Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1015710-91.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1015710-91.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Macerata Administração e Participação Ltda. - Apelante: Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Gustavo Alonso Daud Patavino - Apelada: Juliana Adabo Atizani Patavino - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 526/536, que julgou parcialmente procedente a presente ação de reparação de danos materiais e morais cumulado com obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ao assim dispor: Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e assim o faço com o fito de: (I) - Declarar válida em parte a cláusula B.3 do contrato, ao prever prazo de tolerância, que deve ser limitado ao máximo de 06 (seis) meses, nos termos da fundamentação desta sentença; (II) - Obrigar as rés a concluírem as obras de infraestrutura do empreendimento, em especial o sistema viário definitivo do loteamento no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias, bem como a imitirem a parte autora na posse do Lote 10, da Quadra AE, do empreendimento em questão, sob pena de outra multa em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada também a 30 (trinta) dias; (III) - Condenar as rés de forma solidária, a pagarem à parte autora multa contratual por atraso na conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, nos termos da cláusula onze, parágrafo sexto, do contrato, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor pago pela parte autora, por mês de atraso, exigível até a data da conclusão dessas obras, limitada a 10% (dez por cento) do valor pago, incidindo correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada mês de atraso que gerou o pagamento da multa, bem como multa compensatória no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado do contrato, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do Eg. TJ-SP desde abril/2018, sendo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados desde a citação (CC, art. 405); (IV) - Condenar as rés de forma solidária a pagarem à parte autora multa contratual por atraso na entrega física do lote, nos termos da cláusula dezenove do contrato, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, incidindo correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde abril de 2018 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (CC, art. 405); (V) - Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do IPTU a partir do exercício de 2018 e também eventuais taxas de associação que incidirem, antes de ser imitida na posse do imóvel, tudo a ser comprovado e liquidado em fase de cumprimento de sentença e (VI) - Condenar as rés, solidariamente, a pagarem a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a R$ 20.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil para cada autor), acrescida de correção monetária, pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da publicação desta decisão (súmula nº 362/STJ), e de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil.. Por fim, condenou as rés no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. No ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal. O Preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil é de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor da causa. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. No entanto, quando da interposição do apelo, as recorrentes recolheram o preparo em valor insuficiente (fls. 575/576). Verifica-se que o recurso de apelação objetiva atacar a sentença como um todo, pretendendo a sua reforma integral, com a improcedência da ação ou subsidiariamente, a redução do montante arbitrado a título de multa (fls. 573), de onde advém a constatação de que a base de cálculo das custas é o valor atualizado da causa (Lei Estadual 11.608/2003, artigo 4º, II). Considerando-se que as rés-apelantes já recolheram R$ 5.257,93, deverão efetuar a complementação para que o recurso de fls. 557/574 seja admitido, no importe de R$ 1.377,45, considerando que o valor da causa atualizado para dezembro/2021, importa em R$ 165.861,33, conforme cálculo realizado segundo a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do TJSP. Conforme regramento do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil: §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, providenciem as recorrentes o recolhimento da diferença, atualizada, das custas de preparo, como indicado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após os autos deverão tornar conclusos a esta Relatoria. Intime-se. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) - Claudia Alonso Daud Ribeiro (OAB: 212216/SP) - Eduardo Daud Ribeiro (OAB: 376962/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1028782-02.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1028782-02.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: P. V. B. - Apelada: K. R. de C. - Interessado: V. R. de C. B. (Menor) - Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal feita na apelação interposta contra a sentença de f. 782/793, complementada pela decisão de f. 811/815, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de alienação parental c.c. modificação de visitas para advertir a apelada a não praticar atos de alienação parental e ampliar o regime de visitas para o genitor para 7 dias seguidos enquanto ele estiver no Brasil, com pernoite no final de semana. Foram fixadas, também, algumas diretrizes para a realização de videochamadas entre o genitor e a filha. Alega o apelante (f. 858/866): (i) a sentença foi omissa em relação à visitação no período de férias; (ii) reside no exterior e não visita sua filha desde novembro de 2020, em decorrência da pandemia; (iii) chegará no Brasil em 26/12/2021; (iv) pugna pela fixação do regime de visitas nas férias escolares pelo período de 15 dias, ou seja, a menor ficará nas férias escolares 15 dias com o genitor e 15 dias com a genitora; (v) o Ministério Público foi favorável a essa fixação em primeiro grau; (vi) fixados 15 dias de visita durante as férias será possível visitar os avós paternos, que moram em Curitiba/PR; (vii) deve haver isonomia entre pai e mãe, no sentido de também poder viajar com a sua filha; (viii) no laudo psicossocial realizado há recomendação de ampliação da convivência entre pai e filha; (ix) pugna pela fixação do regime de visitas nas férias escolares pelo período de 15 dias, iniciando-se em 26/12/2021, com autorização para realização de viagem para cidade de Curitiba-PR, onde residem os avós paternos. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de alienação parental c.c. modificação de visitas julgada parcialmente procedente para advertir a genitora a não praticar atos de alienação parental e ampliar o regime de visitas para o genitor para 7 dias seguidos enquanto ele estiver no Brasil, com pernoite no final de semana Ressalta-se que o genitor mora no exterior (Tailândia) e informa que vem ao Brasil 3/4 ao vezes ao ano. A sentença, com base do estudo psicossocial realizado, ampliou o regime de visitas para o período que genitor estiver no Brasil para 7 dias seguidos, retirando a menor do lar materno às 10 horas para levá-la à escola, devolvendo-a às 20 horas, exceto nos dias em que não houver aula, quando a menor deverá retornar ao lar materno às 18 horas. Foi autorizado pernoite nos finais de semana e fixadas, também, algumas diretrizes para a realização de videochamadas entre o genitor e a filha. Pois bem. Realmente não houve fixação de regime de visitação para o período de férias escolares propriamente ditas, tendo o magistrado apenas asseverado que nos dias em que não houver aula as visitas serão das 10h às 18h (f. 813). E considerando que o estudo psicossocial realizado foi favorável a ampliação da convivência entre o genitor e sua filha, nascida em 28/04/2010, e, além disso, que a realização das visitas é um direito não só do genitor, como da própria filha, se mostra razoável a fixação do regime de visitação nas férias como comumente ocorre nessas hipóteses, ou seja, a criança fica 15 dias com o genitor e 15 dias com a genitora. Especificamente em relação ao pedido ora formulado, anota-se que o genitor chegará no Brasil no dia 26/12/2021 (f. 867), de forma que a menor passará o Natal com a genitora, sendo razoável que fique 15 dias com o genitor neste período de férias escolares. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para autorizar a visitação nas férias escolares pelo período de 15 dias, iniciando-se em 26/12/2021, com autorização para realização de viagem para cidade de Curitiba-PR, onde residem os avós paternos. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Luiz Henrique Soares Novaes (OAB: 143547/SP) - Cahuê Alonso Talarico (OAB: 214190/SP) - Rafael Falconeres de Almeida (OAB: 264824/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 0079984-25.2003.8.26.0100(990.10.102699-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 0079984-25.2003.8.26.0100 (990.10.102699-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniao Federal (fazenda Nacional) - Apelado: Borauto Peças Ltda (Massa Falida) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Walter Carvalho da Silva Junior (OAB: 280749/SP) - Flávia de Arruda Leme (OAB: 155428/SP) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) (Síndico) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0105444-81.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: Antonio Humberto Barros dos Santos - Embargte: Claudia Regina Berto dos Santos - Embargte: Aparecido Gonçalves Damasceno - Embargte: Cleusa de Lourdes Miquelin - Embargte: Edite de Oliveira Soares - Embargte: Elson Camilo Gomes - Embargte: Liduina Ferreira Gomes - Embargte: Francisco Del Comuni - Embargte: Luiz Roberto Fiorotto - Embargte: Gregorio Martins Alboy - Embargte: Ilda Marcelino Bueno Damasceno - Embargte: Ivarloin Moreira de Castilho - Embargte: Janete Marson Gelschleiter - Embargte: Jose Bueno - Embargte: Jose Henrique Ferreira da Cunha - Embargte: Jose Ramos - Embargte: Katia Castilho Ratinieks - Embargte: Lecio Jose Buzo - Embargte: Lidia Gloeden Belfort Pinheiro - Embargte: Manuel Tiago de Jesus - Embargte: Marcos Roberto Prezotto - Embargte: Mozart Araujo Junior - Embargte: Nelson Gomes Cavalcanti - Embargte: Neusa Milhiorança - Embargte: Ratinieks Egon - Embargte: Regina Soares de Godoi - Embargte: Sandra Castilho Ratinieks - Embargte: Ulisses Valter Fiorin - Embargdo: Associaçao dos Proprietarios do Loteamento Terras de San Marco - III Pelo exposto, RESTA PREJUDICADO o recurso interposto. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Urubatan Salles Palhares (OAB: 21170/SP) - Rubens Rosa Castro (OAB: 28524/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0105444-81.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: Antonio Humberto Barros dos Santos - Embargte: Claudia Regina Berto dos Santos - Embargte: Aparecido Gonçalves Damasceno - Embargte: Cleusa de Lourdes Miquelin - Embargte: Edite de Oliveira Soares - Embargte: Elson Camilo Gomes - Embargte: Liduina Ferreira Gomes - Embargte: Francisco Del Comuni - Embargte: Luiz Roberto Fiorotto - Embargte: Gregorio Martins Alboy - Embargte: Ilda Marcelino Bueno Damasceno - Embargte: Ivarloin Moreira de Castilho - Embargte: Janete Marson Gelschleiter - Embargte: Jose Bueno - Embargte: Jose Henrique Ferreira da Cunha - Embargte: Jose Ramos - Embargte: Katia Castilho Ratinieks - Embargte: Lecio Jose Buzo - Embargte: Lidia Gloeden Belfort Pinheiro - Embargte: Manuel Tiago de Jesus - Embargte: Marcos Roberto Prezotto - Embargte: Mozart Araujo Junior - Embargte: Nelson Gomes Cavalcanti - Embargte: Neusa Milhiorança - Embargte: Ratinieks Egon - Embargte: Regina Soares de Godoi - Embargte: Sandra Castilho Ratinieks - Embargte: Ulisses Valter Fiorin - Embargdo: Associaçao dos Proprietarios do Loteamento Terras de San Marco - Julgado o recurso repetitivo referente ao tema 492 do STF, torno sem efeito a decisão a fls. 799 e passo à nova análise dos reclamos, em separado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Urubatan Salles Palhares (OAB: 21170/SP) - Rubens Rosa Castro (OAB: 28524/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0183420-82.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Áurea Teixeira Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Attualitá Incorporadora Spe Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Calil Abrao Mustafa Assem (OAB: 146740/SP) - Geni Nobue Suzuki (OAB: 104376/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0614361-43.1995.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: União Federal Fazenda Nacional - Embargdo: Casa Moyses Enxovais e Tecidos Ltda (Massa Falida) - Embargdo: Indústria e Comércio Telina Ltda (Síndico(a)) - Fls. 351/352: Trata-se de consulta da Secretaria sobre como proceder para cumprimento da decisão a fls. 351/352, que determinou a remessa dos autos ao relator ou sucessor, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do atual Código de Processo Civil, pois o relator não mais integra a 9ª Câmara de Direito Privado. Pois bem. Por força do artigo 108, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, será juiz certo para o reexame das decisões na forma do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, o relator do acórdão. Contudo, no caso, o presente feito foi distribuído à 9ª Câmara de Direito Privado, ao Juiz Substituto em 2º Grau Viviani Nicolau, e, posteriormente, encaminhado ao Juiz de Direito Alexandre Bucci, cuja designação cessou em 21/09/2016, sem designação de outro magistrado em seu lugar. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal que a Câmara permanecerá preventa, ainda que afastado o relator do feito gerador da prevenção. Desse modo, na hipótese de cessada a designação, de remoção ou promoção do relator, Juiz Substituto em 2º Grau, sem designação de outro magistrado em seu lugar, remanesce a prevenção da Câmara, conforme decisão do Grupo Especial no Conflito de Competência nº 0035399-71.2015.8.26.0000, julgado em 25 de agosto de 2015. Assim, redistribua-se o presente feito a um dos magistrados que, atualmente, integram a 9ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dacier Martins de Almeida (OAB: 155425/SP) (Procurador) - Tadeu Luiz Laskowski (OAB: 22043/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0614361-43.1995.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: União Federal Fazenda Nacional - Embargdo: Casa Moyses Enxovais e Tecidos Ltda (Massa Falida) - Embargdo: Indústria e Comércio Telina Ltda (Síndico(a)) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dacier Martins de Almeida (OAB: 155425/SP) (Procurador) - Tadeu Luiz Laskowski (OAB: 22043/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0005632-65.2010.8.26.0322/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lins - Embargte: MANOEL PEREIRA (Justiça Gratuita) - Embargte: JACIRA CESARIO PEREIRA (Justiça Gratuita) - Embargda: Benedita Joana Milanez da Silva - Embargdo: Florisvaldo Ramos Oliveira Ribeiro - Embargda: Solange Alves Cezário Ribeiro - Embargdo: Suely Cezário da Silva - Embargdo: Antônio Carlos Cezário da Silva - Embargdo: Roberto Cesário da Silva - Embargdo: Mayra Fernanda Milanez da Silva - Embargdo: Luciana Milanez da Silva - Embargdo: Wlisses Milanez da Silva - Embargdo: Neuza Maria Miranda de Souza - Embargdo: Neiva Miranda da Silva - Embargdo: José Cesário da Silva - Embargdo: José Antonio da Silva - Embargdo: Janice Cezario Pereira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Auciane Oliveira Montalvão (OAB: 238785/SP) - Sinclei Gomes Paulino (OAB: 260545/SP) - João Luiz Montalvão (OAB: 263058/ SP) - Fernando Carlos Rizzatti Montalvão (OAB: 263018/SP) - Regina Celia de Souza Lima (OAB: 127288/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0013253-42.2011.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flats Over Equipamentos de Segurança Ltda - Apelado: Shield Tires e Wheels Equipamentos de Segurança Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Szpoganicz Guedes (OAB: 29219/SC) - Marcos Keresztes Gagliardi (OAB: 188129/SP) - Fabio Lima Leite (OAB: 360203/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0049501-77.2011.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Joice Elaine Nilsen - Embargdo: Wilson Solano Lopes (Espólio) - Interessado: Augusto Novaes Bueno - Embargdo: Maria de Barros Solano Paes - Embargdo: Wilson Roberto Solano Paes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1.559.661/RJ, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1.553.707,Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1.544.780, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 23.08.2019 e AREsp 1.546.520, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Silvia Maria Facchina Espósito Martinez - Advs: Anesio Aparecido Lima (OAB: 97610/SP) - Carlos Augusto Latorre Soave (OAB: 60805/SP) - Caio Cesar Latuf Soave (OAB: 310659/ SP) - Augusto Novaes Bueno (OAB: 22675/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001448-98.2009.8.26.0452/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piraju - Embargte: Marco Antonio Tonon - Embargte: Marcelo Tonon - Embargte: Johnny Batista Tonon - Embargte: Valdenis Fogaça Tonon - Embargte: Patrícia Maria Montagnieri Tonon - Embargdo: Ausentes, Incertos e Desconhecidos Citados Por Edital - Embargdo: José Alexandre Leite (Espólio) - Embargdo: Duke Energy International, Geração Parapanema S. A. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Henrique Assaf Guerra (OAB: 109193/SP) - Cristiano José Francisco (OAB: 353526/ SP) - Jose de Mello (OAB: 91070/SP) - Julio Cesar Bueno (OAB: 116667/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003273-66.2015.8.26.0129/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Eiji Takehada - Embargdo: Rosana Vicente de Almeida Rodrigues - Embargdo: Moacir Marques Buzatto - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Sperandio Felipe (OAB: 227568/ SP) - Elaine de Cassia Cunha Toesca (OAB: 240351/SP) - Humberto Rigamonti (OAB: 92904/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0012844-23.2009.8.26.0048/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Associação dos Amigos da Villa Imperial Dom Pedro - Avipe - Embargdo: Wilson Luiz Bezerra - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/ PE, do ARE nº 748371/MT e do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Augusto Dorathioto (OAB: 58198/SP) - Júlio Kiyoshi Otani (OAB: 281680/SP) - Arthur Eugenio de Souza (OAB: 65637/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0013067-09.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elias de Souza - Embargte: Maria de Fatima da Silva Souza - Embargdo: Nucleo Assistencial Espirita Amor Divino - Embargdo: Centro Espirita Amor Divino - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Talita Gabriela Carthaginezzi Haddad (OAB: 302946/SP) - Izilda Esotico (OAB: 63493/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0013067-09.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elias de Souza - Embargte: Maria de Fatima da Silva Souza - Embargdo: Nucleo Assistencial Espirita Amor Divino - Embargdo: Centro Espirita Amor Divino - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/ RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Talita Gabriela Carthaginezzi Haddad (OAB: 302946/SP) - Izilda Esotico (OAB: 63493/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0014050-73.2002.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Rejane Carneiro Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Pedro Dantas Correia (Justiça Gratuita) - Embargdo: Karime Vergueiro Machado Braz - Embargdo: Maria Lucia Pinto Vergueiro (Espólio) - Embargdo: Prefeitura Municipal de Guarulhos - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto Pinto (OAB: 82909/SP) - Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Fabiano Sposito Moreira (OAB: 195195/SP) (Procurador) - Eduardo Fusco Calvilho (OAB: 236779/SP) - Eloisa Aparecida Iartelli Ribeiro (OAB: 58265/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0014050-73.2002.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Rejane Carneiro Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Pedro Dantas Correia (Justiça Gratuita) - Embargdo: Karime Vergueiro Machado Braz - Embargdo: Maria Lucia Pinto Vergueiro (Espólio) - Embargdo: Prefeitura Municipal de Guarulhos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão dos AREs nº 748371/MT e 639228/RJ e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto Pinto (OAB: 82909/SP) - Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Fabiano Sposito Moreira (OAB: 195195/SP) (Procurador) - Eduardo Fusco Calvilho (OAB: 236779/SP) - Eloisa Aparecida Iartelli Ribeiro (OAB: 58265/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0018911-24.2014.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: R. L. Z. - Embargda: J. Z. (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Isis de Oliveira Borio (OAB: 254910/SP) - Valmir Jose de Vasconcelos (OAB: 182702/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0003089-60.2015.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apte/Apdo: Associaçao Cultural e Comunitaria Prima - Apda/Apte: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Diego Alex Toloto (OAB: 322363/SP) - Mario Pires de Almeida Neto (OAB: 217662/SP) - Luciano Oliveira Delgado (OAB: 206460/SP) - Mauricio Cozer Dias (OAB: 131149/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0016344-11.2011.8.26.0248/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: T. P. - Embargdo: P. R. N. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiano Lerantovsk (OAB: 208870/SP) - Laiz Barberi Perroni de Souza (OAB: 400499/SP) - Cecília Paola Cortes Chang (OAB: 154869/SP) - Naira Vendramini de Aguiar Chagas (OAB: 204982/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0029428-02.2002.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: F. A. D. - Embargdo: L. de C. - Embargdo: D. C. T. - Embargda: T. R. de A. G. - Embargda: E. X. de C. - Embargda: E. R. X. de C. - Embargda: M. A. R. de A. - Embargdo: A. C. F. de C. - Embargdo: F. G. - Embargda: E. M. X. de M. T. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jair Rodrigues Candido de Abreu (OAB: 113829/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0029428-02.2002.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: F. A. D. - Embargdo: L. de C. - Embargdo: D. C. T. - Embargda: T. R. de A. G. - Embargda: E. X. de C. - Embargda: E. R. X. de C. - Embargda: M. A. R. de A. - Embargdo: A. C. F. de C. - Embargdo: F. G. - Embargda: E. M. X. de M. T. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jair Rodrigues Candido de Abreu (OAB: 113829/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0039170-52.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Vania Aparecida de Oliveira Nunes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Hospital e Pronto Socorro Portinari Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Fernando Felipe da Silva (OAB: 273615/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0116285-34.2004.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alberto Michaan - Embargdo: Rogério de Melo Batista (Justiça Gratuita) - Embargda: Fabiana Sant ana Soares de Melo (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Telma da Silva Almeida (OAB: 106601/SP) - Renata Cristina Lopes Pinto Martins (OAB: 252401/SP) - Roseni dos Santos (OAB: 380722/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9154239-91.2009.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Caetano do Sul - Agravado: Celso Duarte Sukadolnik - Agravado: Milta Encarnaçao Garcia Sukadolnik - Agravante: Triplice M Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Marcia Regina Budoia Fazzani Contro - Agravado: Daniel Belucci Contro - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Foina Junior (OAB: 103454/SP) - Rubens Angelo Passador (OAB: 34089/SP) - Luciene Cano Moreira da Costa (OAB: 381408/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0002132-02.2015.8.26.0294/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacupiranga - Embargte: Maria Prestes de Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mario Paulista dos Santos - Embargdo: Esther dos Santos (Falecido) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelsio de Ramos Filho (OAB: 170457/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0010141-94.2015.8.26.0635/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fabio Luiz Borgonove Barros Alves (E outros(as)) - Embargte: Gisele Greisse Pereira Canete - Embargdo: Amil Assistencia Medica Internacional S A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Silvana Chiavassa (OAB: 97755/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0012180-55.2009.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Edjane Campos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Isabel da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: BASIC ENGENHARIA LTDA - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Flavia Deodoro de Oliveira (OAB: 141197/ SP) - Guilherme Augusto Marques Paulino (OAB: 307593/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0038711-14.2009.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Jose Edio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Gabriel da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Gustavo Viana Tilmann - Apelado: Saga Assistencia Medica S/s Ltda. (Instituto de Cirurgia Salt Lake) - Apelado: Gilberto Lopes - Interessado: karina da Silva Santos (Falecido) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Margareth Cristina Bernardo (OAB: 243538/SP) - Sandra Regina Franco Lima (OAB: 161660/SP) - Marcelo Benigno Freire de Barros (OAB: 183151/SP) - Andrea Maria Dealis (OAB: 109550/SP) - José Renato Costa Hilsdorf (OAB: 250821/SP) - Eduardo Antonio Miguel Elias (OAB: 61418/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0054221-68.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Amauri Eugenio Dias - Apelante: Sandra Martins Montanaro - Apelado: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ariádne Eugênio Dias (OAB: 355832/SP) - Liliane Costa de Camargo (OAB: 369515/SP) - Fernando Luis de Albuquerque (OAB: 149932/SP) (Procurador) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 2177745-35.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2177745-35.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: Irde de Freitas Cayres Maaz (Espólio) - Agravante: Helmuth Maaz - Agravado: Paulo Sergio Rigueti - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação e dou por prejudicado o presente agravo interno para proceder, em separado, à nova análise do recurso especial, a fim de sanar a omissão apontada. Junte-se a petição de agravo interno nos autos principais antes da presente decisão e cancele-se a autuação do incidente nº 2177745-35.2020.8.26.0000/50001, certificando-se. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Helmuth Maaz - Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) - Paulo Sergio Rigueti (OAB: 79230/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0007985-98.2009.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Sociedade Euronova de Proprietarios - Embargdo: Sebastião Carlos Vicentim (Espólio) - Embargdo: Viviane Vicentim (Inventariante) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, e “b”, CPC (art. 543-B, §§2º e 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP e do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Ferreira Nazara Junior (OAB: 172510/SP) - Marcelo Chambo (OAB: 154491/SP) - Rita Maria Ferrari (OAB: 224039/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0007985-98.2009.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Sociedade Euronova de Proprietarios - Embargdo: Sebastião Carlos Vicentim (Espólio) - Embargdo: Viviane Vicentim (Inventariante) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1280871/SP e 1439163/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Ferreira Nazara Junior (OAB: 172510/ SP) - Marcelo Chambo (OAB: 154491/SP) - Rita Maria Ferrari (OAB: 224039/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0022532-04.2018.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Susana Del Castilho Gola (Justiça Gratuita) - Apelante: Daniela Del Castilho - Apelado: Elizete Rodrigues Antonio (Justiça Gratuita) - Interessado: Parque de Diversoes Luso Brasileiro Ltda - Interessado: Luiz Del Castilho - Interessado: Dolores Del Castilho Tunner - Interessado: Josefa Del Castilho Drewitz - Interessado: Geni Del Castilho Braxter - Interessado: Eduardo Del Castilho - Interessado: Francisco Griten Del Castilho (Espólio) - Interessado: Daniel Del Castilho - Interessado: Marcelo Del Castilho - Interessado: Dolores Gritten Del Castilho - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Duarte Elorza (OAB: 274283/SP) - Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB: 134881/SP) - Michel Elias Zamari (OAB: 38637/SP) - Sérgio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0023938-44.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Marcelo Yoshio Mitsuuchi - Agravado: Rodrigo Grama Pereira - Agravado: Juliana Venancio Serro Pereira - III. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 284 e JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Renato da Silva (OAB: 177654/SP) - Rodrigo Grama Pereira (OAB: 220967/SP) (Causa própria) - Juliana Venancio Serro Pereira (OAB: 207111/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0033054-92.2003.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Interessado: Iamar Lourenço Assad - Interessado: Samir Assad - Interessado: Dimas Fernandes Felício - Interessado: Abrao Muhamad Assan - Interessado: João Marinho Rios - Interessado: Marcos Gonçalves Rios - Embargdo: Associação dos Proprietários Rurais de Chacaras da Planicie - Embargdo: Kaiapós Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargte: Agropecuária Monte Cristo Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Lilian Leandro Bezerra (OAB: 205622/SP) - Maria Leticia Trivelli (OAB: 77862/SP) - Carlos Augusto Latorre Soave (OAB: 60805/ SP) - Alessandra Assad (OAB: 268758/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0033054-92.2003.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Interessado: Iamar Lourenço Assad - Interessado: Samir Assad - Interessado: Dimas Fernandes Felício - Interessado: Abrao Muhamad Assan - Interessado: João Marinho Rios - Interessado: Marcos Gonçalves Rios - Embargdo: Associação dos Proprietários Rurais de Chacaras da Planicie - Embargdo: Kaiapós Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargte: Agropecuária Monte Cristo Ltda - Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 451 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Lilian Leandro Bezerra (OAB: 205622/SP) - Maria Leticia Trivelli (OAB: 77862/SP) - Carlos Augusto Latorre Soave (OAB: 60805/SP) - Alessandra Assad (OAB: 268758/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0033054-92.2003.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Interessado: Iamar Lourenço Assad - Interessado: Samir Assad - Interessado: Dimas Fernandes Felício - Interessado: Abrao Muhamad Assan - Interessado: João Marinho Rios - Interessado: Marcos Gonçalves Rios - Embargdo: Associação dos Proprietários Rurais de Chacaras da Planicie - Embargdo: Kaiapós Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargte: Agropecuária Monte Cristo Ltda - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Lilian Leandro Bezerra (OAB: 205622/SP) - Maria Leticia Trivelli (OAB: 77862/SP) - Carlos Augusto Latorre Soave (OAB: 60805/SP) - Alessandra Assad (OAB: 268758/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0059493-95.2012.8.26.0224/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Leopard Even Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Josimar Santana Araujo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Juliana Camila da Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial adesivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - José Vicente Amaral Filho (OAB: 98489/SP) - Marilene Barbosa Lima (OAB: 84005/SP) - PAULO AMERICO DE ANDRADE (OAB: 84163/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0213742-37.2002.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Eliane Ferreira Santos - Embargdo: Aneir de Moura Santos - Interessado: Dinah Palmeira Teixeira Cobra - Interessado: Cyrineu do Amaral - Interessado: Yolanda do Amaral - Interessado: Giovanni Spoladore - Interessado: Antonio Gomes Nogueira Cobra - Interessado: Associaçao Beneficente e Instrutiva Dona Analia Franco - Interessado: Wilson Bezerra dos Santos - Interessado: Bento Dias de Almeida - Interessado: Ana de Almeida Prado - Interessado: Ausentes, Incertos e Desconhecidos Citados Por Edital - Interessado: Tancredo do Nascimento mineiro - Interessado: Maria de Lourdes Machado - Interessado: Jose Lopes Machado - Interessado: Jorge Alfredo Rios - Interessado: Maria Luiza Andriew - Interessado: Aldair de Assis - Interessado: Ana Maria Andreiew de Assis - Interessado: Ana Cetroni - Interessado: Rosalina de Almeida dos Santos - Interessado: Odete Teixeira Maida - Interessado: antonio maida - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - Felippe Piazza Horn (OAB: 357600/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0213742-37.2002.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Eliane Ferreira Santos - Embargdo: Aneir de Moura Santos - Interessado: Dinah Palmeira Teixeira Cobra - Interessado: Cyrineu do Amaral - Interessado: Yolanda do Amaral - Interessado: Giovanni Spoladore - Interessado: Antonio Gomes Nogueira Cobra - Interessado: Associaçao Beneficente e Instrutiva Dona Analia Franco - Interessado: Wilson Bezerra dos Santos - Interessado: Bento Dias de Almeida - Interessado: Ana de Almeida Prado - Interessado: Ausentes, Incertos e Desconhecidos Citados Por Edital - Interessado: Tancredo do Nascimento mineiro - Interessado: Maria de Lourdes Machado - Interessado: Jose Lopes Machado - Interessado: Jorge Alfredo Rios - Interessado: Maria Luiza Andriew - Interessado: Aldair de Assis - Interessado: Ana Maria Andreiew de Assis - Interessado: Ana Cetroni - Interessado: Rosalina de Almeida dos Santos - Interessado: Odete Teixeira Maida - Interessado: antonio maida - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - Felippe Piazza Horn (OAB: 357600/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2290626-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2290626-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Moacyr Gottardi Moraes - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que relegou para momento posterior a análise da impugnação ofertada pelo banco e remeteu os autos à contadoria não enfrentamento das teses do agravante supressão a grau de jurisdição vedada recurso que não se reveste de cognoscibilidade - necessidade de enfrentamento da impugnação e posterior perícia contábil - levantamento de valores eventualmente depositados que deve, ainda, ser precedido de caução idônea - título exequendo ainda não transitado em julgado - cabível registrar, ainda, que a câmara preventa já possui entendimento sedimentado acerca das matérias suscitadas pela casa bancária - recurso NÃO CONHECIDO, com observação E DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 68/71 do instrumento, determinando a remessa dos autos à contadoria, relegando para momento posterior a análise da impugnação ofertada pelo banco, o qual não se conforma, aduz sobrestamento/extinção do feito por ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda, ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário e chamamento de terceiros ao processo, atualização da diferença pelos índices da Justiça Federal, inaplicabilidade do CDC, discorre sobre juros moratórios e remuneratórios, compensação, repactuações e renegociações, impossibilidade de levantamento de valores sem prévia caução, excesso de execução, aguarda provimento (fls. 01/44). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 52/54). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 45/72). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, com determinação e observação. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Na decisão recorrida, o D. Magistrado a quo relegou para momento posterior a análise das teses suscitadas pelo banco em impugnação, limitando-se a determinar o cálculo do valor devido pela contadoria judicial. Não houve, logo, análise das teses invocadas no presente recurso algumas das quais, aliás, sequer ventiladas em primeiro grau , de modo que, em respeito à vedação à supressão ao grau de jurisdição, o agravo não se reveste de cognoscibilidade. Entretanto, deve o MM. Juiz a quo analisar a impugnação ofertada pelo banco, afigurando-se oportuno observar, dada a repetitividade da matéria, que esta Câmara preventa já sedimentou seu entendimento há tempos. Posteriormente, deve ser realizada a perícia contábil, cabendo ao banco apresentar o slip/XER712 da operação, assim como adiantar os honorários periciais; o auxiliar nomeado pelo Juízo deverá considerar todos os lançamentos verificados. Finalmente, já se anota que eventual levantamento de valores deverá ser precedido de caução idônea, dada a natureza provisória do procedimento. Dessarte, não conhecido o recurso, determina-se o enfrentamento pelo MM. Juiz a quo da impugnação e posterior realização de perícia, ficando eventual levantamento condicionado a caução idônea. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, DETERMINANDO ao Juízo a quo que analise a impugnação ofertada pelo BB e, após, proceda à realização de perícia, devendo o agravante apresentar o slip/XER712 da operação e adiantar os honorários periciais, assim como para determinar que qualquer levantamento de valores seja precedido de caução idônea, COM OBSERVAÇÃO (jurisprudência sedimentada da Câmara), nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Denis Malagutti Vieira (OAB: 284646/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2264014-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2264014-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarujá - Autor: Eduardo da Silva - Réu: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - Vistos. Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Eduardo da Silva contra o Banco Yamaha, na qual o autor pleiteia pretende a revisão do contrato de financiamento celebrado entre as partes, com prolação de novo julgamento no que tange à cobrança abusiva das tarifas de cadastro e de registro de contrato, determinando-se a repetição dos valores ao autor. Sustenta que a sentença, mesmo baseada na uniformização de jurisprudência, deixou de lado o fato de não haver a comprovação da efetiva prestação dos serviços prestados para a cobrança das tarifas de cadastro e de registro do contrato. É o relatório. A ação, infelizmente, não pode ser conhecido. O autor ajuizou duas ações rescisórias contra a mesma sentença. Antes da presente demanda foi ajuizada a ação rescisória 2208336-43.2021.8.26.0000, com as mesmas partes e o mesmo teor e que está aguardando o julgamento por esta C. Câmara. Impossível, portanto, conhecer esta segunda ação, pena de infração às regras da preclusão consumativa e da, por analogia, da unirrecorribilidade. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou, que, embora o caso abaixo se refira a recurso, por analogia se aplica à questão presente: (...) Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, resta impedido, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar. (...) (AgRg. no Ag. 1301037/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27/8/2013). Assim, indefiro a petição inicial e julgo extinta a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, impondo ao autor as custas do processo, que ora se suspende ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2249289-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2249289-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Ricardo Ecthenique - Agravante: Drivenet Assessoria Empresarial Ltda - Agravado: Dipromed Comércio e Importação Ltda. - DECISÃO Nº: 46242 AGRV. Nº: 2249289-49.2021.8.26.0000 AGRV. INTERNO Nº: 2249289-49.2021.8.26.0000/50000 COMARCA: ARARAQUARA - 6ª VC AGTES: RICARDO ECTHENIQUE DRIVENET ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA AGDA.: DIPROMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 69, proferida pelo MM. Juiz de Direito João Roberto Casali da Silva, que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo. Sustentam os agravantes, em apertada síntese, que o prosseguimento da execução lhes causará prejuízos irreparáveis e que se encontram impossibilitados de oferecer qualquer bem para garantia do débito executado, pois todos os seus bens estão atrelados à devedora principal que está em recuperação judicial. Alegam que o título que embasa a ação de execução é inexigível, pois sujeito ao regime da Lei 11.101/2005. Pleiteiam o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 15/16). Denegado o efeito suspensivo (fls. 72), foi apresentada contraminuta a fls. 20/23. Contra a denegação do efeito suspensivo, os agravantes interpuseram agravo interno (Processo nº 2249289-49.2021.8.26.0000/50000). É O RELATÓRIO. Os presentes recursos restam prejudicados. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, em 17/11/2021 a fls. 249/253 foi proferida sentença de improcedência dos embargos à execução opostos pelos agravantes, nos seguintes termos: (...) Em suma, não há que se falar em inexigibilidade do título ou suspensão da execução. Isso posto JULGO IMPROCEDENTES estes EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por RICARDO ETCHENIQUE e DRIVENET ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. contra DIPROMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. Sucumbentes, responderão os embargantes pelas custas processuais e honorários advocatícios que, majorando os iniciais, fixo em 15% do valor do crédito exequendo. P.R.I. Assim, tem-se por evidente que os agravos em tela perderam seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os recursos. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 12 de dezembro de 2021. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/ SP) - Sinval Antunes de Souza Filho (OAB: 105197/SP) - Marco Antonio Simoes de Campos (OAB: 149217/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2249289-49.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2249289-49.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Araraquara - Agravante: Ricardo Ecthenique - Agravante: Drivenet Assessoria Empresarial Ltda - Agravado: Dipromed Comércio e Importação Ltda. - DECISÃO Nº: 46242 AGRV. Nº: 2249289-49.2021.8.26.0000 AGRV. INTERNO Nº: 2249289-49.2021.8.26.0000/50000 COMARCA: ARARAQUARA - 6ª VC AGTES: RICARDO ECTHENIQUE DRIVENET ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA AGDA.: DIPROMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 69, proferida pelo MM. Juiz de Direito João Roberto Casali da Silva, que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo. Sustentam os agravantes, em apertada síntese, que o prosseguimento da execução lhes causará prejuízos irreparáveis e que se encontram impossibilitados de oferecer qualquer bem para garantia do débito executado, pois todos os seus bens estão atrelados à devedora principal que está em recuperação judicial. Alegam que o título que embasa a ação de execução é inexigível, pois sujeito ao regime da Lei 11.101/2005. Pleiteiam o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 15/16). Denegado o efeito suspensivo (fls. 72), foi apresentada contraminuta a fls. 20/23. Contra a denegação do efeito suspensivo, os agravantes interpuseram agravo interno (Processo nº 2249289-49.2021.8.26.0000/50000). É O RELATÓRIO. Os presentes recursos restam prejudicados. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, em 17/11/2021 a fls. 249/253 foi proferida sentença de improcedência dos embargos à execução opostos pelos agravantes, nos seguintes termos: (...) Em suma, não há que se falar em inexigibilidade do título ou suspensão da execução. Isso posto JULGO IMPROCEDENTES estes EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por RICARDO ETCHENIQUE e DRIVENET ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. contra DIPROMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. Sucumbentes, responderão os embargantes pelas custas processuais e honorários advocatícios que, majorando os iniciais, fixo em 15% do valor do crédito exequendo. P.R.I. Assim, tem-se por evidente que os agravos em tela perderam seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os recursos. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 12 de dezembro de 2021. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/ SP) - Sinval Antunes de Souza Filho (OAB: 105197/SP) - Marco Antonio Simoes de Campos (OAB: 149217/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1005192-66.2020.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1005192-66.2020.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Apelada: Evanilce Esposito Salzeda (Justiça Gratuita) - Despacho Apelação Cível Processo nº 1005192-66.2020.8.26.0010-PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Apelado: Evanilce Esposito Salzeda Vistos. 1. O preparo recursal foi recolhido a menor. Nota-se à fl. 121 (item 5, subitens 2 e 3) que o réu-apelante pretende a anulação ou, subsidiariamente, a reforma integral da r. sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando inexigível da autora qualquer parcela atrelada ao contrato de empréstimo consignado descrito nos autos e condenando-o ao pagamento da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) (fl. 96, segundo parágrafo). Assim, o proveito econômico em discussão, que deve ser a base de cálculo da taxa judiciária, corresponde ao valor do empréstimo (cf. fl. 02, parágrafos finais, R$ 11.788,47, em outubro de 2020) que, devidamente atualizado mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP, atinge R$ 13.322,09, somado ao valor dos danos morais, o que gera preparo recursal no valor de R$ 652,88. No entanto, foram recolhidos R$ 145,45 (fls. 123/124), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 507,43. 2. Providencie, pois, o apelante, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 507,43, sob pena de deserção. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intime-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Matheus Barcelos Martins (OAB: 373463/SP) - Helio Belisario de Almeida (OAB: 222542/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1000784-04.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1000784-04.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: José Aparecido de Souza (Espólio) - Apelante: POLIANA SANTOS SICCHIERI (Inventariante) - Apelado: Fabio Ferreira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação por meio da qual se objetiva a reforma da R. sentença que julgou procedente em parte a ação de reparação de danos e, ainda, julgou improcedente a reconvenção. Nele o réu-reconvinte busca reformar o julgado, para o fim de ver reconhecida a improcedência da ação principal e a procedência do pleito reconvencional. Diante de referido cenário, evidente se mostra que o recolhimento do preparo recursal deveria ter se dado pelo montante correspondente a 4% do valor das duas demandas (principal e reconvenção) e não apenas levando em consideração o valor da demanda principal. Nesta toada, aliás, já decidiu este Tribunal. Vejamos: “JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO E RECONVENÇÃO ATRAVÉS DE ÚNICA SENTENÇA APELAÇÃO PREPARO VALOR ÚNICO A SER RECOLHIDO QUE NÃO PODERÁ EXCEDER O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 AGRAVO PROVIDO. Para cálculo do preparo recursal devem ser considerados os valores da ação e da reconvenção, respeitado o limite máximo previsto na legislação estadual correspondente a 3.000 UFESP’s”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0058698-48.2013.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2013; Data de Registro: 22/06/2013) Preparo - Apelação - Agravada que ajuizou “ação para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer’ em face da agravante - Apresentada reconvenção pela agravante - Julgada procedente em parte a ação e improcedente a reconvenção - Sentença que se desdobra em dois capítulos, valendo cada qual por uma decisão autônoma, para fins de recorribilidade - Agravante que se insurge contra a parte da sentença que lhe foi desfavorável na ação e contra a improcedência da reconvenção - Apelo que abarca a sentença como um todo - Preparo que deve incidir sobre a soma das duas demandas. Preparo - Apelação - Sentença - Condenação ilíquida - Valor do preparo, indicado na sentença, que foi arbitrado de forma eqüitativa pelo juiz da causa - Observado o § 2o do art. 4° da Lei 11.608/2003. Preparo - Apelação - Fixado, a título de preparo, o valor equivalente a R$ 6.750,00 - Quantia que não se mostra exorbitante - Respeitado o § 1o do art. 4° da Lei 11.608/2003 - Não ultrapassado o valor máximo correspondente a 3.000 UFESPs - Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0020920-88.2006.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª VC; Data do Julgamento: 06/12/2006; Data de Registro: 04/01/2007) Desta forma, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC, deverão os apelantes suprir a insuficiência do preparo recursal, realizando o recolhimento da diferença existente entre o preparo recolhido e o efetivamente devido, levando em consideração que este deverá corresponder a 4% da somatória do valor atualizado da causa principal e da reconvenção, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Leopoldo da Silva Lima (OAB: 113056/SP) - Larissa Assis Battistetti Lima (OAB: 397984/SP) - Luciana Aparecida Caparelli Oliveira (OAB: 175300/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1010047-12.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1010047-12.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Ultragaz S.a. - Embargdo: Mercado Jhe Itupeva Ltda, Porte Epp - Vistos. 1.- MERCADO JHE ITUPEVA LTDA. EPP ajuizou ação declaratória de nulidade de título, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, em face de COMPANHIA ULTRAGAZ S/A que, por sua vez, ofertou reconvenção. A ilustre Magistrada a quo pela respeitável sentença de fls. 144/154, declarada às fls. 170/171, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MERCADO JHE ITUPEVA LTDA. em face de COMPANHIA ULTRAGAZ S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de DECLARAR (i) rescindidos o contrato e adendos firmados entre as partes e (ii) inexigíveis as indenizações previstas pela cláusula 9.1 (fls. 28) do contrato inicialmente firmado entre as partes, datado de 15 de julho de 2005, e pela cláusula I, item 9.1 (fls. 31), do adendo contratual datado de 24 de abril de 2006. Sem prejuízo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reconvenção e CONDENOU o autor a pagar à requerida os valores concernentes à cláusula penal contida no adendo contratual firmado em 30/03/2017 (fls. 33/34), consistente na quantia correspondente à soma dos valores constantes nas últimas 6 (seis) notas fiscais emitidas pela requerida ao requerente ou o valor correspondente a 6/12 (seis doze avos) do volume anual contratado, prevalecendo o que for maior, com atualização monetária pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. A consolidação aritmética dos valores da condenação deverá ser realizada por ocasião de competente cumprimento de sentença. Quanto a ação principal, em razão da sucumbência recíproca das partes, e por força do disposto nos arts. 82, § 2º, 84 e 85, §8°, todos do CPC, cada qual arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em relação à reconvenção, pela sucumbência recíproca das partes, e por força do disposto nos arts. 82, § 2º, 84 e 85, §8°, todos do CPC, cada qual arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformados, apelaram ambos os polos contendores (fls. 173/185 e 188/201). Ambos os recorrentes apresentaram contrarrazões (fls. 206/212 e 213/225). Pelo acórdão de fls. 251/261, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante deu provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a ré-reconvinte apresenta embargos de declaração aduzindo omissão no julgado no que diz respeito ao redirecionamento das custas e despesas processuais. O venerando acórdão concedeu parcial provimento para ambos os recursos, e reduziu o montante da multa arbitrado, referente ao período remanescente de cumprimento do contrato, com fundamento no art. 413 do Código Civil, e condenou as partes no pagamento de honorários processuais. Todavia, nada asseverou quanto a imputação das despesas e custas processuais, como, por exemplo, se serão mantidas da forma como postas na sentença de piso, ou se ocorrerá alguma alteração em virtude do provimento dos recursos. 2.- Voto nº 35.157. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Juliana Andreozzi Carnevale (OAB: 216384/ SP) - Cicero Honório Alves (OAB: 295000/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2286645-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2286645-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Juliana Benez - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JULIANA BENEZ contra a r. decisão de fls. 56/7, dos autos de origem que, em ação de procedimento comum ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita. A agravante requer a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Pelos demonstrativos de pagamentos de fls. 10/12, autos de origem, verifica-se que a agravante recebe vencimentos líquidos que variam entre R$ 3.836,26 a R$ 5.941,52. Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Com base na documentação apresentada, a agravante não logrou demonstrar a hipossuficiência do núcleo familiar. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Deverá a agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Após, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Armando Rodrigo Gonzales Franco (OAB: 205738/SP) - Julio César Cosin Martins (OAB: 280311/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2288577-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2288577-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Daniel de Assis Machado - Agravada: Nair Rosa Gomes - Agravado: Município de Sorocaba - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniel de Assis Machado, com pedido liminar, em sede de ação de indenização por danos morais em face de Nair Rosa Gomes e do Município de Sorocaba, contra r. decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba que, julgou extinto o feito em relação à primeira corré, Nair Rosa Gomes, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Explica o agravante que a responsabilidade do Município de Sorocaba se fundamenta, porque a arma disparada pela agravada Nair Rosa Gomes, guarda municipal, é de propriedade da municipalidade. Explica que o tema 940 do Supremo Tribunal Federal aplica-se a agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública. Mas, no presente caso, a agravada estava de folga ao tempo dos fatos. Assim, requer seja deferido, em sede de liminar, efeito ativo ao presente recurso, a fim de manter a agravada Nair Rosa Gomes no polo passivo da ação. Em que pesem os argumentos do agravante, não vislumbro os requisitos autorizadores do artigo 1019, inciso I, c.c. artigo 300, c.c. artigo 311, todos do Novo Código de Processo Civil para a almejada concessão da tutela provisória, mantendo a r. decisão agravada na íntegra, até pronunciamento final desta C. Câmara. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão e solicite-lhe as informações Cumpra-se o disposto no art. 1019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Silvanio Cirineu da Silva Junior (OAB: 344601/SP) - Rafael Leandro Romera (OAB: 277327/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2285666-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2285666-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Siege Serviços e Comércio Eireli - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SIEGE SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI, autor ora agravante, em face de decisão copiada às fls. 26/27 deste instrumento, extraído de AÇÃO ANULATÓRIA, a qual indeferiu tutela antecipada pleiteada para que a suspensão das multas aplicadas em decorrência da não indicação de condutor (art. 257, § 8º do CTB) em veículo da ora recorrente, para fins de licenciamento do veículo, sem a necessidade de caução ou qualquer garantia. Sustenta a agravante, preliminarmente, o REsp nº 1.925.456 produz e produzirá reflexos direto sobre a presente demanda, discutindo-se nesse recurso apenas a possibilidade de concessão de tutela de urgência ante o lapso temporal para deslinde do IRDR e o eventual prejuízo causado à agravante. Ademais, aponta pela possibilidade de medida antecipatória, haja vista a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 314 do CPC/2015. Narra que o pedido de tutela antecipada se baseia no fato de a agravante ter recebido multas em razão da infração de trânsito do art. 257, § 8º do CTB, multa por não indicação do condutor; todavia, alega que para a aplicação de tais multas, a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO não teria expedido notificação de autuação, para assim cumprir a dupla notificação necessária. Defende que o fato de o veículo não poder circular, em razão do licenciamento em atraso, interrompe as operações da agravante, e não gera nenhuma garantia a Agravada. Licenciar o veículo mantém as operações, não gerando prejuízos à recorrida. Assim, pugna pela suspensão das multas para fins de licenciamento, mantendo os apontamentos das infrações no prontuário do veículo, o que impediria a transferência da propriedade. Acosta julgados favoráveis à medida pleiteada. Nesse sentido, requer a suspensão das multas ora debatidas na demanda, para fins de licenciamento do veículo, tendo em vista que a demanda posteriormente deverá seguir o mesmo entendimento do STJ declarando nulas as multas ora debatidas. Recurso tempestivo, preparado (fls. 31/32) e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Para fins de apreciação do pedido de concessão de tutela antecipada, de rigor a intimação da parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/15. Sendo assim, proceda-se à intimação da recorrida, para apresentação de contraminuta pelo prazo legal. Após, tornem-me conclusos. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 14,25 (quatorze reais e vinte e cinco centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Escanhoela Vicente (OAB: 320198/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2288613-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2288613-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Bordox Distribuidora de Cosméticos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bordox Distribuidora de Cosméticos Ltda contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, para (i) reconhecer o excesso de execução, limitando os juros moratórios à taxa SELIC e (ii) limitar o valor da multa em 100% (cem por cento do valor do débito). Ante a sucumbência parcial, arbitrou os honorários, por equidade, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser suportado por ambas as partes, metade para cada um dos procuradores. Em suas razões recursais, alega a agravante que a decisão merece correção para o fim de que seja reconhecida a nulidade do título em razão da utilização de juros inconstitucionais. Alega ilegalidade na cobrança de multa acima do limite de 20% e que não se pode admitir que a multa aplicada seja punitiva, bem como se insurge contra a fixação dos honorários por equidade, devendo ser considerado o proveito econômico obtido. Pede efeito suspensivo para o fim de que seja determinado o sobrestamento do processo executivo e a suspensão da exigibilidade da dívida oriunda do AIIM nº AIIM nº 4.059.503 (fls. 127/194) e da CDA nº 1.242.287.740 (fl. 02/37), até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. O recurso é tempestivo e preparado. Relatado, decido. A despeito da notória inconstitucionalidade dos juros de mora fixados pela Lei nº 13.918/09, tal excesso de juros, não implica invalidação total do título (que continua líquido após decote da parcela exigida em excesso). A correção da taxa de juros pode ser realizada por meio de operações aritméticas, de modo que a modificação desta taxa não acarreta a nulidade do título, mas tão somente demanda a adequação do seu valor, por meio de mera retificação da CDA. Ademais, a decisão agravada, ao reduzir a multa para 100% do valor do principal, está dentro da orientação do Supremo Tribunal Federal, que assentou o entendimento de que a multa somente tem caráter confiscatório naquilo que exceder o limite de 100% do valor dos tributos devidos. Destarte, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Felipe Ricetti Marques (OAB: 200760/SP) - Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2288838-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2288838-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Br Alumínio Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído de embargos à execução fiscal, interposto contra decisão que, considerando a ausência de garantia integral do Juízo, determinou que a embargante garanta a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80 e conforme recente tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80). Sustenta a executada/embargante, ora agravante, que se encontra em recuperação judicial, diante de sua comprovada atual e precária situação financeira, bem como pelo fato de não possuir patrimônio para suportar com a exigência de garantir o Juízo para a interposição dos competentes Embargos à Execução Fiscal, pelo que requereu, quando da interposição da ação originária o afastamento da exigência de garantia do Juízo. Alega cerceamento de defesa, uma vez que comprovadamente não detém patrimônio e muito menos recursos para garantir o Juízo, e ver apreciadas matérias de sua defesa em Juízo. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça e este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vêm admitindo o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, desde que comprovada inequivocamente a hipossuficiência patrimonial, a fim de não se obstar a possibilidade de defesa do executado, através do exame das peculiaridades do caso concreto, mitigando o requisito contido no artigo 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80. Destaca que submetida a processo de recuperação judicial, não dispõe de valores, muito menos bens, para suportar a garantia do Juízo, sobretudo pelo vultoso valor da execução de R$ 19.688.426,96. Pede efeito suspensivo. Relatado, decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade processual apenas a fim de viabilizar o conhecimento do recurso, devendo o agravante demonstrar em 1ª instância a condição de hipossuficiência financeira. Ante a ausência de pronunciamento do juízo a quo a esse respeito, não cabe a este órgão ad quem se antecipar na análise da matéria, seja para não suprimir um grau de jurisdição, seja por não caber recurso contra decisão não proferida. Por ora, sobressaem-se fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão ao agravante, que justificam a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até julgamento final do presente recurso pelo Colegiado. Numa análise sumária da questão suscitada, é de se considerar, também, ser do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, resolver sobre eventual conveniência e possibilidade de substituição da constrição de dinheiro e ou valores por outros bens, objetivando o interesse maior na garantia de se viabilizar o plano de recuperação judicial. Ademais, o art. 15, II, da Lei n° 6.830/80 prevê o reforço da penhora insuficiente em qualquer fase do processo, de modo que não há nenhum prejuízo à utilização dos embargos e ao resultado útil da execução ao credor. Não bastasse isso, deve-se sopesar o princípio constitucional do acesso à Justiça, inserto no artigo 5º, XXXV e LV, da CF, evitando-se, assim, o cerceamento de defesa. Destarte, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se o Juízo a quo. Intimem-se o agravado para apresentar contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3008035-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 3008035-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Lúcia de Almeida Novaes - Agravada: Judite de Lourdes Rodrigues da Silva Souza - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL apresentado por Judie de Lourdes R. da Silva Souza em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão de fl. 91 determinou a expedição do ofício requisitório comum. Decisão do DEPRE a fl. 97. A decisão de fls. 99/100 deferiu o levantamento do depósito parcial do precatório, em razão do pagamento de prioridade com salvo em favor da Sra. Judite. Mandado de levantamento eletrônico a fl. 120. Manifestação da Fazenda Estadual a fls. 130/132. Sobreveio a decisão de fls. 135/137, que determinou a complementação de depósito prioritário de precatório realizado pelo DEPRE, aos fundamentos de não aplicação do limite previsto na Lei nº 17.205/19, em razão do trânsito em julgado anterior à sua vigência. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/07). Alega preliminarmente a nulidade da decisão em razão da determinação de complementação de depósito sem que houvesse pedido da parte interessada. Quanto ao mérito, ressalta a não aplicação do Tema nº 792 do STF. Aduz que o valor utilizado como limite de depósito prioritário só pode ser aquele vigente na data do depósito. Sustenta aplicação imediata da nova lei. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja aplicado o limite legal na data do depósito. Subsidiariamente, requer o afastamento da aplicação da EC nº 99/2017. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3008091-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 3008091-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravada: Santinha Prestes de Campos - Agravado: Neusa Quintino de Oliveira - Agravado: Vanilda Rosa - Agravado: Diva Maria Gomes - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CBPM contra a r. decisão de fls. 138/139 que, em sede de cumprimento provisório da sentença promovido por Santinha Prestes de Campos e outros, determinou a complementação do depósito de prioridade constitucional, entendendo ser inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na Lei estadual 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Sustenta, em síntese, que a Lei Estadual nº 17.205/19 fixou novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor (OPV), sendo que, diante do cunho processual, deve ser aplicada como indexação do limite de depósitos de prioridade, pois o marco legal deve ser o momento do depósito, entendendo ser inaplicável o Tema 792. Aduz que o presente caso se refere a momento processual diverso, que está atrelado ao regime jurídico vigente no momento do pagamento, de forma que a tese discutida na ADI 5100 não se aplica ao depósito de prioridade, que não é igual ao limite previsto no momento da expedição do OPV, mas apurado com base no valor aplicável nos termos do art. 100, §3º CF. Pleiteia, assim, a reforma da decisão agravada para a aplicação do novo teto estabelecido aos processos em curso (Lei 17.205/19) e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tempestivo, recurso admitido nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Em sede de cognição sumária, não reputo presentes os requisitos legais para fins de suspensão da eficácia da decisão recorrido, nos termos do art. 995, parágrafo único, CPC, eis que ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Isso porque a orientação da Suprema Corte (RE 646313 AgR, Relator Min. Celso de Mello, j. 18/11/2014, Acórdão Eletrônico DJe-241; ADI 5100 STF) direciona a jurisprudência no sentido de se considerar a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento para fins de aplicação do disposto na Lei nº 17.205/19, inclusive ao teto do depósito prioritário. Assim, tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado da ação principal em momento anterior à vigência da norma legal e a aparente insuficiência do valor dos créditos, como sinalizou o d. Juiz a quo, se mostra descabido por ora suspender a decisão agravada. Indefiro, assim, o efeito suspensivo pretendido. Aos agravados para oferecimento de resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. São Paulo, 12 de dezembro de 2021. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) - Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3008106-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 3008106-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Lucelia Mendes de Castilho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão havida nos autos do incidente de precatório 0022288-16.2019.8.26.0053/10 (referentes aos autos principais nº 0120758-68.2008.8.26.0053) que lhe move LUCÉLIA MENDES DE CASTILHO. A r. decisão agravada (fls. 58/60 dos autos do 0022288-16.2019.8.26.0053/10) proferida pelo Juízo da unidade de processamento das execuções contra a fazenda pública da Comarca da Capital - UPEFAZ, possui os seguinte teore: ISTOS I Do levantamento do depósito 1 - DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de Lucelia Mendes de Castilho (depósito(s) de 29/10/2021 EP (0500878-56.2019.8.26.0500) - fls. 52). 2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fls. 57. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Lucelia Mendes de Castilho CPF(s): 062.287.648-10 ADVOGADO(S)/OAB(s) Antonio Roberto Sandoval Filho e Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum - OAB 58283/SP e 329796/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 7 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores das contribuições previdenciárias e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 - Com relação ao Imposto de Renda, deverá a parte exequente, se o caso, declararos valores ora recebidos em sua declaração anual e, para tanto, imprimir e guardarcópia do(s) depósito(s), do qual poderá extrair todos os dados necessários. II Da complementação do depósito 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7 - Com o depósito, tornem conclusos para análise do levantamento. Intime-se Aduz a agravante, em síntese, que: a) trata-se de decisão que determinou a complementação de depósito de prioridade existente nos autos, diante da incidência da lei estadual 11377/2003 para definição do limite constitucional estimado em OPVs. Observa- se que o caso em análise é totalmente diverso da definição da modalidade de pagamento de débitos da Fazenda Pública, de modo que o aspecto material definido no tema 792 do STF não se aplica, mas sim a face processual da lei definidora dos valores referentes ao OPV. Nesse passo, a decisão merece ser reformada, pelo que a tese definida no tema 792 do STF não foi interpretada de forma adequada; b) discorre sobre a aplicação imediata da lei 17205/2019 incidência do art. 100, §2º, da CF inaplicabilidade da ADI 5100 momento processual diverso TEMA 792 do STF e definição do aspecto processual da lei (fls. 04/09); c) aduz que (...) Isto posto, iniciada a fase de adimplemento o marco temporal para definir a lei aplicável não será mais o transito em julgado do processo de conhecimento, pois o credor já sabe que o precatório é a modalidade adotada para o montante em análise. Logo não há frustração de expectativas. O crédito será pago em sua integralidade, mas a cada depósito deve-se respeitar a lei vigente na prática desse ato jurídico. A situação, então, é de interpretação adequada do tema 792 do STF que dispôs não só do aspecto material, mas também do aspecto processual que reclama a incidência imediata da nova lei no momento do pagamento de precatório com prioridade. Ao mesmo tempo que respeita o direito adquirido decorrente do aspecto material definidor da modalidade de adimplemento, também se adequa aos diversos atos processuais que são produzidos ao longo do procedimento administrativo de pagamento do precatório. (fls. 09) d) conclui que se aplica, ao caso concreto, o novo valor vigente as OPVs no Estado de São Paulo, pelo que inexiste insuficiência no depósito, sendo certo que o DEPRE observou corretamente os arts. 100, §§ 3º e 4º, da CRFB e 87, caput e parágrafo único, do ADCT. Requer (...) a concessão de efeito suspensivo, cassando-se a eficácia da decisão recorrida, comunicando-se o Juízo a quo para que aguarde o julgamento do recurso. Isto posto, requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão monocrática, para que seja reformada a determinação de complementação do depósito da DEPRE, bem como declarada a incidência da lei estadual 17205/2019 em consonância com o aspecto processual reconhecido no tema 792 do STF. Nesses termos pede deferimento.; (fls. 11). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). A pretensão da FESP é essencialmente de ver reconhecida a aplicabilidade imediata da Lei Estadual nº 17.205/2019, para que sejam aplicados desde já os novos tetos de pagamento estabelecidos na novel legislação; Em análise perfunctória tenho que a r. decisão gravada não é teratológica, e de forma fundamentada deduz os motivos pelos quais considerou que o título judicial transitou em julgado em data anterior à publicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, pelo que deve ser respeitado o regime de RPV vigente à época. A controvérsia dos autos é jurídica e diz respeito à eficácia temporal da aludida Lei Estadual, que fixa os parâmetros locais de obrigação de pequeno valor nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. Sustenta a agravante que a norma tem natureza processual e, portanto, eficácia imediata, alcançando todos os processos em curso, bem como que em seu artigo 2º há dispositivo expresso indicando que há produção de efeitos imediatos, revogando-se disposições em contrário. O texto da Lei Estadual nº 17.205/2019, que entrou em vigor na data de 07 de novembro de 2019, ora controvertido, é o seguinte: LEI Nº 17.205, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019 Estabelece, para fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, o limite para atendimento como obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal (...) Artigo 1º -Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição.Parágrafo único -Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no caput deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei.Artigo 2º -Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Deste modo, restou revogada a Lei Estadual nº 11.377 de 2003 na parte em que fixava em seu artigo primeiro que São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do Artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais devam quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, independente da natureza do crédito.. Houve, assim, redução de cerca de 60% do valor a ser considerado como de obrigações de pequeno fixado por meio de unidades fiscais do Estado de São Paulo. Ocorre que a pretensão da FESP é de que tal novo patamar seja aplicado indiscriminadamente a todos os processos em andamento. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem interpretando o mencionado dispositivo da Lei 17.205/2019 no sentido da impossibilidade de se conferir efeitos retroativos aos novos limites relativos às obrigações de pequeno valor. Em outros dizeres, a Lei nº 17.205/2019 tem aplicabilidade imediata, desde que observados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, sob pena de ofensa ao postulado da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A norma estadual que a agravante pretende seja aplicada, in casu, passou a vigorar em 08.11.2019, data posterior ao trânsito em julgado do título executivo judicial, que determinou o pagamento da obrigação, o que se deu em agosto de 2014 (fls. 38 dos autos de nº 0022288-16.2019.8.26.0053/10). Desta forma, em análise perfunctória a Lei Estadual nº 17.205/2019 não tem o condão de produzir efeitos retroativos para desconstituir título executivo consolidado. Atinge somente títulos executivos judiciais com trânsito em julgado posterior à sua vigência. Esta é inclusive, a orientação do C. STF, em situações análogas (referentes a legislação de outros entes da federação), verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. Doutrina. Precedentes. - O Poder Público (o Estado do Piauí, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT (RE 646313 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09-12-2014 PUBLIC 10-12-2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 103, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DE VALOR POR LEI PRÓPRIA. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGAPROVIMENTO. I - A norma que fixa o limite para a requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, não possui efeito retroativo. Atinge apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 629743 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 24.06.2014) Por sua vez, a questão da aplicação da Lei Estadual nº 17.205, de 7.11.2019, não é matéria estranha a esta C. Câmara, sendo válido citar os bem lançados argumentos do Exmo. Des. Ferraz de Arruda, no v. aresto de sua relatoria que julgou o Agravo de Instrumento 3001844-36.2020.8.26.0000 (data do julgamento: 28/05/2020), que ora adoto também como razão de decidir: O cerne da controvérsia, no caso, diz respeito ao momento correto para a verificação do enquadramento de uma obrigação como de pequeno valor. A Lei Estadual nº 17.205, de 7.11.2019, estabeleceu, para fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, o limite para atendimento como obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, dispondo que serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data (artigo 1º). Referida lei estadual reduziu o teto para pagamento por RPV e estipulou, em seu artigo 2º, que: esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário.. Pois bem. Ressalto, desde já, que não há que se suspender o processo até julgamento do Tema nº 792, pelo C. STF (RE 729.107-DF DJ-e de 20.03.15 - Rel. Min. MARCO AURÉLIO, onde se reconheceu a existência de repercussão geral sobre a controvérsia alusiva à incidência de lei nova sobre parâmetro de definição de requisição de pequeno valor na execução iniciada, consideradas a medula da segurança jurídica, que é a irretroatividade da lei, e a existência de julgados da Segunda Turma em sentido contrário ao do acórdão atacado). E isso porque, além de não possuir relação direta com a Lei Estadual Paulista nº 17.205/19, por outro lado, não houve determinação de suspensão nacional dos processos sobre a mesma matéria. Também não seria hipótese de remessa dos autos ao Colendo Órgão Especial, como aventou a FESP, porquanto se discute a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/19 ao caso concreto e não a sua constitucionalidade. (...) Em recente pronunciamento na ADI 5100, referente à Lei nº 15.945/2013, do Estado de Santa Catarina, o C. STF assim decidiu: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei nº 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da lei as condenações judiciais já transitadas julgado ao tempo de sua publicação, nos termos do voto do Relator. (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020, ainda não publicado acórdão). A norma paulista ora questionada (Lei Estadual nº 17.205/19) é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6290, a qual não teve apreciação de liminar e está pendente de julgamento. Por conseguinte, a orientação da Suprema Corte sinaliza no sentido de se considerar a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento para fins de aplicação do disposto na Lei nº 17.205/19, isto é, deve-se considerar como momento para verificação do enquadramento de uma obrigação como de pequeno valor, a data do trânsito em julgado do título exequendo, ainda que o valor ultrapasse o limite legal quando da expedição do ofício requisitório. Assim, tendo em vista que a Lei Estadual nº 17.205/19 entrou em vigor em 7.11.2019 e a ocorrência do trânsito em julgado da ação principal em momento anterior (em 14.12.2006, fl. 49 do principal), se mostra descabido obstar a presente execução. Em assim sendo, em análise perfeunctória a r. decisão agravada se encontra consentânea com o entendimento acima já manifestado, bem como em julgados desta C. Corte Bandeirante, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. Decisão que determinou, como marco temporal para aferição da modalidade de cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Estadual, a data da conta de liquidação do título judicial que embasa o cumprimento de sentença Insurgência Pretensão de incidência da Lei Estadual nº 17.205/19 Descabimento Irretroatividade da lei estadual que alterou o limite para pagamento via OPV Precedentes Inexistência de determinação de suspensão dos processos no Tema nº 792 do STF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001469-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020) Ação ordinária. Cumprimento de sentença. Expedição de Requisição de Pequeno Valor. Deferimento. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Pleitos subsidiários sem respaldo jurídico. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001638-22.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020) Agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos de pretensão condenatória, ora em fase de cumprimento de sentença, afastou a aplicação da Lei 17.205/19 - Direito Processual Civil De fato, a lei não se aplica aos casos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Precedentes TJSP Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001633-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2011; Data de Registro: 14/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Requisição de Pequeno Valor Pretensão de aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inaplicabilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Reconhecimento de repercussão geral no RE n.º 729.107 (Tema nº 792) que não conduz à imediata suspensão de feitos Recurso não provido, rejeitada a matéria preliminar. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001897- 17.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR MARCO DE AFERIÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o limite do valor das Requisições de Pequeno Valor - RPV. Exigência de renúncia do credor aos valores excedentes ou execução por meio de precatório. Inadmissibilidade. O marco para definição do limite do valor aplicável às requisições de pequeno valor é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Norma local que não possui efeito retroativo atingindo apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes do STF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001807-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data de Registro: 13/05/2020) 3. Nesta perspectiva, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 4. Intime-se a parte contrária para que apresente contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 0036886-03.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 0036886-03.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Cruzeiro - Peticionário: Rafael Wesley Garcia de Carvalho - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Rafael Wesley Garcia de Carvalho, condenado à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, c.c. o art. 40, VI, ambos da Lei no 11.343/06. Houve o trânsito em julgado do v. Acórdão da 16ª Câmara de Direito Criminal (fls. 308, dos autos principais). Por esta via revisional, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, o peticionário objetiva, em resumo, o reconhecimento de nulidade em função da inversão na colheita da prova oral em audiência, bem assim absolvição, calcado na tese de insuficiência probatória (fls. 05/18). É o relatório. O feito está apto a julgamento imediato. Em apertada síntese da denúncia, tão somente para contextualização do pedido que embasa a presente ação, consta que, no dia 28 de março de 2018, por volta das 12h20min, na Rua Maria Paulina, nº 83, Parte Alta, Vila Dr. João Batista, Comarca de Cruzeiro, o peticionário, agindo em concurso de pessoas caracterizado pela unidade de propósitos com o adolescente infrator Pablo M. S. F., traziam consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, drogas na forma de 13 invólucros plásticos de crack, perfazendo peso líquido de 3,95g; 07 porções de maconha prensada, perfazendo peso líquido de 12,05g; e 01 (um) eppendorf de cocaína, perfazendo peso líquido de 0,14g, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Pois bem. A sentença condenatória foi proferida em 28.01.2019, resultado na condenação acima especificada (fls. 234/238, dos autos principais). Em sessão permanente e virtual, a C. 16ª Câmara julgou, em 21.01.01.2020, a apelação interposta pelo ora peticionário, e por votação unânime, negou provimento ao recurso (fls. 298/305, dos autos principais). Agora, por meio desta revisão criminal, busca a Defensoria Pública, conforme relatado, questionar eventual nulidade, bem assim o próprio mérito da prova, aspectos já exaustivamente analisados. Todavia, diante do imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, uma vez que, do contrário, restariam infindáveis as rediscussões das condenações judiciais. Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. O rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal encerra as possibilidades de ajuizamento de revisão criminal, impedindo o uso do instituto naqueles casos em que se busca tão somente oportunidade para ventilar argumentos não expostos no momento oportuno, substitutivo de apelação não interposta ou reexame da matéria em terceira instância não prevista pelo ordenamento. Nesse sentido, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed, Ed. RT, p. 1007, item 10). A propósito, pontua Maria Elisabeth Queijo que, em respeito à estabilidade do direito do ponto de vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a necessidade social do respeito à coisa julgada e a necessidade moral de reparação do erro judiciário. Salienta, outrossim, que: Não basta, pois, o inconformismo do condenado para o reexame do processo. A revisão criminal não corresponde a uma segunda apelação. Portanto, o fundamento da revisão deverá ser indicado, desde logo, na inicial. (Da revisão criminal, Editora Malheiros, 1998, p. 83). Especificamente no tocante à condenação contrária à evidência dos autos, Renato Brasileiro de Lima posiciona-se no sentido de que a simples alegação de precariedade probatória não autoriza o ajuizamento da revisão criminal: A expressão evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória. Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso, quanto ao crime em si, ou, ainda, a circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena. Portanto, a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Trecho de: Manual de Direito Processual Penal - 4 ed. Apple Books). O Superior Tribunal de Justiça, ademais, pacificou o entendimento de que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória: 1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2. Nessa senda, este ‘Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP’ (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. HC 406484/RS, 6a Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe26.03.2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base no princípio da proporcionalidade, considerou exacerbado o aumento da pena-base, em razão da quantidade e da natureza da droga. 3. Inviável utilizar-se do pleito revisional para alterar o quantum da pena, segundo entendimento particular e subjetivo. A revisão criminal não deve ser adotada como uma segunda apelação. 3. Não merece conhecimento a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de competência desta Corte Superior, conforme redação do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 734.052/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015). Não por outro motivo, a Colenda Corte Superior firmou a tese de que: 13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. (Jurisprudência em teses). No caso em tela, o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas em lei, buscando tão somente a reanálise do que já se discutiu amplamente no bojo da sentença e do acórdão. Repise-se: todas as teses ora ventiladas foram suficientemente analisadas e rechaçadas tanto no juízo monocrático quanto no colegiado. Resta claro, portanto, a intenção de utilizar a Revisão Criminal como uma nova apelação, o que é legalmente inadmissível. Logo, em face da ausência do interesse de agir, conforme acima exposto, a solução a ser adotada é o indeferimento liminar da revisão criminal, impedindo o tramitar de ação que está fadada ao insucesso, sendo desnecessária, por consectário lógico, a movimentação de toda a máquina processual, já tão sobrecarregada. Não se pode olvidar que a revisão criminal possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, e não propriamente de recurso, apesar de o instituto estar inserto no Título relativo aos Recursos em Geral no Código de Processo Penal. Por se tratar de ação, é imprescindível o aferimento das condições da ação para que tenha ela o devido processamento até final julgamento do pedido pela sua procedência ou não, afinal é matéria de ordem pública que não prescinde do juízo de admissibilidade pelo julgador. E, a par da discussão da persistência ou não das condições da ação com a promulgação do Novo Código de Processo Civil (que prevê expressamente apenas a legitimidade e o interesse de agir no art. 17, não mais figurando dentre elas a possibilidade jurídica do pedido), bem como dos reflexos causados no âmbito processual penal, é possível sustentar que a revisão criminal que, basicamente, se limita a repisar as mesmas teses já amplamente rebatidas no processo originário carece de interesse de agir. O interesse de agir desdobra-se no trinômio adequação, necessidade e utilidade. Adequação é a correlação entre o pedido formulado e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Necessidade traduz-se na imprescindível intervenção do Poder do Judiciário, único detentor do jus puniendi, do que é possível afirmar ser ela praticamente pressuposta no processo penal. Por sua vez, a utilidade, segundo Fernando Capez, é a: [...] eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse caso, toda a atividade jurisdicional será inútil; falta, portanto, interesse de agir. Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, 23a ed., São Paulo: Saraiva, 2016, ebook, sem grifos no original). Enfim, não havendo a acenada condenação contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, tampouco qualquer nulidade passível de ser sanada nesta via ou erro na pena, a revisão deve ser indeferida liminarmente. Ante o exposto, pelo meu voto, indefiro liminarmente o pedido revisional, nos termos do art. 168, §3o, do Regime Interno deste Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de dezembro de 2021. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar



Processo: 2290943-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2290943-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Thais Fernandes Monteiro - Paciente: Marcelo Ferreira dos Santos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Marcelo Ferreira dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Piracicaba que, nos autos em epígrafe, por suposta prática de crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV do Código Penal, na modalidade tentada, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera ainda, que se trata de crime impossível, o veículo era monitorado pela empresa-vítima. Suscita, por fim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, ante a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, quais sejam, primariedade, trabalho lícito e residência fixa na cidade de Delta. Diante disso, a impetrante reclama a concessão da liminar para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Portanto, em casos tais, faz-se de melhor cautela primeiramente colher as informações do juízo de primeira instância, acrescidas ainda do sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, com o que, afinal, este Tribunal de Justiça disporá de um quadro mais amplo e sólido de avaliação para afirmar, ou para negar, a ilegalidade que tanto preocupa a impetrante. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Por essas razões, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, com urgência. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Thais Fernandes Monteiro (OAB: 198361/MG) - 10º Andar



Processo: 2278054-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2278054-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Segurança Cível - Guarulhos - Requerente: Município de Guarulhos - Requerido: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos - Interessado: Construrban Logística Ambiental Ltda. - Interessado: Vale Norte Construtora Ltda. - Interessado: M. Construções e Serviços Ltda ME - Interessado: M. Construções e Serviços Ltda ME - Interessado: Vale Norte Construtora Ltda. - Natureza: Suspensão de sentença Processo n. 2278054-30.2021.8.26.0000 Requerente: Município de Guarulhos Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos Pedido de suspensão dos efeitos de sentença - Decisão que revogou a desclassificação da impetrante em relação à licitação (processo administrativo nº 53.689/2017, aberto pelo Edital de Concorrência nº 03/2018 - DLC), cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, bem como determinou a continuidade do procedimento - Decisão recorrida que decorre de convicção firmada em primeiro grau de jurisdição e após o cumprimento do devido processo legal, a reforçar a legitimidade da ordem judicial - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada - Pedido rejeitado. Vistos. O Município de Guarulhos postula a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 1010898-33.2021.8.26.0224, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, e isso com a alegação de grave lesão de difícil reparação. Sustenta o ente público municipal que a decisão aqui atacada revogou a desclassificação da impetrante em relação à licitação (processo administrativo nº 53.689/2017, aberto pelo Edital de Concorrência nº 03/2018 - DLC), cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, assim como determinou a continuidade do procedimento. Daí, aponta o requerente a presença de lesão de difícil reparação, além de dúvidas e riscos com relação à prestação do indispensável serviço de coleta e transporte de resíduos urbanos. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da sentença pelo Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso constitui medida á excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 15, caput, da Lei nº 12.016/09. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, seguindo-se ser cabível apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas), e, frise-se, em circunstâncias sugestivas de plausibilidade da situação jurídica alegada. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela com vistas a salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., Atlas, p. 295-96). In casu, a decisão atacada revogou a desclassificação da impetrante em relação à licitação (processo administrativo nº 53.689/2017, aberto pelo Edital de Concorrência nº 03/2018 - DLC), cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, a determinar a continuidade do procedimento (fls.143/147). Entrementes, não há como extrair grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas pela determinação judicial a afastar a desclassificação da impetrante, com a continuidade de procedimento licitatório, visto que, segundo observado pelo magistrado na decisão atacada, “a licitação já havia se aperfeiçoado com a homologação do certame e a adjudicação do seu objeto à impetrante (fls.288), não sendo mais possível sua desclassificação” (fls.144). Vale considerar que a convicção firmada em primeiro grau de jurisdição decorre de sentença e não de decisão interlocutória, o que pressupõe cognição exauriente a respeito do tema, e isso após o cumprimento de todas as fases que formam o devido processo legal. Quanto ao mais, mesmo consideradas as ponderações expostas pelo ente municipal, sob o vértice do periculum in mora, inexistem razões que confiram à decisão potencial a ensejar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Em outras palavras, não ficou demonstrado risco de interrupção do serviço público em tela. Em realidade, a alegação referente aos riscos quanto ao cumprimento da decisão, além de excessivamente genérica, não é apta a dar suporte à medida de suspensão pleiteada. Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Por conseguinte, inexistindo elementos seguros em favor da pretensão do Município requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 15 da Lei 12.016/09, destacando-se que a matéria, sem prejuízos ao interesse público envolvido, pode ser analisada no âmbito recursal normal e adequado à decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão de sentença. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: João Ricardo da Mata (OAB: 275391/SP) (Procurador) - Marcos Moreira de Carvalho (OAB: 119431/SP) - Andréia Liliane de Moura (OAB: 417033/SP) - Sebastião José Leite dos Santos Filho (OAB: 26474/PE) - Carla de Morais Coutinho (OAB: 9314/ RN) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2283563-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2283563-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Caetano do Sul - Requerente: Municipio de Sao Caetano do Sul - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Caetano do Sul - Interessada: Carina Simione Cardoso - Natureza: Suspensão de sentença Processo n. 2283563-39.2021.8.26.0000 Requerente: Município de São Caetano do Sul Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul Pedido de suspensão dos efeitos de sentença - Decisão que julgou procedente o pedido inicial, concedendo a tutela antecipada para determinar à ré que: [i] providencie os reparos necessários, especialmente, no que se refere às trincas/fissuras na parte estrutural, a reforma da cobertura (seja das placas de fibrocimento, metálicas ou as de fibra de vidro) e calçamento de periferia da edificação lindeira que dá origem ao processo de infiltração de interface, em razão do vão existente entre as edificações; [ii] providencie a instalação de um alambrado sobre o muro lindeiro; [iii] elabore estudo de parâmetros acústicos e projeto de elementos refletores e absorventes, a fim de mitigar os ruídos gerados; [iv] providencie, no prazo de cento e oitenta dias, plano de recuperação da edificação, seguido de um plano de manutenção, sob pena de multa - Decisão recorrida que decorre de convicção firmada em primeiro grau de jurisdição e após o cumprimento do devido processo legal, a reforçar a legitimidade da ordem judicial - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada - Pedido rejeitado. Vistos. O Município de São Caetano do Sul postula a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 1008953-60.2018.8.26.0565, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, e isso com a alegação de grave lesão de difícil reparação. Sustenta o ente público municipal que a decisão aqui atacada julgou procedente o pedido inicial, a conceder a tutela antecipada para determinar à ré que: [i] providencie os reparos necessários, especialmente no que se refere às trincas/fissuras na parte estrutural, a reforma da cobertura (seja das placas de fibrocimento, metálicas ou as de fibra de vidro) e calçamento de periferia da edificação lindeira que dá origem ao processo de infiltração de interface em razão do vão existente entre as edificações; [ii] providencie a instalação de um alambrado sobre o muro lindeiro; [iii] elabore estudo de parâmetros acústicos e projeto de elementos refletores e absorventes a fim de mitigar os ruídos gerados; [iv] providencie, no prazo de cento e oitenta dias, plano de recuperação da edificação, seguido de um plano de manutenção, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e isso para a hipótese de descumprimento injustificado, limitada ao montante global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas que se mostrem necessárias para a efetiva observância da ordem judicial. Destarte, a alegação de lesão de difícil reparação por parte do município. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da sentença pelo Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso constitui medida á excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, seguindo-se ser cabível apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas), e, frise-se, em circunstâncias sugestivas de plausibilidade da situação jurídica alegada. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela com vistas a salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., Atlas, p. 295-96). In casu, a decisão atacada julgou procedente o pedido, concedendo a tutela antecipada para determinar à ré que: [i] providencie os reparos necessários, especialmente no que se refere às trincas/fissuras na parte estrutural, a reforma da cobertura (seja das placas de fibrocimento, metálicas ou as de fibra de vidro) e calçamento de periferia da edificação lindeira que dá origem ao processo de infiltração de interface em razão do vão existente entre as edificações; [ii] providencie a instalação de um alambrado sobre o muro lindeiro; [iii] elabore estudo de parâmetros acústicos e projeto de elementos refletores e absorventes a fim de mitigar os ruídos gerados; [iv] providencie, no prazo de cento e oitenta dias, plano de recuperação da edificação, seguido de um plano de manutenção, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e isso para a hipótese de descumprimento injustificado, limitada ao montante global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas que se mostrem necessárias para a efetiva observância da ordem judicial (fls. 5/10). Entrementes, não há como extrair grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas somente pela determinação de reformas em específica edificação da prefeitura, que, pelo que consta dos autos, pela má conservação e idade coloca em risco a integridade física dos usuários dos serviços públicos e ocupantes (fls.05/13). Vale considerar que a convicção firmada em primeiro grau decorre de sentença e não de decisão interlocutória, o que pressupõe cognição exauriente a respeito do tema, e isso após o cumprimento de todas as fases que formam o devido processo legal. Quanto ao mais, sob o vértice do periculum in mora, pelo exposto, inexistem razões que confiram à decisão potencial a ensejar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Por outro lado, claro está que a alegação ligada à impossibilidade de cumprimento da decisão, além de excessivamente genérica, não é apta a dar suporte à medida de suspensão pleiteada. Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Destarte, inexistindo elementos seguros em favor da pretensão do Município requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 4º da Lei 8.437/92, destacando-se que a matéria, sem prejuízos ao interesse público envolvido, pode ser analisada no âmbito recursal normal e adequado à decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão de sentença. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Camila Ramos Cotrim (OAB: 185865/SP) - Lidiana Daniel Moizio (OAB: 258196/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009579-24.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1009579-24.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nilton Serson - Apelado: Eric Landwehr Serson - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Drs. Marcelo Hartmann e o Dr. Marco Antônio da Costa Sabino. - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS SUPOSTAS ACUSAÇÕES E OFENSAS QUE CONFIGURARIAM ATO DE INDIGNIDADE DO FILHO DO AUTOR E QUE REFLETIRIAM NA SUCESSÃO FUTURA DESTE ÚLTIMO SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC INSURGÊNCIA DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUE ESTA SERIA A ÚNICA MANEIRA DE REGISTRAR COMO PROVAS OS ATOS PRATICADOS PELO REQUERIDO PARA FUTURA “DESERDAÇÃO” - DESCABIMENTO ATOS QUE VISAM TRATAR DE PROVA PARA, HOJE, HERANÇA DE PESSOA VIVA, OU DE REPERCUSSÃO FUTURA SOBRE ELA IMPOSSIBILIDADE SE A PRETENSÃO VISA PERPETUAR PROVA QUE PUDESSE SER CAUSA DE DESERDAÇÃO, VIA TESTAMENTO (CC, ART. 1964), É PRECISO TER PRESENTE QUE AO TESTADOR BASTA DECLARAR A CAUSA, INCUMBIDO AO HERDEIRO INSTITUÍDO, OU ÀQUELE A QUEM APROVEITE A DESERDAÇÃO, PROVAR A VERACIDADE DA CAUSA ALEGADA PELO TESTADOR (CC, ART. 1965)- RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) - Marco Antonio da Costa Sabino (OAB: 222937/SP) - Tiago Cirilo de Queiroz (OAB: 432490/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1005825-97.2016.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1005825-97.2016.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Claudio Alberto Monegaglia e outro - Apelado: Igreja do Nazareno - Distrito Nordeste Paulista - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - COMPETÊNCIA RECURSAL EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO COM COMPROMISSO DE COMPRA BEM IMÓVEL ADITIVO CONTRATUAL DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PREVENÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2146470-10.2016.8.26.0000 DISTRIBUÍDO PARA A 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU O RECURSO CONTUDO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA QUANDO DA APRECIAÇÃO DA PRESENTE APELAÇÃO AÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL E PACTO ADITIVO QUE É DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO I.25 AÇÕES RELATIVAS A COMPRA E VENDA E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, QUE TENHAM POR OBJETO COISA IMÓVEL, RESSALVADAS AQUELAS SUJEITAS AO ESTATUTO DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS RESOLUÇÃO Nº 623/2013 COMPETÊNCIA COMUM INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 3º, DA MESMA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, QUE PASSOU A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: § 3º: SERÃO DA COMPETÊNCIA COMUM DAS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO AÇÕES RELATIVAS A COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, CESSÃO, PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSOS E TODOS OS DEMAIS FEITOS QUE, REGIDOS PELO DIREITO PRIVADO, NÃO SEJAM DA COMPETÊNCIA RECURSAL DE OUTRAS SEÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVENÇÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO RITJ.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO AO C. GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Luiz Fernando Freitas Fauvel (OAB: 112460/ SP) - Salvador Spinelli Neto (OAB: 250548/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003802-98.2020.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1003802-98.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Pedro Carlos Custodio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Encartline Industria e Comercio de Produtos do Lar Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ENDOSSATÁRIO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO SOMENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. APELO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A REFORMA DO DECIDIDO. SEM RAZÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. ENDOSSO- MANDATO. NÃO SE VERIFICOU TER O ENDOSSATÁRIO EXTRAPOLADO SEUS PODERES DE MANDATÁRIO. DUPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS POR FALTA DE PAGAMENTO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS QUE CONSISTIU NA ALTERAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO AUTOR EM SEU CNPJ PERANTE A RECEITA FEDERAL. CORRÉ QUE TAMBÉM FOI VÍTIMA DA FRAUDE. INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fioravante Bizigato (OAB: 270076/SP) - Luiz Filipe Ribeiro Bizigato (OAB: 424813/SP) - Fioravante Bizigato Junior (OAB: 178871/SP) - Levi Batista de Carvalho (OAB: 50961/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1017580-91.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1017580-91.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: B. S. ( S/A - Apelado: J. V. O. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO, DO NOME DA AUTORA, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS E CONDENAR O BANCO DEMANDADO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO DEMANDADO PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FRAUDE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Bianca de Cássia Alves de Freitas (OAB: 444395/SP) - Alexander Souza de Jesus (OAB: 331201/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000522-66.2020.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1000522-66.2020.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Maria Lucielma Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DO QUAL O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DANOS MORAIS, ADVINDOS DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. DECISÃO PRESERVADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Camila Pereira Rodrigues Moreira Marques (OAB: 156372/SP) - Henrique Gomes Santos (OAB: 420625/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1003042-19.2020.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1003042-19.2020.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Luiz Simôa Primo - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Anularam de ofício a sentença, prejudicado o recurso da ré. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO C.C REPETIÇÃO INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE.PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PETIÇÃO INICIAL QUE DA DESCRIÇÃO DOS FATOS, DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. PARTICULAR CASO DOS AUTOS EM QUE OS ELEMENTOS TRAZIDOS AO CADERNO PROCESSUAL NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A ESCORREITA ANÁLISE DAS QUESTÕES COLOCADAS PELOS LITIGANTES. NARRATIVA DA DEMANDANTE DE FALSIDADE DE ASSINATURA E DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA PELA AUTORA QUE CONVERGE, NO MÍNIMO, PARA A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA A RESPEITO DA SUPOSTA FRAUDE DE QUE TERIA SIDO VÍTIMA O AUTOR. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJSP.SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, COM VISTAS À REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PROSSEGUINDO O FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA RÉ, E AFASTADA A PRELIMINAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Tatiane Luzia de Lima (OAB: 391774/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1050978-77.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1050978-77.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ione Feijão Alexim - Apelado: Delegado Regional Tributário de São Paulo - Drtc III e outro - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS IMPORTAÇÃO. TEMA 1.094 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. MANDADO DE SEGURANÇA RELACIONADO À CONSTITUCIONALIDADE, OU NÃO, DA INCIDÊNCIA DO ICMS-IMPORTAÇÃO EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA CONSUMO PRÓPRIO.2. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA, SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL, POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 114/02, A RESPALDAR A COBRANÇA NO ESTADO DE SÃO PAULO.3. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO, À VISTA DO SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1094 DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE (VALE DIZER, CONSTITUCIONALIDADE) DA COBRANÇA DO ICMS-IMPORTAÇÃO PELO ESTADO DE SÃO PAULO NA HIPÓTESE SOB EXAME, CONSIDERANDO A TESE FIXADA PELA E. CORTE, IN VERBIS: “AS LEIS ESTADUAIS EDITADAS APÓS A EC 33/2001 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 114/2002, COM O PROPÓSITO DE IMPOR O ICMS SOBRE A REFERIDA OPERAÇÃO, SÃO VÁLIDAS, MAS PRODUZEM EFEITOS SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LC 114/2002”.4. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. NOVO RESULTADO: RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizeu Pereira de Sousa (OAB: 314201/SP) - Eduardo Correia de Almeida (OAB: 306764/SP) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004793-42.2014.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: Ewerton Florian Caetano (ME) (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL LICENCIAMENTO DE VEÍCULO PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÕES SUPOSTAMENTE COMETIDAS POR VEÍCULO CLONADO, ALÉM DE NOVO LICENCIAMENTO COM TROCA DE PLACAS DETRAN QUE AFIRMA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INOVAÇÃO RECURSAL TESE NÃO AVENTADA EM CONTESTAÇÃO VIOLAÇÃO ÀS REGRAS PROCESSUAIS (ARTIGOS 336, 341 E 342, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - Wesley de Oliveira de Melo (OAB: 391418/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0005903-31.2007.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Comercial Madeforte Mairiporã Ltda Epp - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA QUE GOZA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA FINS DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS LEGALIDADE - MULTA MORATÓRIA FIXADA EM 20% NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 9.399/96 LEGALIDADE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA- RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gerson Gomes (OAB: 145995/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0001873-05.2010.8.26.0416/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Panorama - Embgdo/Embgte: Empresa de Mineração Panorama Ltda. EPP - Embgdo/Embgte: Cesp - Companhia Energética de São Paulo - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Embargos de declaração acolhidos apenas para complementar a fundamentação do acórdão da apelação, sem modificação quanto ao resultado do julgamento. V.U - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO ANULAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO SANADA NESTE ATO USINA HIDRELÉTRICA DE PORTO PRIMAVERA EXTRAÇÃO DE AREIA E PEDRA DO LEITO DO RIO PARANÁ ELEVAÇÃO DO NÍVEL PARA A FORMAÇÃO DO RESERVATÓRIO INABILITAÇÃO DO PERITO INOCORRÊNCIA FORMAÇÃO DE ENGENHARIA AGRONÔMICA QUE CONFERE AO “EXPERT” A COMPETÊNCIA PARA A ANÁLISE TÉCNICA DA QUESTÃO DOS AUTOS MULTA CONTRATUAL MULTA PREVISTA NO TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM CASO DE INADIMPLEMENTO, TOTAL OU PARCIAL, DO AJUSTE EXECUÇÃO DA MULTA DO CONTRATO QUE NÃO FOI OBJETO DOS PEDIDOS INICIAIS DA PRESENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANÁLISE DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) - Simone dos Santos Custódio Aissami (OAB: 190342/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2252378-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2252378-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Indústria Mangotex Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ICMS EXECUÇÃO FISCAL OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEIÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA PENHORA DE CRÉDITOS ADMISSIBILIDADE.1. EXECUÇÃO FISCAL TENDO POR OBJETO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE ICMS OBJETO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DENUNCIADO PELO FISCO POR FALTA DE PAGAMENTO. DÍVIDA VENCIDA NO SÉCULO PASSADO. NOVAS DISCUSSÕES. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM GRAU DE RECURSO QUANDO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO TIRADA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS DO DEVEDOR.2. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL QUE TORNA IMUTÁVEL A INDISCUTÍVEL A DECISÃO DE MÉRITO NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO, COM FORÇA DE LEI ENTRE AS PARTES, VEDADA A DISCUSSÃO SOBRE AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO, CONSIDERANDO-SE DEDUZIDAS E REPELIDAS TODAS AS ALEGAÇÕES E AS DEFESAS QUE A PARTE PODERIA OPOR TANTO AO ACOLHIMENTO QUANTO À REJEIÇÃO DO PEDIDO (ARTIGOS 502, 503, 506, 507 E 508 CPC).3. É DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, OBTER A SUBSTITUIÇÃO DOS BENS PENHORADOS POR OUTROS, BEM COMO O REFORÇO DA PENHORA INSUFICIENTE (ART. 15, II, DA LEI Nº 6.830/80).4. É LEGÍTIMA A PENHORA DE CRÉDITOS OU OUTROS DIREITOS PATRIMONIAIS (ARTS. 655, XI, E 671, CPC; ART. 11, VIII, DA LEI Nº 6.830/80). MODALIDADE CONSTRITIVA PRÓPRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA (ART. 655, VII, CPC). 5. PARA NÃO ATINGIR A TOTALIDADE OU MESMO PARCELA QUE POSSA INVIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA EXECUTADA, CABÍVEL A REDUÇÃO DA PENHORA PARA O PERCENTUAL DE 10% DOS CRÉDITOS DA EXECUTADA JUNTO AOS CLIENTES INDICADOS, ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO FAZENDÁRIO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sabrina Oliveira Machado (OAB: 390792/SP) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2255321-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2255321-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Pires de Carvalho - Agravado: Karvia do Brasil Ltda. - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2255321- 70.2021.8.26.0000 Comarca:São Paulo 4ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente MM. Juíza de Direito Dra. Claudia Ribeiro Agravante:Marcelo Pires de Carvalho Agravada:Karvia do Brasil Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.076) Vistos etc. Ao despachar pela primeira vez neste agravo de instrumento, assim sumariei a disputa recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação cominatória (obrigação de não fazer), cumulada com pedidos indenizatórios, ora em fase de liquidação de sentença de procedência, ajuizada por Karvia do Brasil Ltda. contra Marcelo Pires de Carvalho, ora agravante, homologou o valor da condenação, verbis: ‘Vistos. Trata-se de liquidação da sentença proferida nos autos principais, a qual condenou o réu ‘ao pagamento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, nos termos dos artigos 209 e 210, inciso II, da Lei 9279/96’. O laudo pericial de fls. 48/62 concluiu que não foi possível identificar qualquer benefício obtido pela empresa ré com a venda de produtos com a marca ‘Davene’, pois, da análise das notas fiscais apresentadas pela empresa requerida, não foi identificada a distribuição nem a comercialização, pela ré, de produtos contendo a referida marca. Diante da conclusão do laudo, a sentença de fls. 188/190 reconheceu a inexistência de saldo credor em favor da exequente e julgou improcedente a liquidação. Contudo, a exequente interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo E. Tribunal de Justiça para apuração do valor devido consoante critério previsto no art. 210, inciso III, da Lei 9279/96 (fls. 219/235). Em novo laudo (fls. 338/341), a Sra. Perita analisou o ‘Instrumento Particular de Contrato de Licenciamento de Marca’ firmado entre a exequente e a empresa ‘Cria Sim Produtos de Higiene Ltda.’, estabelecido como paradigma para apuração dos prejuízos na forma determinada pela Superior Instância, o qual prevê como contrapartida pela cessão do direito de usar a marca o pagamento de 5% do faturamento dos produtos, respeitando-se o limite mínimo anual de R$ 840.000,00. Após, com base nos documentos apresentados pelo executado (por meio dos quais foram apuradas as receitas declaradas de janeiro de 2014 a dezembro de 2016), a expert apurou débito de R$ 36.970,95, já com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. As razões apresentadas pelo executado às fls. 344/345 não obstam a homologação do laudo. Com efeito, a responsabilidade do executado pela violação da marca já foi reconhecida por sentença transitada em julgado, não podendo ser afastada pela alegação de que ele jamais comercializou produtos da marca ‘Davene’. Outrossim, à míngua de documentos aptos à demonstração dos benefícios efetivamente auferidos pelo executado, o E. Tribunal determinou a apuração do valor devido consoante critério previsto no art. 210, inciso III, da Lei 9279/96, o que foi observado pela Perita em seu trabalho. De tal forma, a genérica impugnação do executado às conclusões do laudo não merece prosperar. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 338/341, que apurou débito do executado para com a exequente em R$ 36.970,95 (para o mês de maio de 2021). Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Int.’ (fls. 348/349, dos autos principais). Alega o agravante, em síntese, que (a) foi contratado verbalmente pela empresa UPCARE Cosméticos Ltda. para atuar como vendedor de produtos da marca Davene; (b) essa empresa, por sua vez, era parceira comercial de Julio Luiz Neto Cosméticos Ltda., que arrematou a referida marca em leilão judicial; (c) dessa forma, além de nunca ter comercializado produtos da marca Davene, mesmo que o tivesse feito, possuía autorização para tanto; (d) a comercialização da marca estava permitida por alvará judicial expedido pela MM. 3ª Vara de Falência e Recuperação Judicial, na qual tramita a falência do Laboratório Sardalina Ltda. Pleiteia, a final, a reforma da decisão recorrida, para que seja afastada a indenização pleiteada pela agravada. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde já à contraminuta. Intimem-se. (fls. 17/20). Contraminuta a fls. 25/32, com arguição preliminar de não conhecimento do recurso. É o relatório. Melhor revendo a questão, verifico ser o caso de não se conhecer do recurso. De fato, a decisão que homologou o laudo pericial, atacada por este recurso, apenas deu cumprimento ao decidido pela Câmara na Ap. 0006958-19.2016.8.26.0009, quando se determinou o recálculo dos lucros cessantes objeto de sentença transitada em julgado (proc. 1001170-41.2015.8.26.0009; fls. 83/84, na numeração destes autos), consoante o critério previsto no art. 210, III, da Lei 9.279/96. O acórdão, de minha relatoria, assim foi ementado: Direito marcário. Ação cominatória cumulada com pedidos de índole indenizatória. Liquidação de sentença igual a zero. Apelação da exequente, pelo afastamento do critério do inciso II do art. 210 da Lei da Propriedade Industrial, fazendo-se a liquidação pelo do inciso III. Conhecimento do recurso, pois se define como sentença o ato do juiz que, em processo de liquidação de sentença, reconhece a inexistência de débito, extinguindo a própria execução. Doutrina e jurisprudência. Matéria, entretanto, controvertida na doutrina, viabilizando, de todo o modo, ainda que se entendesse cabível agravo de instrumento, o conhecimento do presente recurso pela aplicação do princípio da fungilidade recursal. Possibilidade de alteração de critério de cálculo dos danos materiais na fase de liquidação de sentença. Incidência da coisa julgada apenas sobre o dispositivo. Executado que, ademais, deixou de trazer aos autos documentos necessários para a regular realização da prova pericial, não podendo se beneficiar de sua própria má fé, negando- se a colaborar com a Justiça. Arts. 5o e 6o do CPC e, em sede de execução, art. 774, IV. Súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. A consolidada jurisprudência do STJ indica que se há, sempre, de buscar dar efetividade ao comando da sentença liquidanda e ao direito da parte que se sagra vencedora na fase de conhecimento. Impositividade, portanto, de recálculo dos lucros cessantes conforme critério previsto no art. 210, III, da Lei 9.279/96, consoante requer a apelante. Sentença reformada. Recurso provido. Como certificado à fl. 237 dos autos, em 2/6/2019 sucedeu o evento do trânsito em julgado do acórdão. Assim, deu-se a preclusão consumativa da discussão, incidindo o art. 507 do CPC (É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.). Como doutrina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. (Curso de Direito Processual Civil, 47ª ed., pág. 601). Portanto, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Intimem-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Gilberto Rodrigues Porto (OAB: 187543/SP) - Eduardo Correa da Silva (OAB: 242310/SP) - Sonia Carlos Antonio (OAB: 84759/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2287090-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2287090-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Mel & Banana Confecções Ltda-me - Agravado: Trindade & Eleutério Ltda-me - Agravada: Maria de Fátima Trindade - 7)Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. 8)Intime-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Gilberto Marinho Gouvea Filho (OAB: 277893/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Nº 0194533-04.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maxim Administração e Participações Limitada - Apelado: Kipling Apparel Corporation - Em ação cominatória c/c pedido de indenização e liminar específica da Lei 9.279/96, ajuizada por KIPLING Apparel Corporation contra Maxim Administração e Participações Ltda., a r. sentença (fls. 129/132), de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida: (i) na obrigação de cessar de forma definitiva as práticas ilícitas perpetradas contra a autora, consistente na venda de produtos contrafeitos com a marca desta e deferindo a destruição dos produtos contrafeitos apreendidos; (ii) no pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente aos lucros indevidamente obtidos por ela com a violação, a ser apurado em regular execução de sentença, bem como (iii) ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados R$30.000,00 (trinta mil reais), acrescidas ambas as verbas de atualização monetária e de juros de mora. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor global da condenação, atualizados até o efetivo pagamento. Recorre a ré (fls. 159/167) a sustentar, em síntese, que o processo apresenta nulidade por falta de citação, eis que inexistente mandado de citação devidamente cumprido em relação a qualquer dos quatro réus da demanda; que apesar de constarem quatro pessoas no polo passivo, a r. sentença foi proferida somente em relação à apelante; que não constar dos autos a folha 112 que foi especificamente referida na sentença, tendo sido certificado o seu desentranhamento mas não a sua devolução; que há dúvida quanto à citação de todas as rés pois, conforme as diligências para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, somente há indicação de que se realizaram nas demais rés, porém não há qualquer referência de que tenham sido efetuadas diligências em suas dependências; que a sentença é incongruente com o pedido inicial, padecendo de vício de decisão infra petita porque o litígio não se resolveu em relação a todos os requeridos; que o sumiço das peças relativas ao mandado de citação e quanto ao seu cumprimento, sem qualquer justificativa ou determinação para apuração do fato, dada sua gravidade, evidencia desordem processual. Requer o provimento do recurso a fim de que o processo seja anulado desde a suposta citação e principalmente da sentença proferida, a fim de permitir apresentação de contestação e ampla produção de provas. Recurso preparado (fls. 168/169) foi recebido nos regulares efeitos (fls. 170) e respondido (fls. 174/184). Em julgamento presencial, o então eminente Relator sorteado, Desembargador José Reynaldo, negou provimento ao recurso, tendo o julgamento sido por unanimidade (196/199). Embargos de declaração opostos pela embargante Maxim Administração e Participações Ltda. (fls. 202/207) foram rejeitados (fls. 215/219). Recurso Especial interposto pela embargante (fls. 224/238) foi inadmitido (fls. 252/253). Interposto agravo contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial (fls. 256/273), ele foi conhecido para dar-se provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão de fls. 210/219 para que, após intimação do recorrente para se manifestar sobre o documento acostado, realize novo julgamento da apelação (fls. 339/343). Retorno para julgamento. Redistribuição livre dos autos a um das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme determinado pela Presidência de Direito Privado deste E. Tribunal (fls. 351/352). Instada a manifestar-se, no prazo legal, sobre o documento de fls. 185/186 juntado pela apelada (fls. 355/356), a apelante atendeu à determinação (fls. 368/374). Oposição ao julgamento virtual (fls. 366). É o relatório. À mesa. Voto n.º 16.870. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Valdir de Oliveira Rocha Filho (OAB: 112767/SP) - Emilia Malgueiro Campos (OAB: 148794/SP) DESPACHO



Processo: 2289987-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2289987-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Leonice Maria dos Santos Silva - Agravado: Soproval Embalagens Plásticas Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda Me - Administradora Judicial - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito do Leonice Maria dos Santos Silva, distribuída incidentalmente ao processo de recuperação judicial de Soproval Embalagens Plásticas Ltda. Recorre a habilitante, sob os auspícios da gratuidade, a sustentar, em síntese, que a integralidade de seu crédito, de natureza alimentar, deve ser habilitada no quadro geral de credores da recuperanda; que os créditos extraconcursais estão sujeitos à competência do Juízo Universal. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a habilitação dos créditos extraconcursais, com a imediata intimação da Recuperanda para seu pagamento. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Drª. Marcia Yoshie Ishikawa, MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Valinhos, é a seguinte: Vistos. LEONICE MARIA DOS SANTOS SILVA apresentou pedido de habilitação de crédito de natureza trabalhista, no valor de R$ 12.619,91 (doze mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e um centavos), na recuperação judicial de SOPROVAL EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. Juntou documentos (fls. 04/143). Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à requerente (fls. 144). A administradora judicial se manifestou nos autos (fls. 150/155). Alegou que, em diligência ao sítio eletrônico do TRT15, constatou que a relação de emprego havida entre as partes se deu no período compreendido entre 05.12.2016 a 17.05.2017, conforme CTPS, enquanto o pedido de recuperação judicial ocorreu em 29.03.2017; assim, parte do crédito ora pretendido é concursal e está sujeito à recuperação judicial (69,94%), e outra parte do crédito é extraconcursal e não se submete ao processo recuperacional (30,06%). Pontuou que, diante da existência de residual quantia extraconcursal, é o caso de habilitação da totalidade do crédito nos autos da recuperação judicial, haja vista a concordância da credora ao propor a presente habilitação e caso não haja oposição pela Recuperanda. Quanto ao valor a ser habilitado, asseverou que a parte credora atualizou o crédito até data posterior ao pedido de soerguimento, portanto, em desacordo com a regra imposta no artigo 9º, inciso II, da LFR, que limita a incidência de juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial (29.03.2017). No mais, opinou pela habilitação do crédito pelo valor de R$ 8.988,87 (oito mil e novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), na classe trabalhista (fls. 83/89). Contudo, alternativamente, caso este não seja o entendimento deste D. Juízo, pugnou que seja considerado os valores divididos percentualmente de acordo com o período laborado: concursal (05.12.2016 a 29.03.2017- 69,94% - R$ 6.286,82) e extraconcursal (30.03.2017 a 17.05.2017 - 30,06% - R$2.702,05). Intimada, a recuperanda deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 162). O Ministério Público apresentou parecer pela habilitação do crédito concursal e extraconcursal da requerente, nos termos da manifestação da Administradora Judicial em fls. 150/155. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido inicial merece parcial acolhimento. A inclusão de crédito pretendida pelo habilitante encontra-se devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, em especial pela cópia do processo trabalhista (fls. 08/143), o que evidencia a existência de título executivo judicial formado naquele Juízo em benefício da requerente. As exigências legais foram devidamente cumpridas. A administradora judicial manifestou-se favoravelmente ao pedido, consignando que parte do crédito equivalente a 69,94%- tem natureza concursal, já que o vínculo trabalhista é anterior ao pedido de recuperação; e parte do crédito correspondente a 30,06% - tem natureza extraconcursal, pois posterior ao pedido de recuperação. Ademais, concordou com a habilitação total dos créditos pretendidos (inclusive, os extraconcursais, pois irrisório o seu valor) e discordou da atualização aplicada pela habilitanda em data posterior à data do pedido de recuperação judicial. Subsidiariamente, pugnou pela inclusão apenas do crédito concursal nos autos da recuperação judicial. E parcial razão assiste a(o) administrador(a) judicial. Ora, de fato o vínculo empregatício da requerente com a recuperanda data de períodos anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial. Contudo, no caso em exame, não há como concluir que o crédito posterior ao pedido de recuperação é irrisório com vistas a sua inclusão no processo de soerguimento. Anoto que não se desconhece o posicionamento já sedimentado no Tribunal de Justiça de São Paulo pela possibilidade de habilitação do total do crédito nos autos da recuperação judicial, quando irrisório o valor de parte do crédito, o qual ostenta natureza extraconcursal. Ocorre que, como já ressaltado, a porcentagem do crédito extraconcursal é elevada (mais de 30% do crédito que se pretende habilitar), o que impõe que seja cobrado pelas vias ordinárias, e não mediante sua inclusão no processo de soerguimento. Assim, o crédito relacionado ao período trabalhado após o pedido recuperacional não se amolda à hipótese do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Trata-se de crédito de natureza extraconcursal, podendo a requerente executá-lo individualmente. Por outro lado, as verbas trabalhistas relacionadas ao período que antecedeu o pedido de recuperação judicial estão sujeitas ao regime concursal; e, quanto ao valor a ser habilitado, no processo de recuperação judicial, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a data do ajuizamento do pedido da recuperação, a teor do que dispõe o art. 9º, II, da Lei nº. 11.101/05, e da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TERMO INICIAL, JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. - Como já decidido pelo STJ, “(...) Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF” (REsp 1.662.793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2017, DJe 14/8/2017). Assim, levando em conta a habilitação do período anterior ao pedido de recuperação judicial laborado pela requerente, tendo em vista que a administradora judicial observou o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 para a atualização monetária dos créditos, pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP, bem como os juros legais incidentes no montante, adoto o valor por ela indicado para fins de habilitação do crédito da parte autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para: a) RECONHECER como extraconcursal o crédito referente ao período de 30.03.2017 a 17.05.2017, o qual perfaz o montante de R$ 2.702,05 (dois mil, setecentos e dois reais, e cinco centavos), podendo a requerente executá-lo individualmente; e b) DETERMINAR a inclusão do crédito de LEONICE MARIA DOS SANTOS SILVA, no valor de R$ 6.286,82 (seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), como privilegiado trabalhista. Após o trânsito em julgado, a Administradora Judicial deverá incluir o crédito concursal da parte autora na lista de credores, nos termos da presente sentença. Sem condenação nos ônus da sucumbência. Certifiquem-se, oportunamente, nos autos principais. Após, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. P.R.I.C. (fls. 196/199 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou concessão de tutela recursal, eis que ausente pedido correspondente. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal e o administrador judicial para manifestar- se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB: 217521/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) DESPACHO



Processo: 1012713-64.2018.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1012713-64.2018.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apda: A. A. R. - Apdo/ Apte: C. A. A. de S. - V. Cuida-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 480/486, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para (a) reconhecer a união estável entre as partes de abril de 2006 a julho de 2018; (b) partilhar os bens e dívidas adquiridos na constância da união em 50% para cada parte; (c) fixar a guarda das duas filhas menores em favor da autora; (d) conceder o direito de visitas do genitor via aplicativo de vídeos-chamadas, ou telefonemas às segundas, quartas e sextas-feiras, das 19h às 19h30, até o fim da pandemia causada pela Covid 19 e até dois meses do término da mesa, até que o genitor realize ao menos 02 meses de tratamento psicológico; (e) conceder as visitas presenciais em favor do genitor estabelecidas de forma quinzenal, com pernoite, com retirada das infantes na parte da manhã do sábado, às 9h e entrega aos domingos até as 20h, contemplando assim os interesses das crianças; as visitas nas festividades do final do ano, nos anos pares, as infantes passem o natal com a genitora e o ano novo com o genitor; nos feriados prolongados, de forma alternada entre os genitores; aniversário das infantes em ano par com a genitora e ano impar com o genitor; férias escolares, divididas em 50% para cada genitor; no dia das mães e pais, com seu respectivo homenageado; (f) fixou os alimentos em favor das filhas na quantia correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do genitor e, em caso de desemprego, em 40% do salário mínimo; (g) condenou a reconvinda a pagar em favor do reconvinte indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00. Em razão da sucumbência, condenou o réu/reconvinte nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes (fls. 492/496 e 504/505) foram rejeitados pela decisão de fls. 529. Irresignados, ambos apelam: (i) a autora em busca da reforma do r. pronunciamento para afastar a condenação em indenização por danos morais, alegando não ter ocorrido traição ou qualquer ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil, ou, subsidiariamente, a redução do quantum (fls. 534/544); (ii) o réu, a seu turno, argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; questiona a parcialidade dos laudos psicossociais produzidos nos autos e a avaliação das provas pelo juízo de origem; no mérito, pugna pela reversão da guarda das filhas em seu favor e, consequentemente, a fixação de alimentos e regulamentação de visitas maternas (fls. 545/553). Contrarrazões às fls. 566/573 e 574/583. Em seu parecer, a d. Procuradoria manifestou-se pelo parcial provimento ao apelo do réu apenas para que seja revogado o condicionamento das visitas paternas ao fim da pandemia e deixou de se manifestar em relação ao recurso da autora, por se tratar de pedido relacionado exclusivamente ao dano moral e seu valor (fls. 618/621). Os recursos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, exceto a parte que fixou alimentos, em que recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 622/626). Convertido o julgamento em diligência (fls. 646/647), foi realizado novo estudo psicossocial (fls. 682/686 e 692/695) É a síntese do necessário. 1.- DA TUTELA ANTECIPADA - Da detida análise dos autos, infere-se que as visitas paternas presenciais foram condicionadas não só ao fim da pandemia como ao tratamento psicológico do genitor, pelo período mínimo de 02 meses. Em relação ao fim da pandemia, é certo que se trata, data venia, de medida excessivamente restritiva, já que possivelmente a situação ainda deve perdurar por tempo indeterminado e ao que se verifica nos autos ambos os genitores mantêm domicílio na cidade de Araçatuba, não havendo notícia de que o genitor exponha as crianças aos riscos de infecção ou que quaisquer das filhas padeçam de doenças respiratórias ou de quaisquer outras moléstias que possam colocá- las no grupo de risco e exija proteção especial. O requerido comprovou que participa semanalmente de Grupo Psicoterapêutico de Homens Adultos desde 19.10.2020 (fls. 608). ALém disso, o novo estudo social constatou que a senhora Aline e o senhor Carlos ainda não reúnem condições favoráveis para estabelecer o diálogo, ainda que em benefício das filhas nascidas na vigência do relacionamento, no entanto, foi observada a existência de intenso desejo, por parte de Lorena e Lauany, bem como do senhor Carlos, de manutenção da convivência familiar no contexto familiar paterno (fls. 682/686). O estudo psicológico, por seu turno, concluiu que do ponto de vista psicológico, em relação às visitas paternas entende-se ser possível a retomada dos encontros presenciais de Lorena e Lauany com Carlos considerando o fato de que as partes estão em psicoterapia. Sugere- se, smj, que seja arbitrado dias e horários para as visitas paternas devido a ausência de diálogo entre requerente e requerido, podendo ser com pernoite respeitado o desejo da adolescente e da criança (fls. 692/695). Assim, considerando que as visitas paternas estão suspensas por longo período, bem como a importância do pai na vidas crianças e que o genitor deverá adotar todas as medidas preventivas impostas pela crise sanitária que assola o país, sem prejuízo da continuidade do tratamento psicoterapêutico, recomendável, por ora, o restabelecimento do regime presencial. Portanto, concedo a tutela antecipada para que as visitas ocorram, desde já, de forma presencial na forma em que foram estipuladas pelo juízo de origem (item E da r. sentença). Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Cibele Rister de Sousa Lima (OAB: 293002/SP) - Adriano Lopes de Araújo (OAB: 237423/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 0117802-44.2008.8.26.0000(994.08.117802-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 0117802-44.2008.8.26.0000 (994.08.117802-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniao Federal - Apelado: Otica Roger Ltda - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dacier Martins de Almeida (OAB: 155425/SP) - Marilia Bueno Pinheiro Franco (OAB: 71943/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0119693-85.2008.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Gomes do Nascimento - Apelante: Simone Aparecida Nascimento - Apelada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). VI. Cancele-se a certidão de trânsito em julgado de fls. 430, uma vez que a Defensoria Pública somente foi intimada pessoalmente em 03.07.2018 (fls. 435) e o recurso especial foi interposto tempestivamente em 01.08.2018. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosimery Francisco Alves (OAB: 209575/ SP) - José Cândido Medina (OAB: 129121/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2222607-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2222607-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Birigüi - Autora: Cassia Libia Sprovidello de Morais - Réu: Grupo Educacional Uniesp (Faculdade de Birigui - Fabi) - Réu: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ação Rescisória nº 2222607-57.2021.8.26.0000 Voto nº 31.025 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de decisão monocrática deste relator, que, em ação rescisória proposta por CÁSSIA LIBIA SPROVIDELLO MORAIS contra CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE BIRIGUI - UNIESP e BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil (fls. 273/279). Recorre a autora. Pretende a rescisão de V. Acórdão prolatado pela 11ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP, que negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a r. sentença que julgou improcedente a ação nº 1001465-63.2018.8.26.0077. Sustenta que, em julho de 2021, obteve documentos comprobatórios de que havia realizado trabalhos sociais voluntários sim referentes aos períodos controversos de 07/2012, 12/2013, 01/2013 e 08/2013, bem como havia pago os juros trimestrais FIES todos em dia, de acordo com o novo extrato cronograma de reposição exigível. Sustenta que a sentença merece ser rescindida e, em seu lugar, proferido novo julgamento com o reconhecimento da obrigação da instituição de ensino ré em lhe quitar o financiamento estudantil FIES, como fora prometido desde a realização da matricula, dada a demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos exigidos pela ex-aluna Recorrente. Defende o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do Código de Processo Civil, vez que posteriormente ao trânsito em julgado teve acesso a prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Requer a concessão de tutela provisória antecipada (fls. 282/297). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A presente ação rescisória foi julgada extinta por decisão monocrática deste relator, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil (fls. 273/279). O art. 1.021 do Código de Processo Civil dispõe que Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. No mesmo sentido, o art. 253 do Regimento Interno deste Tribunal prevê que, Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte. Portanto, é inequívoca a inadequação do recurso de apelação interposto pela autora, o que impede seu conhecimento. É oportuno destacar que, no caso, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, restando configurado o erro grosseiro. No mesmo sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. 1. Conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, cabe Agravo Interno contra decisão monocrática, como dispõe o Código de Processo Civil de 2015 no art. 1.021. 2. No caso, a recorrente interpôs o recurso de Apelação previsto no art. 1.009 do CPC/2015 contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a ocorrência de erro grosseiro. 3. Apelação não conhecida.” (PET no RMS 65.869/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 01/07/2021) Portanto, é mesmo inviável o conhecimento da apelação. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Ana Carolina Magalhães Straioto (OAB: 351783/SP) - Elias Sprovidello (OAB: 354514/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1003040-42.2020.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1003040-42.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: KLEBER ROGERIO DALPINO ME - Apelante: KLEBER ROGERIO DALPINO - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº 48.120 COMARCA DE JAÚ APTE.: KLEBER ROGÉRIO DALPINO ME E KLEBER ROGÉRIO DALPINO. APDO.: ITAÚ UNIBANCO S/A. A r. sentença (fls. 262/265), proferida pelo douto Magistrado Carlos Guilherme Roma Feliciano, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de revisão contratual ajuizada por KLEBER ROGÉRIO DALPINO ME E KLEBER ROGÉRIO DALPINO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A., condenando os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Pelos autores foram opostos embargos de declaração (fls. 268/291), que foram rejeitados (fls. 293). Irresignados, apelam os autores requerendo, incialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois não se encontram em condições de arcar com as custas processuais. Arguem preliminar de cerceamento de defesa, face o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial, bem como em razão de não ter sido deferido o pedido de apresentação dos extratos bancários dos últimos cinco (05) para que pudesse apontar especificamente a abusividade e quantificar o valor do dano. Invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso vertente, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova. Dizem ser perfeitamente possível a revisão do contrato firmado entre as partes, com o reconhecimento das cláusulas consideradas abusivas, principalmente por se tratar de contrato de adesão. Alegam onerosidade excessiva em razão da cobrança de juros ilegais e abusivos, da prática de anatocismo, da cobrança comissão de permanência e de tarifas impostas unilateralmente e sem previsão contratual expressa. Postulam, assim, a anulação da r. sentença, para que seja determinada a realização de perícia contábil ou, alternativamente, que a ação seja julgada procedente (fls. 295/324). Recurso tempestivo, processado, recebido no duplo efeito e não respondido (fls. 342). É o relatório. Com efeito, verifica-se que os apelantes quando da interposição de seu recurso requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não requerido anteriormente. Foi-lhe, então, determinada a demonstração, por meio de prova documental, de que preencheriam os requisitos necessários ao aludido benefício (fls.345). Os apelantes, deram parcial cumprimento a essa determinação, juntando aos autos documentação que foi insuficiente para comprovar que faria jus ao benefício requerido (fls. 348/356), por isso, houve a concessão de prazo para que procedesse ao recolhimento do preparo de seu recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção (fls. 362/364). Entretanto, os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para tanto, não apresentando qualquer manifestação a respeito, conforme certificado às fls. 366. Pois bem. Verifica-se, portanto, que os apelantes não observaram a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422- SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelos apelantes, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2289705-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2289705-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Iris Frohlich Kurtz - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE FIXOU O QUANTUM DEBEATUR - PERÍCIA JÁ DETERMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2271286-88.2021.8.26.0000, interposto pelo banco - AUTORA QUE NÃO FAZ PROVA DE FRAUDE NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS, ÔNUS QUE LHE COMPETIA - ART. 373, i, DO CPC - DEVOLUÇÕES DA LEI Nº 8.088/90 QUE TAMBÉM CONSTA DO XER 712 - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 524, que indicou como devido o montante de R$ 279.358,94; aduz inconsistência dos relatórios, inidoneidade dos documentos, devolução pela lei nº 8.088/90 indemonstrada, pede perícia, aguarda provimento (fls. 01/20). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 611). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 21/607). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Não logrou êxito a autora em demonstrar qualquer irregularidade nos documentos produzidos pelo banco, sendo insuficientes meras ilações acerca de processos análogos. Os relatórios XER 712 já foram acostados pelo banco (fls. 418/441), observando-se, ainda, busca e apreensão dos mesmos (fls. 476/501), sendo que competia à autora fazer prova de eventual fraude, art. 373, I, do CPC. Demais disso, sem forma nem figura de juízo venha a impugnar a devolução pela lei nº 8.088/90, em total afronta ao entendimento da Câmara preventa. Beira à má-fé processual a alegação de que as devoluções não constam do XER 712, limitando sua análise apenas às folhas que interessavam para a defesa de sua tese, olvidando-se daquela de fls. 438, na qual constam os mesmos valores indicados pelo banco (fls. 270/271). Por fim, a perícia já fora determinada no agravo de instrumento nº 2271286-88.2021.8.26.0000, interposto pela casa bancária, descabendo renovação da medida. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2290812-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2290812-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Manikraft Guianazes Industria de Celulose e Papel Ltda - Agravado: LOUSADA REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA-ME - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO que DEFERIU PENHORA DE 30% DO FATURAMENTO LÍQUIDO - fato público e notório o aumento do preço da celulose, a impactar as empresas dependentes do insumo, que encontram dificuldades de repasse dos custos ao consumidor - percentual que deve ser reduzido para 5% do faturamento líquido, a fim de se evitar solução de continuidade e ainda permitir o resultado útil do processo - recurso parcialmente provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 2134/2135, que deferiu a expedição de mandado/carta precatória para constatar se a empresa está em funcionamento, além de penhora de 30% sobre o faturamento líquido mensal; pede audiência de conciliação, aduz cerceamento de defesa, crise decorrente da pandemia, inviabilização da atividade econômica, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 10). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 11/50). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. De proêmio, a conciliação poderá ser intentada entre as partes a qualquer momento, sendo desnecessária a intervenção do Judiciário. Quanto à constrição, forçoso reconhecer ser o percen-tual de 30% sobre o faturamento líquido por demais elevado, tendo em mira as dificuldades pelas quais passam as empresas dependentes da celulose, que apresenta elevação constante nos preços, sendo patente as dificuldades para repasse dos custos ao consumidor final. Nessa esteira, a fim de se evitar solução de continui-dade, sem se olvidar do resultado útil do processo, corolário lógico a redução da penhora para 5% do faturamento líquido da empresa. A propósito: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que deferiu a penhora de 30% do faturamento líquido do executado até o limite do débito. Pesquisas de bens que restaram infrutíferas. Execução que deve promover a satisfação do crédito exequendo. Cabimento da penhora de faturamento da empresa executada, nos termos do art. 835, inciso X, do CPC. Executada que não demonstrou que a penho-ra de faturamento, por si só, inviabilizaria a sua atividade. Fixa-ção inicial da penhora em 30% sobre o faturamento que, no en-tanto, se mostra elevada, sendo razoável a redução para 10%. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248914-48.2021.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Penhora de faturamento bruto. Deferimento. Inconformismo da devedora. Observação do princípio da preservação da empresa, invocada. Penhora possível. Excepcionalidade da medida, que, todavia, se mostra possível. Art. 866 do CPC. Dinheiro que tem preferência. Inteligência do art. 835, X, do CPC. Constrição que exige, no entanto, cautelas específicas. Alternativa de pagamento que, no caso, não foi apresentada pela devedora. Redução do percentual de 30% do faturamento bruto para 5% da renda líquida mensal da sociedade, conforme entendimento desta E. Câmara. Medida que viabiliza a continuidade dos negócios. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido, nos termos da fundamentação., (TJSP; Agravo de Instrumento 2236739-22.2021.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de São Caetano do Sul -2ª. Vara Cível; Da-ta do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir a penhora para 5% sobre o faturamento líquido mensal, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Leonardo de Moraes Caseiro (OAB: 273951/SP) - Alceu Calixto Silva (OAB: 154413/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2285882-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2285882-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Banco Sistema S.a - Requerido: W & e Construcoes e Comercio Ltda - Requerido: Wagner Claret Alves Bonini - Requerida: Eloisa Wadhy Rebehy Bonini - Requerida: Eloisa Queiroz Wadhy Rebehy - Requerido: Wilson Wadhy Miguel Rebehy - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do CPC, deduzido em execução de título extrajudicial movida pelo requerente. Este alega a necessidade de se conceder o pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que homologou o pedido de desistência da execução, e, em consequência, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, deixando de observar que o mesmo foi apresentado por pessoa estranha à lide, em flagrante erro material no endereçamento daquela petição. É o relatório. De acordo com a legislação processual em vigor, em regra, a apelação interposta contra as sentenças são recebidas no efeito suspensivo, e, por isso, obsta a implementação do título judicial até o julgamento do recurso (art. 1.012, CPC). Ressalva a Lei, entretanto, a possibilidade de produção imediata de efeitos para a sentença publicada que: I homologar divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V confirma, concede ou revoga tutela provisória. No caso, a r. sentença de fls. 753/755 (autos principais), extinguiu a demanda executiva sem resolução de mérito ao homologar pedido de desistência. Nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC/15, é certo que o relator poderá suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Mas esse não é o caso dos autos, data vênia. No caso, verifica-se que ação principal foi julgada extinta por conta do pedido de desistência realizado pelo próprio recorrente. Em sede de embargos declaratórios, o Juízo a quo manteve a referida decisão sob a alegação da ocorrência da preclusão lógica, na medida em que o processo foi extinto, e a pedido do próprio exequente. Portanto, pelo menos nesta sede, não se verifica razões para suspender o julgado. Em tais condições, considerando-se os elementos trazidos pelo peticionante, mas principalmente a discutível probabilidade de provimento recursal do apelo e mais a ausência do pressuposto da relevância da fundamentação, fica indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Maria Marta Vieira dos Santos (OAB: 73582/SP) - Lincoln Martins Rodrigues de Castro (OAB: 92000/SP) - Maria Sylvia Baptista (OAB: 69229/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1006173-06.2017.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1006173-06.2017.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Definicao Logistica e Transportes Ltda. Me (Justiça Gratuita) - Apelante: Giane de Siqueira Couto (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de tempestiva apelação (fls. 357/384), interposta contra a respeitável sentença de fls. 350/354, que julgou improcedentes embargos opostos por DEFINIÇÃO LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. ME. e GIANE DE SIQUEIRA COUTO na execução por quantia certa contra devedores solventes baseada em Cédula de Crédito Bancário movida por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Inconformados, os embargantes apelam para pedir a reforma da sentença. Preliminarmente, defendem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por entenderem da necessidade da prova pericial requerida. No mérito, aduzem a improcedência da execução, dada a cobrança de juros acima do limite permitido e contados de forma capitalizada. Afirmam a necessidade de discussão da origem da dívida objeto da execução apurada unilateralmente. Citam enunciados sumulares sobre a temática editados pelo e. STJ. Apontam ilegalidades na capitalização de juros e juros abusivos. Invocam a aplicação do CDC e insistem na onerosidade excessiva. Contrarrazões 391/397. Foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos embargantes e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo. No prazo assinado, os embargantes se limitaram a alegar que não dispõem de recursos para o pagamento do preparo, reiterando o pedido de gratuidade (fls. 409/410), ou, alternativamente, a possibilidade de recolhimento ao final. É o breve relatório. O pedido de gratuidade foi indeferido e os postulante nada trouxeram de novo, sendo certo que, para a concessão de diferimento das custas ao final, o art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608/2003, exige a exibição de prova efetiva de incapacidade financeira transitória, o que, à evidência, não se verificou no caso dos autos; dessa forma, tal pedido tampouco comporta deferimento. Nesse sentido, a conferir os recentes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à Execução. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Jurídica. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Possibilidade de concessão da gratuidade também às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do C. STJ. Empresa em recuperação judicial. Condição que, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse. Documentos juntados aos autos incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Precedentes deste E. Tribunal envolvendo a mesma parte agravante. Gratuidade incabível. DIFERIMENTO DE CUSTAS. Indeferimento. Hipótese inserida no rol do art. 5º da Lei nº 11.608/03. Ausência, contudo, de prova da momentânea impossibilidade financeira da parte agravante. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. (AI 2061465-44.2021.8.26.0000, 24ª. Câmara de Direito Privado, Rel. Des. WALTER BARONE, julgado em 26/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO embargos à execução indeferimento da gratuidade judiciária - empresa agravante em recuperação judicial - ausência de elementos e indícios favoráveis à concessão do benefício à pessoa jurídica - Súmula 481/STJ - por igual, inviável o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo - agravo improvido. (AI 2017988-68.2021.8.26.0000, 16ª. Câmara de Direito Privado, Rel. JOVINO DE SYLOS, julgado em 11/05/2021). AGRAVO DE INSTUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOAS FÍSICAS Decisão de indeferimento do benefício Afirmação dos autores, que exercem as atividades de empresário, servidora pública, engenheiro e administradora, de que não estão em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Embargantes que descumpriram a decisão anteriormente proferida, a qual determinou a apresentação de documentos comprobatórios da condição de hipossuficiente Insuficiência financeira não evidenciada Decisão de indeferimento da gratuidade mantida Recurso improvido, neste aspecto. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA Decisão de indeferimento do benefício à empresa embargante Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo Súmula 481 do STJ Agravante que não trouxe aos autos documentos capazes de propiciar o exame da sua alegada hipossuficiência financeira Impossibilidade financeira não demonstrada O fato de a empresa encontrar-se em regime de Recuperação Judicial, isoladamente, não é suficiente para obtenção da gratuidade processual Precedentes do TJ- SP - Decisão de indeferimento do benefício mantida Recurso improvido, neste aspecto. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO Necessidade de comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, nos termos do art. 5º, “caput”, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2.003 - Pedido de concessão desta benesse fundado, apenas, na crise econômica decorrente da pandemia de Convid-19, que afetou as pessoas físicas e jurídicas de formas diversas Impossibilidade financeira não comprovada pelos agravantes Pretensão indeferida Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO. (AI 2229015-98.2020.8.26.0000, 24ª. Câmara de Direito Privado, Rel. Des. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR, julgado em 13/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE, DIFERIMENTO E PARCELAMENTO REQUERIDOS PELOS AGRAVANTES - GRATUIDADE A PESSOA JURÍDICA E SEU SÓCIO NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO PELO ART. 99, §3º, DO CPC EM VIGOR - INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO CONTAM OS RECORRENTES COM CONDIÇÕES DE ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA QUE, POR SI SÓ, NÃO BASTA AO RECONHECIMENTO DA ALEGADA, MAS NÃO DEMONSTRADA, INCAPACIDADE FINANCEIRA - ACERTO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (AI 2046069-27.2021.8.26.0000, 16ª. Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SIMÕES VERGUEIRO, julgado em 27/04/2021). Em tais termos, indeferidos os pedidos de gratuidade e de diferimento, deverá o preparo ser pago no prazo improrrogável de cinco (5) dias, sob pena de deserção. Intimem. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1005825-36.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1005825-36.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Joel Roberto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Decisão Monocrática Nº 33.339 APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS (22% AO MÊS). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO AO MUTUÁRIO, DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR RAZOÁVEL (R$ 800,00) - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS. - RECURSO DESPROVIDO. 1) A r.sentença de fls. 96/99 julgou parcialmente procedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência recíproca das partes. O autor JOEL ROBERTO DA SILVA não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a contratação, pela ré, de elevada taxa de juros remuneratórios, muito superior à média do Banco Central, prática reiterada que se mostra danosa aos consumidores. Por isso, insiste no acolhimento de sua pretensão reparatória de danos morais, sugerindo o arbitramento da quantia de R$ 10.000,00, sem prejuízo da devolução, em dobro, do excesso pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Postula, ademais, o arbitramento de honorários advocatícios de 20% do valor da causa (fls. 102/111). Recurso bem processado, encontrando-se as contrarrazões a fls. 115/125. É o relatório. 2) Nos termos de tranquila jurisprudência, foi bem determinada, pela sentença, a revisão do contrato, expurgada a abusiva taxa de juros do contrato (22% ao mês), muito superior à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central, em linha com o entendimento definido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Não se justifica a devolução em dobro do excesso efetivamente pago pelo autor, pois bem ou mal o mútuo foi fruto da vontade das partes e de sua revisão, em Juízo, não se colhe, por si só, o dolo ou má- fé da instituição financeira. 3) No mais, vistos os autos, entende-se que os atos perpetrados pela ré não ocasionaram ao autor transtornos capazes de repercutir de forma negativa em sua esfera de direitos de personalidade, em sua dignidade. A ré agiu amparada em cláusula do contrato e não houve inscrição do nome do autor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Desta feita, o dissabor experimentado pela recorrente, por força de cobrança de valores indevidos, mas com amparo no contrato, não é suficiente para dar ensejo ao ressarcimento almejado, pois, como bem ensina Sergio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Antônio Jeová Santos, em sua conhecida obra Dano Moral Indenizável, 4ª ed., RT, 2003, pág. 113, bem observa que “as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. Este egrégio Tribunal também assim tem decidido, como se observa da leitura do trecho de voto proferido pelo Desembargador Manoel Justino Bezerra Filho: (...) no que diz respeito à indenização por dano moral, a r. sentença merece reforma. É que não há notícia de inclusão do nome do autor no rol dos maus pagadores, como mencionou o julgado. Neste ponto, portanto, o recurso da ré tem cabimento. Não se pode presumir que tenha havido dano moral pura e simplesmente pela cobrança indevida, sem negativação do nome do autor. Não se nega que autor tenha tido aborrecimentos e incômodos com a situação narrada. No entanto, tais aborrecimentos não são suficientes para dar causa à baixa de autoestima e ao sofrimento que geram direito à indenização por dano moral. Os aborrecimentos sofridos pelo autor não configuram dano moral, mas contingência da vida em sociedade. É certo que alguns acontecimentos podem causar incômodo com intensidade suficiente para que a parte que se sentiu prejudicada faça jus a tal tipo de indenização. No entanto, no caso, tratando-se de contingência da vida em sociedade, não se apresentam elementos que convençam da existência de dor moral indenizável. Se acaso se admitisse a possibilidade de indenização por dano moral a partir de acontecimentos sem maiores repercussões, estaria desacreditado o próprio instituto do dano moral, pois estaria banalizada a possibilidade da indenização. (TJ/SP - Ap. nº 9187757-72.2009.8.26.0000 35ª Câmara de Direito Privado). Nesta colenda 22ª Câmara de Direito Privado tal entendimento tem sido adotado, conforme se colhe da expressiva ementa lavrada pelo eminente Relator Des. Alberto Gosson: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DO RÉU A INDENIZAR O AUTOR POR DANOS MORAIS. INCONFORMISTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDUTA PAUTADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO SE VISLUMBRANDO, DIANTE DESTA CIRCUNSTÂNCIA, VIOLAÇÃO DE DIREITOS QUE JUSTIFIQUE A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTE DESSA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO; (Apelação nº 1000383-49.2018.8.26.0383, da Comarca de Nhandeara, j. em 12 de novembro de 2018, v.u., com votos vencedores dos Desembargadores Matheus Fontes e Hélio Nogueira). Nessa conformidade, acertada a sentença ao não reconhecer os danos morais, pois, na esteira de entendimento jurisprudencial, não houve ofensa à dignidade do autor, mas mero aborrecimento. 4) No pertinente aos honorários advocatícios, deve prevalecer o valor arbitrado na sentença - R$ 800,00 (oitocentos reais) - para a remuneração do patrocínio autoral nestes autos, dada a simplicidade da causa e a celeridade com que foi resolvida. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios, devidos pelo autor/apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para R$ 900,00 (novecentos reais), observada a gratuidade com que litiga. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2269121-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2269121-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisca Rivânia Rodrigues da Silva Borges - Agravante: Vicente Ferreira Borges - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO N° 15.606 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 88, proferida nos autos da ação indenizatória por danos materiais nº 1114075-94.2021.8.26.0100, fundada em contrato de prestação de financiamento imobiliário, com pacto adjeto de alienação fiduciária, relativamente ao indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça aos agravantes. Eis o teor da decisão impugnada: Indefiro o pedido de gratuidade de justiça porquanto só a contratação que se pretende revisar demonstra que se está muito longe da situação de miserabilidade, sendo certo que os autores já ajuizaram, anteriormente, os autos nº 1058916-69.2021.8.26.0100, onde, levados a provar a suposta miserabilidade, ficaram inertes, deixando que se cancelasse a distribuição. Recolham-se as custas, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Sustentam os recorrentes, em suma, que os documentos juntados nos autos de origem comprovam que, efetivamente, não têm condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento pessoal e familiar. Asseverem que auferem renda mensal em torno e um salário mínimo, de modo que a declaração de hipossuficiência que firmaram é suficiente para o deferimento do benefício pleiteado, diante da presunção relativa de veracidade. A contratação de advogado particular não obsta o deferimento da gratuidade pretendida, nos termos do § 4º, do artigo 99 do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso com o fito de evitar prejuízos processuais. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso tempestivo, não preparado e não contraminutado, uma vez que a parte agravada ainda não foi citada nos autos de origem. É o relatório. De modo a evitar a extinção prematura do processo de origem, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, sujeito a re/ratificação pelo Relator competente para conhecer e julgar este recurso. Quanto ao mais, cumpre salientar que a competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Entretanto, pelo que se depreende da narrativa da inicial dos autos de origem e da consulta realizada no sistema E-SAJ há prevenção da Colenda 35ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu e julgou o agravo de instrumento nº 2171951- 72.72.2016.8.26.0000 e a apelação interposta nos autos da ação anulatória nº 1033428-88.2016.8.26.0100, cujo relator foi o Eminente Desembargador Morais Pucci. Referida ação teve por objeto a anulação da consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário do imóvel dado em garantia de alienação fiduciária referente ao mesmo contrato e mesmo bem apontado na inicial, cuja pretensão não foi acolhida por sentença e v. acórdão transitado em julgado, o que ensejou o ajuizamento da ação de ressarcimento. Em outras palavras, a matéria posta em discussão no processo de origem na qual a decisão ora agravada foi prolatada é conexa à causa de pedir remota do processo anterior supramencionado, porquanto ambos fundados no mesmo negócio jurídico celebrado entre as partes. Evidente, pois, a competência daquela E. 34ª Câmara, de acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, a Câmara que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos a E. 35ª Câmara de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau o efeito suspensivo acima deferido. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Diana Paula de Oliveira (OAB: 245724/SP)



Processo: 2276840-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2276840-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravada: Rosane Petrucio Soares - VOTO N° 15.609 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 104, nos autos da ação de busca e apreensão nº 1009564-05.2021.8.26.0566, relativamente à revogação da liminar de retomada do veículo dado em garantia de alienação fiduciária. Eis o teor da decisão impugnada: Vistos. Defiro à ré o benefício da gratuidade processual, pois a autora não apresentou qualquer elemento concreto, convincente, capaz de desmerecer a presunção de veracidade que incide sobre a declaração de insuficiência de recursos. Proposta a ação judicial, deferiu-se a medida liminar em 16 de setembro e cumpriu-se a busca e apreensão do veículo em 20 de setembro transato. Sucede que a ré mantinha diálogos com preposto da ré e obteve renegociação da dívida, pagando determinado valor, R$ 5.972,31, em 23 de setembro (pág. 88), denotando quitação das parcelas vencidas até então. A ré não contestou o fato de o recebedor ter poderes para negociar e ser seu preposto. Diante disso, revogo a medida liminar e determino a imediata restituição do veículo para a posse dela, ré. Expeça-se mandado. Manifestem-se as partes quanto à perda de objeto do processo. Intime(m)-se. Sustenta o banco recorrente, em suma, que a medida liminar de busca e apreensão deve ser restabelecida, bem como deve ser mantida na posse do bem apreendido. Isso porque as tratativas de acordo para quitação do débito na esfera extrajudicial não se ultimaram, sendo que o boleto de pagamento das parcelas inadimplidas juntado nos autos de origem é fruto de fraude. Esclarece que para viabilizar o pagamento das parcelas ou a quitação do contrato de financiamento são disponibilizadas lâminas mediante solicitação dos clientes através dos canais oficiais e locais de atendimento informados na notificação que constitui o devedor em mora. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso tempestivo, preparado e não contraminutado. É o relatório. Dispenso a intimação da parte agravada para oferecer contraminuta, porquanto o julgamento de imediato deste recurso não lhe causará nenhum prejuízo processual e prestigiará os princípios da economicidade, celeridade e duração razoável do processo. No mais, é o caso de não conhecer o recurso, em razão da falta do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela- se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, não estavam presentes os dois requisitos no momento em que o banco autor interpôs este recurso. Isso porque foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada acima transcrita e, em seguida, o magistrado de primeiro grau determinou a manifestação prévia da embargada a respeito das questões suscitadas pelo banco embargante, sobretudo sobre a alegação de que o boleto de pagamento juntado a fls. 87 nos autos de origem, acompanhado do comprovante de pagamento de fls. 88, é fruto de prática de fraude praticada por terceiros estranhos à relação contratual. É evidente, portanto, que o direito de recorrer ficará caracterizado a partir do momento em que o Órgão de primeiro grau analisar e decidir a questão definitivamente, o que faz acarretar a falta de interesse de agir enquanto isso não ocorrer. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO INADMISSÍVEL O RECURSO, por falta de interesse recursal do banco agravante. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Paulo Eduardo Melillo (OAB: 76940/SP) - Danilo Mariano de Almeida (OAB: 402089/SP)



Processo: 2079284-62.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2079284-62.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: SISTEK MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE REDES ELÉTRICAS E DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Réu: JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA - Manifeste-se a parte contrária. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. LUIZ EURICO Relator - Magistrado(a) Luiz Eurico - Advs: Carlos Magno de Abreu Neiva (OAB: 172701/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Centro - São Paulo/SP Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 DESPACHO Nº 0016635-28.2015.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Jose Antonio de Figueiredo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embgdo/ Embgte: Fundação Cesp - Vistos. Considerando que eventual acolhimento dos embargos implicará na modificação do v. acórdão embargado, intime-se os embargados, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de cinco dias, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Daniel Alves Teixeira (OAB: 356158/SP) - Claudia de Souza Miranda Lino (OAB: 218407/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luis Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0203314-78.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cyll Farney Fernandes Carelli - Apelado: Sandro Moreno - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para impor ao réu a devolução do importe decorrente da anulação da arrematação (R$ 401.378,30), devidamente corrigido. Em razão da sucumbência, em maior parte, a r. sentença impôs ao réu a condenação em arcar com custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa (fls. 596/599). O réu, em seu apelo, requer a concessão da benesse assistencial, de forma a permitir o recolhimento das custas processuais na modalidade diferida, ao final do processo (fls. 633/673). Não prospera a pretensão de diferimento no recolhimento das custas. Nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03, o diferimento das custas está reservado às hipóteses de momentânea impossibilidade de recolhimento. Ademais, a concessão do benefício, nos termos do referido artigo, é reservada para algumas hipóteses especificas. São elas: (i) ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; (ii) ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; (iii) declaratórias incidentais e; (iv) embargos à execução. No caso, a apelação foi interposta nos autos de ação de indenizatória por danos causados quando do cumprimento de serviços advocatícios pelo réu, não se amoldando aos tipos de ação que permitem o diferimento. Acerca do pedido de concessão da justiça gratuita, observa-se que não houve demonstração da impossibilidade, ainda que momentânea, de arcar com as custas e despesas. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá o réu, ora apelante, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) das três últimas declarações de imposto de renda, completas, suas e de seu eventual cônjuge; (ii) seis últimos extratos bancários mensais de todas as contas correntes seus e de seu eventual cônjuge e; (iii) seis ultimas faturas mensais dos cartões de créditos seus e de seu eventual cônjuge. Sem prejuízo, considerando que o apelante não era beneficiário, deverá no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após o ingresso na lide (em dezembro de 2011), houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB: 179432/SP) (Causa própria) - Eduardo Francisco Queiroz Godini (OAB: 208214/SP) - Vicente do Prado Tolezano (OAB: 130877/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 1000069-76.2014.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000069-76.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: FRETAX TÁXI AÉREO LTDA. - Apte/Apdo: José Henrique Gracioso Moraes - Apdo/Apte: SANTA FÉ TAXI AÉREO LTDA - Apelado: JORGE LUÍS FERREIRA BUENO (Curador Especial) - Apelado: HENRIQUE THOT NASCIMENTO - Apelado: MARCIO JULIANO - Apelado: Gustavo Ely Chehara - Apelação. Recurso Adesivo. Pedido de desistência do recurso de apelação por parte dos apelantes. Recurso adesivo que também não deve ser conhecido (art. 997, § 2º, III, do CPC). RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I Relatório Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 347/348 que julgou procedente a ação declaratória promovida pela FRETAX TÁXI AÉREO LTDA. e outro, em face de JORGE LUÍS FERREIRA BUENO e outros. A apelada, SANTAFÉ TAXI AÉREO LTDA., interpôs recurso adesivo às fls. 386/396. Os apelantes apresentaram pedido de desistência do recurso (fls. 433) É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso está prejudicado, vez que houve pedido de desistência formulado pelos apelantes (fls. 433). Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, no caso em tela, estamos diante de perda do objeto recursal, restando prejudicada a análise deste recurso de apelação. Em atenção ao quanto previsto no artigo 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo não será conhecido na hipótese de desistência do recurso principal. III - Conclusão Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Sergio Gomes Ayala (OAB: 122661/SP) - Ayala Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 36231/SP) - Leonir Baggio (OAB: 6178/SC) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Francisco Carlos Marques Matarezio (OAB: F/MM) (Defensor Público) - Félix Martin Ruiz Neto (OAB: 353301/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1062893-66.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1062893-66.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: N. B. - Apelante: R. de O. B. - Apelado: B. S. ( S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1062893-66.2017.8.26.0114 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1062893-66.2017.8.26.0114 Comarca: Campinas 6ª Vara Cível Apelantes: Nivaldo Bataglin e Roseli de Oliveira Bataglin Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Juiz: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini Voto nº 27.470 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 233/238, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de ato jurídico proposta por Nivaldo Bataglin e Roseli de Oliveira Bataglin em face do Banco Santander (Brasil) S.A.. Em razão da sucumbência, a parte autora fora condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor à causa. Inconformados, apelam os autores (fls. 242/265), pugnando pela reforma da r. sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita a seu favor. Recurso respondido (fls. 279/298). Posteriormente, os apelantes, cujo pedido de gratuidade processual fora indeferido por decisão irrecorrida (fls. 404/406), deixaram transcorrer in albis o prazo concedido no mesmo ato para o recolhimento do preparo recursal na forma dos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Estatuto Processual, sob pena de deserção (fls. 408). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pelos autores, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque os apelantes, que não são beneficiários da justiça gratuita, deixaram de recolher as custas de preparo, não comprovaram a alteração das condições socioeconômicas que os impedissem de suportar as custas e despesas processuais e, da mesma forma, não comprovaram a ocorrência de justo impedimento ao recolhimento do preparo do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil (v.g. fls. 408). Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto nos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, a rigor, deve ser negado conhecimento ao recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pelos autores, sucumbentes, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelos apelantes em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970-06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2287617-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2287617-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caçu Comércio e Indústria de Açucar e Alcool Ltda - Agravado: Omega Comercial de Equipamentos Industriaus e Importadora Eireli - Agravado: Terra Nova Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão copiada a fls. 51, que em embargos à execução opostos por Caçu Comércio e Indústria de Açúcar e Álcool Ltda. contra Ômega Comercial de Equipamentos Industriais e Importadora Eireli e Terra Nova Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios reconheceu a ilegitimidade da embargada Ômega Comercial de Equipamentos Industriais e Importadora Eireli e, em relação a ela, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Inconformada, a embargante interpôs recurso de agravo de instrumento aduzindo que a Ômega Comercial de Equipamentos Industriais e Importadora Eireli é fornecedora/vendedora dos rolamentos que adquiriu e foi responsável pela transferência, por endosso translativo, à Terra Nova Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios. Conta que a embargada ômega Comercial comercializava rolamentos falsificados, sendo que houve tentativa de devolução dos rolamentos e cancelamento dos títulos, sendo, por esta razão, legitimada para compor o polo passivo dos embargos, pois terá que se responsabilizar pelos prejuízos que causou. Entende que somente a Ômega Comercial pode comprovar a origem dos rolamentos falsificados. . Requer a concessão do efeito suspensivo/ativo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada para reconhecer a legitimidade de ômega Comercial de Equipamentos Industriais e Importadora Eireli (fls. 01/08). O recurso é tempestivo, foi regularmente instruído e preparado. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Pelos elementos constantes dos autos, não se vislumbra a probabilidade do provimento do recurso independentemente da oitiva da parte contrária. Ademais, a agravante sequer sugere a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal. Nota-se que a r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intimem-se as agravados pelo Diário da Justiça para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Keneddes Henrique Teodoro Mendes (OAB: 33884/GO) - Ana Clara Machado (OAB: 56897/GO) - Jose Renato Alves de Souza (OAB: 267470/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1000467-48.2018.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1000467-48.2018.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Edilton Soriano - Apelante: Silvio Machado de Lima - Apelante: Rosemary Ferreira da Silva Figueira - Apelante: Francisco Valdeli da Silva - Apelante: Maria Nazare Carlota de Castro - Apelante: Pedro dos Santos Reis - Apelante: Elizabete Maria de Melo Oliveira Abreu - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelação nº 1000467-48.2018.8.26.0028 Apelantes: EDILTON SORIANO (1º apelante), SILVIO MACHADO DE LIMA (2º apelante), ROSEMARY FERREIRA DA SILVA FIGUEIRA (3ª apelante), FRANCISCO VALDELI DA SILVA (4º apelante), MARIA NAZARE CARLOTA DE CASTRO (5ª apelante), PEDRO DOS SANTOS REIS (6º apelante) e ELIZABETE MARIA DE MELO OLIVEIRA ABREU (7º apelante) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Vara da Comarca de Aparecida Magistrada: Dra. Luciene Belan Ferreira Allemand Trata-se de apelação interposta por Edilton Soriano, Silvio Machado de Lima, Rosemary Ferreira da Silva Figueira, Francisco Valdeli da Silva, Maria Nazare Carlota de Castro, Pedro dos Santos Reis e Elizabete Maria de Melo Oliveira Abreu, contra a r. sentença (fls. 698/704), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face dos apelantes, que julgou procedente a ação, para anular o Concurso Público nº 01/2009, somente em relação aos apelantes, bem como para reconhecer a prática de ato de improbidade por parte destes, uma vez evidente o prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública, razão pela qual os primeiro, segundo, terceira, quarto, sexto e sétima apelantes foram condenados à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida por eles e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Em razão da sucumbência, os apelantes foram condenados., solidariamente, ao pagamento das custas/despesas processuais. Foram opostos embargos de declaração pelos primeiro, terceira, quarto, sexto e sétima apelantes (fls. 707/712, 713/723, 724/729, 730/735 e 736/745), eu foram acolhidos, para sanar erro material, para consignar que todos os apelantes foram condenados à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida por eles e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Alega o primeiro apelante no respectivo recurso (fls. 748/763), em síntese, a ocorrência da prescrição, uma vez que o suposto ato improbo ocorreu 05/02/2.010, enquanto a demanda só foi ajuizada em 20/03/2.018. Sustenta que o prazo a ser aplicado é o quinquenal, previsto no artigo 142, da Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1.990. No mérito, aponta que jamais participou ou praticou qualquer ato improbo. Pondera que ao ser aprovado no Concurso Público nº 01/2009, apresentou seus documentos, que foram conferidos, sedo apontada apenas uma observação quanto ao comprovante de escolaridade. Aduz que a conferência dos documentos deveria ter ficado a cargo da comissão organizadora do concurso, que somente depois poderia encaminhá-lo à posse. Defende que não foi o responsável pela elaboração do termo de posse, mesmo sem o certificado de curso de transporte escolar. Afirma que foram os servidores da administração que inseriram a declaração falsa. Diz que não deu causa à irregularidade, tendo as testemunhas ouvido em juízo confirmado que não teve qualquer ligação com os membros da comissão organizadora do concurso ou laço de amizade com servidores da secretaria de educação. Argumenta que seu nome não foi citado em nenhum momento como um dos favorecidos com o recebimento antecipado do gabarito em branco. Alega que o fato de não ter lido corretamente o edital e não ter apresentado todos os documentos exigidos, não é suficiente para caracterizar a improbidade administrativa. Sustenta que sua nomeação ilegal para o cargo não configura ato improbo, diante da ausência da configuração do dolo, má-fé, conluio, proveito próprio e ganho pessoal espúrio. Aponta inexistir dano ao erário, uma vez que os serviços foram prestados. Pede a reforma da r. sentença. Alega o segundo apelante no respectivo recurso (fls. 764/771), em síntese, que não teve acesso antecipado ao gabarito da prova do concurso. Sustenta que ao ser chamado para a posse, apresentou os documentos e começou a trabalhar. Aponta que a realização da posse, mesmo sem o cumprimento de todas as exigências do edital ocorreu sem sua interferência. Pondera que não houve dolo ou culpa de sua parte. Aduz que as testemunhas arroladas não confirmam as acusações feitas. Defende que no caso de reconhecimento do ato improbo, a multa civil deve ser reduzida, pois desproporcional e desarrazoada. Pede a reforma da r. sentença. Alega a terceira apelante no respectivo recurso (fls. 791/832), em síntese e em preliminar, a ocorrência de prescrição, uma vez que deve ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 144, da Lei Municipal nº 2.541, de 31/12/1.993. Sustenta não ter ocorrido nenhuma causa interruptiva da prescrição. Aponta que o apelado demorou 08 (oito) anos para ajuizar a demanda, o que fere a segurança jurídica. No mérito, pondera que possui qualificação e conhecimento técnico para obter a aprovação no concurso público. Aduz que mesmo tendo prestado serviços perante a Secretaria de Educação, na qualidade de comissionada em 2.009, não conhecia a quinta apelante, Secretária de Educação, nem a substituía esta quando ausente. Defende que não foi beneficiada com a entrega antecipada de gabarito em branco e que as declarações do sexto apelante não são verdadeiras. Afirma que em nenhum momento foi questionada a legalidade do certame, nem houve instauração de processo administrativo para apuração de fraudes. Diz que a empresa contratada para a realização do certame não foi ouvida, inexistindo comprovação de que houve a entrega de gabarito em branco. Argumenta que apenas restou comprovado nos autos o uso de documento falso por outros candidatos. Alega a inexistência de dano ao erário, uma vez que detém qualificação para a prestação do serviço e este foi prestado. Sustenta não haver prova do dolo ou culpa de sua parte. Aponta que não pode ser dada credibilidade ao depoimento do sexto apelantes, pois contraditório no que se refere aos participantes da fraude, a data e local de entrega do gabarito em branco. Pondera que preencheu todos os requisitos para o exercício do cargo e que não obteve nenhum tipo de favorecimento. Aduz que não houve individualização de sua conduta, nem justa causa para a sua condenação. Defende que não restou demonstrado o dolo, má-fé e desonestidade de sua parte. Subsidiariamente, afirma que as sanções devem ser reduzidas em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pede a reforma da r. sentença. Alega o quarto apelante no respectivo recurso (fls. 913/931), em síntese e em preliminar, a não aplicação da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, para os agentes políticos, além da ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta a inexistência de improbidade administrativa, uma vez que inexiste conduta reprovável e dolo. Aponta que a simples irregularidade formal é passível de nulidade apenas quando lesiva ao erário público. Pondera que não houve dano ao erário, crime, causa de pedir mediata, enriquecimento ilícito, dolo ou má-fé. Aduz que não há prova da ocorrência de fraude no concurso público. Pede a reforma da r. sentença. Alega a quinta apelante no respectivo recurso (fls. 934/978), em síntese e em preliminar, que não possui condição de arcar com as custas/despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência. Sustenta a ocorrência de prescrição, inépcia da petição inicial, por falta de justa causa, além de nulidade da sentença, por absoluta falta de provas. No mérito, aponta a inexistência de improbidade administrativa, uma vez que não há prova de que autorizou os funcionários do RH a aceitarem os candidatos que não preenchiam as exigências dispostas no edital. Pondera que a empresa contratada para a realização do certame deveria ter sido ouvida. Aduz que não há dano ao erário, já que os apelantes efetivamente prestaram os serviços. Defende que não há dolo de sua parte, ainda que considerada a assinatura errônea dos termos de posse. Afirma que a comissão não constatou qualquer irregularidade quando da apresentação dos documentos para admissão dos candidatos. Diz que o fato do sexto apelante ter apresentado histórico escolar falso não é suficiente para supor sua participação na fraude. Argumenta que apenas cumpriu com as formalidades para a realização da posse dos candidatos. Pede a reforma da r. sentença. Alega o sexto apelante no respectivo recurso (fls. 1.033/1.058), em síntese e em preliminar, que não possui condição de arcar com as custas/despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência. Sustenta a ocorrência de prescrição. No mérito, aponta que o apelado não se desincumbiu do ônus probatório da alegada conduta improba. Pondera que a quinta apelante dirigia a Secretaria de Educação de acordo com sua conveniência, acompanhando e conduzindo o destino do concurso. Aduz que desconhecia o conteúdo dos documentos que entregou por ordem da quinta apelante. Defende que não participou da fraude no concurso. Afirma estarem ausentes o dolo e a culpa, uma vez que influenciado pela quinta apelante, sua superior hierárquica. Pede a reforma da r. sentença. Alega a sétima apelante no respectivo recurso (fls. 1.059/1.074), em síntese e em preliminar, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta que há apenas presunções baseadas em depoimento prestado pelo sexto apelante em busca de vingança contra a quinta apelante. Aponta a inexistência de dano aio erário ou dolo de sua parte. Pondera que as penalidades devem ser reduzidas em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em contrarrazões (fls. 1.083/1.086 e 1.192), alega o apelado, em síntese, que a preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada. Sustenta que deve ser reconhecida a prescrição em relação aos primeiro, segundo, terceira, quarto, sexto e sétima apelantes, uma vez que superado o prazo quinquenal, já que inexistente causa interruptiva da contagem. Aponta que em relação à quinta apelante o dolo e as condutas ímprobas alegadas restaram comprovadas. Pondera que os apelantes, em virtude de anterior vínculo, direto ou indireto, com a Secretaria de Educação, então comandada pela quinta apelante, agiram em conluio para se beneficiarem com a aprovação em concurso público e posterior investidura em cargo público. Aduz que documentos falsos foram providenciados de maneira consciente e voluntária para o preenchimento dos requisitos exigidos no edital. Defende que restou demonstrado que os apelantes tiveram acesso ao gabarito da prova antes da realização do certame, fornecidos pela quinta apelante. Afirma que a alegação de que a análise do preenchimento dos requisitos para o cargo cabia ao órgão público responsável, não atenua e/ou descaracteriza o elemento subjetivo do dolo inerente, na medida em que, de fato, os aprovados tinham conhecimento de que não possuíam as condições e requisitos necessários para a admissão no cargo. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento dos recursos (fls. 1.206/1.224). Recursos tempestivos. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verificando os autos contata-se que não foi deferido aos primeiro, segundo e sétima apelantes os benefícios da justiça gratuita, nem foi realizado pedido de concessão de tal benesse em seus recursos. Dessa forma, faz-se necessária o recolhimento do preparo recursal. Assim, intimem-se o primeiro, segundo e sétima apelantes para realizarem o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Em relação ao sexto apelante, apesar de ter formulado pedido de gratuidade de justiça em sua apelação, não foi apresentado nenhum documento apto a ensejar a concessão da benesse, nem mesmo a alegada declaração de pobreza. Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pelo sexto apelante de cópias dos seus 02 (dois) últimos demonstrativos de pagamento, bem como de suas 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, para a comprovação da ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais, bem como da respectiva declaração de pobreza. Assim, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido do sexto apelante, que este providencie, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Após, tornem conclusos os autos. Intime-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Adilson Mamede da Silva (OAB: 114837/SP) - Maria de Fatima da Silva (OAB: 238172/SP) - Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB: 232668/SP) - Benedito Moreira Neto (OAB: 131987/SP) - Willians Thiago Roberto da Rocha Pinto (OAB: 331171/ SP) - Carlos Juliano Vieira Perrella (OAB: 242190/SP) - Jose Francisco Santos Rangel (OAB: 96336/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2160122-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2160122-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Fernando Moreno Castilho - Agravado: Senhor(a) Diretor(a) da Escola Estadual Professor José Calvitti Filho - Agravado: Dirigente Regional de Ensino de Santo André - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 12.494 Agravo de Instrumento nº 2160122-21.2021.8.26.0000 Agravante: FERNANDO MORENO CASTILHO (justiça gratuita) Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessados: DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR JOSÉ CALVITTI FILHO e DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE SANTO ANDRÉ 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Santo André Magistrado: Dr. Genilson Rodrigues Carreiro AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, consistente em desobrigar o agravante de comparecer ao trabalho presencial, mantendo-o em trabalho remoto, sem que haja indicação de falta em seu prontuário ou desconto no vencimento Pleito de reforma da decisão Não cabimento Superveniência de sentença que denegou a segurança pleiteada Perda de objeto AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Moreno Castilho contra a r. decisão (fls. 12/13), proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pelo agravante em face do Diretor da Escola Estadual Professor José Calvitti Filho e da Dirigente Regional de Ensino de Santo André, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, consistente em desobrigar o agravante de comparecer ao trabalho presencial, mantendo-o em trabalho remoto, sem que haja indicação de falta em seu prontuário ou desconto no vencimento. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/09), em síntese, que houve a imposição para que os docentes da rede estadual de ensino voltassem a ministrar as aulas de forma presencial. Afirma que se sentiu lesado, pois não pode arriscar sua saúde e sua vida em prol do seu trabalho, na medida em que pode e consegue desempenhar as atividades de docência de forma remota, como havia desempenhado ao longo do ano letivo de 2.020. Aponta que as escolas não possuem estrutura sanitária para promover o retorno de todos sem um risco grande de contaminação. Entende que o Estado deve garantir a ordem social e o bem-estar de todos, não podendo obrigar o servidor a comparecer presencialmente, havendo outros meios de comunicação hábeis à finalidade do ato. Com tais argumentos pediu a concessão da antecipação da tutela recursal, para desobrigar o agravante de comparecer ao trabalho presencial, mantendo-o em trabalho remoto, sem que haja indicação de falta em seu prontuário ou desconto no vencimento, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). A antecipação da tutela recursal foi indeferida em segunda instância por este Relator (fls. 44/48). Em contraminuta (fls. 51/65), alega a agravada, em síntese, que não é possível computar o tempo de greve como tempo de efetivo serviço. Aduz que compete às autoridades administrativas analisarem os riscos e propor as medidas adequadas para combate e minoração dos efeitos desta pandemia. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. É o caso de se reconhecer a perda superveniente do objeto deste recurso. Isso porque, em consulta aos autos em primeira instância, nota-se que em 17/11/2.021, foi proferida sentença nos autos principais (processo nº 1013149- 04.2021.8.26.0554), tendo sido denegada a segurança pleiteada pelo ora agravante. Veja-se: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo extinto com resolução do mérito e denego a segurança Desse modo, diante da prolação da r. sentença de denegação da segurança pelo Juízo a quo, deve ser dado como prejudicado o objeto do presente agravo de instrumento, em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Portanto, de rigor o não conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1008736-49.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1008736-49.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Andressa Batista Viana - Apelada: Jaqueline Maria de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por Andressa Batista Viana em face de Jaqueline Maria de Oliveira e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual alega, em síntese, que adquiriu veículo HONDA/HR-V TOURING, RENAVAM 01132868782, de cor branca, placas GAG-5085, Álc/ Gas, ano 2017/2018, pelo valor de R$77.000,00 (setenta e sete mil reais). Afirma que foi impedida de realizar a transferência da titularidade do veículo, uma vez que o delegado do 8º Distrito Policial de São Bernardo do Campo havia determinado o bloqueio e o deposito do bem. Por fim, requer seja determinado o desbloqueio do veículo com a transferência do bem a seu favor (fls. 01/08). A r. sentença de fls. 244/249, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos, condenando, ainda, a Autora em custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em R$1.000,00. Opuseram-se Embargos de Declaração (fls. 251/252), que foram rejeitados (fl. 269). Recorre a Autora Andressa Batista Viana, requerendo, inicialmente, a concessão da benesse da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui recursos financeiros suficientes para suportar as custas processuais, uma vez que é médica residente, trazendo aos autos a declaração do Imposto de Renda/Exercício 2020 (fls. 274/281). A princípio, mesmo se presumindo verdadeira a alegação da pessoa natural acerca de sua insuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não se exclui a necessidade de sua efetiva comprovação em determinados casos concretos, cabendo ao juiz analisar a situação fática descrita pela Apelante e, de acordo com seu livre convencimento, verificar se o pagamento das custas processuais tem potencialidade de comprometer seus recursos financeiros. Na hipótese dos autos, constata-se da declaração do imposto de renda juntado que a Autora recebe bolsa que não autoriza falar em hipossuficiência de recursos. Além disso, o valor do preparo, no presente caso, é diminuto. Sendo assim, ausentes os pressupostos para o deferimento da gratuidade, intime-se a Apelante para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, retornem os autos à conclusão para julgamento. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Valdir Francisco Rosso de Oliveira (OAB: 166628/SP) - Emilene de Melo Masone Pedro (OAB: 173752/SP) - Joaquim Pedro Menezes de Jesus Lisboa (OAB: 430532/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1016809-72.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1016809-72.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cauê Costa Nunes (Justiça Gratuita) - Apelante: Cauan Costa Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Trata-se de apelação interposta por CAUÊ COSTA NUNES e CAUAN COSTA NUNES contra a r. sentença de fls. 259/67 que, em ação indenizatória ajuizada em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, julgou improcedente o pedido. Redistribuam-se os autos à Excelentíssima Desembargadora Silvia Meirelles, em atendimento ao r. despacho proferido nos autos da ação indenizatória nº 1012358-38.2018.8.26.0005, transcrito abaixo: Trata- se de ação indenizatória por danos morais advindos da morte de Vagner Nunes, a qual, neste caso, foi ajuizada por seu filho, representado por sua genitora. Contudo, verifico que há conexão entre este feito e as demais apelações que se processam sob os n.ºs 1011967-83.2018.8.26.0005 e 1016809-72.2019.8.26.0005, ajuizadas pelos demais parentes da vítima, as quais foram redistribuídas livremente aos Nobres Desembargadores Maria Olívia e Alves Braga, respectivamente. Considerando que a presente apelação foi redistribuída primeiro a esta relatora (às 11:21:28, sendo os demais às 11:22:20 e 11:21:49), e a fim de se evitar decisões contraditórias, determino a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Assim, comuniquem-se aos demais Desembargadores supra citados, solicitando a redistribuição daqueles feitos para reunião e julgamento conjunto sob a minha relatoria, com a comunicação e respectiva retificação da distribuição e compensação junto ao Distribuidor. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Wagner Dias Araujo (OAB: 253056/ SP) - Fausto Pagetti Neto (OAB: 119154/SP) - Tatiana Sayegh (OAB: 183497/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2286937-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2286937-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Chen Lih Ping Lopes Ferreira - Agravante: Leandro Lopes Ferreira - Agravante: Renata Chen Lopes Ferreira Caria - Agravante: Marcos Lopes Ferreira - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por CHEN LIH PING LOPES FERREIRA, LEANDRO LOPES FERREIRA, RENATA CHEN LOPES FERREIRA CARIA e MARCOS LOPES FERREIRA contra a r. decisão de fls. 118, que, em mandado de segurança impetrado contra o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar pela qual se pretendia o pagamento do ITCMD sem o estorno de 5% de desconto, porém com multas e juros somente sobre o bem objeto de sobrepartilha. A decisão, contudo, condicionou a suspensão da exigibilidade ao depósito do montante integral do valor em discussão. Os agravantes alegam que são os únicos herdeiros (filhos e cônjuge) do Sr. VALDIR LOPES FERREIRA, falecido em 02/11/2017. Em 26/12/2017, procederam à declaração de ITCMD de nº 54933343 no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, apontando o valor da legítima de R$. 77.658.252,80, valor substancial do ITCMD de R$. 3.106.330,11 (três milhões, cento e seis mil, trezentos e trinta reais e onze centavos) correspondente a 4% do valor transmitido. Nessa mesma data foi recolhido o Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação ITCMD, com o desconto de 5% (cinco por cento) previsto no artigo 17, § 2º, da Lei Estadual (São Paulo) nº 10.705/2000, então correspondente ao valor de R$. 155.316,50, sendo pago o total de R$ 2.951.013,61 conforme GARE’s emitidas pela própria Fazenda. Aduzem que formalizaram a Escritura de Inventário e Partilha, aos 29/1/2018, mediante a comprovação do pagamento do ITCMD, perante o Tabelionato de Notas de Itaquaquecetuba, fls. 30/46. Constataram, então, a necessidade de fazer sobrepartilha, já que atentaram os impetrantes ao fato de que 50% do imóvel sito na Rua Bela Cintra, nº 1.551, bairro Cerqueira César, São Paulo-SP, matrícula nº R.1 e R.2-35099 do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-Capital, cuja nua propriedade havia sido adquirida pela viúva meeira CHEN LIH PING LOPES FERREIRA casada pelo regime de comunhão de bens com o de cujus, e USUFRUTO VITALÍCIO a favor de seus genitores, também deveria ser levado à sucessão, diante da adoção do regime de comunhão de bens Referido imóvel está cadastrado na Prefeitura sob nº 010.093.0005-9, com valor venal para o quinhão a ser sobrepartilhado em R$ 1.398.476,00. Afirmam haver boa-fé no esquecimento de inventariar este bem imóvel, uma vez que o bem a ser sobrepartilhado sempre fora administrado pelos USUFRUTUÁRIOS, há mais de 30 anos, sendo a nua propriedade da viúva do de cujus, de modo que sequer cogitaram em submeter referido bem a inventário, mesmo porque, os usufrutuários ainda eram vivos (faleceram respectivamente, em 23/11/2019 e 27/09/2021. Não bastassem esses argumentos, o seu valor representa apenas 1,8% do valor inventariado, não integrando o monte-mor apenas por desconhecimento técnico das partes, que o ‘esqueceram’ por entender tratar-se de bem de titularidade apenas da viúva impetrante. Procederam, então à sobrepartilha do bem, pelo que, emitiram declaração retificadora de ITCMD em 24/11/2021, número 61619543, conforme orientação do Notário, sendo emitidas pelo site da Fazenda, guias de recolhimento do imposto de transmissão no valor de R$ 103.223,42 para cada herdeiro, o que totaliza o valor de R$ 309.670,26. Apontam que, por meio de simples cálculo aritmético, com a aplicação da alíquota de 4% sobre o valor das legítimas do bem sobrepartilhado, tem-se: valor comercial do imóvel (R$ 1.500.499,30), 50% a ser partilhado (R$ 750.249,65), consequentemente, valor do ITCMD (R$ 750.249,65 x 4% = R$ 30.009,98), ou seja, correspondente a 10% do valor atribuído pela Fazenda. Explicitam que, para elucidação da cobrança a maior, foi agendada consulta fiscal, manifestando-se a Fazenda Estadual no sentido de que a diferença apurada pelo sistema se refere ao cancelamento do desconto de 5% inicialmente concedido para o tributo, no valor de R$ 51.771,65. Assim, se manifestou o agente fiscal: (...) Como houve retificação da declaração, não há mais o desconto de 5%. Não há possibilidade de fazer uma nova declaração de Escritura Pública também. O sistema está limitando o número de declarações possíveis. Justamente para evitar declarações lixo, que o contribuinte fazia, mas não utilizava (Rodnei Yudi Dias Cubotomae, Agente Fiscal de Rendas). Salientam que impetraram a segurança para: a) declarar a imediata suspensão da reversão do desconto de 5% (cinco por cento), concedido nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.705/2000, regulamentada pelo artigo 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/2002; b) seja concedida ordem para que a autoridade coatora emita as Guias DARE, devidamente retificadas, para recolhimento do tributo relativo ao ITCMD incidente sobre o valor do bem sobrepartilhado, aplicando-se juros e multa moratória somente sobre o montante devido em razão da sobrepartilha. Os agravantes não pretendem a isenção de multa, juros e atualização monetária, relativamente à diferença de ITCMD, mas tão simplesmente que seja suspensa a reversão do desconto de 5% concedido nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.705/2000. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, a final, a reforma da r. decisão, para que sejam emitidas as guias DARE para recolhimento do tributo devido, multas e juros somente sobre o bem objeto de sobrepartilha. DECIDO. Segundo dispõe o artigo 31, § 1º, Item 2, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, que trata do ITCMD: Artigo 31: O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, art.17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18): I - na transmissão “causa mortis”, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento; (...) § 1º: Na hipótese prevista no inciso I: 1 - o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito aos juros e à multa previstos no artigo seguinte, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial; 2 - será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão. 7 No que tange à multa por atraso no recolhimento, art. 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/00 estabelece: Artigo 21 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades: I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento); No caso do inventário extrajudicial, não há processo. Há uma série de providências preparatórias, tais como a reunião de documentos pessoais e dos bens, que permitirá ao tabelião elaborar a minuta de escritura. O inventário propriamente dito se faz em ato único, com a lavratura da escritura, leitura, conferência, coleta de assinaturas no livro e recolhimento dos tributos, das custas e dos emolumentos notariais. A Fazenda, passou a contar o prazo de 60 dias entre o óbito e a declaração (confirmada) do ITCMD. Os agravantes são os únicos herdeiros (filhos e cônjuge) do Sr. VALDIR LOPES FERREIRA, que faleceu em 02/11/2017, fls. 25. Os agravantes tomaram todas as providências necessárias e, em 26/12/2017, obtiveram o documento de ITCMD - Declaração de Transmissão por Escritura Pública nº 55019478, com recolhimento na mesma data e dentro do prazo legal para que obtivessem o desconto de 5% previsto em lei. Foram elencados 53 bens, com o valor total tributável de R$77.658.252,80, fls. 47/60. Formalizada a Escritura de Inventário e Partilha, constatou-se a necessidade de retificação para fazer sobrepartilha de bem imóvel que não contou na escritura anterior. Como bem explicaram, em suas razões, atentaram os impetrantes ao fato de que 50% do imóvel sito na Rua Bela Cintra, nº 1.551, bairro Cerqueira César, São Paulo-SP, matrícula nº R.1 e R.2-35099 do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-Capital, cuja nua propriedade havia sido adquirida pela viúva meeira CHEN LIH PING LOPES FERREIRA casada pelo regime de comunhão de bens com o de cujus, e USUFRUTO VITALÍCIO a favor de seus genitores, também deveria ser levado à sucessão, diante da adoção do regime de comunhão de bens Referido imóvel está cadastrado na Prefeitura sob nº 010.093.0005-9, com valor venal para o quinhão a ser sobrepartilhado em R$. 1.398.476,00. É possível verificas a registro do imóvel e seu cadastro na prefeitura a fls. 83/5. Afirmam haver boa-fé no esquecimento de inventariar este bem imóvel, uma vez que o bem a ser sobrepartilhado sempre fora administrado pelos USUFRUTUÁRIOS, há mais de 30 anos, sendo a nua propriedade da viúva do de cujus, de modo que sequer cogitaram em submeter referido bem a inventário, mesmo porque, os usufrutuários ainda eram vivos (faleceram respectivamente, em 23/11/2019 e 27/09/2021. Não bastassem esses argumentos, o seu valor representa apenas 1,8% do valor inventariado, não integrando o monte-mor apenas por desconhecimento técnico das partes, que o ‘esqueceram’ por entender tratar-se de bem de titularidade apenas da viúva impetrante. De fato, os atestados de óbito dos usufrutuários estão a fls. 86/7. Assim, os agravantes emitiram declaração retificadora e, em 24/11/2021, obtiveram o documento de ITCMD - Declaração de Transmissão por Escritura Pública nº 72488612, para constar o bem imóvel que havia ficado de fora em 26/12/2017. Foram elencados 54 bens, com o valor total tributável de R$ 78.408.502,45, fls. 88/102. Pretendiam os agravantes recolherem o ITCMD, por meio de simples cálculo aritmético, com a aplicação da alíquota de 4% sobre o valor das legítimas do bem sobrepartilhado, o que resultaria: valor comercial do imóvel (R$ 1.500.499,30), 50% a ser partilhado (R$ 750.249,65), consequentemente, valor do ITCMD (R$ 750.249,65 x 4% = R$ 30.009,98). Pelo Demonstrativo de Cálculos do ITCMD de fls. 103, relativo à Declaração de Transmissão por Escritura Pública nº 72488612, é possível verificar que o sistema gerou valor maior porque reverteu o desconto de 5%, concedido em dezembro de 2017. Em consulta fiscal por e-mail, houve manifestação da Fazenda Estadual no sentido de que a diferença apurada pelo sistema se refere ao cancelamento do desconto de 5% inicialmente concedido para o tributo, no valor de R$ 51.771,65, fls. 107/10. Assim, se manifestou o agente fiscal Rodnei Yudi Dias Cubotomae, a fls. 109: (...) Como houve retificação da declaração, não há mais o desconto de 5%. Não há possibilidade de fazer uma nova declaração de Escritura Pública também. O sistema está limitando o número de declarações possíveis. Justamente para evitar declarações lixo, que o contribuinte fazia, mas não utilizava (...) A antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida que se impõe. Como aduziram os agravantes, feita a declaração retificadora da declaração de ITCMD, o imposto e os encargos haveriam de ser calculados apenas sobre a diferença, sem que se desconsiderassem os valores antes declarados e o imposto antes recolhido. A complementação do pagamento do tributo não desconstitui o direito dos agravantes ao desconto concedido em relação ao pagamento do tributo feito no prazo legal. Em razão da omissão não intencional de um dos imóveis, e da necessidade de sobrepartilha, devem os agravantes sujeitar-se aos consectários aplicadas pela Fazenda Estadual de São Paulo, como multas, juros e correção monetária, porém, apenas sobre o bem objeto da sobrepartilha. Nesse sentido: Apelação nº 1041363-24.2019.8.26.0053 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/04/2021 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DO TRIBUTO Necessidade de retificação ulterior dos valores declarados com complementação do recolhimento do tributo Manutenção do desconto legal de 5% (cinco por cento) Possibilidade Necessidade de complementação que não desconstitui o direito ao desconto concedido ao contribuinte que observa o prazo legal para o pagamento previsto no Decreto Estadual nº 31.655/2002, art. 31, inc. I, §1º, it.2 Boa-fé comprovada na hipótese. Valor complementar que não caracteriza má-fé na retificação e recolhimento posterior da diferença apurada pelo Fisco. BASE DE CÁLCULO - Quotas de Sociedade limitada Adoção do valor nominal das ações (valor patrimonial contábil) Impossibilidade de o Fisco se valer do valor de mercado dos patrimônios da empresa para determinar a base de cálculo do tributo Inteligência do art. 14, §3º, da Lei Estadual nº 10.705/00 Entendimento pacificado por este Tribunal. Precedentes. Recurso voluntário não provido, solução extensiva à remessa oficial. Defiro a antecipação da tutela recursal, para manter o desconto de 5% apurado quando da apresentação da Declaração de Transmissão por Escritura Pública nº 55019478, e por consequência, para determinar sejam emitidas as guias DARE para recolhimento do tributo, multas e juros calculados somente sobre o bem objeto de sobrepartilha, independentemente do depósito do valor em juízo para discussão do débito. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve de ofício. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB: 30937/SP) - Rogério Pereira Maia Tarento (OAB: 158674/SP) - Thiago Pereira Maia Tarento (OAB: 228791/SP) - Juliana Souza Areas Pinheiro (OAB: 257683/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2288504-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2288504-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Claudia Maria Bento - Agravado: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLAUDIA MARIA BENTO contra a r. decisão de fls. 56/60, que, em cumprimento de sentença promovido em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO - SP, acolheu a impugnação e homologou os cálculos. A agravante alega que a r. decisão contraria a coisa julgada, visto que o título não excluiu o período em que esteve afastada para tratamento de saúde, de modo que a questão está preclusa. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - SP foi condenada nos seguintes termos (fls. 5/12): Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes desta ação proposta por Cláudia Maria Bento em face da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro SP, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Por conseguinte, declarando devido o adicional de insalubridade a requerente, em 40 % (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, condeno a requerida no pagamento das diferenças apuradas, a partir de sua posse, com reflexo apenas nas verbas estatutárias, acrescendo-se de correção monetária e juros a contar da citação nestes autos. Os juros de mora incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009, bem como para a correção monetária será observada a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos da Fazenda Pública. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerida no pagamento dos honorários do patrono da requerente, fixados em 20% (vinte por cento) da condenação emanada deste pronunciamento, bem como, diante do desfecho da prova pericial, condeno no pagamentos dos honorários periciais, que fixo em 03 (três) salários mínimos, ante a similaridade com os trabalhos periciais realizados em casos análogos que tramitaram por este juízo, ressalvada a gratuidade da justiça. Ainda, condeno a requerente no pagamento dos honorários do procurador da requerida, fixados, equitativamente, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), também ressalvada a gratuidade da justiça. Esta c. Câmara negou provimento aos recursos de apelação da autora e da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, com observação quanto à aplicação do que se decidiu pelo C. STF a respeito do Tema nº 810 (fls. 13/22). Trânsito em julgado em 27/4/2021. Pois bem. O adicional de insalubridade é pago em decorrência de trabalho permanente em condições insalubres ou em locais específicos. Cessada a prestação de serviços ou a insalubridade, cessam os pagamentos. Têm caráter eventual (pro labore faciendo). Restou expressamente consignado na r. sentença que o direito ao adicional de insalubridade em 40% reportar-se-á a data de seu ingresso no cargo público pelo período em que perdurou a atividade nociva, observando-se a aposentadoria em 11/2018 (fls. 13). Ainda que o título executivo não tenha afastado de maneira expressa o pagamento do adicional durante os períodos de afastamento da servidora para tratamento de saúde, não há que se falar em violação à coisa jugada ou preclusão, pois a questão não foi enfrentada no título e a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, conforme dispõe o art. 489, § 3º do CPC. Conforme bem exposto pelo magistrado de primeiro grau: (...) em relação ao período em que a requerente percebeu auxilio-doença, há que se considerar indevidos os montantes calculados a título do adicional em questão, pois a remuneração correspondente aos vencimentos mensais vinham sendo, proporcionalmente, pagas pela previdência, bem como porque não houve exposição à ambiente ou atividade insalubre. Assim para fins do cálculo, deve ser também considerados os reflexos, se o caso, em montante proporcional ao percentual do benefício. Nesse sentido: Agravo de instrumento nº 2030882-76.2021.8.26.0000 Relator(a): Fermino Magnani Filho Comarca: Rio Claro Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/4/2021 Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Servidora municipal. Técnica de Enfermagem. Adicional de insalubridade. Exclusão no período em que esteve afastada pelo gozo de licença maternidade e auxílio-doença. Admissibilidade. Verba de caráter transitório. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Agravo de instrumento nº 2126330-13.2020.8.26.0000 Relator(a): Heloísa Martins Mimessi Comarca: Rio Claro Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/8/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Título executivo que reconheceu o direito da exequente ao adicional de insalubridade. Acolhimento da impugnação para afastar do cálculo o período em que a servidora estava afastada para tratamento de saúde. Questão não debatida expressamente no título executivo e que se referente a excesso de execução. Inexistência de violação à coisa julgada. Inteligência do art. 525, § 1º, V, do CPC. Recurso não provido. Portanto, não se verifica irregularidade ou ilegalidade na r. decisão. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2287995-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2287995-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Beneli, Frederico e Almeida Advogados Associados - Agravado: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: Eurobras Ingredientes Ltda Epp - Agravado: Julio César Franco - Agravado: Romeu Fontanezi Filho - Agravado: Gionni Pippi - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2287995-04.2021.8.26.0000 AGRAVANTE: BENELI, FREDERICO E ALMEIDA ADVOCAGOS ASSOCIADOS AGRAVADOS: UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Tiago Tadeu Santos Coelho DECISÃO MONOCRÁTICA 36602 efb AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIMENTO INCOMPETÊNCIA. Execução fiscal movida pela União Decisão agravada que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios. INCOMPETÊNCIA - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que é absolutamente incompetente para conhecer do recurso Inteligência dos artigos 108 e 109 da Constituição Federal - Em que pese o processamento em primeira instância se dê na 1ª Vara do Foro de Paraguaçu Paulista, trata-se de recurso interposto no curso de execução fiscal movida pela União Competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Vistos. Cuida-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de Execução Fiscal na qual é exequente a UNIÃO FEDERAL, ora agravada, e executado BENELI, FREDERICO E ALMEIDA ADVOCAGOS ASSOCIADOS, ora agravante. A decisão agravada indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios em vista da procedência dos Embargos à Execução (fls. 12). Recorre o executado. Sustenta o agravante, em síntese, que aquele que deu causa à instauração do processo deve suportar a sucumbência. Aduz que se sagrou vencedor nos Embargos à Execução por ele apresentados. Alega que foi reconhecida a prescrição da dívida executada. Argumenta que houve trabalho dos patronos porque o processo é físico, tendo que se deslocarem até a Comarca para seu andamento. Assevera que nos Embargos à Execução foram fixados honorários de 10% sobre o valor da execução, totalizando R$ 11.847,20, porém, é cabível a cumulação dos honorários na execução e nos embargos, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC. Pondera que a demanda foi distribuída em 2005. Pontua que o STJ firmou entendimento pela possibilidade de cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal e nos embargos à execução no Tema 587. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e arbitrada a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da execução, de modo que na somatória com os honorários fixados nos embargos (10%), se atinja um percentual razoável de justa remuneração para as duas ações. É o relatório do necessário. DECIDO. O recurso de agravo de instrumento não comporta conhecimento, em razão da incompetência para apreciar o presente feito. Isso porque, este Tribunal de Justiça Estadual é absolutamente incompetente para conhecer do recurso, ante as regras de competência estabelecidas nos artigos 108 e 109 da Constituição Federal. Confira- se: Artigo 108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Artigo 109 - Aos juízes federais comete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Apesar de o processamento em primeira instância se dar na 1ª Vara do Foro Paraguaçu Paulista, trata-se de recurso interposto no curso de execução fiscal movida pela União Federal. Assim, o conhecimento do presente recurso compete ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, em razão da incompetência, e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Sergio Augusto Frederico (OAB: 80246/SP) - Jose Eduardo Vuolo (OAB: 130580/SP) - Andre Mendonca Luz (OAB: 139116/SP) - Silvana Giusti Gallo (OAB: 153657/SP) - Jorge Nayef Mezawak (OAB: 221050/SP) - Gerson Jose Beneli (OAB: 86749/SP) - Fabiano de Almeida (OAB: 139962/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0001204-73.2005.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Luis Antonio Fernandes (Espólio) - Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACI - Interessado: Mauro Inacio da Silva - Interessado: Wagnaldo Candido de Aguiar - Interessado: Wagnaldo Candido de Aguiar Olimpia Me - Interessado: Valtercides Monteiro - Interessado: Joseph Humberto Catelani Rossi - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho - Dr. José da Ponte Neto - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Luciano Henrique Guimaraes Sa (OAB: 152410/SP) - Washington Rocha de Carvalho (OAB: 136272/SP) (Procurador) - Sergio Ferraz Neto (OAB: 325939/SP) - Giseli da Cruz Padilha Ribeiro (OAB: 226572/SP) - Nestor Leonel de Souza Neto (OAB: 358378/SP) - Esdras Henrique Spagnol (OAB: 343720/SP) - Dorival Ducati (OAB: 43987/SP) - Andre Luiz Alves da Costa (OAB: 414516/SP) - Valtercides Monteiro (OAB: 92009/SP) - Danilo Buzato Monteiro (OAB: 210289/ SP) - Leonardo Rossi Goncalves de Mattos (OAB: 215350/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 0009134-09.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cecília de Carvalho - Embargte: Eunice Lechner - Embargte: Neusa Corrêa Andrade - Embargte: Silvia Helena Alliegro de Lima - Embargte: Marcia Maria Soares Ribeiro Uema - Embargte: Elsa Pita Sobral - Embargte: Regina Helena Rugitsky Azem - Embargte: Rosane Cristina Gomes - Embargte: Ivani Rosa Carlovich - Embargte: Lucia Elena Terezinha Pizzotti - Embargte: Magaly Maria Pagliarini Reis - Embargte: Wanda Marion de Araújo - Embargte: Angelica Paula Duenos - Embargte: Roseli de Souza Santos - Embargte: Arlete dos Anjos Grespan - Embargte: Fernando José Casemiro - Embargte: Laurita Kimiyo Tamashiro - Embargte: Maria Teresa Suranyi de Andrade - Embargte: Maria Elvira Toledo - Embargte: Adriana Maria de Macedo Barbosa - Embargte: Martha Maria Ferraz de Mattos - Embargte: Cecilia Maria de Souza Nascimento - Embargte: Alex Sandro Zerbinatti - Embargte: Rosa Maria Correa de Oliveira - Embargte: Vera Lucia Yoko Yoshioka - Embargte: Ede Mashayuki Yoshito - Embargte: Juliana Barrote Zapparolli - Embargte: Armando Fabricio Ghini Jorge - Embargte: Marcia Saviolli - Embargte: Élcio de Oliveira Júnior - Embargdo: Prefeitura do Município de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Antonio Anderi (OAB: 64568/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0072984-75.2006.8.26.0000/50001 (994.06.072984-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Ivany Terezinha Rastori Contrera - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Rulli - Advs: Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Thais Teizen (OAB: 79109/SP) - Izabel Azevedo (OAB: 132789/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1000646-28.2020.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1000646-28.2020.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Joaquim da Barra - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1000646- 28.2020.8.26.0572 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público (VOTO N. 7826) Procedimento ordinário. Pretensão de obter internação de drogadito em clínica para recuperação de dependentes químicos. Laudo médico que, no entanto, sugeriu tratamento ambulatorial como alternativa, com o que assentiu o autor. Necessidade comprovada. Dever do Estado (lato sensu). Reexame necessário não provido, com observação. V I S T O S. Proferida sentença que julgou procedente em parte o pedido em ação de rito ordinário para condenar o Município de São Joaquim da Barra e a Fazenda do Estado de São Paulo, de forma solidária, a providenciarem tratamento ambulatorial ao paciente, inclusive em estabelecimento particular, no caso de eventual descumprimento da medida em estabelecimento vinculado ao SUS, sob pena de sequestro de verbas (p. 81/85), na ausência de recurso voluntário (cf. certidão de p. 97), vieram os autos para o reexame necessário. A sentença que julgou procedente em parte o pedido não comporta reforma. O Ministério Público moveu esta ação requerendo a internação compulsória de Marciel Canuto do Nascimento, em virtude de ser usuário de drogas e agredir fisicamente sua genitora, pessoa idosa, com quem compartilha residência. Em que pese a tutela de urgência tenha sido deferida para efeito de verificar a necessidade de internação do paciente, no decorrer da instrução veio aos autos o relatório médico de p. 60/61, que foi claro no sentido de existirem alternativas para o tratamento, como o ambulatorial, de maneira que a internação compulsória não foi recomendada. Desta forma, considerando o referido laudo médico, o Juízo determinou que tratamento fosse oferecido na modalidade ambulatorial, com o que assentiu tacitamente o autor. Consta ainda que o réu se apresentou voluntariamente e encontra-se em atendimento desde 25.03.2020, conforme documento de p. 71 e declaração de p. 72, de maneira que, caso seja de sua vontade, poderá deixar a clínica onde se encontra. Não se pode negar o direito à vida com dignidade nem se pode ignorar que a Constituição Federal, no artigo 6º, afirma o direito social à saúde que, nos termos de seu artigo 196, é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Constituição do Estado de São Paulo também, no artigo 219, § único, dispõe que os Poderes Públicos, estadual e municipal, garantirão o direito à saúde mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos (item 1); acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde em todos os níveis (item 2); atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde (item 4). No mesmo sentido a Lei n. 8.080/90 e a LC n. 791/95. Essa assistência do Estado, universal e igualitária, busca exatamente proporcionar os medicamentos, tratamentos e insumos necessários a quem não dispõe de recursos econômicos próprios para obtê-los, que não se adstringe à RENAME, elaborada pelo Ministério da Saúde. Isto porque o preceito constitucional é bem mais abrangente, garantindo o fornecimento de qualquer medicamento, tratamento ou insumo prescrito, desde que aprovado pela ANVISA que lhe reconhece a eficácia terapêutica e que seja comercializado no mercado nacional. No caso concreto, o réu, dependente químico há muitos anos e de conduta violenta, necessita do tratamento indicado e a recomendação médica que instruiu o pedido não deixa dúvida. O próprio Estado não pôs em dúvida a existência da moléstia nem a necessidade desse tratamento. Reconhecer e garantir a igualdade de direitos não implica ingerência do Poder Judiciário na área de atuação de outro Poder, mas efetivo cumprimento de seu próprio dever constitucional que deve ser exercido mesmo contra o Estado. Não pode realmente o Poder Judiciário interferir nas previsões orçamentárias, mas é inevitável assegurar o exercício de direito cuja existência força o Estado a fazer essas previsões, posto que não é dado à Administração ignorar as determinações constitucionais e legais que lhe são dirigidas e estabelecer discriminações entre os contribuintes e destinatários dos serviços públicos. Mesmo as normas programáticas condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário. Como se vê, a pretensão do autor deve ser mesmo acolhida e a decisão recorrida está correta, sem prejuízo da renovação da prescrição médica a cada seis meses. Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário, com a observação acima. São Paulo, 25 de outubro de 2021. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2180327-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2180327-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cosan S/A Indústria e Comércio - Agravado: Delegado Regional Tributário Em São Paulo No Butantã - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 2.932/2.933 dos autos do mandado de segurança 1038425-85.2021.8.26.0053 (reproduzida a fls. 2.955/2.956), impetrado por COSAN S.A. contra ato praticado pelo Delegado Regional Tributário em São Paulo - Butantã, que deferiu em parte a liminar pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pelo AIIM nº 4.023.424-1, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, CONDICIONADA, no entanto, ao depósito do valor incontroverso do débito tributário, cujo cálculo deve ser efetuado pela própria impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar deferida. Irresignada, assevera a agravante que requereu a concessão da medida liminar objetivando o recálculo dos débitos de ICMS para afastar a aplicação dos juros excessivos, limitando-os à taxa Selic; no entanto, a decisão combatida determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário dos valores constantes no AIIM, mediante depósito judicial. Limita-se o questionamento à redução dos juros moratórios em patamares incorretos, ilegais e confiscatórios. Alega, em síntese, que: i) a pretensão do Fisco paulista de cobrar taxa de juros de mora muito superiores à taxa federal foi obstada pelo Poder Judiciário no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, que decretou a inconstitucionalidade do artigo 96, da Lei Estadual n.º 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 13.918/09; ii) os percentuais de juros aplicados sobre os valores lançados no AIIM n.º 4.023.424-1 são superiores ao percentual da Taxa Selic, a implicar incompatibilidade da legislação estadual com o estabelecido pela Constituição Federal em matéria de competência legislativa; iii) a planilha de fls. 2.884/2.901 (dos autos na origem) evidencia diferença exorbitante de R$ 5.746.333,95 em virtude dos juros aplicados pela parte agravada extrapolarem o índice da taxa Selic; iv) há risco de grave dano decorrente da sua inscrição indevida e protesto da CDA, em razão dos valores lançados no AIIM; v) no julgamento do RExt n.º 183.907/SP, Relator Ministro Ilmar Galvão, o STF julgou inconstitucional a legislação do Estado de São Paulo que estabeleceu índices de atualização de créditos tributários superiores aos índices de atualização estabelecidos pela União; e vi) o C. STF, no julgamento da ADIN n.º 442-5/SP pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o índice de atualização adotado pelo Estado de São Paulo não pode ser superior ao fixado pela União Federal para o mesmo fim. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar o imediato recálculo do débito tributário, aplicando-se o indexador da taxa Selic para calcular a mora e a atualização monetária do AIIM n.º 4.023.424-1, porque declarada a inconstitucionalidade dos juros aplicados com base no artigo 96, da Lei Estadual n.º 6.374/89, com redação dada pela Lei Estadual n.º 13.918/2009 e, ao final, o provimento do recurso. A decisão de fls. 2.984/2.986 deferiu a antecipação da tutela recursal. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 2.996). Não houve oposição ao julgamento virtual (fl. 2.993). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos na origem, constata-se que foi proferida sentença (fls. 3.019/3.022), que concedeu a segurança, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. No ponto, sabido que a sentença de mérito decisão proferida em cognição exauriente assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão provisória, e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Ou seja, exaurida a jurisdição prestada pelo magistrado em primeiro grau de jurisdição, as alegações ora trazidas pela agravante devem ser deduzidas em recurso de apelação caso persista alguma insatisfação, conforme disposto no artigo 1.009 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Isto porque a sentença, como sabido, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum (artigo 203, §1º, da Lei Processual Civil), de modo que as questões anterior e posteriormente decididas pelo juízo a quo devem ser combatidas, desejando a parte, diretamente no apelo a ser dirigido à superior instância, a preservar o princípio da unirrecorribilidade recursal. Diante disso, sendo exato que interposta apelação por qualquer das partes no processo originário os autos serão distribuídos por prevenção a este relator, justamente em razão do presente agravo, ocasião em que as questões aqui colocadas em debate serão devidamente analisadas, tem-se caso de não se conhecer deste recurso. Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto recursal, julgo prejudicado o recurso e, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Procedidas às devidas anotações, arquive-se. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP) - Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP) - Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2203375-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2203375-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Top Fish do Brasil Comercio de Pescados e Frutos do Mar Ltda. ME - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2203375-59.2021.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20.135 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2203375-59.2021.8.26.0000 Nº de origem: 1000488-61.2021.8.26.0014 COMARCA: São Paulo (Vara das Execuções Fiscais Estaduais) AGRAVANTE: TOP FISH DO BRASIL COMÉRCIO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA. - M.E. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO MM. JUÍZA DE 1ºGRAU: Juliana Koga Guimarães AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra r. decisão agravada que manteve exigência de garantia integral do Juízo para oposição de embargos à execução. Proferida r. decisão nos autos de origem que reconhece o direito a incapacidade econômica da ora agravante para garantir de forma integral a execução fiscal e recebe os embargos à execução Perda superveniente do interesse recursal da agravante. Recurso prejudicado. Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOP FISH DO BRASIL COM DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA. contra r. decisão proferida em sede de embargos à execução proposta em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão vergastada, proferida pelo Il. Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Capital, possui o seguinte teor: Vistos. Pleiteia a parte embargante os benefícios da justiça gratuita, e os documentos apresentados a fls. 35/37 dão conta de que a empresa esteve inoperante nos ultimos meses, o que indica impossibilidade financeira momentânea de recolhimento das custas processuais, considerando a crise sanitária mundial e as consequências advindas da paralisação das atividades. Por outro lado, não há noticia de encerramento da embargante, indicando possibilidade de restabelecimento, o que não a impede de realizar o recolhimento. Neste sentido, fica deferido o diferimento do recolhimento das custas iniciais para o final, conforme entendimento jurisprudencial que aproveito para transcrever: Prestação de serviços. Ação de indenização. Embora seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos (Súm. 481, STJ), os elementos coligidos não permitem concluir que a situação financeira da agravante, atualmente em recuperação judicial, seja perpétua. Havendo possibilidade de que a empresa se restabeleça, é caso de conceder-lhe o benefício postulado de forma subsidiária, permitindo o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, nos termos do art. 5º da Lei Estadual 11.608/03, para não impor óbice ao exercício do direito de acesso à Justiça neste momento de dificuldades. Recurso provido, com acolhimento do pedido subsidiário. (Relator(a): Gomes Varjão; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/07/2015; Data de registro: 04/07/2015). A fim de prosseguir, defiro o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte embargante emende a inicial, atendendo o que certificado a fls. 32, e providencie a garantia integral nos autos executivos, pois os embargos exigem a garantia integral da execução, nos termos do art 16, § 1º, da LEF e, conforme recente tese firmada no Tema 30 (IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJSP): “O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80.” Intime-se. Aduz a agravante, em suma, que: a) Tramita na Vara das Execuções Fiscais Estaduais Capital do Estado de São Paulo, Procedimento de embargos à execução n.º 1000488-61.2021.8.26.0014 intentada pela agravante contra a agravada, tendo em vista cobrança indevida de forma exorbitante, com juros punitivos e multas já prescritas não analisadas ainda, conforme descreve o AIM nº 41301468; b) a r. decisão agravada determina que as custas iniciais do processo sejam recolhidas ao final, devido a crise sanitária do pais/ mundial (COVID-19), reconhecendo a inatividade da empresa, que encontra- se sem meios para recolher as custas, concedendo ao final o mesmo, porém contraditoriamente requer seja recolhida a garantia integral. Requer a concessão do efeito ao presente recurso, para afastar a exigência da garantia do Juízo para a oposição dos embargos à execução e, ao final, o provimento ao recurso de agravo de instrumento. Por meio da decisão de fls. 39/44, proferida por esta Subscritora, foi concedido parcialmente o efeito ao presente recurso. Contraminuta de fls. 50/56. Esta Subscritora proferiu despacho de fls. 58 determinando a intimação da agravante para se manifestar sobre eventual perda superveniente do interesse recursal. A agravante se manifestou às fls. 61, informando que não subsiste interesse em manter o presente recurso. É o relatório. O agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, nos autos de origem, sobreveio r. decisão às fls. 137 que reconhece a incapacidade econômica da ora agravante para garantir de forma integral a execução fiscal, bem como recebe os embargos à execução, sem efeito suspensivo, determinando, ainda, que a ora agravante se manifestasse acerca da penhora para garantia parcial do Juízo, sendo certo que não subsiste mais o interesse no presente recurso, que pretendia o recebimento dos embargos à execução sem a obrigatoriedade de garantir o Juízo. Verifica-se, ainda, que a própria agravante reconhece a ausência de interesse no prosseguimento do presente recurso, conforme se depreende da manifestação de fls. 61 dos presentes autos. Assim, diante da r. decisão na ação de origem, resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo de instrumento. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Douglas Rodrigues de Queiroz (OAB: 394289/ SP) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2275444-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2275444-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Vanessa de Lucena Santana - Paciente: Weslley Santos Chaves De Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto 47285 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2275444-89.2021.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a concessão de progressão de regime - Pedido prejudicado - Benefício concedido pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de combate à pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, devido a sua singularidade, posto que não há necessidade de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, e também para preservar a celeridade processual. A Doutora Vanessa de Lucena Santana, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de WESLLEY SANTOS CHAVES DE LIMA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Bauru/SP. Informa o ilustre impetrante que o paciente desconta um total de 5 anos e 1 mês de reclusão, pelos tendo iniciado o cumprimento de suas penas em 27 de agosto de 2020. Argumenta que o paciente cumpriu o lapso temporal para a progressão ao regime aberto em 09 de novembro de 2021, bem como completará o requisito objetivo para o livramento condicional em 07 de janeiro de 2022. Ressalta que em 10 de novembro de 2021 pleiteou a progressão de regime, o Boletim Informativo foi juntado aos autos em 16 de novembro de 2021. Todavia seu pedido ainda não foi julgado, o que configura constrangimento ilegal. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja o paciente progredido ao regime aberto, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. O pedido liminar foi indeferido (fls. 10/11). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 14/15), com documentos juntados (fls. 16/24). Em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de julgar prejudciado o pedido (fls. 27/28). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de WESLLEY SANTOS CHAVES DE LIMA, objetivando seja o paciente agraciado com a progressão ao regime aberto. De acordo com as informações do MM. Juízo a quo (fls. 14/15), a progressão ao regime aberto foi deferida em decisão datada de 29 de novembro de 2021. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já foi progredido ao regime aberto em decisão proferida pela autoridade ora apontada como coatora. Assim, obtido o benefício postulado junto ao MM. Juízo a quo, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intimem-se os impetrantes. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 12 de dezembro de 2021. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Vanessa de Lucena Santana (OAB: 300578/SP) - 8º Andar DESPACHO Nº 0001678-62.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Criminal - Vinhedo - Apelante: Miraldo Amorim Francelino da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotonio - Advs: Alex Lucio Alves de Faria (OAB: 299531/SP) - Rafael Yahn Batista Ferreira (OAB: 301376/SP) - 8º Andar Nº 0003787-61.2007.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ibiúna - Apte/Apdo: Flavio Furtado de Oliveira - Apte/Apdo: Fabio Bello de Oliveira - Apte/Apdo: Euzebio da Silva - Apte/Apdo: Alexandre Bello de Oliveira - Apte/Apdo: Sérgio Pires de Oliveira - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - 1. Considerando que o sistema informa o protocolo de petição de oposição ao julgamento virtual, encaminhem-se os autos ao Cartório para juntada da petição, devendo o Cartório certificar a data em que publicada a distribuição para fins de aferição da tempestividade da manifestação de oposição ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Rodrigo Barbosa de Moraes Leite (OAB: 278545/SP) - Adriano Martins (OAB: 156009/SP) - Wagner Botelho Corrales (OAB: 279437/SP) - Tadeu Antonio Soares (OAB: 64405/SP) - 8º Andar Nº 0003787-61.2007.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ibiúna - Apte/Apdo: Flavio Furtado de Oliveira - Apte/Apdo: Fabio Bello de Oliveira - Apte/Apdo: Euzebio da Silva - Apte/Apdo: Alexandre Bello de Oliveira - Apte/Apdo: Sérgio Pires de Oliveira - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Nos termos da Resolução nº 772/2017 do Tribunal de Justiça, a oposição ao julgamento virtual deve ser promovida no prazo de 5 dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos (artigo 1º). Pois bem, no caso em tela, nos termos da certidão de fls. 1.203, a publicação ocorreu em 25/08/2021, e a manifestação do apelante, em 01/12/2021 (fls. 1.202) isto é, fora do prazo. Ou seja, a oposição ao julgamento virtual veio a destempo, quando já precluso o direito da parte (STJ, HC nº 462.087, rel. Min. Ribeiro Dantas). Assim sendo, fica mantido o encaminhamento do processo para julgamento virtual. 2. Em atenção ao pedido subsidiário de fls. 1.202, em atenção ao princípio da ampla defesa, concedo vista dos autos à defesa, pelo prazo de 5 dias. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Rodrigo Barbosa de Moraes Leite (OAB: 278545/SP) - Adriano Martins (OAB: 156009/SP) - Wagner Botelho Corrales (OAB: 279437/SP) - Tadeu Antonio Soares (OAB: 64405/SP) - 8º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2289613-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2289613-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Fernando Santana Gonçalves - Paciente: Danrley Santana da Trindade - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. O advogado FERNANDO SANTANA GONÇALVES Alves impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DANRLEY SANTANA DA TRINDADE, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Meritíssimo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté, nos autos da ação penal nº 1518778- 77.2021.8.26.0625. Alega o impetrante que João Paulo de Oliveira Silva Dias e Danrley Santana da Trindade, ora paciente, estão sendo denunciados pela suposta prática do crime de roubo triplamente majorado agravado (artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal), sendo que, em decisão proferida dia 17/05/2021, a autoridade apontada como coatora recebeu a denúncia e, dentre outras deliberações, acolheu representação formulada pela autoridade policial para converter em preventivas as até então vigentes prisões temporárias dos acusados, dentre elas a do ora paciente. Após regular instrução processual, na sentença proferida dia 25/10/2021 a autoridade apontada como coatora julgou parcialmente procedente a demanda para, dentre outras deliberações, condenar o paciente como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, a cumprir pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, bem como a pagar 369 (trezentos e sessenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo-lhe indeferido o recurso em liberdade. Reitera os mesmos argumentos já lançados em sede de apelação, quais sejam, 1. Nulidade. Cerceamento de defesa no Inquérito Policial. 2. Advogado constituído durante a prisão temporária do Paciente. 3. Ausência de intimação do advogado para acompanhar o interrogatório do Paciente e do corréu em solo policial. Violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, inciso LV). 4. Nulidade do interrogatório do Paciente e do corréu em solo policial. 5. Demonstração do prejuízo. Súmula 523, do STF. 6. Ausência de prova colhida nos autos do processo, diante do crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. Reconhecimento em Juízo. Paciente colocado ao lado de pessoas com a compleição física totalmente diferente. Violação ao art. 226, inciso II, do CPP. Dúvida da vítima acerca do reconhecimento. Vítima convidada a descrever a pessoa. Descreve com acerto a cor da pele estatura física. Vítima descreve que o Apelante não possui tatuagem e não sabe mencionar a cor do cabelo. Ausência de certeza absoluta. Apelante reconhecido apenas em 50% (cinquenta por cento). Inteligência do art. 226, inciso I, do CPP. 8. Dúvidas acerca do delito. Vítima alega que não acionou a polícia militar, porque não existe polícia militar em Redenção da Serra (SP). Informação inverídica. Base da Polícia Militar a pouca distância da residência da vítima. 9. Depoimento da vítima baseada em misticismo. Alega que foi amarrado pelos agressores. Que foi solto porque Jesus apareceu e o soltou. Alega que levou duas facadas e que estava quase morrendo, além de perder muito sangue. Que Jesus o curou. Alega que tinha certeza que um dos autores era seu neto, porque Jesus contou pra ele. Violação ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e artigo 157, do CPP. 10. Ausência de testemunha presencial. Paciente e corréu não foram presos em flagrante delito. Única testemunha da acusação. Contradição do depoimento da testemunha e das provas dos autos. Testemunhas de defesa e depoimento dos réus, firmes e categóricos. Sentença fundamentada exclusivamente nos elementos informativos. Violação ao artigo 155, do CPP. 11. Prova emprestada afastada pelo Juízo. Elemento importante para o deslinde do feito. Caso concreto em município pacato. Demonstração do índice de violência no município. Caso concreto. Mesmo modus operandi. Violação ao contraditório e a ampla defesa. Prejuízo à defesa Caracterizado (sic) (fls. 03/04). Pede a.) DA LIMINAR: Seja deferido o pedido de liminar para determinar seja cessado o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, expedindo-se alvará de soltura clausulado, para que aguarde o julgamento do mérito do presente writ quanto as nulidades e o prejuízo sofrido pela defesa em liberdade; b.) DO MÉRITO 1: Seja declarado nulo, todo o ato processual praticado sem a presença de advogado, em relação ao grave prejuízo trazido ao paciente ora demonstrado (Súmula 523, do C. STF); c.) DO MÉRITO 2: Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja declarada nula a r. sentença prolatada com base única e exclusivamente em elementos informativos, colhidos na ausência do crivo do contraditório e da ampla defesa (CPP, art. 155) (fls. 12/13) É o relatório. A presente impetração não comporta conhecimento. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no Código de Processo Penal. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós se alargou o seu cabimento, mesmo para situação em que não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, como bem ponderado pelo ilustre Ministro Gilson Dipp, nos autos do HC 198.540, sem pretender desmerecer a jurisprudência, deve ser ponderado que seja a impetração compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente, para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários e mesmos dos excepcionais por uma irrefletida banalização e vulgarização do ‘habeas corpus’, hoje praticamente erigido em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção. Tentar proteger os limites do habeas corpus é fazer respeitar sua credibilidade e funcionalidade, o que parece deva ser também uma importante missão deste Tribunal (STJ, 5ª Turma, j. em 19/05/2011). A questão trazida neste writ é exemplar, pois cuida de impetração que, mesmo já havendo recurso de apelação interposto pelo paciente, pendente de julgamento (no qual se discutem todas as questões de mérito relativas à ação penal), o impetrante busca o imediato provimento do referido recurso, antecipando-se o seu julgamento. Realizada consulta processual aos autos da ação penal em primeiro grau, verifica-se que, na sentença proferida dia 25/10/2021, a autoridade apontada como coatora julgou parcialmente procedente a demanda para, dentre outras deliberações, condenar o paciente como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, a cumprir pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, bem como a pagar 369 (trezentos e sessenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo-lhe indeferido o recurso em liberdade (fls. 455/475 dos autos originários). No dia 05/11/2021, o advogado impetrante interpôs apelação em prol do corréu Danrley Santana de Trindade, ora paciente, devidamente arrazoada aos 23/11/2021 (fls. 491 e 499/579 dos autos originários), recurso este que, juntamente com aquele interposto pelo corréu JOÃO PAULO DE OLIVEIRA DIAS, está em vias de remessa a este Egrégio Tribunal de Justiça para oportuno julgamento por parte desta Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal. As questões relativas ao mérito da causa serão devidamente apreciadas por esta Colenda Câmara por ocasião do julgamento das apelações já interpostas pelos réus, dentre eles o ora paciente, sendo incabível antecipar a discussão, principalmente em sede de habeas corpus, pois, além de não estar demonstrada, de plano, qualquer ilegalidade, e ser incabível a dilação probatória na estreita via eleita, igualmente não está demonstrada violação às disposições contidas nas Súmulas 718 e 719, do Col. STF, na Súmula 440 do Col. STJ, bem como aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Portanto, a via eleita não é adequada à deliberação acerca do mérito da ação penal, que, como já ponderado, será oportunamente apreciado por ocasião do julgamento das apelações interpostas pelos réus. Este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, vem indeferindo liminarmente o processamento de habeas corpus quando ausentes as condições da ação, tais como a possibilidade jurídica, a legitimidade de partes e o interesse processual. Nesse sentido cito algumas decisões monocráticas proferidas em hipóteses análogas: HC nº 0586960-53.2010.8.26.0000, Rel. Des. Paiva Coutinho, 8ª Câmara de Direito Criminal; HC nº 0125920-67.2012.8.26.0000, Rel. Des, Otávio Henrique, 9ª Câmara de Direito Criminal; HC nº 0057930-59.2012.8.26.0000, Rel. Des. Rachid Vaz de Almeida, 10ª Câmara de Direito Criminal; HC nº 2167792-81.2019.8.26.0000, Rel. Des. Newton Neves, 16ª Câmara de Direito Criminal. Observo que o habeas corpus não é sucedâneo de recurso, muito menos panaceia universal destinada à cura de todos os males processuais. Cabe apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta. Ademais, não se presta o remédio heroico para acelerar o trâmite de processos. Nesse sentido: Não é o remédio heroico instrumento adequado para apressar a tramitação de processos ou a prática de atos processuais (Julgados do TACRIM 25/142; 36/99; 38/91). Outro, aliás, não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O habeas corpus, ação constitucional destinada a afastar coação ou violência ao direito de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não é instrumento processual próprio para ordenar urgência em julgamento de competência de instâncias inferiores (HC nº 3.555, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 11/03/1996, p. 6.658). E este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não discrepa: Habeas Corpus. Possibilidade de indeferimento liminar pela Turma Julgadora Interpretação a que conduzem o artigo 93, inciso XV da Constituição Federal, artigo 663 do Código de Processo Penal e artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O writ não é adequado para o apressamento de processo ou de incidente processual Instituto que, desde a origem na Magna Carta, tem por escopo garantir a liberdade de locomoção. Impropriedade da dispensa legal de advogado para a impetração do habeas corpus e da atribuição do jus postulandi ao leigo. Hipótese de não conhecimento do writ (Habeas Corpus Criminal nº 0009661-08.2020.8.26.0000, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. em 05/03/2020). De resto, permanecem hígidos os fundamentos do quanto decidido por esta Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal nos autos do habeas corpus nº 2111973-91.2021.8.26.0000, cuja ordem foi denegada, por unanimidade de votos, na sessão de julgamento telepresencial realizada dia 26/10/2021. A segregação cautelar está fundamentada na gravidade do delito (hediondo, conforme artigo 1º, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.072/1990, incluído pela Lei nº 13.964/2019) e nas circunstâncias do caso concreto, pois a soltura do paciente colocará em risco a ordem pública, não se podendo assegurar que ele não irá se evadir caso seja colocado em liberdade, tornando imperiosa a sua prisão, também, para assegurar a futura aplicação da lei penal. Outrossim, não há sentido em que o réu, que permaneceu preso durante toda a fase instrutória, seja solto quando da prolação da sentença condenatória, na qual se materializam, ainda mais, a ilicitude, a culpabilidade e a punibilidade, mesmo que provisoriamente. Nesse sentido já decidiu o Col. STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE AO APELO EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA, AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Quinta Turma firmou orientação no sentido de que ‘não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva’ (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Do excerto acima reproduzido, percebe-se que a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, já que se trata de associação criminosa que se dedicava ao tráfico intenso de drogas, movimentando grande quantidade de entorpecentes. 3. Ao contrário da corré Giovanna, que fora agraciada com a liberdade provisória e a quem foi permitido o apelo em liberdade, o ora paciente é reincidente, o que denota risco concreto de reiteração delitiva. Por fim, ‘a imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP’ (AgRg no RHC 134.395/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021). 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 685.307/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. EM 24/08/2021) grifei. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REITERAÇÃO DELITIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente - preso quando portava aproximadamente 252g (duzentos e cinquenta e dois gramas) de maconha e 1,66 (um grama e sessenta e seis decigramas) de cocaína - a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a existência de indicativos nos autos no sentido de que a atividade delituosa era reiterada, o que evidencia a perniciosidade da ação ao meio social. Precedentes. 2. Superveniência de sentença que condenou o Recorrente, pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes, às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, negado o direito de apelar em liberdade. 3. O Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento ‘de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar’ (STF - HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 28/08/08). 4. Recurso em habeas corpus desprovido (RHC 31.279/ MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 28/05/2013). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente impetração e JULGO LIMINARMENTE EXTINTO o remédio constitucional, sem análise do mérito. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Fernando Santana Gonçalves (OAB: 413424/SP) - 9º Andar DESPACHO Nº 0000199-64.2013.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Criminal - Borborema - Apelante: Claudio Roberto de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Criminal Processo nº 0000199-64.2013.8.26.0067 Relator(a): OSNI PEREIRA Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Fls. 443/445: trata-se de petição protocolada pela defesa de CLÁUDIO ROBERTO DE SOUZA requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. Alega a combativa defesa que a pena de suspensão do direito de dirigir aplicada em 2 meses, prescreve, nos termos do artigo 109, inciso VI, em 3 anos, prazo verificado entre a data do recebimento da denúncia (21/7/2014) e a publicação da sentença (8/6/2018). Sem razão, contudo. Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi condenado por infração ao artigo 302, inciso III, e 303, parágrafo único c.c. artigo 302, inciso III, da Lei nº 9.503/97, em concurso formal, às penas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, e 3 anos e 4 meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, o qual, por esta 16ª Câmara de Direito Criminal, aos 31/7/2020, foi parcialmente provido para substituir a segregativa por restritivas de direitos, bem como para reduzir o prazo da suspensão da habilitação para 2 meses. Observa-se que o sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade de 3 anos, 1 mês e 10 dias de detenção, portanto, conforme determina o artigo 109, inciso I do Código Penal, a pena prescreve em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não exceda a 4 anos, lapso não observado entre os marcos interruptivos dos presentes autos, conforme, inclusive, reconhecido pela própria defesa. Não estando, portanto, prescrita a pretensão punitiva do Estado pela análise da pena privativa de liberdade, não há que se falar em prescrição da pena de proibição do direito de dirigir veículo automotor de 2 meses conforme preceitua o artigo 118, do Código Penal. A prescrição da pena de suspensão do direito de dirigir ocorrerá, assim, no mesmo prazo da prescrição da pena privativa de liberdade, ou seja, 8 anos. É oportuna, neste passo, a lição do Desembargador Guilherme de Souza Nucci: Assim, se aplicada uma pena privativa de liberdade e uma restritiva de direitos como admite o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro -, prescrita a primeira, a segunda segue o mesmo destino (Código Penal Comentado, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 16ª edição, 2016, fl. 703). Ante o exposto, não verificada a ocorrência da prescrição da suspensão do direito de dirigir veículo automotor, indefiro o pedido. P.R.I.C São Paulo, 13 de dezembro de 2021. OSNI PEREIRA Relator - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Fernando Carvalho Zuliani (OAB: 288234/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2290174-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2290174-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taboão da Serra - Impetrante: Renato Jose Pinheiro Dias Momm - Paciente: Sabrina Cristina Pinheiro Momm - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Renato Jose Pinheiro Dias Momm, em favor de Sabrina Cristina Pinheiro Momm, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Vara Criminal do Foro da Comarca de Taboão da Serra, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 07/12). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) a Paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida à Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, eis que a Acusada apresenta maus antecedentes. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada à Paciente e configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se a probabilidade da reiteração da conduta delitiva, diante do seu histórico de envolvimento com o tráfico de entorpecentes (fls 48/59). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Renato Jose Pinheiro Dias (OAB: 171231E/SP) - 10º Andar



Processo: 2281114-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2281114-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Fé do Sul - Paciente: Victor Hugo Souza da Silva - Paciente: Alexsandro Sinesio de Souza - Impetrante: Leandro José Guerra - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Leandro José Guerra em favor de Victor Hugo Souza da Silva e Alexsandro Sinesio de Souza, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul. Alega que os pacientes sofrem constrangimento ilegal nos autos nº 1501429-22.2021.8.26.0541, esclarecendo que foram eles presos, em flagrante delito, aos 29 de novembro de 2021, pelo suposto cometimento do crime de furto qualificado (subtração de fios elétricos). Aduz que a prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva, pese embora não existam testemunhas presenciais ou, ainda, filmagens do suposto crime. Destaca que as provas são frágeis. Discorre sobre questões meritórias sobre o cometimento do furto (v.g. encontro de objeto diverso daquele supostamente subtraído). Confirma que os pacientes possuem antecedentes desabonadores; todavia, tal circunstância não é apta para a manutenção da custódia processual. Enfatiza que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional prisão cautelar sendo o decreto prisional desprovido de fundamentação idônea. Repisa que não há provas, nos autos, aptas à manutenção do confinamento processual até porque os pacientes são inocentes. Aduz que os pacientes possuem residência fixa. Diante disso requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura, com corolária libertação dos pacientes sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Em face da não juntada do decreto prisional, foi o d. Impetrante intimado para instruir o presente writ, sendo a decisão prolatada em audiência de custódia acostada às fls. 30/32. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 30/32 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Leandro José Guerra (OAB: 234690/SP) - 10º Andar



Processo: 2288529-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2288529-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Vilmar Francisco Silva Melo - Impetrado: Mmjd do Deecrim da 5ª Raj - Presidente Prudente - Paciente: Edivaldo Gomes Ribeiro - Impetrado: Mmjd do Deecrim 5ª Raj - Presidente Prudente/deecrim Ur5 - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Vilmar Francisco Silva Melo em favor de Edivaldo Gomes Ribeiro, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0006808-39.2016.8.26.0041, esclarecendo que se encontra ele expiando penas no CPP de Pacaembu sendo que, após cumprir os quesitos legais, ajuizou pleito de livramento condicional, o qual, até a data da impetração, não fora analisado. Destaca a ocorrência de excesso de execução. Registra que o paciente exerceu trabalho intramuros regularmente. Diante disso requer, liminarmente, a concessão do livramento condicional ou, subsidiariamente, que seja determinado que a d. autoridade apontada como coatora examine o pleito sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 29. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ mormente em face dos informes apresentados, noticiando que foi concedida a remição, com cumprimento do quesito objetivo para o livramento condicional; no que concerne ao requisito subjetivo, foi determinada a realização de exame criminológico. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar



Processo: 1014478-76.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1014478-76.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Reinaldo da Silva Pereira (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL ESSENCIAIS PARA A JUSTA SOLUÇÃO DO LITÍGIO, DEMONSTRAM A SITUAÇÃO FÁTICA E A DILAÇÃO PROBATÓRIA NADA ACRESCENTARIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ARQUIVADOS. REGISTROS DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS FORAM CANCELADOS.MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.240 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSENTES OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. PRÓPRIOS AUTORES INFORMAM A COMPRA DOS DIREITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL DE TERCEIRO. RÉ PROVOU TER FIRMADO CONTRATO COM A PESSOA QUE TRANSFERIU O IMÓVEL AOS AUTORES. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS, ENSEJANDO A PROPOSITURA DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO ADQUIRENTE, APESAR DA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO NAQUELES AUTOS. AUTORES CONFIRMARAM QUE INADIMPLIRAM O CONTRATO QUE LHES FOI TRANSFERIDO. POSSE MANSA E PACÍFICA, BEM COMO “ANIMUS DOMINI” NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR O PEDIDO PRINCIPAL IMPROCEDENTE.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO BEM. APELANTE, QUE APESAR DE TER INGRESSADO COM A NOTIFICAÇÃO JUDICIAL, SEQUER REQUISITOU DE QUALQUER OUTRO MODO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL O QUE SOMENTE OCORREU APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.TRIBUTOS E CONTAS DE CONSUMO. APELANTE NÃO COMPROVOU DÉBITOS PENDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO EM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL, OBSERVADA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES.RESULTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Yuji Izumi (OAB: 168327/SP) - Yuji Izumi Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 24369/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607 RETIFICAÇÃO



Processo: 1015923-38.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1015923-38.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Nu Pagamentos S/A - Apelante: Google Brasil Internet Ltda - Apelado: Andrea Clara Andres Rodrigues Souza - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR O ATO ILÍCITO CIVIL PERPETRADO, COBRANÇA DE APP GRATUITO, BEM COMO PARA CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO EQUIVALENTE A R$ 6.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS DEMANDADOS. INADMISSIBILIDADE. REQUERENTE QUE ACREDITAVA ESTAR ADQUIRINDO UM SERVIÇO GRATUITO. INFORMAÇÃO ADEQUADA: DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO III, DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA. NO CASO EM LIÇA, A AUTORA COMPROVOU QUE O ALMEJADO SERVIÇO DE ESCANEAMENTO SERIA FORNECIDO DE FORMA GRATUITA. NESSE SENTIDO, BASTA INDICAR A ABSOLUTA E CAPITAL PROVA DOCUMENTAL, REPRESENTADA PELO DOCUMENTO DE FL. 46, QUE DE MANEIRA INCONTROVERSA EXPLICITA A OFERTA E A GRATUIDADE DO SERVIÇO, TENDO A IMPUGNAÇÃO SE RESTRINGIDO A ARGUMENTAR QUE O CONSUMIDOR, ANTES DE CONTRATAR O SERVIÇO, DEVERIA TER PEREGRINADO EM OUTROS MEANDROS DENTRO DO AMBIENTE ELETRÔNICO, COMO QUE TENTANDO IMPUTAR À PARTE VULNERÁVEL DO CONTRATO A OBRIGAÇÃO DE SE CERTIFICAR DA EFETIVA VALIDADE DO ANÚNCIO, SUBVERTENDO, ASSIM, REGRAS BÁSICAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO BASTASSE A CLARA VIOLAÇÃO DAS PRÓPRIAS OBRIGAÇÕES EM RELAÇÃO À OFERTA, RESTAVA ALVA A INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ QUE DETÉM EXPERTISE E MEIOS PARA TANTO, DE TRAZER AOS AUTOS COMPROVAÇÃO QUE REFUTASSE A TESE AUTORAL DE SERVIÇO GRATUITO, PELO QUE BASTAVA TRAZER À COLAÇÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA PREENCHEU FORMULÁRIOS E FORNECEU DADOS PESSOAIS E DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAR A COMPRA DE UM SERVIÇO ANUNCIADO COMO SENDO GRATUITO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM OS REQUERIDOS. CONFORME BEM RECONHECIDO PELO ILUSTRE MAGISTRADO SINGULAR: “A FORMA DE COBRAR O APLICATIVO APÓS TRÊS DIAS DE TESTE, DEVERIA TER FICADO SUFICIENTEMENTE CLARA À AUTORA PARA QUE ESTA NÃO INCIDISSE NO ERRO DE CONTINUAR USANDO UM APLICATIVO POR CUJO USO ESTAVA SENDO COBRADO. A RESPONSABILIDADE DA RÉ GOOGLE AVULTA NA MEDIDA EM QUE HOSPEDA EM SEU MARKTPLACE OU SUA PLATAFORMA GOOGLE PLAY APLICATIVOS GRATUITOS QUE, POSTERIORMENTE, ACABAM TRANSFORMANDO- SE EM APLICATIVOS PAGOS, NÃO OBSTANTE BAIXADOS DE FORMA GRATUITA, O QUE OFENDE A CLAREZA PELA QUAL DEVEM SE PAUTAR OS CONTRATOS REGIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ATENTA CONTRA A VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR, PRINCÍPIOS PROTETIVOS HOSPEDADOS NAS DOBRAS DO REFERIDO DIPLOMA. A REFERIDA PRÁTICA, TRANSFORMAÇÃO DE GRATUIDADE EM SERVIÇO PAGO, É EXPEDIENTE QUE DEVE SER ARREDADO, POSTO EXIGIR DO PRÓPRIO CLIENTE QUE SOLICITOU SERVIÇO GRATUITO DE MODO CLARO EM OUTRA NATUREZA, OU SEJA, ONEROSO. NÃO POR OUTRA RAZÃO O DESCONTENTAMENTO DE INÚMEROS CLIENTES QUE ACEDERAM AO USO DO APLICATIVO DE FORMA GRATUITA E ACABARAM TENDO QUE PAGAR POR SEU USO, FATO COMPROVADO PELA AUTORA PELA DEMONSTRAÇÃO DE INÚMERAS RECLAMAÇÕES, VIDE FLS. 50/82. AINDA É DE SE PERCEBER QUE A PRÓPRIA GOOGLE INSTRUMENTALIZA AS FERRAMENTAS DE COBRANÇA, VIDE FLS. 25/27, PERMITINDO AO APLICATIVO EM REFERÊNCIA A PRÁTICA DE TAL CONDUTA, O QUE ROBUSTECE TAMBÉM SUA LEGITIMIDADE. A LEGITIMIDADE DO CORRÉU NU PAGAMENTO VEM ESTRIBADA NO DOCUMENTO DE FLS. 83, QUE DEMONSTRA SUA AÇÃO NA CAUSAÇÃO DO DANO, ESPECIFICAMENTE TANTO PELA NOTIFICAÇÃO DA SUPOSTA DÍVIDA, COMO DO CADASTRAMENTO DO NOME DA AUTORA NO ROL DOS MAUS PAGADORES, FLS. 84 E 85. DESTARTE, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SUPRA ALUDIDO, RESTA PATENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉS”. INDEVIDA, PORTANTO, A COBRANÇA DA QUANTIA REFERENTE À UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO APP TAPSCANNER NO VALOR DE R$ 229,90, HAJA VISTA QUE PELO DOCUMENTO JUNTADO À FL. 46, TAL COBRANÇA REFERE-SE A SERVIÇO OFERECIDO COMO “APP GRATUITO SCANNER” PELA PLATAFORMA GOOGLE PLAY. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DOS REQUERIDOS E O DANO CAUSADO. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. HIPÓTESE DE DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO PORQUE JÁ AQUÉM DOS VALORES USUALMENTE ARBITRADOS EM CASOS ANÁLOGOS, FICANDO MANTIDA A VERBA FIXADA NA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA CONFIRMADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Ricardo Mello Souza (OAB: 393062/ SP) - Nathalia Andrés Souza (OAB: 449173/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003306-93.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1003306-93.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Maria Adelia de Oliveira Cunha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO A AUTORA OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. FRAUDE COMPROVADA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, ESTÁ CLARO QUE ELA SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Joaquina Luzia da Cunha (OAB: 76958/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1003900-33.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1003900-33.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flavia Marcon Manetti - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE “DEMORA NO PROCESSO DE EMBARQUE”. ATRASO DE OITO HORAS NO PRIMEIRO TRECHO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE E CONDENOU A REQUERENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA AUTORA PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO. ALEGADA UMA DEMORA NO PROCESSO DE EMBARQUE SEM QUALQUER OUTRO ESCLARECIMENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO, A FORNECEDORA DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. APESAR DA ASSISTÊNCIA PRESTADA PELA COMPANHIA AÉREA RÉ, NO SENTIDO DE REALOCAR A AUTORA EM OUTRO VOO, O ATRASO FOI DE OITO HORAS, JÁ QUE A DEMANDADA NÃO CONSEGUIU PROVIDENCIAR UM VOO COM HORÁRIO MAIS PRÓXIMO AO CONTRATADO. NÃO É RAZOÁVEL QUE UM PASSAGEIRO SOFRA UM ATRASO DE OITO HORAS PARA CHEGAR AO SEU DESTINO FINAL EM UM TRECHO (FORTALEZA - SÃO PAULO) QUE É NOTORIAMENTE FEITO POR VÁRIAS COMPANHIAS E COM DIVERSOS HORÁRIOS. ASSIM, A COMPANHIA AÉREA RÉ DEVERIA TER REALOCADO A AUTORA EM UM VOO COM HORÁRIO MAIS PRÓXIMO AO CONTRATADO, AINDA QUE OPERADO POR OUTRA EMPRESA, PARA MINIMIZAR O ATRASO SOFRIDO. O FATO DE A AUTORA TER ADQUIRIDO, ÀS SUAS EXPENSAS, PASSAGEM AÉREA DE OUTRA COMPANHIA PARA GARANTIR O COMPROMISSO ASSUMIDO, NÃO EXIME A RÉ DE SUAS RESPONSABILIDADES, POIS, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA, NINGUÉM A ISTO FICA INDIFERENTE. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAPOLAM O LIMITE DO RAZOÁVEL DE UM “SIMPLES ATRASO” DE VOO E SÃO CAPAZES DE CAUSAR AFLIÇÃO E ANGÚSTIA NO PASSAGEIRO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA, AINDA, A ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1006340-70.2020.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1006340-70.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Josefa da Silva Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Jb Cred S.a Sociedade de Cédito - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO COBRADO E CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DETERMINAR A REVISÃO DO CONTRATO, AFASTANDO-SE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NO PACTO, APLICANDO-SE A TAXA MÉDIA E A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECRETADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA NA PARTE DESFAVORÁVEL. COM RAZÃO EM PARTE. A RESTITUIÇÃO DEVE SER MESMO NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, TENDO EM VISTA QUE A ESTIPULAÇÃO DO PERCENTUAL DAS TAXAS DE JUROS, AINDA QUE ELEVADO, ESTAVA PREVIAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. TAL CONDUTA NÃO É CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. COM RELAÇÃO AOS VALORES PAGOS À MAIOR PELA AUTORA E QUE DEVERÃO SER DEVOLVIDOS PELA FINANCEIRA RÉ, A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS DEVE MESMO SER DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, JÁ QUE A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA É CONTRATUAL, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE CONTRATOU LIVREMENTE O MÚTUO, ENTÃO CONSCIENTE DA NECESSIDADE DE HONRAR AS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES E A CLÁUSULA DOS DESCONTOS. EVENTUAL SOFRIMENTO ORIUNDO DESSE QUADRO FOI CAUSADO PELA PRÓPRIA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE DECRETADA. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER SUPORTADOS PELA FINANCEIRA DEMANDADA, FICAM MAJORADOS PARA R$ 2.000,00, O QUE JÁ INCLUI A ATUAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PATRONOS DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Caroline Pansutti Romero Hanazumi (OAB: 367534/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1019084-29.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1019084-29.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosana Sipriano dos Santos Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios de Sao Paulo (Fidc Npl Ii) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INICIATIVA DO FUNDO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES E CONDENOU A DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. DÉBITO QUE FOI CEDIDO, POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, AO FUNDO DEMANDADO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS FATURAS DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA CEDENTE. DEMANDANTE QUE NÃO É HIPOSSUFICIENTE PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS E NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE REALIZOU A QUITAÇÃO DE SEU DÉBITO COM A INSTITUIÇÃO CEDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO APONTAMENTO. ARTIGO 43, §2º DO CDC. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. SÚMULA Nº 359 DO STJ. PARA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BASTA À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM EXCLUSIVIDADE DE APONTAMENTO RESTRITIVO PARA TÍTULOS DE CRÉDITO. ADEQUADA A CONDENAÇÃO DA REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A QUANTIA FIXADA PELO DOUTO JUÍZO MONOCRÁTICO A TÍTULO DE MULTA, TODAVIA, DEVE SER REDUZIDA PARA 9% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO CAPUT DO ARTIGO 81 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE 10% PARA 9% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB: 408832/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1027426-29.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1027426-29.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Maria Maciana Miguel da Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PROTESTOS E INSCRIÇÕES, DO NOME DA AUTORA, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS E CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDADA CONDENADA A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. DEMANDANTE QUE IMPUGNA AS DÍVIDAS INSCRITAS NO ROL DE INADIMPLENTES DEDUZINDO NÃO HAVER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EMPRESA DEMANDADA QUE COLACIONA AO FEITO SÓ DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE NÃO COMPROVAM DE FORMA SEGURA SE FOI A AUTORA MESMO QUEM CONTRATOU OS SERVIÇOS. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, POIS NÃO DEMOSTROU QUEM REALMENTE EFETUOU A CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA. APONTAMENTOS QUE DEVEM SER EXCLUÍDOS DO ROL DE INADIMPLENTES E AS DÍVIDAS SEREM DECLARADAS INEXIGÍVEIS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP) - Rosenilda de Sousa Sabariego Alves (OAB: 198578/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1039800-91.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1039800-91.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Leandro de Paula e Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso do banco réu, prejudicado o recurso do autor. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITOS COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS AO RÉU. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR QUE SE MOSTRA INDEVIDA, VEZ QUE ELE NÃO FIGUROU COMO COOBRIGADO.MINORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS ADVINDOS DE COBRANÇAS ILEGÍTIMAS QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). MONTANTE DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MINORAÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE, PARA REDUZIR O QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Olavo Salomão Ferrari (OAB: 305872/SP) - Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2127200-58.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2127200-58.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Câmara Municipal de Colina - Agravado: Diab Taha e outro - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAPROCESSOINCOMPATIBILIDADE PREFEITO E VICE PREFEITO PESSOA JURÍDICA SOCIEDADE ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO MANDATO EXTINÇÃO ATO ADMINISTRATIVO EFEITOS SUSPENSÃO DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ART.97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO ÓRGÃO FRACIONÁRIO IMPOSSIBILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGAMENTO SUSPENSÃO SUPERVENIÊNCIA SENTENÇA APELAÇÃO RECURSO PREJUDICADO: A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA E DA APELAÇÃO PREJUDICAM O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Junqueira Bezerra Resende (OAB: 181361/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0026055-53.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Angélica Rollemberg Martins e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÕES NO ACÓRDÃO ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO ED 870.947/SE INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO QUANTO À TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Vieira de Faria (OAB: 71319/SP) - Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) - Leo Costa Ramos (OAB: 24640/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0136841-96.2007.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda - Embargdo: Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Municipio de São Paulo Prodam Sp S A - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ERRO DE PREMISSA E OBSCURIDADE NO JULGADO ACOLHIMENTO PARCIAL PARA RECONHECER E SANAR MERO ERRO MATERIAL ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Fabricio Rodrigues Calil (OAB: 234380/SP) - Samara Lopes Barbosa de Souza Monaco (OAB: 235197/SP) - Luciano Domingues Leão Rêgo (OAB: 154311/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0811448-27.1990.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raul Villaboim de Carvalho e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. REQUISIÇÃO EFETIVADA NA VIGÊNCIA DA EC 62/2009. DEPÓSITO INTEGRAL. PRETENSÃO AO RECÁLCULO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL Nº 11.960, DE 29.06.2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO REFERIDO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, POR ARRASTAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 4357/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS, EFICÁCIA “EX NUNC”. PAGAMENTO EFETIVADO ANTES DE 25.03.2015. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 9005624-74.1996.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Lucari Ind Com de Materiais Gráficos Ltda - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Reexame necessário e apelação não providos. v.u. - EXECUÇÃO FISCAL. ICMS PROVENIENTE DE DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE DEZ ANOS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ACOLHIDA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS O SUCUMBENTE DEVE REMUNERAR O TRABALHO DE ADVOCACIA REALIZADO EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA. VERBA ADEQUADA AO TRABALHO E TEMPO EXIGIDOS DO ADVOGADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0006986-48.2010.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Luciano Marques (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - readequaram o Acórdão. V.U. - AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PERTENCENTE AO QUADRO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. RECÁLCULO DE ADICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS OU PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE, EXCLUÍDAS VANTAGENS EVENTUAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11960/2009. RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VISTA DO TEMA 810 DO STF E DO TEMA 905 DO STJ. READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) (Procurador) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0008797-40.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: PAULO ROGÉRIO DE SÁ CRUZ - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Alteraram em parte o acórdão. V.U. - IPVA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. COMUNICAÇÃO POSTERIOR AO DETRAN, JUNTAMENTE COM PEDIDO DE BLOQUEIO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO EM RAZÃO DO ADQUIRENTE NÃO TER PROVIDENCIADO A TRANSFERÊNCIA PARA SEU NOME. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE AFASTADA A PARTIR DA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ART. 134 DO CTB E ARTIGO 4º, III, DA LEI N. 6.606/89. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO RELATIVO A EXERCÍCIOS POSTERIORES À COMUNICAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO AUTOR PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A FIXAÇÃO DE VALOR PARA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA PARA ASSEGURAR A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DE COMPENSAÇÃO E DISSUASÃO, SEM PROPICIAR INDEVIDO ENRIQUECIMENTO DO AUTOR. ACÓRDÃO ALTERADO PARA FIXAR AQUELE VALOR, REDUZIDO O MONTANTE ARBITRADO PELA SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valeria Cristina Farias (OAB: 127164/SP) (Procurador) - Cristiane Pereira Teixeira Cruz (OAB: 189209/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0010942-15.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Roberto Custódio de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Nego provimento ao recurso. v.u. - EMENTASERVIDOR ESTADUALPOLICIAL MILITAR - SEXTA PARTE E QUINQUÊNIOS BASE DE CÁLCULO INCLUSÃO DE VANTAGENS IMPOSSIBILIDADE: AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL CONFEREM REGIME PRÓPRIO AO POLICIAL MILITAR, SOMENTE SE LHE APLICANDO AS NORMAS VOLTADAS AO SERVIDOR PÚBLICO QUANDO NÃO COLIDENTES COM SUA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, POR FORÇA DE REGRA DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Renato Machado de Souza (OAB: 213179/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/ SP) (Procurador) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2287829-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2287829-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: L. G. R. - Agravado: N. A. F. R. - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO ATIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 38/39 que indeferiu a tutela de urgência para redução dos alimentos, conforme se segue: Vistos, Diante da documentação de fls. 23/29 e da representação da parte autora pela Defensoria Pública, o que indica que o requerente possui renda mensal inferior a 3 salários mínimos, nos termos da CF, art. 5º, LXXIV, defiro a justiça gratuita. Anote-se Trata- se de pedido de tutela de urgência para a redução do valor que o requerente paga a título de alimentos, ao argumento de que possui outra filha e recebe salário módico. O Ministério Público opinou pela redução para o importe de 15% dos rendimentos líquidos, fixando-se o piso de 30% do salário mínimo. DECIDO. Não vislumbro a presença dos requisitos para a imediata redução dos alimentos. Com efeito, verifico que o acordo para pagamento dos alimentos foi celebrado quando o requerente já possuía outra filha e já arcava com alimentos, conforme informou na petição inicial. Ademais, não há informação de que o requerente teve aumento extraordinário de gastos ou redução considerável de renda a autorizar a revisão. Isso posto, indefiro a tutela de urgência, com esteio no art. 1699, do Código Civil, a contrario sensu. Cite-se o (a) requerido (a) dos termos da ação, consignando-se que o prazo para resposta é de quinze dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com os benefícios do artigo 212 do CPC. Quando da citação, deverá ser obtido pelo Oficial de Justiça o número de telefone e endereço eletrônico da parte demandada, indagando-se sobre o interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação por meio de videoconferência. Com apresentação de defesa pela parte requerida, havendo sua concordância, a própria serventia (equipe gabinete), por meio de ato ordinatório e observando a pauta disponibilizada pelo CEJUSC, deverá designar data para sessão de conciliação e mediação, da qual as partes deverão ser intimadas através dos respectivos advogados, via imprensa oficial ou, pessoalmente (para aqueles representados pela Defensoria Pública). Ficam as partes advertidas que, nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta a remuneração dos conciliadores, a remuneração do(a) conciliador(a) fica estabelecida em R$ 60,00, conforme tabela de remuneração, patamar básico I, ressalvado na hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes. Retire-se a tarja rosa. Int. Inconformada, aduz a parte autora aduzindo, em síntese, que 1) por ocasião do acordo formalizado, não se atentou ao fato de pagar alimentos em favor de sua outra filha A. R. R., no importe de 1/3 de seus vencimentos líquidos, desde que não inferior a 50% do salário mínimo; 2) as duas pensões somadas comprometem 66% do vencimento líquido do Agravante, comprometendo quase 75% da sua renda; 3) considerando as pensões somadas resta ao Agravante apenas R$ 167,00. Requereu, em decorrência, a concessão da tutela a fim de que se reduza o valor dos alimentos provisoriamente para o patamar de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, com piso de 25 (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. Recebo o recurso. Conforme se verifica dos documentos de fls. 19/22, o Agravante acordou o pagamento de alimentos em favor da filha A. em 1/3 de seus vencimentos líquidos, desde que não inferior a 50% do salário mínimo. Além disso, também paga alimentos em favor do Agravado no importe de 30% de seus vencimentos líquidos, nunca inferior a 50% do salário mínimo. Tem-se, portanto, que ao menos 63% do vencimento líquido do Agravante está comprometido com o pagamento de pensão alimentícia. A folha de pagamento de outubro/2021 indica que houve insuficiência de saldo, de modo que o Agravante nada recebeu. Assim, em sede de cognição sumária, verifica-se a verossimilhança nas alegações, permitindo a redução dos alimentos devidos ao Agravado para 15% do salário líquido do Agravante, incidindo inclusive sobre terço constitucional de férias; 13º salário; horas extras, ainda que não habituais; comissões e verbas rescisórias de natureza salarial, desde que nunca inferior a 25% do salário-mínimo. Comunique-se a vara de origem. Intimem-se pessoalmente a parte ré para contraminuta. Após, remetam-se os autos ao d. Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Jennifer Cristina Milene Rodrigues Fernandes - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO



Processo: 2288191-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2288191-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Transportadora Guaçu Ltda - Interessado: Capital Administradora Judicial - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisões proferidas pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Mogi Guaçu, que julgou extinta impugnação de crédito ajuizada pelo agravante, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC de 2015, condenando o recorrente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 30). O agravante argumenta terem sido juntados aos autos numerosos extratos bancários atestatórios da utilização dos valores pecuniários enfocados em seu pleito pela empresa Recuperanda. Pugna pela reforma da decisão para que seja analisada a documentação acostada aos autos, uma vez que este credor comprovou a existência de seu crédito. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, que seja analisada a vasta documentação acostada com relação à operação de nº 22/00029-1. No mais, aduz não ser cabível a condenação de honorários advocatícios em incidente processual, alegando, de forma subsidiária, que o valor arbitrado é excessivo, devendo ser aplicada a equidade. Pede seja dado provimento ao recurso, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, para excluir a condenação em desfavor deste credor de honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão para que os honorários sejam fixados de forma equitativa (fls. 01/29). II. Fica indeferido o pedido de efeito suspensivo, pois sua atribuição depende da presença concomitante dos requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, dentre eles seja relevante a fundamentação do agravo e haja risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do aguardo do julgamento do recurso. Os requisitos, no caso concreto, não estão presentes. Na espécie, a parte recorrente não indica, pontualmente, um evento iminente e grave apto a potencializar prejuízo imediato, o que implica ausência da urgência propriamente dita, havendo este agravo de ser processado apenas com efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e para manifestação do Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Vicente Romano Sobrinho (OAB: 83338/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2289301-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2289301-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Reinaldo Luiz Rebequi - Agravado: Metalurgica de Tubos de Precisão - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, no âmbito da falência da recorrida, julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC de 2015, habilitação de crédito ajuizada pelo agravante (fls. 52 dos autos de origem). O recorrente sustenta, de início, não ostentar condições de arcar com o pagamento das custas de preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, destaca que, em razão da falência decretada, encontra- se desempregado, nada tendo recebido a título de verbas rescisórias, ausente, ainda, depósito em sua conta vinculada do que lhe é devido a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida, para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça gratuita e para que a habilitação prossiga (fls. 01/08). II. De início, concedo os benefícios da gratuidade processual ao agravante para fins de processamento deste recurso. III. No mais, o relato formulado denota a necessidade de aplicação do art. 1.019, inciso I do CPC de 2015, pois persiste evidente perigo de dano processual de difícil reparação, consistente no cancelamento da distribuição. Assim, fica deferido o efeito suspensivo postulado, aguardando-se o julgamento deste recurso antes que se dê continuidade ao trâmite do feito em primeira instância. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e manifestação pelo Administrador Judicial. IV. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Elaine de Castro Vaz Vieira (OAB: 189528/SP) - Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) (Administrador Judicial) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1002909-17.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1002909-17.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Adriano Teixeira Alonso (Justiça Gratuita) - Apelado: Latina Eletrodomesticos S/A (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda (Administrador Judicial) - VOTO Nº 34805 Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão que, em incidente de habilitação de crédito trabalhista, nos autos de recuperação judicial, julgou improcedente o pedido, tendo em vista a extraconcursalidade do crédito do habilitante, o qual foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que se pretendia habilitar. Confira-se fls. 106/108 e 121. Inconformado, o credor recorre, pleiteando a reforma da r. decisão recorrida, para cancelar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Pretende, subsidiariamente, a anulação da r. decisão, posto que não seria cabível a condenação do habilitante às verbas sucumbenciais, uma vez que o único meio para que o habilitante receba seu crédito é o incidente ajuizado (fls. 126/131). O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 147). Contrarrazões a fls. 140/145, ocasião em que a devedora pugna pelo não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, com majoração da verba honorária. Ouvido, o Ministério Público declinou da intervenção (fls. 159/162). É o relatório do necessário. 2. De rigor o não conhecimento da apelação, por manifesta inadequação da via recursal eleita. O recurso cabível em face da decisão que julga a habilitação de crédito em recuperação judicial ou falência é o agravo de instrumento, por força do disposto no art. 17, caput, da Lei n. 11.101/2005. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade, para que se conheça do recurso como agravo de instrumento, pois se trata de erro grosseiro. Ante a expressa previsão legal, não há dúvida razoável quanto ao recurso cabível na hipótese. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do C. STJ e desta C. Câmara: “Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso.” (AgInt no AREsp 1.512.820-SP, 4ª T., Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.11.2019) “Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar.” (AgRg no AREsp 219.866-SP, STJ, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016) “Apelação - Interposição contra decisão que julgou procedente habilitação de crédito (trabalhista) apresentada pela recuperanda - Inconformismo do credor - Inadequação da via eleita - Recurso cabível é o agravo de instrumento - Inobservância do artigo 17 da Lei 11.101/05 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro - Precedentes jurisprudenciais - Recurso não conhecido.” (Ap. 1001938-40.2018.8.26.0177, 2ª CRDE, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. em 29.09.2020) “Habilitação de crédito. Recurso dito ordinário interposto contra decisão que julgou procedente pedido de habilitação de crédito, determinando a inclusão do crédito no montante apresentado pelo administrador judicial. Pretensão de fixação de juros após a quebra. Previsão expressa de cabimento de agravo de instrumento, a teor do art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Falência decretada em 19 de março de 2012. Erro inescusável. Inadequação da via eleita. Precedentes. Recurso não conhecido.” (Ap. 0009021-35.2015.8.26. 0079, 2ª CRDE, Rel. Des. Claudio Godoy, j. em 19.03.2018) “Recuperação Judicial. Impugnação de crédito. Recurso. Interposição de apelação. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Aplicação do art. 17 da Lei 11.101/2005.” (Ap. 0001264-53.2016.8.26.0654, 2ª CRDE, Rel. Des. Araldo Telles, j. em 17.07.2018) Considerando-se a manifesta inadequação da via recursal eleita, o recurso é inadmissível, o que impõe seu não conhecimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Outrossim, considerando o não conhecimento do recurso, bem como a fixação de honorários advocatícios na r. decisão recorrida, é caso de acolher o pleito da recuperanda para majorar a verba sucumbencial para 12% do valor que se pretendia habilitar, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por inadequação da via eleita, com majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 12% do valor que se pretendia habilitar, devidamente atualizado. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leomar Goncalves Pinheiro (OAB: 144349/SP) - Augusto Fauvel de Moraes (OAB: 202052/SP) - Camila Barros de Castro Marques (OAB: 407171/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP)



Processo: 1003006-94.2018.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1003006-94.2018.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: José Antônio Souraty Junior - Apelada: Tereza Marli Souratez Dorsner (Justiça Gratuita) - Interessado: José Antonio Souraty (Espólio) - Interessado: Fernanda Aparecida Lemes Souraty (Inventariante) - Trata-se de recurso de apelação interposto por José Antonio Souraty Júnior contra a r. sentença que julgou procedente a ação proposta por Tereza Marli Souraty Dors contra o espólio de José Antonio Souraty para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 30.469,24 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte a quatro centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da demanda (27.06.2018), e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da citação. Sustenta, em suma, o recorrente que o débito cobrado se encontra prescrito. Requer a improcedência da ação (fls. 148/152). Contrarrazões (fls. 160/169). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por ausência de requisito de admissibilidade. Dentre os pressupostos recursais intrínsecos, está a legitimidade recursal, que nada mais é do que adaptação da legitimidade ad causam, segundo a qual só se terá legitimidade para recorrer a parte sucumbente, o Ministério Público (quando fiscal da lei) e o terceiro prejudicado pela sentença. O recorrente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. O apelante não representa o espólio (que é o réu na ação) e, portanto, não é parte e não integra a relação jurídica processual (essa, a propósito, foi a razão de Magistrado não ter conhecido da peça contestatório por ele apresentada). Nem se alegue ser ele terceiro interessado, pois a cobrança está direcionada ao acervo de bens deixados pelo de cujus. Nesse contexto, patente a ausência de legitimidade recursal do apelante. Ante o exposto, não se conhece do apelo. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: José Elias Bargis Mathias (OAB: 393748/SP) - Reginaldo de Oliveira Santos (OAB: 280617/ SP) - Ludmila Rosa Ferreira de Almeida (OAB: 374161/SP) - Fernando José Galvão Vinci (OAB: 175375/SP) - Suely Marques Borghezani (OAB: 121939/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000392-68.2021.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000392-68.2021.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: B. M. B. - Apelado: R. L. B. (Menor) - Apelado: G. L. de A. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 21/47087 Apelação Cível nº 1000392-68.2021.8.26.0136 Apelante: B. M. B. Apelados: R. L. B. e G. L. de A. Juiz de 1º Instância: Joanna Terra Sampaio dos Santos Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Oferta de Alimentos cumulada com Regulamentação de Visitas promovida pelo genitor contra seu filho menor. Recorre o Autor afirmando que contraiu dívidas que o impedem de custear os alimentos na forma determinada na sentença. Sustenta que a genitora do menor goza de boa saúde e também pode contribuir com os alimentos devidos ao filho. Pede a reforma da sentença com vistas à total procedência da demanda. Posteriormente, as partes apresentaram pedido de homologação de acordo. A d. Procuradoria de Justiça opinou favoravelmente à homologação do acordo, com a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Decido monocraticamente. Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo e não havendo prejuízos ao interesse do menor, como bem observou a d. Procuradoria de Justiça em seu parecer de fls. 105/107, homologo o acordo de fls. 90/92. Por consequência, entendo que desapareceu o interesse recursal em virtude da perda superveniente do objeto do processo, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isto posto, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcos José Andrade Bento (OAB: 220939/SP) - Júlia Roberta Fabri Sandoval (OAB: 274098/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 0287449-03.2009.8.26.0000(994.09.287449-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 0287449-03.2009.8.26.0000 (994.09.287449-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Francisco Fiorillo - Apelado: Francisco Fiorillo - Apelado: Unibanco União de Bancos Brasileiros S A - (Voto nº 31.645) V. Cuida-se de apelação e recurso adesivo tirados da r. sentença de fls. 78/84, que, no bojo da ação ordinária de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o réu a ressarcir ao autor valores a título de recuperação dos expurgos inflacionários aplicados às cadernetas de poupança. Irresignadas, ambas as partes requerem a reforma da r. sentença pelas razões de fls. 109/118 e 120/124. Os recursos foram regularmente processados e recebidos no duplo efeito (fls. 108 e 125). Contrarrazões às fls. 195/199. É a síntese donecessário. 1.- Consta, às fls. 142/150 dos autos, pedido de homologação do acordo, em que que ficou estipulado que o Banco Réu pagará ao requerente a quantia de R$ 12.657,75, representado pelo débito da presente ação, assim como a sucumbência honorária de 10% do valor devido ao autor, no valor de R$ 632,89. Portanto, não mais subsiste o interesse recursal das partes. 2.- CONCLUSÃO Daí por que homologo a transação a que chegaram as partes interessadas, declaro prejudicados os recursos e, por fim, julgo extinto o processo fundado no art. 487, inciso III, alínea b do CPC. P.R.I., devolvendo-se os autos à origem, oportunamente, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Ivan Tohme Bannout (OAB: 208236/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO Nº 0005179-82.2015.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Edna Coqueiro Porto Marchesan - Apelado: LPS Campinas Consultoria de Imóveis Ltda - Apelado: Plano Macieira Empreendimentos Imobiliários Ltda - 1. Considerando que os autos foram encaminhados para a segunda instância, sem certidão (art. 100, I e § 1º, Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 02 de julho de 2021) exarada pelo Cartório sobre o decurso do prazo de resposta da Apelação pelo corréu (Plano Macieira Empreendimentos Imobiliários Ltda.) devidamente representado por advogados diversos (fls. 152, 153 e 222) do outro requerido (LPS Campinas Consultoria de Imóveis Ltda.), diga o primeiro interessado. 2. Ademais, para evitar nulidade, por falta de oportunidade de falar nos autos, cabe à zelosa Secretaria Judiciária proceder à inclusão do nome do procurador daquele apelado, Doutor Cylmar Pitelli Teixeira Fortes OAB/SP nº 107.950, devidamente habilitado e expressamente apontado (fl. 178 - § 72), para receber intimações dos atos processuais, no cadastro eletrônico do Sistema de Automação da Justiça em Segundo Grau (Softplan Poligraph Servidor: SG5. DTCVXSAJ-12.1 Versão: 2.0.2-45 Base de dados: SG5SP), tudo em obediência ao art. 135, inciso I das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 02 de julho de 2021, a saber: ... Art. 135. Nas intimações pela imprensa: I - quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de 1 (um) advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes, ou indique o nome da sociedade de advogados a que seu advogado pertença... (ressaltei) 3. Após, cumpra-se a ordem (fl. 357 - § 3º) precedente. 4. Int. São Paulo, 20 de julho de 2.021. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Priscila Vieira Morelli Idalgo (OAB: 315110/SP) - Monica Regina Vieira Morelli D’avila (OAB: 105203/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2288433-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2288433-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Agravado: Ivo Francisco dos Santos Junior - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização, em fase de cumprimento de sentença, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução o sócio administrador/presidente RAFAEL LUIZ MOREIRA DEOLIVEIRA e as empresas AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DEASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS; HOREBE PLANOS DE AUXÍLIO E ASSISTÊNCIA FUNERAL LTDA; CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DESEGUROSLTDA;CONTESECONSULTORIATÉCNICADESE GUROSE REPRESENTAÇÕES LTDA e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A. Sustenta a recorrente, em síntese, que é associação sem fins lucrativos e possui natureza jurídica totalmente diversa das sociedades empresariais, o que obsta o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento trazido pelo STJ no REsp 1.398.438. Acrescenta que não é integrante de qualquer grupo econômico, bem como não possui qualquer vínculo com a executada ABAMSP, possui patrimônio próprio, administração própria, inclusive no que diz respeito ao quadro diretor, endereço e filiados completamente distintos da ABAMSP, ou seja, inexiste confusão patrimonial ora alegada e consequentemente ausente os requisitos legais o deferimento do pleito. Acrescenta que no tocante aos administradores/diretores das associações, também há evidente divergência das partes, visto que a simples consulta ao sítio da Receita Federal seria bastante para demonstrar que o presidente da ABAMSP é o senhor Irineu de Paula da Cruz, enquanto o presidente da AMASEP é o senhor Elson Junio Bertolino da Silva. Alega, ainda, que, qualquer forma, ainda que houvesse os mesmos diretores, consoante a inteligência da Lei 13.467/2017, a mera identidade de sócios não será suficiente para caracterizar grupo econômico, devendo haver a comprovação da ligação entre essas empresas, do interesse integrado e da atuação conjunta entre elas, o que não ocorre no caso em questão. Defende, ainda, a ausência dos requisitos do artigo 50, do Código Civil, e que não se trouxe comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dolo das empresas com o fim de lesar credores. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja revertida a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Processe-se. Não evidenciado, de pronto, o desacerto da decisão combatida e visando evitar risco de dano inverso ao credor, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca dos temas levantados. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. Tratando-se da mesma decisão agravada, oportunamente tornem estes autos conclusos com o AI nº 2283510-58.2021.8.26.0000. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Daniel Romariz Rossi (OAB: 290538/SP) - Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - 6º andar sala 607



Processo: 0206240-91.2009.8.26.0006(990.10.414433-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 0206240-91.2009.8.26.0006 (990.10.414433-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nancy Lofreda Fiorini (Justiça Gratuita) - Apelante: Mauro Hildo Fiorini (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Belentani Neto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE (tema 339) e do RE nº 627106/PR (tema 249) e, com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT (tema 660). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Márcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Claudio Ananias Soares da Rocha (OAB: 242551/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0008927-74.2013.8.26.0009/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Embargdo: Felipe Peres Duran - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO os recursos especiais pelo art. 105, III, *, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB: 104061/SP) - Luiz Henrique Bianchini (OAB: 281587/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0002789-92.2015.8.26.0471/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Feliz - Embargte: Clinica Lund de Nefrologia Sc Ltda - Embargdo: Jose Ribeiro Neto (Justiça Gratuita) - Diante da notícia do óbito do recorrido (fls. 874 e 878/890), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se constar da certidão de óbito que o falecido deixou bens. Assim, informe a advogada, doutora Andrea Carvalho Antunes de Oliveira (OAB/SP 132.449), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio, ou, ainda, o formal de partilha efetivado, se o caso. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jaqueline Fabrega Orteiro (OAB: 213711/SP) - Flavio Gomes Ballerini (OAB: 246008/SP) - Joffre Petean Neto (OAB: 274088/SP) - Andrea Carvalho Antunes de Oliveira (OAB: 132449/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0004140-26.2015.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apte/Apdo: Rosimar Rodrigo Gomes de Almeida (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cosesp Companhia de Seguros do Estado de Sao Paulo - Apelado: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Tadeu Baptista (OAB: 107279/SP) - Mariana Knudsen Vassole (OAB: 285746/SP) - José Cândido Medina (OAB: 129121/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0011317-26.2012.8.26.0082/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargte: Associação dos Proprietários, Moradores e Amigos do Residencial Colina Nova Boituva - Embargdo: Oriosval de Paula Souza - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Márcio Fabiano Bíscaro (OAB: 201445/SP) - Oriosval de Paula Souza (OAB: 261498/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0011317-26.2012.8.26.0082/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargte: Associação dos Proprietários, Moradores e Amigos do Residencial Colina Nova Boituva - Embargdo: Oriosval de Paula Souza - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Márcio Fabiano Bíscaro (OAB: 201445/SP) - Oriosval de Paula Souza (OAB: 261498/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9000001-57.2012.8.26.0082/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargte: Associação dos Proprietários e Moradores do Vitassay - Embargdo: Carlos Roberto Machado - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Macri de Souza Vence Rey (OAB: 186403/SP) - Marcia Regina Gomes Galesi E Silva (OAB: 147828/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9000001-57.2012.8.26.0082/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargte: Associação dos Proprietários e Moradores do Vitassay - Embargdo: Carlos Roberto Machado - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Macri de Souza Vence Rey (OAB: 186403/SP) - Marcia Regina Gomes Galesi E Silva (OAB: 147828/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9000001-57.2012.8.26.0082/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargte: Associação dos Proprietários e Moradores do Vitassay - Embargdo: Carlos Roberto Machado - III. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. * e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Macri de Souza Vence Rey (OAB: 186403/SP) - Marcia Regina Gomes Galesi E Silva (OAB: 147828/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000458-72.2015.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Queiroz Galvão Paulista 1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Apelada: Leonice Ferreira do Nascimento - Apelado: Carlos Alberto Olegario Nascimento - Interessado: Abyara Brookers Intermediação Imobiliária Sa/ - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do tema repetitivo nº 938. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Ricardo e Serpa (OAB: 248776/SP) - Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP) - Douglas dos Santos Beraldo (OAB: 303952/SP) - Flávio Eduardo de Oliveira Martins (OAB: 203788/SP) - Marcus Vinicius Gonçalves Gomes (OAB: 252311/SP) - Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0006231-23.2012.8.26.0099/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Monica Netto de Oliveira Gayer (Justiça Gratuita) - Embargte: Celio Gayer Junior - Embargte: Marcia Netto de Oliveira Moreira - Embargdo: Oseria Fantini de Oliveira Colucci - Embargdo: Antonio Colucci - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sara Cristina da Silva (OAB: 328672/SP) - Nagashi Furukawa (OAB: 27874/ SP) - Fabiane Furukawa (OAB: 153795/SP) - Juliana Villaça Furukawa (OAB: 273146/SP) - Celio Gayer Junior (OAB: 78688/ SP) - Marcelo Funck Lo Sardo (OAB: 69504/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0008489-75.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Roberto Gama - Apelante: Claudia Regina Ippolito Brandão - Apelado: Associação dos Propritarios do Jardim Passargada D - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Paulo Gabriel da Silva Arruda (OAB: 178998/SP) - Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0008489-75.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Roberto Gama - Apelante: Claudia Regina Ippolito Brandão - Apelado: Associação dos Propritarios do Jardim Passargada D - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Paulo Gabriel da Silva Arruda (OAB: 178998/SP) - Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0014185-06.2009.8.26.0462/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Poá - Embargdo: Condominio Mirante de Poa - Embargte: Residencial Colinas da Saude Ltda - Embargdo: L I Engenharia e Construções Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wellington da Silva Santos (OAB: 188824/ SP) - Guilherme Pereira de Cordis de Figueiredo (OAB: 128708/SP) - André Eduardo da Silva (OAB: 225581/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0017973-24.2012.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Colina Paulista S/A - Apelado: Clarisvaldo Pereira Prospero - Apelada: Sileni Aparecida Nogueira Pereira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1614721/DF e 1631485/DF e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Cardogna (OAB: 359583/SP) - Silvânea Gama e Sousa (OAB: 243129/SP) - Isabel Aparecida do Nascimento (OAB: 295400/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0021923-69.2013.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária - Marília Iii - Spe Ltda - Apelado: Joel Tomio Hiramoto (Justiça Gratuita) - Apelado: Cleonice Yuriko Kawata (Justiça Gratuita) - Apelante: Rodobens Negócios Imobiliários S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Marcelo de Souza Carneiro (OAB: 249088/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0063663-63.2013.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Neide Andrade (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Domício Ferreira de Aquino (Assistência Judiciária) - Embargdo: Joanita da Silva Ferreira (Assistência Judiciária) - Interessado: Companhia Piratininga de Empreendimentos - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Diana Paula de Oliveira (OAB: 245724/SP) - Marina da Silva Maia Araujo (OAB: 108141/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Defensoria Publica do Estado de São Paulo (araçatuba) (OAB: 99999/DP) - Aguinaldo de Castro (OAB: 50669/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 1089437-31.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1089437-31.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Apelada: Elaine Foresti Sanseverino - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Paulo Orlando Junior (OAB: 164058/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000325-60.2008.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Adriana Conceicao de Oliveira Uchise - Apelado: Jose Guilhermino Soares (Espólio) - Apelada: Nilza Maria Soares Moraes - Apelado: Sandra Maria da Costa Soares - Apelado: Sonia Aparecida da Costa Soares Moraes - Apelado: SILVIA CRISTINA DA COSTA SOARES - Apelado: Jussara Maria Soares de Souza - Apelado: FLAVIO MARCOS COSTA SOARES - Apelado: AMELIA DA COSTA SOARES - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Emerson Ramos de Oliveira (OAB: 143657/ SP) - Walter Barbosa da Silva (OAB: 323158/SP) - Cássia Silva de Oliveira (OAB: 201350/SP) - José Martins de Oliveira Neto (OAB: 185002/SP) - Magali Silva de Almeida (OAB: 383780/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003433-70.2014.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Notredame Intermedica Saude S/A - Apelada: Ana Claudia Correa Barbosa - Apelado: Paula Gracielle Barbosa de Sousa (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Rian Gabriel Barbosa de Sousa (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Ellian Lucas Barbosa de Sousa (Menor(es) assistido(s)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Igor Pereira Torres (OAB: 278781/SP) - Viviane Aguera de Freitas (OAB: 231005/SP) - Ricardo Pereira da Silva (OAB: 238707/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0014547-62.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Israel Brasil Augusto (Justiça Gratuita) - Apelante: Bárbara Regina Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Donizetti Dionízio da Silva Santana - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Márcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Joaquim da Silveira Neto (OAB: 175021/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0017573-88.2013.8.26.0004/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amarilida Aparecida Perfetto Hermogenes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ari Sampaio Perfetto (Justiça Gratuita) - Interessado: Jose Donizeti Perfetto - Interessado: Odir Sampaio Perfetto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio de Souza (OAB: 200186/ SP) - Daniella Machado dos Santos (OAB: 218576/SP) - Antonio Costa dos Santos (OAB: 49688/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0018912-34.2013.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: FFE Construções Incorporações e Participações Ltda - Agravada: Cristina Santana de Souza - Agravado: Claelson Alves de Souza - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Adilson Leite Fontao (OAB: 32155/SP) - Camila Vieira Grassi (OAB: 220080/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0018912-34.2013.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: FFE Construções Incorporações e Participações Ltda - Agravada: Cristina Santana de Souza - Agravado: Claelson Alves de Souza - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada, NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 0577 e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Adilson Leite Fontao (OAB: 32155/SP) - Camila Vieira Grassi (OAB: 220080/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0018912-34.2013.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: FFE Construções Incorporações e Participações Ltda - Agravada: Cristina Santana de Souza - Agravado: Claelson Alves de Souza - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Adilson Leite Fontao (OAB: 32155/SP) - Camila Vieira Grassi (OAB: 220080/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0053214-72.2010.8.26.0577/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Associaçao dos Proprietarios do Residencia Chacaras dos Lagos - Embargdo: Fabiano Mota Cavalcanti - Embargdo: Maria Lucia Massud Cavalcanti - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lauro Emerson Ribas Martins (OAB: 55377/SP) - Tatiana Barreto Martins Pintor (OAB: 232435/SP) - Ana Carolina de Oliveira Lopes (OAB: 207922/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0053214-72.2010.8.26.0577/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Associaçao dos Proprietarios do Residencia Chacaras dos Lagos - Embargdo: Fabiano Mota Cavalcanti - Embargdo: Maria Lucia Massud Cavalcanti - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lauro Emerson Ribas Martins (OAB: 55377/SP) - Tatiana Barreto Martins Pintor (OAB: 232435/SP) - Ana Carolina de Oliveira Lopes (OAB: 207922/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0081010-43.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Mamede Lopes de Castro - Embgdo/Embgte: Franco Moncassoli - Embgda/Embgte: Maria Luisa Moncassoli Tibone - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto Dell´ Aquila (OAB: 216138/SP) - Patrícia Panisa (OAB: 156393/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0161576-81.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Sindalesp - Apelado: João Bosco da Silva - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE 1089282/AM. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan (OAB: 43543/SP) - Maria Alice Vega Deucher (OAB: 118599/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0187911-11.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Egle Debiazzi Baldi (Herdeiro) - Apelante: Antonio Nicolau da Cruz - Apelante: Sivaldo Barboza da Silva - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Loriano Baldi (Falecido) - Apelado: Valter Baldi (Herdeiro) - Apelado: Ivana Dabiazzi Baldi (Herdeiro) - Apelado: Sandro Debiazzi Baldi (Herdeiro) - Apelado: Roberto Martins Vargas - Apelado: Alessandra Baldi - Apelado: Marcelo Baldi - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Victor Biazzi Seisdedos Miranda (OAB: 306170/SP) - Carlos Demetrio Francisco (OAB: 58701/SP) - Marcia Vasconcellos P da Silva Felippe (OAB: 112146/SP) (Procurador) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 0027076-34.2002.8.26.0000(994.02.027076-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 0027076-34.2002.8.26.0000 (994.02.027076-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Sonia Regina Marciano Massarelli - Apelado: Associaçoa dos Proprietarios do Jardim Leonor - III. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário em razão da perda superveniente do interesse recursal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Sergio Ziminiani (OAB: 170494/SP) - Eda Maria Braga de Melo (OAB: 107405/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0027274-61.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ieda Laureana da Cruz - Apelado: Regina Lucia Nogueira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Constantino Menegueti (OAB: 243476/SP) - Talita Menegueti (OAB: 250554/SP) - Francisco de Assis Gallucci de Carvalho (OAB: 296437/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0123360-61.2003.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Jaci Inocencio Vanni - Embargda: Maria Emilia Antequera - Interessado: Aviccena Assistência Médica Ltda (Massa Falida) - Interessado: Capital Consultoria (Administrador Judicial) - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 3. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Maria Virginia Galvao Paiva Lucarelli (OAB: 114053/SP) - Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB: 120468/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0167103-18.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Vera Lucia Abilio Pinheiro - Agravante: Avelina Moreira de Campos - Agravante: Maria Aparecida Vicente Guaranha - Agravante: Celina Francisco - Agravante: Frederico Reis - Agravante: Paulo Fabio Jacinto - Agravante: Geni Pacifico Antonio - Agravante: Irene Rigo - Agravante: Celia Aparecida Leandro - Agravante: Zelinda Lisboa da Silva - Agravante: Nelson Ferreira Cruz - Agravante: Fatima Francisco Garrido - Agravante: Antonia Bennitz Bernava - Agravante: Geraldo Pedro da Silva Junior - Agravante: Celino Daniel - Agravante: Joao Jorge da Cruz - Agravante: Vera Lucia dos Santos - Agravado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Caixa Econômica Federal - Cef - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do E. STF), adotado por expressa determinação do E. Superior Tribunal de Justiça. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Jailton Zanon da Silveira (OAB: 77366/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0167103-18.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Vera Lucia Abilio Pinheiro - Agravante: Avelina Moreira de Campos - Agravante: Maria Aparecida Vicente Guaranha - Agravante: Celina Francisco - Agravante: Frederico Reis - Agravante: Paulo Fabio Jacinto - Agravante: Geni Pacifico Antonio - Agravante: Irene Rigo - Agravante: Celia Aparecida Leandro - Agravante: Zelinda Lisboa da Silva - Agravante: Nelson Ferreira Cruz - Agravante: Fatima Francisco Garrido - Agravante: Antonia Bennitz Bernava - Agravante: Geraldo Pedro da Silva Junior - Agravante: Celino Daniel - Agravante: Joao Jorge da Cruz - Agravante: Vera Lucia dos Santos - Agravado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Caixa Econômica Federal - Cef - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/ SP) - Jailton Zanon da Silveira (OAB: 77366/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 2288936-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2288936-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Indústria Construções e Montagens Ingelec S/A - Incomisa - Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra a r. decisão que rejeitou a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO NÃO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONDENOU A AGRAVANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL - VALOR PERSEGUIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE DECORRENTE DO CONTRATO DISCUTIDO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO ORIGINÁRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 78/80 do instrumento, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com o que discorda a agravante, afirma que seu pedido de recuperação judicial foi realizado em 06/09/2019, homologado o plano em 22/03/2021, assim, deve a cobrança se sujeitar ao juízo recuperacional, faz menção à data do contrato que teria originado o crédito, colaciona julgados, requer efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/20). 2 - Recurso preparado (fls. 21/22). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de honorários advocatícios devidos pela agravante, cuja impugnação foi rejeitada em primeiro grau. E diferentemente do que faz crer a recorrente, o crédito perseguido na presente ação não se confunde com aquele relativo ao contrato a cuja data de vencimento faz referência o agravo de instrumento. De fato, o valor perquirido pelo agravado refere-se aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de condenação judicial em embargos à execução, inexistindo sequer relação de acessoriedade com o crédito que se discutia no processo anterior. Anota-se que o acórdão que fixou os honorários foi exarado em 11/11/2020, transitando em julgado em 05/02/2021, quando o crédito se formou, após, portanto, a distribuição da recuperação judicial, não estando sujeitos aos seus efeitos. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Jhones Pedrosa Oliveira (OAB: 402376/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2289364-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2289364-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: MAURICIA AGUIAR AZEVEDO (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 48.299 COMARCA DE BAURU AGVTE.: BANCO BMG S/A AGVDA.: MAURICIA AGUIAR AZEVEDO (JUSTIÇA GRATUITA) O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 159/160 destes autos) que, em ação declaratória ajuizada pela ora agravada, em fase de cumprimento de sentença, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sustenta o banco agravante que a decisão proferida lhe trará prejuízos materiais e processuais. Assevera que o cumprimento de sentença foi iniciado pela autora sob o argumento de descumprimento pelo banco do acordo entabulado entre as partes, tendo o douto Magistrado fixado multa no valor de R$ 500,00 sem limitação. Argumenta que não descumpriu o acordo e que a agravada errou na elaboração dos cálculos. Diz que a penalidade não pode permitir o enriquecimento sem causa, postulando, por isso, a reforma da r. decisão para revogar a multa ou reduzir seu valor e limitar sua incidência. Recurso tempestivo. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. A decisão recorrida diz respeito à extinção do feito, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc. II, do novo CPC, todavia, tal hipótese não se encontra entre aquelas previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, que assim estabelece: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.. Nota-se que a decisão proferida diz respeito à extinção do processo em razão da satisfação da obrigação, assim, segundo disposição contida no art. 203, §1°, do NCPC, trata-se de sentença que, por sua vez, deverá ser combatida por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do NCPC. Neste sentido, a jurisprudência já proferiu decisão recente: RECURSO Agravo de instrumento Interposição contra decisão que, em cumprimento de sentença, extingue o feito com fundamento no art. 924, II, do novo CPC Não conhecimento Natureza terminativa do “decisum”, contra o qual é cabível apelação Aplicação do princípio da fungibilidade Descabimento Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221163-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acolhimento da impugnação. Decisão, ainda, que em razão dos depósitos efetuados julgou “extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC”. Decisão, às claras, que não admite o manejo do agravo, sujeitando-se à apelação. Fungibilidade, outrossim, inadmissível: “Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273956-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção da execução, com espeque no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil/2015, aplicável à espécie. Decisão passível de impugnação por meio de apelação, por força do disposto no art. 475-M, § 3º, do CPC/1973. Recorrente que, equivocadamente, interpôs agravo de instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, em razão de texto expresso de lei. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238895-17.2020.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2021; Data de Registro: 21/11/2021). RECURSO Agravo de instrumento Incidente de cumprimento provisório de sentença, extraído de ação de cobrança Decisão judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, considerou correta a cobrança de todos os valores apontados, e julgou extinta a execução nos termos do art. 924, inc. II do CPC Alegação de que as agravantes não podem ser condenadas, em cumprimento de julgado, a arcar com uma despesas sobre a qual não se manifestaram e nunca tiveram ciência na ação de conhecimento, e inviável que realizem o ressarcimento da verba pretendida se não houve a instalação do contraditório, e ainda, que não é possível conceber que os consumos do assistente sejam incluídos na categoria de despesas processuais O agravo de instrumento não deve ser conhecido ante a inadequação da via recursal eleita Decisão de extinção da execução com fundamento no art. 924, II do CPC Recurso inadequado Ausência de requisito para aplicação do princípio da fungibilidade recursal, eis que grosseiro o erro das recorrentes Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivo: Não conhecem do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191807-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Monte Alto - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021). Ressalte-se que, em face da expressa disposição legal, não se pode admitir aqui a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois este exige a presença de requisito não preenchido pelo agravante, qual seja, a dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, caracterizando-se o erro grosseiro na interposição do presente recurso. Face ao exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do NCPC, não se conhece o presente recurso. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 0238325-76.2008.8.26.0100(990.10.251791-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 0238325-76.2008.8.26.0100 (990.10.251791-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ethewaldo Gazoni - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 143/160), julgo prejudicada a apelação interposta por Banco Santander S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elisangela Gomes da Silva (OAB: 228021/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0246925-86.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Jose Luciano dos Santos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcia Ester Luciano (OAB: 239905/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 213 DESPACHO Nº 0000566-04.2005.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: WILSON DE FIGUEIREDO SOUSA FILHO - Apelado: TAQUARI AGRO COMERCIAL LTDA - Vistos. Considerando-se que o apelante não comprovou a hipossuficiência aventada, embora oportunizado (fls. 150/151, 165 e 167), indefiro a gratuidade. Intime-se para que proceda ao recolhimento do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Nelson Gratao (OAB: 96670/SP) - Jose Marcio Bernardes dos Santos (OAB: 98168/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0000786-23.2011.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelado: Alvaro Bento Sabbatini - Apelado: Espólio de Jose Batista Filho - Apelado: Valdir Cavalcante Gibertoni - Apelado: Edilce Soldan Geraldi - Apelado: Creonice Geraldi da Silva - Apelado: Antonio Augusto da Silva - Apelado: Neusa Maria Gibertoni - Apelado: Ilva Palmira Morandi Figlioli - Apelado: Idamar Aparecida Galbiatti - Apelante: Banco Santander Brasil S/A - Apelado: Fabio Rogerio Geraldi - Apelado: Esmeralda Manfredo Marchezini - Apelado: Neusa Nadir Marquesini - Apelado: Celso Aparecido Marchezini - Decorrido o prazo sem manifestação ao despacho a fls. 232, tornem os autos ao Complexo Judiciário Ipiranga para aguardar oportuna distribuição. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Orlando Rissi Junior (OAB: 20682/SP) - Cleverson Zam (OAB: 163703/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0001046-37.2010.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José de Paula Freitas - Apelado: Aparecido Ruiz - Apelado: Augusto Debiaggi - Apelado: Celso Aparecido Pirondi - Apelado: Antônio Berci - Apelado: Gercino Pereira da Silva - Apelado: José Colombo - Apelado: Cristiane Regina dos Santos - Apelado: Anemércio Hungaro - Apelado: Paulo Mércio Húngaro - Apelado: Patricia Hungaro - Apelado: Therezinha Bettini Mattioli - Apelado: Arnaldo Mattioli Junior - Apelada: ELAINE TEREZINHA MATTIOLI COVIELLO - Conforme cópia da R. Decisão juntada a fls. 213, foi deferida a penhora no rosto dos autos pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pirangi, nos autos do processo nº 1001378- 24.2017.8.26.0698, em que são partes J. Carreira e Cia Ltda. e Celso Aparecido Pirondi, quanto a eventuais créditos a serem disponibilizados ao executado neste feito até o limite de R$39.423,65. Assim, dispensada a obrigatoriedade do cumprimento de diligência por oficial de justiça, nos termos do Parecer 606/2016 da ECGJ, disponibilizado no DJe em 12.12.2016, proceda a Secretaria às devidas anotações. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 20682/SP) - Cleverson Zam (OAB: 163703/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0001806-98.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Adão Zanardo - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada (fls. 196/203), cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, homologo para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto pelo banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcel Augusto Farha Cabete (OAB: 122983/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0005056-73.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Maria da Gloria Fisqui Baltieri - Apdo/Apte: Augusto Bottura - Diante da notícia do óbito da autora Maria da Gloria Fisqui Baltieri (fls. 139/140), suspendo o processo também para fins de habilitação, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, conforme requerido a fls. 139. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Giovanni Coelho Fuss (OAB: 228611/SP) - Lea Baltieri Inocêncio Furlan (OAB: 236407/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1021739-71.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1021739-71.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Urstore Ltda - Apelado: Ebazar.com.br Ltda - Me - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 417/422, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c.c. danos materiais e morais, reputando regular a conduta do réu Ebazar. com.br (Mercado Livre) em suspender a conta da autora. Ônus da sucumbência a cargo da autora, fixada a honorária em 10% do valor atribuído à causa. Preliminarmente, pugna pela concessão da gratuidade. No mérito, afirma que a relação sob exame é de consumo, incidindo a legislação específica. Alega que sua atividade é absolutamente legal, não tendo praticado qualquer ilícito, porquanto os produtos que comercializa são apenas compatíveis com produtos de outras marcas, indicando em todos os anúncios tal condição. Aduz que em denúncias anteriores, o réu reconheceu a licitude da atividade que desenvolve, não se justificando a suspensão arbitrariamente imposta. Pretende o restabelecimento da conta, como também, a indenização dos danos materiais, emergentes e dos lucros cessantes. Recurso tempestivo e respondido. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso. Consoante se extrai dos autos, pretende a autora o restabelecimento da conta mantida junto ao réu, plataforma de intermediação de vendas, reputando abusiva a suspensão imposta diante de denúncias infundadas. Ora, conforme dispõe expressamente o art. 5º, III.11 da Resolução nº 623/2013, é de competência da Terceira Subseção de Direito Privado o julgamento das Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato. Reitere-se que, in casu, o Mercado Livre atua como intermediador entre autora e compradores, disponibilizando uma plataforma virtual para aproximação e concretização de vendas, estando em discussão exatamente a suspensão dos serviços que, na visão da recorrente, teria ocorrido de forma arbitrária. Nesse contexto, evidente a incompetência desta câmara para apreciação do recurso manejado. No mesmo sentido, o entendimento exarado no Agravo de Instrumento nº 2262969-04.2021.8.26.0000 e nas Apelações nº 1067451- 21.2020.8.26.0100 e nº 1043863-35.2019.8.26.0224. Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras da Subseção III, da Seção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Gabriela Postal (OAB: 361651/SP) - Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) - Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1052973-16.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1052973-16.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karimex Componentes Eletrônicos Ltda - Apelado: Sma Equipamentos Eletrônicos Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 154/155, embargada e aclarada à fl. 163, que ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Sustenta a empresa apelante que o processo foi extinto sem intimação do procurador da parte, pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, bem como fundamenta seu recurso nos artigos 494, inciso II, e 485, § 7º, estes também do mesmo Código. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o normal prosseguimento do feito. Recurso tempestivo, preparado e sem resposta, subiram os autos. É a suma do necessário. Reunidos os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade, conheço do presente recurso e o recebo em seus regulares efeitos. Passo ao exame do mérito recursal. Preservado o entendimento do MM. Juízo de origem, o recurso comporta provimento. Isto porque é de se ter em conta que a extinção anômala do processo, nos casos em que a parte deixa de promover ao andamento do feito, assim deixando de praticar atos e diligências que lhe competiam, ou ainda, quando vem a abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, se mostra diretamente condicionada a sua prévia intimação pessoal, esta fundamental para que então se exija que dê andamento ao feito, observando para tanto o prazo de 5 (cinco) dias, sendo que, tão-somente após o escoamento de tal prazo, é que estará o Juízo autorizado a proceder à extinção do processo sem resolução do mérito, observando para isso aos termos do artigo 485, inciso III, do CPC de 2015. Para a extinção do processo por abandono da causa é necessário que haja paralisação do processo por mais de 30 dias e que o autor seja intimado pessoalmente para supri-la em 5 dias, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do novo Código de Processo Civil. A desistência da ação não se presume e deve ser realizada de forma expressa. A intimação pessoal da parte autora, para que dê andamento ao feito no prazo de 5 dias é imprescindível para autorizar a extinção do processo com fulcro no abandono da causa. Sequer a intimação do seu patrono tem condições de suprir a intimação pessoal, por envolver a medida um aspecto essencialmente subjetivo, qual seja, aquele que diz respeito à vontade do litigante em abandonar ou não a causa. O artigo 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, ao dispor sobre a extinção do processo, condicionou-a à intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias. A negligência não se opera por si e em razão pura e simples da paralisação, mas sim do desatendimento da oportunidade para a emenda da falta. Por fim, de se prover o recurso para afastar a extinção do processo com o consequente prosseguimento do feito. Posto isto, dá-se provimento ao recurso. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Daniel da Silva Costa Junior (OAB: 99977/ SP) - Leticia Okura (OAB: 352772/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2172642-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2172642-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosa Maria Rabelo Bertin - Agravante: Alexandre Bertin - Agravante: William Bertin - Agravado: Danilo Fontes Domingues - Agravado: Daniel Fontes Domingues - Agravado: Fedrigoni Brasil Papeis S.A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em Embargos de Terceiros. indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar suspensão da hasta pública designada para o dia 29 de julho de 2021 e 03 de agosto de 2021. Aduz que estão preenchidos os requisitos necessários á concessão da tutela de urgência. Recurso processado com a concessão do efeito suspensivo parcial apresentação de contraminuta à fl. 197 e 218. É a suma do necessário. Em consulta à demanda principal no site desta Corte (Processo nº 1073870-23.2021.8.26.000), constatou-se que houve o sentenciamento do feito em 25 de novembro de 2021, julgando procedente a ação para levantar a penhora sobre o imóvel em questão. Como se sabe, o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, que delibera sobre tutela de urgência, perde seu objeto com a prolação da sentença no processo. Assim, a superveniência de sentença que julgou improcedente a ação ajuizada pela agravada implica prejuízo ao presente recurso, pela perda de seu objeto (art. 1018, §1º, do novo CPC) e a consequente falta de interesse recursal superveniente. Nesse sentido: *Agravo de Instrumento e Agravo Interno Tutela de urgência Indeferimento Superveniência de sentença Perda do objeto Recursos prejudicados.*(TJSP; Agravo Interno Cível 2183254-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/04/2021; Data de Registro: 03/04/2021) Pelos motivos expostos, julga-se prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Antonio Marcos Barbosa Fontes (OAB: 113877/ SP) - Marcelo Fonseca Boaventura (OAB: 151515/SP) - Areta Soares da Silva (OAB: 244795/SP) - Wesley Ricardo Bento da Silva (OAB: 18566/DF) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2245347-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2245347-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Faculdade Paulista de Comunicação - Agravada: TATIANA MORAIS PINHEIRO - DECISÃO Nº: 46243 AGRV. Nº: 2245347-09.2021.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ - 6ª VC AGTE: FACULDADE PAULISTA DE COMUNICAÇÃO AGDA.: TATIANA MORAIS PINHEIRO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 27 dos autos de origem, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Bianca Ruffolo Chojniak, que determinou à agravante que providencie a entrega à agravada do diploma relativo ao curso superior de Rádio, TV e Internet, concluído em dezembro/2019, no prazo de cinco dias. Sustenta a agravante, em síntese, a nulidade da decisão agravada por incompetência absoluta, tendo em vista que é da competência da Justiça Federal julgar causas em que se requer a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas. Aduz que se trata de obrigação impossível de ser cumprida, pois não pode legalmente entregar à agravada um diploma não registrado, por ser ilegal, e não pode registrar o diploma por ser prerrogativa da USP que é a credenciada do MEC nos termos do artigo 3º da Portaria MEC 1095/2018. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma de decisão agravada para que seja revogada a tutela de urgência concedida, bem como para que seja reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação determinada e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 27/18). Denegado o efeito suspensivo (fls. 37), foi apresentada contraminuta a fls. 43/52, com documentos juntados a fls. 53/57. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, após a interposição deste agravo de instrumento, em decisão proferida em 26/11/2021, a Ilustre Magistrada de Primeiro Grau acolheu a preliminar de incompetência absoluta arguida pela agravante, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de Santo André/SP, nos seguintes termos: Vistos. TATIANA MORAIS PINHEIRO ajuizou ação em face de FACULDADE PAULISTA DE COMUNICAÇÃO (FUNDAÇÃO MUNDIAL). Alega, em síntese, que frequentou o curso de Rádio e TV da requerida, colando grau em 11/02/2020, com notas exemplares, mas a ré deixou de fornecer, injustificadamente, o diploma do curso à autora. Sustenta que não está conseguindo trabalho em sua área, em razão da conduta da ré. Por estes motivos, pede, inclusive a título de tutela antecipada, que a ré emita imediatamente o diploma, bem como indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Juntou os documentos de fls. 10/ 25. O provimento de urgência almejado foi deferido (fls. 27). Citada, a ré ofertou contestação (fls. 41/55). Sustenta preliminar de incompetência absoluta, alegando que a demanda deve ser julgada pela Justiça Federal, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE nº 1304964, tema 1154. No mérito, diz que a colação de grau ocorreu em fevereiro de 2020, e que o atraso na emissão do diploma ocorreu em razão da pandemia. Destaca que esgotou suas obrigações e atribuições legais, não havendo ato ilícito de sua parte. Rechaça o pedido de indenização por danos morais, e ao final, espera a improcedência da pretensão juntou os documentos de fls. 56/ 257. Houve réplica (fls. 266/ 275). A ré reiterou o acolhimento da preliminar de incompetência, e a parte autora concordou com o julgamento antecipado da lide (fls. 279/ 280 e fls. 281/ 286). É a síntese do necessário. Decido. Acolho a preliminar de incompetência absoluta deste juízo. Com efeito, a instituição de ensino ré integra o Sistema Federal de Ensino, nos termos do artigo 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n 93.94/ 1996). Nesta toada, é de rigor a aplicação da previsão contida no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, devendo a ação ser redistribuída a uma das varas federais desta comarca. Nesse sentido, também já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP tema 1154, a saber: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Seguindo o mesmo entendimento, também já decidiu Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recentemente, a saber: APELAÇÃO. Ação declaratória de validade de diploma de ensino superior cumulada com pedido indenizatório. Prestação de serviços educacionais. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. Competência. Interesse da União na hipótese de “controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior”. Competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Tema 1154 firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.304.964. Incompetência da Justiça Estadual reconhecida. Recurso provido, com determinação de remessa dos autos do processo à Justiça Federal. (TJSP; Apelação Cível 1001129-69.2019.8.26.0127; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021) Prestação de serviços educacionais. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais. Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES referente ao Programa “UNIESP PAGA”. Negativa de pagamento por parte da ré em razão do não cumprimento, pela beneficiária, das obrigações previstas no contrato. Autora que não provou os fatos constitutivos do seu direito. Sentença mantida neste ponto. Demora na entrega de diploma de conclusão de curso superior. Competência da Justiça Federal, conforme fixado pelo Tema 1154 emanado pelo Supremo Tribunal Federal. Sentença anulada neste ponto ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual para análise da questão. Declaração que se faz de ofício, nos termos do §1º do artigo 64 do Código de Processo Civil. Apelo improvido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1121124-26.2020.8.26.0100; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta, e determino a remessa dos autos à Justiça Federal de Santo André. Intimem-se e cumpra-se, promovendo-se as anotações e registros de praxe junto ao sistema SAJ e ao distribuidor. Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 12 de dezembro de 2021. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Fabrizio Ferrentini Salem (OAB: 347304/SP) - Thais de Andrade Carbonaro (OAB: 404603/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2286147-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2286147-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mogi das Cruzes - Requerente: Josue Rosa - Requerido: Banco Itaú Consignado S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 36176 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2286147-79.2021.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de petição autônoma em preliminar ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral movida pelo ora peticionário JOSUÉ ROSA em face da BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da assistência judiciária. Revogou a tutela de fls. 31/32. Argumenta o peticionário a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de descontos de valores em seu benefício previdenciário, relativamente ao contrato nº 0004030963520200306, total de R$11.659,78, em 72 parcelas de R$308,25. Aduz que é pessoa idosa e que ... e não reconhece o empréstimo consignado realizado e informa que o desconto indevido em sua aposentadoria está lhe causando transtorno financeiro, uma vez que o valor descontado é essencial para a mantença de sua família (fls. 4). Assevera que não foi juntado o contrato assinado, nem creditado o valor em sua bancária, limitando-se o banco a apresentar laudo unilateral e telas de seu sistema interno em nome de pessoa diversa. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto, com fundamento no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. O artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Verifica-se dos elementos constantes dos autos de nº 1020880-82.2020.8.26.0361, notadamente as telas sistêmicas de fls. 89/93, acostadas pelo banco para comprovar a contratação contestada, que consta como correntista José Augusto de Castro, ou seja, pessoa diversa do peticionante Josué Rosa. Nota- se ainda dos referidos documentos, divergências quanto ao número da conta bancária e valor da contratação. Mais, o extrato do INSS de fls. 94, utilizado para demonstrar o crédito, também está em nome de pessoa diversa do peticionante (Marília Brazão Casta). Observa-se que no decorrer do processo foi concedida a tutela provisória (fls. 36/37) para o fim de suspender os descontos no benefício previdenciário do peticionante, relativamente ao contrato nº 0004030963520200306, no valor mensal de R$308,25. Sendo assim, verifica-se relevância da fundamentação apresentada pelo peticionante, pois não poderia o juízo de origem ter revogado na sentença a tutela acima mencionada, eis que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo advém da possibilidade de descontos das prestações diretamente no benefício previdenciário do peticionante, atingindo valores que possuem natureza alimentar, relativos a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Nesse contexto, vislumbra- se o perigo de dano, a permitir a concessão da medida, enquanto se aguarda o julgamento do recurso. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo peticionário, nos termos do art. 1.012, §4º do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Victoria das Eiras Monteiro (OAB: 406278/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003964-19.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1003964-19.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fracaza Administração e Participações Ltda - Apelado: Evaldo Severino Buischi Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Silas Ben Hur Franco Buischi (Justiça Gratuita) - Apelada: Marco Antonio Franco Buischi (Justiça Gratuita) - Apelado: Eunice Franco Buischi (Justiça Gratuita) - Apelado: Evaldo Severino Buischi (Espólio) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003964-19.2021.8.26.0011 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA:SÃO PAULO 5ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONA DE PINHEIROS APTE. FRACAZA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA APDOS: EUNICE FRANCO BUISCHI E OUTROS INTERDOS.: CARLOS SILVEIRA FRANO JUNIOR E CÉLIA RITA SILVEIRA FRANCO Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls.833/839, preferida pelo MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO PRATAVIERA, cujo relatório fica adotado, que julgou improcedente embargos de terreiros opostos por FRACAZA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. O recurso foi protocolizado o sem o recolhimento das custas do preparo. Pleiteia a apelante na oportunidade os benefícios da assistência judiciária. Apesar da relevância dos argumentos, não é possível concluir que a apelante seja hipossuficiente. Colhe-se dos autos que a apelante é empresa regularmente constituída, está representada nos autos por advogado constituído, apresentou extratos com vasta e alta movimentação, inexistindo demais documentos que comprovam a hipossuficiência alegada. Note-se que o benefício já foi indeferido na inicial e apesar de reconhecer que pode ele ser pleiteado a qualquer tempo, não há demonstração nos autos de que a situação foi alterada. Por tudo isso, não há falar em hipossuficiência econômica. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli,João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Assim, por não se vislumbrar que a atual situação econômico-financeira da apelante impeça-a de recolher o valor das custas recursais, faz-se prudente o indeferimento do pedido de gratuidade processual. Assim, indefere-se o pedido de gratuidade, determinando-se a autora que recolha as custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Jose Arao Mansor Neto (OAB: 142453/SP) - Jose Laercio Santana (OAB: 203677/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1007056-07.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1007056-07.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Andrade e Luppi Comercio de Alimentos Ltda - Apelado: Clinica Audmed Ltda - Vistos. A r. sentença de fls. 185/186 julgou improcedente a ação indenizatória, condeno a autora, sucumbente, no pagamento das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa. Apela a autora sustentando que o título impugnado na ação se encontra às fls. 30 como mencionado em sentença, tendo apenas a apelante se equivocado com relação ao número do título protestado, pois a apelada promoveu vários outros protestos contra as empresas administradas pelo mesmo grupo econômico, sendo certo que houve apenas um erro de digitação, pois ao invés de 24438, o número correto, como consta na certidão expedida pelo Cartório de Protesto de Sumaré, é o número 24437, tratando-se apenas de um erro material, que em nada impediu a identificação do protesto que está sendo objeto da presente ação, tanto que a tutela provisória fora corretamente concedida com base na certidão de protestos - fls. 30/31, onde constam todas as informações corretas, sendo absolutamente clara a compreensão pelo r. Juízo a quo. Pede a reforma da sentença recorrida para acolhimento dos pedidos da exordial, com a consequente procedência da ação, bem como seja determinada a correção do ofício de fls. 57, a fim de extinguir o protesto em nome da apelante, fls. 188/200. Processado e respondido o recurso (fls. 205/219) vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara, tendo sido determinado o recolhimento da complementação ao preparo recursal, ante a insuficiência (fls. 222), o que foi atendido às fls. 225/227. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir- se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. A sentença comporta anulação. Presente desvio na r. sentença a permitir sua anulação, pois à vista dos autos, não apreciou o r. Juízo de Primeiro Grau o quanto necessário a justificar o decidido, violando o disposto no art. 93 , IX , da Constituição da República, que dispõe que ...todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.... Isso porque, não obstante constar da inicial que o título impugnado é o de 24438 no valor de 108,00 vencimento 10/03/2019, é incontroverso, até porque admitido pela própria autora, que houve erro de digitação, esclarecendo a autora que o número correto do título impugnado é o de 24437, correspondente ao item 3 de fls. 30, tanto que nesse sentido foi concedida a tutela provisória de fls. 46 com base na certidão de protestos - fls. 30/31, onde constam todas as informações concernentes ao título de nº 24437, concluindo-se que houve a compreensão pelo MM. Juízo de primeiro grau acerca de qual título estava sendo impugnado, não podendo agora julgar improcedente a ação com fundamento no fato de que a pretensão autoral encontra- se sem lastro mínimo. Observe-se mais que, ainda que se cogitasse que o pedido inicial não tivesse lastro, olvidou-se o MM. Juiz de primeiro grau segundo o art. 321 do CPC, sempre que a petição inicial deixar de preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal, ou ainda apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz concederá prazo de 15 dias para que o autor emende ou complemente a petição inicial, devendo indicar precisamente qual o vício que entende presente na petição inicial, justificando seu entendimento. Assim, deveria o MM. Juízo de primeiro grau, no caso, ter dado oportunidade à autor de alteração ou adequação dos pedidos, nos termos dos arts. 321 e 329 do CPC, a fim também de se evitar a decisão surpresa, ante o previsto no art. 10 do mesmo Código. E pelo que se verifica dos autos, nada foi observado quanto ao referido, ocasionando vício que enseja sua anulação de ofício por este E. Tribunal. Daí porque se impõe a anulação “ex officio” da r. sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o exauriente julgamento do mérito da demanda. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Luciana Márcia Luppi Azevedo (OAB: 150756/SP) - Almir Batista (OAB: 273451/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1004340-98.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1004340-98.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Marlene Alves Camargo - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARLENE ALVES CAMARGO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por dano moral, em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. Pela respeitável sentença (r. sentença) de fls. 142/144, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (observada a gratuidade da justiça outrora concedida à parte sucumbente). Inconformada, apela a autora (fls. 146/155). A autora reconhece a dívida, mas alega prescrição, não tendo sido demonstrada, pela ré, causa de interrupção desse prazo. Isso permite o acolhimento do pedido de declaração de inexistência (ou inexigibilidade) da dívida. Discorre sobre o impacto, sobre seu score, da inscrição do seu nome no serviço SERASA LIMPA NOME, o que permite a condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral. Em suas contrarrazões (fls. 158/164), a ré impugna a gratuidade da justiça concedida à autora. Sustenta a inexistência dos requisitos da responsabilização civil. Alega que não foi negligente e, ao que tudo indica, foi vítima de fraude, de modo que a culpa é exclusiva de terceiro. Diz que disponibilizou os serviços à autora, sem receber a devida contraprestação, ressaltando a inexistência de dano moral. 3.- Voto nº 35.179 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristine Andraus Filardi (OAB: 409698/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2288752-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2288752-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vera Lucia Moreira dos Santos - Agravante: Ana Paula Antunes dos Santos - Agravada: Valeria Maria Pina Bigatti Spinelli - Interessado: Francisco de Assis Barros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e julgou extinto o feito em relação às executadas Vera Lúcia e Ana Paula, mantendo a execução em face dos demais executados. Em razão da sucumbência, foram fixados os honorários advocatícios em favor dos patronos das excipientes, por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (cópia às fls. 271/274). Irresignadas, agravam as excipientes. Inicialmente, requerem a concessão da gratuidade judiciária. Quanto ao mérito, insurgem- se, especificamente, contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, notadamente em razão do valor da execução, ressaltando não se tratar de hipótese de aplicação do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, devendo-se observar o patamar mínimo de 10% sobre o valor do proveito econômico nos termos do artigo 85, §2º do Códex Processual. Requer a concessão de efeito suspensivo (fls. 01/13). Não se vislumbra, por ora, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado, nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses da parte agravante que justifiquem, em juízo de cognição sumária, a concessão da medida de urgência pleiteada. Diante disso, ausentes os requisitos legais, nega-se o pedido liminar. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira (OAB: 347027/SP) - Enio Gruppi Filho (OAB: 98522/SP) - Marcos Roberto Nunes da Silva (OAB: 212620/ SP) - Franklin Alves de Oliveira Brito (OAB: 299010/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 2250667-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2250667-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL ABSM - Agravado: Air Liquide Brasil Ltda - 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Associação Beneficente São Miguel ABSM contra a decisão reproduzida a fls. 37 que, nos autos da tutela antecipada de caráter antecedente que propôs em face de Air Liquide Brasil Ltda., indeferiu a pretendida antecipação da tutela que consiste em ordem à agravada para que mantenha o fornecimento de gases medicinais ao Hospital de Campo Bom Dr. Lauro Réus até o término da obra do novo tanque de gás ou até a data de previsão de finalização da obra, em 11/11/2021. O pedido foi indeferido nos seguintes termos: A opção pela rescisão e, ainda, a mora na realização de obras estruturais para receber a nova fornecedora de serviços, é da parte autora, a qual não pode compelir a ré a manter contrato, cuja rescisão operou-se por denúncia que realizou, competindo, exclusivamente a autora, a adoção de medidas para a contratação de outra empresa para a prestação do serviço, em regime de urgência, que atua no mercado, haja vista que declarou a ré que os equipamentos que estão em posse da autora, por contrato celebrado com terceiros, serão destinados a outro. Logo, inexistindo qualquer ilícito da ré e, ainda, inexistindo disponibilidade de equipamentos que permita a prorrogação do contrato sem prejuízo à ré, indefiro a medida de urgência (fls. 37). Pugna pela dispensa do preparo na consideração de que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ainda não foi apreciado na origem e pela reforma do decisum ao argumento, em síntese, que não há possibilidade de contratar fornecedor emergencial, com dispensa da licitação, portanto, sem que haja sua responsabilização pela contratação indevida perante o Tribunal de Contas e que a interrupção do fornecimento de oxigênio em 28 de outubro de 2021 colocará em risco os pacientes do nosocômio. 2. Este recurso não pode ser processado sob o pálio da justiça gratuita. Em se tratando de agravo de instrumento, o valor do preparo (taxa judiciária) corresponde somente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), ou seja, R$ 290,90 (duzentos e noventa reais e noventa centavos), o que significa que não pode ser classificado como oneroso. Não há indícios de que a agravante não pode realizar o módico preparo deste recurso, valendo lembrar que o Código de Processo Civil em vigor expressamente acabou com o tudo ou nada em termos de justiça gratuita, estabelecendo que a concessão ou não da gratuidade pode e deve ser feita à luz dos valores que efetivamente devem ser adiantados, de modo que despesas de maior vulto podem ensejar a concessão da gratuidade (ou, mesmo, de parcelamento ou abatimento). Destarte, providencie a agravante, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de insubsistência da medida recursal de urgência e de não conhecimento deste agravo, a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, no valor apontado. 3. Isso porque, sem prejuízo do cumprimento da determinação acima, concede-se a medida de urgência para que a agravada se abstenha de interromper o fornecimento de gás medicinal e a prestação dos serviços ao Hospital de Campo Bom Dr. Lauro Réus até o dia 11 de novembro de 2021, inclusive (data prevista para conclusão da obra). Assim decido porque a interrupção do fornecimento de oxigênio e a prestação dos serviços pela agravada poderá causar dano gravíssimo e, obviamente, de impossível reparação aos pacientes do hospital, como inclusive ocorreu em março deste ano, com o óbito de diversos pacientes por falta de oxigênio. Sob outro enfoque, a decisão tem por objetivo garantir a eficácia de eventual provimento judicial (colegiado) que venha a dar provimento (no todo ou em parte) a este agravo de instrumento. Em suma, sopesados os riscos e valores em jogo (inclusive eventualmente a vida de pessoas), deve num primeiro momento (coginação sumária) se dar vazão aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a benefício da parte agravante, mesmo porque, no que tange à parte agravada, nem mesmo se consegue divisar risco de dano grave, irreversível ou de difícil ou incerta reparação. Por óbvio, fica ressalvada a possibilidade de reversão dessa medida à luz do que eventualmente ponderar a agravada em recurso próprio. Oficie-se ao MM. Juízoa quopara conhecimento e cumprimento. 4. Se, prejuízo das medidas que serão adotadas na origem, para fim de cumprimento da medida de urgência ora concedida, promova a Secretaria o quanto necessário à intimação da parte agravada na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Paulo Roberto Petri da Silva (OAB: 57360/RS) - Leticia Bressan (OAB: 126253/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO



Processo: 0020984-11.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 0020984-11.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelante: S. P. P. - S. - Apelado: M. A. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0020984-11.2021.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0020984-11.2021.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante: São Paulo Previdência SPPREV Apelada: Mariam Ajame Miranda DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2.297 RECURSO INTERPOSTO POR PARTE ILEGÍTIMA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DOENÇA GRAVE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA Demanda ajuizada em face da União Federal e do Estado de São Paulo Exclusão da União do feito, com remessa dos autos à Justiça Comum Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Estado de São Paulo a restituir valores retidos de imposto de renda à autora Apelação interposta pela São Paulo Previdência SPPREV, na qual alega, em preliminar, ilegitimidade de parte Recurso manifestamente inadmissível, ante a ausência de legitimidade da autarquia previdenciária que sequer integrou a lide. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Vistos. MARIAM AJAME MIRANDA ajuizou, em 2010, em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 10) ação com o objetivo de ver reconhecido o direito à compensação de R$ 23.365,04, relativo ao imposto de renda retido na fonte nos anos de 2001 a 2008, ou, subsidiariamente, a restituição da quantia. A União Federal foi excluída do feito e os autos foram remetidos a Justiça Comum (fls. 395). Distribuída a ação à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, o d. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar a Fazenda Estadual a restituir o imposto de renda, no período de 01.06.2005 a 31.12.2008. (fls. 405 a 407). Opostos embargos de declaração, a r. sentença foi alterada para retificar o nome da autora (fls. 411). Contra a r. sentença, apela a São Paulo Previdência SPPREV (fls. 413 a 435) e defende, em preliminar, que não é parte legítima para atuar nas ações de restituição de imposto de renda retido na fonte, já que as receitas pertencem ao Estado de São Paulo e não à autarquia previdenciária. No mérito, defende que não há comprovação de que a autora esteja acometida de moléstia grave para fins de isenção tributária. Alega a apelante que sem os sintomas da doença oncológica, a isenção do imposto de renda não deve ser concedida. Busca a reforma da r. sentença, para que seja o pedido julgado improcedente em face da SPPREV. Apelo tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 440 a 443). Nas contrarrazões, a autora pugna pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. De início, observe-se que não há reexame necessário da r. sentença, eis que a condenação do Estado de São Paulo não atinge 500 (quinhentos) salários- mínimos, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC. Subiram os autos, portanto, por força do recurso voluntário interposto pela São Paulo Previdência SPPREV. Contudo, como se observa dos autos, a autarquia previdenciária não é e nunca foi parte integrante desta lide. Assim, a preliminar arguida pela apelada de que o recurso não reúne as condições de admissibilidade deve ser acolhida. Note-se, no mais, que a própria SPPREV defende que é parte ilegítima nas razões recursais, segundo o art. 157 da CF (Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem) e Súmula nº 447 do STJ (Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores). Nem precisaria, porque apenas o Estado de São Paulo integrou o polo passivo da ação e foi condenado a restituir valores à autora. Nesse passo, ausente requisito intrínseco de admissibilidade, quanto à legitimidade de parte, o recurso é manifestamente inadmissível e não comporta seguimento. Ante o exposto, por decisão monocrática, não se conhece do apelo, nos termos do art. 932, III, e 485, IV e VI, do CPC. Recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Leticia da Costa Martins (OAB: 287551/SP) - Joao Jose de Almeida Nassif (OAB: 288769/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2286803-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2286803-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Joao Batista - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Vera Lúcia de Aguiar Batista - Agravo de Instrumento nº 2286803-36.2021.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP (justiça gratuita) Agravados: JOÃO BATISTA e VERA LÚCIA DE AGUIAR BATISTA 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata- se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP contra a r. decisão (fls. 264/269 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por João Batista e Vera Lúcia de Aguiar Batista em face da agravante, que julgou procedente o pedido dos agravados e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Oposto embargos de declaração pela agravante, estes foram acolhidos pelo Juízo a quo, para constar no dispositivo da r. sentença a concessão da gratuidade da justiça a favor desta (fl. 501). Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/17), em síntese, a necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, a fim de se comprovar o alegado dano moral sofrido pelos agravados. Sustenta que há casos de celebração de acordos, bem como de invasão de imóveis, retomadas judiciais de imóvel, inadimplências, dentre outros. Pondera que nas ações em que se tutelam direitos individuais homogêneos não pode se atribuir efeito erga omnes à ação coletiva, sendo necessário provar o efetivo ilícito individual, para que possa o órgão julgador apreciar a real existência do dano, o que não ocorreu no caso dos autos. Aponta que os juros de mora e a correção monetária devem ser contados somente após a apuração do quantum debeatur. Sustenta que não há inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para determinar que o processo aguarde o julgamento definitivo deste recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 17). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelos agravados em face da agravante, que tem por objeto a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante. Relativamente aos danos morais, observa-se que a agravante foi condenada a pagar a cada um dos mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença, ocorrida em 11/05/2.015, e de juros de mora contados a partir da citação, salvo se já houver estipulação em acordo celebrado pelas partes a este título. A princípio, não foi possível verificar a existência de termo de acordo eventualmente celebrado com os agravados. No mais, entende-se que a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública beneficia o grupo de mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, nos termos dos artigos 81, inciso II, e 103, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o que, a priori, inclui os agravados. Ademais, não se vislumbra a necessidade da liquidação da sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, uma vez que o referido montante já foi fixado na r. sentença da ação civil pública, que transitou em julgado, de maneira que não há que se falar em comprovação dos danos morais sofridos pelos mutuários. Ainda, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se que estes também já foram fixados na r. sentença da ação civil pública, correspondendo à citação da agravante na referida ação e à data da publicação da r. sentença, não sendo possível a modificação dos termos iniciais dos consectários legais, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pedido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhes facultada a juntada de cópias das peças que entenderem necessárias. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Daia Advogados Associados (OAB: 8509/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2286842-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2286842-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Teresinha Maria Jeronimo - Agravo de Instrumento nº 2286842- 33.2021.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP Agravada: TERESINHA MARIA JERONIMO 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP contra a r. decisão (fls. 267/272), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Teresinha Maria Jeronimo em face da agravante, que julgou procedente o pedido da agravada e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/17), em síntese, a necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, a fim de se comprovar o alegado dano moral sofrido pela agravada. Sustenta que há casos de celebração de acordos, bem como de invasão de imóveis, retomadas judiciais de imóvel, inadimplências, dentre outros. Pondera que nas ações em que se tutelam direitos individuais homogêneos não pode se atribuir efeito erga omnes à ação coletiva, sendo necessário provar o efetivo ilícito individual, para que possa o órgão julgador apreciar a real existência do dano, o que não ocorreu no caso dos autos. Aponta que os juros de mora e a correção monetária devem ser contados somente após a apuração do quantum debeatur. Sustenta que não há inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para determinar que o processo aguarde o julgamento definitivo deste recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 17). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela agravada em face da agravante, que tem por objeto a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante. Relativamente aos danos morais, observa-se que a agravante foi condenada a pagar a cada um dos mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença, ocorrida em 11/05/2.015, e de juros de mora contados a partir da citação, salvo se já houver estipulação em acordo celebrado pelas partes a este título. A princípio, não foi possível verificar a existência de termo de acordo eventualmente celebrado com a agravada, não havendo controvérsia a respeito da condição de mutuária da agravada. No mais, entende-se que a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública beneficia o grupo de mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, nos termos dos artigos 81, inciso II, e 103, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o que, a priori, inclui a agravada. Ademais, não se vislumbra a necessidade da liquidação da sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, uma vez que o referido montante já foi fixado na r. sentença da ação civil pública, que transitou em julgado, de maneira que não há que se falar em comprovação dos danos morais sofridos pela agravada. Ainda, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se que estes também já foram fixados na r. sentença da ação civil pública, correspondendo à citação da agravante na referida ação e à data da publicação da r. sentença, não sendo possível a modificação dos termos iniciais dos consectários legais, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pedido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2286867-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2286867-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Zilda de Souza Alquemim - Interessado: Associação Comunitária de Moradores do Complexo Jardim Juliana A Jardim Palmeiras I e Palmeiras II - Interessado: Maria Conceição Malvino - Agravo de Instrumento nº 2286867-46.2021.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP (justiça gratuita) Agravada: ZILDA DE SOUZA ALQUEMIM (justiça gratuita) 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP contra a r. decisão (fls. 247/252), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Zilda de Souza Alquemim em face da agravante, que julgou procedente o pedido da agravada e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/17), em síntese, a necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, a fim de se comprovar o alegado dano moral sofrido pela agravada. Sustenta que há casos de celebração de acordos, bem como de invasão de imóveis, retomadas judiciais de imóvel, inadimplências, dentre outros. Pondera que nas ações em que se tutelam direitos individuais homogêneos não pode se atribuir efeito erga omnes à ação coletiva, sendo necessário provar o efetivo ilícito individual, para que possa o órgão julgador apreciar a real existência do dano, o que não ocorreu no caso dos autos. Aponta que os juros de mora e a correção monetária devem ser contados somente após a apuração do quantum debeatur. Sustenta que não há inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para determinar que o processo aguarde o julgamento definitivo deste recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 17). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela agravada em face da agravante, que tem por objeto a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante. Relativamente aos danos morais, observa-se que a agravante foi condenada a pagar a cada um dos mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença, ocorrida em 11/05/2.015, e de juros de mora contados a partir da citação, salvo se já houver estipulação em acordo celebrado pelas partes a este título. A princípio, não foi possível verificar a existência de termo de acordo eventualmente celebrado com a agravada, não havendo controvérsia a respeito da condição de mutuária da agravada. No mais, entende-se que a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública beneficia o grupo de mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, nos termos dos artigos 81, inciso II, e 103, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o que, a priori, inclui a agravada. Ademais, não se vislumbra a necessidade da liquidação da sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, uma vez que o referido montante já foi fixado na r. sentença da ação civil pública, que transitou em julgado, de maneira que não há que se falar em comprovação dos danos morais sofridos pela agravada. Ainda, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se que estes também já foram fixados na r. sentença da ação civil pública, correspondendo à citação da agravante na referida ação e à data da publicação da r. sentença, não sendo possível a modificação dos termos iniciais dos consectários legais, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pedido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem- me conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Wilda Maria Facci (OAB: 46854/SP) - Jose Fernando Godoy Deleo (OAB: 130738/SP) - Luiz Vicente Ribeiro Correa (OAB: 69838/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3007877-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 3007877-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Interessado: Marilza Pinheiro de Olvieira - Interessado: Jorge Luiz Felix de Souza - Interessado: Juraci Alves de Toledo - Interessado: Luciano Peres Pessoa - Interessado: Marcelo Antonio Bissolati - Interessado: Maria Helena Eduarda - Interessado: Maria Luciara Guimarães Moraes - Agravado: João Ponciano - Interessado: Paulo Antonio Sacco - Interessado: Paulo Cesar da Silva - Interessado: Rubens Pimenta - Interessado: Silvio Marcos Fernandes Rocha - Agravado: Sylvia Marlene Lucas - Interessado: Valter Cesar dos Santos - Interessado: Marcos da Silva Marques - Interessado: Cacildo Gonçalves Netto Junior - Interessada: Adriana Barbosa Assunção Pereira - Interessado: Alcir Aparecido Fagnani - Agravado: Altair de Oliveira Pupo - Agravado: Antonio Zambelle - Interessado: Aparecida Pinto de Oliveira - Interessado: Heloisa Galbiatti Junqueira Galvani de Sylos - Interessado: Carlos José dos Santos Pellegrino - Interessado: Célia Cristina de Lira - Interessado: Cesar Antonio Frazilli - Agravado: Enaide Maria Belisário Frasca - Interessado: Fabiano José Carmelo Vieira - Interessado: Gilson Carlos de Lima - Agravado: José Maria Machado - Agravado: Pérsio Rodrigues Serra - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV contra as r. decisões de fls., dos incidentes de origem, que, em incidentes de precatório/RPV, instaurado por JOÃO PONCIANO E OUTROS, determinou a complementação do pagamento do valor de prioridade. O agravante alega a Lei 17.205/19 não trata de alteração de limite de pagamento para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas de critério de limitação de depósitos prioritários, realizado pelo DEPRE. Assim, o limite deve ser aquele vigente na data do depósito. Argumenta que o art. 2º da lei 17.205/19, que alterou o limite de OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, traz previsão da aplicabilidade imediata, por ter natureza processual. Sustenta que, em obediência à coisa julgada, deveriam ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Destarte, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor da obrigação de pequeno valor (art. 100, § 2º, CF), pois o aumento do limite para cinco vezes da OPV se deu com o advento da EC 99/2017, após o trânsito em julgado. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O recurso se refere, genericamente, a TODOS os incidentes do cumprimento de sentença nº 1058014-68.2018.8.26.0053, que determinaram complementação de depósito prioritário realizado pelo DEPRE ao entender pela não aplicação do limite previsto na Lei Estadual Nº. 17.205/2019, sob pena de violação à segurança jurídica, argumentando que não poderia incidir referido diploma sobre acórdão transitado em julgado em momento anterior à sua vigência. Conforme já ressaltado por esse relator, por ocasião do Agravo de Instrumento nº 3006886- 32.2021.8.26.0000, para as próximas vezes, a Procuradora do Estado deverá se valer de recurso de agravo de instrumento para cada decisão contra a qual pretenda se insurgir. Não pode o patrono interpor recurso genérico e transferir todo o trabalho de análise ao julgador. Para análise do efeito suspensivo e do próprio mérito do agravo de instrumento, deverá o agravante, no prazo de 10 dias, especificar nomes dos autores, valores e as páginas de cada incidente contra o qual se insurge, visto se tratar de mais de 25 cumprimentos de sentença. Decorrido o prazo, com ou sem as providências, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/ SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3007597-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 3007597-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Aldenira Rezende Souza - Agravado: Nilza Jesus de Souza - Agravado: Alfredo Roberto Thomaz da Silva - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, executada ora agravante, contra respeitável decisão de fls. 214/217, dos autos originários, a qual rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito para fins de liquidação da sentença. Sustenta a FAZENDA agravante, em síntese, se tratar de ação postulando o recálculo dos vencimentos dos autores, ora exequentes, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.880/1994 (URV), apurando-se as diferenças não pagas, com o apostilamento das diferenças apuradas e a condenação da agravante ao pagamento dessas diferenças. Acolhida a pretensão dos autores em Segunda Instância, aponta a agravante que o acórdão não teria indicado quais seriam os índices de diferenças de supostas perdas, relegando à fase de liquidação a apuração da existência de efetivo prejuízo na conversão dos vencimentos ou proventos dos coautores em URV. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, apresentou o ora recorrente sua impugnação, a qual foi rejeitada. Neste contexto, interpôs a FAZENDA o presente recurso. Aduz pela ausência de fixação de índice de suposta diferença de vencimentos em favor dos exequentes, sendo o acórdão ilíquido. Ademais, aponta a existência de reestruturação da carreira dos exequentes há mais de 05 (cinco) anos, razão pela qual estaria prescrito. Colaciona o quanto decidido no RE 561.836, bem como outros julgados favoráveis. Assim, o presente título executivo judicial violaria entendimento do E. STF. Também, alega a existência de liquidação igual a zero, uma vez que jurisprudência se firmou no sentido de que, no caso das Pessoas Jurídicas de Direito Público na qual os servidores recebiam no início do mês subsequente ao trabalhado, Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à Fazenda agravante, o que justificam a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Assim, dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Comunique-se o D. Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Quanto à manifestação dos agravados, manifestem-se, também, acerca da existência de eventual reestruturação da carreira e do quanto disposto no artigo 535, inciso III e § 5º, do Código de Processo Civil, o que pode acarretar a inexigibilidade da obrigação reconhecida e, por conseguinte, a extinção do cumprimento de sentença originário do presente recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Marcos Di Carlo (OAB: 175148/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2169569-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2169569-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Municipio de Limeira - Agravada: Ariane Felizatti Chaves - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Limeira contra a decisão proferida a fls. 184/187 dos autos do mandado de segurança n. 1006627-81.2021.8.26.0320, que deferiu a liminar para suspender em relação à impetrante/agravada os efeitos do Decreto Municipal nº 52/2021, afastada a exigência de compensação das horas utilizadas para assistência/acompanhamento de seu filho até decisão final. O agravante defende a reforma da decisão agravada sob o argumento de que acarreta grave lesão aos princípios da legalidade, eficiência e isonomia, e ainda ofensa à separação dos Poderes, a impor a reforma para suspender a eficácia da antecipação da tutela por violação da súmula 266 do STF. Recurso tempestivo. Isenção de preparo. A fls. 218/224 foi concedida tutela recursal de urgência para cassar a decisão proferida pelo juízo a quo. Interposto agravo interno, foi a decisão monocrática desta Relatoria mantida por acórdão da Turma Julgadora. A fl. 235 foi noticiada a prolação de sentença. Decido. Consultado o andamento da ação principal processo n.º 1006627-81.2021.8.26.0320, evidencia-se que o juízo de primeiro grau, em 18/10/2020, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança. Neste ponto, sabido que a sentença de mérito, proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão provisória, e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação da sentença meritória, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/3/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/3/2009; e REsp 1.065.478/ MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 6/10/2008). Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto recursal, julgo prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Alan de Souza Videira (OAB: 331193/SP) - Kaio Cesar Pedroso (OAB: 297286/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2290225-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2290225-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Bernardo do Campo - Requerente: Município de São Bernardo do Campo - Requerido: Newton Miranda da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo à apelação, dirigido ao Tribunal de Justiça com base no art. 1012, §§ 3º, I e 4º, do CPC, em relação a sentença que julgou procedente em parte a ação para reconhecer a obrigação de nomear e empossar o demandante no cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, afastado o pleito de nomeação retroativa para fim de ressarcimento (p. 519/524 dos autos principais); narrou o Município de São Bernardo do Campo que se trata do concurso público n. 04/2014, no qual o candidato indicado foi aprovado em 9º lugar e alegou não ter recebido qualquer comunicação pessoal sobre sua convocação, o que implicou ofensa aos princípios da publicidade e do devido processo legal, argumento este que, segundo o ora requerente, não merece prevalecer; disse que o deferimento da liminar na sentença consiste em tutela satisfativa que, uma vez cumprida, tornará prejudicado o objeto do recurso; que há grande probabilidade de sua apelação ser provida, pois o requerido foi convocado para preencher a vaga, por meio de publicação no jornal Notícias do Município, edição 2028, nos termos do item 7.2 do edital, assim como foi convocado via e-mail, tudo em respeito ao princípio da publicidade; afirmou que o interessado não atendeu ao edital de convocação, motivo pelo qual restou desclassificado (item 7.12), de acordo com a publicação no jornal Notícias do Município, edição 2030, de 30.11.2018, e foi regularmente substituído pelo candidato seguinte; defendeu, ainda, o dever do candidato de acompanhar as convocações, das quais estava ciente pelo teor do edital do concurso; ressaltou que não era obrigatório o envio de comunicado por e-mail, mas o Município, por zelo, adotou tal medida, sendo forçoso concluir que o requerido não tem direito mais à nomeação, porque descumpriu as regras editalícias. De fato, com a vigência do atual Código de Processo Civil, admite-se a suspensão da eficácia da sentença mediante pedido dirigido ao Tribunal de Justiça ou ao Relator nas hipóteses previstas em seu art. 1012, § 1º, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1012, §§ 3º e 4º). Não obstante o Juízo tenha julgado procedente em parte a ação, para anular o ato que reconheceu a perda do direito do autor à posse no cargo público de Engenharia de Segurança do Trabalho, do quadro do Município de São Bernardo do Campo, para o qual fora aprovado no concurso público nº 04/2014, e determinar ao réu, no prazo de cinco dias, designe nova data para comparecimento do autor, prosseguindo na forma do edital e da lei até a ulterior nomeação, no prazo de 30 (trinta) dias, os elementos de convicção dos autos indicam que há relevância dos fundamentos da apelação e risco de dano de difícil reparação pelo cumprimento imediato do julgado que autorizam, no caso concreto, a concessão de efeito suspensivo para a sentença até a data o julgamento da apelação. O direito afirmado pelo Juízo implica imediatas e extensas consequências financeiras e administrativas ao erário, de modo que se mostra mais razoável nesta oportunidade aguardar o julgamento da apelação, cujo regular trâmite na primeira instância com remessa ao Tribunal de Justiça não deve tardar. Ante o exposto, defere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação diante da presença dos requisitos autorizadores. Comunique-se o Juízo com urgência. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Trodorfe (OAB: 47961/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2290000-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2290000-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rubia Helem Dá Rós Soares - Agravado: Delegado Regional Tributario de Guarulhos - Drt - 13 - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, interposto sob fundamento de que a aquisição do veículo se deu no período de vigência do Decreto nº 58.897/2013, que previa o prazo mínimo de 02 (dois) anos de permanência e a retroação dos efeitos da norma nova, por si só, desrespeita, flagrantemente, o seu direito adquirido e o princípio da irretroatividade da lei tributária. É o relatório. Decido. Conquanto seja possível a revogação, a qualquer tempo, de isenção tributária (artigo 178 do Código Tributário Nacional), nesta primeira análise conclui-se haver disposição legal a determinar efeito retroativo para a isenção quanto à utilização do favor legal apenas uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo (art. 19, 2º, do Anexo I - isenções- do RICMS), retroação essa determinada no art. 2º do Decreto nº 65.259/20. Nem se entreveja a nova situação como benefício tributário retroativo, o que também é defeso, pois havia anterior regime para o benefício. O período de 4 (quatro) anos fixado pelo novel Decreto tem vigência a partir de sua publicação (20 de outubro de 2020) e, via de consequência, não poderia retroagir a 26 de julho de 2020 como constou em seu art. 3º. Não seria demais rememorar os dois dispositivos do art. 116 do Código Tributário Nacional, para, mutatis mutandis, dar-lhes vigência no tema em disputa, pois, tratando-se de situação de fato, dá-se aplicação à regra tributária desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios e que, em se tratando de situação jurídica, dá-se validade desde o momento em que esteja definitivamente constituída. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para autorizar a alienação/transferência do veículo Toyota Yaris HB XL AT W/UIS, Chassi 9BRKA9F34K5009102 Placa GFE 0095, RENAVAM 01176534820, sem o recolhimento do ICMS, tal como pleiteado. À contraminuta. Oficie-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Juliana Machado Nano Mesquita (OAB: 190975/SP) - Jose Edson Campos Moreira (OAB: 53394/SP) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1021237-35.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1021237-35.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Bernardo do Campo - Interessado: Município de São Bernardo do Campo - Recorrida: Mariana Carmen da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - DESPACHO Remessa Necessária Cível Processo nº 1021237-35.2020.8.26.0564 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de remessa necessária tirada contra a r. sentença de fls. 87/91, que julgou procedente o mandado de segurança impetrado por Mariana Carmen da Silva, para determinar que base de cálculo para o ITBI do imóvel localizado na na Rua Sante Martin n° 116, Apto Duplex n° 162, situado no 16º andar e cobertura, do empreendimento imobiliário denominado de RESIDENCIAL SANTE MARTIN, Jardim Palermo, CEP 09780-445, São Bernardo do Campo, matrícula n. 166.657 do 1° Cartório de Registro de Imóveis, seja o valor da transação do imóvel ou seja R$548.625,00. (fl. 91). Como razão de decidir, o r. juízo a quo aduziu o entendimento consolidado neste Eg. Tribunal de Justiça quanto ao tema, segundo o qual a base de cálculo do ITBI será o valor venal do imóvel utilizado para fins de cálculo do IPTU ou o valor da transação, o que for maior, destacando, ainda, que, por se tratar de imposto sujeito ao lançamento por homologação, o Município não pode impor ao contribuinte valor previamente fixado, sob pena de violar o art. 148 do CTN. Não tendo sido interposto recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos de ofício a este E. Tribunal de Justiça, com base na previsão do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. É o relatório. De rigor a suspensão do feito, uma vez que o Col. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1937821/SP, proferiu a seguinte decisão: Proclamação Parcial de Julgamento: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI. E, igualmente por unanimidade, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional (Art. 1.037, II, CPC/15), nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros, Manoel Erhardt, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa. Petição Nº IJ1915/2021 - ProAfR no REsp 1937821 (3001) Ante o exposto, determino a suspensão do processamento da presente remessa necessária, até que seja editada pelo Col. STJ a tese jurídica sobre a questão nela tratada. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Arthur Franklin Kissel Penteado (OAB: 387512/SP) - Vinicius Cesar Fortunato (OAB: 398946/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1502901-31.2018.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1502901-31.2018.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Franca - Apelante: MARAISA DA SILVA LOPES - Apelante: Edson Rocha de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme Paulo Marques (OAB: 321424/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade DESPACHO Nº 0013363-30.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Franco da Rocha - Peticionário: Robson Alves da Silva - Fls. 81, 82, 98 e 99: o pedido não comporta acolhimento nesta fase processual, uma vez que, tratando-se de ação penal pública, não são devidas custas, nos termos do artigo 7º, da Lei nº 11.636/07, valendo ressaltar, ainda, que eventual pedido de isenção do pagamento das custas impostas ao vencido na sentença condenatória deve ser formulado perante o Juízo da execução. Int. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rita de Cassia Rodrigues (OAB: 366623/SP) (Procurador) - Marco Antonio de Araujo (OAB: 151821/SP) - Liberdade Nº 0013363-30.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Franco da Rocha - Peticionário: Robson Alves da Silva - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 1030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Rita de Cassia Rodrigues (OAB: 366623/SP) (Procurador) - Marco Antonio de Araujo (OAB: 151821/SP) - Liberdade Nº 0013363-30.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Franco da Rocha - Peticionário: Robson Alves da Silva - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Rita de Cassia Rodrigues (OAB: 366623/SP) (Procurador) - Marco Antonio de Araujo (OAB: 151821/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0003814-19.2012.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Criminal - Lençóis Paulista - Apelante: Paulo José Appa Okumura - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Olicio Sabino Mateus (OAB: 192803/SP) - Peter Aparecido de Souza (OAB: 149660/SP) - Liberdade Nº 0014791-13.2013.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Criminal - Barueri - Apelante: Wilson Martins Gonçalves - Apelante: Janderson Libera Alencar - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Fabio Peucci Alves (OAB: 174995/SP) - Patricia da Silva Barreto (OAB: 328669/SP) - Carlos Alexandre Souza Carvalho Miguel (OAB: 402316/SP) - Liberdade Nº 0026523-93.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Agudos - Peticionário: João Vitor de Souza Urias - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Após, procedidas as anotações de praxe, arquive-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Paulo de Vasconcelos (OAB: 353974/SP) - Liberdade Nº 0039832-44.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Alfeu Crozato Mozaquatro - Apelante: Patricia Buzolin Mozaquatro - Apelante: Marcelo Buzolin Mozaquatro - Apelante: Valter Francisco Rodrigues Junior - Apelante: Alvaro Antonio Miranda - Apelante: José Roberto Barbosa - Vistos. Fls. 1.114: intime-se a Defesa do réu ALFEU CROZATO MOZAQUATRO a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o original da certidão de óbito (fls. 1.115). Em caso de inércia, oficie-se ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito do Município e Comarca de São José do Rio Preto, solicitando o envio de tal documento. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Macedo (OAB: 19432/SP) - João Luiz Baldisera Filho (OAB: 185902/SP) - Alexandre Cury Guerrieri Rezende (OAB: 208324/SP) - Fabio Nascimento Ruiz (OAB: 359742/SP) - Eduardo Galil (OAB: 228739/SP) - Eduardo Galil (OAB: 228739/SP) - Roberto Baffi Cezario da Silva (OAB: 199688/SP) - Liberdade Nº 0039832-44.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Alfeu Crozato Mozaquatro - Apelante: Patricia Buzolin Mozaquatro - Apelante: Marcelo Buzolin Mozaquatro - Apelante: Valter Francisco Rodrigues Junior - Apelante: Alvaro Antonio Miranda - Apelante: José Roberto Barbosa - regularização de fls. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Macedo (OAB: 19432/SP) - João Luiz Baldisera Filho (OAB: 185902/SP) - Alexandre Cury Guerrieri Rezende (OAB: 208324/SP) - Fabio Nascimento Ruiz (OAB: 359742/SP) - Eduardo Galil (OAB: 228739/SP) - Eduardo Galil (OAB: 228739/SP) - Roberto Baffi Cezario da Silva (OAB: 199688/SP) - Liberdade Nº 0039832-44.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Alfeu Crozato Mozaquatro - Apelante: Patricia Buzolin Mozaquatro - Apelante: Marcelo Buzolin Mozaquatro - Apelante: Valter Francisco Rodrigues Junior - Apelante: Alvaro Antonio Miranda - Apelante: José Roberto Barbosa - 1) Diante da certidão de óbito original juntada às fls. 2094, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Alfeu Crozato Mozaquatro, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal. Int. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Macedo (OAB: 19432/SP) - João Luiz Baldisera Filho (OAB: 185902/SP) - Alexandre Cury Guerrieri Rezende (OAB: 208324/SP) - Fabio Nascimento Ruiz (OAB: 359742/SP) - Eduardo Galil (OAB: 228739/SP) - Eduardo Galil (OAB: 228739/SP) - Roberto Baffi Cezario da Silva (OAB: 199688/SP) - Liberdade Nº 0039832-44.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Alfeu Crozato Mozaquatro - Apelante: Patricia Buzolin Mozaquatro - Apelante: Marcelo Buzolin Mozaquatro - Apelante: Valter Francisco Rodrigues Junior - Apelante: Alvaro Antonio Miranda - Apelante: José Roberto Barbosa - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Macedo (OAB: 19432/SP) - João Luiz Baldisera Filho (OAB: 185902/SP) - Alexandre Cury Guerrieri Rezende (OAB: 208324/SP) - Fabio Nascimento Ruiz (OAB: 359742/SP) - Eduardo Galil (OAB: 228739/SP) - Eduardo Galil (OAB: 228739/SP) - Roberto Baffi Cezario da Silva (OAB: 199688/SP) - Liberdade Nº 0076499-50.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apda: Aline Baldo Buim - Apdo/ Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - 1) Fls. 1127/1151: trata-se de agravo interposto contra a decisão de fls. 1121/1122, que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. 2) Fls. 1253/1276: cuida-se de agravo nos próprios autos, interposto contra a decisão de fls. 1123 que, aplicando entendimento firmado pelas Cortes Superiores, negou seguimento ao recurso extraordinário. (...) Ante o exposto, não conheço do reclamo apresentado às fls. 1253/1276. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 1123 e, após cumprido o item “1”, remetam-se os autos à Vara de origem com as cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marina Gabriela de Oliveira Toth (OAB: 302670/SP) - Stephanie Alves Reis (OAB: 385073/SP) - Paulo Henrique Santos Gomez (OAB: 299977/SP) - Abner Luiz de Fanti Carnicer (OAB: 399679/SP) - Gabriel Staurenghi Murer (OAB: 402678/SP) - Thomas Lustri de Felipe (OAB: 219013E/SP) - Gabriela Souza de Carvalho (OAB: 424459/SP) - Liberdade Nº 3007864-92.2013.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Criminal - Piracicaba - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Guilherme Henrique de Souza Castellano - Apelante: Fabiana de Almeida Gimenes Ferro - Apelante: Daniel de Almeida Gimenes - Apelante: Wellington Guirado Vicente - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação dos recursos. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - Marcelo Luiz Borrasca Felisberto (OAB: 250160/SP) - Rafael Gerber Hornink (OAB: 210676/SP) - Guilherme Spada de Souza (OAB: 283749/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0042541-87.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: W. de B. F. - Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Alessandro Ricardo Garcia Lopes Baceto (OAB: 153803/SP) - Juliano Rafael Pereira Camargo (OAB: 328757/SP) - João Pedro Ferreira Romanini (OAB: 379985/SP) - Mirela Cavichioli (OAB: 374639/SP) - Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) - Juliana Squizatto da Rocha (OAB: 405424/SP) - Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB: 163028/SP) - Sandro Ribeiro Cintra (OAB: 211874/SP) - Graça Torremocha Melilli (OAB: 206751/SP) - Mauricio Modolo Vieira (OAB: 306643/SP) - Liberdade Nº 0042541-87.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: W. de B. F. - Vistos. 1) Fls. 123/124: anote-se, se em termos. 2) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Alessandro Ricardo Garcia Lopes Baceto (OAB: 153803/SP) - Juliano Rafael Pereira Camargo (OAB: 328757/SP) - João Pedro Ferreira Romanini (OAB: 379985/SP) - Mirela Cavichioli (OAB: 374639/SP) - Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/ SP) - Juliana Squizatto da Rocha (OAB: 405424/SP) - Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB: 163028/SP) - Sandro Ribeiro Cintra (OAB: 211874/SP) - Graça Torremocha Melilli (OAB: 206751/SP) - Mauricio Modolo Vieira (OAB: 306643/SP) - Liberdade Nº 0044789-60.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Porto Ferreira - Peticionário: Denys Alexandre da Silva - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0044789-60.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Porto Ferreira - Peticionário: Denys Alexandre da Silva - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria nº 7.622/2008. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0044789-60.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Porto Ferreira - Peticionário: Denys Alexandre da Silva - Vistos... Tendo em conta que a Organização Mundial de Saúde declarou no último dia 11 de março a pandemia mundial de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), que o Provimento CSM nº 2550/2020, suspendeu as sessões de julgamento presenciais, que Comunicado do Conselho Superior da Magistratura recomenda sejam priorizadas sessões virtuais em Segundo Grau e visando impor maior celeridade à prestação jurisdicional, ad cautelam, intime-se a ilustrada Defesa a dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com a realização do julgamento do presente caso em ambiente virtual, devendo ficar constando no ato intimatório que o silêncio será tacitamente considerado como anuência. Após, com a manifestação ou decorrido in albis o lapso concedido, tornem novamente conclusos. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0044789-60.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Porto Ferreira - Peticionário: Denys Alexandre da Silva - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0048908-30.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Colina - Peticionário: Marcoantonio Pinto Neto - 1) Fls. 125: anote-se se em termos. 2) Fls. 107/111: indefiro o pedido, uma vez que os recursos não ordinários não possuem efeito suspensivo, a teor do que dispõe o artigo 637 do Código de Processo Penal. 3) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lincoln Del Bianco de Menezes Carvalho (OAB: 235857/SP) - Hélio Artur de Oliveira Serra E Navarro (OAB: 164388/SP) - Lucas Del Bianco de Menezes Carvalho (OAB: 336502/SP) - Gabriel Magalhães Lopes (OAB: 439798/SP) - Lincoln Del Bianco de Menezes Carvalho (OAB: 235857/SP) - Liberdade Nº 0048908-30.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Colina - Peticionário: Marcoantonio Pinto Neto - Ante o exposto, ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Assim, observado o teor da Súmula 528, do E. STF, remetam-se os autos eletronicamente à Superior Instância. Após, procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lincoln Del Bianco de Menezes Carvalho (OAB: 235857/SP) - Hélio Artur de Oliveira Serra E Navarro (OAB: 164388/SP) - Lucas Del Bianco de Menezes Carvalho (OAB: 336502/ SP) - Gabriel Magalhães Lopes (OAB: 439798/SP) - Lincoln Del Bianco de Menezes Carvalho (OAB: 235857/SP) - Liberdade Nº 7005317-74.2018.8.26.0050 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Luiz Alberto Feitosa Silva - Assim, encaminhem-se os autos à Turma Julgadora, em cumprimento ao disposto no artigo 638 do Código de Processo Penal e artigo 1030, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Camila Ueno (OAB: 256483/SP) (Defensor Público) - Liberdade DESPACHO Nº 0000878-23.2011.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pitangueiras - Apelante: Flavio Ottobone - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marco Aurélio Lemes (OAB: 172933/ SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0002615-83.2012.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Pires - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Udson Souza de Oliveira - Apelante: Evandro Silva de Melo - Apelante: Rui Novais de Souza - Apelante: Israel Silva Mendonça - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ezequiel de Sousa Sanches Oliveira (OAB: 306458/SP) (Defensor Dativo) - Denilso Rodrigues (OAB: 228339/SP) - Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo (OAB: 109262/SP) (Defensor Dativo) - Ricardo Salomao (OAB: 148285/SP) - Liberdade Nº 0010178-16.2012.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Criminal - Rio Claro - Apelante: Marcelo Feliciano de Farias - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Bruno Vinicius Stoppa Carvalho (OAB: 320632/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0071516-71.2016.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Reginaldo da Silva Lima - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paulo Arthur Araujo de Lima Ramos (OAB: 252022/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0090172-18.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ynaiara Aparecida dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Milena Jackeline Reis (OAB: 41084/PR) - Liberdade DESPACHO Nº 0005039-31.2014.8.26.0052 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Denis Valente - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gabriela de Castro Ianni (OAB: 214122/SP) (Defensor Dativo) - Ivan Serpa Carvalho Neto (OAB: 418091/SP) - Isabelle Caroline Medeiros Gonçalves (OAB: 426985/SP) - Liberdade Nº 0008792-50.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Votuporanga - Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo - Réu: Calimério Luiz Correa Sales (Prefeito do Município de Álvares Florence) - Réu: Fernanda de Cássia Correa Zuchetti - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação dos recursos. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Tatiane Secundino Sales dos Santos (OAB: 223216/SP) - Liberdade Nº 0014501-71.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Criminal - Assis - Apte/Apdo: Diego Carlos da Silva - Apdo/ Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 920/925: trata-se de agravo interposto contra a decisão de fls. 916/917, que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. 2) Fls. 926/930: cuida-se de agravo nos próprios autos, interposto contra a decisão de fls. 918 que, aplicando entendimento firmado pelas Cortes Superiores, negou seguimento ao recurso extraordinário.(...) Ante o exposto, não conheço do reclamo apresentado às fls. 926/930. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 918 e, após cumprido o item “1”, remetam-se os autos à Vara de origem com as cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Pinheiro (OAB: 40719/SP) - Diany Fernanda de Oliveira (OAB: 338810/ SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0001853-06.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelante: Valdir Germano de Lima - Apelante: Cirene de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 244 e 253: indefiro o pedido formulado pela I. Defesa de Cirene de Lima Ribas, uma vez que os recursos não ordinários não possuem efeito suspensivo, a teor do que dispõe o artigo 637, do Código de Processo Penal. 2) Fls. 351/359: cuida-se de novo recurso especial intentado em favor de Cirene de Lima Ribas aos 20 de agosto de 2019. Observo que não houve reabertura do prazo recursal em seu favor. Com efeito, constato que interposição desta insurgência se deu após a publicação do julgamento de seus embargos de declaração (fls. 345/348), os quais foram opostos com o objetivo de impugnar o acórdão proferido em sede de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, acerca do Tema 561 do Superior Tribunal de Justiça e em razão do reclamo apresentado pelo corréu Valdir Germano de Lima (fls. 306/309 e 324). Ainda que assim não fosse, deixo de conhecer do reclamo acima mencionado, pois, com a interposição do recurso especial aos 19 de junho de 2018 (fls. 243/251), ocorreu a preclusão consumativa. Nesse sentido: “A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.” 3) Em razão das decisões que seguem em separado e com o retorno dos autos à Vara de origem, torne a Serventia sem efeito a certidão lançada às fls. 406. Int. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo de Sant Anna Valenti (OAB: 324471/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gabriel Dondon Salum da Silva Sant Anna (OAB: 276180/SP) - Liberdade Nº 0001853-06.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelante: Valdir Germano de Lima - Apelante: Cirene de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo de Sant Anna Valenti (OAB: 324471/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gabriel Dondon Salum da Silva Sant Anna (OAB: 276180/SP) - Liberdade Nº 0001853-06.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelante: Valdir Germano de Lima - Apelante: Cirene de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo de Sant Anna Valenti (OAB: 324471/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gabriel Dondon Salum da Silva Sant Anna (OAB: 276180/SP) - Liberdade Nº 0001853-06.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelante: Valdir Germano de Lima - Apelante: Cirene de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo de Sant Anna Valenti (OAB: 324471/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gabriel Dondon Salum da Silva Sant Anna (OAB: 276180/SP) - Liberdade Nº 0002413-87.2006.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Criminal - Piracaia - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Marcio de Souza - Apelante: Tatiana Cristina Gonçalves - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Gomes de Almeida (OAB: 313381/SP) - Lucas Carvalho da Silva (OAB: 295230/SP) - Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB: 295836/SP) - Liberdade Nº 0002413-87.2006.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Criminal - Piracaia - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Marcio de Souza - Apelante: Tatiana Cristina Gonçalves - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que concerne aos Temas 424 e 660, ambos do Supremo Tribunal Federal e, no mais, NÃO O ADMITO. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Gomes de Almeida (OAB: 313381/SP) - Lucas Carvalho da Silva (OAB: 295230/SP) - Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB: 295836/SP) - Liberdade Nº 0040054-38.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Oswaldo Chinaglia Junior - Apelante: Ademir da Silva Sobral - Apelante: Bruno Madureira Para Perecin - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Observado o teor do acórdão às fls. 1175, bem como os recursos interpostos pela Defesa do réu Bruno Madureira Para Perecin, cujas decisões seguem em separado, providencie a Secretaria a retificação da certidão de fls. 1155, para especificar que o trânsito em julgado se deu exclusivamente em relação aos réus Oswaldo Chinaglia Júnior e Ademir da Silva Sobral. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luciana Rodrigues de Moraes (OAB: 314373/SP) - Leonardo Fogaca Pantaleao (OAB: 146438/SP) - Leonardo Missaci (OAB: 300120/SP) - Liberdade Nº 0040054-38.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Oswaldo Chinaglia Junior - Apelante: Ademir da Silva Sobral - Apelante: Bruno Madureira Para Perecin - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luciana Rodrigues de Moraes (OAB: 314373/SP) - Leonardo Fogaca Pantaleao (OAB: 146438/SP) - Leonardo Missaci (OAB: 300120/SP) - Liberdade Nº 0040054-38.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Oswaldo Chinaglia Junior - Apelante: Ademir da Silva Sobral - Apelante: Bruno Madureira Para Perecin - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luciana Rodrigues de Moraes (OAB: 314373/SP) - Leonardo Fogaca Pantaleao (OAB: 146438/SP) - Leonardo Missaci (OAB: 300120/SP) - Liberdade Nº 0045984-79.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Augusto Patrick Prates - Apelante: Luiz Gustavo Rodrigues - Apelado: Olimpio dos Reis Ramos - Vistos. 1) Compulsados os presentes autos, verifico que o Dr. Eloy Vetorazzo Vigna (OAB/SP 232.191), subscritor do recurso especial de fls. 894/902, juntou cópia simples do substabelecimento que confere poderes para defender o réu Augusto Patrick Prates (fls. 903). Assim, intime-se-o a apresentar o original da procuração, no prazo de 05 (cinco) dias, certificando-se em caso de inércia. 2) Considerando que o réu Olímpio dos Reis Ramos é assistido pela Defensoria Pública, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado, lavrada às fls. 892, em relação a ele, devendo a Secretaria proceder as devidas anotações. Consoante o parágrafo 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, fica expedida a presente Carta de Ordem, nos próprios autos, a fim de que o Juízo de origem intime pessoalmente o Defensor Público, Dr. Marcelo Martiniano de Oliveira, ou quem suas vezes fizer, do v. acórdão de fls. 885/890, e aguarde o prazo em dobro, a partir da data da intimação. Determino, ademais, que seja observado pela Serventia o teor dos Comunicados CG nºs 827/2015, 989/2015 e 1.345/2015. Decorrido o prazo, sem notícia do oferecimento de recurso, certifique-se o trânsito em julgado para o réu Olímpio dos Reis Ramos e devolvam-se os autos a esta Corte em razão da insurgência do réu Augusto Patrick Prates. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Euclecio Fernando de Oliveira Ramos (OAB: 270328/SP) - Antonio Jose Giannini (OAB: 103231/SP) - Sidney Seidy Takahashi (OAB: 242924/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade DESPACHO Nº 0002100-06.2009.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pirapozinho - Apelante: Divaldo Pereira de Oliveira - Apelante: Manuel Nunez Junior - Apelante: Renato de Oliveira Lima - Apelante: Andreia Batista da Rocha Silva - Apelante: Nilson Sobral Garção - Apelante: Valdemir Alberto Fernandes - Apelante: Jose Ferreira Lima - Apelante: Fabio Yukio Ogassawara - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Fernando Barbieri (OAB: 62540/SP) - Humberto Barbieri (OAB: 282119/ SP) - Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB: 124949/SP) - Cristiane Corrêa (OAB: 200987/SP) - Gilberto Notario Ligero (OAB: 145013/SP) - Adriana Aparecida Giosa Ligero (OAB: 151197/SP) - Francisco Carlos Giroto Goncalves (OAB: 145553/ SP) - Liberdade Nº 0002100-06.2009.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pirapozinho - Apelante: Divaldo Pereira de Oliveira - Apelante: Manuel Nunez Junior - Apelante: Renato de Oliveira Lima - Apelante: Andreia Batista da Rocha Silva - Apelante: Nilson Sobral Garção - Apelante: Valdemir Alberto Fernandes - Apelante: Jose Ferreira Lima - Apelante: Fabio Yukio Ogassawara - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Fernando Barbieri (OAB: 62540/SP) - Humberto Barbieri (OAB: 282119/ SP) - Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB: 124949/SP) - Cristiane Corrêa (OAB: 200987/SP) - Gilberto Notario Ligero (OAB: 145013/SP) - Adriana Aparecida Giosa Ligero (OAB: 151197/SP) - Francisco Carlos Giroto Goncalves (OAB: 145553/ SP) - Liberdade Nº 0009997-41.2014.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guaratinguetá - Apelante: J. R. dos S. F. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Otávio Gomes Filho (OAB: 264587/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0014654-22.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Renan da Conceição - Apte/Apdo: Caique Aparecido Santos de Oliveira - Ante o exposto, com relação ao pedido de alteração do regime prisional e substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, RESTA PREJUDICADO o recurso especial, NEGO-LHE SEGUIMENTO no que atine ao Tema 712 do Colendo Supremo Tribunal Federal e, no mais, O ADMITO PARCIALMENTE. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem- se. - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fernanda Tatari Frazão de Vasconcelos (OAB: 232510/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0034707-53.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Criminal - Piracicaba - Apelante: Tiago Henrique Pitoli - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gustavo Arnosti Barbosa (OAB: 300791/SP) - Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) - João Pedro Berbert de Souza (OAB: 429364/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000601-22.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Criminal - Paranapanema - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Vanderlei da Silva Moreira - Apelante: Marcio Aparecido dos Santos - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Augusto Cesar Camargo de Araujo (OAB: 285169/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0000601-22.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Criminal - Paranapanema - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Vanderlei da Silva Moreira - Apelante: Marcio Aparecido dos Santos - Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO ADMITO o reclamo apresentado às fls. 272/275. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Augusto Cesar Camargo de Araujo (OAB: 285169/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0000601-22.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Criminal - Paranapanema - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Vanderlei da Silva Moreira - Apelante: Marcio Aparecido dos Santos - Vistos. Retifique-se a certidão de trânsito em julgado de fls. 269, observando haver reclamos interpostos pela Defesa em favor do réu Vanderlei da Silva Moreira, cujas decisões seguem em separado. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Augusto Cesar Camargo de Araujo (OAB: 285169/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade



Processo: 2290936-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2290936-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Thais Fernandes Monteiro - Paciente: Mikael Viana da Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Mikael Viana da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Piracicaba que, nos autos em epígrafe, por suposta prática de crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV do Código Penal, na modalidade tentada, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, tendo em vista a impossibilidade de consumação do delito, eis que o veículo era monitorado. Suscita ainda, a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, além das circunstâncias pessoais favoráveis, quais sejam, primariedade, trabalho lícito e residência fixa na cidade de Uberaba. Diante disso, a impetrante reclama a concessão da liminar para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Portanto, em casos tais, faz-se de melhor cautela primeiramente colher as informações do juízo de primeira instância, acrescidas ainda do sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, com o que, afinal, este Tribunal de Justiça disporá de um quadro mais amplo e sólido de avaliação para afirmar, ou para negar, a ilegalidade que tanto preocupa a impetrante. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Por essas razões, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, com urgência. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Thais Fernandes Monteiro (OAB: 198361/MG) - 10º Andar



Processo: 1001278-34.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1001278-34.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Sonia Rosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - AUTORA QUE AJUIZOU ANTERIORMENTE A ESTA DEMANDA AÇÃO PERANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SOBRE O MESMO CONTRATO ORA DISCUTIDO - FEITO ANTERIOR QUE TEVE O PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELA TURMA RECURSAL E TRANSITOU EM JULGADO - COISA JULGADA RECONHECIDA NESTES AUTOS - SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO E EXTINGUIR O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE EVIDENCIADA PELA PROPOSITURA DE DEMANDA SABIDAMENTE REPETIDA - IRRELEVÂNCIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO NOS AUTOS ANTE SEU PROTOCOLO TER SIDO REALIZADO APENAS APÓS A VINDA DE DEFESA DA PARTE CONTRÁRIA E DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A AÇÃO ANTERIOR, O QUE AFASTA A ALEGADA BOA-FÉ DA APELANTE - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA CONSIGNAR QUE A DEMANDA DEVE SER EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosely de Calasans Fernandes Al Makul (OAB: 229592/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000574-96.2019.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1000574-96.2019.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/ Apte: Triângulo Alimentos Ltda - Magistrado(a) Achile Alesina - não conheceram do recurso da embargante e deram provimento ao recurso do embargado. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE SUSPENDER A EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA EMBARGANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECURSOS DA EMBARGANTE E DO BANCO EMBARGADO.RECURSO DA EMPRESA EMBARGANTE RECURSO QUE VERSA SOMENTE SOBRE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO PEDIDO DE GRATUIDADE PELO PATRONO DA EMBARGANTE OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 99, §2º DO CPC ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, COM INDEFERIMENTO DAS BENESSES RECURSOS POSTERIORMENTE INTERPOSTOS QUE NÃO OBTIVERAM ÊXITO, SENDO MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE AO PATRONO DA EMBARGANTE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - INÉRCIA - HIPÓTESE DE DESERÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO NCPC RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO DO BANCO EMBARGADO R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONDENANDO O BANCO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA INSURGÊNCIA POSSIBILIDADE - EMPRESA RECUPERANDA QUE DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, VEZ QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO, SENDO INCONTROVERSA A INADIMPLÊNCIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EMPRESA RECUPERANDA QUE DEVE ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADAS AS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO RECURSO DA EMBARGANTE NÃO CONHECIDO E RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Leandro Próspero (OAB: 173899/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 0002758-75.2019.8.26.0554/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 0002758-75.2019.8.26.0554/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Kleber Anderson Araujo de Castro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Associação Comercial de São Paulo - Magistrado(a) Helio Faria - Por maioria de votos, rejeitaram os embargos. Vencido o 5º Desembargador que dava provimento ao recurso com efeito modificativo e declara voto. - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. CONFORME RESTOU DECIDIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO: “RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ARESTO RESTOU ASSIM EMENTADO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A ETAPA DE CUMPRIMENTO, PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE-IMPUGNADO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A TEOR DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE PISO QUE RECHAÇOU A INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 10% DE VERBA HONORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INÉRCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 523, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO”. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA JÁ BEM APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS”. INTENÇÃO DE REDISCUTIR E PREQUESTIONAR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA FIXADA EM 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) - Gianmarco Costabeber (OAB: 373682/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002792-72.2020.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1002792-72.2020.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apdo/Apte: Waldemar Benedito (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitaram a preliminar arguida nas contrarrazões e negaram provimento aos recursos. V.U. - RECURSOS - APELAÇÕES - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. CONSIGNAÇÃO DE VALOR E DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO ADESIVO DO AUTOR QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CPC - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DEIXANDO DE COMPROVAR A EFETIVA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA EM NOME DO AUTOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE ENSEJOU A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - CONFIGURADO DANO MORAL “IN RE IPSA” - APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ - INDENIZAÇÃO BEM FIXADA, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA - RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Breno José da Cunha (OAB: 412174/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001238-47.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1001238-47.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos. Declaram votos os 2º e 3º Juízes. - APELAÇÃO. SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS OSCILAÇÕES BRUSCAS E OS DANOS NOS APARELHOS ELETRÔNICOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 6.779,81 (SEIS MIL SETECENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), CORRIGIDO PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA DATA DE DESEMBOLSO DE CADA INDENIZAÇÃO AOS SEGURADOS. INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO E NÃO DA CITAÇÃO. PRECEDENTE C. STJ. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2283023-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2283023-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. P. B. - Agravada: M. de S. C. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em ação de alimentos com declaração de nulidade de cláusulas do instrumento particular de união estável, manteve a obrigação alimentar conforme anteriormente fixada e, ainda, julgou parcialmente o mérito da ação para declarar a nulidade das cláusulas de alimentos apostas na escritura de união estável. O presente caso traz situação peculiar. É que, ao menos ao que parece, tanto a concessão dos alimentos provisórios, quanto o próprio julgamento parcial de mérito decorrem da liminar declaração de nulidade de cláusulas do instrumento particular de união estável. Ocorre que, o mesmo instrumento particular de união estável já foi questionado em sua totalidade pela própria parte autora/agravada no bojo do Processo 1055819-61.2021.8.26.0100, em trâmite pela 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Cível Central desta Capital, onde foi declarada a decadência em relação ao pedido de nulidade de seus termos, cuja decisão já foi mantida em sede recursal no bojo do AI 2197302-71.2021.8.26.0000. Ou seja, repita-se: ao menos ao que parece em análise superficial própria a este momento liminar - a autora/agravada insurgiu-se contra a totalidade do instrumento particular de união estável no Processo 1055819-61.2021.8.26.0100 (onde busca discutir também a própria união estável e seus consectários) e insurgiu- se contra algumas disposições do mesmo instrumento particular de união estável no Processo 1068900-77.2021.8.26.0100 (onde pretende discutir os alimentos decorrentes da união estável). Por outro lado, ainda que - hipoteticamente - possa haver entendimento de que naqueles autos a declaração de nulidade se restrinja à questão da união estável (ainda que haja expresso pedido no sentido de “declarar incidentalmente a nulidade do CONTRATO pelo vício de simulação, não só no tocante aos seus considerandos, como nas demais disposições notoriamente contrárias à verdade dos fatos”), é certo que, havendo discussão entre as mesmas partes, discutindo os termos do mesmo instrumento e que envolvem as mesmas relações jurídicas e seus consectários, parece salutar, inclusive, a reunião dos processos, não se cogitando que um Juízo declare a decadência da discussão de todas as disposições de um contrato e outro reconheça nulidade em algumas de suas disposições. Nesse sentido, há elementos suficientes - ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias - que justifiquem sua concessão e, assim, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, suspendendo tanto a obrigação alimentar provisória, quanto os efeitos da decisão que julgou parcialmente o mérito da ação. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime- se o agravado para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o juízo de 1º grau. Excepcionalmente, exclusivamente quanto à eventual hipótese de reunião das ações, REQUISITEM-SE AS INFORMAÇÕES. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Gustavo Andrade Oliveira Fontana (OAB: 292229/SP) - Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) - Bruno Yudi Soares Koga (OAB: 316085/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1006629-27.2018.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1006629-27.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Milton Porto - Apelada: Cassia Regina Cassiano Gadin (Justiça Gratuita) - V O T O nº 01125 1. Trata-se de apelação que MILTON PORTO interpõe contra a r. sentença de fls. 96/100, que julgou procedentes os pedidos formulados pela apelada, de dispositivo proferido nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação movida por CÁSSIA REGINA CASSIANO GADIN em face de RUBENS JOSÉ MARTINS e MILTON PORTO, declarando rescindido o contrato de fls. 19/23 e restituindo a autora na posse do imóvel descrito na inicial, tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 77, nos termos da fundamentação. Sem prejuízo, condeno os réus a pagar à autora R$ 15.350,00 (quinze mil, trezentos e cinquenta reais), com correção monetária a contar da data da desocupação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, também nos termos da fundamentação. Por força de sucumbência, arcarão os réus com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.. Inconformado, recorre o autor (fls. 173/177). Não sendo beneficiário da Justiça Gratuita, e não tendo requerido o benefício como preliminar recursal, foi determinado ao apelante o recolhimento das custas relativas ao preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 143/144). O preparo não foi recolhido (fls. 146). É o relatório. 2. O recurso não pode ser conhecido, por deserção. O exame de admissibilidade do recurso de apelação é realizado pelo juízo “ad quem”, não pelo juízo “a quo”, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Dessa maneira, o considerando que a parte apelante não obteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e considerando que a parte apelante não atendeu à determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos da lei vigente, é de se considerar deserto o presente recurso, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno estará sujeita ao disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Jhimmy Richard Escareli (OAB: 197783/RJ) - Ciderlei Honorio dos Santos (OAB: 238972/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2289517-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2289517-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: R. G. K. J. - Agravada: M. de M. M. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Insurge-se o agravante contra a r. decisão proferida na fase do cumprimento de título executivo judicial, pela qual se lhe negou a gratuidade, determinando a compasso a mantença da execução com a ordem de constrição judicial (penhora sobre imóvel), alegando o agravante que seu patrimônio é formado apenas por imóveis, mas sem a liquidez que lhe permita suportar no presente momento os encargos da execução, conforme fizera declarar ao Juízo de origem, pleiteando-lhe a concessão da gratuidade, com os todos os efeitos inerentes à suspensão da exigibilidade dos encargos de sucumbência, objeto da execução. Reproduzindo o teor da r. decisão agravada, aduz o agravante que, sobre haver uma situação de urgência, dada a ordem de penhora, deve prevalecer a presunção de veracidade quanto à condição de hipossuficiente que alegou, o que o juízo de origem não teria considerado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. O agravante quer obter tutela provisória de urgência que, concedida, teria um duplo efeito, na medida em que, controvertendo quanto à gratuidade, objeto principal deste recurso, o agravante a rigor objetiva nomeadamente se o libere de suportar os efeitos da execução quanto a encargos de sucumbência nos quais fora condenado, gerados em ação de partilha de bens. A decisão objeto deste agravo de instrumento foi proferida no contexto em se decidiu a impugnação à execução (excesso no valor da execução e requerimento de gratuidade). Cabe adscrever que o agravante, na ação de partilha de bens que ajuizara, ali requerera a gratuidade, e a tivera negada, conquanto se lhe tivesse sido concedido o benefício do diferimento. Cuidou o agravante, pois, de renovar o requerimento de gratuidade ao tempo em que foi intimado para a execução, e tivera esse benefício negado sob o argumento de que possui patrimônio considerável, fundado no que o juízo de origem infirmou a presunção de veracidade invocada pelo agravante. Dos autos da ação de partilha, verifica-se que seu objeto abarcou inúmeros bens, de modo que, levada a cabo a partilha, o patrimônio do agravante passou a ser formado por um considerável patrimônio, revelando uma situação financeira que, em tese, não quadra com a alegação de hipossuficiência, como cuidou destacar o juízo de origem. Quanto à presunção de veracidade que envolve a declaração de hipossuficiência, tratando-se de uma presunção relativa, é reconhecido ao juízo de origem a possibilidade de a afastar, se encontra razões e motivos suficientes a isso, como parece ter ocorrido no caso presente. Nesse sentido: (...) Na forma da jurisprudência do STJ, ‘o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário” (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01.07.2015). Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, sequer a plausibilidade jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente caracterizada à partida pelo patrimônio da titularidade do agravante. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) - Advs: Luana Caroline Almas de Souza (OAB: 385221/SP) - Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - Manoela de Medeiros Moreira (OAB: 400979/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 9191630-51.2007.8.26.0000(994.07.114210-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 9191630-51.2007.8.26.0000 (994.07.114210-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maercio Martins Moraes - Apelante: Ana Paula Raimundo Chimello - Apelado: Losango Construçoes e Incorporaçoes Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Xavier Marques (OAB: 53722/SP) - Clovis Simoni Morgado (OAB: 173603/SP) - Victor Simoni Morgado (OAB: 129155/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000489-12.2007.8.26.0319/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lençóis Paulista - Embargte: Caixa Seguradora S/A - Embargdo: Licinio Offerni Neto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Leandro Orsi Brandi (OAB: 143163/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003084-60.2015.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: C. R. F. - Apelado: K. B. F. (Menor(es) assistido(s)) - Vistos. Baixo os autos em cartório, em razão de minha promoção a Desembargador, publicada no Diário Oficial da Justiça nesta data. São Paulo, 26 de setembro de 2019. - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Waldemar de Assuncao Pereira (OAB: 18898/SP) - Marcilene Ferreira Franco (OAB: 96037/SP) - Monica Jorge da Cruz (OAB: 155677/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003084-60.2015.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: C. R. F. - Apelado: K. B. F. (Menor(es) assistido(s)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Waldemar de Assuncao Pereira (OAB: 18898/SP) - Marcilene Ferreira Franco (OAB: 96037/SP) - Monica Jorge da Cruz (OAB: 155677/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0004484-24.2013.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Unimed Litoral Sul Paulista Cooperativa de Trabalho Médico (Massa Insolvente) - Apelado: Agência Nacional de Saúde Suplementar - Ans (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Maria Vaz Calvet de Magalhaes (OAB: 88430/SP) - Estevão Figueiredo Cheida Mota (OAB: 189227/SP) (Procurador) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0010091-84.2008.8.26.0127/50000 (990.10.130432-5/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Ubirajara D ambrosio (E outros(as)) - Embargte: Gilda Raposo D ambrosio - Embargdo: Sociedade de Amigos do Recanto Inpla - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE nº 695911/SP. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniela D’ambrosio (OAB: 155883/SP) - Paulo Carrara de Sambuy (OAB: 131217/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0015934-10.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: José Marcos Leal - Apte/Apdo: Irene de Lourdes de Santos Leal - Apdo/Apte: Kirra Investimentos Imobiliários Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Alvarenga Seixas (OAB: 189619/SP) - Elisa Junqueira Figueiredo Taliberti (OAB: 148842/SP) - Patricia Carneiro de Andrade Carvalho (OAB: 374340/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0043584-95.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: J. J. F. - Apelante: J. C. de P. e A. P. M. LTDA me - Apelado: M. B. I. e C. de A. de B. LTDA - Apelado: D. I. e C. de M. LTDA - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Priscila de Jesus Olo (OAB: 250968/SP) - Sonia Carlos Antonio (OAB: 84759/SP) - Virginia Guilliod Fagury Barros Maluf (OAB: 235266/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0043584-95.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: J. J. F. - Apelante: J. C. de P. e A. P. M. LTDA me - Apelado: M. B. I. e C. de A. de B. LTDA - Apelado: D. I. e C. de M. LTDA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Priscila de Jesus Olo (OAB: 250968/SP) - Sonia Carlos Antonio (OAB: 84759/SP) - Virginia Guilliod Fagury Barros Maluf (OAB: 235266/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0221663-37.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alda Gonçalves de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Mariana Sanches de Castro (E outros(as)) - Apelado: Sandra Maria Matta - Interessado: Renata Alves da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hugo Luiz Forli (OAB: 57095/SP) - Keyla Aparecida Melo Ferraresi (OAB: 156008/SP) - Lilian Ripoli Pinheiro (OAB: 156353/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0221663-37.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alda Gonçalves de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Mariana Sanches de Castro (E outros(as)) - Apelado: Sandra Maria Matta - Interessado: Renata Alves da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Hugo Luiz Forli (OAB: 57095/SP) - Keyla Aparecida Melo Ferraresi (OAB: 156008/SP) - Lilian Ripoli Pinheiro (OAB: 156353/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0333913-57.2001.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: União Fazenda Nacional - Apdo/Apte: Anycolor Adesivos Ltda (Massa Falida) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ilan Presser (OAB: 273836/SP) - Rubens Machioni da Silva (OAB: 139757/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000175-88.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Mussi Miguel Junior - Apelado: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0000411-98.2015.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: ADILSON QUADROS CARDOSO - Apelada: MARIA HELENA BARBOSA (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Martins Alegre Junior (OAB: 418773/SP) - Patricia Lourenço de Oliveira E Cinto (OAB: 213771/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0000411-98.2015.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: ADILSON QUADROS CARDOSO - Apelada: MARIA HELENA BARBOSA (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Martins Alegre Junior (OAB: 418773/SP) - Patricia Lourenço de Oliveira E Cinto (OAB: 213771/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005773-13.2014.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Luana Lia Santana Koschelny Guarnieri - Apelado: Rafael Canhete Lopes - II. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. III. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Vitoldo Koschelny (OAB: 49283/SP) - Solange Neli Santana da Rocha Koschelny (OAB: 99841/SP) - Reginaldo Martins de Assis (OAB: 34709/SP) - Reginaldo Martins de Assis Junior (OAB: 115693/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0006744-61.2011.8.26.0281 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Antonio Pedro Americo Moroni - Apelante: Tereza Eugenia Cleto Moroni - Apelado: Associação dos Proprietários do Loteamento Paineiras - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wallace Leite Nogueira (OAB: 132630/SP) - Sergio Luis Quaglia Silva (OAB: 107489/SP) - Fábio Henrique Di Fiore Piovani (OAB: 167079/SP) - Vanessa Danielle Tega Bernardes (OAB: 253502/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0007460-09.2010.8.26.0642/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Ipmmi Casa de Saude Stella Maris - Embargdo: Fabiana Soares dos Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Sérgio Barbosa Nascimento (OAB: 290843/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0007991-35.2014.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Dijalma Pirillo Júnior - Apelante: Luanna Ismael Pirillo - Apelante: André Luiz Lopes Anjo - Apelante: Antonio Ventura Lopes Anjo - Apelante: Daniela Cristina Lopes Anjo - Apelante: Marta Helena Lopes Anjo Garcia - Apelante: Emanuel Vitorio Lopes Anjo - Apelante: Lourdes Genari Lopes - Apelante: Vera Aparecida de Lazari Lopes Anjo - Apelante: Luciana Maria Ferreira Lopes Anjo - Apelante: Jucimara Aparecida Sanchez Lopes Anjo - Apelada: Elza Lopes Tedeschi - Apelada: Floripes Lopes Gazzoni - Apelada: Evalda Luciana Gazzoni Ramalho - Apelado: Maria José Sachi Imbernom - Apelado: Paulo Antônio Sacchi - Apelado: Mauro Sachi Filho - Apelada: Zuleika Lopes Sacchi (Espólio) - Apelado: Paulo Fernando Lopes Anjo - Apelado: José Antonio Lopes Anjo - Apelado: Marcia Lopes Anjo - Apelada: Claudia Lopes Anjo - Apelada: Vania Fernanda Lopes Ferreira - Apelada: Ana Maria Lopes Anjo Toloi - Apelado: Flavio Eduardo Lopes Anjo - Apelado: Maria Thereza Gagliardi Lopes - Apelado: Delfina Lopes de Azevedo - Apelada: Maria Lopes de Azevedo - Apelado: Davi Araujo - Apelado: Wanda Neves Ferraz - Apelado: Armando Sarti - Apelado: Daniela Domarco Volpatto - Apelado: Raphael Volpatto - Apelado: Arvati Tutty - Apelada: Maria Aparecida Maduro - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dijalma Pirillo Júnior (OAB: 139691/SP) - Luanna Ismael Pirillo (OAB: 267691/SP) - Carlos Eduardo Almeida de Aguiar (OAB: 237468/SP) - Adnael Alves da Costa Neto (OAB: 221122/SP) - Sivirino Silva Neto (OAB: 321559/SP) - Ana Luiza Munhoz Fernandes (OAB: 309735/SP) - Rodrigo Sanches Trombini (OAB: 139060/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0008507-96.2012.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: V. A. de O. C. F. (Assistência Judiciária) - Apelado: A. C. F. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Scavassin Vaz Martins (OAB: 198657/SP) - Antonio Jose de Almeida Barbosa (OAB: 115420/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0123180-35.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Julia Maria Reimberg Mendes - Embargte: Maria Cristina Reimberg Correa de Toledo - Embargdo: Eunice Prata Reimberg - Embargte: João Frederico Reimberg - Embargte: Maria Clara Reimberg - Embargte: Júlia Reimberg (Espólio) - Embargte: Joâo Reimberg (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Sanchez Picado Chu (OAB: 117610/SP) - Reinaldo Azevedo da Silva (OAB: 160356/SP) - Ivony Pereira de Azevedo (OAB: 38131/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0190415-14.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Notre Dame Seguradora Sociedade Anônima - Apdo/Apte: Marcela Fialho Ribeiro de Melo (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Lidia Fialho de Carvalho Melo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Yoon Hwan Yoo (OAB: 216796/SP) - Eliete Doretto Dominiquini (OAB: 246000/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0214754-71.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcelo Lacerda Soares - Apelado: Associação do Ponto de Táxi 874 - Vistos. 1. Fls. 1.463 e 1.465/1.466: cabe aos Nobres Advogados a cientificação de seu constituinte da renúncia. Até cumprimento da diligência, permanecem responsáveis pela defesa de seu constituinte. 2. Sem prejuízo, Voto nº 37.057 à Mesa. 3. Int. - Magistrado(a) Christine Santini - Advs: Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Sandro Matias Salvador (OAB: 295744/SP) - Janiele Marques da Silva Matias Salvador (OAB: 302639/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0214754-71.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcelo Lacerda Soares - Apelado: Associação do Ponto de Táxi 874 - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Sandro Matias Salvador (OAB: 295744/SP) - Janiele Marques da Silva Matias Salvador (OAB: 302639/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001115-72.2011.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: A. P. S. - Apelante: M. P. da S. M. - Apelante: J. da S. G. - Apelado: O. da S. - Apelado: I. da S. - Apelado: G. P. da S. - Apelado: J. P. da S. - Apelado: P. P. e S. - Apelado: G. P. da S. M. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Arutim (OAB: 124376/SP) - Lívia Naves Filisbino (OAB: 255529/SP) - Joanilson Silva de Aquino (OAB: 257670/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003985-92.2004.8.26.0177/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu-Guaçu - Embargdo: Fundição Balancins Ltda - Embargte: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/SP) - Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigues (OAB: 84676/RJ) - Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/ SP) - Priscilla Akemi Oshiro (OAB: 304931/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0007512-52.2015.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Wilson de Sousa Major - Apelado: Orlando Polino (Justiça Gratuita) - Apelado: Sueli Alves da Silva Polino (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cid Ribeiro Junior (OAB: 155690/SP) - Marcos Paulo Vilar Pereira (OAB: 352482/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0008136-27.2013.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Entre - Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Valter Paulino da Paz - Apelada: Debora Cristina da Paz - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB: 178559/SP) - Carlos Thiago Jirschik da Cruz (OAB: 264370/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0008736-76.2005.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Ildeny da Silva Guedes (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Dalva do Nascimento Torres (Justiça Gratuita) - Apelante: Sebastião Pinto Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Josué José da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Edmilson Ussuy E Souza (OAB: 296143/SP) - Mariana Knudsen Vassole (OAB: 285746/SP) - Denys Grasso Potgman (OAB: 261308/SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0010260-50.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria dos Reis Rodrigues Oliveira - Embargte: Solange Autilio Ascari - Embargte: Jacivani Rosa de Oliveira - Embargda: Regina Célia de Sousa (Espólio) - Embargdo: Marivaldo dos Santos Cordeiro (Interdito(a)) - Embargdo: Alan de Sousa Cordeiro (Curador do Interdito) - Embargda: Maricelia de Sousa Cordeiro Juc (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sergio Juc (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alan de Sousa Cordeiro - Interessado: Condomínio Edifício Porto Fino (Por curador) - Interessado: Floriano Noronha Miné (Por curador) - Interessado: Artur Rosa de Oliveira (Por curador) - Interessado: Zilda Noronha Miné (Por curador) - Interessada: Paula Hipólito Amado Cordeiro - Interessado: Douglas Rosa de Oliveira - II. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. III. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniella Machado dos Santos (OAB: 218576/SP) - Ortelio Viera Marrero (OAB: 173999/SP) - Aldaires Alves Viera Marrero (OAB: 243148/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0015134-05.2010.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Elza Vera Cruz dos Santos (Assistência Judiciária) - Embargte: Jeferson Michel dos Santos (Por curador) - Embargdo: Joao Parreira Operações Imobiliárias Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Scaf de Molon (OAB: 249059/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luiz Henrique Vaso (OAB: 226998/SP) (Convênio A.J/OAB) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0021787-23.2010.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Total Imóveis Ltda. - Apelante: João Parreira Negócios Imobiliários - Apelado: Moacir Roverão - Apelada: Josefa Ignacio de Oliveira Roverão - Interessado: Kikuno Goto (Espólio) - Interessado: Shitiro Goto (Espólio) - Interessado: Ercilio Inocêncio da Silva (Por curador) - Interessado: Vicente Raiola (Por curador) - Interessado: Daniel Pinheiro da Silva (Por curador) - Interessado: Luciene Ribeiro (Por curador) - Interessado: Osvaldo Terreri (Por curador) - Interessado: Edgar Lázaro (Espólio) - Interessado: Vicente Radiola (Espólio) - Interessado: Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos, Citados Por Edital (Por curador) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Alceu Luiz Carreira (OAB: 124489/SP) - Victor Henrique Tech (OAB: 367855/SP) - Lucena Cristina Lindolpho Prieto (OAB: 95450/SP) - Gerso Lindolpho (OAB: 21074/SP) - José Antonio de Mendonça (OAB: 278091/SP) - Fernando Pinheiro Gamito (OAB: F/PG) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0168465-46.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Embargdo: Auto Americano S/A Distribuidora de Peças - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Rodrigo Batista Araujo (OAB: 248625/SP) - Claudineia Jonhsson Freitas (OAB: 238429/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0222457-92.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria José Brito Lacerda (Justiça Gratuita) - Embargdo: Juízo da Comarca - Interessado: Vitório Mazieri - Interessado: Tereza Lopes Mazieri - Interessado: Mário Mazieri - Interessado: Deolinda Borba Mazieri - Interessado: Francisco Rodrigues Jardim - Interessado: Luiza Almeida - Interessado: Maria de Lourdes Alencar de Almeida - Interessado: Rosemeire Alencar de Almeida - Interessado: Banco Nacional S/A em Liquidação Extrajudicial - Interessado: Município de São Paulo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Antonio Alves de Miranda (OAB: 154990/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Ana Lígia Ribeiro de Mendonça (OAB: 78723/SP) - Erico Marques Loiola (OAB: 350619/SP) - Marcia Duschitz Segato (OAB: 63916/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000533-10.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saude S/A - Apelado: Aline Cristina de Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Leandro Crivelaro Bom (OAB: 183885/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001131-15.2013.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Patricia Regina Alonso Pereira - Apelado: Marcos do Nascimento Pereira (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felicio Alonso (OAB: 51093/SP) - Vanessa Guimarães Fruchi (OAB: 280990/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001131-15.2013.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Patricia Regina Alonso Pereira - Apelado: Marcos do Nascimento Pereira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felicio Alonso (OAB: 51093/SP) - Vanessa Guimarães Fruchi (OAB: 280990/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002095-98.2005.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Jonas Rosa do Prado - Apelado: Donizetti Rosa do Prado (Justiça Gratuita) - Vistos. Baixo os autos em cartório para as providências pertinentes, em razão da minha eleição para integrar a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (págs. 11 e 16, do DJe de 22.02.2018). São Paulo, 26 de fevereiro de 2018. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Viviane de Paula Rosa Rocha (OAB: 102046/SP) - Paulo de Paula Rosa (OAB: 18611/SP) - Karina Mara do Prado Galvão (OAB: 230797/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002095-98.2005.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Jonas Rosa do Prado - Apelado: Donizetti Rosa do Prado (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Viviane de Paula Rosa Rocha (OAB: 102046/SP) - Paulo de Paula Rosa (OAB: 18611/SP) - Karina Mara do Prado Galvão (OAB: 230797/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0011969-55.2011.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Marcio Correia de Matos - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Sheila Branco Mota (OAB: 218828/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0012417-59.2011.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: José Ferreira Cunha (Justiça Gratuita) - Embargdo: Pedro Paulo de Oliveira Junior - Embargdo: Sandra Guirão Miranda de Oliveira - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, em razão do ARE nº 748371/MT. No que tange ao agravo interno de fls. 822/835, observo que a petição já foi apresentada de forma física em 08.06.2021 no E. Superio Tribunal de Justiça e recusada por sua Secretaria Judiciária, nos termos do art. 24 da Resolução/STJ n. 10/2015, conforme se depreende de consulta aos autos do processo no sítio daquela E. Corte. Certifique- se oportunamente, destarte, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anselmo Negro Puerta (OAB: 92494/SP) - Carlos Eduardo Ferreira Cuvello (OAB: 324546/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0015864-42.2009.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alana Aparecida Luzia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Dione Rodrigues da Silva Santos - Apelado: Claudio Rodrigues da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Wilson Evangelista de Menezes (OAB: 182226/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0026747-21.2013.8.26.0005/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Gileno Costa Santos (Assistente) - Embargte: Normalice Pereira de Moura (Assistência Judiciária) - Embargdo: Luiz Costa Santos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Meire Rose de Morais (OAB: 335736/SP) - Bruno Ricardo Miragaia Souza (OAB: 210368/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Humberto Teles de Almeida (OAB: 341625/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0215258-52.2012.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Vera Lucia Santos Pauli - Embargte: Jose Roberto Franco - Embargte: Jose Estevam Losnack - Embargte: Marcelina da Rocha Almeida - Embargte: Leila Aparecida Malvezzi Onorato - Embargte: Cleusa Maria da Silva Aquino - Embargte: Shirlei Carobeno - Embargte: Emiliana Akiko Katase Shoda - Embargte: Maria Ferreira Gomes - Embargte: Ilda Pierina Facina de Oliveira - Embargte: Roberto Silva - Embargte: Carlos Sidnei Guerra Junior - Embargte: Marcos Donizete Bueno dos Santos - Embargte: Clarice de Oliveira - Embargte: Anisia da Silva Jordao - Embargte: Aparecida de Fatima Domiciano - Embargte: Aparecida Fredi Machado - Embargte: Maria Ismenia Franzoi de Toledo - Embargte: Nair Marques Carvalho - Embargte: Jacir Barbosa Braga - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Caixa Econômica Federal - Cef - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/ SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Marcos Vinicio Jorge de Freitas (OAB: 75284/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0601946-77.2008.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CRISTIANO BAUSCHERT NORONHA (Justiça Gratuita) - Apelada: M & M ALVES NAGY COMERCIO DE TELEFONIA LTDA ME - Apelado: ALEXANDRE ISTVAN MAGGIOLI NAGY - Apelada: Cláudia Maria Alves Nagy - Apelado: ALEX BARBOSA GALVÃO (Justiça Gratuita) - Apelado: WILSON RODRIGUES - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Gomes da Fonseca (OAB: 83894/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Mariana de Gouvêa Guarda (OAB: 302912/SP) (Defensor Público) - Solange Paz de Jesus Silva (OAB: 307186/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ana Cecilia Alves (OAB: 248022/SP) - Idelci Caetano Alves (OAB: 142874/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 1007140-65.2000.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Orfap Comercial e Representações Ltda - Embargdo: Janete Papazian Camargo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Celmo Marcio de Assis Pereira (OAB: 61991/SP) - Francisco de Assis Pereira (OAB: 12982/ SP) - Janete Papazian (OAB: 114158/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0007206-47.2010.8.26.0024/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Caixa Economica Federal - Embargdo: Bradesco Seguros S/A - Embargdo: Adilson Baliero (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - André Luiz Vieira (OAB: 241878/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001046-86.2008.8.26.0699/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Salto de Pirapora - Embargte: Antonio Nazareno Bliskoski - Embargdo: Cláudia Akaui - Embargdo: Márcia Akaui - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciano Oliveira Delgado (OAB: 206460/SP) - Mario Pires de Almeida Neto (OAB: 217662/SP) - Paulo Fernando Paiva Vella (OAB: 189425/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002709-36.2007.8.26.0269/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Teresa Maria da Assunção Fonseca (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adalberto Ulisses da Silva Marques - Embargdo: José Machado Marques - Embargdo: Investimentos Agropecuários Pasto Verde Ltda - Interessado: Jorge Manuel Serrano Coelho Teixeira - Embargdo: Larissa Yastrebov Pomerantzeff - Embargdo: Tiago Viel Piton - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Maria da Assunção Fonseca (OAB: 311770/SP) - Luiz Gonzaga Lisboa Rolim (OAB: 60530/SP) - Marco Tartari (OAB: 223138/SP) - Jose Antonio Roncada (OAB: 63304/SP) - Pedro Tortoro Neto (OAB: 92921/SP) - Fernando Luiz Tortoro (OAB: 201798/SP) - Antonio Hamilton de C Andrade Jr (OAB: 71797/SP) - Luiz Carlos Turri de Laet (OAB: 157097/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003374-05.2014.8.26.0464/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pompéia - Embargte: Décio Moreli Bonacasata (Justiça Gratuita) - Embargte: Dair Aparecida Müller Bonacasata (Justiça Gratuita) - Embargda: Adriana Patrícia Jordão Bonacasata - Embargdo: Réus Ausentes, Desconhecidos e Incertos Citados Por Edital - Embargdo: Leandro Quintino Bonacasata - Embargdo: LISÃNGELA QUINTINO BONOCASATA MOTTA - Embargdo: MARIANGELA QUINTINO BONACASATA TARIFA - Embargda: Danielle Patrícia Jordão Bonacasata - Embargda: Francisca Darci Quintino Bonacasata - Embargdo: Gustavo dos Santos Bonacasata - Embargdo: Walter Pereira da Silva Junior - Embargdo: Fabiana dos Santos Bonacasata - Embargdo: Mauri Bonacasata (Espólio) - Embargdo: Orides Bonacasata - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Gilson Jair Vellini (OAB: 129388/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Sheila Mika Miyabara de Souza (OAB: 291180/ SP) (Curador(a) Especial) - João Simão Neto (OAB: 47401/SP) - Jorge Carlos dos Reis Martin (OAB: 87653/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0004186-42.2012.8.26.0165/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dois Córregos - Embargte: R. G. B. - Embargdo: F. C. B. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabíola Duarte da Costa Aznar (OAB: 184673/SP) - Hudson Jorge Cardia (OAB: 216291/SP) - Caio Augusto Silva dos Santos (OAB: 147103/SP) - Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB: 147169/SP) - Laís Pereira Olbera (OAB: 416090/SP) - Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB: 282040/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0006785-76.2012.8.26.0189/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Fernandópolis - Embargte: Nilcéia dos Santos Higino (Justiça Gratuita) - Embargda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Embargdo: Henrique Alberto Orciuoli Lippelt - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Miller Jean Guapo da Silva (OAB: 321496/SP) - Thais Cristina Zoccal (OAB: 328656/SP) - Orlando Pereira Machado Júnior (OAB: 191033/SP) - Karime Vanessa Berton Akl Assis (OAB: 261918/SP) - Mario Arthur Azuaga Moraes Bueno (OAB: 135628/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Fernando Mitraud Ruas (OAB: 50790/MG) - Auro Caldeira Valadares (OAB: 50685/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0010169-47.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Caixa Seguradora Sa - Embargdo: GILBERTO RODRIGUES DUARTE (Justiça Gratuita) - Embargda: SONIA PACHELLI RODRIGUES (Justiça Gratuita) - Interessado: Companhia da Habitação Popular de Bauru Cohab - Interessado: Caixa Economica Federal - Cef - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Luiz Alan Barbosa Moreira (OAB: 121181/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0011048-83.2013.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Giovana Camila Paleari - Embargte: José Carlos de Alice Moço - Embargte: Vaner Caridi - Embargte: Vantuir Caridi - Embargte: Vagner Caridi - Embargte: Sirles Aparecida Sertotio Moço - Embargte: Carlos Eduardo da Silva Prado - Embargte: Sebastião Aparecido Colodiano - Embargte: Gracinalda de Souza Colodiano - Embargte: Maria Joana Batista Caridi - Embargdo: Atílio Longo Junior - Embargdo: Ana Lúcia Domiquille Longo - Embargdo: Teresa de Lourdes Domiquille Longo - Embargdo: Jair Antonio Longo - Embargdo: Luiz Carlos Paleari - Embargdo: Paula Gorete Domiquille - Embargdo: Maria de Fátima Domiquille Paleari - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco José de Souza Freitas (OAB: 186413/SP) - Luis Eduardo Betoni (OAB: 148548/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0013318-85.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: A. C. N. - Apelado: D. K. F. - Apelado: D. A. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Izabel Cristina Bonini (OAB: 69916/SP) - Mariana Ruy Santarem (OAB: 348090/SP) - Tiago Vilhena Simeira (OAB: 184877/SP) - Luciene Moreau (OAB: 124811/SP) - Clovis Veiga Laranjeira Malheiros (OAB: 264106/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0116506-44.2009.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Medial Saude S/A - Embargdo: Paulo Roberto Crepaldi - Embargdo: Ocinea Simões Antunes Crepaldi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB: 104061/SP) - Heraldo Luis Panhoca (OAB: 71491/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0116506-44.2009.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Medial Saude S/A - Embargdo: Paulo Roberto Crepaldi - Embargdo: Ocinea Simões Antunes Crepaldi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB: 104061/SP) - Heraldo Luis Panhoca (OAB: 71491/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0276203-10.2009.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Floryl Florestadora Ype S A - Embargdo: Atrium Participaçoes Consultoria e Administraçao - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson de Menezes Pereira (OAB: 12936/DF) - Ian de Porto (OAB: 33973/RJ) - Mateus Aimore Carreteiro (OAB: 256748/ SP) - Carlos Frederico Reina Coutinho (OAB: 23404/PR) - Emílio Salomão Elias (OAB: 4940/SC) - Silvana Camilo Pinheiro (OAB: 158335/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0276203-10.2009.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Floryl Florestadora Ype S A - Embargdo: Atrium Participaçoes Consultoria e Administraçao - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 639228/ RJ. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson de Menezes Pereira (OAB: 12936/DF) - Ian de Porto (OAB: 33973/RJ) - Mateus Aimore Carreteiro (OAB: 256748/SP) - Carlos Frederico Reina Coutinho (OAB: 23404/PR) - Emílio Salomão Elias (OAB: 4940/SC) - Silvana Camilo Pinheiro (OAB: 158335/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001893-98.2007.8.26.0416 - Processo Físico - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Banco do Brasil Sa - Apelado: Lucinéia Gandine de Oliveira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Wenderson Pigossi (OAB: 158230/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003476-48.2011.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Márcio Alvim da Palma (Justiça Gratuita) - Apelado: Luciana Rios Porto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE (tema 339) e do RE nº 627106/PR (tema 249) e, com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT (tema 660). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Silvana Bernardes Felix Martins (OAB: 162348/SP) - Jose Neri (OAB: 34596/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0004158-65.2013.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Gerson Dimas Gomide Priante - Embargdo: Daina Cejnar - Embargdo: Selma Aparecida Gomide Priante - Embargdo: Regina Celia Priante Franzini (Espólio) - Embargdo: Reinaldo Gomes Franzini (Inventariante) - Embargdo: Zila Aparecida Gomide Priante Salhes - Embargdo: Admar de Almeida Salhes - Embargdo: Zilda Maria Priante Braga - Embargdo: Cicero Braga - Embargdo: Jose Benedito Gomide Priante - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Diniz Endo (OAB: 259086/SP) - Marcio Alexandre Boccardo Paes (OAB: 307365/SP) - Viviane Cristina Rosa (OAB: 190351/SP) - Thadia Allan Ribeiro (OAB: 106662/SP) - Ricardo José de Azeredo (OAB: 161165/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0007056-80.2011.8.26.0590/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Rosmari Roedel - Embargdo: Haroldo Moreira dos Santos - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Euza Maria Barbosa da Silva de Faria (OAB: 163240/SP) - Luiz Antonio Barbosa da Silva (OAB: 285724/SP) - Cintia dos Santos Souza (OAB: 202405/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0007661-89.2009.8.26.0236/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibitinga - Embargte: Maria Eunice Moreira Reche (Justiça Gratuita) - Embargte: Wellington Reche (Justiça Gratuita) - Embargte: Douglas Reche (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luis Fernando de Arruda Prado - Embargdo: Natalia Tagliarini Arantes de Arruda Prado - Embargdo: Lazaro Carlos de Arruda Prado - Embargdo: Antonio Angelucci - Embargdo: Ercilia Maria Camargo Angelucci - Embargdo: Jose Carlos Tognoli - Embargdo: Maria Helena do Nascimento Tognoli - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anderson Luiz Matioli (OAB: 182881/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Natália Biem Massucatto (OAB: 200486/SP) - Luiz Eduardo de Sant’ana Custodio (OAB: 252338/SP) - Bruno Henrique de Machado Sant’ana (OAB: 272830/SP) - Antonio Carlos Santos do Nascimento (OAB: 257587/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0010706-54.2013.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Glaucia Rossi Margioto (Justiça Gratuita) - Apelado: Elton Fabricio Minhoto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lilian Terezinha Canassa (OAB: 65214/SP) - Luiz Benedito de Franca Martins (OAB: 56781/SP) - Mauricio Cury Machi (OAB: 153995/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 9161936-03.2008.8.26.0000(994.08.024831-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 9161936-03.2008.8.26.0000 (994.08.024831-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Caixa Seguradora S A - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelante: Nadir de Souza Dantas - Apelado: Nadir de Souza Dantas - Apelado: Caixa Seguradora S A - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - 1. O pedido formulado pela Caixa Seguradora S/A, visando a intimação da Caixa Econômica Federal para que se manifeste, nos termos do item 1.2 do tema 1011 do STF, deverá ser dirigido ao juízo “a quo”. 2. Cumpra-se, com urgência, o determinado a fls. 1987/1989, remetendo-se os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/ SP) - Ana Rita R Petraroli (OAB: 130291/SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001867-84.2010.8.26.0549 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rosa de Viterbo - Apte/Apdo: Ismênia de Cássia Ferreira Alves - Apte/Apdo: José Reis da Silva - Apte/Apdo: Sebastião Nery - Apte/Apdo: Dermeval Ramos Lima - Apte/Apdo: Benedita Aparecida dos Santos - Apte/Apdo: Orminda Tomaz Ruela - Apte/Apdo: Claudinéia Aparecida Ferreira Silva - Apte/ Apdo: Osvaldo Angeli - Apte/Apdo: Elisabeth Morais Garcia de Araújo - Apdo/Apte: Companhia Excelsior de Seguros - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0006201-96.2007.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associação dos Amigos da Paisagem Renoir - Embargdo: Rogério Rosa da Cruz (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Rita de Cassia Ferreira de Oliveira E Nishimura (OAB: 286742/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0006201-96.2007.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associação dos Amigos da Paisagem Renoir - Embargdo: Rogério Rosa da Cruz (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/ SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Rita de Cassia Ferreira de Oliveira E Nishimura (OAB: 286742/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0021902-37.2013.8.26.0007/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jahroots Eventos e Promoções Ltda EPP - Embargdo: Juliana Cesar dos Santos Garcia - Embargda: Roberta Cesar dos Santos - Embargdo: Fabio Cesar dos Santos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reinaldo Toledo (OAB: 28304/SP) - Roberta Cesar dos Santos (OAB: 229193/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0049173-67.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JOÃO VITOR RICARDI - Apelado: Vera Nasser Ricardi (Espólio) - Apelada: Silvana Thereza Ricardi (Inventariante) - Apelado: Sergio Nicolau Nasser Ricardi - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Barreto Ricardi (OAB: 133117/SP) - Maria Elisabeth de Menezes Corigliano (OAB: 57519/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Ubaldo Juveniz dos Santos Júnior (OAB: 160493/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0178165-46.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: F&F Participações Societárias Ltda - Embargte: Pedro Furlan Uchoa Cavalcanti - Embargte: Lucila Maria Furlan - Embargte: Carla Maria Carvalho Fontana - Embargte: Nativ Industria Brasileira de Pescados Amazônicos S/A - Embargdo: Regina Verás de Sá - Embargdo: José Augusto Lima de Sá - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/SP) - Lúcia Helena Fernandes de Barros (OAB: 271049/SP) - Cristiane Queli da Silva Gallo (OAB: 138743/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 1023374-25.2000.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: União Federal (Fazenda Nacional) - Apelado: Protec - Projetos Tecnicos e Obras de Engenharia Ltda. (Massa Falida) - Apelado: Ml Engenharia S/c Ltda. (síndica) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Izari Carlos da Silva Junior (OAB: I/CS) (Procurador) - Paulo Sergio de Godoy Santos (OAB: 34283/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 1023374-25.2000.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: União Federal (Fazenda Nacional) - Apelado: Protec - Projetos Tecnicos e Obras de Engenharia Ltda. (Massa Falida) - Apelado: Ml Engenharia S/c Ltda. (síndica) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Izari Carlos da Silva Junior (OAB: I/CS) (Procurador) - Paulo Sergio de Godoy Santos (OAB: 34283/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001667-96.2005.8.26.0470 - Processo Físico - Apelação Cível - Porangaba - Apelante: Josué da Silveira Castro - Apelante: Alzira Augusta de Castro (falecida) - Apelado: Alfredo Geraldo - Apelado: Catarina Polydoro Geraldo - Interessado: Rosangela da Silva Liberati - Interessado: José Carlos da Silva Liberati - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ederaldo Paulo da Silva (OAB: 141159/SP) - Carlos Roberto Amaral Paes (OAB: 110183/SP) - Jose Dirceu de Jesus Ribeiro (OAB: 153800/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002473-11.2014.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Pires - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Mariana Angeliniades de Oliveira (justiça gratuita) (Menor(es) representado(s)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Rafael de Andrade Nonato (OAB: 271597/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002884-91.2013.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Geraldo Caminhas Neto (Justiça Gratuita) - Apelante: Luciane Rodrigues da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Parra Crivelaro - Apelado: Kelen Cristina Oliveira Crivelaro - Interessado: Osvaldo Crivelaro (Falecido) - Interessado: Maria Izabel Parra Crivelaro (Falecido) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Guerra Eduardo (OAB: 166329/SP) - Ricardo Saraiva Ambrosio (OAB: 269667/SP) - Sergio Argilio Lorencetti (OAB: 107189/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002892-97.2014.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Antonio de Jesus dos Santos (Espólio) - Apelante: Alessandra Regina Vasselo - Apelante: Neusa Fernandes dos Santos - Apelante: Denise Fernandes dos Santos Viviani - Apelante: Simone Fernandes dos Santos Nucci - Apelada: Eloisa Saluti - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandra Regina Vasselo (OAB: 124300/SP) - Elcy Marques Timoteo (OAB: 180055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0006622-70.2015.8.26.0099/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Interessado: EMPRESA GESTORA DE ATIVO - EMGEA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) - Embargte: Caixa Seguradora S/A - Embargdo: ALDO NIRCEU LOPES JÚNIOR (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Jorge Antonio Pereira (OAB: 235013/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/ SP) - Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - Angelo Thiago Carvalho Tolentino Verdi (OAB: 278709/SP) - Edilma Cristiane Macedo (OAB: 254883/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0056624-29.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Parque São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Sebastião Libano Gomes Neto - Apelado: Maria do Carmo Rodrigues Soares Gomes - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Cannie Mayumi Uehara (OAB: 335007/SP) - João Moreira de Ataide (OAB: 310706/SP) - Alexandre Moreira de Ataíde (OAB: 189167/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0060892-12.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Odilon da Silva Santos - Apelado: Anna Pereira Santos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Lucia Helena B B de Carvalho (OAB: 87786/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0115145-86.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A (Intermédica Sistema de Saúde S/A) - Apelado: Fernando Francisco (Justiça Gratuita) - Interessado: Gabriela Leão Francisco (Falecido) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Francisco Correia Nunes (OAB: 148358/SP) - Claudemir Celes Pereira (OAB: 118581/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0116602-60.2012.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Itaporanga - Agravante: Companhia Excelsior de Seguros - Agravado: Maria Senhora dos Santos - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Jose Carlos Gomes Pereira Marques Carvalheira (OAB: 139855/SP) - Adriana Maria Fabri Sandoval (OAB: 129409/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9195629-17.2004.8.26.0000/50001 (994.04.025878-5/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargante: Milton de Souza Pinto - Embargante: Lucia Masako Tamaki - Embargado: Associação Parque Don Henrique Ii - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Geraldo de Souza Ramos (OAB: 106045/SP) - Milton de Souza Pinto (OAB: 200483/SP) - Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0007387-38.2015.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pompeu, Mitelman e Korn Construções e Empreendimentos Ltda (PMK) - Embargdo: Arnaldo Jacó Goldman - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/ SP) - Mildred Elaine Maluf Figueira (OAB: 158318/SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Gustavo Andrade Oliveira Fontana (OAB: 292229/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0008032-29.2008.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Wanderley Minitti - Embargdo: Associaçao Melhoramentos Park Lane Ii - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wanderley Minitti (OAB: 48501/SP) (Causa própria) - Jose Rubens Thome Gunther (OAB: 138165/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0008032-29.2008.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Wanderley Minitti - Embargdo: Associaçao Melhoramentos Park Lane Ii - V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wanderley Minitti (OAB: 48501/SP) (Causa própria) - Jose Rubens Thome Gunther (OAB: 138165/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0009998-63.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Maria de Lourdes Carvalho Junqueira - Apelado: Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol - Apaps - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1280871/SP e 1439163/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Simeoni (OAB: 258801/SP) - Ana Regina Martinho Guimaraes (OAB: 144124/SP) - Marcos Paulo Martinho (OAB: 226185/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0009998-63.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Maria de Lourdes Carvalho Junqueira - Apelado: Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol - Apaps - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Simeoni (OAB: 258801/SP) - Ana Regina Martinho Guimaraes (OAB: 144124/SP) - Marcos Paulo Martinho (OAB: 226185/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0010546-24.2014.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Marisa Lojas S/A - Embargda: Jaqueline da Silva Grigorio (Menor(es) representado(s)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) - Adriano de Souza Pinto (OAB: 219775/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0011271-74.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Chubb Seguros Brasil S.a. (Atual Denominação) - Apte/Apdo: Itaú Seguros S/A - Apdo/Apte: Ethics Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Apelado: Tokio Marine Seguradora S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) - Murilo José da Luz Alvarez (OAB: 187891/SP) - Sergio Paulo Livovschi (OAB: 155504/SP) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0013584-32.2012.8.26.0482/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Associação dos Moradores do Jardim João Paulo Ii - Embargdo: Marcelo Álvaro Moreira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Zenaide Silveira Savio (OAB: 123708/SP) - Estela Bulau Foggetti (OAB: 77762/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0013584-32.2012.8.26.0482/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Associação dos Moradores do Jardim João Paulo Ii - Embargdo: Marcelo Álvaro Moreira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, e “b”, CPC (art. 543-B, §§2º e 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP e do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Zenaide Silveira Savio (OAB: 123708/SP) - Estela Bulau Foggetti (OAB: 77762/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0018323-49.2012.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Carolina Lisboa Cipolla Duarte - Interessado: Daniel Duarte Cruz - Embargdo: Sampedro Associaçao dos Amigos da Reserva Ambiental do Sitio Sao Pedro - Embargdo: Andre Duarte Cruz (Assistência Judiciária) - Embargdo: Osvaldo Cruz - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Batista Lisboa Neto (OAB: 80223/SP) - Tereza Valeria Blaskevicz (OAB: 133951/SP) - Luiz Carlos Damasceno e Souza (OAB: 46210/SP) - Wagner dos Santos Souza (OAB: 292874/SP) - Alex Gomes Seixas (OAB: 248005/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0018323-49.2012.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Carolina Lisboa Cipolla Duarte - Interessado: Daniel Duarte Cruz - Embargdo: Sampedro Associaçao dos Amigos da Reserva Ambiental do Sitio Sao Pedro - Embargdo: Andre Duarte Cruz (Assistência Judiciária) - Embargdo: Osvaldo Cruz - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1280871/SP e 1439163/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Batista Lisboa Neto (OAB: 80223/SP) - Tereza Valeria Blaskevicz (OAB: 133951/SP) - Luiz Carlos Damasceno e Souza (OAB: 46210/SP) - Wagner dos Santos Souza (OAB: 292874/SP) - Alex Gomes Seixas (OAB: 248005/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0027404-98.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Luiz Alberto Gomes Regitano - Apelado: Cristais Brasileiros Vidros e Materiais para Construção Ltda (massa falida) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Trevilin Amaral (OAB: 232927/SP) - Joao Pedro de Carvalho (OAB: 125619/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0032996-61.2011.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Patricia Mara Alves Oliveira Netzer (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eurosilicone Brasil Importaçao e Exportaçao Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joilma Ferreira Mendonça Pinho (OAB: 219837/SP) - Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0038157-69.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Silmara Aparecida Danadon - Apelado: Parque do Sol Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Despacho papel - GTJ - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Paulo Pereira (OAB: 43133/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0038157-69.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Silmara Aparecida Danadon - Apelado: Parque do Sol Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Pereira (OAB: 43133/ SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0053306-06.2009.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Luis Carlos da Silva - Embargte: Emilia Maria Madalena Frederico - Embargte: Augusto Baltazar da Silva - Embargte: José de Moura Afonso - Embargte: Aparecida Nico da Silva - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9000157-74.2001.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniao Fazenda Nacional - Apelado: Plastic Foil Industria e Comercio de Plasticos Ltda (Falido(a)) - Apelado: Plastic Foil Industria e Comercio (Massa Falida) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB: 257959/SP) - Ana Maria Cardoso de Almeida (OAB: 83553/SP) - Tadeu Luiz Laskowski (OAB: 22043/SP) (Síndico Dativo) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9061240-66.2002.8.26.0000/50000 (994.02.004465-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Industrial e Comercial S A - Embargdo: Blue Cards Refeiçoes Convenio S C Ltda - Embargdo: Thereza Christina Gonçalves Ribeiro da Costa - Embargdo: Caenge Construçao Administraçao e Engenharia Ltda - Embargdo: Marco Aurelio Ribeiro da Costa - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Marco Aurelio de Hollanda (OAB: 270967/SP) - Maria Candida de Seixas Cavallari (OAB: 82885/SP) - Rosana Schmidt (OAB: 123995/SP) - Deborah Silvia Fanhoni (OAB: 85946/SP) - Josue Berger de Assumpçao Neto (OAB: 57176/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9187365-69.2008.8.26.0000/50000 (994.08.030961-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: Kurt Mathias Kurten - Embargdo: Sociedade Civil dos Amigos do Loteamento Aguas de Igarata Saai - Julgado o recurso sob o regime da repercussão geral referente ao tema 492 do C. STF, torno sem efeito a decisão a fls. 266. Proceda a Secretaria às devidas anotaçãos, conforme requerido a fls. 275/277. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudio Molina (OAB: 146316/SP) - Francisco Joao Andrade (OAB: 62955/SP) - Luciandro de Albuquerque Xavier (OAB: 195223/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9187365-69.2008.8.26.0000/50000 (994.08.030961-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: Kurt Mathias Kurten - Embargdo: Sociedade Civil dos Amigos do Loteamento Aguas de Igarata Saai - IV.Pelo exposto,RESTA PREJUDICADOo recurso interposto. V. Providencie a Secretaria a juntada da decisão proferida pelo E. STJ nos autos do REsp nº 1305060/SP(2012/0008116-0). - Magistrado(a) Sebastião Carlos Garcia - Advs: Claudio Molina (OAB: 146316/ SP) - Francisco Joao Andrade (OAB: 62955/SP) - Luciandro de Albuquerque Xavier (OAB: 195223/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO



Processo: 1002637-81.2020.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1002637-81.2020.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Odair Vieira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Credito Cecres- Sicoob Cecres - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1. Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 425/433) interposto em face da r. Sentença (fls. 415/423), a qual julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. Com efeito, o aludido Recurso não comporta apreciação neste momento, devendo ser suspenso seu julgamento, por força do que determinou o Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema nº 1085 e nos termos do artigo 1.036 e 1.037 do Código Processo Civil: Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, afetar o Recurso Especial ao rito dos Recursos Repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte controvérsia: ‘Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os Contratos de Empréstimos Bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário’. Por unanimidade, determinar-se suspender a tramitação de todos os Processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no Território Nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. (ProAfR no REsp 1863973/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/03/2021, DJe 06/04/2021) 4. Cabível, portanto, a suspensão de julgamento do presente recurso, aguardando-se decisão da Corte Superior. 5. No entanto, por se tratar de hipótese prevista nas exceções do §1º do artigo 1.012, do Código Processo Civil, fica mantida a tutela de urgência revogada, atribuindo-se efeito suspensivo à Apelação, até o julgamento definitivo. 6. Remetam-se os Autos ao acervo virtual. 7. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. PENNA MACHADO Relatora - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Rafael Bispo da Rocha (OAB: 33675/GO) - Berto Sammarco Filho (OAB: 36429/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2287803-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2287803-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: José Orlando Leite Cavalcanti - Requerido: Guide Investimentos S.a. Corretora de Valores - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 36115 PETIÇÃO Nº 2287803-71.2021.8.26.0000 REQUERENTE: JOSÉ ORLANDO LEITE CAVALCANTI REQUERIDO: GUIDE INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE VALORES COMARCA: SÃO PAULO Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de petição autônoma em preliminar de recurso de apelação interposto por JOSÉ ORLANDO LEITE CAVALCANTI contra sentença que, nos autos da ação de produção antecipada de provas que move contra GUIDE INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE VALORES, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Argumenta o peticionário a probabilidade do provimento do recurso, diante do direito autônomo à produção de prova desvinculado da análise do direito material e o risco de dano grave ou de difícil reparação que a demora na exibição pode lhe causar, eis que, diante da expedição de carta de citação da recorrida em 06.12.2021 e da suspensão dos prazos processuais a partir de 20.12.2021, os atos expropriatórios no processo de execução de título executivo extrajudicial que lhe move a apelada (proc. 1116832-37.2016.8.26.0100) podem ser concluídos antes da apresentação de contrarrazões e da distribuição do recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da produção antecipada de provas. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, para que seja determinada a imediata exibição do documento postulado (Procedimento de Averiguação de Irregularidades nº F006/2015 instaurado em desfavor da recorrida em meados de 2015). A sentença recorrida reconheceu a carência da ação por falta de interesse processual e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: (...) Ao que se infere dos autos, a pretensão do requerente diz respeito à documentação, em tese, apta a elidir cobrança forçada efetuada pela ré. É de se notar, porém, que tal medida deveria ter sido pedida, incidentalmente, em embargos à execução mencionada na inicial, no prazo legal. Não há que se conceder uma medida objetivando provas para uma ação que, ao que parece, já se encontra preclusa. Trata-se da conclusão que melhor atende ao fim da pacificação de conflito. A concessão da medida em debate reacenderia a lide entre as partes, apreciável apenas na demanda executória e em eventual embargos de devedor. A presente demanda configura, pois, meio inadequado à solução do caso concreto, ensejando a carência da ação por falta de interesse de agir. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil (...). Anota-se que o requerente se limita a sustentar o direito autônomo à exibição do documento postulado, desvinculado do processo de execução que lhe move a apelada, porém aponta direta vinculação entre o processo executivo e o pedido de produção antecipada de provas, eis que aduz a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da possibilidade de conclusão dos atos expropriatórios na execução antes do julgamento do recurso de apelação na produção antecipada de provas. Ainda que o recorrente sustenta a possibilidade de ajuizamento de demanda autônoma para questionar a exigibilidade do título exequendo, afirma que o documento que ele pretende seja exibido (Procedimento de Averiguação de Irregularidades nº F006/2015 instaurado em desfavor da recorrida em meados de 2015) deu origem ao título executivo extrajudicial (instrumento de confissão de dívida), a evidenciar a conexão entre a demanda por ele proposta (produção antecipada de provas) e a execução de título extrajudicial que lhe move a apelada (proc. 1116832-37.2016.8.26.0100). Destarte, em cognição sumária, não se pode afirmar que as assertivas do recorrente se revestem de pertinência e propriedade, razão pela qual não se divisa a plausibilidade do direito alegado na pretensão recursal. Ressalte-se que é inviável a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de determinar a imediata apresentação do documento postulado, como pretendido pelo recorrente, semque haja a instauração do contraditório. Não existe, também, a possibilidade do recorrente sofrer dano irreversível ou de difícil reparação, tampouco perigo na demora, eis que não há notícia sobre eventual risco de desaparecimento ou deterioração dos documentos almejados. Sendo assim, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso ou de perigo de dano, a permitir a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, enquanto se aguarda o julgamento do recurso. Ademais disso, a providência almejada pelo requerente adianta o mérito da demanda e caracteriza medida de caráter satisfativo, eis que irreversível. Conforma consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ) deste E. Tribunal de Justiça, infere-se que os agravos de instrumento 2020591-85.2019.8.26.000, 2264223-80.2019.8.26.0000, 2209434-97.20208.26.0000, 2194836- 07.2021.8.26.0000 e 2252903-62.2021.8.26.0000, interpostos contra decisões proferidas nos autos da execução (proc. 1116832- 37.2016.8.26.0100), foram julgados perante a 15ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria do Exmo. Des. Vicentini Barroso. Assim sendo, em estrita observância ao Regimento Interno desta Corte, há de se reconhecer a prevenção da C. 15ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do aludido Regimento. Assim, INDEFIRO o requerimento de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, ficando a manutenção ou não do indeferimento ad referendum do Relator a ser designado e determino a redistribuição dos autos à 15ª Câmara de Direito Privado. Publique-se e intime-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 0002120-44.2009.8.26.0020(020.09.002120-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 0002120-44.2009.8.26.0020 (020.09.002120-7) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Rinaldo Giovani Salvador Allerini - Vistos, Cuida-se de ação de cobrança relativa a expurgos inflacionários (Plano Verão, Collor I e Collor II) proposta por Rinaldo Giovani Salvador Allerini em relação a Banco Bradesco S/A, em razão de conta-poupança existente na instituição financeira ré. Decido. Diz respeito a questão à ação individual de cobrança de diferenças de caderneta de poupança, cuja matéria não se encontra pacificada, pois pendente de julgamento final pelo C. STF, que atribuiu repercussão geral ao RE 626.307 (Bresser e Verão), RE 591.797 (Plano Collor I) e ao RE 632.212 (Collor II). No caso, em consulta ao RE 626.307, observa-se que, em 26.08.2010, o Min. Dias Toffoli, então Relator, determinou a incidência do artigo 328, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos planos econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o país, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas que vierem a ser concluídas. Posteriormente, em 28/03/2019, a Min. Cármen Lúcia indeferiu o pleito de suspensão dos processos que envolvam o tema dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser e Verão, seja em fase de conhecimento ou execução, por 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da homologação do acordo coletivo pelo C. STF. Veja-se que ambas as decisões supracitadas determinam a suspensão dos processos que se refiram ao objeto da repercussão geral (Planos Bresser e Verão), com exceção, somente, das ações que se encontrem em sede executiva ou em fase de instrução, o que não é o caso, motivo pelo qual o feito deve ser arquivado. Nesse mesmo sentido também se decidiu no RE 632.212 (Collor II) e no RE 591.797 (Plano Collor I). No RE 632.212, em 16/09/2010, o Min. Gilmar Mendes deferiu parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução. E, em 09/04/2019, reconsiderou a decisão monocrática constante do eDOC 228 [relativa ao acordo coletivo homologado pelo STF], unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II. O que, novamente, não se enquadra na hipótese, considerando que este processo não se encontra em fase de execução, liquidação ou cumprimento de sentença. Já no RE 591.797, em 26/08/2010, o Min. Dias Toffoli determinou a incidência do artigo 328, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I [...], em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. E, após, em 18/12/2017, foi determinado o sobrestamento do processo de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, como requerido, tempo hábil para que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Em acréscimo, cumpre consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada em 28/05/2020, nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, homologou o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos, firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, que trata dos conflitos decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, e Collor II. Assim, embora o acordo originário tivesse vigência até 12/3/2020, por seu aditivo houve a prorrogação do prazo por 60 meses, a partir da data de homologação. Deste modo, cumpra-se a determinação superior de suspensão do curso da ação, até o julgamento do RE 626.307 (Bresser e Verão), RE 591.797 (Plano Collor I) e do RE 632.212 (Collor II). Intime-se e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Marcelo Antonio Peres (OAB: 166902/SP) - Paulo Marcos Lourenco Matias (OAB: 101558/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2287683-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2287683-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: N. Calixto Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Agravado: Alessandra Zanateli Moro - Vistos. Processe-se o recurso. 1. N. Calixto Empreendimentos Imobiliarios Ltda. interpõe agravo de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 62/64, que, nos autos da ação de rescisão (resolução) de compromisso de compra e venda c.c cobrança e perdas e danos, ajuizada contra Alessandra Zanateli Moro, indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: [...] Apesar da farta documentação apresentada, o postulado pela parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos do dispositivo legal acima, não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, entendido pela doutrina majoritária como a irreversibilidade fática, isto é, a possibilidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada. Tal dispositivo visa salvaguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas deve ser interpretada à luz da efetividade da tutela jurisdicional para ser um eficiente instrumento no acesso à ordem jurídica justa. No presente caso, a situação fática atual apresentada pela autora não poderá ser reestabelecida futuramente no caso de revogação da tutela antecipada, demonstrando ser irreversível a medida pleiteada, tanto no plano jurídico quanto no plano fático. Tomando-se por base a irreversibilidade fática, deve-se analisar a situação fática anterior à concessão da tutela antecipada e aquela que será criada quando a tutela for efetivada. Sendo possível após sua revogação o retorno à situação fática anterior à sua concessão, a tutela antecipada será reversível, não sendo aplicado o impedimento do art. 300, § 3.º, do CPC. Caso contrário, haverá irreversibilidade, sendo, ao menos em tese, vedada pela lei a concessão da tutela antecipada, o que é o caso dos autos. 2. Inconformado, argumenta o agravante, em síntese, que o juízo de primeiro grau indeferiu os quatro pedidos de tutela ao argumento da irreversibilidade da medida, mas não adentrou ao mérito das pretensões. Diz que a agravada está inadimplente com as parcelas de aquisição dos terrenos desde julho de 2019, restando saldo devedor de R$ 99.824,60, pada cada um dos terrenos. Que os dois imóveis acumulam débitos de IPTU no valor de R$ 6.047,36, bem como encargos condominiais de R$ 25.088,72, para cada um dos terrenos. Sustenta que os elementos que evidenciam a probabilidade do direito estão presentes na medida em que a decretação da rescisão contratual é uma prerrogativa incontestável do compromissário comprador, inclusive consolidada pela Súmula 1 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e pela Súmula 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil e pela mais recente orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios. Alega que, nessa oportunidade, não requer a rescisão do contrato, mas somente a suspensão das parcelas vincendas, tudo isso visando o bem da própria Agravada, tendo em vista que a continuidade do inadimplemento das parcelas vincendas trará prejuízo para a própria Agravada e não só para a Agravante. Com relação aos débitos propter rem, diz que o condomínio já notificou a própria Agravante sobre os referidos débitos (de responsabilidade de Agravada), que procederá com a ação cabível contra a Agravante (proprietária registral do imóvel) para cobrança dos valores atualizados. Quanto à possibilidade de reintegração de posse, alega que tal medida é assegurada contratualmente no caso de inadimplemento de mais de 3 parcelas do contrato, conforme cláusula 14º do Compromisso de Compra e Venda pactuado. Pugna, pois, pela concessão do efeito ativo e, ao final, pelo provimento do recurso para que (i) seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do Contrato, (ii) a Agravante seja autorizada a antecipar/quitar/negociar toda e qualquer dívida do imóvel e quaisquer encargos que venham a incidir sobre o imóvel, incluindo taxas de condomínio e IPTU; (iii) haja a autorização da comercialização dos lotes pela Agravante, mediante prévio oferecimento de caução nos autos do valor total dos contratos, (iv) haja a imediata reintegração de posse dos loteamentos à Agravante, assegurada na cláusula 14ª do Compromisso de Compra e Venda pactuado entre as partes. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 40/41). 4. Indefiro o efeito ativo ao recurso, pois, em sede de cognição sumária não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários. Em que pesem os argumentos do agravante, também observo, prima facie, o risco de irreversibilidade da medida, tanto com relação à comercialização dos lotes quanto à reintegração de posse, o que obsta o deferimento da tutela, nos termos do § 3º, do art. 300, do CPC. Saliente-se, como expõe o próprio recorrente, que a agravante está inadimplente há mais de dois anos, fato este que, a princípio, afasta a urgência da pretensão. Quanto aos débitos condominiais e de IPTU, não se avista risco de dano irreparável, já que nada impede sua conversão oportuna em perdas e danos. Por fim, também não vislumbro plausibilidade na alegação de que o pedido de suspensão das parcelas é em benefício da própria agravada, já que há ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio. Ante o exposto, indefiro o efeito ativo ao recurso, sem prejuízo do que vier a ser decido em definitivo pelo Colegiado. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Dê-se vista à parte agravada para apresentação de contraminuta e juntada de documentos no prazo legal, conforme inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intimem-se. [Fica intimado o agravante a recolher o valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), referente às custas da intimação do (s) agravado (s) por carta com aviso de recebimento, no prazo legal. Obs: O valor acima informado deve ser multiplicado pela quantidade de endereços diligenciados. [Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1] - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Vinicius Romagnolo Cardoso (OAB: 380194/ SP) - Bartolomeu Ferrari Filho (OAB: 374949/SP) - Nelson Calixto Valera (OAB: 324459/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2284890-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2284890-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cooperativa Casas Populares Primeira Casa - Agravada: Maria da Conceição Paula de Azevedo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC NÃO CONHECIMENTO Reconhecido que a decisão que determina a realização de prova pericial não é passível de recurso, através de agravo de instrumento Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC Precedentes deste E. TJSP - Existência de Recurso Repetitivo sobre o tema que é aplicável apenas quando verificada a urgência de apreciação da matéria, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no presente caso, é que será a decisão agravável - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC - Agravo não conhecido de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 06.12.2021, tirado de ação de rescisão contratual c.c. liminar de imissão na posse e restituição por compensação de valores por fruição, em face da r. decisão publicada em 24.11.2021, que, dentre outras providências, determinou a realização de prova pericial. Sustenta a agravante, em síntese, ser desnecessária a realização de prova pericial no caso dos autos, vez que incabível tal discussão na ação rescisória. Argumenta que, caso a ora agravada pretendesse discutir os índices e valores efetivamente devidos em razão do contrato celebrado entre as partes, deveria tê-lo feito por meio de ação adequada para tanto. Requer a atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso, cancelando-se a realização de prova pericial. O recurso foi inicialmente distribuído à C. 34ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Djalma Lofrano Filho que, por meio da decisão monocrática de fls. 189/196, não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição a esta 24ª Câmara. O recurso foi redistribuído em 06.12.2021. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de rescisão contratual c.c. liminar de imissão na posse e restituição por compensação de valores por fruição, ajuizada pela ora agravante em face da ora agravada, por meio da qual se pretende, em síntese, a declaração de rescisão do requerimento de reserva e de regularização de unidade habitacional por culpa da ré, autorizando-se a requerente à reter 25% dos valores pagos a título de multa compensatória, também condenando-se a requerida ao pagamento de taxas, impostos e emolumentos sobre o imóvel descrito na inicial, assim como ao pagamento sobre o tempo que usufruiu do imóvel em comento (fls. 01/05 dos autos principais). Em despacho saneador, foi determinada a realização de prova pericial, sob os seguintes fundamentos (fls. 166/168 dos autos principais): (...) Considerando que a parte requerida discorda dos valores cobrados sob o argumento de que a autora não teria observado os juros pactuados, determino a realização de prova pericial contábil para apurar se as parcelas cobradas pela autora observaram estritamente o pactuado às folhas 69/70. Deverá ainda o perito informar o valor em aberto para quitação do contrato. Para tanto, nomeio o perito judicial JACI FELICIANO FERREIRA. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o expert para esclarecer se aceita o encargo, considerando que a requerida, a qual tem o ônus de arcarem com os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, é beneficiaria da justiça gratuita, e o valor dos honorários que lhe cabe respeitará o limite da tabela da Defensoria Pública. (.... Contra esta decisão, insurge-se a agravante. O recurso não pode ser conhecido. Isto porque, a decisão que determina a produção de prova pericial não comporta a interposição de agravo de instrumento. O art. 1.015 do NCPC, relaciona as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo que a decisão que determina a realização de prova pericial não está incluída no rol taxativo de referido artigo. Veja-se a redação do referido dispositivo legal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ou seja, o legislador foi claro em não abarcar a referida hipótese indicada, não cabendo ao órgão julgador, entender de forma extensiva. Desta forma, entende-se que a decisão que determina a realização de prova pericial não comporta a interposição de agravo de instrumento, vez que ausente previsão expressa no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC. Sobre o dispositivo acima transcrito, esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 2078: 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). (...). O entendimento deste E. Tribunal de Justiça não discrepa: AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de investigação de paternidade c.c. alimentos decisão recorrida que saneou o feito, determinando, dentre outras medidas, a produção de prova pericial para verificar a capacidade laborativa do autor insurgência do autor - não conhecimento - decisão que não consta no rol taxativo previsto no art. 1015 do CPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento ausência de afronta ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos recursos especiais 1704520 e 1696396 (Tema Repetitivo 988), porquanto inexistem os requisitos do prejuízo processual e da urgência no caso vertente, a justificar a excepcional mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 - decisão mantida Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de instrumento n° 2041830-14.2020.8.26.0000; Rel.: Moreira Viegas; 5ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 15/12/2011; Data de publicação: 25/03/2020) Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere a realização de perícia contábil para apuração de efetiva vacância, ou não, de cada vaga de garagem - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de instrumento n° 2016086- 17.2020.8.26.0000; Rel.: Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 11/03/2020; Data de publicação: 12/03/2020) Agravo de instrumento. Ação de Arbitramento de Honorários. Decisão que determinou, de ofício, a produção da prova pericial e carreou à demandante a antecipação dos honorários. INCONFORMISMO da autora deduzido no Recurso. NÃO CONHECIMENTO. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco comporta a aplicação da tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, ante a ausência da urgência necessária. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de instrumento n° 2259128-69.2019.8.26.0000; Rel.: Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 10/03/2020; Data de publicação: 10/03/2020). Nesta esteira, pertinente consignar que embora exista Recurso Repetitivo sobre o tema da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do NCPC, o mesmo dita que somente quando verificada a urgência de apreciação da matéria, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no presente caso, é que será a decisão agravável. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. (...) 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Outrossim, registre-se que de acordo com o que dispõe o art. 1.009, §1º, do NCPC, eventuais questões que não são agraváveis, não estarão cobertas pela preclusão, podendo ser novamente arguidas em sede de preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões. Veja-se: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Postas estas premissas, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC, não se conhece do agravo, de forma monocrática. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. SALLES VIEIRA Relator - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Keyla Ellen Cappra (OAB: 273593/SP) - Marcos Cardoso Bueno (OAB: 220420/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO Nº 0001377-17.2002.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Antonio Dias - Interessada: Wilma Ferraresi do Fojo - Apelado: Banco Itaubank S/A - Interessado: Edmir Ferraresi Fojo - Interessado: FRANCISCO FERRARESI DO FOJO (Espólio) - Vistos. Tendo em vista o pedido de concessão da Justiça Gratuita formulado pelo Patrono da parte executada, ora apelante, apresente o causídico recorrente, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC/15, outras provas da hipossuficiência afirmada, em especial, extratos atualizados de suas contas bancárias nos últimos 03 (três) meses, inclusive das poupanças indicadas nos autos, faturas de cartão de crédito em seu nome, eventuais certidões de protesto/negativações em seu desfavor e a relação de feitos por ele patrocinados, sem prejuízo de outros documentos que a parte repute capazes de comprovar o status alegado, sob pena de indeferimento da benesse. Aguarde-se o prazo assinalado acima, certificando-se, e, em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Jose Antonio Dias (OAB: 13863/SP) - Maria Elvira Borges Calazans (OAB: 20465/SP) - Marcos Zuquim (OAB: 81498/SP) - Maurício Gentile Corrêa Salles (OAB: 197137/SP) - DORCELINA NORVINA BATISTA DO FOJO - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0003754-22.2013.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelado: Banco Cetelem S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apte/Apdo: Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apdo/Apte: Giovanni Maciel de Oliveira (Por curador) - Apdo/Apte: Tereza Cristina de Deus de Oliveira (Curador(a)) - Apte/Apdo: Banco Cruzeiro do Sul S/A (Massa Falida) - Apte/Apdo: Laspro Consultores Ltda - Administrador Judicial - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença que, na mesma oportunidade em que julgou também o processo nº 1000403-87.2014.8.26.0445, julgou parcialmente procedente Ação ordinária declaratória de nulidade de contratos e pedido subsidiário de revisão contratual com pedido liminar de suspensão de descontos em folha de pagamento, bem como procedente o pedido reconvencional apresentado pelo Banco BGN, com o fim de decretar a nulidade dos contratos de empréstimo celebrados entre as partes, declarar inexigíveis as prestações decorrentes desses empréstimos e condenar o autor-reconvindo a restituir ao réu-reconvinte BGN o valor que dele tomou emprestado, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da entrega do dinheiro e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da citação do autor da reconvenção, observada a disposição de compensação do item anterior. Em razão da sucumbência, decidiu-se, na mesma oportunidade, que: Diante da sucumbência recíproca (CPC, 86), noto que a parte autora sucumbiu em um dos seus três pedidos. Assim, ela arcará com 1/3 (um terço) das despesas processuais e com 1/3 (um terço) dos honorários advocatícios do patrono da parte ré. Em contrapartida, os requeridos arcarão, de forma divisível, com 2/3 (dois terços) das despesas processuais e com 2/3 (dois terços) dos honorários advocatícios da parte adversa. Em vista da equidade e do tratamento igualitário que deve ser voltado às partes e aos seus patronos, arbitro os honorários advocatícios destes últimos em igual valor, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao §2º do art. 85 do CPC. Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Foram opostos embargos de declaração pelos bancos corréus BMG (fls.1.107/1.109), Bradesco (fls.1.118/1.118 v.) e Financeira Alfa (fls.1.124/1.125), tendo sido acolhidos apenas os do Bradesco a fls.1.230/1.231, para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para o valor da causa. O corréu Banco Cruzeiro do Sul, ora coapelante, pleiteia, em sede recursal, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento das custas processuais, sem ter recolhido o respectivo preparo do recurso. Os benefícios da Justiça Gratuita vieram requeridos com fundamento na Lei 1.060/50 e no art.98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, e o diferimento das custas processuais tem respaldo no art.5º da Lei Estadual nº 11.608/03. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Na hipótese em exame, verifica-se que, formulado o pedido de concessão da gratuidade processual na sua respectiva contestação aos pedidos autorais (fls.328/341), o D. Juízo ‘a quo’ indeferiu a benesse em comento (fls.765/768), tendo a instituição financeira coapelante não recorrido da decisão denegatória da gratuidade. Assim, a concessão da Justiça Gratuita em favor da parte coapelante nesse momento processual exige que a parte demonstre, de forma satisfatória, mudança efetiva de sua situação financeira da primeira formulação do pedido à presente data, o que, contudo, não ocorreu ‘in casu’. Isso porque a parte coapelante, mesmo intimada a comprovar que sua situação econômica se alterou nesse interregno (tópico 1 da r. decisão de fls.1.271/1.275), trouxe apenas a documentação de fls.1282/1.307, que nada diz respeito à condição financeira da massa falida no presente momento, mas, sim, a decisões antigas, proferidas entre 2016 e 2017, além do balanço patrimonial de fls.1.308/1.309, referente apenas ao período de junho de 2020, sem ter atendido, pois, integralmente à determinação proferida por esta Relatoria. Note-se, por sua vez, que, com relação ao fato de o banco coapelante ter tido sua falência decretada (fls.1.280/1.281), muito embora se reconheça que a parte possui um expressivo passivo financeiro, tal fato não a exime de demonstrar, de forma robusta, sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, sendo certo, ao contrário, que o balanço patrimonial juntado aos autos indica a existência de patrimônio líquido e aplicações financeiras. Ressalte-se que, em se tratando de pessoa jurídica, deve restar amplamente demonstrada a vulnerabilidadeeconômicapara a obtenção da Justiça Gratuita, conforme nova disposição expressa no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil vigente: Art. 99, §3º do CPC Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como nos autos, portanto, a parte coapelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a sua alegada hipossuficiência econômica nesse momento processual, não há que se falar em fato novo ou superveniente que possa justificar a concessão da gratuidade processual em seu favor. A esse respeito, confiram-se julgados desta C. 24ª Câmara de Direito Privado: 1003721-90.2017.8.26.0019 Classe/Assunto: Apelação Cível / Consórcio Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Americana Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2020 Data de publicação: 25/06/2020 Ementa: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição imediata de valores e indenização por danos morais Consórcio para aquisição de motocicleta Administradora do grupo em liquidação extrajudicial Sentença de parcial procedência Resolução do contrato e restituição das quantias desembolsadas pelo consumidor Inadmissibilidade da apelação da corré Agraben Administradora de Consórcios Ltda. Deserção reconhecida Parte que não logrou comprovar a alteração da sua situação econômico-financeira Indeferimento do pedido de justiça gratuita Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil Apelo do autor Inexistência de dano moral Frustração na conclusão do negócio jurídico celebrado que consiste em mero desconforto Necessidade de comprovação do dano moral sofrido Dissabor que não representa dano moral indenizável Doutrina Precedentes deste TJSP Sentença mantida Recurso do autor desprovido e não conhecido o apelo da corré. 2017227-71.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Barueri Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2020 Data de publicação: 29/04/2020 Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INDEFERIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - NOVO PLEITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE Renovação do pedido, em sede de embargos à execução, de justiça gratuita, e de diferimento do recolhimento das custas, anteriormente negado por decisão irrecorrida proferida nos autos da execução O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, em 1ª instância, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Indeferimento do benefício na execução que se estende aos respectivos embargos Indeferimento mantido - Necessário o recolhimento das custas pertinentes ao agravo, em 1ª instância, sob as penas da lei Decisão mantida Agravo improvido, com determinação.” 1018203- 10.2017.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação: 24/04/2018 Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita realizado na petição inicial que foi negado na origem. Indeferimento da benesse que foi mantido por esta C. Câmara, em V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Preclusão em relação a essa questão caracterizada, diante da inexistência de mudança fática nas condições econômicas da parte, a ponto de torná-la hipossuficiente. Parte apelante que deveria ter recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, já que teve seu pedido de gratuidade indeferido. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Também não comporta deferimento o pedido subsidiário de recolhimento diferido das custas processuais ao final do processo, uma vez que a hipótese em exame (ação revisional) não está contemplada pelo art.5º da Lei Estadual nº 11.608/03, cujo rol, conforme entendimento desta C. Câmara e deste E. Tribunal, é taxativo, não comportando interpretação extensiva. A respeito: 0001918-56.2015.8.26.0279 Classe/Assunto: Apelação Cível / Contratos Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Itararé Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/09/2018 Data de publicação: 27/09/2018 Data de registro: 27/09/2018 Ementa: “APELAÇÃO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PESSOA JURÍDICA Pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final da ação Art. 5º da Lei nº 11.608/2003 que estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do diferimento do recolhimento das custas Ação de cobrança que não se enquadra às hipóteses previstas em lei Ainda que assim não fosse, o pedido deveria estar respaldado em prova consistente e adequada, fundada em dados objetivos, tal como a publicação de balancete, constando que o passivo da empresa é superior ao ativo, ou outros meios, que convençam da momentânea impossibilidade financeira Não demonstrada a momentânea impossibilidade financeira por meio de documentos idôneos Diferimento, de qualquer modo, indeferido Necessidade, no entanto, de concessão de prazo para regular recolhimento do preparo recursal Conversão do julgamento em diligência, para recolhimento complementar do preparo, pela empresa ré Free Company Distribuiora de Suprimentos EIRELI ME, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 938, §1º, do NCPC, sob pena de não conhecimento do recurso”. 2145616-45.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Dois Córregos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/08/2018 Data de publicação: 29/08/2018 Data de registro: 29/08/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Pedido subsidiário de diferimento das custas Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas Indeferimento do pedido pelo douto magistrado “a quo” PESSOAS JURÍDICAS Encerramento das atividades não comprovado - Ausência de documento capaz de demonstrar a insuficiência de recursos Mero fato de a empresa devedora possuir dívidas não justifica a concessão da justiça gratuita - Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça PESSOAS FÍSICAS Presunção de pobreza das pessoas físicas meramente relativa Ausência de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência Agravantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar escassez de recursos, não fazendo jus à concessão da benesse almejada Indisponibilidade de bens de um dos agravados que não implica insuficiência de meios para suportar os encargos processuais - DIFERIMENTO DAS CUSTAS Ação originária não arrolada nas hipóteses do art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/03 Impossibilidade da concessão Agravo desprovido. Destarte, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, negam-se os favores legais pleiteados pela parte coapelante, determinando-se o recolhimento do preparo nos termos acima, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso de fls.1.127/1.140. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Luiz Antonio Tolomei (OAB: 33508/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Alessandro Okuno (OAB: 285520/SP) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Paulo Rogerio Savio (OAB: 290656/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1004733-87.2018.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1004733-87.2018.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jeferson Rodrigo Bassan - Apelante: Janaine Simões Henning Bassan - Apelado: Condomínio Costa do Sol - Vistos. Trata-se de recurso de apelação por meio da qual se objetiva a reforma da R. sentença que julgou improcedente em parte a ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e que, ainda, julgou procedente a reconvenção. Nele os autores-reconvindos buscam reformar o julgado, para o fim de ver reconhecida a procedência da ação principal e a improcedência do pleito reconvencional. Diante de referido cenário, evidente se mostra que o recolhimento do preparo recursal deveria ter se dado pelo montante correspondente a 4% do valor das duas demandas (principal e reconvenção) e não apenas levando em consideração o valor da demanda principal. Nesta toada, aliás, já decidiu este Tribunal. Vejamos: “JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO E RECONVENÇÃO ATRAVÉS DE ÚNICA SENTENÇA APELAÇÃO PREPARO VALOR ÚNICO A SER RECOLHIDO QUE NÃO PODERÁ EXCEDER O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 AGRAVO PROVIDO. Para cálculo do preparo recursal devem ser considerados os valores da ação e da reconvenção, respeitado o limite máximo previsto na legislação estadual correspondente a 3.000 UFESP’s”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0058698-48.2013.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2013; Data de Registro: 22/06/2013) Preparo - Apelação - Agravada que ajuizou “ação para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer’ em face da agravante - Apresentada reconvenção pela agravante - Julgada procedente em parte a ação e improcedente a reconvenção - Sentença que se desdobra em dois capítulos, valendo cada qual por uma decisão autônoma, para fins de recorribilidade - Agravante que se insurge contra a parte da sentença que lhe foi desfavorável na ação e contra a improcedência da reconvenção - Apelo que abarca a sentença como um todo - Preparo que deve incidir sobre a soma das duas demandas. Preparo - Apelação - Sentença - Condenação ilíquida - Valor do preparo, indicado na sentença, que foi arbitrado de forma eqüitativa pelo juiz da causa - Observado o § 2o do art. 4° da Lei 11.608/2003. Preparo - Apelação - Fixado, a título de preparo, o valor equivalente a R$ 6.750,00 - Quantia que não se mostra exorbitante - Respeitado o § 1o do art. 4° da Lei 11.608/2003 - Não ultrapassado o valor máximo correspondente a 3.000 UFESPs - Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0020920- 88.2006.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª VC; Data do Julgamento: 06/12/2006; Data de Registro: 04/01/2007) Neste contexto, oportuno observar que foi certificado às fls. 707 que foi recolhido valor inferior ao devido no importe de R$ 48,20, porém, ao que parece, o preparo recursal fora calculado exclusivamente sobre o valor da ação principal. Desta forma, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC, deverão os apelantes suprir a insuficiência do preparo recursal, realizando o recolhimento da diferença existente entre o preparo recolhido e o efetivamente devido, levando em consideração que estea deverá corresponder a 4% da somatória do valor atualizado da causa principal e da reconvenção, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, preliminarmente, encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para verificar o montante efetivamente devida, sendo que o prazo ora fixado passará a contar da ciência do cálculo a ser realizado. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Washington Luiz da Silva (OAB: 197532/SP) - Daniel de Moraes Saudo (OAB: 237059/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2275910-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2275910-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Agravada: KARINA CRISTINA LEMOS RIBEIRO - Agravado: Diego Perez Eleuterio de Carvalho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2275910-83.2021.8.26.0000 Relator(a): LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº: 43334 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2275910-83.2021.8.26.0000 COMARCA: FRANCA AGVTE.: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. AGVDOS.: KARINA CRISTINA LEMOS RIBEIRO E DIEGO PEREZ ELEUTERIO DE CARVALHO VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Bradesco Vida e Previdência S.A. contra a r.decisão do Magistrado digitalizada a pág. 511 que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial relativamente à indenização de contrato de seguro de vida intentada por Karina Cristina Lemos Ribeiro (R$ 39.969,13, junho de 2006, pág. 33), determinou o levantamento do valor atualizado de R$ 1.203,27, relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência fixados no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença nº 3004368-44.2013.8.26.0196, bem como o valor de R$ 11.066,63, correspondente aos honorários arbitrados em favor da patrono da agravada por ocasião do ajuizamento da execução do título extrajudicial, já considerados os juros e correção monetária proporcionais a partir da data do depósito judicial realizado nos autos em 25.10.2013, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Alega o agravante que, a partir do momento de realização do depósito judicial nos autos, a correção monetária e juros são de responsabilidade da instituição financeira depositária dos valores. Entende que, conforme cálculos realizados nos autos, a agravada já realizou o levantamento a título de honorários de sucumbência no importe de R$ 5.569,69, havendo, somente a quantia correspondente aos honorários de sucumbência fixados no incidente de nº 3004368-44.2013.8.26.0196. Em suma, propugna pelo levamento do valor remanescente existente nos autos em seu favor. 3. A r. decisão agravada merece manutenção por seus jurídicos fundamentos. Iniciado o cumprimento de sentença, observa-se que a instituição financeira procedeu ao depósito de R$ 39.969,13, a título de garantia de juízo (pág. 184/185, 03/08/2006). No mais, diante da sucumbência fixada em prol da parte agravada no bojo embargos à execução (autos n. 0040614-37.2006.8.26.0196), houve o pagamento do valor pela instituição financeira de R$ 5.569,69 (págs. 206/209), cuja quitação encontra-se devidamente reconhecida. Em 25.10.2013, houve ainda o depósito judicial do valor R$ 47.697,03, relativamente ao saldo remanescente do débito apontado pela parte credora (pág. 262 e 275). Desde logo, observa-se que a r. decisão agravada deliberou apenas a respeito dos valores devidos a título de verba honorária de sucumbência, ressaltando-se que, oportunamente, seria decidido a respeito da liberação do saldo remanescente da referida conta judicial em favor da parte executada (pág. 511). Assim, estabelecidos limites objetivos do r. decisório de primeiro grau, atentando-se ao histórico dos depósitos mencionado acima, é possível identificar que a instituição financeira só cumpriu com honorários fixados no bojo dos embargos à execução(págs. 209/213), faltando, ainda, aqueles arbitrados na inicial da presente execução, calculados em 10% sobre o valor do débito (pág. 172). Nesse sentido, é entendimento da jurisprudência de que é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor (STJ-Corte Especial, ED no REsp 81.755, Min. Waldemar Zveiter, j. 21.2.01, DJU 2.4.01). Os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC(STJ-Corte Especial, ED no REsp 659.228, Min. Francisco Falcão, j. 1.8.11, DJ 29.8.11) (THEOTÔNIO NEGRÃO E JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 47ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 1604). Aliás, a planilha apresentada pela exequente (págs. 508/510) está de acordo com o entendimento desta E. 34ª Câmara de Direito Privado, nos termos do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2168657-75.2017.8.26.0000 (pág. 490/496), ao considerar a aplicação de juros e correção monetária do débito até a data do depósito judicial ocorrido em 25.10.2013 (pág. 275 do instrumento; fls. 200 dos autos de origem), considerando-se que o primeiro depósito realizado pela instituição financeira não incluiu os respectivos honorários fixados na inicial da execução. Assim, diferentemente do que alega a instituição financeira, os cálculos apresentados pela parte agravada obedeceram exatamente aos termos do julgado, remanescendo-se, ainda, o valor atualizado correspondente aos honorários sucumbenciais fixados no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela instituição financeira n. 3004368-44.2013.8.26.0196 (pág. 509). Nesse sentido, conforme corretamente fundamentado pelo r. decisório de primeiro grau: Folhas 635/637: razão assiste à advogada da parte requerente no tocante aos valores que lhe são devidos a título de honorários advocatícios. De fato, nos termos da preclusa decisão proferida no dia 17 de abril de 2019 (folha 579/580), de rigor o deferimento do pedido de levantamento do valor atualizado de R$ 1.203,27, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no incidente nº 3004368-44.2013.8.26.0196. Conforme restou decidido, a advogada da parte requerente também faz jus ao levantamento do valor de R$ 11.066,63, correspondente aos honorários arbitrados por ocasião do ajuizamento da execução do título extrajudicial, com juros e correção monetária proporcionais, computados da data do depósito judicial de folha 200 (pág. 511). Desta feita, a decisão observou rigorosamente os termos do julgado, não havendo que se falar em qualquer equívoco ou erro material. CELSO NEVES elucida não ser lícito ao executado “tentar reviver questões e matéria do litígio decidido pela sentença condenatória, e tampouco levantar dúvidas sobre a validade e eficácia da instância de cognição. O título executório apresenta-se imune a qualquer alegação que procure atingir a causa de fundamento da sanctio juris nele contida, uma vez que constitui condição necessária e suficiente da execução forçada” (Comentários ao Código de Processo Civil, VII/250). Em suma, o cumprimento da sentença está em conformidade com o decidido no r. aresto exequendo, restando evidente a ausência de embasamento legal do agravante quanto a sua insurgência recursal, na medida em que o acolhimento parcial da impugnação atendeu aos limites do título judicial exequendo. Destarte, mantém-se a r. decisão combatida, tal como lançada, ressaltando-se que eventuais recursos infundados ou meramente protelatórios estarão sujeitos às sanções correlatas. Pelo exposto, e nos termos do disposto em Súmula 568, do C. STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2013, D.J.E. 17/03/2016), ao recurso nego provimento. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Relatora - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Luciana Figueiredo A de Oliveira Ramos (OAB: 145395/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO Nº 0005075-86.2016.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Silvia da Silva Norberto Zangiacomo - DECISÃO Nº: 43386 APEL.Nº: 0005075-86.2016.8.26.0510 COMARCA: RIO CLARO APTE./APDO(S).: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL APTE./APDO.: BANCO DO BRASIL S/A APDA.: MARIA SILVIA DA SILVA NORBERTO ZANGIACOMO VISTO. Em que pese tenha proferido despacho determinando a complementação de custas de preparo, não conheço do recurso, em razão da matéria. Trata-se de tema de direito público, haja vista cuidar-se de matéria referente a previdência complementar de funcionária da antiga Caixa Econômica do Estado de São Paulo, instituída pela Lei Estadual nº 4.819/58. E, de acordo com o disposto no art. 3º, I.I, da Resolução 623/2013, deste E.TJSP: ...Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.1 Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões previdenciais e ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958;... O tema, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Órgão Especial desta Corte, que decidiu nos seguintes termos: Conflito de competência Ação fundada na Lei Estadual nº 4.819/1958 - Matéria atribuída à Subseção de Direito Público - Art 3º, i.1. da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal - Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. (TJSP; Conflito de competência cível 0008624-82.2016.8.26.0000; Relator (a):Neves Amorim; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2016; Data de Registro: 02/06/2016) E, Conflito de competência. Previdência Privada. Ação fundada na Lei nº 4.819/58. Inteligência do artigo 3º, I.1 da Resolução nº 623/13 do Órgão Especial. Conflito acolhido, fixada a competência na C. 8ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0057227-55.2017.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018). Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição a uma das C. Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Cecilia Gadioli Arrais Bage (OAB: 204773/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Donizeti Luiz Costa (OAB: 109414/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0006090-34.2010.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Reverton Adriano da Luz (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Wenia Josino (Assistência Judiciária) - Apelado: Ronaldo da Silva Oliveira Filho (Assistência Judiciária) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0006090-34.2010.8.26.0338 Comarca: Mairiporã Apelante: Reverton Adriano da Luz Apelados: Maria Wenia Josino e Ronaldo da Silva Oliveira Filho Juiz: Daniela Aoki de Andrade Maria Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 21797 Vistos. I - Embora a tentativa de conciliação não seja obrigatória, sob o manto da pacificação dos conflitos, mister a intimação das partes para se manifestarem sobre a realização da respectiva audiência, nos termos do artigo 1º, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que assim preceituam: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. (...) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. II No mais, manifestem-se as partes, em dez dias, sucessivos, começando pela parte autora da lide, se se opõem ao julgamento virtual. III Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Reinaldo Jose Pereira Tezzei (OAB: 160601/SP) - Antonio Eriovaldo Tezzei (OAB: 121618/SP) - Maria Helena Vidal Pauletti (OAB: 239194/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0021643-61.2003.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Margarida Gonçalves Crepaldi - Apelante: Jose Renato Crepaldi - Apelante: Maria das Graças Rangel Crepaldi - Apelante: Luciane Aparecida Crepaldi Spina - Apelante: GINO MILTON SPINA - Apelado: Jose Virgilio Vita Junior - Apelado: Antonio Celso Pares Vita - Apelado: Marilia Pastana Loschiavo Vita - Apelado: Maria do Carmo Pares Vita - Apelado: Jorge Ney Pares Vita - Apelado: João Batista Pares Vita - Apelado: Maria de Fatima Pares Vita - Apelado: Sergio Alexandre Pares Vita - Apelado: Bernadete Urbano Leal Vita - Apelado: Ivone Fatima Pinto Vita - Apelado: Aparecida Cristina Bertoni Vita - Interessado: Helio Crepaldi - Interessado: Francisco Rega - Interessado: Francisco Aparecido Martins Martins - A r. sentença de fls. 307/310, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da procuração ad negotia, celebrada em 10.02.1989, perante o 7º Cartório de Notas de Campinas/SP, no livro de lavratura de procurações nº. 063, fls. 280; a nulidade do substabelecimento outorgado em 28.02.1989, perante o 1º Tabelião de Notas de Campinas/SP; a nulidade da escritura de compra e venda lavrada em 28.02.1989, perante o 1º Tabelião de Notas de Campinas/SP; bem como a nulidade dos registros contidos nos livros da Companhia Imobiliária Campineira, vez que esta outorgou a escritura de compra e venda acima referida. Em razão da sucumbência, os requeridos foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelam os sucessores do réu Hélio Crepaldi requerendo a reforma da r. sentença (fls. 314/323). Recurso contrariado (fls. 331/342). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, por ser extemporâneo. A r. sentença foi disponibilizada no DJE de 10.03.2020, terça-feira (fls. 312/313), considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 11.03.2020, quarta-feira. No dia seguinte, 12.03.2020, quinta-feira, iniciou-se o prazo recursal, que se encerrou em 10.08.2020, quinta-feira, considerando-se a suspensão dos prazos relativos a processos físicos em 25.03.2020, segunda-feira (art. 5º do Provimento CSM nº. 2550/2020), bem como a retomada dos prazos para os processo físicos na comarca de Campinas/SP aos 03.08.2020, segunda-feira (art. 3º do Provimento CSM nº. 2567/2020). Nesse contexto, interposto o apelo somente em 27.08.2020, quinta-feira (protocolo de fl. 314), não há dúvida de que é intempestivo. Constatada a inobservância de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade da apelação, impossível seu conhecimento. Ante o exposto, não conheço do recurso. int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Ana Paula Grimaldi Peghini (OAB: 106464/SP) - Daniel Marcelino (OAB: 149354/SP) - Andre Eduardo Sampaio (OAB: 223047/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0024676-56.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Osvaldo Pereira da Silva - Apelante: Ieda Alves da Silva - Apelado: Humberto Calheiros Silva - Apelado: Antonia Lourente da Silva - Interessado: Jose Valentim - Interessado: Wildete Alves Fernandes Oliveira Valentim - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0024676- 56.2011.8.26.0477 Comarca: Praia Grande Apelantes: Osvaldo Pereira da Silva e Ieda Alves da Silva Apelados: Humberto Calheiros Silva e Antonia Lourente da Silva Interessados: Jose Valentim e Wildete Alves Fernandes Oliveira Valentim Juiz: Rafael Bragagnolo Takejima Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 21419 Vistos. I Manifestem-se as partes, em dez dias, sobre o v. acórdão juntado a fls.239. II Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Alberto Alves Pereira da Silva (OAB: 346858/SP) - Aline Cristina da Silva Prado (OAB: 227256/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - renata manzoni bernardi (def publico) - renata manzoni bernardi (def publico) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0117795-38.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulista S/A Comércio Participações e Empreendimentos - Apelado: Pereira Leite Machado Rudge Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0117795-38.2011.8.26.0100 Comarca: São Paulo Apelante: Paulista S/A Comércio Participações e Empreendimentos Apelado: Pereira Leite Machado Rudge Ltda Juiz: Celso Lourenço Morgado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 21652 Vistos. Fls. 5554 - Diante do interesse do apelado Pereira Leite Machado Rudge LTDA na realização de audiência de tentativa de conciliação, intime-se a apelante para que se manifeste sobre a mencionada petição. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Grace Cristine Ferreira Rocha (OAB: 146407/SP) - Ana Lucia de Rezende C Rudge (OAB: 122622/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2287196-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2287196-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Viva Motors Locação de Veículos Ltda - Impetrado: EXMO DESEMBARGADOR RELATOR DA 35ª CAMARA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Interessado: SINOCAR VEICULOS LTDA - Interessado: LUIS CARLOS SOUZA - MANDADO DE SEGURANÇA 2287196-58.2021.8.26.0000 IMPETRANTEViva Motors Locação de Veículos Ltda. IMPETRADODesembargador da 35ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº 41.741 Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão de Desembargador integrante da 35ª Câmara da Seção de Direito Privado desta Corte que, na condição de relator em autos de apelação, negou efeito suspensivo a embargos de declaração opostos contra decisão na qual ele revogou gratuidade processual. Após discorrer sobre os trâmites processuais a impetrante afirma que pelos motivos que indica não se justificava a cassação da gratuidade e que nos embargos de declaração ela rebateu os argumentos que levaram àquela medida. Assim, ela assevera que se mostrava indispensável atribuição de efeito suspensivo àquele recurso, posto ser o único meio da empresa que não possui condições financeiras de prosseguir com os embargos e, por conseguinte, seu recurso, sob pena de violação da garantia da inafastabilidade do Judiciário. Sob tal exposição a impetrante pede seja concedida a ordem para reformar a decisão da autoridade coatora de modo a garantir efeito suspensivo aos embargos de declaração. Pois bem. Conforme o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado por ato de autoridade. No entanto, o artigo 5º do mesmo diploma anuncia ser inadmissível o manejo daquela via processual no caso de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (inciso I), assim como de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (inciso II) e de decisão judicial transitada em julgado (inciso III). Compreende-se seja assim, eis que pelo regime constitucional mandado de segurança não se presta a substituir recurso do qual a parte possa fazer uso para evitar a eventual lesão a direito líquido e certo. Não por outro motivo, aliás, já ao tempo do anterior diploma legal o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 267, desse teor: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Disso decorre que o manejo de tal via contra provimento jurisdicional fica limitado a situações excepcionais em que se apresentem concomitantemente dois pressupostos, isto é, a impossibilidade de utilização de recurso do qual caiba efeito suspensivo associada à manifesta ofensa a direito líquido e certo. Ora, já de pronto se vê que o primeiro requisito aqui não se apresenta. Afinal, a decisão monocrática aqui combatida pode ser objeto de agravo interno, espécie recursal que serve para impugnar perante o órgão colegiado as decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal conforme prevê o artigo 1.021 do CPC. Certo, ainda, que como decorre do parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal aquele recurso pode ser excepcionalmente dotado de efeito suspensivo, isso justamente para evitar que venha a se consumar lesão de difícil ou incerta reparação. Logo, nesse contexto forçoso é reconhecer a inadequação do presente mandado de segurança ante a previsão do citado artigo 5º da Lei nº 12.016/2009, Por isso, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009 indefiro a petição inicial e julgo extinta a impetração. Isento de custas. Int. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Gláucia Regina do Amaral Jacob Ribeiro (OAB: 91557/RJ) - Jader Garcia dos Santos (OAB: 149839/SP) - Meliza Marinelli Franco (OAB: 458608/SP) - Luis Carlos Souza (OAB: 173317/SP) (Causa própria) - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO



Processo: 2288000-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2288000-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Maria Garrutti Campos - Agravado: Município de Araçatuba - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MARIA GARRUTI CAMPOS contra a r. decisão de fls. 12 que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA E ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência, pela qual se pretendia realização de procedimento cirúrgico de histerectomia vaginal, devido a prolapso uterino de 3º grau. A agravante alega que sofre de prolapso uterino há 4 anos e, no ano de 2018, foi encaminhada para o AME de Araçatuba SP, para a realização do procedimento cirúrgico, conforme se comprova através de cópia do prontuário médico da Unidade Básica de Saúde fls. 27 dos autos principais. Informa que embora a Agravante tenha feito todo o protocolo exigido pelo SUS (cadastro na fila do AME) desde o ano de 2018, bem como tentado insistentemente passar pelo procedimento cirúrgico, não obteve nenhum retorno dos Agravados, permanecendo inerte desde o protocolo administrativo, mesmo diante do agravamento do caso do quadro clínico da Agravante. Aduz que o laudo médico em anexo nos autos principais, fls. 29, bem como o emitido por médica credenciada pelo SUS de fls.29 (...) atesta o agravamento do caso da Agravante nos últimos 06 (seis) meses. Esclarece que o prolapso uterino de grau 3 é considerado grave e que devido ao agravamento do caso da Agravante nos últimos seis meses, a bexiga chegou a se deslocar o que além de causar desconforto, causa dores, sangramentos, infecção de urina, que poderá evoluir para incontinência urinária, bem como a Agravante está tendo dificuldades para andar. Sustenta que a agravante é pessoa idosa, atualmente com 78 (setenta e oito) anos de idade, e devido ao agravamento do seu quadro clínico vem sofrendo limitações no dia a dia, pois além dos desconfortos, das infecções de urina, lida diariamente com dores que se fazem presente há mais de 03 (três) anos, inclusive atualmente a Agravante não está conseguindo se locomover normalmente, devido a exteriorização do prolapso uterino. Defende se tratar de caso grave, que exige urgência no procedimento cirúrgico, visto que a falta do procedimento pode trazer complicações à autora. Requer a concessão de efeito ativo e a reforma da r. decisão, para que seja realizado o procedimento cirúrgico de histerectomia vaginal. DECIDO. A paciente faz tratamento na rede pública estadual, e desde 2018 apresenta quadro de prolapso uterino, em processo pré-operatório (fls. 13). Ficha de encaminhamento, de 19 /11/ 2021, informa que a paciente relata prolapso uterino, com piora nos últimos 6 meses (fls. 14). Relatório médico de fls. 15, datado do dia 19/11/2021, confirma diagnostico de prolapso uterino de 3º grau, com necessidade de cirurgia de histerectomia vaginal. O que se pretende é que a cirurgia seja prontamente realizada, em prejuízo dos demais pacientes que também fazem tratamento pela rede pública. Os tratamentos ou procedimentos cirúrgicos oferecidos pelo SUS, com fila de espera, apenas podem ser concedidos de plano, mediante prova da urgência e do risco de agravamento irreparável da saúde do paciente. A gravidade da patologia, por si só, não estabelece a urgência. Observa-se que há um grande lapso temporal entre o primeiro relatório médico, realizado em 2018 e novo relatório, feito recentemente, em novembro de 2021. Apenas em relatório recente há observação sobre a piora do quadro de saúde da agravante. Há indicação de cirurgia, mas nada se fala sobre a urgência. De outro lado, por se tratar de prescrição recente, necessário se faz aguardar manifestação dos agravados, sobre a possibilidade de realização do procedimento em tempo razoável. Como bem decidido pelo magistrado a quo: O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais. É que se tratando de procedimento cirúrgico a questão assume maior complexidade, impondo que se aguarde a vinda para os autos, ao menos, da defesa da acionada, de modo a possibilitar a apreciação do pedido, com mais propriedade, em exauriente cognição. Pertinente relembrar, nessa diretriz, o aspecto precário desta decisão, que poderá ser revista, a qualquer tempo, notadamente ante os elementos de convicção que forem apresentados. Admite-se que pacientes em fila de espera possam ter seu procedimento antecipado, desde que caracterizado risco e urgência que suplante a dos demais pacientes. A prova que acompanhou a propositura da demanda é insuficiente para caracterização dos requisitos autorizadores. Nesse sentido: Apelação nº 1001960-49.2017.8.26.0431 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: Pederneiras Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/09/2018 Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Realização de cirurgia. Autor que se encontra atendido pelo SUS. Necessidade de aguardar a fila de espera. Urgência premente não demonstrada. Inviabilidade de antecipar o procedimento do autor às custas dos demais pacientes. Princípio da isonomia. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. INDEFIRO a concessão de efeito ativo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Anne Caroline Campos Batista (OAB: 425994/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3008107-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 3008107-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Edmea Giraldi - Agravado: Ana Maria de Lima - Agravado: Ana Sueli Vargas - Agravado: Carmen Freneda de Castilho - Agravado: Clelia Rossi Stefano - Agravada: Deoclecia Maria Crepaldi - Agravado: Doerse Ocolati Vitale - Agravado: Elza Aparecida Vieira Zancheta - Agravado: Heloisa de Carvalho Mello Leila - Agravado: Hermenegilda Ciribelli da Silva Leite - Agravado: Lúcia Modesto Penna Rigato - Agravado: Magda Carlassara de Castro - Agravado: Maria Amélia Francisco Silva Sastre - Agravado: Maria de Lourdes Silva Lopes - Agravado: Maria Eliza Francisco da Silva Tinós - Agravada: Maria Lúcia Artoni Ebaid - Agravado: Maria Vany Rodrigues Benante - Agravada: MASSAKO MATSUMOTO DATE - Agravada: Natalina Bandiera Amendola - Agravado: Olinda Terezinha Oliveira Toldo - Agravado: Reinaldo Lourenço Siqueira - Agravado: Rosa Maria Gonçalves - Agravado: Rosalice Martins de Oliveira Spinosa - Agravado: Sejico Igaba Onoe - Agravado: Tehreza Furlan Gabaca - Agravado: Valdeliz de Campos Santos - Agravada: Vani Fontebassi da Silva - Agravado: Vera Helena Bazeia Fochi - Agravado: Wanda Alves Coelho Klefasz - Agravado: Zilda Celoto de Mattos - Agravado: Nilson Toldo - Agravado: André Luiz de Oliveira Toldo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 252/6, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por EDMEA GIRALDI e OUTROS, deferiu o pedido de complementação do pagamento da RPV referente a Maria Lúcia Artoni Ebaid. O agravante alega que o teto do ofício requisitório de pequeno valor deve ser aquele da lei vigente no momento do depósito, qual seja, a Lei 17.205/19, que tem natureza processual e aplicabilidade imediata. Sustenta que a situação dos autos não se enquadra à decisão na ADI 5.100, relativa à Lei 12.945/13 do Estado de Santa Catarina, nem à tese do Tema 792, do c. STF, pois se discute, no caso, qual a lei incidente no cálculo do pagamento prioritário, previsto no art. 100, § 2º, da CF. Conclui que inexiste insuficiência no depósito e que o DEPRE observou corretamente os arts. 100, §§ 3º e 4º, da CF, e 87, caput e parágrafo único, do ADCT. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /02, do cumprimento de sentença nº 0131828-53.2006.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2017. Deferiu-se a expedição de ofício requisitório em fevereiro de 2018. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Quando da apresentação dos cálculos, eram consideradas de pequeno valor, para os fins do art. 100, § 3º, da CF, as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs, independente da natureza do crédito (art. 1º, Lei Estadual 11.377/03). Para o ano de 2017, uma UFESP correspondia a R$ 25,07. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 28.461,68. O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 142.308,40. O crédito inicial da agravada era de R$ 40.561,24 (fls. 5, autos de origem). Na data do pagamento, o valor atualizado era de R$ 66.884,33 (fls. 237, autos de origem). Em 28/2/2020, foram pagos R$ 60.771,65 (fls. 92), por se considerar o quíntuplo do valor estabelecido na Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. A totalidade do crédito da agravada se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art. 102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03, e deveria, portanto, ter sido paga por RPV preferencial. Assim sendo, não há se falar em pagamento do restante pela ordem cronológica de apresentação do precatório, ante o pagamento incorreto do RPV. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2286561-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2286561-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Paulo Cezar Junqueira Hadich - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Rivanildo Pereira Diniz - Agravado: Prefeito do Municipio de Limeira (Prefeito) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que recebeu a inicial. Em suas razões recursais o réu alega, em síntese, a inexistência do elemento subjetivo (culpa ou dolo) para a caracterização de ato de improbidade e pleiteia a aplicação dos dispositivos da lei nº 14230/21, que alterou a lei nº 8429/92, com efeitos retroativos. Defiro o efeito suspensivo, presentes os requisitos legais. Consta da inicial que a Municipalidade de Limeira firmou com a empresa Prime Engenharia e Construções Ltda. o Contrato n. 77/2007 para execução de serviços de traçado da pista de caminhada e ciclovia do Parque Urbano Municipal. O Contrato n. 77/2007 gerou o 1º Termo de Prorrogação e o 1º Termo Aditivo, também firmados no ano de 2007. No processo nº 001012/010/07, o Tribunal de Contas do Estado julgou irregulares os termos aditivos e o ato determinativo da despesa. Diante do julgamento realizado pela Corte de Contas, a Municipalidade de Limeira instaurou, no ano de 2015, sindicância para apurar eventuais responsabilidades. A comissão concluiu que houve ilegalidades praticadas pelos servidores públicos e opinou pelo ingresso de ação de ressarcimento. Entretanto, o Secretário Jurídico à época, Rivanildo Pereira Diniz, sugeriu unicamente o envio de cópia integral dos autos ao Ministério Público, o que foi acolhido pelo Prefeito Paulo Cezar Junqueira Hadich, ora agravante. O autor afirma que houve ato de improbidade por omissão praticado pelos réus, na medida em que teriam deixado de adotar as condutas necessárias à apuração de prejuízos e à responsabilização dos agentes. A priori razão não lhe assiste, entretanto. Há aparente inépcia da inicial. O interesse de agir do autor é incerto, eis que, na época dos fatos, era legitimado concorrente para a propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Não há dúvidas de que o autor tinha ciência dos fatos com a instauração e encerramento do processo pelo TCE, mas se manteve inerte. O MP, aparentemente, busca transformar o direito de ação em dever, o que não se admite. Inviável impor a alguém o ajuizamento de ação judicial. Não se olvida que é dever da Municipalidade, dada a indisponibilidade do interesse público e ao princípio da autotutela, sanar de ilegalidades praticadas por agentes públicos, bem como empreender esforços para reverter eventual lesão ao erário - o que parece ter sido feito. O próprio autor relata que o Município tomou as devidas providências, instaurando a sindicância e promovendo a exoneração dos servidores. Descaracterizada, neste momento, evidente omissão ilegal do agravante. Aparentemente, pretende-se impor ao Município condutas específicas eleitas exclusivamente a juízo do Parquet, desrespeitando o meio excolhido pela Municipalidade para sanar as ilegalidades, o que caracteriza indevida intromissão na gestão administrativa. Esta decisão, por sua natureza, tem caráter provisório e liminar, de modo que com a contraminuta será melhor analisada a questão. Desnecessárias as informações do juízo de origem, comunique-se. Intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Encaminhem-se os autos à PGJ. Após, tornem conclusos para a elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Thiago Tommasi Marinho (OAB: 272004/SP) - Anderson Pomini (OAB: 299786/SP) - Larissa Gil (OAB: 292246/SP) - João Marcos Pessanha Diniz (OAB: 149282/MG) - Giovana Franceschi Botion (OAB: 307921/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2286911-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2286911-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Susy Mary Vieira Ferraz - Agravado: Município de Campinas - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2286911-65.2021.8.26.0000 AGRAVANTE:SUSY MARY VIEIRA FERRAZ AGRAVADO:MUNICÍPIO DE CAMPINAS Juiz prolator da decisão recorrida: Marcos Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de a Ação de Procedimento Comum de autoria de SUSY MARY VIEIRA FERRAS, ora agravante, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, ora agravado, na qual pleiteia o recebimento de adicional por tempo de serviço e sexta-parte. Por decisão juntada às fls. 240 dos autos originários foi indeferidos os benefícios da justiça gratuita pedida pela autora nos seguintes termos: Fls. 237/239: indefiro o benefício à assistência judiciária que se mostra incompatível com os vencimentos da autora. Providencie esta o recolhimento das custas iniciais. Oportunamente, cite-se para contestar no prazo legal. Int. Recorre a parte autora. Sustenta a agravante, em síntese, que é responsável pelos gastos com seu filho, diagnosticado com autismo, e por isso, despende mais de R$ 2.000,00 mensais com o menor. Aduz que arca com acompanhamento terapêutico do filho no valor de R$ 1.394,00, além de tratamento medicamentoso de R$ 700,00, ambos ao mês. Alega que a ela deve ser concedido os benefícios da gratuidade judicial nos termos do artigo 98 c.c. 99, §3º, ambos do CPC. Argumenta que se encontra em situação de hipossuficiência, não podendo arcar com as custas e despesas processuais. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e concedida a gratuidade judicial. Recurso tempestivo e preparado às fls. 29/30. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico haver nos autos de origem demonstrativos de pagamento da agravante dando conta de que possui renda mensal líquida de R$ 8.635,57. Ainda que seja a única responsável pelas despesas com o filho, no valor de R$ 2.000,00 conforme alegado nas razões de agravo, restariam a autora renda líquida mensal de de R$ 6.000,00. Ressalto que o valor dado a causa é de R$ 90.000,00, portanto, as custas iniciais serão de R$ 900,00, aparentemente cabem no orçamento da agravante. Ademais, houve o recolhimento da taxa de interposição do recurso de Agravo de Instrumento, demonstrando sinais de ausência de hipossuficiência (fls. 29/30). Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 14,25 (quatorze reais e vinte e cinco centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marco Aurélio Carpes Neto (OAB: 248244/SP) - João Ricardo da Costa Gonçalves (OAB: 287082/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3007943-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3007943-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Fermo Aparecido Rodrigues - Agravado: Adelson Nascimento - Agravado: Marques Cesar de Jesus - Agravado: Luciane Pires de Oliveira - Agravado: Luciano Deangelo - Agravado: Luis Carlos Marcato - Agravado: Luis Carlos Rodrigues - Agravado: Marcos Paulo Nascimento - Agravado: Maria de Fátima da Silva - Agravado: José Ferreira Batista - Agravado: Nilton Cesar do Nascimento - Agravado: Nilton César Pinto - Agravado: Raphael Alexandre Lopes - Agravado: Reginaldo Luiz Geraldo da Silva - Agravado: Sandra Mara da Luz - Agravado: Sebastião Silvio de Oliveira - Agravado: Ademir dos Santos Lims - Agravado: Edmilson Correia de Souza - Agravado: Adriano Terin Donadi - Agravado: Alexandre Luiz Lopes - Agravado: Arlindo Lira Filho - Agravado: Aurora Virginia Fernandes Machado - Agravado: Cristiano Aranha Dutra Rosas - Agravado: Décio Ribeiro - Agravado: Jacob Isidro Rosa - Agravado: Eduardo Rogério de Faria - Agravado: Edmilson Jensen Leandro - Agravado: Fábio Roberto Cichitte Castanho - Agravado: Fátima Regina da Luz Moreira - Agravado: Fermo Aparecido Rodrigues - Agravado: Flavio Ramos Junior - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL apresentado por Adelson Nascimento e outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão agravada determinou a complementação de depósito prioritário de precatório realizado pelo DEPRE, aos fundamentos de não aplicação do limite previsto na Lei nº 17.205/19, em razão do trânsito em julgado anterior à sua vigência. Alega que o valor utilizado como limite de depósito prioritário só pode ser aquele vigente na data do depósito. Sustenta aplicação imediata da nova lei. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja aplicado o limite legal na data do depósito. Subsidiariamente, requer o afastamento da aplicação da EC nº 99/2017. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe- se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) - Advs: Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Daniel Deperon de Macedo (OAB: 184618/SP) - Clovis Moraes Borges (OAB: 223239/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3008086-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3008086-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Marci Iseti Tavares - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3008086-74.2021.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão havida nos autos do incidente de precatório 0017077-33.2018.8.26.0053/01 (referente aos autos principais nº 0017077-33.2018.8.26.0053) que lhe move MARCI ISETI TAVARES. A r. decisão agravada (fls. 165/167 dos autos do incidente 0017077-33.2018.8.26.0053/01) proferida pelo Juízo da unidade de processamento das execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ, possui o seguinte teor: VISTOS I Do levantamento do depósito 1 - DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de Marci Iseti Tavares (depósito(s) de 29/12/2020 EP (0315826-84.2019.8.26.0500) - fls.117). 2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fls. 133. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES):Marci Iseti Tavares CPF(s): 006.033.348-06 ADVOGADO(S)/OAB(s) Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento-OAB 183179/SP 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores das contribuições previdenciárias e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 - Com relação ao Imposto de Renda, deverá a parte exequente, se o caso, declarar os valores ora recebidos em sua declaração anual e, para tanto, imprimir e guardar cópia do(s) depósito(s), do qual poderá extrair todos os dados necessários. II Da complementação do depósito. 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7 - Com o depósito, tornem conclusos para análise do levantamento. Aduz a agravante, em síntese, que: a) há distinção entre a matéria tratada no presente recurso e aquela decidida no Tema Nº 792 da repercussão geral decidida pelo C. STF, em que se firmou a tese de mérito de que a lei do ente federativo que estabeleça novos limites para o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (determinando, portanto, a satisfação via precatório) é inaplicável à execução de títulos executivos transitados em julgado em data que a anteceda. Ocorre que o presente caso não trata disso, mas sim da lei aplicável ao cálculo do o pagamento/depósito prioritário versado no art. 100, § 2º, da CF/88, c/c o art. 102, § 2º do ADCT. Assim, enquanto vigorar o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais instituído pela EC nº 99/2017, os credores de débitos com natureza alimentar que preencham as condições do art. 102, § 2º, da CF/88 (60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência), terão preferência para o recebimento de valores, até o quíntuplo (art. 102, § 2º do ADCT) do valor fixado em lei, pelo ente público, para o recebimento por Requisição/Obrigação de Pequeno Valor (RPV). É da lei aplicável para o cálculo desse depósito que se trata no presente recurso, situação jurídica diversa daquela versada no referido Tema nº 792 da Repercussão Geral; b) o art. 2º da Lei Estadual nº 17.205/19, que alterou o limite das OPVs a serem requisitadas ao Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, traz previsão da aplicabilidade imediata. Assim, o depósito em quitação preferencial de precatório alimentar realizado após essa data deve observar o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, na mesma data (do depósito), tal como procedido pela DEPRE do TJSP. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, que se reconheça como correto o depósito da DEPRE. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). A pretensão da FESP é essencialmente de ver reconhecida a aplicabilidade imediata da Lei Estadual nº 17.205/2019, para que sejam aplicados desde já os novos tetos de pagamento estabelecidos na novel legislação; Em análise perfunctória tenho que a r. decisão gravada não é teratológica, e de forma fundamentada deduz os motivos pelos quais considerou que o título judicial transitou em julgado em data anterior à publicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, pelo que deve ser respeitado o regime de RPV vigente à época. A controvérsia dos autos é jurídica e diz respeito à eficácia temporal da aludida Lei Estadual, que fixa os parâmetros locais de obrigação de pequeno valor nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. Sustenta a agravante que a norma tem natureza processual e, portanto, eficácia imediata, alcançando todos os processos em curso, bem como que em seu artigo 2º há dispositivo expresso indicando que há produção de efeitos imediatos, revogando-se disposições em contrário. O texto da Lei Estadual nº 17.205/2019, que entrou em vigor na data de 07 de novembro de 2019, ora controvertido, é o seguinte: LEI Nº 17.205, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019 Estabelece, para fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, o limite para atendimento como obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal (...) Artigo 1º -Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único -Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no caput deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei.Artigo 2º -Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Deste modo, restou revogada a Lei Estadual nº 11.377 de 2003 na parte em que fixava em seu artigo primeiro que São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do Artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais devam quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, independente da natureza do crédito.. Houve, assim, redução de cerca de 60% do valor a ser considerado como de obrigações de pequeno fixado por meio de unidades fiscais do Estado de São Paulo. Ocorre que a pretensão da FESP é de que tal novo patamar seja aplicado indiscriminadamente a todos os processos em andamento. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem interpretando o mencionado dispositivo da Lei 17.205/2019 no sentido da impossibilidade de se conferir efeitos retroativos aos novos limites relativos às obrigações de pequeno valor. Em outros dizeres, a Lei nº 17.205/2019 tem aplicabilidade imediata, desde que observados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, sob pena de ofensa ao postulado da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A norma estadual que a agravante pretende seja aplicada, in casu, passou a vigorar em 08.11.2019, data posterior ao trânsito em julgado do título executivo judicial, que determinou o pagamento da obrigação, o que se deu em abril de 2012 (fls. 176 dos autos de nº 0017077-33.2018.8.26.0053). Desta forma, em análise perfunctória a Lei Estadual nº 17.205/2019 não tem o condão de produzir efeitos retroativos para desconstituir título executivo consolidado. Atinge somente títulos executivos judiciais com trânsito em julgado posterior à sua vigência. Esta é inclusive, a orientação do C. STF, em situações análogas (referentes a legislação de outros entes da federação), verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. Doutrina. Precedentes. - O Poder Público (o Estado do Piauí, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT (RE 646313 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09- 12-2014 PUBLIC 10-12-2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 103, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DE VALOR POR LEI PRÓPRIA. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGAPROVIMENTO. I - A norma que fixa o limite para a requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, não possui efeito retroativo. Atinge apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 629743 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 24.06.2014) Por sua vez, a questão da aplicação da Lei Estadual nº 17.205, de 7.11.2019, não é matéria estranha a esta C. Câmara, sendo válido citar os bem lançados argumentos do Exmo. Des. Ferraz de Arruda, no v. aresto de sua relatoria que julgou o Agravo de Instrumento 3001844-36.2020.8.26.0000 (data do julgamento: 28/05/2020), que ora adoto também como razão de decidir: O cerne da controvérsia, no caso, diz respeito ao momento correto para a verificação do enquadramento de uma obrigação como de pequeno valor. A Lei Estadual nº 17.205, de 7.11.2019, estabeleceu, para fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, o limite para atendimento como obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, dispondo que serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data (artigo 1º). Referida lei estadual reduziu o teto para pagamento por RPV e estipulou, em seu artigo 2º, que: esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário.. Pois bem. Ressalto, desde já, que não há que se suspender o processo até julgamento do Tema nº 792, pelo C. STF (RE 729.107-DF DJ-e de 20.03.15 - Rel. Min. MARCO AURÉLIO, onde se reconheceu a existência de repercussão geral sobre a controvérsia alusiva à incidência de lei nova sobre parâmetro de definição de requisição de pequeno valor na execução iniciada, consideradas a medula da segurança jurídica, que é a irretroatividade da lei, e a existência de julgados da Segunda Turma em sentido contrário ao do acórdão atacado). E isso porque, além de não possuir relação direta com a Lei Estadual Paulista nº 17.205/19, por outro lado, não houve determinação de suspensão nacional dos processos sobre a mesma matéria. Também não seria hipótese de remessa dos autos ao Colendo Órgão Especial, como aventou a FESP, porquanto se discute a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/19 ao caso concreto e não a sua constitucionalidade. (...) Em recente pronunciamento na ADI 5100, referente à Lei nº 15.945/2013, do Estado de Santa Catarina, o C. STF assim decidiu: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei nº 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da lei as condenações judiciais já transitadas julgado ao tempo de sua publicação, nos termos do voto do Relator. (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020, ainda não publicado acórdão). A norma paulista ora questionada (Lei Estadual nº 17.205/19) é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6290, a qual não teve apreciação de liminar e está pendente de julgamento. Por conseguinte, a orientação da Suprema Corte sinaliza no sentido de se considerar a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento para fins de aplicação do disposto na Lei nº 17.205/19, isto é, deve-se considerar como momento para verificação do enquadramento de uma obrigação como de pequeno valor, a data do trânsito em julgado do título exequendo, ainda que o valor ultrapasse o limite legal quando da expedição do ofício requisitório. Assim, tendo em vista que a Lei Estadual nº 17.205/19 entrou em vigor em 7.11.2019 e a ocorrência do trânsito em julgado da ação principal em momento anterior (em 14.12.2006, fl. 49 do principal), se mostra descabido obstar a presente execução. Em assim sendo, em análise perfunctória a r. decisão agravada se encontra consentânea com o entendimento acima já manifestado, bem como em julgados desta C. Corte Bandeirante, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. Decisão que determinou, como marco temporal para aferição da modalidade de cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Estadual, a data da conta de liquidação do título judicial que embasa o cumprimento de sentença Insurgência Pretensão de incidência da Lei Estadual nº 17.205/19 Descabimento Irretroatividade da lei estadual que alterou o limite para pagamento via OPV Precedentes Inexistência de determinação de suspensão dos processos no Tema nº 792 do STF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001469-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020) Ação ordinária. Cumprimento de sentença. Expedição de Requisição de Pequeno Valor. Deferimento. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Pleitos subsidiários sem respaldo jurídico. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001638- 22.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020) Agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos de pretensão condenatória, ora em fase de cumprimento de sentença, afastou a aplicação da Lei 17.205/19 - Direito Processual Civil De fato, a lei não se aplica aos casos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Precedentes TJSP Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001633-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2011; Data de Registro: 14/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Requisição de Pequeno Valor Pretensão de aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inaplicabilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Reconhecimento de repercussão geral no RE n.º 729.107 (Tema nº 792) que não conduz à imediata suspensão de feitos Recurso não provido, rejeitada a matéria preliminar. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001897-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR MARCO DE AFERIÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o limite do valor das Requisições de Pequeno Valor - RPV. Exigência de renúncia do credor aos valores excedentes ou execução por meio de precatório. Inadmissibilidade. O marco para definição do limite do valor aplicável às requisições de pequeno valor é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Norma local que não possui efeito retroativo atingindo apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes do STF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001807- 09.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data de Registro: 13/05/2020) 3. Nesta perspectiva, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 4. Intime-se a parte contrária para que apresente contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 183179/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2276754-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2276754-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Paulo Renato da Silva Santos - Registro: 2021.0001003982 DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial nº 0016855-44.2021.8.26.0996 Origem: VEC/Presidente Prudente (DEECRIM UR5) Magistrada: Dra. Renata Biagioni Belam Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO Corrigido: Juízo da Comarca Réu: PAULO RENATO DA SILVA SANTOS Voto nº 43384 CORREIÇÃO PARCIAL Decisão que determinou ao corrigente a realização do traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução Alegação de que o ônus caberia ao escrivão Inocorrência de inversão tumultuária - Item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Responsabilidade das partes, diante da independência funcional, administrativa e financeira, que dispõe do aparelhamento necessário Art. 134, §2º, da Constituição Federal - Urgência na tramitação dos agravos em execução, bem como respeito aos princípios da celeridade e economia - Correição parcial indeferida liminarmente. Cuida-se de Correição Parcial interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções DEECRIM UR5, da Comarca de Presidente Prudente que entendeu ser de responsabilidade das partes a extração de cópias indicadas para traslado no referido recurso. Alega o corrigente que é obrigação do Cartório Judicial a extração de cópias, nos termos do art. 587 do Código de Processo Penal, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento, solicitando, liminarmente, a suspensão da r. decisão e, no mérito, o deferimento da correição para que o juízo monocrático determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução e dando a ele seguimento para o devido julgamento pela Segunda Instância (fls. 01/06). Dada a urgência na tramitação dos agravos em execução penal, ficam dispensadas as informações e, ainda, considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, sendo o caso de indeferimento liminar do pedido. Relatei. O item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que: 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. 37.5. Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender- se-á a solicitação nos termos do subitem. (gn.) Assim, agiu com acerto o juízo a quo, determinando que a extração de cópias ficasse a cargo do Ministério Público atuante na Vara, já que dispõe do aparelhamento próprio para tanto. Note-se que tal determinação não viola o art. 587 do Código de Processo Penal, eis que o termo indicará implica na juntada das cópias pela parte. Com efeito, não há que se falar em inversão tumultuária do processo, posto que o dispositivo retro mencionado se aplica a todas as partes, inclusive aos advogados constituídos, não se mostrando razoável a exclusão da Defensoria Pública ou do Ministério Público de tal ônus. No mais, tal entendimento já havia sido adotado pelos Tribunais com relação ao Ministério Público que, justamente por possuir independência funcional, administrativa e financeira, é responsável pela extração das cópias para instrução dos recursos: correição parcial. fotocópias dE peças indicadas a traslado pelo Ministério Público em agravo em execução. despesas que a partir da nova carta constitucional não mais podem ser custeadas pelo poder judiciário. autonomia financeira do ministério público. anterior posição da câmara alterada. correição parcial julgada improcedente. A Lei Estadual n.º 8.121/85 - Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (...) só pode ser lida conforme o novo texto constitucional, que assegurou ao Ministério Público a autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF e art. 3º, da Lei n.º 8.625/93). Assim, se a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais - ex: porte postal do recurso -, não mais lhe é possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado por fotocópia das peças necessárias a instruir o agravo em execução. De outro lado, impossível imaginar: (1) que o Ministério Público da Comarca de Caxias do Sul esteja de tal forma desaparelhado que não disponha de uma máquina copiadora, tipo ‘xerox’ e de um auxiliar para operá-la; e (2) que a singela e mecânica tarefa de ‘tirar xerox’ tenha a importância que lhe atribui o requerente ‘ato indispensável à consecução da justiça’ -, de forma a que só possa ser executada pelo escrivão responsável pelo cartório. Com estas considerações, julgo improcedente a correição parcial. (TJRS 5ª Câmara de Direito Criminal Correição Parcial nº 70015270358 - Des. Rel. Luís Gonzaga da Silva Moura j. 12/07/2006) (gn). De qualquer modo, o Provimento 50/89, da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, instituiu as normas de serviço dos ofícios de justiça, regulamentando, no seu item 37, da seção IV, Capítulo IX, os casos em que será permitida a extração de cópias isentas de pagamento, valendo trazer à colação: CAPÍTULO IX - SEÇÃO IV - DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES - Subseção I - Das Cópias Reprográficas [...] 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. Lembre-se, ainda, que o item 37.5 desse mesmo Provimento excepciona a regra, estabelecendo, expressamente, que Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender-se-á a solicitação nos termos do subitem 37.2.3. E, por fim, o artigo 1.197 do Capítulo XI, Seção II, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça deste TJSP, prescreve que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo, interpretação que igualmente decorre dos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial. Preservado o respeito aos entendimentos em contrário, a norma acima não contraria o disposto nos artigos 587 e 588, do Código de Processo Penal, porquanto somente a ajusta ao princípio constitucional da celeridade processual, descabido presumir aqui que o recorrente não se encontre já aparelhado e apto a providenciar as cópias necessárias para o traslado. Demonstração disso, aliás, aqui não se fez. E com efeito, a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais, não lhe sendo mais possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, as despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado das peças necessárias a instruir o agravo em execução. E como já se decidiu: Não se pode olvidar que o Código de Processo Penal, de 1941, foi elaborado em época completamente diversa da atual, em que os meios de reprodução eram de difícil acesso, razão pela qual a garantia da devida instrução pelo Poder Judiciário foi expressamente determinada pela lei. (...) Mas não vislumbro razão suficiente para que o Órgão ministerial, ainda que ciente dos encargos judiciais e sociais, tendo em vista a mora não razoável na determinação da situação do apenado, recorra ao Superior Tribunal de Justiça apenas para que seja determinada a extração das peças por ele indicadas. Afinal, não se trata de um Órgão desprovido de recursos e instrumentos para que proceda por si só ao translado” (REsp nº 967.153/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1.2/2010). Ausente, portanto, qualquer inversão tumultuária, deve prevalecer a decisão monocrática. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente correição parcial. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - 3º Andar Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO Nº 0012121-85.2014.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: A. W. da S. - Assistente M.P: A. V. da R. - Vistos... A sessão de julgamento telepresencial está mantida para o próximo dia 16 de dezembro de 2021. Urge destacar, desde logo, que não se está a tratar das sessões de julgamento virtual, ultimadas em ambiente exclusivamente interno, no âmbito do sistema SAJ-SG, quando não há oposição de qualquer das partes, ainda que imotivada. A telepresencialidade foi (e é) a forma alternativa disponível, adotada pelos Tribunais, inclusive os Superiores, para dar continuidade à prestação jurisdicional, que se viu ameaçada pelo quadro de pandemia mundial de Covid-19 e as consequentes medidas de isolamento e/ou restrição social, vigorantes desde março de 2020 até os dias atuais. A sessão telepresencial videoconferência ou telesessão funciona praticamente como uma sessão normal, só que realizada à distância, no caso deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por intermédio do modelo de videoconferência da ferramenta Microsoft Teams, assegurando tanto a publicidade, quanto a ampla defesa, em toda sua amplitude, com a possibilidade de se efetuar sustentação oral. Ressalte-se, quanto à sustentação, que a inscrição dependerá da observância dos artigos 146 e seguintes, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e dos respectivos procedimentos próprios, tal como já assentados no DJE quando da disponibilização da pauta atual (sessões de 02 e 16.12.2021), de modo que qualquer requerimento formulado de maneira diversa não será considerado. Por fim, insta frisas, pela relevância, que a modalidade de julgamento telepresencial aqui mantida encontra expressa ressonância normativa nas Resoluções CNJ nos 313/2020 e 314/2020, nos Provimentos CSM nos 2550/2020, 2557/2020, 2600/2021, 2618/2021 e 2624/2021 e nos Comunicados CSM nº 107/2020 e CG nº 284/2020. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ...envio do link... para os endereços eletrônicos informados. Cumpra-se com premência, observando-se o Provimento CSM nº 2.550/2020, com suas respectivas alterações, se o caso. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) - Mayara Gil Fonseca (OAB: 364786/SP) - Joaquim Henrique A da Costa Fernandes (OAB: 142187/SP) - Jose Carlos da Silva Brito (OAB: 123044/SP) - 4º Andar Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO



Processo: 2284697-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2284697-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Vinicius Gama dos Santos - Impetrante: Carlusia Sousa Brito - Impetrado: Mmjd do Deecrim 4ª Raj de Campinas - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Vinicius Gama dos Santos, por meio da qual pleiteia seja absolvido o paciente da falta disciplinar cominada e reestabelecido ao regime semiaberto. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Não é o caso de conhecimento do habeas corpus, ante a ausência de interesse no ajuizamento da presente ação autônoma. É que, no caso dos autos, a pretensão do impetrante diz respeito a incidente da execução penal, cabível recurso de agravo de decisão que comina falta grave ao sentenciado, na forma do art. 197, da LEP. E o habeas corpus não tem o condão de substituir tal recurso, a menos que evidenciada ilegalidade flagrante. Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, que firmaram orientação no sentido de não caber habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (...) 5. Habeas corpus não conhecido (Habeas Corpus n.º 592.078/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, g.n.). Na hipótese, é caso de não conhecimento da ação, uma vez que não restou demonstrada ilegalidade flagrante. Para o conhecimento da ação, seria imperiosa a apreciação de matéria de prova, quanto aos elementos do procedimento administrativo disciplinar, que levaram à cominação da falta grave, o que é inviável pela via eleita. Nesse sentido já decidiu esta Col. Câmara, em hipóteses assemelhadas: Habeas Corpus. Execução penal. Impetração contra decisão que indeferiu os pedidos de progressão ao regime, concessão de prisão domiciliar e autorização para trabalho externo. Ordem não conhecida. Como sabido, não se admite Habeas Corpus que tenha por fundamento conhecimento ou desconstituição de decisão de competência do Juízo das Execuções Criminais, não só porque existe em face de tal decisão recurso específico, como, sobretudo, porque se exige aprofundado exame também de questões de fato, que não pode ser realizado nos estreitos limites cognitivos do Habeas Corpus. Precedentes desta Augusta Câmara. Por fim, nem se cogite alegar que seria hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que para tanto haveria que ficar demonstrado, com base tão só em análise de questão de direito, a patente configuração de teratologia ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos. Ordem não conhecida, sem concessão de HC de ofício haja vista não haver teratologia ou patente ilegalidade (Habeas Corpus n.º 2112845-09.2021.8.26.0000, Rel. Xisto Albarelli Rangel Neto, j. 26/07/2021). Habeas Corpus Pedido de progressão de regime Matéria que exige a verificação dos pressupostos objetivos e subjetivos, impondo análise cuidadosa do comportamento do condenado Inadequação do remédio heroico Writ não conhecido, com recomendação (Habeas Corpus n.º 0015983-10.2021.8.26.0000, Rel. Marcelo Gordo, j. 02/07/2021, g.n.). Assim, diante da ausência de interesse processual, na modalidade adequação, deixo de conhecer do presente habeas corpus. Ante o exposto, deixo de conhecer da impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Carlusia Sousa Brito (OAB: 295567/SP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2259714-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2259714-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cyrela Aconcágua Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Seb do Brasil Produtos Domésticos Ltda - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento ao recurso. V. U. - COMPETÊNCIA. CONTINÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA CONSTANTE DE ESCRITURA PÚBLICA DE NOVAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMANDA ANTERIOR, ENTRE AS MESMAS PARTES, QUE OBJETIVAVA A RESOLUÇÃO DO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO, POR INADIMPLEMENTO. PEDIDOS ENTRE SI INCOMPATÍVEIS, ENTRE AS DUAS CAUSAS, AFASTANDO A RELAÇÃO DE ABRANGÊNCIA, ENTRE UM E OUTRO, E DESCARACTERIZANDO A CONTINÊNCIA. RELAÇÃO, QUANDO MUITO, DE CONEXÃO ENTRE AS CAUSAS, DADA A IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR. AÇÃO DE RESCISÃO, TODAVIA, QUE HÁ MUITO JÁ FOI JULGADA IMPROCEDENTE. INVIABILIDADE, POIS, DA REMESSA DA PRESENTE DEMANDA AO JUÍZO QUE JULGOU A ANTERIOR. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 235 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Emmanuel de Figueiredo (OAB: 375462/SP) - Alberto Goldchmit (OAB: 246220/SP) - Pedro Antonio Gouvêa Vieira de Almeida E Silva (OAB: 230650/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1003353-20.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1003353-20.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Julio Donizete Gomes da Silva - Apelado: Tupã Solda Eireli - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CHEQUES - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - RECURSO DO RÉU INSURGÊNCIA IMPOSSIBILIDADE PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES E NAS RAZÕES DE APELO AFASTADAS - CHEQUE É ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA E DEVE SER PAGO NO ATO DA APRESENTAÇÃO - CHEQUES APRESENTADOS AO BANCO SACADO E DEVOLVIDOS PELA ALÍNEA 28 (“SUSTADOS”) - DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO DE CAUSA DEBENDI, SENDO QUE PARA SUA EFETIVA DISCUSSÃO, DE MISTER A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS - AUSÊNCIA - ASSERTIVAS INSUFICIENTES PARA OBSTAR A COBRANÇA DOS TÍTULOS, NOS QUAIS A AUTORA APELADA FIGURA COMO BENEFICIÁRIA HIPÓTESE EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DOS CHEQUES RÉU QUE ALEGA QUE OS CHEQUES FORAM EMITIDOS AO SR. JOÃO PARA REFORMA DE SUA CASA, REALIZANDO O PAGAMENTO INTEGRAL À ELE, COM EMISSÃO DE RECIBOS TÍTULOS, TODAVIA, QUE CONSTAM COMO BENEFICIÁRIA A PRÓPRIA EMPRESA APELADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O SR. JOÃO TENHA PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO ÀS CÁRTULAS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DIRETAMENTE AO PORTADOR DOS TÍTULOS - ÔNUS QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU ARTIGO 373, II DO CPC - OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER ADIMPLIDA PELO RECORRENTE PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTA E. CÂMARA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Ricardo Bonjovani Filho (OAB: 449714/SP) - Guilherme Alexandre Junqueira (OAB: 405362/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000848-29.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1000848-29.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dm4 Informatica Pc Gamer Personalizado Eireli - Apelado: Liketec Importacao e Exportacao Eireli - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICATA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONSIDERAÇÃO E QUE A LEI N. 8.906/94 DISCIPLINA A RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE, NÃO ALCANÇANDO A RELAÇÃO PROVENIENTE DO LITÍGIO TRAVADO ENTRE ESTE ÚLTIMO E TERCEIRO, INADMISSÍVEL ENTÃO O RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PORQUE INEXISTE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O VENCIDO E O ADVOGADO DA PARTE ADVERSA, INDISPUTÁVEL, AINDA, QUE O CONTRATO PARTICULAR NÃO GERA EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS QUE NÃO INTEGRARAM, NEM ANUÍRAM AO AJUSTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NÃO SÃO PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO NESTE TEMA. 2. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E À MULTA CONTRATUAL, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DESDE A SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA BUSCANDO A ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CONTAGEM DE JUROS LEGAIS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, MOMENTO EM QUE A DEVEDORA É CONSTITUÍDA EM MORA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA MULTA CONTRATUAL DESDE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA CORROÍDO PELA INFLAÇÃO. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA, MAS NÃO EQUIVALENTE. DECAIMENTO DA RÉ EM MAIOR PARTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 4. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.DISPOSITIVO: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina da Costa Ramos (OAB: 275422/SP) - Rafael Filipe da Rocha Arenhart (OAB: 45251/SC) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1107961-76.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1107961-76.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Galvani do Nordeste Mineração Ltda. - Apdo/Apte: Ffa Holding & Mineração Mineração Ltda - Apdo/Apte: Geomaster Consultoria Mineral Ltda. - VOTO Nº 34812 Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de r. sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de parceria empresarial, proposta por Galvani do Nordeste Mineração Ltda. contra FFA Holding Mineração Ltda. e Geomaster Consultoria Mineral Ltda., assim decidiu o feito principal e a lide reconvencional (fls. 483/496): “[...] Ante o exposto, (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora-reconvinda, apenas, para declaração da rescisão do Termo de Compromisso firmado entre as partes; (ii.i) JULGO EXTINTA , com fundamento no artigo 485, I e IV (inépcia), do Código de Processo Civil, a reconvenção da FFA quanto aos pedidos de manutenção do contrato e indenização por lucros cessantes; (ii.ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional da FFA quanto à indenização por danos morais; e (iii) JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional da Geomaster, para declaração de rescisão do Termo de Compromisso e condenação da autora- reconvinda Galvani ao ressarcimento da quantia original de R$ 115.322,04, com correção monetária desde a data dos desembolsos e prestações dos serviços, e juros moratórios de 1% ao mês desde a intimação da reconvenção (art. 405, CC). [...]” Referida r. sentença foi integrada por r. decisão que acolheu embargos de declaração para correção de erro material, nos seguintes termos (fls. 515/516) “[...] Nesses termos, ACOLHO os embargos de fls. 505/507, para sanar na forma aludida o erro material indicado, de modo a constar da sentença que a correção monetária sobre o valor da condenação (R$ 115.322,04) se dê a partir da apresentação de cobrança dos valores, ao invés da data de desembolsos, como constou à fl. 495.” Inconformada, recorre a autora (fls. 519/531), aduzindo, em síntese, que o Magistrado de origem considerou que a Galvani era detentora de direitos de exploração de lítio, quando, na verdade, ela era parte em contratos privados relacionados a direitos minerais, o que ocasionou a conclusão equivocada de que a autora deixou de cumprir obrigação nuclear no termo de compromisso da parceria empresarial, qual seja, a obtenção de licenças minerárias, incorrendo em inadimplemento contratual. Ainda, afirma que a r. sentença ignorou o caráter sucessivo das obrigações contratuais, posto que, ainda que a autora estivesse obrigada a ceder os direitos minerários que possuía, tal obrigação deveria ser precedida da constituição de pessoa jurídica e captação de investidores pela ré FFA, de forma que a ré tem culpa exclusiva pelo inadimplemento contratual. Sustenta que o reconhecimento do descumprimento da avença pela ré FFA deve ensejar sua condenação pelas perdas e danos advindos da não conclusão do termo de compromisso. Por fim, pleiteia a reforma da condenação ao ressarcimento da ré Geomaster, sustentando que os supostos serviços de geologia e engenharia de minas prestados pela ré não seriam nada mais que investimentos, aportados no negócio objeto do termo de compromisso de parceria empresarial. Por outro lado, apela a ré FFA (fls. 538/551), sustentando que o inadimplemento contratual foi ocasionado pela autora, que não possuía os direitos minerários listados no termo de compromisso de parceria empresarial, de forma que a constituição de uma sociedade entre as partes, para cessão de referidos direitos, restou inviabilizada. Aduz que, em cumprimento à avença celebrada, procedeu à captação de investidores para o negócio celebrado, sendo que a inadimplência da autora, com o consequente insucesso do negócio, causou danos à imagem da FFA, o que enseja a condenação da autora em indenização por danos morais. Pleiteia a reforma da r. sentença na parte em que declarou a rescisão do termo de compromisso firmado entre as partes, para que seja reconhecida a necessidade de manutenção das cláusulas de exclusividade e confidencialidade, bem como para fazer incidir a penalidade prevista na cláusula 6, do termo de compromisso. Contrarrazões a fls. 558/573, 574/584 e 585/597, sendo que, nesta última, foi aventada a deserção do apelo interposto pela ré FFA. É o relatório do necessário. 2. É caso de não conhecimento do recurso, com redistribuição a uma das Câmaras que compõem as Subseções de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça. Explica-se. Conforme dispõe o art. 103, do Regimento Interno, deste E. Tribunal de Justiça, firma-se a competência recursal pelos termos do pedido inicial. No caso, o pedido inicial é para que seja rescindido o termo de compromisso de parceria empresarial firmado entre as partes, por culpa da apelante FFA, com a consequente condenação em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença. Por sua vez, a avença celebrada entre as partes trata-se de Termo de Compromisso (fls. 33/45), segundo o qual resolveram as partes “[...] constituir uma parceria com relação aos Direitos Minerários para fins de desenvolvimento das atividades de pesquisa e lavra para lítio e atração de terceiros interessados em investir no projeto, e listar uma empresa constituída pelos mesmos e os terceiros numa bolsa de valores [...]” (fls. 33). Diante disso, verifica-se que a discussão travada nos autos não se inclui entre as competências das C. CRDE’s, deste E. TJSP, as quais, nos termos do art. 6º, da Resolução n. 623/2013, compreendem “[...] excluídos os feitos de natureza penal [...] os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994).”. Ainda que o Termo de Compromisso contenha previsão de constituição de sociedade entre as partes (conf. itens 1 e 2 - fls. 33/34), tal previsão, por si só, não tem o condão de atrair a competência das C. CRDE’s, como, inclusive, já decidiu a C. Turma Especial - Privado 1 em caso análogo ao presente, confira-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento tirado de decisão proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais - Contrato denominado “protocolo de intenções” onde as partes pactuaram a intenção de realização de empreendimento imobiliário através da constituição de uma sociedade com esse propósito específico - Lide que envolve relações jurídicas de natureza pessoal e deve ser analisada sob o enfoque do direito obrigacional - Inexistência de conflito societário - Sociedade empresária objeto do contrato supostamente descumprido que sequer chegou a ser formada pelas partes - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado I - Competência da Câmara suscitante - Conflito improcedente.” (CC 0029612-27.2016.8.26.0000, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 17.11.2016) De outro lado, os feitos que discutem contratos de parceria empresarial, por não constarem entre as competências específicas das Subseções de Direito Privado, deste E. Tribunal, devem seguir a regra de competência residual do art. 5º, § 3º, da Resolução n. 623/2013, de forma que seu julgamento compete a uma das C. Câmaras que compõem as Subseções de Direito Privado. A respeito, confira-se a jurisprudência do C. Grupo Especial, da Seção de Direito Privado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de ressarcimento por descumprimento contratual. Contrato de parceria empresarial. Competência residual. Aplicação o artigo 5º, §3º, da Resolução nº 623/2013. Precedentes deste C. Grupo Especial. Reconhecimento da competência da 36ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do recurso. Conflito procedente.” (CC 0020804-57.2021.8.26.0000, Rel. Des. Costa Netto, j. 22.07.2021) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARATÓRIA - DEMANDA QUE VERSA SOBRE PARCERIA EMPRESARIAL - CONTROVÉRSIA CUJA SOLUÇÃO ENVOLVE QUESTÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL E NÃO EMPRESARIAL - MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA.” (CC 0011318-48.2021.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, j. 30.04.2021) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Contrato de Parceria - Matéria residual - Ausência de discussão a respeito das matérias previstas no art. 6º da Resolução 623/13 - Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada.” (CC 0023040-16.2020.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Franco de Godói, j. 25.08.2020) Por fim, insta consignar que, em que pese o presente feito tenha sido distribuído a essa Relatoria, por prevenção ao agravo de instrumento n. 2299101-94.2020.8.26.0000, houve homologação da desistência de referido recurso e, ademais, o C. Grupo Especial tem jurisprudência reiterada que afirma que ‘[...] a competência recursal em razão da matéria é absoluta. Eventual equívoco na distribuição de recurso antecedente não tem o condão de modificar a competência.’, em aplicação da Súmula 158, desta E. Corte. Em conclusão, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras que compõem as Subseções de Direito Privado, deste E. Tribunal. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 5°, § 3º, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras que compõem as Subseções de Direito Privado. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fabio Roberto Barros Mello (OAB: 209623/SP) - Antoniel Ferreira Avelino (OAB: 119789/SP) - Regina Célia Mattoso Carneiro (OAB: 210372/RJ) - vitor abrantes rocha (OAB: 198084/RJ) - Luiz Henrique Marques do Nascimento (OAB: 107526/MG) Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2290297-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2290297-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Lcgx Transportes - Eireli - Agravado: Seguro Sura Brasil S.a. - Vistos, De acordo com a pesquisa feita no eSAJ, o processo foi sentenciado (fls. 195/197 dos autos de origem). Dessa forma, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Anote-se e comunique-se. P. e Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Paulo Cesar Hermano Pelicer (OAB: 278833/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0045879-75.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karina Antonio Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Reinaldo da Silva Felippe (Justiça Gratuita) - Apelado: José Roberto Silva - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP - Interessado: Município de São Paulo - 1. Em primeiro lugar, cumpre deixar assente que vigoram extensivamente os benefícios da assistência judiciária integral já deferida em primeira instância (fl. 85 - § 1º), ficando isento de exação tributária, com arrimo no art. 98, § 1º, inciso I do Compêndio Adjetivo, a saber: ... Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório... (distingui) 2. Para mais fácil identificação visual dessa ocorrência processual, cabe à zelosa Secretaria Judiciária proceder à colocação de etiqueta na lombada do feito e anotá-la, nos respectivos cadastros pertinentes no Sistema de Automação da Justiça em Segundo Grau (Softplan Poligraph Servidor: SG5.DTCVXSAJ-92.0 Versão: 20.4.0-30 Base de dados: SG5SP), na dicção do art. 61, inciso III (2ª figura), art. 88, art. 192, inciso III e parágrafo único, art. 193, inciso XI e art. 1.233, inciso I, todos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 29 de novembro de 2021, que recomendam: ... Art. 61. Compete aos ofícios de justiça: I -... III - cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo (idosos, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes... ... Art. 88. O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinalar situações especiais descritas nestas Normas de Serviço... ... Art. 192. Nas autuações afixar-se-ão tarjas coloridas, no dorso dos autos, para assinalar as seguintes situações especiais: III - uma tarja amarela, existência de parte beneficiária da justiça gratuita... Parágrafo único. Nos feitos em que uma ou ambas as partes são beneficiadas com a assistência judiciária gratuita ou com a prioridade na tramitação processual prevista no Estatuto do Idoso ou no Estatuto da Pessoa com Deficiência, a autuação trará etiqueta adesiva, marca de carimbo ou inscrição manual mencionando o benefício, o que será igualmente efetivado quanto aos volumes que se forem formando... ... Art. 193. O escrivão fará anotar, na autuação: I - ... XI - As folhas em que deferidas a justiça gratuita e as prioridades (idoso, doença grave e pessoa com deficiência)... ... Art. 1.233. Sem prejuízo da anotação correspondente no campo próprio, é obrigatória a utilização das tarjas coloridas disponibilizadas no sistema informatizado para identificação visual das seguintes situações processuais: I - justiça gratuita... (evidenciei) 3. Ademais, frente à observação oficial de preliminar de matéria de ordem pública pertinente ao desconhecimento da apelação, devido à intempestividade, porque se verifica que a contagem do prazo retornou em 17 de maio de 2.021, por força do art. 1º, § 1º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.618, de 11 de maio de 2021, isto é: ... Art. 1º. Entre 17 de maio e 18 de julho de 2021, adotar-se-á o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus. § 1º. A partir de 17 de maio de 2021, voltarão a correr os prazos processuais para os processos físicos e retomar-se-á o atendimento ao público... (destaquei) 4. Portanto, manifestem-se as partes, conforme exigência de oferta de oportunidade inserida no art. 10 e art. 933, caput, ambos do Código de Processo Civil, que apregoam: ... Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício... ... Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias... (realcei) 5. Sem prejuízo, denota-se interesse do Município de São Paulo, portanto, cabe à zelosa Secretaria Judiciária proceder à intimação pessoal da respectiva Procuradoria (art. 75, III, CPC), na dicção do art. 183, § 1º e do art. 269, § 3º, ambos do Estatuto de Ritos, que recomendam: ... Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1oA intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico... ... Art. 269.Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. § 1o... § 3oA intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial... (marcações inéditas) 6. Atendidas as ordens determinadas e juntada sua peça ou, alternativamente, superado o tempo ofertado para o seu cumprimento, mediante certidão (art. 100, I e § 1º, Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 29 de novembro de 2021), retornem os autos a esta Relatoria para o exame das questões recursais, a preparação do feito e a elaboração do voto, ficando ressalvada a realização do julgamento virtual, ante a falta de oposição à espécie. 7. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2.021. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Jose Viviani Ferraz (OAB: 20742/SP) - Ana Paula Ricco Viviani Ferraz (OAB: 385923/SP) - Edilson Rodrigues Queiroz (OAB: 348209/SP) - Claudio Alexandre Sena Rei (OAB: 244776/SP) - Marcia Vasconcellos P da Silva Felippe (OAB: 112146/SP) (Procurador) - Helga Maria da Conceição Miranda Antoniassi (OAB: 94996/SP) (Procurador) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2289662-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2289662-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Paulo Roberto Machado (ESPÓLIO) (Espólio) - Agravante: Maisa Odete Zanco - Agravante: Milena Zanco Machado - Agravado: Milton Signoreti Grilo - Agravante: Luciane Aparecida Machado Morais (Inventariante) - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Conquanto a princípio fosse objetivo do legislador fixar um rol taxativo às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme uma intelecção literal que se deve fazer do artigo 1.015 do CPC/2015, a jurisprudência, ancorada na doutrina, definiu um salutar critério para permitir o manejo do agravo de instrumento fora daquelas hipóteses que, à partida, seriam taxativas: a existência de uma situação de risco atual, que possa ou esteja a gerar momentosos efeitos contra a posição processual da parte como sucede no caso presente, de maneira que recebo e determino o processamento deste agravo de instrumento, diante de uma situação de urgência, bem descrita pelo agravante. Recurso que é interposto pelo agravante, ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO MACHADO, em face da r. decisão reproduzida a folha 10, que, mantendo uma decisão anterior, determinou fossem adotadas certas providências, particularmente a expedição de ofício para a instauração de inquérito policial com o objetivo de apurar circunstâncias que dizem respeito a um suposto crime que teria sido praticado contra o espólio. Alega a agravante que, em tendo ocorrido um fato superveniente, qual seja, o de as partes do alvará terem agora se composto, firmado esse acordo por herdeiras que são maiores e capazes, e homologado pelo juízo de origem, diante desse contexto entende a agravante que aquelas providências perderam seu objeto, ou são agora incompatíveis com a realidade atual do processo. Cuido adscrever, porque relevante, que fora interposto nos autos de ação de alvará um agravo de instrumento (número 1007151-56.2018), e as providências em questão, discutidas neste novel agravo, foram analisadas naquele recurso, ao qual se negou provimento, reconhecendo-se legítimas tais providências. Agravo de instrumento interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. O artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, ao prever a possibilidade da concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, diversamente do que sucede na hipótese da tutela provisória de urgência em recurso, remete à regra geral do artigo 995 do mesmo Código, o que significa dizer que a concessão do efeito suspensivo deve ocorrer quando da imediata produção de seus efeitos da decisão objeto do agravo de instrumento houver risco de dano grave ou de difícil reparação, a compasso com o ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Estes requisitos estão configurados no caso presente, como avalio em cognição sumária e quando se deva aplicar, como aqui aplico como critério de valoração aquele propugnado pelo ilustre processualista, Cândido Rangel Dinamarco: o critério do juízo do mal maior, cuja gênese forma o conteúdo do princípio da precaução. Com efeito, conquanto tenha o v. Acórdão proferido no agravo anterior legitimado as providências que o juízo de origem determinara, sobreveio um fato que, em tese, é significativo e pode produzir efeitos sobre a relação jurídico-processual objeto da ação de alvará. Refiro-me à composição a que as partes levaram a cabo, com a sua homologação pelo juízo de origem, de maneira que essa composição, firmada por herdeiras maiores e capazes, pode ter produzido um novo significado na realidade material subjacente, diverso daquele que existia ao tempo em que a decisão do juízo de origem e o v. Acórdão foram proferidos. Esse fato superveniente pode, portanto, ter produzido algum influxo sobre o conteúdo e pertinência daquelas providências, que, importante assinalar, trazem em seu bojo significativos e gravosos efeitos contra a esfera jurídica do agravante e da inventariante, se implementadas. Diante dessas circunstâncias, aplicando como critério de valoração em cognição sumária o juízo do mal maior, considero que, manter como eficaz a decisão objeto deste recurso, nomeadamente quanto a que se faça expedir ofício à Polícia Civil, é dar azo a que se produza um mal maior do que o que se terá com a suspensão dessa eficácia, até que, em contraditório e sob o exame do colegiado, tenha-se um quadro cognitivo mais completo, quando então a legitimidade, a necessidade e a pertinência de tais providências poderão ser melhor perscrutadas sob esses aspectos. Pois que doto este agravo de instrumento de efeito suspensivo, o que significa dizer que toda a eficácia que envolve a decisão em questão é imediatamente suspensa, na aguarda do que vier a se decidir em colegiado. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem, para imediato cumprimento. (Se tiver havido a implementação prática de qualquer dessas providências, caberá ao Juízo de origem, cumprindo esta decisão, torná-la sem efeito, providenciando o necessário a que isso suceda com maior brevidade possível.) Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. - Magistrado(a) - Advs: Sergio Eduardo Salvino Quintiliano (OAB: 324650/SP) - Solange de Fatima Machado E Silva (OAB: 93005/SP) - Benedicto Antonio Franco Silveira (OAB: 12288/SP) - Helio Donisete Cavallaro Filho (OAB: 331390/SP) - Marcos de Almeida Nogueira (OAB: 216938/SP) - Lisa Helena Arcaro (OAB: 148786/SP) - Dimas Gregorio (OAB: 79260/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2289759-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2289759-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: R. F. M. - Agravada: G. N. M. M. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Alega o agravante ter sido surpreendido por um julgamento antecipado parcial do mérito da pretensão, dado que o juízo de origem teria decidido definitivamente a questão da guarda de filhos, alimentos provisórios e regime de visitas, e o teria feito com açodamento, dispensando ou não querendo produzir provas que ele próprio, o juízo de origem, em determinado momento do processo teria considerado como provas pertinentes e necessárias, caso sobretudo do estudo social. Invocando existir uma situação de urgência, pleiteia o agravante que se dote de efeito suspensivo este agravo de instrumento, retirando assim toda a eficácia da referida decisão. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Conta o agravante, em tese, com a concessão de gratuidade, que lhe concedeu o juízo de origem. Ao contrário do que sustenta o agravante, a decisão proferida não parece amoldar-se, seja no plano da técnica processual, seja quanto a seu conteúdo e efeitos, a uma decisão de julgamento antecipado parcial de mérito, salvo no que toca ao pedido de divórcio, este sim, julgado definitivamente em seu mérito. Quanto aos demais pedidos que são veiculados na ação, quais sejam, o de partilha de bens, guarda de filhos, alimentos e regime de visita, estes pedidos não foram ainda julgados definitivamente, de modo que as matérias acerca das quais revela o agravante seu inconformismo pendem ainda de um julgamento de mérito pelo juízo de origem, como comprova a ressalva inserida no final da decisão agravada, na qual aquele juízo, designando audiência de tentativa de conciliação, cuidou ressalvar que, nessa audiência, serão discutidas as questões da partilha dos bens (...), guarda das filhas, dos alimentos e das visitas, da tutoria do cão e da partilha suas despesas. Destarte, seja sob o enfoque da técnica processual, seja nomeadamente em função do conteúdo e efeitos da referida decisão, conclui que, a princípio, o juízo de origem não proferiu uma decisão de julgamento antecipado parcial de mérito quanto àquelas matérias aqui discutidas pelo agravante (guarda, alimentos e regime de visitas), porquanto a única questão até agora julgada definitivamente circunscreve-se ao pedido de divórcio. Trata-se, pois, de uma decisão que está esteada em no poder geral de cautela, cuja aplicação ao campo das relações jurídicas de família tem especial cabimento, quando a prudência do juízo de primeiro grau encontra nesse tipo de tutela jurisdicional (de feição sobretudo cautelar) um azado veículo para assegurar supostos direitos subjetivos, na aguarda do momento em que a sentença, em cognição plena e exauriente, possa ser proferida, regulando definitivamente matérias como as do caso em questão. Portanto, pela intelecção que se faz do conteúdo da decisão, como, por exemplo, a qualificação de provisórios atribuída aos alimentos, tem-se que o juízo de origem não julgou antecipa e parcialmente o mérito da pretensão, senão que cuidou apenas aplicar o poder geral de cautela, com uma análise da realidade material subjacente que parece ajustar-se ao tipo de tutela provisória de urgência de natureza cautelar que foi concedida uma decisão que, em sendo de natureza provisória e de natureza cautelar, poderá ensejar um reexame pelo juízo de origem, seja na audiência de conciliação, seja mesmo em momento anterior, na hipótese de a situação material acautelanda tiver se modificado. Em cognição sumária, parece legítimo a utilização pelo juízo de origem do poder geral de cautela, aplicado para regular provisoriamente as matérias em questão. Pois que nego a concessão do efeito suspensivo, mantendo, integralmente, a decisão que está ancorada em poder geral de cautela e que, em tese, bem considerou, avaliou e sopesou as circunstâncias das relações familiares, ao regular, provisoriamente, a guarda de filhos, alimentos e regime de visitas. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) - Advs: Ely Marcio Denzin (OAB: 296148/SP) - Edna Maria Martins (OAB: 110191/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2289548-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2289548-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - Campinas - Requerente: Miguel Galvão Santana (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de pedido de atribuição de concessão de tutela à apelação interposta em face da r. sentença que, em ação de obrigação de fazer (processo nº 1045725-46.2020.8.26.0114), julgou improcedente o pedido inicial, revogando a tutela de urgência outrora concedida, por compreender, precipuamente, que o tratamento conferido ao menor Miguel Galvão Santana, dignosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), não constaria do rol daqueles reconhecidos pela ANS. Em síntese, o autor, então apelante, insiste na necessidade do restabelecimento do tratamento, dito por negado pela apelada, Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, ante a significativa melhora do seu quadro - tecnicamente aferida - e que poderia restar celeremente prejudicada. Em análise perfunctória da controvérsia recursal e sem adentrar, por ora, no mérito, a ser melhor analisado por ocasião do julgamento do pleito, verifica-se assistir razão ao agravante, que ainda acusa quadro de severa seletividade alimentar - mormente se relembrado o teor do Enunciado de n. 102 do Egrégio Tribunal de Justiça - não obstante o respeito devido à tese esposada pela r. sentença, fundamentada, aliás, em precedente do C. STJ. Assim, restabelece-se a tutela, na exata linha do que consta às fls. 90/2 dos autos principais (fls. 368/70, destes), até final julgamento, para compelir a ré a restabelecer o tratamento, nos termos do art. 1.012, §4º, CPC. Oficie-se. Desnecessárias informações judiciais. No mais, determino a intimação da parte agravada a fim de que, querendo, ofereça resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Em igual período as partes poderão manifestar eventual oposição ao julgamento virtual (nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011), sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Sem prejuízo, dê-se vista à I. Procuradoria Geral de Justiça, observado o interesse de menor. - Magistrado(a) - Advs: Alexei Ferri Bernardino (OAB: 222700/SP) - Juliana Cristina Soares das Chagas (OAB: 223992/SP) - Michele Galvão - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 9146807-89.2007.8.26.0000(994.07.016187-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 9146807-89.2007.8.26.0000 (994.07.016187-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Saverio Joaquim Cagnoni - Apelado: Associaçao Amigos da Malota - III. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 996 do CPC. IV. Anote-se os nomes dos advogados indicados a fls. 294 para fins de intimação. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eliana de Paula Santos Santiago Amora (OAB: 236346/SP) - Thyrson Candido de Oliveira D Angieri Filho (OAB: 250562/SP) - Dennis Augusto Moreira de Lacerda (OAB: 236337/SP) - Lucas Giollo Rivelli (OAB: 212992/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0002032-18.2015.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Aires Monteiro (Espólio) - Embargte: Maria da Glória Carrato Monteiro (Falecido) - Embargte: José Luiz Monteiro - Embargte: Henrique Emmanuel Valdanha Monteiro - Embargte: Guilherme Felipe Valdanha Monteiro - Embargte: Lívia Maria Monteiro - Embargte: José Carlos Monteiro - Embargte: Luci de Fátima Costa Monteiro - Embargte: Maria Candida Monteiro Cerritti - Embargte: José Cerruti Sobrinho - Embargte: Mirella Monteiro Cerruti - Embargdo: Mediterraneo Empreendimentos Imobiliários Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alvaro Bernardino (OAB: 129908/SP) - Roberto Leal Diogo (OAB: 90848/SP) - Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB: 217193/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0008416-34.2010.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargdo: Gilmar Dias de Oliveira - Embargdo: Marly Dias de Oliveira de Aquino - Embargdo: Marlene Dias de Oliveira - Embargdo: Nadir Dias de Oliveira - Embargte: Adelayde Carvalho de Amorim (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Miriam Aparecida Nascimento Costa Lopes (OAB: 142857/SP) - Marina Lemos Soares Piva (OAB: 225306/SP) - Elenice Maria Ferreira (OAB: 176755/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0008416-34.2010.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargdo: Gilmar Dias de Oliveira - Embargdo: Marly Dias de Oliveira de Aquino - Embargdo: Marlene Dias de Oliveira - Embargdo: Nadir Dias de Oliveira - Embargte: Adelayde Carvalho de Amorim (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 639228/RJ. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Miriam Aparecida Nascimento Costa Lopes (OAB: 142857/SP) - Marina Lemos Soares Piva (OAB: 225306/SP) - Elenice Maria Ferreira (OAB: 176755/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0146954-60.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aristeu Silva Morales - Apelante: Luis Carlos Martins - Apelado: Xisto Frederico Utsch de Leao (justiça gratuita) (Espólio) - Apelado: Pedro Cesar Utsch de Leão (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Afonso Colla Francisco Junior (OAB: 41801/SP) - Gustavo Domingues Quevedo (OAB: 257900/SP) - RODRIGO NONATO LUIZ ROCHA (OAB: 126004/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO



Processo: 9222011-08.2008.8.26.0000(994.08.027842-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 9222011-08.2008.8.26.0000 (994.08.027842-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Associaçao Amigos da Malota - Apelado: Lucio Gregori - I. Julgado o recurso sob o regime da repercussão geral referente ao tema 492 do C. Supremo Tribunal Federal, torno sem efeito a decisão a fls. 408 e passo à nova análise do reclamo, em separado. II. Proceda a Secretaria às devidas anotações (fls. 416/417). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dennis Augusto Moreira de Lacerda (OAB: 236337/SP) - Lucas Giollo Rivelli (OAB: 212992/SP) - Thais Regina Oliveira da Silva (OAB: 316029/SP) - Eliane de Paula Santos Santiago Amora (OAB: 236346/SP) - Thyrson Candido de Oliveira D Angieri Filho (OAB: 250562/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0012668-18.2012.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Ronaldo David Alves - Embargdo: Associação dos Proprietários do Loteamento Colonial Village - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lisangela Cristina Reina (OAB: 266382/SP) - Lilian Isoppo (OAB: 160309/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0012668-18.2012.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Ronaldo David Alves - Embargdo: Associação dos Proprietários do Loteamento Colonial Village - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lisangela Cristina Reina (OAB: 266382/SP) - Lilian Isoppo (OAB: 160309/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0011656-71.2009.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Tecmac Engenharia e Construcao Ltda - Embargdo: Roberto Almeida de Moraes Galvao - Embargdo: Renata Meira Leite - Interessado: Ll 3 Engenharia e Construcao Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Eric Bayer (OAB: 250616/SP) - Marlon Leandro Calhiarana (OAB: 232261/SP) - Diego Rafael Mascarello (OAB: 252801/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0019140-19.2011.8.26.0007/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Antonio Fernandes - Embargte: Carla Regina Fernandes de Oliveira Fernandes - Embargte: Wagner Rubira Romera - Embargte: Andrea Yoko Ramos Romera - Embargdo: Wilson Borges Filho - Embargdo: Silvia Aparecida Cruci Borges - Interessado: Maria Cristina Pereira da Silva Matteucci - Interessado: Ronaldo Matteucci - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eliseu Jose Martin (OAB: 139468/SP) - Vera Anunciaçao da Cruz Martin (OAB: 140540/SP) - Alexandre Mele Gomes (OAB: 82008/SP) - Roberto Torres (OAB: 104102/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0035987-41.2010.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargdo: Marlene de Moraes (Justiça Gratuita) - Embargte: Insiso Instituto Integrado de Saude Odontologica Ltda - Embargdo: Interodonto Sistema de Saude Odontologica Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial,interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paula de Fatima Garcia Alonso (OAB: 237648/SP) - Marcel Leonardo Diniz (OAB: 242219/SP) - Yoon Hwan Yoo (OAB: 216796/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0035987-41.2010.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargdo: Marlene de Moraes (Justiça Gratuita) - Embargte: Insiso Instituto Integrado de Saude Odontologica Ltda - Embargdo: Interodonto Sistema de Saude Odontologica Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial,interposto por Insiso - Instituto Integrado de Saúde Odontológica Ltda, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paula de Fatima Garcia Alonso (OAB: 237648/ SP) - Marcel Leonardo Diniz (OAB: 242219/SP) - Yoon Hwan Yoo (OAB: 216796/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0076289-06.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Nivaldo Doro Junior - Embargdo: Maria Martins Gonçalves - Interessada: Maria Daniela Martins Goncalves Doro - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Joaquim Martins Ferraz (OAB: 27722/ SP) - Denis Paulo Rocha Ferraz (OAB: 162995/SP) - Elaine Bedeschi Lima (OAB: 281669/SP) - Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Cleds Fernanda Brandao (OAB: 113325/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0138921-13.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amil Assistencia Médica Internacional Ltda - Embargda: Euza Maria Barbosa da Silva de Faria - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por EUZA MARIA BARBOSA DA SILVA DE FARIA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Lopes Muniz (OAB: 39006/SP) - Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB: 130295/SP) - Eduardo José de Oliveira Costa (OAB: 162880/SP) - Luiz Antonio Barbosa da Silva (OAB: 285724/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0138921-13.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amil Assistencia Médica Internacional Ltda - Embargda: Euza Maria Barbosa da Silva de Faria - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA., com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Lopes Muniz (OAB: 39006/SP) - Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB: 130295/SP) - Eduardo José de Oliveira Costa (OAB: 162880/SP) - Luiz Antonio Barbosa da Silva (OAB: 285724/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0140986-49.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa Habitacional dos Associados da Apcef/sp - Apelado: Jeferson Macedo Leal - Apelado: Crislei Costa Heredita Leal - Interessado: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Gabriela Brait Vieira Marcondes Tiete Lira (OAB: 256939/SP) - Mesach Ferreira Rodrigues (OAB: 222350/SP) - Fabiana de Almeida Chagas (OAB: 169510/SP) - João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB: 54771/SP) - Alessandro Vietri (OAB: 183282/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0140986-49.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa Habitacional dos Associados da Apcef/sp - Apelado: Jeferson Macedo Leal - Apelado: Crislei Costa Heredita Leal - Interessado: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Gabriela Brait Vieira Marcondes Tiete Lira (OAB: 256939/SP) - Mesach Ferreira Rodrigues (OAB: 222350/SP) - Fabiana de Almeida Chagas (OAB: 169510/SP) - João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB: 54771/SP) - Alessandro Vietri (OAB: 183282/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0231660-14.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lins - Embargte: Marcos Antonio de Poli (E outros(as)) - Embargte: Vera Lucia Pereira da Silva - Embargte: Antonia Araujo dos Santos - Embargte: Jorge Luiz Bispo - Embargte: Arlindo Kaoro Nakamura - Embargte: Paulo Eduardo de Lorenzo - Embargte: Rogerio Alves da Silva - Embargte: Jose Freitas Costa - Embargte: Romilda Vieira de Carvalho - Embargte: Osvaldo da Silva - Embargte: Luciano Bacciotte Ramos - Embargte: Valdevino Ferreira - Embargte: Alessandra Neves Faverao - Embargte: Agenor de Oliveira - Embargte: Aparecida Zuleide de Paula Mello - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros S/A - Embargdo: Caixa Econômica Federal - Cef - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Sueli Leal de Souza (OAB: 245006/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Ilza Regina Defilippi (OAB: 27215/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0234161-05.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Francisco Mendes dos Santos - Embargte: Neuza Apolinario Mendes - Embargdo: Josefa Maria de Jesus Almeida - Embargdo: Valeria Maria da Silva Koti - Embargdo: Sandra Maria da Silva - Embargdo: Lilian Maria da Silva - Embargdo: Wagner Jose da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão dos AREs nº 748371/MT e 639228/RJ. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jefferson de Oliveira (OAB: 168919/SP) - Carlos Alberto Palmieri Costa (OAB: 254014/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0234161-05.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Francisco Mendes dos Santos - Embargte: Neuza Apolinario Mendes - Embargdo: Josefa Maria de Jesus Almeida - Embargdo: Valeria Maria da Silva Koti - Embargdo: Sandra Maria da Silva - Embargdo: Lilian Maria da Silva - Embargdo: Wagner Jose da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jefferson de Oliveira (OAB: 168919/SP) - Carlos Alberto Palmieri Costa (OAB: 254014/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0306830-17.2006.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Associação dos Condôminos do Edifício Address Boulevard Flat Service - Embargdo: Maria Lúcia de Araújo Ferraz - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Gabriela Brait Vieira Marcondes Tiete Lira (OAB: 256939/SP) - Roque Demasi Junior (OAB: 32465/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9071061-94.2002.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Bradesco Seguros S A - Embargdo: Odette de Souza Santos - Embargdo: Lino Joaquim dos Santos - Embargdo: Irb Brasil Resseguros S A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/ PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça, e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Neidivalda Trindade Jovito Salema (OAB: 70219/SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Alessandra Karen Correa (OAB: 140510/SP) - Antonio Henrique P do Vale (OAB: 16796/SP) - Daniela Guimaraes Fernandes (OAB: 60900/RJ) - Maria Francisca Thereza Fiusa (OAB: 15413/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001304-86.2015.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Sociedade Beneficente São Camilo - Apelado: Reginato Radael (Justiça Gratuita) - Apelado: Rosenilde Rocha Bernardo Radael (Justiça Gratuita) - Interessado: Lucas Bernardo Radael - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lunara Fernanda Camargo de Oliveira (OAB: 378819/SP) - Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002730-96.2014.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Liliane Donizeti Feti (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação Waldemar Barnsley Pessoa - Apelado: Pietro Franchon Marques Cappelari - Despacho - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Adriana Beazini de Souza Bahia (OAB: 243790/SP) - André Zanini Wahbe (OAB: 207910/SP) - Elias de Souza Bahia (OAB: 139522/SP) - Gabriel Spósito (OAB: 167614/SP) - Alessandra Azevedo Spósito (OAB: 229733/SP) - João Ricardo de Castro Barbosa do Amaral (OAB: 305449/SP) - Gustavo Henrique Fernandez Facure (OAB: 400689/SP) - Mauricio Rodrigues Marques (OAB: 48588/SP) - Monica de Barros Castanho (OAB: 73800/SP) - Paolla Franchon Marques Cappellari (OAB: 374195/SP) - Patrízia Franchon Marques Cappellari (OAB: 389733/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002730-96.2014.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Liliane Donizeti Feti (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação Waldemar Barnsley Pessoa - Apelado: Pietro Franchon Marques Cappelari - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriana Beazini de Souza Bahia (OAB: 243790/SP) - André Zanini Wahbe (OAB: 207910/SP) - Elias de Souza Bahia (OAB: 139522/SP) - Gabriel Spósito (OAB: 167614/ SP) - Alessandra Azevedo Spósito (OAB: 229733/SP) - João Ricardo de Castro Barbosa do Amaral (OAB: 305449/SP) - Gustavo Henrique Fernandez Facure (OAB: 400689/SP) - Mauricio Rodrigues Marques (OAB: 48588/SP) - Monica de Barros Castanho (OAB: 73800/SP) - Paolla Franchon Marques Cappellari (OAB: 374195/SP) - Patrízia Franchon Marques Cappellari (OAB: 389733/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0013106-61.2008.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Wagner Constantino Martins (E outros(as)) - Embargte: Cristiane Medeiros de Araujo Martins - Embargdo: Associaçao dos Proprietarios da Chacara Sao Joao - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Wagner Constantino Martins e outra. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Gustavo Santiago Vaz (OAB: 153652/SP) - Paulo Carrara de Sambuy (OAB: 131217/SP) - Jefferson Dennis Pereira Fischer (OAB: 336091/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0013106-61.2008.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Wagner Constantino Martins (E outros(as)) - Embargte: Cristiane Medeiros de Araujo Martins - Embargdo: Associaçao dos Proprietarios da Chacara Sao Joao - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Associação e União da Chácara São João, após o juízo de retratação, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Gustavo Santiago Vaz (OAB: 153652/SP) - Paulo Carrara de Sambuy (OAB: 131217/SP) - Jefferson Dennis Pereira Fischer (OAB: 336091/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0013106-61.2008.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Wagner Constantino Martins (E outros(as)) - Embargte: Cristiane Medeiros de Araujo Martins - Embargdo: Associaçao dos Proprietarios da Chacara Sao Joao - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto por Associação e União da Chácara São João, após o juízo de retratação, com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Gustavo Santiago Vaz (OAB: 153652/SP) - Paulo Carrara de Sambuy (OAB: 131217/SP) - Jefferson Dennis Pereira Fischer (OAB: 336091/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0021580-30.2010.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Veronica Berlandi - Embargte: Ossip Berlandi (por sua representante) (Espólio) - Embargdo: José Francisco Germano (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria das Graças Germano (Justiça Gratuita) - Embargdo: Walter Sabaliauskas (Espólio) - Embargdo: Edneia Cosmo dos Santos Sabaliauskas (Inventariante) - Perito: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - Perito: Estado de São Paulo - Perito: Prefeitura Municipal de Santo André - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Veronica Berlandi (OAB: 42915/SP) - Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) - Francisco Alves Pereira (OAB: 228045/SP) - Jose Osdival de Paula (OAB: 140722/SP) - Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB: 228259/SP) (Procurador) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) (Procurador) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0026828-49.2007.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Maria Bernadete de Souza Frank (E outros(as)) - Embargte: Heins Georg Robert Frank - Embargdo: Associação Residencial Parque Jandaia e Jardim Primavera - Julgado o recurso repetitivo referente ao tema 492 do STF, torno sem efeito a decisão a fls. 534 e passo à nova análise dos reclamos, em separado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Charmila Maiara Rodrigues Silva (OAB: 279930/SP) - Valeria Lucia de Carvalho Santos (OAB: 205658/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0026828-49.2007.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Maria Bernadete de Souza Frank (E outros(as)) - Embargte: Heins Georg Robert Frank - Embargdo: Associação Residencial Parque Jandaia e Jardim Primavera - III. Pelo exposto, RESTA PREJUDICADO o recurso interposto. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Charmila Maiara Rodrigues Silva (OAB: 279930/SP) - Valeria Lucia de Carvalho Santos (OAB: 205658/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0056968-77.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Maria Rita de Paula (Assistência Judiciária) - Embargdo: Evelyn Regina Clerice (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Asdrubal Spina Fertonani (OAB: 35904/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Claudenice do Prado B Belfiore (OAB: 114812/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0204421-26.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adolpho Benedicto Pizii (E outros(as)) - Embargte: Cecilia Garrido Orenes Pizii (E outros(as)) - Embargdo: Jtb Comercio de Peças e Serviços Ltda - Embargdo: José Tavares Barisauskas - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1667842/SC e 1667843/SC e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Roberto Saparolli (OAB: 108355/SP) - Gilberto Shenes (OAB: 413236/SP) - André Bruni Vieira Alves (OAB: 173586/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0204421-26.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adolpho Benedicto Pizii (E outros(as)) - Embargte: Cecilia Garrido Orenes Pizii (E outros(as)) - Embargdo: Jtb Comercio de Peças e Serviços Ltda - Embargdo: José Tavares Barisauskas - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Roberto Saparolli (OAB: 108355/SP) - Gilberto Shenes (OAB: 413236/SP) - André Bruni Vieira Alves (OAB: 173586/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 1000401-26.2014.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1000401-26.2014.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Evaristo Martins (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000401-26.2014.8.26.0637 Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado O recurso é de apelação, interposto da r. decisão de fls. 289/293, que julgou procedente a liquidação da r. sentença proferida na ação civil pública. Apela a instituição financeira, objetivando reformar o julgado, alegando: a os benefícios da justiça gratuita concedidos ao exequente devem ser revogados; b a r. sentença proferida na ação civil pública tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; c o credor não possui legitimidade ativa, eis que não comprovou sua associação ao IDEC, tampouco concedeu autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; d a execução individual deve ser suspensa; e é de todo necessária a prévia liquidação do título; f o montante exequendo é excessivo; g pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. O recurso foi regularmente processado. É o Relatório. O recurso é manifestamente inadmissível. Consoante o disposto no parágrafo único, do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, proferidas na fase de liquidação de sentença. Com efeito, o r. decisum recorrido julgou procedente a liquidação da r. sentença, sem extinguir o processo, razão pela qual possui natureza interlocutória. Dessa forma, ao atacar a aludida decisão via apelação, a recorrente contrariou o ordenamento processual vigente, visto não ser este o recurso adequado a tal finalidade. Acerca da matéria, preleciona o jurista Luiz Rodrigues Wambier: Embora a decisão que julga a liquidação se trate substancialmente de sentença, porque põe fim à lide de liquidação, o art. 1.015 dispõe que o recurso cabível é o agravo de instrumento. Trata-se substancialmente de sentença porque possui objeto absolutamente distinto da ação condenatória que a precede. Se na primeira, o que se pretende é o reconhecimento de determinada obrigação; na liquidação, busca-se a fixação do quantum debeatur ou da extensão da obrigação imposta na sentença ilíquida. (grifamos) Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Recurso de apelação. Interposição contra decisão interlocutória que julgou fase de liquidação de sentença por arbitramento. Natureza de decisão interlocutória. Cabimento de agravo de instrumento. Incidência do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Doutrina Precedente. Inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro diante da existência de previsão legal expressa. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, III, NCPC. (grifamos) Ademais, é de todo descabida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante do erro grosseiro da instituição financeira. Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Agravo regimental não provido. (grifamos) Consoante os ditames contidos no inciso III, do artigo 932 do Novo Estatuto Adjetivo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível. Conforme prelecionam os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (...) Nas hipóteses mencionadas no caput, pode o relator, em qualquer tribunal, indeferir o processamento de qualquer recurso. (grifamos) ISTO POSTO, não conheço do recurso. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1004700-48.2018.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1004700-48.2018.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Marli Aparecida de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Decisão Monocrática Nº 33.338 APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO BEM DETERMINADA PELA SENTENÇA - JUROS MORATÓRIOS QUE SE CONTAM DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM MIL REAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) A r.sentença de fls. 121/126 julgou procedente o pedido revisional de cláusulas em contrato de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência. A autora MARLI APARECIDA DE SOUZA não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que foi bem determinada a observância da taxa média de juros, com a restituição do excesso pago, mas os juros deverão ser contados desde o pagamento, e não desde a citação, e os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 200,00, deverão ser majorados para o equivalente a 3 salários mínimos (fls. 128/135). Recurso bem processado, encontrando- se as contrarrazões a fls. 138/144. É o relatório. 2) A lide envolve o tema de revisão de cláusulas pactuadas em contrato(s), de modo que os juros de mora devem incidir a partir da citação, oportunidade em que a ré foi constituída em mora. Nesse sentido, já se pronunciou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Responsabilidade civil. Responsabilidade extracontratual. Juros. Data inicial. - “Na fixação do termo a quo para a contagem dos juros, nos casos de indenização por dano à pessoa, a jurisprudência deste Tribunal tem feito a distinção sobre a natureza do ilícito: se a responsabilidade está fundada em contrato, os juros são contados a partir da citação, aplicando-se a regra geral do art. 1.536, § 2º, do Código Civil [atual art. 405], c/c o art. 219, caput, do CPC; se a responsabilidade é extracontratual e o ilícito é absoluto (art. 159 do Código Civil [atual art. 186]), os juros fluem da data do fato, conforme enunciado na Súmula 54/STJ e do art. 962 do Código Civil [atual art. 398]” (STJ REsp 136.599-SP - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar D.J. 08.10.1997)”. No pertinente aos honorários advocatícios, verifica-se que o recurso comporta provimento, para que eles sejam arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que remunera de modo adequado o patrocínio, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, provejo em parte o recurso da autora, para arbitrar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), confirmados os demais termos da r.sentença. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Leandro Gomes Moraes (OAB: 446734/SP) - Paulo Augusto Baldoni Júnior (OAB: 120909/MG) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2284406-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2284406-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex - Agravada: Monica Morena de Carvalho Portella - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2284406-04.2021.8.26.0000 Relator: DES. RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: 4ª Vara Cível do Foro de Osasco Juiz Prolator: Dra. Denise Cavalcante Fortes Martins Agravante: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex Agravada: Monica Morena de Carvalho Portella Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação de Poupança e Empréstimo Poupex em face de Monica Morena de Carvalho Portella, nos autos dos Embargos de Terceiro em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro de Osasco. Pretende a Agravante/Exequente a reforma da decisão copiada às fls. 04, a qual DEFERIU o pedido de sustação dos atos expropriatórios do imóvel situado na rua João Batista Marcarenhas de Moraes, nº 180, apto. 12, bloco A2 do empreendimento Residencial Alvorada. Irresignada, aponta a ocorrência de coisa julgada material, tendo em vista que, em 2008, os Agravados/Embargantes (Ricardo Portella e Monica Portella) já opuseram Embargos de Terceiro sob o nº 405.01.2008.005779-1, que tramitaram na 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco, cujo objetivo era discutir os direitos sobre o mesmo imóvel (fls. 108 - autos da ação de execução hipotecária). Pontua que os primeiros Embargos foram julgados IMPROCEDENTES em primeira e segunda instância, quando se reconheceu ser a posse precária e clandestina, tendo o r. acórdão transitado em julgado no dia 24/06/2014 (fls. 121/128 - autos da ação de execução hipotecária). Pede, assim, que seja afastado o efeito suspensivo concedido a estes segundos Embargos, à luz da proibição expressa de rediscutir coisa julgada, contida no Art. 337, §§ 1º e 4º, e no Art. 502, ambos do CPC, com a determinação de imediata retomada do curso regular da Ação de Execução Hipotecária nº 0018096-71.2007.8.26.0405. É a síntese do necessário. Prima facie, da análise perfunctória dos autos, constata-se que a recorrente se incumbiu de demostrar os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito ativo, a fim de determinar o prosseguimento regular da Ação de Execução Hipotecára. Ora, a análise acurada desta ação de execução, que tramita sob nº 0018096-71.2007.8.26.0405, permite concluir que os Embargantes RICARDO PORTELLA e MONICA PORTELLA, de fato, já ajuizaram, em 2008, outros Embargos de Terceiro em face da mesma Embargada, POUPEX. E, naquela ocasião, também pretendiam a proteção da posse do mesmo imóvel que ora se discute, qual seja, o Apartamento nº 12, 1º andar, do Bloco A-2, do Residencial Alvorada, situado à rua João Batista Mascarenhas de Moraes, nº 180, Osasco SP, in verbis: Apelação Cível n. 0101565-32.2008.8.26.0000 Apelantes: Ricardo Antoniassi Portella e Mônica Moreno de Carvalho Portella (Justiça Gratuita) Apelada: Associação de Poupança e Empréstimo POUPEX Comarca: Osasco Juiz de Direito Sentenciante: Paulo Campos Filho (...) Trata-se de apelação interposta pelos Autores contra a respeitável sentença de fls. 127/128, que julgou improcedentes os embargos de terceiro por eles opostos, condenando-os ao pagamento das custas processuais e da verba honorária advocatícia, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita da qual são beneficiários. Ricardo Antoniassi Portella e Mônica Moreno de Carvalho Portella aduzem em seu apelo de fls. 134/136 que a sentença de que se cuida deve ser reformada, pois estão há nove anos na posse do imóvel do qual a Apelada é credora hipotecária, posse essa que não é clandestina, o que fica provado pelos documentos que demonstram terem pagado os débitos condominiais do bem. Assim, tornam a frisar que, embora o lapso prescricional por eles exercido autoriza até o usucapião constitucional, pelas características da situação, pretendem tão somente a indenização postulada à inicial e seu direito de retenção até sua satisfação, e não a propriedade. Anote-se que estes Embargos foram julgados IMPROCEDENTES, afastando- se a alegação de usucapião por conta da precariedade da posse, decisão mantida pela E. 2ª Câmara Extraordinária de Direito Privado: EMBARGOS DE TERCEIRO Pedido de indenização e retenção por benfeitorias Descabimento Pretensão não incluída no rol dos arts. 1.046 e 1.047 do CPC: Os embargos de terceiro não são a via processual adequada para o pedido de indenização e retenção por benfeitorias introduzidas pelo terceiro embargante, cabendo a ele, nesse caso, propor a ação judicial adequada a tanto, tendo em vista que a pretensão não se enquadra no rol dos arts. 1.046 e 1.047 do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0101565-32.2008.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2014; Data de Registro: 30/05/2014) Deste modo, no tocante à proteção possessória do imóvel situado na Rua João Batista Marcarenhas de Moraes, nº 180, apto. 12, bloco A2 do empreendimento Residencial Alvorada, de rigor reconhecer que a decisão se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada material. Os Embargantes já exerceram o direito de ação, ocasião em que, em decorrência do princípio da eventualidade, deveriam ter manejado todas as matérias de defesa da posse que lhes competia naquele momento alegar (Art. 336, CPC), sob pena de preclusão. Inviável, pois, que se proceda à reanálise da matéria. Como cediço, a sistemática processual civil prevê a preclusão consumativa que se opera quando praticado o ato processual, de forma que, após o julgamento da matéria, sob o manto da coisa julgada, é vedado levantar novas alegações para a defesa do mesmo direito, sob pena de a entrega na prestação jurisdicional nunca ser concluída. Isto posto, DEFIRO o almejado de efeito ativo, para determinar a retomada do curso regular da Ação de Execução Hipotecária nº 0018096-71.2007.8.26.0405. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2021. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Erik Franklin Bezerra (OAB: 281583/SP) - Antonio Ernesto Ferraz Tavares (OAB: 23184/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1008211-38.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1008211-38.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Reginaldo Francisco Alves da Silva - Apelado: União das Intituiçoes Educacionais do Estado de São Paulo - Interessado: Uniesp S/A - I. Trata-se de recurso de apelação interposto por REGINALDO FRANCISCO ALVES DA SILVA contra a r. sentença de fls. 394/398, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta sem exame do mérito a ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. indenização por perdas e danos, relativa a prestação de serviços educacionais, ajuizada frente a UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. II. O autor apelou requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo determinado que trouxesse aos autos, em cinco dias, documentos que comprovem cabalmente sua hipossuficiência financeira, tais como extratos de movimentação de conta bancária, de aplicações financeiras, extrato de cartões de crédito ou débito dos três últimos meses e declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios, dentre outros (fl. 436). Atendendo à determinação deste Relator, o apelante peticionou às fls. 443/486; III. Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Conquanto o apelante tenha alegado sua hipossuficiência financeira, não restou evidenciado seu estado de miserabilidade. Infere-se da declaração de imposto de renda juntada aos autos que o demandante recebeu no último ano rendimentos de R$ 55.643,78 (fls. 448/457), o que resulta em renda mensal de R$ 4.636,98, e afasta a situação de pobreza jurídica do requerente, reservada a pessoas com rendimentos mensais de até três salários mínimos, consoante critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e como tem entendido esta C. Câmara em casos semelhantes. Outrossim, nota-se que o autor possui mais de um veículo, caderneta de poupança e aplicações financeiras em seu nome, de forma que, a despeito de terem sido adquiridos mediante financiamento, é de se concluir pela sua capacidade econômico- financeira de arcar com tais despesas mensais, considerando seus rendimentos. Assim, diante da inexistência de comprovação de que não suporta os encargos da lide de modo a comprometer as suas receitas, de rigor o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita ao apelante; III. Intime-se o recorrente, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção, como dispõe o § 7º do art. 99 e § 2º do art. 1.007, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias; IV. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2021. Paulo Ayrosa Relator - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP



Processo: 2287470-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2287470-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliane Maria de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ELIANE MARIA DE SOUZA contra a r. decisão de fls. 17 que, em execução individual de título em ação coletiva, promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, homologou os cálculos, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. A agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja fixada verba honorária nos termos art. 85, § 1º, do CPC, Súmula 345 do e. STJ e Tema 973 do e. STJ. DECIDO. O art. 85, § 1º, do CPC, estabelece que São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Segundo a Súmula 345 do STJ, São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Por fim, em recurso repetitivo (REsp 1.648.238/RS, Tema 973), o STJ decidiu que O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2220567-05.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/11/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo Impugnação do executado Alegação de ausência de interesse processual e de litispendência - Rejeição Pretensão de reforma - Impossibilidade Execução coletiva da sentença que, neste caso, não obsta a execução individual Honorários advocatícios devidos Aplicação da Súmula nº 345 e Tema nº 973 do Col. STJ Precedentes Não provimento do recurso. Ainda que presente o fumus boni iuris, não se vislumbra o risco de dano irreparável e de difícil reparação pela não concessão da antecipação da tutela recursal nesse momento. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gabriel de Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/SP) - Joaquim Pedro Menezes de Jesus Lisboa (OAB: 430532/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2288655-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2288655-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo -SBCPREV - Agravada: Regina Célia Brossi - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2288655-95.2021.8.26.0000 AGRAVANTE:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SBCPREV AGRAVADA:REGINA CÉLIA BROSSI Juiz prolator da decisão recorrida: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Cumprimento de Sentença, no qual é exequente REGINA CÉLIA BROSSI, ora agravada, e executado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SBCPREV, ora agravante. Por decisão juntada às fls. 295 dos autos originários foi determinado a produção de prova pericial contábil nos seguintes termos: Vistos. Considerando a a expressiva diferença entre o valor da execução defendido pela exequente e o sustentado pela executada (vide fls. 4 e 54), havendo questionamento ainda quanto à correção do cumprimento da obrigação de fazer realizado pela SBCPrev, necessária a realização de prova pericial, cujo ônus financeiro ficará a cargo desta última, que é quem perdeu a ação em tela e impugnou as contas apresentadas neste incidente. Perante tal quadro, determino a produção da prova pericial contábil e para tanto nomeio Isidoro Domingues, o qual deverá, em especial, esclarecer qual se houve apostilamento adequado do direito reconhecido à parte demandante considerando o quanto decidido a fls. 296/305 e, após a solução dessa questão, avaliar qual dos cálculos apresentados pelas partes está correto, isso se permanecer divergência entre elas sobre o quanto devido para cumprimento do título judicial. Defiro o prazo de 10 dias para que as partes formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Com os quesitos nos autos, intime-se o expert para que diga se tem condições de assumir o trabalho, bem como para apresente estimativa de sua remuneração. Com tal informação nos autos, vista às partes e cls. Intime-se.. Recorre a parte executada. Sustenta o agravante, em síntese, que em processos semelhantes da mesma Comarca quem analisou os cálculos apresentados pelas partes foi a Contadoria Judicial, que por sua vez nunca alegou complexidade. Aduz que não há necessidade de onerar o Erário Público se há a Contadoria Judicial. Alega que a Contadoria Judicial possui conhecimento necessário à elaboração da conta determinada pelo juízo, sendo desnecessária a nomeação de perito contábil, nos termos do artigo 524, §2º, do CPC. Argumenta que não há justificativa para a nomeação de auxiliar do juízo. Nesses termos, requer a concessão da tutela de urgência liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida até o julgamento deste recurso e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão e determinada a avaliação dos cálculos apresentados pelas partes pela Contadoria Judicial; subsidiariamente, pleiteia que o custeio da perícia seja dividido entre as partes. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo para que as partes formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Além disso, foi determinado que o custo da prova recaia sobre o agravante. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) - Advs: Natalie de Barros Sacramento (OAB: 274701/ SP) - Lucas Ferreira Felipe (OAB: 315948/SP) - Michel Oliveira Gouveia (OAB: 278211/SP) - Renata Jarreta de Oliveira (OAB: 177497/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2290997-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2290997-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Grande da Serra - Agravante: Cláudio Xavier Monteiro - Agravado: Cláudio Manoel Melo (Prefeito) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão reproduzida às fls. 382/383, que, em mandado de segurança impetrado pelo Prefeito do Município de Rio Grande de Serra contra ato do Presidente da Câmara Municipal, manteve a decisão anteriormente proferida (fls. 359/361), que suspendeu o Processo de Cassação nº 627/2021, bem como suspendeu o Processo de Cassação nº 350/2021 até ulterior deliberação, considerando que paralelamente ao andamento dos processos de cassação, em inquérito policial instaurado com a finalidade específica de investigar a prática em tese de crime de falso, aportaram informações no sentido de que não apenas as assinaturas e rubricas apostas na denúncia de fls. 37/54 seriam falsas quanto ao seu apontado subscritor, como, ainda, a iniciativa que levou a isso teria partido do Presidente e do advogado da Câmara, do vereador Marcelo Alves e de outras pessoas não identificadas. Aduz o recorrente que a decisão agravada suspendeu não apenas a Comissão Processante nº 627/2021, como também a Comissão Processante nº 350/2021, constituída com o escopo de apurar os fatos narrados no Relatório Final de Comissão Especial de Inquérito, instaurada para investigar supostos casos de burla à ordem de vacinação contra a COVID-19 no Município de Rio Grande da Serra, e, ao final de ampla apuração, concluiu pela prática de atos de improbidade administrativa e infrações político-administrativas pelo Prefeito Municipal de Rio Grande da Serra, Sr. Claudio Manoel Melo, cujos fatos são diversos dos discutidos no Mandado de Segurança Originário, não havendo qualquer requerimento nos autos de suspensão da Comissão Processante nº 350/2021, até porque existem outros dois Mandados de Segurança em curso sobre tal Comissão (MS nº 1001040-84.2021.8.26.0512 e MS nº 1001007-94.2021.8.26.0512), sendo que em ambos restou decidido, em sede de cognição sumária, pela legalidade da condução do processo político-administrativo, inclusive confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça após a interposição de Agravo de Instrumento pelo Agravado, uma vez que a tutela recursal também foi indeferida por este Tribunal (AI nº 2275776-56.2021.8.26.0000). Aduz que a Comissão Processante nº 627 agiu em fiel observância aos primados do contraditório e ampla defesa, tendo indeferido requerimento manifestamente inadmissível de produção de provas quando já encerrada a instrução processual, sobre fatos que não são novos, sendo que inexiste fundamento a autorizar a paralisação dos processos político-administrativos, ambos em sua fase final, já decorridos quase três meses de duração, com ampla instrução probatória sobre os fatos em cada um deles discutidos. Sustenta que o controle do Judiciário deve ficar restrito à observação do devido processo legal pelo Poder Legislativo e, no caso em comento, foi demonstrado o total respeito às normas previstas no Decreto-lei 201/67, bem como aos primados do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e o fato de tramitar paralelamente Inquérito Policial para averiguar a autenticidade da assinatura do denunciante, sendo que na seara criminal estão sendo produzidas as provas necessárias, não pode ser um fundamento para suspender processo político que já está em fase derradeira, tendo sido observadas todas as garantias constitucionais. Requer, em tais termos, seja concedido o efeito ativo ao recurso, a fim de possibilitar o prosseguimento de ambos os processos político administrativos, vez que inexiste qualquer ilegalidade a justificar a suspensão das Comissões Processantes 627/21 e 350/21 às vésperas do esgotamento do prazo decadencial o que acarretará inequivocamente a extinção dos processos político administrativos, após três meses de ampla investigação, oitiva de testemunhas e conclusão final. E, subsidiariamente, seja deferido o efeito ativo para possibilitar o prosseguimento da Comissão Processante nº 350/21, vez que não se relaciona ao presente processo, inexistindo fundamento para sua paralisação, conforme inclusive já decidido em outras demandas judiciais, tanto que sequer foi pleiteado pelo Agravado, sob pena de nítida nulidade. O recurso é tempestivo e preparado. Relatado, decido. Em mandado de segurança, cabe a discricionariedade do Juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso ora apresentado. Já foi decidido neste Tribunal que: “... a concessão ou não da liminar, pois, só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder, hipóteses inocorridas na espécie: notadamente porque não se vislumbra a ineficácia da medida caso concedida a final. (Cf. Agravo de Instrumento n° 284.603.5/3, Des. José Habice). De maneira que, por ora, na análise permitida neste momento nesta estrita via recursal, compartilho o entendimento do magistrado ao analisar o pedido, ao deferir a suspensão dos Processos de Cassação, adotando prudência judicial justificada até que os fatos sejam suficientemente esclarecidos e, sobretudo, ante o teor do depoimento prestado à Polícia Civil por ex-assessor parlamentar do Presidente da Câmara (fls. 359/361), cujas declarações são graves e revelam inclusive suposta motivação por trás da deflagração dos processos de cassação do impetrante e que, caso comprovadas, as irregularidades apontadas em relação a uma têm o potencial, ao menos em tese, de repercutir e macular a outra, até mesmo por conta de possíveis partes envolvidas em ambas. Verifico, ademais, ser a r. decisão judicial bastante motivada e sem contornos de ilegalidade ou abusividade, devendo ser mantida, não cabendo a substituição do convencimento motivado do MM. Juiz da origem por aquele mais distante do E. Tribunal. Assim, não se vislumbra, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo postulado. Processe-se o recurso, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem os autos conclusos ao Relator Sorteado (DES. PERCIVAL NOGUEIRA). Int. - Magistrado(a) - Advs: Luis Carlos Rodrigues (OAB: 276165/SP) - Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Leandro Petrin (OAB: 259441/SP) - Rafael Cezar dos Santos (OAB: 342475/SP) - Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB: 196272/SP) - Pâmela de Andrade Stempliuk (OAB: 376490/SP) - Luiz Felipe Roque (OAB: 446420/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2264982-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2264982-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Buri - Impetrante: P. H. T. - Impetrante: V. A. C. da C. - Paciente: L. G. de O. V. - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pedido de cumprimento de pena em regime aberto. Inapropriedade da via eleita. Sentença penal condenatória, confirmada, integralmente, pelo 2º Grau de Jurisdição - Acórdão transitado em julgado - Impossibilidade de desconstituição do julgado - Pedidos que não foram realizados no Juízo da Execução Penal - Recurso não conhecido. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, porquanto a matéria trazida à baila prescindi de ratificações dos demais Desembargadores da 14ª Colenda Câmara de Direito Criminal, uma vez que existe um consenso de que as questões debatidas no presente recurso extrapolam os limites da competência da Câmara, já que não pode desconstituir o seu próprio julgado. Ademais, é preciso entregar a prestação jurisdicional, de forma mais célere, nesse momento de excepcionalidade. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS GUILHERME DE OLIVEIRA VACCARI, no qual objetiva cumprir a sua pena em regime de prisão albergue domiciliar. Subsidiariamente, pleiteia que possa cumprir a reprimenda no regime intermediário, saindo para trabalhar em sua empresa durante o dia, mediante uso de monitoração eletrônica, sem, contudo, ter cumprido a parcela de 1/6 do total de sua condenação, retornando ao estabelecimento prisional no período da noite. A liminar foi indeferida, (fls. 544/546). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações nos seguintes termos, fls. 549/550: Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra o réu Luis Guilherme de Oliveira Vaccari, pela prática dos crimes tipificados no artigo 241-B, caput e no art. 241-A, caput, todos da Lei nº 8.069/1990 (ECA). O processo instaurou-se e desenvolveu-se regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades. Quanto ao mérito, as provas dos autos mostraram-se suficientes e seguras ao apontar a responsabilidade penal do réu, motivo pelo qual se julgou procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia, condenando-o às penas de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa , fixados no mínimo legal, pela prática dos tipos penal descritos no 241-B,capute no art. 241-A, caput, todos do ECA. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, oportunidade em que requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação ao delito tipificado no artigo 241-B, caput do ECA e, no mérito, absolvição, por atipicidade da conduta ou pela insuficiência de provas. Quanto a preliminar suscitada, a Colenda Turma deu provimento ao apelo defensivo, declarando extinta a punibilidade do réu Luis Guilherme, com relação ao delito do artigo 241-B, da Lei nº 8.069/90, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. art. 109, V, art. 110, §1º e art. 115, todos do Código Penal. Por outro lado, quanto ao mérito, foram mantidas a condenação e as penas de 04 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de pagamento de 13 (treze) dias- multa, pela prática do crime descrito no art. 241-A, caput da Lei nº 8.069/1990. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial e agravo em recurso especial, ambos inadmitidos por não preencherem os requisitos legais exigidos. Aos 23 de agosto de 2021, houve o trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual foi expedido o mandado de prisão, cujo cumprimento se deu aos 10 de novembro de 2021, nas dependências do Aeroporto de Guarulhos, quando o réu desembarcou de um voo internacional. Aos 18 de novembro de 2021, o processo de execução da pena nº 0020217-09.2021.8.26.0041 foi cadastrado no DEECRIM da 1ª RAJ. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 557/561, opinou pelo não conhecimento do recurso ou pela denegação da ordem. DECIDO. A impetração é incognoscível. Isso porque, verifica-se, na verdade, que a irresignação do impetrante versa sobre teor de Acórdão proferido por esta relatoria que deu parcial provimento ao apelo da defesa, para acolher a preliminar suscitada e declarar extinta a punibilidade de Luis Guilherme de Oliveira Vaccari, com relação ao delito do artigo 241-B, da Lei nº 8.069/90, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento nos termos do art.107, inciso IV, c.c. art. 109, V, art. 110, §1º e art. 115, todos do Código Penal, bem como para manter a r. sentença de Primeira Instância nos demais quesitos. Além disso, os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados e o Recurso Especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, tendo sido a medida reclamada proveniente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não pode esta 14ª Colenda Câmara de Direito Criminal desconstituir o seu próprio julgado, sem contar que as pretensões ora esposadas sequer foram solicitadas no Juízo das Execuções Penais, autoridade competente para analisar os pleitos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Luis Alberto Filardi (OAB: 369611/SP) - 8º Andar



Processo: 2213782-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2213782-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Martinópolis - Excipiente: Luiz Fernando de Mello - Excipiente: Luiz Fernando de Mello & Cia Ltda Epp - Excepto: Marcos Ramos (Desembargador) - Excepto: Andrade Neto (Desembargador) - Interessado: Supermercado Florenza de Flórida Paulista Ltda - Epp - Interessado: Supermercado Florenza de Martinópolis - Interessado: Ivanete Aparecida Justino do Vale Módolo - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n. 2213782-27.2021.8.26.0000 Arguentes: Luiz Fernando de Mello Cia. LTDA e outro Arguidos: Marcos Ramos e Andrade Neto (Desembargadores) I. Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO arguida por LUIZ FERNANDO DE MELLO CIA. LTDA e OUTRO contra os desembargadores MARCOS RAMOS e ANDRADE NETO, integrantes da 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO desta Corte, com relação ao julgamento do Mandado de Segurança nº 2160768-31.2021.8.26.0000 sob fundamento de prejulgamento e parcialidade por parte dos arguidos. Os magistrados não reconheceram a suspeição (fls. 64/71 e 107/109). É o relatório. Decido. II. A Presidência desta Corte atua no incidente por força do artigo 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O contexto apresentado diz respeito a suposto prejulgamento da causa pelos arguidos, ao desacolherem pretensão dos arguentes voltada à concessão de liminar para imediata desocupação de imóvel por eles locado, nos autos da ação de despejo cumulada com pleito de cobrança nº 1001658-76.2020.8.26.0346. De início, observo que não cabe a arguição apresentada de forma coletiva e fundada em meras suposições de suspeição dos arguidos, despidas de qualquer elemento concreto que respalde as imputações, lançadas sem a necessária correspondência fática a alguma das hipóteses descritas no artigo 145 do Código de Processo Civil. Decisões contrárias ao interesse da parte não constituem fundamento suficiente para caracterizar suspeição do relator e dos demais integrantes da Câmara. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, caso configurada, afastá-lo da relação jurídico-processual. Sem prejuízo da possibilidade do reconhecimento da suspeição por motivo de foro íntimo, as hipóteses de suspeição estão delimitadas pelo artigo 145 do Código de Processo Civil: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça predomina o entendimento de que o rol do artigo 145 é taxativo (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relator(a):Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 14/05/2018). Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO . ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). III. No caso, por não materializadas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se o reconhecimento de que o incidente foi utilizado tão-somente para exteriorizar o inconformismo dos arguentes em relação a decisão contrária a suas pretensões. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica, que, por isso mesmo, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, seja por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição, em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. IV. Por todo o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. P.R.I. - Magistrado(a) Luis Soares de Mello (Vice Presidente) - Advs: Luiz Fernando de Mello (OAB: 137705/SP) - João Carlos Merlim (OAB: 183873/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2289892-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 2289892-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Paulo - Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: Mm Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Marcos Rogerio Manteiga - Interessado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo - Natureza: Suspensão de sentença Processo n. 2289892-67.2021.8.26.0000 Requerente: Estado de São Paulo Requerido: Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Pedido de suspensão de sentença Decisão que anulou a Ordem de Serviço PM3-003/03/14, ato que fixa diretrizes a respeito da fiscalização de veículos automotores que estejam com licenciamento vencido - Presença de grave lesão à ordem, à segurança e à saúde públicas Artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/1992 - Pedido de suspensão deferido. O Estado de São Paulo formula pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da ação popular nº 1046883- 28.2020.8.26.0053, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, e isso com o fundamento de grave lesão à ordem, à segurança e à saúde públicas. De acordo com os elementos constantes dos autos, ao julgar parcialmente procedente o pedido veiculado na referida ação popular, o juízo a quo anulou a Ordem de Serviço PM3-003/03/14, que fixa diretrizes a respeito da fiscalização de veículos automotores com licenciamento vencido. Agora, para a suspensão dos correspondentes efeitos, argumenta o ente público que a decisão em tela interfere gravemente na gestão da atividade policial militar, colocando em risco a ordem pública, bem como a segurança e saúde públicas. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de sentença, autorizam, por parte da Presidência do Tribunal de Justiça, com vistas a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a suspensão da execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal competente para apreciar o recurso ostenta caráter excepcional e urgente, destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A hipótese envolve incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). Fixadas tais premissas, in casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de ordem e segurança públicas, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento da medida de início postulada. O ato administrativo atacado na ação popular estabeleceu que, não cabível a apreensão do veículo por outro motivo, e vencido o licenciamento, deve ocorrer somente a apreensão do correspondente documento e autorizada a conclusão da viagem, e isso quando tal licenciamento estiver vencido há menos de trinta dias, prestada a devida orientação. Além disso, mesmo se ultrapassado o prazo de trinta dias, o veículo não será removido se a medida ensejar risco aos seus ocupantes. Assim, ao julgar parcialmente procedente pedido dinamizado na ação popular, anulando a Ordem de Serviço PM3- 003/03/14, que fixa diretrizes sobre a fiscalização de veículos automotores que estejam com licenciamento vencido (fls.25/27), o juízo de primeiro grau acabou por interferir na gestão pública da atividade policial militar. Em outras palavras, ao estabelecer a apreensão de veículos em qualquer hipótese atinente a irregularidades no correspondente licenciamento, a anular a orientação expedida pelo Comando da Polícia Militar, subtraiu o juízo dos gestores públicos parcela de sua competência para orientar subordinados e eleger prioridades na fiscalização de trânsito (fls.04). Enfim, a r.decisão retirou da administração pública estadual seu legítimo juízo discricionário de conveniência e oportunidade quanto ao tema. Daí, está suficientemente configurada a lesão à ordem pública, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à execução dos serviços públicos e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituída (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). Aliás, conforme ponderei alhures, como regra geral, a decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da administração pública. Por conseguinte, a decisão questionada envolve risco à ordem pública na acepção acima declinada, visto que obstaculiza ou dificulta o adequado exercício das funções típicas da administração pelas autoridades legalmente constituídas. A decisão em tela, à evidência, pode acarretar sensíveis prejuízos à população, tendo em vista que acarreta, na prática, a apreensão de veículos em várias hipóteses e logo em período caracterizado por viagens. Além disso, conforme ponderado pelo ente público, ao desviar recursos humanos e materiais reduzidos para repressão de condutas que, embora irregulares, não representam sensível lesividade, a decisão coloca em risco a segurança pública. É dizer, o efetivo policial será deslocado para realizar e acompanhar remoções de veículos em situações que demandariam apenas orientação. Enfim, não caracterizada omissão do Poder Público na gestão da atividade policial, destacando-se ainda os fundamentos aqui expostos, só resta a suspensão da decisão. Diante do exposto, ressaltando sempre o respeito ao entendimento do d. magistrado, defiro o pedido de suspensão da sentença em tela. Cientifique-se o juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) (Procurador) - Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) (Procurador) - Marcos Rogerio Manteiga (OAB: 242389/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1063101-29.2016.8.26.0100/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1063101-29.2016.8.26.0100/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravado: Shigueo Oda - Agravado: Sebrae - Sp - Serviço de Apoio As Micro e Peq Empresas de São Paulo - Magistrado(a) Mary Grün - Deram provimento ao agravo interno para conhecerem e rejeitaram os embargos de declaração.V.U. - AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU COMO PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OUTRORA OPOSTOS. EQUÍVOCO RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO, E NÃO CONTRA AQUELE QUE JULGOU AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DO MÉRITO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO, SEM IDENTIFICAÇÃO EM QUE MEDIDA O ACORDÃO VIOLOU OU SE OMITIU ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE PRESTA A TAL FIM QUANDO NÃO INDICADA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA VIA ESCOLHIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OUTRORA OPOSTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Simone Jezierski (OAB: 238315/SP) - Carlos Eduardo Moretti (OAB: 170911/SP) - Fernando Henrique Amaro da Silva (OAB: 274059/SP) - Daniela Matheus Batista Sato (OAB: 186236/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1001280-54.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1001280-54.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: E. F. da S. J. e outro - Apdo/ Apte: I. da S. C. da M. de S. - Magistrado(a) Rômolo Russo - “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO DA RÉ. V.U.” Sustentaram oralmente os Drs. Everaldo de Melo Colombi Junior e Dr. Aldo dos Santos Pinto. - AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO DO TERÇO DO CONSELHO DELIBERATIVO, PROVEDOR E VICE- PROVEDOR DE IRMANDADE. SENTENÇA APELADA QUE, A DESPEITO DO RECONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO DE CINCO CONSELHEIROS VOTANTES, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. AUTORES QUE BUSCAM O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA NÃO ADMISSÃO DOS VOTOS POR MEIO DE PROCURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO PELOS COMPONENTES DO CONSELHO GERAL QUE SOMENTE PODE SER OBSTADO POR PREVISÃO ESTATUTÁRIA OU LEGAL (ART. 58 CÓDIGO CIVIL). COMPROMISSO DA IRMANDADE OMISSO ACERCA DA PRÁTICA DE ATOS PELOS ASSOCIADOS POR MEIO DE MANDATÁRIO, NÃO SE EVIDENCIANDO LIMITAÇÃO À APLICAÇÃO DO ART. 654 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO DE EVENTUAIS LACUNAS QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO CONSELHO DELIBERATIVO (ART. 53, N. 10). DECISÃO DO CONSELHO GERAL, MERCÊ DA FALTA DE COMPETÊNCIA RESERVADA, SEM EFICÁCIA CONSTITUTIVA POSITIVA. AUTORES QUE DEMONSTRAM A CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIO PARA A VOTAÇÃO POR APENAS SEIS CONSELHEIROS. COTEJO ENTRE O TOTAL DOS VOTOS EIVADOS DE INVALIDADE COM O NÚMERO DE IMPEDIDOS DE VOTAR POR MEIO DE MANDATÁRIO QUE REVELA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO QUANTO À ELEIÇÃO DO SÉTIMO AO DÉCIMO CONSELHEIRO MAIS VOTADO, COM VIABILIDADE DE ELEIÇÃO DOS QUATRO CANDIDATOS NÃO ELEITOS QUE RECEBERAM 27 OU MAIS VOTOS. POLO ATIVO DA DEMANDA INTEGRADO SOMENTE POR UM DOS CANDIDATOS COM POTENCIAL DE ELEGIBILIDADE, O QUAL, CONTUDO, INCORREU EM IMPEDIMENTO DE RECEBER VOTOS, EM RAZÃO DE DIRIGIR PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS REMUNERADOS À IRMANDADE (ART. 19). AUTORES SEM LEGITIMIDADE SUBJETIVA PARA PERSEGUIR INTERESSE JURÍDICO DE OUTROS CANDIDATOS (ART. 18, CAPUT, DO CPC) NA REPETIÇÃO PARCIAL DO ESCRUTÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.APELO ADESIVO DA RÉ BUSCANDO A SUBSTITUIÇÃO DA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO ADESIVO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Everaldo de Melo Colombi Junior (OAB: 197698/SP) - Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1001452-15.2017.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1001452-15.2017.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Amanda Morais Lopez de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital Samaritano Ltda - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentação oral a Dra. Lara Vieira de Melo (OAB/SP 454.225). - APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PENSÃO VITALÍCIA. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. ALEGADA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PRA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, TENDO EM VISTA QUE A ANTERIOR NÃO INDICOU A EXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO, CONFORME LAUDO DO ASSISTENTE DA AUTORA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO PERITO, BEM COMO INDICAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO NO PRAZO DETERMINADO. IMPUGNAÇÃO SOMENTE APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO COM CONCLUSÃO DIVERSA DA PRETENDIDA. LAUDO PERICIAL DETALHADO E BEM FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO QUE JUSTIFIQUE A DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/ SP) - Lara Vieira de Melo (OAB: 454225/SP) - João Jorge José de Jesus Marques Silva (OAB: 293828/SP) - Danuzza Santaroza Ramos Villega (OAB: 289692/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000531-83.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1000531-83.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Aparecido Cardoso Ferreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO MÚTUO PRETENSÃO DO AUTOR DE RESOLVER O CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL FORMULADO PELO REQUERENTE INSURGÊNCIA DO RÉU DESCABIMENTO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES CONTÉM CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZANDO A DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NO PRAZO DE 07 (SETE) DIAS, CONTADOS DA CONTRATAÇÃO HIPÓTESE EM QUE O AUTOR FORMULOU PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AVENÇA, POR MEIO DA FUNDAÇÃO PROCON, NO DIA SEGUINTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, TENDO SEU PEDIDO REJEITADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONDUTA DO RÉU QUE VIOLA O ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA DE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO REQUERENTE INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO CONQUANTO TENHA SIDO RECONHECIDO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO FORMULADO PELO AUTOR, E AINDA QUE FOSSEM ABUSIVOS OS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O PRÓPRIO AUTOR DEU CAUSA AOS DESCONTOS AO CELEBRAR OS CONTRATOS QUE ENSEJARAM OS DÉBITOS DAS PRESTAÇÕES EM SUA CONTA BANCÁRIA INSTRUMENTOS QUE CONTÉM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA OS DESCONTOS CONDUTA DO RÉU QUE ESTAVA AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Theodoro Luiz Liberati Silingovschi (OAB: 358566/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1000946-86.2016.8.26.0456
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1000946-86.2016.8.26.0456 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirapozinho - Apte/Rcrte: Claro S/A - Apdo/ Recdo: MSSP TRANSPORTES LTDA - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - NÃO PODEM SER CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ EM SUA APELAÇÃO, POR SE TRATAR DE INDEVIDA INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL.DÉBITO E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DA AÇÃO, E A ILICITUDE DA SUA CONSEQUENTE INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DESSAS DÍVIDAS, CUJA EXIGIBILIDADE FOI IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA - RECONHECIDA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, NOS TERMOS EM QUE OFERTADOS À PARTE AUTORA, E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS INSCRITOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (A) “CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM EFETUAR O CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, PACOTES DE INTERNET, RASTREAMENTO DOS CHIPS/APARELHOS (DENOMINADO “CLARO LOCALIZA”) E GESTOR ON LINE, BEM COMO PARA ABSTER-SE DE REALIZAR LANÇAMENTOS E EMISSÃO DE FATURAS E BOLETOS EM NOME DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.”; E (B) “DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL E, PORTANTO, INJUSTA TODA E QUALQUER INSCRIÇÃO E/OU ANOTAÇÃO REFERENTE AOS FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL EM NOME DA PARTE AUTORA”.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O ATO ILÍCITO DA RÉ PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO INADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS E NA INSCRIÇÃO INDEVIDA DE VALORES INEXIGÍVEIS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$10.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Flávio Valle Bastos (OAB: 256452/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Luis Gustavo Maranho (OAB: 245222/SP) - Fabrizzio Capuci - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000386-08.2018.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1000386-08.2018.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Guaraplast Comercio de Embalagens - Eireli - ME - Magistrado(a) Ponte Neto - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESAS DECLARADAS INIDÔNEAS PELO FISCO ESTADUAL - ALEGAÇÃO DE BOA FÉ - INADMISSIBILIDADE -AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO MERCANTIL APARENTE REGULARIDADE DO AIIM PRECEDENTES - O ARTIGO 136 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, DETERMINA QUE O ÔNUS DA PROVA, CABE A QUEM ALEGA, O QUE A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU - MULTA PUNITIVA - MULTA EM VALOR SUPERIOR A 100% DO TRIBUTO DEVIDO QUE DEVE SER REDUZIDA, ANTE SEU CARÁTER CONFISCATÓRIO - PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO QUE DEVE SER REFORMADA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) (Procurador) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Martha Maria Abrahão Branisso Machado (OAB: 255546/SP) - Antonio Branisso Sobrinho (OAB: 68341/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1048445-38.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1048445-38.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: Cassia da Silva Leite Dias - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO. BENS IMÓVEIS. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE AJUIZADA EM FACE DA CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. E OUTROS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA EM DATA ANTERIOR À ORDEM DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. POSSE DA EMBARGANTE TAMBÉM ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Donizeti Ferraro (OAB: 92382/ SP) - Carmino de Léo Neto (OAB: 209011/SP) - Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0160099-03.2007.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Haroldo Ferreira - Embargdo: Ministerio Publico - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Rejeitaram os embargos. v.u. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDAIATUBA. LICITAÇÃO. REFORMA NA DELEGACIA E CADEIA PÚBLICA. CONTRATO DGP Nº 45/91. ADITAMENTOS. CONLUIO ENTRE OS CORRÉUS. DILAÇÃO DE PRAZOS. SUPERFATURAMENTO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURA-SE A OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO NÃO APRECIA QUESTÃO QUE DEVERIA APRECIAR; NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO EXAMINA AS QUESTÕES E FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, DEIXANDO DE LADO QUESTÕES IRRELEVANTES, IMPLICITAMENTE REJEITADAS OU QUE, PELA NATUREZA, NÃO PERMITEM APRECIAÇÃO NESSE MOMENTO DO PROCESSO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 614,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Martins da Silva (OAB: 234321/SP) - Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) - Mario Mello Freire (OAB: 2323/SP) - Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP) - Felipe Rodrigues dos Santos (OAB: 342185/SP) - David Kassow (OAB: 162150/SP) - Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP) - Renata Ramos Rodrigues (OAB: 124074/SP) - Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) - Rogerio Lauria Tucci (OAB: 7458/SP) - Maira Lira Oliveira (OAB: 222333/SP) - Paulo Esteves (OAB: 15193/SP) - Sergio Toledo (OAB: 123163/ SP) - Luis Fernando Bardari Ferreira (OAB: 364768/SP) - Gaber Lopes (OAB: 16943/SP) - Venessa Pereira Teixeira Nascimento (OAB: 288455/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001934-49.2015.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: MUNICIPIO DE MOGI MIRIM - Apelada: MARIA CECILIA ROBERTO - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM/SP - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FORA INTERNADA E SUBMETIDA A CIRURGIA JUNTO A REQUERIDA SANTA CASA DE MOGI MIRIM, VIA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, PARA RETIRADA DE CISTO NO OVÁRIO ESQUERDO E QUE A CIRURGIA FOI REALIZADA PELO PRIMEIRO REQUERIDO E APÓS RECEBER ALTA CONTINUOU A SOFRER DORES NA REGIÃO DO ABDÔMEN E NA COLUNA, BUSCANDO ATENDIMENTO DIAS DEPOIS JUNTO A SEGUNDA REQUERIDA, SENDO ATENDIDA E MEDICADA APENAS POR ANALGÉSICOS. POR DIVERSAS VEZES BUSCOU ATENDIMENTO JUNTO A SEGUNDA REQUERIDA E TAMBÉM NO CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS, SENDO SUBMETIDA A UMA URETROCISTOGRAFIA RETRÓGADA MICCIONAL EM 19 DEZEMBRO DE 2012 E UMA CISTOSCOPIA EM 21 JANEIRO DE 2013 E, QUE OS PROBLEMAS FORAM ADVINDOS POR FALHA NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INICIAL REALIZADO PELO PRIMEIRO REQUERIDO QUE REALIZOU UMA COSTURA INDEVIDA DE PARTE DE SUA BEXIGA, GERANDO ASSIM INÚMEROS PROBLEMAS, BEM COMO FORA SUBMETIDA A SEGUNDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM 25 FEVEREIRO DE 2013 PARA CORRIGIR O DESVIO DO CANAL DA BEXIGA, ONDE CONSTATOU-SE QUE SEU RIM ESQUERDO NÃO TINHA SOLUÇÃO O QUE LEVOU A UMA TERCEIRA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM 18 OUTUBRO DE 2014 PARA EXTRAÇÃO DO RIM ESQUERDO. APONTA A RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PELO MAL SERVIÇO PRESTADO, SEJA NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INICIALMENTE EFETUADO, BEM COMO NO TRATAMENTO PÓS OPERATÓRIO, O QUE CULMINOU COM A PERDA DE SEU RIM ESQUERDO, OCASIONANDO-LHE PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NO VALOR DE 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS E NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TITULO DE DANOS MATERIAIS PELO VALOR DISPENDIDO NO TRATAMENTO COM MEDICAMENTOS - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR RECURSAL DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM/SP DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, AFASTADA. O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, CORROBOROU PARA QUE O JUÍZO “A QUO” PROFERISSE COM EXATIDÃO A R. SENTENÇA, QUE POR SUA VEZ BEM FUNDAMENTADA, ANALISOU “IN CASU” TODOS OS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS ALEGADOS PELAS PARTES.DANOS MORAIS FIXADOS NO TOTAL DE R$ 30.000,00 E DANO MATERIAL (R$ 2.752,60) VALORES QUE ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DOS RÉUS E O DANO EXPERIMENTADO PELA AUTORA.NO TOCANTE A ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM/SP DA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J, ATUAL 523 DO CPC, NÃO MERECE GUARIDA, UMA VEZ QUE SOMENTE CABERIA À INSTÂNCIA SUPERIOR, A REVISÃO QUANDO HOUVER EVENTUAL ILEGALIDADE NA MEDIDA OU ABUSO DE PODER, HIPÓTESE QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO “SUB JUDICE”. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO (PARA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 870.947, EM 20.09.2017 E PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 905 - RESP Nº 1.495.146 E RESP Nº 1.492.221/PR, POR ESTAREM EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO C. STF NO TEMA Nº 810. NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM/SP, PARCIALMENTE PROVIDO, NESSE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Mara Rossi de Oliveira Sakzenian (OAB: 293639/SP) (Procurador) - Marilia Bernardi Alves Bezerra (OAB: 288824/SP) (Procurador) - Sandro Henrique Natividade (OAB: 152451/SP) - Alison Alberto da Silva (OAB: 198669/SP) - Jose Carlos Furigo (OAB: 120220/SP) - Sílvia Regina Lollo Pereira Monteiro (OAB: 331145/SP) - Patricia Pavani (OAB: 308532/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0003145-63.2014.8.26.0361/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Renato Lemes de Jesus (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ADEMAIS, CUMPRE-SE, SALIENTAR, QUE O V. ACÓRDÃO, ORA EMBARGADO, APENAS, DEU CUMPRIMENTO AOS R. DESPACHOS DO EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (FLS. 135 - TEMAS NºS 551 E 810, STF) E (FLS. 137/138 - TEMAS NºS 905, DO E. STJ E 810, DO C. STF - 07/07/2021), QUE DETERMINARAM A DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/ OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO - DIANTE DISSO, OS AUTOS FORAM, ENTÃO, REENCAMINHADOS A ESTA E. 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (FLS. 140 - 15/07/2021) PARA CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC/1973, ATUAL ARTIGO 1.040, II, DO NCPC/2015, DIANTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, STF, DJE 26/09/2018, RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905, STJ, DJE 02/03/2018 E RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905/STJ, DJE 30.10.2019, POR ESTAR EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO C. STF NO TEMA Nº 810 - RESSALTA-SE, AINDA, O TEMA Nº 551, DO C. STF (EXTENSÃO DIREITOS SERVIDOR CONTRATADO) - POR FIM, RESTOU CONSIGNADO NO V. ACÓRDÃO, ORA EMBARGADO, QUE FICA A CRITÉRIO DA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO QUANTO AO TEMA Nº 35 (REVISÃO TEMA IRDR 2 - SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO) - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE A EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA - A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0005039-67.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Henrique Vieira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS ADVINDOS DO ÓBITO DE GERALDO ANTONIO DA SILVA, IRMÃO DO AUTOR, EM DECORRÊNCIA DE AFOGAMENTO EM UMA DAS PISCINAS DAS DEPENDÊNCIAS DO CLUBE MUNICIPAL MOOCA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE SOCORRO E NEGLIGÊNCIA NA VIGILÂNCIA DA PISCINA DO CLUBE MUNICIPAL PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CC NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO SOB O PRISMA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CULPA PELA OMISSÃO E NEXO DE CAUSALIDADE AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/15) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cynthia Liss Macruz (OAB: 86704/SP) - Cecília Maria Brandão (OAB: 208461/SP) - Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) - Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0010759-78.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Renato de Oliveira Rocha e outros - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO PRETENSÃO DE QUE SE OBSERVE O DISPOSTO NA LEI Nº 11.960/09 NO PERÍODO POSTERIOR A SUA VIGÊNCIA IMPOSSIBILIDADE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE IMPÔS OUTRAS TAXAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) (Procurador) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 0102285-67.2006.8.26.0000(994.06.102285-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 0102285-67.2006.8.26.0000 (994.06.102285-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ailton Temoteo dos Santos - Apelante: Adriano Rodrigues dos Santos - Apelante: Edson Tadeu de Almeida - Apelante: Jose Roberto Silva - Apelante: Jose de Lima - Apelante: Luiz Carlos Ribeiro - Apelante: Marluci Alves da Silva Higa - Apelante: Marcos de Lima Muniz - Apelante: Maria Aparecida Pereira da Silva - Apelante: Nelson Ferreira Tavares Junior - Apelante: Orlando Fonseca Morotti - Apelante: Odair Paes de Barros - Apelante: Paulo Benedito dos Santos - Apelante: Wilson Rocha - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - mantiveram o Acórdão V.U. - REVISÃO ANUAL VENCIMENTOS - ADEQUAÇÃO DO JULGADO TEMA Nº 19 DO STF DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTA COLENDA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU OS AUTORES NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 200,00 PARA CADA LITISCONSORTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO - ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA NO TEMA Nº 19 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF, RE Nº 565.089/SP, DJE 25.09.2019, A SABER: “O NÃO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVISTO NO INCISO X DO ART. 37 DA CF/88 NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO À INDENIZAÇÃO. DEVE O PODER EXECUTIVO, NO ENTANTO, SE PRONUNCIAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, ACERCA DAS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO” - DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO, VISTO QUE A DECISÃO ORA IMPUGNADA MANTEVE A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DOS AUTORES DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA REVISÃO ANUAL DE SUAS REMUNERAÇÕES MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM ALTERAÇÕES QUE IMPLIQUEM RETRATAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Ana Nery Poloni (OAB: 216624/SP) - Rosely Sucena Pastore (OAB: 96577/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0159550-08.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE INFRINGENTE. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, COM VISTAS AO ACESSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0000537-17.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecida Batista Linares e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Jarbas Gomes - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/ OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, OBSERVADA A R. DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 870.947/SE (TEMA Nº 810/STF) E NO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905/STJ). RETRATAÇÃO DO “DECISUM”, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0112649-02.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Municipalidade de São Paulo - Embargdo: Jorge Rangel e outros - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. ACÓRDÃO ANULADO PELO COLENDO STJ NOVO JULGAMENTO DO RECURSO OPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/15), QUAIS SEJAM, A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ATÉ MESMO ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/ SP) - Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) - Patricia Guelfi Pereira (OAB: 199081/SP) - Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/SP) - Suriellin Bertão Sucupira Sacchi (OAB: 243773/SP) - Maria Fernanda Assis Romão (OAB: 219955/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 0261178-54.2009.8.26.0000(994.09.261178-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 0261178-54.2009.8.26.0000 (994.09.261178-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Alexandre Ferreira Brito - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apelado: Alexandre Ferreira Brito - Apelado: Aluisio Silva Santos - Apelado: Sheila Cristina Pratti Rodrigues Moura - Apelado: Luciano Manzolini - Apelado: Alexandre Nogueira - Apelado: Gerson de Almeida Weinert - Apelado: Agnaldo Garcia - Apelado: Geraldo Felix Camara - Apelado: Luiz Carlos de Souza - Apelado: Nilson da Costa - Apelado: Salustiano Bernardo Neto - Apelado: Mauricio Aparecido Valim - Apelado: Rogerio de Barros Cavalcante - Apelado: Sandra Regina da Silva - Apelado: Antonio Tadeu de Lima - Apelado: Celio Aparecido da Cunha Lima - Apelado: Jair Evaristo Coelho - Apelado: Clodoaldo Ferreira Barbosa - Apelado: Roberto Sonnenberg - Apelado: Sandoval Gomes Nestor - Apelado: Ariovaldo Alves do Espirito Santo - Apelado: Wagner Pires Gonçalves - Apelado: Fabio Tachelli - Apelado: Antonio Dirceu dos Santos - Apelado: Ricardo Herculano Marcilas Amorim - Apelado: Jose Carlos de Lima - Apelado: Anderson de Jesus Fernandes - Apelado: Luiz Carlos Bechis - Apelado: Jeancarlo Freitas de Oliveira - Apelado: Waldomiro de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - readequaram o Acórdão. V.U. - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUAÇÃO DO JULGADO - TEMA Nº 905 DO STJ - TEMA Nº 810 DO STF SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS QUE CONSISTEM EM REAJUSTES DE VENCIMENTOS, COM INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO- BASE, EXCLUÍDAS AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA RÉ, E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DOS AUTORES, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DOS JUROS E DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (JUROS DE MORA DE 6% AO ANO, OBEDECENDO-SE O ANTIGO COMANDO DA LEI Nº 9.494/97, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP, IPCA-E) - RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, ANTE O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO C. STF E STJ SOBRE A MATÉRIA - ADMISSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC PARA FINS DE APLICAÇÃO DO QUANTO JULGADO NO TEMA Nº 905 - STJ E TEMA Nº 810 STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 9000467-08.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Masterpen Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - mantiveram o Acórdão V.U. - ADEQUAÇÃO DO JULGADO - RETORNO DOS AUTOS A ESTA COLENDA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC DE 2015, COM BASE NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP N° 1.185.036/PE (TEMA 421 STJ) - ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIA O QUE RESTOU DECIDIDO NO REFERIDO JULGADO ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/ SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1036867-54.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-15

Nº 1036867-54.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sociquim Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda-me - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Não conheceram do apelo do autor, deram provimento ao apelo da FESP e deram parcial provimento ao reexame necessário, V.U. - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR QUE SEJAM EXCLUÍDAS DAS CDAS INDICADAS AS TAXAS DE JUROS QUE SUPEREM A SELIC, BEM COMO SEJA RECALCULADO O DÉBITO PARA LIMITAR O VALOR DA MULTA A 100% DO IMPOSTO DEVIDO. CONTRIBUINTE QUE NO MÉRITO CONTESTA AIIM SOBRE CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. R. SENTENÇA QUE CONCLUIU QUE NÃO HOUVE QUAISQUER DILIGÊNCIAS POR PARTE DO CONTRIBUINTE PARA SE CERTIFICAR DA REGULARIDADE DAS EMITENTES DOS DOCUMENTOS FISCAIS, AFASTADA, ASSIM, SUA BOA-FÉ. AUTUAÇÃO MANTIDA NESTE PARTICULAR. RECURSO DO CONTRIBUINTE DESERTO. EFETIVADA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. RECOLHIMENTO QUE SE DEU A MENOR. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO RECURSO. O CPC/2015 EM SEU DO ART. 1007, § 5º, VEDA EXPRESSAMENTE CONCEDER SEGUNDA OPORTUNIDADE AO RECORRENTE DE REGULARIZAR O SEU PREPARO RECURSAL, INCLUSIVE QUANTO AO PORTE DE REMESSA E RETORNO, APÓS JÁ TER SIDO DADA OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO UMA VEZ. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC/2015.CABIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009 RECONHECIDA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECÁLCULO DOS JUROS DE MORA INCIDENTES NO DÉBITO, QUE TAMBÉM DEVEM OBSERVÂNCIA À TAXA SELIC. RECURSO DA FESP QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MULTA APLICADA. ALEGAÇÃO DE QUE A R. SENTENÇA DECIDIU DE FORMA EXTRA PETITA AO LIMITAR O VALOR DA MULTA A 100% DO VALOR DO IMPOSTO. PEDIDO QUE EFETIVAMENTE NÃO CONSTAVA DA EXORDIAL, MESMO CONSIDERANDO A INTERPRETAÇÃO DO CONTEXTO DA POSTULAÇÃO MEDIANTE A BOA-FÉ (ART. 322, § 2º DO CPC/2015). R. SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR, MANTIDA QUANTO AO DEMAIS.VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PROVIDO E REEXAME NECESSÀRIO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anna Laura Soares de Godoy Ramos (OAB: 234179/SP) - Luciana Ribeiro Aro (OAB: 132996/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304