Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2293335-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-12

Nº 2293335-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: ADEMIR DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de correição parcial interposta pelo representante do Ministério Público em exercício perante o DEECRIM UR5 - 5ª RAJ Presidente Prudente, contra ato do MM. Juiz de Direito que determinou que o recorrente providenciasse o traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução interposto. Busca, em razão disso, suspenda-se, liminarmente a r. decisão que determinou a realização do traslado das peças indicadas no recurso e o deferimento da correição, para que o Juízo determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução e dando seguimento ao agravo para o devido julgamento pela Segunda Instância. Decido. Conveniente anotar, primeiramente, que a correição parcial é cabível, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico (artigo 208, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RITJ). Outrossim, importante consignar que, consoante dispõe o artigo 209, do RITJ, a correição parcial observará o procedimento do agravo, enquanto o artigo 251 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, informa que o agravo em execução observará o rito do recurso em sentido estrito, pelo que, ainda em exame superficial da causa, a decisão aqui atacada incorreu em aparente erro, respeitosamente. No caso presente, como a decisão que determinou à parte o traslado de peças para formar o instrumento importa, aparentemente, em erro e porque, contra ela, não há recurso específico, cabível a presente correição parcial. Acontece que o artigo 587, do Código de Processo Penal, determina que, na formação do instrumento, à parte cabe, tão somente, a indicação das peças a serem trasladadas, pelo que, então, à primeira vista, não é possível determinar que a providência seja atendida pelo agravante. Então, como a falta de peças à formação do instrumento implica no não conhecimento do agravo, de todo conveniente, em sede de liminar, a suspensão da decisão atacada, nos termos do artigo 210, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, concedo a liminar para suspender a decisão até final julgamento da presente correição parcial. Oficie-se ao juízo de origem para cumprimento da presente decisão e para que preste informações em 5 dias, bem como para que dê conhecimento à defesa. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - 2º Andar



Processo: 2294642-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-12

Nº 2294642-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: ILTON BOECHAT NETO - Vistos. Trata-se de correição parcial interposta pelo representante do Ministério Público em exercício perante o DEECRIM UR5 - 5ª RAJ Presidente Prudente, contra ato do MM. Juiz de Direito que determinou que o recorrente providenciasse o traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução interposto. Busca, em razão disso, suspenda-se, liminarmente a r. decisão que determinou a realização do traslado das peças indicadas no recurso e o deferimento da correição, para que o Juízo determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução e dando seguimento ao agravo para o devido julgamento pela Segunda Instância. Decido. Conveniente anotar, primeiramente, que a correição parcial é cabível, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico (artigo 208, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RITJ). Outrossim, importante consignar que, consoante dispõe o artigo 209, do RITJ, a correição parcial observará o procedimento do agravo, enquanto o artigo 251 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, informa que o agravo em execução observará o rito do recurso em sentido estrito, pelo que, ainda em exame superficial da causa, a decisão aqui atacada incorreu em aparente erro, respeitosamente. No caso presente, como a decisão que determinou à parte o traslado de peças para formar o instrumento importa, aparentemente, em erro e porque, contra ela, não há recurso específico, cabível a presente correição parcial. Acontece que o artigo 587, do Código de Processo Penal, determina que, na formação do instrumento, à parte cabe, tão somente, a indicação das peças a serem trasladadas, pelo que, então, à primeira vista, não é possível determinar que a providência seja atendida pelo agravante. Então, como a falta de peças à formação do instrumento implica no não conhecimento do agravo, de todo conveniente, em sede de liminar, a suspensão da decisão atacada, nos termos do artigo 210, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, concedo a liminar para suspender a decisão até final julgamento da presente correição parcial. Oficie-se ao juízo de origem para cumprimento da presente decisão e para que preste informações em 5 dias, bem como para que dê conhecimento à defesa. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - 2º Andar