Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2282913-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-14

Nº 2282913-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Julierb Henrique Marcelino da Silva - Insurge-se o Ministério Público contra decisão determinando que realize o traslado das peças indicadas no agravo interposto contra decisão do DEECRIM 5° RAJ da Comarca de Presidente Prudente. Requer liminarmente, a suspensão da decisão que determinou o traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução. Alega que o traslado cabe ao escrivão, conforme observado no artigo 587 do Código de Processo Penal, bem como deve o Juízo a quo providenciar o necessário, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento. Decido o pedido preambular. O recurso de agravo está previsto no artigo 197 da LEP e, embora não haja previsão de forma ou rito processual, consolidou-se na jurisprudência que seguirá as mesmas normas que regem o recurso em sentido estrito, no que forem aplicáveis. De outro lado, o artigo 587 do CPP, que rege o recurso em sentido estrito, dispõe: quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos que pretenda traslado. Assim, ao menos em cognição superficial, conclui-se que o juízo deixou de atender ao pleito do Ministério Público, que tem assegurado o direito de obtenção de cópias que são imprescindíveis para instruir o agravo em execução. Aliás, em se tratando de processo virtual, o traslado das peças indicadas sequer implica em despesa financeira com cópias. Depois, ao juízo cabe prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos (CPP, art. 251) podendo, assim, indeferir o traslado de peças inúteis ao normal processamento de recurso, não podendo, entretanto, inviabilizá-lo, negando-lhe seguimento com o conteúdo mínimo para que seja conhecido na instância ad quem. O pedido, por referir-se a peças necessárias ao processamento adequado do agravo, não poderia ser indeferido pelo juízo, pena de se inviabilizar o conhecimento do recurso, o que equivale a indeferir o seu seguimento. Destarte, concede-se a liminar requerida, para o fim de que se processe o agravo, devendo, a Serventia, providenciar o traslado das peças mencionadas pelo Parquet. À Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Após, venham-me conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - 2º Andar