Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2287010-35.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2287010-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Edson da Silva - Agravado: Justiça Pública - Vistos. EDSON DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos/SP que, nos autos do pedido de restituição de coisa apreendida nº 0000556-66.2021.8.26.0066, deu por prejudicada a análise do pedido de reiteração de restituição de veiculo apreendido “posto que já deliberada a destinação do veículo no bojo da ação principal, onde deverá ser dirimida eventual insurgência do peticionário em relação ao decidido na sentença” (fl. 130 dos autos de origem). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Jose Pinheiro Junior (OAB: 198366/MG)



Processo: 2279993-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2279993-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: KAIQUE ENRIQUE SILVA VITALINO - Vistos. 1. Trata-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, ajuizada pela Justiça Pública contra decisão do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Aduz que, nos autos de Execução do sentenciado Kaique Enrique Silva Vitalino foi interposto Agravo em Execução Penal nº 0016955-96.2021.8.26.0996 sendo que o d. Juízo corrigido, antes de recebê-lo, determinou seu retorno ao representante ministerial para que o instruísse (fls. 15/16). Enfatiza que o Agravo em Execução não possui rito previsto legalmente, sendo pacificada a adoção daquele previsto ao Recurso em Sentido Estrito. Destaca que o artigo 587 do Código de Processo Penal determina que à parte cabe a indicação das peças e, ao escrivão, seu traslado. Colaciona julgados. Destaca que ...o agravante tem assegurado o direito de obtenção de cópias que são imprescindíveis para instruir o agravo em execução e deve o Juízo a quo providenciar o necessário, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento... (fls. 05). Diante disso, requer, liminarmente, que seja suspensa a decisão que determinou que o Ministério Público instrua o Agravo em Execução sendo que, ao julgamento final, pleiteia que ...seja deferida a correição, para que o Juízo de direito do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução... (fls. 06). É a síntese do necessário. Decido. Em análise perfunctória das razões apresentadas na exordial e dos documentos com ela acostados única possível nesta sede de cognição sumária , verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional; não se vislumbra, outrossim, ao menos por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação da medida. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 3. Processe-se, nos termos do artigo 212 do Regimento Interno desta Corte, combinado com o artigo 527 do Código de Processo Civil. 4. Dispenso a requisição de informações ao d. Juízo a quo. 5. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, ato contínuo, tornem conclusos. 6. Int. CUMPRA-SE COM PREMÊNCIA. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 6º Andar



Processo: 2256362-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2256362-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Lorran Alexandre Longo - Impetrante: Guilherme Fortini Violin - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto 47268 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2256362-72.2021.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a liberdade provisória do paciente - Pedido prejudicado - Liberdade provisória concedida pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de combate à pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, devido a sua singularidade, posto que não há necessidade de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, e também para preservar a celeridade processual. O Doutor Guilherme Fortini Violin, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de LORRAN ALEXANDRE LONGO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Tecendo longas ponderações a respeito dos fatos, alega o nobre impetrante, em síntese, que o paciente foi preso, acusado de ter roubado um aparelho celular no dia 15/04/2020, sendo que após 01 ano desse fato, foi decretada a sua prisão preventiva. Acrescenta que nos autos de origem não há nenhuma prova produzida que incrimine diretamente o paciente, e que o reconhecimento fotográfico foi feito em desacordo com as normas estabelecidas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Informa que no dia dos fatos o paciente estava trabalhando e que a polícia judiciária não localizou nenhuma prova contra ele; que a prova produzida no processo é de total responsabilidade da vítima, que, por conta própria, localizou uma foto no facebook e, tendo sido intimada pelo Delegado, entregou aludida foto que, agora, consta do Inquérito Policial. Esclarece que o paciente possui bons antecedentes, atividade lícita e residência fixa. Expõe que a decisão que decretou a prisão preventiva não merece prosperar, porque imposta por meio de decisão genérica, desprovida da devida fundamentação, lastreada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na segurança da aplicação da lei penal, e que, além disso, inventa fatos nos autos. Argumenta estarem ausentes os pressupostos necessários à manutenção da segregação cautelar do paciente, e que a prisão decretada não é mais contemporânea, visto que perdura há mais de 01 ano. Entende ser perfeitamente possível, no caso em apreço, a adoção de medidas cautelares distintas do cárcere. Dentro desse contexto, declarando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja concedida a liberdade provisória do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares distintas do cárcere, a fim de que ele possa aguardar em liberdade o trâmite da persecução penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 53/55). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 60/64). Em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 68/71). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de LORRAN ALEXANDRE LONGO, objetivando seja o paciente agraciado com a liberdade provisória. De acordo com informações obtidas em consulta ao Sistema E-Saj deste E. Tribunal de Justiça, o paciente foi beneficiado com a revogação da prisão preventiva por decisão do MM. Juízo a quo proferida em 07 de dezembro de 2021. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve sua custódia cautelar revogada pelo MM. Juízo a quo. Assim, estando o paciente em liberdade, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intimem-se os impetrantes. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Guilherme Fortini Violin (OAB: 322419/SP) - 8º Andar



Processo: 2272065-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2272065-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Bruna Catarina Savoia - Paciente: Mauricio Araujo dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Habeas Corpus Criminal nº2272065-43.2021.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 10 de dezembro de 2021. Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4625 Habeas Corpus: 2272065-43.2021.8.26.0000 Impetrante: Bruna Catarina Savoia Paciente: Maurício Araújo dos Santos Comarca: Bauru Habeas Corpus: concessão de progressão de regime prisional, franco de exame criminológico. Exame criminológico realizado, com a concessão da progressão ao regime aberto: perda do objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Bruna Catarina Savoia, em favor de Mauricio Araujo dos Santos, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Bauru, que determinou a elaboração do exame criminológico (fls 282/283). Alega, em Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1992 síntese: (i) restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a concessão do aludido benefício, sendo de todo desnecessária a realização do supracitado exame e (ii) excesso de prazo para a correspondente elaboração. Diante disso, requer concessão da ordem para que seja afastada a elaboração do exame criminológico, bem como seja concedida a progressão de regime pleiteada (fls 1/7). Indeferida a liminar (fls 298/300) e prestadas informações pelo MM Juízo a quo (fl 305), a Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou o parecer de fls 334/337, pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem. Por fim, não constam objeções ao julgamento virtual. Relatados, Decido. Realizada consulta nos autos principais (0017469-77.2016.8.26.0041) verifica-se que o exame criminológico foi realizado e acostado aos autos (fls 307/311), sendo, em seguida, deferida a progressão ao regime aberto (fls 316/317). Logo, não mais subsiste a situação reclamada e a impetração perdeu o objeto, ficando, assim, prejudicada. Do exposto, julgo prejudicado o presente o Habeas Corpus. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 10 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Bruna Catarina Savoia (OAB: 354460/SP) - 9º Andar



Processo: 2289204-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2289204-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Samira Gomes de Carvalho - Paciente: Amado Leandro Leite de Cândia - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4805 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 2289204-08.2021.8.26.0000 Impetrante: Samira Gomes de Carvalho Paciente: Amado Leandro Leite de Cândia Comarca: São José dos Campos HABEAS CORPUS Insurgência contra decisão proferida no processo de execução Pretensão à concessão da saída temporária Via inadequada para o pedido deduzido Precedentes do STJ Ausência de constrangimento ilegal Inexistência de pronunciamento do MM. Juízo a quo sobre o tema Impossibilidade da supressão de um dos graus da jurisdição Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Samira Gomes de Carvalho, em favor de São José dos Campos, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de São José dos Campos. Alega, em síntese, que: (i) o Sentenciado faz jus aos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 123 da Lei de Execução Penal e (ii) o Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca da impossibilidade da exigência do cumprimento de 1/6 da pena, para os condenados em regime inicial semiaberto. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para impugnar as decisões proferidas pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade, hipótese que, no caso, não restou configurada. Isto porque o Magistrado sequer apreciou o pedido de autorização para saída temporária, deduzido às fls 677/678 do processo nº 0004372-52.2021.8.26.0520, de modo que eventual pronunciamento desta Corte a respeito configuraria verdadeira supressão de um dos graus de jurisdição. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Samira Gomes de Carvalho (OAB: 214637/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2287461-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2287461-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Paciente: Danilo Correa dos Santos - Impetrante: Douglas Teodoro Fontes - Impetrante: Marcelo Leal da Silva - Impetrante: Gabriella Murari Posseti - Impetrante: Renan Anton Del Mouro - Impetrante: Maykon David da Silva Barros - Impetrante: Pedro Criado Morelli - Impetrante: Nathália Galera Taha - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Douglas Teodoro Fontes e outros, em favor de Danilo Correa dos Santos, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Votuporanga, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, em virtude do descumprimento das medidas protetivas (fls 112/113). Alegam os Impetrantes, em síntese, que (i) as alegações das suposta Vítima não correspondem à realidade dos fatos e (ii) o Suplicante possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Réu a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende da r. decisão proferida nos autos do processo n. 150221-03.2021.8.26.0464 (fls 03 dos autos de origem), o Magistrado determinou a imposição da medida protetiva, consistente no afastamento do Paciente do lar, todavia, a Vítima narrou o correspondente descumprimento, porquanto o Acusado se aproximou de sua residência. Considerando-se que o Suplicante possui histórico de envolvimento com a prática delitiva (fls 12/19), concluo pela presença do periculum libertatis, consubstanciado no risco provocado pela liberdade do sujeito passivo, o que autoriza sua segregação cautelar, sem prejuízo de ulterior deliberação do órgão colegiado. Logo, imperioso que Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 2061 se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/ SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Gabriella Murari Posseti (OAB: 391958/SP) - Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP) - Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) - Nathália Galera Taha (OAB: 453403/SP) - 10º Andar



Processo: 2289891-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2289891-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: ALEX MARQUES - Impetrante: Wilson Breda Lopes - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2289891-82.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado WILSON BREDA LOPES impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ALEX MARQUES, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da 10ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, o paciente foi processado e ao final condenado a uma pena corporal de doze anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois roubos agravados pelo concurso de agentes. Com o trânsito em julgado da condenação, foi expedido mandado de prisão, ainda pendente de cumprimento. Ocorre, contudo, que o paciente estava e está internado, desde o início da persecução, em clínica especializada Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 2154 para o tratamento de dependentes químicos, tratamento o qual não pode ser interrompido, segundo prescrição médica. Vem, agora, o impetrante em busca de autorização para que o paciente continue sendo submetido ao referido tratamento médico, a fim de que possa se recuperar da dependência química que o levou à prática dos crimes pelos quais foi condenado. Alega que a prisão colocará em risco a saúde não somente do paciente como também de outras pessoas, haja vista seu atual estado de saúde psiquiátrica. Afirma, ainda, que a medida não trará risco à sociedade, pois o paciente continuará sob internação compulsória. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente possa permanecer internado em clínica particular para tratamento de sua patologia. Esta, a suma da impetração. Decido. De início, trago à liça a decisão proferida por esta colenda 1ª Câmara Criminal ao ensejo do julgamento do Habeas Corpus nº 0026214-67.2019.8.26.0000, no tópico que interessa: Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado WILSON BREDA LOPES em favor de ALEX MARQUES, sendo apontada como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital (processo nº 1505925- 34.2019.8.26.0228). Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado por roubo agravado pelo concurso de agentes, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva. Sustenta o combativo impetrante, em apertada síntese, a urgente necessidade de internação do paciente, dependente químico, em hospital psiquiátrico, posto estar enfrentando profundo quadro de depressão, correndo risco de vida. Pede a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que seja determinada a internação do paciente em clínica particular especializada. A liminar foi deferida para a remoção provisória do paciente para clínica psiquiátrica particular, até que seja disponibilizada vaga em local adequado dentro do sistema penitenciário (fls. 46/47). A remoção do paciente foi acompanhada por Oficial de Justiça (fl. 58), bem como pelo impetrante (fls. 61/64), constando à fl. 65 Atestado de Internação emitido pela clínica particular. Vieram as informações da origem (fl. 70), omissas no tocante à enfermidade do paciente, assim como manifestação da ilustrada Procuradoria de Justiça, no sentido de ser concedida a ordem (fls. 77/78). É o relatório. Há indícios concretos, corroborados pelo documento de fl. 65, de profunda dependência química do paciente. Apesar de ainda não instaurado, na origem, o incidente respectivo, mostrou-se conveniente, por cautela, a remoção provisória do paciente para hospital psiquiátrico, para tratamento. Tendo em vista a notória escassez de vagas em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, autorizei, em caráter excepcional e transitório, fosse o paciente removido para instituição particular (em regime de internação), até que disponibilizada vaga em local adequado, na forma do artigo 319, VII, combinado com o artigo 152, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Consigne-se, por fim, não haver histórico de maior periculosidade do paciente, pois os envolvimentos anteriores não informam crimes hediondos, assemelhados ou praticados mediante violência contra pessoa. Posto isso, meu voto concede a ordem e ratifica a liminar anteriormente deferida, para manutenção da internação do paciente em clínica particular, até disponibilização de vaga adequada no sistema penitenciário, e mediante comprovação mensal do tratamento e sua evolução, no Juízo de origem. Recomenda-se, outrossim, a instauração de incidente de insanidade mental e dependência química, em primeiro grau. Pois bem. Nada obstante os indícios veementes de provável inimputabilidade, ainda que parcial, haja vista a comprovada dependência química do paciente, e a recomendação deste Colegiado, o douto Juízo de primeiro grau não determinou a instauração do incidente de insanidade mental, dando normal seguimento à ação penal, da qual resultou a imposição de pena privativa de liberdade. Não se podia, em recurso exclusivo da Defesa, e agora não se pode, no âmbito do Habeas Corpus, impor a adoção compulsória de tal providência, embora não haja obstáculo a que o tratamento médico já iniciado tenha continuidade, tal como alvitrado na impetração. Vejo, aliás, que desde que internado o paciente, ainda nos primórdios da persecução, ele não mais voltou a delinquir, o que demonstra não só a eficácia do tratamento médico como também sua utilidade para a sociedade, que não se viu mais abalada por eventuais ilícitos cometidos pelo paciente. Aliás, necessário assinalar que o paciente não demonstra envolvimento em atividades criminosas estruturadas ou organizações criminosas, o que atenua o risco que ele possa causar à paz pública. E tendo em vista a notória escassez de vagas em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (providência, aliás, ainda prematura, em face da regra do artigo 172 da LEP), cabível a opção por clínica particular especializada, mediante rigoroso acompanhamento e fiscalização do Juízo, aplicando-se, extensivamente, a regra do artigo 152, § 1º, do Código de Processo Penal. Em face do exposto, concedo liminar e faço para autorizar que o paciente permaneça, em caráter provisório, internado no “Hospital Nova Reabilitação e Saúde”, em tratamento de sua dependência química. Para tanto, e em cumprimento e obediência ao julgado, deverá o mandado de prisão ser cumprido por Oficial de Justiça no referido estabelecimento hospitalar, expedindo-se, em seguida, Guia de Recolhimento. Comunique-se, com urgência. No mais, processe-se, como de praxe. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Wilson Breda Lopes (OAB: 386958/SP) - 10º Andar



Processo: 1014248-47.2017.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1014248-47.2017.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: E. L. V. L. - Apelado: A. L. V. L. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO ESPÓLIO DE QUEM O RÉU FOI CURADOR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO PRETENSÃO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE DA CURATELADA DESNECESSIDADE RÉU QUE, NA QUALIDADE DE CURADOR, DEVERIA TER QUESTIONADO OS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DA GENITORA/CURATELADA, PARA A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS, CASO RESTASSE APURADO COMO INDEVIDOS OS DESCONTOS INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA CONDENAÇÃO EM DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES DESACOMPANHADOS DAS RESPECTIVAS NOTAS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS BEM IMPOSTA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RÉU QUE ENTENDE QUE A SENTENÇA JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS E PLEITEIA A INVERSÃO DA CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO ESPÓLIO RÉU QUE SUCUMBIU NA AÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 2430 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Garrido (OAB: 96924/SP) - Rafael Mateus Viana de Souza (OAB: 274714/SP) - Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) - Leonora Arnoldi Martins Ferreira (OAB: 173286/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 0026243-74.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 0026243-74.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Theo3 Agentes Autônomos de Investimentos Ltda - Me - Apelado: Roberto Wagner Cavalcante de Siqueira Júnior - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. João Paulo Silveira dos Santos OAB/SP 406.497. - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA AJUIZADA PELO PRÓPRIO SÓCIO QUE PRETENDE SER EXCLUÍDO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, POR CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO, E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 22.521,80 A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E R$ 10.000,00 POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ QUE DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDA, SOMENTE PARA DISTRIBUIR PROPORCIONALMENTE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA PELA APELANTE QUE SERIA INDIFERENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE.HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO DISCUTE A CAUSA DO SEU DESLIGAMENTO DA SOCIEDADE. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS FUNDADOS NA ALEGADA CULPA DA RÉ PELA DEMORA NA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL, COM A RETIRADA DO NOME DO AUTOR. QUESTÃO QUE NÃO FOI ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. DEMORA DA RÉ DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A EXORDIAL. PROVA TESTEMUNHAL POSTULADA QUE ERA PARA DEMONSTRAR “COMO OCORREU A RETIRADA DO SÓCIO”, E NÃO SOBRE A QUESTÃO DA CULPA NA DEMORA EM PROVIDENCIAR A ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL.EM RAZÃO DA DEMORA NA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO, O AUTOR FICOU IMPEDIDO DE CONTINUAR ATUANDO COMO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO, TENDO EM VISTA AS REGRAS DE INSTRUÇÃO DA CVM. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES À MÉDIA DOS VALORES QUE ERAM AUFERIDOS PELO AUTOR. MERA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA RÉ, QUE PODERIA TER DEMONSTRADO, DOCUMENTALMENTE, QUE O VALOR AUFERIDO PELO AUTOR ERA DIFERENTE. ADEMAIS, A MÉDIA DOS RENDIMENTOS ALEGADOS NA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA É AINDA SUPERIOR AO MENCIONADO NA EXORDIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL, SENDO EM MAIOR PARTE DA RÉ. ASSIM, O AUTOR FICA CONDENADO AO PAGAMENTO DE 1/3 DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, E A RÉ DOS OUTROS 2/3. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Andreoza Sociedade de Advogados (OAB: 304997/SP) - Mario Lucas de Andrade Borges (OAB: 38297/PE) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2103566-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2103566-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Clito Fornaciari Junior - Agravado: Japel Participação e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - HABILITAÇAO DE CRÉDITO (FALÊNCIA) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA INCLUIR O CRÉDITO DO AGRAVANTE NO VALOR DE R$ 65.332,06 NA CLASSE I (CRÉDITO TRABALHISTA) ALEGAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELA MASSA FALIDA E ACOLHIDA PELA R. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EQUIVOCADA, E QUE DEVE SER INCLUSO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COMO CRÉDITO TRABALHISTA, O MONTANTE DE R$ 202.825,82, CONFORME CÁLCULO QUE APRESENTOU CABIMENTO PARCIAL O PRÓPRIO ADMINISTRADOR RECONHECEU QUE UTILIZOU BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA, PASSANDO A SER INCONTROVERSO QUE DEVERIA TER SIDO CONSIDERADO O VALOR PRINCIPAL JÁ CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, PARA DEPOIS EXTRAIR OS 20% CÁLCULO DO AGRAVANTE QUE NÃO PERMITE AVERIGUAR SE OBSERVOU OS LIMITES FIXADOS E CÁLCULO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE HÁ UM EQUÍVOCO NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS PELO CONTADOR JUDICIAL, POSSIBILITANDO TAMBÉM ÀS PARTES DECISÃO REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) (Causa própria) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP)



Processo: 2195977-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2195977-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Jose Helio de Oliveira - Agravado: Iperfor Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO TRABALHISTA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE COM BASE NO ART. 485, INC. I DO CPC CC ART. 189 DA LEI 11.101/05 ALEGAÇÃO DE QUE NA PETIÇÃO INICIAL DO INCIDENTE QUE AJUIZOU PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 319 E 320 DO CPC, SALIENTANDO TER APRESENTADO TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS, EXCETO O INEXISTENTE, QUAL SEJA, A COMPOSIÇÃO MÊS A MÊS DA PENSÃO INDENIZATÓRIA QUE LHE FOI CONCEDIDA CABIMENTO PARCIAL AS VERBAS TRABALHISTAS EXIGEM PRIORIDADE E PROTEÇÃO SOCIAL, POIS SE REFLETEM EM PRESTAÇÕES ALIMENTARES POR NATUREZA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO SE FAZ NO JUÍZO TRABALHISTA MAS, O VALOR DESSE CRÉDITO A SER ADMITIDO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É MATÉRIA QUE SUBMETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO PARITÁRIO ENTRE OS CREDORES RESSALTA-SE A NECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS, PELO CREDOR, DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O CRÉDITO (ART. 9°, INC. III DA LEI N. 11.101/05) HIPÓTESE NA QUAL O AGRAVANTE JUNTOU TODOS OS DOCUMENTOS QUE POSSUÍA TODAVIA, HÁ EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DO AGRAVANTE, CUJA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO SE DEU EM DATA POSTERIOR AO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO CÁLCULO JUNTADOS NOS AUTOS NECESSIDADE DE SE REFAZER OS CÁLCULOS DE ACORDO COM OS LIMITES APRESENTADOS NA DEMANDA TRABALHISTA DECISÃO REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 2493 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Eduardo Simoes Neves (OAB: 105096/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - Aline Mity Kojima (OAB: 281318/SP)



Processo: 1003525-93.2015.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1003525-93.2015.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Júlio César Nascimento Raimundo Júnior (Justiça Gratuita) - Apelado: Adriano Carneiro Rodrigues (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. INCONFORMISMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO, COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, VIABILIZA A VIA ELEITA PELO EXECUTADO. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 MESES, CONTADO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA SUA APRESENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 7.357/1985. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO JÁ TIVER HAVIDO ANTERIOR INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PROTESTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRE SOMENTE UMA ÚNICA VEZ PARA A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA E CORRETAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Lima Pellegrino Zagaroli (OAB: 253760/SP) - João Romildo Adão Junior (OAB: 317901/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ronaldo Doniseti Barros Rodrigues (OAB: 301976/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2257016-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2257016-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Odete da Silva Andrade Caze - Agravado: Marcon Comércio de Cereais Ltda - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVO FINANCEIRO, ANTE O LEVANTAMENTO PELA PARTE EXEQUENTE. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO CONSTRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, E QUE NÃO SE SUBMETE AO FENÔMENO DA PRECLUSÃO, CASO NÃO TENHA SIDO ANTERIORMENTE DECIDIDA (HIPÓTESE DOS AUTOS), CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITE, INCLUSIVE, A DEVOLUÇÃO DE NUMERÁRIOS IMPENHORÁVEIS QUE TENHAM SIDO LEVANTADOS PELA PARTE CREDORA. CASO ORA ANALISADO QUE TRATA DE AUXÍLIO EMERGENCIAL ESPECÍFICO PARA A SITUAÇÃO DE PANDEMIA CAUSADA PELO VÍRUS COVID-19. INAPLICABILIDADE, AQUI, DO § 2º DO ARTIGO 833 DO ATUAL ESTATUTO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O DÉBITO EXEQUENDO NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, PORQUE DERIVADO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1004849-18.2017.8.26.0320. IMPENHORABILIDADE DE QUALQUER PERCENTUAL DO AUXÍLIO EMERGENCIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.982/2020, POIS PRESUMIDA A RESTRIÇÃO À SUBSISTÊNCIA DAQUELES QUE A ELE TEM DIREITO. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE INFRINGE, INCLUSIVE, O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INSCULPIDO NO ARTIGO 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kaio Cesar Pedroso (OAB: 297286/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1021494-10.2016.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1021494-10.2016.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Inpar Projeto Residencial Condominio Eredita Ltda SPE (E outros(as)) - Apelante: Inpar Agra Projeto Residencial America SPE (Em recuperação judicial) - Apelado: Município de Santana de Parnaíba - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Em julgamentos conjuntos dos números 35 e 31 desta pauta, nos termos do voto da Relatora, rejeitaram matéria preliminar, negaram provimento ao recurso da Viver Incorporadora e Construtora S/A e deram parcial provimento ao recurso das empresas Inpar V.U. Sustentou oralmente o Dr. Bernardo Drumond. - APELAÇÕES MUNICIPALIDADE DE SANTANA DE PARNAÍBA - AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS E DE INDENIZAÇÃO JULGAMENTO CONJUNTO A FIM DE SE EVITAR CONTRADIÇÃO CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEIÇÃO APELANTE VIVER INCORPORADORA QUE COMPÕE O MESMO GRUPO ECONÔMICO DAS EMPRESAS CITADAS, DEVENDO INTEGRAR A AÇÃO.AUTOS N.º 1004751-22.2016.8.26.0529 MUNICÍPIO BUSCA COMPELIR A REQUERIDA A ADOTAR SOLUÇÕES ADEQUADAS PARA A CONTENÇÃO DE TALUDE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS EM RAZÃO DO MUNICÍPIO TER EFETIVADO AS OBRAS NECESSÁRIAS R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO - PROVA PERICIAL CONTUNDENTE DEVER DA EMPRESA EM INDENIZAR QUE RESTOU CONFIGURADO - NO ENTANTO, VERIFICADA A CULPA CONCORRENTE DA MUNICIPALIDADE EM RELAÇÃO AO “TRECHO 1” FALHA NA EXECUÇÃO DO TALUDE E INSUFICIÊNCIA DO SISTEMA DE DRENAGEM QUE CONTRIBUÍRAM COM O PROCESSO DE EROSÃO DISTRIBUIÇÃO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS ENTRE AS PARTES QUE BEM Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 3064 OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO.AUTOS N.º 1021494-10.2016.8.26.0529 AS EMPRESAS INPAR BUSCAM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À REPARAÇÃO PELOS DANOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DA EROSÃO E, CONSEQUENTE, DESBARRANCAMENTO DO TALUDE, OCASIONADO PELA OMISSÃO MUNICIPAL EM DAR DESTINAÇÃO ADEQUADA ÀS ÁGUAS PLUVIAIS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DA CABINE PRIMÁRIA NOS DOIS EMPREENDIMENTOS (GHAIA E EREDITÁ) - R. SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO IMPROCEDENTE IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO A PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO PRIMEIRO PROCESSO, JUNTADA PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE, QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE SUA CULPA CONCORRENTE DEVER DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO À RAZÃO DE 20% DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA ALTERAÇÃO DA CABINE PRIMÁRIA LOCALIZADA APENAS NO “TRECHO 1” MONTANTE A SER AFERIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Kenia Caldeira Costa (OAB: 102490/MG) - Ricardo Moreira Ferreira (OAB: 155825/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1041663-83.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1041663-83.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Corporate Cargo Ltda Me - Apelado: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA - CET PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA À CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DO VALOR DOS CUSTOS OPERACIONAIS DE SERVIÇOS VIÁRIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO, COM FULCRO NA LEI MUNICIPAL N.º 14.072/05 PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA COM BASE NO FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, A PRETENSÃO PRESCREVE EM 10 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CC R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DESCABIMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE EVENTO DISPOSTO NA REFERIDA LEI, QUE AUTORIZA A CET A COBRAR PELOS CUSTOS OPERACIONAIS DE SERVIÇOS PRESTADOS EM EVENTOS RELATIVOS À OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO A LEI MUNICIPAL AUTORIZA A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS OPERACIONAIS VIÁRIOS EM EVENTOS, OS QUAIS DEVEM SER ENTENDIDOS COMO AQUELES COM PROPÓSITOS ESPECÍFICOS E ORGANIZADOS INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ART. 1º E 6º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR A AUTORIZAR A COBRANÇA AUTORA QUE TENTA BURLAR O RECONHECIMENTO DO TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE SUA PRETENSÃO, A QUAL SE CONSUBSTANCIA, NA VERDADE, EM REPARAÇÃO CIVIL REFORMA DA R. SENTENÇA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 3065 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - Marcelo Bueno Zola (OAB: 255980/SP) - Ivan Felipe Rossetti (OAB: 289474/SP) - Darlene da Fonseca Fabri Dendini (OAB: 126682/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1004954-74.2019.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1004954-74.2019.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Ivanuel Jerônimo Lopes de Araujo e outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C.C. ANULATÓRIA - IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2019 INSURGÊNCIA DA FAZENDA MUNICIPAL EM FACE DE CAPÍTULO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA DOS AUTORES COM RELAÇÃO AO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2014, CONSIDERANDO A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (20.08.2019) E DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA COM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS DESCABIMENTO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA, JÁ PENDIA SITUAÇÃO FÁTICA PERENE DE OCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS POR INVASORES POR FORÇA DE MOVIMENTO POPULAR, A EXCLUIR A POSSE DIRETA DOS AUTORES QUE, ADEMAIS, SEQUER POSSUÍAM TÍTULO DE DOMÍNIO COBRANÇA QUE DEVE SER VOLTADA AOS ATUAIS POSSUIDORES DOS IMÓVEIS SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Tenorio da Costa (OAB: 224008/ SP) (Procurador) - Marcos Roberto Dias Lino (OAB: 261714/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000289-26.2021.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1000289-26.2021.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguaí - Apelado: Biosev S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AGUAÍ ISS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E A QUITAÇÃO DO DÉBITO APELO DO MUNICÍPIO.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO PELO EXEQUENTE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO. PRESUNÇÃO RELATIVA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DESFAZEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E FAZEM COM QUE O ÔNUS DA PROVA RETORNE A SER DE QUEM ALEGA.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NÃO INDICANDO SEU FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE O TÍTULO MENCIONA APENAS QUE SE TRATA DE COBRANÇA DE “IMP.S/SERV. QUALQUER NATUREZA” IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA NULIDADE RECONHECIDA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO DE QUALQUER FORMA, A SUBSTITUIÇÃO NÃO SERIA CABÍVEL, UMA VEZ QUE A SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REPRESENTA O PRAZO FINAL PARA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO COMO NÃO SE SABE O QUE ESTÁ SENDO COBRADO NÃO HÁ COMO PROVAR QUITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 29.412,86) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 2.941,00 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 11% DO VALOR DADO À CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A R$ 3.235,41.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michelle Menezes Lucas (OAB: 265434/SP) (Procurador) - Victor Augusto Avello Correia (OAB: 285494/SP) (Procurador) - Leonardo Vinicius Correia de Melo (OAB: 137721/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1001159-34.2021.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1001159-34.2021.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: I. D. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. P. G. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. P. G. D. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001159-34.2021.8.26.0063 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 40.607 Apelação Cível nº 1001159-34.2021.8.26.0063 Apelante/Requerido: I.D. Advogada: Dra. Daniela Aparecida Rodrigueiro Apelado/Requerente: E.P.G.S., representado pela genitora Advogada: Dra. Mayara Luisa Ferreira Vara de origem: 1ª Vara do Foro de Barra Bonita Juiz: Dr. Guilherme Becker Atherino Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 134/137, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente ação para fixar a nova pensão alimentícia, que o requerido deve prestar à parte autora, em 20% dos seus rendimentos líquidos, em caso de possuir vínculo empregatício ou se estiver recebendo benefício previdenciário. Por rendimentos líquidos são considerados, os rendimentos brutos subtraídos apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária). Os alimentos incidem sobre 13º salário, férias e terço legal de férias, horas extras, adicionais, gratificações e verbas rescisórias, exceto FGTS. Em caso de ausência de vínculo empregatício, o réu deverá arcar com 30% do salário mínimo nacional vigente, a ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta corrente de titularidade da representante legal da parte autora. O valor fixado para o caso de inexistência de vínculo empregatício não poderá ser inferior a 30% do salário mínimo nacional vigente. Tendo em vista sua sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários, que fixo em R$ 500,00, por equidade, na forma do artigo 85, §8o, do CPC, observada a gratuidade judiciária que ora lhe defiro. Apela o requerido afirmando que não houve aumento da necessidade alimentar a justificar a majoração, certo que cumpre, fielmente, o acordo anteriormente entabulado quanto aos alimentos desde 2017, ainda que com muita dificuldade. Aduz ser pai de quatro filhos já maiores de idade, bem como de outros três filhos menores, dentre eles o apelado, laborando como assessor (cargo de confiança) junto à Prefeitura, permanecendo desempregado por anos antes de sua admissão em 2020, com vencimentos brutos de R$3147,75 e líquidos de R$2835,53, pagando alimentos para a filha I. de R$379,34, para a filha M.E. no valor de 15% do salário mínimo , não podendo, na sua ótica, destinar ao recorrido percentual superior (20% dos rendimentos líquidos R$567,10). Sustenta residir na companhia de seus genitores idosos e doentes, um deles dependente de cadeira de rodas, auferindo parcos rendimentos (um salário mínimo), necessitando, inclusive, de cuidador 24 horas, possuindo despesas com medicamentos de, aproximadamente, R$2000,00, certo que sua filha J. cuida dos avós e está desempregada, possui dois filhos, todos residindo no mesmo endereço, afirmando que também colabora no sustento dos netos, reportando que a outra filha se separou e, igualmente, foi residir em sua companhia e, não obstante labore, destina seus rendimentos para a sua saúde, não contribuindo com as despesas do lar. Pede o provimento do recurso, julgando-se a demanda improcedente (fls. 149/160). Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (fls. 164/170). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 183/185). É o relatório. Ajuizou o apelado, contando 10 anos de idade, ação visando majorar os alimentos acordados em 06 de março de 2017, no valor de 15% do salário mínimo, porquanto o apelante estaria desempregado na época, restando omisso o percentual devido em caso de emprego formal, possuindo problema ortopédico, além de psicológico, realizando tratamento. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao Relator, III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Segundo a lição de Fernando da Fonseca Gajardoni e Outros: Após a decisão, em um novo ciclo, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão (nova tese) e o recurso (nova antítese). O recurso estabelece novo contraponto ao decidido, indicando as razões pelas quais a decisão merece ser reformada pelo erro de procedimento ou de julgamento (infra). Logo, o recurso deve necessariamente dialogar criticamente com a decisão. Recurso que não enfrenta a decisão é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que justifica sua interposição, sendo o enfrentamento da decisão condição sine qua non ao conhecimento do mesmo (Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015, 1 edição, Forense, página 931). Ora, in casu, nas razões recursais, o apelante não ataca os fundamentos da r.sentença, ou seja, não explicita os motivos pelos quais a r. sentença não deveria prevalecer, cingindo-se a reproduzir, literalmente, os termos da contestação. Do exposto, não se conhece do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, aplicando-se ao caso o artigo 932, III, do CPC, majorando-se os honorários recursais para R$550,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Daniela Aparecida Rodrigueiro (OAB: 125526/SP) - Mayara Luisa Ferreira (OAB: 419185/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2123672-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2123672-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Audrey Costa Bichiarov - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada. Insurgência do plano de saúde réu. Sentença proferida nos autos de origem, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, com revogação da tutela anteriormente concedida. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela operadora requerida em face da decisão de fls. 48/50 dos autos de origem (Ação Declaratória c.c. Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência) que, dentre outras determinações, deferiu o pedido de tutela antecipada efetuado pela parte autora, nos seguintes termos: Vistos. (...) Os documentos juntados com a inicial indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam que ela é beneficiária do plano de saúde réu (fls. 21) e que está acometida da patologia indicada na inicial, estando internada no Centro de Apoio Psicológico de Tratamento em Dependência Química Ltda OLIVEIRAS, desde 24/02/2021, havendo previsão de internação por 180 dias (fls. 28;47). Há também urgência no pedido, considerada a gravidade do caso e os riscos decorrentes da não internação, já que a autora põe em risco sua vida e a de terceiros, com o uso de substâncias químicas (fls. 47). (...) Ainda que em sede de cognição sumária, vale ressaltar que, a princípio, afigura-se indevida, em caso de expressa indicação médica, a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico, conforme Súmula 95 do TJSP. (...) Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência e DETERMINO que a ré, no prazo de 24 horas, autorize e custeie integralmente a internação e tratamento da autora no Centro de Apoio Psicológico de Tratamento em Dependência Química Ltda OLIVEIRAS, CNPJ 20.120.733/0001-77, localizado na Av. Dom Pedro I, 2640 Agenor de Campos Mongaguá/SP CEP: 11730-000, conforme determinado pela prescrição médica, desde a data de sua admissão (24/02/2021), até a alta médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Os pagamentos deverão ser realizados diretamente ao Centro de Apoio, ficando vedado o pagamento por meio de depósito judicial. Cópia desta decisão servirá de ofício para comunicar a ré e o Centro de Apoio Psicológico de Tratamento em Dependência Química Ltda OLIVEIRAS sobre a ordem judicial concedida em sede de tutela de urgência, cabendo ao representante da autora a respectiva materialização e encaminhamento. (...) Aduz a agravante, em síntese, que: 1) há idêntica demanda distribuída pela autora na Comarca de Bertioga (processo 1000465-63.2020.8.26.0075), no qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada - fato que já foi suscitado perante o Juízo de Primeiro Grau, mas a questão ainda não foi analisada; 2) a operadora já autorizou diversas vezes a internação psiquiátrica da autora, anteriormente, mas sempre de acordo com as limitações contratuais; 3) a obrigação de custear o tratamento psiquiátrico integral apenas se justificaria quando a operadora não possui em sua rede credenciada ou não indica um estabelecimento, não sendo esta a hipótese do caso concreto, mesmo porque a autora tem ciência da existência de entidade credenciada, tanto que já se internou nelas mais de uma vez; 4) é legal a cláusula que prevê a coparticipação após 30 dias da internação, encontrando também fundamento na RN 338 da ANS, artigo 21, alínea b. Pleiteou a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, ao final, sua reforma. Por decisão de fls. 205/209, esta relatora recebeu o recurso, com concessão parcial de efeito suspensivo, tão somente em relação à obrigação de cobertura integral imposta em primeira instância, devendo ser observada a previsão contratual acerca da hipótese (cláusula 18, item XIV, a) enquanto o feito prossegue. Na oportunidade, foi ressaltado que a questão relativa à suposta litispendência não poderia ser decidida nesta sede, sob pena de supressão de instância, tendo a própria recorrente admitido que a matéria não foi apreciada em Primeiro Grau. Não houve apresentação de contraminuta (cf. certidão de fls. 213), tampouco oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. Da análise dos autos de origem, tem-se que o feito foi regularmente sentenciado, na data de 20/07/2021 (fls. 432/435 dos autos de origem), tendo sido extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, ficando revogada a tutela anteriormente concedida, objeto do presente recurso. Desta feita, o presente recurso não deve ser conhecido, em virtude de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Diante do exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relator - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Viviane Aparecida de Camargo (OAB: 155873/SP) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Gilberto Biskier (OAB: 115150/SP) - Priscila Bueno de Camargo (OAB: 297397/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2282554-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2282554-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Ezequiel Berggren - Agravada: Waldineia Vieira Epifánio Berggren - Agravado: Jorge Pedro Berggren (Espólio) - DECISÃO DENEGATÓRIA DE Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 975 EFEITO ATIVO. 1.Trata-se de recurso agravo de interposto contra a r. decisão digitalizada às fls. 19/20 que, nos autos de inventário, consignara: Vistos. 1. Cuida-se de inventário dos bens deixados por Jorge Pedro Berggren, tendo como inventariante o herdeiro Ezequiel Berggren. Para finalização do presente inventário pende o pagamento do ITCMD, com expressa manifestação da Fazenda do Estado para obstar a expedição de alvarás que importem autorização para alienar os imóveis inventariados (fls. 504). O inventariante foi devidamente intimado para comprovar o protocolo da declaração junto ao posto fiscal (fls. 505, 517) e compareceu aos autos justificando o não pagamento e, ainda, pugnando pela extinção do feito ou sua remoção do encargo (fls. 508/509 e 540/545). A viúva requereu a expedição de documento, autorizando-a a proceder à alienação do bem que lhe pertence por força do acordo de fls. 477/481. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Observo que, em favor dos herdeiros, foi expedido alvará para alienação do imóvel situado na Rua Emygdio Pierozzi, nº 735, Jardim Marajoara, em Nova Odessa/SP, sob o fundamento de que parte do valor auferido com a venda seria utilizado para quitação do tributo devido ITCMD (fls. 494/495). A manifestação de fls. 540/545 sugere que, depois de ultimada a alienação do bem, pretendem os herdeiros esquivar-se do pagamento mencionado, o que traz prejuízos à viúva meeira, já que o pagamento dos tributos é condição para homologação da partilha. Ao contrário do que pretende o inventariante, não há falar em homologação de acordo, da partilha ou expedição de qualquer outro documento que supra a falta apontada pela viúva meeira na petição de fls. 563/565. Também não é caso de remoção, porque nenhum prejuízo lhe advirá com a medida; pelo contrário, desobrigar-se-ia do pagamento do imposto devido. Como se observa dos autos e diante do aqui narrado, a conduta do inventariante, além de lastimável, demonstra a sua recalcitrância em cumprir a decisão judicial, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV do CPC, passível de multa, prevista no §2º do mesmo artigo, a qual possui fundamento diverso da multa cominatória. Enquanto esta possui objetivo de forçar o cumprimento da ordem (sendo devida em favor da parte contrária), aquela visa a sancionar a parte que não dá cumprimento a ordens judiciais, e é devida em favor do Estado. Assim, aplico ao inventariante a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 10% sobre o valor da causa, pois se encontra de acordo com a gravidade da conduta. 2. No mais, certifique o cartório se os autos estão instruídos com os demais documentos necessários para homologação da partilha. 3. Por fim, intime-se a FESP para que apresente nos autos o valor atualizado do imposto devido. 4. Não obstante, determino, desde já, bloqueio judicial, em contas pertencentes ao inventariante, no valor relativo à multa prevista no acordo firmado entre as partes (fl. 480), no valor de R$ 10.000,00, que atualizado, pela tabela prática do E. TJSP, alcança o montante de R$ 15.116,67, além da multa aqui imposta, de 10% sobre o valor atualizado da causa (tabela prática E. TJSP), que alcança R$ 34.100,95 (R$ 341.009,50 (valor da causa atualizado) X 10%), totalizando, assim, o montante de R$ 49.217,62. Sim, pois, o valor do bloqueio, inclusive, o determinado a título de multa servirá, também, para o pagamento do imposto devido, e cumprimento às determinações exaradas por este Juízo. 5. Após, conclusos para deliberações. Intime-se. Dil. 2.Irresignado, insurge-se o agravante, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por não ter condições de arcar com as custas do preparo recursal em razão do bloqueio em suas contas. Alega que a decisão agravada se deu em afronta ao princípio do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa, posto que as decisões anteriores foram contrárias à pretensão da agravada, viúva meeira do de cujus. Alega, outrossim, que inexiste motivos para a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça, posto que o agravante poderia ser intimado a pagar e ter seu nome inscrito na dívida ativa em caso negativo. Alega, outrossim, ser desnecessário o prévio recolhimento do ITCMD para possibilitar a homologação da partilha de bens. Afirma que o compromisso assumido por ocasião do pedido de alvará para a venda do imóvel com reserva de valores para o recolhimento do ITCMD foi realizado antes do acordo entabulado entre as partes, quando foi ajustado que o inventário seria arquivado. Alega, ademais, que o imóvel destinado à viúva foi reservado para a garantia do pagamento do ITCMD, sendo de sua responsabilidade. Aponta, ainda, que o imóvel está em nome da viúva, não havendo qualquer óbice à venda e registro pelo adquirente, e nenhum documento foi juntado atestando a averbação do falecimento do de cujus e a consequente baixa do usufruto. Afirma, ainda, que deveria ter sido advertido acerca da possibilidade de aplicação da pena por ato atentatório à dignidade de justiça, o que, entretanto, não ocorreu, além da aplicação de multa prevista em instrumento particular com imediata execução. Aponta, por derradeiro, a impenhorabilidade dos valores executados por se tratar de honorários advocatícios, que possui caráter alimentar, sendo certo que a soma dos bloqueios se deu no valor de R$ 31.056,87 e o limite impenhorável é de R$ 44.000,00. Requer, ao final, caso seja mantida a multa por ato atentatório, esta seja proporcional ao quinhão a ser recebido pelo agravante. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, lhe seja dado total provimento, com consequente reforma da r. decisão agravada. 3.Apenas para fins de processamento do presente agravo, concedo os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Consigno, entretanto, que o pedido deverá ser oportunamente analisado pelo MM Juízo a quo, sob pena de exame per saltum. 4. Recebo o agravo e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido pelo agravante, até por motivos de ordem lógica e prática, por vislumbrar relevância na sua fundamentação, para o fim de determinar-se a suspensão da r. decisão recorrida no que se refere ao bloqueio judicial promovido nas contas do agravante, ao menos até ulterior apreciação do mérito do presente recurso por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado. 5.Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juízo a quo para que sejam adotadas as medidas necessárias ao seu cumprimento, requisitando-se, na oportunidade, as informações judiciais, servindo a presente como ofício. 6.Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. 7.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: João César Cavalcanti de Souza (OAB: 232222/SP) - Ezequiel Berggren (OAB: 113274/SP) - Carlos do Prado Filho (OAB: 139518/SP) - Wander Luiz Costa Porto (OAB: 396555/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2282832-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2282832-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. de Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 977 A. F. - Agravado: o J. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra as rr. decisões que, em alvará judicial, dispuseram: Cuida a presente ação dos pedidos de levantamento mensal no valor de R$ 4.141,01 em favor do autor, interditado, e fixação de remuneração mensal à curadora. Às fls. 255/256, foi também veiculado pedido de levantamento de honorários sucumbenciais (10%) e contratuais (25%), bem como foi juntada cópia da decisão exarada nos autos cíveis nº 0086602-92.2017 (fl. 257) determinando a transferência de R$ 2.934.908,50 para os autos da interdição nossos sob nº 006753-29.2012. Certifique a Serventia se aportou referida transferência nos autos acima. Sem prejuízo, delibero como segue. Acolho a manifestação ministerial de fls. 264/265, itens 7 e 8, no tocante ao pedido de levantamento de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência. Quanto a esses últimos, é certo que não devem ser descontados do valor recebido pelo interditado mas do sucumbente na ação em que devida a verba. Indefiro, portanto, o pedido de soerguimento de numerário a título de honorários de sucumbência. No que tange ao pleito referente aos honorários contratuais, defiro o requerimento ministerial e determino ao patrono do autor que pugne em seu nome pelo levantamento da verba em autos próprios, ajuizados por dependência ao processo de interdição. Isto porque assiste razão ao Parquet quando aduz que o pedido merece melhor análise em função da grande monta perseguida, o que tumultuaria o presente feito. A respeito da planilha de fls. 63/78, não vislumbro necessária a remessa à Contadoria deste juízo porquanto nos presentes autos não serão apurados quaisquer valores devidos ao interditado. O crédito do incapaz é oriundo das ações cíveis já indicadas às fls. 84/85 e ali, naquelas ações, é que deverão ser objeto da devida liquidação. Indefiro, pois, o pedido do MP neste sentido. Por fim, a remuneração pretendida pela curadora, em que pese tivesse sede nos autos da interdição, como bem observado pelo MP, é certo que por economia e celeridade processuais podem tramitar no presente feito sem que haja prejuízo ao incapaz, considerando-se ainda que aqueles autos são físicos. Assim decido, também, por ser este juízo o mesmo da interdição, portanto, o competente para pedidos desse jaez. Assim sendo, tornem ao Parquet para que pugne pelas provas que entender necessárias para análise do pedido de remuneração da curadora. Fls. 279/281: Recebos os embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 266/267 porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, os rejeito por não vislumbrar qualquer vício sanável por meio de aclaratórios. A decisão embargada foi clara em suas razões ao determinar o ajuizamento de incidente próprio para levantamento dos honorários contratuais. Repise-se, o valor perseguido é de grande monta e, por tal, merecedor de análise pormenorizada. O presente feito, além de tratar de alvará mensal em favor do interditado, ainda cuidará de fixação de remuneração à curadora, o que demandará instrução também detalhada. Daí porque a não conveniência da cumulação de pleitos. Assim, inexistentes os vícios previstos na legislação processual civil, ficam rejeitados os embargos. Aduz o agravante, em suma, a fundamentação deficiente da r. decisão; a faculdade do Patrono em analisar a conveniência de executar seus honorários nos próprios autos em que atuou ou em autos apartados, independentemente da quantia perseguida e a ofensa direta ao art. 24, §1º, do Estatuto da OAB. Pleiteia antecipação da tutela recursal para reforma da r. decisão, a fim de que os honorários sejam executados nos mesmos autos de alvará judicial. 2 Presentes os pressupostos, processe-se o agravo sem a tutela antecipada recursal pleiteada, vez que ausentes, por ora, a liquidez do direito e o requisito da urgência, sendo crível que o agravante poderá aguardar a solução do mérito pela Turma Julgadora. 3 - Dispenso informações. 4 Comprove o agravante, em cinco dias, o recolhimento do preparo recursal ou a concessão de gratuidade na origem, sob pena de não conhecimento do recurso. 5 - Oportunamente, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: LEONARDO CORTEZ ABBONDANZA (OAB: 69524/ PR) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2284528-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2284528-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudia Matarazzo - Agravado: Evandro Ferreira de Souza Netto - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em cumprimento de sentença, que dispôs: Vistos. Como mostra o documento juntado a fls. 297 dos embargos de terceiro, a ora executada teve deferidos os benefícios da gratuidade no dia 27 de julho de 1998. Mais de duas décadas depois, é nítido que a sua condição econômica se alterou, de modo que não faz mais jus à manutenção do benefício. É titular de imóvel avaliado em R$ 1.800.000,00, reside em condomínio fechado e tem registrados vinte e sete imóveis em seu nome, além de receber renda mensal de R$ 11.651,73 proveniente do aluguel de um único imóvel. Portanto, não é pobre na acepção jurídica do termo. A executada, na impugnação de fls. 74/79, não impugna os fatos trazidos pelo exequente nem enumera outros que justifiquem a manutenção da situação de pobreza mesmo nessas condições, apesar de dizer que está à beira de passar fome (fls. 77). Alega preclusão e coisa julgada, o que não ocorreu, pois os documentos que embasam a conclusão aqui tomada foram juntados a fls. 367/389 dos autos dos embargos de terceiro, antes do julgamento dos embargos de declaração de fls. 356/358, e não foram analisados pela E. Turma Julgadora, que julgou os embargos de declaração do ora exequente prejudicados (fls. 393/395). Ademais, as alegações do exequente naqueles embargos não incluíam razões propriamente ditas de embargos de declaração: não apontavam omissão, obscuridade ou erro material aos i. Desembargadores. A situação atual é Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 992 outra: nesse momento, o exequente busca a satisfação do crédito nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, que prevê exatamente o reexame da mudança da situação anteriormente aferida. Essa mudança evidentemente ocorreu, de modo que os direitos do exequente devem ser garantidos. A alegação de excesso de execução não prospera: conforme se vê a fls. 9, o exequente não incluiu custas no cálculo: simplesmente calculou os honorários advocatícios a partir do valor atualizado da causa, corretamente. Por fim, o art. 102 do Código Civil trata da hipótese da revogação da gratuidade (por isso menciona o recolhimento de custas que foram dispensadas), não da mudança de condição social do executado, situação prevista pelo art. 98, § 3º. Como não há jurisprudência pacificada sobre o assunto, determino, para prestigiar a segurança jurídica, que o prazo para os fins da multa do art. 523, § 1º, do CPC, bem como para a aplicação de juros moratórios, seja o de quinze dias úteis após o trânsito em julgado desta decisão. Com o trânsito em julgado da decisão, intime-se a executada para o pagamento da condenação . Int.. Aduz a agravante, em suma, a necessidade de acolhimento de sua impugnação ao cumprimento de sentença, diante da impossibilidade de prosseguimento da execução e da inexistência de alteração de sua situação financeira a justificar a revogaão do benefício de gratuidade. Alega que a r. decisão ofende a coisa julgada, vez que a Segunda Instância já apreciou os documentos que embasam as alegações do agravado, entendendo que não houve alteração na sua capacidade econômica. Pleiteia concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo, obstando-se o levantamento de quantia e expropriação de bens, até o julgamento do recurso. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações 5 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Vannias Dias da Silva (OAB: 390065/SP) - Evandro Ferreira de Souza Netto (OAB: 146299/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2281278-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2281278-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: Antonio Aparecido Candido Rosa - Agravado: Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Terra Nossa - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão, em ação de exigir contas, que dispôs: Deste modo, é dever do requerido prestar contas acerca do seu mandato para que todos os associados tenham conhecimento acerca dos gastos da associação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a prestar contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar (art. 550, §6º, do Código de Processo Civil). As contas devem ser prestadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.100,00, observado o benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Aduz o agravante a nulidade do feito por falta de representação processual adequada da Associação autora. Insurge- se contra a determinação de prestação de contas, pois não teria havido demonstração da necessidade da medida, tal qual exigido pelos dispositivos legais que regem a matéria Aponta que a r. decisão se pauta em fundamentos genéricos, ofendendo o artigo 489, §1º do CPC e pleiteia a reforma da r. decisão. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, anotando-se a ausência de pedido de efeitos ativo/suspensivo. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ronaldo Carvalho de Souza (OAB: 332738/SP) - Giovanna Figueredo Batista (OAB: 425615/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2285181-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2285181-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Metalurgica Metaltru Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2285181- 19.2021.8.26.0000 COMARCA: PORTO FELIZ AGTE.: BRADESCO SAÚDE S/A AGDO.: METALÚRGICA METALTRU LTDA JUÍZA DE ORIGEM: ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0000628-70.2019.8.26.0471), ajuizado por METALÚRGICA METALTRU LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e deferiu a realização de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em favor da exequente (fls. 103 de origem). A parte executada opôs embargos de declaração, rejeitados nos termos da decisão de fl. 115 de origem. A agravante alega que a decisão é genérica e desconsiderou que: (i) a impugnação está garantida por apólice de seguro garantia; (ii) o cálculo da exequente viola a coisa julgada, considerando que a restituição dos valores reclamados deve ocorrer a partir de julho de 2018 e não a partir de julho de 2015; (iii) restou autorizada a incidência dos reajustes pela ANS, de modo que o valor da mensalidade não é estático (R$ 6.692,73); (iv) os honorários de sucumbência foram fixados em 11,5% e não 15% do valor da condenação; (v) foi desconsiderado o depósito de R$ 6.153,61 realizado nos autos do incidente nº 0000628-70.2019.8.26.0471. Reitera que houve excesso de execução por essas circunstâncias e que o bloqueio das contas da executada representaria uma Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1034 evidente oneração das contas da seguradora, havendo garantia do Juízo. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a ordem de bloqueio das contas da seguradora. Ao final, requer seja acolhido o excesso de execução apontado. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 02/12/2021 (fls. 117 de origem). Recurso interposto no dia 06/12/2021. O preparo foi recolhido (fls. 16/17). Prevenção pelo processo nº 1001206-50.2018.8.26.0471. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Não se verifica, de plano, a probabilidade do direito alegado, tampouco a urgência necessária à concessão do efeito pretendido. A parte agravante não impugna o fundamento adotado pelo Juízo de origem para rejeição da alegação de excesso de execução, qual seja, não ter a executada apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme preleciona o §4º do artigo 525 do CPC. Conforme expressamente dispõe o §5º do mencionado art. 525 do CPC, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o Juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Não obstante, não se verifica a alegada urgência decorrente da determinação da realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Inexiste determinação de penhora, tampouco de levantamento dos eventuais valores penhorados. Nenhuma medida constritiva foi determinada. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. VI A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Leonardo Morais Lopes (OAB: 198794/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 DESPACHO



Processo: 1001869-71.2019.8.26.0080
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1001869-71.2019.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Edmar Aparecido Martinez Produtor Rural - Apelado: Reginaldo Aparecido Wisenfad - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Cabreúva, que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento e dissolução de sociedade e apuração de haveres, para o fim de declarar a existência da contratação de conta de participação entre as partes, decretada sua dissolução e ordenada apuração de haveres, mediante liquidação de sentença, que deverá ser pautada com base nos parâmetros estabelecidos na fundamentação desta sentença, quando então deverão as partes providenciar o necessário para se configurar especialização do patrimônio social da sociedade em conta de participação, preservados os direitos e interesses de terceiros, nos termos do parágrafo único do art. 991 do Código Civil. Foi, também, confirmada a liminar concedida, Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1046 determinando que o autor devolva ao réu o veículo FIAT Toro Volcano, Placas GIR 5003, no prazo de 30 (trinta) dias. As partes foram, por fim, condenadas, em igualdade de condições, ao pagamento de custas e despesas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 735/746 e 823/824). Os apelantes, reiterando o relato contido na contestação, insistem que deve ser reconhecida uma mera parceria rural. Pleiteiam, subsidiariamente, caso seja reconhecida a existência de uma sociedade em conta de participação, o reconhecimento de que o apelado não integralizou o capital social e, tão pouco, investiu valores, tendo, tão somente, contribuído para a sociedade com sua força de trabalho, recebendo seus lucros por essa atuação. Finalizam, requerendo a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência (fls. 826/847). O apelado, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença com a majoração da verba honorária (fls. 857/866). Não houve oposição ao julgamento virtual. II. A presente demanda foi ajuizada em outubro de 2019, sendo atribuído à causa o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) (fls. 16). O recurso de apelação foi ajuizado no mês de maio de 2021, sendo recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) (fls. 848/849), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 100,45 (cento reais e quarenta e cinco centavos), referenciado para o mês de novembro de 2021. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promovam os recorrentes, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Daniela Marchi Magalhães (OAB: 178571/SP) - Kleber Rodrigo dos Santos Arruda (OAB: 292797/SP) - Toshinobu Tasoko (OAB: 314181/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2092894-29.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2092894-29.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Agravante: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Inepar – Telecomunicações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravante: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Agravado: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Agravante: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu - Interessado: White Martins Gases Industriais Ltda. - Interessado: Weg Equipamentos Elétriso S/A - Interessado: Weg Tintas Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2092894-29.2021.8.26.0000/50001 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12687 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Oposição contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo pleiteado em agravo de instrumento. Superveniência do julgamento do mérito do recurso. Perda do interesse recursal. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos. 1.Cuida-se de agravo interno contra a decisão monocrática de pp. 276/277, que DEFERIU o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento interposto pela ora recorrida. Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1063 2.Nos termos das razões de pp. 01/18, pretendem as recorrentes a reforma da decisão, a fim de que sejam mantidos os efeitos da interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição. É o relatório do necessário. 3. O recurso perdeu o objeto. 4. Durante a tramitação do presente recurso, a Turma Julgadora, em exame de mérito do agravo de instrumento, entendeu pelo provimento do recurso interposto pela ora recorrida. Assim, como houve o julgamento do mérito do agravo de instrumento, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto agravo interno interposto contra a decisão monocrática, que deliberou sobre os efeitos nos quais o recurso foi recebido. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Tamara Thais Torraca Delgado (OAB: 19867/MS) - Luciana Santos Celidonio (OAB: 183417/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/ SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 149635/MG) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/PR) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2221276-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2221276-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Metalúrgica Metalmatic Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: O Juizo - Interessado: Nelson Garey - Interessado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por METALÚRGICA METALMATIC EIRELI contra a r. decisão que rejeitou a apuração de essencialidade de bem, possibilitando sua busca e apreensão pelo branco credor. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 14/15). Sobreveio manifestação do Administrador Judicial (fls. 20/21) e parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 27/28). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Fls. 18: Providencie a Serventia a correção do cadastro da parte interessada, de modo que passe a constar BANCO DAYCOVAL S/A. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, o caso dos autos versa sobre a retirada de bem essencial à mantença das atividades da Recuperanda pelo Banco Daycoval, cujo pedido de busca e apreensão que se processa perante a 42ª Vara Cível da Comarca da Capital foi suspenso por este Egrégio Tribunal até que se sobreviesse decisão sobre a natureza do crédito e essencialidade do bem. Ocorre que, nos autos da ação de busca e apreensão (autos nº 1127912-32.2015.8.26.0100), as partes celebraram acordo, o que foi devidamente homologado por sentença de 01/12/2021 (fls. 642 dos autos nº 1127912-32.2015.8.26.0100). Em referido acordo constou que os REQUERIDOS reconhecem para todos os fins de direito que o presente crédito tem natureza extraconcursal e não está sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial de nº 1000317-34.2016.8.26.0191 em trâmite perante a 03ª Vara Cível da Comarca de Ferraz de Vasconcelos/SP, nos termos do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005. Dessa forma, a análise do presente agravo de instrumento fica prejudicada, nos termos do art. 932, III, c.c. art. 1.018, § 1º, CPC. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/ SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP)



Processo: 2289596-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2289596-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Duren Equipamentos Industriais Ltda - Agravado: Duren Services Montagens e Instalações Industriais Ltda. - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que julgou parcialmente procedente o incidente de impugnação de crédito apresentado pelo Banco Santander (Brasil) S/A, nos autos de recuperação judicial de Duren Equipamentos Industriais Ltda. e Duren Services Montagens e Instalações Industriais Ltda. (fls. 29/33). Inconformado, o banco credor esclarece que apresentou impugnação de crédito a fim de que fosse reconhecida, dentre outras coisas, a extraconcursalidade do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 00330110300000022470. Sustenta que deve ser aplicada a regra do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, para afastar a concursalidade do crédito referente à mencionada cédula de crédito bancário, uma vez que ela está garantida por Alienação Fiduciária de um imóvel, pertencente à terceiros garantidores, na proporção de 100% do valor do crédito. Aduz que é irrelevante a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel, vez que a natureza extraconcursal prevalece sobre a propriedade fiduciária do bem e das condições contratuais originárias. Cita, ainda, precedentes das CCRDE deste E. Tribunal e do C. STJ. Requer, por fim, o provimento do recurso a fim de que seja determinada a EXCLUSÃO do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº. 00330110300000022470 (OPERAÇÃO 0110000022470300170 GIRO PARCELADO BANESPA), com Constituição de Garantia de Propriedade Fiduciária de Imóvel, da Recuperação Judicial, na forma do art. 49, §3º, da Lei 11.101/051. 2. Ausente pedido antecipatório. 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. 4. Intime-se a Administradora Judicial. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2278048-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2278048-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cantagalo General Grains S/A - Agravado: T - Grão Cargo Terminal de Granéis S/a. - Interessado: Corredor Logística e Infraestrutura S.a - AGRV. Nº: 2278048-23.2021.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (11ª V. Cív. Cen.) AGVTE.: Cantagalo General Grains Ltda. (Exctda.) AGVDA.: T-Grão Cargo Terminal de Granéis S. A. (Exqte.) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em execução por título extrajudicial (dívida oriunda de instrumento particular de prestação de serviços portuários firmado em 09.08.2013 e aditivos no valor de R$28.442.072,69, fls. 1/10, 46/53, 54/62 e 63/120 dos autos originários) D12951 Vistos ... 1. Agravo de instrumento contra a r. decisão reproduzida a fls. 1.820/1.828, declarada a fls. 1.842/1843, que julgou improcedente o incidente por considerar que não estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$20.000,00 para cada requerida, a teor do artigo 85, § 8º, do CPC. 2. Ausentes os pressupostos respaldáveis, uma vez que não se vislumbra a existência de risco apurável para os efeitos da decisão prefacial no agravo de instrumento, porquanto a manutenção temporária do decidido na origem, ao reverso do alegado, em nada prejudicará o direito, material ou instrumental, da parte agravante, caso vingue sua tese nesta sede recursal, denega- se a antecipação da tutela recursal postulada. 3. Dispensadas informações e contraminuta, com o voto nº 46966, inicie-se o julgamento virtual. P. Int. e oficie-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. CORREIA LIMA RELATORAssinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Wilson Luis Vollet Filho (OAB: 336391/SP) - Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Samy Garson (OAB: 143977/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1006187-32.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1006187-32.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Vilma Fernandes Tiburcio - Apelante: Diogenes de Paula Tiburcio - Apelante: Felipe Fernandes Tiburcio - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO nº 39318 Apelação Cível nº 1006187-32.2019.8.26.0037 Comarca: Araraquara 6ª Vara Cível Apelantes: Felipe Fernandes Tiburcio e outros Apelado: Banco do Brasil S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pelo v. Acórdão transitado em julgado que manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 202/205, com embargos de declaração rejeitados a fls. 212, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Isso posto JULGO PROCEDENTE esta ação MONITÓRIA movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra MORAR AUTO POSTO LUBRIFICANTES LTDA., FELIPE FERNANDES TIBURCIO, VILMA FERNANDES TIBURCIO e DIOGENES DE PAULA TIBURCIO, rejeitando os embargos e declarando constituído de pleno direito, o título executivo pretendido pelo autor, que será acrescido de correção monetária (Tabela TJSP) e juros moratórios de 1% mês, até efetiva quitação. Sucumbentes, responderão os acionados-embargantes pelas custas processuais, pelo reembolso das despesas processuais ao autor, e pelos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da dívida, atualizado.. Apelação da parte ré (fls. 215/227), sem o recolhimento de custas de preparo, sustentando que: (a) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (b) o recorrido não apresentou prova escrita de um suposto crédito que alega ter a seu favor, eis que a documentação colacionada não faz prova do alegado na inicial; (c) Os documentos colacionados na inicial não são provas escritas de suposto débito, porque estão desacompanhados de TODOS os extratos mensais das movimentações financeiras, desde o início da contratação; (d) nulidade da cláusula contratual de renovação automática da fiança; e (d) incontroversa a nulidade da cláusula contratual em que se sustenta embargada para exigir a responsabilidade solidária sem benefício de ordem dos recorrentes pelo pagamento da dívida, cujas obrigações foram contraídas unicamente pelo corréu, pessoa jurídica. O recurso foi processado, com resposta da parte autora (fls. 231/247), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença e, no mérito, pugnando pelo improvimento do apelo. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção por determinação do v. Acordão de fls. 251/259, que permaneceu irrecorrido, com certificação do trânsito em julgado em 24.09.2021 (fls. 261). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte ré (fls. 229/236) não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ- 1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1327 nota 2 ao art. 519). 1.2. Na espécie: (a) pelo v. Acórdão de fls. 251/259, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção; e (b) o v. Acordão de fls. 251/259 permaneceu irrecorrido, com certificação do trânsito em julgado em 24.09.2021 (fls. 261). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pelo v. Acórdão transitado em julgado que manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da verba honorária imposta à parte apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 3. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termossupraespecificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Anderson Augusto Coco (OAB: 251000/ SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2221490-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2221490-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: ESCON – ESCRITÓRIO CONTÁBIL LTDA - VOTO Nº: 36711 - Digital AGRV.Nº: 2221490- 31.2021.8.26.0000 COMARCA: Carapicuíba (4ª Vara Cível) AGTE. : Banco Santander Brasil S.A. AGDA. : Escon Escritório Contábil Ltda. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação declaratória de obrigação de fazer c.c. danos morais (fl. 1 dos autos principais), de rito comum, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada (fl. 238 dos autos principais), tendo determinado ao banco agravante que se abstivesse de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 15.000,00 (fl. 241 dos autos principais). Sustenta o banco agravante, réu da aludida ação, em síntese, que: é notória a má-fé da agravada ao tentar evadir-se de suas obrigações contratuais; foi exaustivamente explicado para a agravada que, para o encerramento da conta, era necessário que ela solicitasse, antes, o cancelamento dos débitos automáticos programados em sua conta corrente; o débito em debate refere-se à mensalidade de seguro, telefonia, pacote de serviços e cheque especial; é patente a inadimplência da agravada; não estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela, devendo ela ser revogada; é incabível a aplicação de multa; a multa deve ser afastada e concedido prazo razoável para o cumprimento da obrigação (fls. 4/14). Houve preparo do agravo (fls. 15/16). Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto, ante a ausência de perigo de dano irreparável (fl. 58). Foi apresentada resposta ao recurso pela agravada (fls. 62/65). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, no qual o banco agravante objetiva a revogação da tutela de urgência outorgada (fl. 14), a ilustre juíza de primeiro grau proferiu sentença, tendo julgado parcialmente procedente a ação em análise (fls. 321/325 dos autos principais). Ora, a decisão que concede a tutela antecipada é baseada em um juízo de cognição sumária a respeito da plausibilidade do direito invocado, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Tendo a ação sido julgada procedente em parte, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreciação. Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 1.019 do atual CPC, p. 2262) (grifo não original). Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...) (Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original). Logo, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do banco agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Carlos Jose Elias Junior (OAB: 310298/SP) - Valtencir Nicastro (OAB: 192670/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2176532-91.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2176532-91.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: THALITA APARECIDA SILVA MARTINS - Agravado: SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA - Agravado: Cruzeiro do Sul Educacional S/a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer. Prestação de Serviços Educacionais. Tutela de urgência indeferida na origem. Insurgência da parte autora. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Prolação de sentença de mérito. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.41/44 que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela antecipada pleiteada. A autora, ora agravante, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a: (i) redução de 50% das mensalidades dos meses de março/2020 até junho/20 (COVID-19), e (ii) redução de 50% no valor da rematrícula (julho/20), sendo tais descontos abatidos das futuras mensalidades. Insurge-se contra o indeferimento do seu pedido. Recurso processado com efeito devolutivo. Dispensadas as informações do D. Juízo, bem como a intimação da parte contrária, posto que ainda não formada a relação processual. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, posto que prejudicado. O agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Conforme consulta aos autos em primeiro grau, verifica-se que houve a prolação de r. sentença de mérito que julgou improcedente o pedido da parte autora. Assim sendo, o caso reclama reconhecer-se por prejudicado o presente recurso. Nesse mesmo sentido: 2226529-14.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Serviços Profissionais Relator(a): Carlos Dias Motta Comarca: Campinas Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/02/2014 Data de publicação: 10/05/2019 Data de registro: 10/05/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de honorários médicos ajuizada contra dois réus. Desistência em relação a um dos réus, com homologação pelo MM. Juízo a quo em 18/6/07. Processo encaminhado ao arquivo em fevereiro de 2008. Requerimento de desarquivamento em abril de 2018, para prosseguimento em relação à corré. Segurança jurídica. Permanência injustificada dos autos em arquivo por mais de dez anos, sem provocação da parte autora, ora agravante. Prescrição verificada. Extinção do processo de origem, de ofício, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Agravo de instrumento prejudicado. 2275205-90.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Luís Carlos de Barros Comarca: Osasco Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/03/2019 Data de publicação: 17/04/2019 Data de registro: 17/04/2019 PEmenta: Execução de título extrajudicial. Bloqueio de valores. Posterior prolação de sentença de extinção, fundada nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Perda de objeto consumada. Recurso prejudicado. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2180228-38.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2180228-38.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Invista Fornecedores Mb - Agravado: Perfil Comércio de Motos Ltda. - Agravado: João Roberto Rossi Monari - Agravado: Afonso Celso de Mello Chacon - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Antecipação dos efeitos da tutela indeferida na origem. Irresignação da parte exequente. Superveniência da decisão que acolheu o pedido de desconsideração. Perda do objeto, tendo em vista a prolação de decisão Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1363 definitiva no incidente em questão. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.258/260 dos autos principais que, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome dos agravados. Opostos embargos de declaração pela parte exequente (fls.262/265 dos autos de origem), eles foram rejeitados (fls.274). A parte exequente, ora agravante, sustenta, em síntese, que: 1) os devedores fraudaram a execução, transferindo bem imóvel e alta monta em dinheiro a familiares; 2) diante das dívidas contraídas, os executados constituíram, em 2013, a Taiko Motos, buscando transferir o fundo de comércio da executada Motoplaza Comércio e Representações Ltda e, por conseguinte, preservar todas as receitas, clientela e pessoal dali advindos, ocorrendo a denominada sucessão empresarial; 3) restou demostrada a identidade de sócios, de controle, de objeto e de endereços entre as referidas empresas, cenário que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, bem como a concessão da liminar pleiteada; 4) deve ser concedida a tutela de urgência para o imediato bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, em nome dos agravados, haja vista a probabilidade do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica pleiteada. Recurso processado com efeito devolutivo. Dispensadas as informações do D. Juízo. Houve resposta. O agravado João Roberto requereu a condenação da parte agravante por litigância de má-fé, devido à alteração da verdade dos fatos. A agravada Perfil Comércio de Motos Ltda suscitou preliminar de não conhecimento do agravo por ausência de interesse recursal, fundamentação específica e supressão de instância. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, visto que prejudicado. O agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Todavia, em consulta ao andamento do processo no primeiro grau, é possível apurar que houve a prolação de decisão definitiva no incidente em questão, com o acolhimento do pedido da parte exequente, ora agravante. Vale a transcrição da decisão: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração e desconsideração inversa da personalidade jurídica apresentado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em face de PERFIL COMÉRCIO DE MOTOS LTDA (TAIKO MOTOS), JOÃO ROBERTO ROSSI MONARI e AFONSO CELSO DE MELLO CHACON, em relação à execução que promove em face de MOTOPLAZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, AFONSO CHACON RUIZ e ROBERTO MONARI. Em síntese, aduziu que teria havido confusão patrimonial e desvio de finalidade, com abuso da personalidade jurídica, pleiteando a extensão das obrigações executadas no processo principal em face dos ora réus (fls. 01/22). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 258/260). Os requeridos apresentaram contestação (fls. 300/329, 532/555 e 621/642). Em suma, sustentaram a ausência de qualquer ato que justificasse a possibilidade de desconsideração. Requereram a improcedência dos pedidos formulados no incidente. A parte autora se manifestou (fls. 848/873). Fundamento e decido. Os pedidos formulados pela requerente/exequente comportam acolhimento, eis que devidamente demonstrados pelas provas documentais carreadas aos autos pelas partes, sendo prescindível a colheita de outros elementos. Com efeito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados por ela demonstram a ocorrência dos requisitos necessários para o acolhimento de seu requerimento. Nessa linha, impende destacar, em primeiro lugar, que os requeridos Afonso Chacon e Roberto Monari são filhos dos sócios da executada Motoplaza. Ou seja, a constituição da sociedade Taiko Motos foi levada a efeito pelos filhos da pessoa jurídica originalmente executada (conquanto haja na Taiko também outro sócio, majoritário). Ademais, mesmo havendo a comprovação da insolvência da executada Motoplaza, ainda assim há ingerência nos negócios de João pelo genitor Roberto (conforme indicado em fl. 05), circunstância que, em conjunto com as demais evidências apresentadas pela parte exequente, corroboram com as alegações de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Acresça-se que ambas as pessoas jurídicas (Motoplaza e Taiko) possuem os mesmos endereços, conforme informado pela parte requerente em fls. 08/09. Conquanto os requeridos aleguem que a constituição e as diretrizes da atividade tenham se operado em virtude de outra pessoa jurídica (Moto Honda), é evidente que a identidade de endereço fornece maiores subsídios para se verificar a ocorrência do abuso da personalidade jurídica alegado. Inegável, ainda, por tal razão, a percepção da clientela da Motoplaza pela Taiko. Fornecendo maiores subsídios às alegações, observa-se que houve a baixa de duas filiais da empresa Motoplaza nos municípios de Barra Bonita e de Bariri e, no mesmo ano, a constituição de duas filiais da Taiko nas mesmas cidades (fls. 09/10, 222 e 232). Outrossim, houve a alteração do endereço da atividade da Motoplaza para local incompatível com o exercício da atividade proposta (fl. 10). Não bastasse isso, conquanto os requeridos aleguem a ausência de total identidade entre os objetos sociais das pessoas jurídicas, observa-se que ambas desenvolvimento atividade de comércio de motocicletas, de tal forma que se conclui, de maneira firme, o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil para o acolhimento da pretensão da parte requerente. Atentando-se às disposições dos §§1º e 2º do preceptivo mencionado, infere-se que houve intenção de lesar credores, tendo em vista a pretensão da parte originalmente executada de se ver livre de suas dívidas, de maneira que a atividade fosse continuada (conquanto que por outra pessoa jurídica e com um auxílio de um outro sócio) pelos filhos de seus sócios. Revelem- se, ainda, atos de descumprimento de autonomia patrimonial, tendo em vista todas as provas apresentadas. Portanto, os elementos apresentados são suficientes para reconhecer a fraude no pagamento das dívidas e a sucessão empresarial, inclusive com a atuação relevante do sócio Jairo. Confira-se, em sentido semelhante, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Inexistência de desconsideração da personalidade jurídica Devedor originário sócio de firma individual Ausência de distinção patrimonial Precedente do C. STJ Posterior ocorrência de sucessão empresarial - Hipótese em que a empresa sucessora foi citada para manifestar-se contrariamente à sua inclusão no polo passivo da execução Ausência de prejuízo PRELIMINAR AFASTADA. EMBARGOS DO DEVEDOR Sucessão empresarial Firma individual do devedor originário e terceira empresa que atuam em idêntica atividade comercial Utilização do fundo de comércio pertencente à empresa extinta Existência de parentesco entre os sócios da terceira empresa incluída no polo passivo e os devedores originais da execução Elementos suficientes para caracterizar a sucessão empresarial Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP Apelação nº 1046773-92.2014.8.26.0100 Relator Desembargador Renato Rangel Desinano julgado em 27/09/2018 grifo não existente no original) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento. Insurgência da exequente. Grupo econômico evidenciado. Pessoas jurídicas localizadas no mesmo endereço, cujos sócios são, respectivamente, mãe e filho, sob o mesmo objeto social. Similitude dos nomes adotados (Auto-Peças e Posto de Molas Tietê e Posto de Mola Tietê). Decisão reformada. Inclusão da empresa Arthur Cavassani Nossa ME determinada. Recurso provido. (TJ/SP Agravo de Instrumento nº 2264891-51.2019.8.26.0000 Relator Desembargador Mauro Conti Machado julgado em 07/02/2021) Destarte, conquanto se alegue a existência de outros contratos assinados pela pessoa jurídica Taiko, tal qual com a Moto Honda ou para a locação, além da existência de novo sócio majoritário ou ausência de total correção do objeto social, as provas existentes nos autos são robustas e suficientes para evidenciar o abuso da personalidade. Por fim, deixo de proferir condenação nas penas da litigância de má-fé, considerando não vislumbrar comprovação, pelas partes, de subsunção nas referidas condutas. Ante o exposto, ACOLHO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de incluir no polo passivo da execução PERFIL COMÉRCIO DE MOTOS LTDA. (TAIKO MOTOS), JOÃO ROBERTO ROSSI MONARI e AFONSO CELSO DE MELLO CHACON. Tratando-se de incidente, não há condenação em custas nem honorários. Procedam-se às anotações necessárias para inclusão das aludidas pessoas como executadas. Certifique-se o teor da presente decisão no volume relacionado à execução. Intimem-se Assim sendo, o caso reclama reconhecer-se por Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1364 prejudicado o presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB: 318809/SP) - João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Frederico Sabbag Andrade Grilo (OAB: 298328/SP) - Daniel Battaglia de Nuevo Campos (OAB: 305561/SP) - Danthe Navarro (OAB: 315245/SP) - João Filipe Franco de Freitas (OAB: 229269/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2204621-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2204621-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elismol Industria Metalurgica Ltda - Agravado: Armando Athayde - Agravada: Verginia Silveira e Athayde - Agravada: Nanci Peres Roselli - Agravado: Vincenzo Roselli - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Decisão que deferiu o pedido da parte credora de penhora de eventuais créditos e expedição de ofícios às empresas indicadas para que depositem a quantia correspondente a 30% dos valores devidos à executada. Irresignação desta. V. Acórdão que julgou o recurso de apelação interposto contra a r. sentença de extinção dos embargos à execução opostos pela devedora, reconhecendo a ilegitimidade passiva da empresa executada - CGR Elismol, ora agravante. Extinção da presente execução. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a parte da r. decisão de fls. 241/243 dos autos de origem que, em ação de execução, assim determinou: (...). De outro modo, defiro a penhora de créditos requerida e determino a expedição de ofício às empresas indicadas às páginas 207/209, a fim de que transfiram os créditos que a executada possui para conta vinculada a este juízo. Assim, oficie-se às empresas indicadas às páginas 207/209 comunicando sobre a presente decisão e solicitando a transferência de 30% dos valores que caberiam à requerida para depósito judicial, até o montante do crédito. Ainda rejeito as alegações da executada visto que a penhora de créditos foi feita com limitação de percentual. A parte executada, ora agravante, esclarece que opôs embargos à execução para discutir sua ilegitimidade passiva e a existência e liquidez do crédito em tela, processados, porém, sem efeito suspensivo. Sustenta que foi deferido o bloqueio de seus ativos financeiros, tendo sido parcialmente frutífero, com bloqueio de R$125.445,11, além da penhora de 03 veículos. Assevera que, posteriormente, os agravados requereram na tentativa de bloqueio, via SisbaJud, ou ainda, a expedição de ofícios às suas clientes para depositarem eventual crédito que possui. Insurge-se contra o indeferimento de tal pedido, destacando tal ato Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1366 corresponde a verdadeira penhora de faturamento, vez que abrange potenciais recebíveis de praticamente toda sua carteira de clientes, devendo tal pedido ser analisado à luz do que dispõe o art. 866 do CPC. Destaca que a penhora sobre o faturamento deve ser utilizada como último recurso, após o esgotamento dos outros meios disponíveis de satisfação do feito executivo. Pleiteia a revogação da penhora deferida, ou subsidiariamente, que a constrição seja efetivada nos termos do art. 866 do CPC, com a nomeação de administrador judicial. Recurso processado com efeito devolutivo. Dispensadas as informações do Juízo. Houve resposta. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento em questão foi interposto em face da r. decisão que deferiu o pedido de penhora de créditos que a executada CGR Elismol possui junto às empresas arroladas pela parte exequente. Conforme se extrai do julgamento do recurso de apelação interposto contra a r. sentença de extinção dos embargos à execução opostos pela ora agravante (Processo nº 1018106-86.2020.8.26.0003), esta C. Câmara, em 25/11/2021, reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante, ora agravante, e julgou extinta a presente execução. Vale a transcrição da ementa do V. Acórdão: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Execução lastreada em contrato de compra e venda de quotas societárias. Sentença que afastou a preliminar de ilegitimidade e, reconhecendo a existência de cláusula arbitral no contrato ‘sub judice’, julgou extintos os embargos, dada a incompetência absoluta para apreciação das questões de mérito próprias dos embargos, com prosseguimento da execução. Irresignação da parte embargante. Cabimento. Existência de cláusula arbitral que não afasta a atuação do Poder Judiciário na ação de execução, dado seu monopólio no poder executório. Pretendida extinção da execução em razão da cláusula arbitral que se mostra incabível. Execução que se funda em título firmado entre a Comptoir General Du Ressort Cgr e a parte exequente, tendo por objeto a alienação das quotas da sociedade Elismol Indústria Metalúrgica, contra a qual foi ajuizada a ação. Parte executada que, não tendo firmado o título executivo, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. O fato de a Comptoir General ser detentora de quotas sociais da Elismol (atualmente denominada Cgr Elismol) não autoriza que a execução de título firmado por aquela seja direcionada a esta, em seu lugar. Inteligência do art.779, CPC. Sentença reformada. Embargos à execução acolhidos, para o fim de julgar extinta a execução, por ilegitimidade de parte passiva, condenando-se a parte exequente embargada a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$5.000,00, já incluídos os recursais. Recurso provido. Assim sendo, o caso reclama reconhecer a perda de objeto. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Lucas de Almeida Correa (OAB: 285717/SP) - Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Marcello Antonio Fiore (OAB: 123734/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2287897-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2287897-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1384 Sawae Takaguti - Agravado: Ricardo Nunes Di Dio - Agravado: Condomínio Edificio Saint Thomas - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Sandra Sawae Takaguti, em razão da r. decisão de fls. 820/821, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 873/874, ambas proferidas na execução condominial nº. 1017852-53.2019.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que definiu a ordem preferencial de pagamento dos créditos no concurso de credores. É o relatório. Decido: Em princípio, o crédito condominial está sujeito ao concurso de credores, ao qual preferem os créditos tributários, que só não preferem aos trabalhistas (art. 186 do CTN). Assim, em tese, os créditos trabalhistas têm preferência de direito material sobre os demais. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Condomínio. Crédito condominial que se sujeita ao concurso de credores ao qual preferem os créditos tributários, que só não preferem aos trabalhistas (art. 186 do CTN). Prevalência das preferências de direito material. Precedente. Preferência dos créditos trabalhistas. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163940-78.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique- se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Sandra Sawae Takaguti (OAB: 257986/SP) - Cristhiane Diniz de Oliveira (OAB: 281298/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Maria Dalva Zangrandi Coppola (OAB: 160172/SP)



Processo: 2288543-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2288543-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: JRD LOGISTICA DE MARKETING LTDA - Agravado: CLIR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por JRD Logística de Marketing Ltda., em razão da r. decisão de fls. 189/191, proferida na execução locatícia comercial nº. 1015878-70.2021.8.26.0564, pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, que rejeitou a exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido: Em princípio, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1385 a execução (art. 784, § 1º, do CPC/15). Neste contexto, não parece prosperar a tese recursal de conexão entre a execução locatícia comercial e a ação revisional de contrato (proc. 1012665-56.2021.8.26.0564), cuja tutela provisória sequer foi deferida. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO - LOCAÇÃO DE ESPAÇO DE USO COMERCIAL EM “SHOPPING CENTER” EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO) GRATUIDADE JUDICIAL REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR CONTA DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA COM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPOSSIBILIDADE PRIMADO DO ART. 919, § 1º, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096771-45.2019.8.26.0000; Relator: Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. R. decisão agravada que indeferiu o requerimento de suspensão da execução. Existência de ação anulatória envolvendo o mesmo título executivo. Preclusão da questão envolvendo a perícia, eis que rejeitada a arguição de nulidade pelo juízo a quo, sem interposição de recurso. Ação que questiona a validade do título executivo que não tem o condão de suspender a ação de execução de título extrajudicial. Art. 784, § 1º, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233360-78.2018.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/02/2019) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Danielle Anne Pamplona (OAB: 367879/SP) - Sidnei Turczyn (OAB: 51631/SP)



Processo: 1007034-29.2020.8.26.0286/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1007034-29.2020.8.26.0286/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Gisela Alves da Paixão - Embargdo: Unimed Salto Itu - Interessada: Jaciara Marques - Interessado: Arthur Marques Conte - Vistos. 1.- UNIMED SALTO/ITU - COOPERATIVA MÉDICA ajuizou ação de cobrança em face de GISELA ALVES DA PAIXÃO e ESPÓLIO DE LUIZ GUSTAVO CONTE (representado por Jaciara Marques e Arthur Marques Conte) A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 316/322, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar os réus, de forma solidária, a pagarem à autora o valor de R$ 24.664,20, devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do vencimento e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Anotou que a responsabilidade dos corréus Arthur Marques Contes e Jaciara Marques se limitam às forças da herança recebida em virtude do falecimento de Luiz Gustavo Conte, nos termos do art. 1.792, do Código Civil (CC). Inconformados, os réus interpuseram recursos de apelação (fls. 327/336 e 340/365). Pelo acórdão de fls. 414/427, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento a ambos, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, a ré GISELA ALVES DA PAIXÃO apresenta embargos de declaração. Pediu que seja suprida omissão, tendo em vista tratar-se de situação excepcional devido ao estado emergencial que caracterizou o ato de estado de perigo. Há prequestionamento dos dispositivos de lei, arts. 151, 156, 166 e 171, todos do Código Civil (CC) e art. 374 do Código de Processo Civil (CPC). Colacionou jurisprudência (fls. 1/6). É o relatório. 2.- Voto nº 35.148. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie- se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aston Pereira Nadruz (OAB: 221819/SP) - Rodrigo de Paula Souza (OAB: 221886/SP) - André Branco de Miranda (OAB: 165161/ SP) - Marcela Elias Romanelli (OAB: 193612/SP) - Vanderlei Messias (OAB: 412811/SP) - Sabrina Taynara Silva Messias (OAB: 442479/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1028018-73.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1028018-73.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Apelado: Candido Spindola - Vistos. 1.- CÂNDIDO SPÍNDOLA ajuizou ação de cobrança com pedido de tutela de urgência por descumprimento de norma contratual em face de BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 319/323, aclarada à fl. 338, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido formulado para condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, do valor requerido na petição inicial. Pela sucumbência, o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total da condenação; julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), em relação ao réu Banco Santander S/A. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. Em resumo, o réu BANESPREV alegou nulidade por julgamento extra petita. O autor jamais reclamou o pagamento de cesta de alimentação e abono, como constou da sentença. O objeto da ação é o restabelecimento da complementação da aposentadoria por invalidez que, segundo o autor, foi minguando até ser esgotada e recálculo da referida complementação de aposentadoria, até o limite da prescrição quinquenal, sendo certo, então, que não houve pedido de pagamento de cesta alimentação ou abono. Há prescrição total. Cessado o benefício em novembro de 2007, a presente ação foi ajuizada em 19/03/2021, daí a pretensão estar fulminada pela prescrição. Verifica-se que a pretensão do apelado se volta contra a forma de cálculo da complementação de aposentadoria, pleiteando o pagamento de parcela jamais paga e não a revisão ou o reajustamento do valor da complementação percebida. (grifo em negrito do original). Trata-se de benefício que nunca foi pago. Citou a Súmula 291 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). Nota-se, pois, que o pedido lançado na inicial é constitutivo, sujeito a prazo decadencial, que o legislador chamou de prescrição por absoluto descuido.. Trouxe lição doutrinária. Citou o Plano BanesPrev II, criado e aprovado em 1994 (fls. 86/89). O autor tomou ciência prévia de seus termos e regras não havendo direito adquirido. O autor confunde o cálculo do complemento de aposentadoria definido pelo art. 15 do Regulamento do Plano II. Mencionou que o autor contribuía para o Plano II do BanesPrev com base na remuneração de R$ 1.198,65, e não com o valor do auxílio-doença no valor de R$ 1.518,29. Citou o art. 13, § 6º do Regulamento para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). A concessão de benefício ou vantagem se previsão no Regulamento afetará de forma negativa o equilíbrio financeiro atuarial. O sistema é mutualista. O autor quando se aposentou passou a fazer jus à complementação nos termos do art. 17, § 1º, do Regulamento do Plano II. O autor teve 124 contribuições, o percentual de 80% de complementação. Antes, então, da revisão do benefício do Apelado pelo INSS, sua complementação de aposentadoria era no valor de R$123,54. Depois da revisão da revisão do benefício do Apelado pelo INSS, que MAJOROU O VALOR DO REFERIDO BENEFÍCIO, seu benefício de complementação de aposentadoria foi automaticamente recalculado, e não houve mais valor a pagar, já que o valor revisado pelo INSS É MAIOR QUE O VALOR DEVIDO DE COMPLEMENTAÇÃO.. Requereu o provimento do apelo e a inversão da sucumbência (fls. 340/358). Por sua vez, o autor, alega, em resumo, não concordar com o indeferimento da gratuidade da justiça (fl. 101). Essa r. decisão se deu no início do processo, sendo certo, no entanto, que contra esse indeferimento está agora recorrendo o Demandante, posto que não se verificam na r. decisão em apreço, os necessários fundamentos para negar tais benefícios ao ora Recorrente.. Defendeu a legitimidade passiva do Banco Santander S/A. Ocorre, no entanto, que ficou bem claro no pedido, alicerçado na consistente documentação anexada aos presentes autos, especialmente no estatuto social do BANESPREV, que o patrocinador e controlador deste último é exatamente o Banco Santander, sendo certo, inclusive, que o objeto social desse fundo de previdência complementar é o de conceder complementação de aposentadoria aos funcionários do antigo Banco BANESPA, incorporado pelo Banco Santander, cujos recursos necessários para cumprimento dessa obrigação são fornecidos em parte pelo próprio Banco Santander, conforme se verifica no Estatuto Social do BANESPREV.. Quer a manutenção da responsabilidade solidária (fls. 363/365). Em contrarrazões, o autor defendeu o afastamento da nulidade por julgamento extra petita. Reproduziu trecho da petição inicial e da sentença para alegar correlação. Não há prescrição. Pleiteou o desprovimento do recurso (fls. 368/371). É o relatório. 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo apelante BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 374) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). 4.- O autor teve o pedido de gratuidade da justiça indeferido logo no início do processo (fl. 101) e, dessa decisão, não recorreu (art. 1.015, V, do CPC). Ocorre preclusão quando a parte não interpõe o competente recurso da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e recolhe as custas pertinentes, não sendo possível o revolvimento desta matéria em sede de apelação, a menos que se demonstre a alteração das circunstâncias fáticas, nos termos do art. Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1416 507 do CPC. No caso, não tendo o apelante (autor) fundamentado o pleito de gratuidade de justiça em fato novo posterior à aceitação expressa e incondicional da decisão de indeferimento dessa benesse processual, tampouco exibido algum documento novo para demonstrar a insuficiência financeira defendida, inexiste motivo razoável para a revisão do pronunciamento judicial tardiamente recorrido. Não se permite nesta instância recursal rediscutir a questão quando a realidade fática não mudou desde o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça não impugnado oportunamente pelo autor (apelante). Dessa forma, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, intime o autor, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Prazo de 05 (cinco) dias. 5.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Antonio Manoel Leite (OAB: 26031/ SP) - Vladimir Ribeiro de Almeida (OAB: 139812/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2177398-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2177398-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Sorocaba e Região –sicoob Cooperaso - Agravado: Iremar do Nascimento - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em tutela antecipada em caráter antecedente, deferiu a tutela antecipada para determinara a suspensão provisória da consolidação da propriedade do imóvel localizado na Rua Humberto Marteli, Porto Feliz/SP, matrícula nº 31.545, do CRI (fls. 18/20). Alega o agravante, em suma, que o agravado foi intimado pessoalmente para purgar a mora. Acrescenta que foram observados os preceitos do art. 26, da Lei nº 9.514/97. Afirma que estão presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), e também a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris). Por isso, requer a concessão da tutela antecipada e a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Na inicial, o agravado alega que assinou cédula de crédito bancário com o agravante e ofereceu como garantia o imóvel indicado na inicial. Acrescenta que não lhe foi concedido prazo para purgar a mora. Em emenda à inicial, nos termos do art. 303, do CPC, o autor propõe ação de obrigação de não fazer c.c. revisional (fls. 43/49 dos autos de origem). Alega que as cláusulas do referido contrato são abusivas, uma vez que impõem juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, correção monetária cumulada com comissão de permanência diária, multa moratória superior ao legalmente permitido, bem como excesso de garantia. Pleiteia, assim, a revisão do contrato. A consulta ao andamento processual no site desde E. Tribunal revela que, em 11.11.2021, o MM. Juiz a quo proferiu sentença na origem, homologando a desistência da ação e, em consequência, julgou extinto o processo, se resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. A prolação de sentença, portanto, torna insubsistente o interesse recursal, perdendo o agravo o seu objeto. Eventual inconformismo do agravante deverá ser manifestado em recurso próprio. Ante o exposto, julgo prejudicado recurso. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: José Antonio Branco Peres (OAB: 169363/SP) - Tiago Sgariboldi (OAB: 303820/ SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1067951-68.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1067951-68.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Metalúrgica Schioppa Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1067951-68.2019.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1067951-68.2019.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: METALÚRGICA SCHIOPPA LTDA. RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por METALÚRGICA SCHIOPPA LTDA. contra a sentença de fls. 2224/2230, integrada por embargos de declaração rejeitados às fls. 2241/2243, que julgou improcedente ação ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1517 PAULO com o fim de anular o AIIM nº 4.100.059-6, lavrado, em 26/10/2017, sob o fundamento de que a autora teria se creditado indevidamente de ICMS em operações travadas com empresa declarada inidônea. Em suas razões recursais (fls. 2250/2275), a apelante insiste na total procedência da demanda, reformando-se a sentença recorrida para o fim de declarar nulo o crédito tributário representado no AIIM nº. 4.100.059-6. O MM. Juízo certificou a interposição do recurso e determinou a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões (fl. 2278). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2282/2308. A Fazenda apelada informou que não se opõe ao julgamento virtual do feito (fl. 2311). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o preparo recolhido se revela insuficiente. Com efeito, neste caso, em que a ação foi julgada improcedente em primeiro grau, ele corresponde a 4% sobre o valor atualizado da causa (cujo valor histórico é de R$ 1.885.257,90 fl. 39), destacando-se que foi recolhido apenas o valor de R$ 8.452,22 (fls. 2276/2277). Assim, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, determino a intimação da apelante para suprir, no prazo de 05 dias, a insuficiência apontada, sob pena de deserção. Recorda-se, por fim, que o valor máximo do preparo corresponde a 3.000 (três mil) UFESPs e que, para o exercício de 2021, o valor da UFESP é R$ 29,09. Intimem-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2284144-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2284144-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1528 Eduardo Nunes Pinto - Agravante: Pm Frederico Manoel Inácio de Souza - Agravante: Leandro Rodrigues da Silva - Agravante: Saulo Henrique Pereira de Moura - Agravante: Diego Fernandes Imediato da Silva - Agravante: Elenilson Daniel dos Santos - Agravado: Comandante da Diretoria de Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2284144-54.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: CARLOS EDUARDO NUNES PINTO e OUTROS AGRAVADO: COMANDANTE DA DIRETORIA DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de primeiro grau: Luiza Barros Rozas Verotti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1073961-60.2021.8.26.0053, indeferiu o pedido de concessão de medida liminar. Narram os agravantes, em síntese, que são policiais militares do Estado de São Paulo, lotados na 2ª Cia do 3º BAEP, e que foram movimentados sem justificativa para cidades distantes da que residem, motivo pelo qual impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar para o retorno ao batalhão de origem, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concordam. Alegam que o ato administrativo carece de motivação, e é passível de invalidação pelo controle judicial, de modo que os impetrantes/agravantes possuem direito líquido e certo a permanecerem na 2ª Cia do 3º BAEP. Requerem a antecipação da tutela recursal para o retorno à 2ª Cia do 3º BAEP, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, nos limites da documentação acostada ao feito, observa-se dos ofícios de apresentação de praça, de fls. 19/20, fls. 27/28, fls. 36/37, fls. 44/45 (autos originários), da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que os agravantes foram, de fato, movimentados, sem maiores detalhes ou fundamentação. Todavia, a única documentação trazida pelos impetrantes/agravantes comprobatória da transferência são tais ofícios de apresentação de praça, que não é suficiente a sustentar a alegação de falta de motivação, de tal sorte que, neste momento processual, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, não abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo da parte autora. Tal é a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, in verbis: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores da parcelo do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (OMISSIS). Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. (in Manual de Direito Administrativo, 28ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2015, p. 123). (Negritei). Em caso análogo, julgado desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Remoção de servidor público Pretensão de recondução ao local de trabalho anterior Liminar indeferida Ausência de requisitos legais Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. É inviável a concessão de medida liminar em mandado de segurança, para recondução de servidor ao local de trabalho anterior à sua remoção, se inexistente prova pré-constituída que elida a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150924-57.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabricio Medeiros de Aguiar (OAB: 391554/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2080048-77.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2080048-77.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cgs Construção e Comercio Ltda - Embargdo: Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER - CGS Construção e Comércio Ltda. insurge-se contra a r. decisão transcrita a fls. 84/86 que indeferiu liminar em mandado de segurança no qual intenta desconstituir a penalidade que lhe foi imposta de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública. Assevera a agravante a necessidade de reforma do decisum, assinalando a carência de motivação da decisão sancionatória, que não demonstra a materialidade, individualiza a autoria ou subsome a conduta sancionada a ao tipo infracional administrativo específico, e apontando em seu favor manifestações favoráveis do Ministério Público do Estado de São Paulo em inquérito Civil instaurado para apurar a suposta apresentação de documento falso, que ensejou o procedimento administrativo. Razões pelas quais entende necessária a suspensão dos efeitos da sanção, aduzindo, em reforço, o prejuízo que sua manutenção impõe à preservação de suas atividades, notadamente porque se encontra em processo de recuperação e judicial e a ausência de irreversibilidade e prejuízo à parte agravada. E a título de periculum in mora, refere a proximidade da data de protocolos de propostas de preços em concorrência para execução de serviços para os quais a tem qualificação técnica para prestar. Nestes termos, pretende a atribuição de efeito ativo ao agravo, e ao final, a reforma da decisão, para que seja deferida a tutela almejada. Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 101/103), a agravante pediu reconsideração (fls. 108/112), igualmente denegada (fls. 117/118), e, e, seguida, opôs embargos de declaração, autuados em apenso. É o relatório. Desnecessário o prosseguimento dos atos intimatórios, pois o agravo se acha prejudicado. Com efeito, por sentença a pretensão da autora foi julgada improcedente (fls. 366/372, dos autos de origem); e nessa circunstância, já não se identifica interesse em se discutir se, antes do exame do mérito havia ou não elementos suficientes para a concessão da liminar postulada pela agravante. A sentença, proferida em cognição plena, se substituiu à r. decisão prefacial; e apenas em recurso diverso é que se pode questionar a conclusão firmada pelo Juízo em relação ao próprio mérito da ação. E ante esse fato, o presente agravo e os embargos de declaração restam prejudicados. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo e os embargos de declaração; e determino proceda a Zelosa Serventia ao traslado de cópia da presente decisão para os autos dos embargos, procedendo-se também à anotação da respectiva baixa. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Rodrigo João Rosolim Salerno (OAB: 236958/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1580



Processo: 3007797-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 3007797-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1600 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Patio de Apreensão de Veículos São Pedro - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 140, proferida nos autos da ação de cobrança n.º 1027368-81.2021.8.26.0405, promovida por Pátio de Apreensão de Veículos São Pedro em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que concedeu a tutela antecipada de urgência para que a Fazenda Pública retire os veículos depositados no pátio do estabelecimento da empresa-autora no prazo de 15 dias a partir da citação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, ou, alternativamente, efetue o pagamento das diárias dos 86 veículos depositados. Irresignada, sustenta a FESP, em síntese, que i) o prazo de 15 dias fixado para a retirada dos veículos que se encontram sob a guarda do agravado mostra-se exíguo, pois necessário procedimento licitatório para contratação de serviços de guincho, o que demanda tempo; ii) ao contrário do que entendeu o magistrado, os documentos juntados nos autos não comprovam (a) que houve qualquer avença entre o agravado e o Estado de São Paulo, (b) que todos os veículos elencados estejam sob a guarda do Pátio São Pedro, (c) que houve promessa de pagamento por parte dos agentes públicos e que (d) não houve pagamento das despesas de remoção e guarda dos veículos remanescentes por parte dos seus proprietários; iii) as planilhas apresentadas a fls. 28/31 foram elaboradas unilateralmente e não se prestam a comprovar que os veículos ainda remanescem sob a guarda do agravado; iv) os autos de depósito juntados a fls. 38/138 não se prestam a comprovar que os veículos ainda estão depositados no pátio da agravada; v) não há comprovação de que não houve o pagamento das despesas de remoção e guarda dos veículos por parte de seus proprietários, conforme previsto no artigo 271, § 4º, do CTB; apesar de juntar comprovantes de recolhimento e remoção feitos por diversas Delegacias de Polícia, o agravado não especifica quais deles foram devolvidos ao proprietário do veículo, a quem compete o pagamento das despesas de guincho e pátio; vi) não há contrato administrativo firmado entre o Estado de São Paulo e o Pátio São Pedro a justificar a remuneração, ou pagamento de aluguéis ou diárias, pois o agravado apenas ofereceu seu espaço às Delegacias de Polícia para servir como depósito de veículos apreendidos, ficando responsável como fiel depositário dos veículos mantidos em seu pátio, com dever de sua guarda e conservação; seu retorno financeiro seria atendido pelos particulares, quando retirassem seus veículos do pátio e pagassem pela estadia; vii) os documentos juntados são insuficientes para comprovar o direito invocado, a macular a probabilidade do direito indispensável à concessão da tutela de urgência, visto não haver base contratual nem legal à cobrança das despesas de remoção e guarda dos veículos sob a responsabilidade do agravado; viii) o agravado afirma que desde 2019 recebe os veículos apreendidos pelas Delegacias de Polícia, na qualidade de depositário, e que lhe havia sido prometida a celebração de contrato no prazo de 180 dias, desde há muito ultrapassado, mas somente em 2021 solicitou a tutela de urgência, de forma que inexistente perigo de dano. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso porque não há tempo hábil ao desfecho do necessário procedimento licitatório para contratação de serviços de guincho para a retirada dos veículos, o que, ainda que não permaneça inerte, ensejará a incidência da multa diária fixada na decisão agravada, com risco de dano reverso ao Estado, por dispêndio de recursos públicos. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para cassação da medida liminar. É o relatório. Decido. Colhe-se da leitura dos autos que o agravado promoveu ação de cobrança contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando ter como principal atividade a guarda e o depósito de veículos, a maior parte deles fruto de apreensões realizadas por autoridades, em razão de supostas irregularidades judiciárias e/ou administrativas dos veículos ou condutores. Explicou que foi procurado por agentes da Polícia Civil de algumas Delegacias para guarda de tais bens, mediante o pagamento direto da diária e do guincho dos veículos pelos seus proprietários, quando liberados e que, no prazo de 180 dias, as Delegacias providenciariam um contrato emergencial para remunerá-lo pela guarda dos bens; caso isto não acontecesse, retirariam os veículos do local. Sucede que a contratação emergencial não se realizou, e o agravado, pretendendo a retirada dos veículos apreendidos de seu pátio, requereu a tutela antecipada, atendida pela decisão agravada, que determinou à agravante, a remoção dos veículos do pátio do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Pois bem. Em análise preliminar, não se divisa equívoco na análise feita pelo juízo de origem a respeito da controvérsia estabelecida, na exata medida em que a documentação constante dos autos de origem conflui às asserções feitas pela parte autora, na medida em que razoável supor o ajuste de que a guarda dos veículos apreendidos seria remunerada. Contudo, o prazo fixado para a realização da providência determinada se mostra exíguo diante das formalidades exigidas para os procedimentos administrativos que serão necessários a cumpri-la. Desta forma, mantida a tutela, estendo o prazo para 60 dias, período de tempo que se mostra razoável à tomada das medidas de urgência determinadas sem que haja prejuízo ao Estado em razão da incidência da multa diária. Indefiro, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mas estendido a 60 dias o prazo o cumprimento da decisão combatida. Comunique-se esta decisão ao juízo a quo, dispensada a vinda de informações. Intime-se o agravado para apresentar resposta. Após, tornem para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Luísa Baran de Mello Alvarenga (OAB: 329168/SP) - Luids Rânes Santos do Nascimento (OAB: 326667/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO



Processo: 2106691-77.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2106691-77.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Newluxe Group Brasil Comércio e Importação Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.487 Agravo de Instrumento Processo nº 2106691-77.2018.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal A r. decisão de 1º grau assim constou: Vistos. Fls. 27 e seguintes: Manifeste-se a FESP. O Termo de Adesão ao Parcelamento firmado pela executada, cuja cópia foi juntada as fls. 16 estabelece expressamente no item 3.2.2 que: “O curso do processo judicial correspondente somente será sustado após a celebração do parcelamento e efetivada a garantia integral do juízo” (Grifei). Assim, considerando a obrigatoriedade da garantia do juízo, indefiro por ora o pedido de desbloqueio, facultando à executada o oferecimento de outra garantia. Intime-se. - Extinção pelo juízo de 1º grau da presente Execução Fiscal nº 1511041-52.2017.8.26.0014, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, consoante se infere às fls.314 dos autos principais, que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NEWLUXE GROUP BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. contra r. decisão dos autos nº 1511401-52.2017.8.26.0014, Execução Fiscal, ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da ora agravante, que às fls.134, a juíza a quo, indeferiu por ora o pedido de desbloqueio, facultando à executada o oferecimento de outra garantia, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 27 e seguintes: Manifeste-se a FESP. O Termo de Adesão ao Parcelamento firmado pela executada, cuja cópia foi juntada as fls. 16 estabelece expressamente no item 3.2.2 que: “O curso do processo judicial correspondente somente será sustado após a celebração do parcelamento e efetivada a garantia integral do juízo” (Grifei). Assim, considerando a obrigatoriedade da garantia do juízo, indefiro por ora o pedido de desbloqueio, facultando à executada o oferecimento de outra garantia. Intime-se. Alega a agravante, em síntese, se tratar de Execução Fiscal para cobrança de ICMS declarado em GIA, referente a julho de 2017, no valor originário de R$ 466.539,83, incrito em dívida ativa sob o nº 1.240.265.209. Referida CDA foi incluída em parcelamento, o qual foi celebrado em 11/12/2017 (Doc. 02 Termo de parcelamento e extrato de pagamento das parcelas), sendo que a Agravante está regular quanto ao seu pagamento. Tal fato é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional. Todavia, em 11/05/2018, a MM Juíza a quo determinou a realização de penhora de ativos financeiros pertencentes à Agravante. Aduz que Diante do bloqueio judicial ocorrido, a Agravante requereu o imediato desbloqueio ante a celebração do parcelamento da CDA nº 1.240.265.209, sendo certo que por estar o débito em questão com exigibilidade suspensa (art. 151, IV do CTN), isto motivaria, inclusive, o sobrestamento do feito executório. A Procuradoria Fiscal se manifestou, requerendo a suspensão da Execução Fiscal pelo prazo do acordo e a manutenção do valor bloqueado como garantia do parcelamento ou sua eventual substituição por fiança bancária ou seguro garantia. Relata que desta manifestação, nova decisão foi proferida que indeferiu o pedido desbloqueio. Afirma que decisão não pode concordar a Agravante, pois como o parcelamento da CDA nº 1.240.265.209 foi celebrado em 11/12/2017, isto por si só suspende a exigibilidade do débito em questão, motivo pelo qual jamais poderia ter ocorrido qualquer ato de constrição judicial superveniente ou mesmo a determinação de prestação de uma garantia em substituição à penhora ocorrida. Argumenta que não deve prosperar a r. decisão ora agravada, que indeferiu o desbloqueio do valor de R$ 641.407,84, bem como determinou a prestação de uma garantia em substituição, ao argumento de que isto é necessário ao parcelamento firmado. Declara que não só a penhora on line realizada nos autos é indevida e ilegal, eis que realizada em momento posterior à celebração do parcelamento nº 18886979-9, referente à CDA nº 1.240.265.209, como também o valor bloqueado e transferido ao juízo da Execução Fiscal caracteriza-se como excesso de execução. Isso porque, foi constrito judicialmente o valor de R$ 641.407,84, e que a Executada está regular no parcelamento nº 18886979-9 e já pagou parcelas, que totalizam o valor de R$ 81.537,02. Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal aqui requerida, nos termos do artigo 1.019, I e do art. 300 do Código de Processo Civil/2015. Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para (i.1) sobrestar a Execução Fiscal de origem, diante da celebração de parcelamento da CDA nº 1.240.265.209 ocorrida desde 11/12/2017; e (i.2) determinar o levantamento da quantia de R$ 641.407,84, tendo em vista que a penhora on line ocorreu em momento posterior à celebração do parcelamento em questão; ou (i.3) alternativamente, determinar o levantamento da quantia de R$ 81.537,02, que é o total das 06 parcelas já pagas pela Agravante no parcelamento nº 18886979-9, referente à CDA nº 1.240.265.209, eis que a penhora on line ocorrida na integralidade do valor executado implica em excesso de execução e afronta ao art. 805 do CPC/2015 - princípio da menor onerosidade excessiva; e (i.4) dispensar a Agravante de prestar qualquer garantia em substituição à penhora on line ocorrida, tendo em vista que esta exigência não está prevista no art. 151, IV do CTN, o qual estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência da celebração de parcelamento. Assim, a previsão contida no art. 100, § 6º da Lei Estadual nº 6.374/89 (lei ordinária), não pode prevalecer sobre a regra contida por uma lei complementar. Decisão Monocrática proferida por esta relatoria às fls. 207/212, que julgou improvido o recurso. Agravo interno interposto, às fls. Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1612 218/244. Despacho desta relatoria intimando a agravada, FESP, a manifestar-se sobre o recurso de agravo interno interposto pelo peticionante, no prazo legal, às fls. 247. Contraminuta ao agravo interno, às fls. 249/253. V. Acórdão proferido por esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, (Voto nº 12447), julgou improvido o recurso, às fls. 256/260 Recurso Especial interposto, às fls. 264/299. Embargos de Declaração opostos, às fls. 300/313. V. Acórdão proferido por esta E. 11ª Câmara de Direito Público, que rejeitou os embargos de declaração, às fls. 315/319. Contrarrazões ao Recurso Especial, às fls. 325/331. Petição da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, reiterando as contrarrazões ao recurso especial, às fls. 337/338. Despacho do Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Público, Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, às fls. 339/340. Foi interposto pela agravante/Newluxe Group Brasil Comércio e Importação Ltda, Agravo em Recurso Especial, contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, às fls. 343/384. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, apresentou resposta ao recurso de agravo, às fls. 387/390. Os autos foram remetidos à conclusão ao Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Público, que assim determinou: Vistos. 1. Nos termos do artigo 1042, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil atual, mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. 2. Subam os autos, às fls. 391. Os autos foram remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, às fls. 392. O Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial, conforme dispositivo a seguir: Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “c”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para DETERMINAR o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam sanados os vícios referidos acima. Publique-se. Intimem-se., às fls. 393/405. Certidão de trânsito em julgado em 10/09/2021, às fls. 405. Despacho do Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Público, que assim determinou: Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 11ª Câmara de Direito Público, às fls. 406. É O RELATÓRIO. Constata-se que a análise de mérito do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada, tendo em vista a extinção pelo juízo de 1º grau da presente Execução Fiscal nº 1511041-52.2017.8.26.0014, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, consoante se infere às fls.314 dos autos principais do processo digital, conforme a seguir: Vistos. A exeqüente comunicou o pagamento do débito e requereu a extinção da execução. Diante disso, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. P. R, Intime-se. Certifique o Cartório se há custas finais pendentes. São Paulo, 14 de abril de 2021 Superada a questão liminar com a extinção da ação, resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça e esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público: Ementa: Agravo de instrumento. Pagamento do crédito tributário objeto da cobrança. Art. 924, II, CPC. Extinção da execução fiscal. Ausência de interesse recursal. Perda do objeto. Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento nº 2222481-07.2021.8.26.0000; Des.(a) Rel.(a) Beatriz Braga; órgão julgador 18ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 29/11/2021). Grifo nosso; “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Liminar indeferida - Pretensão a procedimento cirúrgico Sentença proferida Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que indeferiu a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Relator(a): Oscild de Lima Júnior;Comarca: Jundiaí;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/12/2016;Data de registro: 09/12/2016). “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO. (Relator(a): Jarbas Gomes;Comarca: Araçatuba;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 04/10/2016;Data de registro: 05/10/2016)”. De fato, a decisão interlocutória agravada teve seus efeitos substituídos pela extinção do processo, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a extinção do processo, pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Helcio Honda (OAB: 90389/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2050636-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2050636-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: M. S. R. (Representado(a) por sua Mãe) P. A. S. A. - Agravado: M. R. - Decisão Monocrática Trata-se de recurso contra decisão que fixou alimentos provisórios equivalentes a um terço do salário mínimo nacional. Sustenta-se que o agravado possui empresa que faz guincho para motocicletas. Requer a concessão de tutela recursal para majoração dos alimentos. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 36); sem contraminuta (fls. 40) e isento de custas diante da gratuidade judiciária concedida (fls. 32). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 45/47). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 25/11/2021, julgando parcialmente procedente o pedido e, condenando o requerido a pagar a pensão alimentícia equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, por desconto em folha de pagamento, a contar da citação (fls. 113/118 dos autos de origem proc. nº 1009348-14.2021.8.26.0576). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Priscila Polarini Ruiz (OAB: 382322/SP) - Priscila Alves Sant ana - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2286431-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2286431-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Centro Odontológico Limeira-eireli - Agravada: Dileuza Rodrigues da Silva - Agravo de Instrumento nº 2286431-87.2021.8.26.0000 Agravante: Centro Odontológico Limeira-eireli Agravada: Dileuza Rodrigues da Silva Comarca: Limeira Voto nº 15147 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 305 (processo nº 1003484-21.2020.8.26.0320) que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada pela agravada, arbitrou os honorários do perito em R$ 6.000,00, intimando-se a parte requerida para depósito de R$ 3.000,00. Sustenta-se, em síntese, que a agravante deveria ter sido intimada a se manifestar sobre o valor arbitrado a título de honorários periciais, para só depois ser agendada a perícia. Alega-se que o valor dos honorários periciais afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. DECIDO. Em que pese a irresignação apresentada, tem-se que a decisão sub judice não é impugnável por meio de agravo de instrumento, uma vez que não está inserida dentre as hipóteses de cabimento de tal recurso na fase de conhecimento. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê rol taxativo das matérias recorríveis pela via do agravo de instrumento. A respeito, anotaram Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luís Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca: O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § ún., contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. (Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 933). No caso concreto, não se trata de decisão que determinou a inversão do ônus da prova, mas apenas imputou à parte o pagamento dos honorários do perito, fixados em R$ 6.000,00, matéria não abarcada pelo rol taxativo do art. 1.015, do CPC. E, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). O ônus probatório possui natureza jurídica completamente diversa do ônus de custeio da prova, que é, antes de tudo, financeiro. Não houve, portanto, a inversão do ônus da prova, mas tão somente determinação de que a parte arque com o salário do perito. Desse modo, não estando a matéria dentre as previstas no dito artigo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser, portanto, objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015, DO CPC/2015. Interposição contra decisão que determinou que a autora, Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 957 a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, pague os custos da prova pericial, cuja produção foi determinada de ofício, pois imprescindível à solução da lide. Incidência da Súmula 232 do C. STJ, segundo a qual a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Decisão judicial não contemplada no rol taxativo dos incisos I a XIII do artigo 1015 do Código de Processo Civil de 2015. Hipótese na qual não há inversão do ônus do ônus da prova, que justificasse a interposição do recurso com fulcro no art. 1015, XI do CPC, pois a decisão agravada limitou-se a determinar que a perícia fosse custeada pelo autor. A atribuição da obrigação de pagamento da perícia não se confunde com a distribuição do ônus da prova. Precedentes deste E, Tribunal de Justiça. Incidência do artigo 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2117988-18.2017.8.26.0000, Rel. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 19/07/2017). DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, COM IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELOS RÉUS Novo Código de Processo Civil que restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elencando em rol taxativo as decisões que comportam impugnação por meio desta via Artigo 1.015 do CPC/2015 Decisão que impõe o pagamento de honorários periciais a uma das partes que não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento Pedido da agravante para que a perícia seja realizada perante o IMESC Questões a serem arguidas por meio de preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO. (...) (Agravo de Instrumento 2021341-58.2017.8.26.0000, Rel. Angela Lopes, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CUSTEIO DA PROVA - Decisão que determinou ao réu que arcasse com os honorários do perito NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2116004- 96.2017.8.26.0000, Rel. Israel Góes dos Anjos, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 15/08/2017). DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Honorários periciais. Decisão que, de ofício, determinou a produção da prova pericial e imputou ao autor-agravante o ônus do pagamento dos honorários periciais, nomeando perito. Irresignação. Não conhecimento. Juiz que não redistribuiu o ônus da prova. Decisão que não se encontra entre as hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015, do NCPC. Precedente. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento 2095611-87.2016.8.26.0000, Rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. em 13/07/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE IMPUTA AO AUTOR O DEVER DE CUSTEAR A PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE É DESCABIDO. ROL DO ARTIGO 1.015 QUE, TAXATIVO. MENS LEGIS DA NOVEL LEGISLAÇÃO. Decisão interlocutória PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não prevista no rol taxativo do art. 1.015, CPC. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2112685-23.2017.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 06/07/2017). RECURSO. Agravo de instrumento. Custeio de honorários periciais - Decisão interlocutória em análise não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2065740-75.2017.8.26.0000, Rel. Paulo Pastore Filho, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 20/07/2017). Também esta 1ª Câmara de Direito Privado assim já decidiu: Agravo de Instrumento. Seguro habitacional. Decisão saneadora do feito. Inocorrência de prescrição. Descabida a denunciação da lide ao agente financeiro. Decisão agravada que impôs à agravante o custeio da prova pericial, mas não determinou a inversão do ônus da prova. Recurso que neste ponto não merece ser conhecido, diante do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Dá-se provimento ao recurso, na parte conhecida. (Agravo de Instrumento 2160647-76.2016.8.26.0000, Rel. Christine Santini; 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2016). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Josiane Tetzner (OAB: 338197/SP) - Jose Mauro Faber (OAB: 95811/SP) - Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB: 247922/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2279557-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2279557-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Agravada: Leonilde Paes da Cunha dos Santos - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda. contra a r. decisão de fls. 16/19, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Leonilde Paes da Cunha dos Santos, para que Amasep - Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda, Profee Corretora de Seguros S/A, Horebe Planos de Auxílio e Assistência Funeral Ltda. e Rafael Luiz Moreira de Oliveira passem a figurar no polo passivo da execução ajuizada em face de ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor. 2.Inconformada, insurge- se a agravante alegando, em resumo, que ela e a executada mantinham contrato de mera parceria, para fornecimento de seguro aos associados da executada. Diz que os patrimônios das empresas não se confundem e que seus sócios são pessoas diversas. Sustenta que não estão preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil. Aduz que não restou demonstrada a existência de grupo econômico. Pede, pois, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 3.Recebo o recurso, mas INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, pelos motivos que passo a expor. 4.No caso sob exame, a ora agravada ajuizou cumprimento de sentença em face de uma associação, que confessadamente admitiu não ter condições de pagar o débito a que foi condenada. Tal fato ensejou o ajuizamento do incidente originário deste recurso, tendo em vista que as empresas elencadas como formadoras de grupo econômico junto com a devedora, dentre as quais a ora agravante, possuem ou possuíam todas o mesmo endereço comercial, bem como têm em comum o fato de constar o senhor Rafael Luiz Moreira de Oliveira, como pessoa atuante em algum posto diretivo/administrativo das respectivas empresas. 5.Assim, em tese, suficientes os fatos demonstrados nos autos para entrever o estado de comunhão negocial. 6.Aplica-se a previsão do § 3º, do artigo 50 do Código Civil, tendo em vista a constatação da existência de obstáculos ao ressarcimento de prejuízo ocasionado à agravada. É certo que a desconsideração é medida excepcional, mas o caso em questão admite sua incidência tendo em vista a necessidade de resguardo contra prejuízo efetivo e resultante de conduta fraudulenta, todo e qualquer prestígio ao ressarcimento mostra-se pertinente. 7.Comunique-se o MM. Juízo a quo. 8.Intime-se a agravada para, querendo, responder o recurso, no prazo legal. 9.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Alex Alfredo (OAB: 387888/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/ MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2282152-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2282152-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravada: Leonilde Paes da Cunha dos Santos - Interessado: Abamsp – Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Serguros - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Profee Corretora de Seguros S/A contra a r. decisão de fls. 09/12, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Leonilde Paes da Cunha dos Santos, para que Amasep - Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda, Profee Corretora de Seguros S/A, Horebe Planos de Auxílio e Assistência Funeral Ltda. e Rafael Luiz Moreira de Oliveira passem a figurar no polo passivo da execução ajuizada em face de ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor. 2.Inconformada, insurge-se a agravante alegando, em resumo, que é uma prestadora de serviços e fornece uma plataforma online de suporte de gestão e canais de venda para corretores, não pertencendo a nenhum grupo econômico. Diz que é vedada a desconsideração de personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos. Aduz que, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei nº 13.467/2017, a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizar grupo econômico. Sustenta que não forma comprovados os requisitos do art. 50 do Código Civil. Pede, pois, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 3.Recebo o recurso, mas INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, pelos motivos que passo a expor. 4.No caso sob exame, a ora agravada ajuizou cumprimento de sentença em face de uma associação, que confessadamente admitiu não ter condições de pagar o débito a que foi condenada. Tal fato ensejou o ajuizamento do incidente originário deste recurso, tendo em vista que as empresas elencadas como formadoras de grupo econômico junto com a devedora, dentre as quais a ora agravante, possuem ou possuíam todas o mesmo endereço comercial, bem como têm em comum o fato de constar o senhor Rafael Luiz Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 974 Moreira de Oliveira, como pessoa atuante em algum posto diretivo/administrativo das respectivas empresas. 5.Assim, em tese, suficientes os fatos demonstrados nos autos para entrever o estado de comunhão negocial. 6.Aplica-se a previsão do § 3º, do artigo 50 do Código Civil, tendo em vista a constatação da existência de obstáculos ao ressarcimento de prejuízo ocasionado à agravada. É certo que a desconsideração é medida excepcional, mas o caso em questão admite sua incidência tendo em vista a necessidade de resguardo contra prejuízo efetivo e resultante de conduta fraudulenta, todo e qualquer prestígio ao ressarcimento mostra-se pertinente. 7.Comunique-se o MM. Juízo a quo. 8.Intime-se a agravada para, querendo, responder o recurso, no prazo legal. 9.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Alex Alfredo (OAB: 387888/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1044618-89.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1044618-89.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Escola Superior de Gestão de Negócios Ltda. - Apelante: Agathos Participações e Empreendimentos S/A - Apelante: Jorge Brihy - Apelante: José Augusto Nasr - Apelado: Centro de Estudos de Administração e Marketing Ceam Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que julgou procedente ação de dissolução parcial de sociedade, apuração de haveres e inibitória, para o fim de declarar a dissolução parcial da sociedade Escola Superior de Gestão de Negócios Ltda em relação ao autor desde 10 de dezembro de 2019, determinar a apuração de haveres mediante perícia, declarar a rescisão do “Acordo de Quotistas da Escola Superior de Gestão de Negócios Ltda” e condenar os requeridos a se absterem de utilizar a marca ESAMC, ratificando tutela provisória concedida quando do julgamento do Agravo de Instrumento 2007547-62.2020.8.26.0000. Condenou-se, também, os requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Foram acolhidos embargos de declaração opostos pelo autor, suprida omissão e aclarado o decisum, para determinar a apuração de haveres, a ser realizada em fase de liquidação de sentença, com a nomeação de perito e obedecidos os parâmetros retro estabelecidos, observando- se o método balanço de determinação (art. 1.031, do CC c/c art. 606, do CPC), rejeitados, simultaneamente, embargos de declaração opostos pelos requeridos (fls. 432/446 e 473/476). Os requeridos sustentam haver sido realizada a transferência do uso do signo ESAMC com caráter definitivo e irretratável, além de inexistir oposição da apelada ao uso de referida marca por mais de vinte anos, o que configura supressio e surrectio. Alegam que a fundamentação da sentença contém confusão entre transferência do direito de uso e transferência da titularidade da marca. Frisa que a Cláusula 9ª do contrato social prevê que a apuração de haveres deve ser feita pelo valor patrimonial. Pedem a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de abstenção de uso de marca e para que seja utilizado o critério previsto no contrato social para a apuração de haveres (fls. 485/505). O apelado, em contrarrazões, sustenta que inexiste cessão definitiva e irretratável do direito de uso da marca, assim como não há previsão de critérios para apuração de haveres no contrato social. Requer o desprovimento do recurso (fls. 512/539). II. A presente demanda foi ajuizada em dezembro de 2019, sendo atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 29). A sentença foi proferida em dezembro de 2020 e o recurso de apelação foi apresentado em maio de 2021, sendo recolhido preparo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Restou, no entanto, um saldo devedor de R$ 184,82 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), considerada a data do recolhimento. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, no valor de R$ 195,84 (cento e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referenciado para o mês de novembro de 2021, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vinicius Camargo Silva (OAB: 155613/SP) - Cícero Camargo Silva (OAB: 231882/SP) - João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2276647-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2276647-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. C. F. de S. - Agravado: M. F. F. de S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de fixação de guarda compartilhada combinada com pedido de oferta de alimentos (sic) que, a fim de elucidar os pontos controvertidos, determinou: i) pesquisas junto ao BACENJUD para apresentação de extratos bancários do autos e da pessoa jurídica em que é sócio exclusivo, dos 6 meses anteriores à propositura da ação e dos últimos 6 meses, ii) pesquisa das últimas duas declarações do impostos de renda do autor e da sua pessoa jurídica, via INFOJUD, iii) pesquisa de bens do autor e da pessoa jurídica via RENAJUD. Pela decisão restaram indeferidos: pedido de quebra do sigilo bancário e expedição de ofício a fim de provar os rendimentos da representante legal do menor e pesquisa de bens dos autos via ARISP, entendendo o juízo monocrático que a mesma pode ser realizada pela parte interessada. Inconformado agrava o autor, aduzindo, em suma, que os gastos apresentados pelo agravado são inverossímeis, tais como, comemoração de aniversário mensalmente e curso de férias, visto que o infante sequer tem idade para frequentar tal atividade. Acrescenta que os gastos com aluguel e condomínio, água, energia elétrica, internet, faxineira, combustível, estacionamento e pedágio são de responsabilidade exclusiva da requerida. Diz que é nítido que a genitora pretende desviar o valor dos alimentos para si. Fala que o dever de sustento da criança compete a ambos os genitores e que ofertou valor suficiente para suprir as despesas do filho. Pondera que que os ganhos de uma pessoa jurídica não representam os ganhos pessoais de seus sócios, pois as empresas em geral possuem despesas e custos próprios, sendo devido aos seus quotista o lucro apurado ao final do exercício financeiro, conforme dispõe os arts. 49-A e 1.007, ambos do Código Civil. Diz que a decisão atacada impôs medida excessiva, injustificada, inconstitucional e que fere a legislação ordinária. Defende a desnecessidade de exposição dos ganhos da pessoa jurídica, vez que a empresa sequer integra a lide, destacando também que são descabidas as medidas em relação à pessoa física, pois vem arcando regularmente com o sustento do filho, de forma justa e que bem atende ao binômio necessidade-possibilidade. Colaciona precedentes jurisprudenciais relativos à excepcionalidade da quebra do sigilo de dados de pessoa física ou jurídica. Assevera que no caso não se vislumbram os requisitos autorizadores da medida. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao fim, pelo provimento do recurso, para que sejam afastadas as pesquisas junto ao BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Recurso preparado e tempestivo. Pela petição de fls. 196, o agravante registra a desistência deste recurso. HOMOLOGO-A, nos termos do art. 999 do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Nelson Frederico Bertola (OAB: 301470/SP) - Stephanie Helen Cortez de Azevedo E Brasil (OAB: 338774/SP) - Ariele Giurolo Cavalini (OAB: 415676/SP) - Carolina Torres Fattibene - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000279-07.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1000279-07.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M. C. R. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: M. G. B. (Justiça Gratuita) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1129 Privado Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que, em Ação de Indenização, julgou improcedentes os pedidos principais da ação principal e procedentes em parte os da reconvenção, para o fim de condenar o Autor Reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.800,00 e, por danos morais, de R$10.000,00. Recorre a Ré Reconvinte, buscando a reforma da sentença a fim de que condenado o Autor Reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais na forma pleiteada na inicial. Sustenta que a prova constante dos autos demonstra a responsabilidade dele em indenizar pelos danos morais causados. Aduz a inviolabilidade do direito à vida, à honra, à liberdade e à segurança, nos termos do art. 5º da Constituição Federal. Alega que houve inegável violação a tais direitos, pois, além das agressões físicas, verbais e psicológicas perpetradas, o ex-companheiro jogou suas roupas e bens na sarjeta. Invoca os arts. 186 e 927 do CC, afirmando estarem caracterizados o dano, a conduta e o nexo de causalidade (fls. 359/371). Recurso respondido (fls. 384/389). Recorre também o Autor Reconvindo, buscando a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma a fim de que a Ré Reconvinte não publique nas redes sociais fatos que lhe exponham; que retire as publicações existentes; e que seja indenizado em R$10.000,00 por alegados danos morais. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ter havido julgamento antecipado da lide, lastreado em depoimentos extraídos de inquérito policial, o que é vedado conforme o disposto no art. 155 do CPP. Aduz que houve requerimento de produção de prova testemunhal e a matéria dos autos é de fato, e não unicamente de direito. Aponta ofensa aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. No mérito, afirma que as agressões foram recíprocas, o que afasta o dever de indenizar. Subsidiariamente, pede a redução dos danos morais estabelecidos em seu desfavor. Por outro lado, diz que as postagens da Ré Reconvinte lhe geraram inegável dever de indenizar, destacando as ameaças sofridas em razão delas. Requer seja deferida tutela de urgência, nos termos do art. 1012, § 4º, do CPC, afirmando a presença dos requisitos exigidos (fls. 343/356). Contrarrazões apresentadas (fls. 375/383). Pois bem. Passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo deduzido pelo Autor Reconvindo (fls. 343/356), com fundamento no art. 1012, § 4º, do CPC/15. Nos termos do sobredito dispositivo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o Apelante demonstrar a probabilidade do provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos verifico, em cognição sumária, conforme decidi no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2084644-07.2021.8.26.0000 (julgamento em 01/07/2021) relativo a estes autos, que há risco de dano grave, pois o requerente passou a ser ameaçado após as postagens em redes sociais, do que se extrai possíveis riscos à sua integridade física. Por outro lado, com a manutenção da determinação de retirada do conteúdo das redes sociais, não se vislumbra prejuízo imediato à Ré Reconvinte, de mesma dimensão ao risco de dano alegado pelo Autor Reconvindo. Lembre-se que não se está aqui a exarar qualquer decisão de mérito a respeito da questão posta, mas, tão somente, a acautelar eventuais danos até a análise exauriente dos autos. Também, como consignei no voto daquele agravo de instrumento, reputo fundamental a denúncia de violências sofridas pelos meios pertinentes, a que não há impedimento com este decidir. Isso posto, defiro o efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Autor Reconvindo. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcelo Passiani (OAB: 237206/SP) - Luiz Carlos Tiburcio da Silva Junior (OAB: 323854/SP) - Bruna Stefanny Gomes da Silva (OAB: 432973/SP) - Rúbia Fernanda Casemiro da Silva (OAB: 432472/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2285701-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2285701-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alvaro Fernando Bulle Wimmer - Agravante: Maria Beatriz Bulle Wimmer - Agravante: Rodrigo Bulle Wimmer - Agravante: Maria Cláudia Bulle Wimmer - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS - ACP N° 94.00.08514-1 - verba honorária pericial que comporta redução princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - rECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com DETERMINAÇÃO (majoração do valor da causa, devendo oS autorES proceder ao COMPLEMENTO das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de EXTINÇÃO). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 533, que fixou a verba da perícia em R$ 16.050,00; aduz valor elevado dos honorários periciais, falta de razoabilidade, critérios já estabelecidos, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 10). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 14/548). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento, com determinação. Mostra-se excessivo o arbitramento de honorários periciais de R$ 16.050,00 para apuração do quantum debeatur atinente à ACP nº 94.00.08514-1, por tratar-se de mesmo cálculo a ser aplicado em todas as cédulas (fls. 8). Nessa esteira, sopesado o trabalho a ser realizado, corolário lógico a redução para R$ 7.500,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA PELA AGRAVANTE CONTRA A AGRAVADA ALEGAÇÃO DA INICIAL DE QUE O IMÓVEL DA RÉ APRESENTA INFILTRAÇÃO, O QUE PROVOCOU DETERIORAÇÃO DA PAREDE DE UMA EDÍCULA DA AUTORA PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 24.622,60 REALIZAÇÃO DE PERÍCIA HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 VALOR ELEVADO REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 DECISÃO ALTERADA. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238169-43.2020.8.26.0000; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020) Agravo de Instrumento. Processual. Perícia. Honorários provisórios. Inventário. Honorários periciais fixados em R$ 4.100,00. Valor elevado e não justificado. Baixa complexidade do serviço a ser prestado pelo perito. Redução dos honorários periciais para R$ 2.000,00. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121711-74.2019.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019) Por fim, beira à má-fé processual a atribuição de valor irrisório à causa, de R$ 10 mil, muito distante daquele perseguido de R$ 1.855.611,52 (fls. 432), a comportar readequação, de ofício, devendo os autores proceder ao devido complemento das custas, sob pena de extinção. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES QUE, NA HIPÓTE-SE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÃO SUJEITAS ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (majoração do valor da causa para R$ 1.855.611,52, devendo os autores proceder ao complemento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir os honorários periciais para R$ 7.500,00, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB: 385229/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2286357-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2286357-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Francisco César Martins Villela - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que rechaçou a impugnação, consignando metodologia de cálculo, com nomeação de perito ACP N° 94.00.08514-1 nenhum direito ao diferimento autor que deverá proceder ao pagamento as custas iniciais, sob pena de extinção sUSPENSÃO INOCORRENTE - INEPCIA DA VESTIBULAR INexistente legitimidade ativa - litisconsórcio passivo NECESSÁRIO com o bacen e a união INADMISSÍVEL nenhuma incompetência DO JUÍZO - atualização pela tabela prática do tribunal - juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação na ação coletiva e de 1% a.m. após a entrada em vigor do código civil JUROS REMUNERATÓRIOS INAPLICÁVEIS - já houve designação de PERITO para a devida liquidação do julgado - experto QUE DEVERÁ SE ATENTAR À APLICAÇÃO DA LEI 8.088/90 E INDENIZAÇÃO PELO PROAGRO/PESA MULTA E VERBA HONORÁRIA AFASTADAS - recurso parcialmente provido, com determinação (recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de extinção). VISTOS. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 323/324, que rechaçou os aclaratórios, mantendo aquela de fls. 300/305, que rechaçou a impugnação, consignando a metodologia de cálculo e nomeando perito; aduz impossibilidade de diferimento das custas, efeito suspensivo conferido no REsp nº 1.319.232-DF, litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen, incompetência da Justiça Estadual e territorial, necessária prévia liquidação pelo procedimento comum, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa, art. 16 da LACP, excesso de execução, efetivo pagamento incomprovado, juros remuneratórios inaplicáveis, lei nº 8.088/90, compensação de débitos, pede perícia contábil, multa e honorários advocatícios que devem ser afastados, atualização pela Tabela da Justiça Federal, juros moratórios a partir da citação na ação individual, possibilidade de compensação, levantamento sujeito à caução idônea, aguarda provimento (fls. 01/57). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 156). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 58/154). 4 DECIDO. O recurso comporta parcial provimento, com determinação. Preliminarmente, o autor não faz jus a qualquer diferi-mento, extraindo-se dos informes prestados à Receita Federal que dispõe de elevado patrimônio para fazer frente ao pagamento das custas iniciais. Nessa esteira, deverá o autor proceder ao devido recolhimento das custas, sob pena de extinção. Demais disso, não há que se falar em sobrestamento por decisão no REsp n° 1.319.232: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Sociedade Rural Brasileira e pela Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz) à decisão de fl. 1.865, que encaminhou os presentes autos à Coordenadoria da Primeira Seção desta Corte, a fim de que lá aguardassem a conclusão do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em conta que os embargos de divergência opostos pela União (fls. 1.640-1.688) discutem a respeito dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública. Alegam as embargantes, em síntese, que o sobrestamento dos Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1261 embargos de divergência revelou-se equivocado pois “o paradigma do Supremo Tribunal Federal não se identifica com o cerne da controvérsia, nem observa os limites da discussão posta no recurso da União Federal” (fl. 1.902), isto porque a discussão posta nestes autos tem origem nas relações de direito privado mantidas entre os tomadores de empréstimo e a instituição financeira, de modo que os reflexos da condenação na ação civil pública sobre interesses da União, em decorrência da solidariedade reconhecida, deverão se resolver mediante o exercício do direito de regresso, do ente público contra a sociedade de economia mista. Invocam ainda precedentes desta Corte Superior no sentido de que a pendência de julgamento pelo STF não determina automaticamente o sobrestamento de recursos especiais que versem a mesma questão. Requer o prosseguimento da tramitação regular do recurso. É o relatório. Decido. O RE nº 870.947/SE foi julgado pelo Pleno do STF em 20/09/2017 e publicado o acórdão em 20/11/2017. Cessado, portanto, o motivo do sobrestamento, o exame dos embargos de divergência volta a ter curso normal e, consequentemente, perdem o objeto os presentes embargos de declaração, razão pela qual, com esteio no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo-os prejudicados. (EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.319.232 - DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/03/2018) Tampouco ocorre inépcia da vestibular, tendo o autor acostado documentos (fls. 13/19), não se vislumbrando incompetência territorial, residindo, o requerente, na Comarca de Araçatuba (fls. 12). Sequer se cogita de ilegitimidade ativa, ponderando que o STJ já se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, tema 1.075. A propósito: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”. (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) Patente a legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola. Nessa esteira, cabe à Justiça Estadual a apreciação do mérito, incidindo atualização pela Tabela Prática do Tribunal, fluindo moratórios da primeira citação na ação coletiva, sendo mensais de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês, inocorrentes juros remuneratórios. E para a devida aferição do quantum debeatur, foi designado perito, que deverá observar a aplicação da Lei 8.088/90 e indenização pelo PROAGRO/PESA. Ressalte-se ser prematura discussão acerca de compensação com obrigações em aberto, sequer divisadas, inaplicáveis multa e verba honorária, previstas no art. 523, § 1º, do CPC, inexistindo, initio litis, liquidez para o cumprimento espontâneo da decisão proferida na ACP nº 94.00.08514-1, conforme já se manifestou o Colendo STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução , porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência providos. (Embargos de Divergência no RESP Nº 1.705.018 - DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/12/2020) Insta ponderar que, inexistente trânsito em julgado, corolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Consigne-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES QUE, NA HIPÓTE-SE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÃO SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (pagamento das custas pelo autor no prazo de 15 dias, sob pena de extinção) e OBSERVAÇÃO (caução idônea), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o perito, sobre o pagamento realizado acima da BTN de 41,28% para março de 1990, aplique a Tabela Prática do Tribunal do desembolso, juros de mora a partir da citação na ação civil pública de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês, devendo ser observada a aplicação da Lei nº 8.088/90 e indenização pelo PROAGRO/PESA, afastada a incidência de juros remuneratórios, verba honorária e multa, mantida, no mais, a r. decisão, à luz do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/SP) - Lúdio Hiroyuki Takagui (OAB: 161679/SP) - Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB: 355648/SP) - Pedro Moreno Pitelli (OAB: 87449/ PR) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2288017-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2288017-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Tavares de Sousa - Agravada: Francisca Tavares de Souza - Agravante: Maria Aparecida Alves de Souza - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU AOS EXECUTADOS A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DOS GASTOS COM BENFEITORIAS INOCORRENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA REALIZADO NA CONTESTAÇÃO PETIÇÃO JUNTADA INFORMANDO AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E REITERANDO O PLEITO QUE DEVERÁ SER PRIMEIRAMENTE APRECIADO PELO DOUTO MAGISTRADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 24, que determinou que os executados franqueassem a entrada da exequente no imóvel para avaliação do aluguel, informando data e horário no prazo de cinco dias, sob pena de responderem pelo parâmetro estimado pela requerente de R$ 1.200,00, devendo, ainda, trazer em 15 dias prova dos gastos com benfeitorias a serem indeniza-das, rechadado o pedido de sobrestamento do feito; aduzem que não dispõem dos comprovantes da construção do patamar superior do imó-vel, onde residem há várias décadas, documentos e avaliação imobiliá-ria que não possuem a necessária técnica, direito de lançarem mão das provas necessárias, pedem perícia, aguardam provimento (fls. 01/03). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 04/37). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Fora ajuizado cumprimento de sentença, proferida no sentido de rescindir o comodato, com determinação de reintegração da autora na posse do imóvel, condicionada à indenização de benfeitorias realizadas antes da citação, a ser compensada com alugueres desde a citação, com proibição de reformas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Denota-se que a autora pleiteou a entrada no imóvel para validação do valor do aluguel, por ela estimado em R$ 1.200,00, acordado entre as partes para 18/12/21 (fls. 40). Quanto ao pedido de perícia para avaliação das benfeitorias, deduzido pelos réus na contestação, inobserva-se indeferimento, tendo o douto Magistrado determinado a apresentação de comprovantes de pagamento. Nessa esteira, uma vez que a manifestação dos requeridos no sentido de não disporem de comprovantes, com reiteração do interesse pela perícia ainda não foi analisada (fls. 36), corolário lógico o não conhecimento do presente recurso, inexistente deliberação a respeito, sob pena de supressão de grau de jurisdição. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRELIMINARES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO “A QUO”. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE E. TRIBUNAL, SOB PENA DE INCORRER-SE EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. TUTELA ANTECIPADA. INDICAÇÃO DE REDE CREDENCIADA POSSIBILITADA À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Não pode este E. Tribunal de Justiça conhecer de questões não apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de configurar-se supressão de instância. 2. Presentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão por meio da qual foi concedida tutela provisória. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163906-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câ-mara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (CONTRATO BANCÁRIO)” 1. Não conhecimento do pedido para realização da perícia grafotécnica na via digital do contrato, eis que a questão não foi objeto de deliberação, por ora, pelo d. Juízo de 1° grau - Qualquer pronunciamento desta Câmara sobre o tema, neste momento, acarretaria supressão de instância. 2 - Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica, para aferição da autenticidade da assinatura da autora, no contrato bancário impugnado na demanda. Decisão que determinou ao Banco réu o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandado, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu materialmente o documento -Precedentes Decisão mantida - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2131653- 62.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1263 tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Dener Delgado Boaventura (OAB: 144800/SP) - Maria das Dores Lins Borsatti (OAB: 228076/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2223187-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2223187-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco Votorantim S.a. - Agravada: Maria do Carmo de Melo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 109/110 dos autos da ação de rescisão de contrato com indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada, que deferiu a tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de promover restrições cadastrais em detrimento da autora, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Alega o agravante que a fixação de astreinte no caso dos autos é incompatível como meio de coerção para obter cumprimento da obrigação de fazer que depende de contraordem judicial. Sustenta que, caso mantida a multa, seu valor deve ser reduzido, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e afastar a multa cominatória Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1300 arbitrada ou reduzi-la. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 92/93. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 96/101. É o relatório. Cuida-se de ação de rescisão de contrato com indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria do Carmo de Melo em face de Doutor Sorriso Guarulhos Ltda. e Banco Votorantim S.A. Alega a autora, idosa, que após abordagem na rua, foi levada ao consultório da primeira requerida e, à sua revelia, contratado financiamento bancário com a segunda requerida no importe de R$ 2.347,20 para tratamento dentário que não solicitou. Requereu a antecipação de tutela com a finalidade de obter a suspensão da cobrança dos boletos bancários e que os réus se abstenham de levar os boletos a protesto e/ou de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, até o deslinde do caso. A tutela de urgência foi deferida nos seguintes termos: 1. Concedo à autora os benefícios da gratuidade processual. Anotei. 2. Considerando que há questionamentos quanto à existência da dívida, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que os réus se abstenham de promover restrições cadastrais em detrimento da autora, sob pena de multa de R$5.000,00. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (v. artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da Enfam). 4. Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s). O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação. A ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma legal. 5. Caso o(s) réu(s) possua(m) prova a ser apresentada em mídia, por se tratar de documento, deverá(ão) informar na contestação, apresentando-a em até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob pena de preclusão, depositando-a perante a serventia. Além da mídia original, que ficará à disposição do juízo, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas (art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça): pela norma, deve ser apresentada uma mídia para cada uma das outras pessoas que componham o processo, além da cópia que ficará em juízo. 6. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. 7. Int. (fls. 109/110 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, disponíveis para visualização desta instância recursal por serem digitais, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo nos seguintes termos: 3.1. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tornando definitivo o comando da decisão proferida às fls. 109, item 2, seja para declarar inexistente a dívida, haja vista a nulidade do contrato, seja para condenar apenas a DOUTOR SORRISO GUARULHOS LTDA. ao pagamento de R$5.500,00, a título de danos morais, montante esse sujeito à atualização (v. Súmula STJ 362),acrescido de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar da citação.3.2. Com fundamento nos artigos 82, § 2.º, e 85, ambos do Código de Processo Civil, condeno a DOUTOR SORRISO GUARULHOS LTDA. ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários devidos ao advogado da autora, fixados em vinte por cento do valor da causa, quantia suficiente para remunerar, de forma condigna, os serviços prestados pelo profissional. P. I. C. (fls. 216/219). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fabio Petronio Teixeira (OAB: 320433/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1005260-65.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1005260-65.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Benedito Antonio Sanches (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Voto 25894 Trata-se de recurso de apelação (fls. 132/140) interposto por Benedito Antonio Sanches, em face da r. sentença de fls. 125/127, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assis, que julgou extinta a ação de produção antecipada de provas movida diante de Banco Cetelem S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a irregularidade a título de preparo recursal, foi determinada respectiva regularização, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 149). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 150), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 151. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de fixar honorários advocatícios recursais porque não arbitrados na origem. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Thiago Medeiros Caron (OAB: 273016/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2133740-25.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2133740-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Nextel Telecomunicações Ltda - Agravado: Francislene Maria Terossi de Godoi Carvalho - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Antecipação dos efeitos da tutela deferida na origem. Multa fixada para o caso de descumprimento da determinação judicial. Irresignação da parte ré. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Prolação de sentença de mérito. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto o contra a r. decisão de fls.60/61 dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a R$20.000,00. A parte ré, ora agravante, sustenta, em síntese, que não há linha ativa no CPF da parte requerente. Alega que o valor das ‘astreintes’, fixado em R$200,00 ao dia e limitado a R$20.000,00, mostra- se excessivo, proporcionando enriquecimento ilícito da parte agravada. Requer a redução do valor da multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. Recurso processado com efeito devolutivo. Dispensadas as informações do D. Juízo. Houve resposta. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, posto que prejudicado. O agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão que fixou multa diária para o caso de descumprimento da decisão judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Todavia, em consulta ao andamento do feito em primeiro grau, verifica-se que, em 16/07/2021, houve a prolação de sentença de mérito, através da qual o Juízo singular julgou procedente a ação (fls.198/202 dos autos de origem). Vale a transcrição do dispositivo da r. sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a rés bloqueiem e excluam os números de telefone celular que constem no CPF da autora, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente concedida (fls. 60/61), bem como Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1361 para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sucumbentes, condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. P.I.C. Assim sendo, o caso reclama reconhecer-se por prejudicado o presente recurso. Nesse mesmo sentido: 2144383-08.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 04/08/2021 Data de publicação: 04/08/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer. Antecipação dos efeitos da tutela indeferida na origem. Irresignação da parte autora. Prolação desentençade mérito. Perda do objeto. Recursoprejudicado. 2275205-90.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Luís Carlos de Barros Comarca: Osasco Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/03/2019 Data de publicação: 17/04/2019 Ementa: Execução de título extrajudicial. Bloqueio de valores. Posterior prolação de sentença de extinção, fundada nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Perda de objeto consumada. Recurso prejudicado. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. WALTER BARONE Desembargador Relator - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - João Paulo Sengling Lacerda (OAB: 423548/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2151978-92.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2151978-92.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Nelson Valentim Franco - Agravado: Banco Agibank S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que deferiu em parte a tutela pleiteada. Irresignação do autor. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Prolação de sentença de mérito. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.39/40 dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer, assim determinou: (...) presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela antecipada para efeito de obstar com que a parte ré possa continuar a promover os descontos das prestações dos referidos empréstimos entre as partes na conta bancária da autora, pena de multa cominatória de R$300,00 por dia de descumprimento, porém, sem afastar sua eventual mora com seus pagamentos nas datas ajustadas e sem impedir que o banco possa utilizar os meios ordinários de eventual cobrança de débito pendente.”. O autor, ora agravante, sustenta, em síntese que o mero pedido de suspensão do pagamento dos empréstimos celebrados, por si só, não o faz incorrer em mora. Ademais, afirma que não há que se falar em cobrança das parcelas por outras formas, bem como majorar taxas de juros ou mesmo negativar o seu nome, pois houve uma mera suspensão dos descontos até que volte a possuir margem para adimplir a dívida. Requer o afastamento de eventual mora e que o banco seja impedido de cobrar o débito pendente. O efeito ativo foi concedido. Dispensadas as informações do D. Juízo, bem como a intimação da parte contrária, posto que ainda não formada a relação processual. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, posto que prejudicado. O agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora agravante. Todavia, da consulta aos autos na origem, verifica- se que, em 28 de junho de 2021, houve a prolação de sentença de mérito, que julgou procedente a ação (fls. 174/178 dos autos de origem). Vale a transcrição do dispositivo da r. sentença: Ante o exposto, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela outrora concedida, JULGO PROCEDENTE a ação a fim de determinar que o réu se abstenha de realizar débitos na conta corrente do autor referentes aos empréstimos objetos dos autos, de valor excedente a 30% de seus proventos, descontada a contribuição previdenciária e imposto de renda, sob pena de multa diária de R$ 300,00, pelo período inicial de 30 dias. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, corrigido monetariamente desde esta data. Assim sendo, o caso reclama reconhecer-se por prejudicado o presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Mário José China Neto (OAB: 209323/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2251570-46.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2251570-46.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1369 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: FERNANDO DAHER - Agravado: CARLOS AUGUSTO DAHER - Agravada: LARISSA DAHER - Agravado: RONALDO DAHER - Agravado: SERGIO ANTONIO DAHER - Agravado: RENE DAHER - Agravado: FABIO DAHER - Agravado: LUCAS BAZZO - Agravada: JULIANA MARTINS DAHER BAZZO - Agravado: ASSAD ANTONIO DAHER - Agravado: A DAHER & CIA LTDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que postergou a análise do pedido de penhora para após o transcurso do prazo do stay period. Irresignação do credor. Perda do objeto, uma vez que já foi deferida a penhora requerida. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 33 que, em ação de execução de título extrajudicial, assim determinou: Citem-se os executados indicados nos endereços informados (fls. 485). Após a citação dos executados faltantes, e tendo em vista a dilação do prazo a que se refere o art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05 por 120 dias nos autos da Recuperação Judicial 1001024-81.2018.8.26.0142 - prazo este que se finda em 13 de setembro próximo - postergo a análise do pedido de penhora de bens para depois de encerrado o stay period.. Opostos embargos de declaração pela parte agravante, eles foram rejeitados (fls. 42). A parte exequente, ora agravante, sustenta, em síntese, que a parte agravada realizou um novo pedido de prorrogação do stay period, o qual está pendente de apreciação pelo juízo da recuperação judicial. Afirma que é desnecessário aguardar o encerramento do stay period para deferir a penhora de bens, tendo em vista que o crédito exequendo não está submetido aos efeitos da recuperação, pois se trata de contrato garantido por cessão fiduciária de recebíveis de cartão de crédito e débito, questão já pacificada em sede do julgamento de exceção de pré-executividade. Ainda, assevera que a execução deve prosseguir em face dos devedores solidários, conforme já decidido no agravo de instrumento nº 2133057-22.2019.8.26.0000, julgado por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado. Assim, mesmo que se admita a suspensão da execução em relação à empresa executada, esclarece que, pelo fato de os imóveis dados em garantia estarem em nome das pessoas físicas, não há impeditivo algum para o deferimento das penhoras. Sustenta, ademais, que é desnecessária para o deferimento da penhora a citação dos dois últimos intervenientes garantidores, Larissa e Ronaldo, pois eles possuem responsabilidade restrita ao patrimônio que deram em garantida, ou seja, não sofrerão constrição alguma além daquela cientemente prestada para garantia da operação executada. Requer o prosseguimento da presente execução. O recurso foi processado no efeito devolutivo. Dispensadas as informações do D. Juízo. Houve resposta. Petições de fls. 591/596 e 598/600 requerendo a substituição do Banco Itaú pelo cessionário no polo ativo do feito. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, posto que prejudicado. O agravo de instrumento foi interposto a r. decisão que relegou para depois a análise do pedido de penhora de imóvel dado em garantia. Todavia, em consulta ao andamento dos autos na origem, verifica-se que foi deferida a penhora do imóvel rural, objeto de hipoteca, registrado junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Olímpia/SP - matrículas nºs 50.908, 50.909 e 50.910 (fls. 581/582 dos autos de origem). Destarte, o caso reclama reconhecer a perda do objeto do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Ana Flávia Rocha Messias Salvucci (OAB: 334113/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 0077635-31.2008.8.26.0114(990.10.022534-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 0077635-31.2008.8.26.0114 (990.10.022534-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Sineseu Machado de Faria - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA EXPURGO INFLACIONÁRIO Sentença de procedência Inconformismo do réu Acordo entabulado entre as partes Perda do objeto recursal Recurso de apelação prejudicado, com determinação de baixa dos autos à origem para homologação do acordo. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 63/71, por meio da qual foi julgado procedente o pedido formulado nos autos da ação de cobrança ajuizada por SINESEU MACHADO DE FARIA e ALENI LUIZA PELEGRINI DE FARIA em face de BANCO ITAÚ S.A., para condenar o réu ao pagamento das diferenças do saldo de caderneta de poupança, devidas em razão dos expurgos inflacionários determinados pelos planos econômicos Bresser, Collor I e Collor II, bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 70/71). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 73/98); tempestivo, preparado (fls. 104/106) e contrarrazoado (fls. 109/122). Todavia, sobreveio a notícia de celebração de acordo entre as partes (fls. 138/145), sendo pleiteada a extinção do processo (fl. 141). É o relatório. Após a interposição do recurso, foi noticiado que as partes entabularam acordo (fls. 142/145) visando ao pagamento das diferenças do saldo de caderneta de poupança devidas aos autores, com requerimento de extinção do feito. Disso decorre que a prestação jurisdicional perseguida neste recurso de apelação não tem mais utilidade, não é mais necessária, o que acarreta a perda do objeto recursal, restando, por consequência, prejudicado o julgamento. Assim, com fundamento no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente de objeto, julgo prejudicado o recurso de apelação e determino a baixa dos autos para a homologação do acordo na primeira instância. Intime-se. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Fernando Humaitá Cruz Fagundes (OAB: 129029/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0138467-09.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas - Apelado: Sociedade Beneficente São Camilo - Apelado: Elvira Marques Credidio Lima - Apelado: Nair Rodrigues de Macedo (Assistência Judiciária) - Apelado: Espolio - Fábio Principe Credidio (Assistência Judiciária) - Ante o exposto, dá-se por deserta a apelação, monocraticamente. Baixem os autos, com o trânsito em julgado, à origem. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Fabio Alexandre Cherniauskas (OAB: 171890/SP) - Paulo Fernando Amadelli (OAB: 215892/SP) - Roseli Leme Freitas (OAB: 134800/SP) - Luiz Augusto Guglielmi Eid (OAB: 166567/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marcelo Eduardo de Araujo (OAB: 203953/SP) (Convênio A.J/OAB) - Christiane Bimbatti Amorim (OAB: 183048/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1007278-16.2019.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1007278-16.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Igreja Mundial do Poder de Deus - Apelado: Celso Coelho Guimarães - Interessado: Renato Rodrigues - Interessada: Viviane Moleiro Rodrigues - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 108/110, que julgou procedente a ação despejo por falta de pagamento c./c. cobrança de alugueres e acessórios da locação promovida por Celso Coelho Guimarães em face da Igreja Mundial do Poder de Deus. Irresignada, recorreu a Ré, ora Apelante, apresentando recurso de apelação às fls. 113/120, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista ter a referida requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo, o que será adiante objeto de análise. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em testilha, a Apelante é pessoa jurídica que movimenta volumes expressivos de recursos, conforme demonstram os documentos anexados às fls. 121/126, os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência, eis que não se concebe que um balanço patrimonial que dá conta de milhões de reais entre ativo e passivo não tenha um fluxo de caixa que na sua dinâmica cotidiana não comporte despesas operacionais e administrativas que absorvam custas processuais com relação às quais busca a requerida, pelo menos à primeira vista, indevida desoneração. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere- se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. A mera existência de dívidas em nome da Apelante não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que esta faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. A matéria não é nova neste Egrégio Tribunal, que assim tem decidido em casos análogos ao presente: GRATUIDADE PROCESSUAL. Pessoa jurídica. Súmula nº 481 Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1448 do STJ. Necessidade de comprovação cabal de dificuldades financeiras momentâneas de fazer frente aos custos do processo. Simples fato da existência de dívidas que não é suficiente para autorizar a outorga. Ausência de expressividade do valor do preparo e continuidade da atividade econômica que são dados indicativos da não impossibilidade de poder adiantar as custas do processo. Denegação em primeiro grau. Decisão mantida. AGRAVO DENEGADO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2037371- 37.2018.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Flávio, j. 27/04/2018) Agravo de instrumento. Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença. Gratuidade da justiça postulada pela exequente. Ausência de demonstração da insuficiência de recursos. Existência de dívidas e procedimento extrajudicial que, por si só, não atestam a existência dos requisitos para a concessão do benefício. Agravante que é detentora de patrimônio considerável, capaz de fazer frente às custas e despesas do processo. Decisão mantida. Necessidade de recolhimento das custas judiciais, inclusive o preparo do presente recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Recurso improvido, com determinação. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2229399-66.2017.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 18/12/2017) Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Ré realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB: 51879/MG) - Felipe Palhares Guerra Lages (OAB: 84632/ MG) - Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB: 167780/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2288850-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2288850-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Ricardo Leal da Silveira - Agravado: Diego Prieto de Abreu - Agravo de Instrumento. Ressarcimento de danos. Insurgência contra sentença que julgou extinto o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Tratando-se de sentença, conforme conceitua o art. 203, § 1º, do CPC, o meio de impugnação é o recurso de apelação. Inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos. Precedentes. Recurso não conhecido. I Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença de fls. 17/18 que, nos autos da ação de ressarcimento de danos, julgou extinto o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma o agravante que a decisão que determinou a transferência de valores foi precoce, podendo lhe acarretar prejuízos e, por essa razão, requer, liminarmente, a devolução da quantia de R$ 27.865,68, para o processo de origem. Alega que sua patrona laborou no processo desde 2018 e por isso deve ser remunerada pelos seus serviços, de caráter alimentar, tendo juntado aos autos contrato que lhe garante 30% (trinta por cento) do total recebido na ação. Requereu o provimento do recurso para fosse restituído aos autos a quantia de R$ 27.865,68, com a consequente liberação de 30% referente aos honorários advocatícios em favor de sua patrona. É a síntese do necessário. II - Fundamentação O recurso não merece ser conhecido. A sentença vergastada é de seguinte teor: (...) Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada procedeu ao depósito judicial no valor de R$ 34.274,79 (fls. 76/79). Em manifestação, a parte exequente não impugnou o valor depositado. Destarte, à míngua de qualquer impugnação, EXTINGO o processo em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em relação à penhora no rosto dos autos, o montante relativo aos honorários sucumbenciais pertence à patrona do exequente, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, de modo que deve ser por ela levantado. Logo, apresentado formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da patrona do exequente no valor de R$ 6.409,11. Em relação ao remanescente, trata-se de quantia pertencente à parte exequente É certo que o art. 22, parágrafo quarto, da Lei nº 8.906/94 estabelece que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Ocorre que o valor da condenação foi penhorado por decisão proferida nos autos nº 0005380- 69.2020.8.26.0562 da 1ª Vara Cível desta Comarca (fl. 64). Considerando que referido valor é de titularidade do exequente, e não de sua patrona, de rigor a respectiva transferência para a 1ª Vara Cível, onde poderá ser analisada a ordem de preferência de pagamento. Desta forma, providencie a serventia a transferência de R$ 27.865,68 para os autos nº 0005380-69.2020.8.26.0562 da 1ª Vara Cível da Comarca de Santos. Transitada em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. O artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, conceitua sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No caso em tela, o magistrado julgou extinto o feito pela satisfação da obrigação, tratando-se, portanto, de sentença, cujo recurso cabível é apelação, a teor do disposto no art. 1.009, do Código de Processo Civil. Neste sentido: RECURSO Agravo de instrumento Interposição contra decisão que, em cumprimento de sentença, extingue o feito com fundamento no art. 924, II, do novo CPC Não conhecimento Natureza terminativa do “decisum”, contra o qual é cabível apelação Aplicação do princípio da fungibilidade Descabimento Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2221163-86.2021.8.26.0000; Relator: Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acolhimento da impugnação. Decisão, ainda, que em razão dos depósitos efetuados julgou “extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC”. Decisão, às claras, que não admite o manejo do agravo, sujeitando-se à apelação. Fungibilidade, outrossim, inadmissível: “Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2273956-02.2021.8.26.0000; Relator: Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2021) Agravo de instrumento. Interposição contra sentença de extinção do processo. O recurso cabível contra a decisão que extingue o processo é a apelação. Inaplicabilidade dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2260372- 62.2021.8.26.0000; Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/11/2021) Diante da previsão expressa na norma a afastar o requisito da dúvida objetiva, inaplicável, revela-se, o princípio da fungibilidade dos recursos. III Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO deste recurso, manifestamente inadmissível. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Andrea Pinto Amaral Correa (OAB: 120338/SP) - Manuel Eduardo de Sousa Santos Neto (OAB: 144423/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 1119744-70.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1119744-70.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio Mio - Apelado: Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 253/264, cujo relatório adoto, na AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL, ajuizada por SERGIO MIO, em face de COOPERATIVA DE ECON. E CRÉD. MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES E SERV. DA SEC. DOS NEG. DA SEG. PÚB. DO EST. DE SÃO PAULO, julgou o pedido nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por SERGIO MIO em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES E SERVIDORES DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COOPMIL. Sucumbente arcará o autor com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §6º, do Código de Processo Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1488 Civil, observada a gratuidade de justiça. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação, dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas, ficando consignado que eventual execução do título executivo judicial deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado.. O autor opôs embargos de declaração, às fls. 269/277, rejeitados às fls. 283/286. A ré opôs embargos de declaração, às fls. 278/280, acolhidos às fls. 283/286, para consignar que a gratuidade de justiça foi indeferida pela decisão de fls. 32. Insurgência recursal do autor (fls. 289/312). Contrarrazões apresentadas às fls. 315/331. Subiram os autos para julgamento. Às fls. 334/336, as partes noticiaram acordo e requereram a homologação da transação judicial, para que produza todos os efeitos que lhe são próprios (arts. 840 e 850, do CPC), com a consequente decretação de extinção do presente feito e do processo nº 1031569-66.207.8.26.0564, com resolução do mérito, comunicando-se ao Cartório Distribuidor, para as providências devidas. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, tem-se que o recurso em tela não merece prosseguir, pois prejudicado, uma vez que o referido acordo implicou na perda superveniente do seu objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação de fls. 334/336, nos termos do art. 932, I e art. 487, III, b, do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem, para o aguardo do cumprimento da transação noticiada. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Alexandre Antonio de Lima (OAB: 272237/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1008514-39.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1008514-39.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apda: Localiza Rent A Car S/A - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008514-39.2021.8.26.0405 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1008514-39.2021.8.26.0405 COMARCA: OSASCO RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR S/A RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1516 PAULO Julgador de Primeiro Grau: Jamil Chaim Alves Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela ré e pela autora contra a sentença de fls. 410/427, que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S/A em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de limitar a incidência dos encargos moratórios à taxa SELIC e restringir a multa punitiva a 20% sobre o imposto objeto da lide, bem como para excluir da autuação e da cobrança o veículo de placa HHB6586 (Renavam 00937638625). Foi caso de parcial procedência, pois a r. sentença acolheu apenas os pedidos subsidiários relacionados à limitação dos juros moratórios à Selic, a limitação da multa punitiva a 20% do tributo objeto da lide e da exclusão da cobrança relativa ao veículo de placa HHB6586, rechaçando o pedido de principal de que fossem anulados todos os débitos fiscais de IPVA lançados pelo Fisco Paulista em relação a veículos de propriedade da autora registrados no Município de Belo Horizonte/MG. Segundo a r. sentença, embora os veículos em questão estejam registrados em outro estado, é hígida a cobrança do IPVA pelo Fisco Paulista nos termos da Lei Estadual nº 13.296/08. Em suas razões recursais (fls. 431/451), a autora argumenta, em suma, que, por possuir sua sede e domicílio tributário no Estado de Minas Gerais, onde estão registrados os veículos de sua propriedade, não é contribuinte do IPVA no Estado de São Paulo. Nesse contexto, recorda a observância obrigatória do quanto decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 708, no qual foi fixada a seguinte tese: A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença no sentido da procedência da ação, de modo que sejam afastadas as cobranças de IPVA discriminadas às fls. 80/81. A apelante manifestou oposição ao julgamento virtual do feito (fl. 450). Já a Fazenda ré, em suas razões (fls. 552/562), sustenta, em suma, a regularidade da multa punitiva e dos juros de mora aplicados. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões pela autora às fls. 864/904. Não houve a apresentação de contrarrazões pela ré. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que o preparo recolhido se revela insuficiente, conforme a certidão de fl. 582. Assim, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, determino a intimação da autora ora apelante para suprir, no prazo de 05 dias, a insuficiência apontada, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - Arnaldo Soares Miranda de Paiva (OAB: 304469/SP) - Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2281153-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2281153-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Mmc Logistica e Transportes Rodoviários Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2281153- 08.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MMC LOGÍSTICA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Emílio Migliano Neto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1059874-41.2017.8.26.0053, em fase de execução, deferiu a penhora pelo SISBAJUD, e determinou que o advogado informasse o valor atualizado e seu CPF para que conste como exequente na ordem de bloqueio. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que houve a expedição de Requisitório de Pequeno Valor RPV para efetivação do pagamento da verba honorária, que não se efetivou em virtude da ausência do Cadastro de Pessoa Física - CPF do advogado, no preenchimento do ofício requisitório. Relata que a parte adversa, instada a fornecer o número do CPF, requereu a penhora on line de ativos financeiros da municipalidade, sob o fundamento de economia processual, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que recebe e processa os Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - ORPVs que foram preenchidos pelas partes, e que não lhe cabe alterar dados, mas requerer que a parte os retifique, caso dos autos. Argumenta que não está se recusando a efetivar o pagamento, mas tão somente que precisa da qualificação completa dos credores para pagamento do RPV. Argui que não há princípio da economia processual que se sobreponha aos princípios que regem a Administração Pública. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para afastar a penhora on line determinada pelo juízo a quo. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que MMC Logística e Transportes Rodoviários Ltda ingressou com ação de procedimento comum em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, a qual foi julgada procedente para Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1522 anular os autos de infração e as multas por restrição de trânsito de veículos pesados do tipo caminhão (enquadramento 574- 63), pela não manutenção nas faixas da direita destinada a Caminhões, Ônibus e Veículos de grande porte (enquadramento 570-30), bem como, de todas as multas impostas pela falta de indicação do condutor (enquadramento 500-20) referentes as multas aplicadas pela restrição de trânsito de veículos pesados do tipo caminhão e pela faixa da direita a caminhões. Em razão da sucumbência, o Município de São Paulo foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Cumprida a obrigação de fazer, a Prefeitura de São Paulo foi intimada a impugnar a execução da verba honorária (fl. 740 autos originários), quedando-se inerte, motivo pelo qual, na Requisição de Pequeno Valor nº 1059874-41.2017.8.26.0053/01 foi deferida a expedição de ofício requisitório de pequeno valor (fl. 27), com a respectiva expedição de ORPV, requisitando-se a quantia de R$ 17.410,08 (dezessete mil, quatrocentos e dez reais, e oito centavos), tendo como credor MMC Logística e Transportes Rodoviários Ltda. A Fazenda Municipal foi intimada a comprovar o pagamento do crédito (fl. 772 autos originários), com manifestação de fl. 783, no sentido de que o RPV somente foi quitado em relação às custas processuais, com o requerimento de expedição de novo RPV para pagamento dos honorários advocatícios, ante a divergência no CPF apresentado no ofício requisitório, com o que não concordou a parte exequente, que postulou, ato contínuo, o sequestro do valor de R$ 17.974,68 (dezessete mil, novecentos e setenta e quatro reais, e sessenta e oito centavos) (fls. 789/790 - autos originários), que foi deferida pelo juízo a quo (fl. 805 autos originários), dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que no Ofício Requisitório de Pagamento de Crédito de Pequeno Valor, acostado a fls. 28/33 dos autos da Requisição de Pequeno Valor nº 1059874-41.2017.8.26.0053/01, consta como credor MMC Logística e Transportes Rodoviários Ltda, e não o advogado da parte vencedora, o que, a princípio, impediu o pagamento da verba honorária em nome do patrono da exequente. Desta forma, considerando a divergência de dados na requisição de pagamento à entidade pagadora, à primeira vista, não se justifica o sequestro de verba pública como contrapartida ao preenchimento equivocado do ORPV, lembrando que a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, de tal sorte que, ao menos em sede de cognição sumária, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) - Valdecir Barboni (OAB: 178244/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2281334-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2281334-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2281334-09.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A AGRAVADO: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTES DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP Julgador de Primeiro Grau: Josué Vilela Pimentel Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1068624-90.2021.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que se sagrou vencedora da Licitação DER nº 015/CIC/97, de modo que detém a concessão do sistema rodoviário Anchieta-Imigrantes, e que, em 19 de janeiro de 2017, recebeu notificação de infração NOT.DIN.0435/16 por supostamente não manter o nível de funcionamento da iluminação interna e externa em qualquer ponto de uma superfície em 75% do nível previsto em projeto. Relata que ofereceu defesa e recurso administrativo, que não foram acolhidos pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo ARTESP, e, assim, foi emitida a TAP.DIN.0304/2021. Discorre que ingressou com ação declaratória, com pedido de tutela provisória de urgência para a suspensão da exigibilidade da multa imposta pela ARTESP no TAP.DIN.0304/2021, no valor de R$ 75.814,59 (setenta e cinco mil, oitocentos e quatorze reais, e cinquenta e nove centavos), que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que apresentou apólice de seguro garantia específica para fins de suspensão da exigibilidade do débito consubstanciado na multa administrativa, acrescida de 30% (trinta por cento), que se equipara a dinheiro, na lera do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a natureza do débito discutido não é tributária, visto que se trata de multa administrativa, e, portanto, não se aplica ao caso dos autos o Código Tributário Nacional. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade da multa imposta por meio do TAP.DIN.0304/2021, com as consequências advindas, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige conjugação da probabilidade do direito alegado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A jurisprudência do Colendo STJ é pacífica no sentido da não aplicabilidade das disposições do Código Tributário Nacional aos créditos não tributários, a saber: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com recente julgado desta Primeira Turma, “o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do RESP. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia” (RESP 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2. Na mesma ocasião, o Colegiado asseverou ser “cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro”. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.612.784; Proc. 2016/0180736-4; RS; PRIMEIRA TURMA; Rel. Min. SÉRGIO KUKINA; Julg. 11/02/2020; DJE 18/02/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1523 DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o. DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o. DA LEI 6.830/1980). RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3. Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzilo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal. 4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp 1381254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019); Lado outro, o artigo 835, § 2º, do Código de ProcessoCivi, prescreve que:§ 2º Para fins de substituição da penhora,equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial,desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Com efeito, considerando que, na espécie, se trata de débito de natureza não tributária(multaadministrativa),de tal sorte quenão incideo CódigoTributárioNacional,eque, na forma do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, o seguro-garantia judicialacrescido de 30 % (trinta por cento)se equipara a dinheiro,hipótese vertente,tenho como presente a probabilidade do direito para suspender a exigibilidade da multa administrativa aplicada pela ARTESP. Em casos análogos, já se manifestou esta Corte Paulista: Processo de conhecimento. Tutela de urgência. Suspensão da exigibilidade de crédito não tributário. Indeferimento. Matéria controvertida. Seguro garantia (artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil). Admissibilidade (REsp nº 1.381.254/RS PR). Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2265498-93.2021.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) “Agravo de Instrumento Multa aplicada pela ARTESPpelo descumprimento de obrigação contratual Inaplicabilidade do art. 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ Débito de natureza não tributária Oferecimento de seguro garantia Apólice que se mostra suficiente e idônea Valor segurado que abrange a quantia disposta no art. 835, §2.º do CPC Presença dos requisitos autorizadores para a suspensão da exigibilidade do débito Precedentes do C. STJ Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2194770-27.2021.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, ACEITO O SEGURO GARANTIA OFERTADO NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELA ARTESP. Suspensão do débito, diante da apresentação de seguro-fiança que cobre e supera com sobras, o valor total da multa aplicada, inclusive com o acréscimo de 30% previsto no parágrafo único do artigo 848 do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3001209-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA LAVRADA PELO PROCON FORNECEDOR DE SERVIÇOS VÍCIOS DE QUALIDADE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA Pretensão inicial da empresa voltada à suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada, em razão do oferecimento de seguro garantia em montante maior ao da penalidade imposta decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, sob o fundamento de que o oferecimento de garantia é possível apenas para expedição de certidão de regularidade fiscal positiva com efeito de negativa, obstando-se a inscrição do nome da empresa no CADIN e o protesto da CDA, pois aquele apenas pode ser deferido mediante depósito judicial integral do débito em dinheiro necessidade de reforma entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de admissibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir do oferecimento de seguro-garantia, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento (REsp 1.381.254/ PR) manutenção da integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência dos Tribunais (art. 926 do CPC/2015) o seguro garantia oferecido nos autos foi próprio para o processo judicial hipótese que configura caução idônea para suspensão da exigibilidade de multa administrativa decisão reformada para fins de deferir o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2023785-25.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos,defiro a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade da multa administrativa TAP.DIN nº 0304/21, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Aline Carvalho Rego (OAB: 256798/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Murillo Cezar Corradi (OAB: 332282/SP) - Isabella Trevisan Padilha (OAB: 374868/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1524



Processo: 2283566-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2283566-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Cristiani Winter Frota - Agravado: Município de Presidente Epitácio - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2283566- 91.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: PRESIDENTE EPITÁCIO AGRAVANTE: CRISTIANE WINTER FROTA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO Julgador de Primeiro Grau: Larissa Cerqueira de Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0006148-15.2018.8.26.0481, consignou que o pagamento das diferenças salarias, decorrentes do pagamento inferior ao piso salarial nacional da categoria, não alcança a evolução salarial, em graus e referências, nem tampouco os quinquênios e a sexta-parte. Narra a agravante, em síntese, que é professora municipal, e que ingressou com demanda judicial em face do Município de Presidente Epitácio, que foi julgada procedente para condenar a municipalidade ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do pagamento inferior ao piso salarial nacional da categoria profissional. Relata que requereu que cálculo do pagamento das diferenças observasse a evolução salarial (graus e referências), e incluísse os quinquênios e a sexta-parte, o que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que, de 2015 a janeiro de 2021, vem recebendo o piso salarial do magistério municipal, com o acréscimo de evolução temporal, em grau e referência, e a incidência de quinquênios e da sexta-parte, de modo que o pagamento das diferenças salariais, para o piso nacional de salário do magistério, deve também alcançar os reflexos pagos a menor. Discorre que, a partir de fevereiro de 2021, em decorrência da decisão judicial, a municipalidade vem efetuando o pagamento salarial de forma correta, aplicando-se sobre a carga horária da docente a progressão por títulos e tempo de serviço (grau e referência), bem como os quinquênios e a sexta-parte. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para que o contador judicial, quando da elaboração da conta, tome a evolução salarial do piso nacional do magistério, em graus e referências, bem como quinquênio e sexta-parte, no pagamento das Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1526 diferenças salariais, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que Cristiani Frota Winter ingressou com ação de procedimento comum em face do Município de Presidente Epitácio, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar a municipalidade ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do pagamento inferior ao piso salarial nacional da categoria profissional (...). Com efeito, segundo consta dos autos, a autora percebia o piso municipal do magistério, que era acrescido de evolução funcional, bem como dos adicionais temporais, de modo que o pagamento das diferenças salariais para o piso nacional do magistério, a princípio, deve incluir tais reflexos, posto que eles também incidiram sobre base de cálculo incorreta, de modo que, ao menos em sede de cognição sumária, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em caso análogo, já se manifestou esta Corte Paulista: APELAÇÃO Ação Civil Pública Entidade sindical pretende assegurar aos docentes o piso salarial e a readequação de todos os níveis e classes da carreira e, ainda, reflexos nos adicionais e gratificações habituais, com o pagamento das diferenças salariais Sentença de parcial procedência para determinar a aplicação do piso salarial Recursos apresentados pela APEOESP e Municipalidade Reconhecimento de que a legislação municipal prevê plano de carreira, razão pela qual se faz possível determinar reflexos do piso salarial sobre as diversas classes e níveis da carreira Da mesma maneira, deve-se reconhecer os reflexos do piso salarial nos adicionais e gratificações dos professores Recurso da APEOESP provido Recurso da Municipalidade não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003031-96.2018.8.26.0481; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, requisitando-se informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jorge Ismael El Hage (OAB: 99721/SP) - Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - Edson Ramao Benites Fernandes (OAB: 97843/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2283991-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2283991-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Conquest do Brasil Comercio e Representação Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2283991-21.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVANTE: CONQUEST DO BRASIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ida Inês Del Cid Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1505056-96.2020.8.26.0564, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade somente para afastar a cobrança de juros de mora no que exceder o índice federal estabelecido para os débitos da União, devendo a excepta proceder à retificação da Certidão de Dívida Ativa indicada na exordial, que foi aclarada para Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário de ICMS, em que o Juízo a quo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada na origem, apenas para afastar os juros de mora superiores à Taxa SELIC, com o que não concorda. Sustenta a nulidade da citação na execução fiscal de origem, posto que a carta de citação foi recebida por pessoa estranha, sem poderes para receber citação, no caso o próprio carteiro, requerendo, desde já, prova grafotécnica. Aduz que houve a prescrição do crédito tributário, na medida em que o ICMS cobrado é do período compreendido entre janeiro de 2013 e dezembro de 2014, e o débito foi inscrito em dívida ativa em 14/04/2020. Argumenta que a multa aplicada é confiscatória, e que não incide juros sobre a multa punitiva. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, extinguindo-se a execução fiscal pela prescrição, ou que seja reformada a decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A via da exceção de pré- executividade admite qualquer defesa cuja comprovação não dependa de instrução probatória (DINAMARCO, Cândido Rangel, in Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 3ª edição, Malheiros Editores, 2009, p. 854). É dizer: as matérias alegáveis em defesa manejada fora dos embargos à execução, em sede de exceção de pré-executividade, compreendem as questões de direito ou de fato documentalmente demonstrado; em havendo necessidade de dilação probatória, para a perquirição de matérias de maior complexidade, tocantes à análise do suporte fático, não será adequada a via da exceção de pré-executividade. Tal é a precisa conclusão de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Exceção de pré-executividade, nesta ordem de ideias, não é mais que simples notícia dada ao juiz de questão que lhe competia examinar de ofício, não merecendo sequer o pomposo e inadequado nome jurídico de exceção, visto que a técnica jurídica reserva tal denominação justamente para arguição de matérias impeditivas, modificativas ou extintivas de direitos das quais o órgão judicial não tenha condições de apreciar de ofício. Não é correto, outrossim, imaginar que apenas as questões de direito podem ser objeto de arguição por via da petição intitulada de exceção de pré-executividade. Qualquer fato que determine a inviabilidade da execução cabe em seu âmbito. Assim, estando a execução forçada sujeita a dois requisitos legais de admissibilidade o título executivo e o inadimplemento qualquer fato que negue a existência do título (e das características que a lei exija para reconhecer-lhe a executividade) ou do inadimplemento da obrigação que lhe corresponde, configurará tema abordável pela via singela da exceção de pré-executividade (rectius: objeção de pré- executividade). Obrigação não documentada em título que a lei reconheça como executivo (ou que faltem os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, priva o processo de condição da ação executiva, tornando o pretenso credor carente da ação intentada) representa, sem dúvida, matéria arguível na pré-falada exceção, porque tem o juiz de apreciá-la a qualquer tempo e de ofício. O que impede sua abordagem imediata ou de plano é a sua vinculação a fatos ainda pendentes de acertamento. Mas, se o executado dispõe de prova documental pré-constituída inequívoca, a questão torna-se pura quaestio iuris, de modo a permitir seu imediato enfrentamento. As causas extintivas da obrigação exequenda comportam-se na objeção de não- executividade, desde que provadas por documentação idônea, já que a inexistência ou inexigibilidade do débito ajuizado corresponde à falta de condição de procedibilidade in executivis, por definição da própria lei (arts. 580, 585 e 586). Somente obrigam o manejo da ação incidental de embargos se seu reconhecimento depende, ainda, de apuração de fatos em dilação probatória. (in Processo de execução e cumprimento de sentença, 24 ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2007, pp. 442/443). (Negritei). Esse entendimento, aliás, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado de nº 393 (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória). Na espécie, a pretensão de produção de prova grafotécnica para elucidação da questão Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1527 atinente à nulidade de citação não pode ser discutida nos estreitos limites da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória, de tal sorte que não vinga a tese exposta na peça vestibular. No mais, o exame dos autos revela que o valor principal do tributo cobrado da parte executada equivale a R$ 176.480,51 (cento e setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais, e cinquenta e um centavos), e que o montante correspondente à multa punitiva é da ordem de R$ 1.120.845,30 (um milhão, cento e vinte mil, oitocentos e quarenta e cinco reais, e trinta centavos) (fl. 01 autos originários). O Supremo Tribunal Federal tem afirmado que há violação à proibição de confisco quando a multa punitiva ultrapassa o valor do tributo, ou seja, que seja maior que 100% (cem por cento) do valor do crédito devido, conforme voto do eminente Ministro Roberto Barroso, proferido por ocasião do julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 836.828/RS, publicado em 10.02.2015, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. Ainda: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUALDE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE nº 400.927 AgR/MS; Rel. Min. Teori Zavascki; 2ª Turma; J. 04/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 838302 AgR / MG, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25.02.2014) A decisão impugnada está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo. O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 551/RJ, relator ministro Ilmar Galvão, Diário de Justiça de 14 de fevereiro de 2003, e Recurso Extraordinário nº. 582.461/SP, relator ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da repercussão geral em 18 de maio de 2011, Diário de Justiça de 18 de agosto de 2011. 2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais. (RE nº 833.106, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, j. 25.11.14) Assim, o valor correspondente à multa punitiva deve ter como limitador o montante do principal, o que, na espécie, equivale a R$ 176.480,51 (cento e setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais, e cinquenta e um centavos). Por outro lado, não há ilegalidade na atualização e incidência de juros de mora para a apuração do valor da sanção pecuniária, porquanto estabelecida em conformidade com a Lei Estadual nº 6374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009. De um lado, o dispositivo do artigo 85, §9º, estabelece que as multas previstas devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente. De outro, o artigo 96 da lei preconiza que o montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora (caput), sendo que relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração. Assim, a base de cálculo de apuração da infração tributária deve ser atualizada monetariamente, passando a sobre ela incidir juros de mora a partir do mês seguinte à respectiva autuação. Esta Colenda Câmara de Direito Público já tratou da possibilidade de incidência de juros sobre multa, citando, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa: (...) Inocorre, por outro lado, conforme acima adiantado, qualquer ilegalidade dos juros sobre multa, os quais têm o objetivo de compensar a demora no pagamento, incidindo sobre a totalidade do débito, inclusive a multa. Já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que: ‘É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário.’ (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. 2. Agravo regimental não provido’ (AgRg no Recurso Especial nº 1.335.688-PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 04.12.2012). (Apelação nº 1030532-33.2015.8.26.0577, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 27.09.2016). Por fim, no tocante à alegação de prescrição, o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional estabelece que: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; O artigo 174, caput, por sua vez, prescreve que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Na espécie, observo que se trata de débito de ICMS referente aos exercícios de janeiro de 2013 a novembro de 2014 (fls. 02/07 - autos originários), com lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.100.651-3 em 26/10/2017, data de constituição do crédito tributário, e inscrição em dívida ativa em 14/04/2020, de modo que, na forma do artigo 173, I, e 174, caput, ambos do Código Tribuário Nacional, não há como acolher a tese de prescrição aventada na exordial. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal apenas e tão somente para limitar a multa punitiva aplicada a 100% (cem por cento) do valor do tributo. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB: 111133/ SP) - Fabiana Barbar Ferreira Conte (OAB: 177677/SP) - Raphael Nunes Novello (OAB: 277713/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2284402-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2284402-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Oi Móvel S.a. - Em Recuperação Judicial - Requerido: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2284402-64.2021.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 40708 Processo: 2284402-64.2021.8.26.0000 Requerente: Oi Móvel S/A (em recuperação judicial) Requerido: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON Juiz: não informado Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público PETIÇÃO PROCESSO CIVIL CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO. Possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença, nos termos do art. 1.012, § 4º do CPC (Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.) Presença dos requisitos a autorizar a suspensão da r. sentença até o julgamento do apelo. Petição para atribuição de efeito suspensivo à apelação acolhida. Vistos; A OI Móvel S/A interpôs petição visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade do AIIM nº 48452-D8 ajuizada contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor Procon, por meio da qual o r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e manteve a penalidade decorrente do Auto de Infração e Imposição de Multa referido, revogando, assim, a liminar concedida no recurso de agravo de instrumento nº 2170441-48.2021.8.26.0000. Alega a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, por força do disposto no art. 1.012, §3º, incisos I e II do atual Código de Processo Civil, em face da alegada possibilidade de dano de difícil reparação, na medida em que o prosseguimento da fase recursal sem o efeito suspensivo implicará danos irreparáveis e o que discute nos autos da presente ação anulatória é justamente a inocorrência das práticas abusivas aos direitos dos consumidores. que a multa fora imposta, sem que, no entanto, fosse observado o princípio da proporcionalidade. Defende a irrazoabilidade da multa aplicada, uma vez que, por alçar o montante de R$ 10 milhões, essa quantia é superior em torno de 50 vezes a receita obtida pela agravante com a comercialização do serviço, o que não pode ser aceita. A parte alega, ainda, a urgência na concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar a possível prática de atos constritivos sobre seu patrimônio, sobretudo, por que a empresa agravante se encontra em regime de recuperação judicial. Sustenta que a ação reúne documentos suficientes para comprovar o perigo de dano que o recebimento do recurso de apelação apenas no feito devolutivo pode ocasionar, acaso prossigam os atos executivos enquanto pendente discussão sobre o tema. Requer, desta feita, que o recurso de apelação seja recebido no duplo efeito. É o relatório. Decido. O atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1012 que o recurso de apelação é, em regra, recebido no duplo efeito, e seus incisos especificam o rol taxativo para as demais hipóteses nas quais o apelo é recebido apenas no efeito devolutivo. No caso em exame, a r. sentença proferida nos ação declaratória de nulidade do AIIM desacolheu a pretensão do autor por entender que restou configurada a prática abusiva e a regularidade da penalidade aplicada, bem como a metodologia adotada pelo PROCON, e, com isso, cessou o efeito suspensivo conferido liminarmente por este relator no agravo de instrumento nº 2170441-48.2021.8.26.0000, de modo que, a teor do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, seus efeitos começam a ser produzidos imediatamente após a sua publicação. Diante disso, manifestou-se o autor intentando a concessão de efeito suspensivo à r. sentença, com fundamento no § 3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. A pretensão comporta acolhimento. O § 4º do art. 1.012 do CPC dispõe que: Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em exame, ressalta o autor o perigo de dano irreversível acaso seja mantida a sentença recorrida, porquanto se não for concedido efeito suspensivo, a decisão condenatória de primeira instância implica a possibilidade de atos constritivos de seu patrimônio com a execução da multa impugnada. Note-se, ademais, que, embora o ato administrativo possua presunção de legitimidade, discute-se a existência de vício capaz de macular sua higidez, o que lhe retiraria fundamento para sustentar a imposição da penalidade imposta e, assim, geraria a nulidade da multa descrita na inicial, acaso comprovada a existência dos alegados vícios. Em acréscimo, reunidos elementos suficientes para constatar a possibilidade de ocorrência de grave dano ao autor, acaso sejam praticados atos de exigibilidade da multa administrativa o que possivelmente pode causar- lhe severos danos à realização de sua atividade econômica. Desse modo, diante da relevância da fundamentação impõe-se a suspensão da r. sentença até o julgamento do apelo. Comunique-se o D. Juízo a quo acerca desta decisão. Posto isso, defiro o requerimento formulado pela OI Móvel S/A, concedendo efeito suspensivo à apelação interposta, nos termos do art. 1.012, §§3º e 4º do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Lucas Mayall (OAB: 185746/RJ) - Eduardo Maneira (OAB: 249337/SP) - Pio Gomes de Oliveira Filho (OAB: 90466/PR) - Daniel de Oliveira Pontes (OAB: 430716/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0004480-68.2015.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio da Estancia Balnearia de Mongagua - Apelado: Jupiter Distribuidora de Produtos e Equipamentos Hospitalares Ltda - Epp - Vistos. Manifestem-se as partes, por força do artigo 10 do Código de Processo Civil, acerca da tempestividade do recurso de apelação interposto pelo Município do Mongaguá (fls 210/223). Prazo: 05 (cinco) dias. Depois, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - Wilson Capatto Junior (OAB: 299764/ SP) (Procurador) - Edimilson de Andrade (OAB: 251156/SP) - Camila Barreto da Silva (OAB: 314968/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 EDITAL de INTIMAÇÃO de FABRÍCIO DE MOURA MACHADO, empresa individual, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.824.402/0001-95, na pessoa de seu representante legal e de FABRÍCIO DE MOURA MACHADO, pessoa física, brasileiro, CPF nº 442.959.578-01, com prazo de 15 (quinze) dias, expedido nos autos de Agravo de Instrumento nº 2152195-04.2021.8.26.0000, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que é agravante Ministério Público do Estado de são Paulo, sendo agravados Fabricio de Moura Machado (pessoa jurídica); Fabricio de Moura Machado (pessoa física); Maria Aparecida Meireles Vieira Machado e Tadeu Batista Mariano. Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1560 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR SIDNEY ROMANO DOS REIS, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que se processam no SJ 4.3.1 - Serviço de Processamento da 6ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sito à Av. Brigadeiro Luís Antônio, 849, sala 204 - Bela Vista - CEP: 01317-905 – São Paulo/SP, os autos de Agravo de Instrumento acima referidos, interposto por Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão nos autos de Ação Civil Pública Cível nº 1003368-78.2021.8.26.0126, oriundos da 2ª Vara de Cível de Caraguatatuba. FAZ SABER AINDA que, em virtude de sua localização, foi determinado à fl. 99 a intimação por edital dos agravados FABRÍCIO DE MOURA MACHADO, empresa individual, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.824.402/0001-95, na pessoa de seu representante legal e de FABRÍCIO DE MOURA MACHADO, pessoa física, brasileiro, CPF nº 442.959.578-01, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital, que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta comarca aos 7 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte um. Eu, Alexandre Bubak Mechango Antunes, Chefe de Seção Judiciário, digitei, conferi e expedi. Visto, Andréa Távora Miyata, Supervisora de Serviço. (a) SIDNEY ROMANO DOS REIS, Desembargador Relator. DESPACHO



Processo: 1005345-64.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005345-64.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelado: Glasshield Security Products Limitada - Apelante: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005345-64.2020.8.26.0248 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1005345-64.2020.8.26.0248 * Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: GLASSHIELD SECURITY PRODUCTS LIMITADA. Juiz: Sérgio Fernandes Comarca: INDAIATUBA Decisão monocrática n.º: 18.413 - A* APELAÇÃO Ação anulatória de ato administrativo Alegação de vícios no Processo Administrativo que culminou com a cassação da Inscrição Estadual da postulante - Prevenção da Eg. 11ª Câmara de Direito Público em razão do julgamento anterior de recurso em ação anulatória (Apelação nº 1015820-24.2016.8.26.0053) Feito oriundo da mesma relação jurídica, no qual se pretendia a anulação do mesmo processo administrativo Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. Câmara preventa. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por GLASSHIELD SECURITY PRODUCTS LIMITADA. na qual a autora alega, em resumo, que teve a sua Inscrição Estadual sumariamente cassada, mesmo cumprindo todas as exigências do Regime Especial, cuja motivação do ato administrativo se fundamentou em situação inverídica de aparente intenção de fraudar obrigações fiscais. Aduz que, Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1561 conforme documentos apresentados nos autos, estava regularizando seus débitos tributários e pagando regularmente o ICMS devido, razão pela qual o ato que motivou a instauração do Processo Administrativo GDOC 97892-556983/2018 (fls. 44/49), para cassação do documento, está eivado pela nulidade. Requer, assim, o restabelecimento de sua Inscrição Estadual. A r. sentença de fls. 1229/1231 julgou procedente a ação para o fim de anular a penalidade administrativa aplicada, consistente no cancelamento da inscrição estadual da parte autora. Face à sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios fixados no mínimo legal, conforme aplicações dos incisos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Estado de São Paulo suscitou preliminar de litispendência com a Ação Anulatória nº 1048653-27.2018.8.26.0053, uma vez que esta possui pedido e causa de pedir idênticos, consubstanciados na nulidade do Processo Administrativo GDOC 97892-556983/2018. No mérito, pugnou pela reforma do decisum monocrático, julgando-se totalmente improcedente a ação. Contrarrazões a fls. 1266/1283. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, como apontado pela douta Procuradoria do Estado de São Paulo em seu recurso de apelação, a autora já havia ajuizado anterior ação anulatória (autos nº 1048653-27.2018.8.26.0053) atacando os supostos vícios de motivação do mesmo processo administrativo que culminou com a cassação de sua Inscrição Estadual, qual seja o Processo Administrativo GDOC 97892-556983/2018. O recurso de apelação interposto naqueles autos foi julgado pela Col. 11ª Câmara de Direito Público, havendo prevenção dela para apreciação do presente recurso, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.m.). Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa do feito à Eg. 11ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição e remessa dos autos à Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. P. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Bruna Ferreira da Silva (OAB: 409661/SP) - Douglas de Almeida Oliveira (OAB: 444876/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2285342-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2285342-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Farma Logística e Armazéns Gerais Ltda. - Agravado: Secretário de Estado da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a liminar. Agrava a autora. Narra que é contribuinte de ICMS e pretende afastar as ilegalidades que permeiam o Parcelamento Especial que firmou com o fisco estadual, instituído pelo Decreto Estadual nº 58.811/2012. Os débitos do imposto foram, no momento da consolidação do parcelamento, atualizados com juros de mora com índices superiores ao da taxa Selic e os acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas do PEP são calculados ao patamar de 1% ao mês, pela sistemática de juros compostos, e também superam os índices da Selic. Requer o recálculo do parcelamento. Defiro o efeito requerido, presentes os requisitos legais. Com efeito, o parcelamento tributário de débitos vencidos e não pagos resulta na fruição de dois tipos de juros, um antes da consolidação da dívida e um depois da consolidação da dívida. Os primeiros são os juros de mora comuns que estão previstos na lei de regência do tributo cujo crédito já está vencido e não pago, e que incidem até sua satisfação. Sabe-se que o Estado de São Paulo editou a Lei 13.918/09 que previu a aplicação de juros de mora no atraso do pagamento através do seguinte verbete: A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia.. O segundo tipo de juros, entretanto, são os juros previstos no bojo da lei do parcelamento tributário, e que incidem sobre cada parcela de forma a atualizar o seu valor, não tendo nenhuma relação com vencimento ou data de pagamento: o próprio valor da parcela é atualizado. E, nesse caso, é atualizado em 1% ao mês e de forma capitalizada. Pois bem. Uma vez que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo já julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.00, em 27.02.13, relativa aos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n. 6374/89 com a redação da Lei Estadual n. 13.918/09, à vista da decisão de 14.04.10 do STF na ADI n. 442/SP, no sentido de que a regra do artigo 13 da Lei Estadual n. 6374/89 deve ser interpretada de modo que a UFESP não exceda o valor do índice de correção monetária dos tributos federais, merece ser afastada a aplicação da Lei n. 13.918/09. Nesse sentido, o Estado pode estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais, mas, por se tratar de competência concorrente, nos termos do artigo 24, I e § 2º da CF, não pode estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos; ou seja, é inválida a taxa de 0,13% ao dia, superior à SELIC, definida na lei estadual vigente e a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não deve exceder a incidente na cobrança dos tributos federais. Ademais, os acréscimos financeiros que incidem sobre cada parcela do parcelamento TAMBÉM podem ser limitados à SELIC. Trata-se das mesmas razões da ADI n. 442/SP e da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0016136-82.2017.8.26.0000 deste Tribunal, cujas decisões apontam que os encargos financeiras operados sobre as parcelas dos parcelamentos firmados com base no art. 100 da Lei 6.374/1989 não podem superar a taxa SELIC, uma vez que se trata do índice adotado pela Fazenda Nacional para atualização das parcelas dos seus parcelamentos. Presentes os requisitos para a concessão da liminar, portanto. Esta decisão, por sua natureza, tem caráter provisório e liminar, de modo que com a contraminuta será melhor analisada a questão. Comunique-se ao juízo de origem, sendo desnecessárias as informações. Intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, tornem conclusos para a elaboração do voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Vitor Cordeiro de Almeida (OAB: 177905/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2195806-07.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2195806-07.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Zenit Costa Miranda Paiva - Embargte: Viviane Grams Carvalho - Embargdo: Estado de São Paulo - Em vista do exposto, em decisão monocrática, dou provimento ao recurso, com efeitos infringentes. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Tatiana Sarmento Leite Melamed (OAB: 430736/SP) - Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0034829-15.2007.8.26.0405/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Prefeitura Municipal de Osasco - Embargdo: Ekibatana Cosntrutora e Comércio Ltda - Embargdo: João Capuano Netto (Espólio) - Embargdo: Ignês dos Santos Manaia Capuano (Espólio) - Embargdo: Sérgio Santos Manaia Capuano (Inventariante) - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela MUNICIPALIDADE DE OSASCO contra acórdão de fls. 709/710, o qual procedeu à readequação dos parâmetros para incidência de juros e correção monetária, nos termos do Tema 905, do C. STJ e 810, do E. STF. Sustenta a embargante, em síntese, às fls. 713/719, que seja aclarado no decisum que, à época, era vigente o percentual dos juros compensatórios em 12%, pugnando pela revisão deste percentual. Nesse sentido, requer o acolhimento dos embargos. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. Dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/15: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Desta feita, proceda a intimação da parte contrária para que, querendo, apresente sua manifestação, nos termos acima expostos. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/SP) (Procurador) - Felipe Araripe Gonçalves Torres (OAB: 261902/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0111311-90.2007.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Nelson Pereira (Espólio) - Embargdo: Elza Jorge Pereira (Inventariante) - Embargdo: Maria Aparecida Pereira (Herdeiro) - Embargdo: Jose Francisco Pereira (Herdeiro) - Embargdo: Rose Emilia Pereira (Herdeiro) - Embargdo: Nelson Valter Pereira (Herdeiro) - Embargdo: Clarinha Maria da Silva Pereira (Herdeiro) - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO contra acórdão de fls. 453/454, o qual procedeu à readequação dos parâmetros para incidência de juros e correção monetária, nos termos do Tema 905, do C. STJ e 810, do E. STF. Sustenta a embargante, em síntese, às fls. 457/464, que o decisum padeceria de omissão quanto ao precedente firmado na ADI 2332do STF e PET 12.344-DF. Alega que seria forçoso a exclusão dos juros compensatórios, diante ausência de perda de renda sofrida; subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento para o caso em tela que deveria ser alterada a alíquota de juros compensatórios para 6%. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. Dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/15: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Desta feita, proceda a intimação da parte contrária para que, querendo, apresente sua manifestação, nos termos acima expostos. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jacqueline Chudo Sepican (OAB: 112751/SP) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0411753-37.1994.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Laudo Ubirajara Apparecido Gulla de Simone - Embargdo: José Oscar Bueno dos Santos - Embargda: Maria Adelia Russi - Embargda: Vardeli Paula da Silva - Embargdo: Alecio Perucci - Embargdo: Sergio Honorio Raszl - Embargdo: Paulo Francisco Zmijevski - Embargdo: Moisés Celestino Conceição - Embargdo: José Severino das Merces Junior - Embargdo: Donato Moreira de Freitas Junior - Embargdo: Luiz Carlos de Oliveira Jardim - Embargdo: José Vicente Sobrinho - Embargdo: Mauro Fogaça da Silva - Embargdo: José Antonio Bicudo Cassaniga - Embargdo: Orivaldo Zupirolli - Embargdo: Francisco de Oliveira Fontes Junior - Embargda: Iara Iaconis Schwartz - Embargdo: Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1576 Jorge Rolim do Amaral - Embargdo: José Nélio Tizziotti - Embargdo: Jose Lellis Simoes - Embargdo: Salomao Alves da Silva - Embargdo: Francisco Pereira da Costa - Embargda: Cecilia de Toledo Neves - Embargdo: Paulo Senne Leite - Embargdo: Antonio Bonifacio de Moura - Embargdo: Elias Leite Ramos - Embargdo: Antonio Alves Guimarães - Embargdo: Jose Amancio de Souza - Interessada: Rozeli de Mello Zmijevski - Interessado: Paulo Francisco Zmijevski Filho - Interessada: Najla Cristina de Mello Zmijeski - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão de fls. 1020/1021, o qual procedeu à readequação dos parâmetros para incidência de juros e correção monetária, nos termos do Tema 905, do C. STJ e 810, do E. STF. Sustenta a embargante, em síntese, que o decisum padeceria de omissão, uma vez que não teria apreciado matéria de ordem pública, qual seja, referente à aplicação da Súmula Vinculante 17 no sentido de que o atual art. 100, §5º, da CFR propugna a suspensão dos juros de mora entre a data da expedição e o última dia do exercício financeiro seguinte. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. Dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/15: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Desta feita, proceda a intimação da parte contrária para que, querendo, apresente sua manifestação, nos termos acima expostos. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rosely Sucena Pastore (OAB: 96577/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Jose de Mello (OAB: 91070/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0606122-07.1989.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Senpar Construções Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Trata- se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão de fls. 1039/1040, o qual procedeu à readequação dos parâmetros para incidência de juros e correção monetária, nos termos do Tema 905, do C. STJ e 810, do E. STF. Sustenta a embargante, em síntese, às fls. 1045/1046, que o decisum padeceria de contradição e omissão. Isto, porque, não teria se manifestado quanto ao Tema 1037, da Repercussão Geral do E. STF, o qual veda a incidência de juros sobre o período de graça. Também, aponta que o Tema 810, do E. STF, não seria aplicável ao caso em tela, uma vez que não seria aplicável aos precatórios expedidos anteriormente a 25/03/2015. Nesse sentido, requer o acolhimento dos embargos para que a decisão seja integrada, bem como sanada a contradição apontada. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. Dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/15: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Desta feita, proceda a intimação da parte contrária para que, querendo, apresente sua manifestação, nos termos acima expostos. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Angela Maria Mansur Rego (OAB: 26535/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0002576-41.2012.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Otamar Ferreira da Silva - Apelante: Marambaia Produções Artísticas Ltda - Apelante: Eduardo Nicolau Ambar - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Sandro de Souza - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada na data de 29/10/2012 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MP) contra DUARDO NICOLAU AMABAR, MARAMBAIA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, OTAMAR FERREIRA DA SILVA e SANDRO DE SOUZA. Detalha o relatório da sentença, que ora se transcreve, no tocante à petição inicial: Narra a inicial que, por decisão do então PREFEITO MUNICIPAL EDUARDO NICOLAU ÂMBAR foi efetuada a contratação da dupla sertaneja Maick e Lyan, por intermédio da sociedade empresária MARAMBAIA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA para a realização de apresentação no dia 16 de novembro de 2007, nesta cidade de Águas de Lindoia SP. Aduziu que, com o fim de dar aparência de legalidade à contratação, sem a necessidade de realização de licitação e do pertinente certame, o DIRETOR DE TURISMO SANDRO DE SOUZA iniciou o procedimento n.º 092/07 informando que a sociedade sobredita promovia o evento de forma exclusiva. Relatou que, após trâmite extremamente célere, foi formalizado o contrato para apresentação da dupla mencionada entre o Município de Águas de Lindóia, representado pelo então prefeito EDUARDO e a SOCIEDADE EMPRESÁRIA MARAMBAIA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, representada pelo sócio OTAMAR FERREIRA DA SILVA. Sustenta que foi constatado, através de investigações no inquérito civil de número 04/2011 que a MARAMBAIA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA não era sociedade empresária exclusiva dos mencionados artistas, razão pela qual se tem evidente ilegalidade na contratação sem ser precedida do certame legal. Asseverou que houve ato de improbidade administrativa com efetivo dano ao erário e atentado contra os princípios da administração pública. Requereu a procedência da ação para a declaração de nulidade do contrato referido, bem como sejam os réus condenados solidariamente a devolução aos cofres públicos no valor de R$ 60.000,00. Pugnou pela aplicação integral dos dispositivos da lei nº 8.429/92, inclusive de modo subsidiário.. A respeitável sentença, publicada em 16/09/2020, julgou o feito parcialmente procedente para condenar os réus pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92, às seguintes penas: (i) aos réus EDUARDO e SANDRO suspensão dos direitos políticos por 3 anos e multa civil no valor correspondente a 10 (dez) vezes o valor da última remuneração, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento; (ii) aos réus OTAMAR e MARAMBAIA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA a proibição de contratação com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. Sem condenação em verba honorária. Inconformados com o supramencionado decisum, apelam o requerido OTAMAR e MARAMBAIA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, bem como o réu EDUARDO NICOLAU ÂMBAR. É o relato do necessário. Tendo em vista a assunção da Lei 14.230/2021, a qual alterou substancialmente a Lei 8429/92 (LIA), de rigor a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, que atua na presente ação como autor, para se manifestar quanto à eventual ocorrência de prescrição, inclusive em sua vertente intercorrente, nos termos do art. 23, § 8º, abaixo transcrito: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1577 sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nesse sentido, tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, intime-se o MINISTÉRIO PÚLICO para manifestação, nos termos acima determinados, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se a parte requerida para manifestação pelo mesmo prazo. Somente após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wilson Roberto da Silva (OAB: 325667/SP) - Rogerio Sabadini Faria (OAB: 371020/SP) - Priscila Ferrari (OAB: 294650/SP) (Defensor Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0004542-57.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Mesa da Camara Municipal de Ribeirao Preto - Apte/Apdo: Dácio Eduardo Leandro Campos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada na data de 31/01/2007 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MP) contra MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS E OUTROS por alegadas irregularidades constatadas, bem como fatos lesivos ao patrimônio público de RIBEIRÃO PRETO, o que levou à rejeição das contas do exercício de 2000. A respeitável sentença, publicada em 06/11/2019, julgou o feito parcialmente procedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, incluindo os presentes autos nº 0004842-57.2007.8.26.0506 (ação civil pública), bem como as duas Ações Populares 0066470-77.2005.8.26.0506 ação popular e 0066472-47.2005.8.26.0506 para condenar o requerido DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS a restituir ao MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO a quantia de R$ 144.648,88, com correção monetária pelo IPCA-E, a contar das datas dos pagamentos indevidos no ano de 2000, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação, bem como condenar a MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO a não pagar horas extras para servidores ocupantes de cargos em comissão e não pagar ajuda de custo, jetons por sessões extraordinárias e verba de representação aos Vereadores, exceto, quanto à última, ao Presidente da Casa. Sem condenação em verba honorária. Determinado o reexame necessário. Inconformados com o supramencionado decisum, apelam o autor MINISTÉRIO PÚBLICO, o requerido DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS e a MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO. É o relato do necessário. Tendo em vista a assunção da Lei 14.230/2021, a qual alterou substancialmente a Lei 8429/92 (LIA), de rigor a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, que atua na presente ação como autor, para se manifestar quanto à eventual ocorrência de prescrição, inclusive em sua vertente intercorrente, nos termos do art. 23, § 8º, abaixo transcrito: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nesse sentido, tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, intime-se o MINISTÉRIO PÚLICO para manifestação, nos termos acima determinados, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime- se a parte requerida, incluindo a MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, para manifestação pelo mesmo prazo. Somente após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Odair Luiz (OAB: 359549/SP) - Alexandre Junqueira de Andrade (OAB: 274523/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0049812-91.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Rosangela Diegues Gonzalez (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Santos - Apelado: Iprevsantos - Instituto de Previdência Social dos Servidores Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1578 Públicos Municipais de Santos - Iprevsantos - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ROSANGELA DIEGUES GONZALEZ em face do MUNICÍPIO DE SANTOS E DA IPREVSANTOS, objetivando a execução do quanto deferido em acórdão transitado em julgado, que determinou a aplicação da conversão da URV, como determina a Lei Federal nº 8.880/94, gerando perdas salariais a partir de março de 1994, com o consequente pagamento das diferenças atrasadas. A r. sentença de fls. 652/654v julgou extinta a liquidação comum, com resolução do mérito da lide de liquidação, reconhecendo a inexistência de crédito a executar. Condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, observada eventual gratuidade. Apela a exequente a fls. 658/664. Alega que o aumento concedido à época dos fatos tem natureza diversa da conversão monetária determinada pela Lei Federal nº 8.880/94, que previa a forma de conversão dos salários em URV. Sustenta que o mencionado ajuste de 190% foi fundamentado na revisão anula dos servidores. Colaciona jurisprudência a seu favor. Ressalta a coisa julgada. Postula o reconhecimento das diferenças devidas. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 668/670 e 671/677). É o relatório do necessário. DECIDO. Conforme consta, há complexa discussão acercada exatidão dos cálculos elaborados na perícia realizada. Sendo assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial de Segunda Instância paraesclarecimentos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP) - Rosana Cristina Giacomini (OAB: 105419/SP) (Procurador) - Angela Regina Coque de Brito (OAB: 96054/SP) (Procurador) - Kerginaldo Marques da Silva (OAB: 317273/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0053696-17.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jorge dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Marineide de Almeida Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Ester Fukue Savaki Tanaka - Apelado: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Silvio Luiz Rodrigues de Camargo - Apelado: Claudio Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Arlecio Alison Morais - Apelado: Wilson Gonçalves - Apelado: Heric Fabiano Dias - Vistos. Trata-se, em origem, de ação ordinária ajuizada por Jorge dos Santos e Marineide de Almeida Santos, em face do Município de Guarulhos, Éster Fukue Savaki, Wilson Gonçalves, Arlécio Alison Morais, Heric Fabiano Dias, Cláudio Pereira e Sílvio Luiz Rodrigues de Camargo, objetivando indenização por danos morais, materiais e pensão mensal. Alegam que em 28/08/2004 sua filha Cyntia de Almeida Santos participava de uma festa no imóvel situado à Avenida Paulo Faccini, nº 421 e 499, quando o mezanino desabou, ocasionando sua morte. A r. sentença de fls. 1930/1943 i) julgou extinto o processo em relação à corré Éster Fukue Savaki, sem resolução do mérito, em razão de ilegitimidade, condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa; ii) julgou parcialmente procedentes os pedidos em face de Wilson Gonçalves, Alércio Alison Morais e Heric Fabiano Dias, para a) condená-los no pagamento de uma pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, a ser reajustado anualmente, até o dia em que a vítima completaria 25 anos, reduzida a partir de então a 1/3 do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários ou a data em que a vítima completaria 65 anos; b) condená-los a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada um dos autores; c) rejeitar os pedidos em relação aos réus Cláudio Pereira, Sílvio Luiz Rodrigues de Camargo e Município de Guarulhos. Por força da sucumbência condenou os réus Wilson, Arlécio e Heric no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários ao patrono dos autores, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condenou os autores ao pagamento das custas, despesas e dos honorários advocatícios aos patronos dos réu Cláudio, Sílvio e Município de Guarulhos, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Apelam os autores a fls. 1962/1981. Repetem, em suma, os fundamentos da inicial. Alegam responsabilidade da Municipalidade. Colacionam jurisprudência a seu favor. Postulam seja o Município de Guarulhos responsabilizado solidariamente pelas indenização fixadas. Requer, ainda, a responsabilidade solidária do corréu Silvio Luiz Rodrigues de Camargo. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 1987/198, 1990/2021. Os autos foram distribuídos à 4ª Câmara de Direito Privado, que, por meio do v. acórdão de fls. 2028/2030, de Relatoria do Desembargador Maia da Cunha, não conheceu do recurso e determinou a redistribuição à Seção de Direito Público. A decisão de fls. 2035/2035v desta Relatoria determinou que as partes se manifestassem acerca da competência. Manifestação do Município de Guarulhos a fls. 2038/2039, pela competência desta Seção de Direito Público. Nova decisão desta Relatoria, a fl. 2041, determinando a intimação da Defensoria Pública para que fosse regularizada a representação do corréu Cláudio Pereira, haja vista o requerimento de afastamento apresentado por seu patrono a fls. 1958 e ss. Petição diversa apresentada pelos autores Jorge dos Santos e Marineide de Almeida, requerendo a vista dos autos pelo prazo de 05 dias (fl. 2047), o que foi deferido (fl. 2049). Manifestação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo afirmando que, em razão da certidão disponibilizada em 04/07/2019 e do despacho de 10/07/2019, deixava de indicar novo patrono ao réu(fl. 2056). A decisão de fls. 2058/2060, desta Relatoria, reiterou a determinação à Defensoria Pública para que indicasse patrono ou que justificasse a não indicação. A Defensoria Pública informou a nomeação de patrono para representação dos interesses de Cláudio Pereira (fls. 2065 e ss.). É o relatório do necessário. DECIDO. Proceda-se à intimação do novo patrono constituído, com as devidas anotações, para que se manifeste no prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/SP) - Roberto Barbieri Vaz (OAB: 217677/SP) - Flávia dos Reis Alves (OAB: 191634/SP) - Amanda Karen Xavier Santos (OAB: 258625/SP) - Cyrus Khoshneviss (OAB: 41631/SP) - Joao Luiz Lopes (OAB: 27114/SP) - Elaine Baptista de Lacerda (OAB: 79791/SP) (Procurador) - Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Joao Carlos Pannocchia (OAB: 79458/SP) - Antonio Correa Marques (OAB: 20090/SP) - Guilherme Augusto Araujo da Silva (OAB: 344996/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0176761-28.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Alfa Pet Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - DECISÃO MONOCRÁTICA 36450 REEXAME NECESSÁRIO DESCABIMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NÃO CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE PARA INCIDÊNCIA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. Código de Processo Civil que prevê o duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença (i) proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (ii) que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal Não verificação de quaisquer das hipóteses de remessa necessária. Reexame necessário não conhecido. Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por Alfa Pet Ltda contra a execução fiscal que lhe move a Fazenda Estadual, pleiteando manutenção de operações realizadas com outras empresas, objeto do AIIM, por meio do qual foram glosados os créditos correspondentes, sob fundamento de inidoneidade da empresa vendedora. A embargante alega regularidade das transações. A r. sentença de fls. 207/211 julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, desconstituindo a penhora e declarando extinto o processo de execução. Em razão da sucumbência, considerando o montante do débito, condenou a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 30.000,00. Decorreu o prazo legal sem interposição de recurso, conforme certificado a fl. 215v. É o relatório do necessário. VOTO. Não é caso de se conhecer da remessa necessária, pois o caso em tela não configura hipótese para sujeição obrigatória da sentença ao duplo grau de jurisdição. Cuida-se de embargos à execução fiscal Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1579 julgados improcedentes. A certidão de fl. 219 atesta a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário da sentença. Contudo, o Código de Processo Civil prevê o especialmente o seguinte: Artigo 496 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. E, no caso dos autos, a sentença julgou improcedentes embargos à execução fiscal, de modo que não verificadas quaisquer das hipóteses de remessa necessária. É dizer, o julgamento de improcedência de embargos à execução não autoriza a sujeição ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Diante do exposto, não conheço do reexame necessário, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo Amaral Boturao (OAB: 120912/SP) - Bruno Pires Boturão (OAB: 326636/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2080048-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2080048-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cgs Construção e Comercio Ltda - Agravado: Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER - CGS Construção e Comércio Ltda. insurge-se contra a r. decisão transcrita a fls. 84/86 que indeferiu liminar em mandado de segurança no qual intenta desconstituir a penalidade que lhe foi imposta de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública. Assevera a agravante a necessidade de reforma do decisum, assinalando a carência de motivação da decisão sancionatória, que não demonstra a materialidade, individualiza a autoria ou subsome a conduta sancionada a ao tipo infracional administrativo específico, e apontando em seu favor manifestações favoráveis do Ministério Público do Estado de São Paulo em inquérito Civil instaurado para apurar a suposta apresentação de documento falso, que ensejou o procedimento administrativo. Razões pelas quais entende necessária a suspensão dos efeitos da sanção, aduzindo, em reforço, o prejuízo que sua manutenção impõe à preservação de suas atividades, notadamente porque se encontra em processo de recuperação e judicial e a ausência de irreversibilidade e prejuízo à parte agravada. E a título de periculum in mora, refere a proximidade da data de protocolos de propostas de preços em concorrência para execução de serviços para os quais a tem qualificação técnica para prestar. Nestes termos, pretende a atribuição de efeito ativo ao agravo, e ao final, a reforma da decisão, para que seja deferida a tutela almejada. Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 101/103), a agravante pediu reconsideração (fls. 108/112), igualmente denegada (fls. 117/118), e, e, seguida, opôs embargos de declaração, autuados em apenso. É o relatório. Desnecessário o prosseguimento dos atos intimatórios, pois o agravo se acha prejudicado. Com efeito, por sentença a pretensão da autora foi julgada improcedente (fls. 366/372, dos autos de origem); e nessa circunstância, já não se identifica interesse em se discutir se, antes do exame do mérito havia ou não elementos suficientes para a concessão da liminar postulada pela agravante. A sentença, proferida em cognição plena, se substituiu à r. decisão prefacial; e apenas em recurso diverso é que se pode questionar a conclusão firmada pelo Juízo em relação ao próprio mérito da ação. E ante esse fato, o presente agravo e os embargos de declaração restam prejudicados. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo e os embargos de declaração; e determino proceda a Zelosa Serventia ao traslado de cópia da presente decisão para os autos dos embargos, procedendo-se também à anotação da respectiva baixa. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Rodrigo João Rosolim Salerno (OAB: 236958/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2284746-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2284746-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Agravado: Luiz Carlos Sissio Sugawara - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fundação para o Desenvolvimento da Educação FDE em face de decisão (fls. 92/94 na origem) proferida no incidente registrado sob n.º 0022378-53.2021.8.26.0053, que, entre outras deliberações, indeferiu a pretensão da requerente, ora agravante, de ver desconsiderada a personalidade jurídica da empresa CCB Construções e Serviços Ltda, para o fim de incluir seu sócio administrador, Luiz Carlos Sissio Sugawara, no polo passivo do cumprimento de sentença n.º 0002910- 74.2019.8.26.0053, tendo a decisão agravada por fundamento o não atendimento do disposto no § 4º do artigo 134 do Código de Processo Civil, que dispõe que ‘’O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica’’. Irresignada, sustenta a recorrente, em suma, que i) faz jus aos mesmos benefícios concedidos às fazenda públicas, especialmente quanto à isenção do recolhimento de custas, o que quer seja declarado, daí por que deixou de preparar este instrumento; ii) ajuizou ação de cobrança em face da pessoa jurídica CCB Construções e Serviços Ltda, julgada procedente; iii) ao executar o título, todavia, todas as tentativas de localização de bens da devedora restaram infrutíferas; iv) demonstrou satisfatoriamente a presença dos requisitos contidos no artigo 50, do Código Civil, para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada; e v) há evidente confusão patrimonial com o sócio, com claro intuito de lesar os credores, em desvio da finalidade da empresa. Propugna, assim, inicialmente, ‘’seja reconhecida, por esse Nobre Tribunal, o direito às mesmas prerrogativas que são habitualmente concedidas à Fazenda Pública do Estado de São Paulo’’; ao final, requer o provimento do recurso, com sequente reforma da decisão vergastada. Eis a síntese do necessário. Decido. A FDE promove, desde o ajuizamento da ação de cobrança n.º 1053236-60.2015.8.26.0053, o regular recolhimento de todas as custas e taxas pertinentes ao andamento do processo, bem assim do cumprimento de sentença que o seguiu e, também, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do qual tirado o presente recurso, sem nunca, ao longo dos últimos seis anos, ter se oposto às sucessivas determinações do juízo a quo para que as recolhesse. Agora, entretanto, nesta sede, preliminarmente, pugna lhe sejam concedidos os mesmos benefícios conferidos às fazendas públicas, a fim de que não tenha que recolher o preparo do instrumento que interpôs. Pois bem. A matéria preliminar aparentemente está acobertada por preclusão, já que suscitada na exordial da ação de cobrança distribuída em 2015, indeferida pelo juízo a quo e não oportunamente recorrida pela interessada, que aquiesceu com as inúmeras ordens do magistrado singular durante os últimos seis anos para que recolhesse custas, taxas e diligências de oficial de justiça. Ainda que assim não fosse, assente neste Tribunal o entendimento de que a recorrente, fundação instituída pelo Estado de São Paulo, mas com regime jurídico de direito privado, não goza das prerrogativas processuais garantidas ao Poder Público. Confira-se, exemplificativamente, recentes arestos sobre o tema, com destaques propositalmente lançados: ‘’APELAÇÕES Ação de cobrança ajuizada pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) em face de empresa contratada e seguradora Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos Irresignação da FDE Em despacho, foi indeferido o pedido de reconhecimento das prerrogativas processuais da fazenda pública, Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1599 determinando-se o recolhimento do preparo recursal Interposto agravo regimental, foi-lhe negado provimento Intimado, o prazo transcorreu in albis, sem o pagamento das custas em referência Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal Deserção (artigo 1007, §4º, do CPC/2015) Recurso não conhecido Irresignação da seguradora Inadimplemento do Contrato Administrativo nº 69/00480/16/02 pela não apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS que ocorreu após a data prevista na apólice de seguro Entretanto, há cláusula expressa, nas condições especiais da avença securitária (item 3.1), de que a vigência da apólice coincide “(...) com o prazo de vigência do contrato administrativo pertinente à execução de obras, serviços e/ou compras;” Deste modo, o inadimplemento que gerou a sanção à contratada ocorreu enquanto a apólice ainda estava vigente, razão pela qual a seguradora deve responder pelo sinistro Inocorrência de violação ao inciso V, do artigo 16, da Circular SUSEP nº 477/2013 Precedente desta Corte de Justiça Manutenção da sentença recorrida Não conhecimento do recurso interposto pela FDE e não provimento do recurso interposto pela seguradora’’ (Apelação Cível 1020479- 37.2020.8.26.0053; Relator:Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 30/6/2021). ‘’AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Município de Mirandópolis - Oposição de Embargos à Execução Fiscal - Decisão determinando a garantia do juízo como requisito para a admissibilidade dos Embargos - Cabimento - Fundação Pública de regime jurídico de direito privado - Impossibilidade de extensão das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública para a agravante - Rito da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) aplicável à espécie - Previsão de isenção no artigo 40 do Decreto Estadual nº 51.925, de 22 de junho de 2007, que extrapola a competência da União para legislar privativamente sobre direito processual - Artigo 22, I, do CPC - Precedentes do E. STJ e desta C. Corte - Obrigatoriedade de garantia do juízo, nos termos do artigo 16, § 1º, da LEF - Revogação da gratuidade recursal e da liminar anteriormente deferidas - Necessidade de recolhimento do preparo - Decisão mantida - Agravo desprovido, com determinação de recolhimento das custas’’ (Agravo de Instrumento 2039898-54.2021.8.26.0000; Relator:Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 27/4/2021). Do mesmo modo, ensina a doutrina administrativista que ‘’As fundações públicas de direito privado não usufruem dos mesmos privilégios processuais de que gozam as fundações autárquicas (prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, duplo grau obrigatório de jurisdição, desnecessidade de adiantamento de despesas processuais etc.), sendo-lhes aplicáveis as regras às quais se submetem os particulares em geral’’ (Alexandre, Ricardo et al, Direito Administrativo, 4ª Ed., Ed. Método, 2018, p. 141-142). Logo, diante deste contexto, não há que se cogitar da aplicação das prerrogativas processuais conferidas à Administração Pública à FDE, razão pela qual, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, cumulado com 1.007, caput, ambos da Lei Processual Civil, se lhe concede prazo de cinco dias para que proceda ao recolhimento do preparo recursal, pena de deserção e não conhecimento do agravo. Desde já, pertinente anotar que há precedente desta Corte, oriundo de outra ação de cobrança entre idênticas partes, que denegou a pretendida desconsideração da personalidade jurídica da CCB Construções e Serviços Ltda diante da ausência de expressa comprovação dos requisitos contidos no artigo 50, do Código Civil como aparenta, em exame perfunctório, ser o exato caso destes autos , daí por que, no mérito, a pretensão veiculada neste instrumento tende a vir a ser igualmente desacolhida por esta 10ª Câmara. Veja-se: ‘’PROCESSUAL CIVIL E CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO EXECUTIVO AÇÃO DE COBRANÇA PESSOA JURÍDICA ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do Código Civil e é medida excepcional condicionada à prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais. Decisão reformada. Incidente desacolhido. Recurso provido’’ (Agravo de Instrumento 2045002- 27.2021.8.26.0000; Relator:Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 19/3/2021). Decorrido o prazo de cinco dias assinado acima, com ou sem recolhimento do preparo, tornem conclusos para nova deliberação. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sandra Ferreira de Sena (OAB: 98451/SP) - Fabiana Mussato de Oliveira (OAB: 174292/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 0001406-31.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 0001406-31.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apdo/Apte: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente Fundação Casa Sp - Apte/Apdo: Maikell Fabricio da Rocha Almeida - Trata-se de ação ajuizada por MAIKELL FABRICIO DA ROCHA ALMEIDA em face da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA, objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras, adicional noturno e descanso semanal remunerado, bem como dos respectivos reflexos em seus vencimentos. A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho, que reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao Juízo competente (fls. 660-672). A r. sentença de fls. 694-703, cujo relatório se adota, julgou procedente, em parte, o pedido para declarar prescrita a pretensão quanto às verbas anteriores a 20.4.2011 e condenar a ré ao pagamento das verbas correspondentes ao adicional de horas extras; das diferenças de horas extras acrescidas do adicional e reflexos; das diferenças de adicional noturno e reflexos; e do FGTS sobre as verbas deferidas. Considerando a que o autor decaiu em menor parte, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Inconformado, recorre o autor, visando à total procedência dos pedidos (fls. 708-723). Apela também a ré, pleiteando a reforma do decisum (fls. 724-739). Os recursos foram processados, sobrevindo as contrarrazões (fls. 743-759). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que os recursos não podem ser conhecidos por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1609 física, atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para abril de 2016, inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece dos recursos e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Graziele Bueno de Melo (OAB: 173141/SP) - Paulo Sergio Carenci (OAB: 75224/SP) - Jose Luiz Requena (OAB: 63097/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1000852-21.2020.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1000852-21.2020.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Município de Brodowski - Apelada: Mayra Esteves Perez (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.162 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível Processo nº 1000852-21.2020.8.26.0094 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO - Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela - Realização de procedimento cirúrgico, com implante epidural de Neuroestimulador Intellis Sure Scan - Autora portadora de isquemia medular - síndrome da artéria espinhal anterior - Tutela de urgência indeferida - Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença de procedência mantida - Honorários advocatícios majorados em 5% sobre o valor da causa, em segundo grau - RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência movida por MAYRA ESTEVES PERES, contra o MUNICÍPIO DE BRODOWSKI e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, (fls. 01/09) objetivando a realização de procedimento cirúrgico, uma vez que é portadora de isquemia medular - síndrome da artéria espinhal anterior. Indeferida a tutela antecipada (fls. 31/32). A r. sentença (fls. 143/151) julgou a ação procedente, condenando as rés na obrigação de fazer, para que seja realizado o procedimento cirúrgico necessário a autora. Apela a Municipalidade, (fls. 156/166) requerendo, em síntese a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 177/194, a PGJ deixou de se manifestar por entender não existir legitimidade para atuação do Ministério Público, in casu (fls. 213/215). É O RELATÓRIO. O recurso não merece Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1610 provimento. Com efeito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade da realização de procedimento cirúrgico descrito, eis que se trata de pessoa portadora de síndrome isquemia medular - artéria espinhal anterior. Assim, diante da hipossuficiência da paciente para tal aquisição, cumpre à ré suprir o atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da enfermidade apresentada pela autora. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que o impetrado forneça os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). No mesmo sentido, a decisão proferida pelo E. Relator Dr. Jarbas Gomes, na Apelação 1003487-91.2018.8.26.0272, j.28/08/2020, in verbis: Ademais, não se mostra razoável exigir que o autor aguarde indefinidamente a realização do procedimento pleiteado, mormente porque se trata de pessoa idosa, acometida de doença grave e incapacitante. Ora, denota-se do conjunto probatório coligido que o apelado necessita realizar o procedimento cirúrgico para evitar danos novos que se somariam aos já instalados. De igual modo, possibilitaria o fim da angústia que vive por se sentir dor intensa em seus membros inferiores. Dessa forma, não há dúvida acerca da urgência da providência reclamada pela parte autora, como também da necessidade de intervenção imediata por parte do Poder Judiciário, que não pode ser conivente com o descaso por parte do Poder Público em cumprir fielmente e com a celeridade necessária os preceitos tutelares à vida e à saúde dos cidadãos, como expressos na Constituição Federal. Deve ser sublinha, ainda, que a providência tem por finalidade dar efetividade a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), tutelando-se, por conseguinte, os direitos à vida e à saúde dos cidadãos (artigo 5º, caput e 196). É bem verdade que o artigo 6º, Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1611 da Constituição Federal, que preconiza a saúde como direito social, deve ser analisado à luz do princípio da reserva do possível, de modo que os pleitos deduzidos em face do Estado sejam logicamente razoáveis e, necessariamente, existam condições financeiras para o cumprimento da obrigação (STJ, RMS 28962/MG, 1ª Turma, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 25/08/2009, DJe 03/09/2009). Porém, no caso específico dos autos, o conjunto probatório coligido não permite aferir que a providência requerida pelo autor comprometa a situação financeira do Município no que tange à continuidade dos serviços prestados à saúde dos cidadãos. Como se não bastasse, a Lei nº 8.666/93, instituidora de normas para licitações e contratos com a Administração Pública, em seu artigo 24, inciso IV, autoriza a dispensa de licitação em casos urgentes. Outrossim, a providência tem por finalidade dar efetividade a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), tutelando-se, por conseguinte, os direitos à vida e à saúde dos cidadãos (artigo 5º, caput e 196). A simples resistência do Poder Público em fornecer assistência integral à saúde, por si só, não deixa dúvidas de que a população doente e carente não está recebendo o tratamento e o acompanhamento adequados e eficazes à saúde, como determina a Constituição Federal. De igual modo, nesta fase do procedimento, incide também o artigo 85, par. 11, do CPC, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pela apelante em 5% (cinco por cento), sobre o valor atualizado da causa. Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932 do CPC/2015, nego provimento ao recurso. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Paola Borges Bittencourt (OAB: 396834/SP) (Procurador) - Cleber Alexandre da Silva Inacio (OAB: 341766/ SP) - Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2284582-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2284582-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: ANTONIO CAMILO VITALE - Vistos. 1. Trata-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, ajuizada pela Justiça Pública contra decisão do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Aduz que, nos autos de Execução do sentenciado Antonio Camilo Vitale foi interposto Agravo em Execução Penal nº 0016767-06.2021.8.26.0996 sendo que o d. Juízo corrigido, antes de recebê-lo, determinou seu retorno ao representante ministerial para que o instruísse (fls. 08/09). Enfatiza que o Agravo em Execução não possui rito previsto legalmente, sendo pacificada a adoção daquele previsto ao Recurso em Sentido Estrito. Destaca que o artigo 587 do Código de Processo Penal determina que à parte cabe a indicação das peças e, ao escrivão, seu traslado. Colaciona julgados. Destaca que ...o agravante tem assegurado o direito de obtenção de cópias que são imprescindíveis para instruir o agravo em execução e deve o Juízo a quo providenciar o necessário, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento... (fls. 05). Diante disso, requer, liminarmente, que seja suspensa a decisão que determinou que o Ministério Público instrua o Agravo em Execução sendo que, ao julgamento final, pleiteia que ...seja deferida a correição, para que o Juízo de direito do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 5ª RAJ - Presidente Prudente/ SP determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução... (fls. 07). É a síntese do necessário. Decido. Em análise perfunctória das razões apresentadas na exordial e dos documentos com ela acostados única possível nesta sede de cognição sumária , verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional; não se vislumbra, outrossim, ao menos por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação da medida. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 3. Processe-se, nos termos do artigo 212 do Regimento Interno desta Corte, combinado com o artigo 527 do Código de Processo Civil. 4. Dispenso a requisição de informações ao d. Juízo a quo. 5. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, ato contínuo, tornem conclusos. 6. Int. CUMPRA-SE COM PREMÊNCIA. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 6º Andar Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1977



Processo: 2266463-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2266463-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacareí - Paciente: Robson Silverio Siqueira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do paciente Robson Silvério Siqueira, alegando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito Plantonista da Comarca de São José dos Campos - SP. Sustenta, a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática do crime de ameaça, tendo o Douto Juízo a quo optado pela decretação da prisão preventiva. Em relação à decisão que decretou a preventiva, afirma que ela é carente de fundamentação, especialmente por não ter demonstrado autêntico risco que a liberdade do paciente importaria à ordem pública, à instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, aduz que o decreto cautelar seria desproporcional, violando o princípio da homogeneidade, tendo em vista que em caso de eventual condenação, haveria a possibilidade de ser fixado o regime de cumprimento de pena diverso do fechado, principalmente em razão da primariedade do paciente. Em arremate, haveria que ser combatida a disseminação do novo Coronavírus no interior dos presídios, de modo que seria aplicável à espécie a Recomendação 62 do CNJ. Pretende, portanto, a concessão da ordem para que seja determinada a revogação da prisão preventiva do paciente,impondo-lhe, quando muito, medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal, postulando, já como medida liminar, a imediata expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido às fls.63/66. Dispensadas informações pela apontada autoridade coatora, o parecer da Douta PGJ foi pelo não conhecimento da ordem, vide fls. 73/75 dos autos. Não houve oposição ao julgamento virtual É o relatório. Compulsando os autos de origem, observo que, em 14 de novembro de 2021, o paciente foi preso em flagrante por ameaça. De acordo com o estampado no B.O de fls. 22/25, os fatos aconteceram da seguinte forma: (...) Presente nesta Delegacia os policiais militares SdPm Evandro e SdPmDenis informando que estavam na Cia da Pm, momento em que compareceu a vítima Cintia Silvério Siqueira informando que ontem pela manhã foi ameaçada pelo companheiro Robson Silvério Siqueira, o qual a expulsou de casa com seus três filhos, o qual estava sob o uso de drogas, temendo pela sua vida foi se abrigar na casa da irmã no Parque Meia Lua. Ocorre que pela madrugada por volta das 3h da manhã seu companheiro totalmente alterado por uso de drogas, de posse de uma arma branca (faca), foi até a casa de sua mãe, achando que a vítima lá estaria, gritando e querendo pular o portão, chamando pela vítima e dizendo que iria matá-la. Que os policiais militares assim que tomaram conhecimento dos fatos através da vítima foram até a residencia deles, onde localizaram o autor, o trazendo para esta delegacia, juntamente com sua mãe, e que aqui fez novas ameças, as quais os policiais militares presenciaram dizendo “que iria matá-la, que ao sair daqui iria acabar com a vida dela”, que a todo tempo se apresentou agitado, muito agressivo e alterado pelo uso de drogas. Que foi apreendida uma faca e espátula. A decisão que decretou a preventiva veio assim fundamentada (fls. 41/43): (...) Analisando o expediente, verifica-se que é imperativo o encarceramento provisóriodo autuado. Com efeito, há indícios suficientes da prática da infração penal e os subsídios existentes retratam, numa análise preliminar, a imprescindibilidade da segregação. Ao que consta, o custodiado, que aparentava ter consumido entorpecentes, expulsou a vítima de sua residência, e, passado algum tempo, durante a madrugada, foi à casa da mãe dela, em poder de uma faca, onde tentou pular o portão e ficou gritando que a mataria. Segundo narrado, o averiguado estava muito alterado e causou temor em todos, vindo novamente a dizer, na delegacia, que mataria a ofendida. Os policiais militares destacaram que o suspeito estava muito agressivo e que presenciaram as reiteradas ameaças. Trata-se, outrossim, de indivíduo portador de antecedentes criminais, havendo registro de condenação por tráfico de drogas (fls. 28/29). Nesse quadro, observa-se que é descabida, num primeiro exame, a adoção de quaisquer das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, porquanto são insuficientes, diante dos fatos relatados, para preservação da vítima, da coletividade e da persecução penal. Efetivamente, a manutenção da custódia provisória corresponde à providência útil, adequada e eficaz para viabilizar a outorga da jurisdicional esperada em face do comportamento antijurídicoretratado. As circunstâncias do crime possivelmente cometido e as condições pessoais do indiciado, notadamente seu histórico e conduta social (usuário de entorpecentes), geram fundada suspeita de que, em caso de soltura, pode haver novas transgressões, ataque contra a ofendida ou contra testemunhas e evasão. A prisão impede que o custodiado volte a investir contra a vítima, fuja e ameace pessoas que tenham conhecimento dos fatos. Cuida-se, portanto, de preservar a incolumidade pública, dando desde logo uma resposta para a violação da ordem jurídica, com a retirada do suspeito do convívio com os semelhantes, em prol da manutenção da estabilidade social. Impedem-se novas ações ilegais, resguardando vítima e coletividade, além de viabilizar a futura punição, obstando que o autuado desapareça e assegurando o bom desenvolvimento do processo que se instaurará para que seja conferida a prestação jurisdicional cabível. Aliás, a segregação cautelar imprime celeridade ao feito, permitindo rápida formação da culpa, em prol da boa instrução criminal. Também preserva a vítima, que está em perigo. A detenção provisória assegura, ainda, a aplicação da lei penal, deixando desde logo o autuado à disposição da justiça. Assinalo, por fim, que a existência de ocupação lícita e endereço fixo, bem como a pandemia da moléstia denominada Covid-19 não constituem razões para que se deixe de manter confinada pessoa que põe em risco a sociedade, levando em conta a ação praticada. Em tal quadro, há que se implantar o encarceramento do suspeito, sem prejuízo da revisão do caso em momento oportuno, pelo juízo competente. Está presente a situação defini dano artigo 313, inc. III do CPP. A custódia é imperativa para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Em vista disto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de ROBSON SILVÉRIO SIQUEIRA. Pois bem. O habeas corpus restou prejudicado. Compulsando os autos de origem, observo que, no dia 01 de dezembro de 2021, o juízo de origem concedeu a liberdade provisória do paciente, com a imposição de medidas cautelares, conforme decisão de fls. 92/95: (...) O indiciado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de ameaça contra sua esposa. O crime é de gravidade relativa. Ademais, certo é que o tempo em que permaneceu preso serviu para que repensasse sua conduta, bem como, de alerta para que não resvale para a senda criminosa. Ademais, como bem ressaltado pelo D. Promotor de Justiça o delito de ameaça somente se processa mediante representação da ofendida, que, até o momento, não manifestou interesse em ver o autor do fato processado. Não vislumbro, assim, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Dessa forma, com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, entendo ser possível a conversão da prisão em flagrante em medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal. Destarte, considerando a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado, aplico ao mesmo a medida cautelar prevista no artigo319 do Código de Processo Penal, inciso IV (proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 dias, sem autorização judicial). Isto posto, CONCEDO a liberdade provisória sem fiança e aplico ao indiciado ROBSON SILVÉRIO SIQUEIRA a medida cautelar prevista no artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. Na data de 03 de dezembro de 2021, o alvará de soltura do paciente foi cumprido, conforme fls. 111/112. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, sendo evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1983



Processo: 2267313-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2267313-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Pedro Henrique Carlos Borges - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2267313-28.2021.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Pedro Henrique Carlos Borges. Alega, em suma, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de receptação e tentativa de estelionato, padece de constrangimento ilegal pelas seguintes razões: a) ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar; b) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada; c) riscos do COVID-19 à população carcerária. Busca a desconstituição da prisão preventiva. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 66/68). A autoridade impetrada prestou informações (fls. 72/74 e 77/79). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 81/86). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. Com efeito, a impetração busca a desconstituição da prisão preventiva. Sucede que sobreveio decisão judicial, em 06.12.2021, que revogou a prisão preventiva do paciente, sendo determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor (cf. Informação complementar de fls. 77/79 desta impetração). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 2280772-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2280772-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: D. A. R. - Impetrante: G. F. C. - Impetrante: E. R. M. - Paciente: L. C. B. - Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que, neste “habeas corpus”, indeferiu o pedido de liminar (fls. 40/44), ao argumento de que, a par da ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva (reafirmando os problemas de saúde do paciente) - que acabou decretada, houve decisão judicial reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para julgamento da causa. 2. O presente “habeas corpus” foi impetrado contra ato do juiz de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, que decretou a prisão temporária do paciente (busca-se sua substituição por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares diversas da prisão). Existe notícia que foi proferida uma segunda decisão judicial, decretando a prisão preventiva. O exame dos autos indica que sobreveio decisão judicial firmando a competência da Justiça Eleitoral para a apuração, processamento e julgamento dos fatos, para onde foram os autos remetidos. 3. Pois bem, assentada - pelo menos no atual estágio do procedimento - a competência da Justiça Eleitoral para apuração da causa (não existe notícia de que o órgão acusatório ou a defesa questionam a declaração de incompetência da d. autoridade coatora), este Tribunal de Justiça não mais possuiu competência para deliberar sobre questão relacionada ao procedimento. Caberá ao magistrado da Justiça Eleitoral, a quem foram remetidos os autos, decidir sobre a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva, remarcando-se que o Supremo Tribunal Federal tem admitido, mesmo no caso de incompetência absoluta, a ratificação dos atos decisórios pelo juiz competente (HC nº 83.600, rel. Min. Ellen Gracie; HC nº 88.262, rel. Min. Gilmar Mendes; RE nº 464.894, rel. Min. Eros Grau). Vale dizer, a declaração de incompetência não faz automaticamente nula a deliberação do juiz estadual que decretou a prisão preventiva. A decisão do juiz eleitoral (versando sobre a ratificação ou não da decisão que decretou a prisão preventiva) deverá, se for o caso, ser hostilizada perante o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral. Dentro deste contexto, em que esta Corte não mais pode decidir sobre a questão, o presente “writ” perdeu seu objeto; em outras palavras, não subsiste interesse de agir na espécie. Não bastasse isso, a rigor, a decretação da prisão preventiva levaria, por si só, a que fosse julgado prejudicado o presente “habeas corpus”, impetrado contra decisão judicial que decretou a prisão temporária. É que houve alteração do título da prisão; em outras palavras, o ato guerreado (contra o qual o “writ” foi manejado) não mais subsiste, de sorte a pretensão à libertação do paciente reclama que seja desafiada a decisão que decretou a prisão preventiva. Dizendo de outra forma, alterou-se de forma significativa o quadro fático vigente ao tempo da impetração, de sorte que o provimento jurisdicional buscado - desconstituição da prisão temporária - não mais se mostra útil, faltando, também por esse motivo, interesse de agir na espécie. 4. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente “habeas corpus”. Por consequência, indefiro o pedido de reconsideração. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Daniela Aparecida Rodrigueiro (OAB: 125526/SP) - Guilherme Fernando Chiarato (OAB: 441181/SP) - Edilson Rodrigo Marciano (OAB: 293024/SP) - 8º Andar



Processo: 2259854-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2259854-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Wlademir Lopes Dias Junior - Paciente: Leonice Careti - Impetrado: Mmjd da 2ª Vara Criminal do Foro de São José do Rio Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1991 Preto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Habeas Corpus Criminal nº2259854-72.2021.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 9 de dezembro de 2021. Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4624 Habeas Corpus nº: 2259854-72.2021.8.26.0000 Impetrante: Wlademir Lopes Dias Junior Paciente: Leonice Careti Comarca: São José do Rio Preto Habeas Corpus: concessão, na origem, de liberdade provisória em favor da Paciente. Art. 659, do CPP: cessada a coação ilegal. Perda do objeto. Ordem prejudicada. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Wlademir Lopes Dias Junior, em favor de Leonice Careti, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de São José do Rio Preto, que converteu a prisão em flagrante da Paciente em preventiva (fls 13/15). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) a prova é nula, eis que obtida mediante entrada não autorizada na residência da Suplicante, (iii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados. Diante disso, requer concessão da ordem para que seja concedida à Paciente a liberdade provisória ou prisão domiciliar, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado e, subsidiariamente, a aplicação de uma das medidas cautelares diversas da prisão (fls 1/12). Indeferida a liminar (fls 56/58) e prestadas informações pelo MM Juízo a quo (fls 61/62), a Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou o parecer de fls 65/66, pelo não conhecimento do writ. Por fim, não constam objeções ao julgamento virtual. Relatados, Decido. Conforme informações prestadas pelo MM Juízo a quo o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa foi deferido, considerando que a paciente é primária, constituiu advogado e a manifestação foi favorável ao pleito, sendo o alvará de soltura cumprido em 9.11.2021. Logo, não mais subsiste a situação reclamada e a impetração perdeu objeto, ficando, assim, prejudicada. Do exposto, julgo prejudicado o presente o Habeas Corpus. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 9 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Wlademir Lopes Dias Junior (OAB: 393494/SP) - 9º Andar



Processo: 2285917-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2285917-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Micael Josafá Silva Barbosa - Impetrante: Murilo Gabriel Marcelino das Neves Lenquiste - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Murilo Gabriel Marcelino das Neves Lenquiste, em favor de Micael Josafá Silva Barbosa, alegando que este Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 2055 sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de Presidente Prudente, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 15/21). Alega o Impetrante, em síntese, que a prisão é ilegal, pois a prova foi produzida ilicitamente, sem autorização para o ingresso das Autoridades Policiais na residência do Agente. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro, inicialmente, a propalada ilegalidade da prisão, em virtude de suposta ilicitude da prova, pois, como constou das fls 03/04 do processo de origem, as substâncias entorpecentes apreendidas pelas Autoridades Policiais não foram obtidas apenas pelo ingresso na residência do Acusado, mas também, por meio de revista pessoal. Ademais, como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Murilo Gabriel Marcelino das Neves Lenquiste (OAB: 442100/SP) - 10º Andar



Processo: 1012452-49.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1012452-49.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Bianco Solano (Assistência Judiciária) - Apelado: Cruzeiro do Sul Educacional S/A - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUNO QUE TERIA FICADO INADIMPLENTE A PARTIR DO SEGUNDO SEMESTRE DE 2014. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 2774 PEDIDO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTORA. INSURGÊNCIA DO ALUNO RÉU, DEFENDIDO NOS AUTOS POR CURADOR ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS, SUSTENTANDO, AINDA, QUE OS CÁLCULOS DA PLANILHA APRESENTADA PELA AUTORA NÃO PODEM SER TOMADOS COMO CORRETOS, VISTO NÃO ESTAREM PREVISTOS COM EXATIDÃO NO CONTRATO. CONTRATO SEM ASSINATURA DO ALUNO. PROVA DA CONTRATAÇÃO, NO ENTANTO, SUPRIDA POR HISTÓRICO ESCOLAR DO RÉU. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA FLAGRANTE ENTRE OS VALORES COBRADOS E AQUELES PREVISTOS NAS TABELAS ANEXAS DO CONTRATO PARA O PERÍODO EM QUESTÃO. AUTORA QUE LOGROU COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NÃO SE DESINCUMBINDO O RÉU DE DEMONSTRAR A PRESENÇA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Vivian Monsef de Castro (OAB: 265820/SP) (Defensor Público) - Fabiano Rodrigues (OAB: 365728/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1055356-37.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1055356-37.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Abner Carlos Barbieri - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Katia Cilene Scobosa Lopes, negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, PARA DECLARAR NULO O ATO ADMINISTRATIVO DE REPROVAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A SUA REINTEGRAÇÃO NO CERTAME. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA, ALEGANDO QUE O AUTOR TEM DIAGNÓSTICO DE PATOLOGIA QUE INDICA INAPTIDÃO. DESCABIMENTO. REPROVAÇÃO QUE VIOLOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDIÇÃO DE SAÚDE QUE, IN CASU, APONTA APTIDÃO. CICATRIZES DECORRENTES DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO QUANDO O AUTOR ERA RECÉM-NASCIDO. LAUDO MÉDICO NÃO IMPUGNADO PELA RÉ, QUE ATESTA A BOA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO CANDIDATO. LAUDO PERICIAL DO IMESC INDICANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. EVENTUAL DÉFICIT DE DESEMPENHO QUE, SE FOR O CASO, PODERÁ SER AFERIDO DURANTE O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) (Procurador) - Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3004162-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 3004162-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Estado de São Paulo - Ré: Sindicato dos Tecnicos de Apoio À Arrecadação Tributaria do Estado de São Paulo - Sitesp - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE - PIQ R. SENTENÇA, CONFIRMADA PELO V. ACÓRDÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A AUTORA A DEIXAR DE APLICAR O REDUTOR DE 25% SOBRE O PIQ DOS TÉCNICOS DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASSOCIADOS E INATIVOS, BEM COMO PAGAR-LHES AS DIFERENÇAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS, A PARTIR DE 28.07.2006 - PRETENSÃO DE RESCISÃO DO DECISUM ORIGINÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 966, INC. V, DO CPC - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR QUE AUTORIZE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA, CUJA RATIO DECIDENDI FOI CLARAMENTE EXPOSTA E BEM FUNDAMENTADA PRECEDENTES DO C. STJ, BEM COMO DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Silveira Antoun Netto (OAB: 430702/SP) - Vagner Patini Martins (OAB: 292350/SP) - Raul Cesar Reis Mata (OAB: 367890/SP) - Marco Antonio da Silva (OAB: 306891/SP) - Maria Júlia Romano Gabriel (OAB: 442703/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 RETIFICAÇÃO



Processo: 1003886-04.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1003886-04.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Marilda Pinto Dantas - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 3082 Negaram provimentos aos recursos, vencidos o Segundo e Quarto Juízes, que os acolhiam parcialmente. Declarará voto o Segundo Juiz. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO TUTELAR - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR, CONCEDER A SEGURANÇA E DECLARAR COM EFEITOS EX TUNC, DESDE A DATA DA AQUISIÇÃO, O DIREITO DA PARTE IMPETRANTE AO BENEFÍCIO FISCAL DE ISENÇÃO DO IPVA SOBRE O VEÍCULO DE SEU DOMÍNIO E ESPECIFICADO NA INICIAL, ENQUANTO DE SEU DOMÍNIO FOR E ENQUANTO REGISTRADO EM SEU NOME, INCLUINDO OS EXERCÍCIOS FISCAIS VENCIDOS E VINCENDOS, EM ESPECIAL E INCLUSIVE OS DOS EXERCÍCIOS DE 2021 E SEGUINTES, COM O CONSEQUENTE DECRETO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A TANTO CORRESPONDENTE ALEGAÇÕES DE QUE A LEI ESTADUAL 13.296/08, BEM COMO O DECRETO ESTADUAL 59.953/2013 FORAM ALTERADOS PELA LEI ESTADUAL 17.293/2020 E PELO DECRETO 65.337/20, ESVAZIANDO O AMPARO LEGAL PARA O PEDIDO DO IMPETRANTE INADMISSIBILIDADE GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DIGNIDADE HUMANA DIFERENTES NÍVEIS DE GRAUS DA DEFICIÊNCIA QUE NÃO PODEM SERVIR PARA OFENDER OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS - OBSERVÂNCIA DOS VALORES CONSTITUCIONAIS DE INCLUSÃO E GARANTIA DE MOBILIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDARECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) (Procurador) - Ana Lucia Chaves Alem (OAB: 126416/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1042675-85.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1042675-85.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Comercial Getrix Ltda. - Apelado: Gilberto Girardi Junior - Apelado: Marcelo Girardi Floriano - Apdo/Apte: Aurelio Jose Claudio - Apdo/Apte: Carlos Eduardo Guida Gaspar - Apda/Apte: Claucia Andrea Campos Mancini e outro - Apdo/Apte: Andre Luiz Scirre - Apda/Apte: Renata Aparecida Girardi - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Recurso voluntário do Ministério Público do Estado de São Paulo, improvido - Recursos dos corréus Renata Girardi Floriano, Aurélio José Cláudio, Valdir Aparecido Mancini, Claucia Andrea Campos Mancini, André Luis Scirre e Carlos Eduardo Guida Gaspar, providos, com observação. V.U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECURSOS DE APELAÇÃO DOS CORRÉUS RENATA GIRARDI FLORIANO, AURÉLIO JOSÉ CLÁUDIO, VALDIR APARECIDO MANCINI, CLAUCIA ANDREA CAMPOS MANCINI, ANDRÉ LUIS SCIRRE E CARLOS EDUARDO GUIDA GASPAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALEGAÇÃO DO “PARQUET” QUE, EM 2010, A CÂMARA MUNICIPAL, À ÉPOCA PRESIDIDA PELO PRIMEIRO REQUERIDO, EMITIU TRÊS CARTAS CONVITE PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DIVERSOS, EM QUE FORAM CONSTATADAS DIVERSAS IRREGULARIDADES: MEMBROS DE UM MESMO GRUPO FAMILIAR INTEGRAVAM O QUADRO SOCIAL DE MAIS DE UMA CONCORRENTE; O REPRESENTANTE LEGAL DA QUARTA REQUERIDA DECLAROU NÃO TER APRESENTADO PROPOSTA, TENDO HAVIDO, PORTANTO, FALSIFICAÇÃO DE SUA ASSINATURA E USO INDEVIDO DE SEUS DADOS; OS SÓCIOS DE DIVERSAS CONCORRENTES TORNARAM-SE, EM 2011, SÓCIOS DO SEGUNDO REQUERIDO, ENTÃO DIRETOR DE COMPRAS DA CÂMARA MUNICIPAL, EM EMPRESA DO RAMO IMOBILIÁRIO. HOUVE, PORTANTO, FRAUDE À LICITAÇÃO, QUE CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO DA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS REQUERIDOS E, NO MÉRITO, A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS NAS PENALIDADES DO ARTIGO 12, DA LEI Nº 8.429/1992 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A ALGUNS CORRÉUS E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A OUTROS - RECURSO DO “PARQUET” - RECURSOS DOS CORRÉUS.PRELIMINARES RECURSAIS DOS CORRÉUS, AFASTADAS.CONSTOU NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 1.723/1.728): “[...]. EMBORA CONFIGURADO O ATO DE IMPROBIDADE, NÃO HÁ COMO ATESTAR A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, JÁ QUE NÃO SE ALEGA QUE AS MERCADORIAS NÃO TENHAM SIDO ENTREGUES, OU QUE O PREÇO FOSSE SUPERIOR AO DE MERCADO. [...]. AFASTA-SE A REPARAÇÃO DO DANO, JÁ QUE, COMO VISTO ACIMA, NÃO HÁ PROVA DE EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. [...]. 6) COM RELAÇÃO AOS REQUERIDOS GILBERTO GIRARDI JÚNIOR E MARCELO GIRARDI FLORIANO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. [...].”.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE EXIGE PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO O ELEMENTO SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA, MÁ-FÉ OU DESONESTIDADE DO AGENTE PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANO AO ERÁRIO OU EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE - RECHAÇADA, POIS, A TESE DO “DANO PRESUMIDO OU HIPOTÉTICO” AO ERÁRIO PÚBLICO A DESPEITO DE HONROSAS POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS, A CONTRÁRIO SENSO, BEM COMO, DO DOLO GENÉRICO - ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO - A MERA ILEGALIDADE POR SI SÓ NÃO CARACTERIZA ATO DE IMPROBIDADE O QUE SE BUSCA É A PERSECUÇÃO DO ADMINISTRADOR ÍMPROBO NÃO O INÁBIL - O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO COMPROVOU A ILEGALIDADE, A LESIVIDADE, A FALTA DE HONESTIDADE E A AFRONTA A MORALIDADE NOS ATOS PRATICADOS PELOS RÉUS, PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO, UMA VEZ QUE NÃO SE ALEGA QUE AS MERCADORIAS NÃO TENHAM SIDO ENTREGUES, OU QUE O PREÇO FOSSE SUPERIOR AO DE MERCADO.RESSALTA-SE, POR OPORTUNO, QUE A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS GILBERTO GIRARDI JÚNIOR E MARCELO GIRARDI FLORIANO.O “PARQUET” NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO BUSCADO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC), RAZÃO PELA QUAL A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO É DE RIGOR.PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. STJ - SENTENÇA DE 1º GRAU, REFORMADA (AÇÃO IMPROCEDENTE) - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, IMPROVIDO - RECURSOS DOS CORRÉUS RENATA GIRARDI FLORIANO, AURÉLIO JOSÉ CLÁUDIO, VALDIR APARECIDO MANCINI, CLAUCIA ANDREA CAMPOS MANCINI, ANDRÉ LUIS SCIRRE E CARLOS EDUARDO GUIDA GASPAR, PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO DE EXTENSÃO A TODOS OS CORRÉUS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Iabrudi Juste (OAB: 235905/SP) - André Ricardo Torquato Gomes (OAB: 195498/SP) - Carlos Henrique Pinto (OAB: 135690/SP) - Andressa Caetano de Melo (OAB: 168397/ SP) - Celso Antonio D´avila Arantes (OAB: 159680/SP) - André Ruben Guida Gaspar (OAB: 173315/SP) - André Luiz de Oliveira (OAB: 255688/SP) - Leandro Rodrigo de Souza (OAB: 195791/SP) - Edson Covo Junior (OAB: 141393/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1010683-63.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1010683-63.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. N. - Apelada: J. V. O. N. (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1010683-63.2020.8.26.0007 Comarca: São Paulo (2ª Vara da Família e Sucessões F.R. de Itaquera) Apelante: D. N. Apelada: J. V. O. N. Juíza sentenciante: Alexandra Fuchs de Araújo Decisão Monocrática nº 24.430 Família. Ação de divórcio c.c. partilha de bens. Decisão parcial de mérito. Apelação interposta pelo réu. Inadmissibilidade do recurso. Inteligência dos arts. 356, § 5º, e 1.015, II, do CPC. Indeferimento da gratuidade na decisão parcial de mérito que não modifica o recurso cabível na espécie. Impugnação ao valor da causa que sequer foi apreciada pela MM. Juíza de Direito a quo. Erro grosseiro. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. A r. decisão de fls. 127/129, de relatório adotado, julgou parcialmente o mérito da ação de divórcio cumulada com partilha de bens movida por J. V. O. N. em face de D. N., decretando o divórcio das partes e condenando as partes ao pagamento das respectivas custas e de honorários de R$ 500,00. Recorre o réu, insurgindo-se contra o indeferimento de seu pedido de gratuidade e insistindo na impugnação do valor atribuído à causa. Afirma que é pessoa idosa e enferma, bem como que seus rendimentos mensais são diminutos, dependendo do auxílio material de sua filha para subsistir. Ressalta que sua alegação de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade e que a simples contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício. Requer, por fim, seja acolhida sua impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 42.729,74 (fls. 66/75). Contrarrazões a fls. 163/174. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso é manifestamente inadmissível. A despeito da irresignação do réu, a MM. Juíza de Direito a quo foi muito clara ao decidir que Trata-se de processo em que os termos de divórcio já se encontram maduros para decisão, por esse motivo passo a proferir sentença parcial de mérito nos termos do artigo 356 do CPC (fl. 128). Conforme a norma do § 5º do referido artigo 356 do Código de Processo Civil, A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento., o que evidencia que a interposição de apelação representa um erro grosseiro, inviabilizando o seu conhecimento. Vale anotar que o cabimento do agravo de instrumento na espécie está respaldado também pela norma do artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil, que impõe ser ele o recurso adequado contra decisões que versem sobre o mérito do processo. Por outro lado, o fato da decisão parcial de mérito ter indeferido a gratuidade ao réu não justifica o cabimento deste recurso, uma vez que o artigo 101, caput, do Código de Processo Civil deve ser analisado de forma conjugada com as demais normas citadas. Veja-se, de mais a mais, que a MM. Juíza de Direito a quo sequer analisou a impugnação ao valor da causa oposta em contestação (fls. 66/75), de forma que qualquer deliberação desta Corte sobre a matéria implicaria inadmissível supressão de instância. Sobre o não cabimento da apelação contra decisões parciais de mérito, confiram-se os seguintes precedentes desta C. 1ª Câmara de Direito Privado: Apelação Cível. Seguro habitacional Ação proposta por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação em face da seguradora, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos Julgamento parcial de mérito Decisão que julgou improcedente a ação em relação aos coautores José Antônio e José Aparecido e determinou o prosseguimento do feito em relação aos demais, com a produção de prova pericial Recurso de apelação interposto pelos autores contra decisão interlocutória de mérito Cabimento de recurso de agravo de instrumento Erro grosseiro na interposição de recurso de apelação contra os expressos termos do artigo 356, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. Não se conhece do recurso. (Apelação Cível nº 1002094-59.2017.8.26.0663, Rel. Des. Christine Santini, j. 29/05/2020). RECURSO Apelação Prestação de contas Julgamento parcial de mérito Decisão de natureza interlocutória Recurso cabível: agravo de instrumento Interposição de apelação que configura erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Prejuízo processual, ademais, não constatado no caso concreto Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 0124127-65.2004.8.26.0100, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 01/10/2019). Finalmente, apresentadas contrarrazões pela autora (fls. 163/174), com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se a verba honorária devida pelo autor para R$ 1.000,00 (um mil reais). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, devolvendo-se os autos à vara de origem para prosseguimento do processo. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Rosana Raimundo Nogueira (OAB: 410990/SP) - Rodrigo Fernandes (OAB: 372426/SP) - Nivaldo Vieira da Silva (OAB: 414230/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2279543-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2279543-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - Agravada: Leonilde Paes da Cunha dos Santos - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Horebe Planos de Auxílio e Assistência Funeral Ltda. contra a r. decisão de fls. 20/23, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Leonilde Paes da Cunha dos Santos, para que Amasep - Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda, Profee Corretora de Seguros S/A, Horebe Planos de Auxílio e Assistência Funeral Ltda. e Rafael Luiz Moreira de Oliveira passem a figurar no polo passivo da execução ajuizada em face de ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor. 2.Inconformada, insurge-se a agravante alegando, em resumo, que seu objeto social e seu endereço não se confundem com os da executada. Diz que as empresas não possuem origem comum de capital e patrimônio, comunhão ou conexão de negócios, e utilização de mão de obra comum, não havendo que se falar em caracterização de grupo econômico. Aduz que sua única relação com a executada é a realização de um convênio entre elas, para ampliar os benefícios oferecidos aos seus associados. Pede, pois, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 3.Recebo o recurso, mas INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, pelos motivos que passo a expor. 4.No caso sob exame, a ora agravada ajuizou cumprimento de sentença em face de uma associação, que confessadamente admitiu não ter condições de pagar o débito a que foi condenada. Tal fato ensejou o ajuizamento do incidente originário deste recurso, tendo em vista que as empresas elencadas como formadoras de grupo econômico junto com a devedora, dentre as quais a ora agravante, possuem ou possuíam todas o mesmo endereço comercial, bem como têm em comum o fato de constar o senhor Rafael Luiz Moreira de Oliveira, como pessoa atuante em algum posto diretivo/administrativo das respectivas empresas. 5.Assim, em tese, suficientes os fatos demonstrados nos autos para entrever o estado de comunhão negocial. 6.Aplica-se a previsão do § 3º, do artigo 50 do Código Civil, tendo em vista a constatação da existência de obstáculos ao ressarcimento de prejuízo ocasionado à agravada. É certo que a desconsideração é medida excepcional, mas o caso em questão admite sua incidência tendo em vista a necessidade de resguardo contra prejuízo efetivo Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 967 e resultante de conduta fraudulenta, todo e qualquer prestígio ao ressarcimento mostra-se pertinente. 7.Comunique-se o MM. Juízo a quo. 8.Intime-se a agravada para, querendo, responder o recurso, no prazo legal. 9.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - Alex Alfredo (OAB: 387888/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2280724-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2280724-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravada: Leonilde Paes da Cunha dos Santos - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rafael Luiz Moreira de Oliveira contra a r. decisão de fls. 19/22, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Leonilde Paes da Cunha dos Santos, para que Amasep - Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda, Profee Corretora de Seguros S/A, Horebe Planos de Auxílio e Assistência Funeral Ltda. e Rafael Luiz Moreira de Oliveira passem a figurar no polo passivo da execução ajuizada em face de ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor. 2.Inconformado, insurge-se o agravante alegando, em resumo, que a desconsideração da personalidade jurídica da executada foi acolhida, em virtude de ter sido reconhecido grupo econômico. Assim, o seu patrimônio somente poderia ser atingido em caráter subsidiário. Diz que consta da Assembleia Geral Extraordinária realizada aos 27.11.19 que renunciou ao cargo de Presidente da associação executada. Aduz que não houve nenhum ato praticado por parte da associação ou de seus diretores ou associados no intuito de lesar credores, Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 968 com excesso de poder, infração da lei ou estatuto. Sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica de entidades filantrópicas, tais como a executada, somente é possível em casos excepcionais, que não ocorre na espécie. Pede, pois, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 3.Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO em relação apenas aos efeitos da decisão com relação ao ora agravante, tendo em vista que, da detida análise do incidente originário, o pedido formulado pela ora agravada em relação à inclusão do agravante no polo passivo foi de caráter subsidiário, ou seja, somente teria lugar caso não fosse acolhida a desconsideração da personalidade jurídica com base na existência de grupo econômico com as empresas que menciona. 4.Assim, em tese, a decisão se mostra ilegal com relação ao ora agravante. 5.Comunique-se o MM. Juízo a quo. 6.Intime-se a agravada para, querendo, responder o recurso, no prazo legal. 7.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Alex Alfredo (OAB: 387888/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/ MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2282361-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2282361-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marleyne Therezinha Zitti Fischer - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer, não julgou a impugnação apresentada pela ora agravada, ao fundamento de que o ven. acórdão não detalhou como deveria se dar o integral custeio das despesas médicas decorrentes da internação emergencial da parte autora, inclusive dos honorários da equipe médica, Aduz- se, em apertada síntese, que essa medida judicial deixou indevidamente em suspenso a fase executiva (na medida em que não determinou o pagamento do débito, não incluiu na condenação a multa e os honorários do artigo 523 do CPC e, ainda, sequer ordenou o pagamento dos honorários sucumbenciais inerentes à etapa de conhecimento), em flagrante prejuízo da parte recorrente. Postula-se, em liminar, a antecipação da tutela recursal, com ulterior confirmação, quando do exame meritório da insurgência. Uma vez que o requerimento liminar ostenta natureza satisfativa, caracterizando genuíno pedido de tutela antecipada (não mera providência de índole cautelar), cumpre à parte postulante a demonstração não apenas do periculum in mora, mas da verossimilhança do direito alegado (e não do simples fumus boni iuris). Da sumária cognição dos elementos informativos juntados à minuta recursal, assim como daqueles outros existentes no processo principal, parece que realmente o juízo singular não procedeu ao enfrentamento das demais teses levantadas pela parte exequente e controvertidas quando da impugnação ao cumprimento de sentença, o que acarreta a indevida e indesejável manutenção da suspensão da fase executiva mesmo depois de preenchido o contraditório direto, em prejuízo dos demais pontos ali apresentados à cognição judicial (que não sejam o pagamento dos honorários da equipe médica que tratou do caso da agravante). Aliás, conquanto seja lícito que a agravada converse diretamente com os médicos que trabalham em suas instalações para tentar quitar rapidamente o débito em aberto, evidente que tal medida não possui o condão de impedir que se cumpram os demais pontos em aberto naquela execução. Por isso, defiro a liminar, de sorte a determinar ao n. magistrado singular que, em caráter de urgência, se manifeste sobre os demais pontos suscitados pela parte agravante e já controvertidos pela agravada. Requisitem-se informações sobre o tema, especificamente sobre o desfecho dado à impugnação ao cumprimento de sentença. No mais, intime-se a parte agravada a, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos, para julgamento. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2285414-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2285414-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Escola Superior de Gestão de Negócios Ltda. - Agravante: Agathos Participações e Empreendimentos S/A - Agravante: Jorge Brihy - Agravante: José Augusto Nasr - Agravado: Centro de Estudos de Administração e Marketing Ceam Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que, em sede de liquidação provisória de sentença proferida em ação de dissolução parcial de sociedade, na parcela objeto do recurso, determinou a produção de prova pericial (fls. 624/625). II. Os recorrentes, em síntese, sustentam que o requerimento de liquidação foi ajuizado após a prolação de sentença, a qual julgou procedente ação de dissolução parcial de sociedade (Processo nº 1044618-89.2019.8.26.0602) movida pela recorrida contra os recorrentes, tendo sido interposto recurso de apelação pelos últimos, pelo qual almejam a reforma, inclusive para alteração do critério a ser utilizado na apuração de haveres, no sentido de que seja adotado o expressamente convencionado no contrato social. Aduzem que, como o apelo foi recebido no duplo Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1056 efeito, faltante a definição do critério a ser utilizado na prova pericial determinada, a liquidação provisória não pode prosseguir, sob pena de ser acarretado o dispêndio desnecessário às partes, culminando com um resultado instável e duvidoso. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida para que seja extinto o incidente originário ou, sucessivamente, determinada a suspensão até a definição do critério a ser aplicado na perícia contábil (fls. 01/11). III. No caso concreto, ocorreu o deferimento de tutela provisória, mas com um conteúdo muito limitado, reconhecida a dissolução parcial da sociedade ocorrida em 10 de dezembro de 2019, em razão do exercício do direito de retirada do autor. A apelação referida na minuta foi recentemente distribuída, em 11 de novembro de 2021, e está pendente de julgamento, de maneira que, à primeira vista, interpretado o artigo 1.012, §1º, inciso V do CPC de 2015, o efeito suspensivo próprio a esta espécie de recurso atinge todos os capítulos da sentença não abarcados pela tutela provisória, inclusive e sobretudo aqueles referentes à definição dos critérios de apuração de haveres. Extrai-se, portanto, plausibilidade do relato formulado, o que se conjuga com a possibilidade da liquidação provisória da sentença gerar, diante da conjuntura processual estabelecida, dano processual, com a prática de atos inúteis. IV. O relato formulado, portanto, denota a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, motivo pelo qual fica deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. V. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. VI. Concedo prazo para oferecimento de contraminuta. Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Toshimi Tamura Filho (OAB: 320208/SP) - Cícero Camargo Silva (OAB: 231882/SP) - Vinicius Camargo Silva (OAB: 155613/SP) - Rafael Bortoletto Sette (OAB: 267032/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2287299-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2287299-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Cooperativa de Crédito Rural dos Agropecuaristas da Região de Porto Feliz - Agravado: S.a.l. Agropecuária S/A - Agravado: Malini Agropecuaria S/A - Vistos. 1) Providencie o Cartório a anotação, no cadastro do presente recurso, do nome da administradora judicial, Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda., para as intimações que se fizerem necessárias. 1.1) Importante deixar anotado que as recuperandas indicadas como agravantes fazem parte de recuperação judicial juntamente com a Usina Santa Rosa Ltda. e a Agropecuária e Mineração Labronici Ltda., sendo que no A.I. n. 2001227-59.2021.8.26.0000 (j. 22/9/2021), tiveram anulada a r. decisão que homologou o plano de recuperação judicial das agravadas. 2) A r. decisão recorrida está às fls. 1098/1100 dos autos de origem: Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DOS AGROPECUARISTAS DA REGIÃO DE PORTO FELIZ, qualificada nos autos, apresentou impugnação ao crédito arrolado nos autos da Recuperação Judicial das empresas SAL AGROPECUÁRIA S.A. e MALINI AGROPECUÁRIA S.A., visando alterar o valor do crédito, fazendo constar no quadro geral de credores como devida a importância de R$ R$ 1.198.569,78 devidos em razão de quatro operações de Crédito Rural, tendo a devedora emitido as cédulas de crédito bancário nºs008/2015, 010/2015, 011/2015 e 09/2015; todos devidamente corrigidos até a data do requerimento da recuperação, 29/10/2019, com aplicação de juros remuneratórios de 1% ao mês, juros moratórios de 5% ao mês, capitalizados mensalmente, multa de 2% sobre o total apurado, bem como as despesas processuais daquelas ações. Juntou Planilhas de Cálculo (fls. 07/13) e documentos (fls. 14/1055). A Recuperanda foi intimada, mas não se manifestou. Sobreveio parecer da Administradora Judicial, pelo não acolhimento da impugnação (fls. 1076/1079) e apresentando os cálculos dos valores que entende como devidos. No que tange à cobrança das despesas processuais, argumenta que as mesmas não se sujeitam à recuperação judicial, em consonância com os julgados do E. Tribunal de Justiça/SP, requerendo, portanto, sejam incluídos como devidos os valores de R$ 484.367,24 em favor do Impugnante e R$ 48.436,73, a título de honorários advocatícios. Resposta do impugnado (fls. 1085/1090). Nova manifestação do impugnado, juntando ofício proveniente da 2ª Vara da Comarca de Porto Feliz para reserva de crédito (CCB Nº 08/2015). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de impugnação de crédito arrolado pela administradora judicial nos autos da Recuperação Judicial da empresa SAL Agropecuária S/A e Malini. Inobstante o parecer da Administradora Judicial, que auxilia o Juízo, é caso de se acolher parcialmente a impugnação. No que tange ao débito principal, de acordo com a Administradora Judicial, entende-se que a diferença entre a apuração do valor devido pela impugnante e pela AJ está na consideração dos juros moratórios como capitalizados ou não. E, na hipótese, é descabido o cálculo com a aplicação de juros moratórios capitalizados, como feito pela impugnante. Os contratos (à exceção da cédula 08/2015) apenas prevêem que eles serão de 5,0% ao mês, sem previsão da forma composta. Também a sentença judicial, que modificou tais juros para 1,0% ao mês em relação à Cédula 08/2005, não o refere Logo, aplica-se a regra geral, do art. 406 do CC. Os juros moratórios, ao contrário dos juros remuneratórios, como é da própria denominação, servem de penalidade/indenização pelo atraso do cumprimento da obrigação ou pelo seu descumprimento. Assim, por não ter finalidade de rendimento do capital, como o são os juros remuneratórios, não podem ser calculados na forma composta se não houver previsão contratual. Todavia, com relação à cobrança das despesas processuais, assiste razão à impugnante, porque oriundas das ações de conhecimento que tramitaram entre as partes, devendo seguir o princípio da sucumbência, que são de responsabilidade da parte vencida nas ações, integrando o crédito da impugnante portanto. Têm elas natureza de reembolso das despesas da parte na perseguição de seu crédito (art. 82, § 2°, CPC). Verifica-se que o entendimento que subsidiou o parecer da Administradora Judicial às fls. 1078 fez referência a créditos de natureza diversa (taxas judiciárias). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao crédito, mantendo no quadro geral de credores, o crédito originariamente apresentado pela Administradora Judicial, no importe de R$ 484.367,24 somente acrescido de R$ 6.792,13 (total R$ 491.159,37) em favor do Impugnante, qualificado como crédito quirografário Classe III; e R$ 48.436,73 a título de honorários advocatícios, crédito classificado na Classe I, junto à Recuperação Judicial das empresas SAL AGROPECUÁRIA S.A. e MALINI AGROPECUÁRIA S.A. Isento de custas por se tratar de mero incidente. Incabíveis honorários advocatícios na espécie. Intime-se o administrador para as providências cabíveis, ficando prejudicado o ofício de fls. 1097. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certifique- se e translade-se cópia nos autos da recuperação, arquivando-se. 3) Afirma a cooperativa recorrente que as recuperandas concordaram com o cálculo que apresentou, motivo pelo qual aplica-se o art. 507 do CPC, estando preclusa, portanto, a discussão a respeito dos valores, sendo indevida a discordância da administradora judicial, que extrapola nas suas funções. 4) Interessante a questão posta pela agravante, à luz do art. 507 do CPC, ante o confronto do disposto na Lei n. 11.101/2005 (por exemplo: art. 7º, § 2º, art. 9º, e, art. 22, I, e, e II, e). Entretanto, não há pedido de tutela provisória recursal. 5) À contraminuta, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se a administradora judicial. 6) Depois à Procuradoria Geral de Justiça. 7) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Edilberto Massuqueto (OAB: 88127/SP) - Hoanes Koutoudjian (OAB: 30807/SP) - Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB: 170914/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1008339-93.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1008339-93.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Seguro Saúde S.A. - Apelado: Jose Laudy de Souza - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: JOSE LAUDY DE SOUZA, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, que trabalhou para a empresa Ericsson Telecomunicações S. A, entre 25.03.1996 e 12.11.2019, quando foi demitido sem justa causa. Como já havia completado todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, aposentou-se. No ato da rescisão do contrato, o autor manifestou interesse em permanecer no plano de saúde, ciente de que deveria arcar com a contribuição integral, e que seria mantido no plano de saúde por 24 meses após o término contratual, ou seja, até 31.12.2021. O autor é aposentado e contribuiu para o plano de saúde por mais de 10 dias e requer que a ré mantenha o autor no plano de saúde, por prazo indeterminado. Juntou documentos. (...) É incontroverso nos autos que o autor foi empregado da empresa Ericsson Telecomunicações S. A, entre 25.03.1996 e 12.11.2019, oportunidade em que foi demitido sem justa causa. Como já havia completado todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, aposentouse. No ato da rescisão do contrato, o autor manifestou interesse em permanecer no plano de saúde, que deveria arcar com a contribuição integral, e que seria mantido no plano de saúde por 24 meses após o término contratual, ou seja, até 31.12.2021. Aduz o autor ter direito a ser mantido no plano de saúde, pelo prazo indeterminado, por ter contribuído pelo prazo mínimo de dez anos e se encontrar aposentado. Por outro lado, o réu aponta que após a demissão sem justa causa é que o autor se aposentou, devendo permanecer com o vínculo por 24 meses, como prevê o artigo 30 da Lei nº 9.656/98. Dessume-se dos autos que o autor, na vigência do contrato de trabalho, contribuiu para o plano de saúde por mais de dez anos, tendo sido demitido sem justa causa, em 12.11.2019, e em seguida, em razão da já ter preenchido os requisitos necessários, se aposentou, conforme carta de concessão de fls.21, com inicio de vigência em 03.07.2020. No entanto, inviável acatar a tese da ré, quando o texto legal não evidencia, de forma explícita, que a aposentadoria deve dar-se durante a vigência do contrato de trabalho, limitando-se a indicar a figura do aposentado - sem fazer quaisquer ressalvas - que tenha contribuído para o plano de saúde, em decorrência do vínculo empregatício. Por oportuno, convém relatar que o Min. Sidnei Beneti, analisando questão não idêntica à que ora se aprecia, mas interpretando o art. 31 da lei em comento, destacou que: (...) Não há, assim, nada que recomende a interpretação restritiva preconizada pelo Tribunal de origem. Muito ao revés, até porque se está lidando com direitos de consumidor, tudo recomenda que a norma seja interpretada de forma ampliativa, já que isso será mais favorável ao Recorrente. Nos termos propostos, o artigo 31 da Lei 9.656/98, quando se refere ao aposentado quis abranger não apenas aquele que tenha alcançado essa condição durante o período em que trabalhava na empresa estipulante, mas também aquele que já havia sido demitido quando da obtenção da aposentadoria. Em outras palavras, mesmo aqueles empregados que já tenham rompido o vínculo empregatício com a empresa estipulante podem, posteriormente, quando da obtenção da aposentadoria, requerer o benefício previsto no art. 31 da Lei 9.656/98 (REsp 1.431.723/SP, 3ª Turma, DJe 09/06/2014) (grifos acrescentados). À propósito: Dessarte, como se percebe, não exige a norma que a extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria se dê no exato momento em que ocorra o pedido de manutenção das condições de cobertura assistencial. Ao revés, exige tão somente que, no momento de requerer o benefício, tenha preenchido as exigências legais, dentre as quais ter a condição de jubilado, independentemente de ser esse o motivo de desligamento da empresa (REsp 1.305.861/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/03/2015). Inclusive, questão foi objeto do Recurso Especial nº 1.371.271 RJ, que assentou 3. É assegurado ao trabalhador aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1092 (Relatora Ministra Nancy Andrighi, 02.02.2017). Portanto, o autor faz jus a permanecer por tempo indeterminado no plano de saúde vinculado ao se ex-empregador, por se encontrar aposentado e ter contribuído por mais de dez anos com o plano de saúde. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a manter o autor JOSÉ LAUDY DE SOUA no plano de saúde vinculado ao seu antigo empregador, por tempo indeterminado. Em razão da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à causa (v. fls. 63/68). E mais, o apelado laborou na empresa Ericsson no período de 25/3/1996 a 12/11/2019 e na data da obtenção do benefício da aposentadoria (3/7/2020) ainda era beneficiário do plano de saúde fornecido por sua ex-empregadora, conforme termo de opção e transferência juntado a fls. 55/56. Logo, é inegável que tem o direito de ser mantido no plano de saúde por prazo indeterminado, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Ciro Cesar Bitencourt da Silva (OAB: 242477/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1024009-90.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1024009-90.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucimara Gomes do Rego Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1093 - Apelado: Joabe Teodoro da Silva Amorim (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, as preliminares suscitadas não comportam acolhimento. A apelante não comprovou, como lhe competia, a capacidade financeira do apelado. Meras alegações sem lastro probatório não são suficientes para afastar o direito da parte à gratuidade processual. Também não subsiste o alegado cerceamento de defesa. Ao que se extrai das razões recursais, a pretensão da apelante é provar que foi vítima de violência doméstica praticada pelo autor. No entanto, tal matéria foge completamente do âmbito da discussão travada nestes autos, que apenas trata do direito do apelado à percepção de alugueis pelo uso exclusivo de imóvel comum pela parte adversa. Cumpre consignar, por relevante, que o imóvel discutido já foi alvo de partilha na ação de divórcio, não havendo falar, portanto, na perda do direito de meação em razão da prática de violência doméstica contra o ex- cônjuge. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “JOABE TEODORO DA SILVA AMORIM ingressou com ação destinada a arbitramento de locativo contra LUCIMARA GOMES DO REGO. Em sua inicial salienta ser coproprietário do imóvel situado na Rua da Amoreira Preta nº 56, Jardim Arantes, São Paulo/SP, CEP: 08382-530), em função de partilha no divórcio. Esclarece que a requerida reside no imóvel, pretendendo o arbitramento de locativos. (...) Nos autos 1017279-63.2020.8.26.0007 ainda não há definição existência da partilha do bem. A requerida, naqueles autos, reconhece que o bem é comum, adquirido na constância da união, e pretende permanecer no bem até a venda do imóvel (fl. 88 dos autos 1017279-63.2020.8.26.0007). Possível, assim, dado reconhecimento da meação e, portanto, do direito a cada parte de 50% dos frutos do bem. Tal se dá por força de interpretação do artigo 1319 do Código Civil de 20021, onde se garante partilha dos furtos entre todos os condôminos e responsabilidade perante aos demais pelos danos provocados no bem. (...) É devido, portanto, locativo pelo uso exclusivo de bem, como consagra a melhor jurisprudência: (...) Irrelevante, ainda, o motivo que levou ao uso exclusivo do bem. Não existe fundamentação para sustentar a perda do direito de propriedade, mantendo-se o direito do autor sobre o imóvel adquirido de forma comum. A presente demanda não tem natureza dúplice, de sorte que não havendo reconvenção, não se pode conhecer a pretensão relativa a veículo. Tampouco se pode reconhecer direito de compensação por eventuais danos morais decorrentes da alegada agressão, já que inexiste ao menos até o presente momento título judicial reconhecendo tal direito. Sem a pretensão ofertada por via reconvencional não se pode instruir o pedido relativo à condenação do autor por dano moral, sendo certo que menção incidental não supre a exigência legal, inclusive por força do direito a ampla defesa e contraditório do réu. São genéricas as menções a agressão física e psíquica, sendo claro que deveriam ser descritas as condutas objetivamente imputadas ao autor. Note-se que o artigo 7º da Lei 11340/06 é claro ao instituir as formas de violência: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018) III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Note-se que a defesa nestes autos insinua situações envolvendo a filha da ré (fl. 52), mas não apresenta sequer comportamentos objetivos, inviabilizando o direito a defesa. Também é genérica quanto a menção a agressividade, não descrevendo sequer a pretensa violência física que alega ter sido vitimada. Neste quadro, embora haja alguma menção a situações que a ré imputa práticas danosas ao autor, não houve descrição clara de nenhuma conduta fazendo-se, apenas, alegações genéricas de conviver com esta dor sem se descrever seu fundamento objetivo. Genericamente menciona a ré o filho do casal, e uma imprecisa alegação de trauma, sem nenhum concreto elemento. E mesmo que houvesse, o filho do casal não faz parte da presente demanda e deve demonstrar seu direito em feito próprio. Rejeito, portanto, por absoluta atecnia e falta de reconhecimento de algum dano praticado, efetivamente, em desfavor da ré pelo autor, diante do princípio da presunção de inocência e inexistência, sequer, de condenação em primeiro grau. Tampouco importa, neste contexto, a existência prévia de relacionamento abusivo, pois não influencia no direito de exigir ou não pagamento pelo uso exclusivo do bem. A menção a posse de veículo em nome de terceiro é questão alheia ao presente arbitramento de locativos, cabendo solução na própria, inclusive por aparentemente envolver o genitor da autora. O valor do aluguel será objeto de liquidação por arbitramento, tendo como termo inicial a citação da presente demanda. Possível, ainda, eventual compensação dos locativos, caso a requerida obtenha título executivo em seu favor tendo o autor como devedor, o que não ocorre no presente momento. Ante o exposto, julgo procedente o pleito inicial a fim de condenar a ré ao pagamento de 50% do valor do locativo relativo ao imóvel descrito na inicial, tendo como valor o definido por arbitramento, com termo inicial na citação e termo final a desocupação do bem. Suportará a requerida custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$1000,00 nos termos do artigo 85, §6 e §8º, do Novo Código de Processo Civil, dados os pedidos cumulados, observado o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil (v. fls. 105/111). E mais, toda a discussão a respeito dos motivos da separação do casal, incluindo a alegação de eventual relacionamento abusivo, assim como a questão envolvendo o uso exclusivo, pelo recorrido, de veículo de propriedade do casal, não guarda relação com a presente lide. Ora, o direito de meação do recorrido sobre o imóvel já foi reconhecido por sentença transitada em julgado (v. fls. 146/148 e 157 dos autos n. 1017279-63.2020.8.26.0007). Ou seja, se a apelante está usufruindo de bem comum com exclusividade, o apelado faz jus à percepção de alugueis. Também não pode ser acolhido o pedido de compensação dos alugueis com os danos morais sofridos pela recorrente, notadamente porque tal pretensão não foi alvo de ação reconvencional. Nada impede, no entanto, o aforamento de demanda indenizatória autônoma. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alcione Cerqueira Julian (OAB: 287298/SP) - Benedito Aparecido Santana (OAB: 101735/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1005697-75.2019.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1005697-75.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Marco Antônio Carrilho - Apelante: Lourdes Teresa Carrilho - Apelada: Regina Celia Pardial Carrilho - Trata-se de apelação, interposta em face da r. sentença de fls. 497/501, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar extinto o condomínio existente entre as partes, determinando a alienação judicial do bem, e julgou improcedente a reconvenção, para rejeitar o pedido de reconhecimento da usucapião. Os autores ajuizaram a demanda alegando que são irmãos e herdaram partes ideais do imóvel matriculado sob o nº 27.567, junto ao 2º Cartório Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul. A requerida é cunhada dos requerentes e possui parte ideal do mesmo imóvel, devido á meação e partilha dos bens deixados pelo seu falecido esposo. Nunca houve consenso entre as partes para a extinção do condomínio, tendo a requerida se negado a concordar com a venda do bem. Assim, deve ser decretada a extinção do condomínio, condenando-se a requerida ao pagamento de aluguéis pelo período de uso com exclusividade. Irresignados, apelaram os autores a fls. 503/514. Eles não recolheram as custas recursais e não postularam a gratuidade da justiça, mas aduziram que não foram condenados a qualquer prestação pecuniária ou obrigação acessória, nem mesmo em custas ou honorários de sucumbência. Assim postularam o recebimento do recurso sem as respectivas custas. A fundamentação, no entanto, não comporta acolhimento. Os recorrentes foram parcialmente sucumbentes, ante a improcedência do pedido condenatório, referente ao pagamento de aluguéis. Ademais, houve sucumbência quanto à distribuição das verbas dela decorrentes, o que justifica a interposição do presente recurso. E inexiste previsão legal de isenção das custas no caso concreto, devendo-se observar a disciplina da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como do Código de Processo Civil quanto à matéria. E não houve pedido de concessão da gratuidade da justiça, mas apenas de recebimento do recurso sem as custas respectivas, sem fundamento legal para tanto. Assim, deve a parte recorrente realizar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do §4º, do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Márcia de Freitas Stuff (OAB: 218917/SP) - Edimara Novembrino Ernandes (OAB: 117450/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2275792-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2275792-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: W. A. - Agravada: N. de F. M. - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WANDERLEY AUGUSTO contra o r. despacho de fls. 345, complementado pela decisão de fls. 351, nos autos DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, processo de origem de nº 1036318-07.2020.8.26.0602, que julgou procedente o pedido para manter a PLR/bônus inclusos nas verbas alimentares estipuladas em acordo de fls. Alega, em resumo, que trata-se de execução de alimentos movida pela agravada, reclamando que o agravante não teria cumprido com os termos do acordo de pensão entabulado em 18/02/2002, através do qual estipulou-se, como devido àquele título, o pagamento de 11% dos seus rendimentos líquidos. Alega também a agravada que desde agosto de 2019 o agravante nada vem depositando, e que mesmo antes desta data, o pagamento da pensão era feito a menor, já que ao seu ver não eram computados no quantum da pensão os valores referentes a férias, décimo terceiro salário, PLR, entre outras bonificações recebidas. Em consequência, postulou o pagamento da diferença de valores pagos desde outubro de 2015, no total de R$ 105.912,42. Em seguida, a pedido da agravada, foi expedido ofício para a antiga empregadora do ora agravante, para que esta apresentasse seus hollerites dos últimos cinco anos. Com a apresentação dos hollerites pela antiga empregadora, a exequente, aqui agravada, apresentou nova planilha de débitos, na monta de R$ 118.821,09. Só então o executado, agora agravante, foi citado, ocasião em que impugnou veementemente as diferenças de pensão alimentícia buscadas pela exequente, ora agravada. Em sua impugnação, o agravante rebateu toda a cobrança contra si dirigida, alegando prescrição bienal, provando que os valores de férias e 13º foram devidamente repassados e, principalmente, rechaçou a incidência da PLR Participação nos Lucros e Resultados na pensão alimentícia, baseado no entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de São Paulo. Ainda, requereu o abatimento dos valores pagos a maior. Contudo, a Ilustre Magistrada sentenciante entendeu que todo e qualquer vencimento liquido, incluindo a participação nos lucros e resultado (PLR) não deveriam ser excluídas do cômputo da pensão alimentícia, contrariando entendimento consolidado neste E.Tribunal e STJ. Da decisão foram opostos embargos de declaração, já que a Douta Magistrada “a quo”não analisou outros pontos da impugnação apresentada pelo agravante, tais como o pedido de abatimento dos valores pagos a maior quando da demissão do mesmo (verbas rescisórias), a impossibilidade de cobrança de alimentos após aquela, a qual se deu em junho de 2019, bem como o pedido de justiça gratuita. Em nova decisão, a D. Magistrada enfrentou a questão acerca dos alimentos serem devidos até a exoneração, reafirmou que a pensão incide sobre todos os vencimentos líquidos, e manteve-se omissa quanto aos pedidos de abatimento de valores pagos a maior e de justiça gratuita. Pois bem. A questão da PLR foi recentemente examinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que A parcela denominada participação nos lucros tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida, submetida ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador (RESP 1.719.3782, Rel. Min. Villas Boas Cuevas). Presentes os pressupostos ensejadores da tutela de urgência pretendida, vez que existe a probabilidade do direito alegado, qual seja, não incidência da pensão sobre PLR (participação nos lucros e resultados), e não havendo controvérsia acerca do valor dos alimentos fixados, mas tão somente sobre sua base de cálculo, concede-se a tutela recursal pleiteada para determinar a imediata exclusão das verbas de Participação de Lucros e Resultados, bonificações pessoais e eventuais percebidas pelo agravante do encargo alimentar, nos termos da fundamentação acima; serão apreciados em momento oportuno os valores pagos a maior, bem como impossibilidade de cobrança de pensão após a demissão do agravante. À parte contrária para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Adriana Alves Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1105 Pereira (OAB: 154847/SP) - Ani Fernandes Conto (OAB: 129196/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002344-20.2020.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1002344-20.2020.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: B. H. de L. S. - Apelado: P. R. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: P. I. R. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de apelo tirado contra a r. sentença de fls. 148/152, que julgou procedente o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar pensão alimentícia ao autor no valor equivalente a 5 salários mínimos, devendo ser paga até o dia 10 de cada mês. Em virtude da sucumbência, condenou o requerido a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Irresignado, recorre o requerido (fls. 157/161). Pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade ao apelante. Alega que se encontra desempregado, recebe auxílio emergencial, não declara imposto de renda. Logo, não possui Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1108 condições de arcar com os ônus processuais. No mérito, pugna pela redução do valor da pensão alimentícia. Alega que se encontra desempregado, recebendo auxílio emergencial do Estado, e que sobrevive da ajuda de seus genitores. Sustenta que a versão criada pela apelada é inverídica, já que não transferiu o supermercado para os avós paternos. Alega que os alimentos fixados em 5 salários mínimos estão acima de suas possibilidades. Pugna pela redução do valor dos alimentos para 30% dos rendimentos líquidos, na hipótese de emprego formal, ou 30% do salário mínimo, em caso de desemprego ou emprego informal. Contrarrazões às fls. 176/180. A D. Procuradoria Geral de Justiça deu parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 194/197). Este Tribunal indeferiu os benefícios da assistência judiciária e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 199/201). O preparo não foi recolhido (cf. certidão de fls. 203). É o relatório. O recurso não reúne condições de conhecimento. Após detida análise dos autos, infere-se que, segundo despacho de fls. 199/201, os benefícios da assistência judiciária foram indeferidos ao apelante e, mesmo instado a recolher o preparo sob pena deserção, ele deixou de fazê-lo (cf. certidão de fls. 203). Feitas essas considerações, imperioso reconhecer que o apelo é deserto, nos moldes do art. 1007 do CPC2015. Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento ao recurso de apelação. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Mariana Parizzi Bassi (OAB: 245489/SP) - Juliana Senhoras Darcadia Corsi (OAB: 255173/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2280742-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2280742-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravada: Neuza Suppi - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, contra decisão que julgou procedente a desconsideração de personalidade jurídica da ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo a Servidor, para alcançar seu ex-administrador, bem como reconheceu a formação de grupo econômico daquela com demais empresas (fls. 15/16). Inconformado, insurge-se o anterior administrador da associação devedora contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito satisfativo, já que há algum tempo renunciou ao cargo de Presidente; (ii) não houve qualquer ato de abuso da personalidade jurídica, para fins lesar terceiros, faltando o preenchimento dos requisitos do artigo 50, do Código Civil, sem se olvidar ser excepcional a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, inexistindo má administração; e (iii) não há comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, até porque o recorrente sequer recebia salários, mas executava as funções graciosamente, tudo, pois, a acarretar na reforma da decisão recorrida. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que seja indeferida a desconsideração da personalidade jurídica, tendo-se em consideração a ineficiência no que tange à demonstração de existência de um grupo econômico. Em sede de cognição sumária, apesar das alegações do agravante, não se vislumbra demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso, uma vez que o agravante foi dirigente das empresas ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor, AMASEP - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, CLADAL Administradora e Corretora de Seguros Ltda., CONTESE - Consultoria Técnica de Seguros e Representações LTDA EPP e PROFEE Corretora de Seguros S/A e todas elas atuavam no mesmo local, a corroborar a existência de grupo econômico, como reconhecido em julgados desta Câmara. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROCEDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO APOSENTADOS CONSUMIDORES GRUPO ECONÔMICO TEORIA MENOR. Recurso em face de decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, para atingir seus dirigentes e demais sociedades, em razão do grupo econômico Insurgência recursal da AMASEP que se desacolhe Débitos da ABAMSP Atuação de diversas empresas e associação no mesmo endereço da devedora, sob a mesma direção, e todas ofertando serviços correlatos e complementares a mesmo grupo de consumidores Recentes modificações nos quadros sociais para ocultar a atuação em conjunto Grupo econômico a ensejar na responsabilidade solidária. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232511-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tentativas frustradas de recebimento do crédito. Preenchimento dos requisitos legais. Identidade de localização das empresas e de administrador ensejando reconhecimento de responsabilidade comum perante as vítimas - Existência de grupo econômico de fato Relação de consumo. Aplicação do previsto no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Configurada confusão patrimonial entre a agravante e os demais corréus Aplicação do art. 50, caput e §4º, CC Responsabilidade por danos aos consumidores - Abuso da personalidade jurídica - Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222662-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) (Grifo nosso) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROCEDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO APOSENTADOS CONSUMIDORES GRUPO ECONÔMICO TEORIA MENOR PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO. Recurso em face de decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, para atingir seus dirigentes e demais sociedades, em razão do grupo econômico Insurgência recursal do Presidente da associação devedora que se desacolhe Débitos da ABAMSP Atuação de diversas empresas e associação no mesmo endereço da devedora, sob a mesma direção, e todas ofertando serviços correlatos e complementares a mesmo grupo de consumidores Teoria menor - Recentes modificações nos quadros sociais que não afastam a responsabilidade do dirigente, considerando tratar-se de obrigações anteriores, como também seu controle sobre Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1120 o conglomerado de empresas Grupo econômico a ensejar na responsabilidade solidária. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2233328-68.2021.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) (Grifo nosso) Destarte, com fulcro no artigo 995, parágrafo único, do Códex, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância. Intime-se a agravada a contraminutar o recurso. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Rodrigo da Silva Santos (OAB: 388221/SP) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2286822-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2286822-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravado: Ivo Francisco dos Santos Junior - Interessado: Abamsp – Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização, em fase de cumprimento de sentença, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução o sócio administrador/presidente RAFAEL LUIZ MOREIRA DEOLIVEIRA e as empresas AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DEASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS; HOREBE PLANOS DE AUXÍLIO E ASSISTÊNCIA FUNERAL LTDA; CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DESEGUROSLTDA;CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A. Sustenta a recorrente, em síntese, que é uma sociedade por ações, que tem por objeto social a administração, assessoria, prestação se serviços técnicos e corretagem de seguros, que fornece plataforma online de suporte de gestão e canais de venda para corretores. Diz que não faz parte de nenhum grupo econômico e suas atividades sequer se assemelham com a executada, que é associação sem fins lucrativos e possui natureza jurídica totalmente diversa, não se aplicando a desconsideração da personalidade jurídica, consoante entendimento doutrinário já pacificado pelo STJ, no REsp 1.398.438. Acrescenta que no tocante a identidade no quadro societário, consoante a inteligência do artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 13.467/2017, a mera identidade de sócios não será suficiente para caracterizar grupo econômico, tratando-se de requisitos cumulativos, sendo preciso provar a efetiva comunhão de interesses integrado, além disso, a atuação conjunta entre as empresas, o que não ocorre in casu. Defende que a desconsideração apenas deve ser aplicada quando observados o desvio de finalidade, dolo e fraude e que no caso dos autos nem de longe se demonstrou qualquer confusão de patrimônios, muito menos o desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, cuja prova é ônus do requerente. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja reformada a decisão, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da ré. 2. Processe-se. Não evidenciado, de pronto, o desacerto da decisão combatida e visando evitar risco de dano inverso ao credor, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca dos temas levantados. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. Tratando-se da mesma decisão agravada, oportunamente tornem estes autos conclusos com o AI nº 2283510-58.2021.8.26.0000. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - 6º andar sala 607



Processo: 2289221-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2289221-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. M. de S. - Agravado: D. C. P. das C. - Fica intimado o autor/agravante, na pessoa de seu procurador a comprovar via peticionamento eletrônico, o recolhimento de uma diligência no valor unitário de R$24,84 (vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) para cada réu a ser intimado, fornecendo, se o caso, o endereço atualizado de cada parte. O Recolhimento deve ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, no Código 120-1 (conforme provimento CSM 2462/2017, DJe 15/12/2017, pág. 3/4) O formulário da guia para recolhimento ao FEDTJ está disponível em todas as Agências do Banco do Brasil, podendo também ser obtido na Internet, para preenchimento e emissão através de impressora a laser ou jato de tinta no site: http://www. bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/. Nada mais. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Elias Archangelo da Silva (OAB: 295381/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO Nº 0007394-07.2012.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Francisco Antônio Amancio (Justiça Gratuita) - Apelado: Ideal Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelação Cível Processo nº 0007394-07.2012.8.26.0271 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Comarca: Itapevi (1ª Vara Cível) Apelante: Francisco Antônio Amancio. Apelado: Ideal Empreendimentos Imobiliários Ltda. Decisão Monocrática nº 21.944 APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. Falecimento do apelante. Intimação para regularização da representação processual, nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil, não atendida. Recurso não conhecido. Art. 76, § 2º, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 50/51, de relatório adotado, que julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato, com a imediata reintegração da autora na posse do imóvel, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização pela uso, gozo e fruição da coisa, no montante de 1% do valor do contrato por casa mês de inadimplemento, devida da data da constituição em mora até a efetiva desocupação do imóvel, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC, c.c. o art. 161, § 1º, do CTN. Outrossim, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. Inconformado, o réu apelou, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, inépcia da inicial e carência da ação. No mérito, alega que não foi constituído em mora; que compareceu na sede da vendedora para o pagamento das prestações, porém os valores apresentados eram altíssimos; e que o pedido inicial improcede. Subsidiariamente postula a devolução dos valores pagos. Contrarrazões a fls. 64/67. Sobreveio notícia de falecimento do apelante e composição amigável entre a autora e os supostos herdeiros do réu (fls. 72/74). As partes foram intimadas para habitação dos herdeiros. É o relatório. O recurso interposto não merece conhecimento. Após a interposição recurso, a autora informou o falecimento do apelante e composição amigável com os supostos herdeiros (fls. 72/74). As partes foram intimadas para habilitação dos herdeiros ou do Espólio, porém mantiveram-se inertes, conforme certidões de fls. 78, 83, 96 e 111. Assim, sem a regularização da representação processual do apelante, o recurso não pode ser conhecido (art. 76, § 2º, I, do CPC). Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO Óbito do apelante Ausência de manifestação ou regularização da representação processual por parte dos herdeiros Não conhecimento do recurso em razão de ausência de um dos sujeitos da relação processual Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso. (TJSP; Apelação Cível 0023143-47.2012.8.26.0309; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Majoro a honorária devida ao patrono vencedor para 15% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Sidney Francisco Chiesa Ketelhut (OAB: 235205/SP) (Convênio A.J/OAB) - Daniela Caruso Mariano Almeida (OAB: 248076/ SP) - 6º andar sala 607 Nº 0010432-16.2015.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jose Antonio Ribeiro Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: ibf Industria Brasileira de Formularios Ltda (Massa Falida) - Apelado: Ibf Industria Brasileira de Formularios Ltda (Falido(a)) - Fls. 163: Sabedor que JOSÉ ANTONIO RIBEIRO já foi intimado do v. acórdão (fls. 162), intime-se a Massa falida de IBF (INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FORMULÁRIOS), na pessoa de seu “síndico”/administrador judicial (autos nº 0016403-46.1996.8.26.0564 - Falência sob a égide do Decreto-lei 7.661/45), para que regularize sua representação processual no prazo de 15 dias úteis. Sem prejuízo, fica DE PRONTO devolvido o prazo aos patronos a serem constituídos pela IBF (QUE SE HABILITAREM DENTRO DO PRAZO INDICADO NO PARÁGRAFO ANTERIOR - FRISE-SE), Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1169 para eventual insurgência ao v. acórdão de fls. 153/160, a contar do seu ingresso nos autos. Por fim, caso decorrido o prazo de 30 dias úteis em inércia, certifique-se o trânsito e remetam-se à origem. Cumpra-se. Intime-se (seja pela imprensa, seja via diligência do Juízo). - Magistrado(a) Silvia Maria Facchina Espósito Martinez - Advs: Fernando Branco Wichan (OAB: 70825/SP) - João Rogério Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) (Síndico Dativo) - 6º andar sala 607



Processo: 2283671-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2283671-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Angelo de Jesus de Sordi - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que acolheu parcialmente a impugnação apenas para afastar a incidência do cdc e determinou a realização de perícia - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - ausência de causa de sobrestamento - comunicado conjunto 02/2021 - procedimento de liquidação já adotado na origem - competência da justiça local - aplicação da tabela prática do tjsp para atualização - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - juros remuneratórios sequer requeridos - EVENTUAL LEVANTAMENTO DE VALORES, PORÉM, QUE DEVE SER PRECEDIDO DE CAUÇÃO IDÔNEA, DADA A NATUREZA PROVISÓRIA DO FEITO - APRESENTAÇÃO PELO BANCO DO SLIP/XER712 PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - EXPERT QUE DEVE CONSIDERAR TODOS OS LANÇAMENTOS VERIFICADOS - recurso parcialmente provido, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitali-zada de fls. 76/79 do instrumento, acolhendo a impugnação ofertada pelo banco apenas para afastar a aplicabilidade do CDC ao caso concreto e determinando a realização de perícia, fixando os parâmetros a serem seguidos pelo perito; aduz o BB sobrestamento/extinção do feito por ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda, ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário e chamamento de terceiros ao processo, imprescindibilidade de prévia liquidação, atualização da diferença pelos índices da Justiça Federal, inaplicabilidade do CDC, discorre sobre juros moratórios e remuneratórios, compensação, repactuações e renegociações, impossibilidade de levantamento de valores sem prévia caução, aplicação do índice correto em relação à cédula 89/00125-7, aguarda provimento (fls. 01/52). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 60/62). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 53/104). 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte, com determinação. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Primeiramente, não há se falar em suspensão do feito, tendo sido revogado o Comunicado Conjunto nº 03/2020 do TJSP pelo de nº 02/2021. Assim, plenamente viável o procedimento provisório, descabido se falar em extinção. No mais, celebrado o contrato exclusivamente entre as partes, afigura-se inarredável a legitimidade passiva do Banco do Brasil, não havendo se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Nesse cenário, ainda, é desinfluente eventual cessão de créditos relativos aos negócios, na medida em que a atualização incorreta foi efetivada pela casa bancária. Prosseguindo, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. A competência para o processamento e julgamento do feito é mesmo da Justiça Estadual. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma- se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Corolário lógico, a correção de eventual diferença devida pelo recorrente deve se dar de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal Paulista. Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. Prosseguindo, a liquidação é exatamente o procedimento que foi adotado na origem, sendo descabida a discussão, assim como acerca da incidência do CDC, já afastada na decisão combatida. Ainda, os juros remuneratórios sequer foram incluídos pelo exequente em seus cálculos. Finalmente, e por outro lado, razão assiste à casa bancária no que diz respeito à necessidade de prévia caução para eventual levantamento de valores, dada a natureza provisória do feito. Provido o recurso apenas neste aspecto, cabe determinar que o agravante apresente, para a feitura da perícia, o slip/XER712 da operação, no prazo de 15 dias, cabendo ao expert, ainda, analisar todos os lançamentos verificados. Dessarte, dá-se parcial provimento ao recurso apenas para que qualquer levantamento de valores pelo autor seja precedido de caução idônea, determinando ao banco a apresentação do slip/XER712 e ao perito, o cálculo de todos os lançamentos verificados. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1260 CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (slip/XER712 e análise de todos os lançamentos verificados), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para que qualquer levantamento de valores pelo autor seja precedido de caução idônea, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Juliana Fernandes de Marco (OAB: 184399/SP) - José Henrique Zamai (OAB: 351580/SP) - Antonio Henrique de Marco (OAB: 300891/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2288788-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2288788-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Luiz de Leão - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PRODUTOR RURAL - CÉDULA PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - DESCABIMENTO DO CHAMAMENTO DE TERCEIROS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP - JUROS MORATÓRIOS DA PRIMEIRA CITAÇÃO NA ACP, AUSENTES REMUNERATÓRIOS - NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA A EXATA E TRANSPARENTE APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE MANIFESTA PREMATURA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 91/94 do instrumento, que homologou os cálculos apresentados pelo autor, com o que o banco não concorda, defende o litisconsórcio passivo necessário, incompetência do Juízo Estadual, faz menção ao prazo para guarda dos documentos e aos critérios para apuração do saldo devedor, incluindo correção e juros, requer efeito suspensivo, impugna os honorários advocatícios, aguarda provimento (fls. 01/19). 2 - Recurso preparado (fls. 54/55). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 56/122). 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte. Trata-se de ação hospedada em decisão proferida pela Justiça Federal de Brasília colimando, em síntese, a adoção do índice de 41,28%, referente ao BTNF, no lugar daquele de 84,32%, concernente ao IPC, de março de 1990, empregado em cédula rural pignoratícia entabulada entre o produtor rural e o banco, além da devolução da diferença apurada entre os referidos índices. Patente o interesse processual da parte autora, sendo a medida assente adequada à hipótese telada, porquanto a inocorrência do trânsito em julgado na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 (0008465-28.1994.4.01.3400) não impede o seu ajuizamento, estando a demanda instruída com os documentos essenciais e indispensáveis para tanto e restando evidente a competência territorial e a legitimidade ativa, até pelo julgamento do Plenário do STF no RE nº 1.101.937/ SP, relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, de 07/04/2021 (Repercussão Geral Tema 1075). E em que pesem as repetidas alegações da instituição financeira, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário nem em chamamento de terceiros, visto que a avença sub judice foi celebrada, como já dito, perante a casa bancária, sendo a competência da Justiça Estadual, constatando-se, ademais, sua legitimidade passiva. Já se encontrar cimentado, vale dizer, que a atualização monetária do montante devido segue a Tabela Prática deste Tribunal, e não da Justiça Federal, fluindo juros de mora da primeira citação na ACP, não incidentes os remuneratórios. Nada obstante, respeitado o posicionamento do douto juízo a quo, necessária a realização de perícia contábil para apuração exata, detalhada e transparente de eventual saldo devedor, cuja honorária deve ser adiantada pelo banco, sendo deste, demais disso, o dever de guarda da documentação exigida, porquanto responsável por sua exibição até prescrição do direito, subsidiando a realização de da prova pericial. Também se manifesta prematura a condenação do banco ao pagamento de honorários, visto que ainda ilíquida a dívida. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVI-MENTO ao recurso para determinar a realização de perícia contábil, cuja verba honorária deve ser adiantada pela casa bancária, e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto prematura, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1020030-15.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1020030-15.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Mario Jose Billoria Fantinatti - Apelado: Agroindustrial Santa Juliana S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 578/581, integrada à fl. 699, que julgou procedente os embargos à execução para declarar extinta a execução embargada (Processo nº 1011550-48.2019.8.26.0506). Anote-se que à fl. 745 foi deferido o pedido de suspensão do andamento do feito até a data de 30/6/2021, conforme requerido pelas partes para eventual composição amigável. Sobrevieram as manifestações do apelante de fls. 749/758, 783, 785/787 e 789/791. Narra o recorrente que a parte adversa recentemente deu início ao cumprimento provisório de sentença (processo nº 0025088-45.2021.8.0506), embora ainda pendente de julgamento a apelação interposta. Alega ter enorme chance de ser revertida a sentença. Diz que estão presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora. Assim, requer seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a fim de obstar o prosseguimento de atos expropriatórios. Pois bem, depreende-se dos autos de cumprimento de sentença que o procurador da executada, ora apelada, busca o recebimento do valor de R$ 3.362,06 a título de honorários de sucumbência. Saliente-se que nos autos da execução o juízo a quo determinou aguarde-se o julgamento dos embargos à execução. Ora, o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil prevê que a apelação terá efeito suspensivo. E mais, o § 1º do mesmo artigo dispõe sobre as hipóteses de recebimento da apelação no efeito apenas devolutivo, assim como o seu inciso III reza que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado. No caso, ressalte-se que a apelação manejada pelo embargado volta-se contra sentença de procedência dos embargos à execução, a qual não está elencada nas hipóteses excepcionais de recebimento apenas no efeito devolutivo previstas no artigo 1.021 do referido diploma processual. Desse modo, de rigor a concessão de efeito suspensivo a apelação interposta e, portanto, não há cogitar-se em cumprimento provisório de sentença. Intime-se e, ato contínuo, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Donizete Eugenio Lodo (OAB: 163905/SP) - Vinicius Maestro Lodo (OAB: 331643/SP) - Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2217586-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2217586-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Auto Posto Big Boss Ltda. - Agravado: Sergio Prado? - Agravado: Marcos Roberto da Silva - Agravado: Erinalda Ferreira Prado - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 37, complementada pela de fls. 47, dos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o arresto cautelar dos bens dos requeridos. Alega o recorrente estarem presentes os requisitos legais a justificar a concessão da tutela requerida, porquanto evidenciada a confusão patrimonial, desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica e sucessão irregular das empresas, o que autorizaria o arresto cautelar de bens para garantia da futura satisfação da execução. Sustenta que está demonstrado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial da empresa AUTO POSTO BIG BOSS, ao servir de fachada da empresa SP AVINHADO EIRELI para ocultação de seus patrimônios, permanecendo a Executada inadimplente, e impedindo o Banco a satisfação de seu crédito. Aduz que a AUTO POSTO BIG BOSS sucedeu a SUPER POSTO AVINHADO em sua atividade empresarial, todavia, ao adquirir o estabelecimento comercial da Executada (seja de forma gratuita ou onerosa) optou por assumir tão somente o ativo da Executada, deixando de fora todo o passivo que a Executada possui. Afirma que não há como negar o dolo de MARCOS ROBERTO DA SILVA, ERINALDA FERREIRA PRADO e SERGIO PRADO ao estar em conluio com MARCOS PRADO para desviar e ocultar patrimônio, tudo claramente com o intuito de se locupletarem ilicitamente para impedir que os credores dos executados satisfizessem seus créditos. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o arresto na boca do caixa de 30% do faturamento da Auto Posto Big Boss até o limite do débito atualizado de R$ 1.595.108,75 (abril/2021), bem como deferida a constrição dos ativos financeiros dos requeridos/agravados, via SisbaJud, dos veículos pertencentes à empresa, via RenaJud, e de todos os imóveis, via Arisp. Ao final, pede seja confirmada a tutela antecipada recursal, dando integral provimento ao agravo de instrumento. Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção a este Relator em virtude do julgamento anterior do agravo de instrumento nº 2132650-16.2019.8.26.0000 por esta Câmara. Indeferido o pedido de tutela antecipada recursal às fls. 18/20. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem e a contraminuta, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Super Posto Avinhado Ltda. e Marcos Prado, em que busca o autor a satisfação de seu crédito no montante atualizado até a propositura da ação de R$ 544.017,11 referente a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro emitida em 25/08/2011. Citados, os executados apresentaram embargos à execução (nº 4001806-36.2013.8.26.0005), que foram julgados procedentes às fls. 207/210, decisão parcialmente reformada no julgamento da apelação interposta pelo Banco autor para dar continuidade à execução (fls. 228/244). Os embargos declaratórios opostos pelos requeridos foram rejeitados e o acórdão transitou em julgado em 06/12/2016 (fls. 262 da execução). Consta dos autos que foi acolhido incidente de desconsideração de personalidade jurídica (nº 0005705-03.2019.8.26.0005), para autorizar a inclusão no polo passivo da execução da empresa SP Avinhado EIRELI, pessoa jurídica que teria sido criada para ocultar o faturamento da empresa Super Posto Avinhado Ltda. Requereu o exequente a instauração de novo incidente de desconsideração de personalidade jurídica, para inclusão no polo passivo da execução de Auto Posto Big Boss Ltda., Sérgio Prado, Marcos Roberto da Silva e Erinalda Ferreira Prado, pleiteando o arresto cautelar de bens em nome dos requeridos, pedido que foi indeferido conforme decisão: Vistos. Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de Auto Posto Big Boss Ltda., Sérgio Prado, Marcos Roberto da Silva e Erinalva Ferreira Prado. Suspendo processo nº 0005705-03.2019.8.26.0005, até o julgamento final deste incidente, nos termos do artigo 134, § 3º do CPC. Recolha-se a despesa para citação postal. Após, cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias. Intimem- se (fls. 37). O exequente opôs embargos declaratórios alegando omissão na apreciação do pedido de arresto cautelar de bens dos requeridos, ao que se seguiu a seguinte decisão: Acolho os embargos. A tutela deve ser indeferida, pois não se vislumbra risco tal a ponto de impedir exercício do contraditório, já que o posto está em atividade. Quanto à suspensão, atinge apenas as novas pessoas requeridas no incidente, podendo, a execução, prosseguir em relação aos demais atos constritivos solicitados. Intimem-se. (fls. 47). Desta decisão recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, disponíveis para visualização desta instância recursal por serem digitais, verifica-se que a obrigação foi satisfeita e o processo extinto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, conforme sentença: Vistos. A parte autora, BANCO BRADESCO S/A, ajuizou ação de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em face de Auto Posto Big Boss Ltda., Sergio Prado, Marcos Roberto da Silva e Erinalva Ferreira Prado. E pediu a desistência deste incidente de desconsideração, no processo principal nº 0030505-08.2013, visto que houve pagamento. É o relatório do necessário. Homologo a desistência da ação, visto que houve pagamento de débito, conforme pedido da parte exequente, realizado na petição de p. 587, do processo nº 0030505-08.2013, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Fica desconsiderado o pedido de pp. 58/63, ante o pedido de p. 587, no processo nº 0030505-08.2013. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se; registre-se; intimem-se. (fls. 64). Assim, entendo que, com a extinção da execução por satisfeita a obrigação, houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado este agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2119049-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2119049-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Yoshiyuki Ikeda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2119049- 69.2021.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a - r. sentença proferida na ação civil pública tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b o credor não possui legitimidade ativa, eis que não comprovou sua associação ao IDEC, tampouco concedeu autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; c a presente execução individual encontra-se prescrita d a execução individual deve ser suspensa; e é necessária a prévia liquidação da sentença; f o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; g os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; h o arbitramento dos honorários é descabido. O agravado, regularmente intimado, não apresentou resposta.. É o relatório. O recurso não comporta provimento. A pretensão do poupador de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, quecompartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, dispõe o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes,apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.(grifamos) O credor é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança, mantida junto à instituição financeira, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio dos recorridos, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de forma que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. Sobre o tema, preleciona o supracitado autor: A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio.2 (grifamos) É certo que a eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Aliás, tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio noDistrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.3(grifamos) Ademais, o poupador não precisava comprovar sua associação ao IDEC para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. A mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa do poupador, Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1302 independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, conforme se depreende do seguinte excerto: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. No que tange à prescrição, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Tal entendimento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende do seguinte excerto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. (grifamos) Dessa forma, não restou configurada a prescrição, pois a r. sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado aos 27 de outubro de 2009, de modo que os exequentes ajuizaram a presente execução individual dentro do prazo quinquenal, qual seja na data de 11 de outubro de 2014. Outrossim, não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. É certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando- se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263- 60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ainda, aos 20 de abril de 2020, nos autos do recurso extraordinário nº 1.101.937/SP, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão de todos os processos que tratem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos naqueles autos, pelo Ministério Público Federal, o Ministro Relator assim consignou: A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. (grifamos) Todavia, referido decisum não pode ser aplicado à presente demanda, eis que o objeto da Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1303 controvérsia, qual seja, a eficácia da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, não se encontra pendente de deliberação. Isto porque, tal matéria restou pacificada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/ DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica- se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1304 elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. Quanto à suscitada necessidade da liquidação da sentença, o parágrafo 2º, do artigo 509 do Novo Código de Processo Civil preconiza: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Na verdade, a sentença que dependa apenas de contas para que se chegue ao valor da obrigação é, substancialmente, sentença líquida. Dessa maneira, a regra constante do §2º do art. 509 está situada nesse contexto apenas e tão somente para o fim de se deixar claro que, nesse caso, não há que se falar em liquidação de sentença. (grifamos) No mesmo sentido, é a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: A obrigação declarada não se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas. Nesses casos, em vez de promover à liquidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lança-los-à numa memória discriminada e atualizada. (grifamos) Ao promover o cumprimento da sentença, os credores fizeram prova da sua titularidade e da existência de saldo na caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989. Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, razão pela qual a prévia liquidação do julgado é desnecessária, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto inciso II, do artigo 509 do supracitado diploma legal. Nesse sentido já se pronunciou o jurista José Miguel Garcia Medina: Por fato novo entende-se qualquer ocorrência que se tenha dado depois da propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando para se determinar o valor da condenação houver necessidade da prova de fato: a) que tenha ocorrido depois da sentença e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída (...) Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no §1º do art. 475-B do CPC. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo professor Luiz Rodrigues Wambier: A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída. Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Laborou acertadamente a eminente magistrada sentenciante ao indeferir a perícia contábil que é despicienda no caso concreto, assim como a liquidação por artigos, uma vez que a individualização da condenação genérica completa-se com a comprovação da existência de conta-poupança e demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se faz mister provar fato novo a demandar dilação probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o quantum debeatur. (grifamos) Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o professor Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) Assim, a devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Além disso, a correção monetária da dívida não constitui um plus ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do débito, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Consoante o parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifamos) No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a instituição financeira se limitou a depositar o montante exequendo, para garantia do juízo. Portanto, consoante entendimento da supracitada Corte, os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito, com a observação de que não se trata de verba sucumbencial imposta pelo julgamento da impugnação ofertada. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: O §1º traz a penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais uma dúvida existente na doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se expressamente, a fixação de honorários na fase de cumprimento. (...) A doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não elide a multa (e agora os honorários) se Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1305 o réu depositar o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento. (grifamos) Nos termos do inciso IV, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso contrário à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, nego provimento ao recurso. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Luis Henrique dos Santos Pereira (OAB: 323572/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000274-25.2021.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1000274-25.2021.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Micro Arts Fachadas Eireli - Apelado: Onix Sign Comércio de Soluções Digitais Ltda Me - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 95/98, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança para condenar a requerida a pagar o valor de cada duplicata descrita na planilha de fl. 03, acrescido com correção monetária, a partir da data de vencimento de cada duplicata, nos moldes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, sem a incidência da multa de 6.5%. Em razão da maior sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre valor atualizado da condenação. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve pedido de justiça gratuita, que foi indeferido às fls. 134/136, sendo concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Decorreu in albis aludido prazo, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo, consoante certidão de fl. 140. Por conseguinte, o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Augusto Eduardo Silva (OAB: 168123/SP) - Fabricio Gomes Paixão (OAB: 275676/SP) - Rita de Cassia Bueno Malves (OAB: 271286/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2080154-73.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2080154-73.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Suzana Inês Lucas da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para limitar o somatório dos descontos em 30% dos rendimentos da parte autora. Irresignação do banco corréu. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Prolação de sentença de mérito. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.55/56 que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para limitar a soma dos descontos das prestações dos empréstimos contraídos juntos aos bancos réus ao patamar de 30% dos vencimentos brutos da parte autora, suspendendo- se as consignações facultativas por último averbadas até que se restabeleça a margem consignável (art. 12, §3º, do Decreto Municipal nº 55.479/2014), sob pena de multa de R$1.000,00 por desconto realizado. O banco corréu, ora agravante, insurge- se contra a tutela concedida alegando que a autora, ora agravada, sempre teve conhecimento de todos os valores, taxas e encargos incidentes na contratação. Sustenta que, por se tratar de desconto em conta corrente, não há que se falar em limitação de 30% dos rendimentos da autora, patamar aplicável apenas para consignação em folha de pagamento. Destaca, por fim, a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência. Recurso processado com efeito devolutivo. Dispensadas as informações do D. Juízo. Não houve resposta. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, posto que prejudicado. O agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão que deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada. Todavia, em consulta ao andamento do feito em primeiro grau, verifica-se que, em 09 de setembro de 2021, houve a prolação de sentença de mérito, através da qual o Juízo singular julgou parcialmente procedente a ação (fls.869/873 dos autos de origem). Vale a transcrição do dispositivo da r. sentença: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para limitar os descontos das prestações mensais dos contratos de empréstimo consignado celebrados pela autora com os réus a 35% dos seus rendimentos líquidos mensais, na forma da fundamentação, competindo aos réus o recálculo das dívidas e das prestações. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais já desembolsadas, bem como com honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da autora e em 10% sobre o valor do pedido de indenização por Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1360 danos morais em favor dos réus. Assim sendo, o caso reclama reconhecer-se por prejudicado o presente recurso. Nesse mesmo sentido: 2144383-08.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 04/08/2021 Data de publicação: 04/08/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer. Antecipação dos efeitos da tutela indeferida na origem. Irresignação da parte autora. Prolação desentençade mérito. Perda do objeto. Recursoprejudicado. 2275205-90.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Luís Carlos de Barros Comarca: Osasco Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/03/2019 Data de publicação: 17/04/2019 Ementa: Execução de título extrajudicial. Bloqueio de valores. Posterior prolação de sentença de extinção, fundada nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Perda de objeto consumada. Recurso prejudicado. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Marcio de Azevedo (OAB: 359240/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2166818-10.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2166818-10.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosely Cordon - Agravado: Barigui Companhia Hipotecária - Agravado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Antecipação dos efeitos da tutela indeferida na origem. Irresignação da parte autora. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Prolação de sentença de mérito. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 162 dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. A parte exequente, ora agravante, sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela presentes no artigo 300, CPC. Afirma que, antes de sofrer a lesão que a incapacitou para o exercício da odontologia, sua renda era composta dos honorários pagos por seus clientes e de sua aposentadoria junto ao INSS, o que lhe garantia certa tranquilidade para honrar seus compromissos. No entanto, alega que, após a lesão ocorrida, pouco trabalhou durante o ano de 2019, porém, devido a reservas financeiras, ainda conseguiu honrar com as prestações do empréstimo celebrado até o mês de maio de 2020. Aduz que a demora para ingressar com a ação ocorreu pela demora da seguradora em analisar e negar seu pedido. Esclarece que hoje sua única fonte de renda se resume ao valor do benefício do INSS, em torno de R$ 4.500,00, destinados totalmente para sua própria subsistência. Assevera que pelo fato de as parcelas do empréstimo custarem em torno de R$ 6.000,00, encontra-se em risco iminente de perder o imóvel dado em garantia por inadimplência e ter seu nome inscrito no rol dos maus pagadores. Assim, requer a concessão da tutela antecipada a fim de que sejam suspensas as parcelas vincendas do contrato de empréstimo, bem como os efeitos da mora e expropriatórios previstos nas cláusulas contratuais. Recurso processado com efeito devolutivo. Dispensadas as informações do D. Juízo. Houve resposta. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, posto que prejudicado. O agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravante. Todavia, conforme mensagem carreada a fls. 30/32 do instrumento, verifica-se que, em 26 de agosto de 2021, houve a prolação de sentença de mérito, que julgou procedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Vale a transcrição do dispositivo da r. sentença: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar quitado o contrato de financiamento junto à Bari Companhia Hipotecária, a qual deverá proceder a baixa do gravame na matrícula do imóvel matrícula nº 50.599, bem como condenar a corré Zurich Minas Brasil Seguros S/A a restituir as parcelas pagas pela autora, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da recusa administrativa e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação, dada a natureza contratual envolvendo a indenização pleiteada Em face da sucumbência experimentada, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor da causa, percentual que observa o tempo decorrido, grau de complexidade da matéria e correspondente trabalho desempenhado pelo patrono. Comunique-se o Relator do agravo de instrumento nº 2166818-10.2020.8.26.0000, em trâmite junto à 24ª Câmara de Direito Privado. Assim sendo, o caso reclama reconhecer-se por prejudicado o presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Fabio Sorrilha Fonseca (OAB: 418789/SP) - Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB: 31117/PR) - Antonio Chaves Abdalla (OAB: 299487/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2198710-34.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2198710-34.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wagner de Moraes Leme - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Antecipação dos efeitos da tutela para movimentação de conta bancária de pessoa jurídica indeferida na origem. Irresignação da parte autora. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Prolação de sentença de mérito. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento hostilizando a r. decisão de fls.39/40 dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A parte autora, ora agravante, sustenta, em síntese, que: 1) é o único sócio ativo na empresa Metalúrgica Curti e que está impossibilitado de movimentar a conta bancária mantida junto ao banco agravado, o que vem causando danos irreparáveis à empresa; 2) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; 3) a medida pleiteada não é irreversível, podendo ser revogado a qualquer tempo; 4) requer o acesso irrestrito à conta bancária que mantém junto ao banco agravado, de titularidade da empresa Metalúrgica Curti LTDA EPP, para realizar as movimentações bancárias necessárias para manutenção da empresa. Recurso processado com efeito devolutivo. Dispensadas as informações do D. Juízo. Houve resposta. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, posto que prejudicado. O agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Todavia, em consulta ao andamento do feito em primeiro grau, verifica-se que, em 27/04/2021, houve a prolação de sentença de mérito, através da qual o Juízo singular julgou improcedente a ação (fls.168/170 dos autos de origem). Vale a transcrição do dispositivo da r. sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Assim sendo, o caso reclama reconhecer-se por prejudicado o presente recurso. Nesse mesmo sentido: 2144383-08.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 04/08/2021 Data de publicação: 04/08/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer. Antecipação dos efeitos da tutela indeferida na origem. Irresignação da parte autora. Prolação desentençade mérito. Perda do objeto. Recursoprejudicado. 2275205-90.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Luís Carlos de Barros Comarca: Osasco Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/03/2019 Data de publicação: 17/04/2019 Ementa: Execução de título extrajudicial. Bloqueio de valores. Posterior prolação de sentença de extinção, fundada nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Perda de objeto consumada. Recurso prejudicado. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. WALTER BARONE Desembargador Relator - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Luiz Eduardo Artner (OAB: 80033/PR) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2212246-15.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2212246-15.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Luiz Ribeiro (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignada (RMC). Antecipação dos efeitos da tutela indeferida na origem. Irresignação da parte autora. Prolação de sentença de mérito. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento hostilizando a r. decisão de fls.75/76 dos autos de origem que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos descontos junto ao benefício previdenciário do autor. A parte autora, ora agravante, alega serem ilegais e arbitrários os descontos praticados pelo banco réu junto ao seu benefício previdenciário, uma vez que, não tendo solicitado ou mesmo concordado com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, eles comprometem a sua subsistência ao consumirem parcela significativa de sua aposentadoria. Sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC e, portanto, pleiteia a reforma da r. decisão agravada. Recurso processado com efeito devolutivo. Dispensadas as informações do D. Juízo, bem como a intimação da parte contrária, posto que ainda não formada a relação processual. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, posto que prejudicado. O agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos junto ao benefício previdenciário do autor. Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que houve a prolação de r. sentença de mérito que julgou improcedente o pedido da parte autora (fls.280/287 dos autos de origem). Vale a transcrição do dispositivo da r. sentença: (...) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ RIBEIRO em face de BANCO PAN S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, limitado à gratuidade. Assim sendo, o caso reclama reconhecer-se por prejudicado o presente recurso. Nesse mesmo sentido: 2226529-14.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Serviços Profissionais Relator(a): Carlos Dias Motta Comarca: Campinas Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/02/2014 Data de publicação: 10/05/2019 Data de registro: 10/05/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de honorários médicos ajuizada contra dois réus. Desistência em relação a um dos réus, com homologação pelo MM. Juízo a quo em 18/6/07. Processo encaminhado ao arquivo em fevereiro de 2008. Requerimento de desarquivamento em abril de 2018, para prosseguimento em relação à corré. Segurança jurídica. Permanência injustificada dos autos em arquivo por mais de dez anos, sem provocação da parte autora, ora agravante. Prescrição verificada. Extinção do processo de origem, de ofício, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Agravo de instrumento prejudicado. 2275205-90.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Luís Carlos de Barros Comarca: Osasco Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/03/2019 Data de publicação: 17/04/2019 Data de registro: 17/04/2019 PEmenta: Execução de título extrajudicial. Bloqueio de valores. Posterior prolação de sentença de extinção, fundada nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Perda de objeto consumada. Recurso prejudicado. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2213083-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2213083-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Tetra Pak Ltda - Agravado: Bs Factoring Fomento Comercial Ltda. - COMPETÊNCIA RECURSAL. Tutela de urgência em caráter antecedente. Sustação de protesto. Decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar a sustação dos protestos, dispensada a caução. Irresignação da parte ré. Prevenção. Análise, pela C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, de agravo de instrumento que teve por objeto os mesmos contratos e protestos objeto destes autos, bem como a mesma causa de pedir (alegada compensação de créditos entre a parte ré e a devedora principal dos títulos). Aplicação do art.105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da r. decisão de fls.61/63 e contra a r. decisão de fl.64, nas quais, em cautelar antecedente, foi deferida a tutela de urgência para determinar a sustação dos protestos indicados na inicial, dispensada a apresentação de caução. A parte ré, ora agravante, Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1367 sustenta, em síntese, que: 1) o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por litispendência decorrente do ajuizamento anterior do processo nº1004300-71.2021.8.26.0286; 2) deve ser declarada a incompetência do D. Juízo de origem, com remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP, dada a existência de cláusula de eleição de foro nos contratos que deram azo aos protestos descritos na inicial; 3) não há relação entre os protestos ‘sub judice’ e o incidente que envolve a devedora principal; 4) inexiste divergência contábil que envolva os títulos protestados; 5) não há decisão judicial reconhecendo que deve qualquer valor, muito menos decisão precisando quais seriam os valores eventualmente devidos, de modo que indevida a compensação aventada pela parte agravada; 6) o seu silêncio em relação à contranotificação da parte autora, na qual proposta a compensação de valores, não importa em anuência; 7) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; 8) os protestos são legítimos, fruto de exercício regular de direitos, e não impactam as atividades da parte autora; 9) a parte contrária é fiadora dos contratos que originaram os títulos protestados, tendo renunciado expressamente ao benefício de ordem; 10) acaso mantida a ordem de sustação dos protestos, é imprescindível a prestação de caução. Recurso processado com efeito devolutivo. Foram dispensadas as informações do Juízo. Houve resposta. É o relatório. Não cabe a esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado a análise do recurso em tela. A Bs Factoring Fomento Comercial Ltda ajuizou ação cautelar de sustação de protesto em face da Tetra Pak Ltda, narrando ter figurado como garantidora dos contratos de Compra e Venda de Equipamentos de Processo com Reserva de Domínio BR18-10545031, BR18-10548142, BR18-10548132, BR18-10548115 e BR18-10548139, firmados entre a parte ré e a empresa Agropecuária Tuiuti S/A (em recuperação judicial). Afirma que a parte ré passou a se apropriar indevidamente de valores objeto de contrato firmado entre elas, sem qualquer fundamento retendo créditos, sem efetuar os pagamentos e/ou abatimento de títulos, entre outros (fls.411/412) e que, em razão disso, a Agropecuária Tuiuti peticionou nos autos da recuperação judicial noticiando que a Credora Tetra Pak vinha conferindo interpretação errônea à cláusula de fornecedores parceiros, aprovada no plano de recuperação judicial, na medida em que vem retendo o saldo residual, fruto do valor apurado, a maior, após abatimento do bônus compensável ao montante limite de 50% do valor da parcela do crédito concursal que lhe é devida e assim dentro do período de janeiro de 2017 a janeiro de 2020 dispõe de um residual no valor de R$ 4.762.166,78, fruto das sobras periódicas de compensações trimestrais entre as parcelas do crédito concursal por ela devidas (fl.412), tendo o D. Juízo do processo de recuperação judicial deliberado que considerando a interpretação anômala que a credora Tetra Pak vem conferindo à aludida cláusula, ora em discussão e sub judice, evidencio a probabilidade do direito da Recuperanda, bem como o grave risco de dano, eis que a retenção do saldo está a viabilizando de maior fluxo de caixa no uso dos recursos financeiros em operações comerciais futuras, inclusive naquelas mantidas junto àquela mesma credora, presentes, assim, os pressupostos do artigo 300, caput, do CPC, CONCEDO EM PARTE a tutela provisória de urgência para impor à credora Tetra Pak que, doravante, a partir do vencimento da próximo parcela do crédito concursal, se abstenha de novas retenções quanto aos eventuais saldos residuais de créditos compensáveis (fls.412/413) A parte requerente sustenta que, tendo recebido notificação de cobrança referente aos contratos BR18-10545031, BR18-10548142, BR18-10548132, BR18- 10548115 e BR18-10548139, no valor total de R$5.887.200,54, contranotificou a empresa, pleiteando a compensação dos créditos e débitos e que, dado o silêncio da Tetra Pak, ocorreu aceitação tácita da proposta, mas que, depois, os títulos foram encaminhados a protesto. Nesse contexto, a Bs Factoring Fomento Comercial pleiteou a sustação dos protestos, com dispensa da caução, na medida em que os valores referentes aos títulos apontados para protesto são objeto de ação própria em tramite pela 1ª Vara da Comarca de Amparo processo principal nº 1000136-21.2017.8.26.0022 e Processo nº 0002206-23.2020.8.26.0022 Recuperação Judicial Incidente Anômalo, onde os valores dos títulos objeto do apontamento são objeto de compensação com os valores retidos pela Ré, ficando caracterizada a desnecessidade de oferecimento de garantia para a prestação jurisdicional (fl.418). Da leitura dos autos, observa-se que a Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal de Justiça está preventa para o julgamento deste recurso, mostrando-se, pois, de rigor a redistribuição dos autos para aquele Órgão Fracionário. Isto porque, em 17/11/2021, sob a Relatoria do E. Desembargador Fortes Barbosa, foi julgado o agravo de instrumento nº2161517-48.2021.8.26.0000, interposto nos autos do incidente processual nº0002206-23.2020.8.26.0022 instaurado no âmbito da recuperação judicial da empresa Agropecuária Tuiuti S/A (devedora principal dos títulos ‘sub judice’) , sendo certo que o presente processo versa sobre os mesmos contratos e protestos objeto daquele feito (BR18-10545031, BR18-10548142, BR18-10548132, BR18-10548115 e BR18-10548139), tendo os processos a mesma causa de pedir (alegada compensação de créditos entre a Tetra Pak Ltda e a Agropecuária Tuiuti), como pode ser verificado pela leitura do primeiro parágrafo e da ementa do julgado: Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Amparo, em sede de incidente instaurado no âmbito da recuperação judicial da recorrida. A primeira decisão deferiu a sustação do protesto do Cheque nº 10548139 (apontado pelo protocolo nº 0047-18/06/2021-75) mediante a prestação de caução em dinheiro (fls. 59/60), sobrevindo a segunda (fls.61), após requerimento da recorrida, pela qual foi deferida a substituição da caução em dinheiro por mercadorias a serem individualizadas pela requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Foi prolatada, ainda, uma terceira decisão, que também é atacada (fls. 62/64), por via da qual foram estendidos os efeitos da medida liminar anteriormente concedida, determinando-se a suspensão dos efeitos do protesto de outros três títulos (de números, 10548115, 10545031 e 10548142). A irresignação, por fim, volta-se contra um quarto comando judicial (fls. 65), que, novamente, estendeu os efeitos da medida liminar concedida, determinada a suspensão dos efeitos do protesto do Cheque nº 10548132. 2161517-48.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência Relator(a): Fortes Barbosa Comarca: Amparo Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 17/11/2021 Data de publicação: 19/11/2021 Ementa: Recuperação judicial Sustação de protestos e suspensão dos efeitos de protestos deferidas, mediante a prestação de caução real Pendência de incidente processual instaurado a partir de acórdão proferido em recurso anterior, decorrente da retenção de valores remissiva à aplicação de cláusula inserida em plano homologado e relativa ao denominado “credor parceiro” Títulos de crédito emitidos por força da relação contratual mantida entre as partes e “sub judice” Impossibilidade de apuração de eventual crédito até a solução do incidente, potencializada a extinção, ao menos parcial, de obrigações por compensação Indefinição gerada pela retenção de valores já reconhecida como feita de maneira incorreta não pode ser deixada de lado e as ordens judiciais expedidas apenas pretendem criar um ambiente adequado para uma apuração de valores e uma solução definitiva das questões controvertidas pendentes - Substituição da caução desnecessária Contínua disponibilidade em estoque e substituição diuturna das mercadorias oferecidas como garantia - Decisões mantidas - Recurso desprovido. Nessa perspectiva, dispondo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça em vigor quando do julgamento do feito, no seu artigo 105, que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, a competência é mesmo da Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal. Nesse sentido: 1007118-30.2020.8.26.0286 Classe/ Assunto: Apelação Cível / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Francisco Giaquinto Comarca: Itu Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/10/2021 Data de publicação: 19/10/2021 Ementa: *Competência recursal Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1368 Prevenção - Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débitos precedida de medida cautelar de sustação de protesto Contratos de locação de equipamentos Prevenção da C. 34ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal por anterior distribuição àquela Câmara de recurso de apelação interposto de sentença que julgou procedente ação declaratória de resolução contratual fundada na mesma relação jurídica (contrato de locação de equipamentos) - Ambas as ações derivam da mesma relação jurídica contratual, sendo uma demanda ligada a outra a ponto de uma decisão influir na outra - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste TJSP - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.* 1052371-54.2019.8.26.0002 Classe/Assunto: Apelação Cível / Fornecimento de Energia Elétrica Relator(a): Henrique Rodriguero Clavisio Comarca: São Paulo Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 02/07/2021 Data de publicação: 02/07/2021 Ementa: Competência Recursal Ação indenizatória Cancelamento de protesto Discussão acerca da legitimidade de protesto realizado pela ré Conexão com a ação idêntica em que se discute protesto anterior, referente ao mesmo débito, na mesma relação contratual Recurso distribuído livremente a este relator, sem a observância da prevenção existente da E. 35ª Câmara de Direito Privado Inteligência do art. 105, §3º do RITJ Remessa determinada. Recurso não conhecido, com determinação. 0201368-37.2012.8.26.0100 Classe/ Assunto: Apelação Cível / Cooperativa Relator(a): José Reynaldo Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 19/05/2014 Data de publicação: 21/05/2014 Ementa: Competência recursal. Prevenção. Ação declaratória de inexigibilidade de pagamento e nulidade de ato na qual se pretende o reconhecimento da nulidade das deliberações e da assembleia geral extraordinária realizada em 10.09.2012. Existência de outras demandas conexas, nas quais se discutem o mesmo objeto e causa de pedir, cujos recursos foram distribuídos e julgados perante a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal. Prevenção da Câmara que primeiro conhecer de uma causa no Tribunal para o julgamento de todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Inteligência do artigo 105 caput do Regimento Interno deste Tribunal, com redação que passou a vigorar em novembro de 2013. Apelação não conhecida, com determinação. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a remessa dos autos à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que, diante da prevenção, tem competência recursal para o julgamento da demanda, com a compensação oportuna. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) - Giuliano Colombo (OAB: 184987/SP) - Gilmar Donizeti Menighini Junior (OAB: 282597/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2247014-98.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2247014-98.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP - Agravado: SUZANA MARIA GUIMARÃES MARTINS - Agravada: SUZANA MARIA GUIMARÃES MARTINS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Decisão que indeferiu pedido de substituição de penhora formulado pela parte exequente. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Prolação de sentença de mérito. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.101 que, em ação de execução de título executivo extrajudicial, indeferiu o pedido da exequente, tendo em vista que os autos do feito se encontram suspensos. A parte exequente, ora agravante, sustenta, em síntese, que ajuizou ação de execução em desfavor da parte agravada com base em cédula de crédito bancária inadimplida. Esclarece que após a realização de pesquisas, constatou que a agravada, pessoa física, figurava como proprietária de um apartamento, o qual estava alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Assim, requereu a penhora dos direitos de aquisição que a agravada possuía sobre o referido bem, o que foi deferido. Após tal constrição, aduz que houve a celebração de um acordo entre as partes, com a consequente suspensão do curso da execução. No entanto, em 02.05.2019, a instituição financeira informou a liquidação do contrato de financiamento. Assim, afirma que agora a penhora não deve recair mais sobre os direitos de aquisição, mas sim sobre o imóvel, o que evitará o perecimento de seu direito, pois a dívida foi parcelada até fevereiro de 2022. Ainda, alega que o fato de a execução se encontrar suspensa não é impeditivo para a concessão de tutelas que assegurem a efetividade do processo, conforme dispõe o art. 314, CPC. Ademais, sustenta que no acordo celebrado restou consignado que as garantias anteriormente pactuadas entre as partes permaneceriam em vigor até o seu término, sendo que, caso não seja deferida a penhora sobre o imóvel, a parte executada pode se desfazer do bem no curso da demanda, esvaindo- se a única garantia quanto ao cumprimento do acordo, bem como prejudicando terceiros de boa fé. Recurso processado com efeito devolutivo. Dispensadas as informações do D. Juízo. Não houve resposta. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, posto que prejudicado. O agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão que deixou de analisar o pedido da exequente, posto que os autos se encontravam suspensos, ante o acordo firmado pelas partes. Todavia, da consulta aos autos na origem, verifica-se que, em 16 de agosto de 2021, houve a prolação de sentença de mérito, que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista o pagamento efetuado (fls. 208 dos autos de origem). Vale a transcrição do dispositivo da r. sentença: Tendo em vista o pagamento efetuado, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento da penhora que recaiu sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel, conforme Termo lavrado às fls. 153. Recolha o executado as custas finais da execução, no prazo de 60 dias; decorridos sem atendimento, intime-se ele pessoalmente, sob pena de inscrição do débito da dívida ativa; na inércia, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se . Assim sendo, o caso reclama reconhecer-se por prejudicado o presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Sérgio de Oliveira Silva Júnior (OAB: 204364/SP) - Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - Mayra Pollo de Oliveira Silva (OAB: 282673/SP) - Karina Costa Baraldi (OAB: 321098/SP) - Vanessa Vieira Quiles (OAB: 295985/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2258822-03.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2258822-03.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sifco S/A (Em Rec Judic) e Outros - Agravante: Br Metais Fundições Ltda - Agravante: Antonio Campello Haddad Filho - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à Execução. Decisão que recebeu os embargos sem efeito suspensivo. Irresignação da parte embargante. Superveniência da sentença de mérito. Perda do Objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.1.293 dos autos de origem que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, uma vez que ausentes as condições previstas pelo art. 919 do Código de Processo Civil.. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados (fls.1.326 dos autos de origem). A parte embargante, ora agravante, sustenta, em síntese, que deve ser concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução opostos, tendo em vista a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, bem como devido à relevância da fundamentação. Alega que a empresa Sifco S/A se encontra em recuperação judicial e que o débito executado está devidamente garantido pela hipoteca do imóvel denominado Fazenda Santa Cecília, sendo que o valor do referido bem excede ao da dívida executada, demonstrando que a execução está garantida. Requer a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Recurso processado com efeito devolutivo. Dispensadas as informações do D. Juízo. Houve resposta. A parte agravante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls.18/19). É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, posto que prejudicado. Em consulta ao andamento do processo no primeiro grau, é possível apurar que houve a prolação da sentença de mérito, através da qual o Juízo singular julgou procedentes em parte os embargos à execução (fls.1.558/1563 dos autos de origem). Assim sendo, o caso reclama reconhecer-se por prejudicado o presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (OAB: 62949/MG) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2271148-92.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2271148-92.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: COLÉGIO MÓDULO S/S LTDA. EPP - Agravada: Daniela Toledo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Decisão que, reconsiderando entendimento anterior, indeferiu pedido de penhora de percentual dos rendimentos da parte executada. Insurgência da parte exequente. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Prolação de sentença de extinção, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC. Perda do objeto. Recurso prejudicado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.114 dos autos de origem que, em ação de execução de título extrajudicial, reconsiderou decisão anterior e determinou a exclusão da penhora sobre os rendimentos da parte executada. A parte exequente, ora agravante, sustenta, em síntese, que não logrou êxito na tentativa de expropriação de bens da parte executada, ora agravada, para a satisfação de seu crédito. Esclarece que o Juízo ‘a quo’ havia deferido a penhora de 20% dos rendimentos da parte executada, porém reconsiderou tal decisão sob o argumento de que já existiam outros descontos em folha de pagamento. Aduz que a executada é servidora pública e aufere proventos que somam mais de R$4.500,00, movimentando de forma frequente sua conta poupança, não sendo capaz de comprovar de onde se originam tais recursos. Afirma que a ora agravada não possui intenção de quitar o seu débito, vez que não indicou bens à penhora e sequer apresentou proposta de acordo. Requer a reforma da r. decisão para que seja permitido o desconto mensal na folha de pagamento da executada ou, subsidiariamente, pleiteia a fixação de percentual inferior para a realização da penhora sobre os seus rendimentos. Recurso processado com efeito devolutivo. Dispensadas as informações do D. Juízo. Não houve resposta. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, posto que prejudicado. O agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão que reconsiderou decisão anterior e determinou a exclusão da penhora sobre os rendimentos da parte executada. Todavia, em consulta ao andamento do feito em primeiro grau, verifica-se que, após a homologação de acordo (fls.270/273 dos autos de origem), a parte exequente requereu a extinção da execução (fl.283 da origem), sendo proferida, em 14/07/2021, sentença de extinção, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC (fl.284 dos autos principais). Vale a transcrição do dispositivo da r. sentença: Vistos. Tendo em vista a manifestação a fls. 283, DECLARO EXTINTA a EXECUÇÃO o que faço com fundamento nos artigos 924, inc. II, c.c. artigo 925 do Código de Processo Civil. Dispensado o recolhimento das custas finais. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. Assim sendo, o caso reclama reconhecer-se por prejudicado o presente recurso. Nesse mesmo sentido: 2144383- 08.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 04/08/2021 Data de publicação: 04/08/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer. Antecipação dos efeitos da tutela indeferida na origem. Irresignação da parte autora. Prolação desentençade mérito. Perda do objeto. Recursoprejudicado. 2275205-90.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Luís Carlos de Barros Comarca: Osasco Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/03/2019 Data de publicação: 17/04/2019 Ementa: Execução de título extrajudicial. Bloqueio de valores. Posterior prolação de sentença de extinção, fundada nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Perda de objeto consumada. Recurso prejudicado. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Luciana Maria Focesi (OAB: 127841/SP) - Rodrigo Francisco de Toledo (OAB: 232287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 9076402-57.2009.8.26.0000(992.09.062757-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 9076402-57.2009.8.26.0000 (992.09.062757-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Itare Galacho Bocchi - Apelado: Ivana Gonzales Bocchi - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGO INFLACIONÁRIO - Sentença de procedência - Inconformismo do réu - Acordo entabulado entre as partes - Perda do objeto recursal - Recurso de apelação prejudicado, com determinação de baixa dos autos à origem para homologação do acordo. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 128/135, por meio da qual foi julgado procedente o pedido formulado nos autos da ação de cobrança ajuizada por ITARE GALACHO BOCCHI e IVANA GONZALES BOCCHI em face de BANCO BRADESCO S.A., para condenar o réu ao pagamento da diferença entre a importância creditada na contas mencionadas na inicial, referente aos Planos Econômicos objeto desta ação, incidindo juros contratuais capitalizados mensalmente de 0,5% (meio por cento) devidos desde a data em que devia ocorrer o crédito, acrescido de juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação, bem como as custas e despesas processuais, com do honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 134/135). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 137/156); tempestivo, preparado (fls. 157/159) e contrarrazoado (fls. 166/169). Todavia, sobreveio a notícia de celebração de acordo entre as partes (fls. 192/211), sendo pleiteada a extinção do processo, com resolução do mérito (fl. 192vº). É o relatório. Após a interposição do recurso, foi noticiado que as partes entabularam acordo visando ao pagamento das diferenças do saldo de caderneta de poupança, devidas em razão dos expurgos inflacionários determinados pelos planos econômicos, conforme especificado na inicial, com requerimento de extinção do feito. Disso decorre que a prestação jurisdicional perseguida neste recurso de apelação não tem mais utilidade, não é mais necessária, o que acarreta a perda do objeto recursal, restando, por consequência, prejudicado o julgamento. Assim, com fundamento no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente de objeto, julgo prejudicado o recurso de apelação e determino a baixa dos autos para a homologação do acordo na primeira instância. Intime-se. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Rivaldo Luiz Cavalcante - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 0247170-38.2010.8.26.0000(990.10.247170-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 0247170-38.2010.8.26.0000 (990.10.247170-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco Santander (brasil) S/a (sucessor Do Banco Abn Amro Real S/a) - Apelado: Wolney José Barbosa (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 65/70, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança relativo a título de correção monetária e consectários incidentes sobre quantias depositadas em cadernetas de poupança, decorrentes da não aplicação de índices, por conta de expurgos levados a termo na consecução Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1411 de planos econômicos estabelecidos pelo Governo Federal. Condenando o réu a pagar o valor da diferença no saldo da conta poupança do autor indicada na inicial, decorrente de 42,72% no mês de janeiro de 1989 e 10,14%, no mês de fevereiro de 1989, cujo resultado deverá ser atualizado monetariamente pela tabela prática do e. TJSP, com juros de 0,5% ao mês, de forma composta, bem como juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbente, condenou o banco réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, em 15% sobre o valor da condenação. Vencido, apelou o banco. Recurso regularmente processado. Houve apresentação de contrarrazões e os autos foram remetidos a este e. Tribunal. É a síntese do necessário. Às fls. 194/198 fora juntada petição, onde as partes noticiam o acordo firmado requerendo a homologação. Fica prejudicado o julgamento do mérito da apelação, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em face da notável perda superveniente do interesse recursal, explicitada, além da desistência do prazo recursal manifestada às fls. 197. Assim, homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação apresentada, devendo os autos seguirem para a r. Primeira Instância. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Andre dos Santos Gomes da Cruz (OAB: 129663/SP) - Helio Lemos da Rocha (OAB: 63790/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 1004991-26.2021.8.26.0047/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1004991-26.2021.8.26.0047/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: A. C., F. e I. S/A - Embargdo: V. de O. (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de VALDIR DE OLIVEIRA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 182/186, julgou procedente o pedido, e o fez com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para confirmar a tutela liminar e consolidar a propriedade e a posse plenas e exclusivas do veículo descrito na petição inicial em favor do autor, podendo vendê-lo a terceiros, caso em que o produto da alienação seja superior ao débito do requerido, tal valor excedente deverá ser devolvido ao requerido. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Irresignado, apelou o réu pleiteando reforma. (fls. 188/199). O autor ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. (fls. 203/210). Pelo acórdão de fls. 218/230, esta 31ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Determinou a restituição do veículo apreendido ao réu ou o valor corresponde da Tabela FIPE vigente da data da apreensão, com correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal, bem como juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data da apreensão. Em razão da sucumbência recíproca final (com o julgamento do recurso), cada parte foi condenada a arcar com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, vedada a compensação, observada gratuidade de justiça concedida ao réu, por votação unânime. Nesta oportunidade, o autor apresenta embargos de declaração para fins de prequestionamento. Alega, ainda, omissão no julgado, pois eventual vício na constituição do devedor em mora restou sanado com a sua citação, o que não foi observado. Verificado o inadimplemento, é prerrogativa do credor fiduciário ingressar em Juízo pleiteando reaver seu crédito, pelo acesso à Justiça que é garantido constitucionalmente pelo inciso LV do art. 5º da Constituição Federal (CF). No caso, houve recebimento da correspondência de notificação extrajudicial no endereço constante no contrato e aditivo contratual, restando, assim, configurada a mora do devedor. Não existe justificativa plausível para que o recorrido deixe de efetuar o pagamento das contraprestações, tendo em vista que basta para configurar a mora a ultrapassagem do dies ad quem. A notificação extrajudicial acostada na peça inaugural da ação de busca e apreensão está em conformidade com o disposto no art. 2º §2º do Decreto-lei nº 911/69. Como bem expõe o Tribunal de Justiça do Amazonas, o art. 247 do CPC reserva a citação por oficial de justiça a casos excepcionais, sendo regra a citação postal, demonstrando, assim, fé pública aos atos praticados pelos correios. Na mesma senda, o art. 774 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) atribui fé pública aos atos praticados pelos correios, prevendo a responsabilização do servidor pela não devolução das notificações postais negativas. Tendo o embargado inadimplido com o pactuado, deverá arcar com o pagamento do principal, mais juros, perdas e danos que porventura tenham advindo Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1414 da sua conduta, abrangendo as despesas que o embargante teve para poder receber o crédito, inclusas custas processuais (iniciais e finais). 2.- Voto nº 35.149. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie- se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Douglas Fernando Xavier Oliveira (OAB: 314984/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2254594-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2254594-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: R. PAGÉ ESTACIONAMENTO LTDA - Requerente: Regina Bambokian - Requerente: Marisa Bambokian - Requerente: Eva Angele Bambokian - Requerido: Espólio de Kevork Bambokian - Requerida: Espólio de Marisa Bambokian - Interessada: Vivian Bambokian - Registro: 2021.0001006459 DECISÃO MONOCRÁTICA 17.929 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2254594-14.2021.8.26.0000 Relator(a): CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Comarca de São Paulo 7ª Vara Cível Central Requerentes: R. Pagé Estacionamento Ltda, Regina Bambokian, Marisa Bambokian, Eva Angele Bambokian Requeridos: Espólio de Kevork Bambokian e Espólio de Marisa Bambokian Interessada: Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1435 Vivian Bambokian Petição - Pedido de efeito suspensivo à apelação - Sentença que julgou procedente ação de despejo por denúncia vazia c.c. declaratória de nulidade de contrato de prorrogação de locação, para declarar a nulidade do contrato de locação, com fundamento no artigo 166, VII, combinado com o artigo 1.314, parágrafo único, ambos do Código Civil, bem como para, reconhecendo a eficácia da notificação para a rescisão do contrato de locação que vigia por prazo indeterminado, decretar o despejo da locatária, fixando o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, sob pena de desocupação coercitiva - Requisitos legais previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC, não evidenciados Efeito suspensivo à apelação denegado. Trata-se de pedido voltado à concessão de efeito suspensivo em apelação, interposto com fundamento no artigo 1.012, §3º, I, e § 4º, c.c. art. 995, parágrafo único, ambos do CPC. Alegam os requerentes que o imediato cumprimento da ordem de despejo lhes acarretará danos, mesmo diante da grande probabilidade de provimento do recurso de apelação prosperar. Afirmam que a sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de locação com fundamento no art. 166, VII, c.c. art. 1.314, parágrafo único, ambos do Código Civil, bem como para reconhecer a eficácia da notificação para a rescisão do contrato de locação que vigia por prazo indeterminado e, consequentemente, decretar o despejo da locatária, fixado o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, sob pena de desocupação coercitiva, condenados os réus ao pagamento das verbas da sucumbência, mas não observou: (a) que não houve ciência/intimação da sublocatária para que pudesse intervir no processo na condição de litisconsorte passivo necessário ou de assistente, uma vez que a sublocação foi pactuada nos termos do art. 13 da Lei 8.245/91, ocupando a sublocatária o imóvel por consentimento expresso do locador, inclusive com contrato de sublocação vigente, com direito a retenção por benfeitorias. Enfatizam ainda, que o contrato de locação e o de sublocação foram juntados aos autos de inventário do Espólio de Siragan Bambokian, em trâmite perante o MM. Juízo da 9ª Vara da Família e Sucessões da Capital/SP e, portanto, já passaram pelo crivo do juízo daquela Vara, bem como pelo crivo do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2247233-82.2017.8.26.0000, quando se determinou, para a preservação de direitos de terceiros, que fossem observados os contratos de locação em vigência, bem como o de sublocação, razão pela qual deve ser declarada nula a sentença; (b) que era direito líquido e certo da locatária, que está no imóvel locado há mais de 25 anos e com contrato escrito há mais de 19 anos, obter a renovação compulsória da locação por mais 5 anos, independentemente da vontade dos colocadores ou coproprietários; (c) que as colocadoras Eva Angele e Marisa Bambokian, ao invés da renovação compulsória, optaram por renovar a locação com a locatária pelo prazo de 5 anos, com início em 1º.8.2019 e término em 31.7.2021, com aluguel mensal no valor de R$60.000,00, conforme Contrato de Locação de Imóvel Comercial, devidamente registrado e microfilmado em 5.8.2019, no 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, que já se aperfeiçoou entre as partes, produzindo todos os efeitos jurídicos e legais de direito em relação à locatária, por aproximadamente um ano; (d) a renovação do contrato de locação contou com a anuência e concordância de coproprietárias que, juntas, são titulares de 39,44% do imóvel, quando o Espólio de Kevork Bambokian é titular de apenas 33,33% dele; (e) que na renovação do contrato de locação fora observado o valor real de mercado e fixado valor mensal dos alugueres até acima do valor de locação de imóveis semelhantes da região, de modo que inexistente qualquer prejuízo aos demais coproprietários; (f) que a renovação do contrato de locação foi celebrada com empresa familiar, que está no imóvel há anos com contrato escrito, e não com estranhos, de modo a não se exigir a participação e consenso dos demais proprietários (Art. 1.314, parágrafo único do Código Civil); (g) que em recente decisão em caso semelhante, o C. STJ no julgamento do REsp 1.861.062-SP afastou a nulidade do contrato de locação firmado por um dos coproprietários, sem anuência dos demais e que no mesmo sentido decidiu este Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação nº 1010522-57.2014.8.26.0009, sob relatoria do Des. Francisco Giaquinto; (h) que a figura do locador e/ou proprietário não se confunde com a figura da sociedade/empresária, que são pessoas distintas e com personalidade diversa, não implicando o fato da pessoa física ter assinado o contrato de renovação da locação com a pessoa jurídica, por si só, irregularidade, ilicitude, simulação de negócio ou má-fé; (i) que os autores da ação de despejo por denúncia vazia não figuram como locadores no respectivo contrato, sendo parte ativa ilegítima para pedir o despejo, devendo se valer de ação própria (possessória ou reivindicatória ), ou ainda do art. 1.319 do código Civil para a defesa de seus direitos; (i) que a notificação premonitória de denúncia vazia recebida em 8.2.2020 é ineficaz em relação à locatária, pois ela foi recebida quando já havia renovação do contrato assinado pelas colocadores e coproprietárias Eva Angele e Marisa, com a anuência e concordância da coproprietária Regina, com a locatária, em 1º.8.2019, devidamente registrado junto ao 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Sustentam que estão presentes os requisitos legais e pedem a atribuição do efeito suspensivo à apelação, suspendendo-se o cumprimento do mandado de despejo até o julgamento final do recurso de apelação já interposto, mas ainda não distribuído a este Tribunal. É a síntese do necessário. A sentença que julgou procedente a ação de despejo por denúncia vazia c.c. declaratória de nulidade de contrato de prorrogação de locação, está assim fundamentada: ... O processo exige o julgamento no estado porque a prova documental produzida é suficiente para perfeita delimitação da lide e comprovação dos fatos que se apresentam relevantes para a decisão das questões controvertidas. Passo, portanto, a apreciar, os pedidos formulados, iniciando-se pela alegada nulidade do contrato de renovação do locação do imóvel. Inicialmente observo que o Espólio de Kevork possui inequívoca legitimidade para propor a ação declaratória de nulidade de contrato de locação celebrado sem seu conhecimento e aquiescência, independentemente de não terem integrado o anterior contrato celebrado (a arrematação da parte ideal do imóvel foi, inclusive, posterior ao aditamento). Por outro lado, justifica-se a inclusão do Espólio de Maris, conforme realizada na inicial, por se tratar da herdeira universal do Espólio de Kevork. Conforme já apreciado na decisão que concedeu a tutela provisória, o imóvel objeto da questionada locação foi adquirido por Siragan Bambokian e sua esposa Regina Bambokian e Kevork Bambokian (R.02 da Matrícula 108.712). Com a morte do primeiro, Marisa Bambokiam (falecida em 30/07/1988) herdou o patrimônio do filho (R.06). Siragan faleceu em 09/09/1986 (Av. 15). Os filhos de Marisa: Archalous, Araksi, Takuhi e Makruhy herdaram cada um 1/10 do imóvel e as netas (filhas de Siragan) herdaram cada uma 1/30 do imóvel(R.07). A parte ideal pertencente a Archalous, Araksi, Takuhi e o Espolio de Havhannes Kumruian (falecido marido de Makruhy) transferiram 33,33% do imóvel herdado de Maria para o Espólio de Siragan (R.17) e, posteriormente transferiram os 6,67% restantes para Marisa (neta), Eva e Vivian (R.28). O Espólio de Kevork arrematou 33,3% do imóvel, pertencente ao Espólio de Siragan (R.25). Vivian alienou 1/30 que herdou por estirpe para Marisa e Eva (R.32). Destarte, atualmente Marisa e Eva possuem 7,22% do imóvel cada, Vivian é titular de 2,22%, o Espólio de Kevork é proprietário de 33% e os 50% restantes integram o patrimônio do Espólio de Siragan. O imóvel foi locado para empresas pertencentes à viúva e filhas de Siragan, sendo que atualmente o imóvel encontra-se integralmente locado para R. Pagé Estacionamento Ltda, conforme aditamento de contrato que prorrogou a locação até31/10/2019 (pp. 93/95) que, por sua vez, sub-locou o imóvel para MULTIBOX VITÓRIALTDA-EPP, empresa pertencente a Regina, Eva e Marisa (pp. 102/107). Referida locação foi objeto de um primeiro aditamento celebrado pela inventariante Regina para renovação da contrato de locação pela empresa pertencente a ela e filhas, para o período de 31/08/2000 até 31/07/2010. Em 19/10/2007, todavia, antes que a arrematação do imóvel pelo Espólio de Kevork fosse registrada, a locação foi prematuramente renovada por mais doze anos, estendendo-se assim o vínculo até 31/10/2019. Referido aditamento foi objeto de uma longa disputa judicial, uma vez que o Espólio de Kevork sustentou a existência de uma negócio simulado, porém a validade da renovação da locação foi reconhecida Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1436 judicialmente, com a revisão do valor do locativo. Em 28/01/2020, ou seja, meses após o decurso do prazo do aditamento supra referido, o Espólio de Kevork e o Espólio de Siragan notificaram a locatária de seu interesse na retomada do imóvel (pp. 108/110), ocasião que foram surpreendidos com a existência de um contrato de locação, celebrado pelas coproprietárias Eva e Marisa (sócias tanto da locatária como da sub-locatária), que prorrogou a locação entre 01/08/2019 a 31/07/2024 (pp. 120/125). A nulidade de referido contrato é manifesta, haja vista que foi celebrado exclusivamente por condôminas proprietárias de apenas 14,44% do imóvel, em evidência afronta ao que dispõe o artigo 1.314, par. Único do CC, com prévia ciência de que os demais proprietários já haviam demonstrado desinteresse na manutenção da contrato (ao menos nas bases então vigentes) desde o anterior aditamento realizado. Saliente-se que o Espólio de Siragan, embora não conste do polo ativo da ação, manifestou o seu interesse na denúncia do contrato ao assinar a notificação de pp.108/110, bem como que não houve qualquer iniciativa das rés para obtenção de prévia autorização do Juízo do Inventário para uma prorrogação do contrato, devendo assim prevalecer o dissenso dos demais proprietários com a medida. A má-fé das “locadoras” é evidente, uma vez que celebraram um novo contrato de locação (o então vigente foi celebrado igualmente pelo Espólio de Siragan)sem o conhecimento dos coproprietários, titulares de maior parcela do imóvel (a pretendida adjudicação do imóvel por Eva é objeto de recurso especial), com a intenção de criar um fato jurídico que “legitimasse” a prorrogação da locação do imóvel pela empresa na qual constam como sócias. Não há como afastar a cumplicidade da locatária, empresas de propriedade das próprias locadoras em sociedade com sua genitora. Neste cenário, não há argumento capaz de justificar a validade do contrato celebrado à surdina e com a torpe intenção de preservar a locação contra a vontade dos proprietários da maior fração do imóvel. Argumentam as rés que era assegurada à locatária, por explorar no local o mesmo ramo de atividade há mais de 19 anos, o direito de obter a renovação compulsória do vínculo, bem como que o novo contrato preservou o valor do locativo reajustado pelo IGPM/FVG, de forma que não cabe aos autores postular a nulidade de um contrato que não lhes acarreta qualquer prejuízo. No entanto, a sub-locatária permitiu o caducamento da prerrogativa de renovação do contrato porque não exerceu referido direito no prazo previsto no artigo 51,§ 5º da Lei nº 8.245/51 (até seis meses antes da data de encerramento do contrato vigente). Se a sub-locatária abdicou do direito de renovar o contrato de locação apostando da possibilidade de realizar um novo contrato por iniciativa de suas sócias(minoritárias condôminas- proprietárias do imóvel locado) e ciente de que os demais proprietários não aquiesceriam com um novo aditamento (não consta dos autos que sequer iniciou tratativas neste sentido), não pode se prevalecer da própria torpeza para que o novo contrato produza efeitos de um vínculo novado, sem que o valor do aluguel e demais condições tenham sido negociados com os demais coproprietários ou chancelados por decisão judicial. Insta salientar que os documentos juntados aos autos dão conta de uma intensa litigiosidade entre as partes e quanto à existência de condenação de valor muito expressivo do Espólio de Siragan em prol do Espólio de Kevork, o que justifica a interesse de que os Espólios assumam a administração do imóvel em comum (em harmonia com as demais coproprietárias), evitando-se assim que seus frutos sejam, preponderantemente, percebidos pelas herdeiras de Siragan que não são os únicas com direitos sobre o montemor do aludido Espólio. Uma vez reconhecida a nulidade do contrato celebrado por apenas alguns dos proprietários do imóvel e em proveito próprio (o que afasta a presunção de boa-fé dos contratantes), a notificação de pp. 108/110 é meio hábil para denunciar o contrato que efetivamente permanecia vigente, por prazo indeterminado, e, uma vez que não houve a desocupação do imóvel no prazo assinalado, justifica o pedido de despejo. Não há que se falar em indenização por benfeitorias, uma vez que o contrato previu sua incorporação ao imóvel, sem direito à indenização (cláusula 6.d p. 74), cláusula essa cuja validade é reconhecida de forma pacífica em nossa jurisprudência. Súmula nº 335 do E. STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. No que tange ao pedido de despejo liminar, todavia, tem razão as rés quando afirmam que os autores não preenchem os requisitos legais para o seu deferimento uma vez que a ação foi ajuizada após mais de 30 dias do decurso do prazo da notificação de pp. 108/110, o que afasta a justa causa da pretensão liminar, a teor do que dispõe o artigo 59, § 1º, inc. VIII da Lei nº 8.245/91 circunstância esta que não foi observada na decisão posteriormente cassada pelo E. Tribunal de Justiça. Ante o exposto, uma vez que já foi afastado por decisão transitada em julgado o pedido de despejo liminar, JULGO PROCEDENTES os PEDIDOS formulados para DECLARAR a NULIDADE do CONTRATO de LOCAÇÃO de pp.120/125, com fundamento no artigo 166, VII, combinado com o artigo 1.314, par. Único, ambos do Código Civil, bem como RECONHEÇO a eficácia da notificação de pp.108/110 para a RESCISÃO do CONTRATO de LOCAÇÃO vigente (aditamento de pp.93/95) que vigia por prazo indeterminado para, consequentemente, DECRETAR o DESPEJO da locatária, fixado o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, sob pena de desocupação coercitiva. Em razão da sua sucumbência na lide, as rés arcarão com o pagamento de custas, de despesas processuais e de honorários advocatícios aos advogados dos autores e da assistente litisconsorcial ativa, que fixo no total de 12% do valor da causa atualizado, cabendo ao advogado dos autores 2/3 dos honorários e ao do assistente 1/3 do montante. (fls. 315/319) E, não se vislumbram na hipótese, os requisitos legais previstos no art. 1.012, § 4º do CPC, para a concessão do efeito suspensivo à apelação. Isto porque a sentença está bem fundamentada na ausência de concordância de coproprietários, que são titulares da maior fração do imóvel, com a prorrogação do contrato de locação, tratada, segundo consta, sem o seu conhecimento e quando já era manifesta a intenção deles de não prosseguir com a locação, o que, ao menos em tese, afasta a boa-fé na celebração do contrato em debate, autorizando a declaração de sua nulidade, não se vislumbrando neste pedido de efeito suspensivo, alegação capaz, por si só, de demonstrar a probabilidade de que venha a ser revertida tal conclusão. De outra parte, alegam os requerentes que se não for concedido efeito suspensivo ao recurso, poderão vir a ser prejudicados pelos efeitos do despejo decretado pela sentença, mas o fato é que eventual necessidade de reparação pecuniária por prejuízos sofridos poderá ser melhor analisada no julgamento da apelação. Então, ausentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, a hipótese requer o indeferimento do pedido, negando-se efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Antonio Carlos Barboza (OAB: 76261/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Lea Mattoso Santana (OAB: 235579/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1014560-52.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1014560-52.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: ALVARENGA BARROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1014560- 52.2021.8.26.0564 Relator(a): LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº 43401 APEL. Nº 1014560-52.2021.8.26.0564 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO APTE.: ALVARENGA BARROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA APDO.: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. VISTO. Verifico dos autos que a r. sentença de extinção, sem julgamento do mérito (fls. 636/637), partiu do entendimento de que a autora já havia ajuizado outra demanda contra a mesma ré (ação nº 1006762-71.2021.8.26.0004), com repetição dos mesmos fatos e pretensões. E, em consulta ao sistema SAJ/SG, observo que a eminente Desª. Maria Lúcia Pizzotti, da 30ª Câmara de D. Privado, julgou, em 29.07.2021 o agravo de instrumento nº 2132647-90.2021.8.26.0000, na qual figuram as mesmas partes do presente recurso de apelação, e cujo agravo foi tirado justamente de decisão proferida no processo a que se referiu o d. magistrado na sentença. Assim, entendo que existe prevenção da supracitada câmara, nos termos do disposto no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, sem maiores delongas, equaciona a controvérsia: O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo No mesmo sentido o disposto no art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”. (grifei) E o §3º do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse sentido: Por fim, vale ressaltar que o art. 102 [atual art. 105] do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas da distribuição do serviço dentre de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural estabelecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal (TJSP, Conflito de Competência n. 0575833-21.2010.8.26.0000, Turma Especial do Direito Público, j. 16-09-2011, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1450 (TJSP, Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10-12-2015, rel. Des. João Carlos Saletti). Pelo exposto, não conheço do recurso e, com fundamento no § 3º, do art. 168 do RITJESP c.c. inc. VIII, do art. 932 do NCPC, determino a redistribuição para a 30ª Câmara de Direito Privado, por prevenção da Desª. Maria Lúcia Pizzotti. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Desembargadora - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: RONALDO ALVARENGA DE SOUZA BARROS (OAB: 183764/MG) (Causa própria) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1006488-13.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1006488-13.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Getúlio Pereira Serpa - Apelado: Condomínio Edificio Andrea - Apelação. Ação de cobrança promovida por condômino visando o ressarcimento de valores gastos com laudo técnico extrajudicial contratado para instruir anterior ação de produção antecipada de provas e ação de obrigação de fazer promovidas contra o condomínio. Sentença de improcedência da ação. Competência recursal. Demanda com fatos conexos e envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica controvertida, com recurso de apelação anteriormente julgado pela 36ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Incidência do art. 105 do RITJSP e artigo 930, parágrafo único do CPC. Prevenção configurada. Necessidade de redistribuição. Precedentes. Competência da 36ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 505/509, que julgou improcedente a ação de cobrança promovida por Getúlio Pereira Serpa em face do Condomínio Edifício Andrea, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da requerida em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, atualizados da forma supramencionada. Observe-se o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. O Apelante se insurge contra a decisão mediante a apresentação do recurso de fls. 515/524. O condomínio Apelado apresentou contrarrazões às fls. 528/537, pugnando pela manutenção da sentença. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não comporta conhecimento por esta 34ª Câmara de Direito Privado, devendo ser redistribuído à 36ª Câmara de Direito Privado. Verifica-se que sobre os mesmos fatos e relação jurídica controvertida tramitou anteriormente a ação de produção antecipada de provas nº 1106443-22.2018.8.26.0100 e a ação de obrigação de fazer nº 1092854-26.2019.8.26.0100, a qual foi julgada parcialmente procedente nos termos da sentença anexada às fls. 428/430, com recurso de apelação apreciado pela C. 36ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 431/436). O art. 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que trata de critério interno de distribuição de serviço e também estabelece prevenção em termos mais amplos que a lei processual, assim dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. O parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: Art. 930. Far- se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Observo que o recurso de agravo de instrumento nº 2037477-91.2021.8.26.0000 anteriormente distribuído a esta C. 34ª Câmara de Direito Privado não foi conhecido, conforme demonstra a decisão anexada às fls. 496/497, de modo que prevalece a prevenção estabelecida no processo conexo. Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de apelação por esta 34ª Câmara de Direito Privado. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação declaratória de nulidade de procedimento extrajudicial c.c. suspensão de ato de imissão de posse - Extinção do processo sem julgamento do mérito, reconhecendo a litispendência com a ação nº 1002310-54.2020.8.26.0068 - Em consulta aos autos da mencionada ação, confere-se o sentenciamento em primeiro grau, com interposição de recurso de apelação, distribuído para a 32ª Câmara de Direito Privado desta Corte, envolvendo as mesmas partes e mesmo bem imóvel - Afinidade de questões relevantes e risco de decisões contraditórias- Necessidade de redistribuição do recurso porprevenção - Inteligência do art. 105 do RITJSP - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP;Apelação Cível 1015336-22.2020.8.26.0068; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021) (destacamos e grifamos) COMPETÊNCIA - prevenção da 5ª Câmara de Direito Privado, em razão da anterior distribuição de anterior recurso de apelação, que envolve os mesmos fatos desta demanda regra prevista no artigo 930, parágrafo único do NCPC - prevenção - artigo 105 e § 1º do Regimento Interno precedente - redistribuição do feito à 5ª Câmara de Direito Privado - recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048056-35.2020.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 30/03/2020) (destacamos e grifamos) Apelação. Prestação de serviços. Ação de cobrança. Demanda com fatos conexos julgada pela 32ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Feito que envolve discussão entre as mesmas partes e sobre o mesmo contrato objeto da ação julgada anteriormente pela referida Câmara. Prevenção. Redistribuição determinada. Não conhecimento. (TJSP; Apelação Cível 4023287-19.2013.8.26.0114; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020) (destacamos e grifamos) APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS - ICMS - Conexão com a ação cautelar nº 1001240-77.2014.8.26.0014 AIIM 3.151.382-7 Apreciação anterior de apelação no processo conexo Prevenção em relação a demais recursos - Art. 105 do Regimento Interno do TJSP Art. 930, parágrafo único, do CPC - Redistribuição ao Órgão Julgador competente Apelação não conhecida Redistribuição à 12ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação Cível 1002117-46.2016.8.26.0014; Relator (a):Ana Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1455 Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) (destacamos e grifamos) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMPETÊNCIA RECURSAL CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA CAUSA ANTERIORMENTE CONHECIDA POR OUTRA CÂMARA PREVENÇÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO (RITJSP) RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (TJSP; Apelação Cível 1007581- 98.2018.8.26.0008; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2011; Data de Registro: 13/04/2020) Diante de tais circunstâncias, de acordo com o entendimento remansoso que prevalece entre as Câmaras desse Egrégio Tribunal de Justiça, a redistribuição do recurso em testilha para a 36ª Câmara de Direito Privado, é providência que se impõe. III - Conclusão Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto e determino a sua redistribuição para a 36ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Getúlio Pereira Serpa (OAB: 90452/SP) (Causa própria) - Dinamara Silva Fernandes (OAB: 107767/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1002366-24.2018.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1002366-24.2018.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apte/Apda: T. B. S.A. - Apdo/Apte: R. C. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: R. M. (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1473 a sentença de fls. 401/408, cujo relatório adoto, proferida pela juíza da 2ª Vara da Comarca de Mairiporã, Dra. Daniela Aoki de Andrade Maria, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a (i) promover o restabelecimento do serviço contratado pela parte-autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária em valor equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), com teto inicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (ii) pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo índices divulgados na Tabela Prática do e. TJSP, desde a data desta sentença, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condenou ainda a ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação. Segundo a ré, recorrente principal, a sentença deve ser reformada, em síntese, porque não há qualquer falha na execução de seus serviços e que as linhas de telefonia fixa e internet banda larga contratadas pelo autor estão em pleno funcionamento. Assevera que a parte autora não logrou êxito em comprovar as alegadas falhas na prestação de seus serviços. Defende não haver dano moral indenizável. No mais, impugna a aplicação de multa cominatória. Pugna pela improcedência da demanda, alternativamente a redução do quantum fixado na condenação ao pagamento de danos morais e a minoração da multa. Segundo os autores, recorrentes adesivos, a sentença merece ser parcialmente reformada, em síntese para que seja majorada a condenação de danos morais para R$ 10.000,00 e majoração da multa cominatória para R$ 1.200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 24.000,00. Recursos tempestivos, preparado o da ré (fls. 434/435), isento de preparo o dos autores (gratuidade de justiça fls. 297/298) e reciprocamente respondidos (fls. 439/449 e 482/485). Petição da parte autora com pedido de antecipação de tutela recursal pretendendo a execução provisória da r. sentença, que já estabeleceu multa diária em valor equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), com teto inicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) [fls. 491/493]. É o relatório. 2. Indefiro a tutela provisória pleiteada. Com efeito, a apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). Essa é a lógica do sistema! Ademais, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Em que pese a relevância da fundamentação, na espécie não existe perigo de dano ou risco ao resultado último do processo. De mais a mais, o caso dos autos não contempla nenhuma das hipóteses previstas em lei passíveis de afastar o referido efeito suspensivo. 3. Em julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Luis Fernando Marcondes Ramos (OAB: 289483/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2280553-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2280553-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravado: Claudio Pompeia - Agravante: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2280553-84.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: ESPÍRITO SANTO DO PINHAL AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: CLÁUDIO POMPÉIA Julgador de Primeiro Grau: Patrícia Ribeiro Bacciotti Parisi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001853-40.2021.8.26.0180, deferiu a tutela provisória de urgência para o efeito de determinar que o Estado de São Paulo providencie, no prazo de 24 horas (contados a partir da intimação) a transferência de Cláudio Pompéia para unidade hospitalar, pública ou particular, na hipótese da inexistência de vaga na rede pública, condizente com a complexidade do caso, que disponha de UTI (unidade de terapia intensiva) com especialidade cardiológica, de modo a propiciar que haja adequada avaliação por profissional especializado, no caso, cardiologista, consoante relatório médico, e seja providenciado o tratamento necessário, até a sua alta. Ainda, fixou o juízo a quo que para a hipótese de descumprimento da medida liminar, fixo multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual bloqueio de contas da Municipalidade, bem como de responsabilidade penal por crime de responsabilidade (art. 1º, XIV, do Decreto lei nº 201/67) e desobediência e de responsabilidade civil pela prática de ato de improbidade administrativa. Narra o agravante, em síntese, que o agravado ingressou com ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento de tratamento cardiológico para estenose e a realização de procedimento cirúrgico para substituição de válvula cardíaca, com urgência. Relata que o juízo a quo, inicialmente, indeferiu a tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que o paciente vem recebendo atendimento adequado na rede pública de saúde, o que motivou o autor/agravado a requerer a emenda da petição inicial, com pedido de transferência do paciente para leito com UTI cardiológica, que restou deferida pela julgadora de primeiro grau. Revela Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1521 que o autor peticionou nos autos informando o descumprimento da ordem judicial, de modo que o juízo a quo majorou a multa pecuniária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com o que não concorda. Alega que o tratamento pretendido pelo agravado é ofertado pelo ente público, e que não há indicação de urgência para a imediata realização de cirurgia, ou para transferência para leito de UTI. Aduz que o valor da multa diária é elevado, desproporcional, e sem razoabilidade, diante do atendimento de saúde já prestado ao agravado, o que afasta, inclusive, o perigo de dano. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que Cláudio Pompéia ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Estado de São Paulo, em que discorre que conta com 81 anos de idade, cardíaco, atualmente é paciente do Hospital do Coração (INCOR), onde vem sendo atendido desde a data de 12/02/2021, tendo em vista, uma descompensação havida na data de 09/08/2020, que através de exames de eletrocardiograma realizado no pronto socorro da sua cidade e ecocardiograma particular devido a urgência pode-se constatar a Fibrilação Arterial, e consequentemente ESTENOSE importante, vindo desde essa data passando por várias insuficiências respiratórias e internações via SUS, com quadro de EDEMA AGUDO (fl. 02 autos originários). Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para a realização de cirurgia para implante de prótese valvar aórtica, pelo método TAVI, conforme necessário, com toda a medicação pertinente e acessórios, até a sua alta hospitalar (fl. 13 autos originários), que restou indeferida pelo juízo a quo (fls. 108/109 - autos originários). O autor/agravado peticionou nos autos de origem requerendo o aditamento da petição inicial para constar o pedido de transferência imediata do autor para uma UTI cardiológica em hospital público ou particular conveniado, para posterior cirurgia (...) (fl. 116 autos originários), o que motivou a concessão da tutela provisória de urgência, na forma acima transcrita, com o que não concorda a Fazenda Estadual, dando azo à interposição do presente recurso. Pois bem. O Resumo Clínico do autor/agravado, apontado na Ficha Cardiologia nº NE-4776974-21 aponta que: Pçte atendido no PS deste hospital por quadro de edema agudo pulmonar por descompensação de IC prévia com estenose aórtica. No momento após estabilização em UTI Geral não cardiológica, se encontra em DVA, eupenico, SAO2 > 92%, Glasgow 15, MV rude com estertores em bases bilaterais, TC de cranio NDN, TC de tórax com derrame pleural bilateral < 1/3 dos hemitorax, sem leucocitose, euglicemico, Fç renal preservada, sem dist eletrolíticos consideráveis, necessita de transferência para UTI cardiológica em caráter de urgência antes que descompensação ocorra novamente. (fl. 158 autos originários). Assim, a princípio, não há justificativa para suspender os efeitos da decisão recorrida, posto que dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde (MS 127.279.5/7, Rel. Alves Bevilacqua), em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal), bem como diante da conjugação dos artigos 219 a 222 da Constituição Estadual, é de rigor conhecer-se que o cidadão que apresenta doença cardíaca tem o direito material de obter do Estado o tratamento necessário ao enfrentamento da patologia, resguardando-se também a teórica não dignidade do não acesso. Trata-se de direito inserto no chamado ‘mínimo existencial’, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do já pontuado princípio da dignidade da pessoa humana ex vi artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A rigor, é a prescrição do artigo 196 da Constituição da República, sendo suficiente, a título de prova, a indicação médica do profissional da medicina, atestando a necessidade, no caso, da transferência do autor/agravado a UTI cardiológica. Eventual falta de vaga na rede pública de saúde não pode obstar o direito constitucional à saúde, garantindo-se o tratamento na rede médica particular. No tocante à multa diária fixada pelo juízo a quo, inicialmente de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 121/124 - autos originários), majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem ml reais) (fl. 332 - autos originários), tenho que ela se revela excessiva, motivo pelo qual, na forma do artigo 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, reduzo-a para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, considerando a jurisprudência desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para reduzir a multa diária fixada na origem para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cláudia de Barros Pompéia (OAB: 161061/SP) - Sonia de Souza Pereira (OAB: 111269/SP) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1032775-91.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1032775-91.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Francisco Lopes da Silva - Apelada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1678/1689: Trata-se de novo pedido de efeito suspensivo à apelação formulado pelo réu Manoel Francisco Lopes da Silva, em que alega, em suma, que devem ser aplicadas ao caso as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, sustentando retroatividade de lei mais benéfica, nos termos da interpretação ampliativa do art. 5º, LV da Constituição Federal; e que tais alterações exigem, para a configuração do ato ímprobo, comprovação de dolo específico, assegurando-se a comprovação da licitude da evolução patrimonial. Transcreve a nova redação do caput e do inciso VII do art. 9º. Defende que, assim, reiterando tudo o que consta da apelação de fls. 1.563/1.612, não há qualquer comprovação de dolo específico, além do fato de que o Apelante já demonstrou a licitude da sua (suposta) evolução patrimonial (depósitos feitos por seus familiares, terceiros alheios à qualquer posição assumida pelo Apelante na Santa Casa, depósitos feitos a título de empréstimos e depósitos feitos para custear a Festa de Final de Ano da Santa Casa).. Em seguida, também devido às alterações promovidas pela nova lei, sustenta a ocorrência de prescrição para os fatos relacionados aos anos de 2004 a 2011, tendo em vista o prazo prescricional de oito anos, conforme nova redação do art. 23, e que a ação foi ajuizada em 2020. Também requer a imediata revisão da indisponibilidade de bens decretada por ocasião da r. decisão de fls. 919/926, confirmada pela r. sentença de fls. 1.534/1.539, integrada pela r. decisão de fls. 1.558, para reduzi-la exclusivamente ao valor do suposto acréscimo patrimonial, no montante histórico de R$4.177.651,97, bem como que a indisponibilidade recaia sobre veículos, imóveis, semoventes e outros, de modo a manter livre de qualquer bloqueio as contas bancárias e investimentos do Apelante, assegurada a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos e a impenhorabilidade de bem de família, citando a nova redação do art. 16. Em seguida, defende que a necessidade de anulação da sentença uma vez que a nova lei assegura o direito do réu a ser ouvido em juízo, conforme art. 17, § 18. Com essas razões, pede, imediatamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação de fls. 1.563/1.612, notadamente para o fim de revisar a medida de indisponibilidade de bens, desbloqueando as contas bancárias do Apelante e mantendo-as livre de quaisquer congelamentos, porque necessárias; e a imediata aplicação da Lei federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, seja para o fim de anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos para o d. juízo a quo, nos termos do art. 17, § 18 da Lei federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, seja para o fim de decretar a prescrição da pretensão punitiva, e, ao fim e ao cabo, para julgar a presente demanda totalmente Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1554 improcedente, porque não comprovado ato ímprobo doloso. O apelado foi intimado a se manifestar, tendo o feito a fls. 1703/1705, afirmando, em suma, que a suposta retroatividade benéfica da Nova Lei de Improbidade não é argumento definitivo e inquestionável, nem aplicável indiscriminadamente a qualquer dispositivo e a qualquer fase processual. Ressalta que se trata de alteração legislativa muito recente, sobre a qual ainda não se formou posição nas Cortes Superiores; que não há como aplicar indistintamente a lógica do Direito Penal, eis que, no âmbito da improbidade administrativa, não se interfere no status libertatis e está em jogo o interesse público a uma administração proba; e que é uma lei com normas de natureza híbrida, processual e material, que não têm o mesmo tratamento da perspectiva da aplicação temporal. Sustenta, assim, que resta evidente que o simples fato de o réu, ora apelante, requerer a aplicação da Nova Lei de Improbidade Administrativa não deve conduzir ao provimento da apelação interposta; e que, de qualquer modo, o dolo específico, ainda que não exigido pela legislação anterior, já havia sido demonstrado por esta Promotoria, como se constata da inicial de fls. 1/32, da réplica de fls. 1384/1391 e das contrarrazões de fls. 1536/1545, além de estar demonstrado pelo farto conjunto probatório juntado aos autos. Aduz que, no que toca ao prazo prescricional, não se pode olvidar da significativa corrente doutrinária que sustenta que os novos prazos de valem apenas após a entrada em vigor das mudanças, como define o art. 14 do Código de Processo Civil; e que, ainda que assim não fosse, o prazo prescricional foi interrompido, no caso, com o ajuizamento da ação, em 09/07/2020. Também afirma que não se sustenta o pedido de redução do valor decretado indisponível, visto que a decisão de fls. 919/926 já afastou a multa civil de tal montante, estando, portanto, em consonância com o § 10, do art. 16 da LIA; que a impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança já era prevista no art. 833, IX, do CPC, não tendo havido, portanto, qualquer inovação que possa beneficiar o réu; e que o requerimento de anulação da sentença por falta de interrogatório do réu carece de qualquer fundamentação legal, visto que tal previsão, contida no art. 17, § 18, da nova lei de improbidade, tem caráter eminentemente processual, aplicando-se a ela o princípio do tempus regit actum, insculpido no art. 14 do CPC. Nova manifestação do requerente a fls. 1709/1713. Decido: Como já adiantado, trata-se de novo pedido de efeito suspensivo formulado pelo apelante, réu que foi condenado por ato de improbidade administrativa, conforme r. sentença de fls. 1534/1539. Novo pedido pois, logo que interposto o recurso de apelação, ainda antes de remetido a este Tribunal, já foi apresentada pelo apelante petição requerendo efeito suspensivo (conforme autos nº 2230806-68.2021.8.26.0000) o qual foi indeferido, nos termos da decisão ora copiada a fls. 1662/1669, com a seguinte ementa: PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. Sentençaque julgou procedente o pedido em ação por ato de improbidadeadministrativa, naqual havia sido deferida, ao início, medida liminar de indisponibilidade de bens do réu. Condenação do réu em perdas de valores, constatada a prática de ato tipificado no art. 9º, VII, da LIA.Apelação que deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, ausentes circunstâncias excepcionais que autorizemo recebimento do recurso no efeito suspensivo.Inteligência do art. 1.012, § 4º, do CPC. Pedido indeferido. Dito isso, ante a preclusão consumativa, este novo requerimento só pode ser conhecido na extensão daquilo que se relacionar com eventual fato novo. E nesse sentido, temos que o requerente se reporta à Lei nº 14.230/21, posterior à sentença e à petição de efeito suspensivo à apelação acima reportada, e que promoveu alterações na Lei nº 8.429/92. Pois bem, em primeiro lugar, considerando suas alegações, é preciso reconhecer que a possibilidade de aplicação retroativa das novas regras da LIA, com fulcro no art. 5º, XL, da Constituição Federal, é questão que divisa entendimentos, pois, de fato, há orientação alinhada à interpretação ampliativa do dispositivo, como sustenta o requerente, mas, de outro lado, há interpretação diversa, tendo em vista que a norma constitucional em questão se refere a lei penal, e não a leis sancionadoras de forma geral. Essa observação logo de início é importante já que a probabilidade do direito é um dos requisitos ao efeito suspensivo requerido, conforme o art. 1.012, § 4º, CPC. De todo modo, ainda que se admita a interpretação ampliativa para alcançar hipóteses de sanção enquanto gênero, isso não significa retroatividade de toda e qualquer nova norma mais benéfica, como se sabe. Como distinção mais importante, nesse sentido, destaca-se a relativa ao conteúdo da norma, se processual ou material, apenas nesse último caso prevalecendo o postulado da retroatividade da lei benigna. Com essas considerações em mente, passando aos argumentos específicos do requerente, em análise prima facie, compatível com essa fase, em sua maioria não convencem, a começar porque, apesar do que sugere, mesmo que a antiga redação do art. 9º não mencionasse, expressamente, que a conduta relativa a ato ímprobo relacionado a enriquecimento fosse dolosa, esse já era o entendimento reiterado, para não dizer unânime, na doutrina e na jurisprudência, sendo admitido o ato de improbidade por culpa apenas no caso do art. 10 (que, diferentemente do art. 9º, reportava-se expressamente à modalidade culposa). Em segundo lugar, a alteração da redação do inciso VII do art. 9º tampouco confere verossimilhança ao requerimento do autor, na medida em que a ele foi assegurada a possibilidade de demonstrar a origem lícita da evolução patrimonial: o cerne da ação de origem foi justamente esse. No entanto, conforme consta da sentença, e já observado por ocasião da decisão pela qual indeferi efeito suspensivo à apelação na petição nº 2230806-68.2021.8.26.0000, em princípio o réu não conseguiu demonstrar, nestes autos, a origem lícita. Enfatizei o em princípio pois se trata da conclusão a que chegou o douto Magistrado de primeiro grau, na bem fundamentada sentença de fls. 1534/1539 que, todavia, obviamente pode vir a ser reformada por ocasião do julgamento da apelação. Todavia, por ora, não há elementos suficientes que indiquem a probabilidade de provimento do recurso ou relevante fundamentação somada a risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, CPC), e conclusão diversa quanto à demonstração da origem lícita dos valores só poderá sobrevir, se o caso, na análise exauriente afeta ao julgamento da apelação - como já expus, nessa perspectiva, na decisão proferida na petição nº 2230806-68.2021.8.26.0000 (enfatizo: fundamentos não infirmados pela alteração da redação do inciso VII do art. 9º). In verbis: (...) Ocorre que, em análise prima facie, o réu não cuidou de demonstrar cabalmente essas origens. Vale dizer, ao menos nesse momento, com a cognição própria para os fins do art. 1.012, § 4º, do CPC, não há como acolhê-las, considerando que nem sequer explica, por exemplo, a qual título seriam as transferências advindas de familiares (ressaltando-se que não se trata de transferências de somenos importância, mas sim vultuosas, algumas superando R$100.000,00, obviamente demandando explicações, principalmente havendo a imputação de prática de ato de improbidade administrativa, nenhum valor declarado em imposto de renda e manifesta incompatibilidade com a renda do cargo que ele ocupava). Tampouco há justificativas claras e demonstrações acerca dos supostos empréstimos com amigos, também de valores altíssimos, incompatível com a renda declarada do requerente (inafastável indagar: como pretendia quitar tais empréstimos, se manifestamente incompatíveis com seu padrão de renda?). Quanto às transferências que recebia para organizar a festa de fim de ano, igualmente, ao que consta, não eram organizadas de forma a serem auditáveis e não se traduziram, assim, em provas nos autos. A própria sentença consignou a ausência de provas suficientes quanto aos motivos dessas transferências, não podendo, obviamente, o direito ser alheio à realidade, e nem desconsiderar a práxis dos atos de corrupção e improbidade, que se materializam, notadamente, através de transferências arquitetadas e muitas vezes intermediadas por terceiros, a fim de encobrir a origem ilícita. Assim, e no quadro verificado nos autos, após regular instrução probatória, o douto Magistrado entendeu configurado o ato de improbidade administrativa e as razões expostas nesta petição não têm o condão de infirmar, em juízo sumário, a fundamentação da sentença, que se revela em princípio completa e coerente, sem nenhum vício manifesto (e considerando, ainda, o que expus no parágrafo acima). A propósito, destaco da fundamentação da sentença, especialmente, os seguintes trechos: (...) Em análise sumária, portanto, não há espaço para a pretensão do requerente, pois qualquer inferência Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1555 diversa daquela que prevaleceu na sentença somente poderá ser feita por ocasião da análise da apelação, com análise detida das provas dos autos. Nesse sentido, inclusive, quanto ao valor da condenação, justificado nos termos acima transcritos, inviável qualquer conclusão diversa sem análise detida dos autos, especialmente das provas relativas às transferências, o que é incompatível com esta fase. A par disso, ante a perspectiva do periculum in mora, também se justifica a manutenção da decretação de indisponibilidade até o julgamento final do recurso, e não sua revogação. Em se tratando de ação de improbidade administrativa, como se sabe, prevalece o in dubio pro societate, e, nessa linha, especialmente diante do caráter cautelar da indisponibilidade de bens, e da sabida probabilidade de irreversibilidade de eventual levantamento da medida, incabível o efeito suspensivo pleiteado. Cabe ainda observar, derradeiramente, que, compulsando os autos de origem, prima facie se verifica que a indisponibilidade de bens efetivamente recaiu sobre valor muito inferior ao da condenação (vide fls. 928/931), de modo que, ainda que se leve em consideração a argumentação do requerente de excesso, o valor que ele próprio aponta que poderia ser associado à conduta ímproba sub judice, de acordo com a tabela formulada pelo Ministério Público (R$174.381,76 ou R$233.151,76, conforme fls. 22 de sua petição), supera o que está efetivamente bloqueado (devendo ser considerado, ainda, nessa análise, o valor da multa civil). Também não há como reconhecer verossimilhança à tese da prescrição, pois, em princípio, a par de qualquer discussão quanto à sua natureza (com aspectos híbridos entre direito material e direito processual), pesa o princípio da segurança jurídica, sentido em que o C. Supremo Tribunal Federal já decidiu, mutatis mutandis: (...) Isso não quer dizer, contudo, que a redução de prazo possa retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam ser deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Ou seja, não se pode, de modo algum, entender que o legislador pudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estejam submetidas, de imediato, ao prazo reduzido, sem qualquer regra de transição. É que isto, ainda que não viole estritamente ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada, atenta contra outros conteúdos do princípio da segurança jurídica. Efetivamente, se, de um lado, não há dúvida de que a proteção das situações jurídicas consolidadas em ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada constitui imperativo de segurança jurídica, concretizando o valor inerente a tal princípio, de outro, também é certo que tem este abrangência maior e que implica, também, resguardo da certeza do direito, da estabilidade das situações jurídicas, da confiança no tráfego jurídico e do acesso à justiça. Há, efetivamente, conteúdos do princípio da segurança jurídica que se encontram implícitos no texto constitucional. O princípio da segurança jurídica decorre implicitamente não só da sua concretização em direitos e garantias individuais expressamente contemplados no art. 5º da Constituição, como, entre vários outros, os incisos XXXV e XXXVI, mas também de outros dispositivos constitucionais e diretamente do sobreprincípio do Estado de Direito, estampado no art. 1º da Constituição, do qual se extraem, independentemente de norma expressa, garantias como a proteção da liberdade e contra a arbitrariedade, bem como de acesso ao Judiciário. (...) O julgamento preliminar de prescrição relativamente a ações já ajuizadas, tendo como referência novo prazo reduzido por lei posterior, sem qualquer regra de transição, atentaria, indiscutivelmente, contra, ao menos, dois destes conteúdos, quais sejam: a confiança no tráfego jurídico e o acesso à Justiça. Estando um direito sujeito a exercício em determinado prazo, seja mediante requerimento administrativo ou, se necessário, ajuizamento de ação judicial, tem-se de reconhecer eficácia à iniciativa tempestiva tomada pelo seu titular nesse sentido, pois tal resta resguardado pela proteção à confiança. (...) Nessa linha entendimento, em análise prima facie, falta probabilidade do direito no argumento do requerente, ainda mais em se tratando de ação já ajuizada dentro do prazo prescricional sob o regime jurídico anterior. No que concerne à medida de indisponibilidade de bens, nem sequer se vislumbra interesse de agir do requerente quanto ao pedido de que a indisponibilidade recaia apenas sobre o valor do acréscimo patrimonial, sem contar a multa. Isso porque, conforme se verifica a fls. 919/926, ainda que a respectiva decisão tenha sido proferida antes da Lei nº 14.230/2021, a medida já foi deferida limitada ao acréscimo presumido decorrente de suposto enriquecimento ilícito. O valor da multa, se o caso, será perseguido mediante execução da sentença, o que não se confunde com a medida cautelar de indisponibilidade de bens já decretada e que se relaciona com as alegações do requerente, notadamente à vista da atual redação do art. 16, § 10, da LIA. Quanto à vedação doravante prevista expressamente no § 13 do art. 16, à semelhança do quanto assinalado acima em relação ao caput do art. 9º, podemos vislumbrar continuidade normativa, e não norma nova, diante do art. 833, X, do Código de Processo Civil (aplicável às ações de improbidade), somado ao entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de impenhorabilidade de valores essenciais à própria subsistência, estabelecendo o parâmetro de 40 salários mínimos para tanto. Dentre inúmeros julgados, cito: AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019. Assim, a meu ver, no caso dos autos, não há de se falar em fato novo que ensejaria, neste momento processual, alteração da medida de indisponibilidade de bens sob a alegação de impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos. A indisponibilidade, ademais, prima facie, caracteriza-se como medida de caráter instrumental (processual), infensa às modificações introduzidas pela lei nova. Note-se, outrossim, que a nova redação do § 11º do art. 16, por sua vez, fala em priorizar bens em espécie diversos de numerários em conta bancária, mas sem vedar a indisponibilidade sobre estes pelo contrário, em sua parte final, expressamente permite, na inexistência de outros bens. Ou seja, a nova norma estabelece uma ordem preferencial de bens sobre os quais deve recair a indisponibilidade e, no caso dos autos, a ordem não foi desrespeitada, tendo havido o bloqueio em conta corrente devido à inexistência de outros bens para garantir a medida de indisponibilidade decretada. Por fim, quanto à suposta nulidade da sentença porque o réu não foi ouvido em audiência, prerrogativa que passou a ser prevista na nova redação do art. 17, § 18, tampouco se vislumbra probabilidade do direito em favor do réu, ora peticionante, na medida em que se trata de norma de caráter eminentemente processual e os atos realizados na audiência, antes da vigência da nova lei, figuram como ato jurídico perfeito. Como já observado mais acima, o postulado da retroatividade da lei mais benigna não tem aplicabilidade no que concerne a normas processuais, relativamente às quais dispõe o art. 14 do Código de Processo Civil: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Por tais razões, indefiro o requerimento de fls. 1678/1689. Intimem-se e, oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Luis Gustavo Sala (OAB: 180590/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1030901-37.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1030901-37.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josias Diogo Rios Carvalho - Apelante: Paulo Cesar da Silva - Apelante: Waldery Bezerra de Carvalho - Apelante: Maurizio Dimase - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Josias Diogo Rios Carvalho e outros em face da sentença de fls. 91/94, que em ação ordinária proposta em face do Estado de São Paulo objetivando a exclusão da incidência do IRPF sobre a verba denominada DEJEM e sobre os auxílios alimentação e transporte recebidos, julgou improcedente. Condenou os autores ao pagamento das ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Sustentam os autores, em síntese, que não deve haver incidência do IRPF sobre a verba denominada DEJEM e sobre os auxílios alimentação e transporte recebidos (fls. 98/103). Dos demonstrativos de pagamentos juntados às fls. 32/35, observa-se que os coautores Maurizio Dimase (fl. 33) e Paulo Cesar da Silva (fl. 34) sequer recebem a verba denominada DEJEM ou auxílios alimentação e transporte. Com relação aos coautores Waldery Bezerra de Carvalho e Josias Diogo Rios Carvalho, embora recebam a verba DEJEM e auxílio alimentação não restou comprovado que o IRPF descontado incide sobre referidas verbas. Contudo, para que não seja alegada futura nulidade, intimem-se os autores para apresentarem cálculos pormenorizados comprovando, especificamente, que o IRPF está incidindo sobre a verba denominada DEJEM e sobre o auxílio alimentação. Ademais, faz-se necessário a demonstração do interesse processual com relação aos coautores Maurizio Dimase e Paulo Cesar da Silva. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1004189-24.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1004189-24.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apdo/Apte: Maria do Socorro Araujo (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Maria do Socorro Araújo em Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1568 face da Fazenda do Estado, na qual busca a autora que a requerida seja impedida de determinar seu retorno às atividades presenciais, enquanto perdurar a pandemia, bem como impedida de “proceder a descontos decorrentes de faltas injustificadas no período de afastamento ora pleiteado”. Julgou-se a ação procedente, oportunidade na qual o magistrado condenou a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00. Apela a Fazenda do Estado, pugnando pela reforma da r. sentença. A autora, por sua vez, apela para que o prazo de afastamento seja estendido por mais 180 dias. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 246), pronunciando-se as partes a fls. 249 e 253. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa- se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Itu. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ricardo Maimone Lauretti (OAB: 414629/SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3006749-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 3006749-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Márcio Teixeira Coelho - Insurge-se a Fazenda do Estado de São Paulo contra r. decisões que, em incidentes de cumprimento de sentença, determinou a complementação de depósito prioritário realizado pelo DEPRE. Assevera a agravante, em suma, que não se trata, no presente caso, de definir os limites daquilo que deva ser considerado obrigação de pequeno valor; mas sim de precisar a parcela da obrigação que, subjetivamente considerada, possa ser depositada prioritariamente e, que para esse fim, a lei a ser considerada é a da data do depósito, pois a respectiva legislação tem aplicabilidade imediata a partir de sua publicação, acrescentando, de outra parte, que, se aplicadas ao depósito todas as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado, o limite para pagamentos deveria também ser o vigente à época, qual seja o triplo do valor considerado como OPV, uma vez que a EC 99/2017 que o alterou é posterior ao trânsito em julgado. Nestes termos, pretende a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da r. decisão, para que seja aplicado, como limite para pagamento de depósitos prioritários, o valor da OPV na data do depósito. É o relatório. Não é o caso de se conhecer do agravo. A agravante interpôs apenas um único recurso para atacar decisões proferidas em incidentes distintos (quatro), o que não encontra previsão legal. No caso, ainda que haja correlação entre a matéria neles versadas, certo é que cada decisão possui destinatário único. Assim, na forma em que interposto, o presente agravo de instrumento fere o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual para cada decisão proferida cabe apenas um único recurso - e, inversamente, há de se extrair desse princípio que cada recurso deve atacar apenas uma única decisão. Em outras palavras, seja porque as decisões têm destinatários distintos, seja porque não há respaldo legal, o meio utilizado pela agravante não é idôneo para permitir julgamento de agravo contra várias decisões, proferidas em incidentes diferentes, o que torna o recurso inadequado. E a inadequação ou não cabimento do recurso é a condição que falta para a sua admissibilidade. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1583 DESPACHO Nº 0011204-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Odilio Fernandes da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelante: Ricieri Luvisoto Filho - Apelante: Edmilson de Jesus - Apelante: Petrucio Inocêncio Pereira - Apelante: Valdeci Alves da Silva - Apelante: Domingos Berto - Apelante: Felipe Rios Muniz - Apelante: Pricio Soares Silva - Apelante: Dalton Antolini - Apelante: Jarbas Pansani de França - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) (Procurador) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - João Manoel Andrade Maciel da Silva Campos Galdi (OAB: 423120/SP) - Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0025145-45.2013.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jakeline Jorgino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação proposta por JAKELINE JORGINO em face da FAZENDA ESTADUAL, objetivando o recebimento, pelo tempo trabalhado à Polícia Militar na condição de soldado temporário, de décimo terceiro salário, férias remuneradas, acrescida do terço constitucional, adicional de insalubridade e adicional de local de exercício, devidamente atualizados. A sentença de fls. 51/57 julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do décimo terceiro salário, férias não usufruídas com acréscimo de um terço, adicional de insalubridade e Adicional de Local de Exercício correspondentes ao período em que a autora prestou serviços na Polícia Militar do Estado de São Paulo como temporária e até que ocorra o término desta, observada a prescrição quinquenal, e também, para reconhecer o direito ao apostilamento dos dias trabalhados, ficando assim computados para todos os fins legais e previdenciários, além do período contratual ser válido como tempo de serviço para fins de aposentadoria. No que concerne aos juros e correção monetária, dada a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF, em 14/3/2013, no julgamento da ADIN 4357, a correção monetária incidirá a partir dos respectivos vencimentos, com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período e os juros contados da citação, adotados os índices da caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Interposto recurso de apelação pela Fazenda requerida (fls. 60/73), sobreveio o acórdão de fls. 119/128, que negou provimento ao recurso da requerida e deu parcial provimento ao reexame necessário, para afastar a aplicação da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, diante da declaração da inconstitucionalidade por arrastamento na ADin 4.357/DF. Opostos embargos de declaração, sobreveio o acórdão de fls. 138/146, que os rejeitou. O acórdão foi readequado em atenção ao Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ (fls. 208/210). Determinou a E. Presidência da Seção de Direito Público, deste E. Tribunal, o retorno dos autos à Turma Julgadora para reapreciação da questão, tendo em vista o julgamento do RE 1.231.242/SP, intitulado Tema 1.114, do STF (fls. 235/237). Sobreveio o v. acórdão de fls. 245/251, que readequou o acórdão ao Tema nº 551 do STF, observado ainda o Tema nº 1114, julgando os pedidos improcedentes. Contra esse a autora opôs os presentes embargos de declaração (fls. 257/273). Alega omissão quanto à coisa julgada parcial formada. Afirma a natureza propter laborem do Adicional de Local de Exercício. Argumenta que, considerando que o ALE é assegurado por legislação local, essa se situa fora do âmbito normativo das Teses de Repercussão Geral do STF. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula o reconhecimento do trânsito em julgado quanto ao ALE. Subsidiariamente, que se reconheça que o capítulo referente a mencionado adicional não resta contemplado pelo juízo de readequação. Prequestiona a matéria suscitada. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a parte embargada no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2283068-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2283068-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paptec do Brasil Comercio Eireli - Agravado: Procurador Geral do Estado de São Paulo, registrado civilmente como Delegado Regional Tributário da Capital- Drtc-1 - Interessado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 57/58, proferida nos autos do mandado de segurança n.º 1070770-07.2021.8.26.0053 impetrado por Paptec do Brasil Comércio Eireli contra ato praticado pelo Delegado Regional Tributário da Capital DRTC 1, que indeferiu a liminar pleiteada porque ausente fumaça do bom direito, já que a ausência de origem comprovada de grande parte das mercadorias alienadas importa ausência de tributação regular sobre elas relativamente às operações antecedentes àquela de venda feita pela impetrante, gerando, então, prejuízo ao Erário bandeirante e o poder geral de cautela administrativo permite a suspensão provisória da inscrição estadual da impetrante, por forma a obstar-lhe a emissão em continuidade de notas fiscais, pois, segundo Fabio Medina Osório, aquele que se insere no poder de polícia administrativa, mas com finalidade preventiva, cabendo, pois, distinguir medidas de polícia acauteladoras das sanções administrativas (fl. 57). Irresignada, assevera a agravante que é empresa atuante no ramo de industrialização de filtros e comércio varejista de produtos congêneres, e desde o dia 5.11.2021 está impedida de exercer suas atividades e emitir notas fiscais por suposta prática de comportamento tributário irregular, não lhe tendo sido oportunizada qualquer defesa ou outro modo de comprovar que a empresa permanece regular, entregando todas as declarações acessórias referentes aos seus impostos, inexistindo motivo para impedir a emissão de nota fiscal. Alega, em síntese, que i) o artigo 170, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, a fim de garantir a ordem econômica, o que foi inviabilizado pela autoridade; ii) a jurisprudência dos tribunais superiores se posiciona contrariamente à sanção política, condenando e afastando todos os atos que assim se exteriorizam, conforme súmulas 70, 323 e 547 do STF, e súmula 127, do STJ; iii) a suspensão da emissão de documento fiscal resultou no impedimento total de suas atividades desde o início do mês de novembro, o que poderá resultar no encerramento da empresa diante da manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade resultante da suspensão imotivada de sua inscrição estadual; iv) sequer foi lavrado AIIM, não lhe tendo sido oportunizado o direito de defesa, mediante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF); v) a penalidade imposta impacta diretamente sua atividade mercantil e prejudica as vendas, impondo-lhe o pagamento de débito tributário para que possa ter a autorização de emitir os documentos fiscais, em afronta ao direito ao contraditório e à ampla defesa e também ao princípio do livre exercício da atividade econômica (art. 170, CF). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja afastada a determinação de suspensão da emissão de NF-e até que seja proferida sentença no mandado de segurança e, ao final, o Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1597 provimento do recurso. É o relatório. Decido. Da leitura dos autos depreende-se que a agravante impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado Regional Tributário da Capital DRTC1, com o objetivo de afastar a suspensão de emissão de nota fiscal até sentença definitiva, garantindo-lhe o livre exercício de suas atividades econômicas, ao argumento de que foi apenas notificada pelo DEC, sem que tenha sido lavrado AIIM e oportunizado direito de defesa, mediante o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Invoca, ainda, em seu favor, o princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica (art. 170, da Constituição Federal), pois a medida imposta obstaculiza sua atividade. Observo que apesar de a agravante haver formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em verdade pretende a antecipação da tutela recursal e a concessão da medida liminar para afastar a determinação de suspensão da emissão de notas fiscais até o julgamento do mandado de segurança. Pois bem. Houve a suspensão da emissão de notas fiscais eletrônicas da agravante devido a aparente incompatibilidade entre o valor total de operações de aquisição de mercadorias (R$ 171.847,50) e o valor total de mercadorias vendidas (R$ 1.958.652,67) desde 01/12/2020 (fls. 46/48), razão pela qual a recorrente foi notificada via DEC, para promover a autorregularização prevista no artigo 14, § 1º da Lei Complementar n.º 1.320/18, in verbis: Artigo 14 - A Secretaria da Fazenda incentivará os contribuintes do ICMS a se autorregularizarem por meio dos seguintes procedimentos, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação: I - Análise Informatizada de Dados - AID, consistente no cruzamento eletrônico de informações fiscais realizado pela Administração Tributária; II - Análise Fiscal Prévia - AFP, consistente na realização de trabalhos analíticos ou de campo por Agente Fiscal de Rendas, sem objetivo de lavratura de auto de infração e imposição de multa. § 1º - A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser notificado sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na notificação. (...). Contudo, a própria Lei Complementar n.º 1.320/2018, no já citado artigo 14, ao dispor sobre o incentivo à autorregularização do contribuinte, estabelece que tal procedimento não configura início de ação fiscal e que somente depois de decorrido o prazo sem a regularização é que o contribuinte fica sujeito às penalidades previstas na legislação (destaquei). Vejamos o que dispõem especialmente os parágrafos 2º e 3º do artigo 14: (...) § 2º - Os procedimentos previstos neste artigo não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 88 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989. § 3º - Decorrido o prazo indicado na notificação prevista no § 1º deste artigo sem a devida regularização, o contribuinte estará sujeito ao início de ação fiscal e às penalidades previstas na legislação. (...). Tem-se, por fim, que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça atesta a ilegalidade do bloqueio da emissão de nota fiscal pela ausência de prévio processo administrativo, conforme os julgados a seguir elencados: Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Desbloqueio de acesso ao sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços NFS-e. Insurgência cabível. Ofensa à Súmula 547 do STF. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2248878- 06.2021.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 26/11/2021). TRIBUTÁRIO Emissão de NF-e Bloqueio Mandado de segurança Oportunidade de defesa Ausência Impossibilidade: O bloqueio de imissão de nota fiscal só é legítimo por decisão em processo administrativo, no qual sejam assegurados a oportunidade de defesa e o contraditório (TJSP; Apelação Cível 1047273-61.2021.8.26.0053; Relatora:Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021). Ao menos neste juízo de cognição sumária, desume-se que a agravante foi notificada via DEC, a permitir a conclusão de que realmente não houve efetiva oportunidade de defesa antes do bloqueio da emissão das notas, sendo de rigor regular abertura de procedimento administrativo com oportunidade de defesa para decisão legítima no mesmo sentido, a ensejar o afastamento da suspensão ao menos até o julgamento do mandado de segurança. É o que basta ao deferimento da antecipação da tutela recursal para conceder a liminar pretendida e suspender o bloqueio da emissão pela agravante de notas fiscais eletrônicas, até o julgamento do mandado de segurança na origem. Deverá a agravante, representada por advogado contratado, providenciar a comunicação do juízo a quo, dispensada a vinda de informações. À contrariedade. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. Int - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Alaita Tavares Peruzetto (OAB: 433819/SP) - Rene Ignacio (OAB: 384631/SP) - Elton Luiz Bartoli (OAB: 317095/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2288439-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2288439-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Município de Tambaú - Agravada: Silvana Aparecida dos Santos Marras - Decisão Monocrática 27.035 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, determinou o recolhimento prévio das respectivas despesas postais, nos termos do Provimento 2292/2015 do CSM. A agravante alega tempestividade do recurso, porque não intimada pessoalmente da decisão (LEF, art. 25), e que está dispensada do adiantamento dos valores relativos à despesa postal, nos termos do art. 91, do CPC, e art. 39, da LEF, daí pugnando pela reforma da decisão para que a execução prossiga. Dispensada a intimação da parte agravada porque não citada. Relatado. O recurso merece provimento. Com efeito, embora a taxa de postagem não esteja expressamente contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.608/2.003, é caso de reconhecer, por interpretação extensiva, a prerrogativa prevista no artigo 6º, do mesmo diploma, à Fazenda Pública. A propósito, em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.858.965/SP, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos - Tema 1054 restou definido que A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida, de sorte que prevalece a aludida decisão, por força do efeito vinculante aos demais Órgãos Colegiados, razão pela qual, nos termos do art. 932, V, do CPC, dou provimento ao recurso para o prosseguimento da execução fiscal, permitindo a realização da citação, sem o adiantamento das despesas postais. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) - João Zanatta Junior (OAB: 159695/SP) - Pedro Roberto Tessarini (OAB: 245147/SP) - Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB: 241533/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0003214-87.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Santo Antônio da Alegria - Apelado: Construtora Lemos Silva - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Santo Antônio da Alegria, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Construtora Lemos Silva, em face da r. sentença de fls. 27/29, que extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente. A Municipalidade apela alegando, em resumo, que (1) não teve oportunidade de se manifestar sobre a prescrição intercorrente antes da prolação da r. sentença, o que ofendeu o art. 10 do CPC e art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal; (2) não houve prescrição intercorrente, nos termos da súmula nº 106 do E. STJ, pois a paralisação do processo deveu-se ao Judiciário, e não à Municipalidade. Requer o provimento do recurso para que a r. sentença seja anulada e o processo prossiga perante a Primeira Instância. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Santo Antônio da Alegria promoveu, em novembro de 2011, Execução Fiscal em face da Construtora Lemos Silva, buscando o pagamento de débitos de IPTU dos exercícios de 2008 e 2009, conforme CDAs de fls. 03/04. Após duas tentativas frustradas de citação (fls. 15 e 26), o processo permaneceu sem desenvolvimento entre 2014 e 2020, ano em que foi prolatada a r. sentença ora impugnada. Pois bem. Assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1643 a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2011, importava em R$343,54, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$658,27, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Gislaine Helena Goulart Rissi (OAB: 313782/ SP) (Procurador) - Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501338-20.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Ana Lessman de Rozowykwiat - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Avaré em face da r. sentença de fls. 11/11-verso que, nos autos de Execução Fiscal por ela ajuizada contra Ana Lessman de Rozowykwiat, julgou extinta a cobrança, nos termos dos artigos 487, inciso II e 771, ambos do CPC; artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN c.c. art. 1º da LEF, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega, a apelante, a não ocorrência da prescrição, diante da necessidade de sua prévia oitiva, o que teria cerceado sua defesa. Requer, pois, o integral provimento do recurso, com a anulação da sentença e prosseguimento do feito. Instada a se manifestar sobre a tempestividade, ou não, do apelo (fls. 23), a Municipalidade se quedou inerte (fls. 28). Pois bem. O recurso deve ter o seu conhecimento negado. Evidencia-se dos autos que o Procurador Municipal teve ciência da r. sentença de fls 11/11-verso quando retirou os autos em carga, na data de 20/08/2020 (fls. 12), todavia, somente procedeu ao protocolo do Recurso de Apelação em 24/11/2020 (fls. 14), data muito além do prazo em dobro legalmente fixado para a Fazenda Pública. Ante todo o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2288530-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2288530-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Município de São José do Rio Pardo - Agravado: Bagodi & Pontes LTDA - ME - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2288530-30.2021.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, contra a r. decisão de fl. 10/11 (deste instrumento), a qual indeferiu o pedido de bloqueio online de ativos financeiros do executado via Sisbajud. Oficie-se o juízo de origem para que forneça informações acerca da existência da implantação do Sisbajud no sistema da Comarca com a funcionalidade de reiteração automática - teimosinha -. Cumpra-se o artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rafael Ubeda de Almeida Cabral (OAB: 322020/ SP) - Vanusa Graciano (OAB: 269081/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0000334-17.2008.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Olimpia Gonçalves de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000334-17.2008.8.26.0111 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de recurso inominado, processado como apelação tirada contra a r. sentença de fls. 37/42, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos doartigo 174 do CTN e do artigo 487, inciso II, do CPCbuscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando que sempre promoveu o andamento do feito e que não houve intimação pessoal de seu representante judicial, daí não sendo responsabilidade sua, o transcurso do prazo prescricional, portanto, é o caso da aplicação da Súmula 106 do STJ (fls. 44/46). Recurso ora admitido como tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A insurgente apresentou recurso que rotulou de inominado, mas pleiteou sua remessa ao segundo grau jurisdicional (cf. fls. 44), concluindo-se, pois, tratar-se de apelação, porquanto o outro recurso cabível, na espécie, os embargos infringentes, deveriam ter sido dirigidos, ao d. Juiz prolator da r. sentença impugnada. Nesse sentido, veja-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 27.02.2008 correspondente, então, à R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 541,58 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito deR$ 172,84 (cento e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos fls. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu esteEgrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece deste assim considerado apelo municipal, por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1650 Nº 0000411-84.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Municipio de Cajuru - Apelado: Natalina Marques Fidelis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000411-84.2012.8.26.0111 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de recurso inominado, processado como apelação tirada contra a r. sentença de fls. 24/28, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos doartigo 174 do CTN e do artigo 487, inciso II, do CPCbuscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando que sempre promoveu o andamento do feito e que não houve intimação pessoal de seu representante judicial, daí não sendo responsabilidade sua, o transcurso do prazo prescricional, portanto, é o caso da aplicação da Súmula 106 do STJ (fls. 31/33). Recurso ora admitido como tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A insurgente apresentou recurso que rotulou de inominado, mas pleiteou sua remessa ao segundo grau jurisdicional (cf. fls. 31), concluindo-se, pois, tratar-se de apelação, porquanto o outro recurso cabível, na espécie, os embargos infringentes, deveriam ter sido dirigidos, ao d. Juiz prolator da r. sentença impugnada. Nesse sentido, veja-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 08.12.2012 correspondente, então, à R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 673,82 (seiscentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito deR$ 264,21 (duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos fls. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu esteEgrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece deste assim considerado apelo municipal, por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002929-95.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: SERGIO BRITO DE OLIVEIRA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002929-95.2015.8.26.0352 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 35/39, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão de abandono da causa e da nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do CPC/2015, buscando, a municipalidade, pela reforma do julgado, em suma, sustentando violação ao artigo 25, § único da LEF, em razão da falta de intimação pessoal de seu representante legal, bem como sustentando a higidez da CDA apresentada, a teor do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º e § 6º, da LEF e, em último caso, nos termos do artigo 203, também do CTN, e Súmula nº 392, do C. STJ, a possibilidade de eventual substituição da certidão, postulando, por isso, pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 53/66). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 29/07/2015, objetivando o recebimento do importe de R$ 410,92 (quatrocentos e dez e noventa e dois centavos), referente a TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR, IMPOSTO PREDIAL URBANO e TAXA CONSERV. DE VIAS E LOGRAD. PÚBL., do exercício de 2014, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, evidentemente, sem prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão do abandono da causa e da nulidade da CDA. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 29/07/2015 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 848,57 (oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 410,92 (quatrocentos e dez e noventa e dois centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1651 esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/ SP) (Procurador) - Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003026-94.2009.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Reginaldo Rolim Antunes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003026-94.2009.8.26.0582 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 55, a qual extinguiu esta execução fiscal pela prescrição do crédito exequendo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, a pretexto da ausência de desídia na condução do processo, o qual permaneceu paralisado por ineficiência do aparato judiciário, motivo pelo qual, não pode ser penalizada com a impossibilidade de ver seu crédito adimplido, conforme estabelece a Súmula nº 106 do CTJ, daí postulando pelo prosseguimento desta ação executiva (fls. 57/62). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O recurso não comporta conhecimento. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTN’s, convertidas para 50 OTN’s = 308,50 BTN’s = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 06.11.2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 555,72 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marilda Aparecida dos Passos Rodrigues (OAB: 180499/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004231-62.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelada: Luciane Garofo Stabile Moura - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004231-62.2015.8.26.0352 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se apelação, tirada contra a r. sentença de fls. 28/29, que declarou a inexistência do interesse processual, em razão do pequeno valor da ação, com fundamento nos artigos 485, inciso VI e 354 do CPC, e julgou extinta a execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Pretende a apelante, nesta insurgência, a reforma daquele decisório afirmando, em resumo, que a extinção é descabida, pois feriu, no estado em que o processo se encontrava, os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como ser unicamente da exequente, a análise da conveniência da relação custo/benefício do processo, segundo os ditames do artigo 2º da Constituição Federal, e Súmula nº 452, do C. STJ (fls. 32/39). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1652 respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 03/09/2015, objetivando o recebimento do importe de R$ 521,22 (quinhentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), referente a TXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA e IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, do exercício de 2012, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, evidentemente, sem prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau extinguiu a presente execução fiscal, por inexistência de interesse processual. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 03/09/2015 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 855,54 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 521,22 (quinhentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004430-84.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Joao Dias Teixeira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004430-84.2015.8.26.0352 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se apelação, tirada contra a r. sentença de fls. 34/35, que declarou a inexistência do interesse processual, em razão do pequeno valor da ação, com fundamento nos artigos 485, inciso VI e 354 do CPC, e julgou extinta a execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Pretende a apelante, nesta insurgência, a reforma daquele decisório afirmando, em resumo, que a extinção é descabida, pois feriu, no estado em que o processo se encontrava, os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como ser unicamente da exequente, a análise da conveniência da relação custo/benefício do processo, segundo os ditames do artigo 2º da Constituição Federal, e Súmula nº 452, do C. STJ (fls. 41/55). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 03/09/2015, objetivando o recebimento do importe de R$ 490,26 (quatrocentos e noventa reais e vinte e seis centavos), referente a TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, dos exercícios de 2012, 2013 e 2014, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando- se de lançamentos tributários exarados de ofício, evidentemente, sem prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau extinguiu a presente execução fiscal, por inexistência de interesse processual. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 03/09/2015 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 855,54 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 490,26 (quatrocentos e noventa reais e vinte e seis centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1653 repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022948-15.1999.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: A Patrimonial Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0022948-15.1999.8.26.0278 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 29/32, a qual reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4, da Lei nº 6.830/80, c.c. o artigo 174, do Código tributário Nacional, e julgou extinto o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN e, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do CPC, julgou extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, buscando, a municipalidade, pela reforma do julgado, em suma, sustentando que uma vez suspenso o processo, pela ausência de bens penhoráveis idôneos, o curso prescricional também permanece inerte, como preconizam o artigo 791, inciso III, do CPC, e recente jurisprudência do C. STJ, postulando, por isso, pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 35/38). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 07/12/1999, objetivando o recebimento do importe de R$ 144,66 (cento e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), referente a IPTU, dos exercícios de 1996 e 1997, conforme CDA de fl. 03 e inicial de fl. 02. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão do abandono da causa e da nulidade da CDA. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 07/12/1999 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 301,40 (trezentos e um reais e quarenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 144,66 (cento e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Flavio Shimabukuro (OAB: 202345/SP) (Procurador) - Renato Monaco (OAB: 34015/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500033-71.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Carlos Roberto Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500033-71.2012.8.26.0111 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de recurso inominado, processado como apelação tirada contra a r. sentença de fls. 29/33, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos doartigo 174 do CTN e do artigo 487, inciso II, do CPCbuscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando que sempre promoveu o andamento do feito e que não houve intimação pessoal de seu representante judicial, daí não sendo responsabilidade sua, o transcurso do prazo prescricional, portanto, é o caso da aplicação da Súmula 106 do STJ (fls. 36/39). Recurso ora admitido como tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A insurgente apresentou recurso que rotulou de inominado, mas pleiteou sua remessa ao segundo grau jurisdicional (cf. fls. 36), concluindo-se, pois, tratar-se de apelação, porquanto o outro recurso cabível, na espécie, os embargos infringentes, deveriam ter sido dirigidos, ao d. Juiz prolator da r. sentença impugnada. Nesse sentido, veja-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1654 de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 15.10.2012 correspondente, então, à R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 695,82 (seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito deR$ 210,36 (duzentos e dez reais e trinta e seis centavos fls. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu esteEgrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece deste assim considerado apelo municipal, por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Rita de Cassia Vieira Silva Furquim (OAB: 233481/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500060-20.2013.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Adriana Messias dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500060-20.2013.8.26.0111 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de recurso inominado, processado como apelação tirada contra a r. sentença de fls. 35/39, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos doartigo 174 do CTN e do artigo 487, inciso II, do CPCbuscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando que sempre promoveu o andamento do feito e que não houve intimação pessoal de seu representante judicial, daí não sendo responsabilidade sua, o transcurso do prazo prescricional, portanto, é o caso da aplicação da Súmula 106 do STJ (fls. 42/44). Recurso ora admitido como tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A insurgente apresentou recurso que rotulou de inominado, mas pleiteou sua remessa ao segundo grau jurisdicional (cf. fls. 42), concluindo-se, pois, tratar-se de apelação, porquanto o outro recurso cabível, na espécie, os embargos infringentes, deveriam ter sido dirigidos, ao d. Juiz prolator da r. sentença impugnada. Nesse sentido, veja-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 13.11.2013 correspondente, então, à R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 740,04 (setecentos e quarenta reais e qautro centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito deR$ 232,95 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos fls. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu esteEgrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece deste assim considerado apelo municipal, por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1655 Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0535321-37.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Melissa Domingues Lima Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0535321-37.2009.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fl. 04, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do CPC, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que a demanda executiva referente a 2004 foi ajuizada dentro do prazo estipulado pelo artigo 174, caput e § único do CTN, considerando- se o aplicável pelo artigo 219, § único do CPC; que o despacho inicial de citação interrompe a prescrição e, ademais, que a morosidade na tramitação da execução fiscal é flagrante, não podendo se imputar, à exequente, a responsabilidade pelo atraso na prestação jurisdicional, motivo pelo qual, pugna pela aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 06/09). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 09.12.2009, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito, referente às TAXAS (TFF/TFLI/TLIF/TFILF), do exercício de 2004, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação datado de 26.07.2010 (fl. 02). Sem CITAÇÃO POSTAL. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 12.07.2019 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição originária e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fl. 04). No mérito, o Município de Guarulhos afirma, em seu apelo, referentemente às TAXAS (TFF/TFLI/TLIF/TFILF), do exercício de 2004, que a presente execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06, (correspondente ao artigo 487, inciso II, do CPC 2015) tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409 do C. STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em 09.12.2009 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 660,33 (seiscentos e sessenta reais e trinta e três centavos), referente ao IPTU do exercício de 2004, com vencimento anterior ao quinquênio legal prescricional. Por outro lado, o REsp nº 1.658.517 repetitivo decidiu que o lapso da prescrição das referidas taxas, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco, o que se aplica a este caso, por analogia, uma vez também tratando-se de tributos. Assim, o IPTU do exercício de 2004, encontra-se mesmo prescrito, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na nova redação, porquanto, desde seu lançamento e vencimento, até a propositura da execução - em 09.12.2009 - na vigência da Lei Complementar nº 118/05 - que não retroage para alcançar os atos judiciais que lhe precederam - transcorreram mais de cinco anos, sem que houvesse a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, afastadas as disposições a respeito, da Lei nº 6830/80, que cedem passo ao CTN, Lei Complementar Tributária, não se podendo falar, aqui, de inércia da máquina judiciária, afastando-se, assim, a aplicação da aludida Súmula nº 106 do C. STJ. Em consequência, a extinção desta execução fiscal era, sim, medida imperiosa e fica agora ratificada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - Clayton Fredi (OAB: 242965/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0000789-06.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Cristiano Barbosa Moura - Apelado: Leandra Barbosa Moura - Apelado: Denise Maria Barbosa Moura - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000789- 06.2006.8.26.0352 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 95/99, a qual extinguiu esta execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, buscando a municipalidade, nesta sede, a anulação ou reforma da sentença, alegando, em síntese, falta de intimação pessoal, cerceamento de defesa, a validade da CDA e a possibilidade da sua substituição, pleiteando, ainda, a instauração de incidente (fls. 108/134). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 27/01/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 280,34 (duzentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos) referentes a IPTU e/ou TAXA DE SERVIÇOS URBANOS, do exercício de 2004. Este processo já foi extinto, pela r. sentença de fls. 49/50, cuja apelação, manejada pela municipalidade, não foi conhecida, nos termos da decisão de fls. 86/90, exatamente por aplicação do art. 34 da Lei 6.830/80 (valor inferior ao limite recursal), tendo transitado em julgado (fl. 92), razão pela qual a segunda r. sentença proferida ora apelada é nula de pleno direito (art. 463 CPC/73/ Art. 494 CPC/2015), não produzindo qualquer efeito, o que torna prejudicado o exame deste apelo e respectivo pedido de incidente. Ante o exposto, deles não se conhece, a teor do art. 932, III do CPC. Intimem-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002569-78.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Antonio de Padua Teodoro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002569-78.2006.8.26.0352 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se apelação, tirada contra a r. sentença de fls. 21/22, que declarou a inexistência do interesse processual, em razão do pequeno valor da ação, com fundamento nos artigos 485, inciso VI e 354 do CPC, e julgou extinta a execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Pretende a apelante, nesta insurgência, a reforma daquele decisório afirmando, em resumo, que a extinção é descabida, pois feriu, no estado em que o processo se encontrava, os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como ser unicamente da exequente, a análise da conveniência da relação custo/benefício do processo, segundo os ditames do artigo 2º da Constituição Federal, e Súmula nº 452, do C. STJ (fls. 25/41). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 10/04/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 325,63 (trezentos e vinte e cinco reais Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1656 e sessenta e três centavos), referente a IMPOSTO PREDIAL E/OU TERRITORIAL E/OU TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS, do exercício de 2004, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, evidentemente, sem prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau extinguiu a presente execução fiscal, por inexistência de interesse processual. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 10/04/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 505,20 (quinhentos e cinco reais e vinte centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 325,63 (trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Marcio Antonio Scalon Buck (OAB: 102722/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002808-66.2009.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Ronaldo Soares Transporte Escolar - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002808-66.2009.8.26.0582 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 26, a qual extinguiu esta execução fiscal pela prescrição do crédito exequendo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, a pretexto da ausência de desídia na condução do processo, o qual permaneceu paralisado por ineficiência do aparato judiciário, motivo pelo qual, não pode ser penalizada com a impossibilidade de ver seu crédito adimplido, conforme estabelece a Súmula nº 106 do CTJ, daí postulando pelo prosseguimento desta ação executiva (fls. 28/33). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O recurso não comporta conhecimento. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTN’s, convertidas para 50 OTN’s = 308,50 BTN’s = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 19.10.2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 585,93 (quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 497,39 (quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1657 de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) (Procurador) - Marilda Aparecida dos Passos Rodrigues (OAB: 180499/SP) (Procurador) - Juliana Gryczynski Furtado (OAB: 320169/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003292-18.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: M.a. Farah e Cia Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0064960-02.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Expresso Guanambi Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0064960-02.2005.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 12/17, a qual, reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição originária e intercorrente e julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, ambos do CPC, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que a demanda executiva referente às TAXAS, dos exercícios de 1995, 1998 e 2003, foi ajuizada dentro do prazo estipulado peloartigo 174, caput e § único do CTN, considerando-se o aplicável peloartigo 219, § único do CPC; que o despacho inicial de citação interrompe a prescrição e, ademais, que a morosidade na tramitação da execução fiscal é flagrante, não podendo se imputar, à exequente, a responsabilidade pelo atraso na prestação jurisdicional, motivo pelo qual, pugna pela aplicação daSúmula nº 106 do C. STJ(fls. 19/23). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 28.12.2005, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito, referente às TAXAS (TFF/TFLI/TLIF/TFILF), dos exercícios de 1995, 1998 e 2003, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação datado de 27.08.2007 (fl. 02). CITAÇÃO, via oficial de justiça, em 08.09.2010 (fl. 07 verso), sem a localização de bens penhoráveis. Abertura de Vista em 17.10.2011 (fl. 08), quando a municipalidade requereu a realização da PENHORA ON LINE, pelo sistema BACENJUD, mas esse seu pedido não foi apreciado, pois, na sequência, sem outros andamentos, veio a r. sentença em 18.07.2019 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição originária e intercorrente e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fls. 12/17). Por sua vez, o Município de Guarulhos afirma, em seu apelo, referentemente às TAXAS (TFF/TFLI/TLIF/TFILF), dos exercícios de 1995, 1998 e 2003, que a presente ação executiva foi ajuizada dentro do prazo prescricional, nos termos doartigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Acerca do tema, veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06, (correspondente aoartigo 487, inciso II, do CPC 2015) tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409 do C. STJ -Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em 28.12.2005 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 6.620,24 (seis mil e seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), referente às TAXAS, dos exercícios de 1995, 1998 e 2003, com vencimento, quanto aos dois primeiros, anterior ao quinquênio legal prescricional. Por outro lado, oREsp nº 1.658.517repetitivo decidiu que o lapso da prescrição inicia-sea partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco, o que se aplica a este caso, por analogia, uma vez também tratando-se de tributos lançados de ofício. Assim, referidas TAXAS, dos exercícios de 1995 e 1998, encontram-se, mesmo, prescritas, a teor doartigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na nova redação, porquanto, desde seus lançamentos e vencimentos, até a propositura da execução - em 28.12.2005 - na vigência daLei Complementar nº 118/05- que não retroage para alcançar os atos judiciais que lhe precederam - transcorreram mais de cinco anos, sem que houvesse a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, afastadas as disposições a respeito, daLei nº 6830/80, que cedem passo aoCTN,Lei Complementar Tributária, não se podendo falar, aqui, de inércia da máquina judiciária, afastando-se, assim, a aplicação da aludidaSúmula nº 106 do C. STJ, a qual, porém, incide, analogicamente, quanto ao exercício de 2003, ante a inércia do mecanismo judiciário, na apreciação do pedido de fls. 8, obstando possível localização de bens penhoráveis, o que, perante a citação realizada e a orientação do Resp 1.340.553, afasta a aplicação do art. 40 § 4º da Lei 6830/80, porquanto, até o requerimento de fls. 8, não decorreu o lapso legal prescricional, ante o tempestivo pronunciamento da exequente, acerca da não localização de bens penhoráveis, que poderia e ainda pode ser tentada e nesse sentido é a interpretação cabível, ao item 4.3, daquele precedente jurisprudencial vinculante. Em consequência, a extinção desta execução fiscal deve ser afastada, para que ela prossiga, em seus ulteriores termos, quanto ao exercício de 2003. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento, em parte, ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502874-66.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Adalzira de Jesus - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502874-66.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, c.c . o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 16/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 03/08/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 483,68 (quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente a ISS/ TAXAS, dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, evidentemente, sem prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1658 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 03/08/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 506,66 (quinhentos e seis reais e sessenta e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 483,68 (quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela- se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503584-86.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pedro de Andrade Rego - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503584-86.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, c.c . o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 16/20). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 21/08/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 232,62 (duzentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), referente a IMP. TERRIT./TX. CONS.VIAS/TX.P.C.SINISTRO, dos exercícios de 2002, 2003 e 2005, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, evidentemente, sem prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 21/08/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 506,66 (quinhentos e seis reais e sessenta e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 232,62 (duzentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1659 de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503952-95.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Alfredo F Curvo e Outro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503952-95.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, c.c . o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 16/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 25/08/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 332,82 (trezentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), referente a IMPOSTO PREDIAL-IMPOSTO TERRIT./TX. CONS.VIAS/TX.P.C.SINISTRO, dos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, o que permite o exame de eventual prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 25/08/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 506,66 (quinhentos e seis reais e sessenta e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 332,82 (trezentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504012-68.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Antonio Batista Garroti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504012-68.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, c.c . o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 16/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 25/08/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 413,65 (quatrocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), referente a IMPOSTO PREDIAL-IMPOSTO TERRIT./TX. CONS.VIAS/TX.P.C.SINISTRO, dos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, o que permite o exame de eventual prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 25/08/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 506,66 (quinhentos e seis reais e sessenta e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 413,65 (quatrocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1660 o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508882-23.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Stefan Tikasr Filho Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508882-23.2008.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 08/11 verso, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do CPC, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que a demanda executiva referente às TAXAS, dos exercícios de 1998 e 2000 a 2003, foi ajuizada dentro do prazo estipulado pelo artigo 174, caput e § único do CTN, considerando-se o aplicável pelo artigo 219, § único do CPC; que o despacho inicial de citação interrompe a prescrição e, ademais, que a morosidade na tramitação da execução fiscal é flagrante, não podendo se imputar, à exequente, a responsabilidade pelo atraso na prestação jurisdicional, motivo pelo qual, pugna pela aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 09/11 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 04.12.2009, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito, referente às TAXAS (TFF/TFLI/TLIF/TFILF), doa exercícios de 1998, 2000, 2001, 2002 e 2003, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/07. Sem CITAÇÃO. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 16.07.2019 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição originária e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fls. 08/11 verso). No mérito, o Município de Guarulhos afirma, em seu apelo, referentemente àquelas TAXAS, dos exercícios de 1998, 2000, 2001, 2002 e 2003, a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06, (correspondente ao artigo 487, inciso II, do CPC/2015) tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409 do C. STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em 21.11.2008 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 1.580,16 (um mil e quinhentos e oitenta reais e dezesseis centavos), referente às TAXAS, dos exercícios de 1998, 2000, 2001, 2002 e 2003, com vencimento anterior ao quinquênio legal prescricional. Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo decidiu que o lapso da prescrição do IPTU inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco, o que se aplica a este caso, por analogia, uma vez também tratando-se de tributos lançados de ofício. Assim, referidas TAXAS, dos exercícios de 1998, 2000, 2001, 2002 e 2003, encontram-se, mesmo, prescritas, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na nova redação, porquanto, desde seu lançamento e vencimento, até a propositura da execução - em 21.11.2008 - na vigência da Lei Complementar nº 118/05 - que não retroage para alcançar os atos judiciais que lhe precederam - transcorreram mais de cinco anos, sem que houvesse a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, afastadas as disposições a respeito, da Lei nº 6830/80, que cedem passo ao CTN, Lei Complementar Tributária, não se podendo falar, aqui, de inércia da máquina judiciária, afastando-se, assim, a aplicação da aludida Súmula nº 106 do C. STJ. Em consequência, a extinção desta execução fiscal era, sim, medida imperiosa e fica agora ratificada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0002174-05.2015.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguaí - Apelado: Joao de Deus Marques - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003165-31.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Orides Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1661 Menguelli - Do exposto, não conheço do recurso, por ser inadmissível em razão de intempestividade, nos termos do Art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006037-03.2010.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Antonio Pascotto - Apelado: Joao Pascotto - Vistos. Trata-se de apelação tirada da r. sentença de fls. 61 que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL em face de ANTONIO PASCOTTO e JOÃO PASCOTTO, julgou o feito extinto, sem análise do mérito, em razão da ilegitimidade passiva, já que os executados faleceram antes do ajuizamento da ação. Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo que no caso de falecimento do contribuinte, não haveria propriamente uma alteração de sujeito passivo, já que o espólio, enquanto mera universalidade de bens sem personalidade jurídica, passaria a responder pelas dívidas do de cujus. Defende que, nesse cenário, não haveria que se falar em ilegitimidade passiva a justificar a extinção da execução fiscal. Ressalta, por outro lado, que houve descumprimento, pelos herdeiros dos apelados, quanto à obrigação acessória que lhes competia, posto que deixaram de comunicar a alteração de titularidade do imóvel para fins de IPTU, induzindo o Município em erro ao expedir a CDA versada nos autos. Argumenta que é impossível à Administração Tributária tomar conhecimento sobre todos os falecimentos ocorridos, por conta própria, de modo que, diante da falha imputável aos herdeiros dos apelados, a alteração da CDA com inclusão do atual proprietário do bem, sr. Alcides Gallerani, no polo passivo seria medida de rigor. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de regular prosseguimento do feito em face do atual proprietário do imóvel (fls. 92/101). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que a principal razão justificadora da impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é expedida após regular processo administrativo tributário indicativo do devedor de determinado tributo, após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento do feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há título válido nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração do sujeito passivo do processo, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o artigo 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo dispositivo legal deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a apelante aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de se beneficiar o Fisco pelo próprio erro em que incidiu quando do lançamento que deu causa à CDA original, a qual indica como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da Municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do Código Tributário Nacional, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, observo que esse é, também, o entendimento desta C. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. destacamos - (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator Desembargador Raul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. destacamos - (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator Desembargador Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Consigno, por oportuno, que a inclusão do atual proprietário do imóvel no polo passivo da demanda, como requerido pela Municipalidade às 64, também não seria possível, já que de acordo com a matrícula atualizada do bem (fls. 71/76), a transmissão da propriedade ocorreu em dezembro de 2003, data igualmente anterior à das exações. Caberia ao Município ter procedido a essa verificação de titularidade do imóvel antes de ingressar com este feito, cautela com a qual não agiu. Assim, considerando que o IPTU e Taxa de Expediente cobrados, no valor de R$1.296,26 (com incidência dos acréscimos legais ao tempo da distribuição, em 10.11.2010), se venceram nos exercícios de 2007, 2008 e 2009 (fls. 03), e que os óbitos dos executados ocorreram em 26.01.1998 (em relação a João - fls. 58) e antes de dezembro de 2003 (em relação a Antonio fls. 33), impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, deixo de proceder à majoração prevista no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marcela Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1662 Buozo Bertozo Dignani (OAB: 307748/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503854-13.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Wilson Pedro da Silva - Do exposto, não conheço do recurso, por ser inadmissível em razão de intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507135-74.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Claudecir de Almeida - Do exposto, não conheço do recurso, por ser inadmissível em razão de intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 1500508-29.2020.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1500508-29.2020.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Fabiano Aureliano da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJURU contra a r. sentença de fls. 16/24 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de ISS vencidos nos exercícios de 2015 a 2019, ajuizada em face FABIANO AURELIANO DA SILVA, julgou extinto o feito, em razão da nulidade das CDAs, as quais não indicariam o fundamento legal da cobrança, tampouco o termo inicial da fluência de juros de mora e correção monetária. Apela a Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1667 Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que não há nulidade a macular as CDAs que instruem a petição inicial, na medida em que houve indicação precisa do dispositivo legal em que se fundamenta a cobrança (Lei Complementar Municipal nº 1.285/97 Código Tributário Municipal), certo de que nos carnês de cobrança encaminhados ao contribuinte, houve indicação do tributo devido e das formas de pagamento dele, viabilizando a defesa administrativa, além de os títulos executivos indicarem o valor principal, correção monetária, juros, valor total, parcelas e o respectivo vencimento, além do critério de cálculo. Sustenta haver orientação jurisprudencial no sentido de que eventuais falhas formais da CDA demandam a prévia oportunidade de emenda pela Fazenda Pública, de modo que a extinção de plano, tal qual procedida nos autos, deve ser rechaçada. Destaca, por fim, que contrariamente ao que estabelece o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, seus procuradores jurídicos não foram pessoalmente intimados sobre os atos do processo, a ensejar nulidade do feito. Pede, assim, o provimento do apelo, nos termos ora indicados (fls. 35/47). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 03.11.2020, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.122,02. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$363,27 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2289036-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2289036-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Municipio de Mairiporã - Agravado: Estancia Piccolo Mondo Ltda Me - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Mairiporã contra r. decisão que indeferiu pesquisas eletrônicas nos autos da execução fiscal n. 1501224-54.2020.8.26.0338 (fls. 10 cópia). Sustenta o recorrente que: a) diante do insucesso da citação e para evitar gastos de dinheiro público, requereu emprego de ferramentas eletrônicas; b) as informações buscadas são cobertas por sigilo; c) são escassos os meios de que dispõe para localizar devedores; d) somente o Judiciário pode promover as pesquisas; e) conforme entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, não é preciso esgotar diligências; f) conta com jurisprudência; g) cuida-se de medidas céleres e eficazes (fls. 1/8). O direito afirmado pelo agravante é mais que plausível. Julgando recursos interpostos pelo mesmo Município, as Câmaras especializadas desta Corte têm assentado (os destaques são meus): “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Citação postal frustrada - Decisão que indeferiu o requerimento de pesquisa de endereço da executada pelos sistemas ‘Renajud’, ‘Infojud’ e ‘Bacenjud’ - Reforma do r. decisório - Possibilidade - Medida que colabora para a efetividade da tutela jurisdicional - Observância ao Princípio da Cooperação das partes (Art. 6º do CPC) - Desnecessidade, outrossim, de prévio esgotamento das diligências extrajudiciais pela parte - Entendimento do E. STJ - Recurso provido” (Agravo de Instrumento n. 2207741-44.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 22/10/2021, rel. Desembargadora SILVANA MALANDRINO MOLLO); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Município de Mairiporã - IPTU - Exercícios de 2019 e 2018 - Decisão que indeferiu o pedido de busca do endereço da executada pelos sistemas informatizados disponibilizados ao Poder Judiciário - Pesquisa de informações essenciais ao seguimento da ação que pode ser realizada pelo Juízo quando a parte não dispuser de tais dados, consoante se extrai do disposto no artigo 319, §1º do Código de Processo Civil, no Provimento Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1686 nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça e no Comunicado 31/2012 deste E. Tribunal - Dever de cooperação processual e princípio da razoável duração do processo que afastam a necessidade de esgotamento de buscas pela via extrajudicial para que possam ser utilizados os convênios celebrados pelo Poder Judiciário - Precedentes desta C. Câmara - Decisão reformada, para determinar a realização da pesquisa de endereços do executado através dos sistemas SISBAJUD ou BACENJUD/INFOJUD/ RENAJUD - RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2246715-53.2021.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 10/11/2021, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI); AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Insurgência da Municipalidade contra a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa do endereço do executado via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD Cabimento - Pesquisas realizadas pela exequente que restaram infrutíferas - Obtenção de dados necessários para localização do devedor e satisfação do crédito que depende de intervenção do Poder Judiciário - Medida pleiteada que se mostra adequada e viável, e que confere efetividade aos princípios da cooperação e da celeridade processual - Reforma da r. decisão recorrida que se impõe - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2231998-36.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 09/11/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI). Contudo, é nenhum o risco de perecimento de direito se aguardarmos poucos dias ou semanas e submetermos o agravo ao seu juízo natural colegiado. Pelo exposto, indefiro o efeito ativo pretendido a fls. 7, item III. 2] Desnecessário intimar a Estância para contraminutar, pois ela não foi citada ainda (fls. 5 dos autos principais). 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para o Município de Mairiporã manifestar eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o agravante se antecipe e expresse ANUÊNCIA, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma Julgadora. Int. - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Advs: Marcos Roberto Arantes Narbutis (OAB: 173045/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0001105-42.2007.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Jeremias Barbosa dos Santos - Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município de Santo Antônio da Alegria da r. sentença de págs.36/38 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Jeremias Barbosa dos Santos, cobrando IPTU dos exercícios de 2004 e 2005, no valor de R$102,91, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, fundada a extinção nos artigos 487, II, e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (págs.40/45) sustenta o apelante, preliminarmente, cerceamento defesa. Alega inobservância ao artigo 10 do CPC. No mérito, aduz que não há se falar em prescrição intercorrente. Ademais, deve ser aplicada aos autos a Súmula 106 do STJ. Invoca jurisprudência. Pede o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que o executado não está representado nos autos. Brevemente relatado. O apelo não tem condições de ser conhecido. Primeiramente, insta consignar que, na hipótese, a inadmissibilidade do recurso não decorre de qualquer vício a ser sanado a teor do disposto no art. 932 do CPC, mas de aplicação de legislação específica (art. 34 da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80) que veda sua interposição para os casos em que o valor atribuído à causa seja inferior ao limite de alçada. Sendo assim, isento de preparo e tempestivo, todavia, o apelo de págs.40/45 não tem condições de ser conhecido. Conforme dispõe o art. 34 da LEF, das sentenças proferidas em execuções fiscais, cujo valor seja igual ou não exceda a 50 ORTNs, são cabíveis embargos infringentes ou de declaração. Logo, quando se trata de execução fiscal, cujo valor é inferior ao de alçada, o recurso cabível é o de embargos infringentes. Considerando decisões reiteradas do C. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal, bem como entendimento majoritário desta C. 18ª Câmara de Direito Público, que vem aplicando os índices adotados pelo Superior Tribunal de Justiça que, para apuração do valor de alçada do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, determinou a substituição dos antigos índices de ORTN pela OTN, pela BTN, pela UFIR e, a partir de janeiro de 2001, o índice passou a ser atualizado pelo IPCA-E. De fato, conforme consignado no REsp 1.168.625/MG, relatado pelo Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, v.u., DJ 1.7.2010, assim ementado: PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTNS, ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN=308,50 UFIR = 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.- O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, à luz do disposto no art. 34, da Lei nº 6.830/80, de 22 de setembro de 1980 .... Tais decisões reafirmaram a constitucionalidade do art. 34 da LEF (STF), as quais fixaram novos índices para atualização do valor de alçada (art. 34 da LEF), pelo STJ. No caso vertente, o valor atribuído à causa é de R$102,91, ajuizada a ação em 03/04/2007 (cf. prot. pág.02), ou seja, inferior ao limite de alçada que na época era de R$547,26, que observa a orientação contida no REsp 1.168.625/MG, como explicitado. Assim, o recurso cabível neste caso concreto seria o de embargos infringentes e não apelação, constituindo assim erro inescusável, sendo inaplicável, eventualmente, o princípio da fungibilidade, porquanto inexiste dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso a justificar tal aplicação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS INICIAIS. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. O indeferimento preliminar quanto a um dos pedidos iniciais não põe fim ao processo, que prossegue em relação ao outro, de sorte que cabível, em tais circunstâncias, o agravo de instrumento. Inexistindo dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, inaplicável, referido princípio, em virtude do recurso inadequado não ter sido interposto no prazo próprio. Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 0007078-65.2011.8.26.0000, Relator Des. Roberto Mac Cracken, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 24.2.2011). grifei Dessa forma, inviável o conhecimento do presente recurso por clarividente inadequação da via processual eleita. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002814-06.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Murilo Ruiz Martins - Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jahu da r. sentença de pág.50/57 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Murilo Ruiz Martins, cobrando ISSQN dos exercícios de 2006 a 2008, no valor de R$653,57, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, fundada a extinção no artigo 924, V, do CPC e artigo 174 do CTN c.c. artigo 40, §4º, da LEF. Nas razões recursais (págs.59/63verso) sustenta o apelante que realizou convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil para a propositura de ações de execução fiscal pelos advogados inscritos no referido convênio, enquanto não fosse criada a Procuradoria do Município de Jahu. Alega que inexistiu intimação pessoal ao representante da Fazenda com vista dos autos antes do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 25 da LEF). Aduz inocorrência da prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Menciona inteligência do art. 921, §§4º e 5º, do CPC. Ademais, deve ser aplicada ao caso a Súmula 106 do STJ. Invoca jurisprudência. Promove prequestionamento. Pede o provimento do recurso, com o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que o executado não está Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1687 representado nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso de págs.59/63verso. Razão assiste ao apelante. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Jahu cobrando ISSQN dos exercícios de 2006 a 2008, no valor de R$653,57 (cf. CDA’s de págs.05/07), ajuizada em 19/02/2010 (cf. prot. de pág.02), com despacho citatório proferido à pág.08. O executado não foi localizado, conforme consta do aviso de recebimento negativo à pág.09 verso. À pág.10 consta certidão de publicação datada de 21/07/2010: (...) OBS: O PROCESSO FICARÁ SUSPENSO POR 01 ANO EM CARTÓRIO E SERÁ ARQUIVADO EM SEGUIDA(...) O Procurador Municipal requereu a citação do executado em novo endereço (pág.11), cujo AR negativo foi juntado à pág.12verso. Expedido mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, o devedor não foi localizado, conforme consta da certidão negativa do Oficial de Justiça, datada de fevereiro/2011 (pág.15verso). O exequente peticionou requerendo a citação do executado em outro endereço (pág.18), certificando o Oficial de Justiça que deixou de citar o devedor (certidão negativa de pág.19verso). Deferida pesquisa pelo sistema BacenJud e InfoJud, o executado foi citado (aviso de recebimento positivo - pág.28verso), sendo que a penhora não foi realizada pela ausência de bens suficientes para garantir o juízo(certidão de pág.31). À pág.32 consta certidão de publicação datada de 10/06/2013. O exequente não foi intimado pessoalmente para se manifestar no processo (art. 25, caput, e parágrafo único, da LEF). Sobreveio a r. sentença de extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente prolatada em 18/03/2021 (pág.50/57). Analisando- se detidamente os autos, infere-se que o representante judicial da Fazenda Pública não foi intimado pessoalmente para se manifestar no processo, consoante dicção do art. 25, caput, e parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, que reza: Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo único: A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Estatui a Súmula 240 do TFR: A intimação do representante judicial da Fazenda Pública, nos embargos à execução fiscal, será feita pessoalmente. Ao interpretar o art. 25 da LEF, Renato de Oliveira Alves ensina que: Por certo que o princípio da igualdade processual das partes não resta violado por normas que determinam a intimação pessoal do Ministério Público. O mesmo entendimento aplica-se à regra que estabelece o modo como a intimação da Fazenda Pública se dá nos executivos fiscais pessoalmente -, uma vez que tal procedimento visa o resgate da dívida ativa do Estado, fundamental para a manutenção de seus órgãos e para a promoção do bem estar social. (Execução Fiscal. Comentários à Lei nº 6.830, de 22/09/1980. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2008). Força convir que a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF, excluiu aquela feita mediante publicação ou por carta com aviso de recebimento. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: Processual Civil. Execução fiscal. Fazenda Pública estadual. Intimação pessoal. Lei nº 6.830/80. Art. 25. Precedentes. 1. Na execução fiscal, de regra, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública será feita pessoalmente, não sendo válida, pois, a efetuada exclusivamente por publicação no órgão oficial ou por carta, ainda que registrada com aviso de recebimento. 2. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 595812/MT, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ, de 06.11.2006, p. 306); Processual Civil. Execução fiscal. Intimação pessoal do representante da Fazenda Pública. Inteligência do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Falha no mecanismo do Judiciário. 1. A jurisprudência desta Corte, em atenção ao comando legal do art. 25 da LEF, sedimentou-se no sentido de que nas execuções fiscais as intimações ao representante da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente. 2. A intimação por meio de publicação no Diário da Justiça caracteriza falha no mecanismo do judiciário a justificar a paralisação da execução fiscal. Não há, no caso, prescrição intercorrente. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (Recurso Especial nº 646392/ PR, 1ª Turma, Min, Teori Albino Zavascki, DJ de 28.09.2006, p. 194); Na mesma linha: Execução Fiscal. IPTU, Taxa de Limpeza Pública, Tx. Bombeiro e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos dos exercícios de 2006 a 2008. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos dos arts. 924, V, do CPC/2015 e 174 do CTN c.c art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. Inteligência do artigo 25 da Lei 6.830/80 e da Súmula 106 do STJ. Recurso provido. (Apelação nº 0021601-20.2009.8.26.0302, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 10 de agosto de 2017). (Apelação nº 0023049-28.2009.8.26.0302, rel. Des. Beatriz Braga, j. 23 de março de 2017). Em verdade, em razão dos mecanismos da Justiça, deixou-se de observar a determinação legal, porquanto o Município não teve a oportunidade de manifestar-se acerca de prosseguimento. Nestes termos, a prescrição intercorrente deve ser afastada, consoante o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. O exequente deveria ser intimado pessoalmente, conforme dispõe o art. 25 da LEF, para que se manifestasse nos autos. Logo, nesse contexto inexiste prescrição intercorrente, já que o apelante sequer foi intimado para dar o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente, com o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003563-90.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Antonio Alcides Soares Filho - Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município de Santo Antônio da Alegria da r. sentença de págs.15/17 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Antônio Alcides Soares Filho, cobrando IPTU do exercício de 2009, no valor de R$195,62, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, fundada a extinção nos artigos 487, II, e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (págs.19/24) sustenta o apelante, preliminarmente, cerceamento defesa. Alega inobservância ao artigo 10 do CPC. No mérito, aduz que não há se falar em prescrição intercorrente. Ademais, deve ser aplicada aos autos a Súmula 106 do STJ. Invoca jurisprudência. Pede o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que o executado não está representado nos autos. O apelo não tem condições de ser conhecido. Primeiramente, insta consignar que, na hipótese, a inadmissibilidade do recurso não decorre de qualquer vício a ser sanado a teor do disposto no art. 932 do CPC, mas de aplicação de legislação específica (art. 34 da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80) que veda sua interposição para os casos em que o valor atribuído à causa seja inferior ao limite de alçada. Sendo assim, isento de preparo e tempestivo, todavia, o apelo de págs.19/24 não tem condições de ser conhecido. Conforme dispõe o art. 34 da LEF, das sentenças proferidas em execuções fiscais, cujo valor seja igual ou não exceda a 50 ORTNs, são cabíveis embargos infringentes ou de declaração. Logo, quando se trata de execução fiscal, cujo valor é inferior ao de alçada, o recurso cabível é o de embargos infringentes. Considerando decisões reiteradas do C. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal, bem como entendimento majoritário desta C. 18ª Câmara de Direito Público, que vem aplicando os índices adotados pelo Superior Tribunal de Justiça que, para apuração do valor de alçada do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, determinou a substituição dos antigos índices de ORTN pela OTN, pela BTN, pela UFIR e, a partir de janeiro de 2001, o índice passou a ser atualizado pelo IPCA-E. De fato, conforme consignado no REsp 1.168.625/MG, relatado pelo Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, v.u., DJ 1.7.2010, assim ementado: PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1688 VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTNS, ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN=308,50 UFIR = 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.- O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, à luz do disposto no art. 34, da Lei nº 6.830/80, de 22 de setembro de 1980 .... Tais decisões reafirmaram a constitucionalidade do art. 34 da LEF (STF), as quais fixaram novos índices para atualização do valor de alçada (art. 34 da LEF), pelo STJ. No caso vertente, o valor atribuído à causa é de R$195,62, ajuizada a ação em 19/12/2011 (cf. prot. pág.02), ou seja, inferior ao limite de alçada que na época era de R$661,96, que observa a orientação contida no REsp 1.168.625/MG, como explicitado. Assim, o recurso cabível neste caso concreto seria o de embargos infringentes e não apelação, constituindo assim erro inescusável, sendo inaplicável, eventualmente, o princípio da fungibilidade, porquanto inexiste dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso a justificar tal aplicação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS INICIAIS. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. O indeferimento preliminar quanto a um dos pedidos iniciais não põe fim ao processo, que prossegue em relação ao outro, de sorte que cabível, em tais circunstâncias, o agravo de instrumento. Inexistindo dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, inaplicável, referido princípio, em virtude do recurso inadequado não ter sido interposto no prazo próprio. Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 0007078-65.2011.8.26.0000, Relator Des. Roberto Mac Cracken, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 24.2.2011). grifei Dessa forma, inviável o conhecimento do presente recurso por clarividente inadequação da via processual eleita. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009428-57.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Nelson Camara Dias - Ante o exposto, NEGA-SE provimento ao recurso. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500377-74.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Panajote H Papadakis - Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso de Apelação em decorrência de sua inadmissibilidade. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501001-94.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Clovis Henrique Barbosa - Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso de Apelação em decorrência de sua inadmissibilidade. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0001035-45.2014.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Filomena Farias da Silva - Ante o exposto, NEGA-SE provimento ao recurso. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003582-67.2011.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Aldo Berto Ferreira - Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso de Apelação em decorrência de sua inadmissibilidade. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1067667-60.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1067667-60.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Giuseppina D’ottavio Saab (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 - firmou entendimento de que a desistência do mandado de segurança Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1793 é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Quando da análise do pedido de desistência do mandado de segurança pertinente ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.826 - RS (2016/0282499-0), o Ministro Mauro Campbell Marques, homologando o pedido, esclareceu: “A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir: Desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e § 4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Desistência do recurso somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. Renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487, III, “c”, do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Contudo, em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que foi adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.405.532/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe nº 18/12/2013”. Nestes moldes e tendo em vista que a autora não necessita mais do medicamento, não há necessidade alguma para a permanência da discussão judicial. Assim e constatado o equívoco, torno sem efeito as decisões de fls. 420/421, 422/424 e 325/427. Por fim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA com sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, motivo pelo qual ficam prejudicados os recursos especiais (fls. 327/347 e 373/392) e extraordinário (fls. 394/407) pela perda superveniente do interesse processual. O pedido de fls. 434/438 será apreciado, oportunamente, pelo juízo de origem. Intimem-se e baixem os autos à origem. São Paulo, 6 de dezembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Camila Perissini Bruzzese (OAB: 212496/SP) - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 2288586-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2288586-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: Leo Cristian Alves Bom - Paciente: Pablo Gabriel de Souza - Trata-se de habeas corpus impetrado pelo i. advogado Leo Cristian Alves Bom, em favor de PABLO GABRIEL DE SOUZA, sob o argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Olímpia, que decretou sua prisão preventiva em razão do descumprimento de medidas cautelares impostas. Aduz, em síntese, desnecessidade da medida extrema, uma vez que condenado à pena de 01 ano e 08 meses por tráfico de drogas com redutor. Nestes termos, pleiteia a concessão da liminar para que seja posto em liberdade, e, ao final que seja confirmada a ordem. O paciente foi condenado à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, por ter praticado o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, porém encontra-se em sede de recurso. Esta Câmara, em decisão liminar no Habeas Corpus n.º 2220404-59.2020.8.26.0400 determinou a liberação do paciente, o que depois foi cassada e determinada sua prisão preventiva. No entanto, o paciente impetrou Habeas Corpus junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e novamente teve deferida sua liberdade provisória, ocasião em que foram determinadas medidas cautelares diversas da prisão. Recentemente a autoridade impetrada decretou novamente a prisão do paciente em razão do descumprimento das medidas impostas (estar em local público fora do horário permitido). No dia 07/12/2021, ou seja, há apenas 03 dias, esta Câmara julgou novo habeas corpus, sob o n.º 2256963-78.2021.8.26.0000, legitimando a decretação da preventiva do paciente POR TER DESCUMPRIDO AS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA. De fato, a única obrigação do paciente era cumprir com as medidas impostas, o que não fez. Assim, não há qualquer constrangimento a ser sanado, não passando a presente impetração de mera reiteração. Nas lições de Marco Antonio Marques da Silva: A autoridade judiciária pode entender que a inicial deve ser indeferida liminarmente por inépcia, mera reiteração ou ausência de pressuposto processual, quando não requisitará informações de autoridade coatora nem determinará que seja preenchido algum requisito (SILVA, Marco Antonio Marques da, e FREITAS, Jayme Walmer de. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 955). Assim, tratando-se o presente habeas corpus de mera reiteração, não há o que se determinar nestes autos. Noutras palavras, em síntese, o pleito que ora se examina, só faz repetir o anterior. Assim, nos termos do artigo 248, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE a impetração. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Leo Cristian Alves Bom (OAB: 268276/SP) - 4º Andar DESPACHO



Processo: 2267885-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2267885-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Marcelo Gomez Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial Criminal Processo nº 2267885- 81.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de correição parcial, com pedido liminar, apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra decisão proferida pelo Exmo. Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente, que determinou o translado das peças indicadas no recurso de agravo em execução ao recorrente. Aduz o corrigente, em apertada síntese, que foi interposto agravo em execução pelo Ministério Público em face da decisão do Juízo do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente. Ocorreu, contudo, que, antes mesmo do recebimento do recurso, foi proferido despacho determinando nova vista ao Ministério Público para instrução do recurso. Entende que tal decisão não merece prosperar. Esclarece que o agravo em execução está previsto no artigo 197 da LEP e, muito embora não haja previsão expressa acerca do rito processual que deva ser seguido, consolidou-se entendimento de que seguirá as normas do recurso em sentido estrito. Assinala, desse modo, ser de rigor a observância do artigo 587 do Código de Processo Penal, competindo à parte a indicação das peças e o traslado sendo de incumbência do escrivão. Cita, neste sentido, o REsp nº 967.320/RS julgado pelo STJ, além de outros precedentes. Conclui que o agravante tem assegurado o direito de obtenção de cópias que são imprescindíveis para instruir o agravo em execução e deve o Juízo a quo providenciar o necessário, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento. A autoridade judiciaria que determinou a abertura da vista ao recorrente para que proceda à instrução do recurso, encontra-se em descompasso com as normas do CPP. Assim, tendo em vista a possibilidade de não recebimento do recurso, o corrigente solicita o deferimento de medida liminar para suspender a decisão ora impugnada, a fim de evitar gravame maior. Ao final, pugna pelo deferimento da presente correição, para que o Juízo do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente, determine à Serventia a extração das cópias indicadas para translado, instruindo-se o respectivo agravo em execução e dando seguimento ao agravo para o devido julgamento pela Segunda Instância (fls. 01/06). Eis, em síntese, o relatório. Como é sabido, a correição parcial é medida destinada a combater decisão judicial responsável pela inversão da ordem regular do processo, implicando erro ou abuso na ordem dos atos processuais, quando não previsto recurso específico. Consoante disposto no artigo 212 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o processamento da correição parcial há de obedecer o rito do Agravo de Instrumento, admitindo-se, portanto, a formulação de pedido liminar. Pelo que se infere dos autos, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução contra decisão proferida pelo juízo do DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente, que concedeu o livramento condicional ao sentenciado Marcelo Gomez Santos. Antes que o recurso fosse recebido, o i. Magistrado determinou o retorno dos autos ao Ministério Público para que procedesse à instrução do recurso com as necessárias peças processuais. Consignou, naquela oportunidade, que ao Judiciário restaria o traslado, tão somente, das peças obrigatórias no caso de omissão das partes, ou daquelas indicadas pela parte que não tivesse condições de assim proceder. Insurge-se o Ministério Público, pleiteando a concessão de liminar a fim de suspender a eficácia da decisão. A presente correição encontra-se prejudicada. Pelo que se infere das informações colhidas nos autos principais, no último dia 25 de novembro, o i. Magistrado, em sede de juízo de retratação, além de receber o recurso de Agravo de Execução Penal, e manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, determinou que o incidente fosse instruído com cópia das peças processuais imprescindíveis ao conhecimento e julgamento do recurso (fls. 28 dos autos nº0016246-61.2021.8.26.0996). Os documentos foram juntados, conforme se observa de fls. 34/69 dos autos nº0016246-61.2021.8.26.0996. Nesse cenário, a Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1997 alegação de inversão tumultuária do processo foi superada. Há, dessa forma, a descaracterização superveniente do interesse de agir, que é impositiva da extinção do recurso sem o enfrentamento de seu mérito. Nesse sentido: CORREIÇÃO PARCIAL. Oposição contra decisão que determinou à Justiça Pública providenciar o traslado das peças indicadas para instruir o agravo em execução por ela interposto. Alegação ministerial de que recurso de agravo em execução segue o rito do recurso em sentido estrito, aplicando-se as regras do artigo 587 e seguintes do Código de Processo Penal. Perda do objeto. Determinação de juntada das cópias das peças processuais em sede de retratação. Recurso prejudicado. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2206028-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) Correição Parcial Requerimento Ministerial Traslado das peças indicadas em recurso de Agravo em Execução Penal MM. Juízo a quo indeferiu o pleito Deferimento de liminar nesta Instância Recurso que foi instruído com as peças solicitadas pelo Representante do Parquet Perda de objeto Correição Parcial prejudicada. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2167374-75.2021.8.26.0000; Relator (a):Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021) Com supedâneo no exposto, julgo prejudicado a presente correição parcial, pela perda de seu objeto. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - 9º Andar



Processo: 2289028-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2289028-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Paciente: Laio Antonio - Impetrante: Guilherme Andre de Castro Francisco - Impetrante: Maique Alexandre Cardoso de Carvalho - Impetrante: Sérgio Augusto de Souza - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Laio Antonio, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 3ª Vara Criminal de Itu SP, que, nos autos em epígrafe, mantém sua prisão preventiva, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustentam os impetrantes a ilegalidade da decisão, ante a ausência de fundamentação, visto que ausente o periculum libertatis. Anotam que foi apreendida diminuta quantidade de drogas, supostamente na posse do paciente, montando 24 (vinte e quatro) porções de crack, com peso líquido total de pouco mais de 3g (três gramas). Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogada as prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante imposição de outras medidas cautelares menos gravosas. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Guilherme Andre de Castro Francisco (OAB: 390592/SP) - Maique Alexandre Cardoso de Carvalho (OAB: 449710/SP) - Sérgio Augusto de Souza (OAB: 455574/SP) - 10º Andar



Processo: 2276903-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2276903-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Impetrante: Marco Antonio Cardoso Loureiro - Paciente: Washington Rafael dos Santos Gonçalves - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2276903-29.2021.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado MARCO ANTONIO CARDOSO LOUREIRO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de WASHINGTON RAFAEL DOS SANTOS GONÇALVES, figurando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais de Suzano. Segundo consta, o paciente foi condenado a uma pena corporal de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de roubo agravado, encontrando-se recolhido, atualmente, no CDP de Suzano. Sustenta o combativo Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 2077 impetrante, em resumo, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal porque, embora condenado ao regime semiaberto, está indevidamente recolhido, desde o último dia 27 de outubro, em regime fechado. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que seja requisitada a imediata remoção do paciente para estabelecimento penal adequado ao regime fixado na r. Sentença condenatória ou, não sendo isso possível, que ele seja colocado em liberdade até que tal situação seja regularizada. Esta, a suma da impetração. Decido. Examinando os autos da ação penal, verifiquei já ter sido expedida Guia de Recolhimento, a qual foi encaminhada ao DEECRIM da 1ª RAJ (Capital). Por outro lado, não consta autuação de processo de execução penal perante aquele Juízo. Nesse cenário e para exame da liminar, solicitem-se informações a respeito ao DEECRIM 1, tornando conclusos em seguida. São Paulo, 29 de novembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Na ausência, eventual, do Relator. - Magistrado(a) - Advs: Marco Antonio Cardoso Loureiro (OAB: 191763/SP) - 10º Andar



Processo: 2285097-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2285097-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Iguape - Paciente: Ricardo David Severino de Matos - Paciente: Altielis Lucas de Oliveira Matos - Impetrante: Mauro da Costa Ribas Junior - Impetrante: Renato Soares do Nascimento - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mauro da Costa Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 2078 Ribas Junior em favor de Ricardo David Severino de Matos e Altielis Lucas Oliveira de Matos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Iguape. Alega que os pacientes sofrem constrangimento ilegal nos autos nº 1500390-08.2021.8.26.0244, esclarecendo que foram eles presos temporariamente (Altielis em 29 de abril de 2021 e Ricardo aos 31 de maio de 2021), sendo posteriormente decretada a prisão preventiva. Aduz que foram os pacientes denunciados por suposta tentativa de homicídio, sendo designada a audiência de instrução para o dia 23 de novembro de 2021. Informa que o ato judicial não se realizou, sem motivação idônea, sendo redesignado para o dia 1º de fevereiro de 2022. Enfatiza o crasso excesso de prazo para formação da culpa sendo que na data aprazada, a custódia perdurará por aproximadamente 300 dias. Diante disso requer, liminarmente, revogação da prisão preventiva sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 57/58. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 07/08 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Mauro da Costa Ribas Junior (OAB: 400995/SP) - Renato Soares do Nascimento (OAB: 302687/SP) - 10º Andar



Processo: 1001556-06.2018.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1001556-06.2018.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: P. F. Z. - Apelado: A. D. N. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: J. dos S. D. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO A PATERNIDADE E CONDENANDO O RÉU A PAGAR AO AUTOR 1/3 DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM CASO DE EMPREGO FORMAL, (INCIDINDO, INCLUSIVE, SOBRE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS, COM EXCEÇÃO DO FGTS) OU ½ SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. GRATUIDADE. ALIMENTOS INFERIORES A 2 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO ARTIGO 7º DA LEI ESTADUAL 11.608/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MONTANTE DOS ALIMENTOS QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO DIANTE DAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE IMPEÇAM O APELANTE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS FIXADOS. BASE DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE OS ALIMENTOS INCIDEM SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, AINDA QUE EVENTUAIS. DESCONTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE INCIDE SOBRE HORAS EXTRAS. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS SOBRE EVENTUAIS VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU FÉRIAS INDENIZADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V. 38165). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Bitto (OAB: 183795/SP) - Vinicius de Santi Teixeira (OAB: 296579/ SP) - Marlon Leandro Calhiarana (OAB: 232261/SP) - Carlos Eduardo Nasi (OAB: 236316/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1002564-72.2019.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1002564-72.2019.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apdo/Apte: Carlos Alberto Bezerra de Souza - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento ao recurso da ré. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO EM PLANO COLETIVO EMPRESARIAL, APÓS APOSENTADORIA. CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA. EX-FUNCIONÁRIO DA EMPRESA BASF. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, PARA DETERMINAR QUE A RÉ MANTENHA O AUTOR E SEUS DEPENDENTES COMO BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA, DEVENDO O VALOR DAS MENSALIDADES SER INTEGRALMENTE PAGO PELO AUTOR. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CRIAÇÃO DE NOVO PLANO. AUMENTO DE VALORES QUE DECORRE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA PARCELA, APÓS APOSENTADORIA, BEM COMO DOS DEMAIS REAJUSTES INCIDENTES NO TEMPO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO DO CASO À TESE DEFINIDA PELO STJ (TEMA 1034). SENTENÇA QUE, NA VERDADE, JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, EMBORA TENHA MENCIONADO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA, NESSE ASPECTO. SUCUMBÊNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO ATRIBUÍDA AO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. RECURSO DA RÉ PROVIDO”. (V. 38027). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Daniel Yuiti Mori (OAB: 339630/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1007165-95.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1007165-95.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Vera Lucia de Oliveira Lopes - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Por maioria de votos, negaram provimento aos recursos, vencidos os Segundo e Quarto Juízes, que os acolhiam parcialmente. Declarará voto o Segundo Juiz. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR, CONCEDER A SEGURANÇA E DECLARAR COM EFEITOS EX TUNC, DESDE A DATA DA AQUISIÇÃO, O DIREITO DA PARTE IMPETRANTE AO BENEFÍCIO FISCAL DE ISENÇÃO DO IPVA SOBRE O VEÍCULO DE SEU DOMÍNIO E ESPECIFICADO NA INICIAL, ENQUANTO DE SEU DOMÍNIO FOR E ENQUANTO REGISTRADO EM SEU NOME, INCLUINDO OS EXERCÍCIOS FISCAIS VENCIDOS E VINCENDOS, EM ESPECIAL E INCLUSIVE OS DOS EXERCÍCIOS DE 2021 E SEGUINTES, COM O CONSEQUENTE DECRETO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A TANTO CORRESPONDENTE ALEGAÇÕES DE QUE A LEI ESTADUAL 13.296/08, BEM COMO O DECRETO ESTADUAL 59.953/2013 FORAM ALTERADOS PELA LEI ESTADUAL 17.293/2020 E PELO DECRETO 65.337/20, ESVAZIANDO O AMPARO LEGAL PARA O PEDIDO DO IMPETRANTE INADMISSIBILIDADE GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DIGNIDADE HUMANA DIFERENTES NÍVEIS DE GRAUS DA DEFICIÊNCIA QUE NÃO PODEM SERVIR PARA OFENDER OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS - OBSERVÂNCIA DOS VALORES CONSTITUCIONAIS DE INCLUSÃO E GARANTIA DE MOBILIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) (Procurador) - Adriano Dumont Cecchettini (OAB: 386166/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2044760-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2044760-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Marinalva de Sousa Lima Leal Sousa - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 392/393 que, em ação de nulidade contratual, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que há dúvidas acerca da má-fé da agravada. Sustenta-se que no relatório médico que instruiu a solicitação para o procedimento cirúrgico, constou que a paciente tinha histórico da doença há dois anos. Requer-se a antecipação da tutela recursal, para que a agravante seja autorizada a abster-se de custear todos os procedimentos relacionados à doença preexistente. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 397/402); sem contraminuta (fls. 420) e custas recolhidas (fls. 394/395 e fls. 414/416). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 25/10/2021, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação principal e julgando procedente a reconvenção proposta pela requerida, a fim de condenar a ora agravante ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 455/461 dos autos de origem proc. nº 1003310-50.2021.8.26.0005). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/ PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Danilo Alves Silva da Rocha (OAB: 373776/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2103036-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2103036-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: A. A. V. P. - Agravado: R. R. S. P. - Agravada: L. S. V. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. S. V. P. (Menor(es) representado(s)) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. Decisão que rejeitou a justificativa apresentada pelo executado. Insurgência do executado. Sentença proferida nos autos de origem, julgando extinta a execução, considerando a notícia do pagamento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 89/90 dos autos de origem (Execução Provisória de Alimentos), que rejeitou a justificativa apresentada pelo executado, ora agravante, determinando a sua intimação para pagamento das pensões alimentícias referentes aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação, no valor de R$ 1.000,00, e as pensões que vencerem no curso do processo. No mais, determinou o levantamento dos valores depositados em favor da representante legal das menores. Aduz o Agravante, em apertada síntese, que: 1) trata-se de execução provisória de alimentos, fixados em dois salários mínimos, a serem pagos pelo genitor, ora agravante, em favor de suas filhas menores, ora agravadas; 2) a r. decisão agravada é nula, pois deixou Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 960 de analisar os motivos fáticos expostos pelo agravante para justificar o pagamento parcial da pensão alimentícia; 3) o agravante não possui patrimônio próprio, está desempregado. suas rendas foram divididas com a genitora das agravadas, em razão de acordo realizado em sede de ação de divórcio, e foi acometido por doença grave, o que é de conhecimento da genitora das agravadas; 4) o agravante desconhece o patrimônio alegado pelo juízo de origem como de sua propriedade; 5) o agravante está doente, sofrendo de grave depressão, argumento que foi ignorado pela r. decisão atacada; 6) surtos psicóticos, tratamento para esquizofrenia, ansiedade e bipolaridade, além de compra massiva de medicamentos tarja preta deve ser considerados motivos justos para o pagamento parcial dos alimentos. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como de efeito suspensivo. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com reforma da r. decisão atacada. Por decisão de fls. 13/14, esta relatora, para apreciação do pedido de justiça gratuita, concedeu prazo à parte executada/agravante, para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, com juntada de documentos, o que se cumpriu às fls. 17/49. Sobreveio decisão de fls. 50/51, indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado/agravante, determinando o recolhimento do preparo recursal em cinco dias, sob pena de deserção, o que foi efetivamente cumprido às fls. 54/56. Não oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. Da análise dos autos de origem, tem-se que o feito foi regularmente sentenciado, na data de 26/10/2021, tendo sido julgada extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da notícia de pagamento (fls. 432 dos autos de origem). Desta feita, o presente recurso não deve ser conhecido, em virtude de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Diante do exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relator - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Yuri Chapoval Cordeiro de Miranda (OAB: 289394/SP) - Flori Cordeiro de Miranda (OAB: 61185/SP) - Simony Soares Trettel (OAB: 355588/SP) - Carlos Alberto Salles Silva Santos (OAB: 387121/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2283832-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2283832-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Gelson Dagnese - Agravado: Sociedade de Melhoramentos Vale do Lago - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GELSON DAGNESE, nos autos do cumprimento de sentença movida por SOCIEDADE MELHORAMENTOS VALE DO LAGO, contra a r. decisão de fls. 377/378 (autos principais), que julgou improcedente a exceção de pré - executividade. Insurge-se o agravante alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois embora tenha assinado como compromissário comprador do Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1040 terreno nº 10, da Quadra A do Loteamento denominado Jardim Vale do Lago Residencial, o contrato de compra e venda foi declarado nulo em 04 de julho de 2011, conforme comunicado da Corregedoria Federal de Justiça do Estado de São Paulo, numero 984/2011, processo CG. 2011/00068965, dada a indisponibilidade do imóvel, objeto da matrícula 117.225 do 1º oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba SP, sendo o proprietário do bem Boainain Empreendimentos e Participações Ltda. Informa que a taxa de condomínio e associativa, tem caráter propter rem, sendo vinculada a propriedade de bem imóvel, devendo ser cobrada dos moradores e proprietários dos lotes de terrenos. Afirma que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, tendo em vista que não é morador e não possui a propriedade do imóvel. Pugna pela reforma da r. decisão para que seja julgada procedente a exceção de pré-executividade com a declaração de nulidade do título executivo judicial com o arquivamento da execução em relação ao Agravante. Por fim, concessão do efeito suspensivo, bem como o benefício da assistência judiciária. Concedo, provisoriamente, a Assistência Judiciária para o agravante apenas e tão somente para procedibilidade do presente agravo de instrumento, devendo o Recorrente pleitear a gratuidade, na forma dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil no Juízo de primeiro grau. Em sumária cognição, entendo presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, havendo a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, motivo pelo qual DEFIRO A LIMINAR PARA SUSPENDER A R DECISÃO GUERREADA ATÉ O JULGAMENTO EM DEFINITIVO DO PRESENTE RECURSO. Solicitem-se as informações. Ao Agravado para contrarrazões. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Leandro Andrade Gimenez (OAB: 235323/SP) - Araceli Fernandes de Morais Vieira (OAB: 135324/MG) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1001269-72.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1001269-72.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Arruda Cabral - Apelante: MARCIO ALEXANDRE APARECIDO GASPARINO - Apelado: Fabio Roberto Feola (Justiça Gratuita) - Apelada: Fernanda Caloni Garcia (Justiça Gratuita) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem (Comarca da Capital), que, depois de rejeitar impugnação à gratuidade processual, julgou procedente ação declaratória, cominatória e indenizatória, para o fim de declarar terem os autores deixado a sociedade Auto Posto Car Max 2 Ltda EPP desde 16 de setembro de 2015, determinando que os réus regularizem o contrato social perante a Junta Comercial (JUCESP) e demais órgãos, bem como contratos acessórios, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Os réus foram, também, condenados ao pagamento de todas as dívidas da sociedade que estejam ainda sendo cobradas dos autores por terceiros e a ressarcirem todos os valores desembolsados pelos próprios autores a partir de 16 de setembro de 2015, tudo a ser apurado em liquidação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Foi, por fim, julgada extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC de 2015, a reconvenção ajuizada pelos réus, sendo-lhes imposta condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) (fls. 729/738), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 750). Os apelantes, de início, requerem a revogação da gratuidade processual concedida aos apelados, visto não ser crível, diante de seu patrimônio declarado, não terem condições de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais. No mérito, insistem terem os apelados descumprido o contrato celebrado, ausente qualquer memorial descritivo acostado ao contrato entabulado entre as partes que apontasse efetivamente as obrigações de pagamentos do passivo assumidos no contrato. Destacam, nesse ponto, que a cláusula primeira do contrato não deixa dúvida que todo ativo e passivo do estabelecimento seria assumido pelos apelantes pelo valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), não sendo possível, portanto, ainda que procedente a presente demanda, condenar os Apelantes em valores superiores ao transacionado entre as partes por meio do contrato firmado. Acrescentam que, em razão de infrações administrativas praticadas pelos apelados, em especial a venda de combustível adulterado, os próprios apelantes, por diversas ocasiões tentaram rescindir o contrato e devolver o posto aos Apelados, contudo, sem êxito. Frisam, a seguir, a inexistência de danos morais a indenizar, pois os apelados não comprovaram suas alegações. Finalizam, requerendo, alternativamente, a redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, bem como da verba honorária. Pretendem reforma (fls. 757/771). Em contrarrazões, os apelados requerem a manutenção da sentença (fls. 779/788). II. Constatada a insuficiência do preparo recolhido, os apelantes foram intimados, mas decorreu o prazo concedido sem o recolhimento do complemento exigido (fls. 793/798). III. Diante da ausência de recolhimento do preparo, não se conhece do recurso de apelação. Com efeito, é condição de admissibilidade dos recursos, conforme o artigo 1.007, caput do CPC de 2015, a comprovação do regular recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, com possível e eventual complementação em caso de insuficiência. Esta condição, concretamente, encontra-se ausente, caracterizando a deserção. Ausente pressuposto processual essencial ao recurso, resta inviável a apreciação de todas as matérias a este concernentes. IV. Nega-se, portanto, seguimento ao processamento do recurso, ficando determinada a restituição dos autos ao r. Juízo de origem, feitas as anotações de estilo. P.R.I.C. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ricardo Barris Henrique (OAB: 384510/ SP) - Bruna Tavares Ramos Grizolli (OAB: 294896/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1001698-97.2016.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1001698-97.2016.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: CAMILA GRACIANO MENEZES - Apelante: Claudius Graciano Menezes (Justiça Gratuita) - Apelante: Alexandre Graciano Menezes (Justiça Gratuita) - Apelante: Vinicius Graciano Menezes (Justiça Gratuita) - Apelado: Sebastião de Souza (Por curador) - Interessada: Elza Scheneide do Nascimento (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ELZA SCHENEIDE DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação de usucapião extraordinário em face de SEBASTIÃO DE SOUZA, aduzindo que é viúva de Ruy Graciano do Nascimento, falecido em 03/10/2013 e, portanto, nora de Mercedes Apparecida Panagacci Grillo, falecida em 19/01/2015. Afirma que desde a data de seu casamento, em 22/07/1978 passou a residir, junto com os sogros, na residência objeto da presente ação, situação que permanece até hoje. Sustenta que a falecida manteve a posse do imóvel por mais de 40 anos e, na condição nora da falecida, continua mantendo a posse mansa, pacífica e sem oposição. Após sua intimação, OSMARINA GRACIANO DO NASCIMENTO manifestou seu interesse em ingressar no polo ativo da presente demanda, sustentando, ainda, que após o falecimento de sua mãe passou a arcar com o pagamento das despesas do imóvel. Em face do falecimento de OSMARINA, seus filhos CAMILA GRACIANO MENEZES, VINÍCIUS GRACIANO MENEZES, ALEXANDRE GRACIANO MENEZES e CLAUDIUS GRACIANO MENEZES requereram a habilitação no presente processo, por serem herdeiros da falecida, informando que já limparam o terreno para posterior moradia e arcaram com uma dívida de água deixada pela autora ELZA. (...) O pedido é improcedente. As partes buscam, por meio deste processo, o reconhecimento de usucapião sobre o imóvel como um subterfúgio para resolver de forma simplificada questões sucessórias. Além disto, as partes não apresentaram os fatos com fidedignidade. Veja-se que a autora ELZA afirma em sua inicial que após seu casamento passou a residir com seus sogros, situação que Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1091 perdurou até o falecimento de sua sogra, inclusive afirmando que dela cuidou até o seu falecimento. Apesar disto, na certidão de óbito de Mercedes, consta que o óbito foi declarado pela funcionária do abrigo de idosos Vila Vicentina (fl. 196), indicando que ela estava acolhida na instituição e não residia mais no imóvel objeto dos autos. Verifico, também, que atualmente não há uma residência construída no imóvel, não se tendo notícias de quando a casa foi demolida (fls. 233/238). E ainda mais. A ação na forma proposta viola direitos hereditários de pelo menos três pessoas, inclusive uma provavelmente incapaz. Explico. Conforme narrativa contida na inicial, o imóvel que se pretende usucapir pertencia a Miguel Graciano do Nascimento e Mercedes Aparecida Panagacci Grillo. Miguel faleceu e deixou sua parte para os filhos, RUY e OSMARINA. RUY também faleceu e deixou sua parte para a esposa e para os três filhos, Vanessa, Bruno e Valmor (fls. 206). Os filhos não são partes nesta ação, sendo que a filha Vanessa possui processo nesta vara de internação compulsória (autos nº 1002135-41.2016.8.26.0346), indicando ser portadora de doença mental e incapaz. OSMARINA também faleceu e deixou sua parte para os filhos Camila, Vinícius, Alexandre e Claudius. Sendo assim, há pelo menos oito pessoas que possuem direitos hereditários sobre o imóvel, sendo que três delas sequer fazem parte do presente processo. E, justamente essas três, de acordo com o princípio da saisine, foram as primeiras proprietárias do imóvel, pois com o falecimento de seu pai, a herança foi transmitida a eles, conforme dispõe o art. 1784 do Código Civil. No presente caso, ainda, o direito das partes advém do recebimento de herança e não pela posse mansa e pacífica por determinado tempo, de modo que para fazer valer seus direitos devem ajuizar ação de inventário, para determinar a quota parte de cada herdeiro. No mais, convém ressaltar que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, conforme dicção do art. 1791 do Código Civil, transmitindo-se, desde logo, domínio e posse a todos os herdeiros do de cujus, de modo que, enquanto não houver a partilha, os bens compõe uma universalidade e somente após julgada a partilha, o quinhão dos herdeiros será determinado. (...) Sendo assim, de rigor a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, observado os limites a justiça gratuita (v. fls. 246/248). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações dos coautores-apelantes no curso do processo, herdeiros de Osmarina (v. fls. 135/136, 140/143, 187/191, 242/245 e 250/257), e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: 1) o polo ativo nem sequer é composto por todos os herdeiros dos adquirentes Miguel e Mercedes (v. fls. 242, último parágrafo, e 251, último parágrafo), o que afronta, sim, os direitos sucessórios dos ausentes; 2) a tese inicial da autora originária Elza (v. fls. 2 - posse mansa e pacífica desde o falecimento da sogra Mercedes em 19/1/2015), que não recorreu da sentença, confronta com as alegações dos coautores-apelantes (v. fls. 135, 141 e 252 - posse com animus domini de Osmarina), evidenciando-se, pois, divergências na causa de pedir; 3) a necessidade de partilha do bem para individualização da quota parte de cada herdeiro, o que impossibilita o reconhecimento da prescrição aquisitiva apenas em nome dos autores-coerdeiros. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Leif Clay do Nascimento (OAB: 340281/SP) - Michele Cardoso da Silva (OAB: 251650/SP) (Curador(a) Especial) - Adriana Augusta Garbeloto Tafarelo (OAB: 126838/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1022366-08.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1022366-08.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: LADJANE HOLANDA DO NASCIMENTO PAIVA - Apelante: Marcos Kikuti - Apelado: Vinicius Gaiotto Mauro - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que no momento da especificação de provas os apelantes não se opuseram ao julgamento antecipado da lide (v. fls. 255/256). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: VINICIUS GAIOTTO MAURO ajuizou ação de obrigação de restituir coisa certa c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de LADJANE HOLANDA DO NASCIMENTO PAIVA e MARCOS KIKUTI, alegando que, juntamente com a requerida, sua companheira a época (2010), constituiu uma empresa, visando a exploração do ramo mercantil (padaria/confeitaria e panificadora), tendo administrado tal comércio até 2016, quando foi preso. Aduziu que, enquanto estava preso, a ré deixou de lado a administração da empresa, e, em janeiro de 2020, tomou conhecimento de que a ré retirou todas as instalações da padaria, discriminadas a fls. 04/05, as quais foram compradas pelo requerente, colocando-as em outra padaria, da qual é sócia juntamente com o réu, sem que lhe fosse paga qualquer indenização. Sustentando a obrigação dos réus a restituir as instalações da padaria, que são de sua propriedade, o requerente postulou indenização pela apropriação indevida de seus bens (instalações) ou a restituição/ devolução destes. Pediu, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que os réus efetuem o ressarcimento imediato pela utilização indevida das instalações de padaria, que a ele pertencem. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 08/63. (...) No mérito, a pretensão é procedente. Incontroverso que o requerido, juntamente com a requerida Ladjane, em razão de estarem convivendo em união estável, no ano de 2010, constituíram uma empresa, visando a atuação no ramo de padaria/confeitaria e panificadora. A administração do comércio ficou a cargo do requerente até o ano de 2016, quando foi preso. A controvérsia diz respeito aos vários equipamentos e instalações existentes no comércio, antes de o requerente ser preso, discriminadas a fls. 04/05, já que, após ser solto, tomou conhecimento, em janeiro de 2020, de que as instalações compradas por ele foram retiradas do local pela requerida e levadas para serem utilizadas em outro comércio do mesmo ramo, em que ambos os requeridos são sócios. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o requerente logrou comprovar ter adquirido os equipamentos/ instalações discriminadas a fls. 04/05 da inicial, nos anos de 2011 e 2014, conforme se infere dos documentos de fls. 45/46, onde consta, inclusive, o número das notas fiscais emitidas em seu nome. As fotos do imóvel onde estavam instalados os equipamentos, juntadas a fls. 30/44, não impugnadas pelos réus, comprovam que foram retirados do local do comércio. De outro giro, a requerida afirmou, em sua contestação, que, devido a dificuldades financeiras com o comércio, à época em que o requerente estava preso, vendeu os equipamentos ao requerido Marcos, seu namorado. Tal venda, contudo, não poderia ser efetuada sem o consentimento do requerente, o qual era o real proprietários dos bens. A alegação da requerida, de que vários equipamentos citados pelo autor na inicial, em que pese estarem em nome do requerente, conforme documentos juntados a fls. 45/46, foram pagos por ela, diretamente de sua conta, não foi comprovada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sobreleva notar que não procede o pedido de expedição de ofício ao Banco Santander, como postulado pelos réus a fls. 104/105, a fim de comprovar o pagamento pela ré dos equipamentos discriminados na inicial, pois tal diligência está ao alcance dos réus e deveria ter sido providenciada por eles, antes do ajuizamento da ação. O que se dessume, portanto, das provas coligidas aos autos, é que a requerida se apossou, indevidamente, dos equipamentos que eram de propriedade do requerente, vendendo-os ou transferindo-os ao requerido Marcos, seu namorado, sem pagar qualquer indenização ao autor, efetivo proprietário. De outro giro, os equipamentos estão sendo utilizados no comércio dos réus (Bella Villa Pães e Cia Eirelli EPP), do qual, ao que tudo indica a ré é sócia ou funcionária, conforme se infere dos documentos de fls. 11/12, 47/52, 58/61 e 199/201. Nesse contexto, de rigor que os requeridos sejam obrigados a restituir os equipamentos discriminados na inicial ao requerente, sob pena de arcarem com indenização no valor de tais bens. O pedido de indenização por danos morais não pode ser acolhido, pois a situação vivenciada pelo autor não implica lesão a atributos da personalidade, e sim, no máximo, chateação e aborrecimento. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, para condenar os requeridos à obrigação de fazer consistente em restituir os equipamentos de propriedade do requerente, discriminados a fls. 04/05 da inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de indenizarem o autor no valor total dos bens, indicados a fls. 45/46, com atualização monetária desde a data da compra, conforme a tabela prática do E. TJ/SP. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa em face do requerente, pois beneficiário da justiça gratuita (v. fls. 258/261). E mais, as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 314. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Zoraia Fernandes Berber (OAB: 215124/SP) - Samir Oswaldo Fasson Skaf (OAB: 384263/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2282094-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2282094-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Freitas Romano - Agravante: Guilherme Augusto Soares Benevides - Agravante: Guilherme Luis Pesenti e Silva - Agravante: Ian Masini Monteiro de Andrade - Agravante: Lobo & Lira Advogados - Agravado: Clovis Roberto Santos de Oliveira - Agravada: Bernadete Santos de Oliveira - Interessado: Gafisa Spe-110 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Gafisa Spe-80 Participações S/A - Interessada: Gafisa S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Freitas Romano e outros, contra a r. decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que acolheu a alegação de ilegitimidade passiva, deixando de fixar honorários advocatícios, conforme segue: Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente e DESCONSIDERO a personalidade jurídica de Gafisa S/A para incluí-la no polo passivo do cumprimento de sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” e excluindo deste incidente todas as pessoas naturais, sendo certo que Fábio nem sequer deveria figurar no polo passivo, pois não foi ajuizado incidente em relação a ele. (fl. 161). Alegam os agravantes que, mesmo que se trate de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o fato é que foram citados, constituíram advogado e apresentarem defesa, logo, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, o caso é de arbitramento de honorários advocatícios. Defendem que pelo princípio da causalidade os agravados devem ser condenados ao pagamento da verba honorária. Pedem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, fixando honorários entre 10% e 20% do valor atualizado da causa. É a síntese do necessário. Por primeiro, anoto a possibilidade de interposição de agravo de instrumento, ante a hipótese prevista no artigo 1.015, IV, do CPC. Não houve pedido de concessão de efeitos suspensivo/ativo, processe-se. Intime-se a parte agravada para resposta, em 15 dias (artigo 1.019, II, do CPC). Após, tornem conclusos para julgamento. Anote-se que o julgamento será virtual, vez que não é o caso de sustentação oral, a teor do artigo 937, VIII, do CPC. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Frederico de Souza Leão Kastrup de Faro (OAB: 310302/SP) - Marcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2278790-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2278790-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Marilda de Fatima Abadio Martins - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal na apelação interposta pela autora, ora postulante, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de custeio de tratamento oncológico emergencial e de todas as despesas necessárias à sua realização (v. fls. 1/14). No caso, reputo presentes os requisitos que autorizam o pedido de tutela recursal, porque foram transcorridas 24 horas da contratação do plano de saúde, sendo a situação de emergência e/ou urgência, o que obriga a apelada a custear o atendimento prestado à beneficiária até a alta médica. Aliás, para que não paire dúvida, vale consignar que o art. 12, inc. V, da Lei n. 9.656/98 estabelece que o prazo máximo de carência para a cobertura nos casos de urgência e emergência é de 24 horas. Pois bem, da guia de solicitação do tratamento prescrito (v. fls. 137/141) extrai-se o caráter de urgência/emergência, já que atesta a tratamento sistêmico oncológico emergencial frente as múltiplas urgências oncológicas apresentadas (v. fls. 141). É dizer, caracterizada a urgência/emergência indicada pelo médico especialista, a negativa de cobertura parece abusiva. É o que dispõe expressamente o art. 35-C, incs. I e II, da Lei n. 9.656/98, que excepciona a regra da carência, ao impor a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de emergência ou urgência. No mesmo sentido, é o entendimento da Súmula 97 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e também da Súmula 103, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Logo, parece abusiva a recusa ao tratamento emergencial prescrito, colocando a segurada em situação de desvantagem, em ofensa ao princípio da vulnerabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor. Em suma, presentes os requisitos legais, é caso de restabelecer os efeitos da tutela para determinar à ré que efetue o custeio do tratamento oncológico emergencial prescrito pelo médico da autora e todas as despesas necessárias à sua realização, e as já efetivadas. Posto isso, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2286641-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2286641-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Angela Favero Baraldi - Agravante: Adriano Favero - Agravante: Ana Cláudia Favero - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Angela Favero Baraldi e outros nos autos de cumprimento de sentença movido por Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda, contra r. decisão de fls. 181/182, proferida nos seguintes termos: Vistos. Realizada nova penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, a parte executada apresentou impugnação. A parte exequente foi intimado a se manifestar sobre tal alegação. Decido. Inicialmente, a questão sobre a validade da intimação dos executados neste cumprimento de sentença já foi enfrentada por meio da decisão de fls. 126/7, tendo sido considerada válida nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil. Ademais, a parte novamente requer a suspensão do feito em razão do falecimento de dois dos executados, tratando-se, também, de questão já decidida por meio da decisão de fls. 126/7 que deferiu a suspensão em face de José Luiz Favero e Zenaide Favero Domingues. Ainda, perfeitamente aplicável ao caso a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, posto que, devidamente intimados, os executados não efetuaram o pagamento no prazo legal. Por fim, os executados não lograram comprovar, de forma idônea, que os valores tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJUD são impenhoráveis, já que deixaram de juntar qualquer documento para demonstrar a origem do valor e seu enquadramento em uma das hipóteses do artigo 833 do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme disposição legal, somente os valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis. E, ainda, a executada Angela Favero não juntou qualquer documento que comprove que os valores bloqueados de sua titularidade são provenientes de aposentaria, posto que a impugnação de fls. 160/168 não está acompanhada de nenhum documento. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada e converto tal valor em penhora, sendo desnecessário a lavratura de termo. Em consequência, expeça-se ordem de transferência do valor penhorado à conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD. Ficam as partes intimadas da penhora, por meio desta decisão. Defiro a expedição de guia de levantamento do referido depósito em favor da parte exequente, que deverá apresentar o formulário MLE, conforme Comunicado Conjunto 474/2017. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre a suficiência do valor depositado pelo executado para satisfação de Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1165 seu crédito, no prazo de cinco dias, e, ainda, sobre a existência de qualquer obrigação imposta ao executado, neste processo, que por ele ainda não tenha sido cumprida. No silêncio, o cumprimento da sentença será presumido e o processo será extinto por tal motivo. Intime-se. Alegam os agravantes a ausência de intimação dos executados, a necessidade de suspensão do processo em função do falecimento de dois dos executados e a impenhorabilidade dos valores constritos, bem como a inaplicabilidade da multa e honorários do art. 523 do CPC. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, pugnam pela reforma da r. decisão. 2. Não vislumbro, no caso dos autos, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do pretendido efeito suspensivo, que fica indeferido, pois, em juízo de cognição sumária, as questões relativas à validade da intimação e à impenhorabilidade dos valores constritos já foi objeto de apreciação por ocasião da impugnação apresentada pelos agravados às fls. 103/106 dos autos principais, tendo a r. decisão de fls. 126/127, publicada no DJe em 08/10/2021, se manifestado sobre tais questões. O presente agravo, contudo, foi interposto somente em 07/12/2021, e contra a decisão de fls. 181/182, proferida em 09/11/2021, que apenas reiterou a decisão anterior. Dessa forma, verifica-se a existência de fumus boni iuris inverso, a inviabilizar a concessão do pretendido efeito suspensivo, que fica indeferido. 3. Intime-se a agravada para que, querendo, responda no prazo legal. 4. Após, tornem os autos conclusos, imediatamente. - Magistrado(a) - Advs: Jose Carlos Esteves (OAB: 434249/SP) - Adinael de Oliveira Júnior (OAB: 157835/SP) - Raquel Lopes de Carvalho (OAB: 192297/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 9224583-34.2008.8.26.0000(994.08.043459-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 9224583-34.2008.8.26.0000 (994.08.043459-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Construtora Mendes Pereira Ltda - Apdo/Apte: Reinaldo Cesar Nagao Gregorio - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Camargo Ferreira (OAB: 217311/SP) - Rejane Nagao Gregorio (OAB: 185815/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9224583-34.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Reinaldo Cesar Nagao Gregorio - Embargdo: Construtora Mendes Pereira Ltda - Esgotada a atribuição conferida a esta Presidência da Seção de Direito Privado com o exame negativo de admissibilidade do recurso especial, embora pendente de publicação no órgão de imprensa oficial, nada há a decidir. Publicada a decisão a fls. 942/945, certifique-se o trânsito do v. acórdão e remetam- se os autos, oportunamente, ao juízo de origem, onde será apreciada a petição de fls. 947/960, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rejane Nagao Gregorio (OAB: 185815/SP) - Flavio Camargo Ferreira (OAB: 217311/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001304-20.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Cleusa Maria Kajihara - Apelante: Marcia Sueko Kajihara - Apelado: Luiz Eduardo Rosado - Apelado: Marcos Roberto Ribeiro da Silva - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Mársico (OAB: 39822/SP) - Michelle de Sousa Lino (OAB: 245493/SP) - Claudine Rissato (OAB: 31772/SP) - Alexandre Tamburús Rissato (OAB: 171696/SP) - Francisco de Assis Gallucci de Carvalho (OAB: 296437/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0011643-64.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Urbplan Desenvolvimento Urbano S A - Apelante: Montecatini Imobiliária Ltda - Apelado: Fabio Jose Marques - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Cristiane Moreira Tavian Caparroz (OAB: 190618/SP) - Flavia Maluf Ferreira (OAB: 193900/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0051830-33.2011.8.26.0547/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Embargte: LRPB TRANSPORTES LTDA EPP - Embargdo: 2 Irmãos Produtos de Petróleo Ltda - V. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal e INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago Pelegrini Spadon (OAB: 236988/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0052148-68.2012.8.26.0001/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ecoesfera Empreendimentos Sustentáveis Ltda. - Embargdo: Eduardo Macedo Curro - Embargdo: Cintia Cristina Marin Rosa Curro - Embargdo: Ecolife Santana Empreendimentos Imobiliários S/A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - Ruth Elizabet Coitiño Bonilla da Cruz (OAB: 317240/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 3000079-56.2013.8.26.0297/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargte: Yuny Projeto Imobiliario Iv Ltda - Embargdo: Danilo Antonio Moreira Favaro - Embargdo: leandro rocca lima - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB: 214721/SP) - Danilo Antonio Moreira Favaro (OAB: 220627/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1229 Nº 3000079-56.2013.8.26.0297/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargte: Yuny Projeto Imobiliario Iv Ltda - Embargdo: Danilo Antonio Moreira Favaro - Embargdo: leandro rocca lima - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB: 214721/SP) - Danilo Antonio Moreira Favaro (OAB: 220627/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9097935-82.2003.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Washington Hatanaka (Espólio) - Embargdo: Banque Sudameris Paris - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por BANQUE SUDAMERIS PARIS pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mildred Elaine Maluf Figueira (OAB: 158318/SP) - Marilena Pagliari (OAB: 68915/SP) - Alexandre de Mendonca Wald (OAB: 107872/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB: 320358/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9097935-82.2003.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Washington Hatanaka (Espólio) - Embargdo: Banque Sudameris Paris - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por ESPÓLIO DE WASHINGTON HATANAKA pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. IV. O Comunicado 466/2020 expedido pela E. Corregedoria Geral de Justiça só se aplica aos processos com trâmite no primeiro grau de jurisdição. Por questões técnicas, ainda não é possível promover a digitalização dos autos pelos advogados em segunda instância. Tão logo essa funcionalidade esteja disponível, todos serão comunicados pelos meios competentes. Sendo assim, indefiro o pedido de fls. 3288 de digitalização dos autos físicos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mildred Elaine Maluf Figueira (OAB: 158318/SP) - Marilena Pagliari (OAB: 68915/SP) - Alexandre de Mendonca Wald (OAB: 107872/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB: 320358/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2183566-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2183566-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Banco J Safra S/A - Agravada: Rute Louredo Reis - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SAFRA S/A, no âmbito de cumprimento de sentença ajuizada contra RUTE LOUREDO REISEM, em face de decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, e condenou a agravante ao pagamento de custas e despesas processuais. Assinala a agravante que, cuida de cumprimento de sentença de ação de exigir de contas, que correu à sua revelia e não observou o rito especial de caráter bifásico estabelecido na legislação específica. Alega o agravante ser cabível a exceção de pré-executividade para impugnar vícios graves, nos termos do art. 803, par. único, do CPC. Aduz que proferida sentença em ação de prestação de contas, nos termos do art. 355, II, do CPC, mas a revelia, não autoriza a procedência automática do pedido e a não observância do procedimento da ação de exigir contas, já que suprimida a segunda fase da ação. Diante da nulidade verificada, a agravante opôs exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pela decisão agravada. Acrescenta que o contrato de alienação fiduciária celebrado pelas partes contradiz os fatos alegados pela demandante, pois ela, nos termos da avença, é a responsável pelos impostos, multas e demais despesas que recaem sobre o veículo. Sustenta que o valor do veículo quando da consolidação da propriedade do credor fiduciário era de R$ 38.136,00, considerando o valor de 100% da tabela FIPE, e, o valor total da dívida, Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1268 de R$ 27.348,01, com diferença a favor da mutuária de R$ 10.787,99. No entanto, deve ser aplicado apenas o percentual de 50% da tabela FIPE, por isso não há saldo a favor da agravada. Pede a concessão de efeito suspensivo. 2. Diante da relevância das alegações deduzidas, e da probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, atribuo efeito suspensivo ao recurso, para sustar o prosseguimento da ação, até julgamento do presente inconformismo pela Col. Turma Julgadora. 3. Processe-se o agravo, com efeito suspensivo, comunicando-se ao juiz da causa, solicitando-lhe as informações pertinentes. 4. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta. São Paulo, 12 de dezembro de 2021. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Vicente Bucchianeri Netto (OAB: 167691/SP) - Calebe Valença Ferreira da Silva (OAB: 209840/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2283529-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2283529-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Jeferson Oliveira Domingos - Agravada: DANIELLE MARLI DE SOUZA COSTA STECHENKO - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante. Sustenta a ocorrência de nulidade de citação nos autos principais e busca a reforma do decisum. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Colenda 17ª Câmara de Direito Privado. Isso porque, a demanda versa sobre anulação de contrato de investimento financeiro e parceria empresarial, matéria que se insere na competência preferencial de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º, caput, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. A propósito: COMPETÊNCIA RECURSAL - Incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado - Ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas)”, dentre as quais se inclui a presente ação buscando o reconhecimento de parceria verbal cumulada com dissolução e apuração de haveres, em conformidade com o rateio previsto em anterior contrato escrito, são de competência de uma das Egs. 1ª à 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1001589-64.2016.8.26.0514; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL - Contrato de investimento financeiro e parceria comercial - Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º, “caput”, da Resolução 623/13, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Redistribuição determinada - Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1004257-65.2016.8.26.0010; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2018; Data de Registro: 04/07/2018) Assim, diante da incompetência desta C. 17ª Câmara de Direito Privado, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Jivago de Lima Tivelli (OAB: 219188/SP) - Felipe de Faria Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1288 Silva (OAB: 401624/SP) - Cassio Palma Karam Geara (OAB: 63557/PR) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2209891-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2209891-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Maria Isabel Jeronimo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 15 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, que deferiu a tutela requerida para determinar a suspensão de eventuais descontos pelo réu de parcelas do empréstimo de R$ 1.573,72, realizado em 08/04/2021, contrato nº 50-8707284/21, em nome da requerente, no prazo de quinze dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por evento desconto indevido. Sustenta o recorrente não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência deferida, defendendo a regularidade da contratação realizada pela recorrida. Entende excessivo o valor da multa cominatória fixada a justificar sua redução a fim de evitar o enriquecimento indevido da parte contrária. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, revogando a tutela de urgência concedida. Caso mantida a tutela, pede seja reduzida a multa diária ou limitado o montante a ser cobrado. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso às fls. 35/36. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 33/34. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria Isabel Jeronimo em face de Banco Daycoval S/A. Alega a autora em sua inicial que ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário constatou a existência de um empréstimo no valor de R$ 1.573,72, realizada pelo Banco Daycoval, na data de 08/04/2021, que tinha como origem a contratação de um empréstimo consignado (contrato nº 50-8707284/21), estipulado em 84 prestações mensais de R$ 37,90, que afirma desconhecer. Em sede de tutela de urgência, postulou que seja determinada a suspensão dos descontos à título de empréstimo feito pelo Banco Réu. O pedido liminar foi deferido, conforme decisão: Vistos. Defiro a gratuidade processual, anotando-se. Estão presentes os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela. Por um lado, os documentos que acompanham a inicial são capazes de indicar a verossimilhança das alegações que dela constam, na medida em que a autora sustenta que não realizou os empréstimos. Ademais, trata-se de fato negativo, não se podendo exigir a prova por parte da requerente, incumbindo ao réu a apresentação de elementos que demonstrem a regularidade da avença. Noutra frente, a manutenção dos descontos, ante o valor dos proventos percebidos pela autora, representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois compromete parte significativa das verbas necessárias para sua subsistência. Por fim, diferentemente dos possíveis prejuízos à requerente, a exclusão dos sobreditos descontos é medida plenamente reversível, que podem ser restabelecidos em caso de improcedência da ação, sendo por tais motivos cabível a antecipação de tutela. Diante disso, defiro a liminar para determinar a suspensão de eventuais descontos pelo réu de parcelas do empréstimo de R$ 1.573,72, realizado em 08/04/2021, contrato nº 50-8707284/21, em nome da requerente, no prazo de quinze dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por evento desconto indevido. CITE-SE o réu, com as advertências legais, intimando-o da liminar ora concedida. No mais, providencie a requerente o depósito judicial do numerário indevidamente creditado em sua conta, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da tutela de urgência. (fls. 15 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, disponíveis para visualização desta instância recursal por serem digitais, verifica- se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para: i) CONFIRMAR a tutela de urgência inicialmente concedida; ii) DECLARAR inexistente o negócio jurídico que deu lastro ao contrato nº 50-8707284/21, no valor de R$ 1.573,72, e, por conseguinte, DETERMINAR ao Banco requerido que se abstenha de efetuar descontos sobre o benefício da autora decorrentes do contrato discutido nestes autos, ora anulados, devendo portanto, providenciar as devidas comunicações ao INSS; iii) CONDENAR o réu à devolução de eventuais valores descontados do benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato retromencionado, caso tenha se verificado, de forma dobrada, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente, pela Tabela do TJSP, desde a data de cada desconto, com juros da mora de 1%(um por cento) ao mês, contabilizados da citação, e; iv) CONDENAR o réu ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos, incidente correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do TJSP, Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1299 desde a presente data (Súmula nº 362 STJ),valor esse que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406, do Código Civil, incidente desde a data da citação. Sobre referidos valores deverá haver a compensação com a quantia depositada na conta da requerente, a ser devidamente corrigida. Arcará ainda o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. P.R.I. (fls. 111/113). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Mylena Queiroz de Oliveira (OAB: 196085/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2268260-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2268260-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Celso Ribeiro de Castro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2268260-82.2021.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a o julgado proferido na ação coletiva tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b o exequente não concedeu autorização ao IDEC, para a propositura da ação coletiva, motivo pelo qual não possui legitimidade; c a presente execução individual encontra-se prescrita; d o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; e os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; f deve ser aplicado o percentual inflacionário de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; g o arbitramento dos honorários advocatícios é descabido; h os juros remuneratórios são devidos somente ao mês de fevereiro de 1989. O agravado, regularmente intimado, apresentou resposta às fls. 142/152. É o Relatório. O recurso comporta parcial provimento. A pretensão do credor de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, dispõe o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) O poupador é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança mantida junto à instituição financeira, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio do exequente, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de forma que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. A eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Sobre o tema, é a lição do doutrinador Pedro Lenza: Essa primeira tentativa de restrição dos efeitos subjetivos da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator vai totalmente em sentido contrário a toda evolução de proteção dos interesses transindividuais em juízo e da molecularização dos conflitos. O objetivo das ações coletivas, foi trazer maior celeridade ao processo, evitando o conflito de decisões e sua multiplicação, fenômenos responsáveis pelo assoberbamento do Judiciário. Outra grande valia do processo coletivo reside na capacidade de assegurar o acesso à Justiça de interesses transindividuais, muitos deles marginalizados quando individualmente considerados. Desse modo, a r. sentença proferida na aludida ação coletiva produz efeitos erga omnes, de forma a beneficiar todos os poupadores lesados pelo Banco. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/ DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, o poupador não precisava comprovar sua associação ao IDEC para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. Aliás, a mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, conforme constou do julgado: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (grifamos) No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1306 em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896- SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, não restou configurada a prescrição, eis que a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (28/03/2018), contado a partir do protesto interruptivo. Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o jurista Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida ao recorrido desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Consoante o disposto no parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifamos) No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a instituição financeira se limitou a depositar o montante exequendo, para garantia do juízo. Portanto, os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito, com a observação de que não se trata de verba sucumbencial imposta pelo julgamento da impugnação ofertada. Acerca da matéria, já se pronunciaram os professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: O §1º traz a penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais uma dúvida existente na doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se expressamente, a fixação de honorários na fase de cumprimento. (...) A doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1307 de que não elide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento. (grifamos) Ademais, os juros remuneratórios não são devidos, eis que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs. Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada. (grifamos) Entretanto, como a instituição financeira aduziu que o aludido encargo é devido, ao menos no que tange ao mês de fevereiro de 1989, para evitar a prolação de decisão ultra petita, sua incidência fica adstrita a este período. Ressalte-se, outrossim, que para o refazimento dos cálculos não basta a simples exclusão do somatório dos juros remuneratórios da planilha de cálculos, eis que estes também incidem de forma reflexa no cálculo dos juros moratórios, razão pela qual os valores indicados na exordial estão equivocados. Conforme o disposto no inciso V, do artigo 932 do Novo Estatuto Adjetivo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, para os fins de excluir os juros remuneratórios do montante exequendo, computados após o mês de fevereiro de 1989. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Paulo Roberto Brunetti (OAB: 152921/SP) - Artur Watson Silveira (OAB: 88124/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2286548-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2286548-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Banco do Brasil S/A - Requerido: Associacao de Trabalho Educacional, Esportivo, Recreativo e Cultural - Assterc - Interessado: Banco Bradesco S/A - 1. Trata-se de petição dirigida a este relator, nos termos da previsão contida no art. 1.012, §4º, do CPC, voltada à excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida em processo de ação cominatória c.c. indenizatória proposta por ASSOCIAÇÃO DE TRABALHO EDUCACIONAL, ESPORTIVO, RECREATIVO E CULTURA - ASSTERC, apelada, em face de BANCO DO BRASIL S/A, peticionário/apelante, e BANCO BRADESCO S/A. A sentença apelada julgou parcialmente procedente a demanda e deferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial, para determinar que os réus providenciem a restituição do valor devido à autora, no prazo de cinco dias, sob pena de incidir em multa cominatória (fls. 313/322 dos autos do processo). O pretendido efeito suspensivo visa obstar a eficácia do comando de tutela de urgência, até o julgamento da apelação. É o relatório do essencial. 2. Ao menos neste primeiro e menos aprofundado exame da questão, não vejo efetiva relevância nos fundamentos da apelação do ora peticionário (requisito primordial para a excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação não dotada desse atributo, cf. art. 1.012, §4º, do CPC), uma vez que o banco apelante nada de palpável trouxe aos autos para demonstrar a regularidade das operações questionadas, nem tampouco para infirmar a conclusão de falha nos respectivos serviços de segurança, sob a consideração de que as indigitadas operações fugiam ao perfil de uso da associação apelada de sorte a afastar a aplicação da teoria do risco da atividade (CC, art. 927, parágrafo único, e art. 14 do CDC). Parece-me acertada, assim, ao menos em princípio, a solução atribuída em primeiro grau ao litígio travado entre o peticionário e a autora e, por conseguinte, a tutela de urgência concedida na mesma sentença. Pese o exposto, parece-me claro que a execução da sentença nessa passagem, da mesma maneira que, em regra, de toda decisão judicial ainda não definitiva, deve observar o regime da chamada execução provisória. Daí que, embora exigível de pronto a feitura da restituição requestada pela r. sentença, o levantamento de valores ficará na dependência de prestação de caução idônea e bastante, nos termos da previsão contida no art. 520, IV, do CPC. Para esse fim, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º, II, e 4º, defiro parcialmente o requerimento aqui formulado. Comunique-se à MM. Juíza de primeiro grau. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Cesar Augusto Nardi Poor (OAB: 147707/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1319



Processo: 1002564-80.2019.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1002564-80.2019.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: A. de I. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 985/991, cujo relatório Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1332 se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexigíveis as tarifas bancárias cobradas nas contas correntes sub judice, excetuada apenas a conta n.º 5703-7, bem como para condenar o banco a efetuar a devolução, de forma simples, dos valores cobrados a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.204/2015 (15/12/2015), cujos valores deverão ser atualizados com correção monetária a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Há embargos de declaração rejeitados à fls. 1010/1011. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, verificou-se que o apelante recolheu a menor o valor do preparo, sendo concedido o prazo de 05 dias para complementação, sob pena de deserção. Referido despacho foi disponibilizado no DJE de 11/11/2021 (fl. 1029). Em petição de fls. 1031/1034, protocolada em 24/11/2021, o recorrente requereu a juntada do comprovante de pagamento. A apelada, por seu turno, apresentou petição de fls. 1036/1037, pleiteando a deserção da apelação ante o não recolhimento do preparo recursal no prazo concedido, nos seguintes termos: O r. despacho proferido às fls. 1028, determinou a intimação do Recorrente para complementar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. A intimação foi disponibilizada no D.J.E em 11/11/21, e a efetiva publicação em 12/11/2021. Considerando o feriado de 15/11/21, o prazo final para o cumprimento do r. despacho findou-se em 22/11/21. Assim, compulsando os autos, a parte Recorrente cumpriu a determinação somente na data de hoje, 24/11/21, desta feita, temos que a manifestação é extemporânea, protocolizada fora do prazo legal concedido no r. despacho. Compulsando-se os autos, realmente o apelante realizou a complementação a destempo. Frise-se que o recolhimento só ocorreu em 23/11/2021, isto é, no dia seguinte ao termo final do prazo concedido, conforme comprovante acostado à fl. 1032. Por conseguinte, o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Henrique Lupoli Sotero (OAB: 232632/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1061926-24.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1061926-24.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco J Safra S/A - Apdo/Apte: Manoel Antonio Ferreira da Cruz Junior (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do NCPC, para o fim de revisar o contrato celebrado entre as partes apenas para o fim de se excluir as cobranças de tarifa de avaliação e registro, declarando-se a nulidade das mesmas, recalculando-se o débito nos termos aqui decididos. Nada obstante a sucumbência recíproca, reconheceu a sucumbência mínima da ré, razão pelo qual condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da ação, observada a justiça gratuita concedida. Embargos de declaração opostos às fls. 107/112, rejeitados às fls. 113/116. Aduz o banco para a reforma do julgado que anexou o laudo de vistoria do bem (fls. 72), comprovando que ocorreu a efetiva prestação do serviço com relação à cobrança da tarifa de avaliação do bem, que foi devidamente assinado pela parte Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1334 embargada. Alega que quanto à tarifa de registro, o Gravame Eletrônico ou Emolumentos de Registro de Contrato como se insurge a parte apelada na realidade se trata de registro perante ao Órgão de trânsito (DETRAN), cuja formalidade é essencial e decorre do próprio negócio, pois se pretende a publicidade do gravame que incide sobre o veículo. Ressalta que se é previsto em Resolução, e uma exigência do Conselho Nacional de Trânsito, não há como se afastar a legalidade da sua cobrança. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. A face do contrato firmado pelas partes em 24 de novembro de 2019, estampa a cobrança de tarifa de registro (R$ 154,13) e de avaliação do bem (R$ 150,00). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, considerada a tese firmada pelo E. STJ, é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato, especialmente considerando o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo acostado às fls. 73. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo, devendo também ser considerado o Termo de Avaliação de fls. 72. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, julga-se improcedente a ação e condena-se o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se que o mesmo é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Isto posto, dá-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Monique Hoffmann Cabral (OAB: 361230/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 0002564-27.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 0002564-27.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel de Oliveira Geraldo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº: 36777 - Digital APEL.Nº: 0002564-27.2020.8.26.0009 COMARCA: São Paulo (4ª Vara Cível do Foro Regional da Vila Prudente) APTE. : Gabriel de Oliveira Geraldo (exequente) APDO. : Banco do Brasil S.A. (executado) 1. Cuida-se de incidente de cumprimento provisório de multa estipulada em tutela de urgência, ajuizado por Gabriel de Oliveira Geraldo em face de Banco do Brasil S.A. (fls. 1/5). O banco executado manifestou-se sobre o referido incidente (fls. 16/19). A ilustre juíza de primeiro grau, entendendo que não ficou demonstrado o descumprimento a tutela concedida, julgou extinto o cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 924, inciso I, do atual CPC (fl. 42). O exequente opôs, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 44/45), os quais foram rejeitados (fls. 50/51). Inconformado, o exequente interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 53), aduzindo, em síntese, que: em abril de 2019, o banco executado descumpriu a liminar, tendo descontado a importância de R$ 1.687,86 em sua conta corrente após o estorno da quantia de R$ 1.252,96; os descontos indevidos prosseguiram até novembro de 2019; o banco executado tem interpretado a liminar para cobrar valores ainda maiores do que antes da concessão da medida; a Lei nº 10.820/2003 determina que qualquer modalidade de mútuo, cujo pagamento se dê por meio de desconto em folha de pagamento, não pode ultrapassar 30% dos rendimentos; o empréstimo consignado se baseia em parcelas fixas, calculadas com base no valor do salário base, não podendo variar de mês Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1349 para mês; tem ficado quase sem salário por conta dos descontos aleatórios perpetrados pelo banco executado; o banco executado deve ser intimado a pagar a importância de R$ 2.406,55 a título de multa, abstendo-se de proceder aos descontos que superem 30% de seus rendimentos líquidos; o banco executado deve proceder ao estorno dos valores descontados no período de abril a fevereiro de 2020, acrescido da multa imposta (fls. 54/62). O recurso não foi preparado, visto que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, havendo sido respondido pelo banco executado (fls. 80/84). É o relatório. 2. Depois do ajuizamento do presente incidente de cumprimento provisório de sentença, esta Câmara procedeu ao julgamento dos apelos interpostos por ambas as partes da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer (fls. 349/356 dos autos principais). No aludido julgamento, ocorrido em 18.6.2021 (fl. 404 dos autos principais), a apelação do banco executado foi provida, a fim de se julgar improcedente a ação primitiva, com a consequente revogação da tutela de urgência deferida (fls. 405/408 dos autos principais). O respectivo acórdão transitou em julgado em 14.7.2021 (fl. 410 dos autos principais). Diante de tais considerações, imperativo reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do exequente. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação do exequente, em virtude de estar prejudicada. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Antonio Alexandre Dantas de Souza (OAB: 318509/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2184970-09.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2184970-09.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravado: New Total Parts Importação e Exportação - EIRELLI - Agravado: Carlos Roberto Lima de Oliveira - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o bloqueio ‘online’ de ativos financeiros, via sistema Bacenjud, em virtude da pandemia do COVID-19. Irresignação da parte exequente. Perda superveniente de interesse recursal. Bloqueio ‘online’ de ativos financeiros, via sistema Bacenjud, limitado ao valor total do débito, deferido pelo d. Juízo de origem, após a interposição do recurso em tela. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.279/280 dos autos principais que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud. Opostos embargos de declaração, a r. decisão de fls.296 dos autos principais, assim determinou: A pandemia em si constitui fundamento jurídico à não realização de penhora on line, conforme restou decidido, salvo em caso de excepcional urgência, com demonstração de perigo de dano real, o que não se cogita, pois se trata de requerimento normal em execução. Vale frisar que os atos normativos do CNJ ou da CGJ não impedem a jurisdicionalização do tema, com decisão caso a caso a ser proferida pelo juiz do processo. Assim, rejeito os embargos.. Recurso processado no efeito devolutivo. Dispensadas as informações do D. Juízo. Não houve resposta. Manifestação da parte agravante a fls.16/17 pleiteando o julgamento do presente recurso, mesmo após o Juízo ‘a quo’ ter deferido a penhora no valor de um terço da dívida (fls.308/309 dos autos de origem), pois afirma que seu objetivo sempre foi a realização do bloqueio ‘online’ no valor integral do débito exequendo. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, visto que prejudicado. O agravo de instrumento em tela foi interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud. Todavia, informações públicas e oficiais que constam do sítio eletrônico desta E. Corte indicam que o d. Juízo de origem deferiu o bloqueio ‘online’ de ativos financeiros, via sistema Bacenjud, limitado ao valor total do débito, nos seguintes termos: Vistos. Fl.328: defiro o requerimento de penhora eletrônica, limitada criteriosamente ao valor da dívida. Caso, por razão afeita ao sistema, venha a ser objeto da constrição montante em duplicidade ou que extrapole claramente o valor estimado para a satisfação da dívida, desde já determino o cancelamento da constrição com relação ao excedente, devendo o escrivão adotar imediatamente a providência prática necessária. Determino, pois, cumprimento preciso ao art. 854 do CPC. Se o escrivão tiver alguma dúvida, consultará o juiz imediatamente, em expediente urgente e destacado, para solução imediata da dúvida pelo juiz. Proceda-se pesquisa Infojud. Proceda-se à pesquisa online a ser efetuada junto ao RENAJUD, e em caso positivo defiro desde já o bloqueio online apenas para a transferência. Após a diligência, manifeste-se a parte credora em dez dias. No silêncio,ficasuspensaaexecuçãoporprazoindeterminado,arquivando-seosautos.Intime-se.Santos, 04 de março de 2021 Destarte, ante a falta superveniente de interesse recursal, não há pressuposto lógico a autorizar o exame deste agravo de instrumento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB: 136749/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2192690-61.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2192690-61.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BACKSEG – GESTÃO DE DOCUMENTOS E RECEBÍVEIS LTDA - Agravada: MYRIAM MARGUERITE SAFONT - Agravado: STATUS CORRETORA DE SEGURO LTDA –ME - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória. Salários Periciais. Contestação de assinatura em contrato. Decisão que designou perícia e determinou que a parte ré arque com a verba honorária. Insurgência da empresa corré. Pedido acerca do reconhecimento de nulidade de citação, bem como a respeito de determinação para apresentação do contrato original que não foram examinados pelo Juízo de primeiro grau. Inviabilidade de análise, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Na medida em que a parte agravante efetuou o depósito do adiantamento dos salários periciais, resultou prejudicada a análise da presente irresignação. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da r. decisão de fls.57/59 que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, assim determinou: [...] À vista do que consta dos autos, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, com o objetivo de verificar a autenticidade da assinatura da autora no contrato indicado na inicial. Para a realização da perícia nomeio a Perita Silvana Manzi Granja. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de quinze dias. Caberá a corré BACKSEG GESTÃO DE DOCUMENTOS E RECEBIVEIS LTDA o ônus da prova (CPC, artigo 429, II), bem como adiantar os honorários periciais [...]. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados (fl.256 dos autos de origem). Insurge-se a parte corré, ora agravante, contra a imposição de arcar com os honorários do perito na realização de prova pericial grafotécnica, pois alega que apenas realiza a gestão de recebíveis da corré revel, sendo certo que foi esta quem produziu o documento e não ela, que sequer possui o original em seu poder. Assevera que a aludida inversão do ônus da prova deve ser feita de forma relativa, uma vez que foi a autora, que sequer faz jus à gratuidade processual, que requereu a prova técnica. Por fim, pugna pelo reconhecimento de nulidade da citação da corré coagravada, pois realizada em endereço diverso do que consta no site da Receita Federal, bem como que seja determinado que a corré apresente o documento original para a realização da perícia. Assim, pleiteia a reforma da r. decisão agravada. Decisão monocrática proferida por esta Relatoria não conheceu do recurso por ausência de previsão no rol do art.1.015, CPC (fls.76/84). A parte agravante, então, interpôs Agravo Interno, o qual foi julgado prejudicado, tendo em vista o juízo de retratação, determinando-se o regular processamento do presente agravo de instrumento (fls.172/173). Recurso processado com efeito suspensivo. Dispensadas as informações do D. Juízo. Houve resposta. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto em face da r. decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica a cargo da corré, ora agravante. Primeiramente, em relação ao reconhecimento de nulidade da citação da corré coagravada, bem como a respeito de que seja determinada a apresentação de documento original para a realização da perícia, cumpre destacar que, conforme se apura da r. decisão atacada, não houve a apreciação desses pontos pelo d. Juízo de origem, motivo pelo qual este E. Tribunal está impedido, por ora, de se pronunciar a esse respeito, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Assim, quanto a essas matérias, o recurso não comporta conhecimento. No mais, em consulta ao andamento do feito em primeiro grau, verifica-se que no decorrer da instrução processual, a fl.297 o D. Juízo arbitrou os honorários periciais e determinou Aguarde- se a comprovação do depósito pela ré, nos termos da decisão de fls. 230/232. Houve cumprimento da decisão pela parte Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1365 agravante em março/2020, conforme depósito realizado a fls.300/302. Deste modo, na medida em que o agravo de instrumento discutia a obrigação de antecipar os salários periciais, e eles já foram antecipados, não há mais o que se discutir. Diante da perda do objeto, restou prejudicada a análise da presente irresignação, inexistindo pressuposto lógico a autorizar o exame deste agravo de instrumento. Nesse mesmo sentido: 2156923-25.2020.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda Relator(a):Walter Barone Órgão julgador:24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:10/03/2021 Data de publicação:10/03/2021 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Avaliação de imóvel penhorado. Decisão que fixou ossaláriospericiais provisórios em R$4.300,00. Irresignação da devedora. Posterior homologação de acordo entre as partes. Credora que manifestou desinteresse na medida executiva e solicitou o levantamento do depósito referente aos honorários periciais que já havia realizado. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Kelly Bernadete Pinheiro (OAB: 256992/SP) - Heitor José Fidelis Almeida de Souza (OAB: 407499/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2092142-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2092142-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Ester Nunes da Silva Parise - Agravado: Freiser de Freitas Branco - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SUSTAÇÃO DE PROTESTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO TEORIA DA COGNIÇÃO - RECURSO PREJUDICADO Constatação através de consulta aos autos digitais, da superveniência de sentença proferida em 1ª instância Sentença de extinção com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC Recurso processado sem suspensividade - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 26.04.2021, tirado de ação declaratória de inexigibilidade de título com pedido de antecipação de tutela e sustação de protesto, em face da r. decisão publicada em 20.04.2021, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para sustar os efeitos do protesto realizado em nome da autora, ora agravada. Alega a agravante, em síntese, terem as partes celebrado contrato verbal de prestação de serviços no valor de R$12.000,00, a serem pagos na conclusão dos trabalhos. Afirma que, não obstante a total inexecução dos trabalhos, o que levou a recorrente a pedir a devolução do título, a parte contrária levou a protesto o cheque em comento. Aduz, por conseguinte, que o título perdeu sua causa subjacente, devendo o mesmo ser declarado inexigível e sustados os efeitos do seu protesto. Assim, assevera estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada. A título de caução, ofereceu a agravante, maquinário consistente em retroescavadeira Caterpillar Mod 416-E, avaliada em R$190.000,00, afirmando ser referido de propriedade da empresa de sua família, Nova Estradas e Const. Ltda, da qual a própria recorrente já fez parte integrante. Requer o provimento do recurso, deferindo-se a tutela antecipada a fim de sustar o protesto do título em comento (01/14). Agravo processado sem suspensividade e sem o efeito ativo (fls. 47/48). Decorrido o prazo in albis, sem apresentação de contraminuta. O feito foi sentenciado em 15.07.21 (fls. 75/79 dos autos principais). Houve a interposição de recurso de apelação nº 1001.144-46.2021.8.26.0619, pela autora, ora agravante. Preparo às fls. 15/16. É o relatório. Fica reconhecida a tempestividade recursal. Através de consulta processual dos autos digitais em 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença de extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, pelo MM. Juiz a quo, aos 15.07.2021. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição da parte dispositiva da r. sentença proferida (fl. 75/79 dos autos principais): (...) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ESTER NUNES DA SILVA PARISE em face de FREISER DE FREITAS BRANCO e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução no mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Reconhecida a litigância de má-fe, condeno a autora ao pagamento de multa no valor de 1%, além de indenização no valor de 10%, ambos incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil. Importante destacar que não havia efeito suspensivo concedido nos autos deste agravo de instrumento (fls. 47/48), de forma que nada obstava o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognicao, pela qual na sentença ha o conhecimento exauriente dos fatos e questoes processuais, razao pela qual a materia tratada na decisao interlocutoria recorrida, acaba sendo Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1373 conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisao que negou liminar em mandado de seguranca. Superveniente sentenca de improcedencia. Sobrevivencia do recurso de agravo. Inocorrencia. TEORIA DA COGNICAO. A sentenca de improcedencia, prolatada em exame exauriente da materia, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotetico e no ambito de cognicao sumaria nao exauriente. Prevalencia da denominada Teoria da Cognicao em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): Jose Maria Camara Junior; Comarca: Sao Paulo; Orgao julgador: 9a Camara de Direito Publico; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APOS PROLACAO DE SENTENCA. PERDA DE OBJETO. OCORRENCIA. 1. A orientacao do STJ de que a superveniencia de sentenca de merito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situacoes, a utilidade do agravo mantem-se incolume mesmo apos a prolacao da sentenca. 2. Se o recurso especial interposto contra acordao proferido no julgamento do agravo de instrumento esta restrito a analise de questao relacionada a liminar e se ja foi decidido, por sentenca, o proprio merito da acao originaria, manifesta e a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOAO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Dessa forma, ante a perda superveniente do objeto, e a falta superveniente de interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Neste sentido, o julgado encontrado e Comentários ao código de processo civil, 1ª edição, 2015, pág 1851, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. E aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o nao conhecimento do recurso por ausencia de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissivel o recurso por falta de interesse, ou seja, julga-lo prejudicado (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. 1ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Roberta Bedran Couto (OAB: 209678/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2286721-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2286721-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Wilson Maceroux de Souza - Agravado: Carlos Roberto da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Wilson Maceroux de Souza, em razão da r. decisão de fls. 214, proferida no cumprimento de sentença nº. 1003466-40.2020.8.26.0048, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, que indeferiu a devolução do prazo para apelação. É o relatório. Decido: Em princípio, o extrato processual não contempla a certidão de publicação da relação 0379/2021 (sentença), mas mera remessa ao DJE, seguida, imediatamente, da certidão de trânsito em julgado (fls. 06). Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Requisito informações judiciais, a serem prestadas no prazo de vinte dias, devendo o Juízo de origem esclarecer se houve efetiva publicação da r. sentença e, em caso positivo, o motivo pelo qual referida movimentação não consta do extrato processual, juntando, se o caso, as cópias processuais pertinentes. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rodrigo Rodrigues Felix (OAB: 373116/SP) - Rangel Galiazzi (OAB: 322022/SP) - Jorge Baptista da Silva (OAB: 170627/SP) Nº 2287347-24.2021.8.26.0000 (554.01.2007.047859/1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: ADÉCIO PEREIRA DE ARAÚJO - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARRAKECH - 1. Por ora, defiro apenas o efeito suspensivo até o julgamento deste agravo de instrumento, relegando o exame da questão ao mérito recursal. Oficie-se. 2. À parte agravada para, no prazo de quinze dias, juntar cópias das peças que entender convenientes e apresentar contraminuta ao recurso. - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Advs: Edison Eduardo Daud (OAB: 134941/SP) - Michele Besen (OAB: 226701/ SP) - Milton Besen (OAB: 21846/SP)



Processo: 2288377-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2288377-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Puglia Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravante: Trisul S/A - Agravado: Hernandez, Costilhas, Gagliardi & Gennari Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Puglia Empreendimentos Imobiliários Ltda. (e outra), em razão da r. decisão de fls. 338, proferida no cumprimento de sentença nº. 0040813-31.2021.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 32ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que deferiu a penhora online de ativos financeiros em nome das agravantes. É o relatório. Decido: Trata-se de ação indenizatória julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença. À impugnação ao cumprimento de sentença não foi atribuído efeito suspensivo, seguindo-se a penhora online frutífera de ativos financeiros em nome das agravantes. Não houve, ainda, manifestação do agravado sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, nem apreciação judicial originária das teses suscitadas pelas agravantes, o que impede, em princípio, a análise da admissibilidade do referido incidente por este E. TJSP, sob pena de violação ao princípio do duplo grau, que veda a supressão de instância. Neste contexto, por ora, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, apenas para determinar que o montante discutido permaneça depositado em Juízo ou bloqueado em conta bancária, obstado seu levantamento. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Alberto Lucio Barbosa Junior (OAB: 314188/SP) - Rodrigo Veiga Gennari (OAB: 251678/SP)



Processo: 0043332-23.2008.8.26.0071(990.09.288644-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 0043332-23.2008.8.26.0071 (990.09.288644-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luiz Paulovich Netto - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA EXPURGO INFLACIONÁRIO Sentença de procedência Inconformismo do réu Acordo entabulado entre as partes Perda do objeto recursal Recurso de apelação prejudicado, com determinação de baixa dos autos à origem para homologação do acordo. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 97/101, por meio da qual foi julgado procedente o pedido formulado nos autos da ação de cobrança ajuizada por LUIZ PAULOVICH NETTO em face de BANCO BRADESCO S.A., para condenar o réu ao pagamento de R$ 35.056,87, referente às diferenças do saldo de caderneta de poupança, devidas em razão dos expurgos inflacionários determinados pelo plano econômico Verão, bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fl. 101). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 104/130); tempestivo, preparado (fls. 131/133) e contrarrazoado (fls. 137/151). Todavia, sobreveio a notícia de celebração de acordo entre as partes (fls. 164168), cujo Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1404 integral cumprimento foi posteriormente informado pelo réu, sendo pleiteado por este a extinção do processo, com resolução do mérito (fl. 182). É o relatório. Após a interposição do recurso foi noticiado que as partes entabularam acordo visando ao pagamento das diferenças do saldo de caderneta de poupança devidas ao autor; já tendo havido, inclusive, o cumprimento da avença, com requerimento de extinção do feito pelo réu, ora apelante. Disso decorre que a prestação jurisdicional perseguida neste recurso de apelação não tem mais utilidade, não é mais necessária, o que acarreta a perda do objeto recursal, restando, por consequência, prejudicado o julgamento. Assim, com fundamento no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente de objeto, julgo prejudicado o recurso de apelação e determino a baixa dos autos para a homologação do acordo na primeira instância. Intime-se. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Débora Paulovich Pittoli Pegoraro (OAB: 161599/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1002717-86.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1002717-86.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Karla da Silva Pereira - Apelante: Marcio Jesus da Silva - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1413 de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- KARLA DA SILVA PEREIRA e MÁRCIO JESUS DA SILVA ajuizaram ação declaratória de nulidade de procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade de imóvel cedido em garantia fiduciária, cumulada com pedido de obrigação de fazer, em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. Pela respeitável sentença de fls. 159/161, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se os autores no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a gratuidade da justiça. Inconformados, apelam os autores (fls. 172/182). Alegam que não houve a intimação de MÁRCIO para purgação da mora. Dizem que, no procedimento extrajudicial, não há pedido de uso de cláusula mandato que autorizou a intimação de MÁRCIO por meio da intimação de KARLA. Sustentam que a cláusula mandato (27ª, parágrafo único) contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei nº 9.514/1997 e preceitos constitucionais. Dizem que também não foram intimados para os leilões. Em suas contrarrazões, a ré sustenta violação ao princípio da dialeticidade. Diz que o recurso é protelatório, o que configura litigância de má-fé. Informa que os autores estão inadimplentes em relação a 132 parcelas do financiamento, ou seja, estão há mais de 12 anos no imóvel sem pagar as prestações do financiamento, fato que legitima a rescisão contratual. Alega que a notificação foi enviada para o endereço dos autores. 3.- Voto nº 35.177 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gabriel Hiroshi de Souza (OAB: 358035/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003627-85.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1003627-85.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Espaço do Blindado Serviços Automotivos Ltda - Apelado: L. Mofarrej Administração e Empreendimentos Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 1011/1014, que julgou improcedente a ação de rescisão contratual promovida pela Espaço Blindado Serviços Automotivos Ltda. em face da L. Mofarrej Administração e Empreendimentos Ltda. Irresignada, recorreu a Autora, ora Apelante, apresentando recurso de apelação às fls. 1016/1044, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista ter a referida requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo, o que será adiante objeto de análise. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1447 insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em testilha, a Apelante, embora inserida num contexto de heroísmo da combalida indústria nacional, que luta contra crises reiteradas que lhes roubam a competitividade, é ainda assim pessoa jurídica que movimenta volumes expressivos de recursos, conforme demonstram os documentos anexados às fls. 1072/1417, os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência, eis que não se concebe que um balanço patrimonial que dá conta de milhões de reais entre ativo e passivo não tenha um fluxo de caixa que na sua dinâmica cotidiana não comporte despesas operacionais e administrativas que absorvam custas processuais com relação às quais busca a requerida, pelo menos à primeira vista, indevida desoneração. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. A mera existência de dívidas em nome da Apelante também não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que esta faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. A matéria não é nova neste Egrégio Tribunal, que assim tem decidido em casos análogos ao presente: GRATUIDADE PROCESSUAL. Pessoa jurídica. Súmula nº 481 do STJ. Necessidade de comprovação cabal de dificuldades financeiras momentâneas de fazer frente aos custos do processo. Simples fato da existência de dívidas que não é suficiente para autorizar a outorga. Ausência de expressividade do valor do preparo e continuidade da atividade econômica que são dados indicativos da não impossibilidade de poder adiantar as custas do processo. Denegação em primeiro grau. Decisão mantida. AGRAVO DENEGADO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2037371- 37.2018.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Flávio, j. 27/04/2018) Agravo de instrumento. Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença. Gratuidade da justiça postulada pela exequente. Ausência de demonstração da insuficiência de recursos. Existência de dívidas e procedimento extrajudicial que, por si só, não atestam a existência dos requisitos para a concessão do benefício. Agravante que é detentora de patrimônio considerável, capaz de fazer frente às custas e despesas do processo. Decisão mantida. Necessidade de recolhimento das custas judiciais, inclusive o preparo do presente recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Recurso improvido, com determinação. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2229399-66.2017.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 18/12/2017) Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Autora realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB: 151581/SP) - Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) - Flavia Pompeu de Camargo Cortez (OAB: 196255/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2276231-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2276231-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Pacaembu - Autor: Marcyus Alberto Leite de Almeida - Réu: André Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Réu: MERY MENDES - O acórdão rescindendo transitou em julgado em 13/07/2021 (f. 71), sendo tempestiva esta ação ajuizada em 25/11/2021. André Aparecido da Silva ajuizou ação de nulidade de comunicação de venda de veículo com pedido indenizatório por danos morais e materiais, em 13/03/2018, alegando, em suma, que: (a) no início de 2015 recebeu duas notificações de multas de trânsito referentes a infrações cometidas em outubro de 2014 na condução da motocicleta Kasinki/Mirage 650, de placas ESV7877, sendo que jamais fora proprietário dessa motocicleta; (b) depois de algum tempo outras notificações chegaram e, ao buscar informações no Ciretran de Pacaembu, foi orientado a ir até Dracena, onde soube que o condutor da motocicleta era irmão de Mery Mendes, que era sua colega de trabalho na Penitenciária de Pacaembu/SP; (c) foi até a casa de Mery, onde avistou a motocicleta na garagem e, depois de várias tentativas frustradas, conseguiu contato com ela; (d) Mery começou a chorar e pediu desculpas, prometendo que resolveria a situação; (e) em agosto de 2015 Mery lhe enviou correspondência, pedindo que assinasse e reconhecesse firma de um pedido de desbloqueio de comunicado de venda, cujo requerente era Marcyus Alberto Leite de Almeida, ocasião em que percebeu que ambos haviam efetuado comunicado de venda do veículo em seu nome, de modo que as multas e impostos seriam lançados em seu nome; (f) Mery e Marcyus agiram em conluio ao realizar a indevida comunicação de venda em nome do autor, fato que lhe causou inúmeros transtornos e prejuízos. Em sua contestação naquela ação, Marcyus, o ora autor, sustentou que: (a) vendeu a motocicleta Kasinski a Mery em 2014 mas, por motivos que desconhece, lhe foram passados dados de terceiro para que constasse como comprador, a saber, de André Aparecido da Silva; (b) mesmo não conhecendo o comprador, providenciou o comunicado da venda do veículo ao Detran em 29/08/2014; (c) após os cheques entregues para pagamento da motocicleta retornarem sem provisão de fundos, procurou Mery, que lhe pediu um tempo para resolver a questão junto ao autor mas, como não recebeu nenhum contato dos envolvidos, procedeu ao pedido de desbloqueio de comunicado em venda, em 27/08/2015, que deveria ser assinado pelo comprador; (d) todavia, ele se recusou a assinar e apenas após três anos resolveu ajuizar a ação; (e) ocorreu a prescrição, pois as multas mencionadas pelo autor, na inicial, tinham data de vencimento em 16/01/2015, sendo razoável se supor que ele teve conhecimento delas nessa data, não apenas em agosto de 2015, como alegou (f. 69/82 dos autos de origem). Mery foi revel (f. 85 dos autos de origem). Foi proferida sentença, nos seguintes termos: Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1469 (...) Verifico que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, posto não haver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC). (...) No mais, não prospera a alegação de prescrição da pretensão indenizatória. No caso, aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contado da data em que o autor teve ciência da inscrição do débito no Cadin. (...) Não demonstrou o réu a data em que o autor efetivamente tomou ciência da inscrição do débito no Cadin, motivo pelo qual fica obstado o reconhecimento da prescrição. No mais, a ação é procedente. A ré Mery Mendes não contestou a ação. O réu Marcyus Alberto Leite de Almeida, em sua contestação, afirmou ter vendido a motocicleta Kasinski Mirage 650, placa ESV 7877 à ré Mery pelo preço de R$ 10.000,00, admitindo que, por solicitação desta, efetuou a comunicação de venda ao órgão de trânsito informando como comprador pessoa diversa, ou seja, o ora autor. Desta forma, restou incontroversa a alegação de que o autor jamais adquiriu a motocicleta em questão, tendo sido indevida a comunicação da venda da motocicleta constando seu nome como comprador. De rigor, portanto, a declaração de nulidade da comunicação da venda. Ora, verifica-se que a comunicação falsa da venda ao autor gerou danos extrapatrimoniais a este, haja vista que, devido a lançamentos de débitos de multas de trânsito e de IPVA relacionados à motocicleta, o autor teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes. (...) No caso, inegável que, ao solicitar e aceitar que a comunicação da venda fosse feita de forma falsa, os réus Mery e Marcyus agiram, respectivamente, de forma dolosa e culposa (negligência), devendo, responder, portanto, pelos danos sofridos pelo autor. E, no acórdão: A irresignação recursal não comporta provimento. Segundo se depreende da petição inicial, o autor foi surpreendido, no início do ano de 2015, com o recebimento de notificações de multas de trânsito cometidas na cidade de Dracena/SP, relativamente à motocicleta marca/modelo Kasinski/Mirage 650, placa ESV-7877, da qual nunca foi proprietário, tendo ainda seu nome apontado no CADIN por falta de pagamento de IPVA. Consta, ainda, que o autor procurou buscar informações na Polícia Militar de Dracena/SP, tendo descoberto que a pessoa que conduzia a motocicleta era irmão da corré Mery Mendes, pessoa que era sua conhecida e com quem mantinha certa amizade, pois era estagiária na Penitenciária de Pacaembu/SP, unidade onde o demandante exerce suas funções. (...) No que tange à prescrição, mais uma vez não tem razão o apelante. O autor ajuizou a ação pretendendo a reparação civil, cuja prescrição trienal rege-se pela disposição contida no § 3º, inciso V, do art. 206, Código Civil1. Ao contrário do entendimento do apelante, o termo inicial do prazo prescricional, em razão do princípio actio nata, é a data em que a parte lesada tem ciência da violação do direito, no caso, a inscrição indevida no CADIN, assim como o conhecimento de sua autoria, lapso temporal que não foi atingido, porquanto o apelante não demonstrou a data em que o autor efetivamente tomou ciência da inscrição indevida, como bem ponderado na r. sentença. Logo, não há que se falar na alegada prescrição invocada no recurso. Ultrapassadas essas questões processuais, no mérito, incontroverso que o apelante vendeu a motocicleta de sua propriedade à corré Mery Mendes e esta, por sua vez, solicitou que fosse preenchido o Certificado de Registro de Veículos - CRV em nome do autor, no que foi atendida pelo vendedor. A esse respeito, as explicações ofertadas pelo apelante não justificam o motivo pelo qual comunicou a venda da motocicleta de sua propriedade ao autor, pessoa que lhe era desconhecida, sem sua devida autorização e em desacordo com a lei (art. 123 do CTB). O agir do apelante exteriorizou comportamento negligente e contrário à boa-fé objetiva, ao preencher o CRV do veículo em nome de terceiro e comunicar a venda, sem se certificar previamente da veracidade do pedido. Portanto, patente a responsabilidade do apelante pelos transtornos sofridos pelo autor, decorrentes da falsa comunicação de venda da motocicleta, que gerou lançamentos de débitos de multas de trânsito e tributos, além da inscrição no CADIN. (...) Nesta ação rescisória, o autor, que foi corréu naquela ação, busca a rescisão do acórdão com fulcro nos incisos V (quando a decisão de mérito violar manifestamente norma jurídica) e VIII (quando a decisão de mérito for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos) do art. 966 do CPC, alegando que as condutas do Sr. André anteriores à intervenção jurisdicional e sua inércia ao questionar as notificações recebidas violou norma jurídica, levando à prolação de sentença e do acórdão fundados em erro de fato verificável do exame dos autos no que diz respeito à prescrição, que deve ser aqui reconhecida. Sustentou ele, ainda, que há nulidade do processo por cerceamento de defesa, pois o magistrado deveria ter concedido prazo para a produção de prova oral. A inicial desta ação rescisória, no entanto, merece ser de plano indeferida, porque não se verificam os pressupostos necessário à rescisão do v. acórdão, a saber, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato verificável do exame dos autos. Para o cabimento da ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, é necessário que a decisão de mérito, transitada em julgado, viole manifestamente norma jurídica e, no presente caso, o autor não fez qualquer menção a eventual violação de norma jurídica verificada no acórdão rescindendo. O que o autor sustentou foi que as condutas pré-processuais do Sr. André e sua inércia ao questionar as notificações por imposição de multas que recebeu violaram norma jurídica, sem, porém, a indicar. Tal alegação, ao contrário do que pretendeu o autor, não tem o condão de reabrir a discussão pela via rescisória. Quanto à pretensão de cabimento desta ação com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC, melhor sorte não assiste ao autor. Nos termos do §1º do art. 966, há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. No presente caso, o acórdão rescindendo considerou que o prazo prescricional trienal teve início a partir da data em que o autor, nos autos de origem, teve ciência da inscrição do débito no Cadin, assim como o conhecimento de sua autoria (f. 68/69), e não se vislumbra a ocorrência de erro de fato verificável de exame dos autos porque constou do próprio acórdão que segundo se depreende da petição inicial, o autor foi surpreendido, no início do ano de 2015, com o recebimento de notificações de multas de trânsito (f. 67). Ou seja, a Câmara julgadora tinha conhecimento das alegações existentes nos autos e houve a devida apreciação da questão a respeito do termo inicial do prazo prescricional, o que afasta o preenchimento do requisito do § 1º do art. 966 do CPC/15, qual seja, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Verifica-se, portanto, que o erro, se existente, seria de interpretação a respeito de quando teve início a fluência do prazo prescricional, jamais erro de fato que se refere, na verdade, a questões não apreciadas ou resolvidas pelo julgador. Menciono, a propósito, precedente do E. STJ, colacionado por Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca, na obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor: Requisito para a rescisão do julgado com fundamento em erro de fato: ‘(i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; (ii) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e (iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato’ (STJ-2ª Seção, AR 1.421, Min. Massami Uyeda, j. 26.5.10, um voto vencido, DJ 8.10.10). Em sentido semelhante: JTJ 371/26 (AR 147817- 30.2007.8.26.0000). (verbete 35a ao art. 966, Saraiva, 47º ed., 2016, pg. 868). Se a interpretação das alegações e da prova produzida nos autos originários foi justa ou injusta, não há que se falar na abertura da via rescisória, que não pode ser usada como sucedâneo de recurso. Lembre-se com Barbosa Moreira, em comentário ao inciso IX do art. 485, CPC/73, que: (...) A sentença, conquanto injusta não será rescindível. O pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura de via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido por ter apreciado mal a prova em que atentou. (op. cit. , pg. 152/153). Menciono, ainda, o seguinte precedente deste E. Tribunal: AÇÃO RESCISÓRIA - Erro de fato - Art. 485, IX, do CPC - Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1470 Inocorrência - Alegação de falta de apreciação de prova emprestada (laudo pericial) que levaria a decisão diversa - Conclusão judicial que decorreu da análise do conjunto probatório existente nos autos - Pretendido reexame da causa - Ação julgada improcedente. (Ação rescisória 9038620-26.2003.8.26.0000; Relator(a): De Santi Ribeiro; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data de registro: 21/06/2004; Outros números: 3196584800) Finalmente, não possui o autor interesse de agir quanto à alegação de nulidade do acórdão em razão de cerceamento de defesa. Além de não haver previsão legal para tanto, tem-se que a sentença considerou desnecessária a produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, proferindo julgamento antecipado da lide, e o ora autor, ao apelar, não veiculou nenhuma alegação a respeito de eventual cerceamento de defesa, segundo se verifica das razões de sua apelação (f. 105/117 dos autos de origem). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, I, 330, I, do CPC, indefiro a inicial desta ação rescisória e extingo o processo sem exame de mérito. Comunique-se a prolação deste julgamento ao juízo a quo. Transitada em julgado, ao arquivo. P.R.I. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Marcyus Alberto Leite de Almeida (OAB: 209946/SP) (Causa própria) - Elaine Dantas Almeida Alves Pires (OAB: 381993/SP) - Diego Henrique Oliveira Bustamonte (OAB: 339033/SP) - Thiago Mazzaro (OAB: 340508/SP) - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1000506-81.2020.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1000506-81.2020.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apte/Apda: Alzira Bernadete Roberto Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 105/109, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c danos morais e repetição de indébito, proposta por Alzira Bernadete Roberto Pinheiro contra Banco BMG S/A para: a) confirmar expressamente a concessão da tutela provisória de fls. 29; b) condenar o réu a restituir de forma simples os descontos feitos no benefício da autora nos valores de R$ 2.248,44 (fls. 6) e de R$ 74,13 (fls. 6), incidindo a correção monetária pela Tabela Prática a partir de cada cobrança indevida e juros de mora de 1% a.m. desde a citação a título de danos materiais; c) condenar o réu a reparar a autora o montante de R$ 3.000,00 a título de danos morais, incidindo a correção monetária pelo INPC desde a sentença e juros de mora de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado; d) declarar a inexistência do contrato de fls. 44/45 (termo de adesão de cartão de crédito) e, consequentemente, a inexistência de débito entre as partes; e e) condenar o réu ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação dos itens b e c em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 85 do Código de processo Civil, observada a justiça gratuita. Inconformadas, ambas as partes apelam. O banco/réu apresentou recurso de apelação, sem ter providenciado o recolhimento do preparo (fls. 119/125). Diante desse quadro, o recolhimento do preparo deve ser efetuado em dobro, vez que não comprovado no momento da interposição do recurso de apelação, nos termos do que dispõe o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil/15: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, providencie o banco/apelante o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Regularizados os autos voltem conclusos para apreciação de ambos os recursos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Fernando Sandoval de Andrade Miranda (OAB: 284154/SP) - João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2278629-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2278629-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Iguasport Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2278629-38.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: IGUASPORT LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE OSASCO e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Evandro Carlos de Oliveira Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1071859-65.2021.8.26.0053, indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança visando a evitar a inscrição em dívida ativa do débito fiscal oriundo do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.136.010-2, tendo em vista a nulidade da intimação realizada pela Administração Tributária para oferta de defesa contra a autuação fiscal, em razão da alteração abrupta no procedimento intimatório, que levou o contribuinte a erro. Relata que requereu a concessão de medida liminar na ação mandamental, para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do AIIM, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Discorre que o Manual do Domicílio Eletrônico do Contribuinte DEC permite ao contribuinte cadastrar e-mail para ser informado toda vez que uma nova mensagem for inserida no DEC, e alega que o envio de e-mails é prática reiterada da Administração, enquadrando tal conduta como norma complementar, nos termos do artigo 100, inciso III, do Código Tributário Nacional, o que não aconteceu com relação à intimação da lavratura do AIIM nº 4.136.010-2. Aduz que o envio de notificações aos e-mails cadastrados pelo contribuinte é fundamental para a validade da intimação do ato administrativo, e que a falta dele ocasionou o decurso de prazo para oferta de defesa, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.136.010-2, com as consequências advindas, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que, em 23/12/2020, a agravante teve contra si lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.136.010, que descreve em suas observações que: 1. Nos termos do artigo 100 do Decreto nº 54.486/2009 fica assegurado ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias, contando da data da notificação, para pagamento do débito fiscal ou apresentação de defesa, por escrito, observando a disciplina da Portaria CAT nº 198/2010. A Portaria CAT nº 198/2010, que disciplina o processo administrativo tributário eletrônico decorrente de lançamento de ofício, estabelece em seu artigo 27 que: Artigo 27 - A notificação da lavratura do auto de infração eletrônico será efetuada alternativamente: I por meio eletrônico, nos termos da legislação específica; II por meio de publicação no Diário Eletrônico; III de modo pessoal; IV - nas formas estabelecidas no § 3º do artigo 34 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009. § 1º - A modalidade de notificação poderá ser escolhida pelo fisco, fundada em critérios de conveniência e oportunidade, de forma a garantir o crédito tributário exigido. § 2º - A modalidade prevista no inciso III deste artigo será feita por meio de entrega de uma via da notificação da lavratura do auto de infração ao sujeito passivo ou a seu representante devidamente habilitado. § 3º - O auto de infração eletrônico, os demonstrativos e demais documentos que o instruírem ficarão disponibilizados para consulta do sujeito passivo e do seu representante habilitado no sítio da Secretaria da Fazenda informado na notificação. § 4º - A notificação realizada nos termos do inciso I deste artigo prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas. Na espécie, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observa-se do Procedimento Administrativo Tributário Eletrônico, referente ao Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.136.010-2, que a autuada Iguasport Ltda., ora agravante, não tinha advogado constituído nos autos, o que não impediu sua notificação do AIIM, em 07/01/2021, e o consequente decurso de prazo para oferta de defesa, em 09/02/2021 (fl. 69 autos originários). Todavia, a falta de procurador cadastrado no referido procedimento administrativo, a princípio, contrasta com notificações anteriores enviadas ao contribuinte via Domicílio Eletrônico do Contribuinte DEC, conforme se nota de fls. 35 e 38 do feito de origem, o que torna verossímil o direito alegado na peça vestibular. Em caso análogo, de envio de notificação a e-mail não cadastrado, contudo aplicável à hipótese vertente, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: A norma que disciplina o DEC prevê que as notificações devem ser encaminhadas ao e-mail devidamente cadastrado pelo contribuinte para tal fim (artigos 2º e 4º da Lei Estadual - LE nº 13.918/09), o que, em princípio, não foi observado pela Administração, a permitir o Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1518 deferimento da liminar pretendida, pois reconhecida, nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, anotando que há precedentes nesta Corte tornando nula a notificação endereçada a e-mail não cadastrado (v.g. AP nº 1009239-60.2014.8.26.0506, rel. Des. Marrey Uint, j. 03/09/2019 e AP nº 1003638-73.2014.8.26.0506, rel. Des. Souza Nery, j. 17/11/2017). Obviamente, o caso concreto poderá ser melhor analisado após a vinda das informações da autoridade apontada como coatora, no entanto, nesta fase, a documentação apresentada nos autos originários indica que a notificação foi encaminhada a e-mail indevido. (Agravo Interno Cível nº 2267269-77.2019.8.26.0000/50001, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 03.03.2020) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.136.010-2, com as consequências advindas, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Pedro Teixeira de Siqueira Neto (OAB: 160551/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2282256-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2282256-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Danilo Souza Blaudt (Justiça Gratuita) - Agravado: Comandante da Escola Superior de Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2282256-50.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: DANILO SOUZA BLAUDT AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Renato Augusto Pereira Maia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1072276-18.2021.8.26.0053, indeferiu a liminar voltada ao retorno do impetrante ao Concurso Interno de Seleção para Promoção à Graduação de Cabo PM - 2021. Narra o agravante, em síntese, que é policial militar, e que se inscreveu no Concurso Interno de Seleção para Promoção à Graduação de Cabo PM - 2021, no qual foi aprovado nas fases preliminares (objetiva e escrita), sendo convocado para a próxima fase, de comprovação dos requisitos de inscrição e do título. Relata, no entanto, que foi desclassificado do certame, sob o argumento de que sua inspeção de saúde não estava válida, pois fora do prazo previsto até a data inicial do edital (06/06/2021). Assim, discorre que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para o retorno ao aludido certame, que restou indeferida, com o que não concorda. Alega que o Boletim PM 135, de 22 de julho de 2021, prorrogou o prazo de validade das Inspeções Anuais de Saúde - IAS, efetuadas até 26 de março de 2020, para 31 de dezembro de 2021, de modo que sua desclassificação no certame é ilegal. Aduz que é prerrogativa da Administração o agendamento da IAS, e argumenta que os requisitos do artigo 5º do Boletim Geral PM nº 238/2020 só poderiam ser cumpridos mediante a autorização e a convocação da Corporação para a realização da inspeção de saúde, o que não ocorreu, e, assim, não pode ser penalizado com a desclassificação no concurso interno de seleção. Requer a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a liminar para a manutenção do agravante no Concurso Interno de Seleção para Promoção à Graduação de Cabo PM - 2021. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Segundo consta dos autos, o impetrante/agravante foi desclassificado do Concurso Interno de Seleção para Promoção à Graduação de Cabo PM 2021 por apresentar Inspeção Anual de Saúde - IAS fora do prazo (fl. 60 autos originários). Interposto recurso administrativo pelo policial militar (fl. 61 autos originários), este foi indeferido pela Administração Militar, posto que em desconformidade ao item 2, Capítulo II do Anexo B ao Bol G 124/21 cc § único, art 3º da LC 892, de 31jan01 (fl. 62 autos originários). Pois bem. O item 2, do Capítulo II Dos Requisitos estabelece que: 2. Todos os requisitos deverão ser preenchidos até o dia anterior ao da publicação do edital: 2.1. para comprovação dos requisitos previstos nos subitens 1.3 e 1.4, deverão ser adotadas as providências contidas no Bol G PM 198/00, 222/00 e 200/19, levando-se em consideração o disposto no artigo 5º da Portaria do Cmt G PM1-3/02/20, de 21DEZ20, publicada no item 1 do Bol G PM 238, de 23 DEZ20, que dispõe sobre a prorrogação da validade das Inspeções Anuais de Saúde, dos Testes de Aptidão Física e dos Testes de Aptidão de Tiro e alterações posteriores, ressaltando-se, ainda, o subitem 1.1. do Capítulo V. O Boletim Geral PM 238, de 23 de dezembro de 2020, em seu artigo 1º, estabelece que: Art. 1º. Fica mantida a suspensão de realização das Inspeções Anuais de Saúde (IAS), dos Testes de Aptidão Física (TAF) e dos Testes de Aptidão de Tiro (TAT) até 31JUL21. Seu artigo 3º, por sua vez, prescreve que: Art. 3º. O prazo de validade das IAS devidamente efetuadas e regularizadas até 26 MAR20, data de publicação da Portaria do Cmt G PM1-2/02/20, será prorrogado até o fim do mês estipulado para o policial militar realizar nova inspeção, nos termos do cronograma fixado no artigo anterior. Na espécie, o documento de fl. 57 dos autos originários revela que o impetrante/agravante realizou em 30JAN20 o exame médico obtendo o parecer: (Apto para o SPM) e em 13NOV19 o exame odontológico obtendo o parecer: (Apto). Finalidade: (Aniversário), de modo que, considerando a legislação acima transcrita, à primeira vista, ele preenche o requisito do edital relativo à Inspeção Anual de Saúde - IAS. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar que a Inscrição Anual de Saúde - IAS do agravante não obste sua continuidade no Concurso Interno de Seleção para Promoção à Graduação de Cabo PM 2021. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB: 338214/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2284282-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2284282-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hilda Amano - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2284282-21.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: HILDA AMANO AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Gilsa Elena Rios Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1066347-04.2021.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência voltada à dispensação do medicamento denominado Teriparatida (Forteo). Narra a agravante, em síntese, que é portadora de osteoporose secundária grave, de modo que necessita do medicamento denominado Teriparatida (Forteo) para tratamento da patologia, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do fármaco, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a médica que lhe acompanha, da rede pública de saúde, prescreveu o referido medicamento, o qual possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e é indicado para a patologia que lhe acomete. Argumenta que o direito à saúde está garantido na Constituição da República, em seu artigo 196, e argui que estão presentes os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. Requer a antecipação da tutela recursal para a dispensação do medicamento, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1529 para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foi deferida a justiça gratuita à agravante (fl. 50 autos originários), e que o medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, conforme consulta ao site. Todavia, o relatório médico acostado a fl. 16 dos autos originários não aponta a ineficácia dos medicamentos dispensados pelo Sistema Único de Saúde - SUS para o tratamento da patologia da agravante, de modo que, em uma análise perfunctória, tenho como não preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106 para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2283603-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2283603-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Magali Aparecida Cascalles Bianculli - Agravante: Marcos Antonio Cascalles - Agravante: Pedro Luís Cascalles - Agravado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Magali Aparecida Cascalles Bianculli, Marcos Antonio Cascalles e Pedro Luís Cascalles insurgem-se contra a r. decisão transcrita a fl. 50, que indeferiu liminar voltada a permitir a eles o recolhimento de ITCMD sobre a transmissão de bem imóvel tendo como base de cálculo o respectivo valor venal, bem como indeferiu a gratuidade processual. Sustentam, em síntese, violação de direito líquido e certo consistente na indevida incidência na base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos (ITCMD) do valor venal de referência do ITBI, na forma do Decreto nº 55.002/09, e não do valor venal do IPTU, como dispõe a Lei Estadual nº 10.705/00, malferindo o princípio da legalidade tributária; apontam para jurisprudência favorável à sua tese; assinalam o periculum in mora consistente no risco de sujeição a sanções pela extrapolação do prazo para recolhimento do tributo. Afirmam, adicionalmente, a incapacidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, e alvitram a antecipação da tutela recursal para que seja concedida a gratuidade e permitido recolher o tributo tomando como base de cálculo o valor fixado para cálculo do IPTU e, ao cabo, a sua confirmação, provendo-se o agravo. É o relatório. Concedo o efeito pretendido. Pese embora a fundamentação da r. decisão agravada, o pedido dos autores mostra-se afinado, em abordagem inicial, com a Jurisprudência desta Colenda Câmara: REEXAME NECESSÁRIO TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Base de cálculo Decreto Estadual nº 55.002/09 Impossibilidade Ilegalidade na majoração por violação ao princípio da legalidade tributária Inteligência do art.97, II, § 1º do CTN Precedentes da Corte e da Câmara Sentença que concedeu a segurança, por vislumbrar direito líquido e certo, mantida Remessa Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1587 oficial rejeitada.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1007441-55.2020.8.26.0053; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020). REMESSA NECESSÁRIA Mandado de Segurança Determinação de valor venal de imóveis para cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, com adoção de base de cálculo nos termos do que dispõe o Decreto Estadual n° 55.002/09 Alteração de base de cálculo e subsequente majoração de tributo que só pode ser realizada por meio de lei Ofensa ao princípio da Legalidade, violação ao art. 150, inciso I, da Constituição Federal e art. 97, II, §1º, do Código Tributário Nacional Sentença que julgou procedente o pedido Manutenção REMESSA NECESSÁRIA NÃO ACOLHIDA.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1041748-69.2019.8.26.0053; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020). Eventual insucesso dos agravantes na ação principal, bem por isso, não resultará em situação de difícil reparação, mas apenas ensejará a necessidade de recolhimento complementar. De outro giro, difere-se a apreciação da necessidade do recolhimento do preparo para o momento em que o recurso seja examinado em sua totalidade, prevalecendo, por ora, o risco de prematura extinção do processo, antes que o mérito do agravo venha a ser enfrentado pela totalidade da Turma Julgadora. Defiro, pois, a antecipação da tutela recursal. Oficie-se o Juízo, comunicando-se. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta de agravo, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Maria Angelica Vertullo Herrero (OAB: 201263/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2282349-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2282349-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandro Vasconcellos Romanatti - Agravado: Presidente do Departamento Estadual de Transito - Agravado: Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário – Dvs D - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sandro Vasconcellos Romanatti contra a decisão lançada a fl. 123, integrada pela de fls. 130/131, proferidas nos autos de ação mandado de segurança n.º 1046240- 36.2021.8.26.0053, que indeferiu a liminar tendente a suspender o efeitos de multas que lhe foram impostas. Irresignado, sustenta que i) é beneficiário da isenção relacionada ao rodízio de veículos de São Paulo; ii) não foi notificado em tempo hábil, pois, referente a infração cometida em 9/3/2020, somente foi notificado no dia 1º/3/2021; iii) visa seja determinada a realização do licenciamento independentemente do pagamento das multas indevidas, ou subsidiariamente que seja imposta a obrigação de não efetuar a apreensão do veículo pela ausência do licenciamento. Assentado nessa argumentação, pede a antecipação da tutela recursal e final provimento do agravo. Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 18/19). Este o relatório. Decido. O agravante pretende sejam declaradas nulas as multas impostas a partir de 5/6/2019, com a consequente exclusão da pontuação de seu prontuário, para que possa realizar o licenciamento do veículo. Afirma que houve negligência por parte da agravada (fls. 12), porque a infração praticada no dia 9/3/2020 foi notificada apenas no dia 1º/3/2021, o que conduz à conclusão de inobservância do prazo de 30 dias previsto no artigo 281, parágrafo único, II, CTB: Sem razão, contudo, o agravante, porquanto não se pode olvidar que em razão da pandemia foram expedidas deliberações suspendendo e interrompendo prazos para a administração pública e para o administrado, que influenciam na contagem do prazo de notificação. Com efeito, foi editada a Resolução nº 782 do CONTRAN, de 18 de junho de 2020, que referenda as Deliberações 185/2020 e 186/2020 do Órgão, adotando novos critérios para emissão de notificação de autuações: Art. 5º A expedição das notificações de autuação deverá seguir os seguintes critérios: I - Para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB e no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016, a expedição da notificação da autuação poderá ocorrer com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem a remessa ao proprietário do veículo; II - Tão logo seja revogada esta Resolução, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas desde 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016. Parágrafo único. As notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020, e que ainda não foram expedidas, deverão obedecer os critérios estabelecidos nos incisos I e II. Art. 6º As notificações de penalidade somente poderão ser expedidas após o encerramento do prazo destinado à defesa da autuação e à indicação do condutor infrator, nos termos Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1596 desta Resolução. A Resolução nº 805/2020 restabeleceu os prazos para as infrações cometidas a partir de 1º/12/2020, bem como os prazos para envio das notificações e cronograma a ser seguido: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito. CAPÍTULO I DO RESTABELECIMENTO DOS PRAZOS Art. 2º Ficam restabelecidos os seguintes prazos para as infrações cometidas a partir de 1º de dezembro de 2020: I - De defesa da autuação, previsto no § 4º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016; II - De recursos de multa, previstos no inciso IV do art. 11 e no art. 15 da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016; III - de defesa processual, previsto no § 5º do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018; IV - De recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos no § 1º do art. 15 combinado com o § 1º do art. 16 da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018; e V - Para identificação do condutor infrator, previsto no § 7º do art. 257 do CTB, inclusive nos processos administrativos em trâmite. Art. 3º A autoridade de trânsito expedirá as notificações de autuação (NA) decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de dezembro de 2020 conforme disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 2016. Art. 4º Para fins de fiscalização, cessa-se a interrupção dos seguintes prazos: I - O previsto no § 1º do art. 123 do CTB, para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19 de fevereiro de 2020; II - O previsto no § 2º do art. 123 do CTB, para o proprietário comunicar o novo endereço em caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo município, para mudança de endereço desde 19 de fevereiro de 2020; III - o previsto no caput do art. 134 do CTB, para o proprietário antigo realizar a comunicação de venda de veículo vendido desde 19 de fevereiro de 2020; IV - Os previstos na Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998, relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não estivessem expirados em 20 de março de 2020; e V - A partir de 1° de janeiro de 2021, o previsto no inciso V do art. 162 do CTB, para Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com validade vencida desde 19 de fevereiro de 2020. Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD), à Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e aos certificados de cursos especializados. CAPÍTULO II DO PROCESSAMENTO DAS INFRAÇÕES Art. 5º Para o restabelecimento dos prazos para o envio das NA decorrentes de infrações cometidas de 26 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, deverá ser observado o cronograma constante no Anexo I e o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB. § 1º No envio das NA previstas no caput deverão ser observados os termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016. § 2º Ficam convalidadas as NA expedidas de 27 de março de 2020 a 30 de junho de 2020. Art. 6º Para as NA já enviadas, as datas finais de apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor infrator posteriores a 20 de março de 2020 ficam prorrogadas para 31 de janeiro de 2021. Art. 7º Para as notificações de penalidade (NP) expedidas, as datas finais de apresentação de recurso posteriores a 20 de março de 2020 ficam prorrogadas para 31 de janeiro de 2021. Art. 8º A autoridade de trânsito deverá providenciar, sempre que possível, leiaute diferenciado para a expedição das NA decorrentes de infração cometida de 26 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, ressaltando, com clareza, que estas notificações contam com prazos diferenciados. ANEXO I CRONOGRAMA PARA RETOMADA DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO (NA) DECORRENTES DE INFRAÇÕES COMETIDAS DE 26 DE FEVEREIRO DE 2020 A 30 DE NOVEMBRO DE 2020 Data de cometimento da infração Período para envio da NA De 26 de fevereiro a 31 de março 2020 De 1º a 31 de janeiro de 2021 De 1º a 30 de abril de 2020 De 1º a 28 de fevereiro de 2021 De 1º a 31 de maio de 2020 De 1º a 31 de março de 2021 De 1º a 30 de junho de 2020 De 1º a 30 de abril de 2021 De 1º a 31 de julho de 2020 De 1º a 31 de maio de 2021 De 1º a 31 de agosto de 2020 De 1º a 30 de junho de 2021 De 1º a 30 de setembro de 2020 De 1º a 31 de julho de 2021 De 1º a 31 de outubro de 2020 De 1º a 31 de agosto de 2021 De 1º a 30 de novembro de 2020 De 1º a 30 de setembro de 2021 E para além desses argumentos, é imperioso o prévio contraditório diante da presunção da legitimidade do ato administrativo. Os documentos juntados nos autos de origem, por si só, não são aptos a comprovar a intempestividade alegada, ou mesmo ausência de notificação, pois a administração pública poderá demonstrar a existência de fatos modificativos que comprovem a legalidade do ato administrativo. Indefere-se, portanto, a antecipação da tutela recursal. Comunique-se o juízo a quo com cópia desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, responder o recurso. Oportunamente tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB: 220548/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2284017-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2284017-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Indústrias Químicas de Taubaté - IQT - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida fl. 162, nos autos da ação anulatória de débito fiscal n.º 1017054-95.2021.8.26.0625, promovida por Inds Químicas Taubaté S.A. IQT em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que condicionou o deferimento da tutela de urgência pretendida pela agravante à prestação de caução real ou pessoal e idônea, no prazo de 30 dias úteis. Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que i) os juros de mora foram calculados conforme a Lei n.º 13.918/2009, que alterou a redação do artigo 96, da Lei n.º 6.374/89, à razão de 0,13% ao dia, resultando em patamar superior à taxa Selic, que é o parâmetro que deve ser observado, e em exorbitante diferença se comparado ao percentual que deveria ter sido considerado; ii) o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao débito de imposto ou de multa não pode exceder a taxa incidente na cobrança dos tributos federais SELIC; iii) é incorreta a exigência de prestação de caução para o deferimento da tutela, já que o que se pretende é a redução dos valores dos juros, conforme disposto em lei e consolidado pela jurisprudência, daí porque não deve ser compelida a pagar débitos que estão sendo erroneamente calculados. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que determinada a imediata revisão dos índices de juros referentes às inscrições 006.366.779, 1.092.830.147, 1.008.443.742, 1.076.804.721, 1.173.256.099, 1.006.765.880, 1.178.627.628, 1.178.627.639, 1.181.378.616, 1.181.581.270, 1.234.313.729, 1.239.236.527, 1.207.047.442, 1.215.216.779, 1.000.799.149, 1.006.366.724, 1.006.366.735, 1.006.366.813, Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1598 1.006.366.835, 1.006.366.880, 1.006.366.913, 1.008.443.753, 1.096.256.817, 1.153.065.381, 1.173.256.077, 1.153.617.882, 1.177.142.460, 1.183.452.959, 1.194.997.188, 1.239.069.868, 1.006.366.790, 1.006.366.846, 1.173.256.133, 1.001.211.862, 1.006.366.768, 1.006.366.824, 1.006.366.902, 1.089.484.488, 1.153.065.370, 1.132.049.207, 1.173.256.088, 1.225.079.265, 1.223.122.176, 1.177.142.459, 1.016.653.904, 1.000.799.127, 1.001.211.884, 1.010.249.470, 1.006.366.802, 1.124.175.121, 1.076.804.743, 1.102.443.105, 1.173.256.155, 1.178.627.606, 1.181.378.627, 1.219.919.117, 1.016.653.892, 1.064.657.527, 1.064.657.538, 1.001.211.873, 1.006.366.746, 1.006.366.890, 1.076.804.732, 1.226.773.368, 1.199.500.994, 1.001.211.895, 1.006.366.757, 1.006.366.857, 1.006.366.879, 1.089.484.499, 1.097.256.190, 1.114.758.542, 1.128.358.744, 1.173.769.868, 1.173.256.144, 1.215.837.212, 1.232.011.159, 1.000.799.138, 1.000.799.150, 1.001.211.907, 1.010.249.480, 1.006.366.780, 1.006.366.868, 1.008.443.731, 1.008.443.764, 1.096.256.828, 1.100.633.210, 1.178.627.617, 1.216.069.235, 1.215.633.422, 1.215.633.433, 1.230.097.112 e 1.212.100.369, determinando a suspensão da exigibilidade das inscrições supra citadas até o trânsito em julgado da presente ação, ou até a ocorrência da adequação dos juros, devendo afastar a aplicação das taxas de juros previstas na atual redação do artigo 96, § 1º, da Lei Estadual 6.374/89, que diz respeito sobre os débitos relativos ao ICMS que detém perante a Fazenda Estadual, e sua substituição pela taxa Selic, para que passe a ser tomada como índice de taxa de juros para correção de tais débitos (fl. 16). Ao final, pleiteia o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Colhe-se da leitura dos autos que a agravante promoveu ação anulatória de débito tributário com pedido de antecipação da tutela argumentado ser pessoa jurídica da direito privado contribuinte do ICMS que, em razão de dificuldades financeiras, está em dívida com o Fisco e teve a inscrição de vários débitos na Dívida Ativa Estadual. Assevera que houve aplicação de juros superiores à taxa Selic, o que se mostra inconstitucional, e resulta em substancial diferença de R$ 5.174.151,93, razão pela qual pretende a suspensão da exigibilidade do débito fiscal, com a determinação ao Fisco para que apresente novas CDAs sem a aplicação dos juros considerados inconstitucionais. Aduz que em razão do equívoco as CDAs se tornaram ilíquidas, incertas e inexigíveis, a impossibilitar seu encaminhamento para o SERASA, CADIN, Regime Especial ou protesto. Pretende sejam as CDAs anuladas e apresentadas novas, com a exclusão dos juros aplicados conforme a Lei n.º 13.918/2009, considerada inconstitucional e, antecipadamente, o deferimento da tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs descritas na inicial até o sentenciamento do feito, a fim de que sejam apresentadas novas CDAs, com a expurgação dos juros exigidos a maior, observando-se o patamar máximo da taxa Selic. Sobreveio então a decisão agravada, que condicionou o deferimento da tutela de urgência pretendida à apresentação de caução real ou pessoal e idônea, em 30 dias. Compulsando os autos na origem, observo não foi oferecida nenhuma garantia para deferimento da tutela pretendida, tampouco apresentadas as CDAs a fim de que se pudesse constatar a incidência da legislação atacada. Pois bem. Dispõe o artigo 151, do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI o parcelamento. E estabelece a Súmula nº 112 do C. STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. A dispensa de depósito integral para suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsão do artigo 151, V do Código Tributário Nacional, é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando evidente a existência de ilegalidade a comprometer a própria certeza e/ ou liquidez do crédito tributário, o que não se verifica no caso concreto. Não há nada que justifique, ao menos neste momento de cognição sumária, a imediata suspensão da exigibilidade do crédito sem a prestação da caução determinada pela decisão combatida. Indefiro, portanto, a atribuição de efeito suspensivo pretendida pela agravante. Comunique-se esta decisão ao juízo a quo com cópia desta decisão, dispensada a vinda de informações. À contrariedade. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Márcio José de Oliveira Lopes (OAB: 245483/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2274687-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2274687-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Luiz Miguel Mazon - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Hidral Mac Industrial Ltda - Interessado: Anesio Runho - Interessado: Forte Soluções Elétricas e Eletronicas Eirelli Me - Interessado: Bl dos Santos Representações - Agravado: Toni Rogério Silvano Onofre - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 10/13, proferida nos autos da execução fiscal n.º 1500199-75.2016.8.26.0037, promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Hidral Mac Industrial Ltda., que, dentre outras deliberações, condicionou a expedição de termo de imissão na posse dos veículos arrematados pelo agravante ao trânsito em julgado da decisão. Opostos embargos de declaração contra a decisão combatida (fls. 508/510), foram rejeitados (fl. 511). Alega o agravante, em síntese, que a decisão recorrida condicionou a expedição do termo de imissão na posse dos veículos em seu favor ao trânsito em julgado da decisão combatida, apesar de a arrematação estar finalizada, com os valores depositados nos autos e ter sido determinado o seu levantamento em favor da agravada. Assevera que há pluralidade de credores reivindicando o produto da arrematação, dentre eles a agravada, o que ensejará a interposição de inúmeros recursos, protelará a certificação do trânsito em julgado da decisão e, consequentemente, retardará a expedição em seu favor do termo de imissão na posse dos bens, o que é inadmissível pois cumpriu todas as obrigações que lhe cabiam. Requer o imediato provimento do recurso, dispensada a intimação da agravada ante sua concordância expressa (fls. 340 e 341), a fim de que seja determinada a expedição de termo de imissão na posse almejado, transferindo-lhe a propriedade originária dos bens arrematados porque já cumpridos todos os requisitos legais para aperfeiçoamento da arrematação. A decisão de fl. 515 indeferiu o pedido de imissão na posse e de transferência de domínio, e determinou o sobrestamento do levantamento do valor depositado até o julgamento do recurso. A fl. 517, o agravante manifestou interesse em desistir do recurso e requereu a homologação da desistência. É o relatório. DECIDO. Homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Anesio Runho (OAB: 105764/SP) - Regina Marta Cereda Lima Louzada (OAB: 112018/SP) - Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB: 284945/SP) - Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP) - George Fernando Lopes Vieira (OAB: 356388/SP) - Toni Rogerio Silvano (OAB: 343088/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO



Processo: 2250905-59.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2250905-59.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Duartina - Agravante: Industria e Comercio de Madeira Jr Eireli - Em Recuperação Judicial (Em recuperação judicial) - Agravado: Procuradoria do Estado de Sao Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.309 Agravo Interno Cível Processo nº 2250905-59.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO - Agravo de Instrumento - Execução Fiscal ICMS - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls. 22 que negou o efeito ativo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante V. Acórdão proferido por esta Egrégia 11ª Câmara Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1613 de Direito Público às fls. 37/53 (voto nº 21504) que julgou improvido o recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo Interno interposto pela INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA JR EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em face da decisão desta relatoria às fls.22, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2250905-59.2021.8.26.0000, interposto pela ora agravante, negou efeito ativo ao recurso, conforme a seguir: Vistos. Em que pesem os argumentos do nobre advogado da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. Alega a agravante em síntese, se tratar de recurso de Agravo de instrumento interposto, onde a agravante vem sofrendo indevidamente penhora em sua conta corrente, mesmo estando em plena recuperação judicial e necessitando de tais valores para pagamento de mercadorias e funcionários, além do pagamento dos credores nos termos do plano de recuperação judicial homologado na Comarca de Duartina/SP. Aduz que encontra-se em fase de recuperação judicial perante o douto Juízo de Duartina, processo 1000751-55.2017.8.26.0169, desde a data de 17/07/2017 e que a agravada postulou a penhora de valores em conta corrente, o que acabou sendo aceito pelo eminente julgador, surpreendendo a agravante com a penhora de suas contas, no valor de R$ 35.001,38 (trinta e cinco mil, um real e trinta e oito centavos). Afirma que não devem prevalecer tais penhoras, isso porque a referida empresa encontra-se em fase de recuperação judicial, bem como, todos os débitos cobrados são anteriores ao inicio da recuperação judicial. Argumenta também que não podemos aceitar os argumentos do r. julgador de que não teria sido comprovada a necessidade dos valores bloqueados. Requer o provimento do presente recurso, para conceder a tutela de urgência, na forma acima pleiteada, liberando- se os valores penhorados nas contas da agravante. Despacho desta relatoria, intimando a parte agravada a manifestar-se sobre o recurso de agravo interno interposto pelo peticionante, no prazo legal, às fls. 15. Contraminuta ao agravo interno, às fls. 21/23. É o relatório. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do presente Agravo Interno, encontra-se prejudicada tendo em vista o V. Acórdão (voto nº 21504) proferido por esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, às fls.37/53 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2250905-59.2021.8.26.0000, que julgou improvido o recurso, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - ICMS A r. decisão de 1º grau, assim constou: [...] indefiro o pedido de desbloqueio dos valores. Rejeitada a manifestação do executado, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento à Fazenda Pública Estadual, encaminhando-se em seguida para conferência.Int. No presente caso houve o bloqueio do valor de R$ 35.001,38, às fls. 190 (autos principais) pelo sistema Sisbajud, em face de empresa em recuperação judicial. Insurgência da executada/agravante pleiteando a liberação dos valores penhorados - Descabimento. Possibilidade de atos de constrição - Tema nº 987 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça desafetado diante das alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, por meio da Lei nº 14.112/2020. Aplicabilidade do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05 - Execuções fiscais que não se suspendem diante do deferimento do processamento da recuperação judicial. Preservação da competência do Juízo da Execução Fiscal para as devidas constrições visando à satisfação dos débitos fiscais - Inteligência do artigo 5° da Lei n° 6.830/80 (Execução Fiscal) - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso Improvido”. Superada a questão com a prolação do V. Acórdão, resta prejudicado a apreciação do presente Agravo Interno pela perda de objeto. De fato, a decisão desta relatoria que negou o efeito ativo ao recurso, às fls. 22, teve seus efeitos substituídos pelo V. Acórdão (voto nº 21504) às fls. 37/53, que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo interno, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Wílliam Ricardo Furtunato Marciolli (OAB: 250573/SP) - Marta Adriana Goncalves Silva Buchignani (OAB: 122163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1005647-02.2015.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1005647-02.2015.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Mario Ramos de Freitas - Vistos. Trata-se de apelação tirada da r. sentença de fls. 33/35 que, nos autos da execução fiscal por débitos de IPTU vencidos entre 2010 e 2014 no valor de R$4.379,11 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS em face de MARIO RAMOS DE FREITAS, julgou o feito extinto, sem análise do mérito, em razão da ilegitimidade passiva, já que o executado faleceu antes do ajuizamento da ação. Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo que houve descumprimento, pelos herdeiros do apelado, da obrigação acessória que lhes competia, posto que deixaram de comunicar a alteração de titularidade do imóvel para fins de IPTU, induzindo o Município em erro ao expedir as CDAs versadas nos autos. Argumenta que é impossível à Administração Tributária ter conhecimento sobre todos os falecimentos ocorridos em seu território, por conta própria, de modo que, diante da falha imputável aos herdeiros do contribuinte, a alteração das CDAs com inclusão do atual proprietário do bem no polo passivo seria pertinente. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de regular prosseguimento do feito em face do atual proprietário do imóvel (fls. 45/49). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que a principal razão justificadora da impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é expedida após regular processo administrativo tributário indicativo do devedor de determinado tributo, após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento do feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há título válido nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração do sujeito passivo do processo, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o artigo 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo dispositivo legal deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a apelante aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de se beneficiar o Fisco pelo próprio erro em que incidiu quando do lançamento que deu causa à CDA original, a qual indica como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da Municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do Código Tributário Nacional, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, observo que esse é, também, o entendimento desta C. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. destacamos - (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator Desembargador Raul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. destacamos - (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator Desembargador Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, considerando que o IPTU cobrado, no valor de R$4.379,11 (com incidência dos acréscimos legais ao tempo da distribuição, em 27.07.2015), se venceram nos exercícios de 2010 a 2014 (fls. 03/07), e que o óbito do contribuinte ocorreu em 02.12.1995 (fls. 31), impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, deixo de proceder à majoração prevista no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2136863-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2136863-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Américo Brasiliense - Impetrante: Aparecido Donizete Gomes (Justiça Gratuita) - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Américo Brasiliense - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por APARECIDO DONIZETE GOMES contra r. despacho proferido pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE AMÉRICO BRASILIENSE, às fls. 180 (autos de origem), na ação revisional que propôs contra o INSS, que afastou a pretensão de transformação do benefício previdenciário para acidentário, ao sanear o feito. O impetrante questiona a restrição feita pelo magistrado. Pede a reversão da decisão ou, então, o recebimento do agravo de instrumento que interpôs. É o relatório. O presente writ encontra-se prejudicado. Pouco tempo após sua impetração, sobreveio a prolação de sentença na ação em que proferida a indigitada decisão. A demanda foi julgada improcedente. O impetrante/segurado apelou, em cujo recurso também figuro como relator, por prevenção ao agravo de instrumento 2095209-64.2020.8.26.0000, e que foi distribuído em 28/09/2021. Diante do amplo efeito devolutivo da apelação interposta, todas as questões relacionadas à pretensão do segurado serão analisadas no seu julgamento. Por consequência, e sem examinar alguns outros aspectos processuais, registro que o presente instrumento acabou perdendo seu objeto, até mesmo por sua cognição sumária, que não possibilita maior dilação probatória. Ressalto que não haverá prejuízo ao impetrante, pois, como acima exposto, a irresignação poderá ser melhor apreciada, juntamente com outros aspectos da demanda, no julgamento da apelação 1002461-12.2017.8.26.0040. Assim, julgo prejudicado o presente mandado de segurança. Int. - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Marcelo Nasser Lopes (OAB: 315373/SP) - Antônio Carlos da Matta Nunes de Oliveira (OAB: A/NO) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO Nº 0011486-39.2012.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Antonio João Gregório (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 219/220: cumpra-se o que foi decidido pelo C. STJ no Conflito de Competência nº 183.031/SP, encaminhando-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Eder Wagner Gonçalves (OAB: 210470/SP) - Franco Rodrigo Nicacio (OAB: 225284/ SP) - Ricardo Alexandre Mendes (OAB: 232710/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO



Processo: 2284588-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2284588-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: RAFAEL MARTINS SANTANA - Vistos. 1. Trata-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, ajuizada pela Justiça Pública contra decisão do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Aduz que, nos autos de Execução do sentenciado Rafael Martins Santana foi interposto Agravo em Execução Penal nº 0016787-94.2021.8.26.0996 sendo que o d. Juízo corrigido, antes de recebê-lo, determinou seu retorno ao representante ministerial para que o instruísse (fls. 08/09). Enfatiza que o Agravo em Execução não possui rito previsto legalmente, sendo pacificada a adoção daquele previsto ao Recurso em Sentido Estrito. Destaca que o artigo 587 do Código de Processo Penal determina que à parte cabe a indicação das peças e, ao escrivão, seu traslado. Colaciona julgados. Destaca que ...o agravante tem assegurado o direito de obtenção de cópias que são imprescindíveis para instruir o agravo em execução e deve o Juízo a quo providenciar o necessário, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento... (fls. 05). Diante disso, requer, liminarmente, que seja suspensa a decisão que determinou que o Ministério Público instrua o Agravo em Execução sendo que, ao julgamento final, pleiteia que ...seja deferida a correição, para que o Juízo de direito do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução... (fls. 07). É a síntese do necessário. Decido. Em análise perfunctória das razões apresentadas na exordial e dos documentos com ela acostados única possível nesta sede de cognição sumária , verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional; não se vislumbra, outrossim, ao menos por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação da medida. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 3. Processe-se, nos termos do artigo 212 do Regimento Interno desta Corte, combinado com o artigo 527 do Código de Processo Civil. 4. Dispenso a requisição de informações ao d. Juízo a quo. 5. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, ato contínuo, tornem conclusos. 6. Int. CUMPRA-SE COM PREMÊNCIA. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 6º Andar



Processo: 2283646-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2283646-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Luiz Eduardo Fonseca - Vistos. Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Presidente Prudente/SP (fls 16/17), que determinou ao Parquet proceder ao traslado das peças indicadas no Agravo em Execução. Alega o Corrigente que (i) inexiste previsão legal específica acerca do rito do Agravo de Execução, motivo pelo ao referido recurso aplicam-se as disposições pertinentes ao Recurso em Sentido Estrito, (ii) consoante os ditames contidos no artigo 587 do Código de Processo Penal, compete à parte a indicação das peças, de modo que o traslado cabe ao Sr. Escrivão, entendimento inclusive encampado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 967.320/RS). Assim, diante do propalado error in procedendo, requer, liminarmente, a suspensão da r. decisão impugnada. Relatados, Decido. A medida liminar é excepcional, reservada, tão somente, aos casos que revelam flagrante constrangimento ilegal. Todavia, referida hipótese não corresponde a dos autos, vez que não restaram configurados o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos necessários para a pleiteada concessão. Ademais, a apreciação do pedido mostra-se inadequada para a esfera de cognição sumária, porquanto a liminar pretendida confunde-se com o mérito, razão pela qual constitui tema a ser analisado pelo órgão colegiado. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 212 do Regimento Interno desta Egrégia Corte c.c. artigo 1019, inciso III, do Estatuto Adjetivo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almeida (OAB: 421428/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2262512-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2262512-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - José Bonifácio - Impetrante: R. T. dos S. - Paciente: N. F. B. B. - Impetrado: M. da 2 V. do F. de J. B. - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. O advogado Rafael Tadeo dos Santos impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de NILENA FERNANDA BIGATÃO BRITO, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato da Meritíssimo Juíza de Direito da 02ª Vara Judicial da Comarca de José Bonifácio, que recebeu denúncia oferecida nos autos da ação penal nº 0004242-35.2015.8.26.0306 e, dentre outras deliberações, designou audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 09/12/2021, às 14h. O impetrante sustenta a necessidade de se julgar extinta a punibilidade da paciente, com fundamento no artigo 397, inciso IV, do CPP. Para tanto, argumenta, em suma, que (...) em 14/01/2019 a paciente NILENA FERNANDA BIGATÃO BRITO foi denunciada pela suposta prática do delito tipificado no Art. 1º, inciso I, c, II e §4º, I e II da Lei 9.455/97. (...) A paciente foi regularmente citada para apresentar resposta à acusação no dia 15/04/2019. Em sua resposta à acusação a paciente informou que, com relação aos fatos narrados na denúncia, já havia prestado esclarecimentos em Inquérito Policial instaurado em 2013, bem como em processo administrativo disciplinar, no qual foi absolvida por falta de provas. Informou, outrossim, que na esfera judicial CELEBROU TRANSAÇÃO PENAL COM O MINISTÉRIO PUBLICO DURANTE AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 13/08/2013, sendo que OBTEVE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO DIA 02/07/2014, conforme sentença anexa. Como demonstram os documentos anexos, no dia 15 de março de 2013 foi instaurado o INQUÉRITO nº 83/2013, para a apuração de fatos delituosos em tese praticados por NILENA FERNANDA BIGATÃO BRITO, no exercício da função de monitora de educação infantil. Os fatos foram levados ao conhecimento da POLÍCIA CIVIL mediante ofício da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, tendo como base exatamente os mesmos TERMOS DE OCORRÊNCIA n.º 06/2013 e 08/2013, utilizados pelo parquet para oferecer, em 2019, a denúncia pelo crime de tortura. Em outras palavras, o inquérito nº 83/2013 foi instaurado para a apuração dos mesmos fatos narrados na Denúncia dos autos sob o n.º 0004242-35.2015.8.26.0306 (tortura), supostamente ocorridos nos anos de 2012 e 2013. (...) Essas condutas imputadas à paciente em 2013 foram capituladas como suposta pratica de maus- tratos, como se pode verificar do extrato dos autos sob o n.º 0002047-48.2013.8.26.0306 (doc. anexo). No dia 13 DE AGOSTO DE 2013 foi realizada a AUDIÊNCIA PRELIMINAR prevista no Art. 72, da Lei 9090/95, ocasião em que a PACIENTE aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo membro do parquet. (...) Tendo a paciente cumprido a pena restritiva de direitos transacionada, o acordo foi HOMOLOGADO por sentença proferida no dia 02 DE JULHO DE 2014, ocasião em que foi JULGADA Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1996 EXTINTA A PUNIBILIDADE da paciente pelos fatos relacionados nos autos. (...) A referida sentença transitou em julgado para as partes em 23/07/2014, conforme demonstra a certidão anexa. Por motivos que a paciente desconhece, a existência da transação penal, bem como a ocorrência da extinção da punibilidade pelos fatos supostamente ocorridos nos anos de 2012 e 2013, não foram informados durante a investigação que culminou na denúncia por suposta prática de tortura (autos sob o n.º 0004242-35.2015.8.26.0306). (...) Tendo sido COMPROVADA A OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO AOS FATOS NARRADOS NA DENUNCIA OFERECIDA EM 2019 na qual a paciente é acusada da prática de tortura a paciente requereu, com relação aos fatos delituosos supostamente ocorridos em 2012 e 2013, relatados nos TERMOS DE OCORRÊNCA N.º 06/2013 e 08/2013, que fosse decretada a sua ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, exatamente em razão da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, nos termos do Art. 397, inc. IV, do Código de Processo Penal. (...) a MM Juíza impetrada não apresentou sequer UM ARGUMENTO que enfrentasse/rebatesse a tese de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE alegada pela paciente em sua resposta à acusação. Essa situação extrema fere frontalmente o princípio constitucional que impõe aos órgãos que exercem o poder jurisdicional o dever de motivar suas decisões (CRFB, Art. 93, inc. IX), caracterizando-se como uma decisão arbitrária, que atenta contra a liberdade da ora paciente Cita, em abono às suas teses, doutrina e precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pede (i) LIMINARMENTE, seja CANCELADA A AUDIÊNCIA de instrução e julgamento designada para o dia 09 de dezembro de 2021, às 14h. (ii) reconhecida a ocorrência do constrangimento ilegal sofrido pela paciente, respeitosamente requer a Vossas Excelências seja concedida ORDEM DE HABEAS CORPUS para que: (a) com relação aos fatos extraídos dos TERMOS DE OCORRÊNCIA N.º 06/2013 e 08/2013, seja reconhecida a ocorrência da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, com a consequente ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da paciente com relação a esses fatos (CPP, Art. 397, inc. IV); (b) subsidiariamente, (...) a paciente respeitosamente requer a Vossas Excelências a concessão da ordem para anular a decisão de recebimento da inicial acusatória, determinando que outra seja proferida, com observância do dever de fundamentar a decisão, nos termos preconizados pela jurisprudência do STF, STJ e desse Egrégio Tribunal de Justiça (SIC) (fls. 17/18). Pela decisão proferida a fls. 78/82, foi indeferida a liminar pleiteada, bem como solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, devidamente prestadas (fls. 84/87). O agravo regimental interposto pelo impetrante contra a supracitada decisão foi rejeitado, por unanimidade de votos, na sessão de julgamento permanente e virtual realizada dia 06/12/2021 (fls. 28/32 do apenso /50000) A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela parcial concessão da ordem, tão somente para reconhecer a extinção da punibilidade em relação aos fatos ocorridos em 2012 e 2013, prosseguindo-se o feito apenas quanto à conduta cometida no ano de 2015 (fls. 90/94). É o relatório. A presente impetração está prejudicada. Realizada consulta aos autos da ação penal em primeiro grau, verifica-se que na audiência de instrução, debates e julgamento realizada ontem, dia 09/12/2021, a ré NILENA FERNANDA BIGATÃO BRITO, ora paciente, foi sumariamente absolvida, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação que lhe fora feita (fls. 524/536 dos autos originários) Dessa forma, tendo em vista que a pretensão deduzida na presente impetração já foi atendida pela primeira instância, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste writ. Ante o exposto, com amparo no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, pela perda superveniente do objeto. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Rafael Tadeo dos Santos (OAB: 27626/SC) - 9º Andar



Processo: 2286349-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2286349-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Impetrante: Kelvin Kalil Pereira Costa - Paciente: Jhonatan Machado da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Kelvin Kalil Pereira Costa, em favor de Jhonatan Machado da Silva, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de Andradina, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 48/49). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação e (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na possibilidade da reiteração delitiva, diante da reincidência do Agente (fls 40). Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se a probabilidade da reiteração da conduta delitiva, diante de sua reincidência. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Kelvin Kalil Pereira Costa (OAB: 418322/SP) - 10º Andar



Processo: 2286627-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2286627-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: Carlos Benedito Pereira da Silva - Paciente: Cristina Lane Conceição de Oliveira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Carlos Benedito Pereira da Silva, em favor de Cristina Lane Conceição de Oliveira, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Rio Claro. Alega, em síntese, que a Paciente foi presa preventivamente, na data de 01.05.21, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo que, até o presente momento, não foi prolatada sentença, inércia que configura o excesso de prazo para a formação da culpa. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja reconhecido o excesso de prazo, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juizo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Carlos Benedito Pereira da Silva (OAB: 70579/ SP) - 10º Andar



Processo: 2286918-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2286918-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Maria Cecília Gerdulo Castagnaro - Impetrante: Edvaldo de Sales Mozzone - Paciente: Joao Pedro Gomes Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2286918-57.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os Advogados EDVALDO DE SALES MOZZONE e MARIA CECÍLIA GERDULO CASTAGNARO impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOÃO PEDRO GOMES SANTOS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelo crime de roubo agravado, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade de JOÃO PEDRO, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Insinuam, ainda, excesso de prazo, pois os autos estão conclusos para sentença desde o último dia 4 de novembro. Pedem a imediata soltura de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. A necessidade da prisão preventiva já foi constatada por esta colenda 1ª Câmara Criminal no recente julgamento do HC 2187784-57.2021, cujo voto, no tópico que interessa, veio assim redigido: Vistos. O Advogado JOSÉ AUGUSTO ALCÂNTARA DE OLIVEIRA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOÃO PEDRO GOMES SANTOS, sendo apontado como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital (ação penal nº 1518114-73.2021.8.26.0228). Segundo consta, o paciente foi denunciado pelo crime de roubo agravado (concurso de agentes e restrição à liberdade dos ofendidos), encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva no CDP I do Belém. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade de JOÃO PEDRO, aduzindo estarem ausentes os requisitos da cautelar extrema. Insinua, ainda, que JOÃO PEDRO não foi reconhecido pelos ofendidos como um dos roubadores, o que torna abusiva sua prisão. Esta, a suma da impetração. Voto. A r. decisão que decretou a prisão preventiva, ainda no âmbito do Plantão Judiciário, está bem fundamentada e deve ser mantida. Cuida-se de crime de especial gravidade, posto executado mediante grave ameaça aos ofendidos, além de lhes restringir a liberdade por um bom tempo. Ademais, a desenvoltura dos agentes na prática do roubo faz presumir forte envolvimento nessa atividade delituosa, observando que eles já tinham lugar certo para esconder a carga que estava sendo subtraída. Por outro lado, o paciente foi identificado através de sua vestimenta, descrita pelos ofendidos que foram por ele subjugados. Ele estava, aliás, junto ao veículo subtraído, no local onde as mercadorias estavam sendo descarregadas e ocultadas. De resto, a sua primariedade decorre da tenra idade, posto ter completado, recentemente, os dezoito anos de idade. Entretanto, quando adolescente incorreu em várias condutas infracionais, uma delas, recente, equiparada a roubo. Assim, se de um lado as medidas socioeducativas não se prestam a figurar como maus antecedentes, de outro podem ilustrar a perigosidade determinante da prisão preventiva. Acertado, pois, o isolamento cautelar visando à preservação da paz pública. Posto isso, meu voto denega a ordem. Dessa forma, não há se cogitar, neste momento, da concessão de liberdade provisória. Por outro lado, não está configurado excesso de prazo, ainda que o feito esteja em poder do Magistrado há cerca de um mês. É que a instrução já foi encerrada e, nestes casos, não se pode falar em atraso ou excesso, conforme dispõe a Súmula 52 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Maria Cecília Gerdulo Castagnaro (OAB: 363701/SP) - Edvaldo de Sales Mozzone (OAB: 89211/SP) - 10º Andar



Processo: 2288363-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2288363-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Silvio Cesar de Souza - Paciente: Laerte Rodrigues dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2288363- 13.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado SILVIO Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 2128 CÉSAR DE SOUZA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LAERTE RODRIGUES DOS SANTOS, figurando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Taubaté. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas, encontrando-se recolhido no CDP de Taubaté em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade de LAERTE, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente pela escassez de indícios que comprovem estivesse o paciente praticando a narcotraficância. Pede a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. Não há espaço em Habeas Corpus para avaliação dos elementos de prova que pesam contra o paciente, tarefa própria ao contraditório, em primeiro grau. De qualquer modo, analisando a presença da justa causa para a persecução que se instaurou contra o paciente, concluo não haver qualquer traço de imputação abusiva ou desproporcional que pudesse justificar a imediata revogação da prisão preventiva. Com efeito, os depoimentos dos policiais, colhidos ainda no auto de prisão em flagrante, demonstram que o paciente se encontrava, em plena via pública, no exercício co comércio nefasto. Por outro lado, a prisão é mesmo necessária para o bem da paz pública. Ainda que formalmente primário, LAERTE ostenta condenação anterior pelo mesmo crime, circunstância apta a evidenciar seu envolvimento rotineiro em atividades delituosas. Crê-se, portanto, que o paciente, livre, retomará a narcotraficância, o que é suficiente para mantê-lo sob cárcere. Posto isso, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 11 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Silvio Cesar de Souza (OAB: 145960/SP) - 10º Andar



Processo: 2289107-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2289107-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Impetrante: G. S. P. - Paciente: E. M. A. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2289107-08.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado GILBERTO SOARES PINHEIRO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ERMINIO ARGUELHO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito do Anexo da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da comarca de Andradina. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelos crimes do artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e 150, caput, do Código Penal Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 2131 (em concurso material), encontrando-se recolhido na Penitenciária de Andradina em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da cautelar extrema, mesmo porque, ao longo de trinta anos de casamento, o paciente jamais agrediu fisicamente a ofendida, sua esposa. Pede, então, a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. Vejo desnecessário o prolongamento da custódia cautelar. Com efeito, apesar da relevância das condutas penais ora imputadas ao paciente, o tempo de prisão enfrentado até o momento - cerca de quarenta dias - já se mostra suficiente para que ele entenda a seriedade das medidas protetivas deferidas em prol da ofendida e a necessidade de obedecê-las, rigorosamente. Assim, se num primeiro momento a prisão era necessária e serviu de advertência, agora ela já perdeu sua utilidade, devendo ser revogada. Ademais, as referidas medidas protetivas se mostram suficientes à prevenção de eventuais incidentes futuros, mesmo porque, ao longo dos vários anos de casamento, o paciente, ao que consta, nunca demonstrou agressividade exacerbada, apesar de seu comportamento reprovável. Finalmente, eventual condenação implicará em regime de menor contenção, posto prevista pena de detenção para os crimes retratados na denúncia. Em face do exposto, concedo liminar e o faço para revogar a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura. A ofendida deverá ser previamente avisada da libertação do paciente, podendo o Juízo se valer de quaisquer meios, ainda que informais, para tanto. Subsistem, decerto, as medidas protetivas já concedidas à ofendida. No mais, processe-se a ordem, dispensando-se as informações. São Paulo, 12 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Gilberto Soares Pinheiro (OAB: 277384/SP) - 10º Andar



Processo: 2290035-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2290035-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Luiz Carlos Pedroso - Paciente: Icaro Gutemberg Arcanjo Santos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Ícaro Gutemberg Arcanjo Santos que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, em razão do excesso de prazo para formação da culpa, no processo em que é acusado das seguintes infrações: artigo 155, parágrafos 1º e 4º, incisos I e IV; artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV c.c. artigo 14, inciso II; artigo 288, caput, todos eles do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, visto que preso desde 21.06.2020, a magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, tendo fundamentado sua decisão na gravidade abstrata do delito e circunstâncias que não dizem respeito ao paciente. Anota que o paciente é primário, de bons antecedentes, além de residir em São Paulo. Anota que a audiência de instrução, debates e julgamento ocorreu em 3/09/2021 e todos os réus compareceram e apresentaram suas defesas, não havendo, portanto, qualquer risco do paciente obstruir o desfecho da ação penal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Luiz Carlos Pedroso (OAB: 138508/SP) - 10º Andar



Processo: 2290081-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2290081-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: FELIPE DA SILVA BOSSA - Impetrante: Vitor Carlos Deléo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Felipe da Silva Bossa, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu que, nos autos que responde a processo-crime por suposta infração aos artigos 121, caput e 129, caput, por três vezes, ambos do Código Penal e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, manteve sua prisão preventiva. Sustenta o impetrante a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega que a decisão combatida não estaria devidamente fundamentada, apontando que o paciente é primário, tem residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita. Anota que Felipe permaneceu no local dos fatos aguardando pelo policiamento e socorro às vítimas. Assevera, por fim, que nada há nos autos a indicar que, em liberdade, Felipe possa representar qualquer risco ao processo ou à sociedade. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, vindo tal decisão acompanhada de correspondente fundamentação. Por outro lado, as preocupações exaradas pelo Juízo de origem quanto à necessidade da sua custódia prisional não podem ser tidas como substancialmente abaladas em sede de exame puramente preliminar. Necessário que se colha maiores informações sobre o feito e seu processamento até para que, adiante, se possa deliberar com mais riqueza a respeito da aventada ilegalidade apontada pelo impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Vitor Carlos Deléo (OAB: 239314/SP) - 10º Andar



Processo: 1000335-48.2019.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1000335-48.2019.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Silvio Franciscati (Espólio) - Apelante: Nelma Rodrigues de Morais Franciscati (Inventariante) - Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 2347 Pensionistas do Brasil - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO EM APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, PELO ÓBITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS IV E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTOR. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DO AUTOR, SENDO NECESSÁRIA A REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 313, §2º, INCISO II, DO CPC. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES DO ESPÓLIO QUE DEVE SER FEITA POR CORREIO, E NÃO POR DIÁRIO OFICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 274 DO CPC, UMA VEZ QUE NÃO ERAM PARTES DO PROCESSO ANTES DA HABILITAÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO, OUTORGADA PELA INVENTARIANTE, EM NOME DO ESPÓLIO, APÓS A APELAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE IMEDIATO EXAME DO MÉRITO DO PROCESSO, PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA, PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, COM REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leslie Cristine Marelli (OAB: 294380/ SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1047348-27.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1047348-27.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Comissão de Representantes dos Compradores do Condomínio de Construção do Edifício “top Tree Tower Vila Mariana” - Apdo/Apte: Ednaldo Kazuyuki Nakano - Magistrado(a) Grava Brazil - Deram provimento em parte ao recurso da embargante e negaram provimento ao recurso do embargado. V.U. Sustentação do Dr. José Roberto Neves Amorim OAB/SP n.º 65.981. - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO PARA O FIM DE DESCONSTITUIR A PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 112.467, DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES - NÃO ACOLHIMENTO - PENHORA DEFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO PELO EMBARGADO EM FACE DE ALP CAC EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. - CRÉDITO DECORRENTE DE DISTRATO DE CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - IMÓVEL PENHORADO QUE HAVIA SIDO SUBMETIDO AO REGIME DE AFETAÇÃO DOIS ANOS ANTES AO DEFERIMENTO DA PENHORA - COMISSÃO EMBARGANTE QUE CELEBROU ACORDO COM A INCORPORADORA, NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (AÇÃO Nº 1045611-28.2015.8.26.0100), POR MEIO DO QUAL FOI TRANSFERIDA À COMISSÃO OS PODERES PREVISTOS NOS ARTS. 61 E 63 DA LEI N. 4.591/1964 - COMISSÃO EMBARGANTE QUE PASSOU A FIGURAR COMO INCORPORADORA PARA FINS DE DIREITO, OBSERVANDO-SE QUE SEU ÚNICO PATRIMÔNIO CONSISTE NO OBJETO DA INCORPORAÇÃO, IMPUGNADO NESTES AUTOS E QUE ESTÁ SOB O REGIME DE AFETAÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA - COMISSÃO EMBARGANTE QUE FOI CONSTITUÍDA COM A FINALIDADE DE DAR ANDAMENTO À CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, CUJA OBRIGAÇÃO, INICIALMENTE, CABIA À INCORPORADORA (EXECUTADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS), DE MODO A GARANTIR E PROTEGER O INTERESSE DA COLETIVIDADE DOS COMPRADORES - PATRIMÔNIO AFETADO, CUJA POSSE É DA COMISSÃO EMBARGANTE, QUE NÃO DEVERIA, E NÃO DEVE, RESPONDER PELO CRÉDITO DO EMBARGADO, QUE, RESSALTA-SE, SE ORIGINOU DA RELAÇÃO SOCIETÁRIA ENTRE ELE E A INCORPORADORA EXECUTADA - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE É IMPERIOSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA HONORÁRIA QUE FOI CORRETAMENTE FIXADA POR EQUIDADE PELO I. JUÍZO DE ORIGEM, MAS SEM OBSERVAR QUE A EQUIDADE NÃO PODE DESCONSIDERAR TOTALMENTE OS VALORES ENVOLVIDOS E O TRABALHO REALIZADO - SENTENÇA MANTIDA, COM ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO EM PARTE E DESPROVIDO O DO EMBARGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Pfeiffer (OAB: 181251/SP) - Felice Balzano (OAB: 93190/SP) - Renato Lainer Schwartz (OAB: 100000/SP) - Marco Andre Ramos Tinoco (OAB: 147049/SP) - Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - Edineusa de Almeida Silva (OAB: 192987/SP) - Rogerio Auad Palermo (OAB: 96172/SP)



Processo: 2120090-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2120090-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Onias Cassemiro Pereira - Agravado: Saenge Engenharia de Saneamento e Edificações Ltda - Em Recuperação Judicial - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVERTIDA EM FALÊNCIA) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ALEGAÇÃO DE QUE O REQUISITO DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/05 SÓ SE APLICA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SENDO QUE A EMPRESA FALIDA ENTROU COM O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM 14/11/2012 E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL FOI CONVOLADA EM FALÊNCIA EM 10/7/2017, SALIENTANDO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTOU PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, DE MODO QUE DEVE RECEBER OS SEUS CRÉDITOS A SEREM ARRECADADO NA AÇÃO DE FALÊNCIA DESCABIMENTO O CRÉDITO DO AGRAVANTE SUJEITAVA-SE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL CREDOR BENEFICIADO PELA CONTINUIDADE DA DEMANDA TRABALHISTA, NA QUAL RECEBEU O PAGAMENTO DE R$ 130.000,00, NA EXECUÇÃO CONTRA OS CODEVEDORES SÓCIOS, ATUALIZADO APÓS A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME ART. 9°, INC. II DA LEI N. 11.101/05 HIPÓTESE NA QUAL, A INCLUSÃO Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 2491 NA FALÊNCIA ACARRETARIA OFENSA AO PRINCÍPIO DO PAR CONDITIO CREDITORUM, VISTO QUE O CRÉDITO DO AGRAVANTE DEVERIA TER SIDO INCLUÍDO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEM INCIDIR A MULTA PREVISTA NO § 1° DO ART. 523 DO CPC QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO A IMPROCEDÊNCIA ERA DE RIGOR DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP)



Processo: 2213545-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2213545-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Mixcred Administradora Ltda - Agravado: Drogaria Danielli Epp - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) VERBAS SUCUMBENCIAIS DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VI DO CPC, E COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONSIDEROU QUE A RECUPERANDA DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA HABILITAÇÃO, E A CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO ALEGAÇÃO DE QUE A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA RECORRIDA SOMENTE SE DEU NO DECORRER DO INCIDENTE, POIS ESTE FORA INSTAURADO PRECIPITADAMENTE, ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SEGUNDA LISTA DE CREDORES, E TENDO EM VISTA QUE A AGRAVADA PRETENDIA A HABILITAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO QUE LHE ERA REALMENTE DEVIDO, ELA NÃO SÓ DEU CAUSA À AÇÃO, COMO TAMBÉM FORA SUCUMBENTE NESTA CABIMENTO PARCIAL INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTERPOSTO PREMATURAMENTE QUESTÃO PRECLUSA DECISÃO PROFERIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE ATÉ A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE TRAMITOU PERANTE A E. 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOGI-MIRIM - HIPÓTESE NA QUAL, TENDO EM VISTA QUE NA PRIMEIRA LISTA DE Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 2494 CREDORES NENHUM VALOR HAVIA SIDO INCLUÍDO EM NOME DA AGRAVADA NO QUADRO GERAL DE CREDORES, E MANTIDA A CONTINUIDADE DO INCIDENTE LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES NO CASO CONCRETO RECUPERANDA DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PRECEDENTES QUE FIXAM A VERBA EM VALORES MÓDICOS, SEM QUE SE MOSTREM ULTRAJANTES EM RELAÇÃO AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS DOUTOS ADVOGADOS VERBA HONORÁRIA ARBITRADA ACIMA DAQUILO QUE COMUMENTE VEM SENDO FIXADO NESTA C. CORTE, MINORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O MONTANTE DE R$ 3.000,00 DECISÃO REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MINORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aluisio Bernardes Cortez (OAB: 310396/SP) - Marco Antonio Delatorre Barbosa (OAB: 94916/SP) (Administrador Judicial) - Rafaela Fernanda Sutani Hass (OAB: 263498/SP)



Processo: 1008710-92.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1008710-92.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 2554 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Marli de Jesus Pãoeagua da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Schreiner e Serpeloni Advogados Associados - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI DO CPC - EM REGRA É CABÍVEL A CONSTRIÇÃO DE VALORES EXISTENTES EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA, JÁ QUE SEUS TITULARES RESPONDEM SOLIDARIAMENTE POR ELA, SENDO POSSÍVEL RECONHECER O CARÁTER NÃO SOLIDÁRIO DESDE QUE RESTE COMPROVADO QUE O NUMERÁRIO ALI EXISTENTE PERTENCE A APENAS UM DOS COTITULARES - AUSENTE PROVA NESSE SENTIDO - ADEMAIS, QUANDO DO BLOQUEIO E DA PENHORA, O DEVEDOR, MARIDO DA EMBARGANTE, FOI INTIMADO, APRESENTOU MANIFESTAÇÃO EM DUAS OPORTUNIDADES E SUA TESE NÃO FOI ACOLHIDA - VALOR LEVANTADO HÁ MAIS DE UM ANO COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDO AO PAGAMENTO, POR MEIO DE SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedito Antonio Lopes Pereira (OAB: 58240/SP) - Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP) - Beatriz Sayuri Simionato (OAB: 396961/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1003472-28.2020.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1003472-28.2020.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: GERSON APARECIDO DO CARMO (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Cauduro Padin - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado que declara voto e o 5º Des. Acórdão com a 2ª Des. - APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA DE DÉBITOS - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA SUSPENDER OS PAGAMENTOS E AFASTAR OS EFEITOS DA MORA E A POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ FUNDAMENTO LEGAL QUE AUTORIZE A IMPOSIÇÃO DE REVISÃO DOS TERMOS DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL (CC, ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZARIAM A REVISÃO DO CONTRATO (CC, ART. 317 E 478) ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER MORATÓRIA AO DEVEDOR, SEM PREVISÃO LEGAL E SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Edison Luis Alves (OAB: 313417/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 209 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 2617



Processo: 1055163-05.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1055163-05.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 3041 Renboc Produções e Eventos Ltda. - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Maxwel Jose da Silva, negaram provimento ao recurso, observada a gratuidade de justiça. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE R$17.438,82, COM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DA RÉ À REFORMA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS RESULTANTES DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO (ART. 71, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93). INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A APELANTE DEIXOU DE HONRAR COM OS ENCARGOS TRABALHISTAS, O QUE MOTIVOU O AJUIZAMENTO DE AÇÕES NA JUSTIÇA DO TRABALHO COBRANDO TAIS VALORES, QUE RESULTARAM EM CONDENAÇÃO DA EMPRESA, COMO PARTE PRINCIPAL, E DO MUNICÍPIO, SUBSIDIARIAMENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO PAGOU O VALOR DA CONDENAÇÃO, DE MODO QUE PODE O ENTE PÚBLICO EXIGIR TAL MONTANTE, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO, NA PRESENTE AÇÃO REGRESSIVA (ART. 934 DO CC E ART. 132 DO CPC). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, OBSERVADA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maxwel Jose da Silva (OAB: 231982/ SP) - Priscilla Pereira Miranda Prado (OAB: 182954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1000342-74.2020.8.26.0169
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1000342-74.2020.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Duartina - Apte/Apda: Leticia Idalva Aparecida Lemos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Duartina - Apelado: Santa Casa de Misericórdia de Duartina - Hospital Santa Luzia - Apdo/Apte: Municipío de Cabrália Paulista - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Acolheram parcialmente a apelação da autora e denegaram os demais recursos. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Diego Doretto. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ERRO MÉDICO MORTE DA FILHA DA AUTORA EM RAZÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO INADEQUADO - CRIANÇA PICADA POR ESCORPIÃO QUE NÃO TERIA RECEBIDO O SORO ANTIESCORPIÔNICO A TEMPO, POR NÃO TER SIDO TRANSFERIDA DE IMEDIATO A UPA DE BAURU, QUE DISPÕE DO ANTIDOTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE DUARTINA E PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE CABRÁLIA PAULISTA E SANTA CASA DE DUARTINA ALEGAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA PELO JUÍZO VALORAÇÃO DAS PROVAS - PRELIMINAR AFASTADA - ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DENOTAM FALHA NO ATENDIMENTO QUE LEVOU A CRIANÇA A ÓBITO PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES DO NEXO CAUSAL MONTANTE INDENIZATÓRIO MAJORADO DEVIDA A FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSOS OFICIAL E DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDOS E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Doretto (OAB: 317776/SP) - Daniella Cristina Veronesi Maldonado (OAB: 195986/SP) - Paulo Henrique Aparecido Marques Manso (OAB: 318101/SP) - Afonso Felix Gimenez (OAB: 68999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1001303-82.2021.8.26.0103
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1001303-82.2021.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: E. de S. P. - Apelado: C. L. H. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES AO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FAM). R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA FESP. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO E. STJ.RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CERTIDÃO DE VALOR DEVIDO A TÍTULO DE FAM QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. VALOR CONSOLIDADO NA CERTIDÃO SOBRE O QUAL INCIDEM JUROS, DA DATA DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. STJ. PRECEDENTES DESTE E. TJSP.CONSECTÁRIOS LEGAIS. DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO EM SEDE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA DE Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 3141 REPERCUSSÃO GERAL Nº 810).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015. OBSERVAÇÃO NESSE SENTIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) (Procurador) - Thiago Agostineto Moreira (OAB: 259300/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1001626-87.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1001626-87.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Nelci Maria Olivieri de Lacerda (Incapaz) - Apelado: Município de Votuporanga - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA ISS FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DOAÇÃO DO IMÓVEL À EMBARGANTE INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, POIS ENTENDEU QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO SUFICIENTE QUANTO A ALEGADA DOAÇÃO DO IMÓVEL À AUTORA AFASTO AS PRELIMINARES ARGUIDAS AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO QUE NÃO CARACTERIZOU NENHUM PREJUÍZO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO PROVA DOCUMENTAL QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DOAÇÃO VERBAL DE BEM IMÓVEL QUE NÃO PRODUZ QUAISQUER EFEITOS, POR SER NULA DE PLENO DIREITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 541 DO CÓDIGO CIVIL - IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, CARACTERIZANDO HIPÓTESE DE COMUNICABILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.658 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Celestino Castilho de Andrade (OAB: 216817/SP) - Benedito Aurelio Martins de Lacerda - Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2209862-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2209862-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: E. L. do C. - Agravada: L. G. R. do C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. C. C. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fls. 21/22 dos autos digitais de primeira instância) que fixou alimentos provisórios nos autos da ação de guarda c/c regulamentação de regime de visitas e pedido de alimentos que promovem a agravada L. G. R. DO C. (menor representada) e sua genitora em face de E. L. DO C., ora agravante. Devidamente processado o recurso, com a concessão parcial do pedido liminar, a Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer no sentido do não conhecimento do recurso, considerando que a decisão interlocutória sobre os alimentos provisórios restou superada pela r. Sentença que decidiu o feito (fls.132/133). É o relatório. O presente recurso está prejudicado. Conforme informado pela D. Procuradoria de Justiça e confirmado por consulta realizada pelo sistema informatizado SAJ, foi proferida sentença nos autos originários, julgando-se parcialmente procedente o pedido, para o fim de deferir, em favor da requerente A.C.C.R, a guarda da menor L.G.R.C., resguardando ao requerido o direito de visitas da filha, bem como o dever de pagar pensão alimentícia em favor dela, no importe equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo mensal e, para situação de trabalho formal, 20% dos rendimentos líquidos do alimentante. Note-se que foi a sentença proferida em cognição ampla, após formação do Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 956 contraditório, razão pela qual perde objeto este agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, em cognição limitada. Desse modo, diante do esvaziamento do conteúdo do agravo, forçoso concluir que houve perda superveniente do objeto recursal. Julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ana Susy Freitas Bispo da Silva (OAB: 421396/SP) - Gislaine Keilla dos Santos (OAB: 426758/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2279475-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2279475-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Agravada: Leonilde Paes da Cunha dos Santos - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda. - Epp contra a r. decisão de fls. 21/24, que julgou procedente o incidente de Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 966 desconsideração da personalidade jurídica proposto por Leonilde Paes da Cunha dos Santos, para que Amasep - Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda, Profee Corretora de Seguros S/A, Horebe Planos de Auxílio e Assistência Funeral Ltda. e Rafael Luiz Moreira de Oliveira passem a figurar no polo passivo da execução ajuizada em face de ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor. 2.Inconformada, insurge-se a agravante alegando, em resumo, que não restaram demonstrados abuso da personalidade, dolo ou desvio de finalidade, requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Diz que não faz parte de qualquer grupo econômico, apresentando, além da individualidade de patrimônio com as demais partes indicadas, natureza jurídica diversa da ABAMSP. Aduz que sua atividade econômica principal consiste em corretagem de seguros, planos de previdência complementar e de saúde, o que difere da atividade econômica da ABAMSP, que se trata de associação de defesa de direitos sociais, ligada também à cultura e à arte. Sustenta que sua relação com a empresa Cladal é de mera prestação de serviços de cobrança, sem que haja confusão patrimonial. Afirma que Rafael não faz parte do quadro societário e, ainda que assim não fosse, de acordo com a Lei nº 13.467/17, que alterou a CLT, a mera identidade de sócios não é pressuposto suficiente para caracterizar grupo econômico. Pede, pois, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 3.Recebo o recurso, mas INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, pelos motivos que passo a expor. 4.No caso sob exame, a ora agravada ajuizou cumprimento de sentença em face de uma associação, que confessadamente admitiu não ter condições de pagar o débito a que foi condenada. Tal fato ensejou o ajuizamento do incidente originário deste recurso, tendo em vista que as empresas elencadas como formadoras de grupo econômico junto com a devedora, dentre as quais a ora agravante, possuem todas o mesmo endereço comercial, bem como têm em comum o fato de constar o senhor Rafael Luiz Moreira de Oliveira, como pessoa atuante em algum posto diretivo/administrativo das respectivas empresas. 5.Assim, em tese, suficientes os fatos demonstrados nos autos para entrever o estado de comunhão negocial. 6.Aplica-se a previsão do § 3º, do artigo 50 do Código Civil, tendo em vista a constatação da existência de obstáculos ao ressarcimento de prejuízo ocasionado à agravada. É certo que a desconsideração é medida excepcional, mas o caso em questão admite sua incidência tendo em vista a necessidade de resguardo contra prejuízo efetivo e resultante de conduta fraudulenta, todo e qualquer prestígio ao ressarcimento mostra-se pertinente. 7.Comunique-se o MM. Juízo a quo. 8.Intime-se a agravada para, querendo, responder o recurso, no prazo legal. 9.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Alex Alfredo (OAB: 387888/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2282604-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2282604-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Juliana Neves Fernandes - Agravado: Marcos Vinicius Damas Fernandes - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão, em ação de cobrança cumulada com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, que dispôs: Vistos. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência, movida por Juliana de Mola Neves contra Marcos Vinícius Damas Fernandes e terceiro(s) incerto(s), na qual, em síntese, alega que o primeiro réu é seu ex-marido e teria locado, sem seu consentimento, apartamento que possuem em condomínio, objeto de ação de alienação judicial, sem repasse de sua cota parte. Diante da necessidade de receber os valores que lhe são devidos e da negativa do réu, ingressa com a presente ação, requerendo, em tutela de urgência, o depósito em juízo dos aluguéis. Decido. Tendo em vista a falta de cópia assinada do contrato de locação celebrado entre réus (fls. 27/30) e a alegação da autora de que o imóvel foi locado por R$ 3.000,00 mensais, com no artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC, entendo que o valor da causa deverá corresponder a doze vezes a parte da autora (12 x R$ 1.500,00), sem prejuízo de eventual correção posterior. Sendo assim, no prazo de 15 dias úteis, providencie a autora a emenda de petição inicial, valorando corretamente a causa, sob pena de alteração de ofício (art. 292, § 3º do CPC). Quanto ao pedido de tutela de urgência, defiro-o parcialmente, a fim de determinar que os réus exibam, no prazo de 15 dias úteis, o contrato de aluguel do imóvel localizado na Rua Congo nº 740, Apto. 82, Residencial Vila D’Este, Jardim Bonfiglioli, Jundiaí/SP, sob pena de busca e apreensão, bem como para determinar que passem a depositar nos autos 50% (cinquenta por cento) do valor do Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 976 aluguel, sob pena de responderem pelo crime de desobediência. Indefiro, contudo, que o depósito abranja a metade pertencente ao réu, porque não há alegação, tampouco comprovação, de sua insolvência. Demais disso, eventual montante devido à autora poderá ser deduzido da parte que lhe cabe no imóvel quando da venda judicial. Por fim, quanto ao pedido de concessão da gratuidade, necessária a demonstração da incapacidade de arcar com o custo do feito e a comprovação documental de que os gastos superam as receitas mensais, uma vez que em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei Federal n.º 1.060 de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239). Demais disso, a jurisprudência mais recente tem se inclinado para tal entendimento, do que é exemplo o v. acórdão a seguir transcrito: “Agravo de instrumento. Medida cautelar de exibição de documentos. 1. Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração de efetiva necessidade do benefício, quer em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações, a formulação do pedido de concessão da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta de meio do peticionário, não estando o juiz atrelado à declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50.” (TJSP - Agravo de instrumento nº: 0132373-78.2012.8.26.00, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Melo Beli, j. 30.07.2012, dentre inúmeros outros julgados). Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a autora deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do comprovante de renda mensal atual; b) cópia dos extratos de cartão de crédito de que for titular, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se os réus, por mandado, da tutela acima deferida, devendo o oficial de justiça, quando do cumprimento da ordem, diligenciar acerca dos dados de qualificação do locatário, certificando-se. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para análise e recebimento da petição inicial. Int.. Aduz a agravante, em suma, que a inadimplência do réu é notória e evidente, sendo necessária a ampliação da tutela de urgência, para que o depósito de 100% dos aluguéis mensais seja feito nos presentes autos. Aponta que a medida pleiteada é a única que garantirá o recebimento de seu crédito, vez que existem outras demandas contra o agravado, todas sem sucesso no recebimento de valores. Pleiteia a concessão de efeitos ativo/suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos, processe-se o agravo sem os efeitos pleiteados. Por ora, a medida concedida pelo juízo a quo é suficiente para preservar o direito da agravante na qualidade de coproprietária do bem, sendo prudente que se aguarde o exercício do contraditório recursal para eventual ampliação da tutela. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 - Dispenso informações. 4 Concedo gratuidade apenas para fim recursal, uma vez que o pedido ainda não foi analisado na origem. 5 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Stephanie Caroline Correa de Moraes (OAB: 385857/SP) - Renato José Mariano (OAB: 202370/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2283730-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2283730-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: M. T. - Agravado: R. K. M. ( (Espólio) - Agravado: M. V. R. (Inventariante) - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em inventário, dispôs: Págs. 417/420 e 421/424 : tratam-se de embargos de declaração apresentados pelos herdeiros colaterais de ROBERTO KOJI MITSUDA. Sustentam os embargantes, Yukio e Neusa, que há omissão na decisão, visto que não foi apreciado o pedido de remoção do inventariante.Alegam os embargantes que o inventariante se recusa a descrever os bens móveis, que segundo eles foram retirados de forma indevida pelo inventariante do imóvel do de cujus. Reiterou os demais pedidos da petição de pág. 311: letras g.; h.; i.; j.; k.; l; m.; n. e o. Quanto a manifestação de págs. 421/424 não obstante o(a) herdeiro(a) Matsuko tenha denominado a peça como embargos de declaração, trata-se na verdade de pedido de reconsideração/reiteração do pedido de remoção do inventariante. Os embargos são tempestivos (pág.249). É o relatório. Fundamento e decido. Ao contrário do alegado pelos embargantes a decisão não foi omissa nem contraditória. Como devidamente fundamentado da decisão de págs. 207/208, a principal questão trazida pelos herdeiros colaterais é a remoção do inventariante. Nesse contexto, até o momento, não está devidamente comprovado nos autos a malversação do inventariante. Da mesma forma, não há nos autos de inventário, até o presente momento, qualquercondutado inventariante ou desídia em cumprir as determinações judiciais a ensejar sua remoção pelo Juízo, conforme pretendido pelos herdeiros. Ademais, vale esclarecer aos herdeiros que eventual pedido de remoção de inventariante deve ser objeto de incidente processual próprio. Assim, não havendo qualquer contradição ou omissão na decisão,rejeito embargos de declaração de págs. 417/420 e 421/424 e mantenho a decisão tal como foi lançada (...). Aduz a agravante, em suma, que a existência de união estável entre o agravado e o de cujus consiste em questão prejudicial, havendo indícios de que não houve caracterização da referida união. Aponta que é Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 981 descabida a nomeação do agravado como inventariante, devendo ela própria, na qualidade de herdeira colateral, ser incumbida de tal encargo. Pleiteia a reforma da r. decisão. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Anote- se a ausência de pedido de efeitos ativo/suspensivo. 3- Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Jose Augusto Trovato (OAB: 11266/SP) - Fernando José Dias (OAB: 336458/ SP) - Jose Pinheiro Franco Filho (OAB: 69070/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2286916-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2286916-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Oswaldina da Conceição Batista Bocardi - Agravado: Belanizia Alves dos Santos - Interessada: Alessandra Bocardi - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em ação de imissão na posse com tutela provisória de urgência, dispôs: BELANIZIA ALVES DOS SANTOS aforou a presente AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE em face de ALESSANDRA BOCARDI e OSWALDINA DA CONCEIÇÃO BATISTA BOCARDI narrando, em síntese, que adquiriu um imóvel em que a primeira requerida é locatária, mas quem reside no bem é a segunda requerida. Ocorre que, manifestada sua opção em tomar a posse do bem adquirido, as requeridas se recusam a desocupar o imóvel. Afirma que tentou manter o contrato, com reajuste do aluguel, porém negado pela requerida. Diante da recalcitrância, requer o decreto de imissão na posse do imóvel. Inicialmente, a tutela antecipada foi indeferida por não ter sido observado o prazo legal de 90 dias para desocupação (pág. 93/94), o que foi posteriormente providenciado pela requerente, culminando no provimento de seu pleito e deferimento da tutela provisória de urgência para concessão da imissão na posse (págs. 160/161). As requeridas comparecem aos autos a págs. 177/189 e 382/389, postulando a revogação da tutela, alegando, em breve síntese: 1) há consignação em pagamento; 2) há audiência designada em data próxima; 3) houve percepção dos locativos, a compreender que há recepção contratual; 4) não é comprovada que a notificação tenha sido recebida pessoalmente; 5) deveria ter notificado tanto a contratante quanto à ocupante do bem; 6) O único meio de desocupar o bem seria em função de inadimplência, que não ocorre na espécie; 7) que o valor da caução que é garantia do contrato deveria ser depositada nos autos, além de multa contratual pelo encerramento antes do término da locação; 8) Opção inadequada da via processual, eis que a demanda correta era a de despejo. Audiência de conciliação infrutífera registrada a pág. 381. Decido. 1. Em resumo, os argumentos exarados pelas requeridas não são bastantes para convencimento em sentido contrário, devendo a decisão de págs. 160/161 ser mantida pelos seus próprios fundamentos. A despeito da existência de consignação em pagamento e percepção de aluguéis, tenho que esses critérios não afetam o direito da nova proprietária em ter seu bem tomado para si. É cediço nos autos que a contenda entre as partes e diversas tentativas de conciliação amigável -, arrasta-se por tempo considerável. Assim, nada mais natural que receba valores mínimos em retribuição pelo uso exclusivo de seu bem, sem que isso comporte em reconhecimento do direito da parte adversa. E, a despeito do aventado, como já invocado na decisão que concedeu a tutela, os termos do contrato firmado originalmente com o proprietário anterior não implicam em vinculação à autora, por força do artigo 8º da Lei de Locações de modo que seus termos não obstam seu direito. Considerando que a única contratante da locação é a primeira requerida (págs. 35/39), suficiente a notificação exclusivamente em sua pessoa, Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1009 a despeito de quem possa efetivamente ocupar o bem. Eventual relação de concessão de moradia ou sublocação com terceiro não pode ser imputada contra o proprietário que sequer participou de seus termos. Ademais, a despeito da negativa de que não teria recebido a notificação, os documentos de págs. 110/112 mostram que aquela foi devidamente enviada ao endereço do próprio bem que litigam e, inclusive, resultou em contra-notificação, o que confirma o conhecimento de seu teor por ambas as corrés. Quanto à necessidade de depósito caução e multa, tenho que são matérias que podem ser avaliadas no curso da ação, sem que necessariamente obstem a posse pela adquirente. Aliás, quanto ao primeiro numerário, a autora sequer se opõe na devolução, não se vislumbrando óbice na circunstância, portanto. Enfim, quanto à adequação da via eleita, amparando- me nos princípios estampados nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, em especial da primazia do mérito, reputo ser despicienda, na espécie, a opção pela espécie da ação, considerando que a pretensão da requerente é clara e objetiva. Aliás, como já tratado, o pedido é embasado em seu direito de propriedade sobre o bem (pág. 62), razão pela qual, ao menos a princípio, adequada a opção processual pela imissão na posse. Aguarde-se o cumprimento da tutela de urgência. Infrutífera a conciliação, aguarde-se o decurso do prazo dos artigos 303, inciso III, e 335 do Código de Processo Civil. Insurge-se a agravante contra a ordem de desocupação do bem, apontando que é idosa e locatária do bem com contrato em rigor, o qual vem sendo regularmente adimplido por ela. Alega que apenas seria possível sofrer ação de despejo diante de algum motivo listado pela Lei n. 8.245/1991 e assevera que a ordem é abusiva, diante do período de pandemia e de sua idade, asseverando que não possui outro local para residir. Pleiteia suspensão da r. decisão e, no mérito, sua reforma. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Considerando o teor da Lei n. 14.216/2021 que, em virtude da situação de pandemia, proíbe a desocupação de imóveis até o final do ano de 2021 e o entendimento desta Câmara já exarado em casos parelhos (vide AI n. 2211121-12.2020.8.26.0000 e 2200633-95.2020.8.26.0000), concedo efeito suspensivo ao recurso, para suspender a ordem de desocupação, até ulterior deliberação da Turma Julgadora. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paulo Jose Silveira dos Santos (OAB: 215364/SP) - Rebeca Cristina Rezende Ferreira Silva (OAB: 63733/DF) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2284152-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2284152-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Weverton Felipe Berro - Agravado: Massa Falida de Metalúrgica Quasar Ltda - Interessado: Fernando Celso de Aquino Chad - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, em sede de habilitação de crédito proposta na falência da recorrida, indeferiu a gratuidade processual requerida pelo recorrente (fls. 64). II. O agravante, em síntese, sustenta fazer jus à integralidade dos benefícios da Justiça gratuita, pois não possui renda fixa, estando impossibilitado de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tratando-se a habilitação de verba trabalhista. Aduz que aufere renda inferior a 2 (dois) salários-mínimos atualmente. Requer a reforma da decisão recorrida (fls. 01/06). III. O recurso não comporta conhecimento. IV. A partir de consulta aos autos de origem pelo Sistema de Automação da Justiça (SAJ), infere-se que, após a intimação das partes sobre a decisão recorrida no Diário de Justiça Eletrônico de 24 de novembro de 2021 (fls. 60 dos autos de origem), foi proferida nova decisão, a qual, observada a falta Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1064 de recolhimento das custas iniciais pelo ora recorrente, julgou extinto o incidente, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC de 2015 (fls. 61 dos autos de origem). Esta nova decisão proferida ainda não foi publicada, de forma que o prazo recursal ainda não se iniciou. De toda forma, em tais circunstâncias, proferida uma nova decisão, superada e substituída a decisão ora recorrida por outra, o presente agravo de instrumento encontra-se evidentemente prejudicado, tendo sido extinto o incidente originário. V. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se seguimento ao processamento deste recurso. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 2287773-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2287773-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Érika Mendes de Oliveira - Agravado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - Agravado: Ebt Industrial Ltda - Epp - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Erika Mendes de Oliveira em face de decisão proferida pelo respeitável Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba-SP, na pessoa da Douta Juíza, Dra. ALESSANDRA LOPES SANTANA DE MELLO, que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito para determinar a inclusão, no quadro geral de credores da massa falida da empresa EBT Industrial Ltda. EPP, agravada, o crédito de R$ 59.455,57 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) em favor de Eduardo Ribeiro Costa, na classe trabalhista concursal; e do crédito de R$ 8.018,79 (oito mil e dezoito reais e setenta e nove centavos) em favor da agravante Erika, na classe quirografária extraconcursal, habilitação esta apensa aos autos da falência das empresas do Grupo Premium (processo nº 1002804-68.2017.8.26.0602). Nesse sentido, entendeu que os valores mencionados foram reconhecidos no processo trabalhista de Eduardo, sendo a agravante Erika a advogada que prestou os serviços advocatícios em nome do Sindicato dos Metalúrgicos Sorocaba e Região; nos termos do art. 9º, II, da lei 11.101/05, o valor do crédito a ser habilitado deve ser atualizado até a data da quebra; a divergência se deu na classificação dos honorários, tendo sido acolhida a manifestação da administradora judicial; a sentença trabalhista foi proferida em 05/06/2018, antes da publicação da lei 13.725, de 05/10/18, que revogou o art. 16 da lei 5.584/70, de modo que os honorários pertecem ao Sindicato, sendo denominados assistenciais e não sucumbenciais; se pertencem ao Sindicato, não devem ser classificados como equiparados à verba trabalhista, por não possuírem natureza alimentar, tratando-se apenas de retribuição paga pelo vencido ao Sindicato e a irretroatividade da lei 13.725/18 já foi decidida pelas duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Sustentou a agravante, em síntese, que o crédito deve ser incluído na classe trabalhista com crédito privilegiado porque, diante da supressão do art. 16 da lei 5.584/70, não há mais qualquer diferença pragmática entre a verba honorária sucumbencial e a verba honorária assistencial, porque derivam da mesma causa: a sucumbência; a partir da lei 13.725/18, nas lides em que as entidades de classe atuarem em substituição processual, restará autorizado que Advogados de sindicatos e associações possam receber, cumulativamente, os honorários contratados com a entidade que representam e os honorários sucumbenciais assistenciais; os honorários foram deferidos desde a sentença trabalhista, de 08/06/2018, portanto, o fato gerador nasceu antes da quebra, que somente ocorreu em 08/01/2019; configura-se incongruência a submissão do principal aos efeitos da recuperação judicial e a exclusão da verba honorária; no âmbito da Justiça do Trabalho os honorários pressupõem o cumprimento dos requisitos da Súmula 219 do TST e, constatada o cumprimento das exigências, com obreiro assistido pelo sindicato de sua categoria em razão de declaração de sua hipossuficiência econômica, faz jus a agravante aos honorários advocatícios; adiante, tornou a afirmar que o fato gerador decorre da sentença trabalhista, anterior a data da quebra, e a constituição do crédito trabalhista se dá no momento da prestação do serviço, ainda que a sentença laboral que o reconheça seja posterior ao pedido de recuperação judicial; a existência do crédito é sempre anterior ao ajuizamento da ação que busca seu reconhecimento, sendo relação de direito material, e não processual; a partir dessa premissa, a verba honorária arbitrada em favor do advogado está intrinsecamente ligada àquela demanda que lhe deu origem, e se o crédito Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1066 trabalhista é concursal, a verba honorária sucumbencial segue a mesma trilha; a Súmula vinculante nº 85 estabelece que o crédito advocatício tem natureza alimentar, o que também é reconhecido no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seu crédito não seja considerado extraconcursal, mas como crédito concursal, na classe I. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Fundamento. 1. Compulsando o andamento processual dos autos da falência, anoto para meu controle a sentença que converteu a recuperação judicial em falência, com quebra das empresas do Grupo Premium (Premium Indústria e Comércio Ltda. EPP; EBT Industrial EIRELI; Fibrasteel Indústria e Comércio de Artefatos de Arame Ltda. EPP; Carbim Indústria Metalúrgica Ltda.; e Lavoro Consultoria Empresa Ltda.) prolatada em 07/01/2019. Observo que o próprio relatório daquela decisão faz referência à renúncia dos advogados das falidas, e não constam outros representantes constituídos após a quebra. 2. Não há pedido de efeito ativo ou suspensivo em sede recursal. 3. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 4. Intime-se a parte agravada, na pessoa de sua administradora judicial, a responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Abra-se imediatamente vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Érika Mendes de Oliveira (OAB: 165450/SP) (Causa própria) - Marcio Romeu Mendes (OAB: 329612/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Fernando Luiz Sartori Filho (OAB: 173763/SP) - Adriana Silveira Moraes da Costa (OAB: 138080/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1132562-25.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1132562-25.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gian Battista Mascheretti - Apelado: Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda - Vistos. VOTO Nº 34794 1 - Trata-se de sentença que julgou procedente em parte a ação de cobrança c.c. obrigação de fazer, ajuizada por GIAN BATTISTA MASCHERETTI em face da CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA (falida). Confira-se fls. 1072/1078 e 1088. Inconformado, recorre o autor (fls. 1090/1103), objetivando: (i) gratuidade de justiça; (ii) afastar “a condenação do Apelante a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais na diferença entre o valor da condenação e o valor da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10º do CPC” (fls. 1102). Em apertadíssima síntese, alega que a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade (art. 85, § 10º, do CPC), especialmente porque “venceu a demanda em maior parte, pois acolhido o seu pedido principal de condenação da Construtora Atlântica no pagamento dos valores decorrentes dos Contratos de Investimento” (fls. 1100). A respeito da causalidade, alega que “[...] não há outra conclusão senão afirmar que o inadimplemento resistido pela Construtora Atlântica, em valor considerável, foi o ato responsável pelo ajuizamento da ação [...]” (fls. 1101). Afirma que a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais também fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso porque foi prejudicado pelos golpes da falida e ajuizou a presente ação na tentativa de reaver os valores inadimplidos por ela, de modo que o pagamento de honorários em valores expressivos causará ainda mais danos àquele que precisou vir à juízo. Após a decisão a fls. 1128/1130, o preparo foi recolhido (fls. 1137/1138). O recurso foi contrarrazoado (fls. 1119/1124). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Nahíma Muller Gazoni (OAB: 235630/SP) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Priscila das Neves Crusco (OAB: 266978/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP)



Processo: 1000148-41.2020.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1000148-41.2020.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apte/Apdo: R. A. M. - Apda/Apte: A. C. R. B. M. - Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 517/521, que julgou procedente em parte a ação de divórcio e partilha de bens para determinar a divisão de 50% para cada cônjuge da motocicleta e bens que guarnecem o imóvel, 50% do imóvel, 50% das parcelas pagas veículo HB20 na constância do casamento, além da indenização de 50% da diferença entre o valor do veículo particular e o veículo Cruze adquirido na constância do casamento e procedente em parte a reconvenção para determinar a partilha dos empréstimos bancários em 50% para cada parte, assim como 50% das despesas com o imóvel, tais como condomínio, IPVA, financiamento e água, condenando o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação e condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação em relação à relação à reconvenção. Irresignado, recorre o réu-reconvinte pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, sustentando o afastamento da indenização referente a 50% da diferença entre o valor do veículo particular e o veículo Cruze e a condenação da autora ao pagamento das despesas com o uso do veículo HB20 durante todo o período do casamento (fls. 532/542). Também recorre a autora sustentando que os empréstimos não se reverteram em benefício familiar, razão pela qual a partilha deve ser afastada (fls. 549/553). Os benefícios da justiça gratuita requerido pelo réu-reconvinte devem ser indeferidos. No caso dos autos, embora alegue hipossuficiência, como bem apontado pelo MM. Juiz a quo, o réu tem rendimentos acima de três salários mínimos, possui veículo de alto padrão e gastos mensais não condizentes com a alegada miserabilidade. Assim, embora tenha pleiteado novamente a concessão do benefício da gratuidade processual, não restou demonstrado cabalmente o estado de necessidade, notadamente pela ausência de novos documentos a indicar alteração da situação patrimonial desde o indeferimento do benefício realizado na r. sentença. Desse modo, indefere-se o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo réu-reconvinte, razão pela qual fica intimado para, no prazo de 05 dias, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 9 de Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1111 dezembro de 2021. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Luis Roberto Monfrin (OAB: 228693/SP) - Cleber Bazzo Cuchera (OAB: 276765/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1045690-63.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1045690-63.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rafael Yoiti Cardozo Ishii - Apelada: Caroline Kanesaki Ishii (Justiça Gratuita) - V O T O nº 01216 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que, em ação nominada de alvará judicial, julgou procedente o pedido para autorizar a autora CAROLINE KANESAKI ISHII a movimentar a conta poupança nº 013.00364727-9, junto à agência 0353 da Caixa Econômica Federal, que se encontra em seu próprio nome. O apelante alega, em breve síntese, que: a) a sentença é ultra petita no que se refere à sobrepartilha e, portanto, nula; b) não há que se falar em prescrição de eventual sobrepartilha de valores; c) a própria recorrida reconheceu, em sua exordial, que, na referida conta poupança, também estão depositadas as verbas de FGTS do de cujus; d) em se tratando de bem ainda não partilhado (valores decorrentes do FGTS), não há que se falar em expedição de alvará judicial para movimentação da conta, sendo inadequada a via eleita; e) existem valores pertencentes ao espólio, que não foram objeto da partilha homologada em Juízo. É o relatório. 2. As partes noticiaram que transigiram, visando o encerramento das pendências havidas, requerendo o apelante, ainda, a desistência do recurso (fls. 1770/1776 e 1778/1781). Dispõe o art. 998 do CPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Portanto, diante da desistência recursal, não deve ser conhecido o recurso interposto. 3. Resta, pois, prejudicado o presente recurso, razão pela qual deixo de conhecê-lo e homologo a desistência do apelante, determinando-se o retorno dos autos à origem para as providências cabíveis. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Willian Eidy Yoshizumi (OAB: 57013/PR) - Claudia Caron Nazareth (OAB: 64728/SP) - Lara de Castro Silva Monteiro (OAB: 303983/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2252973-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2252973-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1173 Edmilson Urizzi - Agravada: Maria Aparecida Reinert de Lima Zanin - Agravada: Veronica Adriana Maldonado Islas - Agravado: Antonio Pascoal Del Arco Junior - Agravada: Jussara Pereira Del’Arco - Agravado: Denis Quintino Martinusso - Agravada: Cibele de Lima Zanin Martinusso - Agravado: Hermenegildo Zanin - Agravado: João Luiz Pinto Ferreira - Agravada: Neuza Procopio - Agravada: Yvanilde Rocha Salles - Agravada: Denise Salles Cunha Santos - Agravado: Ronaldo Quintino Martinusso - Agravada: Patricia Malta Guimarães Martinusso - Agravado: Paulo Sérgio de Oliveira - Agravada: Selma Regina Pedrosa de Oliveira - Agravado: Ulisses Bellini dos Santos - Agravada: Angela Maria Gonçalves de Almeida Maciel - Agravada: Simone Moreira Bellini dos Santos - Agravado: Carlos Henrique Saraiva Muzachio - Agravada: Luciana Okazaki - Agravado: Denis Heverton Chagas de Oliveira - Agravada: Weika Naves Vieira de Oliveira - Agravado: Gilmar Antunes Maciel - Agravada: Margarida Galvão Cesar Soares - Agravada: Patrícia Maria de Almeida Oliveira Simão - Agravada: Marta Rosa Toseto França - Agravado: Amadeu da Costa Filho - Agravada: Maria Dolores Ferreira da Costa - Agravado: Antonio Cleber Silva - Agravada: Rosileyne Lilian Barbosa Silva - Agravado: Yves Guilherme do Valle Simão - Interessado: Gemman Incorporação e Construção Ltda. - Interessado: Eduvaldo dos Santos Bertti - Interessado: Marcos Aurelio Peneluppi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em face da r. decisão às fls. 586/587, em fase de cumprimento de sentença em ação de resolução contratual c.c. devolução de quantias e indenização, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante (processo nº 0007125-05.2021.8.26.0577 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos). Em busca de reforma, o agravante alega: a) excesso de execução; b) falta de pronunciamento judicial quanto à indicação sobre a existência de bem de família (imóvel matriculado sob o nº 22.911); c) nulidade em decorrência da necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; d) impenhorabilidade de valores decorrentes de sua aposentadoria, bem como que metade de aludido valor pertenceria à sua esposa e, por fim, e) que a responsabilidade do sócio é limitada à sua participação societária. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão de liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese, nessa fase, não verificada. Conforme ressai da r. sentença de fls. 1.354/1.358, complementada às fls. 1.368, e confirmada pelos vv. acórdãos de fls. 1.713/1.720 e 1.747/1.750 (processo nº 1016694-23.2015.8.26.0577), com trânsito em julgado ocorrido em 08 de março de 2021 (cf. fls. 119): (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as requeridas Mount Serrat Empreendimentos Imobiliários, Gemman Incorporação e Construção Ltda, Marcos Aurélio Peneluppi, Edmilson Urizzi, Livia Lopes Bertti Frederico e Eduvaldo dos Santos Bertti ao pagamento de a) R$ 3.175.032,73 pela restituição dos valores pagos pelos autores com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Serão devidos também juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde janeiro de 2017 (p. 1013-1018) b) multa contratual em 2% do valor, em R$ 63.500,65 com correção monetária e juros de mora nos mesmos moldes do item anterior c) de indenização moral em R$ 465.000,00, sendo R$ 15.000,00 para cada autor com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo da data da sentença e juros de mora1% ao mês contados desde janeiro de 2017 (p. 1013-1018). Condeno os réus ao pagamento das custas e de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor no percentual de 15% sobre o valor da condenação em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Diante da conduta dos requeridos, e defiro a antecipação de tutela para determinar o imediato arresto de bens de Mount Serrat Empreendimentos Imobiliários, Gemman Incorporação e Construção Ltda, Marcos Aurélio Peneluppi, Edmilson Urizzi, Livia Lopes Bertti Frederico e Eduvaldo dos Santos Bertti no valor R$4.259.063,39. Proceda-se de imediato o bloqueio de bens e valores via Bacenjud e Renajud. Expeça-se o necessário para o arresto do imóvel objeto da matrícula n° 30.369, perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caçapava. ........... ............................................................................... Em complemento ao determinado na sentença, proceda-se a pesquisa via Infojud conforme requerido pela autora. Quanto ao pedido ARISP, o requerimento poderá ser apreciado posteriormente, caso ineficaz as demais medidas. No mais, proceda-se o bloqueio conforme determinado em f. 1358. E, como bem apontou o d. juízo a quo na r. decisão atacada: (...) Todos os réus indicados na parte dispositiva da r. sentença foram condenados ao pagamento de quantias certas, tendo, todos eles, legitimidade para figurar no polo passivo do presente procedimento de cumprimento de sentença. Questões relativas à responsabilidade pelo pagamento da dívida em execução estão definitivamente superadas, dirimidas que foram em decisão judicial transitada em julgado. O que se verifica na espécie, portanto, é que o impugnante, no que diz respeito à responsabilidade pelo pagamento das verbas fixadas no título executivo, deseja, em verdade, reabrir discussão sobre tema já transitado em julgado e precluso, o que não é admissível via impugnação do devedor. Quanto ao mais, o valor da dívida em execução é elevado e não há segura demonstração de que o valor total dos bens sobre os quais recaíram as constrições judiciais, ainda não avaliados, seja suficiente à satisfação do crédito dos exequentes, nem de impenhorabilidade de qualquer um deles. (...). (fls. 586 dos autos de origem). Em relação à indisponibilidade dos ativos financeiros, no valor de R$ 26.168,55 (vinte e seis mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) (fls. 1375/1381 dos autos do processo 1016694-23.2015 e fls. 280/283 do incidente n.º 0005750-37.2019), verifica-se que, constatada a ausência de manifestação agravante contra referidos bloqueios, houve a conversão em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do CPC, dispensando-se a lavratura de termo. Assim, a considerar os limites do título judicial, e demais elementos dos autos, com a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos para análise da controvérsia, nessa fase, por ausentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Alvaro Guilherme Zulzke de Tella (OAB: 177156/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Ubirajara Berna de Chiara Filho (OAB: 63065/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2287240-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2287240-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Martha Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1262 Maria Pontes Abdalla - Agravante: Dulce Antonia Camasmie Abdalla - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DENEGOU OS PEDIDOS DE REAVALIAÇÃO E RESERVA DE MEAÇÃO A RIGOR, SEQUER COMPORTARIA CONHECIMENTO, VINDO AS AGRAVANTES A TRAZER QUESTÕES DECIDIDAS EM RECURSOS PRÉVIOS - REAVALIAÇÃO DE IMÓVEIS DENEGADA NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS Nº 2294903- 14.2020.8.26.0000, 2271629-84.2021.8.26.0000 E 2253830-28.2021.8.26.0000 - MEAÇÃO AFASTADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2222214-69.2020.8.26.0000 E 2253830-28.2021.8.26.0000 RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 2490/2491, que denegou o pleito de reavaliação do imóvel de matrícula nº 11215 e de reserva da meação; pedem suspensão do leilão, preservação da meação, requerem indeferimento da alienação por valor inferior à quota parte das coproprietárias, atualização de valores necessária, imóvel de Campos do Jordão avaliado entre R$ 3,3 e R$ 4,1 milhões, aguardam provimento (fls. 01/33). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 116). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 34/114). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. A rigor sequer mereceria cognoscibilidade, tendo em mira trazer matéria decida em agravos instrumentos interpostos anteriormente, beirando à má-fé processual. No que tange à meação de Martha, referida tese já fora refutada no agravo de instrumento nº 2222214-69.2020.8.26.0000 por ela interposto, sendo, portanto, incogitável reapreciação, tal como consignado naquele distribuído pelos coexecutados, de nº 2253830-28.2021.8.26.0000, sendo sem forma nem figura de juízo pretenda, uma vez mais, revisitar o tema. Quanto ao valor de avaliação do imóvel situado em Campos do Jordão, a alegação de que valeria R$ 4,2 milhões foi rechaçada no agravo de instrumento nº 2294903-14.2020.8.26.0000, vedado o rejulgamento, o que foi ressaltado no agravo de instrumento nº 2271629- 84.2021.8.26.0000, interposto por Antônio Abdalla. Nessa esteira, o que se percebe é que ora o devedor Antônio Abdalla, ora sua esposa, distribuem recursos, trazendo a mesma matéria, colimando reversão de questões já exauridas, o que não se admite. No que diz respeito à meação de Dulce, ao que tudo indica houve pleito do credor de penhora de parte ideal do bem (fls. 403/407). E a alegação de que os imóveis de matrícula 26.891 e 76120 estariam subavaliados já fora apreciada no agravo de instrumento nº 2253830-28.2021.8.26.0000, interposto pelos executa-dos, cônjuges das recorrentes, não havendo espaço para rejulgamento. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2288339-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2288339-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juliana Reis de Azevedo - Agravado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Juliana Reis de Azevedo interpôs agravo de instrumento contra a r, decisão copiada à fls. 14/15 que nos autos do cumprimento de sentença assim decidiu: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o executado excesso à execução, apresentando cálculo no valor de R$ 6.668,80. A exequente defendeu seu cálculo, com aplicação de juros conforme aplicado pelo Banco à dívida. Cálculo da Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1273 contadoria às fls. 89/91. É o relatório. DECIDO. O presente cumprimento tem por base o acórdão de fls. 284/295: R$ 5000,00 de danos morais, atualizado e acrescido de juros de mora, desde a citação; 10% honorários sucumbenciais, considerando-se o total do proveito econômico. Pois bem. A controvérsia cinge-se ao percentual dos juros a ser aplicado. Neste sentido, deve prevalecer a taxa de juros legal, ou seja, 1% ao mês, uma vez que se trata de condenação judicial a danos morais. Portanto, deve prevalecer a conta da Contadoria de fl. 89/90, acolhendo-se a impugnação apresentada. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada, fixando-se o valor total devido em R$ 12.912,23. Arcará a exequente com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00. Fica a exequente intimada para recolher o valor levantado a maior (R$ 1.380,15) no prazo de 05 dias. Após, conclusos para extinção Aduz a agravante, em apertada síntese que cinge-se a controvérsia na taxa de juros incidente sobre o valor da condenação judicial e à possibilidade de execução reversa após o adimplemento voluntário. Não obstante a evidente natureza jurídica de ambas as questões, os autos são encaminhados ao contador que comete equívocos e desentranha dos autos um primeiro laudo (cf. s. 86) para posteriormente juntar aos autos laudo em que conclui por um valor intermediário entre aqueles demonstrados pela Recorrente e aqueles resultantes de aplicação de taxa de juros diversa, conforme impugnação da Recorrida. Que instadas as partes a se manifestar sobre o laudo, a Recorrida aceita o laudo e requer novamente a execução reversa de parte do valor adimplido. A Recorrente, por sua vez, reitera que a taxa de juros aplicável ao caso dos autos é aquela do contrato entre as partes, conforme disposto no artigo 406 do Código Civil, bem como a impropriedade da execução reversa de valor voluntariamente pago. Requer a concessão de efeito suspensivo. Que a Recorrida, beneficiada pela decisão, sequer tinha interesse por tal valor, dado que voluntariamente pago, sem apresentação, talvez sem mesmo a elaboração de demonstrativo de cálculo. Em nítido venire contra factum proprium, a Recorrida busca se beneciar em sua impugnação de seu desleixo anterior quando de sua apuração do valor devido por força da condenação judicial, descaso com o valor depositado voluntariamente. Destaca que a MMª Juíza a quo não apresentou qualquer fundamento para o afastamento da taxa de juros do contrato vigente entre as partes em favor de índice que a lei civil determina ser de aplicação subsidiária, na ausência de taxa contratual. Que também não apresentou qualquer fundamento para a fixação de prazo assimétrico em desfavor da Recorrente, que é parte hipossuficiente na lide e, no caso em questão, a parte que sofreu danos em virtude de conduta ilícita da Recorrida. Que ausentes os fundamentos, é incontornável concluir pela nulidade de tal decisão sob o prisma de nosso ordenamento jurídico, bem como pela imperatividade de sua substituição emergente e definitiva por outra desta Corte que faça prevalecer a disciplina explícita dos comandos legais aplicáveis ao caso concreto. Que no caso concreto, contudo, não se trata de responsabilidade extracontratual, mas de responsabilidade contratual e os juros contratuais aplicados pela Recorrida na cobrança indevida questionada na fase de conhecimento foram no valor explícito de 11,2% (onze inteiros e dois décimos percentuais) ao mês, capitalizados mensalmente, conforme demonstram as faturas emitidas pela Recorrida e juntadas às fls. 14 e seguintes dos autos principais. Que de outro modo, aliás não poderia ser sob pena de grave ofensa ao princípio constitucional da isonomia e ao direito de propriedade da Recorrente. No que diz respeito à incidência dos juros de mora sobre as custas judiciais, não obstante a existência de divergência, a interpretação constitucional adequada impõe que incidam desde a data em que tais quantias foram efetivamente pagas pela Recorrente, eis que tal foi a data em que se tornaram indisponíveis ao seu uso próprio. Que a Recorrida age em abuso de direito e de forma contraditória ao buscar em sua impugnação a devolução de valor que pagou voluntariamente fazendo uso do permissivo legal insculpido no artigo 526 do Código de Processo Civil. A efetivação do pagamento voluntário, importa o reconhecimento da dívida e seu montante incontroverso, não havendo que se conhecer de impugnação de valor efetiva e voluntariamente pago. Requer seja suspensa em caráter de urgência a decisão recorrida e, ao final, dado provimento ao presente agravo de instrumento para o fim de declarar a nulidade da decisão que homologou os cálculos do contador judicial e condenou a Recorrente ao pagamento de diferença entre o valor voluntariamente depositado pela Recorrida e aquele aferido em laudo contábil, bem como ao pagamento de multa e honorários advocatícios em favor da Recorrida, substituindo-se tal decisão por acórdão deste Tribunal que homologue os cálculos apresentados pela Recorrente de acordo com a taxa de juros contratual vigente entre as partes e declarada a irrepetibilidade dos valores pagos voluntariamente. Por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes, concedo o efeito suspensivo à decisão, notadamente pelo fato de que o valor levantado pela agravante se deu em razão de realização de depósito espontâneo por parte da agravada. Comunique-se o Juízo, valendo a presente decisão como ofício. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Andre Nunes Batista (OAB: 340535/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2284396-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2284396-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Augusto Taliberti - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 90/91, que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Banco do Brasil S/A, qualificado nos autos, promoveu a presente execução de título extrajudicial contra Augusto Taliberti Filho, Augusto Taliberti e Ana Rosa Vicinança Orestes Taliberti. Termo de penhora do imóvel de matrícula 21.294 do CRI local às fls. 187. O executado Augusto Taliberti opôs exceção de pré-executividade sustentando a impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula 21.294 por se tratar de pequena propriedade rural destinada à subsistência do núcleo familiar. Pretextou ainda que a adquiriu o bem por herança, que referido imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais e que deve ser observada a ordem legal para a penhora de bens (fls. 222/238). Juntou documentos (fls. 239/275). O exequente se manifestou às fls. 278/283 alegando que o imóvel não é impenhorável e que foi dado em garantia em diversas operações de crédito. Decido. O manejo de exceção de pré-executividade, conforme entendimento a tempos consolidado, é permitida, visto decorrente de criação doutrinária com imensa contribuição prática para os processos judiciais aos quais de aplica. Neste sentido, inclusive há entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça sob nº 393. Ademais, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria alegada for de ordem pública e seja desnecessária a dilação probatória. Nessa vereda: STJ, AgRg no Ag 1253892/ES. Preconiza o art. 5, XXVI, da Constituição Federal que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Em consonância com o comando constitucional, o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil expressa que é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. No caso em tela, emerge dos autos que se trata de propriedade com área superior a quatro módulos fiscais1, conforme indicado pela matrícula acostada aos autos, de modo que não se aplica a regra da impenhorabilidade suscitada. Destaco ainda que o executado não acostou certidões emitidas pelo CRI indicando que o bem objeto da penhora efetivamente se trata do único imóvel de sua propriedade e das pessoas que integram seu núcleo familiar. De mais a mais, a existência de área de preservação permanente e de reserva legal não elide o fato de que a área do imóvel supera quatro módulos fiscais, notadamente em atenção ao princípio da função socioambiental da propriedade. Devidamente citados, os executados não adimpliram o débito e não indicaram outros bens à penhora. Verifico ainda que foram realizadas pesquisas a fim de localização bens, as quais foram infrutíferas. Assim, reputo que não houve qualquer violação ao artigo 835 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 222/238 e, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito. MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de prosseguimento. INTIMEM-SE.. Sustenta o agravante o cabimento de exceção de pré-executividade quando se tratar de impenhorabilidade de imóvel rural. Argumenta que estão presentes os requisitos da impenhorabilidade de pequeno imóvel rural trabalhado pela entidade familiar, configurando o bem de família. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1280 Petroni Neto - Advs: Thiago Tanajura Macedo Chicote (OAB: 406261/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2243047-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2243047-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edison Giordano Júnior - Agravado: Banco do Brasil S.A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 118/119 dos autos da ação de revisão do saldo devedor de financiamento imobiliário, que indeferiu a gratuidade judiciária ao ora agravante, determinando-lhe o recolhimento da taxa judiciária em quinze dias, sob pena de indeferimento. Alega o recorrente estar desempregado, que atualmente não tem condições de arcar com as despesas do processo e que os documentos juntados aos autos são suficientes a demonstrar suas alegações e justificar a concessão da benesse requerida. Aduz que para a concessão da gratuidade da justiça não é necessário caráter de miserabilidade do requerente. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo e preparado. Deferido o efeito suspensivo ao recurso às fls. 38/39. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem e a contraminuta. É o relatório. Cuida-se de ação de revisão do saldo devedor de financiamento imobiliário ajuizada por Edison Giordano Júnior em face de Banco do Brasil S/A, em que busca o autor a revisão das cláusulas do contrato de financiamento para aquisição de seu imóvel, atribuindo à causa o valor de R$ 184.919,80. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi determinado pelo Juízo a quo, visando à análise do pedido de gratuidade, que o requerente providenciasse, em 15 dias, a juntada dos comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança. Após a juntada de documentos, a gratuidade judiciária postulada foi indeferida pelo Juízo a quo, em decisão assim fundamentada: Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Há, nos autos, prova de que a parte autora possui plenas condições de arcar com as custas do processo. Ressalto que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do art.99, § 2º do CPC. Cito o seguinte Enunciado: Enunciado nº 20 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (I Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital) Nos termos da Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008 (Consolidada), tem-se: “CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. As Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1301 condições estabelecidas nos incisos do artigo acima são cumulativas, portanto é necessário avaliar a conformidade da situação econômico-financeira da parte com todas, simultaneamente. Dos documentos acostados a fls. 110/117, resulta claro que a situação da parte autora não se enquadra em todas as condições do referido artigo, haja vista que possui bens e direitos no importe de R$ 219.980,93, acima, portanto, do teto estabelecido de 5.000 UFESPS (R$ 29,09 para o exercício de 2021), teto este que totaliza R$ 145.450,00. Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro os benefícios da gratuidade, promovendo-se o recolhimento da taxa judiciária em quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. (fls. 118/119 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. Conforme informações prestadas pelo d. magistrado de origem às fls. 45 deste recurso, verifica- se que o feito foi extinto por desistência do autor, conforme sentença proferida: Edison Giordano Júnior ajuizou a presente Procedimento Comum Cível contra Banco do Brasil S/A. A parte autora manifesta a desistência do feito. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. Comunique-se a extinção do feito por desistência do autor à C. 18ª Câmara de Direito Privado, onde pende de julgamento o agravo de instrumento de nº 2243047-74.2021.8.26.0000. No mais, providenciei as alterações no cadastro do feito. R. P. I. (fls. 132 dos autos de origem). Neste contexto, com a extinção da ação por desistência do autor, houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado este agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Anita Paula Pereira (OAB: 185112/SP) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2278125-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2278125-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Suleyde Bizetti - O recurso é de agravo de instrumento interposto da r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a o julgado proferido na ação coletiva tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b os credores não possuem legitimidade ativa, eis que não comprovaram sua associação ao IDEC, tampouco concederam autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; c a execução individual deve ser suspensa; d ocorreu a prescrição; e o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; f referido encargo deve incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, durante todo o período; g os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; h deve ser aplicado o percentual inflacionário de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; i não é possível a incidência, de forma reflexa, de outros expurgos na correção monetária do débito; j os juros remuneratórios não são devidos; k pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. Os agravados, regularmente intimados, apresentaram resposta às fls. 114/125. É o Relatório. O recurso comporta parcial provimento. A pretensão dos poupadores de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) Os credores são titulares da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo das contas-poupança mantidas junto à ré, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o dos respectivos domicílios dos recorridos, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade das partes a escolha do local onde promoverão tal fase processual. Sobre o tema, preleciona o supracitado autor: A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio. (grifamos) É certo que a eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, os poupadores não precisavam comprovar sua associação ao IDEC, para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. Aliás, a mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1308 ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, conforme constou do julgado: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. Outrossim, é certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/ SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando- se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263- 60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1309 das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação CivilPública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (23/05/2016), contado a partir do protesto interruptivo, razão pela qual não restou configurada a prescrição. Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1310 professor Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) Assim, a devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida aos recorridos desde então. Referido encargo incidirá no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do Estatuto Substantivo Civil, e, a partir desta data, 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do mencionado diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. A correção monetária da dívida não constitui um plus ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Acerca da matéria, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é de todo cabível a inclusão dos expurgos posteriores no cálculo da dívida, conforme se depreende do seguinte excerto: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (grifamos) Por outro lado, os juros remuneratórios não podem ser incluídos no montante devido, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Outrossim, é de todo descabida a inclusão dos honorários advocatícios, arbitrados na demanda coletiva, na planilha atualizada do débito, eis que tal verba não pode ser aproveitada pelos credores que não foram parte na ação civil pública, tampouco pelo advogado que não patrocinou tal demanda. Além de os honorários advocatícios constituírem matéria de ordem pública, o fato de os exequentes terem incluído tal quantia no cálculo da dívida caracteriza verdadeiro erro de cálculo, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme o disposto no inciso I, do artigo 494 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Nesse sentido, é a lição do doutrinador Theotonio Negrão: O erro de cálculo pode ser corrigido a todo tempo, ainda quando a sentença haja transitado em julgado. Como erro de cálculo, porém, se entende apenas o erro aritmético, como é a inclusão de parcela indevida ou a exclusão, por omissão ou equívoco, de parcela devida. (grifamos) A respeito do tema, já se pronunciou a jurisprudência: A regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Precedentes. Aplicação da Súmula STJ/83. Por fim, despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos legais relacionados nas razões recursais. O pré-questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou de ser examinado, o que não ocorreu. Consoante entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, decidida a questão posta em Juízo, não se faz necessária menção explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta Magna, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a recorrente. Conforme o disposto no inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, para os fins de excluir do montante exequendo os juros remuneratórios, bem como os honorários advocatícios arbitrados na demanda coletiva. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Elis Fernanda da Silva (OAB: 323004/SP) - Paulo Roberto Franco de Oliveira (OAB: 352289/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1009226-59.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1009226-59.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antônio Manoel Silva Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls., que julgou improcedente a ação e, em consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condenou o autor a pagar eventuais custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Todavia, aplicou o art. 12, da Lei nº 1060/50 combinado com o art. 98, § 3º, do CPC e suspendeu a exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial por ser o Autor beneficiário da Justiça Gratuita. Aduz o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança das tarifas: de cadastro; de registro; da avaliação do bem; do seguro, o que configura venda casada; do IOF adicional; bem como dos juros abusivos; da capitalização e da multa superior a 2%. Requer a aplicação do CDC. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Não se pode olvidar que a capitalização de juros na situação é permitida. Trata-se de cédula de crédito bancário disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004. Esta permissão vem expressa no art. 28, § 1º, I que versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros efetiva anual (22,67%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,72%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC/1973 atual art. 1.036 do NCPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1333 contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: *É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Verifica-se, que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. A face do contrato firmado pelas partes em 05 de outubro de 2019, estampa a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 749,00), de registro (R$ 154,14), de avaliação do bem (R$ 485,00), de seguro (R$ 1.157,10) e de IOF adicional (R$ 69,63). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade, inclusive quanto ao valor cobrado, porquanto compatível com a média de mercado. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, considerada a tese firmada pelo E. STJ, é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato, especialmente considerando o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo acostado às fls. 41. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo, devendo também ser considerado o termo de Avaliação de fls. 108/109. Quanto à tarifa de seguro, o mesmo v. acórdão consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Na espécie, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do Seguro, conforme se vê às fls. 107, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolha, havendo o direcionamento à seguradora determinada pelo réu. Observe-se que a proposta de adesão juntada pela ré (fls. 107) comprova que a corretora de seguros é a Bradesco Corretora de Seguros, pertencente ao mesmo conglomerado da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado Acresça-se, ainda, que não há semelhança entre o empréstimo bancário desejado pelo consumidor e um título de capitalização. Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro. Como as cobranças realizadas decorreram de previsão contratual não se constata a ocorrência da má-fé impondo-se a repetição de forma simples. No que se refere ao imposto sobre operações financeiras (IOF) não pode ser devolvido ao autor, pois ocorrendo o fato gerador ele é devido, se foi diluído no contrato teve a concordância das partes. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por derradeiro, no que concerne à alegação de cobrança da multa no percentual superior a 2%, verifica-se que tal matéria não foi ventilada especificamente nos presentes autos. Trata-se de inovação processual em fase recursal, o que não se admite por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO DE APELAÇÃO EXTERNANDO PRETENSÃO DE DISCUTIR QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO. INCOGNOSCIBILIDADE Em ações como a presente, onde se debate sobre direito patrimonial disponível, o Código de Processo Civil e o princípio da eventualidade impõem à requerida que alegue “toda a matéria de defesa” na contestação, sob pena de, em assim não agindo, ser-lhe vedado suscitar na Instância seguinte aquilo que não prequestionou oportunamente. É Inadmissível a inovação da lide em fase recursal por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. (Apel. Nº 926882004 Rel. Des. Irineu Pedrotti 34ª Câmara de Direito Privado data julgamento 20/2/2008). Assim, de rigor o não conhecimento do recurso interposto nesta parte. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para excluir a cobrança do seguro, devendo ser restituído ao apelante de forma simples acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda mais juros de mora legais a contar da citação. Como o banco decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se as verbas de sucumbência, tal como fixados pelo d. juízo originário. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2085626-55.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2085626-55.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Avanco Distribuicao e Logistica Ltda - Agravante: Aldo Sena Macedo e Silva - Agravante: Rita Suely Abreu de Carvalho e Silva - Agravado: Banco Safra S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Bloqueio de valores via Bacenjud antes de escoado o prazo para apresentação de defesa. Irresignação da parte executada. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Em vista do provimento do agravo de instrumento nº 2191226-65.2020.8.26.0000, interposto pela parte agravante, em que determinada a remessa dos autos da execução para a Comarca de Feira de Santana/BA, restou prejudicada a análise da presente irresignação. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.44/45 que, em ação de execução, determinou a realização de pesquisas e bloqueio de eventuais valores localizados em nome da parte executada. A parte executada, ora agravante, sustenta, em síntese, que o Juízo de origem determinou a realização de bloqueio de bens sem que tivesse a oportunidade de se manifestar nos autos. Afirma que a pesquisa e bloqueio de eventuais valores em sua conta afetará o equilíbrio financeiro de sua família, devendo ser observada a garantia do contraditório. Assevera que no momento da determinação do bloqueio não havia se consumado o prazo para apresentação de sua defesa, sendo que tampouco teve oportunidade de indicar bens à penhora. Ademais, afirma que a r. decisão agravada deve ser anulada por incompetência do Juízo. Alega que é necessária a reunião dos presentes autos com a ação revisional que ajuizou no estado da Bahia, demanda em que discute as cláusulas abusivas do contrato que embasou esta execução. Caso não seja reconhecida a conexão entre as ações, pleiteia a suspensão da execução em razão de prejudicialidade externa, haja vista a iminente possibilidade de decisões conflitantes entre os Juízos onde tramitam a ação de execução e a revisional. Requer o afastamento da ordem de bloqueio de seus bens, assim como a reunião das ações e a suspensão da execução. Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Recurso processado com efeito devolutivo. Dispensadas as informações do D. Juízo. Houve resposta. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. No presente caso, tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento de nº 2191226- 65.2020.8.26.0000, o qual acolheu a exceção de pré-executividade ofertada pela parte executada, ora agravante, e determinou a remessa dos autos executivos à 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Feira de Santana/BA, cuja providência já foi adotada pela origem, conforme certificado a fl.653 daqueles autos, restou prejudicada a análise da presente irresignação, inexistindo pressuposto lógico a autorizar o exame deste agravo de instrumento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Rafael Simões Silva (OAB: 24302/BA) - Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB: 7306/BA) - Alexandre Simões Silva (OAB: 32951/BA) - Aldano Ataliba de A Camargo Filho (OAB: 127166/SP) - Verbena Mota Carneiro Snoeck (OAB: 14357/BA) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1004296-31.2020.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1004296-31.2020.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apte/Apdo: Supermercado Iquegami Ltda - Apda/Apte: Fátima Borges Cravo Roxo (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado/isento de preparo. 2.- FÁTIMA BORGES CRAVO ROXO ajuizou ação de indenização por dano moral em face de SUPERMERCADO IQUEGAMI LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 143/149, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para condenação do réu no pagamento de indenização por dano moral de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizada e acrescida de juros moratórios, além de custas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformadas, recorrem ambas as partes. O réu, em sua apelação (fls. 156/164), diz que o fato narrado, apesar de ter causado transtorno, não é apto a acarretar dano moral. Alega que o fato de não aceitar cheques não pode ser considerado ato atentatório a direito, pois o comerciante não está obrigado a aceitar tal forma de pagamento. Informa aceitar cheques apenas de clientes cadastrados, ressaltando a necessidade de atualização do cadastro sem que isso configure dano moral. A autora, nas contrarrazões (fls. 172/184) diz que houve falha na prestação do serviço de informação relativa ao pagamento com cheque , o que acarretou a situação narrada, apta a causar dano moral. Pugna pela manutenção da condenação do réu no pagamento de honorários sucumbenciais. Em seu recurso adesivo (fls. 185/193), a autora diz que o valor da indenização fixado não é suficiente para reparar o dano moral que sofreu. Sustenta a necessidade de majoração da indenização. Por sua vez, o réu, em suas contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 197/205), sustenta a inexistência de dano moral e o não cabimento de sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais. 3.- Voto nº 35.163 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bianca Gasoli Rodrigues (OAB: 381479/SP) - Maria Bernardete Mathias Pinotti (OAB: 361782/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1007502-25.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1007502-25.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: ZILDA MARTINS DE SOUZA CAVALCANTE (Justiça Gratuita) - Apelada: ROSELI DE SOUZA DA SILVEIRA BENFICA - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ZILDA MARTINS DE SOUZA CAVALCANTE opôs embargos de terceiro em face de ROSELI DE SOUZA DA SILVEIRA BENFICA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 168/172, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos, com julgamento de resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). A embargante arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais do patrono da parte contrária que fixou em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §4º, III, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou aquisição do automóvel descrito no processo, mediante boa-fé, conforme instrumento de compra e venda junto à empresa consignatária com a anuência das partes envolvidas (fls. 20/21). Negou a existência de fraude e simulação de contrato. Deixou dois automóveis em consignação para aquisição de outro de propriedade da embargada. Apresentou comprovantes dos créditos pessoais para comprovar descontos do benefício previdenciário. A loja consignatária recebeu o preço do automóvel, mas não entregou o bem à recorrente, bem como não repassou o valor à embargada. Se reaver o automóvel se tornar impossível, requer a condenação da embargada em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil (CPC) [fls. 180/188]. Em contrarrazões, a embargada afirmou constar da petição inicial o negócio de compra e venda de veículo que a embargante celebrou com a loja de veículos para aquisição do veículo da MARCA FIAT, MODELO UNO VIVACE, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2012/2013, COR PRETA, CHASSI 9BD195152D0430527, RENAVAM 00506545679, PLACA FFX2607, pelo valor de R$ 24.900,00. Asseverou que o preço foi pago mediante a entrega de 2 veículos de sua propriedade, além da quantia de R$ 8.000,00 através de empréstimo pessoal com desconto em folha, com parcelas mensais no valor de R$ 395,42. A embargante foi desapossada do veículo adquirido por decisão judicial proferida na ação de rescisão contratual (Processo nº 1005352-71.2021.8.26.0361) movida pela recorrida em face da loja de automóveis. Todavia, não há prova do pagamento do preço pela aquisição do veículo por parte da embargante. O contrato de fls. 20/21 se deu de forma simulada, resultado da ação ajustada entre a embargante e a loja de veículos. Ficou sem esclarecimento o fato de que no Instrumento de Compra e Venda de Automóvel (fls. 20-21), que ela teria pagado ainda a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) mediante cartão (não comprovado), além de ter se comprometido ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais), com vencimento em março/2021 e, para tanto, teria emitido nota promissória em favor da referida agência de veículos (igualmente sem prova do pagamento).. Os automóveis oferecidos como parte de pagamento continuam em nome da embargante. Não há boa-fé alegada pela embargante. Não há prova da contratação do empréstimo, sequer a data, havendo descontos aleatórios de R$ 121,48 e R$ 273,94, não correspondente a prestação de R$ 395,42. Embora a Apelante tenha firmado o simulado contrato de venda e compra em seu nome, ela preencheu o Certificado de Registro de Veículo frisa-se: de próprio punho em nome da sua filha MARIA CLARA MARTINS DA SILVA e com valor diverso do previsto no contrato de compra e venda, com o claro intuito de encobrir os seus maus-feitos, que não poupou nem o fisco.. Questiona-se: tendo a Apelante firmado o contrato de compra e venda de automóvel em seu nome pelo valor de R$ 24.900,00; com a entrega de 2 (dois) veículos de sua propriedade como parte de pagamento; tendo obtido empréstimo pessoal; pago outra parte em cartão; e emitido nota promissória no valor de R$ 700,00; por qual motivo ela pretendeu registrar o novo veículo em nome da sua filha? E por qual motivo ela preencheu com valor diverso daquele constante do contrato de compra e venda?. Não há prova do fato constitutivo do direito alegado. Pleiteou o desprovimento do recurso (fls. 195/208). É o relatório. 3.- Voto nº 35.165. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Guilherme José Santana Ruiz (OAB: 301639/ SP) - Carlos Alberto Leite de Souza (OAB: 272610/SP) - Kleber Lorca Santos (OAB: 203800/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2286594-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2286594-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: NELSON FERNANDO SANTOS MARQUES - Agravante: MARÍLIA SANTANA SANTOS MARQUES - Agravado: Roberto Savio Ragazini - Vistos. Atuo no impedimento ocasional do e. Des. Relator sorteado Luis Fernando Nishi (art. 70, §1°, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica proposta por Roberto Sávio Ragazini em face de ICPOL Indústria e Comércio de Produtos Óticos Importação e Exportação Ltda.. Recorrem Nelson Fernando Santos Marques e Marília Santana Santos Marques. Afirmam que antes das alterações estabelecidas pela Lei n. 13.874/2019 ao art. 50 do CC a jurisprudência pátria já rumava no sentido de que a simples insolvência não era bastante para a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 9). Aduzem que a outrora explorada tese de dissolução irregular não tem vez nas relações entre particulares, eis que a Súmula 435, do STJ, não tem aplicabilidade fora do âmbito fiscal (fls. 10). Asseveram que inexiste indício de confusão patrimonial nem de desvio de finalidade. Acreditam que as alegações da agravante Marília não foram analisadas pelo r. Juízo de origem. Pedem efeito suspensivo. As razões deste recurso nada esclarecem sobre o título executivo. A r. decisão agravada considerou que houve abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade para lesar credores (fls. 60 dos originais). Portanto, em sumária cognição, não se trata de simples insolvência. Assim, indefiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais. Intime- se a agravada para resposta. Oportunamente, promova-se a conclusão ao e. Relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: João Antonio Lopes Ferreira (OAB: 277235/SP) - Roberto Savio Ragazini (OAB: 307345/SP) - São Paulo - SP Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1434



Processo: 1007021-58.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1007021-58.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: O. M. R. E. - Apelante: F. O. M. - Apelado: J. S. C. LTDA - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Orefice Moreno Roupas Eireli e Francine Orefice Moreno contra a sentença de fls. 541/544 que julgou improcedentes os embargos à execução que opuseram em face de Jundiaí Shopping Center Limitada. As embargantes, nas razões recursais de fls. 564/573 pedem, preliminarmente, a suspensão da execução que é fundada em contrato de locação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentam, em síntese, a inépcia da petição inicial, nulidade da execução, falta de liquidez do título; a existência de cláusula abusiva e possibilidade de diminuição da multa. 2. O apelo deve processado sem a concessão da tutela de urgência postulada, pois não se vislumbra a relevância na fundamentação e nem a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação que autorize a suspensão da eficácia da sentença com fundamento no artigo 1.012, § 4º, do CPC. Não cuidaram as apelantes de alegar situação concreta de dano. Além disso, em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito invocado. 3. As apelantes postulam a concessão a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentar, contudo, documentos hábeis a revelar efetivamente a insuficiência alegada. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural, mas essa presunção não é absoluta, mas, sim, relativa e, no caso concreto, fica mitigada, pois o requerimento foi indeferido na origem sem que as apelantes tenham se insurgido contra a decisão (fls. 501/502). Diante do exposto, e em atenção ao disposto no 99, §2º, do CPC, concedo às apelantes a oportunidade para, em cinco dias, apresentarem os documentos cabíveis. Int. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - André Andreoli (OAB: 213127/SP) - Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1014320-43.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1014320-43.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Aparecida de Souza Zonfrilli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos 1.- A sentença de fls. 187/190, integrada pela decisão de fls. 199/200 que não conheceu dos embargos de declaração, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16.07.2021, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido e em consequência, extinguiu o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Recorreu a autora às fls. 203/226, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a nulidade da r. sentença, diante do cerceamento de defesa, vez que não foi oportunizado a produção de prova oral e a dilação probatória imprescindível a solução da presente lide. No mais, aduz que em razão da evidente fraude e simulação, seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado; seja o apelado condenado na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 237/245). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. De acordo com o relatório constante da sentença de fls. 187/190, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, eis que desconhece sua contratação, de modo que jamais realizou a respectiva contratação, tampouco, autorizou descontos em seu benefício previdenciário. Alega que foi creditado, indevidamente, em sua conta bancária a quantia de R$ 9.049,89. Requer, liminarmente, a suspensão do desconto mensal de seu benefício previdenciário e, ao final, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado entre as partes e a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.697,60. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 50/73, alegando que a contratação foi feita de maneira digital por meio de assinatura com Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1503 biometria facial. Aduziu que esse tipo de contrato só é celebrado mediante análise da selfie juntamente com o documento de identidade enviado. Alegou que o contrato foi firmado sem qualquer vício pela parte autora, não tendo praticado nenhum ato ilícito. Sustentou litigância de má-fé. Assim, por entender que não tem o dever de indenizar, pediu a improcedência do pedido (fls.50/73). A sentença julgou improcedente o pedido e em consequência, extinguiu o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Contra este pronunciamento judicial insurge-se a autora, ora apelante, nesta oportunidade. No caso, cumpre analisar a preliminar de cerceamento do direito de defesa arguida pela apelante, sob o fundamento de que não foi concedida a oportunidade para que se pronunciasse a respeito das provas que pretendiam produzir, destacando em suas razões recursais que não foi oportunizado a produção de prova oral e a dilação probatória imprescindível a solução da presente lide. Observa-se que o caso em tela envolve matéria de fato, não podendo prevalecer a sentença de improcedência da ação, uma vez que afirma a apelante invalidade do contrato, tendo em vista a evidente fraude e simulação ocorrida. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios produzidos, restritos à prova documental, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, pois não permitem formar segura conclusão de que a ação declaratória é improcedente. Registre- se que após o recebimento da réplica, o feito foi sentenciado, sem, de fato, permitir as partes especificar as provas pelas quais pretendiam comprovar suas alegações, o que resultou igualmente em cerceamento de defesa. Necessária a intimação das partes para que especifiquem provas, indicando sua pertinência com os pontos controvertidos que pretendem comprovar, para posterior saneamento do feito. Nesse sentido, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Negativação do nome do autor. Origem da dívida assentada em adesão a cartão de crédito. Modalidade de adesão por meio de aplicativo de aparelho celular. Exibição das telas, com reprodução fotográfica facial e de documento pessoal (CNH), além de faturas de compras com indicação de pagamentos (telas de sistema). Autor que pretendia produzir prova, inclusive por meio da exibição de gravações de diálogos. Cerceamento de defesa configurado. Necessidade de melhor apuração dos fatos controvertidos. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. Anote-se que a parte autora expressamente requereu a produção de prova oral postulando a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, requereu também a inversão do ônus da prova, para que o requerido fosse intimado para apresentar integralmente todas as ligações e conversas por mensagem realizadas com ela, em especial as comunicações datadas em 17 e 18 de março de 2021, referentes a proposta e procedimentos de contratação do empréstimo consignado. Registre-se que tais provas ficam deferidas. Isso porque o ônus de provar a existência do crédito incumbe à credora, devendo, portanto, ser dado às partes a oportunidade de produzir a prova requerida. Se a parte postula pela produção de provas para comprovar o direito que alega possuir, deve-se observar a fase instrutória do processo, para que a prestação jurisdicional ocorra sem dúvidas ou injustiças. Na espécie, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal, bem como a apresentação de todas as ligações e conversas por mensagem realizadas com a autora, mostra-se necessária para confirmar a veracidade das alegações dela, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova testemunhal, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida as provas oportunamente requeridas. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para se determinar o prosseguimento do feito com a determinação para que, no retorno à Origem, as partes sejam intimadas a especificar provas que pretendam produzir, autorizando a oportuna produção de prova oral, conforme foi postulada. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jéssica Alice Oliveira Alexandre (OAB: 447494/ SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO



Processo: 2089441-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2089441-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bauru - Autor: Douglas Pastre Gonzales - Réu: Fundação Casa Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - DECISÃO MONOCRÁTICA Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento de ação originária Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC Ausência de recolhimento de taxa judiciária e do depósito do art. 968, II, do CPC Indeferimento da inicial. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação rescisória proposta por Douglas Pastre Gonzales em face de Fundação Casa Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, com base no art. 966, V, do CPC, para rescindir acórdão da 3ª Câmara de Direito Público (fls. 51/54), que negou provimento a apelação e manteve sentença de improcedência de demanda, em que se postula horas extras inadimplidas, estabilidade provisória, dano moral, relativos a demissão imotivada dos quadros da ré. Pleiteia o autor a rescisão do v. acórdão, alegando, em síntese: (a) a competência para julgamento da demanda era da Justiça do Trabalho, de modo a sentença foi proferida por juiz absolutamente incompetente; (b) foi contratado pelo regime celetista. A gratuidade da justiça foi indeferida e determinado pagamento da taxa judiciária e do depósito do art. 968, II, do CPC. Interposto agravo interno, foi julgado não provido. Houve nova intimação com oportunidade para pagamento da taxa judiciária e do depósito obrigatório, sob pena de indeferimento da inicial. O prazo transcorreu sem manifestação do autor. É o relatório. A presente ação rescisória não reúne condições de admissibilidade. É o caso de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do novo CPC. Conforme constou do relatório, diante do indeferimento da gratuidade da justiça, mantido após agravo interno, não houve recolhimento da taxa judiciária e do depósito do art. 968, II, do CPC, mesmo diante de ulterior oportunidade para tanto. Assim, é de rigor o indeferimento da inicial. Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (artigo 485, I, c.c. o artigo 330, I, e artigo 968, §3º, todos do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB: 219859/SP) - Manoel do Carmo Rodrigues (OAB: 179284/SP) - Marília Sant´anna do Rego (OAB: 194097/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2264001-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2264001-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Rodrigo Avila Simoes - Réu: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento de ação originária Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC Acórdão rescindendo que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação rescisória Alegação de que a rescisória tinha por objeto sentença de primeiro grau, e não o acórdão, transitado em julgado, da apelação contra ela interposta Inadmissibilidade Rescisória que não pode ter por objeto sentença, se houve apelação e acórdão, este sim transitado em julgado, que a substituiu, em razão do efeito devolutivo da apelação Ação rescisória inadmissível, por qualquer ângulo que se analise a questão Indeferimento da inicial. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação rescisória proposta por Rodrigo Ávila Simões em face de Estado de São Paulo, com base no art. 966, V, do CPC, para rescindir o v. acórdão proferido pelo 1º Grupo de Direito Público deste Tribunal (fls. 31/38), que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação rescisória proposta pelo autor. Pleiteia o autor a rescisão do v. acórdão, alegando, em síntese, que, há violação à norma jurídica que impõe que o juiz decida o mérito nos limites propostos pelas partes, pois a rescisória tinha por objeto sentença proferida em primeiro grau, e não o acórdão de apelação interposta contra ela. É o relatório. A presente ação rescisória, entretanto, não reúne condições de admissibilidade. É o caso de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do novo CPC. De saída, importa registrar o seguinte, como já citado no relatório acima: a alegação do autor é de que o v. acórdão rescindendo apreciou, como objeto da rescisória, o acórdão de julgamento de apelação, enquanto o objeto da rescisória pretendido pelos autores seria tão somente a sentença de primeiro grau. Ocorre que, da mera leitura do quanto exposto percebe-se que houve, na ação pretérita, objeto de anterior rescisória, sentença, da qual foi interposta apelação, julgada por acórdão, transitado em julgado. Ora, o objeto da ação rescisória, neste caso, só pode ser o acórdão, e não a sentença, pois foi o acórdão que transitou em julgado, substituindo a sentença antes proferida, por força do efeito devolutivo da apelação. Uma vez que houve acórdão em apelação transitado em julgado, só ele poderia ser objeto de rescisória, e não a anterior sentença, cuja força jurídica deixou de existir, em razão da superveniente prolação de acórdão, transitado em julgado. Deste modo, inexiste qualquer vício no julgamento da anterior ação rescisória, não se podendo sequer cogitar de violação a norma jurídica. Ao que se vê, o equívoco está na propositura da demanda rescisória, que não pode ter por objeto sentença, quando houve seguinte apelação, cujo acórdão transitou em julgado. Diante de todo exposto, a presente ação rescisória não tem viabilidade, pois não tem requisitos mínimos de adequação para desconstituir, de forma excepcional, a coisa julgada. Enfim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a inicial não reúne condições de admissibilidade. Assim, é de rigor o indeferimento da inicial. Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (artigo 485, I, c.c. o artigo 330, I, e artigo 968, § 3º, todos do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Bárbara Fernandes de Castro (OAB: 374720/SP) - Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 0002191-69.2018.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 0002191-69.2018.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apte/Apdo: M. de M. M. - Apte/ Apdo: J. C. - Apda/Apte: C. de J. C. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0002191-69.2018.8.26.0363 Relator(a): MARCOS Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1515 PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: MOGI MIRIM RECORRENTES: MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, JARBAS CARONI E CLAUDIANE DE JESUS CARVALHO RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, JARBAS CARONI E CLAUDIANE DE JESUS CARVALHO Julgador de Primeiro Grau: Raphaello Alonso Gomes Cavalcanti Vistos etc. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, por JARBAS CARONI e por CLAUDIANE DE JESUS CARVALHO por inconformismo com a r. sentença de fls. 428/434 que, nos autos de ação ajuizada por esta em face daqueles, julgou improcedentes os pedidos inicialmente formulados e prejudicada a denunciação da lide, por perda de objeto. Também entendeu a sentença que o denunciante não é parte legítima para o pedido reconvencional por ele formulado, porquanto vindica a condenação da parte autora ao ressarcimento de verbas em favor do município. Jarbas Carioni opôs embargos de declaração (fls. 436/438), os quais foram conhecidos, porem rejeitados (fls. 439/440) para indeferir os benefícios da gratuidade de Justiça. A autora Claudiane de Jesus Carvalho também opôs embargos declaratórios (fls. 443/448), os quais foram acolhidos (fls. 477/478) para lhe deferir a Justiça gratuita requerida. O Município de Mogi Mirim apresentou suas razões recursais (fls. 450/454) postulando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela sentença, a fim de que sejam fixados no patamar de 10% do valor atualizado da causa. Jarbas Carioni, por sua vez, apresentou seu recurso às fls. 455/476 requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista o indeferimento pelo juízo a quo e não ter procedido ao recolhimento do preparo recursal, conforme autorizado pelo art. 101, §1º, CPC/15. Quanto ao mérito, sustentou sua legitimidade para requerer a anulação da portaria de nomeação nº 58/2014 e que a presente demanda deveria tramitar perante a Justiça Eleitoral, diante das supostas irregularidades desta natureza praticadas pela autora. Por fim, indica que o valor dos honorários advocatícios fixados em prol de seus patronos deve ser majorado. Claudiane de Jesus Carvalho, de seu turno, apresentou suas razões recursais às fls. 480/489 aduzindo a ilicitude dos descontos feitos no salário da servidora em favor do diretório municipal do Partido Republicano Brasileiro (PRB), os quais se efetuavam diante de ameaças de exoneração e perseguição política. Sob essa justificativa, aduz serem devidos danos morais em seu favor. Em adição, aponta a ilegalidade da sua exoneração do cargo em comissão que ocupava, afirmando que somente solicitou sua exoneração por NÃO COADUNAR DE FORMA ALGUMA COM AS PRÁTICAS ILEGAIS E ARBITRÁRIAS EXECUTADAS PELA APELADA. Requer, portanto, a inversão da sentença para que seus pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Contrarrazões de Jarbas Carioni (fls. 495/501), do Município de Mogi Mirim (fls. 502/507) e da parte autora (fls. 508/516 e fls. 519/535), todas aduzindo pelo não provimento das apelações das partes adversas. Em manifestação de fls. 540/542, o Ministério Público deixou de opinar sobre o mérito da demanda. É o relatório. DECIDO. Prevê o art. 98 do NCPC que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99 do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (grifo meu). Extrai-se do CPC que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. Neste sentido, a respeito da concessão da justiça gratuita por meio de simples declaração de hipossuficiência: Portanto, o referido diploma legal alcança todos que afirmem tal condição de miserabilidade jurídica, presunção juris tantum de pobreza, somente possível de ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, bastando à parte, para que obtenha o benefício, a simples declaração de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, forte não só ao considerar compatível com o texto constitucional a Lei nº 1.060, de 1950, como também ao reconhecer nela, dentro do espírito da Constituição Federal, a virtude de conferir efetividade à garantia do acesso à justiça, destacando-se, em reforço, os seguintes precedentes: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50, ART. 4º, C.F., ART. 5º, LXXIV. INCOMPATIBILIDADE INOCORRENTE. O art. 4º da Lei nº 1060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. Recurso extraordinário não conhecido (RE 205.080, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 27.06.1997). Também: CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI 1.060, DE 1950. C.F., art. 5º, LXXIV. I A garantia do art. 5º, LXXIV assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). II R.E. não conhecido ( RE 205.029, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 07.03.1997). Na mesma linha de orientação, dentre outros: AI nº 575127/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 05.04.2010; e, RE nº 529032/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18.02.2010. (Agravo de Instrumento nº 2010631-18.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oswaldo Magalhães, j. 16/09/2013). (grifo meu). Nos termos da legislação de regência e da jurisprudência colacionada, trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário. No caso dos autos, observo que o apelante, em atenção ao que dispõe o CPC, postulou a justiça gratuita na contestação (fls. 184/252), porém não acostou declaração de hipossuficiência. Na realidade, no caso dos autos, não foram acostados quaisquer documentos que comprovem a insuficiência de recursos do apelante para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. As alegações realizadas na peça recursal não são capazes de comprovar tal necessidade, razão pela qual o recorrente deve ser intimado para demonstrar inequivocamente que é detentor do direito à gratuidade de justiça. Caso a documentação necessária à comprovação do direito à gratuidade de justiça não seja juntada aos autos ou não comprove a situação de insuficiência de recursos, deve a apelante recolher o preparo da apelação interposta, conforme estabelece a norma do artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ante o exposto, determina-se a intimação do apelante Jarbas Carioni na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, apresente documentação suficiente para comprovar seu direito à gratuidade de justiça ou recolha o preparo da apelação interposta, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tania Mara Rossi de Oliveira Sakzenian (OAB: 293639/SP) - Fabiana de Gusmão Caroni (OAB: 289723/SP) - Aluisio Bernardes Cortez (OAB: 310396/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1046041-48.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1046041-48.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelada: Talita Cristina Cordeiro Martins (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1046041-48.2020.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO REMESSA NECESSÁRIA Nº 1046041-48.2020.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO RECORRIDA: TALITA CRISTINA CORDEIRO MARTINS INTERESSADOS: Secretário Estadual de Saúde de São Paulo e Secretário Municipal de Saúde de São Paulo Julgador de Primeiro Grau: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Vistos. TALITA CRISTINA CORDEIRO MARTINS impetrou mandado de segurança em face de ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO com o fim de obter os medicamentos Ambrisentana 10mg, Iloprosta 10 mcg/ml e Sildenafila 20 mg, o qual foi julgado parcialmente procedente pela sentença de fls. 78/87, que determinou que o Município de São Paulo forneça, à impetrante, os medicamentos Ambrisentana 10mg, Iloprosta 10 mcg/ml e Sildenafila 20 mg, no prazo máximo de 5 dias da apresentação da receita médica na unidade da farmácia popular em que é cadastrada, limitando-se o prazo máximo de tratamento em 6 meses (quando, então, necessariamente, deverá haver renovação da receita médica). Inconformado com a sentença de fls. 78/87, o Município de São Paulo interpôs o recurso de apelação de fls. 124/135, em que sustentava, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, seja por cerceamento de defesa, pois a sentença teria sido prolatada antes de decorrido o prazo para a apresentação das informações pela autoridade municipal impetrada, seja pela ausência de oitiva do Ministério Público, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009. Foram apresentadas contrarrazões a este recurso às fls. 139/145. Na sequência, o v. acórdão de fls. 151/155, transitado em julgado em 08/06/2021 (fl. 159), acolheu as preliminares suscitadas pelo Município e determinou a anulação da r. sentença com o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento. O MM. Juízo determinou a abertura de vista ao Ministério Público e o posterior retorno dos autos conclusos para sentença (fl. 161). Houve manifestação do Ministério Público às fls. 168/175, na qual se opinou, entre outros aspectos, pela ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde do Município de São Paulo, uma vez que os medicamentos pleiteados vinham sendo fornecidos pelo Estado de São Paulo, e não pelo Município. Em seguida, a sentença de fls. 180/185 julgou o processo extinto sem resolução do mérito em relação ao Secretário de Saúde do Município de São Paulo por ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, bem como julgou o processo parcialmente procedente em relação ao Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, para compelir a autoridade impetrada a fornecer ao(à) impetrante, de forma gratuita, o(s) medicamento(s) descritos na inicial, sem necessidade de observância de marca específica, na quantidade e pelo prazo prescritos, tudo comprovado mediante apresentação de prescrição médica, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, a qual incidirá, a princípio, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Adicionalmente, a r. sentença de fls. 180/185 determinou que, superados os prazos sem interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para o reexame necessário. Tanto a Procuradoria Geral do Município de São Paulo (fls. 186 e 189), quanto a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (fls. 187 e 190) foram devidamente intimadas via portal eletrônico, abrindo-se também vista ao Ministério Público (fls. 191 e 192). Não houve a interposição de recursos voluntários, remetendo-se, em 17/11/2021, os autos ao Tribunal para fins do reexame necessário (fls. 195/196). O feito foi distribuído por prevenção a este relator em 29/11/2021 (fl. 197). É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que não houve a abertura de vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Assim, inclusive para evitar futuras alegações de nulidade, abra-se vista à PGJ em cumprimento ao disposto no artigo 932, inciso VII, do CPC/2015. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Camila Granconato Concato (OAB: 11244O/MT) - Gian Paolo Gasparini (OAB: 416038/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2279378-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2279378-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abrão Barreto Zatyrko - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2279378-55.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ABRÃO BARRETO ZATYRKO AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Liliane Keyko Hioki Vistos, Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1519 etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1066989- 74.2021.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência voltada à dispensação do medicamento denominado Erivedge 150 mg (Vismodegibe). Narra o agravante, em síntese, que é portador de carcinoma basocelular de couro cabeludo - CID 10 C44), de modo que necessita do medicamento denominado Erivedge 150 mg (Vismodegibe) para tratamento da patologia, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do fármaco, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que seu tumor está em estágio não mais operável, e que o fármaco pretendido é o único viável ao tratamento da patologia que lhe acomete. Aduz que o medicamento é de alto custo, e, assim, não possui condições financeiras de adquiri-lo, e que o direito à saúde está garantido na Constituição da República, em seu artigo 196. Argui que estão presentes os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. Requer a antecipação da tutela recursal para a dispensação do medicamento Erivedge150 mg, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. A tutela antecipada recursal foi indeferida (fls. 185/187), sobrevindo pedido de reconsideração, com apresentação de novo relatório médico (fls. 189/192). É o relatório. DECIDO. A tutela antecipada recursal foi indeferida a fls. 185/187, em razão da não comprovação da ineficácia dos medicamentos dispensados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, na forma do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. Entretanto, o relatório médico ora trazido pelo agravante (fl. 193) desta que: Trata-se de paciente com histórico de carcinomas queratinocíticos de pele previamente ressecados, que observou surgimento de lesão nodular em região occipital esquerda, com crescimento acelerado a partir de 2021. Em 17/08/2021, realizou tomografia do pescoço, que evidenciou formação nodular occipital, sólida, hipodensa, medindo, inicialmente, 2,6x2,6cm, além de múltiplos linfonodos cervicais aumentados em número. Biópsia realizada em 21/09/2021 confirmou o diagnóstico de carcinoma de características basaloides, com análise conclusiva em linha com carcinoma basocelular. Durante esse período, evoluiu com rápido crescimento da lesão e surgimento de novas áreas suspeitas para acometimento nodal ao exame físico. Em 18/10/2021, realizou ressonância magnética dp pescoço, mostrando aumento lesão expansiva occipital , com áreas centrais de necrose/liquefação, agora medindo cerca de 4,7x4,2cm, insinuando-se pelo espaço paravertebral e com infiltração de plano adjacentes; exame revelou lesão de aspeto semelhante em espaço cervical posterior E, de 3,1x2,9cm, correspondendo a provável linfonodomegalias ou lesão satélite, além de outra imagem nodular de 9mm em parótida ipsilateral. Caso discutido em reunião multidisciplinar, não sendo favorecido tratamento cirúrgico ou radioterápico em função das dimensões da lesão, relações anatômicas, alto risco de recidiva e presença de multicentricidade. Dessa forma, frente à lesão não adequadamente tratável por técnicas aplicáveis à doença localizada, recomendado início imediato tratamento sistêmico com o agente Vismodegibe 150mg por via oral 1x/dia por tempo indeterminado, a depender de resposta e/ou toxicidades, com avaliações clínicas periódicas e exames de imagem de re-estadiamento a cada 2-3 meses, a ser iniciado em caráter de urgência. Cabe ressaltar que tal conduta é baseada em dados da literatura, conforme referência abaixo, sendo este medicamento considerado padrão para primeira linha de tratamento para carcinoma basocelular e encontra-se registrado junto à ANVISA para tal fim. Até o momento, tal medicação não foi incorporada ao tratamento do carcinoma basocelular através do SUS. Conforme opinião colegiada e mediante revisão dos exames de imagem e achados clínicos, aspectos que se somam aos dados da literatura médica, convém salientar que o uso do Vismodegibe corresponde à mais adequada recomendação neste momento e única opção sistêmica viável no contexto atual. O atraso para início do tratamento, ponderando o curso agressivo da doença e proximidade com estruturas do crânio/pescoço, pode resultar em progressão sintomática de doença, desenvolvimento de metástases e risco à sua vida, reforçando a urgência para execução da presente recomendação. Com efeito, considerando o relatado pelo profissional da medicina, no sentido de que o medicamento pretendido pelo agravante é a mais adequada recomendação neste momento e única opção sistêmica viável no contexto atual, tenho como superado o não preenchimento do requisito de ineficácia dos medicamentos dispensados pelo Sistema Único de Saúde - SUS para o tratamento da patologia do agravante. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, reconsidero o despacho de fls. 185/187, e defiro a tutela antecipada recursal para determinar ao Estado de São Paulo o fornecimento do fármaco denominado Erivedge 150mg (Vismodegibe), na quantidade apontada, mediante a apresentação de receituário médico, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada a 30 (trinta) dias. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luis Gustavo Moraes da Cunha (OAB: 187824/SP) - Maria Beatriz Cardoso da Silva (OAB: 448423/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2280299-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2280299-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: Antonio Frederico Venturelli Junior - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Homero Carlos Venturelli - Interessado: Marcelo Tiepolo - Agravante: Municipio de Pontal - Interessado: Escoriza Apoio Administrativo e Treinamento Gerencial Ltda - Interessado: Nilson da Silva Escoriza - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2280299-14.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: PONTAL AGRAVANTE: ANTONIO FREDERICO VENTURELLI JUNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE PONTAL e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Joacy Dias Furtado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa nº 0003133-59.2013.8.26.0466, indeferiu pedido de desentranhamento do recurso de apelação interposto nos autos nº 0003136-14.2013.8.26.0466 para os autos originários. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, julgada parcialmente procedente para condenar os réus, de forma solidária, ao ressarcimento dos danos, no valor de R$ 26.361,00 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta e um reais); à suspensão dos direitos políticos pelo período de 06 (seis) anos; ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do prejuízo ao erário; e à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Relata que interpôs tempestivamente o recurso de apelação, o qual, por equívoco, foi endereçado aos autos de nº 0003136-14.2013.8.26.0466, em que também figura no polo passivo, de modo que requereu o desentranhamento e a juntada nos autos respectivos, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que se trata de mero erro material de endereçamento, destinado a processo com número similar, configurando erro escusável, e passível de ser convalidado, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja recebido o recurso de apelação interposto na origem, com o desentranhamento dos autos de nº 0003136-14.2013.8.26.0466 e a juntada nos autos de nº 0003133-59.2013.8.26.0466, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1520 do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que o recurso de apelação protocolado equivocadamente em processo distinto, ainda que dentro do prazo recursal, contudo apresentado nos autos corretos após o decurso de prazo, não afasta o reconhecimento da intempestividade recursal, tratando-se de erro inescusável da parte recorrente, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos: (...) Como se vê, o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte no sentido de que o fato de o embargante ter protocolado os embargos de declaração “dentro do prazo”, porém - equivocadamente - em processo distinto, de relatoria de outro Desembargador, inclusive, não afasta o reconhecimento de sua intempestividade, notadamente porque fora interposto nestes autos após decorrido o prazo legal. (REsp 1.286.746/PB, Rel. Min. MARCO BUZZI, Decisão Monocrática, j. 15.03.2017). PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO AVULSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1023, DO CPC/2015. ART. 263 DO RISTJ. PROTOCOLO TEMPESTIVO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS EM TRIBUNAL DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação da decisão reputada omissa, duvidosa, obscura ou contraditória. 2. O fato de a embargante ter protocolizado a petição dos embargos declaratórios dentro do prazo, todavia equivocadamente perante o Tribunal de origem, não afasta o reconhecimento de sua intempestividade. Precedentes. 3. Embargos não conhecidos. (PET no AREsp 883.781/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 13.12.2016). Não é outro o entendimento desta Corte Paulista, conforme se observa dos seguintes julgados: APELAÇÃO INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Pretensão inicial da autora, sociedade de economia mista prestadora de serviço público, voltada à constituição de servidão administrativa sobre parte do imóvel de propriedade dos requeridos Extinção do processo sem resolução de mérito pelo Juízo “a quo”, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Pretensão de reforma Inviabilidade, ante a flagrante intempestividade do apelo - O fato de a autora ter protocolado a apelação “dentro do prazo”, porém equivocadamente em processo distinto, de responsabilidade de outro Juízo de primeiro grau, não afasta o reconhecimento de sua intempestividade, notadamente porque fora interposto nestes autos após decorrido o prazo legal Reconhecimento da falta de pressuposto objetivo extrínseco ao apelo ora interposto Precedentes - Recurso da autora não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007406-96.2015.8.26.0077; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 03/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA Equívoco no endereçamento do recurso de apelação Erro grosseiro e inescusável Protocolo em processo e juízo diversos, noticiado após o trânsito em julgado Precedentes deste E. TJSP DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. [...] Nada obstante ter interposto tempestivamente a apelação (fls. 126/130), o fato de ter protocolizado em processo diverso, ainda que relativo às mesmas partes, constitui erro grosseiro e inescusável da parte agravante. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2111862-15.2018.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2018; Data de Registro: 10/08/2018). LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. EQUÍVOCO NO ENDEREÇAMENTO DO RECURSO. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao Tribunal ad quem analisar se estão presentes ou não os requisitos de admissibilidade do recurso. 2. É grosseiro e não escusável o erro da parte que se equivoca no endereçamento da apelação dirigindo-a a juízo diverso do pretendido, não podendo se beneficiar do próprio erro cometido. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1012146-83.2015.8.26.0114; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2018; Data de Registro: 01/03/2018). “PROCESSO DIGITAL APELAÇÃO ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO PROTOCOLO EM PROCESSO E JUÍZO DIVERSOS INADMISSIBILIDADE Erro inescusável do advogado - Cabe ao advogado a responsabilidade pela correta formação do processo eletrônico - Art. 9º da Resolução nº 511/2011 Equívoco noticiado somente após a certificação do trânsito em julgado da sentença - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047301-50.2016.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2016; Data de Registro: 16/05/2016). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Cesar Quaranta (OAB: 332714/SP) (Convênio A.J/OAB) - Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP) - Suellen da Silva Nardi (OAB: 300856/SP) - Gustavo Ramos Barbosa (OAB: 295865/ SP) - Marco Antonio de Castro Nardelli (OAB: 318724/SP) - Vinicius Michieleto (OAB: 178114/SP) - Ronaldo Aparecido Caldeira (OAB: 175974/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2283054-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2283054-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravada: Tiara da Luz da Conceição Cardoso - Agravado: Adriano Conceição Cardoso - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2283054-11.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUARULHOS AGRAVADOS: TIARA DA LUZ DA CONCEIÇÃO CARDOSO e ADRIANO CONCEIÇÃO CARDOSO INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA HOSPITAL MUNICIPAL PIMENTAS BONSUCESSO Julgador de Primeiro Grau: Rafael Tocantins Maltez Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1032482-87.2021.8.26.0224, julgou extinta a presente ação em relação à SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA HOSPITAL MUNICIPAL PIMENTAS BONSUCESSO. Narra o agravante, em síntese, que o agravado ingressou com ação indenizatória em face do Município de Guarulhos e da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina Hospital Municipal Pimentas Bonsucesso, em razão de suposto erro médico em atendimentos nas dependências do referido hospital municipal. Relata que o juízo a quo julgou extinta a ação em relação à SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina Hospital Municipal Pimentas Bonsucesso, ante a incompetência da Vara da Fazenda Pública para o julgamento da demanda quanto à SPDM, por ser entidade privada, com o que não concorda a municipalidade. Alega que não era a responsável pela gestão e pela prestação dos serviços no hospital municipal à época dos fatos, haja vista o convênio firmado com a SPDM, a qual, inclusive, pode contribuir com a documentação referente aos atendimentos médicos questionados. Sustenta a possibilidade de o particular litigar ao lado de ente público em juízo fazendário, e argumenta que o litisconsórcio passivo no caso é recomendável, posto que não possui acesso aos prontuários médicos dos pacientes atendidos no nosocômio, de modo que se mostra evidente o prejuízo à instrução probatória se for mantida a exclusão da litisconsorte do polo passivo da ação. Requer a antecipação da tutela recursal para afastar a extinção do feito em relação à SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina Hospital Municipal Pimentas Bonsucesso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, mantendo-a no polo passivo da ação originária. É o relatório. Decido. De saída, a exclusão da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina do polo passivo da ação originária é passível de irresignação por meio de agravo de instrumento, na forma do dispõe o artigo 1.015, inciso VII, do Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1525 Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte;. Pois bem. O exame dos autos revela que o autor ingressou com ação indenizatória em face do Município de Guarulhos e da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina Hospital Municipal Pimentas Bonsucesso, em razão de suposto erro médico ocorrido nas dependências do hospital municipal. O julgador de primeiro grau julgou extinta a ação em relação à SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, por ser ela pessoa jurídica de direito privado, havendo, portanto, incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública, não podendo ser prorrogada em virtude do litisconsórcio facultativo, e que no caso de condenação e execução, esta não seria contra a Fazenda Pública, não haveria precatório, mas execução por quantia certa contra devedor solvente, contra particular (fl. 579 autos originários). Pois bem. A competência das Varas da Fazenda Pública para o julgamento de demandas que envolvem a Administração Pública se dá em razão da relação jurídica de direito público, no caso, o suposto erro médico na prestação do serviço público de saúde, ainda que haja litisconsórcio passivo formado por ente público (Município de Guarulhos) e por particular (SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina Hospital Municipal Pimentas Bonsucesso). A Corte Paulista já se debruçou sobre o tema, em casos análogos: Agravo de Instrumento Erro médico Extinção da ação em face das corrés privadas Competência absoluta das varas cíveis Inadmissibilidade Reintegração das pessoas jurídicas de direito privado à lide Contrato administrativo para prestação de serviço médico-hospitalar Relação jurídica que ostenta natureza de direito público Competência das varas da fazenda pública Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal Possibilidade de litisconsórcio. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180713-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos morais proposta em litisconsórcio passivo facultativo em face de instituição privada SPDM Associação Paulista para o desenvolvimento da medicina Hospital Pimentas Bonsucesso e do Município de Guarulhos. Decisão agravada que julgou extinta a ação em relação à corré privada, por considerar que a competência absoluta das Varas Cíveis não pode ser prorrogada em virtude do litisconsórcio facultativo. Decisão reformada. Não há incompatibilidade absoluta de competência, pois a ação foi proposta em Vara da Fazenda Pública, o que atrai a competência daquela vara para a litisconsorte privada, cuja competência da vara cível é relativa, e não absoluta. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2179087-18.2019.8.26.0000; Rel. Des. Antonio Celso Faria; 8ª Câmara de Direito Público; j. 24/09/2019) PROCESSO CIVIL EFEITOS DO RECURSO DE APELAÇÃO Recebimento do recurso somente no efeito devolutivo, tendo em vista não se tratar de situação em que haja risco de dano grave ou de difícil reparação, além de relevante fundamentação. RESPONSABILIDADE CIVIL Erro médico Danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal Ação proposta em face do ente público e de prepostos da unidade de saúde conveniada com o município É competente a Vara da Fazenda Pública para julgar a demanda em face de todos os réus Precedente desta Corte de Justiça. Autor que diz ter sofrido danos na demora do diagnóstico de apendicite em razão de negligência, imprudência e imperícia no atendimento médico prestado em unidade municipal de saúde Admissibilidade Não diagnosticada a patologia que acometia o requerente e a necessidade de intervenção cirúrgica Panorama probatório coligido aos autos hábil a demonstrar a existência de nexo causal entre a falha no atendimento médico prestado Responsabilidade solidária configurada Indenização por danos morais devida, com a elevação do “quantum” fixado Não há demonstrada da ocorrência de danos materiais, estéticos e lucros cessantes Precedentes desta C. Câmara e Sodalício. Afastada a extinção da ação em relação aos médicos que prestaram o atendimento ao autor e que responderão solidariamente com o ente público. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Observância do decidido pelos Tribunais Superiores, no Julgamento dos TEMAS 810 (STF) e 905 (STJ) Sentença de parcial procedência mantida em maior extensão Honorários recursais ora fixados Recurso do autor provido e apelo do Município de Guarulhos não provido. (TJSP; Apelação Cível 1023956-11.2018.8.26.0224; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 11/08/2020) Não se pode perder de vista que o documento de fls. 15 e seguintes revela que foi firmado o Convênio nº 0422/2016-FMS PA nº 42160/16-SS que entre si celebram o MUNICÍPIO DE GUARULHOS - São Paulo, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, e a SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, em regime de gestão compartilhada nas atividades de assistência médica praticadas no Hospital Municipal Pimentas Bonsucesso, aos usuários do SUS/GUARULHOS. Assim, tenho como presente a probabilidade do direito indispensável à concessão, a princípio, do efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a tutela antecipada recursal, nos termos em que pretendida, tem natureza satisfativa. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) - Weliton Santana Junior (OAB: 287931/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2258250-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2258250-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cordeirópolis - Agravante: Indústria Ceramica Fragnani Ltda - Agravado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Indústria Cerâmica Fragnani Ltda. contra a proferida a fl. 211 dos autos da ação de cobrança n.º 1000451-65.2017.8.26.0146, que intimou as partes a trazer aos autos todas as informações e da maneira como requerido pelo expert nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações do crime de desobediência e sob pena de preclusão da prova. Irresignada, alega a agravante, em síntese, que i) desnecessária a apresentação dos documentos solictados pelo perito contábil nomeado pelo juízo; ii) há autoritarismo e arbitrariedade do juízo a quo na aplicação das cominações legais do crime de desobediência em caso de descumprimento da determinação; iii) a penalidade aplicada em caso de não apresentação de documentos é a prevista no artigo 359 do CPC, não cabível aplicação da penalidade por crime de desobediência por ausência de previsão legal; iv) o STJ assentou entendimento no sentido de que as determinações cujo cumprimento seja assegurado por sanções de natureza civil, processual civil ou administrativa retiram tipicidade do delito de desobediência; v) para configuração do delito de desobediência, salvo ressalva legal da possibilidade de cumulação da sanção de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal, não basta o não cumprimento da ordem, sendo indispensável que a ordem seja legal e não haja sanção específica para o descumprimento; vi) a decisão agravada, cujo cumprimento é assegurado por sanção de natureza processual civil, retira a tipicidade do delito de desobediência; vii) há nos autos elementos probatórios suficientes para o julgamento da causa, pois as partes juntaram seus documentos, inclusive CAGED, documento competente para a apuração da quantidade de funcionários, ao contrário daqueles requeridos pelo perito (GRPS, GFIP ou folhas de pagamentos da matriz e da filial), não se podendo exigir apresentação de documentos que não sejam essenciais para o exercício de sua fiscalização, em violação aos artigos 485, VI, 319, VI e 333, I, do CPC; artigos 4º, § 1º, e 6º do Decreto-lei n.º 4.048/42; artigos 1º e 3º, do Decreto -lei n.º 6.246/44, e artigo 11, do Decreto-lei n.º 4.481/42. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a decisão agravada. Ao final, pugna pelo seu provimento, para que seja reformada a decisão que determinou a exibição dos documentos sob pena de crime de desobediência. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Da leitura dos autos na origem verifica-se que a hipótese é de ação de cobrança em que o autor (SENAI) objetiva o pagamento de contribuição adicional, devida por empresas que possuem mais de quinhentos empregados, em que foi proferida a decisão agravada, que intimou as partes a trazerem aos autos todas as informações e da maneira como requerido pelo perito, no prazo de 15 dias, sob as cominações do crime de desobediência e pena preclusão da prova. Tem-se que o despacho apenas determina a juntada de documentos para que o perito possa concluir a perícia. Conforme relatado pelo expert a fls. 207/209, tal solicitação já havia sido formulada e deferida, sem a apresentação dos necessários documentos, inclusive com impugnação do pedido por parte da ora agravante. Contudo, a decisão não tem carga decisória, por isso inatacável por agravo de instrumento. Com efeito, ainda que haja a ressalva de que o descumprimento do que foi determinado possa acarretar a cominações do crime de desobediência e a preclusão da prova, as penalidades não foram aplicadas, tampouco encerrada a instrução sem a realização de provas imprescindíveis; apenas intimadas as partes para apresentação de documentos indicados pelo perito, a fim de que possa concluir a perícia determinada pelo juízo, o que se mostra plausível, não havendo decisão alguma, até o momento, possível de ser impugnada por esta via recursal. A deliberação atacada pela agravante não possui efetivo cunho decisório, já que apenas consignou a necessidade de apresentar documentação solicitada pelo perito, repita-se, já determinada anteriormente. Não houve aplicação da penalidade que pretende afastar, apenas uma ressalva de sua possível aplicação em caso de descumprimento do que fora determinado -o que poderá ser oportunamente atacado caso se revista de maior concretude. Trata-se, na verdade, de mero despacho e, neste ponto, dispõe o artigo 1.001 do Código de Processo Civil que dos despachos não cabe recurso. Em outras palavras, o pronunciamento agravado não ostenta cunho decisório, ou seja, não constitui decisão interlocutória, mas despacho de mero expediente e, por isso, insuscetível de recurso, nos termos dos artigos 203, § 3º; 1.001 e 1.015, todos do Código de Processo Civil. Ante o Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1602 exposto,NÃO SE CONHECE do recurso nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Renato Pires Bellini (OAB: 138011/SP) - Rafael Mondelli (OAB: 166110/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 0018227-64.2009.8.26.0053(990.10.300361-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 0018227-64.2009.8.26.0053 (990.10.300361-6) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Ivone Lardapide - Apelado: Avani Cristina de Oliveira - Apelado: Rosa Maria Sanches Artoni - Apelada: Silvia Helena da Cunha Junqueira Silva - Apelada: Sirley da Silva Ferreira - Apelado: Thereza Sinturião Viruel - Apelado: Aldo Fernando de Lucca - Apelado: Americo Augusto da Silva - Apelado: Marcia Zaferino Luchiari - Apelado: Carla Aparecida Albanez Bombonati - Apelado: Claudia Silveira Kawatoko - Apelada: Ester Policiano Rocha - Apelado: Lilian Rose Paccagnella Belentani - Apelada: Silvia Mara Correia - Apelado: José Antônio de Oliveira - Apelado: Marcia Aparecida Alcova Nogueira - Apelada: Maria Aparecida da Silva - Apelado: Marcio Pereira Berzaghi - Apelado: Maria Gabriela D Assunção - Apelado: Maria Laura Vieira de Souza - Apelado: Maria Leopoldina Ramos - Apelado: Arnaldo Rogerio da Luz - Apelado: Emy Saito - Apelada: Jacqueline Mayre Gonçalves da Silva Cristino - Apelada: Maria Zeneide Camargo da Silva - Apelado: Selma Firmino de Souza - Apelada: Ana Maria de Cassia Tomasin Christiano - Apelado: Delcia Lopes Bertazoni - Apelado: Fatima Sueli Balsalobre da Silva - Apelado: Izaura Milani Moreira - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. O pedido de habilitação dos sucessores do coautor Arnaldo Rogério da Luz ficará à oportuna apreciação do juiz de primeiro grau. Seguem decisões em separado. São Paulo, 29 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) (Procurador) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020044-14.2006.8.26.0363/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Embargdo: Banco Itau Sa - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 361-364, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Vanessa Aparecida Polettini (OAB: 240904/SP) (Procurador) - Sandra Maria Palmieri Felizardo (OAB: 299486/SP) - Luiz Augusto Yamashitafuji (OAB: 340591/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021108-09.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Wilma Maria Scherma Finato (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sonia Helena de Oliveira Custodio (Justiça Gratuita) - Embargdo: Paulo Henrique Bertazi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Roberto Adalto Gibello (Justiça Gratuita) - 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5 do STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao recurso especial interposto às fls. 232-94. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/ SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021108-09.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Wilma Maria Scherma Finato (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sonia Helena de Oliveira Custodio (Justiça Gratuita) - Embargdo: Paulo Henrique Bertazi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Roberto Adalto Gibello (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 227-30 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/ SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021569-78.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Fleury S.A. - À mesa - relatora - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - Ciro Cesar Soriano de Oliveira (OAB: 136171/SP) - Mario Jabur Neto (OAB: 235617/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021569-78.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Fleury S.A. - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - Ciro Cesar Soriano de Oliveira (OAB: 136171/SP) - Mario Jabur Neto (OAB: 235617/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023032-21.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ben Hur de Freitas Benedito (E outros(as)) - Embargte: Carlos Roberto Silva - Embargte: Denis Souza Vaz da Anunciaçao - Embargte: Fabio Vicente Nunes - Embargte: Jorge Augusto Nunes de Jesus - Embargte: Jose Ramiro Barbosa da Silva - Embargte: Lucas Vitor Fanela - Embargte: Marcelo Peres Munhoz - Embargte: Nilson Garcia Nunes - Embargte: Oscinei Nogueira Luiz - Embargte: Osmar Lopes dos Santos - Embargte: Paulo Sergio dos Santos - Embargte: Rafael Ramos Padeiro - Embargte: Roger Henrique Lourenço - Embargte: Rosivania Vasconcelos Lima - Embargte: Vinivius Alves Silva - Embargte: Washington Luis Marques dos Santos - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 210/219. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023699-46.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alexsander de Oliveira - Embargte: Antonio Rodrigues Pereira Filho - Embargte: Geraldo Salese - Embargte: José Luiz Fonseca Ferreira - Embargte: Sergio Maciel - Embargte: Luiz Roberto de Oliveira Vicente - Embargte: Waldir Hensel de Mattos - Embargte: Vanessa Alves Figueiro - Embargte: Nivaldo José Francisco - Embargte: Marcia Cristina da Silva Machado - Embargte: Celso Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1936 Nogueira Migliaccio - Embargte: Mauro Lucio Oliveira - Embargte: Jefferson Molina de Oliveira - Embargte: Valeria Cristina Alvares - Embargte: Valeria Barreto dos Santos - Embargte: Reginaldo Maciel - Embargte: Mercia de Fatima Simão Santos - Embargte: Valdemir Rodrigues de Melo - Embargte: Antonio Ribeiro Sampaio - Embargte: Natal Jose Ianone - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 247-60. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023774-51.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edge Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. À MESA. São Paulo, 14 de fevereiro de 2017 . RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Rodrigo Leite de Barros Zanin (OAB: 164498/SP) - Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva (OAB: 258491/SP) - Marta Fino (OAB: 68570/SP) (Procurador) - Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023774-51.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edge Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 330-44, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Rodrigo Leite de Barros Zanin (OAB: 164498/SP) - Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva (OAB: 258491/SP) - Marta Fino (OAB: 68570/SP) (Procurador) - Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025213-34.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Amâncio de Camargo Filho - Agravante: Antonio Baltazar - Agravante: Claudio Olival Rodrigues - Agravante: Cassio Koitsi Hashizume da Luz - Agravante: Elso Ferreira de Lima - Agravante: José Rodrigues da Cunha - Agravante: Joel Pereira de Souza - Agravante: José Diógenes Leal - Agravante: Kenzi Kurokawa - Agravante: Lucio Martins dos Reis - Agravante: Mario Cardoso de Brito - Agravante: Marcelo da Silva - Agravante: Marcos José Ferreira da Silva - Agravante: Maralice Pereira do Amaral - Agravante: Marcos Osikawa - Agravante: Marcelo Bandeira - Agravante: Moisés Leite Tavares - Agravante: Osmir Sergio Costa - Agravante: Peterson Cantieri Antonello - Agravante: Rodrigo Padovani Costa - Agravante: Ricardo Lopes - Agravante: Rubens Falcone - Agravante: Rubens Alfredo - Agravante: Sandro Mazzo - Agravante: Uedson Rodrigues de Souza - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 279/290. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Vivian de Almeida Gregori Torres (OAB: 131300/SP) - Juliana Caramigo Gennarini (OAB: 173206/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026608-41.2013.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Agravado: Joao Batista Caires - Vistos. Fls. 155-163: Diante da ausência de impugnação a tempo e modo, julgo prejudicado o Recurso Extraordinário de fls. 138-147 e extinto o Mandado de Segurança, nos termos do artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 23 de novembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Vitor Rolf Laube (OAB: 90421/SP) - Rachel Lavorenti Rocha Pardo (OAB: 153115/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028643-52.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Claudine Oliveira - Agravante: Alexandra Ferreira da Silva - Agravante: Ana Lucia de Oliveira - Agravante: Antonio Andrioti - Agravante: Ari Aparecido Garcia - Agravante: Cleide Lourenço dos Santos - Agravante: Daniel Feliz da Silva - Agravante: Ketylin Farias Pereira - Agravante: Lourdes Marcondes - Agravante: Lourival Francisco Morbidelli Mendes - Agravante: Maria Elisete Lemos Lima - Agravante: Nelson Candido do Couto - Agravante: Rayan Ferreira da Silva - Agravante: Renata Ferreira da Silva - Agravante: Roberto Domiciano - Agravante: Rosana Farias Pereira - Agravante: Sebastião Miguel da Silva - Agravante: Trajano Meirelles Filho - Agravante: Walter Martins Romera - Agravante: Wellington Farias Pereira - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 297-307. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2287821-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2287821-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Bonito - Impetrante: Guilherme Martins Fonseca - Paciente: Valdemir Trindade Gonçalves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2287821-92.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o Advogado GUILHERME MARTINS FONSECA contra tópico da r. Sentença, proferida, nos autos da ação penal nº 0000206-48.2018.8.26.0498, pelo MMº Juiz de Direito de Ribeirão Bonito, que condenou o paciente VALDEMIR TRINDADE GONÇALVES a uma pena corporal de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas. Sustenta o combativo impetrante, em resumo, o cabimento da causa de redução prevista no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas, a qual foi ilegalmente afastada pelo nobre Magistrado de primeiro grau. Busca, então, a concessão da ordem, a fim de que esta Corte reconheça o direito do paciente ao referido redutor. Em caráter liminar, pede seja concedida liberdade ao paciente até que a impetração seja julgada pelo mérito. Esta, a suma da impetração. Decido, e o faço sumaria e monocraticamente. Com efeito, examinando os autos de origem, verifiquei que a r. Sentença condenatória transitou em julgado, e há muito tempo. Sequer foi interposto recurso por qualquer das partes. Desse modo, eventual desconstituição do julgado - ainda que parcialmente, como busca a impetração - somente poderá ser alcançada pela via da Revisão Criminal, sendo portanto defeso a esta 1ª Câmara Criminal conhecer da questão. Posto isso, não conheço do pedido. São Paulo, 11 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Guilherme Martins Fonseca (OAB: 406804/SP) - 2º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1961 DESPACHO



Processo: 2283438-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2283438-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Peterson Lima de Carvalho - Vistos. 1. Trata-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, ajuizada pela Justiça Pública contra decisão do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Aduz que, nos autos de Execução do sentenciado Peterson Lima de Carvalho foi interposto Agravo em Execução Penal nº 0017366-42.2021.8.26.0996 sendo que o d. Juízo corrigido, antes de recebê-lo, determinou seu retorno ao representante ministerial para que o instruísse (fls. 08/09). Enfatiza que o Agravo em Execução não possui rito previsto legalmente, sendo pacificada a adoção daquele previsto ao Recurso em Sentido Estrito. Destaca que o artigo 587 do Código de Processo Penal determina que à parte cabe a indicação das peças e, ao escrivão, seu traslado. Colaciona julgados. Destaca que ...o agravante tem assegurado o direito de obtenção de cópias que são imprescindíveis para instruir o agravo em execução e deve o Juízo a quo providenciar o necessário, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento... (fls. 05). Diante disso, requer, liminarmente, que seja suspensa a decisão que determinou que o Ministério Público instrua o Agravo em Execução sendo que, ao julgamento final, pleiteia que ...seja deferida a correição, para que o Juízo de direito do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução... (fls. 07). É a síntese do necessário. Decido. Em análise perfunctória das razões apresentadas na exordial e dos documentos com ela acostados única possível nesta sede de cognição sumária , verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional; não se vislumbra, outrossim, ao menos por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação da medida. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 3. Processe-se, nos termos do artigo 212 do Regimento Interno desta Corte, combinado com o artigo 527 do Código de Processo Civil. 4. Dispenso a requisição de informações ao d. Juízo a quo. 5. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, ato contínuo, tornem conclusos. 6. Int. CUMPRA-SE COM PREMÊNCIA. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 6º Andar



Processo: 2256201-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2256201-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guará - Paciente: Romario de Souza Carvalho - Paciente: Marcelo Oliveira de Carvalho - Impetrante: Elizete dos Santos Ribeiro Galassi - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Elizete dos Santos Ribeiro Galassi, em favor dos pacientes Marcelo Oliveira de Carvalho e Romário de Souza Carvalho, alegando que eles estariam sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito Plantonista da Comarca de Ituverava - SP. Sustenta, a impetrante, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante por suposto crime de furto, tendo o Douto Juízo a quo optado pela decretação da prisão preventiva. Em relação à decisão que decretou a preventiva, afirma que ela é carente de fundamentação, especialmente por não ter demonstrado autêntico risco que a liberdade dos pacientes importaria à ordem pública, à instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, destaca a existência de predicados pessoais favoráveis dos pacientes, tais como, ocupação lícita e residência fixa, destacando que o paciente Marcelo possui a guarda da neta de 15 anos que possui doença crônica e necessita de tratamentos, enquanto o paciente Romário possui filho menor. Noutro vértice, incursiona no mérito da ação penal para dizer que não se verifica situação de flagrância, alegando ainda a inocência dos pacientes, uma vez que teriam sido contratados para realizar o transporte dos materiais, sem ter conhecimento da sua origem ilícita. Em arremate, haveria que ser combatida a Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1981 disseminação do novo Coronavírus no interior dos presídios, de modo que seria aplicável à espécie a Recomendação 62 do CNJ. Pretende, portanto, a concessão da ordem para que seja determinada a revogação da prisão preventiva dos pacientes, impondo-lhes, quando muito, medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal, postulando, já como medida liminar, a imediata expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido às fls. 214/219. Dispensadas informações pela apontada autoridade coatora, o parecer da PGJ foi pela denegação da ordem (fls. 226/228). Manifestado interesse em sustentar oralmente. É o relatório. Compulsando os autos de origem, observo que, em 01 de novembro de 2021, os pacientes foram presos em flagrante por furto qualificado. De acordo com o estampado no B.O de fls. 03/07, os fatos aconteceram da seguinte forma: (...) Comparecem os Policiais Militares supraqualificados narrando que estavam em regular patrulhamento quando receberam a informação de que havia pessoas no local dos fatos, que é uma granja desativada no distrito de Pioneiros, pertencente à Guará/SP, e que aparentemente estavam derrubando algumas construções, quebrando todas as telhas para retirar a madeira. Assim, foram até o local e abordaram um veículo com 2 (duas) pessoas em seu interior, identificadas como Marcelo e Romário, enquanto que outros dois indivíduos, identificados como Adriano e Gabriel, estavam andando atrás do veículo. O veículo já estava em movimento em direção à estrada. Na caçamba do caminhão estavam aproximadamente 85 peças entre vigas e caibros de madeira. Questionado a respeito, o autuado Marcelo informou que havia sido contratado pelo Gabriel para transportar a madeira, não sabendo a sua procedência. Já o investigado Gabriel informou que foi contratado por uma pessoa de São Joaquim da Barra/SP para pegar a madeira da granja e levar até um barracão na cidade de Guará/SP, onde alguém buscaria posteriormente, sendo que iria receber a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). O Gabriel informou que a pessoa que o contratou chamava-se André, mas não soube fornecer mais nenhuma informação. Em contato com Claudio Gilberto de Sousa Junior, filho da proprietária do local, foi informado que ele não tinha dado autorização para que os autuados retirassem as madeiras, tampouco tinha vendido os objetos. Em razão disso, deram voz de prisão em flagrante delito aos autuados, que foi ratificada pela Autoridade Policial. (...) Todos os autuados são bastante conhecidos dos meios policiais pela prática de delitos patrimoniais, tráfico, entre outros. Por fim, informa que o proprietário da granja também percebeu a falta de transformador de energia. A decisão que decretou a preventiva veio assim fundamentada (fls. 157/169): (...) No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de furto qualificado (art. 155, § 1º e §4º, inciso IV, do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e o auto de apreensão. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me, individualmente, sobre o eventual periculum in libertatis dos autuados, ante o pedido de decretação da custódia cautelar formulado pelo Ministério Público (fls. 154/156). MARCELO OLIVEIRA DE CARVALHO Da analise das certidões juntadas aos autos, verifica-se que, da mesma forma, o autuado se encontra cumprindo de regime aberto ( PEC 0001595- 82.2019.8.26.0288), que tem seu trâmite perante a VEC de Guará-SP. Além disso, também multirreincidente, pois também já foi condenado definitivamente nos autos do processo crime n.º 0001148-70.2014.8.26.0288, e 0001148-70.2014.8.26.0288, e 0001966-27.2011.8.26.0288. ROMÁRIO DE SOUZA CARVALHO Da análise das certidões, verifica-se também se tratar de autuado reincidente, pois já suportou condenação por tráfico de entorpecente nos autos do Processo Crime n.º 0000821- 20.2018.8.26.0213. Portanto, pelo que se extrai dos autos, em que pese o delito ter sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, os autuados são reincidentes ou multirreincidentes com condenações específicas por crimes patrimoniais ou graves. Desse modo, a conversão do flagrante em prisão preventiva, medida deveras excepcional como bem observado pela D. Defensoria Pública, faz-se necessária no presente caso para o fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que, em liberdade, os autuados já demonstraram concretamente que continuarão a delinquir, demonstrando-se que as medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para afastá-los das práticas criminosas e evidenciandose o perigo gerado pelo estado de liberdade dos autuados. Sob outro aspecto, indicam os autos que os autuados têm praticado reiterados delitos causando um total desajuste na ordem pública, ferindo de sobremaneira a paz social. Desta feita, revela-se ineficaz, ao menos nesta incipiente etapa da persecução penal, qualquer outra medida cautelar a ser estabelecida por este juízo, sobretudo porque a liberdade que lhes foi concedida em outras oportunidades mostrou-se danosa à ordem pública, já que os indícios apontam que voltaram a cometer crimes. Pois bem. O habeas corpus restou prejudicado. Compulsando os autos de origem, observo que, no dia 12 de dezembro de 2021, o juízo de origem concedeu a liberdade provisória dos pacientes, com a imposição de medidas cautelares, conforme decisão de fl. 266/267: (...) Entendo deva ser acolhido o pedido do Ministério Público. Observa-se que a prisão cautelar foi decretada diante da existência de prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria do crime de furto qualificado (art. 155, § 1º e §4º, inciso IV, do Código Penal). Porém, cumpre destacar que “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”, segundo dispõe o artigo 316 do CPP. Assim, quando surgem nos autos novas circunstâncias, deve o magistrado reavaliar as circunstâncias fáticas e jurídicas inerentes ao caso para decidir pela manutenção ou revogação da medida, bem como pela sua substituição por outras medidas cautelares previstas em lei, nos termos da Lei 12.403/2011. No caso em questão, em que pese a natureza do delito, a autoridade policial não logrou proceder à avaliação dos objetos subtraídos, conforme justificado na certidão de fl. 241 e, pelo que se constata, o local dos fatos é uma granja desativada (fl. 227), havendo, assim, fundadas dúvidas acerca do valor do objeto material do delito e de eventual situação de abandono em que se encontrava, aspectos imprescindíveis para a caracterização da tipicidade material da conduta. Assim, entendo que não mais persistem os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, pois, restam dúvidas acerca da presença do requisito do art. 312 do CPP, qual seja, o fumus comissi delicti, que é a prova da materialidade para o delito atribuído aos réus (art.155, § 1º e §4º, inciso IV, do Código Penal).Diante do exposto, uma vez que não mais persistem os motivos para manutenção da segregação cautelar, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor dos réus MARCELO OLIVEIRA DE CARVALHO, ROMARIO DE SOUZA CARVALHO, ADRIANO DA SILVA e GABRIEL CARLOS ALVES DOS REIS, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Na data de 16 de novembro de 2021, foi o alvará de soltura do paciente Romário cumprido e no dia 17 de novembro de 2021, foi cumprido o alvará do paciente Marcelo conforme fls. 301/303 e 304/306. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, sendo evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Elizete dos Santos Ribeiro Galassi (OAB: 431483/SP) - 8º Andar



Processo: 2269606-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2269606-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Jean Francisco Iotti - Impetrante: Jose Mauricio de Camargo - Paciente: Eric Nelson Pezzutti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto 47240 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2269606-68.2021.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando que a colocação do paciente em prisão domiciliar até o surgimento de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto - Pedido prejudicado - Transferência já realizada - Ordem prejudicada. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de combate à pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, devido a sua singularidade, posto que não há necessidade de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, e também para preservar a celeridade processual. O Doutor José Maurício Camargo, Advogado, e Jean Francisco Iotti, Bacharel em Direito, impetram o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ERIC NELSON PEZZUTTI no qual afirmam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba/SP. Alegam os ilustres impetrantes, que após o preenchimento dos requisitos legais, o paciente foi agraciado com a progressão ao regime semiaberto no dia 13 de agosto e 2021 e que, contudo, ele ainda não foi transferido para estabelecimento prisional compatível com referido regime, o que configura excesso de execução. Asseveram que a ausência de vagas para a transferência do preso para o regime adequado, dá a ele o direito de aguardá-la em regime mais brando, em cumprimento à súmula 56 do STF. Invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerem a concessão da ordem, precedida de liminar para que o paciente seja agraciado com a prisão domiciliar ou com o regime aberto domiciliar, até o surgimento de vaga no regime semiaberto. O pedido liminar foi indeferido (fls. 21/22). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 1988 prestou informações (fls. 26/27), com documentos juntados (fls. 28/39). Em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do não conhecimento do writ (fls. 42/44). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de ERIC NELSON PEZZUTTI, objetivando seja o paciente agraciado com a prisão domiciliar ou com o regime aberto domiciliar, até o surgimento de vaga no regime semiaberto. De acordo com as informações do MM. Juízo a quo (fls. 26/27), o paciente já foi transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto no dia 18 de novembro de 2021. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já se encontra em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto concedido. Assim, transferido o sentenciado, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intimem-se os impetrantes. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/ SP) - 8º Andar



Processo: 2268908-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2268908-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Wellington Giovanni de Carvalho - Impetrante: Dayanny Hellen Possato de Sousa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Habeas Corpus Criminal nº2268908-62.2021.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 10 de dezembro de 2021. Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4627 Habeas Corpus: 2268908-62.2021.8.26.0000 Impetrante: Dayanny Hellen Possato de Sousa Paciente: Wellington Giovanni de Carvalho Comarca: Araçatuba Habeas Corpus: unificação de penas. Habeas Corpus: via restrita a conhecer de eventual ilegalidade, não apontada na espécie. Sucedâneo de Agravo em Execução: Inadequação. Recurso, ademais, interposto. Impetração não conhecida. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Dayanny Hellen Possato de Sousa, em favor de Wellington Giovanni de Carvalho, por ato do MM. Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execuções Criminais do Foro da Comarca de Araçatuba, que unificou as penas e fixou o regime fechado (fls 13/14). Alega, em síntese, que a regressão do Suplicante para o referido regime ocorreu de forma equivocada, diante da necessidade da manutenção do regime intermediário para o cumprimento da reprimenda. Diante disso, requer a concessão da ordem, para que seja alterado o regime fixado para o intermediário (fls 1/5). Indeferida a liminar (fls 48/49) e prestadas informações pelo MM Juízo a quo (fls 52/62), a Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou o parecer de fls 65/71, pelo não conhecimento da ordem ou, caso conhecido, pela denegação. Por fim, não constam objeções ao julgamento virtual. Relatados, Decido. Conforme informações prestadas pelo MM Juízo a quo, o Paciente, no PEC 1968- 95.2020 foi condenado no regime fechado. Após o deferimento do regime semiaberto, a Unidade Prisional informou que o sentenciado possuía outra condenação, razão pela qual a progressão de regime foi sustada. Com o apensamento da nova Guia de Recolhimento (PEC 3460-88.2021), foram as penas unificadas quantos aos PECs vigentes, nos termos do art. 111 da LEP, fixando-se o regime fechado para o cumprimento das penas. Ato seguinte sobreveio aos autos decisão do C. STJ, que no HC n. 693.146/SP fixou o regime semiaberto referente ao PEC 3460-88.2021, mantendo, por sua vez, o MM Juízo a quo, a unificação das penas e o regime fechado para o cumprimento destas. De proêmio, não se pode olvidar que, salvo nos casos de ilegalidade evidente, o Habeas Corpus não se presta como sucedâneo recursal: HABEAS CORPUS. Paciente que se insurge contra o juízo condenatório. Trânsito em julgado. Matéria insuscetível de apreciação no âmbito restrito do writ. Inviabilidade do manejo de habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários e ação própria. Precedentes dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. ORDEM CONHECIDA E INDEFERIDA LIMINARMENTE. TJSP: HC 0010016- 52.2019.8.26.0000, 16ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Camargo Aranha Filho, d. 10.3.2019 (www.tjsp.jus.br). Inviável, diante disso, substitua o recurso adequado, no caso, o Agravo em Execução, como previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal. E, muito menos, ainda, quando esse recurso foi interposto, com idêntica causa de pedir e pedidos (AgExe 0004074-93.2021.8.26.0509). Desse modo, a despeito dos argumentos expostos, a via eleita se mostra inadequada para a apreciação dos requerimentos, não constando ilegalidade evidente que demande saneamento, devendo, portanto, as questões serem melhores debatidas quando do julgamento do agravo em execução interposto, já que o presente writ apresenta estreito âmbito de cognição, não se destinando a suprir a interposição do recurso legalmente previsto ou acelerar sua apreciação. O presente, portanto, não reúne condições de admissibilidade. Nesse sentido, desta E. Corte de Justiça: HABEAS CORPUS - Execução Criminal - Restabelecimento do regime aberto em conformidade com a determinação do regime semiaberto pelo Juízo das Execuções no processo de unificação de penas - Pretensão que não pode ser buscada na estreita via do presente writ - Recurso próprio diante da necessidade de discussão probatória exigida - Ordem não conhecida. TJSP: 0033462-16.2021.8.26.0000, 15ª Câm de Dir Crim, rel Des. Ricardo Sale Júnior, j. 27.9.2021 (www. tjsp.jus.br). Do exposto, não conheço da impetração. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 10 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Dayanny Hellen Possato de Sousa (OAB: 433109/SP) - 9º Andar



Processo: 2288930-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2288930-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Tamara de Paula Rodrigues - Paciente: Claudio Udovic Landin - Impetrante: Lucas Silveira Portes - Impetrante: Aurélio Pajuaba Nehme - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4785 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 2288930- 44.2021.8.26.0000 Impetrante: Tamara de Paula Rodrigues Paciente: Claudio Udovic Landin Comarca: Araçatuba HABEAS CORPUS Duplicidade de impetração Matéria já arguida nos autos do Habeas Corpus nº 2232346-57.2021.8.26.0000 Writ não conhecido Indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Tamara de Paula Rodrigues, em favor de Claudio Udovic Landin, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Araçatuba, que sustou a progressão ao regime semiaberto (fls 34). Alega, em síntese, que a r. sentença condenatória proferida nos autos n. 0010839-63.2011.4.03.6181 não transitou em julgado, motivo pelo qual não constitui óbice para a progressão concedida anteriormente. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a transferência do Sentenciado para o regime intermediário. É o relatório. Decido. A matéria pertinente à progressão do Paciente ao regime semiaberto constitui objeto do Habeas Corpus nº 2232346- 54.2021.8.26.0000, distribuído em 22.11.2021. Logo, tendo em vista que se trata de pedido idêntico, não há como se conhecer do presente writ, pois seu objeto será oportunamente analisado quando do julgamento do mérito do referido Habeas Corpus. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Tamara de Paula Rodrigues (OAB: 145529/MG) - Aurélio Pajuaba Nehme (OAB: 81446/MG) - Lucas Silveira Portes (OAB: 157120/MG) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2287763-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2287763-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Paciente: Andrey Marcos de Jesus Carlos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Leonardo Biagioni de Lima, em favor de Andrey Marcos de Jesus Carlos, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Diadema, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 28/31). Alega o Impetrante, em síntese, que: (i) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não se encontram presentes e (iii) o Indiciado é primário, circunstância que autoriza a concessão da liberdade provisória. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva imposta em desfavor do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. Consta dos autos (fls. 12/14) que o Agente foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/06. Inicialmente, a primariedade do Paciente não restou configurada, mormente porque este é reincidente, tendo sido condenado pela r. sentença, proferida nos autos nº 50171/2016, pelo MM. Juízo da 18ª Vara Criminal da Capital (fls 20/23 do processo de origem). Ademais, como bem considerou o Juízo a quo, a gravidade dos fatos narrados é cristalina, porquanto os fatos narrados ocorreram contra a genitora do Suplicante, que Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 2063 narrou ter sofrido agressões anteriormente (fls 12/13). Dessa forma, considero presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente no que diz respeito ao periculum libertatis, representado pelo perigo que a liberdade do Paciente representa para a sociedade, considerando-se, ainda, que a medida é necessária para evitar a provável reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação do órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2288553-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2288553-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: Felipe Gustavo dos Santos Pinheiro - Paciente: Kaue Henrique Dare Galego - Impetrado: MMJD da 2ª Vara Criminal da Comarca de Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 2067 Botucatu - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Felipe Gustavo dos Santos Pinheiro, em favor de Kaue Henrique Dare Galego, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 2ª Vara do Foro da Comarca de Botucatu, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 45/46 do processo de origem). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação e (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e para o fim de resguardar a ordem pública. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Felipe Gustavo dos Santos Pinheiro (OAB: 441387/ SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar



Processo: 1007759-63.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1007759-63.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria Helena Ng - Apelada: Victória Garcia Moreno Bento (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM RELAÇÃO AOS CORRÉUS “GUILHERME” E “VICTÓRIA”. INCONFORMISMO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA CONFERIDO AOS CORRÉUS “GUILHERME” E “VICTÓRIA”. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU “ANTÔNIO”. CO-REQUERIDO QUE ENTABULOU TRATATIVAS COMERCIAIS COM A AUTORA, BEM COMO FIGUROU COMO SÓCIO DA SOCIEDADE EM CONTRATO CELEBRADO. GERAÇÃO DE JUSTA EXPECTATIVA À AUTORA DE QUE ESTARIA A CONTRATAR COM EMPRESA DA QUAL O CO-REQUERIDO SERIA SÓCIO. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE QUE NÃO COMPUNHA OS QUADROS SOCIETÁRIOS DA CONTRATANTE PARA EVADIR-SE DE SUA RESPONSABILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM CONFIGURADO. BOA-FÉ, LEALDADE E CONFIANÇA QUE DEVEM REGER AS RELAÇÕES CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CO-DEMANDADA “CECÍLIA”. CONFIGURAÇÃO. CO-REQUERIDA QUE RETIROU-SE DA SOCIEDADE EM MOMENTO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELA SOCIEDADE, INTELIGÊNCIA DO ART. 1.032 DO CC. MÉRITO. QUANTUM DEBEATUR AFERIDO COM BASE NOS EXATOS PARÂMETROS DESCRITOS PELA AUTORA. DESCONSIDERAÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NOS CÁLCULOS DA REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INTERPELAÇÃO DOS DEVEDORES EM MORA EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Marques da Silva (OAB: 352333/SP) - Carleane Lopes Souza (OAB: 328852/SP) - Carlos da Fonseca Junior (OAB: 98805/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006762-94.2015.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1006762-94.2015.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apda: Nair Sanchez Okida - Apelado: PANDORA DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA - Apdo/Apte: Prado & Sanchez Comércio de Roupas Ltda Me - Apda/Apte: Priscila Zampieri do Prado Aguiar Ribeiro - Magistrado(a) Grava Brazil - Negaram provimento ao recurso das autoras e deram provimento em parte ao recurso da corré Nair. V. U. Sustentação dos Drs. Luís Piccinin Júnior OAB/SP n.º 246.743 e Paulo Roberto Bastos OAB/SP n.º 103.033 - APELAÇÃO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - RECONVENÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, MOVIDA POR PRADO & SANCHEZ COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ME E PRISCILA ZAMPIERI DO PRADO AGUIAR RIBEIRO EM FACE DE NAIR SANCHEZ OKIDA, ASSIM COMO A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA CORRÉ NAIR - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA - PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, DECORRENTE DE IMPUTAÇÕES RECÍPROCAS DE FALTAS GRAVES ALEGADAMENTE COMETIDAS PELAS PARTES - AUTORA-RECONVINDA PRISCILA QUE PUGNA PELA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA EMPRESA, COM A EXCLUSÃO DA CORRÉ NAIR, EM RAZÃO DA SUPOSTA FALTA GRAVE COMETIDA PELA CORRÉ, CONSUBSTANCIADA NA CONSTITUIÇÃO DE UMA FRANQUIA DA LOJA PANDORA EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO QUE, SEGUNDO A AUTORA, CONFIGURA A USURPAÇÃO DE OPORTUNIDADE COMERCIAL - ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A FALTA GRAVE COMETIDA PELA CORRÉ NAIR, TAMPOUCO A USURPAÇÃO DE OPORTUNIDADE COMERCIAL - DESCABIMENTO DA EXCLUSÃO DA CORRÉ POR FALTA GRAVE - FALTAS GRAVES ATRIBUÍVEIS À COAUTORA PRISCILA QUE TAMBÉM NÃO RESTARAM COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A EXCLUSÃO DE QUALQUER DAS PARTES POR EVENTUAL FALTA GRAVE A ELAS ATRIBUÍDA - CONSIDERANDO-SE QUE A PRETENSÃO DE AMBAS AS PARTES É A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE E, AINDA, QUE A CORRÉ NAIR REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, EM APELAÇÃO, A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAÇÃO DE CULPA, IMPERIOSA A DECLARAÇÃO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA EMPRESA COAUTORA, COM A RETIRADA DA CORRÉ NAIR DA REFERIDA SOCIEDADE E A CONSEQUENTE APURAÇÃO DE SEUS HAVERES A SER EFETUADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SOLUÇÃO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A CORRÉ NAIR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃOAPELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR PRADO & SANCHEZ COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ME E PRISCILA ZAMPIERI DO PRADO AGUIAR RIBEIRO EM FACE DE NAIR SANCHEZ OKIDA E PANDORA DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., APENAS PARA CONDENAR A CORRÉ NAIR A PAGAR À COAUTORA PRISCILA A QUANTIA DE R$ 12.500,00 (DOZE MIL E QUINHENTOS REAIS) - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL OU ILÍCITA POR PARTE DA CORRÉ NAIR, QUANDO DA CONSTITUIÇÃO DA FRANQUIA PANDORA EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COAUTORAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR O ALEGADO CONLUIO ENTRE A CORRÉ NAIR E A REPRESENTANTE DA CORRÉ PANDORA PARA QUE O “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS”, QUE A CORRÉ PANDORA MANTINHA COM A EMPRESA COAUTORA, FOSSE RESCINDIDO - RESCISÃO CONTRATUAL QUE ESTAVA DEVIDAMENTE AMPARADA NA CLÁUSULA 7.1 DO MENCIONADO CONTRATO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DA CORRÉ PANDORA QUE ERA IMPERIOSA - CORREÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES AOS VALORES QUE A CORRÉ NAIR FOI CONDENADA A PAGAR À COAUTORA PRISCILA - CORRÉ NAIR QUE REALIZOU DEPÓSITO JUDICIAL NO CURSO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA - SOBRE A QUANTIA DEPOSITADA JUDICIALMENTE É DESCABIDA A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, PORQUANTO O DEPÓSITO JUDICIAL ILIDE OS JUROS MORATÓRIOS E REFERIDO MONTANTE É REMUNERADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA - VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS QUE NÃO CONTEMPLA A TOTALIDADE DA DÍVIDA, DE MODO QUE O VALOR NÃO COBERTO PELO DEPÓSITO DEVE SOFRER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CÁLCULO DO VALOR DEVIDO PELA CORRÉ NAIR À COAUTORA PRISCILA QUE DEVE SER REALIZADO COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO DEPÓSITO EM JUÍZO (COM ABATIMENTO DOS VALORES), E, A PARTIR DE ENTÃO, SOMENTE QUANTO A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E O DEPÓSITO EFETUADO, INCIDIRÃO OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES FIXADOS NA R. SENTENÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA - CORREÇÃO DA R. SENTENÇA NO TOCANTE AO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIASÚMULA O VOTO: NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DAS COAUTORAS E DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA CORRÉ NAIR, A FIM DE DECLARAR A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE COAUTORA EM RELAÇÃO A CORRÉ NAIR, ASSIM COMO PARA CORRIGIR O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.DISPOSITIVO: NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DAS COAUTORAS E DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA CORRÉ NAIR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Bastos (OAB: 103033/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Luis Piccinin Junior (OAB: 246743/SP) - Maurício Loddi Gonçalves (OAB: 174817/SP) - Rogerio Ramires (OAB: 186202/SP)



Processo: 2222554-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 2222554-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: Smar Equipamentos Industriais Ltda. - Massa Falida - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU EXTINTO O FEITO NA FORMA DO ART. 485, INC. III DO CPC ALEGAÇÃO DE QUE ANTES DE SER EXTINTO O PROCESSO, DEVERIA TER SIDO CONCEDIDA À SUPLICANTE A OPORTUNIDADE DE SANAR EVENTUAL FALTA, E QUE ALÉM DISSO, RESSALTA SER DESNECESSÁRIO O FORNECIMENTO DE CÓPIA DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE EMBASARAM A EXECUÇÃO FISCAL NO CASO CONCRETO CABIMENTO A INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE ACERCA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE APRESENTASSE CÓPIA DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DISCUTIDA, OCORREU SOMENTE QUANDO A AGRAVANTE RECEBEU O MANDADO DE INTIMAÇÃO, EM 26 DE JULHO DE 2019, TENDO SE QUEDADO INERTE, SOBREVINDO EM SEGUIDA A CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, E A DECISÃO COMBATIDA HIPÓTESE NA QUAL, EM QUE PESE O GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO (26/7/2019), E A DECISÃO COMBATIDA (11/10/2020), NÃO RESTOU DADA A OPORTUNIDADE À AGRAVANTE DE SUPRIR O EQUÍVOCO INTELIGÊNCIA DO § 1° DO ART. 485 DO CPC ABANDONO NÃO CONFIGURADO DECISÃO ANULADA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DISPOSITIVO: DÃO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Alberto Carlucci Coelho (OAB: 198515/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP)



Processo: 3000287-37.2013.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 3000287-37.2013.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Neuza Cirilo Perão - Apelado: Outspan Brasil Importação e Exportação Ltda - Magistrado(a) Souza Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente, o Dr. Leopoldo Altamirando de Andrade da Rocha. - *COBRANÇA E RECONVENÇÃO CÉDULA DE PRODUTO RURAL AÇÃO PRECEDIDA DE CAUTELAR DE SEQUESTRO QUE TEVE A LIMINAR DEFERIDA PARA POSSIBILITAR A COLHEITA PELA AUTORA, ORA APELADA, QUE DEVE SER RESSARCIDA PELOS CUSTOS DESPENDIDOS DISCUSSÕES ACERCA DA TÉCNICA UTILIZADA PARA COLHEITA, EVENTUAIS PERDAS E PREJUÍZO À LAVOURA QUESTÃO DECIDIDAS COM BASE EM LAUDO PERICIAL ELABORADO DENTRO DA BOA NORMA E TÉCNICA QUE SE EXIGE ARBITRAMENTO DOS VALORES DEVIDOS NA AÇÃO DE COBRANÇA E NA RECONVENÇÃO QUE NÃO COMPORTAM ALTERAÇÃO VERBAS HONORÁRIAS ARBITRADAS COM VISTAS À DIGNA REMUNERAÇÃO DOS PATRONOS SENTENÇA QUE DEU CORRETO DESATE AO LITÍGIO RATIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha (OAB: 86425/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000335-84.1999.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Carlos Bazarim - Apelado: Osvaldo Alexandre - Magistrado(a) Afonso Bráz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. “CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA”. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE QUATRO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.056 DO CPC. TESES FIXADAS PELO C. STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO FEITO PERMANECER INDEFINIDAMENTE ARQUIVADO, DEVENDO SER OBSERVADA A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DE ACORDO COM O ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/ SP) - Liege da Silva Caldeira (OAB: 347015/SP) - Edgard Antônio dos Santos (OAB: 45142/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000543-68.2014.8.26.0145 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Sonia Regina Almeida Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Eliana Francisca Bessa Marsura e outros - Magistrado(a) Souza Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *MONITÓRIA NOTA PROMISSÓRIA QUITAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS TÍTULO QUE MANTÉM SUA HIGIDEZ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CORRETAMENTE FUNDAMENTADA RATIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Dignani Corrêa (OAB: 388870/SP) - Everton Benito Garcia (OAB: 340713/SP) - Myler Wiezel (OAB: 338714/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001122-44.1997.8.26.0102 - Processo Físico - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Polistecom Construções Indústria e Comércio Ltda - Magistrado(a) Irineu Fava - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA QUE RECONHECE A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE DIANTE DO EXAURIMENTO DE BENS DA MASSA FALIDA DA COEXECUTADA EXEQUENTE QUE BUSCA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS (AVALISTAS) DO TÍTULO - ENCERRAMENTO DO Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 2686 PROCESSO FALIMENTAR DESCABIMENTO - CASO AJUIZADO E PROCESSADO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR NA QUAL NÃO SE ADMITIA TAL POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 192 DA LEI 11.101 DE 09.02.2005 EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA SENTENÇA INALTERADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0021114-33.2003.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Derany Aparecida Oliveira - Magistrado(a) Souza Lopes - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso; vencido o 2º Desembargador, que declara - *EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - ORIENTAÇÃO FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC - EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/ SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Caio Augusto Gimenez (OAB: 172857/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0032850-37.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Associação Educacional Presidente Kennedy - Apelado: Celia Regina de Almeida (Não citado) - Magistrado(a) Irineu Fava - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - RECURSO DA EXEQUENTE - PRETENSÃO QUE VISA À ANULAÇÃO DO DECISUM - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE SE MOSTRA AJUSTADA - INÉRCIA QUANTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SE MANIFESTAR SOBRE OS RESULTADOS DE PESQUISA PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DA EXECUTADA - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E § 1º, CPC - REGULARIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Henrique Trilha (OAB: 178048/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0033563-62.2012.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Ana Maria Vanini Garcia - Magistrado(a) Irineu Fava - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - CARÁTER EMINENTEMENTE INFRINGENTE - DESVIRTUAMENTO DO RECURSO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Linda Luiza Johnlei Wu (OAB: 240146/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0102295-81.2006.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agora Soluções Em Telecomunicações Ltda - Apelado: Antonio Nagle Filho e outro - Apelado: Alcance Radius Ltda Me e outros - Magistrado(a) Afonso Bráz - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, NOS TERMOS 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TESE FIXADA PELO C. STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXEQUENTE QUE PROMOVEU O ANDAMENTO DO FEITO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Decoussau Tilkian (OAB: 234119/SP) - Fernando Gomes de Castro (OAB: 90685/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0209798-65.2009.8.26.0008/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Petro Brasil Auto Posto Ltda. EPP e outros - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Afonso Bráz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, A JUSTIFICAR O BENEFÍCIO POSTULADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 2687 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Natã Domingos de Souza (OAB: 356223/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001337-11.2000.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eloi Cruzeiro Bedin Ferrari - Magistrado(a) Souza Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - ORIENTAÇÃO FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC - EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Marcelo Gonçalves de Carvalho (OAB: 175545/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0038078-14.2010.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlene Andrade dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Valéria Maria dos Santos (Por curador) - Magistrado(a) Souza Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *INDENIZAÇÃO AUTORA ALEGA QUE, DEVIDO ACIDENTE QUE OCORREU NO VEÍCULO QUE A TRANSPORTAVA, SOFREU DIMINUIÇÃO DA ACUIDADE VISUAL LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A ALEGADA DOENÇA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO SE MOSTRA CORRETA E DEVE SER MANTIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Olema de Fatima Gomes (OAB: 51407/SP) - Ademar Gomes (OAB: 116983/SP) - Jessica Andresa da Silva Medeiros (OAB: 326588/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1045591-98.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1045591-98.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Gw Serviços Administrativos e Participações Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO: A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FOI ASSINADA POR PESSOAS SEM PODER DE REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE PARA O AVAL. ERA DEVER DO BANCO VERIFICAR OS PODERES DE REPRESENTAÇÃO DAS PESSOAS QUE ASSINARAM O CONTRATO COMO AVALISTAS, PORÉM DEIXOU DE FAZÊ-LO, DE MODO QUE NÃO SE PODE FALAR EM BOA-FÉ, SENDO EXIGIDO TAMBÉM O ERRO ESCUSÁVEL PARA A PRETENDIDA APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ART. 85, 11 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000393-81.2007.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Nacional Pec Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. - Apelado: Amâncio Gonçalves de Souza - Me - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Deram provimento ao recurso. V. U. - JUSTIÇA GRATUITA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS PRETENSÃO ACOLHIDA.AÇÃO MONITÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVELIA - CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA INADMISSIBILIDADE - VERBA HONORÁRIA QUE VISA À REMUNERAÇÃO DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE, DADA A REVELIA DO RÉU. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Junio Dias (OAB: 135280/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0361577-55.1995.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Cezanildo Soraes Honório - Apelado: Saleh Ibrahim Saleh - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ART. 924, II DO CPC INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DO TERCEIRO INTERESSADO EM IMPEDIR A EXTINÇÃO DA DEMANDA PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL JÁ APERFEIÇOADAS NOS AUTOS ART. 877, §1º DO CPC ATO JURÍDICO PERFEITO CARACTERIZADO COM A ASSINATURA DO COMPETENTE AUTO DE ADJUDICAÇÃO EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO TIDA COMO MERA CONSEQUÊNCIA INCABÍVEL O LEVANTAMENTO DA PENHORA REGISTRADA NA MATRÍCULA DO BEM, INEXISTENTE QUALQUER NULIDADE QUE O JUSTIFIQUE CRÉDITO SATISFEITO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CABÍVEL EVENTUAL PRETENSÃO ANULATÓRIA QUE DEVE SER VEICULADA PELA VIA PROCESSUAL PRÓPRIA E ADEQUADA PELO INTERESSADO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA RITJ/SP, ARTIGO 252 - ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ART. 23.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 2695 R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Francisco de Souza (OAB: 52507/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000498-30.1997.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Metalurgica Cestill Ltda - Massa Falida - Apelado: Carlos Negro Vidal (Assistência Judiciária) e outro - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO COMO A QUESTÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA DEVEDORA NÃO FOI OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR, NÃO SE CONSUMOU A PRECLUSÃO SOBRE O TEMA, DAÍ POR QUE INCONSISTENTE A ALEGAÇÃO DA PARTE APELANTE DE TER A R. SENTENÇA VIOLADO O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS SÓCIOS.EXECUÇÃO EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA UNIVERSAL DO JUÍZO FALIMENTAR, POR APLICAÇÃO DO ART. 6º, CAPUT, DA LF 11.101/2005, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 24, CAPUT, DO DLF 7.661/45, EM CASO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA FALIDA DELIBERADA PELO JUÍZO FALIMENTAR, COM A CONSEQUENTE ARRECADAÇÃO DOS BENS DOS RESPECTIVOS SÓCIOS, NÃO PODE PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO INDIVIDUAL, RELATIVAMENTE AOS MESMOS BENS E PESSOAS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ALCANÇAR BENS ABRANGIDOS PELA FALÊNCIA, AINDA QUE OS MESMOS SÓCIOS FIGUREM COMO DEVEDORES COOBRIGADOS NO TÍTULO EXECUTIVO OU TENHAM SIDO INCLUÍDO POR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, POR DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMO, NA ESPÉCIE, RESTOU INCONTROVERSA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA, POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, COM DESCONSIDERAÇÃO DA SUA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR OS SÓCIOS COOBRIGADOS, CUJOS BENS TIVERAM SUA ARRECADAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO FALIMENTAR, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luis Carlos Corrêa Leite (OAB: 43459/SP) (Administrador Judicial) - João Paulo Mineiro (OAB: 237565/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mario Sérgio Leite Porto (OAB: 206830/SP) - Americo Nunes da Silva (OAB: 92105/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0001945-81.2013.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Dionizia Augusta da Cruz Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - RECURSO AS ALEGAÇÕES E PEDIDOS DA PARTE AUTORA APELANTE, RELATIVAS À COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS DIVERSOS DOS ESPECIFICADOS NA INICIAL, QUE FIXA OS LIMITES DA DEMANDA E NÃO PODE SER ALTERADA, SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE INTEGRANTES DO POLO PASSIVO CITADO, NEM DEPOIS DA SENTENÇA, POR FORÇA DO ART. 329, I, DO CPC/2015, NÃO PODEM SER CONHECIDAS, POR IMPLICAREM EM INOVAÇÃO RECURSAL.CONTRATO BANCÁRIO RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES ESTÁ SUBORDINADA AO CDC.TARIFAS - INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), QUE SEQUER ESTÁ PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.DESPESAS E TARIFAS POR SERVIÇO DE TERCEIRO ILÍCITA A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, VISTO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTROU A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ÔNUS QUE ERA SEU (CPC/2015, ART. 373, II) E REQUISITO ESTE INDISPENSÁVEL PARA A COBRANÇA DA TARIFA EM QUESTÃO (RESP 1578553/SP) - ILÍCITA A COBRANÇA DO REGISTRO DO PRÉ-GRAVAME (“INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO”), UMA VEZ QUE O CONTRATO FOI FIRMADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.954/2011, QUE VEDOU A “COBRANÇA, PELA INSTITUIÇÃO CONTRATANTE, DE CLIENTES ATENDIDOS PELO CORRESPONDENTE, DE TARIFA, COMISSÃO, VALORES REFERENTES A RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS OU QUALQUER OUTRA FORMA DE REMUNERAÇÃO, PELO FORNECIMENTO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS DE RESPONSABILIDADE DA REFERIDA INSTITUIÇÃO, RESSALVADAS AS TARIFAS CONSTANTES DA TABELA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO CONTRATANTE, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 3.518, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007, E COM A RESOLUÇÃO Nº 3.919, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010” (ART. 17), CONFIGURANDO, PORTANTO, EXAÇÃO COM DESRESPEITO À REGULAMENTAÇÃO, QUANTO A DETERMINADO SERVIÇO OU RESPECTIVO VALOR FIXADO PELO CMN E BACEN.INDÉBITO AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NA COBRANÇA, IMPROCEDE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - CARACTERIZADA A COBRANÇA ABUSIVA POR ILICITUDE DE ENCARGO EXIGIDO NO CASO DOS AUTOS, APENAS E TÃO SOMENTE DE REGISTRO DE CONTRATO E GRAVAME , DE RIGOR, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO PARA O AFASTAMENTO DE TAL EXIGÊNCIA E A COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO, CONSTITUÍDO POR VALORES PAGOS PARA SATISFAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA POR ILICITUDE DE ENCARGO EXIGIDO, DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, E ATÉ MESMO A REPETIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA, INCIDINDO SOBRE O INDÉBITO, CORREÇÃO MONETÁRIA, PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS, A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA TAXA DE 12% AO ANO, EM MONTANTE A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.MORA, INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E POSSE LIMITADA A COBRANÇA ABUSIVA A ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO NO CASO DOS AUTOS, APENAS E TÃO SOMENTE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E GRAVAME , DE RIGOR, RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DA MORA E, CONSEQUENTEMENTE, REJEITAR O PEDIDO DE VEDAÇÃO/EXCLUSÃO Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 2696 DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO RELATIVO AO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DE MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM FINANCIADO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charles Simao Duek Aneas (OAB: 288693/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0003334-19.2010.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Haroldo Mazzi e outro - Apelado: CHEDA EMPREENDIMENTOS LTDA - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO AS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ DEDUZIDAS APÓS O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, CONSISTENTES NO PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA MATRÍCULA Nº 38.880 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTA ISABEL/SP, NÃO PODEM SER CONHECIDAS, PORQUE ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (CPC/2015, ART. 336, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 300, DO CPC/1973), POIS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO (CPC/2015, ART. 341, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 302, DO CPC/1973) E NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 343, DO CPC/2015, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 303, DO CPC/1973.SENTENÇA REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.PROCESSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA RECONHECIMENTO: (A) DA LEGITIMIDADE DAS PARTES, DADO QUE TITULARES DOS INTERESSES EM CONFLITO, OU SEJA, DO AFIRMADO NA PRETENSÃO REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA E DOS QUE A ESTA RESISTEM; E (B) DO INTERESSE PROCESSUAL, PORQUE, NÃO BASTASSE A CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA LIDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, A RÉ OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, COM NECESSIDADE DO PROCESSO PARA SUA SOLUÇÃO JUDICIAL, SENDO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, PELO PROCEDIMENTO MONITÓRIO, A VIA ADEQUADA PARA ESSE FIM. POSSESSÓRIA RECONHECIMENTO DE QUE: (A) A PARTE AUTORA DEMONSTROU O EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR, NA FORMA DOS ARTS. 1.196 E 1.207, DO CC, SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE A PRESENÇA DE SEU PREPOSTO NA ÁREA RESTOU INCONTROVERSA E (B) A PARTE RÉ NÃO COMPROVOU O JUSTO TÍTULO A EMBASAR A SUA POSSE DO TERRENO ESBULHADO, UMA VEZ QUE PASSOU A OCUPÁ-LO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO VERDADEIRO POSSUIDOR, EM ÁREA MAIOR DO QUE A QUE DE FATO ADQUIRIU, O QUE CARACTERIZA POSSE CLANDESTINA E CONFIGURA A PRÁTICA DE ESBULHO POSSESSÓRIO PROVADAS A POSSE ANTERIOR DO AUTOR E A PRIVAÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS.BENFEITORIAS DESCABIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES OU BENFEITORIAS POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 1.220, DO CC, E, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.255, CAPUT, DO CC/2002, CONSIDERANDO QUE PARA EFEITOS DE DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO NÃO SE DEVE DAR TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE BENFEITORIAS E ACESSÕES, É DE RECONHECER QUE A PARTE RÉ NÃO TEM DIREITO À RETENÇÃO, NEM A INDENIZAÇÃO DAS ACESSÕES POR ELA INTRODUZIDA NA ÁREA OBJETO DA AÇÃO, PORQUE: (A) NÃO CONSTITUEM BENFEITORIAS NECESSÁRIAS, NEM A ELA PODEM SER EQUIPARADAS, UMA VEZ QUE NÃO ERAM INDISPENSÁVEIS PARA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL, NEM PARA EVITAR A DETERIORAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO; E (B) FORAM INTRODUZIDAS, PELOS RÉUS DE MÁ-FÉ, UMA VEZ QUE CIENTES DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, APÓS AQUISIÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL CONTAMINADA PELA VÍCIO DA CLANDESTINIDADE.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivonete Aparecida de Oliveira (OAB: 79703/SP) - Vilma Martins de Melo Silva (OAB: 244853/SP) - Magda Ribeiro (OAB: 195075/SP) - Silvia Valeria de Moraes Pires (OAB: 93890/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0003642-25.2015.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Henos de Almeida Barros (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Amélia Santiago Vieira da Cruz e outros - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.POSSESSÓRIA RECONHECIMENTO DE QUE: (A) A PARTE AUTORA DEMONSTROU O EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR, NA FORMA DOS ARTS. 1.196 E 1.207, DO CC, SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA HAVIA CONSTRUÍDO CERCA SOBRE OS LOTES EM QUESTÃO, ALÉM DE MANTÊ-LOS LIMPOS E FORNECER PERMISSÃO PARA QUE VEÍCULOS PUDESSEM SER ESTACIONADOS NA ÁREA, O QUE RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS E (B) A PARTE RÉ NÃO COMPROVOU O JUSTO TÍTULO A EMBASAR A SUA POSSE DO TERRENO ESBULHADO, UMA VEZ QUE PASSOU A OCUPÁ-LO COM UM DEPÓSITO DE CARROS VELHOS E ENTULHOS, SEM PERMISSÃO DA PARTE AUTORA PARA TAL, O QUE CARACTERIZA POSSE CLANDESTINA E CONFIGURA A PRÁTICA DE ESBULHO POSSESSÓRIO PROVADAS A POSSE ANTERIOR DO AUTOR E A PRIVAÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO PARA “MANTER OS AUTORES NA POSSE DOS LOTES DESCRITOS NA EXORDIAL”, SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Estefano de Moraes (OAB: 296553/SP) - Danielle Bimbati de Moura Braatz Almeida (OAB: 315849/SP) - Jose Almeida dos Santos Braatz (OAB: 378159/ Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 2697 SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0004300-64.2016.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Carlos Alexandre de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: JATO VALE SERVIÇOS E COMERCIO LTDA - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ - A APELAÇÃO OFERECIDA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC/2015, INCLUSIVE OS DOS RESPECTIVOS INCISOS II E IV, VISTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À R. SENTENÇA E OS FUNDAMENTOS DE FATO E RAZÕES DE DIREITO SÃO PERTINENTES AO ALI DECIDIDO, E FORMULA PEDIDO DE REFORMA DO R. ATO JUDICIAL RECORRIDO.POSSESSÓRIA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CABE AO POSSUIDOR ESBULHADO, A FIM DE SER RESTITUÍDO NA POSSE DA COISA (ART. 1210, DO CC/2002, CORRESPONDENTE AO ART. 499, DO CC/1916), A PROVA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 926, DO CPC PROVADAS A POSSE ANTERIOR DA AUTORA E A PRIVAÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE ESBULHO PRATICADO PELO RÉU, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, PELO PERÍODO EM QUE CONFIGURADO O ESBULHO, NOS TERMOS DEFINIDOS PELA R. SENTENÇA RECORRIDA.BENFEITORIAS NÃO SE RECONHECE À PARTE RÉ, NO PRESENTE FEITO, DIREITO À RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES INTRODUZIDAS NO IMÓVEL, VISTO QUE SEQUER ESPECIFICADAS NA CONTESTAÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA QUE SE ADOTA NÃO FORAM ESPECIFICADAS NA CONTESTAÇÃO, NO QUE CONSISTIRIAM AS BENFEITORIAS ALI ALEGADAS GENERICAMENTE COMO REALIZADAS PELA PARTE RÉ, SENDO CERTO QUE A SIMPLES JUNTADAS DE NOTAS FISCAIS DE COMPRA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO SUPREM A NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO, SOB PENA DE SE CONSIDERAR INCABÍVEL A RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM AÇÕES POSSESSÓRIAS.INDENIZAÇÃO CONFIGURADO O ESBULHO PELA PARTE RÉ, DE RIGOR, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 555, I, DO CPC, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL MENSAL DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, A PARTIR DE 09.05.2015 ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO, VISTO QUE CARACTERIZADA EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS DA PARTE AUTORA COM ESSE CONTEÚDO ECONÔMICO COM NEXO COM O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ (ESBULHO), A ENSEJAR A CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃORECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izamara Alves Batista (OAB: 395732/SP) - Eduardo Sousa Maciel (OAB: 209051/SP) - Dinovan Dumas de Oliveira (OAB: 249766/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0005536-35.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Fatima Aparecida Diez - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL A EXECUÇÃO LASTREADA EM “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO PESSOAL” (FLS. 25/35), CASO DOS AUTOS, ESTÁ SUJEITA À PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, PREVISTA NO ART. 177, DO CC/1916, PREVISTO PARA AS AÇÕES PESSOAIS, EM GERAL, E À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ESTABELECIDA NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, PARA “PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR” PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ADOTAM-SE AS MAIS RECENTES TESES DA EG. 2ª SEÇÃO DO STJ, FIXADAS NO JULGAMENTO DO IAC INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1604412/SC, RELATADO PELO MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE: “1.1 INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.2 O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980). 1.3. O TERMO INICIAL DO ART. 1.056 DO CPC/2015 TEM INCIDÊNCIA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEI PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE EXTRAIR INTERPRETAÇÃO QUE VIABILIZE O REINÍCIO OU A REABERTURA DE PRAZO PRESCRICIONAL OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO REVOGADO CPC/1973 (APLICAÇÃO IRRETROATIVA DA NORMA PROCESSUAL). 1.4 O CONTRADITÓRIO É PRINCÍPIO QUE DEVE SER RESPEITADO EM TODAS AS MANIFESTAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO, QUE DEVE ZELAR PELA SUA OBSERVÂNCIA, INCLUSIVE NAS HIPÓTESES DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVENDO O CREDOR SER PREVIAMENTE INTIMADO PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.” INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO, POR DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO (CC/02, ART. 202, I), INICIA-SE, A PARTIR DESSE MOMENTO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CASO O INTERESSADO NÃO PROMOVA A CITAÇÃO NO PRAZO E NA FORMA DA LEI PROCESSUAL COMO, NA ESPÉCIE, O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO SE DEU EM 07.02.2013, OU SEJA, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CC/2002, ART. 206, §5º, I), DE RIGOR O RECONHECIMENTO DE QUE A PRESCRIÇÃO FOI INTERROMPIDA A PARTIR DESTA DATA (CC/02, ART. 202, I), SENDO CERTO AINDA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RESTOU CARACTERIZADA, VISTO QUE, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO ADOTADA, COM INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORQUANTO, ENTRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL (12.03.2016) E O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS (30.10.2019, CF. FLS. 65), SEGUIDO DE REQUERIMENTO DE CONSULTA DE BENS DOS EXECUTADOS VIA SISTEMA BANCEJUD (FLS. 261), NÃO TRANSCORREU O PRAZO DE 05 ANOS PREVISTO PARA O OFERECIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA LASTREADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO, CASO DOS AUTOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Sem Advogado (OAB: Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 2698 SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0010315-22.2002.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Banco do Brasil Sa - Apelado: Antonio Rener Prestes Dornelles Epp e outro - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO COMO, NA ESPÉCIE, (A) RESTOU DEMONSTRADO O PAGAMENTO, VISTO QUE A PARTE EXEQUENTE SEQUER LOGROU DEMONSTRAR QUE O DÉBITO EXEQUENDO É DISTINTO DO DÉBITO OBJETO DE ACORDO CUMPRIDO PELA PARTE EXECUTADA, DE RIGOR, (B) A MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC/2015.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Andre Nery Alves (OAB: 164111/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107/109 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001401-02.2019.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1001401-02.2019.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Girape Alimentos Eireli - Apelado: Exportadora E.s.e. Sociedad Anonima - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). NULIDADE POR SENTENÇA “EXTRA PETITA”. INCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO LIVRE PELO JUÍZO DAS PROVAS PRODUZIDAS E DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS “IURA NOVIT CÚRIA” E “DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS”. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA. PRODUTO CHEGOU AO DESTINATÁRIO AVARIADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EXPORTADORA. CONTRATO “FREE CARRIER”, APLICAÇÃO DE “INCONTERMS”. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 2911 E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Tadeu Faria (OAB: 168028/SP) - Diego Alonso (OAB: 243700/SP) - Thomas Nicolas Chryssocheris (OAB: 237917/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1009087-41.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1009087-41.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Vicente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Monica Gomez Rodriguez Pinheiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento à remessa necessária.V.U. - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO “LEFLUNOMIDA” À PACIENTE COM ARTRITE PSORIÁTICA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR VERIFICADA MEDICAMENTO PADRONIZADO E REGULARMENTE FORNECIDO PELO PODER PÚBLICO PORTARIA SAS/MS/SCTIE Nº 06/2017 PACIENTE QUE SOLICITOU O REMÉDIO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, SEM QUALQUER ALEGAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA OU ATRASO NO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO NOTÍCIA NOS AUTOS DE QUE A MÉDICA QUE ASSISTE A PACIENTE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO USO DO FÁRMACO DIANTE DOS EFEITOS COLATERAIS E DA INEFICÁCIA NO TRATAMENTO DA PACIENTE DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO REFORMADA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miguel Gomez Rodriguez (OAB: 275762/ SP) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1005140-12.2017.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1005140-12.2017.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: ViaRondon Concessionária de Rodovia S/A - Apelado: Moacafé Comercial de Café Ltda - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Fernanda Bassi Gonçalves, deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC, CARREANDO À EXPROPRIANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PRETENSÃO DA EXPROPRIANTE À REFORMA QUANTO AOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, O VALOR DA CAUSA NÃO CONDIZ COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA, NÃO SUBSISTINDO VINCULAÇÃO ENTRE A SENTENÇA TERMINATIVA E O VALOR INICIALMENTE ATRIBUÍDO, NÃO DEVENDO, POIS SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OUTROSSIM, NÃO HÁ MAIS VALOR INDENIZATÓRIO QUE SIRVA DE BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, REVELANDO-SE INAPLICÁVEL A NORMA DO ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE, POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 3037 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana de Oliveira Malafaia (OAB: 303203/SP) - Rogerio Amaral de Andrade (OAB: 76212/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3003476-34.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 3003476-34.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Estado de São Paulo - Ré: Patricia dos Santos Martins - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Julgaram procedente a ação rescisória. V. U. Declarará voto Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 3050 convergente o Quinto Juiz. - AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO CONDENATÓRIA AJUIZADA PELA ORA REQUERIDA, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO AÇÃO JULGADA PROCEDENTE V. ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER OS DIREITOS DA AUTORA AO PERCEBIMENTO DAS FÉRIAS, COM O ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E O 13º SALÁRIO, BEM COMO PARA RECONHECER QUE O PERÍODO TRABALHADO CONSTITUI EFETIVO EXERCÍCIO PARA OS FINS PREVIDENCIÁRIOS E DE APOSENTADORIA, CONDICIONADO AO RESPECTIVO DEPÓSITO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS TERMOS SUPRA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, FICANDO AFASTADA A CONDENAÇÃO REFERENTE AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO PRETENSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, PARA QUE SEJA A AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DA ADI 4173/DF ADMISSIBILIDADE PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 966, INCISO V, DO NCPC JULGADO QUE MERECE SER RESCINDIDO PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 10.029/00 E DA LEI ESTADUAL Nº 11.064/02 QUE FORAM RECONHECIDAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM INCIDENTE SOB O Nº 175.199-0/0-00 TODAVIA, O E. STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.173/DF, ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 10.029/00 QUE SE SOBREPÕE AO IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000 DESTE TJSP IRDR 0036604-96.2019.8.26.0000 TEMA 35, QUE SEGUIU O DECIDIDO NO TEMA 1.114/STF - RE 1.231.242/SP - V. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO MERECE PREVALECER AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, NOS TERMOS EM QUE PLEITEADA - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Ivone Ferreira (OAB: 228083/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 9184296-97.2006.8.26.0000(994.06.066518-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 9184296-97.2006.8.26.0000 (994.06.066518-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: May Aoun - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - mantiveram o Acórdão V.U. - READEQUAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO PAULO PRETENSÃO À CONTAGEM DO TEMPO EXERCIDO EM PERÍODO EM QUE ESTEVE COMO PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA READAPTADA POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 5º, DA CF. ACÓRDÃO, QUE ALTEROU A SENTENÇA, E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO TURMA JULGADORA QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 67, § 2º, DA LEI Nº 9.394/96, COM REDAÇÃO PELA LEI Nº 11.301/2006 DECISÃO DE ACORDO COM O DECIDIDO PELO COLENDO STF, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.039.644/SC TEMA 965 ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea dos Santos Oliveira (OAB: 225392/SP) - Karise Costa dos Santos Meireles (OAB: 293425/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 3096 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003175-65.2014.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ione Aparecida Ribeira de Souza - Magistrado(a) Ponte Neto - readequaram o Acórdão. V.U. - APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PRETENSÃO À CORREÇÃO DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS PELA URV (LEI FEDERAL Nº 8.880/94) AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.960/09 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA Nº 810 DO STF JUÍZO DE RETRATAÇÃO RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/15, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO, TENDO EM VISTA O DETERMINADO NO JULGAMENTO, DO RE 870.847/SE, TENDO COMO RELATOR O MINISTRO LUIZ FUX, PARA A APLICAÇÃO DO TEMA Nº 810 DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, ANTE O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO C. STF SOBRE A MATÉRIA (TEMA Nº 810 STF) - ADMISSIBILIDADE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ANTE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RE Nº 870.947/SE - ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09, SOMENTE PARA OS JUROS MORATÓRIOS, CONFORME O JULGADO NO TEMA Nº 810, C. STF E TEMA 905 DO C. STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Marcela Teodoro Correa (OAB: 353672/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0015302-90.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lenita Larini e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015) PROFERIDO POR ESTA COLENDA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, STF, DJE DE 20/11/2017, E DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905, STJ, DJE DE 30/10/2019. ACÓRDÃO READEQUADO QUANTO AOS TEMAS 810 STF E 905 STJ, MANTENDO-SE O DECIDIDO QUANTO AO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0030010-48.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fabio Souza Silva e outros - Apdo/Apte: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Ciaf - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - OS AUTOS RETORNARAM PARA ESTA TURMA JULGADORA, POR DETERMINAÇÃO DO EXMO. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, PARA REAPRECIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC DE 2015, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905, STJ, DJE 30/10/2019, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO, POR ESTAR EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 810 - DESSA FORMA, O V. ACÓRDÃO, NA PARTE EM QUE FIRMOU ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO PROFERIDO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DEVE SER ALTERADO - HIPÓTESE DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DA CONDENAÇÃO, REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Magalhães Guedes Alves (OAB: 244749/SP) - Luiz Fernando Roberto (OAB: 234726/SP) (Procurador) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0031039-36.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Creomar Souza e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015) PROFERIDO POR ESTA COLENDA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, STF, DJE DE 20/11/2017, E DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905, STJ, DJE DE 30/10/2019. ACÓRDÃO READEQUADO QUANTO AOS TEMAS 810 STF E 905 STJ, MANTENDO-SE O DECIDIDO QUANTO AO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 3097 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Maria Soares Meniconi (OAB: 77932/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0037760-63.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Herminio Vergara - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - mantiveram o Acórdão V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - OS AUTOS RETORNARAM PARA ESTA TURMA JULGADORA, POR DETERMINAÇÃO DO EXMO. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, PARA REAPRECIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC DE 2015, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905, STJ, DJE 30/10/2019, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO, POR ESTAR EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 810 - O CONTEÚDO DOS AUTOS REVELA QUE SE TRATA DE DESAPROPRIAÇÃO, QUE TEM REGRAMENTO SOBRE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. NÃO HÁ, PORTANTO, O QUE SER READEQUADO NO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO, QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) - Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB: 25263/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0045877-81.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Sandra Regina Pereira e outros - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, OBSERVADA A R. DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RESP NO. 1.495.146/MG, TEMA NO. 905/STJ E DO RE NO. 870.947/SE, TEMA NO. 810/STF. NÃO HOUVE MODIFICAÇÃO DA TESE NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº 970.947/SE. ASSIM, O V. ACÓRDÃO DESTA C. CÂMARA JÁ HAVIA ADOTADO OS CRITÉRIOS TORNADOS DEFINITIVOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO TOCANTE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE DE RETRATAÇÃO ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Trad (OAB: 134344/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0048438-15.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonel Aparecido Siqueira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015) PROFERIDO POR ESTA COLENDA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, STF, DJE DE 20/11/2017, E DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905, STJ, DJE DE 30/10/2019. ACÓRDÃO READEQUADO QUANTO AOS TEMAS 810 STF E 905 STJ, MANTENDO-SE O DECIDIDO QUANTO AO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0050159-65.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maria Marinato Sene e outros - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - OS AUTOS RETORNARAM PARA ESTA TURMA JULGADORA, POR DETERMINAÇÃO DO EXMO. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, PARA REAPRECIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC DE 2015, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905, STJ, DJE 30/10/2019, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO, POR ESTAR EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 810 - DESSA FORMA, O V. ACÓRDÃO, NA PARTE EM QUE FIRMOU ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO PROFERIDO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DEVE SER ALTERADO - HIPÓTESE DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DA CONDENAÇÃO, REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3418 3098 Nº 0053468-94.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Celso Vendramini e outros - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015) PROFERIDO POR ESTA COLENDA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, STF, DJE DE 20/11/2017, E DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905, STJ, DJE DE 30/10/2019. ACÓRDÃO READEQUADO QUANTO AOS TEMAS 810 STF E 905 STJ, MANTENDO-SE O DECIDIDO QUANTO AO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0111934-91.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Lincoln Douglas de Jesus (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015) PROFERIDO POR ESTA COLENDA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, STF, DJE DE 20/11/2017, E DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905, STJ, DJE DE 30/10/2019. ACÓRDÃO READEQUADO QUANTO AOS TEMAS 810 STF E 905 STJ, MANTENDO-SE O DECIDIDO QUANTO AO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/ SP) - Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval (OAB: 103317/SP) - Peterson Padovani (OAB: 183598/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1046589-21.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-14

Nº 1046589-21.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Allianz Brasil Seguradora S/a., (Nova Denominação de Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.a.) - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRESA AUTORA DO RAMO DE SEGUROS QUE VISA INDENIZAÇÃO REGRESSIVA POR DESEMBOLSO REFERENTE A VEÍCULO QUE TERIA SOFRIDO AVARIAS CAUSADAS POR UMA BOCA DE ESGOTO ABERTA EM VIA PÚBLICA, SOB ADMINISTRAÇÃO DA MUNICIPALIDADE RÉ.R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO;MÉRITO. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O INFORTÚNIO SE DEU POR MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. ART. 37, § 6º, DA CF - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS INDEVIDA NO CASO ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015. OBSERVAÇÃO NESSE SENTIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Adriana Maximino de Melo Ynouye (OAB: 143065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304