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (IPCA-E) RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905, DO COL. STJ E AO TEMA Nº 810, DO E. STF, COM APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MANTENDO-SE, NO MAIS, O V. ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ferrari Nogueira (OAB: 175805/SP) (Procurador) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) - Luciano José da Silva (OAB: 223462/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Juliana Nunes de Menezes Fragoso (OAB: 233440/SP) - Carlos Renato Lonel Alva Santos (OAB: 221004/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0026249-72.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Priscilla Meyer de Matos - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NOV. ACÓRDÃO EMBARGADO OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM PARA VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃO, APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELA EMBARGANTE PREQUESTIONAMENTO ANOTADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Monica Ramos Nascimento (OAB: 311318/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0048430-03.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Juraci Pinho (E outros(as)) - Magistrado(a) Ponte Neto - readequaram o Acórdão. V.U. - RETRATAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1040, II, DO CPC/2015, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.495.146/MG TEMA Nº 905 APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 PARA QUESTÕES NÃO TRIBUTÁRIAS REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO V. ARESTO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, EM 03 DE OUTUBRO DE 2019, TENDO O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELIBERADO PELA NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PACIFICANDO, ASSIM, A QUESTÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR E DO RE Nº 870.947/SE TEMA Nº 810, DO E. STF, E TEMA Nº 905, DO COL. STJ CUJA DISCUSSÃO DIZ RESPEITO A APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009 PRETÓRIO EXCELSO QUE JÁ SE ANTECIPARA FIRMANDO SEU ENTENDIMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, PACIFICANDO A QUESTÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA JUROS DE MORA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 11.960/2009, NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SEGUIR O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 CORREÇÃO MONETARIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (IPCA-E) RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905, DO COL. STJ E AO TEMA Nº 810, DO E. STF, COM APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE, NO MAIS, O V. ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0130918-78.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Francisco Scarpa (E outros(as)) - Agravado: Alicia Adela Scarpa - Agravado: Diamantina Tatsy Mac Clelland Scarpa - Agravado: Nicolau Scarpa Junior - Agravado: Rosa Isao Hori - Magistrado(a) Ponte Neto - Desacolheram a retratação, com a manutenção do julgado de fls. 161/170, ratificado às fls. 226/231, v. u. - RETRATAÇÃO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM OBSERVAR OS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL (DECRETO- LEI Nº 3.365/41) INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/09 - DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1040, II, CPC IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO TEMA 810, DO C.STF E DO TEMA 905, DO STJ RETRATAÇÃO DESACOLHIDA, COM A MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Manoel Fernandes de Rezende Netto (OAB: 16018/SP) - Joan Myrian Schmidt (OAB: 17155/SP) - Luiza Lins Veloso (OAB: 123519/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0602883-28.2008.8.26.0053(990.10.398431-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 0602883-28.2008.8.26.0053 (990.10.398431-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Aldrin Fernandes da Silva (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Isabel Cogan - Adequaram o acórdão para dar provimento ao recurso da FESP. V. U. - REVISÃO DE JULGADO. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. POLICIAIS MILITARES RECÁLCULO DE VENCIMENTOS URV E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). ACÓRDÃO COMPORTA RETRATAÇÃO DIREITO À CONVERSÃO NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, AO RECONHECIMENTO DE DIFERENÇA A SER PAGA IMPLEMENTAÇÃO DE NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS PARA OS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV QUANDO HÁ RECOMPOSIÇÃO NOS VENCIMENTOS DECORRENTE DE REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS SERVIDORES ADMISSIBILIDADE AÇÃO, NO CASO CONCRETO, NÃO ALCANÇA EVENTUAIS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A REESTRUTURAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO FORAM CESSADOS OS EFEITOS DA CONVERSÃO DA URV. REVISÃO DE JULGADO ACOLHIDA, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA FESP. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Antonio Agostinho da Silva (OAB: 138620/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0902075-52.2012.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Caconde - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Carlos Luiz Honorio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Isabel Cogan - Mantiveram o acórdão. V.U. - REVISÃO DE JULGADO. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJSP RECÁLCULO DE VENCIMENTOS URV E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). IMPLEMENTAÇÃO DE NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS PARA OS INTEGRANTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.111, DE 25 DE MAIO DE 2010 (ATUALIZADA ATÉ A LEI COMPLEMENTAR N° 1.217, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013) A QUAL INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV QUANDO HÁ RECOMPOSIÇÃO NOS VENCIMENTOS DECORRENTE DE REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS SERVIDORES ACÓRDÃO NÃO COMPORTA RETRATAÇÃO AÇÃO, NO CASO CONCRETO, JULGOU PROCEDENTE PARA RESTITUIR AS PERDAS NOS ÚLTIMOS 5 ANOS A CONTAR DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. QUINQUÊNIO FAZENDÁRIO RESPEITADO. REESTRUTURAÇÃO CESSOU OS EFEITOS DA CONVERSÃO DA URV. REVISÃO DE JULGADO REJEITADA, POIS ACÓRDÃO NA CONTRARIA A ORIENTAÇÃO ASSENTADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/ SP) (Procurador) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Luis Gustavo Santoro (OAB: 126525/SP) - Thiago Agostineto Moreira (OAB: 259300/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1028579-80.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1028579-80.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Apelado: Silvano Guedes e outros - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C COM ANULATÓRIA DE DÉBITO IPTU EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO INOCORRÊNCIA CITAÇÃO REALIZADA PELO PORTAL ELETRÔNICO, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 231, II DO CPC, MAS, SIM, DO ARTIGO 231, V DO CPC, QUE PREVÊ QUE O INÍCIO DO PRAZO PARA CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO SE DÁ A PARTIR DO DIA ÚTIL SEGUINTE À CONSULTA AO TEOR DA CITAÇÃO OU DA INTIMAÇÃO OU AO TÉRMINO DO PRAZO PARA QUE A CONSULTA SE DÊ MANDADO DE CITAÇÃO (PORTAL ELETRÔNICO) EXPEDIDO EM 30.08.2020 E DECURSO DO PRAZO CERTIFICADO EM 10.11.2020 NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FALHA NA CITAÇÃO ELETRÔNICA DO PROCESSO DIGITAL, QUE OBSERVOU O COMUNICADO CONJUNTO Nº 418/20 SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ, SEGUNDO O QUAL O CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA A DEFINIÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IPTU OU ITR, SENDO NECESSÁRIO OBSERVAR A DESTINAÇÃO ECONÔMICA (RESP. Nº 1.112.646, JULGADO EM 26.08.2009, SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC), MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Laura Pupo Rosa Marins (OAB: 129621/SP) (Procurador) - Reginaldo Paiva Almeida (OAB: 254394/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1003278-42.2020.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1003278-42.2020.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Crisaide Furlan Domingues Mendes - Apelado: Município de Boituva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU MUNICÍPIO DE BOITUVA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO AUTOR.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.IPTU OU ITR O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL (RESP 1.112.646/SP RECURSO REPETITIVO) CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO QUE PREVALECE SOBRE O DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, O APELANTE DEMONSTROU A DESTINAÇÃO RURAL DA PROPRIEDADE INCIDÊNCIA DO ITR COBRANÇA DO IPTU AFASTADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Furlan Domingues Mendes (OAB: 360576/SP) - Thiago Paula de Jesus (OAB: 258322/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2269725-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2269725-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. P. da R. - Agravado: S. C. de O. R. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 371/373, que acolheu embargos de declaração da agravada, sem prévia manifestação do agravante, modificando a sentença que julgou parcialmente o mérito. Agrava o requerente, aduzindo, em suma, que a decisão atacada é nula, posto que modificou a decisão de fls. 346/350, sem oportunizar ao insurgente a manifestação sobre os embargos declaratórios opostos pela recorrida. Alega que houve afronta ao comando legal do art. 1.023, 2º do CPC. Argumenta que o Código de Processo Civil visa coibir a prolação da decisão surpresa, o que torna o ato processual nulo de pleno direito. Invoca precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese. No mérito, alega que devem ser afastados os alimentos fixados em favor da ex-cônjuge, bem como a indenização por benfeitorias. Alega que foi equivocada a revogação do afastamento da indenização por benfeitorias no bem imóvel. Destaca que a agravada não comprovou que construção ou reforma no bem foi patrocinada por casal, ao contrário disso limitou-se juntar fotos da construção do 3º piso (área destinada à lazer), até porque o casal não possui recursos suficientes para tal. Quanto aos alimentos, assevera que é insustentável a tese da requerida de que o insurgente se negará a prestar auxílio à agravada, inexistindo qualquer motivo para a antecipação dos alimentos. Destaca que na exordial ofertou ajuda financeira à parte contrária, considerando que esta estava desempregada por ocasião da propositura. Fala que apesar da impossibilidade de convivência entre ambos, ainda sente amor ao próximo, respeito e consideração. Relata que ambos permanecem residindo na mesma casa, ainda que separados de fato desde 2017, de modo que ainda provê todas as despesas do lar, com alimentação, vestuário, saúde, educação, bem como os cuidados pessoais da agravada, com salão de beleza, academia, roupas, celular. Diz que após o ajuizamento da demanda inclusive presentou a agravada com um celular Samsung Galaxy A12. Refere que a lei estabelece a isonomia de tratamento entre homens e mulheres e que, no caso concreto, a requerida é jovem (com 51 anos de idade), goza de plana saúde e capacidade laboral, sendo frequentadora assídua de academia. Afirma que ao fim do casamento ou da união estável, se um dos cônjuges ou companheiros se encontrar incapaz para o trabalho e desprovido de recursos necessários para sua subsistência, surge a possibilidade de se pedir pensão alimentícia para o outro cônjuge ou companheiro que tenha possibilidade econômica de ajudar, conforme previsão do art. 1.694 do CC/2002, o que não é o caso do presente feito, uma vez que a requerida tem plena capacidade física e civil para prover o próprio sustento, após deixar o lar conjugal. Destaca que, por mera liberalidade ofertou R$ 800,00, que equivalem a 31% da sua renda líquida. Informa que a recorrida trabalha como empregada doméstica na casa do seu patrono. Entende ser absolutamente descabidos os alimentos enquanto as partes coabitarem no mesmo lar. Pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo, determinando-se, ao final, que seja intimado para manifestar-se sobre os embargos declaratórios da recorrida. Subsidiariamente, requer a revogação dos alimentos provisórios enquanto as partes estiverem coabitando, ou se determine a saída da ex-cônjuge do lar, com alimentos pelo prazo de 6 meses, bem como que seja afastada a indenização por supostas benfeitorias realizadas no imóvel, vez que não há provas de que o casal tenha arcado com tais despesas. Recurso tempestivo e preparado. Pois bem. Anoto inicialmente que a insurgência recursal trata de decisão que acolheu embargos declaratórios da agravada, opostos contra sentença que julgou parcialmente o mérito. Com efeito, a sentença que julga parcialmente o mérito, sem implicar a extinção do procedimento, desafia recurso de agravo de instrumento, conforme expressa previsão constante do art. 356, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, o qual prevê o seguinte: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.(grifo nosso). Cabível, à espécie, portanto, o presente recurso de agravo de instrumento. No mais, identifico o fumus boni iuris, posto que, visitando os autos na origem, verifica-se que a sentença que julgou parcialmente o mérito foi proferida às fls. 346/350 (autos principais), opostos embargos da recorrida às fls. 353/363 (na origem), sendo proferida a decisão ora combatida, com efeito modificativo, às fls.371/373 (autos principais), sem prévia manifestação do recorrente, em clara afronta ao art. 1.023, 2º do CPC, in verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (grifo nosso). Evidente também o periculum in mora, posto que a decisão guerreada fixou alimentos em favor da ex-cônjuge no valor de R$ 600,00 por 6 meses, e revogou a determinação de afastamento do pedido de indenização por benfeitorias. Assim, presentes os requisitos legais e a fim de evitar eventual contramarchas processuais, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para suspender os efeitos da decisão atacada e obstar o andamento do processo de conhecimento até ulterior entendimento desta C. 5ª Câmara, comunicando-se na origem. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, tornando os autos oportunamente conclusos para finalização de estudo e voto. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: David Cesar da Silva (OAB: 431466/SP) - Vitorino Marques Filho (OAB: 48661/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1007355-43.2020.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1007355-43.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Yamaha Motor da Amazônia Ltda - Apelado: Murilo Martin - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de embargos de terceiro distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença n. 0001706-85.2018.8.26.0099 para discutir a constrição que recaiu sobre imóvel de propriedade exclusiva do embargante. A sentença julgou procedentes os presentes embargos de terceiro, condenando a embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, aplicando estritamente o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 872), considerando que mesmo ciente da transferência do bem, a embargada insistiu na contestação na manutenção da penhora e tornou o bem litigioso (v. fls. 341). Pois bem, era ônus do embargante providenciar a transferência do imóvel para o seu nome após a efetivação da partilha na ação de separação litigiosa, homologada por sentença em 10/9/1997 (v. fls. 30/31), o que, em tese, permitiria a sua condenação nas verbas sucumbenciais. Contudo, na espécie dos autos, mesmo depois de comprovada a propriedade exclusiva do embargante sobre o imóvel, como bem descrito na sentença, a embargada contestou a demanda insistindo na constrição, alegando falta de interesse de agir do embargante e requerendo a manutenção da penhora que recaiu sobre 25% do imóvel, sob a alegação de que tal fração pertencia à executada, ex-cônjuge do embargante. Assim, diante da resistência oposta nos autos, mostra-se correta a condenação da embargada nas verbas da sucumbência. Por outro lado, os honorários advocatícios foram corretamente fixados por equidade em 10% sobre o valor da parte ideal (25%) do imóvel indevidamente penhorado, descabendo a redução. Diante do desprovimento do presente recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre a parte ideal de 25% do valor venal do imóvel em discussão, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a sentença apelada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fausto MituoTsutsui (OAB: 93982/SP) - Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB: 213110/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1025546-36.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1025546-36.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Seguro Saude S.a. - Apelado: Henrique Timoner - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: HENRIQUE TIMONER propôs ação contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., alegando, em síntese, que é beneficiário do seguro saúde coletivo por adesão comercializado pela ré, cuja mensalidade, a partir do ano de 2016, passou a sofrer aumentos abusivos. Alega que a ré jamais comprovou justificativa para os índices eleitos unilateralmente, que tornam inviável o pagamento do prêmio. Defendeu nulidade dos aumentos aplicados nos anos de 2016 a 2019, pois aleatórios e arbitrários, luz do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a incidência dos índices autorizados pela ANS, com mensalidade de R$3.088,07. Pugnou pela repetição do indébito (fls. 01/18, com os documentos de fls. 19/35). (...) O autor e seus dependentes são beneficiários do seguro saúde coletivo por adesão firmado entre a ré, tendo por estipulante a Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental ABES, na categoria Especial (fls. 28/29 e 104/107). A relação jurídica em lume subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A questão gravita em torno do abuso nos reajustes implementados pela ré entre os anos de 2016 a 2019, após negociação com a estipulante. Entende o autor que os aumentos são aleatórios e arbitrários, requerendo sua substituição pelos índices autorizados pela ANS e a restituição dos valores pagos a maior. A ré defende a regularidade dos aumentos empregados em razão da sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares, em prol do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato. O contrato estabelece aumento das mensalidades pelos seguintes critérios: (i) por sinistralidade; (ii) por faixa etária; e (iii) conforme variação dos custos médicos-hospitalares e outras despesas (cláusulas 13 e 14, fls. 127/128). Não há nulidade de pleno direito nas disposições contratuais em exame, pois necessária a atualização do prêmio do seguro saúde com base no aumento dos custos médico-hospitalares (reajuste financeiro) e por sinistralidade, sob pena de desequilíbrio econômico financeiro. Ademais, os índices autorizados pela ANS são calculados para os planos individuais ou familiares, reservando-se, quanto aos coletivos, apenas fiscalização visando coibir abusos. Contudo, imperiosa justificação idônea e técnica para a incidência dos aumentos empregados unilateralmente pela ré, em prol dos direitos previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, em especial em seus incisos III e V, sendo caracterizada como prática abusiva a de “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” (art. 39, V, do CDC). O quadro de fls. 1125 (laudo pericial) indica os reajustes incrementados a partir do ano de 2016, observando a perita que os índices empregados foram inferiores aos supostamente “necessários” conforme sinistralidade apurada pela ré, mas, frise-se, definida de foram unilateral. Ainda, “a perícia solicitou no Termo de Diligência à fls. 1096-1097, dados que permitissem apurar/ validar os reajustes financeiros/sinistralidade aplicados no contrato, mas até o momento da redação do presente Laudo, esses dados não foram apresentados.” (fls. 1125). Nesse cenário, emerge do laudo pericial que, embora seja possível conferir os índices aplicados sobre as mensalidades, que correspondem ao reajuste financeiro + sinistralidade negociada, a perita não conseguiu apurar a origem dos percentuais apresentados ao consumidor sem qualquer possibilidade de discussão, restando prejudicada a prova técnica sobre a regularidade dos reajustes em questão. Desse modo, a ré não se desincumbiu do ônus da prova da retidão dos cálculos que resultaram no aumento das mensalidades, limitando-se a tecer explicações genéricas, sem apresentar elementos fáticos comprobatórios que pudessem municiar o louvado a conferir tecnicamente a regularidade dos aumentos. Colhe-se, pois, o pedido inicial para exclusão dos índices questionados. (...) Em suma, o pedido merece acolhimento para afastar o percentual de aumento correspondente ao reajuste anual (VCMH) e por sinistralidade, aplicando-se, na falta de outro parâmetro (ante a carência de documentos a permitir à perita aferir o valor adequado), os índices estabelecidos pela ANS para os contratos individuais ou familiares para o período. Por efeito, devem ser repetidos os valores pagos a maior, de forma simples, observada a prescrição trienal. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para (1) afastar os reajustes anuais aplicados entre os anos de 2016 e 2019, a título de VCMH e/ou sinistralidade, determinando o recálculo das mensalidades pelos índices estabelecidos pela ANS para os contratos individuais ou familiares no mesmo período; (2) e condenar a ré a restituir os valores pagos a maior nos três anos que antecederam o ajuizamento desta ação, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. A ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação (v. fls. 1155/1158). E mais, em que pesem as teses recursais, a ré não comprovou a incidência dos alegados reajustes por sinistralidade e Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) em observância às disposições contratuais, legais e regulamentares, como concluído pela perícia técnica realizada nos autos (v. fls. 1108/1128, com destaque de fls. 1127, item 2). É dizer, trata-se de meras alegações desacompanhadas de lastro probatório. Desta forma, diante da inexistência de comprovação da legitimidade dos reajustes discutidos, é imperiosa a conclusão de que a aplicação unilateral de índices nem sequer justificados deve ser afastada, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Nada impede, entretanto, a aplicação de tais reajustes no futuro se houver a devida comprovação dos porcentuais exigidos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Marcelo Tolomeo (OAB: 114983/SP) - Renato Gennari Mazzarolo (OAB: 228179/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1026410-79.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1026410-79.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fundação do ABC - Complexo Hospitalar Municipal de São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelada: Hilda de Matos Correia (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Barição - Cuida-se de ação indenizatória proposta por HILDA DE MATOS CORREIA contra PAULO BARIÇÃO, INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DA BAIXADA SANTISTA LTDA., FUNDAÇÃO ABC HOSPITAL DE CLÍNICAS MUNICIPAL JOSÉ ALENCAR, e MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, julgada, nestes termos: Assim, ante o exposto, JULGO a autora CARECEDORA DA AÇÃO em relação ao corréu PAULO BARIÇÃO, DECLARANDO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo. Condenando a autora no pagamento ao corréu das custas e despesas processuais comprovadas, devidamente corrigidas do desembolso, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$5.000,00. Em virtude da Justiça gratuita concedida à autora, a execução da sentença ficará suspensa até que tenha condições de suportá-la, nos termos do art. 12 da Lei 1050/60. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DA BAIXADA SANTISTA LTDA., FUNDAÇÃO DO ABC COMPLEXO HOSPITALAR MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO a pagar, solidariamente, a autora a importância de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), a título de danos materiais, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos estéticos, devidamente corrigidos desde a data da cirurgia, no total de R$ 60.560,00 (sessenta mil, quinhentos e sessenta reais). Condeno os requeridos em custa e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do C.P.C. fls. 1089/1090 Inconformada recorre a corré FUNDAÇÃO DO ABC COMPLEXO HOSPITALAR MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (fls. 1120/1135). Inconformada, recorre também a corré MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (fls. 1142/1160). Contrarrazões (fls. 1164/1216). Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. Conforme preconiza o art. 103 do Regimento Interno, a competência é firmada “pelos termos do pedido inicial”. Ou seja, a competência em grau de recurso é fixada pelos elementos objetivos da demanda. Nesse sentido, não se vislumbra que as questões, delimitadas no pedido inicial, estejam insertas nas competências desta Seção de Direito Privado. É que a inicial tem como objeto a reparação de dano moral, material e estético, sob o argumento de que houve falha nos serviços médicos que lhe foi prestado durante e pós cirurgia de Facoemulsificação com Implante de Lente Intraocular - catarata, ocasionando cegueira. Com efeito, ainda que no caso dos autos, a questão em debate, consubstanciada na pretensão indenizatória decorrente de erro médico, seja matéria inserida na competência da Subseção I do Direito Privado, é certo que também se discute a responsabilidade civil do Estado cuja competência recursal é da Seção de Direito Público, a teor do que dispõe o artigo 3º, I.7, da Resolução nº 623/2013, desta Egrégia Corte, o qual determina a competência das Colendas Câmaras de Direito Público para o julgamento das ações de responsabilidade civil do Estado. À regra geral, acrescente-se que, na forma do art. 3º, I.7, ‘a’ da Resolução nº 623/2013 do TJSP, as demandas que tratem de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos no exercício de atividade profissional (art. 951, do Código Civil), serão julgadas pela Seção de Direito Público apenas se houver responsabilidade imputada a ente público e respectivas autarquias e fundações: I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações;, ou seja, especificamente o caso dos autos. Sobre a questão, por sinal, já restou decidido por este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Justiça gratuita. Indeferimento do pedido. Decisão proferida em ação judicial fundada na falha da prestação pública de assistência médico-hospitalar. Litisconsórcio entre o Município de Votorantim e a agravante, pessoa jurídica sem finalidade lucrativa. Competência da Seção de Direito Público, na forma da Resolução nº 623/13. Litígio sobre a responsabilidade civil do Estado. Precedentes. AGRAVO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A SUA REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249117-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de indenização, por danos materiais e morais, em decorrência de erro médico, ajuizada contra o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo HCFMUSP e outros. Autarquia estadual de regime especial (Lei Complementar Estadual nº 1.160, de 09 de dezembro de 2011). Responsabilidade civil do Estado resultante de ilícito previsto no artigo 951, do Código Civil. Matéria tratada na Resolução nº 623/2013, artigo 3º, I.7, “a”, do Órgão Especial (redação dada pela Resolução nº 736/2016). Conflito procedente. Competência da 6ª Câmara da Seção de Direito Público, ora suscitada.(TJSP; Conflito de competência cível 0032007-55.2017.8.26.0000; Relator (a):Tristão Ribeiro; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017) CONFLITO DE COMPETÊNCIA ERRO MÉDICO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - AÇÃO FUNDADA NO ART. 951, DO CÓDIGO CIVIL, POR ILÍCITO ATRIBUÍDO A HOSPITAL MUNICIPAL, GERIDO PELA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - COMPETÊNCIA DA COLENDA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO OBEDIÊNCIA AO PREVISTO NO ART. 3º, ITEM I.7, DA RESOLUÇÃO 623/13, COM A REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA RESOLUÇÃO 736/16 - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL COMPETÊNCIA DA E. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. CONFLITO ACOLHIDO, PARA PROCLAMAR COMPETENTE A COLENDA CÂMARA SUSCITADA.(TJSP; Conflito de competência cível 0022457-36.2017.8.26.0000; Relator (a):Amorim Cantuária; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de Registro: 21/06/2017) Ementa: COMPETÊNCIA RECURSAL - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO - COMPETÊNCIA PREFERENCIAL ATRIBUÍDA À SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL - RESOLUÇÃO N° 194/2004 E PROVIMENTO N° 07/2007 - RECURSO NÃO CONHECIDO. Conquanto o pedido inicial refira-se a reparação por danos decorrente de acidente de trânsito, matéria de competência da Seção de Direito Privado, o fundamento é a responsabilidade civil do Estado, por danos causados por seus agentes, matéria esta de competência restrita da Seção de Direito Público desta Corte. De acordo com a Resolução n° 194/2004 e diversos precedentes do Órgão Especial desta Corte (CC 990.10.453059-8; 0380080-29.2010; 990.10.512154-3), as ações envolvendo responsabilidade civil do Estado por ilícitos extracontratuais são da competência da Seção de Direito Público. (Apelação Cível nº 9200185-86.2009.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. CLÓVIS CASTELO, julgado em 23.05.2011). COMPETÊNCIA - Prestação de serviços médico-hospitalares - Demanda indenizatória fundada em erro médico, ajuizada em face da Fundação do ABC - Complexo Hospitalar Municipal de São Bernardo do campo, prestadora de serviço público, que atua na prestação de serviços na área da saúde via SUS - Sistema Único de Saúde, mediante convênios e contrato de gestão firmado com a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo (fls. 144/146) - Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça (1ª a 13ª Câmaras), nos termos da Resolução nº 623/2013, alterada pela resolução 648/2014, art. 3º, I.7 - Prevenção - Irrelevância - Competência em razão da matéria que deve prevalecer - A competência ratione materiae afasta, obrigatoriamente, a regra prevista no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte - Precedentes do Órgão Especial - Redistribuição à Seção de Direito Público determinada - Apelo não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1026762-03.2017.8.26.0564; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização movida contra a SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina Hospital Geral de Pirajussara e contra um médico.Decisão agravada querejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do médico.Agravantes que invocam o Tema 940 do STF. ‘A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.’ (RE 1027633, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019). Matéria de competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Público. Precedentes envolvendo a mesma Associação e o mesmo hospital. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA SUA REDISTRIBUIÇÃOPARA UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.” (v.34891).(TJSP; Agravo de Instrumento 2270362-14.2020.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020) Portanto, inviável se afigura o processamento do recurso por esta Câmara conforme determinado pela Resolução 623/2013, motivo pelo qual de rigor a redistribuição do feito para uma das Colendas Câmaras que integram a Seção de Direito Público. Posto isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos termos do artigo 168, § 3º do RI/TJSP, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Clezer Correia de Almeida (OAB: 336431/SP) - Fernando Henrique Felisardo (OAB: 223383/SP) - Kamille Neves Filgueiras Cabral de Souza (OAB: 434158/SP) - Michel Stamatopoulos (OAB: 2878/AC) - Emerson Flavio Pinheiro Pimentel Silva (OAB: 294984/SP) - Rosmari Aparecida Elias Camargo (OAB: 152535/SP) - Roberto Augusto de Carvalho Campos (OAB: 152525/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1005696-53.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1005696-53.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Nanci Regina dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: André Suares Gameleira (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 359/361, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pleito inicial para determinar a extinção do condomínio existente sobre o imóvel objeto da matrícula n. 95.052 e consequente venda dos direitos que serão dimensionados economicamente oportunamente em perícia. Frustrada a venda, seguir-se-ão as regras dos art. 879 e ss, do CPC. Fica desde já salientado que o valor arrecadado primeiro será utilizado para compensar a maior participação da postulada na aquisição dos direitos conforme deliberado na demanda de divórcio. O adquirente dos direitos ficará responsável por quitar o financiamento. E em razão da sucumbência, consignou que arcará a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, devendo ser observado o disposto no parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Inconformada recorre a requerida as fls. 364/370, sustentando, em síntese, que é proprietária até o momento de 70% do imóvel somando o que debitou de seu FGTS e por isso o apelado não possui direito de exigir a extinção de consomínio; que seu intuito é deixar ela e os filhos sem moradia; que os filhos menores tem direito a moradia; que a extinção de condomínio é impossível por se tratar de imóvel financiado. Assim, requer o provimento do recurso, para reforma da sentença. O recurso foi processado, com contrarrazões as fls. 377/382. É a síntese do necessário. O recurso não comporta provimento. Embora a requerida tenha efetuado o pagamento das mensalidades sozinha por um período e isso deva ser ressarcido, conforme já constou da sentença, isso não retira do autor o direito de ver o condomínio extinto para que possa receber sua parte do bem adquirido na constância do casamento. Quanto ao fato do imóvel ainda não estar quitado, conforme já constou do julgado que anulou a sentença de extinção, este tribunal reconhece a possibilidade de extinção de condomínio de imóvel financiado, mesmo que o domínio esteja nas mãos do credor fiduciário, pois a futura alienação judicial sub-rogaria o pretenso arrematante nos direitos do devedor fiduciante. Assim, necessária é a alienação judicial do bem, uma vez que não há acordo entre as partes sobre o destino do imóvel objeto de condomínio, que é direito assegurado a qualquer tempo ao proprietário comum, nos termos dos artigos 1.320 e 1.322, ambos do CC. Nesse sentido já decidiu esta Câmara: “Extinção de condomínio. Bem comum indivisível. Alienação judicial. Admissibilidade (arts. 1.320 a 1.322 do Cód. Civil). Irresignação. Desacolhimento. Questões sociais que não impedem a extinção do condomínio pela via judicial. Exercício regular de direito. Violação ao princípio da função social da propriedade inocorrente. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (Apelação nº 0017827-60.2010.8.26.0006, relator Rômolo Russo, j. 14/09/2015). “Embora em passado recente comungasse do entendimento de impossibilidade da extinção do condomínio através da venda judicial pela ausência de regularidade do registro da propriedade no cartório imobiliário, entendo possível, neste caso concreto, o exercício da alienação como forma para a extinç ão do condomínio, pois a falta de regularidade formal do imóvel não é circunstância impeditiva, considerando a possibilidade de alienação judicial dos direitos que os condôminos possuem sobre o bem.” (Apelação nº 000138133.2013.8.26.0634, relator Luis Mario Galbetti, j. 17/07/2014). “Ação de alienação judicial e extinção de condomínio. Sentença que determinou a alienação do imóvel descrito na inicial e fixou que a ré arcará com o pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios. Insurgência da ré. Preliminares afastadas. Tratando-se de bem indivisível, cabe pleito de partilha a qualquer tempo, nos termos dos art. 1.320 e 1.322 do Código Civil. O autor não pode ter limitado seu direito de propriedade. É direito do condômino requerer a divisão de coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, resguardando-se o direito de preferência. Precedentes.” (Apelação nº 0012187-57.2011.8.26.0001, relatora Mary Grün, j. 11/12/2014). “Tratando-se de bem indivisível, cabe pleito de partilha a qualquer tempo, nos termos dos art. 1.320 e 1.322 do Código Civil. O autor não pode ter limitado seu direito de propriedade. É direito do condômino requerer a divisão de coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, resguardando-se o direito de preferência. Precedentes.” (Apelação nº 0012187-57.2011.8.26.0001, relatora Mary Grün, j. 11/12/2014) Logo, outra solução não há no presente caso, senão a extinção do condomínio e alienação judicial do imóvel, tal como determinado pelo juízo de primeiro grau. Por fim, o direito constitucional à moradia é uma recomendação especialmente ao poder Público, que deve engendrar esforços no fornecimento de condições para que os cidadãos não deixem de ter sua habitação, não devendo obstar o exercício do direito de propriedade de todos os que são titulares do imóvel, inclusive quando pugnam pela extinção da propriedade comum. Posto isso, nega-se provimento ao recurso e, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela apelante ao patrono do apelado para R$1.500,00, observada a gratuidade processual. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Ione Fernandes de Castro Alvim (OAB: 414566/SP) - Francine Fernandes de Castro Del Bianco Lopes (OAB: 452680/SP) - Vanderlice Felicio Mizuno (OAB: 129718/SP) - Lucas Felicio Mizuno (OAB: 446676/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2233914-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2233914-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Luiz Antonio Batista da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravado em face da agravante, em que, pela decisão de fls. 76/79 do principal, integrada pela de fls. 90, restou concedida a tutela antecipada em parte (a fim de determinar que a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, autorize/custeie o tratamento de intervenção interdisciplinar na sua rede credenciada, nos moldes em que prescrito ao autor e conforme constou do pedido.). Ressalvou que, caso não haja clínica credenciada ao tratamento da parte autora, devem ser observados os termos do contrato com relação a eventual reembolso. Sustenta o agravante, em síntese, que não há obrigatoriedade de disponibilização de profissional para determinada técnica ou método, como o Bobath; que o Nat-Jus emitiu parecer desfavorável em relação ao Bobath; que não há prova de utilização e ineficácia dos métodos que disponibiliza; que não há prova de superioridade dos tratamentos alternativos em relação aos convencionais; que não há prova da recusa quanto ao fornecimento do tratamento ou reembolso; que há risco ao equilíbrio econômico-financeiro da empresa; que não há indicação para a musicoterapia, além do que é método experimental e há exclusão contratual de cobertura; que o agravado busca cobertura para procedimentos não abrangidos pelo contrato, pois não listados no Rol da ANS; que o PediaSuit não consta no Rol da ANS e se trata de método experimental e vinculado a uma marca empresarial não brasileira, inexistindo obrigatoriedade de seu custeio; que não há prova da necessidade da psicopedagogia e o plano não possui cobertura para o acompanhante terapêutico, de caráter educacional; que não é obrigada ao fornecimento de atendimento escolar e domiciliar e não há razões a justificar o pleito; que não há cobertura para o rastreador ocular; que a multa deve ser afastada e causará enriquecimento injusto ao agravado. Requereu liminar recursal e a reforma da decisão, para afastar a multa e a obrigatoriedade de cobertura/custeio do acompanhante terapêutico, da terapia pelo método Bobath e da musicoterapia.. Este processochegou ao TJ em 04/10, sendo a mim distribuído em 05, comconclusão na mesma data (fls. 215). Despacho inicial às fls. 216/217, neguei efeito suspensivo. Contraminuta apresentada às fls. 224/227. Parecer do Ministério Público pelo não provimento do recurso (fls. 229/232). Nova conclusão em 26/11 (fls. 233). Breve relato. Às fls. 340/341 do principal, a ré se disponibilizou a reembolsar integralmente as despesas referentes aos serviços prestados ao autor. Este indicou o prestador de serviços de sua escolha (fls. 350), a ré informou que negociou com a clínica indicada (fls. 355/360) e o agravante informou que iniciou o tratamento (fls. 369/372). Neste contexto, o recurso perde o seu objeto. Com essas considerações, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda superveniente de seu objeto, fazendo-o nos termos do art. 932, III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Ana Paula Pereira da Silva - Anderson Oliveira de Lima (OAB: 345363/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2284068-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2284068-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Ione Irulegui - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - (L) Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em primeiro grau e ainda em fase de processamento. Segundo o artigo 1.012, § 4º, do CPC, nos casos em que a lei afasta o efeito suspensivo, a eficácia imediata da sentença pode ser suspensa pelo relator “se o apelante demonstrar probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso concreto, pelo que se vê das peças juntadas, a respeitável sentença julgou parcialmente procedente a ação e restringiu a cobertura com relação aos serviços de home care que até então vinham sendo prestados pela ré. E contra esta sentença foi interposto recurso de apelação pela autora, ora requerente, o qual ainda se encontra em fase de processamento em primeiro grau. Pese a insistência da ora requerente em sustentar o fornecimento de home care, em razão da alimentação exclusivamente por gastrostomia, num juízo sumário se mostra adequada a sentença ao interpretar a prova no sentido de que um cuidador pode prestar o atendimento necessário juntamente com atendimento médico multiprofissional. O laudo parece claro a esse respeito. Aliás, O Magistrado fez constar na sentença trechos do laudo pericial, conforme segue: A Periciada, atualmente com 88 anos de idade, apresenta uma síndrome demencial, doença de Alzheimer (F00) doença neurodegenerativa e progressiva, caracterizada por transtorno cognitivo, seguido de disfagia, necessitando receber a dieta via gastrostomia. Apresenta antecedentes de osteoporose, artrose e hipertensão arterial. Intercorrências: fratura de coluna (consolidada), infecção urinaria e pneumonia tratadas. No momento da nova avaliação pericial constatamos que se apresenta vigil, confusa e dependente para realização de todas atividades diárias, necessitando de auxilio de terceiros para higiene pessoal, alimentação e deambulação, estando hemodinamicamente estável. Contudo sua patologia foi considerada de baixa complexidade e como independente de cuidados técnicos. Não está restrita ao leito, não tem indicação de suporte ventilatório continuo ou terapêutico especializado (acesso venoso, traqueostomia, sonda vesical ou diálise), como não comprova aspirações brônquicas diárias ou curativos especializados. (...) Dessa forma, embora o relatório médico juntado inicialmente pela autora tenha relatado a necessidade do atendimento domiciliar via Home Care, o laudo pericial constatou a necessidade de Atendimento Domiciliar Multiprofissional, o qual constitui: um Atendimento Médico mensal no estilo de extensão do Ambulatório em casa, parareavaliação clínica, e manejo da demência; além da visita da equipe de enfermagem para avaliar possíveis instabilidades clínicas; ainda as sessões de fisioterapia motora e respiratória; assim como o acompanhamento com fonoaudióloga e orientação de nutricionista, realizados no domicílio da requerente pela equipe credenciada da operadora de saúde. Destaquei (fls. 455/460) Mais: no tocante a utilização de sonda de gastrostomia, o perito fez constar, no laudo complementar, os seguintes apontamentos: Em relação a gastrostomia, o cuidado com a sonda é um procedimento de cuidador, não se tratando de um procedimento técnico de enfermagem. O manual Orientações para o Cuidado com o Paciente no Ambiente Familiar, do Ministério da Saúde em conjunto com o Hospital Alemão Oswaldo Cruz, publicado em 2018, traz um capítulo sobre cuidados com a gastrostomia, onde se pode perceber facilmente que ele orienta cuidadores na manipulação da sonda, como na administração de alimentos, por exemplo. (...) Desta forma, ainda que a requerente tenha sido submetida a gastrostomia, e ocorra alguma intercorrência de adaptação do boton ou sonda da gastrostomia, procedimento técnico de enfermagem, a manipulação da sonda no uso diário pode e deve ser realizada por cuidador, não havendo qualquer indicação técnica para que seja realizada por profissional de enfermagem. (fls. 409) Nesta linha de compreensão e ressalvado melhor exame oportunamente, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: André Araújo de Oliveira (OAB: 229382/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1001448-68.2016.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1001448-68.2016.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Rafael Antonio Scarpelli Zanatta - Apdo/Apte: Construnelli In Works Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 298/306, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido promovido por RAFAEL ANTONIO SCARPELLI ZANATTA em face de CONSTRUNELLI IN WORKS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e BANCO DO BRASIL S.A, nos seguintes termos: a) Declaro a resolução contratual do pacto de compromisso de compra e venda e financiamento firmado entre as partes, em decorrência da total inadimplência das requeridas; b) Restituição pelas requeridas, de forma solidária, para o autor do valor por ele adimplido: recursos próprios no valor de R$ 1.100,00 e descontos concedidos pelo FGTS no valor de R$ 2.609,50, totalizando R$ 3.709,50 (três mil, setecentos e nove reais e cinquenta centavos), além das parcelas pagas mensalmente pelo autor, devendo ser corrigido monetariamente desde cada desembolso, pela tabela prática do E. TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da citação; c) Condenação das requeridas, de forma solidária, no pagamento de lucros cessantes no valor de 5% (cinco) por cento do valor do contrato realizado, valor equivalente a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devidamente acrescido com juros e correção monetária a partir da citação; d) Arcarão os requeridos, de forma solidária, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem com os honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 15% sobre o valor da devolução; e) Em razão da sucumbência parcial da parte autora quanto ao dano moral, arcará a parte autora no pagamento da verba honorária, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando condicionado tal pagamento no disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Inconformada, apela a Construtora corré postulando, preliminarmente, a concessão da benesse da gratuidade judiciária, haja vista que se encontra inativa e atravessando dificuldades financeiras, razão pela qual não ostenta condições de arcar com as despesas processuais. No mérito, aduz que somente não entregou o imóvel, tampouco deu previsão para entrega do bem de raiz pelo fato de a Instituição financeira não ter realizado os repasses financeiros desde abril de 2016, assim, em nenhum momento agiu com culpa ou negligência, acena com a existência de ação de prestação de contas em desfavor da Casa Bancária, acrescentando que inexiste nexo de causalidade para sua condenação, concluindo pela reforma da sentença questionada. Por seu turno, recorre o autor mencionando, preliminarmente, que a resistência injustificada da primeira apelada caracteriza verdadeira litigância de má-fé, haja vista que as cartas de citação encaminhadas ao endereço da corré retornaram com a anotação de mudou-se, no entanto, na qualificação da parte apresentada nas razões recursais o endereço mencionado é o mesmo para onde foram encaminhadas as missivas, alvitrando pela condenação prevista no art. 80, IV do CPC. Alega que em nenhum momento o atraso na entrega do imóvel foi justificado ou comprovado qualquer evento de força maior ou caso fortuito, tratando- se de empreendimento completamente abandonado, circunstância que desborda do mero aborrecimento ou descumprimento contratual, colaciona entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema. Discorre sobre a teoria do desvio produtivo do consumidor, a negativação indevida de seu nome, bem como a cobrança de valores indevidos, acarretando o dever de indenizar em dobro, alvitra com a aplicação da multa contratual prevista para o caso de inadimplemento do adquirente, acenando com a possibilidade de aplicação da sanção concomitante com os lucros cessantes, haja vista tratar-se de institutos diversos. Por fim, tenciona com a reforma da sentença no tocante aos danos materiais, porquanto demonstrou que desembolsou outras quantias além daquelas mencionadas no decisum, almejando ainda a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, concluindo pela reforma da sentença hostilizada. Recursos tempestivos, sem preparo o do autor (beneficiário da gratuidade fls. 103) e da corré em razão da postulação da concessão da benesse da gratuidade. Contrariedades às fls. 392/399 (Autor) e fls. 400/413 (Banco do Brasil), Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Com efeito, não obstante o pedido de gratuidade judiciária tenha sido indeferido pelo juízo a quo após a prolação da sentença (fls. 388), à luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. De outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia editado a Súmula nº 481, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mesmo sentido, consoante estabelecido no entendimento sumulado acima e conforme a previsão do § 3º, do art. 99, do CPC, a pessoa jurídica deverá comprovar hipossuficiência deduzida. Desta feita, a fim de melhor examinar a questão, junte a Corré postulante, em cinco dias, cópias dos balanços patrimoniais e declarações de imposto de renda referente aos dois últimos exercícios, bem como extratos bancários referentes aos três meses anteriores a esta decisão, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Caso prefira, recolha a diferença das custas de preparo. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Tupã Montemor Pereira (OAB: 264643/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Giovana Marta Sanches Flório - Alvaro de Oliveira Mendes - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1032127-44.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1032127-44.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arnaldo Rubens Brunoro - Apelado: Jose Marcelo Pagliuca - Apelada: Aparecida Manoel Pagliuca - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1032127-44.2018.8.26.0001 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32109 Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por José Marcelo Pagliuca e Aparecida Manoel Pagliuca contra Arnaldo Rubens Brunoro. A sentença julgou procedente a pretensão inicial, condenado o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa. Apela o autor, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alega que o apelado deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sendo a escrituração e registro responsabilidade do comprador, sua falta no momento oportuno não deve ensejar obrigação à parte vendedora. Requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios. O recurso foi regularmente processado, com apresentação de contrarrazões. É o relatório. Analisados os autos, verifica-se que de fato houve perda superveniente do objeto recursal. Houve renúncia à verba honorária sucumbencial, único ponto do recurso apresentado (fl. 196/197). Desse modo, havendo inclusive reconhecimento pelo próprio apelante, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Finalizando, as demais questões arguidas pelas partes ficam prejudicadas, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela Ministra Diva Malerbi, no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, proferido em 08/06/2016, já na vigência CPC/2015: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente Acórdão, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no próprio recurso, a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 549/2011, com a redação alterada pela Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, entendendo-se o silêncio como concordância. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Paulo Celso Lais (OAB: 104630/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2285943-35.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2285943-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Euza Maria Barbosa da Silva de Faria - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A. - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EUZA MARIA BARBOSA DA SILVA DE FARIA nos autos de cumprimento de sentença que lhe promove AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, contra a r. decisão fls.107/108 dos autos principais, que consignou: Vistos. EUZA MARIA BARBOSA DA SILVA DE FARIA opôs impugnação ao cumprimento de sentença requerido por AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA, alegando, em síntese, que diante do reconhecimento da deserção ao recurso interposto contra a sentença que reconheceu a inexigibilidade das astreintes e condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00, o valor da multa correspondente a 1% sobre o valor da causa deve ser aplicado sobre R$ 1.000,00 (valor dado à causa no processo principal) e não sobre o valor de R$ 66.000.000,00 (valor do cumprimento de sentença que foi rejeitada). A parte exequente manifestou-se às fls. 76/81 alegando que o recurso de apelação interposto pela executada não foi conhecido em razão de o recolhimento das custas não ter sido realizado sobre o valor de R$ 66.000.000,00 (expressamente reconhecido no acórdão como valor da causa). Assim não cabe nova discussão de matéria de mérito nesta sede de cumprimento de sentença. Eis o breve o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não merece acolhimento. Analisando os autos, verifico que no incidente de cumprimento provisório de sentença nº 0045155-56.2019.8.26.0100, a executada requereu o pagamento de R$ 66.000.000,00 correspondente a 1320 dias de descumprimento de determinação judicial. A decisão de fls.167/168 do incidente de cumprimento provisório de sentença nº 0045155-56.2019.8.26.0100 reconheceu a inexigibilidade das astreintes, julgou extinto o incidente e condenou a requerente, ora executada, ao pagamento de R$ 10.000,00 a titulo de honorários advocatícios. A decisão monocrática de fl.331 do incidente de cumprimento provisório de sentença nº 0045155-56.2019.8.26.0100, ao devolver o prazo para recolhimento das custas judiciais, esclareceu que “o valor da causa em cumprimento de sentença é aquele pretendido pela parte requerente.” O v. Acórdão de fls 381/386 do incidente de cumprimento provisório de sentença nº 0045155-56.2019.8.26.0100 negou provimento ao Agravo Interno da decisão que julgou deserto o recurso de Apelação, eis que recolhida quantia irrisória mesmo diante da decisão monocrática que estipulou de forma clara o valor do preparo e, com fundamento no disposto no artigo 1021, §4º do CPC, pela votação unânime da improcedência do recurso, condenou a agravante, ora executada, ao pagamento para o agravado da multa de 1% sobre o valor da causa. Nestes termos, não há dúvidas de que a base de cálculo para apuração da multa de 1% fixada pelo v. Acórdão refere-se aos R$ 66.000.000,00, valor atribuído à causa do cumprimento provisório de sentença nº 0045155-56.2019.8.26.0100, e não sobre R$ 1.000,00 dados à causa no processo principal, como alega a executada. Diante da certidão de trânsito em julgado fls 449 (do incidente de cumprimento provisório de sentença nº 0045155-56.2019.8.26.0100), também não assiste razão à executada quanto à alegação de que se trata de cumprimento provisório e não definitivo. Assim, diante de todo o exposto, reconhecendo tratar-se de cumprimento definitivo de sentença, REJEITO a presente impugnação para : 1. Fixar o valor do débito em R$ 894.367,14 (para agosto/21). 2. Nos termos do disposto no artigo 523, §1º do CPC, considerando que não foi efetuado pagamento nem garantido o juízo, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, já incluídos valor do débito fixado no item 1. 3. Para apreciação do pedido, traga o exequente aos autos o comprovante do recolhimento da taxa de emissão de relatórios, na guia FEDTJ - código 434-1, no valor de R$ 16,00, conforme comunicado CSM 170/11, Prov. CSM 1864/11 e CSM 2195/2014. 4. Para apreciação do pedido de penhora do imóvel, traga o exequente certidão atualizada do imóvel, emitida pelo Cartório de registro de imóveis. 5. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias. Intime-se. Alega a agravante, em síntese, que a agravada não apresentou o título executivo judicial para sustentar a exigibilidade da multa de 1%, daí que o procedimento de origem é nulo, aduzindo que era essencial o encarte das peças do Processo Físico nº 0138921- 13.2012.8.26.0100. Sustenta que o acórdão de fls. 381/386 do Incidente de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0045155- 56.2019.8.26.0100, que negou provimento ao Agravo Interno da decisão do Relator sem perscrutar o mérito declarou deserto o recurso de apelação e, sem a fundamentação jurídica exigida, condenou a ora agravante ao pagamento da multa do art. 1021, § 4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor da causa (fl. 323), sem trânsito em julgado. O efeito da deserção tornou a apelação interposta descabida e assim, ao fixar o valor dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), em R$10.000,00, a referida decisão de fls. 167/168, por ter passado em julgado, deixa indiscutível e imutável (CPC, art. 502) a falta de conteúdo econômico das astreintes pretendidas pela ora agravante (CPC, art. 537) como o valor muito baixo da causa do indigitado incidente de cumprimento provisório de sentença nº 0045155-56.2019.8.26.0100. Sustenta, ainda, que o valor das astreintes não pode servir de base para o cálculo da multa que lhe foi imposto no regimental. Pede o efeito suspensivo e ao final, o provimento ao recurso para: 1. Decretar a nulidade do presente incidente de cumprimento de sentença ab initio por falta do título pelo exequente; 2. Decretar a nulidade de pleno direito da decisão agravada por error in procedendo, por excesso de execução, por ofensa aos institutos da coisa julgada, da preclusão e da confissão; 3. Decretar a nulidade da multa aplicada tendo em vista que as astreintes pretendidas não têm caráter de condenação e nem conteúdo econômico aferível; 4. Decretar a nulidade dos honorários advocatícios estimados por equidade no incidente de cumprimento provisório de sentença nº 0045155- 56.2019.8.26.0100, vez que por ter a ora agravante requerido unicamente astreintes e estas não integrarem a base de cálculo dos honorários, não há base para fixação dos mesmos, nem mesmo por equidade; 5. Reconhecer a má-fé processual da agravada e de seus patronos; É o relatório. 2. Toda a celeuma posta neste recurso deriva de precedente ação de nunciação de obra nova na qual a autora e recorrente sagrou-se vencedora. Iniciou cumprimento de sentença para postular o recebimento de multa-diária que, segundo a agravante, totalizava em R$66.000.000,00. Bate-se agora para impugnar a multa de 1% que lhe foi imposta em agravo regimental, posto que excluída a multa, apelou e não recolheu o preparo, ensejando o reconhecimento da deserção, o que incontroverso. Ad referendum do relator sorteado, não se vislumbra o periculum in mora, até porque, embora se verifiquem nos autos de origem que já existem ordens de constrição contra o patrimônio da recorrente, elas foram lançadas posteriormente à decisão ora recorrida, as quais deverão ser objeto de recursos próprios, se assim entender necessário. A fumaça do bom direito também não socorre a agravante, poia, ao contrário do que foi por ela afirmado, as decisões lançadas nos autos 0045155-56.2019.8.26.0000 e seus incidentes derivados, embargos de declaração e agravo interno, contam com trânsito em julgado certificado desde 01/03/2021, o que esvazia a sua pretensão, ao menos em tese, de rediscutir a cobrança da multa ora vergastada. Assim, processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo que lhe é peculiar, pois ausentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos ao Relator Sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Luiz Antonio Barbosa da Silva (OAB: 285724/SP) - Antonio Lopes Muniz (OAB: 39006/SP) - Marcos Lobo de Freitas Levy (OAB: 51256/SP) - Daniel Figueiredo Heidrich (OAB: 330233/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1002326-66.2016.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1002326-66.2016.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Germano Antonio Segismundo Junior - Apelante: Ana Paula de Azevedo Segismundo - Apelado: Laudemir Borges - Apelada: Silvia Eli Aparecida Cassiano Borges - A r. sentença de fls. 288/294 julgou procedente ação ordinária de anulação e invalidade de negócio jurídico, com pedido liminar, para desconstituir o negócio jurídico realizado entre as partes, com o retorno ao status quo ante, condenando os requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.000,00. Apelam os requeridos (fls. 297/310). Requerem a concessão da justiça gratuita. Dizem que não houve um empréstimo, mas sim uma transação de compra e venda, não sendo possível que o Juiz suponha serem os requerentes analfabetos ante a inexistência de comprovação desse fato nos autos. Em nenhum momento os requerentes foram induzidos a venderem o imóvel, eles eram civilmente capazes e aptos, o objeto de transferência era lícito, com a anuência da companhia habitacional, com registro do CRI local. O contrato de compra e venda entabulado entre as partes constitui ato jurídico perfeito contra o qual não pode ser posta nenhuma dúvida. O preço do imóvel era de R$ 10.000,00, considerando que estava em reintegração de posse e em condições precárias pela falta de manutenção. O contrato foi celebrado na presença de duas testemunhas e a procuração foi outorgada em estabelecimento que detém fé pública, inexistindo vício de erro ou coação que macule a transação. Requerem o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença apelada a fim de que seja decretada a TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos que compõe a exordial, COM a declaração e a reintegração da posse aos apelantes, para que o mencionado imóvel retorne ao uso, gozo e fruição em favor dos mesmos, que são os legítimos proprietários do mesmo. A justiça gratuita foi indeferida às fls. 338/341, determinado o recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção. Contra o indeferimento da gratuidade, os apelantes opuseram agravo interno cível (fls. 350/355), que não foi provido (fls. 368/373), determinado o recolhimento do preparo recursal, em 5 dias, sob pena de deserção. Transitado em julgado o agravo interno cível (fls. 375), não houve notícia do recolhimento do preparo, como determinado. Alegam os recorrentes: a) não possuem condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, sendo possível pleitear o benefício em qualquer momento do processo, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50; b) não se exige que os requerentes sejam miseráveis, bastando a comprovação da insuficiência de recursos para custear o processo; c) a renda auferida por eles é indispensável para o sustento pessoal e da família, para subsistência, pagamento de contas de consumo, vestuário, alimentação, moradia etc.; d) apesar do coagravante Germano ser corretor de imóveis, não exerce a profissão no momento e dedica-se exclusivamente ao Conselho Tutelar. Requerem reconsideração do r. despacho que indeferiu a concessão da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e, caso não seja essa decisão, que o presente recurso seja julgado pela turma julgadora desse Tribunal. É o relatório. 1. Definitivamente indeferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinado aos recorrentes que procedesse ao recolhimento das custas, em 5 dias, sob pena de deserção. Devidamente intimados, os recorrentes não cumpriram a determinação do recolhimento, motivo pelo qual o presente recurso é julgado deserto, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 2. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre- se e intime-se. - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Advs: Almir Benedito Pereira da Rocha (OAB: 229364/SP) - Luiz Miguel Ribeiro Moyses (OAB: 106497/SP) - Antônio Cristóvão de Carvalho Júnior (OAB: 355479/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2260675-76.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2260675-76.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Artur Nogueira - Embargte: Reinaldo Santo Polettini Moreno - Embargdo: Katia Angelita Martins Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 2260675-76.2021.8.26.0000/50000 Comarca: Artur Nogueira (Vara Única) Embargante: Reinaldo Santo Polettini Moreno Embargada: Katia Angelita Martins Silva Decisão Monocrática nº 22.087 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Rejeição. Não há o vício elencado. Embargos de declaração rejeitados. O embargante alegou que a decisão recorrida incorreu em omissão, já que cumpriu a contento a determinação imposta no recurso que interpôs. Sem contrarrazões, pela ausência de prejuízo à embargada. É o relatório. DECIDO. A decisão de fls. 35 determinou que o embargante comprovasse o requerimento e o deferimento da gratuidade da justiça na origem. Isso porque em precedente agravo de instrumento constou que o agravante deveria pedir a benesse perante o D. Juízo da causa e que a gratuidade seria ali deferida apenas e tão-somente para o conhecimento daquele específico recurso. O embargante atravessou, então, a petição de fls. 39 na qual alegou que apresentou o pedido, mas que não fora deferido, e que houve confusão processual. Para além de não ter instruído sua petição com documentos comprobatórios de suas alegações, cabia à parte reclamar na origem a correção da aludida confusão processual e o efetivo deferimento do pedido de gratuidade para fins de isenção de custas e despesas processuais, sobretudo em recursos futuros, como, aliás, observou- se no precedente agravo de instrumento referido na decisão de fls. 35. A parte que litiga em Juízo carrega ônus processuais, sobretudo quanto ao recolhimento das custas e despesas do processo. Pretendendo a gratuidade, tem o ônus de reclamar a benesse e reiterar o pedido, quando não decidido, sobretudo na hipótese, em que houve o prévio alerta constante do precedente recurso que interpôs. O embargante, assim, não se desincumbiu do ônus que lhe recaía, de comprovar o pedido e o deferimento da gratuidade na origem, como previamente alertado e como anotado na decisão de fls. 40. Por isso, nada há a ser declarado. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. São Paulo, 06 de dezembro de 2021. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Leandro Gomes de Melo (OAB: 263937/SP) - Cleuzeni Vanceto (OAB: 437843/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2274804-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2274804-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: M. - A. de P. de S. LTDA - Agravada: N. R. R. V. - Decisão Monocrática nº 22.032 PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência para obrigar a seguradora a fornecer o tratamento prescrito ao autor no prazo de 72 horas. Agravante que manifestou desistência do recurso. Desistência que é assegurada ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo. Desistência homologada. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, copiada a fls. 25/26, que deferiu a tutela de urgência para que a requerida providencie a inclusão da reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais bilaterais na cirurgia que será realizada no dia 06 de novembro de 2021, conforme indicação médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Insurge-se a agravante, alegando que o prazo para o cumprimento da tutela provisória é exíguo e comporta ampliação para, no mínimo, 5 dias. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Indeferido o efeito suspensivo, sobreveio petição da agravante pleiteando a desistência do recurso (fls. 104). É o relatório. O acordo e o pedido de desistência do recurso são direitos assegurados ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, exercíveis a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária. No caso, sobreveio petição do agravante requerendo a desistência do agravo, informando a autorização do procedimento cirúrgico. Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Clarice Aparecida dos Santos Albarelli (OAB: 151930/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2285529-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2285529-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: W2rom e Associados Participações Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2285529-37.2019.8.26.0000 Comarca: Arujá (2ª Vara Cível) Agravante: Imobiliária e Construtora Continental Ltda Agravada: W2rom e Associação Participações Ltda Decisão monocrática nº 22.096 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. A doutrina majoritária e a jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação declaratória de domínio pelo reconhecimento da usucapião que determinou a retificação o valor da causa. Alegou a recorrente, em síntese, que deve ser reformada a decisão; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. A agravante impugnou decisão que determinou, dentre outras providências, a correção o valor dado à causa na reconvenção que promoveu. Entretanto, não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor, a interposição do recurso para impugnar referida decisão. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode- se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/ MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justifica no caso, no qual o D. Juízo buscou corrigir o valor dado à causa na reconvenção aforada pela recorrente, determinando sua retificação porquanto evidentemente irrisório (R$ 10.000,00) frente ao valor do bem cujos diretos têm sido discutidos nos autos pelos litigantes. Consigne-se que o valor da causa é meramente estimativo em demandas em que não se tem como certo o proveito econômico, mas a razoabilidade e a proporcionalidade devem ser fortemente consideradas na estimação. Por isso a determinação para a correção à luz do proveito econômico pretendido pela agravante. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Michelle Estefano Motta de Moura (OAB: 236137/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2286838-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2286838-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Nilton Roberto Sckerma - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERTADO PELO BANCO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PRODUTOR RURAL - CÉDULA PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE - INCOGITÁVEL O CHAMAMENTO DE TERCEIROS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP - JUROS MORATÓRIOS DA PRIMEIRA CITAÇÃO NA ACP, AUSENTES REMUNERATÓRIOS - NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA A EXATA E TRANSPARENTE APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. VISTOS. 1 - Cuida- se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 288/292 do instrumento, que rejeitou a impugnação ofertada pelo banco; o agravante requer efeito suspensivo, defende o litisconsórcio passivo necessário, sua ilegitimidade, faz menção à Lei nº 8.088/90, à correção e aos juros de mora, prequestiona a matéria, aguarda provimento (fls. 01/16). 2 - Recurso preparado (fls. 62/63). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 64/294). 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Trata- se de ação hospedada em decisão proferida pela Justiça Federal de Brasília colimando, em síntese, a adoção do índice de 41,28%, referente ao BTNF, no lugar daquele de 84,32%, concernente ao IPC, de março de 1990, empregado em cédula rural pignoratícia entabulada entre o produtor rural e o banco, além da devolução da diferença apurada entre os referidos índices. Patente o interesse processual da parte autora, sendo a medida assente adequada à hipótese telada, porquanto a inocorrência do trânsito em julgado na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 (0008465-28.1994.4.01.3400) não impede o seu ajuizamento, estando a demanda instruída com os documentos essenciais e indispensáveis para tanto e restando evidente a competência territorial e a legitimidade ativa, até pelo julgamento do Plenário do STF no RE nº 1.101.937/SP, relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, de 07/04/2021 (Repercussão Geral Tema 1075). Não é o caso, ademais, de litisconsórcio passivo necessário nem em chamamento de terceiros, visto que a avença sub judice foi celebrada, como já dito, perante a casa bancária, sendo a competência da Justiça Estadual, restando evidente a legitimidade passiva da instituição financeira. Já se encontrar cimentado, vale dizer, que a atualização monetária do montante devido segue a Tabela Prática deste Tribunal, e não da Justiça Federal, fluindo juros de mora da primeira citação na ACP, não incidentes os remuneratórios. Necessária, por derradeiro, a realização de perícia contábil para apuração exata, detalhada e transparente de eventual saldo devedor, cuja honorária deve ser adiantada pelo banco, sendo deste, demais disso, o dever de guarda da documentação exigida, porquanto responsável por sua exibição até prescrição do direito, subsidiando a realização da prova pericial, observando-se que, no demonstrativo de conta vinculada apresentado nos autos, numa análise não técnica e sumária, o índice aplicado foi o de 41,28%, e não o de 84,32%, além do que, não se observa a devolução relativa à Lei nº 8.088/90, tudo a ser apurado pelo técnico vistor. Realça-se não ser o caso de sobrestamento do feito, porquanto, em 24/03/2021, foi exarada decisão pela Vice-Presidência do STJ no sentido de revogar o efeito suspensivo atribuído ao recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil (PET no RE nos EDcl nos EDcl nos Embargos de Divergência em REsp nº 1319232 - DF), o que impede que seja acolhido, ademais, o pedido de impedimento de expe-dição da guia de levantamento, sobretudo considerada a matéria do RE. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (realização de perícia), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2278254-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2278254-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Maria Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradescard S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA MARIA SANTOS contra a r. decisão interlocutória (fls. 77 do processo) que, em cumprimento de sentença, deferiu a consulta ao sistema RENAJUD para busca de veículos em nome da parte executada e, em caso positivo, determinou o bloqueio do bem. Irresignada, recorre a executada. Aduz em resumo que há decisão extra petita, pois o exequente não requereu o bloqueio do veículo, apenas pleiteou a expedição de ofício. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, reformando totalmente o decisório em questão a fim de reconhecer a existência de decisão extra petita, desfazendo o injusto bloqueio que fora determinado (fls. 9). Decido. A despeito dos argumentos invocados pelo agravante, não se vislumbra a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida antecipatória pretendida, em sacrifício do regular contraditório recursal. Com efeito, não há notícia no processo de ter sido bloqueado veículo em nome da executada. Lembre-se, ademais, que o bloqueio do veículo é consequência da expedição de ofício ao RENAJUD, caso localizado bem da executada passível de penhora. Assim, denego o efeito suspensivo. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Sem prejuízo, comprove a agravante ser beneficiária da gratuidade da justiça ou recolha, em dobro, o valor do preparo, no prazo de dez dias, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2280424-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2280424-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Centro Educacional Higienopolis Ltda Epp - Agravado: Diogo Bueno de Camargo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2280424-79.2021.8.26.0000 Relator(a): ROBERTO MAIA Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente Centro Educacional Higienópolis Ltda. EPP contra a r. decisão (fls. 106 da origem) que, em execução de título extrajudicial movida pela recorrente em face do executado Diogo Bueno de Camargo, indeferiu o pedido da empresa exequente de inclusão no polo passivo da esposa do executado, nos seguintes termos: Vistos. P. 94/103 e doc de p.104: Indefiro. A execução tem por base instrumento de confissão de dívida e não o contrato de prestação de serviços escolares. Em referido instrumento contratual, não figura Marisol Michelle Gonçalves de Camargo. Logo, não detém esta legitimidade passiva para a execução intentada. Intime-se. Inconformada, recorre a exequente, ora agravante. Aduz, em suma, que (A) em que pese a genitora não tenha subscrito o título exequendo, ela detém legitimidade extraordinária para figurar no polo passivo da presente execução como coobrigada ao pagamento do débito (fls. 06); (B) Conforme ilustrado em recente julgado do STJ (REsp 1.472.316-SP), a legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que consta no título executivo. Porém, aqueles que se obrigam, por força de lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações (art. 265, CC), mesmo que não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. Neste ponto, o Código Civil, em seus artigos 1.643 e 1.644, reconhece a responsabilidade solidária dos cônjuges em relação a determinadas dívidas, como aquelas contraídas para a manutenção da economia doméstica e, assim, em proveito da entidade familiar, as quais, mesmo contraídas por apenas um deles, obrigam o outro, podendo-se, por conseguinte, postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado, na forma do art. 790, IV, do CPC (fls. 07); (C) Sobre o assunto E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento a partir do REsp 1.472.316/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma, julgado no dia 05/12/2017, no sentido de que é possível no curso da execução incluir o outro genitor para responder pelo débito quando se trata de obrigações assumidas para a administração do lar onde se inserem as despesas educacionais (fls. 09); (D) embora o/a genitor(a) do(s) menor(es) não tenha subscrito o título extrajudicial, é certo que também responde pelos débitos escolares dos filhos, face a incidência de solidariedade dos cônjuges quanto às dívidas contraídas para manutenção da economia doméstica (1643 e 1644 c.c 1.566, V, CC/02) e à obrigação conjunta dos pais pela educação dos filhos (21, 22 e 55, do ECA, 229 da CF e 1.630 a 1.634 do Código Civil). Trata-se, a hipótese, de legitimidade extraordinária do responsável solidário pelo sustento e pela manutenção do menor matriculado em ensino regular, que, por isso, deve integrar o polo passivo da execução (fls. 15); e (E) Considerando os argumentos apresentados, vislumbra-se a necessidade da concessão liminar de efeito suspensivo ao presente recurso, (artigo 1.019, inciso I, do CPC), para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, permitindo-se, desde já, que a esposa do executado / genitora dos alunos seja incluída no polo passivo da execução, sendo determinada sua citação para pagamento, sob pena de responder com seus bens. Destaca-se que a concessão do efeito suspensivo não apresentará qualquer prejuízo ao agravado ou à sua esposa, a qual poderá prosseguir na execução, respondendo com seus bens, sem que, contudo, haja atos efetivos de expropriação. Sob essa ótica, a concessão de efeito suspensivo prestigiará o princípio da efetividade da execução, que corre no interesse do credor, restando preservado o devido processo legal, com os princípios da ampla defesa e contraditório, não havendo qualquer prejuízo, ao passo que o prosseguimento da execução em face apenas do executado DIOGO importará em efetivo prejuízo à agravante, já que poderá ser esvaziado por completo o objetivo final a busca de bens passíveis de constrição. Sendo assim, requer-se a concessão de efeito suspensivo da r. decisão agravada até o trânsito em julgado deste recurso (fls. 15). Deste modo, a agravante requer que o presente recurso seja conhecido e provido, concedendo-lhe o efeito suspensivo, para, ao final, ser reformada a r. decisão agravada, determinando a inclusão e manutenção da genitora do executado e mãe dos alunos no polo passivo da ação executiva, procedendo-se à sua citação para pagamento do débito, na condição de coobrigado/legitimado extraordinário (fls. 16). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, constante no Recurso Especial nº 1.472.316-SP; com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento deste agravo, tão somente para impedir que o processo seja remetido ao arquivo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada desde que possua advogado cadastrado no feito. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Giovanna Gândara Gai Schafranski (OAB: 243472/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1038098-02.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1038098-02.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thais Couto Gonçalves - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1. Sentença julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, condenando a autora nas custas, despesas processuais e verba honoraria de 20% do valor atualizado da causa. Apelou a vencida. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita ou o diferimento das custas para o final. Volta-se contra os juros remuneratórios e sua capitalização, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro. Pede reforma. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. Ao propor a ação a autora requerera assistência judiciária(fls. 03/04), pedido indeferido por decisão a fls. 41/43, da qual a autora não agravou, embora pudesse fazê-lo (CPC, art. 1.015, inciso V). Na ocasião, a autora recolheu as custas (fls. 46/52). Contudo, ao tomar conhecimento da sentença desfavorável aos seus interesses, requereu, na apelação, assistência judiciária gratuita ou o diferimento das custas para final, sem nenhuma demonstração de mudança da situação econômica. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária, ou condicionar a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/ RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). Ora, pois, quem contrai financiamento que ao final perfaz a monta de R$ 65.423,20 para compra de veículo e entrada de R$ 16.000,00, evidentemente mediante garantia e comprovante de rendimento adequado a essa finalidade, dispondo-se a pagar 48 parcelas mensais de R$ 1.029,65 (fls. 32), não se encaixa no perfil do necessitado e nem pode pretender litigar sob o benefício de justiça gratuita, sem demonstração cabal de alteração superveniente de fortuna (Theotônio Negrão, CPCLPV, art. 99:1, pág. 205, Saraiva, 47a. Edição). Na Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, a comprovação por meio idôneo da impossibilidade financeira momentânea não mais constitui causa autônoma que autorize diferir o recolhimento da taxa judiciária, como ocorria na lei revogada (Lei n° 4.952/85, art. 4º, § 4º, V), mas, sim, premissa incidente em caráter exclusivo naquelas ações mencionadas no art. 5º, incisos I a IV, com os quais não se identifica a presente demanda. Interpreta-se literalmente a legislação tributária em casos dessa natureza (CTN, art. 111, inciso II). Portanto, sob a égide da atual lei de custas é absolutamente irrelevante saber se a parte reúne, ou não, condições financeiras de recolher as custas do processo, com vistas a poder fazê-lo depois de satisfeita a execução, a não ser naquelas ações referidas na própria lei, em numerus clausus. Assim vem decidindo a Câmara (Apelação n° 991.06.054167-0, de Jundiaí, Relator Desembargador Campos Mello, j. 17.02.11; Agravo de Instrumento n° 7.329.177-1, de São Paulo, Relator Desembargador Roberto Bedaque, j. 15.04.09; Apelação n° 7.183.501-7, de Araraquara, relator o subscritor, j. 09.11.08). 3. Indefiro, pois, o pedido de assistência judiciária gratuita e de diferimento das custas para o final do processo, e concedo à autora apelante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 99, § 7º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1007331-55.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1007331-55.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Ivaneide de Souza - APELAÇÃO Nº 1007331-05.2020.8.26.0506 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADA: IVANEIDE DE SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA) COMARCA: RIBEIRÃO PRETO JUIZ DE 1º GRAU: FRANCISCO CÂMARA MARQUES PEREIRA VOTO Nº 14.905 VISTOS. Trata-se de ação de restituição de valores, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, apenas para o fim de reconhecer o abuso e a ilegalidade na cobrança do seguro discriminados a pág. 41 (seguro prestamista), condenando o réu a restituir a autora os respectivos valores, atualizados a partir da celebração e com juros de mora legais contados da citação. Levando-se em conta a sucumbência do réu em maior parte, arcará com o pagamento de 60% (Sessenta por cento) do valor das custas e despesas processuais, sendo os honorários advocatícios do patrono da autora arbitrados em R$1.000,00 (mil Reais), atualizados desta data. (fls. 177/182). O réu apelou (fls. 184/201) e a autora contrarrazoou (fls. 211/220). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de restituição em dobro de valores referentes à tarifa de cadastro e seguro de proteção financeira, inseridos na Cédula de Crédito Bancário - Financiamento CDC, proposta nº 324106238, firmada em agosto de 2016 para financiamento de veículo (fls. 20/21 e 41/43). Segundo o Sistema de Automação da Justiça, a autora ingressou com ação revisional fundada na mesma relação contratual (autos nº 1011640- 90.2018.8.26.0506), julgada preteritamente pela 15ª Câmara de Direito Privado, colegiado prevento para a apreciação das demais ações, incidentes e feitos derivados dos desdobramentos. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Sobre a questão, precedentes da Corte: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS PELO RITO COMUM” - Prevenção da Colenda 11ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, por ter julgado a Apelação sob nº 1118893-36.2014.8.26.0100, envolvendo as mesmas partes, contratos e relação jurídica discutida nos presentes autos - Distribuição de anterior Apelação que gera a prevenção para o julgamento deste recurso - Agravo de Instrumento, distribuído a esta Câmara posteriormente à distribuição da apelação supracitada, não previne a competência desta Câmara para o julgamento deste recurso - A Câmara que primeiro conhecer de uma causa tem a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados - Art. 105, do atual Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Precedentes do TJSP - Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à 11ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1093460-88.2018.8.26.0100; Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ação revisional de contrato c.c. repetição. Financiamento para aquisição de veículo. Cédula de Crédito Bancário. Interposição contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita. Existência de ação revisional ajuizada anteriormente, que tramitou entre as mesmas partes e discute mesmo contrato, sendo que a apelação foi distribuída para a 22ª Câmara de Direito Privado. Reconhecimento da prevenção. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262492-78.2021.8.26.0000; Relator: Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2021; Data de Registro: 28/11/2021). NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 15ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) - Cesarina Maria Sibin Ferreira (OAB: 67560/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1020205-59.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1020205-59.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Alexandre Muniz - Apelado: Molnar Construtora e Incorporadora Lda. - APELAÇÃO Nº 1020205-59.2019.8.26.0554 APELANTE: ALEXANDRE MUNIZ APELADA: MOLNAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA COMARCA: SANTO ANDRÉ JUIZ DE 1º GRAU: ALEXANDRE ZANETTI STAUBER VOTO Nº 14.916 VISTOS. Trata-se de embargos de terceiro, cujo relatório da sentença se adota, julgados nos seguintes termos: ... Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro e declaro ineficaz a doação do imóvel objeto da lide realizado pela parte executada (Maria Elenice) em relação ao embargante (artigo 792, §1° do CPC). Condeno o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais suportadas pela embargada, bem como honorários advocatícios, que fixo em dois mil reais, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC. Prossiga-se na execução (fls. 1.258/1.265). O embargante apelou (fls. 1.272/1.278) e a embargada contrarrazoou (fls. 1289/1301). É O RELATÓRIO. Cuida-se de embargos de terceiro que visam a declaração de decadência do direito para pleitear a anulação da doação de imóvel na ação declaratória nº 9191650-71.2009.8.26.0000 ajuizada por Maria Elenice Gomes Muniz e Antonio Alvaro Muniz contra a embargada. O feito está em fase de cumprimento de sentença (processo nº 0007963-56.2017.8.26.0554). A ação primitiva foi julgada pela 20ª Câmara de Direito Privado (fls. 27/42), colegiado prevento para a apreciação das demais ações, incidentes e feitos derivados dos desdobramentos e deliberações oriundas do processo de execução e dos embargos. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Sobre a questão, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Embargos à execução - Conexão com embargos de terceiro anteriormente julgado pela 11ª Câmara de Direito Privado - Prevenção - Aplicação do artigo 105, caput, do RITJSP - Competência declinada - Recurso não conhecido, com determinação de encaminhamento para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1000094-88.2018.8.26.0651; Relator:José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 26/08/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DISTRIBUIÇÃO À 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À PENHORA NO MESMO PROCESSO, DE QUE DECORREM OS EMBARGOS DE TERCEIRO, DISTRIBUIDOS POR DEPENDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - PREVENÇÃO CONFIGURADA - REGIMENTO INTERNO, ART. 105, CAPUT - CPC, ART. 930 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REMESSA DETERMINADA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129803-41.2019.8.26.0000; Relator:Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019). Embargos de Terceiro. Apelação. Autos distribuídos a esta C. 24ª Câmara da II Subseção de Direito Privado. Prevenção da C. 19ª Câmara de Direito Privado. Julgamento anterior de agravo de instrumento interposto no contexto da mesma ação de execução da qual se originaram estes embargos de terceiro. Relação de dependência e acessoriedade. Prevenção da Câmara que primeiro conhecer da causa para o julgamento de todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Redistribuição do feito com protesto por compensação, na forma do art. 69 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1127067-92.2018.8.26.0100; Relatora:Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019). NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 20ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Rogério Sebastião dos Santos (OAB: 409391/ SP) - Maria de Fatima Diniz Nunes (OAB: 149651/SP) - Janice Massabni Martins (OAB: 74048/SP) - José Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001421-38.2018.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1001421-38.2018.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Luiz Carlos Paludetto - Apelante: Madeireira Cantagalo Ltda - Me - Apelante: Gilberto Vogel - Apelado: Luis Carlos Coke (Justiça Gratuita) - APEL.Nº: 1001421-38.2018.8.26.0176 COMARCA: Embu das Artes (2ª Vara Cível) APTES. : Luiz Carlos Paludetto, Gilberto Vogel e Madeireira Cantagalo Ltda. ME (réus) APDO. : Luis Carlos Coke (autor) 1. Trata-se de três apelações interpostas de sentença que julgou procedente ação de cobrança (fls. 152/155). Os réus apelantes, Luiz Carlos Paludetto, Gilberto Vogel e Madeireira Cantagalo Ltda. ME, não comprovaram o recolhimento do preparo, tendo sido concedido o prazo de cinco dias para que eles realizassem o recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção (fl. 235). Diante do pedido realizado pelos réus (fls. 238/239, 241/242, 244/245), foi concedido novo prazo para o recolhimento em dobro do preparo (fl. 246). Os réus, posteriormente ao pedido de concessão de prazo para o recolhimento do preparo, sob o argumento de não possuem condições de arcar com o valor do preparo em razão de brusca queda financeira, postularam a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 249/250, 254/255, 258/259). É certo que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso (art. 99, caput, do atual CPC). Contudo, se não for postulado na primeira vez em que a parte se manifestou nos autos, ou se for postulado, mas tiver sido indeferido, cabe a ela demonstrar que houve superveniente mudança em sua situação financeira. Nessa esteira houve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: Assistência judiciária gratuita Pedido formulado tardiamente Indeferimento - Necessidade de comprovação cabal da alteração da situação financeira Inteligência do art. 6º da Lei nº 1.060/50 Propósito das apelantes de esquivarem-se dos ônus da sucumbência verificado Inadmissibilidade Preparo, ademais, recolhido Falta de sinceridade do pleito em questão constatada Recurso desprovido (Ap nº 994.09.271419-9, de Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. LUIZ ANTONIO DE GODOY, j. em 1.6.2010) (grifo não original). Cabia, portanto, aos réus, demonstrar superveniente mudança em sua situação financeira, o que não ocorreu. Para a análise da alegada impossibilidade de arcar com o preparo do presente recurso, nos termos da parte final do § 2º do art. 99 do atual CPC, intime-se os réus para que apresentem, no prazo de cinco dias, cópias dos comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos últimos três meses das pessoas física e jurídica, cópias das três últimas declarações de imposto de renda ou documento equivalente, e cópia do balanço patrimonial da pessoa jurídica, que ateste a impossibilidade de assumir os custos da presente demanda. Alternativamente, no mesmo prazo, providencie os réus o recolhimento em dobro do valor das custas de preparo do apelo, correspondente a 8% sobre o valor da condenação devidamente atualizado, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015. Caso não comprovada a necessidade ou não efetuado o recolhimento do preparo no aludido prazo, os autos deverão retornar a este relator após o decurso do prazo de quinze dias para eventual recurso. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Valter dos Santos Rodrigues (OAB: 269276/SP) - Luiz Henrique Niza (OAB: 92128/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2279724-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2279724-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consórcio Shopping Center Jk Iguatemi - Agravado: MARTINS DA COSTA E CIA LTDA. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2279724-06.2021.8.26.0000 Agravante: Consórcio Shopping Center JK Iguatemi Agravado: Martins da Costa e Cia Ltda. Proc. 1006489-98.2021.8.26.0002 40ª Vara Cível Central Capital Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 402/406 que julgou parcialmente procedente o pedido da primeira fase de exigir contas, a fim de condenar a parte ré no dever de prestar contas, com apresentação da documentação solicitada unicamente referente à relação mantida entre as partes, na forma do art. 551, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. A Agravante suscita a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir da Agravada, propugnando a extinção da ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Na eventualidade de serem superadas as aludidas preliminares, requer sejam reconhecidas as prejudiciais de decadência e prescrição, com fundamento, respectivamente, no § 2º do art. 54 da Lei nº 8.245/91 e no § 3º, III, do art. 206, do CC c.c. art. 487, II, do CPC. Na remota hipótese de serem superadas as preliminares, propugna, ao menos, a reforma da decisão agravada por absoluta improcedência da demanda, uma vez que as contas reclamadas pela Agravada já lhe foram comprovadamente prestadas. Enfim, pede a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, a fim de sobrestar a instauração da segunda fase processual da prestação de contas, na qual ela teria de apresentar documentos arrolados na inicial no exíguo prazo de apenas 15 (quinze) dias. No mérito, o provimento do recurso, para que a r. decisão atacada seja integralmente reformada pelas razões aqui expostas. 1. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar os requisitos necessários para tanto, não havendo, em tese, probabilidade do direito invocado. De todo modo, a Turma Julgadora oportunamente dirá a melhor palavra. 2. Intime-se a Agravada, nos termos do art. 1019, II do CPC. 3. Por fim, informem as partes sobre eventual oposição ao julgamento virtual. No silêncio, certifique o Cartório. Int. e Publ. São Paulo, 8 de dezembro de 2021. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/ SP) - Gabriela Cristina Monteiro (OAB: 390208/SP) - Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ)



Processo: 2289018-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2289018-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Cajamar - Impetrante: Márcio Gomes Modesto - Impetrante: Paulo Roberto Finhoildt - Paciente: Tatiana Aparecida Moreno dos Santos - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE CAJAMAR - Interessado: Antonio de Padua Lima de Barros - V O T O Nº 33.972 Os advogados Márcio Gomes Modesto e Paulo Roberto Finhoildt impetraram a presente ordem de habeas corpus em favor de Tatiana Aparecida Moreno dos Santos, alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois teve a CNH suspensa pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar/SP em razão do não pagamento de dívida oriunda de condenação em processo judicial que visava a anulação de contrato de compra e venda de veículo. Sustentam, em síntese, que a suspensão da CNH é medida ilegal e inconstitucional, por violar o direito de ir e vir da paciente, que teve seu cotidiano prejudicado, encontrando-se, inclusive, impossibilitada de levar as filhas às consultas médicas. Argumentam, em acréscimo, que a suspensão do direito de dirigir deve ser delimitada por período de tempo específico, o que não ficou definido em primeiro grau, tratando-se de medida desproporcional e desarrazoada, até porque a paciente não possui condições de arcar com o pagamento da dívida judicial. Alegam, no mais, que o artigo 139, inciso IV, do CPC, é restrito para os casos de indenização por ato ilícito penal e/ou cível, de tal sorte que o ato judicial viola o Pacto de São José da Costa Rica. Acenando com o cabimento do manejo de habeas corpus e reputando presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pleiteiam, em caráter liminar, o desbloqueio da CNH da paciente, concedendo-se, a final, a ordem definitiva de liberação da carteira de motorista. É o relatório. A inicial deve ser indeferida, de plano, por ser inadmissível o manejo de habeas corpus com arrimo nos motivos inculcados. Não há, no caso, ofensa ou ameaça ao direito de ir e vir da paciente, que não está sofrendo qualquer restrição, até porque a condução de veículos automotores não é o único meio de locomoção possível, inexistindo, ademais, evidências de que a CNH é utilizada para fins profissionais (condução de táxi, veículo por aplicativo, etc.). Aliás, o E. Superior Tribunal de Justiça já sufragou entendimento que a suspensão da CNH não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular (HC n.º 597.069/SC, DJe 25.09.2020; HC n.º 411.519/SP, DJe 03/10/2017; AgInt no HC n.º 402.129/SP, DJe 26/9/17). Demais disso, a utilização de habeas corpus, no caso sub judice, implica contornar a perda do prazo para o manejo de agravo de instrumento, o que não se pode admitir. Destaco, a propósito, precedente da lavra deste E. Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO. Habeas corpus. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Cabimento restrito às hipóteses excepcionais em que o ato judicial impugnado seja teratológico, encerrando decisão manifestamente ilegal ou abusiva. Medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Art. 139, IV, do CPC. Ausência de manifesta ilegalidade ou de teratologia. Inadequação da via eleita. Petição inicial indeferida, diante da falta de interesse processual. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido (Agravo Regimental n.º 2259244-75.2019.8.26.0000; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 05/02/2020). No mesmo sentido: Habeas Corpus n.º 2210937-56.2020.8.26.0000; Rel. Des. Melo Colombi; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 03/09/2020. Paralelamente, a possibilidade ou não de aplicação, ao caso concreto, do artigo 139, inciso IV, do CPC, é questão de fundo, que não autoriza a utilização excepcional do habeas corpus como sucedâneo recursal. Por tais razões, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, incisos III, c.c. art. 485, inciso I e VI, ambos do CPC e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. RENATO SARTORELLI Relator - Magistrado(a) Renato Sartorelli - Advs: Márcio Gomes Modesto (OAB: 320317/SP) - Paulo Roberto Finholdt (OAB: 377893/SP) - Eliton Façanha de Sousa (OAB: 282083/SP) - Marta Caetano Bezerra (OAB: 333493/SP) DESPACHO



Processo: 2284953-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2284953-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edmilson Gomes Cardial - Agravante: Sylvia Ferreira Cardial - Agravado: Ricardo Dutra da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Edmilson Gomes Cardial (e outra), em razão da r. decisão de fls. 43, proferida na ação de reintegração/imissão de posse nº. 1100729-76.2021.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que deferiu o requerimento de tutela provisória, concedendo aos agravantes o prazo de cinco dias para desocupação voluntária, pena de imissão coercitiva. É o relatório. Decido: Inicialmente, defere-se aos agravantes a gratuidade processual modulada (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta do agravado. No mais, em princípio, a tese recursal de conexão com a ação de suspensão de leilão extrajudicial c.c. anulação da consolidação imobiliária nº. 1040957-85.2021.8.26.0100 não foi objeto de análise na origem, o que impede a imediata apreciação deste E. TJSP, sob pena de violação ao princípio do duplo grau, que veda a supressão de instância. Neste contexto, prevalece, por ora, a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira (Lei nº. 9.514/97), autorizada a imissão do arrematante agravado na posse do imóvel, visto que eventual irregularidade no leilão extrajudicial ou na arrematação imobiliária não se discute na ação possessória (Súmula 5 do TJSP), ausente aparente prejudicialidade externa. Todavia, cabe apenas majorar o prazo judicial concedido na origem para desocupação voluntária do imóvel, prevalecendo os sessenta dias previstos no art. 30 da Lei nº. 9.514/1997. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Imissão na posse. Insurgência contra decisão que deferiu liminar de imissão dos arrematantes na posse do imóvel, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Insurgência da ré. Alegação de conexão e pedido de suspensão da ação em razão de processo ajuizado contra a instituição financeira. Questões não apreciadas na decisão agravada. Impossibilidade de conhecimento, em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. Tutela antecipada para imissão na posse. Cabimento. Consolidação da propriedade em favor do credor, respeitados os requisitos da Lei Federal nº 9.514/97. Presença dos elementos autorizadores da medida. Exegese do artigo 300, caput, e §§, do CPC. Escritura de compra e venda e registro que sustentam o direito dos recorridos. Inteligência do artigo 30 da Lei n.º 9.514/97. Consabido, a consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente em favor do credor traduz extinção do contrato por seu cumprimento, no que tange à garantia firmada. Precedentes do C. STJ. Eventual irregularidade no procedimento relativo ao leilão extrajudicial ou à arrematação do imóvel que não é suscetível de ser apurada em ação de imissão na posse. Exegese da Súmula nº 5 deste E. Tribunal. Ausência de prejudicialidade externa. Prazo para desocupação, todavia, que dever ser de 60 dias, conforme art. 30, caput, da Lei n. 9.514/1997. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147221-21.2021.8.26.0000; Relator: Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime- se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) - Leandro Dutra da Silva (OAB: 283205/SP)



Processo: 1008156-68.2018.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1008156-68.2018.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Claudinei Pereira de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA n. 11.370 Apelação Cível Processo nº 1008156-68.2018.8.26.0344 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. A ação de indenização por danos morais ajuizada por Claudinei Pereira de Souza em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, foi julgada procedente, como se vê da r. sentença proferida em audiência, às fls. 123/126. A propósito, confira-se a parte dispositiva da r. sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por CLAUDINEI PEREIRA DE SOUZA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e consequentemente condeno o Banco-réu a pagar indenização por danos morais de R$-19.000,00, agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir da presente sentença (STJ, Súmulas 326 e 362), ficando cancelada a multa cominatória e prejudicado o cumprimento provisório de decisão liminar em apenso (CPC, art. 537 § 1º), oficiando-se para a Ciretram e demais órgãos congêneres para cancelamento definitivo de vínculos ou gravames incidentes sobre o automóvel marca mercedes C-200 descrito na petição inicial e na sentença de fls. 19/20, remetendo-se cópia do julgado. Também condeno o Banco-réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação. Traslade cópia da presente sentença para os autos em apenso e arquivem-se o cumprimento provisório de decisão judicial. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. REGISTRE-SE. Nada mais. Irresignado, o réu apelou a fls.127/134, pleiteando, em suma, a reforma da r. sentença. Contrarrazões a fls. 142/151, pelo desprovimento do recurso. O recurso foi livremente distribuído a este Relator, como se vê a fl.153. É a síntese do necessário. Quando uma Câmara conhece, em primeiro lugar, uma causa, opera-se a prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Em análise do dispositivo regimental acima aludido, o Eminente Des. Cesar Luis de Almeida, concluiu, quando do julgamento do Conflito de Competência no. 0029356-84.2016.8.26.0000 (Turma Especial privado 3 j. 02/09/2016), que conforme a redação do artigo 105 do Regimento Interno, qualquer ação decorrente da mesma relação jurídica deve ser conhecida pela mesma Câmara que conheceu do recurso, anteriormente interposto, ainda que em outra demanda. Não se nega que, conforme o enunciado da Súmula no. 235, do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Porém, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada, não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno (g.n). Denota-se da petição inicial que o autor, ora apelado, ajuizou esta demanda por dependência ao feito de nº 101086513.2017.8.26.0344, que cuida de ação de busca e apreensão de bem móvel gravado com alienação fiduciária ajuizada pela instituição financeira ora apelante. Disse o apelado que quitou integralmente o contrato que ensejou a referida ação de busca e apreensão, processada, repita-se sob o nº 101086513.2017.8.26.0344. Todavia, o banco réu não procedeu à baixa do gravame junto ao DETRAN, o que motivou a presente ação de indenização por danos morais. Observo, contudo, que o recurso de apelação interposto nos autos da referida ação de busca e apreensão foi julgado pela C. 31ª Câmara de Direito Privado. Confira-se a ementa do julgado: BUSCA E APREENSÃO MORA COMPROVADA PAGAMENTO DO DÉBITO DURANTE O CURSO DA AÇÃO, APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR POSSIBILIDADE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EXTINÇÃO DA AÇÃO RÉU DEVE RESPONDER PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE RECURSO PROVIDO. A ação foi proposta quando o réu estava em débito, sendo de rigor a concessão da liminar. No entanto, o réu ingressou nos autos e efetuou o pagamento dos valores apresentados pelo credor, logo após o cumprimento da liminar. Assim, diante da perda do objeto por purga da mora durante o curso da ação, reconhecido o pagamento efetuado judicialmente, deve ser reconhecida a extinção da ação sem analise de mérito. Os ônus de sucumbência devem ser impostos ao réu, ante o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes (TJSP; Apelação Cível 1010865-13.2017.8.26.0344; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). Ora, o julgamento do referido recurso de apelação interposto em demanda havida entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir remota, enseja a prevenção da C. 31ª Câmara de Direito Privado, para julgamento deste recurso. Em outras palavras, em virtude do liame jurídico existente entre as demandas, resta, com a máxima vênia,configurada a prevenção da C. 31a.. Câmara de Direito Privado para apreciar este recurso, consoante o disposto no artigo 105 caput do Regimento Interno ejulgado acima transcrito. De rigor anotar, outrossim, que a C. 31ª Câmara de Direito Privado também possui competência para análise das demandas envolvendo contratos garantidos por alienação fiduciária. Via de consequência, o não conhecimento do recurso de apelação por esta C. Câmara, é de rigor com determinação de sua redistribuição, é medida que se impõe. Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 31ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Marcus Vinicius Bastos Pullito (OAB: 361181/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1014166-16.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1014166-16.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - Apda/Apte: Simone Soares Alves - Apelado: Universidade Brasil - Apelado: Fundação Uniesp de Teleducação - Vistos. A ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Simone Soares Alves em face de Uniesp S/A, Fundação Uniesp Solidária e Universidade Brasil, foi julgada procedente, nos termos da r. sentença de fls. 271/275. A propósito, confira-se a parte dispositiva da r. sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda ajuizada por SIMONE SOARES ALVES em face de UNIESP S/A, FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA e UNIVERSIDADE BRASIL, para condenar o grupo educacional requerido na obrigação de quitar os débitos vinculados ao Contrato de Financiamento Estudantil FIES da requerente diretamente junto ao Bando do Brasil, nos termos do contrato firmado. Condeno os requeridos a pagarem à autora indenização por danos morais equivalentes a R$8.000,00, atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de hoje (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Revogo a tutela de urgência, em razão dos fundamentos já exposto. Em consequência, julgo extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, os requeridos arcarão com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da requerente que, em observância ao disposto no art. 85, § 2°, do NCPC, fixo em 15% do valor da condenação. P.R.I.C. Os embargos declaratórios opostos pela autora, às fls. 277/281, foram rejeitados à fl. 306. Irresignada, a ré Uniesp apelou a fls. 287/303, apresentando guia de preparo recursal a fl. 304, no valor de R$ 320,00 (quitada como se vê à fl. 365). A autora também apelou a fls. 311/322, frisando-se que está isenta do recolhimento das custas de preparo, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida na origem (sentença fl. 273). Pois bem. De rigor anotar que o preparo recursal, tratando-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, é matéria de ordem pública, o que subtrai o arbítrio do julgador e ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes. Nesses termos, a despeito do teor da certidão cartorária de fl. 365, observo que o valor do preparo recursal recolhido pela ré, ora apelante, é insuficiente. Realmente, tendo em vista que o recurso de apelação por ela interposto (fls. 287/303) tem por finalidade a completa reforma da r. sentença, para julgar improcedente a ação. Nos termos do artigo 4º, inciso II da Lei Estadual nº 11.608/2003, modificada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, deve ser recolhida taxa judiciária no montante de 4% (quatro por cento) do valor da causa como preparo de apelação. De outro lado, o § 2º, do referido artigo 4º, estabelece que: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Bem por isso, no caso em tela, em que a condenação é parte liquida (danos morais) e parte ilíquida (obrigação de fazer) o valor atualizado da causa é o paradigma a ser utilizado para o recolhimento do preparo recursal. Isso assentado, com fundamento no § 2º, do art. 1.007, do CPC, determino a intimação da ré, ora apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, providencie a complementação do preparo recursal, considerando o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Daniela Nogueira Almeida Costa Guilherme (OAB: 389549/SP) - Corina Gabrielli Azevedo Santana (OAB: 386836/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 1000862-52.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1000862-52.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Rosimeire Pereira Lojor (Justiça Gratuita) - Apelado: Nilson Lisboa Queiroz - Vistos. I.- ROSIMERE PEREIRA LOJOR ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de NILSON LISBORA QUEIROZ que, por sua vez, ofertou reconvenção. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 66/68, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação principal. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça. Quanto à reconvenção, julgou improcedente e, pela sucumbência, o réu-reconvinte pagará honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10% do valor atribuído à causa. Inconformada, a autora-reconvinda interpôs recurso de apelação. Em resumo, asseverou ter contraído uma dívida no estabelecimento comercial do réu. Demorou 02 anos para quitar o débito cuja inscrição passou a constar no órgão de proteção ao crédito (SERASA) no valor de R$ 242,88. Na ocasião em que compareceu no estabelecimento a fim de quitar a dívida, o recorrido recebeu da apelante o valor de R$ 250,00, contudo, não quis dar quitação do débito, não entregou recibo, e alegou que a dívida remontava o valor de R$ 420,00.. Ainda, cobrando de forma exasperada, negando-se a entregar o recibo, socou o balcão, o que enseja cobrança abusiva, que não pode ser admitida pelos preceitos consumeristas, conforme pode-se ver nos vídeos trazidos na inicial (https://drive.google.com/drive/ folders/1xlM_qhVO3-DONAmN2KZXCQc_2XH 1Bhv?usp=sharing).. Alegou cobrança abusiva de valores. Não deu quitação dos valores inscritos como débitos. Pede o reconhecimento de dívida paga, em razão da apelante ter quitado valores indicados na SERASA. Quer a retirada do seu nome junto ao cadastro de proteção ao crédito, além de indenização por danos morais (fls. 71/74). Intimado, o réu-reconvinte não apresentou contrarrazões (fls. 76/78). É o Relatório. II.- À Secretaria para certificação do transcurso do prazo para a apresentação de contrarrazões (fl. 79). Após, voltem conclusos. III.- Cumpra-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lucas Faria Carvalho (OAB: 425343/SP) - Alan Sant Anna de Lima (OAB: 359781/SP) - Cletus Vinícius Oliveira Resende (OAB: 450605/SP) - Mucio Jose Ramos (OAB: 53361/MG) - São Paulo - SP



Processo: 1006349-46.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1006349-46.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Abmael Alonso Andrade Lima - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ABMAEL ALONSO ANDRADE LIMA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de ANDERSON DE SOUZA. O ilustre Magistrado a quo, pela sentença de fls. 203/207, declarada às fls. 213, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação para: a) declarar rescindido o vínculo locatício existente entre as partes e decretar o despejo do requerido do imóvel indicado na petição inicial, concedido o prazo de quinze dias para desocupação voluntária; b) condenar a parte requerida a pagar à parte autora os alugueres e encargos em aberto indicados na planilha de fls.166, até a efetiva desocupação do imóvel. Diante da sucumbência do autor em parte ínfima da sua pretensão, condenou o réu ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixou em dez por cento do valor total da condenação, observada a gratuidade concedida ao réu. Irresignado, insurge-se o réu, com pedido de reforma pugnando, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo. Alega que os efeitos da pandemia sobre as relações jurídicas devem ser analisados pelo Poder Judiciário, uma vez que perfeitamente enquadrados como fato superveniente e de força maior. Requer seja suspensa a execução forçada da ordem de despejo, enquanto persistirem medidas restritivas de circulação impostas pelo poder público, em quaisquer esferas, em razão da pandemia de Covid-19. Trata-se de medida razoável e humanitária em meio a esta grande crise. A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou o Projeto de Lei nº 146/2020, que suspende, durante a pandemia da Covid-19, o cumprimento de mandados de reintegração de posse, despejos e remoções judiciais ou extrajudiciais em todas as cidades paulistas. Além disso, no dia 3 de junho, o ministro do STF Roberto Barroso suspendeu por seis meses todas as reintegrações de posse de áreas rurais e urbanas, desde que a ocupação tenha ocorrido em data anterior ao anúncio oficial da pandemia da Covid-19, em 20 de março de 2020. Também ficaram suspensos os despejos por falta de pagamento de aluguel residencial, nos casos em que o inquilino seja pessoa vulnerável. Para ocupações iniciadas após essa data, segundo a decisão, o Poder Público deverá evitar a sua consolidação, devendo levar as pessoas para um abrigo público ou garantir-lhes moradia adequada. O único período em que o requerido não realizou o pagamento integral do aluguel fixado foi nos meses que recaíram a pandemia e seus efeitos. Porém, tal inadimplemento se deu única a exclusivamente em decorrência da necessidade de fechamento do comércio devido aos “lockdowns” (confimnamentos) realizados por ordem dos governos estadual e municipal e pelas reduções e perdas salariais ocorridas neste período. Requer a suspensão imediata de qualquer execução forçada de ordem de despejo no período em que perdura a pandemia. Trata-se, não só, de um fato de direito que deve ser analisado. Estamos diante, também, de medida cuja razão é humanitária. (fls. 216/226). O autor apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Alega que o recurso é uma cópia integral de sua peça contestatória. Dessa forma, não trouxe qualquer argumento novo, que já não tenha sido devidamente analisado e respondido pelo Magistrado a quo. Vale destacar, ainda, que todos os pontos foram indubitavelmente superados e desarticulados pela r. sentença atacada. Nas ações de despejo, com legislação própria, as apelações devem ser dirigidas ao tribunal ad quem apenas com o efeito devolutivo, por força do artigo 58, V, da Lei nº 8.245/91. O apelante tenta utilizar legislações que nem entraram em vigor e julgados que nem se abarcam seu caso, tudo para querer se aproveitar ainda mais da boa vontade do apelado. É difícil para o apelado rebater as razões recursais, visto que foi feito um salseiro de ideias sem qualquer lógica, onde distorce decisões, fala de leis que nem existem no mundo jurídico e tenta se ancorar no sensacionalismo para auferir vantagem totalmente indevida, que coloca o apelado em total vulnerabilidade. O apelante não pode alegar qualquer decréscimo em seus ganhos, pois o setor de automóveis usados aumentou suas vendas no período da pandemia. (fls. 238/247). 3.- Voto nº 35.134. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Charlie Hiroyuki de Freitas Nakagawa (OAB: 409001/SP) - Vinicius da Silva Castro (OAB: 347404/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1005782-26.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1005782-26.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Anhanguera Educacional Ltda - Apelado: Vanderlei Sebastiao Teodoro dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Vanderlei Sebastião Teodoro dos Santos em face de Anhanguera Educacional Participações S/A (sucessora por incorporação de Anhanguera Educacional Ltda), que a respeitável sentença de fls. 233/242 integrada pela decisão de fls. 264/265 , cujo relatório se adota, julgou procedente em parte para: 1) declarar o preenchimento dos requisitos para conclusão do curso pelo autor; 2) condenar a requerida à realização da colação de grau especial em gabinete com posterior emissão do diploma e histórico escolar do autor, sendo fixado o prazo de 30 dias para a conclusão do procedimento e entrega do documento ao autor, a partir da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 limitada a R$5.000,00; 3) condenar a requerida na restituição em dobro do valor de R$863,83 (oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos), incidindo correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar do ajuizamento da ação, bem como juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação; bem como para 4) condenar em R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da publicação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, a ré foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação. O autor opôs embargos de declaração (fls. 244/245), os quais foram acolhidos em parte pela decisão de fls. 264/265. Apela a ré (fls. 255/259), sustentando que não restou provado qualquer dano, não havendo que se falar em indenização por danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum arbitrado. Recurso tempestivo e preparado a fls. 260/261. Contrarrazões a fls. 267/273. Pela petição de fls. 287/288 as partes noticiaram a realização de acordo, pedindo a homologação e desistindo de quaisquer prazos recursais. Petição de fls. 290/291, onde a ré comprova o pagamento do valor acordado, requerendo a extinção do feito. É o relatório. Não há mais o que decidir. O apelo perdeu o objeto, na medida em que houve composição das partes nos termos noticiados a fls. 287/288, restando comprovado o pagamento ali acordado, pela ré, a fls. 291. Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, restando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o apelo interposto. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/ SP) - Joice Calafati Alves da Silva (OAB: 224227/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2227764-11.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2227764-11.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Imx Esporte e Entretenimento Ltda - Embargdo: R3 Audio e Luz Ltda - Interessado: Ingresse - Ingressos para Eventos S/A - Interessado: Hnk Br Logística e Distribuição Ltda - Interessado: Cooperativa Central Aurora Alimentos - Interessada: Mercedez- Benz do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o indeferimento de antecipação da tutela recursal e de efeito suspensivo a agravo de instrumento da embargante. A embargante diz que não é parte, mas terceira interessada, que sua responsabilidade pelo débito está pendente de discussão e, por isso, é imperativa a suspensão da execução (sic) (grifo e negrito no original) (fls. 2). Aduz que o arresto foi determinado na execução, não no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que nem a execução nem o arresto foram suspensos. É o relatório. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial movida por R3 Audio e Luz Ltda. em face de SP Oktoberfest Entretenimento Ltda. e outra, manteve o arresto de 30% do montante que os patrocinadores repassariam diretamente ao evento 4ª Edição - SP OKTOBERFESTENTRETENIMENTO LTDA. até o limite da dívida e determinou o cumprimento da medida em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A decisão embargada julgou, em sumária cognição, pacífico que o r. Juízo de origem considerou que o arresto foi decretado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por isso, ao contrário do alegado pelas razões do agravo de instrumento, não há nenhum pagamento antecipado da dívida. Ponderou ainda que o recorrente não explicou por que a execução não teria sido suspensa. Como se nota, não há nenhuma contradição entre termos da própria decisão, única a ser sanada pelo presente recurso. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Kristian Rodrigo Pscheidt (OAB: 355790/SP) - Maria Victoria Santos Costa (OAB: 312715/SP) - Jonathas Campos Palmeira (OAB: 298050/SP) - Fabio Luiz Santana (OAB: 289528/SP) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - Matheus Becher Jacóbus (OAB: 44471/SC) - Karolina Ribeiro Guirelli (OAB: 411579/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2286224-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2286224-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gledson Ferreira dos Santos - Agravado: Comandante da Escola Superior de Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Gledson Ferreira dos Santos contra ato coator do Comandante da Escola Superior de Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que o desclassificou do concurso público regido pelo Edital DEC-10/21/21, aos fundamentos de que sua inspeção de saúde não estava válida pois fora do prazo previsto. A decisão de fls. 68/69 indeferiu a liminar. Contra essa decisão insurge-se o impetrante pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/07). Alega que o agendamento da inspeção de saúde não é prerrogativa do policial militar, mas da própria corporação. Sustenta que foi desclassificado por ato ilegal. Insiste que só poderia realizar nova inspeção mediante autorização e convocação expressas. Afirma que não pode ser injustiçado em razão de desorganização da própria corporação. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso com concessão da liminar. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de concessão da medida antes de ser observado o contraditório. Assim, INDEFIRO a tutela recursal, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Processe-se o recurso, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB: 338214/SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1000040-47.2020.8.26.0621
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1000040-47.2020.8.26.0621 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Sacolao Avenida Cruzeiro Ltda - Apelante: Luiz Claudio Ramos Franqueira - Me - Apelante: Juliano Sendretti 27033181892 - Apelante: Jose Roberto Nunes – Me - Apelante: Joao Paulo Fonseca Mercearia - Me - Apelante: Filhos de Fatima Mini Mercado e Padaria Eireli - Apelante: Elisangela Fonseca Ramos - Apelante: Carlos Antonio Pereira 10968828841 - Apelante: Andreia Auxiliadora Moreira dos Santos 31109534809 - Apelante: Carlos Milton da Mota 12206123835 - Mei - Apelante: Roseli Maria de Toledo - Me - Apelado: Município de Cruzeiro - Voto nº 35.617 APELAÇÃO CÍVEL nº 1000040-47.2020.8.26.0621 Comarca: CRUZEIRO Apelantes: SACOLÃO AVENIDA CRUZEIRO LTDA E OUTROS Apelado: MUNICÍPIO DE CRUZEIRO Interessado: PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO (Juiz de Primeiro Grau: Lucas Campos de Souza) MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão ao restabelecimento de funcionamento de estabelecimentos comerciais, sem qualquer restrição, em razão do caráter essencial Anterior impetração do Mandado de Segurança nº 1002709-13.2020.8.26.0156 em que interposto o recurso de agravo de instrumento nº 2201551-02.2020.8.26.0000 apreciado pela C. 4ª Câmara de Direito Público e se refere ao mesmo fato, devendo- se reconhecer a conexão entre elas a justificar seu julgamento pelo mesmo Colegiado Prevenção configurada, nos termos do art. 105, do RITJSP - Redistribuição à Câmara Preventa. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta pelas Impetrantes contra a r. sentença de fls. 206/209, que julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, condenando-as ao pagamento das custas e demais despesas do processo, bem como a multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 10 salários mínimos vigentes por ocasião da impetração. Sustenta a ausência de litigância de má-fé, vez que o objetivo da presente ação era salvaguardar o direito líquido e certo à época dos fatos. Assevera a não configuração de qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa imposta (fls. 217/227). Apresentadas contrarrazões a fls. 235/244. Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por pessoas jurídicas que pretendem o restabelecimento de funcionamento sem qualquer restrição, em razão do caráter essencial da atividade empresarial. A r. sentença julgou extinto o feito, condenando as Impetrantes ao pagamento das custas e demais despesas do processo, bem como a multa por litigância de má-fé, daí o recurso em tela. Não é o caso de conhecimento do presente recurso por esta C. 9ª Câmara de Direito Público. O processo foi distribuído livremente para este Relator (fls. 255), contudo, em consulta ao Portal de Serviços e-SAJ verifica-se as recorrentes já haviam protocolado idêntico remédio constitucional (mandado de segurança nº 1002709-13.2020.8.26.0156), no qual foi interposto o recurso de agravo de instrumento nº 2201551-02.2020.8.26.0000 em razão do indeferimento de medida liminar, cujo julgamento se deu no dia 21.09.2020, pela C. 4ª Câmara de Direito Público e de Relatoria do I. Des. PAULO BARCELLOS GATTI: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR RESTRIÇÃO AO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES COMERCIAIS EM ÂMBITO MUNICIPAL (CRUZEIRO) AOS FINAIS DE SEMANA Pretensão mandamental dos impetrantes voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo ao livre exercício de suas atividades econômicas no âmbito do Município de Cruzeiro, inclusive aos finais de semana, com a consequente declaração de ilegalidade das regras restritivas contidas nos Decretos Municipais nº 118/2020 e nº 119/2020 inadmissibilidade acerto da decisão do Juízo singular que indeferiu a medida liminar pleiteada - hipótese dos autos em que não se vislumbra a necessária relevância nos fundamentos de direito deduzidos pelos agravantes (fumus boni juris) ou mesmo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional (periculum in mora) - inteligência do art. 7º, inciso III, da LF nº 12.016/2009 situação de emergência na saúde pública reconhecida pela LF nº 13.979/2020 (e alterações posteriores) Decreto nº 10.282/2020 que regulamentou a legislação federal e definiu o rol de atividades essenciais no contexto da pandemia da COVID-19 contornos gerais definidos em âmbito federal que não prejudicam a competência comum dos Estados, Distrito Federal e Municípios para o cuidado da saúde da população (art. 23, inciso II, da CF/88) - repartição vertical de competências que gravita em torno do princípio da autonomia federativa ente municipal que pode, no âmbito de sua competência, suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, observado o interesse local motivos determinantes extraídos dos julgamentos proferidos pelo Excelso Pretório na Medida Cautelar na ADI nº 6.341/DF, bem como na Medida Cautelar na ADPF nº 672/DF inexistência de hierarquia entre os entes federativos - necessidade de atuação conjunta no processo gradual de retomada das atividades socioeconômicas classificação, no âmbito do Estado de São Paulo, das regiões segundo o status de controle epidemiológico (“Plano São Paulo” [Decreto Estadual nº 64.994/2020]) art. 7º, do Decreto Estadual que reconhece a autonomia dos Municípios em definir o maior ou menor grau de liberalização das atividades econômicas locais Decretos Municipais nº 118/2020 e 119/2020 que, no intuito de melhor controlar a situação epidemiológica local, limitam o livre exercício de atividades econômicas reconhecidamente essenciais somente aos finais de semana e sem prejuízo do comércio via delivery inexistência de ilegalidade manifesta no critério adotado pelo Executivo Municipal atos normativos editados no âmbito da competência legislativa municipal, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou irrazoabilidade que possa justificar a atuação corretiva pelo Poder Judiciário decisão mantida. Recurso desprovido. Como a presente impetração se refere ao mesmo fato, ressaltando-se que foi extinta por conta da litispendência, deve-se reconhecer a conexão entre elas a justificar seu julgamento pelo mesmo Colegiado, daí porque a melhor solução está no reconhecimento da prevenção da C. 4ª Câmara de Direito Público. No tocante à prevenção, dispõe o artigo105,do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, é o caso de ser o feito redistribuído por prevenção ao Órgão Judicial que apreciou o anterior agravo de instrumento nº 2201551-02.2020.8.26.0000. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição àC. 4ª Câmara de Direito Público. P.R.I. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Mariana Gonçalves Ferreira (OAB: 444745/SP) - Maria Eduarda Novaes Silva (OAB: 453765/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2218127-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2218127-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Escola de Enfermagem da Fundação R.w. Johnson - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 40377 Autos de processo n. 2218127-36.2021.8.26.0000 Agravante: Escola de Enfermagem da Fundação R. W. Johnson Agravado: Ministério Público Juiz a quo: Paulo de Tarso Bilard de Carvalho Comarca de São José dos Campos 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOSIÇÃO CONTRA MERO DESPACHO IMPOSSIBILIDADE 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Escola de Enfermagem, determinou que a parte autora se manifestasse acerca da petição formulada pela requerida e consistente em declarar a nulidade parcial do ato citatório com a consequente designação de audiência de conciliação e devolução de prazo para contestação (e, subsidiariamente, em obter a mitigação dos efeitos da revelia, ante a necessidade de instrução do feito para viabilizar o regular julgamento, nos termos dos artigos 345, IV e 349 do CPC). 2. Patente a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para a ‘decisão’ ora atacada, isto porque desprovida de conteúdo decisório, uma vez que não se manifestou meritoriamente com relação ao pleiteado pela requerida na petição de fls. 467/472, preferindo, antes de decidir, ouvir a parte adversa. De despacho não cabe recurso. Exegese do art. 1.001 do CPC. Não conhecimento do agravo de instrumento. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ESCOLA DE ENFERMAGEM DA FUNDAÇÃO R. W. JOHNSON contra a r. decisão de fls. 492 por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da ora agravante, determinou que a parte autora se manifestasse acerca da petição de fls. 467/472, formulada pela requerida e consistente em declarar a nulidade parcial do ato citatório com a consequente designação de audiência de conciliação e devolução de prazo para contestação (e, subsidiariamente, em obter a mitigação dos efeitos da revelia, ante a necessidade de instrução do feito para viabilizar o regular julgamento, nos termos dos artigos 345, IV e 349 do CPC). A parte recorrente, nesta sede, após aduzir o cabimento do presente recurso e traçar breve síntese da demanda, assevera a impossibilidade de inversão da ordem do art. 334 do CPC e a nulidade parcial do ato citatório. Postula seja reconhecida a nulidade do ato citatório, para que seja designada audiência de conciliação, com a devida devolução de prazo para contestação. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (vide fls. 50/51); a parte agravada, devidamente intimada, apresentou a contraminuta (vide fls. 56/59) e a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo desprovimento recursal (vide fls. 63/65). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Verifica-se que a ‘decisão’ atacada não se trata propriamente de decisão interlocutória, na medida em que apenas determina manifestação da parte adversa sobre a petição da requerida. Ora, patente, pois, a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para a ‘decisão’ ora atacada, isto porque desprovida de conteúdo decisório, uma vez que não se manifestou, expressa e meritoriamente, com relação ao pleito da requerida de nulidade parcial do ato citatório com a consequente designação de audiência de conciliação e devolução de prazo para contestação (e, subsidiariamente, em obter a mitigação dos efeitos da revelia, ante a necessidade de instrução do feito para viabilizar o regular julgamento, nos termos dos artigos 345, IV e 349 do CPC). A decisão interlocutória, portanto, ainda está porvir, já que a ‘decisão’ agravada não possui qualquer jaez decisório, tratando-se, nada mais do que um mero despacho. Portanto, verifica-se que a presente sede recursal está impossibilitada de analisar a questão ora trazida sob pena de supressão de instância, devendo- se aguardar manifestação do juiz acerca de tal petição. Diante do exposto, voto no sentido do não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. P.R.I. São Paulo, 30 de novembro de 2021. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Felipe Graça Bastos Esteves (OAB: 122082/RJ) - Beatriz Mantovani Bergamo (OAB: 300048/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO



Processo: 2166674-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2166674-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Municipio de Peruibe - Agravado: Jose Renato Pereira Maciel - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 27/28, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido desocupe o imóvel localizado na Viela 2, Parque Natural Municipal Bougainville, latitude 24º15’57.6”, longitude 46º58’28.5, na Comarca de Peruibe, bem como autorizou a demolição da construção erigida no local, nos termos abaixo transcrito: Trata-se de ação civil pública com pedido liminar ajuizada pelo Município de Peruíbe em face de José Renato Pereira Maciel. Sustenta o autor, em síntese, que o requerido invadiu e ocupou área pública de proteção de ambiental dentro do Parque Natural Municipal Boungainville. O requerido foi notificado para que procedesse à demolição da construção erigida por ele no local, no prazo de 24 horas. No entanto, não cumpriu a medida administrativa. Desta forma, requer a concessão da liminar para imediata demolição do imóvel localizado na Viela 2, Parque Natural Municipal Bougainville, nesta Comarca, latitude 24º15’57.6”, longitude 46º58’28.5. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/129. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da liminar (fls. 133/138). É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300) Na hipótese dos autos, há elementos convincentes para o deferimento da tutela de urgência para determinar a desocupação e imediata demolição do imóvel da requerida. Com efeito, da análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que o requerido ocupa área irregular, de preservação permanente (fls. 23), e promoveu construção no local (fls. 25 e fls. 38/41). O STJ já pacificou que não existe direito adquirido a poluir ou a degradar o meio ambiente, não se admitindo a aplicação da teoria do fato consumado à ocupação de espaços territoriais especialmente protegidos (Súmula 613, STJ). Igualmente, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (Súmula 619, STJ). O requerido foi notificado para desocupação e consequente demolição da moradia (fls. 127), mas permanece no local, inviabilizando a demolição das construções na área. Assim, presentes elementos comprobatórios capazes de se evidenciar a irregularidade da ocupação, bem como os riscos advindos desta ocupação, o deferimento da tutela se impõe. Assim, presentes os requisitos, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o requerido desocupe o imóvel localizado na Viela 2, Parque Natural Municipal Bougainville, latitude 24º15’57.6”, longitude 46º58’28.5, nesta Comarca de Peruibe, bem como AUTORIZO a demolição da construção erigida no local. Concedo o prazo de 05 dias para a retirada de pertences pessoais do requerido. Fica, desde já, autorizado reforço policial. Cumpra-se esta decisão com URGÊNCIA. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá- lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Esta decisão regularmente assinada vale como MANDADO. Intime-se.. Sustenta o agravante que a decisão liminar foi concedida sem que o juízoa quo conhecesse elementos importantes para a análise do caso, como a caracterização quantitativa e qualitativa da familia ocupante e o fato de estar em andamento um processo de mediação junto ao poder público e à própria parte autora. Devido à urgência com a qual vem sendo processada a ação civil pública, sem que houvesse manifestação da parte ré, omite-se o caráter social da demanda em questão, que exige cautela maior para o acionamento da coerção estatal. A Resolução Recomendada nº 87/2009 do Conselho das Cidades, que estabelece marcos para a política de mediação dos conflitos fundiários urbanos chama atenção para o fato de que os conflitos pela terra, em razão de suas causas de emergência (no caso, o déficit habitacional), possuem natureza necessariamente coletiva. Foi nesse sentido que o Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH3), editado pelo Governo Federal por meio do Decreto n. 7.037, de dezembro de 2009, inseriu políticas específicas voltadas à mediação de conflitos fundiários. As propostas buscam dar visibilidade à complexidade do conflito e prevenir as frequentes ações que violam direitos humanos quando emergem conflitos fundiários. Argumenta que o direito à moradia é também um dos direitos humanos, o qual o Brasil, como integrante da ONU e signatário do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto nº 591/1992), se comprometeu a zelar. Nesse diapasão, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, órgão das Nações Unidas que tem a função de monitorar o cumprimento pelos países do PIDESC, emitiu, no tocante ao Direito à Moradia, A Observação Geral nº 07, a qual veda o despejo forçado. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar a desocupação e consequente demolição do imóvel até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jose Lourenço Duarte Junior (OAB: 444071/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 0024245-17.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 0024245-17.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Forum Nacional de Proteção e Defesa Animal - Apelado: Wanderley Baptista da Trindade Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 24452 Trata-se de exceção de suspeição oposta por Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal em face do Promotor de Justiça Wanderley Baptista da Trindade Júnior, alegando parcialidade deste nos autos da ação civil pública (ACP) nº 1020351-16.2020.8.26.0506. Aduz que o apelado demonstrou contrariedade à atitude da apelante, de ter proposto ACP ainda durante as tratativas administrativas e, por isso, passou a persegui-la no processo judicial e manifestou-se contrariamente a todas suas pretensões como forma de retaliação. Do mesmo modo, indica que o apelado: atacou o Santuário de Elefantes do Brasil (SEB) por ele ter recebido a transferência da elefante Bambi; analisa os dados periciais com parcialidade, destacando somente os pontos favoráveis à parte contrária; se prende aos fatos apurados no inquérito civil (C), não dando atenção às alegações e fatos expostos na ACP; não lastreia suas conclusões em estudos ou bibliografia, afirmando temerariamente que a elefante transferida terá dificuldade em se adaptar em território maior do que onde ficava, bem como que o SEB causaria prejuízos ao Bioma do Mato Grosso. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (fls. 58). Sobreveio decisão a fls. 105/108 julgando improcedente a suspeição. Apela a autora (fls. 114/140), defendendo, em resumo, que: (A) o problema não é o i. Parquet ter manifestado entendimento contrário à concessão da tutela provisória por este Eg. TJSP, mas a forma como o fez, conforme se vê no seu parecer às fls. 780/820 dos autos da ACP, demonstrando que já se transformou em parte adversa no processo, estando vaga a função de custo legis; (B) o Parquet se referiu repetidas vezes à autora de forma agressiva e desrespeitosa; (C) foram proferidas alegações injuriosas e inverídicas contra o terceiro interessado, SEB; (D) é inverídica, falaciosa e injuriosa a alegação de que o artigo da bióloga Yara de Melo Barros, doutora em zoologia, aponta o SEB é um equívoco; (E) esse ataque com falsas afirmações que o excepto desferiu contra terceiro que nem parte é na ACP demonstra sua gana em denegrir a imagem do SEB e prejudicar a parte autora, ora excepiente, o que demonstra o interesse na causa em favor do Município de Ribeirão Preto e das outras partes requeridas, demonstrando, às escâncaras, sua parcialidade, e por isso deve ser declarado suspeito; (F) o fato de o excepto não ter citado nenhuma das reportagens oficiais do próprio Estado do Mato Grosso, ou de outros autores, que enaltecem o SEB e o trabalho por ele desenvolvido no Estado, demonstram sua parcialidade; (G) a conduta do promotor nos autos concretiza o tipo legal insculpido no art. 145, IV, do CPC; (H) o nobre promotor utilizou o falecimento, natural e justificado, de duas elefantes que residiam no SEB como argumento, mas ignorou os óbitos que já ocorreram no zoológico de Ribeirão Preto, esses sim por negligência; (I) faltou com a verdade em seu parecer a fls. 780/782 quando alegou que a autora agiu de má-fé ao esconder o óbito das elefantes e que ele foi surpreendido pela descoberta do fato, mas tal alegação é falsa, visto que ele assume, no próprio parecer, que a Municipalidade já havia comunicado os óbitos em data anterior; (J) o promotor não hesitou em manipular laudos, suprimindo trechos que esclareciam os fatos e mantendo apenas parte do documento, para ao final apresentar sua versão distorcida e falaciosa contra aquela renomada instituição e seus valiosos mantenedores; (K) sobre a elefante Guida, o promotor fez suprimiu trechos de documentos para concluir ao final, sem respaldo probatório, que, por força de negligência e maus tratos, Guida morreu encalhada, quando todos os detalhes foram provados por relatório veterinário e laudo de necropsia, em sentido diverso da manipulação feita pelo promotor confirmando o caráter inverídico e tendencioso de suas narrativas; (L) quando a elefante Ramba, certo é que se tratava de uma elefante idosa, e não adulta (como alegou o Parquet), e que nenhuma das autoridades responsáveis pelos laudos de necropsia e médico veterinários constataram responsabilidade do SEB pela morte, mas o promotor o fez, o que demonstra o quanto são falsas e parciais suas narrativas; (M) o excepto mudou integralmente seu entendimento após a propositura da ACP, visto que anteriormente ele reconhecia que a situação do mamífero era inadequada e pretendia transferi-la para o SEB ou outro local adequado. Contudo, visto que desde 12.11.2019, quando foi constatada a situação precária da elefante Bambi no zoológico municipal, nada mais foi feito, além de trocas de ofícios e cartas de intenções, a autora resolveu auxiliar o Parquet com o ajuizamento da ACP que tanto vem atingindo a vaidade do promotor. Ou seja, mesmo sem ter havido nenhuma mudança no suporte fático, houve uma radical mudança no entendimento do promotor; (N) o nobre promotor não hesitou em atacar injuriosamente a autora e o SEB que acolheu a elefante, malversar fatos, deixar de analisar provas, manipular textos, transcrevendo apenas o que lhe interessava para fazer suas ilações, deixar de examinar os argumentos jurídicos e respectivos dispositivos constitucionais e legais discorridos na petição inicial, recusar-se a analisar os fatos novos da viagem bem-sucedida da Bambi e sua felicidade no seu novo lar, argumento com base em fatos pretéritos de suposta não adaptação ou condições de saúde para não viajar, tentar impedir, na ACP, a realização de inspeção e/ou perícia no SEB e nos elefantes lá alojados, ao mesmo tempo que tece críticas infundadas ao SEB. Por fim, elabora pedido de tutela provisória de urgência para que sejam cancelados os autos processuais que exijam a presença do promotor. Apresentadas contrarrazões (fls. 145/184), pugnando pela manutenção da r. decisão. A douta PGJ, através do Exmo. Dr. Oriel da Rocha Queiroz, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 191/194). A fls. 196, a apelante peticiona pela desistência recursal. Decido. A fls. 196, há petição da recorrente manifestando desistência do seu recurso. Portanto, é caso de dá-lo por prejudicado. Desse modo, dou por prejudicado o recurso. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ana Paula de Vasconcelos (OAB: 41036/DF) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2271418-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2271418-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autor: Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal - Ré: Ada Silva Santos da Costa - Réu: Abner Manasses Silva da Costa - Réu: Mirian Noemi Silva da Costa - Réu: Elisa Nayara Silva da Costa - Réu: Deborah Nahara Silva da Costa - Interessado: Osvaldo da Costa (Falecido) - (Voto n. 7968/21) Ação rescisória de acórdão fundada no art. 966, IV e V, do CPC. Pretensão do Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal de São José dos Campos de desconstituir acórdão transitado em julgado, relativo a ação de rito ordinário em fase de cumprimento de sentença que reconhecera o direito à aposentadoria especial de servidor público. Acórdão que entendeu ser devido o pagamento dos atrasados entre a data do requerimento administrativo e a efetiva implementação. Alegação de violação à coisa julgada e de manifesta afronta aos artigos 502, 503, 504, I, 489, III, §3º, do CPC, e ao art. 37, §10, da CF. Descabimento. Inexistência de vício hábil a ensejar a revisão do julgado. Mero inconformismo que não autoriza o manejo da ação rescisória. Manifesta violação de norma jurídica que deve ser flagrante, inequívoca, não escorada em divergência jurisprudencial. Procedimento que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Precedentes. Petição inicial indeferida. Processo extinto. V I S T O S. Trata-se de ação rescisória fundada no artigo 966, IV e V, do CPC, objetivando a rescisão do r. acórdão da 11ª Câmara de Direito Público, proferido em 02.10.2018 nos autos nº 2133111-22.2018.8.26.0000 e transitado em julgado em 22.11.2019, pelo qual se negou provimento ao agravo interposto contra decisão proferida em ação de cumprimento de sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial de servidor público municipal e entendeu ser devido o pagamento dos atrasados entre a data do requerimento administrativo e a efetiva implementação, com embargos de declaração rejeitados e improvido o agravo em recurso especial (p. 18/38). Anotou o autor que houve ofensa à coisa julgada, que o acórdão rescindendo, além de determinar cumprimento de obrigação de pagar não constante do título executivo, admitiu a cumulação de proventos com vencimentos, de modo a evidenciar manifesta violação aos arts. 502, 503, 504, I e 489, III, §3º, do CPC e ao art. 37, §10, da CF; sustentou, quanto à coisa julgada, que inexistiu decisão judicial com cognição exauriente e devida motivação acerca do pedido pertinente a obrigação de pagar proventos de aposentadoria retroativos desde a data do requerimento administrativo, visto que tal pedido foi trazido apenas e tão somente em fase de cumprimento de sentença, sem que constasse do título executivo judicial na parte dispositiva e sequer na fundamentação; afirmou que a condenação do IPSM à concessão da aposentadoria especial não significa sua implícita condenação ao pagamento de atrasados na forma determinada e que a consequência lógica da aposentadoria do servidor público é a passagem para a inatividade com extinção do vínculo público e, em caso de ter cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecer em atividade, o recebimento de abono de permanência, e não de proventos atrasados; aduziu que o acórdão rescindendo determinou o pagamento de remuneração e proventos de aposentadoria, em desconformidade com o Regime Próprio da Previdência Social e art. 37, §10, da CF. Deu-se à causa o valor de R$236.947,45. É o relatório. Impõe-se desde já indeferimento da petição inicial. As questões suscitadas são idênticas as que já foram devidamente apreciadas pela sentença e por este Tribunal, o que revela unicamente inconformismo quanto ao decidido. O acórdão rescindendo, de relatoria do Desembargador Marcelo L Theodósio, em que participaram da turma julgadora os Desembargadores Ricardo Dip e Aroldo Viotti, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo IPSM contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido por Osvaldo da Costa, já falecido, no qual se reconhecera o direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade ao servidor municipal, condenando o IPSM a implementá-lo. Anotou-se no julgado que, embora o título executivo não tenha feito menção expressa ao termo inicial para implementação da aposentadoria, ao julgar procedente a ação, acolheu todos os pedidos do autor, o que implica em reconhecimento da data do requerimento administrativo para início da aposentadoria, nos termos do item c do pedido inicial (p. 20). Daí a afirmação de ser devido o pagamento dos atrasados desde tal data e pela mesma razão se manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Observou-se, além disso, a inexistência de ofensa à coisa julgada, tendo em vista se tratar de ação de natureza declaratória, em que os efeitos da declaração retroagem ao momento da satisfação dos requisitos legais; houve citação de julgados deste E. Tribunal de Justiça (p. 21). Como se vê, o acórdão rescindendo não incorreu em violação à coisa julgada (CPC, art. 966, IV) e deixou claro os motivos e fundamentos de sua decisão. Quanto ao mais, o exame da rescisória, com relação ao art. 966, V, do CPC, deve se restringir apenas à alegação de ofensa aos arts. 502, caput, 503, caput, 504, I, 489, III, §3º, do CPC e ao art. 37, §10, da CF, e não aos fundamentos do v. acórdão rescindendo. A afronta deve ser direta contra a literalidade da norma jurídica e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica (STJ-2ª Seção, AR 720- El, Min. Nancy Andrighi, j. 9.10.02, DJU 17.2.03). (...) Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos (RSTJ) 93/416). No mesmo sentido: RT 634/93 (Nota 20 ao art. 966, CPC anotado de Theotônio Negrão e outros, 47ª edição, 2016, p. 864). Diversamente do que afirmou o requerente, não há manifesta violação aos arts. 502, caput, 503, caput, 504, I, 489, III, §3º, do CPC e ao art. 37, §10, da CF, a qual deve ser entendida como ofensa flagrante, inequívoca, não inconformismo quanto a julgado devidamente fundamentado e que conta com respaldo na jurisprudência desta Corte, cujos embargos foram rejeitados e o STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial Como se vê, o autor pretende a reanálise de questões já bem analisadas e decididas pela sentença e pelo acórdão, o que configura inadmissível manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal. Acrescente-se que, segundo a Súmula n. 343 do STF, Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Não se identifica, portanto, manifesta violação aos dispositivos legais enumerados. A ação rescisória não pode ser manejada como sucedâneo recursal. Nesse sentido, aludiu-se a julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 343 DA SÚMULA DO STF. I - O presente feito decorre de ação rescisória objetivando a desconstituição da sentença que julgou extinto o processo por inépcia da inicial, no qual pugnavam os autores a incidência de seus quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou-se improcedente o pedido rescisório. II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgadoem 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. III - A ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/15, pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal, por isso que, tratando-se, como na espécie, de decisão que adota uma dentre duas ou mais interpretações possíveis para o mesmo regramento, não se poderá, em tal contexto, descortinar hipótese de violação literal de lei, capaz de legitimar o emprego do mecanismo corretivo rescisório. IV - Vale destacar que: “O cabimento da ação rescisória com base em violação a disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. Esta ofensa, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela decisão que se pretende rescindir; não há rescisão por discrepância jurisprudencial, em especial quando se quer impor a retroação de precedentes judiciais afluentes.”(REsp n. 1.458.607/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2014, DJe 3/11/2014). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.710.870/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018; AgInt nos EDcl na AR n. 5.951/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 22/2/2018, DJe 1/3/2018 e REsp n. 1.664.643/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017). V - Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou que o tema em discussão não está pacificado, adotando a interpretação no sentido de que o adicional de insalubridade já está incluído na base de cálculo da sexta-parte, não podendo ser incluído na base de cálculo do quinquênio, sob pena de efeito repique, bem como entendendo que o Adicional de Localidade foi extinto e incorporado ao Adicional de Local de Exercício e que este deve compor a base de cálculo dos adicionais temporais a partir de 1/1/09. VI - Dessa forma, não há que se falar em cabimento da presente rescisória, uma vez que fundada em divergência jurisprudencial, a incidir o teor do Enunciado n. 343 da Súmula do STF: “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” VII Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 130.6718/SP T2- Min. Relator Francisco Falcão, j. 28.03.2019). Daí porque se concluiu que aquilo que o requerente denomina de manifesta violação a norma jurídica nada mais é do que inconformismo com a fundamentação legal do acórdão que não acolheu sua pretensão, o qual não consiste em decisão teratológica e encontra respaldo em jurisprudência deste tribunal. Como se vê, a inicial não se enquadra no art. 966, IV e V, do CPC, mostrando-se de rigor o indeferimento da petição inicial, por inepta, nos termos do art. 330, I, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, indefere- se a petição inicial e extingue-se a ação rescisória sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. São Paulo, 8 de dezembro de 2021. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Vanessa Silva de Almeida (OAB: 177727/MG) - Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB: 343570/SP) - Tânea Piazza Gomes Monteiro (OAB: 301201/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO



Processo: 1002155-73.2020.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1002155-73.2020.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Margarida Balbina da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Presidente Epitácio - Trata-se de ação ajuizada por MARGARIDA BALBINA DA SILVA SOUZA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, o pagamento das parcelas devidas desde a homologação do laudo pericial (setembro de 2019) e dos respectivos reflexos. A r. sentença de fls. 629-632, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma do decisum (fls. 636-644). O recurso foi processado, transcorrendo in albis o prazo para resposta (fls. 648). Distribuídos livremente à C. 4ª Câmara de Direito Público (fl. 650), os autos foram remetidos a esta Relatoria por força do v. acórdão de fls. 651-657, que reconheceu a prevenção referente ao processo nº 1001647-98.2018.8.26.0481. É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 4.837,26 (quatro mil oitocentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), para abril de 2020, inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Elisabeth Alves dos Santos (OAB: 364702/SP) - Edson Ramao Benites Fernandes (OAB: 97843/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2014703-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2014703-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Fungota - Fundação Municipal Irene Siqueira Alves - Vovó Mocinha) - Maternidade Gota de Leite Araraquara - Agravada: Elisangela Camargo Garcia Leal Costa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL IRENE SIQUEIRA ALVES VOVÓ MOCINHA MATERNIDADE GOTA DE LEITE ARARAQUARA - FUNGOTA contra decisão de fls. 46/47, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por ELISANGELA CAMARGO GARCIA LEAL COSTA, que deferiu a liminar para determinar à autoridade apontada como coatora a reserva de vaga do cargo para o qual a impetrante fora nomeada, até decisão final do processo. Sustenta a agravante, em síntese, que a candidata foi aprovada e convocada para a entrega dos documentos necessários à posse do emprego público e que, embora tenha realizado declaração de que não acumulava cargo, emprego ou função pública, verificou-se que havia vínculo ativo com a Prefeitura de Araraquara, sendo a mesma inabilitada em razão da incompatibilidade de horários, eis que a vaga disponível é de folguista, na qual a disponibilidade de horários se faz necessária. Diz que não há verossimilhança das alegações, pois somente há possibilidade de cumular dois cargos de enfermeira se os horários forem compatíveis, o que não ocorre no presente caso, além do fato de ter sido a agravada aprovada fora das vagas disponibilizadas no edital. Pugna pela reforma da decisão. O efeito suspensivo foi deferido (fls. 115). Manifestou-se a agravante informando não se opor ao julgamento virtual (fls. 119). Contraminuta apresentada às fls. 121/128. O recurso foi distribuído originalmente a 11ª Câmara de Direito Público, a este Relator, que declinou da competência para o julgamento do feito, determinando a redistribuição dos autos à Seção de Direito Privado (fls. 136/142). Os autos foram redistribuídos para a 2ª Câmara de Direito Privado. Pelo v. acórdão proferido em 29.06.21, o I. Desembargador José Carlos Ferreira Alves, não conheceu do agravo de instrumento e suscitou conflito negativo de competência perante o C. Órgão Especial (fls. 156/162). Em 01.09.21, o C. Órgão Especial decidiu que a competência é da Seção de Direito Público e determinou o retorno dos autos a esta C. 11ª Câmara de Direito Público para apreciação e julgamento do agravo de instrumento (fls. 175/179). Os autos retornaram, então, conclusos a este relator. É uma síntese do necessário. Conforme se verifica a fls. 168, a agravante peticionou pleiteando a desistência do recurso em razão do sentenciamento do feito (fls. 169/172). Diante do requerido, de rigor a homologação da desistência, nos termos do disposto no art. 998 do Código de Processo Civil. Observando-se, ainda, que a desistência foi manifestada por escrito, não admitindo retratação e, por fim, acarretando a perda do objeto recursal. Ademais, neste momento, ineficaz seria qualquer provimento jurisdicional emanado deste Tribunal contra a decisão aludida, já que o feito foi sentenciado. Daí porque, ante o exposto, homologo a desistência e a renúncia ao direito de recorrer e julgo prejudicado o recurso. Fica sem efeito a decisão proferida a fls. 115. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Mara Augusto Dias (OAB: 335348/ SP) - Ernesto Gomes Esteves Neto (OAB: 342783/SP) - Andre Novaes Sambiaze (OAB: 342939/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2277977-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2277977-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Lemon Solutions Inovação e Tecnologia Ltda - Agravado: Município de Araçatuba - Agravado: Chefe do Departamento da Receita Municipal da Prefeitura de Araçatuba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEMON SOLUTIONS INOVAÇÃO E TECONOLOGIA LTDA. em face da r. decisão de fls. 126/127 dos autos de origem que, em mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, indeferiu o pedido de liminar, voltado à exclusão dos valores relativos à PIS e COFINS da base de cálculo do ISS exigido, por entender o D. Juízo não haver prova do fumus boni juris, tampouco do periculum in mora. Insurge-se a contribuinte agravante, aduzindo, em breve síntese, que atua na área de (i) desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, (ii) de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis, (iii) de consultoria em tecnologia da informação, (iv) de suporte técnico e manutenção em tecnologia da informação e (v) de inovações em softwares de informática, razão pela qual sujeita- se ao pagamento de ISS. Alega que, todavia, o Município agravado estaria incluindo na base de cálculo do imposto, valores relativos a PIS e COFIN, o que resultaria no pagamento de tributo sobre tributo, situação contraditória. Ressalta que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 69 de Repercussão Geral, afastou a inclusão do ICMS à base de cálculo de PIS e COFINS, devendo o mesmo raciocínio ser aplicado ao caso concreto. Defende que a conduta do agravado ofenderia ao Código Tributário Nacional, à Resolução do Conselho Federal de Contabilidade, à Lei Complementar nº 70/01 e à Lei nº 10.833/03. Pede o deferimento da liminar, a fim de que o agravado se abstenha de exigir a incidência de PIS e COFINS na base de cálculo do ISS, suspendendo a exigibilidade dos débitos vincendos, o que deverá ser confirmado no julgamento final do recurso. A tutela antecipada recursal foi indeferida (fls. 135/137). Sobreveio a informação de que o mandado de segurança de origem foi sentenciado (fls. 139/147). É o relatório. Conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator julgar, monocraticamente, os recursos inadmissíveis ou prejudicados. E essa é a hipótese dos autos. Isso porque, com o sentenciamento dos autos de origem, a decisão ora guerreada ficou superada, havendo, portanto, a perda superveniente de objeto deste agravo de instrumento, nada mais havendo a ser deliberado em sede de liminar. Neste sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DIFERIDA. RECURSOS CONTRA TAL MEDIDA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata- se, originariamente, de Ação ordinária que visa à atualização da tarifa cobrada de usuários prevista em Contrato de Concessão de Transporte Coletivo de Passageiros e à revisão do valor à luz de fatos supervenientes e de desequilíbrio econômico- financeiro do contrato. O juiz de piso postergou o exame da medida, decisão que é objeto do Recurso em debate. 2. A decisão interlocutória que diferiu a análise da antecipação de tutela, proferida em cognição superficial e provisória, foi superada pela superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito (em cognição exauriente), ato esse atacado pelo competente recurso de Apelação, via adequada para a controvérsia sobre a legitimidade e o interesse da agravante. Houve, portanto, perda de objeto do recurso em questão. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.710/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente de objeto, este agravo de instrumento. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Edson Luiz Sversut Junior (OAB: 453526/SP) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2276055-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2276055-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cosmópolis - Agravante: J. R. da S. - Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto por Jaciane Roza da Silva contra decisão desta Presidência da Seção de Direito Criminal, que indeferiu o processamento de agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão que indeferiu a restituição de veículo não tem força definitiva. Assim, pleiteia a reconsideração da decisão e o processamento do agravo (fls 156/161). Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento na forma em que apresentado. O agravo regimental de que trata o art. 253, caput, do RITJSP, não se aplica à hipótese em tela. A decisão atacada limitou-se à verificação da presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso, na consideração de que caberia ao relator, juiz natural, a análise das condições de procedibilidade recursal, tanto quanto o julgamento do mérito. Ora, decisões da Presidência da Seção de Direito Criminal, no exercício da competência prevista no art. 45, II do Regimento Interno, voltada a dirigir a distribuição dos feitos, não são proferidas na qualidade de relator e, portanto, não são impugnáveis pela via do agravo regimental. A razão é simples. O agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter a decisão monocrática do relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 255). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente no que toca a atribuição de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados nem legalmente nem regimentalmente a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. A Câmara Especial de Presidentes tem competência limitada para julgar os agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções como relatores, relacionadas aos recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Não atuando os Presidentes de Seção como relatores na direção da distribuição dos feitos, não havia mesmo por que prever órgão julgador colegiado com competência para julgar recursos interpostos contra decisões monocráticas de indeferimento da distribuição, o que basta para concluir pela inadequação da via eleita, inviabilizando o conhecimento do presente agravo. Assim, mantenho a decisão de fls. 153/154, ressaltando que eventual entendimento isolado sobre o cabimento do recurso de agravo de instrumento em hipótese semelhante não afasta a inadequação da via eleita, à luz do entendimento largamente majoritário. Posto isso, INDEFIRO o processamento do presente agravo regimental. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabiano Aurelio Martins (OAB: 303176/SP)



Processo: 2264360-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2264360-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Antonio Servulo Rodrigues dos Santos - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro de Araçatuba - Impetrante: Bárbara Maria Cornachioni Gimenes - Vistos. 1.Em favor de Antonio Sérvulo Rodrigues dos Santos, a Dra. Bárbara Maria Gimenes impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a imediata remessa do processo de execução à competente juízo. Informa que o paciente está preso no CPP São José do Rio Preto e seu processo de execução tramita em formato físico. Alega que requereu a remessa dos autos à comarca competente, mas desde 09.09.2021, sem qualquer justificativa, os autos aguardam andamento. Argumenta que a Defesa resta sem acesso às guias de recolhimento e, portanto, impossibilitada de fazer os cálculos de pena. Alega que o pedido foi indeferido sob frágil argumentação, sem amparo legal, constituindo evidente constrangimento ilegal. (fls. 01/05) Juntados os documentos comprobatórios da impetração (fls. 06/23) e indeferido pedido liminar (fls. 27), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba (fls. 30). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 33/34). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, o processo físico de execução do paciente foi encaminhado ao juízo competente em 16.11.2021 (fls. 30), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Bárbara Maria Cornachioni Gimenes (OAB: 270061/SP) - 7º Andar



Processo: 2278303-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2278303-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Paciente: Alisson Silva Salgado - Impetrante: Leonardo Augusto Moreira da Silva - Impetrante: Carlos Rodolfo dos Santos - Vistos. O Advogado Ednaldo Barbosa Bonifácio impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Alisson Silva Salgado, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº0005206-24.2017.8.26.0220, ao qual responde como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Jaú. Pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a concessão da prisão domiciliar ou outra medida cautelar, tendo em vista excesso de prazo na formação da culpa e a observância das recomendações do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça em relação à propagação do COVID-19. O pedido liminar foi indeferido (fls. 9/11). Dispensadas as informações da digna autoridade apontada como coatora. O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pela prejudicialidade da ordem (fls. 15/21). É o relatório. Consta dos autos originários que, por sentença datada de 3 de dezembro de 2021, o paciente foi condenado como incurso nas penas do artigo 157, 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e multa pecuniária de 25 dias-multa; e como incurso no artigo 244-B, da Lei n. 8069/90, na forma do artigo 69,caput, do Código Penal, a mais 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, totalizando 12 anos e 20 dias de reclusão e multa pecuniária de 25 dias-multa, no valor mínimo legal (fls. 527/541 dos autos originários). Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, uma vez que a prisão cautelar decorre de novo título, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Leonardo Augusto Moreira da Silva (OAB: 420980/SP) - Carlos Rodolfo dos Santos (OAB: 338568/SP) - 8º Andar



Processo: 2285896-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2285896-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Juliana Oliveira de Lima - Impetrante: Jerry Wilson Lopes - Paciente: Heberson da Silva Nogueira Bernal - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Juliana Oliveira de Lima e Jerry Wilson Lopes em favor de Heberson da Silva Nogueira Bernal, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo Plantonista da 00ª CJ Capital. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1529033-24.2021.8.26.0228, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 30 de novembro de 2021, pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Narram sobre o suposto cometimento do delito, concluindo que, em realidade, o paciente e outras pessoas que estavam em barbearia foram envolvidos. Destacam que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa no distrito da culpa, ocupação lícita e família constituída sendo arrimo de seus filhos. Aduzem que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia cautelar, sendo o decreto prisional generalizante. Registram, ademais, que o procedimento de reconhecimento, em sede policial, não observou as diretrizes legais previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Asseveram que não houve violência real em desfavor das vítimas, demais disso, foi utilizado um simulacro de arma de fogo, as vítimas não reconheceram o paciente e, ainda, a res foi recuperada e restituída. Diante disso requerem, liminarmente, a libertação do paciente sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela ratificação da medida. Os d. Impetrantes foram intimados para instruírem o remédio heroico, sendo os documentos acostados às fls. 28/49. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 41/46 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Juliana Oliveira de Lima (OAB: 271561/SP) - Jerry Wilson Lopes (OAB: 271553/SP) - 10º Andar



Processo: 2287306-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2287306-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Iguape - Impetrante: Juliana Nobile Furlan - Paciente: Micaell Gomes dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Juliana Nobile Furlan em favor de Micaell Gomes dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Cumulativa da Comarca de Iguape. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1501586- 13.2021.8.26.0244, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 22 de novembro de 2021, pelo suposto cometimento do delito de receptação. Aduz que, não obstante a ausência dos quesitos autorizadores, foi a prisão flagrancial convertida em custódia preventiva em decisão desprovida de fundamentação idônea. Destaca que o paciente não está envolvido nos fatos apurados; demais disso, o suposto delito não envolve violência ou grave ameaça contra a pessoa. Registra que o paciente possui residência fixa e labora na Comarca. Diante disso requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 30/34 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica, mormente se analisada em cotejo com a certidão judicial copiada às fls. 28/29. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Juliana Nobile Furlan (OAB: 213227/SP) - 10º Andar



Processo: 2245880-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2245880-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Daniela de Angeli - Agravada: Fiorella de Angeli - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.1. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, EM PRIMEIRA FASE, DETERMINANDO QUE A REQUERIDA/INVENTARIANTE PRESTE AS CONTAS, NO PRAZO DE QUINZE DIAS. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO.2. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE PRESTAR CONTAS EM RAZÃO DA FALTA DE CLAREZA SOBRE DADOS DOS BENS ADMINISTRADOS POR ELA. PETIÇÃO INICIAL É CLARA AO EVIDENCIAR O INTERESSE PROCESSUAL, CONSISTENTE NA PRETENSÃO DE ACESSO, JUDICIALMENTE E PELA VIA PROCESSUAL PREVISTA EM LEI, A DOCUMENTOS, RECIBOS, COMPROVANTES DE GASTOS, CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS E DE COMODATOS, DETALHES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS, VISANDO A AVERIGUAR SE O PATRIMÔNIO ESTAVA SENDO DILAPIDADO. ARTS. 550, §1º, 551 E 553, CPC.3. MÉRITO. DIREITO DA RECORRIDA À PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA FORMA ADEQUADA, E NÃO POR E-MAIL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DE CERTOS PONTOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO DOS BENS, PARA, EVENTUALMENTE, PLEITEAR CRÉDITO EM SEU FAVOR. DECISÃO PRESERVADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Chambo (OAB: 154491/SP) - Geovana Chambó Tristão (OAB: 444014/SP) - Karla de Castro Borghi (OAB: 259437/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 0000126-86.2020.8.26.0022/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 0000126-86.2020.8.26.0022/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargte: Noova Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Leonardo Defendi e outros - Magistrado(a) Helio Faria - Por maioria, conheceram em parte dos embargos e na parte conhecida, acolheram parcialmente, com observação, vencido o 2. Desembargador que declara - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA O FIM DE DECLARAR DEVIDO O IMPORTE DE R$ 984.976,36, CONDENANDO A REQUERIDA À PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FIXADA A MULTA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. A EMBARGANTE INOVA AO REQUERER A EXCLUSÃO DA MULTA DECORRENTE DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APESAR DISSO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, E COMPREENDIDO QUE NÃO HÁ QUANTIA CERTA OU FIXADA EM LIQUIDAÇÃO QUE DÊ ENSEJO AO PEDIDO, DEVE SER EXPUNGIDA DO MONTANTE EXEQUENDO A MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EQUIVALENTE AO ALUGUEL DO GALPÃO EXISTENTE NO IMÓVEL E ALEGAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER SE TORNOU IMPOSSÍVEL. MATÉRIAS NÃO DEDUZIDAS EM RAZÕES RECURSAIS, NEM MESMO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À EXECUTADA CONSUBSTANCIADA NO REFAZIMENTO DO MURO DIVISÓRIO DE ACORDO COM O QUE FOI APURADO NO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA MATERIAL, PODENDO SER REVISTA SE VERIFICADA SUA INSUFICIÊNCIA OU EXCESSIVIDADE. ARTIGO 537, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOUTRO GIRO, PARA QUE ESTA DEMANDA NÃO SE ETERNIZE, O QUE TRARÁ GRAVE PREJUÍZO À PARTE EXECUTADA QUE TERÁ QUE INDENIZAR MENSALMENTE OS EXEQUENTES COM O PAGAMENTO DE ALUGUEL E, DE OUTRO LADO, PARA QUE NÃO IMPONHA OUTROS PREJUÍZOS À PARTE EXEQUENTE QUE SE VÊ ENGESSADA NO USO REGULAR DE SUA PROPRIEDADE, DE RIGOR A APLICAÇÃO DO QUE PREVÊ O ARTIGO 536, DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, O JUIZ PODERÁ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, PARA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU A OBTENÇÃO DE TUTELA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE, DETERMINAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE”. ASSIM É QUE, EM RAZÃO DA INÉRCIA DA EXECUTADA EM ACATAR O COMANDO JUDICIAL E COM O FITO DE COLOCAR UM PONTO FINAL NESTA DEMANDA, TRANSFERE-SE A RESPONSABILIDADE DA RECONSTRUÇÃO IMEDIATA DO MURO AOS EXEQUENTES, ARCANDO A EXECUTADA, TODAVIA, COM OS CUSTOS NECESSÁRIOS PARA A IMEDIATA CONSECUÇÃO DO ATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA O FIM DE AFASTAR A MULTA PREVISTA 6575NO § 1º DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES A R$ 150.000,00 E INVERTER A RESPONSABILIDADE PELA RECONSTRUÇÃO IMEDIATA DO MURO AOS EXEQUENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Casalini Domingues Paiato (OAB: 166705/SP) - Marcio Braz de Souza (OAB: 40733/SP) - Daniel Mechi Brunhara de Oliveira (OAB: 249702/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1096122-54.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1096122-54.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ticket Serviços S.a. - Apelado: Gl Events Brasil Participações Ltda e outros - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA RÉ RECONVINTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO SOBRE A EVENTUAL EXIGIBILIDADE DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO ALUDIDO CONTRATO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA DIRIMIR A MATÉRIA CONTROVERTIDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXAME DO MÉRITO. ANÁLISE DO CASO À LUZ DOS ARTIGOS 112 E 113 DO CÓDIGO CIVIL, OS QUAIS PRECONIZAM QUE A INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DEVE SE BASEAR NA REAL INTENÇÃO DAS PARTES E NA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSTANTE A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO FORMULÁRIO ANEXO, OS EFEITOS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES DEVEM RETROAGIR A AGOSTO DE 2017, TAL COMO SOLICITADO PELA AUTORA RECONVINDA E ACEITO PELA RÉ RECONVINTE DURANTE AS TRATATIVAS QUE ANTECEDERAM A ELABORAÇÃO DO ALUDIDO INSTRUMENTO. ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE O TERMO INICIAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CORRESPONDE A AGOSTO DE 2017 E O PRAZO DE VIGÊNCIA DE TRINTA MESES, NOTA-SE QUE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELAS AUTORAS RECONVINDAS, OCORRIDA EM NOVEMBRO DE 2019, OBSERVOU A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE NOVENTA DIAS DO TERMO FINAL (FEVEREIRO DE 2020), TAL COMO EXIGIDO PELA CLÁUSULA 6.1. INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 7.2. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS REFERENTES À MULTA CONTRATUAL, O CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES DESABONADORAS DECORRENTES DOS REFERIDOS DÉBITOS, BEM COMO A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO ERAM MESMO MEDIDAS IMPERIOSAS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Monica Moya Martins Wolff (OAB: 195096/SP) - Karolina Quintão Quintanilha (OAB: 187135/ RJ)



Processo: 1008388-41.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1008388-41.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Allianz Seguros S/a. - Apdo/Apte: Viação Gato Preto Ltda - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso da ré. V.U. - AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESSARCIMENTO DE DANOS R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA PELA AUTORA EM SUAS CONTRARRAZÕES NÃO ACOLHIMENTO - PRESENÇA NO RECURSO DE ALEGAÇÕES SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA PARTE RÉ PELA REFORMA DA SENTENÇA - APELANTE RÉ QUE DEMONSTRA O SEU INCONFORMISMO NO SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC DIANTE DO BAIXO VALOR DA CAUSA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA AUTOMÓVEL SEGURADO E O COLETIVO DA RÉ QUE SE ENVOLVERAM EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECURSO DA AUTORA NO SENTIDO DE QUE O CONDUTOR DO ÔNIBUS NÃO MANTEVE DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO AO VEÍCULO À SUA FRENTE DANDO CAUSA À COLISÃO NÃO ACOLHIMENTO - PROVA ORAL COLHIDA E DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS (BOLETIM DE OCORRÊNCIA, NOTA FISCAL DE SERVIÇOS E FOTOGRAFIA) QUE COMPROVAM A TESE DEFENDIDA PELA RÉ DE QUE O ACIDENTE SOMENTE OCORREU PORQUE O CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO, QUE TRAFEGAVA NA MESMA VIA E SENTIDO, NA FAIXA CENTRAL, INVADIU, DE FORMA REPENTINA, A FAIXA DA ESQUERDA, EXCLUSIVA PARA ÔNIBUS, DANDO CAUSA À COLISÃO - PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE, ALÉM DE ELUCIDAR A DINÂMICA DO ACIDENTE, ELIDEM A PRESUNÇÃO DE CULPA QUE RECAI SOBRE O CONDUTOR QUE COLIDE COM A TRASEIRA DE AUTOMÓVEL QUE TRAFEGA À SUA FRENTE - APELAÇÃO DA RÉ QUE SE CINGE À REFORMA DA R. SENTENÇA SOMENTE COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA R. SENTENÇA FIXOU A VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 1.734,18) IRRESIGNAÇÃO DA RÉ PARA QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SEJAM FIXADOS EM QUANTIA CERTA E DETERMINADA, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACOLHIMENTO - PATRONO DO AUTOR QUE POSSUI O DIREITO DE SER REMUNERADO DE FORMA DIGNA O PERCENTUAL FIXADO NA R. SENTENÇA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 1.734,18) IMPLICARIA RETRIBUIÇÃO ÍNFIMA (R$ 173,41), O QUE NÃO PODE SER ADMITIDO REFORMA DA R. SENTENÇA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM R$ 1.200,00, DE FORMA EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º DO CPC, QUE SE MOSTRA JUSTA E PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO PELO PATRONO DA RÉ, E NELA JÁ INCLUÍDA A MAJORAÇÃO PELO TRABALHO REALIZADO NESTA FASE RECURSAL (R$ 200,00) SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ACOLHER AS RAZÕES RECURSAIS DA RÉ PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º DO CPC RECURSO DESPROVIDO DA AUTORA E RECURSO PROVIDO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lemmon Veiga Guzzo (OAB: 187799/SP) - Patrícia Vidal de Souza (OAB: 339135/SP) - André Lopes da Silva (OAB: 299793/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1038488-14.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1038488-14.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandro Valente Moreira - Apelado: Blue Angels Segurança Privado e Transportes de Valores Ltda - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS COLISÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL INCONFORMISMO DO AUTOR NÃO CABIMENTO CULPA DA RÉ QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. I, DO CPC PROVA TESTEMUNHAL QUE, POR OUTRO LADO, É CONVINCENTE A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE DO MOTOCICLISTA AUTOR, QUE TRAFEGAVA NO “CORREDOR” ENTRE AS FAIXAS DE ROLAMENTO SEM A DEVIDA CAUTELA, EM DESCONFORMIDADE COM O QUE PRECEITUA O ART. 28, DO CTB MOTORISTA DA EMPRESA RÉ QUE, POR SUA VEZ, REALIZOU MANOBRA REGULAR E UTILIZOU A DEVIDA SINALIZAÇÃO, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 48 E 35, AMBOS DO CTB AUSENTE DEVER DE INDENIZAR SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Domingues da Silva (OAB: 200780/SP) - Luciane Brandão (OAB: 118258/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000144-24.2018.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1000144-24.2018.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Katharine Fernanda da Silva Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Casa de Nossa Senhora da Paz - Ação Social Franciscana - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ESTABELECIMENTO DE ENSINO AÇÃO MONITÓRIA EMBARGOS MONITÓRIOS SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APELO DA RÉ RELAÇÃO DE CONSUMO APLICAÇÃO DO CDC CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES, FORMALIZADO POR ESCRITO. MATRÍCULA COMPROVADA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE CARREOU AOS AUTOS A LISTA DE PRESENÇA DOS ALUNOS, ACUSANDO A PRESENÇA DA RÉ ÀS AULAS NO PERÍODO RELATIVO À COBRANÇA DAS MENSALIDADES POR ELA PRETENDIDAS. SUPLICADA QUE ALEGA TER EFETUADO O TRANCAMENTO DA MATRÍCULA E RESPECTIVA RESCISÃO DO CONTRATO EM DATA ANTERIOR, TORNANDO, POIS, INEXIGÍVEL O DÉBITO REIVINDICADO NA INICIAL O FATO DO CDC SER APLICÁVEL À ESPÉCIE, NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NA OBRIGATORIEDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COM EFEITO, SEGUNDO DISPOSITIVO CONTIDO NO ART. 6º., INC. VIII, DO CDC, A INVERSÃO DEVE ACONTECER, QUANDO A CRITÉRIO DO JUIZ AFIGURAR-SE VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR. OUTROSSIM, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º., INC. VIII, DO CDC É REGRA DE JULGAMENTO E NÃO DE INSTRUÇÃO. VALE DIZER; DEVE SER APLICADA PELO JUÍZO, QUANDO NÃO MAIS HOUVER MEIOS PARA ACLARAR OS FATOS CONTROVERTIDOS, A FIM DE SE EVITAR O NON LIQUET. É CERTO, OUTROSSIM, QUE TAL JUÍZO DE VALORAÇÃO É FEITO COM BASE NOS ELEMENTOS DE FATO APRESENTADOS PELA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL, PELA RÉ NA CONTESTAÇÃO E, AINDA, POR AQUELES COLHIDOS DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO. BEM POR ISSO, FORÇOSO CONVIR QUE A INVERSÃO DO ÔNUS, ANTE O QUE SE TEM NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, ACONTECE NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, POR SE TRATAR DE REGRA DE DECIDIR OU REGRA DE JULGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM ABSOLUTO IMPLICA EM DETERMINAR QUE UMA PARTE PRODUZA PROVA QUE, A RIGOR, ESTARIA A CARGO DA PARTE ADVERSA. EM OUTRAS PALAVRAS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM ABSOLUTO TEM A VER COM A ATRIBUIÇÃO A UMA PARTE DA PRODUÇÃO DE PROVA QUE, A RIGOR, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O CPC, INCUMBIRIA À OUTRA, NA DEFESA DE SEU DIREITO. TRATA-SE EM VERDADE, FACE AO QUE SE TEM NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA DE REGRA DIRIGIDA AO JUIZ NA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS PELAS PARTES E CONSTANTES DOS AUTOS. EM SUMA, É REGRA DE APRECIAÇÃO DE PROVA O QUE CABE AO JULGADOR E NÃO O DEVER DE UMA PARTE SUBSTITUIR A OUTRA NA PRODUÇÃO DA PROVA. ADMITIR O CONTRÁRIO SIGNIFICA ABRIR PRECEDENTE TEMERÁRIO E CAMPO FÉRTIL PARA FRAUDES, NO QUAL O CONSUMIDOR, BATENDO-SE PELA INVERSÃO AUTOMÁTICA E ILIMITADA DO ÔNUS PROBANDI, DEDUZ ALEGAÇÕES GENÉRICAS, NADA PROVA E, MESMO ASSIM, SAI VENCEDOR DA DEMANDA, EM FRANCO ABUSO E DESVIRTUAMENTO DOS PROPÓSITOS DA LEI CONSUMERISTA. DESTARTE, IN CASU, UMA VEZ DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO, COMPETIA À RÉ, NO MÍNIMO, A PROVA DO TRANCAMENTO DA MATRÍCULA NA DATA POR ELA CONSIGNADA, DE MODO A AFASTAR A COBRANÇA DAS MENSALIDADES IMPUGNADAS, INDISCUTIVELMENTE, DE CUNHO PRÉ-CONSTITUÍDO. COM EFEITO, NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL EXIGIR DA PRESTADORA DE SERVIÇOS A PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO, OU SEJA, QUE A RÉ NÃO EFETUOU O TRANCAMENTO DA MATRÍCULA. REALMENTE, NO CENÁRIO DOS AUTOS, MAIS RAZOÁVEL SE AFIGURAVA EXIGIR DA RÉ A PROVA DO QUANTO POR ELA ALEGADO, MEDIANTE A SIMPLES JUNTADA DO RESPECTIVO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO OU MESMO SOLICITAÇÃO POR ESCRITO ENCAMINHADA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPLICANTE NA DATA POR ELA APONTADA, O QUE NÃO ACONTECEU. LOGO, POR NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO TRANCAMENTO DA MATRÍCULA OU RESCISÃO CONTRATUAL E TAMPOUCO O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES IMPUGNADAS, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NO MAIS, VERIFICO QUE AO PROMOVER A AÇÃO, A AUTORA/APELADA APONTOU, DE FORMA COERENTE E CONCATENADA, O VALOR DO DÉBITO, INSTRUINDO-A COM MEMÓRIA DE CÁLCULO, ALÉM DE DOCUMENTOS ATINENTES À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E RESPECTIVA DÍVIDA. LOGO, FORÇOSO CONVIR QUE FORAM OBSERVADOS IN CASU OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA AÇÃO MONITÓRIA, INSERIDOS NO ART. 700 DO CPC. DESTARTE, AFIGURAM-SE EXIGÍVEIS AS MENSALIDADES ESCOLARES REFERIDAS NA INICIAL, NA MEDIDA EM QUE, PELO QUE SE TEM NOS AUTOS, OS SERVIÇOS EDUCACIONAIS FORAM DISPONIBILIZADOS À APELANTE RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dalva Regina Godoi Bortoletto (OAB: 118390/SP) - Mayara Thiemi Saijo Narvaez (OAB: 405529/SP) - Alan Rodrigo de Paula Silva (OAB: 318481/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1004580-66.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1004580-66.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Leandro Dias Yamamoto (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Por maioria de votos negaram provimento ao recurso, com voto divergente do 2º Juiz. Em julgamento estendido negaram provimento ao recurso por maioria de votos, com divergência do 2º Juiz. Declarará voto o 2º Juiz, Des. Sá Moreira de Oliveira. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO E/OU INEXISTÊNCIA DE LASTRO C.C. INDENIZATÓRIA. DÍVIDA QUE CONSTA DE PORTAL OU PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE REFERIDA, DENOMINADO SERASA LIMPA NOME. ACESSO RESTRITO AO CREDOR E AO DEVEDOR ENVOLVIDOS. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, EIS QUE INEXISTENTE RESISTÊNCIA DA EMPRESA RÉ, QUE NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maiara Fuganholi (OAB: 424592/SP) - Murilo Omodei Coneglian (OAB: 384585/SP) - Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002458-21.2013.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Apelado: Italo Lopes Garrido Junior - Magistrado(a) Luiz Eurico - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA VÍCIO REDIBITÓRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALOR E PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL E MORAL JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE E DO REVENDEDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONSTATADO DEFEITO NO VEÍCULO - RESTITUIÇÃO DO VALOR COM BASE NA TABELA FIPE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/SP) - Luis Alfredo Monteiro Galvao (OAB: 138681/SP) - Andreia Pirolla de Carvalho (OAB: 149104/ SP) - Gerson João Borelli (OAB: 164174/SP) - Roberto Harudi Shimura (OAB: 157920/SP) - Hisao Eda Junior (OAB: 191974/ SP) - Marcio Cleber Fernandes Pereira (OAB: 234774/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0003761-84.2012.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Rosana Arroio Moreno (Assistência Judiciária) - Apelado: Sociedade Agricola Santa Isabel S A - Magistrado(a) Luiz Eurico - Deram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA AFASTADA - APELAÇÃO PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silmara Panegassi Peres (OAB: 180825/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcos Meneghel Cianflone (OAB: 173370/SP) - Henri Matarasso Filho (OAB: 316181/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0020271-37.2011.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Crediauto Fomento Comercial (Não citado) - Embargdo: Fábio Rinhel Rodriguez - Magistrado(a) Luiz Eurico - Acolheram parcialmente os embargos - EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMPRA E VENDA - DECISÃO DETERMINANDO COMPLEMENTO DO VALOR DO PREPARO - RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVE SER DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA INDICADO NA DEMANDA MATÉRIA MERAMENTE INFRINGENTE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Toledo (OAB: 28304/SP) - Vivian Patricia Vilela dos Santos (OAB: 307195/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0059114-50.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Piramid Imóveis S/C Ltda - Apelado: Vinicius Pereira de Carvalho - Magistrado(a) Luiz Eurico - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ADMINISTRADORA DE IMÓVEL CONTRATO DE LOCAÇÃO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA - LOCAÇÃO SEM REGULAR GARANTIA NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DANOS MATERIAIS DEVEM SER POSTULADOS E APURADOS MEDIANTE VIA ADEQUADA - APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Renato Servidoni (OAB: 133572/SP) - Edevard de Souza Pereira (OAB: 25683/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luciana Rocha Barros Veloni Alvarenga (OAB: L/RB) (Defensor Público) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 3037415-61.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem - Apelado: PARK FLEX SERVIÇOS E ESTACIONAMENTO LTDA - Apdo/Apte: Weslei dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz Eurico - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA RESPONSABILIDADE REPARATÓRIA BEM DEFINIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS APELAÇÕES NÃO PROVIDAS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Gilberto Francisco Soares (OAB: 179656/SP) - Sebastião Oscar da Silva Filho (OAB: 410010/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 RETIFICAÇÃO Nº 0023894-93.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Tecnoflat Gestão e Hotelaria S/C Ltda - Apelado: Miguel Duarte Dias - Magistrado(a) Luiz Eurico - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MANDATO EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB: 107753/SP) - Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB: 146628/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 9277780-98.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Transbrasil Linhas Aereas S/A - Embgte/Embgdo: Alcyone Fsc Corporation - Embargdo: Antonio Celso Cipriani - Magistrado(a) Luiz Eurico - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - REAPRECIAÇÃO DO RECURSO POR DETERMINAÇÃO DO C. STJ VÍCIOS SANADOS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO AFASTA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA APELAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Teixeira - Valeska Teixeira - Cristiano Zanin Martins (OAB: 172730/SP) - Maria de Lourdes Lopes (OAB: 77513/SP) - Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP) - Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) - Ricardo Negrão - Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000220-65.2015.8.26.0424 - Processo Físico - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Apelante: Neusa Farias Coppe - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). PRETENSÃO DA PARTE AUTORA À REVISÃO CONTRATUAL COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DETERMINADAS CLÁUSULAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO TENDO EM VISTA QUE NÃO FOI DEMONSTRADO ANTERIOR RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 566 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DA TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO REFERENTE À COMISSÃO DA INTERMEDIAÇÃO FEITA PELA CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS COM PESQUISA DE PREÇOS E ENCARGOS, FORA DA AGÊNCIA. CONTRATO, ADEMAIS, PACTUADO EM 2010, NÃO ALCANÇADO PELA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NA RES.-CMN 3.954/2011. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO C. STJ NO RESP Nº 1.578.526/SP (TEMA REPETITIVO Nº 958). POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO DO C. STJ NO REPETITIVO Nº 973.827/RS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AVENÇADA, COMO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO RÉU, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucia Cristina Gibertoni Pereira (OAB: 238650/SP) - Michele dos Santos Barbeiro (OAB: 342599/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Egberto Hernandes Blanco (OAB: 89457/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0000986-24.2014.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: JOSÉ OSAIR DE CARVALHO (Assistência Judiciária) - Apelado: AGNALDO ISAIAS DE CARVALHO - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. BENS MÓVEIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE REAVER MAQUINÁRIOS EMPRESTADOS AO REQUERIDO, O QUAL, POR SUA VEZ, SE NEGA A DEVOLVÊ-LOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE MILITA A FAVOR DO AUTOR. NOTA FISCAL JUNTADA COMPROVANDO QUE OS MAQUINÁRIOS SÃO DE SUA PROPRIEDADE. REQUERIDO QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVA VENDA DOS BENS EM SEU FAVOR, NÃO TRAZENDO QUALQUER PROVA DOCUMENTAL A SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO ELUCIDOU A DINÂMICA DOS FATOS. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, INC. II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto dos Santos (OAB: 60685/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcela Aparecida Vieira da Silva (OAB: 251826/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0001172-40.2014.8.26.0275 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaporanga - Apelante: Auto Posto Pluma de Itaporanga Ltda - Apelado: Auto Posto Turco Ltda - Apelado: Daniel Soares de Oliveira - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE OS RÉUS SÃO RESPONSÁVEIS PELA QUEDA DO MURO NA DIVISA DAS PROPRIEDADES IRRAZOABILIDADE PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE OS RÉUS SEJAM COMPELIDOS À CONSTRUÇÃO DE NOVO MURO IRRAZOABILIDADE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO QUE CONCLUIU “QUE NÃO EXISTEM CULPADOS PELA QUEDA DO MURO”, PRINCIPALMENTE PORQUE O MURO FOI CONSTRUÍDO ANTERIORMENTE À AQUISIÇÃO DE AMBAS AS PROPRIEDADES E INEXISTE COMPROVAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE CAMINHÕES PESADOS DENTRO DA PROPRIEDADE DOS RÉUS NO ANO DA QUEDA DO MURO REPARTIÇÃO ENTRE OS LITIGANTES DOS CUSTOS PARA RECONSTRUÇÃO DO MURO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.297, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erica Valente Ferreira de Sousa (OAB: 251463/SP) - Gilberto Müller Valente (OAB: 202100/SP) - Jose Orandir Ribeiro (OAB: 85593/SP) - Jairo Carneiro da Silva Filho (OAB: 340432/SP) - Emanuel de Almeida (OAB: 319739/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0002714-91.1998.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Bernd Jan Reinartz (Espólio) e outro - Agravado: Orlando Caraciollo dos Passos Souza - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DA RELATORA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL (ART. 101, § 2º, DO CPC/15), NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO ADMISSIBILIDADE PROVA DOS AUTOS QUE NÃO SÃO APTAS A ATESTAR O ESTADO DE MISERABILIDADE DO AGRAVANTE REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Magda de Fátima dos Santos Godoi (OAB: 162649/SP) - Reinaldo Santos dos Reis (OAB: 433147/SP) - Patricia Santarelli (OAB: 447786/SP) - Joao Amancio de Moraes (OAB: 79987/SP) - Carlos Alexandre Cardoso (OAB: 263593/SP) - Gilberto Antonio Pires Junior (OAB: 151793/SP) - Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) (Procurador) - Leda Maria Lins Costa (OAB: 57197/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0004026-35.2012.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Paulo de Tarso Demetrio e outro - Apelado: Fernando Michelassi Ruiz - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento aos recursos, com observação. V. U. - AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE INSURGÊNCIA DAS PARTES DESCABIMENTO MATÉRIA DE ORDEM TÉCNICA, DIRIMIDA POR LAUDO PERICIAL, PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, E ABSOLUTAMENTE IMPARCIAL AOS INTERESSES DAS PARTES SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA - OBSERVAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC RECURSOS IMPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Antonio de Lima Musegante (OAB: 280797/SP) - Evandro Demetrio (OAB: 137172/SP) - Agenor Franchin Filho (OAB: 95685/SP) - Irineu Minzon Filho (OAB: 91627/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0005374-84.2014.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Rilza Marques Pereira (Justiça Gratuita) - Apelada: Denilda Custódio Fagundes (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRA PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADAS - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM SEU TERRENO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EXISTENTES NO IMÓVEL DA LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - INCONFORMISMO DA RÉ - DESCABIMENTO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, §11, DO CPC) - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Francisco do Prado Marçura (OAB: 394959/SP) - Lidiane Bonette Caracho (OAB: 307948/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0010570-81.2011.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Luiz Salvador Fernandes Carvalho (Assistência Judiciária) - Apelada: Nilda da Cruz Coelho Bispo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL EM FACE DE LOCATÁRIO CITADO NOS AUTOS. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. AUTORA QUE ESPECIFICOU CLARAMENTE EM SEUS PEDIDOS A SUA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES NÃO PAGOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 150 DO STF AO CASO. MÉRITO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS ALUGUERES SEM ATRASO, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES COBRADOS E ÍNDICES DE REAJUSTE REALIZADOS GENERICAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Augusto Rodrigues Cerdeira (OAB: 182245/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcia Macedo Meireles (OAB: 267218/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0021308-27.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sandoval Galvao Gomes - Apelado: Godofredo Lemo Freidinger - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMETNO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Pio Ferreira (OAB: 119934/SP) - Quendra Lidiane da Silva Goetz (OAB: 39310/SC) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0208863-40.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pollet Advogados Associados - Embargdo: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Mogi Mirim (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) - Felipe Ricetti Marques (OAB: 200760/SP) - Luís Rodolpho Furigo (OAB: 277934/SP) - José Carlos Furigo (OAB: 120220/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 RETIFICAÇÃO Nº 0038936-37.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jose Costa da Rocha - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ACORDO COM O DECIDIDO NO RE N.º 1.312.736/RS (TEMA 955, DO STJ) E NOS RESP 1.778.938/SP E RESP 1.740.397/RS (TEMA 1.021, DO STJ), NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU QUE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVE CONSIDERAR TODAS AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, NÃO PODENDO O AUTOR SER PENALIZADO SE RECOLHEU A MENOR SUAS CONTRIBUIÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO, QUE ESTÁ DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO DECIDIDO NO RE N.º 1.312.736/RS (TEMA 955, DO STJ) E NOS RESP 1.778.938/SP E RESP 1.740.397/RS (TEMA 1.021, DO STJ). OBSERVAÇÃO SOMENTE NO TOCANTE À NECESSIDADE DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL. ACÓRDÃO MANTIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Luiz Carlos Vick Francisco (OAB: 127538/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1009456-89.2019.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1009456-89.2019.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Barretos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Maria Cristina Moreira - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento à remessa necessária.V.U. - REMESSA NECESSÁRIA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS GERAIS DESVIO DE FUNÇÃO MUNICÍPIO DE BARRETOS COMPROVADO O DESVIO DE FUNÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PROVAS NÃO REFUTADAS PELO ENTE PÚBLICO A DESPEITO DO RECONHECIMENTO DO DESVIO, O PADRÃO REMUNERATÓRIO ENTRE O CARGO ORIGINÁRIO (AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS GERAIS) E O CARGO EFETIVAMENTE DESEMPENHADO (MERENDEIRA) É IDÊNTICO, ASSIM COMO A CARGA HORÁRIA PREVISTA PARA AMBOS É A MESMA SÚMULA Nº 378 DO C. STJ AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A RECEBER DISTINÇÃO SALARIAL NÃO VERIFICADA RECONHECIMENTO, CONTUDO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS, COM DESCONTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS A ESSE TÍTULO SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE MANTIDA.REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio da Cunha Ferreira (OAB: 397951/SP) - Edson Garcia (OAB: 357954/SP) - Júlia Rodrigues Carvalho (OAB: 429629/SP) (Procurador) - Rosangela Pedroso Tonon (OAB: 219440/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1001649-08.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1001649-08.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Araraquara - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Renan Vitor Niko - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMALIZUMABE (XOLAIR). URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA (CID:L50.1). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO DEVER DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO PELA REGRA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, DE GARANTIR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA POPULAÇÃO. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPENSAÇÃO DO FÁRMACO CONDICIONADA À RENOVAÇÃO TRIMESTRAL DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/SP) (Procurador) - Paulo Cesar Tonus da Silva (OAB: 213023/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1005443-92.2020.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1005443-92.2020.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Tereza Lourenço da Silva - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Não conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, com observação, V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE ALEGA QUE SEU IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO EM RUA QUE NÃO POSSUI ACESSO DIRETO (EXISTÊNCIA DE VALA) E QUE NÃO POSSUI LIGAÇÃO DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITANHAÉM E DA CONCESSIONÁRIA ELEKTRO REDES S/A À REALIZAÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS, INCLUINDO-SE A INSTALAÇÃO DE ENERGIA PÚBLICA EM TODA EXTENSÃO DA RUA E FORNECIMENTO DE ÁGUA AO SEU IMÓVEL, ALÉM DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.R. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO CONTRA A MUNICIPALIDADE (REALIZAÇÃO DE OBRAS EM TODA A RUA), BEM COMO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, TENDO EM VISTA QUE TAL SERVIÇO É FORNECIDO PELA SABESP E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À EMPRESA ELEKTRO REDES S/A, CONDENANDO-A A INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO SOMENTE DA ELEKTRO REDES S/A.PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO INTERESSE RECURSAL. CONCESSIONÁRIA-RÉ QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, COMPROVOU NOS AUTOS A INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA NA RUA DO IMÓVEL DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO, PORTANTO, DO APELO NO QUE TOCA À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO QUANTO AOS ARGUMENTOS DE IMPOSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERMANÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA-RÉ, APENAS NO QUE TOCA À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA, NESTE TOCANTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.R. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015. OBSERVAÇÃO NESSE SENTIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DA ELETRO REDES S/A NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Livia Alves Pereira Vicente (OAB: 338905/ SP) - Aline Aparecida Silva Gomes de Sá (OAB: 338982/SP) - Dulcineia Leme Rodrigues (OAB: 82236/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1059141-70.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1059141-70.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sbc Saúde Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APELO DA MUNICIPALIDADE.ISS DEFINIÇÃO DE PREÇO DO SERVIÇO. A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO É O PREÇO DO SERVIÇO, MENCIONANDO COMO EXCEÇÃO APENAS A QUANTIA PAGA A TÍTULO DE MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL ENTRETANTO, A JURISPRUDÊNCIA VEM ENTENDENDO QUE SE A QUANTIA RECEBIDA NÃO É REVERTIDA EM FAVOR DO PRESTADOR, MAS REPASSADA A TERCEIROS, TAIS RECEITAS NÃO INTEGRAM O PREÇO DO SERVIÇO, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ISS.ISS SOBRE SERVIÇOS DE OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE BASE DE CÁLCULO QUESTÃO PACIFICADA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 651.703/PR - EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES REALIZADAS PELAS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE, DECIDIU-SE QUE OS VALORES REPASSADOS AOS TERCEIROS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DEVEM SER DEDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DEDUÇÃO QUE SE JUSTIFICA PORQUE OS VALORES REPASSADOS AOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NÃO INTEGRAM PROPRIAMENTE O PREÇO DO SERVIÇO PRESTADO PELAS OPERADORAS DOS PLANOS, POIS CONSTITUEM RECEITAS DOS EFETIVOS PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICOS, E NÃO DA INTERMEDIADORA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, O MUNICÍPIO TEM EXIGIDO DA APELADA O ISS CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DOS CONSUMIDORES, BEM COMO SOBRE OS ATOS COOPERATIVOS DESCABIMENTO O ISS DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE A COMISSÃO, QUE CONSISTE NA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO PELOS CONSUMIDORES À OPERADORA E AQUELE REPASSADO POR ELA AOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS MÉDICOS - REPASSES FEITOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE QUE DEVEM SER EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA À DEDUÇÃO DOS VALORES EXIGIDOS PELA MUNICIPALIDADE NO CASO EM TELA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% POR CENTO DO PROVEITO ECONÔMICO, A SER QUANTIFICADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 5% VALOR ILÍQUIDO.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/SP) - Hércules Scalzi Pivato (OAB: 248312/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1040883-65.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1040883-65.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Amandio Pardal - Apelada: Gina Cecilia Fabiano Pardal (Justiça Gratuita) - Defiro o pleito de adiamento do julgamento deste recurso de apelação formulado pelo apelante Daniel Amandio Pardal. Ante a manifesta oposição ao julgamento virtual, deverão as partes aguardar a intimação com a designação da data do julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: José Francisco Gomes Machado (OAB: 99065/ SP) - Andreia Lima Hernandes Barbosa (OAB: 386075/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Nº 3000223-61.2013.8.26.0319/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Leonardo Toldi Pinotti - Agravante: Damiano Pinotti - Interessado: Ld Administração e Participações Ltda - Interessado: José Miguel Pinotti (Espólio) - Vistos. 1) Fls. 644/654 (4º vol.): agravo interno interposto pelo apelado Damiano Pinotti contra a r. decisão monocrática de fls. 598/599 (4º vol.), confirmada às fls. 636/638 (4º vol.), que homologou acordo firmado entre as partes (fls. 568/590) e julgou extintos os feitos (“ação declaratória de invalidade de ato jurídico e ação cautelar de arrolamento de bens), restando prejudicada a apelação. 2) O agravante alega que ele e o agravado Leonardo são os únicos filhos e herdeiros do Sr. José Miguel Pinotti, falecido em 25/09/2012, em virtude de um câncer que o fez ficar internado por longo período; que, após a abertura do arrolamento sumário de bens, soube que quase a totalidade do patrimônio do pai tinha sido transferido para a LD Administração e Participação Ltda., cujo capital social era titularizado pelo de cujus e por Leonardo; que também soube que o pai teria doado, após sua morte, grande parte de suas cotas sociais na LD para Leonardo, o qual passou a deter 50% da companhia; que descobriu uma verdadeira fraude praticada para desviar parte expressiva da herança; e que, em razão disso, ajuizou a ação para anular a conferência de bens e a doação de cotas. Ressalta que, após interposto o recurso de apelação pelo agravado, em 20/12/2018, as partes solicitaram a suspensão do processo, em virtude da celebração de um acordo, encontrando-se pendentes de cumprimento as obrigações avençadas (fls. 545); que, em 03/04/2019, reiterou o pedido de suspensão do processo (fls. 558/559); que o Relator determinou a intimação do agravado para se manifestar, mas ele ficou inerte (fls. 560 e 562); que, diante dessa situação, foi determinada a intimação do ora agravante para informar sobre eventual descumprimento do acordo, e apresentasse cópia do seu instrumento (fls. 563); que, em cumprimento ao despacho, apresentou o acordo e reiterou o pedido de suspensão do processo por 180 dias, para que as obrigações pendentes pudessem ser integralmente cumpridas (fls. 566/567); e que, sem que o pedido fosse analisado, o acordo foi homologado. Afirma que não houve pedido de homologação do acordo; que as partes firmaram instrumento particular de transação e partilha de bens do espólio de José Miguel Pinotti (acordo do inventário fls. 607/624) e o instrumento particular de transação, partilha de bens, cisão da sociedade LD Administração e Participações Ltda. e outras avenças (acordo LD fls. 568/590); que, pelo acordo do inventário, as partes partilharam os bens do espólio, com o consequente encerramento do processo de inventário, já o acordo LD estabeleceu a partilha dos bens que compõem o patrimônio do espólio e da sociedade LD (fls. 570/571), e implicaria no término da controvérsia desta demanda; que os acordos são umbilicalmente ligados, pois somente após o agravante receber as cotas da LD no inventário é que as partes poderiam realizar a cisão parcial da empresa, havendo uma condição suspensiva para a celebração do acordo LD; que, por essa razão, a presente demanda ficaria suspensa por 180 dias, até o agravante receber as cotas da LD titularizadas pelo espólio, com o registro da cisão na Junta Comercial (cláusula 5.2 fls. 587); e que a inocorrência da condição suspensiva torna o acordo ineficaz, e, portanto, não poderia ter sido homologado. Ademais, sustenta que as partes não tinham o dever de prestar informações sobre a inocorrência da condição suspensiva, pois o pedido de suspensão do processo por 180 dias não foi apreciado; e que, se o processo tivesse sido suspenso, as partes informariam sobre a inocorrência das condições suspensivas do acordo LD, fato que implicaria no prosseguimento da demanda. 3) Manifestação dos agravados LD Administração e Participações Ltda. e Leonardo Toldi Pinotti às fls. 671/672 (4º vol.), pelo não provimento do agravo interno, tendo em vista que as partes chegaram a um consenso sobre o objeto do feito, pondo fim à controvérsia, e que qualquer questão externa aos autos não interfere no ajuste consensualmente celebrado. Ademais, alegam que as partes estão em tratativas para colocar fim à controvérsia, sendo que o agravante sinalizou sobre a possibilidade de desistência do recurso. Postulam, assim, a suspensão do feito por 30 dias, ou a intimação do agravante para que se manifeste sobre possível desistência recursal. 4) Fls. 676 (4º vol.): petição da LD Administração e Participações Ltda, requerendo a conversão do processo físico para o formato digital. 5) Tendo em vista o postulado às fls. 676 pela LD, defiro a conversão do processo físico em digital, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 466/2020, da Corregedoria Geral de Justiça. Defiro o prazo de 30 dias para que a digitalização seja providenciada pela parte requerente. 6) Decorrido esse prazo, que coincide com o prazo de 30 dias de suspensão do feito postulado pelos agravados em razão de tratativas, informem as partes, em 5 dias, se houve acordo, juntando cópia do instrumento, se o caso. 7) Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Natali Gomes Barbosa da Silva (OAB: 336343/SP) - Rafael Coelho da Cunha Pereira (OAB: 192645/SP) - Thais Laguna de Oliveira (OAB: 356565/SP) - Pedro Sales (OAB: 91210/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 1001958-20.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1001958-20.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. M. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. F. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. F. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. F. de O. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) MARILENE MARIA ROSA ajuizou a presente ação de alimentos em face de FABIANO FELÍCIO DE OLIVEIRA e ROBERTA FELÍCIO DE OLIVEIRA. Alega a autora que possui 68 anos, encontra-se debilitada, recebe LOAS e por conta de financiamento para ajudar sua filha recebe apenas R$ 770,00 do benefício. Diz que o valor é insuficiente para arcar com suas despesas, necessitando de ajuda dos requeridos, que são filhos. Pugna por alimentos provisórios de 30% do salário líquido e, ao final, a confirmação dos alimentos provisórios. Juntou documentos. Cota ministerial declinando interesse no feito (fls. 33). Decisão às fls. 35 indeferindo os alimentos provisórios. Fabiano ofereceu defesa às fls. 42/45 afirmando que mantém a casa sozinho, tendo esposa e filha, com o valor de R$ 1.809,20. Aduz que não possui possibilidade de ajudar e que há filhos em melhores condições. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos. A demandada Roberta juntou contestação às fls. 58/65 alegando preliminarmente inépcia da inicial. No mérito, afirma que está incapacitada, desempregada e que sua mãe já teve alta médica. Sustenta que a demandante foi morar com a outra filha e pode alugar a casa para aumentar seus rendimentos. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Despacho para réplica e especificação de provas às fls. 130, com manifestações às fls. 133, 134/137 e 138/147. É o relatório. Decido. O feito comporta imediato julgamento. Afasto a preliminar de inépcia da inicial. Há pedido, causa de pedir e da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão. O estatuto do idoso (Lei 10.741/03) estabelece no artigo 12 que o idoso pode optar entre os prestadores de alimentos, logo a autora não é obrigada a incluir no polo passivo da ação a terceira filha. Os filhos têm o dever de sustentar os genitores na velhice, aplicandose também o binômio necessidade/possibilidade. A autora tem como fonte de renda o benefício previdenciário no valor de R$ 1.045,00 e em virtude de empréstimo consignado recebe R$ 720,00 (fls. 14). Aduz que o empréstimo foi feito para a filha. Pelo que se depreende dos autos possui casa própria. A autora possui diversos problemas de saúde, teve queda da própria altura e usou O2 (fls. 16/30). Todavia, com a inicial não vieram documentos para comprovar que o valor que recebe é insuficiente para sua mantença. O benefício auferido é o LOAS, o que pressupõe que seus familiares não possuem condições de ajudá-la. Somado a isso, o requerido comprovou que aufere rendimentos de R$ 1.809,20 (fls. 48), paga financiamento da casa (R$ 455,26- fls. 49), tem gastos de água (R$ 99,80- fls. 50), energia (R$ 192,46- fls. 51), supermercado (R$ 813,81- fls. 52) e possui uma filha menor de idade (fls. 54). A requerida, por sua vez, possui problemas de saúde (psicológicos) e não possui atividade remunerada (fls. 68/113). Em suma, não se comprovou a necessidade nos alimentos pretendidos, não havendo prova também de que os requeridos podem prestá-los. De outro lado, deve-se consignar que a assistência que os filhos devem aos pais na velhice inclui outros cuidados que não apenas o pagamento de alimentos. Assim, todos tem o dever de auxiliar a genitora se ela necessitar de cuidados de terceiros. Eventual negligência familiar pode ser comunicada às autoridades competentes que adotarão as medidas necessárias para responsabilizar aqueles que se omitiram nos cuidados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Em consequência, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sendo a autora sucumbente, arcará com as custas e despesas processuais e honorários que fixo em R$ 800,00. Em caso de gratuidade, observe-se o artigo 98, §3º do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos (...). E mais, a autora, ora apelante, informa e comprova que recebe auxílio beneficiário assistencial (LOAS) de um salário mínimo e que, após os gastos relacionados, ainda remanesce quantia em torno de R$ 100,00 para sua subsistência. Aliás, a própria apelante confirma que ajuda outra filha com o valor de empréstimo consignado (v. fls. 214/215). É dizer, se assim não fizesse remanesceria valor ainda maior para cobrir seus gastos. Logo, não pode a apelante querer ajudar um dos filhos buscando indiretamente o auxílio dos demais filhos. Por outro lado, a impossibilidade financeira da parte apelada restou devidamente demonstrada nos autos e não foi sequer impugnada especificadamente nas razões recursais. Dessa forma, não tendo a apelante se desincumbido a contento de seu ônus probatório, como exige o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da improcedência da ação. Desnecessárias outras considerações haja vista que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de R$ 800,00 para R$ 1.300,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 35). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Isabela Maira de Souza Amaral (OAB: 441946/SP) - Vergilio Dumbra (OAB: 91576/SP) - Bruno de Moraes Dumbra (OAB: 214256/SP) - Luan Vinicius Lacerda Pimenta (OAB: 368876/SP) - Beatriz Fernanda Gazola Brigatto (OAB: 441485/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1004039-32.2020.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1004039-32.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apte/Apdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apdo/Apte: Emerson Fernandes Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Francisco Anastacio de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Lucineia do Prado de Souza - Apelado: Osmar Vieira Junior - Apelado: Antonio Anastacio de Souza Neto - Apelada: Maria Aparecida de Araujo Souza - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) EMERSON FERNANDES DE SOUZA ajuizou ação de adjudicação compulsória contra OSMAR VIEIRA JÚNIOR, ANTÔNIO ANASTÁCIO DE SOUZA NETO e sua esposa MARIA APARECIDA DE ARAÚJO SOUZA, FRANCISCO ANASTÁCIO DE SOUZA e sua esposa LUCINEIA DO PRADO DE SOUZA e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU, e argumentou em suma, que em 30 de junho de 2020, celebrou contrato de compromisso de compra e venda com Osmar Vieira Júnior, do imóvel pertencente à CDHU, localizado na Rua Marina Juventino Ferreira nº 135, em Lins (SP), o qual por sua vez, adquiriu o imóvel de Antônio Anastácio de Souza Neto e sua esposa Maria Aparecida de Araújo Souza, tendo estes adquirido o imóvel de Francisco Anastácio de Souza e sua esposa Lucineia do Prado de Souza. Argumentou que foram adimplidas todas as parcelas, contudo, tentou transferir o imóvel e esperou até a presente data, mas ninguém se manifestou em resolver a transferência. Discorreu a respeito do direito aplicável ao caso e pediu a procedência da ação. Com a petição inicial exibiu os documentos de fls. 05/23. Francisco Anastácio de Souza apresentou contestação (fls. 35/37), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito não se opôs ao pedido. Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU apresentou contestação (fls. 56/71), instruída com documentos (fls. 72/113), impugnou a justiça gratuita e o valor da causa, arguiu preliminares de ilegitimidade ativa, carência de ação e pediu a extinção da ação; quanto ao mérito, argumentou que celebrou contrato de promessa de venda e compra com Francisco Anastácio de Souza, e não figurou como interveniente anuente na cessão de direitos feita ao autor, e como o imóvel está quitado já expediu o instrumento de quitação em nome dos mutuários originários, assim, não há que falar em honorários advocatícios, e, concluiu com pedido de acolhimento das preliminares para extinguir o processo, e no mérito a improcedência da ação com condenação do autor nos encargos de sucumbência. Réplica em fls. 126/127. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Emerson Fernandes de Souza contra Osmar Vieira Júnior, Antônio Anastácio de Souza Neto e Maria Aparecida de Araújo Souza, Francisco Anastácio de Souza e Lucineia do Prado de Souza e Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU -, conforme já descrito. O processo merece julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a prova é documental. Afasto a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido, uma vez que a impugnante não provou que o beneficiário pode suprir as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Acolho a impugnação ao valor da causa, haja vista que em relação à réu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, o valor pendente foi de apenas R$ 2.457,38, razão pela qual o valor da causa deve ser corrigido para o valor de R$ 2.500,00. O imóvel objeto da ação consta no Registro de Imóveis em nome da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, conforme matrícula imobiliária nº 52.179 (fl. 22), portanto, os réus Osmar Vieira Júnior, Anastácio de Souza Neto e sua esposa Maria Aparecida de Araújo Souza, Francisco Anastácio de Souza e sua esposa Lucineia do Prado de Souza, são partes ilegítimas, visto que meros compromissários e não proprietários do referido bem, ou seja, sem condições de outorgar escritura definitiva para operar a transferência do domínio do imóvel. De outro lado, desde o mutuário Francisco Anastácio de Souza que cedeu os direitos do imóvel aos demais compromissários compradores, até o autor, celebraram os compromissos particulares de venda e compra sem a interveniência e anuência da proprietária Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU -, contudo, todas as prestações continuaram sendo quitadas regularmente, e o autor quitou o saldo devedor do imóvel (fl. 20), ou seja, o bem saiu da esfera do programa de subsídios, e as exigências exigíveis durante a vigência do contrato originário deixaram de existir, pois uma vez quitado o imóvel não se sujeita mais à regras de interesse social ou programa habitacional que disponibiliza imóveis a preços populares, e como ocorre normalmente após a quitação do imóvel pelo mutuário originário, o bem fica livre para ser alienado segundos as conveniências do proprietário, como se infere da jurisprudência a seguir: TJSP Apelação nº 1001159-81.2020.8.26.0576 Classe/Assunto: Apelação Cível / Adjudicação Compulsória Relator(a): Silvério da Silva Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data de publicação: 17/03/2021 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL CDHU - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA SENTENÇA PROCEDENTE INCONFORMISMO DA RÉ QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO POR MORTE DA MUTUÁRIA IMÓVEL COMPROMISSADO À VENDA AO AUTOR, APÓS SUCESSIVOS CONTRATOS DE GAVETA, CELEBRADOS APÓS A QUITAÇÃO DO PREÇO CLÁUSULA QUE IMPEDE A TRANSMISSÃO DOS DIREITOS QUE NÃO PODE SER OPOSTA APÓS A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE AO AUTOR PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO OBSTA A OUTORGA DE ESCRITURA REGULARIZAÇAO COM ABERTURA DE MATRÍCULA QUE PODE SER BUSCADA PELAS VIAS PRÓPRIAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, TJSP Apelação nº 1002376-44.2020.8.26.0291 Classe/Assunto: Apelação Cível / Adjudicação Compulsória Relator(a): Penna Machado Comarca: Jaboticabal Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data de publicação: 18/03/2021 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de adjudicação compulsória. Sentença de Procedência. Inconformismo. Não acolhimento. “Contrato de gaveta” cedendo Imóvel adquirido da CDHU. Quitação pelo seguro ante o falecimento do cedente. Pretensão da transferência do Imóvel ao cessionário. Bem que saiu da esfera do programa de subsídios da Empresa Ré. Ausência de prejuízo. Reconhecida a obrigação da Empresa Requerida de outorgar Escritura ao Autor, o qual se subroga em todos os direitos e obrigações relativos ao Bem. Procedência da Ação que se impunha. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Banca que patrocinou os interesses do Autor. TJSP Apelação nº 1000250-70.2020.8.26.0404 Classe/Assunto: Apelação Cível / Promessa de Compra e Venda Relator(a): Galdino Toledo Júnior Comarca: Orlândia Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data de publicação: 13/04/2021 Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER - CDHU - Pleito de reconhecimento da eficácia do contrato de gaveta e transferências da titularidade contratual - Sentença de procedência - Inconformismo da ré insistindo nas teses defensivas e insurgindose quanto a ônus sucumbencial - Rejeição - Interesse processual demonstrado - Autora que comprovou o fato constitutivo de seu direito relativo a possibilidade jurídica da transferência e quitação do financiamento, não havendo demonstração de fato impeditivo - Verba honorária deve ser fixada de modo a bem remunerar o zelo e o trabalho do advogado - Princípio da causalidade - Sentença mantida - Apelo desprovido. Destarte, com a quitação do financiamento, como reconhecido pela ré CDHU, operou-se a sub-rogação dos direitos sobre o imóvel em favor do autor, portanto, parte legítima e com interesse de agir para receber o domínio do imóvel em seu nome. Ademais, não há prejuízo para a ré CDHU, visto que recebeu a totalidade do crédito que pendia do bem em questão. Em conclusão, a pretensão articulada na inicial deve ser parcialmente acolhida, com a exclusão do polo passivo dos compromissários anteriores por ilegitimidade passiva, e procedência do pedido para adjudicar o bem em nome do autor. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, julgo parcialmente extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva de OSMAR VIEIRA JÚNIOR, ANTÔNIO ANASTÁCIO DE SOUZA NETO, MARIA APARECIDA DE ARAÚJO SOUZA, FRANCISCO ANASTÁCIO DE SOUZA e LUCINEIA DO PRADO DE SOUZA, nos termos da fundamento retro, e procedente o pedido nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na ação de adjudicação compulsória ajuizada contra a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU para adjudicar em nome de EMERSON FERNANDES DE SOUZA, o imóvel residencial localizado na Rua Marina Juventino Ferreira nº 135, em Lins (SP), objeto da matrícula imobiliária nº 52.179, valendo esta, após o trânsito em julgado, como título para transcrição no Cartório do Registro de Imóveis, uma vez que todos os requisitos legais foram atendidos. Expeça-se carta de sentença. Condeno a ré a pagar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (...). E mais, apesar de não ter havido a anuência da mutuante CDHU, tal fato não obsta a procedência do pedido inicial em relação a ela, sobretudo porque a quitação do preço pelo autor/cessionário restou incontroversa (v. fls. 20 e 138). A par disso, o direito à adjudicação compulsória é inarredável. É o entendimento, aliás, da iterativa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CDHU - Cessão de direitos - Comprovação da quitação do preço Irrelevância da falta de anuência da CDHU em relação à cessão de direitos A mutuante falhou na fiscalização, e mediante a prova de quitação do imóvel não pode opor-se à transmissão da propriedade - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000455-50.2020.8.26.0582, Rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, 28/9/2021, v.u). APELAÇÃO CÍVEL Ação de adjudicação compulsória Transferência de propriedade de imóvel financiado junto à CDHU Cessão de direitos sobre o bem sem anuência expressa do agente financeiro Financiamento, todavia, inteiramente quitado pelos cessionários Ausência de prejuízo à mutuante Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1013044-26.2016.8.26.0320, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 8/11/2019). Por sua vez, mantém-se a condenação da CDHU em honorários, em razão da resistência à pretensão inicial e do princípio da sucumbência. Os honorários fixados por equidade também devem ser mantidos, pois estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil. Note-se que o valor da causa foi corrigido em sentença para valor muito baixo (R$ 2.500,00 - v. fls. 129) e o arbitramento em porcentual acarretaria a fixação de honorários em valor irrisório, o que não se pode admitir. Aliás, a quantia fixada mostra-se razoável e atende às peculiaridades do caso, remunerando adequadamente os serviços prestados pelo advogado. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários advocatícios, porque a ré não apresentou contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ricardo Sanches Pereira (OAB: 363809/SP) - Jose Augusto Fukushima (OAB: 167739/SP) (Defensor Dativo) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1008025-97.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1008025-97.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adilson Schivardi da Paixão (Justiça Gratuita) - Apelado: Diagnósticos da América S.A - Dasa - Apelado: Citilab DIAGNÓSTICOS Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois os elementos necessários para o desfecho da demanda encontram-se presentes, tornando-se desnecessária a produção de provas. Aliás, sobre a matéria vale conferir o seguinte julgado: A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RTJ. vol. 115/789). Com efeito, eventuais depoimentos testemunhais com a afirmação de que o autor não usou substâncias entorpecentes na ocasião dos fatos, evidentemente, não têm o condão de contrariar ou afastar a prova técnica produzida (v. fls. 338/349). Também não prospera a alegação de preclusão da prova pericial em razão da mora da parte adversa na comprovação do depósito da última parcela dos honorários periciais. Como bem afirmado pelo próprio recorrente, a data limite para o depósito era o dia 10/9/2020 (v. fls. 353/356). Embora a corré só tenha comprovado nos autos a realização do depósito no dia 21/9/2020, é certo que realizou o depósito em 10/9/2020 (v. fls. 322/327), ao passo que o perito, parte interessada no recebimento dos honorários, realizou diligência e procedeu à juntada aos autos em 17/12/2020 (v. fls. 338/348). Apenas em 3/2/2021, ou seja, após a juntada aos autos da perícia que lhe foi desfavorável o apelante alegou que houve preclusão da prova (v. fls. 353/356), situação que não pode ser admitida. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ADILSON SCHIVARDI DA PAIXÃO ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de DBIO CIENCIA LAVOISIER S/A DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A e LABET EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA , alegando, em suma, que é motorista profissional, portador da CNH nº 05445561581, e que trabalha na empresa Movebuss Soluções em Mobilidade Urbana Ltda. Para fins de renovação da sua CNH, pagou a importância de R$ 190,00 objetivando realizar o teste toxicológico em 13/02/2019, junto ao Laboratório Lavoisier. Em seguida, o material coletado foi enviado ao laboratório Labet, tendo como resultado positivo para cocaína, benzoilecgonina e norcocaína, o que o impediu de renovar a sua carteira de habilitação. Indignado com o resultado do exame, solicitou a reanálise da amostra, que confirmou o resultado positivo para aquelas substâncias psicoativas. Aduz que procurou outra clínica - DB Toxicológico - e realizou novo exame toxicológico, pagando o valor de R$ 230,00, cujo resultado foi negativo para uso de drogas, demonstrando, assim, o resultado equivocado do primeiro exame. Ocorre que, com a inserção do exame positivo no sistema do DETRAN, foi suspensa a renovação da sua habilitação pelo prazo de 90 dias. Assim, considerando que a sua habilitação havia vencido em 24/03/2019, foi afastado de suas atividades habituais. Passado o prazo, realizou novo exame toxicológico em 14/05/2019, desembolsando a quantia de R$ 185,00, com resultado negativo, de modo que somente em 20/05/2019 conseguiu renovar sua carteira de habilitação. Invocando, assim, a falha na prestação dos serviços das requeridas, pede a condenação destas ao pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$ 50.000,00, e ao pagamento de indenização por danos materiais, nos importes de R$ 230,00 e de R$ 185,00. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 21/91. (...) Conheço diretamente do pedido, uma vez que as provas documentais e pericial acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da lide, sendo absolutamente desnecessária a produção da prova oral requerida pelo autor. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés foi afastada pela decisão saneadora, que fica mantida por seus próprios e jurídicos argumentos. De início, imperioso salientar que o atraso no depósito nos honorários periciais não conduz à preclusão da prova, motivo pelo qual indefiro o pedido do autor nesse sentido (fls. 353 fls. 373). No mérito, a pretensão inaugural é improcedente. Depreende-se dos autos que os exames realizados tiveram como amostras biológicas cabelos ou pelos do autor. O exame toxicológico realizado no laboratório corréu (LABET), cujo material do autor foi colhido em 21/08/2018, restou negativo para uso de entorpecentes (fls. 32). Todavia, realizado exame em 13/02/2019, resultou positivo para cocaína, benzoilecgonina e norcocaína (fls. 33). A contraprova realizada no mesmo laboratório confirmou o resultado anterior (fls. 34). O exame realizado pelo autor junto ao laboratório DB toxicológico, material coletado em 18/03/2019 concluiu negativo para o uso de substâncias entorpecentes (fls. 35/37), o mesmo ocorreu com o exame realizado em 14/05/2019, perante o laboratório Maxilabor - diagnósticos (fls. 38). Verifica-se, todavia, nos exames realizados, diferença superior a 30 dias entre a coleta da amostra do primeiro exame que resultou positivo (13/02/2019 fls. 33) e a outra que resultou negativo (18/03/2019 fls. 35/37), e 90 dias, a contar do primeiro e o quarto exame realizados (14/05/2019 fls. 38). Assim, tal diferença de tempo pode justificar os resultados obtidos. A conclusão é de que os exames subsequentes realizados pelo autor em laboratórios distintos não configuram prova suficiente de que o resultado do exame inicial e contraprova positivos apresentados pela corré Labet estejam viciados ou inválidos e, portanto, nulos, considerando o intervalo de mais de 30 dias e 90 dias, respectivamente, entre a colheita das amostras e os exames realizados. Ressalte-se, ainda, que a contraprova realizada no mesmo laboratório (Lebet) restou também positiva (fls. 34). Com efeito, somente a realização de exame com o material colhido na mesma data do primeiro exame poderia redundar em prova conclusiva quanto à má prestação e invalidade dos exames realizados pelas rés. Desta forma, pelo período decorrido entre o primeiro exame, a contraprova e os terceiro e quarto exames realizados em laboratórios distintos, não há como imputar às requeridas erros nos diagnósticos realizados. (...) Isso não bastasse, o laudo pericial elaborado por perita devidamente cadastrada no portal dos auxiliares da justiça concluiu que: Considerando as 04 coletas de material realizadas pelo autor nos dias 21/08/2018, 13/02/2019, 18/03/2019 e 14/05/2019, o autor pode de feito uso de cocaína entre os dias 22/08/2018 e 13/11/2018, que foi detectada no exame de 13/02/2019 realizado pelo laboratório réu (fls. 345 destacou-se). Em que pese a impugnação apresentada pelo autor (às fls. 353/356 e fls. 373/381), é certo que esta não veio acompanhada por qualquer embasamento de profissional técnico, razão pela qual não tem o condão de infirmar as conclusões do laudo pericial, elaborado por perita habilitada pelo Conselho Regional de Medicina. Logo, não ficou minimamente comprovado nos autos a prática de conduta ilícita por parte das requeridas, motivo pelo qual a pretensão inaugural não medra. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por ADILSON SCHIVARDI DA PAIXÃO em face de DBIO CIÊNCIA LAVOISIER S/A DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A e LABET EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA, e, por via de consequência, ponho fim ao processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do NCPC. Por força da sucumbência experimentada, arcará o autor com as custas, despesas processuais e com honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (a ser repartido igualitariamente entre as rés 50% para cada uma), corrigida monetariamente desde o ajuizamento, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do NCPC (v. fls. 385/390). E mais, o autor não se desincumbiu de comprovar o alegado erro de diagnóstico. Ao que se extrai do documento de fls. 32, o exame toxicológico tem janela de detecção mínima de 90 dias. Logo, se o apelante realizou o primeiro exame em 21/8/2018 (fls. 32), com resultado negativo, bem poderia ter feito uso de drogas posteriormente, com janela de 90 dias antes da realização do segundo exame (13/11/2018), ensejando o resultado positivo em 13/2/2019 (fls. 33/34) e, ainda, não ter consumido mais nenhuma droga a partir de 14/11/2018, ensejando o resultado negativo do exame realizado em 18/3/2019 (v. fls. 35), e também o resultado negativo do exame realizado em 14/5/2019, com janela de 180 dias (v. fls. 38). Vale destacar, por relevante, a observação feita pelo laboratório ao apresentar este último resultado: Devido as variações das fases de crescimento dos pelos corporais, a janela de detecção não pode ser estabelecida com precisão (v. fls. 38). Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 92. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rayfran Ferreira Cassiano (OAB: 380565/SP) - Fernanda Flausino Baroca (OAB: 420912/SP) - Andre Streitas (OAB: 288668/SP) - Adilson de Souza Brandão Junior (OAB: 357723/SP) - Eliana da Costa Lourenço (OAB: 51575/RJ) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1008122-84.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1008122-84.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: R. A. A. (Justiça Gratuita) - Apelada: W. P. A. A. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, ajuizada por R.A.A., em face de W. P., ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que as partes são genitores do menor G. P. A. A., e, em acordo judicial realizado em 2016, foi definida a guarda compartilhada da criança. Afirmou que o menor passa metade da semana com cada genitor, contudo, esclareceu que a ré pretende levar o menor para a cidade de Belém/PA, onde irá residir em razão do emprego de seu atual marido, o que dificultaria o contato paterno. Desse modo, requereu a fixação de guarda unilateral do filho a seu favor, inclusive em caráter liminar, ou, subsidiariamente, a concessão de tutela para proibição de retirada do menor desta comarca de Santos (fls. 01/07). (...) Inicialmente, no que tange ao pedido formulado em reconvenção, reporto-me à decisão de fls. 211/212 na qual a questão já foi detidamente analisada e afastada. No mérito, o pedido é improcedente. Versam os autos sobre pedido de modificação de guarda formulado pelo autor, no qual a relação de parentesco entre ele e o menor G. P. A. A., nascido aos 02 de janeiro de 2009, restou comprovada pelo documento de fls. 13. É incontroverso que o autor manteve relacionamento amoroso com a ré. Tempos depois, o casal encerrou o relacionamento e, após a separação, a guarda do menor passou a ser exercida de forma compartilhada, com domicilio no lar materno, após homologação de acordo judicial. Para o deslinde das questões, tais como as postas nos presentes autos, o melhor parâmetro para a definição da situação, deve, antes de tudo, ser o do melhor interesse da criança ou do adolescente. O que deve nortear o julgador, nessas hipóteses, é o princípio da primazia dos interesses dos menores envolvidos no litígio, tudo com o escopo de proporcionar a eles uma vida familiar saudável e estável, para que não sejam privados de carinho e proteção. A guarda unilateral, consoante dispõe o art. 1.583, § 2º, do Código Civil, é a exceção no nosso ordenamento jurídico, sendo a guarda compartilhada a regra. A luz de tais diretrizes e tendo em vista os elementos de convicção dos autos, não há nenhuma prova que evidencie alguma conduta desabonadora por parte da ré para com o menor em questão, capaz de ensejar a alteração da guarda nos moldes anteriormente já fixados, guarda compartilhada. O laudo psicossocial encartado às fls. 234/238 concluiu que o menor recebe proteção, afeto e cuidado por sua genitora e que ele é atendido de forma satisfatória em suas demandas. Em entrevista com as experts do juízo, o menor Guilherme relatou que: (...) gosta de estudar e jogar vídeo game. Disse que é muito bom estar na casa de seus avos paternos, pois sempre conviveu com eles e assim pode estar com seu pai. Mas, também gosta muito de estar com sua mãe e seu irmão Pedro. Guilherme deixou claro em sua fala que se sente muito bem na companhia tanto da genitora quanto do genitor. Colocamos de uma forma muito sutil a questão da mudança de cidade, mais precisamente de estado para Guilherme e ele comentou mostrando- se muito curioso em conhecer o lugar, e disse quer ir com sua mãe. Extrai-se ainda do estudo técnico realizado que na conversa que teve com as auxiliares do Juízo o menor (...) coloca a vontade de acompanhar a mãe e nas férias estar com o pai e os avós”. E concluiu o estudo psicossocial: “Entendemos que os genitores têm que estar disponíveis para que o filho tenha um desenvolvimento físico e cognitivo saudável, por que ele precisa dos dois para receber a noção de identidade (composta pelo fator biológico, que é o sexo ao nascer, pela imagem saudável que os pais transmitem do significado da figura masculina e feminina e por fim, na moral, a ausência paterna está intimamente ligada a comportamentos agressivos e antissociais). Na ausência de um deles, a criança terá uma vida tensa, causando desequilíbrio em seu desenvolvimento. Então, diante deste cenário sugerimos que, caso seja autorizado Guilherme acompanhar a genitora, que se faça um plano de convivência, ou seja, férias, ligações por vídeo chamada semanalmente e a troca de informações sobre as situações em que tenham que ser tomada decisões na vida do infante. Da entrevista com o menor, denota-se que há por parte dele, conforme o seu grau de maturidade, entendimento acerca da convivência entre os pais, e, sobretudo, acerca da alteração de domicílio para outra cidade conforme proposto por sua genitora, havendo aceitação de tal fato de sua parte. A mudança do infante para a cidade de Belém/PA não é abusiva, mas sim, é justificada por compromissos profissionais do atual marido de sua genitora, bem como não interromperá os contatos com o pai, os quais poderão ser regulares, inclusive com o uso da tecnologia, além dos períodos presenciais que poderão ocorrer nos finais de semana, feriados e, sobretudo, no período de férias, compartilhado entre os genitores. Importante ressaltar ainda que os conflitos estão presentes na relação entre filhos e pais separados, exigindo de ambos genitores capacidade para dialogar, tendo como objetivo o interesse do menor, e preservação dos vínculos parentais. Nestes termos, de acordo com o estudo psicossocial, e os documentos que instruem os autos, não se verifica justificativa para o acolhimento do pedido de fixação da guarda unilateral em favor do autor, bem como não se justifica a negativa para a alteração de domicílio do menor. Nunca é demais lembrar que qualquer modificação do regime de guarda deve estar pautada em fatos que demonstrem a existência de razões sérias que façam concluir que a alteração se faz necessária para melhor atender ao bem-estar social, psicológico e emocional do menor envolvido, o que não é o caso dos autos. Assim, diante das provas amealhadas aos autos, a guarda deve permanecer nos moldes anteriormente fixados, compartilhada, mantendo-se a residência da criança no lar materno, acolhendo-se, outrossim, como razão de decidir, o bem elaborado parecer do Ministério Público de fls. 329/332, no sentido de que (...) a despeito das devidas adaptações que posteriormente devem ser realizadas pelos genitores no que tange aos modos de efetivação de contato e convivência, objetivando o alcance do melhor interesse do menor, não se vislumbram motivos para a procedência da ação, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se, por fim, que, diante da natureza da presente demanda, a guarda pode ser revista a qualquer momento, podendo ser modificada em conformidade com as alterações fáticas ocorridas. Assim sendo, diante de tudo o que foi exposto, a declaração de improcedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de modificação de guarda de menor promovida pelo autor, mantendo-se a guarda compartilhada e o domicílio da prole no lar materno. Em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil e revogo a tutela de urgência concedida às fls. 38/40, concedendo autorização de viagem do menor Guilherme acompanhado de sua genitora, com a alteração de seu domicílio para a cidade de Belém do Pará/PA. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, no equivalente a R$ 1.000,00, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida nos autos (v. fls. 333/337). E mais, as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: 1) a desnecessidade de realização de prova oral para o deslinde da causa; 2) a vontade do menor, atualmente com 12 anos de idade (v. fls. 13), de permanecer sob os cuidados da genitora-ré, aceitando mudar para Belém/PA com a família materna (v. fls. 237, terceiro parágrafo); 3) a existência de contato entre pai e filho, evidenciado pelas conversas de whatsapp juntadas pelo próprio recorrente (v. fls. 357, 404/408 e 410); 4) a impertinência das alegações atinentes ao padrasto do menor. Assim, ao contrário da compreensível resistência do apelante, não há motivo plausível para que lhe seja concedida a guarda unilateral do menor a fim de evitar a mudança de Estado, com a qual, reitere-se, o adolescente concorda. Por óbvio, caso a sua adaptação não seja positiva, caberá aos genitores deliberaram sempre no melhor interesse do menor, e, se necessário, ser proposta nova ação. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 39). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Enio Vasques Paccillo (OAB: 283028/SP) - Bruna Christina Baldo Massa (OAB: 255699/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2215405-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2215405-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: José do Nascimento Pires Junior - Agravada: Izabel Cristina Carrilho - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de feito suspensivo interposto contra decisão interlocutória que, após prolação de sentença em ação de regulamentação de guarda, julgada procedente para conceder a guarda unilateral dos menores A.J.P. e P.P.P. ao genitor José do Nascimento Pires Júnior, houve por bem suspender a emissão do termo de guarda ao autor, ante a existência de ação em que se discute a guarda em andamento na Vara da Infância e Juventude (fls. 105/106, dos autos de origem nº 1010755-72.2021.8.26.0344). O agravante insurge-se alegando, em síntese, que, em 07.07.2021 ingressou com a ação em comento a fim de regularizar a guarda dos filhos menores, em face do falecimento da genitora. Aduz que, quando da interposição da ação, não tinha ciência de que, em ação diversa, havia sido concedida, em 05.07.2021, a guarda provisória dos menores à avó materna, ora agravada. Afirma que somente foi citado na ação interposta pela avó materna em 12.07.2021. Assevera que a ação de regulamentação de guarda por ele interposta foi julgada procedente, sendo descabida a decisão agravada que suspendeu a emissão do termo de guarda em seu favor por estar em trâmite, na Vara da Infância e Juventude, ação em que se discute a guarda dos infantes. Alega que a parte agravada não manejou o recurso adequado ante a sentença que concedeu a guarda unilateral dos menores ao ora agravante. Pugna pelo restabelecimento dos efeitos da sentença. Recurso conhecido, sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 145/149). Petição do recorrente às fls. 154/157. Apresentada a contraminuta da parte agravada às fls. 193/201. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 416/420). O agravante requereu a desistência do recurso (fls. 422/423). É o relatório. Como acima relatado, às fls. 422/423, o agravante, por seu procurador regulamente constituído nos autos, pediu a desistência do agravo de instrumento. E a desistência, como se sabe, e ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 998, caput do Código de Processo Civil) ou de manter o recurso já interposto, inviabilizando o seu conhecimento. Ao Tribunal, por este relator, cabe homologar o pleito, o que faço com base no art. 932, III do Código de Processo Civil, independentemente da anuência ou prévia comunicação da parte contrária (art. 998 do mesmo diploma processual). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 200, parágrafo único, 485, inciso VIII, e 932, inciso III, todos do Código de Processo Civil e JULGO PREJUDICADO o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB: 364928/SP) - Daniela Muff Machado (OAB: 138136/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1015757-09.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1015757-09.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Jose Francisco dos Santos Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Clube de Benefícios Bem Protege - 1. Trata-se de apelação interposta com a sentença que julgou improcedente o pedido em ação de cobrança ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS em face de CLUBE DE BENEFÍCIOS BEM PROTEGE. Apela o autor alegando: a) a sentença foi baseada exclusivamente na alegação de que o veículo estava acima da velocidade permitida; b) a produção de prova pericial era necessária ao deslinde da causa. Requer o acolhimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Recurso contrarrazoado. (fls. 261/265) Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS ajuizou ação declaratória c/c indenização em face de CLUBE BENEFÍCIOS BEM PROTEGE alegando, em resumo, ter firmado contrato no início de setembro/2019 com a ré pelo do qual passou a ter o benefício de cobertura de proteção veicular, dentre eles, colisão, incêndio, furto, roubo, etc. Aduz que o veículo fora avaliado em R$ 28.434,00, porém, em 12 de setembro de 2019 ocorreu um sinistro em acidente de trânsito, resultando em perda total. Afirma que na ocasião o veículo estava sendo conduzido pelo seu filho FELIPE NATAN e a ré negou o pedido de ressarcimento sob a alegação de que a perícia constatou que o veículo trafegava em velocidade muito superior a permitida. Requer a condenação da ré ao pagamento do prêmio equivalente a R$ 28.434,00. De acordo com a Resolução 823/2013, em seu artigo 5º, inciso III.15, compete à Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) o julgamento de: Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro. Esta 7ª Câmara de Direito Privado I, portanto, não é competente para apreciar o recurso. 3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição a umas das Câmaras da Subseção de Direito Privado III desta Corte, competente para apreciá-lo. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Edson Aleixo dos Santos (OAB: 184644/SP) - Wilson da Silveira Junior (OAB: 83994/MG) - Lucas Albuquerque Louzada de Assis (OAB: 197535/MG) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2182399-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2182399-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wanda Massini dos Santos - Agravado: Felipe Cepkauskas Petrachini - Agravado: Victor Augusto Lins Mendes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2182399-31.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 31807 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de imissão na posse. A decisão impugnada determinou a expedição de mandado de constatação e de imissão na posse dos autores no imóvel objeto da lide. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo. Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 04/11/2021, foi proferida sentença, às fls. 562/568 dos autos principais, conforme s/e confere a seguir: (...) Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Felipe Cepkauskas Petrachinie Victor Augusto Lins Mendes em face de Wanda Massini Dos Santos, para: a) imitir definitivamente a parte autora na posse do imóvel matriculado sob o n. 200.075 e n. 200.076, perante 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital(fls. 33/40e 41/49);e b) condenar a requerida ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel, desde a data da arrematação até a data da efetiva desocupação do bem, no valor de 1% sobre o valor da arrematação, atualizado pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% a.a. desde a data da ocupação indevida. Ratifico a tutela provisória outrora concedida (fls. 111/112. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Andrea Sylvia Rossa Modolin (OAB: 112939/SP) - Emmanuel Galli Baldini dos Reis (OAB: 328557/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2285489-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2285489-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Daniel Mazzonetto Medeiros Fonseca - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO - INCLUSÃO DO HERDEIRO NO POLO PASSIVO - INVENTÁRIO NEGATIVO EM TRAMITAÇÃO - ILEGITIMIDADE DO HERDEIRO - AÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR CONTRA O ESPÓLIO, DEVENDO SER CORRIGIDA A AUTUAÇÃO - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 14/16 do instrumento, a qual determinou expedição de levantamento do valor bloqueado em favor do executado, reconhecendo, porém, sua legitimidade passiva, devendo o valor bloqueado da executada Marcela ser levantado pelo exequente; não se conforma o executado Daniel, alega ser parte ilegítima, entrou nos autos na qualidade de representante do espólio, não recebeu herança, há inventário negativo do falecido pai, pede sua exclusão do polo passivo, o espólio que responde pela dívida até a partilha, posteriormente os herdeiros, mas no limite da herança, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo, com pedido de gratuidade. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 14/244). 4 - DECIDO. O recurso prospera, com determinação. Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial na qual um dos executados faleceu no decorrer do processo, havendo inclusão de seu herdeiro no polo passivo da demanda. O agravante comprovou a abertura de inventário negativo (autos nº 1005911-41.2020.8.26.0562), no qual figura como inventariante, e manifestou sua renúncia a qualquer patrimônio do falecido. (fls. 23/242). Desta forma, consoante art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha e após os herdeiros dentro das forças da herança e na fração que coube a cada um deles. Assim patente a ilegitimidade passiva do herdeiro Daniel, o qual não deve figurar no polo passivo da ação, não podendo responder com seus bens particulares, inexistente partilha ou comprovação de transferência de bens do de cujus. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Falecimento de um dos devedores. Sucessão processual. Possibilidade. Existência de inventário em curso. Partilha não formalizada. Legitimidade passiva do espólio, representado pela inventariante, e não das herdeiras. Inteligência dos arts. 75, VII, 110 e 796, todos do CPC/15, e do art. 1.997 do Código Civil. Habilitação do crédito no inventário que se constitui mera faculdade do credor, não obstando a busca pela satisfação da obrigação através das vias ordinárias. Vedada, contudo, a cumulação do cumprimento de sentença com o procedimento incidental. Precedentes do E. STJ. Decisão anulada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Agravo de Instrumento 2284816-33.2019.8.26.0000; Relatora: Rosangela Telles; 27ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 19/10/2020) EXECUÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS DOS EXECUTADOS, LIMITANDO- SE A PENHORA AO VALOR DO IMÓVEL Agravantes que afirmam que sequer deveriam constar no polo passivo da execução, considerando-se que a dívida executada pertencia exclusivamente ao genitor executado, que faleceu no curso da execução Legitimidade passiva que, por ser questão de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser apreciada a qualquer tempo Inexistindo inventário judicial ou partilha extrajudicial dos bens deixados pelo devedor, deve figurar no polo passivo da execução o espólio (e não os herdeiros, como determinado pelo Juízo a quo), representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, nos termos do art. 1.997 do CC e dos artigos 796 e 613 do CPC/2015 (correspondentes aos artigos 597 e 985 do CPC/73) Impossibilidade de constrição dos bens particulares dos herdeiros do executado, em razão de sequer ter sido realizada a partilha de bens do falecido Valores que foram constritos das contas dos agravantes que devem ser liberados a seu favor Necessidade de correção do polo passivo da execução e de regularização da representação processual do espólio Decisão reformada RECURSO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. (Agravo de Instrumento 2213242-47.2019.8.26.0000; Relatora: Angela Lopes; 9ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 03/07/2020) Esse também é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente aos falecidos. Precedentes. 2. A fixação dos honorários advocatícios com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015 somente se justifica quando, alegada a ilegitimidade passiva, o autor promove a substituição da parte, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 698.185/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019) Desta forma, dá-se provimento ao recurso para que seja excluído do polo passivo da ação o herdeiro Daniel Mazzonetto Medeiros Fonseca, ficando a determinação para que se regularize o polo passivo no qual deve constar espólio de Ismar Medeiros Fonseca. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso in-fundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (retificação do polo passivo da demanda para que conste espólio de Ismar Medeiros Fonseca) DOU PROVIMENTO ao recurso para que seja excluído como parte o herdeiro Daniel Mazzonetto Medeiros Fonseca, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Christiano Carvalho Dias Bello (OAB: 188698/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2286088-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2286088-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Centrosucar Comercio de Açucar Ltda - Agravado: Zaptt Comercio, Importadora e Exportadora de Alimentos Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que indeferiu busca de bens da executada em outras empresas - pretensão de localização de ativos da requerida em poder de integrantes do mesmo grupo econômico e/ou terceirizadas - cabimento diante das circunstâncias do caso concreto - medida, porém, que, no presente momento, consistirá em arresto de ativo, não de faturamento - demandada ainda não localizada para fins de citação, embora seu único titular já tenha se manifestado nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - indícios de tentativa de ocultação - autora que deve promover a citação pelos meios legais - recurso parcialmente provido, com observação. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 16, integrada pelos declaratórios rejeitados de fls. 17 do instrumento, indeferindo medidas que atinjam terceiros não integrantes da lide e determinando expedição de mandado de constatação de funcionamento da executada, ainda não localizada; inconformada, a exequente afirma que não busca alcançar empresas estranhas à lide, mas sim localizar ativos da requerida em posse de outros integrantes do grupo econômico, requer penhora de 20% sobre o faturamento, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 14/15). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 16/103). 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte, com observação. Trata-se, na origem, de execução lastreada em duplicata mercantil relativa à venda de açúcar líquido invertido da marca Gludex nº 201. A demanda foi distribuída em março de 2018, não se tendo logrado efetivar a citação da requerida Zaptt Comercio, Importadora e Exportadora de Alimentos Ltda. até o presente momento. A propósito, observa-se que diversas foram as tentati-vas promovidas pela exequente, a última delas, na pessoa do titular da empresa, Marcos Roberto Duque, se deu por carta enviada à sua residência, a qual retornou por motivo de mudança em outubro de 2019. Curiosamente, porém, a citação de Marcos nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0001836-86.2020.8.26.0008, no mesmo endereço, foi frutífera, constando como data de entrega da carta o dia 01/06/2020. Certo, portanto, que o único titular da pessoa jurídica tem conhecimento da ação há mais de ano, não tendo a sua empresa, porém, se manifestado nos autos, deixando de colaborar para o seu bom andamento e adimplemento da dívida, assim como os indícios de tentativa de ocultação, deve a exequente adotar as medidas pertinentes para citação (hora certa ou edital). Dito isso, no tocante especificamente ao objeto recursal, a execução deve correr em benefício do autor, visando precipuamente à satisfação de seu crédito. Adotada essa premissa, não é ocioso anotar que, respeitado o entendimento do Juízo da origem, a pretensão da agravan-te nas dependências das empresas Dunga e Znieh não é atingir o patri-mônio destas, mas sim localizar bens da devedora que possam estar em seu poder por conta de contratos de terceirização firmados com ela. Tal medida, certamente, não poderia ser adotada pela exequente por si só, dependendo da intervenção do Judiciário, afigurando-se razoável e pertinente diante do contexto fático- processual acima descrito. Anote-se, no entanto, que, além de não se cogitar de bloqueio de faturamento, eventual medida que alcançará o ativo da requerida consistirá em arresto, uma vez ainda inocorrente citação. Dessarte, dá-se parcial provimento ao recurso para deferir o arresto de ativos da executada, ainda que localizados em posse de outras empresas, desde que devidamente comprovada a propriedade, devendo ser nomeado profissional competente e de confiança do Juízo de primeiro grau para as diligências cabíveis. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para deferir o arresto de ativos da executada, ainda que em poder de outras empresas integrantes do alegado grupo econômico, COM OBSERVAÇÃO (citação), nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) - Alexandre Forne (OAB: 148380/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2283916-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2283916-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Tupã - Requerente: Bembom Comércio Varejista de Produtos Alimentícios Ltda ME - Requerido: Vale Fertil Industrias Alimenticias Ltda - 1. Trata-se de petição dirigida a este relator, nos termos da previsão contida no art. 1.012, §4º, do CPC, voltada à excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida em processo de ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. repetição do indébito, com reconvenção, demanda proposta por BEMBOM COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ME, peticionária/apelante, em face de VALE FÉRTIL INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA., apelada. A sentença apelada julgou improcedente a demanda e procedente a reconvenção, revogando a tutela de urgência antes concedida, que ordenara a suspensão dos efeitos do protesto do título em discussão (fls. 139/145 dos autos do processo). O pretendido efeito suspensivo visa obstar o restabelecimento do protesto, até o julgamento da apelação. É o relatório do essencial. 2. Ao menos neste menos aprofundado exame da questão, enxergo relevo nos argumentos deduzidos nas razões recursais, diante da caução, em dinheiro, prestada pela apelante ao início do procedimento (cf. fls. 39/40). Por outro lado, a concretização da revogação do comando de antecipação de tutela neste passo poderia causar à apelante dano de difícil reparação. Em face desse contexto, é caso de manter o comando de antecipação de tutela. Nesses termos, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º, II, e 4º, defiro o requerimento aqui formulado, para sobrestar a eficácia do tópico da sentença apelada que revogou a tutela de urgência. Comunique-se à MM. Juíza de primeiro grau. Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Vanessa Tavares Lois (OAB: 392403/SP) - Natalia Brotto (OAB: 46592/PR) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1003416-03.2021.8.26.0008/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1003416-03.2021.8.26.0008/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Welner Rodrigues Alves - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S.a. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra o Acórdão de fls. 238/249, que, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente a ação, condenando o réu no pagamento do saldo devedor em aberto, com relação ao contrato bancário nº 10003705, determinando-se a realização de novo cálculo com a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen a título de juros remuneratórios, salvo se a taxa cobrada for mais benéfica ao apelante, com a exclusão de eventual cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade e limitando a cobrança às parcelas vencidas e às que se vencerem no curso da demanda. Por força da sucumbência, cada parte foi condenada ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, compensando-se tais verbas até quanto se compensem, a teor do artigo 86 do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios em favor do patrono do banco autor foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação e, em favor dos patronos do réu, em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido), vedada a compensação. O embargante alega que v. Acórdão padece do vício de omissão, haja vista que não houve menção alguma sobre seu pedido de condenação do embargado ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente. O embargado apresentou manifestação às fls. 05/06. Com efeito, nos autos principais, houve a juntada de petição conjunta das partes (fl. 255/260), informando que se compuseram amigavelmente, requerendo, assim, a homologação do acordo. A petição de acordo é subscrita pelos advogados das partes com poderes para transigir (fls. 06/16 e 107). É o relatório. Tendo em vista a petição conjunta às fls. 255/260, verifica-se que as partes celebraram composição amigável quanto ao objeto da presente demanda. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se a responsabilidade por eventuais custas e despesas processuais à cargo do réu, ora embargante. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do interesse processual. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Silvio Donizeti de Oliveira (OAB: 185080/SP) - Beatriz Martins de Oliveira (OAB: 406601/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1021334-38.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1021334-38.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Carmem Pereira Rodrigues Silva - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 26/27, cujo relatório se adota, que, em ação de produção antecipada de provas, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com base no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Apela a autora a fls. 30/36. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Alega possuir interesse de agir para pleitear a exibição dos contratos bancários firmados entre as partes, a fim de analisar a regularidade dos encargos contratuais que lhe são cobrados. Aduz ser cabível a condenação dos réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Pleiteia, assim, a anulação da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo e custas não recolhidas. A fl. 50 a autora formulou pedido de desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O Banco Pan S/A apresentou contrarrazões (fls. 51/60), ao passo que a corré Crefisa S/A e o Banco Agibank responderam ao recurso a fls. 70/76 e 89/98, requerendo seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não merece ser conhecido. Como cediço, a recorrente pode, a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil. No caso, a apelante requereu a desistência da ação, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, após a interposição do recurso, o que constitui inequívoco ato incompatível com a vontade recorrer. Tal pedido deverá ser apreciado em Primeiro Grau. Diante disso, resta prejudicado o julgamento do recurso de apelação. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau pois não haverá o julgamento dos recursos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGANDO PREJUDICADO o recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2263670-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2263670-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autor: João Henrique de Vasconcelos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1. Ação rescisória proposta por JOÃO HENRIQUE DE VASCONCELOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A sentença rescindenda julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de mútuo bancário para aquisição de automóvel, demanda proposta pelo autor em face do réu, apenas para declarar abusiva a cobrança da despesa denominada ‘avaliação do bem’. Outrossim, em razão de ter o autor decaído em maior parte, responsabilizou-o pelas verbas da sucumbência, fixada a honorária em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC (fls. 133/138 dos autos da ação revisional). Inicialmente, requer o autor a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para final. Quanto ao mais, argumenta que a sentença rescindenda proclamou legítima a cobrança de tarifas de registro do contrato, cadastro e seguro prestamista, com fundamento na orientação sedimentada pelo STJ em procedimento de recursos repetitivos e súmulas. Contudo prossegue , a referida orientação condicionava a validade da cobrança à efetiva demonstração, pelo réu, da prestação dos serviços e dos respectivos comprovantes de pagamento, o que não se verificou nos autos da ação revisional. Daí pretender o autor a desconstituição parcial da referida decisão, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC. 2. Recebidos os autos, proferi o despacho a seguir reproduzido: Requer o autor a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, os elementos apresentados com a petição da ação rescisória para demonstrar a alegada necessidade do favor legal são os mesmos apresentados com a demanda em que proferida a sentença rescindenda, em fevereiro de 2020 (fls. 8/11). Nos termos da previsão contida no art. 99, §2º, parte final, do CPC, assino prazo de cinco dias para que o autor traga aos autos elementos destinados a demonstrar fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça (cópia do último holerite, cópia de sua última declaração de bens e rendimentos à Receita Federal, extratos de suas contas bancárias e de cartões de crédito dos últimos seis meses). Int. É o relatório do essencial. 3. A cópia da carteira de trabalho digital encartada a fls. 37 mostra que o autor foi recentemente (1º.9.21) contratado pela empresa Maria Bonita Artigos para Festa e Época Ltda, para exercer a função de atendente de lojas e mercados, com salário de R$ 1.456,00. Por outro lado, os extratos de conta-corrente e de cartões de crédito de titularidade do autor apontam gastos compatíveis com a sobredita remuneração (cf. fls. 35/36 e 40/46). Assim, convencido este relator, em princípio, de que o autor não tem condições de suportar as despesas do processo, é caso de deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. 4. Por consequência, fica o autor dispensado de realizar o depósito de que trata o art. 968, II, do CPC, conforme estabelece o § 1º, parte final, do mesmo dispositivo. 5. Pese o exposto, não se justifica admitir o processamento desta ação rescisória. Isso porque o quadro descrito na petição inicial não caracteriza a figura do art. 966, V do CPC (violação manifesta de norma jurídica), muito menos a do inciso VIII e §1º do mesmo dispositivo, isto é, erro de fato verificável do exame dos autos. Basta dizer, a propósito, que o autor não aponta que norma jurídica, isto é, que dispositivo legal teria sido manifestamente infringido pela sentença rescindenda. O só fato de a decisão atacada, supostamente, não estar em perfeita conformidade com a orientação jurisprudencial ora invocada pelo autor não se encaixa na previsão do art. 966, V, do CPC. Terá existido, se tanto, má interpretação daquela orientação diante dos fatos da causa. 6. Da obra de SÉRGIO RIZZI, Ação Rescisória, Ed. Revista dos Tribunais, 1979, p. 106, colho excerto da fundamentação do v. Acórdão proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 50.046, reproduzido pelo Ministro OROZIMBO NONATO, no julgamento do RE 78.314, RTJ 77/489, e a seguir transcrito: Se em todos os casos de interpretação da lei, por prevalecer aquela que nos parece menos correta, houvermos de julgar procedente ação rescisória, teremos acrescentado ao mecanismo geral dos recursos um recurso ordinário com prazo de cinco anos na maioria dos casos decididos pela Justiça. A má interpretação que justifica o judicium recindens há de ser de tal modo aberrante do texto que equivalha à sua violação literal. A Justiça nem sempre observa na prática quotidiana esse salutar princípio, que, entretanto, devemos defender, em prol da estabilidade das decisões judiciais (o destaque em negrito não consta do original). No mesmo sentido, entre inúmeros outros, veja-se o julgado assim ementado: Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta contra a literalidade da norma jurídica e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica (STJ, 2ª Seção, AR 720-PR-EL, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 9.10.02, v.u., DJU 17.2.03, p. 214). 7. Na situação dos autos, com efeito, o argumento do autor é no sentido de que as conclusões da sentença rescindenda se basearam em errônea análise do conjunto probatório. De onde se percebe que o verdadeiro objetivo do autor é o de provocar a revisão da justiça do decidido, a partir de reexame do quadro de provas. Entretanto, Não cabe ação rescisória para ‘melhor exame da prova dos autos’ (STJ, 1ª Seção, AR 3.3731-AgRg Min. Teori Zavascki, j. 23.5.07, DJU 4.6.07) (cf. a obra de THEOTONIO NEGRÃO e outros, em anotações ao art. 485 do CPC/73, verbete 42 em que apontados inúmeros outros procedentes no mesmo sentido). 8. Observo, por outro ângulo, que os argumentos do autor não indicam nenhum elemento de prova retumbante, já constante dos autos e para o qual o sentenciante não atentou, e que, se considerado, teria certamente alterado o resultado do julgamento só o que justificaria o reconhecimento da mácula prevista no art. 966, VIII e § 1º, do CPC (v. STJ, 2ª Seção, AR. 1421, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, j. 26.5.10, op. cit., em anotações ao art. 485 do CPC, verbete 41a). 9. É perfeitamente possível ao relator indeferir a petição inicial da ação rescisória (RSTJ 4/1.554, 148/511). Nessas condições, com fundamento no art. 330, III (c.c. art. 968, §3º, e 485, I), do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, embora deferindo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2272813-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2272813-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Rocha e Toledo Servicos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Banco Santander (Brasil) S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 1869 do processo, digitalizado a fls. 294) que, em cumprimento de sentença, ante a complexidade dos trabalhos a serem executados, o volume de documentos a serem analisados e a média dos valores arbitrados em processos semelhantes a este, fixou honorários periciais contábeis em R$ 29.400,00. Irresignado, sustenta o banco agravante, em resumo, que no momento da fixação dos honorários periciais cabe ao julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, valorar a remuneração do perito com base no grau de complexidade da perícia e o tempo demandado para a conclusão dos trabalhos (...) deve-se atentar para que o valor não onere os encargos econômicos da lide (fls. 9/10). Salienta ainda que o Sr. Perito não deverá refazer o recálculo dos encargos aplicados nas operações realizadas pelo Agravado, mas tão somente analisar se a prestação de contas foi apresentada nos ditames legais (fls. 11). Por fim, argumenta que acredita com base nas Jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que os honorários periciais devem ser reduzidos ou substituído o profissional, e ainda, pelo princípio da eventualidade que o Banco Agravante seja novamente intimado para realizar o pagamento dos honorários periciais, com respeito à ampla defesa e ao contraditório. (fls. 11). Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, a fim de evitar o perecimento do objeto deste recurso, considerando o custeio de prova pericial e o valor de R$ 20.000,00 dado à causa (fls. 35 deste); com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até o julgamento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada por seu procurador no processo (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2279602-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2279602-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Nelmari Yasumi Honda Ohnuma - Agravante: Miriam Aparecida Teixeira Ghiberti - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Hedenilson Viana Vicentini - Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELMARI YASUMI HONDA OHNUMA E OUTRA contra r. decisão interlocutória (fls. 240/241 do processo) declarada a fls. 254/255, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas, em especial a alegação de nulidade de intimação, pois na fase de conhecimento foram devidamente citadas, não constituíram advogados, sendo, portanto, revéis, tornando-se desnecessária a intimação pessoal para o cumprimento de sentença conforme disciplina o art. 346 do CPC; sendo, assim, intimadas via DJE, no cumprimento de sentença. Irresignadas, alegam as executadas, em resumo, que: a) o art. 346 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, que possui regras próprias estampadas no art. 513, do CPC; b) existindo regra determinada para quem não constituiu advogado no processo e, portanto, é revel, é nula a intimação que não foi realizada, de início, via postal; ademais, o §4º do art. 513, do CPC, determina a intimação por carta mesmo para quem tem defensor constituído, quando o cumprimento de sentença foi interposto há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença; c) traz jurisprudência nesse sentido, em especial o REsp nº 1.760.914/SP, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 3ª Turma, julgado em 02/06/2020; e d) após os bloqueios via sistema BACENJUD, foi determinada a intimação pessoal das executadas por carta (fls. 105/106 do feito). Pugnam pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo para declarar a nulidade da intimação realizada via imprensa oficial, pois fere o disposto no art. 513, §2º, II, do CPC., anulando, via de consequência, todo o processo desde então. Relatado, decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial porque inaplicável o art. 346 do CPC, em virtude da existência de regramento específico (art. 513 do CPC) no que se refere ao procedimento inaugural da execução de título judicial e, considerando, ainda, o disposto no artigo 513, §2º, inciso II, do CPC; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada, no ponto em que atacada, até a decisão deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, desde que possua procurador no processo (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo Luiz Meyer (OAB: 125632/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Ingrid Cristine Jeronimo de Souza (OAB: 244518/SP) - Vanessa Paiola Sierra (OAB: 382921/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2281226-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2281226-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Lidia Martins da Silva Mateus - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2281226-77.2021.8.26.0000 Relator(a): ROBERTO MAIA Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIDIA MARTINS DA SILVA MATEUS em razão de decisão interlocutória (fls. 198 do processo) que, em ação de procedimento comum, indeferiu o pedido de dispensa da medida de contracautela, diante dos documentos trazidos pela parte ré, os quais revelam suposta contratação do empréstimo pela autora. Irresignada, narra a autora, em síntese, que o MM. Juízo a quo determinou o depósito judicial do valor controvertido na causa. Ocorre que está em tratamento de saúde, razão pela qual teria utilizado o valor indevidamente depositado em sua conta pelo banco agravado para custear a compra dos remédios e pagamento do tratamento. Pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal e, ao final, pelo provimento ao agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando que o Código de Processo Civil disciplinou em artigo 300, §1º, parte final, que para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir, caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parteeconomicamente hipossuficiente não puder oferece-la. grifei; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade de o depósito judicial do valor integral do empréstimo supostamente indevido, a título de caução, até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido; bem como seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II), desde que tenha advogado nos autos. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Paulo Rogerio Novelli (OAB: 143731/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1007011-28.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1007011-28.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Vitória (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e revogou a tutela concedida a fls. 20/23. Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do réu, fixados sem 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, observada a regra do art. 98, parágrafo 3º do mesmo código. Embargos de declaração opostos às fls. 83/88, rejeitados às fls. 99. Aduz a autora para a reforma do julgado, preliminarmente, cerceamento de defesa, vez que o advogado intimado para apresentar réplica foi acometido de Covid- 19, que lhe causou graves sequelas, devendo os autos retornarem à origem para que seja novamente saneado e aberto prazo para réplica e produção de prova pericial sobre a assinatura constante no contrato. No mérito, afirma que não firmou o contrato objeto da ação. Ressalta que há evidência de busca dos dados no banco de dados do INSS, pois utiliza endereço diverso do da Recorrente e, também, a praxe tem sido ver os documentos na inicial e copiar a assinatura em contratos e juntar contestação e ou agentes bancários que conseguem os dados falsificarem com o intuito de ganhos de comissões, infelizmente, vem acontecendo. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude da apelante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Fernando Henrique Alves Pereira (OAB: 380467/SP) - Atair Carlos de Oliveira (OAB: 179733/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1004312-26.2017.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1004312-26.2017.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Silva & Noronha Comércio de Veículos Ltda - Apelado: Marcelo Bocardo - Interessada: Ford Motor Company Brasil LTDA - 1ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba/SP Apelante: SILVA NORONHA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Apelado: MARCELO BOCARDO Interessado: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. MM Juiz de Direito: Dr. EDUARDO PASSOS BHERING CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 30742 A r. sentença de fls. 394/403, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de fls. 422/423, julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, c.c. reparação de danos, proposta por Marcelo Bocardo contra Ford Motor Company Brasil Ltda e Silva Noronha Comércio de Veículos Ltda, para rescindir a avença celebrada entre as partes, condenando as requeridas, solidariamente, a: 1) indenização por dano material, correspondente ao valor do veículo na data da sentença, com base na Tabela Fipe, corrigido monetariamente da data da sentença, após o autor proceder a devolução do automóvel; 2) pagamento do dano material experimentado ao valor de R$ 797,08, devidamente atualizado desde o desembolso e com juros deste a citação; 3) pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 com correção monetária calculada da publicação da presente e juros de mora contados da citação, além do pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido pelo autor. Irresignada, a ré Silva Noronha Comércio de Veículos recorre (fls. 426/438) sustentando decadência. Aduz possibilidade de correção do defeito, ausência de responsabilidade. Impugna os valores a título de dano material e moral. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais para sua admissibilidade. Contrarrazões a fls. 485/492. À fls. 500/506 a recorrente informou que as partes transacionaram, tendo havido, inclusive, homologação no juízo de origem. É o relatório. Com efeito, o acordo celebrado pelas partes implica em ato incompatível com a vontade de recorrer, que impede o enfrentamento do recurso. Postas estas premissas, não se conhece do recurso interposto. Int. São Paulo, 07 de dezembro de 2021. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Ricardo Augusto de Mello Malta (OAB: 216315/ SP) - Raquel Muniz Moreira (OAB: 227523/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP)



Processo: 2279143-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2279143-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Byung Hwa Lee - Agravado: Gildecio Borges de Carvalho - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Byung Hwa Lee, em razão da r. decisão de fls. 45, proferida no cumprimento de sentença nº. 0044413-60.2021.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que indeferiu o sobrestamento do incidente. É o relatório. Decido: Em princípio, nada obsta o cumprimento provisório de sentença proferida em ação renovatória de locação comercial. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO AÇÃO RENOVATÓRIA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. O art. 73 da Lei Federal 8.245/91 não condiciona a execução provisória da sentença ao trânsito em julgado. Possibilidade de cumprimento provisório nos exatos termos dos artigos 520 e seguintes do NCPC, o qual, no entanto, corre por conta e risco do credor, que se obriga a reparar eventuais danos causados ao devedor, em razão da inversão do julgamento. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208973-67.2016.8.26.0000; Relator: Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 10/11/2016) No mais, inexiste previsão legal de sobrestamento do incidente em razão de viagem do devedor ao exterior, prevalecendo o disposto nos arts. 513, § 2º, inciso I, e 520, caput, ambos do CPC/15, dispensada a intimação pessoal da parte, contando-se o prazo para cumprimento voluntário do julgado a partir da intimação, pela imprensa oficial, do advogado constituído nos autos. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 513, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). MATÉRIA JULGADA EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO NO RECURSO REPETITIVO (RESP 1.262.933/RJ). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A lei não exige que o devedor seja citado ou intimado pessoalmente para a fase inicial de cumprimento da sentença, mostrando-se suficiente a intimação da executada na pessoa de seu advogado. Assim, no caso, restou caracterizada a ciência inequívoca da parte e de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, estando tal entendimento em consonância com o decidido no recurso repetitivo REsp 1.262.933/RJ. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241326-87.2021.8.26.0000; Relator: Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Chang Up Jung (OAB: 99037/SP) - Afonso Andre Piccazio (OAB: 65961/SP)



Processo: 1004102-88.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1004102-88.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Fundo de Investimento Caixa Uniesp Paga Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (Fidc- Np Multimercado Unp) - Apelado: Ricardo Francisco da Costa (Justiça Gratuita) - Apelação nº 1004102-88.2019.8.26.0032 4ª Vara Cível do Foro de Araçatuba Apelante: Uniesp S/A Apelado: Ricardo Francisco da Costa Juiz de 1ª Instância: Rodrigo Chammes Decisão nº 33403. Insurge-se, a ré UNIESP de ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, contra a r. sentença de fls. 283/288, com o seguinte dispositivo: JULGO a) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante aos réus Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multimercado UNP e Fundo de Investimento Caixa Uniesp Paga Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em decorrência de sua extinção, sendo partes ilegítimas para a causa nos termos da fundamentação retro. Por força do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, consoante apreciação equitativa (CPC, art. 85, p. 8º), em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observando-se, contudo, a gratuidade processual de que é beneficiário; b) PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, e o faço para o fim de declarar a inexistência do débito especificado na exordial, referente ao Fies da parte autora, no importe apontado na peça inicial, bem como para condenar a ré Uniesp a assumir a dívida oriunda do Fies em questão junto à Caixa Econômica Federal. Improcede o pedido de dano moral. Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, com resolução do mérito. Sendo a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, ficando cada qual condenada ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro, por equidade (CPC, art. 85, p. 8º), em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizados a partir desta, observando-se, contudo, a gratuidade processual do autor. (fl.287/288) O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, inclusive do porte de remessa e retorno dos autos, quando exigível. No apelo que interpôs (fls. 304/320), a ré recolheu custas recursais no valor de R$2.293,84 (fl.321/322), o que é insuficiente, e, por isso, foi determinado que a apelante complementasse o preparo, no valor equivalente a 4% do valor da causa, conforme cálculos de fl. 335, sob pena de não conhecimento do seu recurso (fl. 337). É que a taxa judiciária devida pela interposição do apelo deve corresponder a 4% do valor da causa ou, tratando-se de demanda condenatória, a 4% do valor fixado pela sentença, observado o mínimo de cinco e o máximo de três mil UFESPs Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 4º, II e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Como a sentença acolheu em parte o pedido deduzido na inicial, para declarar a inexistência do débito especificado na inicial, referente ao FIES, no importe apontado na peça inicial, qual seja, o de R$668.832,93, bem como para condenar a ré Uniesp a assumir a dívida oriunda do FIES em questão junto à Caixa Econômica Federal (fl. 288), o valor do preparo deveria corresponder a 4% do valor dado à causa, ausente condenação líquida. É certo que a apelante opôs embargos de declaração contra decisão que determinou que ela complementasse as custas do preparo, com base no valor dado à causa, mas eles foram, fundamentadamente, rejeitados por decisão monocrática de fls. 17/19 dos embargos, com determinação para que fosse aguardado o decurso de prazo da decisão embargada. A apelante, porém, nada recolheu, conforme certidão de decurso de prazo de fl. 339, de modo que o apelo está deserto e, portanto, é inadmissível, razão pela qual dele não se conhece. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 14479/ SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Edmara Magaine Cavazzana Alves (OAB: 236653/SP) - Vanessa Scuculha Soares dos Santos (OAB: 345181/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000181-60.2021.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1000181-60.2021.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Alfa Seguradora S.a - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALFA SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 341/344, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. A autora foi condenada a arcar com pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixou em 20% do valor atualizado da causa. Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma. Em resumo, argumentou que pugnou para que a apelada juntasse aos autos os relatórios obrigatórios de acordo com o Módulo 09 do PRODIST, certo de que não o fazendo, estaria sujeita às consequências previstas no mesmo ato normativo. A Apelada é compelida a apresentar relatórios que atestem a perfeita regularidade em seus serviços, sem os quais as alegações de avarias suscitadas serão concretizadas. O Magistrado ao deixar de analisar o pedido de prova documental, incorreu em cerceamento de defesa, estando impossibilitada de produzir tal prova que está de posse da apelada. Os danos são causados pela variação de tensão na distribuição de energia ou sua distribuição em valores inadequados. O nexo de causalidade está comprovado nos autos, pois a queima dos equipamentos ocorreu em razão do pico de tensão na rede elétrica. Os laudos técnicos juntados aos autos, às fls. 53, 87 e 90 são categóricos ao afirmar que as avarias causadas nos bens assegurados foram provenientes do sistema de energia, de responsabilidade da apelada. A apelada não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade na prestação de seus serviços na data dos fatos. É descabida preservação dos equipamentos avariados. Vale lembrar que a vistoria nos equipamentos avariados, prescindiria do pedido de ressarcimento extrajudicial que, frisa-se, é mera faculdade dada ao segurado consumidor. Indeniza seus segurados apenas após se certificar que os danos nos bens assegurados se deram em razão das oscilações de energia ocasionadas por picos de tensão na rede elétrica da apelada. E para isso, a seguradora conta com empresas especializadas em seus ramos de atuação, as quais não têm qualquer relação com a apelada, muito menos com esta apelante. A realização de perícia nos equipamentos não é única forma da apelada comprovar suas alegações (fato impeditivo, modificativo e extinto do direito da apelante art. 373, II, CPC), ao contrário, trata-se do meio mais oneroso e prejudicial ao princípio da celeridade processual. De primordial importância destacar que a inversão do ônus da prova não se esvazia apenas em virtude da qualidade da apelante, haja vista que, com a sub-rogação, todos os elementos necessários ao favorecimento da vítima da falha na prestação do serviço devem incidir no caso concreto. Não há que se confundir a hipossuficiência técnica com a econômica. Tendo em vista o grau de complexidade e trabalho mínimo despendido, apenas pelo princípio da eventualidade, caso este Tribunal não entenda pela reforma da sentença, para a condenação da apelada nos termos requeridos na petição inicial, requer- se reforma da sentença apelada, para que seja fixado o patamar mínimo de honorários sucumbenciais. (fls. 347/388). Em contrarrazões, a ré pugnou pelo improvimento do apelo. Sustentou que não há comprovação do nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito praticado pela empresa prestadora do serviço público e os danos suportados pelo segurado. O pedido administrativo se faz necessário para que a concessionária adote as providências para reparação do dano, dentro do prazo previsto, o que não significa que se está condicionando a via judicial ao prévio esgotamento da via administrativa, porém, no caso dos autos, os documentos juntados pela seguradora, que apontam a danificação dos equipamentos, foram produzidos unilateralmente, por empresa contratada pela seguradora, sem a participação desta apelada. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos está subordinada à demonstração do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano, este que não se configura quando provocado incontroversamente por força natural, como é o caso dos segurados. Nem ao menos foram concluídas as causas da queima dos produtos descritos na inicial, pois os documentos não apontaram em momento algum que tal fato tenha se dado em razão de descargas elétricas, se tratando apenas de suposições. Não há nos autos nenhuma comprovação de sobrecarga de energia e tampouco de oscilação no fornecimento dessa energia a justificar o valor indenizatório sem causa aparente. (fls. 394/406). 3.- Voto nº 35.153. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001175-51.2021.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1001175-51.2021.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: I. S. S/A - Apelada: S. L. da S. O. (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- SHEILA LEITE DA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação declaração de inexistência de débito cumulada com ação indenizatória em face de ICATU SEGUROS S/A. Por sentença de fls. 101/107, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência dos débitos impugnados pela autora, bem como condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados em relação ao seguro, apólice nº 00035-ICATU PRIME 82.011.545, com termo inicial o mês de março de 2018 e final, a data da cessação (fls..23) com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada débito e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em face da sucumbência substancial, arcará a parte requerida com as custas, despesas processuais e honorários ao advogado da parte adversa, no importe de R$ 400,00. Irresignada, apela a ré pela reforma a sentença alegando, em síntese, que a apólice de seguro não é contributária, ou seja, o prêmio é totalmente pago pela estipulante e não pelo segurado, não vingando a alegação de desconto pelaseguradora. Lembra que a referida apólice foi cancelada em maio de 2019, mas que a autora afirma que os descontos ocorreram até julho daquele ano, ou seja, não foram realizados pela ora apelante. Reitera que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da ação (fls. 110/117). Recurso tempestivo e preparado (fls. 118/119). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a ré realizou descontos indevidos em sua conta-corrente, sem qualquer autorização para tanto, razão pela qual deve ser mantida a sentença condenatória (fls. 123/127). 3.- Voto nº 35.156 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Beatriz Moraes Alferes (OAB: 401132/SP) - Ildo Adami Soares (OAB: 340069/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1021729-19.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1021729-19.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ricardo Zampieri - Apelante: Juliano de Wallau - Apelante: LUCIANO DE WALLAU - Apelada: ANA TEREZA SOUZA MORETTI - Apelada: VANIA ANDRADE SOUZA - DECISÃO MONOCRÁTICA 17.891 Apelação Cível Processo nº 1021729-19.2020.8.26.0114 Relator(a): CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Comarca de Campinas 3ª Vara Cível Apelantes: Ricardo Zampieri Luciano de Wallau Juliano de Wallau Apeladas: Ana Tereza Souza Moretti Vania Andrade Souza LOCAÇÃO DE IMÓVEL - Acolhimento em sentença - Apelação - Acordo formalizado entre as partes - Homologação - Recurso prejudicado. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida a fls. 349/352, que julgou procedente ação de cobrança e condenou os réu a pagar aos autores o valor de R$ 86.567,33, com acréscimo de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do demonstrativo de débito de fls. 296/298, mais custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Apelam os réus. Pede improcedência da ação ou alteração, a partir do afastamento da multa contratual inexigível de R$ 15.000,00; exclusão do apelante Juliano de Wallau do polo passivo na figura de fiador, e reajuste dos aluguéis cobrados com base no reequilíbrio contratual. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. No entanto, em 3.12.2021, peticionaram as partes, noticiando a transação e a desistência do recurso (fls. 397/399). Diante disso e do que mais dos autos consta, homologo o acordo, e, como consequência, está prejudicado recurso interposto. P. e intimem-se. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Regina Celia Cazissi (OAB: 117977/SP) - Maria Aparecida Coelho de Santana (OAB: 328242/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2283769-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2283769-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Unidas S/A - Agravado: Luiz Carlos Ferrari - Interessado: Elite Locadora de Veículos Ltda Me - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 234 dos autos n. 1031252-77.2019.8.26.0506, complementada a fls. 241 (embargos de declaração), proferida pela juíza da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, Dra. Rebeca Mendes Batista, de seguinte teor: Vistos. Fls. 233: homologo, por sentença, a desistência formulada pela parte autora em relação à corré ELITE LOCADORA DE VEÍCULOS, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO em relação à corré acima mencionada, e o faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito tão somente em face da Unidas S/A. No mais, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, em quinze dias. Segundo a agravante, ré, a decisão deve ser reformada. Sustenta, em síntese, que o pedido de desistência requerido, não deve ser acolhido, isto porque, a corré ELITE LOCADORA DE VEÍCULOS, não faz parte do grupo econômico Unidas S/A. A UNIDAS S/A não representa os interesses da corré e não possui gerência sobre a referida empresa. Considerando que a negativação do nome do Embargado foi solicitada pela corré ELITE LOCADORA DE VEÍCULOS, a mesma deverá ser regularmente intimada para responder a ação, tendo em vista que ambas empresas possuem personalidades jurídicas próprias, e a Unidas não responde pelos interesses da corré. Espera seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 10/11) e adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela provisória, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada apenas até o julgamento final deste recurso, a fim de preservar a eficácia de qualquer decisão que venha ser tomada pelo colegiado. Expeça-se, com urgência, ofício ao juízo de primeiro grau. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Renata Fonseca Ferrari (OAB: 332311/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2257151-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2257151-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Pauliana Carolina de Souza - Agravado: Ito.com Comércio de Álbuns Ltda - Agravado: Maria Mutsuko Ito - Agravado: FABIO ITO - Agravado: José Amauri Jardim - Agravado: RICARDO ITO - Agravado: Rinaldo Ito - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2257151- 71.2021.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2257151-71.2021.8.26.0000 Comarca: Franca 3ª Vara Cível Processo nº: 0018432-37.2018.8.26.0196 Agravante: Pauliana Carolina de Souza Agravados: Ito.com Comércio de Álbuns Ltda., Maria Mutsuko Ito, Fábio Ito, José Amauri Jardim, Ricardo Ito, Rinaldo Ito Juiz: Humberto Rocha Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada à fl.296 do instrumento, que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte deixou de providenciar o andamento do feito (cópia da minuta do edital para citação dos sócios). Inconformada, a requerente, ora agravante, sustenta, em síntese, que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, pretendendo a anulação da r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fls.298), e não preparado, ante a gratuidade concedida (fl.305), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Não requerida a concessão de antecipação de tutela recursal, processe-se o agravo apenas no efeito devolutivo. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Desnecessária a intimação dos agravados para resposta, uma vez que ainda não formada a relação jurídico processual. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Gabriela da Silva Pereira (OAB: 444007/SP) - Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2278942-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2278942-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Maria da Graça Buttignol Travesso - Agravado: Marcos Gabriel Pestana Lisbôa - Agravada: Silvana Martha Marranghello Lisboa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2278942-96.2021.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2278942-96.2021.8.26.0000 Comarca: São José dos Campos 7ª Vara Cível Processo nº: 1032299-67.2019.8.26.0577 Agravante: Maria da Graça Buttignol Travesso Agravados: Marcos Gabriel Pestana Lisbôa e Silvana Martha Marranghello Lisboa Juiz: Eduardo de França Helene Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls.232/233 que, em ação de execução de título extrajudicial, julgou improcedente a impugnação da executada à avaliação do imóvel apresentada pelo perito nos autos. Inconformada, a executada, ora agravante, afirma que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, na medida em que (i) equivocada a avaliação pericial realizada do imóvel penhorado; (ii) o valor mercadológico apontado pelo expert está incorreto; (iii) houve a desconsideração das benfeitorias realizadas no imóvel; e (iv) o perito realizou comparação genérica, pois o imóvel tem valor superior ao indicado. Pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal. Recurso tempestivo (fl.235) e preparado (fls.265/266), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Presentes os requisitos legais (artigos 300, caput, 995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil), concede-se o efeito suspensivo pleiteado, uma vez que o cumprimento da r. decisão, desde logo, pode gerar à parte grave dano de difícil reparação. Comunique esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Aos agravados para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Urbano do Prado Valles (OAB: 83959/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1076999-41.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1076999-41.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Roberto Bisker - Apte/Apdo: Sab Asturias Empreendimentos Spe Ltda - Apte/Apda: Sandra Goldstein Bisker - Apdo/Apte: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 933/938), que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de excesso de execução no montante de R$. 12.613.301,13 e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos deduzidos pelos apelantes nos embargos à execução [...] apenas para i) reconhecer o excesso de execução consubstanciado nas seguintes parcelas (e respectivas datas de liberação): R$ 500.000,00 (21/08/2015); R$ 31.396,76 (09/10/2015); R$ 3.600,00 (09/10/2015); R$ 324.523,28 (09/10/2015); R$ 40.479,96 (09/10/2015); R$ 4.919,60 (12/11/2015); R$ 75.551,01 ( 12/11/2015); e R$ 73.008,24 (30/12/2015); e ii) consignar que qualquer ato constritivo a ser praticado em prejuízo da embargante SAB Astúrias Empreendimentos SPE LTDA ficará condicionado à autorização do juízo de sua recuperação judicial (fls. 937). Em razão da sucumbência mínima da apelada, condenou os apelantes ao pagamento de custas, despesas processuais e elevou os honorários advocatícios arbitrados na execução para 15%. Para análise do pedido de gratuidade, concedeu-se aos apelantes dez dias [...] para exibição (i) das declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal nos últimos três exercícios fiscais, (ii) de extratos de todas as contas bancárias e de investimentos e de faturas de todos os cartões de créditos de titularidade, cuidando para que tais documentos registrem as operações realizadas nos últimos cinco meses, inclusive discriminando os destinatários de eventuais transferências de valores; e (iii) de outros documentos que demonstrem que, após 19.11.2018, data em que recolheram as custas iniciais no montante de R$. 77.100,00 (fls. 623), sobreveio revés financeiro que os impede de fazer frente ao preparo recursal. (fls. 135). Todavia, no prazo assinalado, somente foram exibidos: (i) relatórios de financiamento imobiliário (fls. 1.052/1.053) e de débitos atinentes a mensalidades escolares (fls. 1.054/1.056), (ii) extrato de uma das contas bancárias do apelante Roberto com registro apenas das operações efetuadas de setembro a dezembro de 2021 (fls. 1.064/1.067), (iii) extrato de investimentos de conta de titularidade da apelante Sabgroup, referente a agosto de 2021 (fls. 1.057/1.063); e (iv) outros documentos atinentes a empresas que não integram a relação jurídico processual (fls. 1.068/1.071). Tocante ao ponto, registre-se que nenhuma justificativa foi apresentada para a recusa em exibir os demais documentos requisitados, bem como que não foram colacionados registros de que os apelantes são isentos de prestar declaração à Receita Federal. Porquanto desacompanhada dos registros bancários e fiscais suso mencionados, a parca documentação exibida pelos apelantes é insuficiente à comprovação de que fato superveniente ao ajuizamento da ação modificou drasticamente sua capacidade financeira, impedindo-os de recolher o preparo recursal, ônus que lhes incumbia (art. 98, caput, c.c. art. 99, § 3º, ambos do CPC), vez que tal benefício se destina, precipuamente, a pessoas físicas ou jurídicas comprovadamente destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais. Por fim, releva notar que a momentânea impossibilidade financeira de recolhimento do preparo, ainda que parcial, também constitui requisito para o diferimento das custas (artigo 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608/2003), benefício ao qual, portanto, os apelantes também não fazem jus. Ante o exposto, pena de deserção, recolham os apelantes, no prazo de cinco (5) dias, o valor do preparo (art. 99, § 7º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Rodolpho Oliveira Santos (OAB: 221100/SP) - Marcelo Lamego Carpenter Ferreira (OAB: 346434/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2260441-31.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2260441-31.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Santiago - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2260441-31.2020.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2260441-31.2020.8.26.0000 Agravante: José Santiago Agravados: Estado de São Paulo e Município de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2.381 AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTO TUTELA DE URGÊNCIA Pedido de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência Sentença proferida Perda superveniente do interesse recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por JOSÉ SANTIAGO contra a r. decisão de fls. 29 e 30 (autos de origem), que no processo autuado sob o nº 2260441-31.2020.8.26.0228, indeferiu a tutela de urgência voltada a compelir os réus ao fornecimento de medicamentos (sunitinibe e pazopanibe) para tratamento de neoplasia maligna do rim, exceto pelve renal (CID C64). Em decisão de fls. 48 e 49, o pedido de tutela provisória recursal foi deferido pelo i. Des. Alves Braga Junior. Apenas a Fazenda Estadual apresentou contraminuta (fls. 63 e 68). Com alteração de relatoria, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. O julgamento deste agravo está prejudicado diante do perecimento superveniente do interesse recursal. Isso porque, em 18 de agosto de 2021, foi prolatada a r. sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC (fls. 141 a 143 dos autos na origem). Assim, diante da resolução definitiva da lide, não subsiste interesse no julgamento de recurso advindo da decisão proferida a título transitório e com apreciação meramente sumária do feito. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal (Cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., nota 13 ao art. 1.019, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.262). O mesmo raciocínio pode ser adotado em relação ao Agravo interposto contra a concessão de liminar em mandado de segurança. III - Em 08.05.2018, o Juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, proferiu sentença nos autos principais, os Embargos de Terceiro n. 5028772-89.2017.404.7000, julgando improcedente o pedido da Recorrente (fls. 339/344e do Apenso 2), o que indica carência superveniente de interesse recursal. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJAgInt no REsp 1849259/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020 - destacado) Portanto, ausente o interesse recursal, o agravo de instrumento encontra- se prejudicado, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. Recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3007949-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 3007949-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Dirceu Vivan - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 58/60, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por DIRCEU VIVAN, deferiu o pedido de complementação do pagamento da RPV. O agravante alega que a Lei 17.205/19 não trata de alteração de limite de pagamento para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas de critério de limitação de depósitos prioritários, realizado pelo DEPRE. Assim, o limite deve ser aquele vigente na data do depósito. Argumenta que o art. 2º da Lei 17.205/19, que alterou o limite de OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, traz previsão da aplicabilidade imediata, por ter natureza processual. Sustenta que, em obediência à coisa julgada, deveriam ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /01, do cumprimento de sentença nº 0026890- 84.2018.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em abril de 2019. Deferiu-se a expedição de ofício requisitório em 19/8/2019 (fls. 136/7, daqueles autos). A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Quando da apresentação dos cálculos, eram consideradas de pequeno valor, para os fins do art. 100, § 3º, da CF, as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs, independente da natureza do crédito (art. 1º, Lei Estadual 11.377/03). Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.119,20. O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 150.596,00. O crédito do agravado era de R$ 71.669,08 (fls. 4, autos de origem). Em 30/3/2021, foram pagos R$ 64.029,25 (fls. 24), por se considerar o quíntuplo do valor estabelecido na Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. A totalidade do crédito do agravado se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art. 102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03, e deveria, portanto, ter sido paga por RPV preferencial. Assim sendo, não há se falar em pagamento do restante pela ordem cronológica de apresentação do precatório, ante o pagamento incorreto do RPV. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Lucas de Melo Rocha (OAB: 304919/SP) - Frederico dos Santos França (OAB: 299295/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3007988-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 3007988-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Marta Solange Abdalla da Silva de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 122/4, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por MARTA SOLANGE ABDALLA DA SILVA DE OLIVEIRA, deferiu o pedido de complementação do pagamento da RPV. O agravante alega a Lei 17.205/19 não trata de alteração de limite de pagamento para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas de critério de limitação de depósitos prioritários, realizado pelo DEPRE. Assim, o limite deve ser aquele vigente na data do depósito. Argumenta que o art. 2º da lei 17.205/19, que alterou o limite de OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, traz previsão da aplicabilidade imediata, por ter natureza processual. Sustenta que, em obediência à coisa julgada, deveriam ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Destarte, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor da obrigação de pequeno valor (art. 100, § 2º, CF), pois o aumento do limite para cinco vezes da OPV se deu com o advento da EC 99/2017, após o trânsito em julgado. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /04, do cumprimento de sentença nº 1011818-16.2013.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em fevereiro de 2019. Deferiu-se a expedição de ofício requisitório em 4/4/2019 (fls. 70, daqueles autos). A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Quando da apresentação dos cálculos, eram consideradas de pequeno valor, para os fins do art. 100, § 3º, da CF, as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs, independente da natureza do crédito (art. 1º, Lei Estadual 11.377/03). Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.119,20. O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 150.596,00. O crédito do agravado era de R$ 71.258,98 (fls. 48/53, autos de origem). Em 30/11/2020, foram pagos R$ 60.771,65 (fls. 121, dos autos de origem), por se considerar o quíntuplo do valor estabelecido na Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. A totalidade do crédito do agravado se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art. 102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03, e deveria, portanto, ter sido paga por RPV preferencial. Assim sendo, não há se falar em pagamento do restante pela ordem cronológica de apresentação do precatório, ante o pagamento incorreto do RPV. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080- 11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000044-74.2019.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1000044-74.2019.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Município de Potirendaba - Apelado: Jair Dourado - Interessado: Paulo Henrique Dourado - Interessado: Estado de São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1000044-74.2019.8.26.0474(2) Comarca de Potirendaba Apelante: Município de Potirendaba Apelado: Jair Dourado Interessados: Paulo Henrique Dourado Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Potirendaba em face da r. sentença, proferida na ação movida por Jair Dourado, que condenou o Município e a Fazenda do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente na internação compulsória de Paulo Henrique Dourado. Alega o autor que o corréu Paulo, seu filho, é diagnosticado com síndrome de dependência (Cid 10: F104) e, devido à doença, tem colocado a própria vida em risco. A r. sentença de fls. 240/241, cujo relatório se adota, confirmou a tutela de urgência e julgou procedente a ação para reconhecer que as rés devem atender a medida de internação compulsória do paciente, a fim de salvaguardar sua própria saúde e a vida. Apela o Município de Potirendaba (fls. 255/274), aduzindo, em síntese, que: no presente recurso há discussão principalmente sobre a inadequação da via eleita, bem como impossibilidade de cumprimento de tutela ante ausência de requisitos e ausência de direito líquido e certo, existindo relevante fundamento de direito a autorizar o efeito suspensivo; ausência de requisitos para concessão da tutela antecipada, sendo necessária sua revogação; não comprovação da necessidade de internação; limitação orçamentária; ausência de relatório médico indicando o tempo mínimo de internação; as despesas processuais devem ser suportadas pelo autor. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 282/288. O Município de Potirendaba apresentou oposição ao julgamento virtual (fl. 303). É o relatório. O apelante requer a concessão de efeito suspensivo à sua apelação, com a revogação da tutela de urgência concedida na origem e confirmada na sentença. Com efeito, prevê o artigo 1.012, §§ 1º, 3º e 4º do CPC/15: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (..) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, não estão presentes os requisitos previstos no §4º do artigo 1012 do CPC/15. Vejamos. A tutela de urgência foi deferida na origem (fls. 38/40), sendo confirmada na r. sentença. O relatório médico juntado (fl. 23) demonstrou a gravidade da situação do paciente: Paciente usuário de substâncias psicoativas, atualmente em uso compulsivo e diário de tabaco e álcool e abstinente das drogas ilícitas há mais ou menos 5 anos, associado a comportamentos inadequados, falha no tratamento ambulatorial e tentativa prévia de suicídio na data de hoje por enforcamento (no momento sob intoxicação aguda de álcool). Os motivos que ensejaram o deferimento da tutela de urgência permanecem, não havendo que se falar na sua revogação, uma vez que não há nos autos qualquer documento que demonstre a suficiência de tratamento ambulatorial no caso do autor. Desta forma, a tutela de urgência deve prevalecer, pois permanece configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, estando em perigo a saúde do paciente. Ante o exposto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo à apelação, por não estarem presentes os requisitos legais. Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/SP) (Procurador) - Renato Piovezan Pereira (OAB: 362413/SP) - Luis Fernando Paulucci (OAB: 224958/SP) (Convênio A.J/OAB) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1003695-84.2020.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1003695-84.2020.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Saulo Mariz Benevides - Apelado: Município de Ribeirão Pires - Vistos. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pelo Autor em face da r. sentença a fls. 62/68, cujo relatório é adotado, que declarou prescrita a pretensão ao recebimento de décimo terceiro relativo ao exercício de 2014 e julgou improcedentes os demais pedidos. Arcará o vencido com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado. Infere-se dos autos que o demandante interpôs recurso de apelação a fls. 72/87, mas deixou de recolher o respectivo preparo, pois pugnou pela concessão da justiça gratuita. Não se olvida que quando instada a fls. 18, a parte deixou de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo e realizou o recolhimento dos valores a fls. 21/27. Todavia, nada obsta em requerer a justiça gratuita nesta fase recursal se demonstrada a modificação de sua situação econômica. E são inconvincentes os argumentos do recorrente, pois a presunção de pobreza suscitada não tem mais o alcance de sentido pretendido, tendo em vista a regra do inciso LXXIV, do art. 5º, da CF, que exige a comprovação de insuficiência de recursos, situação essa não verificada ao caso dos autos. O benefício pode ser requerido pela pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98, caput, do NCPC). Todavia, o Magistrado tem a faculdade de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita. Tem-se esta interpretação com base no conteúdo do artigo 5º, da Lei nº 1.060/50, que assim dispõe: O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Neste sentido: Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º) (REsp nº 96.054, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). O Apelante teve a oportunidade de demonstrar a aventada hipossuficiência econômica ou a modificação de sua situação financeira nesta fase recursal, mas nada fez, se limitando a declarar que não possui condições financeiras para pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família (fls. 88), o que se verifica insuficiente. Observe-se que a parte não colacionou quaisquer documentos hábeis a aferição da aventada situação, tais como a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, bem como comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal a implicar o descumprimento da regra do artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna. Dessa forma, nos termos do artigo 1.007, do CPC, promova o Apelante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de não conhecimento do seu apelo (artigos 932, parágrafo único e 1.007, do CPC). Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Fernanda de Avila E Silva (OAB: 361634/SP) - Lilian Sayuri Nakano Ferreira (OAB: 155757/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1022478-65.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1022478-65.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Lpt Liga de Transporte Ltda-me - Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, em ação indenizatória ajuizada pela ora apelante em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Estado de São Paulo e Detran, julgou os pedidos procedentes em parte, para condenar o Detran a realizar o emplacamento do veículo da autora com novas placas e emitir novo Certificado de Registro de Veículo, que reflita o verdadeiro chassi de nº 93ZC35B01D8444013; e condenar o Estado de São Paulo e a Porto Seguro a pagarem, solidariamente, à autora indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 20.000,00. O Des. Marcelo Semer, ao qual os autos foram distribuídos em substituição a este relator (fls. 1.102), determinou fosse providenciada a complementação do preparo recursal, que deveria ser recolhido com base no benefício patrimonial que a empresa visa obter com o recurso (indenização por lucros cessantes e majoração do quantum fixado a título de danos morais) (fls. 1.110/1.112). A apelante, então, requereu a gratuidade judiciária, tendo o benefício sido indeferido na decisão de fls. 1.145/1.149. Contra essa decisão, a empresa interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento (fls. 32/36 autos do incidente), e embargos de declaração, os quais foram acolhidos sem efeito modificativo do julgado, mantendo-se o indeferimento da gratuidade judiciária e a determinação de que o preparo adote como base de cálculo o valor objeto de insurgência da recorrente, qual seja, o benefício patrimonial que visa obter e que não foi contemplado na r. sentença (fls. 49/53). A parte, então, interpôs recurso especial (fls. 59/73), no qual impugna a determinação de complementação do preparo e o indeferimento da gratuidade judiciária. Nesse contexto, é prudente suspender o julgamento da presente apelação, até que o C. Superior Tribunal de Justiça decida o Recurso Especial, caso admitido. Após o pronunciamento da Corte Superior, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: José Luiz de Mello Rego Neto (OAB: 282329/SP) - Marta Larrabure Meirelles (OAB: 153258/SP) - Camila de Brito Brandao (OAB: 309720/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1000118-80.2019.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1000118-80.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Município de Jacareí - Apelada: Stephany Jorge - Trata-se de ação ajuizada por STEPHANY JORGE em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), desde março de 2015, calculado sobre o piso da categoria, o pagamento das parcelas em atraso e dos respectivos reflexos. A r. sentença de fls. 143- 145, cujo relatório se adota, julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre a menor referência salarial do Município, bem como dos respectivos reflexos, observada a prescrição quinquenal. Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa atualizado. Inconformada, apela a ré, pleiteando a reforma do decisum (fls. 149-162). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 166-168). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 8.221,56 (oito mil duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), para janeiro de 2019, inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Ana Paula Hinojosa Santoro (OAB: 384089/SP) (Procurador) - Ricardo Nobuo Harada (OAB: 245505/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1001138-16.2018.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1001138-16.2018.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Municipio de Cassia dos Coqueiros - Apelado: Antonio Ricardo Pires - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE CÁSSIA DOS COQUEIROS, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 17/18, integrada pela decisão de fls. 28, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, e art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em suas razões, pretende a reforma da decisão que certificou o trânsito em julgado com baixa. Alega que a certidão de trânsito em julgado, às fls. 36 está pela segunda vez equivocada. Sustenta que no dia 06 de julho foi requerida a reconsideração da primeira certidão (fls.32), o que foi deferido em 30 de julho e publicado no dia 05 de agosto (fls. 35). Sem contrarrazões. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso, porque inadmissível. A apelante interpôs recurso de apelação com o fim de ser reformada a decisão que certificou o trânsito em julgado. No entanto, analisando os autos, verifica-se que o ato recorrido se refere apenas a uma certidão elaborada pelo escrevente responsável (fls. 36), que não obstou a interposição do recurso de apelação, contado a partir da última intimação, que se deu pelo portal eletrônico, o que afasta qualquer cerceamento de defesa. Essa seria matéria preliminar ao mérito do recurso de apelação, que deveria impugnar a extinção do processo, por abandono. No entanto, da atenta leitura às razões recursais, verifica-se que a Fazenda Municipal exequente não dedicou uma linha sequer para devolver a matéria que deveria ser impugnada e não o foi. E não bastasse isso, verifica-se que a exequente, ora apelante, foi intimada pessoalmente, por meio de portal eletrônico, com as advertências previstas no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, como em inúmeras outras execuções fiscais, cujas apelações já foram julgadas por essa 14ª Câmara de Direito Público e as quais se negou provimento. Como se vê, as razões recursais são dissociadas da matéria que deveria ser devolvida ao juízo ad quem. Por fim, registre-se que a extinção por abandono não inibe a repropositura imediata da execução, até para evitar a ocorrência de prescrição, de forma que a interposição de recurso nesses casos nem sempre é vantajosa ao Município. Pelo exposto, meu voto não conhece do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Aulus Reginaldo B de Oliveira (OAB: 81046/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1017431-12.2016.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1017431-12.2016.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargda: Maria Estefno Maluf (Espólio) - Embargda: THEREZINHA MALUF CHAMMA (Inventariante) - Vistos. Por meio das petições de fls. 283/288 e 292 as partes noticiaram acordo de parcelamento e quitação da dívida. Por conseguinte, a autora renunciou expressamente ao direito em que se funda a presente ação judicial, sem que houvesse oposição do réu. Do exposto, tendo em vista que a petição de fl. 283 está subscrita por advogados com poderes específicos, homologo a renúncia requerida pela autora julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil. A adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos não obsta a cobrança dos honorários advocatícios na presente ação, na medida em que o ônus da sucumbência se subordina ao princípio da causalidade. Vale dizer que aquele que der causa à demanda indevida deve arcar com os custos do processo e com os honorários do advogado que a parte ex adversa necessitou contratar para apresentar sua defesa. Assim, na forma do art. 90 do CPC, e considerando o princípio da causalidade, deve a autora arcar com o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, arbitrado de forma equitativa em 5% sobre o valor da causa atualizado, consoante art. 85, parágrafos 8º e 14, do CPC, e com os elementos norteadores do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, também do CPC. No mais, julgo prejudicado o recurso de embargos de declaração de fls. 01/04 do incidente, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal do réu. Por fim, decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos à origem. P. e Int. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - Rodolfo Luiz Maderic Richardo (OAB: 309378/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1500787-15.2020.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1500787-15.2020.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Diva Manco de Barros - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cajuru, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Diva Manco de Barros, em face da r. sentença de fls. 16/24, que extinguiu o processo com base na nulidade da CDA. A Municipalidade alega, em resumo, que a CDA executada é válida, pois indica adequadamente o fundamento legal da cobrança, requerendo, subsidiariamente, que se conceda oportunidade para substituição da CDA, como garante o art. 321 do CPC e a jurisprudência. Enfim, argumenta que foi intimada das decisões no processo por meio da imprensa oficial, o que ofenderia a garantia à intimação pessoal, prevista no art. 25 da LEF. Requer o provimento do recurso para que a r. sentença seja anulada e o processo prossiga perante a Primeira Instância. Recebido e processado o recurso tempestivo, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Cajuru promoveu, em novembro de 2020, Execução Fiscal buscando o pagamento de débitos de ISS dos exercícios de 2015 a 2019, conforme CDAs de fls. 03/07. Instada a comprovar o recolhimento da despesa com citação postal do executado (fls. 08/09), a Municipalidade manteve-se inerte, seguindo-se retratação do D. Juízo, que determinou a citação independentemente do comprovante de pagamento da despesa (fls. 13/14), e, enfim, a r. sentença ora objeto de apelação. Pois bem. Assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2020, importava em R$363,27, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$1.066,73, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Enfim, note-se que, em 22/09/2021, o E. STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1054, acerca do eventual dever da Fazenda Pública de recolher previamente a despesa com citação, e consolidou a jurisprudência fixando o seguinte entendimento: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021, g. n.) Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1500920-57.2020.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1500920-57.2020.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Bruno Guilherme - Apelado: Bruno Guilherme Suplem. Alimentares Me - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cajuru, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Bruno Guilherme e outro, em face da r. sentença de fls. 16/24, que extinguiu o processo com base na nulidade da CDA. A Municipalidade alega, em resumo, que a CDA executada é válida, pois indica adequadamente o fundamento legal da cobrança, requerendo, subsidiariamente, que se conceda oportunidade para substituição da CDA, como garante o art. 321 do CPC e a jurisprudência. Enfim, argumenta que foi intimada das decisões no processo por meio da imprensa oficial, o que ofenderia a garantia à intimação pessoal, prevista no art. 25 da LEF. Requer o provimento do recurso para que a r. sentença seja anulada e o processo prossiga perante a Primeira Instância. Recebido e processado o recurso tempestivo, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende- se dos autos que a Municipalidade de Cajuru promoveu, em novembro de 2020, Execução Fiscal buscando o pagamento de débitos de Taxa de Licença dos exercícios de 2016 a 2019, conforme CDAs de fls. 03/06. Instada a comprovar o recolhimento da despesa com citação postal do executado (fls. 07/08), a Municipalidade manteve-se inerte, seguindo-se retratação do D. Juízo, que determinou a citação independentemente do comprovante de pagamento da despesa (fls. 12/13), e, enfim, a r. sentença ora objeto de apelação. Pois bem. Assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2020, importava em R$585,54, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$1.066,73, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Enfim, note-se que, em 22/09/2021, o E. STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1054, acerca do eventual dever da Fazenda Pública de recolher previamente a despesa com citação, e consolidou a jurisprudência fixando o seguinte entendimento: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021, g. n.) Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1003372-21.2020.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1003372-21.2020.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Município de Garça - Apelado: Antonio Carlos Perez - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Garça, objetivando reformar a r. sentença de p. 123/125, que julgou procedentes os presentes Embargos à Execução para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos da execução fiscal de origem. Em razão da sucumbência, a exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Alega a municipalidade apelante, em síntese, que: (I) e o apelante não se opôs ao desbloqueio dos valores penhorados, contudo, não concorda com a condenação em honorários advocatícios; (II) o próprio embargante deu causa à propositura dos embargos, ao requerer o desbloqueio nos autos da execução, sem, contudo, juntar documentos aptos a comprovar as alegações; (III) de rigor, ao menos, a redução do valor da condenação. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. sentença, para afastar a condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado. O embargado apresentou contrarrazões de p. 140/145, em que defende a manutenção da condenação em honorários, bem como requer sua majoração em sede recursal. A r. sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que a ordem de bloqueio pretendida a constrição de R$ 8.106,21, contudo, a mesmo foi efetiva apenas para bloquear o valor de R$ 538,47 (p. 50/51). Não se verifica das cópias juntadas aos autos a realização de qualquer outro bloqueio ou indicação de bem à penhora, de forma que, ao que tudo indica, a execução de origem não se encontra garantida. Com efeito, a garantia do juízo em embargos à execução fiscal é, em regra, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, conforme previsão contida no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980. Isso porque, no que tange à necessidade de prévia segurança do juízo, deve ser aplicada a disciplina especial da Lei n. 6.830/1980, de modo que não cabe, porque incompatível, a disciplina geral do Código de Processo Civil, que desvincula a oposição dos embargos da prévia realização de penhora. Como cediço, a lei geral não revoga a lei especial. Nesse sentido, vide REsp 1272827/PE e REsp 1437078/RS. Ademais, ainda que o autor seja beneficiário da Justiça Gratuita, portanto, hipossuficiente, ainda assim não destoa o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (vide AgRg no REsp 1516732/TO e REsp 1437078/RS). Assim sendo, há indícios de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos Embargos à Execução, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, §3º do CPC). Diante do exposto, converto o julgamento do presente recurso em diligência, e concedo prazo de 5 (cinco) dias para que o embargante, ora apelado, comprove que a execução de origem se encontra garantida. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Hélio da Silva Rodrigues (OAB: 340228/SP) (Procurador) - Gustavo Gaya Chekerdemian (OAB: 172524/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1020215-31.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1020215-31.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco S/A, contra a r. sentença de p. 54/57, que julgou improcedentes os presentes embargos, nos termos do art. 487, I do CPC, sob o fundamento que a CDA que instrui a execução cumpre com os requisitos legais. Ante a sucumbência, a embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Preliminarmente, requer o apelante a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, alega, em síntese, que: (I) a CDA é nula, vez que não foram juntados aos autos cópia do processo administrativo, tampouco foi indicado o número do mesmo ou do auto de infração no título; (II) há cerceamento de defesa, vez que não foram juntados aos autos cópia do processo administrativo, a comprovar os fatos que levaram a aplicação da penalidade administrativa. Requer a reforma da r. sentença, para que sejam julgados procedentes os embargos, com inversão do ônus de sucumbência (p. 62/69). O Município apresentou contrarrazões de p. 79/87. A sentença foi proferida e o recurso interposto na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. O efeito suspensivo, além das hipóteses legalmente explicitadas, tem cabimento quando se tratar de sentença capaz de produzir efeitos imediatos (§ 1º do art. 1012 do CPC/2015). Há possibilidade de concessão do efeito suspensivo ope judicis quando demonstrada “a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (art. 1.012, §4º, do CPC/2015). No caso concreto, não se verifica, em análise preliminar e provisória do caso, relevância na fundamentação ou probabilidade de provimento do recurso, já que a análise preliminar das alegações recursais não evidencia as razões do suposto desacerto da r. sentença, já que, a priori, as CDAs se mostram hígidas, cumprindo com os requisitos do art. 2º, § 5º da Lei n° 6.830/80, bem como estão acompanhadas de cópias dos autos de infração ou decisão administrativa que aplicou as penalidades. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à presente apelação. Intimem-se as partes e voltem os autos conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Maíra Neurauter (OAB: 179869/RJ) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2240202-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2240202-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Luiza Elaine de Campos - Paciente: Thiago Francisco de Freitas - Vistos. 1.Em favor de Thiago Francisco de Freitas, a Dra. Luiza Campos impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a revogação da prisão preventiva e consequente expedição de alvará de soltura ao paciente. Informa que o paciente foi preso em flagrante em 22.09.2021 e, até o momento da impetração, o inquérito policial não fora relatado e tampouco oferecida a denúncia. Destaca que a tipificação do delito imputado é duvidosa, em decorrência de conflito de competência entre as comarcas de Jundiai é Santa Bárbara d’Oeste. Alega que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e preenche os requisitos legais para concessão de liberdade provisória. Aduz que o princípio da presunção de inocência milita em favor do paciente. (fls. 01/08). Juntados os documentos comprobatórios da impetração (fls. 09/44) e indeferido pedido liminar (fls. 46), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Barbara do Oeste (fls. 49/50). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 53/54). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, ao paciente foi concedida a liberdade provisória em 19.10.2021 (fls. 49), objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Luiza Elaine de Campos (OAB: 162404/SP) - 7º Andar



Processo: 2147719-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2147719-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Katia Cilene Scobosa Lopes - Paciente: Claudinei Soares Ribeiro - Impetrada: JUÍZA DA 5 RAJ- DEECRIM DE PRESIDENT PRUDENTE. - Vistos. Informe o cartório se há informação oriunda do Superior Tribunal de Justiça referente ao presente feito. Em caso positivo, junte-se aos autos. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) - 7º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO Nº 0003861-97.2012.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ipauçu - Apelante: Ronaldo Carvalho de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício e, como é cediço, a prescrição constitui matéria de ordem pública e sempre precede ao exame de qualquer outro tema. Considerando a pena imposta ao Réu, consistente em 03 meses de detenção, em regime aberto, suspensa condicionalmente pelo prazo de 2 anos, e o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia, em 1º de fevereiro de 2013 (fls. 47), e a data da publicação da r. sentença, em 6 de fevereiro de 2019 (fls. 195), sem que houvesse a incidência de causas suspensivas ou interruptivas nesse período, verifica-se a ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa. Dessa forma, julgo extinta a punibilidade de Ronaldo Carvalho de Oliveira, relativamente à imputação de ter infringido o artigo 129, §9º, do Código Penal, com esteio nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, § 1º, todos do mesmo estatuto repressivo. Feitas as necessárias anotações e comunicações, devolvam-se os autos à origem. P.R.I.C.. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Mariana Karime Assis da Luz (OAB: 414773/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2237702-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2237702-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Valdinei Teodoro Moreira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Valdinei Teodoro Moreira, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1502850-31.2021.8.26.0320, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, há mais de um mês, por delito praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Aduz que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia cautelar eis que, embora a hipótese prevista no inciso I, do artigo 313, da Lei Adjetiva Penal se amolde ao tipo penal, Esta hipótese não aplica ao caso concreto, pois, em que pese a prática imputada ao Paciente possuir pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, é certo que a sanção dificilmente alcançaria patamar desta envergadura (fls. 02); no que concerne ao inciso II do mencionado artigo, embora seja o paciente reincidente, o delito é daqueles praticados sem violência ademais, a recidiva e maus antecedentes não justificam, de per si, a manutenção do paciente no cárcere; sendo que os demais incisos não se aplicam no caso vertente. Diz ser o decreto prisional genérico, desprovido de fundamentação idônea. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso requer, liminarmente, a libertação do paciente com corolária expedição de alvará de soltura sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pelo reconhecimento da carência de fundamentação do decreto prisional, deferindo-se o direito de aguardar o paciente, em liberdade, o deslinde do feito de origem ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar e/ou aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 96/98 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2288642-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2288642-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Marcelo Augusto Pires Galvão - Paciente: Euane Samara Ribeiro - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Augusto Pires Galvão em favor de Euane Samara Ribeiro, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ. Alega que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos de execução nº 000475416.2019.8.26.0520 e nº 0001369-60.2019.8.26.0520, esclarecendo que foi ela processada pelo cometimento de três delitos de roubo majorados perpetrados em crassa continuidade delitiva; todavia, foi ela processada em processos apartados (nº 1514521-61.2018.8.26.0577, nº 1510371-37.2018.8.26.0577 e nº 1527248-05.2018.8.26.0625 este último, na iminência de ser sentenciado), sendo condenada a penas que totalizam 15 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão. Enfatiza que dois crimes foram cometidos na mesma data, com diferença de 10 minutos sendo que o terceiro foi praticado 03 dias após; todavia, não se observou a continuidade delitiva questão que foi arguida em sede de revisão criminal, sob o nº 2283793-81.2021.8.26.0000, em trâmite nesta Corte. Realça, outrossim, que houve deficiência na defesa técnica da paciente, que não observou a ocorrência da continuidade delitiva. Assevera que, após o julgamento da Revisão Criminal, o castigo será realinhado para 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão sendo que está a paciente apta ao avanço ao retiro aberto. Diante disso, requer, liminarmente, que a paciente aguarde o trâmite do presente writ em liberdade, eis que fará jus à promoção ao regime aberto (porquanto está descontando reprimenda no regime intermediário desde 14 de fevereiro de 2021) ou, subsidiariamente, que sejam anuladas as condenações lançadas nos autos nº 1514521-61.2018.8.26.0577 e nº 1510371-37.2018.8.26.0577 para que sejam julgados conjuntamente com o feito nº 1527248-05.2018.8.26.0625 o qual está conclusos para julgamento neste mês sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar (libertação), em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Marcelo Augusto Pires Galvão (OAB: 183579/SP) - 10º Andar



Processo: 0040020-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 0040020-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 27ª Câmara de Direito Privado - Interesda.: Lps Brasil - Consultoria de Imóveis S/a. - Interesdo.: Erwin Maack - Suscitado: 2ª Câmara de Direito Empresarial - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.473 CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0040020-04.2021.8.26.0000 SUSCITANTE: 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SUSCITADO: 2ª CÂMARA DE DIREITO EMPRESARIAL INTERESSADOS: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A E ERWIN MAACK CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Conflito que envolve Câmara de Direito Privado e Câmara Reservada de Direito Empresarial. Conflito circunscrito à Seção de Direito Privado. Competência da Turma Especial de Direito Privado III (artigos 32, inciso IV, e 200 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Existência de diversos acórdãos proferidos por referido órgão colegiado em casos semelhantes. Reconhecimento de ofício da incompetência deste C. Órgão Especial e determinação de remessa dos autos à Turma Especial de Direito Privado III. Vistos. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pela Colenda 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, figurando como suscitada a 2ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal (fls. 411/417), em recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral em disputa oriunda de contrato de compra de quotas sociais (fls. 139/147). O agravo de instrumento interposto foi distribuído à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que, afirmando se tratar de mera pretensão de execução de valores fixados em sentença arbitral oriunda de contrato de compra e venda de cotas sociais, deixou de conhecer do recurso e determinou a remessa dos autos para a redistribuição (fls. 384/389). Remetidos os autos à C. 27ª Câmara de Direito Privado, foi proferido acórdão que, entendendo ser competente a C. Câmara suscitada em razão de se tratar de disputa oriunda de contrato de compra de quotas sociais, declarou-se incompetente e suscitou o conflito de competência (fls. 411/417). A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o conflito de competência (fls. 427/429). É o relatório. 2. Reconhece-se de ofício a incompetência deste C. Órgão Especial. Trata-se de conflito de competência suscitado entre a C. 27ª Câmara de Direito Privado e a C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste E. Tribunal, ambas integrantes da Seção de Direito Privado. Assim dispõe o Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 32. Compete às Turmas Especiais: [...] IV - as dúvidas e conflitos entre suas Câmaras e Grupos de Câmaras. Art. 200. O conflito de competência será dirimido pelo Órgão Especial ou, se circunscrita a uma das Seções ou Subseções, pelas Turmas Especiais, podendo ser suscitado pelos Presidentes de Seção, pelos órgãos fracionários do Tribunal, pelo Ministério Público e pela parte ou por terceiro prejudicado. Desse modo, a competência para dirimir o presente conflito é da Turma Especial de Direito Privado III, na qual está abrangida a 27ª Câmara de Direito Privado, ora suscitante. De fato, há inúmeras decisões em conflitos de competência semelhantes proferidas pelas Turmas Especiais, dentre as quais as seguintes: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Distribuição de agravo de instrumento à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em especial ao Des. Azuma Nishi, que rejeitou a distribuição por prevenção. Distribuição por prevenção para o Des. Enio Zuliani, da 4ª Câmara de Direito Privado, que suscitou o conflito. Prevenção da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em razão do julgamento da apelação de nº 0031638552012.8.26.0576, interposta nos autos de ação de cobrança de direitos autorais movida pelo ECAD contra a empresa GEPE. Agravo que discute a incidência da teoria da imprevisão sobre prestações, em acordo homologado naquela ação de cobrança de direitos autorais. Prevenção que não se manifesta em relação ao Desembargador Enio Zuliani, que participou do julgamento do recurso anterior, mas sim em relação à Câmara ou Grupo, nos termos do Artigo 105, §1º, do Regimento Interno deste TJSP. Agravo distribuído ao Des. Azuma Nishi, que atualmente ocupa a cadeira outrora ocupada pelo Des. Enio Zuliani. Competência da suscitada, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL.” (v.35466). (TJSP; Conflito de competência cível 0008735-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de dissolução de sociedade c.c. apuração de haveres Atual regra de competência preferencial de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º da Resolução nº 623/2013, que menciona ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) Situação excepcional prevista nas regras pertinentes em que deve prevalecer a prevenção em razão de a distribuição ter ocorrido com base na competência material da época Câmara suscitada que, antes da Resolução nº 538/2011, de 09/02/2011, que criou as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, recebeu e julgou agravo de instrumento sobre o caso Aplicação do art. 4º da Resolução sobre as Câmaras Empresariais que somente se aplica aos casos em que o recurso antecedente foi distribuído já em seu vigor Competência da câmara suscitada Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0008519-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Cumprimento de sentença que resolveu lide relacionada a compra e venda de estabelecimento empresarial. Existência de prevenção da 10ª Câmara de Direito Privado, em virtude do julgamento de apelação por Câmara Extraordinária que, uma vez extinta, devolve a prevenção ao Órgão Julgador ao qual foi primitivamente destinada a distribuição. Prevenção, portanto, não afastada pela existência da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Matéria, ademais, relativa ao cumprimento de sentença que não se revela própria da competência especializada das Câmaras Empresariais. Recurso que envolve questão unicamente relacionada à execução do julgado cível. CONFLITO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0003172-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Des. José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) 3. Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste C. Órgão Especial para a análise e o julgamento do feito e determino a remessa dos autos à C. Turma Especial de Direito Privado III. P.R.I. MOACIR PERES Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Stephanie Bulhões Rodrigues (OAB: 350650/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Joao Vitor Candido Ferreira da Costa (OAB: 389647/SP) - Rafael Medeiros Mimica (OAB: 207709/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2265353-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2265353-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeita do Município de Poá - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Poá - Vistos. A Prefeita da Estância Hidromineral de Poá propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Municipal nº 4.174, de 11 de agosto de 2021, que dispõe sobre a proibição de manter animais domésticos acorrentados e em espaços confinados no Município da Estância Hidromineral de Poá, e dá outras providências, de iniciativa parlamentar, não sancionada pela autora e promulgada pela Câmara Municipal. Sustenta vício de iniciativa por se referir a matéria de âmbito da atividade administrativa do Município, cuja organização, funcionamento e direção superior cabem à Prefeita Municipal, além de não prever qualquer rubrica orçamentária para custear a despesa, violando os artigos 5º, 25, 47, incisos II, XIV e XIX, item a, 117, 174, §8º, e 176, inciso I, da Constituição Estadual de São Paulo. Aduz ainda que a lei impugnada, quando disciplina sobre a proteção dos animais, passou a legislar sobre assuntos de competência comum da União, Estados e Municípios, nos termos do artigo 23, inciso VI e VII, da Constituição Federal, competindo ao Município suplementar a legislação estadual e federal no que couber, conforme o artigo 24, VI, c.c. artigo 30, II, da Constituição Federal. Acrescenta ainda que a lei define condutas que configurariam, em tese, o crime de prática de maus tratos contra os animais, tipificados pela Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, invadindo seara de competência da União, que possui competência privativa para legislar sobre direito penal e processual, de acordo com o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Cita jurisprudência do C. STF na ADPF 514/SP que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que tratava do transporte de cargas vivas, bem como de julgado deste C. Órgão Especial na ADIN nº 0477571-36.2010.8.26.0000 que julgou inconstitucional lei municipal de iniciativa parlamentar que proibia a prática de maus tratos e crueldade contra animais (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei municipal de iniciativa parlamentar que proíbe a prática de maus- tratos e crueldade contra animais no âmbito do Município de Santa Cruz do Rio Pardo - Veto da Prefeita rejeitado pela Câmara Municipal - Promulgação da lei pela mesma Câmara - Ofensa ao princípio de separação dos poderes (porque delegada ao Prefeito a definição das sanções cabíveis no caso de infração da lei), a competência legislativa da União (que regulou a matéria em lei federal) e do Estado, além de não prever, a lei, a respectiva fonte de custeio das atividades impostas ao município - Violação aos arts. 5o, § 1°, 25, 111, 144 e 193, X, da Constituição Estadual Inconstitucionalidade configurada. TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 0477571-36.2010.8.26.0000; Relator (a):João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; São Paulo -São Paulo; Data do Julgamento: 27/06/2012; Data de Registro: 25/07/2012) e ADIN 2204270-59.2017.8.26.0000 (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Pretensão que envolve a Lei nº 4.068/2017 que “institui o Código Municipal de Direito e Bem Estar Animal, no âmbito do município de Socorro e dá outras providências” Regras sobre meio ambiente e de proteção e fiscalização em relação a animais domésticos da região que se encontram no âmbito do interesse local para legislar, dentro das atribuições constitucionais do município Competência para a elaboração de leis acerca de assunto local que pode ser exercida, de forma geral e abstrata, tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Poder Executivo Inconstitucionalidade configurada não pela matéria e sim por criar regras específicas que interferem na gestão administrativa com movimentação de serviço público, com necessária organização de estrutura e de pessoal Matéria que se encontra dentro da reserva da administração que pertence ao Poder Executivo, cuja respectiva competência para legislar é exclusiva Objeto inserido na atividade típica da Administração Pública Ofensa ao princípio da separação de poderes Dispositivo que versa sobre responsabilidade civil e penal que também deve ser afastado, porquanto atinge a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e civil (art. 22, I, CF) Manutenção da vigência de parte dos artigos da lei impugnada em razão de tratarem de assunto de interesse local, que podem ser objeto de texto legal de iniciativa de ambos os poderes municipais e que estão voltados à população local em geral Ação parcialmente procedente. TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2204270-59.2017.8.26.0000; Relator(a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018). Ressalta também que a lei prevê a fiscalização das condutas pelo Poder Público Municipal, impondo-lhe a elaboração das diretrizes, o atendimento de denúncias, e aplicação das penalidades previstas pela Lei Federal nº 9.605/98. Entende presentes os requisitos do fumus boni iuris pela falta de previsão orçamentária e sua manifesta inconstitucionalidade, bem como periculum in mora pela patente inconstitucionalidade da lei, e também porque, em tese, haverá crime de responsabilidade caso não seja cumprida a norma, além do perigo de dano porque envolve a designação de órgãos competentes, atribuições de servidores públicos, além de depender de verbas públicas para a efetiva implementação de ações concretas. Pretende a concessão de medida liminar, para o fim de suspender a vigência da Lei Municipal impugnada e, ao final, a procedência da ação para que seja declarada a inconstitucionalidade da lei. Prequestiona os artigos 5º, X, 3, 84, a, 37, XXI, 165 e 167, todos da Constituição Federal. A lei impugnada dispõe: LEI N° 4.174, DE 11 DE AGOSTO DE 2021 Projeto de Lei n° 27/2021, de autoria da Vereadora Jilmara Quirino dos Santos. Dispõe sobre a proibição de manter animais domésticos acorrentados e em espaços confinados no Município da Estância Hidromineral de Poá, e dá outras providências. OPresidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Poá, de conformidade com o que lhe faculta o art. 189 - parágrafo único (Regimento Interno), Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica proibido, no município da Estância Hidromineral de Poá, o uso de correntes ou assemelhados em animais domésticos e domesticados como gatos e cachorros, entre outros, em residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou públicos. Fica proibido também, a permanência destes em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte. Parágrafo único. O animal deverá ficar solto no espaço adequado ao seu tamanho e peso, devendo este ser estabelecido por órgão competente ou profissional veterinário credenciado. Art. 2° Caberá ao órgão Municipal responsável pelo Controle de Zoonoses fiscalizar e aplicar as penalidades conforme previsto naLei n° 2.701 de 31 de março de 1999, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis na esfera administrativa. Art. 3° Em caso de animais agressivos, ou que apresentem riscos à terceiros, poderá o tutor prendê-Io, desde que possua autorização do órgão responsável ou declaração de profissional apto à classificar o animal como tanto. Outrossim, deverá utilizar corrente do tipo “vai e vem”. § 1° O animal deverá utilizar equipamento adequado, que não machuque sua pele ou lhe apresente risco, estando de acordo com seu tamanho e peso, bem como espaço que garanta sua locomoção pelo local. § 2° O animal deverá ter acesso à abrigo que o proteja de intempéries, bem como água potável e alimentação. Art. 4° A fiscalização deverá ocorrer por meio do órgão competente, que poderá agir de ofício ou mediante denúncias. Art. 5° Constatado por agente fiscalizador o descumprimento dosartigos acima elencados caberá ao proprietário do animal ou animais: I - intimação para a regularização da situação em até 15 (quinze) dias; II - Persistindo a irregularidade, multa de 40 UFEP’s; III - a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento) a cada reincidência. Art. 6° O poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua execução. Art. 7° As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal da Estância a Hidromineral de PoáEm 11 de agosto de 2021. Diogo Reis da CostaPresidente Registrado na Secretaria e Expediente e Publicado naPortaria Municipal na mesma data. Antonio Alexandre Nunes ProvisorDiretor Geral O artigo 2º da Lei impugnada faz referência à Lei Municipal nº 2.701, de 31 de março de 1999, que tem o seguinte teor: LEI Nº 2701/99 DE 31 DE MARÇO DE 1999 “DISPÕE SOBRE O CONTROLE E PROTEÇÃO DE POPULAÇÕES ANIMAIS, BEM COMO SOBRE A PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES NA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Poá; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Poá, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando a proteção e controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses na Estância Hidromineral de Poá, passam a ser regulados pela presente Lei.Art. 2º Fica a Divisão de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde, responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:I - ZOONOSE: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versaII - AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário da Divisão de Vigilância e Controle de Zoonoses da Secretaria de Saúde da Prefeitura da Estância Hidromineral de Poá;III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: A Divisão de Vigilância e Controle de Zoonoses da Secretaria de Saúde da Prefeitura da Estância Hidromineral de Poá;IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;V - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;VI - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: As espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;VII - ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;VIII - ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por servidores da Divisão de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses da Secretaria de Saúde da Prefeitura da Estância Hidromineral de Poá, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;IX - DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: As dependências apropriadas da Divisão de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses da Secretaria de Saúde da Prefeitura da Estância Hidromineral de Poá para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;X - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;XI - MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de cargo, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645,de 10 de julho de 1934 ( Lei de Proteção aos Animais );XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS: A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;XIII - ANIMAIS SELVAGENS: Os pertencentes às espécies não domésticas;XIV - FAUNA EXÓTICA: Animais de espécies estrangeiras;XV - ANIMAIS UNGULADOS: Os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;XVI - COLEÇÕES LÍQUIDAS: Qualquer quantidade de água parada.Art.4º Constituem objetivos básicos de prevenção e controle de zoonoses:I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública.Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de proteção e controle das populações animais;I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;II - Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais.Art. 6º É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.Art. 7º É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e guia e conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.Parágrafo Único - Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas devidamente amordaçados. Art. 8º Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa constatada por Agente Sanitário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.Art. 9º Será apreendido todo e qualquer animal:I - Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;II - Suspeito de raiva ou outra zoonose;III - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;IV - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;V - Cuja criação ou uso sejam vedados pela Presente Lei.Parágrafo Único - Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, por Agente Sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.Art. 10 O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do Agente Sanitário, ser sacrificado “in loco” na forma do artigo 12 e seu parágrafo único desta Lei.Art. 11 A Prefeitura da Estância Hidromineral de Poá não responde por indenização nos casos de:I - Dano ou óbito do animal apreendido;II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão.DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOSArt. 12 Os animais apreendidos deverão ser retirados por seus proprietários no prazo máximo de 03 (três) dias, mediante pagamento de taxa de manutenção respectiva. Em não havendo o resgate, os animais poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão Sanitário responsável.I - Leilão em hasta públicaII - AdoçãoIII - DoaçãoIV - SacrifícioParágrafo Único - O sacrifício será feito por injeção letal precedida de anestesia.DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAISArt.13. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.Parágrafo Único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender- se-á a este responsabilidade a que ilude o presente artigo.Art. 14 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.Art. 15. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.Parágrafo Único - Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao Órgão Sanitário responsável.Art. 16. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.Art. 17. A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.Art. 18 Os animais da espécie canina, equina, bovina, ovina e caprina, deverão ser registrados no Órgão Sanitário responsável, através do preenchimento de documentação especialmente elaborada para esse fim, definida em Portaria do Secretário Municipal de Saúde.Art. 19 Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente imunizado contra a raiva mais leptospirose.Art. 20 Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal de coleta de lixo com risco de contaminação biológica.DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOSArt. 21 Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.Art. 22 É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.Art. 23 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, vasos ou outros objetos, são obrigados a mantê-los permanentemente protegidos e isentos de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.Art. 24 Nas obras de construção civil e propriedades é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 25 É proibida a criação e a manutenção de animais da espécie suína, em zona urbana.Parágrafo Único - A criação e a manutenção dos animais ungulados, em zona urbana, com exceção dos suínos, será regulamentada por Decreto do Executivo.Art. 26 São proibidas na Estância Hidromineral de Poá, salvo as exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais, a juízo do Órgão Sanitário Responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.Parágrafo Único - Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, no que tange à fauna brasileira.Art. 27 Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão do laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário Responsável.Parágrafo Único - O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.Art. 28 Qualquer animal que esteja evidenciado sintomatologia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial.Art. 29 Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a 90 (noventa) dias.§ 1º - A criação, alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito ao disposto nos artigos e demais dispositivos pertinentes.§ 2º - Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedição de laudo pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmenteArt. 30 É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras etc, exceto cães devidamente treinados para ser guias de deficientes visuais.Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.Art. 31 É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.Art. 32 É proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrinas, a qualquer título.Art. 33 Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos, além do disposto nas demais legislação vigentes à obtenção de laudo emitido pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.Parágrafo Único - O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.Art. 34 É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.Parágrafo Único - É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de que trata este artigo.Art. 35 Fica instituída a Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos, a ser realizada no primeiro semestre de cada ano.§ 1º - A campanha que trata o “caput” deste Artigo será realizada em conjunto com clínicas veterinárias instaladas no Município, e devidamente credenciadas junto à Secretaria Municipal de Saúde, os quais realizarão castrações de caninos e felinos ( machos e fêmeas), mediante preços populares.§ 2º - A campanha de controle populacional de cães e gatos é voltada prioritariamente a animais cujos proprietários possuam baixa renda.DAS SANÇÕESArt. 36 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes Sanitários, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:I - Multa;II - Apreensão do AnimalIII - Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;IV - Cassação de Alvará.Art. 37 A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue: | MÍNIMO | MÁXIMO ||=|=|=||I Para infrações de natureza leve |10 UFIR`s |50 UFIR`s ||-|-|-||II Para infrações de natureza grave |Acima de 50 UFIR`s |100 UFIR`s||-|-|-||III Para infrações de natureza gravíssima|Acima de 100 UFIR`s|500 UFIR`s||_________________________________________|______ _____________|__________| § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.§ 2º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.§ 3º - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de quaisquer outras das penalidades previstas no artigo 36.§ 4º - Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará.§ 5º - O Poder Executivo destinará os valores oriundos da arrecadação das multas ao Fundo Municipal de Saúde, para aplicação nas ações de vigilância sanitária e controle de zoonoses de sua competência.Art. 38 Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades de que trata o artigo 36.Parágrafo Único - O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.Art. 39 Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 36, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras.Art. 40 A presente Lei será regulamentada pelo Executivo.Art. 41 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.Art. 42Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n.ºs163de 17/09/51,164de 17/09/51,183de 17/12/51,322de 04/03/54,367de 29/03/55,385de 25/08/55,422de 10/03/56,681de 23/12/61,810de 20/11/64 e1783de 19/10/84.” Em uma análise na esfera de cognição sumária, não se verifica patente inconstitucionalidade da lei impugnada, eis que estabelece proibição de uso de correntes ou assemelhados em animais domésticos, excetuando os agressivos, bem como permanência destes em alojamentos de dimensões incompatíveis com espécie e porte do animal, impondo o agente fiscalizador àqueles que descumprirem as determinações, intimação para regularização da situação, ou caso persista a irregularidade, a imposição de multa, utilizando-se da estrutura do Município já existente prevista na Lei Municipal nº 2.701/1999, acima transcrita. Acrescente-se ainda, que, em princípio, as hipóteses trazidas pela autora em julgados diferem da presente lei. Anote-se ainda que a norma local não trata de qualquer das matérias elencadas no artigo 24, §2º, da Constituição Estadual, matérias de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo Municipal (Art.24. §2º -Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre: 1 -criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração; 2 -criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 47, XIX; 3 -organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União; 4 -servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 5 -militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar; 6 -criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos). Ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão da cautelar, que não foram demonstrados de plano pelo autor, demandando a questão análise profunda da matéria. Diante do exposto, indefiro a liminar, deixando ao C. Órgão Especial a apreciação da questão em toda a sua extensão. Comunique-se. Requisitem-se informações do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Poá. Cite-se a D. Procuradoria Geral do Estado. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e conclusos. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002154-78.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1002154-78.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Edenia Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Norte Buss Transportes S.a. - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO DE TRANSPORTE QUEDA DE PASSAGEIRA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA- IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE QUEDA DA PASSAGEIRA AO DESCER DO ÔNIBUS O MOTORISTA NÃO PRESTOU SOCORRO VÍTIMA QUE SOFREU FRATURA NO PUNHO DA MÃO ESQUERDA E FOI SUBMETIDA A DUAS CIRURGIAS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 734 DO CÓDIGO CIVIL CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 4.575,69 SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.- PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA NÃO ACOLHIMENTO O PERITO CONCLUIU EM SEU LAUDO QUE A INCAPACIDADE DA AUTORA FOI TEMPORÁRIA, PELO PERÍODO DE 180 DIAS SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edna Nascimento Lima dos Santos (OAB: 183066/SP) - Helenice Ferreira de Azevedo (OAB: 132593/SP) - Hernani Lugarini Silva Junior (OAB: 431044/SP) - Thamires de Jesus Correa Ornelas (OAB: 409434/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1055523-37.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1055523-37.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: La Belly Comercio de Vestuario Eireli Me - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, DENOMINADO CHEQUE EMPRESA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL - INADMISSIBILIDADE - MÚTUO DE DISPONIBILIDADE IMEDIATA, COM DURAÇÃO A CRITÉRIO EXCLUSIVO DO MUTUÁRIO - NÃO SE TRATA DE CONTRATO DE MÚTUO TÍPICO, POSTO QUE TANTO O VALOR QUANTO O TEMPO DE DURAÇÃO DO DÉBITO DEPENDE SOMENTE DA CONDUTA DO CORRENTISTA, JUSTIFICANDO-SE, PORTANTO, A CAPITALIZAÇÃO - DEMAIS DISSO, HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL, O QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL - RESP 973.827/RS DO STJ - PRECEDENTES - NÃO SE VISLUMBRA IRREGULARIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL - VENCIDA A AUTORA NA INTEGRALIDADE DO PLEITO, IMPÕE-SE A ELA A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Emanuel Henrique de Carvalho Tauyr (OAB: 223363/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1010762-23.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1010762-23.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: José Rocha de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento ao recurso, vencido o 2. Desembargador que declara - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO CARTÃO INCONFORMISMO DO AUTOR QUE PEDE QUE EVENTUAL SALDO CREDOR SEJA APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, BEM COMO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APLICAÇÃO DO ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 O CANCELAMENTO DO CARTÃO NÃO SUSPENDE NEM QUITA OU EXTINGUE DÍVIDAS A ELE RELATIVAS, E NEM A MARGEM CONSIGNÁVEL ATÉ LIQUIDAÇÃO TOTAL PRECEDENTES DESTA CORTE SENTENÇA QUE ASSEGUROU O DIREITO DO BANCO APELADO DE COBRAR O SALDO DEVEDOR, APÓS A OPÇÃO DO APELANTE PARA LIQUIDAÇÃO IMEDIATA DA DÍVIDA OU PELA CONTINUAÇÃO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO ATÉ A QUITAÇÃO DO CONTRATO, MANTIDA A MARGEM CONSIGNÁVEL ATÉ A LIQUIDAÇÃO TOTAL DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 17-A, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, COM REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 39/2009 DECISÃO MANTIDA NO MÉRITO CÁLCULO DO DÉBITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EIS QUE FIXADA EM MONTANTE IRRISÓRIO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 367899/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1012444-39.2014.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1012444-39.2014.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viação Cometa S.A. - Apelado: Christian Villela Larsen - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COLISÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO INCONFORMISMO DA AUTORA NÃO CABIMENTO AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, INC. I, DO CPC REGISTOS FOTOGRÁFICOS, ALIADOS AO LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO RÉU, NÃO IMPUGNADO, BEM DEMONSTRAM QUE O VEÍCULO DO RÉU É QUE TERIA SIDO ATINGIDO PELO ÔNIBUS DA AUTORA; PERMITINDO A CONCLUSÃO DE QUE, AO EFETUAR CONVERSÃO À DIREITA, O MOTORISTA DA AUTORA NÃO TERIA OBSERVADO A DISTÂNCIA DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO AO VEÍCULO DO RÉU, DE MODO QUE, AO FAZER A CURVA, ATINGIU A LATERAL DESTE ÚLTIMO, DANDO CAUSA AO EVENTO DANOSO AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NO RELATO DA INICIAL CULPA DO RÉU NÃO CARACTERIZADA; AUSENTE, PORTANTO, O DEVER DE INDENIZAR À AUTORA DANOS MATERIAIS DO RÉU QUE, POR SUA VEZ, RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO COMPORTAM REDUÇÃO, DEVENDO SER FIXADOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, EM FACE DO REDUZIDO VALOR DA CONDENAÇÃO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE, IN CASU, DEVE COINCIDIR COM A DATA DO ACIDENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO C.C. E DA SÚMULA 54, DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Divanir Machado Netto Tucci (OAB: 75659/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2110053-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2110053-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araraquara - Autor: Fungota - Fundação Municipal Irene Siqueira Alves - Vovó Mocinha) - Maternidade Gota de Leite Araraquara - Réu: Raul Alves Camilo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, ENTENDENDO PELA PRESENÇA DE NEGLIGÊNCIA E/OU IMPERÍCIA DOS PREPOSTOS DO NOSOCÔMIO. MINISTRAÇÃO DE SORO POR MEIO DE PUNÇÃO VENOSA NO DORSO DA MÃO ESQUERDA DO ORA RÉU, RECÉM-NASCIDO, QUE EM VIRTUDE DE VAZAMENTO E INFILTRAÇÃO NA PARTE SUBCUTÂNEA, CAUSOU-LHE ÚLCERA QUE SERVIU DE VIA DE ENTRADA DE BACTÉRIAS NA CORRENTE SANGUÍNEA, GERANDO ABSCESSOS E OSTEOMIELITE QUE DESTRUIU SEU QUADRIL ESQUERDO, OBRIGANDO-O A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RECONSTRUÇÃO DE BACIA E COM PROBLEMAS PERMANENTES DE LOCOMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO.1. PRELIMINAR. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). INADMISSÃO. NÃO HIPÓTESE DE “RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS”, NA DICÇÃO DO ARTIGO 947, ‘CAPUT’, DO CPC. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. QUESTIONAMENTO DE COMPETÊNCIA ENTRE DUAS SESSÕES DE DIREITO DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ‘INCOMPETÊNCIA’ ABSOLUTA. RESOLUÇÃO Nº 623/2013 QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E FIXA A COMPETÊNCIA DE SUAS SEÇÕES E PRECONIZA A COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DE SUAS SEÇÕES E CÂMARAS. 1.1. QUESTÃO DA SUPOSTA INCOMPETÊNCIA NÃO AVENTADA QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO QUE DEU AZO AO V. ARESTO ORA RESCINDENDO. NÃO AUTORIZADO ÀS PARTES RESERVAR PARA O MOMENTO QUE LHE É MAIS CONVENIENTE A ALEGAÇÃO DA NULIDADE, QUANDO PODERIA TÊ-LO FEITO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE (A CHAMADA ‘NULIDADE DE BOLSO’ OU ‘DE ALGIBEIRA’), TRATANDO-SE DE CONDUTA QUE ATENTA CONTRA A BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE NORTEAR A ATUAÇÃO EM JUÍZO.1.2. ADEMAIS, ATÉ O CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROPOSTO PELA AUTORA, CURIOSAMENTE QUASE UM ANO APÓS A PROLAÇÃO DO V. ARESTO QUE LHE ERA DESFAVORÁVEL NÃO FOI CONHECIDO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESSE E. SODALÍCIO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE JUÍZOS ACERCA DA COMPETÊNCIA ACEITA PELA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (AUTOS Nº 2133558-39.2020.8.26.0000, J. 29/07/2020)2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E A PROVA CONTIDA NOS AUTOS, CONFIGURANDO ERRO DE FATO, NA FORMA DO ART. 966, VIII E § 1º, DO CPC. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. NÂO ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE OU CONSIDERAÇÃO DE INEXISTENTE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO. DECRETO JUDICIAL AMPARADO NO PEDIDO FORMULADO PELO ORA REQUERIDO, CONSIDERANDO O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. 2.1. NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA NO ATENDIMENTO QUE FOI DISPENSADO AO RÉU, QUE APÓS O NASCIMENTO, FOI INTERNADO NA UTI NEONATAL DO HOSPITAL POR PROBLEMAS RESPIRATÓRIOS. VAZAMENTO DE SORO MINISTRADO EM PUNÇÃO VENOSA NO DORSO DA MÃO ESQUERDA E INFILTRAÇÃO NA PARTE SUBCUTÂNEA, CAUSANDO-LHE ÚLCERA QUE SERVIU DE VIA DE ENTRADA DE BACTÉRIAS NA CORRENTE SANGUÍNEA, GERANDO ABSCESSOS E OSTEOMIELITE QUE DESTRUÍRAM SEU QUADRIL ESQUERDO, OBRIGANDO-O A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RECONSTRUÇÃO DE BACIA, COM PROBLEMAS PERMANENTES DE LOCOMOÇÃO. 2.2. PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS PARA A CONFIGURAÇÃO SUFICIENTE DA RESPONSABILIDADE ESTATAL, COM A PRESENÇA INEGÁVEL DE DANO, DECORRENTE DA CONDUTA NEGLIGENTE E/OU IMPERITA DOS PREPOSTOS DA FUNDAÇÃO FUNGOTA, CONFIGURANDO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CAUSA E EFEITO RELATADOS. 2.3. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS E SOBRE O QUAL OPERADOS OS EFEITOS DA IMUTABILIDADE ADVINDA DO TRÂNSITO EM JULGADO. O DECRETO DE PROCEDÊNCIA, OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA, FORMADO APÓS A REANÁLISE DOS ARGUMENTOS E ELEMENTOS DE PROVA NA INSTÂNCIA RECURSAL, TAREFA REALIZADA POR ÓRGÃO JURISDICIONAL REGULARMENTE INVESTIDO DE COMPETÊNCIA, COM A EXPOSIÇÃO SUFICIENTE E FUNDAMENTADA DE SUAS RAZÕES DE DECIDIR. ERRO DE FATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUSTIÇA DA DECISÃO. 3. PRETENSÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO 487, I, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ernesto Gomes Esteves Neto (OAB: 342783/SP) - Davi Laurindo (OAB: 343271/SP) - Gabriel Gianinni Ferreira (OAB: 359427/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2244828-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2244828-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Município de Santa Isabel - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, EM AÇÃO MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, OBJETIVANDO A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICA. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DA MEDIDA. ARTIGO 6º DA LEI FEDERAL Nº 10.216, DE 6.04.2001. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE AFASTAR OS FUNDAMENTOS EM QUE SE LOUVOU A R. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Regina Nogueira (OAB: 212278/SP) - Franklin Willians Diccini (OAB: 392917/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000973-65.2012.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apte/Apdo: Fabio de Oliveira Luchesi e outro - Apdo/Apte: Norte Brasil Transmissora de Energia Sa - Magistrado(a) Souza Meirelles - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM SOBRE PARCELA DE IMÓVEL PRIVADO, PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO IRRESIGNAÇÃO DOS LITIGANTES QUANTOS AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS AO JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF PELO E. STF, BEM COMO DA QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO 12.344/DF INAPLICABILIDADE DO REGIME PRECATORIAL À ESPÉCIE, COM REFLEXOS NO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PRECEDENTES CORREÇÃO MONETÁRIA RETROATIVA À DATA DE APURAÇÃO DO ÚLTIMO VALOR DE REFERÊNCIA DO IMÓVEL ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS REQUERIDOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Takeo Konishi (OAB: 88388/SP) - Fabio Andre Spier (OAB: 300960/SP) - Ricardo Martinez (OAB: 149028/SP) - Paulo Vinicius Silva Goraib (OAB: 158029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0002025-06.2000.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apte/Apdo: Municipio de Ubatuba - Apdo/ Apte: Rozemara Cabral de Oliveira Assunção - Magistrado(a) Souza Nery - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO E ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO POR NÃO COMPARECER AO CHAMAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA NO TERMO DE CIÊNCIA DA CONVOCAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES E VALORES CONSTITUCIONAIS. ATO EXONERATÓRIO QUE BASEOU-SE EM FALSA PREMISSA DE CIÊNCIA DA AUTORA, POIS FALSA SUA ASSINATURA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. POR OUTRO LADO, INCABÍVEL DECLARAÇÃO DE TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO PERANTE O MUNICÍPIO DE UBATUBA, QUANDO DE FATO NÃO OCORRERA, SOMENTE A FIM DE SE OBTER AS VANTAGENS DECORRENTES. RECONHECIMENTO DE PERÍODO FICTO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO QUE CARACTERIZARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DESPREZARIA POSSÍVEIS INTERCORRÊNCIAS DO LABOR JUNTO À ADMINISTRAÇÃO. ENTRETANTO, A PERDA DE UMA CHANCE É FACILMENTE COMPREENDIDA EM VIRTUDE DA IRREGULARIDADE AVERIGUADA, MOTIVO PELO QUAL A AUTORA DEVE SER INDENIZADA NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA, MOSTRANDO-SE ESSA RAZOÁVEL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO SERIAM DEMASIADAMENTE ONEROSOS À FAZENDA PÚBLICA, HAJA VISTA O LONGO TRÂMITE PROCESSUAL POR DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PROVA REQUERIDA PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan de Moura Notarangeli Junior (OAB: 264204/SP) (Procurador) - Enrico Cabral Assunção (OAB: 356668/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0002858-88.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wyll Antonio Ferreira Junior - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Souza Nery - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO TEMA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Rosa (OAB: 256203/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0072341-66.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Tex Print Industrias Quimica e Texteis Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Souza Nery - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA FAZENDA DO ESTADO, NOS TERMOS DA LEI 14.272/2010 E DA RESOLUÇÃO PGE 21/2017, TENDO EM VISTA QUE O SALDO DEVEDOR NÃO ULTRAPASSAVA 1.200 UFESPS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA POSTULANDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIDOS HONORÁRIOS A FAVOR DA EMBARGADA, VISTO QUE DEU CAUSA À EXECUÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Bonvechio (OAB: 239142/SP) - Idalvo Camargo de Matos Filho (OAB: 243006/ SP) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) - Silvia Vaz Domingues (OAB: 70146/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0157093-03.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Edson Ferreira - Negaram provimento ao reexame necessário e ao recurso da embargante. V.U. - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. INDEVIDA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRIBUINTE AUTUADO POR CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO, SENDO IRRELEVANTE SE APRESENTAVA OU NÃO OS DOCUMENTOS FISCAIS NA FORMA DA PORTARIA CAT 99/2005, EM ESPECIAL PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO, EM JUÍZO, DA LEGITIMIDADE DOS CRÉDITOS. PODE O JUIZ, POR DECISÃO MOTIVADA, DEIXAR DE ACOLHER CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 479. SENTENÇA SEM MOTIVO DE NULIDADE NESSE ASPECTO. A PERÍCIA NÃO CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE DOS CRÉDITOS, MAS SOMENTE QUE AS ESCRITURAÇÕES APRESENTADAS PELA EMBARGANTE INDICARIAM QUE O VALOR DE R$ 122.506,85 DOS CRÉDITOS PODERIA TER SUA ORIGEM COMPROVADA, PORÉM SEM INDICATIVO DESSA COMPROVAÇÃO. NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DOS CRÉDITOS DE ICMS, SENDO MANTIDA A AUTUAÇÃO FISCAL. MULTA FIXADA EM CEM POR CENTO DO VALOR DO CRÉDITO INDEVIDAMENTE UTILIZADO. LIMITE ACEITO POR SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO SEM EFEITO CONFISCATÓRIO. ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA QUE CUMPRE LIMITAR À TAXA SELIC, PARA TANTO APLICADA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA UNIÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA EMBARGANTE FIXADOS PELA SENTENÇA EM DEZ POR CENTO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO ESTADO, CORRESPONDENDO A POUCO MAIS DE QUINZE MIL REAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. SEM MOTIVO PARA A SUA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO PROVIDOS O REEXAME NECESSÁRIO E O RECURSO DA EMBARGANTE, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A CARGO DA APELANTE, PELO TRABALHO E SUCUMBÊNCIA EM GRAU DE RECURSO, DE DEZ PARA QUINZE POR CENTO DO QUANTO DECAIU EM RELAÇÃO AO PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Souza Pessoa (OAB: 426050/SP) - Samantha Maria Peloso Reis Queiroga (OAB: 315669/ SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 RETIFICAÇÃO Nº 0012049-69.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: ABO AGRICULTURA LTDA - Magistrado(a) Souza Nery - REVISÃO ACOLHIDA, V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO ORIGINAL QUE FIXOU O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E ARBITROU A VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E PLEITEADO E AQUELE DEFINITIVAMENTE FIXADO. REVISÃO DESTE POSICIONAMENTO PARA ADEQUAR O JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.118.103/SP, QUE FIXOU OS TEMAS 210 E 211 RECURSOS REPETITIVOS, PELO A. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E O JULGAMENTO DA PROPOSTA DE REVISÃO DO TEMA Nº 184 NO RESP 1.114.407/SP. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO A PARTIR DO 1º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. VERBA HONORÁRIA. APLICÁVEL A REGRA PREVISTA NO § 1º DO ART. 27 DA LEI DE DESAPROPRIAÇÕES (DECRETO- LEI 3.365/41), FIXANDO FIXADO O PERCENTUAL DE 5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PROPOSTO E ÀQUELE ARBITRADO DEFINITIVAMENTE AO EXPROPRIANTE E ENTRE O VALOR PRETENDIDO E ÀQUELE DETERMINADO NA SENTENÇA AO EXPROPRIADO, AFASTANDO-SE O ACRÉSCIMO DE R$ 2.0000,00 FIXADO NA SENTENÇA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS PONTOS. REVISÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - Cintia Byczkowski (OAB: 140949/SP) (Procurador) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) (Procurador) - Wagner Bini (OAB: 123464/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000350-81.2012.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Prefeitura Municipal de Guaruja - Apelado: Edivaldo Lopes de Oliveira (Espólio) e outros - Magistrado(a) Isabel Cogan - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR MEIO DE CARGA DOS AUTOS, A PARTIR DE QUANDO PASSOU A FLUIR O PRAZO RECURSAL APELO EXTEMPORÂNEO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) (Procurador) - Guilherme Edgard Forkel (OAB: 259136/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0012948-58.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Zarak Mauricio de Araujo Inacio - Embargte: Alan Rodrigues Barbosa - Embargte: Carlos Aurelio da Costa - Embargte: Dario Cordeiro da Rocha - Embargte: Ednaldo Mendes de Oliveira - Embargte: Fillipe Alessandro Ribeiro Vieira - Embargte: Isaque Miguel de Medeiros - Embargte: Ivan Bernando da Silva - Embargte: João Antonio Gomes - Embargte: Jose Milton Soares - Embargte: Leandro Henrique de Andrade Ribeiro - Embargte: Leonardo Cardozo - Embargte: luiz Thiago Jadanni Dotta - Embargte: Marcelo Sales Rezende Vieira - Embargte: Mauro da Silva Santos - Embargte: Paulo Fortunato de Santanna - Embargte: Reginaldo Ribeiro dos Santos - Embargte: Ricardo Miguel Prieto de Araujo - Embargte: Roberto Luiz Alves de Miranda - Embargte: Simone Aparecida Teixeira Machado de Borba - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.SE A PARTE NÃO CONCORDA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, DEVE BUSCAR SUA REFORMA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA, TENDO EM CONTA QUE O EFEITO INFRINGENTE EMPRESTADO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE É CABÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL, ISTO É, UMA VEZ CONSTATADA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) (Procurador) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0942130-97.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embgte/ Embgdo: Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Ripel Ribeirão Papéis Ltda - Magistrado(a) Isabel Cogan - Acolheram os embargos opostos por ambas as partes, com modificação do julgado. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO ESTADO DE SÃO PAULO, APONTANDO OMISSÃO NO ARESTO RELATIVAMENTE AO REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 496 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA PROCEDER-SE AO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA EMPRESA AUTORA, APONTANDO ERRO MATERIAL OU OMISSÃO NO ARESTO, COM PLEITO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDAM SOBRE “A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ATUALIZADO DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA E O VALOR FINAL RETIFICADO, ATENDENDO CORRETAMENTE AO PREVISTO NO ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA DETERMINAR-SE A ATUALIZAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Henrique Nimer Chamas (OAB: 358088/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 9000490-75.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Girassol Ind. Com. de Plásticos Ltda - Apelado: Roberto Roitburd - Apelado: George Eigner - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II E 924, V DO CPC E DO ART. 174 DO CTN.OCORRÊNCIA DA INÉRCIA DO EXEQUENTE NO IMPULSO DO PRESENTE FEITO. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA EXTINTIVA.APELO DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001000-63.2015.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Prefeitura Municipal de Santa Branca - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DE DETERMINADA PESSOA TRATAMENTO ORTOPÉDICO E MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES EM ATOS NORMATIVOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICABILIDADE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO - ASSISTIDA ACOMETIDA POR PROBLEMAS ORTOPÉDICOS O DIREITO À SAÚDE, COMO GARANTIA DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO, DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL E, COM STATUS DE PRECEITO FUNDAMENTAL, ENCONTRA-SE POSITIVADO NOS ARTS. 1º, III, 3º, IV, 5º, CAPUT, 6º, CAPUT, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE APLICABILIDADE IMEDIATA (ART. 5º, § 1º, DA CF), POIS DEMANDAS VOLTADAS À SUA EFETIVAÇÃO RESOLVEM-SE A PARTIR DE UM CONTEXTO FÁTICO E SUAS PECULIARIDADES COMPROVAÇÃO DAS MOLÉSTIAS E DA CONSEQUENTE NECESSIDADE DO TRATAMENTO ORTOPÉDICO E MEDICAMENTOS POSTULADOS.MULTA DIÁRIA POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA INDISTINTA SOBRE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, PRIVADA OU DE DIREITO PÚBLICO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - FACULDADE DO MAGISTRADO IMPOSIÇÃO INDISPENSÁVEL À PROTEÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA NECESSITADA, ALÉM DE CONSISTIR EM MEDIDA DE APOIO À DECISÃO JUDICIAL - MINORAÇÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES.APELO E REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0002627-07.2010.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP - Apelado: Marisa Chrispim e outro - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DE VALOR APURADO EM LAUDO OFICIAL. PERTINÊNCIA. PERITO QUE AFERIU AS CARACTERÍSTICAS EFETIVAS DO IMÓVEL AO TEMPO DA INSPEÇÃO. DESCABIDO AFASTAR FATOR OFERTA, À MÍNGUA DE COMPROVAÇÃO SOBRE JUSTIFICATIVA EFETIVA PARA DESCONSIDERAÇÃO DESSE FATOR DE TRATAMENTO/HOMOGENEIZAÇÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL LASTREADA NOS ESTUDOS DA COMISSÃO DE PERITOS JUDICIAIS DO CENTRO DE APOIO AOS JUÍZES DA FAZENDA CAJUFA. CRITÉRIO PARA JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E VERBA HONORÁRIA. ENTENDIMENTO FIXADO NO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PETIÇÃO 12.344/DF). RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cesar Squillante (OAB: 177748/SP) - Mauro Sergio Godoy (OAB: 56097/SP) - Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB: 54762/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0124460-56.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Vera Lucia Amoroso da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DE VALOR APURADO EM LAUDO OFICIAL. PERTINÊNCIA. PERITO QUE AFERIU AS CARACTERÍSTICAS EFETIVAS DO IMÓVEL AO TEMPO DA INSPEÇÃO. CRITÉRIO PARA JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ENTENDIMENTO FIXADO NO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PETIÇÃO 12.344/DF). RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Gonçalves Bala Laroca (OAB: 165375/SP) - Virgilio Pinone Filho (OAB: 104248/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004086-64.2014.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Katia Baracho dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, COM HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO AUTOR FALECIDO, SEM MANIFESTAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ, DEVIDAMENTE CITADA APLICAÇÃO DO PREVISTO NA SÚMULA Nº 240 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA, PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rachel Kellermann Machado Monetta (OAB: 386976/SP) - Edenilson de Melo Chaves Silva (OAB: 188709/SP) - Alexandre Palhares (OAB: 116366/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0006078-21.2012.8.26.0606/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Concessionaria Spmar S/A (em recuperaça judicial) - Embargdo: Cicero Leite Ferreira (E sua mulher) e outro - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABIMENTO DO RECURSO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15 FUNDAMENTOS DO R. “DECISUM” SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ESTÁ ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina Regina Batista Catão (OAB: 404471/SP) - Carlos Jose Trevisan Junior (OAB: 103393/SP) - Carlos Jose Oliveira Trevisan (OAB: 25211/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0044452-53.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Embargdo: Companhia do Metropolitana de São Paulo - Metrô - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABIMENTO DO RECURSO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15 FUNDAMENTOS DO R. “DECISUM” SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ESTÁ ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Jose Antonio Avenia Neri (OAB: 73432/SP) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 3048124-19.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Vista Azul Industria e Comercio de Metais Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DÉBITO DE ICMS. OPERAÇÕES COM EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA. NOTAS FISCAIS EMITIDAS APÓS A EXTINÇÃO DA EMPRESA INIDÔNEA E COM FORTES INDÍCIOS DE FALSIDADE. A AFIRMAÇÃO DA APELANTE DE TER AGIDO DE BOA-FÉ NÃO SE COADUNA COM O FATO DE NÃO POSSUIR A DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA EFETIVAMENTE COMPROVAR OS NEGÓCIOS ENTABULADOS E O RESPECTIVO CREDITAMENTO DE ICMS. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Ana Maria de Sant’ana (OAB: 99934/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 9000488-08.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO AO SEU ARBITRAMENTO SENTENÇA QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, A EXECUÇÃO FISCAL, PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO APELANTE, QUE FIGURA COMO UM DOS PATRONOS DA EXECUTADA, NÃO FORMULOU UMA ÚNICA PETIÇÃO NOS AUTOS AUSÊNCIA DE TRABALHO DESENVOLVIDO, A IMPOSSIBILITAR A AFERIÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO ART.85 DO CPC.APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Renata Capasso (OAB: 123440/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 RETIFICAÇÃO Nº 0000452-41.2013.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Caconde - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Pedro William Paiva Moreira - Magistrado(a) Isabel Cogan - Mantiveram o acórdão. V.U. - REVISÃO DE JULGADO. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. OFICIAL DE JUSTIÇA TJSP RECÁLCULO DE VENCIMENTOS URV E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). IMPLEMENTAÇÃO DE NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS PARA OS INTEGRANTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.111, DE 25 DE MAIO DE 2010 (ATUALIZADA ATÉ A LEI COMPLEMENTAR N° 1.217, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013) A QUAL INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV QUANDO HÁ RECOMPOSIÇÃO NOS VENCIMENTOS DECORRENTE DE REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS SERVIDORES ACÓRDÃO NÃO COMPORTA RETRATAÇÃO AÇÃO, NO CASO CONCRETO, JULGOU PROCEDENTE PARA RESTITUIR AS PERDAS NOS ÚLTIMOS 5 ANOS A CONTAR DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. QUINQUÊNIO FAZENDÁRIO RESPEITADO. REESTRUTURAÇÃO CESSOU OS EFEITOS DA CONVERSÃO DA URV. REVISÃO DE JULGADO REJEITADA, POIS ACÓRDÃO NA CONTRARIA A ORIENTAÇÃO ASSENTADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Thiago Agostineto Moreira (OAB: 259300/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0004458-32.2011.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Usina Acucareira Guaira Ltda - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento aos recursos, V.U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS - VENDA DE COMBUSTÍVEL - EMBARGANTE AUTUADA POR TER EMITIDO NOTA FISCAL COM DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO ESTABELECIMENTO DE DESTINO DA MERCADORIA SAÍDA DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE.R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INVALIDADE DA EXAÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA EVASÃO, DE SORTE QUE NÃO PODERIA TER OCORRIDO A AUTUAÇÃO COM BASE EM PRESUNÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO, PARA CASSAR ACÓRDÃO ANTERIOR QUE HAVIA REFORMADO A R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E REAFIRMOU A HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO C. STJ DE NOVO EXAME DA APELAÇÃO, PARA QUE SE JULGUE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA VENDEDORA À LUZ DA PROVA DOS AUTOS REFERENTE À EXISTÊNCIA DE SUA BOA-FÉ. NÃO HOUVE NOS AUTOS PROVA CABAL, REALIZADA PELA FESP, DE EVENTUAL CONLUIO DO CONTRIBUINTE QUE AFASTE SUA BOA-FÉ NOS NEGÓCIOS COMERCIAIS APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA DETERMINAÇÃO DO C. STJ, QUE IMPORTA NA REFORMA DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA CÃMARA, E EM CONSEQUÊNCIA, NA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA (QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE, EXINTINGUINDO-A DE TODO).VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015.RECURSO DA FESP DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Jose Eduardo Soares de Melo (OAB: 17636/SP) - Marcia Soares de Melo (OAB: 120312/SP) - Fábio Soares de Melo (OAB: 177022/SP) - Roberta Vieira Gemente de Carvalho (OAB: 186599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0035662-29.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Leticia Perpetua Turquetti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Isabel Cogan - Adequaram o acórdão para dar provimento ao recurso de apelação do Estado de São Paulo e ao reexame necessário. V.U. - REVISÃO DE JULGADO. POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO SEGUNDO A LEI FEDERAL Nº 10.029/2000 E LEI ESTADUAL Nº 11.064/2002 ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA FESP E AO REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO DECISÃO ORA REVISADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 9221852-31.2009.8.26.0000) E DECISÃO DA TURMA ESPECIAL DIREITO PÚBLICO (IRDR Nº 0038758-92.2016.8.26.0000) ENTENDIMENTOS, CONTUDO, SUPERADOS PELA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 10.029/2000 (ADI Nº 4.173/DF) PELO STF E PELO JULGAMENTO DO RE Nº 1.231.242SP (TEMA Nº 1.114) ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DE RIGOR, PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. REVISÃO ACOLHIDA, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0036552-34.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Municipio de Santo Andre - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Claudia Regina Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Isabel Cogan - Readequaram o acórdão para dar provimento ao recurso do Município de Santo André. V.U. - REVISÃO DE JULGADO. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DA CIDADE DE SANTO ANDRÉ RECÁLCULO DE VENCIMENTOS URV E CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). ACÓRDÃO COMPORTA RETRATAÇÃO DIREITO À CONVERSÃO NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, AO RECONHECIMENTO DE DIFERENÇA A SER PAGA LEI COMPLEMENTAR Nº 7152/94 ESTABELECEU NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS E REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DA AUTORA. SÃO DEVIDAS AS DIFERENÇAS ATÉ A PROMULGAÇÃO DA REFERIDA LEI, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS DEVIDAS EM DECORRÊNCIA DA CONVERSÃO ADSTRITAS ATÉ O MOMENTO EM QUE A CARREIRA PASSA POR REESTRUTURAÇÃO LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV QUANDO HÁ RECOMPOSIÇÃO NOS VENCIMENTOS DECORRENTE DE REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS SERVIDORES - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2012 ADMISSIBILIDADE AÇÃO, NO CASO CONCRETO, NÃO ALCANÇA EVENTUAIS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A REESTRUTURAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO FORAM CESSADOS OS EFEITOS DA CONVERSÃO DA URV. REVISÃO DE JULGADO ACOLHIDA, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Santoro (OAB: 155426/ SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1040077-50.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1040077-50.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Fundação Armando Alvares Penteado - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO ISS. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO IMUNIDADE À AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS LEGAIS PARA GOZO DO BENEFÍCIO, PORQUANTO HÁ INDÍCIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ENTRE OS DIRIGENTES E APLICAÇÃO DE RECURSOS EM ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS AS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS. PROVA PERICIAL, CONTUDO, QUE NÃO ENCONTROU QUALQUER IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA PERÍCIA QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. CONTAS, ADEMAIS, APROVADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DIANTE DO ELEVADO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathaly Campitelli Roque (OAB: 162679/SP) (Procurador) - Alexandre Naoki Nishioka (OAB: 138909/SP) - Giulia Ramos (OAB: 407580/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000376-46.2008.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Maria Alice de Lima Micheti - Apelado: Marcia Regina Michetti - Apelado: Katia Luciana Michetti - Apelado: Telma Donizete Michetti - Apelado: Henrique Michetti (Espólio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 22.01.2008 EM FACE DE EXECUTADO FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS HERDEIROS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000565-39.2004.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Luiz Rosa de Souza - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 2002 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO) VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000738-13.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Mama e Texas Comercial Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E 2009 PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME RESP 1.641.011/PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARTA DE CITAÇÃO NÃO EXPEDIDA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000739-95.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Junqueira e Junqueira In Com Ltda Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME RESP 1.641.011/PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARTA DE CITAÇÃO NÃO EXPEDIDA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000797-56.2018.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Urandy Valerio Maschio e outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 E 2004 PRESCRIÇÃO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL EM DEMANDA ANTERIOR DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC PRESCRIÇÃO CONSUMADA VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS AO DISPOSTO NO ART. 85, § 3º, II, DO CPC/2015 RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000798-41.2018.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Urandy Valerio Maschio e outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIO DE 2005 NULIDADE DOS LANÇAMENTOS - LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, ARTIGO 7º, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, EM RELAÇÃO À PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE INOBSERVÂNCIA FALTA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMPOSTO DEVIDO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000800-11.2018.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Urandy Valerio Maschio e outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIO DE 2000, 2001, 2003, 2003 E 2006 NULIDADE DOS LANÇAMENTOS - LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, ARTIGO 7º, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, EM RELAÇÃO À PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE INOBSERVÂNCIA FALTA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMPOSTO DEVIDO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000802-78.2018.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Urandy Valerio Maschio e outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIO DE 2007 NULIDADE DOS LANÇAMENTOS - LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, ARTIGO 7º, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, EM RELAÇÃO À PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE INOBSERVÂNCIA FALTA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMPOSTO DEVIDO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 SENTENÇA MODIFICADA PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000803-63.2018.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Urandy Antonio Maschio e outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 NULIDADE DOS LANÇAMENTOS - LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, ARTIGO 7º, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, EM RELAÇÃO À PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE INOBSERVÂNCIA FALTA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMPOSTO DEVIDO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 SENTENÇA MODIFICADA PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000822-88.2004.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Regina Micheti - Apelado: Telma Donizeti Micheti - Apelado: Catia Luciane Micheti - Apelado: Henrique Michetti (Espólio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 24.06.2004 EM FACE DE EXECUTADO FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS HERDEIROS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Marcos Roberto de Souza (OAB: 153627/SP) (Convênio A.J/OAB) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000978-89.2007.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Neide Sant’Anna Moura dos Santos - Apelado: Municipio de Mairiporã - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 ALEGAÇÃO DE QUE FAZ “JUS” À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA POR SER PROPRIETÁRIA DE ÁREA COM UMA MINA DE ÁGUA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE SALVAGUARDE O DIREITO ALEGADO LEIS FEDERAIS MENCIONADAS PELA EMBARGANTE QUE NÃO SE APLICAM À HIPÓTESE VERTENTE IMÓVEL URBANO PERTENCENTE AO LOTEAMENTO DENOMINADO PARQUE BELA VISTA E QUE SE SUJEITA AO IPTU, OBJETO DA COBRANÇA, AINDA QUE NAS PROXIMIDADES TENHA UMA NASCENTE DE ÁGUA SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Antonio Moura dos Santos (OAB: 41046/SP) - Nivaldo Bueno da Silva (OAB: 70307/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001115-48.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Madeireira J. J. Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram parcial provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE 2003 E 2004 - DIES A QUO DA DATA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO DE PARCELA ÚNICA - INTELIGÊNCIA DO RE 1.641.011 - AÇÃO INTENTADA DEPOIS QUE JÁ CONSUMADA PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2003 - DEMORA NA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO - EXERCÍCIO DE 2004 QUE NÃO FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO OU INTERCORRENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001273-11.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Luiz Rosa de Souza - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, ISSQN E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, EXPEDIENTE, FUNCIONAMENTO E REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO DOMICILIAR EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE VÍCIO NA CDA ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA, 392 TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR SE TRATAR DE SERVIÇO INESPECÍFICO E INDIVISÍVEL TAXA DE EXPEDIENTE AFRONTA AO CTN, ART. 77 COBRANÇA ILEGÍTIMA SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002006-70.2002.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Maria Aparecida dos Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIO DE 1997 A 2001 - PRESCRIÇÃO INICIAL - AÇÃO INTENTADA ANTES DA LC N. 118/05 - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA -RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002183-78.2011.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Municipio de Bananal - Apelado: Jose Luiz de Moraes - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA VALOR DA EXECUÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Rodrigues Guimarães (OAB: 278139/SP) (Procurador) - Fabiana Nader Cobra Ribeiro (OAB: 181098/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002211-98.2010.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Henrique Michetti (Espólio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 22.06.2010 EM FACE DE EXECUTADO FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS HERDEIROS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tamiris Gonçalves Fausto (OAB: 322907/ SP) (Procurador) - James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002221-12.2003.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Municipio de Cajuru - Apelado: Joao dos Reis Arruda Me - Apelado: Joao dos Reis Arruda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, não conheceram do recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN´S - ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80 - RESP 1.168.625/MG REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL - RECURSO NÃO RECEBIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002294-75.2014.8.26.0247 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Condominio Sobremar - Apelado: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Extinguiram sem julgamento de mérito o processo principal e apensos, prejudicado o exame do recurso. V. U. Sustentou oralmente o dr. Roberval Pizarro Saad OAB/SP 119494. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA PRINCIPAL E APENSOS - IPTU EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA QUESTIONAR O LANÇAMENTO, PORQUANTO NÃO É CONTRIBUINTE DO TRIBUTO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO. PRECEDENTES. PROCESSOS EXTINTOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Regina de Felice Volpe (OAB: 53353/SP) - Roberval Pizarro Saad (OAB: 119494/SP) - Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB: 289827/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002399-43.2005.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Luiz Rosa de Souza - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 2003 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO) VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002566-42.2015.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguaí - Apelado: Maria Mirian Oliveira de Souza - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CPC/2015 (AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA) IRREGULARIDADE INSANÁVEL NA CDA, NÃO CORRIGIDA E FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APELAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 104,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002605-18.2009.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Luiz Rosa de Souza - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE VÍCIO INSANÁVEL NA CDA ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA, 392 TAXA DE EXPEDIENTE AFRONTA AO CTN, ART. 77 COBRANÇA ILEGÍTIMA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002687-59.2003.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Luiz Rosa de Souza - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO) VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002758-06.2012.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Sandra Domingos da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA, ESGOTO E MANUTENÇÃO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, CUJA PRESCRIÇÃO SE REGE PELO DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL APLICAÇÃO DO RESP 1.117.903-RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C DO CPC CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DOS VENCIMENTOS INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO (ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA ADOÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004033-59.2009.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Henrique Michetti (Espólio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2001 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 05.11.2009 EM FACE DE EXECUTADO FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS HERDEIROS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tamiris Gonçalves Fausto (OAB: 322907/ SP) (Procurador) - James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004173-64.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Leandro Moreira de Freitas - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CRÉDITO DE PEQUENO VALOR EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ IMPOSSIBILIDADE DESISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO A SEU ÍNFIMO VALOR QUE DEPENDE DE JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DA SÚMULA 452 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004616-15.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Valmir Rodrigues dos Santos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ALVARÁ, TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE VÍCIO NA CDA - ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA, 392 TAXA DE EXPEDIENTE AFRONTA AO CTN, ART. 77 COBRANÇA ILEGÍTIMA SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004884-82.2005.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Eliza Paschoa - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 EXTINÇÃO DO FEITO ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA, 392 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005326-16.2005.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Carlos Milincovis Junior - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005827-94.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Francisco de Assis Simoes - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA DE ROÇADA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006877-90.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ARTIGO 26 DA LEF QUE NÃO SE APLICA AOS CASOS EM QUE A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA APÓS A CITAÇÃO, DESDE QUE O DEVEDOR TENHA CONSTITUÍDO ADVOGADO E OFERTADO EMBARGOS OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE ATENDE AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 85, §§ 2º E 3º DO CPC SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - André Nicolau Heinemann Filho (OAB: 157574/SP) - Murilo Nhoncance Silva (OAB: 197613E/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007458-79.2011.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Isart Producoes Artisticas Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 EXTINÇÃO DO FEITO POR VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL NA CDA CERTIDÃO DA DÍVIDA CORRETA E LEGALMENTE SUBSTITUÍDA LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA 392 SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007703-50.2004.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Municipio de Lins - Apelado: Severcon Lins Com Serv Aux Telefon Ltda e outros - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM OUTUBRO/2013 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR EXTINTO O DÉBITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1999 E PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Gyselle Sandra Nerva Munuera (OAB: 264927/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007739-74.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Nadir Severino de Souza - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 2012 SENTENÇA QUE RECONHECEU NULIDADE DA INICIAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008025-07.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Credinvest Facility Fomento Comercial - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008347-11.2003.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha - Apelado: Adail Jarbas Duclos (Falecido) - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2010 AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA DECISÃO DO STJ QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA, AO PRESENTE CASO, DA SÚMULA 392 DO STJ: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.” VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008429-32.2009.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Simfro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008809-30.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Prefeitura Municipal de Louveira - Apelado: Iolanda Vazan - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a relatora sorteada, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009040-76.1996.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Município de Suzano - Apelado: Joaquim Gouveia - Apelado: Alvaro Augusto - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo de Souza Coutinho Junior (OAB: 210235/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012432-53.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Municipio de Jahu - Apelado: Jose Alberto de Oliveira Cardoso - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012836-13.2011.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Marcelino Conceição Brito - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, com determinação, vencida a 2º Juíza, Desembargadora Mônica Serrano. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, com determinação, vencida a Desembargadora Mônica Serrano, que declara - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II E 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014528-73.2005.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Luciano Alex do Nascimento Cortinas - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos conheceram do recurso, vencida a relatora sorteada. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octavio Machado de Barros e Mônica Serrano. Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido os Desembargadores Geraldo Xavier, que não declara, e João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Thomaslopes Valente Gonçalves (OAB: 213335/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021001-28.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: José Cerve - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À DILIGÊNCIA POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/ SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022076-05.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Danielo Bruno Peres - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, COMBATE A SINISTRO E LIMPEZA PÚBLICA EXERCÍCIOS DE 2006, 2007, 2009 E 2010 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022790-05.2002.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelado: Pedro Amauri de Mello - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA EXEQUENTE PARA FINS DE ANDAMENTO NO FEITO, A QUAL SE QUEDOU INERTE POR DUAS VEZES - EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, INC. III E PAR. 1º, DO CPC - CABIMENTO - EXEGESE DO ART. 5º, PAR. 6º, E ART. 9º, PAR. 1º, DA LEI Nº 11.419/2006 - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/ SP) (Procurador) - Marcelo Cristiano Pendeza (OAB: 171868/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022919-38.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Pedro Manuel Filho - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, COMBATE A SINISTRO E LIMPEZA PÚBLICA EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0023067-54.2006.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio Romão Miguel - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/ SP) (Procurador) - Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0027375-19.1998.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Hildegaro Gude - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FEITO ABANDONADO PELA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS DESDE A CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ, EIS QUE A CULPA NÃO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO JUÍZO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0052353-69.2000.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Prefeitura do Municipio de Campinas - Apelado: F. BARROS ASSESSORIA IMOB. S. C. LTDA - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - MAGISTRADO ENTENDEU TRATAR-SE DE DÍVIDA PRIVADA, NÃO SENDO POSSÍVEL VALER-SE DA EXECUÇÃO FISCAL - FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - AUTARQUIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rebecca Farinella Tognella (OAB: 301383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0056967-05.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Video Locadora Reality Ltda (ME) (E outros(as)) - Apelado: Antonia Lopes Silva - Apelado: Antonio Ferreira de Assis - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 DECISÃO QUE AFASTA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PUBLICAÇÃO DE EDITAL, EM PROTESTO JUDICIAL, EXTINGUINDO OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0059488-20.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Leontino Valentim Diniz - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN AUTÔNOMO EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 DECISÃO QUE AFASTA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PUBLICAÇÃO DE EDITAL, EM PROTESTO JUDICIAL, EXTINGUINDO OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS - CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0065392-21.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Dorgival Fernandes do Nascimento Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 DECISÃO QUE AFASTA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PUBLICAÇÃO DE EDITAL, EM PROTESTO JUDICIAL, EXTINGUINDO OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0065959-52.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imob e Contr Continental Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA DE POSTURA EXERCÍCIOS DE 1996 A 2004 DECISÃO QUE AFASTA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PUBLICAÇÃO DE EDITAL, EM PROTESTO JUDICIAL, EXTINGUINDO OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0070669-81.1999.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Antonio Carlos Yamakawa - Me - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL OCUPAÇÃO DE ÁREA (FEIRANTES EM GERAL) EXERCÍCIO DE 1998 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE DECISÃO QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO CABÍVEL O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO GROSSEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alysson Aires dos Santos (OAB: 337991/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500076-93.2012.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Lourival de Almeida Carola - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EXECUÇÃO FISCAL- IPTU- EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM FACE DE EXECUTADO FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS HERDEIROS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DA ILEGITIMIDADE DE PARTE SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500114-83.2013.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Alam Com Ferramentas e Maquinas Ltda (ME) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500536-17.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Sebastiao Vitorio Filho - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram parcial provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL DE ISS E TFF - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - ADMISSIBILIDADE, PARCIALMENTE, VEZ QUE O MARCO INTERRUPTIVO DO LUSTRO PRESCRICIONAL É O DESPACHO CITATÓRIO, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 30/11/2007, TUDO DEPOIS DE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2002 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500657-45.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Jorge de Oliveira Gomes - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003- EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2007 E EXTINTA EM MAIO DE 2020 CITAÇÃO OCORRIDA EM MAIO DE 2009 NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500892-27.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Adriana Regina Gavazoni Santos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 QUITAÇÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIMENTO TÁCITO DA DÍVIDA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO EXECUTADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO CPC, ARTS. 82, §§ 2º E 3º, INCISO I, E 90 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501152-94.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Quinta do Sol Sc Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501424-83.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Municipio de Lins - Apelado: Luiz Rodrigues Foglia - Apelado: Luiz Rodrigues Foglia - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a Relatora sorteada, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE REJEITADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501619-73.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria de Fatima Amaral - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU- EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005- MUNICÍPIO DE AVARÉ - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 533,93 PARA JUNHO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 348,40, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501689-90.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valdemir P Perdide - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram do recurso. Por maioria de votos. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS SÃO CABÍVEIS SOMENTE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, UMA VEZ QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA É, DE MANEIRA INCONTROVERSA, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501903-81.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Benedito Veiga Francisco - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, não conheceram do recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO INTEMPESTIVO - NO MAIS, VALOR DE ALÇADA INFERIOR AO DETERMINADO PELO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 - RECURSO INTERPOSTO EM DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR À CORREÇÃO EQUIVALENTE DE 50 ORTN’S AO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRECEDENTE DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501929-10.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jorge Maluf - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIO DE 1999 A 2001 EXTINÇÃO DO FEITO POR VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL NA CDA ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA 392 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502525-58.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Prefeitura Municipal de Lins - Apelado: Conceicao Mendes - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram parcial provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2002 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502653-49.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luciana Mara Rigolin de Oliveira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 -EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502760-30.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rosseto & Oliveira Com.e Repres, Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE AVARÉ ISS E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 28.07.2006 E EXTINTA EM NOVEMBRO DE 2019 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE NOVE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503088-57.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Mario Luiz Christovam - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504025-62.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Prefeitura Municipal de Lins - Apelado: Maria do Carmo Zambotti - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504055-37.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Atis Monteiro (E outros(as)) - Apelado: Ronaldo Ivan Val - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, EIS QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO BEM À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES - NULIDADE NO LANÇAMENTO - EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL) QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR LANÇAMENTO NULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - Juliana Pupo Nogueira Monteiro (OAB: 117728/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504584-56.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ernesto Fujita e S/mr - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 E DE 2001 A 2005 DECISÃO QUE AFASTA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PUBLICAÇÃO DE EDITAL, EM PROTESTO JUDICIAL, EXTINGUINDO OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504619-16.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Wilson Pereira da Silva e Ou - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1996 A 2005 DECISÃO QUE AFASTA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PUBLICAÇÃO DE EDITAL, EM PROTESTO JUDICIAL, EXTINGUINDO OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504779-41.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joao Bento da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 E DE 2003 A 2005 DECISÃO QUE AFASTA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PUBLICAÇÃO DE EDITAL, EM PROTESTO JUDICIAL, E EXTINGUE A EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO VERIFICADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O EXERCÍCIO DE 1996 SENTENÇA MODIFICADA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505277-40.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Benedito Fernandes Lerro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 DECISÃO QUE AFASTA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PUBLICAÇÃO DE EDITAL, EM PROTESTO JUDICIAL, EXTINGUINDO OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRIÇÃO VERIFICADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 E POSTERIOR AO AJUIZAMENTO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505314-17.2006.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Embargdo: Carlos Alberto Pacheco Brazolim - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 2º juiz que declara. Acolheram em parte os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO TEMA Nº 16 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 643.247/SP TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO EM 20/10/2010, QUE MANTEVE A REFERIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO PARA AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 1º DE AGOSTO DE 2017, COMO NO CASO EM APREÇO - ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS ADUZIDAS PELO EMBARGADO CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE, TODAVIA, SÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SE SUJEITANDO À PRECLUSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) - Odair Roberto Vertamatti (OAB: 142866/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505431-26.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Sergio Aparecido dos Santos Avare - Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507284-05.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Helena Goncalves - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1996, 1999 E DE 2000 A 2005 CITAÇÃO PESSOAL EM 18.8.2010 DECISÃO QUE AFASTA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PUBLICAÇÃO DE EDITAL, EM PROTESTO JUDICIAL, EXTINGUINDO OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507287-57.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Lucila Batista Amoedo - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 DECISÃO QUE AFASTA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PUBLICAÇÃO DE EDITAL, EM PROTESTO JUDICIAL, EXTINGUINDO OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507538-32.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: municipio da estancia balneario de mongagua - Apelado: New Home Emp. Imob.Soc.Civil Lt - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO CORRETO EXECUTADO IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 392 DO STJ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS ART. 85, § 11, DO CPC/2015 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Ana Nádia Menezes Dourado Quinelli (OAB: 158631/SP) - Antonio Ferreira Dourado Filho (OAB: 375193/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508445-18.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estância Turística de Avaré Sp - Apelado: Nazira Aparecida dos Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509276-98.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Miguel Ackel - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 DECISÃO QUE AFASTA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PUBLICAÇÃO DE EDITAL, EM PROTESTO JUDICIAL, EXTINGUINDO OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509373-98.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Khi Chul No - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 DECISÃO QUE AFASTA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PUBLICAÇÃO DE EDITAL, EM PROTESTO JUDICIAL, EXTINGUINDO OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509806-05.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Armando Jacinto Dias e Outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 DECISÃO QUE AFASTA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PUBLICAÇÃO DE EDITAL, EM PROTESTO JUDICIAL, EXTINGUINDO OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509861-48.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Print Cor Gráfica e Editora Ltda Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2004 DECISÃO QUE AFASTA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PUBLICAÇÃO DE EDITAL, EM PROTESTO JUDICIAL, EXTINGUINDO OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS COM VENCIMENTO POSTERIOR A 26.11.2004 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509899-65.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos e outro - Apelado: Rodolpho Maerz - Apelado: Rodolpho Maerz - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 DECISÃO QUE AFASTA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PUBLICAÇÃO DE EDITAL, EM PROTESTO JUDICIAL, EXTINGUINDO OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510095-35.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Aparecido de Souza Pio - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 DECISÃO QUE AFASTA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PUBLICAÇÃO DE EDITAL, EM PROTESTO JUDICIAL, EXTINGUINDO OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510219-14.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Antonio de Mello - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2002 A 2004 EXTINÇÃO DO FEITO POR VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL NA CDA ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA 392 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510744-81.2005.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Embargdo: Olival Marques Agra - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, acolheram os embargos de declaração, com efeito modificativo e com determinação, vencido os Desembargadores Geraldo Xavier, que não declara, e João Alberto Pezarini, que declara - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO, RELACIONADO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 643.247/SP TRÂNSITO EM JULGADO DO REFERIDO RECURSO EM 20/10/2010, QUE MANTEVE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO PARA AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 1º DE AGOSTO DE 2017 APELO MUNICIPAL QUE DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ANULAR A R. SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE IPU, ITU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, INTIMANDO-SE A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA OS TÍTULOS EXECUTIVOS, NOS TERMOS EXPLICITADOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM FINS MODIFICATIVOS E COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0518904-14.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marcial Lourenco Serodio - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 DECISÃO QUE AFASTA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PUBLICAÇÃO DE EDITAL, EM PROTESTO JUDICIAL, EXTINGUINDO OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0531672-87.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Massami Ito - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO PREDIAL URBANO, IMPOSTO TERRITORIAL URBANO, TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015 - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO I, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS - ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO TEMA Nº 16 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 643.247/SP - TRÂNSITO EM JULGADO DO REFERIDO RECURSO EM 20/10/2020, QUE MANTEVE A REFERIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALUDIDA TAXA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO PARA AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 1º DE AGOSTO DE 2017, COMO NO CASO EM APREÇO - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS - INEXIGIBILIDADE, POR OFENSA AOS ARTIGOS 145, INCISO II, DA CF E 77 DO CTN - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DA DIVISIBILIDADE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IPU E ÀS TAXAS DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E DE COLETA DE LIXO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0535964-39.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Prefeitura Municipal de Campinas - Apelado: Jose Verdenacci - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Mônica Serrano e Rezende Silveira. Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargadore João Alberto Pezarini que declara - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE LIXO. EXERCÍCIO DE 2002. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO OBJETANTE PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS. PROCEDÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA FIRMADA EM 1994. SUJEIÇÃO PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR E COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maíra Neurauter (OAB: 439990/SP) (Procurador) - Guilherme Souza Lima Azevedo (OAB: 359051/ SP) (Procurador) - Ana Paula Lousada Dias (OAB: 320121/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0543484-19.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Portorico Inc e Part Ltda (Antiga denominação) - Apelado: Apace Incorporacoes e Participacoes Ltda- Massa Falida (Administradora Judicial - Dra Alessandra Uberreich Fraga Vega) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram parcial provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara. O 2º juiz, des. João Alberto Pezarini, votou parcialmente favorável ao relator sorteado. Acórdão com a 4ª juíza, des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - SÃO BERNARDO DO CAMPO - CIP, IPTU E TAXAS (CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS; INCÊNDIO; COLETA DE LIXO) - RECONHECIDA A NULIDADE DA TCVL, POIS INCONSTITUCIONAL - PRECEDENTES DO STF E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJSP - OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA QUE NÃO GERA PREJUÍZOS À DEFESA DA EXECUTADA, VISTO QUE O TRIBUTO É PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - SÚMULA Nº 392 DO STJ - EXAÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR APENAS COM RELAÇÃO AOS DEMAIS DÉBITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - Alessandra Uberreich Fraga Vega (OAB: 130045/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0545847-30.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Edmar das Neves (Falecido) - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE BERTIOGA EXERCÍCIO DE 2002 AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA SE AJUIZADA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO, MOSTRA-SE AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUAL SEJA, A LEGITIMIDADE PASSIVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.” VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0557451-85.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Henrique A Costabile - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE BERTIOGA EXERCÍCIO DE 2001 AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA SE AJUIZADA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO, MOSTRA- SE AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUAL SEJA, A LEGITIMIDADE PASSIVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.” VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0613694-47.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Procosa Produtos de Beleza Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Jucá Alves (OAB: 206993/SP) - Mateus Reimao Martins da Costa (OAB: 74178/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0619563-10.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Mario Censon - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram parcial provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara. O 2º juiz, des. João Alberto Pezarini, votou parcialmente favorável ao relator sorteado. Acórdão com a 4ª juíza, des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - SÃO BERNARDO DO CAMPO - CIP, IPTU E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - RECONHECIDA A NULIDADE DA TCVL, POIS INCONSTITUCIONAL - PRECEDENTES DO STF E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJSP - OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA QUE NÃO GERA PREJUÍZOS À DEFESA DA EXECUTADA, VISTO QUE O TRIBUTO É PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - SÚMULA Nº 392 DO STJ - EXAÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR APENAS COM RELAÇÃO AOS DEMAIS DÉBITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0619735-31.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Antonia Pinheiro de Almeida - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2006 PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME RESP 1.641.011/PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Calmon Cézar Reis (OAB: 162326/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0621228-61.2008.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Embargdo: Portorico Inc. e Part. (Massa Falida) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, acolheram os embargos. vencido o 2º e 3º juiz que declara. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO, RELACIONADO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 643.247/SP - TRÂNSITO EM JULGADO DO REFERIDO RECURSO EM 20/10/2020, QUE MANTEVE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO PARA AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 1º DE AGOSTO DE 2017 - APELO MUNICIPAL QUE DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ANULAR A R. SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO AO IPU, À TAXA DE COLETA DE LIXO E À TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, INTIMANDO-SE A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA O TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS EXPLICITADOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM FINS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Alessandra Uberreich Fraga Vega (OAB: 130045/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0638389-66.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jobas Corretora de Seguros de Vida Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 PRESCRIÇÃO VERIFICADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS CRÉDITOS COM VENCIMENTO ANTERIORES A 21.10.2005 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ÀQUELES COM VENCIMENTO POSTERIOR A 21.10.2005 INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3000298-25.2013.8.26.0247 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Condominio Sobreomar - Apelado: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Extinguiram sem julgamento de mérito o processo principal e apensos, prejudicado o exame do recurso. V. U. Sustentou oralmente o dr. Roberval Pizarro Saad OAB/SP 119494. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA PRINCIPAL E APENSOS - IPTU EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA QUESTIONAR O LANÇAMENTO, PORQUANTO NÃO É CONTRIBUINTE DO TRIBUTO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO. PRECEDENTES. PROCESSOS EXTINTOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberval Pizarro Saad (OAB: 119494/SP) - Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB: 289827/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3000388-33.2013.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Henrique Michetti (Espólio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 16.12.2013 EM FACE DE EXECUTADO FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS HERDEIROS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Tamiris Gonçalves Fausto (OAB: 322907/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3004010-03.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Luis Carlos Salustiano - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO TAXA DE FUNCIONAMENTO E AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL EM FACE DA COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO IMÓVEL INDICADO NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (RUA PAULO EDUARDO XAVIER DE TOLEDO, N. 515) APELAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Eduardo Luis Iarussi (OAB: 80323/SP) - Roberta Vieira Garcia Iarussi (OAB: 144151/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3040008-63.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: ORESTES FURCOLIN NETO - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN MUNICÍPIO DE CAMPINAS EXERCÍCIO DE 2002 ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO AUTÔNOMO NO PERÍODO COBRADO FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA PRESTADO SERVIÇOS COMO TAL INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR TRIBUTO INDEVIDO MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE PEDIDO DE ENCERRAMENTO DA INSCRIÇÃO QUE NÃO ENSEJA A COBRANÇA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SE NÃO OCORRIDO O FATO GERADOR DO TRIBUTO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - Oscar Silvestre Filho (OAB: 318771/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000079-90.2013.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargda: Nancir da Cunha Marques - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/SP) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) - Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB: 164556/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000091-07.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Marco Antonio Tricarico - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º juiz e o 3º juiz, que declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2012 AÇÃO AJUIZADA EM 08.08.2013 CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TAMPOUCO POSSUIDOR DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA FISCAL, CONFORME COMPROVAÇÃO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Augusto Silveira (OAB: 117292/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000343-30.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Construtora Ditolvo Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MULTA DE PUBLICIDADE VENCIMENTO 05.01.1999- AÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2001 E EXTINTA EM ABRIL DE 2018 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000536-74.2003.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, INCISOS II E PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC/2015 PREQUESTIONAMENTO EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE MULTA DE SEGURANÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICABILIDADE DO ART. 9º, DO DECRETO N. 20.910/32 OCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) - Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB: 274343/SP) - Adilson Bergamo Junior (OAB: 182988/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000579-40.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: José Wanderly de Souza Bento - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 E DE 2000 A 2004 DECISÃO QUE AFASTA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PUBLICAÇÃO DE EDITAL, EM PROTESTO JUDICIAL, EXTINGUINDO OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRIÇÃO VERIFICADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 E POSTERIOR AO AJUIZAMENTO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000611-11.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Annita Nogueira da Cunha - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2005 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) (Procurador) - Edgard Padula (OAB: 206141/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0000109-82.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Antonio Bazzo - Apelado: Prefeitura Municipal de Adamantina - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Adequa-se o Acórdão apenas para alterar os índices de juros e de correção monetária fixados pela Turma julgadora. V.U. Acórdão com o des. João Alberto Pezarini. - APELAÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, II DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DOS TEMAS 905, DO STJ, E 810, DO STF. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE JUROS UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA COBRANÇA DE SEUS DÉBITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS JUDICIAIS EM GERAL (IPCA-E), ELABORADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO MODIFICADO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 139,80 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Cleber Barbosa Alves (OAB: 272048/SP) - Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000545-41.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apelado: Narciso Durvalino Cristovam (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Adequa-se o Acórdão apenas para alterar os índices de juros e de correção monetária fixados pela Turma julgadora. V.U. Acórdão com o des. João Alberto Pezarini. - APELAÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, II DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO TEMA 905 DO STJ. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE JUROS UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA COBRANÇA DE SEUS DÉBITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS JUDICIAIS EM GERAL (IPCA-E), ELABORADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO MODIFICADO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005887-67.2010.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apelado: Miguel Martins de Almeida (E Outro) (E outros(as)) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Adequa- se o Acórdão apenas para alterar os índices de juros e de correção monetária fixados pela Turma julgadora. V.U. Acórdão com o des. João Alberto Pezarini. - APELAÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, II DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DOS TEMAS 905, DO STJ, E 810, DO STF. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE JUROS UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA COBRANÇA DE SEUS DÉBITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS JUDICIAIS EM GERAL (IPCA-E), ELABORADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO MODIFICADO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) - Milton de Jesus Simocelli Junior (OAB: 292450/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0032973-92.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maria Estefno Maluf (Espólio) e outro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Adequaram o Acórdão apenas para alterar os índices de juros e de correção monetária fixados pela Turma julgadora. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TABELA PARA CÁLCULOS JUDICIAIS RELATIVOS ÀS FAZENDAS PÚBLICAS, ELABORADA NA FORMA DA LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, II DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA 905, STJ) E RE 870.947 (TEMA 810), QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DIVERSO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE JUROS UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA COBRANÇA DE SEUS DÉBITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS JUDICIAIS EM GERAL (IPCA-E), ELABORADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO MODIFICADO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/ SP) (Procurador) - Carlos Eduardo de Gáspari Valdejão (OAB: 112204/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505314-17.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Carlos Alberto Pacheco Brazolim - Apelado: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U., ressalvado entendimento do 2º juiz. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPU, ITU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, COLETA DE LIXO E DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2004 CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO I, DO CPC IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO TEMA Nº 16 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APENAS EM RELAÇÃO AO IPU E À TAXA DE COLETA DE LIXO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Roberto Vertamatti (OAB: 142866/SP) - Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3006526-85.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Airton Trevisan e outros - Apelado: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram parcial provimento aos recursos. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO READEQUAÇÃO DO JULGADO APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905-STJ E DO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810-STF ACÓRDÃO QUE PARCIALMENTE CONTRARIA OS JULGADOS PARADIGMAS ALTERAÇÃO DO “DECISUM” QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO CASO INCIDÊNCIA DO IPCA-E, NO LUGAR DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 11.960/09 MANUTENÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS RECURSOS DOS AUTORES E DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Airton Trevisan Junior (OAB: 305550/SP) - Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB: 184509/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001104-40.2020.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1001104-40.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Rumo Malha Oeste S/A - Apdo/Apte: Município de Andradina - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 MUNICÍPIO DE ANDRADINA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DE AMBAS AS PARTES.IMUNIDADE RECÍPROCA ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA INOCORRÊNCIA O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 594.015-SP E 601.720-RJ, AMBOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, AFASTOU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PARA COBRANÇA DE IMPOSTO MUNICIPAL DE BENS PÚBLICOS CEDIDOS OU ARRENDADOS A EMPRESAS QUE EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICANDO TAL ENTENDIMENTO NOVO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE QUE ESTÁ DE ACORDO COM A LITERALIDADE DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUE PREVÊ COMO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO TAMBÉM O “POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO”.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DIANTE DA VINCULAÇÃO DOS PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMUNIDADE RECÍPROCA NOS CASOS DE BENS PÚBLICOS OCUPADOS POR EMPRESAS QUE EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS.NO CASO DOS AUTOS, IMÓVEL É DE PROPRIEDADE DA UNIÃO FEDERAL, CONCEDIDO À RUMO MALHA OESTE S/A PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINALIDADE ESSENCIALMENTE LUCRATIVA INOCORRÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INAPLICABILIDADE DO QUANTO DECIDIDO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DA RECLAMAÇÃO Nº 32.717 PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL EM CASOS IDÊNTICOS.BASE DE CÁLCULO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE O VALOR VENAL DO IMÓVEL COMO BASE DE CÁLCULO DO IPTU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ESTABELECE OS CRITÉRIOS A SEREM CONSIDERADOS NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS PREVISÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO DEFINIDOR DA BASE DE CÁLCULO NOS ARTIGOS 93 E 94 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL PRECEDENTE DESSA C. CÂMARA EM CASO IDÊNTICO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$ 5.000,00 PLEITO DE MAJORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE VERBA HONORÁRIA QUE, FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EQUIVALERIA A APROXIMADAMENTE R$ 43.000,00 VALOR INCOMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EMBORA O VALOR DO TRIBUTO DISCUTIDO SEJA EXPRESSIVO E O ADVOGADO TENHA SIDO ZELOSO, A COMARCA ONDE LITIGOU É UM LUGAR ADEQUADO, DOTADO INCLUSIVE DE INFORMAÇÕES VIA INTERNET, E NO CASO NÃO HOUVE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NUMEROSOS QUE JUSTIFICASSEM A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONFORME PLEITEADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE NÃO POSSUEM NATUREZA VINCULANTE, SENDO POSSÍVEL AO MAGISTRADO ENTENDER DE FORMA DIVERSA LIMITAÇÃO A R$ 5.000,00 QUE, NO CASO, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO COM EQUIDADE E SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS COFRES PÚBLICOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Pugliese Pincelli (OAB: 172548/SP) - Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1001105-35.2018.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1001105-35.2018.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Celso Carlos Benetti - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016 MUNICÍPIO DE CAJAMAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONTRIBUINTE DO IPTU O CONTRIBUINTE DO IPTU PODE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL, OU O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.CADASTRO MUNICIPAL O CADASTRO MUNICIPAL EM NOME DO EXECUTADO É INDÍCIO DE QUE ELE TEM OU PODE TER TIDO POSSE.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO DE CORIZIO COLAIACOVO E CONTRA CELSO CARLOS BENETTI, OBJETIVANDO A COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS PELO SR. CELSO CARLOS BENETTI, COM A ALEGAÇÃO DE QUE NUNCA FORA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL INDICADO NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO CONTRIBUINTE DO IPTU DA ANÁLISE DA CERTIDÃO DE REGISTRO DO LOTEAMENTO LAGO AZUL, ONDE SE LOCALIZA O IMÓVEL SOBRE O QUAL INCIDE A COBRANÇA TRIBUTÁRIA, DE FATO, NÃO SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL, NÃO SENDO POSSÍVEL IMPUTAR AO EMBARGANTE A SUA PROPRIEDADE CONTUDO, NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, O EMBARGANTE CONSTAVA COMO CONTRIBUINTE DO IPTU NO CADASTRO MUNICIPAL, DE MODO QUE A FICHA DO CADASTRO IMOBILIÁRIO JUNTADA AOS AUTOS EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O EMBARGANTE POSSA TER TIDO OU TENHA A POSSE DO REFERIDO IMÓVEL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO ELIDIDA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Luciana Aparecida Terruel (OAB: 152408/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1003362-46.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1003362-46.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Raul Raphael Saigh - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2017 MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.IPTU OU ITR O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL (RESP 1.112.646/SP RECURSO REPETITIVO) CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO QUE PREVALECE SOBRE O DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, O APELADO DEMONSTROU A DESTINAÇÃO RURAL DA PROPRIEDADE INCIDÊNCIA DO ITR COBRANÇA DO IPTU AFASTADA.PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 8% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 230.530,40), NOS TERMOS DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 HONORÁRIOS QUE, ATUALIZADOS, CORRESPONDEM A APROXIMADAMENTE R$ 25.915,56 VALOR INCOMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EMBORA O VALOR DA CAUSA SEJA EXPRESSIVO E O ADVOGADO TENHA SIDO ZELOSO, A COMARCA EM QUE LITIGOU É UM LOCAL ADEQUADO E SOMENTE FOI PRATICADO UM ATO PROCESSUAL HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ (ART. 85, §8º DO CPC) PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA REDUÇÃO PARA R$ 20.000,00 ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS LEGAIS E ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - Paula Husek Serrão (OAB: 227705/SP) (Procurador) - Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1004301-59.2018.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1004301-59.2018.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Luis Henrique Iamada - Apelado: Município de Lençóis Paulista - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO APELO DO EXECUTADO.CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA NO CASO DOS AUTOS, A EMBARGANTE REQUEREU EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA MEIO APTO PARA SE AFERIR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE PELA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO EMBARGANTE A PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO SIGNIFICA A VITÓRIA FINAL DA PARTE, POIS A QUESTÃO AINDA ESTÁ EM DISCUSSÃO E A PARTE PODE PERDER EM SEGUNDA INSTÂNCIA, CASO OS NOVOS JULGADORES ENTENDAM ESSENCIAL A PROVA DISPENSADA CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO.SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor de Freitas Lazaretto (OAB: 340512/SP) - Rodrigo Fávaro (OAB: 224489/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2266790-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 2266790-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP - Agravado: Carlos Joaquim da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA COHAB, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.DO SOBRESTAMENTO DO FEITO O RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NÃO INDUZ À AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DOS FEITOS CORRELATOS - PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO NO ÂMBITO DO ARE Nº 1.289.782/SP (TEMA 1122 DA REPERCUSSÃO GERAL) PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FEITO QUE QUE DEVE PROSSEGUIR.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INOCORRÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SUJEITAM-SE AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS, INCLUSIVE QUANTO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIOS, NÃO GOZANDO, A PRINCÍPIO, DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “A”, E § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO ENTANTO, TEM ENTENDIDO QUE QUANDO FOREM PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO COM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE ESTARÃO ABARCADAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, EMBORA A COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB/SP TENHA SIDO CRIADA PARA O ATENDIMENTO DE PROJETOS HABITACIONAIS POPULARES E À PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO NA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE SÃO PAULO, NÃO HÁ A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE A CONSTRUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AFETOS A PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NÃO CUIDA DE ATIVIDADE EXERCIDA UNICAMENTE PELA COHAB, EXISTINDO DIVERSAS CONSTRUTORAS E AGENTES FINANCEIROS QUE ATUAM NESSE SEGMENTO E COMERCIALIZAM IMÓVEIS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO OU POR PROGRAMAS COMO O “MINHA CASA, MINHA VIDA”, QUE IGUALMENTE BUSCAM EFETIVAR O DIREITO À MORADIA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE ENVOLVENDO A COHAB SP.ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA EXECUTADA, COMPROMISSÁRIA VENDEDORA, QUE NÃO JUNTOU A MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL AOS AUTOS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ELIDIDA LEGITIMIDADE CONCOMITANTE DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÓ ACARRETA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CASO SEJA ACOLHIDA, INTEGRAL OU PARCIALMENTE, POIS DESTA FORMA HÁ, EM ALGUM GRAU, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) - Sueli Marotte (OAB: 82434/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000272-35.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Eliana Margarida da Cruz Silva Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Rita de Cassia Vieira Silva Furquim (OAB: 233481/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000338-30.1983.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Agravado: Aldo Spricigo - Agravado: Maria Elizabeth Ferreira - Agravado: Evandro de Castro Cassemiro - Agravado: C.B.A. Projetos Industriais S/C LTDA - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - DECISÃO EXTINGUINDO O FEITO DE OFÍCIO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NÃO CONHECENDO O RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DOS COMANDOS NORMATIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 34 DA LEF, TENDO EM VISTA O VALOR DE ALÇADA RECURSAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO ALMEJANDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR DA CAUSA NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE ALÇADA RECURSAL - INCIDÊNCIA DO BROCARDO JURÍDICO ‘IN CLARIS NON FIT INTERPRETATIO’ - PRECEDENTES DO E. STJ - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Heloá Paula da Silva Mendes Gomes (OAB: 424210/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000339-15.1983.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: C.B.A. Projetos Industriais S/C LTDA - Apelado: Aldo Spricigo - Apelado: Evandro de Castro Cassemiro - Apelado: Maria Elizabeth Ferreira - Magistrado(a) Silva Russo - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000427-38.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: José Aparecido de Souza - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000561-65.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Antonio Osmar do Prado - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001661-11.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Jorge Paulo Prata Galdino - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001704-94.2002.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Hélio Ovanis da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001991-62.2014.8.26.0279 - Processo Físico - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Prefeitura Municipal de Itararé - Apelado: Vanderlei Aparecido de Souza - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E ISSQN EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 MUNICÍPIO DE ITARARÉ JULGADA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC/2015 ABANDONO DA CAUSA INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EMBORA INTIMADA PESSOALMENTE, PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO (IDEM, § 1º), SEM NADA PROVIDENCIAR CITAÇÃO POSTAL COMO INCUMBÊNCIA DO JUÍZO ABANDONO DESCARACTERIZADO INÉRCIA DA EXEQUENTE AFASTADA SENTENÇA ANULADA, PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Gilberto Moreno Junior (OAB: 301503/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002239-81.2011.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Ivani Barbosa Faustino Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB: 347876/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002243-51.2011.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Municipio de Bananal - Apelado: Rita de Cassia Nogueira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Mariano de Oliveira (OAB: 219780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002342-35.2014.8.26.0279 - Processo Físico - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Prefeitura Municipal de Itararé - Apelado: Juliano Cesar Cordeiro Eventos Me - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2006/2011 MUNICÍPIO DE ITARARÉ JULGADA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC/2015 ABANDONO DA CAUSA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL, PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO (IDEM, § 1º), MAS EM RAZÃO DE PROVIDÊNCIA, QUE NÃO LHE COMPETIA INÉRCIA DA EXEQUENTE AFASTADA SENTENÇA ANULADA, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Gilberto Moreno Junior (OAB: 301503/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002552-34.2006.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Mario Lino Batista - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ISSQN E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Pereira Cavallari (OAB: 148025/SP) (Procurador) - Mauricio Araujo de Andrade (OAB: 148561/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002627-42.2000.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Prefeitura Municipal de Aruja - Embargdo: Juízo Ex Officio - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS INVIÁVEL SENTENÇA EXTINTIVA, DE OFÍCIO, NÃO FIXOU A VERBA HONORÁRIA, A INTERESSADA NÃO IMPUGNOU O DECISUM POR MEIO DE DECLARATÓRIOS E SEQUER DEDUZIU ESTA PRETENSÃO EM SEDE RECURSAL AUSÊNCIA, PORTANTO, DE PEDIDO A SER APRECIADO NO V. ACÓRDÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002826-02.2011.8.26.0426 - Processo Físico - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Município de Patrocínio Paulista - Apelado: Alan Keler Bortoloto - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Alexandre Ferreira Sousa Degrande (OAB: 364812/SP) (Procurador) - Tais Maria Hellu Faleiros (OAB: 229306/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002857-21.2009.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Glaucia Ares Ribeiro Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISOS III E IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO TESE FIRMADA PELO COL. STJ (TEMA 314) MUNICÍPIO, DEVIDAMENTE INTIMADO A PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, LIMITA-SE A REITERAR PEDIDOS CONDUTA EQUIVALENTE À INÉRCIA ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO PREJUDICADA A ANÁLISE DE NULIDADE DA CDA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002913-06.2014.8.26.0279 - Processo Físico - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Prefeitura Municipal de Itarare - Apelado: João Maria Lopes - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2010 MUNICÍPIO DE ITARARÉ JULGADA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC/2015 ABANDONO DA CAUSA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL, PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO (IDEM, § 1º), MAS EM RAZÃO DE PROVIDÊNCIA, QUE NÃO LHE COMPETIA INÉRCIA DA EXEQUENTE AFASTADA SENTENÇA ANULADA, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Gilberto Moreno Junior (OAB: 301503/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003174-09.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Rubens Natalino de Souza - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2012, 2013 E 2015 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISOS III E IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.ABANDONO DA CAUSA - NÃO REALIZADA A INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO NO PRAZO DE 5 DIAS, CONFORME DISPÕE O ART. 485, § 1º, DO CPC ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO PRECEDENTES.NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA PRECEDENTES.SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE PARA SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003381-89.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Santa Ignez Empr Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, 219, 220 E 1.003, TODOS DO NCPC INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003581-60.2013.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha - Apelado: Gustavo Leon Zalecki - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU ILEGITIMIDADE PASSIVA AD “CAUSAM” AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DA AÇÃO, EM FACE DE PESSOA JÁ ANTES FALECIDA CARÊNCIA DE AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO SÚMULA Nº 392 DO E. STJ APELO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004160-43.2000.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Prefeitura Municipal de Bertioga - Apelado: Roberto R Moreno - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE BERTIOGA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Esteves Martins Novaes (OAB: 63061/SP) (Procurador) - Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004369-88.2014.8.26.0279 - Processo Físico - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Prefeitura Municipal de Itararé - Apelado: Joao Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 MUNICÍPIO DE ITARARÉ JULGADA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC/2015 ABANDONO DA CAUSA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL, PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO (IDEM, § 1º), MAS EM RAZÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR PRAZO NÃO ULTRAPASSADO E DEVIDAMENTE DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO INÉRCIA DA EXEQUENTE AFASTADA SENTENÇA ANULADA, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Gilberto Moreno Junior (OAB: 301503/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004508-56.2014.8.26.0597/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS PELA TURMA JULGADORA REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Harley Leandro de Souza (OAB: 155811/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004536-95.2005.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Vilson Rodrigues Lourenco - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004629-14.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Clovis Gonçalves Costa - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004660-49.2010.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Via-tur Viação N S Aparecida Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004662-19.2010.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Disk Turk Transporte Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004716-24.2014.8.26.0279 - Processo Físico - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Prefeitura Municipal de Itararé - Apelado: Benedito Almeida de Oliveira - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 MUNICÍPIO DE ITARARÉ JULGADA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC/2015 ABANDONO DA CAUSA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL, PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO (IDEM, § 1º), MAS EM RAZÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR PRAZO NÃO ULTRAPASSADO E DEVIDAMENTE DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO INÉRCIA DA EXEQUENTE AFASTADA SENTENÇA ANULADA, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Pedroso (OAB: 226725/SP) (Procurador) - David Gilberto Moreno Junior (OAB: 301503/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004794-43.2009.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Bento Alves Pereira - Apelado: João Batista Fernandes - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA IMÓVEL TRIBUTADO ALIENADO ANTES DOS FATOS GERADORES PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE SÚMULA 392 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004839-27.2014.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Normando Lopes (Espólio) e outro - Apelado: Município de Pereira Barreto - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - CUSTAS - APELO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 5º, E 1.007, § 4º, AMBOS DO NCPC - DESERÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO REFERIDO CODEX - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina do Monte Serrat Gonçalves Amadeo (OAB: 204698/SP) - Emilio Francisco Chiesa (OAB: 141060/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004892-42.2013.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Normando Lopes (Espólio) e outro - Apelado: Município de Pereira Barreto - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - CUSTAS - APELO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 5º, E 1.007, § 4º, AMBOS DO NCPC - DESERÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO REFERIDO CODEX - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina do Monte Serrat Gonçalves Amadeo (OAB: 204698/SP) - Emilio Francisco Chiesa (OAB: 141060/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005656-86.2014.8.26.0279 - Processo Físico - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Prefeitura Municipal de Itararé - Apelado: Clube Recreativo 13 de Maio - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 MUNICÍPIO DE ITARARÉ JULGADA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC/2015 ABANDONO DA CAUSA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL, PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO (IDEM, § 1º), MAS EM RAZÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR PRAZO NÃO ULTRAPASSADO E DEVIDAMENTE DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO INÉRCIA DA EXEQUENTE AFASTADA SENTENÇA ANULADA, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Gilberto Moreno Junior (OAB: 301503/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006344-23.2007.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Vicente Salcedo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE CAJAMAR OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Rosely Zampolli (OAB: 75855/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007231-10.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: municipio da estancia turistica de avare - Apelado: Ernesto Antunes Munhoz - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007689-66.2004.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Adao Moura dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Rogerio Amaral de Andrade (OAB: 76212/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008602-17.2013.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Prefeitura Municípal de Franco da Rocha - Apelado: Carolina Zanela - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU ILEGITIMIDADE PASSIVA AD “CAUSAM” AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DA AÇÃO, EM FACE DE PESSOA JÁ ANTES FALECIDA CARÊNCIA DE AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO SÚMULA Nº 392 DO E. STJ APELO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009115-24.2009.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Prefeitura Municípal de Franco da Rocha - Apelado: Carolina Zanela - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU ILEGITIMIDADE PASSIVA AD “CAUSAM” AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DA AÇÃO, EM FACE DE PESSOA JÁ ANTES FALECIDA CARÊNCIA DE AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO SÚMULA Nº 392 DO E. STJ APELO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009536-14.2009.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha - Apelado: Gustavo Leon Zalecki - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU ILEGITIMIDADE PASSIVA AD “CAUSAM” AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DA AÇÃO, EM FACE DE PESSOA JÁ ANTES FALECIDA CARÊNCIA DE AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO SÚMULA Nº 392 DO E. STJ APELO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011023-24.2006.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Prefeitura Municípal de Franco da Rocha - Apelado: Carolina Zanela - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU ILEGITIMIDADE PASSIVA AD “CAUSAM” AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DA AÇÃO, EM FACE DE PESSOA JÁ ANTES FALECIDA CARÊNCIA DE AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO SÚMULA Nº 392 DO E. STJ APELO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013267-43.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Humberto Nobre Mendes - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014587-61.2005.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Renato Cesar de Souza Lima - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE LINS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016485-82.2014.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: M.B. Perfil de Fundações Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Hortolândia - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS - INTUITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE - MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS PELA TURMA JULGADORA - REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Rocha (OAB: 205889/SP) - Cristiane Martins Tassoni (OAB: 307250/SP) - Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB: 304825/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020241-79.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Rosalina Margarete Piccolo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram do recurso oficial e negaram provimento ao voluntário da Municipalidade. V.U. - RECURSO REEXAME NECESSÁRIO INADMISSIBILIDADE, IN CASU VALOR DO DIREITO CONTROVERTIDO NÃO EXCEDENTE A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ART. 496, § 3º, III, DO NCPC NÃO CONHECIMENTO.EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ISSQN E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE JAÚ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0027726-04.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mosca Grupo Nacional de Serviços Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amal Ibrahim Nasrallah (OAB: 87360/SP) - Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0028442-69.2007.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM COMBATIDOS POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO REJEIÇÃO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/ SP) - Taisa Cintra Dosso (OAB: 214001/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0047930-94.1988.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: C.B.A. Projetos Industriais S/C LTDA - Apelado: Aldo Spricigo - Apelado: Evandro de Castro Cassemiro - Apelado: Maria Elizabeth Ferreira - Magistrado(a) Silva Russo - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0060296-25.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Antônio Rodrigues Papareli - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0065900-64.2005.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Embargdo: Sonoleve Colchoes e Moveis Ltda. - Magistrado(a) Silva Russo - Acolheram os embargos declaratórios, sem modificação do resultado do julgamento embargado. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - CONFIGURAÇÃO - CONTRADIÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DOS EXERCÍCIOS FISCAIS ATINENTES AO IPTU RECONHECIDOS COMO PRESCRITOS E O EXERCÍCIO FISCAL REMANESCENTE, EM RELAÇÃO AO QUAL, O FEITO DEVE PROSSEGUIR - DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0087269-66.1995.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Dema Sociedade Civil Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - Cassio Costa de Oliveira (OAB: 91514/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500019-53.2013.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Douglas Costa de Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500118-77.2011.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Normando Lopes (Espólio) e outro - Apelado: Município de Pereira Barreto - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - CUSTAS - APELO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 5º, E 1.007, § 4º, AMBOS DO NCPC - DESERÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO REFERIDO CODEX - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina do Monte Serrat Gonçalves Amadeo (OAB: 204698/SP) - Emilio Francisco Chiesa (OAB: 141060/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500121-66.2010.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Normando Lopes (Espólio) e outro - Apelado: Município de Pereira Barreto - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - CUSTAS - APELO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 5º, E 1.007, § 4º, AMBOS DO NCPC - DESERÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO REFERIDO CODEX - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina do Monte Serrat Gonçalves Amadeo (OAB: 204698/SP) - Emilio Francisco Chiesa (OAB: 141060/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500135-84.2009.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Normando Lopes (Espólio) e outro - Apelado: Município de Pereira Barreto - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - CUSTAS - APELO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 5º, E 1.007, § 4º, AMBOS DO NCPC - DESERÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO REFERIDO CODEX - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina do Monte Serrat Gonçalves Amadeo (OAB: 204698/SP) - Emilio Francisco Chiesa (OAB: 141060/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500171-04.2013.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Manoel Caetano da Silva Açougue Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500232-93.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Geraldo Rafael - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Rita de Cassia Vieira Silva Furquim (OAB: 233481/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500382-04.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Transcom Transp Rod Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500397-20.2012.8.26.0248/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Tecnologia Bancaria S/A - Embargdo: Municipio de Indaiatuba - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO E INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/SP) - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501106-08.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré/sp - Apelado: Quinta do Sol Sc Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501606-69.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Oseias Ferreira da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE LINS OCORRÊNCIA APENAS QUANTO AOS CRÉDITOS DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2002 RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PARA QUE A EXECUÇÃO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO APENAS QUANTO AOS CRÉDITOS DE DEZEMBRO DE 2002 A DEZEMBRO 2005. RECURSO PROVIDO EM PARTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO DE LINS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA SÚMULA 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502725-59.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Antonio Fausto G. Gaspar - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502874-38.2008.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Prefeitura Municipal da Estância Turistica de Itu - Apelado: Benedito do Valle (Falecido) - Apelado: Regina de Fatima do Valle (Herdeiro) - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso, com determinações. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000, 2001, 2002 E 2003 MUNICÍPIO DE ITU AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, EM 25.11.2008, EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA FALECIMENTO DO EXECUTADO EM 31.07.1996 - PARCELAMENTO DO DÉBITO REALIZADO EM 2010, POR SUA HERDEIRA PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA TERCEIRO, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EXECUTADO NÃO CABIMENTO DÉBITO TRIBUTÁRIO EXTINTO, PELO PAGAMENTO QUITAÇÃO NOTICIADA E DOCUMENTADA NOS AUTOS EXTINÇÃO CONSEQUENTE, DA EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL APELO NÃO CONHECIDO, MODIFICADO, DE OFÍCIO, O FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO, PARA O ART. 924-II DO CPC E DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503076-09.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ - Apelado: Zelia Carminia de Jesus - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503135-13.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Marta Coledan - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL PREÇO PÚBLICO PARA TRANSPORTE DE PESSOAS / TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES - EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PEQUENO VALOR EXEQUENDO A FAZENDA SÓ PODE ABRIR MÃO DA RECEITA MEDIANTE LEI ESPECÍFICA INADMISSÍVEL A CONSIDERAÇÃO, PELO JUDICIÁRIO, COMO DE VALOR IRRISÓRIO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503894-71.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Nicolau Batista Pinto (Espólio) e outros - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DOS PRESSUPOSTOS DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO ARTIGO 485, INCISOS IV E VI, DO NCPC IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Alexandre Santos Bolla Ribeiro (OAB: 161020/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504659-58.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Prefeitura do Municipio de Lins - Apelado: Teresa de Oliveira Dias - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE LINS OCORRÊNCIA APENAS QUANTO AOS CRÉDITOS DE 2002 RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PARA QUE A EXECUÇÃO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO APENAS QUANTO AOS CRÉDITOS DE DEZEMBRO DE 2002 A DEZEMBRO 2005. RECURSO PROVIDO EM PARTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO DE LINS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA SÚMULA 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506860-29.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Milson Fernandes da Cruz - Me - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, PUBLICIDADE E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU ILEGITIMIDADE PASSIVA AD “CAUSAM” AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DA AÇÃO, EM FACE DE PESSOA JÁ ANTES FALECIDA CARÊNCIA DE AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO SÚMULA Nº 392 DO E. STJ RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508141-89.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo André - Apelado: Francisco Martinez Iglesias - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) (Procurador) - Eduardo Francisco Pozzi (OAB: 156214/SP) - Regis Alessandro Romano (OAB: 167571/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508411-13.2008.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista - Apelado: Aureliano Augusto de Oliveira - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS 2004 MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA EXTINÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO FALECIDO ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” SUJEITO PASSIVO SUBSTITUTO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO DO EXECUTADO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DA RESPECTIVA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Fávaro (OAB: 224489/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510012-19.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Riad Salem - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 MUNICÍPIO DE GUARULHOS OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL DO CRÉDITO ENTRE A CONSTITUIÇÃO E O AJUIZAMENTO DO FEITO APLICAÇÃO DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DO TEMA, NO ÂMBITO DO RESP Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 1.036 E SS. DO NCPC.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE GUARULHOS NÃO OCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511333-73.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Ivan Gomes - Apelado: Rosangela do Carmo Melo Gomes - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS, IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 E 2004 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO POSSIBILIDADE, A TEOR DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.280/06 DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, DESDE OS LANÇAMENTOS ATÉ A PROPOSITURA DESTA AÇÃO - TENTATIVA DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO POR MEIO DE DOCUMENTO APÓCRIFO, O QUAL NÃO TEM CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO - PRECEDENTES DESTA C. CORTE - EXTINTIVA CONSUMADA À LUZ DO ARTIGO 174 DO CTN, COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 - DESCUIDO DA EXEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO PERSEGUIDO, EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2004 DESCABIMENTO - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA Nº 452 DO E. STJ - PRECEDENTES DO E. STF - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - APELO MUNICIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0553706-28.2012.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Prefeitura do Município de Carapicuíba - Apelado: Umberto Salomone - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008, 2009, 2010 MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ADUZINDO ILEGITIMIDADE PASSIVA AJUIZAMENTO EM 20.04.2012 EXECUTADO FALECIDO EM 09.09.1976 - EXTINÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SUJEITO PASSIVO SUBSTITUTO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELE SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 338 DO CPC/15 SUCUMBÊNCIA BEM FIXADA - SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/ SP) (Procurador) - Lucio Solomone - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0565966-34.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Francisco de Assis Nunes de Souza - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE TRÂNSITO - EXERCÍCIOS DE 2003 E 2005 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PEQUENO VALOR EXEQUENDO A FAZENDA SÓ PODE ABRIR MÃO DA RECEITA MEDIANTE LEI ESPECÍFICA INADMISSÍVEL A CONSIDERAÇÃO, PELO JUDICIÁRIO, COMO DE VALOR IRRISÓRIO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0602397-57.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Amarildo Leonel - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Celso Francisco Brisotti (OAB: 154160/SP) - Gabriel Fernando Sani Moraes (OAB: 406788/SP) - Luiz Fernando de Santo (OAB: 124598/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0902432-91.2012.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Normando Lopes (Espólio) e outro - Apelado: Município de Pereira Barreto - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - CUSTAS - APELO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 5º, E 1.007, § 4º, AMBOS DO NCPC - DESERÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO REFERIDO CODEX - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina do Monte Serrat Gonçalves Amadeo (OAB: 204698/SP) - Emilio Francisco Chiesa (OAB: 141060/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3002281-24.2013.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Guilhermina Abraao - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilda Aparecida dos Passos Rodrigues (OAB: 180499/SP) (Procurador) - Juliana Gryczynski Furtado (OAB: 320169/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000159-25.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SERVIÇOS BANCÁRIOS ALEGADA INCIDÊNCIA DESCABIDA SOBRE ATIVIDADES NÃO PREVISTAS NOS ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIA SÚMULA Nº 436 DO C. STJ OMISSÃO AUTUAÇÃO CABÍVEL - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS HÁBEIS A ILIDIREM A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DO CRÉDITO FISCAL ROL LEGAL TAXATIVO, COM POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE INTERPRETAÇÃO ABRANGENTE - APLICAÇÃO DO RE 784439 DO E. STF E DA SÚMULA 424 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Phitágoras Fernandes (OAB: 286708/SP) - Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000509-57.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Velloza Advogados Associados - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Des. Amaro Thomé. Adotou-se a técnica do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Raul De Felice e o Des. Erbetta Filho. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos o 3º Juiz, Des. Amaro Thomé, e o 5º Juiz, Des. Erbetta Filho. Declarará voto divergente o 3º Juiz, Des. Amaro Thomé - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS VENCIDOS NOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DO PATRONO DO EXECUTADO, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, COM BASE NO ARTIGO 85, §3º, INCISOS I, II E III DO CPC E NÃO POR EQUIDADE COMO PROCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU ACOLHIMENTO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE, A QUAL SOMENTE SE APLICA EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO PROVEITO ECONÔMICO DO EXECUTADO QUE, EM CONCRETO, COINCIDE COM O VALOR DA CAUSA (R$792.991,45), O QUAL NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO, TAMPOUCO MUITO BAIXO OU INESTIMÁVEL TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, DESDE 2004, E TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO DO EXECUTADO, QUE NECESSITOU APRESENTAR DIVERSOS RECURSOS, INCLUSIVE, RECURSO ESPECIAL, QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, QUE FICA ESTIPULADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO PROVEITO ECONÔMICO, EM 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ATÉ 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS; 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ACIMA DE 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS ATÉ 2.000 (DOIS MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS E 8% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ACIMA DE 2.000 (DOIS MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS ATÉ 20.000 (VINTE MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTIGO 85, §§ 3º, I E 11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000614-05.2002.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander Banespa S.A - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO TOCANTE A CONDENAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DIANTE DA READEQUAÇÃO DO ACORDÃO ANTERIOR INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DEVENDO SER MANTIDA A VERBA SUCUMBENCIAL PORQUE A FAZENDA MUNICIPAL DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, AO CONTRÁRIO DO ORA EMBARGANTE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rodrigo Panizza Siqueira (OAB: 173927/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000654-55.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Anvaer Empreendimentos e Incorporações Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 188/2005 CRÉDITOS COM VENCIMENTO EM 1999 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2000 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2004 COM A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Ana Mariza Igansi de Sousa (OAB: 316992/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0003351-75.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Befisa Beneficiadora de Fitas Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Aruja - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO OU MODIFICAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO MATÉRIA PREQUESTIONADA REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003351-75.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Prefeitura Municipal de Aruja - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Befisa Beneficiadora de Fitas Ltda - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, EXERCÍCIO DE 1997 MUNICÍPIO DE ARUJÁ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS, APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO, POR CULPA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO EXEQUENTE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP. Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019250-33.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franca - Apelante: Carlos Alberto da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Prefeitura Municipal de Franca - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ISSQN SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O MONTANTE DESTINADO AO TABELIÃO INADMISSIBILIDADE DA TRIBUTAÇÃO SOBRE DEMAIS VALORES, REPASSADOS AO ESTADO E A ÓRGÃOS PÚBLICOS, COMO IPESP E TJSP - INCONSTITUCIONALIDADE DESTE CRITÉRIO JÁ PRONUNCIADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0222778-68.2009.8.26.0000 EM CASO ANÁLOGO RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O AUTOR DECAIU DE MAIOR PARTE DO PEDIDO VERBA HONORÁRIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlon Martins Lopes (OAB: 288360/SP) - Flavia Castro de Sousa Barbosa (OAB: 294047/SP) - Eduardo Antoniete Campanaro (OAB: 129445/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0044619-84.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Campos - Apelado: Paulo Marton - Magistrado(a) Erbetta Filho - readequaram o Acórdão. V.U. - EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO A FIM DE ADEQUAR O ACÓRDÃO AO DECIDIDO PELO STJ E STF, RESPECTIVAMENTE, NO ÂMBITO DO RESP. Nº 1.492.221/PR (TEMA 905/STJ) E DO RE 870.947/SE (TEMA 810/ STF) APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1040, INCISO II, DO NCPC RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 121,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Mara Ramos (OAB: 104126/SP) - Paulo Marton (OAB: 197227/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0528344-07.2009.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Prefeitura Municipal de São Sebastião - Embargdo: Nelson Vasques Maldonado e outro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NCPC INTUITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE E PROTELATÓRIO REJEIÇÃO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar de Souza (OAB: 70366/SP) (Procurador) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Aluizio Pinto de Campos Neto (OAB: 219782/SP) - Flavia Lourenço E Silva Ferreira (OAB: 168517/SP) - William Jose Rezende Gonçalves (OAB: 214023/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000490-47.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Cassio Roberto da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs exequendas, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO, DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. APELO FAZENDÁRIO POR MEIO DO QUAL O EXEQUENTE SE INSURGE CONTRA O DECRETO QUE ASSENTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA COBRANÇA, POIS AS CDAS QUE INSTRUEM INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. OS TÍTULOS EM QUESTÃO DESCUMPREM SUBSTANCIOSOS PRECEITOS TRAZIDOS PELOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, § 5º DA LEF, POIS NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL, NA MEDIDA EM QUE NÃO TRAZEM NENHUM FUNDAMENTO LEGAL PARA EMBASAR A COBRANÇA, APENAS NORMAS ESPARSAS E GENÉRICAS, LIMITADAS, CONTUDO, AOS CONSECTÁRIOS DA DÍVIDA. AS CDAS, DESSA FORMA, NADA DISPÕEM OU ESCLARECEM SOBRE OS TRIBUTOS COBRADOS, POIS NÃO APRESENTAM AS NORMAS E TIPOS LEGAIS NOS QUAIS OS DÉBITO PRINCIPAIS ENCONTRAM SEUS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS. ASSIM, AO CONTRIBUINTE NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR A PRECISA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, EIS QUE NÃO HÁ QUALQUER DADO OU ELEMENTO, AINDA QUE INDIRETO, RELACIONADO ÀS ESPECIFICIDADES, MODALIDADES E HIPÓTESES TRIBUTÁRIAS. NÃO É POSSÍVEL, POR CONSEGUINTE, RECONHECER E DEFINIR A EFETIVA SITUAÇÃO FÁTICA IMPONÍVEL, PARA CADA UM DAS TAXAS. POR CONSEGUINTE, SÃO GRAVES OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES EXEQUENDAS. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003534-40.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Joao Roberto da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU O EXECUTIVO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DE RIGOR. ALÉM DA DELONGA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS TER SE DADO POR CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, OS AUTOS NÃO PERMANECERAM PARALISADOS PELO LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003538-77.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Nercio Maciel de Almeida - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A DEMANDA AO ASSINALAR QUE OS DÉBITOS FORAM ALCANÇADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE E DEVE SER REFORMADA. NO CASO CONCRETO, A LENTIDÃO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA. POR ESTA RAZÃO NÃO PODE REPERCUTIR SOBRE DIREITOS E PRERROGATIVAS DO MUNICÍPIO EXEQUENTE, UMA VEZ QUE ESTE NÃO DEU CAUSA À MENCIONADA MOROSIDADE. PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO QUE O ATO CITATÓRIO POR CARTA FORA INFRUTÍFERO, A MUNICIPALIDADE, ASSIM QUE INTIMADA, PETICIONOU AO JUÍZO PARA REQUERER A CITAÇÃO DO EXECUTADO, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. CONTUDO, A PARTIR DA JUNTADA DESTE PEDIDO O PROCESSO PERMANECEU COMPLETAMENTE PARALISADO E OS AUTOS SEQUER FORAM LEVADOS À CONCLUSÃO PARA QUE O JUÍZO APRECIASSE O PEDIDO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO, SOBREVINDO ANOS DEPOIS A SENTENÇA EXTINTIVA ORA RECORRIDA. NECESSÁRIA, PORTANTO, A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ. É IMPERIOSO, POR CONSEGUINTE, O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004893-44.2005.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Young Dae Kim - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARCELAS VENCIDAS ENTRE 1997 A 2000 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE OFÍCIO RECONHECENDO A NULIDADE DA CDA EXISTÊNCIA DE DEFEITOS NO TÍTULO EXECUTIVO A INVIABILIZAR A EXECUÇÃO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §§ 5º E 6º DA LEI Nº 6.830/1980) A IMPOSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA EMISSÃO DE NOVOS TÍTULOS QUE, DE QUALQUER MODO, APENAS GERARIA EFEITOS PROSPECTIVOS, QUANDO JÁ OPERADA A DECADÊNCIA DO CRÉDITO NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005254-56.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Arnaldo Rubens Soldi - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE OFÍCIO RECONHECENDO A NULIDADE DA CDA INCONFORMISMO FAZENDÁRIO IMPROCEDENTE NULIDADE DA CDA EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202, III, DO CTN E ART. 2º, §5º, III, DA LEI Nº 6.830/1980) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PREJUDICADO VÍCIO QUE AFETA O PRÓPRIO LANÇAMENTO E/OU A INSCRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005254-66.2007.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Municipio de Mairiporã - Apelado: Alfredo Fiedler - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. COM EFEITO, O EMBARGANTE COMPROVOU QUE O BEM OBJETO DA CONTROVÉRSIA ESTÁ SUJEITO AO PAGAMENTO DE ITR (IMPOSTO TERRITORIAL RURAL), SENDO QUE ESTE IMPOSTO VEM SENDO REGULARMENTE ADIMPLIDO PELO PROPRIETÁRIO, INCLUSIVE QUANTO AOS EXERCÍCIOS TRATADOS NO FEITO EXECUTIVO SUBJACENTE. O MUNICÍPIO, POR SEU TURNO, NÃO PRODUZIU CONTRAPROVA APTA A DESCONSTITUIR A COMPROVAÇÃO DA ÍNDOLE RURAL DO IMÓVEL EM QUESTÃO, NO SENTIDO DE DEMONSTRAR QUE A PROPRIEDADE POSSUÍSSE NATUREZA E APROVEITAMENTO DE ÍNDOLE URBANA E ESTIVESSE INSERIDA EM ZONA URBANA OU URBANIZÁVEL QUE CONTASSE COM OS MELHORAMENTOS E INFRAESTRUTURA AUTORIZADORES DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. A ESSE PROPÓSITO, O ENTE MUNICIPAL EMBARGADO NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL, SOBRETUDO POR HAVER POSTULADO AO JUÍZO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. OUTROSSIM, A PRÓPRIA MUNICIPALIDADE RECONHECE QUE O BEM EM QUESTÃO ESTÁ SITUADO CERCA DE DEZ QUILÔMETROS DO PERÍMETRO URBANO. IGUALMENTE, DEVE SER AFASTADA A ALEGAÇÃO FAZENDÁRIA DE QUE O IMÓVEL NÃO PODE SER CONSIDERADO RURAL EM RAZÃO DO TAMANHO DE SUA ÁREA SER INFERIOR A 20.000M² (VINTE MIL METROS QUADRADOS), POIS O ESTATUTO DA TERRA PRECEITUA QUE NÃO É O TAMANHO DO IMÓVEL QUE DETERMINA SUA TRIBUTAÇÃO E SIM OUTROS ASPECTOS, ESPECIALMENTE, SUA UTILIZAÇÃO, NATUREZA E O LOCAL E O ENTORNO DE SUA SITUAÇÃO, BEM COMO A PRESENÇA DE AO MENOS DOIS DOS MELHORAMENTOS DE INFRAESTRUTURA URBANA. O BEM, NO ENTANTO, NÃO É CONTEMPLADO POR NENHUM DOS EQUIPAMENTOS DO ARTIGO 32, §1º DO CTN, ALÉM DE NÃO ESTAR SITUADO EM ZONA URBANA OU ÁREA URBANIZÁVEL, OU DE EXPANSÃO URBANA, CONSTANTE DE LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, DESTINADOS À HABITAÇÃO, À INDÚSTRIA OU AO COMÉRCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, DE RIGOR. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, DEIXA-SE, TODAVIA, DE APLICAR A REGRA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC (ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS), EM QUE PESE O INSUCESSO DO APELO FAZENDÁRIO, POIS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FORAM ARBITRADOS EM SEU PATAMAR MÁXIMO (20% - VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Arantes Narbutis (OAB: 173045/SP) (Procurador) - Braz Candido Ribeiro (OAB: 56681/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006302-50.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Municipio de Lins - Apelado: Embalin Representaçoes Comerciais Sc Ltda - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998, 1999 E 2001 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN CITAÇÃO DA EXECUTADA CONCRETIZADA - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL, DESDE A CITAÇÃO DA DEVEDORA, OCORRENDO A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONFIGURADA INÉRCIA DO EXEQUENTE - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009611-08.1994.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Empresa Ituana de Public S C Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 1990 - PROCESSO ARQUIVADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS, COM PRÉVIA SUSPENSÃO ÂNUA, SEM QUALQUER ATO DE EMPENHO PROCEDIMENTAL ART. 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/80 PRECEDENTES DOUTRINA - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO EFETIVADA PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009617-15.1994.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: João Aparecido do Espirito Santo - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 1990 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010116-13.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Maria das Dores L Furtado - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. A SENTENÇA JULGOU A EXECUÇÃO EXTINTA E DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NOS TERMOS DO ART. 783 DO CPC, A EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE CRÉDITO FUNDAR-SE-Á SEMPRE EM TÍTULO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. POR CONSEGUINTE, A AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN CONFIGURA CAUSA DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO DE COBRANÇA DELA DECORRENTE. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A INICIAL NÃO ESTÁ INSTRUÍDA COM TÍTULO EXECUTIVO ALGUM, MAS APENAS POR UMA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO”, OU SEJA, O FEITO NÃO ESTÁ APARELHADO COM TÍTULO EXECUTIVO REGULAR E HÍGIDO. PERCEBE-SE, PORTANTO, NÃO SÓ A FALTA DO INSTRUMENTO APTO E INSUBSTITUÍVEL PARA LASTREAR A EXECUÇÃO, MAS TAMBÉM DO PRÓPRIO EMBASAMENTO LEGAL JUSTIFICADOR DA EXAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E A SITUAÇÃO FÁTICA IMPONÍVEL. DESSA FORMA, SÃO GRAVES OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE JURIDICIDADE DA TRIBUTAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL E DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010142-11.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Alessandro de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. A SENTENÇA JULGOU A EXECUÇÃO EXTINTA E DEVE SER MANTIDA. NULIDADE DA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE ACOMPANHA A INICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DENOTA-SE, PORTANTO, O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ENSEJADORA DA COBRANÇA, ISTO É, DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA EM SUAS ESPECÍFICAS MODALIDADES E SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS. NOS TERMOS DO ART. 783 DO CPC, A EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE CRÉDITO FUNDAR-SE-Á SEMPRE EM TÍTULO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. POR CONSEGUINTE, A AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN CONFIGURA CAUSA DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO DE COBRANÇA DELA DECORRENTE. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A INICIAL NÃO ESTÁ INSTRUÍDA COM TÍTULO EXECUTIVO ALGUM, MAS APENAS POR UMA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO”, OU SEJA, O FEITO NÃO ESTÁ APARELHADO COM TÍTULO EXECUTIVO REGULAR E HÍGIDO. PERCEBE-SE, PORTANTO, NÃO SÓ A FALTA DO INSTRUMENTO APTO E INSUBSTITUÍVEL PARA LASTREAR A EXECUÇÃO, MAS TAMBÉM DO PRÓPRIO EMBASAMENTO LEGAL JUSTIFICADOR DA EXAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E A SITUAÇÃO FÁTICA IMPONÍVEL. DESSA FORMA, SÃO GRAVES OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE JURIDICIDADE DA TRIBUTAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL E DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011223-23.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Moises Lobato - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011268-27.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Pousada Paraíso Ltda-me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011596-36.2005.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Etelvina Virtuosa dos Anjos (Falecido) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO ILEGITIMIDADE DE PARTE VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - Milton Brito Neves Junior (OAB: 150174/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013471-30.2008.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Guaratingueta - Apelado: Maria Celina Ferreira de Castro (Espólio) e outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO AINDA QUE NÃO SE RECONHECESSE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SERIA INCABÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POIS O EXECUTADO ERA FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Stella Egreja da Costa (OAB: 116405/SP) (Procurador) - Pedro Henrique Bueno de Godoy (OAB: 252156/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013500-49.2008.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Cimento Tupi S/A - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN - EXERCÍCIOS DE 2002, 2004 E 2005 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO MEDIANTE DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO CPC/15) - DEMORA NA CONCLUSÃO DO FEITO IMPUTÁVEL PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS AO LONGO DE MAIS DE 13 ANOS DE TRÂMITE PROCESSUAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E APLICAÇÃO IMEDIATA PELOS TRIBUNAIS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013614-38.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Guaiçara - Apelado: Fernanda Camargo Figueiredo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Bertoli Belai (OAB: 241608/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013981-80.2006.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Rosilda Maria de Souza Cardodo Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade do título executivo (art. 485, IV, do CPC), prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC. EXTINÇÃO A SER MANTIDA, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO, O TÍTULO ACOSTADO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ABSOLUTAMENTE GENÉRICA PARA OS TRIBUTOS APRESENTADOS, POIS SE RESTRINGE A MENCIONAR O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E INDICAR A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 72/95 QUE ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, SEM A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM OS DÉBITOS PRINCIPAIS. INCLUSIVE, NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DO ISSQN, A QUE SERVIÇO SE REFERE, ALÉM DE NÃO HAVER APONTAMENTO DA DATA DO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, BEM COMO QUALQUER INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E/OU DA FORMA DE CALCULÁ- LOS. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, MORMENTE PARA A ANÁLISE DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO, CUJO TERMO INICIAL DE CONTAGEM É A DATA DO VENCIMENTO DA COTA ÚNICA PARA PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ART. 485, IV, DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/ SP) (Procurador) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/ SP) (Procurador) - Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014396-49.2003.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Embargdo: Município de Mongaguá - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODOS OS ASPECTOS RELEVANTES PARA AFERIR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014505-09.2008.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Romualdo Benassi - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) MUNICIPALIDADE QUE, APESAR DAS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS, NÃO LOGROU ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO E NA PENHORA DE BENS, DENTRO DO PRAZO LEGAL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015399-22.2002.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: EFT Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL TARIFA ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002, EXIGIDA EM FACE DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL CONSTANTE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO - DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO, RECONHECENDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA POSSIBILIDADE - INSURGÊNCIA DA APELANTE - PRETENSÃO À REFORMA INADMISSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM E NÃO PROPTER REM - COBRANÇA QUE DEVE RECAIR SOBRE QUEM EFETIVAMENTE USUFRUIU DO SERVIÇO PÚBLICO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.NOS TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVEM SER MAJORADOS Á RAZÃO DE 1%, TOTALIZANDO, 11%, COMO BEM FIXADO NA R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Luiz Fernando de Santo (OAB: 124598/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015401-60.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Divaldo de Melo - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO POR MAIS DE SEIS ANOS. SE O ENTE TRIBUTANTE PÔDE EXPENDER TODOS OS SEUS ARGUMENTOS NA TELA RECURSAL E NÃO CONSEGUIU AFASTAR A CLARA PRESCRIÇÃO, NÃO SE JUSTIFICA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A SUSPENSÃO PLEITEADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. NÃO OBSTA À FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CREDOR QUE NÃO DEMONSTROU EFETIVO PARCELAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80, DESNECESSÁRIA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL SE ELE MESMO REQUEREU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015604-22.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Adriano Vaz de Almeida - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2009. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE POSSÍVEIS BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016166-31.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Benedito Batista da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARCELAMENTOS QUE NÃO INDICAM DATA EM QUE DESCUMPRIDO O ACORDO, ALÉM DE APÓCRIFOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016172-38.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Benedito Almeida Prado Bettini - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARCELAMENTO QUE NÃO INDICA A DATA DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017712-87.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Maria Cecilia Fernandes Custodio - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARCELAMENTO QUE NÃO INDICA A DATA DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017849-69.2005.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Interinvest Empreendimentos e Partcipações Ltda - Falida - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL ADMISSIBILIDADE EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SE CORRIGIR ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Cristine Tavares Saracchi (OAB: 340537/SP) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017916-34.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Andre Regis de Araujo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Raquel Massufero Izar Savio (OAB: 279657/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018146-76.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Benedita Aparecida da Silva Tau - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARCELAMENTOS QUE NÃO INDICAM DATA EM QUE DESCUMPRIDO O ACORDO, ALÉM DE APÓCRIFOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/ SP) (Procurador) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019467-44.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Arial & Arial Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019501-24.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Eunice Isidoro Machado - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/ SP) (Procurador) - Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020825-20.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Moacir do Nascimento - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA HIPÓTESE RETRATADA NOS AUTOS, OS CRÉDITOS FISCAIS EXEQUENDOS SÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. A AÇÃO FORA AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2012, JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 (DOU 09.02.2005). TODAVIA, DESDE JULHO DE 2012, QUANDO HOUVE A PUBLICAÇÃO RELATIVA À INFRUTÍFERA DILIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO E PENHORA DE BENS DO EXECUTADO, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, HOUVE O TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS, SEM QUE NESSE PERÍODO O MUNICÍPIO PROMOVESSE QUALQUER ATO PROVEITOSO NO SENTIDO DE LOCALIZAR POSSÍVEIS BENS OU NUMERÁRIOS PENHORÁVEIS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022971-63.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Robson Alex Penteado - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS EXEQUENDOS. AFASTAMENTO, POIS O EXEQUENTE NÃO TROUXE AO FEITO O TERMO DO REFERIDO ACORDO E TAMPOUCO INFORMOU A DATA DE CELEBRAÇÃO DO SUPOSTO AJUSTE. NÃO HÁ, PORTANTO, ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA SENTENÇA E O ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0024648-87.1998.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Ismael El Hage (Não citado) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1997 PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INADMISSIBILIDADE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÍDIO LEGAL, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0032643-66.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Gafisa S/A - Apelado: Monza Incorporadora Ltda - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso voluntário e deram parcial provimento ao recurso oficial. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA ISS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO À REFORMA INADMISSIBILIDADE COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR MEIO DE PAUTA MÍNIMA DE VALORES, SEM A OBSERVÂNCIA DO RITO ESPECÍFICO PREVISTO NO ART. 148 DO CTN ILEGALIDADE INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO QUE DESNATURA A ESPÉCIE DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO, QUE É SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO PELA PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL, JÁ QUE CABIA PRIVATIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA AFERIR A DOCUMENTAÇÃO E, SE FOSSE O CASO, APURAR A QUANTIA DEVIDA INTELIGÊNCIA DO ART. 142 DO CTN NO MAIS, TAL VALOR FOI VEICULADO EM PORTARIA, EM INDEVIDA DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, COM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE SISTEMÁTICA ADOTADA PELO ENTE MUNICIPAL COMO CONDIÇÃO À EXPEDIÇÃO DE “HABITE-SE” INDEVIDO USO DE ATO ADMINISTRATIVO URBANÍSTICO COMO MEIO INDIRETO DE COERÇÃO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA QUE DEVE SER ALTERADA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM A OBSERVÂNCIA DAS FAIXAS DO ART. 85, §3º DO CPC RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathaly Campitelli Roque (OAB: 162679/SP) (Procurador) - Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) (Procurador) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Paulo Francisco Maia de Resende Lara (OAB: 250257/SP) - Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB: 138152/SP) - Rossiana Deniele Gomes Nicolodi (OAB: 301933/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0057032-97.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Deoclecio Firmino da Silva - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS E “TFF/TFLI/TLIF/TFILF” EXERCÍCIOS DE 1995, 1998 A 2004 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA RESPECTIVO DECRETO PRESCRICIONAL - AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA, HAJA VISTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ- RECONHECIMENTO EX OFFICIO, ENTRETANTO, DA PRESCRIÇÃO DE DIREITO DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2000 - ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0059228-40.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ivan Aurichio de Faria - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PROTESTO JUDICIAL COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 870 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRECEDENTES DO STJ EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN PROCESSO PARALISADO POR TEMPO CONSIDERÁVEL SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA CARTORÁRIA NO SENTIDO DA TRAMITAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 152 E 2º AMBOS DO CPC DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 E REFORMADA QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0059507-26.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Aloisio Alberto Souza - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PROTESTO JUDICIAL COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 870 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRECEDENTES DO STJ EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN PROCESSO PARALISADO POR TEMPO CONSIDERÁVEL SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA CARTORÁRIA NO SENTIDO DA TRAMITAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 152 E 2º AMBOS DO CPC DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 E REFORMADA QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0059887-49.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Daniel Pereira Cavalcanti - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0060058-06.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Equipamentos Arion Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA OS CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 CRÉDITOS COM VENCIMENTOS A PARTIR DE 2001 INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO A ESSES CRÉDITOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0060367-27.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Sidnei Alves Ferreira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0060375-04.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Edison Alves do Carmo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA OS CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 CRÉDITOS COM VENCIMENTOS A PARTIR DE 2001 INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO A ESSES CRÉDITOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0060419-23.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Guaru Centro Pecas Alinhamentos Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE GUARULHOS ISS, TAXAS E MULTAS, EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999 DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL IRRELEVÂNCIA DO PROTESTO INTERRUPTIVO EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - ENTENDIMENTO DA SÚMULA 409 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0064849-18.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Emidio Pereira - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA O DECRETO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO PARCIAL - DEMANDA INTENTADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05, RAZÃO PELA QUAL SE CONSIDERA INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO NA DATA DO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENAR A CITAÇÃO (ART. 174, § 1º, CTN) PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA APENAS QUANTO AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2001 - REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA QUE SE IMPÕE RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0086735-68.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Gráfica Guarucópia Ltda. Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Helena B Domingues de Castro (OAB: 17642/SP) - Luiz Fernando Verderamo (OAB: 138683/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500047-19.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Francisco Alberto Costa - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXAS DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A NULIDADE DA CDA EXEQUENDA E DEVE SER MANTIDA. DE FATO, O TÍTULO EXECUTIVO QUE INSTRUI A INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS, BEM COMO REFERÊNCIAS AOS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS EMBASADORES DAS COBRANÇAS E CORRELATOS VALORES RELACIONADOS A CADA UMA DAS EXAÇÕES, DE MODO QUE AO CONTRIBUINTE NÃO É POSSÍVEL SABER QUAL O VALOR LANÇADO PARA CADA OBRIGAÇÃO. DE IGUAL MODO, NÃO SÃO MENCIONADAS AS RESPECTIVAS FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS DOS TRIBUTOS COBRADOS, APENAS O APONTAMENTO GENÉRICO À LEI 2.5269/2003 QUE VEM A SER O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. SÃO, PORTANTO, BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS CONSTANTES DA CDA, FATO QUE PREJUDICA O DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, BEM COMO O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500102-67.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Angela Maria Furigo - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE OFÍCIO RECONHECENDO A NULIDADE DA CDA INCONFORMISMO FAZENDÁRIO IMPROCEDENTE NULIDADE DA CDA EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202, III, DO CTN E ART. 2º, §5º, III, DA LEI Nº 6.830/1980) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PREJUDICADO VÍCIO QUE AFETA O PRÓPRIO LANÇAMENTO E/OU A INSCRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500114-81.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Julio Antonio Forastieri - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) PROCESSO PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS ININTERRUPTOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500127-80.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edson J Poli e Outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500180-59.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jorge do Carmo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500198-22.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Ricardo Kraft - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR QUEM NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE DE PARTE CONFIGURADA CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO PROMOVEU O REGULAR ANDAMENTO AO FEITO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Humberto de Castro Costa (OAB: 438189/SP) (Procurador) - Fabio Nadal Pedro (OAB: 131522/SP) - Daniel Antonio Anholon Pedro (OAB: 180650/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500610-71.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Claudionor Raimundo - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO NCPC) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EM PARTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO, MAS PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Lia Raquel Cardoso Gothe (OAB: 70127/ SP) (Procurador) - Sandro Rocha de Mello (OAB: 131663/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500705-36.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: C & Alves Assessoria Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA OS CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2004 COM VENCIMENTO ATÉ 17/11/2004 CRÉDITOS COM VENCIMENTOS A PARTIR DE 12/12/2004 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO A ESSES CRÉDITOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500806-62.2007.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Município de Suzano - Apelado: Herd M Lobato Ou Sucessores - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II DO CPC E 174, DO CTN E DEVE SER MANTIDA.INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITAÇÃO (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. ENTRETANTO, ENTRE 2009 E 2018, NÃO HOUVE QUALQUER PROMOÇÃO EFETIVA NOS AUTOS PELO EXEQUENTE. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Alessandro Pereira Olympio (OAB: 412972/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500873-06.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Telesp Celular S/A - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501020-47.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Odair da Silva Santos - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 - ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO PAGAMENTO QUE NÃO INCLUIU AS VERBAS SUCUMBENCIAIS - QUANDO A QUITAÇÃO SE DÁ APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, AINDA QUE A CITAÇÃO SE DÊ APÓS O ADIMPLEMENTO, É DEVIDA A CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS DEVIDOS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Magdalena Ferraresso (OAB: 111661/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501370-88.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Oswaldo Durval Mussel - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501495-90.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Francisco Savela - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ADMISSIBILIDADE DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501698-47.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Souza e Souza Esc de Idiomas S C Ltda - Apelado: José Wagner Souza - Apelada: Márcia Helena de Oliveira Souza - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL “AIIM” DO EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO NCPC) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EM PARTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO, MAS PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502009-39.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR ANTERIORMENTE FALECIDO VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ, POR NÃO SE TRATAR DE MERO VÍCIO FORMAL OU MATERIAL, MAS DE VERDADEIRA NULIDADE ABSOLUTA CONCERNENTE AO ATO DO LANÇAMENTO, ELIDINDO O CRÉDITO FISCAL PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502762-30.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM IPTU EXERCÍCIO DE 2010- SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, VI, DO CPC/2015, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. FALECIMENTO DA EXECUTADA OCORRIDO SEM A SUA CITAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504263-65.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Moises Canova Filho e outro - Apelado: Município de Bertioga - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUE O PROCESSO. VALOR DA CAUSA EXPRESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE PARA MAJORAR A VERBA, MANTIDA A APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL DE EXPRESSIVO VALOR, DE MODO A REMUNERAR CONDIGNAMENTE OS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA, SEM ONERAR EM DEMASIADO OS COFRES PÚBLICOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moises Canova Filho (OAB: 348471/SP) - Mauricio Carlos de Lima Hardman (OAB: 438633/SP) (Procurador) - Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504736-07.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: José Emilio Olo Mourão - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA OS CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 CRÉDITOS COM VENCIMENTOS A PARTIR DE 2002 INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO A ESSES CRÉDITOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504916-23.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Karl Mehler (E outros(as)) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA OS CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 CRÉDITOS COM VENCIMENTOS A PARTIR DE 2002 INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO A ESSES CRÉDITOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504964-79.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Geovana Aparecida Bezerra da Silva - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PROTESTO JUDICIAL COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 870 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRECEDENTES DO STJ EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ - TESE FIRMADA NO TEMA 980 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO C. STJ ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.658.517 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN - PROCESSO PARALISADO POR TEMPO CONSIDERÁVEL SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA CARTORÁRIA NO SENTIDO DA TRAMITAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 152 E 2º AMBOS DO CPC DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 E REFORMADA QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505118-97.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Comiss. Paul. de Imoveis S/A - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2004 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PROTESTO JUDICIAL COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 870 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRECEDENTES DO STJ EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ - TESE FIRMADA NO TEMA 980 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO C. STJ ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.658.517 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN PROCESSO PARALISADO POR TEMPO CONSIDERÁVEL SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA CARTORÁRIA NO SENTIDO DA TRAMITAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 152 E 2º AMBOS DO CPC DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 E REFORMADA QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505170-93.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Com Paul de Imov S/A - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA OS CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 CRÉDITOS COM VENCIMENTOS A PARTIR DE 2002 INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO A ESSES CRÉDITOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505348-37.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Luiz Gouveia - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU, EXERCÍCIOS DE 1999 E 2004 DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA ENTENDIMENTO DA SÚMULA 409 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505432-80.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Estugraf Editora e Estudio Grafico Sc Ltda - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PLEITO DE REFORMA PELO MUNICÍPIO EXERCÍCIO DE 2002 (PARCELAS VENCIDAS EM 31/01/2002) AJUIZAMENTO TARDIO DA EXECUÇÃO FISCAL (EM 12/12/2007) QUANDO JÁ PRESCRITO CRÉDITO FISCAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ - EXERCÍCIO DE 2003 (PARCELAS VENCIDAS EM 31/01/2003) - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO (EXARADO EM 21/10/2008), COM POSTERIOR ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM 17/02/2012, COM PAGAMENTO APENAS DE UMA PARCELA NA MESMA DATA PROSSEGUINDO A AÇÃO - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO CPC) PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PARA CRÉDITOS DE AMBOS OS EXERCÍCIOS, MAS NA MODALIDADE ORIGINÁRIA QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2002 E INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505695-71.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Socmelhoramentos Mongagua - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “EX-OFICIO” DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXAME PRELIMINAR DA CDA, CONCLUINDO-SE PELA NULIDADE DO REFERIDO TÍTULO EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202, III, DO CTN E ART. 2º, §5º, III, DA LEI Nº 6.830/1980) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PREJUDICADO VÍCIO QUE AFETA O PRÓPRIO LANÇAMENTO E/OU A INSCRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECE-SE E DECLARA-SE, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CDA, MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, MAS COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IV C/C § 3º, DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Jaline Santos Gomes (OAB: 193106E/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505954-36.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Adesio Bispo Santana - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO PARCIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO RESTANTE DO DÉBITO TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/ OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506729-53.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Vieira de Moraes - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507224-97.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Nelson Domingues Oliveira - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA EXERCÍCIO DE 1999 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507276-28.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: José Luis Garcia - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PROTESTO JUDICIAL COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 870 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRECEDENTES DO STJ EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ - TESE FIRMADA NO TEMA 980 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO C. STJ ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.658.517 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN PROCESSO PARALISADO POR TEMPO CONSIDERÁVEL SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA CARTORÁRIA NO SENTIDO DA TRAMITAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 152 E 2º AMBOS DO CPC DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 E REFORMADA QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507681-32.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Nivaldo Laurindo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXECUÇÃO FISCAL PAV.ASF - D.A DO EXERCÍCIO DE 1998 CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, ANTE O DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 409 DO STJ E ART. 174 DO CTN EXTINÇÃO MANTIDA, CONTUDO POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509020-58.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jarbas Tupinamba de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. REFORMA DE RIGOR.INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA COBRANÇA. OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF, POIS NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL, NA MEDIDA EM QUE TRAZEM COMO FUNDAMENTO DA COBRANÇA APENAS O CAPUT DO ARTIGO 77 DA LEI MUNICIPAL 2.210/77, QUE TRATA DE CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO. O DISPOSITIVO EM QUESTÃO POSSUI, INCLUSIVE, VÁRIOS INCISOS E ALÍNEAS, OS QUAIS DISCIPLINAM AS DIVERSAS POSSIBILIDADES DE INCIDÊNCIA FISCAL, DE ACORDO COM AS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL OBJETO DA TRIBUTAÇÃO. ENTRETANTO, AS CDAS FAZEM ALUSÃO APENAS AO CAPUT DO ARTIGO E NADA DISPÕEM OU ESCLARECEM SOBRE O TRIBUTO COBRADO, DE MODO QUE SE VERIFICA A COMPLETA AUSÊNCIA DA CORRELATA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO. ASSIM, AO CONTRIBUINTE NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR A PRECISA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, EIS QUE NÃO HÁ QUALQUER DADO OU ELEMENTO, AINDA QUE INDIRETO, RELACIONADO ÀS ESPECIFICIDADES, MODALIDADES E HIPÓTESES DA COBRANÇA EM TESTILHA. TAMBÉM INEXISTE QUALQUER MENÇÃO ÀS NORMAS E ARTIGOS DE LEI DISCIPLINADORES DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA. SÃO GRAVES, POR CONSEGUINTE, OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES EXEQUENDAS. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509176-46.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose M. Ackel - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DO CRÉDITO PERSEGUIDO. ESCOADO O PRAZO DO ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO. DEMAIS CRÉDITOS TAMBÉM FULMINADOS. APELO DA ENTIDADE IMPOSITORA DESPROVIDO.HÁ PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA SE A EXECUÇÃO FISCAL RELACIONADA A IPTU NÃO É PROPOSTA NO LUSTRO SUBSEQUENTE AO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DO IMPOSTO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509346-18.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Francisco Gagliano - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram parcial provimento ao recurso a fim de que a execução prossiga em seus regulares termos quanto aos créditos dos exercícios de 2002 a 2005. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A DEMANDA AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO, BEM COMO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS VALORES REMANESCENTES. NECESSIDADE DE PARCIAL REFORMA ANTE A INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. A LENTIDÃO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE REPERCUTIR SOBRE DIREITOS E PRERROGATIVAS DO MUNICÍPIO EXEQUENTE, VEZ NÃO TER ESTE DADO CAUSA À MENCIONADA MOROSIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ. CONTUDO, DEVE SER MANTIDO O TÓPICO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DE PARTE DA COBRANÇA EXEQUENDA (DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001) EM RAZÃO DO TARDIO AJUIZAMENTO DO FEITO, OCORRIDO DEPOIS DO DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL DE REFERIDAS PARCELAS. É IMPERIOSO, POR CONSEGUINTE, O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA, LIMITADO, NO ENTANTO, AOS CRÉDITOS REMANESCENTES, NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005). DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509360-02.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Miguel Ackel - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA OS CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 CRÉDITOS COM VENCIMENTOS A PARTIR DE 2002 INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO A ESSES CRÉDITOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509393-84.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ricardo Hissao Matsuyama - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2004 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT DO CTN - APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART.1025 DO CPC - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509512-45.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Drm Representacoes S/c Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA OS CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2004 COM VENCIMENTO ATÉ 12/11/2004 CRÉDITOS COM VENCIMENTOS A PARTIR DE 12/12/2004 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO A ESSES CRÉDITOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509750-69.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ari Barros - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PROTESTO JUDICIAL COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 870 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRECEDENTES DO STJ EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ - TESE FIRMADA NO TEMA 980 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO C. STJ ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.658.517 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN PROCESSO PARALISADO POR TEMPO CONSIDERÁVEL SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA CARTORÁRIA NO SENTIDO DA TRAMITAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 152 E 2º AMBOS DO CPC DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 E REFORMADA QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510061-60.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joaquim Quedas - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA OS CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 CRÉDITOS COM VENCIMENTOS A PARTIR DE 2002 INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO A ESSES CRÉDITOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510081-51.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joaquim Quedas e Ous - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA OS CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1996, 1997 E DE 2001 CRÉDITOS COM VENCIMENTOS A PARTIR DE 2002 INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO A ESSES CRÉDITOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510125-70.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joaquim Quedas e Outro - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO APÓS O TRINTÍDIO ÚTIL LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510218-33.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jamil Silveira - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA O DECRETO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO PARCIAL O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, NÃO CONFIGURANDO O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA CAUSA INTERRUPTIVA DE SUA CONTAGEM - DEMANDA INTENTADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05, RAZÃO PELA QUAL SE CONSIDERA INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO NA DATA DO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENAR A CITAÇÃO (ART. 174, § 1º, CTN) PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA APENAS QUANTO AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2002 - REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA QUE SE IMPÕE RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0515621-80.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Claudio Pereira da Silva - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PROTESTO JUDICIAL COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 870 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRECEDENTES DO STJ EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN PROCESSO PARALISADO POR TEMPO CONSIDERÁVEL SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA CARTORÁRIA NO SENTIDO DA TRAMITAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 152 E 2º AMBOS DO CPC DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 E REFORMADA QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0531893-52.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Severino Hygino da Mota - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO PÕE FIM À FASE COGNITIVA NEM TAMPOUCO EXTINGUE A EXECUÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA QUAL NÃO CABE RECURSO DE APELAÇÃO ERRO INESCUSÁVEL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0532103-06.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Anunciacao de Moraes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. APELO FAZENDÁRIO POR MEIO DO QUAL O EXEQUENTE SE INSURGE CONTRA O DECRETO QUE ASSENTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA COBRANÇA, POIS OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO SÃO MENCIONADOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS A CADA UM DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, O QUE IMPOSSIBILITA O CONTRIBUINTE DE IDENTIFICAR AS SITUAÇÕES ENSEJADORAS DAS COBRANÇAS, OU SEJA, AS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA EM SUAS ESPECÍFICAS MODALIDADES E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS IMPONÍVEIS. DESSA FORMA, SEQUER É POSSÍVEL IDENTIFICAR O ENQUADRAMENTO E OS RESPECTIVOS FATOS GERADORES QUE ENSEJARAM A TRIBUTAÇÃO. PORTANTO, SÃO BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO À DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE JURIDICIDADE DA TRIBUTAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES EXEQUENDAS. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0532568-10.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Augusto de Araujo e S/mr - Magistrado(a) Beatriz Braga - Em razão da prescrição quinquenal dos créditos exequendos, decorrente do ajuizamento extemporâneo da ação, negaram provimento ao apelo fazendário. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL ORIGINÁRIO, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO E DEVE SER MANTIDA. INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL NO DIA SUBSEQUENTE À DATA DE VENCIMENTO E NÃO HAVENDO QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO (ARTS. 151 E 174 DO CTN), OCORRERÁ A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE CINCO ANOS (ART.156, V DO CTN). POR CONSEGUINTE, A PARTIR DA TESE FIXADA NO TEMA 980 E EM SINTONIA COM O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, DEVE SER CONSIDERADO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO IPTU, OCASIÃO EM QUE O CONTRIBUINTE JÁ SE ENCONTRA EM MORA. NESSE CENÁRIO, É NÍTIDA A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL ORIGINÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, EIS QUE A PRIMEIRA PARCELA DO EXERCÍCIO EXEQUENDO (2004) VENCERA NO DIA 23 DE FEVEREIRO DAQUELE ANO, AO PASSO QUE A EXECUÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 09 DE DEZEMBRO DE 2009, OU SEJA, DEPOIS DO TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539066-89.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Moises Canova Filho e outro - Apelado: Município de Bertioga - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUE O PROCESSO. VALOR DA CAUSA EXPRESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE PARA MAJORAR A VERBA, MANTIDA A APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL DE EXPRESSIVO VALOR, DE MODO A REMUNERAR CONDIGNAMENTE OS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA, SEM ONERAR EM DEMASIADO OS COFRES PÚBLICOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moises Canova Filho (OAB: 348471/SP) - Mauricio Carlos de Lima Hardman (OAB: 438633/SP) - Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0546974-36.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joao Miranda Cavalcanti - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL ORIGINÁRIO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO E DEVE SER MANTIDA. INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL NO DIA SUBSEQUENTE À DATA DE VENCIMENTO E NÃO HAVENDO QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO (ARTIGOS 151 E 174 DO CTN), OCORRERÁ A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE CINCO ANOS (ARTIGO156, INCISO V DO CTN). POR CONSEGUINTE, A PARTIR DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 980 E EM SINTONIA COM O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, DEVE SER CONSIDERADO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO IPTU, OCASIÃO EM QUE O CONTRIBUINTE JÁ SE ENCONTRA EM MORA. NTIDA, NO CASO CONCRETO, A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL ORIGINÁRIO, VERIFICADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, EIS QUE A PRIMEIRA PARCELA DO EXERCÍCIO EXEQUENDO (2004) VENCERA NO DIA 23 DE JANEIRO DAQUELE ANO, AO PASSO QUE A EXECUÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 10 DE DEZEMBRO DE 2009, OU SEJA, DEPOIS DO TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Clayton Fredi (OAB: 242965/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0549701-65.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Queen’s Days Confecçoes Ltda (ME) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO TAXAS - PRESCRIÇÃO, ANTES DO DESPACHO CITATÓRIO, DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2004, COM VENCIMENTO ATÉ 12/11/2004 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DEMAIS CRÉDITOS TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Clayton Fredi (OAB: 242965/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0552125-80.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Tintas Rocha Comercial Ltda Me - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2004 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT DO CTN - APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART.1025 DO CPC - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0600184-10.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE AGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2007. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, VI, DO CPC/2015, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. FALECIMENTO DA EXECUTADA OCORRIDO SEM A SUA CITAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Luiz Fernando de Santo (OAB: 124598/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0032000-73.2005.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaiba - Apelado: Jodrez Bertholdo Junior - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Mantiveram o acórdão. v.u. - RECURSO ESPECIAL RETORNO À TURMA JULGADORA - ART. 1030, II, DO CPC/2015 - RETORNO À TURMA JULGADORA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONSISTENTE NA EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA DEMANDA AJUIZADA ERRONEAMENTE EM FACE DE QUEM NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO BEM - IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROSSEGUIR CONTRA O REAL PROPRIETÁRIO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ CRÉDITO REGULARMENTE CONSTITUÍDO CONTRA ELE APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE A DECISÃO EXARADA NO CITADO RESP Nº 1.111.202/SP E A PROFERIDA POR ESTA E. CORTE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Lazzarini Machado (OAB: 246189/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1015469-12.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-13

Nº 1015469-12.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Willian Berges - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Reformaram parcialmente a r. sentença em reexame necessário e deram parcial provimento ao recurso voluntário. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO FISCAL - IPTU LANÇAMENTOS EFETUADOS PELO MUNICÍPIO CONSIDERANDO ÁREA DE CONSTRUÇÃO DISTINTA DA REALIDADE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO DOS LANÇAMENTOS DE ACORDO COM APURADO NO LAUDO PERICIAL PLEITO DE REFORMA PELO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE DIVERGÊNCIA QUANTO À METRAGEM DO IMÓVEL E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE AUTORIZAM A TRIBUTAÇÃO POR MEIO DO IPTU - PROVA TÉCNICA APURAÇÃO NO SENTIDO DE QUE QUE A ÁREA CONSTRUÍDA EFETIVA DO IMÓVEL É INFERIOR À ÁREA CONSTANTE DO CADASTRO MUNICIPAL E DOS CARNÊS DO IPTU - REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE RESTRINGE AOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2020, CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DA INICIAL - CABIMENTO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E (IBGE) E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 161, § 1º, DO CTN, APLICADOS NO CASO VERTENTE CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 216, §§ 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.750/1971 - ENTENDIMENTO RECENTE DO C. STF QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE NACIONAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO PELO MUNICÍPIO-EXEQUENTE, AFASTANDO A LIMITAÇÃO À TAXA SELIC, QUANDO AUSENTE NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVISÃO DE TAL LIMITAÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E, NA MESMA EXTENSÃO, REFORMA- SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) - Vanisse Paulino dos Santos (OAB: 237412/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405