Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1006394-65.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1006394-65.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Gmac S/A - Apelada: Maria das Graças dos Santos Almeida - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 26/1/2017 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS ALMEIDA, qualificada, propôs a presente ação em face de BANCO GMAC S.A., igualmente qualificado, informando que celebrou contrato de financiamento do veículo descrito na exordial, pretendendo a revisão das seguintes cláusulas contratuais: (i) tarifa de cadastro; (ii) despesas; (iii) IOF; (iv) seguro; (v) CET, taxa de juros praticada, capitalização e cobrança de taxa de comissão de permanência. Requer, em tutela de urgência, o depósito do valor que entende devido. Requer sejam afastadas as cobranças, com devolução dos valores indevidamente pagos. Tutela de urgência para depósito do valor que entende devido indeferida, conforme fls. 60/63. Citada, a ré apresentou a contestação de fls. 68/96, arguindo a inépcia da inicial por indicação genérica das cláusulas a serem revisadas. No mérito, sustentando a regularidade das cláusulas contratuais e impugnando os pedidos formulados. Réplica às fls. 161/169. As partes foram instadas à especificação de provas, declinando da dilação probatória. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a requerida à devolução do importe de R$1.362,79 (mil trezentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), cobrados a título de seguro. A restituição dar-se-á de forma simples, com acréscimo de correção pela tabela do E. TJSP e juros de 1% ao mês, tudo a partir da celebração do contrato. Pela sucumbência recíproca, arcará o autor com 80% e a requerida com 20% das custas, despesas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. P.I.C. São Paulo, 10 de junho de 2021. CAMILA RODRIGUES BORGES DE AZEVEDO Juíza de Direito. Apela o banco réu, alegando que o seguro pactuado em adjeto ao contrato objeto da lide não foi objeto de questionamento quando da propositura da exordial, configurando-se a nulidade da r. sentença e, mesmo que assim não fosse, inexiste ilegalidade no encargo livremente anuído pelo autor, não se podendo falar em dano presumido e propugnando pelo provimento do recurso (fls. 198/207). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 214/218). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Inexiste a alegada nulidade da r. sentença. Mero compulsar da exordial (fls. 05, último parágrafo) permite a verificação de que o autor questionou a cobrança de tarifas bancárias, assim como do Seguro Chevrolet Plus, requerendo, ao final o expurgo de tarifas bancárias e encargos de administração, com a repetição dos valores (veja-se fls. 15, item III). 2.2:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro prestamista Seguro Chevrolet Plus (fls. 30 - R$ 1.362,79), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Registre-se, por fim, que não se trata o caso de comprovação de dano, mas sim de identificação de cobrança de encargo abusivo, exsurgindo o dever de repetição a partir do seu reconhecimento em Juízo. Não se pode confundir institutos pertinentes às ações indenizatórios com aqueles correspondentes aos feitos revisionais. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11 e 8º (porquanto ínfimo o proveito econômico obtido pelo autor), do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu majorados para R$ 2.500,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1009442-32.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1009442-32.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Moisés Dilo Amaral - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 25/4/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de consignação em pagamento c/c pedido de antecipação de tutela jurisdicional ajuizada por MOISÉS DILO AMARAL em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. Alega que firmou com o banco réu contrato de mútuo para aquisição de veículo a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.298,54. Invoca as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Argui a abusividade da taxa de juros em que o percentual estipulado neste caso é superior ao informado no ato da contratação. Sustenta indevida capitalização de juros, sendo inconstitucionais os diplomas que o permitem. Argui, ainda, a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência, alegando a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.963/2000 e nº 2.170-36/2001, e a não acumulação com correção monetária e demais encargos. Pretende a antecipação da tutela, para que seja possibilitado o depósito judicial do valor que entende como devido. Aduz que faz jus à devolução das quantias pagas em excesso. E ainda, pleiteia a ilegalidade das tarifas de avaliação do bem (R$ 570,00), registro de contrato (R$ 214,25), seguro prestamista (R$ 1.907,97) e IOF, diante da abusividade ao consumidor. Pede a revisão do contrato para declarar a nulidade das cláusulas abusivas de capitalização mensal de juros acima de 12% ao ano, seja expurgada as cobranças das tarifas, ou como medida alternativa seja aplicada a taxa média do Banco Central. Requereu o distanciamento das medidas provisórias alegadas e a inversão do ônus da prova. Pleiteou o benefício da justiça gratuita. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 28/39. Foram indeferidos os pedidos de gratuidade da Justiça e tutela de urgência (fls. 39,53). Citado, o banco réu apresentou contestação (fls. 58/71). Alega ausência de fato superveniente que autorize a revisão do contrato. Os juros remuneratórios foram regularmente previsto, ainda invocou a Súmula 382 do STJ. A parte autora alega que os juros cobrados são superiores, contudo essa é a taxa de custo efetivo total que foi devidamente aceita, pois está prevista no contrato. No que se refere à capitalização de juros está superada pela Medida Provisória nº 1963-17/2000. Asseverou que não há previsão de cobrança de comissão de permanência, tendo se limitado a cobrar encargos moratórios ajustados. Além disso, os encargos moratórios são aplicados de forma equivalente ao custo financeiro estipulado, acrescido de 1% a.m. a título de juros moratórios e multa de 2%, estando em conformidade com o art. 52, §1º, Súmulas 285 e 379 do STJ e Resp Repetitivo nº 1.061.530-RS. Com relação a cobrança de tarifas essas são permitidas, nos termos das Súmulas 565 e 566 do STJ e REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS. A cobrança de IOF é legal, em razão que tal tributo ser instituído pela União. Impugnou o cálculo do autor. Alega, ainda, que não há comprovação que a taxa praticada seja abusiva, em confronto com a taxa praticada pelo Banco Central. Aduz, ainda, o não cabimento da inversão do ônus da prova e a inexistência de má-fé que justifique a devolução das quantias pagas em dobro. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 72/104). Réplica às fls. 108/114. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, com resolução do mérito, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Vencido, pagará o autor as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC em 10% sobre o valor atualizado da causa. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 26 de agosto de 2021.. Apela o vencido, alegando que é possível a revisão do contrato, que são abusivas as tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação de bem, assim como o seguro prestamista e a taxa de juros prevista, ocorrendo inconstitucional prática da capitalização de juros e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 141/148). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 152/169). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 32 - R$ 1.907,97), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 90, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/SC. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 89 evidencia a realização do serviço. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,21% a.m. e 30,13% a.a., conforme fls. 32, cláusula F.4) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela autora, porquanto não verificada a alegada abusividade. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, não ocorre capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca do tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). Como já dito, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 30,13% (fls. 32, cláusula F.4). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 2,51%, superior ao percentual mensal pactuado (2,21%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 2.4:- Ainda sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, acrescenta-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro de proteção financeira, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1060666-85.2016.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1060666-85.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Erick Yoshiyuki Marikawa - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 16/2/2016 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional contratual proposta por Erick Yoshiyuki Marikawa em face de Banco Votorantim S.A. Alega a ocorrência da abusividade de encargos referentes ao IOF, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, preço fixo leves e CET. Esclarece acerca da capitalização de juros e comissão de permanência e indica demais taxas indevidas de emissão de boletos e análise de crédito. Defende a limitação das taxas às médias de mercado. Invoca aplicação do CDC. Em sede de tutela, requer os depósitos em juízo. Ao final requer a declaração de nulidade das cláusulas com ressarcimento dos valores indevidos em dobro. Requer o reembolso do seguro, tarifa de avaliação e registro do contrato. Juntou documentos (fls. 18/45). A liminar foi indeferida e indeferida a gratuidade da justiça (fls. 46/48). Emenda à inicial (fls. 57). A ré contestou (fls. 69/86). Em preliminar, requer a suspensão da ação em razão do REsp. nº. 1.578.526-SP e impugna o benefício da gratuidade da justiça. Também suscita preliminar de ausência dos pressupostos processuais, devendo a petição inicial ser indeferida. No mérito, afirma que a capitalização de juros foi estipulada de forma mensal, o que é autorizado. Impugna a comissão de permanência, visto que não há previsão contratual. Quanto a limitação dos juros remuneratórios afirma que não há cobranças no contrato de juros de mora. No mais, defende a legalidade da cobrança das tarifas, em especial IOF, seguro, registro de contrato, avaliação de bem, título de capitalização parcela premiável. Alega ausência de abusividade e que a taxa de juros estaria de acordo com a média do Banco Central, em conformidade com as cláusulas contratuais. Impugna a devolução em dobro, os cálculos apresentados e a inversão do ônus da prova. Alegou a impossibilidade de aplicação do CDC e que o contrato firmado não seria de adesão. Juntou documentos (fls. 86/105). Houve réplica (fls. 108/116). Pela parte autora foi requerido a produção de prova oral e pericial (fls. 119). Foi determinada a suspensão dos autos e razão do REsp. nº. 1.576.526 (fls. 120). Autos retornaram ao procedimento normal (fls. 125) e pela ré não foi requerido a produção de novas provas (fls. 127/128). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar a ré a ressarcir o autor nos valores de R$350,00 e R$ 814,85, referentes à tarifa de avaliação e seguro, respectivamente, acrescidos de correção monetária e juros desde o desembolso. A sucumbência é parcial, cada parte arcará com as custas e despesas processuais, assim como com os honorários de seus respectivos patronos, que ora arbitro, por equidade, considerando o valor baixo da condenação e da causa, e a baixa complexidade da demanda, em R$500,00 reais, valor este a ser atualizado a partir desta data pelos índices da tabela prática do E. TJSP com juros moratórios de 1% a partir de sua exigibilidade (artigo 407, do código civil). P.R.I. São Paulo, 09 de dezembro de 2020. Cláudia Longobardi Campana Juíza de Direito. Apela a ré, alegando que houve cerceamento de defesa e possível a apresentação de documento quando da interposição de recurso, que são regulares as cobranças do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem e propugnando pelo acolhimento da apelação (fls. 140/156). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 186/191). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preliminarmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa. Após a suspensão do feito, decorrente do julgamento de recursos repetitivos no Colendo Superior Tribunal de Justiça, envolvendo a questão das tarifas e encargos bancários, o apelante expressamente (compulse-se fls. 127/128) noticia que não possui provas a produzir, destacando que todos os documentos comprobatórios estão juntados. E aqueles colacionados apenas quando da interposição do recurso não comportam análise. É que a apresentação de documentação após a prolação da sentença não permite sua apreciação pelo Juízo nesta fase processual, porquanto incidem as hipóteses previstas nos artigos 434, caput, 435, caput e 1014 do Código de Processo Civil: Art. 434 - Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 435 - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Art. 1014 - As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Ao fazê-lo extemporaneamente, ou seja, só após a prolação da sentença, sem motivo justificado, a instituição financeira ré obsta a apreciação da matéria arguida nesta fase processual, não havendo que se falar na incidência da hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 435, do Código de Processo Civil. Registre-se que, em nenhum momento a ré afirmou que estava diligenciando por documentos, o que possibilitaria a dilação da instrução processual. Não se trata, na espécie, de juntada de documentação nova que a instituição financeira ré estava impedida de trazer aos autos ou para produzir contraprova de algum documento trazido recentemente pelo autor, a autorizar, nesta Instância, a apreciação dos citados documentos. 2.2:- Com relação à tarifa de avaliação do bem financiado, bem como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro prestamista (fls. 32 - R$ 700,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de avaliação do bem financiado não está revestida de abusividade, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.3:- No que se refere ao título de capitalização previsto no contrato (considerado pela r. sentença como se seguro fosse), assim dispõe o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] A assim chamada venda casada consiste em espécie de vício de consentimento, onde o cliente, ao procurar a aquisição de um bem ou serviço é coagido pelo fornecedor a adquirir outro produto que não é de seu interesse, sob pena de não poder adquirir aquele que necessita. Pretendesse o autor a contratação de título de capitalização, decerto a instituição financeira lhe ofereceria um segundo contrato, sem inserir parcelas a serem pagas enquanto perduram as parcelas do empréstimo. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no reconhecimento de que a inserção de título de capitalização em contrato bancário configura a venda casada: CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. 1. É abusiva a cobrança de tarifa bancária (capitalização premiável), a inclusão de “título de capitalização”, produto não relacionado com o negócio que o consumidor tinha em mente, tirando-lhe o poder de reflexão, invalida a adesão, por configurar “venda casada”, vedada pela legislação protetiva do consumidor (art. 39, I). Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1022728-51.2019.8.26.0002, Rel. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13/9/2019). Apelação. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Preliminar. [...} Seguro de proteção financeira e seguro auto. Consumidor que não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Matéria objeto do resp. N. 1.639.259, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Venda casada configurada. Título de capitalização. Contratação realizada nos mesmos moldes do seguro prestamista. Abusividade reconhecida. [...] Recurso não conhecido com relação aos honorários e improvido no restante. (Apelação Cível nº 1041583-15.2018.8.26.0002, Rel. Hamid Bdine, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/8/2019). [...]CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Reconhecimento da nulidade do título de capitalização firmado entre as partes, visto que caracterizada a “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e nula, porque configuradora de cláusula ou práticas abusivas, nos termos do art. 51, caput e incisos IV e XV, do CDC, que exigem a contratação de tais serviços como requisito para concessão de empréstimo, o negócio jurídico efetivamente pretendido pelo consumidor. [...]. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001348-76.2019.8.26.0032, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). A abusividade é patente e tal cláusula deve ser mantida nula, na esteira do mesmo entendimento que se aplica por analogia ao referido encargo para a declaração de abusividade do seguro. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento apenas parcial, para declarar regular a cobrança da tarifa de avaliação do bem, mantido reconhecimento de abusividade do seguro e do título de capitalização (Cap Parc Premiável - R$ 114,85). Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2124502-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2124502-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Coop de Credito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto das Águas - Agravada: Lilian Louise Motta - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 18/19, embargada e aclarada à fl. 20, que julgou procedente a impugnação e acolheu o cálculo apresentado pela executada, com a condenação da exequente no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$800,00. Sustenta a agravante que não há que se falar em condenação da agravante em honorários de sucumbência pois concordou em excluir da cobrança os honorários advocatícios, vez que a exigibilidade se encontra suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da agravada. Alega que o valor fixado a título de honorários advocatícios é de R$800,00 e que o suposto excesso é de R1.200,00, ou seja, além de não ter efetuado o pagamento do débito, na qual a agravante encontra-se em prejuízo, visto que concedeu o crédito a agravada que utilizou o crédito e não realizou o pagamento, ainda terá que arcar com honorários arbitrados de forma desproporcional a causa, com o que requer o provimento do recurso para, no caso de não ser afastada a verba honorária, que seja reduzida ao menos à metade ou que referida verba incida sobre o valor do excesso reconhecido. Requer a atribuição de efeito ativo, nos termos do artigo 1019, do CPC para impedir que a agravante tenha outros prejuízos econômicos. Recurso tempestivo, preparado e processado no efeito suspensivo, foram prestadas as informações bem como respondido. É a suma do necessário. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, passa-se a sua análise. Às fls. 89/97, as partes comunicaram a conciliação do objeto do litígio para por fim à demanda principal, com a juntada de cópia do termo de acordo realizado e homologado em primeira instância. A superveniência de acordo entre as partes implica prejuízo ao presente recurso pela perda de seu objeto e a consequente falta de interesse recursal superveniente. Posto isto, julga-se prejudicado o recurso. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, com o traslado desta decisão. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Alexandre Pinto Guedes Dutra (OAB: 53011/PR) - Gisele Renata Dorna Cândido Abê (OAB: 185237/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2078230-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2078230-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Rt Transportes Pesados Eireli - Autor: MEGA PESO TRANSPORTES PESADOS LTDA -EPP - Réu: Electrolux do Brasil S/A - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2078230-90.2021.8.26.0000 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 11º Grupo de Direito Privado Vistos. Cuida-se de ação rescisória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RT TRANPORTES PESADOS EIRELI em face de ELETROLUX DO BRASIL S/A., objetivando a rescisão do v. acórdão proferido na Apelação nº 0026518-93.2011.8.26.0114, o qual negou provimento ao recurso, mantendo a r. sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito. Sustentou a autora que a decisão da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça incorreu em erro de fato verificável dos autos, pois a nota fiscal de nº 0042, no valor de R$ 180.000,00, teria se referido exclusivamente ao pagamento dos serviços contratados, estipulados na Proposta Comercial RT-051/10, não tendo relação com a cobrança adicional das estadias/diárias extraordinárias, decorrentes da paralisação em virtude da retenção dos contêineres junto ao Porto de Santos, que somariam, por sua vez, a importância de R$ 278.495,00. Aduziu que os documentos anexados ao feito não confirmam a existência da alegada reunião na qual teria havido acordo sobre o débito, cuja existência jamais se comprovou. Disse que, somados os valores devidos, a ré deveria pagar à requerente o valor de R$ 458.495,00, montante esse superior à quantia por aquela depositada, de R$ 360.000,00. Narrou ter devolvido, equivocadamente, R$ 81.505,00 à Eletrolux, razão pela qual esta ainda lhe seria devedora do importe de R$ 180.000,00. Defendeu que a locação de bens móveis não tem natureza de serviço, e, portanto, estaria desobrigada da emissão de Nota Fiscal, razão pela qual o documento de fls. 82/83 seria meio hábil para a cobrança dos valores nele discriminados. Postulou a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada incidental, para o sobrestamento do cumprimento de sentença ajuizado, e, ao final, pugnou pela total procedência da presente. Foi indeferida a tutela de urgência, ante a ausência de seus requisitos (fls. 387/390). Citada, a requerida ofertou contestação (fls. 393/408). Apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa, ao argumento que à causa deve ser atribuído valor equivalente ao benefício econômico pretendido, ou, ao menos, deve corresponder ao valor atualizado da causa originária, pleiteando a adequação do mesmo e a complementação das custas e do depósito de que trata o art. 968, II, do CPC. No mérito, aduziu, em resumo, impossibilidade de reconhecimento de existência de prova nova e do erro de fato. Sustentou a impropriedade da utilização da ação rescisória para o reexame de fatos e provas. Asseverou a correção da decisão rescindenda e a quitação dos valores relativos às estadias. Houve extemporânea apresentação de réplica à contestação (fls. 460 e 466/472). Intimadas à especificação de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 464), enquanto a parte autora postulou a produção de prova oral (fls. 474/478). É o relatório. Passa-se à análise da preliminar apresentada pela requerida a fls. 394/396, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil. De rigor o acolhimento parcial da impugnação ao valor da causa. Com efeito, o valor da causa da ação rescisória é o mesmo da ação cuja decisão se busca desconstituir, atualizado monetariamente para a data da propositura, como se vê da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, expressa, dentre outros, nos seguintes precedentes: VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA, ATUALIZADO. De acordo com o entendimento assentado na jurisprudência, inclusive do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa, na ação rescisória, deve corresponder ao valor da causa originária, atualizado. Impugnação rejeitada. (TJSP; Impugnação ao Valor da Causa Cível 2100025-41.2010.8.26.0000; Relator(a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2013; Data de Registro: 13/06/2013). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AÇÃO RESCISÓRIA O VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA DEVE CORRESPONDER AO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO PRÉVIO (TJSP; Impugnação ao Valor da Causa Cível 0054893-19.2015.8.26.0000; Relator(a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2015; Data de Registro: 29/10/2015). Nesse passo, o valor da causa desta ação rescisória deve corresponder ao valor atualizado da causa originária. Outrossim, autorizado pelo artigo 292, § 3º, do CPC, determino a retificação do valor da causa para o importe de R$ 168.638,55 considerado o índice de atualização monetária da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do mês imediatamente anterior ao da propositura da presente demanda , intimando-se a requerente para o complementação das custas pertinentes e do depósito previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Com o atendimento ou o decurso do lapso, tornem conclusos. Int. São Paulo, 1º de janeiro de 2022. ADEMIR BENEDITO Relator t - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB: 245068/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1000152-74.2021.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1000152-74.2021.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Lilian Aparecida Pereira Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Decisão Monocrática Nº 33.399 APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TRANSAÇÃO DAS PARTES QUE SE HOMOLOGA, PREJUDICADO O RECURSO. 1) A r. sentença de fls. 116/125 julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário, declarando a sucumbência da autora, que foi condenada a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade. Nas razões recursais de fls. 128/135 a autora LILIAN APARECIDA PEREIRA ARAÚJO insiste no acolhimento da revisão do contrato, reiterando suas peças processuais anteriormente apresentadas. Considera abusivas e indevidas as tarifas cobradas por serviços não prestados (avaliação do bem e registro do contrato). Impugna, ademais, a cobrança do prêmio do seguro prestamista, este produto de venda casada. Os juros remuneratórios são abusivos e oneram o consumidor excessivamente. Aguarda, em tais termos, o provimento. Recurso regularmente processado, com contrarrazões fls. 139/161. É o relatório. 2) Foi informado que as partes entabularam acordo para por fim ao processo, conforme obrigações pactuadas mutuamente (fls. 163/164). Assim, estando transacionadas e bem representadas por advogados constituídos com poderes especiais para tanto, homologa-se o acordo, com a consequente extinção do processo, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, III, letra b, c.c. artigo 932, I, do CPC, para que surta seus jurídicos efeitos, prejudicado o recurso. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1000729-60.2021.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1000729-60.2021.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Izabel Cristina de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Decisão Monocrática Nº 33.391 APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO DESNECESSÁRIA PARA CARACTERIZAR O INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACESSO À JURISDIÇÃO. RESISTÊNCIA DA RÉ CARACTERIZADA, AO APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES. JULGAMENTO TERMINATIVO ANULADO. RECURSO PROVIDO. Trata-se de tempestiva apelação, com dispensa de preparo (gratuidade), interposta contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV, 321, parágrafo único, e 485, inciso inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que ausente o interesse de agir, tendo em vista que não houve prévio pedido extrajudicial de cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignada. Alega a recorrente, em síntese, em suas razões recursais, que é despiciendo o pedido administrativo, dada a notória resistência da ré à pretensão ora deduzida e considerando ser livre o acesso ao Poder Judiciário. Insiste, pois, no acolhimento de sua pretensão inicial, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo. A ré foi citada e apresentou resposta. É o relatório. É certo que a jurisprudência exige a regulação prévia em instância administrativa, em certas hipóteses, conforme pacificada pela Corte Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral, Relator Ministro Roberto Barroso, em que ficou reconhecida a compatibilidade do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, com a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação, de tal modo a se definir o entendimento de que o ingresso em Juízo, em determinados processos, depende de prévio requerimento administrativo, o que não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Tal entendimento, exarado em ação previdenciária, estende-se também para as ações indenizatórias do seguro DPVAT, conforme definido pelas instâncias superiores. O egrégio Superior Tribunal de Justiça julga nesse mesmo sentido, conforme o precedente a seguir transcrito: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO AUTOR QUANDO A ESSE PEDIDO. ... O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. ... O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 936574-SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. em 2/8/2011). Todavia, no caso concreto, a autora não se encontra obrigada a cumprir tal exigência, pois na espécie não é exigida, pela lei ou pela jurisprudência, a prévia regulação administrativa, devendo ser observada a garantia constitucional de acesso livre à jurisdição, na forma do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Demais disso, no caso concreto a ré deixou bem clara sua resistência à pretensão da autora, o que basta para caracterizar a lide, que deverá ser dirimida pelo Juízo a quo, no tempo oportuno. Provejo o recurso, para anular a sentença e determinar que se prossiga na causa, como de direito. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2148358-72.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2148358-72.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. I. R. Comercio Varejista de Eletrodomesticos Ltda - Agravado: Assurant Seguradora S.a. - Agravado: Aon Affinity do Brasil Serviços e Corretora de Seguros Sc Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 734/735, proferida nos autos nº 1031102-19.2020.8.26.0100, que indeferiu o pedido de levantamento de quantia depositada a título de caução nos autos nº 0174944-55.2012.8.26.0100, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de petição cível, distribuída por dependência ao processo físico nº 0172172-22.2012.8.26.0100, em razão da suspensão do trabalho presencial nas unidades judiciárias, nos termos da Resolução nº 313/2020 do CNJ, Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado CG nº 249/2020. Pretende a autora o levantamento de quantia depositada a título de caução, no feito 0174944-55.2012.8.26.0100 (apensado ao feito nº 0172172- 22.2012.8.26.0100). Conta que, em razão do fechamento de praticamente todos os seus estabelecimentos, em razão da pandemia do novo coronavírus, teve uma redução sem precedentes de suas receitas. Pede o levantamento do valor depositado, para fazer frente, em especial, a folha de pagamento de seus empregados. Alternativamente, oferece, em substituição à caução, direitos creditórios em ações judiciais (fls. 01/301). Intimado, a corré ASSURANT se manifestou contrária ao levantamento, bem como à substituição da garantia. Juntou documentos (fls. 304/344). Novas manifestações das partes (fls. 715/723 e 724/732). É o relatório necessário. DECIDO. Primeiramente, não cabe aqui a discussão acerca de quem teria o direito, ou não, ao levantamento do valor depositado a título de caução, o que demandaria a apreciação do mérito da demanda com a prolação da sentença, sendo portanto inviável o levantamento do depósito neste momento. Admite-se, neste expediente, tão somente, a possibilidade de substituição do depósito judicial, feito a título de caução, por outro bem, livre e desembaraçado, ou até mesmo fiança bancária. Para substituição da caução, a autora ofereceu direitos creditórios em ações judiciais, que, como bem se manifestou a corré ASSURANT, tem em seus respectivos polos ativos pessoas diversas, que, ainda que sejam do mesmo grupo, com ela não se confunde. Portanto, resta indeferida a substituição da caução pelos direitos creditórios oferecidos, por não pertencerem à autora, restando, consequentemente, INDEFERIDO o pedido de levantamento do depósito. Providencie, a Serventia, a inclusão de pendência no processo físico para que, assim que o expediente seja retomado, seja certificado no processo principal a distribuição desta petição cível e o cumprimento da determinação passada no processo principal. Consigo, ainda, que o depósito judicial, cujo levantamento restou indeferido, está vinculado ao juízo da 13ª Vara Cível (ver fls. 586/588) e não a este Juízo. Intime-se. Foram opostos embargos de declaração (fls. 745/748), não acolhidos (fl. 777). Aduz a agravante, em síntese, que foi inteiramente ignorado pelo d. juízo a quo [...] o cenário atual e que justifica o pedido de tutela de urgência apresentado e rejeitado. Afirma que atua no setor de varejo sob a marca Ricardo Eletro e, em virtude da pandemia de COVID- 19, vem enfrentando severas dificuldades financeiras, com queda de mais de 90% do faturamento. Salienta que o Grupo Máquina de Vendas Ricardo Eletro já se encontrava em recuperação extrajudicial. Alega que devem ser adotadas medidas extraordinárias para proteger bens mais relevantes e caros ao ordenamento jurídico, como é o pagamento de milhares de trabalhadores (fl. 8). Aduz que havia requerido que os valores depositados a título de caução, no total de R$ 12.815.591,46, de um suposto e ilíquido crédito fossem liberados em favor de créditos de natureza alimentar. Verbera que estão presentes todos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), restando claro o risco de dano para Agravante e para terceiros, qual seja, a manutenção da empresa com o pagamento da folha salarial, além de encargos tributários e demais compromissos com fornecedores, transportadores, etc (fl. 9). Afirma que, subsidiariamente, havia requerido o levantamento de R$ 11.421.656,50, com o resguardo do valor de R$ 1.393.934,88, aferido pelo perito como devido à ASSURANT, no processo 1021528-16.2013.8.26.0100 (fl. 12); porém, tal pedido não foi apreciado. Outrossim, verbera que o pedido subsidiário de substituição da garantia foi indeferido sob premissa equivocada de que os direitos creditórios seriam de pessoas jurídicas distintas, certo que havia sido apresentada declaração da titular dos créditos ofertados (fls. 114/301) na qual ‘concorda com o oferecimento dos direitos creditórios da ação judicial nº 0000981-23.2008.4.01.3803 (2008.38.03.000997-7)’ (fl. 12). Argumenta que, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, a prestação de caução não precisa ser em dinheiro, e referido dispositivo legal ainda dá permissão para que o magistrado dispense a apresentação de qualquer garantia caso a parte não tenha condições de fazê-lo (o que é o caso da Agravante no atual cenário de crise) (fl. 26). Ademais, deve ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Esclarece que os autos nº 0172172-22.2012.8.26.0100 referem-se a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual movida pela agravante para afastar a disposição que previa um Equilíbrio Técnico Atuarial (ETA) que, na prática, representava um reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e que poderia ensejar a necessidade de a Agravante indenizar a ASSURANT em virtude de suposto desequilíbrio (fl. 14). Afirma que, em reconvenção, a agravada Assurant requereu a condenação da agravante ao pagamento de R$ 9.935.925,00, justamente a título do suposto reequilíbrio contratual baseado na cláusula sobre a qual pende a discussão de nulidade (fl. 14). Nessa senda, a possibilidade de a agravada Assurant cobrar o valor depende de uma questão de direito e a perícia realizada naqueles autos é imprestável para aferir suposto crédito da ASSURANT de R$ 9.935.925,00 (fl. 14). Ademais, o pleito da agravada Assurant é de natureza indenizatória e não representa uma obrigação contratual, de modo que o pagamento de valor eventualmente devido em virtude de reequilíbrio econômico- financeiro (ou técnico atuarial) do contrato não possui a garantia da carta fiança que garante as obrigações contratuais (fl. 15). Por conseguinte, a carta de fiança poderia ser acionada apenas para o outro pleito da agravada Assurant, deduzido nos autos nº 1021528-16.2013.8.26.0100, relativo à cobrança de supostos prêmios não repassados (fl. 16). Assevera que ajuizou ação cautelar antecedente (autos nº 0174944-55.2012.8.26.0100), inicialmente distribuída para a 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP e posteriormente remetida para o juízo a quo, bem como apensada aos autos nº 0172172- 22.2012.8.26.0100). Afirma que foi realizado depósito, à disposição do juízo a quo, para impedir a execução de fiança bancária a respeito dos valores supostamente devidos à ASSURANT após a rescisão do contrato entre as partes, os quais são discutidos em todas as supracitadas demandas (fl. 16). Verbera que, após a rescisão do contrato, a agravada Assurant cobrou (i) multa pela denúncia (cujo valor já foi pago pelo fiador, como ela confessou à fl. 536); (ii) valor dos prêmios não pagos (objeto da ação de cobrança comentada neste capítulo) e sobre o qual há a garantia do fiador; (iii) indenização por suposto reequilíbrio atuarial do contrato, que, como visto acima, não é garantido pela fiança (fl. 17). Nessa senda, a fiança bancária cobre apenas as verbas contratuais objeto dos autos nº 1021528-16.2013.8.26.0100, e não a indenização pleiteada na reconvenção dos autos nº 0172172-22.2012.8.26.0100. Ademais, o laudo pericial confirmou que, dos R$ 5.755.901,46 cobrados pela agravada Assurant, apenas R$ 1.393.934,88 não foram pagos. Por conseguinte, a única parcela coberta pela fiança é de R$ 1.393.934,88. Afirma que está consubstanciado o periculum in mora, visto que passa por dificuldades financeiras em decorrência da pandemia mundial (fl. 18) e, ainda que tenha aderido aos programas disponibilizados pelo governo federal, não se pode perder de vista que ainda assim alguns funcionários, superado o valor máximo, terão redução de seus salários que é o que se está buscando evitar (fl. 19). Ademais, não há perigo de dano reverso, pois a agravada Assurant é uma grande Seguradora, que, ao contrário da Agravante, vem inclusive distribuindo lucro milionário para os seus acionistas (fl. 19). Pondera que deve ser sopesada a manutenção de 6.000 famílias versus a manutenção dos valores depositados nestes autos como garantia de um suposto crédito, ainda discussão, portanto, ilíquido e inexigível (fl. 21). Sob outro vértice, ainda que, no futuro, a expectativa de direito da ASSURANT venha a se converter em crédito líquido, certo e exigível, o que se admite para argumentar mas confia-se que não acontecerá, deverá a ASSURANT, na qualidade de credor, instaurar procedimento de cumprimento de sentença que tem o seu próprio regimento processual (fl. 25). Forte nessas premissas, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao fim, a reforma da decisão agravada, para liberação dos valores históricos depositados, R$ 12.815.591,46 (fls. 27/30), atualizados até a presente data, considerando os efeitos drásticos da crise pandêmica do Covid-19, trazendo liquidez à Agravante para destinação dos recursos para verbas de natureza alimentar e custos essenciais para a manutenção da atividade empresarial (fl. 29); subsidiariamente, para o levantamento de parcela do valor, retendo-se os R$ 1.393.934,88 apontados pelo i. perito na ação de cobrança de nº 1021528- 16.2013.8.26.0100 (fl. 29); ainda em caráter subsidiário, a substituição da caução, pelos direitos creditórios da ação judicial nº 0000981-23.2008.4.01.3803 (2008.38.03.000997-7), listada às fls. 114/301 (fl. 30). Intimada, a agravada Assurant Seguradora S.A. apresentou contraminuta (fls. 831/867), requerendo, em suma, o desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, que, na hipótese de levantamento da caução, seja cassada a liminar, devendo ser oficiado o [...] Banco Bradesco S.A., sucessor do HSBC, para que pague à Agravada a integralidade do valor remanescente da carta de fiança, no total histórico de R$ 12.815.591,46 (fl. 867). Nos termos do despacho de fl. 1.209, a agravante foi instada a manifestar-se sobre os documentos apresentados pela agravada Assurant em contraminuta (fls. 885/1.197) e aduziu, em suma, que aqueles não desqualificam os pedidos feitos no recurso [...], vez que trata-se de pedido de tutela de urgência com base no cumprimento estrito de requisitos legais (fls. 1.212/1.213). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 822). Em 01/09/2021, fui designado pela Presidência de Direito Privado para integrar a 24ª Câmara de Direito Privado (DJSP de 01/09/2021, Caderno Administrativo, página 36) e, em 02/09/2021, foi-me atribuída a relatoria do presente recurso (fl. 1.216). Encaminhado o recurso a sessão presencial de julgamento, a agravada Assurant requereu a retirada do feito da pauta, uma vez que as partes encontravam-se em tratativas finais de acordo para composição amigável (fl. 1.224). O pedido foi deferido (fl. 1.230). Posteriormente, a agravante pleiteou “seja julgado prejudicado o presente recurso, com expressa desistência da parte agravante, na medida em que as partes celebraram acordo e estão, neste momento, seguindo com os ajustes finais de tratativas para os fins de apresentarem a sua composição, em primeira instância, sendo certo que o julgamento do presente recurso, qualquer que seja o seu desfecho, poderá inviabilizar tais tratativas” (fl. 1.226). É a síntese do necessário. Compulsando-se os autos, verifica-se que a agravante apresentou pedido de desistência do recurso (fl. 1.226). A desistência expressamente manifestada evidencia desinteresse no prosseguimento do recurso, devendo, assim, ser homologada. Com efeito, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Ante o exposto, homologo a desistência e não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932,inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Leonardo de Lima Naves (OAB: 91166/MG) - Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - Flavio de Oliveira Marques (OAB: 306260/SP) - Jessica dos Santos Maioli (OAB: 345271/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2212608-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2212608-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/a. - Agravada: Leonice Turela - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO TEORIA DA COGNIÇÃO - RECURSO PREJUDICADO Constatação através de consulta aos autos digitais, da superveniência de sentença proferida em 1ª instância Sentença de extinção com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC Recurso processado sem suspensividade - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 09.09.2021, tirado da ação declaratória de inexistência de contrato e débito c.c. indenização por danos morais/materiais, com pedido de tutela antecipada, em face da r. decisão proferida em 06.08.2021, tendo o A.R de citação do réu, ora agravante, sido juntado aos autos em 20.08.2021, que deferiu pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, ora agravada, determinando que o agravante suspenda a cobrança das parcelas do contrato descrito na inicial, inclusive por meio de negativação, sob pena de multa de R$200,00 para cada conduta, limitada a R$2.000,00. Alega o agravante que a decisão agravada não atende ao princípio da proporcionalidade, posto que fere o direito constitucional de que ninguém será privado de sua liberdade ou seus bens sem o devido processo legal e, ainda, o direito ao contraditório e ampla defesa, posto que a tutela foi concedida antes mesmo da citação do ora agravante. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e o afastamento da multa arbitrada ou sua redução e, ao final, o provimento do recurso (fls. 01/08). Recurso processado sem suspensividade (fls. 104/105). Contraminuta da agravada, às fls. 108/113, pugnando pelo improvimento do presente recurso. É o relatório. Através de consulta processual dos autos digitais em 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença de extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, pelo MM. Juiz a quo, aos 24.11.2021. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição da parte dispositiva da r. sentença proferida (fl. 104/109 dos autos principais): (...) Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para, confirmando a tutela de urgência(fls. 27):(a) declarar inexistente a relação contratual discutida nestes autos (Contrato nº 817554675);(b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores eventualmente descontados do benefício previdenciário da parte autora, sendo os montantes corrigidos pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça desde cada débito (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/87) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 das Jornadas de Direito Civil) desde a citação (arts. 397,parágrafo único, e 405 do CC, c/c Enunciado nº 163 das Jornadas de Direito Civil) e; (c)condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação moral, montante a ser corrigido pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça a partir do arbitramento (Súmula nº 362/ STJ:A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.) e com incidência de juros moratórios de 1% (art. 406 CC c/c art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 das Jornadas de Direito Civil) ao mês desde a citação(AgRg no Ag1194880/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014).Despesas processuais e honorários advocatícios. Sucumbente em parte mínima a autora, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do arts. 85, §§ 2º e 6º, e 86, parágrafo único, do NCPC. Disposições finais. (i) Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SEMLE do valor depositado nos autos (fls. 26) em favor do réu; (ii) P.I.C Importante destacar que não havia efeito suspensivo concedido nos autos deste agravo de instrumento (fls. 104/105), de forma que nada obstava o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognicao, pela qual na sentença ha o conhecimento exauriente dos fatos e questoes processuais, razao pela qual a materia tratada na decisao interlocutoria recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisao que negou liminar em mandado de seguranca. Superveniente sentenca de improcedencia. Sobrevivencia do recurso de agravo. Inocorrencia. TEORIA DA COGNICAO. A sentenca de improcedencia, prolatada em exame exauriente da materia, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotetico e no ambito de cognicao sumaria nao exauriente. Prevalencia da denominada Teoria da Cognicao em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): Jose Maria Camara Junior; Comarca: Sao Paulo; Orgao julgador: 9a Camara de Direito Publico; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APOS PROLACAO DE SENTENCA. PERDA DE OBJETO. OCORRENCIA. 1. A orientacao do STJ de que a superveniencia de sentenca de merito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situacoes, a utilidade do agravo mantem-se incolume mesmo apos a prolacao da sentenca. 2. Se o recurso especial interposto contra acordao proferido no julgamento do agravo de instrumento esta restrito a analise de questao relacionada a liminar e se ja foi decidido, por sentenca, o proprio merito da acao originaria, manifesta e a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOAO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Dessa forma, ante a perda superveniente do objeto, e a falta superveniente de interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Neste sentido, o julgado encontrado e Comentários ao código de processo civil, 1ª edição, 2015, pág 1851, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. E aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o nao conhecimento do recurso por ausencia de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissivel o recurso por falta de interesse, ou seja, julga-lo prejudicado (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. 1ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Erika Cristina Floriano de Andrade Silva (OAB: 225256/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2295155-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2295155-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Vértice Edificações Eireli Epp - Agravado: Polimix Concreto Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso manifestamente inadmissível. Não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. Ausência dos requisitos do inciso III do art. 1016 do CPC. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 243/244 dos autos de origem. A insurgência da exequente, ora agravante, funda-se, em síntese, na alegação de que a decisão ora atacada viola o princípio da menor onerosidade da execução, vez que o valor que deve receber na presente demanda deriva de indenização por prejuízos que lhe causaram. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, posto que manifestamente inadmissível. A minuta recursal, in casu, apresenta-se confusa, sem indicação sobre qual ponto do ‘decisum’ apontado como o ora atacado a agravante está se insurgindo, não havendo ainda pedido certo e determinado, em desacordo, portanto, com os requisitos elencados no inciso III do art. 1.016 do CPC, razão pela qual impossível conhecer os termos de sua fundamentação. É possível até presumir que a insurgência da agravante esteja relacionada à penhora no rosto dos autos. Todavia, da leitura da decisão agravada, conclui-se que houve, somente, determinação, a princípio razoável, de intimação das partes acerca da constrição deferida (penhora no rosto dos autos) nos autos da execução nº 1001445-62.2018.8.26.0533, em trâmite perante a 2ª Vara Cível daquela Comarca, demanda em que a recorrente figura como parte executada, conforme se apura do ofício de fls. 108/111 dos autos de origem. Todavia, não cabe a este E. Tribunal ficar especulando sobre o teor do presente recurso, certo de que se faz necessária a apresentação das razões do pedido de reforma e do próprio pedido, indispensáveis à compreensão do problema combatido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/ SP) - Marcelo Eduardo Vanalli (OAB: 141909/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO Nº 0003735-51.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aristides Aimi - Visto. Remetam-se os autos ao acervo de Direito Privado II, tendo em vista o despacho de fls. 282. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Mauricio Doracio Mendes (OAB: 133066/SP) - Marcelo Doracio Mendes (OAB: 136709/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0004117-49.2007.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Luiz Garcia - Apelada: Maria do Socorro da Penha (Assistência Judiciária) - POSSESSÓRIA DE IMÓVEL. Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Recurso interposto sem o recolhimento do preparo recursal. Pedido de gratuidade formulado no recurso de apelação negado. Determinação para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do NCPC, que restou desatendida. Preclusão. Deserção caracterizada. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Honorários advocatícios arbitrados em favor da parte ‘ex adversa’ majorados para R$1.500,00. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente ação possessória, para DETERMINAR a desocupação do imóvel, restituindo-se a posse à requerente, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida e cumprida. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$1.200,00. A parte ré, ora apelante, sustenta, em síntese, que: 1) faz jus à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; 2) o ‘decisum’ é nulo, por falha na perícia, o que seria comprovado por meio da oitiva de testemunhas; 3) houve cerceamento de defesa. Houve resposta. A decisão de fl.272 determinou à parte apelante que apresentasse documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada. A parte recorrente apresentou o documento de fl.276. Por meio da decisão de fls.278/283, os benefícios da Justiça Gratuita foram indeferidos, tendo sido determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referido prazo decorreu, porém, sem que houvesse a comprovação do pagamento de imprescindível preparo (certidão de fl.285). É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, já que manifestamente inadmissível. Ao interpor este recurso, a parte recorrente não recolheu o preparo, alegando fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita. A decisão de fl. 272 concedeu prazo para comprovação da hipossuficiência da parte apelante, que deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Seu pedido foi, em seguida, indeferido por esta Superior Instância, nos termos da decisão de fls.278/283, da qual constou a determinação de recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Transcorrido o prazo sem que a parte apelante tenha atendido à determinação (fl.285), descabe conceder nova oportunidade para recolhimento do preparo, tendo em vista que a decisão supramencionada determinou expressamente que a deserção ficaria caracterizada se a parte recorrente não o fizesse no prazo de cinco dias. Assim, de rigor o decreto de deserção do recurso de apelação, por ausência de preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência deste E. TJSP, conforme se verifica: 1013181-26.2015.8.26.0002 Apelação/ Bancários Relator(a): Maurício Pessoa Comarca: São Paulo Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/04/2017 Data de registro: 03/04/2017 Ementa: Apelação desacompanhada de preparo Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais foi indeferido Autores intimados a recolherem as custas de preparo, nos termos do artigo 1.007 do CPC Não atendimento da determinação Deserção caracterizada Recurso não conhecido. 0006700-66.2001.8.26.0451 Apelação/ Estabelecimento de ensino Relator(a): Azuma Nishi Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/03/2017 Data de registro: 16/03/2017 Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Interposição do recurso de apelação sem recolhimento do preparo. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação de recolhimento. Inércia. Deserção. Não conhecimento do recurso. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Artigo 1.007 do Código de Processo Tendo em vista que o apelo em tela demandou trabalho adicional dos Patronos da parte ‘ex adversa’, em grau de recurso, bem como que a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos, determina-se a majoração dos honorários advocatícios para R$1.500,00, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Eduarda Rolim Rubio (OAB: 106403/SP) - Arlindo Aparecido Rubio (OAB: 25705/SP) - Adriana Moreira Nunes Godoi (OAB: 128523/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0032800-27.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cooper Pam - Cooperativa dos Trabalhadores Em Transportes de São Paulo - Apda/Apte: Erika Edith dos Santos Branco Sanchez (Justiça Gratuita) - Apelado: Genivaldo Lopes dos Santos - Apelado: Paulo José de Sepulvida (Por curador) - Vistos. Digam as partes, em cinco dias, se há oposição ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Cloves Alves de Souza (OAB: 213383/SP) - Antonio Carlos Aymbere (OAB: 51671/SP) - Ana Paula Malta Aymbere (OAB: 331720/SP) - Poliana Borges dos Santos (OAB: 400066/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1007818-44.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1007818-44.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 262/267, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO (atual denominação da ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO), nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a ré a pagar a autora o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a título de ressarcimento, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data do desembolso e juros moratórios de 12% ao ano, a partir da citação. Assim, ponho fim ao processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a ré deverá restituir as despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.. Insurgência recursal da ré (fls. 270/280). Apresenta resumo da demanda. Reitera os termos da contestação. Preliminarmente, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito sustenta a ausência de responsabilidade, face a ausência de quaisquer interrupções, tampouco solicitações, anotados em seus registros de controle, na data em questão. Destaca a necessidade de verificação, das instalações internas, do imóvel, em situações de interrupções e oscilações. Alega que, os laudos técnicos apresentados, não comprovam que os danos relatados seriam decorrentes do fornecimento do serviço prestado. Discorre sobre a Resolução Normativa nº 414/2010. Conclui pela ausência de nexo de causalidade, entre a conduta do agente e o dano, sendo certa a culpa exclusiva do consumidor. Nestes termos, alega a ausência de comprovação do dano material. Opõe-se a inversão do ônus da prova. Requer a diminuição da sucumbência imposta. Por fim, postula pelo provimento do presente recurso, com reforma da r. sentença, sendo a ação julgada improcedente. Contrarrazões às fls. 287/297. Subiram os autos para julgamento. Às fls. 301/304, as partes peticionaram informando sobre a realização de composição amigável. A autora/apelada comunicou, às fls. 310, sobre a quitação integral do acordo celebrado entre as partes e requereu a extinção do feito. Às fls. 314/315, a ré/ apelante apresentou os respectivos comprovantes de pagamentos, requerendo a baixa e o arquivamento dos autos. Vieram os autos, conclusos. É o Relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, tem-se que o recurso em tela não merece prosseguir, pois prejudicado, uma vez que o referido acordo implicou na perda superveniente do seu objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação de fls. 301/304, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b, do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Marcelo Valenzuela (OAB: 227122/RJ) - Walter Roberto Lodi Hee (OAB: 104358/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1027483-03.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1027483-03.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Spe - Reserva Iguatemi Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelada: Engrácia da Conceição Saran de Souza - Apelada: Maria Luíza Saran de Souza - Apelado: João Antonio Paulino de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19146 APELAÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Ação de reintegração de posse Sentença de procedência com reativação de liminar de demolição Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelo interposto pela ré Demonstrada relevância da fundamentação, com possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação no atingimento de 83 casas, do que preferível se mantenha a situação atual até julgamento do recurso Requisitos do artigo 1.012, §4º, do CPC, satisfeitos O efeito suspensivo ora deferido à apelação implica na suspensão da eficácia da sentença Efeito suspensivo concedido à apelação. Trata-se de pedido formulado no bojo do recurso de apelação interposto pela ré Spe - Reserva Iguatemi Empreendimento Imobiliário Ltda. (fls. 1.033/1.035) e reiterado às fls. 1.121/1.122, objetivando concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs contra a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Engrácia da Conceição Saran de Souza e outros, reativando a liminar concedida às fls. 493/494, que concedeu à ré o prazo de quinze dias para retirada dos obstáculos construídos (muro/ rede de canalização), mas majorando a multa para o valor correspondente a R$ 5.000,00, limitada a 30 dias, independentemente do trânsito em julgado, podendo ser novamente aumentada a penalidade imposta na hipótese de resistência, sem prejuízo das medidas alternativas de cumprimento inverso, ou seja, a cargo do polo ativo, na remoção dos obstáculos (demolição do muro e desfazimento da tubulação), com posterior reembolso pecuniário pelo polo passivo. Alega-se, nele, em síntese, que a r. sentença impõe a Apelante um ônus processual e material intransponível: demolição de 83 (oitenta e três) casas de terceiros, imediatamente. [...] A r. sentença causa um verdadeiro dano irreparável a toda uma coletividade que não integra a relação processual na medida em que determina a demolição sob pena de multa. Cumprir a decisão judicial consubstanciará a violação ao direito de moradia e mesmo de propriedade de exatas 83 (oitenta e três) famílias. [...] Aliada ao perigo de dano irreversível, constata-se que existe, ainda, probabilidade do direito consubstanciada no caso concreto: (i) violação ao direito fundamental à prova pericial, com o cerceamento injustificado à elucidação dos pontos técnicos levantados; (ii) inocorrência do esbulho a partir do correto contexto fático-probatório, que desautoriza a ordem de reintegração de posse por ausência de esbulho; (iii) efetiva desproporcionalidade da medida judicial, na medida em que penaliza sujeitos estranhos ao processo e consiste numa obrigação de impossível cumprimento consoante se verá adiante. Pede-se, nele, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, para o fim de se determinar a suspensão da exigibilidade da obrigação de fazer constante na r. sentença, bem como da multa arbitrada até o trânsito em julgado da decisão do presente recurso de apelação, porquanto estarem preenchidos os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 995 parágrafo único c/c art. 1.012 do Código de Processo Civil. É o relatório. Dispõe o art. 1.012 do CPC: A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...). § 4º Nas hipóteses do § 1º a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, o presente pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto foi tirado dos autos da ação de reintegração de posse na qual o juízo a quo proferiu a sentença com a fundamentação que segue reproduzida: A solução da questão controvertida é eminentemente técnica, ou seja, depende substancialmente da análise pericial. Colhem-se das pertinentes conclusões do experiente perito oficial, que goza da confiança do juízo: Conforme analisado nos itens anteriores deste laudo, a conclusão que se chega é que o empreendimento Reserva Domaine, construído pela empresa Ré, não observou a divisa original entre as duas propriedades, avançando 514,89 m² sobre a cerca que sempre existiu entre as duas propriedades antes de se construir o empreendimento. Esta cerca pôde ser devidamente reconstituída com base em levantamento topográfico planialtimétrico de autoria da empresa Limites Engenharia e Topografia Ltda, contratada pela empresa Ré em 2008, antes da elaboração do projeto do empreendimento. Outras evidências indicam sua existência na posição apontada, como por exemplo, fotos aéreas de 2001 e 2005 e ainda imagens de satélite extraídas do Google Earth. Fotos da época das obras mostram claramente sua posição em relação a árvores que até hoje estão no local e são referência para posicionamento da divisa estabelecida pela citada cerca. Também cabe apontar que o referido empreendimento extrapolou as próprias medidas perimétricas constantes de seu título de propriedade, avançando seu muro divisório numa faixa de terreno que totaliza 63,60 m², sobre a área de propriedade dos Autores. Por outro lado, o levantamento topográfico planimétrico realizado nesta perícia também apurou que existe falta de área disponível no espaço existente entre o empreendimento Quinta do Golf e o muro do Royal Park. Tal fato não interfere necessariamente no litígio atual, mas poderá ser objeto de futuras desavenças com os confrontantes da face oposta desta divisa, onde o imóvel da Autora confronta com as matrículas nº 160.789, 161.675 e 159.730. Por fim cabe esclarecer que a área avançada pelos Réus além da cerca divisória (514,89 m²) se sobrepõe à área que os mesmos extrapolaram pelo seu muro além das suas medidas perimétricas (63,60 m²), indicando assim, que não podem ser somadas nem subtraídas. Isto significa que a área extrapolada pelo muro se encontra dentro da área avançada além da cerca divisória e no caso de uma condenação por ambos os fatos, implicaria na área total de 514,89 m² (pág. 786). A perícia foi instruída com levantamento topográfico planimétrico que objetivou reconstituir a cerca de divisa original entre as duas propriedades (págs. 798/799); referido trabalho foi acompanhado pelos assistentes técnicos de ambas as partes. Conforme descrito no laudo, no interior da gleba da ré foi implantado um condomínio residencial fechado contendo 83 casas (Reserva Domaine Eco-Residence). O perito fez uma sobreposição, utilizando um levantamento topográfico anterior (de 2008 págs. 796/797), a fim de obter pontos de divisa entre os imóveis, pois uma cerca divisória foi subtraída durante a construção condominial acima referida. Utilizou-se como base de referência, ainda, o muro do conhecido loteamento Royal Park, inalterado desde aquele mesmo ano, sem qualquer notícia de disputa judicial acerca de seu posicionamento (marco físico incontroverso pág. 780, quesito 6). rícula de propriedade imobiliária, invadindo a gleba dos autores (63,60m2). Assim, com a remoção da cerca divisória original, desrespeitada pela edificação da empreendedora, com deslocamento na linha de divisa entre os imóveis, houve avanço na extensão de uma área de 514,89m2 (vide croquis à pág. 764). A perícia destacou, ainda, imagens aéreas de 2001 e 2005, bem como de satélite (2012), quando havia árvores de referência visual da cerca divisória existente antes da aludida construção irregular. Em resposta a um dos quesitos do polo passivo o perito esclareceu que o fato da Municipalidade ter aprovado a execução do projeto, com base na planta, não significa concluir que foram respeitadas as divisas entre as propriedades (item 13, letra b pág. 784). Em esclarecimentos complementares detalhados (págs. 934/944) o perito explicou que não utilizou uma servidão de passagem constante do levantamento topográfico pretérito para definir a divisa entre os imóveis, contrariamente ao alegado pela ré, ratificando que usou de referência o muro do loteamento Royal Park (pág. 935). Quanto ao documento guerreado (levantamento antigo), foi anexado com o laudo e pôde ser analisado por ambas as partes, reconhecendo o perito a idoneidade da empresa que o produziu (pág. 937). Os autores demonstraram, inclusive, que a mesma empresa que fez o levantamento impugnado prestou serviços para a ré anteriormente, no início da obra do empreendimento condominial (pág. 949). Instado a responder a novos quesitos complementares da ré o perito tornou a fazê-lo, ratificando as conclusões anteriores, sem qualquer alteração (págs. 970/972). Novamente provocado pelo polo passivo o perito tornou a manter seu entendimento, destacando-se que as medidas das áreas de dois condomínios (vizinho Quinta do Golf e o da ré), constantes das respectivas matrículas, não coincidiam com o que foi apurado na avaliação local, relativamente à distância entre ambos (pág. 993, quesito 6). Ratificou-se, assim, a primitiva conclusão pericial já mencionada, de que a invasão do terreno dos autores era de 63,60m2 (pág. 994), correspondente à área extrapolada do muro divisório, que se encontra dentro da área avançada ALÉM deste, o que não induz à equivocada conclusão do polo passivo de que esta seria a metragem invasiva, quando o perito foi bem claro ao esclarecer que a área TOTAL INVADIDA (514,89M2) se sobrepõe àquela extrapolada pela construção do muro (pág. 786). Mediante tal irrefutável conclusão pericial, desfavoravelmente ao polo passivo, mostrou-se descabido compelir o expert a responder a outros quesitos imprestáveis à modificação do resultado do trabalho minuciosamente elaborado, protelando-se o desfecho processual indefinidamente (art. 139, II e III, NCPC). O esbulho restou comprovado. [...] Em resumo, a procedência da ação é de rigor com base na conjugação entre a prova oral obtida em justificação prévia, o laudo pericial e demais levantamentos técnicos, corroborados pelos efeitos da revelia, aliados à constatação de que, em separado, a ré responde a questionamento similar (Proc. 1045431-55.2015 desta mesma Vara, em fase pericial), tendo antes firmado acordo com o polo ativo, em processo que correu noutra Vara deste foro (Proc. 0063955-93.2010 2ª V. Cível) - em nome da empresa coligada GMR, comprovadamente integrante do mesmo grupo da ré (ficha JUCESP pág. 13) que por sua vez havia se obrigado a manter intacta a cerca divisória entre as propriedades, até que fosse construída a tubulação da rede (água/esgoto) do condomínio, para só então edificar o muro, restabelecendo a linha originária (págs. 424/426 e homologação judicial pág. 427). Ao que consta a ré indiretamente não respeitou a essência do acordo anterior e acabou cometendo novo esbulho possessório mediante invasão que usurpou parte adicional da área pertencente aos autores. Diante do convencimento judicial ora externado é imperioso reativar a tutela antecipada concedida, eis que preenchidos os requisitos legais (decisão às págs. 493/494), sobretudo ante a excessiva demora no trâmite processual, agravada por constantes pedidos de esclarecimentos periciais inócuos, em nítido prejuízo ao polo ativo, que litiga com prioridade de tramitação (coautora idosa), o que comporta redimensionamento das astreintes. A propósito a parte autora demonstrou que a ré está sendo executada pelo Banco do Brasil e responde a ação movida pelo próprio condomínio Reserva Domaine, com potencial risco de ineficácia do cumprimento de sentença, ao passo que os autores há muito tempo compromissaram o imóvel à venda e dependem da presente solução judicial com presteza (págs. 820/895). Ressalva-se que qualquer retificação de assento registrario, para eventual adequação da real área da ré à realidade subjacente, pode ser deduzida pelas vias próprias, em separado, sem vinculação deste juízo. E, não custa afirmar, a ré pode teoricamente vir a ser responsabilizada perante o condomínio com as inevitáveis medidas demolitórias e de recomposição possessória que serão tomadas em prol do polo ativo. III - DECISÃO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 497, NCPC, REATIVO A LIMINAR concedida (págs. 493/494), ora majorando a multa para o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito desta em julgado, podendo ser novamente aumentada a penalidade imposta na hipótese de resistência, expedindo-se mandado com urgência (Súmula 410, STJ), após o recolhimento das diligências. JULGO PROCEDENTE o pedido, consolidando a reintegração de posse do polo ativo na área esbulhada, observando-se o limite expresso no laudo pericial quanto à correta metragem (514,89m2), sem prejuízo das medidas alternativas de cumprimento inverso, ou seja, a cargo do polo ativo, na remoção dos obstáculos (demolição do muro e desfazimento da tubulação), com posterior reembolso pecuniário pelo polo passivo, bem como eventual conversão em perdas e danos (art. 500, NCPC). Vê-se que a produção imediata de efeitos da sentença implica a obrigação da ré apelante de proceder à demolição do muro e ao desfazimento da tubulação do condomínio, bem como permite que a parte autora proceda a essa medida, postulando posteriormente reembolso pecuniário da ré. De tal modo, e por igualmente demonstrada relevância da fundamentação recursal, com possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação com a eventual necessidade de demolição de 83 casas do condomínio, de propriedade de terceiros, conforme previsto no artigo 1.012, §4º, do CPC, preferível se mantenha a situação atual até julgamento do recurso, de modo que defiro o requerimento e atribuo, excepcionalmente, e neste caso específico, efeito suspensivo à apelação, ficando suspensa a eficácia da sentença. Comunique-se ao Juízo a quo, de imediato. P.R.I. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Bruno Quintiliano Torres (OAB: 353420/SP) - Lidiane Montesino Padilha (OAB: 263091/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1041289-35.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1041289-35.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Stone Pagamentos S/A - Apdo/Apte: Marcelo Tomas Badia - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19233 BANCÁRIOS Ação de natureza revisional Sentença de improcedência Desistência recursal Homologação nos termos do CPC, art. 998 Recurso adesivo por consequência também não conhecido (art. 997, § 2º, III, do CPC/2015) Recursos nãos conhecidos por prejudicados (CPC, art. 932, III) Recursos não conhecidos; e, majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11). Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida em 07/07/2021 (fls. 364/368), que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e determinar a liberação de todos os valores bloqueados que existam na conta da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada ao valor de R$ 10.000,00, e condenou a ré ao pagamento de custas, despesas processuais, e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. Apelo da ré (fls. 370/374) alegando, em síntese, que na hipótese dos autos, em razão da negativa do apelado em fornecer documentação que ateste a existência ao menos de atividade econômica que dê lastro às transações, o procedimento caiu num impasse que impede a apelante de liberar o montante retido, pois, além da hipótese clássica de fraude, que é a de uso de cartões clonados, há ainda a de troca de terminais, que é aquela em que um lojista se utiliza de terminal ali colocado por terceiro, nessa hipótese, não é possível se saber se e quando o lojista supostamente vítima se esse for o caso apontará a divergência de pagamentos, sendo impossível à apelante prever se e quando e de quem viria tal reclamação, que não se trata de uma manutenção de bloqueio motivada por capricho ou falha na prestação de serviço, o que pretende a apelante é evitar que se libere o pagamento de transações sem lastro em atividade econômica existente, eis que pode se tratar até mesmo de valores pertencentes a outros comerciantes. Pede provimento para modificação da sentença. Apelo adesivo do autor (fls. 395/419) alegando, em síntese, que é abusiva a conduta do recorrido, uma vez que para contratar com o recorrente os documentos enviados foram suficientes, mas para liberação dos valores devidos não, tendo sido indevida a retenção, e que tal situação gerou danos morais indenizáveis. Pede provimento para modificação da sentença. Contrarrazões às fls. 379/394 e 429/437. É o relatório. A ré apelante requereu desistência do recurso (fls. 446). Diante do exposto, homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, e, por prejudicado, não o conheço (CPC, art. 932, III), observando o juízo “a quo” as NSCGJ e o CPC, art. 90, “caput”. E por oferecidas contrarrazões, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (CPC, art. 85, §11). Por consequência, a análise do recurso adesivo resulta prejudicada, pois, conforme dispõe o art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Desse modo, também não conheço do recurso adesivo. Diante do exposto, não conheço dos recursos, e majoro os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11). P.R.I. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Eduardo C Raposo Lopes (OAB: 110352/RJ) - Camila Oliveira Mazzarella (OAB: 129434/RJ) - Gleice Ely Ribeiro Badia (OAB: 178589/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2294894-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2294894-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Priscila dos Santos Medeiros de Almeida - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Decisão monocrática nº 19178 AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de dar Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo autor de gratuidade de justiça e determinou emenda da inicial Sentença de extinção do processo já proferida na ação e ainda não publicada no DJE Questão passível agora de apelação - Perda superveniente de objeto do agravo - Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 42/43, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de dar (processo nº 1133214-32.2021.8.26.0100) que a agravante move em face do agravado, indeferiu o pedido formulado pelo autor de gratuidade de justiça e determinou emenda da inicial. Alega a agravante que faria jus à concessão da benesse legal, já que demonstrou sua hipossuficiência financeira pelos documentos juntados aos autos, não sendo motivo para seu indeferimento o fato de ter constituído advogado particular e ajuizada a ação na justiça comum. Recurso tempestivo e dispensado de resposta. É o relatório. O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido formulado pela autora de gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial, vindo assim fundamentada: VISTOS. Analiso a presente com cautela, notório o ajuizamento de centenas de demandas judiciais perante este Foro Central da Capital pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas em diversos Municípios e vários Estados da Federação, todas com contornos rigorosamente semelhantes: ações ajuizadas por consumidor, ainda que por equiparação, no domicílio do fornecedor e com requerimento de gratuidade da justiça. Tais ações costumam repetir determinados padrões de ajuizamento: são pedidos de inexigibilidade de apontamento de dívida perante os cadastros de devedores, de revisão de contrato bancário, precedidas ou não de pedidos preparatórios, como as antigas ações exibitórias, consignação em pagamento, obrigação de fazer ou atinentes ao dever de informar, sendo comum, ainda, a fragmentação de pedidos em mais de uma ação, por vezes instruídos com a mesma procuração. No prazo de 15 dias, deverá emendar a inicial para narrar os fatos inteira e ordenadamente, dizendo se mantém ou manteve relação jurídica com a empresa ré, bem como quando, onde e como tomou conhecimento da restrição apontada, bem como se tem outras dívidas vencidas e não pagas,inclusive em relação a outras instituições. Junte extratos completos e atualizados do SCPC e SERASA, comprovante de endereço, informando seu e-mail e telefone, bem como declaração de próprio punho (ou boletim de ocorrência) sobre ocorrido, comprovação o prévio requerimento administrativo, junto ao Procon ou qualquer outro site disponível, como Reclame Aqui ou Consumidor.gov. e procuração específica ao feito. Ademais, para melhor aferição da regularidade processual e do interesse de agir, no mesmo prazo, a parte interessada, munida de documento próprio e original com foto, deverá comparecer pessoalmente em cartório para ratificação da procuração dos termos do ajuizamento. Nesse sentido, inúmeros julgados emanados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em demandas semelhantes, destacando-se, a título de exemplo: Ação declaratória - extinção do feito sem apreciação do mérito atipicidade da demanda enquadrada em comunicado feito pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, por meio de seu Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) -determinação dada ao autor para comparecer pessoalmente em cartório para ratificar a procuração outorgada ao advogado petição inicial indeferida descumprimento de diligência pelo autor arts. 321, parágrafo único e485,Ido CPC - extinção decretada - recurso improvido. (TJSP; Apelação1062650-07.2016.8.26.0002; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 28/10/2018) AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS. Determinação judicial de comparecimento da autora em cartório para fins de ratificar a procuração outorgada, bem como os termos da inicial, em atenção do Comunicado CG nº 29/2016, que alerta juízes sobre fraudes em ações declaratórias de inexistência de débito. Não atendimento. Extinção do processo, sem exame do mérito. Sentença mantida. Concessão dos benefícios da justiça gratuita que se impõe, sob pena de injustamente a autora ter que arcar com as custas e despesas de processo que, ao que parece, nem mesmo tem ciência que foi ajuizado em seu nome. Recurso provido, em parte (Apel. 1052352-16.2017.8.26.0100, Rel. Des. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 15/02/2018). E diga ainda sobre eventual existência de quaisquer outras ações entre as mesmas partes extintas ou em andamento (inclusive e em especial em outras cidade e Estados), juntando certidão do distribuidor, cópias de inicial, eventual sentença e acórdão, e de extratos atualizados de andamento. Por fim, a parte autora abriu mão do foro de seu domicílio e do juizado especial cível, contratando advogado particular para pleitear elevada indenização, tudo incompatível com a boa fé objetiva e díspar com a alegada tamanha pobreza, devendo assim assumir os riscos se pretende enriquecer por meio da demanda. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade e desde logo eventual pedido de diferimento, cabendo à parte comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, tudo sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Intime-se. Pleiteia a agravante reforma da decisão para concessão da gratuidade de justiça. No entanto, após a autora emendar a inicial (fls. 40/48 autos principais), o Juízo a quo proferiu sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme pesquisa obtida no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos termos do seguinte dispositivo: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para inscrição da autora na dívida ativa. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP. P.R.I. Diante de tal quadro, resta prejudicado o julgamento do presente agravo por perda de objeto, posto que, com a extinção do processo o indeferimento da justiça gratuita transcendeu à decisão, passível de revisão agora por apelação, impondo o não conhecimento deste agravo. Ressalto que a publicação da sentença ainda não foi disponibilizada no DJE, de modo a desafiar eventual recurso. Pelo exposto, por prejudicado, não conheço do agravo de instrumento. P.R.I. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Adriani Carolina Neumann (OAB: 379795/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1001210-09.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1001210-09.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Rosely Borba - Apelado: Loteamento Portal dos Pinheiros Spe Ltda - Vistos. 1.- A sentença de fls. 354/359, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de compromisso de compra e venda de bem imóvel. Condenação da autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela a autora aduzindo, em síntese, que firmou contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel com o réu, e que, devido à alta do IGP-M, faz-se de rigor a reforma da sentença com a revisão do contrato a fim de se adotar índice diverso (fls. 361/367). Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, a única questão discutida no presente recurso diz respeito à alta do IGP-M que, segundo afirma a autora, configuraria fato extraordinário a autorizar a revisão contratual. Ocorre que tal questão não foi discutida na petição inicial, não podendo, a autora, agora fazê-lo, sob pena de inovação em sede recursal, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico nos termos do que aduz o art. 329, II, do CPC: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Frise-se, outrossim, que a inovação pretendida pela apelante acarretaria afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio do contraditório e ampla defesa. Assim, é de rigor o não conhecimento do presente recurso. Finalmente, do não provimento do recurso da autora, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado do réu na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcio Rolim Nastri (OAB: 176033/SP) - Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB: 98276/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1500539-49.2020.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1500539-49.2020.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Luciano Donizete Silva - Apelado: Carlos Eduardo Silva - Apelado: Perseverantia Representacoes Com.ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAJURU, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 37/45, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, diante do reconhecimento da nulidade da(s) CDA(s), com fundamento no art. 485, IV, e no art. 803, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões sustenta, em suma, que a CDA é válida e preenche todos os requisitos elencados no art. 202, do Código Tributário Nacional, daí porque pugna pela inversão do julgado. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. Trata-se de execução fiscal proposta em 03.11.2020, para cobrança deISS relativo aos exercícios de 2016, 2017 e 2019. É sabido que a certidão de dívida ativa é o documento hábil a comprovar o título executivo fiscal e deve conter os requisitos elencados no artigo 202 do CTN eparágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei 6.830/80, para estabelecer a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. No entanto, é plenamente possível a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, adotado o entendimento contido na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Como o caso não se encaixa na vedação prevista na Súmula acima transcrita, deve ser concedida à exequente a oportunidade de substituir ou emendar o título executivo, sob pena de extinção da execução, conforme preceitua o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido são as decisões dessa Câmara: Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Taxas de conservação de vias e logradouros públicos, de prevenção e extinção de incêndios e de coleta de lixo. Exercícios de 2011 e 2012. Preço público. Exercício de 2010. Reconhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa. Extinção do processo. Inadmissibilidade. Títulos executivos que não mencionam o fundamento legal da cobrança e o termo inicial dos encargos incidentes sobre a dívida. Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição das certidões. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil. Recurso provido. Taxas de conservação de vias e logradouros públicos e de prevenção e extinção de incêndios. Exercícios de 2011 e 2012. Descabimento da exação. Serviços que beneficiam toda a comunidade, não um contribuinte individualmente considerado. Inteligência dos artigos 145 da Constituição Federal e 77 e 79 do Código Tributário Nacional. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Matéria de ordem pública. Reconhecimento de ofício (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1513357-66.2019.8.26.0564, Rel. Desembargador Geraldo Xavier, j. em 11.05.2021). APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e Taxas - Exercícios de 2014 e 2015 - Extinção do feito - Erro formal passível de emenda ou substituição - LEF,artigo 2º, § 8º e STJ, Súmula, 392 - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - Ilegalidade por se tratar de serviços inespecíficos e indivisíveis - TAXA DE COLETA DE LIXO - Constitucionalidade reconhecida (STF, Súmulas Vinculantes 19 e 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - Validade da cobrança diante da modulação dos efeitos do RE nº 643.247/SP - Recurso parcialmente provido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1519303-24.2016.8.26.0564, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 07.05.2021). APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Imposto Predial Urbano, Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2016 e 2017 - Sentença extintiva do feito - Nulidade das CDA’s que instruíram a ação executiva por falta de fundamentação legal - Não cabimento - Impossibilidade de extinguir a ação sem dar oportunidade à Fazenda para que substitua os títulos - Aplicação da Súmula nº 392 do STJ - Erro meramente formal, de modo que sua correção não implica alteração dos lançamentos tributários - Cobrança de taxa inconstitucional (Prevenção e Extinção de Incêndios) - Tema 16 do E. STF Exclusão de referido tributo das novas CDA’s - Sentença anulada - Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1503752-33.2018.8.26.0564, Rel. Desembargadora SilvanaMalandrinoMollo, j. em 07.05.2021). Este também é o entendimento doSuperior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA7DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NA HIPÓTESE DE CORREÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.045.472/ BA, SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. (...)2. Entendimento deste Tribunal no sentido de que: ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)’ (REsp1.045.472/BA,Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC). 3. Agravo regimental não provido. Por sua vez, o princípio da não surpresa inserido no artigo 10 do Código de Processo Civil, prevê que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso concreto, não foi dada oportunidade à exequente para se manifestar sobre o quanto decidido na sentença. Dessa forma de rigor a reforma da sentença para que a apelante possa se manifestar sobre eventual emenda ou substituição da CDA. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 932, V, alíneas a e b do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para afastar a sentença de extinção da execução fiscal e oportunizar à exequente o direito de emendar ou substituir a CDA para evitar a decisão surpresa. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2239311-48.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2239311-48.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Município de São Bernardo do Campo - Embargdo: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra a r. decisão de fls. 42 dos autos da reclamação, que determinou a requisição de informações da autoridade reclamada, bem como a citação do Município, nos termos do artigo 989, incisos I e III do Código de Processo Civil. O embargante alega (fls. 01/02) que a r. decisão padece de erro material, uma vez que, nos termos do artigo 989, inciso III do Código de Processo Civil, na reclamação deve ocorrer a citação do beneficiário da decisão impugnada, que no caso seria a Massa Falida de Shellmar Embalagens Moderna Ltda., e não a municipalidade. Este é o relatório. Passa-se a analisar o recurso. Há erro material que se sana. Dispõe o artigo 989 do Código de Processo Civil: Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: [...] III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. No caso dos autos, trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de São Bernardo do Campo contra a r. sentença proferida na Execução Fiscal nº 1514119-53.2017.8.26.0564, que julgou extinta a ação diante do reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa. Assim, observa-se que o beneficiário da decisão impugnada é a parte executada, ou seja, Massa Falida de Shellmar Embalagens Moderna Ltda. Assim, a decisão de fls. 42 da reclamação deve ser retificada, para que passe a constar: Vistos. Nos termos do artigo 989, incisos I e III do Código de Processo Civil, requisitem-se informações da autoridade reclamada para que as preste no prazo de dez dias, e cite-se a beneficiária da decisão impugnada, indicada às fls. 09, item III, para que responda no prazo de quinze dias. Intimem-se. Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos acima. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos da reclamação e prossiga-se naqueles autos. Intime-se. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Renato Meneses Oliveira Campos (OAB: 157945/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2294274-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2294274-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Município de São Bernardo do Campo - Agravado: Niquelação e Cromação Brasil Indústria e Comércio Ltda Epp (Massa Falida) - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Bernardo do Campo contra a r. decisão copiada a fls. 80/81, que afastou a incidência de juros e multa moratória a partir do decreto de quebra da executada. Sustenta o recorrente que: a) as CDA’s preenchem os requisitos essenciais previstos em lei; b) os créditos dizem respeito aos exercícios 2013 e 2014; c) exclusão de multa e juros moratórios é prerrogativa do Juízo Universal; d) merece lembrança o art. 2º, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais; e) não é obrigado a habilitar seu crédito na falência, podendo propor execução em desfavor da Massa; f) não incide a Lei Federal n. 11.101/05; g) descabe exclusão de multa/juros (fls. 1/14). Não há requerimento de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal. 2] Intime-se a Massa Falida para contraminutar o agravo. 3] Decidiu recentemente a 8ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU SATISFEITA A CONDENAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Massa falida. Ausência de intimação do Ministério Público. Nulidade. A Procuradoria de Justiça opina pela nulidade da sentença e alega prejuízo. Discussão acerca da efetiva ocorrência da satisfação da condenação, da qual é credora a massa falida. Sentença anulada. RECURSO PREJUDICADO” (Apelação Cível n. 0017020-49.2017.8.26.0053, j. 04/08/2021, rel. Desembargador JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR - ênfase minha). Para evitar futura alegação de nulidade, colha-se pronunciamento da Douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2294897-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2294897-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Zobor Indústria Mecânica Ltda. - Agravado: Município de Sorocaba - DESPACHO Agravo de Instrumento n. 2294897-70.2021.8.26.0000 Relator: BOTTO MUSCARI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Agravante: Zobor Indústria Mecânica Ltda. Agravado: Município de Sorocaba Comarca: Sorocaba Juiz de Direito: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zobor Indústria Mecânica Ltda. contra r. decisão que indeferiu tutela provisória nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito n. 1042093-66.2021.8.26.0602 (fls. 101/103 na origem). Sustenta a recorrente que: a) a inconstitucionalidade da taxa de remoção de lixo do Município de Sorocaba foi reconhecida por esta Corte; b) é equivocado afirmar que apenas depósito integral e em dinheiro seria capaz de suspender a exigibilidade do crédito, quando lançamento do tributo dos próximos exercícios sequer foi feito; c) é impossível antecipar depósito de taxa sequer lançada; d) merece lembrança a Súmula Vinculante 19; e) a prestação dos serviços públicos envolve remoção de lixo domiciliar, varrição, lavagem, capinação, desentupimentos de bueiro e bocas de lobo, bem como remoção especial de resíduos e entulhos (art. 161 da Lei Sorocabana n. 1.444/66); f) os serviços têm natureza indivisível e inespecífica; g) se for mantida a exigibilidade do tributo nos exercícios vindouros, sofrerá danos de monta (prejuízos financeiros e inscrição em cadastro de inadimplentes); h) seu direito é provável e há risco de dano; i) a medida é reversível; j) cumpre ter em mente o art. 151, inc. V, do Código Tributário Nacional (fls. 1/18). 2] Há base para o que se pleiteia a fls. 17, item 3. De saída, cumpre recordar lição desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal Decisão liminar que, a despeito de ter reconhecido a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC, condicionou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário à oferta de bem ou seguro fiança em garantia Impossibilidade Uma vez presentes os requisitos da tutela antecipada, é desnecessário depósito do valor da dívida, seja em dinheiro ou em outros bens, para se obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário Inteligência do art. 151, incisos II e V, do CTN Precedentes Decisão reformada Recurso provido” (Agravo de Instrumento n. 2152594-04.2019.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 31/10/2019, rel. Desembargadora SILVANA MALANDRINO MOLLO - negritei). A contribuinte propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito referente a taxa de remoção de lixo (2017 a 2021) e busca antecipação da tutela recursal para obter suspensão da exigibilidade de créditos futuros. Reza o art. 161 da Lei Municipal n. 1.444/66: Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública, a utilização, efetiva ou potencial dos seguintes serviços em vias e logradouros: I - Remoção de lixo domiciliar; ou II - Varrição; ou III - Lavagem e Capinação; ou IV - Desentupimento de bueiro e bocas de lobo; ou V - Remoção especial de resíduos e entulhos cujo valor será arbitrado pela Prefeitura por ocasião da realização do serviço. À primeira vista, a remoção de lixo (serviço específico e divisível) está associada de outros serviços de caráter universal e indivisível (varrição, lavagem e capinação, desentupimento de bueiro e bocas de lobo e remoção especial de resíduos e entulho), o que afastaria a possibilidade da exação por meio do tributo sinalagmático, ex vi do art. 145, inc. II, da Carta Maior. Dispõe a Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal. A 18ª Câmara já decidiu casos similares, de interesse do mesmo Município. Eis as ementas dos venerandos acórdãos (os destaques são meus): RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETORNO À TURMA JULGADORA ARTIGO 1.030, II, CPC/2015 APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESPACHO PROFERIDO PELO EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO INC. IV, DO ART. 108 E CAPUT, DO ART 109 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA QUE O ÓRGÃO COLEGIADO REAPRECIE A QUESTÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVOLVENDO OS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/ OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO RE Nº 576.321, TEMA Nº 146, STF, DJE DE 13.02.2009 REEXAME DA MATÉRIA EM RAZÃO DE PRONUNCIAMENTO DO STF NO RE Nº 576.321-8/SP E ART. 1.040, INCISO II, DO CPC - TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO - ILEGALIDADE RECONHECIDA - LEI MUNICIPAL QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE OS FATOS GERADORES DOS SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR E DE LIMPEZA EM VIA PÚBLICA - HIPÓTESE QUE NÃO SE AJUSTA À TESE DEFINIDA PELO STF - ACORDÃO MANTIDO (Apelação/Remessa Necessária n. 1022797- 29.2019.8.26.0602, j. 19/08/2021, rel. Desembargador BURZA NETO); APELAÇÃO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO Ação declaratória de débito fiscal c/c repetição de indébito Prefeitura Municipal de Sorocaba Taxa de remoção de lixo Inconstitucionalidade Inobservância dos requisitos da especificidade e divisibilidade do serviço público Violação à Súmula Vinculante 19 do STF ACÓRDÃO MANTIDO (Apelação Cível n. 1005361-96.2015.8.26.0602, j. 11/05/2021, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c pedido de repetição de indébito - Taxa de Remoção de Lixo - Exercícios de 2013 a 2018 Sentença que julgou procedente a ação Pleito e reforma pelo Município Impossibilidade - Ausência de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos - Caráter ‘uti universi’ - Inconstitucionalidade das exações Cobrança não prevista na legislação municipal que não especifica o fato gerador da taxa de remoção de lixo (afronta aos arts. 5º, II, 145, II, e 150, I, todos da CF e 114 do CTN) - Repetição de indébito - Juros de mora - Incidência de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, de acordo com previsão expressa na primeira parte do §1º do art. 161 c/c parágrafo único do art. 167, ambos do CTN, e Súmula 188-STJ - Correção monetária a contar do desembolso, com aplicação dos mesmos índices pelos quais a Fazenda Pública corrige os seus créditos tributários - Sentença reformada, em parte, quanto a atualização relativa ao indevido tributário - Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 1046244-80.2018.8.26.0602, j. 30/03/2021, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Provável o direito da Zobor e patente o risco de dano, se não houver intervenção judicial pronta, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL para suspender a exigibilidade dos créditos concernentes à taxa, até julgamento do agravo pela Turma. 2] Trinta dias para o Município de Sorocaba contraminutar o agravo. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. BOTTO MUSCARI Relator (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Jaime Rodrigues de Almeida Neto (OAB: 174547/SP) - Gustavo Henrique Coimbra Campanati (OAB: 174542/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2289902-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2289902-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itapetininga - Peticionário: D. M. M. B. - Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto pelo peticionário Douglas Mateus Monari Baptista contraa r.decisão desta Presidência da Seção de Direito Criminal (fl. 388), que indeferiu o processamento da presente ação revisional, pois não observado o procedimento estabelecido na Portaria Conjunta nº 9.797/2019. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática está em desconformidade com a Constituição Federal. Isso porque, o paciente foi condenado a pena de 10 anos de reclusão em regime inicial FECHADO, pela prática do crime de estupro, e merece a oportunidade de ter suas alegações analisadas, especialmente a causa de menor participação, visto que não foi alegado pelo I Colega, que patrocinou o recorrente no processo de conhecimento, o que traz enormes prejuízos a este, principalmente, se acolhido, poderá reduzir e muito sua pena. (fl. 391). Ressalta que Quanto a decisão que indeferiu esta revisão pelo fato de que o processo de conhecimento tramitou na forma física, o suposto impedimento da 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi fundamentado equivocadamente com base nos termos previstos, no artigo 252, III, do Código de Processo Penal. (fl. 391). Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de reformar a r. decisão agravada pois não há qualquer prejuízo na tramitação desta revisão de forma, digital, pugnando, pelo afastamento da decisão do presidente, com a análise do mérito da revisão (fl. 392). Decido. O presente recurso nãoreúnecondições de processamento na formaemque apresentado. O agravo regimentalde que tratao art. 253,caput, do RITJSP, não seaplica à hipótese em tela. Ora, decisões da Presidência da Seção de Direito Criminal, no exercício da competência prevista no art. 45, II do Regimento Interno, voltada a dirigir a distribuição dos feitos, não são proferidas na qualidade de relator e, portanto, não são impugnáveis pela via do agravo regimental. A razão é simples. O agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter a decisão monocrática do relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 255). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente no que toca à atribuição de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculadosnem legalmente nem regimentalmentea órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Vejamos. A Câmara Especial de Presidentes tem competência limitada para julgar os agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seçõescomo relatores,relacionadas aos recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito daparte ou sejam proferidas na execução de acórdãos(RITJSP, art. 33-A, §2º). Não atuando os Presidentes de Seção como relatores na direção da distribuição dos feitos, não havia mesmo porquepreverórgão julgador colegiadocom competênciapara julgar recursos interpostos contra decisões monocráticas sobre a distribuição do feito,o quebasta para concluir pela inadequação da via eleita, inviabilizando o conhecimento do presente agravo. Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do presente gravo regimental. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Felipe Nanini Nogueira (OAB: 356679/SP)



Processo: 2220144-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2220144-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Clayton Cesar Marques dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito do Deecrim 2ª Raj da Comarca de Araçatuba-sp - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Felipe Queiroz Gomes a favor do paciente Clayton César Marques dos Santos, que se encontra em cumprimento de pena, insurgindo-se contra decisão que determinou a realização do exame criminológico para apreciação da progressão de regime prisional. Alega o impetrante preencher o paciente os requisitos necessários para a concessão do benefício, além de não estar suficientemente fundamentada a decisão que determinou a realização do exame criminológico, o que vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. Pleiteia, assim, medida liminar e, a final, que lhe seja concedida a ordem. A petição inicial foi indeferida, sob o fundamento de não ser o Habeas Corpus a via adequada para satisfazer a pretensão do paciente, denunciando sua falta de interesse de agir, pela inadequação do meio (fls. 35/37). Todavia, foi juntada aos autos decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da qual determinou que este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examinasse o mérito do pedido deduzido no Habeas Corpus originário, decidindo como entender de direito (fls. 105/112). Indeferida a liminar (fls. 114/115), foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 118/136). O d. Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 139/147). É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que o exame criminológico foi juntado aos autos em 14 de dezembro de 2021, possibilitando, portanto, a imediata análise do pedido de progressão. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 3º Andar



Processo: 2295468-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2295468-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ailton Marcelino dos Santos - Impetrante: Thais Ruperes Vignoli - Impetrante: Clovis Eduardo Ruperes Teruel - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2295468-41.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO/DEECRIM UR1 PACIENTE: AILTON MARCELINO DOS SANTOS IMPETRANTE: THAIS RUPERES VIGNOLI E CLOVIS EDUARDO RUPERES TERUEL Vistos. Os advogados THAIS RUPERES VIGNOLI E CLOVIS EDUARDO RUPERES TERUEL impetram o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de AILTON MARCELINO DOS SANTOS, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR1 da comarca de São Paulo que indeferiu seu pedido de progressão de regime. Objetivam que seja expedida imediata ordem para apreciação da sindicância para que a execução de sua pena tome o curso regular, com a devida celeridade processual, alegando que os autos se encontram aguardando definição sobre possível falta envolvendo o reeducando, ressaltando que está a mercê de conclusão há praticamente 90 dias. Alegam, ainda, falta de fundamentação e preenchimento dos requisitos para a progressão de regime. A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão aos impetrantes, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Thais Ruperes Vignoli (OAB: 335203/SP) - Clovis Eduardo Ruperes Teruel (OAB: 329325/SP) - 4º Andar DESPACHO



Processo: 2298815-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2298815-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Gustavo Moraes de Carvalho - Agravado: MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal de Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gustavo Moraes de Carvalho, por intermédio do advogado, Dr. Cláudio José Alves da Silva, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP, que indeferiu os pedidos de liberdade provisória do agravante e de arrolamento de duas testemunhas de defesa não constantes da Resposta à Acusação. Alega que a defesa preliminar foi subscrita por defensora nomeada pelo Convênio OAB/SP, a qual deixou de diligenciar junto à família do acusado para obter informações a respeito dos fatos, bem como de possíveis testemunhas. Explica que o atual defensor procedeu às devidas diligências e logrou identificar duas testemunhas presenciais que se prontificaram em prestar depoimentos em Juízo acerca dos fatos; contudo, o Juiz a quo julgou preclusa a prova testemunhal. Informa o agravante que está preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, porém argumenta que sua prisão é ilegal, pois não há provas suficientes nos autos. Sustenta que faz jus à liberdade provisória, posto que já existem medida protetiva em favor das vítimas. Pede, em razão disso, o deferimento da tutela antecipada, conforme o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de conceder a liberdade provisória do agravante, bem como deferir o arrolamento das testemunhas, com vistas à busca da verdade real. No entanto, em que pesem os argumentos do agravante, não se divisa ictu oculi qualquer irregularidade na decisão agravada, posto que se encontra suficientemente fundamentada, tendo analisado pormenorizadamente todos os pedidos. Sendo assim, não há como aferir, nos limites restritos desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela (fumus boni juris e periculum in mora). Nesse passo, indefiro a antecipação da tutela. Processe-se o agravo de instrumento de acordo com o artigo 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Gonçalves Junior - Advs: Claudio Jose Alves da Silva (OAB: 144340/SP) - 6º Andar DESPACHO



Processo: 2250090-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2250090-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Paulo Henrique Araujo Munari - Impetrante: Lucas Souza da Silva - Impetrante: Renato dos Santos Alves - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Renato dos santos Alves e Lucas Souza da Silva em favor do paciente Paulo Henrique Araujo Munari, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito 17ª Vara Criminal da Capital (Processo originário nº 1519997-55.2021.8.26.0228). Em suas razões, almeja a impetrante a concessão da liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, e a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, alegando que a decisão de primeiro grau se baseou na gravidade abstrata do delito e que a prisão se mostra desproporcional. Liminar indeferida de minha lavra (fls. 20/23). Informações da autoridade impetrada às fls. 26/27. Manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça pela perda do objeto ante a prolação de sentença condenatória (fl. 30/32). É o relatório. Trata-se de habeas corpus visando a concessão da liberdade provisória, ante alegação de ausência de requisitos para a prisão preventiva. Todavia, na hipótese, é o caso de julgar prejudicado o pedido. É que, conforme se depreende dos autos de origem, sobreveio sentença condenatória (fls. 203/209 da origem), prejudicando a análise desta ação autônoma, diante da alteração do título prisional, ausente ilegalidade flagrante Nesse sentido, já entendeu o Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. REMESSA AO PLENÁRIO. ATRIBUIÇÃO DISCRICIONÁRIA DO RELATOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. PREJUÍZO DO WRIT. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE EXAME DA CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ESCOPO EXTRAPROCESSUAL. ATUALIDADE DO RISCO. APRECIAÇÃO PARTICULARIZADA. LAVAGEM DE BENS. MODALIDADE OCULTAÇÃO. INFRAÇÃO PERMANENTE. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. CRIME COMUM. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. DIMENSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ORDEM NÃO CONCEDIDA. (...) 4. O Tribunal Pleno assentou, por maioria de votos, que a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. Tal cenário, contudo, não impede o exame da excepcional concessão da ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia. (...) 13. As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. (...) 14. Habeas corpus não PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Habeas Corpus Criminal nº 2183767-75.2021.8.26.0000 -Voto nº 18348 4 conhecido (Habeas Corpus n.º 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 12.04.2018, g.n.). Ante o exposto, e pelo meu voto, julgo prejudicado o habeas corpus, com base no art. 659, do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Lucas Souza da Silva (OAB: 304920/SP) - Renato dos Santos Alves (OAB: 324469/SP) - 8º Andar



Processo: 2302649-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2302649-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Paciente: Rodrigo de Mello Franco Monteiro - Impetrante: Luciana Cristina Nogueira da Silva - Impetrante: Isadora Amêndola - Impetrante: Rafael Lanfranchi Pereira - Impetrado: Mmjd Foro Plantao - 51ª Cj Comarca de Caraguatatuba - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelas Advogadas Luciana Cristina Nogueira da Silva, Isadora Amêndola e Rafael Lanfranchi Pereira em benefício de Rodrigo de Mello Franco Monteiro, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara Plantão da 51ª Circunscrição Judiciária, da comarca de Caraguatatuba. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente foi definitivamente condenado como incurso no artigo 147 do Código Penal, à pena de 1 mês e 23 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Alega que a condenação transitou em julgado no dia 11 de novembro de 2021, tendo sido determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, que se encontra preso desde 20 de dezembro de 2021. Afirma, contudo, que até o momento não houve a expedição da guia de recolhimento definitiva, o que configura constrangimento ilegal, pois não houve início do processo de execução. Aponta que o paciente atingiu o lapso temporal para pleitear progressão para o regime aberto, mas se encontra impedido pela não expedição da guia. Requer, diante disso, a concessão de liminar, para que se determine a imediata expedição da guia de recolhimento ou, subsidiariamente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até a regularização de sua situação processual. A medida liminar foi indeferida, em Plantão Judiciário de Segunda Instância, pelo Exmo. Sr. Desembargador LUIZ ANTONIO CARDOSO. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Em consulta aos autos do processo originário n. 1501048-73.2019.8.26.0059, obteve-se a informação de que, em 07.01.2022, houve a expedição de guia de recolhimento definitiva em favor do paciente. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Luciana Cristina Nogueira da Silva (OAB: 335471/SP) - Isadora Amêndola (OAB: 376081/SP) - Rafael Lanfranchi Pereira (OAB: 402466/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2278971-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2278971-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Renato Lincoln Germano - Impetrado: Mmjd da Vara Plantão - S. J. dos Campos - Foro Plantão - 46ª Cj - S. J. dos Campos Vara Plantão - S. J. dos Campos - - Paciente: Mauricio Ramos de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2278971-49.2021.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Renato Lincoln Germano em favor de Maurício Ramos de Oliveira. Alega, em suma, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, padece de constrangimento ilegal pelas seguintes razões: a) ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar; b) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada. Busca o relaxamento da prisão em flagrante e/ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas diversas do cárcere. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 77/79). A autoridade impetrada prestou informações (fls. 82/83). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 87/89). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. Com efeito, a impetração busca a desconstituição da prisão preventiva. Sucede que sobreveio decisão judicial, em 03.12.2021, que relaxou a prisão preventiva do ora paciente, sendo determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor (cf. fls. 82). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Renato Lincoln Germano (OAB: 453633/SP) - 8º Andar



Processo: 2282945-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2282945-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Paciente: Michael Douglas Ferreira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: MMJD do Plantão Judiciário da Comarca de Santo André - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Tráfico - Revogação da Prisão Preventiva - Perda de Objeto - A pretensão do paciente já foi atendida na Primeira Instância. O alvará de soltura foi devidamente expedido. Recurso prejudicado. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, que, devido a sua singularidade, não necessita de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, pois existe um consenso entre os Desembargadores da turma julgadora, que situações como as que estão sendo apresentadas nos presentes autos, devem ser julgadas prejudicadas, sem contar que é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade. Vejamos: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL DOUGLAS FERREIRA, no qual almeja a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se para tanto o competente alvará de soltura. Informa o impetrante, em suma, que o paciente foi preso preventivamente pela prática do delito de tráfico de drogas, na ausência dos pressupostos necessários, em decisão carente da devida fundamentação legal. Acrescenta ser desproporcional a medida adotada na Primeira Instância, levando-se me consideração à Pandemia da Covid-19 e eventual pena que possa ser cominada ao paciente em caso de condenação. Sustenta, ainda, que a decisão foi lastreada na gravidade ínsita do crime, não merecendo prosperar, até porque a quantidade de substâncias apreendidas é de pequena monta e o acusado é primário. O pedido liminar foi deferido, fls. 28/30. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme se verifica às fls. 35. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 39/43, opinou pela denegação da ordem. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, a pretensão ora esposada pelo paciente já foi atendida no Primeiro Grau de Jurisdição, que determinou a expedição de alvará de soltura em seu favor. Inclusive, referida determinação já foi devidamente cumprida, consoante se observa às fls. 87/90, dos autos de origem. Assim, JULGO PREJUDICADA a presente ação constitucional, pela perda superveniente de seu objeto. Intime- se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 7 de janeiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 0042105-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 0042105-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Anderson Tirola da Silva - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Tráfico e Associação para o tráfico - Pleito de progressão de regime - Descabimento. Previsão de recurso próprio - A matéria debatida no presente writ é relativa a incidente em execução penal, atacável por meio de agravo em execução. Ordem não conhecida. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, que devido a sua singularidade, não carece de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Existe um consenso entre os Desembargadores da turma julgadora, que situações como as que estão sendo apresentadas nos presentes autos, devem ser discutidas por meio de recurso próprio e não em Habeas Corpus. Além disso, é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade que todos vivemos. Vejamos: Trata-se de habeas corpus impetrado por ANDERSON TIROLA DA SILVA, na qual objetiva sua progressão para o regime intermediário, entendendo que por não ser reincidente específico em crime hediondo, já alcançou requisito objetivo a tanto, posto que cumpriu 40% de sua pena. Pelo que se infere da impetração, o paciente relata que o MM. Juiz a quo determinou que ele cumpra 60% do total de sua reprimenda para que poder angariar a benesse perseguida. O pedido liminar foi indeferido, fls. 09/11. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme se verifica às fls. 16 e acostou aos autos as cópias de fls. 13/15. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 19/44, opinou pelo não conhecimento do pedido ou pela concessão parcial da ordem. DECIDO. A impetração é incognoscível. Isso porque, a pretensão ora esposada pelo paciente possui previsão de recurso próprio, qual seja, agravo em execução, que, inclusive, já foi interposto. Assim, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO formulado. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 8º Andar



Processo: 1022428-57.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1022428-57.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Roberto Rodrigues D Avila e outro - Apelado: Marco Tulio Geiger França Correa e outro - Magistrado(a) Grava Brazil - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentação da Dra. Hillary Russo da Silva OAB/SP nº 421.182. - APELAÇÃO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - RECONVENÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA “DECLARAR A RETIRADA DOS AUTORES DO QUADRO SOCIAL DA SOCIEDADE PLM2 BEM ESTAR E QUALIDADE DE VIDA LTDA., A PARTIR DE 02.03.2017” E “DECLARAR DISSOLVIDA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA PLM2 BEM ESTAR E QUALIDADE DE VIDA LTDA., A PARTIR DE 24.07.2017.” - INCONFORMISMO DOS RÉUS - ACOLHIMENTO EM PARTE - ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES POSSUEM SALDO A PAGAR, UMA VEZ QUE OS RÉUS REALIZARAM APORTES EM MONTANTE SUPERIOR AOS QUE DEVERIAM TAMBÉM SER FEITOS PELOS AUTORES, A FIM DE SUPRIR OS PREJUÍZOS APURADOS PELA EMPRESA - RÉUS QUE POSTULAM A COBRANÇA DE VALORES QUE ELES TERIAM, ESPONTANEAMENTE, DESPENDIDO PARA QUITAR AS DÍVIDAS QUE ESTAVAM EM NOME DA EMPRESA - EM SE TRATANDO DE EMPRESA LIMITADA, QUE DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, DISTINTA DE SEUS SÓCIOS, COM INDEPENDÊNCIA PATRIMONIAL E AUTONOMIA OBRIGACIONAL, NÃO HÁ SE FALAR, A PRIORI, NA CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELOS RÉUS, UMA VEZ QUE O PATRIMÔNIO PESSOAL DOS AUTORES NÃO SE CONFUNDE COM O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA - SE OS RÉUS REALIZARAM, ESPONTANEAMENTE, O PAGAMENTO DE DÍVIDAS EM NOME DA EMPRESA (O QUE DEVERÁ SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) NA QUALIDADE DE TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO, ISTO SIGNIFICA DIZER QUE ELES SE SUB-ROGARAM DE PLENO DIREITO NA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS (ART. 346, DO CÓDIGO CIVIL), PASSANDO A CREDORES DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA, E NÃO DOS DEMAIS SÓCIOS - RÉUS QUE REQUEREM A COBRANÇA DO SALDO EM ABERTO NO TOCANTE A AQUISIÇÃO, PELOS AUTORES, DAS QUOTAS SOCIAIS DETIDAS PELA RÉ MÁRCIA LOPES MARINS D’AVILA - VALORES EM ABERTO, NO TOCANTE A AQUISIÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS, QUE, SE FOREM VERIFICADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DEVERÃO SER ADIMPLIDOS PELOS AUTORES, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO PESSOAL POR ELES ASSUMIDA - REFORMA DA R. SENTENÇA NESSE PONTO - RÉUS QUE SUSTENTAM, AINDA, A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, UMA VEZ QUE SE VIRAM OBRIGADOS A VENDER SEUS BENS PARTICULARES PARA SUPORTAR OS EFEITOS DA DISSOLUÇÃO - ALEGADOS DANOS MORAIS QUE DECORRERAM DO INSUCESSO DA SOCIEDADE CONSTITUÍDA, QUE, EVIDENTEMENTE, SE INSERE NO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - FRACASSO DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE DECORREU DE EVENTOS ALHEIOS À VONTADE DAS PARTES - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Gabriel da Rocha Franco (OAB: 137017/SP) - Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque (OAB: 330584/SP) - Lucyla Tellez Merino (OAB: 160546/SP) - Marco Antonio Geiger Franca Correa (OAB: 305758/SP) - Sem Advogado (OAB: SP)



Processo: 0000981-41.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 0000981-41.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: C. H. de O. S. - Apelado: M. C. da S. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - “SUPRESSIO” RECONHECIDA - APELAÇÃO DO EXEQUENTE - ACOLHIMENTO PARCIAL - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO EXECUTADO - DESACOLHIMENTO - RENDIMENTO MÉDIO MENSAL CONFORME LIMITE DA DEFENSORIA PÚBLICA - RENDIMENTO SUPERIOR NÃO COMPROVADO PELO APELANTE - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NO PERÍODO DE 15/01/2018 A 01/2020 - ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXEQUENTE ERA MENOR DE IDADE NA ÉPOCA E DESCONHECIA SITUAÇÃO PROFISSIONAL DE SEU GENITOR - EXECUTADO EMPREGADO DESDE 2016, MAS CONTINUOU A PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA DE 25% DO SALÁRIO MÍNIMO, COMO SE ESTIVESSE DESEMPREGADO, EM VEZ DE 20% DO SALÁRIO LÍQUIDO, CONFORME ESTIPULADO NO ACORDO - MAIORIDADE DO EXEQUENTE NÃO AFASTA AUTOMATICAMENTE O DIREITO DE RECEBER A DIFERENÇA DE ALIMENTOS, POR SE TRATAR DE DIREITO INDISPONÍVEL - OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE - PRESSUPOSTOS DO INSTITUTO DA “SUPRESSIO” INOCORRENTES - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio José Estevão de Souza (OAB: 421023/SP) (Convênio A.J/OAB) - Roseli Aparecida Moreira dos Santos de Brito (OAB: 189679/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1022988-18.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1022988-18.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: R. D. S. L. S/A - H. V. - Apelado: C. R. O. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR REJEITADA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RECUSA DA OPERADORA (REVEL) DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL RECONHECIDO IN RE IPSA. INSURGÊNCIA SOMENTE DO HOSPITAL QUE NÃO COMUNICOU A RECUSA AO PACIENTE OU AOS SEUS FAMILIARES E, NÃO OBSTANTE, LEVOU A EFEITO A COBRANÇA DO FÁRMACO, SEQUER UTILIZADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, PELOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS À MODIFICAÇÃO PRETENDIDA PELA RECORRENTE. DANO MORAL RECONHECIDO IN RE IPSA. CONDUTA DA APELANTE QUE CONFIGUROU FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, CORREÇÃO E TRANSPARÊNCIA, IMPOSTOS PELA BOA-FÉ OBJETIVA, CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO OU AOS SEUS FAMILIARES, DA RECUSA DE COBERTURA DO TRATAMENTO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE, E NÃO OBSTANTE, A REITERAÇÃO DA CONDUTA INDEVIDA, LEVANDO A EFEITO A COBRANÇA DE MEDICAMENTO NÃO UTILIZADO, FATOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS E QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O ARBITRAMENTO DEVE SER REALIZADO CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORÉM À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. EQUIDADE, A SER EMPREGADA EM CASO DE VALOR FINAL ÍNFIMO OU EXCESSIVO. ADOÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PARA CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ENSEJARIA A FIXAÇÃO DE MONTANTE INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELOS PATRONOS DO AUTOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SOMENTE NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Jacques de Moraes (OAB: 136138/SP) - Carlos Rodolfo dos Santos (OAB: 338568/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1024294-71.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1024294-71.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. S/A I. e C. - Apelado: M. C. C. E. LTDA. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Cinthia Castroviejo OAB/SP 398.413, pelo apelante. Houve pedido de preferência simples da advogada Alice Mendes Carvalho, pela apelada. - JUSTIÇA GRATUITA - FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM RECURSO. ART. 99 DO CPC. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE POSSUEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR O MOMENTO DE DIFICULDADE FINANCEIRA PELO QUAL ATRAVESSA A RÉ POSTULANTE, MENSURADO INCLUSIVE PELO ALTO VALOR QUE DEVE À AUTORA. MERCADO DE ATUAÇÃO QUE FOI MUITO AFETADO PELA PANDEMIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COBRANÇA AÇÃO APARELHADA EM FATURAS CEDIDAS POR EMPRESA DE QUEM A PARTE RÉ ADQUIRIU MALAS E BOLSAS PRODUZIDAS NA CHINA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE APÓS A PERÍCIA CONFIRMAR OS PAGAMENTOS PARCIAIS FEITOS PELA RÉ, RAZÃO PELA QUAL TAMBÉM ACOLHEU A RECONVENÇÃO, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO PROSPERA. NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO SE VERIFICA. INEQUÍVOCA NOTIFICAÇÃO. DOCUMENTOS QUE REVELAM O RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE CESSÃO GRATUITA. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA COM A CEDENTE. PRETENSA APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO COMO JUSTIFICATIVA PARA A INADIMPLÊNCIA QUE NÃO VINGA. NÃO HÁ PROVA DO EMBARAÇO ADUANEIRO E DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AS MERCADORIAS SEQUER ESPECIFICADAS, TRATANDO-SE DE ALEGAÇÃO VAGA, GENÉRICA E SEM LASTRO EM DOCUMENTOS. SUCESSO DO APELO RESTRITO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1002092-21.2020.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1002092-21.2020.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Municipio de Jaguariuna - Apelado: Hm 02 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE PRETENSÃO INICIAL DE ISENÇÃO EM RAZÃO DE COMPENSAÇÃO DA DEMANDA ADICIONAL ADVINDA DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DA UTILIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTOS DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 25, § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 135/07, BEM COMO DE ISENÇÃO DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 147/09 INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE RÉ EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA RECONHECER APENAS A ISENÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA DEMANDA ADICIONAL ADVINDA DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DA UTILIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTOS DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 25, § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 135/07 ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA NÃO FAZ JUS A ISENÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 147/2009 DESCABIMENTO MUNICÍPIO QUE, NA VERDADE, PRETENDE A APLICAÇÃO CONJUNTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 135/07 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 147/2009 PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DE TODAS AS ISENÇÕES PLEITEADAS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 147/2009 QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ALCANÇAR A ISENÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 135/2007 ISENÇÕES QUE DEVEM SER EXAMINADAS ISOLADAMENTE, CONSIDERANDO OS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE CADA UMA DELAS PELA RESPECTIVA LEI QUE AS INSTITUIU - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE QUANTO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM OBSERVÂNCIA PROPORCIONAL DOS TRABALHOS DOS PATRONOS, CONSIDERANDO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karen Aparecida Cruz de Oliveira (OAB: 252644/SP) (Procurador) - Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1027796-52.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1027796-52.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio Edificio Chamonix - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: SMJ Participações e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU EXERCÍCIOS DE 2015 A 2021. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO DO AUTOR.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR OCORRÊNCIA INICIALMENTE, É O CASO DE SE RECONHECER A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO PARA QUE SE PROCEDA O DESDOBRO DO IMÓVEL DE SQL Nº 144.124.0022-1, UMA VEZ QUE TAL PROCEDIMENTO RESTOU CONCLUÍDO EM 20/05/2021 NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6017.2017/002075-4.LEGITIMIDADE ATIVA CONTRIBUINTE DO IPTU O CONTRIBUINTE DO IPTU PODE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL, OU O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.NO CASO DOS AUTOS, A LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO É DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DE SQL Nº 144.124.0022-1, DO TITULAR DE SEU DOMÍNIO ÚTIL OU DO SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO CONDOMÍNIO QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IPTU ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL, CONFORME APLICAÇÃO DOS INCISOS DO ART. 85, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 57.761,10) VERBA HONORÁRIA QUE, ATUALIZADA, CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 5.776,00 HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 11% DO VALOR DA CAUSA - VERBA HONORÁRIA QUE PASSA A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 6.354,00. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lia Rosangela Spaolonzi (OAB: 71418/ SP) - Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB: 188427/SP) - Jorge Henrique Campos Junior (OAB: 239103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2233366-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2233366-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Município de Ribeirão Preto - Agravado: Daerp - Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado Eurípedes Faim. Acórdão com o 3º Juiz Eutálio Porto. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMETO - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRETENDIDA EXCLUSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.421/2010 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE E NÃO A OBRIGATORIEDADE DE TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA EFETUAREM PAGAMENTOS COM DISPENSA RECÍPROCA DE JUROS, MULTA E ENCARGOS MORATÓRIOS - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regis Tadao Noso (OAB: 447784/SP) - Silvia Helena Bavaresco Alves dos Santos (OAB: 125239/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000135-19.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Antonio Alves Ribeiro (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000329-53.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Mt Baltazar Represent Comerciais Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAJURU VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000366-64.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Luiz Carlos Pereira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 188/2005 CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ENTRE SETEMBRO DE 2005 A DEZEMBRO DE 2009 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2010 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FEVEREIRO DE 2010 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXEQUENTE, SEMPRE QUE INTIMADO, REQUEREU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000385-11.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Moacir dos Santos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS DO EXERCÍCIO DE 2003 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS PEDIDO DE ARQUIVAMENTO SEM QUE MUNICIPALIDADE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO AO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000447-82.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Vicente Jacinto - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença de extinção e determinar que o exequente retifique as certidões da dívida ativa juntadas aos autos, com inclusão do fundamento legal específico dos tributos exigidos, devendo a execução fiscal prosseguir regularmente depois dessa providência. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO E EM RAZÃO DE NULIDADE DAS CDAS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO - MUNICÍPIO QUE NÃO FOI PESSOALMENTE INTIMADO A DAR ANDAMENTO AO PROCESSO NO PRAZO DE 05 DIAS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ABANDONO DA CAUSA, DIANTE DISSO, NÃO CONFIGURADO PRECEDENTES - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, POR OUTRO LADO, NÃO APONTAM O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, REALIZANDO MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL VÍCIO FORMAL QUE MERECE CORREÇÃO, MAS NÃO REPRESENTA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, A IMPOR A EXTINÇÃO DO FEITO POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS PARA INCLUSÃO DO FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DA DÍVIDA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000500-91.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Lopes e Lopes S/c Ltda Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO, PROFERIDO EM 03/03/2010 - PEDIDO DE PENHORA REALIZADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E QUE NÃO FOI APRECIADO - ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS DE QUE “OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS” - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000519-97.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: M. P. Mendonca Representacoes Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 188/2005 CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ENTRE SETEMBRO DE 2005 A DEZEMBRO DE 2009 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2010 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM ABRIL DE 2010 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXEQUENTE, SEMPRE QUE INTIMADO, REQUEREU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000521-47.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Heloisa Castanheira Fonseca Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 4/1/2005, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO OCORRIDA ATRAVÉS DE EDITAL EM 11/9/2006, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL VISTAS DO MUNICÍPIO EM 17/2/2011 E 17/12/2013 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS ÚLTIMA CIÊNCIA DA ORDEM, EM 17/12/2013, NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 27/9/2019 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000532-15.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Mateus Renato Coelho (ME) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000547-65.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Antonio Donizete Martins - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 - AÇÃO AJUIZADA EM 25/02/2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 01/03/2010 - PEDIDO DE PENHORA REALIZADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E QUE NÃO FOI APRECIADO - ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS DE QUE “OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS” - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000576-34.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Silvio Roberto de Andrade - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAJURU VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000645-21.1999.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Cristiana Francisca Hermogenes Ferraz - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA EXERCÍCIOS 1994 A 1998 MUNICÍPIO DE PEDREIRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL E INDEFERIU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE É INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE O DEVEDOR ESPONTANEAMENTE REALIZA O PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DE SER CITADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTRETANTO, SE O PAGAMENTO DA DÍVIDA FOR FEITO APÓS A CITAÇÃO, SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRECEDENTES DO STJ. NO CASO DOS AUTOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E CITAÇÃO DO EXECUTADO, O EXEQUENTE INFORMOU A QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL VERBA HONORÁRIA, NO CASO, DEVIDA PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL EM CASO ANÁLOGO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - Cristiana Francisca Hermogenes (OAB: 100878/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000653-96.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Paulo Henrique Valim - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU, TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA A ORIGEM, A NATUREZA E O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, TAMPOUCO O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000745-42.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Jorge Domingos Junior - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 MUNICÍPIO DE BORBOREMA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000791-07.2007.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Caroline Rosinelli de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de Cafelandia - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2003 A 2005 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$ 3.000,00, POR EQUIDADE, DIANTE DO BAIXO VALOR DA CAUSA - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 1.000,00, CONSIDERANDO A BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 74,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline Rosinelli de Moraes (OAB: 389114/SP) (Causa própria) - Viviane Aparecida Rodrigues Siqueira Matheus (OAB: 198903/SP) (Procurador) - Leandro Baggio Alves Ferreira (OAB: 169827/SP) (Procurador) - Marcia Brognoli Asato (OAB: 196065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001122-63.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Alcides Rodrigues Pontes - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 16/01/2008 - TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POSTAL EM 20/08/2009 - PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL DO DEVEDOR, REALIZADO EM JULHO DE 2010, APRECIADO APENAS EM FEVEREIRO DE 2018 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001247-44.1999.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Carlos Dias Brosch (Falecido) e outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA IPTU SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER DEPOIS DE ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 27/04/1999 E FALECIMENTO DOS EXECUTADOS NO CURSO DA EXECUÇÃO, EM 19/04/2004 E 28/08/2006, SEM QUE TENHA OCORRIDO A CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE. E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Luciana Zioli (OAB: 186488/SP) - Jose Eduardo Loureiro Filho (OAB: 57840/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001255-29.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Jose Simpliciano Barbosa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001735-17.1997.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Municipio de Cosmopolis - Apelado: Wilson Montioliva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE COSMÓPOLIS VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Adolfo Andretto da Silva (OAB: 196020/SP) (Procurador) - Roberto Tadeu Rubini (OAB: 131876/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001800-02.2009.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Arlindo Vaz Ferreira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005, 2007 E 2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO EXECUTADO PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO ESPÓLIO NÃO ACOLHIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA EXECUÇÃO DEVEDOR QUE NÃO FOI CITADO VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001971-17.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Adelina Lopes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001991-23.2008.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Empreit Obras Santiago Sb Ltd - Apelado: Francisco Santiago dos Santos - Apelada: Neusa Maria Lima - Apelado: Rafael Augusto de Lima - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Não conheceram do recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BASTOS VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB: 347876/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002047-83.2015.8.26.0595 - Processo Físico - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Prefeitura Municipal de Serra Negra - Apelado: Luciano Benedito Franco - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALUGUEL (ORDEM DE SERVIÇO) DE QUIOSQUE INSTALADO EM PRAÇA PÚBLICA EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE O EMBARGANTE/EXECUTADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROCEDENTES EM PRIMEIRO GRAU, PARA O FIM DE DECLARAR EXTINTO O CRÉDITO FISCAL INADEQUAÇÃO DA COBRANÇA DE ALUGUÉIS PELA VIA PROCESSUAL ELEITA, ADUZIDA NA EXORDIAL E EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO APENSADO DESCABIMENTO - DÉBITOS PROVENIENTES DE ALUGUÉIS QUE PODEM SER INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 39 E § 2º DA LEI Nº 4.320/1964, BEM COMO, DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 6.830/1980 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL (AI Nº 2262050-83.2019.8.26.0000 - COMARCA DE PAULÍNIA COLENDA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR DESEMBARGADOR WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI) - HIGIDEZ E CLAREZA DA REFERIDA CDA CONSTATADA CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUPERADO À LUZ DO INCIDENTE Nº 0045642-63.2020 (AI Nº 2129609.07.2020.8.26.0000 J. 25.05.2021 COLENDA 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR DESEMBARGADOR LUIZ EURICO) SUCUMBÊNCIA INVERTIDA - SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Atilio José Gonçalves Siloto (OAB: 255064/SP) (Procurador) - Cintia Aparecida Neves Negro (OAB: 122676/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002069-77.2000.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: MUNICÍPIO DE BERTIOGA - Apelado: Wilson das Neves Me (Falecido) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002151-82.2011.8.26.0638 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Município de Tupi Paulista - Apelado: Geraldo da Silva e outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS 2004 A 2006 E 2008 A 2010 - DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO PROFERIDO EM 01/09/2011 - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 2º, DA LEF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEF - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Paulo Facion Junior (OAB: 193399/ SP) - Ana Gabriela Torres (OAB: 245983/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002186-06.2002.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Vagno Aparecido Rosa (ME) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. TEMPESTIVIDADE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXCETO PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É DE QUINZE DIAS ÚTEIS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º, 219 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NO CASO DOS AUTOS, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEVE INÍCIO EM 31/08/2020 RECURSO QUE FOI INTERPOSTO SOMENTE EM 17/12/2020 INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Nilson Zoccarato Zanzarin Ribeiro Negrão (OAB: 164248/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002219-17.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO.V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ARUJÁ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) (Procurador) - Kiciana Francisco Ferreira Mayo (OAB: 140436/SP) (Procurador) - Ana Cristina Almeida Costa Sapata (OAB: 165286/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002289-39.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Valter Mendes - Magistrado(a) Erbetta Filho - Anularam de ofício a última sentença prolatada, prejudicado o exame do recurso. V.U. - SENTENÇA NULIDADE OCORRÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS DUPLICIDADE DE DECISÕES QUE EXTINGUIRAM O FEITO, A PRIMEIRA, EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, E A SEGUNDA, POR ABANDONO E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ANULAÇÃO EX OFFICIO DA ÚLTIMA SENTENÇA PROLATADA POR EQUÍVOCO, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002360-22.2003.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Municipio de Leme - Apelado: Joao Donizete Ribeiro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 MUNICÍPIO DE LEME. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/ SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA Nº 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 28/07/1999 E 20/03/2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 10/12/2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR EXECUTADO CITADO POR EDITAL APENAS EM 03/03/2008 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL IMPOSSIBILIDADE TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A CITAÇÃO DO EXECUTADO INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS EM PRAZO RAZOÁVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA EM R$ 500,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.500,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS COFRES PÚBLICOS VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) (Procurador) - Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - Fabiana Cosme Azene (OAB: 337734/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002459-95.2015.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguaí - Apelado: Eufrosino G. Victorino - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN E SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL E DO COL. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002698-06.2010.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Ercilia Rosa de Almeida (Falecido) - Apelado: SILVIA DE ALMEIDA - Apelado: SIRLEI DE ALMEIDA - Apelado: JAIR DE ALMEIDA - Apelado: JAIRO DE ALMEIDA - Apelado: GILMAR DE ALMEIDA - Apelado: DAIANE DE ALMEIDA DA SILVA - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SALES DE OLIVEIRA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002752-96.2012.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Walter Alexandre Renardi - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, E NÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2012 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2013 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXEQUENTE, QUANDO INTIMADO, REQUEREU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) (Procurador) - Verucia de Oliveira (OAB: 171763/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002811-72.2011.8.26.0025 - Processo Físico - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: Município de Angatuba - Apelado: Fabio Fernando Pereira e Cia Ltda Epp - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sissi Gonçalves Fraga de Oliveira (OAB: 247274/SP) - Tânia do Amaral Batista Blézins (OAB: 304643/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002901-40.2009.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Elias Paloscki Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS ISS E TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APELO DO EXEQUENTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA A ORIGEM, A NATUREZA E O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002973-37.2004.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Roque Sebastiao Lazaro Ponce - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2003 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO CRÉDITOS DE IPTU COM VENCIMENTOS ENTRE 1996 A 2003 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2004 PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DOS CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999.PRETENDIDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OUTRO DEVEDOR, TENDO EM VISTA O FALECIMENTO DO EXECUTADO DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO POSSIBILIDADE PRECEDENTES.NULIDADE DAS CDAS AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR AS CDAS, AS QUAIS DEVERÃO VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NOS TÍTULOS ANTERIORES PRECEDENTES DESTA CÂMARA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Paula de Jesus (OAB: 258322/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003020-14.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Transportadora Binotto S.a - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 MUNICÍPIO DE BARUERI. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003165-70.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Ferana Informatica Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS AÇÃO AJUIZADA EM 25/1/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 31/1/2008 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA DE CITAÇÃO INFRUTÍFERA EM 21/3/11 ABERTURA DE VISTAS AO MUNICÍPIO SOMENTE EM 28/1/2016, OPORTUNIDADE EM QUE A EXEQUENTE FORNECEU NOVO ENDEREÇO E REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE NOVA CARTA CITATÓRIA DEFERIMENTO EM FEVEREIRO DE 2018 RETIRADA DA CARTA PELO MUNICÍPIO EM 7/2/2019 PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM 26/3/2019 - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003210-84.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Santo Antônio da Alegria - Apelado: Marcio Francisco Paulino - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS 2005 A 2009 - DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - NATUREZA CIVIL DA RELAÇÃO JURÍDICA - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO EM 24/01/2011 - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 2º, DA LEF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) (Procurador) - Gislaine Helena Goulart Rissi (OAB: 313782/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003393-63.2004.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Hubert Dietmar Fuchs - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE BERTIOGA EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO EXISTIR TÍTULO QUE OBRIGUE O ESPÓLIO OU HERDEIRO A FIGURAR NO POLO PASSIVO, RECONHECENDO-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AJUIZAMENTO EM 13.12.2004 - OCORRÊNCIA DE ÓBITO POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO (EM 01.11.2007) PLEITO DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO DO ‘DE CUJUS’ NA EXECUÇÃO ADMISSIBILIDADE EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DE PARTE INCONFORMISMO SÚMULA Nº 392 DO C. STJ NÃO APLICÁVEL, ‘IN CASU’ POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CDA HÍGIDA EXECUÇÃO INTERPOSTA CONTRA OS CORRETOS DEVEDORES, NÃO HAVENDO FALAR EM ILEGITIMIDADE DE PARTE SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003439-10.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Jose Donizetti Felix da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE NÃO ANALISADAS AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA CITATÓRIA PREJUÍZO PRESUMIDO DO MUNICÍPIO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ PRECEDENTES DESTA E. CORTE - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003469-45.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Antonio Clarindo da Costa - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - AÇÃO AJUIZADA EM 26/01/2012 - DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - NATUREZA CIVIL DA RELAÇÃO JURÍDICA - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 22/10/2012 - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 2º, DA LEF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003509-27.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Maria Shirley da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, E NÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2012 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXEQUENTE, SEMPRE QUE INTIMADO, REQUEREU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003532-70.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Petrovias - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO EM 27/01/2012 - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 2º, DA LEF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003538-59.2002.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Municipio de Cosmopolis - Apelado: Valter Zacharias (Espólio) - Apelado: Maria de Lourdes Ferreira Zacharias - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO AJUIZAMENTO DO FEITO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO E DE LEGITIMIDADE PASSIVA ART. 485, INCISOS IV E VI DO NCPC ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ADMISSÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL OU FORMAL SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, PORÉM COM FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Adolfo Andretto da Silva (OAB: 196020/SP) (Procurador) - Gabriel Cavalcante Trentin (OAB: 433963/SP) (Procurador) - Rosemeire Aparecida dos Santos (OAB: 121933/SP) - Maria de Lourdes Ferreira Zacharias - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003618-41.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Julio Maris Moreira da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 - DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003631-40.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Sonia Maria Fernandes Anaga - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 - DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003638-32.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Wilson Catani Tritula - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003642-69.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Nelson de Souza - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 - DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003657-38.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Luiz Arconsio da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003743-91.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Campos e Campos Prod Cirurgico - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.TEMPESTIVIDADE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXCETO PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É DE QUINZE DIAS ÚTEIS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º, 219 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NO CASO DOS AUTOS, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEVE INÍCIO EM 31/08/2020 RECURSO QUE FOI INTERPOSTO SOMENTE EM 17/12/2020 INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003760-46.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Clayton Moises - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Concederam provimento ao recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA E A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APELO DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA, COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) NECESSÁRIO, NO ENTANTO, QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, CONTRARIANDO A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DAS TAXAS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003806-16.2002.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associacao Propagadora Soverdi - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ITBI EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Kazumi Takara (OAB: 135106/SP) - Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/ SP) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003854-38.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Genival Rodrigues dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDAS NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º DA LEF - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003867-72.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Imobiliaria e Construtora Lutfalla Sa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MAIRINQUE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA, COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) NECESSÁRIO, NO ENTANTO, QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, CONTRARIANDO A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Estevan Zanlochi (OAB: 140317/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004037-24.2006.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Luzinete Teixeira Alves - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 MUNICÍPIO DE CAJURU OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Fernando Leão de Moraes (OAB: 187409/SP) - Alexandre José de Lima Pereira (OAB: 183008/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004137-22.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Lidiane Cristina da Costa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Concederam provimento ao recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA A ORIGEM, A NATUREZA E O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004248-21.2010.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Osvaldo Roberto de Oliveira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004258-89.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Lasmar Lemos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004424-72.2013.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Alcides Fidelis - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004550-35.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Otilson Batista da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004559-76.2009.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Jose Benedito Atanasio - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER A PENHORA DOS BENS NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004613-60.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Renilda Barbosa Sandoval de Araujo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA A ORIGEM, A NATUREZA E O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.INTERESSE DE AGIR VALOR IRRISÓRIO CAUSA SUPERIOR A 50 ORTNS A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA AO FUNDAMENTO DE QUE O VALOR DA CAUSA É IRRISÓRIO É INADMISSÍVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Grupo Ribeiro (OAB: 194172/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005245-66.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Armando Caprioglio - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE CASTILHO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO OCORRÊNCIA APÓS O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO, A EXECUÇÃO FISCAL DEVE SER AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA OS HERDEIROS NESSA HIPÓTESE, PROPOSTA A EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO, NÃO É POSSÍVEL O SEU REDIRECIONAMENTO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA EM 09/05/2013 CONTRA O ESPÓLIO PARTILHA DE BENS QUE FOI HOMOLOGADA EM 12/11/1985 ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA (R$ 131.489,52) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 13.148,95 - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM 5%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 15% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA - VERBA HONORÁRIA QUE PASSA A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 19.723,42. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) - Virginia Abud Salomao (OAB: 140780/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005257-42.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Osmar Garcia Barbosa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. INTERESSE DE AGIR VALOR IRRISÓRIO CAUSA SUPERIOR A 50 ORTNS A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA AO FUNDAMENTO DE QUE O VALOR DA CAUSA É IRRISÓRIO É INADMISSÍVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Amin Jorge (OAB: 32309/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005283-09.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Adriano Castanho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO, RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APELO DO EXEQUENTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DO TRIBUTO NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005491-29.2006.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Ibrahim Gaviolli - Magistrado(a) Eutálio Porto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2005 - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO - CITAÇÃO POR EDITAL - IRREGULARIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO EXECUTADO CITADO POR EDITAL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 72, II, DO CPC E DA SÚMULA 196 DO STJ, QUE PODE DAR ENSEJO À NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS POSTERIORES À CITAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Paula de Jesus (OAB: 258322/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005524-14.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Wilson Batista Pereira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA A ORIGEM, A NATUREZA E O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005629-40.2015.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Montalcino Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUCAO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 1996, 1999, 2000, 2001, 2003, 2004 E 2005 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.SENTENÇA “EXTRA PETITA” OCORRÊNCIA PEDIDO DA EXECUTADA QUE SE LIMITA APENAS RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO ENTANTO, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR AUSÊNCIA, CONTUDO, DE NULIDADE POSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO EXCESSO PELO TRIBUNAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 1996, 1999, 2000 E 2001 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 16/12/1996 E 26/02/2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM 20/12/2006 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES LEI MUNICIPAL QUE NÃO FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI POR ESTAR DESPROVIDA DE VALIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.7410/2 JULGADO PROCEDENTE, AFETANDO, ADEMAIS, A COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.PROGRESSIVIDADE INCONSTITUCIONALIDADE EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005. LANÇAMENTO EFETUADO SOB A ÉGIDE DA LEI MUNICIPAL Nº 6.793/2010, QUE MANTEVE A PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DE IPTU NOS MESMOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP EXISTINDO PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DO CONTEÚDO JULGADO INCONSTITUCIONAL, O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE OUTRA LEI QUE APENAS REPRODUZ TAL CONTEÚDO NÃO VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.ALÍQUOTA MÍNIMA. SE HOUVER O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DO IPTU, O TRIBUTO QUE DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 602.347/MG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA NO CASO, O IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 DEVEM SER RECOLHIDOS PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 800,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.200,00, VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - Karina Tomé Ribeiro Rossetti (OAB: 208889/SP) - Jose Goncalves Ribeiro (OAB: 42321/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005727-42.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Benedito Andrade - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR - PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005987-55.2007.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Município de Cafelândia - Apelado: Eepsg Valdomiro Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR E DE CONSERVAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. 1) CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL PARA ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DESDE QUE NÃO HAJA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRECEDENTES DO STJ. 2) AÇÃO AJUIZADA CONTRA ESCOLA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDO. 3) PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. 4) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PARA 20% - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 73,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Brognoli Asato (OAB: 196065/SP) (Procurador) - Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) (Procurador) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Cláudia de Almeida Arut (OAB: 198710/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005995-33.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio de Avare - Apelado: F A Alves Eletronica - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006248-84.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Edmilson Moreira Costa - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 (VENCIMENTO OCORRIDO EM 15/1/2003) MUNICÍPIO DE ÁGUAS E SANTA BÁRBARA - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE DECRETOU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - AÇÃO AJUIZADA EM 5/12/2008 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CUMPRIMENTO DO ART. 10 DO CPC/2015 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, NO ENTANTO, POR OUTROS FUNDAMENTOS RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006418-35.2013.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Municipio de Indaiatuba - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO - POSSIBILIDADE - EMBARGANTE QUE APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO NÃO PROVIDENCIOU CÓPIA DAS PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES DA EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 53.676,59 EM ABRIL DE 2013) SÃO MAJORADOS PARA 11% - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006492-75.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Antonio dos S. Barbosa e Outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIO DE 1999 A 2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 25/0/2004, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN EXECUTADO NÃO CITADO AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA EM PRAZO RAZOÁVEL O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INÉRCIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006606-95.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Sebastiao Pereira Dutra - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006666-21.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Estância Balneária de Mongaguá - Apelado: Ivo Nardi e Outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIO DE 1999 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO EM CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA OCORRE EM CINCO ANOS A CONTAR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE SE DÁ COM A NOTIFICAÇÃO. CASO NÃO HAJA NOS AUTOS A DATA DA NOTIFICAÇÃO, PODE-SE ADOTAR A DATA DO VENCIMENTO (TJSP 15ª. CÂMARA) OU A DATA DO FINAL DO EXERCÍCIO A QUE CORRESPONDE O TRIBUTO.EXERCÍCIO DE 1999 VENCIMENTO DO TRIBUTO EM 20/02/1999 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 24/07/2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR EXECUTADO CITADO APENAS EM 13/06/2008 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL IMPOSSIBILIDADE TRANSCORRIDOS MAIS DE NOVE ANOS ENTRE O A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO EM PRAZO RAZOÁVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Alexandre Souza da Silva (OAB: 194157/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006673-13.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Ivo Nardi (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIO DE 1999 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. SENTENÇA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO DE OFÍCIO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS COBRADOS, FAZENDO-SE MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, SEM TODAVIA MENCIONAR O DISPOSITIVO ESPECÍFICO SOBRE O QUAL INCIDIU A COBRANÇA NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Alexandre Souza da Silva (OAB: 194157/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006824-51.2009.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Florinda de Siqueira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006967-31.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Antonio Fausto Gaspar e outro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1999 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL DO CRÉDITO ENTRE A CONSTITUIÇÃO E O AJUIZAMENTO DO FEITO APLICAÇÃO DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DO TEMA, NO ÂMBITO DO RESP Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 1.036 E SS. DO NCPC.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E EXT. RED. EL. EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ NÃO OCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006968-50.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Estância Balneária de Mongaguá - Apelado: Alvaro de Freitas Armbrust - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso oficial (considerado interposto) e ao apelo da municipalidade. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1999, 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO V E ARTIGO 487, INCISO II, AMBOS DO CPC/15, BEM COMO, O ARTIGO 156, INCISO V E 174, AMBOS DO CTN POSSIBILIDADE, A TEOR DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC/73, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 11.280/06 EXTINTIVA OPERADA APLICAÇÃO DO RESP 1.340.553 E ART. 40 § 4º DA LEI 6830/80 CITAÇÃO NEGATIVA E PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO, PELA PRÓPRIA EXEQUENTE DECURSO DO LAPSO LEGAL PRESCRICIONAL, INTERCORRENTEMENTE, ATÉ A NOVA MANIFESTAÇÃO DA MUNICIPALIDADE - SÚMULA Nº 106 DO C. STJ INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE SENTENÇA MANTIDA RECURSO OFICIAL (CONSIDERADO INTERPOSTO) E APELO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006970-88.2000.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Italo Galli e Outro - Apelado: Arnaldo dos Reis Coelho - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996, 1997, 1998 E 1999 MUNICÍPIO DE BERTIOGA EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO EXISTIR TÍTULO QUE OBRIGUE O ESPÓLIO OU HERDEIRO A FIGURAR NO POLO PASSIVO, RECONHECENDO-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AJUIZAMENTO EM 13.12.2000 - OCORRÊNCIA DE ÓBITO POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO (EM 13.02.2012) PLEITO DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO DO ‘DE CUJUS’ NA EXECUÇÃO ADMISSIBILIDADE EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DE PARTE INCONFORMISMO SÚMULA Nº 392 DO C. STJ NÃO APLICÁVEL, ‘IN CASU’ POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CDA HÍGIDA EXECUÇÃO INTERPOSTA CONTRA OS CORRETOS DEVEDORES, NÃO HAVENDO FALAR EM ILEGITIMIDADE DE PARTE SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Arnaldo Gomes Pinto (OAB: 123232/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006974-94.2006.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Nova Teleinformática Ltda Me - Apelado: Reinwald Kirsten Junio - Apelado: Carla Maria Sartorelli - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE BOITUVA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DOS EXECUTADOS NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sergio de Barros Junior (OAB: 319058/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007139-72.2005.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Jose Benedito Izaias - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 09/01/2006 - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 2º, DA LEF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 98,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007179-86.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Cassio de Souza Mello (E outros(as)) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2002 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.TEMPESTIVIDADE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXCETO PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É DE QUINZE DIAS ÚTEIS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º, 219 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NO CASO DOS AUTOS, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEVE INÍCIO EM 23/04/2021 RECURSO QUE FOI INTERPOSTO SOMENTE EM 06/07/2021 INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007207-54.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Estância Balneária de Mongaguá - Apelado: Ananias Arantes - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2000, 2001 E 2002 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO V E ARTIGO 487, INCISO II, AMBOS DO CPC/15, BEM COMO, O ARTIGO 156, INCISO V E 174, AMBOS DO CTN POSSIBILIDADE, A TEOR DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC/73, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 11.280/06 EXTINTIVA, PORÉM, NÃO OPERADA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007449-20.2011.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Marcos Leandro Marques - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2002, 2005 E 2006 - PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS DE ACORDO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007979-18.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Arnaldo Barbosa dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos do v. acórdão.V.U - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ENTRE AGOSTO DE 1998 A DEZEMBRO DE 2001 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2003 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2005 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS COM VENCIMENTO ATÉ NOVEMBRO DE 1998 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXEQUENTE, SEMPRE QUE INTIMADO, REQUEREU DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007988-05.2009.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Leonedo Teixeira Torres - Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008. 1) PARCELAS COM VENCIMENTOS ENTRE 21/06/2004 A 20/10/2004 - AÇÃO PROPOSTA EM 15/12/2009 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008376-96.2011.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Nelson Paschoaloto - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 - MUNICÍPIO DE LINS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008387-98.2005.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Fernando Arvelos Junior - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 188/2005 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM VENCIMENTOS ENTRE JUNHO DE 2000 A JUNHO DE 2004 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FEVEREIRO DE 2006 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO VENCIDO EM JUNHO DE 2000 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008675-54.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Ivani Martins Pereira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIO DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE LINS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO SE MANTEVE INERTE NA BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NÃO RESTANDO TRANSCORRIDOS 6 (SEIS) ANOS SEM A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Eliane Pecanha de Lima Rodrigues (OAB: 85590/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008866-02.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Mauricio Rinaldi dos Santos e Cia Ltda Me - Apelado: Mauricio Rinaldi dos Santos - Apelado: Maria de Fatima Rinaldi dos Santos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso voluntário da Municipalidade, afastando-se, no entanto, a prescrição de ofício. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E DE PUBLICIDADE - EXERCÍCIOS DE 1998, 2000 E 2001 - AÇÃO EXTINTA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1) RAZÕES RECURSAIS COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ. 2) PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE NÃO CONHECIDO, AFASTANDO-SE, NO ENTANTO, A PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009254-18.2010.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Prefeitura Municipal de Cajamar - Apelado: Agropecuária Ivo Jorge Mahfuz Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 - MUNICÍPIO DE CAJAMAR - EXTINÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE PRECLUSÃO, PARA O MAGISTRADO - ESCRITURA DE VENDA E COMPRA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO COMPETENTE CRI - EXECUTADO QUE FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA DOS LANÇAMENTOS MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE DO ALUDIDO IMPOSTO EMPREGO DOS ARTIGOS 34 E 123 DO CTN LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA EXECUÇÃO EXEQUENTE QUE NÃO REQUEREU A EXCLUSÃO DELE - APELO MUNICIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Alexandre Lacerda Falcao (OAB: 370785/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009701-30.2011.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Sebastião Batista de Araújo - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE ANDRADINA EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” QUANTO AO EXECUTADO - SUJEITO PASSIVO QUE PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E AO AJUIZAMENTO - POSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA O ESPÓLIO, HERDEIROS E SUCESSORES ART. 131 II E III DO CTN INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/ SP) (Procurador) - Rosangela Alves dos Santos (OAB: 252281/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009789-28.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Aparecida Purcino Bueno - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE LINS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE PENHORA, O MUNICÍPIO TEM DILIGENCIADO NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA, NÃO SE VERIFICANDO O TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0002318-56.1999.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Sabrina Gil Silva Mantecon - Apelado: Prefeitura Municipal de Monte Alto - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 MUNICÍPIO DE MONTE ALTO - AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 1999 INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM HONORÁRIOS - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 64,63, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, MESMO CONSIDERANDO A SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE A APELAÇÃO SEJA PROCESSADA E JULGADA COMO EMBARGOS INFRINGENTES, SE ATENDIDOS OS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 98,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sabrina Gil Silva Mantecon (OAB: 230259/SP) - Fernanda Maria da Silva (OAB: 202087/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002816-75.2015.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: prefeitura municipal de espirito santo do pinhal - Apelado: maria antonia jorge costa - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL TAXA DE CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA EXERCÍCIOS DE 2010, 2011, 2013 E, 2014 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ESPECIALIDADE E DIVISIBILIDADE (ART. 77 E 79 DO CTN) SENTENÇA REFORMA APENAS NO CAPÍTULO QUE FIXOU A DATA DO VENCIMENTO COMO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 188 DO STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 98,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julia Carolina Duzzi Bertolucci (OAB: 277071/SP) - Manoel Augusto Arraes (OAB: 116091/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005358-14.2010.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Prefeitura Municipal de Cubatão - Apelado: Manserv Montagem e Manutenção Ltda. - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 MUNICÍPIO DE CUBATÃO DECADÊNCIA OPERADA LANÇAMENTO, DE OFÍCIO, APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 173-I DO CTN IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DO EMPREGO CUMULATIVO DESTE DISPOSITIVO COM O SEU PARÁGRAFO ÚNICO SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS, OFICIAL (CONSIDERADO INTERPOSTO) E VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Werther Morone dos Santos (OAB: 40850/SP) - Wallan Pereira e Silva (OAB: 318869/SP) - Luiz Henrique Vano Baena (OAB: 206354/SP) - Sergio Ricardo Nutti Marangoni (OAB: 117752/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009871-33.1998.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Auto Mec Fun Pint do Rei S/c Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iraci de Oliveira Kiszka (OAB: 81134/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010042-16.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Clovis Antonio de Oliveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIO DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE LINS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO POR EDITAL, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010260-21.2010.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Companhia Regional de Habitações de Interesse Social Crhis - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ANDRADINA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/ SP) (Procurador) - Igeam de Melo Arriero (OAB: 232213/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010363-91.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Francisco Vitor Machado F Morato Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 2005 - PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS DE ACORDO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010493-35.2005.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Eunice Cardoso Lamanna (Falecido) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. O REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER DEPOIS DE ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 02/12/2005 E FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO, EM 13/09/2007, SEM QUE TENHA OCORRIDO SUA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE. E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010530-45.2010.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Sebastião Silva Pereira - Apelado: Noemia Aparecida de Aquino - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ANDRADINA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DOS EXECUTADOS NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES ALEGADA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA ASSINADA DO REFERIDO ACORDO AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010908-92.2001.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Guaiçara - Apelado: Joao Pedro de Oliveira - Apelada: Maria Aparecida da Silva de Oliveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUAIÇARA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Bertoli Belai (OAB: 241608/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011286-70.2006.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Top Line Systems Informática Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 - MUNICÍPIO DE DIADEMA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Shirley Alonso Rodrigues (OAB: 130256/SP) (Procurador) - Fernando Silveira de Paula (OAB: 80909/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013173-52.2010.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Alda Aparecida Galdino Amaral Ribeiro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL - PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE - EXCIPIENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Graziele Aparecida Correa de Medeiros Moreira (OAB: 221278/RJ) - Ana Carolina de Oliveira Mendonça (OAB: 432251/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013349-54.2006.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Ass. Pais Centro de Convivencia Infantil - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram do recurso oficial e negaram provimento ao voluntário da Municipalidade. V.U. - RECURSO REMESSA NECESSÁRIA INADMISSIBILIDADE, IN CASU VALOR DO DIREITO CONTROVERTIDO NÃO EXCEDENTE A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ART. 496, § 3º, INCISO III DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013637-39.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio C P de Camargo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 188/2005 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM VENCIMENTOS ENTRE 22 DE MAIO DE 2006 E 14 DE DEZEMBRO DE 2008 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM AGOSTO DE 2010 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM SETEMBRO DE 2010 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013750-90.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Alves, Ramon & Sampaio Comércio e Promoção de Eventos Ltda - Apelado: João da Costa Sampaio Neto - Apelado: Claudio Ramon - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014397-34.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apte/Apdo: Município de Mongaguá - Apdo/Apte: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E RECURSO ADESIVO DA EXECUTADA.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.MULTA PRESCRIÇÃO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA É DE CINCO ANOS, CONTADO DO MOMENTO EM QUE O CRÉDITO SE TORNA EXIGÍVEL, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 20.910/32 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. A PRESCRIÇÃO DE TAIS CRÉDITOS É INTERROMPIDA PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO EXECUTADO INTELIGÊNCIA AO ART. 8º, §2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 23/08/1998 E 05/10/1999 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 25/01/2005 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 30/10/2000 E 30/10/2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 25/01/2005, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR EXECUTADO QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS EM 28/11/2008 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP. 1.120.295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS O COMPARECIMENTO AOS AUTOS E APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA EXECUTADA, FOI DADA CIÊNCIA AO MUNICÍPIO APENAS EM 10/06/2019 INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DO IMPETRANTE PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Carolina Yoshie Takehisa (OAB: 341459/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Jaline Santos Gomes (OAB: 344247/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014415-49.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Roberto Antonio Burato - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS APELO DO MUNICÍPIO.FATO GERADOR CADASTRO MUNICIPAL O FATO GERADOR DO ISS É A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, A TEOR DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL QUE NÃO AUTORIZA A COBRANÇA DE ISS SOBRE HIPOTÉTICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, UMA VEZ QUE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DEVE SER CERTA PARA QUE O TRIBUTO SEJA EXIGIDO PROVA PRODUZIDA PELO EMBARGANTE DEMONSTRANDO QUE NÃO MAIS EXERCIA A PROFISSÃO COMO AUTÔNOMO NO MUNICÍPIO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE AFIRMAR QUE O EMBARGANTE NÃO PRESTA MAIS O SERVIÇO INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR TRIBUTO INEXIGÍVEL PRECEDENTE DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES NO CASO, O MUNICÍPIO LANÇOU ISS E PROTESTOU A CDA SEM QUE ESTIVESSE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E, PARA IMPUGNAR O LANÇAMENTO, TEVE A APELADA QUE ARCAR COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO, FAZENDO JUS, PORTANTO, AO RECEBIMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS QUE, ATUALIZADOS, CORRESPONDEM A APROXIMADAMENTE R$ 409,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.591,00, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - Luis Guilherme de Godoy (OAB: 275181/SP) - Ranieri Cesar Mucillo (OAB: 302800/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014448-79.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Estância Balneária de Mongaguá - Apelado: BENEDITO IGNACIO PEREIRA - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.TEMPESTIVIDADE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXCETO PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É DE QUINZE DIAS ÚTEIS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º, 219 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NO CASO DOS AUTOS, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEVE INÍCIO EM 04/03/2021 RECURSO QUE FOI INTERPOSTO SOMENTE EM 28/06/2021 INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015036-95.2008.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Francisco de Paula Fontoura - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 - SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Rafael Cardoso Freitas (OAB: 148290/RJ) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015650-11.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Rossati Comercio Atacadista e Exportação de Calçados LTDA - Apelado: Luiz Antonio Rossatti - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAHU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO E EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, O MUNICÍPIO FOI INTIMADO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO PARA SE MANIFESTAR INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015817-43.1999.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Prefeitura Municipal de Barretos - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo CDHU - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” HIPÓTESE EM QUE A PROMITENTE-VENDEDORA DO IMÓVEL FIGURA COMO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DICÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DO CTN APLICAÇÃO, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 399 DO STJ LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE VERIFICA NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO.PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA IPTU MUNICÍPIO DE BARRETOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DO ART. 174 DO CTN RETOMADA DO PRAZO COM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRECEDENTE DO STJ AO QUAL SE IMPRIMIU O REGIME DO ART. 543-C DO CPC APLICAÇÃO DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DO TEMA, NO ÂMBITO DO RESP Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 1.036 E SS. DO NCPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Pedroso Tonon (OAB: 219440/SP) (Procurador) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015936-86.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Romeu Fantin Junior - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 MUNICÍPIO DE JAHU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE. ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA. CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE. O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.NO CASO, ANTE A NOTÍCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO, DEVERIA O CARTÓRIO TER INTIMADO O MUNICÍPIO PARA SE MANIFESTAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, A RESPEITO DO CUMPRIMENTO OU DESCUMPRIMENTO DO ACORDO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, O QUE NÃO OCORREU O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DOS AUTOS DEPENDIA DO PODER JUDICIÁRIO, E NÃO DO EXEQUENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016616-54.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Nilvan da Silva Lima - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. TEMPESTIVIDADE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXCETO PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É DE QUINZE DIAS ÚTEIS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º, 219 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NO CASO DOS AUTOS, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEVE INÍCIO EM 23/04/2021 RECURSO QUE FOI INTERPOSTO SOMENTE EM 06/07/2021 INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016984-64.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Horacio Ignacio de Oliveira - Apelada: Wanda de Fátima Ignacio de Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento parcial ao recurso, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução em relação aos créditos referentes aos exercícios de 1999 a 2001.V.U - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS 1998 A 2001 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM AGOSTO DE 2003 PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1998 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM AGOSTO DE 2003 COM A CITAÇÃO DO EXECUTADO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE O RESULTADO DA PESQUISA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS - NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017164-55.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Rui Bonilha de Toledo Pizza - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA- EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO POSSIBILIDADE, A TEOR DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC/73, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 11.280/06 EXTINTIVA, PORÉM, NÃO OPERADA AR POSTAL NÃO DEVOLVIDO PROVIDÊNCIAS DO ART. 8º-III DA LEI 6830/80 NÃO DETERMINADAS, PELO JUÍZO PARCELAMENTO QUE, EM PRINCÍPIO, TAMBÉM INTERROMPE A PRESCRIÇÃO (ART. 174-IV DO CTN) - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017404-34.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Maria de Lourdes Goncalves - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.TEMPESTIVIDADE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXCETO PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É DE QUINZE DIAS ÚTEIS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º, 219 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NO CASO DOS AUTOS, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEVE INÍCIO EM 10/03/2021 RECURSO QUE FOI INTERPOSTO SOMENTE EM 21/06/2021 INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017876-52.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Carlos Criado Guerra - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - MUNICÍPIO DE JAÚ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018328-62.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jaú - Apelado: Sebastião Ribeiro Neto - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE JAÚ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018797-28.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Laura Castro dos Santos - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA - EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO POSSIBILIDADE, A TEOR DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC/73, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 11.280/06 EXTINTIVA, PORÉM, NÃO OPERADA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019353-93.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Estância Balneária de Mongaguá - Apelado: Ari Fernandes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.TEMPESTIVIDADE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXCETO PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É DE QUINZE DIAS ÚTEIS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º, 219 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NO CASO DOS AUTOS, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEVE INÍCIO EM 10/03/2021 RECURSO QUE FOI INTERPOSTO SOMENTE EM 21/06/2021 INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Tathiana Tupina P F Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019434-93.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Sidnei Jose da Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO QUE FOI INTIMADO DO MANDADO DE PENHORA E DA CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO FEITO, SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE DEU EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS FAZENDA QUE, INTIMADA DA SENTENÇA, DEIXOU DE APRESENTAR FATOS SUSPENSIVOS OU INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO, O QUE AFASTA EVENTUAL NULIDADE DA SENTENÇA QUE FOI PROLATADA DE OFÍCIO APÓS O PRAZO DE ARQUIVAMENTO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, QUE SE DEU POR MEIO DO DJE MUNICÍPIO QUE, AO CONTRATAR ADVOGADO PARTICULAR, SUBMETE-SE AO MESMO REGIME DOS EXECUTADOS, SENDO VÁLIDA A INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A EQUIDADE PRIVILÉGIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA CASO O REPRESENTANTE DA FAZENDA PERTENÇA A SEUS QUADROS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 25 DA LEF COM O ART. 269, §3º DO CPC - INTIMAÇÃO VÁLIDA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019796-66.2008.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Aparecida Duche Perez - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.V.U - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM VENCIMENTOS ENTRE 22 DE MARÇO DE 2005 E 14 DE DEZEMBRO DE 2007 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM JANEIRO DE 2009 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019832-28.1999.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Sebastiao Lucio Di Pino e Outr - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019917-89.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Laerte dos Santos Gonçalves - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ISS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE JAHU OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020236-57.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Municipio de Jau - Apelado: Joana Prates Ribeiro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 MUNICÍPIO DE JAÚ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020410-66.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Arruda Botelho Sc Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAHU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO, O MUNICÍPIO FOI INTIMADO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO PARA SE MANIFESTAR INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020436-76.2005.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Jayme Ferreira - Apelado: Município de Itapetininga - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS SENTENÇA QUE, TODAVIA, DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA DE RIGOR PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ALEGADA NA EXCEPTIO DECISÃO QUE MERECE REFORMA, PARA QUE SE FAÇA O DEVIDO ARBITRAMENTO EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE- EXEQUENTE IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA PARA ESSE FIM ESTIPULAÇÃO DA VERBA REALIZADA NESTA INSTÂNCIA, EM ATENÇÃO AOS DITAMES DOS §§ 2º, 3º E 8º DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jayme Ferreira (OAB: 141368/SP) (Causa própria) - Jean Ricardo Giacomin (OAB: 423395/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021232-55.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Sebastião Gomes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021242-02.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio Aparecido Fuzinelli - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - MUNICÍPIO DE JAÚ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021510-56.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio Jose Nogueira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 188/2005 CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ENTRE FEVEREIRO DE 2007 A DEZEMBRO DE 2010 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2011 INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021525-25.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Americo Martins - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Erbetta Filho. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Eutálio Porto e Amaro Thomé. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencidos os Desembargadores Erbetta Filho e Eutálio Porto. Fará declaração de voto o Des. Erbetta Filho. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAHU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO, O MUNICÍPIO FOI INTIMADO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO PARA SE MANIFESTAR INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021595-76.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Alex Sandro Rogerio Perez - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS O DECURSO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO SEM QUE MUNICIPALIDADE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO AO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0023245-95.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Aparicio Bento Henrique - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao recurso voluntário.V.U - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA VALOR DISCUTIDO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 496, §3°, I, DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REPRESENTANTE DA FAZENDA QUE RENUNCIOU AO MANDATO SEM DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA EXEQUENTE CONVÊNIO ESTABELECIDO ENTRE O MUNICÍPIO E A ORDEM DOS ADVOGADOS - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO E INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA SANAR A IRREGULARIDADE - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 45 E 13 DO CPC/73 - PARALISAÇÃO DO FEITO QUE NÃO É ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Felipe (OAB: 173047/SP) - Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025178-28.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Thereza A. Pereira Bartie - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ITU E MULTAS - EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO POSSIBILIDADE, A TEOR DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC/73, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 11.280/06 EXTINTIVA, PORÉM, NÃO OPERADA AR POSTAL NÃO DEVOLVIDO PROVIDÊNCIAS DO ART. 8º-III DA LEI 6830/80 NÃO DETERMINADAS, PELO JUÍZO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Tathiana Tupina P F Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025245-73.2004.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Prefeitura Municipal de Barretos - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHUq - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” HIPÓTESE EM QUE A PROMITENTE- VENDEDORA DO IMÓVEL FIGURA COMO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DICÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DO CTN APLICAÇÃO, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 399 DO STJ LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE VERIFICA NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO.PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA IPTU MUNICÍPIO DE BARRETOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DO ART. 174 DO CTN RETOMADA DO PRAZO COM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRECEDENTE DO STJ AO QUAL SE IMPRIMIU O REGIME DO ART. 543-C DO CPC APLICAÇÃO DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DO TEMA, NO ÂMBITO DO RESP Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 1.036 E SS. DO NCPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cardoso de Barros (OAB: 369777/SP) (Procurador) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/SP) - João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0026249-83.2004.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Município de Hortolândia - Apelado: Carmen Regina Castilho Martinotti - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso, para deferir o redirecionamento da execução em face dos adquirentes Antônio Carlos Brandão Pereira e João Galdêncio Silva Júnior.V.U - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO EXECUTADO PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL POSSIBILIDADE ALIENAÇÃO DO BEM OCORRIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL SUCESSÃO TRIBUTÁRA NA FORMA DOS ARTIGOS 130 E 131, I, DO CTN CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE ALINHA À SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO COL. STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Giatti Assis (OAB: 190277/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0027425-61.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Souza Araujo Butzer Zanchim Advogados (“SABZ Advogados”) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de São Vincente - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao apelo dos procuradores da embargante e deram provimento, em parte, ao apelo da municipalidade e ao recurso oficial, considerado interposto. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2011 MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE LAUDOS PERICIAIS REALIZADOS - JULGADA PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, PARA ANULAR EM PARTE O LANÇAMENTO DO IPTU, DO ANO DE 2011, DEVENDO O TRIBUTO SER RECALCULADO SUCUMBÊNCIA PELA MUNICIPALIDADE PLEITO PARA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, APLICANDO-SE O INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 85, DO CPC/15 CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA INCABÍVEL SITUAÇÕES DO § 8º AUSENTES - FIXAÇÃO PROPORCIONAL, PARA ADEQUADA REMUNERAÇÃO DOS TRABALHOS PRESTADOS PELO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE BEM SE ADEQUA AOS § § 2º E 3º DO ARTIGO 85, DO CPC/15 APELO DO MUNICÍPIO, BUSCANDO PELO AFASTAMENTO DE QUALQUER DETERMINAÇÃO DE MUDANÇA NO LANÇAMENTO EM QUESTÃO E PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, ANTE A PROVA PERICIAL APRESENTADA, PROSSEGUINDO-SE PELO REMANESCENTE E QUANTO ÀS TAXAS, NÃO IMPUGNADAS - VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS, A TABELA REGRESSIVA RESPECTIVA, JÁ CONSIDERADA A MAJORAÇÃO RECURSAL PREVISTA NO ARTIGO 85, §11, DO CPC/15 SUCUMBÊNCIA PARTILHADA, QUANTO ÀS CUSTAS E DESPESAS HONORÁRIOS TAMBÉM DEVIDOS, PELA EMBARGANTE, NA PROPORÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APELO DOS PROCURADORES DA EXECUTADA PROVIDO, RECURSO OFICIAL (CONSIDERADO INTERPOSTO) E APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Guilherme Gonçalves de Souza (OAB: 246785/SP) - Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0028797-04.1997.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Salvador Comércio e Construção Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0029049-50.2005.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Município de Hortolândia - Apelado: Eneida Gonzales - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO POSSIBILIDADE HAVENDO ALIENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL HÁ A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O ADQUIRENTE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE EM 28/11/2011, DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO (08/08/2005) POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Giatti Assis (OAB: 190277/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0030366-42.2005.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Barueri - Apelado: Agae Displays Promoçao e Comunicaçao Visual Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À EMPRESA EXECUTADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DEVERIA TER SIDO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO RECURSO DE APELAÇÃO PRINCÍPIO DA FUNGIBILDIADE NÃO APLICÁVEL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Teófilo Artur Tinen Rondon (OAB: 239945/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0032368-08.1998.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Paulo Ravelli - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR - PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0033536-20.1997.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Benjamim Participacoes e Representacoes Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXERCÍCIO DE 1997 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO REQUEREU O SOBRESTAMENTO DO FEITO DIVERSAS VEZES, FICANDO O PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Wagner Locatelli (OAB: 231392/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0035164-75.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Sao Cristovao Comercio e Repres. de Alimentos Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos do v. acórdão.V.U - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM VENCIMENTOS ENTRE 2002 A 2006 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2007 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DEZEMBRO DE 2007 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO VENCIDO EM MARÇO DE 2002 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXEQUENTE, SEMPRE QUE INTIMADO, REQUEREU DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0044581-84.1998.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Salvador Comércio e Construção Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL MULTA EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DE GUARULHOS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0046326-11.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aereo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN - MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Wagner Locatelli (OAB: 231392/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0051053-85.1997.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Tsugui Tomioka Nilsson - Apelado: Moacyr Akira Nilsson - Apelado: Maurice Seiji Tomioka Nilsson - Apelado: Mônica Sayuri Tomioka Nilsson - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1997 - EXTINÇÃO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, POR ENTENDER QUE, EM FACE DO VALOR EXECUTADO, NÃO EXISTE INTERESSE DE AGIR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO ENTE MUNICIPAL - PRECEDENTE DO STJ - SÚMULA Nº 452 - VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O VALOR DE ALÇADA - RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Jose Fernando de Araujo (OAB: 135218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0052249-77.2000.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Scarpa Plasticos Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAREMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1997 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO OFICIAL PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0053531-95.1999.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Frederico Paeck - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 1998 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CDAS - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0055548-47.1998.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Antonio Carlos Yamakawa - Me - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TAXA DE OCUPAÇÃO, EXERCÍCIO DE 1997 MUNICÍPIO DE SANTOS DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABIMENTO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM TODOS OS SEUS TERMOS - DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL SOMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTES DO C. STJ DÚVIDA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA, SENDO INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alysson Aires dos Santos (OAB: 337991/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0056548-82.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Clair Mendes da Cruz - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 MUNICÍPIO DE GUARULHOS OCORRÊNCIA QUANTO AOS CRÉDITOS VENCIDOS ATÉ 1999 RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ SUBSISTÊNCIA DOS DEMAIS CRÉDITOS (EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004) RETOMADA DO PRAZO COM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRECEDENTE DO STJ AO QUAL SE IMPRIMIU O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0056823-31.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Julio Marques de Souza - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS (TFF/TFLI/TLIF/TFILF) EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 AJUIZAMENTO EM 21.12.2005 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - DECRETADA DE OFÍCIO - CABIMENTO SOBRE OS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001, DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL, APÓS OS LANÇAMENTOS, SEM SUA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO COMPROVADA, ATÉ O AJUIZAMENTO - SÚMULA Nº 409 DO C. STJ E RESP Nº 1.658.517 - PORÉM, REMANESCENDO QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004, ANTE A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, À LUZ DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80 E RESP Nº 1.340.553 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APELO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0057030-30.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Luciano Soares - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998, 2000, 2001 E 2004, E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. 1) PARCELAS COM VENCIMENTOS ENTRE 28/02/1995 E 28/11/2000 - AÇÃO AJUIZADA EM 21/12/2005 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) PARCELAS COM VENCIMENTOS ENTRE 28/12/2000 E 12/01/2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0057082-26.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Antonio Matos Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 - PRESCRIÇÃO. 1) PARCELAS COM VENCIMENTOS ENTRE 30/05/1995 E 28/08/2000 - AÇÃO AJUIZADA EM 21/12/2005 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALUDIDOS PROTESTOS - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO, PROFERIDO EM 25/05/2006 - PEDIDO DE ESCLARECIMENTO REALIZADO EM 2011 E QUE NÃO FOI APRECIADO - SENTENÇA PROFERIDA EM 2019 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0057189-70.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos e outro - Apelado: Sebastiao Luiz Manuel - Apelado: Sebastiao Luiz Manuel - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 30/05/1995 E 28/08/2000 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 21/12/2005 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MEIO DE PROTESTO JUDICIAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE O PROTESTO INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 21/05/2001 E 17/12/2004 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 21/12/2005, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 29/05/2006 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP 1120295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, ANTE A NOTÍCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO, DEVERIA O CARTÓRIO TER INTIMADO O MUNICÍPIO PARA SE MANIFESTAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, A RESPEITO DO CUMPRIMENTO OU DESCUMPRIMENTO DO ACORDO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, O QUE NÃO OCORREU O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DOS AUTOS DEPENDIA DO PODER JUDICIÁRIO, E NÃO DO EXEQUENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0058878-52.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Bio Saude Laboratorio de Analises Clinicas S/c Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 1995 - AÇÃO AJUIZADA EM 22/12/2005 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0059851-07.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Sylvio Bueno da Motta - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003 AJUIZAMENTO EM 22.12.2005 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO - ORIGINÁRIA - DECRETADA DE OFÍCIO - CABIMENTO SOBRE OS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000, DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL, APÓS OS LANÇAMENTOS, SEM SUA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO COMPROVADA, ATÉ O AJUIZAMENTO - SÚMULA Nº 409 DO C. STJ E RESP Nº 1.658.517 - PORÉM, REMANESCENDO QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2001, 2002 E 2003, ANTE A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, À LUZ DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 40 E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80 E RESP Nº 1.340.553 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APELO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0060048-59.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joao Lopes de Oliveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 28/02/1995 E 28/12/2000 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2005 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MEIO DE PROTESTO JUDICIAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE O PROTESTO INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 26/07/2001 E 18/08/2004 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 21/12/2005, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 29/05/2006 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP 1120295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, O EXEQUENTE REQUEREU O ADITAMENTO DA INICIAL PARA CONSTAR OS ENDEREÇOS DOS SÓCIOS DA EXECUTADA COM VISTAS À EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO, PEDIDO ESTE QUE NÃO FOI ANALISADO PELO MM. JUIZ, RESTANDO O FEITO PARALISADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DOS AUTOS DEPENDIA DO PODER JUDICIÁRIO, E NÃO DO EXEQUENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0063172-50.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Leda da Silva Fortes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 30/05/1995 E 28/08/2000 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 27/12/2005 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MEIO DE PROTESTO JUDICIAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE O PROTESTO INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 21/05/2001 E 17/12/2004 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 27/12/2005, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 17/08/2007 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP 1120295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA, O MUNICÍPIO REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PARA INFORMAÇÃO DO ATUAL ENDEREÇO DO EXECUTADO, PEDIDO ESTE QUE SEQUER FOI ANALISADO PELO MM. JUIZ, RESTANDO O FEITO PARALISADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0064917-65.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Ricardo Menossi - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 E 2004 AJUIZAMENTO EM 28.12.2005 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO - ORIGINÁRIA - DECRETADA DE OFÍCIO - CABIMENTO SOBRE OS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000, DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL, APÓS OS LANÇAMENTOS, SEM SUA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO COMPROVADA, ATÉ O AJUIZAMENTO - SÚMULA Nº 409 DO C. STJ E RESP Nº 1.658.517 - PORÉM, REMANESCENDO QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2001, 2002, 2003 E 2004, ANTE A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, À LUZ DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 40 E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80 E RESP Nº 1.340.553 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APELO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0064982-60.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Manoel Sena e Silva - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS AUTÔNOMO EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 AJUIZAMENTO EM 28.12.2005 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - DECRETADA DE OFÍCIO - CABIMENTO SOBRE OS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000, DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL, APÓS OS LANÇAMENTOS, SEM SUA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO COMPROVADA, ATÉ O AJUIZAMENTO - SÚMULA Nº 409 DO C. STJ E RESP Nº 1.658.517 - PORÉM, REMANESCENDO QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004, ANTE A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, À LUZ DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80 E RESP Nº 1.340.553 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APELO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0065043-18.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose de Paula Pinto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004. 1) PARCELAS COM VENCIMENTOS ENTRE 30/11/1995 E 28/08/2000 - AÇÃO AJUIZADA EM 28/12/2005 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) PARCELAS COM VENCIMENTOS ENTRE 21/05/2001 E 17/12/2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 30/08/2007 - REQUERIMENTO DE CITAÇÃO REALIZADO EM MAIO DE 2016 EM ENDEREÇO OBTIDO POR MEIO DE INFOJUD NÃO ANALISADO - SENTENÇA PROFERIDA EM 2019 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0065263-16.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Sport Line Transportes Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TFF/TFLI/TLIF/TFILF EXERCÍCIOS DE 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 E 2004 AJUIZAMENTO EM 28.12.2005 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO - ORIGINÁRIA - DECRETADA DE OFÍCIO - CABIMENTO CITAÇÃO ORDINATÓRIA DE CITAÇÃO OCORRIDA EM 24.08.2007 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - RETROAÇÃO AO AJUIZAMENTO (RESP Nº 1.120.295) - SOBRE OS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000, DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL, APÓS OS LANÇAMENTOS, SEM SUA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO COMPROVADA, ATÉ O AJUIZAMENTO - SÚMULA Nº 409 DO C. STJ E RESP Nº 1.658.517 - PORÉM, REMANESCENDO QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2001, 2002, 2003, 2004 E 2005, ANTE A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, À LUZ DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 40 E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80 E RESP Nº 1.340.553 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APELO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0065279-67.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Carlos da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 30/01/1996 E 28/08/2000 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 28/12/2005 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MEIO DE PROTESTO JUDICIAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE O PROTESTO INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 21/05/2001 E 17/12/2004 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 28/12/2005, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 24/08/2007 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP 1120295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA, O MUNICÍPIO REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PARA INFORMAÇÃO DO ATUAL ENDEREÇO DO EXECUTADO, PEDIDO ESTE QUE SEQUER FOI ANALISADO PELO MM. JUIZ, RESTANDO O FEITO PARALISADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0065372-30.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Sebastiao Fabricio da Silva - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS ESTIMATIVA E TAXAS (TFF/TFLI/TLIF/TFILF) EXERCÍCIOS DE 1996 A 2004 AJUIZAMENTO EM 28.12.2005 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - DECRETADA DE OFÍCIO - CABIMENTO SOBRE OS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000, DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL, APÓS OS LANÇAMENTOS, SEM SUA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO COMPROVADA, ATÉ O AJUIZAMENTO - SÚMULA Nº 409 DO C. STJ E RESP Nº 1.658.517 - PORÉM, REMANESCENDO QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004, ANTE A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, À LUZ DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80 E RESP Nº 1.340.553 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APELO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0065840-91.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1997 E DE 2001 A 2003. 1) EXERCÍCIOS DE 1995 A 1997 - PRESCRIÇÃO - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.658.517-PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO AJUIZADA EM 28/12/2005 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA, PROFERIDO EM 31/08/2007 - PEDIDO DE PENHORA REALIZADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E QUE NÃO FOI APRECIADO - ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS DE QUE “OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS” - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0066778-86.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imob e Constr Continental Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 - EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1995 A 2000 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0068458-09.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Tadashi Nakada - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS DÉBITOS DE IPTU, VENCIDOS ENTRE 1995 E 2004 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA TOTALIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM DATA ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DO FEITO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO EM PARTE CONSIDERANDO QUE A EXECUÇÃO FISCAL FOI DISTRIBUÍDA EM 29.12.2005, JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05, E QUE O DESPACHO DE CITAÇÃO FOI PROFERIDO EM 19.09.2007, CONCLUI-SE QUE APENAS OS CRÉDITOS VENCIDOS ENTRE 1995 E 2000 FORAM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO, OCORRIDA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ARTIGO 174, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO IPTU QUE SE SUJEITA A LANÇAMENTO DE OFÍCIO, CONSIDERANDO-SE DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO COM O VENCIMENTO, O QUE, EM CONCRETO, CORRESPONDE A JANEIRO DE CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO - PROTESTO JUDICIAL ALEGADO PELA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO FOI MINIMAMENTE COMPROVADO, SENDO INSUFICIENTE A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO PRECEDENTES PRESCRIÇÃO QUE, PORTANTO, ATINGIU APENAS A PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OBJETO DOS AUTOS (EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000), DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR REGULARMENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS (EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004) SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0074180-29.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Odacyr Bressani - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram parcial provimento ao recurso.V.U - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU EXERCÍCIOS DE 1991 A 1995 - SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 188/2005 CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 1991 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 18 DE NOVEMBRO DE 1996 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM MAIO DE 1997 COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 1991 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXEQUENTE, SEMPRE QUE INTIMADO, REQUEREU DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO AUSÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL PRECEDENTE DESTA E. CORTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, §3º, I, DO CPC EM FAVOR DO MUNICÍPIO SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Zatz Correia (OAB: 88079/SP) - Joao Inacio Correia (OAB: 49990/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0088933-73.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Francisco Assis de Almeida e outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS ITBI EXERCÍCIO DE 1997. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELO DO MUNICÍPIO.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INOCORRÊNCIA QUESTÃO QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.DECADÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 173, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINGUE-SE APÓS 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO - POR OUTRO LADO, O ARTIGO 150, §4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DISPÕE QUE, QUANTO AOS TRIBUTOS CUJO PAGAMENTO ESTÁ SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO, O PRAZO QUINQUENAL SERÁ CONTADO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, A MENOS QUE SE CONSTATE A OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO TRATANDO-SE DE TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO DO PAGAMENTO, CASO SEJA REALIZADO O PAGAMENTO PARCIAL, A DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É REGIDA PELO ARTIGO 150, §4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CONTUDO, NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO ANTECIPADO, A DECADÊNCIA É REGIDA PELO ARTIGO 173, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO DO ITBI, O FATO GERADOR SÓ OCORRE COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, MEDIANTE O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, HOUVE PAGAMENTO PARCIAL, DEVENDO-SE APLICAR, PORTANTO, A REGRA DO ARTIGO 150, §4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIOU NA DATA DO FATO GERADOR, EM 26/09/1997 CRÉDITO CONSTITUÍDO EM 12/12/2001 DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.PRESCRIÇÃO ITBI NO CASO DOS AUTOS, A NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO TRIBUTO OCORREU EM 12/12/2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 10/12/2009 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIMENTO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) - Antonio Darci Pannocchia (OAB: 18285/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0134423-86.0700.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marina Cavalcante Tavares Calabuig e outro - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao apelo dos patronos da executada, vencidos os 2º e 4º Juízes. Declarará voto, pelos vencidos, o 2º Juiz, Desembargador Eutálio Porto. - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA VINCULADOS À OPOSIÇÃO DE OBJEÇÃO PRÉ-EXECUTIVA OU EMBARGOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO, LIMITADOS A R$ 10.000,00 CABIMENTO APLICABILIDADE, NO CASO, DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE, AINDA QUE SEM INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEF OU DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/1997 - EXTINÇÃO POR FORÇA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANULATÓRIA - EXECUTADA QUE, COM A CITAÇÃO, TEVE QUE CONSTITUIR ADVOGADO PARA PATROCINAR SEUS INTERESSES, DE MODO QUE, INDEPENDENTEMENTE DE TER APRESENTADO QUAISQUER DAS DEFESAS SUPRA, SEMPRE INTERVEIO TEMPESTIVA E PONTUALMENTE EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE FOI NECESSÁRIO, DAÍ FAZENDO JUS À REMUNERAÇÃO, EM AMBOS OS FEITOS - FIXAÇÃO, PORÉM, EQUITATIVA, PERANTE O TRABALHO REALIZADO PRECEDENTE DO STJ E INTERPRETAÇÃO DA SUA SÚMULA 153 E DO ART. 85, § 8º DO CPC AUSENTE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 1º, § 3º § 4º E § 5º DO CPC SENTENÇA MANTIDA APELO DOS PATRONOS DA EXECUTADA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) (Causa própria) - Marina Cavalcante Tavares Calabuig (OAB: 286836/SP) (Causa própria) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0138008-09.1996.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Salvador Com e Constr Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DE GUARULHOS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0000064-38.2016.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 0000064-38.2016.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Edgar Pironi Torres Pereira - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Por maioria de votos, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para condenar o acusado Edgar Pironi Torres Pereira como incurso no art. 157, § 3º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 11 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e 5 dias-multa, de valor unitário mínimo, vencido o relator sorteado que negava provimento ao recurso, nos termos de sua declaração de voto. Acórdão com o revisor. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001905-73.2015.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apte/Apdo: Ronaldo Edson de Assis Inacio - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Negaram provimento ao recurso da Acusação e acolheram parcialmente o apelo defensivo para fixar o regime inicial aberto, mantendo-se os demais termos da r. sentença, com determinação, nos termos do voto do E. Relator. V.U. Advs: Jonatas Cesar Carnevalli Lopes (OAB: 334208/ SP) - 7º Andar Nº 0002016-92.2014.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mairiporã - Apelante: Pauliana Ventura Nepomucena - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - deram parcial provimento ao recurso para reduzir a pena imposta para 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, no piso mínimo, V.U. Advs: Marlene Cardoso da Silva Sousa (OAB: 192633/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar Nº 0004744-26.2010.8.26.0022/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Amparo - Embargte: Renivaldo Neves de Jesus - Embargte: Eduardo Ezequiel de Godoy - Embargdo: Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Rejeitaram os embargos. V. U. Advs: Lisvaldo Amancio Junior (OAB: 128842/SP) - Jaqueline Aparecida Paulista Rodrigues (OAB: 322439/SP) (Defensor Dativo) - Rogerio de Campos Bueno (OAB: 141841/SP) (Defensor Dativo) - Daniel Ferrareze (OAB: 123409/SP) - Jose Roberto Orlandi (OAB: 59156/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar Nº 0004795-40.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Leonardo dos Santos Moraes - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Joao Batista de Farias (OAB: 110914/SP) - 7º Andar Nº 0006615-73.2014.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Igor Rodrigo Aparecido Coelho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - julgaram, de oficio, extinta a punibilidade do apelante IGOR RODRIGO APARECIDO COELHO, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 110, § 1º, 107, inciso IV, 109, inciso V e 115, todos do Código Penal, prejudicado o julgamento do mérito do seu recurso, V.U. Advs: Nadia Cristina Franco (OAB: 289880/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar Nº 0007123-90.2004.8.26.0428/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Paulínia - Embargte: Carlos Alberto Fernandes - Embargdo: Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Rejeitaram os Embargos de Declaração. V.U. Advs: Flavia da Silva Bueno (OAB: 203373/SP) - Sergio Ricardo Nader (OAB: 119496/SP) - 7º Andar Nº 0009310-17.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jaú - Apelante: D. A. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Negaram provimento ao recurso, com determinação, nos termos do voto do E. Relator. V.U. Advs: Gilson Carlos Aguiar (OAB: 195537/SP) - Joaquim Paulo Campos (OAB: 89034/SP) - 7º Andar Nº 0032363-36.2009.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Piracicaba - Embargte: Robinson Artur Almeida Acencio - Embargte: Aline Aparecida Bonifácio Santana - Embargte: Antonio Carlos da Silva - Embargdo: Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Rejeitaram os embargos de declaração. V.U. Advs: Jose Silvestre da Silva (OAB: 61855/SP) - André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) - Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB: 74389/SP) - Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - Paulo Rogério de Almeida (OAB: 295939/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) - Guilherme Spada de Souza (OAB: 283749/SP) - 7º Andar Nº 0043146-62.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - São Paulo - Sindicado: Edvard Alberto Colombo (Prefeito do Município de Ibirá) - Magistrado(a) Paiva Coutinho - acolheram o pedido do Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral de Justiça e determina-se o arquivamento do presente Procedimento Investigatório, a teor do contido no artigo 3º, inciso I, da Lei n.º 8.038/90.v.u. Após o trânsito em julgado, devolva-se os autos ao R.Juízo de origem para as devidas comunicações, feitas as anotações necessárias neste Tribunal. 7º Andar Nº 7000292-49.2021.8.26.0576 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Ozéias da Silva Santos - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Negaram provimento ao agravo. V.U. Advs: Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almeida (OAB: 421428/SP) - 7º Andar Nº 7002280-93.2019.8.26.0344 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Marília - Agravante: MARCELO CRISTIANO DA SILVA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Negaram provimento ao agravo. V.U. Advs: Flavio de Almeida Pontinha (OAB: 269293/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Nº 9000001-47.2021.8.26.0048 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Atibaia - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Rafael Henrique Deodato - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Deram provimento ao agravo para cassar a decisão agravada no ponto que julgou extinta a punibilidade de Rafael Henrique Deodato, independentemente do adimplemento das penas de multa. V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Benno Buchman (OAB: 210745/SP) (Defensor Público) - 7º Andar Nº 9000034-24.2021.8.26.0602 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Agravante: Nilo Rodrigues da Silva Neto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Deram provimento ao agravo para cassar a decisão que determinou a regressão do agravante para o regime fechado, sem prejuízo de que outra seja proferida após sua regular oitiva em juízo, inclusive com a devida fundamentação a respeito de eventual percentual de perda de dias remidos, caso venha a ser reconhecida a falta.Oficie- se. V.U. Advs: Luciano Pereira de Andrade (OAB: 241228/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Nº 9000035-09.2021.8.26.0602 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Agravante: Nilo Rodrigues da Silva Neto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Deram provimento ao agravo para cassar a decisão que determinou a regressão do agravante para o regime fechado e, em seguida, reconhecer, de ofício, a prescrição da falta grave datada de 19/08/2018, com fundamento no art. 109, inciso VI, do Código Penal, cancelando- se todos os efeitos dela decorrentes, prejudicado o exame do mérito. Oficie-se. V.U. Advs: Luciano Pereira de Andrade (OAB: 241228/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Nº 9000060-20.2020.8.26.0032 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Arthemario Aguiar e Silva Filho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Negaram provimento ao agravo em execução penal. V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Vitor José Tozzi Cavina (OAB: 55590/PR) - 7º Andar RETIFICAÇÃO Nº 0020029-04.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Elias da Silva Alves - Apelante: Tsade Oliveira Barbosa - Apelante: Dayane Cristina Coimbra - Apelante: Valdimere Maria de Lima - Apelante: Camila Daiane Constantino Gomes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - JULGARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE de TSADE OLIVEIRA BARBOSA e VALDIMERE MARIA DE LIMA, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, com fundamento nos arts. 107, inc. IV, 1ª figura; 109, inc. V e seu parágrafo único; 110, §1°; 114, inc. II; 115, primeira parte; 117, inc. I e IV, e 119, do Código Penal, combinados com o art. 61, do Código de Processo Penal, prejudicado, em consequência, o exame do mérito de seus recursos; e, no mais, negaram provimento aos apelos de ELIAS, DAYANE e CAMILA. V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Roque Jeronimo Andrade (OAB: 118527/SP) (Defensor Público) - Antonio Correa Marques (OAB: 20090/SP) (Defensor Dativo) - Neusa Motta (OAB: 96568/SP) (Defensor Dativo) - Antonio Carlos da Silva (OAB: 192237/SP) - Renan Oliveira de Souza E Silva (OAB: 306123/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000439-78.2010.8.26.0416 - Processo Físico - Apelação Criminal - Panorama - Apelante: Paula da Silva Souza - Apelante: Clayton Gilio Sena Santos - Apelante: Roger Faustino de Souza - Apelante: Cristiano Silveira Gomes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Negaram provimento aos recursos interpostos por Paula da Silva Souza, Roger Faustino de Souza e Cristiano Silveira Gomes, dando-se parcial provimento ao recurso interposto por Clayton Gilio Sena Santos para o fim de, mantida a condenação desse apelante por infração à norma do artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV do Código Penal, reduzir a pena a ele aplicada para dois (2) anos, dois (2) meses e vinte (20) dias de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicialmente semiaberto, e pagamento de dez (10) dias-multa, arbitrados no patamar legal mínimo, mantida, no mais, a sentença de primeira instância, facultado aos réus aguardarem em liberdade o trânsito em julgado de suas condenações e observado, se o caso, também o enunciado da súmula 643 do Superior Tribunal de Justiça., V.U. Advs: Rodrigo Domingos Della Libera (OAB: 202669/SP) - Jacquelyne Garcia Vidotto da Cunha (OAB: 184709/SP) - Antonio Jose Rissete Junior (OAB: 253564/SP) (Defensor Dativo) - Ana Paula Barbosa Mendes (OAB: 229740/SP) - Elton dos Santos Mendes (OAB: 277047/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar Nº 0001793-30.2009.8.26.0140 - Processo Físico - Apelação Criminal - Chavantes - Apelante: José Roberto Pimentel - Apelante: Fabio Borges de Oliveira - Apelante: Sueli de Fatima Borges - Apelante: Edvilson da Cunha Anacleto - Apelante: Eloilson da Cunha Anacleto - Apelante: Paulo Rogério Ricioni - Apelante: Marcos Vinicius Louro - Apelante: Aguinaldo Anselmo Cintra - Apelante: Fabio Henrique dos Santos - Apelante: Andrea de Paula Borges e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Rossi - Por maioria, negaram provimento ao recurso interposto por Marcos Vinicius Louro; Andrea de Paula Borges; Juliana de Paula Borges Morais; Fabio Borges de Oliveira; Fabio Henrique dos Santos; Sueli de Fátima Borges; Eloilson da Cunha Anacleto; José Roberto Pimentel; Edvilson da Cunha Anacleto; Paulo Rogério Ricioni e Aguinaldo Anselmo Cintra, mantendo-se a r. Sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencido o Revisor, que dava parcial provimento aos recursos de Fabio Borges de Oliveira, Sueli de Fátima, Edvilson da Chunha Anacleto, Eloilson da Cunha Anacleto, Paulo Roberto Ricioni, Fabio Henrique dos Santos, Andrea de Paula Borges e Juliana de Paula Borges Morais para alterar o regime a eles fixado ao aberto e ao recurso de José Roberto Pimentel e Marcos Vinicius Louro para alterar seus regimes iniciais ao semiaberto. Fará deeclaração de voto vencido o Revisor. Advs: Claudia Pires Magdalena (OAB: 294021/ SP) (Defensor Dativo) - Roselene de Oliveira Pimentel (OAB: 136351/SP) (Defensor Dativo) - Antonio Pedro Arbex Neto (OAB: 88786/SP) (Defensor Dativo) - Andréa Cristina Pradella (OAB: 181974/SP) (Defensor Dativo) - Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) (Defensor Dativo) - Silvia Maria Andrade Beffa (OAB: 125896/SP) (Defensor Dativo) - Vandir Azevedo Mandolini (OAB: 318851/SP) (Defensor Dativo) - Joao Cesar de Souza Andrade (OAB: 121107/SP) (Defensor Dativo) - Alexandre Pimentel (OAB: 144999/SP) (Defensor Dativo) - Flavio Henrique da Silva Ferreira (OAB: 301625/SP) - 7º Andar Nº 0001854-02.2014.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Criminal - Cajuru - Apelante: Daniel Zaghloul Geoges Nahme - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - DERAM PROVIMENTO ao recurso para absolver o apelante da acusação que se lhe fez, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, V.U. Advs: Gelson da Silva (OAB: 414555/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar Nº 0002158-88.2014.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Criminal - Boituva - Apelante: Jose Luiz Ramos Leite - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Negaram provimento ao recurso interposto por José Luiz Ramos Leite, mantendo-se integralmente e por seus próprios méritos a decisão de primeira instância., V.U. Advs: Paulo Rogério Compian Carvalho (OAB: 217672/SP) - 7º Andar Nº 0003181-44.2012.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guaíra - Apelante: João Marcos Pereira Mendes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Prejudicada a arguição preliminar, no mérito deram provimento parcial ao recurso interposto por João Marcos Pereira Mendes, o que se faz para, diante da condenação do apelante por infração à norma do artigo 157, caput do Código Penal, reduzir sua pena quatro (4) anos e dois (2) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime prisional fechado, e pagamento de dez (10) dias-multa, estimados estes no patamar legal mínimo, mantendo-se, em todo o mais, a sentença de primeira instância, V.U. Advs: Pedro Alcemir Pereira (OAB: 23416/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar Nº 0003474-57.2021.8.26.0223 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Guarujá - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: JOSÉ CARLOS CÂNDIDO DA SILVA - Magistrado(a) Vico Mañas - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Felipe Amorim Principessa (OAB: 271727/ SP) (Defensor Público) - 7º Andar Nº 0003941-50.2012.8.26.0288/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Ituverava - Embargte: Odair Alves de Oliveira - Embargdo: Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal - Magistrado(a) Vico Mañas - Rejeitaram os embargos. V. U. Advs: Leonardo Basto Amaro de Lima Silveira (OAB: 315074/SP) - Wilson Alves de Oliveira Neto (OAB: 40804/GO) - 7º Andar Nº 0004489-20.2014.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Criminal - Rio Claro - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Edson Ferraz de Lima - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Negaram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, mantendo-se integralmente e por seus próprios méritos a decisão de primeira instância, V.U. Advs: Ariovaldo Vitzel Junior (OAB: 121157/SP) - 7º Andar Nº 0005012-62.2014.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Fabio de Sousa Medina - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - DERAM PROVIMENTO ao recurso a fim de absolver o apelante da acusação que se lhe fez, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, V.U. Advs: Graziela Maria Cancian (OAB: 229460/SP) - 7º Andar Nº 0008062-59.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Z. C. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Negaram provimento ao recurso, permanecendo incólume a sentença condenatória de primeiro grau, deferido ao réu aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação. V.U. Advs: Richardson Ribeiro de Faria (OAB: 243587/SP) - Fernando Nunes Menezes (OAB: 279108/SP) - 7º Andar Nº 0009290-32.2012.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Criminal - Carapicuíba - Apelante: Rafael Albuquerque Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Negaram provimento ao recurso, facultado ao réu aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação. V.U. Advs: Felisberto Cerqueira de Jesus Filho (OAB: 294782/SP) - Vivian de Oliveira Cardoso (OAB: 320073/SP) - 7º Andar Nº 0012676-42.2012.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Karina Viana Santos - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Negaram provimento ao recurso, mantendo-se a absolvição de Karina Viana Santos em face da imputação formulada (abandono de incapaz em 21 de fevereiro de 2012). V. U. Advs: Neuza Maria do Nascimento (OAB: 75672/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar Nº 0036244-84.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Cesar Vitor Lopes de Freitas - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Prejudicado o exame de mérito remanescente, de ofício reconhece-se a prescrição punitiva subsequente à sentença, julgando-se extinta a punibilidade em relação aos fatos aqui imputados a Cesar Vitor Lopes de Freitas, fazendo-o com fundamento no artigo 107, inciso IV, c.c. os artigos 109, inciso IV, 110, parágrafo 1º, 115, primeira parte e 114, inciso II, todos do Código Penal, cuidando o Juízo de primeira instância de proceder o arquivamento dos autos com as devidas anotações e comunicações cartorárias. V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Nº 0050152-49.1999.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: Laerte Cavalcante - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vico Mañas - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Joseval Marques Paes (OAB: 406856/SP) - 7º Andar Nº 0081961-56.2013.8.26.0050 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: Leandro Viana Nogueira Tristão e outro - Magistrado(a) Vico Mañas - “deram provimento ao recurso para cassar a decisão que declarou extintas as punibilidades dos acusados pela ocorrência de prescrição da preensão executória (fls. 262/263), determinando-se a expedição das competentes guias de recolhimento.” V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paula Albernaz Rodrigues da Cruz (OAB: 384318/SP) (Defensor Público) - 7º Andar Nº 0092903-79.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Welder Lopes Couto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Deram provimento ao recurso de Welder Lopes Couto para, mantida sua condenação por infração à norma do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal, reduzir a pena para cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, além do pagamento de treze (13) dias-multa, fixados no patamar mínimo legal, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença ora guerreada, comunicando-se ao juízo para fins de ajustes em sua execução. V.U. Advs: Juliana do Val Ribeiro (OAB: 291690/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Nº 3000157-21.2013.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Guilherme Xavier Fernandes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Deram provimento parcial ao recurso interposto por Guilherme Xavier Fernandes para o fim de, mantida a condenação do apelante por infração à norma do artigo 157, caput, do Código Penal, reduzir as penas aplicadas para quatro (4) anos de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicialmente aberto, por ora na versão precária de prisão domiciliar, nas condições legais ordinárias a serem mais bem estabelecidas em primeiro grau, e pagamento de dez (10) dias-multa, arbitrados no patamar legal mínimo, mantida, no mais, a sentença de primeira instância, deferido que aguarde o trânsito em julgado em liberdade, V.U. Advs: Circe Maria Baptista Rodrigues (OAB: 211008/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar Nº 3000961-65.2013.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Criminal - Piedade - Apelante: Marcelo Gonçalves Barbosa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Natalia de Oliveira Alves Ferreira (OAB: 427045/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar Nº 9000004-51.2021.8.26.0161 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Diadema - Agravante: Wildo dos Santos Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Deram provimento ao recurso, o que se faz para julgar extintas as penas dos processos cujas penas privativas de liberdade já foram cumpridas. V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rafael Kodama (OAB: RK/SP) (Defensor Público) - 7º Andar Nº 9000009-39.2021.8.26.0625 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Taubaté - Agravante: José Carlos Jacinto Rosa - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Rossi - negaram provimento ao agravo de execução. V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Caio Marcelo Dias da Silva (OAB: 127876/ SP) (Defensor Público) - 7º Andar Nº 9000009-80.2021.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Claudio Ramos Leite - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, V.U. Advs: Carlos Henrique Bissoli de Almeida (OAB: 414349/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar Nº 9000016-49.2021.8.26.0037 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araraquara - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Jhonatan de Lima Pereira - Magistrado(a) Paulo Rossi - negaram provimento ao agravo de execução. V.U. Advs: Rafael Rodrigues Veloso (OAB: RRV/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Nº 9000132-98.2021.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Tiago Rodrigo Pereira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Deram provimento parcial ao recurso de Tiago Rodrigo Pereira para desclassificar os fatos para a categoria de infração disciplinar de natureza média, cancelando-se a perda dos dias remidos e a interrupção do lapso temporal para progressão de regime, devendo o juízo da execução determinar a retificação do respectivo registro junto ao prontuário prisional. V.U. Advs: Bruno Zogaibe Batistela (OAB: 420501/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar RETIFICAÇÃO Nº 0000015-04.2015.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Criminal - Botucatu - Apelante: Marcio Bernardo de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Por votação unânime, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, mantida a condenação, afastar o aumento sobre as básicas e substituir a sanção reclusiva por uma multa, no valor de dez diárias mínimas Advs: José Eduardo Cavalari (OAB: 162928/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar Nº 0039462-65.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: Tiago Luiz Bento - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Por votação unânime, de ofício, DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu, diante da renúncia da vítima ao direito de representar Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Bruno Haddad Galvão (OAB: 264412/SP) (Defensor Público) - 7º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar RETIFICAÇÃO



Processo: 2291310-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2291310-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio das Pedras - Agravante: Capuava Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Indústria de Bebidas Paris Ltda. – Em Recuperação Judicial - Interessado: Murillo Macedo Lôbo - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Rio das Pedras, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrida, acolheu integralmente o parecer do Administrador Judicial e julgou parcialmente procedente incidente de impugnação de crédito ajuizado pela agravada, para retificar o crédito de titularidade da agravante para o valor de R$ 911.058,77 (novecentos e onze mil, cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), mantendo-o inscrito na Classe III (Quirografários) junto ao Quadro Geral de Credores. Condenou-se a impugnada (agravante) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originário do crédito e o declarado (fls. 243). II. A agravante, em síntese, sustenta que deve ser observado o princípio da causalidade, enfatizando não ter dado ensejo ao ajuizamento do incidente. Afirma que não indicou o valor do crédito, tendo o equívoco sobre o montante sido ocasionado pela própria recorrida e pelo Administrador Judicial, razão pela qual pretende seja afastada a sua condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Requer a reforma da decisão recorrida (fls. 01/09). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, estando ausentes os requisitos para a concessão de ofício. IV. Processe-se o recurso, então, apenas no efeito devolutivo. V. Comunique-se ao r Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. VI. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e manifestação pelo Administrador Judicial. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - Bruno Miguel Ocanha (OAB: 441111/SP) - José Maria da Costa (OAB: 204519/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Murillo Macedo Lôbo (OAB: 364370/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2292067-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2292067-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Gerson Pereira da Silva - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente habilitação de crédito ajuizada pelo recorrido, para o fim de determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do importe de R$ 40.866,20, (quarenta mil, oitocentos e sessenta e seis reis e vinte centavos), na Classe I (Trabalhistas) (fls. 226/227 dos autos de origem). Acolhidos parcialmente embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 236/237 dos autos de origem). II. A agravante alega que não se opôs ou deu azo à instauração de litígio, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/ MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100 (sic). Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução, visto que o montante arbitrado não condiz com a simplicidade da demanda em questão e gera o enriquecimento sem causa por parte dos procuradores da Agravada respeitado, é claro, o vosso trabalho desempenhado (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1072441-31.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1072441-31.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago de Freitas Akim - Apelado: Evandro Ricardo Preiss - Apelado: Auto Posto Fuad Lutfalla Ltda. - Apelado: Altejur Bulgareli - Apelado: Auto Posto Jet Gás Ltda - Vistos. VOTO Nº 34876 1 - Trata-se de sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por Altejur Bulgareli, Auto Posto Fuad Lutfalla Ltda. e Auto Posto Jet Gás Ltda. em face de Thiago de Freitas Akim e Evandro Ricardo Preiss, para condenar os Réus ao pagamento daquilo que excedeu o valor da dívida que fora efetivamente assumida pelos Autores quando da assinatura do negócio objeto da demanda, que deverá ser objeto de liquidação de sentença, ressaltando-se que da apuração deverá ser descontado o valor de R$ 160.000,00, condenando os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa e julgou improcedente a reconvenção apresentada pelo réu Thiago de Freitas Akim, condenando o réu-reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10 % do valor da causa. Confira-se fls. 822/829 e 844/845. Inconformado, o réu Thiago De Freitas Akim recorre a arguir, preliminarmente, a inépcia da inicial e carência da ação. Na matéria de fundo, sustenta a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Argumenta que os autores não comprovaram que detêm créditos de R$ 75.616,34, sendo certo que os réus cumpriram integralmente a avença e que os débitos empresa alienada jamais atingiriam a citada diferença de R$ 235.616,80. Alega que os autores estão cobrando valores que já estavam descritos no contrato de compra e venda celebrado entre as partes, a caracterizar bis in idem. Sustenta, por fim, que é imperiosa a improcedência da presente ação de cobrança, uma vez que ainda restam créditos em favor dos réus, decorrentes do contrato de compra e venda, no importe de R$ 293.024,21. Requer, assim, o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente (fls. 848/877). O preparo foi recolhido (fls. 878/879 e 897/898), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 883/889). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Kelly Cristina Favero (OAB: 126888/SP) - Roberto Stracieri Janchevis (OAB: 121366/SP) - José Renato Stanisci Antunes (OAB: 261048/SP) - Jose Augusto Antunes (OAB: 58734/SP)



Processo: 2294614-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2294614-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Ecoforte Manutenção Industrial Ltda - Agravado: Engestrauss Engenharia e Fundações Ltda - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito apresentada pela Caixa Econômica Federal, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Engestrauss Engenharia e Fundações Ltda. e Ecoforte Manutenção Industrial Ltda., para: (i) determinar a inclusão de crédito quirografário no valor de R$ 2.018.977,44 em favor da impugnante; e (ii) condenar a impugnante ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido do débito a ser incluído na relação de credores. Recorre a impugnante a sustentar, em síntese, que é titular de créditos extraconcursais decorrentes de contratos garantidos por alienação fiduciária de imóvel e de veículos, no valor total de R$ 1.911.987,00, bem como de créditos quirografários no valor total de R$ 303.567,48; que os créditos garantidos por garantia fiduciária, independentemente do valor coberto, são integralmente extraconcursais; que a r. decisão recorrida viola o artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005; que jamais renunciou à extraconcursalidade dos seus créditos, total ou parcialmente; que a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa; que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral (Súmula 581 do STJ); que o credor tem a opção de executar, ou não, a garantia fiduciária; que o fato de a garantia fiduciária ter sido prestada por terceiros é irrelevante para fins de aplicação do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; que não é litigante de má-fé, eis que questões relacionadas a pagamentos feitos por terceiros e amortizações ocorridas após a data da recuperação judicial e, em especial, após a apresentação da impugnação de crédito são irrelevantes para o seu desfecho; que jamais pretendeu cobrar mais do que o devido, até porque a impugnação visou a diminuição do crédito listado pelo administrador judicial. Pugnou pela concessão de tutela recursal reconhecendo-se como extraconcursais todos os créditos garantidos, totalmente ou parcialmente, por garantia fiduciária, independentemente se esta garantia foi prestada pelas recuperandas ou por terceiros garantidores, bem como, por inexistir por parte da Caixa renúncia a qualquer privilégio ou classificação de seu crédito e, ao final, pelo provimento do recurso, anulando-se a decisão agravada para o fim de dar total provimento à impugnação apresentada pela Caixa, para que seus créditos sejam valorados e classificados conforme petição inicial, ou seja, ser a Caixa credora de R$ 2.215.554,48, sendo R$ 1.911.987,00 EXTRACONCURSAL e R$ 303.567,48 CONCURSAL-QUIROGRAFÁRIO, bem como seja reconhecida a inexistência de prática de qualquer ato de má-fé perpetrado pela Caixa a justificar a multa por litigância a si aplicada e alternativamente a redução do seu valor. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo André, Dra. Mariana Silva Rodrigues Dias Toyama Steiner, assim se enuncia: VISTOS. Trata-se de impugnação de crédito formulada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ENGESTRAUSS ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA., na qual alega, em suma, que, na relação de credores publicada em edital, constou o crédito quirografário da impugnante de R$3.024.396,71. Salienta que apresentou impugnação ao administrador judicial ao argumento de que seu crédito era de R$2.215.554,48, na medida em que parte de seu crédito não se submetia à recuperação judicial pois possui garantia de alienação fiduciária de veículo e de imóvel. Relata que o administrador judicial não acolheu sua pretensão. Por isso, pretende a consolidação de R$1.911.987,00 como crédito extraconcursal, já que garantido por alienação fiduciária, incluindo-se como crédito quirografário o valor de R$303.567,48. O impugnado se manifestou (fls. 242/268). Laudo pericial às fls. 650/657. Impugnado e impugnante se manifestaram sobre o laudo pericial, respectivamente, às fls. 665/670 e 671/678. Esclarecimentos periciais às fls. 681/684 e 698/700. O administrador judicial apresentou parecer final às fls. 866/879 para ser incluído na relação de credores como crédito quirografário o montante de R$2.018.977,44. O d. representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 895/897 pela parcial procedência do feito. Relatei no essencial. Fundamento e decido. Diante da documentação apresentada e das manifestações das partes, de rigor o reconhecimento da concursalidade de todos os créditos mencionados pela impugnante, seja porque a impugnante renunciou à extraconcursalidade ao executar a dívida, seja porque a garantia foi prestada por terceiro. Assim, devem ser acolhidos os créditos no montante indicado pelo administrador judicial no valor de R$ 2.018.977,44, na classe III, de titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio real ou subordinados, como determina a Lei nº 11.101/05. Imperioso destacar que a impugnante alterou a verdade dos fatos relativamente aos pagamentos das indenizações referentes aos veículos furtados. Frise-se que tal atitude revela a patente litigância de má-fé da parte impugnante, que pretende tumultuar o processo com argumentos inverídicos. Diante disso, nos termos dos artigos 80, II, IV e V, e 81, ambos do Código de Processo Civil, condeno a parte impugnante ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor corrigido do débito a ser incluído na relação de credores. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste presente incidente de impugnação ao crédito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e determino a inclusão do crédito de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$2.018.977,44, na classe III, de titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio real ou subordinados, como determina a Lei nº 11.101/05, no quadro geral de credores de ENGESTRAUSS ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. E condeno a impugnante, nos termos dos artigos 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor corrigido do débito a ser incluído na relação de credores. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, dada a natureza do presente. Transitada em julgado, certifique-se o julgamento da presente habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial e, após, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação 61615 no sistema SAJ. P.I. (fls. 899/900 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante e pelas agravadas, nos seguintes termos: VISTOS. Conheço dos embargos de declaração de fls. 905/909 opostos pela impugnante e de fls. 914/922 opostos pela recuperanda, pois tempestivos, mas, no mérito, ambas as razões devem ser rejeitadas. Não há vício a ser sanado. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão, eis que cabíveis somente nas hipóteses do artigo 1.022 do aludido diploma. Conforme bem esclarecido pelo Administrador Judicial (fls. 936/941) e pelo Ministério Público (fls. 944/945), as irresignações traduzem-se, de fato, em verdadeiro inconformismo das partes com a sentença e deverão ser deduzidas em sede de recurso próprio. Assim, ausente alegação de quaisquer vícios a serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios. Ante ao exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração opostos, inexistindo vício a ser suprido. Int. (fls. 947 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida concessão de tutela recursal. Em que pese a aparente relevância das razões expostas pela agravante, sobretudo à vista dos posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa (REsp 1.338.748/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 02/06/2016, DJe 28/06/2016) e afigura-se irrelevante a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda para fins de aplicação do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 (REsp nº 1.938.706/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 14/09/2021, DJe 16/09/2021), não se verifica a existência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, tudo a relativizar a urgência sustentada. Além disso, os céleres processamento e julgamento deste recurso pelo Colegiado não comprometem o direito invocado nem a utilidade recursal. Se não bastasse, não se pode perder de vista que a concessão de tutela nos termos pleiteados, com o prosseguimento das ações de execução movidas pela agravante, pode causar dano grave às agravadas. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal. Providencie a z. Secretaria a inclusão do administrador judicial nomeado (Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro) no sistema informatizado, conforme os dados cadastrados nos autos de origem. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Paulo Lebre (OAB: 162329/SP) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Renata Campos Y Campos (OAB: 290337/ SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Administrador Judicial)



Processo: 1050056-53.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1050056-53.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana Fantini Moreira - Apelada: Fernanda Oliveira Bertoletto - VOTO Nº 34840 Vistos. 1. Trata-se de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, proposta por Fernanda Moreira Bertoletto contra Juliana Fantini Moreira, para “para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e autorizar que Fernanda Moreira Bertoletto atue isoladamente, na qualidade de representante legal da sociedade empresária Mercadinho Two Moreira Ltda.-ME (CNPJ nº 07.262.187/0001-40), tão somente para fins de expedição dos certificados A1 e A3 em nome da pessoa jurídica. Confira-se fls. 99/101. Inconformada, a ré recorre (fls. 104/115), aduzindo que há conexão entre o presente feito e a ação de dissolução parcial de sociedade n. 1059805-94.2019.8.26.0002, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, de forma que os feitos devem ser reunidos para julgamento, de modo a evitar decisões conflitantes e atender ao “princípio da economia processual” (fls. 112). Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do feito, em razão de prejudicialidade externa com a demanda que entende ser conexa à presente ação de obrigação de fazer. O preparo foi recolhido (fls. 120/121), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 122/134), oportunidade em que a autora pleiteia o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Analisando a r. sentença apelada e os argumentos aduzidos nas razões recursais, verifica-se que o recurso se desassocia da decisão recorrida, em afronta ao art. 1.010, II e III, do CPC. Referidos incisos refletem o quanto preceitua o princípio da dialeticidade, cujo conceito foi assim explanado por Cássio Scarpinela Bueno: “Sexto princípio infraconstitucional dos recursos, o da dialeticidade, relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade. Se aquele princípio relaciona-se com a necessária exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. [...] Faço questão de frisar, a respeito deste princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir- se a contento do respectivo ônus argumentativo.” Ora, no caso em questão, enquanto a r. sentença recorrida reconheceu a necessidade de renovação dos certificados digitais da sociedade Mercadinho Two Moreira Ltda. - ME < cujas partes neste processo são sócias >, bem como a recusa injustificada da ré em colaborar com a renovação de referidos certificados, de forma que foi autorizada a atuação isolada da autora, na qualidade de representante legal da empresa, o recurso de apelação pleiteia o reconhecimento da conexão do feito com a ação de dissolução parcial de sociedade n. 1059805-94.2019.8.26.0002 < questão esta que, diga-se de passagem, está preclusa porque decidida em decisão saneadora (fls. 80/81 e 83) que não foi impugnada por recurso > e, subsidiariamente, a suspensão do processo por prejudicialidade externa (fls. 104/115). Diante disso, resta clara a violação ao art. 1.010, II e III, do CPC, e ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, os precedentes deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. Câmara Julgadora, confira-se: “APELAÇÃO. Ação de alimentos. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Impossibilidade de cognição nesta Instância recursal. Ofensa à dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, c.c. art. 932, III, CPC). Doutrina e jurisprudência. RECURSO NÃO CONHECIDO. “ (Ap. n. 1002416-78.2020.8.26.0306; 3ª Câm. Dir. Priv.; Rel. Des. Beretta da Silveira; j. em 27.05.2021) “EMBARGOS À EXECUÇÃO. Rejeição. Extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Inconformismo. Não conhecimento. Razões que não impugnam, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida. Simples reprodução dos argumentos ventilados na peça inicial que não é suficiente para o conhecimento e apreciação do mérito da demanda. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Ap. n. 1006118- 26.2016.8.26.0127; 8ª Câm. Dir. Priv.; Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier; j. em 23.04.2021) “APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - Determinação de recolhimento de custas iniciais - prazo transcorrido in albis - Sentença de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Apelação com fundamentos recursais diversos - Princípio da dialeticidade - ‘Pesca milagrosa’ - Recurso que não ataca os fundamentos da r. sentença - ‘Não se conhece de apelação quando não é feita a exposição do fato e do direito e das razões do pedido de nova decisão’ (Súmula nº. 4 do extinto E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil) - Princípio da dialeticidade - Sentença mantida - Apelo não conhecido. Dispositivo: não conheceram o recurso.” (Ap. n. 1019082-29.2019.8.26.0068; 2ª CRDE; Rel. Des. Ricardo Negrão; j. em 09.03.2021) Em suma, considerando a afronta ao princípio da dialeticidade, visto que o recurso de apelação deixou de atender ao comando do art. 1.010, II e III, do CPC, não se conhece do recurso. Por fim, consoante a orientação firmada pelo C. STJ, é caso de acolher o pleito da apelada para majoração dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, com majoração da verba sucumbencial. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Alessandro de Rose Ghilardi (OAB: 309265/SP) - Gilberto Carlos Elias Lima (OAB: 252857/SP)



Processo: 2127010-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2127010-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Perfule Cosmeticos Limitada - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Voto n. 34250 Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, em ação cominatória, indeferira o pedido de tutela antecipada (fls. 106/107). Foi parcialmente deferido o efeito ativo (fls. 155/156). Não houvera resposta, tampouco oposição ao julgamento virtual. É o relatório. De plano, marque-se que o agravo está prejudicado. Com efeito, verifica-se que, em 05/08/2021, sobreviera sentença de procedência do pedido, que extinguira o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC (fls. 309/315 dos autos principais). Tal fato processual influi diretamente no resultado do presente agravo de instrumento, cabendo ao juiz levá-lo em consideração (art. 493 do CPC). Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo. A propósito, iluminam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, in verbis: A sentença deve refletir o estado de fato da lide, no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 513, nota nº 3, ao art. 462). Assim, não mais se justifica o enfrentamento da matéria trazida à apreciação do Tribunal ad quem, por carência superveniente do interesse recursal. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2203052-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2203052-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Domingos Del Nero - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 21/47128 Agravo de Instrumento nº 2203052-54.2021.8.26.0000 Agravante: Alexandre Domingos Del Nero Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Juiz de 1º Instância: Lúcia Helena Bocchi Faibicher Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer que indeferiu a antecipação da tutela postulada em Ação de Obrigação de Fazer. Diz a Agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, diante da necessidade de realização da cirurgia no joelho, com colocação de placa de osteotomia. Afirma que foi autorizada a cirurgia, mas negados os materiais solicitados pelo médico. Aduz que a Agravada negou os materiais sob o fundamento de existirem similares no mercado, mais baratos. Diz que o médico que lhe assiste tem mais de 30 anos de experiência em cirurgia de joelho. Diz ainda que o plano de saúde deve arcar com o custeio da cirurgia que inclui os materiais solicitados pelo médico. Colaciona julgados. Pede a antecipação da tutela e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo. O Agravante postulou novamente a antecipação da tutela. Contrarrazões apresentadas. Informações prestadas pelo d. Magistrado a quo informando o deferimento da antecipação da tutela para a realização do procedimento cirúrgico, como postulado. É o Relatório. Decido monocraticamente. Consoante informações prestadas pelo d. Magistrado a quo, por decisão proferida em 09 de novembro de 2021, deferiu a antecipação da tutela nos termos postulados pelo Agravante, de modo que o presente recurso perdeu seu objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Valeria Regina Del Nero Regattieri (OAB: 146248/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2236207-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2236207-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Odair Mazaroski - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 105/107 dos autos de ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, confirmando a multa por descumprimento, de R$30.000,00, determinando a emissão de carteirinhas dos ususários e de cancelamento de boletos pagos de forma vinculada ao plano anterior. Insurge-se a executada, afirmando, em suma, que não houve descumprimento da obrigação, visto que desde abril de 2021 já estavam disponíveis as carteirinhas para emissão pelos beneficiários do plano de saúde, as quais deveriam ter sido por eles baixadas, bem assim os boletos respectivos serem pagos nos vencimentos, insurgindo-se, outrossim, à imposição de multa que entendem indevida e desproporcional. Pedem reforma. Recurso processado, sem atribuição do efeito pretendido, foi apresentada contraminuta às fls. 19/25, tendo a agravante manifestado oposição ao julgamento virtual e, instada a confirmar a oposição, deixou escoar “in albis” o prazo, de forma que, conforme constou expressamente no despacho de fls. 27/28: “... o silêncio será entendido como concordância tácita ao julgamento virtual”. É a síntese do necessário. Conforme se apreende dos autos do incidente, a r. sentença proferida na data de 13 de março de 2021 julgou procedente a pretensão dos ora agravados e condenou as rés ora agravantes, solidariamente, a realizarem a portabilidade de carências do plano de origem para o plano indicado de destino, sob pena de multa diária de R$1.000,00 por dia de atraso, limitada a R$30.000,00, ressalvado descumprimento imputável a desinteresse ou fatos atribuíveis aos requerentes, concedendo a tutela de urgência para imediata implementação do comando judicial. Pois bem, a tutela de urgência concedida na sentença deveria ter sido cumprida no prazo de 05 dias após a intimação das partes, ocorrida em 18 de março de 2021 sob pena de multa diária no valor de R1.000,00, limitada a 30.000,00. Entretanto, até maio de 2021 os exequentes não tinham ciência da ativação do plano de saúde e sua disponibilização, sendo que a agravante não comprovou que os documentos pertinentes à implantação do plano de saúde de destino teriam sido entregues diretamente ao titular do plano, seja pela via impressa ou digital, e, embora tenha sido arguida impossibilidade de emissão de carteirinha física aos beneficiários, bastaria que depois de intimadas ao cumprimento da determinação da decisão judicial, as coexecutadas, incluída a agravante, comprovassem que deram ciência aos exequentes dos procedimentos a serem tomados para expedição da carteirinha digital, bem como da baixa de anteriores boletos pagos referentes ao planos de saúde anterior e à emissão de novos boletos, o que não foi comprovado, seja nos autos do incidente de cumprimento de sentença e nem mesmo nos autos do agravo, não hse vislumbrando um documento que comprove a prévia ciência dos exequentes quanto à ativação do plano de saúde, ou da disponibilização no sistema “on line” para emissão das carteirinhas digitais, desde abril de 2021, sendo de realce, conforme constou da r. decisão hostilizada, que o “link” indicado às fls. 45 e 78 não contém a alegada gravação à qual se refere a agravante e, ademais, os documentos de fls. 46/54, também reproduzidos em petição de fls. 56/73 não têm o condão de provar de que foi dada ciência aos agravados quanto à ativação do plano de saúde e disponibilização das carteirinhas, boletos, etc., mas tão-só apontam o procedimento necessário para expedição de carteirinha digital por meio do aplicativo “Sul América Saúde”, sem prova, contudo, de terem sido remetidos aos exequentes. Olvidaram-se as executadas de provar seus argumentos, salientando-se que “Alegar sem provar é o mesmo que não alegar”! Portanto, sem provas de que a agravante realmente tenha dado ciência aos exequentes da ativação do plano de saúde antes de maio de 2021, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença revela-se escorreita, inclusive no que concerne ao valor da multa pelo descumprimento da determinação judicial, eis que submeteu os exequentes à privação de plano de saúde, imprescindível à manutenção da saúde e da vida. O ordenamento jurídico pátrio faculta ao magistrado adotar providências concretas que assegurem o resultado prático, tais como a imposição de multa diária com o escopo de se obter do devedor a satisfação da obrigação imposta. É sabido que a tutela específica das obrigações de fazer e não fazer, também chamada de tutela inibitória, prevista no artigo 498 do Código de Processo Civil, tem por objetivo impedir a prática de um ilícito, sua repetição ou continuação. E por se tratar de sanção inibitória, tem-se que: “O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” Desse modo, é de rigor a manutenção da decisão objurgada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou às executadas as providências necessárias ao imediato cumprimento do comando judicial e do pagamento da multa pelo descumprimento limitado ao valor de R$30.000,00. Posto isto, nega-se provimento ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1011469-21.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1011469-21.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Paulo Henrique Araujo Nascimento (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Paola Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Dgl Serviços de Urbanização Ltda - Apdo/Apte: Mmrn Consultoria Administrativa Ltda. - 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória. Alegam os autores, ora apelantes, que: a) reconheceu a sentença o descumprimento das obrigações das apeladas, notadamente quanto ao prazo de entrega do lote e da infraestrutura do loteamento; b) havendo culpa exclusiva das apeladas pela rescisão contratual, devem ser restituídos os valores pagos integralmente, em parcela única; c) os juros devem incidir a partir da citação; d) experimentaram danos morais, notadamente por não terem conseguido se casar, dada a impossibilidade de edificar no lote adquirido; e) sequer foi finalizada a infraestrutura do loteamento; f) as apeladas devem ser condenadas na sucumbência, e os honorários sucumbenciais não podem ser inferiores a 10%. As rés, por seu turno, afirmam que: a) as cláusulas contratuais não são nulas; b) a obra não tinha prazo estipulado, cuidando-se as datas divulgadas como mera estimativa; c) suas obrigações são cumpridas em dia; d) descabe a devolução das quantias pagas a título de corretagem, não possuindo legitimidade passiva para tanto; e) deve ser autorizada a retenção de 10% do valor total do contrato, consoante previsão legal (artigo 32-A, II Lei nº 13.786/2018); f) havia atraso dos apelados quanto ao pagamento das parcelas; g) descabia a fixação de sucumbência recíproca; h) subsidiariamente, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico. Os recursos foram contrarrazoados. Os autores ventilaram a insuficiência do preparo recolhido pelas rés e pugnaram pelo reconhecimento de sua má-fé e da inovação recursal. 2. Fls. 398/400: as partes noticiaram composição amigável, pleiteando a homologação do acordo e a suspensão do processo até comunicação de quitação. Assim, homologo o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB: 166861/SP) - Ricardo da Costa Monteiro (OAB: 248961/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1017693-81.2017.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1017693-81.2017.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Claudionor dos Santos - Apelante: Fernanda Aparecida Cintra dos Santos - Apelada: Nelma Pereira Oliveira - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 165/169, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c.c. com reintegração de posse e perdas e danos, envolvendo imóvel financiado pela CDHU, no que diz respeito à corré Nelma; improcedente a reconvenção e, por fim, extinta sem julgamento do mérito a demanda com relação à requerida Maraysa, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a pagar as custas e despesas que despendeu e com os honorários dos advogados da parte contrária, estimados em R$ 950,00. Pelo indeferimento da denunciação da lide e ausente a regularização processual do denunciado, a denunciante foi condenada a pagar as custas e despesas processuais referentes à lide secundária. Inconformado, insurge-se o apelante alegando que não considerou o magistrado que a culpa pela negativação de seu nome foi também da ré Nelma, porquanto não transferiu perante o cartório o imóvel a ela vendido quando o repassou para a outra ré, Maraysa, a qual, por sua vez, deixou de pagar as parcelas vincendas e impostos relativos ao bem, insistindo, assim, na rescisão do contrato firmado com a primeira demandada, nos termos do artigo 475 do Código Civil, bem como sejam os apelantes reintegrados na posse do bem em mãos de sua atual ocupante, outra ré na demanda, que deu causa ao inadimplemento, no prazo de quinze dias. Recurso processado, com contrarrazões apenas pela corré Nelma. É a síntese do necessário. Inicialmente observo que o presente processo foi suspenso pelo prazo de um ano em razão de ação de rescisão contratual ajuizada pela CDHU em face dos autores, contudo, não houve nem sequer citação dos réus naquele feito até o momento, o que justifica a retomada do julgamento desta demanda. O recurso comporta parcial provimento. Os autores comprovaram nos autos que celebraram com a CDHU um contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda de determinado imóvel no ano de 2005 (fls. 17/32). Há prova documental, ainda, que referido bem foi cedido pelos demandantes, em 2007, sem anuência da CDHU, ou seja, por instrumento particular (contrato de gaveta) à corré Nelma (fls. 33/34). Alegaram os demandantes na inicial que Nelma deveria adimplir, além da quantia de R$ 9.500,00, referentes aos direitos do imóvel, as parcelas vincendas, sendo que não teria adimplido estas últimas e teria vendido o bem para a segunda corré (Maraysa), que estaria na posse do imóvel e também não estaria arcando com as prestações e impostos referentes ao bem. Ocorre que, em primeiro lugar, não se extrai do contrato de fls. 33/34 a obrigação expressa de continuar a corré Nelma a pagar as prestações vincendas do contrato que foi firmado exclusivamente entre o autor Claudionor, ora apelante, e a CDHU, não bastasse ter o recorrente admitido em mídia digital em que gravada conversa telefônica entre ele e Nelma que não haveria débito quanto a ela. Assim, não há razão para a rescisão do contrato particular celebrado entre os autores e a corré Nelma, não sendo pertinente o acolhimento dos demais pedidos, seja de reintegração de posse, por admitirem os apelantes que o bem já foi repassado por ela a outrem, seja quanto às perdas e danos. Quanto à outra ré, Maraysa, a r. sentença merece parcial reforma. Embora efetivamente não seja ela parte legítima para o pedido de rescisão contratual e perdas e danos, uma vez que o contrato de gaveta apresentado nos autos não teve sua participação, Nelma não alienou o imóvel a ela, como alegado na inicial e, enfim, não participou do pacto firmado entre o apelante e a CDHU, não sendo sua a responsabilidade pelos pagamentos das obrigações ali contidas. Ademais, o julgamento foi convertido em diligência e demonstrado que Maraysa ainda é a ocupante atual do imóvel, embora não se saiba a que título ela ocupa o bem, decorrendo ausência de prova neste sentido decorreu de sua revelia, porquanto, em que pese regularmente citada, não ofereceu defesa ou constituiu advogado nos autos. Todavia, suficiente a constatação de que a corré Maraysa ocupa o imóvel para que seja reconhecida a procedência do pedido de reintegração de posse quanto a ela. Posto isto, dá-se parcial provimento ao recurso para julgar procedente a demanda somente quanto à ré Maraysa, de forma a autorizar o autor a ser reintegrado na posse do imóvel, com a expedição do mandado respectivo. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao advogado da corré Nelma para R$ 1.200,00, e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 1 do CPC, arbitro os honorários devidos pela ré Maraysa ao advogado do autor em R$ 500,00. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Kátia Gislaine Penha Fernandes de Almeida (OAB: 190248/SP) - Alyne Aparecida Costa Coral (OAB: 272580/SP) - Adriana Hieda dos Prazeres (OAB: 323815/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1022840-36.2014.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1022840-36.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: WALISON ANTONIO DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundação Waldemar Barnsley Pessoa - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 490/496, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o afastamento dos reajustes aplicados no período indicado na tabela a partir do mês de maio de 2014, determinando o determinando o recálculo das mensalidades pelos índices sinistralidade apontados no laudo pericial (até 75%) e para condenar a ré a restituir ao autor os valores pagos a maior no interregno temporal que antecedeu o ajuizamento desta ação, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Dada a sucumbência recíproca, cada uma das partes foi condenada a arcar com metade das custas processuais, fixada a verba honorária em R$ 2.000,00, sendo 70% ao patrono da autora e 30% aos do réu, atualizada a contar da publicação da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observada a gratuidade processual quanto ao autor. Inconformadas, recorrem ambas as partes. O autor alega, em suma, que deve ser reconhecida a abusividade no índice de reajuste aplicado em 80%, descabido reduzir para apenas 75% quando deve ser considerado o índice de reajuste de 9,65% a partir de Maio/2014, tal qual determinado pela ANS para planos individuais. Sustenta, ainda, que o laudo pericial foi fundamentado em documentos unilaterais fornecidos pela própria ré, não podendo ser adotado como referência para o julgamento. Pugna, assim, pelo acolhimento do pedido formulado na inicial ou que seja afastado o reajuste determinado na r. sentença, de forma a ser aplicado o índice de 23,56%, divulgado pela ANS para contratos coletivos com menos de 30 beneficiários. A ré, por sua vez, alega, impugna o laudo pericial, aduzindo que o índice de sinistralidade apurado no laudo pericial revela expectativa e não a realidade, insistindo, assim, na improcedência da demanda, invertidos os ônus de sucumbência. Os recursos foram processados, com contrarrazões as fls. 542/553 e 566/579. É a síntese do necessário. Consta da inicial que o autor é beneficiário de plano em contrato coletivo com apenas 24 integrantes, sendo que, quanto ao reajuste referente à mensalidade de maio de 2014, aplicou a ré, operadora do plano, reajuste de 80%, quando, considerando o número de beneficiários ser inferior a 30 vidas, entende o requerente que o índice correto seria o aplicado em contratos individuais, no caso, de 9,65%, injustificável o aumento praticado pela requerida sob a justificativa da sinistralidade. Pois bem. Nenhum reajuste, em princípio, é abusivo, desde que previsto contratualmente e comprovado por meio de planilha de custo que o repasse é pertinente, salientando que tal demonstração deve ser feita com clareza de modo que o contratante possa compreender a necessidade da aplicação de tal índice, visando reequilibrar o contrato firmado. No entanto, no presente caso, a ré se limitou a alegar que era lícito, todavia, não demonstrou, nem comprovou a pertinência dos reajustes aplicados no plano da autora, minuciosamente sua necessidade, apenas afirmou estarem em conformidade com as regras contratuais. Diante da dúvida, foi realizada prova técnica para dirimir a controvérsia, a qual, todavia, não pode ser acatada, como foi, pelo juízo, visto que fundada em documentos incompletos e unilaterais, fornecidos pela própria ré, o que torna aleatórios os cálculos atuariais. A apelante não cumpriu com o dever de informação correlato à sua atividade, vez que não informou de forma clara, precisa, compreensível e justificada, no caso concreto, quais os reais custos que conduziram ao reajuste no percentual aplicado. Sobre o assunto, a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI pronunciou-se: “a utilização de artifícios para redimensionar os riscos inerentes ao contrato possibilita às operadoras mascarar o preço real dos planos de saúde, oferecendo o serviço a custos iniciais baixos e atrativos, de forma a captar clientes, sabendo de antemão que, ao longo da execução do acordo, poderá unilateralmente reajustar as mensalidades de modo a reduzir os riscos assumidos, em detrimento dos conveniados, rompendo o binômio risco - mutualismo, próprio dos contratos de seguro”. (REsp nº 1102848/SP, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Min. MASSAMI UYEDA, em 3/8/10, DJe 25/10/10). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é assente nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual de reajuste. Cerceamento de defesa. Inexistência. Juiz como destinatário final das provas. Elementos dos autos que permitiam o julgamento antecipado do mérito. Contrato coletivo por adesão. Reajuste que, em princípio, não precisa observar os índices autorizados pela ANS. Necessidade, no entanto, de comprovação de que o aumento foi necessário para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato, em razão de aumento de sinistralidade. Comprovação que não foi realizada. Reajuste que deve ser afastado. Hipótese, no entanto, em que deve haver apuração do percentual adequado, na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais. Recurso provido. (Apelação Cível nº 1034968-23.2016.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, rel. Marcus Vinícius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 03/10/2019). SEGURO SAÚDE. Reajuste anual aplicado a contrato coletivo por adesão. Incidência do CDC (Súmula 469, STJ). Ausência de justificação do índice eleito (34,90%). Violação a preceitos do CDC que pode ocasionar o desequilíbrio do contrato e causar aos aderentes prejuízos que extrapolam o âmbito financeiro. Ineficácia instrutória vislumbrada. Abusividade do reajuste. Inteligência do art. 51, IV, do CDC. Aplicação do índice utilizado pela ANS para os contratos individuais (13,55%). Devolução de todos os valores pagos a maior, observado o prazo prescricional trienal, em respeito ao princípio da reparação integral (art. 6º, VI, CDC). Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% do valor total da condenação (art. 85, 11, CPC). RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários fixados em Primeiro Grau. (Apelação Cível nº 1001085-05.2018.8.26.0606, da Comarca de Suzano, rel. Des. Beretta da Silveira, j. em 26/09/2019). Plano de saúde coletivo empresarial. Pequena e microempresa (PME). Pleito de restituição de valores pagos em face de abusividade de reajuste. Contrato celebrado em benefício de pequeno grupo familiar (três beneficiários). Ausência de elemento essencial para caracterizar apólice coletiva (população de beneficiários). Aplicação excepcional da proteção conferida aos planos de saúde individuais. Tratamento legal e regulamentar análogo ao dispensado para apólice individuais. Reajuste por sinistralidade. Índices aplicados e custos dos serviços de assistência não explicitados. Cláusula contratual imprecisa. Dever de informação adequada e clara desatendido. Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar as razões justificadoras do aumento expressivo das mensalidades (art. 373, II, CPC/2015). Descumprimento, ademais, do que impõe a Resolução Normativa nº 389/2015 (art. 14). Evidenciado o desequilíbrio contratual no exercício abusivo do direito por força da desigualdade material de poder. Quebra do dever de lealdade e violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Abusividade manifesta. Aplicação do índice de reajuste divulgado pela ANS para planos individuais. Devida a devolução simples dos valores pagos a maior. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação Cível nº 1031653-67.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, rel. Des. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 09/09/2019). Além disso, o artigo 39 do CDC estabelece que o fornecedor não pode: prevalecer- se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir- lhe seus produtos ou serviços (inc. IV); exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (inc. V); elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (inc. X); e aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido (inc. XI). Contudo, em se tratando de contrato coletivo, porém com menos de 30 vidas, o índice a ser aplicado não pode ser de 9,65%, praticado exclusivamente para os contratos individuais, na medida em que a própria agência reguladora divulgou índice diverso para esta hipótese, sendo que, no que diz respeito à Fundação Waldemar Barnsley Pessoa, o percentual divulgado de reajuste é de 23,56% para o período objeto da controvérsia. No mesmo sentido as seguintes decisões deste Tribunal em hipóteses análogas: REVISÃO DE REAJUSTE - Plano de saúde - Parcial procedência - Insurgência de ambas as partes - Grupo de 29 beneficiários - Hipótese em que cabe observar a Resolução Normativa ANS nº 309, de 24 de outubro de 2012, pertinente aos contratos com até 30 beneficiários, para cálculo do reajuste anual - ANS que divulga anualmente o fator de reajuste para cada operadora na forma da Resolução Normativa ANS nº 309/12 - Impossibilidade de aplicação do índice destinado aos planos individuais - Pedido de nulidade de cláusulas contratuais que é, de fato, genérico - Cláusula 14 do contrato que não padece de qualquer nulidade - RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO ÍNDICE AO AGRUPAMENTO DE CONTRATOS COM ATÉ 30 BENEFICIÁRIOS. (TJSP; Apelação Cível 1022846-43.2014.8.26.0506; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018) Plano de saúde. Reajustes anuais e sinistralidade. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Embora as cláusulas que prevejam os reajustes por sinistralidade não possam ser declaradas nulas, uma vez que se prestam a manter o equilíbrio contratual e evitar o distrato pela quebra do sinalagma, os reajustes aplicados e questionados em juízo não tiveram sua pertinência e necessidade comprovada, tendo sido utilizados como meio para promover o reajustamento imoderado do valor da mensalidade. Embora a ré tenha defendido a necessidade de revisão contratual por incremento de sinistralidade no período questionado pelo autor (2014), é certo que não trouxe aos autos documentação apta a comprovar o alegado. Planilhas elaboradas de forma unilateral e não lastreadas em documentos contábeis que não podem ser aceitas como prova cabal do quanto suscitado em defesa. Laudo pericial que aponta majoração de mais de 80% no valor da mensalidade sem comprovação do expressivo aumento da sinistralidade no período. Manutenção da r. sentença, que fixou como índice substitutivo aquele eleito pela própria seguradora ré para contratos com menos de 30 beneficiários. Restituição dos valores pagos a maior. Inversão da sucumbência em razão do decaimento mínimo do autor. Sentença reformada somente neste aspecto. Recurso da ré desprovido. Provido o do autor. (TJSP; Apelação Cível 1021819-25.2014.8.26.0506; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020) PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE CONTRATO COLETIVO. Autora que ajuizou a presente demanda pretendendo a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que autorizam reajustes abusivos do seu plano de saúde. Sentença de procedência. Apelo da ré. Contrato de trato sucessivo que autoriza a aplicação da Resolução nº 309/2012 da ANS, ainda que o negócio tenha sido firmado antes de sua vigência e não adaptado posteriormente. Contrato com menos de 30 beneficiários cuja sinistralidade deve ser calculada com base no agrupamento de todos os pactos firmados pela operadora nestas condições. Reajuste unilateral excessivamente oneroso e desproporcional. Adequação técnica não comprovada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Falta de critérios objetivos para o reajuste. Abusividade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Relator(a): Mary Grün; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/09/2016; Data de registro: 13/09/2016) Pois isto, nega-se provimento ao recurso da ré e dá-se parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do artigo 932, V, “a” e b, do CPC para que sejam afastados os reajustes por sinistralidade aplicados pela ré no período a partir de maio de 2014, determinando o recálculo das mensalidades pelo percentual de 23,56%, e para condenar a ré a restituir ao autor os valores pagos a maior no interregno temporal que antecedeu o ajuizamento desta ação, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Em razão da sucumbência substancial da ré, deverá ela arcar com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Wagner Luiz de Souza Vita (OAB: 148161/SP) - Luiz Vicente Ribeiro Correa (OAB: 69838/SP) - Gabriel Spósito (OAB: 167614/SP) - Gustavo Henrique Fernandez Facure (OAB: 400689/SP) - João Ricardo de Castro Barbosa do Amaral (OAB: 305449/SP) - Daniel Branco Brillinger (OAB: 296405/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1043142-88.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1043142-88.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Antoinio Gonçalves da Silva - Apelado: Dario Jorge Giolo Saadi - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em razão da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Ao apresentar suas razões recursais o autor requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, ao menos para a interposição do recurso, alegando que passa por dificuldades pessoais, com gastos expressivos e sustento da família, com salário que não aumentou. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, o apelante requereu o benefício em primeira instância o que lhe foi indeferido nos termos do despacho de fls. 59. Considerando o documento juntado às fls. 56, que dispõe que o apelante atingiu um rendimento anual de R$77.922.86 no ano de 2020 e que desde o recolhimento das custas em junho de 2021 até a presente data, apesar de alegado, não comprovou modificação em sua situação financeira. Os argumentos de que o custo de vida está mais elevado e que o salário não teve qualquer aumento, não é suficiente para a concessão. Também não é o caso de dar mais oportunidade para juntada de qualquer outro documento, pois já consta dos autos a ultima declaração de imposto de renda do apelante, suficiente para o deslinde da questão. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de o apelante arcar com as custas do processo e determino que apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP) - Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2285421-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2285421-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravado: O Juizo - Agravante: Susana de Magalhães Erismann Canepa - Agravante: Eduardo de Magalhães Erismann - Agravante: Verena de Magalhães Erismann Reid - Agravante: Norma de Magalhães Erismann - Agravante: Corina de Magalhães Erismann - Interessado: Tomas de Magalhães Erismann - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 247 dos autos principais que, no bojo do inventário, indeferiu o pedido de correção do alvará expedido, determinando que a serventia expedisse o formal de partilha. Irresignados, pretendem os agravantes a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, que desde o falecimento da mãe Lúcia, pretendem vender os imóveis; a sentença determinou a expedição de alvará para a venda dos bens; o indeferimento põe em risco a transação imobiliária celebrada em nome dos espólios, trazendo prejuízos em razão da negativa de um simples acréscimo de informações, constantes na matrícula, no alvará expedido; caso pretendessem permanecer no imóvel, os agravantes teriam requerido a expedição do formal de partilha, mas comprovadamente desejam aliená-lo; a decisão é impertinente e inadequada aos fins pretendidos; os Tabeliães, Cartório de Notas e Registro de Imóveis são rigorosos e é comum na prática forense o aditamento e correções no alvará para atendimento das exigências burocráticas; pugnam para que seja autorizado o aditamento do alvará. É o relatório. 1.- Cuida-se de ação de arrolamento dos bens deixados em decorrência do falecimento de Johannes Erismann, em que seus seis filhos, únicos herdeiros, pretendiam a partilha de 69,5624% de um imóvel situado na Praia ou Prainha Preta e 7/312 ou 35/1560 de uma gleba de terras também situada na Praia ou Prainha Preta, tudo avaliado em R$ 1.539.473,55. O MM. Juiz a quo, às fls. 224/225 dos autos principais, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha de fls. 01/28, destes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de Johannes Erismann e atribuo aos nela contemplados seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Determinou, na ocasião, a expedição de alvará autorizando a arrolante a proceder a venda dos bens e, não obstante o alvará tenha sido expedido (fls. 229/230 e 238/239, origem), a arrolante pleiteou o aditamento do documento a fim de compatibilizá-lo com as exigências do Tabelião, mais precisamente, para que constasse o número dos registros dos imóveis junto à matrícula e pudesse então aliená-los (fls. 241/242, origem). A MMª Juíza indeferiu o pedido, ponderando que, verbis, estes autos não se tratam da venda dos bens, mas sim homologação do quintão deixado para cada herdeiro nos termos do plano de partilha apresentado. O alvará se tratou apenas de uma formalidade de um poder já conferido ao inventariante, que é a venda dos bens. Nestes termos o que precisa o autor não é mais um Alvará e sim o formal de partilha conforme determinado na sentença proferida, que não foi expedido pela serventia. Assim, expeça-se o formal de partilha e arquivem-se os autos (fls. 247, origem). E com razão! O processo já se encontra sentenciado e transitado em julgado (fls. 227, origem), de modo que os herdeiros não mais necessitam de alvará para alienação dos bens, pois podem dispor livremente da parte que lhes cabe dos imóveis partilhados em nome próprio. Mesmo porque, o alvará consiste em autorização para alienação de bens do espólio e, neste caso, conquanto o arrolamento tenha se encerrado com homologação da partilha, tais bens não pertencem mais ao espólio. Os fins pretendidos poderão ser alcançados com a expedição do formal de partilha e pertinente registro, como observado na decisão, não havendo razão jurídica ou fática para a concessão do pedido, ainda que considerem os agravantes estarem ausentes informações relevantes no alvará já expedido pelo juízo. Por essas razões, NÃO CONCEDO a liminar pretendida. 2.- Tratando-se dos interesses de pessoas maiores de 60 anos, à luz do disposto no inciso I, artigo 1.048 do CPC, anote-se a prioridade na tramitação. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Cristiano Pereira de Magalhaes (OAB: 123938/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2291671-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2291671-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Matheus Valentim Ribeiro (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra a r. decisão de fls. 643/644 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por M. V. R., menor representado por seu genitor A.H.R., deferiu a tutela de urgência em caráter incidental, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 623/625: pleiteia o autor tutela de urgência em caráter incidental, aduzindo que após o ajuizamento da presente ação os distratores implantados no seu crânio começaram a romper e a ferir o seu couro cabeludo, ensejando ferimentos que aumentam a cada dia com riscos concretos de infecção e de pressão craniana contra o seu cérebro, fato este que impôs urgência na realização da cirurgia descrita na petição inicial como a segunda intervenção que já se mostrava previsível. A tutela comporta deferimento, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito invocado pode ser verificada pela comprovação de que o autor é beneficiário do plano de saúde, assim como pelos relatórios médicos que acompanham a inicial (fls. 42/48), pelas fotografias juntadas aos autos e também pela sentença de procedência (fls. 27/31), já transitada em julgado (fls. 41), que julgou conjuntamente dois processos movidos pelo autor em face da requerida, perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara. Além disso, o fato de cuidar-se de cirurgia que também se destina à correção do fechamento dos ossos craneanos de menor que possui apenas 5 anos de idade, por si só, já indica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente diante da necessidade de implantação de distratores cerebrais que forçam a abertura do crânio para que o cérebro possa crescer e aliviar a pressão craniana, com remodelagem craniofacial. Acrescenta-se a complexidade do tratamento e a necessidade de que seja realizado pelos mesmos médicos que acompanham e tratam o autor desde o nascimento, bem como o fato de que as cirurgias anteriores sempre foram realizadas no Hospital Infantil Sabará, que faz parte da rede credenciada pela ré. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência em caráter incidental, para determinar que a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A custeie integralmente a cirurgia agendada para o próximo dia 26 de novembro de 2021 no autor MATHEUS VALENTIM RIBEIRO, com o respectivo pagamento à equipe da Dra. Alessandra/Dr. Anderson, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), montantes estes aqui arbitrados em proporção ao custo da cirurgia e ao valor atribuído à causa.(...) Insurge-se a requerida Amil sustentando o equívoco da r. decisão agravada que, a seu ver, pode lhe trazer prejuízos irreparáveis, uma vez que foi compelida a fornecer atendimento para além dos limites contratados. Refere que o fato de o agravado ser beneficiário de plano de saúde no implica em uma garantia de cobertura universal, certo que sua contraprestação se dá nos limites de contrato firmado tendo por base o Rol de procedimentos da ANS. As fls. 05 refere ser devida a negativa inicial para realização de procedimento de quimioterapia, eis que o prestador eleito pela parte agravada, para realização de seu tratamento não se encontrava devidamente habilitado para tal. Defende a inexistência de fundamentos para que o atendimento seja prestado fora da rede de cobertura, sendo necessário o respeito ao estrito cumprimento do contrato, bem como aos limites da rede credenciada, insistindo que o agravado optou por livre e espontânea vontade, à categoria de seu plano, no qual há expressa cláusula contratual que prevê o reembolso de acordo com os múltiplos contratuais. Refere que a parte agravada não conseguiu produzir prova de que a espera pelo deslinde final do feito poderá acarretar qualquer risco imediato à sua saúde ou à sua vida. Por fim, defende a exorbitância da multa imposta, sendo clara a desproporção entre a pena aplicada, o bem da vida tutelado e a obrigação imposta à agravante (fls. 23). 2. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte agravante - que a certo ponto, inclusive, trata o caso como se relativo à paciente dependente de quimioterapia (vide fls. 05) - não se verifica, em absoluto, a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único do CPC, a autorizar a suspensão da decisão agravada, que de forma bastante pormenorizada pontuou a gravidade e complexidade da cirurgia a que o menor Matheus, de apenas 05 anos, precisa se submeter, para correção de fechamento dos ossos cranianos. Além disso, sequer há controvérsia quanto ao fato de o Hospital Infantil Sabará ser parte integrante da rede credenciada da requerida-agravante. Indefiro, pois, a liminar pleiteada. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. 5. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marcia Hollanda Ribeiro (OAB: 63227/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1004032-30.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1004032-30.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Velloso de Barros - Apelante: Daniella Orro de Medina de Barros - Apelada: Aurora Presti Palumbo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 175/178, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse, proposta pela vendedora em face dos compradores, para declarar rescindido o contrato por culpa dos réus, com consequente reintegração da autora na posse do imóvel e multa contratual por inadimplemento, para restituição de parte dos valores pagos, nos termos da cláusula 7ª, parágrafo 5º do contrato, cujo valor será liquidado oportunamente, concedida liminar para imediata reintegração da autora na posse do imóvel. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais mais honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelam os réus pela reforma da sentença, alegando prescrição e cobrança excessiva de encargos e prestações abusivas, a fim de que a ação seja julgada improcedente, e pedem a concessão do benefício da gratuidade de justiça em sede recursal. Foram apresentadas contrarrazões. Esta relatoria determinou ao apelante que apresentasse documentos comprobatórios da insuficiência econômica. O benefício foi indeferido diante da demonstração de situação econômica incompatível com o benefício, permitido o parcelamento das custas do preparo. Os apelantes foram intimados a recolher a parcela inicial das custas do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. Sem o recolhimento das custas, os apelantes interpuseram agravo interno, que restou desprovido, contra o que foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário, em que ambos tiveram negado seguimento e sem concessão de efeito suspensivo. É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Diante da não comprovação do direito à gratuidade de justiça, impunha-se o recolhimento da parcela inicial do preparo, sob pena de deserção, consoante determinado em decisão proferida por esta relatoria (Art. 99, § 7o,, do CPC), a qual não foi reformada por quaisquer dos recursos interpostos que também não tiveram deferido efeito suspensivo. Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido pelo apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como os apelantes foram vencidos em grau de recurso, tendo aberto a instância recursal para a qual convocada a outra parte e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Joao Conti Junior (OAB: 104545/SP) - Maria Angelica Conti Gaya da Costa (OAB: 164916/SP) - Carlos Manoel Gaya da Costa (OAB: 407709/SP) - Nur Toum Maiello (OAB: 30451/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2155695-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2155695-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda - Twitter Brasil - Agravado: Qsaúde Operadora de Planos de Saúde Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10.937 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Twitter Brasil Rede de Informação LTDA contra a r. decisão de fls. 67 que, nos autos de ação indenizatória que lhe foi ajuizada por QSaúde Operadora de Planos de Saúde LTDA, deferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. Recebo a petição retro como emenda à inicial com a inclusão do Twitter no polo passsivo. À luz da documentação de fl. 1924, defiro ao autor tutela de urgência (art. 300 do CPC) determinando que o réu Twitter forneça as informações requeridas a fl. 65/66, para identificação do usuário que efetivou as publicações tidas por ofensivas à reputação da autora, assinalando prazo de 15 dias para a providência, sob pena de multa de R$ 5000,00. (...) Sustenta o agravante, em síntese, o equívoco da r. decisão agravada. Explica não se insurgir quanto à quebra de sigilo de dados do usuário em questão, tanto que informou em primeira instância, todos os dados com relação ao usuário @CosmonautaPato que se encontravam disponíveis nos servidores das operadoras do Twitter. Defende, porém, a impossibilidade de fornecimento de dados na extensão imposta pela r. decisão agravada, na medida em que não dispõe de dados cadastrais, dados completos de conexão ou porta lógica de origem em seus servidores. Refere, ainda, que não existe no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que obrigue os provedores de aplicação de internet a coletarem, guardarem ou fornecerem tais dados. Prossegue, afirmando que o Marco Civil da Internet estabeleceu como únicos elementos a serem obrigatoriamente coletados e preservados por determinados provedores de aplicação de internet os registros de acesso a aplicações de internet, sendo certo, ainda, que diante da inexistência de obrigação legal, as operadoras do Twitter atualmente não coletam dados cadastrais. 2. Diante dos relevantes argumentos apresentados pela recorrente, verifica-se a presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, na medida em que, ao menos em sede de cognição sumária, cabe ao provedor de aplicação identificar apenas e tão somente a data, a hora de acesso da aplicação de internet, o número do IP nateado, bem como a porta lógica de origem utilizada (art. 5º, inc. VIII da Lei 12.965/14, com a interpretação conferida pelo STJ no mencionado REsp nº 1.784.156/SP). Com base em tais informações o provedor de conexão terá condições de identificar, de forma inequívoca, o cadastro do usuário e fornecer seus dados pessoais. O recurso foi processado com a concessão parcial da liminar (fls.140/142 e 167/169). É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica-se que, após o processamento deste agravo, o processo de origem foi sentenciado. Confira-se: (...) Do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, em relação ao pedido cominatório. Julgo improcedente (art.487, inciso I do CPC) o pedido indenizatório em face da ré Twitter Rede de Informação LTDA. Julgo procedente a ação (art. 487, inciso I do CPC) perante o réu Helder Rapussi, condenando-o ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios desde o evento danoso - data da postagem - e corrigido monetariamente desde a data de prolação da sentença. Por ter o réu TWITTER REDE DE INFORMAÇÃO LTDA. dado causa à ação, havendo sido fornecido os dados apenas após a sua propositura, arcarão autora e réu com as custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa para cada um. Arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da autora, o réu HELDER RAPUSSI, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o acima exposto, pelo meu voto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Carolina Pereira Lima Nahas (OAB: 443915/SP) - Andre Zonaro Giacchetta (OAB: 147702/SP) - Andre Cid de Oliveira (OAB: 351052/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2264840-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2264840-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. S. - Agravante: A. C. T. - Agravado: M. J. de D. da 6 V. C. do F. C. da C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2264840-69.2021.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Capital Foro Central Cível (6ª Vara da Família e Sucessões) Agravante: L. S. e Outro Agravado: O Juízo Juiz de Direito: Homero Maion DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10944 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. S. e A. C, de T. contra a r. decisão que, nos autos de ação de partilha de bens cumulada com pedido de extinção de condomínio, alienação judicial e aluguéis compensatórios, indeferiu a gratuidade de justiça aos ora agravantes. Inconformados, os agravantes sustentam não reunirem condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ressaltando que os bens a serem partilhados se esvaziaram no decorrer do litígio judicial. Defendem não haver quotas sociais a serem partilhadas, posto que a empresa em questão foi encerrada em comum acordo. Aduzem que o imóvel localizado na rua Lins é, em verdade, um terreno irregular e sem documentação, pendente de usucapião, onde funciona um depósito de sucatada com o qual o Requerido vem tentando sobreviver. Afirmam que o apartamento localizado no Edifício Zogbi foi arrematado em leilão para o pagamento de taxas condominiais, prestações de financiamento e impostos. Argumentam, ainda, que os diversos veículos possuídos pelo casal foram alienados, roubados ou apreendidos, e que a Requerente aufere mensalmente valor inferior a um salário mínimo, estando o Requerido desempregado. Apontam, ainda, possuírem um filho com necessidades especiais. Em razão do exposto, pugnam a reforma da r. decisão atacada, a fim de que lhes sejam concedidas as benesses da gratuidade de justiça. Recurso tempestivo e sem preparo. Decorrido o prazo sem manifestação acerca do despacho de fls. 7/9. É o relatório. Conforme explanado no despacho retro, preservado e respeitado entendimento diverso, a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária deve ser justificada e devidamente comprovada, visto que goza de presunção iuris tantum. Instados a se manifestarem acerca da determinação de juntada de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, os agravantes quedaram-se inertes. Ademais, no despacho de fls. 7/9, os agravantes foram expressamente advertidos de que, na ausência de juntada de documentação probatória, o recurso seria julgado deserto. Desta feita, ante todo o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo deserto o presente recurso e, portanto, deixo de conhecê-lo. Intime-se. São Paulo, 7 de janeiro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marta Marquezin Peres (OAB: 384229/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2252217-07.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2252217-07.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Construtora Imoplan LTDA. - Embargdo: Terraço Maronella - Vistos. Embargos de declaração opostos contra o pronunciamento monocrático de fls. 132/134, que julgou prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal. Inconformada, sustenta a embargante que o pronunciamento colegiado está eivado pelos vícios da omissão e da contradição, porquanto a inversão do ônus da prova não implica apenas na produção da prova pericial, mas também em seus efeitos, bem como na aplicação das normas consumeristas, pugnando pelo acolhimento dos embargos. Recurso tempestivo. Não houve manifestação da parte embargada. É o relatório. Os embargos merecem ser rejeitados. Com efeito, à luz do disposto no art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, os embargos só encontram adequação quando for o caso de afastar ou esclarecer omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir erro material. Na espécie, não é o que se verifica. A embargante alega que o pronunciamento monocrático está eivado pelos vícios da omissão e da contradição, porquanto a inversão do ônus da prova não implica apenas na produção da prova pericial, mas também em seus efeitos, bem como na aplicação das normas consumeristas. Contudo, ao reverso do que pretende fazer crer a Recorrente, em nenhum momento a decisão monocrática deliberou acerca da inaplicabilidade das regras consumeristas ao caso concreto, apenas se limitou a reproduzir as postulações das razões recursais. A propósito, confira-se o que restou consignado na decisão embargada: Busca a recorrente a sua reforma, porquanto o art. 48, da Lei 4591/64, estabelece duas formas de contratação para construção de imóveis (empreitada ou administração), assim, restando ajustado que a obra seria realizada pelo regime de administração ou a preço de custo, não há que se falar em aplicação das regras consumeristas, tampouco de inversão do ônus da prova, devendo ser observada a regra estabelecida no art. 373, I, do CPC. Ora, o mérito recursal sequer foi objeto de apreciação, haja vista que o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto recursal (determinar que o ônus da prova fosse atribuído ao agravado, ora embargado). Como visto, a questão suscitada pela Embargante não é de contradição, omissão ou obscuridade, mas sim de discordância sua com o que foi objeto do pronunciamento, e os embargos a isso não se prestam. Acerca do tema, cumpre ressaltar que: A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ 4ª Turma REsp 218.528- SP/EDcl. rel.Min. César Rocha, j. 7/2/02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 22/4/02, p.210), nem a contradição com outra decisão proferida no mesmo processo (STJ- 4ª Turma, REsp 36.405-1 MS-Edcl., rel. Min. Dias Trindade, j., 29/3/94, rejeitaram os embs., v.u., DJU 23/5/94). E, mais, não cabe nos declaratórios, rever decisão anterior, com reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento, tido então por correto, invertendo, em consequência, o resultado final (STJ 3ª Turma, REsp. 13.501-SP, rel. Min. Nilson Naves). Por derradeiro, já foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI, j. 08/06/2016). De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). (EDcl no AgRg no AREsp 612487/MG, rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 07/03/2017). Desta feita, não sendo a hipótese de contradição, não havendo violação ou negativa de vigência de qualquer disposição legal, restando bem evidenciado o caráter de infringência, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ficam rejeitados os embargos. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Jarbas Martins Barbosa de Barros (OAB: 112537/ SP) - Silvana Davanzo Cesar (OAB: 125177/SP) - Carolina Diniz Paes (OAB: 312604/SP) - Lucimara Fernandes (OAB: 321116/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1005902-33.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1005902-33.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Andre Luis Arakaki (Assistência Judiciária) - Apelante: Lisias Estevam Arakaki (Assistência Judiciária) - Apelada: Tatiana Nardi Ribeiro Arakaki (Justiça Gratuita) - Narra a autora que ingressou com ação de divórcio c/c partilha de bens e guarda, cuja sentença entendeu não ser possível a partilha do imóvel construído no terreno pertencente exclusivamente ao réu e seu irmão, devendo a autora buscar indenização em ação própria, nos termos do art. 1.255 do CC. Verifica-se que contra a sentença houve interposição de apelação (nº 1015827-33.2015.8.26.0576), que foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado, em 25/11/2016, tendo sido Relator o Des. Augusto Rezende (fls. 409/413). Assim, tem-se que referida Câmara está preventa para o exame deste recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Veja-se: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PARTILHA AJUSTADA EM PRECEDENTE AÇÃO DE DIVÓRCIO. PREVENÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO RITJSP. 1. A competência para conhecer e julgar as ações relativas a separações e divórcios é da C. Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª) deste Eg. Tribunal de Justiça. 2. O conteúdo do v. aresto de fls. 77/80 impõe a aplicação do artigo 105 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça, pois a Colenda 2ª Câmara de Direito Privado julgou precedente ação de divórcio entre as partes, dispondo sobre o direito ora exigido, ou seja, a indenização decorrente da partilha. Precedentes da jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça pelo reconhecimento da prevenção. 3. Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação nº 1019331- 73.2017.8.26.0577, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, j. 07/10/2021) Nessas condições, determina-se a redistribuição destes autos à Colenda 1ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Margarete Palacio (OAB: 98295/SP) - Adriano da Trindade (OAB: 274520/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1015693-07.2018.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1015693-07.2018.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: José Eronildes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Barramares Empreendimentos Imobiliários Limitada - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a respeitável sentença de fls. 263/270, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação de reintegração de posse proposta pela vendedora, confirmando a tutela de urgência antes deferida e condenando o réu ao pagamento de taxa mensal de ocupação no importe de 11% sobre o valor contratual do imóvel, desde a aquisição até a reintegração da posse, bem como ao pagamento das despesas condominiais, impostos e taxas, nos termos do § 8º do art. 27 da Lei 9.514/97. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Apela o réu pela improcedência da ação, alegando, em síntese, que houve adimplemento substancial do contrato, bem como a inconstitucionalidade da expropriação extrajudicial do imóvel, indevidamente imposta como autotutela, sem o devido processo legal, violados o contraditório e a ampla defesa, ainda que fundado indevidamente na sistemática dos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97 Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Versa a demanda sobre reintegração de posse, com base na consolidação da propriedade do imóvel em favor da vendedora, em decorrência de procedimento de venda do bem em leilão extrajudicial, realizado no contrato particular de compra e venda com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, tendo em vista a inadimplência do comprador. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo e, por isso, autoriza seu julgamento mediante decisão monocrática. A competência é determinada pelos elementos da petição inicial. Consoante o artigo 5º, II.3 da Resolução Nº 623/2013, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça e fixa a competência de suas Seções, é de competência da Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras as: ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público. O pedido inicial se funda em negócio disciplinado pela Lei 9.514/97, em que há desdobramento da posse do imóvel entre o fiduciante e o fiduciário e previsão de que o inadimplemento do preço permite ao credor a venda do imóvel em leilão extrajudicial, com consolidação da propriedade em seu nome, ficando assegurada a retomada da posse pela via judicial, caso não haja desocupação voluntária. Trata-se, pois, de demanda possessória, nos termos do art. 30 da mencionada lei especial. Sobre isso, vale citar recentes julgados deste E. Tribunal, inclusive do Órgão Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar de reintegração na posse de bem imóvel. Conflito suscitado pela 04ª Câmara de Direito Público por entender que se trata de matéria de competência uma das câmaras de Direito Privado. Cuida-se de ação de reintegração na posse de bem imóvel, proposta pela CDHU alegando que, em decorrência do inadimplemento das parcelas do contrato de contrato de compra e venda, com pacto adjeto de alienação fiduciária, a propriedade do imóvel foi consolidada, nos termos dos artigos 26 e 30 da lei da lei 9.514/97. O agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a liminar foi distribuído inicialmente para a 26ª Câmara de Direito Privado, redistribuído para a 12ª Câmara de Direito Privado. A 12ª Câmara de Direito Privado declinou da competência sob o fundamento de que o imóvel objeto dos autos era de propriedade da CDHU sociedade de economia mista considerado bem público e a competência para processar e julgar o agravo de instrumento seria da Seção de Direito Público, nos termos do item I.11 da Resolução 623/2013. A 4ª Câmara de Direito Público recebeu os autos e suscitou conflito negativo de competência, argumentando que o contrato de compra e venda de imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária, se submete ao regime de direito privado, ausente interesse público que merecesse afetação à competência da Seção de Direito Público. A relação jurídica discutida entre as partes se submete ao regime de direito privado. Nesse quadro, observando o disposto no art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal e, tratando-se de ação de reintegração de posse de bem imóvel, a competência para processar e julgar o agravo de instrumento é da 12ª Câmara de Direito Privado, independentemente das partes envolvidas e da garantia existente. Inteligência do art. 5º, II.7, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal. Conflito procedente para determinar o encaminhamento dos autos à 12ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0023591-93.2020.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Especial; Data do Julgamento: 26/08/2020). grifo não original CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de reintegração de posse. Unidade residencial da CDHU negociado mediante contrato de compra e venda, com financiamento e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Imóvel equiparado a bem público. Irrelevância. Pedido de reintegração de posse que, no caso, decorre da alegação de inadimplemento contratual, ou seja, faz parte das providências previstas para satisfação da garantia fiduciária, nos termos do referido artigo 30 da Lei nº 9.514/97. Princípio da especialidade das normas. Dispositivo que assegura ao credor fiduciário o direito de obter a retomada do imóvel, na hipótese de inadimplemento, desde que comprove a consolidação da propriedade em seu nome. Controvérsia entre a autora (sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado) e a ré (particular) que, em tal circunstância, se resolve com base em normas de direito privado, independentemente da natureza do bem, e sem adentrar em matéria da competência da seção de Direito Público. Conflito procedente. Competência da 21ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0002189-53.2020.8.26.0000; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Especial; Data do Julgamento: 19/08/2020. grifo não original COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NA INICIAL A RESPEITO DE CLÁUSULA ACESSÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª A 24ª, 37ª e 38ª CÂMARAS), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 623/2013 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1038444-63.2015.8.26.0001; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021). Agravo de instrumento. Competência. Ação de reintegração de posse. Alienação fiduciária de bem imóvel. Art. 5°, II.7, da Resolução n. 623/2013. Matéria de competência de uma das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal. Competência absoluta em razão da matéria. Prevenção não se sobrepõe à competência pela matéria. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015062-17.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/03/2021). RECURSO APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL PELO BANCO EM RAZÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA 11ª à 24ª, 37ª E 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. Em se tratando de ação possessória de imóvel não derivada de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público, bem como inexistir discussão sobre a validade ou eficácia do procedimento extrajudicial que resultou na consolidação da propriedade, a competência recursal é da 11ª a 24ª, bem como da 37ª a 38ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II.7, da Resolução 623/2013 desta E. Corte de Justiça. Precedentes do Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado.(TJSP; Apelação Cível 1000200-76.2020.8.26.0361; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) grifo não original. Em que pese esta C. 8ª Câmara de Direito Privado ter conhecido e julgado o Agravo de Instrumento nº 2252469-78.2018.8.26.000, desta relatoria, não há que se falar em prevenção, pois, para que seja aplicável o disposto no art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal, é imprescindível que o primeiro órgão que conheceu do recurso seja competente para julgá-lo. Neste sentido, é a recente orientação do Órgão do Grupo Especial deste E. Tribunal: Por fim, relativamente a prevenção alegada pela Câmara suscitante, é certo que, conforme pacífico entendimento deste Tribunal, a competência em razão da matéria deve prevalecer sobre a prevenção decorrente de julgamento de agravo anterior (Cf. Conflitos de Competência n.º 0005720-21.2018.8.26.0000, Des. Rel. Andrade Neto, j. 07.03.2018, 0046312-78.2016.8.26.0000, Des. Rel. Paulo Ayrosa, j. 17.01.2017, 0026844- 60.2018.8.26.0000, Des. Rel. Percival Nogueira, j. 26.07.2018). De igual turno, é o que vem decidindo esta Seção de Direito Privado: Competência recursal. Ação de dissolução de sociedade limitada proposta por ex-sócio. Discussão quanto à distribuição de haveres, transferência de ativos e distribuição irregular dos lucros da empresa. Matéria afeita à disciplina do Direito Empresarial (arts. 966 a 1.195, do Cód. Civil). Agravo anterior distribuído a esta Câmara. Seguimento negado. Prevenção que não tem relevância processual, vez que a vis attractiva está no pedido deduzido. Critério material da competência que prevalece sobre a prevenção. Precedentes. Competência atribuída a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º, caput e § 2º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal). Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação Nº 0068065-76.2002.8.26.0002, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Romulo Russo, j. 19.08.2015) grifo nosso. COMPETÊNCIA RECURSAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. Ação de reparação de danos proposta contra Prefeitura Municipal em virtude de deficiência do serviço público de saúde prestado. A autora pretende o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Prefeitura Municipal em virtude de deficiência do serviço público de saúde prestado. Matéria recursal inserida no âmbito de competência das Câmaras de Direito Público. Incide o disposto no art. 3º, inc. I.7, da Resolução n. 623/2013, que atribui às Câmaras da Seção de Direito Público, numeradas de 1 a 13, a competência para ações nas quais se discute a responsabilidade civil do Estado. Embora esta Câmara tenha tomado conhecimento do agravo de instrumento anteriormente interposto, não se formou a prevenção, pois esta Câmara não era competente para o julgamento da matéria em exame. Remessa dos autos determinada. Recurso não conhecido. (Apelação Nº 0008567-97.2007.8.26.0157, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 10.03.2015) grifo nosso. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos à Terceira Seção de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Carlos Henrique Cirilo Docado (OAB: 411310/SP) - Luiz Carlos Storino (OAB: 31024/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2291465-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2291465-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Imperial Secati Silva - Agravado: Fernando Miziara de Mattos Cunha - Agravada: Renata Rossi Cuppoloni Rodrigues - Agravado: América Properties Ltda - Agravado: Renato Gamba Rocha Diniz - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica DETERMINANDO o prosseguimento do cumprimento de sentença com a inclusão de Rossi Residencial S.A. e Participações Rep 127 Ltda. no polo passivo da demanda, devendo prosseguir também contra estes, restando salientado em sede de embargos de declaração que Assevera-se que embora tenha o Juízo apontado a instauração em face de América Properties Ltda., esta não consta da ficha cadastral da JUCESP da empresa executada,conforme fundamentado na decisão embargada. Sustenta o recorrente, em síntese, que o cumprimento de sentença já esgotou todos os meios de buscas possíveis para localizar bens em face da empresa originária DRANCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA. Diz que pretende a inclusão da empresa América Properties, pois restou caracterizado a formação e grupo econômico e assim todas as empresas e sócios devem ser incluídos no polo passivo da lide. Defende que ao contrário do quanto mencionado pelo juízo de piso, é claro e evidente a formação de GRUPO ECONÔMICO DA ROSSI e isso da ensejo a inclusão de todos os sócios (pessoas físicas), ainda que figurem como administradores, e que existe uma grande compatibilidade entre as empresas citadas, visto que confundem entre si o mesmo endereço, sócios em comum, entre outros aspectos. Ressalta que se deve ter em mente que estamos diante de uma relação de consumo, sendo que deve ser aplicada a legislação do Código de Defesa do Consumidor, artigo 28 e que a ROSSI é uma empresa ativa, com diversos empreendimentos à venda no mercado imobiliário. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que sejam incluídos no polo passivo da lide todos os sócios a saber: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, RENATO GAMBA ROCHA DINIZ, FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA e AMÉRICA PROPERTIES LTDA. 2. Processe-se. Não evidenciado, de pronto, o desacerto da decisão combatida, nem mesmo o risco de grave dano no aguardo do julgamento definitivo do reclamo, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3. Desnecessárias informações. Intimem-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2293718-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2293718-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nutley S.a. - Importação, Exportação e Comércio de Produtos Agricolas - Agravado: Ehl Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. São dois os aspectos acerca dos quais controverte a agravante, buscando obter efeito suspensivo que faça retire a eficácia da r. decisão agravada. São eles: a remuneração, sobretudo com efeitos retroativos, fixada em favor de depositário; e o valor de multa aplicada para a hipótese de recalcitrância. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante efeito suspensivo que é concedido. FUNDAMENTO e DECIDO. O artigo 160 do CPC/2015 garante ao depositário uma remuneração pelo múnus que executou em processo judicial, quando sob sua guarda e depósito de bem objeto de constrição judicial. Essa remuneração será quantificada de acordo com a situação dos bens, tempo de serviço e dificuldades no exercício do encargo, pois que são esses os critérios legais para que a remuneração seja fixada. Destarte, não há se negar ao depositário o direito subjetivo a receber a remuneração pelo múnus do qual se desincumbiu, independentemente de ter ou não solicitado essa remuneração, ou ainda de ter o depósito sido voluntário. Mas sucede que a decisão agravada não explicita quanto aos referidos critérios legais e como os valorou no caso presente, o que dificulta, senão que obstaculiza a intelecção do que justifica, ou pode justificar a remuneração no patamar fixado. Quanto à retroação de efeitos para a remuneração, a princípio ela se justifica, dado que a remuneração tem seu termo inicial a partir do momento em que o depositário passa a exercer as funções, que somente se ultimam quando o depósito deixa de ser necessário, com a ordem judicial da entrega do bem. Destarte, não havia, em tese, obrigação de o depositário ter requerido que a remuneração fosse arbitrada ao tempo em que iniciou a execução do múnus. Quanto ao patamar em que foi fixada a multa para a hipótese de recalcitrância, também assiste razão à agravante ao questionar a sua proporcionalidade, seja quanto ao valor em si, seja quanto ao tempo (que alega diminuto) em que teria se caracterizado a recalcitrância, também se revelando insuficiente, em tese, a fundamentação da decisão agravada, que não deixa claro a razão pela qual fixou a multa em determinado patamar, e como esse patamar pode ser considerado azado às circunstâncias do caso em concreto, como a decisão também parece ter ponderado acerca do tempo em que a recalcitrância teria se configurado, analisando se esse tempo, maior ou menor, justificaria a aplicação da multa no patamar originariamente fixado. Pois que concedo o efeito suspensivo a este agravo de instrumento, de maneira que a decisão agravada, que fixou a remuneração ao depositário e impôs multa por recalcitrância, essa decisão, por não dispor, em tese, de uma fundamentação adequada, perde, ao menos por ora, a sua eficácia, na aguarda do que vier a se decidir em colegiado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. VALENTINO ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Sizenando Fernandes Filho (OAB: 105293/SP) - Sylvio Francisco Antunes Filho (OAB: 66544/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2294183-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2294183-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson de Souza Merli - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Credor de honorários de advogado, o agravante controverte sobre a r. decisão proferida na fase de cumprimento do título executivo judicial que reconheceu excesso quanto ao cômputo de juros de mora aplicados sobre os honorários de advogado, alegando o agravante que o excesso não se configura dado que não fizera incidir juros de mora sobre os honorários de advogado, mas apenas sobre o valor atribuído à causa, o que não foi considerado pelo juízo de origem, alegando o agravante que, em tendo sido reconhecido o excesso e como é de considerável o valor da sucumbência gerado na impugnação, há uma situação de risco, cujo controle deve se dar por meio da concessão de efeito suspensivo neste agravo de instrumento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante efeito suspensivo que é concedido. FUNDAMENTO e DECIDO. Uma das novidades do CPC/2015 prevista em seu artigo 85, parágrafo 16 diz respeito à previsão quanto à incidência de juros sobre honorários de advogado, quando estes foram fixados em quantia certa. Mas não se há confundir esses juros de mora com aqueles que se aplicam ao valor da causa, quando esse valor (o da causa) é utilizado como base de cálculo para o cômputo dos juros de mora. Aqueles destinam-se a indenizar a demora na satisfação do crédito do advogado, considerando o período que é iniciado com o trânsito em julgado da sentença/ acórdão que tenha fixados os honorários de advogado em quantia certa e até que esse crédito seja satisfeito. De natureza e finalidade diversas são os juros de mora que se aplicam ao valor da causa, quando esse valor é utilizado como base de cálculo para o cálculo dos honorários de advogado, no caso, por exemplo, em que se declara a improcedência do pedido, como aconteceu no processo principal envolvendo agravante e agravada. À partida, segundo alega o agravante, não fez computar juros de mora sobre os honorários de advogado, senão que os fez aplicar apenas sobre o valor da causa, tendo em vista que foi essa base de cálculo fixada pelo v. Acórdão para o cálculo dos honorários de advogado, de modo que cuidou aplicar tanto da correção monetária quanto os juros de mora apenas sobre o valor da causa, e não sobre os honorários de advogado, de modo que não se configuraria o excesso no valor da execução, no que exsurge a relevância no fundamento jurídico do que alega o agravante, cuja esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, porque, eficaz a decisão agravada, poderia o agravante suportar a execução pela agravada dos encargos de sucumbência gerados na decisão proferida que alegou a impugnação na fase de cumprimento do título executivo judicial, observando que não se trata de montante singelo. Observe- se, porque de relevo, que não houve nos autos da execução conferência das memórias de cálculo pelo Serviço de Contadoria Judicial, o que poderia ter supeditado o juízo de origem para alcançar uma segura e objetiva apuração quanto a existir ou não o alegado excesso no valor da execução. Pois que concedo o efeito suspensivo a este agravo de instrumento, de maneira que a decisão de origem, que, reconhecendo o excesso no valor da execução, condenou o agravante em encargos de sucumbência, essa decisão tem a sua eficácia imediatamente suspensa, na aguarda do que vier a se decidir em colegiado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. VALENTINO ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Anderson de Souza Merli (OAB: 281737/SP) (Causa própria) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - 6º andar sala 607



Processo: 2029656-70.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2029656-70.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Renata Escoboca de Almeida - Agravante: Wagner de Oliveira Advogados Associados - Agravado: Scopel Sp-45 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Nobreville Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Agravado: Consórcio Bdopro - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada à folha 04, proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença, nº 0003129-49.2018.8.26.0036, que, em razão do deferimento do plano de recuperação judicial referente à empresa agravada, suspendeu referido processo por 180 dias. O recurso foi processado à folha 24. A apelante não formulou pedido de antecipação de tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo. Contraminuta às folhas 44/553. FUNDAMENTO e DECIDO. Na hipótese, de se observar que a parte agravante informou, a folha 560, a composição das partes ocorrida nos autos do incidente de cumprimento de sentença, nº 0003129-49.2018.8.26.0036, o qual foi extinto, diante da satisfação do crédito. Assim, e ante o pedido de desistência formulado pela agravante, está prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, posto que, se operou a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço deste agravo de instrumento. Sem condenação em encargos de sucumbência. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Wellington José de Oliveira (OAB: 243806/SP) - Raphaela Rossi Martins (OAB: 322546/SP) - Maria Augustinho de Oliveira (OAB: 229646/SP) - Arielly D Carla Santana (OAB: 401567/SP) - Giulio Taiacol Aleixo (OAB: 209093/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Juliana Fleck Visnardi (OAB: 284026/SP) - Camila de Jesus Santos (OAB: 276200/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2240362-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2240362-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Camila Assunção Pires - Agravado: Hapvida Assistência Médica Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2240362-94.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32206 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. A decisão impugnada indeferiu pedido de tutela de urgência que visava compelir a ré, ora agravada, a custear todos os valores relacionados ao procedimento cirúrgico endoscópico intrauterino, agendado para o dia 24.11.2021, a ser realizado no Hospital Albert Einstein em São Paulo/SP, para correção de Mielomeningocele. O recurso foi processado com a concessão da tutela antecipada. Foram oferecidas contrarrazões às fls. 190/232. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 15/12/2021, foi proferida sentença, às fls. 532/535 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Inexistindo exclusão de cobertura para a doença da autora, compete à requerida arcar com os custos decorrentes do tratamento convencional, cujas diretrizes estão previamente estipuladas em contrato, sem questionar qual médico executará o procedimento. Nesse sentido, pelas alegações das partes, depreende- se que tal cobertura tradicional não foi objeto de negativa por parte da empresa ré, até porque só seria possível tal tratamento após o parto. Em contrapartida, a requerente pleiteia a realização de procedimento intrauterino e pré-natal, de caráter inovador e executado apenas por uma única médica no Brasil e dentro de um único estabelecimento hospitalar, qual seja o Hospital Albert Einstein de São Paulo, reconhecido por suas instalações de alto padrão. Ainda que este E. Tribunal tenha publicado a Súmula nº 102, segundo a qual é abusiva, quando há expressa indicação médica, a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, é flagrante o fato de que o tratamento pleiteado pela autora possui ampla desconformidade com o contrato de prestação de serviços de saúde firmado entre as partes (fls. 273/297). Nesse sentido, cumpre observar que a própria requerente confirma, à fl. 137, que tanto a equipe médica disponível para executar a cirurgia intrauterina, como o hospital capacitado para receber tal procedimento, não estão cobertos pelo plano de saúde por si contratado. Dado o caráter inovador e profundamente tecnológico do procedimento, seus custos de execução superam em grande medida os parâmetros razoáveis de cobertura contratual por meio de procedimento de reembolso. A despeito da demanda específica da autora e seu bebê, a empresa requerida, enquanto mantenedora de planos de saúde, mantém obrigações com milhares de outras pessoas ao redor do país. Nesse sentido, condená-la a custear despesas de tal monta configura-se medida imprudente e desproporcional, dada a sua capacidade de prejudicar terceiros em caso de insolvência. Por fim, é importante destacar que a requerida disponibilizou rede credenciada capaz de atender, ainda que parcialmente, a demanda da autora, posto que os tratamentos convencionais apresentados têm o condão de promover melhorias no quadro de saúde do bebê após seu nascimento. Tal cobertura não deslegitima a iniciativa da requerente em buscar alternativas na rede particular, contanto que a mesma esteja ciente que a demanda ultrapassa a esfera de atuação do seu plano de saúde e que os custos deverão ser por si arcados em sua integralidade. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Ante a sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, quantia essa a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação. Por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 147), incide o disposto no art, 98, § 3º, Código de Processo Civil no que tange à exigibilidade das verbas sucumbenciais, de sorte que, se foro caso, haverá de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre a verba honorária o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. P.R.I.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Vera Lucia Ferreira (OAB: 257186/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2000630-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2000630-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Davi Quintiliano Gusmão de Pinedo (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta a agravante que, em se tratando de medicamento a ser importado e que não conta com registro na ANVISA, não poderia a r. decisão agravada cominar-lhe a obrigação de adquirir e fornecer esse tipo de medicamento, devendo- se levar em conta, outrossim, que ainda que a ANVISA conceda ou tenha concedido autorização especial para a importância do medicamento, esse tipo de autorização é emitido apenas para o beneficiário, não gerando ou produzindo efeitos quanto à agravante, a qual, de resto, não pode ser obrigada a adquirir medicamento nessas condições, tal como consta de granítico entendimento jurisprudencial (tema 990, recursos repetitivos, STJ). Questiona a agravante ainda o valor da multa aplicada para a hipótese de recalcitrância e o prazo estabelecido ao cumprimento da tutela provisória de urgência. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pelo qual pugna a agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo, em parte, o efeito suspensivo pretendido pela agravante, mas apenas quanto ao prazo fixado ao cumprimento da r. decisão agravada, cujo conteúdo, salvo quanto a esse aspecto, é mantido. Considere-se, porque de relevo, que se caracteriza a presença de um conflito de interesses entre a agravante, operadora de plano de saúde, e o agravado, beneficiário do plano e que invoca a prevalência do direito fundamental à saúde como material hermenêutico, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias do caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos medicamentos ou descobre novos usos para medicamentos já utilizados para outros fins, o que aconteceu em especial com o uso medicinal da Cannabis, cujo potencial terapêutico tem sido identificado para uma série de patologias, seja para o tratamento de dor, seja até mesmo para algumas patologias cancerosas, estudos científicos e clínicos cuja consistência a ANVISA acabou por reconhecer em certa medida ao autorizar a importação, ainda que em caráter especial (excepcional), aspecto que é de ser aqui ponderado em favor da posição jurídica do agravado. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que o agravado conta com uma precisão médica detalhada quanto ao uso terapêutico de produto derivado da Cannabis, solução terapêutica encontrada pelo médico que cuida do tratamento do agravado depois da ineficácia de um medicamento antes utilizado. Essa documentação médica explicita quais as vantagens que serão obtidas se o medicamento em questão for utilizado no tratamento ao agravado. O conflito de interesses caracteriza-se na medida em que a agravante argumenta que, em se tratando de medicamento importado e sem registro na ANVISA, não estaria obrigada a fornecê-lo. De forma que, caracterizado esse conflito, e a ele aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica do agravado, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens que medicamento prescrito lhe permitirá obter, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, devendo ceder passo aquelas circunstâncias invocadas pela agravante, no sentido de que a autorização especial está apenas em nome do agravado, porque deve prevalecer a decisão judicial que cominou à agravante a obrigação de adquirir e fornecer ao agravado o medicamento, com o que não encontrará a agravante óbice, jurídico ou burocrático, a que possa realizar a aquisição do medicamento. Mas reconheço razão à agravante quando obtempera que é diminuto e desarrazoado o prazo de cinco dias fixado pela r. decisão agravada para o cumprimento da tutela provisória de urgência. Há que se considerar que, em se tratando de um medicamento importado, há certos entraves cuja superação demanda tempo, ainda que se tenha a autorização especial expedida pela ANVISA. Assim, fixa-se o prazo de dez dias para que a agravante cumpra a decisão. Esse prazo é de ser contado desde o momento em que a agravante foi intimada da r. decisão agravada. Mantenho, entretanto, o valor aplicado para a hipótese de recalcitrância, valor que está fixado em patamar que parece atender à finalidade de gerar na agravante a convicção de que deva cumprir o julgado. Pois que, assim, concedo efeito suspensivo a este agravo, mas tão somente quanto ao prazo fixado para o cumprimento da tutela provisória de urgência (prazo agora fixado em dez dias), mantida, no mais, a r. decisão agravada e a tutela provisória de urgência nela concedida, inclusive quanto ao valor de multa estabelecido para hipótese de recalcitrância. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Rafael Vianna Carvalho (OAB: 304932/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2301845-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2301845-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: E. L. B. - Agravada: V. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: S. M. de C. F. (Representando Menor(es)) - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, alegando o agravante que o juízo de origem decretou-lhe a prisão por dívida de alimentos sem que houvesse justa razão a isso, dado que não há inadimplência quanto às parcelas do acordo homologado, não havendo, outrossim, indicação clara e precisa acerca das prestações que não teriam sido pagas e que determinaram o decreto de prisão, além de o agravante apontar nulidade formal quanto à decisão proferida em 10 de novembro de 2021 pela qual foi decretada a sua prisão civil , da qual não foi regularmente intimado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o pedido suspensivo pleiteado pelo agravante, registrando-se que, em plantão judiciário, esse efeito foi negado. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida ao agravante, mas com efeitos que se circunscrevem a este agravo de instrumento, resguardando ao juízo de origem o direito de, dispondo de elementos de informação mais precisos quanto à situação financeira do agravante, para lhe conceder ou negar esse benefício em relação ao processo ali em trâmite. Escusado dizer, sobretudo em tempos de pandemia, que a prisão civil é medida que somente deve ser adotada em situação excepcional, quando se revele uma manifesta e injustificada vontade do devedor em não cumprir a obrigação de pagar alimentos, o que conduziu a jurisprudência a fixar certos aspectos que devem ser necessariamente considerados quando em questão o decreto da prisão civil, como se dá com o período do débito alimentar e a necessidade de o juiz analisar detidamente as circunstâncias do caso em concreto. A propósito, a Resolução de número 62, do Conselho Nacional de Justiça, recomendando que a ordem de prisão por alimentos, quando há que ser decretada, seja cumprida em regime domiciliar. Observando, como de rigor, essa Resolução, concedo parcial efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo o decreto de prisão civil (porque bem fundamentado e ajustado, em tese, às circunstâncias do caso, que parecem revelar um quadro de injustificada e recorrente inadimplência do agravante no pagamento da pensão alimentícia), mas determinando que essa medida - a da prisão civil seja cumprida em regime domiciliar, conforme recomenda a momentosa situação imposta pela pandemia. Pois que concedo parcial efeito suspensivo a este agravo de instrumento, para, mantendo a ordem de prisão civil, determinar que seu cumprimento dê-se em regime domiciliar, comunicando-se com a máxima urgência o juízo de origem para imediato cumprimento a esta decisão. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Observe-se a necessária intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. VALENTINO ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Jaime de Lucia (OAB: 135768/SP) - Esio Orlando Gonzaga de Araújo (OAB: 177171/SP) - Marcos Rogério Zangotti (OAB: 171252/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2297923-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2297923-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Santana de Parnaíba - Impetrante: F. A. C. - Paciente: D. M. H. - Impetrado: m m J. de D. da 1 V. C. da C. de S. de P. - Interessada: A. H. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: K. H. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: A. K. H. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus (fls. 01/7), com requerimento de antecipação da tutela recursal, impetrado por Flávio Antonio Cabral, em favor de Daniel Magalhães Hopf, em razão da r. decisão de fls. 76/77, que decretou a prisão civil do paciente, por falta de pagamento de pensão alimentícia. A parte agravante requer a concessão da medida liminar, alegando, em resumo, que o processo segue o rito de execução comum, a pandemia não permite a prisão civil, tem feito pagamentos, pediu a revisão dos alimentos e tem problemas de saúde. É o relatório. Decido. Trata-se de Habeas Corpus interposto em razão da r. decisão que decretou a prisão civil do paciente Daniel Magalhães Hopf, por falta de pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge e dois filhos. Anote-se que, na espécie, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial referida no Comunicado Conjunto nº 453/2021 do TJSP e na Portaria Conjunta nº 10.019/2021 que regulamentam o Plantão de Recesso Digital no período de 18/12/2021 a 06/01/2022. Quanto ao rito adotado, a ação de execução de alimentos seguiu inicialmente o rito especial, que permite a prisão civil do devedor. Apenas em razão da pandemia houve a conversão para o rito comum e o prosseguimento com busca de bens para penhora. Mas, nesse momento, já bem melhor a situação da pandemia, pode ser retomado o rito especial, pois os alimentos são necessários para a subsistência digna dos alimentantes. A questão da saúde do paciente não chegou a ser aprofundada em primeiro grau. Além disso, o referido tratamento em clínica não é tão recente e não se demonstrou que o pagamento da pensão não possa ser feito por motivo de saúde. A propositura de ação revisional de alimentos não impede a decretação da prisão civil. E não há prova do pagamento do débito. Já havia até mesmo manifestação do Ministério Público pela prisão, o que não ocorreu apenas em razão da pandemia (fls. 129 dos autos de origem). Deste modo, indefiro a medida liminar. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Intime-se a parte contrária para manifestação. Após, dê-se vista à d. PGJ. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Flavio Antonio Cabral (OAB: 94904/SP) - Roberto Ferrari Junior (OAB: 290341/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0010513-58.2009.8.26.0019(990.10.489314-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 0010513-58.2009.8.26.0019 (990.10.489314-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Elias Ferraz da Silva - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Braz Eid Shahateet (OAB: 357831/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0014793-63.2007.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Alexandra Rodrigues Bonito - Apelado: Debora Rodrigues Bonito - Apelado: João Luiz Rodrigues Bonito - Fls. 428: Ciência aos autores da manifestação do Banco acerca da proposta de acordo referente às poupadoras Débora e Alexandra. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Alexandra Rodrigues Bonito (OAB: 157172/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0016203-02.2008.8.26.0020 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Edna Zancanelo Paranhos - Apelado: Antonio Carlos Paranhos - Apelado: Tereza Ribeiro Paranhos - Diante da notícia do óbito do recorrente/recorrido (fls. 141/142), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se constar da certidão de óbito que o falecido deixou bens. Assim, informe o(a) advogado(a), doutor(a) SANDRA LYGIA DE SOUZA (OAB/SP 182666), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio, ou, ainda, o formal de partilha efetivado, se o caso. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Sandra Lygia de Souza (OAB: 182666/SP) - Mariza Almeida Ramos Morais (OAB: 188127/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0016623-06.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelado: Carlos Alberto Magalhaes Paulino (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Nobuyoshi Watanabe (OAB: 68181/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0017413-97.2011.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Espólio de Henrique Carlos Liebermann (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 445/448 e 453/455), julgo prejudicado o recurso interposto pelo poupador. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. São Paulo, 10 de janeiro de 2021. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 0516283-95.2010.8.26.0000(990.10.516283-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 0516283-95.2010.8.26.0000 (990.10.516283-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Maria Pia Schiabello - Apelado: Mônica Schiabello - Apelado: Teresa Schiabello da Silva - Apelado: Mauro Schiabello - Fls. 344: A adesão ao acordo nacional envolvendo expurgos inflacionários, homologado no Supremo Tribunal Federal, deve ser realizada através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca. com.br. Assim, por ora, desnecessária a intimação do banco. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias, findos os quais os autos retornarão ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna redistribuição. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0604473-93.2008.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau Unibanco S/A - Apelado: Aparecida Pereira de Moraes - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Luiz Henrique Nacamura Franceschini (OAB: 190994/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0605143-35.2008.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Felismino Barbosa dos Santos (Justiça Gratuita) - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - José Eurípedes Afonso de Freitas (OAB: 181307/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0608693-37.2008.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Silvana Laudari Calascibetta - Apelado: Celso Laudari Calascibetta - Apelado: Celso Calascibetta - Apelado: Bruno Pernicas Rodrigues - 1. Diante da juntada de procuração as fls. 183, proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca. com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 4010626-08.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apte/Apdo: Carlos Jose da Rosa - Apdo/ Apte: Banco Bradesco S/A - O autor não contou com a gratuidade da justiça no curso do processo, tendo regularmente recolhido as custas processuais devidas. Nesse contexto, havendo elementos de convicção que indicam a ausência dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, e sequer tendo sido indicados elementos concretos que justificassem a sua concessão, deverá o apelante, no prazo de cinco dias, demonstrar que não dispõe de meios para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art.99, §2º, e 98), apresentando documentos a esse respeito, sob pena de indeferimento da gratuidade postulada nas razões recursais. Além disso, com o processamento do recurso, foi formado o segundo volume dos autos do processo, devendo ser recolhido o valor complementar a título de porte de remessa e retorno. Assim, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, providencie o banco apelante a complementação do preparo em cinco dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO Nº 0004143-06.2015.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: José Angelo Rodrigues Salgueiro - Apelado: Banco Bradesco S/A - - Decisão monocrática n. 24.588 - Apelação Cível n. 0004143-06.2015.8.26.0358 Apelante: José Ângelo Rodrigues Salgueiro Apelado: Banco Bradesco S/A Comarca: Mirassol Juiz de Direito: Senivaldo dos Reis Junior Disponibilização da sentença: 17/09/2019 Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação tirado da respeitável sentença a fls. 241/248, que julgou improcedente os embargos à execução opostos por José Ângelo Rodrigues Salgueiro contra Banco Bradesco S/A, condenando o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o embargante pleiteando o reconhecimento da nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, pois era necessária a realização de perícia contábil para a demonstração das abusividades cometidas pelo exequente. Sustenta que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a mitigação do princípio da pacta sunt servanda. Aduz que os juros cobrados são abusivos, devendo ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, bem como deve ser afastada a capitalização de juros. Ressalta que o reconhecimento da abusividade afasta a mora. Pleiteia a exclusão da cobrança das tarifas bancárias. O recurso é tempestivo. O apelante requereu, nas razões do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O apelado apresentou resposta requerendo o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, com a determinação do recolhimento das custas de preparo. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença (fls. 157/175). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido. Verifica- se que o apelante havia requerido os benefícios da justiça gratuita quando opôs os embargos à execução, o que foi indeferido. Nas razões do recurso de apelação houve novo pedido, mas sem que tivessem sido apresentados documentos demonstrando a alteração da situação financeira do embargante e a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim, o apelante foi intimado a apresentar documentos (fls. 318/319), mas quedou-se inerte (fls. 322). Diante da ausência de demonstração da impossibilidade financeira, o benefício foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento do preparo em 15 dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil (fls. 323/324), mas o apelante não cumpriu a determinação (fls. 325). Desse modo, não tendo sido recolhido o valor do preparo no prazo legal, de rigor o reconhecimento da deserção do recurso. II. Ante o exposto, por meu voto, não se conhece do recurso. Majora-se a verba honorária advocatícia devida ao patrono do apelado, diante do não conhecimento do recurso, para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB: 213097/SP) - Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - José Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 209 DESPACHO



Processo: 1000248-48.2021.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1000248-48.2021.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Mateus Rodrigo de Jesus Bertante - Apelado: Itaú Administradora de Consórcios Ltda - VOTO Nº 48.314 COMARCA DE AMPARO APTE.: MATEUS RODRIGO DE JESUS BERTANTE APDO.: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A r. sentença (fls. 121/124), proferida pelo douto Magistrado Armando Pereira da Silva Junior, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de restituição de parcelas quitadas de consórcio ajuizada por MATEUS RODRIGO DE JESUS BERTANTE contra ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Contra a r. sentença, insurge-se o autor através do presente recurso (fls. 127/134). É o relatório. O apelante, na interposição do presente apelo, deixou de comprovar o preparo do recurso, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Diante disso, foi-lhe determinado que, no prazo de cinco dias, trouxesse aos autos, comprovante de rendimentos, extrato de movimentação de sua conta corrente dos três últimos meses e cópia completa das suas três últimas declarações de imposto de renda ou realizasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser decretada a deserção do apelo (fls. 155). O apelante, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tanto, sem apresentação de qualquer manifestação (fls. 157). Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). No caso vertente, cabia ao apelante comprovar que faria jus ao benefício da gratuidade da justiça apresentando os documentos mencionados ou realizar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo concedido às fls. 155, no entanto, não apresentou qualquer manifestação a respeito da determinação judicial. É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Abel Manoel dos Santos (OAB: 106460/SP) - Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2002924-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2002924-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: AMABELE APARECIDA BOCALON MERLO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - produtor rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - competência da justiça local que implica na utilização da tabela prática do tjsp para atualização da diferença devida - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - EREsp 1.319.232 não aplicável ao bb - decisão mantida - recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 765/766 da origem, determinando a incidência, sobre a diferença devida pelo banco, de juros moratórios a partir da citação na ação civil pública e de correção pela Tabela Prática do TJSP; aduz o BB que a atualização deve se dar pelos índices da Justiça Federal e discorre sobre os juros de mora, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo e preparado. 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata- se de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. As teses suscitadas pela casa bancária não são novas; pelo contrário, já foram enfrentadas inúmeras vezes pela Câmara preventa, que já firmou sua jurisprudência, pautada inclusive no entendimento dos Tribunais Superiores. Dito isso, incontroversa a competência deste Tribunal Bandeirante, não há qualquer motivo para aplicação dos índices de cor-reção da Justiça Federal, devendo ser considerada a Tabela Prática do TJSP, que adota parâmetros idôneos, ausente qualquer irregularidade. E tampouco há espaço para acolhimento da tese recursal em relação aos juros moratórios, porquanto a decisão proferida nos autos ao EREsp 1.319.232 alcançou apenas a União e o Bacen. Decerto, constou na respectiva ementa o seguinte: 3. Acórdão da 3ª Turma do STJ que, dando provimento a recursos especiais, julgou procedente o pedido inicial, para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTN (41,28%), devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), e, após, de 1% ao mês. (...) 9. Embargos de divergência da União conhecidos e providos, para determinar que, nos cumprimentos individuais da sentença coletiva promovidos em desfavor da União e/ou do BACEN, sejam os juros de mora, a partir de 29/06/2009, calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. (g.n.) Conforme destacamos, vê-se claramente que o STJ restringiu a aplicação do quanto decidido aos cumprimentos individuais promovidos em desfavor da União e/ou do Bacen, entes que não integram o polo passivo desta demanda. Atinente ao termo inicial (citação na ação de conhecimento), a questão também já está bem sedimentada (AgInt no AREsp 1294213/MS). Dessarte, é de rigor a manutenção da r. decisão objurgada. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Arthur Vinicius Navas Machado (OAB: 355288/SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Ubirajara Garcia Ferreira Tamarindo (OAB: 235924/SP) - Mateus Guilherme Rodrigues (OAB: 341319/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2280494-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2280494-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Rossano Pedrol - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Marlon Augusto Ferraz - Interessado: Canedo Ferraz Pedrol Transportes e Financeira Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, com redirecimento da execução aos sócios - interposição A DESTEMPO, A NÃO COMPORTAR COGNOSCIBILIDADE - ART. 1.003, §5º, CPC INADMISSÍVEL O CONTROLE DE PRAZOS POR MEIO DA MERA CONSULTA AO ANDAMENTO DISPOBILIZADO NO SITE, DESCONSIDERANDO A INTIMAÇÃO REALIZADA PELO DIÁRIO OFICIAL E A CERTIDÃO CONSTANTE DOS AUTOS - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 411/414, que rejeitou a exceção de pré-executividade, com deferimento do redirecionamento da presente execução aos sócios da empresa encerrada; aduz erro nas informações prestadas por meio eletrônico, boa-fé objetiva, ilegitimidade passiva, cabimento da exceção de pré-executividade, extinção da empresa antes do ajuizamento da demanda, em 23/04/2014, dissolução irregular inocorrente, descabimento da substituição processual, caráter excepcional, direito à ampla defesa e o contraditório, necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aguarda provimento (fls. 01/20). 2 - Recurso preparado (fls. 75). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 21/73). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Tendo sido a r. decisão no publicada no dia 04/11/2021 (fls. 416), denota-se que o prazo recursal findou-se em 26/11/2021, a tornar intempestivo o agravo de instrumento interposto em 30/11/2021, consoante art. 1.003, §5º, CPC. Preleciona Araken de Assis: Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo. De mais a mais, desinfluente haja divergência entre a data de publicação constante do andamento com aquela realmente ocorrida e certificada (fls. 416), uma vez que a consulta disponível no site do Tribunal não tem o condão de substituir o diário oficial. Deveria ter o patrono se atentado à intimação recebida, conforme dispõe o CPC, ou, ao menos, consultado os autos, nos quais consta a certidão de publicação. A respeito: Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu intempestividade com base na certidão de publicação. Divergência da informação contida nos autos e publicada no Diário Oficial com aquela que consta do andamento processual disponível no portal do TJSP. Não caracterização de justa causa. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 4012682-52.2013.8.26.0554; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA Peça obrigatória - Irregularidade - Decisão agravada proferida sob a égide do CPC de 1973 Comprovação de intimação para fins de aferição da tempestividade recursal Cópia de extrato de andamento disponível no site do TJ/SP que não pode ser admitida para tal finalidade, diante da ausência de fé pública Inobservância ao preceito legal do inc. I, do art. 525, do CPC/1973. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253956-88.2015.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM REJEITADOS LIMINARMENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE FORAM OPOSTOS PELO INCONFORMADO, PORQUE INTEMPESTIVOS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. PRETENSÃO RECURSAL DIRECIONADA AO NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ISTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO ANDAMENTO DO PROCESSO PRESENTES NO “SITE” ELETRÔNICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E A CERTIDÃO DA RESPECTIVA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO, CONFORME LANÇADA PELA SERVENTIA JUDICIAL INFORMAÇÃO CONSTANTE NO “SITE” DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE POR SE TRATAR DE DOCUMENTO MERAMENTE INFORMATIVO, SE MOSTRA DESPROVIDO DO NECESSÁRIO CARÁTER OFICIAL PREVALÊNCIA, PORTANTO, DA CERTIDÃO QUE FOI LANÇADA AO FEITO PELA SERVENTIA JUDICIAL INTEMPESTIVIDADE QUE RESULTOU ADEQUADAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO RECURSO NÃO PROVIDO. INTEMPESTIVIDADE NA IMPUGNAÇÃO QUE FOI APRESENTADA PELO EMBARGADO CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - ACERTO DA R. SENTENÇA, TAMBÉM NESSE ASPECTO - REAPRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1° GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000432- 81.2019.8.26.0213; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2020; Data de Registro: 07/06/2020) Dessarte, uma vez interposto o recurso a destempo, de rigor o seu não conhecimento. Por fim, advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de sanção por litigância de má-fé no caso de interposição de recursos infundados, art. 80, inciso VII, do CPC. Isto posto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Renato Jensen Rossi (OAB: 234554/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2292282-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2292282-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Alexandre Camargo Brandt - Agravada: Patrícia Carla Guidotti - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE FIXOU PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DE HIPOTECA), SOB PENA DE MULTA - CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA - DECISÃO EXEQUENDA QUE EXPRESSAMENTE INCUMBIU AO BANCO A BAIXA DE HIPOTECA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RECUSA OU DEMORA, QUE JÁ SE MOSTRA EXCESSIVA - ASTREINTES CABÍVEIS - REDUÇÃO, PORÉM, QUE SE AFIGURA OPORTUNA - ARBITRAMENTO EM R$ 500,00 POR DIA DE DESATENDIMENTO, LIMITADA A r$ 10.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 39/40 do instrumento, determinando que o banco proceda ao cancelamento da hipoteca pendente sobre os imóveis objeto da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 20.000,00; assevera a casa bancária que a providência cabe à construtora, inexistência de ato ilícito por si praticado, descabimento da multa e excessividade do respectivo valor arbitrado, aguarda provimento (fls. 01/23). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 41/42). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 24/109). 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte. Trata-se, na origem, de cumprimento definitivo de sentença que determinou que o Banco Santander proceda ao CANCELAMENTO da hipoteca, bem como da cessão fiduciária incidentes sobre a unidade condominial e sobre as vagas de garagem adquiridos pelos autores, referentes às matrículas nº 133.965, 134.183 e 134.184, todas do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP (processo nº 1020477-15.2019.8.26.0114, fls. 316). Claros os termos da decisão já transitada em julgado, é totalmente descabida qualquer discussão suscitada pelo réu quanto à obrigação de fazer, notadamente quando ausente qualquer impedimento ao cumprimento pelo agravante. Nessa esteira: Apelação Cível. Ação de adjudicação compulsória Hipoteca sobre o bem adquirido pelo autor e integralmente pago decorrente de dívida contraída pela construtora Ajuizamento em face da construtora e do credor hipotecário Sentença de procedência, determinando a baixa da hipoteca e a adjudicação do bem ao autor Recurso de apelação interposto pelo credor hipotecário Preliminar de falta de interesse processual corretamente afastada A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel Súmula 308 do C. STJ Agente financiador que tem a incumbência de promover a baixa da hipoteca de forma a não obstar a transferência da propriedade ao adquirente Precedente desta Colenda Câmara Multa que tem caráter coercitivo e visa ao cumprimento de obrigação de fazer Valor fixado segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade Redução descabida Sentença mantida Recurso desprovido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1002477-67.2020.8.26.0037; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Ação de obrigação de fazer - Tutela provisória deferida em sentença para ordenar ao banco-réu a baixa das hipotecas dos imóveis objeto do feito -Descumprimento - Imposição de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e astreintes - Impossibilidade de cumprimento da decisão judicial não comprovada - Penalidades bem aplicadas, com a exclusão apenas da reiteração da pena por ato atentatório visando evitar enriquecimento sem causa dos credores - Primeiro agravo desprovido, provido em parte o segundo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115414-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) Superada essa questão, o prazo concedido pelo Juízo é suficiente, principalmente considerando que o banco fora intimado da sentença exequenda há mais de ano e, da distribuição do cumprimento, ainda em agosto do corrente ano. Vislumbra-se, porém, no presente momento, apenas a necessidade de readequação das astreintes, as quais deverão ser fixadas por dia de descumprimento, no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, montante que bem atende à finalidade cominatória da multa, sem implicar no enriquecimento sem causa dos exequentes. Dessarte, dá-se parcial provimento ao recurso para readequar as astreintes para R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventual majoração, acaso necessária. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para readequar as astreintes para R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitadas a R$ 10.000,00, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Fabio Suguimoto (OAB: 190204/SP) - Marcelo Ferreira de Paulo (OAB: 250483/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2294370-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2294370-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guará - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Maria Aparecida dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O BANCO SUSPENDESSE OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - RECURSO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUSENTE - PRINTS COMPROVANDO O CANCELAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS - COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PARA CONTA DA AUTORA - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL INEXISTENTE - CANCELAMENTOS REALIZADOS ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - AUTORA QUE NÃO CUMPRIU REQUISITO PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUAL SEJA, JUNTADA DOS EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA - TUTELA REVOGADA - RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 38/40 dos autos na origem, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência para que o banco suspendesse imediatamente os descontos feitos no benefício nº 138.758.281-7 da autora, referente ao contrato de empréstimo nº 50-8883390/21, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 3.000,00, determinando que a autora comprovasse se o valor objeto do contrato foi creditado em sua conta, devendo, em caso positivo, depositar o valor em conta judicial, sob pena de revogação da tutela, deferindo os benefício da gratuidade processual à requerente e ordenando a citação da ré, não se conforma o agravante, requer revogação da tutela, aduz legitimidade da contratação, conforme documentos juntados, inexistente probabilidade de direito, incidência de multa diária excessiva, a qual deveria ser por desconto indevido e ter seu valor reduzido, vedação do enriquecimento sem causa da autora, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, e preparado (fls. 07/10 e 218/221). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 11/217). 4 - DECIDO. O recurso prospera. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, em cuja inicial narra a autora ter se deparado com desconto em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 50-8883390/21, que nega ter celebrado, no valor de R$ 2.760,04 com o Banco Daycoval S/A, a ser pago em 84 parcelas mensais, além de lançamento referente ao contrato 50-8475037/21 o qual foi cancelado após reclamação da requerente. Respeitado o entendimento do douto juízo, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Apesar da autora trazer extrato demonstrando a existência do empréstimo consignado nº 50-8883390/21, conforme extrato de empréstimos consignados datado de 13/05/2021 (fls. 92), fato é que o banco trouxe tela de sistema indicando a exclusão do referido empréstimo em 19/05/2021 (fls. 203). Assim, em tese, nem mesmo houve desconto no benefício previdenciário da autora, posto que às folhas 92 tem-se que a primeira parcela seria debitada em junho de 2021. Com relação ao contrato nº 50- 8475037/21, também há prova nos autos de que sua exclusão foi realizada em 22/02/2021 (fls. 200), antes da data do débito da primeira parcela, a qual ocorreria apenas em março de 2021, conforme extrato de empréstimo consignado datado de 19/20/2021 (fls. 90). Ademais, trouxe a casa bancária comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora (fls. 132). Tem-se ainda que a tutela foi condicionada à juntada no prazo de 15 dias, pela autora, do extrato de sua conta bancária para que comprovasse se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta, ônus do qual não se desincumbiu, sendo de rigor, portanto, a revogação da tutela. Assim, não tendo a autora acostado os extratos, conforme determinado pelo juízo, e ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, fumus boni iuris e periculum in mora, de rigor a revogação da tutela concedida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ação anulatória de débito c.c. danos morais insurgência do agravante contra a tutela provisória deferida para determinar que ele e o BANCO BRADESCO suspendam os descontos no benefício previdenciário da agravada inconformismo justificado em virtude da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/15 fumus boni juris não caracterizado pois o agravante apresentou contrato com assinatura da agravada muito similar às que constam no seu RG e procuração apresentou, ainda, comprovante de depósito no valor objeto do contrato, o que afasta o perigo na demora já que em princípio os descontos estariam incidindo sobre o numerário depositado na conta da agravada tutela revogada no que se refere ao agravante decisum reformado agravo provido. (Agravo de Instrumento 2195817-36.2021.8.26.0000; Relator: Jovino de Sylos; 16ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 24/11/2021) Ressalte-se que não se discute aqui a legalidade dos contratos, apenas a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano capazes de permitir a concessão da tutela de urgência. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso e o faço para revogar a tutela de urgência concedida, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 457621/SP) - Andre Vicentini da Cunha (OAB: 309740/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2294529-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2294529-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antônio Abdalla - Agravante: Aluísio Abdalla - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE NÃO SUSPENDEU ALIENAÇÃO JUDICIAL - RECURSO - EXCESSO DE LITIGIOSIDADE - INCONFORMISMOS PRETÉRITOS - FORMALISMOS PRETENDIDOS INÓCUOS - TRANSPARÊNCIA DO EDITAL PRESENTE - CABE AO INTERESSADO O DETALHAMENTO DA MATRÍCULA E AFERIÇÃO SOBRE CONCURSO DE CREDORES - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão do douto juízo não acolhendo a suspensão da alienação judicial, haja vista inexistirem irregularidades, refutando os aclaratórios; insistem os recorrentes na busca do efeito suspensivo, na dinâmica de recursos pendentes, na indisponibilidade de bens, pluralidade de credores, intencionam a não feitura do leilão, aguardam provimento (fls. 01/28). 2 - Recurso marca-se tempestivo, acompanhado do preparo. 3 - Peças necessárias acostadas (fls. 29/2629). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. A matéria encerra inexcedível litigiosidade e o exame feito pelo juízo singular, conforme fls. 59/60 do instrumento, coaduna-se com a leitura do caderno processual presente. Os formalismos pretendidos pelos agravantes no detalhamento em minúcias sobre a realidade das matrículas e dos respectivos imóveis, de forma alguma podem prevalecer na medida em que cabe ao interessado, pelo levantamento das respectivas matrículas, aferir restrições e também a plausibilidade a respeito do concurso de credores. Ademais, parece, em tese, prejudicado o pleito de sobrestamento datado de leilões agendados para 22 a 24 de novembro do ano, considerando o recebimento para despacho do recurso sucedeu apenas em meados do mês de dezembro. Definido esse norte, sem prejuízo do leiloeiro reapreciar as demais circunstâncias a pedido do juízo, não cabe, portanto, sistematicamente, impedir a realização da alienação judicial, a uma porque os recursos são de interesse e consulta dos interessados, a duas o registro das anotações estão dotados de publicidade, por fim, e não menos importante, somente se persegue o resultado útil do processo se e somente se não intervierem os codevedores executados agravantes no propósito de protelar a liquidação da obrigação e satisfação do crédito. Advirtam-se na oportunidade que eventuais recursos protelatórios ou manifestamente improcedentes estão sujeitos à fixação de sanções, inclusive verba honorária recursal. Bem de ver, portanto, que o modo de proceder do leiloeiro também implica na sua eventual responsabilidade se por acaso não traduzir transparência ou fornecer subsídios essenciais à alienação judicial. Dê-se ciência de imediato do inteiro teor dessa decisão ao leiloeiro judicial. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, comunicando-se o inteiro teor dessa decisão ao leiloeiro judicial. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2294615-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2294615-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Valdemar Sckerma - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU A FEITURA DE PERÍCIA - RECURSO - MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA CÂMARA PREVENTA - PRELIMINARES INCONSISTENTES - EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO XER712 - LEI Nº 8.088/90 - SEGURO RURAL - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que acolheu em parte a impugnação e ordenou a feitura de perícia, a teor de fls. 202/209, não se conforma a casa bancária, alega preliminares, descortina efeito suspensivo, acrescenta não fazer jus o exequente agravado a qualquer diferença, uma vez que o índice exigido fora aquele do indexador presente, busca provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 24/25). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 26/33). 4 - DECIDO. Conforme diretriz da Câmara preventa e a copiosa jurisprudência do STJ, profiro decisão monocrática. O recurso não prospera, com determinação. Embora exista plausibilidade na tese da agravante, necessária a feitura de perícia com a juntada do slip XER712 para que o perito possa aferir se o índice do mês de março de 1990 correspondeu exatamente àquele em vigor. Prematura assim, pois, a menção feita pela instituição financeira, a qual dependerá inclusive de documentos correspondentes até para o suporte da amortização da Lei nº 8.088/90 e eventual pagamento do seguro rural PESA/Proagro. Entrosada a preliminar com o exame do mérito no âmbito da perícia, a competência é da Justiça Estadual, não há litisconsórcio, a perícia contábil está determinada, os juros moratórios fluem da primitiva citação, mediante a exibição do slip XER712 poderá aferir o perito se a correção seguiu o índice não suscetível ao expurgo inflacionário. Definida assim a matéria, de rigor a feitura da perícia, não incidem juros remuneratórios, para fins de se aferir mais e melhor o fato gerador proveniente do direito material no curso da perícia técnica, exibido o documento XER712. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (exibição do documento XER712 para aferição do direito material e eventual aplicação da Lei nº 8.088/90 e do seguro rural Proagro/PESA), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC, da Súmula 568 do STJ e jurisprudência uniformizada da Câmara preventa. Ficam advertidas as partes que eventuais recursos protelatórios ou manifestamente improcedente se sujeitarão às sanções correlatas, inclusive verba honorária recursal. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2297471-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2297471-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Veek Tecnologia S/A - Agravado: Wedo Brasil Soluções Informaticas Ltda - 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisões digitalizadas de fls. 12/13 do instrumento, rejeitando a impugnação à penhora efetivada pelo Sisbajud; afirma a executada que a ordem foi executada sem o recolhimento das respectivas custas, que o bloqueio de sua conta inviabilizará o seu funcionamento, invoca o princípio da menor onerosidade, requer seja adotado o procedimento previsto no artigo 862 do CPC, busca efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 19/20). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 11/21). 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença, buscando a exequente o recebimento de R$ 202.927,08 mais R$ 11.041,80 a título de honorários advocatícios. Devidamente intimada, a devedora não efetuou o pagamento, tendo se procedido ao bloqueio online pelo Sisbajud do valor de R$ 8.184,60 (fls. 21). Pois bem. Pese embora a insurgência da recorrente, fato é que não demonstrou minimamente os argumentos ventilados, limitando-se a parte a invocar a fragilidade de sua situação, sem apresentar, porém, documentos comprobatórios de suas despesas e gastos operacionais. Dito isso, tem-se que, nos termos do artigo 835, I, do CPC, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira possui preferência em relação a qualquer outra. Nesse cenário, não há como se invocar o princípio da menor onerosidade, não sendo ocioso ressaltar que a execução corre no interesse do credor, além do que, intimada ao pagamento, a executada sequer ofertou proposta de pagamento. Necessário, porém, o recolhimento da respectiva taxa (Sisbajud) em 24 horas, considerando o término do prazo para reiteração de ordem de bloqueio (teimosinha), sob pena de levantamento da constrição. Dessarte, feita a determinação, nega-se provimento ao recurso. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (recolhimento da taxa referente ao Sisbajud no prazo de 24 horas, sob pena de liberação da constrição), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Tula Ricarte Peters (OAB: 16196/DF) - Pedro Schiesser Bernardini (OAB: 195437/SP) - Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB: 208188/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2298174-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2298174-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: NIC Fomento Mercantil Ltda. - Agravado: Confecções Mire Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DESTITUIÇÃO DO PATRONO ANTERIOR QUE É INCAPAZ DE ENSEJAR REABERTURA DE PRAZO TETO DE VERBA HONORÁRIA PREVISTO NO ART. 85, § 2º, do CPC LIMITADO À FASE DE CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA OBRIGAÇÃO, OCORRENTE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NENHUM EXCESSO DEMONSTRADO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 225/226, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 242, que não acolheu a impugnação; aduz que houve intimação de procurador com procuração revogada, necessária devolução do prazo, excesso de execução, responsabilidade limitada à metade da condenação, credor que busca satisfação de seu crédito apenas da agravante, honorários que não podem ultrapassar 20% do proveito econômico, houve garantia do juízo, cálculos incorretos, aguarda provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 103). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 16/100). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Em que pese tenham sido devidamente intimadas para pagamento, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, as executadas quedaram-se inertes (fls. 183). Recalculada a obrigação, acrescida das sanções, R$ 30.209,39 (fls. 202), houve o bloqueio de R$ 26.968,19 da recorrente (fls. 207), inobservado excesso. Sibilina a alegação de não incidência do art. 523, § 1º, do CPC, inafastável pela mera alegação de destituição do anterior patrono, sequer informada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda. Ação de rescisão contratual. Pretensão de devolução de prazo para interposição de apelação. Alegação de que a antiga advogada deixou de mencionar o referido processo aos novos patronos. Caso em que, até a publicação da sentença, não houve a renúncia ou revogação do mandato. Procuradora constituída pela requerida que foi devidamente intimada da sentença. Ausência de justa causa para a perda do prazo de recorrer. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087383-84.2020.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro: 25/06/2020) Embargos declaratórios opostos contra Acórdão unânime. Obrigação de fazer. Revogação de mandato pela própria parte constituinte. Devolução de prazo da apelação pela julgadora singular, após grande lapso de tempo entre tal revogação e a regularização da situação processual. Descabimento, tendo sido a decisão reformada. Aplicação dos arts. 111 e 76 §§ 1º e 2º do CPC, já que a regularização cabe à própria parte, independentemente de intimação, no próprio ato, ou nos subsequentes 15 dias. Inércia que não pode ser tida como justa causa para suspensão do processo ou devolução de prazo para manifestação nos autos. Ausência de omissão, contradição e/ou obscuridade no Aresto. Declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2195601-80.2018.8.26.0000; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019) Tampouco se denota ilegalidade no acréscimo de verba honorária de 10% sobre o valor da execução, art. 523, § 1º, do CPC, inaplicável o teto do art. 85, § 2º, do CPC. Prelecionam Wambier, Conceição, Ribeiro e Mello: O texto legal é claro, no sentido de que o limite de 20% é para a fase de conhecimento e, portanto, não guarda qualquer relação aos eventuais honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença. De mais a mais, incogitável a pretensão de limitação da responsabilidade à metade da obrigação, quando houve condenação solidária. A respeito: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Pedido de penhora de imóvel Decisão que condicionou a apreciação à intimação dos coexecutados - Proprietário já intimado no incidente - Condenação solidária Situação que permite ao exequente perseguir o seu crédito de forma isolada, ou conjunta como no caso Circunstância, todavia, que não implica dizer que cada um dos coexecutados seja devedor somente de quota parte da condenação - Integralidade da obrigação que pode ser exigida de qualquer um dos devedores solidários Possibilidade de prosseguimento da execução em relação ao coexecutado já intimado (CPC, art. 523, § 3º) Prazo de intimação contado individualmente (CPC, art. 231, § 2º)- Pedido de penhora que deverá ser apreciado independentemente da intimação dos coexecutados Decisão reformada para afastar a condição Recurso provido para esse fim, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107550-88.2021.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de cumprimento de sentença Rejeição das impugnações que visavam estabelecer a quota parte devida por cada um dos condenados Condenação solidária que pode ser exigida na integralidade de qualquer um dos devedores Mera possibilidade de superação das forças da herança do agravante, que não se provou em juízo Decisão mantida - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147571- 43.2020.8.26.0000; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo -2ª Vara; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Roberson Thomaz (OAB: 167902/SP) - Alexandre Cardoso Figueiredo (OAB: 160528/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2299043-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2299043-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guará - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Valberto Jose Bardon Aceti - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO REQUERIDO - RECURSO - PRODUTOR RURAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA - LEGITIMIDADE PASSIVA ASSENTE - DESCABIMENTO DO CHAMAMENTO DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP - ÍNDICE EFETIVAMENTE APLICADO A SER ANALISADO QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - NECESSIDADE DA EXIBIÇÃO DO SLIP XER712 - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 57/66 do instrumento, a qual afastou a tese de falta de interesse de agir do autor, reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar a causa, inexistente litisconsórcio passivo necessário, indeferindo o pedido de suspensão de tramitação do feito e de chamamento ao processo da União e do Banco Central, entendendo descabida a prévia liquidação do título judicial, aplicando- se a legislação consumerista, juros moratórios do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, sendo de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passarão para 1% ao mês, atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, afastados os juros remuneratórios, não conhecendo da tese de decurso de prazo prescricional para guarda de documentos pelo banco, ausente trânsito em julgado da ação civil pública, determinando a realização de perícia. Não se conforma a casa bancária, insiste no litisconsórcio passivo necessário, chamamento da União e do Bacen, competência da Justiça Federal, inexistência de diferença a ser devolvida, cédula com atualização monetária não lastreada em poupança, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de preparo (fls. 54/56). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Na origem trata-se de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, da 3ª Vara Federal de Brasília, colimando, em síntese, a adoção do índice de 41,28%, referente ao BTNF, no lugar daquele de 84,32%, concernente ao IPC, de março de 1990, empregado em cédula rural entabulada entre produtor rural e o banco, além da devolução da diferença apurada entre os referidos índices. Uma vez que a casa bancária figurou na qualidade de contratada e intermediária dos repasses do financiamento agrícola, tendo o pacto sido firmado entre o banco e o produtor, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, não havendo falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central. Demais disso, em se tratando de responsabilidade solidária, é faculdade do credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, conforme artigo 275 do Código Civil, podendo o agravante acionar os codevedores em regresso. Desta forma, é da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento da presente liquidação. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Portanto, tramitando o feito na Justiça Bandeirante, deve-se adotar os índices da Tabela Prática desta Corte para a atualização de eventual saldo devedor, não aqueles da Justiça Federal. A questão referente ao índice efetivamente aplicado e se a correção da cédula de crédito rural se deu pelo índice da poupança, poderá ser melhor examinada quando da perícia, devendo, para tanto, o banco exibir o slip XER712 no prazo de 15 dias. Desnecessário atribuir efeito suspensivo ao feito, determinada a realização de perícia para apuração de eventual saldo devedor e do índice efetivamente aplicado, inexistente risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Tem-se ainda que a presente decisão não ofende ao princípio da colegialidade, conforme entendimento do STJ consubstan-ciado no REsp nº 1.655.428-RS, Relator Ministro Herman Benjamin: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ficam advertidas as partes em litígio que, na hipó-tese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão su-jeitas às sanções correlatas, inclusive multa a favor do Fundo Espe-cial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com DETERMINAÇÃO (exibição pelo banco do slip XER712 no prazo de 15 dias) nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Joaquim Jose de Andrade Pereira (OAB: 226136/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2301452-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2301452-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Michael Antonius Maria Van de R Goes - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM r$ 8.500,00 - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - VERBA A SER CALCULADA À LUZ DO TRABALHO DESEMPENHADO - TABELA DE CONSELHO DE CLASSE NÃO VINCULANTE - REDUÇÃO PARA r$ 5.000,00 CABÍVEL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 262 da origem, fixando os honorários periciais no valor de R$ 8.500,00; aduz o banco excessividade em relação ao trabalho a ser realizado, busca redução para R$ 5.000,00, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 07/08). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso prospera. Trata-se, na origem, de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Determinada a realização de perícia para se analisar eventual aplicação de índice incorreto para correção dos saldos das operações em março de 1990 na cédula rural nº 89/00115-X, bem como o valor porventura a ser restituído, o experto nomeado estimou seus honorários em R$ 9.648,00 pautando-se em tabela do Conselho Federal de Economia (fls. 252/254), não concordando a casa bancária (fls. 157/158), tendo o douto juízo os fixado em R$ 8.500,00 (fls. 262). Respeitado o entendimento do D. Magistrado, assim como o ofício do i. Perito, tal montante se afigura, a princípio, excessivo, na medida em que há apenas uma única cédula a ser examinada. A remuneração deve ser condizente com o trabalho desempenhado, afigurando-se oportuno destacar que referidos parâmetros não vinculam o Judiciário. Ademais, não há como se ignorar a existência de ferramentas tecnológicas que simplificam cálculos dessa natureza. Nesse cenário, considerando o que se tem observado em processos análogos e o caso concreto, reputa-se adequada a redução da verba para R$ 5.000,00, montante que se reveste de maior razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo de futura majoração após finalizados os trabalhos se demonstrada insuficiência do valor ora arbitrado. Dessarte, dá-se provimento ao recurso para reduzir os honorários periciais para R$ 5.000,00. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para reduzir os honorários periciais para R$ 5.000,00, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Juliana Orlandin Serra (OAB: 214543/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1007916-07.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1007916-07.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apdo: Valderi Gomes Saraiva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco J Safra S/A - - Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 14/1/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: VALDERI GOMES SARAIVA ajuizou ação de revisão contratual em face de BANCO J. SAFRA S.A. Aduziu o autor ter celebrado com o réu em 20/02/2019 um contrato de financiamento para aquisição do veículo GM Celta Spirit 1.0, ano/modelo 2009/2010, financiando o montante de R$14.600,00, responsabilizando-se pelo pagamento de 48 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$560,49, cada. Alegou que o réu cobrou juros remuneratórios abusivos, mediante a prática de anatocismo com capitalização anual superior a 12%, resultando em Custo Efetivo Total superior ao contratado. Sustentou não ter tido opção de não contratação de tarifa de cadastro, seguro prestamista e IOF. Reputa diferença a maior cobrada de R$4.434,19. Requereu a inversão do ônus de prova consumerista. Pediu, liminar e definitivamente, a fixação da prestação mensal corrigida pelo método Gauss com a consignação. Requereu a revisão contratual, declarando-se abusiva a capitalização mensal de juros. Pediu a declaração da abusividade da contratação das tarifas mencionadas, mediante repetição do indébito. Por fim, pediu Justiça Gratuita. Concedeu-se a Justiça Gratuita ao autor. Indeferiu-se a tutela de urgência (páginas 46). Devidamente citada (p. 50), a requerida contestou pela improcedência dos pedidos (p. 51/101). Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial pela ausência de cálculo do valor incontroverso. Arguiu falta de interesse de agir pela existência de tese de Recurso Repetitivo no STJ. Reputou litigância de má fé pela existência de diversas ações ajuizadas pelo escritório contratado pelo requerente. Impugnou a Justiça Gratuita. Aduziu ser inaplicável a inversão do ônus de prova consumerista ao caso. No mérito, a instituição financeira defendeu agir no regular exercício do direito, pois a capitalização mensal está expressa em contrato e é admitida por jurisprudência. Alegou que para as tarifa de cadastro, IOF e quanto ao prêmio do seguro de proteção financeira foram observados os critérios estabelecidos pelo STJ para admissibilidade. Por fim, sustentou não haver valor cobrado a maior que remonte a repetição de indébito. O autor manifestou-se em réplica à contestação (p. 116/125). Decisão saneadora que rejeitou a impugnação à Justiça Gratuita, resolveu as questões preliminares e determinou ofício à OAB (p. 127). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (p. 130/131). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Assim, a procedência parcial da demanda proposta é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a anulação da cláusula que previu a cobrança de seguros, por abusividade; b) DETERMINAR o recálculo do valor de cada prestação com a exclusão dos valores cobrados à maior; d) CONDENAR a ré à devolução dos valores pagos à maior, de maneira simples, caso o valor supere o débito remanescente, ou a ser abatido das parcelas, caso inferior, a ser devidamente atualizado da data de cada desembolso pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, este desde a citação. O montante devido será apurado em sede de liquidação de sentença a cargo do interessado. Expeça-se o necessário, com atenção ao disposto na decisão de fls. 127. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos. Sucumbência de ambas as partes, cada qual arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo em 12% em favor do advogado do autor sobre o total da liquidação, e 10% sobre o total da liquidação, em favor do advogado do réu. Suspensos os pagamentos pelo requerente em razão da Justiça Gratuita conferida a ele (art. 98, §3º, do CPC). P.I.C. Sumaré, 14 de maio de 2021.. Apela o autor, alegando que são abusivos o IOF, a tarifa bancária de cadastro e a taxa de juros pactuada, que há ilegal prática da capitalização de juros e propugnando pelo acolhimento da apelação (fls. 144/149). Apela o banco réu, pretendendo a integral improcedência do pedido revisional, sustentando ser regular a pactuação do seguro de proteção financeira (fls. 193/201). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 166/191). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- No que concerne ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/ RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.2:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648 do STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.4:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 84, cláusula 2), subitem (i). Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. (...) (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.5:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 29 - R$ 438,35), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos. Nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 4005277-98.2013.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 4005277-98.2013.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: JOSÉ CARLITO DOS SANTOS CAVALCANTE (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 30/3/2010. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JOSÉ CARLITO DOS SANTOS CAVALCANTE, devidamente qualificado nos autos, promove a presente ação de revisão de contrato c/c pedido liminar e consignação em pagamento em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER FINANCIAMENTOS), narrando, em suma, que celebrou com o réu um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, o qual se encontra eivado de diversas ilegalidades como juros e encargos abusivos. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para: (i) consignação em pagamento dos valores que entende devidos; (ii) abstenção da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; e (iv) que seja mantido na posse do veículo. No mérito, requereu a revisão do contrato para declarar nulas as cláusulas abusivas, assim como a repetição do indébito em dobro. Com a inicial vieram documentos de fls. 12/56. O pedido de tutela provisória foi parcialmente deferido apenas para autorizar a consignação das prestações pelo valor que o autor entende devido, contudo, sem caráter liberatório no que concerne aos efeitos da mora (fls. 57/60). Contra a referida decisão, o autor interpôs agravo de instrumento (fls. 70/95), ao qual foi dado parcial provimento (fls. 107/108). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (fl. 62). Ofício da 16° Câmara de Direito Privado recebido às fls. 97/99. Ofício do SCPC recebido à fl. 133. Ofício do SERASA recebido à fls. 134. O réu foi citado e ofertou contestação onde preliminarmente apontou a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade dos juros e encargos contratuais (fls. 135/165). O autor requereu a juntada dos comprovantes de protocolo dos ofícios (fl. 166/168). Réplica às fls. 171/188. Instados a especificarem provas (fls. 189), o réu requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 191/192) e o autor a produção de prova pericial (fls. 193/194). A audiência realizada em 04 de setembro de 2015 restou prejudicada diante da ausência de ambas as partes ou de quem as representasse (fls. 203/204 e 205/206). O réu requereu a extinção do feito, pois, o autor quitou o contrato objeto da demanda (fl. 207). Sobre o referido pedido o autor se manifestou às fls. 210/211. A decisão de fl. 212 suspendeu o processo até o julgamento do Tema 958 pelo Superior Tribunal de Justiça. O réu requereu o prosseguimento do feito (fls. 213/218) e a sua extinção diante da quitação do contrato (fl. 222). É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, revogo a tutela de urgência e condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, resultará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia o levantamento da suspensão do processo. P.I.C. Mauá, 23 de agosto de 2021.. Apela o vencido, alegando que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor; que os juros foram pactuadas em taxa excessiva, além de indevida e inconstitucionalmente capitalizados; que são abusivas as tarifas bancárias de cadastro, de avaliação de bem, de inserção de gravame, de serviços de terceiros, assim como o IOF; que há irregular previsão de cobrança da comissão de permanência, devendo ser afastada a mora em razão das ilegalidades apontadas e propugnando pelo acolhimento da apelação (fls. 242/268). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 273/274). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém expressa previsão das respectivas taxas de juros mensal e anual, sendo permitida a capitalização de juros com base na taxa anual pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 43, cláusula 2.. Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018). Nesse mesmo sentido, confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. TABELA PRICE Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. [...] Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2188864-61.2018.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 1/10/2018). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Ainda sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, acrescenta-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 2.5:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.6:- Com relação às tarifas de avaliação do bem financiado, de inserção de gravame e de serviços de terceiros (correspondente financeiro), o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). A tarifa de avaliação do bem financiado não é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E as tarifas de inserção de gravame e de serviço prestado pelo correspondente bancário tampouco se revestem de abusividade, porquanto pactuadas em data anterior à vigência da Resolução 3.954/2011, consoante determinado pelos julgados supratranscritos. 2.7:- No que concerne ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.8:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 45, cláusula 7.), inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual. 2.9:- Quanto à mora, não existindo ilegalidade nos encargos contratuais durante o período de normalidade, a mesma não pode ser afastada. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso especial nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, assim se pronunciou: [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp. 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/10/2008). 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Vanessa da Silva Hilario (OAB: 244370/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO



Processo: 1004834-23.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1004834-23.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Olimpio Pedro Evangelista (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 1º/7/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: OLÍMPIO PEDRO EVANGELISTA promove contra BV VOTORANTIM SA, ação REVISIONAL DE CONTRATO, alegando em síntese que celebrou um contrato de alienação fiduciária aos 01/07/2018 para pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 771,00; insurge-se contra a aplicação da taxa de juros uma vez que aplicada de forma ilegal; diz que submeteu o contrato a parecer técnico, oportunidade em que verificou diversas irregularidades, gerando cobrança indevida na ordem de R$ 10.490,40. Insurge-se também frente à cobrança de tarifas bancárias, tais como Tarifa de Cadastro, de Avaliação do bem, Registro de Contrato, Seguro, trazendo excessiva onerosidade; além disso, sustenta que não houve demonstração de tais serviços de molde a dar legitimidade na cobrança. Pretende a revisão do contrato e condenação da ré na restituição dos valores pagos devidamente atualizados. Pede aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Traz com a inicial os documentos de fls. 17/44. Pediu e obteve os benefícios da justiça gratuita; indeferida, no entanto a tutela antecipada (fls. 45/46). O requerido apresenta contestação e reconvenção (fls. 49/76.), Sustenta a legalidade das cobranças das tarifas administrativas e a validade do negócio jurídico pela inexistência de onerosidade excessiva. Requer a improcedência da revisão contratual pretendida. Junta documentos (fls. 77/145). Houve réplica, oportunidade em que o autor contestou a reconvenção. Determinada a atribuição ao valor da causa à reconvenção, bem como o recolhimento das custas de distribuição correspondentes (fls. 154); sobreveio petição de fl. 169/171, acompanhada do recolhimento das custas devidas (fls. 172/173). RELATADOS,. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, julgo: a) em parte procedente a pretensão do autor, ficando o processo extinto com julgamento do mérito (art. 487, I, Código de Processo Civil), para tão-somente reconhecer a abusividade na cobrança referente ao “Título de Capitalização - BRASILCAP”, no valor de R$ 252,76 (fl. 93/94) devendo o valor das parcelas futuras ser revisado com a exclusão dessa cobrança que integra o valor de cada parcela, proporcionalmente, incluindo o abatimento dos encargos correspondentes a esses valores, sendo que com relação às parcelas já pagas, o valor deverá ser restituído, incidindo correção monetária desde o desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de forma simples ao autor, e com os mesmos encargos previstos no contrato (incluindo juros de 1% a partir da citação). Evidente que o autor sucumbiu na quase totalidade de seus pedidos (art. 86, parágrafo único, Código de Processo Civil), ficando assim condenado nas custas, despesas do processo e nos honorários advocatícios do réu, ora arbitrados equitativamente em R$ 900,00 (artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil) - observado, no entanto, o disposto no artigo 98, § 3º do atual Código de Processo Civil, ante a gratuidade a autor concedida (fls. 45/46). b) indefiro a petição inicial da reconvenção e julgando-a extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I, c/c art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. O réu-reconvinte arcará com as custas da pretensão que exerceu, além dos honorários advocatícios do patrono do autor-reconvindo, ora arbitrados equitativamente em R$ 900,00. P I C. Mauá, 02 de setembro de 2021.. Apela o autor, alegando que são abusivas as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação de bem, bem como o seguro prestamista e a taxa de juros, verificando-se, ainda, ilegal prática da capitalização de juros e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 190/196). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 200/214). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 31 - R$ 979,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 33/34, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/SP. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 92 evidencia a realização do serviço. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, não ocorre capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca do tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). Como já dito, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 23,03% (fls. 31, cláusula 5.1). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,92%, superior ao percentual mensal pactuado (1,74%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à parte autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1007634-89.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1007634-89.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gaspar Chaves Cavalcanti da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 14/6/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Eduardo Gaspar Chaves Cavalcanti da Silva ajuizou a presente ação contra Itaú Unibanco S.A., alegando que o contrato de financiamento do veículo Ônix Joy 1.0 8V VMT6 Ecoflex A 4C, 2019/2019, celebrado com a ré, foi formulado em total desrespeito ao ordenamento pátrio e ao posicionamento das Cortes Superiores. Diz que a taxa de juro aplicada está acima da média, e que são abusivas as tarifas de seguro e registro do contrato, e que o IOF deve ser recalculado. Pediu gratuidade de justiça, tutela de urgência para depósito dos valores incontroversos, manutenção da posse e abstenção da negativação, e a procedência da ação para declarar a ilegalidade das tarifas administrativas, revisão do contrato e devolução em dobro. Com a inicial vieram documentos (fls. 14/23). Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (fls. 38/39). Itaú Unibanco S.A. contestou sustentando que a cobrança de tarifas observa os requisitos estabelecidos pelo STJ nos REsp.’s Repetitivos REsp. 1.251.331 RS, 1.255.573 RS, 1.578.553 SP, 1.639.259 SP e pelas Súmulas 565 e 566 STJ, não há dano material a embasar o pedido de restituição de valores, por fim, a ação é improcedente. Juntou documentos (fls. 46/128). Réplica (fls. 132/133). É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente a ação com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da causa, que ficarão em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3.º do CPC). P.I.C. São Paulo, 15 de junho de 2021.. Apela o vencido, alegando que é abusiva a cobrança do seguro, do IOF e da tarifa bancária de registro de contrato, solicitando o acolhimento do recurso (fls. 143/147). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 152/162). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de registro de contrato, assim como ao seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 22 - R$ 790,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 23, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/PE. 2.2:- No que concerne ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1.273.585, AREsp. 130.655, REsp. 1.282.345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.3:- Por outro lado, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa- fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro de proteção financeira, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Igor Gouvea Mascarenhas Messias (OAB: 426028/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1079930-12.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1079930-12.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miqueias de Jesus Teixeira Francisco (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 6/7/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MIQUEIAS DE JESUS TEIXEIRA FRANCISCO ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S.A., ambos já qualificados. Sustenta, em suma, que a parte autora celebrou contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em 06/07/2020. No entanto, analisando o instrumento, ficou constatado que a instituição financeira aplicou uma taxa diferente da entabulada no contrato. Alega ainda, que foi ludibriada a contrair uma despesa referente ao seguro no valor de R$ 1.422,88 caracterizando, portanto, a venda casada. Relata que submeteu o contrato a um levantamento técnico, sendo apurado que a Instituição Financeira aplicou uma taxa de juros de 2,38%a.m. no financiamento, sendo que a taxa média de mercado disponibilizada junto ao sítio eletrônico BCB foi de 1,45%a.m. Pretende ainda afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária em razão da ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva. Entende ser legítima a redução dos juros remuneratórios para que seja aplicada a taxa que não ultrapassa a média do mercado, bem como a própria taxa contratual pactuada no contrato, e ainda, excluir todos os encargos moratórios bem como afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência eis que em colisão com as súmulas correspondentes do STJ/STF. Diante disso, requer seja deferida a liminar para aplicar ao contrato a taxa média de mercado de 1,45%a.m., em detrimento dos juros aplicados de 2,38% a.m., tomando por base as exclusões de taxas e tarifas embutidas ao contrato. No mérito, requer a confirmação da liminar e que a parte autora seja ressarcida em dobro, na quantia de R$ 3.499,58 em virtude da ocorrência da venda casada e das tarifas cobradas, conforme artigo 42, § único do CDC; igualmente, requer a devolução das diferenças apuradas, também em seu dobro, no importe de R$ 5.901,46, referente a devolução do indébito. É a síntese.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Do exposto, julgo improcedente a ação na forma do Art. 487, I c/c 332, II ambos do CPC. P.I. São Paulo, 13 de agosto de 2021.. Apela o vencido, alegando que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, possível a revisão contratual, ocorrendo a inconstitucional prática da capitalização de juros e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 56/64). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 69/90). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexiste a abusividade apontada. 2.2:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 34, cláusula M - Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.3:- Ainda sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, acrescenta-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 9143137-72.2009.8.26.0000(991.09.041953-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 9143137-72.2009.8.26.0000 (991.09.041953-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Diego Fischer Santos (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto Nº 28206 Apelação Cível Nº 9143137-72.2009.8.26.0000 COMARCA: São Paulo- Foro Central Cível - 32ª VC JUIZ / JUÍZA DE 1ª instância: Maria Lúcia Pizzotti Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Diego Fischer Santos Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 106/109) que julgou procedente o pedido para condenar o apelante a pagar ao apelado “o equivalente à diferença entre a correção monetária aplicada e aquela efetivamente devida, relativa ao mês de janeiro de 1989, no percentual de 42,72%, incidente sobre os depósitos por ele mantidos nas cadernetas de poupança indicadas na inicial, além dos juros contratuais de 05% ao mês. O valor total devido deverá ser acrescidos de juros de mora de 1,0% ao mês, a partir da citação até a data do efetivo pagamento e deverá ser atualizado de acordo com os índices aplicado às cadernetas de poupança, desde a data do creditamento a menor até a data do efetivo pagamento” (fls. 109). Em virtude da sucumbência, condenou o apelante, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Mediante concessões recíprocas, as partes noticiaram composição amigável, cuja homologação pediram (fls. 148/152). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, homologo a transação e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, julgando prejudicado o recurso. Eventual pretensão atinente ao cumprimento da sentença deverá ser deduzido perante o juízo a quo (art. 516, inciso II, do CPC). Intimem-se, remetendo os autos, oportunamente, à Comarca de origem. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. 0, Sala 215. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO



Processo: 1001094-19.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1001094-19.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Wilker Idazil Correia Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 103/109, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 06.10.2021, cujo relatório é adotado, que julgou improcedentes os pedidos em consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. O magistrado deixou de condenar o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios porque é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Apelou o autor a fls. 114/120, requerendo a reforma do pronunciamento judicial para que os pedidos formulados na petição inicial sejam acolhidos. Sustenta, em síntese, a ilegalidade e abusividade das tarifas (Registro do Contrato, Tarifa de Avaliação e Seguro Prestamista e Registro de Contrato). Insurge-se contra a cobrança dos juros. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e foi respondido com formulação de matéria preliminar (fls. 126/146). É o relatório. 2.- Preliminarmente, impõe-se rejeitar a preliminar arguida nas contrarrazões recursais, pois o apelo atende ao requisito da regularidade formal, não se podendo falar em falta de observância do princípio da dialeticidade. Há adequado questionamento da matéria examinada na sentença. No mais, cuida-se de ação por meio da qual o autor pretende revisão do contrato bancário entabulado entre as partes e a condenação do requerido à repetição do indébito. A cédula de crédito bancário veio acostada aos autos à fl. 81/82. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos em consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. O magistrado deixou de condenar o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios porque é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Contra referido decisum, insurgiu-se o autor nesta oportunidade a fim de ver a procedência do pedido. Parcial razão assiste ao recorrente. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em exame, observa-se que houve ajuste contratual entre as partes a autorizar a capitalização dos juros, uma vez que foi estipulada a taxa mensal de juros no percentual de 2,88 e taxa anual 40,55% (fl. 81). Certo é que o autor não nega a contratação da cédula de crédito para aquisição de bem. Insurge-se na petição inicial contra a taxa de juros aplicada. De acordo com o recente entendimento do C. STJ, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Considerando-se tal entendimento, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal. De outra parte, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 180,00 fl. 81) e do Registro do Contrato (R$ 146,91 - fl. 81). Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida, tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. SEGURO PRESTAMISTA De outra parte, igualmente assiste razão ao autor no âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação do seguro prestamista. Na espécie foi cobrado o prêmio de R$ 1.008,11 pela cobertura propiciada (fl. 81). A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelida a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. No caso em exame, observa-se a presença da contratação de seguro com ZURICH SANTANDER BRASIL (fl. 81). Embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro, não permite, por outro lado, optar pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa do mesmo grupo econômico da financeira. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu- se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, de rigor fosse declarada nula tal contratação, com a respectiva devolução do que fora pago pelo apelante (R$ 2.668,33). E como na espécie não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo, mostra-se necessária a restituição do valor pago. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: JUROS Contrato bancário Declaração de abusividade Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período Inexistência, no caso concreto: (...) SEGURO PRESTAMISTA Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada Venda casada Ocorrência: Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo assim, é indevido o valor (R$ 1.008,11) cobrado a título de seguro de proteção financeira, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Portanto, a pretensão da autora, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a inexigibilidade do custo com registro do contrato (R$ 146,91 fl. 81), da Tarifa de Avaliação (R$ 180,00 - fl. 81) e Seguro Prestamista (R$ 1.008,11 - fl. 81), devendo ser restituídos a autora com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé da requerida na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando a autora com a verba honorária do patrono da requerida, fixada em R$ 1.000,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerida com a verba honorária do patrono do requerente, também fixada em R$ 1.000,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Mantidos os demais termos da sentença tal como prolatada. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Marizabel Moreno (OAB: 36528/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2292834-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2292834-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Municipio da Estância Turística de Itu - Agravado: Antonio Carlos de Araujo Itu Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2292834-72.2021.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. sentença de fl. 19 (deste instrumento), mantida às fls. 20/21 (idem), a qual julgou extinta a pretensão executória originária, nos termos do artigo 487, inciso II c/c 156, V e 174, ambos do CTN e 40, § 4º, da Lei nº 9.830/80, buscando a entidade tributante, neste ensejo, a reforma daquele decisório, em suma, alegando que não se operou a prescrição intercorrente, alegando ainda que, conforme entendimento pacificado pelo STF, não é possível a decretação da prescrição intercorrente sem antes intimar a Fazenda a dar andamento ao executivo fiscal, e neste caso, não houve inércia do ente municipal, citando jurisprudência sobre o tema (fls. 01/14). O presente recurso não pode ser conhecido. Assim é, pois resta insofismável que o processo foi extinto por completo, com resolução do mérito, ante a verificada configuração da prescrição intercorrente. Portanto, forçoso reconhecer o caráter definitivo da decisão ora impugnada, por se vislumbrar a extinção simultânea do processo e da relação jurídica processual entre a exequente e o executado. Desta forma, a r. decisão recorrida é sentença, pois colocou fim ao processo, o qual, por ela, se extinguiu, assim sendo terminativa do feito, de sorte que o recurso dela cabível não era o de Agravo de Instrumento, mas sim, o de Apelação (artigo 1.009, do CPC). Portanto, não há falar nem mesmo na aplicação do princípio da fungibilidade recursal - aliás sequer previsto no ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL - pois se trata de equívoco inaproveitável, ante as sobreditas disposições legais. Veja-se, então, que a decisão agravável deve estar prevista no rol do artigo 1015, do CPC, do que não se cuida na espécie, como se viu. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que por fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental a qual se nega provimento (AgRg no AREsp 786.380/AL - TERCEIRA TURMA - j. 16.02.2016 - DJe 22.02.2016 - Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) - aqui destacado -. De tal modo, a inadmissibilidade do agravo indevidamente interposto deve ser decretada, nos termos do comando normativo do artigo 932, inciso III, do CPC. Pelo exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002274-37.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1002274-37.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Sakura Tech do Brasil Ferramentaria e Moldagem Plástica Eireli - Apelado: Companhia Ituana de Saneamento (cis) - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata- se de apelação interposta por SAKURA TECH BRASIL FERRAMENTARIA E MOLDAGEM PLÁTICA LTDA. contra sentença de fls. 97/101 que, nos autos da ação ajuizada em face do Município de Itu, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Ante a sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC. Em suas razões recursais (fls. 103/116), a autora apelante aponta, em suma, que fabrica materiais plásticos e, ante a falha na prestação do serviço da empresa ré pela ausência de abastecimento de água, necessitou contratar caminhões pipa para dar continuidade ao seu processo produtivo, o que lhe gerou custo excedente. Fundamenta o seu pedido de ressarcimento no Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação da inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor. Pede a reforma da sentença com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.076,00 (quatro mil e setenta e seis reais). Contrarrazões a fls. 124/131, nas quais o apelado pugna pela manutenção da decisão atacada. O presente recurso não deve ser conhecido, pois esta 18ª Câmara de Direito Público, por ser câmara especializada, não possui competência para processá-lo e julgá-lo. Explica-se. O artigo 3º, inciso II, da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça estabelece competir às câmaras integrantes do 7º Grupo de Câmaras (14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público), o julgamento de ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. Depreende-se dos autos que a matéria debatida é relativa, unicamente, à reparação por danos materiais. Verifica-se, pois, tratar-se de matéria não afeta à competência da presente câmara especializada, por não cuidar-se de ação relativa a tributos municipais ou à execução fiscal de interesse do município, de modo que seu processamento e julgamento deve se dar no âmbito das demais Câmaras (não especializadas) de Direito Público desta Corte, nos termos da mencionada resolução. Ademais, a competência em razão da matéria é inderrogável (art. 62 do CPC), eis que de natureza absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes, porque ditadas em nome do interesse público. O juiz deve pronunciar ex officio a incompetência absoluta. Inclusive, esta Câmara já determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público Geral (fls. 141/142). Por conseguinte, mister a redistribuição deste recurso para uma das câmaras competentes para seu processamento (1ª a 13ª Câmaras de Direito Público). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a sua distribuição para uma das Câmaras de Direito Público competentes (1ª a 13ª). São Paulo, 11 de janeiro de 2022. BEATRIZ BRAGA Relatora - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Luiz Fernando de Santo (OAB: 124598/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2298303-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2298303-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Junior de Sousa - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. FABIO JUNIOR DE SOUSA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito do DIPO 3 do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo que, nos autos da representação criminal nº 1032612-86.2021.8.26.0050, determinou a remessa do expediente à Comarca de São João do Piauí/PI (fls. 17). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 581, II, do Código de Processo Penal, não se verificando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Humberto Teles de Almeida (OAB: 341625/SP)



Processo: 2298830-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2298830-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Cleidson Moura de Almeida - Paciente: Ezequiel da Silva - Impetrado: D. Corregedoria dos Presídios do DEECRIM – UR2, - Impetrado: Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Cleidson Moura de Almeida em favor de EZEQUIEL DA SILVA, figurando como autoridade coatora o E. Desembargador Dr. MARCELO GORDO, integrante da 13ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça que, em decisão monocrática, não conheceu do habeas corpus n° 2295769-85.2021.8.26.0000 sob o fundamento de que deveria o paciente ter se valido do agravo em execução (fls. 85/88). Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de habeas corpus ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, como se vê, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Para questionar a decisão prolatada por uma das Câmaras Criminais, deve o impetrante, com fulcro no artigo 105, I, “c”, da Constituição Federal, direcionar o presente inconformismo ao Superior Tribunal de Justiça. Assim, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cleidson Moura de Almeida (OAB: 365400/SP)



Processo: 2299967-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2299967-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Leonardo de Almeida Silva - Agravado: juizo da 1ª vara criminal - Vistos. ANDRE LEONARDO DE ALMEIDA SILVA interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores do Foro Central da Barra Funda/SP, que nos autos da ação penal nº 1515741-55.2020.8.26.0050, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro - Advs: Joseph Ogochukwu Ogbonna (OAB: 421196/SP)



Processo: 0003496-19.2021.8.26.0158
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 0003496-19.2021.8.26.0158 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Santos - Agravante: Josenildo Domingues de Moura - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - JOSENILDO DOMINGUES DE MOURA requereu, nos autos de Execução Criminal nº 0000484-15.2015.8.26.0996, progressão ao regime aberto ou prisão domiciliar, tendo o Juízo de Direito da Departamento de Execuções Criminais da Comarca de Santos determinado sua submissão ao exame criminológico (fls. 25/27). Inconformado, JOSENILDO interpôs o presente Agravo em Execução, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício, sendo desnecessária a realização do exame criminológico. Encerra pleiteando o provimento do presente Agravo em Execução, concedendo-lhe a progressão ao regime aberto (fls. 03/12). O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou Contraminuta no sentido do não provimento do recurso (fls. 37/41). A r. decisão agravada foi mantida em oportunidade de retratação (fls. 42). Com a subida dos autos, a d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do não provimento da pretensão recursal (fls. 50/54). É o relatório. Insurge-se o Agravante contra a r. decisão que determinou a realização de exame criminológico, muito embora alegue sua desnecessidade, diante do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício. No entanto, compulsando os autos de Execução Criminal nº 0000484- 15.2015.8.26.0996, constata-se que aos 15 de dezembro de 2021, o Agravante teve deferido o benefício de progressão ao regime aberto (fls. 441/442), efetivando-se, assim, a perda do objeto do presente Agravo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo em Execução interposto pelo condenado JOSENILDO DOMINGUES DE MOURA, qualificado nos autos, pela perda do seu objeto, deixando de examiná-lo quanto ao mérito. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Roberto Vieira (OAB: 422827/SP) - 3º Andar



Processo: 2243712-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2243712-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: CLAUDIO DIAS DE SOUZA - Impetrante: Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes - VOTO nº 46225 Vistos. AMANDA CELUTA MASCARENHAS DE MORAES impetra este Habeas Corpus em favor de CLAUDIO DIAS DE SOUZA, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central da Barra Funda Comarca de São Paulo. Alega a impetrante que o paciente postulou progressão ao regime semiaberto após o preenchimento dos requisitos legais, não obstante, foi determinado que se submetesse à exame criminológico. Realizado o exame criminológico, que resultou em laudo favorável, juntado aos autos em 16/06/2021, foi encaminhado o feito para vista ao Ministério Público, que se manifestou na mesma data, favoravelmente ao pleito. Não houve intimação para manifestação da d. defesa, mas, mesmo assim, esta se manifestou em 10/09/21, indo os autos à conclusão em 13/09/21. Como não houve apreciação do pedido, novamente a d. defesa se manifestou em 02/10/21, mas até então o pleito não foi analisado. Pleiteia, liminarmente, que seja deferido o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto ou, determinado ao i. magistrado impetrado que aprecie com urgência o pedido de progressão, diante da morosidade de tramitação do feito. Requer, ainda, seja determinada a imediata remoção do paciente, a fim de que possa fazer jus ao direito de saidinha do fim do ano, eis que não pode ser prejudicado diante de tamanha dissidia (sic). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 28/29). As informações prestadas pela autoridade tida como coatora encontram-se as fls. 32/44. Manifestando-se nos autos, opinou o representante do Ministério Público por se julgar prejudicado o presente habeas corpus (fls. 47/49). É O RELATÓRIO. A questão da demora na análise da progressão ao regime semiaberto está prejudicada, em face da perda do objeto. Isto porque, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, o benefício de progressão ao regime semiaberto foi analisado e indeferido por decisão proferida aos 26/10/2021, por ausência do requisito subjetivo. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o habeas corpus neste ponto, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Por outro lado, ainda que tenha sido examinado e indeferido o pedido de progressão de regime, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus, posto que o recurso adequado para combater referida decisão e suas penalidades, é o agravo em execução a ser interposto por defesa técnica, onde se discutem os fatos, com a dilação probatória necessária, o que não é possível em sede de habeas corpus. Ainda, sobre a impetração de habeas corpus durante a execução penal, Cabível, a princípio, pois na maioria das hipóteses estará em jogo a liberdade objeto principal do remédio heroico. No entanto, mormente quando envolve a análise de mérito para determinado benefício, a ação impugnativa perde adequação, pois inviável exame detalhado e valoração profunda de prova no habeas corpus. Assim, entende-se que apenas será possível o controle dos atos praticados durante a execução criminal quando não dependerem de intensa valoração de prova, ou quando evidente a ilegalidade. Desse modo, julgo PREJUDICADO o pedido de celeridade na apreciação da progressão ao regime semiaberto e NÃO CONHEÇO do pleito para concessão do referido benefício. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes (OAB: 210363/SP) - 3º Andar



Processo: 2288971-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2288971-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: JULIO MARTINS MAIA - Registro: 2021.0001024584 DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial nº 2288971-11.2021.8.26.0000 Origem: VEC/Presidente Prudente (DEECRIM UR5) Magistrada: Dra. Renata Bagioni Belam Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO Corrigido: Juízo da Comarca Réu: JULIO MARTINS MAIA Voto nº 43514 CORREIÇÃO PARCIAL Decisão que determinou ao corrigente a realização do traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução Alegação de que o ônus caberia ao escrivão Inocorrência de inversão tumultuária - Item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Responsabilidade das partes, diante da independência funcional, administrativa e financeira, que dispõe do aparelhamento necessário Art. 134, §2º, da Constituição Federal - Urgência na tramitação dos agravos em execução, bem como respeito aos princípios da celeridade e economia - Correição parcial indeferida liminarmente. Cuida-se de Correição Parcial interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções DEECRIM UR5, da Comarca de Presidente Prudente que entendeu ser de responsabilidade das partes a extração de cópias indicadas para traslado no referido recurso. Alega o corrigente que é obrigação do Cartório Judicial a extração de cópias, nos termos do art. 587 do Código de Processo Penal, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento, solicitando, liminarmente, a suspensão da r. decisão e, no mérito, o deferimento da correição para que o juízo monocrático determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução e dando a ele seguimento para o devido julgamento pela Segunda Instância (fls. 01/08). Dada a urgência na tramitação dos agravos em execução penal, ficam dispensadas as informações e, ainda, considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, sendo o caso de indeferimento liminar do pedido. Relatei. O item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que: 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. 37.5. Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender-se-á a solicitação nos termos do subitem. (gn.) Assim, agiu com acerto o juízo a quo, determinando que a extração de cópias ficasse a cargo do Ministério Público atuante na Vara, já que dispõe do aparelhamento próprio para tanto. Note-se que tal determinação não viola o art. 587 do Código de Processo Penal, eis que o termo indicará implica na juntada das cópias pela parte. Com efeito, não há que se falar em inversão tumultuária do processo, posto que o dispositivo retro mencionado se aplica a todas as partes, inclusive aos advogados constituídos, não se mostrando razoável a exclusão da Defensoria Pública ou do Ministério Público de tal ônus. No mais, tal entendimento já havia sido adotado pelos Tribunais com relação ao Ministério Público que, justamente por possuir independência funcional, administrativa e financeira, é responsável pela extração das cópias para instrução dos recursos: correição parcial. fotocópias dE peças indicadas a traslado pelo Ministério Público em agravo em execução. despesas que a partir da nova carta constitucional não mais podem ser custeadas pelo poder judiciário. autonomia financeira do ministério público. anterior posição da câmara alterada. correição parcial julgada improcedente. A Lei Estadual n.º 8.121/85 - Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (...) só pode ser lida conforme o novo texto constitucional, que assegurou ao Ministério Público a autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF e art. 3º, da Lei n.º 8.625/93). Assim, se a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais - ex: porte postal do recurso -, não mais lhe é possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado por fotocópia das peças necessárias a instruir o agravo em execução. De outro lado, impossível imaginar: (1) que o Ministério Público da Comarca de Caxias do Sul esteja de tal forma desaparelhado que não disponha de uma máquina copiadora, tipo ‘xerox’ e de um auxiliar para operá-la; e (2) que a singela e mecânica tarefa de ‘tirar xerox’ tenha a importância que lhe atribui o requerente ‘ato indispensável à consecução da justiça’ -, de forma a que só possa ser executada pelo escrivão responsável pelo cartório. Com estas considerações, julgo improcedente a correição parcial. (TJRS 5ª Câmara de Direito Criminal Correição Parcial nº 70015270358 - Des. Rel. Luís Gonzaga da Silva Moura j. 12/07/2006) (gn). De qualquer modo, o Provimento 50/89, da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, instituiu as normas de serviço dos ofícios de justiça, regulamentando, no seu item 37, da seção IV, Capítulo IX, os casos em que será permitida a extração de cópias isentas de pagamento, valendo trazer à colação: CAPÍTULO IX - SEÇÃO IV - DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES - Subseção I - Das Cópias Reprográficas [...] 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. Lembre-se, ainda, que o item 37.5 desse mesmo Provimento excepciona a regra, estabelecendo, expressamente, que Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender-se-á a solicitação nos termos do subitem 37.2.3. E, por fim, o artigo 1.197 do Capítulo XI, Seção II, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça deste TJSP, prescreve que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo, interpretação que igualmente decorre dos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Preservado o respeito aos entendimentos em contrário, a norma acima não contraria o disposto nos artigos 587 e 588, do Código de Processo Penal, porquanto somente a ajusta ao princípio constitucional da celeridade processual, descabido presumir aqui que o recorrente não se encontre já aparelhado e apto a providenciar as cópias necessárias para o traslado. Demonstração disso, aliás, aqui não se fez. E com efeito, a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais, não lhe sendo mais possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear- lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, as despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado das peças necessárias a instruir o agravo em execução. E como já se decidiu: Não se pode olvidar que o Código de Processo Penal, de 1941, foi elaborado em época completamente diversa da atual, em que os meios de reprodução eram de difícil acesso, razão pela qual a garantia da devida instrução pelo Poder Judiciário foi expressamente determinada pela lei. (...) Mas não vislumbro razão suficiente para que o Órgão ministerial, ainda que ciente dos encargos judiciais e sociais, tendo em vista a mora não razoável na determinação da situação do apenado, recorra ao Superior Tribunal de Justiça apenas para que seja determinada a extração das peças por ele indicadas. Afinal, não se trata de um Órgão desprovido de recursos e instrumentos para que proceda por si só ao translado” (REsp nº 967.153/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1.2/2010). Ausente, portanto, qualquer inversão tumultuária, deve prevalecer a decisão monocrática. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente correição parcial. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - 3º Andar



Processo: 2289495-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2289495-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Jose Fabio Gomes Nascimento - Registro: 2021.0001024587 DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial nº 2289495-08.2021.8.26.0000 Origem: VEC/Presidente Prudente (DEECRIM UR5) Magistrada: Dra. Renata Bagioni Belam Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO Corrigido: Juízo da Comarca Réu: JOSÉ FABIO GOMES NASCIMENTO Voto nº 43515 CORREIÇÃO PARCIAL Decisão que determinou ao corrigente a realização do traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução Alegação de que o ônus caberia ao escrivão Inocorrência de inversão tumultuária - Item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Responsabilidade das partes, diante da independência funcional, administrativa e financeira, que dispõe do aparelhamento necessário Art. 134, §2º, da Constituição Federal - Urgência na tramitação dos agravos em execução, bem como respeito aos princípios da celeridade e economia - Correição parcial indeferida liminarmente. Cuida-se de Correição Parcial interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções DEECRIM UR5, da Comarca de Presidente Prudente que entendeu ser de responsabilidade das partes a extração de cópias indicadas para traslado no referido recurso. Alega o corrigente que é obrigação do Cartório Judicial a extração de cópias, nos termos do art. 587 do Código de Processo Penal, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento, solicitando, liminarmente, a suspensão da r. decisão e, no mérito, o deferimento da correição para que o juízo monocrático determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução e dando a ele seguimento para o devido julgamento pela Segunda Instância (fls. 01/07). Dada a urgência na tramitação dos agravos em execução penal, ficam dispensadas as informações e, ainda, considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, sendo o caso de indeferimento liminar do pedido. Relatei. O item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que: 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. 37.5. Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender- se-á a solicitação nos termos do subitem. (gn.) Assim, agiu com acerto o juízo a quo, determinando que a extração de cópias ficasse a cargo do Ministério Público atuante na Vara, já que dispõe do aparelhamento próprio para tanto. Note-se que tal determinação não viola o art. 587 do Código de Processo Penal, eis que o termo indicará implica na juntada das cópias pela parte. Com efeito, não há que se falar em inversão tumultuária do processo, posto que o dispositivo retro mencionado se aplica a todas as partes, inclusive aos advogados constituídos, não se mostrando razoável a exclusão da Defensoria Pública ou do Ministério Público de tal ônus. No mais, tal entendimento já havia sido adotado pelos Tribunais com relação ao Ministério Público que, justamente por possuir independência funcional, administrativa e financeira, é responsável pela extração das cópias para instrução dos recursos: correição parcial. fotocópias dE peças indicadas a traslado pelo Ministério Público em agravo em execução. despesas que a partir da nova carta constitucional não mais podem ser custeadas pelo poder judiciário. autonomia financeira do ministério público. anterior posição da câmara alterada. correição parcial julgada improcedente. A Lei Estadual n.º 8.121/85 - Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (...) só pode ser lida conforme o novo texto constitucional, que assegurou ao Ministério Público a autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF e art. 3º, da Lei n.º 8.625/93). Assim, se a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais - ex: porte postal do recurso -, não mais lhe é possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado por fotocópia das peças necessárias a instruir o agravo em execução. De outro lado, impossível imaginar: (1) que o Ministério Público da Comarca de Caxias do Sul esteja de tal forma desaparelhado que não disponha de uma máquina copiadora, tipo ‘xerox’ e de um auxiliar para operá-la; e (2) que a singela e mecânica tarefa de ‘tirar xerox’ tenha a importância que lhe atribui o requerente ‘ato indispensável à consecução da justiça’ -, de forma a que só possa ser executada pelo escrivão responsável pelo cartório. Com estas considerações, julgo improcedente a correição parcial. (TJRS 5ª Câmara de Direito Criminal Correição Parcial nº 70015270358 - Des. Rel. Luís Gonzaga da Silva Moura j. 12/07/2006) (gn). De qualquer modo, o Provimento 50/89, da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, instituiu as normas de serviço dos ofícios de justiça, regulamentando, no seu item 37, da seção IV, Capítulo IX, os casos em que será permitida a extração de cópias isentas de pagamento, valendo trazer à colação: CAPÍTULO IX - SEÇÃO IV - DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES - Subseção I - Das Cópias Reprográficas [...] 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. Lembre-se, ainda, que o item 37.5 desse mesmo Provimento excepciona a regra, estabelecendo, expressamente, que Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender-se-á a solicitação nos termos do subitem 37.2.3. E, por fim, o artigo 1.197 do Capítulo XI, Seção II, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça deste TJSP, prescreve que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo, interpretação que igualmente decorre dos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Preservado o respeito aos entendimentos em contrário, a norma acima não contraria o disposto nos artigos 587 e 588, do Código de Processo Penal, porquanto somente a ajusta ao princípio constitucional da celeridade processual, descabido presumir aqui que o recorrente não se encontre já aparelhado e apto a providenciar as cópias necessárias para o traslado. Demonstração disso, aliás, aqui não se fez. E com efeito, a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais, não lhe sendo mais possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, as despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado das peças necessárias a instruir o agravo em execução. E como já se decidiu: Não se pode olvidar que o Código de Processo Penal, de 1941, foi elaborado em época completamente diversa da atual, em que os meios de reprodução eram de difícil acesso, razão pela qual a garantia da devida instrução pelo Poder Judiciário foi expressamente determinada pela lei. (...) Mas não vislumbro razão suficiente para que o Órgão ministerial, ainda que ciente dos encargos judiciais e sociais, tendo em vista a mora não razoável na determinação da situação do apenado, recorra ao Superior Tribunal de Justiça apenas para que seja determinada a extração das peças por ele indicadas. Afinal, não se trata de um Órgão desprovido de recursos e instrumentos para que proceda por si só ao translado” (REsp nº 967.153/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1.2/2010). Ausente, portanto, qualquer inversão tumultuária, deve prevalecer a decisão monocrática. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente correição parcial. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - 3º Andar



Processo: 2299371-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2299371-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: M. A. D. - Paciente: G. M. de S. J. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2299371-84.2021.8.26.0000 Relator: TRISTÃO RIBEIRO Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Advogado MARCOS APARECIDO DONÁ, em favor de GERALDO MARTINS DE SOUZA JÚNIOR, sustentando que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 16ª Circunscrição Judiciária - Comarca de São José do Rio Preto, consistente no indeferimento do seu pedido de saída temporária de Natal e Ano Novo de 2021. Busca-se o deferimento ao paciente da saída temporária de “Natal e Ano Novo de 2021”, sob a alegação de que ele preenche todos os requisitos previstos nos artigos 1º, caput, e § 1º da Portaria Conjunta nº 02/2019, do DEECRIM, e 1º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 01/2021, do mesmo órgão. Ressalta-se que o paciente conta com bom comportamento carcerário e obteve a progressão ao regime semiaberto no dia 16 de agosto de 2021. Afirma-se que a digna autoridade impetrada indeferiu o pedido formulado pela Defesa ao argumento de que não seria o Juízo competente para decidir sobre a saída temporária, o que acarretou flagrante constrangimento ilegal ao paciente, pois foi impedido “de exercer o seu direito de visita por negativa de prestação jurisdicional, o que é vedado pela Constituição Federal haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição” (fl. 2) É o sucinto relatório. DECIDO. O pedido está prejudicado pela perda do objeto pois, a esta altura, ultrapassadas as datas comemorativas do Natal e Ano Novo de 2021, não é mais possível a concessão ao paciente do benefício reclamado. Ante o exposto, julga-se prejudicada a impetração. TRISTÃO RIBEIRO Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - 4º Andar



Processo: 2255836-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2255836-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dracena - Impetrante: Marco Antonio Vasconcelos Alencar Junior - Paciente: HIAGO SILVEIRA RESENDE - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2255836-08.2021.8.26.0000 COMARCA: VARA PLANTÃO - DRACENA IMPETRANTE: MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR PACIENTE: HIAGO SILVEIRA RESENDE Vistos. O Advogado MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR impetrou o presente habeas corpus, em favor de HIAGO SILVEIRA RESENDE, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Plantão da Comarca de Dracena. Objetiva a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere. Alega, em suma, que o paciente é primário, com emprego e residência fixa. Questiona, ainda, a credibilidade da fala dos policiais e alega existirem ilegalidades e abusos de poder no auto de prisão em flagrante, fazendo referência também a um vídeo que estaria tentando juntar aos autos desde o primeiro grau (fl. 01/23). Indeferida a liminar pelo D. Desembargador plantonista (fl. 250/252), o que foi retificado por este Relator (fl. 261), a autoridade impetrada apresentou informações (fl. 264/265), tendo a D. Procuradoria Geral de Justiça opinado pela denegação da ordem (fl. 348/353). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, conforme acostado aos autos às fls. 356/372, o MM Juízo a quo julgou a ação penal procedente, para condenar o paciente às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias- multa, fixados em um trigésimo do salário mínimo, por incursão nos artigo 33, caput, e 40, III, ambos da Lei 11.343/06. . Desta forma, como se vê, como sobreveio fato posterior consistente em sentença condenatória, a impetração está prejudicada, por perda de objeto, tendo em vista a alteração do título de segregação cautelar do paciente, passando a configurar a hipótese de prisão decorrente de sentença condenatória. Ante o exposto, de plano, julga-se prejudicada a impetração. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Marco Antonio Vasconcelos Alencar Junior (OAB: 19972/SC) - 4º Andar DESPACHO



Processo: 2293938-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2293938-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Francielle Fonseca - Paciente: Douglas Sidney Rogerio de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2293938-02.2021.8.26.0000 COMARCA: FORO DE RIBEIRÃO PRETO- 2ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS PACIENTE: DOUGLAS SIDNEY ROGERIO DE ALMEIDA IMPETRANTE: FRANCIELLE FONSECA Vistos. A advogada FRANCIELLE FONSECA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DOUGLAS SIDNEY ROGERIO DE ALMEIDA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 2º Vara das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto que regrediu o seu regime prisional para o regime fechado, por não ter comparecido em audiência de justificação para esclarecer o porquê estava em local conhecido como ponto de tráfico portando o valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) em dinheiro. Objetiva a liberdade provisória para responder ao processo em liberdade, alegando que falta de fundamentação da decisão, cerceamento de defesa e o risco de contágio pelo novo coronavírus. A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Francielle Fonseca (OAB: 404751/SP) - 4º Andar



Processo: 2302189-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2302189-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Helder Ferreira da Silva - Paciente: João Victor Santos Rocha Barbosa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2302189-09.2021.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE/DEECRIM UR5 PACIENTE: JOAO VICTOR SANTOS ROCHA BARBOSA IMPETRANTE: HELDER FERREIRA DA SILVA Vistos. O advogado HELDER FERREIRA DA SILVA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JOAO VICTOR SANTOS ROCHA BARBOSA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim UR5 da Comarca de Presidente Prudente, que indeferiu seu pedido de saída temporária. Objetiva a concessão da benesse, aduzindo, em síntese, que o caso dos autos é análogo ao do trabalho externo, afrimando que se trata de entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da desnecessidade de exigência do cumprimento de 1/6 da pena, se primário o réu. A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 12 de janeiro de 2021. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Helder Ferreira da Silva (OAB: 424496/SP) - 4º Andar



Processo: 2301289-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2301289-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: A. A. P. - Impetrante: R. S. C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Ronny Soares Carnauskas, em favor de ANDRÉ AUGUSTO PESSANHA, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ da Comarca de Sorocaba, nos autos do processo nº 0001542-13.2021.8.26.0521. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 04 anos de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 240, caput, do ECA, cometida em 31/08/2011, e, em 30/09/2020 foi preso em flagrante pelo cometimento do crime tipificado no art. 241-B c.c o art. 241-E, ambos do ECA, sendo, em definitivo, condenado a cumprir 01 ano 06 meses e 20 dias, em regime fechado. Ao proceder a soma das duas penas, a autoridade coatora fixou a data de 20/12/2021 para a progressão ao regime semiaberto, ou seja, após o cumprimento de 1/6 do total da pena. Contudo, ao postular o pedido de progressão, bem como a saída temporária, o Juízo a quo, de forma ilegal, determinou a retificação do cálculo de penas, aplicando-se a fração de 20%, por considerar que o segundo delito foi cometido após a vigência da Lei nº 13.964/2019, que alterou o art. 112, da Lei de Execuções Penais. Assevera o impetrante que o primeiro delito foi cometido aos 31/08/2011, o que afasta a aplicabilidade da Lei nº 13.964/2019, por se tratar de novatio legis in pejus, cuja aplicação é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do inciso XL, do art. 5º, da CF e art. 2º,do CP. Assim, embora o segundo delito tenha sido praticado aos 30/09/2020, quando em vigor a Lei 13.964/2019, o que incidiria, in totum, os rigores da nova lei, deve-se, no caso, escolher a norma mais benéfica para que não haja embaralhamento de leis e a mistura entre duas normas que se contrapõem no tempo. Nestes termos, pleiteia o deferimento da medida liminar para determinar a progressão do paciente ao regime semiaberto e, ainda, a concessão da saída temporária referente às festividades de Natal e Ano Novo até o julgamento do presente habeas corpus e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem, a fim de que seja definitivamente afastada a aplicabilidade da Lei nº 13.964/2019, com a concessão do regime semiaberto e saída temporária. A liminar foi indeferida por r. decisão proferida pelo Desembargador Plantonista de segunda instância (fl. 19). Contudo, verifico que referida impetração é idêntica ao Habeas Corpus n.º 2300341-84.2021.8.26.0000, tendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, caracterizada que está a hipótese de litispendência. Intimem-se e após arquivem-se. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Ronny Soares Carnauskas (OAB: 304257/SP) - 4º Andar



Processo: 2288662-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2288662-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Victoria das Eiras Monteiro - Paciente: Luiz Shunji Ogata - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de saída temporária referente ao período de Natal e Ano Novo de 2021 - Perda de Objeto - A pretensão do paciente já foi atendida na Primeira Instância. Ordem prejudicada. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, que devido a sua singularidade, não carece de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Existe um consenso entre os Desembargadores da turma julgadora, que situações como as que estão sendo apresentadas nos presentes autos, devem ser julgadas prejudicadas. Além disso, é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade que todos vivemos. Vejamos: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ SHUNJI OGATA, no qual se objetiva o deferimento ao paciente da saída temporária referente ao período de Natal e Ano Novo do ano de 2021. O pedido liminar foi indeferido, fls. 356/358. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe às fls. 361/362 e juntou documentos às fls. 364/376. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 379/380, opinou pela prejudicialidade do pedido. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, a pretensão ora esposada pelo paciente já foi atendida no Primeiro Grau de Jurisdição. O Juízo reconheceu o período de remissão de penas do sentenciado e com a elaboração do novo cálculo de penas, verificou-se que ele fazia jus à saída temporária pretendida. Assim, JULGO PREJUDICADA a presente ação constitucional, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Victoria das Eiras Monteiro (OAB: 406278/SP) - 8º Andar



Processo: 2295147-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2295147-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Paciente: R. M. dos S. - Impetrante: P. O. de A. - Vistos. O advogado Pitágoras Oliveira de Assis impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Rafael Marques dos Santos, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente nos autos nº1506192-65.2021.8.26.0606, no qual responde pela prática de homicídio qualificado, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Suzano. Ao que se infere, pleiteia a revogação da prisão temporária decretada em desfavor do paciente, com a expedição de alvará de soltura, alegando, para tanto, ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, além da presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, acenando para a possibilidade de aplicação de cautelares alternativas ao cárcere (fls. 1/23). O pedido liminar foi indeferido (fls. 35/36). Dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora. O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é no sentido de que seja julgado prejudicado o writ (fls. 39/40). É o relatório. Como bem observado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o impetrante reclama a revogação da prisão temporária do paciente (autos nº 1506192-65.2021.8.26.0606), apresentado espontaneamente. No entanto, verte dos autos principais (nº 1506185- 73.2021.8.26.0606) que a denúncia já foi recebida e decretada a prisão preventiva, certo de que a custódia, agora, decorre de outro título, não mais do decreto de prisão temporária, restando, assim, superado o constrangimento ilegal porventura existente na custódia anterior. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: a superveniente decretação de prisão preventiva do paciente motiva a perda do objeto de impetração que argúi a ilegalidade da prisão temporária. Writ prejudicado. (STJ, 6ª Turma, HC nº 26.146/GO, Rel. Min. Paulo Medina). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA A ORDEM de habeas corpus. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Pitágora Oliveira de Assis (OAB: 407398/SP) - 8º Andar



Processo: 2273839-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2273839-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: PEDRO DO NASCIMENTO ROMA - Impetrante: Clarice Gomes Souza Hessel - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Crime de trânsito - Pleito de expedição de alvará para liberação de CNH e título de eleitor. Previsão de recurso próprio - A matéria debatida no deve ser atacada por meio de recurso próprio. Ordem não conhecida. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, que devido a sua singularidade, não carece de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Existe um consenso entre os Desembargadores da turma julgadora, que situações como as que estão sendo apresentadas nos presentes autos, devem ser discutidas por meio de recurso próprio e não em sede de Habeas Corpus. Além disso, é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade que todos vivemos. Vejamos: Alega a ilustre impetrante, que o paciente foi impedido de renovar sua CNH, pois ela estava bloqueada. Ressaltou que o título de eleitor do paciente também está bloqueado. Informa que os bloqueios são decorrentes de ordem judicial no Processo nº 0476869- 40.1999.8.126.0012 que tramitou perante a 15ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro. Ressalta que no referido processo o paciente teve declarada extinta sua punibilidade, situação que obrigaria o levantamento dos bloqueios. Requer a concessão da ordem para que seja expedido o competente alvará de liberação da CNH e do Título de Eleitor do paciente. A liminar foi indeferida, fls. 18/19. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe às fls. 22/23. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 26/28, opinou pelo não conhecimento do pedido ou pela denegação da ordem. DECIDO. A impetração é incognoscível. Isso porque, as pretensões ora esposadas pelo paciente devem ser debatidas em recurso próprio, uma vez que esse remédio heroico tem finalidade precípua de evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder; não é o que se verifica no caso em testilha. Assim, NÃO CONHEÇO DOS PEDIDOS formulados. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Clarice Gomes Souza Hessel (OAB: 249838/SP) - Marlene Alves Viana (OAB: 403207/SP) - 8º Andar



Processo: 2281792-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2281792-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Leandro Rezende Oliveira - Impetrante: Márcio de Souza Neves - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Márcio de Souza Neves em benefício de Leandro Rezende Oliveira, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de omissão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ comarca de Araçatuba. Sustenta a impetração, em apertada síntese, que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. Aponta que o paciente tem direito a remir 53 dias de pena, tendo o Ministério Público divergido em apenas dois dias, entendendo tratar-se de 55 dias. Assevera, ainda, que até a presente data não houve deferimento da remissão, e o consequente aditamento do cálculo, contudo é possível verificar que, havendo diminuição de 53 dias da pena, o reeducando passa a ter direito de progredir ao próximo regime, semiaberto, em 08 de outubro de 2021. Por tais motivos, restando preenchidos os requisitos objetivo desde 8.10.2021 - e subjetivo bom comportamento carcerário , faz jus à progressão ao regime semiaberto. Após o preenchimento dos requisitos necessários, formulou o paciente, em 17 de novembro p.p., pedido de progressão ao regime semiaberto; no entanto, embora conclusos desde 26 de novembro p.p., até o momento seu pleito não foi apreciado, o que configura constrangimento ilegal, visto que, se deferido em tempo correto, poderia o paciente, entre outros benefícios, usufruir da saída temporária de fim de ano. Requer, diante disso, a concessão da ordem a fim de deferir o regime semiaberto, oficiando-se ao estabelecimento prisional para que o paciente seja incluído na lista da saída temporária, se preenchidos os requisitos. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou das informações prestadas pela Autoridade apontada coatora, o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto foi deferido em 7 de dezembro de 2021. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 7 de janeiro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Márcio de Souza Neves (OAB: 414920/SP) - 8º Andar



Processo: 1023158-87.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1023158-87.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Luis Henrique Silvério de Campos e outro - Apelado: Predial Novo Mundo Ltda - Magistrado(a) Jair de Souza - Por maioria, após a ampliação do julgamento na forma do artigo 942, §1º, do Código de Processo Civil , deram provimento ao recurso; vencido o relator sorteado. O 2º juiz declara. - APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO À ADOÇÃO DO IGP-M PARA FINS DE REAJUSTE DAS PARCELAS DO CONTRATO, APLICADO MENSALMENTE E CUMULATIVAMENTE, COM OS JUROS COMPOSTOS E COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU, PARCIALMENTE, A INICIAL, POR INÉPCIA, NO TOCANTE AOS PEDIDOS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISÃO CONTRATUAL E, NO MAIS, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CPC, NÃO RESTANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE INÉPCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE APONTA SALDO DEVEDOR BEM SUPERIOR AO PREÇO FIXADO NO CONTRATO, SEM SEQUER ESPECIFICAR QUAIS TAXAS DE JUROS FORAM APLICADAS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUMENTO EXPRESSIVO DO IGP-M NO ANO DE 2020. ÍNDICE ACUMULADO (23,1391%) QUASE TRÊS VEZES SUPERIOR ÀQUELE VERIFICADO NO ANO DE 2018 (7,5521%) E NO ANO DE 2019 (7,3179%). PARCELAS DO CONTRATO QUE SE TORNARAM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS PARA OS REQUERENTES. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. PRECEDENTES. NECESSIDADE, OUTROSSIM, DE VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE, ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECRETO DE INÉPCIA PARCIAL AFASTADO, COM ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO, PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rudimar Mendes de Carvalho Junior (OAB: 283136/SP) - Milena Pizzoli Ruivo (OAB: 215267/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2273984-04.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2273984-04.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São João da Boa Vista - Autor: R. R. e outros - Ré: S. R. T. - Réu: S. B. T. - Réu: L. F. B. T. - Réu: J. B. T. - Ré: M. A. T. R. - Réu: C. R. T. - Réu: J. L. T. - Ré: C. A. T. - Ré: T. C. T. M. - Réu: Z. B. T. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Julgaram parcialmente procedente a ação rescisória´para rescindir a sentença. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL E, CONSEQUENTEMENTE, ATRIBUIR DIREITOS HEREDITÁRIOS AO COMPANHEIRO E SUCESSORES DELE. REVELIA FOI CORRETAMENTE RECONHECIDA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS RÉUS NA AÇÃO RESCINDENDA, APESAR DE A ADVOGADA TER SIDO REGULARMENTE INTIMADA. EVENTUAL DESÍDIA DA ADVOGADA NÃO APRESENTA APTIDÃO DE FUNDAMENTAR PLEITO RESCISÓRIO. CONTUDO, VERIFICADA A VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA, POR NÃO TER SIDO OBSERVADO O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA QUESTIONADA ATRIBUIU A HERANÇA, DA FALECIDA COMPANHEIRA, AOS SUCESSORES DO FALECIDO COMPANHEIRO, PORTANTO, NECESSARIAMENTE, TODOS OS HERDEIROS, DA FALECIDA COMPANHEIRA, DEVERIAM TER SIDO INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCINDENDA, O QUE NÃO OCORREU. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RESCINDIR A SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sironei Carvalho dos Santos (OAB: 164786/SP) - Otacilio de Assis Pereira Adao (OAB: 198558/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1007272-19.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1007272-19.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Polirad Tecnologia Em Revestimento Ltda - Me - Apelado: Zircon Incorporadora Participações e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão de Araraquara e Região - Sicoob - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Webert Jose Pinto de S E Silva OAB/SP 129.732, pelo apelante e Carlos Alberto Moura Leite OAB/SP 240.790, pela apelada. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E TÍTULO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. PROTESTO DO TÍTULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE (I) DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, CONDENANDO A APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00; E (II) JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RELAÇÃO À COOPERATIVA. PLEITO RECURSAL. COBRANÇA E PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O LIAME OBRIGACIONAL A RESPALDAR A COBRANÇA E O APONTAMENTO NEGATIVO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM DECORRÊNCIA DO ENDOSSO MANDATO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MANTIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR SER QUANTIA ADEQUADA E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iran Carlos Ribeiro (OAB: 159692/SP) - Juliana Fiochi Nemer (OAB: 278096/SP) - Carlos Alberto Moura Leite (OAB: 240790/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2248350-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2248350-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jarinu - Agravante: Clayds Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda e outros - Agravado: Sul Brasil Securitizadora S.A. - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO, COM CIÊNCIA AOS DEVEDORES, BEM COMO DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DAS COTAS DA EMPRESA “LELLY’S”, EXPEDINDO-SE O COMPETENTE MANDADO PARA PENHORA DE DIREITOS DE CRÉDITOS DE COTAS QUE O COEXECUTADO WILLIAM TEM JUNTO A ELA, ALÉM ESPECIFICAR SER POSSÍVEL A CONSTRIÇÃO DE ATÉ 30% DOS LUCROS QUE OBTÉM DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA EM REFERIDA PESSOA JURÍDICA, E NOMEOU ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO PARA ESSE FIM. INCONFORMISMO. PRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DE EXECUTADOS SOBRE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO, EM CASO DE CESSÃO DO CRÉDITO, UMA VEZ QUE REFERIDA SUCESSÃO INDEPENDE DO SEU CONSENTIMENTO. ARTIGO 778, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO EM SI. CREDOR ORIGINÁRIO QUE RATIFICOU A OCORRÊNCIA DA EFETIVA CESSÃO DE CRÉDITO, SENDO VÁLIDA A CESSÃO REALIZADA. MÉRITO DA ORDEM DE PENHORA EM SI, OU MESMO DA CONSTRIÇÃO DE 30% DOS LUCROS DO COEXECUTADO WILLIAM NA EMPRESA “LELLY’S”, QUE NÃO SÃO OBJETOS DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MOTIVO PELO QUAL RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DESSES TEMAS, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO “ULTRA PETITA”. VÁLIDA, DE IGUAL SORTE, A R. DECISÃO DO JUÍZO “A QUO” QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS “O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAR A DECISÃO, NEM SE OBRIGA A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS POR ELAS E TAMPOUCO A RESPONDER UM A UM TODOS OS SEUS ARGUMENTOS” (RJTJESP 115/207). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Érico Lúcio Albrecht de Oliveira (OAB: 61684/PR) - Josiele Bernardo de Lima Barbosa (OAB: 84172/PR) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2093958-74.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2093958-74.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mario Borrielo - Embargdo: EDVALDO DE SOUZA MELLO e outro - Magistrado(a) Angela Lopes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 97 E 103-A DA CF, DOS ARTIGOS 948, 949, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO E 950, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC/15, BEM COMO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF INOCORRÊNCIA JULGADO QUE NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE, POIS NÃO APLICADA A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO DESCABIMENTO DECISÃO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO (MAS FOI PROFERIDA EM AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), SENDO INAPLICÁVEL O ART. 942, II, DO CPC/15 OMISSÃO INOCORRÊNCIA EMBARGANTE QUE PRETENDE A REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ ANALISADAS, EVIDENCIANDO O CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTEMENTE CLARA, INEXISTINDO QUALQUER OMISSÃO V. ACÓRDÃO QUE FICA MANTIDO TAL COMO PROLATADO AINDA, A PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE PREQUESTIONAR MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, VISANDO À EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE INSTÂNCIA SUPERIORES, IGUALMENTE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS V. ACÓRDÃO QUE FICA MANTIDO TAL COMO PROLATADO EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Eduardo Pinto (OAB: 146741/SP) - João Tadeu Vasconcelos Silva (OAB: 182457/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1008367-02.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1008367-02.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Laercio Davi Fontes (Justiça Gratuita) - Apelado: Clube Monte Libano de Marilia - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V E VI, DO CPC, IMPONDO AO AUTOR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DO AUTOR, SUSTENTANDO, EM SÍNTESE, A INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE AÇÃO E AÇÃO ANTERIOR DE DESPEJO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TOTAL ENTRE AS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SEM RAZÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE (TRIA EADEM) ADOTADA EXPRESSAMENTE PELO NCPC EM SEU ART. 337, § 2º, QUE NÃO ABARCA TODAS AS SITUAÇÕES DE REAL IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS. QUESTÕES SUSCITADAS NA PRESENTE AÇÃO QUE JÁ FORAM LEVANTADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, RECONVENÇÃO E APELAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO DE Nº 1021351- 57.2017.8.26.0344 (AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO) E RECHAÇADAS EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU. ADOÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELO AUTOR PARA A REDISCUSSÃO DA QUESTÃO, QUE DEVERÁ SE DAR NO ÂMBITO DOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO, CASO AINDA HAJA A POSSIBILIDADE DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Melli dos Reis (OAB: 430598/SP) - Fernando Henrique Buffulin Ribeiro (OAB: 295504/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1010854-51.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1010854-51.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Serv-med Serviços Médicos Ltda - Apelado: Municipio de Limeira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.ISS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68 PARA FAZER JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, A SOCIEDADE DEVE (A) SER UNIPROFISISONAL, AFASTANDO-SE O “EFEITO MULTIPLICADOR” QUE SE VERIFICA QUANDO A PRODUÇÃO DE DETERMINADA SOCIEDADE EXCEDER A SOMA DAS PRODUÇÕES INDIVIDUAIS DOS PROFISSIONAIS E (B) NÃO POSSUIR CARÁTER EMPRESARIAL, MANTENDO-SE A PESSOALIDADE DO SERVIÇO, COM ENFOQUE NA RELAÇÃO PESSOAL DE CONFIANÇA ESTABELECIDA ENTRE O PROFISSIONAL E O TOMADOR E NÃO NA MARCA DA EMPRESA, ALÉM DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO PELO SERVIÇO PRESTADO DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA FATOR QUE NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE O CARÁTER EMPRESARIAL PARTE DA JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE A SOCIEDADE LIMITADA NÃO FAZ JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ESTE RELATOR, RESPEITOSAMENTE, EM QUE PESE JÁ TER DECIDIDO NO MESMO SENTIDO EM OUTROS CASOS, APÓS ANÁLISE DETIDA, NÃO MAIS CONCORDA COM TAL ENTENDIMENTO, POR CONSIDERAR QUE A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE NÃO DETERMINA POR SI SÓ SE ELA POSSUI OU NÃO CARÁTER EMPRESARIAL NECESSIDADE DE SE ANALISAR O OBJETO SOCIAL E A ESTRUTURA DA SOCIEDADE, A FIM DE VERIFICAR SE ESTÃO EFETIVAMENTE PRESENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA EMPRESA A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PESSOAL PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 474 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO NA V JORNADA DE DIREITO CIVIL CARÁTER EMPRESARIAL QUE DEVE SER AFERIDO A PARTIR DO CONTEÚDO DA ATIVIDADE EXERCIDA DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO, A AUTORA ESTÁ CONSTITUÍDA SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA SOCIEDADE COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR MÉDICOS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE EMPRESA RESPONSABILIDADE PESSOAL, ADEMAIS, QUE ESTÁ PREVISTA NOS ARTIGOS 9°, 10 E 11 DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.971/2011, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, QUE REGULAMENTA A RESPONSABILIDADE TÉCNICA CARÁTER EMPRESARIAL NÃO VERIFICADO DEVIDO O ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Richard Paes Lyra Junior (OAB: 253452/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1011608-97.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1011608-97.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Ambicamp Coleta e Destinacao de Residuos Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.NO CASO DOS AUTOS, O EXEQUENTE AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE JÁ ESTAVA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 151, INCISO IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EXECUTADO QUE PRECISOU ARCAR COM O ÔNUS PARA DEFENDER-SE DA COBRANÇA INDEVIDA DEVIDA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE HONORÁRIOS FIXADOS EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 152.503,01) VERBA HONORÁRIA CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE R$ 15.250,30 CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO §2º DO ARTIGO 85, VERIFICA-SE QUE O VALOR ADOTADO PELO JUIZ DEVE SER MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 16.775,33. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Humberto de Castro Costa (OAB: 438189/SP) (Procurador) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Leandro Lucon (OAB: 289360/ SP) - Felipe Moraes Martins (OAB: 322773/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2274057-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2274057-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Waldemar Gimenez Neto - Agravado: Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A - Interessado: Brasil Trustee Assessoria Econsultoria Ltda - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2274057-39.2021.8.26.0000 Comarca:Caçapava 1ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Rodrigo Valério Sbruzzi Agravante:Waldemar Gimenez Neto Agravada:Wow Nutriotion Indústria e Comércio S.A. Em Recuperação Judicial Vistos etc. Ao despachar inicialmente neste agravo de instrumento, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito instaurada por Waldemar Giminez Neto na recuperação judicial de Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A., verbis: ‘Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 298/305) sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 326, e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Waldemar Giminez Neto, majorando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$4.348,88, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei.’ (fls. 327 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a) é credor trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005, com a redação anterior à dada pela Lei 14.112/2020, em função de condenação da recuperanda ao pagamento de R$ 18.826,90 em reclamação trabalhista (proc. 0011126-75.2019.5.15.0119), que tramitou perante o Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP, valor atualizado até 7/12/2020; (b) o crédito decorre de sentença trabalhista transitada em julgado, pelo que irrelevante o fato de ter sido constituído após 14/6/2017, quando ajuizada a recuperação judicial; (c) o crédito deve ser habilitado pelo valor integral da condenação, ainda que de forma retardatária. Requer o provimento do recurso para ‘afastar a cobrança de custas processuais, e determinar a habilitação do crédito no quadro geral de credores pelo valor total líquido de R$ 17.115,36 (dezessete mil, cento e quinze reais e trinta e seis centavos), corrigidos até 07 de dezembro de 2020 e a inclusão de seu patrono pelo valor total líquido de R$ 1.711,54 (mil reais, setecentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), totalizando o importe bruto de R$ 18.826,90 (dezoito mil, oitocentos e vinte seis reais e noventa centavos), atualizado até 07/12/2020.’ É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Intimem-se. (fls. 15/17). Contraminuta a fls. 20/25. É o relatório. Ao administrador judicial. Após, à douta P.G.J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 5 de janeiro de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2285126-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2285126-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Silvana Oliveira Santana Cruz - Agravado: Jose Carlos Kalil Filho - Agravado: Leandro Ferreira de Azevedo - Agravado: Soroaço Comercio de Metais Ltda - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2276255-49.2021.8.26.0000 (ainda não julgado). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 441/443 originais, que, nos autos de incidente próprio, declarou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Soroaço Comércio de Metais Ltda. para incluir a agravante e outro sócio no polo passivo de ação falimentar, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitada pelo administrador judicial José Carlos Kalil Filho para que sejam incluídos no polo passivo os sócios da massa falida de Soroaço Comércio de Matais, Leandro Ferreira de Azevedo e Silvana Santana de Azevedo, uma vez que não foram localizados bens da empresa após a quebra. Ainda, deixaram de escriturar os livros ficais da empresa falida no período de 2010 até 2015. Houve confusão patrimonial e fraude para não pagar determinados credores. Trouxe documentos (fls. 08/332). A empresa Soroaço apresentou contestação, pleiteando o parcelamento da dívida. Os bens que possui são bens de família. A reabilitação comercial do Requerido por não conseguir prover a própria subsistência e o da sua família (fls. 343/346). A sócia Silvia Oliveira Santana Cruz apresentou contestação, sustentando que os bens penhoráveis são bens de família. Estão ausentes os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não houve dolo para lesar credores. Discorda da proposta de acordo formulada nos autos principais pelo sócio Leandro, tendo em vista que o imóvel pertence exclusivamente a ela após o divórcio. Jamais autorizou o ex-marido a dar o imóvel como pagamento de dívidas. Em caso de procedência da desconsideração, deve ser observada a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, por ser sua única casa (fls. 350/351). O sócio Leandro Ferreira de Azevedo apresentou contestação, arguindo preliminar de nulidade da citação, tendo em vista que o endereço para citação é diverso em que o sócio reside, bem como a citação se deu em pessoa diversa do sócio. No mérito, sustenta que não foram preenchidos os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Não houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A insolvência não é suficiente para caracterizar a desconsideração (fls. 411/418). O administrador judicial replicou e impugnou a concessão da justiça gratuita, por não se enquadrar o sócio na condição de hipossuficiente (fls. 399/402 e 428/431). Instados sobre provas, o administrador judicial não se opôs à tentativa de conciliação (fls. 436) e a empresa e os sócios não se opuseram ao julgamento antecipado do feito (fls. 437, 438/439 e 440). DECIDO. Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade judiciária, por não ter o administrador comprovado que o sócio não faz jus ao benefício, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural (art. 99, §3º, Cód. De Processo Civil). Rejeito a preliminar de nulidade da citação, haja vista que a citação válida do sócio supre eventual irregularidade, mormente por não haver prejuízo para as partes. No mérito, a desconsideração é procedente. O administrador judicial juntou aos autos principais o laudo pericial que concluiu que não houve a escrituração dos livros e documentos contábeis da massa falida entre os períodos de 2010 a 2015 (fls. 324). Nos termos do art. 1.179 do Código Civil “ O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico”. Dessa forma, há fundados indícios da existência de confusão patrimonial/ desvio de finalidade, a ensejar a desconsideração. Quanto aos pleitos da massa falida para parcelamento do débito e da sócia Silvia quanto ao acordo celebrado por seu ex-marido em relação ao imóvel e de que o imóvel é bem de familia são questões que fogem do alcance deste incidente, cuja instauração visa apenas verificar se estão os preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica. Posto isso, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica, para que sejam incluídos no polo passivo Leandro Ferreira de Azevedo e Silvana Santana de Azevedo. Anote-se e prossiga-se. Int. 3) Requerem os agravantes, ab initio, a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso para fins de obstar requerimento e/ou decisões de constrição ou restrição dos bens em nome da agravante. 4) Diante da matéria em discussão (ausência dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica), concedo o efeito suspensivo, mas apenas para obstar a expropriação de bens da agravante e o levantamento de valores eventualmente arrestados até o julgamento deste agravo de instrumento. 5) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Aos agravados para resposta. 7) Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Gilmar Teixeira de Oliveira (OAB: 179512/SP) - Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) - Fábio Dezzotti D´elboux (OAB: 165618/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2294780-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2294780-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Corte e Dobra Comércio de Aço e Serviços Ltda. - em Recuperação Judicial - Agravante: Risatec Distribuidora de Ferro e Aço Ltda Em Recuperação Judicial (Justiça Gratuita) - Agravante: Risa Participações Ltda. - em Recuperação Judicial - Agravante: Sutrac Transportes de Cargas Eireli - em Recuperação Judicial - Agravado: Antônio Marcos Batista Melo - Interessado: MGA Administração e Consultoria Eireli-Maurício Galvão de Andrade - Agravado: Tania Maria Melo da Silva - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Antônio Marcos Batista Mello, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Risatec, para: (i) determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 1.920.641,64 em favor do habilitante; e (ii) em razão da sucumbência mínima, condenar as recuperandas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Embargos de declaração opostos pelas recuperandas foram acolhidos parcialmente para o fim de acolher a pretensão de limitação dos créditos trabalhistas a 150 salários-mínimos, devendo o restante ser inserido na classe dos credores quirografários, conforme aprovado em Assembleia Geral de Credores, esclarecendo-se, ainda, que o proveito econômico obtido pelo habilitante e que deve ser adotado como base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios equivale a R$ 274.695,45 (fls. 526/532 e 539/540 dos autos originários). Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que a condenação ao pagamento de honorários tal como fixada pela r. decisão recorrida viola o artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil; que o valor de R$ 27.469,60 a título de honorários sucumbenciais é exorbitante. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo para que seja suspensa, por ora, a r. sentença que condenou as Agravantes ao pagamento de honorários em 10% do proveito econômico obtido, sobretudo em razão da possibilidade de execução de tal valor e, ao final, pelo provimento do recurso para afastar a condenação das Agravantes ao pagamento de honorários sucumbenciais, ou, subsidiariamente, reduzi-los, ante o exorbitante valor arbitrado e a baixa complexidade exigida para o caso, conforme os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi, Dra. Daniele Machado Toledo, assim se enuncia: Vistos. ANTÔNIO MARCOS BATISTA MELO, qualificado nos autos, ajuizou a presente habilitação de crédito em face de RISATEC DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO LTDA e outros, pretendendo a habilitação de seu crédito trabalhista no valor de R$ 1.929.390,25, atualizado até 25/10/2018, reconhecido na Reclamação Trabalhista nº 0000629-65.2010.5.02.0511, que tramitou junto à Vara do Trabalho de Itapevi/SP. Manifestaram-se a recuperanda e outros concordando parcialmente com a habilitação, visto a necessidade de adequar a atualização do crédito tão-somente até 30/05/2018, data do pedido de recuperação judicial da Risatec. Aduziram a respeito da exclusão do cálculo a quantia referente ao INSS e FGTS, pois devidos à Fazenda Pública Nacional; bem como a cobrança do valor das multas previstas no artigo 477, §8º, da CLT, tendo em vista o estado recuperacional. Sustentam que o requerente já teria levantado parte dos valores a que faz jus. Por fim, pugnam pela observância do limite de 150 salários- mínimos para inclusão do crédito na classe trabalhista, devendo o restante ser incluído na classe de créditos quirografários (fls.439/445). O administrador judicial manifestou-se pugnando pela apresentação analítica, por parte do requerente, de todos os valores depositados ou penhorados em seu favor, bem como as datas de levantamento (fls. 455). Instado, o requerente apresentou a petição de fls. 458/459, na qual relaciona os valores levantados através de alvará, afirmando que tais quantias já teriam sido descontados pelo juízo trabalhista, por meio de resumo de cálculo de atualização. Sobreveio pronunciamento das recuperandas no sentido de que o valor do crédito do requerente seria de R$ 1.645.946,19, devendo-se observar o limite de 150 salários-mínimos para inclusão na classe I - trabalhista (fls. 475/476 e 489/490). O administrador judicial, por sua vez, apurou a quantia de R$ 1.920.641,64, a ser incluída na classe trabalhista (fls. 478). O parecer do Ministério Público foi pelo parcial deferimento (fls. 493/494). Decisão determinando nova manifestação das recuperandas e administrador judicial, em virtude da divergência de valores apurados (fls. 496/497). O administrador judicial manteve o valor apresentado no parecer técnico no valor de R$ 1.920.641,64. Afirmou que, por se tratar de recuperação judicial, não se aplica a limitação de 150 salários-mínimos (fls. 503/505). Manifestação do autor concordando com os cálculos apresentados pelo administrador judicial (fls. 507/508), enquanto as recuperandas renovaram os argumentos da peça defensiva e a limitação do crédito trabalhista em 150 salários- mínimos (fls. 510). Manifestação do Ministério Público (fls. 513). Os autos vieram-se conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O administrador judicial opinou pela parcial procedência da pretensão da parte autora de inclusão do seu crédito de natureza trabalhista, apontando como devida a quantia de R$ 1.920.641,64. O valor apurado pelo administrador judicial divergiu do apontado pelas recuperandas, motivo pelo qual houve determinação de que o primeiro se pronunciasse a respeito, vindo ele a confirmar os cálculos apurados em parecer técnico, bem como sustentou a inexistência de limitação do crédito trabalhista em recuperação judicial ao limite de 150 salários-mínimos (fls. 503/505). Por sua vez, as recuperandas, instadas a se manifestarem, silenciaram quanto à ratificação dos cálculos pelo administrador judicial, persistindo na limitação do crédito trabalhista; enquanto a parte autora concordou com o teor da manifestação do administrador judicial (fls. 507/508). Em parecer, Ministério Público anuiu com o valor apontado pelo administrador judicial e opinou favoravelmente à limitação do crédito trabalhista no valor correspondente a 150 salários-mínimos, e o remanescente, como quirografário. De fato, depreende-se do teor do artigo 83, I e VI b da Lei 11.101/05 que os créditos derivados da legislação trabalhista e de acidente de trabalho, no que diz respeito à classificação dos créditos no processo de falência, limitam-se a 150 salários-mínimos, sendo que o remanescente classifica-se como quirografário. Com efeito, dessume-se que a limitação do crédito na falência decorre da instauração de um concurso de credores por conta do estado de insolvência do devedor que não possui bens suficientes para cumprir com suas obrigações. De outro lado, a finalidade da recuperação judicial consiste em viabilizar a superação da situação de crise econômica-financeira do devedor, existindo a legítima expectativa no soerguimento da empresa e no recebimento dos créditos na forma idealizada no plano recuperacional. Em assim sendo, a lei não prevê limitação de valor ao crédito trabalhista. Contudo, no Recurso Especial nº 1.649.774 SP, o E. STJ, firmou entendimento de que, na recuperação judicial, pode haver limitação pode ser estabelecido, de forma consensual, nos moldes do § 2º do artigo 45 da Lei 11.101/05, patamares máximos para que o crédito trabalhista tenha um tratamento preferencial, adequando-se os interesses de todos no plano recuperacional: Nesse contexto, inexistindo cláusula específica no plano de recuperação judicial, aprovada em assembleia de credores, não merece guarida a pretensão das recuperandas em fazer incidir a limitação em 150 salários-mínimos ao crédito trabalhista do requerente, prevista legalmente apenas para o processo de falência. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito ajuizada por ANTÔNIO MARCOS BATISTA MELO em face de RISATEC DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO LTDA e outros, no valor de R$ 1.920.641,64 (um milhão, novecentos e vinte mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Ante a sucumbência mínima, condeno as recuperandas em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Proceda-se as anotações necessárias nos autos principais. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. P.R.I. (fls. 515/519 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelas recuperandas, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Recuperanda em face da sentença de fls. 515/519, que julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito, para a inclusão em nome do habilitante do montante de R$1.920.641,64, na categoria de crédito com privilégio trabalhista, sem a limitação pretendida de 150 salários-mínimos. Ademais, condenou a Recuperanda ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido. A embargante sustenta a existência de contradição na decisão, uma vez que é admissível a limitação dos créditos trabalhistas a 150 salários-mínimos. Afirma que a limitação dos créditos trabalhistas está contida na cláusula 7.1 do Plano de Recuperação Judicial, que fora devidamente aprovado em sede de AGC. Sustenta, outrossim, a existência de obscuridade em relação aos honorários advocatícios, fixados em valor exorbitante e de forma desproporcional à complexidade da demanda. Pugna, portanto, pelo reconhecimento da referida limitação e pela redução dos honorários advocatícios. Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestou-se a parte contrária. DECIDO. A sentença de fls. 515/519 fora prolatada em 08/03/2021, ou seja, antes da realização da Asssembleia Geral de Credores, que ocorreu em 22/07/2021, sendo aprovado o modificativo ao Plano de Recuperação Judicial em todas as classes de credores, nos seguintes termos: - CLASSE I TRABALHISTAS: do total da base de votação presente de 49 (quarenta e nove) credores que perfazem o montante de R$1.017.673,13, todos votaram a favor do aditivo ao plano, o que equivale a aprovação de 100% desta classe. - CLASSE III - QUIROGRAFÁRIOS: do total da base de votação presente de 17 (dezessete) credores que perfazem o montante de R$22.767.369,30, votaram a favor do Aditivo ao Plano 11 (onze) credores que perfazem o montante de R$21.262.665,87, o que equivale a aprovação de 93,39% por valor e a 64,71% por credor. - CLASSE IV - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: do total da base de votação presente de 7 (sete) credores que perfazem o montante de R$81.828,31, todos votaram a favor do aditivo ao plano, o que equivale a aprovação de 100% desta classe. O modificativo previu na Cláusula 7.1 que: Os Credores Trabalhistas receberão a integralidade dos seus Créditos Trabalhistas, limitado ao valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no artigo 83, inciso I, da LFRE, sendo que eventual valor do Crédito que exceder tal montante será pago nas mesmas condições dos Credores Quirografários (fls. 3363 dos autos principais). Considerando que a referida limitação foi aprovada pela classe de credores correspondente, bem como a inteligência do Enunciado XIII do Grupo Reservado de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça (Admite-se, no âmbito da recuperação judicial, a aplicação do limite de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, que restringe o tratamento preferencial dos créditos de natureza trabalhista (ou a estes equiparados), desde que isto conste expressamente do plano de recuperação judicial e haja aprovação da respectiva classe, segundo o quórum estabelecido em lei), imperioso o deferimento da limitação pretendida. Em relação aos honorários advocatícios, merece esclarecimento a sentença para explicitar a base de cálculo correspondente ao proveito econômico. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido. Ocorre que, ao contrário do que sustenta a embargante, o proveito econômico não corresponde ao total do crédito habilitado, pois houve concordância parcial com a habilitação. A Recuperanda se manifestou no sentido de que o valor do crédito seria de R$1.645.946,19 (fls. 474/476 e 489/490), entretanto, a habilitação se deu no valor de R$1.920.641,64, assim, o proveito econômico corresponde à diferença, qual seja, R$274.695,45, sendo esta a base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual de 10%. Não há se falar em efeitos infringentes em relação aos honorários advocatícios, sendo o caso de mero esclarecimento. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para o fim de acolher a pretensão de limitação dos créditos trabalhistas a 150 salários-mínimos, devendo o restante ser inserido na classe dos credores quirografários, conforme aprovado em Assembleia Geral de Credores. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Intime-se (fls. 539/540 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida concessão de tutela recursal. Em que pese a aparente relevância das razões expostas pela agravante, sobretudo à vista do posicionamento adotado por esta Turma Julgadora no sentido de que, em se tratando de habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial, a fixação da verba honorária deve se dar por equidade, e não por um porcentual sobre o valor da causa ou proveito econômico, não se verifica a existência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, até porque não há notícia de instauração de cumprimento de sentença. Se não bastasse, os céleres processamento e julgamento deste recurso pelo Colegiado não comprometem o direito invocado nem a utilidade recursal. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal. Sem informações, intimem-se os agravados para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Rogerio Jose Leitao (OAB: 110298/SP) - Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP)



Processo: 2298473-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2298473-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Carlos Migliari Guimarães - Agravado: Marcelo Ferreira Serrano - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de exigir contas, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, contra decisão proferida a fls. 264/269 dos autos de origem, copiada a fls. 12/17 deste agravo, a qual julgou a primeira fase da ação e condenou o réu, aqui agravante, a prestar as contas exigidas na inicial. Pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. É certo que o agravado Marcelo retirou-se da sociedade empresária DMS Brasil Informática Ltda em 16.06.2020, cedendo e transferindo a totalidade de suas quotas ao sócio remanescente José Carlos, aqui agravante (cláusula 1ª da 10ª Alteração e Consolidação do Contrato Social de fls. 31/37). Certo, ainda, que o agravado, sócio retirante, deu ao agravante, sócio remanescente, e à sociedade em geral “plena, rasa e irrevogável quitação de todos os seus haveres, nada mais tendo a reclamar, nem presentemente e sem futuramente” (cláusula 2ª). Embora referida alteração do contrato social não tenha sido averbada junto à JUCESP, o agravado não nega que a tenha firmado e nem a tisna de nula, limitando-se a alegar que “forçosamente recebeu os R$200,00 das suas cotas” (conforme item 14 da inicial da ação de origem). Por outro lado, não se pode olvidar que a obrigação de o sócio administrador prestar aos demais sócios contas justificadas de sua administração e apresentar inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico aos demais sócios, decorre da lei (art. 1020 do Código Civil) e a falta de averbação da alteração e consolidação do contrato social na qual o agravado retira-se da sociedade faz remanescer, em tese, referida obrigação. Não se discute nessa fase sobre a existência ou não de crédito ou débito em favor de qualquer dos sócios, mas apenas e tão somente sobre a obrigação de prestar contas. Ainda que o agravado seja detentor de apenas 2% do capital social da sociedade empresária DMS Brasil Informática Ltda, tem direito a exigir a prestação de contas do período em que figurou formalmente como sócio, com as limitações impostas na decisão agravada (fls. 269 dos autos de origem e 17 deste agravo). Esclareça-se, por oportuno, porquanto omissa a decisão agravada neste aspecto, que a prestação de contas deve se referir exclusivamente à empresa em questão, sendo incabível o pedido formulado a fls. 23, item “c”, no sentido de englobar-se inclusive “o patrimônio particular do requerido”. A questão do cabimento ou não de condenação em honorários advocatícios nessa fase da ação de prestação de contas será decidida a final, pelo Colegiado desta Câmara Reservada. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados do agravado para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações - Magistrado(a) Jorge Tosta - Advs: Carla de Andrade Leamare (OAB: 196622/SP) - Omar Mohamad Osman (OAB: 421621/SP)



Processo: 2204284-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2204284-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luis Carlos Sampaio da Silva - Agravado: Rodoviário Ramos - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Em Recuperação Judicial) - VOTO Nº 34855 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em incidente de habilitação de crédito instaurado por Luis Carlos Sampaio da Silva, nos autos da falência de Rodoviário Ramos Ltda. - Massa Falida, julgou improcedente o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual. Inconformado, recorre o habilitante, aduzindo que a r. decisão agravada é incoerente com anterior decisão que, em habilitação de crédito trabalhista juntamente com os créditos de honorários advocatícios do ora habilitante, determinou a instauração de incidente autônomo, o que foi devidamente providenciado, de forma que não pode agora o Juízo de primeira instância julgar improcedente a habilitação por falta de interesse processual. Afirma, também, que a r. decisão agravada carece de fundamentação, em violação ao art. 485, § 1º, do CPC. O recurso foi processado (fls. 61/63). A contraminuta foi juntada a fls. 69/75, oportunidade na qual a administradora judicial informou a inclusão do crédito do habilitante na relação de credores da falida, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por perda superveniente do objeto, e, subsidiariamente, por seu desprovimento. A r. decisão agravada e a prova da tempestividade encontram-se a fls. 55/57. Ausente o preparo, em vista da gratuidade (fls. 55/56). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 326/327). Instado a manifestar interesse no julgamento do recurso (fls. 328), o habilitante quedou-se inerte (fls. 330). É o relatório do necessário. 2. Em razão da manifestação da administradora judicial, no sentido de que o crédito do agravante foi incluído, extrajudicialmente, na relação de credores da falida, bem como em vista da inércia do agravante em informar se ainda possui interesse no julgamento do agravo, tem-se que o presente recurso está prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. 3. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, posto que prejudicado, com fundamento no art. 932, III, do CPC. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luis Carlos Sampaio da Silva (OAB: 6234/PI) - Luiz Martins Bomfim Filho (OAB: 2599/PI) - Raquel Elita Alves Preto (OAB: 108004/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP)



Processo: 1000058-86.2015.8.26.0510/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1000058-86.2015.8.26.0510/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Liferbu Transporte e Logística Integrada Ltda EPP - Embargdo: 2 Irmãos Produtos de Petróleo Ltda. - Embargdo: Randon Administradora de Consórcios Ltda - Embargdo: Banco Pan S/A - Embargdo: Banco do Brasil S/A (Administrador Judicial) - Apelada: Luciana Ferreira da Costa Telles - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LIFERBU TRANSPORTE E LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. EPP contra o despacho de fls. 538/540 que indeferiu seu pedido de justiça gratuita. Sustenta a embargante que, antes de ter seu pedido de justiça gratuita indeferido, deveria ter sido intimada para comprovar a sua hipossuficiência. Subsidiariamente, requer o diferimento do pagamento das custas (fls. 01/03 dos embargos de declaração). É o relatório. Pelo art. 1.022, CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. De conseguinte, a finalidade dos embargos de declaração é a integração ou o esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não substitutiva da decisão recorrida. Além disso, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, resultante da incoerência entre os elementos da própria decisão, indicados no art. 489, CPC. É aquela que emana do conflito entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição entre o que ficou decidido e a pretensão ou argumento da parte. Registre-se que, apesar de suas alegações, a embargante novamente deixa de apresentar qualquer documento comprovando a sua hipossuficiência. A Embargante visa, em verdade, à reforma do acórdão embargado, pretensão que se mostra incabível e inadequada em sede de embargos de declaração. A propósito, o fato de o entendimento adotado no Acórdão ser contrário à posição da embargante, não quer dizer que haja omissão, obscuridade ou contradição, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. Se a parte pretende a correção de erro de julgamento ou sanar a injustiça da decisão, o sistema processual prevê outra espécie de recurso, que não a via dos embargos de declaração. No caso, fica nítida a pretensão recursal na rediscussão da questão de fundo e, de conseguinte, na modificação do expressamente decidido, evidenciando o caráter infringente desses Embargos de Declaração. Nesse sentido: Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido (STJ, EDcl no REsp 1728634 / PE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 16.12.2019). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir- lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1762301 / PE, 1ª Turma, Rel. Min Sérgio Kukina, j. 27/05/2019). Quanto ao diferimento do pagamento das custas de preparo, o pedido também não pode ser acolhido. Com efeito, o art. 5º da Lei paulista nº 11.608/2003 dispõe que: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. O presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de diferimento de pagamento das custas, posto tratar-se de mero pedido de falência. A propósito, insta destacar que, pelo princípio constitucional tributário da legalidade, só se pode falar em isenção ou diferimento no pagamento dos tributos nas hipóteses taxativamente previstas em Lei. Por fim, importa lembrar que o juízo não tem o dever de enfrentar todos os pontos, item por item, deduzidos pelas partes, principalmente quando ultrapassam as balizas do objeto do recurso principal e não interferem no resultado do julgamento. Nesse sentido: Conforme constou na decisão agravada, não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no REsp 1909266/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 08/03/2021). Ante o exposto, nos termos do art. 1024, §2º do CPC, rejeito os embargos declaratórios. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Isabella Carrazzone de Oliveira Strassa (OAB: 324918/ SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Renata Susete Cauduro Napuri (OAB: 73380/RS) - Bruna Sandri (OAB: 100653/ RS) - Hugo Fernandes Marques (OAB: 106674/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP)



Processo: 2209498-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2209498-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: U. de S. C. T. M. - Agravado: P. H. R. B., - Agravada: A. R. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2209498-73.2021.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Voto nº 34.510 Agravo de Instrumento nº 2209498-73.2021.8.26.0000 Comarca: Sorocaba - 1ª Vara Cível Agravante: U. de S. C. T. M. Agravados: PP. H. R. B. e outro Agravo de instrumento. Plano de saúde. Antecipação de tutela. Superveniência de sentença de parcial procedência. Perda de objeto. Agravo prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada para que a agravante arque com os insumos correspondentes ao tratamento de diabetes mellitus tipo 1, a menor com quinze anos de idade. Por suas razões recursais (fls. 1/23), a agravante aduz que se trata de doença preexistente, com cobertura parcial temporária e imposição de prazos de carência, nos termos ajustados contratualmente. Afirma ainda que os insumos pleiteados são de cunho domiciliar, não havendo obrigação no seu fornecimento. Alega que não há urgência na concessão da medida, que é irreversível. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Indeferida a tutela antecipada recursal (fls. 84/85), o recurso fora respondido (fls. 89/95). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça a fls. 100/103, pelo desprovimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar o fornecimento dos insumos pleiteados pelo agravado. Verificou-se, na espécie, a superveniência de sentença de mérito, a qual julgou parcialmente procedente pleito inaugural e determinou o quanto segue, verbis: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente no fornecimento da bomba de infusão insulínica, indicada para o controle da Diabetes Mellitus tipo 1 pelo médico atendente (fls. 46/48). Por conseguinte, REVOGO a antecipação da tutela deferida às fls. 78/79 no tocante ao fornecimento dos insumos para utilização da bomba. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, sendo que tais verbas serão suportadas na proporção de 70% pela parte autora e 30% pela ré. Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes, com fundamento nos artigos 85, §2º e §14, e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil, ao pagamento dos honorários do patrono da parte contrária, assim fixados: em favor do patrono da parte autora: 10% do valor da condenação, correspondente ao valor atribuído à bomba insulínica; em favor do patrono da parte ré: 10% sobre o valor que a parte autora sucumbiu, consistente no valor atribuído aos insumos, verbas cuja exigibilidade fica condicionada à verificação da hipótese prevista no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Publique-se e intimem-se. Por conseguinte, face à parcial procedência, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Nesse sentido, são os V. Arestos, ipsis litteris: Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/ PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 (AgRg no AREsp 306.043/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. [] A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 01/09/2014). Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Precedentes: AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012 (EDcl no REsp 1179156/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. [] A superveniência de sentença que confirma a tutela antecipada revela a identidade de objeto com a decisão interlocutória e permite concluir pela ausência superveniente de interesse recursal em relação ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto e pendente de julgamento (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1.219.466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2012; REsp 1.278.527/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013) (REsp 1355018/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 10/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA. EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [] 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente. 3. “Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.” (AgRg no REsp 1197679/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 17.8.2011). 4. Outros precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 27.6.2011; AgRg no REsp 1.222.174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011; AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 3.2.2011 (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/11/2012) Por esses fundamentos, meu voto dá por prejudicado o recurso. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Lucimara Ramos Hauber Carvalho (OAB: 249118/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2211413-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2211413-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Unimed de Lins Cooperativa de Trabalho Medico - Agravada: Leda Maria Santini Zanata - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2211413-60.2021.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Voto nº 34.517 Agravo de Instrumento nº 2211413-60.2021.8.26.0000 Comarca: Lins - 2ª Vara Cível Agravante: Unimed de Lins Cooperativa de Trabalho Médico Agravada: Leda Maria Santini Zanata Agravo de instrumento. Plano de saúde. Antecipação de tutela. Superveniência de sentença homologatória de acordo. Perda de objeto. Agravo prejudicado. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que concedeu a tutela antecipada recursal, para impor à recorrente o custeio do medicamento Niraparibe, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao custo total do tratamento. Por suas razões recursais (fls. 1/15), a agravante aduz que o medicamento não está incluído no rol da ANS, que possui caráter taxativo, sendo certo que a negativa possui respaldo legal e fundamento em regras da ANS. Requer a atribuição do efeito suspensivo do recurso e seu provimento. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 61/62), o recurso não foi respondido. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que determinou a cobertura do medicamento pleiteado, sob pena de multa no valor de R$1.000,00, limitada ao valor do tratamento. Verificou-se, na espécie, a superveniência de sentença homologatória de acordo, com o decreto de extinção da ação, verbis: Na sequência, pelo MM. Juiz de Direito foi feita tentativa de conciliação, que restou frutífera nos seguintes termos: a autora aceita a proposta formulada pela requerida, para encerramento imediato da demanda, constante no fornecimento do medicamento solicitado na petição inicial, conforme prescrição médica, acostada pela autora às fls. 21 deste processo. Em razão do fornecimento da medicação para realização do tratamento a autora concorda em desistir dos demais pedidos condenatórios, especialmente em relação ao pedido de dano moral, dando plena e total quitação aos demais pedidos. Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados e com as custas a que tiver dado causa. Pelas partes foi requerido a desistência do prazo recursal. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi dito: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes e consequentemente julgo resolvido o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Pelo MM. Juiz foi dito que homologava a desistência do prazo recursal para que produzisse seus regulares efeitos. Oficie-se ao Tribunal de Justiça, noticiando a homologação de acordo. Publicada em audiência, saem as partes intimadas, registre-se e arquive-se. Nada mais. Por conseguinte, face à extinção da ação, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Nesse sentido, são os V. Arestos, ipsis litteris: Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 (AgRg no AREsp 306.043/ RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. [] A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 01/09/2014). Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Precedentes: AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012 (EDcl no REsp 1179156/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. [] A superveniência de sentença que confirma a tutela antecipada revela a identidade de objeto com a decisão interlocutória e permite concluir pela ausência superveniente de interesse recursal em relação ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto e pendente de julgamento (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1.219.466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2012; REsp 1.278.527/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013) (REsp 1355018/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 10/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA. EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [] 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente. 3. “Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.” (AgRg no REsp 1197679/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 17.8.2011). 4. Outros precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 27.6.2011; AgRg no REsp 1.222.174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011; AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 3.2.2011 (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/11/2012) Por esses fundamentos, meu voto dá por prejudicado o recurso. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Fernando de Souza Ribeiro (OAB: 172900/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1007757-07.2016.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1007757-07.2016.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Gilberto Antiquera Filho - Interessado: Renato Cunha Rocha - Interessado: Debiny Messias de Jesus Rocha - Apelado: Fernando Augusto de Andrade Vieira Loureiro - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 362/368 que, nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com restituição do preço e indenização por lucros cessantes e danos morais, julgou procedente a pretensão dos autores, declarando a rescisão do contrato celebrado para aquisição das unidades imobiliárias e condenou os réus a devolver aos autores o valor de R$480.000,00, atualizado e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês desde junho de 2012 (termo final para entrega do imóvel), ao pagamento dos lucros cessantes, fixados em 0,5% do valor do contrato, por mês de atraso, também atualizados e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês desde junho de 2012, além de pagar aos autores o valor de R$50.000,00 a título de danos morais, atualizados a partir da prolação e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês desde junho de 2012, observando que a liquidação se dará por meros cálculos, oportunidade em que as partes poderão discutir sobre o percentual de juros aplicados ao cálculo inicial e o marco inicial para sua incidência, devendo a parte autora, apresentar o valor específico para o período acima. Em razão do decaimento os réus foram onerados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. Inconformado, o corréu Gilberto Antiquera Filho interpõe recurso de apelação e argui nulidade da r. sentença, uma vez que, citado por hora certa, não foi nomeado curador especial para exercer defesa nos seus interesses, na conformidade do que determina o art. 72, inciso II, do CPC, daí ser imprescindível a anulação da r. sentença e a devolução do prazo para apresentação de contestação, com ulterior prosseguimento do trâmite processual. Por fim, requereu o deferimento de gratuidade processual, apresentado documentos para análise da condição de hipossuficiência financeira após instado a tanto. Recurso processado e contraarrazoado às fls. 383/390. É a síntese do necessário. Inicialmente, em vista dos documentos carreados aos autos pelo apelante, que convencem que desde outubro de 2021 recebe benefício previdenciário em decorrência de aposentadoria por idade, sem notícias de outras fontes de renda, defere-se em parte a gratuidade judiciária, adstrita ao presente recurso, ficando afastada a deserção por falta de recolhimento de tal verba. No mais, assiste razão ao apelante, uma vez que há insanável “error in procedendo” que contamina a fase de conhecimento do processo em seguida à citação do corréu, ora recorrente, com hora certa. Conta da certidão do oficial de justiça às fls. 235 que deu-se a citação do corréu Gilberto Antiquera Filho, por hora certea, na data de 13 de fevereiro de 2019 às 13 horas, tendo sido deixada a contrafé erm envelope lacrado na garagem do citando. Posteriormente, a r. decisão de fls. 264 determinou a citação dos três corréus por edital, com a nomeação de curador especial aos mesmos, caso decorrido o prazo sem manifestação, tendo peticionado o autor, aludindo ao fato de que o corréu Gilberto Antiquera Filho já fora citado por hora certa, seguindo-se decisão às fls. 267 com o seguinte teor: “Fls. 266: razão assiste à peticionária, tendo em vista que o requerido Gilberto foi citado por hora certa. Assim, em relação a ele, expeça-se carta de intimação. Em relação aos demais executados, cite-se nos termos deferidos às fls. 264”. É re realce que em relação à “Carta de Intimação - Processo Digital” reproduzida às fls. 270. dando conta de que o corréu Gilberto Antiquera Filho fora citado com “hora certa”, o “AR - aviso de recebimento” de fls. 296 retornou com o item “3 Não existe o número” assinalado, conforme se constata às fls. 296. Publicado o Edital de citação dos demais correús, sem resposta dos mesmos, foi nomeado aos mesmo curador especial que apresentou contestação por negativa geral às fls. 352/354, seguindo-se a réplica e a r. sentença na qual constou expressamente que: “Citado por hora certa (fls. 235), o requerido Gilberto Antiquera Filho deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da contestação”. Ocorre que, não bastasse a circunstância de que a intimação ao corréu de sua citação por hora certa não ter sido entregue no endereço residencial, o juízo deixou de nomear-lhe curador especial para atuar na defesa dos interesses do corréu, nomenado curador especial apenas as demais, citados por edital. Nos termos do art. 72, inciso II do CPC, “O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. A propósito, a Súmula n. 196 do Col. STJ enuncia que: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”. No ponto que interessa à questão suscitada pelo corréu apelante, em atenção à defesa do réu revel num devido processo legal, a Quarta Turma do Col. STJ, ao julgar AgInt no AREsp 869.220/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 17.11.2016, DJe 30.11.2016, assentou que: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284 do STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à parte que, citada por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, sob pena de nulidade absoluta. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” Importa dizer que a falta de nomeação de curador ao corréu revel citado com hora certa lesa o contraditório, nega o direito de defesa, infringe direitos fundamentais contidos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. O senão é de ordem pública. cognoscível de ofício pelo Estado-Juiz, daí que é insustentável o ato que considerou que o corréu, citado, deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestar, contaminando o processo de nulidade na parte que convalida flagrante cerceamento de defesa. Imprescindível a nomeação de curador especial ao réu revel citado com hora certa, todos os atos subsequentes são nulos, inclusive a r. sentença desafiada por recurso de apelação interposto pelo citando. Portanto, impõe-se o provimento ao recurso, com a anulação de todos os atos processuais subsequentes à citação do corréu ora apelante com hora certa, a fim de ser nomeado curador especial em virtude da revelia. Posto isto, dá-se provimento ao recurso e anulam-se todos os atos processuais subsequentes à citação do corréu ora apelante com hora certa, a fim de ser nomeado curador especial em virtude da revelia, prosseguindo-se nos ulteriores termos. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Douglas Cancissu de Oliveira (OAB: 286100/SP) - Fernando Faccioni Vallim (OAB: 425209/SP) (Curador(a) Especial) - Paulo Victor Rigueiro Parron (OAB: 343850/SP) - Ronaldo Farias (OAB: 320478/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2250170-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2250170-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Luiz Leonardo Menchaca Schwarcz - Agravado: Antonio Hélio Nicolai - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2250170-26.2021.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Itapira (2ª Vara) Agravante: Luiz Leonardo Menchaca Schwarcz Agravado: Antônio Hélio Nicolai Juíza de Direito: Helia Regina Pichotano DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10947 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Leonardo Menchaca Schwarcz contra a r. decisão copiada à fl. 7 que, nos autos de ação de indenização por danos morais, indeferiu a gratuidade de justiça ao ora agravante, nos seguintes termos: Ante a inexistência de prova sobre o afirmado estado de pobreza, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida. No mais, aguarde- se a realização da audiência designada. Inconformado, o Agravante sustenta não reunir condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ressaltando que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo já é suficiente para a concessão da benesse. No mais, refere estar desempregado em razão da demissão de seu cargo e que, nos nove meses anteriores, já experimentava sensível redução de seus rendimentos. Em seguida, colaciona jurisprudência em abono a tese deduzida, pugnando a reforma da r. decisão atacada, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo e sem preparo. Decorrido o prazo sem manifestação acerca do despacho de fls. 46/48. É o relatório. Conforme explanado no despacho retro, preservado e respeitado entendimento diverso, a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária deve ser justificada e devidamente comprovada, visto que goza de presunção iuris tantum. Instado a se manifestar acerca da determinação de juntada de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, o agravante quedou-se inerte. Ademais, no despacho de fls. 46/48, o agravante foi expressamente advertido de que, na ausência de juntada de documentação probatória, o recurso seria julgado deserto. Desta feita, ante todo o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo deserto o presente recurso e, portanto, deixo de conhecê-lo. A oposição ao julgamento virtual resta prejudicada ante ao não conhecimento deste recurso. Intime-se. São Paulo, 7 de janeiro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Luiz Leonardo Menchaca Schwarcz (OAB: 227487/SP) (Causa própria) - Maira Calidone Recchia Bayod (OAB: 246875/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1007873-89.2020.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1007873-89.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Carlos Roberto de Lucas Pereira - Apelado: Roberto Aparecido Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 614/621, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de prestação de contas movida por Roberto Aparecido Pereira em face de Carlos Roberto de Lucas Pereira, para reconhecer a existência de saldo credor a favor dos herdeiros, na proporção de suas quotas-partes, observadas as primeiras declarações e partilha a ser decretada nos autos do Proc. nº 1001744-44.2015.8.26.0048, homologando-se o laudo pericial, para constar o crédito em favor do monte mor de R$267.830,31, a ser pago pelo réu, apurado e atualizado até maio de 2021, devendo o montante total sofrer atualização monetária de acordo com a Tabela Prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, tudo desde a citação. Por força da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais atualizadas desde o ajuizamento da ação e honorários advocatícios fixados em R$15.000,00, considerando o elevado valor da condenação e os parâmetros processuais em vigor. O réu apela, pelas razões apresentadas às fls. 625/633. Recurso tempestivo, com pedido de justiça gratuita e respondido (fls. 637/664). É o relatório. No ato da interposição do recurso, o apelante deixou de recolher o preparo recursal e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que a questão já foi analisada e decidida por esta C. Câmara nos autos do Agravo de Instrumento nº 2150837-04.2021.8.26.0000, transitado em julgado em 25/08/2021, em voto de nossa Relatoria, de modo que em relação ao pedido de justiça gratuita operou-se a preclusão consumativa do direito do apelante, nos termos do art. 507, do CPC, que dispõe: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 1182230-0/3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO POR DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - PREPARO DE RECURSO DE APELAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 511, DO CPC PELO JUÍZO “A QUO” - DESERÇÃO MANTIDA. A falta de preparo, concomitantemente à interposição do recurso, gera sua deserção e o conseqüente não conhecimento. Correta a decisão combatida, o agravo não comporta provimento, mesmo porque sem provas de alteração na condição financeira do recorrente, não havia razões para nova análise do pedido dos benefícios da Justiça Gratuita. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Relator (a):AMORIM CANTUÁRIA, 25ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/08/2008) Apelação Cível nº 0028707- 53.2009.8.26.0554 - Recurso. Apelação. Deserção. Interposição do recurso desacompanhado da comprovação do recolhimento do preparo. Inadmissibilidade. Pedido de concessão de justiça gratuita indeferido por esta Relatoria. Decisão transitada em julgado. Preclusão consumativa. Reconhecimento da deserção. Recurso não conhecido. (TJSP - Relator (a):MAURO CONTI MACHADO, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 17/12/2012) Assim, não há como ser conhecido o recurso, porque deserto, nos termos do § 4º do art. 1.007, do CPC. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Guilherme Lemos (OAB: 217756/SP) - Eduardo de Paiva Chiarella (OAB: 333378/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1005468-90.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1005468-90.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. S. - Apelado: A. I. F. D. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por R. S., contra a respeitável decisão que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, que julgou procedente o pedido, condenando as partes à partilha de eventuais direitos e obrigações do imóvel localizado na Rua Professora Maria Hooni Cury, 431, objeto da matrícula 215.649, do 15º CRI SP, na proporção de 68,05% autora e 31,95% para o réu. A apelante pede a reforma da r. decisão, sustentado, em síntese, que seja concedida a justiça gratuita para a isenção do recolhimento do preparo recursal, e informa que procederá ao recolhimento ao final do processo, conforme o diferimento das custas concedido às fls. 79. Foi deferido o recolhimento das custas ao final do processo à fl.79, em primeiro grau, e indeferida a gratuidade em sede liminar no âmbito recursal à fl.176, contudo, mantendo o recolhimento das custas ao final do processo à fl.79, decisão contra qual foi interposto recurso, e foi determinado que a agravante recolhesse o valor do preparo recursal. Decorrido o prazo, a apelante permaneceu inerte, conforme certidão cartorária à fl. 178. É o breve relatório. O recurso de apelação não merece ser conhecido por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007, do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em que pese referido dispositivo legal determinar a comprovação do respectivo preparo, a apelante interpôs o presente recurso, sem efetuar o recolhimento das custas recursais, visto que o objeto recursal se cinge ao indeferimento da gratuidade de justiça. Ocorre que à fls. 176, a gratuidade de justiça foi indeferida em sede liminar no âmbito recursal, contudo, manteve o recolhimento do benefício das custas ao final, conforme decisão de fls. 79, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Entretanto, a recorrente permaneceu inerte. Constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo a apelante comprovada seu recolhimento na oportunidade em que lhes foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserto o recurso de apelação interposto, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, ora declarado deserto. Comunique-se ao r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Fabiola de Curcio Garnica (OAB: 268236/SP) - Patrícia Rodrigues da Silva Varralo (OAB: 212645/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2302628-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2302628-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Fernandópolis - Impetrante: S. B. F. - Paciente: F. da S. C. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. C. da C. de F. - S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em face da r. decisão (proferida às fls. 328 dos autos de origem), cujo teor ora se reproduz: “Fls. 316/317 e 324/326 (Petições da Exequente) e 323 (Cota do M.P.): Preliminarmente, deve a Exequente reapresentar demonstrativo do débito com a subtração do valor bloqueado (fls. 271/273). Considerando a inércia da parte executada, assistida por advogado(s), ante o bloqueio de valores, e tratando-se de quantia ínfima (R$48,25) ante o total da dívida objeto desta ação (R$6.239,17), apresente a Exequente Formulário MLE devidamente preenchido, para oportuno levantamento do valor. 3. Sem prejuízo do cumprimento do item 1 supra, expeça-se o mandado de prisão civil, conforme decreto de fls. 250/251, considerando o Ato Normativo CNJ 0007574- 69.2021.2.00.0000. Intime-se.” Sustenta o impetrante que o paciente quitou integralmente o débito alimentar em 21.12.2021, haja vista que depositou na conta da genitora da alimentanda o montante de R$ 6.240,00, de forma que se encontra preso ilegalmente, inclusive ficou impossibilitado de comemorar as festividades natalinas com sua família e corre o risco de ocorrer o mesmo nas comemorações de ano novo, postulando pela concessão da ordem. Concedida a ordem liminar pelo douto Desembargador José Carlos Ferreira Alves (fls. 16/19), a qual se reitera neste momento. É a síntese do necessário. A decisão questionada foi lançada em sede de incidente de cumprimento de sentença visando o pagamento de obrigação alimentar O impetrante alvitra a concessão da ordem para afastar a decretação da prisão do paciente, mencionando, em síntese, que houve a quitação integral do débito, consoante comprovação anexada aos autos de origem e ao presente (fls. 10). Todavia, conforme se verifica da consulta aos autos de origem, observa-se que após a comunicação da quitação do débito alimentar, fora proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença, cujo teor ora segue parcialmente reproduzido: Já no período de recesso de Final de Ano (Sistema de Plantão Judiciário Especial), a fls. 358/360 o Executado noticiou o pagamento do débito exequendo e postulou pela extinção da execução nestes autos (Não no Sistema de Plantão). Manifestação da Exequente pela extinção desta ação junta a fl. 361 nestes autos (Não no Sistema de Plantão). Concordância pelo Ministério Público à fl. 362. Diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTA o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, caput e seu parágrafo único, do NCPC, observado manifestação às já apresentadas e assim considerando a ausência de interesse recursal das partes e do Ministério Público, verifica-se ocorrida a preclusão lógica. Em consequência, a presente sentença transita em julgado na presente data. Dispensada sua certificação. Expeça-se, de imediato, Alvará de Soltura Clausulado em favor do Executado e, ainda, certidão para pagamento de honorários ao(à) Advogado(a) provisionado(a) a fl. 173. Fica a(o) Advogada (o), responsável pela impressão da Certidão assim que disponibilizada no sistema Saj. Desta feita, considerando a extinção do incidente de cumprimento de sentença onde fora proferida a ordem de prisão, julga-se prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Silvio Barbosa Ferrari (OAB: 373138/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO



Processo: 2290631-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2290631-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: D. M. A. - Agravado: A. G. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. G. V. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. G. A. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, alegando o agravante que não há razão ou motivo para que o juízo de origem tivesse se declarado incompetente em face de duas ações conexas, as ações de dissolução de união estável e de alimentos, ordenando a remessa das ações para a comarca de Boituva, cuja competência territorial não pode prevalecer, dado que os alimentandos, segundo afirma o agravante, residem no município de Votorantim, de maneira que, argumenta o agravante, houvesse razão ou motivo para que o juízo da 3ª. Vara de Família e Sucessões tivesse se declarado incompetente, então nesse caso deveria ter determinado que as ações conexas fossem encaminhadas ao Juízo de Votorantim. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, anotando-se que pende no juízo de origem análise da gratuidade que lhe requereu o agravante, apreciando-se aqui o pedido suspensivo pleiteado pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se, em tese, de competência relativa, como resulta da aplicação do artigo 53, incisos I e II, do CPC/2015. Aliás, não se cuidasse de competência relativa, e a conexão entre as ações de dissolução de união estável e a de alimentos não poderia ter sido reconhecida. Pois bem, em se cuidando de competência relativa, não poderia o juízo de origem, em tese, declarar-se incompetente, sem que a parte contrária tivesse arguido a incompetência em contestação, o que parece não ter ocorrido, o que poderá ter produzido o fenômeno da prorrogação da competência. Pois que concedo o efeito suspensivo a este agravo de instrumento, para suspender a r. decisão pela qual o juízo de origem de ofício declarou sua incompetência, devendo os autos permanecer na 3ª. Vara de Família e Sucessões de Sorocaba até o julgamento deste recurso em colegiado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Observe-se a necessária intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. VALENTINO ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Sérgio de Oliveira Júnior (OAB: 195609/ SP) - Vitor Eduardo Nunes de Melo (OAB: 207908/SP) - Emanuela Oliveira de Almeida Barros (OAB: 178862/SP) - Melissa Constantino de Souza (OAB: 179671/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2292186-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2292186-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Acs Tucumã Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Wagner Moreira de Lima - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Insurge-se a agravante em face da r. decisão que, embora reconhecendo ter havido excesso no valor da execução e acolhendo por esse motivo a impugnação que a agravante apresentara, deixou de condenar o exequente (agravado) em honorários de advogado, caracterizada, segundo o agravante, a sucumbência, o que determinaria a aplicação do que prevê o artigo 85, parágrafo 1º., do CPC/2015, além de o juízo de origem ter autorizado o imediato levantamento de valores que foram considerados incontroversos no contexto da referida decisão, aduzindo o agravante que o ato de levantamento deve ser obstado até que se defina, de modo definitivo, se haverá ou não condenação do exequente em honorários de advogado gerados na impugnação. A agravante também controverte quanto à compensação de valores a título de honorários de advogado (R$1.000,00), sustentando que a compensação não pode se dar, nem se homologar em razão de não haver identidade de credor (advogados diversos). Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Em harmonia com o valor que erigiu como nuclear o valor jurídico da efetividade da tutela jurisdicional em toda a sua extensão , como fez questão de sublinhar por diversas vezes o legislador na Exposição de Motivos ao Código de Processo Civil, cuidou esse código de fixar regras que, nomeadamente na fase de cumprimento do título executivo judicial, garantam, tanto quanto possível, a satisfação ao direito do credor, como é a regra do artigo 526, parágrafo 1º., que autoriza o levantamento da quantia depositada a título de parcela incontroversa. É o que se deve considerar no caso presente, ainda que em cognição sumária. Com efeito, o exequente, ora agravado, reconhecera ter incidido em excesso no valor da execução, concordando com o valor que a agravante apontara da ordem de R$30.061,40, ajustando a sua pretensão executiva ao valor de R$28.925,81, o qual foi, na decisão que acolheu a impugnação, qualificado como um valor incontroverso, o que legitima a decisão do juízo de origem, que, cumprindo dispositivo legal do CPC/2015 e observando como de rigor o valor da efetividade na tutela jurisdicional, autorizou o imediato levantamento pelo credor do valor tido como incontroverso no contexto na fase de execução. Quanto àquelas questões que a agravante alega, não são de molde que possam obstaculizar o levantamento de um valor que é de ser reconhecido como incontroverso, como são as questões que dizem respeito a uma possível condenação do credor em encargos de sucumbência, e a que diz respeito a definir-se quanto à titularidade de honorários advocatícios gerados noutro processo. Pois que nego o efeito suspensivo, devendo prevalecer a decisão agravada, que, diante de uma quantia juridicamente qualificada como incontroversa, autorizou seu imediato levantamento, sem prejuízo de penderem de uma análise definitiva de outras questões. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) - Advs: Laura Peixoto Ribeiro (OAB: 300386/SP) - Eduardo Moreno Monteiro (OAB: 309575/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2292967-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2292967-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. H. da S. - Agravado: N. R. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. R. M. F. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Revela o agravante inconformismo quanto ao conteúdo da decisão que condicionou a lavratura do auto de arrematação ao prévio pagamento integral do preço ofertado, sustentando o agravante que do edital constara a possibilidade de a arrematação ocorrer de forma parcelada, do que o agravante utilizou-se, sendo-lhe de direito obter o auto de arrematação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, sequer a plausibilidade jurídica no que argumenta o impetrante, e isso conduz a que não se lhe conceda a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada). Com efeito, conquanto o edital do leilão tenha autorizado o parcelamento do valor do bem, tal como prevê o artigo 895 do CPC/2015, não há comprovação de que o agravante tivesse apresentado ao juízo da execução a tempo e modo, ou seja, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem de forma parcela, para que, submetida à análise, pudesse o juízo homologá-la ou não. Assim, como não parece ter havido apresentação e homologação da proposta, não há, em tese, razão para censurar a r. decisão do juízo de origem, que considerou e declarou a arrematação realizada pelo valor integral, impondo como condição para a lavratura do auto de arrematação o prévio pagamento do valor integral, condição não atendida pelo agravante. De resto, sequer há uma situação de risco atual e concreto que possa tornar irreversível no plano fático-jurídico o suposto direito subjetivo invocado pelo agravante, de modo que a tutela provisória de urgência se há negar também pela ausência desse requisito legal. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, sequer a plausibilidade jurídica no que argumenta o agravante, também não se identificando o periculum in mora, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. VALENTINO ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Leandro Eduardo Cerbi (OAB: 338671/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/ SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Carolina Macri (OAB: 295632/SP) - Karen Cristina Miura Miozzo (OAB: 221403/ SP) - Marcia de Fatima Pegoraro Garcia (OAB: 115281/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2293129-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2293129-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Marcos Elias Moroz - Agravado: Betap Administração de Bens Ltda. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Esteado em jurisprudência que é objeto de súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça, insurge-se o agravante contra a decisão que, nos autos de ação de provimento cominatório e reparação de dano, deferiu a denunciação da lide requerida pela agravada, sustentando o agravante o não cabimento da denunciação da lide in casu, porquanto não há relação jurídico-material entre o agente financeiro e o agravante como adquirente do imóvel objeto de hipoteca, adscrevendo o agravante que, ao contrário do que constou na decisão agravada, manifestou a sua discordância com que houvesse a denunciação da lide, o que não foi considerado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pelo impetrante efeito suspensivo que é concedido. FUNDAMENTO e DECIDO. Com efeito, é juridicamente relevante o fundamento alegado pelo agravante, dado que a jurisprudência de forma majoritária vem afastando a existência de relação jurídico-material entre o agente financeiro e o adquirente do imóvel relativamente ao objeto de ação na qual se busca obter a declaração de existência de relação jurídico-material, caracterizada no cumprimento das obrigações em contrato de aquisição de bem imóvel, com a emissão de provimento cominatório para que a construtora proceda ao cancelamento da hipoteca sobre o bem, como é o caso da ação ajuizada pelo agravante. Além desse aspecto, outro há também relevante: é que a decisão agravada, de modo singelo e sem uma fundamentação pertinente, deferiu a denunciação da lide, sem explicitar ou individuar qual dentre as hipóteses previstas no artigo 125 do CPC/2015 legitimaria a denunciação da lide, utilizando-se, outrossim, de um fundamento que, sobre ser genérico (a fim de dar efetividade a eventual título executivo), não corresponde a nenhuma das hipóteses que, no CPC/2015, autorizam a denunciação da lide. Convém sublinhar ainda que a não realização, ao menos por ora, da citação da litisdenunciada não causa nenhum prejuízo à esfera jurídico-processual tanto do agravante quanto da agravada, e esse aspecto é de ser levado em conta quando se adota como critério de valoração aquele propugnado pelo ilustre processualista, Cândido Rangel Dinamarco: o do juízo do mal maior, cuja gênese forma o conteúdo do princípio da precaução. Pois que concedo o efeito suspensivo a este agravo de instrumento, de maneira que a decisão de origem, que determinou sobreviesse a denunciação da lide, essa decisão perde, ao menos por ora, a sua eficácia, na aguarda do que vier a se decidir em colegiado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. VALENTINO ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Advaldo Barbosa Lima (OAB: 355069/SP) - Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2294768-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2294768-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. B. A. de B. - Agravado: E. A. de B. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, alegando a agravante não incidir nenhuma das hipóteses que determinaria a formação do litisconsórcio necessário ativo, ao contrário do que determina a r. decisão agravada, pois que além de a obrigação alimentar considerar no caso como intuitu personae, o que, só por si, descaracterizaria o litisconsórcio necessário, há que também por se levar em conta, segundo sublinha a agravante, que o outro alimentando está a promover ação de alimentos, tendo obtido a sua fixação, de modo que não possui ele, em tese, interesse jurídico que legitime sua intervenção como litisconsorte necessário ativo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, apreciando-se aqui o pedido suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. O critério, extraído da relação jurídico-material, que define a existência ou não de litisconsórcio, ativo ou passivo, em ação de alimentos depende necessariamente de se fixar se a obrigação de prestar alimentos é pleiteada a título intuitu personae ou intuitu familiae, o que é determinado pela relação jurídico-material objeto da demanda. No caso presente, como adscreve a agravante, pugna, a título intuitu personae, a fixação de alimentos contra seu genitor, e a esse mesmo título, intuitu personae, outro alimentando o faz, tendo, aliás, obtido provimento jurisdicional que fixou alimentos. Diante desse quadro, não se configura o litisconsórcio ativo, nomeadamente o necessário, porque a relação jurídico-material que forma esta ação é distinta daquela promovida pelo outro alimentando, dado o caráter pessoal da obrigação, o que afasta o interesse jurídico comum, não havendo, portanto, relação jurídico-material comum entre os alimentandos. Quanto ao argumento desenvolvido na decisão agravada de que se deva observar certa proporção na fixação dos alimentos entre os alimentandos, de sorte que o genitor não suporte o pagamento da pensão em patamar que poderia comprometer seu sustento mínimo, esse aspecto, só por si, não faz caracterizar a existência de uma relação jurídico-material comum entre os alimentandos, que conduza ao reconhecimento do litisconsórcio ativo necessário. De resto, se assim ocorrer no plano fático, ou seja, se ao cabo das ações a fixação dos alimentos aos alimentandos alcançar patamar que possa comprometer o sustento mínimo do alimentante, caberá a este demandar judicialmente a respeito, pugnando pela revisão em conjunto dos valores fixados, surgindo aí então o caráter intuitu familiae, que caracterizará o litisconsórcio necessário, mas o passivo nesse caso. Identifico, portanto, relevância jurídica na argumentação da agravante, reconhecendo também que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco concreto e atual, porque a formação do litisconsórcio ativo necessário fará delongar, sem justa razão, o trâmite da ação de alimentos. Pois que concedo o efeito suspensivo a este agravo de instrumento, para suspender a r. decisão pela qual o juízo de origem determinou a formação do litisconsórcio ativo necessário, suspensão que se manterá até o julgamento deste recurso em colegiado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Observe-se a necessária intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. VALENTINO ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Kizzy Fatumbi Barbosa dos Santos - 6º andar sala 607



Processo: 2296250-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2296250-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cafelândia - Agravante: Antonio Mortari - Agravante: Elaine Alcantara Mortari - Agravado: Luiz Herrera - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustentam os agravantes que a r. decisão sobre-excedeu os limites da demanda e do pedido ao determinar o bloqueio sobre imóvel que não integra a relação jurídico-material objeto da lide, o que mesmo sucedendo quanto à ordem para que proceda ao depósito de alugueres recebidos pela locação comercial do mesmo imóvel. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo, alegando existir uma situação de risco concreto e atual. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. O juízo de origem, para justificar a ordem de bloqueio de imóvel e o depósito do valor dos alugueres, alega que se cuidam de medidas que têm por objetivo evitar o agravamento do conflito na hipótese de eventual alienação ou percebimento dos frutos pela parte que não venha a receber a propriedade (cf. folha 13), de maneira que se trata de uma tutela provisória de urgência de natureza cautelar que, à partida, deve prevalecer, dado que a fundamentação parece, em tese, guardar pertinência com o exercício do poder geral de cautela e com a sua finalidade, não gerando, ademais, nenhuma situação fático-jurídica irreversível imediata, o que de resto concede tempo hábil para que ocorra, em azado tempo, um reexame da matéria, diretamente no processo pelo juízo de origem, ou neste agravo, quando, com a resposta dos agravados, ampliar-se-á utilmente o conjunto de informações disponíveis a esse reexame. Pois que nego a concessão de efeito suspensivo por não identificar, em cognição sumária, sequer a plausibilidade jurídica no que argumentam os agravantes, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente e o exercício do poder geral de cautela. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Alvaro Arantes (OAB: 67794/SP) - Heraldo Goreti Bussoli (OAB: 154296/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2299700-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2299700-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Halpern - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. O agravante, controvertendo sobre r. decisão proferida em ação que versa sobre plano de saúde e provimento cominatório, sustenta que o juízo de origem, ao negar-lhe a tutela provisória de urgência, entendendo que o serviço de home care constitui uma medida que não é de cuidado diário e que tem por único objetivo substituir a internação hospitalar, desconsiderou a situação clínica do agravante, a gravidade das patologias de que acometido e especialmente o fato de o agravante contar com 89 anos de idade, de modo o tratamento prescrito a essas patologias, realizado sob a modalidade de home care, permitirá, segundo o agravante, contar com um tratamento mais eficaz e adequado à sua situação clínica, conforme consta da documentação médica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Caracteriza-se a prevenção desta Câmara, considerando que se trata de recurso que questiona o mesmo contrato de plano de saúde que foi objeto de análise na apelação 1060191-34.2013. Sobreleva considerar o que estabelece o artigo 105 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal (A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados), dispositivo que possui um conteúdo algo diverso daquele que se deve aplicar quando se trata da prevenção por conexão a aplicar-se em primeiro grau, tratada esta pelo artigo 55 do CPC/2015, se bem que essa diferença de regime jurídico terá diminuído com a novidade trazida em nosso direito positivo com a entrada em vigor do parágrafo 3º. do mencionado artigo 55, que fez aproximar a regra de prevenção fixada no artigo 105 do Regimento Interno do TJSP com a regra do CPC/2015, dado que agora a conexão pode caracterizar-se quando as demandas tratam de uma mesma relação jurídico- material ou de um mesmo contrato, como se dá no caso presente, pois que neste novel agravo controverte-se quanto ao mesmo contrato que foi objeto da anterior apelação, julgada por esta Câmara. Concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, dado que identifico, em cognição sumária, relevância no fundamento jurídico na argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, sobretudo quando menos invasivas ou mais eficazes, ou que tragam um conforto ao paciente, como se dá na hipótese de o tratamento poder ser realizado em ambiente domiciliar, como é possível fazer por meio de serviço de home care, objeto da pretensão do agravante. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que o agravante, que está com 89 anos de idade, e portador de graves patologias, conta com uma prescrição médica detalhada, a qual explicita quais as vantagens que serão obtidas caso se adote o serviço de home care, desde que abarque todos os serviços e produtos descritos no receituário médico, pois que o autor poderá continuar em sua residência o tratamento médico que lhe é indispensável. Evidenciado, portanto, que se trata de uma forma de tratamento médico que é condizente com a situação clínica do agravante, sobretudo se considerarmos sua idade avançada e seu grave estado clínico. O conflito de interesses caracteriza-se na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual que abarque a utilização do serviço de home care. De forma que, caracterizado esse conflito, e aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica do agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens que o serviço de home care lhe permitirá obter, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que significa concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar ao agravante conte com a utilização do serviço de home care, nos exatos e precisos moldes em que esse serviço está descrito na documentação médica apresentada, nomeadamente quanto aos serviços que devem ser incluídos no home care, como sublinhado na peça inicial da ação. À ré, ora agravada, comina-se a obrigação de, no prazo fixado, propiciar o necessário a que o agravante conte com o serviço de home care, tal como descrito na documentação médica, obrigando-se a ré, outrossim, a fornecer ao agravante todos os medicamentos prescritos segundo a documentação médica apresentada com a peça inicial da ação, abrangendo-se também os produtos e insumos previstos na mesma documentação médica, segundo a quantidade prescrita. Fixa-se o prazo de cinco dias para que a ré cumpra esta decisão. Recalcitrante, a ré suportará multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), azado patamar a gerar na ré a convicção de que deva cumprir esta decisão. Pois que para isso concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, assegurando ao agravante, nos termos do que aqui decidido, conte com o serviço de home care e do que se lhe deve incluir, segundo o prescrever a documentação médica junta aos autos. A presente decisão vale como ofício, cujo encaminhamento caberá ao agravante. Sem prejuízo, comunique-se com urgência o juízo de origem acerca desta decisão, para fiel cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. VALENTINO ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Marcela Kusminsky Winter (OAB: 222335/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2000527-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2000527-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. O. G. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. C. G. F. - Agravado: L. A. G. M. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Alega a agravante que o regime de visitas fixados pela r. decisão agravada desconsidera aspectos importantes e que contraindicam esse regime, visto que a criança possui um ano de idade, alimenta-se ainda com leite materno e esteve recentemente acometida de patologia, inclusive com internação, aspectos que, segundo a agravante, devem ser sopesados para que, atendendo ao interesse da criança, o regime de visitas fique, ao menos por ora, circunscrito ao ambiente doméstico da residência da agravante, fixando-se o regime de visita assistida. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo-ativo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que é de ser concedido, por se identificar, em cognição sumária, relevância na argumentação desenvolvida pela agravante, e também o existir uma situação de risco atual e concreto a que está submetida a criança, cuja particular situação contraindica, ao menos por ora, que se implemente o regime de visitação nos moldes em que foi fixado pelo juízo de origem. Com efeito, há que se considerar que se cuida de uma criança com tenra idade, ainda sob alimentação materna e que esteve recentemente internada, exigindo, pois, cuidados especiais inseridos em um aspecto fático-jurídico que justifica que se modifique, ao menos por ora, o regime de visitas, para que seja implementado na residência da agravante, onde ali o agravado poderá visitar seu filho sob a supervisão direta da genitora, de modo que se adota, ao menos por ora, o regime de visita assistida, o que sobre não colocar em risco a saúde da criança, não suprime do genitor o direito de a visitar aos finais de semana alternados, entre as 9 e 11 horas, na residência da agravante e sob supervisão desta. Pois que concedo efeito suspensivo a este agravo, de modo que perde eficácia o regime de visitas fixado pelo juízo de origem, transmudando, outrossim, esse regime em visita assistida na residência da agravante e sob supervisão desta, concedendo-se para tanto a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para implementação imediata desse regime. Intime-se o juízo de origem para urgente cumprimento do que aqui decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Samuel de Oliveira Melo (OAB: 292654/SP) - Marcos César da Silva (OAB: 163068/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2004361-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2004361-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: T. V. de O. S. - Agravado: L. D. da S. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Alega a agravante, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que o regime de visitas assistidas fixado pela r. decisão agravada não atende aos atuais interesses das crianças, considerando o comportamento reiteradamente agressivo do genitor, conforme registro em boletim de ocorrência e comprovado também por outros elementos de informação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há uma situação de risco concreto e atual cujo controle deve ser realizado por meio da concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo, identificando-se relevância jurídica no que destaca a agravante, sobretudo em face de recentes acontecimentos nos quais o genitor teria agido com violência ou rudeza no trato com seus filhos ou na presença destes, de modo que, prevalecente, como sói deve ser, a perspectiva do interesse das crianças, não se mostra adequado manter-se o regime de visitas assistidas fixado pela r. decisão agravada, sendo mais prudente, ao menos por ora, suspender a eficácia todo e qualquer regime de visitas, até que o juízo de origem possa colher indispensáveis informações técnicas que retratem a realidade da relação entre o agravado e seus filhos no ambiente doméstico e social. O regime de visitas tem por objetivo implementar uma convivência cada vez maior entre pai e filho, mas as circunstâncias que envolvem essa convivência podem contraindicar a mantença do regime de visitas, mesmo o regime de visitas assistidas, quando se mostra que a convivência, sobre não está a produzir os resultados que dela se espera, causa ou pode causar efeitos prejudiciais à criança, como parece ocorrer no caso presente, caso em que a prudência, aliada à perspectiva de prevalência do interesse da criança, justifica que se faça suspender todo e qualquer regime de visitas, até que as circunstâncias da realidade material modifiquem- se. Pois que concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, fazendo imediatamente suspender qualquer regime de visitas, inclusive o regime de visitas assistidas, até que o juízo de origem colete dados de informação técnica suficientes e necessários para analisar se terá ou não havido alguma significativa mudança no comportamento do agravado em relação aos filhos, que então possa justificar o retorno ao regime de visitas, e em caso positivo, sob que forma esse regime futuro possa ser implementado, se mais ou menos restritivo regime de visitas que por ora está suspenso. Intime-se, com urgência, o juízo de origem para que faça imediatamente cumprir o que aqui decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º andar sala 607



Processo: 2185260-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2185260-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giulessa Flávia Concon - Agravado: TG Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2185260-87.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32195 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse c.c cobrança. A decisão recorrida reconsiderou a decisão anterior, determinando o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Insurge-se a requerida, alegando, em síntese, que realizou acordo com a empresa antecessora da autora, quitando o débito no valor de R$ 294.716,14, pelo que deve ser mantida na posse do imóvel. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fl.283). Foram oferecidas contrarrazões às fls. 289/303. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 25/10/2021, foi proferida sentença, às fls. 343/346 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de confirmar e tornar definitiva a liminar e para o fim de condenar a ré, nos termos do disposto no artigo 37-A da Lei n.º 9.514/97, ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel no período compreendido entre a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante e a data em que a autora foi imitida da posse do imóvel (24/08/2021), no valor mensal correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI, do artigo 24 da Lei n.º 9.514/97.Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do D. patrono da autora, que ora arbitro, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação. Oficie-se comunicando-se a prolação desta sentença ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão do agravo de instrumento de fls. 254/255.Publique-se, registre-se e intime-se.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Fernando Floriano (OAB: 305022/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2001149-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2001149-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rossi Residencial S/A - Agravante: Participações Rep 127 Ltda - Agravado: Rodrigo Imperial Secati Silva - Interessado: América Properties Ltda - Interessado: Fernando Miziara de Mattos Cunha - Interessado: Renata Rossi Cuppoloni - Interessado: Renato Gamba Rocha Diniz - Interessado: Dranci Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustentam as agravantes, contrapondo-se à r. decisão agravada, que a mera insuficiência patrimonial não constitui requisito suficiente a que se configure fraude ou abuso no exercício de personalidade por pessoa jurídica, sobretudo quando não se comprovou tivesse existido confusão patrimonial ou a prática de ato que configure desvio de finalidade, e, portanto, segundo as agravantes, em não tendo sido comprovada a existência de um mesmo grupo econômico, não poderia ter sido decretada a momentosa medida de desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo quando o agravado não terá esgotado todos os meios de pesquisa de patrimônio da titularidade da executada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pretendido pelas agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Reconhecido pelo juízo de origem que a relação jurídico-material objeto da ação no processo de conhecimento é uma relação de consumo, isso deu azo e justifica que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica se analise a matéria objeto de incidente sob o regime jurídico-legal de proteção do Código de Defesa do Consumidor que, por seu artigo 28 concede ao juiz o poder de desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração em condições semelhantes, pois, àquelas em que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação em geral. Mas há uma particularidade trazida com o parágrafo 5º. do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que permite que a desconsideração da personalidade jurídica, quando se trata de uma relação jurídico-material de consumo, deva ser aplicada quando a pessoa jurídica constitua, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que significa dizer que o Código de Defesa do Consumidor abrandou de modo sensível os requisitos que permitam se desconsidere a personalidade jurídica. Parte da doutrina denomina de modo despropositado essa regra como teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, quando, por óbvio, não se trata de uma teoria menor, senão que uma verdadeira extensão na aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ao conceder ao juiz o poder de perscrutar as circunstâncias da realidade material subjacente para identificar se a constituição de uma pessoa jurídica pode estar a representar, de alguma forma, um obstáculo à satisfação do crédito do consumidor, caso em que o juiz pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conquanto não se configure qualquer daqueles requisitos que estão previstos no caput do artigo 28. A elasticidade que está presente na expressão de alguma forma atende à finalidade que o legislador do Código de Defesa do Consumidor entendeu devesse prestigiar, concedendo ao juiz um poder discricionário para identificar e caracterizar a necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica, quando, sem essa medida, o consumidor encontraria um considerável obstáculo à satisfação de seu crédito. Portanto, não se trata de uma teoria menor, senão que de uma teoria estendida da desconsideração da personalidade jurídica. E, aplicando essa teoria, há que se considerar que a r. decisão explicitou, com suficiente clareza, que fatos encontrou na realidade material que se amoldam ao conceito indeterminado previsto no parágrafo 5º., do Código de Defesa do Consumidor, qualificando esses fatos como um obstáculo à satisfação do crédito do agravado. O que significa dizer que, em se tratando de uma relação jurídico-material de consumo, aqueles fundamentos fático-jurídicos apontados na r. decisão agravada seriam, em tese, suficientes e adequados a justificar a aplicação da medida da desconsideração da personalidade jurídica, se considerarmos sobretudo o que pode ser preenchido pelo juiz em termos de valoração de um conceito legal indeterminado, como é o conceito previsto no parágrafo 5º. do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Por ora, é o que cabe considerar em cognição sumária neste agravo de instrumento, de modo que não identifico relevância jurídica no arrazoado das agravantes. Pois que nego a concessão do efeito suspensivo a este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Mauricio Arrabal (OAB: 309686/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2298909-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2298909-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. de A. M. - Agravado: M. M. S. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Questiona a agravante r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência em ação na qual pretende a emissão de provimento jurisdicional que, suprindo o consentimento paterno, autorize a mudança de escola para aquela que se localiza próximo à residência atual em bairro da Zona Norte desta Capital, com uma adaptação ao regime de visitas, argumentando a agravante que há uma situação de risco concreto e atual e que os interesses da criança devem prevalecer, seja quanto à mudança de escola, seja quanto ao regime visitas consentâneo com a situação atual, mantido, contudo, o regime de guarda compartilhada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. Registre- se que a parte agravante beneficia-se da gratuidade. FUNDAMENTO e DECIDO. Agiu com prudência o juízo de origem ao negar a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não ter identificado, em cognição sumária, sequer a plausibilidade jurídica na linha de argumentação da agravante, cuidando ressalvar que um reexame da matéria deverá ocorrer quando o ambiente cognitivo estiver formado sob o contraditório, salutar e indispensável providência que as características da demanda exigem, em que a decisão judicial deve atender sempre ao melhor interesse da criança, o que evidentemente exige uma análise mais cuidadosa seja das alegações das partes, sobretudo quando ainda não submetidas ao contraditório, seja da eventual necessidade de se colherem dados técnicos acerca da situação atual da criança, instalada agora em uma nova residência. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, sequer a plausibilidade jurídica no que argumenta a agravante, devendo prevalecer a r. decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015, observando-se a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. VALENTINO ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Adriana Valdevino dos Santos (OAB: 253171/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2004277-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2004277-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: M. M. R. B. - Agravado: J. É B. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Alega a agravante que o juízo de origem, ao conceder os alimentos provisórios, deixou de analisar o pedido quanto à mantença da condição de dependente econômica da agravante junto ao plano de saúde coletivo empresarial de seu ex-cônjuge, também como obrigação alimentar, e que, homologado o divórcio consensual, subsistem pretensões, nomeadamente a de alimentos, de modo que pugna por se lhe conceder a tutela provisória urgência neste recurso, para que seja mantida a sua condição de dependente econômica no plano de saúde de seu ex-cônjuge, alegando que, em razão de grave patologia que suporta, a extinção desse vínculo jurídico a sua relação de dependência econômica poderia interromper o tratamento médico a que se submete, com riscos à saúde. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A título de alimentos provisórios, formulado em ação de divórcio e partilha, a agravante pugnara também se devesse considerar como alimentos a obrigação de o agravado manter como sua dependente econômica a agravante junto a plano de saúde coletivo empresarial. Esse pedido, contudo, não foi apreciado pelo juízo de origem, que se limitou a conceder alimentos mediante pensão e correspondentes a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravado. Mas no conceito legal de alimentos, há que se compreender também o que de algum modo constitua uma necessidade à subsistência do alimentando. Parte da doutrina, com efeito, diferencia os alimentos próprios, que são pagos em espécie ou em utilidades, dos alimentos impróprios, pagos sob a forma de pensão. A mantença de vínculo contratual decorrente de plano de saúde pode, conforme as circunstâncias, representar uma forma de alimentos próprios, por se caracterizar um bem da vida que busca atender à necessidade de subsistência em termos de saúde. Considere-se, no caso presente, a grave patologia de que suporta a autora, comprovada em documentação médica e representada por fotografias, além do fato de que ela, até a homologação do divórcio, contava com tratamento médico dentro da cobertura contratual que lhe era conferida pelo plano de saúde coletivo empresarial de seu ex-cônjuge. Assim, em tese, se considerarmos a equação necessidade possibilidade equilíbrio, critérios que são indispensáveis analisar quando se fixam alimentos, inclusive os provisórios, é de se avaliar, em cognição sumária, que o resultado dessa intelecção caracteriza a presença, em tese, do direito subjetivo invocado pela agravante quanto a pretender que se abarquem no conceito de alimentos provisórios, além da pensão, a obrigação de o agravado manter a agravante como sua dependente econômica junto ao plano de saúde coletivo de sua empresa, até que o mérito da pretensão a alimentos seja decidido em sentença. Pois que, presentes os requisitos legais, identificada em cognição sumária a presença tanto da relevância jurídica, quanto a situação de risco concreto e atual, concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo, para que se mantenha o vínculo contratual que assegura à agravante a condição de dependente econômica junto ao plano de saúde de seu ex-cônjuge, vínculo que deverá se manter ao menos até que sobrevenha a sentença que apreciará o mérito da pretensão a alimentos, cumulada essa pretensão na ação em que a questão do divórcio foi já decidida, remanescendo a matéria relativa à partilha e a de fixação de alimentos definitivos. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Jose Vicente da Silva (OAB: 107995/SP) - Jorgeane Cristina Bento de Lira (OAB: 385207/SP) - Leonardo Rocco Alberto (OAB: 403454/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO



Processo: 2293887-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2293887-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Teleperformance Crm S/A - Agravada: Nextel Telecomunicações Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTOS - DECISÃO RECORRIDA QUE SE LIMITA A SOBRESTAR O FEITO - PEDIDOS RECURSAIS QUE DESBORDAM DO LIMITE DECISÓRIO, O QUE RESTRINGE A ANÁLISE DO PRESENTE RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA DECORRENTE DA MATÉRIA DISCUTIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE CORREM PARALELAMENTE A ESTA DEMANDA E FORAM JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES EM GRAU RECURSAL - SUSPENSÃO DE RIGOR, EVITANDO-SE, ASSIM, DECISÕES DIVERGENTES - COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA - QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 31, complementada por aquela de fls. 34 do instrumento, a qual deferiu a suspensão do processo até o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos dos embargos à execução, com o que discorda a agravante, mencionando que a tutela de urgência concedida para sustação dos efeitos do protesto foi condicionada à prestação de caução idônea em grau de recurso, não tendo a agravada satisfeito tal obrigação, de modo que a medida não deve prevalecer, alega que a garantia deve ser reforçada/regularizada, discorda da suspensão do processo, faz menção à execução que corre em paralelo à ação declaratória, tendo sido opostos embargos àquela, assevera que a apólice de seguro garantia serviu para a dupla finalidade: sustar os efeitos dos protestos e dar efeito suspensivo aos Embargos à Execução conexos, e, com o término da vigência, outra apólice foi apresentada e aceita pelo juízo a quo sem cientificação da agravante, ainda que insuficiente, ressalta que a própria agravada reconheceu a necessidade de complementação, requer antecipação da tutela recursal, efeito suspensivo, pleiteia a revogação da suspensão do processo, aguarda provimento (fls. 01/24). 2 - Recurso preparado (fls. 37/38). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não comporta em parte conhecimento e, no mais, não prospera. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigi-bilidade de títulos com pedido de sustação dos efeitos de protestos. Anota-se, de proêmio, que o presente recurso se insurge contra a decisão de fls. 757 dos autos originais, integrada por aquela de fls. 788, a qual se limitou a deferir o pedido de suspensão do processo, não avançando sobre a questão concernente à necessidade ou não de complementação da garantia como condição para manutenção da sustação dos efeitos dos protestos. Dessa maneira, não pode, o presente agravo, sob pena de supressão de grau de jurisdição, analisar os pedidos que desbordam da irresignação atinente ao sobrestamento do feito, até pelo pedido de reconsideração apresentado pelo agravante às fls. 791/795 dos autos originais. Não se conhece, pois, em parte do recurso. No mais, em que pesem os argumentos recursais, ante a evidente prejudicialidade externa decorrente da discussão apresentada nos embargos à execução, que correm em paralelo à presente ação, os quais foram julgados parcialmente procedente em grau de recurso, com interposição de especial pelas partes, evidente a necessidade de suspensão do trâmite desta demanda, agindo correta-mente o juízo de primeiro grau, evitando-se, assim, decisões conflitantes. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO, EM PARTE, do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luiz Fernando Schaefer Andrade (OAB: 389689/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Mário Cosac Oliveira Paranhos (OAB: 342837/SP) - Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Silvana Benincasa de Campos (OAB: 54224/SP) - Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2295175-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2295175-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Paulo Cesar Goncalves Moreira - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que rejeitou a impugnação e determinou a realização de perícia - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - ausência de causa de sobrestamento - comunicado conjunto 02/2021 extinção descabida - liquidação provisória - competência da justiça local - aplicação da tabela prática do tjsp para atualização - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - IRRELEVÂNCIA DO nOmen iuris atribuído ao feito - cui debeatur e quantum debeatur VERIFICADOS MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - EREsp 1.705.018/ DF - inadequação da via eleita INOCORRENTE - APRESENTAÇÃO PELO BANCO DO SLIP/XER712 PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - recurso desprovido, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 127/129 da origem, rejeitando a impugnação ofertada pelo banco e determinando a realização de perícia; aduz o BB sobrestamento/extinção do feito por ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda, litisconsórcio, incompetência, necessidade de prova de quitação, prévia liquidação, trata da correção e dos juros moratórios, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 49/51). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 16/60). 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Primeiramente, não há se falar em suspensão do feito, tendo sido revogado o Comunicado Conjunto nº 03/2020 do TJSP pelo de nº 02/2021. Assim, plenamente viável o procedimento provisório, descabido se falar em extinção. No mais, celebrado o contrato exclusivamente entre as partes, afigura-se inarredável a legitimidade passiva do Banco do Brasil, não havendo se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Prosseguindo, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. A competência para o processamento e julgamento do feito é mesmo da Justiça Estadual. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma- se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Corolário lógico, a correção de eventual diferença devida pelo recorrente deve se dar de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal Paulista. Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. Ainda, verifica-se a regularidade do procedimento, vez que a liquidação provisória visa exatamente apurar se a parte autora é destinatária da sentença proferida na ação civil pública e qual o eventual montante devido para posterior cumprimento provisório da sentença coletiva, se for o caso, tudo sob o mais rigoroso contraditório e ampla defesa, já se tendo inclusive determinado a realização de perícia. Decerto, o nomen iuris atribuído ao feito pela parte autora é irrelevante, cabendo ao julgador promover a adequada aplicação do direito ao caso concreto, na presente hipótese, aferir o cui debeatur e o quantum debeatur, independente da denominação dada ao feito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVESTIMENTO REALIZADO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE UM DOS NUBENTES. ROMPIMENTO DO NOIVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou, há muito, no sentido de que “é irrelevante a denominação, quando possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido” (REsp 33.157/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ 16.8.1993). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.689.105/MG, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) Portanto, não alterada a causa de pedir ou o pedido, permitido contraditório e ampla produção de provas, inclusive pericial, para verificação, no caso concreto, se a parte autora é destinatária da sentença coletiva (cui debeatur) e na sequência, se for o caso, qual a extensão da reparação (quantum debeatur), não há falar em inadequação da via eleita. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA. (...) 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/STF. 5. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção. 6. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp nº 1.693.885/SP, Rel. Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27/04/2021). Finalmente, prescindível prova de quitação, questão afeta ao mérito e que será devidamente apreciada pela prova técnica, para cuja realização, a propósito, deverá o agravante apresentar o slip/XER712 da operação, no prazo de 15 dias. Dessarte, determinada a apresentação do slip, nega-se provimento ao recurso. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, COM DETERMINAÇÃO (slip/XER712, no prazo de 15 dias), nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Jose Augusto Costa (OAB: 131252/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2297375-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2297375-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Eliane Bernardo Souto - Agravada: Sonia de Fatima Almeida Ferreira - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita - ínfimo valor da causa - custas no mínimo legal - contratação de advogado particular - incomprovação de impacto no sustento do lar - hipossuficiência não demonstrada - decisão mantida - recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 26 do instrumento, indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, a qual não se conforma, afirma que o custeio da demanda inviabilizará o seu sustento e o de sua família, aduz ter demonstrado a insuficiência de recursos, insiste na benesse, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 07/29). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, perseguindo a autora a satisfação de crédito no valor de R$ 711,89 (dezembro de 2021). Assim, de saída, já se verifica que o valor da causa implicará em custas no mínimo legal, o que, à luz da renda comprovada pela exequente (fls. 09 e 28/31 da origem) e da contratação de advogado particular, inviabiliza a concessão da benesse. De mais a mais, a parte sequer comprovou a alegação de que o valor percebido mensalmente é insuficiente para o seu sustento e de sua família. Nesse cenário, portanto, é de rigor a manutenção da decisão objurgada, sendo o caso de desprovimento do agravo. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcelo Figueiredo (OAB: 277284/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2301528-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2301528-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Johannes Hendrikus Isidorus Ruiter - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que arbitrou honorários periciais no valor de r$ 10.000,00 - liquidação provisória de sentença coletiva - Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - redução cabível - parâmetros a serem considerados que são idênticos para as três operações - inviável ignorar a existência de ferramentas tecnológicas que simplificam os cálculos - adequação para R$ 5.000,00 - possibilidade de complementação após concluídos os trabalhos e demonstrado cabimento - recurso provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 336 da origem, fixando honorários periciais de R$ 10.000,00; reputa o banco exorbitância, busca redução para R$ 5.000,00, ressaltando a simplicidade dos cálculos, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 07/08). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso prospera. Trata-se, na origem, de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Determinada a realização de perícia para se analisar eventual aplicação de índice incorreto para correção dos saldos das operações em março de 1990, fixou-se honorários de R$ 10.000,00. Respeitado o entendimento do D. Magistrado, assim como o ofício do i. Perito, tal montante se afigura, a princípio, excessivo, na medida em que os termos iniciais e finais para os cálculos e os índices a serem aplicados são exatamente os mesmos para todas as cédulas. Não há como se ignorar a existência de ferramentas tecnológicas que simplificam cálculos dessa natureza. Nesse cenário, reputa-se adequada a redução da verba para R$ 5.000,00, montante que se reveste de maior razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo de futura majoração após finalizados os trabalhos e demonstrada insuficiência do valor ora arbitrado. Dessarte, dá-se provimento ao recurso para reduzir os honorários periciais para R$ 5.000,00. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para reduzir os honorários periciais para R$ 5.000,00, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Juliana Orlandin Serra (OAB: 214543/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2300364-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2300364-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: F.de C. Piccoli Comercio de Pisos e Decoraçoes Ltda - Agravado: Matheus Zeggio Cordeiro - Agravado: Mont Pellier Associados Ltda - Agravado: Tatiana Regina Zeggio - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 547/548, complementada pela de fls. 554 que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante (fls. 551/553), nos autos do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA (Proc. nº 0005660-97.2021.8.26.0564), pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Bernardo do Campo, Drª. CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela exequente F. DE C. PICCOLI COMÉRCIO DE PISOS E DECORAÇÕES ME, com o objetivo de incluir os sócios da empresa executada MONT PELLIER ASSOCIADOS LTDA. no polo passivo da execução. Os sócios Matheus Zeggio Cordeiro e Tatiana Regina Zeggio foram citados e deixaram decorrer o prazo legal sem se manifestarem. Assente-se de saída que o artigo 50 do atual Código Civil prescreve que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Com efeito, há desvio de finalidade quando a sociedade pratica negócios estranhos aos previstos no seu contrato social, bem como caracteriza-se confusão patrimonial quando se realiza transferência de bens ou recursos da sociedade para os sócios ou deste para aquela. É a isso que o artigo 50 do Código Civil se refere, como suporte fático para desconsideração da personalidade jurídica, quando os sócios abusam desta. No caso em comento, não há elementos cabais que revelem abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Ante o exposto, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, E JULGO EXTINTO o incidente. Determino a retomada da marcha processual da execução em desfavor da parte executada.” (g.n.) Busca a empresa requerente, ora agravante, o conhecimento e provimento do recurso com pedido liminar para que seja reformada integralmente a r. decisão agravada, alegando afronta aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC. Sustenta que se trata de causa madura, inclusive com revelia, devendo desde logo, ser apreciado e julgado o mérito para determinar a desconsideração inversa da personalidade jurídica e atingir o patrimônio dos sócios da empresa executada. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR POSTULADO, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Assim, intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos ao relator sorteado. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Simone Jezierski (OAB: 238315/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1017910-34.2018.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1017910-34.2018.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A - Apelante: Couto Rosa Empreendimentos Imobiliários Spe2 Ltda. - Apelado: Kleber Whaitmam Natalino - VOTO Nº: 243 COMARCA: MARÍLIA 4ª VARA CÍVEL APELANTE: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A, E COUTO ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE2 LTDA APELADO: KLEBER WHAITMAM NATALINO JUIZ SENTENCIANTE: VALDECI MENDES DE OLIVEIRA COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEMANDA ENVOLVENDO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INSTRUMENTO ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE NÃO TEM POR OBJETO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA COMUM PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 813/2019. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITEM “I.25”, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de apelação interposta contra R. Sentença de fls. 283/288 que julgou procedente Ação de Rescisão Contratual c.c. Restituição de Valores proposta por KLEBER WHAITMAM NATALINO contra CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A, E COUTO ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE2 LTDA, para declara rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar as rés na devolução da quantia de R$ 19.851,69, devidamente atualizada. No mais, foram condenadas as demandadas a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais, devendo cada parte suportar os honorários advocatícios de seus respectivos advogados. Inconformadas, as demandadas sustentam que o contrato foi celebrado com cláusula de alienação fiduciária, o que impede a sua rescisão. Subsidiariamente, caso se entenda pela possibilidade de rescisão, pedem que o percentual de retenção dos valores pagos seja de 30%, bem como para que sejam abatidos os valores das despesas que incidiram sobre o bem durante a posse do recorrido. Requer ainda o pagamento de taxa de ocupação pelo período de utilização do bem. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois conforme se depreende da análise dos autos, a presente demanda tem por objetivo a rescisão de Contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, conforme instrumento juntado às fls. 20/74. Em observância aos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, I.25, a competência para conhecer e julgar os recursos interpostos contra Decisões proferidas em ações de natureza similar à que se vê debatida no presente feito passou a ser da 1ª a 10ª Câmara de Direito Privado da Corte: “Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos” Importante acrescentar que a resolução nº 813/2019 não alterou a competência para julgamento de processos que envolvem negócios jurídicos semelhantes ao pactuado entre as partes, haja vista não se confundir com promessa de compra e venda. Nesse sentido já foi decidido pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado desta E. Corte: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA A 31ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência, atribuindo à 8ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso de apelação n° 4015377-38.2013.8.26.0405 Admissibilidade Hipótese em que a controvérsia principal envolve a anulação de instrumentos de venda e compra de bem imóvel Inteligência do artigo 5º, inciso I, item I.25 da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça Conflito negativo de competência procedente.”(TJSP;Conflito de competência cível 0010009-26.2020.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2020; Data de Registro: 30/05/2020) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação anulatória Contrato de compra e venda de imóvel Art. 5º, I, item I.25 da Resolução 623/2013, TJ/SP Competência da Primeira Subseção de Direito Privado Conflito procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada.” (TJSP; Conflito de competência cível 0012644-77.2020.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020)” Na mesma linha de raciocínio: “Agravo de Instrumento. Compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia. Ação visando a rescisão da compra e venda, formalizada por contrato particular com força de escritura pública, seguida de alienação fiduciária. Pretensão de rescisão que não tem por objeto compromisso de compra e venda. Competência recursal atribuída a uma entre a 1ª e a 10ª Câmaras de Direito Privado. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287938-83.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021)” “COMPETÊNCIA RECURSAL REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Autores que buscam a revisão do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia Matéria inserida na competência da Primeira Subseção de Direito Privado deste e. Tribunal, nos termos do art. 5º, I, I.25 da Resolução n° 623/2013, que não se confunde com as demandas que tratam da rescisão de compromisso de compra e venda (estas, de competência comum a todas as subseções de Direito Privado) Precedentes deste E. TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2131104-52.2021.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021)” Diante de tais elementos, não conheço do Recurso, com determinação de remessa do feito a uma das Câmaras competentes. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Iago do Couto Nery (OAB: 274076/SP) - Ulisses Pinheiro Mendes da Silva (OAB: 263278/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO Nº 0003155-18.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: José Gervázio Calil - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0003315-43.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Miguel Telles Zafra - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Rene Debessa (OAB: 166679/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1002056-51.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1002056-51.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Alcides Corse Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Ccb Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 27/12/2013 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ALCIDES CORSE RIBEIRO, qualificado na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Cb Brasil S/A Credito Financiamentos e Investimentos alegando, em síntese, que as partes entabularam contrato de financiamento em 27 de dezembro de 2013. Aduz que através de apuração feita pela Calculadora Cidadão, mecanismo oficialmente disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, verificou o contraste existente entre a totalidade do valor financiado quando da aplicação de taxa de juros média do mercado, à época marcada por 1,62% a.m., e aquela faticamente empregada na célula de crédito bancário pactuada com juros remuneratórios a 2,50% ao mês, configurando excessiva onerosidade ao consumidor. Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Pleiteia pela total procedência da demanda a fim de reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada, devendo ser substituída pela taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para a referida modalidade de crédito bancário para aquele período, qual seja, 1,62% ao mês, bem como revisão integral do contrato, declarando nulas as cláusulas contratuais envoltas por imoderações. Ademais, defende a condenação da requerida à restituição dos valores exigidos e daqueles pagos a maior. Documentos acompanham a petição inicial (fls. 14/23). Decisão às fls. 24, deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 29/35). No mérito, aduz que o contrato apenas se completou a partir da declaração de vontade da requerente, que concordou expressamente com a definição de cláusulas e valores presentes no instrumento contratual, não havendo, portanto, ilegalidade nas cobranças devidamente pactuadas. Defende a liberdade da convenção de juros remuneratórios imersos no Sistema Financeiro Nacional, vez que, por si só, não se configuram abusivas taxas de juros passíveis de capitalização ou que ultrapassem valores médios presentes no mercado, ainda que superiores a 12% ao ano. Requer a total improcedência dos pedidos contidos na exordial. Juntou documentos (fls. 36/56). Certificou-se a decorrência do prazo conferido à apresentação de réplica pela parte autora (fls. 63). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da causa atualizado, corrigidos do ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, observando-se o art. 98, § 3º do CPC, conquanto que beneficiário da justiça gratuita. Em caso de apelação, o valor da causa constitui a base de cálculo do preparo recursal, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e retorno dos autos, se o caso. Intime-se. Franca, 10 de maio de 2021.. Apela o vencido, alegando que houve pactuação de juros em alíquota superior à média praticada pelo mercado, ilegal prática da capitalização de juros e propugnando pelo acolhimento da apelação (fls. 74/82). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 87/93). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648 do STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão- somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,13% a.m. e 28,79% a.a., conforme fls. 20, cláusula Taxa de Juros) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo autor, porquanto não verificada a alegada abusividade. 2.2:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 42, cláusula Capitalização. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. (...) (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/ SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1004471-86.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1004471-86.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Samuel Pires Moura de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 17/9/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Cuida-se de ação revisional de contrato movida por financiado em face de instituição financeira, na qual pretende o autor a revisão do contrato de financiamento destinado à aquisição da motocicleta Yamaha FZ25 Fazer, ano/modelo 2020/2021, pretendendo a redução da taxa de juros para o percentual de 1,43% ao mês, equivalente à taxa média de mercado, bem como o expurgo da indevida capitalização mensal dos juros, além da declaração de nulidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos e das tarifas de cadastro e de registro de contrato, com restituição, em dobro, do montante indevidamente pago. Requereu autorização para realizar o depósito judicial das parcelas, pelo montante que entende devido, bem com seja a ré impedida de negativar o nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito ou de realizar a busca e apreensão do automóvel financiado. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 53/54). Citado, o réu ofereceu resposta, sustentando, basicamente, a validade dos encargos cobrados, da forma de cálculo das prestações, da capitalização de juros e das tarifas aplicadas. O autor manifestou-se em réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. O autor, sucumbente, arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado, cuja exigibilidade depende da cessação do estado de penúria jurídica da parte, beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se e Intimem-se. São Vicente, 06 de julho de 2021. (assinado digitalmente, conforme Lei 11.419/2006) THIAGO GONÇALVES ALVAREZ JUIZ DE DIREITO. Apela o vencido, alegando que há: cobrança de juros em taxa acima da média praticada pelo mercado financeiro; inconstitucional prática da capitalização de juros; abusividade das tarifas bancárias pactuadas; e propugnando pelo acolhimento da apelação (fls. 187/197). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 203/222). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648 do STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão- somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,69% a.m. e 37,51% a.a., conforme fls. 146) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo autor, porquanto não verificada a alegada abusividade. 2.2:- No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, não ocorre capitalização de juros em contratos com parcelas pré-fixadas. Ademais, em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca do tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). Como já dito, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 37,51% (fls. 34). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 3,13%, superior ao percentual mensal pactuado (2,69%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 2.3:- Ainda sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, acrescenta-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇAO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini; Órgão Especial; j. 24/8/2011). Destarte, descabe o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963- 17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 2.4:- Com relação às tarifas, na verdade nada se pode concluir a esse respeito, sobretudo porque algumas tarifas, embora não contratadas, são impostas pelo Banco Central. Assim, para se reconhecer que essa ou aquela tarifa estava desautorizada, a questão deveria ser melhor abordada, com a devida e necessária identificação do porque cada verba ser indevida, com a exposição do fundamento legal. A generalidade das alegações do apelante não permite a apreciação da questão. Ora, não cabe ao Julgador conhecer de ofício a abusividade dos encargos contratuais, consoante preconiza a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Neste ponto, não se pode acolher o recurso, à míngua de qualquer demonstração de serem descabidas as tarifas pactuadas. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Grazielli Pereira dos Santos (OAB: 290434/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1007838-36.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1007838-36.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Dias Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 20/8/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por RODRIGO DIAS SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A. sob alegação de que o contrato de financiamento celebrado entre as partes possui cláusulas abusivas. Pretende a revisão do contrato ao argumento de que seriam ilegais as previsões pertinentes a cobrança indevida de seguro, tarifa de avaliação do bem e registro de contrato. Citado, o réu apresentou contestação para sustentar a legalidade da cláusulas contratuais. Houve réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. P.I.C. São Paulo, 20 de agosto de 2021.. Apela o vencido, alegando que são abusivos as tarifas bancárias de avaliação do bem financiado e de registro de contrato e o seguro, propugnando pelo acolhimento da apelação (fls. 181/195). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 200/205). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação às tarifas de avaliação do bem financiado e de registro de contrato, bem como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 14 - R$ 1.121,05), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque é indispensável, por força de lei, do registro do contrato junto ao DETRAN até com vistas à proteção de terceiros Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 72 evidencia a realização do serviço. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro de proteção financeira, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à parte autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento dos respectivos encargos. Os valores percebidos de maneira indevida devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Tendo decaído em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já arbitrados na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Defesa do Consumidor. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ana Maria Fagundes Garcia (OAB: 433095/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1010125-85.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1010125-85.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Andressa Luciano Tasso (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 3/6/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. Pedido de antecipação de tutela proposta por Andressa Luciano Tasso em face de Aymoré CFI S/A. Alega a autora que celebrou com a ré contrato de financiamento de um veículo automotor, e que os juros praticados foram superiores à média do mercado e ao estabelecido em contrato. Sustentou a abusividade da taxa de juros, a ilegalidade da capitalização dos juros, da cobrança a título de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista. Requereu a aplicação da inversão do ônus probatório e da aplicação do CDC, bem como a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 17/48). Deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita e indeferida a liminar (fls. 49/50). Citada, a ré apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita deferido ao autor. No mérito, defendeu o contrato realizado e a legalidade das taxas e juros cobrados. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 92/120). Réplica às folhas 151/168. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. Guarulhos, 21 de junho de 2021.. Apela a vencida, alegando que é possível a revisão contratual, ocorrendo inconstitucional prática da capitalização de juros e propugnando pelo acolhimento da apelação (fls. 182/190). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 194/204). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexiste a abusividade apontada. 2.2:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. Em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170- 01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém expressa previsão das respectivas taxas de juros mensal e anual, sendo permitida a capitalização de juros com base na taxa anual pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 29, cláusula M - Promessa de Pagamento. Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018). Nesse mesmo sentido, confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. TABELA PRICE Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. [...] Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2188864-61.2018.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 1/10/2018). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto estes já foram fixados à alíquota máxima prevista no § 2º, do aludido dispositivo legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1012322-94.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1012322-94.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amaro Pereira da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 7/12/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: AMARO PEREIRA DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO em face de BANCO J. SAFRA S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou em 07/11/2019 contrato de financiamento à aquisição de veículo a ser pago em 48 parcelas de R$551,08, das quais pagou seis e se encontra em atraso de duas. Sustenta abusividade do CUSTO EFETIVO TOTAL quando acrescido das cobranças das tarifas de cadastro de R$870,00, avaliação de R$150,00, registro de contrato de R$249,00 e seguro de R$500,00, totalizando o valor de R$1.769,10 a mais no CET. Aduz que, com a exclusão das tarifas, faz-se necessário novo cálculo de financiamento, diante da redução do CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) e da consequente diminuição do valor das parcelas. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, procedência da ação para declarar a ilegalidade das cobranças das tarifas e do seguro, bem como o recálculo das prestações a partir do novo CUSTO EFETIVO com sua exclusão e devolução da quantia de R$1.769,10 (fls. 1/10). Com a inicial vieram documentos (fls. 11/22). A justiça gratuita foi deferida (fls. 38/39). Citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) litigância de má-fé; c) pretensão à justiça gratuita. No mérito, sustenta que o autor anuiu com todos os termos da contratação, que o contrato não é abusivo e inexiste onerosidade excessiva. Impugna os valores unilateralmente apresentados e a inversão do ônus da prova. Aduz pela observância do pacta sunt servanda e validade das cobranças das tarifas e do seguro, o qual foi facultativo, sendo que tais serviços foram efetivamente colocados à disposição do autor. Pleiteia o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência da ação (fls. 43/81). Com a contestação vieram documentos (fls. 82/94). O réu contestou novamente e apresentou documentos (fls. 99/125 e 126/155). O autor manifestou-se em réplica (fls. 163/167). Intimadas as partes a especificarem provas (fls. 160), o autor reiterou os termos da réplica e juntou parecer técnico (fls. 168/185). É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação: a) declarando nula a cobrança de “Seguro Prestamista” no valor de R$500,00 (fls. 12); e b) condenando o réu à devolução de R$500,00 ao autor, de forma simples, acrescido de atualização monetária a partir do efetivo desembolso calculada com aplicação da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e de juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação. Fica deferida a compensação, a critério exclusivo do requerente. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão, cada qual, com suas custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil. O autor pagará honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o pequeno valor da causa, a baixa complexidade da ação e sua curta duração. O réu pagará honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante do pequeno valor da condenação, a baixa complexidade da ação e sua curta duração. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C. São Paulo, 23 de julho de 2021. Dimitrios Zarvos Varellis Juiz de Direito. Apela o autor, alegando que é abusiva a taxa de juros remuneratórios em relação à média praticada pelo mercado financeiro, que há irregular cobrança disfarçada da comissão de permanência, devendo ser limitados os juros moratórios e que são irregulares as tarifas bancárias de avaliação do bem financiado, de registro de contrato e de cadastro, propugnando pelo acolhimento da apelação (fls. 197/207). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 212/221). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648 do Superior Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,75% a.m. e 23,14% a.a., conforme fls. 86) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo autor, porquanto não verificada a alegada abusividade. 2.2:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 86, cláusula Juros de Mora e fls. 87, cláusula 4. Mora), inevitável a conclusão de que há previsão de cobrança de encargos moratórios em infração à Súmula a seguir referida. Os juros moratórios são exigidos em alíquota superior a 1% ao mês, em desconformidade com a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Forçosa a conclusão de que há cobrança disfarçada de comissão de permanência como sustentado pelo autor. 2.3:- Com relação às tarifas de avaliação do bem financiado e de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 16, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/PB. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 92 evidencia a realização do serviço. 2.4:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança disfarçada da comissão de permanência em cumulação com outros encargos, ficando determinada a redução dos juros moratórios à alíquota de 1% ao mês, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença eventuais valores recebidos a maior pelo banco e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de saldo devedor. Os valores eventualmente cobrados de maneira indevida devem ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. Tendo decaído em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Defesa do Consumidor. 4:- Intimem- se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Vicente Bucchianeri Netto (OAB: 167691/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1012426-80.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1012426-80.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bolivar Fagundes Correia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 11/1/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: BOLÍVAR FAGUNDES CORREIA move AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BV FINANCEIRA S.A., requerendo (i) aplicação da metodologia Gauss em substituição ao método de amortização PRICE; (ii) repetição de indébito pelo dobro legal; (iii) exclusão do seguro prestamista (iv) requer a anulação da contratação de seguro de proteção financeira; (v) a consignação em pagamento dos valores que entende devidos; (fls. 01/28). É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou liminarmente improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, liminarmente, os pedidos formulados, nos termos da fundamentação, nos termos do artigo 332, I e II do NCPC e, ao final, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do NCPC. Ausentes condenação em custas, ante a não antecipação pelo requerido, e em honorários advocatícios, ante a inexistência de contestação. Com o trânsito em julgado, intime-se o requerido acerca da prolação desta sentença, e após arquivem-se, porque inexistirá cumprimento de sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para efetuar o levantamento de eventuais depósitos judiciais feitos em consignação. Havendo recurso, proceda a serventia com a citação do requerido para contrarrazoar no prazo legal, e após preclusas as contrarrazões, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. P.I.C. São Paulo, 07 de julho de 2021. Guilherme Augusto de Oliveira Barna Juiz de Direito. Apela o autor, alegando que a taxa de juros é abusiva e que há inconstitucional prática da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, propugnando pelo acolhimento da apelação (fls. 72/96). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 123/133). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Superior Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.2. Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos. (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). Pois bem. No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 32, cláusula 2), subitem (i). Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. (...) (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas de pagamento pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em julgamento. 2.3:- Ainda sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, acrescenta-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Pamella Suellem Silva Passos Moreno (OAB: 391359/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1069789-65.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1069789-65.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Almir Aparecido Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 20/8/2016 para financiamento de veículo, aditada em 27/9/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ALMIR APARECIDO SILVA move ação revisional de cláusula de contrato c/c consignação em pagamento e pedido de tutela em face de BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em síntese, ter firmado contrato de financiamento de veículo com o requerido. Afirma que foi obrigado a pagar valores indevidos. Requer a incidência dos benefícios do Código de Defesa do Consumidor em face à instituição bancária e nos contratos de adesão. Aduz abusividade da taxa de juros e volta-se contra a capitalização mensal dos juros do contrato. Impugna a cobrança de taxas que considera indevida. Pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita. Pede a concessão de ordem liminar, para que sejam deferidos depósitos judiciais mensais das parcelas no valor que entende incontroverso. Requer a procedência integral da ação. A decisão de fls. 79/80 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e indeferiu a tutela de urgência. BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ofertou contestação às fls. 84/95. Preliminarmente, aponta inépcia da inicial. No mérito, aduz inexistência de abusividade contratual e de onerosidade excessiva. Sustenta que os juros remuneratórios contratados estão em conformidade com a legislação vigente. Afirma ser possível a capitalização de juros nos contratos bancários. Defende a legalidade das cláusulas contratuais e cobranças efetuadas por ocasião da contratação. Pede, enfim, a total improcedência da ação. Réplica às fls. 315/323. Facultada a produção de provas e indagadas quanto ao interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (fls. 325), somente o autor se manifestou às fls. 327/332. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação. Em razão da sucumbência, condeno o autor a arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade destas verbas suspensas por ser beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I.C. São Paulo, 10 de junho de 2021. MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA Juiz de Direito. Apela o vencido, alegando que a tarifa de avaliação do bem financiado é abusiva, que há inconstitucional prática da capitalização de juros e propugnando pelo provimento do recurso (fls. 344/354). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 358/365). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de avaliação do bem financiado, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de avaliação do bem financiado não é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.2:- No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, não ocorre capitalização de juros em contratos com parcelas pré-fixadas. Ademais, em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca do tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). Como já dito, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 22,78% (fls. 96). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,90%, superior ao percentual mensal pactuado (1,72%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 2.4:- Ainda sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, acrescenta-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇAO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini; Órgão Especial; j. 24/8/2011). Destarte, descabe o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963- 17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto estes já foram fixados à alíquota máxima prevista no § 2º do aludido dispositivo legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Alessandro Alves Carvalho (OAB: 261981/SP) - Aline Carvalho Rocha Marin (OAB: 261987/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000929-80.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1000929-80.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Sergio Ribeiro de Paulo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 30/10/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, Revisão do Saldo Devedor, ajuizada por Sergio Ribeiro de Paulo em face de Banco Santander (Brasil) S.A.. Alega o autor, em apertada síntese, que firmou com o Banco réu contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, em cujo bojo foram cobradas as quantias indevidas e irregulares referentes a seguro, no valor de R$2.191,84, alegando a ocorrência de venda casada, além de R$116,09, referente à tarifa de registro, a qual também é abusiva. Por essa razão, pugna pela declaração de nulidade de tais cobranças e a restituição do valor total de R$2.307,93, extirpando-as do contrato. Com a petição inicial, juntou os documentos de fls. 11/22. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou resposta às fls. 39/66, alegando, preliminarmente, que a procuração juntada pelo patrono da parte autora é antiga; impugna, ainda, a concessão da justiça gratuita à parte autora. No mérito, sustenta que o contrato foi firmado livremente pelas partes e que as cláusulas pactuadas devem ser mantidas em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Aduz que não há ilegalidade na cobrança do valor referente ao seguro, devidamente contratado pelo autor. Pugna pela improcedência da ação. Com a defesa, juntou os documentos de fls. 68/75. Réplica às fls. 92/97.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de declarar abusiva no contrato firmado entre as partes o valor referente ao seguro prestamista no valor de R$2.307,93, e, em consequência, determinar a sua devolução de forma simples, incidindo correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais. Não havendo compensação de honorários advocatícios, segundo a nova disciplina dada ao tema pelo Código de Processo Civil de 2015, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$ 500,00 com fundamento no art. 85, §8º do Novo CPC, observando-se a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Barretos, data supra.. Apela o autor, alegando que a tarifa de registro de contrato é abusiva, solicitando o recálculo das prestações com a exclusão das tarifas bancárias indevidas (fls. 110/118). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 130/132). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 17, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/ SP. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor majorados para R$ 2.500,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1004217-84.2020.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1004217-84.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Sandra Elizabete de Paulo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 14/9/2017. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por Sandra Elizabete de Paulo em face de Banco Safra S.A. alegando, em síntese, que a parte requerente, em 14/09/17, celebrou Contrato de Alienação Fiduciária com a parte requerida, no valor total de R$ 34.896,18. Contudo, alega a existência de capitalização de juros no contrato, bem como a abusividade em algumas taxas, quais seja: seguro, tarifa de avaliação do bem e despesa com registro de contrato. Pleiteia a concessão da justiça gratuita, o acolhimento da tutela liminar e a procedência da ação (fls. 01/16). Juntou procuração e documentos (fls. 17/34). Foi deferida a gratuidade judiciária à parte requerente e, por outro lado, foi indeferida a tutela liminar pleiteada (fl. 35). A parte requerida apresentou contestação impugnando a justiça gratuita e pugnando, preliminarmente, pela inépcia da inicial. No mérito, rebateu os fatos alegados na exordial. Pleiteia a improcedência da ação (fls. 40/95). A parte requerente apresentou réplica reiterando o que fora alegado na inicial (fls. 144/157). Instadas a especificarem provas que pretendem produzir (fl. 158), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 161 e 162). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerente com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade judiciária deferida à fl. 35. Retifique-se no SAJ o polo passivo da demanda para Banco J. Safra S.A.. Publique-se. Intimem-se. Caraguatatuba, 30 de agosto de 2021. Ayrton Vidolin Marques Júnior Juiz de Direito. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros aplicada pelo banco réu é superior à contratada e que é abusiva a cobrança do seguro previsto, solicitando o provimento do recurso com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 173/179). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 184/228). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 1.060,11. Quando da liberação do valor emprestado, tinha a autora pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. Registre-se, que o contrato prevê a taxa de juros anual de 19,85% (fls. 22, cláusula Descrição da Operação Contratada). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,65%, superior ao percentual sustentado pela autora como devido e previsto no contrato (1,52%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias pactuadas está fixado em 24,66% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.2:- Com relação às tarifas de avaliação do bem financiado e de registro de contrato, bem como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 22 - R$ 375,54), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. 2.3:- Por outro lado, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento dos respectivos encargos. Os valores percebidos de maneira indevida devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1037720-43.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1037720-43.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdeci Gomes Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 19/10/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: VALDECI GOMES PEREIRA ingressou com ação revisional de contrato de financiamento c.c pedido de consignação em pagamento c.c pedido de antecipação de tutela jurisdicional em face de BANCO PAN S.A. alegando, em síntese, que celebrou junto a instituição financeira requerida contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, tendo o requerido realizado a cobrança de encargos indevidos, consistentes em: excesso de CET; Tarifas diversas; Seguro; e IOF. Afirma abusividade na imposição da taxa de juros, sua cobrança capitalizada, buscando a modificação da avença. Pede procedência da ação a fim declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, em especial aquelas atinentes as taxas de juros, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização mensal), pretendendo-se, no mais, seja fixado o percentual de juros em no máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou em mínimo a ser fixado pelo juízo; seja expurgada a cobrança da TAC/TEC, além de demais encargos de administração (emissão de carnê etc.); seja afastada a capitalização de juros; seja restituído em dobro o que foi indevidamente cobrado. Foi concedida assistência judiciária e indeferida a antecipação de tutela. Citado, o requerido apresentou contestação em que nega vícios na contratação negando excesso e aduzindo inaplicável o CDC. Defende a correção dos juros aplicados ao contrato, que respeitaram a taxa média praticada no mercado, igualmente válida a capitalização contratada. Defendeu a aplicação da comissão de permanência e a utilização da tabela Price. Negou cobrança indevida. Afirmou a legalidade da cobrança de taxas e tarifas bancárias, bem como da contratação de seguro. Nega obrigação de restituir valores. Pediu a improcedência da ação. Foi apresentada réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o requerido a restituir ao requerente, de forma simples e em única parcela, o valor que dispendeu para pagamento do seguro, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso pela TPTJ, com juros de mora de 12% ao ano desde a citação. Sucumbente na parte substancial o autor responderá integralmente por custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da ação, suspensa a exigibilidade diante de sua condição de beneficiário da assistência judiciária. P.I.C. São Paulo, 07 de setembro de 2021. RONNIE HERBERT BARROS SOARES JUIZ DE DIREITO. Apela o vencido, alegando que são abusivas as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem, assim como a taxa de juros prevista no contrato, ocorrendo ilegal capitalização e solicitando que seja dada acolhida à apelação (fls. 122/127). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 133/148). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 32, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/MT. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.4:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 75, cláusula 2), item (i) Juro. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1014228-22.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1014228-22.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dime Ribeiro Rocha - Apelado: Banco Gmac S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 17/2/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por DIME RIBEIRO ROCHA em face de BANCO GMAC S.A. sob alegação de que o contrato de financiamento celebrado entre as partes possui cláusulas abusivas. Pretende a revisão do contrato ao argumento de que seriam ilegais as previsões pertinentes a: (a) capitalização mensal de juros; (b) taxa de juros contratada; (c) cobrança indevida de tarifa de cadastro, seguro e registro de contrato; (d) comissão de permanência. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE o pedido inicial, nos termos do art. 332 do CPC. INDEFIRO, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, já que as circunstâncias dos autos infirmam a declaração de hipossuficiência financeira, pois o autor é residente em outro Estado da Federação, contratou advogado estabelecido nesta Comarca da Capital, de modo que tem condições econômicas para se deslocar de sua residência para realização dos atos processuais ordinários, tais como audiências de instrução e julgamento. Ainda, teve aprovado em seu favor mútuo financeiro cujas contraprestações mensais ultrapassam R$ 1.000,00. Evidenciada sua capacidade em suportar as custas do processo. As custas iniciais devem ser recolhidas em 15 dias, sob pena de inscrição do nome do autor na dívida ativa. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se correspondência para intimação do réu, após arquive-se. Interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para eventual exercício de juízo de retratação. P.I.C. São Paulo, 30 de julho de 2021.. Apela o vencido, alegando aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, possibilidade de revisão contratual, inconstitucional prática da capitalização de juros, abusividade do seguro previsto no contrato, assim como da tarifa de cadastro e de registro de contrato, solicitando a condenação do banco réu à repetição do indébito em dobro (fls. 77/85). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 92/120). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 32. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.3:- Ainda sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, acrescenta-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 2.4:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.5:- Com relação à tarifa de registro de contrato, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/ SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 31 - R$ 1.847,67), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 36, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/SP. 2.6:- Por outro lado, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/ RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à parte autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1023693-95.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1023693-95.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Wilson Roberto Menatto - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 21/1/2019. Adota- se o relatório da r. sentença, in verbis: Wilson Roberto Menatto, já qualificada nos autos, propôs ação com pedido desconstitutivo contra BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, também já qualificado nos autos, alegando, em breve síntese, que em 23 de janeiro de 2019 as partes firmaram um CCB 701.440.504, no valor de R$20.000,00, para a compra de um veículo, e pagamento em 48 vezes de R$771,00. Afirma que houve a cobrança de IOF, de tarifa de cadastro, de R$659,00, de avaliação de bem, de R$435,00, de registro de contrato, de R$121,99, e seguro, de R$751,66, além de capitalização premiada, de R$315,61, no total de R$2.283,26. Afirma que as tarifas são ilegais e deve ser feito o recálculo do IOF. Afirma que há taxas de juros compostas diariamente, o que não está mencionado, e que expurgados os encargos, o valor da parcela seria de R$642,20. Requereu, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela para o seu pagamento, e, no mérito, a revisão do contrato para declarar a ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas, do seguro auto RCF, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, seguro auto RCF e capitalização parcela premiada, a restituição dos valores em dobro, e o recálculo do IOF, devendo este incidir somente sobre o valor tomado em empréstimo, e afastar a capitalização diária dos juros, e os juros de mora devem incidir sobre a dívida de forma simples, e modificação da parcela mensal para R$642,20 e a devolução do valor pago a maior, de R$2.129,42, além de exibir nos autos os contratos assinados pela autora. Com a inicial foram juntados os documentos de págs. 26/61. Foi deferida em parte a antecipação dos efeitos da tutela (págs. 88/89). Citada, a ré apresentou contestação (págs. 96/112), alegando, em breve síntese, que há diferença entre a ré e a seguradora. Afirma que tarifas estão permitidas por disposições legais. Afirma que há legalidade dos juros e que decorrem de capitalização mensal. Afirma que não há abusividade. Afirma que a contratação do seguro e da capitalização não estão proibidas. Requereu a improcedência do pedidos revisionais. Com a contestação foram juntados os documentos de págs. 113/372. O autor manifestou-se em réplica (págs. 392/405). Foi determinada a realização de perícia contábil (págs. 423). E o autor apresentou embargos à execução da decisão (págs. 430/436). É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de natureza declaratória, desconstitutiva e condenatória contidos na petição inicial para reconhecer, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5.º, da Medida Provisória MP 2.170-36/2001, desconstituir parcialmente o contrato, reconhecendo a abusividade e a falta de menção, e determinar o afastamento dos juros compostos do contrato (caso já tenham sido pagos serão devolvidos ou compensados de forma atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação), bem como para determinar que a amortização da dívida se dê pela forma linear e descapitalizada, além de condenar a ré a devolver o valor das tarifas cobradas sem previsão legal, além de proceder ao recálculo do IOF, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mais juros de 1% ao mês, contados da citação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista a sucumbência maior da ré, condeno-a a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação do valor a devolver, nos termos do art. 85, § 2.º, I, II, III e IV, do CPC, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. P.R.I.C. São Paulo, 30 de junho de 2021.. Apela o banco réu, alegando que são regulares as tarifas bancárias de avaliação de bem, de registro de contrato e de cadastro pactuadas, assim como o seguro, o título de capitalização e o IOF, inexistindo ilegalidade na prática da capitalização de juros, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 515/526). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 543/555). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro Auto RCF (fls. 30 - R$ 751,66), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável, por força de lei com vistas à proteção a terceiros, o registro do contrato junto ao DETRAN. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.2:- No que se refere ao título de capitalização previsto no contrato (previsto a fls. 30 sob a designação Cap Parc Premiável - R$ 315,61), assim dispõe o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] A assim chamada venda casada consiste em espécie de vício de consentimento, onde o cliente, ao procurar a aquisição de um bem ou serviço é coagido pelo fornecedor a adquirir outro produto que não é de seu interesse, sob pena de não poder adquirir aquele que necessita. Pretendesse o autor a contratação de título de capitalização, decerto a instituição financeira lhe ofereceria um segundo contrato, sem inserir parcelas a serem pagas enquanto perduram as parcelas do empréstimo. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no reconhecimento de que a inserção de título de capitalização em contrato bancário configura a venda casada: CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. 1. É abusiva a cobrança de tarifa bancária (capitalização premiável), a inclusão de “título de capitalização”, produto não relacionado com o negócio que o consumidor tinha em mente, tirando-lhe o poder de reflexão, invalida a adesão, por configurar “venda casada”, vedada pela legislação protetiva do consumidor (art. 39, I). Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1022728-51.2019.8.26.0002, Rel. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13/9/2019). Apelação. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Preliminar. [...} Seguro de proteção financeira e seguro auto. Consumidor que não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Matéria objeto do resp. N. 1.639.259, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Venda casada configurada. Título de capitalização. Contratação realizada nos mesmos moldes do seguro prestamista. Abusividade reconhecida. [...] Recurso não conhecido com relação aos honorários e improvido no restante. (Apelação Cível nº 1041583-15.2018.8.26.0002, Rel. Hamid Bdine, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/8/2019). [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Reconhecimento da nulidade do título de capitalização firmado entre as partes, visto que caracterizada a “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e nula, porque configuradora de cláusula ou práticas abusivas, nos termos do art. 51, caput e incisos IV e XV, do CDC, que exigem a contratação de tais serviços como requisito para concessão de empréstimo, o negócio jurídico efetivamente pretendido pelo consumidor. [...]. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001348- 76.2019.8.26.0032, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). A abusividade é patente e tal cláusula deve ser declarada nula, na esteira do mesmo entendimento que se aplica por analogia ao referido encargo para a declaração de abusividade do seguro. 2.3:- No que concerne ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.2:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 31, cláusula 14.2.1., subitem (i) Juros). Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.3:- Ainda sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, acrescenta-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhida para declarar a regularidade dos encargos contratuais apontados na r. sentença, à exceção do seguro Auto RCF e do título de capitalização, cujas declarações de abusividades ficam mantidas. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 20% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1065758-02.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1065758-02.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Augusto Lahmann - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 15/12/2017. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: CARLOS AUGUSTO LAHMANN ajuizou esta ação revisional de valores c/c ação consignatória com pedido de tutela antecipada contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A alegando, em suma, que celebrou contrato de financiamento com o réu, mas que este lhe cobrou taxa de juros superiores à média de mercado e comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Pede, pois, a declaração de nulidade dos encargos mencionados, a limitação dos juros ao patamar requerido. Citado, o réu contestou, defendeu a regularidade dos juros cobrados e dos demais encargos incidentes no contrato. Pediu a improcedência da ação. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, julgo improcedentes os pedidos. Custas e despesas pelo autor, que arca com honorários de advogado que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I.C. São Paulo, 26 de julho de 2021. Michel Chakur Farah Juiz de Direito. Apela o vencido, alegando que a taxa de juros prevista no contrato é abusiva, acima da média praticada pelo mercado financeiro, ocorrendo ainda a cobrança disfarçada da comissão de permanência e propugnando pelo acolhimento da apelação (fls. 157/169). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 177/178). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Superior Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,56% a.m. e 20,41% a.a., conforme fls. 123, cláusula F.4) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo autor, porquanto não verificada a alegada abusividade. 2.2: A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 124, cláusula N - Direitos e Deveres, item Deveres, subitem VI), inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual, além de os encargos contratuais não destoarem do que prevê o enunciado supratranscrito. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00. 4:- Intimem-se - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Izadora Cristina de Oliveira Guerra (OAB: 35660/GO) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2290329-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2290329-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Nova Terra Incorporações Imobiliárias e Participações Ltda - Agravante: Vértice Administração de Bens Ltda - Agravado: Gama Salvaia Sociedade de Advogados - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 93/96, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a existência de grupo econômico envolvendo a executada NA Fomento Mercantil Ltda., nos termos abaixo transcrito: Vistos. GAMA SALVAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS pleitearam a desconsideração da personalidade jurídica de N.A. Fomento Mercantil Ltda., alegando que João Batista Bisco representa tanto a empresa Executada, quanto a empresa Audax Participações Societárias Ltda., sendo que esta última é sócia da empresa Novaterra. Ainda, da Ficha Cadastral das empresas requeridas, observa-se que a família de sobrenome Bisco participa do quadro societário de todas elas, sendo que a empresa Audax, cujo sócio principal é idêntico ao da Executada, figura como sócio tanto na Executada N.A. Fomento Mercantil Ltda., quanto na empresa Alpha Cobranças e Cadastros Ltda. Afirma, assim, que pertencem ao mesmo grupo econômico da executada. Pleiteia sejam alcançados, pela execução, os bens de R.B. SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. -ME.; ALPHA COBRANÇAS E CADASTROS LTDA. e NOVATERRA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Citada, NOVATERRA apresentou resposta. Alega que João Batista Bisco exerceu temporariamente sua representação, por ser sócio da Concentus Societas Participações Societárias Ltda., a qual tinha participação na sociedade ré, porém, se retirou do quadro societário da requerida em outubro/2019. Afirma que requeridas e a executada não possuem a mesma atividade econômica, muito menos os mesmos sócios ou participação no capital social, bem como possuem direção e controle autônomo e diverso, além de atividade econômica e interesses completamente distintos (fls. 159/177). Citadas (fls. 156 e 157) as rés ALPHA e RB não contestaram (certidão de fls. 296). Réplica a fls. 299/307. Emenda à inicial para inclusão no polo passivo de Concentus Societas Participações Societárias Ltda. e Vertice Participações e Comércio Ltda. Alega que há identidade do sócio Sr. Wagner Bisco, o qual também é sócio da sociedade empresária Novaterra Incorporações Imobiliárias e Participações Ltda. e Administrador da executada NA Fomento Mercantil Ltda. (fls. 324/328). VERTICE contestou alegando que Wagner Bisco não faz mais parte do seu quadro societário, desde o ano de 2015, passando a ser apenas o administrador da empresa de seus filhos. Afirma que na realidade, membros de uma família são sócios de empresas que possuem objeto social e quadro social distintos, atividades que nunca se comunicaram, e que possuem suas vidas independentes (fls. 343/358). Réplica às fls. 389/396. Citada (fls. 339) a ré Concentus não contestou (certidão de fls. 386). DECIDO. O pedido comporta deferimento. A ausência de bens penhoráveis em nome da sociedade empresária, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração da presença dos requisitos previstos pelo art. 50 do Código Civil. Outrossim, não se descuida de que, pessoas da mesma família, possam ser sócias de empresas distintas, sem comunicação entre as pessoas jurídicas. Entretanto, esta tese não parece se aplicar às requeridas. Evidencia-se nos autos que as requeridas ALPHA e RB funcionam na mesma sede à rua Dr. José Bonifácio Coutinho Nogueira, 150 Campinas (fls. 156 e 157), além de possuírem o mesmo objeto social de cobrança. O Sr. Wagner Bisco, o qual também é sócio da ré Novaterra, administra a executada NA Fomento Mercantil Ltda. Além disso, a executada também é sócia da Novaterra (fls.66 e 139/141). O mesmo Wagner Bisco também administra a corré Vertice (fls.362). Além disso, a requerida VERTICE faz parte do quadro societário de Novaterra. A corré Concentus é administrada por João Batista Bisco (fls.131/134), sócio da executada (fls. 135). Em réplica, o autor apontou que executada e a Novaterra possuem advogada em comum, qual seja, Dra. Flávia Mussio Rovere (fls. 255 dos autos principais e fls. 178 deste incidente). Além disso, observa-se mesma subscritora, nas contestações apresentadas neste incidente. Ainda que isto, por si só, não seja prova de grupo econômico, aliado às demais evidências dos autos, permite concluir pela sua existência. Por fim, ressalte-se que, nem sempre, o grupo econômico é formado por empresas com mesmo objeto social, mas, por empresas com objetos complementares. A participação no grupo de uma administradora de bens (Vertice) e de uma holding (Concentus) corrobora atividade de grupo empresarial. Não é incomum os próprios genitores representarem seus filhos nestes tipos de sociedade empresária, como é o caso da Vertice. Os bens, fim último nas execuções, no mais das vezes estão ali alocados. Ante o exposto, desconsidero a personalidade jurídica da executada, para permitir que a execução recaia sobre o patrimônio de R.B. SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA.-ME.; ALPHA COBRANÇAS E CADASTROS LTDA.; NOVATERRA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARTICIPAÇÕES LTDA; Concentus Societas Participações Societárias Ltda. e Vertice Participações e Comércio Ltda. participantes do mesmo grupo econômico da executada. Intime-se.. Sustentam os agravantes a nulidade da decisão, pois a empresa NA Fomento Mercantil Ltda. não foi citada no processo para apresentar sua contestação. No mérito, aduzem que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, pois não comprovada a existência de grupo econômico. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ana Julia Saramelo Major (OAB: 344392/SP) - Alex Gama Salvaia (OAB: 293768/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1002117-29.2019.8.26.0309/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1002117-29.2019.8.26.0309/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Luiz Ricardo Camara - Embargdo: Ibe Business Education de São Paulo Ltda - Embargdo: Fundação Getulio Vargas - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.765 Civil e processual. Embargos à execução julgados improcedentes. Acórdão que negou provimento ao apelo do embargante. Suposta contradição. Segundos embargos de declaração, mas opostos contra o mesmo acórdão em face do qual foram opostos os primeiros embargos de declaração e que foram rejeitados. Preclusão consumativa verificada. Segundos embargos de declaração que, de qualquer modo, não fazem menção ao acórdão que apreciou os primeiros embargos de declaração e nem à respectiva fundamentação. Inobservância do princípio da dialeticidade. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados por Luiz Ricardo Câmara contra o acórdão unânime de fls. 255/261 dos autos anexos que negou provimento ao apelo que interpôs contra a sentença que julgou improcedentes os embargos que opôs à execução promovida por IBR Business Education de São Paulo e Fundação Getúlio Vargas e que o condenou ao pagamento das custas e despesas processuais (honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa). O embargante imputa ao acórdão o vício da contradição. Citando julgado prolatado por outro Tribunal de Justiça, afirma que o acórdão é contraditório por dar entendimento diverso ao Código de Defesa do Consumidor e, com esse argumento, sustenta que o Acórdão necessita ser aclarado tendo em vista a contradição na aplicação da Lei 8.078/90, pois que segundo a Corte Catarinense, o Código de Defesa do Consumidor não pode ser afastado na relação de consumo discutida nos autos (fls. 2/3). 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). O artigo 507 do Código de Processo Civil dispõe que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Discorrendo sobre essa regra processual, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ensinam que a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa) (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Página 450). Na mesma linha, Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, lecionam que uma vez ocorrida a preclusão, no processo, os respectivos efeitos são aí inelimináveis (dentro do âmbito da preclusão), aduzindo, em acréscimo, que é um fato processual que não pode ser desconhecido e, necessariamente, se refletirá na sentença, possivelmente de forma negativa e em desfavor daquele em relação a quem se operou a preclusão (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Página 939). No caso concreto, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa, porque se depreende das razões recursais que o ora embargante não se volta contra o acórdão proferido nos Embargos de Declaração n. 1002117-29.2019.8.26.0309/50000, mas, sim e mais uma vez , no prolatado na Apelação n. 1002117-29.2019.8.26.0309. Sob outro aspecto, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado (ou suprido, como no caso em exame). Para Nelson Nery Júnior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justamente porque as razões recursais não se voltam contra o acórdão proferido nos Embargos de Declaração n. 1002117- 29.2019.8.26.0309/50000, mas, sim, no exarado na Apelação n. 1002117-29.2019.8.26.0309. Nesse contexto, ou seja, se as razões recursais não guardam nenhuma relação com o decisum guerreado, estes embargos de declaração não podem ser conhecidos Enfim, seja em face da preclusão consumativa seja em virtude da inobservância do princípio da dialeticidade, estes embargos de declaração não podem ser conhecidos. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marcelo Eduardo Kalmar (OAB: 186271/SP) - Jéssica de Brito Contro (OAB: 376692/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2195189-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2195189-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Lrj Bismarck Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Edmar Ferreira Leão - Agravada: Valeria Gomes Galindo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 76/78, que, em ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, indeferiu a tutela de urgência postulada pela recorrente. Sustenta a agravante, em síntese, que pleiteou a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinado que os agravados se abstenham de construir no lote objeto do compromisso de compra e venda, cuja rescisão postula, tecendo considerações sobre a legislação e entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso. Requer, por fim, a antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo e foi preparado, mas não foi respondido, processando-se sem a antecipação da tutela recursal postulada. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto recursal. E isto porque, consoante se vê a fls. 88/95, dos autos principais, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda firmado pelas partes, determinando a reintegração da autora, ora agravante, na posse do imóvel, de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 07 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Isabela Alencar de Castro (OAB: 379433/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 0011371-49.2009.8.26.0000(991.09.011371-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 0011371-49.2009.8.26.0000 (991.09.011371-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Elena Perez Rivero - Vistos. Fls. 123/124: manifeste-se a recorrida sobre a proposta de acordo formulada pelo banco. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Alex P. Guapindaia (OAB: 174387/SP) - Marcelo Guimarães Martins (OAB: 204824/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0041988-66.1998.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ary Reinaldo Fidalgo - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Jonas Medeiros Nunes - Interessado: Julio Borghi Filho - Interessado: Sest Gráfica Máquinas e Suprimentos Gráficos - Vistos. Se é certo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, 99, § 3º), não menos correto é que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, 99 § 2º), a par do que, como é de todos sabido, dispõe a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Destarte, emergindo dos elementos probantes contidos nos autos, fundada dúvida acerca da real hipossuficiência do patrono do recorrente, concedo-lhe o prazo de cinco dias a fim de que traga para o feito cópias de sua última declaração de bens e rendimentos [remetida à Receita Federal], bem assim dos seus três últimos holerites (ou comprovante de rendimentos, caso aufira com exclusividade recursos de natureza diversa), extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos noventa dias, ou, mesmo, qualquer outra prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Int.. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jesonias Sales de Souza (OAB: 78881/SP) (Curador(a) Especial) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Marlene Borghi Cavichio (OAB: 288557/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0045769-02.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Santander (brasil) S/a (sucessor Do Banco Abn Amro Real S/a) - Apelado: Rubens Salve (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Aparecida Salve (Justiça Gratuita) - 1. O processo encontra-se suspenso em razão da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. No entanto, comprovado o óbito da coautora Maria Apparecida Salve (fls. 217), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se constar da certidão de óbito que a falecido não deixou bens. Contudo, para a habilitação dos sucessores, é necessária a juntada de cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) de todos os herdeiros, bem como procuração por eles outorgada. 2. Manifeste-se BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em 5 (cinco) dias úteis, sobre o interesse do poupador na realização de acordo (fls. 244/245). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Laura Celi de Souza Silva (OAB: 183884/SP) - Roseli Gazoli (OAB: 194503/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0048349-46.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Francisco Pascual Mateos (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 100/103 e 106/108), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam- se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Vera Lucia Pivetta (OAB: 97370/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0049869-03.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelado: Jose Francisco Candido - Apelado: Jose Ronaldo Vitor - Apelado: Jovana dos Santos Lucena - Apelado: Joslaine Vitor Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Itaú Unibanco S/A foi realizado apenas com o coautor José Francisco Candido, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: David da Silva (OAB: 118426/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2293000-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2293000-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Marcos Aurelio Chiquito Garcia - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA contra a r. decisão interlocutória (fls. 500 do processo) que, em embargos à execução, suspendeu o julgamento e determinou a união destes aos autos de liquidação nº 0000083-12.2021.8.26.0218 para decisão em conjunto. Isso considerando a conexão de ponto comum a ser elucidado nestes embargos e na liquidação nº 0000083-12.2021.8.26.0218, incidente aos autos nº 1001788-33.2018.8.26.0218 (art. 55, §1º do CPC). Irresignado, sustenta o executado, em resumo, contrato de alongamento do débito da cédula rural pignoratícia 40/02338-9, conforme já reconhecido pelo banco e pela coisa julgada nos autos 1001788.33.2018.8.26.0218, sendo inexigível a obrigação, implicando a extinção da execução, ainda mais diante do pagamento por depósito R$ 1.978.861,58 na liquidação 0000083-12.2021.8.26.0218, referente à primeira das dez parcelas de todos os contratos parcelados, incluindo a cédula cobrada. Pede o reconhecimento do contrato de alongamento e, assim, a extinção da execução em razão da inexigibilidade do crédito (fls. 01/24). Pede o provimento do recurso. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada, desde que já possua advogado constituído no feito. Decorrido o prazo, tornem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de prevenção da 18ª Câmara de Direito Privado deste TJ. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Bruna Geovana Simão Lopes (OAB: 425764/SP) - Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2260243-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2260243-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucilane Rodrigues Izidorio Transportes Eireli Me (Justiça Gratuita) - Agravado: Eduardo Medeiros Transportes Ltda - Ag. 2260243- 57.2021.8.26.0000 São Paulo 3ª VC F.R. Jabaquara VOTO 79894 Agte: Lucilane Rodrigues Izidorio Transportes Eireli Me (Justiça Gratuita). Agda: Eduardo Medeiros Transportes Ltda. É agravo de instrumento contra a decisão a fls. 219/225 dos autos principais que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução. Alega a agravante que a decisão não pode subsistir, pois não era caso de extinguir o feito. Aduz que deveria ter sido intimada para sanear a qualificação das testemunhas que firmaram o título. Entende que o título extrajudicial que instrui a demanda tem força executiva. Pede a reforma. Processou- se o recurso apenas no efeito devolutivo. Em seguida, os autos foram redistribuídos, em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 258/261. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. O presente recurso é manifestamente inadmissível. Na espécie, a magistrada a quo acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito. Nesse contexto, é de rigor concluir que a natureza jurídica da decisão guerreada é de sentença, nos termos do art. 203, §1º do C.P.C. Assim, o recurso cabível seria a apelação, diante do que expressamente dispõe 1.009, do C.P.C. A verdade é que na espécie a interposição de agravo de instrumento constituiu erro grosseiro, que não permite a invocação do princípio da fungibilidade recursal. Este princípio só pode ser aplicado quando houver dubiedade na lei, polêmica na doutrina ou disceptação jurisprudencial. Isso já foi proclamado na Conclusão nº 55 do VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada (RT 580/297). Ressalte-se que o caput do art. 1.015, do C.P.C. prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, hipótese que não se confunde com a dos autos. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., por ser ele inadmissível. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Pedro Henrique de Castro (OAB: 451973/SP) - Eduardo Medeiros (OAB: 338600/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2292641-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2292641-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Requerente: Ariane Caroline Almeida de Paula - Requerente: Natália Cristina de Paula - Requerente: Edinalva Soares de Almeida Paula - Requerido: Tte Aços Especiais e Empreendimentos Imobiliários - Interessado: Lut - Intermediação de Ativos e Gestão Judicial - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ARIANE CAROLINE ALMEIDA DE PAULA e outros em face de TTE AÇOS ESPECIAIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a r. decisão de fls. 259/260, nos autos Cumprimento de Sentença, decorrente da ação de Execução de Título Extrajudicial, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Proferida a r. decisão, cujo se colaciona a seguir: Vistos. Fls. 201/210: trata-se de exceção de pré-executividade em que a executada busca seja reconhecida nulidade das garantias ofertadas no contrato de locação objeto do litígio; alega também a nulidade da execução por ausência de citação das co-executadas Natália e Ariane, bem como ausência de sua intimação acerca da penhora do imóvel; enfim, defende a impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família, bem como por estar gravado por indisponibilidades por outros Juízos. Manifestação da exequente às fls. 250/253.É o relatório. DECIDO. Quanto à alegada ausência de citação e intimação da penhora, a matéria foi decidida na sentença dos embargos à execução. A questão fez coisa julgada. No tocante à alegada cumulação de garantias, vedada pela Lei de Locações, o credor em nenhum momento se referiu à caução ante a ausência de averbação do contrato na matrícula do imóvel. A garantia real não produziu qualquer efeito no mundo jurídico, permanecendo tão somente a garantia pessoal, que levou à penhora do imóvel registrado em nome dos fiadores. Em suma, não existe cumulação de garantias, já que aquela relacionada ao imóvel jamais foi averbada, conforme determina o artigo 37, §1º, da Lei8245/1991 e, portanto, não produziu efeito. No que concerne às indisponibilidades, tais restrições não impedem a penhora do imóvel, pois somente retiram o imóvel da disponibilidade negocial do devedor. Ademais, a executada defende direito alheio em nome próprio, hipótese vedada pela lei processual. Por fim, quanto à alegação de que o bem penhorado é o único bem das executadas, a alegação está desacompanhada de qualquer elemento probatório, sendo, ademais, contrária à situação esboçada pela executada às fls. 49 dos autos. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifestem-se as partes acerca da avaliação de fls. 258. Int. Inconformadas, as agravantes interpõem agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão agravada, alegando em síntese, que o sr. Wellington coexecutado, locou um imóvel comercial com a agravada, onde estabeleceu sua empresa, na ocasião, assinaram contrato de locação, na condição de fiadores Sr. Edmilson e sua esposa Ednalva, prestando fiança e simultaneamente, oferecendo bem imóvel a título de caução real, sendo este à Rua Leovegilda L.V. Santos, 262, Sertãozinho São Paulo. Informam, que foi rejeitado a nulidade da exigência de duas garantias locatícias, como no que diz respeito à expropriação do imóvel penhorado ser bem de família das agravantes, portanto, impenhorável. Informa ainda, que as agravantes Natalia e Ariane, foram integradas ao polo passivo do feito, de forma que não participaram de nenhum ato processual, que são as únicas filhas e herdeiras do falecido Edmilson e residam no imóvel penhorado. Pugnam, para que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente recurso; para que seja concedido os benefícios da justiça gratuita; determinar a intimação da agravada; ao final, que o recurso seja provido para reconhecer a ausência de citação das agravantes Ariane e Natália, reabrindo os prazos para impugnação; reconhecer a nulidade das garantias exigidas conjuntamente caução real e fiança pessoal; para determinar o cancelamento definitivo da constrição que recai sobre o imóvel matricula 25.796 do CRI Sertãozinho (fls. 1/18). Recurso tempestivo, sem preparo, tendo em vista o pedido de justiça gratuita realizado. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do artigo 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme o artigo 3º da Lei 8.009/90. Ademais, no caso em tela, é imprescindível concluir a relação processual, sendo necessária uma melhor apuração dos fatos mediante a instalação do contraditório. Assim, a r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária solicitação de informação ao juízo de piso. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. No que tange ao pedido de justiça gratuita, tendo em vista, à regra contida no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Deverá a parte agravante juntar, no prazo de 5 dias, documentação atual e apta a comprovar a impossibilidade financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, entre as quais as cópias: (I) da última declaração completa de imposto de renda e bens apresentada ao fisco ou, juntar certidão expedida pela Receita Federal, comprovando que é isento de declarar, (se for o caso); (II) do último registro em CTPS e do último recibo de pagamento informando se exerce outra atividade em caso de manutenção da situação de desemprego ou TRCT, (se for o caso); (III) do comprovante de recebimento de pró-labore; (IV) do comprovante de recebimento de verbas de natureza previdenciária ou oficial, inclusive de auxílio emergencial ou seguro desemprego; (V) do último extrato de todas as contas bancárias que possuir em seu nome e; (VI) da última fatura/extrato dos cartões de crédito que possuir. Após, intime-se a agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiver procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Em seguida, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Tânia Cristina Corbo Bastos (OAB: 185697/SP) - Fernando Diniz Bastos (OAB: 237535/SP) - Rui Sergio Leme Strini (OAB: 19380/SP) - Maira Garzotti Gandini (OAB: 299363/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 0044063-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 0044063-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Oposição - São Paulo - Opoente: Lucas Pinheiro Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 136/139, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS (processo nº 1046037-33.2021.8.26.0002), ajuizada por LUCAS PINHEIRO RODRIGUES, em face de SKYNET RASTREADORES LTDA. - ME, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação promovida por LUCAS PINHEIRO RODRIGOS em face de SKYNET RASTREADORES LTDA. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devendo ser observada a concessão da justiça gratuita e o prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC.. O autor, ora opoente, apelou e o réu apresentou contrarrazões, culminando no v. acórdão, de fls. 160/171, do mencionado processo de nº 1046037-33.2021.8.26.0002. No presente incidente, o opoente manifesta sua oposição ao julgamento virtual e requer a oportunidade de sustentar, oralmente, as razões do recurso de apelação interposto. Vieram os autos, conclusos. É o Relatório. Pois bem. Dispõe o art. 1º, da Resolução nº 772/2017, deste TJSP: Art. 1º - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação. (grifei) Com efeito, às fls. 159, do processo nº 1046037-33.2021.8.26.0002, os autos foram distribuídos para esta Desembargadora em 16/11/2021. O incidente em questão foi protocolizado em 26/11/2021. Todavia, nos termos do art. 682 do CPC cabe a oposição: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Ou seja, trata-se de ação bifronte, movida por terceiro. Neste viés, o manejo da oposição não se presta ao fim colimado. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO INCIDENTE, nos termos supramencionados. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Samuel de Jesus Santos (OAB: 419025/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1001800-57.2019.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1001800-57.2019.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira - Apelada: Terezinha Anelli Luz (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18757 Apelação Cível Processo nº 1001800-57.2019.8.26.0268 Relator(a): ANA CATARINA STRAUCH Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado Vistos, Tratam os autos de Ação de INTERDITO PROIBITÓRIO, manejado pela autora, TEREZINHA ANELLI LUZ, em face de MARIA APARECIDA DE FÁTIMA RODRIGUES OLIVEIRA. Nos autos em curso, a i. magistrada proferiu a r. sentença de (fls.444/447), cujo relatório adoto, nos seguintes termos:- Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a requerida se abstenha de qualquer ato que implique em turbação ou esbulho da posse da autora, sob pena de pagar multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Expeça-se mandado proibitório. Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários do procurador da ré, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Embargos de Declaração (fls.449/450). Acolhidos: Acolho os declaratórios para corrigir erro material do dispositivo, a fim de que conste que os honorários sucumbenciais são devidos pela ré à patrona da autora. Embargos de Declaração (fls.453/455). Rejeitado (fls.459). Embargos de Declaração (fls.462/471). Rejeitado (fls.472). Insurgência recursal da ré (fls.474/494). Relata os fatos ocorridos no processo, alega decisão citra petita, ultra petita e extra petita. Postula a anulação da sentença de fls.444/447, por ausência de provas para embasar o pleito inaugural. A reforma da r. sentença considerando coisa julgada em virtude de declarar a posse ã apelada, cuja matéria já foi objeto de exame em Ação de Reintegração de Posse que tramitou na 3ª. Vara Cível de Itapecerica da Serra, processo n. 001329748.2003.8.26.0268, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com trânsito em Julgado, e sua reforma somente é admitida por Ação Rescisória, na forma do art. 975 do CPC, estando assim preclusa a matéria. Anulação da sentença por cerceamento de defesa dos demais possuidores que ocupam a área e identificados às fls.37, vez que são legítimos possuidores por força do Contrato Particular de Doação (fls.343/347) e obtiveram a posse por sentença de primeiro grau confirmada no Tribunal de Justiça de São Paulo, em processo de Reintegração de Posse, Autos 001329748.2003.8.26.0268 (número de Ordem 1045/2003). A reforma da decisão é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido inicial e manter a legitimidade da Apelante para figurar no polo passivo, por conta do objeto da ação de Interdito Proibitório não ser compatível com declaração de posse, caracterizando os princípios de sentença citra petita e ultra petita, com fundamento no artigo 492 do CPC/2015. A condenação da Apelada em custas e despesas processuais, nos termos determinados pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. Contrarrazões (fls.509/530). Complementação das custas recursais (fls.566/567). Subiram os autos para Julgamento. É o Relatório. Inicialmente, mister observar que a 8ª Câmara de Direito Privado, deste Egrégio Tribunal de Justiça, apreciou o recurso de apelação nº 0013297.47.2003.8.26.0268, decorrente da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA CUMULADA COM REINTEGRAÇÀ DE POSSE, referente a área, discutida nestes autos, figurando na qualidade de apelada Maria Aparecida de Fátima Leme, ré, na demanda em curso. O v. Acórdão proferido pelo i. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, restou assim ementado: Apelação. Ação Declaratória de nulidade de escritura cumulada com reintegração de posse. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de um corréu. Descabimento. Demonstrada a posse anterior dos autores e a retirada deles do imóvel não se deu pelo procedimento correto. Esbulho caracterizado. Indenização por benfeitorias não cabíveis no caso concreto. Recurso não provido. A ação julgada pela C. 8ª. Câmara, tem ligação direta com a ação em curso nesta 37ª. Câmara. Nessa senda, por óbvio que, à luz do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, fica a 18ª Câmara preventa também para a apreciação e julgamento da presente apelação interposta, consoante dispõe o art. 105 do Regimento Interno, verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Por esses fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO À 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR PREVENÇÃO. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relator - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira (OAB: 182941/SP) (Causa própria) - Leandro Alves Sabatino (OAB: 177307/SP) - Lucilene Prado de Souza (OAB: 203180/SP) - João Eduardo Vidal Silva (OAB: 352210/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1002101-26.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1002101-26.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enrico Bastos Luzi - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 115/117, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO CONDENATÓRIA, movida por ENRICO BASTOS LUZI em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Pela sucumbência, o Autor arcará com as custas e despesas processuais e a verba honorária advocatícia, fixada em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Insurgência recursal do autor (fls. 119/129). Contrarrazões apresentadas às fls. 144/148. Ao interpor o recurso de apelação, o recorrente requereu o benefício da justiça gratuita, sendo que esta Relatora proferiu o despacho de fl. 174, solicitando a juntada de documentação apta a atestar a aventada hipossuficiência econômica. Sobreveio, então, a manifestação de fl. 174, pela qual o apelante postula pela desistência do presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Tendo em vista o acima exposto, de rigor reconhecer que este recurso se encontra prejudicado, em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Consequentemente, o recurso em tela não merece conhecimento, pois o mérito recursal encontra-se evidentemente prejudicado. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, aplicando-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil/15, nos termos supramencionados. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Hélio João Pepe de Moraes (OAB: 13619/ES) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2296235-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2296235-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Musical Express Comercio Limitada - Agravado: More Music Store Comercio de Intrumentos Musicais Ltda - Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 22/25 que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo nº 1036514-04.2015.8.26.0100) que agravante instaurou em face dos agravados, julgo-o improcedente. Alega-se, nele, que: a) a empresa Agravada, mesmo ciente da r, decisão reconhecendo o título executivo, e, estando, inclusive, supostamente ativa, quedou-se inerte para pagamento da dívida em questão, bem como em nova diligência, NO MESMO LOCAL QUE OCORREU CITAÇÃO, fora certificado que a mesma não mais encontra-se não naquela localidade, deixando de atualizar seu endereço nos autos mesmo após intimação para isso através de seu patrono; b) não sendo a empresa encontrada em nenhum dos endereços cadastrados, tanto na junta comercial, quanto na receita federal, e, sem que tenha havido notícia de sua dissolução, mostra-se pertinente pensar em dissolução irregular; c) todas as pesquisas tentadas nas contas da Executada estranhamente restaram infrutíferas, resultados estes que somente corroboram com a prática de confusão patrimonial, visto que a empresa Agravada encontra-se inapta por omissão de declarações, porém, permanece ativa na JUCESP, sem nenhuma informação quanto a possíveis arquivamentos e possui capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indefiro efeito suspensivo ativo ao recurso, porque não caracterizado, nesse momento processual, patente ilegalidade do ato impugnado, nem dano de difícil e incerta reparação, prevalecendo os fundamentos da decisão que estão a exigir, neste recurso, vencimento do contraditório para reexame colegiado. À contraminuta. Int. e, após, tornem conclusos para voto. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - Antonio Rodolpho de Mendes Freire E Franco (OAB: 316646/SP) - Marisa Vicente da Silva Martins (OAB: 185900E/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1031367-24.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1031367-24.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Filinto José Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 156/158 que julgou procedente o pedido formulado por FILINTO JOSÉ TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para condenar o réu a apresentar o documento solicitado, salientando que já o apresentou, com determinação para que, cada parte arcasse com os honorários de seus advogados e eventuais despesas processuais que tiveram (conforme fundamentação do decisum), tocando à parte autora as custas processuais, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o recorrente, que é patrono da parte, pretende a reforma parcial da sentença para fixação de seus honorários advocatícios, que entende devem ser arbitrados em 20% do valor da causa, pelo princípio da causalidade, único fundamento do recurso interposto. Nesta esteira, pleiteou o advogado pelos benefícios da justiça gratuita nos termos do § 5º, do art. 99 do CPC, ocasião em que esta Relatoria, para análise do pedido de gratuidade de justiça, concedeu prazo de cinco dias para que a parte trouxesse documentos atuais que comprovassem a incapacidade de recolher o preparo recursal. Contudo, o agravante ( pessoa física) deixou de juntar cópias de sua carteira de trabalho, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e últimas declarações do imposto de renda, conforme certidão de fls. 396, o que impediu a efetiva análise de seu patrimônio. Como se observa, não foi possível identificar que o recorrente se encontra em situação financeira precária e está impedido de arcar com as custas e despesas processuais, sem colocar em risco a sua subsistência ou de sua família, não havendo que se falar na necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em verdade, o desinteresse em apresentar documentos comprobatórios de seu estado de pobreza implica na falta de sinceridade de suas alegações. Neste sentido, destaca-se: GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Requisitos - Declaração de pobreza firmada pelo requerente do benefício - Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova - Verossimilhança não demonstrada - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069739-65.2019.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019) (g. n.). Logo, indefiro os benefícios de justiça. Diante do exposto, concedo prazo de 5 dias para recolhimento das devidas custas de preparo, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: João Vitor Teixeira (OAB: 446539/SP) - Laercio Faleiros Diniz (OAB: 63280/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Ana Claudia da Silva Adão (OAB: 404319/SP) - Laryssa Vicente Kretchetoff Barbosa (OAB: 416091/SP) - Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2277298-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2277298-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fas Empreendimentos e Incorporação Ltda - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Agravado: David e Aniceto Advogados Associados - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada agravo de instrumento n.º 2238403- 59.2019.8.26.0000 (j. virtualmente em 02/04/2020). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 219 originais, que, julgou improcedente a impugnação de crédito n.º 0048095-96.2016.8.26.0100, incidental à recuperação judicial das ora agravantes (processo n.º 1062847-56.2016.8.26.0100), mantendo o valor integral na Classe I, nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, comportam provimento, visto que trata-se de impugnação, e não de habilitação de crédito. Em razão do emprego equivocado do termo ter implicado a procedência da demanda, o que não é o caso dos autos, corrijo a decisão embargada, esclarecendo que à vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 38/42, 145/153 e 164/169) e do MP(fls. 178/181) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo improcedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a manutenção do crédito já listado em nome do Impugnado no quadro geral de credores. Int. Oportunamente, ao arquivo. 3) Requerem as recuperandas, em suma, que se limite o valor do crédito devido ao agravado, na Classe I, ao patamar de R$ 200.000,00 e que o excedente seja incluído na Classe III, nos termos da cláusula 2.1 do modificativo ao PRJ e da jurisprudência deste E. TJSP. 4) Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo. 5) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, autorizada a remessa da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Intimem-se o agravado, a administradora judicial e eventuais interessados à manifestação. 7) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. e cumpra-se. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2278793-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2278793-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Rosana Alves Amaral Groff - Agravante: Caique Amaral Cuoco - Agravante: Elaine França Vitoriano dos Santos - Agravado: Alexander Souza de Jesus - Agravada: Bianca de Cássia Alves de Freitas - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, nos autos de ação de dissolução parcial de Tudo no Litoral Agência Online Ltda., ajuizada por Rosana Alves do Amaral Groff, Caique Amaral Cuoco e Elaine França Vitoriano dos Santos contra Alexander Souza de Jesus e Bianca Cássia Alves de Freitas, indeferiu tutela antecipada, verbis: Vistos. ROSANA ALVES DO AMARAL, CAIQUE AMARAL CUOCO e ELAINE FRANÇA VITORIANO DOS SANTOS ajuizaram ‘ação de dissolução de sociedade, visando exclusão de sócios, com pedido de tutela provisória de urgência cautelar’ em face de ALEXANDER SOUZA DE JESUS e BIANCA DE CÁSSIA ALVES DE FREITAS. Sustentaram, em síntese, que criaram uma empresa e precisavam de serviços jurídicos. Alegaram que contataram o correquerido Alexander, que é advogado, para contratar seus serviços, sendo que ele se ofereceu para ser sócio da empresa, junto com a correquerida Bianca, uma vez que poderiam dar uma assistência de tempo integral. Relataram que foram feitas várias alterações no contrato social, que dificultam a administração da empresa. Disseram que os requeridos não participam das deliberações da empresa, não prestam serviços jurídicos e não integralizaram o pagamento da sua parte do capital social da empresa. Asseveraram que os réus propuseram o valor de R$1.000.000,00 para que deixasse a sociedade e ofereceram a quantia de R$50.000,00 para compra da parte pertencente aos autores. Salientaram que as atitudes dos réus impedem o funcionamento da empresa, uma vez que as deliberações precisam da aprovação de todos. Requereram a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinado o imediato afastamento dos réus, autorizando que a sociedade seja gerida pelos autores, nomeando- se entre os sócios autores da presente demanda, um administrador, preferencialmente Rosana, com a obrigação de apresentar relatórios mensais em juízo, com a consequente expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo. Valoraram a causa e acostaram documentos (fls. 01/225). É o relatório. Decido. Para o deferimento da tutela de pretendida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deverá haver a probabilidade do direito dos pedidos formulados pelos autores e, a par disso, I) o perigo de dano, ou, então, II) o risco do resultado útil do processo. No caso em tela, em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, a título de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Isto porque os documentos trazidos aos autos, por si só, não comprovam as alegadas faltas, em tese, cometidas pelos réus e tampouco demonstram de forma inequívoca que o seu comportamento inviabiliza o funcionamento e a gestão da empresa. Tampouco restou efetivamente comprovado que os requeridos não integralizaram a sua parte do capital social da empresa, sendo necessário aguardar a instrução processual. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob contraditório. Independentemente do conteúdo das alegações da inicial, com fatos positivos ou negativos, nesta fase processual não é possível a concessão do pedido liminar pleiteado pelos autores, mostrando-se prudente ouvir a parte ré, até mesmo porque a medida solicitada está diretamente relacionada com o mérito da questão posta em análise. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. (...) fls. 30/31. Em resumo, a agravante argumenta que (a) os réus, sócios da Tudo no Litoral Agência Online Ltda. juntamente com os autores, estão prejudicando as atividades empresariais; (b) sua participação na sociedade teria por finalidade prestarem serviços jurídicos diversos, o que nunca honraram; (c) os réus propuseram diversas modificações a minuta do que viria a ser o contrato social, todas acatadas, mas que inviabilizaram a administração da sociedade (exigência de unanimidade para atos de gestão, cláusula de não concorrência em caso de retirada, votação por cabeça independentemente de participação social); (d) assim o fizeram para coagir os autores a cederem suas participações sociais; (e) os réus ajudaram a elaborar um único contrato destinado a clientes da sociedade, inexequível, todavia, em função das travas de gestão existentes; (f) os réus pretendem demitir toda a equipe comercial, atitude lesiva à sociedade. Requerem liminar para o imediato afastamento dos réus da administração da sociedade, nomeando-se um dos autores como administrador, preferencialmente Rosana, com dever de apresentação de relatórios mensais em Juízo, e, a final, o provimento do recurso para confirmar a liminar. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo, pois ausente fumus boni iuris para a medida. A resolução de sociedade em relação a sócio é possível, judicialmente, em duas hipóteses. Em primeiro lugar, por iniciativa da maioria dos demais sócios, desde que, alternativamente, haja cometimento de falta grave pelo sócio que se pretende excluir ou ocorra sua incapacidade de agir superveniente, nos termos do art. 1.030 do Código Civil, verbis: Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Justifica-se a previsão legal de falta grave no cumprimento de suas obrigações para evitar-se o alijamento da minoria pela maioria. Leia-se, a respeito, ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO: Na verdade, para que um sócio seja excluído da sociedade é preciso sempre que haja uma justa causa. A não ser assim, os sócios minoritários passariam a ser nada mais que joguetes nas mãos dos majoritários, aos quais seria dado alijá-los da sociedade quando lhes conviesse, notadamente quando as grandes oportunidades de negócio estivessem por vir. Vigoraria aí a lei do capitalismo selvagem: por que dividir com mais sócios o que pode ser repartido entre um número menor deles? (Direito de Empresa - Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil, 8ª ed., pág. 316). E, conforme doutrinam ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA e ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO: Por implicar a supressão do direito individual (de ser sócio e de exercer os direitos pessoais e patrimoniais que lhe pertencem), o direito de excluir não pode ficar ao alvedrio dos demais sócios; está condicionado à ocorrência de um motivo que o fundamente adequadamente. É preciso que a exclusão de sócio esteja respaldada em um motivo justo, como prevê o Código Civil, reafirmando a tradição do direito brasileiro. A exclusão de sócio é facultada nas sociedades em geral, exceto por ações, quando estiver baseada não só nos casos de não pagamento das quotas sociais (art. 1.004, parágrafo único), em falência ou em virtude da liquidação da quota do sócio em execução (art. 1.030, parágrafo único), como, também, e já aí, mediante processo judicial, ‘por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente’ (art. 1.030, última parte). (Tratado de Direito Empresarial, coord. MODESTO CARVALHOSA, vol. II, pág. 627; grifei). LUIS FELIPE SPINELLI demonstra ter sido boa a opção do legislador por deixar abertos os conceitos equivalentes de falta grave e ato de inegável gravidade (arts. 1.030 e 1.085, respectivamente, do Código Civil): ‘Falta grave’, bem como ‘ato de inegável gravidade’, é conceito jurídico indeterminado, sendo uma opção correta do legislador brasileiro, pois confere certa flexibilidade ao instituto da exclusão de sócio. Assim, agiu bem o legislador, havendo a necessidade de verificação, in concreto, de quais deveres foram descumpridos e de todas as circunstâncias para, então, avaliar-se se é caso ou não de exclusão (como melhor veremos no item 1.2.2, ao tratarmos de diversas hipóteses). Existe, como única exceção, a predeterminação do legislador de que o inadimplemento do dever de integralizar a sua participação configura grave descumprimento e, por isso, pode ensejar a exclusão do sócio remisso. Assim, diante da indeterminação dos conceitos de ‘falta grave’ e ‘atos de inegável gravidade’, bem como da fluidez dos deveres que recaem sobre os quotistas, tem-se que as hipóteses de exclusão devem ser concretizadas ‘à luz da realidade específica da sociedade’, avaliando todas as circunstâncias: disposições legais, disposições contratuais, o comportamento dos demais sócios (vislumbrando-se: a aceitação de determinado comportamento ao longo do tempo, a motivação que ensejou o ingresso de determinado sócio na sociedade bem como as circunstâncias em que ela se deu, a responsabilidade de todos os sócios por determinada conduta, etc.), a potencialidade de prejuízo que determinada conduta pode causar à sociedade, a posição que a sociedade ocupa no mercado, e outros fatores. Deve-se sempre analisar o caso concreto para verificar quais os reais deveres dos sócios e a extensão deles, bem como se eventual descumprimento é grave o suficiente a ensejar a exclusão do sócio. (Exclusão de Sócio por Falta Grave na Sociedade Limitada, págs. 85/88). Na hipótese, as supostas faltas graves descritas dividem-se em dois grupos de atos, um anterior, outro posterior à celebração do contrato de sociedade. Antes da celebração, teriam os réus, com dolo, induzido os autores a aceitarem disposições contratuais que inviabilizariam as atividades. E assim o teriam feito para que, consumado o engessamento da empresa, pudessem adquirir a participação dos autores a preço vil. Já após o início das atividades sociais, teriam os réus deixado de contribuir com serviços jurídicos, a cuja prestação se haviam obrigado. Com a inicial de origem, afora documentos de identificação das partes, foram juntados apenas pedido de registro da marca Tudo no Litoral pelo autor Caique (fls. 50/52 dos autos de origem), contrato de prestação de serviços entre ele e Alphacode Tecnologia da Informação Ltda. (fls. 25/29), modelo de proposta comercial (fls. 30/49), conversas de whatsapp (fls. 84/209) e cópia do Código de Ética da OAB (fls. 194/209). Não há, dessa maneira, ao menos exame perfunctório, próprio do momento recursal, elementos de prova contundentes a justificar a antecipação de tutela pretendida, seja sobre o suposto dolo dos réus, seja sobre sua suposta obrigação de prestar serviços jurídicos e respectivo inadimplemento. A outra possibilidade de exclusão judicial de sócio que não a de falta grave é por inadimplemento do dever de integralizar sua participação no capital social, nos termos do parágrafo único do art. 1.004 do mesmo diploma, verbis: Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031. Na hipótese, como bem pontuou o MM. Juízo a quo, não restou efetivamente comprovado que os requeridos não integralizaram a sua parte do capital social da empresa, sendo necessário aguardar a instrução processual. Posto isso, como dito, indefiro liminar. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 23 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Alexander Souza de Jesus (OAB: 331201/SP) - Bianca de Cássia Alves de Freitas (OAB: 444395/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1002301-47.2016.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1002301-47.2016.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Wagner Aparecido Amadeu - Apelado: Companhia Nacional de Bebidas Nobres - Apelado: Orlando Geraldo Lampado (Administrador Judicial) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito de Wagner Aparecido Amadeu, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Companhia Nacional de Bebidas Nobres S.A., para determinar a inclusão na relação de credores do crédito do habilitante, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), como crédito quirografário - classe III (fls. 59/60). Manifestação da recuperanda pela ausência de oposição à insurgência recursal (fls. 74/75), seguida de petição do habilitante pela reiteração da sua pretensão (fls. 83). Manifestação do administrador judicial pelo não conhecimento do recurso (fls. 87/89), seguida de pareceres do Órgão Ministerial oficiante perante a instância de origem (fls. 92/95) e da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 107/109) pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento. É o relatório. O recurso é incognoscível. O recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em processo de recuperação judicial ou falência é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do artigo 17, caput, da Lei nº 11.101/2005. Neste sentido, Cássio Cavalli e Luiz Roberto Ayoub ensinam que: a sentença que decidir a habilitação retardatária ou a impugnação, com ou sem resolução de mérito, é recorrível por meio de agravo de instrumento, conforme expressamente dispõe o art. 17 da LRF, onde se lê: ‘Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo’ a jurisprudência largamente preponderante entende ser ‘erro inescusável’ a interposição de apelação em lugar do agravo de instrumento, razão pela qual, nesse caso, não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que cede lugar ao princípio da unirrecorribilidade (A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 217). Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação, aqui, configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicar-se a fungibilidade recursal. O entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial sobre o tema não destoa, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO FALÊNCIA Habilitação de crédito Interposição contra decisão que deferiu a habilitação do crédito trabalhista em valor inferior ao pretendido pela habilitante Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados Descabimento Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 Erro grosseiro Fungibilidade ausente Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso (Apelação nº 1031031-67.2019.8.26.0224, Rel. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/06/2021). Recuperação Judicial - Habilitação de crédito Interposição de apelação - Incidência do art. 17 da Lei 11.101/2005 Cabimento do recurso de agravo de instrumento Erro crasso Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes Recurso não conhecido (Apelação nº 1015991-81.2019.8.26.0309, Rel. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 25/06/2021). Ademais, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça não destoa da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se extrai, por exemplo, dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1512820/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade. 2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 219.866/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim, à vista do descabimento do recurso interposto, dele não se conhece (CPC, art. 932, III). Acrescenta-se, por oportuno, que o não conhecimento do recurso está fundamentado em questões insuperáveis, a dispensar a possiblidade de saneamento do vício (CPC, art. 932, par. ún.). Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Arylton de Quadros Pacheco (OAB: 128665/SP) - Carmino de Léo Neto (OAB: 209011/SP) - Tullio Vicentini Paulino (OAB: 225150/SP) - Fabio Vivan Pampado (OAB: 349832/ SP) - Fábio Leandro Barros (OAB: 175750/SP)



Processo: 2115780-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2115780-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: Triglav Indústria e Comércio Eireli Epp - Massa Falida - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou extinta, sem apreciação do mérito, a habilitação de crédito apresentada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, distribuída incidentalmente à falência de Triglav Indústria e Comercio Eireli EPP. Recorreu a Procuradoria da Fazenda Nacional a sustentar, em síntese, que requereu o sobrestamento de todas as execuções fiscais movidas contra a massa falida, desistindo das penhoras eventualmente requeridas ou efetivadas; que a renúncia ou desistência da ação de execução fiscal prejudica a própria massa falida, pois lhe retira o direito de defesa sobre a presunção de certeza e liquidez do título executivo postulado pela União; que não cabe condenação em honorários advocatícios. Pugnou pelo provimento do recurso para (i) declarar os créditos habilitandos como aptos a integrar o quadro geral de credores, uma vez que a mera existência de execução fiscal, sobrestada em face da massa falida, não é impeditivo para a habilitação e restituição de créditos tributários no processo, (ii) cancelar a condenação em honorários e não meramente invertido o ônus da sucumbência falimentar ou, quando não, (iii) anular a condenação da União em honorários advocatícios, por ausência de substrato processual para tanto. Recurso processado sem efeito suspensivo (fls. 17/23). Contraminuta (fls. 28/34). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso (fls. 40/43). Pedido da agravante de desistência do recurso (fls. 49). É o relatório. A agravante, ao desistir expressamente do recurso que interpôs, exerceu a faculdade prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil, a qual independe da anuência da parte contrária. Outra solução não há senão a de homologar-se a desistência e julgar-se prejudicado o recurso. Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luis Filipe Ciscotto de Filippo (OAB: 14460/MG) - Sueli Claudete Vieira Giusti (OAB: 49020/SP) - Alexandre Shikishima (OAB: 292147/SP) (Administrador Judicial)



Processo: 1013435-68.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1013435-68.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Luiz Carlos Tobaruela - Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 238/239, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a presente ação para condenar a ré ao pagamento integral da fatura juntada aos autos diretamente ao Hospital Albert Einstein e condenou a ré em custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em R$ 1.500,00, corrigido desta data. Inconformada recorre a requerida as fls. 242/255, sustentando, em síntese, que a cláusula de exclusão é plenamente válida, salientando que o procedimento que se pretende a cobertura detém diretrizes de utilização da ANS e a prescrição médica está em desarmonia com a resolução e o contrato; que na hipótese de se entender pela manutenção do reembolso, este deverá acompanhar o limite contratual; . Nestes termos, requer o provimento do recurso. O recurso foi processado, com contrarrazões as fls. 261/266. É a síntese do necessário. O recurso não comporta provimento. Consta dos autos que o autor, idoso, beneficiário do plano de saúde da requrida desde 20 de agosto de 1997, foi diagnosticado com covid-19, sendo internado com o agravamento da doença aos 17 de abril de 2021, no Hospital Israelita Albert Einstein, instituição inclusa no rol de cobertura do plano contratado com a ré. Ocorre que, necessitou ficar em unidade semi e intensiva, tendo alta após 2 meses, quando foi surpreendido em sua residência com a cobrança de exames e tratamentos realizados durante a internação que não foram pagos pelo plano de saúde, o que originou o presente feito. Sustenta a ré em seu recurso que os procedimentos não possuem cobertura contratual por exclusão do rol da ANS, frente a diretrizes de utilização, e por isso não foram custeados junto ao nosocômio. Sem razão, contudo, o inconformismo da apelante. No caso, o contrato em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e das Súmulas 96 e 102 deste Egrégio Tribunal, que assim definem: “Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento” “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” Ora, se o plano de saúde do qual é beneficiário o autor dá cobertura para a doença e a indicação faz parte do tratamento, a negativa de cobertura é inadmissível e abusiva, sob pena de ofensa à Lei nº 9.656/98 e ao art. 51, IV, do CDC. Assentir com a recusa da operadora do plano de saúde retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando o autor em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por lei. É importante destacar que a limitação expressa em rol publicado pela ANS não se presta a obstar tratamento médico, tampouco enseja negativa por parte do plano de saúde. . Salienta-se que é farta a jurisprudência nesse sentido: Plano de saúde. Pedido de tutela de urgência cautelar antecedente. Sentença de parcial procedência. Autor portador de dermatite atópica. Prescrição médica para tratamento com medicação Dupilumabe 300mg. Negativa injustificada de tratamento necessário ao restabelecimento de saúde do autor, pelo fato de não constar eventualmente no rol da ANS. Abusividade se há expressa indicação médica. Compete ao plano estabelecer quais doenças são cobertas, mas não o tipo de tratamento que o paciente deve ser submetido. Aplicação das Súmulas 96 e 102 deste TJSP. Indenização por dano moral devida. Quantum a ser fixado com razoabilidade. Sentença reformada neste ponto. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1007624-33.2021.8.26.0007; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2021; Data de Registro: 20/12/2021) PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Beneficiária que apresenta quadro de intolerância a exercícios, espasmos musculares e cãibras frequentes - Prescrição médica para a realização do exame de sequenciamento genético (Sequenciamento de Nova Geração/Exoma), para investigação e diagnóstico de doença genética e adequação do tratamento - Recusa fundada na ausência de previsão no rol da ANS - Recusa indevidaContrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor Expressa indicação médica para a realização do exame Inteligência da súmula 102 deste E. Tribunal Recusa indevida - Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1000872-75.2021.8.26.0288; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Negativa de cobertura do exame “calprotectina fecal e enteroressonância magnética” Inadmissibilidade Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta Entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo (nº 96 e nº 102) Restrição abusiva, a qual afronta as normas de proteção e defesa do consumidor Rol da ANS que não é taxativo e prevê cobertura mínima obrigatória Dano moral Reconhecimento Possibilidade Redução do “quantum” para R$ 6.000,00 Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1000061-91.2021.8.26.0005; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Autora, diagnosticada com síndrome da pessoa rígida auto- imune, relacionada a tireoidite, com anticorpo anti-GAD francamente positivo, CID 10: M60.8 e M71.1 Negativa de fornecimento do fármaco em tratamento imunomodulador com imunoglobulina humana, na dose de 2g/kg por ciclo de tratamento Descabimento Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta Súmulas nº 96 e 102 deste Tribunal Multa Fixação em R$1.000,00, por dia, limitada a 20 dias Tramitação de cumprimento provisório de sentença, pelo total de R$20.000,00 onde, pelo afastamento da impugnação, em data anterior, a condenação total restou fixada em sentença Insurgência da demandada Descabimento Agravo de instrumento anterior n.2218728- 42.2021.8.26.0000, protocolado em 16.09.2021, sob os mesmos fundamentos que constam da apelação, protocolada em 17.09.2021 Manutenção da decisão singular, naquele agravo Débito que permanece Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1036350-32.2021.8.26.0002; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021) Cediço que tal rol é meramente exemplificativo e não restritivo, salientando que não é vinculante o contido no julgamento do REsp. nº 1733013/PR, de relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 10/12/2019, isto porque se trata de entendimento isolado, se comparado a outros julgados posteriores, como, por exemplo: AgInt no REsp 1849149/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 30/03/2020; e da própria 4ª Turma, no AgInt no AREsp 1524295/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j.em 16/12/2019). A boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio contratual devem ser respeitados por todos os contratantes, razão pela qual se reconhece o dever da ré de custear integralmente todos os tratamentos prescritos pelo médico responsável, a serem realizados também pelos métodos indicados, sem limite de sessões, porquanto justificada a necessidade por prescrição médica expressa. É também abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que restringe o valor do reembolso, pois restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do artigo 51, inciso IV, e §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em que pesem as alegações quanto à existência de previsão dos cálculos de reembolso, o contrato de seguro saúde colacionado aos autos não traz a forma como seriam realizados tais cálculos. Logo, não que se falar em limite contratual para reembolso. Fica mantida na integralidade, portanto, a bem lançada sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Posto isto, nos termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC, nega-se provimento ao recurso. E, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários devidos pela ré a favor do patrono da parte autora para R$2.000,00. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Tatiana Tobaruela (OAB: 219978/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2161234-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2161234-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: V. L. F. - Agravada: L. G. F. - Voto n. 34257 Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, em ação exoneratória de alimentos, indeferira o pedido de tutela antecipada (fls. 30 dos autos principais). Foi deferido parcialmente o efeito ativo (fls. 21/22). É o relatório. De plano, marque-se que o agravo está prejudicado. Com efeito, verifica-se que, em 22/11/2021, sobreviera sentença de procedência do pedido, que extinguira o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC (fls. 59/60 dos autos principais). Tal fato processual influi diretamente no resultado do presente agravo de instrumento, cabendo ao juiz levá-lo em consideração (art. 493 do CPC). Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo. A propósito, iluminam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, in verbis: A sentença deve refletir o estado de fato da lide, no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 513, nota nº 3, ao art. 462). Assim, não mais se justifica o enfrentamento da matéria trazida à apreciação do Tribunal ad quem, por carência superveniente do interesse recursal. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Ursula Catarina Martins Mincherian (OAB: 119331/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2210316-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2210316-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Unimed de Lins Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Eliana Cavalcante - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2210316-25.2021.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Voto nº 34.518 Agravo de Instrumento nº 2210316-25.2021.8.26.0000 Comarca: Lins - 3ª Vara Cível Agravante: Unimed de Lins Cooperativa de Trabalho Médico Agravada: Eliana Cavalcante Agravo de instrumento. Plano de saúde. Antecipação de tutela. Superveniência de sentença de procedência. Perda de objeto. Agravo prejudicado. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que concedeu a tutela antecipada recursal, para impor à recorrente a manutenção da autora no plano de saúde, nos mesmos termos anteriormente contratados e sem carências, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada a R$15.000,00. Por suas razões recursais (fls. 1/16), a agravante aduz que a existência de planos diversos para inativos e ativos é opção da ex-empregadora da autora, e possui respaldo legal. Requer a atribuição do efeito suspensivo do recurso e seu provimento. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 71/72), o recurso foi respondido (fls. 75/79). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que determinou a manutenção da autora no plano de saúde nas mesmas condições anteriormente pactuadas, sob pena de multa diária no valor de R$5.00,00, limitada a R$15.000,00. Verificou-se, na espécie, a superveniência de sentença de procedência, que determinou o seguinte, verbis: Ante o exposto e que no mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer c.c. Pedido de Tutela Antecipada promovida por Eliana Cavalcante em face de Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista (IEP) e Unimed de Lins Cooperativa de Trabalho Médico Lins, para reconhecer a obrigação que recai às suplicadas de manter a autora no plano de saúde empresarial que fazia jus junto à sua empregadora, em igualdade de condições de oferta de serviços e preços destinados ao empregados ativos, mediante pagamento integral da mensalidade pela autora, confirmando-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 67/70). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas a arcar com honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, repartindo-se a referida verba honorária em igual proporção entre as requerida. P.R.I.. Por conseguinte, face à extinção da ação, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Nesse sentido, são os V. Arestos, ipsis litteris: Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 (AgRg no AREsp 306.043/ RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. [] A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 01/09/2014). Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Precedentes: AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012 (EDcl no REsp 1179156/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. [] A superveniência de sentença que confirma a tutela antecipada revela a identidade de objeto com a decisão interlocutória e permite concluir pela ausência superveniente de interesse recursal em relação ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto e pendente de julgamento (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1.219.466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2012; REsp 1.278.527/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013) (REsp 1355018/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 10/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA. EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [] 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente. 3. “Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.” (AgRg no REsp 1197679/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 17.8.2011). 4. Outros precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 27.6.2011; AgRg no REsp 1.222.174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011; AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 3.2.2011 (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/11/2012) Por esses fundamentos, meu voto dá por prejudicado o recurso. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Luiz Henrique de Andrade Caetano (OAB: 250598/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2218455-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2218455-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S.R.F. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Agravado: Alfredo Pujol Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Banco Bradesco S/A - Voto n. 34255 Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, em ação cominatória, indeferira o pedido de tutela antecipada (fls. 135). Foi deferido o efeito ativo (fls. 143/144). Contraminuta a fls. 158/161. É o relatório. De plano, marque-se que o agravo está prejudicado. Com efeito, verifica-se que, em 08/11/2021, sobreviera sentença de procedência do pedido, que extinguira o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC (fls. 251/254 dos autos principais). Tal fato processual influi diretamente no resultado do presente agravo de instrumento, cabendo ao juiz levá-lo em consideração (art. 493 do CPC). Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo. A propósito, iluminam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, in verbis: A sentença deve refletir o estado de fato da lide, no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 513, nota nº 3, ao art. 462). Assim, não mais se justifica o enfrentamento da matéria trazida à apreciação do Tribunal ad quem, por carência superveniente do interesse recursal. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Karina Teixeira Pagioro (OAB: 376726/SP) - Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2262544-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2262544-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Rvm Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Gonzalo A alonso tinco (Justiça Gratuita) - Agravado: Rosa Mercedes Quispe Ormeno (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 97 dos autos de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c.c. devolução de parcelas pagas, envolvendo a compra e venda de dois lotes. Insurgem-se as agravantes alegando, em suma, que os valores exigidos não se confundem com preço dos bens, de forma que nada haveria a restituir aos agravados, à luz do que consta do título judicial, insistindo, assim, no acolhimento da impugnação, com consequente extinção do procedimento executivo. Recurso processado sem o efeito pretendido, com contraminuta as fls. 143/146. É a síntese do necessário. O recurso não comporta provimento. Consta do título judicial a condenação das rés a restituírem aos autores 80% dos valores pagos a título de preço do bem. Pois bem. Embora os agravantes afirmem que os valores pagos pelos agravados correspondem à somatória de várias despesas referentes a taxas de conservação, fundo de transporte, corretagem diluída, contribuição social do clube Slim e IPTU, baseados em planilha unilateral, os exequentes comprovaram que os valores que adimpliram, segundo consta de forma literal e expressa dos contratos celebrados, correspondem a entradas (fls. 70 e fls. 80). Tem-se entendido que as arras devem ser consideradas como princípio de pagamento, de natureza confirmatória e não penitencial, integrando, portanto, o preço do bem, o que torna descabida sua retenção, daí porque legitimada pelo título judicial a devolução de 80% dos montantes pagos, exatamente como indicado no cálculo dos credores integrante da inicial do cumprimento de sentença, o que efetivamente ratifica a rejeição da impugnação, correta a r. decisão agravada. Nesse sentido as seguintes decisões: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DOS ADQUIRENTES. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. 1. Arras. Entrada/Sinal que não pode ser retida pelas vendedoras, pois integrava o preço do imóvel. Arras que, in casu, possuem caráter confirmatório, e não penitencial. Art. 418 do CC só é aplicável às arras penitenciais. Precedentes. Entrada deve integrar os valores a serem devolvidos, com retenção apenas do percentual determinado. 2. Devolução de valores pagos pelos compradores. Retenção de parte dos valores para compensação de gastos decorrentes da rescisão. Jurisprudência que se firmou pela retenção de percentual de 10 a 20% das quantias pagas. Retenção de 20% que se mostra mais adequada ao caso. 3. Indenização pela fruição do bem. Terreno sem edificação. Impossibilidade de exploração econômica imediata. Indenização indevida. Precedentes. 4. Comissão de corretagem. Ausência de comprovação de pagamento pelos compradores. Restituição indevida. Ademais, mesmo que houvesse comprovação, a restituição ainda seria indevida, visto que deram causa à rescisão. Comissão de corretagem que se relaciona com a conclusão do negócio e é indiferente à posterior rescisão. 5. Despesas relacionadas com a posse (IPTU e taxas). Termo inicial. Responsabilidade dos compradores que se deu com a assinatura do contrato, devendo arcar com tais despesas a partir de então. Termo final. Rés que não se insurgiram contra o pedido de rescisão, havendo controvérsia apenas acerca do montante dos valores pagos a ser devolvido. Responsabilidade dos compradores que deve ser limitada entre a assinatura do contrato e a citação. Não seria justo que os compradores ficassem responsáveis pelas despesas relativas à posse quando se tornou incontroverso que o contrato seria rescindido e a posse retomada. Relativamente ao período definido, possível a retenção de valores eventualmente em aberto. 6. Correção monetária. Valores adimplidos pelos compradores que devem ser corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal, na medida em que se trata de atualização monetária de débitos judiciais. Incidência a partir de cada desembolso. Mera manutenção do valor no tempo. 7. Termo inicial dos juros moratórios. Trânsito em julgado da decisão. Precedentes do E. STJ. 8. Sucumbência e honorários advocatícios. Sucumbência que deve ser redimensionada, considerando que as partes decaíram de forma desigual na demanda. Verba honorária que deve incidir sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). 9. Recursos parcialmente providos.(TJSP; Apelação Cível 1002397-02.2019.8.26.0664; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Rescisão contratual Legislação consumerista Aplicação Inadimplência Caracterização Devolução de parcelas pagas Restituição que deve ser imediata, sob pena de onerosidade excessiva do consumidor, admitida a retenção do montante, em 10% da quantia paga, o que inclui a remuneração pelas despesas administrativas Inteligência do art. 53, do CDC e das Súmulas nºs 01 e 02 deste Tribunal Arras confirmatórias Valor que integra o preço do bem Taxas de condomínio Cobrança antes da disponibilização física do imóvel Descabimento Sentença de parcial procedência mantida Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1008923-58.2015.8.26.0006; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 13/12/2021) Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação das partes. Rejeição do pedido de restituição parcelada das quantias pagas pelos autores. Inteligência da Súmula 543 do STJ. Impossibilidade de retenção das arras. Quantia que integra o preço total e constitui o início de pagamento. Arras confirmatórias, de perdimento inadmissível. Cláusula penal fixada sobre o valor total do imóvel e não sobre as parcelas efetivamente desembolsadas. Inadmissibilidade. Precedentes do STJ. Elevação do percentual de retenção de 10% para 12% do total pago, conforme disposições do contrato. Percentual em sintonia com as circunstâncias do caso concreto (valor total pago e tempo de posse até a resolução do contrato). Possibilidade de desconto de eventuais débitos tributários e de água, esgoto e eletricidade. Despesas derivadas da posse precária dos autores, recebida no momento da assinatura do contrato. Dano moral não configurado. Autores que deram causa à rescisão do contrato. Condições defendidas pela ré para a resolução do contrato não confirmadas na esfera judicial que não caracteriza dano moral. Sentença reformada, em parte. Recurso da ré parcialmente provido, desprovido o recurso adesivo dos autores.(TJSP; Apelação Cível 1000761-74.2021.8.26.0326; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) Posto isto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Adinael de Oliveira Júnior (OAB: 157835/SP) - Juliana Moreira Rossi (OAB: 351586/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1001313-98.2019.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1001313-98.2019.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: R. de S. - Apelada: R. A. T. de S. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em razão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a partilha dos bens e das dívidas e condená-lo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Condenou ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Seu inconformismo é em relação à sucumbência, indeferimento de realização de estudo social e condenação por litigância de má-fé. Ao apresentar suas razões recursais o autor insistiu na concessão do benefício da justiça gratuita, que já avia sido indeferida em primeiro grau. Determinada a intimação para que comprovasse a necessidade, peticionou afirmando que o apelante não possui nenhum documento bancário, afirmou que sofreu ação trabalhista e o acordo envolveu alguns bens que lhe pertenciam, bem como uma pensão ao reclamante. Juntou também uma cópia de exame alegando impossibilidade ao trabalho (fls. 430/432). Ocorre que ao peticionar a presenta ação, às fls. 14, o autor se intitulou empresário. A ação trabalhista, a qual juntou cópia do acordo, é referente a sua empresa. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, o apelante requereu o benefício em primeira instância e lhe foi indeferido. Os documentos juntados às fls. 430/433 são insuficientes para concluir pela hipossuficiencia do autor para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua familia e ainda, desde o recolhimento das custas, até a presente data, não comprovou modificação em sua situação financeira. Os argumentos de que foi condenada a pagamento em ação trabalhista enquanto empresa e que não está apto ao trabalho, não convencem a ponto de conceder o benefício que se busca. Também não é o caso de dar mais oportunidade para juntada de qualquer outro documento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de o apelante arcar com as custas do processo e determino que apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Cássio Eduardo Borges Silveira (OAB: 321374/SP) - Marcus Vinicius Costa Pinto (OAB: 286252/SP) - Larissa Helena Tavares de Oliveira (OAB: 343789/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1007831-40.2018.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1007831-40.2018.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Luiza da Silva - Apelado: Geraldo de Sant’anna (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 151/156) interposto por Maria Luiza da Silva contra a r. sentença de fls. 144/148 que, nos autos da ação ordinária de nulidade de doação inoficiosa que lhe foi ajuizada por Geraldo de Sant’anna, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: DECLARO a NULIDADE da doação verbal feita pelo falecido João Sant’Anna à requerida no valor de R$ 117.775,50 por meio de transferência do valor para a conta da requerida em 16/07/2015 (incontroverso entre as partes), nos termos do artigo 541 e parágrafo único, do CPC/2015. Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado, observando-se, contudo, a gratuidade deferida. Inconformada, sustenta a recorrente que seu irmão falecido, Sr. João de Sant’Anna, não tinha herdeiro necessário e que lhe doou em vida a quantia sub judice em troca de cuidados que ela despendia para com ele, haja vista que este padecia de cardiopatia grave. Acrescenta que não tinham conhecimento sobre a necessidade de fazer escritura pública de tal doação e que o Sr. João ficou sabendo dessa exigência apenas quando foi ao cartório agendar a transferência seu imóvel, sendo que a data foi marcada, mas ele veio a falecer antes. Assevera que não se trata de doação verbal, haja vista que o falecido de forma espontânea retirou o montante de sua conta e o depositou imediatamente na conta de sua irmã. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença objurgada, para que seja julgado improcedente o pleito inicial, reconhecendo-se que não houve doação inoficiosa, vez que não há herdeiros necessários, portanto não há legítima a ser preservada, bem como por não ser caso de doação verbal. Contrarrazões às fls. 159/165, impugnando a justiça gratuita deferida à ré, ora apelante. Ante a necessidade de apreciação da impugnação, foi determinada a juntada de documentos para aferir a capacidade econômica da recorrente (fls. 185/187), sendo juntados documentos às fls. 199/229. Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, antes de se analisar o mérito recursal propriamente dito, de rigor que se decida acerca da impugnação à justiça gratuita concedida à apelante arguida pelo recorrido, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo. Sabe-se que, por expressa disposição legal, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça leva em conta, primordialmente, as condições pessoais do requerente, devendo esta benesse ser concedida àqueles que não podem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Ainda que a declaração de hipossuficiência goze ela de presunção juris tantum de veracidade, certo é que mesmo esta presunção pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou, mesmo, os fatos relatados na causa de pedir (neste sentido: STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). No caso vertente, verifica-se que a discussão centra-se na doação de mais de R$ 110.000,00 feita pelo irmão falecido das partes à ré sem observar as exigências legais, o que inicialmente já depõe contra a alegada hipossuficiência da apelante. Além disso, ainda que a apelante não tenha juntado as declarações de imposto de renda mais recentes, conforme determinado, extrai-se dos documentos de fls. 205/214 que, embora a ré se qualifique como do lar, possui expressivo patrimônio juntamente com o seu marido, o qual inclui três veículos, ainda que não sejam novos. Embora não se exija estado de miséria absoluta ou de completa indigência do postulante para o deferimento do benefício, bastando que o custeio das despesas processuais possa prejudicar seu sustento e de sua família, é inegável que a declaração do imposto de renda do exercício de 2019 comprova o pagamento de plano de saúde no valor anual de R$ 15.361,83, o que demonstra que a recorrente goza de situação financeira confortável. De se observar também que, malgrado o patrocínio por advogado particular não impeça a concessão do benefício almejado (art. 99, § 4º, do CPC), não se pode negar que a contratação remunerada serve como elemento de convicção para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. Assim, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, forçoso concluir pela revogação do benefício da gratuidade processual concedida à recorrente. Como consequência, deve a apelante comprovar o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Silvana Maria de Oliveira (OAB: 293635/SP) - Enrique Nelson dos Santos (OAB: 100308/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1000395-55.2020.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1000395-55.2020.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Gafisa S/A - Apelado: Marcos Roberto da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 177/183, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes (fls. 33/66 e 67/72), concedendo à requerida o direito de retenção 10% (dez por cento) do valor total pago pela unidade autônoma, cujo montante deverá ser devolvido pela ao autor, no prazo de 30 dias, contados do transito em julgado desta decisão. Os valores deverão ser atualizados monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação (08/04/2020 fl. 88). Torno definitiva a antecipação da tutela de fls. 83/84. Majoritariamente sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do Procurador da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação (montante a ser restituído pela ré). Inconformada, apela a Ré centrada nas razões de fls. 185/196. Por outro lado, recorre adesivamente o Autor consoante razões recursais de fls. 210/218. Contrarrazões às fls. 202/209 (recurso principal) e fls. 228/234 (recurso adesivo). Petição de fls. 266 e seguintes, noticiando a celebração de acordo pelas partes. É a síntese do necessário. Diante do que consta às fls. 267/272, deve ser homologada a avença pactuada entre as partes, nos termos do art. 932, I, do CPC. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado, com fundamento no artigo 932, inciso I, do CPC. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Estatuto Processual vigente. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos à origem para que se aguarde o integral cumprimento do acordo. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Renata Simões Carvalho (OAB: 269736/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1002650-39.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1002650-39.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Alcides Rossetto Junior - Apelante: Daniele Moyses Correa Rossetto - Apelada: Cláudia Ferreira de Castro (Justiça Gratuita) - (Voto nº 31,055) V. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 115/116, que julgou procedente o pedido para tornar definitiva a tutela concedida, determinar a imissão definitiva da autora na posse do imóvel objeto da demanda e condenar os réus a pagarem a taxa de ocupação no valor total de R$ 11.200,00 bem como as despesas com impostos e taxas condominiais no valor de R$ 3.023,18 relacionadas ao imóvel e ao período de uso do bem. Em razão da sucumbência, condenou os réus nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Irresignados, apelam os requeridos pugnando preliminarmente pela concessão da assistência judiciária. No mérito, sustentam, em síntese, que desocuparam o imóvel imediatamente após receber a citação; as despesas com IPTU e taxa condominial são de responsabilidade do arrematante do imóvel; a taxa de ocupação é indevida; o valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido (fls. 118/137). Contrarrazões às fls. 140/149. Determinada a comprovação pelos recorrentes da alegada hipossuficiência financeira (fls. 153), não foram apresentados os documentos assinalados no r. pronunciamento, sobrevindo decisão não só de indeferimento da assistência judiciária, como também determinando aos apelantes o recolhimento do preparo recursal, em 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º do CPC (fls. 180/181), o qual transcorreu in albis, conforme certidão de fls. 183. É o relatório. 1.- Diante do decurso in albis do prazo para o recolhimento das custas do preparo, é imperioso reconhecer que o apelo é deserto. 2. - CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento à apelação. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Vagner Maschio Pionório (OAB: 392189/SP) - Marcus Vinicius de Moraes Gonçalves (OAB: 253695/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2293329-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2293329-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: M. A. R. de M. - Agravado: A. C. de M. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Alega a agravante que a despeito de ter expressamente demonstrado ao juízo de origem seu desinteresse em que ocorresse audiência de conciliação ou mediação, a realização do ato foi determinada, e além disso o juízo de origem está a lhe exigir o pagamento de honorários ao mediador, o que afronta a proteção decorrente da gratuidade processual que lhe foi concedida no processo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, anotando-se que a agravante conta com gratuidade concedida pelo juízo de origem, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante efeito suspensivo que é parcialmente concedido. FUNDAMENTO e DECIDO. Apenas na hipótese em que ambas as partes tenham manifestado por expresso seu desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, é que o ato não se deve realizar, segundo o que prevê o artigo 334, parágrafo 4º., inciso I, do CPC/2015. Como não há comprovação de que o agravado tenha manifestado expresso desinteresse, nada obsta que o juízo de origem determine a realização da audiência de conciliação ou mediação, se lhe parece conveniente que o ato ocorra. Mas há razão da agravante no obtemperar que, beneficiada pela gratuidade, não se lhe pode exigir suporte o pagamento dos honorários ao mediador. Com efeito, a gratuidade abarca, em tese, o pagamento de honorários a mediador, e por isso a agravante desse pagamento está, à partida, isenta, reconhecendo-se haver relevância em seu fundamento jurídico, a compasso com o existir uma situação de risco concreto e atual, diante da exigência feita pelo juízo de origem à agravante de pagamento dos honorários ao mediador. Pois que concedo efeito suspensivo parcial a este agravo de instrumento, para assegurar à agravante não lhe seja exigido o pagamento de quaisquer honorários ao mediador, caso a audiência de tentativa de conciliação ou mediação venha a ocorrer por decisão do juízo de origem, a quem cabe analisar se a audiência realizar-se-á ou não. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. VALENTINO ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Marcelo Araujo da Silva (OAB: 375112/SP) - Alessandra Regina Vasselo (OAB: 124300/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2294040-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2294040-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. J. do A. - Agravado: L. S. do A. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Em virtude de requerimento de reconsideração formulado pelo agravado, e do que expôs em audiência virtual, hoje realizada, em que sublinha aspectos que lhe parece não tenham sido devidamente valorados na decisão que concedeu efeito suspensivo neste agravo, aduzindo o agravado, pois, que se trata de uma dívida alimentar de valor incontroverso e que corresponde ao período de fevereiro a abril de 2021, quantificado esse valor por meio do Serviço Técnico de Contadoria, e que não houve válida e consistente impugnação de parte do agravante, que está, desde fevereiro do corrente ano insistentemente inadimplindo com a sua obrigação, não demonstrando intenção de o querer fazer, é nesse contexto, portanto, que o agravado pugna pela reconsideração da decisão, para que se mantenha como eficaz o decreto de prisão do agravante. Reexamino a situação material subjacente, sopesando os argumentos que o agravado vem de adscrever, seja em sua peça escrita, seja naqueles que, de viva voz por seu advogado, pôde desenvolver em audiência hoje realizada. Mas a despeito desses argumentos, respeitando-os, decido manter a concessão do efeito suspensivo ao agravo, cuidando acrescer ao conteúdo da decisão proferida as folhas 100/104 aspectos que tocam diretamente ao que o agravado acaba de expor. De primeiro, é fundamental assinalar que a r. decisão da lavra do insigne Desembargador Relator, Doutor PIVA RODRIGUES, concedeu efeito ativo a um agravo anterior apenas para determinar ao juízo de origem observasse como de rigor o procedimento previsto no CPC/2015 quanto à intimação do executado, depois que definido o valor incontroverso, de maneira que o executado, intimado, pudesse justificar a impossibilidade de pagamento no prazo legal providência que o juízo de origem implementou, realizando a audiência de justificação, ao cabo da qual decidiu determinar a prisão civil, tema sobre o qual o agravante controverte, trazendo razões em face das quais se identificou, em cognição sumária, razoável fundamentação jurídica, a compasso com uma situação de risco concreto e atual, obtendo, assim, o efeito suspensivo neste agravo. Sobressai necessário fixar, na esteira do que decidido as folhas 100/104 destes autos, que a prisão civil é medida que deve ser adotada apenas em situação excepcional, quando se revela uma manifesta e injustificada vontade do devedor em não cumprir a obrigação alimentar, situação que, à partida, não se encontra configurada nos autos, sendo de importância destacar a situação marcadamente conflituosa que envolve as partes e que se revela nomeadamente no número de ações e de incidentes e de recursos ajuizados, com destaque para a propositura de uma ação de oferta de alimentos, de regulamentação de visitas e de fiscalização na regularidade de destinação do produto da pensão alimentícia, sendo também oportuno mencionar que apenas os autos da execução alcançam já mais de mil páginas, enquanto a ação de oferta de alimentos superou esse número, com mais de três mil páginas, o que, só por si, revela o acentuado grau de conflituosidade entre as partes sobretudo quanto ao valor da pensão e do que estaria inadimplido, uma controvérsia fática que não se evidencia tenha sido solucionada definitivamente pelo juízo de origem, não ao menos no sentido de esgotar as providências probatórias que esse tipo de matéria suscita. Diante desse quadro, a decretação da prisão civil revelou-se, em tese, medida não apenas açodada, mas particularmente desarrazoada, porque não se evidencia que o executado esteja a demonstrar a intenção de descumprir, sem mais, a obrigação de prestar alimentos, mas a de querer legitimamente discutir valores e forma pela qual pode desincumbir desse pagamento. De resto, a especial, sensível e delicada situação que a pandemia nos impôs, e que perdura, obriga a que fixemos a prisão civil não como uma medida excepcional, senão que excepcionalíssima, a ser decretada apenas quando se demonstre cabalmente haver um menoscabo do executado em cumprir a obrigação legal, o que não se mostra presente neste processo. Assim, mantenho a decisão, e com ela o efeito suspensivo de que fiz dotar este agravo de instrumento. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. VALENTINO ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Lais Vaz Mustafa Zogbi (OAB: 384858/SP) - Renato Santos Piccolomini de Azevedo (OAB: 307173/SP) - Isabella Aureli de Camargo Lima (OAB: 369495/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001991-05.2019.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1001991-05.2019.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelado: C. G. de J. (Justiça Gratuita) - Apelante: L. G. R. de J. ( (Menor(es) representado(s)) - APELAÇÃO Nº 1001991-05.2019.8.26.0462 APELANTE: L. G. R. de J. APELADO: C. G. de J. COMARCA: Poá 01ª Vara Cível Trata-se de ação negatória de paternidade promovida por C. G. de J. em face de L. G. R. de J.. Sentença proferida às fls. 118/120, em 30 de novembro de 2020, pelo E. Juiz de Direito Henrique Berlofa Villaverde, cujo relatório adoto, na qual julgou parcialmente procedente o pedido para declarar que o requerido L. G. R. de J., não é filho do autor Cristiano Gonsalves de Jesus e passará a ser conhecido como L. G. R., excluindo-se o nome dos avós paternos do requerido, pois inexiste vínculo socioafetivo, nem relação biológica entre autor e réu.. Restou o réu condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. O réu apela (fls. 126/129). Argumenta, em síntese, que o autor é carente de ação, visto que o registro de filho é ato irrevogável. Afirma que o registro foi espontâneo. Afirma que não houve infidelidade. Afirma que a prova pericial é insuficiente. Requer, por fim, seja reformada a sentença. Autos distribuídos a esta relatoria em 31 de agosto de 2021. Parecer da Procuradoria pelo não provimento do recurso (fls. 178/184). É o relatório. Foi noticiado o falecimento do autor. O processo, no entanto, foi encaminhado a este segundo grau sem decisão a respeito da habilitação e em arrepio à suspensão do processo determinada em lei (artigos 687 a 692 do CPC). Diga a parte apelante se, diante da notícia do falecimento do autor, insiste em seu recurso de apelo. Cinco dias. No silêncio, ou caso a resposta seja afirmativa, remetam-se os autos ao primeiro grau para que lá seja concluída a habilitação e, após, retornem a este segundo grau. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2021. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Sibelle Aparecida Candile (OAB: 163768/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rosilene Ribeiro Carlini (OAB: 115434/ SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607



Processo: 2002000-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2002000-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sompo Saúde Seguros S/a. - Agravada: Maria Madalena Gaspar Gomes Vieira - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta a agravante que, em se tratando de execução provisória de título executivo judicial, pendendo exame em tribunal de superposição discussão quanto ao mérito da pretensão (julgada favoravelmente em primeiro grau e mantida em recurso de apelação), havendo, pois, a possibilidade de, em recurso especial, se acolhido o mérito recursal, modificar-se o conteúdo do v. Acórdão, o que determinaria a inversão dos encargos de sucumbência, nomeadamente dos honorários de advogado, daí decorreria, argumenta a agravante, uma possibilidade de risco concreto à sua posição processual caso seja mantida a r. decisão agravada, que, dispensando caução, deferiu o levantamento de honorários de advogado, depois de ter julgado a impugnação na fase de cumprimento provisório do título executivo judicial. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pugnado pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Conquanto tenha o CPC/2015, consentâneo com a prevalência do valor da efetividade que cuidou prestigiar, autorizado o levantamento de crédito de natureza alimentar, dispensando a exigência de caução, conforme prevê o artigo 521, inciso I, isso não fez modificar o caráter de excepcionalidade da decisão judicial que dispensa a caução dispensa que, enfatize-se, continua a ser excepcional, como decorre da intelecção do parágrafo único do artigo 521. De resto, essa excepcionalidade é imposta pela garantia de equilíbrio entre as posições das partes no processo, uma exigência que decorre do princípio do devido processo legal. É nesse contexto, pois, que se deve analisar a argumentação da agravante, que se revela, em cognição sumária, juridicamente relevante porque, pendendo recurso especial, cujo resultado pode determinar a inversão dos encargos de sucumbência, a liberação de honorários de advogado sem a exigência de caução fez gerar um injustificado desequilíbrio em desfavor da agravante, cuja esfera jurídica está assim submetida a uma situação de risco de grave dano, ou de difícil ou incerta reparação, se o levantamento ocorrer, sendo de rigor observar que a r. decisão agravada não apreciou, com era de rigor, a possibilidade de a agravante vir a suportar prejuízo, não tendo, pois, ponderado quanto a qualquer aspecto que poderia justificar o desequilíbrio entre as posições processuais da agravante e da agravada, provocado com a liberação, sem caução, dos honorários de advogado em favor da agravada. Pois que concedo o efeito suspensivo a este agravo de instrumento, para imediatamente suspender a eficácia da decisão que autorizou o levantamento de honorários de advogado, com dispensa de caução. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento do que aqui decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Fernanda Giorno de Campos (OAB: 234648/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2294223-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2294223-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: A. P. de L. F. E. - Reclamado: M. J. de D. da 9 V. da F. e S. do F. R. I. - S. A. - Interessado: T. J. G. T. E. - Vistos. 1. Cuida-se de Reclamação apresentada com supedâneo nos artigos 988 e seguintes do CPC e artigos 195 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, voltada contra a decisão proferida em ação de regulamentação de guarda compartilhada e oferta de alimentos, nos seguintes termos: ante o aduzido pela ré a fls. 180/181, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 185/186, podendo o pai visitar o filho nos dias 25 de dezembro de 2021 e 1º de janeiro de 2022, retirando-o no lar materno às 14:00 horas e devolvendo-o no mesmo local e no mesmo dia, às 17:00 horas. Sustenta a reclamante, em suma, que foi determinado por acórdão proferido por esta 9ª Câmara que a visitação entre pai e filho ocorra aos finais de semana alternados, das 14h às 17h, até que este complete dois anos de vida. Diz que, após tal decisão, o genitor ingressou com pedido provisório incidental para visitas no Natal e Ano Novo, em período mínimo de 3 horas, o que foi autorizado pela decisão combatida. Alega que, no entanto, até então as visitas vinham ocorrendo no lar materno, nada tendo sido mencionado pelo postulante acerca da retirada da criança, tanto que este pede a autorização para que seus parentes (pais e irmãs) sejam autorizados a ingressar com ele no local de visitas (condomínio onde mora a ré), sem serem barrados ou constrangidos. Acrescenta que não se opôs ao pedido de visitação, mas que a retirada da criança contraria a ordem proferida pelo Tribunal, estando a questão pendente de embargos de declaração. Pede a concessão de liminar e o final acolhimento da reclamação para que sejam caçados os efeitos da decisão impugnada, prevalecendo a decisão deste E. Tribunal, exarada nos autos do Agravo de Instrumento de n.° 2187247.61.2021.8.26.0000. 2. Indefiro, de plano, o processamento da reclamação. Com efeito, ao que se vê do teor do acórdão proferido por esta 9ª Câmara nos autos nº 2187247-61.2021.8.26.0000, o agravo de instrumento manejado pela aqui reclamante foi provido para reduzir as visitas paternas para sábados e domingos alternados, das 14:00h às 17:00h, até que a criança complete dois anos de vida. Nada foi deliberado, contudo, acerca da restrição de retirada do menor do lar materno (fls. 173/176 dos principais), prevalecendo, nesse ponto, a decisão agravada, que expressamente autorizou a retirada da criança pelo genitor. Sendo assim, de pronto já se verifica que não houve ofensa, pelo juízo de origem, à autoridade de decisão proferida por esta Corte a justificar o processamento da presente reclamação. Se as partes estavam informalmente ajustadas acerca da visitação no lar materno e se a decisão impugnada extrapolou os limites do pedido formulado pelo genitor, tais questões devem ser deliberadas pela sede própria, sendo inviável a discussão por meio do presente incidente. Destarte, por ausência dos pressupostos de admissibilidade, há como se processar a reclamação, a qual constitui medida excepcional e que não pode ser admitida fora das hipóteses legais. 3. Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Telma Pereira Lima (OAB: 232860/SP) - Fabio Alves dos Santos (OAB: 147459/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2282621-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2282621-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: DEBORA CASIMIRO DE JESUS - Agravada: JOZINETE CASSIMIRO DA SILVA, - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta a agravante não se caracterizar a existência de questão prejudicial externa que possa legitimar a r. decisão quanto a ter determinado a suspensão do trâmite da ação, dado que não há identidade de objeto entre ações que versam sobre loteamentos diversos. Alega, outrossim, existir uma situação de risco concreto e efetivo prejuízo causado pela suspensão do trâmite da ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que o efeito suspensivo pretendido pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Estabeleceu a jurisprudência majoritária, acompanhando o posicionamento da doutrina, que o rol do artigo 1.015 do CPC/2015 não é de ser considerado como taxativo, porque, em existindo uma situação de prejuízo, ou de potencial prejuízo à posição processual da parte, ainda que causado por uma decisão que não verse sobre qualquer das matérias ali previstas, a taxatividade deve ceder passo à prevalência do princípio do devido processo legal, devendo-se conhecer do agravo de instrumento, tal como sucede neste caso. Com efeito, a agravante está a controverter quanto à r. decisão que determinou a suspensão do trâmite da ação de revisão de cláusulas contratuais em que a agravante é ali demandada, por entender o juízo de origem que se deva aguardar pelo desimplicar de uma outra ação, em que se discute sobre licenciamento ambiental. Ocorre, contudo, que como bem assinala a agravante, cuidam-se de loteamentos diversos, não havendo por isso vínculo fático-jurídico que caracterize a existência de uma questão prejudicial externa, não se configurando ademais a presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 313 do CPC/2015. Assim, não há razão ou motivo para sobrestar o trâmite da ação, observando-se, outrossim, que, em sobrevindo decisão administrativa ou judicial quanto ao licenciamento ambiental, poderão as partes trazê-la ao conhecimento do juízo para eventual análise de pertinência. Destarte, a r. decisão, ao determinar, sem justa razão, a suspensão do trâmite da ação, está a desconsiderar o princípio da duração razoável do processo, pela implementação do qual o juiz deve velar, segundo o determina o artigo 139, inciso II, do CPC/2015, em consonância, pois, com o direito subjetivo das partes que é previsto pelo artigo 4º. desse mesmo Código. Pois que concedo o efeito suspensivo à r. decisão agravada, que, assim, perdendo sua eficácia, deve ensejar o imediato o prosseguimento da ação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se as agravadas para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta das agravadas, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Laércio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2001970-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2001970-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Constantino Mondelli Filho - Agravado: Gustavo Rondon Daniel - Interessado: Pamplona Urbanismo Ltda - Interessado: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Interessado: H.aidar Pavimentação e Obras Ltda - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Argumenta o agravante que, em tendo manifestado em tempo oportuno a vontade de desistir da penhora, antes, pois, de que existisse impugnação acerca da constrição judicial, não poderia suportar condenação em honorários de advogado, sobretudo porque a impugnação não fora conhecida, de modo que, segundo o agravante, não se há falar em aplicação da regra da causalidade quanto a encargos de sucumbência. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Nego, contudo, o efeito suspensivo, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, considerando, à partida, que a r. decisão agravada aplicou sucumbência por entender caracterizada a figura da perda superveniente do objeto da impugnação à penhora. Houve, é certo, manifestação de vontade do agravante quanto à desistência da penhora, mas isso se deu após a formalização do ato e a produção de seus efeitos ainda que por tempo limitado, o que obrigou ao agravado interpusesse impugnação. Destarte, caracterizou-se, em tese, a figura da perda superveniente do objeto da impugnação, o que deu azo a que fosse aplicada a regra do artigo 85, parágrafo 10, do CPC/2015, legitimando a fixação de honorários de advogado, atribuindo-se a responsabilidade de seu pagamento ao agravante, que dera causa à extinção anormal da impugnação. Pois que nego o efeito suspensivo por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Constantino Mondelli Filho (OAB: 371708/SP) - Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB: 266436/SP) - André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1002711-30.2017.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1002711-30.2017.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Ronney Raymundo Goudar - Apelante: Vera Lúcia Henrrique Goudard - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº: 252 COMARCA: ARUJÁ 1ª VARA APELANTE: RONNEY RAYMUNDO GOUDARD E VERA LÚCIA HENRIQUE GOUDARD APELADO: BANCO BRADESCO S/A JUÍZA SENTENCIANTE: NAIRA BLANCO MACHADO COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL C.C. REVISIONAL. QUESTÃO CENTRAL DA DEMANDA QUE VERSA SOBRE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, BEM COMO DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITEM “III.3”, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPLICA PREVENÇÃO DA CÂMARA. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de apelação interposta contra R. Sentença de fls. 432/443 que julgou improcedente Ação Revisional proposta por RONNEY RAYMUNDO GOUDARD E VERA LÚCIA HENRIQUE GOUDARD contra BANCO BRADESCO S/A, condenando os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, os autores suscitam preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, acenam com irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade pela casa bancária recorrida e na realização de leilões extrajudiciais para alienação do bem imóvel objeto do contrato. Também indicam ilegalidades no instrumento contratual pactuado entre as partes. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois conforme se depreende da análise dos autos, a presente demanda tem por objetivo principal a anulação da consolidação da propriedade decorrente do pacto acessório de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes (fls. 62/76). Para tanto os apelantes acenam com irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, diante da ausência de notificação para purgação da mora, bem como de intimação pessoal acerca do leilão. Ainda, alegam que o imóvel foi levado à leilão por preço vil, abaixo do preço de mercado. Em observância aos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III.3, a competência para conhecer e julgar os recursos interpostos contra Decisões proferidas em ações de natureza similar à que se vê debatida no presente feito passou a ser da 25ª a 36ª Câmara de Direito Privado da Corte: “Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia” Nesse sentido já foi decidido pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado desta E. Corte: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA GARANTIA FIDUCIÁRIA AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. Demanda fundada em matéria concernente a expropriação de bem imóvel, com base na lei de alienação fiduciária de imóvel, portanto tratando-se de matéria de competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, nos termos do artigo 5º, item III.3 da Resolução TJSP nº 623/13. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada ( 28ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar o feito.(TJSP; Conflito de competência cível 0043775-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2022; Data de Registro: 10/01/2022)” Na mesma linha de raciocínio: “COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS CUMULADA COM REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO Objetivo principal da demanda consistente na anulação do procedimento de execução da garantia de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97) Alegação de ausência de intimação pessoal para purgação da mora, bem como para a realização dos leilões extrajudiciais do bem, além de preço vil - Matéria que se insere na competência das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado Entendimento firmado em julgamento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça, no âmbito do conflito de competência nº 003514-91.2019.8.26.0000. Recurso não conhecido, com a determinação de remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244796-97.2019.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019)” “INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, VENDA E COMPRA E CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação anulatória de leilão extrajudicial cumulada com revisão contratual. Competência recursal definida pelos termos da petição inicial. Discussão central sobre as implicações do pacto acessório de alienação fiduciária em garantia. Competência afeta a uma das Câmaras da terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do artigo 5º, “III.3” da resolução 623/2013 deste Tribunal. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1104393-28.2015.8.26.0100; Relator (a):JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2017; Data de Registro: 13/02/2017)” Por fim, acrescento que o fato desta 14ª Câmara ter julgado o agravo de instrumento nº 22342- 86.2017.8.26.0000 no curso do feito não implica na prevenção para julgamento do presente apelo como indicado pelo Cartório Distribuidor (fls. 542), diante da prevalência do critério de competência em razão da matéria. Nesse sentido: “APELAÇÃO Competência recursal Indenização - Danos morais e materiais Obras realizadas pela parte ré com a construção do Rodoanel em área próxima que teria causado danos no imóvel dos autores bem como danos à sua saúde - Direito de vizinhança - Competência preferencial de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III Competência em relação à matéria que prevalece sobre a prevenção gerada pelo julgamento de agravo de instrumento que sequer foi conhecido Observância da Resolução 623/2013, artigo 5º, inciso III.4 - Recurso não conhecidO, REMESSA DETERMINADA.(TJSP; Apelação Cível 1064055-07.2018.8.26.0100; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2022; Data de Registro: 14/01/2022)” “Agravo de instrumento. Ação de exigir contas. Decisão que julga procedente a primeira fase do procedimento. Contrato de distribuição. 1. Competência recursal a cargo de uma dentre as 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso III, “III.14”, da Resolução nº 623/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Orientação firmada pelo Egrégio Grupo Especial da Seção de Direito Privado, no julgamento de conflitos de competência sobre o tema. Novo entendimento fundado na consideração de que o contrato de distribuição não se confunde com o de representação comercial e expressa, na essência, compra e venda. Normas de competência recursal de observância obrigatória, como pressuposto indispensável da distribuição especializada e equitativa da função jurisdicional. 2. Sem significado a circunstância de esta 19ª Câmara ter apreciado anterior agravo de instrumento neste feito. Regra de prevenção que não se sobrepõe à de competência recursal em razão da matéria. Precedentes. Não conheceram do recurso, por declinada a competência para a Terceira Subseção de Direito Pivado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2173819-12.2021.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022)” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Mandado de Segurança contra ato de magistrado que, em ação de reconhecimento de união estável, indeferiu a produção de prova oral pela impetrante. Apontada prevenção da C. Câmara suscitante em razão de julgamento de Agravo de Instrumento em oportunidade anterior. Competência recursal em razão da matéria que é absoluta prevalecendo sobre as regras de prevenção. Pedido deduzido nos autos que guarda relação com matéria de competência da C. Câmara suscitada, ao teor do art, 5º, I.9, da Res. 623/2013. Conflito procedente, competente a 2ª Câmara de Direito Privado, suscitada.(TJSP; Conflito de competência cível 0041132- 08.2021.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São Caetano do Sul -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021)” Diante de tais elementos, não conheço do Recurso, com determinação de remessa do feito a uma das Câmaras competentes. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Orlando Anzoategui Junior (OAB: 433446/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1094871-06.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1094871-06.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Romalhas Indústria e Comércio de Tecidos Ltda (massa falida) - Apelada: Ana Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 48.260 COMARCA DE TIETÊ APTE.: ROMALHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA. (MASSA FALIDA) APDA.: ANA MARIA DOS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA) A r. sentença (fls. 131/133), proferida pela douta Magistrada Renata Xavier da Silva Salmaso, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de consignação em pagamento ajuizada por ANA MARIA DOS SANTOS em face MASSA FALIDA DE ROMALHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA., condenando a massa falida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor total do depósito Irresignado, apela o vencido, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto ao mérito, sustenta que, deve haver parcial reforma da sentença guerreada, para revisão dos honorários fixados, a fim de que os mesmos sejam reduzidos e ajustados em consonância com o trabalho realizado nos autos. Postula, por tais razões, a reforma da r. sentença (fls. 139/150). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 154/158). É o relatório. Cabe observar, que ao ensejo da interposição do presente recurso, a apelante pleiteou os benefícios da gratuidade judicial, deixando de efetuar o preparo recursal. Foi determinado à apelante a comprovação de que preencheria os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita ou realizasse o recolhimento do preparo do presente recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de ser decretada a deserção do apelo (fls. 173). Entretanto, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tanto, não apresentando qualquer manifestação a respeito, conforme certificado às fls. 175. Pois bem. Verifica-se, portanto, que a apelante não observou a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) (Administrador Judicial) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) (Administrador Judicial) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) (Administrador Judicial) - Camila Ciacca Gomes (OAB: 220172/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2266271-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2266271-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Agravado: Usina Catanduva S.a. – Açucar e Álcool - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECHAÇOU A IMPUGNAÇÃO - ACP N° 94.00.08514-1 PROCEDIMENTO SUJEITO A RECOLHIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN E A UNIÃO INOCORRENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ATUALIZAÇÃO PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL - JUROS DE MORA DE 0,5% A.M. A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA E DE 1% A.M. APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL NECESSÁRIA NOMEAÇÃO DE PERITO, COM ADIANTAMENTO DAS HONORÁRIAS PELO BANCO - LEI 8.088/90 E PROAGRO/PESA QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS - ANÁLISE RESTRITA ÀS CÉDULAS COM PREVISÃO DE CORREÇÃO PELO ÍNDICE DE POUPANÇA - MULTA E VERBA HONORÁRIA AFASTADOS - LEVANTAMENTO CONDICIONADO À CAUÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA) E DETERMINAÇÃO (RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE 15 DIAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DE EXTINÇÃO). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 306/308, que rechaçou a impugnação, determinando à casa bancária a apresentação dos cálculos, com depósito do valor incontroverso, sob pena de multa e verba honorária; aduz o não enquadramento das cédulas 89/00118 e 89/00119, incompetência da Justiça Estadual, legitimidade passiva do Bacen e da União, inadmissibilidade do cumprimento de sentença, liquidação pelo procedimento comum, correção pela tabela da Justiça Federal, juros moratórios da citação na ação individual, aguarda provimento (fls. 01/25). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 27). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 29/34). 4 - Redistribuição (fls. 37/41). 5 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento, com observação e determinação. Patente a sua legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola. Nessa esteira, cabe à Justiça Estadual a apreciação do mérito, incidindo atualização pela Tabela Prática do Tribunal, fluindo moratórios da primeira citação na ação coletiva, sendo mensais de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês, inexistentes juros remuneratórios. E para a devida análise quanto à existência de direito atinente à ACP, comporta nomeação de perito, que deverá observar a aplicação da Lei 8.088/90 e indenização pelo PROAGRO/PESA, não havendo se falar em devolução no que tange às cédulas rurais de fls. 27/30, porquanto o índice de reajuste pactuado foi o IPC, vedada sua substituição pelo BTNF, inocorrente enquadramento. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA “ERGA OMNES”. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. 1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ. 2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS . (RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.232 - DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 04/12/2014) Tampouco há se falar em aplicação de multa e verba honorária, previstas no art. 523, § 1º, do CPC, inexistindo, initio litis, liquidez necessária para o cumprimento espontâneo da decisão, conforme já se manifestou o Colendo STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução , porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência providos. (Embargos de Divergência no RESP Nº 1.705.018 - DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/12/2020) Insta ponderar que, ausente trânsito em julgado, corolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. E o diferimento das custas comporta ser cassado, não se tratando de mera fase processual, mas sim de ação autônoma, sujeita a recolhimento, devendo as autoras realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS INFUNDADOS, ART. 80, INCISO VII, DO CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea) e DETERMINAÇÃO (pagamento das custas iniciais pelas autoras no prazo de 15 dias, sob pena de extinção), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que seja nomeado perito, cabendo ao banco o adiantamento das honorárias periciais, devendo eventual excesso apurado nas cédulas de fls. 23/26 ser devolvido com correção pela Tabela Prática do Tribunal do desembolso, juros de mora a partir da citação na ação civil pública de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês, observando-se a aplicação da Lei nº 8.088/90 e indenização pelo PROAGRO/PESA, excluída a análise das cédulas rurais de fls. 27/30, mantida, no mais, a r. decisão, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Damaris de Siqueira Simioli (OAB: 166096/SP) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - Denise de Paula Busnardo (OAB: 278471/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2293213-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2293213-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: João Batista Todero - Agravado: Neusa Aparecida Dotta Todero - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO BANCO CONDENANDO-O À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O ÍNDICE APLICADO E O CORRETO, DEVENDO O VALOR DEVIDO SER APURADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - PRODUTOR RURAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, DA 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE - NÃO CONHECIMENTO - BENEFÍCIO NÃO DEFERIDO - AUSÊNCIA DE CAUSA DE SOBRESTAMENTO - COMUNICADO CONJUNTO Nº 03/2020 REVOGADO PELO DE Nº 02/2021 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ASSENTE - DESCABIMENTO DO CHAMAMENTO DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP - PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - TRATA-SE NA ORIGEM DE AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - AMPLA DEFESA RESPEITADA - PERÍCIA CONTÁBIL NECESSÁRIA PARA A EXATA E TRANSPARENTE APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - VERIFICAÇÃO PELO PERITO DA INCIDÊNCIA DO SEGURO DO PRODUTOR RURAL, PESA/PROAGRO E DEMAIS ACERTOS CONTÁBEIS - ADIANTAMENTO DA HONORÁRIA PELO BANCO - NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS SLIPS XER712 PELA CASA BANCÁRIA NO PRAZO DE 15 DIAS - JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO DA ACP SENDO DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL E 1% AO MÊS A PARTIR DE ENTÃO, EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO STJ E COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CÂMARA PREVENTA - PREQUESTIONAMENTO INOCORRENTE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÕES. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra a r. sentença de fls. 362/365 dos autos na origem a qual julgou parcialmente procedente a liquidação, afastando a impugnação do banco, condenando-o a restituir de forma simples a diferença entre os índice aplicado e o correto, de 41,28%, referente ao BTNF, na cédula rural nº 88/00199-7, com correção monetária da data do pagamento indevido, juros de mora da citação na ação civil pública, apurando-se o valor devido em incidente de cumprimento de sentença com apresentação de simples cálculos aritméticos, arcando as partes reciprocamente com as custas, despesas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor da causa, não se conforma a casa bancária, aduz ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ante a concessão de efeito suspensivo pelo STJ, alternativamente, pede que seja sobrestado o feito, alega litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central, chamamento ao processo destes, competência da Justiça Federal, impugna o pedido de justiça gratuita, defende necessidade de comprovação da quitação das operações, liquidação pela via ordinária, correção monetária pela tabela da Justiça Federal, juros moratórios da citação na liquidação de sentença individual, não sendo esse o entendimento estes devem ser de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passarão para 1% a.m., aplicação de juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, necessidade de perícia contábil, verificação da incidência da Lei nº 8.088/90, indenização pelo PROAGRO, PESA, cessão à União, outras cessões ou acertos contábeis, transferência para prejuízos/perdas, prorrogações ou repactuações de índices, pede efeito suspensivo, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 51/53). 3-Documentos (fls. 18/62). 4 - Peças essenciais consultadas na origem. 5 - DECIDO. O recurso comporta parcial conhecimento e, na parte conhecida, prospera parcialmente, com determinações. Na origem trata-se de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, da 3ª Vara Federal de Brasília, colimando, em síntese, a adoção do índice de 41,28%, referente ao BTNF, no lugar daquele de 84,32%, concernente ao IPC, de março de 1990, empregado em cédula rural entabulada entre produtor rural e o banco, além da devolução da diferença apurada entre os referidos índices. Primeiramente, não conheço da impugnação ao pedido de justiça gratuita, posto não haver deferimento da benesse. Não é o caso de extinção e nem de suspensão do feito, posto que a única causa de sobrestamento foi levantada pelo Min. Alexandre de Moraes, em 11/03/2021 (RE 1.101.937), tendo, ainda, sido revogado o Comunicado Conjunto nº 03/2020 do TJSP pelo de nº 02/2021. No mais, uma vez que a casa bancária figurou na qualidade de contratada e intermediária dos repasses do financiamento agrícola, tendo o pacto sido firmado entre o banco e o produtor, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, não havendo falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central. Demais disso, em se tratando de responsabilidade solidária, é faculdade do credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, conforme artigo 275 do Código Civil, podendo o agravante acionar os codevedores em regresso. Desta forma, é da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento da presente liquidação. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Portanto, tramitando o feito na Justiça Bandeirante, deve-se adotar os índices da Tabela Prática desta Corte para a atualização de eventual saldo devedor, não aqueles da Justiça Federal. Quanto ao pedido de liquidação pelo procedimento comum, este não merece conhecimento, posto que o procedimento adotado já é o requerido pela casa bancária. Tem-se na origem ação de liquidação provisória, na qual a casa bancária apresentou contestação, sendo o autor intimado para manifestar-se, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, determinando-se a realização de perícia para apuração precisa, transparente e técnica de eventual saldo devedor, como adiante se verá. Assim, quanto ao rito, a liquidação de sentença se mostra procedimento adequado na persecução de direito atinente à ACP n° 94.00.08514-1, conforme já se manifestou o STJ no julgado antes mencionado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência providos. (Embargos de Divergência no REsp nº 1.705.018/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/12/2020). Entretanto, assiste razão à casa bancária no tocante à forma de apuração do valor devido, o qual deve ser verificado mediante perícia contábil, por expert a ser nomeado pelo juízo, para a devida apuração do quantum debeatur, eventual incidência da Lei nº 8.088/90, indenização pelo PROAGRO/PESA, transferência para prejuízos/perdas, prorrogações ou repactuações de índices e demais acertos contábeis, devendo a verba pericial ser adiantada pelo banco. Desnecessário comprovarem os autores a quitação das operações, o que poderá ser verificado quando da realização da perícia, e, conforme entendimento da Câmara preventa, os documentos apresentados pela casa bancária (fls. 337/343 na origem) são insuficien-tes para julgamento da causa, desta forma, caberá ao banco apresentar os slips XER712 da operação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acolhidos os cálculos apresentados pela parte exequente. Quanto à eventual cessão dos créditos, razão não assiste ao banco, posto que era seu ônus comprová-la. Com relação aos juros moratórios, já se decidiu que devem fluir a partir da primeira citação na Ação Civil Pública (AgInt no AREsp 1.294.213/MS), sendo os índices de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do atual Código Civil e de 1% ao mês a partir de então, como fixado pelo MM. Juiz da primeira instância, inaplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Tem- se ainda que a presente decisão não ofende ao princípio da colegialidade, conforme entendimento do STJ consubstan-ciado no REsp nº 1.655.428-RS, Relator Ministro Herman Benjamin: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ficam advertidas as partes em litígio que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive fixação de verba honorária e de multa por litigância de má-fé. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO EM PARTE do recurso e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para DETERMINAR realização de perícia contábil, cujo adiantamento da verba honorária pericial fica a cardo da instituição financeira, devendo esta exibir os slips XER712 no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135A/SP) - Fabiane Consentine (OAB: 404404/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2296010-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2296010-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Ademir Martins da Silva - Agravada: Vilma de Jesus Martins - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA - PRODUTOR RURAL - CÂMARA PREVENTA - TEMA UNIFORMIZADO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CORRIGENDA DE OFÍCIO - PERÍCIA - IMPRESCINDIBILIDADE - ADIANTAMENTO A CARGO DO BANCO - EXIBIÇÃO DO SLIP XER712 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada encerrada às fls. 377/380 dos autos originais, julgando procedente a liquidação de produtor rural, sobrevieram aclaratórios rejeitados (fls. 388/390), pontua a instituição financeira, no seu inconformismo, preliminares, não incidência do expurgo inflacionário, indexador, juros de mora e ainda faz referência sobre o ônus sucum-bencial, busca efeito suspensivo, no mérito provimento (fls. 01/24). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 25). 3 - DECIDO. Conforme jurisprudência da Câmara preventa assenta-da naquela do Superior Tribunal de Justiça, profiro decisão monocrática. O recurso, em parte prospera, com determinação. As preliminares deduzidas pela casa bancária são inconsistentes, trata-se de liquidação provisória, conforme entendimento do STJ, a competência é da Justiça Estadual, a falta do interesse de agir será examinada mediante perícia, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário. A questão da gratuidade, diga-se de passagem, pode- rá ser reexaminada pelo juízo singular, uma vez que o valor da causa, matéria de ordem pública, merece ser elevado para R$ 100.000,00. Imprescindível a produção de prova técnica para aferi-ção da evolução do saldo e eventual incidência da Lei nº 8.088/90 e tam-bém da comprovação do pagamento do seguro rural, PESA/PROAGRO. E uma vez que se trata de mera liquidação provisória, não há se cogitar de ônus sucumbências e/ou de imposição de verba honorária, como manifestou o douto juízo, apenas se torna viável quando da executoriedade definitiva convolada em valor líquido e certo. Destarte, acolhe-se em parte o recurso, confere-se à causa a soma de R$ 100.000,00, cabendo ao juízo o reexame da gratui-dade, a qualquer tempo, exibindo o banco os documentos XER712, nomeando-se perito, adiantamento pelo banco, afastada a condenação nos ônus sucumbências e verba honorária na etapa de liquidação. Isto posto, monocraticamente, conforme entendimento da Câmara preventa e jurisprudência do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, COM DETERMINAÇÃO, à luz da Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica, ficando as partes advertidas que eventuais recursos protelatórios ou infundados ficarão sujeitos às sanções correlatas, inclusive verba honorária recursal. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Adilson Nascimento da Silva (OAB: 227424/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Juliana Fernandes de Marco (OAB: 184399/SP) - José Henrique Zamai (OAB: 351580/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2295505-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2295505-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Augusto Jose Telo Figueiredo - Agravada: Alexandra Galiano Amato - Ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o efeito suspensivo requerido. O agravante se insurge contra a r. decisão de fls. 530/531 dos autos da execução, como se vê de fls. 1 deste recurso. Na petição que deu origem a referida decisão (fls. 501/506 dos autos da execução), o agravante apresentou impugnação afirmando que o termo inicial dos juros moratórios, no caso, seria a citação: Outro ERRO da Planilha da Parte Autora Alexandra é o início da Correção de juros pois em sua tabela de fls. 320, considera a distribuição da Ação, quando na verdade a mesma é a partir da citação conforme art. 405 do Código Civil e jurisprudência pacífica do TJ-SP. (fls. 502 dos autos da execução). O douto Magistrado, na r. decisão recorrida, assim deixou consignado: Vistos. Fls. 501/6, 516/9 e 520/8: Após o cálculo da exequente (fls. 482/3), apontando um saldo devedor de R$65.508,89 em 6/10/2021 (diferença entra as planilhas de fls. 485/6), manifestou- se o executado (fls. 501/6), advogando em causa própria, alegando erro no cálculo inicial (fl. 320), principalmente nos juros, que deveriam ser contados da citação, depositando R$843,45 (fls. 513/4), amparado em “parecer técnico” (fls. 507/12). Verificou o Juízo que o Agravo de Instrumento pendente, recebido com efeito suspensivo (fls. 490/2) pelo plantão judiciário, que suspendeu perícia em andamento, não foi conhecido (fls. 516/9), com aplicação de multa por litigância de má-fé. Ato contínuo, a exequente apresentou novos cálculos (fls. 520/8), apontando um saldo devedor de R$88.071,70 em 19/11/2021, já com a multa supra referida. É o relatório. Decido. A “impugnação” merece ser liminarmente rejeitada. Não assiste razão ao impugnante, uma vez que o cálculo inicial transcrito na petição inicial (fls. 5/7) apenas atualizou o valor nominal de cada um dos 5 (cinco) cheques desde a apresentação até 12/6/2015, data próxima do ajuizamento. É certo que os juros de cheque são aplicáveis desde a apresentação, conforme REsp repetitivo n. 1.556.834/SP do STJ. Ademais, os embargos à execução já foram julgados improcedentes definitivamente e outros recursos foram improvidos ou não conhecidos. Frise-se ainda que não identificado qualquer erro nas atualizações de fls. 320/2 e 485/6, bem como que apresentado novos cálculos (fls. 524/7) desde a origem, razão pela qual estes devem prevalecer. Assim, prossiga-se na execução de R$88.071,70 atualizados até 19/11/2021. (grifei) Ou seja, o MM. Juiz da causa afirma que nos cálculos da agravada os juros foram contados a partir da apresentação do cheque. No presente recurso, o agravante mudou seu discurso, afirmando que os juros devem ser contados a partir da apresentação do cheque, o que, repita-se, já foi feito segundo o que restou consignado na r. decisão. Note-se, ademais, que na decisão recorrida (fls. 530/531 dos autos de origem), nada foi decidido a respeito da insurgência do agravante a respeito da inclusão nos cálculos, da multa por litigância de má-fé a que foi condenado. Portanto, não se pode decidir a esse respeito no presente recurso, sob pena de supressão de instância. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Augusto José Telo Figueiredo (OAB: 271503/SP) - Mauricio Amato Filho (OAB: 123238/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000464-03.2021.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1000464-03.2021.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Letícia Ane Barbosa da Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 22/7/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: LETÍCIA ANE BARBOSA DA SILVA formulou pedido de revisão de contrato de financiamento em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Primeiramente, pugnou ela aplicação do CDC, bem como a inversão do ônus probatório. Discorreu sobre a possibilidade de revisão do contrato entabulado entre as partes. Afirmou que firmou com a ré contrato de Financiamento em 48 parcelas. Sustentou a ilegalidade da tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação d bem, bem como IOF. Pugnou pela restituição em dobro dos valores pagos a mais, conforme dispõe o art. 42 do CDC. Discorreu sobre a vulnerabilidade do consumidor, onerosidade excessiva, função social do contrato e boa-fé objetiva. Alegou que houve capitalização de juros. Postulo pela tutela antecipada para depósito judicial do valor apurado e não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a procedência da demanda. A inicial veio instruída com documentos. A tutela antecipada foi indeferida e determinada a citação do réu (fls. 27/28). O réu foi citado (fls. 31) e apresentou contestação a fls. 32/121. Houve réplica a fls. 128/134. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por LETÍCIA ANE BARBOSA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, com o pagamento da verba honorária que fixa-se em 10% do valor atribuído à causa, observando ser beneficiária da Justiça Gratuita. P.I.C. Laranjal Paulista, 25 de agosto de 2021. ELIANE CRISTINA CINTO JUÍZA DE DIREITO. Apela a vencida, alegando que são abusivas as tarifas de cadastro, de avaliação de bem, de registro de contrato, além do seguro Auto RCF e o título de capitalização pactuados, que há cobrança disfarçada da comissão de permanência com a fixação dos juros moratórios à taxa mensal de 8,10% e propugnando pelo acolhimento da apelação (fls. 143/158). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 161/177). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação às tarifas de avaliação do bem financiado e de registro de contrato e ao seguro, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro Auto RCF (fls. 25- R$ 751,66), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 26, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/SP. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, afigurando-se inevitável a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. Ademais, o documento de fls. 74 evidencia a realização do serviço. 2.3:- No que se refere ao título de capitalização previsto no contrato, assim dispõe o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; ... A assim chamada venda casada consiste em espécie de vício de consentimento, onde o cliente, ao procurar a aquisição de um bem ou serviço é coagido pelo fornecedor a adquirir outro produto que não é de seu interesse, sob pena de não poder adquirir aquele que necessita. Pretendesse o autor a contratação de título de capitalização, decerto a instituição financeira lhe ofereceria um segundo contrato, sem inserir parcelas a serem pagas enquanto perduram as parcelas do empréstimo. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no reconhecimento de que a inserção de título de capitalização em contrato bancário configura a venda casada: CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. 1. É abusiva a cobrança de tarifa bancária (capitalização premiável), a inclusão de “título de capitalização”, produto não relacionado com o negócio que o consumidor tinha em mente, tirando-lhe o poder de reflexão, invalida a adesão, por configurar “venda casada”, vedada pela legislação protetiva do consumidor (art. 39, I). Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1022728-51.2019.8.26.0002, Rel. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13/9/2019). Apelação. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Preliminar. [...} Seguro de proteção financeira e seguro auto. Consumidor que não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Matéria objeto do resp. N. 1.639.259, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Venda casada configurada. Título de capitalização. Contratação realizada nos mesmos moldes do seguro prestamista. Abusividade reconhecida. [...] Recurso não conhecido com relação aos honorários e improvido no restante. (Apelação Cível nº 1041583-15.2018.8.26.0002, Rel. Hamid Bdine, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/8/2019). [...]CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Reconhecimento da nulidade do título de capitalização firmado entre as partes, visto que caracterizada a “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e nula, porque configuradora de cláusula ou práticas abusivas, nos termos do art. 51, caput e incisos IV e XV, do CDC, que exigem a contratação de tais serviços como requisito para concessão de empréstimo, o negócio jurídico efetivamente pretendido pelo consumidor. [...]. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001348-76.2019.8.26.0032, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). A abusividade é patente e tal cláusula deve ser declarada nula, na esteira do mesmo entendimento que se aplica por analogia ao referido encargo para a declaração de abusividade do seguro prestamista. 2.4:- No que concerne aos juros moratórios, assim preconiza a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Exame do contrato (fls. 25, cláusula 6 - Encargos Moratórios), permite extrair que os juros moratórios estão fixados na alíquota de 8,10% ao mês, muito acima do percentual permitido, nos termos da Súmula transcrita. Afigura-se, portanto, de rigor a redução da taxa de juros moratórios ao percentual de 1% ao mês. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar as cobranças do seguro Auto RCF e do título de capitalização (cobrado sob a rubrica Cap Parc Premiável); e para limitar a taxa de juros moratórios pactuada no contrato objeto da lide à alíquota mensal de 1%; devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em R$ 2.500,00, consoante §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa), 11 e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas da autora se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001207-59.2020.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1001207-59.2020.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Maria José Teixeira da Silva Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 29/9/2015 para mútuo bancário. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional bancária. Em suma, alegou o autor a ilegalidade das seguintes cobranças: - juros capitalizados; - juros abusivos; - cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora; - encargo pela cobrança extrajudicial da dívida; Em razão disso, requereu declaração de nulidade das cláusulas contratuais e a procedência da ação. Citada, a instituição financeira ofereceu contestação. Em suma, defendeu a legalidade dos encargos cobrados (fls. 64/88). Réplica de fls. 98/106. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para apenas declarar a nulidade da cláusula que impõe a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios (afastando-se a obrigação do devedor de arcar com honorários advocatícios em caso de cobrança extrajudicial). Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e pagará R$500,00 a título de honorários advocatícios à parte contrária, vedada a compensação, respeitando-se o eventual benefício da gratuidade da justiça. P.R.I.C. Ribeirão Pires, 27 de maio de 2021.. Apela a vencida, alegando que houve cerceamento de defesa decorrente da inarredável necessidade da realização de prova pericial contábil, nulidade da r. sentença em razão de julgamento de matéria distinta do pedido inicial, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, taxa de juros acima da média praticada pelo mercado, ilegal cobrança de juros capitalizados diariamente, irregular previsão de cobrança da comissão de permanência e não configuração da mora em razão das abusividades apontadas, propugnando pelo provimento do recurso, com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 179/200). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 214/218). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- De início cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, preveem os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do julgador se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se mesmo quando realizada a prova pericial, o julgador não fica adstrito ao contido no laudo podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- Nulidade da sentença não há. Simples leitura da decisão atacada permite inferir que os fatos foram analisados nos termos em que foram expostos, considerando-se as provas produzidas nos autos e o direito aplicado à espécie. Sentença proferida em desacordo com as teses esposadas pela parte não é nula. A r. sentença possui todos os requisitos elencados no artigo 489 do novo Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Importante registrar que inexiste violação ao disposto no inciso IV, do § 1º, do supracitado artigo. É que, ainda que se alegue o não enfrentamento de todas as teses expostas, é cediço que a adoção de determinada tese em detrimento de outras apresentadas, implica na apreciação e rejeição destas. E, como já dito, o julgador não tem a obrigação de manifestar-se acerca de todos os argumentos esposados pela parte. A existência de tese específica sobre a matéria questionada caracteriza a prestação jurisdicional. A exigência do acima avocado dispositivo legal tem quer ser interpretada no sentido de que todas as teses que precisam ser conhecidas para a decisão final têm que ser analisadas, mas isso não implica em dizer que já conhecidas aquelas suficientes à prolação da sentença, o julgador ainda tenha que se debruçar sobre todas as outras, mesmo que em nada interfiram no julgado. O Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão e decidiu que: A falta de fundamentação a que se refere o inciso IV do § 1° do artigo 489 do CPC de 2015, reflete hipótese de não enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte capazes de em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador [...] (ARE. 974499 AGR/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 2/12/2016). 2.3:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas no recurso. 2.4:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648 do STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão- somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,23% a.m. e 30,77% a.a., conforme fls. 121) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo autor, porquanto não verificada a alegada abusividade. 2.5:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Singelo compulsar do enunciado acima transcrito permite auferir que não há vedação, quanto aos contratos bancários, para a capitalização de juros inferior ao período anual, seja mensal ou diário. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 121, cláusula 1.3.. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. (...) (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.6:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 121, cláusula 4.), inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual. 2.7:- Quanto à mora, não existindo ilegalidade nos encargos contratuais durante o período de normalidade, a mesma não pode ser afastada. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso especial nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, assim se pronunciou: [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp. 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/10/2008). 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Macsuel Alves da Silva (OAB: 40446/PE) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003572-79.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1003572-79.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Maria José Domingues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1:- Trata-se de ação de revisão de quatorze contratos bancários de empréstimo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARIA JOSÉ DOMINGUES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de CREFISA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário por aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma que contratou empréstimo junto à requerida, porém, aduz que os juros cobrados nas parcelas estão acima da média de mercado. Assim, requer a procedência da ação e a condenação da ré a recalcular o valor das parcelas, reduzindo a taxa de juros, e a devolver de forma simples o excesso. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 06/55). A requerida apresentou contestação (fls. 64/86), impugnando, em preliminar, o valor da causa, indicando o valor correto de R$ 54.214,97; também impugnou a Justiça Gratuita atribuída à autora. Ainda, alegou conexão entre a presente demanda e o processo nº 1003517- 31.2021.8.26.0302. No mérito, afirma que a requerente pretende beneficiar-se dos valores que recebeu mediante empréstimo, caracterizando má-fé, pois os contratos estão liquidados; além disso, argumenta que ela pactuou-os de livre vontade e sabendo das cláusulas presentes, as quais estão explicitamente previstas. Sustenta que os juros remuneratórios não possuem limite para sua aplicação na cobrança, portanto, o previsto no contrato é legal. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 87/242). Houve réplica (fls. 246/247). É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade. Acará, a autora, com honorários do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, sendo cobrada nos termos do art. 98, §3º do CPC. Retifique-se o valor da causa junto ao SAJ, passando a constar R$ 54.214,97. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ainda, na hipótese de eventual recurso, a autora fica isenta do recolhimento de preparo e porte de remessa e retorno, ante a gratuidade. Transitada em julgado, providencie a Serventia o cumprimento do Comunicado CG n. 1789/2017, parte II, item 4, alínea b. Oportunamente, transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado sem que a parte ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se a ação de conhecimento, nos termos do comunicado acima citado, fazendo-se as anotações de praxe no SAJ. P.R.I. Jaú, 09 de agosto de 2021. PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN JUÍZA DE DIREITO. Apela a vencida, alegando que os juros cobrados são abusivos e acima da média praticada pelo mercado financeiro e propugnando pelo provimento do recurso para o julgamento de procedência do pedido inicial (fls. 261/262). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 267/276). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Destarte, consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas nos contratos relacionados a fls. 02/03 (20% ao mês e 791,61% ao ano; 20,5% ao mês e 837,23 ao ano; e 22% ao mês e 987,22% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo consignado - [...] CONTRATO BANCÁRIO Insurgência quanto aos juros remuneratórios contratados Cobrança pela corré Crefisa de taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano Abusividade das taxas de juros praticadas pela entidade financeira Taxas de juros previstas nos contratos firmados entre as partes que são muito superiores à taxa média de mercado para operações da mesma natureza Limitação das taxas de juros mensal e anual [...] Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso dos autores desprovido e recurso da corré desprovido na parte conhecida. (Apelação nº 1008683- 13.2017.8.26.0196, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2018). Ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito - Juros remuneratórios Abusividade Reconhecimento - Afastamento da taxa de juros remuneratórios prevista nos contratos (22,00% ao mês e 987,22% ao ano), aplicando-se a taxa média para operações da espécie - Sentença reformada, em parte - Recurso provido. (Apelação nº 1118315-68.2017.8.26.0100, Rel. Mario de Oliveira, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2018). REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - Empréstimo pessoal - [...]Em que pese ser possível a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano e não se aplicar a Lei de Usura às instituições financeiras (Súmulas 382 do STJ e 596 do STF), é admissível a redução dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen - Pacto prevendo a incidência de juros remuneratórios de 22% a.m. e 987,22% a.a., muito superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 8,27% a.m. e 207,30% a.a., para o mesmo período e modalidade de empréstimo pessoal - Abusividade manifesta que autoriza a redução (art. 51 do CDC) - Precedente do STJ [...] (Apelação nº 1013542- 72.2017.8.26.0196, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2018). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela ré à média praticada pelo mercado. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para limitar a taxa de juros exigida nos contratos objeto da lide à média praticada pelo mercado em operações idênticas à época da celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Arcará a instituição financeira ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 20% sobre o montante a ser restituído à autora. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Juan Moura da Silva (OAB: 426447/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000586-10.2021.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1000586-10.2021.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Bianca Santos Rocha Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Santana S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 30/3/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata- se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c.c. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por BIANCA SANTOS ROCHA LIMA em face de SANTANA S.A.. Sustentou a autora a ilegalidade da cobrança de serviço não solicitado consistente na contratação de tarifa de cadastro na quantia de R$1.527,00, seguro prestamista (venda casada) na quantia de R$297,00 e registro de contrato na quantia de R$120,23. Requereu a inversão do ônus da prova, a comprovação através da exibição de documentos sobre a efetiva prestação dos serviços referentes às tarifas descritas, bem como o valor em indébito de forma simples, com correção monetária desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Deu à causa o valor de R$15.959,62. Juntou documentos (fl. 15/24). Devidamente citada (fl. 36), a ré ofertou contestação (fl. 37/64) rebatendo a pretensão do autor e pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos (fl. 65/79). Houve réplica (fl. 82/92). É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por BIANCA SANTOS ROCHA LIMA em face de SANTANA S/A para declarar nula a cláusula contratual que estabelece a cobrança de seguro e registro de contrato, bem como para CONDENAR o réu a restituir à parte autora o valor cobrado sob esta rubrica, com os mesmos juros do contrato e atualização monetária segundo os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a celebração do contrato, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, § 2º do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. Palmeira D’Oeste, 20 de agosto de 2021.. Apela a autora, alegando que são abusivas as tarifas bancárias de cadastro e de registro de contrato, assim como o seguro prestamista, solicitando a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e com os juros exigidos para o financiamento dos referidos encargos. Propugna ainda pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 102/114). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 118/141). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente registre-se que a r. sentença já declarou a abusividade do seguro e da tarifa de registro de contrato, com a incidência dos mesmos consectários legais aplicados para o financiamento dos respectivos encargos. Portanto, diante da ausência de irresignação recursal da instituição financeira ré, tais questões estão preclusas, descabendo nova apreciação. Neste ponto, portanto, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.2:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.3:- Por outro lado, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 2.4:- No específico caso em apreço, é importante registrar que não há valor condenatório e tampouco é possível mensurar o proveito econômico que será obtido, porquanto a apuração dos valores a serem restituídos só se dará, como determinado, em regular procedimento de liquidação de sentença. De rigor, portanto que a verba honorária acima fixada seja arbitrada mediante critério de equidade, nos termos do § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Há ainda que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço e, mormente, a necessidade de remunerá-lo condignamente. No caso dos autos, considerando- se todos os parâmetros retro mencionados (dificuldade do trabalho, tempo despendido, etc.) e tendo em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, que deve nortear todas as decisões do juiz, a verba honorária arbitrada na sentença é majorada para R$ 2.500,00. 3:- Ante o exposto, conhece-se parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dá-se provimento em parte. 4:- Intimem- se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Willian Indalécio de Oliveira (OAB: 453718/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1005108-09.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1005108-09.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Terezinha de Fatima Padi Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 20/7/2017, cumulada com indenização por dano moral decorrente da cobrança de encargos abusivos. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e outros ajuizada por TEREZINHA DE FATIMA PADI SILVA, em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sustenta que formalizou contrato de empréstimo pessoal com a requerida, entretanto, o referido pacto é abusivo, dada a forma como os encargos foram estabelecidos, notadamente a taxa de juros. Por conta disso, pugna pela procedência dos pedidos, para a revisão da cláusula contratual referente aos juros remuneratórios, adequando-as a taxa média de mercado, repetição em dobro dos valores pagos a maior e danos morais em R$ 15.000,00 (p.01/14). Juntou documentos (p.15/175). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (p.176). Regularmente citada, (p.180), a parte requerida impugnou, preliminarmente, o valor de causa e a justiça gratuita da requerente. No mérito, sustenta que, a taxas médias anuais é um mero referencial para empréstimo pessoal, que não se aplica no caso da demanda. Ressalta que, não deverá haver redução do percentual de juros remuneratórios, pois, já fora acordado pelas partes e em patamar não abusivo ou lesivo. Justifica-se que, são nítidas as chances da requerida não receber a contraprestação pelos valores liberados aos clientes. Assevera que neste caso em questão, não ocorreu abusividade, a regular fixação dos juros foram adequados à operação praticada, sendo assim, não há o que se falar em dano moral. Requer a improcedência da ação (p. 181/201). Juntou documentos (p. 202/361). Instadas a especificarem provas (p.361), a parte requerida demonstrou desinteresse na produção de novas provas (p. 364) bem como a requerente, que também apresentou réplica (p. 365/380) e juntou documentos (p. 381/439). Os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por TEREZINHA DE FATIMA PADI SILVA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados nos autos. Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado na data do pagamento, mantida a gratuidade somente para fins recursais. Com o trânsito em julgado, extingo, em consequência, o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. [...]P.I.C. Votuporanga, 20 de setembro de 2021.. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros pactuada é por demais superior à média praticada pelo mercado financeiro, solicitando a condenação da ré à repetição em dobro do indébito, bem como ao pagamento de indenização pelo dano extrapatrimonial que experimentou (fls. 449/464). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 501/520). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Destarte, consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (fls. 24 - 17% ao mês e 558,01% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo consignado - [...] CONTRATO BANCÁRIO Insurgência quanto aos juros remuneratórios contratados Cobrança pela corré Crefisa de taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano Abusividade das taxas de juros praticadas pela entidade financeira Taxas de juros previstas nos contratos firmados entre as partes que são muito superiores à taxa média de mercado para operações da mesma natureza Limitação das taxas de juros mensal e anual [...] Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso dos autores desprovido e recurso da corré desprovido na parte conhecida. (Apelação nº 1008683-13.2017.8.26.0196, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2018). Apelação Cível. Ação Revisional. Empréstimos pessoais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Juros remuneratórios abusivos, no patamar de 17% ao mês e 558,01% ao ano. Onerosidade excessiva. Aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana. Apesar de não ser o caso de nulidade do negócio jurídico, é necessária a readequação das taxas pactuadas à média do mercado, nos moldes determinados na r. sentença. Dano moral. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1001138-97.2021.8.26.0438, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2021). APELAÇÃO - Ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito. Empréstimo pessoal (não consignado). Juros estipulados à taxa de 22% e 16,50% ao mês e 298,60% e 525,04% ao ano, no período de normalidade. Decisão improcedência. Abusividade verificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação. Repetição na forma simples. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1007206-20.2020.8.26.0302, Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 16/9/2021). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela ré à média praticada pelo mercado. 2.2:- Embora reconhecida a abusividade da taxa de juros prevista no contrato objeto da lide, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Colacionam-se os seguintes julgados da Corte Bandeirante: Contrato Empréstimo Pessoal Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, c.c. repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral Sentença de improcedência e inconformismo do autor Revisão dos juros remuneratórios, eis que as taxas praticadas pela ré são superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil Indébito gerado pela revisão dos juros a ser objeto de liquidação por arbitramento (arts. 509, inciso I e 510, do novo CPC) Repetição simples, sem a dobra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Dobra admissível diante de inconcussa e irrefragável má-fé, não configurada no caso de revisão de contrato Indébito a ser calculado com a prova documental dos pagamentos feitos pelo autor Dano moral não tipificado, pois o autor concorreu para o evento ao contratar Parcial procedência da pretensão Decaimento recíproco, ressalvada a gratuidade processual deferida ao autor Honorários advocatícios aos patronos do adversário arbitrados com a majoração do art. 85, § 11, do novo CPC Recurso parcialmente provido, ressalvada a gratuidade e com determinação. (Apelação Cível nº 1008305- 10.2019.8.26.0189, Rel. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2021). AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência que reduziu a taxa de juros ao dobro da média de mercado Inconformismo do autora que pleiteia a redução dos juros à média de mercado e a majoração da verba honorária Apelo do réu pretendendo a improcedência da demanda Manifesta abusividade das taxas previstas na avença firmada entre os litigantes Princípio da liberdade contratual que encontra limitação para admitir a revisão das referidas taxas de juros em situações excepcionais, conforme REsp. nº 1061.530/RS, julgado em 22/10/2008, de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos Aplicação da média de mercado para o crédito específico dos autos, “empréstimo pessoal para pessoa física”, a ser apurado em liquidação de sentença bem determinada pelo Juízo de origem Restituição singela dos valores cobrados em excesso A repetição deve ser singela porque, embora reiterada a conduta da instituição financeira, apresentando suas próprias razões para realização de empréstimos de alto risco de inadimplência, não restou evidente sua má-fé na contratação para acolhimento do pedido de repetição em dobro, pois que as taxas de juros abusivas estão expressamente previstas na avença em debate Sentença reformada para reduzir os juros à média de mercado e para elevar os honorários advocatícios a serem pagos pela ré aos patronos do requerente, fixados por equidade em R$ 2.000,00 Provido o apelo do autor e não provido o recurso do réu. (Apelação Cível nº 1000175-63.2021.8.26.0673, Rel. Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2021). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (AgRg. no AREsp. 677.388/PB, Rel. Min Moura Ribeiro, 3ª T., j. 27/10/2015; e AgInt. no AgRg. no AREsp. 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 17/4/2018). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que a taxa de juros pactuada só foi considerada abusiva após o reconhecimento feito por esta Câmara, não agindo dolosamente a instituição financeira. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, a qual não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. Nessa mesma linha de raciocínio, incabível também a indenização por dano moral decorrente dos encargos pactuados, os quais só se reconheceram indevidos, repete-se, a partir do presente julgamento. No caso em discussão, torna-se evidente que a instituição financeira ré, muito embora tenha previsto taxa de juros em alíquota abusiva, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, seu proceder restringiu-se ao cumprimento das cláusulas contratuais, não podendo se atribuir prática de ato ilícito à instituição financeira de molde a autorizar o reconhecimento do dever de indenizar. Até o presente julgamento, a instituição financeira nada mais fez que cumprir o contrato livremente celebrado, não sendo inexigíveis os valores já recebidos. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à média praticada pelo mercado em operações idênticas à época da celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em 15% sobre o valor da causa atualizado, consoante §§ 8ºe 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Com relação à verba honorária, afigura-se interessante registrar que não há valor condenatório e tampouco é possível mensurar o proveito econômico que será obtido, porquanto a apuração dos valores a serem restituídos só se dará, como acima determinado, em regular procedimento de liquidação de sentença. De rigor, portanto que o percentual da verba honorária acima fixada incida sobre o valor da causa atualizado. Há ainda que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço e, mormente, a necessidade de remunerá-lo condignamente. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Ariane Correa Bimbato (OAB: 342553/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1006753-58.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1006753-58.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Gilvania Costa de Oliveira de Deus (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 9/3/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: GILVÂNIA COSTA DE OLIVEIRA ajuizou ação em face de B.V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a revisão de cláusulas insertas em contrato de mútuo bancário celebrado com a parte ré, em razão da cobrança de encargos indevidos (seguro prestamista, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro do contrato e tarifa de cadastro). Também alegou que os juros remuneratórios foram superiores à média do mercado para aquele tipo de operação financeira. Com isso, requereu a revisão do contrato e a condenação do réu ao pagamento em dobro das tarifas vergastadas. Requereu liminar e juntou documentos (fls. 11/28). Indeferida a medida liminar, a parte ré foi citada e ofertou resposta. Por primeiro, pediu a retificação do polo passivo para BANCO VOTORANTIM S.A. Ainda em preliminar, impugnou o valor da causa. No mérito, negou os excessos apontados pela autora e, assim, requereu a improcedência do pedido (fls. 36/62). Réplica a fls. 128/125. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, apenas e tão somente, condenar a parte requerida a restituir, à autora, o valor de R$ 1.078,64, cobrado a título de prêmio do seguro prestamista, tudo de forma simples, com possibilidade de promover a compensação com o saldo devedor. Essa quantia será corrigida desde a data de assinatura do contrato, com juros de mora contados da citação. Como o réu sucumbiu em pequena parte, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de seu patrono, que arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00. Essa verba, todavia, somente será exigível se o réu comprovar, no prazo de cinco anos, que a parte autora perdeu a condição legal de necessitada. Transitada esta sentença em julgado, independente de nova intimação, deverá a credora, em até 30 dias, requerer o que de direito para início do cumprimento de sentença, com criação de incidente na forma digital, atentando-se ao correto peticionamento eletrônico (cód. 156 e/ou 157 Comunicado CG 438/2016). Permanecendo silente, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório (mov. 61614). Se iniciado o cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos ao arquivo definitivo (mov. 61615). Retifique-se o valor da causa e o nome da parte ré: Banco Votorantim S/A. P.I.C. Ribeirão Preto, 12 de julho de 2021. HÉBER MENDES BATISTA Juiz de Direito. Apela o banco réu, alegando que não há abusividade na cobrança das tarifas bancárias pactuadas, bem como do seguro de proteção financeira, que a atualização monetária deverá se dar com base na SELIC, solicitando o integral acolhimento da apelação (fls. 152/158). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 182/191). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro prestamista (fls. 24 - R$ 1.078,64), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. 2.2:- Por outro lado, no que diz respeito à aplicação da Taxa Selic, esta Câmara já se posicionou quanto ao descabimento de sua incidência, porquanto aqui não se está a tratar de débito de natureza tributária. Como é cediço, a atualização de débitos judiciais oriundos do Direito Privado é constituído na aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mais juros moratórios legais (1% ao mês). A propósito do tema: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL [...] ANOTAÇÃO DESABONADORA DO NOME DA AUTORA DANO MORAL CARACTERIZADO IMPORTÂNCIA COMPENSATÓRIA DEFINIDA PELO JUÍZO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - VALOR BEM DEFINIDO, SEM EXCESSOS OU INCORREÇÕES JUROS DE MORA IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ISTO EM RAZÃO DE NÃO SE TRATAR DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PRECEDENTES NESSE SENTIDO - [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1003561-44.2018.8.26.0047, Rel.: Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Responsabilidade civil Transporte terrestre rodoviário Extravio da bagagem da autora Danos materiais Autora que preencheu “Reclamação e Quitação de Bagagens”, estimando seus prejuízos em R$ 300,00, não havendo que se falar em majoração, diante da ausência de comprovação de efeito prejuízo Danos morais, configurados “Quantum” fixado a título de indenização por danos morais que merece majoração Índices de correção monetária e juros de mora - Correção monetária aplicação tabela pratica do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC - Inaplicável a taxa SELIC Verba honorária, entretanto, que deve ser carreada integralmente à ré Súmula 326, do STJ Recurso da ré não provido, e provido, em parte, o recurso da autora. (Apelação Cível nº 1007809-54.2018.8.26.0564, Rel. Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 1/8/2019). 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1010342-95.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1010342-95.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adolf Philipp Nickel (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 7/6/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Tratam os autos de ação revisional cumulada com repetição de indébito ajuizada por ADOLF PHILIPP contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sustentando em síntese que firmou com o requerido contrato com cláusula de alienação fiduciária obrigando-se a pagar quarenta e oito prestações de R$ 973.01, com taxa de juros de 1,35% ao mês. Alega que foi aplicada taxa de juros divergente no percentual de 1,67% ao mês. Aduz cobrança ilegal de juros e sua capitalização, de avaliação do veículo, registro de contrato e de seguro. Pugna pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram documentos (fls. 17/41). Concedido ao autor os benefícios da Justiça Gratuita e indeferida a liminar, determinou-se a citação (fls. 42/43). A ré foi citada às fls. 47 e ofertou resposta com documentos (fls. 48/90). Alega, em suma, regularidade da cobrança das tarifas administrativas descritas na inicial, matéria já apreciada e examinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que não restou demonstrada qualquer conduta ilegal ou abusiva. Pugna pela improcedência da demanda. Houve réplica (fls. 94/107). Determinada a especificação de provas (fls. 108/109), as partes pugnaram pelo pronto julgamento. É a síntese do necessário.. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado por ADOLF PHILIPP contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para DECLARAR abusiva a tarifa referente à avaliação do bem, no valor de R$ 180,00, devendo a ré restituir ao autor o respectivo valor de forma simples, atualizada pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça desde o desembolso e com juros de mora a partir desta decisão. Extingo o processo nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Ambas as partes são sucumbentes, tendo sido acolhido um pedido formulado pela autora e rejeitado três. Por esta razão, custeará o autor com 3/4 das custas e a ré com 1/4. Fixo os honorários totais em R$ 2.000,00, cabendo à ré arcar com o pagamento de 25% do valor acima fixado em favor do patrono do requerente e cabendo o autor arcar com o pagamento de 75% do mencionado valor em favor do patrono da ré. Suspendo a exigibilidade dos referidos montantes em relação ao autor por ser ele beneficiário da Justiça Gratuita. P.I. São Paulo, 07 de abril de 2021.. Apela o autor, alegando que houve cobrança de juros em taxa superior à pactuada e que são abusivos a tarifa de registro de contrato e o seguro, solicitando o provimento do recurso (fls. 128/134). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 140/147). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 973,01. Quando da liberação do valor emprestado, tinha a autora pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. Registre-se, que o contrato prevê a taxa de juros anual de 17,46% (fls. 26, cláusula F.4). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,46%, superior ao percentual sustentado pela autora como devido e previsto no contrato (1,35%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias pactuadas está fixado em 1,82 ao mês e 24,67% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.2:- Com relação à tarifa de registro de contrato, bem como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/ SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 26 - R$ 1.150,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque, por força legal com vistas até à proteção de terceiros, indispensável o registro do contrato junto ao DETRAN. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores percebidos de maneira indevida devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Tendo decaído em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já arbitrados na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1013563-22.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1013563-22.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Adilson do Santos Barros - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 31/10/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusula contratual proposta por Adilson dos Santos Barros em face de Banco Pan/SA. Alega o autor que celebrou com a ré contrato de financiamento de um veículo automotor, e que os juros praticados foram superiores à média do mercado e que não teve a opção em escolher um método de amortização que não a tabela Price. Sustentou a abusividade da taxa de juros, a ilegalidade da capitalização dos juros, das taxas cobradas e da cobrança da comissão de permanência com correção monetária. Requereu a aplicação da inversão do ônus probatório e da aplicação do CDC, bem como a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 31/36). Deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita e indeferida a liminar (fl. 61). A requerida foi citada às folhas 64 e apresentou sua contestação alegando preliminarmente a inépcia da inicial e impugnando o valor atribuído a causa. No mérito defendeu o contrato realizado e a legalidade das taxas e juros cobrados. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 65/114). Réplica às folhas 118/131. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. Guarulhos, 15 de setembro de 2021.. Apela o vencido, alegando cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial, que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que a taxa de juros é abusiva, que há spread excessivo, ocorrendo ainda ilegal capitalização dos juros e irregular previsão de cobrança da comissão de permanência e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 143/168). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 172/185). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preliminarmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.4:- O spread. Esse fenômeno institucional dos bancos é formado por percentuais diferenciados e variáveis, como os impostos diretos e indiretos, despesas administrativas, inadimplência e lucro. Isso tudo é controlado pelo Banco Central do Brasil que elabora relatórios anuais que podem ser encontrados em seus arquivos. Os técnicos analisam o spread como uma composição de fatores de custo e de margem: custos da contribuição para o sistema de seguro depósito, custo das reservas obrigatórias, custos administrativos, perdas por inadimplência e custos tributários. Depois de apurados esses custos, calcula-se o resíduo em relação à taxa cobrada, o que configura a possibilidade de ganho do banco (conforme relatório fornecido no site do Banco Central). Conforme se constata, dizer se o spread é alto ou razoável, ou inferior ao devido, não é tarefa que alcança a esfera do Judiciário, salvo nos casos de infração a lei, cuja matéria é da esfera federal e não estadual, uma vez que se trata de questão envolvendo o Banco Central do Brasil, cuja integração na lide é necessária. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca do tema: [...] 4. No que toca às instituições financeiras, o artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64 dispõe que compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros dos contratos bancários. Assim, o artigo 4º, b, da Lei 1.521/51 não limita o lucro das instituições financeiras (spread bancário) a 20% sobre os custos de captação dos recursos [...] (REsp. 1013424/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/10/2012). 2.5:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 98, cláusula 2), item (i) Juro. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.6:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 102, cláusula 12)), inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto estes já foram fixados à alíquota máxima prevista no § 2º do aludido dispositivo legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Sergio da Silva (OAB: 290043/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1022353-34.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1022353-34.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Eliza Maria Dionisio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo, mediante desconto das parcelas de pagamento em folha, comumente chamado de empréstimo consignado, celebrado em 12/5/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL oferecida por ELIZA MARIA DIONÍSIO DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A.. Alega a parte autora ter entabulado com a demandada mútuo oneroso, em 14 de maio de 2020 sendo o valor total do empréstimo R$18.015,28, a ser quitado em 84 parcelas, no importe de R$424,35, cada, vencendo a primeira em 8 de julho de 2020 e última prestação em 8 de junho de 2027. Entretanto, há cláusulas abusivas, no que diz respeito à aplicação de taxa de juros porquanto ultrapassa o limite legal previsto pelo Banco Central de 1,63% ao mês, pois aplicou a demandada o percentual de 1,80% ao mês. Razão pela qual pleiteia revisão das cláusulas contratuais a fim de afastar a ilegalidade destacada. Antes, porém, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para impedir a apreensão do veículo e apontamento do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Foram indeferidos os pleitos de gratuidade de justiça e de antecipação dos efeitos da tutela (p. 56). A parte demandada apresentou contestação, sustendo inexistir cláusula abusiva, notadamente porque os termos da avença foram devidamente pactuados, estando as cobranças respaldadas na legislação pátria. Requereu a improcedência do pedido. Com apresentação de réplica. É o relatório sucinto.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00, consoante artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos do desembolso e da distribuição do feito, respectivamente. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica sob condição suspensiva a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I do mesmo diploma processual. P.C.I. No momento oportuno, arquivem-se os autos. Campinas, 2 de setembro de 2021. ALFREDO LUIZ GONÇALVES JUIZ DE DIREITO. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros pactuada é superior à média praticada pelo mercado financeiro, ocorrendo inconstitucional capitalização e solicitando o provimento do recurso (fls. 140/149). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 154/165). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648 do Superior Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,8% a.m. e 23,87% a.a., conforme fls. 86, cláusulas 5 e 6) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela autora, porquanto não verificada a alegada abusividade. 2.2:- No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, não ocorre capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca do tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). Como já dito, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 23,87% (fls. 86, cláusula 6-). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,99%, superior ao percentual mensal pactuado (1,8%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 2.3:- Ainda sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, acrescenta-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Grazielli Pereira dos Santos (OAB: 290434/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1029196-60.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1029196-60.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo de Mello Gomes - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 29/8/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Paulo de Mello Gomes propôs esta ação revisional de contrato de financiamento em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Trata-se de ação revisional contratual sob a alegação de que firmaram contrato de financiamento com alienação fiduciária de um veículo para pagamento emparcelas. Invoca que ao contrato se aplica o Código de Defesa do Consumidor, impugna a cobrança de taxas e tarifas. Afirma que o contrato trata de taxas de juros acima do mercado, além dos encargos pactuados, a capitalização, a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. Requer liminar e a revisão. Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos, fls. 08/13. Os pedidos de tutela e de gratuidade da justiça foram indeferidos a fl. 14. O réu contestou, fls. 29 e ss. Requereu, preliminarmente, a oitiva da parte autora e expedição de ofício à OAB, comunicando a conduta de captação irregular promovida pelo patrono do autor. Quanto ao mérito, informou que o contrato é ato jurídico perfeito, transparente, com previsão de todos os encargos cobrados, sendo realizado de boa-fé entre as partes. Contemplou a legalidade dos encargos e taxas, da capitalização mensal, e da inexistência de anatocismo. Juntou procuração, fls. 58 e ss. Consta réplica, fls. 72/77. Instadas a especificarem provas, fl. 78, o requerido informou que não pretendia produzir novas provas, fl. 82. Já o autor, a fl. 81, manifestou interesse pela produção de prova pericial contábil. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$500,00. P.R.I. São Paulo, 27 de setembro de 2021. Cláudia Longobardi Campana Juiz(a) de Direito. Apela o vencido, alegando que são abusivas as tarifas de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, solicitando a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, com o recálculo do IOF (fls. 107/110). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 117/131). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 13, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/RJ. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB: 87929/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1094142-72.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1094142-72.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tania Mara Morelli - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de em contrato de mútuo rotativo em conta corrente, comumente chamado cheque especial. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: TÂNIA MARA MORELLI ajuizou ação revisional de cláusula contratual com repetição do indébito em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em suma, que é titular de conta corrente mantida junto ao réu. Afirma que o banco acusa em seu desfavor débito no total de R$ 27.398,42, em razão do uso de cheque especial, com o qual não concorda, tendo em vista a ausência de transparência nos lançamentos. Aduz não ter conhecimento dos extratos e dos contratos originários. Pede a revisão do contrato, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade das cláusulas que fundamentam as cobranças mencionadas, com a condenação do réu à repetição do indébito. Juntou os documentos de fls. 4/10. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 20). Citado (fls. 29), o réu apresentou contestação (fls. 30/46), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a ausência de abusividade do contrato, a licitude das cláusulas contratuais e da regularidade dos encargos cobrados. Assim, aduziu pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos de fls. 47/65. Houve réplica (fls. 72/73). A autora especificou as provas que desejava produzir (fls. 76/78), ao passo que o réu pugnou pelo julgamento antecipado do feito (fls. 79). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a autora com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10%. P.I. São Paulo, 30 de junho de 2021.. Apela a vencida, alegando que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, que o banco réu, ao não apresentar o contrato, não comprovou o seu débito devendo ser considerada nula a dívida cobrada, cujo valor é irreal e propugnando pelo provimento da apelação para declarar nulo o contrato e condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 96/97). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 101/108). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Simples compulsar da exordial permite extrair que a apelante admite a existência de relação jurídica com o banco réu, consistente na celebração de contrato bancário de cheque especial (veja-se fls. 01, segundo parágrafo). A pretensão da autora é clara. A revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Contudo, não faz ela indicação precisa de quais cláusulas comportam a pleiteada revisão. Na apelação a autora inova o pedido, pleiteando pela declaração de nulidade do débito que expressamente admite existir, porquanto o banco réu não trouxe aos autos o instrumento contratual. Inexiste correlação entre o pedido inicial, o decidido na r. sentença e as razões de apelação. Inarredável a conclusão, segundo a qual ao recurso falta requisito essencial, consistente na apresentação de razões que justifiquem a reforma da decisão, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTE DE REVISÃO DE CONTRATO - Contrato financiamento de veículo - Improcedência em primeiro grau - Recurso - Alegações recursais que não trazem a exposição do fato e do direito - Artigo 1.010, II do Novo CPC - Ausência de impugnação específica acerca do que discorda da r. sentença - Inépcia do recurso - Razões recursais dissociadas do quanto decidido - Recurso não conhecido. [...] (Apelação nº 4010449-32.2013.8.26.0506, Relator Achile Alesina, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 4/5/2016). Ora, a autora simplesmente clama pelo acolhimento de pedido absolutamente distinto daquele formulado na petição inicial, promovendo evidente inovação recursal e sem impugnar as razões da r. sentença, proceder que não se admite no ordenamento processual civil vigente. Registre-se que, com relação às abusividades de encargos contratuais, na verdade a apelação assim como a petição inicial as aponta apenas genericamente, o que também obsta o conhecimento do recurso. Assim, para se reconhecer que esse ou aquele encargo estava desautorizado, a questão deveria ser melhor abordada, com a devida e necessária identificação do porque cada verba ser indevida, com a exposição do fundamento legal. A generalidade das alegações da autora não permite a apreciação das questões. Ora, não cabe ao Julgador conhecer de ofício a abusividade de encargos contratuais, consoante preconiza a Súmula 381, do Colendo Superior Tribunal de Justiça Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Dener Delgado Boaventura (OAB: 144800/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2285608-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2285608-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Altamiro Garcia Filho - Agravado: Antonio Sanches Chacon - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão das r. decisões copiadas a fls. 2.027/2.029 (autos principais) e 2.182/2.183 (autos principais), que determinou que o débito deve ser consolidado na data da cessão segundo os encargos previamente contratados com a instituição financeira, após a cessão, os juros de mora e os juros remuneratórios devem ser cobrados na taxa de 1% ao mês, permitindo-se a capitalização anual, sobre o montante consolidado, bem como deferiu a penhora e avaliação dos imóveis objeto da matrícula 8132 do CRI de Três Lagoas/ MS, bem como do imóvel objeto da matrícula 65.252 do CRI de Birigui-SP e deferiu a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença 0015452-38.2008.8.26.0077(01), em trâmite pela 1ª Vara Cível de Birigui, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade às fls. 1893/1907 alegando excesso de execução. Sustentam que em razão da cessão do crédito para pessoas físicas que não integra1 o Sistema Financeiro Nacional é impossível a cobrança de encargos financeiros típicos de operação bancárias2. Pedem a aplicação da lei da usura no tocante aos juros moratórios e remuneratórios desde o vencimento do contrato. Embora intimados, os exequentes não se manifestaram. DECIDO. Primeiro, sendo a cessão do crédito questão superveniente, possível a discussão quanto a legitimidade dos encargos neste momento, não havendo preclusão. O pedido comporta acolhimento parcial. De fato, os exequentes não integram o Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual a cessão de crédito ora apresentada tem natureza assemelhada ao mútuo entre particulares. Sendo assim, os encargos devem observar as limitações contidas no Código Civil e na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), mostrando-se abusiva a manutenção da taxa de juros remuneratórios originalmente contratada. No entanto, a limitação dos encargos deve incidir a partir da cessão do crédito, e não do vencimento original do contrato, pois foi com a cessão que surgiu a limitação. Neste sentido: Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Cédula de crédito bancário Cessão de crédito Encargos contratuais devidos somente até a data da cessão de crédito Após a cessão de crédito deverão ser observados os limites estabelecido na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) Arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado Exceção apresentada pelo executado que restou acolhida em parte para determinar o recálculo da dívida Descabimento de fixação de verba honorária em favor do executado, nesta hipótese Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065537- 74.2021.8.26.0000; Relator(a) Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paranapanema Vara única; data do julgamento: 26/05/2021; data do registro: 26/05/2021). Desta forma, o débito deve ser consolidado na data da cessão segundo os encargos previamente contratados com a instituição financeira. Após a cessão, os juros de mora e os juros remuneratórios devem ser cobrados na taxa de 1% ao mês, permitindo-se a capitalização anual, sobre o montante consolidado. Determino ao credor que apresente demonstrativo, ficam desde já deferidos o reforço de penhora de fls. 2010/2011, a expedição de certidão de fls. 2020/2021 e a retificação a penhora de fls. 2022/2023. Oportunamente, com o reforço da penhora, tomando por base o valor atualizado da dívida e após avaliação do bem penhorado, será efetivada, se o caso, redução proporcional da constrição judicial. Sem condenação em honorários de sucumbência pelo acolhimento parcial do incidente, uma vez que inexiste previsão legal. Intime-se.. Vistos. Passa a deliberar sobre as questões pendentes de apreciação. 1) Acolho os embargos de declaração de fls. 2036/2040 para sanar a omissão apontada na decisão de fls. 2027/2029, na medida em que houve manifestação dos exequentes sobre a exceção apresentada pelos executados. Contudo, mantenho a decisão tal como lançada, na medida em que os argumentos apresentados pelos exequentes já se encontram refutados na decisão embargada. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. 2) Consta às fls. 2047/2051, 2081/2088, 2089, 2096/2100, 2121/2125 e 2129/2130 intervenções dos terceiros ENGELS ROGÉRIO VIOL e RICARDO ULPIANO VIOL alegando interesse na causa, na medida em que concorrem com os exequentes no produto da arrematação de bens do executado ocorrido em processo que tramita na 1ª Vara Cível local. Sustentam a inexistência de título executivo no tocante aos honorários de sucumbência. A mesma questão é trazida pelo executado ANTÔNIO SANCHEZ CHACON na exceção de pré-executividade de fls. 2133/2140. Sobre tais intervenções, manifestaram-se os exequentes às fls. 2160/2172 e 2173/2180. Pois bem. A intervenção dos terceiros causou tumulto no andamento do feito, na medida em que reiteraram suas pretensões de forma desnecessária. Além disso, nota-se certo exagero de linguagem, com indevida adjetivação aos exequentes, comportamento que de todo deve ser evitado em abono à urbanidade que se exige no ambiente processual. Após tais considerações, passo à questão de fundo. A matéria é de ordem pública e admite conhecimento sem dilação probatória, justificando-se o incidente. Me parece que inexiste título executivo no que tange aos honorários de sucumbência. De fato, no instrumento de cessão de fls. 1760/1766 consta como cessionário unicamente a COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS, que não era titular dos honorários de sucumbência, nem dos honorários contratuais. Logo, ela não poderia ter cedido tais créditos, como de fato não cedeu. Isto porque, percebe-se pelo instrumento de cessão que os honorários contratuais e de sucumbência dos patronos da cedente foram quitados pelos cessionários (item 10). Sendo terceiro não interessado no adimplemento de tal obrigação, mas que promoveu em nome próprio a quitação, podem os cessionários (e não seus patronos) se reembolsarem do valor pago, mas sem que se opere a subrogação. Assim, tal cobrança deve se dar por via autônoma. Desta forma, não parece que exista título executivo que autorize os atuais patronos a cobrar honorários de sucumbência, na medida em que já foram quitados pelo cessionário. Acolhe-se, portanto, a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão dos valores referentes aos honorários de sucumbência, mantendo-se unicamente o montante principal. Retifique-se o demonstrativo de débito. Sem condenação em honorários de sucumbência pela ausência de previsão legal. Quanto aos requerimentos deduzidos pelos terceiros, restam prejudicados pelo acolhimento da exceção trazida pelo devedor. Por fim, não vislumbro má-fé processual de quem quer que seja, na medida em que deduziram suas pretensões dentro dos limites do tolerável. 3) Resolvida a questão atinente aos honorários advocatícios, passo a deliberar sobre os pedidos de penhora pendentes de apreciação: i) DEFIRO a penhora e avaliação dos imóveis objeto da matrícula 8132 do CRI de Três Lagoas/MS, bem como do imóvel objeto da matrícula 65.252 do CRI de Birigui-SP, apresentado às fls. 2010/2011; ii) DEFIRO a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença 0015452-38.2008.8.26.0077(01), em trâmite pela 1ª Vara Cível de Birigui. Expeça-se o necessário para efetivação das penhoras, observando-se a exclusão dos honorários advocatícios do cálculo da dívida (2116). 4) Por fim, quanto ao incidente de fls. 2141/2145. Não me parece que o executado tenha por intenção unicamente discutir as operações aritméticas efetuadas pelo exequente na atualização da dívida, mas sim questionar os próprios encargos cobrados. Quanto a3 isso, já houve preclusão. Anote-se que não houve cobrança de comissão de permanência e não é cabível rediscutir, agora, a taxa de juros contratada. Desta forma, indefiro o pedido. Int.. Sustenta o agravante que não era cabível a exceção de pré-executividade, pois proposta em razão de discussão sobre a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da cessão de crédito, não se enquadrando nos casos de cabimento do art. 803, do CPC. Diz que o crédito exequendo foi constituído por via cédula rural, perante Cooperativa de Crédito, que é instituição financeira, não havendo qualquer vício no título, além de a cessão também ser legal. Ressalta que não há que se falar nas limitações da Lei de Usura. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luiz Carlos Betanho (OAB: 20319/SP) - César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000338-94.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1000338-94.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Sociedade Brasileira de Ensino Superior (mantenedora da Faculdade Associada Brasil) - Apelante: Faculdade Mozarteum de São Paulo - Famosp - Apelada: Luciana Carlos dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 542/551 e 558, cujo relatório se adota, que, em ação de obrigação de fazer e de reparação de danos, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorrem as rés, postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustentam, no mais, que a r. sentença deve ser reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva da Faculdade Mozarteum de São Paulo FAMOSP e para adequar os danos extrapatrimoniais à realidade, excluindo-os ou diminuindo-os conforme a praxe em casos análogos, aumentado o prazo assinalado para a entrega do diploma, uma vez que o cumprimento de tal obrigação depende de terceiro. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postularam as recorrentes a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 560/572); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, a benesse postulada foi indeferida e elas intimadas para o recolhimento do valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 606/607). Contudo, as recorrentes deixaram transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 609), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possam as apelantes postularem a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverão comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelas rés, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da condenação. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Mauro Hayashi (OAB: 253701/SP) - Regina Lucia das Neves (OAB: 417986/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1004830-45.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1004830-45.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Ivette Tarakdjian Gonçalves - Apelante: Thiago Tarakdjian Gonçalves - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos embargantes contra a r. sentença de fls. 213/221, cujo relatório se adota, complementada pela r. decisão de fls. 235/237, que julgou improcedente o pedido formulado nestes embargos à execução e condenou os embargantes no pagamento das custas e honorários advocatícios. Apelam os embargantes a fls. 239/256. Sustentam, preliminarmente, nulidade da r. sentença e, no mérito, abuso na periodicidade da capitalização de juros e quebra do dever de boa-fé na prestação do serviço bancário, se insurgindo, ainda, contra tarifa de adiantamento a depositante e a cumulação de encargos de mora. Recurso tempestivo e preparado. O apelado apresentou contrarrazões a fls. 261/287, requerendo seja negado provimento ao recurso. Sobreveio então a petição de fls. 299/300, subscrita pelas partes e por seus patronos, os quais detêm poderes especiais para transigir, na qual informaram a composição amigável, em razão da qual os apelantes renunciaram ao direito sobre o que se funda a presente ação. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso III, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido, porquanto prejudicado. As partes se compuseram, sendo certo que os apelantes renunciaram aos direitos sobre os quais se fundam os presentes embargos à execução. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de renúncia dos direitos sobre os quais se fundam estes embargos à execução e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. Registre-se que as partes informaram terem acordado, inclusive em relação aos honorários advocatícios e às custas, conforme detalhado no acordo formulado na execução subjacente, nada havendo a deliberar sobre estes temas, portanto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a renúncia dos autores e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, c, do mesmo diploma legal. P.R.I. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Atila Arima Muniz Ferreira (OAB: 258432/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1032455-77.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1032455-77.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Transportadora Irmãos Shinozaki Eireli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 727/732 e 747/748, de relatório adotado, que, em ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo de consolidação de propriedade de imóvel alienado fiduciariamente, precedido de tutela cautelar antecedente, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Col. Superior Tribunal de Justiça. Assevera que o único registro de garantia em alienação fiduciária constante da matrícula do imóvel refere-se à cédula de crédito bancário n. 70724/12, emitida em 24/07/2012, que já está quitada e mesmo que houvesse débito em aberto teria ocorrido a prescrição, ponderando que não houve a baixa e o cancelamento do gravame em razão da grave crise financeira enfrentada pela recorrente. Anota que tal fato não confere ao banco o direito de incluir outras eventuais operações de crédito autônomas no mencionado registro, pois a notificação encaminhada à autora refere-se a parcelas vencidas entre 24 de agosto de 2012 a 24 de julho de 2014, mencionado o contrato n. 58810/17, que foi aditado cinco vezes e ao qual foram ofertadas garantias de cessão fiduciária de direitos creditórios e também de alienação fiduciária de imóvel, que, contudo, não foi registrado na matrícula imobiliária. Aduz que a Lei n. 9.514/97 é clara ao estabelecer que a propriedade fiduciária de coisa imóvel somente se concretiza com o registro do contrato na matrícula imobiliária. Repisa que a instituição financeira não possui qualquer direito real sobre o imóvel em cotejo. Ressalta que não houve o registro das cédulas de crédito bancário emitidas em 2017 junto à matrícula do imóvel, de modo que há vício formal na garantia real, vulnerando os artigos 22 e 23, da Lei n. 9.517/97, o que impede a execução extrajudicial, devendo ser anulado todo o procedimento iniciado pelo banco. Pondera, por fim, que a instituição financeira não pode encadear os contratos de 2012 e 2017. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória, precedida de tutela cautelar em caráter antecedente, em que postulou a autora a declaração de nulidade de todos os atos praticados em desconformidade com a Lei 9.514/97, com a anulação de todo procedimento extrajudicial iniciado pelo banco visando à consolidação da propriedade fiduciária do imóvel. Por sua vez, o pedido inicial foi julgado improcedente pela r. sentença de fls. 727/732, que condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária da qual ela é beneficiária. Entendeu a d. magistrada que a escritura copiada às fls. 259/274, mais precisamente às fls. 262, dispõe expressamente que a alienação fiduciária do imóvel da matrícula 136.596, do 1º C. R. I. de Sorocaba, objeto do contrato, funcionará como garantia da cédula e de outras operações de crédito eventualmente contratadas entre as partes, no período de cinco anos, contados de 24/07/2012 a 24/07/2017, e até o valor máximo de R$ 1.320.720,29. Ainda que essa disposição completa não tenha sido transposta para o texto da averbação, é certo que todas as contratações havidas entre as partes de 24/07/2012 a 24/07/2017 eram garantidas pela alienação fiduciária em questão, como de fato constou dos contratos firmados em tal período, razão pela qual permaneceu válida a averbação para fins do procedimento previsto na Lei 9.514/97, desde que as contratações tenham ocorrido no período de vigência firmado na escritura pública. Ademais, os aditivos não têm caráter de nova contratação, sendo irrelevante que tenham ocorrido após 24/07/2017, à medida que a garantia não foi objeto de revogação. (fl. 731732). De início, oportuno observar que este recurso de apelação foi distribuído por prevenção ao agravo de instrumento n. 2216727-55.2019.8.26.000 (fls. 892), sendo certo ainda que também apreciei o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (fls. 886/887). Entretanto, melhor analisando agora os autos, verifico que a matéria versada nestes autos não se insere no rol de competência desta Câmara, cumprindo realçar ainda que, no que tange ao critério de fixação da competência recursal, a competência em razão da matéria tem caráter absoluto, suplantando, assim, o critério atinente ao conhecimento pelo órgão fracionário de recurso anterior, tanto é que esta Corte já assentou entendimento no sentido de que a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. (Súmula n. 158). Isto assentado, bem é de ver que que versam estes autos sobre ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo de consolidação de propriedade de imóvel alienado fiduciariamente em cédula de crédito bancário, nos termos da Lei 9.514/1997, inexistindo discussão a respeito de cláusulas contratuais. Ocorre que a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações e execuções relacionadas a contrato de alienação fiduciária em que se discuta a garantia é das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução n. 623/2013, artigo 5º, inciso III.3). Neste sentido, há precedentes desta Corte: Conflito de competência. Tutela cautelar antecedente pretendendo a suspensão da alienação extrajudicial e de leilão, embasada em contrato de alienação fiduciária em que se discute a garantia. Pretensão de revisão do contrato que já foi objeto de sentença transitada em julgado. Prevenção, em razão de julgamento de agravo de instrumento pela Câmara Suscitante, que não mais se justifica, pois embora se trate de mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, nos termos do art. 105 do Regimento Interno da Corte, inexiste possibilidade de decisões conflitantes. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III desta Corte, nos termos do art. 5º, II.3, da Resolução 623/2013. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara Suscitada. (Conflito de competência n. 0011781-87.2021.8.26.0000, Rel. Des.Araldo Telles, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 23/04/2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEMANDA QUE ENVOLVE QUESTÃO RELACIONADA À VALIDADE DO PROCEDIMENTO UTILIZADO PARA O CUMPRIMENTO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRESTADA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (25ª À 36ª), DE CONFORMIDADE COM O ART. 5º, III.3 DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE RECONHECIDA. (Conflito de competência n. 0032049-02.2020.8.26.0000, Rel. Des.Andrade Neto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 06/10/2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Apelação interposta nos autos de ação de indenização dos prejuízos causados à autora em decorrência da alegada inobservância do procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária perenizada nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1.997 - Distribuição do recurso à 28ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para a preventa 19ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Discussão acerca do procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária perenizada nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1.997 - Competência da Subseção de Direito Privado III Art. 5°, inciso III.3, da Resolução n° 623/2013 - Regra de competência por prevenção que não se sobrepõe à competência pela matéria, de natureza absoluta - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 28ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (Conflito de competência n. 0032076-82.2020.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, Grupo Especial da Sessão de Direito Privado, j. 14/12/2020). Logo, porque não se insere o tema aqui em cotejo no rol de competência recursal das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado e tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda, que tem por objeto a declaração de nulidade de procedimento administrativo de consolidação de propriedade de imóvel alienado fiduciariamente, que, s.m.j., se atina à matéria de competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para que determine o que de direito. Int.. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1062781-03.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1062781-03.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Liliane Pessoa Rocha - Apelado: Banco Gmac S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 107/110, cujo relatório se adota, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Apela a autora a fls. 112/126 (reprodução a fls. 127/141). Pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, sob o argumento de falta de justificativa para cobrança das tarifas estipuladas no contrato, requer a reforma integral da r. sentença. Recurso tempestivo, regularmente processado, mas sem recolhimento das custas. A ré apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da r. sentença (fls. 144/152). Considerando a ausência de recolhimento do preparo e o pedido de gratuidade de justiça, ante a inexistência de documento apto à demonstração da hipossuficiência financeira, determinou-se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do pedido (fl. 156). Ante a inércia da apelante em atender à determinação judicial (fl. 158), foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 159). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação da apelante (fls. 161). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se à apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, a apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, a apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1021198-62.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1021198-62.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Leontina Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls., que julgou improcedente o pedido inicial. Condenou a requerente ao pagamento das custas e despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da Justiça Gratuita. Aduz a autor para a reforma do julgado que deve ser aplicado o CDC ao presente caso. Sustenta sobre a ilegalidade da cobrança da juros abusivos e acima da média de mercado. Requer a restituição dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude da autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Verifica-se que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão...(Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do CPC. Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didátivo de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . Diante deste quadro, sem demonstração de pagamentos indevidos, nada há a restituir. Pacífico que à hipótese se aplica o CDC, todavia sua incidência não conduz necessariamente à procedência da ação e não se encontram presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, especialmente diante da documentação encartada pelo apelado. Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o vlaor atualizado da causa, observando-se que a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Joao Claudio Faria Machado (OAB: 302063/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1049011-40.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1049011-40.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evanilda Dias Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 43/47, cujo relatório se adota, que julgou liminarmente improcedente a ação bem como deixou de condenar a ora apelante ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é necessária a análise de todas as cláusulas contratuais; imprópria a cobrança da tarifa de cadastro, pois representa o custo inerente à atividade da instituição financeira que não pode ser repassado ao consumidor; não há informação clara e precisa no contrato sobre a cobrança das tarifas; há cobrança ilegal de juros capitalizados; a multa moratória não pode ser superior a 2% do saldo devedor e a exigência do IOF adicional revela um bis in idem tributário. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A apelante apresentou recurso de apelação com alegações genéricas. Não dedicou sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da r. sentença. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Leda Maria de Angelis Martos (OAB: 241999/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 0208094-66.2008.8.26.0100(990.10.108361-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 0208094-66.2008.8.26.0100 (990.10.108361-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Lindalva Tavares da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 21.995 Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 115/121 que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, ajuizada por LINDALVA TAVARES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e condenou o réu ao pagamento da diferença entre o valor creditado e a inflação registrada em janeiro/89 (42,74%) pelo IPC/IBGE, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1989 e PLANO COLLO II (Lei 8.177/91), cuja diferença importaria em 14,87%, referente ao mês de março/91, apenas sobre os saldos das contas de poupança nº 205320 e 11.462.898 (fls. 20/23), junto ao réu, bem com eventuais repercussões e atualizações respectivas, com juros moratórios desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com os honorários dos respectivos advogados e custas na proporção de 50% para cada parte. Inconformado, o réu apelou às fls. 133/183. Recurso tempestivo, preparado (fls. 184/185) e respondido (fls. 209/216). É o relatório. Às fls. 316/318 as partes, devidamente representadas (cf. fls. 319/332), informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (grifei). Ante o exposto, homologo a transação firmada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos e julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, ‘b’, CPC, restando prejudicado o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB: 87929/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Marcelo Augusto Ferreira da Rocha (OAB: 228698/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1102168-25.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1102168-25.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jessica Cristina dos Santos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Decisão Monocrática Nº 33.397 APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TARIFAS, SEGURO PRESTAMISTA, E IOF: INICIAL OMISSA A RESPEITO, POIS O PEDIDO LIMITA-SE À REVISÃO DE JUROS, TAC E TEC. IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA. SÚMULAS 539 E 541/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1) A r. sentença de fls. 43/47 liminarmente julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário. Nas razões recursais de fls. 50/56 a autora JESSICA CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES insiste no acolhimento da revisão do contrato, reiterando suas peças processuais anteriormente apresentadas e destacando que quando a parte requerente entra com a ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, visa a análise de todas as cláusulas do contrato entabulado com a Instituição Financeira, o que não ocorreu, com todo respeito e acatamento devidos, pois ao analisar o feito o digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente se feito, a ação seria julgada totalmente procedente (sic). Considera abusivas e indevidas as tarifas cobradas por serviços não prestados (cadastro). Impugna, ademais, a cobrança do prêmio do seguro prestamista, este produto de venda casada. Os juros remuneratórios são abusivos e oneram o consumidor excessivamente, sendo ilegal o seu cálculo de modo exponencial, capitalizado, ao arrepio da Súmula 121-STF. Ademais, a multa moratória não pode superar 2% e o IOF adicional representa bis in idem tributário, devendo ser expungido. Aguarda, em tais termos, o provimento. Recurso regularmente processado, com contrarrazões fls. 62/133. É o relatório. 2) A pretensão recursal concerne aos juros, contados com capitalização inferior ao prazo anual, ao IOF adicional, e bem assim à tarifa de cadastro e ao prêmio do seguro prestamista. O recurso apresentado é tempestivo e conta com dispensa de preparo, por força da gratuidade deferida à autora. 3) No caso concreto, trata-se de financiamento de veículo contratado em 21 de novembro de 2018, cabendo anotar a plena compatibilidade da taxa de juros com a média de mercado: 1,81% ao mês. Não há abuso em tal quadro fático e nesse sentido tem sido os reiterados julgamentos desta colenda 22ª Câmara de Direito Privado, com aplicação das Súmula 539 e 541 do STJ, cabendo colacionar o seguinte julgado: “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Suficiência da prova documental acostada aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, aplicação do CDC, mas ausência de abusividade contratual. Taxa de juros remuneratórios que não se limitam a 12% (doze por cento) ao ano. Circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa medida do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade. Hipótese, ademais, que a capitalização de juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada. Aplicação, in casu, da Súmula 539 do STJ. Nas operações realizadas por instituições financeiras é admissível a capitalização dos juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 que não é inconstitucional. Admissível a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada como outros encargos. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1002435-70.2017.8.26.0474, 22ª Câmara de Direito Privado, v.u. em sessão de 31 de janeiro de 2019, Relator Des. Roberto Mac Cracken). Nessa conformidade, no ponto, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie, pois é possível a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, cuja capitalização foi expressamente pactuada pelas partes, sendo, portanto, admitida. 4) Ocorre que a inicial mostrou-se extremamente genérica a respeito das tarifas, e do seguro, tendo invocado, de modo geral, a abusividade da cobrança, mas sem especificar a causa de pedir e tampouco o pedido. O Código de Processo Civil é claro: Art. 141 O juiz decidirá o mérito nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes. Art. 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado Assim, caberia à autora, na petição inicial, fixar os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir algo diferente daquilo que foi demandado. Trata-se do princípio da correlação entre o pedido e a sentença. Esta correlação engloba, além do pedido, a causa de pedir. No caso concreto, a causa de pedir muito genérica não permite o exame das pretensões correspondentes, mas, além disso, o exame do pedido revela que nada foi postulado no pertinente às tarifas, ao seguro e também no pertinente ao imposto federal IOF, senão quanto às tarifas TAC/TEC, conforme se colhe da leitura de fls. 15, item III, a seguir reproduzido: III Seja(m) expurgada(s) a(s) cobrança(s) da(s) TAC/TEC, além dos demais encargos de administração (emissão de carnê etc, evendo haver a devolução ou compensação de tais valores. Desse modo, é patente a incongruência entre os limites da demanda e a pretensão recursal, que não pode ser conhecida, na parte aos temas não tratados na peça inicial, que delimita o âmbito da lide. Quanto às tarifas TAC/TEC, é bem de ver que não foram contratadas, e nada foi cobrado pela emissão de carnê. Portanto, à vista do exposto, não vinga a pretensão recursal da autora. Ante o exposto, desprovejo o recurso e arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade com que litiga a autora. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2297056-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2297056-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Cristiane Gonçalves Campos Mei - Agravado: Tempoel Brasil Comércio de Informática Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE APENAS EM SE CUIDANDO DE PESSOA NATURAL. DIANTE DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO, A PROVA CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA DEVERIA TER SIDO PRODUZIDA JÁ NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR SE TRATAR DE PARTE QUE EXERCE ATIVIDADE EMPRESARIAL NA FORMA DE MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), O QUE NÃO OCORREU. DESCUMPRIDA A EXIGÊNCIA TRAZIDA PELA SÚMULA 481 DO STJ INOBSTANTE A ALEGADA CRISE FINANCEIRA ENFRENTADA, NÃO FORAM APRESENTADOS OS BALANÇOS PATRIMONIAIS A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO OU ATIVO CIRCULANTE/IMOBILIZADO, SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PRÓPRIO ESCOPO DA PRESENTE DEMANDA, EM QUE A AUTORA BUSCA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO EXPRESSIVO, RESULTANTE DA EXPLORAÇÃO DE SEU OBJETO SOCIAL. DECISÃO CONFIRMADA. DESCABIDO O DIFERIMENTO, AUSENTES AS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NA LEI ESTADUAL DE CUSTAS. DECISÃO CONFIRMADA. - RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento, dispensado da antecipação do preparo (art. 101, § 1º, do CPC), sem pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, interposto contra a r. decisão de fls. 34/35 dos autos de origem, que indeferiu a gratuidade de justiça e o diferimento das custas, e anotou o prazo de 10 dias para emenda da reconvenção e pagamento da taxa judiciária apurada pelo Contador. Inconformada, recorre a agravante visando à reforma da decisão impugnada, aduzindo que se encontra em momento de dificuldade financeira e sem movimentação, de modo a fazer jus à gratuidade, tal como evidenciam os extratos bancários apresentados e a própria declaração de necessidade. Alega, ainda, que o diferimento tem previsão expressa no art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/03. É o relatório. Decido. 2. Admito o recurso, pois a decisão objurgada encontra-se prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, inc. V, sendo recorrível de imediato e em separado pela via do agravo de instrumento. 3. Cuida-se, na origem, de ação monitória ajuizada por CRISTIANE GONÇALVES CAMPOS MEI em face de TEMPOEL BRASIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. fundada em duplicatas extraídas de contrato de compre a venda de baterias, pleiteando a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 60.076,00. Citada, a ré apresentou embargos monitórios (fls. 16/23) e reconvenção (fls. 24/33), com pedido de gratuidade de justiça, indeferido pelo Juízo a quo. Daí a interposição do presente recurso. 4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao juiz aquilatar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família. Nesse sentido, dispõe o artigo 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Inaplicáveis, contudo, à pessoa jurídica, no que toca à concessão da gratuidade de justiça, as mesmas regras relativas às pessoas naturais, especificamente a presunção de pobreza a partir de simples declaração de hipossuficiência. Consoante orientação sedimentada com a edição da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, somente contra a prova suficiente da ausência de capacidade financeira para suportar os encargos do processo é que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Tal entendimento veio ao encontro do art. 99, § 3º, do CPC, na medida em que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência favorece apenas a pessoa natural. Como se vê, portanto, constitui condição sine qua non ao deferimento do benefício a existência de prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, de modo que à embargante/reconvinte, mesmo em se tratando de micro empreendedor individual (MEI), concorria o ônus de comprovar a incapacidade financeira alegada, não lhe socorrendo a presunção de pobreza decorrente da declaração firmada nesse sentido (fls. 37). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO “EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO” - GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA Decisão de indeferimento do benefício Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo Súmula 481 do STJ - Impossibilidade financeira da pessoa jurídica não demonstrada A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa do seu sócio Mesmo em se tratando de MEI, cabia à pessoa jurídica agravante comprovar a sua situação financeira e patrimonial, e não a da sua sócia, o que não ocorreu - Decisão de indeferimento do benefício mantida Recurso improvido. TJSP - A.I. 2245419-93.2021.8.26.0000 - rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior - 24ª Câmara de Direito Privado - j. 17/12/2021. Para demonstrar a alegada situação de dificuldade financeira, a agravante trouxe aos autos tão somente a cópia do extrato da conta bancária da titular CRISTIANE GONÇALVES CAMPOS, desacompanhada dos balanços patrimoniais consolidados nos últimos exercícios fiscais, a comprovar a referida ausência de movimentação, não havendo como conhecer, o ativo circulante e imobilizado amealhado ao longo dos anos de exploração do seu objeto social, lembrando-se que o negócio em discussão nos presentes autos foi celebrado em meados de 2021, em valor expressivo (aproximadamente R$ 60.000,00). Nesse cenário, isoladamente considerados, os documentos de fls. 38/39 não são suficientes para conduzir à conclusão de que recolhimento das custas implicará em desmedido sacrifício à agravante e ao prosseguimento de suas atividades, prevalecendo, à mingua de elementos seguros capazes de demonstrar a real situação financeira da agravante, a presunção de que reúne condições para adiantar as custas processuais necessárias ao processamento da reconvenção apresentadas, proporcionais à vantagem econômica perseguida, não se podendo considerar excessivas. Descabe, igualmente, o diferimento das custas, pois, não fosse a ausência de previsão expressa no rol taxativo do art. 5º, da Lei Estadual de Custas, não se podendo equiparar, para esse fim, os embargos monitórios aos embargos à execução, sua concessão também reclama a demonstração, por meio idôneo, da impossibilidade de recolhimento imediato - o que não há nos autos. Cumpre esclarecer que, uma vez indeferida a benesse em primeiro grau, cabia à agravante instruir, desde logo, as razões do recurso com elementos concretos a demonstrar seu cabimento, o que não ocorreu, limitando o conhecimento do Tribunal aos mesmos elementos já coligidos aos autos de origem, afigurando-se, pois, dispensável nova intimação nos moldes art. 99, § 2º, do CPC. Tem-se por corretamente negada a gratuidade pelo Juízo a quo na espécie, frisando-se que, se por um lado não é lícito obstaculizar o acesso à tutela jurisdicional, exigindo da parte taxa judiciária cujo recolhimento não está ao seu alcance, por outro, não se pode admitir a concessão desenfreada da benesse em desfavor do Erário, privando-o de importante receita destinada ao custeio da atividade judiciária. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, cabendo à agravante, em face do resultado do presente julgamento, recolher também a taxa judiciária devida pela interposição do agravo de instrumento, o que será feito em 1º grau. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Luciane Dal Bello Barbosa de Oliveira (OAB: 122982/SP) - Mirian Gomes (OAB: 149593/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2295890-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2295890-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Dorali Onisto Tagliare (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Decisão monocrática nº 19184 JUSTIÇA GRATUITA Pedido formulado nesta fase recursal A situação de hipossuficiência que a recorrente alega não restou comprovada Pedido indeferido, com determinação e observação. AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial - Decisão que acolheu apenas em parte o pedido de desbloqueio de ativos financeiros, liberando valor de aposentadoria, e manteve bloqueado saldo anterior à transferência da aposentadoria Regra do NCPC, art. 833, IV que não é intangível, comportando exceção quando ato de bloqueio/constrição não implicar em prejuízo do próprio sustento ou da família Regra do CPC, art. 833, X que não é de aplicação automática, mas dependente da demonstração de necessidade Sobra de salários do dia do pagamento do mês anterior até o dia do pagamento do mês seguinte perde sua natureza salarial e comporta penhora Precedentes do C. STJ Decisão mantida - Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 183/184 que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 1007007-39.2018.8.26.0020) que o agravado move em face da agravante, acolheu apenas em parte o pedido de desbloqueio da executada e manteve a penhora efetivada do saldo anterior à transferência de sua aposentadoria, no valor de R$ 1.837,73, bem como a penhora na quantia de R$ 3.982,34. Alega a agravante ser impenhorável o saldo disponível em sua conta corrente, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por constituir verba oriunda de proventos de aposentadoria. Pugna ainda pela concessão da gratuidade de justiça. Recurso tempestivo e dispensado de resposta. É o relatório. De proêmio, indefiro a gratuidade de justiça à recorrente, uma vez que lhe foi liberado valor bloqueado do benefício previdenciário, não sendo crível que não disponha de recursos para recolhimento da taxa judiciária deste agravo, de valor mínimo; determina-se à agravante que efetue os recolhimentos no prazo de 05 dias, pena de inscrição na dívida ativa do Estado, observando o juízo cumprimento a vista das NSCGJ. No mais, a decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Fls. 163/165: O pedido de desbloqueio comporta parcial acolhimento, pois a executada comprovou que a constrição atingiu valores impenhoráveis. Observa-se dos extratos de fl. 171 que a quantia foi bloqueada da conta corrente da executada, após o depósito do valor de R$ 1.608,20, proveniente de sua aposentadoria, nenhuma outra entrada de valores ocorreu na conta, até o momento do bloqueio judicial, o que autoriza a conclusão de que a constrição alcançou tais verbas, bem como o saldo anterior de R$ 1.837,73. Os benefícios previdenciários são absolutamente impenhoráveis, por força dos arts. 833, IV, do Novo CPC, e 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. Contudo, o valor não utilizado, permanecendo na conta corrente do devedor, não se mostra essencial para a sua manutenção, não havendo, pois, razoável motivo para que seja considerado impenhorável, já que perde o seu caráter alimentar. Aliás, posição contrária significaria chancelar o calote daqueles devedores que não buscam pagar voluntariamente e que tem único patrimônio decorre de valores juntados e depositados em conta em que se percebe a sua remuneração. E neste sentido já se julgou: “Processual civil. Recurso Especial. Ação revisional. Impugnação ao cumprimento de sentença. Penhora on line. Conta corrente. Valor relativo a restituição de imposto de renda. Vencimentos. Caráter alimentar. Perda. Princípio da efetividade. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. - Apenas em hipóteses em que se comprove que a origem do valor relativo a restituição de imposto de renda se referira a receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC é possível discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos. - A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente a restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos. - Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. - Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. - Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. - É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial. Recurso especial não provido (STJ, REsp 1059781 / DF, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/10/2009). Em relação ao documento de fl. 172, este não é suficiente para comprovar a impenhorabilidade do valor de R$ 3.982,34. Por tal razão, na hipótese vertente, acolho apenas em parte a insurgência da parte executada e, em consequência, mantenho a penhora efetivada do saldo anterior à transferência de sua aposentadoria, no valor de R$ 1.837,73, bem como a penhora do valor de R$ 3.982,34. Sendo assim, expeça-se guia de levantamento, em favor da executada, no valor correspondente a R$ 1.837,73 do valor bloqueado e, em favor do exequente, do remanescente. Int.. A agravante teve penhorado de sua conta corrente a quantia de R$ 6.763,01 via sistema SISBAJUD (fls. 169/170), tendo a decisão agravada já determinado o desbloqueio do valor de R$ 1.837,73 do benefício previdenciário creditado. E alega que o valor penhorado é protegido pela impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV e X, do Novo CPC, por constituir verba oriunda de proventos de aposentadoria. Verbas de natureza salarial não são intangíveis, haja vista o próprio instituto da consignação objeto da Lei número 10.820/2003; a proteção inserta na legislação continua vinculada à dignidade da pessoa humana e a proteção ao salário a impor limitação. Colaciono, por oportuno, o seguinte julgado do C. STJ: Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação do seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta (...) porque se assim fosse, como frisei no julgamento do RMS 25.397/ DF, de minha relatoria, DJ 03.11.2008, se estaria protegendo situações absurdas em que, por exemplo, o ‘(...) trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações’. Com efeito, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a ‘ratio legis’ que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. (REsp 1.059.781-SP, 3ª Turma j. em 01.10.09, Relatora Ministra Nancy Andrighi). O entendimento retro se faz ainda aplicável ao NCPC a obstar interpretação puramente literal da regra inserta no artigo 833, incisos IV, X, e §2º (CPC/73, art. 649, IV e X), comportando na intepretação contextual e sistemática obediência ao interesse público coletivo da ... razoável duração do processo... (CF, artigo 5º, LXXVIII), na efetividade e celeridade do processo, haja vista que dívida se paga com ordenado, vencimentos, proventos, etc., desse modo não caracterizando onerosidade excessiva ao devedor, devendo a temática infraconstitucional também ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais de que Todos são iguais perante a lei,... (CF, artigo 5º, caput), ... em direitos e obrigações... (§ 1º), qual seja isonomia frente aos cidadãos que cumprem suas obrigações pagando regularmente suas contas com seus salários, etc., sem que tal viole o primado da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), pois sempre estará preservado sustento mínimo que é a real garantia constitucional inserta na CF, artigo 7º, IV e X, no que se adequa intangibilidade de valores até o percentual de 70% que não estarão sujeitos à execução (CPC/73, artigo 648, e NCPC, art. 832) e comporta denúncia comprovada (CPC/73, artigo 655-A, § 2º, NCPC, artigo 854, §§3º e 4º), pena até de interpretação reversa e simplista negar vigência aos princípios gerais de direito e ao direito positivo pátrio, no particular do enriquecimento sem causa (dever e nunca pagar com salário), este adotado no CC, art. 884/886, razões pelas quais, na implementação direta ou derivada do CPC/73, artigo 655, I, c/c. 655-A, e NCPC, artigo 835, I, c/c. 854, caput, viável é a manutenção de bloqueio de ativos financeiros e ou de quaisquer verbas salariais em valor equivalente a 30%, o mesmo percentual autorizado para parcelas de empréstimos consignados, conforme a Lei número 10.820/03 com as alterações da Lei número 10.953/04, esta recepcionada mesmo no advento da nova redação do CPC, artigo 649, IV, dada pela Lei número 11.382, de 06/12/2006, e no advento do NCPC, artigo 833, IV. Doutro lado, dispõe o art. 833 do Novo CPC que: São impenhoráveis: (...) X a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. E o art. 833, § 2º, do Novo CPC que somente pode ser afastada nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Estabelecendo o § 3º do art. 854 do Novo CPC que: Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A despeito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação extensiva ao X do art. 833 do Novo CPC, entender que o numerário de até 40 salários-mínimos depositado em conta bancária é impenhorável, independente dele se encontrar depositado em conta corrente, conta poupança, fundo de investimentos, essa proteção legal não é automática, mas dependente da comprovação de necessidade à subsistência, haja vista que o substrato é a dignidade da pessoa humana, consagrada na Carta Maior; nesse sentido: é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). “deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários- mínimos mensais” (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018). “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). No caso, comprovação não há de que os valores bloqueados se destinem a reserva de sobrevivência, obstando se pretira a boa-fé inserta no ordenamento positivo e se confira indevida proteção. A corroborar é o entendimento do C. STJ de ser passível constrição de parcela ou percentual do salário quando não haja prejuízo ao sustento de quem tem a obrigação de pagar e está sendo cobrado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 14/11/2017 Data da Publicação/Fonte: DJe 20/11/2017 g.n) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1514931/DF Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 25/10/2016 Data da Publicação/Fonte: DJe 06/12/2016 g.n.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 649, IV). MITIGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ELEVADA SOMA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE PARCELA MENOR DE MONTANTE MAIOR. DIREITO DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a impossibilidade de penhora sobre verba alimentar, em face do disposto no art. 649, IV, do CPC. 2. Contudo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. 3. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo. 4. Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial. 5. Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática. 6. Caso se entenda que o caráter alimentar da verba pecuniária recebe garantia legal absoluta e intransponível, os titulares desses valores, num primeiro momento, poderão experimentar uma sensação vantajosa e até auspiciosa para seus interesses. Porém, é fácil prever que não se terá de aguardar muito tempo para perceber os reveses que tal irrazoabilidade irá produzir nas relações jurídicas dos supostos beneficiados, pois perderão crédito no mercado, passando a ser tratados como pessoas inidôneas para os negócios jurídicos, na medida em que seus ganhos constituirão coisa fora do comércio, que não garante, minimamente, os credores. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1356404/DF Relator: Ministro Raul Araújo Órgão Julgador: Quarta Turma Data do Julgamento: 04/6/2013 Data da Publicação/Fonte: DJe 23/08/2013 g.n.) E o mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a sobra de salários do dia do pagamento do mês anterior até o dia do pagamento do mês seguinte perde sua natureza salarial e comporta penhora: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinados ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. (...) Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330567/RS 3ª Turma Relatora Ministra Nancy Andrighi j. em 16/05/2013, DJe 27/05/2013 g.n.) PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTACORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. [...] - Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento (RMS 25.397/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 14/10/2008 g.n.) Nessa quadra, correta a decisão agravada, que segue mantida também por seus próprios e jurídicos fundamentos. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Aparecida Lopes Cristino (OAB: 139190/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1060850-02.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1060850-02.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. de A. C. - Apelado: R. C. S.A. - Vistos., Trata-se de apelação interposta (fls. 206/215) contra a r. sentença (fls. 197/199) que julgou procedente os embargos de terceiro (valor da causa R$ 575.662,83, em 26/11/2020), nos seguintes termos: Arca a parte embargada com as custas e demais despesas deste processo e remunera o advogado da parte embargante. Fixo honorários por equidade em R$ 3.000,00, ressaltando que o art. 85 do Código de Processo Civil tem que ser interpretado de acordo com o princípio constitucional da proporcionalidade sempre que a fixação com base no valor da causa acarretar remuneração desproporcional à atuação, não podendo o disposto no parágrafo 8º, do artigo 85, ser uma via de mão única apenas para a majoração dos honorários. grifo nosso Houve deferimento do pedido de assistência judiciária ao autor embargante (fls. 118). No apelo foi pleiteada fixação da verba honorária sucumbencial entre 10 e 20% do valor da causa atualizado, descabendo a fixação por equidade. Pois bem. Depreende-se das razões recursais que a apelação versa estritamente sobre matéria de exclusivo interesse do causídico, consistente em alteração do critério de fixação da verba honorária sucumbencial fixada, para resultar em majoração. Ocorre que, o benefício da assistência judiciária na vigência do Código de Processo Civil de 1973, tinha legitimidade concorrente para recorrer da decisão que fixa os honorários sucumbenciais, a despeito de referida verba constituir direito autônomo do advogado. A gratuidade compreendia todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, nos termos do artigo 9º, da Lei 1.060/50. Todavia, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a matéria objeto do presente recurso passou a ser disciplinada explicitamente nos parágrafos 4º e 5º do artigo 99, in verbis: § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. E é este o caso dos autos, pois, sendo o procurador do autor, o ora apelante, e único interessado no resultado do julgamento do presente recurso, eventual gratuidade concedida à parte, a ele não se estende, por se tratar de benefício que leva em conta as condições pessoais do hipossuficiente para ser concedido ou não. Neste sentido, recentemente julgou a 18ª Câmara de Direito Privado: RECURSO Agravo Interno Insurgência contra a r. decisão monocrática (fls. 122) dos autos de apelação em apenso que determinou o recolhimento do dobro do valor do preparo recursal, sob pena de deserção, porque o recurso de apelação trata exclusivamente da fixação de honorários de sucumbência e que o advogado da recorrente não é beneficiário da justiça gratuita - Inadmissibilidade Inaplicabilidade do artigo 23 da Lei nº 8906, de 4.7.94, já que o referido artigo o se refere aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência e no r. decisum não existiu qualquer condenação em honorários - Aplicação dos artigos 99, parágrafo 5° e 1007 caput e parágrafo 4° do NCPC - Recurso improvido. (Agravo Regimental nº 1015366-29.2015.8.26.0037/50000, Roque Antonio Mesquita de Oliveira, 10/04/2017). Nesse passo, tratando a apelação exclusivamente de honorários de sucumbência e ausente pedido para análise de eventual direito à gratuidade no ato de interposição do recurso em favor do patrono, caso o patrono entenda pela manutenção do apelo, determina-se o recolhimento do devido preparo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação deste acórdão, no valor de 4% sob o valor máximo do proveito econômico pretendido (20% do valor atualizado da causa), até o limite máximo de 3.000 UFESP, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, conforme o estabelecido nos artigos 99, § 5º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, bem como manifestação sobre as preliminares de ordem pública, contidas nas contrarrazões (fls. 219/230). Decorrido o prazo supracitado, os autos deverão voltar conclusos a este Relator, para as providências cabíveis. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Roberto Kida Pecoriello (OAB: 160636/SP) - Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/ SP) - Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1008741-81.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1008741-81.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Farah e Cerantola Ltda. – M.e - Apda/Apte: Monica Cerantola - Apda/Apte: Eliane Farah Anderson - A r. sentença de fls. 173/176 julgou improcedentes embargos à execução, condenando os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. O Banco foi condenado às penas da litigância de má-fé correspondente a 10% do valor da execução. Apelam os vencidos (fl. 194) pleiteando a concessão da gratuidade. Pugnam pela inversão do julgado. Recurso recebido sem as custas do preparo em razão do pleito de concessão da gratuidade. Contrarrazões às fls. 279/286 e 290/302. Distribuídos os autos a esta Relatoria, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira propalada. Foi noticiada a realização de acordo entre as partes. É o relatório. Às fls. 312/317 verifica- se que houve a celebração de acordo, o qual foi assinado pelos patronos das partes. A composição amigável compreende o débito relativo à operação nº 0995000003760300170 (Giro Parcelado Banespa), emitida pela devedora principal Farah e Cerantola Ltda. ME e os contratos negociados nº 0995000071610 (Via Business Card) e 0995130005990 (Cheque Empresa BNP), objetos dos processos 1008741-81.2020.8.26.0011 e 1008463-80.2020.8.26.0011. Os Embargantes/Executados confessaram a dívida no valor de R$ 60.581,21 e comprometeram-se ao pagamento de R$ 11.001.56. Foi requerida a homologação da transação e a extinção do processo. Conforme o disposto no artigo 932, I, do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (grifei). Ante o exposto, homologa-se o acordo de fls. 119/120, extinguindo-se o feito nos termos dos artigos 932, I, e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se à Vara de origem. - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho (OAB: 299541/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1106851-42.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1106851-42.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Sandra Gonzales de Almeida Teixeira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 106/111, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação revisional de contrato financiamento de veículo (cédula de crédito bancário), para determinar a exclusão do valor do seguro, R$ 1.200,00, do valor financiado, procedendo-se ao recálculo do valor das parcelas, bem como para condenar a parte ré a restituir, de forma simples, o valor pago a maior, em relação às parcelas já pagas, o qual deverá ser atualizado desde a data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, à parte autora foram atribuídos 30% das custas e despesas processuais e os restantes 70% à parte ré, fixados os honorários sucumbenciais para os patronos de ambas as partes em R$ 500,00. Apelou a instituição financeira requerida, vencida em maior parte (fls. 113/128), afirmando a legalidade do contrato e ausência de cláusulas abusivas, transparência na informação de todas as tarifas incidentes, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil, aplicando o princípio pacta sunt servanda e, por fim, validade da cobrança do seguro prestamista, inexistindo venda casada. Contrarrazões às fls. 157/171. É o relatório. 2.- Razão não assiste ao recorrente. Com relação ao seguro de proteção financeira, no valor de R$ 1.200,00 (fls. 17/21), correta a r. sentença ao afastar a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada., caracterizada a venda casada na espécie. Resta, pois, mantida a r. sentença recorrida. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao disposto nos arts. 1.021, parágrafos 4º e 5º e 1.026, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1001413-12.2020.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1001413-12.2020.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Rafael Souza dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 90/93, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou a autora às fls. 95/102. Sustenta que o banco cobrou efetivamente taxa maior que a contratada e que não havia opção de não aceitar os encargos estipulados. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido às fls. 105/114. É o relatório. 2.- O apelante tem razão em parte. JUROS Não ficou cabalmente demonstrado que a instituição financeira praticou taxa de juros superiores àquelas previstas de contrato, por isso a sentença deve ser mantida nesse ponto. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada ao apelante contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. SERVIÇOS DE TERCEIROS (ASSISTÊNCIA 24 HORAS) E, por fim, a cobrança do título de assistência revela-se também indevida, mesmo que se argumente tenha ocorrido a contratação por livre opção do consumidor, pois DE típica hipótese de venda casada. Afinal, o documento de fls. 74 corrobora a tese de que tal contratação foi imposta. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão em desconstituir a sentença que julgou improcedente a ação revisional Inconformismo do autor Ação rescisória que preenche os requisitos necessários para sua propositura, nos termos da Súmula 514 do STF, tendo a sentença transitado em julgado em 28 de abril de 2021 e demanda sido ajuizada em 17 de maio p.p. Discussão que está pautada na ilegalidade da tarifa de cadastro, das despesas com serviços de terceiros, registro de contrato e seguro prestamista Legitimidade da cobrança de tarifa de cadastro, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 28/8/2013, do Recurso Repetitivo REsp nº 1.251.331/ RS Relatoria da E. Ministra Maria Isabel Gallotti Súmula 56 do STJ Regularidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, diante da demonstração da averbação da alienação fiduciária no documento do veículo Descabimento da cobrança dos serviços de terceiros (Assistência Mondial Serviços Ltda) e do seguro Configuração de venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada Entendimento do E. STJ consolidado no julgamento dos REsp nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos Restituição singela dos valores cobrados em excesso Ação rescisória julgada parcialmente procedente.(TJSP; Ação Rescisória 2111273- 18.2021.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de seguro prestamista e assistência técnica 24 horas, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Com base no artigo 85, §11 do CPC, deverá o réu-apelado arcar com custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.300,00, pelo critério da equidade. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, lembrando que a gratuidade de justiça concedida à autora não a isenta de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1104738-18.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1104738-18.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neide Aparecida Alves Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 165/168, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou a autora às fls. 137/144. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois pretendia produzir prova pericial. No mérito, sustenta que o banco violou a boa fé contratual e não foi transparente ao tratar da capitalização de juros. Afirma, ainda, que a taxa de juros deve ser limitada a 12% ao ano e que são abusivas as tarifas de cadastro, assistência mondial e seguro prestamista da forma como contratadas. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido às fls. 224/234. É o relatório. 2.- A apelante tem razão em parte. Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Não se há falar em realização de prova pericial para verificação das abusividades alegadas na petição inicial, pois, no caso, basta a análise da prova documental para que o julgador se convença do resultado que deve proclamar. Observa-se que a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Embora o recorrente afirme que a perícia contábil tem por finalidade apurar a aplicação, ou não, pelo requerido dos corretos termos pactuados no contrato; certo é que a sua tese está isolada e não veio acompanhada de qualquer substrato capaz de permitir a formação do livre convencimento. Ressalte-se, além disso, a cédula de crédito firmada entre as partes traz informações precisas sobre as taxas mensal e anual praticadas, restando a realização de prova pericial contábil inócua ao caso, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Não se verifica abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31.03.2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Sequer se cogita em inaplicabilidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.” Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Ademais, a questão também já se encontra sumulada pelo C. STJ: 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que no contrato acostado aos autos consta taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que permite a cobrança tal como realizada. Considerando-se tal entendimento, verifica-se, da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro R$ 675,00, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. Nesse ponto, mantém-se a improcedência do pedido. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada à apelante contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. SERVIÇOS DE TERCEIROS (ASSISTÊNCIA MONDIAL) E, por fim, a cobrança do título de assistência revela-se também indevida, mesmo que se argumente tenha ocorrido a contratação por livre opção do consumidor, pois se trata de prestação estranha ao escopo do contrato, que não pode ser exigida do consumidor, configurando a denominada venda casada. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão em desconstituir a sentença que julgou improcedente a ação revisional Inconformismo do autor Ação rescisória que preenche os requisitos necessários para sua propositura, nos termos da Súmula 514 do STF, tendo a sentença transitado em julgado em 28 de abril de 2021 e demanda sido ajuizada em 17 de maio p.p. Discussão que está pautada na ilegalidade da tarifa de cadastro, das despesas com serviços de terceiros, registro de contrato e seguro prestamista Legitimidade da cobrança de tarifa de cadastro, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 28/8/2013, do Recurso Repetitivo REsp nº 1.251.331/RS Relatoria da E. Ministra Maria Isabel Gallotti Súmula 56 do STJ Regularidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, diante da demonstração da averbação da alienação fiduciária no documento do veículo Descabimento da cobrança dos serviços de terceiros (Assistência Mondial Serviços Ltda) e do seguro Configuração de venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada Entendimento do E. STJ consolidado no julgamento dos REsp nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos Restituição singela dos valores cobrados em excesso Ação rescisória julgada parcialmente procedente.(TJSP; Ação Rescisória 2111273-18.2021.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) Destarte, por se tratar de quantia que não possui relação com a natureza da contratação, sua exigibilidade não é admitida. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de seguro prestamista e assistência Mondial, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas. Com base no artigo 85, §11 do CPC, deverá a ré-apelada arcar com custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.200,00, pelo critério da equidade. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, lembrando que a gratuidade de justiça concedida à autora não a isenta de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2271899-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2271899-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Agravado: Município de São Sebastião - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré - executividade oposta pela ora agravante, em razão de não ser a matéria deduzida permitida nesta via processual, devendo ser opostos embargos à execução. No mais, esclareceu que não se trata de taxa de limpeza pública, e sim de taxa de coleta de lixo oriundo de imóveis individualizados, ante a alteração legislativa que se verificou com o advento da Lei Complementar nº 02/2000, que em seu art. 16 revogou os incisos II e III do art. 159, da LC nº 1.317/98. Em razão do exposto, julgou extinta a exceção de pré- executividade, condenando o excipiente ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do excepto, fixados em 10% sobre o valor do débito. Aduz o agravante, em síntese, que as CDAs são nulas ante a ausência de identificação completa do imóvel tributado e ainda em razão de a CDA não conter qualquer referência à Lei Complementar nº 02/2000, o que acaba por infringir também os artigos 2º, § 5º, inciso III, da Lei 6.830/80, inclusive o art. 202, do CTN. Por fim, alega que a Taxa de Lixo utiliza como parâmetro de definição o metro quadrado do imóvel. Indeferido os benefícios da gratuita, a agravante efetuou o recolhimento do preparo (fls. 80/81). Ausentes os requisitos legais, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se para contraminuta, a ser apresentada em 15 (quinze) dias (CPC: art. 1.019, inc. II). (Fica (m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos) no código 120-1, na guia do FEDTJ, para a intimação do (s) agravado (s). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2300414-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2300414-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Mairiporã - Impetrante: Edson Bueno Lopes - Impetrado: Ilmo Sr Dr Delegado de Polícia da Delegacia de Mairiporã - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDSON BUENO LOPES em face de ato praticado pelo Dra. Virgínia Sellmer, D. Delegada de Polícia da Delegacia de Mairiporã, que lhe negou vista dos autos do inquérito policial n° 1507162-93.2021.8.26.0338. DECIDO. A competência originária do Tribunal de Justiça somente se verifica quando a autoridade coatora for alguma daquelas elencadas nos artigos 57, c”, 58, IV, 60, I, a, 61, I, d ou 62, I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar n° 3 de 27 de agosto de 1969) que possuem foro privilegiado por prerrogativa de função, dentre as quais não se encontra o delegado de polícia. Não foi por outra razão que os artigos 4°, 6°, 7°, 13 e 14 da Lei n° 12016/2009 fazem menção expressa à decisão do Juiz e ao recurso de apelação interposto contra a sentença por ele proferida. Não compete, pois, a este Tribunal, a análise originária de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pela D. autoridade policial, como pretende o impugnante, cabendo ao Juízo da respectiva comarca a apreciação do referido mandamus. A competência do Tribunal,fora das hipóteses em que a autoridade coatora tem foro por prerrogativa de função, dá-se somente para apreciação de eventual recurso interposto contra a sentença de primeiro grau. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, todos confirmando a competência do Juízo Criminal de primeiro grau, para apreciar mandado de segurança contra ato de delegado de polícia que preside o inquérito policial: MANDADO DE SEGURANÇA- BLOQUEIO DE VEÍCULO -ATO DE DELEGADODE POLÍCIA NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA -COMPETÊNCIADO JUÍZO CRIMINAL DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA PROFERIDA POR UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ANULADA. (Apelação/Remessa Necessária n 0046276-13.2012.8.26.0053 - 4ª Câmara de Direito Público - Rel. Ricardo Feitosa - j. 08/10/2018 - Data de publicação:17/10/2018) Inquérito policial. Apreensão. Restituição.Competência. 1. Tendo os bens sido apreendidos em investigação policial, o ato fica sujeito ao controle jurisdicional do DIPO ou da Vara Criminal para a qual tenha sido distribuída eventual denúncia. 2. Deve o impetrante peticionar perante o Juízo Criminai competente para a devolução da coisa apreendida. 3. Compete ao Juízo Criminal o conhecimento e julgamento demandado de segurança interposto contra aquele ato, faltacompetênciapara o Juízo da Fazenda Pública apreciar a questão. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento n 0190775-31.2007.8.26.0000 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Laerte Sampaio) Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do presente mandamus e, considerando a impossibilidade de remessa do expediente ao Juízo de primeiro grau, por conta da diversidade de sistemas, como se observa da informação de fls. 09, deverá o impetrante renovar a impetração perante o órgão judiciário competente. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Júnior (OAB: 43462/BA)



Processo: 2293157-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2293157-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: GABRIEL DE OLIVEIRA PEREIRA - Registro: 2021.0001024744 DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial nº 2293157-77.2021.8.26.0000 Origem: VEC/Presidente Prudente (DEECRIM UR5) Magistrada: Dra. Renata Bagioni Belam Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO Corrigido: Juízo da Comarca Réu: GABRIEL DE OLIVEIRA PEREIRA Voto nº 43516 CORREIÇÃO PARCIAL Decisão que determinou ao corrigente a realização do traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução Alegação de que o ônus caberia ao escrivão Inocorrência de inversão tumultuária - Item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Responsabilidade das partes, diante da independência funcional, administrativa e financeira, que dispõe do aparelhamento necessário Art. 134, §2º, da Constituição Federal - Urgência na tramitação dos agravos em execução, bem como respeito aos princípios da celeridade e economia - Correição parcial indeferida liminarmente. Cuida-se de Correição Parcial interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções DEECRIM UR5, da Comarca de Presidente Prudente que entendeu ser de responsabilidade das partes a extração de cópias indicadas para traslado no referido recurso. Alega o corrigente que é obrigação do Cartório Judicial a extração de cópias, nos termos do art. 587 do Código de Processo Penal, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento, solicitando, liminarmente, a suspensão da r. decisão e, no mérito, o deferimento da correição para que o juízo monocrático determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução e dando a ele seguimento para o devido julgamento pela Segunda Instância (fls. 01/06). Dada a urgência na tramitação dos agravos em execução penal, ficam dispensadas as informações e, ainda, considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, sendo o caso de indeferimento liminar do pedido. Relatei. O item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que: 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. 37.5. Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender- se-á a solicitação nos termos do subitem. (gn.) Assim, agiu com acerto o juízo a quo, determinando que a extração de cópias ficasse a cargo do Ministério Público atuante na Vara, já que dispõe do aparelhamento próprio para tanto. Note-se que tal determinação não viola o art. 587 do Código de Processo Penal, eis que o termo indicará implica na juntada das cópias pela parte. Com efeito, não há que se falar em inversão tumultuária do processo, posto que o dispositivo retro mencionado se aplica a todas as partes, inclusive aos advogados constituídos, não se mostrando razoável a exclusão da Defensoria Pública ou do Ministério Público de tal ônus. No mais, tal entendimento já havia sido adotado pelos Tribunais com relação ao Ministério Público que, justamente por possuir independência funcional, administrativa e financeira, é responsável pela extração das cópias para instrução dos recursos: correição parcial. fotocópias dE peças indicadas a traslado pelo Ministério Público em agravo em execução. despesas que a partir da nova carta constitucional não mais podem ser custeadas pelo poder judiciário. autonomia financeira do ministério público. anterior posição da câmara alterada. correição parcial julgada improcedente. A Lei Estadual n.º 8.121/85 - Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (...) só pode ser lida conforme o novo texto constitucional, que assegurou ao Ministério Público a autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF e art. 3º, da Lei n.º 8.625/93). Assim, se a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais - ex: porte postal do recurso -, não mais lhe é possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado por fotocópia das peças necessárias a instruir o agravo em execução. De outro lado, impossível imaginar: (1) que o Ministério Público da Comarca de Caxias do Sul esteja de tal forma desaparelhado que não disponha de uma máquina copiadora, tipo ‘xerox’ e de um auxiliar para operá-la; e (2) que a singela e mecânica tarefa de ‘tirar xerox’ tenha a importância que lhe atribui o requerente ‘ato indispensável à consecução da justiça’ -, de forma a que só possa ser executada pelo escrivão responsável pelo cartório. Com estas considerações, julgo improcedente a correição parcial. (TJRS 5ª Câmara de Direito Criminal Correição Parcial nº 70015270358 - Des. Rel. Luís Gonzaga da Silva Moura j. 12/07/2006) (gn). De qualquer modo, o Provimento 50/89, da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, instituiu as normas de serviço dos ofícios de justiça, regulamentando, no seu item 37, da seção IV, Capítulo IX, os casos em que será permitida a extração de cópias isentas de pagamento, valendo trazer à colação: CAPÍTULO IX - SEÇÃO IV - DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES - Subseção I - Das Cópias Reprográficas [...] 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. Lembre-se, ainda, que o item 37.5 desse mesmo Provimento excepciona a regra, estabelecendo, expressamente, que Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender-se-á a solicitação nos termos do subitem 37.2.3. E, por fim, o artigo 1.197 do Capítulo XI, Seção II, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça deste TJSP, prescreve que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo, interpretação que igualmente decorre dos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Preservado o respeito aos entendimentos em contrário, a norma acima não contraria o disposto nos artigos 587 e 588, do Código de Processo Penal, porquanto somente a ajusta ao princípio constitucional da celeridade processual, descabido presumir aqui que o recorrente não se encontre já aparelhado e apto a providenciar as cópias necessárias para o traslado. Demonstração disso, aliás, aqui não se fez. E com efeito, a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais, não lhe sendo mais possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, as despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado das peças necessárias a instruir o agravo em execução. E como já se decidiu: Não se pode olvidar que o Código de Processo Penal, de 1941, foi elaborado em época completamente diversa da atual, em que os meios de reprodução eram de difícil acesso, razão pela qual a garantia da devida instrução pelo Poder Judiciário foi expressamente determinada pela lei. (...) Mas não vislumbro razão suficiente para que o Órgão ministerial, ainda que ciente dos encargos judiciais e sociais, tendo em vista a mora não razoável na determinação da situação do apenado, recorra ao Superior Tribunal de Justiça apenas para que seja determinada a extração das peças por ele indicadas. Afinal, não se trata de um Órgão desprovido de recursos e instrumentos para que proceda por si só ao translado” (REsp nº 967.153/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1.2/2010). Ausente, portanto, qualquer inversão tumultuária, deve prevalecer a decisão monocrática. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente correição parcial. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - 3º Andar



Processo: 2299785-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2299785-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Marcos Aparecido Doná - Paciente: Geraldo Martins de Souza Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2299785-82.2021.8.26.0000 Relator: TRISTÃO RIBEIRO Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Advogado MARCOS APARECIDO DONÁ, em favor de GERALDO MARTINS DE SOUZA JÚNIOR, sustentando que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 16ª Circunscrição Judiciária - Comarca de São José do Rio Preto, consistente no indeferimento do seu pedido de saída temporária de Natal e Ano Novo de 2021. Busca-se o deferimento ao paciente da saída temporária de “Natal e Ano Novo de 2021”, sob a alegação de que ele preenche todos os requisitos previstos nos artigos 1º, caput, e § 1º da Portaria Conjunta nº 02/2019, do DEECRIM, e 1º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 01/2021, do mesmo órgão. Ressalta-se que o paciente conta com bom comportamento carcerário e obteve a progressão ao regime semiaberto no dia 16 de agosto de 2021. Afirma-se que a digna autoridade impetrada indeferiu o pedido formulado pela Defesa, ao argumento de que não seria o Juízo competente para decidir sobre a saída temporária, o que acarretou flagrante constrangimento ilegal ao paciente, pois foi impedido “de exercer o seu direito de visita por negativa de prestação jurisdicional, o que é vedado pela Constituição Federal haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição” (fl. 2) É o sucinto relatório. DECIDO. O pedido está prejudicado pela perda do objeto pois, a esta altura, ultrapassadas as datas comemorativas do Natal e Ano Novo de 2021, não é mais possível a concessão ao paciente do benefício reclamado. Ante o exposto, julga-se prejudicada a impetração. TRISTÃO RIBEIRO Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - 4º Andar



Processo: 2298769-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2298769-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Paulo Vitor de Oliveira - Paciente: Jose Bernardino de Moura - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2298769-93.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO/DEECRIM UR1 IMPETRANTE: PAULO VITOR DE OLIVEIRA PACIENTE: JOSE BERNARDINO DE MOURA Vistos. O advogado PAULO VITOR DE OLIVEIRA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JOSE BERNARDINO DE MOURA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR’1 da Comarca de São Paulo, que determinou a realização de exame criminológico previamente à apreciação de seu pedido de progressão de regime. Objetiva a concessão da benesse independentemente da realização do exame ou, subsidiariamente, que se lhe conceda a prisão domiciliar enquanto aguarda o deslinde. Alega, em suma, o excesso de prazo na tramitação do referido exame e o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo (fls. 01/09). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Paulo Vitor de Oliveira (OAB: 423643/SP) - 4º Andar



Processo: 2280055-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2280055-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Cotia - Réu: Wesley Felipe da Silva Santos - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Cuida-se de correição parcial interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão judicial que indeferiu seu pedido, no sentido de que fosse oficiado, pelo juízo, à Prefeitura de Cotia, para fornecimento de croqui de determinado local, a possibilitar que Oficial de Justiça consiga identificar a suposta residência do denunciado e lá cita-lo. Em suas razões, o corrigente alega, em síntese, que: (i) houve tentativa de citação do réu, pelo Oficial de Justiça, mas restou infrutífera por não ter o servidor encontrado o numeral 18 da via pública, motivo pelo qual certificou houvesse a elaboração de croqui pela Prefeitura para que pudesse localizar o endereço; (ii) houve, porém, o indeferimento do pedido do MPSP para que o juízo oficiasse à Prefeitura, tendo o juízo justificado a negativa em razão da grande quantidade de expediente da Vara e no fato do MP ser o titular da ação penal; (iii) a correição parcial afigura-se como sendo a única medida cabível no caso, pois a negativa do juízo em expedir o ofício causa a inversão tumultuária dos atos e não há outro recurso para sanar o error in procedendo; (iv) o art. 256, §3º, do CPC, encampa a competência do Judiciário para requisitar informações sobre endereços. Pleiteia o corrigente, ao final, seja determinado ao magistrado oficiar a Prefeitura de Cotia para o fornecimento do croqui (fls. 01/09). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O pedido não merece ser conhecido. A Correição Parcial constitui expediente de caráter administrativo que se destina a combater despacho judicial que, por error in procedendo, venha causar inversão tumultuária do processo. De início, importante esclarecer que, ante a ausência de regramento específico, é pacificada a adoção do trâmite previsto para o recurso em sentido estrito, conforme os arts. 581 a 592, do CPP, para o procedimento do agravo em execução. Entendo, porém, que não houve erro, abuso ou contrariedade a procedimento estabelecido na lei processual penal na decisão do magistrado a quo. Isso porque a Constituição da República, em seu art. 129, I e VIII, e o Código de Processo Penal, em seu art. 47, conferem ao Ministério Público o poder de requisitar diligências investigatórias, documentos complementares ou novos elementos de convicção, diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-lo, não havendo motivo para requerer a intervenção judicial quando pode realizar a diligência por meios próprios. Seria cabível o seu pedido, nesse sentido, se demonstrada a sua incapacidade em realizar a diligência por meios próprios, o que não é o caso dos autos, podendo o ilustre Parquet requisitar diretamente dos órgãos competentes as informações e certidões de que necessita para dar andamento à ação penal. Assim também já decidiu este E. Tribunal: (...) A correição parcial tem cabimento para solucionar eventual inversão tumultuária do processo. A Constituição Federal, em seu art. 129, incisos I e VIII, confere ao Ministério Público a possibilidade de requisitar diligências investigatórias para que exerça, de modo amplo e eficiente, sua função institucional. Destarte, o deferimento de pedido ministerial é cabível quando demonstrado a incapacidade de realização da diligência requerida por meios próprios e a real necessidade de intervenção judicial na obtenção da resposta (Correição Parcial n.º 2229938-27.2020.8.26.0000, Rel. Marco de Lorenzi, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.03.2021, g.n.). E, ausente o erro de procedimento ou a inversão tumultuária dos atos do processo na decisão impugnada, de rigor o não conhecimento do recurso com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno, deste E. Tribunal de Justiça. Ante o exposto, deixo de conhecer da correição parcial. - Magistrado(a) Marcelo Semer - 8º Andar



Processo: 2299013-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2299013-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Rodrigo Gomes de Almeida - Paciente: Thiago Henrique Gomes dos Santos - Impetrado: Mmjd da Vara Plantão- Taubaté - Foro Plantão - 47ª Cj - Taubaté - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Rodrigo Gomes de Almeida, em benefício de Thiago Henrique Gomes dos Santos, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Plantão da Comarca de Taubaté. Sustenta a impetração, em apertada síntese, que o paciente, preso em flagrante, acusado de prática de crime de porte ilegal de arma de fogo, teve a custódia precautelar convertida em preventiva antes mesmo das manifestações do Ministério Público e da Defensoria Pública. Aponta também a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Destaca que, em caso de condenação, faria ele jus a regime aberto ou pena restritiva de direitos. Requer, à vista disso, a revogação da prisão preventiva do paciente. A liminar foi indeferida, em Plantão Judicial, por r. decisão do eminente Desembargador FARTO SALLES. É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consulta aos autos de origem revela que, diante de proposta de acordo de não persecução penal formulada ao paciente pelo Ministério Público, o Juízo a quo concedeu-lhe liberdade provisória, impondo-lhe cautelares diversas da prisão preventiva. Assim, verificou- se a perda superveniente do objeto desta ação. 3. Isto posto, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Em seguida, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Rodrigo Gomes de Almeida (OAB: 313381/SP) - 8º Andar



Processo: 2301059-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2301059-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pindamonhangaba - Impetrante: B. P. - Paciente: D. R. G. - Impetrado: M. J. C. do D. 9 R. - Vistos. O advogado Bruno Pedott impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Diego Ribeiro Garcia, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo de execução penal nº 0002980-11.2021.8.26.0445, que tramita perante o r. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pindamonhangaba. Pleiteia a cassação da decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de saída temporária do paciente, alegando sua insuficiente fundamentação, bem como o preenchimento, pelo paciente, dos requisitos necessários à concessão da benesse. Aduz a desnecessidade da exigência do lapso temporal previsto no artigo 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, tanto para a saída temporária de Natal/Ano Novo de 2021/2022, quanto para as demais que sobrevierem. O pedido liminar foi indeferido em sede de plantão judiciário (fls. 71/73). É o relatório. Tendo em vista que parte do pedido se refere ao deferimento da saída temporária de Natal e Ano Novo 2021/2022, e que o período do referido benefício já transcorreu, não há mais interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional reclamado. Dessa forma, neste ponto, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Quanto ao pedido em relação às próximas saídas temporárias, esta Corte não pode se manifestar a respeito, sob pena de supressão de instância, uma vez que não há decisão de primeiro grau ainda. Tratando-se, também, de evento futuro e incerto, em relação ao qual não paira qualquer constrangimento ilegal sobre o paciente. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da ordem e, na parte conhecida, JULGO PREJUDICADA a impetração, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Bruno Pedott (OAB: 330402/SP) - 8º Andar



Processo: 2301385-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2301385-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pompéia - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Lucas Galhartte de Souza - Vistos. A Defensoria Pública impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Lucas Galhartte de Souza, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº 1500563-52.2021.8.26.0593, ao qual responde como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com trâmite perante o respeitável Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pompéia. Pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com expedição de alvará de soltura, alegando ausência dos requisitos necessários e insuficiência da fundamentação da decisão que a decretou. Sustenta a desproporcionalidade da medida extrema, tendo em vista a primariedade do paciente, o que lhe permitiria o cumprimento da pena privativa em regime mais brando do que o fechado. Ainda acena com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Por fim, aponta a necessidade de observância das Recomendações do Conselho Nacional de Justiça para evitar a proliferação da covid-19 pelos estabelecimentos prisionais. O pedido liminar foi indeferido (fls. 76/78). É o relatório. Compulsando os autos originários, verifica-se que em julgamento de Habeas Corpus n. 211004/SP, impetrado no Supremo Tribunal Federal, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, mediante condições (fls. 80/85). Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 2283474-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2283474-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Maury Moreira Antunes Filho - Impetrante: Caio Rimkus - Impetrado: MMJD da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Caio Rimkus em benefício de Maury Moreira Antunes Filho, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Bauru. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, e encontra-se preso desde 09 de agosto de 2021. Sustenta a impetração, em síntese, que o Juízo da 11ª Vara Criminal da comarca de São Paulo remeteu a guia de recolhimento eletrônica à Vara das Execuções Criminais de Bauru em 20 de outubro de 2021, ou seja, dois meses após a prisão do paciente. Todavia, até a presente data não existe processo de execução cadastrado, o que impede o paciente de pleitear benefícios. Afirma, ademais, que o paciente faz jus à progressão ao regime aberto, não podendo permanecer em regime mais gravoso. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que o paciente seja colocado em regime aberto. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou das informações prestadas pela Autoridade apontada coatora, diante da informação de que não havia processo de execução cadastrado em nome do paciente, o Juízo a quo reiterou, em 07.12.2021, o envio da guia de recolhimento ao juízo das execuções criminais. Constou do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça que, em consulta ao E-SAJ, nesta data, pelo nome do acusado, constata-se que há processo de execução cadastrado sob o número 0009143-03.2021.8.26.0026, perante o Juízo das Execuções Criminais impetrado. Anoto, outrossim, que nesta data não foi possível, em consulta aos autos reportados no parágrafo acima, ver a r. decisão do STJ, nem tampouco o teor do alvará de soltura expedido e cumprido, em face de instabilidade do E-Saj. Verifica-se, contudo, de referidos autos que houve o cumprimento de alvará de soltura em favor do paciente, em face de decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Numa tal conjuntura, não se pode afirmar que a d. Autoridade Coatora tenha praticado ilegalidade ou abuso de poder em face do paciente. Ademais, em face do esboço acima, verifica-se que eventual coação ilegal, se algum dia existiu, restou superada pela soltura do paciente. Cadastrado o processo de execução e expedido alvará de soltura, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. 3. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam- se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Caio Rimkus (OAB: 434003/SP) - 8º Andar



Processo: 2278252-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2278252-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Paciente: M. A. P. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2278252-67.2021.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Maico Augusto Patrocinio. Alega, em suma, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de descumprimento de decisão judicial que impôs medida protetiva de urgência, padece de constrangimento ilegal pelas seguintes razões: a) ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar; b) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada; c) riscos do COVID-19 à população carcerária. Busca a desconstituição da prisão preventiva. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 75/77). A autoridade impetrada prestou informações (fls. 82/83). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 93/95). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. Com efeito, a impetração busca a desconstituição da prisão preventiva. Sucede que sobreveio decisão judicial, em 03.12.2021, que revogou a prisão preventiva do ora paciente, sendo determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor (fls. 130/131 e 139/141, dos autos do processo de conhecimento). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 0042937-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 0042937-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Robinson Santos de Sousa - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Tráfico e Associação para o tráfico - Pleito de progressão de regime - Descabimento. Previsão de recurso próprio - A matéria debatida no presente writ é relativa a incidente em execução penal, atacável por meio de agravo em execução. Ordem não conhecida. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, que devido a sua singularidade, não carece de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Existe um consenso entre os Desembargadores da turma julgadora, que situações como as que estão sendo apresentadas nos presentes autos, devem ser discutidas por meio de recurso próprio e não em Habeas Corpus. Além disso, é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade que todos vivemos. Vejamos: Pelo que se depreende da confusa impetração, trata-se de habeas corpus impetrado por ROBINSON SANTOS DE SOUSA, na qual objetiva sua progressão para o regime aberto, entendendo, nesse contexto, estar havendo demora na concessão de seu benefício. Não houve pedido liminar. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe às fls. 12 e relatou que o sentenciado foi condenado em definitivo a uma pena de 1 ano, no regime semiaberto, já fazendo jus ao regime de menor fiscalização. No entanto, ainda não usufrui de aludida benesse por ter sido removido para estabelecimento prisional abrangido pelo Deecrim da 2ª Região Administrativa Judiciária. Nesse sentido, informou, por fim, que foi determinada a remessa dos autos da execução de sentença do paciente para o juízo competente. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 15/17, opinou pelo não conhecimento do pedido ou pela denegação da ordem. DECIDO. A impetração é incognoscível. Isso porque, a pretensão ora esposada pelo paciente possui previsão de recurso próprio, qual seja, agravo em execução. Assim, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO formulado e recomendo à autoridade de Primeira Instância que analise o pleito do sentenciado, com a máxima urgência possível. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2296358-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2296358-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Samira Gomes de Carvalho - Paciente: Amado Leandro Leite de Cândia - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4853 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 2296358-77.2021.8.26.0000 Impetrante: Samira Gomes de Carvalho Paciente: Amado Leandro Leite de Cândia Comarca: São José dos Campos HABEAS CORPUS Insurgência contra decisão proferida no processo de execução Pretensão à concessão da saída temporária Via inadequada para o pedido deduzido Precedentes do STJ Ausência de constrangimento ilegal Inexistência de pronunciamento do MM. Juízo a quo sobre o tema Impossibilidade da supressão de um dos graus da jurisdição Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Advogada Samira Gomes de Carvalho, em favor Amado Leandro Leite de Cândia, por ato do MM. Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execuções Criminais do Foro da Comarca de São José dos Campos. Alega, em síntese, que: (i) o Sentenciado faz jus aos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 123 da Lei de Execução Penal e (ii) o Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca da impossibilidade da exigência do cumprimento de 1/6 da pena, para os condenados em regime inicial semiaberto. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para impugnar as decisões proferidas pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade, hipótese que, no caso, não restou configurada. Isto porque a Defesa não protocolizou qualquer petição a respeito, perante o Juízo a quo, da matéria ora arguida, de modo que eventual pronunciamento desta Corte a respeito configuraria verdadeira supressão de um dos graus de jurisdição. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Samira Gomes de Carvalho (OAB: 214637/SP) - 9º Andar



Processo: 1001646-27.2020.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1001646-27.2020.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Katia Regina Morato - Apelado: Ecovita Incorporadora e Construtora Ltda - Magistrado(a) Rômolo Russo - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDO ERRO MATERIAL PROFERIDO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO V. ARESTO PRECEDENTE QUE NÃO GUARDA NENHUMA RELAÇÃO COM O JULGADO EMBARGADO. HIPÓTESE DE EVIDENTE LAPSO MATERIAL. ACLARATÓRIOS PERTINENTES. ERRO DE CADASTRAMENTO EVIDENCIADO. RAZOABILIDADE DO CONHECIMENTO EM PROL DO APERFEIÇOAMENTO DA DECISÃO COLEGIADA. CORREÇÃO PLAUSÍVEL. LAPSO QUE ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO.INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIUNDOS DE PROPALADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PLEITO FUNDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E NÃO EM VÍCIO OU FATO DO PRODUTO, A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 26 OU DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27, AMBOS DO CDC. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). CADUCIDADE DO DIREITO OU PRESCRIÇÃO DA LESÃO NÃO CONSUMADAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFICÁCIA INFRINGENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willian Daniel Cassiano (OAB: 354730/ SP) - Alberto Quercio Neto (OAB: 229359/SP) - José Carlos Peres Junior (OAB: 333446/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1013960-02.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1013960-02.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. A. S. (Representando Menor(es)) - Apte/Apda: M. C. G. S. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: G. G. B. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - OFERTA DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.OFERTA DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A OFERTA DE ALIMENTOS, ARBITRANDO ALIMENTOS EM FAVOR DA RÉ NO PATAMAR DE 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO PAI, EM CASO DE TRABALHO COM VÍNCULO, OU 40% DO SALÁRIO MÍNIMO, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. ALIMENTANTE QUE COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE, PREJUDICADA A PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA PELA ALIMENTANDA. NOVO CASAMENTO E EXISTÊNCIA DE ENTEADAS QUE NÃO SERVEM DE FUNDAMENTO PARA A REDUÇÃO DA PENSÃO. O FATO DE O GENITOR REPASSAR VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO CRECHE NÃO VIOLA O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PATAMARES FIXADOS RECONHECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA. PELA MESMA RAZÃO, DESCABIDA A MAJORAÇÃO PRETENDIDA PELA MENOR. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO EM CASO DO TRABALHO COM VÍNCULO QUE É DEFINIDA SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. RENDIMENTOS LÍQUIDOS QUE ENGLOBAM TODA A RECEITA AUFERIDA, INCLUSIVE FÉRIAS 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS, ABONOS, ADICIONAIS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSE ÚLTIMO PONTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Helena Machado Barbosa Cintra (OAB: 438308/SP) - Jonathan da Silva Vieira (OAB: 393320/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1012859-48.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1012859-48.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Joao Issamu Shikanai - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *RECURSO APELAÇÃO RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM O INTERESSE DA RECORRENTE PELA REFORMA DA R. SENTENÇA, A QUAL IMPUGNOU EFICAZMENTE SEUS FUNDAMENTOS AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.RESPONSABILIDADE CIVIL CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, A DESPEITO DO PAGAMENTO REGULAR DAS FATURAS DE CONSUMO PELO DEMANDANTE SUSPENSÃO DO SERVIÇO QUE, ALÉM DE IMOTIVADA, NÃO FOI PRECEDIDA DA NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO - INFRINGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 176, I, § 1º, E ART. 173, I, “B”, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL CONSUBSTANCIADO NA PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL, EM PATENTE INFRINGÊNCIA DAS NORMAS INCIDENTES - TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO AUTOR QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA PRECEDENTES.RECURSO NÃO PROVIDO. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Marília Alexandre Ziotti (OAB: 417380/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1001418-44.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1001418-44.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Ana Claudia Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Priscila Aparecida Dantas de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO POSSESSÓRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA DEMONSTROU POSSE ANTERIOR AO ESBULHO POSSESSÓRIO APELANTE QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA REFUTAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juvino Pereira Santos do Vale (OAB: 293102/SP) - Giovani Morette Teixeira (OAB: 285407/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001719-59.1995.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Jose Alexandre Sanches - Embargdo: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015 INEXISTÊNCIA ACOLHIMENTO DO RECURSO IMPOSSIBILIDADE: NÃO SE ADMITEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Roberto Domingos Baggio (OAB: 57251/SP) - Eder Volpe Esgalha (OAB: 119607/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0014781-59.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Embargdo: Maria Janair Mendes da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - ALEGAÇÃO DE QUE EXISTIRIA OMISSÃO NO V.ACÓRDÃO RECORRIDO - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA VÍCIO ALGUM NO JULGADO EMBARGADO, QUE AUTORIZE O ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0026826-43.2003.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Apelado: Aline da Silva Costa - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CHEQUES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA, EXTINGUINDO-SE A AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CPC/2015 CABIMENTO APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 001 (RESP 1.604.412/SC) - INÉRCIA DO EXEQUENTE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES PREVISTO NO ART. 59 DA LEI 7.357/1985 VERIFICADO CONTRADITÓRIO OBSERVADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NEGADO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/SP) - Raphael dos Santos Souza (OAB: 357687/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 RETIFICAÇÃO Nº 0004084-03.2006.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Serraria São José Buri Ltda ME - Apelado: MULTIPACK INDUSTRIA E COMÉRCIO ( DENOMINAÇÃO SOCIAL DE MARCOS PAULO FERREIRA PALETES EPP) - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Não conheceram do recurso de Serraria São José Buri Ltda. e deram parcial provimento ao recurso da instituição financeira. V.U. - DESERÇÃO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL DESERÇÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO “CAPUT”, DO ARTIGO 1007, §2º, DO CPC/2015 RECURSO NÃO CONHECIDO: NÃO SE CONHECE, POR FORÇA DA DESERÇÃO, DE RECURSO DE APELAÇÃO DESACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO PREPARO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 1007, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, APESAR DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO COM O RECOLHIMENTO EM DOBRO.ENDOSSO-TRANSLATIVO - DUPLICATA TRANSMITIDA POR FORÇA DE ENDOSSO TRANSLATIVO TÍTULO EMITIDO SEM CAUSA SUBJACENTE ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DESCABIMENTO:- O ENDOSSATÁRIO QUE RECEBE O TÍTULO NA MODALIDADE TRANSLATIVA TEM EVIDENTE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO QUE VISA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DESCONSTITUIR O ALUDIDO TÍTULO, POR SER CREDOR DA OBRIGAÇÃO, SENDO RESPONSÁVEL POR EVENTUAIS DANOS, CASO SUA EMISSÃO TENHA SIDO FRAUDULENTA.DANO MORAL- DUPLICATA ENVIADA A PROTESTO TÍTULO INDEVIDO - COMPRA E VENDA QUE NÃO SE EFETIVOU RECUSA DAS MERCADORIAS PROTESTO QUE NÃO CHEGOU A SE CONSUMAR DANO MORAL INDEVIDO: - AUSENTE DANO MORAL INDENIZÁVEL EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE TÍTULO INDEVIDO, UMA VEZ QUE O PROTESTO NÃO SE CONSUMOU DETERMINAÇÃO DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO NA DATA LIMITE PARA PAGAMENTO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM O PROTESTO INDEVIDO DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.RECURSO DA SERRARIA SÃO JOSÉ BURI NÃO CONHECIDO.RECURSO DO BANCO DO BRASIL PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Eziel Gomes de Oliveira (OAB: 268921/SP) - Flavia Maluf Ferreira (OAB: 193900/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003429-59.2014.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Fábio de Moraes Christe - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ART. 924, III HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucia Cristina da Rocha (OAB: 296441/SP) - Flavia Carolina Santos Prieto (OAB: 242203/SP) - Michele Lima Ferreira (OAB: 401721/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0009231-83.2002.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Garoupa Representacoes Logistica e Transporte Ltda e outros - Apelado: Banco Itaú S/A - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE NÃO ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE ARTIGO 85, § 10 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Pizzolato (OAB: 68647/SP) - Mayana Cristina Cardoso Cheles (OAB: 308662/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0016504-73.2008.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Fernando Roberto Pereira Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú S/A - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE NÃO ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE ARTIGO 85, § 10 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Saulo Sena Mayriques (OAB: 250893/SP) - Fernando Henrique Nali (OAB: 204042/SP) - Rodrigo Chavari de Arruda (OAB: 209680/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0034093-26.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: N. A. Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Armarinhos Dois Mil Comercio Atacadista de Artigos de Papelaria Ltda Me - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *DECLARATÓRIA DANO MORAL PROTESTO - DUPLICATA MERCANTIL ENDOSSO TRANSLATIVO TÍTULO TRANSFERIDO POR ENDOSSO TRANSLATIVO, SEM PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CESSÃO AO DEVEDOR E REGULARIDADE DO TÍTULO RECEPÇÃO DE DUPLICATA SEM COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA RISCO NEGOCIAL ASSUMIDO COM RECEPÇÃO DE DUPLICATA IRREGULAR RESPONSABILIDADE DA FATURIZADORA RECONHECIDA - DANO MORAL RECONHECIDO DECORRENTE DA INDEVIDA MÁCULA LANÇADA SOBRE A REQUERENTE RECURSO NÃO PROVIDO. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Blikstein (OAB: 154894/SP) - Jéssica Barbosa Checon (OAB: 260761/SP) - Diogenes Frias Dalla Croce (OAB: 115782/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Giuliano D´andrea (OAB: 207309/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0646648-88.1997.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Jose Barbin Laurindo e outros - Apelante: Jair Pedro Vicentim - Apelante: João Manoel Antonio - Apelante: Jose Antonio Navarro - Apelante: Jose Roberto Cardoso Albuquerque Canelas - Apelante: Kiyosi Kassa - Apelante: Leonor Nasraui - Apelante: Marco Antonio Ponte Viveiros - Apelado: Banco Itaú S/A - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - HIPÓTESE EM QUE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES FORAM FEITOS DE FORMA ERRADA EM RELAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA E CONTAS COM DATA DE ANIVERSÁRIO APÓS O DIA 17 AUTOS SUBMETIDOS A PERÍCIA CONTÁBIL QUE APUROU O REAL VALOR DEVIDO, E VERIFICOU O EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DETALHAMENTO DE ERRO OU INADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO POR PARTE DOS CREDORES SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Gomes Caldas Neto (OAB: 25326/SP) - Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Fernando da Cunha Gonçalves Júnior (OAB: 35885/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 209 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2285632-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2285632-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Athos Viol de Oliveira - Magistrado(a) Carlos Abrão - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, FIXANDO O QUANTUM DEBEATUR, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS TRÂNSITO EM JULGADO DA ACP N° 94.00.08514-1 INOCORRENTE SENTENÇA QUE COMPORTA SER CASSADA, DEVENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SEREM FIXADOS APÓS A IMUTABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEVANTAMENTO CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O BACEN E A UNIÃO INADMISSÍVEL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ATUALIZAÇÃO PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL - JUROS DE MORA DE 0,5% A.M. A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA E DE 1% A.M. APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000375-54.2007.8.26.0584/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Pedro - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargda: Ana Janete Gonçalves Palu (Inventariante) - Embargdo: Jose Paulo Palu (Espólio) - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Heitor Mariotti Neto (OAB: 204513/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0001370-37.2014.8.26.0159 - Processo Físico - Apelação Cível - Cunha - Apelante: Isauro Miguel do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Divino Vieira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Abrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - RÉU QUE NÃO COMPROVA DETER QUALQUER DIREITO SOBRE FRAÇÃO DO TERRENO - AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA EXTINTA - CERCA QUE JÁ HAVIA SIDO DERRUBADA EM ANTERIOR AÇÃO POSSESSÓRIA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SENDO INCOGITÁVEL A SUA RECOLOCAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Di Santo (OAB: 225606/SP) - Cristiane Josefik dos Santos (OAB: 265268/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0003683-29.2014.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vânia Aparecida Amaral (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PROCEDÊNCIA PARCIAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES DOS CONTRATOS EM 35% DOS VENCIMENTOS SALARIAIS LÍQUIDOS DA AUTORA - ADMISSIBILIDADE DESTA LIMITAÇÃO CONTRATO FIRMADO PELA CORRENTISTA QUE PREVÊ MENCIONADO DESCONTO PREVISÃO ADMISSÍVEL, EM PRINCÍPIO, DEVENDO, CONTUDO, SER LIMITADA, FACE AO CARÁTER ALIMENTAR DO SALÁRIO LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 50% PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL N. 51.314/2006 VIGENTE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO QUE SOMENTE PODE SER APLICADA QUANDO NÃO COMPROMETER O DEVEDOR INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE, INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO CÓDIGO CONSUMERISTA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Renata Cristine da Silva (OAB: 329136/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0003809-18.2011.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Benedito de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Rubens Benedito Mendes e outro - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA:APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONHECIMENTO DE ESBULHO DA POSSE DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE SERVIDÃO SOBRE A QUAL OS RÉUS POSSAM EXERCER A POSSE. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Carvalho Pinheiro (OAB: 274971/SP) - Ozelia de Souza Carvalho (OAB: 174210/SP) - Kayo Vinicyus Rodrigues Mariano (OAB: 337812/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jose Hercules Ribeiro de Almeida (OAB: 73175/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Diana Cristina Ferreira (OAB: 269683/SP) - Luiz Carlos Tassinari de Oliveira (OAB: 154064/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0004441-45.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Marineide Correia Rocha - Apelante: Elenilson Reis (Justiça Gratuita) - Apelante: Cristiano de Jesus Ribeiro - Apelante: Jenifer Rocha Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Edna Pereira da Silva - Apelante: Severina Pereira da Silva - Apelante: Elitania Pereira da Silva - Apelante: Tiaguison Pereira da Silva - Apelante: Sheyla dos Santos Silva - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 NÃO EVIDENCIADOS. AÇÃO ORA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Reimberg Sanches (OAB: 204029/SP) - Ilka Pereira Batista (OAB: 122837/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0005316-62.2004.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Garavelo & Cia (Massa Falida) - Apelado: Altino Manfredinho Farinaso - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE CONSÓRCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO JUSTIÇA GRATUITA PEDIDO INCIDENTAL DEFERIMENTO MASSA FALIDA COM COMPROVADO ENDIVIDAMENTO EXTRAORDINÁRIO HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA MÉRITO CONTROVÉRSIA EXISTENTE QUANTO À EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR EM FAVOR DA AUTORA DIANTE DA ANTIGUIDADE DO CONTRATO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ENTRE AS PARTES E APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO - FIXAÇÃO DE PONTO CONTROVERTIDO, COM DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA TAL FIM APELANTE QUE NÃO RECOLHEU OS HONORÁRIOS PERICIAIS E DESISTIU DA PROVA TÉCNICA PRECLUSÃO QUE SE RECONHECE INSTRUÇÃO INAUGURADA, INCLUSIVE, A PEDIDO DA PRÓPRIA REQUERENTE R. DECISÃO SANEADORA QUE RESTA IRRECORRIDA - AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, “I”, DO CPC RATIFICAÇÃO DA DECISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO, OBSERVADO O DEFERIMENTO INCIDENTAL DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Administrador Judicial) - Priscilla Prado (OAB: 52279/PR) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0007609-93.2006.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jonas Aparecido Proença e outro - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PROCESSO PARALISADO, AGUARDANDO PROVOCAÇÃO NO ARQUIVO, POR MAIS DE SEIS ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE BEM RECONHECIDA. RESP?Nº?1.604.412/SC?(TEMA IAC Nº 01). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0014534-10.2003.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Passatempo Ltda - Apelado: Ricardo Tourrucoo Alves - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP?Nº?1.604.412/SC?(TEMA IAC Nº 01). AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ORA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Paulo Fernando Paiva Vella (OAB: 189425/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0014680-41.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Madeireira Diamade Ltda. EPP e outro - Magistrado(a) Carlos Abrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - RECURSO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DE HÁ MUITO ESCOADO - EXTINÇÃO QUE SE MOSTRA DE RIGOR - ART. 487, II, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0154797-23.2003.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Luiz Baldisera Filho - Apelado: Amerra-Leaf Agro Recovery I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, E DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO EM FAVOR DO EXECUTADO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, AO DEIXAR DE CUMPRIR ESPONTANEAMENTE SUA OBRIGAÇÃO - EXEQUENTE QUE DILIGENCIOU, TODAVIA NÃO OBTEVE SUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - EXECUTADO QUE INGRESSOU NOS AUTOS APENAS PARA ARGUIR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO, A DÍVIDA NÃO DEIXOU DE EXISTIR, APENAS NÃO MAIS PODE SER COBRADA POR MEIO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. - PRECEDENTES DO STJ E DO TJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Luiz Baldisera Filho (OAB: 185902/SP) - Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0173641-74.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: J. P. Plastic Indústria de Plásticos - Magistrado(a) Carlos Abrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA E DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DECLARATÓRIA DE NULIDADE, COM EXTINÇÃO DA RECOVENÇÃO - RECURSO - PERÍCIA QUE NÃO CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE FRAUDE - ÔNUS PROBATÓRIO CARREADO À PRESTADORA DE SERVIÇO - LACRES INTÁCTOS - INMETRO QUE ATESTA NENHUMA IRREGULARIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - André Luiz Morelli (OAB: 254731/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 2000144-11.1997.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apdo: Gardner Aparecido Aleixo - Apte/Apdo: Erasto Paggioli Rossi - Apelado: Servicos de Usinagem Silva Sc Ltda - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Não conheceram dos recursos. V. U. - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A DECLARAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES (PATRONO DA EXECUTADA E EXEQUENTE). INDEFERIDO O PEDIDO DE BENESSES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO PATRONO DA PARTE EXECUTADA. OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE SEGUE A MESMA SORTE DO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, INC. III, DO CPC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Carnacchioni (OAB: 36817/SP) - Marisa Julia Salvador (OAB: 63639/SP) - Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 9159242-71.2002.8.26.0000/50001 (991.02.039041-6/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargante: Cubo Coml Exportadora e Importadora de Produtos Florestais Ltda - Embargado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ORA ACLARADA. CARÁTER ILÍCITO DO PROTESTO QUE AUTORIZA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS AGORA DEFERIDA, PROCLAMANDO-SE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, SUPRINDO-SE CONTRADIÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DE MODO A PREVENIR CONTRADIÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB: 51391/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006406-26.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1006406-26.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Cícero Clarindo de Abreu (Interdito(a)) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. CONTRATOS FIRMADOS EM JANEIRO/2017, JUNHO/2017 E ABRIL/2019. AUTOR INTERDITADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1008151-75.2020.8.26.0344. AÇÃO PROPOSTA EM JULHO DE 2020, DEPOIS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. EXAME PERICIAL DAQUELES AUTOS QUE DISPÔS NÃO SE ENCONTRAR O ORA AUTOR APTO AO EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL. JUÍZO “A QUO” QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE, POR NÃO VISLUMBRAR POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES, MAS ASSEVEROU QUE A PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE NOS AUTOS, INDICA QUE O AUTOR SOLICITOU E AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS ATRAVÉS DE MEIO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE PRIMEIRO SER REALIZADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA, PARA, SOMENTE DE POSSE DE SEU CONTEÚDO, SER PROFERIDA A SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O DESENVOLVIMENTO REGULAR DA FASE INSTRUTÓRIA NO JUÍZO “A QUO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Gabriel R de Oliveira (OAB: 86982/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1063602-07.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1063602-07.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Hespanhol e outro - Apelada: Aerovias de México S/A de C. V. Aeromexico - Apelado: Sv Viagens Ltda (Submarino Viagens) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID 19 - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À INTERMEDIADORA “SUBMARINO” RECURSO DOS AUTORES MÉRITO AUTORES ADQUIRIRAM PASSAGEM DIRETAMENTE POR INTERMÉDIO DO SITE DA INTERMEDIADORA SUBMARINO EMPRESA QUE ATUA EM PARCERIA COMERCIAL COM A COMPANHIA AÉREA - RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA CADEIA DE CONSUMO EVIDENCIADA INCIDÊNCIA DA LEI 14.034/2021 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, AMBOS DO CDC, ALÉM DO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC - SOLIDARIEDADE RECONHECIDA DEVER DE INDENIZAR MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - André de Almeida Rodrigues (OAB: 164322/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1021955-32.2015.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1021955-32.2015.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Freepack Embalagens Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Concederam provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BAURU ISS E TAXA EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. APELO DO MUNICÍPIO.ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.372.243/SE, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), ENTENDEU QUE NÃO HÁ ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO FATO DE A EXECUÇÃO FISCAL TER SIDO AJUIZADA CONTRA EMPRESA CUJA FALÊNCIA JÁ HAVIA SIDO DECRETADA, SENDO PERMITIDA, NESSES CASOS, A CORREÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS.NO CASO DOS AUTOS, A FALÊNCIA DA EXECUTADA FOI DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NO ENTANTO, TRATA-SE DE MERA IRREGULARIDADE, NÃO HAVENDO ILEGITIMIDADE PASSIVA, PODENDO O FEITO PROSSEGUIR CONTRA A MASSA FALIDA, COM A CORREÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §8º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tamiris Assis Celestino (OAB: 357477/SP) - Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB: 68911/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0155724-90.2006.8.26.0000(994.06.155724-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 0155724-90.2006.8.26.0000 (994.06.155724-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Carlos Augusto de Lima Fairbanks Barbosa - Apelante: Jose Luiz Pellegrini - Apelante: Sylvio Roberto de Lima Barbosa - Apelante: Eduardo Fozzatti - Apelante: Neander Ferreira Volpini - Apelante: Jose Francisco Pereira Duarte - Apelante: Jose Herculano Quesiti Passos - Apelante: Luiz Flavio Gilli - Apelante: Yasuo Maeda - Apelante: Juvenal Americo de Paula Arruda - Apelante: Marilene Levorato Pebone - Apelante: Derval dos Santos Rosa - Apelante: Hideki Iwai - Apelante: Paula de Oliveira Jacomassi - Apelante: Maria Regina Pacheco de Abreu Coutinho - Apelante: Ulysses de Vilhena Pasqual - Apelante: Joel Sales Giglio - Apelante: Igino Di Domenico - Apelante: Prefeitura Municipal de Campinas - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Prefeitura Municipal de Campinas - Apelado: Carlos Augusto de Lima Fairbanks Barbosa - Magistrado(a) Eutálio Porto - Manutenção da conclusão do julgamento anterior. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INC. II, DO CPC, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 810/STF) - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI EM TESE - 1) IPTU/2000 - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR DESCONTO, COMO FORMA DIVERSA DE MANTER A PROGRESSIVIDADE - O STF JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO QUE É INCONSTITUCIONAL A PROGRESSIVIDADE DO IPTU MEDIANTE A CONCESSÃO DE DESCONTO OU ISENÇÃO SOBRE A ALÍQUOTA DO IMPOSTO. ANULAÇÃO TOTAL DO LANÇAMENTO, POSTO QUE MANTER APENAS A ALÍQUOTA, QUE É ÚNICA, IMPLICARIA EM REFORMATIO IN PEJUS. 2) TAXA DE COLETA DE LIXO - EXIGIBILIDADE - NÃO SE PODE EXIGIR QUE O PODER PÚBLICO MUNICIPAL FORME O PREÇO MILIMETRICAMENTE VINCULADO A SEU CUSTO, EXIGÊNCIA ESSA QUE, A CONTRARIO SENSU, IMPLICARIA EM NEGAR VIGÊNCIA AOS ARTS. 77, DO C1N E 145, DA CF RECURSOS PROVIDOS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000 E O CABIMENTO DA MANUTENÇÃO PELA MENOR ALÍQUOTA - QUESTÃO RELATIVA AO TEMA 810 DO STF QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NÃO SENDO APRECIADA NO ACÓRDÃO SUBMETIDO À REAPRECIAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Bellucci (OAB: 161891/SP) - Susy Gomes Hoffmann (OAB: 103145/SP) - Daniel Blikstein (OAB: 154894/SP) - Ester dos Santos (OAB: 151691/SP) - Neide Gonçalves (OAB: 70307/SP) - Sandra da Conceição Sant Ana (OAB: 107021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0172768-88.2007.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS - IMÓVEL UTILIZADO POR EMPRESA ARRENDATÁRIA DA CODESP - RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC - DECISÃO REFORMADA PARA ACATAR A JURISPRUDÊNCIA DO STF - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Mota (OAB: 171832/SP) - Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139966/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0264723-94.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander Brasil S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDA’S E POSSIBILITAR A APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, UMA VEZ QUE A DECADÊNCIA E ILEGALIDADE DO ISS SOBRE OS SERVIÇOS DESCRITOS NOS AUTOS DE INFRAÇÃO OBJETO DESTES EMBARGOS, JÁ FOI DECIDIDA NO ÂMBITO DA AÇÃO ANULATÓRIA E RECURSO DE APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA - QUESTÕES DECIDIDAS EXPRESSAMENTE PELO ACÓRDÃO EMBARGADO PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTOS LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500039-44.2013.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelada: Cristiane de Brito - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500049-86.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Pedro David Chiara - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR - PRECEDENTE DESTA COL. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500084-48.2013.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelada: Madereira Mato Grosso Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAJURU VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500122-60.2013.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelada: Antonio Carlos Franchi e Menta - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAJURU VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500134-72.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Celia Aparecida Analia de Lima - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR - PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500184-93.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose S da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500239-15.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Osvaldo Francisco Alves - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500335-64.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Aldemar Holtz de Almeida Filho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. TEMPESTIVIDADE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXCETO PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É DE QUINZE DIAS ÚTEIS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º, 219 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NO CASO DOS AUTOS, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEVE INÍCIO EM 31/08/2020 RECURSO QUE FOI INTERPOSTO SOMENTE EM 17/12/2020 INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500346-93.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré/SP - Apelado: Flávio Ferreira da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500355-21.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Prumirim - Empreendimentos Sociedade Civil Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500398-84.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Nobutuna Yamamoto - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 MUNICÍPIO DE AVARÉ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 423,85, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (19/02/2008 R$ 567,22), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500525-16.2008.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Municipio de Bertioga - Apelado: Henrique Aillerie Costabile (Falecido) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500643-26.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Jose Carlos da Silva Mauricio - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2002 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 AÇÃO AJUIZADA EM 21.12.2007 EXECUTADO FALECIDO EM 25.01.2006 - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DA AÇÃO, EM FACE DE PESSOA JÁ ANTES FALECIDA CARÊNCIA DE AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO SÚMULA Nº 392 DO C. STJ PRECEDENTES DO C. STJ APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500684-97.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose Luiz de Oliveira (Espólio) e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DEDE ITU ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Maria Cristina Ming Alarcon Knapp (OAB: 307374/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500777-88.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Luiz Henrique Sanches - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE LINS - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 30/11/2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 5/12/2007, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO OCORRIDA EM 26/5/2009 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO EM OUTUBRO DE 2010, MARÇO DE 2011, SETEMBRO DE 2013, ABRIL E JUNHO DE 2016, ABRIL DE 2017, JANEIRO DE 2019 E JANEIRO DE 2020 TODAS NEGATIVAS TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA DE BENS EM 22/9/2014 PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 31/5/2021 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500876-58.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Telesp Celular - Sa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500916-11.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Ward & Cassetari Ltda - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500950-35.2007.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Construtora e Incorporadora Medeiros e Lucena Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS - ISS DO EXERCÍCIO DE 2003, MULTAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009, E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AÇÕES PROPOSTAS APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELOS DESPACHOS QUE ORDENARAM A CITAÇÃO, PROFERIDOS EM 24/03/2008 E 19/12/2011 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500959-74.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Aparecido Duarte Avare Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDA - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501013-72.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marcos Rosivaldo Construçao Civil Ltda Epp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.EXERCÍCIO DE 2004 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 07/09/2004 E 11/10/2004 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 24/11/2009 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501211-48.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: M A Ortega Distr. de Medicamentos - Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE AVARÉ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 333,71, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (5/6/2007 R$ 549,89), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501279-05.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Sheila Simão Moherdaui (E outros(as)) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - AÇÃO AJUIZADA EM 15/10/2012 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501322-66.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Fioravante Patta - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501398-56.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Carlos Lucas Pavao - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDA - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501488-64.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Luiza de Souza Muniz - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501574-41.2013.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Conj Habitacional F Morato F e Outro - Apelado: Sanderly Aparecida dos Reis - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso e mantiveram a extinção da execução fiscal, ainda que por fundamentos diversos da sentença. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO DÉBITOS DE IPTU SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA EM FAVOR DA APELADA, CDHU INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO COMPANHIA HABITACIONAL QUE, A DESPEITO DE DESENVOLVER ATIVIDADE DE INTERESSE SOCIAL MEDIANTE CONSTRUÇÃO DE MORADIA A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, É EMPRESA PÚBLICA QUE NÃO DESEMPENHA ATIVIDADE PÚBLICA OBRIGATÓRIA EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE OU MONOPÓLIO IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, IV, A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, SEGUNDO OS PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA, É INAPLICÁVEL À CDHU ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, NO ENTANTO, QUE MERECE SER RECONHECIDA LEGISLAÇÃO LOCAL QUE TRAZ ESSA EXPRESSA PREVISÃO, DANDO ISENÇÃO A CDHU ENQUANTO TITULAR DE DOMÍNIO INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL 1.217/90 - RECURSO IMPROVIDO, MANTENDO- SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DA SENTENÇA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501578-72.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valeo Artigos Esportivos Ltda Epp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501681-44.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Joaquim Solias Canovas - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2004 - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501768-58.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Estância Balneária de Mongaguá - Apelado: Jose Antonio Guimaraes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.TEMPESTIVIDADE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXCETO PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É DE QUINZE DIAS ÚTEIS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º, 219 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NO CASO DOS AUTOS, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEVE INÍCIO EM 22/04/2021 RECURSO QUE FOI INTERPOSTO SOMENTE EM 23/06/2021 INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501956-28.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Roberto da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - AÇÃO AJUIZADA EM 04/09/2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0098340-61.2004.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Apelado: Unicos Empreendimentos e Participações Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Ausente hipótese de realização do juízo de retratação, devendo ser mantido o acórdão, tal como proferido, uma vez que está em conformidade com os Temas 566 e 569, do E. STJ.V.U - RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA PARA REEXAME DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/15. (TEMAS 566 E 569 DO STJ - RESP 1.340.553/RS). FIXAÇÃO DA SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM A APLICAÇÃO DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA, EM ESPECIAL QUANTO A APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Giachetto de Queiroz (OAB: 329337/SP) (Procurador) - Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0074990-16.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Soc Aracau de Loteam Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501969-61.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Vanuza de Lima - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502060-49.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Luiz Antonio Tomaz - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502129-24.2008.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Luiz Roberto Aprea Duarte - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BAURU VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Ricardo Rodrigues (OAB: 136354/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502146-53.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Sebastiao Teixeira da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS COBRADOS, FAZENDO-SE MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, SEM TODAVIA MENCIONAR O DISPOSITIVO ESPECÍFICO SOBRE O QUAL INCIDIU A COBRANÇA NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502151-47.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Escobedo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502511-58.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Municipio de Bertioga - Apelado: São Lourenço Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA IPTU EXERCÍCIO DE 2010. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADES OPOSTA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. APELO DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE EM R$ 2.000,00 NAS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS CONFORME A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ, OBSERVANDO AS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA TANTO VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 2.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO COM A EQUIDADE E SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS COFRES PÚBLICOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Moises Canova Filho (OAB: 348471/SP) - Mauricio Carlos de Lima Hardman (OAB: 438633/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502545-81.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Laboratorio Medico Dr Antonio Carlos Baccili S/c Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE CAMPINAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/ SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 VENCIMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ENTRE 2008 E 2010 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM 21/11/2013 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) (Procurador) - Luiz Humberto de Castro Costa (OAB: 438189/SP) (Procurador) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502564-26.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luzia das Dores dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/11/2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 23/11/2007, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO OCORRIDA POR CARTA EM 18/12/2007 PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL TRIBUTADO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 6/6/2008 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM, EM 6/6/2008, NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 29/5/2020 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502692-46.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Luiza Gomes Pinto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DOS BENS DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502880-73.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Inovet - Saude Animal Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503049-26.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eliana Alves da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 14/12/2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 9/1/2008, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO EM 10/3/2008 - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 6/6/2008 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM, EM 6/6/2008, NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 29/5/2020 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503086-53.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Erondino Maria dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DOS BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503106-96.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Vera Lucia de Oliveira e Outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. O REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER DEPOIS DE ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 20/01/2015 E FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO, EM 14/06/2015, SEM QUE TENHA OCORRIDO SUA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE. E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503201-11.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pedro Roque da Cruz - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503325-12.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: MUNICÍPIO DE BERTIOGA - Apelado: Kazusuke Nakamura (Falecido) - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE BERTIOGA EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO EXISTIR TÍTULO QUE OBRIGUE O ESPÓLIO OU HERDEIRO A FIGURAR NO POLO PASSIVO, RECONHECENDO-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AJUIZAMENTO EM 06.12.2011 - OCORRÊNCIA DE ÓBITO POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO (EM 10.08.2018) PLEITO DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO DO ‘DE CUJUS’ NA EXECUÇÃO ADMISSIBILIDADE EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DE PARTE INCONFORMISMO SÚMULA Nº 392 DO C. STJ NÃO APLICÁVEL, ‘IN CASU’ POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CDA HÍGIDA EXECUÇÃO INTERPOSTA CONTRA OS CORRETOS DEVEDORES, NÃO HAVENDO FALAR EM ILEGITIMIDADE DE PARTE SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ericson da Silva (OAB: 113980/SP) (Procurador) - Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503624-86.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Kazutoshi Sako - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 - AÇÃO PROPOSTA EM 06/12/2011 - EXECUTADO FALECIDO EM 2018 - PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503656-79.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Barizon & Oliveira Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 MUNICÍPIO DE ITU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503670-63.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Belmiro Fonseca dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE ITU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503722-53.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Agenor Jose Guimaraes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503782-27.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, LIMPEZA, PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS E LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013. 1) TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS - INEXIGIBILIDADE POR MALTRATO AOS TERMOS DOS ARTS. 145, INCISO II, DA CF E 77 DO CTN - DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - LEI DE SÃO BERNARDO DO CAMPO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2060913-26.2014.8.26.0000. 2) TAXA DE PREVENÇÃO/EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO RE 643.247/SP QUE CONSIDEROU A IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2017 E ADMITINDO A INCIDÊNCIA ANTERIOR A ESTA DATA, “RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS” - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 26/09/2014 - COBRANÇA MANTIDA. 3) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CDAS - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E DE DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA DE CADA UM DOS TRIBUTOS - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Rafael Souza de Barros (OAB: 430534/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503824-75.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sirval J Pereira - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 23/8/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 1/11/2006, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO EM 15/2/2007 - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 1/7/2008 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM, EM 1/7/2008, NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 25/11/2019 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503893-34.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Atail Aquino Tavares - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS O DECURSO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO SEM QUE MUNICIPALIDADE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO AO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503933-16.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Vania Edilene Ferreira da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504533-13.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estância Turística de Avaré Sp - Apelado: Salvador Conceicao - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, 219, 220 E 1.003, TODOS DO NCPC INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504562-95.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Italo Vitorio Umberto Fratechi - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2006 - CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 QUE ESTAVAM PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO, JÁ QUE SUPERADO O PRAZO DE 5 ANOS DO ART. 174 DO CTN - MANTIDA A SENTENÇA NO PONTO EM QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DESTES CRÉDITOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AOS CRÉDITOS DE 2003 A 2005 - C. STJ QUE, NO RECURSO REPETITIVO 1.340.553, FIXOU TESE NO SENTIDO QUE “OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS”, CONSIDERANDO-SE “INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA” - EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ANTERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO SEM QUALQUER ANÁLISE PELO JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUERIMENTO QUE DEVE SER PROCESSADO, SENDO POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOMENTE SE A DILIGÊNCIA FOR NEGATIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA DILIGÊNCIA REQUERIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504652-06.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Manoel de Anta Ramos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIO DE 1996 A 2005 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE. IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/ PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 17/01/1996 E 21/12/2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 28/02/2002 E 24/12/2005 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 03/12/2007 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP 1120295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO- SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS, CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA, O MUNICÍPIO REQUEREU NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO COM BASE EM DADOS EXTRAÍDOS DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO, PEDIDO ESTE QUE SEQUER FOI ANALISADO PELO MM. JUIZ, RESTANDO O FEITO PARALISADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504714-90.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Municipio de Bertioga - Apelada: Pedro Penha Me (Falecido) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. O REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER DEPOIS DE ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 20/01/2015 E FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO, EM 14/06/2015, SEM QUE TENHA OCORRIDO SUA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE. E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504837-81.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Airton José Mosqueta - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Concederam provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS, TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE ANUAL EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE BAURU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS VISTA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 10/03/2009, O MUNICÍPIO REQUEREU EM 27/11/2014 A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO JUNTO AO SISTEMA BACEN- JUD EM 25/05/2018, O D. JUÍZO A QUO INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE E DETERMINOU A INDICAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO À PENHORA EM 11/12/2019 FOI PROLATADA SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA APRECIAÇÃO DO PEDIDO QUE DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO PODER JUDICIÁRIO FEITO QUE RESTOU PARALISADO DE 27/11/2014 A 25/05/2018 POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Ricardo Rodrigues (OAB: 136354/SP) (Procurador) - Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504848-68.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Francisco Poli (E outros(as)) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2004 OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Clayton Fredi (OAB: 242965/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504965-20.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Nilson Jonas da Silva e S/mr - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 - AÇÃO AJUIZADA EM 07/08/2013 - DESPACHO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO ENDEREÇO COMPLETO PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO PREPARATÓRIO DE CITAÇÃO PROFERIDO EM 29/05/2015 - SENTENÇA PROFERIDA EM 2019 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA - MUNICIPALIDADE QUE NÃO DEIXOU DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS, DEMONSTRANDO INTERESSE NA BUSCA DE SEU DIREITO E IMPEDINDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504976-62.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Alayr Macedo (falecido) - Magistrado(a) Fortes Muniz - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504989-87.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joao Piedade Almeida - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2004 OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505039-21.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Municipio de Guarulhos - Apelado: Cicero Bernardo do Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 MUNICÍPIO DE GUARULHOS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505302-53.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Francisco Scarpa e Outros - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL. 1) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 - PRESCRIÇÃO - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.658.517-PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DATAS DOS VENCIMENTOS ENTRE 09/01/1996 E 19/12/2001 - AÇÃO AJUIZADA EM 22/12/2006 - ALEGADA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALUDIDOS PROTESTOS - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) PARCELAS COM VENCIMENTO ENTRE 15/07/2002 E 25/12/2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 09/11/2007 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505356-19.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Acropole S/A Eng e Construção - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/ PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 12/01/1996 E 15/02/2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 20/02/2002 E 25/01/2005 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 23/11/2007 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP 1120295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505398-68.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Soimco S/A Soc Imob e Constr - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIO DE 1996 A 2005 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/ PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 17/01/1996 E 21/12/2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 28/02/2002 E 24/12/2005 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 23/11/2007 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP 1120295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS, CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA, O MUNICÍPIO REQUEREU NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO COM BASE EM DADOS EXTRAÍDOS DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO, PEDIDO ESTE QUE SEQUER FOI ANALISADO PELO MM. JUIZ, RESTANDO O FEITO PARALISADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505414-22.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ilaide Alves e Outros - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000, JÁ QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DO VENCIMENTO, NÃO SENDO O PARCELAMENTO DE OFÍCIO APTO A PROLONGAR A DATA DA PRESCRIÇÃO - CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 AJUIZADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL - COMUNICAÇÃO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO COM ANUÊNCIA DO CONTRIBUINTE QUE INTERROMPE A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CUJO REINÍCIO SE DÁ AUTOMATICAMENTE A PARTIR DO INADIMPLEMENTO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA AFASTAR O DECRETO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR AO MUNICÍPIO QUE COMUNIQUE A DATA DO INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO, COM NOVA ANÁLISE DO JUÍZO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505551-87.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: MUNICÍPIO DE BERTIOGA - Apelado: Luiz Fernando Macedo Nogueira (Falecido) - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE BERTIOGA EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO EXISTIR TÍTULO QUE OBRIGUE O ESPÓLIO OU HERDEIRO A FIGURAR NO POLO PASSIVO, RECONHECENDO-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AJUIZAMENTO EM 06.12.2011 - OCORRÊNCIA DE ÓBITO POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO (EM 22.11.2012) PLEITO DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO DO ‘DE CUJUS’ NA EXECUÇÃO ADMISSIBILIDADE EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DE PARTE INCONFORMISMO SÚMULA Nº 392 DO C. STJ NÃO APLICÁVEL, ‘IN CASU’ POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CDA HÍGIDA EXECUÇÃO INTERPOSTA CONTRA OS CORRETOS DEVEDORES, NÃO HAVENDO FALAR EM ILEGITIMIDADE DE PARTE SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ericson da Silva (OAB: 113980/SP) (Procurador) - Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505557-74.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Requerido: Jamil Beyruti e Outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Concederam parcial provimento ao recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIO DE 1997 A 2006 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE. IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/ PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 1997 A 2002 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 21/02/1997 E 21/02/2002 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 15/08/2007 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SE DEU EM 15/08/2007, NÃO HAVENDO SIDO PROFERIDO DESPACHO DO MM. JUIZ DETERMINANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 22/06/2012, FOI PROFERIDA SENTENÇA JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505604-77.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Salvador de Luca - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2004 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 1999 E 2004 VENCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM 01/01/1999 E EM 01/01/2004 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM 26/11/2009 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505642-89.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Euclides Pedro de Almeida Filho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2004 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE. IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/ PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 1999 E 2004 VENCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM 26/01/1999 E 23/01/2004 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM 26/11/2009 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505662-81.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelada: Maria Paula Ferreira Leite Biondo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR - PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505826-45.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Lili Nigri Kalili - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIO DE 1999 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIO DE 1999 VENCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM 26/01/1999 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM 26/11/2009 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506007-30.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Mgm Mecanica Geral e Maquinas Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO IPTU, TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2000 E 2002 DEMANDA PRECEDIDA DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA CONTRIBUINTE, AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA, A QUAL INTERROMPEU A FLUÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, SEM QUE HOUVESSE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO PRELIMINARES ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO OCORRÊNCIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SER PROCEDIDA NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO TESE DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO REJEIÇÃO MOTIVAÇÃO ADOTADA PELO D. JUÍZO A QUO EXPOSTA DE FORMA CLARA, E EMBASADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL ARTIGOS 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BEM ATENDIDOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA CONTRIBUINTE NÃO CONFIGURAÇÃO CITAÇÃO EDITALÍCIA DA APELADA EFETIVADA ANTES DO TRANSCURSO DE 06 ANOS DESDE A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE SOBRE A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL, AINDA, QUE É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA APELADA PROFERIDA ANTES DE 06 ANOS DESDE A CITAÇÃO EDITALÍCIA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO, ADEMAIS, DECORRENTE DE MECANISMOS DA JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - NULIDADE DAS CDAS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EMENDA JÁ PROCEDIDA PELA MUNICIPALIDADE, QUE SE RESTRINGIU A ACRESCENTAR UMA NOVA CDA AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL SENTENÇA ANULADA PARA, AFASTADA A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - José Eduardo Silverino Caetano (OAB: 166881/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506207-48.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Manoel Ferreira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.MULTA PRESCRIÇÃO - O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA É DE CINCO ANOS CONTADO DO MOMENTO EM QUE O CRÉDITO SE TORNA EXIGÍVEL, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910 DE 1932 - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - A PRESCRIÇÃO DE TAIS CRÉDITOS É INTERROMPIDA PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO EXECUTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 MULTA COM VENCIMENTO ENTRE 26/09/2003 E 26/07/2007 SUSPENSÃO DE 180 DIAS DO PRAZO QUANDO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, CONFORME ENTENDIDO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 20/01/2012 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/ SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 VENCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENTRE 17/07/2003 E 26/04/2007 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM 20/01/2012 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 PRESCRITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO- SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PELO MM. JUIZ, NÃO HOUVE A EXPEDIÇÃO DA CARTA CITATÓRIA PELA Z. SERVENTIA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506248-78.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Alberto Capozzi - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 174, CAPUT, DO CTN - AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - PEDIDO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO APRECIADO - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506767-65.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Orides Pimenta - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - EXERCÍCIO DE 1998 - AÇÃO AJUIZADA EM 05/12/2006 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506779-90.2012.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Prefeitura Municipal de Barretos - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” HIPÓTESE EM QUE A PROMITENTE- VENDEDORA DO IMÓVEL FIGURA COMO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DICÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DO CTN APLICAÇÃO, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 399 DO STJ LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE VERIFICA NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO.PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA IPTU MUNICÍPIO DE BARRETOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DO ART. 174 DO CTN RETOMADA DO PRAZO COM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRECEDENTE DO STJ AO QUAL SE IMPRIMIU O REGIME DO ART. 543-C DO CPC APLICAÇÃO DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DO TEMA, NO ÂMBITO DO RESP Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 1.036 E SS. DO NCPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cardoso de Barros (OAB: 369777/SP) (Procurador) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506849-26.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Edson Calixto de Souza - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2004 OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507087-79.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Rinaldo Dias dos Santos e S/mr - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIO DE 1998 A 2003 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.MULTA PRESCRIÇÃO - O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA É DE CINCO ANOS CONTADO DO MOMENTO EM QUE O CRÉDITO SE TORNA EXIGÍVEL, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910 DE 1932 - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - A PRESCRIÇÃO DE TAIS CRÉDITOS É INTERROMPIDA PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO EXECUTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 MULTA COM VENCIMENTO EM 19/02/1998 SUSPENSÃO DE 180 DIAS DO PRAZO QUANDO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, CONFORME ENTENDIDO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 21/11/2008 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 17/02/1999 E 27/01/2003 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 21/11/2008 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Yamaguti Lima (OAB: 139868/SP) (Procurador) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507091-82.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Agnaldo Santos Pirozzi Autos Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 1999 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.EXERCÍCIO DE 1999 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 01/06/1999 E 15/06/1999 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 26/11/2009 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507797-38.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Barbara Janaina dos Santos Christovam - Apelado: Bruna Thais dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 174 DO CTN E NO ART. 332, § 1º, DO CPC - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSÍVEL A DECRETAÇÃO DE OFÍCIO, SEM INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO COL. STJ TRATANDO-SE DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO INTERCORRENTE, NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, HIPÓTESE NA QUAL TAMBÉM TEM SIDO RELATIVIZADA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO, EM PROL DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507865-85.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Carlos Mendes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507879-29.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Antonio Mota Netto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507935-60.2010.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Bco Credito Metropolitano S/a. e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU O INCIDENTE PROCESSUAL E DECLAROU NULAS AS CDA’S POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADES DAS CDA’S OCORRÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDA´S PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA E POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI 6830/80 E DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Gomes Cruz (OAB: 280973/SP) (Procurador) - Hudson Lopes de Carvalho (OAB: 147416/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507974-29.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Juliano Sales Barbosa e S/mr - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIO DE 2004 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIO DE 2004 VENCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM 01/01/2004 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM 26/11/2009 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508502-52.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Chococenter Distribuidora Prods. Aliment. Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, LIMPEZA, PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS E LIXO DO EXERCÍCIO DE 2004. 1) TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS - INEXIGIBILIDADE POR MALTRATO AOS TERMOS DOS ARTS. 145, INCISO II, DA CF E 77 DO CTN - DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - LEI DE SÃO BERNARDO DO CAMPO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2060913-26.2014.8.26.0000. 2) TAXA DE PREVENÇÃO/EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO RE 643.247/SP QUE CONSIDEROU A IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2017 E ADMITINDO A INCIDÊNCIA ANTERIOR A ESTA DATA, “RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS” - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 12/08/2005 - COBRANÇA MANTIDA. 3) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CDAS - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E DE DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA DE CADA UM DOS TRIBUTOS - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508534-41.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pedro Francisco Filho - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508554-32.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Tereza F Almeida Gonsalves - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, 219, 220 E 1.003, TODOS DO NCPC INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509238-86.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Elizabeth Marcone - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 NÃO OCORRÊNCIA APELO QUE SE RESTRINGE A DISCUTIR TAIS EXERCÍCIOS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DO ART. 174 DO CTN RETOMADA DO PRAZO COM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRECEDENTE DO STJ AO QUAL SE IMPRIMIU O REGIME DO ART. 543-C DO CPC APLICAÇÃO DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DO TEMA, NO ÂMBITO DO RESP Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 1.036 E SS. DO NCPC. RECURSO PROVIDO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509253-55.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: João Pedro M Navarro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIO DE 1996 A 2005 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 17/01/1996 E 23/12/2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 28/02/2002 E 24/12/2005 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 29/11/2007 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP 1120295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA, O MUNICÍPIO REQUEREU NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO COM BASE EM DADOS EXTRAÍDOS DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO, PEDIDO ESTE QUE SEQUER FOI ANALISADO PELO MM. JUIZ, RESTANDO O FEITO PARALISADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509311-58.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Antonio Lopes Moreira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIO DE 1996 A 2005 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/ PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 17/01/1996 E 21/12/2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 28/02/2002 E 31/12/2005 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 03/12/2007 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP 1120295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS, CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA, O MUNICÍPIO REQUEREU NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO COM BASE EM DADOS EXTRAÍDOS DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO, PEDIDO ESTE QUE SEQUER FOI ANALISADO PELO MM. JUIZ, RESTANDO O FEITO PARALISADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509333-19.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ac Armindo Martins Fernando - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DECRETADA DE OFÍCIO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2006 O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO IPTU INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.658.517 (TEMA 980) PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SÚMULA Nº 409 DO C. STJ AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS PROTESTO, NO QUE NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA, NO ENTANTO, COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509412-79.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Chapeco Companhia Industrial de Alimentos (Massa Falida) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Concederam provimento ao recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) - Izaias Aurélio Mezadri (OAB: 8352/SC) - Jakson Reis (OAB: 13449/SC) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509412-95.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Francisco Demasi e Outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIO DE 1996 A 2005 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE. IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/ PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 17/01/1996 E 21/12/2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 28/02/2002 E 24/12/2005 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 03/12/2007 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP 1120295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO- SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS, CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA, O MUNICÍPIO REQUEREU NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO COM BASE EM DADOS EXTRAÍDOS DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO, PEDIDO ESTE QUE SEQUER FOI ANALISADO PELO MM. JUIZ, RESTANDO O FEITO PARALISADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509472-63.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Toque de Pele Beleza e Perfumaria Ltda Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIO DE 2004 OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509484-82.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marcial Lourenco Serodio - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIO DE 1996 A 2005 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/ PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 17/01/1996 E 21/12/2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 28/02/2002 E 24/12/2005 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 03/12/2007 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP 1120295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS, CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA, O MUNICÍPIO REQUEREU NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO COM BASE EM DADOS EXTRAÍDOS DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO, PEDIDO ESTE QUE SEQUER FOI ANALISADO PELO MM. JUIZ, RESTANDO O FEITO PARALISADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509534-06.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Larf Construtora e Terraplenagem Ltda Epp - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - GUARULHOS - ISS E TAXAS - DESPACHO DE CITAÇÃO QUE RETROAGE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AJUIZAMENTO QUE SE DEU APÓS 5 ANOS DO VENCIMENTO DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, SENDO ESTES ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO QUE DEVE SEGUIR QUANTO AOS CRÉDITOS VENCIDOS ANTES DE 5 ANOS DA PROPOSITURA - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, VISTO QUE ESTA SÓ PASSA A SER CONTABILIZADA COM A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE DO RESULTADO NEGATIVO DA CITAÇÃO - CASO CONCRETO QUE, APÓS O DESPACHO DE CITAÇÃO, NENHUM ATO PROCESSUAL OCORREU ATÉ O SENTENCIAMENTO, NÃO PODENDO O EXEQUENTE SER PUNIDO PELA MORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELO OFÍCIO JUDICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO A PARTE DOS CRÉDITOS, COM CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509593-91.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ndp Nucleo de Desenv. Prof. e Asses. Empres. Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIO DE 2004 OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509846-84.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marcial Lourenco Serodio - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005. 1) PARCELAS COM DOS VENCIMENTOS ENTRE 12/05/1996 E 15/12/2001 - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.658.517-PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - - AÇÃO AJUIZADA EM 22/12/2006 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) PARCELAS COM VENCIMENTOS EM 20/02/2002 E 25/12/2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509858-98.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Graza Saavedra - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 E 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE GUARULHOS OCORRÊNCIA QUANTO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AOS FATOS INDICADOS NO ART. 40, CAPUT, DA LEF OCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509867-55.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Gomes Informatica Sc Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2004 - VENCIMENTOS ENTRE 07/06/2004 E 18/08/2004 - AÇÃO AJUIZADA EM 26/11/2009 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509875-32.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Roberto Mota Valente Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIO DE 2004 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/ SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIO DE 2004 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 26/04/2004 E 11/10/2004 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM 26/11/2009 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509938-62.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ac Celso Walter de O Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIO DE 1996 A 2005 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 12/01/1996 E 15/02/2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 28/02/2002 E 25/01/2005 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 29/11/2007 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP 1120295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510155-03.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jorge Singh - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIO DE 2004 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIO DE 2004 VENCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM 01/01/2004 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM 04/12/2009 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510155-08.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Manoel Ferreira do Nascimento - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAS DE IPTU COM VENCIMENTO ENTRE 11/01/1996 E 20/12/2001 - PRESCRIÇÃO - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.658.517-PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO AJUIZADA EM 22/12/2006 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALUDIDOS PROTESTOS - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510289-87.2007.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Prefeitura Municipal de Barretos - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” HIPÓTESE EM QUE A PROMITENTE- VENDEDORA DO IMÓVEL FIGURA COMO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DICÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DO CTN APLICAÇÃO, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 399 DO STJ LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE VERIFICA NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO.PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA IPTU MUNICÍPIO DE BARRETOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DO ART. 174 DO CTN RETOMADA DO PRAZO COM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRECEDENTE DO STJ AO QUAL SE IMPRIMIU O REGIME DO ART. 543-C DO CPC APLICAÇÃO DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DO TEMA, NO ÂMBITO DO RESP Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 1.036 E SS. DO NCPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cardoso de Barros (OAB: 369777/SP) (Procurador) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/SP) - João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510420-06.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Arnaldo Figueiredo - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ITU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EXECUÇÃO AJUIZADA EM 17/5/2006 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512452-54.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municipio de Bauru - Apelado: Elias Saliba Raffoul - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO EM JANEIRO DE 2012, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (DEZEMBRO DE 2009) - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 58,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - Aroldo de Oliveira Lima (OAB: 288141/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512970-07.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Estruturas Alencar e Silva S/c Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2003 OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514841-72.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Geraldo Veloso Porfirio - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 E 2002 AJUIZAMENTO EM 29.12.2008 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DECRETADA DE OFÍCIO CABIMENTO - DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL, APÓS OS LANÇAMENTOS E VENCIMENTOS, SEM SUA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO, ATÉ O AJUIZAMENTO - SÚMULA 409 DO E. STJ E RESP Nº 1.658.517 APLICÁVEIS - SENTENÇA MANTIDA APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0515177-84.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: M N R Comercio de Produtos Opticos Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Não conheceram do recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BAURU VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Ricardo Rodrigues (OAB: 136354/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0515287-46.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Moda La Plata Couro Ltda Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TFF DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004. 1) PARCELAS COM VENCIMENTO ENTRE 26/07/2001 E 26/11/2001 - AÇÃO AJUIZADA EM 22/12/2006 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) PARCELAS COM VENCIMENTO ENTRE 27/05/2002 E 18/08/2004 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 26/12/2007 - PEDIDO DE PENHORA REALIZADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E QUE NÃO FOI APRECIADO - ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS DE QUE “OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS” - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0515385-31.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Albertina Caetano da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 30/05/1996 E 21/06/2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MEIO DE PROTESTO JUDICIAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE O PROTESTO INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 15/03/2002 E 25/06/2005 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 27/12/2005, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 17/08/2007 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP 1120295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA, O MUNICÍPIO REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PARA INFORMAÇÃO DO ATUAL ENDEREÇO DO EXECUTADO, PEDIDO ESTE QUE SEQUER FOI ANALISADO PELO MM. JUIZ, RESTANDO O FEITO PARALISADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0515571-54.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Comercio de Linhas Jardim Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TFF/TFLI/TLIF/TFILF EXERCÍCIOS DE 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 E 2005 AJUIZAMENTO EM 22.12.2006 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO - ORIGINÁRIA - DECRETADA DE OFÍCIO - CABIMENTO CITAÇÃO ORDINATÓRIA DE CITAÇÃO OCORRIDA EM 19.12.2007 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - RETROAÇÃO AO AJUIZAMENTO (RESP Nº 1.120.295) - SOBRE OS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001, DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL, APÓS OS LANÇAMENTOS, SEM SUA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO COMPROVADA, ATÉ O AJUIZAMENTO - SÚMULA Nº 409 DO C. STJ E RESP Nº 1.658.517 - PORÉM, REMANESCENDO QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2002, 2003, 2004 E 2005, ANTE A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, À LUZ DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 40 E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80 E RESP Nº 1.340.553 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516265-36.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Henry Scaff Haddad - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL NA CDA - MUNICÍPIO QUE, ANTES DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º DA LEF, RETIFICOU A CDA COM INCLUSÃO DO ELEMENTO FALTANTE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE FORMAL NA CDA QUANTO AO IPTU - FALTA DE FUNDAMENTO DA TAXA DE CONSERVAÇÃO, MESMO APÓS SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUE DEMANDA A EXCLUSÃO DE TAL VALOR DA EXECUÇÃO, PERMITIDO O SEGUIMENTO QUANTO AO CRÉDITO REGULAR - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) - Michel Haber Neto (OAB: 287608/SP) - Victória de Athayde Mendonça (OAB: 452933/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516652-38.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Alfredo Martins Barbosa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - GUARULHOS - IPTU - AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPACHO DE CITAÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AJUIZAMENTO QUE SE DEU APÓS 5 ANOS DO VENCIMENTO DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, SENDO ESTES ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO QUE DEVE SEGUIR QUANTO AOS CRÉDITOS VENCIDOS ANTES DE 5 ANOS DA PROPOSITURA - CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPE O CURSO PRESCRICIONAL - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO - AFASTAMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS - EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ANTERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO SEM QUALQUER ANÁLISE PELO JUÍZO - REQUERIMENTO QUE DEVE SER PROCESSADO, SENDO POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOMENTE SE A DILIGÊNCIA FOR NEGATIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA DILIGÊNCIA REQUERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0518319-20.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Osvaldo de Guimaraes Fernandes - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 (VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 28/1/2005 A 31/12/2005) - MUNICÍPIO DE GUARULHOS AÇÃO AJUIZADA EM 22/1/2010, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 E DENTRO DO LUSTRO LEGAL - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO SOMENTE EM 24/1/2011 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO CITATÓRIO - SERVENTIA JUDICIAL QUE DEIXOU DE EXPEDIR A CARTA OU MANDADO PARA CITAÇÃO, NÃO IMPRIMINDO ANDAMENTO AO PROCESSO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA COM OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EM 9/2/2012, ALEGANDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PREJUÍZO PRESUMIDO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0518854-85.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Silvio Nunes - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996, 1998 E 2000 MUNICÍPIO DE GUARULHOS OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL DO CRÉDITO ENTRE A CONSTITUIÇÃO E O AJUIZAMENTO DO FEITO APLICAÇÃO DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DO TEMA, NO ÂMBITO DO RESP Nº 1.658.517/ PA, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 1.036 E SS. DO NCPC.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE GUARULHOS NÃO OCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0522052-33.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Comercial Angeluz Ltda Me - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS (TFF/TFLI/TLIF/TFILF) EXERCÍCIOS DE 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 E 2005 AJUIZAMENTO EM 22.12.2006 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS PARCIALMENTE EXTINTA EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DECRETADA DE OFÍCIO - CABIMENTO SOBRE OS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001, DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL, APÓS OS LANÇAMENTOS, SEM SUA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO COMPROVADA, ATÉ O AJUIZAMENTO - SÚMULA Nº 409 DO C. STJ E RESP Nº 1.658.517 PORÉM, REMANESCENDO QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO ARTIGOS 1009 E 1015 DO CPC RECURSO INADEQUADO APELO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0522311-28.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Villa Quimica Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS (TFF/TFLI/TLIF/TFILF) EXERCÍCIOS DE 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 E 2004 AJUIZAMENTO EM 22.12.2006 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS PARCIALMENTE EXTINTA EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DECRETADA DE OFÍCIO, SOBRE OS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001, DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL, APÓS OS LANÇAMENTOS, SEM SUA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO COMPROVADA, ATÉ O AJUIZAMENTO - SÚMULA Nº 409 DO C. STJ E RESP Nº 1.658.517 - PORÉM, REMANESCENDO A EXECUÇÃO, QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO ARTIGOS 1009 E 1015 DO CPC RECURSO INADEQUADO APELO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0526846-25.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Pedro Rojas Rodrigues e Outro - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2003, 2004 E 2005 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETADA DE OFÍCIO POSSIBILIDADE, A TEOR DO ARTIGO 487-II, DO CPC E ART. 40 § 4º DA LEI 6830/80 EXTINTIVA, PORÉM, NÃO OPERADA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ E DO RESP 1,340.553 SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0527363-12.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Olavo Concilio Ribeiro e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITBI EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO A SÚMULA 393 DO STJ ADMITE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA A QUESTÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO DEMANDA, NO CASO, DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE É VEDADO NO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÓ ACARRETA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CASO SEJA ACOLHIDA, INTEGRAL OU PARCIALMENTE, POIS DESTA FORMA HÁ, EM ALGUM GRAU, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Marjorie Jakoby Winik (OAB: 154315/ SP) - Jacques Griffel (OAB: 86354/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0527562-97.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Roberto Bucker - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - ITU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE EMBARGO DA ÁREA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA LOTEAMENTO “JURÉIA DE SÃO SEBASTIÃO” AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO LOTEAMENTO IMPEDIMENTO DE CONSTRUÇÕES, DESMATAMENTO E ALIENAÇÃO DE NOVOS LOTES DENTRE OUTRAS RESTRIÇÕES CONSTANTE DA SENTENÇA PROFERIDA NA MENCIONADA AÇÃO, NÃO TRANSITADA EM JULGADO IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A EXTENSÃO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO IMÓVEL NO CASO DOS AUTOS INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A CORROBORAR OS ARGUMENTOS DO EXCIPIENTE, ORA APELADO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS OBJEÇÃO INCABÍVEL QUANDO A COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ELIDIDA SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Caio Tadeu de Lorenzo Rodrigues (OAB: 316086/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0530144-25.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Ricardo Felipe Guarnieri - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Concederam provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. SENTENÇA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO DE OFÍCIO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS COBRADOS, FAZENDO-SE MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, SEM TODAVIA MENCIONAR O DISPOSITIVO ESPECÍFICO SOBRE O QUAL INCIDIU A COBRANÇA NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0530240-33.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Imobiliaria Santa Tereza S C Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS TRIBUTO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE TAXA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DECLARADA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INEXIGIBILIDADE MANTIDA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS AS ATIVIDADES DE COMBATE A INCÊNDIOS CORRESPONDEM A UM SERVIÇO PÚBLICO DE COMPETÊNCIA DO ESTADO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 139 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SENDO INDEVIDA A COBRANÇA EFETUADA PELO MUNICÍPIO INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DO TEMA 16 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 643.247/SP) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE CONSIDEROU A IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2017, ADMITINDO A INCIDÊNCIA ANTERIOR A ESTA DATA, “RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS” EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 10/09/2004, MOMENTO ANTERIOR AO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE COBRANÇA MANTIDA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.TAXA DE COLETA DE LIXO - A COBRANÇA DA TAXA REMUNERA SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, NÃO REPRESENTANDO, POIS, AFRONTA À ORDEM CONSTITUCIONAL OU À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 19 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EXIGIBILIDADE RECONHECIDA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Renato Sampaio Zanotta (OAB: 124193/SP) - Charles Ricardo Rocco (OAB: 125955/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0532158-49.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: A/c Rita A Oliva Villela - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIO DE 2004 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIO DE 2004 VENCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM 23/01/2004 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM 09/12/2009 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0532172-97.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Hubert Dietmar Fuchs - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002, 2003, 2004 E 2005 MUNICÍPIO DE BERTIOGA EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO EXISTIR TÍTULO QUE OBRIGUE O ESPÓLIO OU HERDEIRO A FIGURAR NO POLO PASSIVO, RECONHECENDO-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AJUIZAMENTO EM 25.08.2006 - OCORRÊNCIA DE ÓBITO POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO (EM 01.11.2007) PLEITO DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO DO ‘DE CUJUS’ NA EXECUÇÃO ADMISSIBILIDADE EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DE PARTE INCONFORMISMO SÚMULA Nº 392 DO C. STJ NÃO APLICÁVEL, ‘IN CASU’ POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CDA HÍGIDA EXECUÇÃO INTERPOSTA CONTRA OS CORRETOS DEVEDORES, NÃO HAVENDO FALAR EM ILEGITIMIDADE DE PARTE SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0532468-28.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Abrao Salum - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Concederam provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO MUNICÍPIO.A SÚMULA 393 DO STJ ADMITE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.NO CASO, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE VEICULA MATÉRIA RELATIVA A IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO DO IPTU VINCULADA À DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIVERSA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0000987-60.2008.403.6103), QUE NÃO PODE SER AFERIDA DE PLANO A FIM DE AMPARAR SUAS ALEGAÇÕES, O EXECUTADO JUNTOU AOS AUTOS CÓPIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (FLS. 28/49), NÃO HAVENDO NOS AUTOS SEQUER COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, COMO A MATRÍCULA DO IMÓVEL OCORRE QUE, A PRINCÍPIO, TAIS DOCUMENTOS NÃO SÃO CAPAZES DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU SEQUER DEMONSTRADA A PROPRIEDADE DO IMÓVEL, DE MODO QUE A ANÁLISE DA DISCUSSÃO DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE É VEDADO NO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ASSIM, CONCLUI-SE QUE OS DOCUMENTOS ANEXADOS PELO EXECUTADO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, DE FORMA QUE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO FOI ILIDIDA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÓ ACARRETA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CASO SEJA ACOLHIDA, INTEGRAL OU PARCIALMENTE, POIS DESTA FORMA HÁ, EM ALGUM GRAU, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) - Caio Tadeu de Lorenzo Rodrigues (OAB: 316086/SP) - Amanda Regina Fernandes (OAB: 333599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0532469-40.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Fidelis Vaz - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIO DE 2004 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIO DE 2004 VENCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM 01/01/2004 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM 09/12/2009 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0536017-73.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Avap Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIO DE 2004 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/ SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIO DE 2004 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 07/02/2004 E 12/11/2004 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM 09/12/2009 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0536208-26.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: MUNICÍPIO DE GUARULHOS - Apelado: Mario G Barreiro e Outro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0536386-68.2014.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Farwell Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO. DECADÊNCIA - A DECADÊNCIA, ASSIM COMO A PRESCRIÇÃO, É CAUSA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 156, INCISO V DO CTN) O DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINGUE-SE APÓS 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO OU DA DATA EM QUE SE TORNAR DEFINITIVA A DECISÃO QUE HOUVER ANULADO, POR VÍCIO FORMAL, O LANÇAMENTO ANTERIORMENTE EFETUADO ART. 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.NO CASO DOS AUTOS, O PRAZO DECADENCIAL INICIOU-SE EM 01/01/2008 NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO OCORRIDA AINDA EM 2007 DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIO DE 2007 AUSÊNCIA DE MENÇÃO À DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONSIDERA INICIADO EM 01/01/2007 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APENAS EM 23/11/2013 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EMBORA O MUNICÍPIO ALEGUE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO, DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS CÓPIA ASSINADA DO REFERIDO ACORDO - INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0537025-52.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Kazusuke Nakamura - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. O REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER DEPOIS DE ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 20/01/2015 E FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO, EM 14/06/2015, SEM QUE TENHA OCORRIDO SUA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE. E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0537051-50.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: MUNICÍPIO DE BERTIOGA - Apelado: Kazusuke Nakamura (Falecido) - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002, 2003, 2004 E 2005 MUNICÍPIO DE BERTIOGA EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO EXISTIR TÍTULO QUE OBRIGUE O ESPÓLIO OU HERDEIRO A FIGURAR NO POLO PASSIVO, RECONHECENDO-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AJUIZAMENTO EM 25.08.2006 - OCORRÊNCIA DE ÓBITO POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO (EM 10.08.2018) PLEITO DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO DO ‘DE CUJUS’ NA EXECUÇÃO ADMISSIBILIDADE EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DE PARTE INCONFORMISMO SÚMULA Nº 392 DO C. STJ NÃO APLICÁVEL, ‘IN CASU’ POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CDA HÍGIDA EXECUÇÃO INTERPOSTA CONTRA OS CORRETOS DEVEDORES, NÃO HAVENDO FALAR EM ILEGITIMIDADE DE PARTE SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539972-12.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Crescencio Plens - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2010 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0558075-36.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Dema Sociedade Civil Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIO DE 2005 OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0562403-43.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Silvestre do Nascimento e Sm - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 E 2004 EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DECRETADA DE OFÍCIO - CABIMENTO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 19.10.2009 O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO IPTU INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.658.517 (TEMA 980) PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SÚMULA Nº 409 DO C. STJ - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0566376-86.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Antonio Gabriel Ferreira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. 1) AÇÕES PROPOSTAS APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELOS DESPACHOS QUE ORDENARAM A CITAÇÃO, PROFERIDOS EM 30/12/2010 E 19/12/2011. 2) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXECUÇÕES QUE FICARAM PARALISADAS DESDE A SUA PROPOSITURA, SEM QUE FOSSE PROVIDENCIADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0572237-51.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Congregacao Crista do Brasil - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPINAS ISS EXERCÍCIO DE 1998 IMUNIDADE DE TEMPLO RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ISS DEVIDO POR SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL PRESTADO POR TERCEIRO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “B” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ABRANGE AS HIPÓTESES DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ARTIGO 6º, §2º, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 NO CASO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, A LEI MUNICIPAL Nº 12.393/2005, EM SEU ARTIGO 14, INCISO II, EXPRESSAMENTE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DOS TOMADORES DE SERVIÇO PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE TRAZ ARGUMENTO SUSCITADO, MAS NÃO DECIDIDO NA R. SENTENÇA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §§1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/ SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.EXERCÍCIO DE 1998 VENCIMENTO DO TRIBUTO EM 08/10/1998 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 06/12/2005 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 5.181,37) VERBA HONORÁRIA QUE, ATUALIZADA, CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 800,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.200,00, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS COFRES PÚBLICOS VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Grippi (OAB: 262552/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592240-92.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Imob Baln Miami Paulista Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 19/12/2011 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA APENAS EM 27/09/2017 - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592374-22.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Rubens Cid Perez e Outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007, 2009 E 2010 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 19/12/2011 - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA APENAS EM 26/09/2017, COM RESULTADO INFRUTÍFERO EM 27/04/2018 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592777-88.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 7/11/2011, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 19/12/2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA SOMENTE EM 31/8/2017, PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DA DETERMINAÇÃO - CITAÇÃO NEGATIVA EM 5/3/2018 CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 17/8/2018 - SERVENTIA QUE NÃO IMPRIMIU ANDAMENTO AO PROCESSO PREJUÍZO PRESUMIDO À EXEQUENTE AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592783-95.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 7/11/2011, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 19/12/2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA SOMENTE EM 29/9/2017, PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DA DETERMINAÇÃO - CITAÇÃO NEGATIVA EM 20/4/2018 CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 17/8/2018 SOBREVINDO EM 7/8/2020 A SENTENÇA EXTINTIVA - SERVENTIA QUE NÃO IMPRIMIU ANDAMENTO AO PROCESSO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA PREJUÍZO PRESUMIDO AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0593360-73.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Lizimaco Grachi e Ou - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 19/12/2011 - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA APENAS EM 31/08/2017, COM RESULTADO INFRUTÍFERO EM 09/05/2018 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594734-27.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Francisco Jose Licariao - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito.V.U - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - EXEQUENTE, SEMPRE QUE INTIMADO, REQUEREU DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO AUSÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL PRECEDENTE DESTA E. CORTE - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0600466-23.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Imob. Ramos de Freitas S/c - Apelado: Maria Rita Francisco - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS CERTIFICADA A NEGATIVA DE RETORNO DA CARTA CITATÓRIA, FOI DADA CIÊNCIA AO MUNICÍPIO APENAS EM 07/11/2016, NÃO TRANSCORRENDO PRAZO HÁBIL A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 6 ANOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0603931-06.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Noureddine Muhieddine Katib e Ou - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 19/12/2011 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA APENAS EM 27/09/2017 - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0906976-98.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Guarulhos - Apelado: Casa Blanca Ind. e Com. de Embalagens Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO, O MUNICÍPIO TEM DILIGENCIADO NO SENTIDO DE LOCALIZAR O EXECUTADO, NÃO SE VERIFICANDO O TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Miranda Squillaci (OAB: 141698/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0910270-78.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Itau Unibanco S/A - Embargdo: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Danyella Ribeiro Monteiro (OAB: 125034/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3000167-50.2013.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Benedito Lopes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA, EXERCÍCIO DE 2009 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EXECUTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN E SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL E DO COL. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000142-86.2011.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2002 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE AFASTOU AS ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA CDA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DETERMINAÇÕES PARA QUE O MUNICÍPIO JUNTASSE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CORRETA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 932, § ÚNICO DO CPC MUNICÍPIO QUE EM DUAS OPORTUNIDADES DEIXOU DECORRER IN ALBIS O PRAZO PARA CUMPRIMENTO JULGAMENTO DO FEITO CONFORME DADOS CONSTANTES DA EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTADA TARDIA IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000219-32.2010.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associação Nacional dos Inventores - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - IMÓVEL EM SITUAÇÃO IRREGULAR DE USO - COBRANÇA MANTIDA - ALEGADA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO REMETIDA AO TRIBUNAL SEM A JUNTADA DAS CONTRARRAZÕES POR EQUÍVOCO DO CARTÓRIO - JULGAMENTO DO RECURSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVAM OS AUTOS - JUNTADA DAS CONTRARRAZÕES POSTERIOR AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO - AFASTADA - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Mazzei dos Santos Leite (OAB: 210733/ SP) - Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB: 274343/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000505-15.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fernando Leite Perri - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DO IPTU 2006 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE QUE O DEPÓSITO NÃO FOI INTEGRAL EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE DESCONTO PELO CONTRIBUINTE DEPÓSITO REALIZADO NA DATA E NO VALOR INDICADO NO CARNÊ DE COBRANÇA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000575-03.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Samuel Xavier Pinheiro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005 - CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 QUE ESTAVAM PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO, JÁ QUE SUPERADO O PRAZO DE 5 ANOS DO ART. 174 DO CTN - MANTIDA A SENTENÇA NO PONTO EM QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DESTES CRÉDITOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AOS CRÉDITOS DE 2001 A 2004 - STJ QUE NO RECURSO REPETITIVO 1.340.553 FIXOU TESE NO SENTIDO QUE “OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS”, CONSIDERANDO-SE “INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA” - EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ANTERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO SEM QUALQUER ANÁLISE PELO JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUERIMENTO QUE DEVE SER PROCESSADO, SENDO POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOMENTE SE A DILIGÊNCIA FOR NEGATIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA DILIGÊNCIA REQUERIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000621-55.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Eronildes Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001, JÁ QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DO VENCIMENTO, NÃO SENDO O PARCELAMENTO DE OFÍCIO APTO A PROLONGAR A DATA DA PRESCRIÇÃO - CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 AJUIZADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL - COMUNICAÇÃO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO COM ANUÊNCIA DO CONTRIBUINTE QUE INTERROMPE A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CUJO REINÍCIO SE DÁ AUTOMATICAMENTE A PARTIR DO INADIMPLEMENTO - DECURSO DE 5 ANOS ENTRE A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA E O PROFERIMENTO DA SENTENÇA, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL PELO MUNICÍPIO, A INCIDIR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS DE 2002 A 2004 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000624-10.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Olga Martins de Almeida Prado - Apelado: JOSE ALVES DE ALMEIDA - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIO DE 1997 A 2004 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 11/01/1996 E 20/02/2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 22/12/2006, HOUVE A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO EM 03/12/2007, QUE NÃO FOI CUMPRIDA PELA SERVENTIA AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA CITATÓRIA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 1000007-49.2002.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE POSTURA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000568-21.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Calçados Clóvis Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Readequaram o acórdão, em conformidade com o Tema 810, do E. STF, sem alteração no resultado do julgamento. - RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. REEXAME DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/15. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 905/STJ E 810/STF. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. QUESTÃO DECIDIDA PELO C. STF, NO RE 870.947/SE (TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL), DEFININDO O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO, EM SUBSTITUIÇÃO À TAXA REFERENCIAL, E PELO C. STJ, NO RESP 1.492.221/PR (TEMA 905 DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA), FIXANDO OS JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI 9.497, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09). MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO - READEQUAÇÃO REALIZADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 104,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ani Caprara (OAB: 107028/SP) (Procurador) - Lucia Simões Mota de Almeida (OAB: 110856/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Purgato (OAB: 130362/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000119-21.2008.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Ezequiel Jorge (Espolio) e Outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO ILEGITIMIDADE DE PARTE VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000282-21.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Sanebavi - Saneamento Básico de Vinhedo - Apelado: Benedito Mario Arjenton - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DECRETADA POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Ferreira da Silva (OAB: 386737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000371-86.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Rosana Emilia Gaspar - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E ISS, DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C. C. ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS, TAMPOUCO A DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA’S CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PROCESSOS EXECUTIVOS, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000376-11.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Aparecido dos Reis do Prado - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade do título executivo (art. 485, IV do CPC), prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. A SENTENÇA JULGOU A EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. TODAVIA, É CASO DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NOS TERMOS DOS ARTIGOS. 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, § 5º DA LEF. OS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO NÃO APRESENTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS DÉBITOS PRINCIPAIS E AS DATAS DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. IGUALMENTE, NÃO HÁ QUALQUER REFERÊNCIA AOS DISPOSITIVOS EMBASADORES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E À FORMA DE CALCULÁ-LOS. POR CONSEGUINTE, SÃO GRAVES E BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA DEFEITUOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ART. 485, IV DO CPC), PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000417-91.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Zilda Fernandes Cardoso Me - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC/15, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o terceiro Juiz, que declarará - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA (EXERCÍCIO DE 2010) SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRETENSÃO À REFORMA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, POIS ESTE SÓ SE OPERA ENTRE RECURSOS PREVISTOS EM LEI RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000548-71.1997.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Municipio de Cosmopolis - Apelado: Jose Bueno da Rocha - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIOS DE 1992 A 1996 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE HIPÓTESE EM QUE A CDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 RECONHECIMENTO EX OFFICIO CABIMENTO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 485, §3º DO CPC MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ART. 485, IV DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Adolfo Andretto da Silva (OAB: 196020/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000643-80.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Stream Florestal Com e Serv Ltda Epp - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C. C. ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS, TAMPOUCO A DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA’S CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PROCESSOS EXECUTIVOS, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000666-26.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Rastro Transp e Serv Agricolas Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C. C. ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS, TAMPOUCO A DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA’S CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PROCESSOS EXECUTIVOS, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000781-59.2010.8.26.0426 - Processo Físico - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Município de Patrocínio Paulista - Apelado: Luis Marcio de Souza - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. IPTU E TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO, DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, DE OFÍCIO, DIANTE DA CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO, DADO QUE O VALOR REMANESCENTE A SER EXECUTADO É MENOR DO QUE UM SALÁRIO-MÍNIMO, ESTABELECIDO COMO PISO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAIS PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.903/2014. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. VALOR DE PISO QUE DEVE SER OBSERVADO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. VALOR QUE ULTRAPASSAVA A UM SALÁRIO-MÍNIMO APLICÁVEL É ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL, ADEMAIS, QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL É INDISPONÍVEL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA 452 DO STJ. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tais Maria Hellu Faleiros (OAB: 229306/SP) (Procurador) - Pedro Alexandre Ferreira Sousa Degrande (OAB: 364812/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000937-84.2000.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Jose Claudio Siqueira e Outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001200-30.2003.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Luiz Kiyoshi Nagahashi - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM CITAÇÃO DO EXECUTADO, EM DEZEMBRO DE 2005. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ENTRE TENTATIVA INFRUTÍFERA DE BLOQUEIO DE BENS E PENHORA EFETIVADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) - Luiz Kiyoshi Nagahashi (OAB: 42875/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001248-26.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Hercules Ferrero (espolio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL E “LIMPEZA” DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, 771, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO.PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR FALTA DE IMPULSO OFICIAL. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, AINDA QUE GENÉRICA, PARA AS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015).RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001373-05.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Marilda Pereira de Souza - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TAXA EXERCÍCIOS DE 2005/2007 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CDA QUE, DE FATO, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA, BEM COMO DOS JUROS E DA MULTA INCIDENTES MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001461-96.2010.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Aparecido de Paula (Espolio) e Outros - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001706-75.2002.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Administradora Santa Rosa Rio Claro Ltda. - Apelante: Werner Schmidt Rehder e outros - Apelado: Prefeitura Municipal de Rio Claro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C.C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR MEIO DE COMPENSAÇÃO. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995, 1996 E 1997. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE NA MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE NO LANÇAMENTO DO IPTU NOS EXERCÍCIOS IMPUGNADOS QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC/2015). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro David Gilioli (OAB: 211614/SP) - Marcelo de Campos Bicudo (OAB: 131624/SP) - Jose Cesar Pedro (OAB: 90238/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001767-80.2001.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Manoel Moreira da Silva (espolio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1999. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, INCISO IV E NO ARTIGO 803, INCISO I, AMBOS DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA DESAFIAVA O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001829-63.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Petrobras Transportes S/A - Transpetro - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2006 - SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CDA PRETENSÃO À REFORMA DESCABIMENTO COBRANÇA DE ISS CONTRA A SUPOSTA TOMADORA DE SERVIÇOS QUE TERIA SIDO ORIGINADA EM NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELOS PRESTADORES MUNICÍPIO QUE, INTIMADO, NÃO TROUXE AS SUPOSTAS NOTAS FISCAIS QUE ORIGINARAM O DÉBITO, NEM QUALQUER OUTRO DOCUMENTO REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APESAR DE A PRÉVIA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DISPENSAR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, ISSO NÃO EXIME O ENTE TRIBUTANTE DE MANTER O REGISTRO DOCUMENTAL DA PRÓPRIA DECLARAÇÃO, APRESENTANDO-A QUANDO FOR REQUERIDO PELO MAGISTRADO INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEF PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SITUAÇÃO QUE IMPLICA EVIDENTE PREJUÍZO À DEFESA DO CONTRIBUINTE NULIDADE INSANÁVEL CARACTERIZADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001907-43.1996.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Caieiras - Apelado: Akio Kawate - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - AÇÃO EXTINTA EM PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO GROSSEIRO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS A RESPEITO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ananias Felipe Santiago (OAB: 230055/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001969-62.2008.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Ana Figueira da Cruz Bastos Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. PARCELAMENTO CELEBRADO APÓS A EXTINÇÃO DO CRÉDITO NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001970-31.2013.8.26.0244 - Processo Físico - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Municipio da Estancia Balnearia de Ilha Comprida - Apelado: Orlando Franzini - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA IPTU ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - LIMITAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA O DIREITO DE PROPRIEDADE OU A POSSE SOBRE O IMÓVEL EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE RESTRIÇÕES À EDIFICAÇÃO PARA MORADIA E AO PLANTIO ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO MATERIAL DO DIREITO DE PROPRIEDADE ZONA DE VIDA SILVESTRE, DECLARADA ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 30.817/89 RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Oliveira Ragni de Castro Leite (OAB: 201169/SP) (Procurador) - Daniel Aparecido Ferreira dos Santos (OAB: 216996/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002104-44.2007.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: M. de S. I. - Apelado: W. C. - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2006. ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 566), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR POR QUASE DEZ ANOS - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noely de Souza Costa (OAB: 349721/SP) (Procurador) - Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002130-47.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Benta Ana de Jesus - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO NATUREZA PRIVADA DO CRÉDITO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/ RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) FEITO PARALISADO POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS POSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002142-71.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Luiz Carlos de Oliveira Silva - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS/IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CDA QUE, DE FATO, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA, BEM COMO DOS JUROS E DA MULTA INCIDENTES MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002213-59.2001.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Marilda Pereira de Souza - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996/2000 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CDA QUE, DE FATO, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA, BEM COMO DOS JUROS E DA MULTA INCIDENTES MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002250-07.2007.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Rinaldo Aparecido Pereira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) MUNICIPALIDADE QUE, APESAR DAS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS, NÃO LOGROU ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO E NA PENHORA DE BENS, DENTRO DO PRAZO LEGAL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002270-75.2000.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lourival Jofre Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 771 C.C. O ART. 924, V, DO CPC E § 4º DO ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM A CITAÇÃO DO EXECUTADO VIA EDITAL, EM DEZEMBRO DE 2002. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS, APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002407-10.2011.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Mate Moyses - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO, TAXA DE EXPEDIENTE,, TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, ANTE A NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002713-02.2012.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Jaci de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO, EM ABRIL DE 2013, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 8º DA LEI N. 6.830/1980. CRÉDITO PÚBLICO NÃO TRIBUTÁRIO, DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 DO CC/02, QUE DISPÕE SER DE DEZ ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO ORIUNDA DE FALTA DE IMPULSO OFICIAL. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002829-37.2006.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Emmanuel Carlos Alessio de Araujo - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DECRETADA POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002873-85.2014.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Jose Horacio do Espirito Santo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA PARA LOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO E ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2010. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 487, II, 354 E 771, TODOS DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO CUMPRE COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) (Procurador) - Marilda Aparecida dos Passos Rodrigues (OAB: 180499/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002955-97.2010.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Valter Aparecido Barboza - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA TAL EXTINÇÃO CDAS, CONTUDO, QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA E DE SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DAS CDAS - ALTERAÇÃO DA R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE, PARA O FIM DE EXTINGUIR O PROCESSO, EX OFFICIO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, § 3º, CPC/15 RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003020-83.2013.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Jose dos Santos Maia Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. A SENTENÇA JULGOU O FEITO EXECUTIVO EXTINTO E DEVE SER MANTIDA. A AÇÃO FOI AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE, DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. CONTUDO, O EXECUTADO FALECERA EM 15/06/2009, MUITO ANTES, PORTANTO, DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, CONFORME ATESTA A CERTIDÃO DE ÓBITO ACOSTADA AO PROCESSO. A RELAÇÃO PROCESSUAL, POR CONSEGUINTE, FOI INSTAURADA DE FORMA IRREGULAR, UMA VEZ QUE A AÇÃO FORA AJUIZADA EM FACE DE PESSOA QUE NÃO PODERIA FIGURAR COMO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. DENOTA- SE, PORTANTO, A CARÊNCIA DA AÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INCONSISTÊNCIA DO TÍTULO NO TOCANTE AO ASPECTO RELATIVO À SUJEIÇÃO PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS EXECUTADOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003129-28.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Sabre Serviços de Informatica Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU O EXECUTIVO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DE RIGOR. ALÉM DA DELONGA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS TER SE DADO POR CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, OS AUTOS NÃO PERMANECERAM PARALISADOS PELO LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003268-87.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Joao Campos - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2005, 2007 E 2008 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO GROSSEIRO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003281-66.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Pedro Raimundo (Espólio) - Apelado: Elizeu Raimundo (Herdeiro) - Apelado: Cicera Raimundo Ribeiro (Herdeiro) - Apelado: Maria (Herdeiro) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS 1998 A 2001 E DA/ASFÁLTICA E DA/SARJETA DO EXERCÍCIO DE 1998. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF, E ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMAAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, E SE INTERROMPE PELA CITAÇÃO EFETIVA, OU PELA PENHORA DE BENS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. CASO CONCRETO EM QUE, TANTO A CITAÇÃO DO EXECUTADO COMO AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS SE MOSTRARAM FRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ANTE A CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, QUE A CDA NÃO CUMPRE COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003370-02.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Organizaçao Social Grande S.p. Com e Transps Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003434-85.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Wandeir Gonzaga Ripoli - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003500-65.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Edgar de Souza - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO - INCONFORMISMO FAZENDÁRIO PROCEDENTE - DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA (TARIFA/PREÇO PÚBLICO) - INAPLICABILIDADE DO CTN - PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL (ART. 205) - APLICAÇÃO DO RESP 1.117.903/RS QUE ENTENDEU SER REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ATINENTE À TARIFA POR FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO - DESPACHO QUE DETERMIN CITAÇÃO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO (ART. 8º, § 2º, DA LEF) - PRECEDENTES DO STJ PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO VERIFICADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003506-72.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Jose Roberto da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO, EM OUTUBRO DE 2012, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 8º DA LEI N. 6.830/1980. CRÉDITO PÚBLICO NÃO TRIBUTÁRIO, DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 DO CC/02, QUE DISPÕE SER DE DEZ ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO ORIUNDA DE FALTA DE IMPULSO OFICIAL. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003521-41.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Jose Carlos Lucas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO, EM SETEMBRO DE 2012, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 8º DA LEI N. 6.830/1980. CRÉDITO PÚBLICO NÃO TRIBUTÁRIO, DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 DO CC/02, QUE DISPÕE SER DE DEZ ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO ORIUNDA DE FALTA DE IMPULSO OFICIAL. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003531-85.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Edward Garcia - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A DEMANDA AO ASSINALAR QUE OS DÉBITOS FORAM ALCANÇADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE E DEVE SER REFORMADA. NO CASO CONCRETO, A LENTIDÃO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA. POR ESTA RAZÃO NÃO PODE REPERCUTIR SOBRE DIREITOS E PRERROGATIVAS DO MUNICÍPIO EXEQUENTE, UMA VEZ QUE ESTE NÃO DEU CAUSA À MENCIONADA MOROSIDADE. PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO QUE O ATO CITATÓRIO (POR CARTA) FORA INFRUTÍFERO, A MUNICIPALIDADE, ASSIM QUE INTIMADA, PETICIONOU AO JUÍZO PARA REQUERER A CITAÇÃO DO EXECUTADO, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. CONTUDO, A PARTIR DA JUNTADA DESTE PEDIDO O PROCESSO PERMANECEU COMPLETAMENTE PARALISADO E OS AUTOS SEQUER FORAM LEVADOS À CONCLUSÃO PARA QUE O JUÍZO APRECIASSE O PEDIDO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO, SOBREVINDO ANOS DEPOIS A SENTENÇA EXTINTIVA ORA RECORRIDA. O CASO CONCRETO, PORTANTO, IMPÕE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ. É IMPERIOSO, POR CONSEGUINTE, O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003713-72.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Marcio Pieraso da Silva Gomes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. IMPOSTO PREDIAL URBANO, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, TAXA DE EXPEDIENTE E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR, DO EXERCÍCIO DE 2013. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO À REFORMA POR MEIO DE APELAÇÃO.ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980 SE APLICA TÃO SOMENTE À REDISCUSSÃO, EM INSTÂNCIA SUPERIOR, DE QUESTÕES RELATIVAS AO PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA E DAS INCIDENTAIS RELATIVAS À EXECUÇÃO PROPRIAMENTE DITA, NÃO PODENDO VEDAR, PORTANTO, O PROCESSAMENTO DE APELAÇÕES CUJO OBJETO CONSISTA NO REEXAME DE DECISÕES REFERENTES AO PRÓPRIO VALOR DA CAUSA OU ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.VALOR IRRISÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE LEI QUE DISPENSE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004000-40.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Juliano Miguel - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E EXPEDIENTE DO EXERCÍCIO DE 2010. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/2015, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004114-28.2012.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Sanebavi - Saneamento Básico de Vinhedo - Apelado: Jose Americo Brunello - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DO ANO DE 2008. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL, TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DO FATO GERADOR E DA REALIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE VISA JUSTAMENTE VERIFICAR A REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Ferreira da Silva (OAB: 386737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004430-38.1998.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Cassio de Souza Mello e Outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, por diverso fundamento, a saber, em razão da nulidade do título executivo que acompanha a inicial (art. 485, IV, do CPC), prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 1997. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. EXTINÇÃO A SER MANTIDA, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADA AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS INAFASTÁVEIS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO CONCRETO, NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL, APENAS MENÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO ALUSIVA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. IGUALMENTE, NÃO HÁ O APONTAMENTO DAS DATAS DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E REFERÊNCIAS AOS DISPOSITIVOS DE LEI EMBASADORES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ALÉM DA FORMA DE CALCULÁ-LOS.POR CONSEGUINTE, SÃO RELEVANTES E BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 485, IV, DO CPC), PREJUDICADO O JULGAMENTO RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004504-95.2002.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Geraldo G de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI E ART. 354 DO CPC/2015, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO REDUZIDO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004606-68.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Elizete Izilda Marques Rodrigues - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TAXA DE VIGILÂNCIA, TAXA DE EXPEDIENTE E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2011. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO À REFORMA POR MEIO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980 SE APLICA TÃO SOMENTE À REDISCUSSÃO, EM INSTÂNCIA SUPERIOR, DE QUESTÕES RELATIVAS AO PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA E DAS INCIDENTAIS RELATIVAS À EXECUÇÃO PROPRIAMENTE DITA, NÃO PODENDO VEDAR, PORTANTO, O PROCESSAMENTO DE APELAÇÕES CUJO OBJETO CONSISTA NO REEXAME DE DECISÕES REFERENTES AO PRÓPRIO VALOR DA CAUSA OU ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. VALOR IRRISÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE LEI QUE DISPENSE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004698-41.2003.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Antonio Rodrigues Maron - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS AÇÃO EXTINTA EM PRIMEIRO GRAU EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CABIMENTO CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE A EXECUÇÃO FOI PROPOSTA CONTRA CONTRIBUINTE FALECIDO NÃO ILIDIDA - INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO - VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL IMOBILIÁRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE VALIDAR A EQUIVOCADA CONSTITUIÇÃO DE UM CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004731-31.2003.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Planalto Empreendimentos Associados Ltda e outros - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS MOLDES DO ART. 174 DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À LC Nº 118/05 DECURSO DO LUSTRO LEGAL SEM QUE HOUVESSE A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO OU QUALQUER OUTRA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO PARCELAMENTO QUE NÃO TEVE O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0000007-94.2010.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apelado: Francolino Emilio da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Adequaram o acórdão. v.u. - RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO RETORNO À TURMA JULGADORA ARTIGO 1.040, II, DO CPC APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO AUTOR QUE VISA À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA, CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; TAXA DE INCÊNDIO, TAXA ADICIONAL E TAXA DE EMOLUMENTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008, PAGAS JUNTAMENTE COM O IPTU, E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TAIS TÍTULOS SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO FIXAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE OBSERVAR OS TERMOS DO TEMA Nº 810/STF, ATRELADO AO RE 870.947/SE, E DO TEMA Nº 905/STJ RESP 1.492.221/PR - RETRATAÇÃO QUE SE IMPÕE, PARA O FIM DE FIXAREM-SE OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 128,96 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 73,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004813-09.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Silas Salvador da Silva - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS/IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CDA QUE, DE FATO, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA, BEM COMO DOS JUROS E DA MULTA INCIDENTES MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004880-45.2005.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Atsushi Yamamoto - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIO DE 2001 - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - NULIDADE DA CDA - FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 6º, DA LEI 6.830/80 E ART. 202, DO CTN - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/ SP) (Procurador) - Tiony Aparecido de Barros (OAB: 223223/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004894-29.2005.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Young Dae Kim - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIO DE 2001 - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - NULIDADE DA CDA - FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 6º, DA LEI 6.830/80 E ART. 202, DO CTN - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004902-64.2006.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: Empr. Mario Pinheiro e de Lucci S/c Ltda - Apelado: Renato Pinto Junior - Apelado: Jose Alaor Ruiz - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, VI, DO CPC/2015, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DISTRATO SOCIAL E ENCERRAMENTO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA, COM ARQUIVAMENTO NA JUCESP E BAIXA NA RFB, ANTES DA INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO QUE NÃO FIGURA COMO HIPÓTESE DO ART. 135 DO CTN OU SÚMULA 435 DO STJ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO QUE, SEM PRÉVIO TÍTULO EXECUTIVO, NÃO AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO REQUERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Ines Cassolato (OAB: 150225/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005450-15.2009.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Lazaro Alves de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL, TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 58,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia da Rocha Oliveira (OAB: 160844/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005476-65.2002.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Ernandes Santana de Oliveira - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS/TAXAS EXERCÍCIO DE 1998 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - CDA, CONTUDO, QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 - EXTINÇÃO DA AÇÃO, EX-OFFICIO, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485 IV, § 3º, DO CPC/2015 - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005682-38.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Alberto Gonçalves da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DA “CDA” E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO E DOS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006437-69.2013.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Florival de Sant anna (Espólio) e outro - Apelado: Município de Itapevi - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU E ITR. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE: 1) SEU IMÓVEL, APESAR DE ESTAR LOCALIZADO EM ÁREA URBANA, É DESTINADO A ATIVIDADES RURAIS; 2) AUSÊNCIA DE MELHORAMENTOS MÍNIMOS A LEGITIMAR A INCIDÊNCIA DO IPTU E 3) O BEM ESTÁ INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), MOTIVO PELO QUAL NÃO OCORRE O FATO GERADOR DO IMPOSTO MUNICIPAL.CRITÉRIO GEOGRÁFICO OU DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. PREVALÊNCIA DA ATIVIDADE ECONÔMICA. NO CASO EM APREÇO, COMO BEM APONTADO PELA JUÍZA SENTENCIANTE, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. NESSE PONTO, PERCEBE-SE NÃO TEREM OS AUTORES SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DA PROVA QUE LHES COMPETIA, CONSISTENTE NO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.NÃO FOSSE APENAS POR ISSO, O BEM TRIBUTADO ESTÁ LOCALIZADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. HÁ LOTEAMENTO APROVADO, BEM COMO LEI MUNICIPAL QUE O INTEGROU AO PERÍMETRO URBANO.COM BASE NO §2º DO ARTIGO 32 DO CTN, A LEI MUNICIPAL PODE CONSIDERAR COMO URBANAS ÁREAS DESPROVIDAS DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, A FIM DE QUE O IMPOSTO INCIDA SOBRE IMÓVEIS ORIUNDOS DE LOTEAMENTOS APROVADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, DESTINADOS À HABITAÇÃO, À INDÚSTRIA OU AO COMÉRCIO.NO MAIS, IMPORTANTE CONSIGNAR QUE NÃO EXISTE VEDAÇÃO AO LANÇAMENTO RETROATIVO DO IMPOSTO EM COMENTO, DESDE QUE OBSERVADAS AS REGRAS TRIBUTÁRIAS DA DECADÊNCIA.O SIMPLES FATO DO IMÓVEL ESTAR LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) NÃO OBSTA, POR SI SÓ, A INCIDÊNCIA DO IPTU, POIS EM TAL SITUAÇÃO EXISTEM APENAS RESTRIÇÕES AO USO DO BEM E NÃO O ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE POR COMPLETO. IMPORTANTE SALIENTAR QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FLS.158/160 RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DAS COBRANÇAS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. ASSIM, INCORRETA A SENTENÇA AO ASSENTAR A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. LOGO, DEVE SER DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR SE PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA AFASTAMENTO DAS COBRANÇAS DE IPTU RELACIONADAS AOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. EM SEGUIMENTO, RECONHECE-SE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES, DE FORMA QUE AMBAS RESPONDEM PROPORCIONALMENTE PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA, CADA UMA RESPONDERÁ PELO PAGAMENTO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA AO PATRONO DA ADVERSA, VEDADA A COMPENSAÇÃO.DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Vagner Bolina (OAB: 173525/SP) - Paulo Cesar Coelho Carvajal (OAB: 295079/SP) - Marcel Tenorio da Costa (OAB: 224008/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006467-26.2006.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelado: Empr Imob Uirapuru S/c Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004. SENTENÇA QUE DE OFÍCIO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. PRAZO PRESCRICIONAL QUE FOI INTERROMPIDO COM O DESPACHO CITATÓRIO, RETROAGINDO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 219, §1º, DO CPC/73 E 240, §1º, DO CPC/15). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Adolfo Andretto da Silva (OAB: 196020/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006562-29.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Soc . Melhoramentos Mongagua - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EX-OFICIO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, E 924, V, AMBOS DO CPC C.C. ART. 156, V, E 174, AMBOS DO CTN. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO.PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR FALTA DE IMPULSO OFICIAL. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES, BEM COMO SEQUER INDICAM A REAL NATUREZA DOS CRÉDITOS COBRADOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015).RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Lucas Maciel Romito (OAB: 428166/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006859-20.2001.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Clementino da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PILOTO (EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004530- 69.2000.8.26.0318) QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO CURADOR ESPECIAL DO EXECUTADO, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PRINCIPAL E APENSOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, VI, DO CPC/2015, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) (Procurador) - Caio Vinicius Ramalho (OAB: 405789/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006939-26.2008.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Apelado: Daniel Luiz Verolez - Me e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TX. VER. FUNC. DO EXERCÍCIO DE 2007. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM NOVEMBRO DE 2008. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) (Procurador) - Paula Tatiana Regalo (OAB: 318094/SP) (Procurador) - Amauri Antonio Carnevale Junior (OAB: 326113/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007325-76.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Construtora Salvador Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SALDO DE PARCELAMENTO DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002. SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A NULIDADE DA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO”. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE NÃO SE MOSTRA COMO TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007602-92.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Joao Ruas da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SALDO DE PARCELAMENTO DE TAXA DE LICENÇA, DO EXERCÍCIO DE 2001. SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A NULIDADE DA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO”. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE NÃO SE MOSTRA COMO TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007618-26.2009.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Rinaldo Aparecido Pereira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) MUNICIPALIDADE QUE, APESAR DAS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS, NÃO LOGROU ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO E NA PENHORA DE BENS, DENTRO DO PRAZO LEGAL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007822-90.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Romeu Jose de Oliveira - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO”. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. DECISUM DE 1º GRAU QUE NÃO GEROU PREJUÍZO AO CREDOR. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.DEVE SER EXTINTA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO AUSENTE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHENDO OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008137-22.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Antonio de Santana - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO ILEGITIMIDADE DE PARTE VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008314-28.2010.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Marcos Roberto Barboza Me - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO, A QUAL FOI EFETIVADA - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO CPC) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EM PARTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO, MAS PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE - CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008833-43.2004.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Armando Nieburch - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Gomes Cruz (OAB: 280973/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008891-20.2000.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Ronald Colman (Falecido) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1997. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE AS CDA’S QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO FISCAL NÃO EXPLICITAM AS FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DE SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009588-42.2011.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Com de Des Hab e Urb do Estado de Sp e outro - Apelado: Marilia Moreira Guido - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SALDO DE PARCELAMENTO DE IPTU, DO EXERCÍCIO DE 2006. SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A NULIDADE DA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO”. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE NÃO SE MOSTRA COMO TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010038-76.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Julia Gonçalves de Oliveira - Apelado: Lavanderia Lavander de Lins Me - Apelado: Oswaldo Faipo - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2001 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE HIPÓTESE EM QUE AS CDAS NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 RECONHECIMENTO EX OFFICIO CABIMENTO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 485, §3º DO CPC MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ART. 485, IV DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010039-04.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Conj Habitacional F Morato F - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SALDO DE PARCELAMENTO DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005. SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A NULIDADE DA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO”. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE NÃO SE MOSTRA COMO TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010377-75.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Claudina Pereira Oliveira Confeitaria Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA INVALIDADE DA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE INSTRUI A INICIAL E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. DOCUMENTO QUE NÃO É TÍTULO EXECUTIVO E NÃO PREENCHE OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010776-77.2005.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Estevao Fenz - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - AÇÃO EXTINTA EM PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - APRECIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS QUE RESTA PREJUDICADA, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CDA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, CONTUDO, À LUZ DE OUTRO FUNDAMENTO, QUAL SEJA, O DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, § 3º, DO CPC) - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011021-18.2011.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Helio Vasconcellos - Apelado: Jucilene Souza Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA HIPÓTESE RETRATADA NOS AUTOS, OS CRÉDITOS FISCAIS EXEQUENDOS SÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. A AÇÃO FORA AJUIZADA EM JANEIRO DE 2012, JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 (DOU 09.02.2005). TODAVIA, DESDE 27 DE JULHO DE 2012, QUANDO HOUVE A PUBLICAÇÃO RELATIVA À INFRUTÍFERA DILIGÊNCIA DE PENHORA DE BENS DO EXECUTADO, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, HOUVE O TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS, SEM QUE NESSE PERÍODO O MUNICÍPIO PROMOVESSE QUALQUER ATO PROVEITOSO NO SENTIDO DE LOCALIZAR POSSÍVEIS BENS OU NUMERÁRIOS PENHORÁVEIS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011133-94.2005.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Antonio Inacio dos Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA O SEU RECEBIMENTO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011439-54.2007.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Município de Pirassununga - Apelado: Luiz Carlos Castelli do Pinho - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS IMOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR LUIZ CARLOS CASTELLI DO PINHO E, DE OFÍCIO, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MESMO, COM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À COEXECUTADA RESTANTE (SRA. REGINA). INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EXCEPTA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Vinícius Peres E Silva (OAB: 214257/SP) (Procurador) - Marcos Alexandre Riviello Balduino (OAB: 141915/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011765-19.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Helio Rosa - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Thiago Santana Honório (OAB: 418895/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011823-14.1998.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Solange Alves da Fonseca - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, por diverso fundamento, a saber, em razão da nulidade do título executivo que acompanha a inicial (art. 485, IV, do CPC), prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 1997. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. EXTINÇÃO A SER MANTIDA, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADA AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS INAFASTÁVEIS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO CONCRETO, NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL, APENAS MENÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO ALUSIVA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. IGUALMENTE, NÃO HÁ O APONTAMENTO DAS DATAS DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E REFERÊNCIAS AOS DISPOSITIVOS DE LEI EMBASADORES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ALÉM DA FORMA DE CALCULÁ-LOS.POR CONSEGUINTE, SÃO RELEVANTES E BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÕES EXEQUENDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 485, IV, DO CPC), PREJUDICADO O JULGAMENTO RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011961-39.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Beatriz Moreira da Silva - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DESCABIMENTO NULIDADE NÃO CONSTATADA - CLAREZA E SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM COMENTO QUE POSSIBILITAM À CONTRIBUINTE EXECUTADA O PLENO CONHECIMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA, BEM COMO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 REFORMA DA R. SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012169-23.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Leao Rodrigues Haro e Out - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIO DE 2000 A 2002 SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO C.P.C.’ NULIDADE DA CDA CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º E 6º, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 202, DO CTN MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013243-32.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Aparecido Roberto Mazzetti - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram parcial provimento ao recurso fazendário, com determinação. V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E DE BOMBEIRO - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2009 COMARCA DE JAÚ - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EXECUTIVA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PLEITO DE REFORMA PELO MUNICÍPIO EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO MANTIDA EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CARACTERIZADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE, PORQUANTO NÃO HOUVE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO ANTES DO DECRETO DA PRESCRIÇÃO GOZA A FAZENDA PÚBLICA DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, INEXISTENTE NOS AUTOS (ART. 25 DA LEI 6.830/80) APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC/15 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA AFASTAR O DECRETO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - TODAVIA, DETERMINA-SE A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATENDENDO-SE A ORDEM EMITIDA NO IRDR Nº 2008285-16.2021.8.26.0000 TEMA Nº 46 (UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE JAHU - LCM Nº 2.288/84, ALTERADA PELA LC Nº 185/2002) RECURSO FAZENDÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013970-85.2005.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Enedina Aparecida Gonzaga Maia - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO CPC) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EM PARTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO, MAS PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014044-45.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Angela Olimpia Mendes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL, TAXA DE MANUTENÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE BOMBEIROS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, ART. 174 DO CTN C.C. ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM SETEMBRO DE 2010. PROCESSO QUE APÓS A CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, FICOU SUSPENSO A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS. INADIMPLEMENTO QUE NÃO FOI COMUNICADO NESTE PROCESSO. DECURSO, ADEMAIS, DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE O TERMO FINAL DO PARCELAMENTO E A SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO DECORRENTE DA NÃO INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO MANTIDA COM OBSERVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015697-06.2010.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Maria M Felipe Cardoso - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO, AO LONGO DE ANOS, EM RAZÃO DE SUCESSIVOS PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO FORMULADOS PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, MAS NA MODALIDADE ORIGINÁRIA. CRÉDITO FULMINADO. APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.HÁ PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA SE O DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO NÃO É PROFERIDO PORQUE, AO LONGO DE ANOS, O CREDOR TRIBUTÁRIO FORMULA SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017333-32.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Domingues Silveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ITU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE CATORZE ANOS APÓS O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMORA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017636-63.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Joao Amado - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 EXTINÇÃO DA AÇÃO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU - APRECIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS CDAS QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA E DOS DEMAIS ENCARGOS INCIDENTES - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE (ART. 485, IV, § 3º, DO CPC) - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017740-51.2018.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Quitauna Serviços Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR TOMADORA DE SERVIÇO QUE TERIA DEIXADO DE REPASSAR PARA O MUNICÍPIO ISS RETIDO NA FONTE DO EXERCÍCIO DE 2004. SENTENÇA QUE APESAR DE AFASTAR A TESE DA PRESCRIÇÃO ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, RECONHECEU A DECADÊNCIA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PROVA NÃO IMPUGNADA NO SENTIDO DE QUE HOUVE DECLARAÇÃO E PAGAMENTO DO ISS, AINDA QUE DE FORMA PARCIAL, TUDO A ATRAIR A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL NA FORMA DO § 4º DO ART. 150 DO CTN. DECADÊNCIA CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clayton Fredi (OAB: 242965/SP) (Procurador) - Lyda Carolina Thomazini Gomes (OAB: 248224/SP) (Procurador) - Carla Aparecida Kida Rodrigues (OAB: 240331/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018022-13.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Claudio Andre Amato - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA APLICABILIDADE DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, ANTERIOR À LC Nº 118/05 AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018361-86.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Maria Cristina Salvador Me - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 MUNICÍPIO DE JAÚ - - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/ SP) (Procurador) - Renato Travollo Melo (OAB: 223535/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018687-80.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Francisco Valentim Melges Jaú Me - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIOS DE 2010 - AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005 HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) - Renato Travollo Melo (OAB: 223535/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018734-20.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio Marcos Peres Guilhem - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 EXTINÇÃO DA AÇÃO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU - APRECIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS CDAS QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA E DOS DEMAIS ENCARGOS INCIDENTES - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE (ART. 485, IV, § 3º, DO CPC) - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019690-36.1996.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Luigi Nicastro e S/m - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO NULIDADE DO LANÇAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019829-51.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Celi Aparecida Vidal Lima - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, TAXA DE CONSERVAÇÃO E LOGRADOUROS E TAXA DE BOMBEIRO, DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC/15 E ART. 174 DO CTN C.C. ART. 40, § 4º, DA LEF. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO, EM FEVEREIRO DE 2012. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019919-59.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Municipio de Jahu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Marcos Vinicius Borgonhoni - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS ARBITRADO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, DO CPC/2015). INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE AS CDA’S SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80, E NO ART. 202, INCISO III, DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, § 3º, DO CPC/2015, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021766-96.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Cila Sc Ltda - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram parcial provimento ao recurso fazendário, com determinação. V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - EXERCÍCIOS DE 1997 E DE 2001 A 2010 COMARCA DE JAÚ - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EXECUTIVA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PLEITO DE REFORMA PELO MUNICÍPIO EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO MANTIDA EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CARACTERIZADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE, PORQUANTO NÃO HOUVE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO ANTES DO DECRETO DA PRESCRIÇÃO GOZA A FAZENDA PÚBLICA DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, INEXISTENTE NOS AUTOS (ART. 25 DA LEI 6.830/80) APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC/15 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA AFASTAR O DECRETO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO CONFORME ORDEM EMITIDA NO IRDR Nº 2008285-16.2021.8.26.0000 TEMA Nº 46 (UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE JAHU (LCM Nº 2.288/84, ALTERADA PELA LC Nº 185/2002) RECURSO FAZENDÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022054-44.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Maria R Martins Avanso - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022493-21.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Valdecir Oltramario Pinto - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0024857-90.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Pedro Rojas Rodrigues e Outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA APLICABILIDADE DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, ANTERIOR À LC Nº 118/05 AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0032495-43.1998.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Rodrigo Barjas (espolio) - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU DO EXERCÍCIO DE 1998 SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E EXTINGUIU A AÇÃO INCONFORMISMO FAZENDÁRIO IMPROCEDENTE NULIDADE DA CDA EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202, III, DO CTN E ART. 2º, §5º, III, DA LEI Nº 6.830/1980) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PREJUDICADO VÍCIO QUE AFETA O PRÓPRIO LANÇAMENTO E/OU A INSCRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0034920-26.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Vimar Eletrificaçao e Engenharia Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA’S E JULGOU EXTINTA A AÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDA’S QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0035124-70.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Portorico Incorporaçoes e Participaçoes Ltda - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 1999 SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CDA E EXTINGUIU A AÇÃO INCONFORMISMO FAZENDÁRIO IMPROCEDENTE NULIDADE DA CDA EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202, III, DO CTN E ART. 2º, § 5º, III, DA LEI Nº 6.830/1980) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO E DATA DE VENCIMENTO DOS TRIBUTOS EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PREJUDICADO VÍCIO QUE AFETA O PRÓPRIO LANÇAMENTO E/OU A INSCRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Uberreich Fraça Vega (OAB: 130045/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0035728-54.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Clin Solucoes e Serviços S/c Ltda Me - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXERCÍCIO DE 2002 AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT DO CTN - APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEMAIS EXERCÍCIOS - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO, A QUAL FOI EFETIVADA - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO CPC) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EM PARTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO, MAS PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE - CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0035746-57.1998.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Gabriele Canestrelli (espolio) - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E “TAXAS” (DATA DA INSCRIÇÃO 01/10/1997) SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CDA E EXTINGUIU A AÇÃO INCONFORMISMO FAZENDÁRIO IMPROCEDENTE NULIDADE DA CDA EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202, III, DO CTN E ART. 2º, §5º, III, DA LEI Nº 6.830/1980) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO, EXERCÍCIO E DATA DE VENCIMENTO DOS TRIBUTOS E ESPECIFICAÇÃO DAS “TAXAS” COBRADAS EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PREJUDICADO VÍCIO QUE AFETA O PRÓPRIO LANÇAMENTO E/OU A INSCRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) - Pedro Crevatin Sheldon (OAB: 307679/SP) - Marcelo Tommasini Canestrelli (OAB: 309119/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0039572-15.2000.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Sennis Serviços Temporarios Ltda - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS - AÇÃO EXTINTA EM PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO - CABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO SUPERIOR A UMA DÉCADA QUE SE DEU EM VIRTUDE DE DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Augusto dos Santos Paiva (OAB: 438834/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0039595-58.2000.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Revise Real Vigilancia e Segurança Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PELO NÃO RECOLHIMENTO DE ISS E ISS DO EXERCÍCIO DE 1999. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE QUALQUER DAS PARTES. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORRE COM A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0041477-92.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Therezinha Pagliuca Ortega Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E DATA DE VENCIMENTO DOS TRIBUTOS AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Sebastiao de Oliveira Costa (OAB: 121198/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0048632-46.1995.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Sociedade Industrial de Ferros Especiais Brasileiros S/A - Sidebras - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA APLICABILIDADE DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, ANTERIOR À LC Nº 118/05 AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Wagner Locatelli (OAB: 231392/SP) (Procurador) - Débora Cheche Ciaramicoli da Mata (OAB: 183347/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0056335-76.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Armando Attilio Colacioppo Sobrinho - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TFF/TFLI/TLIF/TFILF E MULTAS. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, QUE AS CDAS NÃO CUMPREM COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PROCESSOS EXECUTIVOS, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0057053-73.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Rosmari Eliana Gabriel - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL ISS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO - RECURSO PREJUDICADO - NULIDADE DO TÍTULO EVIDENTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO MANTIDA, NO ENTANTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC) - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0057071-94.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Lorry Car Auto Eletropecas Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TFF/TFLI/TLIF/TFILF, ISS ESTIMATIVA E TAXA DE PUBLICIDADE, DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. 924, VI, AMBOS DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDA’S CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PROCESSOS EXECUTIVOS, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0057103-02.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Valderes Aurea de Godoy - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL ORIGINÁRIO, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, É NÍTIDA A NULIDADE DA COBRANÇA, POIS OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO A NORMAS OU DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS À COBRANÇA DO DÉBITO PRINCIPAL. AS CDAS APONTAM APENAS NORMAS ESPARSAS PARA EMBASAR A SISTEMÁTICA CONCERNENTE AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. DESSA FORMA, SÃO BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0057212-06.2004.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Macs Transportes e Servicos Ltda - ME - Apelada: Neide Cesario - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0057439-06.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Geraldo Cardoso dos Santos Filho - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PROTESTO JUDICIAL COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 870 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRECEDENTES DO STJ EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN PROCESSO PARALISADO POR TEMPO CONSIDERÁVEL SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA CARTORÁRIA NO SENTIDO DA TRAMITAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 152 E 2º AMBOS DO CPC DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 E REFORMADA QUANTO AOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0057444-28.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Gileno Francisco dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS AUTÔNOMO, DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. 924, VI, AMBOS DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDA’S CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PROCESSOS EXECUTIVOS, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0058725-19.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Benedito Teodoro Filho - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS AUTÔNOMO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PROCESSOS EXECUTIVOS, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0059517-70.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joao Evangelista de Jesus Cantadeiro - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL ISS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO - RECURSO PREJUDICADO - NULIDADE DO TÍTULO EVIDENTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO MANTIDA, NO ENTANTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC) - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0059673-12.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Giulio Angelo Guglielmo e Outro - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - DIFERENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 SENTENÇA ACOLHEU OS EMBARGOS E ANULOU OS LANÇAMENTOS COMPLEMENTARES RETROATIVOS - PRETENSÃO À REFORMA ADMISSIBILIDADE ERRO DE FATO CARACTERIZADO MUNICÍPIO QUE NÃO CONSIDEROU O ACRÉSCIMO DA ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL PARA EFEITOS DE COBRANÇA DO IPTU INTELIGÊNCIA DO ART.149, VIII DO CTN E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.130.545/RJ, EM SEDE DE REPETITIVOS SENTENÇA DOS EMBARGOS REFORMADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DEVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Aparecida do Nascimento (OAB: 88008/SP) - Gustavo Luiz Caceres Morandin (OAB: 239078/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0059787-94.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Sulon Auto Peças Ltda Me - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO - RECURSO PREJUDICADO - NULIDADE DO TÍTULO EVIDENTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO MANTIDA, NO ENTANTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC) - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0059806-03.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Salete Galharde da Silva de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS AUTÔNOMO, DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2001. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. 924, VI, AMBOS DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDA’S CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PROCESSOS EXECUTIVOS, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0059835-53.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marina da Silva Borges - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TFF/ TFLI/TLIF/TFILF E ISS AUTÔNOMO, DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. 924, VI, AMBOS DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDA’S CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PROCESSOS EXECUTIVOS, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0060341-29.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Francisco da Rocha Braga - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL ISS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO - RECURSO PREJUDICADO - NULIDADE DO TÍTULO EVIDENTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO MANTIDA, NO ENTANTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC) - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0065298-73.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Edson Medeiros dos Santos - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL ISS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO - RECURSO PREJUDICADO - NULIDADE DO TÍTULO EVIDENTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO MANTIDA, NO ENTANTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC) - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0065374-97.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Gyl Artes Graficas Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL TAXAS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO - RECURSO PREJUDICADO - NULIDADE DO TÍTULO EVIDENTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO MANTIDA, NO ENTANTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC) - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500128-33.2010.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Everton Teixeira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E DEVE SER MANTIDA, POIS, DE FATO, ESTE ALIENOU O IMÓVEL ATRELADO À EXAÇÃO, DÉCADAS ANTES DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES EXEQUENDOS. A VENDA, INCLUSIVE, FOI DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS COMPETENTE. PORTANTO, SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA É PATENTE. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO E REDIRECIONAMENTO PARA OS ATUAIS PROPRIETÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. AS FAZENDAS PODEM SUBSTITUIR AS CDAS EXEQUENDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, APENAS QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EXTRAI-SE DOS AUTOS, POR CONSEGUINTE, QUE O EXECUTADO TEVE CONTRA SI DEMANDA INDEVIDAMENTE AJUIZADA E NECESSITOU INGRESSAR EM JUÍZO PARA DEFENDER SEUS DIREITOS E PRERROGATIVAS, VALENDO- SE DA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ADVOGADO. CONSEQUENTEMENTE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO PATRONO DA EXCIPIENTE) DEVEM SER SUPORTADOS PELO MUNICÍPIO. MAJORAÇÃO DA VERBA PROFISSIONAL DEVIDA AO PATRONO DO EXCIPIENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC DE R$600,00 (SEISCENTOS REAIS) PARA R$850,00 (OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS), COMO DECORRÊNCIA DO INSUCESSO RECURSAL FAZENDÁRIO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Ferreira Berlanga (OAB: 113789/SP) - Everton Teixeira (OAB: 158009/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500206-70.2007.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Odair Roberto Vertamatti - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE DAS CDA’S. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS A FIM DE SANAR A OMISSÃO E, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONDENAR A MUNICIPALIDADE, ORA EMBARGADA, AO PAGAMENTO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA, NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Roberto Vertamatti (OAB: 142866/SP) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500218-39.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Carlos Soares - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC E DO ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE QUE É INADMISSÍVEL EM DECORRÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE (ART. 932, III, DO CPC/2015), VÍCIO DE NATUREZA INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500550-69.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Fernando Jose Custodio - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EXEQUENTE. RECURSO NÃO ADEQUADO. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. ERRO GROSSEIRO. NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SEU RECEBIMENTO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500638-73.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lendinaldo de Oliveira - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO, A QUAL FOI EFETIVADA - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO CPC) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EM PARTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO, MAS PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500810-84.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Gabriele Canestrelli (espolio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso para manter-se a extinção do feito, mas com fundamento apenas na ilegitimidade de parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prejudicado o recurso quanto à matéria prescricional. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1993 A 1996 E 2010 E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO EXERCÍCIO DE 2010. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE E, DE OFÍCIO, COM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE 1993 A 1996 EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. A SENTENÇA MERECE REFORMA SOMENTE QUANTO AO DECRETO PRESCRICIONAL.INOBSTANTE A DISCUSSÃO NO QUE SE REFERE À OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DÉBITOS DE 1993 A 1996, É CASO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO COM RELAÇÃO A TODO PROCESSO EXECUTIVO, TENDO EM VISTA QUE ESTE NÃO MAIS EXERCE O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE DESDE A DÉCADA DE 80, QUANDO O IMÓVEL EM QUESTÃO FORA INVADIDO POR TERCEIROS. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA EMPRESTADA DOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, MAS COM FUNDAMENTO APENAS NA ILEGITIMIDADE DE PARTE, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, PREJUDICADO O RECURSO QUANTO À MATÉRIA PRESCRICIONAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) - Pedro Crevatin Sheldon (OAB: 307679/SP) - Marcelo Tommasini Canestrelli (OAB: 309119/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501011-36.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: B. A. Peralta & Cia Ltda -me - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DÉBITO DESCABIMENTO PARALISAÇÃO PROCESSUAL CONTÍNUA SUPERIOR A CINCO ANOS POR DESÍDIA DA EXEQUENTE CONSTATADA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501438-38.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Alberto Benedito Fiori - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO CPC) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EM PARTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO, MAS PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501579-86.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Marcos Andre Ribeiro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE AS CDA’S QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO FISCAL NÃO EXPLICITAM AS FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DE SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/ SP) (Procurador) - Mariane Delafiori Hikiji (OAB: 201730/SP) (Convênio A.J/OAB) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501655-46.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Mauro Jose de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ITU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, ANTE A NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501749-29.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Comver Comer de Equipam Rodoviários Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS/TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC E DO ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE QUE É INADMISSÍVEL EM DECORRÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE (ART. 932, III, DO CPC/2015), VÍCIO DE NATUREZA INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501886-11.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Auro Aparecido Carvalho - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II DO CPC E 174, DO CTN E DEVE SER MANTIDA.INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITAÇÃO (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. ENTRETANTO, ENTRE OS IDOS DE 2011 A 2020, NÃO HOUVE QUALQUER PROMOÇÃO EFETIVA NOS AUTOS PELO EXEQUENTE. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501919-34.2007.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Municipio de Piracaia - Apelado: Ind Com Carvao San Giorgio Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITO FULMINADO. APELO IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO. O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 40, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80 E O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL TÊM FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRACASSADA DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Maurício Franco de Moraes (OAB: 208696/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501968-07.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Edgard Bispo dos Santos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501990-32.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria J Prado Dias - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR MUNICIPAL DA R. SENTENÇA EM 31/08/2020 - INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO EM 17/12/2020 COMPROVADA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL (ARTIGO 183 DO CPC) - EXAME DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502073-19.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Mauro Aredes Pereira Filho - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502083-63.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rondon Faleiro de Siqueira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos (artigo 485, IV, do CPC), nos termos fixados pelo acórdão, prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, INCISO II ,DO CPC E 174, DO CTN.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.OS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO NÃO APRESENTAM HIGIDEZ, NA MEDIDA EM QUE NÃO TRAZEM INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A NORMA E OS TIPOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA E SEUS CONSECTÁRIOS. DESSE FORMA, OS TÍTULOS NÃO ESTÃO APTOS A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, NA MEDIDA EM QUE PADECEM DE VÍCIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. HÁ, NESSE CENÁRIO, GRAVE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, VISTO NÃO SER POSSÍVEL IDENTIFICAR EM QUAIS HIPÓTESES JURÍDICAS FORAM ENQUADRADAS AS SITUAÇÕES ENSEJADORAS DA EXAÇÃO. A CDA CONTÉM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS A UMA SÉRIE DE NORMAS COMO A CF, O CTN, O CTM E A LEF, PORÉM,L SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS AOS CRÉDITOS FISCAIS QUE INSTRUEM AO PRESENTE FEITO. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS INCONSISTENTES. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ARTIGO 485, IV, DO CPC), NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502291-43.2010.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Altamiro Manoel - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO NULIDADE DO LANÇAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502512-30.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Europiso Esmaltação e Comércio de Pisos Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. 771, AMBOS DO CPC E ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, EM NOVEMBRO DE 2007. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE OITO ANOS AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA QUAL FOI PESSOALMENTE INTIMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Sergio Luiz Freitas da Silva (OAB: 81057/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502615-71.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Silvana Maria Duarte Rodrigues - Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502981-76.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Fernanda Michele dos Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2006. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EXEQUENTE. RECURSO NÃO ADEQUADO. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. ERRO GROSSEIRO. NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SEU RECEBIMENTO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503259-77.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Grassi - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade do título executivo (artigo 485, IV, do CPC), prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, INCISO II DO CPC E 174, DO CTN.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA EXEQUENDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.O TÍTULO QUE INSTRUIU A EXECUÇÃO NÃO APRESENTA HIGIDEZ, NA MEDIDA EM QUE NÃO TRAZ QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DAS NORMAS E CORRELATOS DISPOSITIVOS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA DO DÉBITO PRINCIPAL. DESSE MODO, A CDA NÃO ESTÁ APTA A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, NA MEDIDA EM QUE PADECE DE VÍCIO DE LIQUIDEZ E CERTEZA, POIS TAMBÉM NÃO APRESENTA OS ARTIGOS DE LEI QUE FUNDAMENTAM OS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HÁ, NESSE CENÁRIO, GRAVE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, VISTO NÃO SER POSSÍVEL IDENTIFICAR EM QUAIS HIPÓTESES JURÍDICAS FORAM ENQUADRADAS AS SITUAÇÕES ENSEJADORAS DA EXAÇÃO. O TÍTULO EXEQUENDO CONTÉM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS A UMA SÉRIE DE NORMAS COMO A CF, O CTN, O CTM E A LEF, PORÉM, SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS À COBRANÇA.. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA DEFEITUOSA. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ARTIGO 485, IV, DO CPC), PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503549-56.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Maria Ferreira - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2004 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA O DECRETO DE PRESCRIÇÃO DESCABIMENTO - DEMANDA INTENTADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05, RAZÃO PELA QUAL SE CONSIDERA INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO NA DATA DO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENAR A CITAÇÃO (ART. 174, § 1º, CTN) PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA, HAJA VISTA QUE QUANDO PROPOSTA A AÇÃO JÁ HAVIA TRANSCORRIDO O PRAZO QUINQUENAL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503687-93.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Aremilton A Torres - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503891-59.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Paulo Bortolote - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso, nos termos do art. 932, lll , do CPC. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, LLL DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503893-10.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Vanda Gava - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL, IMPOSTO TERRITORIAL E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC E DO ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE QUE É INADMISSÍVEL EM DECORRÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE (ART. 932, III, DO CPC/2015), VÍCIO DE NATUREZA INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504835-74.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Seisiti Takahasi - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998 E DE 2003 A 2005. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II C.C. 924, V, DO CPC/15, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE.EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998: AÇÃO AJUIZADA TARDIAMENTE EM 22/12/22006, NA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. N. 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO E QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO E TAMPOUCO CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORREU COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, RETROAGINDO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 240, §1º CPC/2015). PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR CULPA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504883-85.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Anis Cury - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO IPTU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA APÓS CITAÇÃO DO APELADO RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) (Procurador) - Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB: 167780/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504969-69.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos Thomaz Wately - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2002 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO, A QUAL FOI EFETIVADA - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO CPC) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EM PARTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO, MAS PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504974-26.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Roberto da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DO CRÉDITO PERSEGUIDO. ESCOADO O PRAZO DO ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO. DEMAIS CRÉDITOS TAMBÉM FULMINADOS. APELO DA ENTIDADE IMPOSITORA DESPROVIDO.HÁ PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA SE A EXECUÇÃO FISCAL RELACIONADA A IPTU NÃO É PROPOSTA NO LUSTRO SUBSEQUENTE AO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DO IMPOSTO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505293-91.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose de Paula Bicudo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO NAS MODALIDADES ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL.PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 174 DO CTN) EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E ANTERIORES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO AGUARDANDO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM DE NOVO PEDIDO DE CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005, MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E ANTERIORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505491-96.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Mauri dos Santos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505749-37.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Antonio Bartanha - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL “EX-OFICIO” EXERCÍCIOS 2002 E 2004 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE HIPÓTESE EM QUE A CDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 RECONHECIMENTO EX OFFICIO CABIMENTO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 485, §3º DO CPC MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ART. 485, IV DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - João da Silva Bartanha (OAB: 154455/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505827-31.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Élcio Tarcisio Martinho dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E EX. OFÍCIO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES, PRINCIPAL OU ACRÉSCIMOS, TAMPOUCO INDICA COM PRECISÃO A NATUREZA DOS CRÉDITOS COBRADOS A TÍTULO DE EX OFÍCIO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505873-20.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Lucia Tibirica Caldas - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, por diverso fundamento, a saber, em razão da nulidade do título executivo que acompanha a inicial (art. 485, IV do CPC), prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. EXTINÇÃO A SER MANTIDA, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADA AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS INAFASTÁVEIS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO CONCRETO, NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL, APENAS MENÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO ALUSIVA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. IGUALMENTE, NÃO HÁ O APONTAMENTO DAS DATAS DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E REFERÊNCIAS AOS DISPOSITIVOS DE LEI EMBASADORES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ALÉM DA FORMA DE CALCULÁ-LOS.POR CONSEGUINTE, SÃO RELEVANTES E BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÕES EXEQUENDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 485, IV DO CPC), PREJUDICADO O JULGAMENTO RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506806-89.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Manoel Messias da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TFF/ TFLI/TLIF/TFILF E ISS ESTIMATIVA GISS, DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2004. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. 924, VI, AMBOS DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDA’S CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PROCESSOS EXECUTIVOS, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506828-50.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Brunna Estacionamento S/c Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TFF/TFLI/TLIF/TFILF. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, QUE AS CDAS NÃO CUMPREM COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PROCESSOS EXECUTIVOS, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507292-92.2012.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Município de São Joaquim da Barra - Apelado: Iza Meirelles - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO, EM AGOSTO DE 2013, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 8º DA LEI N. 6.830/1980. CRÉDITO PÚBLICO NÃO TRIBUTÁRIO, DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 DO CC/02, QUE DISPÕE SER DE DEZ ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PREJUDICADO ANTE A CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, QUE A EXECUÇÃO FISCAL FOI PROPOSTA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. EXEQUENTE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucelia Sousa Moscardini (OAB: 343798/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507445-80.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Claudio Cardoso - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1997 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR MUNICIPAL DA R. SENTENÇA EM 31/08/2020 - INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO EM 24/11/2020 COMPROVADA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL (ARTIGO 183 DO CPC) - EXAME DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507795-68.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Guilherme Pereira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507885-76.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Estela Rangel - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 1999. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA.INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITAÇÃO (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. ENTRETANTO, ENTRE OS IDOS DE 2008 A 2019, NÃO HOUVE QUALQUER PROMOÇÃO EFETIVA NOS AUTOS PELO EXEQUENTE. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508055-48.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Lucas Pavao - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. “PAV.ASF D.A”, DO EXERCÍCIO DE 1999. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC E DO ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE QUE É INADMISSÍVEL EM DECORRÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE (ART. 932, III, DO CPC/2015), VÍCIO DE NATUREZA INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509084-68.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Clotilde M Simoes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 E DE 2002 A 2005. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II C.C. 924, V, DO CPC/15, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE.EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999: AÇÃO AJUIZADA TARDIAMENTE EM 22/12/22006 NA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. N. 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO E QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO E TAMPOUCO CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORREU COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, RETROAGINDO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 240, §1º CPC/2015). PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR CULPA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509224-05.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Thomaz Jose Alves - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2005, MULTA POSTURA I DO EXERCÍCIO DE 1999. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 174 DO CTN) EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2001 E ANTERIORES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA E QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO E TAMPOUCO CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E ANTERIORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509297-74.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Armindo Martins Fernandes - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Recurso parcialmente provido, com observação. V.U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU DESCABIMENTO PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 PEDIDO FEITO PELA EXEQUENTE NÃO APRECIADO FALHA JUDICIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ QUE SE IMPÕE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509985-36.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ruth Mari Rodrigues Matos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO NAS MODALIDADES ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL.PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 174 DO CTN) EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E ANTERIORES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO AGUARDANDO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM DO NOVO PEDIDO DE ARRESTO DO IMÓVEL TRIBUTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E ANTERIORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510011-34.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Etelvino dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARCELA DOS CRÉDITOS, BEM COMO A INTERCORRENTE DO RESTANTE, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE APENAS NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM DEZEMBRO DE 2007. PROCESSO QUE APÓS A CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, FICOU SUSPENSO A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA EXEQUENTE POR MAIS CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO DECORRENTE DA NÃO INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510450-14.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Pousada Castilho Ltda - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram parcial provimento ao recurso, a fim de majorar-se a verba honorária, por equidade, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, O JUIZ CONDENOU O MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), POR EQUIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. COM EFEITO, A QUANTIA ARBITRADA É BASTANTE MÓDICA, MORMENTE CONSIDERANDO-SE A IMPORTÂNCIA DA AÇÃO E O VALOR DA EXECUÇÃO. POR CONSEGUINTE, O IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), MOSTRA-SE COMPATÍVEL E PROPORCIONAL COM O TRABALHO REALIZADO, POIS REVELA QUANTIA ADEQUADA A REMUNERAR DIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE VENCEDORA, EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O LABOR E TEMPO DESPENDIDOS, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, BEM COMO O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A TEOR DO § 2º, I A IV DO REFERIDO ARTIGO DE LEI. ADOÇÃO, EXCEPCIONAL, DO CRITÉRIO DA EQUIDADE, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO § 8º DO ART. 85 DO CPC, EMBORA NÃO SE TRATE DE VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE MAJORAR-SE A VERBA HONORÁRIA, POR EQUIDADE, PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Yori Mançano Wakasugi (OAB: 420038/SP) - Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510682-86.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Keli Eugenia Di Genaro - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E DE 2000 A 2003 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PROTESTO JUDICIAL COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 870 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRECEDENTES DO STJ AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ - TESE FIRMADA NO TEMA 980 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO C. STJ ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.658.517 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (ART. 1022 DO CPC) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511019-83.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Carlos Eduardo Giansante Me - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 566), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA POR MAIS DE DEZ ANOS - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Ricardo Rodrigues (OAB: 136354/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513521-24.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTAS POR “INFR. LEGSL. USO DE VIAS E LOGR. PÚB. P/SERV. INFRA-EST”DO EXERCÍCIO DE 2011 SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DAS CDA’S E EXTINGUIU A AÇÃO INCONFORMISMO FAZENDÁRIO IMPROCEDENTE NULIDADE DAS CDA’S EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202, III, DO CTN E ART. 2º, §5º, III, DA LEI Nº 6.830/1980) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO E DA ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES IMPUTADAS À EXECUTADA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PREJUDICADO VÍCIO QUE AFETA O PRÓPRIO LANÇAMENTO E/OU A INSCRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Luzia Morales Pontes (OAB: 210737/SP) (Procurador) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0515463-25.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: R.c. Car Lava Rapido e Estacionamento Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram parcial provimento ao apelo fazendário, nos termos do acórdão, a fim de que a execução tenha prosseguimento em seus regulares termos, quanto aos créditos dos exercícios de 2002 e 2003. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU A DEMANDA AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ORIGINÁRIO DE PARTE DOS CRÉDITOS EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO, BEM COMO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS REMANESCENTES. NECESSIDADE DE PARCIAL REFORMA, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. A LENTIDÃO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE REPERCUTIR SOBRE DIREITOS E PRERROGATIVAS DO MUNICÍPIO EXEQUENTE, UMA VEZ QUE ESTE NÃO DEU CAUSA À MENCIONADA MOROSIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ. CONTUDO, DEVE SER MANTIDO O TÓPICO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DE PARTE DA COBRANÇA EXEQUENDA (DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001) EM RAZÃO DO TARDIO AJUIZAMENTO DO FEITO, OCORRIDO DEPOIS DO DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL DE REFERIDAS PARCELAS. É IMPERIOSO, POR CONSEGUINTE, O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA, LIMITADO, NO ENTANTO, AOS CRÉDITOS REMANESCENTES, NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003). DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0519576-22.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marcos da Fonseca e Sa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005. DECISÃO QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS EXERCÍCIOS REMANESCENTES (2002 A 2005). DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520296-52.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Carlisvan Oliveira da Silva e Ou - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, QUE A CDA NÃO CUMPRE COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PROCESSOS EXECUTIVOS, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0522376-86.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imobiliaria Santa Tereza Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2006. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC/73, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE.EXERCÍCIOS DE 1997 A 2002: AÇÃO AJUIZADA TARDIAMENTE EM 15/08/2007, NA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. N. 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO E QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO E TAMPOUCO CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR FALTA DE IMPULSO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nadia Ferrari Scanavacca (OAB: 67894/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0523463-39.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Lilian C de M Bittencourt - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E “EX - OFICIO” DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, ANTE A NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Jose Roberto Pereira Manzoli (OAB: 118688/SP) (Procurador) - Otavio Marcius Goulardins (OAB: 31740/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0524744-30.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio da Estancia Balnearia de Mongagua - Apelado: Jesus Frias - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO C.P.C.’ NULIDADE DA CDA CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º E 6º, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 202, DO CTN MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Jose Roberto Pereira Manzoli (OAB: 118688/SP) (Procurador) - Otavio Marcius Goulardins (OAB: 31740/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0526926-18.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Paulo Anawate - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0531960-82.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Mario de Souza Oliveira - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Maria Santina Rodella Rodrigues (OAB: 67023/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0538613-48.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Abn Amro Arrend Merc Sa e outro - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 MULTAS DE TRÂNSITO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRETENSÃO À REFORMA INADMISSIBILIDADE EXECUTADA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE HAVIA ARRENDADO O VEÍCULO SOBRE O QUAL RECAÍRAM AS MULTAS EM 2001 INFRAÇÕES QUE DEVEM SER IMPUTADAS AO ARRENDATÁRIO, POSSUIDOR DIRETO, E NÃO AO ARRENDANTE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ IMPOSSIBILIDADE, NO MAIS, DE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE EM DECORRÊNCIA DO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) (Procurador) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0546428-45.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelada: Joao Gilberto Moro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2002. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, VI, DO CPC/2015, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO QUE RESTOU INCONTROVERSO. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0550779-77.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Ativa Ass. T. Imob . V. e Adm Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA PARTE APONTADA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO DEVEDORA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO EM CASO DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0566285-93.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Edison Euclides Pinto e Outros - Apelado: Genildo Medeiros da Fonseca - Apelado: Eliane Muniz Camelo da Fonseca - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SÚMULA 106, NÃO HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO PELA JUSTIÇA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592780-43.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SÚMULA 106, NÃO HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO PELA JUSTIÇA POR LONGO PERÍODO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592878-28.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SÚMULA 106, NÃO HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO PELA JUSTIÇA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0593361-58.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Lizimaco Grachi e Ou - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU O EXECUTIVO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DE RIGOR. ALÉM DA DELONGA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS TER SE DADO POR CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, OS AUTOS NÃO PERMANECERAM PARALISADOS PELO LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0593368-50.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Lizimaco Grachi e Ou - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF C.C. ART. 924, V, AMBOS DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM 07/11/2011, APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO, EM 09/10/2012. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS SEM ANDAMENTO ÚTIL POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594690-08.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Mauro Gomes e Ou - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos (artigo 485, IV, do CPC), nos termos fixados pelo acórdão, prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR QUE OS CRÉDITOS EXEQUENDOS FORAM ALCANÇADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEF, COMBINADO COM O ARTIGO 924, INCISO V DO CPC.CONTUDO, INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM TESTILHA, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.OS TÍTULOS OBJETO DOS AUTOS NÃO APRESENTAM INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A NORMA E OS TIPOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA E SEUS CONSECTÁRIOS. DESSA FORMA, AS CDAS NÃO ESTÃO APTAS A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, NA MEDIDA EM QUE PADECEM DE FLAGRANTES VÍCIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NO MAIS, A INICIAL APONTA COMO O TRIBUTO EXEQUENDO O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, AO PASSO QUE ALGUMAS DAS CDAS EXEQUENDAS INDICAM A TAXA DE LIXO COMO TRIBUTO OBJETO DA COBRANÇA. SOME-SE A ISSO O FATO DE O DISPOSITIVO APONTADO NOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ARTIGO 150 DO CTM) DIZER RESPEITO À TAXA DE PUBLICIDADE, OU SEJA, TRIBUTO ESTRANHO ÀQUELES ENUMERADOS PELA INICIAL E CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. HÁ, NESSE CENÁRIO, GRAVE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, VISTO NÃO SER POSSÍVEL IDENTIFICAR EM QUAIS HIPÓTESES JURÍDICAS FORAM ENQUADRADAS AS SITUAÇÕES ENSEJADORAS DA EXAÇÃO, BEM COMO AS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS, SUAS RESPECTIVAS MODALIDADES, ATRIBUTOS E ASPECTOS. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, ASSIM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS INCONSISTENTES. MANTÉM- SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ARTIGO 485, IV, DO CPC), NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594779-31.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Felicio Pompei - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SÚMULA 106, NÃO HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO PELA JUSTIÇA POR LONGO PERÍODO, ATÉ NOVO REQUERIMENTO PELA MUNICIPALIDADE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0596050-92.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: AC Evair Faria ESP - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006, COM VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA EM 25/01/2006. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II C.C. ART. 924, V, AMBOS DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 19/10/2010, ANTES DO DECURSO DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL QUANTO AOS CRÉDITOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2006. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA AFASTADA. INOCORRÊNCIA TAMBÉM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR FALTA DE IMPULSO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Clayton Fredi (OAB: 242965/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0651745-31.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Renata Pinheiro Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS E MULTA MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA OS CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 CRÉDITOS COM VENCIMENTOS A PARTIR DE 2006 INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO A ESSES CRÉDITOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000092-89.2013.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Admo Construtora e Incorporadora Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUE EXECUÇÃO FISCAL SEM IMPOSIÇÃO DE CARGA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.SE A SENTENÇA DEIXOU DE CONDENAR O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ESTE APELA SEM ÊXITO, NÃO CABE ARBITRAMENTO/MAJORAÇÃO EM 2º GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Rosanezi (OAB: 234164/SP) - Renato de Oliveira Ramos (OAB: 266984/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Thiago Vieira de Oliveira (OAB: 304858/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000408-44.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Guilherme Rossi - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA “PAVIMENTAÇÃO”. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, QUE AS CDA’S NÃO CUMPREM COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PROCESSOS EXECUTIVOS, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000569-93.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Álvaro Matheus de Castro Lara - Apelado: Elias Rufino - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) - Luiz Rodrigo Moraes de Oliveira (OAB: 195073/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000626-77.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jarbas Tupinambá de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II C.C. 924, V, DO CPC/15, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE.EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001: AÇÃO AJUIZADA TARDIAMENTE EM 22/12/22006 NA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. N. 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO E QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO E TAMPOUCO CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORREU COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, RETROAGINDO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 240, §1º CPC/2015). PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR CULPA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0026017-74.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Maria Saldanha Guimarães Okubo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO ESPECIAL - RETORNO À TURMA JULGADORA - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACÓRDÃO QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO EXTERNADO EM PRIMEIRO GRAU NO SENTIDO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO QUE TOCA AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS - ENTENDIMENTO DO STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.993/SP TEMA 444) NO SENTIDO DE QUE O TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO DEVE SER A DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUANDO O ATO ILÍCITO PREVISTO NO ART. 135 FOR PRECEDENTE À RESPECTIVA CITAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA NECESSIDADE CUMULATIVA DA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM SUA ATUAÇÃO NO FEITO REAPRECIAÇÃO DETERMINADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1030,II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRAZO QUE SOMENTE SE INICIA A PARTIR DA DATA DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - NÃO DEMONSTRADA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE ILEGITIMIDADE DE PARTE NÃO CONFIGURADA IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA - ÔNUS DE COMPROVAR A ALEGADA IMPENHORABILIDADE É DA EXECUTADA EMBARGANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO - CARÁTER IMPENHORÁVEL DA VERBA BLOQUEADA NÃO COMPROVADO -ACÓRDÃO ALTERADO, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, BEM COMO RECONHECER A LEGITIMIDADE DA EXECUTADA E MANTENDO-SE O BLOQUEIO DA CONTA POUPANÇA . ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 73,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel de Freitas Menin (OAB: 160737/ SP) (Procurador) - Fernando Lino dos Reis (OAB: 195322/SP) (Procurador) - Thais Veras Silva (OAB: 328915/SP) (Procurador) - Alexandre Carlos de Andrade (OAB: 168646/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0030072-89.2011.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Prefeitura Municipal de Diadema - Embargdo: claudio aurichio turi - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U.Retrataram o Acórdão quanto aos termos iniciais dos juros e da correção monetária e explicitação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, nos termos dos artigos 1.040, II, e 1.041, caput e § 1º, do CPC/2015. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO CONTRIBUINTE, A FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00, COM EXPLICITAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE (TEMA 810) E DO RESP 1.492.221/PR (TEMA 905). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO NO QUE TOCA AOS CRITÉRIOS DE RECOMPOSIÇÃO DA CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO, A FIM DE DETERMINAR, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, A APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DO V. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO (SÚMULA 362 DO STJ). JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E PELOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA REMUNERAÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AOS TERMOS INICIAIS DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E EXPLICITAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.040, II, E 1.041, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandréa Alves Abbas (OAB: 202374/SP) (Procurador) - Maria Eloisa Vieira Belem (OAB: 129126/SP) - Deici Jose Branco (OAB: 24729/SP) - Claudio Auricchio Turi (OAB: 65416/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0049617-52.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Elétrica Brasileira Indústria e Comércio Ltda. (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Em juízo de retratação, deram provimento ao recurso de apelação da municipalidade. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO AO ART. 1.040, II, DO CPC/15, DE ACORDO COM O DECIDIDO NO RESP N. 1.201.993/SP (TESE NO TEMA Nº 444 DO C. STJ). ACÓRDÃO ADEQUADO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS QUE OCORREU ANTES MESMO DE QUALQUER INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTATAÇÃO, CONTUDO, DE QUE AS CDA’S QUE EMBASARAM A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SÃO NULAS. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). ACÓRDÃO MODIFICADO PARA AFASTAR O DECRETO DE PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS DIRIGENTES E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ELES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 72,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Elizabet Mercaldo (OAB: 83484/SP) (Procurador) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0095236-69.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Embargdo: Tadeu dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. Retrataram o Acórdão quanto ao índice de atualização monetária, nos termos dos artigos 1.040, II, e 1.041, caput e § 1º, do CPC/2015. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO MUNICÍPIO E FIXOU OS CRITÉRIOS DE RECOMPOSIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO (ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS). JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE (TEMA 810) E DO RESP 1.492.221/PR (TEMA 905). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO NO QUE TOCA AOS CRITÉRIOS DE RECOMPOSIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO, A FIM DE FIXAR, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, O MESMO ÍNDICE QUE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL IMPÕE AOS DEVEDORES DOS SEUS IMPOSTOS. PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS E ASPECTO TEMPORAL DE SUA INCIDÊNCIA FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O QUANTO DECIDIDO PELO C. STF E PELO C. STJ. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.040, II, E 1.041, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Cristina Marangon (OAB: 176472/SP) (Procurador) - Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/ SP) - Marco Aurelio Ferreira Pinto dos Santos (OAB: 251329/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Seção de Direito Criminal Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002713-84.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Cotia - Peticionário: Eduardo da Silva - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Indeferiram a revisão criminal. V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º Andar Nº 0003192-43.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Diego Tenorio Silva Mendonça - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Indeferiram. V. U. Advs: Erivane Jose de Lima (OAB: 123947/SP) - 2º Andar Nº 0003832-46.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Santa Rita do Passa Quatro - Peticionário: Marcio Fabricio Mota - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Votaram pela Procedência da revisão criminal para decretar a nulidade da apreensão dos objetos na residência do peticionário e, ausentes provas das materialidades, absolver MÁRCIO FABRÍCIO MOTA das imputações de infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e 12 da Lei n.º 10.826/2003, com fundamento no art. 626, caput, c.c. o art. 386, II, ambos do Código de Processo Penal.V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º Andar Nº 0004179-45.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Thiago Marques Nogueira - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Votaram pela Improcedência da revisão criminal. V.U. Advs: Kaled Lakis (OAB: 128499/SP) - 2º Andar Nº 0009979-88.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Indaiatuba - Peticionário: Carlos Alberto Soares Moura - Magistrado(a) Francisco Orlando - por v.u., julgaram improcedente a ação revisional. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º Andar Nº 0019466-48.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Sidiclei da Silva Bonfim - Magistrado(a) Francisco Orlando - por v.u.,julgaram improcedente a ação revisional. Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/ SP) - 2º Andar Nº 0019859-70.2021.8.26.0000 (198.01.2011.007601) - Processo Físico - Revisão Criminal - Franco da Rocha - Peticionário: Edson Vagner Nunes - Magistrado(a) Francisco Orlando - Por maioria, julgaram procedente a ação revisional, nos termos do voto do relator, vencidos os Des. Costabile e Solimene, que declara e Luiz Fernando Vaggione. Advs: Tiago Lapa (OAB: 425026/ SP) - 2º Andar Nº 0020427-57.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Franklin Tadeu Segura - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Afastaram a matéria preliminar, e, no mérito, indeferiram a revisão criminal. V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º Andar Nº 0023129-05.2021.8.26.0000 (320.01.2006.007074) - Processo Físico - Revisão Criminal - Limeira - Peticionário: Adriano de Toledo - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Indeferiram a revisão criminal. V.U. Advs: Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes (OAB: 210363/SP) - Priscila Coelho de Souza (OAB: 283590/SP) - 2º Andar Nº 0036923-64.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Bernardo do Campo - Peticionário: André Luiz da Silva Gonçalves - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Votaram pela Improcedência da revisão criminal. V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º Andar Nº 0037462-30.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Itaquaquecetuba - Peticionário: Talita da Silva Vieira - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Indeferiram a revisão criminal. V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º Andar Nº 0037775-88.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Fernandópolis - Peticionário: Y. I. J. - Magistrado(a) Andrade Sampaio - “Rejeitaram a preliminar e, no mérito, indeferiram o pedido revisional. V.U.” Advs: Raquel Ribeiro de Medeiros Baldini (OAB: 18777/GO) - Elaine Faria Pedroni (OAB: 30264/GO) - 2º Andar Nº 0042005-76.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Fabiano Pavan do Prado - Magistrado(a) Alex Zilenovski - DEFERIRAM PARCIALMENTE o pedido revisional apenas para reduzir a pena imposta a Fabiano Pavan do Prado, quanto ao crime previsto no artigo 288, do Código Penal, a quatro anos e seis meses de reclusão. V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º Andar Nº 0048812-15.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Botucatu - Peticionário: José Francisco Nascimento Rego - Magistrado(a) Francisco Orlando - por v.u., rejeitarm a preliminar de não conhecimento e julgaram improcedente da ação revisional. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º Andar Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000301-07.2015.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Sebastião da Grama - Apte/Apdo: Carlos Roberto Garcia Patrocinio e outro - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Deram provimento parcial aos recursos do Ministério Público e da Defesa, para reduzir as penas da seguinte forma: I) Carlos Roberto Garcia Patrocínio: cinco (5) anos, dois (2) meses e seis (6) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de cento e quarenta (140) dias-multa, calculados em 1/3 do salário mínimo; II) Lourdes do Carmo Ferraiolo Patrocínio: três (3) anos, dez (10) meses e vinte (20) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de s mais benéficos cento e dez (110) dias-multa, calculados em 1/3 do salário mínimo. Oficie-se para o imediato cumprimento, ao juízo de primeira instância. v.u. Advs: Rodrigo Corrêa Godoy (OAB: 196109/SP) - Alexandre Mascarin Francisco (OAB: 399270/SP) - Débora Nogueira Dalbon (OAB: 435052/SP) - 2º Andar Nº 0001919-49.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelante: HUGO DE AMORIM DOS REIS DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Deram provimento ao recurso para absolver o ora apelante, nos moldes do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. V. U. Advs: Simone Lavelle Godoy de Oliveira (OAB: 271161/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º Andar Nº 0002964-98.2015.8.26.0176 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Embu das Artes - Recorrente: Marcos Aurelio Rafael de Mesquita Junior - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Meire Toledo dos Santos Oliveira (OAB: 172986/SP) - Alexandre da Gama (OAB: 192856/SP) - 2º Andar Nº 0004153-09.2011.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: VENILSON DOMINGOS DA SILVA e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Votaram pelo Parcial Provimento do recurso interposto por VENILSON DOMINGOS DA SILVA e RODRIGO BICA DOS SANTOS para afastar a qualificadora da escalada e os maus antecedentes, reconhecidos como reincidências, reduzindo-lhes as penas para 1 ano e 2 meses de reclusão e 5 dias-multa, bem como para substituir a pena privativa de liberdade de VENILSON por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e pagamento de mais 10 dias-multa, no patamar unitário mínimo legal.V.U. Advs: Gabriela Galetti Pimenta (OAB: 310845/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º Andar Nº 0005359-10.2015.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Criminal - Lorena - Apelante: Douglas Henrique Venditti - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Advs: Marcelo Augusto Batista Ultramari (OAB: 394998/SP) - 2º Andar Nº 0008121-55.2014.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pindamonhangaba - Apelante: C. L. da F. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: João Alves (OAB: 148997/ SP) - Mario Augusto de Souza (OAB: 291132/SP) - 2º Andar Nº 0014908-79.2021.8.26.0405 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Osasco - Recorrente: EDILTON OSCAR DE SOUZA - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Votaram pelo Não Conhecimento do recurso.V.U Advs: Sinésio Marques da Silva (OAB: 164292/SP) - 2º Andar Nº 0019969-57.2006.8.26.0077 - Processo Físico - Remessa Necessária Criminal - Birigüi - Recorrente: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Recorrido: Rodrigo Fabiano Moreira Sanchez - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Votaram pelo Não Conhecimento do recurso.V.U. Advs: Ricardo Ramos Barbosa (OAB: 421078/SP) - 2º Andar Nº 0043150-02.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Representação Criminal/Notícia de Crime - Osasco - Representante: Severino Tinha Di Ferreira dos Santos - Representado: Rogerio Lins Wanderley (Prefeito do Município de Osasco) - Representado: Pedro Sotero de Albuquerque - Magistrado(a) Diniz Fernando - Determinaram o arquivamento destes autos.V.U. 2º Andar Nº 0044324-90.2014.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Roniel Mota de Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Ana Carolina Minutti (OAB: 257292/SP) (Defensor Público) - 2º Andar Nº 0057765-85.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Fernando Lopes e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Advs: Raquel Peralva Martins de Oliveira (OAB: R/PM) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º Andar Nº 9000019-19.2021.8.26.0032 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Francisco Valter Ramos de Oliveira Sobrinho - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Deram provimento ao recurso, para cassar a decisão ora recorrida. V. U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Aline Munhoz Seixas (OAB: 317641/SP) (Defensor Público) - 2º Andar Nº 9000157-14.2021.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Marcelo Almeida Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Deram parcial provimento ao recurso para limitar a um único dia a perda dos dias remidos ou a remir pela prática da falta grave. V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Bruno Zogaibe Batistela (OAB: 420501/SP) (Defensor Público) - 2º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2287372-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2287372-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Latidos e Miados Clinica Vet. Ltda - Agravado: Clínica Veterinária Rosnados e Miados Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação cominatória ajuizada por Clínica Veterinária Rosnados e Miados Ltda. para obrigar Latidos e Miados Clinica Vet. Ltda., ambas as sociedades sediadas em Mogi das Cruzes, a não utilizar a expressão Latidos e Miados, deferiu tutela antecipada à autora, verbis: Vistos. 1. CLÍNICA VETERINÁRIA ROSNADOS E MIADOS LTDA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra LATIDOS E MIADOS CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA. Aduz a parte autora que a requerida abriu uma clínica veterinária denominada de LATIDOS E MIADOS no mesmo município, tendo adotado, pois, um nome comercial extremamente semelhante, praticamente idêntico ao da autora (ROSNADOS E MIADOS). E se não bastasse a usurpação do nome, a demonstrar extrema desonestidade empresarial, a requerida ainda se instalou na mesma rua onde sediada a autora, a poucos metros de distância. Diz que a requerida usurpa nome e marca alheios como forma de confundir os consumidores, aproveitando-se de todo o trabalho, credibilidade e clientela construídos pela autora ao longo dos anos. Liminarmente pede a concessão de tutela de urgência para que a requerida cesse imediatamente o uso do nome comercial Latidos e Miados, inclusive nas redes sociais, fixando-se, desde já, multa diária em caso de descumprimento. No mérito, a confirmação da tutela de urgência requerida, obrigando-se a requerida a cessar de modo definitivo o uso do nome empresarial (ou mesmo marca) Latidos e Miados, inclusive nas redes sociais, bem como a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos de fls. 16/74. DECIDO. Nos termos do art. 33 da Lei n.º 8.934/94, a proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações. E no caso em tela, mais do que nome, a marca da autora está sendo violada como se nota nos registros juntados feitos no INPI (fls. 25/28). Nesse sentido, a própria Constituição Federal, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, assegura a proteção das marcas e outros signos distintivos, dando ao titular o direito de exclusividade de utilização, reprodução e publicação de suas obras (art. 5º, XXVII e XXIX, da CF). No caso concreto, verifica-se que há semelhança entre expressões e as partes atuam no mesmo segmento mercadológico, sendo ainda que a localização das empresas também ajuda em uma provável confusão por parte dos consumidores. Assim, nota-se que há risco de concorrência parasitária e confusão entre os consumidores. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência a fim de conceder a tutela provisória de urgência postulada pela autora para que a requerida se abstenha de utilizar como marca, nome empresarial e título de estabelecimento comercial o sinal Latidos e Miados e suas variações, no prazo de 10 dias. Caso ocorra o descumprimento desta decisão, o juízo tomará as medidas cabíveis para o seu cumprimento. Esta decisão servirá como ofício. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº45(reforma do Judiciário),a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, obter cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, providenciar a impressão e, diretamente, encaminhá-lo às entidades interessadas, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias, a realização do ato. (...). - fls. 78/80, dos autos de origem. Em resumo, a ré, ora agravante, argumenta que (a) não existe nenhum impedimento para que duas empresas adotem nomes empresariais parecidos; (b) a própria autora admite que uma terceira sociedade é titular da marca Latidos e Miados, usada pela ré, de modo que, se o próprio INPI efetuou o registro, não existe qualquer abusividade; (c) a autora sequer tem legitimidade para requerer a não utilização da marca; (d) não há elementos nos autos a indicar que os consumidores da autora foram lesionados ou se confundiram; (e) usa cores, imagens, logotipos, uniforme completamente diferentes dos adotados pela autora; (d) utiliza o nome Latidos e Miados há cinco anos, de modo que não existe risco de dano apto para a concessão da tutela de urgência; (e) é conhecida já há muitos anos no mercado e no município de Mogi das Cruzes. Não há possibilidade da proibição de utilização do nome da empresa pela agravante sem trazê-la enormes e irreversíveis prejuízos. A agravante utiliza este nome estampado em seus uniformes, receituários, jalecos, cartões de visitas, redes sociais, fachada, etc.. Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso, revogando-se a tutela de antecipada deferida em primeira instância. Contraminuta a fls. 112/115. É o relatório. Indefiro o efeito suspensivo. Primeiramente, anoto que a titularidade da marca Rosnados Miados foi devidamente comprovada pela autora, tendo seu registro sido deferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (fls. 124/125). Igualmente demonstrado está o uso, pela ré, da expressão Latidos e Miados como marca, nome empresarial e título de estabelecimento (fls. 40/50, dos autos de origem). Anoto, aliás, que não nega ela seu uso, antepondo à autora, todavia, a licitude de seu proceder. É certo que a marca da autora é mista, fazendo referência ao ramo em que atua, sendo que as marcas fracas ou evocativas, segundo a doutrina de LÉLIO DENICOLI SCHMIDT, gozam de um grau de proteção menor, pois sua distintividade é reduzida e não há exclusividade sobre as expressões genéricas e descritivas que as integram. São elas qualificadas como débeis ou fracas, em contraste com as marcas fortes, formadas por expressões de fantasia e dotadas de um grau maior de proteção. Esclarece que quanto maior a distintividade, mais intensa será a proteção. Àmedida que a distintividade diminui, o âmbito de proteção da marca se reduz e ela passa a ter de conviver com outras semelhantes, já que a reprodução ou imitação dos elementos de domínio comum não podem ser vedadas. Isto permite concluir, como observa Giuseppe Santoni, que a distintividade influencia não só a viabilidade de o signo atuar como marca, mas também a própria extensão da tutela que lhe será concedida (A Distintividade das Marcas, págs. 109/110; grifei). Todavia, não se pode desconsiderar que a ré (a)quando adotou Latidos e Miados como nome fantasia do estabelecimento, em 30/3/2016, e como nome empresarial, em 13/11/2020 (fl. 14), já tinha conhecimento da marca da autora, na medida em que sua única sócia participou de processo seletivo para trabalhar na empresa autora (fls. 121/123); (b) mudou recentemente seu estabelecimento comercial para a mesma rua do da autora em uma distância de apenas 130metros (fls. 53/54 e 57, dos autos de origem). Isto configura, aparentemente, ato de usurpação do prestígio e do aviamento alheios, com intuito de desvio de clientela, havendo fumus boni iuris na pretensão da autora a amparar seu pedido de tutela de urgência. O periculum in mora também se encontra, ao menos nesta análise inicial, presente, na medida em que, conforme exposto acima, somente recentemente houve alteração do estabelecimento comercial da ré para a mesma rua do da autora, o que pode ocasionar confusão por parte dos clientes ante a semelhança com Rosnados Miados e Latidos e Miados. Isso posto, como dito, indefiro efeito suspensivo. Já tendo sido apresentada contraminuta, desde logo ao julgamento virtual (Voto nº 24.096). Intimem-se. São Paulo, 31 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Thiago Sei Waiser (OAB: 310268/SP) - Rafael Yamashita Alves de Mello (OAB: 391370/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2287981-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2287981-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Américo Brasiliense - Agravante: Atacadão da Construção Ltda. - Agravante: Amilton Brizolari - Agravante: L.c. Brizolari & Cia Ltda Epp(em Recuperação Judicial) - Agravante: Constru-Simples Materiais para Construção Ltda.(em recuperação judicial) - Agravado: Alexander Eduardo Moura - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Adm. Judicial) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2287981-20.2021.8.26.0000 Comarca:Américo Brasiliense 1ª Vara MM. Juiz de Direito Dr. Danilo Romano Soares Agravantes:Amilton Brizolari, Amilton Brizolari Construção, Atacadão da Construção Ltda., L.C. Brizolari Companhia Ltda. EPP e Constru-Simples Materiais para Construção Ltda. - ME Em Recuperação Judicial Agravado: Alexander Eduardo Moura Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente habilitação de crédito apresentada por Alexander Eduardo Moura, nos autos da recuperação judicial de Atacadão da Construção Ltda. e outros, verbis: Trata-se de pedido de habilitação (retardatário) de crédito de Alexander Eduardo Moura na recuperação de Amilton Brizolari Construção EPP. Sustenta que o crédito, no valor de R$ 287.139,51, possui natureza trabalhista. Juntou documentos (f. 2/8; 13/24). Deferido o recolhimento das custas ao final (f. 79). Contestação (f. 81/86). Alega que o crédito a ser habilitado inclui indevidamente verbas decorrentes de FGTS e multa sobre o FGTS que não estão sujeitas à recuperação; a indenização por danos morais deve ser inscrita como crédito quirografário; o depósito recursal feito na reclamação trabalhista deve ser devolvido à recuperanda. Juntou documentos (f. 87/166). Réplica (f. 169/173). Partes não demonstraram interesse na dilação probatória (f. 176/177). Manifestação da administradora judicial pelo reconhecimento do crédito trabalhista no valor de R$ 278.825,81 (f. 182/184). É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação do crédito deve ser deferida. O crédito trabalhista foi reconhecido judicialmente em decisão transitada em julgado (f. 14/23). As verbas relacionadas ao FGTS e à indenização por danos morais derivam de relação trabalhista e, portanto, constituem verdadeiro crédito de natureza trabalhista. Além disto, o crédito deve ser inscrito na sua integralidade, nos termos em que o laudo pericial foi homologado (f. 165/166), sob pena de ofensa à coisa julgada. A jurisprudência do TJSP caminha no mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - Crédito trabalhista - Decisão judicial que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito promovida pelo agravada, pelo valor de R$ 6.601,91 na classificação I, Trabalhistas Alegação de que devem ser excluídos os valores não habilitáveis, tais como multa dos art. 467 e 477 da CLT e FGTS Descabimento - Hipótese na qual, ao contrário do alegado pelas recuperandas, as verbas discutidas integram o crédito do trabalhador Precedentes - Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128848-73.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020) Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Habilitação de crédito parcialmente procedente - Rescisão do contrato de trabalho em momento anterior ao pedido recuperacional - Valores relativos às verbas rescisórias e às multas dos artigos 467 e 477, da CLT sujeitos ao regime concursal FGTS - Natureza trabalhista da verba, que deve integrar o crédito habilitado - Entendimento consolidado do STF - Crédito apurado pela administradora judicial atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, Lei 11.101/05) - Cálculos corretos - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055502-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Habilitação de crédito. Controvérsia sobre a possibilidade de habilitação de multa por descumprimento de acordo celebrado 4 dias antes da distribuição do pedido de recuperação judicial. Possibilidade. Recuperanda que violou a boa-fé contratual ao não informar o credor sobre a intenção de pedir recuperação judicial. Precedentes. Saldo de FGTS. Habilitação devida. Natureza trabalhista. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066604-11.2020.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Habilitação de crédito oriundo de sentença trabalhista - Limite de atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II) - Juros de mora ausentes, uma vez que fixados a partir do ajuizamento da ação trabalhista, isto é, após o pedido de recuperação judicial - Valores relativos à Contribuição - Previdenciária ao INSS e ao Imposto de Renda não abrangidos pelo crédito habilitado - Valores referentes ao FGTS Natureza trabalhista da verba que deve integrar o crédito habilitado - Entendimento consolidado do STF - Verbas que englobam indenização por danos morais decorrente da relação de trabalho Crédito privilegiado - Classificação escorreita - Precedentes jurisprudenciais - Crédito habilitado devidamente apurado - Decisão mantida Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205448-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) Recuperação judicial - Habilitação de crédito oriundo de acordo trabalhista - Verbas que englobam indenização por danos morais decorrente da relação de trabalho - Crédito privilegiado - Classificação escorreita Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300493-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Embu-Guaçu - Vara Única; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 16/04/2021) Além disto, conforme demonstrado pela administradora judicial, os créditos foram atualizados até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial e o valor pretendido prevê a montante a ser retido à título de IRRF. Finalmente, o depósito recursal feito em reclamação trabalhista deverá ser levantado para satisfazer o plano de recuperação judicial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para habilitar o crédito de R$ 287.139,51 em favor do requerente Alexander Eduardo Moura (valor bruto), no quadro geral de credores, na classe trabalhista. Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que arbitro por apreciação equitativa em R$ 500,00, considerando a singeleza da lide, o tempo de tramitação processual e a quantidade de peças elaboradas. Defiro o levantamento do depósito recursal em reclamação trabalhista, que será utilizado para satisfazer o plano recuperacional. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais e arquive-se. (fls. 185/187). Em resumo, as agravantes argumentam que (a)após a apresentação do parecer contábil, não foram intimadas a falar sobre o quanto deduzido pela auxiliar do Juízo, o que configura cerceamento de defesa; (b) os cálculos realizados pela Justiça do Trabalho resultaram em valor maior do que os apresentados pelo perito trabalhista; (c) irão peticionar perante o Juízo do Trabalho a respeito da necessária retificação da carta de habilitação; (d) a administradora judicial não se manifestou sobre os argumentos trazidos pelas agravantes; (e) as verbas referentes ao FGTS e à multa sobre o FGTS não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial e devem ser depositadas em conta vinculada ao trabalhador, consoante os arts. 12, 15 e 26-A da Lei 8.036/90; (f)éequivocada a inclusão do crédito de natureza indenizatória por dano moral como trabalhista, devendo ser classificado como quirografário. Requerem a nulidade da decisão recorrida. Subsidiariamente, pedem sua reforma para exclusão das verbas relativas ao FGTS e à multa de FGTS do crédito, bem como para alteração da classificação da verba decorrente de indenização por danos morais, de trabalhista para quirografária. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, à douta P.G.J. Intimem-se. São Paulo, 31 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Elaine Carnavale Bussi (OAB: 272431/SP) - Adriano de Souza Jaques (OAB: 315165/SP) - Rafael Isber Figliola (OAB: 320581/SP) - Bento Ornelas Sobrinho (OAB: 58986/SP) - Antonio Carlos Palacio Alvarez (OAB: 75595/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2288977-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2288977-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvia Maria Marcondes Carneiro - Agravado: Edison Pereira - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 118/122 dos originais, que, encerrando a primeira fase de ação de exigir contas, julgou-a procedente para condenar a ré/ agravante a prestar as contas exigidas, nos seguintes termos: Trata-se de ação de prestação de contas movida contra a sócia. Afasto as preliminares arguidas na contestação. O autor alega que consta como sócio da empresa Pró Turfe Serviços de Apoio Operacional Ltda, a administradora, ora requerida, não lhe prestou corretamente as contas, assim, vislumbra-se seu interesse de agir. O pedido de prestação de contas encontra amparo no ordenamento jurídico, presentes os pressupostos de desenvolvimento do processo e adequada a via eleita para o fim pretendido. Ademais, no caso, negado o dever de prestar contas, decide-se primeiro se persiste ou não tal obrigação. O autor ingressou na sociedade, na data de 10 de setembro de 2007, através da cessão e transferência de 01 (uma) cota de capital social no valor de R$ 10,00por parte de Caroline Cavalcante Friedberg, conforme constou da 3ª Alteração Contratual(fls.64/66). A ré, por sua vez, adquiriu as 99 (noventa e nove) cotas remanescentes de Leon Friedberg Rozlawka na data de 26 de março de 2009, nos termos da 4ª Alteração Contratual da empresa (fls.67/68). Em que pese a possibilidade da gerência administrativa da sociedade ser exercida pelos sócios cotistas em conjunto ou isoladamente, nos termos da cláusula 4ª do contrato social da empresa (fls.59/60), o que possibilitaria ao autor obter contas por meios próprios, tal fato não ficou caracterizado nos autos. Pelo contrário, o exercício da administração da empresa é realizado exclusivamente pela sócia majoritária, pois a própria informa que o autor nunca comparece na sede da empresa (fls.53, primeiro parágrafo). Corrobora tal fato a notificação judicial cobrando da ré a apresentação de documentação contábil e fiscal, bem como planilha de faturamento dos últimos cinco anos (fls.17/33), o que não ocorreu. Dispõe o art. 1.020 do Código Civil: “Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico”. Nesse sentido a jurisprudência: Apelação Ação de exigir contas Primeira fase Sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por entender ser ausente o interesse de agir Insurgência do autor Alegação de que existe dever de prestar contas pela apelada que, de fato, exercia a administração da empresa Ação de exigir contas que se desenvolve em duas fase, cuidando a primeira do reconhecimento do dever de prestar contas Em regra, quando ambos os sócios são administradores, descabe ao sócio que partilha da administração exigir contas de outro sócio administrador Sentença fundamentada que não pede anulação Caso, entretanto, em que se demonstrou que, desde 12/04/2018, a apelada exerce exclusivamente a administração da empresa Apelada, ademais, que foi revel, aplicando-se os efeitos da revelia- Precedentes desta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo Redistribuição da sucumbência Sentença reformada Prestação de contas devida Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1013451-85.2018.8.26.0506; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) Agravo de instrumento. Ação de exigir contas. Decisão que acolheu o pedido, na primeira fase, determinando aos réus a apresentação de documentos e prestação de contas relativas ao ano de 2016. Alegações de inépcia, falta de interesse e ilegitimidade ativa que não prosperam. Possibilidade da exigência de contas mesmo que por sócio administrador, porém que se faça afastado destas funções, ou em caso de administração exclusiva de fato por um dos sócios. Precedentes deste Tribunal. Cumprimento da obrigação que não se dá pelo mero acesso facultado a extratos ou folha de pagamento. Restrição já deliberada quanto ao período da prestação. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093874-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bebedouro - 3ª Vara; Data do Julgamento:11/07/2018; Data de Registro: 11/07/2018) Apelação. Prestação de contas. Tese de carência de ação fundada na concomitância de ação de dissolução parcial da sociedade. Balanço especial para a apuração de haveres que não esgota o objeto da presente prestação de contas, porquanto o balanço somente apura a situação da empresa no momento de sua dissolução, enquanto o autor busca aferir os lucros apurados pela empresa a partir de 2003. Tese de ilegitimidade ativa. Apelante que afirma que sendo o apelado sócio com poderes de administração, está apto a obter as contas por si mesmo, o que retira sua legitimidade para o ajuizamento da ação de prestação de contas. Hipótese na qual é incontroverso que o autor deixou a gestão da sociedade em 2003. Atribuição de poderes de administração pelo estatuto social que não obsta que o sócio destituído de fato da administração, exija contas da administradora remanescente. Tese de conexão. Hipótese na qual não há identidade de objeto ou causa de pedir comuns. Tese de abandono da empresa pelo autor e de que a dissolução parcial da sociedade estaria ocorrendo por sua culpa. Argumentos traçados que não afastam a incidência do art. 1.020 do Código Civil: “Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico”. Ordem de prestação de contas que deve ser mantida. Apelo desprovido. (TJSP; ApelaçãoCível0002398-30.2009.8.26.0510; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª.Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro:26/04/2017) Desta forma, na ausência de prova de prestação de contas em momento anterior, e uma vez efetivamente exercida a administração da sociedade pela requerida, revela-se o seu dever de prestar contas. No caso, apresentado os balancetes e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) a partir de 2018, porém solicitada a prestação de contas dos últimos cinco anos. Assim, a ré deverá complementar a documentação e apresentar as contas desde 26 de maio de 2016. Eventual crédito a favor de qualquer das partes será posteriormente apurado, após a devida prestação de contas, que deve observar o disposto art. 551, §2º, do Código de Processo Civil, instruindo-a com os documentos justificativos, especificando valores, retenções e o saldo. Por fim, a prestação de contas não se presta para fins de apuração de haveres ou eventual fraude nem se confunde com exibição de documentos, com a ressalva do parágrafo anterior. Tratando-se de decisão interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, inviável a condenação nas verbas de sucumbência. Nesse sentido: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - Encerramento da primeira fase que se dá por meio de decisão interlocutória e não sentença, sendo incabível a cominação de honorários sucumbenciais - Inteligência do art. 550, § 5º, do CPC - Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121912-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª.Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2020; Data de Registro:20/06/2020) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenara ré a prestar as contas exigidas, pertinentes aos últimos cinco anos, no prazo de 15 dias, nos termos da fundamentação, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Sem condenação em verbas de sucumbência, nos termos da fundamentação. Intime-se. (destaques no original) 2) Insurge-se o réu/agravante, pugnando, primeiramente, pela concessão da gratuidade judiciária e sustentando, em síntese, que: a) o agravado sempre teve acesso aos documentos da empresa, não existindo, portanto, interesse processual; b) o agravado busca vantagem ilícita em face da empresa por meio de alegações falsas de má gestão e falta de prestação de contas; c) o propósito da prestação de contas perseguida é apurar possíveis condutas irregulares e não o detalhamento dos atos da agravante como administradora; d) o agravado quer imputar à agravante a responsabilidade pela sociedade, furtando-se aos seus deveres. 3) Não há pedido de efeito suspensivo. 4) Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, em que pese a alegação de pobreza da ré/agravante gozar de presunção legal de veracidade, tendo em vista que o pedido de gratuidade foi formulado apenas após a prolação de decisão desfavorável e que se trata de empresária, para possibilitar a apreciação do pedido na fase de julgamento do presente recurso, concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento, para que traga aos autos cópia da declaração de Imposto de Renda do último ano completa, extratos bancários dos últimos três meses, bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de pobreza alegada. A não apresentação dos documentos, no prazo fixado, além do indeferimento do pedido, importará em não conhecimento do recurso, ressalvada a possibilidade de recolhimento do preparo desde logo. 5) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Decorrido o prazo, sem a juntada dos documentos, tornem os autos conclusos. 6.1) Sendo juntados os documentos, à contraminuta, Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Carin Regina Martins Aguiar (OAB: 221579/SP) - Mauro Fernando dos Santos Pereira (OAB: 100503/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2220371-35.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2220371-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Couroquimica Couros e Acabamentos Ltda - Agravado: Spaniol Holding Participação e Supervisão Em Empresas Eireli - Agravado: Ms Incorporadora e Empreendimentos Imobliários Ltda - Agravado: Carmen Steffens Franquias Ltda. - Agravado: Cs Pirapora Administração e Consultoria Ltda Epp - Agravado: CS Marketing e Eventos Ltda. - Agravado: Ms Construtora Edificadora e Incorporadora Ltda - Agravado: R9 Midia Out Of Home Ltda - Interesdo.: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, nos autos de incidente de apuração de atos fraudulentos/ilícitos e de má gestão, instaurado na recuperação judicial de Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda. e outros, dentre outras providências, ratificou a decisão de fls. 9.234/9.236, que determinou que os honorários periciais fossem rateados entre as recuperandas e os credores Banco Exodus Institucional, Banco Pine, Banco Original, Lecca FIDC e Banco Bocom BBM, bem assim intimou as partes a se manifestarem sobre o valor fixado e, havendo concordância, a depositá-lo, verbis: Vistos. 1 - Chamo o processo à ordem. O custeio de honorários periciais segue a regra dos arts. 82 e 95, ambos do CPC, ou seja, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada se a realização da prova técnica for determinada de ofício ou requerida pelas partes. In casu, é bem de ver que o presente incidente fora suscitado pela administradora judicial com base em alegações de fraude trazidas a lume pelo credor ‘Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Exodus Institucional’, cujas suspeitas foram corroboradas pelos credores ‘Banco Original S/A’ e ‘Lecca FIDIC’. Admitido o incidente, nenhum dos interessados se dignou em requerer a produção de prova pericial cuja pertinência fora assentada, ex officio, na decisão saneadora de fls. 9234/9236, daí o equívoco da linha de compreensão segundo a qual o Parquet deve ser responsabilizado pelo pagamento - ainda que parcial - dos honorários periciais correlatos. Bem por isso, torna-se irrelevante o fato de o credor ‘Explorer Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados’ ter manifestado o desinteresse pela produção da prova que, de resto, não fora expressamente requerida por ele (fls. 9232/9233), me parecendo razoável ratificar a metodologia de divisão do encargo adotada pelo conspícuo subscritor da decisão de fls. 9234/9236. Consequentemente, torno prejudicada a análise dos aclaratórios interpostos às fls. 9730/9733, fls. 9793/9795, fls. 9817/9822 e fls. 9944/9946. 2 - Lado outro, razão assiste aos peticionários de fls. 9804/9807 e fls.9810/9816 ao se insurgirem contra as decisões judiciais consubstanciadas na determinação de depósito da verba honorária à margem do procedimento previsto no art. 465, § 3º, do CPC, cujo dispositivo reza que o depósito dos honorários periciais deve ser precedido de manifestação das partes sobre o valor estimado pelo expert (art. 465, §3º, do CPC). Aliás, o valor da verba arbitrado às fls. 9762/9763 destoa significativamente daquele estimado às fls. 9737, tudo indicando que os peritos nomeados não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o redimensionamento da verba em referência. Posto isso, intimem-se os peritos para que esclareçam, em 05 dias, se concordam com o arbitramento da verba honorária no importe de R$300.000,00 (trezentos mil reais), presumindo-se a concordância na hipótese de silêncio. Havendo concordância, intimem-se as recuperandas e os credores sobre os quais se atribuiu o indigitado ônus (fls. 9235) para que se manifestem, em 05 dias, acercado valor referido, presumindo- se a concordância na hipótese de silêncio. Havendo concordância, intimem-se os obrigados para o depósito do valor no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, dando-se início aos trabalhos periciais, cujo laudo deverá ser disponibilizado nos autos em 30 dias. 3 - Fls. 9712/9715: Defiro o pedido de intimação do ‘watchdog’ para os fins ali colimados, notadamente à luz do parecer exarado às fls. 9760/9761, cujos fundamentos são aqui invocados a título de fundamentação perrelationem, a fim de se evitar tautologia. 4 - Oportuno esclarecer que a controvérsia relativa ao imediato afastamento do administrador das recuperandas fora equacionada através de decisão proferida, nesta data, nos autos do pedido de Recuperação Judicial sob o número 1012406- 69.2019.8.26.0196, à qual me reporto nesta oportunidade, dando-se o mesmo em relação às cessões de crédito noticiadas nestes autos, devendo a serventia providenciar a inclusão dos advogados da parte cessionária, tal como determinado nos autos principais amiúde epigrafados. Dê-se vista ao Parquet, observando-se a cota de fls. 10016. Int. Ituverava, 8 de agosto de 2021. (fls. 10.018/10.020; itálicos e grifos destaques do original). Embargos de declaração opostos pelas recuperandas (fls. 10.056/10.060), por Explorer Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado (fls. 10.061/10.065) e por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado CF (fls.10.066/10.068), rejeitados por decisão com o seguinte teor: Vistos. 1 - Trata-se de três recursos de Embargos de Declaração tirados da decisão exarada às fls. 10018/10020, cujos recorrentes sustentam, em breve resumo, a prejudicialidade da prova pericial pelo fato de terem desistido expressamente deste incidente, bem assim pela circunstância de ter sido relegada para a Assembleia Geral de Credores a deliberação acerca do afastamento do administrador das recuperandas. Vieram os autos à conclusão. Decido. Recebo os aclaratórios, porquanto interpostos a tempo e a modo. Sem razão os recorrentes. Com efeito, o presente incidente fora instaurado pela Administradora Judicial em cumprimento às ordens exaradas pelo juízo universal que, a partir de diversas denúncias veiculadas pelos credores, identificou, a princípio, a existência de indícios da prática de desvios ou de má gestão a cargo do administrador das recuperandas. Portanto, inolvidável a conclusão de que essas supostas ilicitudes, se porventura confirmadas, poderão não apenas comprometer a finalidade última do procedimento recuperacional como também gerar reflexos na seara penal, a afastar, portanto, a autonomia da vontade dos credores no tocante ao seu prosseguimento. Aliás, conforme decidiu Sua Excelência o Desembargador CÉSAR CIAMPOLINI em caso análogo: ‘A repressão à fraude, no cível, pode-se dizer com VICENTE RÁO, ‘é a mais alta entre as funções que ao juiz compete exercer.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2296395-41.2020.8.26.0000; Órgão Julgador: 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 26/04/2021). Porém, tal conclusão não equivale obviamente à linha de percepção segundo a qual os recorrentes serão obrigados a arcar, em qualquer circunstância, com o pagamento dos honorários periciais por se tratar de prova determinada ex officio (art. 95, do CPC). No ponto, não obstante a louvável postura do Magistrado primevo no sentido de melhor conhecer os fatos e de proferir decisão justa e mais rente possível com a realidade, o fato é que este Juízo certamente não procederá ao ‘confisco’ dos recursos das partes que se recusarem a arcar com esse dispêndio, às quais restará apenas o sopesamento dos efeitos da preclusão da prova derivada de tal recusa. Daí porque a decisão recorrida não elencou outra consequência para a eventual hipótese de recalcitrância no cumprimento da ordem de depósito da verba honorária para além da mera preclusão da prova, dada a impossibilidade de se impor ao perito nomeado o desenvolvimento de seu mister de forma gratuita, tampouco transferir às recuperandas o encargo de financiar ações contra elas movidas. Por fim, melhor sorte não aproveita às recuperandas em relação à tese no sentido de que a prova pericial tornou-se prescindível ante a possibilidade de o tema ser objeto de análise na Assembleia Geral de Credores. É que em nenhum momento o Magistrado subscritor da decisão proferida às fls.4808/4819 (dos autos da Recuperação Judicial) determinou que a questão relativa ao afastamento do administrador das recuperandas fosse equacionada pela Assembleia Geral de Credores, mas apenas que se aguardasse a elucidação daquelas denúncias no presente incidente para, ao fim ao cabo, avaliar-se a pertinência da submissão de seu resultado ao crivo daquela Assembleia. Aliás, este Magistrado teve a oportunidade de se manifestar a respeito nos autos do procedimento recuperacional em tela (fls. 10133/10138), nos seguintes termos: ‘Lado outro, quer me parecer desaconselhável submeter ao julgo da assembleia geral a questão relativa ao afastamento do administrador das recuperandas. No ponto, conforme decidiu o Eg. TJMG em caso análogo, ‘Os artigos 64 e 65 da Lei n.º 11.101 de 2005 estabelecem as hipóteses e o procedimento de afastamento do devedor ou dos administradores durante o procedimento da recuperação judicial. Da leitura dos supracitados artigos, denota-se que o parágrafo único do artigo 64, apesar de determinar que ‘o juiz destituirá o administrador’, não prevê a forma específica em que será pleiteada a mencionada destituição. Em análise do pedido, constata-se que as alegações das partes para a destituição do administrador são complexas, incluindo a acusação de crimes falimentares, e tumultuariam o processo de recuperação judicial, criando óbices ao seu regular processamento e à busca pela superação da crise empresarial. Diante disso, demonstra-se prudente o processamento do pedido de destituição do administrador em autos apartados, em analogia ao disposto no art. 623 do Código de Processo Civil para a destituição do inventariante’. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.054262-1/ 000, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), 8ªCÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/ 03/ 2020, publicação da súmula em 17/ 03/ 2020). Na espécie, é justamente o que vem ocorrendo nos autos do Incidente sob o nº 0016528-45.2019.8.26.0196, devendo ser atribuída à assembleia geral a providência prevista no art. 65, da Lei n.º 11.101 de 2005, se for o caso.’ Ao abrigo disso, rejeito os aclaratórios. 2 - Lado outro, a fim de se evitar a prática de atos processuais desnecessários, especificamente aqueles relacionados à produção da prova pericial (cf. decisão de fls. 10018/10020), concedo aos demais credores interessados o prazo de 10 dias para que esclareçam se há interesse na produção da prefalada medida probatória e, em caso positivo, se concordam com o rateio dos honorários periciais, presumindo-se o desinteresse na hipótese de silêncio. Int. Dê-se ciência à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Ituverava, 18 de agosto de 2021. (fls. 24/27; itálicos, grifos e destaques do original). Embargos de declaração, opostos pelo agravante (fls. 10.094/10.101), rejeitados pois infringentes (fl. 28). Anoto que o credor Banco Original S.A. interpôs o AI 2209715-19.2021.8.26.0000 contra a mesma decisão. Em resumo, o agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por versar sobre o ônus de custear a produção da prova pericial determinada pela decisão de fls. 9.234/9.236, matéria que estaria preclusa. Argumentou, no mérito, que (a) os credores Banco Exodus Institucional, Banco Pine, Banco Original, Lecca FIDC e Banco Bocom BBM e as recuperandas devem arcar com o custeio da perícia ou, subsidiariamente, as devedoras devem fazê-lo integralmente; (b) quanto ao pedido subsidiário, as recuperandas, enquanto autoras da recuperação judicial, têm o ônus de demonstrar não terem cometido as fraudes levantadas e apontadas pelos diversos Credores e Ministério Público, bem assim deram causa à instauração do incidente investigatório em função de todos os vários e graves indícios fraudulentos fl. 9; (c)dentre os alegados ilícitos, estão a constituição de empresas (lojas) em nome de funcionários (laranjas) como se fossem franquias com a emissão de duplicatas frias (sem entrega de mercadoria) e/ou duplicidade, capitalizando-se ilicitamente de dezenas de milhões de reais (fl. 10; grifos do original), do que decorreria fraude aos credores. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para os fins de determinar que as Agravadas e os credores Banco Exodus Institucional, Banco Pine, Banco Original, Lecca Fundo e Bocom BBM (ou seus sucessores) paguem, desde pronto, os custos da perícia (fl. 11) ou, subsidiariamente, para suspender a decisão até o julgamento final do recurso. A final, pede o provimento do recurso para anular-se a decisão ou, subsidiariamente, para que as recuperandas arquem com os honorários periciais. É o relatório. Defere- se, em parte, a tutela provisória recursal pretendida, presente fumus boni iuris. Preliminarmente, não precluiu a possibilidade de se rediscutir a matéria objeto da decisão de fls. 9.234/9236 dos autos de origem, verbis: Cuida-se de incidente proposto pela Administradora EXM Partners Assessoria Empresarial Ltda (EXM Partners) contra as recuperandas e seu Diretor, com escopo de apurar denúncias trazidas à colação no processo principal pelas credoras Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Exodus Institucional, Lecca FIDIC, Banco Original e Banco Bocom BBM, de atitudes perpetradas pelas requeridas e seu diretor que, uma vez comprovadas, caracterizam, em tese, ilícitos cível e criminal, bem como dá ensejo ao eventual afastamento do Sr. Mário Osmar Spaniol, ora requerido, da gestão das Recuperandas. Ainda que se cuide de decisão saneadora (art. 337, CPC), não é fastidioso deixar assentado os fatos noticiados que em suma, são: (i) duplicatas supostamente cedidas emitidas em duplicidade; (ii) franquias abertas em nome de supostos laranjas funcionários e/ou ex-funcionários das Recuperandas, contra as quais foram emitidas as notas fiscais/duplicatas posteriormente negociadas/descontadas com as Instituições Bancárias; e (iii) repactuações indevidas por parte das Recuperandas de títulos que já haviam sido cedidos ou dados em garantia fiduciária às operações contratadas com os Bancos. Sustentam tais credores que indícios levam à dedução da existência de um esquema milionário articulado pelo Sr. Mário, visando seu enriquecimento ilícito e blindagem patrimonial, que engloba a própria recuperação judicial como parte de um plano criminoso de capitalização no mercado financeiro. Feita a digressão necessária e não sendo caso de julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC), passo à decisão saneadora e de organização do processo, consoante artigo 337, do mesmo Código de Processo Civil. Inexistem defesas processuais dilatórias ou peremptórias a serem apreciadas, nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou o processo por saneado. Passo à fixação dos pontos controvertidos, que são todos elencados na inicial deste incidente, já que todos foram impugnados pelas Recuperandas e seu Diretor. São eles: i) existência de vínculo empregatício dos franqueados com as Recuperandas, denominado pelas credoras como laranjas; ii) as repactuações com os franqueados, no que diz respeito aos títulos cedidos aos fundos, são de propriedade de terceiros, bem como se a mesma regra se aplica às instituições financeiras ou se a situação se difere; e, iii) títulos emitidos em duplicidade, como noticiado pelas Credores Exodus, Banco Original e Lecca Fundo de Investimento, e em caso afirmativo se houve de dolo (intenção) na espécie. Para dirimir os pontos controvertidos assinalados no parágrafo transato defiro a produção da prova pericial (art. 370, CPC) e para sua realização nomeio os Senhores LUCAS GUILHERME PEIXOTO e HALYSON WALDERRAMA (e-mail:halysonwalderrama@hotmail.com), cujos currículos encontram-se à disposição no Cartório deste Juízo e devidamente inscritos junto ao E. TJSP para o exercício do mister a que se dedicam. É consabido, porque previsto em lei (artigos 3º, do DL 4657/42 e 160 da Lei 13.105/15-CPC), que os honorários periciais são fixado pelo juiz, considerando as regras da norma referida (art. 160 CPC); porém, diante da complexidade da questão, basta verificar que em contestação foram juntados em torno de seis mil documentos, determino a intimação dos Srs. Peritos nomeados para que no prazo de dez (10) dias, manifestem acerca dos honorários para realização do mister, bem como do tempo necessário para sua realização. Com a apresentação do ‘quantum’ para a realização do trabalho, intimem-se as Recuperandas e os credores interessados (Banco Exodus Institucional, Banco Pine, Banco Original, Lecca Fundo e Bocom BBM) para o depósito da verba, que será rateada (seis partes iguais), no prazo de quinze (15) dias (art. 95, par. 1º, CPC). Poderão as Recuperandas, a Administradora, os Credores, Ministério Públicos e terceiros juridicamente interessados, no prazo de quinze (15)dias, indicar assistentes e apresentar quesitos, conforme art. 465, par. 1º, inciso II e II, do Código de Processo Civil.Com o depósito nos autos, intimem-se os Senhores Peritos, para realização do mister, no prazo por eles informado. Oportunamente, com a apresentação do laudo: i) fica deferido o levantamento da verba honorária pelos senhores peritos1, devendo, na oportunidade, apresentarem formulários de mandado de levantamento eletrônico. ii) intimem-se: As recuperandas, A Administradora, Os Credores, OMinistério Público e interessados juridicamente a manifestação sobre o laudo pericial contábil, no prazo comum de trinta (30) dias. Ato contínuo, atento aos princípios da celeridade (art. 139, II, CPC e art.5º, LXXVIII, da Carta da República/88) declaro, desde logo, encerrada a fase instrutória e com espeque no artigo 364, par. 2º, do mesmo Códex, concedo às partes o prazo particular e sucessivo, iniciando-se pela Administradora, de quinze (15) dias para as alegações finais por memoriais. Após, colha-se a manifestação do Ministério Público. Em seguida, retornem-se-me os autos à conclusão para prolação de sentença. Por derradeiro: i) indefiro o pedido de suspensão do processo de recuperação até o deslinde deste incidente, porque aquele não depende do resultado deste, ou seja, não lhe é prejudicial. ii) indefiro o afastamento do Sr. Mário Osmar Spaniol da gestão do Grupo Couroquímica; primeiro porque o pedido é açodado já que não há dados concretos de ilícitos ou administração fraudulenta a recomendar tal afastamento; segundo porque será melhor apreciado quando do julgamento do mérito deste incidente; terceiro porque fica desde logo deferido o pedido dos credores Banco Pine, Banco Original, Lecca Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e da Administradora Judicial para que a questão seja dirimida em Assembleia Geral de Credores(arts. 35, I, alínea ‘e’, 36, inciso II e 65 da Lei 11.101/05) caso esta ocorra antes do julgamento deste incidente. iii) a necessidade de intimação de todos os funcionários das recuperandas que são proprietários de franquias, para prestarem esclarecimentos, conforme postulado a fls.1131/1160, pela Credora Exodus Institucional, será examinada pelos Senhores Peritos e se o caso, fica desde logo deferida. iv) a atenta observação e, por efeito, o zeloso pedido formulado pelo Órgão Ministerial, acerca da relação entre as Recuperandas e a empresa Point Shoes e MB Franca Participação e Supervisão em Empresas Eireli, por ora me reporto à decisão de fls. 9194, proferida em 13/08/2020, mas oportunamente será mais bem analisada. Intimem-se. Dê ciência ao MP. Franca, 20 de agosto de 2020. (fls. 9.234/9.236 dos autos de origem). Como se vê, a decisão atribuiu às recuperandas e aos credores Banco Exodus Institucional, Banco Pine, Banco Original, Lecca FIDC e Banco Bocom BBM o ônus de custearem a perícia ali determinada. A nulidade alegada estaria no fato de que a decisão agravada (fls. 10.018/10.020 e 10.073/10.076), de sua parte, versou sobre o mesmo tema quando entendeu pela impossibilidade de se compelir qualquer parte a arcar com honorários periciais, podendo apenas sofrer os efeitos da preclusão da prova caso não realize o pagamento. Não há, no entanto, preclusão. Contra a decisão de fls. 9.237/9.236 dos autos de origem, foram opostos declaratórios por Banco Pine (fls. 9.716/9.723, sempre da origem), rejeitados por infringentes (fls. 9.762/9.763) por decisão publicada em 16/9/2020 (fls.9.764/9.765). Ocorre que o Dr. HUMBERTO APARECIDO ROCHA, o Exmo. Sr. Juiz de Direito perante quem a causa tramitava, declarou-se suspeito em 15/9/2020 (fl.9.785), suspendendo o feito até a designação de novo Magistrado. Foi então designado o Exmo. Sr. Dr.LUIZ GUSTAVO GIUNTINI DE REZENDE, que também se declarou suspeito (fl. 9.951). Por fim, foi designado o Exmo. Sr. Dr. JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR, que proferiu a decisão agravada, revisitando a questão da perícia. O feito, até então, estava suspenso. Já por aí se vê que não houve preclusão para que pudesse qualquer interessado impugnar referida decisão, podendo-se, portanto, discutir o acerto da nomeação de perito e da atribuição do ônus de custear a perícia. De resto, o processo de recuperação judicial, como sucede com os feitos falimentares em geral, têm caráter publicístico, tal como reafirmou esta Câmara no recente julgamento do AI2043746-49.2021.8.26.0000, de minha relatoria. Ao ensejo, efetivamente, o ilustre Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI, citando a doutrina de ADRIANA VALÉRIA PUGLIESI, DireitoFalimentar e Preservação da Empresa, pág. 142 (e esta a se apoiar em PAULA FORGIONI), assentou que, [n]o Direito Concursal moderno, a empresa está inquestionavelmente ligada à noção de instituição, na medida em que se lhe reconhece uma função social, posto que atrelada à finalidade de ‘construir riqueza para a comunidade, oferecer trabalho, melhorar a técnica, favorecer o progresso científico e não simplesmente buscar lucros para distribuição aos sócios’. Nesse cenário, a noção de empresa desponta sob a lógica publicista que envolve o Direito Concursal moderno, como ‘instrumento de desenvolvimento econômico geral’. E mais: está-se, no incidente onde proferida a decisão recorrida, a verificar a necessidade de aplicação das disposições penais da Lei 11.101/2005. Ora, como se sabe, o Direito Penal é ramo do Direito Público, englobando regras indisponíveis, impostas a todos. Sehá, com efetivamente existem, indícios suficientes de fraudes falimentares para abrir-se o incidente, quem deve arcar com seus custos, ao fim e ao cabo, são os aparentemente culpados, no caso, as recuperandas. Dito isto, adentro ao mérito para afirmar, em exame sumário, próprio deste momento recursal, o dever do administrador judicial previsto no art. 22, II, a, da Lei 11.101/2005, alínea não alterada pela Lei 14.112/2020, verbis: Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: (...) II na recuperação judicial: a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; (...) Comentando o dispositivo, MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO ensina que: 16. Como auxiliar do juiz na recuperação, tem o administrador o dever geral de fiscalização das atividades do devedor, do cumprimento do plano de recuperação e de todo e qualquer ato que interesse ao normal andamento da recuperação, o que vem explicitado na norma de caráter geral inscrita na letra a. (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 14ª ed., pág. 119; grifei). RICARDO NEGRÃO, no mesmo sentido, assevera que: Atualmente, na recuperação judicial a atividade do administrador judicial é amplamente fiscalizatória (art. 22, II, a) enquanto na falência sua função é, sobretudo, execução de atos de liquidação realização do ativo e pagamento do passivo da massa. (Curso de Direito Comercial e de Empresa, Vol. 3, 13ª ed., pág. 101). Por fim, MARCELO SACRAMONE afirma que: Nessa função [de fiscalizador], poderá o administrador judicial requerer informações da recuperanda em qualquer momento, ter livre acesso à sua contabilidade e ao seu estabelecimento empresarial. Sua atuação, contudo, restringe-se a ser mero fiscal da atividade do devedor. (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 2ª ed., pág. 162; esclareci referência). Como se vê, é dever do administrador judicial fiscalizar empresário em recuperação judicial, devendo, portanto, o próprio auxiliar do Juízo providenciar as ações necessárias para exercício desse seu múnus. Para tanto, em casos excepcionais, pode o administrador judicial, desde que estritamente necessário, contratar profissionais especializados para auxiliá-lo, nos termos do art. 22, I, h, da Lei11.101/2005, também inalterado pela Lei 14.112/2020, verbis: Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I na recuperação judicial e na falência: (...) h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; (...) § 1º As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. (...) Como ensina MARLON TOMAZZETE, o exercício das funções do administrador judicial é bem complexo e, por vezes, há a necessidade de um auxílio de profissionais especializados. Tal auxílio deverá ser contratado pelo administrador judicial, com autorização judicial e, obviamente, deverá ser justificado. (Curso de Direito Empresarial, Vol. 3, 8ª ed., pág. 158). Assim é, segundo SACRAMONE, porque: Nem sempre o administrador judicial possui conhecimento sobre todas as matérias necessárias ao prosseguimento do feito, como conhecimento contábil, jurídico, para avaliação de determinado bem, ou não conseguirá ir pessoalmente a determinada localidade para realizar ato indispensável à Massa Falida ou para fiscalizar o empresário recuperando. (...) Para que essas contratações não sejam um modo pelo qual o administrador judicial reduza suas funções e, por consequência, aumente sua remuneração em relação aos serviços desempenhados, elas deverão ser restritas às situações em que não se espera que o administrador judicial consiga desempenhar determinada atividade. (...) Para evitar que o administrador judicial requeira a contratação de auxiliares sem necessidade, em detrimento do interesse da coletividade de credores, poderá ser determinado que a remuneração dos respectivos auxiliares será deduzida do montante global fixado da remuneração estipulada ao administrador judicial. (ob. cit., pág. 164/165). Como se vê, sempre em exame não exauriente, não parecia ser caso de nomeação de perito para apuração dos supostos ilícitos praticados pelas recuperandas e seus gestores. Era, tudo indica, hipótese de o próprio administrador judicial, no exercício de suas funções fiscalizatórias, proceder às investigações necessárias, solicitando ao Juiz a contratação de profissionais para auxiliá-lo na tarefa. E parece mesmo que o auxiliar do Juízo necessita de suporte externo. Com efeito, o volume de documentos a ser analisado (até o momento, já são milhares de páginas, que seguem aumentando) demandará elevado dispêndio de tempo e recursos do administrador judicial. Não se pode impor que execute ele próprio a tarefa, em prejuízo de suas demais funções. Ainda, o incidente busca averiguar se os administradores das recuperandas constituíram empresas (lojas) em nome de funcionários (laranjas) como se fossem franquias da Carmem Steffens, simulando operações mercantis com instituições financeiras com a emissão de duplicatas frias (sem entrega de mercadoria) e/ou em duplicidade, se capitalizaram ilicitamente de dezenas de milhões de reais, dando um verdadeiro calote no mercado financeiro, para em poucos meses se utilizar do instituto da recuperação judicial para se proteger das consequências cíveis e criminais de seus atos (blindagem patrimonial) fl. 5. Será necessário, assim, que se (i) apure se de fato foram cedidos em duplicidade, assim como se são frios (sem entrega de mercadoria) e (ii)proceda à análise e apuração contábil da destinação do dinheiro oriundo dos empréstimos solicitados junto às instituições financeiras, solicitando, se o caso, toda e qualquer documentação complementar necessária à sua conclusão. Tais tarefas, em tese, não podem ser atribuídas a quaisquer profissionais, mas a quem possua expertise e experiência em contabilidade. Justifica-se, portanto, autorizar o administrador judicial a contratar auxiliar, devendo as recuperandas arcar com sua remuneração, nos termos do art. 25 da Lei 11.101/2005, não alterado pela Lei 14.112/2020, verbis: Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo. Em acórdão da ilustre relatoria do Desembargador MAURÍCIO PESSOA, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal teve oportunidade de ressalvar a possibilidade de o administrador judicial, com autorização do Juiz, contratar profissionais especializados para auxiliá-lo em seu múnus: Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão que indeferiu o pedido de extensão da recuperação judicial aos sócios da recuperanda, na condição de produtores rurais Imprescindibilidade de preenchimento cumulativo dos requisitos legais autorizadores à concessão do pedido recuperacional ao produtor rural (lei nº 11.101/05, art. 48) Registro perante a Junta Comercial que teria ocorrido às vésperas do pedido recuperacional Facultatividade do registro Precedentes jurisprudenciais Conjunto probatório que não atesta o exercício regular de atividade empresarial rural, em período superior a dois anos, pelos sócios do Grupo em recuperação judicial Indeferimento mantido. Nomeação de gestor judicial, de ofício, para acompanhamento e verificação das contas e gestão das empresas recuperandas, sem que tenha havido o afastamento dos seus controladores Situação que embora não se amolde à previsão contida no art. 35, I c/c art. 65, ambos da Lei nº 11.101/05, não encontra óbice legal, até porque a lei prevê a possibilidade de contratação de profissional para auxiliar o administrador judicial (Lei nº 11.101/05, art. 22, II, “h”) Trabalho desempenhado pelo gestor judicial nomeado de forma satisfatória e que vem contribuindo para dar maior transparência ao processo recuperacional Remuneração fixada em valor moderado Nomeação mantida. Pedido de levantamento em favor das recuperandas de valores relativos aos frutos do contrato de parceria agrícola com a Usina São João, custodiados pelo Juízo recuperacional Perda do objeto recursal ante a liberação dos valores. Dispositivo: Recurso conhecido em parte e desprovido na parte conhecida. (AI 2239797-38.2018.8.26.0000; grifei). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão da relatoria da Desembargadora ELISA CARPIM CORRÊA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTRE AS ATRIBUIÇÕES ELENCADAS PELO ART. 22 DA LEI 11.101/205 PREVIU-SE EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DESTE “CONTRATAR, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PROFISSIONAIS OU EMPRESAS ESPECIALIZADAS PARA, QUANDO NECESSÁRIO, AUXILIÁ-LO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES”, CONSOANTE O DISPOSITIVO DO INC. I, ALÍNEA ‘H’ DA MENCIONADA REGRA. TENDO EM VISTA PREVISÃO LEGAL PARA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA O AUXÍLIO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, COM A RESPECTIVA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA CAUSA NÃO SE VISLUMBRA VEROSSIMILHANÇA NO DIREITO VINDICADO PELA AGRAVANTE, PELO QUE VAI MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. (AI 70073611600; grifei). Expressamente enfrentando o dever de custear a remuneração dos auxiliares do administrador judicial, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão de relatoria do Desembargador RENATO DRESCH, atribuiu-o às recuperandas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUXILIAR DE ADMINISTRADOR JUDICIAL - PERITO CONTÁBIL - REMUNERAÇÃO - VALOR ELEVADO - REDUÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - COMPLEXIDADE DOS TRABALHOS. - A recuperação judicial visa à superação do estado de crise pela qual a empresa esteja passando, para que se preservem a produção, os empregos e os interesses dos credores. - Na recuperação judicial pretende-se a recuperação financeira da empresa com a preservação da sua atividade econômica. - A Lei nº 11.101/2005 autoriza o administrador judicial da recuperação judicial “contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções” (art. 22, I, “h”). - O devedor deverá arcar com as despesas do administrador judicial e de profissionais que eventualmente contrate para auxiliá-lo. - A remuneração do Administrador Judicial será fixada pelo juiz, considerando a capacidade de pagamento e a complexidade do trabalho, em até 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. - O magistrado pode reduzir o valor dos honorários do auxiliar do administrador judicial que reputar desproporcional e desarrazoado, para fixá-los em consonância com o grau de complexidade do trabalho. (AI 5736663-81.2020.8.13.0000). Por fim, já havendo consenso entre as partes sobre a capacidade de Lucas Guilherme Peixoto e Halyson Walderrama, nomeados como peritos judiciais, para conduzir a análise necessária, é caso tão somente de se converter tal nomeação em autorização para que o administrador judicial os contrate como seus auxiliares. Por fim, há periculum in mora, posto que a decisão assenta que a omissão de depósito dos honorários periciais implicará na preclusão da prova. Posto isto, concedo parcialmente a tutela provisória recursal pretendida para determinar que o próprio administrador judicial custeie a perícia determinada, autorizada a contratação de Lucas Guilherme Peixoto e Halyson Walderrama como seus auxiliares, cabendo às recuperandas arcar, exclusivamente, com a remuneração adicional respectiva. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - José Miguel Garcia Medina (OAB: 21731/PR) - Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB: 435286/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/ SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Delaine Gonzaga Gomes (OAB: 405840/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2266190-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2266190-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fas Empreendimentos e Incorporação Ltda - Agravante: Sina Indústria de Alimentos Ltda - Agravante: Sina Comércio e Exportação de Produtos Alimenticios Ltda - Agravado: O Juízo - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada agravo de instrumento n.º 2238403-59.2019.8.26.0000 (j. virtualmente em 02/04/2020). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 5.739/5.750 originais, que, nos autos da recuperação judicial das ora agravantes (processo n.º 1062847- 56.2016.8.26.0100), homologou o 2º aditivo/modificativo ao plano de recuperação judicial de Fas Empreendimentos e Incorporação Ltda, Sina Comércio e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda e Sina Indústria de Alimentos Ltda (cópia às fls. 5.097/5.306 originais), aprovado em AGC realizada em 16/06/2021, nos seguintes termos: Vistos. 1 - Fls. 5.667: Última decisão. 2- Fls. 5.671/5.684: Trata-se de manifestação das Recuperandas requerendo autorização para o oferecimento de parte dos bens integrantes de seu ativo em garantia ao Juízo Fiscal, nos autos da execução nº. 1002748-08.2019.8.26.0071, ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU DAE. Ressalvam que parte dos bens que se pretende dar em garantia são pertencentes ao ativo da Sina Indústria, mas não desempenham função relevante na atividade econômica do Grupo Sina. Às fls. 5.719/5.724, a Administradora Judicial informou não se opor à oneração. Decido. Não sendo os bens em referência essenciais à atividade do grupo de empresas Requerentes fls. 5.674/5.683, com esteio no disposto no artigo 66, da Lei11.101/2005, autorizo que estes sejam dados em garantia do Juízo nos autos da Execução Fiscal nº. 1002748-08.2019.8.26.0071. 3- Fls. 5.692/ 5.693: Manifestam-se as Recuperandas requerendo a transferência do valor de R$ 10.157,68 (dez mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), disponível na 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, consoante noticiado em ofício de fls. 5.595/5.603, para a conta vinculada neste processo, para posterior levantamento. Às fls. 5.719/5.724, a Administradora Judicial informa não se opor ao pedido de liberação. Considerando que o montante relativo ao depósito recursal encontra-se disponível nos autos citados, defiro a transferência da quantia de R$ 10.157,68 (dez mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos) para conta vinculada a este juízo recuperacional, com a consequente liberação em favor das Recuperandas. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO a ser apresentado pelas Recuperandas no respectivo juízo trabalhista. Deverá a Recuperanda comprovar o cumprimento desta determinação nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Fls. 5.561/5.591: Assembleia Geral de Credores e Aprovação do 2ª Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial. Trata-se de Recuperação Judicial em consolidação substancial das empresas Fas Empreendimentos e Incorporação Ltda., Sina Comércio e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda. e Sina Indústria de Alimentos Ltda. O Plano de Recuperação Judicial das recuperandas foi aprovado em Assembleia Geral de Credores e, posteriormente, homologado por decisão proferida em 27.07.2017. No curso do período de fiscalização, em 07/08/2019, foi submetido à votação dos credores e aprovado com ressalvas o aditivo/modificativo ao PRJ apresentado pelas recuperandas. Em 02.03.2021 e 14.05.2021, as Recuperandas apresentaram o 2º Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial (última versão às fls. 5.097/5.306), o qual foi aprovado em Assembleia Geral de Credores em continuação à segunda convocação realizada em 16.06.2021, com o seguinte quórum de votação: i) na Classe I, por 66,67% dos credores (por cabeça); ii) por unanimidade na Classe II; iii) por 85,29% dos credores presentes (cabeça) e 80,60% dos créditos (valor) na Classe III e; iv) 100% dos votantes da Classe IV (fls. 5.572/5.591). Às fls. 5.613/5.614, 5.685/5.688, 5.615/5.618 e 5.689/5.691, os credores SERRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS, DUAL DUARTE ALBUQUERQUE COMÉRCIO E INDÚSTRIALTDA e A. ANGELONI CIA. LTDA apresentaram manifestações acerca das disposições do modificativo aprovado em Assembleia Geral de Credores. A Administradora Judicial, de seu turno, apresentou seu parecer às fls. 5.561/5.571. Manifestações do Membro do Ministério Público às fls. 5.658/5.660 e 5.695/5.717, opinando, em suma, pelo acolhimento das ressalvas feitas pela Administradora Judicial. Manifestação das Recuperandas, às fls. 5.619/5.633, contrapondo-se não parecer da Auxiliar do Juízo. Decido. Diante da negativa dos leilões eletrônicos das Unidades Produtivas Isoladas constituídas neste feito, foi designada nova Assembleia Geral de Credores em atenção à cláusula 4. XI, do modificativo ao Plano de Recuperação Judicial (fls. 3.883). Não há dúvidas da aprovação do aditamento pelo quórum legal. Prosperam, contudo, as ressalvas da Administradora Judicial às modificações promovidas ao aditamento inicialmente veiculado nos autos. Vejamos. Cláusulas 2.2 e 3.16, item III Atualização dos créditos. Há lacunas no 2º modificativo aprovado pela maioria dos votantes presentes no conclave no que concerne ao índice de correção monetária para as classes II, III e IV(cláusulas 2.2 e 3.16, item iii). A correção dos créditos deve, como é cediço, ter por base algum índice oficial. Por isso, acolho a sugestão da Auxiliar para utilização do índice IPCA (Índice de Preços no Consumidor), nos termos do Plano de Recuperação Judicial originário outrora ratificado pelos credores, considerando a inexistência de nova deliberação específica dos credores acerca do tema, consoante previsto na parte final do 2ª Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial. Cláusula 3.12 Decisão Ofício A previsão do 2º Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial de que a decisão que homologar a proposta vencedora funcionará como ofício para baixa de todo e qualquer gravame nos imóveis e bens que compõem as UPI’S vai em sentido contrário ao dispositivo contido no art. 50, §1º, da Lei 11.101 de 2005.Isso porque as baixas das garantias reais dos imóveis e bens que compõem as UPI’s somente serão eficazes se o credor titular da garantia manifestar expressa concordância com a supressão de seus direitos. Esta é remansosa jurisprudência do E. TJSP sobre o tema: Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Cláusula que estabelece a suspensão das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Abusividade que não decorre do conteúdo, em si, dada a permissão genérica do art. 49, §2º, da LRF, mas da imposição sobre os demais credores. Norma de ordem pública que confere proteção aos titulares de garantia. Direito patrimonial disponível. Prerrogativa que a lei confere ao próprio titular. Oponibilidade. Inteligência dos arts. 50, §1º e 59 c.c. 49, §1º, todos da LRF. Existência de disciplina específica em relação às garantias reais. Critério da especialidade que se sobrepõe à previsão genérica do art. 49, §2º. Direito real de garantia que se reveste de características específicas como direito de sequela e indivisibilidade, as quais reforçam a necessidade de consentimento expresso do respectivo titular. Ausência de conflito entre normas. Credores que possuem o direito de excutir livremente as garantias prestadas. Recurso improvido. grifei (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI 2176683-62.2017. rel. Des. Hamid Bdine. J; 04/12/2017) Dessa forma, considerando a inequívoca contrariedade do dispositivo do aditamento à norma do art. 50, §1º da Lei 11.101 de 2005, é nula a cláusula que determine as garantias reais dos imóveis e bens que compõem as UPI’s adquiridas sem expressa concordância do credor titular da garantia. Cláusulas 6 Considerações Finais (i) Da suspensão das garantias fidejussórias e reais. A Cláusula 6ª do 2º Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial prevê que sua homologação implicará a novação de todos os créditos sujeitos aos efeitos do procedimento recuperatório, com a suspensão das ações ajuizadas contra seus fiadores avalistas, garantidores, coobrigados, controladas, subsidiárias e responsáveis solidários. No mais, estabelece que os fiadores, avalistas, garantidores e coobrigados permanecerão responsáveis solidariamente pelas dívidas novadas, as quais somente poderão ser executadas em caso de inadimplemento do Plano. Acerca do tema, em trabalhos assembleares, o credor Banco Indusval votou contra o modificativo ao plano de recuperação judicial, e, na oportunidade, ressalvou, conforme documentação que acompanhou a Ata, que ...continuará executando os garantidores nos termos previstos no contrato entabulado entre as partes. Pois bem. Segundo tranquila jurisprudência acerca da matéria, a possibilidade de suspensão das execuções das garantias fidejussórias e reais em razão da decisão homologatória do Plano está condicionada (i) à previsão expressa da medida no Plano de Recuperação Judicial e (ii) à anuência expressa e individual do credor titular da respectiva garantia. Dito de outro modo, havendo previsão no Plano de suspensão das execuções das garantias, esta é válida exclusivamente aos credores aderentes. Não há que se falar em suspensão do processo executivo em relação ao credor que expressamente ressalvar o direito de continuar com a medida judicial de excussão de sua garantia. Não se desconhece que a novação dos créditos sujeitos ao processo recursal é um dos efeitos automáticos da homologação do Plano de Recuperação Judicial. A novação automática, todavia, atinge as dívidas das Recuperandas, não beneficiando, via de regra, os garantidores do crédito, nos termos do que expressamente dispõe o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05. A propósito, oportuna a colação de precedentes dos Tribunais Superiores sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃOJUDICIAL DA AGRAVADA. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO DO CRÉDITO AOSCOOBRIGADOS E GARANTIDORES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DACLÁUSULA 4.2.5. PREVISÃO QUE SOMENTE SE APLICA AOS CREDORESQUE A ELA EXPRESSAMENTE ANUÍREM, AFASTADA A APLICAÇÃO AOSDEMAISCREDORES. RECURSO PROVIDO. (TJSP.AInº.2220916-76.2019.8.26.0000. Des. Rel. Alexandre Lazzarini. Órgão Julgador:1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial. J. 18/12/2019) Agravo de Instrumento Recuperação judicial Decisão agravada que homologou plano proposto pela agravante, na forma do art. 45, da Lei n. 11.101/05, com a ressalva de que a desoneração dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso não se aplica ao credor que a ela não anuiu Inconformismo Não acolhimento A suspensão da execução das garantias pode ocorrer desde que com isso anua expressa e individualmente o credor titular da respectiva garantia Possibilidade de controle judicial da legalidade do plano aprovado Ilegalidade da cláusula que preceitua, como consequência para o não fornecimento dos dados bancários pelo credor, por mais de trinta dias, para pagamento de seu crédito pela recuperanda, a inexigibilidade do débito - Obrigação de pagamento da dívida que é do devedor, ou seja, da recuperanda, a quem compete a liquidação da obrigação, se caso, na hipótese de impossibilidade de pagamento direto ao credor, mediante deposito do valor da parcela em juízo A ausência de dados para o pagamento direto do crédito, que não se presta a servir como meio indireto de quitação ou de perdão da dívida Credores trabalhistas retardatários Termo a quo do prazo para pagamento que deve ser a data do proferimento da decisão que majorar e/ou determinar a inclusão do crédito trabalhista na recuperação judicial e não seu trânsito em julgado Ilegalidade e abusividade da vedação à expropriação das quotas dos sócios Apesar do controle de legalidade resultar na ineficácia de parte do plano, as particularidades do caso concreto demonstram não existir necessidade de apresentação de novo plano ou de convolação em falência - Decisão de origem mantida, porém, com ressalvas no tocante à invalidade e à ineficácia de algumas das cláusulas do plano homologado Recurso desprovido, com deliberação de ofício. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108364-37.2020.8.26.0000; Rel. Des. Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J. 22/11/2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nulidade do decisório por vício de fundamentação. Descabimento. Cumprimento de sentença. Pedido de suspensão do feito em relação aos coobrigados. Existência de cláusula expressa no plano de recuperação judicial homologado impondo suspensão das execuções em face de garantidores. Ineficácia. Titular do crédito garantido que não anuiu com a disposição referida. Credor que conserva seus direitos contra coobrigados (art. 49, §1º, da Lei11.101/05). Aplicação do entendimento retratado na Súmula 581 do STJ. Inteligência da Súmula 61 deste Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139559- 06.2021.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aguaí - Vara Única; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro:12/07/2021) Nesse mesmo sentido, é oportuno transcrever a divergência feita pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 1.700.487, a saber: É sabido que o entendimento do STJ está firmado, após o julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (REsp 1.333.349/SP, Segunda Seção, DJe 2/2/2015). Naquela ocasião, ficou assentado que a novação disciplinada na lei de recuperação e falência é instituto com características distintas da novação prevista na lei civil. Enquanto esta tem como efeito a extinção das garantias das dívidas, inclusive as reais, aquela traz regra diversa. Vale dizer, com a novação das dívidas decorrente da aprovação do plano de recuperação, ficam mantidas as garantias anteriores, que apenas serão suprimidas ou substituídas com a anuência expressa dos respectivos titulares. Vale lembrar que o plano de recuperação judicial, aprovado pela vontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, possui índole marcadamente contratual. Como corolário, ao juízo competente não é dado, em regra, imiscuir-se no conteúdo do acordo estipulado entre devedor e credores. (...). Isso porque o art. 59, caput, da Lei 11.101/05 é expresso ao dispor que, apesar de o plano de soerguimento implicar a novação dos créditos e obrigar o devedor e os credores a ele sujeitos, as garantias ajustadas não são alcançadas pelas disposições lá constantes (...). Do mesmo modo, a norma do § 1º do art. 49 da mesma lei garante, sem deixar margem para interpretação, que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso(...) Com efeito, assim como, por malferimento do plano à lei, o credor não sujeito à recuperação judicial não passa a ser alcançado pelos efeitos desta somente porque ocorreu a inclusão de seu nome no plano de recuperação (Ibid., p. 238), também devem ser conservados intactos, a despeito de deliberação da assembleia em sentido diverso, os direitos, privilégios e garantias titulados pelos credores que não anuírem com a supressão de suas garantias, haja vista a existência de expressa previsão normativa nesse sentido. grifei Ante o exposto, a suspensão das garantias fidejussórias e reais não deve ser estendida aos credores que não anuíram com o plano de recuperação judicial/modificativo, dando-lhes a possibilidade de prosseguirem com as execuções ajuizadas em face de terceiros devedores coobrigados, garantidores, avalistas e fiadores. (ii) Penhora de quotas. A cláusula 6ª prevê a vedação, em absoluto, de eventual expropriação de quotas de sócio ou ações dos acionistas das Recuperandas durante o período de cumprimento do PRJ. No entanto, como bem ponderou a Auxiliar, a proibição nunca poderia alcançar os credores extraconcursais, na medida em que estes possuem o direito de prosseguir com as demandas para recebimento de seus respectivos créditos, justamente por não poder recebê-los na forma do plano de recuperação judicial. Além disso, as quotas são de titularidade dos próprios sócios e não das Recuperandas. Portanto, nada impediria as suas respectivas constrições, ainda que a empresa esteja em Recuperação Judicial. Nesse sentido, é o entendimento deste Eg. TJ/SP: Recuperação judicial. Determinação, oriunda doutro Juízo, de penhora de quotas sociais de sócios da recuperanda. Pretensão de que o Juízo da recuperação determine seu levantamento. Indeferimento. Agravo de instrumento da recuperanda. Possibilidade da penhora, uma vez que a constrição atinge apenas a esfera patrimonial dos sócios da sociedade empresária, não a desta. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Situação processual que remete à vedação processual geral de demandar-se em nome próprio por direito alheio (CPC, art. 18). Precedentes nesse sentido, oriundos deste Tribunal e do TRF-4. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279133-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro:29/04/2020) Recuperação judicial - Penhora de quotas dos sócios da recuperanda em ação de execução autônoma Possibilidade Responsabilidade patrimonial dos avalistas Ausência de prejuízo para os credores da recuperanda pela efetivação da penhora, que, como constrição judicial, não atinge a própria recorrente Restrição da entrada de sócios estranhos ao ajuste originário e constitutivo da sociedade limitada irrelevante Jurisprudência Bens atingidos que não integram o patrimônio da recuperanda Observância dos arts. 1.026 do CC/2002 e 835, IX e 861 do CPC/2015 Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052802- 43.2020.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 11/08/2020). Como fundamentou o Desembargador Fortes Barbosa no julgamento do recurso acima apontado: Assim, como a constrição judicial em apreço não recaiu sobre bens componentes do patrimônio da própria recuperanda, que não se confunde com seus sócios, não prevalece o argumento no sentido de que a constrição poderia violar o devido tratamento isonômico aos credores (par conditio creditorum).” Por isso, a previsão do modificativo é ilegal e deve ser excluída, podendo as cotas ser objeto de potencial expropriação pelos credores que eventualmente detiverem créditos em face dos sócios/co-obrigados das Recuperandas. (iii) Caso fortuito ou força maior. Consta, na parte final da cláusula 6, previsão de que, em caso fortuito ou força maior, os credores concordam, expressamente, com a renúncia prévia ao direito de exigir o cumprimento das obrigações previstas neste Plano de RJ pelo prazo de 90 dias. Considero a cláusula omissa no que tange a definição dos casos que serão considerados caso fortuito ou força maior, o que é conceito de tipologia aberta, cuja falta de delimitação acarretará insegurança dos credores acerca de sua aplicabilidade. De outro lado, a previsão pode ser interpretada como óbice à convolação da Recuperação Judicial em Falência, em caso de inadimplemento do 2º Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, nos termos do art. 61, §1º da Lei 11.101 de 2005: Recuperação judicial. Decisão que reconhece a ilegalidade, em controle prévio, de cláusulas do plano de recuperação. Agravo de instrumento da recuperanda. Possibilidade de controle prévio de legalidade pelo Poder Judiciário, que não se confunde com análise de sua viabilidade econômica. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal. Nulidade de cláusula que condiciona eventual convolação da recuperação judicial em falência à prévia autorização dos credores, reunidos em assembleia. Contrariedade ao disposto no § 1º do art. 61 da Lei 11.101/2005. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Demais cláusulas anuladas pelo Juízo “a quo” que, ao contrário, possuem caráter estritamente negocial e não violam a Lei de Recuperações e Falências. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2038011-40.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Batatais - 1ª Vara Cível; Datado Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 09/08/2018). Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Homologação de plano aprovado pela assembleia. Afastadas as alegações de irregularidade com relação ao prazo de pagamento, deságio e incidência de juros. Prazo de carência, aqui, na prática, de 36 meses, o qual não se reputa irregular. Observação, porém, de que o período da supervisão judicial da recuperação será tomado a partir do término do prazo de carência para os pagamentos. Irregularidade de cláusula de autorização genérica de alienação de ativos, a qual não prescinde da autorização judicial. Nulidade de cláusula que afasta decretação da falência, em caso de descumprimento do plano. Convolação, à luz dos arts. 61 e 62 da Lei 11.101/05 e precedentes do Tribunal, que não demanda prévia oitiva dos credores. Assente a possibilidade de apresentação e apreciação pela assembleia de plano modificativo. Precedentes da Corte Superior e da Câmara admitindo a iniciativa de modificação do plano, mesmo e inclusive depois do prazo de supervisão. Decisão em parte revista. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2042945-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Datado Julgamento: 02/10/2017; Data de Registro: 02/10/2017). Segundo consolidada jurisprudência sobre a matéria, é nula qualquer cláusula do plano que limite a prerrogativa do juízo de convolar a recuperação judicial em falência, em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelas Recuperandas. Trata-se, indiscutivelmente, do caso da parte final da cláusula 6. A violação ao já referido artigo 61, § 1º, da Lei 11.101/2005, convenhamos, dispensa maiores considerações: Isto posto, com o registro de que o Membro do Ministério Público já se pronunciou às fls. 9.677, no processo nº 1068954-53.2015.8.26.0100, homologo o 2º Modificativo ao Plano de Recuperação de FAZ EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO LTDA., SINA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e SINA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., com as ressalvas acima destacadas. À z. Serventia para proceder ao traslado desta decisão nos autos dos processos de Recuperação Judicial de Sina Comercio e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda. (Processo nº 1068373-38.2015.8.26.0100) e Sina Indústria de Alimentos Ltda. (Processo nº 1068954-53.2015.8.26.0100). Intime-se. 3) Insurgem-se as recuperandas, sustentando, em suma, que: a) competia ao Poder Judiciário apenas homologar a decisão tomada em AGC, que possui caráter soberano; b) não houve a ocorrência de nenhuma ilegalidade na realização da AGC que validou os termos do 2º modificativo aprovado pelos credores; c) a decisão agravada adentrou à análise de disposições de caráter econômico, direito totalmente disponível, não havendo que se falar em ilegalidade nas disposições ressalvadas pelo MM. Juízo a quo; d) a forma de correção monetária dos créditos e os juros remuneratórios aprovados devem prevalecer, pois se trata de questão de autonomia privada e de direito disponível dos credores, havendo precedentes da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial neste sentido (tais como: A.I. n.º 2033814-37.2021.8.26.0000, Relator Des. Fortes Barbosa, j. em 04/05/2021; e A.I. n.º 2216235-63.2019.8.26.0000, Relator Des. Alexandre Lazzarini, j. em 11/12/2019); e) é possível a alienação de UPIs livres de ônus e gravames, conforme o art. 60, parágrafo único, da LFRJ, de forma que é válida a cláusula 3.12 do modificativo; f) é possível a suspensão das garantias fidejussórias e reais, sendo erga omnes os efeitos das cláusulas do PRJ e não se confundindo a previsão da cláusula 6, com a cláusula de extensão dos efeitos de novação da recuperação judicial aos fiadores avalistas, garantidores e coobrigados; g) a previsão de suspensão não esbarra no entendimento da Súmula n.º 581 do C. STJ, pois os credores permanecem conservando os seus direitos e privilégios contra os garantidores da obrigação principal, apenas terão suspensas as ações; h) as quotas sociais ou ações das recuperandas são impenhoráveis durante o cumprimento do PRJ, sendo válida a cláusula, em homenagem ao princípio de preservação da empresa; e i) quanto ao caso fortuito ou força maior, tal disposição foi referendada e aprovada pelos próprios credores, que tiveram oportunidade não só de analisar o teor da cláusula, como puderam votar pela aprovação ou reprovação do modificativo, sendo que deverá ser comprovada nos autos conforme expressa previsão, em caso de ocorrência. 4) Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo. 5) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, autorizada a remessa da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Intimem-se a administradora judicial e eventuais interessados à manifestação. 7) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. e cumpra-se. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2278596-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2278596-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Agravado: Concessionaria Rodovias do Tiete S/A - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Interesdo.: Pentágono S.a. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2037102-27.2020.8.26.0000 (j. em 25/11/2020). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 6.101/6.105 originais, que homologou o plano de recuperação judicial da agravada e concedeu à RDT a recuperação judicial, nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela Concessionária Rodovias Tietê S.A., requerida em 11 de novembro de 2019. Antes da análise do deferimento do processamento do pedido, determinou-se a realização de constatação da real situação de funcionamento da empresa, bem como a avaliação prévia, nomeando-se, para tanto, a empresa Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. Na mesma decisão, deferiu-se a tutela de urgência (fls. 1851/1853). A Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, Agente fiduciário, requereu a reconsideração da tutela de urgência deferida (fls. 1863/1884), seguindo-se manifestação da Recuperanda (fls. 1965/1977). Houve aclaramento da decisão de fls. 1851/1853 (fls. 1991/1992). A Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. apresentou avaliação prévia (fls. 2094/2147). Deferiu-se o processamento da recuperação judicial em 13 de dezembro de 2019, nomeando-se a Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda como administradora judicial (fls. 2180/2188). A decisão foi aclarada em fls. 2356/2357. Contra as decisões, a Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários interpôs agravo de instrumento (fls. 2391/2392), ao qual foi deferida a liminar (fls. 2442/2451) e, ao final, dado provimento (fls. 3673/3761). Os honorários da administradora judicial foram fixados (fls. 2465). A administradora judicial apresentou a relação de credores (fls. 2466/2471). A Recuperanda apresentou o plano de recuperação judicial (fls. 2472/2588). Editais foram publicados (fls. 2600/2601, 2602 e 2717). A Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários requereu a não publicação dos editais ou a prorrogação dos prazos processuais (fls. 2608/2612). Em razão da pandemia provocada pelo vírus Sars-Cov-2 e da impossibilidade de realização de Assembleia Geral de Debenturistas, suspendeu-se o andamento do processo pelo prazo de duração da quarentena imposta pelo Governo do Estado e, por consequência, tornou-se insubsistente os efeitos da publicação dos editais, determinando-se nova publicação futura (fl. 2716). A decisão foi integrada, esclarecendo-se que a suspensão abrangia todos os prazos, inclusive do stay period (fl. 2724). A suspensão do processo foi levantada e foi determinada a republicação dos editais (fls. 2808/2810). A debenturista Vermillion I Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios manifestou oposição à representação pelo agente fiduciário e requereu autorização para participar da Assembleia Geral de Credores (fls. 2811/2814). Novos editais foram publicados (fls. 2912 e 2913). A Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários apresentou objeção ao plano de recuperação judicial (fls. 2984/2993). A Recuperanda requereu a convocação da Assembleia Geral de Credores, designando os dias 14 de setembro de 2020 e 1º de outubro de 2020 para realização (fl. 3058). O quórum mínimo para a instalação da Assembleia Geral de Credores, em 1ª convocação, não foi atingido (fls. 3207/3208). A Assembleia Geral de Credores, realizada em 1º de outubro de 2020, foi suspensa até 27 de novembro de 2020 (fls. 3226/3227). A Recuperanda pugnou pela prorrogação do stay period (fls. 3247/3258). Deferiu-se a prorrogação do stay period, bem como o dia 16 de dezembro de 2020 como nova data para a realização da Assembleia Geral de Credores (fls. 3349). A Recuperanda apresentou plano de recuperação judicial (fls. 3359/3493), sobre o qual a Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários se manifestou (fls. 3517/3525). A Administradora judicial informou que, em audiência de conciliação realizada em 9 de dezembro de 2020, deliberou-se pelo adiamento da Assembleia Geral de Credores (fls. 3565/3568). A Assembleia Geral de Credores foi redesignada para 21 de janeiro de 2021 (fl. 3573). Após, para 10 de março de 2021 (fl. 3599), 8 de junho de 2021 (fl. 3922), 8 de julho de 2021 (fl. 3990) e para 23 de setembro de 2021 (fl. 4232). Deferiu-se a prorrogação do stay period por mais de 180 dias (fl. 3922). A Recuperanda apresentou plano de recuperação judicial a ser votado na Assembleia Geral de Credores (fls. 4280/5143). A Administradora judicial juntou a Ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 23 de setembro de 2021, bem como seus anexos (fls. 5185/6060). É o relatório. Decido. Realizada a Assembleia Geral de Credores, em segunda convocação no dia 23 de setembro de 2021, (i) aprovou-se o plano de recuperação judicial e (ii) restou prejudicada a instalação de comitê de credores, ante a falta de interessados (fls. 5187/5189 e 6054/6060). A Assembleia Geral de Credores é soberana em deliberar sobre os aspectos econômico-financeiros do Plano de Recuperação Judicial, mas, cabe ao Poder Judiciário proceder ao controle da legalidade das cláusulas, evitando-se, assim, eventual fraude, abuso de direito ou violação das normas cogentes. Neste contexto, o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005 dispõe sobre o que o plano de recuperação judicial deve obrigatoriamente conter, sob pena de convolação em falência. O inciso I do referido dispositivo prevê que deve ser apresentada a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação e seu resumo, conforme o artigo 50, que, por sua vez, em rol exemplificativo, elenca diversos meios de recuperação judicial. Os meios de recuperação foram apresentados nos itens 2 a 5 (fls. 5205/5223). O inciso II exige a demonstração da viabilidade econômica, o que foi apresentado em fls. 5300/5336. O inciso III demanda a apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada, o que foi apresentado em fls. 5337/5386. Assim, formalmente, o plano de recuperação judicial encontra-se em ordem. Não obstante, observa-se que a cláusula 7.7 (fl. 5231) é ilegal. Isso porque, nos termos do art. 61, §1º, da Lei nº 11.101/05, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano nos 2 primeiros anos da concessão da recuperação judicial acarretará a convolação em falência, sem constar, no referido dispositivo, qualquer prévio requisito de que seja realizada Assembleia de Credores para deliberação sobre a emenda da mora, aditivo para sanar o descumprimento ou a falência. Assim, é de se afastar a aplicação da cláusula nos 2 primeiros anos da concessão da recuperação judicial. Por fim, a intervenção estatal no âmbito empresarial somente se justifica se for para criar condições favoráveis à recuperação (superação de crises) de atividades empresariais viáveis com vistas à manutenção da atividade produtiva e em função dos reflexos sociais positivos decorrentes do exercício desse tipo de atividade, como, por exemplo, a geração de empregos, de receitas, recolhimento de tributos, circulação de bens ou serviços. Empresas que entram em crise por serem inviáveis devem mesmo falir, abrindo espaço para que outras empresas saudáveis ocupem com mais competência e competitividade essa porção do mercado. Nesses casos, o Estado não deve atuar para forçar a manutenção em funcionamento de empresas que não fazem, nem farão, gerar benefícios sociais reflexos do exercício de sua atividade. Entretanto, empresas em crise, mas que apresentam viabilidade econômica, como é o caso da Recuperanda, devem ser ajudadas pelas ferramentas criadas pelo legislador. Diante da dificuldade de superação da situação de crise com utilização das soluções de mercado, o Estado deve atuar para criar condições favoráveis à recuperação das empresas, sempre em função dos benefícios sociais que decorrem do exercício das empresas. Ante o exposto, com a ressalva e ponderações realizadas no presente controle judicial de legalidade e, com espeque nos argumentos acima expostos, e pautada nos artigos 45, §§ 1º e 2º e 58, ambos da Lei nº 11.101/2005, HOMOLOGO o plano de recuperação judicial de fls. 5191/5233, aprovado pela Assembleia Geral de Credores, na data de 23 de setembro de 2021, em segunda convocação, e CONCEDO à Concessionária Rodovias Tietê a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, cabendo à recuperanda, sob a supervisão da administradora judicial e dos credores, cumprir o plano nos termos dos artigos 59 a 61 da Lei nº 11.101/2005, sem prejuízo das habilitações e divergências (impugnações) ainda em processamento, bem como da aprovação dos termos da recuperação pela Agência de Transportes do Estado de São Paulo - ARTESP. A devedora permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. Durante esse período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 da Lei nº 11.101/2005. Oficie-se, se o caso, à JUCESP e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que anote a recuperação judicial ora concedida no registro da recuperanda (art. 69, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005), a qual deverá incluir, após o nome empresarial, a expressão em recuperação judicial em todos os negócios jurídicos que entabularem. Oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça, comunicando-se a concessão da recuperação judicial à devedora. Intimem-se as partes e interessados com representação nos autos, o Ministério Público, a Administradora Judicial e as Fazendas Públicas. 2. Fls. 6061/6062: homologo a desistência do pedido formulado em fls. 3295/3299. Intime-se. Cumpra-se. (destacou-se) 3) Insurge-se a Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, requerendo, de início, a concessão de efeito ativo ao recurso a fim de que os efeitos do plano de recuperação judicial aprovado sejam suspensos em relação aos créditos ARTESP, pois a disposição acerca dos Créditos ARTESP no plano de recuperação aprovado em assembleia viola o princípio da indisponibilidade do interesse público, as leis que disciplinam a cobrança do crédito público e o contrato de concessão de serviço público, e a autonomia técnico-administrativa da Agência Reguladora e, caso não seja suspenso, o contrato de concessão será diretamente impactado com a inclusão dos créditos ARTESP na recuperação judicial, seja pela ingerência na autonomia da ARTESP, seja pela interferência nas obrigações contratuais da concessionária recuperanda, que tem o potencial de impactar na prestação adequada do serviço público. Aduz a agravante, ainda, o risco de prejuízo ao atendimento dos usuários do trecho rodoviário concedido, que serão privados das obrigações referentes ao plano de obras e melhorias da concessão que foram incluídos no plano e o risco de prejuízo ao erário com a concessão de prazo de cinco anos para o início do pagamento das dívidas da empresa recuperanda com a ARTESP, em violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo que a vigência do plano de recuperação causará imenso prejuízo ao Poder Público e aos usuários do serviço público rodoviário delegado. 4) Em que pesem as alegações da agravante, não concedo o pretendido efeito suspensivo. Está para ser julgado o A.I. 2031082-83.2021.8.26.0000 (encaminhado à mesa em 06/8/2021, aguardando oportunidade para inclusão em pauta, em face da oposição ao julgamento virtual), em que se discute a concursalidade ou não do crédito da ARTESP, de forma que não estão evidenciados, desde logo, nem o perigo de dano e nem a necessidade urgente da medida, inclusive porque, caso se conclua pela extraconcursalidade dos créditos em questão, a decisão agravada no presente recurso não prevalecerá em face da agravante; e, se houver a conclusão naquele agravo pela concursalidade do crédito, a presente decisão homologatória prevalecerá também em face da agravante, diante da soberania da decisão assemblear. 5) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Intimem-se a agravada, a Administradora Judicial e demais interessados à apresentação de contraminuta. 7) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumpra-se e Int., - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Carolina Machado Letizio Vieira (OAB: 274277/SP) - Teresa Genta Lotufo (OAB: 407685/SP) - Danilo Domingues Guimarães (OAB: 422993/SP) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Anne Caroline Gasques Silva (OAB: 364388/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2292547-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2292547-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Giovani Deny de Assis - Interessado: Laspro Consultores Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente habilitação de crédito ajuizada pelo recorrido, para o fim de determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do importe de R$ 238.280,56, (duzentos e trinta e oito mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), na Classe I (Trabalhistas) (fls. 272/273 dos autos de origem). Acolhidos parcialmente embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 282/283 dos autos de origem). II. A agravante alega que não se opôs ou deu azo à instauração de litígio, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100 (sic). Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução, visto que o montante arbitrado não condiz com a simplicidade da demanda em questão e gera o enriquecimento sem causa por parte dos procuradores da Agravada respeitado, é claro, o vosso trabalho desempenhado (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2184617-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2184617-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravado: Rontan Eletro Metalúrgica Ltda - Agravado: Rontan Telecom Comercio de Telecomunicações Ltda - Em Recuperação Judicial - Interesdo.: Excelia Gestao e Negocios Ltda - Administradora Judicial - Vistos. 1 - Fls. 88: Defiro. Proceda a serventia às devidas anotações junto ao e-SAJ, a fim de que conste no polo ativo deste cumprimento de sentença “Mandalitie Prado Sociedade de Advogados Ltda”, qualificado naquela petição, excluindo-se “Elektro Redes S/A”. 2 - Segue relatório. VOTO Nº 34853 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em incidente de impugnação de crédito, em fase de cumprimento de sentença, instaurado por Elektro Redes S.A. contra Rontan Eletro Metalúrgica Ltda. - em Recuperação Judicial e Rontan Telecom Comércio de Telecomunicações Ltda. - em Recuperação Judicial, indeferiu pedido de transferência de valor que teria sido penhorado no rosto dos autos do processo de recuperação, para satisfação da verba alimentar sucumbencial objeto de cumprimento de sentença na origem (fls. 75/76). Inconformada, a exequente < na verdade seus patronos > recorre, narrando que instaurou incidente de impugnação de crédito em face das recuperandas, advindo decisão que julgou procedente o feito, com condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Diante da inércia das recuperandas em pagar o débito, foi instaurado cumprimento de sentença, advindo a r. decisão recorrida (fls. 58), determinando a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial. Todavia, o Magistrado a quo, indeferiu pedido para que houvesse transferência de valores para os autos do cumprimento de sentença, de forma a satisfazer o crédito. Nesse sentido, aduz a exequente que a extraconcursalidade e o caráter alimentício das verbas sucumbenciais executadas ensejam o deferimento do pleito de transferência do valor que teria sido penhorado no processo recuperacional. Afirma que a manutenção da penhora no rosto dos autos, sem satisfação do cumprimento de sentença de origem, estimula o calote e acoberta o mal pagador. Sustenta que o C. STJ possui precedente autorizando a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, desde que exista comprovação de que a penhora não inviabilizará a atividade empresarial, o que ocorre no presente caso, em que se pleiteia a satisfação de dívida irrisória, com valor histórico de R$ 3.052,59 (em março de 2021). O recurso foi processado sem pedido antecipatório (fls. 83/85). A contraminuta não foi apresentada. Manifestação do administrador judicial a fls. 94/103. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 67/68 e 69 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 80/81). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 109/110). É o relatório do necessário. 3 - Em julgamento virtual. 4 - Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Cecilia Helena Carvalho Franchini (OAB: 87780/SP) - Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB: 90400/SP) - Ana Cristina Baptista Campi (OAB: 111667/SP)



Processo: 1072505-65.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1072505-65.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: OAS S/A - Em Recuperação Judicial - Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. decisão que julgou extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, habilitação de crédito de Manoel Gomes da Silva, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo OAS (fls. 30). Dispensado o recolhimento do preparo por ser o apelante beneficiário da gratuidade processual (fls. 39), o recurso não foi respondido (certidão fls. 41). Recurso inicialmente distribuído ao eminente Desembargador Grava Brazil (fls. 42), que, por decisão monocrática, dele não conheceu, com determinação de redistribuição à presente Relatoria (fls. 53/54). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo desinteresse de sua atuação (fls. 48/51). É o relatório. O recurso é incognoscível. O recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em processo de recuperação judicial ou falência é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do artigo 17, caput, da Lei nº 11.101/2005. Neste sentido, Cássio Cavalli e Luiz Roberto Ayoub ensinam que: a sentença que decidir a habilitação retardatária ou a impugnação, com ou sem resolução de mérito, é recorrível por meio de agravo de instrumento, conforme expressamente dispõe o art. 17 da LRF, onde se lê: ‘Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo’ a jurisprudência largamente preponderante entende ser ‘erro inescusável’ a interposição de apelação em lugar do agravo de instrumento, razão pela qual, nesse caso, não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que cede lugar ao princípio da unirrecorribilidade (A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 217). Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação, aqui, configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicar-se a fungibilidade recursal. O entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial sobre o tema não destoa, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO FALÊNCIA Habilitação de crédito Interposição contra decisão que deferiu a habilitação do crédito trabalhista em valor inferior ao pretendido pela habilitante Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados Descabimento Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 Erro grosseiro Fungibilidade ausente Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso (Apelação nº 1031031-67.2019.8.26.0224, Rel. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/06/2021). Recuperação Judicial - Habilitação de crédito Interposição de apelação - Incidência do art. 17 da Lei 11.101/2005 Cabimento do recurso de agravo de instrumento Erro crasso Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes Recurso não conhecido (Apelação nº 1015991-81.2019.8.26.0309, Rel. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 25/06/2021). Ademais, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça não destoa da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se extrai, por exemplo, dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1512820/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade. 2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 219.866/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim, à vista do descabimento do recurso interposto, dele não se conhece (CPC, art. 932, III). Acrescenta-se, por oportuno, que o não conhecimento do recurso está fundamentado em questões insuperáveis, a dispensar a possiblidade de saneamento do vício (CPC, art. 932, par. ún.). Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Maria Celia Sousa de Jesus (OAB: 344807/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Vaneska Sandri (OAB: 140276/SP)



Processo: 2294339-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2294339-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Luiz Gustavo Borges Martins - Agravado: Thiago Trancoso - Me - Agravada: Jozeli Cristina da Silva Troncoso - Agravado: Rômulo Troncoso Neto - Agravado: Fabricio Assad - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA - Para fins de recorribilidade, prevalece o critério finalístico - Na hipótese vertente o pedido de justiça gratuita foi indeferido na sentença, pronunciamento que desafia recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, CPC, e não de agravo de instrumento. Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso Leitura do 1.009, CPC - Aplicação do art. 932 do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Gustavo Borges Martins contra a r. sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita. O autor, ora recorrente, sustenta, em resumo, que devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita. Invoca, ainda, os princípios constitucionais do amplo acesso ao Judiciário, do direito à defesa e ao duplo grau de jurisdição. É o relatório. Na espécie, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram indeferidos na r. sentença de fls. 3072/3090 Constata-se que o autor, em vez de se valer do recurso de apelação, interpôs o presente agravo de instrumento contra a parte da sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita (fls. 3089). O presente recurso não pode ser conhecido. Para fins de recorribilidade, prevalece a regra da indivisibilidade da sentença. Aqui tem lugar o critério finalístico, qual seja, o pronunciamento judicial que põe termo ao processo. Na hipótese vertente, o MM. Juízo a quo julgou o processo por sentença, contra a qual o recurso cabível é o de apelação (art. 1.009, CPC). Se o pronunciamento judicial extingue o processo em toda a sua integralidade, indeferindo inclusive o pedido de justiça gratuita, tal decisão é a que prevalece por ser mais abrangente e de maior conteúdo, daí ostentar a natureza de sentença, que serve de critério para manejo do recurso a ser interposto. Esse ato é o que define a espécie recursal cabível, no caso, apelação, e não agravo de instrumento. Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso. Nessa medida, como ensina Nelson Nery Júnior, não se pode interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão. Não se pode, e.g., agravar e apelar da única decisão, ainda quando contenha matérias que, em princípio, poderiam ensejar ambos os recursos. É que, para efeitos de recorribilidade, a decisão judicial é incindível. (...) Se houver apenas um pronunciamento do juiz, ainda que nele sejam decididas questões incidentes e a de mérito, cabível será um único recurso apenas (Princípios fundamentais Teoria Geral dos Recursos, RT, 4ª. edição, p. 244). “De acordo com o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade do recurso, contra a mesma decisão não se admite, salvo previsão expressa (v. art. 498), a interposição de mais de um recurso (RSTJ 153/169, 157/160, RT 601/66); o desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão’ (STF-RT 806/123). Nos casos em que a sentença trouxer em seu conteúdo algo mais do que a resolução exauriente do mérito ou a extinção do processo (p. ex., indeferimento de prova ou deliberação sobre a antecipação de tutela), a parte deve impugnar tudo por meio de um só recurso, qual seja, a apelação (art. 513). Não se concebe que a parte concomitantemente se insurja contra um mesmo pronunciamento por meio de agravo e de apelação. Ainda que tencione se insurgir apenas contra aquele algo mais, ela também deve lançar mão de apelação.” (cf. Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota n.° 6 ao art. 496, p. 591, Saraiva, 2010). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE, A UM SÓ TEMPO, REJEITA A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ATO JUDICIAL ÚNICO E INDIVISÍVEL PARA EFEITO DE RECORRIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. AFERIÇÃO FINALÍSTICA DO CONTEÚDO. SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. Rejeitada a impugnação à execução e declarada extinta ela pelo cumprimento da obrigação num só ato judicial, que tem a natureza de sentença, é cabível a interposição apenas do recurso de apelação por força do princípio da unirrecorribilidade, o qual orienta o intérprete no sentido da indivisibilidade do ato judicial, que deve ser aferido por seu conteúdo mais abrangente no sentido finalístico. Assim, cabível a interposição de recurso de apelação para desafiar a sentença que extingui o processo de execução (TJSP, Ap. n° 9091662- 48.2007.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto Leme, j. 04/10/2011) (g/n). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) - Rafael Dalto (OAB: 258273/SP) - José Dijalma Arantes Medeiros Neto (OAB: 359471/SP) - Marcio Rogério de Araujo (OAB: 244192/ SP) - Gustavo Mendes Pequito (OAB: 438975/SP)



Processo: 2290692-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2290692-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: BVB Viagens e Turismo Ltda. - ME - Agravante: VAI Viagens e Turismo Ltda. - ME - Agravada: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de resolução de contrato cumulada com cobrança de cláusula penal, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Santo André, contra decisão proferida a fls. 630 dos autos de origem, a qual indeferiu pedido de Justiça gratuita formulado pelas agravantes. As agravantes sustentam estar em dificuldades financeiras em razão da pandemia e do fechamento das unidades franqueadas que possuíam junto ao Minas Tênis, acumulando um prejuízo, respectivamente, de R$213.452,21 e R$43.123,20, segundo balanços contábeis relativos ao fechamento de 2020. DECIDO. Sabe-se que o benefício da Justiça gratuita à pessoa jurídica, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente pode ser concedido em caso de notória insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. As agravantes comprovaram se encontrar em situação financeira delicada, com expressivos prejuízos registrados em balanço contábil (fls. 8), além do fechamento das lojas franqueadas, situadas no Minas Tênis, em razão da denúncia dos contratos pela agravada, como noticiado na inicial da ação de origem. O setor de turismo, em particular de comercialização de viagens e pacotes turísticos, como é o caso das agravantes, foi um dos mais prejudicados durante a pandemia que assola o País e o mundo. As regras de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, permitem concluir pela grave situação econômico-financeira das empresas do setor, sendo, pois, presumida, ao menos no atual momento, a hipossuficiência das agravantes. Preenchem as agravantes, destarte, o requisito legal para obtenção do benefício. Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir o benefício da Justiça gratuita às agravantes, isentando-as, inclusive, do recolhimento do preparo nesta sede recursal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensando-se contraminuta, vez que a agravada sequer fora citados na origem. Intimem-se e arquivem-se oportunamente. - Magistrado(a) Jorge Tosta - Advs: Bruno Giannetti Viana (OAB: 183678/MG) - Andre Ruiz Menezes Costa (OAB: 155478/MG) DESPACHO



Processo: 0044423-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 0044423-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jaú - Autor: Rita de Cássia dos Santos - Réu: Maria Sabina da Conceição - 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão que negou provimento a apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação incidental anulatória de sentença. Alega a autora que: I dado o falecimento da ora ré em 28/05/2019, caracterizou-se nulidade processual a partir de então; II após ser reconhecida em ação de investigação de paternidade e petição de herança, faz jus a 1/17 do imóvel objeto da matrícula nº 10.511 do 2º Cartório de Registro de Imóvel de Jaú/SP; III propôs a ação de retificação de partilha nos autos do processo de inventário (nº 0000029-04.1992.8.26.0302); IV seu pedido foi indeferido, sob o fundamento de que deveria propor ação rescisória da partilha; V tal decisão é nula de pleno direito, pois ação rescisória não pode ser proposta por quem não participou da partilha; VI interpôs recursos buscando o prosseguimento da ação de retificação de partilha nos autos do processo de inventário, para registro da herança a si outorgada; VII houve ofensa à coisa julgada e violação à norma jurídica; VIII é manifesto o cabimento do recurso especial; IX inexiste litígio entre os herdeiros; X caracterizou-se na hipótese jurisprudência defensiva, com argumentos falsos, inverídicos e irresponsáveis; XI está havendo extinção dos direitos de herança e de propriedade; XII a causa é simples; XIII foram repetidas as atrocidades da sentença de primeiro grau; XIV há vasta jurisprudência a seu favor; XV partilha não transita em julgado; XVI é desnecessária ação anulatória. A petição inicial foi endereçada ao Superior Tribunal de Justiça, insurgindo-se a autora contra a decisão de tal tribunal que não conheceu do Agravo Interno em Recurso Especial nº 1.616.414/SP. A demanda foi atuada sob o nº 7068/DF, e o Ministro Relator Raul Araújo entendeu pela incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça para apreciação da questão, determinada a abertura de vista à autora para, querendo, emendar a inicial e, posteriormente, a remessa dos autos para este Tribunal de Justiça. Providenciou a autora a emenda da inicial, direcionando a demanda para este Tribunal de Justiça, dada a insurgência contra o acórdão que julgou a apelação, distribuídos os autos para este relator. 2. Em conformidade com o artigo 966, do Código de Processo Civil: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. O pedido da autora de anulação da partilha de bens foi ventilado no âmbito da ação anulatória de origem, afastadas suas alegações mediante decisões devidamente fundamentadas, não se vislumbrando eventual ofensa à coisa julgada, violação manifesta à norma jurídica ou erro de fato. Não se presta a ação rescisória à rediscussão de matéria objeto de decisão com trânsito em julgado, não se tratando de sucedâneo recursal. Saliento que a pretensão da autora, de fato, não seria cabível no âmbito de ação anulatória, por não se vislumbrar vícios, notadamente considerado o noticiado acordo celebrado com os demais herdeiros no âmbito da investigação de paternidade. Relativamente ao falecimento da ré Maria Sabina da Conceição, foi posterior à prolação do acórdão cuja rescisão ora se pretende, e eventual nulidade, se o caso, poderá ser ventilada pelos interessados. Por fim, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária. 3. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 330, inciso I e 485, inciso I, observada a justiça gratuita ora concedida. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Issa Jorge Saba (OAB: 27805/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 2002661-20.2020.8.26.0000 (068.01.2010.008222) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barueri - Autor: Nac Administração de Bens Ltda. - Réu: Rozilene do Carmo Silva dos Santos - Réu: Alexandre do Carmo Silva - Réu: Rosaly Pereira de Oliveira - Réu: Rildo do Carmo Silva - Interessado: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S/A - Fls. 832/834: Digam as partes. Fls. 852/864: Manifeste-se o autor sobre a contestação, pois aduz circunstância de improcedência da pretensão, na forma do art. 350 do Código de Processo Civil, que dita: ... Art. 350.Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova... (grifei) 3. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2.022. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Flavio Duarte Barbosa (OAB: 138654/SP) - Agnalio Neri Ferreira Filho (OAB: 325011/SP) - Paulo Domingos dos Santos (OAB: 361851/SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2292291-06.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2292291-06.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Renata Pastori Fabichak - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2292291-06.2020.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Voto nº 34.509 Agravo de Instrumento nº 2292291-06.2020.8.26.0000 Comarca: Votorantim - 1ª Vara Cível Agravante: Renata Pastori Fabichak Agravada: Amil Assistência Médica Internacional S/A Agravo de instrumento. Plano de saúde. Antecipação de tutela. Superveniência de sentença de procedência. Perda de objeto. Agravo prejudicado. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que revogou a tutela antecipada anteriormente concedida para impor à recorrente o custeio de exame clínico de que necessitava, uma vez que, diante da urgência do procedimento, pagou o exame de forma particular. Por suas razões recursais (fls. 1/13), a agravante aduz que a necessidade do exame era premente e, diante da inércia da operadora em promover a cobertura, não havia outra saída a não ser custeá-lo. Afirma que seu direito à cobertura do exame é evidente, e que há jurisprudência desta Corte neste sentido. Requer a atribuição da tutela antecipada recursal e o provimento do recurso. Deferida a tutela antecipada recursal (fls. 43/44), o recurso não fora respondido. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que revogou a tutela antecipada outrora concedida para a cobertura do exame clínico de que necessita. Verificou-se, na espécie, a superveniência de sentença de mérito, a qual julgou procedente pleito inaugural e determinou o quanto segue, verbis: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para RECONHECER o direito da parte autora ao exame prescrito (OncoType), confirmando a tutela provisória restabelecida em sede de agravo e determinando que a parte ré assuma integralmente o seu custeio. Pela sucumbência, arcará a parte requerida com as custas e despesas, bem como com honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa (artigo 85 do CPC). Comunique-se o resultado à instância superior (fls.92/93). Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Por conseguinte, face à procedência, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Nesse sentido, são os V. Arestos, ipsis litteris: Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 (AgRg no AREsp 306.043/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. [] A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 01/09/2014). Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Precedentes: AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/ SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012 (EDcl no REsp 1179156/ PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. [] A superveniência de sentença que confirma a tutela antecipada revela a identidade de objeto com a decisão interlocutória e permite concluir pela ausência superveniente de interesse recursal em relação ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto e pendente de julgamento (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1.219.466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2012; REsp 1.278.527/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013) (REsp 1355018/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 10/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA. EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [] 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente. 3. “Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.” (AgRg no REsp 1197679/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 17.8.2011). 4. Outros precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 27.6.2011; AgRg no REsp 1.222.174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011; AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 3.2.2011 (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/11/2012) Por esses fundamentos, meu voto dá por prejudicado o recurso. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Luiz Eduardo Colombo de Azevedo Marques (OAB: 211503/SP) - Joao Luis Marques Boffino (OAB: 340272/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1001820-81.2016.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1001820-81.2016.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Emerson Ricardo Cadamuro - Apelado: José Carlos Alexandre Ferreira (Justiça Gratuita) - Interessado: Luiz Paulo Raimundo - Pelo último despacho (fls. 1027/1028), expedido em 05.11 passado, neguei a assistência judiciária postulada pelo apelante, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. A decisão foi publicada dia 10.11 (fls. 1029), tendo o prazo decorrido em 17 do mesmo mês (novembro). Contudo, o apelante apenas apresentou a guia do preparo em 02.12 (fls. 1031), recolhida na mesma data (fls. 1032/1033), alegando que demorou para juntar a guia mencionada, pois estava juntando dinheiro para o recolhimento em questão, requerendo seja afastada a deserção de seu recurso. Os prazos processuais são um dos principais elementos que conferem segurança jurídica ao processo. São obrigatórios e, em regra, improrrogáveis. No caso do recolhimento de custas e preparo, não é diferente; a disciplina dada pelo CPC pune a parte que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado a recolhê-lo em dobro, ex vi do art. 1.007, §4º, do CPC. Esse rigor dado pelo diploma processual civil só faz reforçar a importância do cumprimento tempestivo dos prazos concedidos para a realização do ato, não sendo suficiente a justificativa, feita posteriormente ao recolhimento, de que a parte estava juntando dinheiro. Intempestivo o recolhimento do preparo, JULGO DESERTO o recurso, dele NÃO CONHECENDO, a teor do art. 932, inciso III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Marcelo Antonio Verzolla (OAB: 219596/SP) - Paulo Geraldo Joveliano (OAB: 129185/SP) - Rogerio Geraldo Moraes Pereira (OAB: 152847/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2172935-80.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2172935-80.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda - Twitter Brasil - Embargdo: Alexandre dos Santos Duarte - Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios interpostos contra a r. decisão monocrática de fls. 80/82, que julgou prejudicado o agravo de instrumento ante a perda superveniente do objeto recursal. Inconformada, sustenta a parte Recorrente que o provimento questionado padece do vício da omissão, porquanto silenciou sobre a impossibilidade de cumprimento da ordem de fornecimento na extensão determinada, ressaltando que as Operadoras do Twitter sequer dispõem de dados cadastrais, como e-mail, telefone, dados das portas lógicas, latitude, e longitude em seus servidores, tampouco existe no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que obrigue os provedores de aplicações de Internet a coletarem, guardarem ou fornecerem tais dados. Alega que acostou aos autos origem todos os dados relativos à conta @faveladohetero que se encontram atualmente disponíveis nos servidores das Operadoras do Twitter, destacando que não foi possível o fornecimento de dados cadastrais, e-mail, telefone, dados das portas lógicas, latitude, e longitude, insistindo na ausência de justificativa para tal exigência, concluindo pela reforma da decisão combatida. Recurso tempestivo. Não houve manifestação da parte embargada (fls. 9). É a síntese do necessário. Consoante preconiza o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos só encontram adequação quando for o caso de afastar ou esclarecer omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material. Todavia, conforme se verifica da consulta aos autos de origem, em 14.12.2021, foi proferida sentença julgando PROCEDENTES os pedidos realizados na inicial para confirmar os efeitos da tutela de urgência e CONDENAR a empresa ré ao fornecimento de pelos um dos dados pessoais utilizados para login da conta @faveladodotado, @faveladohetero ou qualquer nome de usuário da atual da referida conta, a exclusão da postagem constante no link https://twitter.com/faveladodotado1/status/1322885017404641297 (print de fls.19) no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento. Desta feita, resta prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Carolina Portella Izay (OAB: 444848/SP) - Andre Zonaro Giacchetta (OAB: 147702/SP) - Luis Gustavo Sgobi (OAB: 393368/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2235226-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2235226-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Lucas Francisco Castaldeli Ganiko - Agravado: Unimed de Ourinhos - Cooperativa de Trabalho Médico - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10.936 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.F.C.G., menor representado por sua genitora F.C.C.G., contra a r. decisão de fls. 600/601 que, nos autos de ação de obrigação ajuizada em face de Unimed de Ourinhos Cooperativa de Trabalho Médico, assim determinou: Vistos. 1.Chamo o feito à ordem. A execução da obrigação imposta à ré em sede de antecipação de tutela deve ser objeto de incidente próprio (cumprimento provisório de decisão - classe 10980). Admitir a execução dessa obrigação provisória juntamente com o processo de conhecimento apenas tumultuaria o regular andamento do feito e retardaria a solução da lide. Entretanto, para aclarar a questão, desde já faço as seguintes considerações. A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 102/103, argumentando que os profissionais da ré não possuíam a técnica ABA e, “especialmente, com relação aos médicos neuropediatras, somente elenca profissionais em áreas geográficas distintas das previstas no contrato, como a cidade de Marília, Lins, Botucatu, ou ainda, elenca médico neurocirugiões credenciados a rede de Ourinhos, cuja especialidade é totalmente diversa da neuropediatria.” (fls. 494). Conforme informado pelo próprio autor às fls. 3, a área de abrangência do plano contratado compreende os municípios de Ourinhos, São Pedro do Turvo, Ipaussu, Ribeirão do Sul, Chavantes, Canitar, Espírito Santo do Turvo, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, Piraju, Ibirarema, Bernardino de Campos, Timburi e Tejupá, todas dentro do Estado de São Paulo. A corroborar as alegações da parte autora, verifico que às fls. 384, a ré arrolou quatro profissionais neuropediatras, mas todos da cidade de Bauru/SP. Anoto que, a decisão que concedeu a antecipação da tutela levou em conta a informação de que a ré não disponibiliza profissional habilitado dentro de sua área de cobertura, inclusive, no julgado são citadas as cidades de abrangência do plano, bem como o fato da ré relacionar profissionais na cidade de Bauru, o que tornaria inviável o tratamento em razão da necessidade deslocamento (fls. 498). Por tais razões, chama a atenção a exibição dos recibos de fls. 569/571, onde se constata que o profissional neuropediatra elegido pelo autor está localizado na cidade de Bauru/SP (fls. 569/571). Também consigno que a autorização para pagamento das consultas e sessões realizadas exige prova da efetiva prestação do serviço, mediante a exibição das respectivas notas fiscais e recibos de pagamento, além, é claro, de comprovação de que o profissional prestador tenha a especialização prescrita para o tratamento do autor. Por fim, a cobrança de fls. 570 não tem razão de ser. Trata-se de exame médico (eletroencefalograma), cuja negativa de cobertura sequer foi cogitada nos autos. 2. De outro norte, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 501, especificamente o item 2. Explico. A ré não contesta a situação clínica do autor ou mesmo a prescrição apresentada. Sua insurgência atém-se exclusivamente ao fato de entender que não está obrigada a disponibilizar tal tratamento, seja por força do contrato, seja por ausência de previsão legal. Nestes termos, a perícia se mostra desnecessária. Ademais, é preciso lembrar que o Juiz conta com o auxílio do sistema Nat-jus, onde pareceres médicos de casos análogos dão conta da eficácia ou ineficácia das técnicas prescritas, bem como de sua pertinência ou impertinência para o tratamento do autor. Assim, reconsiderando em parte a decisão de fls. 501, indefiro a prova pericial. Em consequência, dou por encerrada a fase instrutória. Concedo às partes o prazo de 15 dias para, querendo, de forma sucessiva, manifestem-se em alegações finais. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Sustenta o agravante, em síntese, o equívoco da r. decisão recorrida. Argumenta que a realização de perícia é fator de esclarecimento que não pode ser rechaçado, tanto que o r. juízo já havia deferido referida prova pericial, dado sua pertinência, no entanto, posteriormente, reconsiderou sua r. decisão (fls. 07). Discorre acerca do artigo 375 do CPC, sustentando a existência de flagrante cerceamento de defesa. Pugna, assim, para que seja deferida a tutela de urgência, para que seja realizada perícia médica por médico neurologista pediatra (fls. 10). O recurso foi processado sem a concessão da liminar (fls.88/91). Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 98/101). É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica-se que, após o processamento deste agravo, o processo de origem foi sentenciado. Confira- se: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCAS FRANCISCO CASTALDELI GANIKO, representado por sua tutora FLAVIA CRISTINA CASTALDELI GANIKO, em face de UNIMED DE OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para o fim de condenar a ré a conceder cobertura integral ao tratamento prescrito por profissional habilitado, além de indenizar o autor com o valor gasto para o tratamento prescrito e consultas médicas regulares com especialista neuropediatra, mediante apresentação de recibo ou nota fiscal devidamente detalhado, nos termos da decisão de fls. 600/601, enquanto o autor mantiver-se ativo e adimplente no plano contratado e enquanto a ré não disponibilizar tais profissinais em sua rede credenciada na área de abrangência do plano contratado. Os valores já pagos pelo autor deverão contar com correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (ou de pagamento posterior), confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida. Por força de sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e demais despesas processuais, e com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o acima exposto, pelo meu voto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Patrícia Castilho (OAB: 378673/SP) - Dirceu Castilho Filho (OAB: 313769/SP) - Flávia Cristina Castaldeli Ganiko - Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP) - Felipe de Moraes Franco (OAB: 298869/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2294220-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2294220-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: Henrique Campos e Silva - Agravado: Phu - Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Insurge-se o agravante contra a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando que a sua situação financeira, demonstrada nos autos, quadra com a concessão do benefício. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como o agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. O juízo de origem, buscando analisar as condições financeiras do agravante, exigiu-se-lhe apresentasse determinados documentos, que constituem de fato um importante conjunto de informações, pelo qual é possível aferir de modo objetivo se a parte possui uma situação financeira que corresponda à de hipossuficiente ou não. O agravante, contudo, não apresentou todos os documentos que lhe foram exigidos, o que conduziu a que o juízo de origem lhe negasse o benefício, em uma decisão fundamentada e cuja fundamentação harmoniza-se com o quadro que se lhe colocava sob exame, sem obstar a que o agravante, noutro momento e instruindo seu requerimento com os documentos restantes, venha novamente requerer o benefício. Não identifico, portanto, relevância no fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que o agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. VALENTINO ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Camila Giurno (OAB: 165824/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2197648-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2197648-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Elisabete Dias Monteiro - Agravado: Valdir Balarin Silva - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Insurge-se a agravante contra r. decisão que, em ação de sobrepartilha de bens, não reconheceu a ocorrência de prescrição, alegando a agravante que se há caracterizar essa decisão como de julgamento parcial do mérito da pretensão, a ensejar que sobre seu conteúdo se controverta por meio de agravo de instrumento, além de se considerar exista uma situação de risco concreto e atual, dado que, não reconhecida a prescrição, o processo poderá receber sentença, com a prática de atos que a agravante afirma possam se revelar inúteis ou desnecessários. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante, cuja esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual. Registre-se, outrossim, que este recurso foi a princípio distribuído para a colenda 1ª. Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal, que reconheceu a prevenção desta 9ª. Câmara de Direito Privado em virtude de julgamento da ação que anulara a doação, o que fez gerar a ação de sobrepartilha, sobre a qual versa este agravo. FUNDAMENTO e DECIDO. Reconhecendo a prevenção, ratifico, em seu integral conteúdo, a r. decisão proferida as folhas 31/32 destes autos, pela qual a medida liminar foi negada, acrescendo alguns aspectos que são de relevo. Sobreleva considerar, pois, a qualificação jurídico-processual que se deve conferir à r. decisão objeto deste agravo de instrumento, decisão que, a rigor, não pode ser considerada, em sua natureza e efeitos, como uma decisão que julgou parcialmente o mérito da pretensão, se considerarmos o que prevê o artigo 356 do CPC/2015. Com efeito, a decisão agravada, proferida na fase do julgamento conforme o estado do processo, depois de analisar e não reconhecer a prescrição, indeferiu a produção da prova pericial ou de qualquer outra prova, declarando encerrada a fase de instrução, o que, a rigor, deveria ter ensejado o julgamento imediato da lide em sentença, e não em decisão interlocutória, não havendo, portanto, razão ou motivo para que as partes pudessem apresentar alegações finais, pois que nenhuma prova foi autorizada pelo juízo de origem. Tecnicamente, a decisão agravada, ao não reconhecer a prescrição, não julgou antecipadamente o mérito da pretensão, mas isso não torna desazado este agravo de instrumento, pois que há o interesse recursal que radica no não reconhecimento da prescrição, tema que, em tese, pode ser veiculado em agravo de instrumento, quando há uma situação de risco concreto e atual, critério, aliás, que conduziu a jurisprudência brasileira a mitigar o rol que, à partida, seria taxativo quanto hipóteses de cabimento do agravo de instrumento regime do CPC/2015. Pois que, ratificando o que foi decidido as folhas 31/32, com seu conteúdo ora acrescentado, nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar em cognição sumária a plausibilidade jurídica no que argumenta a agravante. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. VALENTINO ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Silvio Henrique Schlittler Inforzato (OAB: 131292/SP) - Fabio Monaco Perin (OAB: 96953/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2298089-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2298089-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: H. H. de C. - Agravado: J. C. B. B. - Agravado: J. C. e R. LTDA - Agravado: B. J. I. e C. E. LTDA - E. R. J. - Agravado: L. P. LTDA - Agravado: J. D. de P. A. E. - Agravado: J. C. e R. LTDA. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Questiona a agravante, HELOÍSA HELENA DE CARVALHO, r. decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em ação de dissolução de sociedade de fato, cumulado o pedido com partilha de bens, desacolheu que se processasse o incidente em face de todas as pessoas jurídicas com as quais a agravante compôs esse incidente, quando, segundo a agravante, há claros indícios de confusão patrimonial em atos praticados por essas pessoas jurídicas, o que a r. decisão agravada não teria bem considerado, gerando uma situação de risco concreto e atual, dado que a exclusão das pessoas jurídicas permitirá que elas procedam a alienação de bens que deveriam integrar o rol dos bens partilháveis na ação, buscando a agravante obter a concessão de efeito ativo neste agravo de instrumento, para que a relação jurídico-processual instaurada no incidente de desconsideração de personalidade jurídica abarque todas aquelas pessoas jurídicas em relação às quais a agravante promoveu esse tipo de incidente. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Em geral, os institutos jurídicos são engendrados e desenvolvidos para atenderem a necessidades específicas que surgem em determinadas situações jurídicas, o que justifica que tenham como regra uma aplicação restrita a essas situações, de maneira que deve ser considerada como excepcional a extensão de um instituto jurídico a situações outras além daquelas para as quais o instituto foi pensado e quando pode haver essa aplicação excepcional, há quase sempre uma limitação dos efeitos originais de um instituto jurídico. Assim deve suceder, pois, com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que foi engendrado para fazer face a situações que eram e são comuns no processo de execução, quando o executado, utilizando-se de estratagemas, aliena, transfere ou cede bens de sua propriedade a uma pessoa jurídica com a única finalidade de esvaziar seu patrimônio e não o ter sujeito aos efeitos da execução. Essa mesma situação, é certo, pode ocorrer noutros tipos de ação, como naquelas em que deva ocorrer a partilha de bens, como se dá na ação de dissolução de sociedade de fato, o que justificou a posição jurisprudencial que fez aplicar a esse tipo de ação o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, mas com uma importante ressalva quanto à hipótese em que esse instituto pode ali ter aplicação. Com efeito, apenas na hipótese em que se configure uma confusão patrimonial é que se deve autorizar o processamento desse incidente, e não em todas aquelas hipóteses mais genéricas que podem suceder em processos de execução. Essa posição jurisprudencial, que é hoje a prevalecente, foi adotada pela r. decisão agravada, que de resto está devidamente fundamentada quanto aos aspectos que a alicerçam e que, em tese, são consentâneos no plano lógico- jurídico com a exclusão das pessoas jurídicas em face das quais não haveria, não ao menos por ora, indícios de que estejam envolvidas em atos que possam configurar a confusão patrimonial, situação que, em se modificando, pode ensejar ao juízo de origem uma nova análise da matéria. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, sequer a plausibilidade jurídica no que argumenta a agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se as agravadas para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta das agravadas, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. VALENTINO ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Lenora Thais Steffen Todt Panzetti (OAB: 140322/SP) - Fernanda Villares Escobar (OAB: 185766/SP) - Juliana Vieira da Rocha Brisolla Ferreira (OAB: 223770/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2300228-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2300228-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: P. A. P. - Agravada: S. B. de S. P. - Agravado: J. M. S. P. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. O agravante, controvertendo quanto ao conteúdo de r. decisão que lhe negou, sob a forma de tutela provisória de urgência, a ampliação do regime de convivência com seu filho, busca obter, agora sob a forma da tutela provisória de urgência em sede recursal, essa ampliação, alegando que a criança, atualmente com três anos de idade, possui grande afinidade com o pai, o que e recomendaria um regime de visitas mais ampliado do que aquele originariamente fixado, não se justificando, segundo o agravante, que se faça aguardar pela realização de estudos técnicos que demandam acentuado tempo, gerando uma situação de risco. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante, que se beneficia da gratuidade. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifica-se um significativo grau de litigiosidade entre o autor e a genitora da criança, como se constata em especial as folhas 176/178, e esse importante aspecto não passou despercebido pela análise do juízo de origem, que, com prudência e em decisão fundamentada, negou a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), mantendo o regime de visitas tal como ora fixado, na aguarda do que lhe poderá supeditar o resultado de indispensáveis estudos técnicos, salutar e indispensável providência que as características da demanda exigem, em que a decisão judicial deve atender sempre ao melhor interesse da criança, o que evidentemente exige uma análise mais cuidadosa das alegações das partes, cotejadas com o que os estudos técnicos vierem a demonstrar. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, sequer a plausibilidade jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a r. decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015, observando-se a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. VALENTINO ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Ramos Martins (OAB: 415494/SP) - Marcela Santoro Coutinho (OAB: 338696/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1009571-95.2014.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1009571-95.2014.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: MARIA APARECIDA DA CRUZ HARTUNG VENTURA (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Decido. É certo que o Plenário do STF, ao definir teses em repercussão geral no julgamento do RE 827.996/PR, decidiu firmar os seguintes entendimentos: 1) “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”; e 2) “Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. (grifos nossos) A hipótese versada no presente caso tem relação com o item 2 das teses, acima grifado, já que a demanda foi ajuizada após 26.11.2010 e prolação da sentença de mérito na fase de conhecimento ocorreu em momento posterior ao da fixação das teses pelo STF no julgamento do mencionado recurso extraordinário, que ocorreu em 29.06.2020. Intime-se, assim a Caixa Econômica Federal e a União, a fim de que manifestem eventual interesse em intervir na causa. Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Graziella Fernanda Molina Pellison (OAB: 248151/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - 6º andar sala 607



Processo: 2243489-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2243489-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Alexandre Pinheiro Vieira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2243489-40.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32208 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer. A decisão impugnada determinou o cumprimento do v. Acórdão que deferiu a tutela provisória de urgência para fornecimento de medicamento ao autor, sob pena de multa diária. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 309). Não foi apresentada contraminuta (fls. 68). É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 10/12/2021, foi proferida sentença, às fls. 388/394 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, CONFIRMO a tutela provisória e JULGOPROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) condenar a requerida a fornecer à parte autora, sem dispêndios para esta, o medicamento Voriconazol 200mg, na forma do receituário de fls. 17, até que não seja mais necessário, hipótese que deverá ser declarada pelo(s) médico(s) especializado(s) que acompanham o paciente, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada; b) condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado desde a publicação desta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora no montante de 1% ao mês, a contar da citação. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Mantido o valor da causa para fins recursais. P.R.I.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - André de Almeida Rodrigues (OAB: 164322/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2216710-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2216710-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. C. de A. - Agravado: T. L. P. de A. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2216710-48.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 31733 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação revisional de alimentos, a qual indeferiu tutela de urgência, consistente na redução dos alimentos devidos ao filho menor. Insurge-se o autor alegando que a porcentagem estabelecida se mostra além de suas atuais possibilidades, pois possui dois outros filhos menores, bem como sua atual companheira se encontra desempregada. Pleiteia a redução dos alimentos provisórios para o patamar de 10% dos seus rendimentos líquidos e, em caso de desemprego, 18% do salário mínimo. O recurso foi processado sem a concessão da tutela provisória requerida (fls. 36). Em parecer, a D. PGJ pauta pela negativa de provimento (fls. 42/44). É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 22/11/2021, foi proferida sentença às fls. 92/94 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido com fundamento no artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo com fulcro no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, pois o requerente é beneficiário da justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. P.I.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida em cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Ana Carla Pessin de Souza (OAB: 378963/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2234393-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2234393-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. B. B. - Agravado: Y. M. T. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2234393-98.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32210 Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de guarda de menor. A decisão impugnada fixou regime provisório de visitação do pai à filha menor quinzenalmente, com pernoite, das 10:00h do sábado às 16:00h do domingo. Insurge-se a genitora contra a referida regulamentação e diante das circunstâncias narradas nos autos e da admissão expressa do genitor, no sentido de que ficou muitos meses sem qualquer contato com a criança, é desaconselhável, por ora, o pernoite da menor com o pai. O recurso foi processado com a concessão do efeito suspensivo. Não foi oferecida resposta. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 25/10/2021, foi proferida sentença, às fls. 700 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deve a agravante informar ao relator do agravo acerca da extinção deste feito. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Vânia Ribeiro Athayde da Motta (OAB: 155596/SP) - Elka Regioli (OAB: 167186/SP) - Valeria Aparecida Calente (OAB: 122191/SP) - Aliene Pasquero Lima Torres de Carvalho (OAB: 84765/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2298203-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2298203-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Claudio Martinelli Campana - Agravado: Gigante Imóveis LTDA - Agravado: Arvore Azul Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Parintins Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Insurge-se o agravante contra a r. decisão proferida na fase de execução de título executivo judicial, condicionando a uma decisão definitiva a eficácia do que fora decidido em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando o agravante que, em não havendo a concessão de efeito suspensivo em face da referida decisão, deve surgir incontinenti a eficácia de todos os efeitos que se projetam e se devem projetar a partir do momento que se determinou se devesse desconsiderar a personalidade jurídica daqueles cuja esfera jurídica deve estar imediatamente submetida aos efeitos da execução. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante, cuja esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual. FUNDAMENTO e DECIDO. Com efeito, a partir do momento em que, no respectivo incidente, foi proferida decisão que determinou se desconsiderasse a personalidade jurídica, os efeitos desse tipo de decisão são e devem ser imediatos, salvo na hipótese em que se faz dotar de efeito suspensivo recurso contra a decisão interposto, o que não ocorre no caso presente, pois como comprova o agravante esse efeito não foi concedido nos agravos de instrumento interpostos em face da decisão que determinara a desconsideração da personalidade jurídica, decisão que está assim submetida a uma eficácia imediata. Importante observar que, no sistema do CPC/2015, o valor da efetividade da tutela jurisdicional foi erigido a um valor jurídico nuclear (diversamente do que se dava no CPC/2015, em que o valor jurídico principal era o da lealdade processual), o que justifica que o CPC/2015 tenha, tanto quanto possível, dotado de eficácia imediata um extenso rol de decisões/sentenças, fixando como excepcional o efeito suspensivo. Por isso que a decisão que determina a desconsideração da personalidade jurídica conta com uma eficácia imediata no CPC/2015, salvo quando a parte obtém efeito suspensivo, o que não ocorre neste caso. Sobreleva considerar que a esfera jurídica do agravante estaria submetida a uma evidente situação de risco concreto e atual se prevalecente a r. decisão agravada, dado que o patrimônio daqueles cuja esfera jurídica deve ser desconsiderada não estaria submetido à execução, com os riscos de diminuição patrimonial que envolvem essa situação processual. Pois que concedo a tutela provisória de urgência (cautelar), por identificar em cognição sumária a plausibilidade jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer a existência de uma situação de risco concreto, de maneira que determino seja imediatamente cumprida a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica, produzindo essa decisão todos seus regulares e imediatos efeitos. Comunique-se, com urgência, o r. juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. VALENTINO ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Bruno Costa Behrndt (OAB: 305548/SP) - Hercules Praça Barroso (OAB: 264355/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1029955-71.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1029955-71.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Mauricio de Jesus Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Isabela Canhos - VOTO Nº 48.138 COMARCA DE GUARULHOS APTE.: MAURÍCIO DE JESUS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA) APDA.: ISABELA CANHOS A r. sentença (fls. 70/74), proferida pela douta Magistrada Vivian Novaretti Humes, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de indenização por danos morais cumulada ajuizada por MAURÍCIO DE JESUS SANTOS contra ISABELA CANHOS, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada gratuidade processual que lhes foi concedida. Irresignado, apela o autor arguindo preliminar de cerceamento de defesa, face o julgamento antecipado da lide, sem o deferimento da expedição de ofício à Empresa 99, para fazer prova das conversar entre passageiro e motorista. No mérito, reitera o disposto na petição inicial e réplica. Postula, por isso, a reforma da r. sentença (fls. 76/81). É o relatório. O recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência recursal. Com efeito, cuida-se, no caso vertente, a propósito de ação de indenização por danos morais fundada na alegação de que a requerida imputou ao autor falsamente a prática de crime de estelionado. É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas atinentes a competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema afeto às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado I deste Tribunal, de acordo com o artigo 5º, inciso I.29, da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 736/2016, que assim dispõe: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] I.29 - Ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado. Veja-se a propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. PERDAS E DANOS. Alegação de falsa imputação de crime (roubo com emprego de arma de fogo). Encarceramento do autor. Exposição a situação vexatória e constrangedora. Responsabilidade civil extracontratual. Competência recursal atribuída a uma das Câmaras da Subsecção I da Seção de Direito Privado desta Corte. Inteligência do art. 5º, I.29, da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 694/2015, deste E. Tribunal de Justiça. Matéria que não se insere dentre aquelas atribuídas à 25ª à 36ª Câmaras de Direito Privado. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação Cível 1008753-61.2017.8.26.0606; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INJUSTA IMPUTAÇÃO DE FURTO - Abordagem abusiva e ofensiva realizada pela representante da farmácia ré, acusando as autoras indevidamente de furto de mercadoria - Responsabilidade civil extracontratual - Matéria que não se insere dentre aquelas afetas à 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Da análise dos fatos narrados, conclui-se, efetivamente, que a matéria posta em debate não se insere na competência desta Terceira Subseção de Direito Privado, por abarcar questões atinentes à responsabilidade civil extracontratual, sem vínculo às matérias atinentes a esta Seção Declinação de competência “ex officio”, determinando-se a redistribuição do feito para uma das Câmaras com competência preferencial (1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Eg. TJ/SP) Recursos não conhecidos. (Apelação Cível 1002997-22.2019.8.26.0438; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO DE COMETIMENTO DE CRIME. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA 1ª à 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. ART. 5º, I, C.C. I.29, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. O caso em julgamento discute a responsabilização do réu pela falta acusação do autor da prática de crime. A causa de pedir debatida refere-se a responsabilidade extracontratual, cuja competência recursal, portanto, é da Subseção I, entre a 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 5º, I, c.c. I.29, da Resolução 623/2013. (Apelação Cível 1027516-38.2018.8.26.0554; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. Apelação. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais, julgada procedente. Matéria que versa sobre abordagem em supermercado por falsa imputação de crime de furto. Competência recursal preferencial da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras). Inteligência do disposto no art. 5º, inciso I.29 da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos. (Apelação Cível 1008846-44.2014.8.26.0019; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 21/08/2018). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Samuel Solomca Neto (OAB: 425479/SP) - Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB: 182084/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2000330-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2000330-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: APARECIDO TACATA - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra decisão que fixou os juros de mora da intimação do ajuizamento do cumprimento provisório e determinou a apresentação de planilhas para análise da impugnação e fixação de honorários - juros remuneratórios E TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS - ausência de interesse recursal - não incidência do art. 1º-f da lei 9.494/97 - CORREÇÃO MONETÁRIA - aplicação da tabela prática do tjsp - NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA CORRETA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, OBSERVANDO-SE A LEI Nº 8.088/90 E EVENTUAIS INDENIZAÇÃO DECORRENTES DO PROAGRO/PESA - DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA - VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 244/246 dos autos de origem, fixando juros de mora da intimação do ajuizamento do cumprimento provisório, determinando apresentação de planilhas para análise da impugnação e fixação de honorários, a casa bancária alega que os juros moratórios devem fluir a partir da citação na liquidação individual dada a impossibilidade de purgar a mora, mesmo que quisesse, sem prévia identificação dos titulares do direito reconhecido e do quantum devido, subsidiariamente, pugna pela incidência da citação na ação civil pública, cômputo de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, descabimento dos juros remuneratórios ou compensatórios, atualização monetária pelos índices aplicáveis aos débitos da Justiça Federal, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 10/11). 3 - Manifestação do agravado (fls. 16/18). 4 - Agravo não conhecido (fls. 25/26). 5 - Redistribuição (fls. 27). 6 - Peças essenciais consultadas na origem. 7 - DECIDO. O recurso comporta parcial conhecimento e não prospera, com determinações. Trata-se, na origem, de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Primeiramente, quanto aos juros remuneratórios, não foram incluídos na planilha do autor, tampouco determinada sua incidência nos cálculos, razão pela qual a insurgência não merece conhecimento quanto a esse ponto. No que toca aos juros moratórios, não há interesse no pleito para que incida desde a citação na liquidação individual e, quanto ao pedido subsidiário, fluência a partir da citação na ação civil pública, necessário recurso da parte contrária sob pena de reformatio in pejus. Ainda neste ponto, não integrando a União ou o Banco Central o cumprimento de sentença, inaplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Tramitando o presente feito no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, corolário lógico, a correção de eventual diferença devida pelo recorrente deve se dar de acordo com a Tabela Prática do Tribunal Bandeirante. Para a correta apuração do saldo devedor, necessária a realização de perícia, observando-se a Lei nº 8.088/90 e eventuais indenização decorrentes do PROAGRO/PESA, ficando a cargo do banco a honorária do expert a ser nomeado pelo juízo a quo. Necessário observar, em se tratando de liquidação provisória, ainda não ocorrido o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, incabível condenação em honorários advocatícios. Por fim, verifica-se que fora dado à causa o irrisório valor de R$ 10.000,00, totalmente incongruente com a natureza da lide, sendo oportuno adequar tal montante para R$ 392.208,37, de ofício, artigo 292, § 3º, do CPC, considerando os cálculos do exequente (fls. 196/198 dos autos na origem). Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado, manifestamente incabível ou protelatório, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive multa por litigância de má-fé e honorários recursais. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÕES (realização de perícia, não incidência de honorários advocatícios na liquidação provisória e alteração do valor da causa para R$ 392.208,37), CONHEÇO EM PARTE e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Denis Malagutti Vieira (OAB: 284646/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2299976-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2299976-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Tupã - Requerente: Francisco de Assis Roque - Requerido: Banco Mercantil do Brasil S/A - PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO AMPARADO NO ARTIGO 1.012, §3º, INCISO I, DO CPC - PERIGO DO DANO IRREVERSÍVEL ASSENTE - RISCO DE GRAVE LESÃO CARACTERIZADO - DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS QUE INCIDEM SOBRE VERBA SALARIAL - TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de pedido liminar de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra r. decisão de fls. 70/74 do instrumento, a qual julgou improcedente a ação indenizatória; o requeren-te faz menção à sua condição, ataca a sentença de primeiro grau, defende a existência de probabilidade de provimento ao recurso e de risco de dano grave e de difícil reparação, colaciona julgados, pleiteia a suspensão imediata dos descontos referentes a seguro residencial, tarifas de pacote de serviços e de envio de SMS e seguro de cartão, além das parcelas de renovação de empréstimo, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 Foram encartados documentos (fls. 24/92). 3 - DECIDO. A pretensão merece prestígio. Trata-se de pedido de efeito suspensivo da sentença contra a qual noticia o demandante ter interposto apelação, que deverá ser distribuída por prevenção. A discussão travada na ação indenizatória resultou em sentença de improcedência, remanescendo, na oportunidade, saber se se manifesta evidenciado dano, risco de natureza grave à requerente. Independentemente da matéria de fundo, a qual será melhor elucidada ao tempo do enfrentamento das razões recursais, tem-se que a revogação da tutela de urgência se afigura de elevado risco para a parte autora, a qual não reconhece os lançamentos, que incidem sobre verba alimentar. O leque especifico permite a concessão do efeito suspensivo, tal qual deferimento anterior em Agravo de Instrumento (2176093-46.2021.8.26.0000). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, CONCEDO efeito suspensivo ao apelo interposto pela autora. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Carlos Magno Narciso Junior (OAB: 147026/MG) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2300060-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2300060-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Carlos Eduardo Tibiriça (Justiça Gratuita) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECHAÇOU A IMPUGNAÇÃO - ACP N° 94.00.08514-1 litisconsórcio passivo NECESSÁRIO com o bacen e a união INADMISSÍVEL competência DA JUSTIÇA ESTADUAL - atualização pela tabela prática do tribunal - juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação na ação coletiva e de 1% a.m. após a entrada em vigor do código civil NECESSÁRIA NOMEAÇÃO DE PERITO, QUE DEVERÁ SE ATENTAR À APLICAÇÃO DA LEI 8.088/90 E INDENIZAÇÃO PELO PROAGRO/PESA, COM ADIANTAMENTO DAS HONORÁRIAS PELO BANCO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 236/241, que rejeitou a impugnação; aduz litisconsórcio passivo necessário com a união e o Bacen, incompetência da Justiça Estadual, necessidade de perícia e de liquidação, atualização pela tabela da Justiça Federal, juros de mora da Fazenda Pública a partir da citação na ação individual, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/19). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 20). 3 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento, com observação. Patente a legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola. Nessa esteira, cabe à Justiça Estadual a apreciação do mérito, incidindo atualização pela Tabela Prática do Tribunal, fluindo moratórios da primeira citação na ação coletiva, sendo mensais de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês. E para a devida aferição do quantum debeatur é necessária a designação de perícia, devendo ser observada a aplicação da Lei 8.088/90 e indenização pelo PROAGRO/PESA. Insta ponderar que, inexistente trânsito em julgado, corolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dessarte, de rigor seja nomeado perito, ficando a cargo do banco o adiantamento da honorária, condicionado o levantamento pelo autor à prestação de caução. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÃO SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar a nomeação de perito, que deverá aplicar, sobre o pagamento realizado acima da BTN de 41,28% para março de 1990, a Tabela Prática do Tribunal do desembolso, juros de mora a partir da citação na ação civil pública de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês, devendo ser observada a aplicação da Lei nº 8.088/90 e indenização pelo PROAGRO/PESA, cabendo ao banco o adiantamento das honorárias periciais, mantida, no mais, a r. decisão, à luz do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Denis Malagutti Vieira (OAB: 284646/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2302307-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2302307-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Terpabi – Terraplanagem e Pavimentação Bauru Inovação Ltda. - Agravado: Rafael Messias de Souza - Agravada: Marlene Ap Bardela - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO SINARM E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL OBJETIVANDO A LOCALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO de titularidade dos executados - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DÍVIDA EMPRESARIAL - Medida atípica - arma de fogo que exige registro, controle e autorização pessoal perante a Polícia Federal, o que inviabiliza OU AO MENOS DIFICULTA SOBREMANEIRA sua adjudicação ou leilão - ausente qualquer indício de que os executados possuem TAIS ARTEFATOS, muito menos de que seriaM minimamente suficienteS para a satisfação da dívida, cabeNDO ao magistrado indeferir a realização de diligências inúteis - precedente da egrégia corte paulista - decisão mantida - recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 816/817 dos autos originais, complementada por aquelas de fls. 824 e 835, que indeferiu pedido de consulta ao SINARM e de expedição de ofício à delegacia da polícia federal objetivando a localização de armas de fogo de titularidade dos executados; o agravante se insurge, alegando que a execução se realiza no interesse do credor, devendo ser disponibilizados meios para a satisfação de seu crédito, afirma que armas de fogo são bens passíveis de penhora, salienta a necessidade de intervenção judicial para localização dos bens, cujas informações são de caráter sigiloso, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso preparado (fls. 09/10). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário que consubstancia financiamento empresarial para aquisição de bens e/ou serviços, voltando-se a irresignação do exequente contra a decisão que indeferiu pedido de consulta ao SINARM e de expedição de ofício à delegacia da polícia federal objetivando a localização de armas de fogo de titularidade dos executados. O demandante requer medida atípica, valendo observar que não se mostra viável eventual penhora de arma de fogo, porquanto se exige registro, controle e autorização pessoal perante a Polícia Federal, o que impossibilitaria ou ao menos prejudicaria eventual adjudicação ou leilão do artefato. Reconhece-se que o processo de execução deve atender ao propósito de garantir ao credor o adimplemento da dívida observando-se os princípios constitucionais referentes ao procedimento. De fato, conforme o artigo 139, IV do CPC, ao Juiz compete determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Todavia, o artigo 8º do mesmo Códex preceitua que o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Anota-se que as determinações buscadas ultrapassam os limites da proporcionalidade e razoabilidade, porquanto ausente qualquer indício de que os executados possuem armas de fogo, muito menos de que seriam minimamente suficientes para a satisfação da dívida. E na esteira do artigo 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir a realização de diligências inúteis, como a pleiteada no caso telado. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO O PLEITO DO AGRAVANTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO SINARM E À POLÍCIA FEDERAL PARA PESQUISA DA EXISTÊNCIA DE ARMAS DE FOGO DE PROPRIEDADE DOS AGRAVADOS HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA cabimento das buscas de bens por meio dos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário que está jungida à demonstração, ao menos indiciária, de que haverá proveito da medida pleiteada expedição indiscriminada de ofícios que implica encargo adicional demasiado para a serventia judicial e para as entidades destinatárias na busca do agravante por bens, o que não se justifica postulado da satisfação da execução que deve ser interpretado com ressalvas existência de indícios fortes acerca da inutilidade da medida caso dos autos em que não há mínima evidência de que os agravados, comerciários, tenham armas de fogo registradas em seus nomes sem maiores elementos esclarecedores a respeito, a expedição dos ofícios é anódina em sua raiz e somente contribuiria para o indevido retardamento da marcha processual decisão de 1º grau mantida agravo desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2094534-67.2021.8.26.0000, Relator Desembargador Castro Figliolia, Julgamento em 08/06/2021). Ausente, pois, qualquer elemento a abalar a r. decisão combatida, de rigor, sua mantença, porquanto incensurável. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rodrigo Lopes Garms (OAB: 159092/SP) - Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB: 212791/SP) - Luciane Cristine Lopes (OAB: 169422/SP) - Daniela Lourenço Rizzo (OAB: 375238/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2295107-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2295107-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Supermercado Fontana Ltda - Agravado: B. D. Industria e Comércio de Café Ltda - Agravado: Lopes Oliveira e Souza Supermercados Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPERMERCADO FONTANTA LTDA., nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra ele ajuizada por B.D. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA., e em face de decisão de fls. 197/200 [autos de origem] que deferiu a instauração e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada com a inclusão no polo passivo dos autos da ação principal de SUPERMERCADO FONTANA LTDA.. Menciona que é empresa que explora o ramo de supermercado, com endereço na rua João Cavalini, nº 205, Bairro Benedito Realindo Correa, na cidade de Barretos/SP, aduzindo que no prédio funcionou em período anterior a empresa Lopes, Oliveira Souza Supermercados Ltda. ME, a qual a que tudo indica encontra-se com as suas atividades paralisadas. Assevera que a agravada é credora da referida empresa, ajuizou execução de título extrajudicial em face dela e postulou a desconsideração da personalidade jurídica. Pondera que o simples fato do estabelecimento da recorrente funcionar no mesmo local no qual estava localizada a executada não é suficiente para incluir a agravante no polo passivo da execução. Salienta que o magistrado consultou o quadro societário da recorrente perante a Jucesp e apurou que os sócios da empresa, sejam os atuais ou os anteriores, não tinham qualquer relação com a executada. Discorre que atualmente a empresa tem em seu quadro societário as pessoas de Juliano Oliveira Wanderley e Poliana Coutinho, os quais sucederam a José Augusto Braga Fontana e Priscila Sanita, o que afasta qualquer confusão patrimonial ou de sócios da empresa Lopes, Oliveira Souza Supermercados Ltda ME e Supermercado Fontana Ltda. E, em momento algum, foi comprovado que João Jesus Lopes, era sócio de fato da agravante. Salienta que no caso deve ser aplicada a teoria maior que foi recepcionada pela Lei de Liberdade Econômica e que alterou o artigo 50 do Código Civil. Requer a reforma da decisão agravada para afastar o pedido da desconsideração da personalidade jurídica da recorrente para responder pelas dívidas da empresa executada Lopes, Oliveira Souza Supermercados Ltda. 2 - Diante das alegações da agravante e documentação apresentada, e diante do perigo de dano, considero em deferir o efeito suspensivo para obstar a eficácia da r. decisão agravada, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento no parágrafo único do artigo 995, bem como no artigo 1019, I, ambos do CPC, ficando os autos paralisados aguardando decisão do órgão colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem. 3 - Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Cicero Pequeno da Silva (OAB: 292711/SP) - Rodrigo Gaetano de Alencar (OAB: 167971/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO



Processo: 1018680-21.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1018680-21.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Isaura Aparecida Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 14/1/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: A autora Isaura Aparecida Dias, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra o réu Banco BMG S/A, igualmente qualificado, requerendo, in verbis: 1 - A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a Requerente não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento; 2 - A citação do Banco Réu no endereço indicado na exordial, para querendo, apresentar sua contestação dentro do prazo legal; 3 - A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente demanda, quanto aos contratos de empréstimo pessoal e seus acessórios para que se adéquem as cláusulas abusivas já expostas na exordial, bem como para: 3.1 Promover a revisão do contrato de empréstimo pessoal, sendo aplicada a revisão da taxa de juros contratual, reduzindo o percentual dos juros abusivos para a média de mercado à época da celebração do contrato, condenando a Ré a devolver a diferença paga a maior;4- Determinar, caso seja necessário, perícia contábil para aferir o valor do recálculo das prestações, cujos honorários periciais deverão ser arcados integralmente pela requerida, por ter dado causa à lide; 5 - Seja aplicada a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto e, ainda, seja decretada a inversão do ônus da prova, consoante artigo 6º, inciso VIII, do CDC; 6 - A condenação do Banco Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios pertinentes a sucumbência, estes desde já pleiteados no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da causa. fls. 09/10. Com a inicial, vieram aos autos procuração e documentos de fls. 11/37. Decisão de fls. 45 concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Em contestação de fls. 50/58, o réu defende a legalidade dos encargos pactuados, requerendo a improcedência da ação. Réplica às fls. 130/136. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, rejeito os pedidos da autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em esses fixados em R$2.000,00, a fim de não aviltar o nobre exercício da advocacia, com atualização monetária a partir do arbitramento e juros de mora nos termos do CPC. Nesse ponto, vale lembrar as brilhantes palavras do ex-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho: Os honorários dos advogados não podem ser aviltados. Devem ser considerados bem alimentar, essencial para que o profissional da advocacia seja valorizado e possa, dessa forma, fazer com que o cidadão seja engrandecido. Observe-se, todavia, os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ribeirão Preto, 13 de setembro de 2021.. Apela a autora, alegando que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, afigurando-se possível a revisão contratual, sendo abusiva a taxa de juros pactuada, solicitando o acolhimento da apelação com a condenação do banco réu à repetição em dobro do indébito (fls. 145/152). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 157/165). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se constata no presente caso, conforme se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (22,01% ao mês e 1.025,28% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se não só admissível, mas imprescindível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Mútuo - Empréstimo pessoal Incidência do CDC Admissibilidade - Juros contratuais Limitação à taxa média de mercado Cabimento Taxa prevista no contrato: 26% ao mês e 1.564,55% ao ano e CET de 1.703,03% Taxas abusivas Autor demonstra (sem impugnação do Banco-réu) que a taxa de mercado era de 6,77% ao mês A taxa contratada é quase quatro vezes a taxa de mercado Banco justifica a alta taxa de juros porque o tipo de operação (“CRÉDITO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA BMG EM CONTA”) consubstanciaria produto disponibilizado para pessoas que estão passando por problemas financeiros, já inadimplentes e com o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, que dificilmente conseguiriam obter crédito na praça Tese não aceita - Não pode o Banco, fugindo completamente das regras de mercado, criar um tipo de operação especial unicamente para obter maior lucro [...] Recurso provido em parte. (Apelação Cível nº 1024741-44.2019.8.26.0577, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 18/5/2020). APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO REVISÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS ABUSIVIDADE Ocorrência Excesso verificado no caso, mediante a comprovação de descompasso entre a realidade do mercado e o quanto cobrado pela instituição financeira Juros contratuais de 22,01% ao mês e 1.025,15% ao ano Taxas médias de 6,10% ao mês e 103,59% ao ano Abusividade configurada Taxa média que deve prevalecer Repetição de valores de forma simples. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP, Apelação Cível nº 1013424- 57.2021.8.26.0196, Rel. Sérgio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 14/9/2021). APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TAXA DE JUROS CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE 1500% AO ANO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DO BACEN. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 1010343-15.2019.8.26.0344, Rel. Eduardo Siqueira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2020). 2.2:- Por outro lado, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à média praticada pelo mercado em operações idênticas à época da celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em R$ 2.800,00, consoante §§ 8º e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas da autora se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001972-02.2020.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1001972-02.2020.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Jorge Donizeti de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 11/9/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato cumulado com pedido de tutela de urgência proposta por JORGE DONIZETE DE SOUZA em face do BANCO DAYCOVAL S.A.. Informa o autor que adquiriu um veículo automotor da marca Fiat, modelo Uno 5P básico-Way, 1.0 Evo Fire 8v, ano/modelo 2014/2015 e, para tanto, no dia 11 de setembro de 2019 firmou com o requerido um contrato de financiamento nº 14-300801/19, no valor de R$ 16.621,52 (dezesseis mil e seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 637,79 (seiscentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), totalizando a quantia de R$ 30.613,92 (trinta mil e seiscentos e treze reais e noventa e dois centavos), além de despesas com registro/gravame do bem no importe de R$ 154,14 (cento e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos). Alegou que o requerido, abusando de sua superioridade econômica, efetuou a cobrança indevida de encargos, taxas de juros e multas, além da cobrança de juros capitalizados. Assinala que os juros são abusivos e extrapolam a taxa média de mercado. Dessa forma, pugna pela revisão do contrato de empréstimo e das taxas cobradas, bem como a condenação da requerida ao pagamento dos valores pagos a título de juros excessivos e à indenização por danos morais no equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, foram juntados documentos (fls. 18-25). Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e indeferido o pedido de liminar, determinou- se a citação do réu (fls. 28-29). Regularmente citado (fls. 33), o requerido apresentou contestação (fls. 34-57). Sustentou que a parte autora firmou contrato de empréstimo, com alienação fiduciária, através da cédula de crédito bancário 14-300801/19, na data de 11/09/2019, no valor da operação de R$ 16.000,00, acrescidos de IOF, R$ 467,38, valor dos juros, R$ 13.992,40, despesas com terceiros, R$ 154,14, valor líquido financiado, R$ 16.621,52, valor total financiado, R$ 30.613,92, taxa de juros, 2,8336% ao mês, custo efetivo do contrato, 2,99% ao mês, para pagamento em 48 parcelas mensais no valor de R$ 637,79 cada, com vencimento da primeira em 11/10/2019 e a última na data de 11/09/2023. Que o requerente está inadimplente desde a parcela n.º 16, vencida em 11 de novembro de 2020. Impugnou os cálculos do autor, defendeu a legitimidade da cobrança com as despesas de terceiros e afirmou não haver vício de consentimento. Sustentou também a legalidade da taxa de juros e sua capitalização e sustentou a inocorrência do dever de indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Acompanhando a contestação foram apresentados os documentos de fls. 58-83. Réplica às fls. 87-101, com a apresentação de documentos às fls. 102-104. É, em síntese, o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme preceituado no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Todavia, para cobrança das verbas da sucumbência, deverá ser observado o preceituado no artigo 98, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil, diante dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao autor. Ainda, sobre os honorários advocatícios fixados, a contar de seu arbitramento até o efetivo pagamento, incidirá atualização monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quanto aos juros de mora, somente serão devidos a partir do momento em que o vencido for intimado, em cumprimento de sentença definitivo, da decisão para pagamento e não promover o adimplemento. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ituverava, 11 de maio de 2021.. Apela o vencido, alegando que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que a taxa de juros é abusiva em relação à média praticada pelo mercado financeiro, solicitando a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 116/124). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 132/137). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Superior Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,83% a.m. e 39,84% a.a., conforme fls. 19, cláusula III - Especificação do Crédito) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo autor, porquanto não verificada a alegada abusividade. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Thais Pereira Sampaio (OAB: 414058/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003287-41.2020.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1003287-41.2020.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Paulo Francisco Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 5/9/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Paulo Francisco Medeiros, já qualificado, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO em face de Banco Pan S/A, arrazoando, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de financiamento de veículo, mas trata-se de contrato de adesão em que houve abusividade contratual. Pugna pela declaração da nulidade de referidas cláusulas, procedendo-se à revisão do débito. A inicial vem instruída por documentos. Tutela antecipada indeferida. Citado, o requerido ofereceu contestação na qual sustenta, em apertada síntese, que não há nenhuma ilegalidade no contrato em testilha. Houve réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o autor no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do requerido que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I. São Sebastiao, 12 de agosto de 2021.. Apela o vencido, alegando que há cobrança de juros em taxa superior à pactuada, que são abusivas as tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem, assim como o seguro e solicitando o provimento do recurso com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 118/124). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 129/142). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 1.208,72. Quando da liberação do valor emprestado, tinha a autora pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. Registre-se, que o contrato prevê a taxa de juros anual de 24,49% (fls. 18, cláusula Taxa Juros da Operação). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 2,04%, superior ao percentual sustentado pela autora como devido e previsto no contrato (1,84%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias pactuadas está fixado em 2,17% ao mês e 29,92% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, bem como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro prestamista (fls. 18 - R$ 1.200,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 23, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/SP. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 79/80 evidencia a realização do serviço. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Tendo decaído em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já arbitrados na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1021066-78.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1021066-78.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Marilucio de Souza Freitas (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 20/8/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARILUCIO DE SOUZA FREITAS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra BANCO PAN S/A. Alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em 20 de agosto de 2020, cujo pagamento deveria ocorrer em 48 parcelas de R$ 567,59; que há encargos abusivos no contrato (taxas CET, seguro prestamista, tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e registro de contrato); que há ilegalidade na aplicação de juros capitalizados e comissão de permanência cumulada com correção monetária; que buscou negociação extrajudicial, porém, não houve qualquer reconsideração. Requer gratuidade de Justiça; concessão de tutela antecipada, para o recalculo das parcelas a aplicação da taxa média de mercado de 1,45% a.m., em detrimento dos juros aplicados de 1,97% a.m.; ressarcimento em dobro, na quantia de R$ 5.414,50 em virtude da ocorrência da venda casada e das tarifas cobradas indevidamente; devolução das diferenças apuradas, também em seu dobro, no importe de R$ 5.643,57. A decisão de fl. 63 deferiu a gratuidade de Justiça e indeferiu a tutela antecipada. Citado (fl. 67), o requerido apresentou contestação (fls. 68/99). Sustenta, a regularidade do contrato uma vez que lícita a cobrança dos encargos, bem como opcional a contratação do seguro prestamista; que ausente a abusividade nos juros contratados; que ausente a hipótese para repetição de indébito em dobro. Pede improcedência do pedido. Réplica às fls. 199/213. Após a decisão que determinou a intimação para especificação de provas (fl. 214), o autor e requerido pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 217 e 218/226). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido à devolução da taxa de avaliação do bem, no valor de R$ 408,00 (fl. 27), com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Em razão sucumbência mínima da requerida, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil fixo em 10% do valor da causa, com correção monetária desde o ajuizamento e juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado (observado o benefício da gratuidade de Justiça). Com o trânsito em julgado, extinta a fase de conhecimento, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2021.. Apela o banco réu, alegando que a tarifa de avaliação de bem não é abusiva, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 254/265). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 274/280). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de avaliação do bem financiado não é irregular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento para julgar-se integralmente improcedente o pedido inicial. Arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1093233-30.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1093233-30.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. S. S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 16/11/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: SILMARA SANTOS move ação revisional c/c consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada, em face de BANCO J. SAFRA S/A, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e que lhe foi cobrada comissão de permanência cumulada com encargos moratórios. Pelo que expôs, requereu, liminarmente, a abstenção do réu em inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, requereu a procedência da ação, para determinar a nulidade da cláusula 10 do contrato celebrado entre as partes, de modo que eventuais valores dele devidos sejam corrigidos pela multa moratória de 2% ao mês e juros moratórios de 1% ao ano, expurgando a sua cumulação nas parcelas vencidas e eventuais vincendas. Deu o valor da causa de R$ 21.000,00. A decisão de fls. 29/30 deferiu o benefício da justiça gratuita, bem como a liminar requerida. O réu contestou a fls. 34/60, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, devido aos pedidos genéricos, pelo que requereu a extinção do processo sem a resolução do mérito. No mérito, alegou, em síntese, decadência, pois o contrato foi firmado em novembro de 2018, já tendo decorrido o prazo para a autora reclamar supostos vícios do produto ou do serviço; que não há provas de que a autora sofreu em decorrência da pandemia, não comprovando fato constitutivo de seu direito; que a autora sabia qual era o Custo Efetivo Total no momento da celebração do contrato; que não há onerosidade excessiva para a autora; que não houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e moratórios; que não há ilegalidade na capitalização de juros; que não há cobrança de comissão de permanência; que não há irregularidade na cobrança dos encargos moratórios; que não cabe repetição do indébito. Ao final, impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa, bem como a liminar requerida, e requereu a improcedência da ação. O réu interpôs agravo de instrumento a fls. 70/85 contra a decisão de fls. 29/30. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em razão da sucumbência, a autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% da causa, cuja execução suspendo por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. São Paulo, 25 de junho de 2021.. Apela a vencida, alegando que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, possibilidade de revisão contratual, que há irregular cobrança da comissão de permanência, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 112/123). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 128/133). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexiste a abusividade apontada. 2.2:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 66, cláusula 4. Mora), verifica-se que inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Robeirto Silva de Souza (OAB: 166152/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1006270-48.2016.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1006270-48.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: E. F. Minhano Filho - Contabilidade - Me - Apdo/Apte: Condomínio Residencial Parque Bogotá - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença proferida às fls. 262/267, que julgou improcedente (autos 1006270-48) a demanda movida por E. F. MINHANO SERVIÇOS ME MOVE contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE BOGOTÁ nestes autos (autos 1006270-48), com a condenação da parte vencida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa; improcedente a demanda movida por E. F. MINHANO SERVIÇOS ME contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE BOGOTÁ nos autos autos 1006273-0, com a condenação da parte vencida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa; improcedente a demanda movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE BOGOTÁ contra E. F. MINHANO SERVIÇOS LTDA - ME nos autos 1032959-95 e, a parte vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa; improcedente a demanda movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE BOGOTÁ contra E. F. MINHANO SERVIÇOS LTDA - ME nos autos 1031939-69, com a condenação da parte vencida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa e, por fim, improcedente a demanda movida por E. F. MINHANO SERVIÇOS LTDA - ME contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE BOGOTÁ nos autos 1006268-78 e, condenada a parte vencida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa. Recorrem as partes. A emrpesa de contabilidade sustenta em preliminares a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito afirma que não há qualquer nulidade nos contratos celebrados entre as partes, visto que não há necessidade de autorização de assembléia para contratação, já que tal ato se dá por meio da pessoa do síndico, conforme dispõe o artigo 1348, inciso I, do CC. Afirma que não há comprovação da alegada má prestação de serviços e corrobora essa afirmação com o depoimento pretado pelo Síndico e alguns moradores, bem como de as testemunhas da parte apelada foram todas contraditadas, pois faziam parte do Conselho da atual direção do Condomínio, depoimentos esses que embasaram a improcedência da ação. Dessa forma requer o provimento do recurso para condenar o condomínio no pagamento da multa pela rescisão contratual nos termos do item 2.3.2, da cláusula segunda do contrato no valor de R$31.520,00, acrescido de juros e correção monetária, referente ao valor de 10 mensalidades, considerado o preço ajustado no tiem 2.1.1 da cláusual segunda, com a consequente condenação da recorrida no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Requer, ainda, quanto ao processo 1006268-78.2016.8.26.0071 a condenação do requerido ao pagamento da multa pela rescisão contratual, nos termos da Cláusula Nona do contrato, no valor de 10 (dez) mensalidades, acrescidos de juros e correção monetária e, consequentemente, com a condenação da parte ora Recorrida, no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC; e, por fim, quanto ao processo nº. 1006273- 03.2016.8.26.0071 a condenação do Recorrido ao pagamento dos encargos correspondentes às verbas rescisórias dos empregados prestadores de serviços demitidos, nos termos da Cláusula Sétima, Parágrafo Quinto do contrato, no valor de R$ 16.660,87, acrescidos de juros e correção monetária, e, consequentemente, com a condenação da parte ora Recorrida, no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. O condomínio residencial por sua vez, sustenta a aplicação do artigo 51, inciso IV, do CDC ao presente caso, bem como requer o provimento do recurso para anular os contratos celebrados ou, que seja anulado ao menos as cláusulas ora debatidas neste recurso, (2.3.2 do contrato de prestação de serviços administrativos, cláusula nona contrato de prestação de serviços de Portaria, Limpeza e Zeladoria e cláusula sétima, parágrafo quinto do contrato de prestação de serviços de Portaria, Limpeza e Zeladoria). Recurso tempestivos e bem processados, subiram os autos. É a suma do necessário. Os recursos não comportam conhecimento por esta Turma julgadora. Destaca-se que a competência recursal é determinada pelos elementos da petição inicial (art. 103 do RITJSP). Observa-se que a matéria versada na presente ação se refere a serviços inerentes a condomínio edilício, a exemplo de sua administração e de serviços de portaria. Desta forma, deve ser reconhecida a incompetência da Segunda Subseção de Direito Privado para apreciação do recurso, uma vez que a discussão se circunscreve ao âmbito da Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nos termos da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial do E. TJSP, art. 5º, inc. III, item III.1, verifica-se que é da competência da Seção de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça o julgamento da seguinte matéria: III.1 Ações relativas a condomínio edilício. No caso há a especialidade relativa a condomínio edilício, que fixa a competência para o julgamento do recurso. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO - MATÉRIA AFETA À C. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III (25ª A 36ª CÂMARAS) DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. A competência jurisdicional está definida no artigo 103 do Regimento Interno deste E. TJSP. 2. Aplicação do artigo 5º, III-III.1, da Resolução nº 623/13, do C. Órgão Especial do TJSP. 3. Matéria afeta à Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) do Tribunal de Justiça. 4. Precedentes jurisprudenciais. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pelo executado, não conhecido, com a determinação de redistribuição dos autos à Seção competente para o julgamento (Agravo de instrumento nº 2272809-72.2020.8.26.0000, Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino, 14ª Câmara de Direito Privado, j. em 18/12/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA E DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: Matéria versada na execução que se refere à prestação de serviços de portaria e de administração de condomínio edilício. A questão se circunscreve ao âmbito da Seção de Direito Privado III, nos termos da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial do TJSP, art. 5º, inc. III, item III.1. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA.( Agravo de Instrumento nº 2153073-26.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 27-8-2021). Competência recursal Ação de rescisão contratual - Demanda que envolve a contratação de funcionários terceirizados para prestarem serviços em condomínio edilício - Julgamento que cabe a 25ª até a 36ª Câmaras de Direito Privado Aplicação do art. 5º, III.1, da Resolução 623/2013 do TJSP Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à redistribuição do recurso a uma das referidas Câmaras Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2201169-09.2020.8.26.0000, Relator Des. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, J. 25-8- 2020). Apelação. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços em condomínio. Qualidade. Rescisão contratual. Multa. Competência recursal. Hipótese em que as partes celebraram contrato de prestação de serviços em condomínio. Pretensão da autora de recebimento dos valores devidos pelos serviços prestados. Pretensão do réu, contudo, de que seja reconhecido que houve a rescisão do contrato diante da má-prestação dos serviços pela autora, de forma que nada lhe deve. Discussão que versa sobre condomínio edilício. Competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado III, às quais compete o julgamento de ‘ações relativas a condomínio edilício’. Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes deste E. TJ. Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento (Ap nº 1026036-53.2018.8.26.0577, de São José dos Campos, 24ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. SALLES VIEIRA, j. em 20.2.2020). Contrato de prestação de serviços em condomínio edilício. Prestação de serviços terceirizados de portaria, controladores móveis/rondistas e limpeza de condomínio. Discussão acerca de descumprimento de cláusulas contratuais. Ação relativa a condomínio edilício. Matéria inserida na competência da 25ª a 36ª Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Incidência do artigo 5º, inciso III, item III.1 da Resolução 623/2013. Recurso não conhecido (Ap nº 1006709-34.2018.8.26.0477, de Praia Grande, 38ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. FLÁVIO CUNHA DA SILVA, j. em 12.8.2019). Agravo de instrumento. Indenizatória por danos materiais. Rescisão imotivada de contrato de prestação de serviços terceirizados ao condomínio réu. Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado. A competência dos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial (art. 103 do RITJSP). Matéria que se insere na competência da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, a quem compete conhecer e julgar ‘ações relativas a condomínio edilício’. Art. 5º, item III.1, da Resolução 623/2013 do TJSP. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição (art. 932, VIII, do CPC) (AI nº 2259408-74.2018.8.26.0000, de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, j. em 18.2.2019). Apelação cível. Ação de cobrança. Sentença de procedência da ação principal e não conhecimento da reconvenção. Inconformismo da ré. Controvérsia relativa à prestação de serviços de administração de condomínio. Competência da E. Subseção III de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 5º, III, III.1, com a redação dada pela Resolução nº 693/2015. Recurso não conhecido. Autos encaminhados para a redistribuição (Ap nº 1033052-60.2016.8.26.0114, de Campinas, 22ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA, j. em 12.2.2019). O Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado deliberou no mesmo sentido: Conflito de competência entre a 15ª e a 26ª Câmaras de Direito Privado. O julgamento dos recursos oriundos de ações relativas a condomínio edilício, inclusive aquelas relacionadas à cobrança de despesas condominiais, compete às Câmaras pertencentes à Subseção III de Direito Privado. Exegese do art. 5º, inc. III, item 1, da Resolução nº 623/13, alterada pela Resolução nº 693/15. Precedente do C. Grupo Especial. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 26ª Câmara de Direito Privado (Conflito de Competência nº 0006390-59.2018.8.26.0000, de Franca, v.u., Rel. Des. GOMES VARJÃO, j. em 2.3.2018). De rigor, portanto, a remessa dos autos à C. Terceira Subseção de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto do presente recurso. Posto isto, não se conhece dos recursos, com determinação. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Hudson Antônio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) - Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB: 333190/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1002456-34.2019.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1002456-34.2019.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Edson Pereira da Silva - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 252/256, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária, para declarar a inexistência do contrato nº 813592572 e a inexigibilidade do respectivo débito; determinar a adequação do contrato nº 813592571, nos parâmetros anteriores à portabilidade do empréstimo para a instituição bancária requerida; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00. O réu apela, alegando que o autor contratou o empréstimo consignado, bem como o refinanciamento da dívida e os respectivos valores foram creditados em sua conta corrente. Aduz, ainda, a inocorrência de ato ilícito, a inexistência de nexo causal e de provas relacionadas ao dano moral alegado pelo autor. Postula, por fim, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Recurso tempestivo, preparado e respondido, os autos subiram a esta instância para o reexame da controvérsia. É a suma do necessário. A petição de fl. 290 noticia que houve acordo firmado entre as partes, requerendo a desistência do apelo e a homologação da transação. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo de fl. 290/291, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para as providências cabíveis. Posto isto, homologa-se o acordo e extingue- se o feito, com resolução de mérito. MAURO CONTI MACHADO RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Viviane Vieira Cáceres Caldeira (OAB: 286804/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1011272-65.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1011272-65.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: MARIA CAROLINA VETORASSO MENDES, - Apelada: Ana Maria Rodrigues Priolli - Voto 25981 Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Carolina Vetorasso Mendes, em face da r. sentença de fls. 444/446, proferida pela MM. Juíza da 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, nos autos dos embargos à execução opostos contra Ana Maria Rodrigues Priolli, que rejeitou os embargos e condenou a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. In casu, o indeferimento da justiça gratuita pleiteada pela apelante foi determinado o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 503/504). No entanto, a despeito de regularmente intimada, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 506. Destarte, diante da ausência de recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, majoro os honorários do patrono da apelada 15% sobre o valor atualizado da causa. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marco Aurelio Charaf Bdine (OAB: 143145/SP) - Alexandro Marmo Cardoso (OAB: 213114/SP) - Aldo Augusto de Souza Lima Junior (OAB: 237274/SP) - Angela Priscila Machado Gimenez (OAB: 422686/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2257156-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2257156-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Igor Brazioli Slivinskis - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 46/48 (fls. 34/36 dos autos principais), que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar ao réu que tome as providências necessárias para a exclusão do autor IGOR BRAZIOLI SLIVINSKIS (CPF nº 246.511.528-64) da conta corrente nº 01000911-3, agência 3985, mantida junto ao banco réu, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Inconformado, pelas razões de fls. 1/10, o réu pede o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Indeferido o efeito suspensivo, houve apresentação de contraminuta (fls. 119/126). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O agravo de instrumento visava à reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, distribuído em 03/11/2021. O recurso foi processado regularmente e, compulsando os autos principais, verifica-se que já houve sentença de mérito que julgou procedente o pedido (fls. 148/150 dos autos principais). Assim, proferida sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, vez que já houve reapreciação da questão em cognição exauriente, restando, portanto, superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). Logo, diante da perda superveniente do objeto, o recurso restou prejudicado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Carla Rocha Santos (OAB: 231553/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2257584-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2257584-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Monica Maria da Silva Xavier - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 67 (fls. 64 dos autos principais), que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que o réu suspenda os descontos das parcelas do contrato de empréstimo nº 017043746, sob pena de multa de R$2.000,00, por descumprimento, a contar de novembro de 2021. Inconformado, pelas razões de fls. 1/16, o réu pede o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Indeferido o efeito suspensivo, não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O agravo de instrumento visava à reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, distribuído em 03/11/2021. O recurso foi processado regularmente e, compulsando os autos principais, verifica-se que já houve sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido, em 07/12/2021 (fls. 180/182 dos autos principais). Assim, proferida sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, vez que já houve reapreciação da questão em cognição exauriente, restando, portanto, superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). Logo, diante da perda superveniente do objeto, o recurso restou prejudicado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Valdemiro Ferreira da Silva (OAB: 260698/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2291869-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2291869-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Marcos Riselle S. de Sousa - Agravado: Moises Veloso de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS RISELLE S. DE SOUSA contra a r. decisão interlocutória (fls. 125 do processo, digitalizada a fls. 18) que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do exequente de bloqueio de circulação do veículo, deferindo, tão somente, o bloqueio de transferência via RENAJUD. Irresignado, recorre o exequente. Aduz, em resumo, que o veículo penhorado está trafegando livremente e, em que pese o deferimento da ordem judicial de proibição de transferência, tal medida isoladamente é inócua. Ademais, o bem encontra-se sujeito a depreciação do seu valor em virtude do uso; além de o risco de perda em razão de um eventual sinistro. A inclusão de restrição de circulação objetiva imprimir efetividade ao provimento jurisdicional. Prequestiona a matéria arguida no presente recurso. Pleiteia a concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. 1) De início, noto que o agravante deixou de recolher o valor das custas recursais. Assim, comprove o agravante já ser beneficiário da gratuidade da justiça ou recolha, em dobro, o valor do preparo, no prazo de dez dias, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. 2) Noto mais. Na fase de conhecimento da demanda foi nomeado ao executado curadora de ausentes. Deste modo, requisitem-se informações do MM. Juízo a quo, no mesmo prazo de dez dias, quanto à representação processual da parte executada na fase de cumprimento de sentença. 3) Sem prejuízo do quanto supra determinado, em sede de cognição sumária, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a certidão do oficial de justiça (fls. 17 destes) de que deixou de proceder a penhora do veículo por não localizar o bem na posse do executado, que não soube informar o paradeiro do veículo; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro o efeito antecipatório recursal, para determinar o bloqueio de circulação do veículo placa BDN 5741 Marca Fiat Modelo FIORINO IE Modelo 2005/2206 de propriedade do executado. 4) Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando e requisitando informações do MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, no endereço de fls. 117 do processo (CPC, artigo 1019, II). 5) Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Claudinei Monteiro de Santana (OAB: 336066/SP) - Karen Brunelli (OAB: 168419/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000726-62.2021.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1000726-62.2021.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Elis Regina Gaspar (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 170/178, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação bem como condenou a apelante ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que houve cerceamento de defesa, ante a necessidade de prova pericial contábil; a sua assinatura ao firmar o contrato não revela seu entendimento quanto às cláusulas contratuais; é parte hipossuficiente na relação de consumo; a aplicação do sistema de amortização de juros utilizado é indevida, devendo ser substituído pelo método de SAC ou GAUSS; a aplicação da tabela price é ilegal, uma vez que implica a incidência de juros sobre juros; é vedada a capitalização mensal de juros; não houve expressa pactuação que permitisse a cobrança de juros capitalizados inferior a um ano; é possível a revisão dos juros remuneratórios em situações que fique comprovada a abusividade e afirma que é indevida a cobrança da taxa de comissão de permanência. Em preliminar de contrarrazões, o apelado requer o não conhecimento do recurso, pois não impugnados especificamente os fundamentos da r. decisão. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Em preliminar de contrarrazões o apelado afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença, impondo- se o não conhecimento do recurso. Contudo, a apelante atendeu ao disposto no art. 1.010 do CPC apresentando as razões que entende suficientes para a reforma da r. decisão, impondo-se o conhecimento da apelação. Assim rejeita-se a preliminar arguida. Descarta-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, consoante o disposto no art. 370 do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo devendo determinar as provas imprescindíveis. Acresça-se que é desnecessária a realização da prova pericial contábil diante dos elementos do contrato. Portanto, o julgamento antecipado era medida que se impunha, à falta de evidência sobre a utilidade da dilação probatória. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 11 de maio de 2020, no valor total de R$ 28.149,91, para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 844,46. (fls. 21 e 121) Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 21, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capítalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (20,98%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,60%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1036 do CPC (art. 543-C do CPC/73), confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP01963-17/00, reeditada como MP 2170- 36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Em relação à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização ). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. De outro lado, o contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência, conforme cláusula 4 (fls. 22). Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso com fundamento no art. 932, IV do CPC. Oportunamente, à origem. Int - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1033184-86.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1033184-86.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Cristina Ribeiro Wright - Apelado: Lidiane Vieira Chavenco - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 583, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC (inadequação da via eleita). Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve pedido de justiça gratuita, que foi indeferido às fls. 639/640, sendo concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Ante o recolhimento a menor às fls. 645/646 (R$ 145,45), foi determinada a complementação no despacho de fl. 655, nos seguintes termos: Verifica- se que a apelante recolheu a menor o valor do preparo. Assim, no prazo de 05 dias, providencie a parte a complementação, considerando o valor atualizado da causa (REsp 96.842/SP, Rel. Ministro José Dantas), nos termos da emenda à inicial de fl. 564, em atendimento ao disposto no artigo 4º, II, da Lei 11.608/2003 (alterada pela Lei 15.855/2015) c/c art. 1007, § 2º do CPC, sob pena de deserção. Em petição de fl. 658 e seguintes, requereu a apelante o recebimento do recurso com o valor da causa de R$ 3.367,00 e o recolhimento das custas que já foi realizado. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Dessa forma, o apelo revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Frise-se que impertinente o pedido de recolhimento diferido, reiterando-se a fundamentação adotada às fls. 639/640. Isto posto e com base no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ana Cristina Wright Welsh (OAB: 180368/SP) (Causa própria) - Elisa da Penha de Melo Romano dos Reis (OAB: 136827/SP) - Claudio Lansoni Colombi (OAB: 321846/SP) - Jessica Talissa Molina de Oliveira (OAB: 319453/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1094872-83.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1094872-83.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Disport Distribuidora de Artigos Ltda - Apelado: Paraguaçu Textil Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 168/169, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 15% do valor do débito atualizado, que abarcará ambos os processos (embargos e execução). Os autos foram distribuídos para a 27ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso e determinou o encaminhamento do feito a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (fls. 200/205). Houve então a interposição de recurso especial, o qual foi inadmitido (fls. 229/231). O processo foi redistribuído para a 19ª Câmara de Direito Privado, e após para esta C. Câmara, por força da r. decisão monocrática de fls. 236/238. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve pedido de justiça gratuita, que foi indeferido às fls. 243/245, sendo concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Decorreu in albis aludido prazo, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo, consoante certidão de fl. 247. Por conseguinte, o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/ SP) - Valdecir Pagani (OAB: 16783/PR) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 9107659-37.2008.8.26.0000(991.08.042195-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 9107659-37.2008.8.26.0000 (991.08.042195-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ranulpho Wittica (Espólio) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 21.993 Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 111/121 que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, ajuizada por RANULPHO WITTICA (Espólio) em face de BANCO BRADESCO S.A., e condenou a ré a pagar ao autor o valor de R$ 8.410,34 [...] com juros de 1% ao mês e correção monetária (tabela prática do TJSP) desde 12/2007,, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, o réu apelou às fls. 123/141. Recurso tempestivo, preparado (fls. 142) e respondido (fls. 144/157). É o relatório. Às fls. 174/176 as partes, devidamente representadas (cf. fls. 21, 24, 28, 33 e fls. 168), informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (grifei). Ante o exposto, homologo a transação firmada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos e julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, ‘b’, CPC, restando prejudicado o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Vidal Ribeiro Ponçano (OAB: 91473/SP) - Luciana Shintate Galindo (OAB: 234028/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Nº 9267628-88.2008.8.26.0000/50000 (991.08.021714-2/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Piracicaba - Agravante: Banco Santander Brasil S/A (sucessor por incorporação do Banco Abn Amro Real S/A) - Agravado: Exmo. Des. Relator da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado - Interessado: José Mendes - Interessado: Alice Teresinha Zanin Pereira - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 22.024 Vistos, Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra a respeitável decisão monocrática de fls. 169/179 que negou seguimento às apelações interpostas pelas partes na ação de cobrança ajuizada por JOSÉ MENDES e ALICE TERESINHA ZANIN PERIRA e que manteve a r. sentença que condenou o réu, ora agravante, a aplicar na conta do autor de n°17571877-1 os índices de 26,06% para o mês de junho de 1987 e de 42,72% para o mês de fevereiro de 1989, descontados os índices efetivamente aplicados, com os reflexos nos saldos dos meses posteriores e, conseqüentemente, nos juros remuneratórios contratados, tudo devidamente atualizado pelos índices contratados (da poupança), desde a data em que os créditos deveriam ter sido feitos, até o ajuizamento da ação, valor este sujeito à correção monetária e incidência de juros (fls. 82/89). Recurso tempestivo. É o relatório. Às fls. 225/227 as partes informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Ressalte-se que a parte autora e o banco requerido estão devidamente representados conforme fls. 21 e 337/344, e que houve ratificação dos termos do acordo por parte da instituição financeira por meio da petição de fls. 336. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Eneida Amaral (OAB: 97945/SP) - Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Maria Yara Mendes Pereira (OAB: 69887/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO



Processo: 1101558-57.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1101558-57.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jonas Vieira de Oliveira - Apelado: Banco Pan S/A - Decisão Monocrática Nº 33.396 COMPRA E VENDA DE VEICULO USADO FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Liberdade assegurada às instituições financeiras pelo artigo 28 da Lei nº 10.931/04. 2) Tarifa de cadastro. Valor moderado e proporcional. Abusividade não demonstrada. Exigibilidade, nos termos da Súmula 566/ STJ. Tema 958/STJ. 3) Tarifa de registro de contrato. Serviço comprovado. Modicidade tarifária. Exigibilidade. Tema 958/STJ. 4) Seguro prestamista contratado por opção expressa do consumidor, nos termos do contrato. Licitude. Cobertura assegurada em conformidade com a apólice. Venda casada não provada. Tema 972/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo (fls. 113/139), interposta contra a sentença (fls. 106/110) que liminarmente julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 332, II, do CPC, rejeitando a pretensão revisional do autor, que foi condenado a pagar as custas, ressalvada a gratuidade com que litiga. Inconformado, o autor JONAS VIEIRA DE OLIVEIRA apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que não pode ser admitida a cobrança de juros abusivos, capitalizados, prática vedada pela lei e não admitida pela jurisprudência. Impugna o seguro prestamista, que encerrou prática de venda casada, e as tarifas de cadastro e registro de contrato. Reitera, portanto, os pedidos iniciais, com o expurgo de tais verbas abusivas. Contrarrazões - fls. 146/166. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida em com previsão de juros capitalizados (cláusula 2 das condições gerais, fls. 31), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado 1,35% ao mês, 17,46% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático e nesse sentido tem sido os reiterados julgamentos desta colenda 22ª Câmara de Direito Privado, cabendo colacionar o seguinte julgado: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Suficiência da prova documental acostada aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, aplicação do CDC, mas ausência de abusividade contratual. Taxa de juros remuneratórios que não se limitam a 12% (doze por cento) ao ano. Circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa medida do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade. Hipótese, ademais, que a capitalização de juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada. Aplicação, in casu, da Súmula 539 do STJ. Nas operações realizadas por instituições financeiras é admissível a capitalização dos juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 que não é inconstitucional. Admissível a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada como outros encargos. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1002435-70.2017.8.26.0474, 22ª Câmara de Direito Privado, v.u. em sessão de 31 de janeiro de 2019, Relator Des. Roberto Mac Cracken). Incide, demais disso, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Nessa conformidade, vê-se que a r.sentença bem resolveu a espécie. 3) No tocante às tarifas bancárias, é notório que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as tarifas de cadastro e de registro do contrato são lícitas e perfeitamente exigíveis (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958; Súmula 566). Admite-se, no caso em exame, a cobrança da tarifa de cadastro, devida ao início do relacionamento. Incide aqui a Súmula 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim sendo, tem-se por lícita a cobrança da primeira tarifa de cadastro, no valor de R$ 652,00, não se verificando abusividade a ser coibida. 4) A tarifa cobrada a título de registro do contrato na repartição de trânsito (R$ 121,31), é devida, porque a lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo. Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: Art. 1.361 - ... (...) § 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, na forma da lei, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v.acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639-RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro Marco Aurélio. No caso concreto, poderia a ré/apelada perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 5) Ainda no âmbito da pretensão recursal deduzida pelo devedor fiduciante, cabe proceder ao exame da contratação de seguro de proteção financeira. Resta claro e evidente a informação em relação ao pagamento do seguro, tendo sido anuído pelo autor. Cumpre transcrever a cláusula grafada no orçamento de operação, juntado aos autos a fls. 238: Seguro financiado: (x) Sim ( ) não Como se verifica, o seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar. A respeito manifestou-se a egrégia Corte Superior, assentando a licitude da prática, na hipótese em que o consumidor teve liberdade de contratar o seguro (Recurso Especial nº 1.639.320- SP, Segunda Seção/Tema 972, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Descabe, pois, a devolução do prêmio do seguro de proteção financeira, livremente contratado para assegurar as coberturas previstas na apólice. Ante o exposto, desprovejo o recurso do autor, que pagará as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade com que litiga. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Pamella Suellem Silva Passos Moreno (OAB: 391359/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1001130-70.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1001130-70.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Thiago Marinho Sumi - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de fls. 148/153, que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, condenando a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa. A parte autora, ora apelante, pleiteia, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido, por isso, o respectivo preparo do recurso. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos. No presente caso, o apelante carreou aos autos cópia de sua última Declaração de Imposto de Renda, documento que demonstra que ele aufere mensalmente quantia superior a 03 salários- mínimos, o que faz presumir que ele tenha condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento (fls. 201/204). Cumpre destacar que o patamar de 03 salários-mínimos tem sido adotado por essa C. Câmara como limite balizador para a concessão do benefício. Eventuais gastos correntes da parte apelante não têm preferência sobre outras despesas, dentre as quais as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício. Por tais razões, de rigor o indeferimento da benesse pleiteada. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Câmara: 2212257-10.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/10/2021 Data de publicação: 27/10/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Física. Indeferimento. Insurgência. Descabimento. Declaração de pobreza. Presunção relativa afastada por outros elementos dos autos. Documentação que evidencia que a parte recorrente aufere renda mensal superior a 03 salários-mínimos. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. 2028444- 77.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Estabelecimento de Ensino Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/03/2021 Data de publicação: 15/03/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Declaração de pobreza. Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos. Declaração de imposto de renda que evidencia uma renda mensal superior a 03 (três) salários-mínimos e, portanto, não faz jus à benesse pleiteada. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. Destarte, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se o favor legal pleiteado pela parte apelante, determinando-se o recolhimento do preparo recursal devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001411-26.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1001411-26.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hm Comércio Importação e Exportação Ltda. - Apelado: Hapag-lloyd Aktiengesellschaft, Neste Ato Representada, Por Libra Serviços de Navegação Ltda - Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. declaratória ajuizada por HM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA. Narra a autora que: (i) adquiriu, da empresa Hamghzou Eudemon Lighting Electrical Appliance Co. Ltda., de nacionalidade chinesa, produtos identificados como lâmpada led bulb; (ii) para realizar o transporte de referida carga entre os portos de Shekou e Santos, contratou a empresa Hapag- Lloyd Aktiengesellschat, representada em território nacional pela requerida; (iii) os bens, ao chegarem ao porto de destino, permaneceram sob responsabilidade da demandada, na qualidade de agente marítimo; (iv) desde a chegada das mercadorias, a ré as retém de maneira indevida. Sustenta que, para desembaraçar a carga, a postulada exige: (i) a apresentação da via original do instrumento de identificação House bill of Landing n. NBZY20091241; (ii) a regularização de pendência sobre o pagamento do frete realizado. Todavia, alega que todas as obrigações contratuais já foram cumpridas. Assim, ajuizou a presente demanda perante o Foro Regional II Santo Amaro, na Comarca de São Paulo, com fundamento no art. 12 do Decreto-lei n. 4.657/42 (LINDB), objetivando a liberação dos bens, assim como a declaração de que eles são de sua propriedade. Deferida a tutela de urgência pelo nobre Magistrado de piso (fls. 96/97), procedeu-se à citação. Em sede de contestação (fls. 108/130), a requerida arguiu, preliminarmente: (i) ausência de jurisdição do Poder Judiciário brasileiro para apreciar a presente demanda, porquanto o contrato firmado entre a autora e a empresa Hapag Lloyd, de quem é representante no País, elegeu o foro de Hamburgo (Alemanha) como competente para conhecer e julgar questões referentes ao ajuste em comento; (ii) incompetência relativa do Juízo da Comarca de São Paulo, uma vez que a obrigação deve ser cumprida na Comarca de Santos, por força do art. 53, III, d, do CPC/15; (iii) a inadequada utilização do valor do contrato para a presente causa, ante a baixa complexidade; (iv) sua ilegitimidade passiva, porquanto atuou apenas como agente marítimo da mencionada empresa Hapag-Lloyd. No mérito, aduz que a retenção da carga é legítima, uma vez que não houve o pagamento integral do frete. Sobreveio a r. sentença de fls. 232/235, que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, pelo reconhecimento da incompetência absoluta para o exame da contenda, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Irresignada, recorre a postulante às fls. 251/259, alegando, em síntese, que: (i) a cláusula de eleição de foro em apreço, que deu ensejo à sentença terminativa, além de não vincular as litigantes, é abusiva por embaraçar o acesso à justiça; (ii) a competência da autoridade judiciária brasileira é concorrente, tendo em vista que a obrigação de fazer almejada deve ser cumprida em território nacional, local onde também se acha domiciliada a parte contrária. Pleiteia a reforma integral do julgado, para afastar o acolhimento do foro estrangeiro, reconhecendo, por conseguinte, a competência da justiça brasileira para o processamento e o julgamento da demanda. Contrarrazões às fls. 255/280. É o relatório. Diante da notícia veiculada pela ré, no sentido de que houve a devida baixa de apontamento de ‘pendência de frete’ junto ao CE Mercante, possibilitando a retirada da mercadoria por parte da apelante (fls. 278), o que, em tese, tornaria prejudicada a pretensão inicial, diga a autora sobre a resolução, ou não, da contenda em sede extrajudicial e, conforme for, se permanece o interesse no processamento e julgamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Intime-se. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Fernanda Guilherme Santiago Magalhaes (OAB: 98558/MG) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2204478-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2204478-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Duartina - Agravante: Rui Augusto Moreno Canedo - Agravado: Cimoagro Comercio e Representação Agropecuária Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatação através de informações processuais de 1ª instância, a superveniência de sentença de extinção proferida em 1ª instância,nos termos do art. 924, II e III, do NCPC Apreciação do agravo de instrumento prejudicada, ante a perda superveniente de seu objeto Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, não obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do interesse recursal Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 30.08.2021, tirado de ação de execução de título extrajudicial, em face da r. decisão publicada em 09.08.2021, que, rejeitando os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, indicou que a decisão acerca do pedido de reconhecimento de excesso de penhora se dará após a indicação à leilão, pelo exequente, do imóvel ou imóveis penhorados. Narra o agravante, em síntese, que a ação principal objetiva a execução de débito no valor atualizado de R$321.269,39, também tramitando outra ação de execução em face do ora agravante promovida pela empresa recorrida, no valor atual de R$279.648,49. Informa que em ambas as execuções foi deferida a penhora sobre três imóveis de sua propriedade, já avaliados por perícia judicial, nos valores de R$3.400.000,00, R$1.200.000,00 e R$1.200.000,00. Informa, ainda, que foram penhorados créditos a receber pelo ora agravante, oriundos de contrato celebrado com terceiro, no valor de R$1.200.000,00. Argumenta que o valor dos bens penhorados é muito superior aos débitos exequendos, devendo o MM. Juízo a quo decidir acerca do pleito de reconhecimento de excesso de penhora, nos termos do artigo 874 do CPC. Outrossim, alega que um dos imóveis penhorados é utilizado pelo recorrente para a produção de atividade agropecuária, de modo que a alienação do mesmo lhe privará de atividade rentável, impedindo-o de adimplir suas dívidas, devendo ao caso ser aplicável o disposto nos artigos 829, §2º e 835, §1º, ambos do CPC, além do artigo 805 do mesmo diploma legal. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a cassação da r. decisão agravada, determinando o modo de satisfação do crédito exequendo do modo menos oneroso ao ora agravante. Recurso processado sem suspensividade, apenas para obstar a realização de atos constritivos sobre o patrimônio do agravante (fls. 137/138). Contraminuta do agravado às fls. 143/147. Petição do agravante juntando documentos ás fls. 151/152. Informações da 1ª instância notificando a extinção do processo (fls. 169/170). É o relatório. Conforme exposto acima, vieram informações da 1ª instância juntando cópia da sentença de extinção proferida nos autos principais. Com efeito, através de consulta processual realizada junto ao site deste E. TJSP, constata-se dos autos digitais que em 1ª instância já foi proferida sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 924, II e III, do NCPC, aos 05.11.2021, que ora se transcreve, para a melhor compreensão dos fatos (fls. 169/170 do agravo): Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo de fls.634-637, realizado entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924, inciso II e III, do Novo Código de Processo Civil. Tendo em vista ter havido a homologação integral do acordo, esta sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal das partes, por preclusão lógica. (...). Importante destacar que, não obstante a concessão de efeito suspensivo neste agravo de instrumento, nada obstava ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Desta forma, ante a extinção do feito em razão do pagamento, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática, ficando determinada a remessa dos autos ao MM. Juiz a quo e ficando revogado o efeito suspensivo determinado às fls. 137/139 do agravo. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Etienne Bim Bahia (OAB: 105773/SP) - Alessandro Silva Gabas (OAB: 368512/SP) - João Ricardo Severino Claudino (OAB: 263061/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2289259-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2289259-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Newlaser Fotolitos Eireli Me, - Agravante: Fábio Henrique de Ros Machado, - Agravado: Heidelberg do Brasil Sistemas Gráficos e Serviços Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão proferida às fls. 77 nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica movida por Heidelberg do Brasil Sistemas Gráficos e Serviços Ltda contra Newlaser Fotolitos Eireli ME e outro, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica requerida, por entender presentes “circunstâncias suficientes para revelar que a existência da pessoa jurídica executada caracteriza, de fato. desvio de finalidade,dificultando o recebimento de valores por parte de credores” Inconformado, os requeridos interpõem agravo de instrumento para que seja reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, alegando em suma que não foram citados do presente incidente, tendo tomado ciência da decisão agravada em 08/12/2021, em decorrência de uma busca do nome de Fábio na internet. A agravada propôs ação de cobrança - Proc. 1042185-42.2014.8.26.0100 em face de Fotolaser Gráfica e Editora Ltda, que tramita perante a 42ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, na qualidade de credora da quantia de R$ 140.677,86. A sentença proferida naqueles autos, julgou procedente o pedido e em sede de Apelação da ré, cujo julgamento deu parcial provimento ao recurso, foram declaradas prescritas as prestações a partir de 30/05/2009 e readequou a sucumbência para cada parte em 10% da condenação e metade das custas processuais. A agravada deu início ao cumprimento de sentença em face da executada perseguindo o pagamento da dívida, cujo valor atualizado alcançou R$ 73.857,43. O credor, ora agravado, suscitou a existência de confusão patrimonial entre a executada Fotolaser Gráfica e Editora Ltda, e os agravantes, e propôs o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e desconsideração inversa em face destes, requerendo a inclusão dos agravantes no pólo passivo do cumprimento de sentença. Alegam os agravantes que o pedido se pautou em contrato social desatualizado e a decisão recorrida não observou os requisitos autorizadores para instauração da desconsideração da pessoa jurídica, “nem mesmo observou a citação válida dos Agravantes”,baseando-se apenas no pedido formulado pela agravada (fls. 05). Afirmam que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi expedida carta de citação somente em relação ao requerido Fábio Henrique de Ros Machado, cujo AR foi recebido por terceiros (fls. 74/75 dos autos de origem). Aduziram que “com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento prevalecente é de que a citação prévia do sócio ou da empresa é de observância obrigatória, já que indica a necessária imposição do contraditório, art. 135 do CPC” (fls. 08). Aduz que com relação à Newlaser Fotolitos Eireli ME sequer foi expedida a carta de citação, não tendo tomado ciência da propositura do incidente. Afirmam que o agravante Fábio não faz mais parte do quadro social da Fotolaser, pois com a última alteração do contrato social, em 11/02/2016, ele se retirou da sociedade e o novo sócio adminsitrador é Eroni Spinato, tendo a empresa passado pela transformação do tipo societário, de empresa limitada para empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Ademais, à época da emissão das notas fiscais que embasam o pedido de desconsideração, a Newlaser era de responsabilidade do sócio administrador Ademar Dacorregio, conforme alteração do contrato social de 27/08/2014 e apenas em 14/09/2016, é que a Newlaser foi transferida ao único sócio ingressantes, Sr Fábio. Diferente do que alega o credor, ora agravado, as empresa Newlaser e Fotolaser não compartilham os maquinários, encontram-se localizados em endereços distintos; a demonstração de que ambas empresas são representadas pelos mesmos advogados não é suficiente para demonstrar a confusão patrimonial; os documentos apresentados apenas demonstram que a empresa Newlaser, em 30/03/2015, emitiu nota fiscal em favor de Liebher Brasil GMO Ltda, referente à compra de grampos para finalização dos catálogos que estavam sendo impressos pela Fotolaser, entretanto, Fábio apenas ingressou na Newlaser em 2016. No mais, aduziram que inexiste fraude à execução, pois a Fotolaser dispões de vasto e valioso maquinário, ou seja, não houve esvaziamento patrimonial. Ademais, não houve a comprovação de ter sido repetida a pesquisa de bens via Sisbajud ou Infojud. Pugna pela concessão do efeituo suspensivo para o fim de suspender os efeitos da r. decisão agravada. E, ao final, requer seja declarada nula a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica, por não ter havido a prévia citação dos requeridos e oportunizada o direito à ampla defesa. Recurso preparado (fls. 68/69). Pelos argumentos expostos e considerando que não há a comprovação de que os requeridos tenham sido sequer intimados da decisão que acolheu a desconsideração da personalidade juridica, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao menos até o julgamento do agravo pela Câmara, diante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada pelos argumentos apresentados. Requisitem-se informações. Comunique-se o Juízo a quo. Intime-se a agravada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Renato Dacilio Flores (OAB: 5025/PR) - Maurice Marie J Van Den B Van Heemstede (OAB: 72272/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2298461-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2298461-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Edivânia Antônia da Silveira Funabashi (Justiça Gratuita) - Agravado: Sociedade Paulista de Ensino e Pesquisa Ss Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Edivânia Antônia da Silveira Funabashi, em razão da r. decisão de fls. 37/38, proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização nº. 1003963-39.2021.8.26.0462, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Poá, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Inicialmente, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial, referida no Comunicado Conjunto nº 453/2021 do TJSP e na Portaria Conjunta nº 10.019/2021, que regulamentam o Plantão de Recesso Digital, no período de 18/12/2021 a 06/01/2022. Em princípio, a recusa de agendamento da colação de grau foi motivada por suposta ilegibilidade do histórico escolar do ensino médio. Contudo, referido documento não parece ilegível (fls. 26/27 da origem), mas apenas redigido à mão, em letra cursiva, de acordo com a época em que foi emitido, não se podendo exigir da agravante, em tese, a apresentação de equivalente digitado eletronicamente. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso, para cumprimento, pela agravada, da tutela provisória deferida (agendamento de data para colação de grau), no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por ora limitada a R$ 50.000,00. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Celso Pimentel - Advs: Pedro Augusto Rocha Campos (OAB: 349733/SP) - Fernanda de Lima Verniz (OAB: 398764/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 1001275-21.2021.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1001275-21.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Dec Construtora Eireli - Apelado: Fast Capital Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizado - A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 164/167 cujo relatório adoto, julgou a ação declaratória, ajuizada por DEC CONSTRUTORA EIRELI em face de FAST CAPITAL, nos seguintes termos: Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido apresentado por DEC CONSTRUTORA EIRELI em face de FAST CAPITAL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS. Por consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida às fls. 42/43. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamentos das despesas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Insurgência recursal do autor (fls. 182/199). Contrarrazões às fls. 230/237. Vieram os autos para julgamento. Petição conjunta às fls. 251/255, noticiando acordo entre as partes, requerendo a homologação e julgamento do feito, conforme artigo 487, III, b, do CPC. É o relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, tem-se que o recurso em tela não merece prosseguir, pois prejudicado, uma vez que o referido acordo implicou na perda superveniente do seu objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação de fls. 251/255, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b, do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - ARCIDELMO DA COSTA E SILVA (OAB: 83127/MG) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2000441-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2000441-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: José Sabatini - Agravado: Jair Corrêa Barbosa - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 420/421, mantida pela decisão de fls. 463 que, nos autos da execução de título extrajudicial que o agravado Jair Correa Barbosa move em face do José Sabatini, processo nº 0000686-73.2000.8.26.0363, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, mas sem o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Alega-se, nele, que O MM Juízo de primeiro grau, no entanto, JULGOU PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, reconhecendo o excesso de execução e determinando fossem refeitos os cálculos, porém a decisão foi omissa quanto ao pedido de condenação em honorários de sucumbência. [...] Mesmo após o protocolo da exceção de pré-executividade, quando o Agravante demonstrou claramente o excesso de execução, o Agravado continuou sustentando de forma absurda a higidez da cobrança indevida [...] O Código de Processo Civil garante o direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu artigo 85, que dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Por sua vez, o parágrafo primeiro do citado dispositivo estabelece que § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Este Egrégio Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios em casos análogos aos dos autos. [...] O que justifica o direito de recebimento de honorários de sucumbência é o princípio da causalidade e a teoria da sucumbência, por meio dos quais se infere que quem deu causa à demanda, e perdeu esta, deve arcar com os honorários do advogado do vencedor (victus victori expensas condemnatur). [...] Se condenar o Exequente ao pagamento de honorários de execução avilta o bom senso, certamente também avilta o bom senso cobrar valor maior que o devido, aumentando gradativamente, e na surdina, o valor do débito até o limite de quase 70%. [...] Ao contrário do que sustentado na decisão recorrida, não se trata de um simples equívoco, tampouco de apenas um cálculo. O equívoco está em TODOS os cálculos apresentados (oito ao todo) e foi da monta de R$ 1.286.640,76, cerca de 70% do valor de fato devido. [...] Ademais, a Lei não exige DOLO ou MÁ-FÉ para condenação do vencido ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do vencedor, basta apenas a procedência, ainda que em parte, para percepção de honorários. Pede-se, nele, seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a r. decisão agravada, para condenar o Agravado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor do excesso de execução apurado em 01/10/2018, data do último cálculo apresentado pelo Agravado antes do ajuizamento da Exceção de Pré-executividade, que ensejou a decisão agravada. Processe-se o agravo. Não há pedido liminar, e da decisão não se antevê motivação para alteração de ofício. À contraminuta. Int. e, após, tornem conclusos para voto. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Vilson Helom Poier (OAB: 329413/SP) - Débora Brentini (OAB: 204265/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2291487-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2291487-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravado: Giovani Paiva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em decorrência de decisão que julgou deixou de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, por preclusão lógica, já que houve julgamento das teses na impugnação à liquidação. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar tão-somente para evitar atos definitivos como o pagamento de valores até final apreciação do presente recurso. Conforme recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, para efeitos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do processamento dos recursos que versem sobre: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS I NFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação das teses relativas à definição do “Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança”. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (tema 1101) grifo nosso E restou determinada a suspensão dos recursos em que se discute tal matéria: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para definir a seguinte questão jurídica: “Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança” e determinar a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de Jurisdição. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília, 22 de junho de 2021 (Data do Julgamento). (g.n.) Assim, até que se conheça a extensão da decisão a ser prolatada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, recomenda-se o sobrestamento do presente recurso, aguardando-se o julgamento dos REsp repetitivos nº 1.877.300/SP e 1.877.280/SP, relativos ao Tema 1101. Determina-se, pois, a intimação dos agravados para os fins do artigo 1.019, II do nCPC. Após, suspenda-se o presente recurso, em cumprimento à decisão proferida nos REsp repetitivos nº 1.877.300/SP e 1.877.280/ SP (Tema 1101), aguardando provocação no acervo. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Tiago Bombonato Assunção (OAB: 301407/SP) - Andre Bolsoni Neto (OAB: 138784/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1000656-45.2021.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1000656-45.2021.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Cleuza do Nascimento Seloto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos 1.- A sentença de fls. 192/198, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 04.08.2021, julgou improcedente a ação. Recorreu a autora a fls. 200/211, buscando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que jamais realizou a contratação do empréstimo impugnado ou se dirigiu a agência bancária para assim o fazer. Entende que a ré deveria instruir os autos mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação - CNH, e cadastro de pessoa física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio, ressaltando-se ainda a impossibilidade de autorização por telefone, aplicativo, o outro meio onde a gravação de voz funcione como prova do ato. Afirma que foi vítima de possível fraude da requerida, que realizou contrato de empréstimo em nome da requerente de forma ilegal, abusiva e fraudulenta. Insiste na indenização por danos materiais e morais e na repetição do indébito em dobro. Pede a inversão do ônus da prova, postulando a realização de perícia grafotécnica. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e não foi respondido (fls. 215/227). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. De acordo com o relatório constante da sentença de fls. 192/198, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano moral, na qual afirma a parte autora que foi surpreendida pela informação da existência de descontos indevidos a título de empréstimo consignado, referindo tratar-se da operação n° contrato n° 277308098, datado de 09/06/2017, no valor de R$ 2.153,32, valor da parcela R$ 62,00. Relata que jamais realizou negócio com o banco-requerido e todas as tentativas de solução amigável restaram infrutíferas, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O requerido foi citado e ofertou contestação alegando, em suma, que os argumentos do autor são frágeis para sustentar a procedência da ação, diante da formalização de contrato de empréstimo consignado foi realizado por meio eletrônico na modalidade clique único. A final, requer a improcedência da ação. (fls. 26/37). Registre-se que o magistrado dispensou a dilação probatória e, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, julgou improcedente a ação. Em razão da sucumbência, determinou o magistrado que a autora arcasse com a verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contra este pronunciamento judicial insurge-se a autora, ora apelante, nesta oportunidade. Cumpre analisar a preliminar de cerceamento do direito de defesa arguida pela apelante. A perícia grafotécnica é imprescindível para adequada solução da controvérsia acerca da autenticidade dos documentos que acompanharam a contestação. Observa-se que o caso em tela envolve matéria de fato, não podendo prevalecer a sentença de improcedência da ação, uma vez que afirma a apelante invalidade do contrato, tendo em vista a fraude ocorrida. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios produzidos, restritos à prova documental, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, pois não permitem formar segura conclusão de que a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais é improcedente. Não apenas por se tratar de relação de consumo, mas também porque não se pode exigir da parte a prova de fato negativo, cumpre ao banco requerido a comprovação de que houve a celebração do contrato negado pela autora-apelante. Certo é que a anuência da consumidora ao contrato bancário firmado é requisito imprescindível para a validade deste. Sendo assim, qualquer fato que coloque em questionamento o consentimento da consumidora acaba por contaminar todo o contrato e seu conteúdo, de modo que é necessária a comprovação da anuência da consumidora ou de infalibilidade dos meios eletrônicos de concretização de negócios jurídicos. Nesse sentido, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: CERCEAMENTO DE DEFESA. Cartão de crédito consignado em benefício previdenciário com cláusula de reserva de margem consignável (RMC). Instituição financeira que apresentou termo de adesão e demais documentos atinentes à contratação assinados eletronicamente. Impugnação do conteúdo e da autenticidade dos registros exibidos. Necessidade de apuração em perícia. Julgamento antecipado sem a realização da prova. Cerceamento de direito de defesa. Reconhecimento. Sentença anulada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O DA RÉ. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Negativação do nome do autor. Origem da dívida assentada em adesão a cartão de crédito. Modalidade de adesão por meio de aplicativo de aparelho celular. Exibição das telas, com reprodução fotográfica facial e de documento pessoal (CNH), além de faturas de compras com indicação de pagamentos (telas de sistema). Autor que pretendia produzir prova, inclusive por meio da exibição de gravações de diálogos. Cerceamento de defesa configurado. Necessidade de melhor apuração dos fatos controvertidos. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. Além disso, vale consignar o julgamento da apelação n. 1057852-32.2018.8.26.0002 ocorrido em 7 de junho de 2019, a 13ª Câmara de Direito Privado, por acórdão de relatoria do Desembargador Heraldo de Oliveira: A assinatura digital é uma técnica que utiliza criptografia para conferir segurança e legitimidade a documentos eletrônicos, e para que seja possível que um documento seja assinado digitalmente é necessário que a pessoa possua um certificado digital, que é a identidade eletrônica, feita pela autoridade certificadora. A parte autora expressamente requereu a inversão do ônus da prova, na sua manifestação de fls. 188/190 destacou que era necessário que o banco réu informasse qual autoridade certificadora que autenticou e validou a assinatura digital em questão, para ver se esta é reconhecida pela ICP BRASIL, conforme lista de autoridades credenciadas e aptas para realização de tal procedimento. Requereu que o banco apresentasse o nome da Autoridade Certificadora que validou a assinatura, para que confirmasse se de fato a assinatura digital era dela. Registre-se que tal prova fica deferida. Diante da negativa da existência do contrato visto que a autora alega que houve fraude, cabe ao réu pleitear a produção de prova pericial a fim de se determinar a sua autenticidade, ônus que sobre si recaía em razão da regra do art. 429, inciso II, CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, ou seja, o banco requerido. Tese recentemente reforçada com o julgamento do Tema 1061, pelo c. Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, para comprovar o direito que alega possuir, deve-se observar a fase instrutória do processo para que a prestação jurisdicional ocorra sem dúvidas ou injustiças, de modo que a produção da prova grafotécnica se mostra necessária para confirmar a veracidade das alegações da autora, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova requerida, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida a prova oportunamente requeridas. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar a produção de perícia grafotécnica, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1002190-46.2020.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1002190-46.2020.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Emerson da Silva Oliveira Me - Apelante: Nilson Gastadelo Me - Apelado: Osvaldo Paz Landim - Vistos. 1.- A sentença de fls. 593/600, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os embargos à execução nºs 1001604-09.2020.8.26.0218 e 1002468-47.2020.8.260218 e procedente a ação condenatória nº 1002190-46.2020.8.26.0218, considerando devidos os cheques emitidos pelo réu Emerson e endossados pelo réu Nilson. Condenação dos réus no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Os apelantes alegam que Nilson seria parte ilegítima na demanda, pois o laudo pericial constatou que a assinatura constante das cártulas não seria dele. No mais, destacam que a causa debendi estaria viciada, pois os cheques teriam sido emitidos em virtude de empréstimo com agiotagem celebrado com Osvaldo. Recurso tempestivo, sem preparo, pois os apelantes são beneficiários da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. Os apelantes não combateram o fundamento da decisão recorrida. No que tange à ilegitimidade do réu Nilson, afirmaram que a prova pericial constatou que Nilson não assinou as cártulas, mas deixaram de enfrentar o fundamento da sentença, no sentido de que os valores dos empréstimos foram creditados na conta de Nilson, sendo irrelevante que não tenha firmado o endosso, pois se beneficiou do crédito. Quanto à alegação de agiotagem, trouxeram afirmações genéricas de um suposto mútuo usurário, deixando, novamente, de combater o fundamento da sentença, no sentido de que Os requeridos não indicaram e tampouco demonstraram o valor que receberam de empréstimo para emitirem os cheques (...) o que inviabiliza a verificação de agiotagem. As alegações (...) são genéricas, trazendo informações de outros supostos empréstimos contraídos por terceiros sem qualquer comprovação. Há somente alegação. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Finalmente, do não provimento do recurso dos réus, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado do autor na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo utilizada pelo magistrado a quo, observando-se a gratuidade de justiça. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Pedro José Montilha Junior (OAB: 376228/SP) - Marlon Luiz Garcia Livramento (OAB: 203805/ SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1002465-92.2020.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1002465-92.2020.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Emerson da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: NILSON GASTALDELO 70476039800 ME - Apelado: Osvaldo Paz Landim - Vistos. 1.- A sentença de fls. 637/639, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação de cobrança, condenando os réus-apelantes no pagamento do valor de R$ 17.500,00 referentes aos cheques acostados às fls. 09/12 do Banco do Brasil nº 850062 e 850063, emitidos por Emerson e endossados por Nilson. Condenação dos réus no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Apelam os réus alegando que Nilson seria parte ilegítima na demanda, pois o laudo pericial constatou que a assinatura constante das cártulas não é dele. No mais, destacam que a causa debendi estaria viciada, pois os cheques teriam sido emitidos em virtude de empréstimo com agiotagem celebrado com o autor. Recurso tempestivo, sem preparo, pois os réus são beneficiários da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. Os apelantes não combateram o fundamento da decisão recorrida. No que tange à ilegitimidade do réu Nilson, afirmaram que a prova pericial constatou que Nilson não assinou as cártulas, mas deixaram de enfrentar o fundamento da sentença, no sentido de que o requerido Nilson é parte legítima para figurar no polo passivo na medida em que afirmou, às fls. 35, terceiro parágrafo, que os valores dos empréstimos eram creditados em sua conta, sendo certo, por óbvio, que tal operação lhe era favorável. Logo, as alegações do requerido Nilson não devem lhe favorecer, pois embora não tenha firmado o endosso, recebeu o crédito. (fl. 638). Quanto à alegação de agiotagem, trouxeram afirmações genéricas de um suposto mútuo usurário, deixando, novamente, de combater o fundamento da sentença, no sentido de que Os requeridos não indicaram e tampouco demonstraram o valor que receberam de empréstimo para emitirem os cheques no valor total de R$ 17.500,00 o que inviabiliza a verificação de agiotagem. As alegações de fls. 32/35 são genéricas, trazendo informações de outros supostos empréstimos contraídos por terceiros sem qualquer comprovação. Há somente alegação. (fl. 638) Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Finalmente, do não provimento do recurso dos réus, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado do autor na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando-se a gratuidade de justiça. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Pedro José Montilha Junior (OAB: 376228/SP) - Ely Flores (OAB: 129953/SP) - Marlon Luiz Garcia Livramento (OAB: 203805/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2292243-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2292243-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Barinas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Agravado: Município de Votorantim - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Barinas Empreendimentos Imobiliários, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela Municipalidade de Votorantim, em face da r. decisão a fls. 1.340/1.345 dos autos de origem, proferida pelo D. Juízo a quo, que acolheu a Exceção de Pré- Executividade para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito em relação a ela, fixando, entretanto, sucumbência recíproca, arbitrando-se honorários em favor dos patronos de ambas as partes na importância de 10% do valor atualizado do débito. Alega a insurgente, em síntese, que, em razão do acolhimento da sua objeção processual, que culminou na extinção do processo contra si, é indevida sua condenação nas verbas de sucumbência, sob pena de ofensa ao Princípio da Causalidade, nos termos do art. 85 do CPC. Sustenta que não deu causa ao ajuizamento da ação. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que os ônus sucumbenciais sejam suportados, exclusivamente, pela Municipalidade exequente. Não houve pedido liminar. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a agravante já havia apresentado Exceção de Pré-Executividade, em 05/09/2019, alegando sua ilegitimidade passiva em razão de alienação do imóvel tributado, em 2013, que foi rejeitada pela decisão a fls. 681/685, contra a qual interpôs Agravo de Instrumento (nº 2116094-02.2020.8.26.0000), em 28/05/2020, ao qual foi negado provimento, por maioria de votos, decidindo-se, então, pela legitimidade passiva da excipiente, ante a ausência de registro do título translativo, conforme acórdão proferido em outubro de 2020 (fls. 1.297/1.301). Opostos Embargos de Declaração pela ora agravante, resultaram rejeitados e o v. acórdão transitou em julgado em 11/02/2021, o que se evidencia pela certidão a fls. 1.307. Após, os autos retornaram à origem e, surpreendentemente, sobreveio a r. decisão ora agravada, que, novamente, julgou a mesma objeção processual, agora, acolhendo-a, em contrariedade à decisão transitada em julgado. Nesse contexto, requisitem-se informações ao D. Juízo a quo acerca da decisão ora proferida, tendo em vista que a Exceção de Pré-Executividade oposta pela recorrente já havia sido rejeitada por decisão transitada em julgado, reconhecendo-se, assim, sua legitimidade passiva. Publique-se e intime-se. Após as informações, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Luiz Henrique Dellivenneri Manssur (OAB: 176943/SP) - Thiago Cerávolo Laguna (OAB: 182696/SP) - Glaucia Helena P B de Paula Ribeiro (OAB: 133098/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1500651-18.2020.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1500651-18.2020.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Emerson Adriano Vian - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJURU (fls. 35/47) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 16/24 que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, em virtude da nulidade da CDA, com fundamento no artigo 485, IV do CPC. Sustenta, em suma, que não há que se falar em nulidade da CDA, uma vez que dela constou a indicação precisa do dispositivo legal no qual se fundamenta a cobrança. Alega que questões meramente formais não comprometem a integralidade da CDA, não havendo prejuízo na cobrança e nem no direito de defesa do contribuinte. Requer a reforma da sentença para prosseguimento da execução e, alternativamente, a abertura de prazo para emenda da inicial. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. Trata-se de execução fiscal proposta em 03 de novembro de 2020, para cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 a 2019. É sabido que a certidão de dívida ativa é o documento hábil a comprovar o título executivo fiscal e deve conter os requisitos elencados no artigo 202 do CTN e parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei 6.830/80, para estabelecer a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. No entanto, é plenamente possível a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, adotado o entendimento contido na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Como o caso não se encaixa na vedação prevista na Súmula acima transcrita, deve ser concedida à exequente a oportunidade de substituir ou emendar o título executivo, sob pena de extinção da execução, conforme preceitua o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80. Em casos idênticos envolvendo a mesma comarca assim já decidiu essa Câmara: APELAÇÃO - EXECUÇÂO FISCAL - IPTU E TAXA DE LIXO - Exercícios de 2016 a 2019 - Nulidade de CDA - Ausência de indicação precisa do fundamento legal da cobrança e do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária - Erro formal passível de emenda ou substituição - Art. 2º, § 8º, da LEF - Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1501013-20.2020.8.26.0111, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 02.12.2021). Apelação. Execução fiscal. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido. Nulidade das certidões de dívida ativa. Títulos executivos que não mencionam a origem e o fundamento legal dos débitos (artigo 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80). Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição da certidão. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil. Matéria de ordem pública. Reconhecimento de ofício. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1500019-94.2017.8.26.0111, Rel. Desembargador Geraldo Xavier, j. em 19.07.2021). Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NA HIPÓTESE DE CORREÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.045.472/BA, SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. (...)2. Entendimento deste Tribunal no sentido de que: ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)’ (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC). 3. Agravo regimental não provido. Por sua vez, o princípio da não surpresa inserido no artigo 10 do Código de Processo Civil, prevê que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso concreto, não foi dada oportunidade à exequente para se manifestar sobre o quanto decidido na sentença. Dessa forma de rigor a reforma da sentença para que a apelante possa se manifestar sobre eventual emenda ou substituição da CDA. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 932, V, alíneas a e b do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para afastar a sentença de extinção da execução fiscal e oportunizar à exequente o direito de emendar ou substituir a CDA para evitar a decisão surpresa. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/ SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2294231-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2294231-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Municipio da Estância Turística de Itu - Agravado: Jose Maria Bazanelli - V i s t o s. Trata-se de agravo de decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela ora agravante, julgou extinto o feito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. O caso é de não conhecimento do presente agravo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Em se tratando de insurgência contra decisão passada em execução fiscal de valor inferior ao de alçada na data de seu ajuizamento, utilizando-se dos critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.168.625-MG (1ª Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, v.u., j. em 09/06/2010) cujo v. acórdão foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, sistemática essa atualmente disciplinada no art. 1.039 do Novo Código de Processo Civil, só teria cabimento o agravo que pusesse em controvérsia a competência do Juízo ou do Tribunal, o valor da causa ou a admissibilidade de recurso, de acordo com o firme entendimento jurisprudencial e doutrinário a respeito do tema. O art. 34 da Lei nº 6.830/80, com efeito, inspirado na pouca expressão do interesse econômico discutido, objetivou por isso mesmo restringir as vias recursais aos embargos infringentes e de declaração, e assim mesmo opostos apenas de sentenças, sem contemplar pronunciamentos jurisdicionais de natureza diversa, exceção feita pela construção pretoriana de que já se falou acima aos agravos que encerrem questões de competência do Juízo ou do Tribunal e relacionadas ao valor da causa e à admissibilidade de recurso. E os recursos expressamente admitidos devem ser direcionados ao próprio Juízo monocrático, conforme disciplina dos parágrafos do art. 4º da Lei nº 6.825/80, em vigor à época da edição da Lei de Execuções Fiscais. De se destacar a respeito que a revogação desse texto (pela Lei nº 8.187/91) não implicou em perda de vigência do art. 34 da Lei nº 6.830/80; bem como que o dispositivo em comento incide com relação às sentenças proferidas por qualquer Juízo, e não apenas às emanadas dos Juízos Federais. Neste sentido, vale a pena citar a observação feita por JOÃO AURINO DE MELO FILHO (coord.) et al (Execução Fiscal Aplicada: Análise pragmática do processo de execução Fiscal. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 686): ... nas chamadas execuções fiscais ‘de alçada’, ou seja, limitadas ao valor do caput do art. 34, é firme o entendimento no sentido da inviabilidade de interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias ali proferidas. Por certo, se se impede que o conteúdo da sentença (mais) seja revisado pelo Tribunal, com muito mais razão resta vedado que se provoque o mesmo Tribunal para revisar o conteúdo das decisões interlocutórias (menos). Nessa conformidade, e com fundamento nos citados dispositivos, não se conhece do agravo. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. ERBETTA FILHO Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2293392-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2293392-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Marcelo de Araujo Pessoa - Agravado: Municípío de Bauru - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão digitalizada a fls. 24 que, em seu teor, julgou improcedente a exceção de preexecutividade (fls. 30/57) oposta por Marcelo de Araújo Pessoa em face da Fazenda Pública Municipal de Bauru. Pretende o agravante MARCELO DE ARAÚJO PESSOA, o efeito suspensivo/ativo, de modo a suspender a exigibilidade dos créditos tributários, consoante preceito contido no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional e, no mérito, a reforma da r. decisão, acolhendo o incidente. Pois bem. I - Nos termos do artigo 1.019, I, do NCPC/2015, processa-se o recurso COM o efeito suspensivo. A antecipação da tutela, com efeito, não se destina a solver a questão de mérito antes da instauração do contraditório. Preordena-se a atender situações revestidas de urgência, em que se faça presente, além da verossimilhança da alegação, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, a antecipação de tutela requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder. E neste momento processual, considerando as assertivas da agravante, se vislumbra a verossimilhança do alegado direito, nos termos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil. É, aliás, da jurisprudência: “A antecipação da tutela tem por objetivo a efetiva e tempestiva proteção da tutela de direitos, tornando eficazes os provimentos jurisdicionais, não é ela destinada a proporcionar ao autor um instrumento para satisfação do suposto direito que detém sem o devido processo legal, numa impetuosa execução provisória que poderia ensejar a consumação de injustiça. Embora o processo não tenha a rapidez necessária para atender as necessidades da sociedade moderna, cuja a cibernética sócio-econômica e jurídica tem um ritmo acelerado, nem por isso a antecipação de tutela será aleatória e desprovida de uma cognição sumária que, por força de lei, deve observar os pressupostos substanciais, ou seja, a “evidência” e “periclitação potencial do direito objeto da ação” e, os processuais “prova inequívoca conducente à comprovação da verossimilhança da alegação” e “requerimento da parte”. Indispensável, portanto, a prova inequívoca e evidente, quanto aos fatos e a individualização da responsabilidade do demandado para a concessão da antecipação da tutela” (Extinto 2° TAC, AI nº 698.182-0/5 7ª Câm. Juiz Relator WILLIAN CAMPOS). II - É de entendimento deste relator que a existência de processo administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário bem como do prazo prescricional, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Assim também é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: Desse modo, considerando-se que é incontroversa a existência de processo administrativo em trâmite envolvendo a exação objeto da execução fiscal, o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito, no termos do art. 151, III, do CTN, é de rigor, de modo que a Municipalidade não poderia ajuizar a presente execução fiscal na pendência do requerimento. (Agravo de Instrumento nº 2025138-08.2018.8.26.0000, Rel. Des. Raul de Felice, julgado em 19/04/2018). Agravo de instrumento - Execução fiscal - Imposto predial e territorial urbano - Exercícios de 2003 e 2004 - Rejeição de objeção de não executividade - Prescrição - Não configuração - Pedido administrativo de dação em pagamento para extinção da dívida formulado em dezembro de 2004 - Suspensão da exigibilidade dos créditos e do fluxo do prazo prescricional - Inteligência do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional - Ajuizamento da demanda após indeferimento do pedido de dação em pagamento - Interrupção tempestiva do curso do prazo prescricional com o despacho que ordena a citação da executada - Inteligência do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional - Recurso denegado. (Agravo de instrumento 2220897-12.2015.8.26.0000, Rel. Des. Geraldo Xavier, julgado em 15/09/2016). Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2001 a 2004 - Rejeição da exceção de preexecutividade - Agravo de instrumento interposto contra essa decisão - Pedido administrativo de dação em pagamento - Pleito que pressupõe a confissão do débito - Requerimento formulado em nome do sócio majoritário da empresa e subscrito por sua representante legal - Oponibilidade à devedora - incidência dos artigos 151, III e 174, § único, IV do CTN - Lapso prescricional que somente retomou seu curso após o término do procedimento administrativo - Prescrição não configurada Decisão mantida. (agravo de instrumento nº 2220922-25.2015.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Olavo, julgado em 08/06/2017). III - Assim, diante das alegações e da documentação carreada pelo agravante, concedo a tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referido, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, até decisão final deste recurso. IV - Comunique-se ao digno Juízo de 1° grau com urgência. V - Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta (artigo 1.019, II, do NCPC). Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Aroldo de Oliveira Lima (OAB: 288141/SP) - Idomeu Alves de Oliveira Junior (OAB: 122767/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2133795-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2133795-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Santa Maria Agropecuária Sorocaba Ltda. - Agravado: Município de Votorantim - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Santa Maria Agropecuária Sorocaba Ltda. da r. decisão de págs. 117/118 que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela agravante em face da execução fiscal proposta pelo Município de Votorantim para cobrança de IPTU do exercício de 2014, no montante de R$ 7.093,27 Alega a agravante que embargante que é parte ilegítima para figurar o polo passivo da demanda, pois o compromissário comprador, inegavelmente detém a posse ad usucapionem do imóvel, e é quem deve suportar a carga tributária, pois o imóvel foi vendido a terceiro. Requer provimento ao agravo para extinguir a execução fiscal. Após análise dos autos originários (execução fiscal n.º 1503800-83.2018.8.26.0663) observou-se que o andamento processual havia sido suspenso a pedido do Município de Votorantim, pois a empresa Efema Empreendimentos e Análises Clínicas Ltda. aderiu a acordo de parcelamento referente ao débito executado, sendo que a última parcela estava prevista para pagamento em 28/09/2021, de forma que o Município foi intimado a esclarecer sobre a quitação integral do parcelamento. Dessa forma, em 15/10/2021, a Fazenda Pública de Votorantim informou que o parcelamento foi integralmente cumprido, conforme demonstrativo de quitação anexo (págs. 53/54). Ademais, verifica-se dos autos originários que a execução foi extinta em razão da quitação do débito, conforme sentença de pág. 135. Logo, também este recurso resta prejudicado, diante da perda do objeto do agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Intimem-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - José Henrique Leite Santos da Silva (OAB: 233177/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2297275-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2297275-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Vanessa Rezende Guimarães da Silva - Impetrante: Daniela Louzada Caetano - Paciente: Alexandre Turcatto de Oliveira - Impetrado: C. 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça/SP - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Turcatto de Oliveira, figurando como autoridade coatora a C. 5ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vanessa Rezende Guimarães da Silva (OAB: 289386/SP) - Daniela Louzada Caetano (OAB: 280925/SP)



Processo: 0035178-15.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 0035178-15.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santos - Peticionário: Francisco Gomes de Oliveira Neto - FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA NETO, VITOR DE SOUZA e TALITA SANTOS DE ANDRADE foram denunciados perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santos, nos autos de Processo Crime nº 1503809- 72.2017.8.26.0536, como incursos nos art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, sendo, ao final, o primeiro, condenado às penas de 10 anos de reclusão, em regime fechado e, 1400 dias-multa, no valor diário mínimo (fls. 366/381 e fls. 395/401 dos autos principais). Inconformados, FRANCISO e os demais Corréus interpuseram a Apelação Criminal nº 1503809- 72.2017.8.26.0536, julgada pela Colenda Primeira Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos eminentes Desembargadores Doutores IVO DE ALMEIDA (Relator), PERICLES DE TOLEDO PIZA JUNIOR (Revisor) e MÁRCIO ORLANDO BARTOLI (3º Juiz), que: ... Deram parcial provimento aos recursos dos réus para reduzir as penas do delito de tráfico de drogas para 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, no piso, alcançando, em concurso material, 08 anos de reclusão e 1200 dias-multa, no piso, mantida, no mais, a sentença. v.u. ... (fls. 502/509 dos autos principais). FRANCISCO, ainda, interpôs Recurso Especial (fls. 523/529 dos autos principais), que não foi admitido (fls. 562/563 dos autos principais), assim como essa última decisão Agravo de Instrumento (fls. 566/570 - dos autos principais), que não foi conhecido (fls. 591/592 dos autos principais). O v. acórdão transitou em julgado aos 18.02.2020 (fls. 595 dos autos principais). Agora, FRANCISCO formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621 e seguintes, do Código de Processo Penal, alegando que sua condenação quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas se deu de forma contrária à evidência dos autos, buscando sua absolvição; e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto para o crime de tráfico de drogas (fls. 04/16). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do indeferimento da revisão criminal (fls. 25/50). É o relatório. A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas. Ao interpretar o art. 621, I, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram que ... A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal. A condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e contra e a sentença se basear num deles, já não será contra a evidência dos autos. Nem mesmo ‘a eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias’, como acentua Mirabete (1991, p. 646), permite a revisão ... (Curso de Processo Penal, 5ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662). No mesmo sentido, FLORÊNCIO DE ABREU (Comentários ao CPP, 1945, v. V, p. 427), MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. atualizada, 1986, p. 385), BORGES DA ROSA (Processo Penal Brasileiro, 1943, v. 4º, p. 65), BENTO DE FARIA (Código de Processo Penal, 1942, v 2º, p. 215/216), DAMÁSIO E. DE JESUS (Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276) e ARY FRANCO, (Código de Processo Penal, 1943, vol. 2º, p. 299). O Peticionário foi definitivamente condenado porque, no dia 29 de novembro de2017, por volta de 18h00, na Rua Brigadeiro Faria Lima, n.º 1529, Radio Clube, em Santos, juntamente com os demais corréus, guardavam um saco plástico contendo 1235 porções de maconha; 1358 pinos de cocaína, 440 pedras de crack e 25 capsulas de cocaínas, drogas que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Ainda, o Peticionário foi definitivamente condenado porque, juntamente com os demais corréus, associaram para a prática do delito de tráfico de drogas. 1. Pugna o Peticionário por sua absolvição, aduzindo que sua condenação quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas foi contrária à evidência dos autos. Contudo, a materialidade e autoria do referido crime foram reconhecidas pela r. sentença, nos seguintes termos: ... Ao ser interrogado, Vitor confessou a veracidade da imputação lançada contra si. E o fez sem nenhuma reserva. Toda a droga mencionada na denúncia, a caderneta, a balança e os rádios, era tudo seu. O salão onde estava o estabelecimento de Talita era de sua propriedade. O interrogando alugou para ela. Trabalhava como ajudante de pedreiro e construiu em um terreno invadido. Assim, alugou para ela. A droga era toda sua. Comprou-a. indagado como conseguiu comprar, já que era ajudante de pedreiro, ficou em silêncio e não respondeu. Fica claro que sua verdade não é total. Nitidamente, está tentando assumir toda a responsabilidade, para que o verdadeiro culpado, ou os verdadeiros culpados fiquem longe de suas responsabilidades. Continuando, deixava a droga no salão de Talita, que não sabia de nada. Francisco também não sabia de nada. Faz um ano que o interrogando é traficante. Ajuntou dinheiro como ajudante de pedreiro e comprou toda essa droga para abastecer o comércio local. O caderno de notas era seu, mas não sabe descrever o que estava nele anotado. Da mesma forma, não sabe descrever como fazia a distribuição da droga apreendida. Se fosse mesmo traficante, saberia o que está anotado. Ademais, esse padrão de comportamento, com caderno de notas, inclusive, é totalmente incompatível com uma primeira traficância. O tráfico de entorpecentes, como qualquer atividade humana, carece de uma evolução. Logo, em uma primeira compra de droga, jamais o neófito compraria tanta droga e teria tanta estrutura. Logicamente, não está sozinho nessa empreitada. Não pode mencionar nomes referentes ao tráfico, porque, do contrário, pode morrer. Foi o próprio réu que escreveu a carta, mas foi perguntado sobre quem pediu que escrevesse, não respondeu. Indagado sobre o motivo pelo qual disse na delegacia que a droga não era sua, também não respondeu. A droga foi encontrada em um quartinho, que era seu, bem como o terreno. Quando a advogada começou a fazer perguntas, o réu disse que a quantidade de droga não era a que constou da denúncia. Os rádios e os carregadores estavam todos quebrados. Indagado para que guardava rádios e carregadores quebrados, preferiu não responder. A droga era toda sua. Reafirma que toda a quantidade descrita na denúncia era sua. Um outro detalhe salta aos olhos. De fato, não é comum a alguém que esteja sendo injustiçado, acusado de ato grave que não cometeu, ficar em silêncio, quando tem a oportunidade de se manifestar. Muito embora seja um direito constitucional, em alguns casos o seu exercício gera suspeita. Mesmo sendo um direito do réu, não se pode deixar de interpreta-lo, mormente à luz de outros elementos. A Constituição faculta o silêncio, é verdade. Porém, não menos verdade é que ela não proíbe sua interpretação. ... Assim, logo de início, já se tem algo de muitíssimo suspeito. Ou seja, para alguém que quer fazer acreditar que está arrependido, ao ponto de confessar uma traficância, Vitor registrou muito silêncio, mas somente em pontos que ele não previu ser perguntado e que poderiam comprometer seu(s) parceiro(s). Ao ser interrogado, Francisco negou a imputação lançada contra si. Estava em casa dormindo, quando os policiais bateram na porta. Eles entraram e disseram que o réu era foragido. Era foragido mesmo. Cumpria pena por tráfico. Logo, é mesmo traficante. Pegaram-no dentro de casa; revistaram e não acharam nada (a droga não estava mesmo lá). Falaram que foram ao salão que sua esposa tinha alugado. Não sabe o que aconteceu no salão, pois ficou dentro da viatura. Na delegacia, disseram que acharam droga no salão dela. Não sabe que droga era aquela, nem de quem era. Tem certeza que sua esposa não é traficante. O interrogando tem apelido de KIKO e tem mesmo uma tatuagem na barriga. Em sua casa não tinha nenhuma caderneta, nem rádio comunicador. Faz cinco anos que não volta para cumprir pena. Trabalhava como ajudante. Conhece Vitor somente de vista. Ele mora dentro do salão de sua esposa, pois foi ele que alugou para ela. Da mesma forma, Talita também negou. Estava trabalhando, fazendo o cabelo de uma cliente. Os policiais entraram. Falou que o salão não tinha nome. Eles saíram, conversaram e voltaram. Perguntaram sobre seu companheiro, sobre o nome dele. Pediram para olharem o ambiente. Vitor estava sobre a escada e desceu. Ele entraram e mexeram. Encontraram alguma coisa no quartinho que ele dormia. Eles acharam droga lá dentro. Quando eles entraram, a declarante continuou trabalhando. Quando voltaram, disseram que a declarante estava presa. Não sabe porque foi presa, nem sabe que droga era aquela ou a quem pertencia. Acha que a droga era de Vitor, porque é ele que dorme lá. Seu marido não estava presente quando os policiais estiveram no local. Lido seu depoimento prestado na polícia, disseque não está contando outra versão. Nem mesmo foi ouvida na delegacia. Não leu o que assinou na delegacia, mas não foi proibida de ler. No momento, negou a propriedade da droga. Antonio Paulo Marinho, policial militar, informou que receberam denuncia sobre tráfico no local, com características e vulgo de um dos réus, Kiko. Este praticava o tráfico no local. Foram para lá, com algumas equipes. Lá chegando, havia vários indivíduos, como costumeiramente ficam em ponto detráfico. Quando viram as viaturas, todos se evadiram para dentro da comunidade. Francisco estava com eles ( foi visto traficando, por uma testemunha presencial ). Todos correram. Ele estava defronte a casa em que morava. Ele portava um rádio de comunicação. Ele foi abordado e indagado. Vistoriaram a casa em que ele morava, onde encontraram duas cadernetas e uma quantidade de dinheiro, além de dois celulares. As cadernetas continham anotações que aparentavam venda de droga. Não se lembra especificamente o que estava escrito, mas entendeu que era tráfico (nesse justo ponto, a confissão de Vitor não foi tão fluente quanto o que ele queria que o Juízo acreditasse). Também havia uma pequena porção de maconha. Não havia mais ninguém na residência. Continuaram conversando como réu, que confessou ser procurado pela justiça e praticava mesmo o tráfico. Ele indicou a droga, que estava dentro do salão da esposa dele. Essa ‘confissão’ está mais harmônica com o conjunto probatório. Não servirá ela de lastro a uma condenação, isoladamente, não. mas ilustra o motivo pelo qual Vitor registrou tanto silêncio, depois que falou aquilo para o que veio preparado falar. A denúncia anônima indicava a localidade do salão. A viatura estava perto do salão. Foram até ele. Revistando o local, nafrente do mesmo, encontraram Vitor, que estava com um rádio comunicador ( Francisco também trazia um consigo ). Ele também foi abordado. Não sabe se os rádios estavam na mesma freqüência, mas funcionavam. Vitor também contou que estava traficando. Ele ficava olhando viaturas. Dentro do salão de beleza, embaixo de um sofá, encontraram a droga. Talita não estava atendendo ninguém quando o depoente chegou. A droga estava no mesmo ambiente do salão; não estava em nenhum quarto à parte (logo, não era possível que ignorasse a presença da droga). Perguntaram para Talita sobre a droga; ela disse que nada sabia, mas não apontou ninguém. Não perguntaram a Vitor sobre a droga. Também não perguntaram para Francisco. Encontraram uma balança de precisão, mas não se lembra em qual ambiente isso aconteceu. Francisco assumiu a propriedade no momento em que indicou o salão, como sendo o local onde estava a droga. Francisco não falou qual seria a função dele no tráfico. Não lembra a quantidade de droga apreendida; eram maconha, além de outro tipo. Não lembra se era uma sacola ou um saco preto de plástico. Não conhecia os réus anteriormente. Quando chegou ao salão, já havia outros policiais no local. Quando a droga foi encontrada, o depoente já estava presente; Talita não ficou surpresa quando a droga foi encontrada (isso, porque sabia de tudo; tinha total conhecimento da presença de toda aquela substância no seu salão). Não escutou comentário de que Talita estivesse fazendo algum cabelo quando outros policiais chegaram. Ela estava sozinha no salão e autorizou a revista. Não mostraram a droga encontrada para Francisco, pois ele estava na viatura. Talita viu, pois não tinha como não ver. Railton Gomes de Barros Junior, também Policial Militar, parceiro de Antonio Paulo, confirmou o depoimento anterior, em nada divergindo. A denuncia dava conta que Francisco era gerente do tráfico. O salão fazia parte da denúncia anônima, mas Francisco foi indagado e confirmou sobre a droga no salão. Vitor estava à porá do salão, com um radio comunicador. A droga foi encontrada dentro do salão. Havia mais uma salapequena no local, mas a droga estava dentro do próprio salão. Quando chegou ela estava fazendo o cabelo de uma cliente. Na ocasião, Talita alegou desconhecer a droga, mas Francisco assumiu a propriedade, ainda quando estava na casa dele. Vitor tentou fugir. Somente uma cliente estava no salão. Havia várias sacolas dentro de uma caixa, todas contendo droga. Eram mais de 1000 porções de maconha, mais de 1000 pinos de cocaína e mais de 400 pedras de ‘crack’. O policial Antonio estava junto quando a droga foi encontrada. Nessa quantidade, é absolutamente impossível que Talita não soubesse de nada. trata-se de uma estrutura pesada demais, para passar incólume da dona do salão. Vânia Maria da Silva, testemunha já arrolada exclusivamente pela defesa, estava na frente de sua casa, sentada, quando viu o ocorrido. Viu os policiais entrando no beco. Eles passaram em frente de sua casa e seguiram para o fundo do beco. Não viu para onde foram os policiais. Francisco mora no mesmo beco que a depoente. Quando os policiais passaram, ele não estava perto da depoente (segundo os policiais, ele já tinha corrido). Não viu nenhuma correria quando os policiais chegaram. Os policiais passaram de volta cerca de duas horas depois. Não lembra se alguém estava preso. Não sabe porque Francisco e Talita foram presos, mas ouviu comentários dando contra que Francisco ‘gerenciava’. Isso confirma o que disseram os policiais, no sentido deque Francisco, realmente, era o gerente daquela ‘boca’. Janaina Gonçalves dos Santos estava lavando uma ponte e viu quando os policiais entraram no beco e ficaram entre a casa de Talita e outra casa. Quando a depoente passou, viu um policial dentro da casa, que é uma palafita. Viu os policiais chegando mas não viu ninguém correndo; não houve nenhuma correria. Os policiais chegaram por volta de 17:00horas. Demoraram na casa de Francisco. Viu quando ele foi levado; havia uma viatura na rua de baixo. A depoente mora depois da casa de Francisco e viu os policiais passarem. Ficou sabendo que encontraram droga no quarto que existe no salão de Vitor, que aluga para Talita. Andréia Regina Amaral ficou sabendo que os policiais entraram dentro do salão. Tinha chegado da rua e viu a movimentação. A depoente é cliente de Talita. Vitor mora em um quartinho que existe nos fundos do salão. Nuca viu movimentação alguma que seja estranha ao movimento de um salão de beleza (ninguém disse que pessoas iam ao salão para comprarem droga; não. somente os policiais encontraram droga no salão, guardada). Já viu Vitor entrando no salão, para o quartinho dele. Nunca viu Francisco no salão. Não sabe o que Vitor faz para viver. Nunca o viu trabalhando (não ficou claro, mesmo, como ele conseguiu dinheiro para comprar o salão que supostamente alugou para Talita). Não sabe de quem é o imóvel. Ficou sabendo que os réus foram presos porque encontraram droga ‘dentro do salão’ (grifo meu). Maria Cardoso dos Santos não estava presente, mas freqüenta o salão de Talita. Não conhece Vitor pessoalmente, mas sabe que mora na mesma favela onde fica o salão; não mora no salão. Vendo Vitor, disse já tê-lo visto no local, mas não tem certeza de onde ele mora. Até onde conhece, no salão, não vê quarto; existe um banheiro e uma pia no local. Se assim é, a droga estava mesmo dentro das dependências do próprio salão. Como corolário, todos sabiam e se beneficiavam desse esquema criminoso hediondo. Sempre escutou falar que o imóvel onde está o salão é de Vitor. A depoente mora um pouco distante do salão de Talita. Ouviu falar que os réus foram presos porque encontraram droga dentro do salão. Interrogado novamente, Vitor nada acrescentou ao que disse anteriormente. Alugou o salão por R$ 300,00 por mês. Interrogado novamente, Francisco reafirmou que estava dormindo dentro de sua casa. Nem chegou a sair para a ponte. Nada foi encontrado dentro de sua casa. Os policiais estão mentindo; não faz sentido indicar a droga no salão de sua esposa. Interrogada novamente Talita acrescentou que o salão não é um cômodo pequeno. Descreveu o local. Seus filhos estavam brincando no quintal do salão. O filho da cliente estava brincando com os seus. Se soube de droga, não levaria seus filhos. Não é exato afirmar que a substância entorpecente foi encontrada no quarto de Vitor. Nem mesmo se provou que ele morava dentro do salão. Tampouco, e menos ainda, se demonstrou ser dele mesmo o imóvel. De forma muito cômoda ele confessou e assumiu sozinho tudo aquilo. Se Francisco não sabia mesmo de quem era a droga, não poderia saber que não pertenciam a Vitor, com conhecimento de Talita. Os interrogatórios judiciais foram todos montados e combinados, segundo a ideia de que Vitor assumiria tudo sozinho. Ninguém disse que os réus sejam grandes traficantes, ou que sejam os altos comandantes do crime organizado. Não. o que acontece é que os três estão, sim, unidos e integrando uma mesma organização. São traficantes, mas não são dos maiores. Logo, nada há de incomum em uma esposa de traficante, conivente com o tráfico, trabalhe em seu próprio salão. Aliás, se ninguém tem renda lícita comprovada, esse salão foi montado com a renda do tráfico. As autorias restaram comprovadas pelos elementos acima, enquanto que a materialidade positiva-se no laudo de fls. 103. Nesses termos, diante do balanço dos elementos de convicção alinhavados aos autos, conclui-se, de forma inequívoca, que a descrição contida na denúncia é a única possível e imaginável para a verdade real dos fatos ... (fls. 367/378 dos autos principais). Ademais, constou do v. acórdão: ... De acordo com a denúncia, no dia 29 de novembro de 2017, por volta de 18h00, na Rua Brigadeiro Faria Lima, nº 1529, Comarca de Santos, Vitor de Souza, Talita Santos de Andrade e Francisco Gomes de Oliveira Neto se associaram para praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas, e guardavam, para fins de tráfico, 1235 porções de maconha, pesando 4,930kg, 138, porções de cocaína, pesando 2,165Kg, e 440 pedras de crack, pesando 440g, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como 04 cadernetas com supostas anotações sobre o tráfico de drogas, 02 telefones celulares, 02 rádios comunicadores e R$.130,00 em dinheiro. A materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico restaram suficientemente comprovados pelo conteúdo da prova oral, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo de exame químico-toxicológico (fls. 13/15, 20/21, 102/103, 133/135 e 153/155). A autoria também é incontroversa. Na delegacia, Vitor negou a propriedade das drogas. Alegou que estava na porta de sua residência, ao lado do salão de Talita, com um rádio comunicador quebrado, quando foi abordado e agredido por um policial branquinho, com um tapa na cara (fl. 09). Em juízo, Vitor confessou ser o proprietário das drogas, da balança de precisão e das cadernetas, onde anotava as vendas. Alegou ter comprado as drogas com o dinheiro recebido do trabalho como ajudante de pedreiro. Disse que guardava as drogas em um quartinho, no salão de beleza alugado para Talita, mas ela e Francisco não sabiam de nada. Alegou que não tinha isso tudo de droga e sustentou que os policiais entraram com uma bolsinha. Acrescentou que ficava com as chaves do salão alugado para Talita e, diariamente, abria e fechava o local (mídia). A corré Talita, por sua vez, alegou, na delegacia, que estava trabalhando em seu salão de beleza, quando policias chegaram, com seu marido, Francisco, e encontraram uma grande quantidade de drogas escondidas atrás de um sofá. Alegou nada saber sobre as drogas e disse que Vitor estava no local para consertar o telhado, acompanhado de outro indivíduo, que fugiu ao ver os policiais. Afirmou que Francisco conhece Vitor, mas não acredita que ele o estivesse auxiliando na guarda das drogas. Não presenciou a abordagem de Vitor, mas soube que ele estava com um rádio comunicador (fls. 16). Em audiência, Talita disse não ter visto os policiais encontrarem as drogas, que estavam em um quartinho localizado no fundo do salão, pois estava ‘fazendo’ o cabelo de uma cliente. Disse que as drogas pertenciam a Vitor. Afirmou que ele era o proprietário do salão e dormia no local. Negou que os policiais estivessem acompanhados de Francisco. Alegou ter assinado seu depoimento na delegacia sem ler. Sustentou que no local havia um quarto, um banheiro e um quintal, onde seus filhos brincavam (mídia). No inquérito, Francisco permaneceu em silêncio. Em juízo, negou ser traficante. Disse que estava em casa, dormindo, quando foi abordado pelos policiais. Alegou que os policiais revistaram sua residência e nada encontraram de ilícito. Afirmou ter sido condenado por tráfico e confessou ser foragido da Justiça. Não soube dizer o que teria acontecido no salão de beleza da sua esposa. Afirmou que Talita era inocente e alegou que se ela fosse traficante falaria para ele. Confirmou ser conhecido como Kiko. Negou ter sido preso com um rádio comunicador. Disse que fazia bico de ajudante. Conhece Vitor ‘de vista’ e sabe que ele mora dentro do salão. Alegou que jamais falaria para os policiais que havia drogas no salão de Talita (fls. 10 e mídia). No inquérito, os policiais militares Antônio Paulo Marinho e Railton Gomes de Barros declararam ter recebido denúncia anônima de que um indivíduo, conhecido como ‘Kiko’, seria o gerente do tráfico de drogas no caminho São Sebastião, em Santos. No local, avistaram um indivíduo com as mesmas características descritas na denúncia, o qual fugiu ao perceber a presença da viatura. Alcançado, na porta de sua residência, Francisco, vulgo ‘Kiko’, estava com um rádio comunicador, em que alguém o avisava da presença dos agentes públicos. Revistado, nada ilícito encontraram, mas o réu acabou confessando que traficava drogas pelas imediações. Na residência do réu encontraram quatro cadernetas com anotações, possivelmente referentes ao tráfico de drogas, dois aparelhos celulares, outro rádio comunicador e R$.130,00 em dinheiro. Afirmaram que o réu confessou haver drogas escondidas no salão de sua esposa, Talita. No local indicado, encontraram, atrás de um sofá, grande quantidade e diversidade de drogas e uma balança de precisão, de que Francisco assumiu a propriedade. No salão, o corréu Vitor foi preso com um rádio de comunicação, que ele usava para avisar a chegada de policiais. Questionada, Talita afirmou ser companheira de Francisco e alegou não saber que ele guardava drogas em seu salão de beleza (fls.18/19 e mídia). Em juízo, os policiais militares acrescentaram que, na residência de Francisco, havia uma pequena porção de maconha. Afirmaram, ainda, que o denunciante indicava o salão de beleza de Talita como ponto de tráfico de drogas. Esclareceram que Vitor estava na entrada do estabelecimento, com um rádio comunicador, em condições de uso. Talita alegou desconhecer que no salão haviam drogas. A abordagem policial foi realizada por duas equipes. Informaram, ainda, que Talita não se mostrou surpresa com a apreensão das drogas, que estavam em um sofá, no mesmo ambiente que também era usado como salão de beleza. Disseram que Francisco confessou ser o proprietário das drogas (mídia). A testemunha de defesa Vânia Maria da Silva declarou, em audiência, que estava em frente de casa, quando viu policiais entrarem no ‘beco’. Conhece Francisco e Talita ‘da vizinhança’. Afirmou, sorrindo, que ‘o povo comentava que Francisco gerenciava algo’, mas não soube dizer o quê. Não conhece Vitor (mídia). A testemunha de defesa Janaína Gonçalves Dos Santos declarou, em juízo, que os policiais entraram na ‘palafita’ de Talita. Não viu pessoas correndo, pela presença dos policiais. Alegou ter ouvido que ‘forjaram drogas’ no local. Disse, ainda, que as drogas foram encontradas em um quarto localizado nos fundos do salão (mídia). A testemunha de defesa Andréia Regina Amaral afirmou, em juízo, que policiais entraram no salão de beleza. Disse ser cliente de Talita. Nunca viu Vitor trabalhando, apenas entrando e saindo do salão, pois ele morava no local. Ouviu dizer que os réus foram presos, pois os policiais encontraram drogas no estabelecimento (mídia). Por fim, a testemunha Maria Cardoso dos Santos não presenciou os fatos e nada de útil trouxe para a elucidação deles (mídia). Insta salientar que as declarações prestadas pelos agentes públicos merecem crédito, porquanto não se evidenciou, no caso, possuíssem qualquer interesse em imputar crimes graves a pessoas inocentes. Além disso, a testemunha Vânia Maria afirmou, em audiência, ter ouvido comentários de que Francisco gerenciava alguma atividade, embora não soubesse esclarecer qual atividade seria. Reforça, ainda, a certeza de que o salão de beleza era usado pelos réus para o tráfico de entorpecentes o fato de Vitor ter confessado a traficância e ter as chaves do estabelecimento, onde entrava e saía constantemente, como afirmou a testemunha Andréia, em juízo, embora o salão estivesse alugado para Talita. Do mesmo modo, se a corré Talita estivesse atendendo a uma cliente, no momento da prisão, como ela afirmou em audiência, poderia tê-la indicado como testemunha para vir a juízo confirmar o seu depoimento, mas preferiu indicar pessoas que não estavam no local e sequer presenciaram os fatos. Assim, diante do conjunto probatório reunido, notadamente a confissão de Vitor e os depoimentos coerentes e harmônicos dos agentes públicos, ficou demonstrado, extreme de dúvidas, que os réus Vitor e Francisco utilizavam o salão de beleza de Talita, com o conhecimento e o consentimento dela, para guardar e traficar drogas, não havendo como acolher a versão exculpatória apresentada por eles e absolvê-los, a que título for, da prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Do mesmo modo, o delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 se comprovou. Com efeito, durante a instrução do processo, restou comprovado que Talita guardava drogas em seu salão de beleza, atrás de um sofá, enquanto Vitor vigiava o local e avisava Francisco sobre a presença de policiais, enquanto este gerenciava o comércio ilícito de drogas, o que revela uma estrutura organizada, com hierarquia de posições, para a prática do comércio de entorpecentes. Além disso, Vitor confessou, em audiência, que anotava a comercialização de drogas em quatro cadernetas apreendidas pelos policiais, o que comprova que a traficância era habitual. Portanto, a ação conjunta do grupo criminoso associado revelou a existência concreta de planejamento prévio para o cometimento do delito descrito na denúncia, de forma estável e permanente, o que afasta a mera cooperação ocasional típica do concurso de crimes. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes (HC 137471, 5ª Turma, rel. Ministro Jorge Mussi, j. em 2.09.2010), com ocorreu no presente caso. Assim, correta a condenação dos réus também pela prática do delito previsto no artigo 35 da lei especial, sendo inviável a pretendida absolvição ... (fls. 503/508 dos autos principais). Assim, a r. sentença e o v. acórdão traduzem a prova produzida e estão alicerçados em elementos probatórios presentes nos autos, que deram ao julgador a certeza necessária de ter o Peticionário praticado as condutas a ele imputadas, principalmente a de associação para o tráfico de drogas. Os argumentos utilizados para embasar a condenação decorrem das provas colhidas nos autos, cuja interpretação pelo julgador se deu de forma contrária a pretensão do Peticionário, fato que não enseja o erro judiciário, motivador da revisão criminal, pois perfeitamente aceitáveis. Conjunto probatório consistente, a condenação, como imposta, é mesmo de rigor, não sendo mesmo hipótese de sua absolvição. 2. Por fim, pugna o Peticionário pelo abrandamento do regime prisional que foi fixado pela r. sentença nos seguintes termos: Passo às dosagens das penas, que serão idênticas para os três. Os critérios do artigo 59, do Código Penal, afastam-se consideravelmente dos parâmetros da normalidade. Com efeito, a quantidade e a diversidade e de entorpecentes são muito elevadas. Suas capacidades de difusão do consumo são, igualmente, bastante elevadas. Nem se diga que são substâncias entorpecentes das mais nocivas à saúde humana. Além disso, tratam-se de drogas que podem facilmente ser adquiridas por crianças, por exemplo. Aqui, nem se diga que não há notícia de crianças comprando droga nos autos. Qualquer um que integre o nosso mundo e tenha consciência da atualidade social, sabe que crianças se drogam em qualquer momento, a qualquer hora do dia. Falo, isto sim, da potencialidade lesiva do ato praticado pelos réus. Nesses termos, fixo-lhe a pena-base em07 (sete) anos de reclusão e 700 ( setecentos ) dias-multa, no valor unitário mínimo. Não existem agravantes nem atenuantes em favor dos réus. A confissão de Vitor não deriva de arrependimento. Aliás, sua confissão não é mesmo verdadeira. Ele não é traficante sozinho. Não incide nenhuma causa de aumento da pena. No passo seguinte, registre-se que a traficância é atividade normal e corriqueira em suas vidas. E mais, considerando as presenças de anotações e rádios comunicadores, principalmente aqueles que estavam nas mãos de Vitor e Francisco, conclui-se que os três fazem parte de uma criminalidade organizada, o que afasta a causa de diminuição da pena, prevista no § 4°, do art. 33, da Lei n° 11.343/06. Destarte, não havendo causa de diminuição a ser considerada, torno a pena definitiva como está. Levando-se em conta que o crime é hediondo, não há que se falar em nenhum benefício, nem ao apelo em liberdade, a não ser para Talita, que poderá apelar em liberdade, continuando em seu estado atual. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva. Em conseqüência, CONDENO os acusados VITOR DE SOUSA, FRANCISCOGOMES DE OLIVEIRA NETO e TALITA SANTOS DE ANDRADE, já qualificado nos autos, à pena de 07 ( sete ) anos de reclusão e 700 ( setecentos ) dias-multa, no mesmo valor unitário acima fixado, cada um, como incursos no artigo 33, da Lei nº 11.343/06.Pelos motivos acima declinados, não fazem jus a nenhum benefício. Nego outrossim, a Vitor e Francisco, os privilégios de apelarem em liberdade. Iniciarão todos os cumprimentos de suas penas no regime fechado. Recomendem-se os acusados presos no presídio em que se encontra ... (fls. 379/380 dos autos principais). Ademais, constou do v. acórdão: ... O regime inicial fechado foi corretamente aplicado na sentença e deve subsistir, quer pela quantidade de pena carcerária, quer, ainda, pela insólita censurabilidade das condutas ... (fls. 509 dos autos principais) Assim, a imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, decorre das circunstâncias do crime, o que demonstra maior perigosidade por parte do criminoso, tudo a justificar a necessidade de imposição do regime prisional mais rigoroso, como forma adequada de reprovação e prevenção do crime. Ademais, o montante de pena também o recomenda. Ademais, em que pese a insurgência do Peticionário, o fato de ter o julgador aplicado o regime fechado, não acarreta, por si, erro judiciário, passível de correção por Revisão Criminal, tendo em vista que, quando muito, a pretensão do Peticionário se funda em divergências doutrinária e jurisprudencial, que não se confundem com violação ou contrariedade a texto expresso de lei penal. Assim, não merece acolhida a pretensão do Peticionário. Tratando-se de pretensão de desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, ela é admissível quando manifestamente contrária à evidência dos autos, ou ao texto expresso da lei penal, sendo caso de error in judicando. A desconstituição somente deve ocorrer se a sentença for arbitrária porque dissociada integralmente do conjunto probatório, ou da lei, representando uma distorção da função judicante. Tendo sido dada, no mínimo, uma interpretação razoável ao conjunto probatório e à lei, quando rechaçadas as teses defensivas, não é lícito desconstituir a r. sentença, tudo justificando seja mantida como mostra de efetiva aplicação de Justiça. No dizer de VICENTE GRECO FILHO: A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). Outro não foi o pensamento do saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE: É contrária à evidência dos autos a sentença que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias, não autoriza a revisão em face do nosso sistema processual (Processo Penal, 2ª ed., Ed. Atlas, S. Paulo, 1993, p. 650). As provas foram regularmente apreciadas, e a lei aplicada, e o pedido vem despido de suporte fático ou jurídico a lhe dar consistência, não ensejando se conclua que a decisão é contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal. O ônus da prova agora é do Peticionário, e ele prova alguma produziu no sentido do desacerto do julgado. Visa a Revisão Criminal reparar erro judiciário o que não é o caso. Diante desse quadro a pretensão do Peticionário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, devendo, assim, a ação ser indeferida liminarmente. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de Revisão Criminal formulado por FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA NETO, qualificado nos autos, mantendo o v. acórdão proferido nos autos de Apelação Criminal nº 1503809-72.2017.8.26.0536, por seus próprios fundamentos. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar



Processo: 2155786-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2155786-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Sorocaba - Peticionário: Vagner Pereira Rosa Junior - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2155786-71.2021.8.26.0000 Origem: 4ª Vara Criminal/Sorocaba Peticionário: VAGNER PEREIRA ROSA JUNIOR Voto nº 43018 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL Pleito de absolvição com base no argumento de que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de VAGNER PEREIRA ROSA JUNIOR, condenado à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 593 dias-multa, pela prática dos crimes previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 180, caput, cc. art. 69. ambos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 351 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas, alegando, em síntese, que a decisão condenatória foi proferida em contrariedade à evidência dos autos (fls. 1/7). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 28/33). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira- se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as provas da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 251/257-ap. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 333/345-ap), ao qual foi dado parcial provimento, apenas para reduzir ao mínimo legal a pena relativa ao delito de receptação. De fato, restou consignado no v. Acórdão copiado às fls. 333/345-ap, emanado da C. 13ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que, Em que pesem as razões apresentadas, o recurso interposto não pode ser provido, exceto para reduzir a pena do crime de receptação, uma vez que, analisando-se o conjunto probatório, verifica- se que, no mais, ele foi avaliado com propriedade pelo MM Juiz de Direito sentenciante. (fls. 335/336-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relato - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar



Processo: 2156347-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2156347-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Araçatuba - Peticionário: Matheus Izidro Alves da Conceição - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44826 REVISÃO CRIMINAL Nº 2156347-95.2021.8.26.0000 PETICIONÁRIO: MATHEUS IZIDRO ALVES DA CONCEIÇÃO ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAÇATUBA (Juiz de Direito de 1ª Instância: doutor DANILO BRAIT) MATHEUS IZIDRO ALVES DA CONCEIÇÃO foi condenado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba, nos autos de Processo Crime nº 1501116-06.2020.8.26.0603, às penas de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado e, 500 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 33, caput e art. 42, ambos da Lei nº 11.343/06 c.c. art. 65, III, d, do Código Penal (fls. 184/191). Não houve interposição de recurso pelas partes, tendo a r. sentença transitado em julgado aos 27.10.2020 para o Representante do Parquet e aos 14.12.2020 para MATHEUS. Renitente, MATHEUS formula pedido de Revisão Criminal, com fundamento nos art. 621, I e seguintes, do Código de Processo Penal, buscando ... apenas a correção da aplicação da dosimetria da pena, da fixação do regime inicial do cumprimento da pena imposta, bem como a substituição da pena corporal pelas restritivas de direito, ou em último caso da fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda imposta ..., sustenta que deve ser ... beneficiado com a aplicação do redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006 ... uma vez que fundamento empregado na r. sentença para não aplicação da benesse é inidôneo, com o consequente abrandamento do regime prisional, nos termos das Súmulas nº 440, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e nº 718 e nº 719, do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; bem como deve ser substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (fls. 01/22). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido de ser indeferido o pedido (fls. 322/332). Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição expressa a esta forma de julgamento, devendo ser destacado que o Peticionário conta com Advogado constituído (fls. 23). É o relatório. A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas. Ao interpretar o art. 621, I, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram que ... A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal. A condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e contra e a sentença se basear num deles, já não será contra a evidência dos autos. Nem mesmo ‘a eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias’, como acentua Mirabete (1991, p. 646), permite a revisão ... (Curso de Processo Penal, 5ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662). No mesmo sentido, FLORÊNCIO DE ABREU (Comentários ao CPP, 1945, v. V, p. 427), MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. atualizada, 1986, p. 385), BORGES DA ROSA (Processo Penal Brasileiro, 1943, v. 4º, p. 65), BENTO DE FARIA (Código de Processo Penal, 1942, v 2º, p. 215/216), DAMÁSIO E. DE JESUS (Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276) e ARY FRANCO, (Código de Processo Penal, 1943, vol. 2º, p. 299). O Peticionário foi definitivamente condenado porque no dia 1º de agosto de 2020, por volta das 13h00, na Rua Porto Alegre, nº 162, bairro Vila Aeronáutica, na cidade e comarca de Araçatuba, tinha em depósito, para fins de tráfico, 162 microtubos contendo cocaína, com peso de 118,42g, droga que causa dependência física e psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. A materialidade sequer foi questionada e evidencia-se pelo Boletim de Ocorrência (fls. 25/27), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 29/31), Laudos de Constatação (fls. 43/44) e de Exame Químico Toxicológico (fls. 106/107) que comprovou que a droga apreendida realmente trata-se de cocaína. A autoria foi reconhecida na r. sentença e também não foi objeto de reclamo. Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, assim restou decido na r. sentença: ... Os policiais militares foram uníssonos ao confirmarem em juízo que durante patrulhamento abordaram o acusado em atitude suspeita, bem como havia relatos de que o réu estava guardando entorpecentes para um indivíduo de nome ‘Abel’. Ao ser indagado pelos policiais, o acusado confessou que havia entorpecentes em sua residência, sendo que em diligências no imóvel foram encontrados 07 (sete) sacos plásticos totalizando 162 (cento e sessenta e duas) porções de cocaína, além da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) em notas diversas. ... Quanto ao acusado, observa-se ter confessado em juízo que os 162 (cento e sessenta e dois) invólucros de cocaína estavam na sua residência e lhe pertenciam, bem como eram destinados à venda, sendo que comercializava cada invólucro pela quantia de R$ 20,00 (vinte reais). A confissão do delito, de forma livre e espontânea, serve como importante elemento de convicção para demonstrar a autoria e amparar a condenação, quando encontrada sustentação nos demais elementos de convicção produzidos, como é o caso dos autos. Verifica-se que o modo como a droga estava acondicionada e a quantidade apreendida demonstra, de fato, que o entorpecente se destinava ao tráfico. Isto porque foram apreendidas 118,42 gramas da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como ‘cocaína’, distribuídas em 162 (cento e sessenta e dois) invólucros plásticos ... ... Quanto à quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) apreendida nos autos (fls. 07 e 79), observa-se que o réu não comprovou a origem lícita do dinheiro, tendo o numerário sido apreendido nas mesmas circunstâncias fáticas do entorpecente, o que demonstra sua relação com o comércio nefasto da droga, sobretudo diante da confissão de que comercializava cada invólucro pela quantia de R$ 20,00 (vinte reais). Com efeito, a conduta do réu, consistente na ação de ‘ter em depósito’ o entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, encontra-se inserida no rol descrito no ‘caput’ do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Analisando os autos, é incabível a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 em favor do acusado. Como já assentou o C. Superior Tribunal de Justiça, o objetivo da figura do tráfico privilegiado: ‘[...] é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida. Nesse contexto, o aludido § 4º do art. 33, ao prever que o acusado não deve se dedicar a atividades criminosas, não exige, em nenhum momento, que essa dedicação seja exercida com exclusividade. Portanto, a aplicação da minorante é obstada ainda que o agente exerça, concomitantemente, atividade profissional lícita. [...]’ (REsp 1.380.741-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 25/4/2016, g.n.). Despidas de preconceitos ideológicos, as palavras do Min. Relator constituem a boa interpretação do comando legal, rejeitando expressões que se afastam da técnica dogmática (como, p. ex., ‘traficantes de esquina’), focando não na função exercida pelo agente no comércio espúrio, mas sim relacionando o justo benefício legal à forma como a atividade ilícita se insere no seu modo de vida. Tal dedicação pode ser auferida das mais diversas formas, sendo a mais comum a partir das circunstâncias do flagrante, sendo amplamente aceita a palavra dos policiais como prova idônea dessa dedicação: ‘[...] o reconhecimento do privilégio no tráfico exige a análise mais pormenorizada das circunstâncias em que o crime de tráfico de drogas se desenvolveu, isto é, se ele foi realizado de forma isolada, eventual, ou em um contexto de habitualidade. [...]’ (STJ, AgRg no HC nº 533.507/MS, Rel. Min. Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020, g.n.). No presente caso, o réu tinha em depósito grande quantidade de entorpecente (162 invólucros plásticos contendo cocaína, perfazendo o montante de 118,42 gramas da substância entorpecente), tendo confessado em juízo que estava comercializando a droga havia um mês e meio, cobrando por cada invólucro a quantia de R$ 20,00 (vinte reais). Ressalta-se que em poder do acusado também foi apreendido R$ 1.000,00 (um mil reais) em espécie (fl. 07), não tendo o réu demonstrado a origem lícita do dinheiro. Consta ainda, da prova testemunhal colhida em juízo, que os policiais militares relataram haver relatos de que o réu estava guardando entorpecentes em sua residência para um indivíduo de nome ‘Abel’, que seria o real proprietário da droga apreendida nos autos e destinada ao tráfico no bairro Nossa Senhora Aparecida. Sendo assim, diante da expressiva quantidade de entorpecente apreendido e demais circunstâncias do delito, restou demonstrado que o acusado não se trata de traficante eventual, mas sim de que se dedicava habitualmente à atividade ilícita, bem como há indícios de seu envolvimento com organização criminosa, ante os relatos de que estava guardando o entorpecente para um traficante que atua na região em que fora abordado, indicando que agia de forma contínua, o que justifica o afastamento do redutor previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. ... (fls. 185/189). Assim, as penas impostas em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa na r. sentença [as básicas em 1/6 acima dos mínimos legais (art. 41, da Lei de Drogas), reduzidas ao mínimo legal pela circunstância atenuante da confissão espontânea e assim tornadas definitivas diante da ausência de outras causas modificadoras], não merecem qualquer reparo. O quantum da pena é fator impeditivo para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44, I, do Código Penal). Quanto ao pleito de abrandamento do regime prisional, deve ser destacado que outro não poderia ser que não o fechado adequadamente imposto na r. sentença, nos seguintes termos: ... Tratando-se de crime equiparado a hediondo (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90), diante da quantidade da pena imposta (art. 33, § 2º, do CP) e das circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no regime fechado ... (fls. 190). Tratando-se de pretensão de desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, ela é admissível quando manifestamente contrária à evidência dos autos, ou ao texto expresso da lei penal, sendo caso de error in judicando. A desconstituição somente deve ocorrer se a sentença for arbitrária porque dissociada integralmente do conjunto probatório, ou da lei, representando uma distorção da função judicante. Tendo sido dada, no mínimo, uma interpretação razoável ao conjunto probatório e à lei, quando rechaçadas as teses defensivas, não é lícito desconstituir a r. sentença, tudo justificando seja mantida como mostra de efetiva aplicação de Justiça. No dizer de VICENTE GRECO FILHO: A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). Outro não foi o pensamento do saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE: É contrária à evidência dos autos a sentença que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias, não autoriza a revisão em face do nosso sistema processual (Processo Penal, 2ª ed., Ed. Atlas, S. Paulo, 1993, p. 650). As provas foram regularmente apreciadas, e a lei aplicada, e o pedido vem despido de suporte fático ou jurídico a lhe dar consistência, não ensejando se conclua que a decisão é contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal. O ônus da prova agora é do Peticionário, e ele prova alguma produziu no sentido do desacerto do julgado. Visa a Revisão Criminal reparar erro judiciário o que não é o caso. Diante desse quadro a pretensão do Peticionário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, devendo, assim, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a ação ser indeferida liminarmente. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de Revisão Criminal formulado por MATHEUS IZIDRO ALVES DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, mantendo a r. sentença proferida nos autos de Processo Crime nº 1501116-06.2020.8.26.0603, por seus próprios fundamentos. Intime-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Alvaro dos Santos Fernandes (OAB: 230704/SP) - 3º Andar



Processo: 2288946-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2288946-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Ricardo Ramos Silva - Registro: 2021.0001024583 DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial nº 2288946-95.2021.8.26.0000 Origem: VEC/Presidente Prudente (DEECRIM UR5) Magistrada: Dra. Renata Bagioni Belam Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO Corrigido: Juízo da Comarca Réu: RICARDO RAMOS SILVA Voto nº 43513 CORREIÇÃO PARCIAL Decisão que determinou ao corrigente a realização do traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução Alegação de que o ônus caberia ao escrivão Inocorrência de inversão tumultuária - Item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Responsabilidade das partes, diante da independência funcional, administrativa e financeira, que dispõe do aparelhamento necessário Art. 134, §2º, da Constituição Federal - Urgência na tramitação dos agravos em execução, bem como respeito aos princípios da celeridade e economia - Correição parcial indeferida liminarmente. Cuida-se de Correição Parcial interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções DEECRIM UR5, da Comarca de Presidente Prudente que entendeu ser de responsabilidade das partes a extração de cópias indicadas para traslado no referido recurso. Alega o corrigente que é obrigação do Cartório Judicial a extração de cópias, nos termos do art. 587 do Código de Processo Penal, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento, solicitando, liminarmente, a suspensão da r. decisão e, no mérito, o deferimento da correição para que o juízo monocrático determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução e dando a ele seguimento para o devido julgamento pela Segunda Instância (fls. 01/09). Dada a urgência na tramitação dos agravos em execução penal, ficam dispensadas as informações e, ainda, considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, sendo o caso de indeferimento liminar do pedido. Relatei. O item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que: 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. 37.5. Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender-se-á a solicitação nos termos do subitem. (gn.) Assim, agiu com acerto o juízo a quo, determinando que a extração de cópias ficasse a cargo do Ministério Público atuante na Vara, já que dispõe do aparelhamento próprio para tanto. Note-se que tal determinação não viola o art. 587 do Código de Processo Penal, eis que o termo indicará implica na juntada das cópias pela parte. Com efeito, não há que se falar em inversão tumultuária do processo, posto que o dispositivo retro mencionado se aplica a todas as partes, inclusive aos advogados constituídos, não se mostrando razoável a exclusão da Defensoria Pública ou do Ministério Público de tal ônus. No mais, tal entendimento já havia sido adotado pelos Tribunais com relação ao Ministério Público que, justamente por possuir independência funcional, administrativa e financeira, é responsável pela extração das cópias para instrução dos recursos: correição parcial. fotocópias dE peças indicadas a traslado pelo Ministério Público em agravo em execução. despesas que a partir da nova carta constitucional não mais podem ser custeadas pelo poder judiciário. autonomia financeira do ministério público. anterior posição da câmara alterada. correição parcial julgada improcedente. A Lei Estadual n.º 8.121/85 - Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (...) só pode ser lida conforme o novo texto constitucional, que assegurou ao Ministério Público a autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF e art. 3º, da Lei n.º 8.625/93). Assim, se a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais - ex: porte postal do recurso -, não mais lhe é possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado por fotocópia das peças necessárias a instruir o agravo em execução. De outro lado, impossível imaginar: (1) que o Ministério Público da Comarca de Caxias do Sul esteja de tal forma desaparelhado que não disponha de uma máquina copiadora, tipo ‘xerox’ e de um auxiliar para operá-la; e (2) que a singela e mecânica tarefa de ‘tirar xerox’ tenha a importância que lhe atribui o requerente ‘ato indispensável à consecução da justiça’ -, de forma a que só possa ser executada pelo escrivão responsável pelo cartório. Com estas considerações, julgo improcedente a correição parcial. (TJRS 5ª Câmara de Direito Criminal Correição Parcial nº 70015270358 - Des. Rel. Luís Gonzaga da Silva Moura j. 12/07/2006) (gn). De qualquer modo, o Provimento 50/89, da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, instituiu as normas de serviço dos ofícios de justiça, regulamentando, no seu item 37, da seção IV, Capítulo IX, os casos em que será permitida a extração de cópias isentas de pagamento, valendo trazer à colação: CAPÍTULO IX - SEÇÃO IV - DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES - Subseção I - Das Cópias Reprográficas [...] 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. Lembre-se, ainda, que o item 37.5 desse mesmo Provimento excepciona a regra, estabelecendo, expressamente, que Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender-se-á a solicitação nos termos do subitem 37.2.3. E, por fim, o artigo 1.197 do Capítulo XI, Seção II, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça deste TJSP, prescreve que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo, interpretação que igualmente decorre dos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Preservado o respeito aos entendimentos em contrário, a norma acima não contraria o disposto nos artigos 587 e 588, do Código de Processo Penal, porquanto somente a ajusta ao princípio constitucional da celeridade processual, descabido presumir aqui que o recorrente não se encontre já aparelhado e apto a providenciar as cópias necessárias para o traslado. Demonstração disso, aliás, aqui não se fez. E com efeito, a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais, não lhe sendo mais possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, as despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado das peças necessárias a instruir o agravo em execução. E como já se decidiu: Não se pode olvidar que o Código de Processo Penal, de 1941, foi elaborado em época completamente diversa da atual, em que os meios de reprodução eram de difícil acesso, razão pela qual a garantia da devida instrução pelo Poder Judiciário foi expressamente determinada pela lei. (...) Mas não vislumbro razão suficiente para que o Órgão ministerial, ainda que ciente dos encargos judiciais e sociais, tendo em vista a mora não razoável na determinação da situação do apenado, recorra ao Superior Tribunal de Justiça apenas para que seja determinada a extração das peças por ele indicadas. Afinal, não se trata de um Órgão desprovido de recursos e instrumentos para que proceda por si só ao translado” (REsp nº 967.153/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1.2/2010). Ausente, portanto, qualquer inversão tumultuária, deve prevalecer a decisão monocrática. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente correição parcial. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - 3º Andar



Processo: 2299702-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2299702-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Helder Ferreira da Silva - Paciente: Joao Victor Santos Rocha Barbosa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2299702-66.2021.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE/DEECRIM UR5 PACIENTE: JOAO VICTOR SANTOS ROCHA BARBOSA IMPETRANTE: HELDER FERREIRA DA SILVA Vistos. O advogado HELDER FERREIRA DA SILVA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JOAO VICTOR SANTOS ROCHA BARBOSA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim UR5 da Comarca de Presidente Prudente, que indeferiu seu pedido de saída temporária. Objetiva a concessão da benesse, aduzindo, em síntese, que o caso dos autos é análogo ao do trabalho externo, afrimando que se trata de entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da desnecessidade de exigência do cumprimento de 1/6 da pena, se primário o réu. A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 12 de janeiro de 2021. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Helder Ferreira da Silva (OAB: 424496/SP) - 4º Andar



Processo: 2298543-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2298543-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Manuel - Impetrante: Waldir Gomes - Impetrante: Rafael Luiz de Lima Rodrigues - Paciente: NATAN FELIPE DE MOURA - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Natan Felipe de Moura, por meio da qual pleiteiam os impetrantes seja concedida liberdade provisória ao paciente. Narram, em resumo, que: (i) o policial militar que efetuou a prisão do paciente foi preso dias depois, acusado da prática de tráfico de drogas, o que enseja a ilegalidade da prisão do paciente, uma vez que foi este mesmo policial que testemunhou em juízo contra o paciente; (ii) não se discute nesta ação a pena imposta, mas sim a manutenção do paciente em regime fechado, sem o direito de recorrer em liberdade. Pleiteiam, ao final, seja concedida, liminarmente, a liberdade provisória ao paciente e, após, seja revogada sua prisão preventiva, devendo aguardar o julgamento do recurso em liberdade (fls. 01/21). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. E é o caso de não conhecer do habeas corpus, ante a ocorrência de preclusão consumativa. É que os impetrantes já manejaram remédio idêntico sob o n.º 2292908- 29.2021.8.26.0000, com relação ao mesmo paciente e aos mesmos fatos ora analisados, ordem que está em processamento. Assim, se tratando de segundo habeas corpus, idêntico ao primeiro e relativo aos mesmos fatos, deixo de o conhecer, por prejudicado. Ante o exposto, e pelo meu voto, deixo de conhecer do habeas corpus, julgando-o prejudicado, na forma do art. 659, do CPP. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Waldir Gomes (OAB: 20813/SP) - 8º Andar



Processo: 2268475-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2268475-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bilac - Impetrante: P. R. M. - Paciente: A. G. S. - Impetrado: J. de D. da C. de B. D. J. A. S. B. - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Antonio Gomes Soares, por meio da qual o impetrante pretende seja revogada a prisão temporária do paciente, reconhecendo- se o seu direito de responder ao processo em liberdade (fls. 01/13). Narra, em resumo, que: (i) não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão temporária, não sendo o réu reincidente e nem possuindo maus antecedentes, possuindo emprego e residência fixa; (ii) a decisão está fundamentada apenas na palavra da vítima; (iii) o nosso ordenamento não permite a prisão para averiguação. Pleiteia, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, ao final, a revogação da prisão temporária. Subsidiariamente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Houve, então, decisão liminar, de minha lavra (fls. 131/132), por meio da qual entendi pelo indeferimento do pedido. Manifestou-se a PGJ, pela denegação da ordem (fls. 145/148). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. E é o caso de julgar prejudicada a impetração. É que, conforme se depreende dos autos de origem, ante a expiração do prazo de 30 dias da prisão temporária, foi o paciente posto em liberdade em 27.11.2021 (fl. 229 da origem), esvaziando-se o objeto desta ação autônoma. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, com base no art. 659, do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Paulo Roberto Melhado (OAB: 289895/SP) - 8º Andar



Processo: 2301816-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2301816-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Mauricio Januzzi Santos - Impetrante: Giovanna Cardoso Romano - Paciente: Eduardo Carlos de Souza - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelos Advogados Maurício Januzzi Santos e Giovanna Cardoso Romano, em benefício de Eduardo Carlos de Souza, sob alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude da negativa de apreciação de seu pedido de revogação de prisão preventiva, em Plantão Judiciário de primeiro grau, assim como, subsidiariamente, em razão da decretação de sua custódia cautelar naquela instância. A liminar foi deferida por r. decisão do eminente Desembargador Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho, a fim de que se analisasse, em Plantão Judiciário de primeiro grau, o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. O petitório, então, foi examinado e indeferido pela MMa. Juíza de Direito da Vara Plantão da Comarca de São Paulo. Em face dessa r. decisão, manejaram os ora impetrantes o habeas corpus no. 2000367-24.2022.8.26.0000, objetivando, em caráter principal, a revogação da prisão preventiva do ora paciente. É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Tendo em vista o caráter satisfativo da medida liminar deferida nestes autos, bem como a maior amplitude do habeas corpus no. 2000367-24.2022.8.26.0000, que também se volta contra a r. decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva do ora paciente, o presente writ resta prejudicado. 3. Isto posto, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, arquivem-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Mauricio Januzzi Santos (OAB: 138176/SP) - Giovanna Cardoso Romano (OAB: 402687/SP) - 8º Andar



Processo: 0043395-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 0043395-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Alex Alves dos Santos - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Tráfico e Associação Criminosa - Pleito de refazimento do cálculo de penas, em virtude de discordância da fração de cumprimento de pena, aplicada pelo Juízo, para fins de progressão de regime. Perda do Objeto - A pretensão do paciente já foi atendida na Primeira Instância. Ordem prejudicada. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, que devido a sua singularidade, não carece de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Existe um consenso entre os Desembargadores da turma julgadora, que situações como as que estão sendo apresentadas nos presentes autos, devem ser julgadas prejudicadas. Além disso, é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade que todos vivemos. Vejamos: Trata-se de habeas corpus impetrado por ALEX ALVES DOS SANTOS, objetivando a aplicação da fração de 2/5 em seu cálculo de penas para fins de progressão de regime. Isso porque, compreende que a fração de 3/5 aplicada na Primeira Instância é incorreta, vez que não é reincidente específico em crime hediondo. O pedido liminar foi indeferido, fls. 18/19. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme se verifica às fls. 22, mas em síntese comunicou que adotou a fração de 2/5 de cumprimento de pena, para fins de progressão de regime, para os casos de sentenciados por crime hediondo, reincidentes em crime comum. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 30, opinou pela prejudicialidade do pedido. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, a pretensão ora esposada pelo paciente já foi atendida no Primeiro Grau de Jurisdição. O Juízo determinou a correção de seu cálculo de penas, a fim de constar a fração de 2/5 de cumprimento de pena, para fins de progressão de regime, em virtude de tratar-se de indivíduo reincidente em crime comum. Assim, JULGO PREJUDICADA a presente ação constitucional, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 8º Andar



Processo: 2003832-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2003832-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: R. A. de L. V. - Paciente: L. de J. S. - 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ricardo Ambrosio de La Viuda em favor de Laercio de Jesus dos Santos, em cumprimento de pena de 2 meses e 6 dias em regime inicial semiaberto. Insurge-se a impetração contra decisão judicial que determinou a expedição de alvará de soltura somente no dia 21/01/2022, quando do término do cumprimento da pena, deixando de deliberar sobre a progressão ao regime aberto. Alega que o paciente cumpriu todos os requisitos para a progressão de regime, pelo que padece de constrangimento ilegal, uma vez que o paciente está sendo privado do cumprimento progressivo da penal, tal como estabelecido na lei de execução penal, estando preso em regime mais gravoso do aquele a que faz jus. Busca a expedição de alvará de soltura. É o relatório. 2. Com efeito, a impetração bate-se contra a decisão que determinou a expedição de alvará de soltura somente em 21/01/2022 data do término do cumprimento da pena (fls. 70 dos autos do processo de origem), olvidando o direito do paciente à progressão ao regime aberto - deixou de apreciar o pedido da defesa de progressão de regime. No entanto, consulta ao sistema eletrônico do Tribunal de Justiça indica que, em 17/01/2022, foi editada decisão judicial promovendo o paciente ao regime aberto (fls. 79/82 dos autos do processo de origem). Ou seja, a progressão reclamada foi obtida, pelo que cessado o quadro de constrangimento ilegal - a atual situação jurídica do paciente é compatível com o regime de progressão estabelecido na lei de execução penal. Em outras palavras, não mais subsiste o interesse de agir. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Ricardo Ambrósio de La Viuda (OAB: 290828/SP) - 8º Andar



Processo: 2258672-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2258672-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Alto - Impetrante: Adilson Alexandre Miani - Impetrante: Marcely Miani Guarnieri - Paciente: Fabio Jose Lozano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto 47239 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2258672-51.2021.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando que o paciente cumpra sua reprimenda no regime aberto, em virtude do problema de saúde - Pedido prejudicado - MM. Juízo a quo reconsiderou decisão anterior e manteve o paciente em regime aberto - Ordem prejudicada. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de combate à pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, devido a sua singularidade, posto que não há necessidade de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, e também para preservar a celeridade processual. Os Doutores Adilson Alexandre Miani e Marcely Miani Guarnieri, Advogados, impetram o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de FÁBIO JOSÉ LOZANO, no qual afirmam que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Monte Alto/SP. Alegam os ilustres impetrantes, que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto. Esclarecem que o paciente teve sustado cautelarmente o regime aberto em razão de suposto descumprimento das condições impostas na audiência admonitória. Argumentam que o paciente não teve a oportunidade de apresentar justificativa e que não foi ouvido antes da decisão que decretou sua regressão cautelar. Aduzem que iniciada a situação de pandemia em razão do coronavírus, o fórum fechou, e o paciente foi impossibilitado de justificar suas atividades, bem como de prestar informações acerca de mudança de endereço. Destacam que não houve descumprimento efetivo das condições impostas e asseveram que não há previsão legal para a regressão cautelar de regime, de modo que sua recondução para o regime aberto é medida que se impõe. Informam ainda que já foi interposto recurso de agravo em execução contra a r. decisão que determinou a regressão cautelar do paciente, n.º 0001682-21.2021.8.26.0368, bem como Habeas Corpus sob o n.º 2243587-25.2021.8.26.0000, ambos ainda não julgados. Alegam que essa nova impetração se faz necessária em razão da situação do ora paciente que se encontra enfrentando um câncer colorretal, conforme documentação acostada aos autos, e tem uma cirurgia agendada para o próximo dia 19/11/2021. Ponderam que a regressão do paciente ao regime semiaberto dificultará sobremaneira o seu tratamento, posto que após a cirurgia passará por quimioterapia, radioterapia, consultas médicas e exames, sendo certo que quanto antes iniciar o seu tratamento, mais chances de vida terá. Comenta que solicitado o benefício na Primeira Instância, esse foi indeferido pela autoridade impetrada, em decisão abusiva e ilegal, lastreada no fato de não haver nos autos comprovação fática da gravidade e urgência no tratamento de saúde do sentenciado. Dentro desse contexto, declarando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja expedido salvo conduto em favor do sentenciado. No mérito, postula a confirmação da liminar, a fim de cumprir sua reprimenda no regime aberto, em virtude do problema de saúde que vem enfrentado. O pedido liminar foi indeferido (fls. 90/93). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 98/100). Em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do não conhecimento do writ (fls. 107/108). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de FÁBIO JOSÉ LOZANO, objetivando cumprir sua reprimenda no regime aberto, em virtude do problema de saúde. De acordo com as cópias da decisão do MM. Juízo a quo (fls. 96/97), foi reconsiderada a Decisão de fls. 395/397, mantendo-se, por ora, o sentenciado em regime aberto para que possa realizar a cirurgia de urgência marcada para o dia 19 de novembro de 2021 e dela convalescer. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o benefício almejado com a presente impetração foi obtido junto ao MM. Juízo a quo. Assim, mantido o sentenciado em regime aberto, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intimem-se os impetrantes. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Adilson Alexandre Miani (OAB: 126973/ SP) - Marcely Miani Guarnieri (OAB: 329610/SP) - 8º Andar



Processo: 1000530-73.2020.8.26.0458
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1000530-73.2020.8.26.0458 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piratininga - Apelante: Associação de Moradores do Residencial Vale Florido - Apelado: Clauber Barbosa Andrade e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. TAXA DE MANUTENÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA. IMPERTINÊNCIA. TEMA 492 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADOS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17, A PARTIR DA QUAL É POSSÍVEL COBRAR DESDE QUE JÁ POSSUIDOR DO LOTE E HAJA ADESÃO AO ATO CONSTITUTIVO DA ENTIDADE EQUIPARADA A ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. NO CASO DE NOVOS ADQUIRENTES DE LOTES, O ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO DEVE ESTAR REGISTRADO NO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS. IN CASU, AUSÊNCIA DE NOVO ATO CONSTITUTIVO DA ASSOCIAÇÃO APÓS O ADVENTO DA REFERIDA LEI. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELOS REQUERIDOS À REQUERENTE PLEITEANDO A DESASSOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. ANUÊNCIA DA ENTIDADE DE MORADORES. NOTIFICAÇÃO INFORMANDO O TÉRMINO DO DIREITO DE FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ASSOCIAÇÃO. SERVIÇOS ELENCADOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO INDIVISÍVEIS. ATA DA ASSEMBLEIA APROVANDO A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA EM FACE DOS DESASSOCIADOS. CONTRADIÇÃO NO ATO DE COBRANÇA DIANTE DA ANUÊNCIA À DESASSOCIAÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. PROVA PLEITEADA QUE NÃO ERA NECESSÁRIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Guilherme Soares de Lara (OAB: 157981/SP) - Luiz Alberto Nogueira Junior (OAB: 319317/SP) - Rodrigo Perroni El Saman (OAB: 290977/SP) - Eliza Maria Nogueira (OAB: 354833/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1004356-52.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1004356-52.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Aon Holdings Corretora de Seguro Ltda - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Apda/Apte: Fernanda Rezende Pellin (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE NEGATIVA IRREGULAR DE COBERTURA. RECURSOS INTERPOSTOS PELA CORRÉ E AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, EM PARTE, PARA CONDENAR AS CORRÉS BRADESCO E AON HOLDINGS, SOLIDARIAMENTE, AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA COBERTURA E ASSUNÇÃO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS ASSOCIADAS À INTERNAÇÃO; CONDENAR AS CORRÉS AMIL, QUALICORP E AMICO, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DE DANOS MORAIS PARA AUTORA. ILEGITMIDADE PASSIVA AFASTADA. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. AUTORA ESTAVA ADIMPLENTE E HAVIA PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PARTO. DESPESAS DE INTERNAÇÃO ASSUMIDAS EM CARÁTER PARTICULAR, INJUSTIFICADA A RECUSA. FALHA QUE, MESMO SANADA ADMINISTRATIVAMENTE, OCASIONOU ESTADO DE ANGÚSTIA E APREENSÃO, PRESUMIDA A FRUSTRAÇÃO DE QUEM ESTAVA PRESTES A DAR À LUZ E SABIA DO RISCO DE SOFRIMENTO FETAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. QUANTUM A SER FIXADO COM RAZOABILIDADE, COMPORTA AMPLIAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO DA CORRÉ DESPROVIDO. PROVIDO EM PARTE O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 349169/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Natalia Cristina Arias Rodrigues Pinho (OAB: 280064/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1039862-52.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1039862-52.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Únicos Empreendimetnos e Participações Ltda e outro - Apelada: Elaine Cristina Baroni de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURAÇÃO EMBORA A CORRÉ ÚNICOS EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA. NÃO TENHA CONSTADO COMO EFETIVA PROMITENTE VENDEDORA NO CONTRATO, É EVIDENTE SUA PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO, A SUJEITÁ- LA AO RECONHECIMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PRELIMINAR AFASTADACOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESCISÃO PEDIDA PELA COMPRADORA, POR NÃO TER MAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUMPRIR O CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO, PELA VENDEDORA, DE 10% DO RESPECTIVO MONTANTE RECURSO DA RÉ, COM ALEGAÇÃO DE SER INCABÍVEL A RESCISÃO CONTRATUAL, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 9.514/97, EM ESPECIAL O ARTIGO 27 CONTRATO QUE POSSUI PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE ÓBICE À RESCISÃO DO CONTRATO PELA COMPRADORA IMÓVEL QUE NÃO FOI LEVADO A LEILÃO EXTRAJUDICIAL COM ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO IMPOSSIBILIDADE DA COMPRADORA DE CONTINUAR A ARCAR COM O PREÇO AVENÇADO QUE NÃO IMPEDE A RESCISÃO DO CONTRATO, POSTO NÃO INICIADO PELA CREDORA O PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM SEU FAVOR POSSIBILIDADE DE RESCISÃO, MAS COM RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS PARA RESSARCIR A VENDEDORA DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO COMPRADORA QUE PAGOU POUCO MAIS DE 10% DO PREÇO AJUSTADO RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS, DE RIGOR PERCENTUAL SUFICIENTE A REPOR AS PARTES NA SITUAÇÃO ANTERIOR RESTITUIÇÃO IMEDIATA E DE UMA SÓ VEZ, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO, E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO SENTENÇA, REFORMADA.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Luciana Mogentale Ormeleze Prado de Carvalho (OAB: 161332/SP) - Orlando Luis de Arruda Barbato (OAB: 61091/SP) - Mariana Guimarães Pegoraro (OAB: 377707/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2247512-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2247512-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gvb Logística Eireli - Me - Agravado: Sigliano Administração e Recuperação de Crédito Eireli - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA, COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A RÉ. INCONFORMISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2279114-72.2020.8.26.0000, QUE VEIO A SER PROVIDO EM DECISÃO COLEGIADA DESTA E. 23ª CÂMARA. REVELAÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO DEPOIS, POR DETERMINAÇÃO DE QUE HOUVESSE A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS DA EMPRESA ORA AGRAVANTE. ELEMENTAR QUE A COMUNICAÇÃO DE RECEITAS E TRANSFERÊNCIA ENTRE AS EXECUTADAS E AGRAVANTE NÃO ESCRITURADAS, CONSTITUIU MECANISMO DESVIADO DO PROCEDIMENTO FISCAL E CONTÁBIL CONTIDO E PARTICULAR DE RESPONSABILIDADE DE CADA UMA DAS EMPRESAS, ONDE A CONFUSÃO DE LANÇAMENTOS CONSTITUIU, SIM, MECANISMO DE DESVIO COM PREJUÍZO AOS SEUS CREDORES, COMO MESMO AO FISCO. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1006480-36.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1006480-36.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda - Apelada: Rossana Helena de Santana (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA DE RAÇÃO ANIMAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORPO ESTRANHO (LARVAS). SENTENÇA QUE JULGOU PREJUDICADO O PLEITO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL EM RAZÃO DA DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DOS VALORES PELA RÉ E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.127,90. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ, BUSCANDO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MORAL, ADUZINDO QUE A AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR QUE AS INDISPOSIÇÕES SOFRIDAS POR SEU CACHORRO ADVIERAM DO CONSUMO DA RAÇÃO CONTENDO AS LARVAS, UMA VEZ QUE O ANIMAL JÁ TINHA HISTÓRICO DE DOENÇAS. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. FOTOS QUE DEMONSTRAM A PRESENÇA DE LARVAS E BICHOS NA RAÇÃO, BEM COMO NAS PRATELEIRAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RÉU, TRANSITANDO ENTRE OS SACOS DE RAÇÃO. PROBLEMA IDÊNTICO EM DUAS RAÇÕES DE MARCAS DIFERENTES, O QUE, EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, PERMITE CONCLUIR PELA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DOS FABRICANTES, TENDO OS FATOS SE DADO POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, NO CASO, O COMERCIANTE, QUE NÃO ZELOU PELA HIGIENE E LIMPEZA DE SEU ESTABELECIMENTO. PRODUTO CONTAMINADO COM CORPO ESTRANHO QUE INVARIAVELMENTE TERÁ POTENCIALIDADE LESIVA, O QUE BASTA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria do Carmo Aith de Faria (OAB: 106595/SP) - Rossana Helena de Santana (OAB: 296101/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1039358-14.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1039358-14.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson Osvaldo Tapia Gamboa (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudio Belleza - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS COMERCIAIS. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE DESPEJO ANTE A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELO RÉU DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO E JULGOU PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO RÉU, BUSCANDO EXCLUIR DO DÉBITO O PAGAMENTO DAS TAXAS DE JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, ARGUMENTANDO QUE O COMÉRCIO QUE DESENVOLVIA NO LOCAL FOI DURAMENTE ATINGIDO PELAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PANDEMIA DA COVID- 19. IMPOSSIBILIDADE. EM QUE PESE A POSSIBILIDADE, EM TESE, DA TEORIA DA IMPREVISÃO, O CASO EM APREÇO RECLAMA A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE “BENEFÍCIO EXAGERADO” OU “EXTREMA VANTAGEM” PARA O LOCADOR. AUTOR IDOSO E QUE DEPENDE DA RENDA DOS ALUGUÉIS PARA CUSTEAR SUAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS IMPACTOS DA PANDEMIA SOBRE O FATURAMENTO DO RÉU, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, COMO PRECEITUA O ART. 373, II, DO CPC. COBRANÇAS QUE DECORREM DO PRÓPRIO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM RESPALDO NO ART. 62, II, DA LEI Nº 8.425/91. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Saud de Lima (OAB: 387837/SP) - Eder Wander Queiroz (OAB: 162999/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1033479-41.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1033479-41.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Angel Lopez Barra Junior e outro - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INC. II, DO CPC/2015 - RESP Nº 1.130.545/RJ (TEMA Nº 387) - A RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL, APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AUTORIZA A REVISÃO DO LANÇAMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA (DESDE QUE NÃO EXTINTO O DIREITO POTESTATIVO DA FAZENDA PÚBLICA PELO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL), QUANDO DECORRER DA APRECIAÇÃO DE FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR, EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 149, INCISO VIII, DO CTN - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO PRETÓRIO EXCELSO - ACÓRDÃO NÃO SUJEITO AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Augusto Curioni (OAB: 356217/SP) - Flávio de Haro Sanches (OAB: 192102/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000179-38.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Jorge Moises (Espólio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o dr. Ulysses Bueno de Oliveira Junior OAB/SP 235457. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU EXERCÍCIO DE 2004 - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DO VALOR ÍNFIMO DA EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO CREDOR, NO CASO, O MUNICÍPIO SÚMULA 452 DO STJ PRECEDENTE DO STF - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000366-80.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Adriano Antonio da Silva - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS SÃO CABÍVEIS SOMENTE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, UMA VEZ QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA É, DE MANEIRA INCONTROVERSA, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000410-02.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Antonio Rodrigues Cajuru Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - MUNICÍPIO DE CAJURU - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 706,49 PARA FEVEREIRO DE 2012, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 264,21 PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000422-77.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Cooperlins Coop Reg A Pec Lins - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Guimaraes Nogueira (OAB: 292903/SP) - Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) - Benedito Cesar Ferreira (OAB: 69666/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000469-97.1999.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Valdomiro Bianchi (Espólio) e outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU DE OFÍCIO O FEITO EXECUTIVO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE O PEQUENO VALOR DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA - INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA PRESUMIDO, POIS A ELA COMPETE A AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO STJ - PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO C. STF - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Mariza Aparecida Leal Ide (OAB: 182009/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000531-30.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Silvana F. dos Reis Carvalho Araújo Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIO DE 2008 A 2010 - MUNICÍPIO DE CAJURU - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 706,49 PARA FEVEREIRO DE 2012, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 264,21 PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000543-97.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Luzia Cristina Prata Souza - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA DÍVIDA, COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADMISSIBILIDADE. INDEVIDA VEDAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO DA PARTE AO PODER JUDICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000612-18.2008.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Munícipio de Cajuru - Apelado: Neuza Aparecida de Oliveira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS DE REMOÇÃO DE LIXO E DE EXPEDIENTE. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DEMORA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA PENHORA DE BENS DA EXECUTADA. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osmar Eugenio de Souza Junior (OAB: 144576/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000811-35.2011.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Marta Regina da Silva Mercearia Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - MUNICÍPIO DE CAJURU - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 670,19 PARA MARÇO DE 2011, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 196,47, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001066-51.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: João Ribeiro de Sousa - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICIPALIDADE DE MIGUELÓPOLIS - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA QUE INSTRUIU A DEMANDA - INCONFORMISMO MUNICIPAL - ADMISSIBILIDADE - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO - ORIENTAÇÃO DO E. STJ - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA A CDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001297-70.1999.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Carlos Dias Brosch (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1.994 A 1.998 - AÇÃO PROPOSTA EM ABRIL DE 1999 DOIS DOS CODEVEDORES FALECIDOS EM 2.004 E 2.006, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO DE CARLOS DIAS BROSCH E ISABEL CALDEIRA BROSCH, PERMANECENDO OS DEMAIS CODEVEDORES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 131, III DO CTN - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/ SP) (Procurador) - Jose Eduardo Loureiro Filho (OAB: 57840/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001490-06.2009.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Eliel Cândido da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, não conheceram do recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO PREDIAL, TAXAS DE REMOÇÃO DE LIXO E TAXAS DE EXPEDIENTE - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - - RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001495-28.2002.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: João Moreira da Silva Neto - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIO DE 1997 - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DO VALOR ÍNFIMO DA EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO CREDOR, NO CASO, O MUNICÍPIO SÚMULA 452 DO STJ PRECEDENTE DO STF - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001807-74.2016.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: Industria Mecanica Roluber Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 1999 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO DISPOSTO NO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174 DO CTN, QUE ESTABELECIA A CITAÇÃO VÁLIDA COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DA DEVEDORA - SENTENÇA MANTIDA SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Ines Cassolato (OAB: 150225/SP) (Procurador) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001815-29.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Jose Euripede Barbosa - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIO DE 2010 A 2011 - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DO VALOR ÍNFIMO DA EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO CREDOR, NO CASO, O MUNICÍPIO SÚMULA 452 DO STJ PRECEDENTE DO STF - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001855-56.2008.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Municipio de Bananal - Apelado: Geraldino Ferreira da Silveira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - MUNICÍPIO DE BANANAL - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 597,64 PARA JANEIRO DE 2009, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 178,30, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Mariano de Oliveira (OAB: 219780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001927-23.1992.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Raphael Parisi - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1986 A 1991 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nanci Ferreira Milhose (OAB: 54035/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002359-76.2003.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Vilma Aparecida dos Santos - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1996 A 2002. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DESDE A DATA EM QUE SE INTIMOU PESSOALMENTE O PROCURADOR DO EXEQUENTE A DAR ANDAMENTO AO FEITO, SEM CUMPRIMENTO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DESTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002367-47.2005.8.26.0058 - Processo Físico - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Município de Agudos - Apelado: Recanto Infantil Serelepe S/C Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 1996 SALDO DE PARCELAMENTO - EXECUÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2005 E EXTINTA EM MAIO DE 2016 EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelma Aparecida Carlos de Medeiros (OAB: 131886/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002417-69.2009.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Valdir Vicente do Nascimento Cajuru Me - Apelado: Valdir Vicente do Nascimento - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIO DE 2008. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DEMORA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA PENHORA DE BENS DA EXECUTADA. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002447-31.2007.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Vantercil Chinali Melo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003, 2005 E 2006 - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ANTE O PEQUENO VALOR DA DEMANDA - VALOR DA CAUSA, EM VERDADE, SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - CABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - FLAGRANTE DESRESPEITO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA PREVISTA NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A CONVENIÊNCIA E A OPORTUNIDADE PARA A COBRANÇA DEVEM SER AVALIADAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - INADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESTA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO - PRECEDENTE VINCULANTE DO E. STF - SENTENÇA ANULADA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002451-68.2007.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Mate Moises (E outros(as)) - Apelado: Antonio Moises - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICIPALIDADE DE MIGUELÓPOLIS - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2006 - SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA QUE INSTRUIU A DEMANDA - INCONFORMISMO MUNICIPAL - ADMISSIBILIDADE - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO - ORIENTAÇÃO DO E. STJ - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA A CDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002659-52.2007.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Manoel Pereira do Nascimento (ME) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ALVARÁ E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2003, 2005 E 2006 EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA QUE CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002664-06.2009.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Rio Grande Armazens Gerais Ltd - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2006 - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS - INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002720-39.2009.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Eli Soares - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICIPALIDADE DE MIGUELÓPOLIS - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2006 - SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA QUE INSTRUIU A DEMANDA - INCONFORMISMO MUNICIPAL - ADMISSIBILIDADE - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO - ORIENTAÇÃO DO E. STJ - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA A CDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002828-58.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Edna Lima dos Reis - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO POR ABANDONO DA CAUSA E NULIDADE DA CDA DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 INOCORRÊNCIA NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO INOBSERVÂNCIA QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA EXTINÇÃO POR ABANDONO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A MACULAR A CDA - ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO- RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003077-76.2009.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Jose Carlos Asse - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2004 EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO APELAÇÃO VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003303-95.2001.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Municipio de Lins - Apelado: Aparecido da Rocha Ribeiro Me - Apelado: Aparecido da Rocha Ribeiro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS DE LICENÇA E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIO DE 1997 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Ana Maria Neves Leturia (OAB: 101636/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003333-82.2012.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: José Mário da Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FEITO ABANDONADO PELA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS DESDE A CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ, EIS QUE A CULPA NÃO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO JUÍZO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003477-22.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Jose dos Santos Ramos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA, ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, CUJA PRESCRIÇÃO SE REGE PELO DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL APLICAÇÃO DO RESP 1.117.903-RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C DO CPC CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DOS VENCIMENTOS INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO (ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA ADOÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003490-66.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: João Ribeiro de Sousa - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICIPALIDADE DE MIGUELÓPOLIS - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2011 - SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA QUE INSTRUIU A DEMANDA - INCONFORMISMO MUNICIPAL - ADMISSIBILIDADE - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO - ORIENTAÇÃO DO E. STJ - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA A CDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003579-45.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: EURIPEDES PERARO - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, com determinação, vencido em parte o 3º Juiz, Desembargador João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octavio Machado de Barros e Mônica Serrano. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, com determinação, vencido em parte o Desembargador João Alberto Pezarini, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXA DE LIXO DOMICILIAR E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO EXERCÍCIO DE 2014 - SENTENÇA EXTINTIVA, QUE RECONHECEU O ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DA EXEQUENTE E A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INSTRUIU A DEMANDA - INCONFORMISMO MUNICIPAL - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EFETIVA REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, A TEOR DO ART. 485, §1º, DO CPC - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES -IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO - ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO AO CONTRIBUINTE - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE IPTU E TAXA DE LIXO DOMICILIAR, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA A CDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003593-11.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelada: HELENA FRANCA LISBOA - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2008, 2010, 2011 E 2012. RECONHECIMENTO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. INADMISSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL APÓS O FATO GERADOR DA COBRANÇA. SUJEIÇÃO PASSIVA DO ATUAL PROPRIETÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Luiz de Moraes Casaburi (OAB: 189812/SP) (Procurador) - Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003775-44.2005.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Município de Cajati - Apelado: Anna Maria Chaves (Espólio) e outros - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Antonio da Silva (OAB: 298493/SP) (Procurador) - Sergio Carlos Romero Ferreira (OAB: 194300/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003795-84.2007.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Mate Moises (E outros(as)) - Apelado: Antonio Moises - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICIPALIDADE DE MIGUELÓPOLIS - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2007 - SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA QUE INSTRUIU A DEMANDA - INCONFORMISMO MUNICIPAL - ADMISSIBILIDADE - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO - ORIENTAÇÃO DO E. STJ - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA A CDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003888-73.2005.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bertioga - Apte/Apdo: Município de Bertioga - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Nicolau Batista Pinto - Apdo/Apte: Vitor Batista Pinto - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - NULIDADE - VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ - DESISTÊNCIA QUANTO AO RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Alexandre Santos Bolla Ribeiro (OAB: 161020/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003937-27.1999.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Narciso Cesar e Outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ITU DO EXERCÍCIO DE 1998 - MUNICIPALIDADE DE MONGAGUÁ - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS - ORIENTAÇÃO DO E. STJ - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Tathiana Tupina P F Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003973-02.2004.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: Daniel Luiz Pinto - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 1999 - PRESCRIÇÃO INICIAL - AÇÃO INTENTADA ANTES DA LC N. 118/05 - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA -RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiana Pinheiro C Rodrigues de O Souza (OAB: 200744/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004016-20.2002.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Ronnie Emerson Vieira (Por curador) - Apelado: Aloysio da Cunha (Curador Especial) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1992 A 2001 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EXTRATO DE DÉBITOS QUE NÃO COMPROVAM O EFETIVO PARCELAMENTO SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ CULMINAR NA DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA MUNICIPAL DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004114-18.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Helena Abraão Miguel - Apelado: Neder Miguel - Apelado: Lilian Abraão Miguel Rodrigues da Rocha - Apelado: Dardanelo Miguel - Apelado: Nemer Miguel - Apelado: Miguel Moisés Miguel - Apelado: Marcos Paulo Miguel - Apelado: Mussi Miguel - Apelado: Nahim Miguel Neto - Apelado: Maria Escandora Miguel de Faria - Apelado: Edith Moura Miguel - Apelado: Willian Miguel de Faria - Apelado: Tiago Miguel de Faria - Apelado: Renan Miguel Razera - Apelado: Ricardo José Razera - Apelado: Oscar Razera - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE. TÍTULO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Marchiori Neto (OAB: 345824/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004173-55.2005.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Paulo Sérgio Fallini - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO E DE EXPEDIENTE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 E 2004. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DEMORA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA PENHORA DE BENS DO EXECUTADO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004178-86.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Clube Nissei - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, com determinação, vencido em parte o 2º Juiz, Desembargador João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Mônica Serrano e Rezende Silveira. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, com determinação, vencido em parte o Desembargador João Alberto Pezarini, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2011 SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC TÍTULO EXECUTIVO SEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS INEXIGIBILIDADE, POR OFENSA AOS ARTIGOS 145, INCISO II, DA CF E 77 DO CTN AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DA DIVISIBILIDADE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IPTU E À TAXA DE COLETA DE LIXO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004225-04.2001.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio da Estância Balneária de Mongaguá - Apelado: Welington Khrisoshomo Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 10.05.2002 E EXTINTA EM FEVEREIRO DE 2020 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004229-08.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Municipio de Lins - Apelada: Marilene Ferreira Moura - Apelado: CIA DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OPORTUNIDADE PRÉVIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE A RESPEITO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO REFERIDO CÓDEX.IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DECURSO DE MAIS DE LUSTRO, DESDE A CITAÇÃO DA EXECUTADA, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004229-46.1998.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Raul Romeu Loureiro (espolio) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIO DE 1997 PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME RESP 1.641.011/PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 CITAÇÃO PESSOAL EM 5.12.2001, COM VISTA PARA MANIFESTAÇÃO SOMENTE EM JUNHO/2019 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004238-03.2001.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Bar Diorama e Edivania Ltda Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E VIGILÂNCIA SANITÁRIA EXERCÍCIOS DE 1999 A 2000 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 - INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004256-37.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Botan Servicos de Escavacoes S/c Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FUNCIONAMENTO - PRESCRIÇÃO INICIAL DO DÉBITO - CONSUMAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL DO EXERCÍCIO DE 2004 - AÇÃO PROPOSTA EM 2009 - EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2005, A EXECUÇÃO DEVE SER EXTINTA PORQUE INATIVA A EMPRESA DESDE 1996 APELAÇÃO DESPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Ana Maria Botan (OAB: 177746/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004349-43.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Jose Luiz Bacilieri Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - REMUNERAÇÃO DE OUTORGA DE CONCESSÃO PÚBLICA DE 2010 E 2011 - SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA QUE INSTRUIU A DEMANDA - INCONFORMISMO MUNICIPAL - ADMISSIBILIDADE - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES -IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO - ORIENTAÇÃO DO E. STJ - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA A CDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004475-79.2004.8.26.0318/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Alcides Bacciotti - Embargdo: Saecil Superintendencia de Agua e Esgotos da Cidade de Leme - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IPTU - FATO GERADOR DA COBRANÇA É A DATA DA CONCLUSÃO DE OBRA - OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VÍCIOS QUE COMPROMETESSEM A REGULARIDADE DO ACÓRDÃO - RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E ATRIBUIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Alcides Dias Baciotti (OAB: 44299/SP) - Ricardo Orsi Rosato (OAB: 213037/SP) (Procurador) - Paulo Cezar Pelissari (OAB: 309175/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004649-60.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Kazusuke Nakamura (Falecido) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXAÇÃO. HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA DO ESPÓLIO. INTELIGÊNCIA DO ESTATUÍDO NOS ARTIGOS 131, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004699-86.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Kazusuke Nakamura - Apelado: José Augusto Trovato - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU -REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS HERDEIROS - REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA - SÚMULA Nº 392 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004794-03.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Dircelene Aleixo Mendonça - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS - INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005092-72.2008.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Município de Cajati - Apelado: Maria Luiza Chaves Ferreira (Herdeiro) e outros - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU -REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS HERDEIROS - REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA - SÚMULA Nº 392 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Antonio da Silva (OAB: 298493/SP) (Procurador) - Sergio Carlos Romero Ferreira (OAB: 194300/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005147-98.2009.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Helena Sao Joao Furlanetto (Falecido) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS- EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 - MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 616,48 PARA OUTUBRO DE 2009, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 252,17, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mônica Regina Vitale Micheletto (OAB: 325469/SP) (Procurador) - Marcela Buozo Bertozo Dignani (OAB: 307748/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005161-13.2000.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Rutte Souza dos Santos - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO TEMPESTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DA EXECUTADA. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/05). RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) (Procurador) - Eduardo José Bertin (OAB: 399482/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005164-08.2011.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguaí - Apelado: Bel Maria das Graças e Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 13.12.2011 E EXTINTA EM 27.05.2021 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EXTRATO DE DÉBITOS QUE NÃO COMPROVAM O EFETIVO PARCELAMENTO SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ CULMINAR NA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA MUNICIPAL DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005832-78.2002.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Município de Tupã - Apelado: Santos e Pardo Ltda - Me (E outros(as)) - Apelado: Ismael dos Santos - Apelado: Dirceu Pardo Godoi - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 1998 E ISS FIXO DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ CULMINAR NA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 06 (ANOS) ANOS CONSECUTIVOS DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA MUNICIPAL DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roselene Alves Fernandes de Carvalho (OAB: 189678/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006103-19.2010.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: José Mário da Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FEITO ABANDONADO PELA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS DESDE A CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ, EIS QUE A CULPA NÃO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO JUÍZO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006156-40.2009.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Helio Choiti Nishiyama - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a 2º Juíza, Desembargadora Mônica Serrano. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a Desembargadora Mônica Serrano, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MUNICÍPIO DE BOITUVA ISS DO EXERCÍCIO DE 2007 EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA - BAIXA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO MUNICIPAL EFETUADA POSTERIORMENTE AO EXERCÍCIO COBRADO - SUJEIÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS - DEVER DO CONTRIBUINTE DE COMUNICAR O ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES JUNTO À MUNICIPALIDADE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO INFIRMADO - SENTENÇA REFORMADA OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE REJEITADA, COM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Teixeira Russo (OAB: 410359/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006158-41.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio da Estancia Balnearia de Mongagua - Apelado: Antonio Jose Moreira - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FEITO ABANDONADO PELA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS DESDE A CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ, EIS QUE A CULPA NÃO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO JUÍZO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Jose Roberto Pereira Manzoli (OAB: 118688/SP) (Procurador) - Otavio Marcius Goulardins (OAB: 31740/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006455-62.2013.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Municipio de Indaiatuba - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA POR FALTA E/OU MAU FUNCIONAMENTO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO POR IMAGENS, INTERNO E EXTERNO, EM AGÊNCIA BANCÁRIA INFRAÇÃO À LEI MUNICIPAL 5.416/08 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, NULIDADE DA CDA E DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA APLICADA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO - INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 5.416/08 PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEI QUE DISCIPLINA QUESTÕES DE INTERESSE LOCAL COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO (ART. 30, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - NULIDADE DE CDA - INOCORRÊNCIA - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA VALOR DA MULTA PROPORCIONAL AO DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E À NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA DO INFRATOR CARÁTER SANCIONATÓRIO SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Americo Siqueira (OAB: 288680/SP) - Lídia Dorna Suaris (OAB: 330775/SP) - Luiz Fernando Cardeal Sigrist (OAB: 116180/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006506-94.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Cohab - Apelado: Mauro Carrasco - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OPORTUNIDADE PRÉVIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE A RESPEITO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO REFERIDO CÓDEX.IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DECURSO DE MAIS DE LUSTRO, DESDE A CITAÇÃO DO EXECUTADO, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006572-48.2009.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Maria Rita do Nascimento Farias - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA NÃO HOUVE CITAÇÃO EXTRATO DE DÉBITOS QUE NÃO COMPROVAM O EFETIVO PARCELAMENTO SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ CULMINAR NA DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 08 (OITO) ANOS CONSECUTIVOS DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA MUNICIPAL DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006607-48.2014.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Jose Antonio Nunes de Souza - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - “TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS” - TSD - NULIDADE DA CDA- AUSÊNCIA DA CORRETA IDENTIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO TRIBUTO - SÚMULA N.º 392 DO C. STJ - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007102-80.2002.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Domingos Lisboa de Queiroz - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - ILEGITIMIDADE DE PARTE - EXECUTADO NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA DO FATO GERADOR - DEVER DA MUNICIPALIDADE EM DILIGENCIAR A FIM DE INGRESSAR COM A AÇÃO EM FACE DO VERDADEIRO CONTRIBUINTE - MUNICIPALIDADE NÃO CUMPRIU COM SIMPLES OBRIGAÇÃO DE CONSULTAR A MATRÍCULA DO IMÓVEL A FIM DE AVERIGUAR O VERDADEIRO CONTRIBUINTE DO IPTU - OMISSÃO DA EXEQUENTE - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007172-79.2003.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Marco Antonio de Mello - Apelado: Pedro de Melo (Espólio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC/2015 IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007346-52.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Marcos Lino de Deus - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SALDO DE PARCELAMENTO APRESENTADO COMO TÍTULO EXECUTIVO - “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” - SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NA NULIDADE DO TÍTULO - ACERTO - TÍTULO APRESENTADO PELA MUNICIPALIDADE É INÁBIL A EMBASAR EXECUÇÃO FISCAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 202, II, CTN E ARTIGO 2º, §5º, III, DA LEI N. 6.830/80 - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DO TÍTULO, QUE NÃO SE TRATA DE UMA CDA -RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007695-55.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Elias de Jesus F Morato Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE. TÍTULO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008002-61.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Escola de Educaçao Infantil M G - Apelado: Maria Assunçao Dias Mendes Bramçan - Apelado: Maria das Graças Dias Mendes Amendola - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA NÃO CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA AFASTADA - EXAÇÃO MANTIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Sandro Nogueira (OAB: 147483/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008005-16.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Municipio de Lins - Apelado: Emerson Ricardo Ribeiro - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DEMORA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA PENHORA DE BENS DO EXECUTADO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) - Vera Lucia Bernardo Ferreira Alves (OAB: 149544/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008122-52.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Gercino Anselmo da Silva Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - ISS - PARCELAMENTO COM VENCIMENTOS EM 2002 A 2004 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, DIANTE DA NULIDADE DA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” - PRETENSÃO À REFORMA DA MUNICIPALIDADE - DESACOLHIMENTO - “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE NÃO SE REVESTE COMO TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, TENDO EM VISTA O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2 º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202, III, DO CTN - INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008564-52.2006.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Levy So Imoveis - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE. TÍTULO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008592-80.2007.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Instaladora Polos S/c Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2003 A 2009 CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA PORQUE NÃO ESGOTADOS OS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO STJ, SÚMULA 414 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CIÊNCIA DADA À EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF STJ, RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008688-95.2007.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: M & C Hidraulica Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÕES FISCAIS. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2010. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DECURSO DE MAIS DE LUSTRO, DESDE A CITAÇÃO DA EXECUTADA, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. SUCESSIVOS PEDIDOS SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO FORMULADOS PELO EXEQUENTE. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO PROCESSO. HIPÓTESE DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 CONFIGURADA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008842-16.2007.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Jose Maria Pereira Materiais - Apelado: José Maria Pereira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E ISSQN EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 EMPRESA INATIVA DESDE 1993 SENTENÇA QUE DECLAROU A INSUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009366-13.2007.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Nascisantos Comercio de Artigos Esportivos Ltda Me - Apelado: Ederson Roberto dos Santos - Apelado: Elizandro André do Nascimento - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA TAXA DE LICENÇA E ISSQN - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 16.08.2007- DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO SE DEU EM 29.04.2008 CITAÇÃO OCORRIDA EM 12.06.2012 NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009444-38.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Policarpo Jose da Cruz - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÍVIDA ATIVA DE ADIANTAMENTO (DESPESAS IMPRÓPRIAS DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO) EXERCÍCIO DE 1998 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E OU BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009514-24.2007.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha - Apelado: Claudemir Almeida - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E ISSQN EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 CITAÇÃO POR EDITAL DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009571-97.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Elaine Cristina Souza Faria Galati Me - Apelada: Elaine Cristina Souza Faria Galati - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2003 E EXTINTA EM ABRIL DE 2020 EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009578-18.1994.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Sovenco Particip Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, DO EXERCÍCIO DE 1995 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - ABERTURA DE VISTA, À FAZENDA PÚBLICA, NO CASO DE SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE, PROVIDENCIA ESTA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA, QUANDO A PRÓPRIA PARTE REQUER A SUSPENSÃO DO FEITO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009638-66.1999.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Madalena Genzerico - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA EXERCÍCIO DE 1998 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 - INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009664-76.2006.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelada: Maria Aparecida de Souza Lacerda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 40, §4º, DA LEF SENTENÇA ANULADA OCORRÊNCIA DE PARCELAMENTOS DA DÍVIDA NO ÍNTERIM PROCESSUAL INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) - Mariana Silva Proença (OAB: 349398/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009699-52.2013.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Simfro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, com determinação, vencida a 2º Juíza, Desembargadora Mônica Serrano. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, com determinação, vencida a Desembargadora Mônica Serrano, que declara - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1997 E 2010 A 2012 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009817-31.2012.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Embargdo: Saven Comercial e Imoveis Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Por maioria de votos, acolheram os embargos de declaração, com efeito modificativo, vencido o 5º juiz que declara. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015 OMISSÃO - ACÓRDÃO QUE, ALINHADO AO RE 643.247/MG, TEMA 16 DO STF, AFASTOU A COBRANÇA DA TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO MARCO TEMPORAL - APLICAÇÃO DOS EFEITOS PROSPECTIVOS PARA AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS ATÉ 1º/8/2017, ABRANGENDO A PRESENTE EXECUÇÃO PORQUE INTENTADA A 12/9/2005 - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA COBRANÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Elizabet Mercaldo (OAB: 83484/SP) (Procurador) - Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009840-39.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Araci Leopoldo Marreira - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA NÃO CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - PRESCRIÇÃO JÁ AFASTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM OPORTUNIDADE ANTERIOR, INCLUSIVE, COM APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - ART. 505, CAPUT, DO CPC - SENTENÇA AFASTADA - EXAÇÃO MANTIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009842-09.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Valeria Campos Soares da Silva Quaggio (ME) (E outros(as)) - Apelada: Valeria Campos Soares da Silva Quaggio - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 CITAÇÃO EM MARÇO/2004 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Lia Raquel Cardoso Gothe (OAB: 70127/SP) (Procurador) - Sandro Rocha de Mello (OAB: 131663/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009987-07.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Dagmar Correa Araujo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE COMPROMISSÁRIOS NO POLO PASSIVO, CONFORME SÚMULA Nº 392 DO STJ - MUITO EMBORA SEJAM LEGÍTIMOS SUJEITOS PASSIVOS DO IPTU, O DEVIDO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EM FACE DOS COMPROMISSÁRIOS É INDISPENSÁVEL PARA A COBRANÇA - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO QUE NÃO É SUCEDÂNEO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 142 DO CTN - EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL) QUE PODE SUJEITAR O CONTRIBUINTE À SANÇÃO ADMINISTRATIVA, MAS NÃO AUTORIZA COBRANÇA DE TRIBUTO SEM O DEVIDO LANÇAMENTO - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA EM FACE DA EXECUTADA - SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010056-62.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Horacio Felippe Apolloni - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 - INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010386-37.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Josefa Perez Francisco Morato Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE. TÍTULO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010734-62.1996.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Raul Gaspar Marques Diniz - Apelado: GERVASIO INOCÊNCIO HERNANDES RODRIGUES - Apelado: MARIO HERNANDES RODRIGUES - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1991, 1993 E 1994 - PRESCRIÇÃO INICIAL - AÇÃO INTENTADA ANTES DA LC N. 118/05 - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA - CITAÇÃO QUE OCORREU SOMENTE DEPOIS DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Francisco Baptista Neto (OAB: 217180/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010952-20.2009.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Belem Empreend Imob Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE. TÍTULO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011055-90.2011.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Ester Maria Hipolito de Souza (Espolio) e Outro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUTOS QUE PERMANECERAM EM CARTÓRIO SEM INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011132-12.2005.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Antonio Inacio dos Santos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001, 2002 E 2004 - MUNICÍPIO DE CASTILHO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA FUNDADA EM DISPOSITIVO DE LEI ORDINÁRIA (ART. 40 DA LEF), ENQUANTO APENAS LEI COMPLEMENTAR PODERIA SUPOSTAMENTE TRATAR DO TEMA (ART. 146, INC. III, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - DISPOSITIVO AMPLAMENTE ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA PARA REGULAMENTAR A MATÉRIA (TEMAS REPETITIVOS 566 A 571, JULGADOS PELO E. STJ) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECRETADA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 390 PENDENTE DE JULGAMENTO PELO E. STF) - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PELA SUPREMA CORTE - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011481-91.2005.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Osmar Barutti (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - EXEQUENTE QUE SE MANTEVE ATIVA NA PERSEGUIÇÃO DO SEU CRÉDITO - PRESCRIÇÃO E SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADAS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Christian Max Lorenzini (OAB: 147105/SP) - Vanessa Klimke Lorenzini (OAB: 168703/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011829-33.2005.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Marco Antonio Firmino Barros - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO. INADMISSIBILIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXAÇÃO. HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO ESTATUÍDO NOS ARTIGOS 131, II E III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0002358-63.2012.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Parque dos Lagos Agro Mercantil Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Adequa-se o Acórdão apenas para alterar os índices de juros e de correção monetária fixados pela Turma julgadora. Acórdão com o 3º juiz, des. João Alberto Pezarini. - APELAÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE BOMBEIRO. AUSÊNCIA DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUIR A TAXA DE BOMBEIRO. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/09 NO CÁLCULO DO INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) (Procurador) - Lazaro Jose Del Giudice (OAB: 74869/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006396-19.2011.8.26.0095/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Brotas - Embargte: Helena Sayoko Enjoji - Embargdo: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Brotas - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO READEQUAÇÃO DO JULGADO APLICAÇÃO DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 973.733/SC, TEMA Nº 163-STJ ACÓRDÃO QUE CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA DECISÃO REFORMADA RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DA COBRANÇA DOS DÉBITOS DATADOS DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Omar Augusto Leite Melo (OAB: 185683/SP) - Wladalucia R Mattenhauer de Campos Tavares (OAB: 164792/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009890-12.2011.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tupã - Apdo/Apte: José Vanderley Alves Teixeira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso, nos termos que constarão no acórdão. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO CUMULADO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, DE COMBATE A INCÊNDIO E DE EMOLUMENTOS. EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. ACÓRDÃO A NEGAR PROVIMENTO AO APELO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS COM ESTEIO NO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MESMO ÍNDICE UTILIZADO NA COBRANÇA DE TRIBUTOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS). JULGAMENTO DO APELO ALTERADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 72,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Carla Soares Barros (OAB: 225990/SP) (Procurador) - Jose Vanderley Alves Teixeira (OAB: 94922/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010726-82.2011.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apte/Apdo: Fazenda Pública Do Município de Tupã - Apdo/Apte: Elizabete dos Santos Silvestrin - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO CUMULADO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE EMOLUMENTOS. EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS. EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. ACÓRDÃO A NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS COM ESTEIO NO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MESMO ÍNDICE UTILIZADO NA COBRANÇA DE TRIBUTOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS). JULGAMENTO DO APELO ALTERADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 75,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Carla Soares Barros (OAB: 225990/SP) (Procurador) - Alvaro Pelegrino (OAB: 110868/SP) (Procurador) - Orivaldo Ruiz Filho (OAB: 280349/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0011963-15.2002.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: A Garcia Filhos Vidros - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2001 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011987-37.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Fioravante Bertucciolli - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO, DECLARANDO NULIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. VÍCIO QUE CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR, OPORTUNIZANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Otavio Marcius Goulardins (OAB: 31740/SP) (Procurador) - Jose Roberto Pereira Manzoli (OAB: 118688/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012094-31.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Carmen da Conceiçao Balduino - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - EXTINÇÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INADMISSIBILIDADE - EXEQUENTE QUE NÃO FOI REGULARMENTE INTIMADA DOS ATOS E DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Thiago Santana Honório (OAB: 418895/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012422-74.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Rodolfo Belli - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO TÍTULO. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE DEVIDAMENTE SANADA PELO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013450-23.2008.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Lava Rápido Tarde - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL POR UM ANO, COM POSTERIOR ENVIO DOS AUTOS AO ARQUIVO OCORRÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013952-33.2001.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: J S Empreiteira Locadora de Itu S/C Ltda (E outros(as)) - Apelado: Maria de Lourdes da Silva - Apelado: Zilda do Prado Sales - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 1996 - PRESCRIÇÃO INICIAL - AÇÃO INTENTADA ANTES DA LC N. 118/05 - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA - CITAÇÃO POR EDITAL OCORREU SOMENTE EM 2003 - PRESCRIÇÃO CONSUMADA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014079-05.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Evaristo de Oliveira - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014333-24.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Estância Balneária de Mongaguá - Apelado: Savoy Imobiliária Construtora Ltda. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002. MULTA. EXERCÍCIO DE 1999. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE SETE ANOS, DESDE O DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE, SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Tathiana Tupina P F Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014373-06.2003.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Balregina Maria Ltda - Embargdo: Prefeitura do Municipio da Estância Balneária de Mongaguá - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE ÓRGÃO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE AUSENTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, ELEMENTOS AUTORIZADORES DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014448-57.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Elias dos Santos - Apelado: Jose Carlos Donizeti Machado - Apelado: Edna de Camargo Machado - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LIXO, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1999 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO EXTINTA - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014492-78.2006.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: José Aparecido do Nascimento - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÕES FISCAIS. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2010. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DECURSO DE MAIS DE LUSTRO, DESDE A CITAÇÃO DO EXECUTADO, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DOS FEITOS. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015250-03.2004.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Prefeitura do Municipio de Itapevi - Apelado: Olivia de Abreu Pedroso - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003. HOMOLOGAÇÃO DE PLEITO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DA LEI 6.830/80. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DO SUCUMBIMENTO AO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Guizelini Balieiro (OAB: 33225/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016721-31.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Lucilia Barboza - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017397-59.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Cecilia Jorge de Souza - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - MUNICIPALIDADE DE JAÚ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MUNICIPALIDADE INTIMADA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM 2013 - PRAZO PRESCRICIONAL AUTOMATICAMENTE SUSPENSO POR UM ANO (TEMA REPETITIVO 566 DO STJ) - PRAZO PRESCRICIONAL AUTOMATICAMENTE RETOMADO UM ANO APÓS A SUSPENSÃO (TEMAS REPETITIVOS 567 E 569 DO STJ) - DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS DESDE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - MUNICIPALIDADE NÃO COMPROVOU QUE A AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO RELATIVAMENTE AO ARQUIVAMENTO ENSEJOU-LHE PREJUÍZO (TEMA REPETITIVO 570 DO STJ) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECRETADA - RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017726-44.2009.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Município de Itapetininga - Apelado: EXECUTIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. TAXA DE LICENÇA. EXERCÍCIO DE 2005. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR MAIS DE CINCO ANOS CONSECUTIVOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Filipe Ramponi Hachiguti (OAB: 328566/ SP) (Procurador) - Joao Henrique Branco (OAB: 119009/SP) (Procurador) - Amanda Caron de Proença Munhoz (OAB: 333312/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017874-82.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Donizete Vieira da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 AJUIZAMENTO EM NOVEMBRO DE 2011 E EXTINÇÃO EM MARÇO DE 2020 NÃO HOUVE CITAÇÃO -PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017935-74.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Maria Eunice - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE BOMBEIRO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA DENTRO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LC Nº 118/2005 AO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174 DO CTN - TENTATIVA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA FRUSTRADA - ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO DO ATO, PERMANECENDO INERTE - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL, PELA EXEQUENTE, EM RAZÃO DO ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO - INÉRCIA DA EXEQUENTE, APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 25 DA LEF A QUEM NÃO REÚNE AS MESMAS CONDIÇÕES DA FAZENDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018319-03.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Carlos Rosa - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, LIMPEZA PÚBLICA, COMBATE A SINISTRO E D.A. CIP EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018330-65.2005.8.26.0068/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba - Embargdo: Roberto Jy Mien Tsau - Magistrado(a) Mônica Serrano - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 73/77 QUE FORAM CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS - AFASTAMENTO - RECEBIMENTO E ANÁLISE DO RECURSO - ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO INSTRUMENTO ADEQUADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS INEXISTENTES A OMISSÃO, A OBSCURIDADE OU A CONTRADIÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECEBER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 73/77 E REJEITÁ-LOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Lazzarini Machado (OAB: 246189/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018526-82.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Bedes Nogueira Santos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001 AFASTAMENTO ANTERIOR DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM O FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E SEM A FORMA DE CÁLCULO DESSES ÚLTIMOS VIOLAÇÃO AO ART. 202, INCISOS II E III, DO CTN E AO ART. 2º, §§5º E 6º, DA LEF IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM CONCEDER, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, DA LEF PRECEDENTES DO E. STJ EXTINÇÃO AFASTADA SENTENÇA ANULADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018887-36.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Luiz Gonzaga da Silva Ramos - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - CABIMENTO - EXEQUENTE QUE NOTICIOU A REALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO NO ANO DE 2004 E SÓ TORNOU A SE MANIFESTAR ANOS DEPOIS, QUANDO INTIMADA PESSOALMENTE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO, A QUAL PERMANECEU SUSPENSA ATÉ EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - PRAZO DE 24 MESES, CONTUDO, QUE HÁ MUITO HAVIA SE ESGOTADO QUANDO DA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - DESCUMPRIDO O ACORDO, CABIA À EXEQUENTE REQUERER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019213-13.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Francisco Fernandes Filho - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE BOMBEIRO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA DENTRO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LC Nº 118/2005 AO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174 DO CTN - TENTATIVA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA FRUSTRADA - ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO DO ATO, PERMANECENDO INERTE - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL, PELA EXEQUENTE, EM RAZÃO DO ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO - INÉRCIA DA EXEQUENTE, APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 25 DA LEF A QUEM NÃO REÚNE AS MESMAS CONDIÇÕES DA FAZENDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019285-63.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Celso Deseiderio da Cruz - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019706-53.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Edson Luiz de Souza Bigoto Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/ SP) - Renato Travollo Melo (OAB: 223535/SP) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019836-65.1999.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Sebastiao Lucio Di Pino e Outr - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO, DECLARANDO NULIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. VÍCIOS QUE CONFIGURAM MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR, OPORTUNIZANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Tathiana Tupina P F Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020194-08.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Leonor Scarpin Bonotto - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020301-52.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: José Antonio Bonato - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE BOMBEIRO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - MUNICÍPIO DE JAÚ - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Heverton Danilo Pucci (OAB: 155664/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021271-18.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Municipio de Jau - Apelado: Irineu Bagaiolo Junior - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2011 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2012 E EXTINTA EM DEZEMBRO DE 2020 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021565-07.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Municipio de Jau - Apelado: Raimundo Ferreira da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Travollo Melo (OAB: 223535/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022070-15.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Miguel Baida Neto - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA ANTERIORMENTE À LC 118/05- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO COM CITAÇÃO EFETIVA - PRESCRIÇÃO INICIAL DO DÉBITO - CONSUMAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL CONFIGURADA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiana Tupina P F Moreira (OAB: 226065/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025626-82.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Polimix Concreto Ltda - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO RELATIVO A ISS NÃO RECOLHIDO, COMO TAMBÉM, RECOLHIDO A MENOR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO SERVIÇOS DE CONCRETAGEM DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA PELA EXEQUENTE INSURGÊNCIA CONTRA A APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA CONTRIBUINTE, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, QUE SE REVELOU INSUFICIENTE PARA COMPROVAR OS EFETIVOS VALORES DOS MATERIAIS EMPREGADOS NAS OBRAS FEITAS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS ÔNUS QUE INCUMBIA À EMBARGANTE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS, CONFORME METODOLOGIA UTILIZADA PELA EXEQUENTE, COM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRESSUPOSTOS DO ART. 148 DO CTN DEVIDAMENTE ATENDIDOS RECORRENTE QUE SE QUEDOU INERTE APÓS INTIMADA PARA ESPECIFICAR PROVAS NOS AUTOS SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo de Paula Assis (OAB: 83449/MG) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0028281-09.1998.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Bal. Itaguai da V. Sao Jose - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - CABIMENTO - EXEQUENTE QUE NOTICIOU A REALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO NO ANO DE 2004 E SÓ TORNOU A SE MANIFESTAR QUINZE ANOS DEPOIS, QUANDO INTIMADA PESSOALMENTE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO, A QUAL PERMANECEU SUSPENSA ATÉ EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - PRAZO DE 24 MESES, CONTUDO, QUE HÁ MUITO HAVIA SE ESGOTADO QUANDO DA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - DESCUMPRIDO O ACORDO, CABIA À EXEQUENTE REQUERER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0029327-74.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Apelada: Lairce Dias Theodoro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Adequa-se o acórdão apenas para alterar os índices de juros e de correção monetária fixados pela Turma julgadora. V.U. Acórdão com o 3º juiz, des. João Alberto Pezarini. - APELAÇÃO DECLARATÓRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI - ARREMATAÇÃO. FATO GERADOR. INDEVIDA COBRANÇA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DA ARREMATAÇÃO. INCIDÊNCIA SOMENTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, II DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DOS TEMAS 905, DO STJ, E 810, DO STF. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE JUROS UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA COBRANÇA DE SEUS DÉBITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS JUDICIAIS EM GERAL (IPCA-E), ELABORADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO MODIFICADO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - Eliane Custódio Maffei Dardis (OAB: 92738/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0031292-73.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Nordon Industrias Metalurgicas S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA DE REJEIÇÃO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE NULIDADES NA CDA - TRIBUTOS LANÇADOS DE OFÍCIO, CUJO LANÇAMENTO E NOTIFICAÇÃO SE PRESUMEM EM FACE DO CONTRIBUINTE QUE CONSTA DO CADASTRO MUNICIPAL - ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVA - PREVISÃO LEGAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA DE 20% DO VALOR DO DÉBITO, A QUAL SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E NÃO CONFISCATÓRIA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO MONTANTE QUE ENTENDE DEVIDO E DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO DÉBITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Marotta Volpon (OAB: 99529/SP) - Arthur Scatolini Menten (OAB: 172683/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0032816-53.2001.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Centro Espec. Analises Clin. Cps. Sc Ltda - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO VÍCIO INEXISTENTE PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Cury Rezek Andery (OAB: 218813/SP) - Alexandre Giacomin (OAB: 435602/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0032981-05.2005.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Congregaçao Smo Redentor - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0039507-87.2014.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Gressit Revestimentos e Comercio - Embargdo: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Acolheram os embargos de declaração, sem efeito modificativo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO QUANTO A CONDENAÇÃO, OU NÃO, AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Rafael Prado Guimarães (OAB: 215810/SP) (Procurador) - Ana Paula Hyromi Yoshitomi (OAB: 236714/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0042295-10.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Dikar Comercio e Serviços Automotivos Ltda e outros - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 - CDA’S INICIALMENTE SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES - INSTADA A SE MANIFESTAR SOBRE NULIDADE DAS CDA’S, MUNICIPALIDADE APRESENTOU NOVOS TÍTULOS, COM ESPECIFICAÇÃO DA BASE LEGAL - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO I, DO CPC - DIREITO DA MUNICIPALIDADE SUBSTITUIR CDA’S (ART. 2º, § 8º, DA LEF) - ORIENTAÇÃO DO E. STJ - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/ SP) (Procurador) - Jair Donizetti dos Santos (OAB: 173887/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0047979-86.1998.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Eletrica Brasileira Ind. e Com. Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - SÃO BERNARDO DO CAMPO - IPTU E TAXAS (CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS; MANUTENÇÃO DE REDE DE ÁGUA E ESGOTO) - RECONHECIDA A NULIDADE DA TCVL, POIS INCONSTITUCIONAL - PRECEDENTES DO STF E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJSP - OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA QUE NÃO GERA PREJUÍZOS À DEFESA DA EXECUTADA, VISTO QUE O TRIBUTO É PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - SÚMULA Nº 392 DO STJ - EXAÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR APENAS COM RELAÇÃO AOS DEMAIS DÉBITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0051122-49.1999.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Interinvest Empreendimentos e Participações Ltda. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (ATÉ 1998) E TAXA DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO EXERCÍCIO DE 1998 EXTINÇÃO DO FEITO POR NULIDADE DA CDA ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA, 392 PRECEDENTE DO STF, RE Nº 573.675-0/SC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/ SP) (Procurador) - Mauricio da Costa Castagna (OAB: 325751/SP) - Lucas Gordin Freire Nasser de Mello (OAB: 412652/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0056477-80.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Archimedes Marostica - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS. EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE 1995 A 2000. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DO FEITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE PROTESTO JUDICIAL. NÃO CONFIGURADA, CONTUDO, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PARA COBRANÇA DOS CRÉDITOS DE 2001 A 2004. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0056505-48.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Waldeir Albino do Nascimento - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0056641-45.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Amaro Azevedo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE 1995 A 2000. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DO FEITO. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PARA COBRANÇA DOS CRÉDITOS DE 2001 A 2004. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0056957-58.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: A. G. Garcia Materiais para Construcao Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL - ADMISSIBILIDADE, VEZ QUE O MARCO INTERRUPTIVO DO LUSTRO PRESCRICIONAL É O DESPACHO CITATÓRIO, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 21/12/2005, TUDO DEPOIS DE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO OU INTERCORRENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 NÃO CONSUMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0057265-94.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joao Moreira Goncalves - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 - PRESCRIÇÃO INICIAL E INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INICIAL PARCIAL - ADMISSIBILIDADE, VEZ QUE O MARCO INTERRUPTIVO DO LUSTRO PRESCRICIONAL É O DESPACHO CITATÓRIO, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 21/12/2005 E DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 17/07/2006, TUDO DEPOIS DE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 NÃO CONSUMADA - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONSTATADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0058679-30.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Valdir Vieira da Silva Guarulhos (E outros(as)) - Apelado: Valdir Vieira da Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INICIAL CONSUMADA -TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1995 A 2001 - DESPACHO CITATÓRIO OCORRIDO EM 2006 - MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA - PODER JUDICIÁRIO DEIXOU O PROCESSO PARALISADO POR ANOS - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0058745-10.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Gerson Ribeiro de Souza Guarulhos Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E DE LICENÇA (TFF, TFLI, TLIF E TFILF). EXERCÍCIOS DE 1995 A 2002 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE 1995 A 2000. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DO FEITO. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PARA COBRANÇA DOS CRÉDITOS DE 2001 E 2002. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0059127-03.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joao Aparecido de Farias - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU. EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE 1995 A 2000. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DO FEITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE PROTESTO JUDICIAL. NÃO CONFIGURADA, CONTUDO, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PARA COBRANÇA DOS CRÉDITOS DE 2001 A 2004. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0059185-06.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Osvaldo Fernandes da Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 PRESCRIÇÃO INICIAL - AÇÃO INTENTADA DEPOIS DA LC N. 118/05 - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO CITATÓRIO - PRESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 - AÇÃO EXECUTIVA DEVE CONTINUAR EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0059247-46.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Laercio Alves de Oliveira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS. EXERCÍCIOS DE 1995, 1996 E 1998 A 2004 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE 1995 A 2000. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DO FEITO. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PARA COBRANÇA DOS CRÉDITOS DE 2001 A 2004. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0059671-83.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Manuel Antonio Magalhães Pera - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO INSTRUMENTO ADEQUADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS INEXISTENTES A OMISSÃO, A OBSCURIDADE OU A CONTRADIÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexei Ferri Bernardino (OAB: 222700/SP) - Joao Batista Borges (OAB: 67958/SP) (Procurador) - Paula Lins Pereira de Almeida Altemani (OAB: 334853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0059727-24.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Cosme Morais dos Santos - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0060188-93.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marcelino de Godoy Bueno - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL DE ISS AUTÔNOMO - EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL - ADMISSIBILIDADE, VEZ QUE O MARCO INTERRUPTIVO DO LUSTRO PRESCRICIONAL É O DESPACHO CITATÓRIO, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 22/12/2005, TUDO DEPOIS DE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO OU INTERCORRENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 NÃO CONSUMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0063987-47.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imob e Constr Continental Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 - DIES A QUO DA DATA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO DE PARCELA ÚNICA - INTELIGÊNCIA DO RE 1.641.011 - AÇÃO INTENTADA DEPOIS QUE JÁ CONSUMADA PRESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 - DEMORA NA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 QUE NÃO FORAM ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO OU INTERCORRENTE - DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Carvalho de Oliveira (OAB: 259123/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0064160-27.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Eletro Tecnica Oriente Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1993, 1994, 2004, 2006 E 2007 - PRESCRIÇÃO INICIAL - AÇÃO INTENTADA DEPOIS DA LC N. 118/05 - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO CITATÓRIO - PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Hyromi Yoshitomi (OAB: 236714/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0064431-80.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: M.a.de Jesus Video Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ISS ESTIMATIVA RETROATIVO TFF RETROATIVO, ISS ESTIMATIVA E TFF/TFLI/TLIF/TFILF - EXERCÍCIOS DE 1995 A 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA NÃO CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - CONTUDO, OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - TRANSCORRIDO QUINQUÊNIO LEGAL QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E DO PROFERIMENTO DO DESPACHO CITATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0064920-20.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Emanoel Marcelo dos Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS. EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999 E 2001 A 2004 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA, COM EXCEÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DO FEITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE PROTESTO JUDICIAL. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PARA COBRANÇA DOS CRÉDITOS DE 2001 EM DIANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0065245-92.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Lucia Fioretti Fernandes - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS ISS E TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2003 AÇÃO AJUIZADA EM 28.12.2005 E EXTINTA EM JULHO DE 2019 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA OS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA A DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO OU À MINGUA DESSE DADO, A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PARA OS DEMAIS EXERCÍCIOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 5 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0065261-46.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Albeni Alves da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU. EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA, COM EXCEÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 EM DIANTE. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DO FEITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE PROTESTO JUDICIAL. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PARA COBRANÇA DOS CRÉDITOS DE 2001 A 2004. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/ SP) - Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0065579-29.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Waldemir Ramos - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 - PRESCRIÇÃO INICIAL E INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INICIAL PARCIAL - ADMISSIBILIDADE, VEZ QUE O MARCO INTERRUPTIVO DO LUSTRO PRESCRICIONAL É O DESPACHO CITATÓRIO, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 28/12/2005 E DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 28/08/2007, TUDO DEPOIS DE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 NÃO CONSUMADA - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONSTATADA - INÉRCIA NÃO CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0066023-57.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: de Sordi Administração de Bens Ltda - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O ACOLHIMENTO DO RECURSO ASPECTOS RELEVANTES DA CAUSA, CONTUDO, DISCUTIDOS DE FORMA PRECISA E OBJETIVA NO ACÓRDÃO EMBARGADO REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO NÃO CABIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Danilo Doná (OAB: 261709/SP) - Rodrigo Tadeu Mozer Espassa (OAB: 280104/SP) - Alexandre Giacomin (OAB: 31925/ES) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0066200-26.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imob e Constr Continental Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DATADOS DE 1995 A 1997 CABIMENTO IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC DÉBITOS DATADOS DE 2001 A 2004 AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ DEMORA DA SERVENTIA NA PROLAÇÃO DO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO, NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO E NA ANÁLISE DO PEDIDO FAZENDÁRIO DE PENHORA DE BEM DO DEVEDOR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NÃO ORIGINÁRIA, SEM A PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 25 DA LEF E DO ART. 10 DO CPC PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA SOMENTE QUANTO AOS DÉBITOS DE 2001 A 2004 RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0066299-93.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU. EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999, 2001 A 2003 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA, COM EXCEÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 EM DIANTE. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DO FEITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE PROTESTO JUDICIAL. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PARA COBRANÇA DOS CRÉDITOS DE 2001 A 2004. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0068421-79.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Sadi de Miranda Monteiro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO INICIAL DO DÉBITO - CONSUMAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2003 - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRICÃO EM RELACÃO AO EXERCÍCIO DE 2003 -PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0068461-61.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Estanislau de C Seabra e S/mr - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1995/2003 - PRESCRIÇÃO INICIAL DO DÉBITO - CONSUMAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES À 2000 - ALEGAÇÃO DE QUE PRESCRIÇÃO FOI INTERROMPIDA PELO PROTESTO JUDICIAL - MEDIDA INÓCUA E QUE NÃO TEVE O CONDÃO DE INTERROMPER O DECURSO DO PRAZO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS EXIGIDOS NA EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINADO COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500038-23.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Bosco Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500050-09.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municipio de Bauru - Apelado: Bauru Conservacao e Limpesa Sc Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BAURU - TAXA DE LICENÇA E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2007 E EXTINTA EM DEZEMBRO DE 2019 NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500172-51.2010.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Leonel Germano da Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2005 - PRESCRIÇÃO INICIAL - AÇÃO INTENTADA DEPOIS DA LC N. 118/05 - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO CITATÓRIO - PRESCRIÇÃO CONSUMADA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500177-72.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valdomiro Paula Penteado - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido o 2º Juiz, Desembargador João Alberto Pezzarini, Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Mônica Serrano e Rezende Silveira. Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido o Desembargador João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500220-74.2011.8.26.0609/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: Alberto de Oliveira e Sá (Espólio) e outros - Embargdo: Município de Taboão da Serra - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA C. CÂMARA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE AUSENTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, ELEMENTOS AUTORIZADORES DO RECURSO (CPC: ART. 1.022) - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silene Barros dos Santos (OAB: 296324/SP) - Marco Aurelio Ferreira dos Anjos (OAB: 139636/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500233-44.2013.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelada: Agnaldo Antonio Rosa - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISS- EXERCÍCIO DE 2008 A 2012 - MUNICÍPIO DE CAJURU - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 754,10 PARA MARÇO DE 2013, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 232,95 PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500268-43.2011.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: M. de S. F. do S. - Apelado: J. C. A. me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - TAXA - EXERCÍCIO DE 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 -EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS, ANTE O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO OPOSTA PELO EXECUTADO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barcelos Antonio Silveira (OAB: 309428/SP) (Procurador) - Fernanda Murata de Castro (OAB: 419310/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500304-63.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Daniel Aparecido da Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500480-52.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Aparecido Medalhia - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE AVARÉ ISS E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 24.04.2007 E EXTINTA EM JUNHO DE 2020 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE DOZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500719-90.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gercy Ribeiro Afonso - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500753-31.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: M L Mantovani Vestuario - Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501024-81.2014.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Lurimar Martins Ribeiro e outros - Embargte: Benedito Roberto Ribeiro (Espólio) - Embargdo: Município de Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB: 127883/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501193-56.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Othaide Donizete Nicolucci - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO - EXERCÍCIO DE 2003 INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - DESCABIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA AINDA QUE CONSIDERADA A TRAMITAÇÃO LENTA PARA CUMPRIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, VERIFICA-SE, NO CASO CONCRETO, QUE A EXEQUENTE TAMBÉM DEU CAUSA PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE DEIXOU DE REQUERER, A TEMPO E MODO, A EFETIVA CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL E QUE NÃO OCORREU ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA A CONCORRÊNCIA DE CULPA AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDA NA SÚMULA 106 DO STJ, DE FORMA QUE O ATRASO PARA A EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO FOI TAMBÉM ATRIBUÍDO À INÉRCIA E NA PRÁTICA TARDIA DE DILIGÊNCIAS A CARGO DA EXEQUENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501194-46.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Antunes - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU- EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005- MUNICÍPIO DE AVARÉ - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 533,93 PARA JUNHO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 291,08, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501206-33.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Jose Estevao - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL E TAXAS DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO E DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501240-08.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Aparecido Anesio Pecci - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL E TAXAS DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO E DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Vieira Silva Furquim (OAB: 233481/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501247-22.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Luciano Vieira do Nascimento Lins - Apelado: Luciano Vieira do Nascimento - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA NÃO CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA AFASTADA - EXAÇÃO MANTIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501284-54.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Quinta do Sol Sc Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501286-52.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO INICIAL DO DÉBITO - CONSUMAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 -PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Lucas Maciel Romito (OAB: 428166/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501458-29.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jorge de Paula - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501500-10.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Paulo Nishida - Magistrado(a) Mônica Serrano - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN´S - ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80 - RESP 1.168.625/MG REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL - RECURSO NÃO RECEBIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501612-12.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Imob Samas Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DE REGULARIDADE, ATRAINDO PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ - DESNECESSIDADE DE APONTAMENTO ESPECÍFICO DO DISPOSITIVO LEGAL EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA, BASTANDO A MENÇÃO DA LEI QUE O CONTÉM - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO REMOTO OU COMPROVADO À DEFESA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA - COBRANÇA MANTIDA - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501623-41.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Fabio Olivieri - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO, DECLARANDO NULIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. VÍCIO QUE CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR, OPORTUNIZANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Jose Roberto Pereira Manzoli (OAB: 118688/SP) (Procurador) - Otavio Marcius Goulardins (OAB: 31740/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501678-89.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Walter Santos Amorim - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - ITU E TAXA DE ROÇADA - PRESCRIÇÃO PARCIAL DA COBRANÇA, EIS QUE AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE NULIDADES NA CDA - CLAREZA QUANTO À ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO - VÍCIOS MERAMENTE FORMAIS QUE NÃO COMPROMETEM A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA QUE CABE AO EXECUTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501725-30.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lourdes Aparecida Chagas Dias - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 -EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0023587-44.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Clodoaldo Godoy e outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2010 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - READEQUAÇÃO DO JULGADO - APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905-STJ - ACÓRDÃO QUE PARCIALMENTE CONTRARIA OS JULGADOS PARADIGMAS - ALTERAÇÃO DO “DECISUM” QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO CASO - INCIDÊNCIA DO IPCA-E, NO LUGAR DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 11.960/09 - MANUTENÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS (1% AO MÊS), CONTUDO, DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E DA SÚMULA Nº 188 DO STJ) - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, EM SEDE DE READEQUAÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 72,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suzana Klibis (OAB: 247276/SP) (Procurador) - Manoel Marcelo Camargo de Laet (OAB: 99798/SP) - Fábia Caetano da Silva (OAB: 175947/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0036789-53.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Suresh Nathurnal Aildasani - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Adequaram o acordão.V.U. - APELAÇÃO RECURSO ESPECIAL SOBRE A APLICABILIDADE DOS ÍNDICES CONSIGNADOS NA LEI N. 11.960/09 REEXAME DA MATÉRIA EM RAZÃO DO PRONUNCIAMENTO NO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905/STJ CPC, ART. 1.040, INCISO II DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA ACÓRDÃO ADEQUADO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ESTABELECIDO PELO STJ TEMA 905. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Granado Gonzales (OAB: 239869/SP) (Procurador) - Alexandre Novelli Bronzatto (OAB: 162233/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0036927-83.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fundação dos Economiarios Federais - Funcef - Magistrado(a) Mônica Serrano - Adequaram o acórdão, sem modificação do resultado do julgamento. V.U. - ADEQUAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A TURMA JULGADORA POR DETERMINAÇÃO DO D. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO ANTE O JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR (DÉBITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA) E RESP 1.495.146/MG (RELATIVAMENTE A INDÉBITO TRIBUTÁRIO) - TEMA 905, STJ - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1ºF, DA LEI 9.494/97, ALTERADO PELA LEI 11.960/09 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS PELO IPCA-E E JUROS DA MORA À RAZÃO DE 1% AO MÊS, SALVO SE SOBREVIER LEI EM SENTIDO DIVERSO (CTN, ART. 161, §1º), FICANDO RESSALVADA EVENTUAL POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC, VEDADA A SUA CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE, DESDE QUE OBSERVADA A REGRA ISONÔMICA, CONFORME LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DO TRIBUTANTE - ACÓRDÃO ADEQUADO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) - Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho (OAB: 361409/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0037148-71.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Aesec Empresa Especializada de Segurança Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Mantiveram o acórdão. V. U. - ADEQUAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A TURMA JULGADORA POR DETERMINAÇÃO DO D. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - RESP Nº 1.201.993/SP - TEMA Nº 444/ STJ - DECISÃO NÃO ADEQUADA - ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0037593-21.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Carlos Jeronymo Loureiro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Adequaram o acordão.V.U. - APELAÇÃO RECURSO ESPECIAL SOBRE A APLICABILIDADE DOS ÍNDICES CONSIGNADOS NA LEI N. 11.960/09 REEXAME DA MATÉRIA EM RAZÃO DO PRONUNCIAMENTO NO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905/STJ CPC, ART. 1.040, INCISO II DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA ACÓRDÃO ADEQUADO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ESTABELECIDO PELO STJ TEMA 905. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Yabiku (OAB: 249207/SP) (Procurador) - Eduardo Yevelson Henry (OAB: 11066/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0040460-02.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - Semasa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Esportiva Comercial Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO CUMULADO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA (COLETA E VARRIÇÃO) E DE DRENAGEM. ACÓRDÃO A NEGAR PROVIMENTO AO APELO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS COM ESTEIO NO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MESMO ÍNDICE UTILIZADO NA COBRANÇA DE TRIBUTOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS). JULGAMENTO DO APELO ALTERADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 86,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) - Ligia de Nadai Silva Pozenato (OAB: 220666/SP) - Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0048348-70.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: B I Investimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Adequaram o acordão.V.U. - APELAÇÃO RECURSO ESPECIAL SOBRE A APLICABILIDADE DOS ÍNDICES CONSIGNADOS NA LEI N. 11.960/09 REEXAME DA MATÉRIA EM RAZÃO DO PRONUNCIAMENTO NO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905/STJ CPC, ART. 1.040, INCISO II DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA ACÓRDÃO ADEQUADO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ESTABELECIDO PELO STJ TEMA 905. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 81,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) - Andrea Palmeira Faustino (OAB: 166376/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0088486-51.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Belem Urbanizadora Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Mantiveram o resultado do julgamento anterior dando provimento ao recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IPTU - MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECURSO PROVIDO PARA ANULAR PARCIALMENTE OS LANÇAMENTOS APENAS NO QUE ULTRAPASSAR O VALOR CALCULADO COM BASE NAS ALÍQUOTAS MÍNIMAS PREVISTAS PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.733/01, DEVENDO SER REPETIDO O INDÉBITO COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO E COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.040, INCISO II DO CPC, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA 905 STJ, DJE 02.03.2018 E DO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, STF, DJE 20.11.2017, COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA - MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO PORQUE CONSENTÂNEO COM OS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelly Santos Gervazio (OAB: 240624/SP) - Marilia Leme Monteiro Bardari (OAB: 237369/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0126665-24.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ingai Incorporadora S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FORMA DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ESTABELECIDA EM SENTENÇA. ACÓRDÃO A DAR PROVIMENTO AO APELO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS COM ESTEIO NO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MESMO ÍNDICE UTILIZADO NA COBRANÇA DE TRIBUTOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS). JULGAMENTO DO APELO ALTERADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Mendes (OAB: 90968/SP) - Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0501095-71.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Paulo Henrique Brito de Oliveira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INOBSERVÂNCIA, NA HIPÓTESE, DO ARTIGO 10 DO CPC, PORQUANTO NÃO OPORTUNIZADO AO MUNICÍPIO MANIFESTAR-SE SOBRE EVENTUAL INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501732-57.2011.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Prefeitura Municipal de Bauru - Apelado: Wanderley Jose Francisco (Espólio) - Apelado: Ana Maria Ferreira Francisco - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS HERDEIROS - REQUISITOS - PRESCRIÇÃO -PARTILHA OCORRIDA NO ANO DE 2011, COM PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO REALIZADO PELO EXEQUENTE SOMENTE NO ANO DE 2019 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) - Ana Maria Ferreira Francisco (OAB: 61166/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501740-61.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Akio Matsuda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU -REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS HERDEIROS - REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA - SÚMULA Nº 392 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501793-42.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: MUNICÍPIO DE BERTIOGA - Apelado: Cond Edif Sandy Lane - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE OBRAS E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2006 - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - APELAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC/2015 - PRELIMINAR AFASTADA - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA, ANTE A INEXISTÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO QUE DEU ORIGEM AO CRÉDITO EM COBRANÇA, E NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 - IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS - ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Esteves Martins Novaes (OAB: 63061/ SP) (Procurador) - Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Nilson Jose Roda Gnoatto (OAB: 284265/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502010-12.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Prefeitura do Municipio de Bertioga - Apelado: Almir Anastacio dos Santos (Falecido) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a 2ª Juiza, que declara. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO HIPÓTESE QUE CONFIGURA POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO ESPÓLIO (CTN, ARTIGO 131, INCISOS II E III) SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Jose Carlos das Neves Carramao (OAB: 85071/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502201-73.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ - Apelado: Bcn - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido o 2º Juiz, Desembargador João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Mônica Serrano e Rezende Silveira. Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido o Desembargador João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502209-50.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Pedro Mutti - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido o 2º Juiz, Desembargador João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Mônica Serrano e Rezende Silveira. Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido o Desembargador João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502490-82.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Municipio de Bertioga - Executada: Isaac Amoroso e Outros - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do Art. 942 do Código de Processo Civll, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencida a 3ª Juíza, que declara, e o 4º Juiz” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DIANTE DO FALECIMENTO DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. ÓBITO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU HERDEIROS, NOS TERMOS DO ARTIGO 131, II E III DO CTN. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502914-58.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Irineu Romano - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, SEM INCLUSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503079-25.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Constr e Imobiliária Excelsior - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2004. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA EM QUE FRACIONADO OS PAGAMENTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, “CABEÇA”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503267-18.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Manoel Gonçalves Leite - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIO DE 2004 AJUIZAMENTO EM 24.11.2009 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA QUE A FAZENDA PÚBLICA REALIZE A COBRANÇA JUDICIAL DE SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174, CAPUT DO CTN) REFERENTE AO IPTU, COMEÇA A FLUIR SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI LOCAL PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, SENDO QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTRIBUINTE NÃO ANUIU ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.658.517/PA TEMA 980 STJ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503635-97.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edson A Ogawa - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, COMBATE A SINISTRO E D.A. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL, À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO, INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503810-91.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Maria G Cloberchar - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503993-57.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Prefeitura Municipal de Lins - Apelado: Rosemeire Zanela - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE UM QUINQUÊNIO, DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO SEM PENHORA DE BENS DA EXECUTADA. IRRELEVÂNCIA. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE OFÍCIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO EXEQUENTE NÃO SE PODE IMPUTAR. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR UM QUINQUÊNIO. HIPÓTESE DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2002. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS O VENCIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CABEÇA, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504002-17.2007.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Industria e Comércio Panther Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2003. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DECRETANDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEF. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. RECURSO OFICIAL PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504127-95.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Embalagens Plásticas Itu Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DO ARQUIVAMENTO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504229-41.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: A e S Manutençao e Montagens de Equipamentos Industriais Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - EXERCÍCIO DE 2004 - PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - ART. 240, PAR. 1º, DO CPC E PRECEDENTE VINCULANTE DO RESP Nº 1.120.295/SP - CONFIGURADA DEMORA EXCESSIVA NO FEITO CUJA CULPA DEVE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504614-91.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Candido Dias Ramos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 AJUIZAMENTO EM 22.12.2006 - OCORRÊNCIA ANTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA APENAS PARA OS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 INEXISTÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO CONFIGURADA TAMBÉM COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504757-80.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Rita de Cassia Clara Lima - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 - PRESCRIÇÃO INICIAL E INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INICIAL PARCIAL - ADMISSIBILIDADE, VEZ QUE O MARCO INTERRUPTIVO DO LUSTRO PRESCRICIONAL É O DESPACHO CITATÓRIO, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 22/12/2006 E DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 07/11/2007, TUDO DEPOIS DE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 NÃO CONSUMADA - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONSTATADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504890-21.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Ailton de Melo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 E ISS DO EXERCÍCIO DE 2004 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 - INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504915-38.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Laudo Olavo Dorli - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇAO FISCAL - GUARULHOS - IPTU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO - DESCABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOI ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO, POIS AJUIZADA A EXAÇÃO INTEMPESTIVAMENTE - ART. 174, CAPUT, DO CTN - TERMO A QUO INICIADO COM O VENCIMENTO DA PRIMEIRA OU ÚNICA PARCELA - PRECEDENTE VINCULANTE DO RESP Nº 1.641.011/PA - NO QUE TANGE AO RESTO DA COBRANÇA, A PRESCRIÇÃO FOI INTERROMPIDA PELA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - ART. 240, PAR. 1º, DO CPC E PRECEDENTE VINCULANTE DO RESP Nº 1.120.295/SP - CONFIGURADA DEMORA EXCESSIVA NO FEITO CUJA CULPA DEVE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504952-65.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Gerd Seifert - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU - EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL - ADMISSIBILIDADE, VEZ QUE O MARCO INTERRUPTIVO DO LUSTRO PRESCRICIONAL É O DESPACHO CITATÓRIO, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 22/12/2006, TUDO DEPOIS DE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO OU INTERCORRENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 NÃO CONSUMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505041-87.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo André - Apelada: Joao Carlos Neto Rocha - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 85 CPC (10% DO VALOR DA CAUSA), QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO AO ERÁRIO, EIS QUE NÃO SE ESTÁ DIANTE DE ALTO VALOR DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) (Procurador) - Ricardo Menegaz de Almeida (OAB: 123874/SP) (Procurador) - Lupércio Colosio Filho (OAB: 254690/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505362-26.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Onofre Coelho Barroso - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996, 2004 E 2005 SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505444-07.2006.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Embargdo: Gkw Servicos Tecnicos Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO EXECUÇÃO FISCAL NÃO EXTINTA NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA FASE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) - Odair Roberto Vertamatti (OAB: 142866/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505465-33.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Romao Soares de Araujo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU. EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA, COM EXCEÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DO FEITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE PROTESTO JUDICIAL. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PARA COBRANÇA DOS CRÉDITOS DE 2001 A 2005 SOMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505663-66.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jurandir Ferreira Leite - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA SEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS - ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505726-90.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ponte Alta Emp Imob Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1999 E 2004 - PRESCRIÇÃO INICIAL DO DÉBITO - CONSUMAÇAO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Clayton Fredi (OAB: 242965/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506935-67.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lourdes Aparecida Chagas Dias - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PAV. ASF. DO EXERCÍCIO DE 1999 - EXTINÇÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506970-54.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Uniao Empreendimentos Imobiliarios S/C Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TFF/TFLI/TLIF/TFILF. EXERCÍCIO DE 1999 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DO FEITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL INTERRUPÇÃO DO LUSTRO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Clayton Fredi (OAB: 242965/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506988-75.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: A.m.comercio e Montagens de Pisos Elevados Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - ISS ESTIMATIVA E TFF/TFLI/TLIF/TFILF DO EXERCÍCIO DE 2004 - AÇÃO INTENTADA DEPOIS QUE JÁ CONSUMADA PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2004- INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - DEMORA NA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507314-40.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Hamilton de Lisboa e Outro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU - EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL - ADMISSIBILIDADE, VEZ QUE O MARCO INTERRUPTIVO DO LUSTRO PRESCRICIONAL É O DESPACHO CITATÓRIO, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 22/12/2006, TUDO DEPOIS DE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO OU INTERCORRENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 NÃO CONSUMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507478-05.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Waldemar e Deus Ruano - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 - DIES A QUO DA DATA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO DE PARCELA ÚNICA - INTELIGÊNCIA DO RE 1.641.011 - AÇÃO INTENTADA DEPOIS QUE JÁ CONSUMADA PRESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 - DEMORA NA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 QUE NÃO FORAM ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO OU INTERCORRENTE - DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507520-91.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Rogerio Mello de Oliveira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507525-76.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Florencia Carneiro da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 AJUIZAMENTO EM 22.12.2006 - OCORRÊNCIA ANTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA APENAS PARA OS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 INEXISTÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO CONFIGURADA TAMBÉM COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507704-75.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Conceicao de Oliveira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL TAXA - EXERCÍCIO DE 1998 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 05.12.2006 E EXTINTA EM JUNHO DE 2020 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507973-78.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Carlos de Oliveira Abreu - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 1998 E IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA - CABIMENTO - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508260-77.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Manoel Carlos Arruda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E EXTINGUIU O FEITO - EXTINÇÃO MANTIDA, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO - CABIMENTO DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DIRETA, OU SEJA, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508471-77.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Francisco Ferreira Guimaraes - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU. EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999, 2002 E 2003 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA, COM EXCEÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2003. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DO FEITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE PROTESTO JUDICIAL. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PARA COBRANÇA DO CRÉDITO DE 2003. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508505-88.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Nilce Mangoli Grazielli - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 -EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508729-26.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Macrom Byte Comercio Ltda (ME) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN / TAXAS EXERCÍCIO DE 2005 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/ RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509152-47.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Dema Sociedade Civil Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998, 1999 E 2003 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA MANIFESTADA PELA EXEQUENTE - EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXEQUENTE - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU - INADMISSIBILIDADE - QUANTIA ADEQUADAMENTE FIXADA - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEPRECIARIA A ATUAÇÃO DOS PROCURADORES DA EXECUTADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE, ANTE O BAIXO VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE, CF. ARTS. 8º E 85, §8º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) - Cassio Costa de Oliveira (OAB: 91514/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509159-10.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Feliciano Rosalvo Caetano - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO INICIAL DO DÉBITO - CONSUMAÇAO DO LUSTRO PRESCRICIONAL DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2002 - NÃO OCORRÊNCIA DA PREESCRICAO EM RELACAO AOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 -PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509190-30.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joaquim Angelo Moreira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA - CABIMENTO - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509258-77.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Willian Rubens Teixeira e Ou - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1996 A 2003 - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA EXAÇÃO, POIS AJUIZADA INTEMPESTIVAMENTE - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO TOCANTE AOS LUSTROS ESGOTADOS ANTES DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, MAS AFASTADA COM RELAÇÃO AOS DEMAIS - DEMORA OCASIONADA PELOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - SÚMULA Nº 106 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509294-22.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Azelto Abule - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS - IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 AJUIZAMENTO EM 22.12.2006 - OCORRÊNCIA ANTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA APENAS PARA OS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 INEXISTÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO CONFIGURADA TAMBÉM COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509432-86.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Miguel Ackel - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DATADOS DE 1996 A 2001 CABIMENTO IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC DÉBITOS DATADOS DE 2002 A 2005 AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ DEMORA DA SERVENTIA NA PROLAÇÃO DO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NÃO ORIGINÁRIA, SEM A PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 25 DA LEF E DO ART. 10 DO CPC PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA SOMENTE QUANTO AOS DÉBITOS DE 2002 A 2005 RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509480-45.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Levitico Gonçalves - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇAO FISCAL - GUARULHOS - IPTU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO - DESCABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOI ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO, POIS AJUIZADA A EXAÇÃO INTEMPESTIVAMENTE - ART. 174, CAPUT, DO CTN - TERMO A QUO INICIADO COM O VENCIMENTO DA PRIMEIRA OU ÚNICA PARCELA - PRECEDENTE VINCULANTE DO RESP Nº 1.641.011/PA - NO QUE TANGE AO RESTO DA COBRANÇA, A PRESCRIÇÃO FOI INTERROMPIDA PELA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - ART. 240, PAR. 1º, DO CPC E PRECEDENTE VINCULANTE DO RESP Nº 1.120.295/SP - CONFIGURADA DEMORA EXCESSIVA NO FEITO CUJA CULPA DEVE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509573-37.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Manoel Messias Goes Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DE PUBLICIDADE, FISCALIZAÇÃO E DE LICENÇA (TFF, TFLI, TLIF E TFILF). EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE 1998 A 2002. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DO FEITO. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PARA COBRANÇA DOS CRÉDITOS DE 2003 SOMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509580-97.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ac Pedro Alves Filho e Ouro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU - EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL - ADMISSIBILIDADE, VEZ QUE O MARCO INTERRUPTIVO DO LUSTRO PRESCRICIONAL É O DESPACHO CITATÓRIO, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 22/12/2006, TUDO DEPOIS DE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO OU INTERCORRENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 NÃO CONSUMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509583-52.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Vander Ferreira da Silva e S/m - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU. EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE 1996 A 2000. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DO FEITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE PROTESTO JUDICIAL. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PARA COBRANÇA DOS CRÉDITOS DE 2001 A 2005. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509645-87.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Rofer Comercio de Calhas Ltda Epp - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - ISS AUTOLANÇAMENTO, ISS CONSTRUÇÃO CIVIL E TFF/TFLI/TLIF/TFILF DO EXERCÍCIO DE 2004 - AÇÃO INTENTADA DEPOIS QUE JÁ CONSUMADA PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2004- INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - DEMORA NA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509757-61.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Manoel Moreno - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DE REALIZADA PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELO MUNICÍPIO CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP. Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510023-44.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Astori Conti - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - “EX-OFICIO” DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS - ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510135-17.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joaquim Quedas e Outro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 - PRESCRIÇÃO INICIAL E INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INICIAL PARCIAL - ADMISSIBILIDADE, VEZ QUE O MARCO INTERRUPTIVO DO LUSTRO PRESCRICIONAL É O DESPACHO CITATÓRIO, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 22/12/2006 E DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 05/12/2007, TUDO DEPOIS DE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO VERIFICADA - INÉRCIA NÃO CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510277-17.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Terramar Asses. Imov. S/c Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - ITU E TAXA DE ROÇADA - PRESCRIÇÃO PARCIAL DA COBRANÇA, EIS QUE AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE NULIDADES NA CDA - CLAREZA QUANTO À ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO - VÍCIOS MERAMENTE FORMAIS QUE NÃO COMPROMETEM A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA QUE CABE AO EXECUTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510586-38.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Alice de Mello Bastos e Outros - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E “EX OFFICIO” DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM OS FUNDAMENTOS LEGAIS DAS EXAÇÕES, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E SEM A SUA FORMA DE CÁLCULOS VIOLAÇÃO DO ART. 202, INCISOS II E III, DO CTN E DO ART. 2º, §§5º E 6º, DA LEF IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM CONCEDER, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, DA LEF PRECEDENTES DO E. STJ EXTINÇÃO AFASTADA SENTENÇA ANULADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512073-76.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joao Scanhoela Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS ISS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2004 AÇÃO AJUIZADA EM 29.12.2008 QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PARA OS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA PARA O EXERCÍCIO DE 2004- A MOROSIDADE NO CASO CONCRETO FOI CAUSADA PELOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, ADOTADO O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA EM PARTE SOMENTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DO ISS PARA O EXERCÍCIO DE 1 A 2004 E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA TAL COMO LANÇADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512920-78.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imob. e Constr. Continental Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA DE POSTURA. EXERCÍCIOS DE 1997 E 2000 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DO FEITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE PROTESTO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513487-20.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelada: Elaine de Oliveira Venarusso - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BAURU - ISS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - TAXA DE LICENÇA E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIO DE 2004 - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2007 E EXTINTA EM JANEIRO DE 2020 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513624-04.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Ciro Fontao de Sousa e outro - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE COLETA DE LIXO. EXERCÍCIO DE 2002. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DA COBRANÇA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACERTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CARÁTER CONTENCIOSO DA OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Giacomin (OAB: 435602/SP) (Procurador) - Renata Maria da Silva Pompeu (OAB: 224035/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514346-96.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Alfredo Pinto Vergueiro Esp - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE IPTU DE 1996 A 2001; DE MULTA DE 1998; E DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, DE 31/12/1998 A 30/11/2001 MUNICIPALIDADE QUE NÃO DISCORDA DESSA CONCLUSÃO, PELO MENOS QUANTO AOS DÉBITOS DATADOS DE 1996 A 2000 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC DÉBITOS DE IPTU DATADO DE 2002 E DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DATADOS DE 31/12/2001 E 31/01/2002 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO DEMORA QUE SE DEU POR CULPA DA EXEQUENTE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC, COM A OBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC E NÃO CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 240, §1º, DO CPC DÉBITOS DE IPTU DATADOS DE 2003 A 2005; DE MULTA DATADOS DE 2002 E 2004 E DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DATADOS DE 28/02/2002 A 30/11/2002 DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO, PROFERIDO EM 14/02/2007, QUE INTERROMPEU OS LUSTROS PRESCRICIONAIS, INAUGURANDO NOVO LUSTRO COMUM AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ DESÍDIA DA SERVENTIA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cecilia Rodrigues Talalis (OAB: 292141/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514679-85.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Jacio Viana da Silva Bauru Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BAURU - TAXA DE LICENÇA E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2007 E EXTINTA EM MARÇO DE 2020 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Ricardo Rodrigues (OAB: 136354/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516236-31.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marques e Coelho Transportes Ltda Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2005 AÇÃO AJUIZADA EM 22.01.2010 QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA A DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO OU À MINGUA DESSE DADO, A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516531-10.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Armando Luongo E/ou - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DATADOS DE 1996 A 2001 - CABIMENTO - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC - DÉBITOS DATADOS DE 2002 A 2005 - AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ - DEMORA DA SERVENTIA NA PROLAÇÃO DO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO E NA ANÁLISE DO PEDIDO FAZENDÁRIO DE NOVA CITAÇÃO DO DEVEDOR - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NÃO ORIGINÁRIA, SEM A PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 25 DA LEF E DO ART. 10 DO CPC - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA SOMENTE QUANTO AOS DÉBITOS DE 2002 A 2005 - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0519575-37.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: A/c Joao B dos Santos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998 E 2000, 2001, 2003 E 2005 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DATADOS DE 1996 A 2001 - CABIMENTO - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC - DÉBITOS DATADOS DE 2002 A 2005 - AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ - DEMORA DA SERVENTIA NA PROLAÇÃO DO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO E NA ANÁLISE DO PEDIDO FAZENDÁRIO DE NOVA CITAÇÃO DO DEVEDOR - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NÃO ORIGINÁRIA, SEM A PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 25 DA LEF E DO ART. 10 DO CPC - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA SOMENTE QUANTO AOS DÉBITOS DE 2002 A 2005 - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520158-22.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Pedro Donizete da Silva e S/mr - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 - AÇÃO AJUIZADA EM 22.12.2006 E EXTINTA EM JULHO DE 2019 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA OS EXERCÍCIOS DE 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 E 2001 CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA A DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO OU À MINGUA DESSE DADO, A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PARA OS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 5 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0522496-66.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Walfeletrica Comercial Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E DE LICENÇA (TFF, TFLI, TLIF E TFILF). EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE 1996 A 2000. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DO FEITO. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PARA COBRANÇA DOS CRÉDITOS DE 2001 A 2005. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0531797-37.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Francisco Rocha da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2004 AJUIZAMENTO EM 22.12.2006 - OCORRÊNCIA ANTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA APENAS PARA OS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 INEXISTÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO CONFIGURADA TAMBÉM COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0531820-80.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Benedito Ribeiro Bicudo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com observação V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS REMANESCENTES - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO ENCERROU O PROCESSO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO INESCUSÁVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0532669-47.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Assel Empreendimentos Imob Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - IPTU - EXERCÍCIO DE 2004 - DIES A QUO DA DATA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO DE PARCELA ÚNICA - INTELIGÊNCIA DO RE 1.641.011- AÇÃO INTENTADA DEPOIS QUE JÁ CONSUMADA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - DEMORA NA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO - ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO, NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO (ART. 173, I DO CTN), BEM COMO DE INOBSERVÂNCIA DO IMPULSO PROCESSUAL E INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE IMPUTÁVEL À MUNICIPALIDADE E DE QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DEVE RETROAGIR À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA - RAZÕES RECURSAIS INAPLICÁVEIS, POSTO QUE QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO, EM 09/12/2009, JÁ SE ENCONTRAVAM PRESCRITOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0534396-46.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marlene Pandolfi - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do Art. 942 do Código de Processo Civll, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencida a 3ª Juíza, que declara, e o 4º Juiz” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INOBSERVÂNCIA, NA HIPÓTESE, DO ARTIGO 10 DO CPC, PORQUANTO NÃO OPORTUNIZADO AO MUNICÍPIO MANIFESTAR-SE SOBRE EVENTUAL INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adelaine Cristina Sementille (OAB: 233960/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0535293-42.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Jorge Roberto Aun - Apelado: Fatima Jarouche Aun e outros - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. INCORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Fatima Jarouche Aun (OAB: 46668/SP) - Jorge Roberto Aun (OAB: 41961/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0535438-33.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Nova Industrial Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU. EXERCÍCIOS DE 1996, 1998 E 1999, 2000, 2003 A 2005 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA, COM EXCEÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 EM DIANTE. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DO FEITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE PROTESTO JUDICIAL. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PARA COBRANÇA DOS CRÉDITOS DE 2003 A 2005. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Fabiano Sposito Moreira (OAB: 195195/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0535520-77.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Ocf Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTAS (SOBRE IMPOSTOS MOBILIÁRIOS) E ISSQN EXERCÍCIOS DE 2002 A 20042004 EXTINÇÃO DO FEITO ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA, 392 SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - Roberto Junqueira de Souza Ribeiro (OAB: 146231/SP) - Marianna Morato Caetano Izarias (OAB: 429563/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0535923-28.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Luiz Claudio Cardoso de Almeida - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS ESTIMATIVA E TFF/TFLI/TLIF/TFLF. EXERCÍCIO DE 2004 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - Clayton Fredi (OAB: 242965/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0538370-86.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Rosangela Guedes Pimenta Figueiredo Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2004 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA - CABIMENTO - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0542335-72.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Vitalij Lukjanenko - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2004. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA EM QUE FRACIONADO OS PAGAMENTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, “CABEÇA”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0547677-11.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Reinaldo da Costa Ferreira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN AUTÔNOMO EXERCÍCIO DE 2002 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FATO GERADOR NÃO COMPROVADO COBRANÇA INDEVIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maíra Neurauter (OAB: 439990/SP) - Luiz Gustavo Bombonatti Pereira (OAB: 279453/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0548174-45.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: MUNICÍPIO DE BERTIOGA - Apelado: Conceicao Abreu Aleixo Camacho (Falecido) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE EXPEDIENTE E MULTA DE OBRAS DE 2003 - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA - EXTINÇÃO DO FEITO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ - NÃO CABIMENTO - NOTÍCIA DO FALECIMENTO DA DEVEDORA NO CURSO DA AÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL - SENTENÇA ANULADA NESSE PONTO -ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO AO CONTRIBUINTE - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, APENAS EM RELAÇÃO AO DÉBITO DE MULTA DE OBRAS, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA A CDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS EXPLICITADOS - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0551328-07.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Genilda Alves Costa dos Santos - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIO DE 2004. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIO DE 2004. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS APÓS O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA EM QUE FRACIONADO OS PAGAMENTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, “CABEÇA”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0557656-16.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Antonio Vergilio Pereira - Apelado: Ana Maria Carvalho - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA - NÃO CABIMENTO - AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE - AFASTAMENTO, AINDA, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ - SERVENTIA QUE NÃO PROVIDENCIOU O NECESSÁRIO PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0570103-90.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apte/Apdo: Rogerio Cabral Bittencourt - Apdo/Apte: Município de Mongaguá - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso do Municipio e prejudicado o recurso do executado. V.U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 - INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO E RECURSO DO EXECUTADO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Lucas Rodrigues (OAB: 405602/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0572876-72.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MULTAS DE TRÂNSITO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 AUTUAÇÕES RELATIVAS A BEM, OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCIPIENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO PRECEDENTES DO E. STJ SENTENÇA MANTIDA SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0591191-80.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Conselho Comunitario Moradores Vila Sonia Maria - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INFORMAÇÃO SOBRE OS TERMOS INICIAIS DAS DÍVIDAS - ERROS FORMAIS QUE NÃO COMPROMETEM A CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO PELA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 653.547/SP - EXAÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO IPTU E CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592812-48.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelado: Maria Cristina Amaral Santos Morback - Apelado: Elizabeth Amaral Santos - Apelado: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - MUNICIPALIDADE DE PRAIA GRANDE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA SENTENÇA - REQUERIDA EM 2011, PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO REALIZADA APENAS EM 2017 - DEMORA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO NÃO DEVE SER CONTABILIZADA PARA FINS DE PRESCRIÇÃO (SÚMULA 106 DO STJ) - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592877-43.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DE APELAÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592879-13.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO SUPERIOR A CINCO ANOS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592889-57.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE REFORMA DO R. DECISÓRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ SERVENTIA QUE DEIXOU OS AUTOS PARALISADOS SEM O DEVIDO ANDAMENTO PROCESSUAL, A FIM DE QUE FOSSEM CITADOS OS EXECUTADOS PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0593364-13.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Lizimaco Grachi e Outro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA - FALTA DE ABANDONO PROCESSUAL POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594697-97.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Ataliba Ferreira dos Santos - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA - FALTA DE ABANDONO PROCESSUAL POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0600559-16.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Saae de Itu - Apelado: Ignaldo Galante Guimaraes - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA EXTINÇÃO DO FEITO INADMISSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 392 DO STJ - HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL (ART. 113, §2º, DO CTN) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando de Santo (OAB: 124598/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0601976-67.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: EFT Empreendimentos Imobiliários Ltda (Atual Denominação) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - COBRANÇA DE CRÉDITO PROVENIENTE DE TARIFA MUNICIPAL DEVIDA EM RAZÃO DO USO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO NO ANO DE 2004 - NATUREZA DE TARIFA - OBRIGAÇÃO QUE NÃO TEM NATUREZA PROPTER REM - O DÉBITO NÃO É DO IMÓVEL, MAS SIM DA PESSOA QUE CONSUMIU - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0603922-44.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Tullio de Abreu - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DO LIXO DO EXERCÍCIO DE 2008 - MUNICIPALIDADE DE PRAIA GRANDE - SENTENÇA RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUERIDA EM 2011, PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO REALIZADA APENAS EM 2017 - DEMORA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO NÃO DEVE SER CONTABILIZADA PARA FINS DE PRESCRIÇÃO (SÚMULA 106 DO STJ) - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0621284-94.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Portorico Inc e Part Ltda (massa Falida) - Apelado: Apace Incorporacoes e Participacoes Ltda- Massa Falida (Administradora Judicial - Dra Alessandra Uberreich Fraga Vega) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO, LIMPEZA PÚBLICA (ATÉ 1998), REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXERCÍCIO DE 2007 TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE Nº 643.247/SP (AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 17.11.2008) CIP CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO C. STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL EXIGIBILIDADE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Alessandra Uberreich Fraga Vega (OAB: 130045/SP) (Administrador Judicial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0632042-35.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Indiana Participaçoes e Representaçoes Ltda - Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INFORMAÇÃO SOBRE OS TERMOS INICIAIS DAS DÍVIDAS - ERROS FORMAIS QUE NÃO COMPROMETIAM A CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E ERAM PASSÍVEIS DE CORREÇÃO PELA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - EMENDA DA CDA REALIZADA - HIGIDEZ DO TÍTULO - INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 653.547/SP - EXAÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR COM RELAÇÃO AO IPTU E A CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - João Cesar Cáceres (OAB: 162393/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0906750-93.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Guarulhos - Apelado: Francisco de A. B. de Oliveira - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA - EXERCÍCIO DE 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA NÃO CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvaro Manoel Arques Junior (OAB: 99429/SP) (Procurador) - Roberto Miranda Squillaci (OAB: 141698/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3002294-69.2013.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Claro S/A - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO INSTRUMENTO ADEQUADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CIRCUNSTÂNCIAS ONDE INEXISTENTES A OMISSÃO, A OBSCURIDADE OU A CONTRADIÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3004270-03.2013.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Municipio de Cosmópolis - Apelada: Newton Nogueira de Sa - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - IPTU - EXERCÍCIO DE 2008 - DIES A QUO DA DATA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO DE PARCELA ÚNICA - INTELIGÊNCIA DO RE 1.641.011 - AÇÃO INTENTADA DEPOIS QUE JÁ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO - DEMORA NA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Adolfo Andretto da Silva (OAB: 196020/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3021044-22.2013.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelada: PAIVA RAMOS EMPREENSIMENTOS IMOBILIARIOS S A - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2013 - VALOR VENAL DOS IMÓVEIS APURADOS PELA FAZENDA MUNICIPAL - LAUDO PERICIAL QUE VERIFICOU O EXCESSO NO VALOR APONTADO PELO FISCO - QUESTÕES REFERENTES À PRÓPRIA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, COM RELAÇÃO AO CÁLCULO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS, QUE NÃO FORAM CONSIDERADAS NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - NULIDADE DOS LANÇAMENTOS - LAUDO PERICIAL BEM ELABORADO - NULIDADE AFASTADA - DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ANULAÇÃO POR VÍCIO MATERIAL QUE NÃO REABRE PRAZO DECADENCIAL - IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - PRAZO QUINQUENAL, DETERMINADO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32, PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS - REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlia Morato de Souza Bragança (OAB: 407495/SP) (Procurador) - Marcelo de Campos Bicudo (OAB: 131624/SP) - Cristiano Naman Vaz Toste (OAB: 169005/SP) - Paulo Nogueira Pizzo (OAB: 104549/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000088-52.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Waldomiro Zarzur - Apelado: Rianas Assessoria Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, EIS QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO BEM À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES - NULIDADE NO LANÇAMENTO - EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL) QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR LANÇAMENTO NULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) - Silvia Regina Ortega Casatti (OAB: 195472/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000090-22.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maria Rita Coimbra e outro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, CONFORME SÚMULA Nº 392 DO STJ - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADA EM MATRÍCULA ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR - EFEITOS ERGA OMNES QUE AFASTAM A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE DE DISPOSITIVOS DO CPC QUE CONTRARIAM AS NORMAS ESPECIAIS DO CTN E DA LEI Nº 6.830/80 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Meili Dell Aquila (OAB: 182406/SP) (Procurador) - Alessandra Saud Dias (OAB: 160181/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000167-02.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Rubens Harumy Kamoi - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20° Subdistrito - Jardim América - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. O 3º juiz se considerou impedido - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISSQN EXERCÍCIO DE 2004 - SERVIÇOS CARTORÁRIOS EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA, LIMITANDO A VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DOS EXCIPIENTES DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - ILEGITIMIDADE CONFIGURADA PRECEDENTES DO STJ IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 392 DO STJ IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SENTENÇA INADMISSIBILIDADE - VERBA HONORÁRIA LIMITADA A R$ 10.000,00 A SER RATEADA PELOS EXCIPIENTES, BEM FIXADA POR EQUIDADE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) (Causa própria) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000232-31.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Esporte Clube Banespa - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2006. EXTINÇÃO POR EQUÍVOCO. HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL, TENDO EM VISTA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, O QUE AUTORIZA PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Wilson Marqueti Junior (OAB: 115228/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000409-29.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marilene Ap Mendes Cuel - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU. EXERCÍCIOS DE 1998 E 2004 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA, COM EXCEÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2004. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DO FEITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE PROTESTO JUDICIAL. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PARA COBRANÇA DO CRÉDITO DE 2004 SOMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000410-14.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jari Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA CABIMENTO IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000567-26.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Joao Mauricio Alves - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz, que declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 AÇÃO AJUIZADA EM 02.09.2005 CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO TAMPOUCO POSSUIDOR DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA FISCAL, CONFORME COMPROVAÇÃO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Rueda Leister (OAB: 185777/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000570-78.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: N R Comercial e Distribuidora Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE 1995 A 2000 - PRESCRIÇÃO INICIAL DO DÉBITO - CONSUMAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - DESPACHO EXARADO EM 2007 - AÇÃO PROPOSTA QUANDO JÁ PRESCRITOS OS DÉBITOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000571-63.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Potengi - Tintas e Vernizes Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TFF/TFLI/TLIF/TFILF. EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DO FEITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE PROTESTO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000627-62.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marcial Lourenco Serodio - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO INICIAL DO DÉBITO - CONSUMAÇAO DO LUSTRO PRESCRICIONAL DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2002 - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRICAO EM RELACAO AOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 -PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000693-81.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: MILTON BRIGUET BASTOS - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS FAZENDÁRIOS APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO DISPOSTO NO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174 DO CTN, QUE ESTABELECIA A CITAÇÃO VÁLIDA COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PARCELAMENTOS DA DÍVIDA CITADOS SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL (LEIS MUNICIPAIS NºS 6.989/66, 10.819/89 E 14.125/05 E ART. 113, §§2º E 3º, DO CTN) DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO FISCO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Daniel Sircilli Motta (OAB: 235506/SP) - Otávio Loureiro da Luz (OAB: 220009/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2271229-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2271229-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Fricock - Frigorificação, Avicultura, Indústria e Comércio Ltda - Agravante: Marco Antonio Silveira Pedreira - Agravante: Marco Antonio Silveira Pedreira e Outra - Agravado: R4C Administração Judicial, - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2271488-65.2021.8.26.0000 (pendente de julgamento). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 4281/4286 dos originais, mantida após rejeição aos embargos de declaração, que, nos autos da recuperação judicial das agravantes, homologou o plano aprovado em Assembleia Geral de Credores, concedendo a recuperação judicial às mesmas, com alteração e restrição de algumas cláusulas: 1º ADITIVO - Fls. 3985/4024 Cláusula 3.6. Alienação de Ativos fls. 4009/4011: conforme disposição legal, mais precisamente artigo 66 da Lei nº 11.101/05, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante sem autorização do juízo, pelo que fica afastada neste ponto. (...) 2º ADITIVO FLS. 4203/4223 Cláusula 1.1.1: Pagamento - Credores Trabalhistas - Fls.4208/4211: a) Para que permaneça em consonância com a decisão inicial da presente recuperação judicial, afasto a necessidade da habilitação neste juízo recuperacional para pagamento dos créditos trabalhistas retardatários. Visando maior celeridade à satisfação dos créditos, deverá ser observado o trânsito em julgado da decisão que liquidou o crédito na justiça trabalhista, advertindo-se que ficam sujeitos ao plano somente créditos relativo à período anterior ao pedido de recuperação, bem como que deverá ser respeitado o art. 9º.inciso II, da Lei 11.101/2005 e os exatos termos do plano de recuperação aprovado, neste mesmo sentido tem decidido recentemente as varas especializadas (Processo nº 1050778-50.2020.8.26.0100 ; 1106736-55.2019.8.26.0100); b) Ademais, quanto aos valores incontroversos, que englobam montante não impugnado e/ou já listado na relação de credores, deverá ser quitado de acordo com as disposições aprovadas, ainda que esteja pendente de solução final o incidente; c) relativamente ao prazo para pagamento dos credores trabalhistas, julgo insuficiente a garantia ofertada (não há depósitos nos autos, nem bem de valor suficiente a garantir da dívida), motivo pelo qual os débitos deverão ser quitados dentro do prazo máximo previsto em lei: 1 (UM) ANO, conforme artigo 54 da LRF; d) observe-se que, em relação eventuais créditos até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, o prazo para pagamento não poderá ultrapassar o estabelecido no § 1º do artigo 54 da respectiva lei: 30 (trinta dias) 3) Insurgem-se as recuperandas, sustentando, em síntese, que: a) a AGC é soberana, não cabendo intervenção do Poder Judiciário; b) não há deságio na Classe I e o pagamento ocorrerá em 24 parcelas mensais e consecutivas, conforme art. 54 da Lei 11.101/2005, com alterações trazidas pela Lei 14.112/2020; c) foram indicados como garantia todos os veículos e maquinários relacionados no PRJ, em montante superior aos créditos habilitados; d) houve reforço da garantia, a fim de evitar maiores discussões a inviabilizar o plano, o que não foi apreciado pelo MM Juízo; e) a recuperanda não foi intimada sobre insuficiência da garantia antes da alteração do plano pelo magistrado; f) a r. decisão deveria ser anulada, pois, além de não enfrentar todos os argumentos aduzidos nos autos, ainda cerceou o direito de defesa das agravantes; g) os princípios da ampla defesa e contraditório foram violados; h) o MM Juízo não pode modificar o que foi aprovado pelos credores, ressaltando que 100% dos trabalhistas concordaram com a forma de pagamento; i) mantida a r. decisão, haverá mudança no fluxo de caixa, o que culminará com a convolação da recuperação judicial em falência tendo em vista o descumprimento do plano; j) consta no PRJ que a alienação dos ativos será válida, desde que aprovado pelo MM Juízo; l) a cláusula 3.6 está de acordo com a lei, não havendo que se falar em violação ao art. 66; e m) deve haver a expedição da certidão do juízo trabalhista, com o valor liquidado, não sendo possível compelir as recuperandas e a administradora judicial acompanham todas as liquidações das relações trabalhistas. 4) Pretendem as recuperandas a atribuição de efeito ativo, a fim de manter a forma de pagamento prevista no plano de recuperação aprovada, já que adequada ao art. 54, §2º, da Lei 11.101/2005. É certo que a Lei 14.112/2020 permitiu uma ampliação no prazo de pagamento dos credores trabalhistas, desde que presentes os requisitos legais. No caso, o MM Juízo considerou insuficientes as garantias prestadas, o que afasta tal extensão, devendo a recuperanda adimplir, em um ano, os créditos da Classe I. Importante mencionar que o plano prevê o prazo de carência de 12 meses e, após o decurso desse período, o início do pagamento das 24 parcelas mensais e consecutivas. Ora, nos termos do aditivo, a obrigação seria cumprida em 36 meses (3 anos), o que não se pode admitir. Assim, ainda que suficientes as garantias, as agravantes terão que adequar os termos do plano ao art. 54 da Lei 11.101/2005. 4.1) Portanto, indefiro a liminar pleiteada. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, solicitando-se informações. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 6) Intimem-se eventuais interessados e o Administrador Judicial para se manifestarem. 7) Após, abra-se vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2260674-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2260674-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Agencia de Fomento do Estado da Bahia S/A - Agravado: Ce Central de Embalagens Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 180/182 e confirmada às fls. 234/235 em sede de embargos declaratórios, que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito da recuperanda agravada, nos seguintes termos: Trata-se de impugnação de crédito proposta pela recuperanda C.E., em desfavor da credora DESENBAHIA, tendo em vista a classificação dos créditos decorrentes das cédulas de crédito bancário nº 0225201301670105, no valor de R$ 960.000,00, nº 0225201301670205, no valor de R$ 19.779.023,07, e nº 111021301670105, no valor de R$ 12.529.102,56, na classe II da recuperação judicial. Afirma que o valor de R$ 14.030.000,00 é garantido por hipoteca prestada por terceiros, portanto deve ser classificado na classe dos credores quirografários, enquanto o restante deve ser excluído da Recuperação Judicial, por sua natureza extraconcursal, uma vez que garantidos por alienação fiduciária. Com efeito, o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que: (...) Dessa forma, os créditos garantidos por alienação fiduciária deverão, efetivamente, ser excluídos na relação de credores, uma vez que não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial. Às fls. 131/134, manifestou-se o administrador judicial. Inicialmente, afirmou que o entendimento da recuperanda em relação à cédula de crédito bancário nº 0225201301670105, no valor de R$ 960.000,13, é de que estaria garantida por alienação fiduciária, de forma que não foi incluído no plano de recuperação judicial, inclusive, é por tal razão a dissonância entre o valor que a recuperanda e a credora entendem como devido (fls. 132). Assim, passa-se à análise dos créditos incluídos na recuperação judicial, referentes às cédulas de crédito bancário nº 0225201301670205, no valor de R$ 79.779.023,07, e nº 111021301670105, no valor de R$ 12.529.102,56, que compõe o crédito habilitado. Referentes a tais instrumentos, conforme declarado pela credora, os créditos que possuem garantia por alienação fiduciária e, portanto, deveriam ser excluídos do plano, totalizam o valor de R$ 19.539.267,20, com o que houve concordância (fls. 105, 133, 145 e 149). Contido, afirma a requerente/recuperanda que todo o restante do valor deveria ser reclassificado para a classe III, dos credores quirografários. Afasta-se tal afirmação, uma vez que na cédula de crédito bancário nº 1110201301670105, parte da garantia foi dada por hipoteca de bem da própria recuperanda (fls. 108 e 139/140), informação que não foi devidamente desconstituída. Dessa forma, o crédito de R$ 12.148.137,24 deve ser mantido na classe II, por ser um crédito com garantia real. Nesse sentido: (...) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta impugnação para declarar o crédito de R$ 19.779.023,07 da requerida como extraconcursal, determinando sua exclusão da recuperação judicial, além de determinar a manutenção do crédito de R$ 12.148.137,24 na Classe II créditos com garantia real, devendo o restante ser reclassificado para a Classe III créditos quirografários. Com efeito, a decisão não é omissa nem contraditória, pois tratou expressamente das questões suscitadas pelas partes e concluiu que o valor de R$ 960.000,13, garantido por alienação fiduciária, não foi incluído no plano de recuperação judicial; que o valor de R$ 19.779.023,07 é extranconcursal, determinando sua exclusão da recuperação judicial; a manutenção do crédito de R$ 12.148.137,24 na Classe II, créditos com garantia real; e por fim a reclassificação do saldo restante para a Classe III créditos quirografários. Em verdade, os presentes embargos traduzem mero inconformismo da parte com resultado que lhe foi desfavorável. Isso posto, REJEITO os embargos de declaração. 2) Insurge-se a credora/ agravante, postulando que a integralidade do crédito seja excluído da recuperação judicial, ante o caráter extraconcursal, e a condenação dos agravados em honorários de sucumbência pelo provimento do recurso. Alega, em síntese, que a decisão determinou a manutenção do crédito de R$ 12.148.137,24 na Classe II (créditos com garantia real), e o restante na Classe III (créditos quirografários), excluindo o valor de R$ 19.779.023,07 (extraconcursal); todavia, todas as cédulas de crédito bancário estão garantidas através de bens dados em propriedade fiduciária; que seu crédito é constituído por um pool de garantias constituídas por alienações fiduciárias e hipotecas, não havendo possibilidade de cisão das garantias e dos créditos em concursais e extraconcursais; e que, segundo o STJ, os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no patrimônio da recuperanda ou de terceiros. Ressalta que a pretensão da agravada é maléfica para ela e seus credores, exceto a agravante, que seria beneficiada com tal atuação; que o crédito da CCB 0225201301670105, à época do pleito de recuperação, era de R$ 895.616,04, sendo que a referida operação era garantida por aval de MAURÍCIO RIBEIRO DE SOUZA e CLÁUDIA MARÍLIA DE ASSIS SOUZA e também por alienações fiduciárias de bens que totalizam o valor de R$ 1.200.000,00; que, pelo raciocínio da agravada, os avais seriam inscritos pelo saldo devedor total na Classe III, já que se trata de obrigação cambial e solidária e os equipamentos seriam excluídos da recuperação pelo valor total, decompondo a dívida em duas e aumentando o real saldo devedor em R$ 1.200.000,00; que o crédito da CCB n°. 0225201301670205, à época do pleito de recuperação Judicial, alcançava o valor de R$ 20.903.826,54, contando com os avais de MAURÍCIO RIBEIRO DE SOUZA e CLÁUDIA MARÍLIA DE ASSIS SOUZA, com alienações fiduciárias de bens que totalizam o valor de R$19.018,291,41, além de hipoteca incidente sobre imóvel de terceiros, no valor de R$14.030.000,00; que o entendimento da agravada levaria a seguinte situação: I- Créditos excluídos: R$ 19.018,291,41; II- Créditos Quirografários: R$ 20.903.826,54 (aval) + R$14.030.000,00 (Hipoteca de terceiros) = R$ 34.933.826,54; que o resultado da operação que busca a Central de embalagens, de decompor o crédito da Desenbahia pelas garantias constantes nas respectivas cédulas geraria uma adição ao saldo devedor da operação em análise no valor de R$ 33.048.291,41; e que o crédito decorrente da CCB n°. 1110201301670105, que à época do pedido de Recuperação Judicial alcançava o valor de R$ 13.336.234,40, contando com os avais de MAURÍCIO RIBEIRO DE SOUZA e CLÁUDIA MARÍLIA DE ASSIS SOUZA, com alienações fiduciárias de bens que totalizam o valor de R$517.975,76, além de hipoteca incidente sobre imóvel de terceiros, no valor de R$4.800.000,00 e hipoteca sobre imóvel da própria Central de Embalagens, no valor de R$12.148.137,24; que, considerando-se o que postula a recuperanda teríamos o seguinte: I Créditos Excluídos: R$517.975,76; II Créditos Quirografários: R$ 13.336.234,40 (aval) + R$4.800.000,00 = R$ 18.136.234,40; III Crédito Real: R$12.148.137,24; e que o caminho que a Recuperanda almeja seguir redundaria num incremento de R$ 17.466.210,16, somente na CCB em epígrafe. Afirma, assim, a impossibilidade de decompor os créditos da agravante tomando por base as garantias presentes nas cédulas, pois há um verdadeiro complexo de garantias que amparam os créditos, estando ele todo contaminado pela natureza extraconcursal. 3) Intimada a comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro às fls. 22, cumpriu a agravante o determinado às fls. 25/29. 4) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não observo, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida, em especial diante do Enunciado VI, do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, segundo o qual: Inaplicável o disposto no art. 49, § 3º, da Lei n° 11.101/2005, ao crédito com garantia prestada por terceiro, que se submete ao regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor. Aguarde-se, portanto, o regular processamento do recurso. 5) Intime-se a agravada, o administrador judicial (que deverá ser incluído no cadastro dos autos como interessado para fins de intimação) e eventuais interessados para manifestação. 6) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB: 25961/BA) - José Luiz Carbone Junior (OAB: 305592/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2294586-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2294586-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Forte Securitizadora S.a. - Agravado: Hot Beach Suites Olimpia Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Em ação de tutela cautelar pré-arbitral, em caráter antecedente, a r. decisão recorrida deferiu a tutela de urgência para determinar o depósito em conta judicial, em 05 dias, do valor de R$ 15.498.161,19 (quinze milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, cento e sessenta e um reais e dezenove centavos), corrigidos pela tabela prática do E. TJSP desde o dia 24.09.2021 até a data do efetivo depósito, sob pena de bloqueio pelo SISBAJUD. O valor permanecerá depositado até ordem em contrário. Recorre a ré a sustentar, em síntese, que a relação jurídica decorre do fato de a autora ter procurado a Fortsec para a estruturação de operação de crédito para emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), lastreados em direitos creditórios de empreendimento imobiliário por ela desenvolvido (Hot Beach Suítes); que para tal finalidade foi celebrada a Proposta de Assessoria, Estruturação e Emissão de CRI, por meio da qual a Fortesec assumiu uma série de obrigações para viabilizar a captação de recursos no mercado de capitais, por meio de emissão dos CRI’s; que em contrapartida a autora garantiu que após estruturada a operação não poderia ser substituída por uma securitizadora concorrente sem que lhe fosse oportunizada equiparar as condições de eventual nova proposta; que, por disposição contratual (9.8), foi ajustado o direito de preferência; que diante da viabilidade do negócio foram emitidos os CRI’s tendo a Fortesec figurado como securitizadora e emissora, tendo sido contratada a Vortx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. para atuar como agente fiduciário; que passados dois anos da emissão dos CRI’s, a autora decidiu realizar a recompra dos direitos creditórios para resultar no pré-pagamento da dívida e, posteriormente, sem oferecer- lhe o direito de preferência, estruturou nova operação de emissão de CRI’s lastreada em recebíveis do mesmo empreendimento, tendo como securitizadora a RB Sec Companhia de Securitização; que, assim agindo, a autora violou a cláusula 9.8 que estipula seu direito de preferência; que mesmo havendo descumprimento contratual por parte da autora cumpriu com sua obrigação e realizou o pagamento dos investidores, o que resultou na outorga de quitação à Fortesec pelo agente fiduciário; que os termos da quitação representa o resgate dos CRI’s com o pagamento dos investidores e o consequente encerramento formal do patrimônio separado (regime fiduciário) da operação, ou seja, o objeto do contrato de cessão; que, quitadas as obrigações do patrimônio separado, o crédito remanescente da autora foi compensado com o crédito que lhe era devido em razão da violação do direito de preferência pactuado e descumprido pela autora, ou seja, não cometeu nenhum ilícito, uma vez que o valor referente à compensação lhe é devido e corresponderia à remuneração que a Fortesec receberia, segundo a praxe de mercado, caso tivesse realizado a reestruturação da operação, com os valores remanescentes a serem creditados à autora; que a autora, visando sustentar a lisura dos seus atos, sustenta que o direito de preferência desapareceu, pois teria sido revogado com a celebração do Contrato de Cessão, de modo que o alegado inadimplemento contratual apontado pela Fortesec teria sido fabricado, além do que a verba devida por força do mandato teria sido arbitrariamente fixada; que a r. decisão recorrida merece reforma, pois invade a jurisdição arbitral, na medida que se presta a resolver o mérito do litígio entre as partes, cuja competência é do Tribunal Arbitral; que não há urgência na pretensão da autora que justifique o deferimento da tutela; que a autora confessa que inadimpliu direito de preferência contratualmente estipulado em favor da Fortesec, uma vez que contratou empresa concorrente para a estruturação de nova operação securitária de recebíveis imobiliários, sem que lhe possibilitasse igualar os termos da proposta e, ainda, utilizando esses recursos para liquidar os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) anteriormente emitidos por ela; que o valor devido pela autora à Fortesec pelo descumprimento do direito de preferência decorre de simples cálculo aritmético, haja vista que corresponde a percentual sobre o valor de emissão da nova operação de CRI’s, sendo que esse valor é divulgado pela própria autora quando da emissão dos CRI’s; que não reteve qualquer valor ilicitamente, mas apenas praticou a compensação que se dera entre o valor do crédito detido pela Fortesec, pelo inadimplemento de contrato de mandato, com o excedente que lhe seria destinado após a liquidação da operação e resgate dos CRI’s, com o consequente encerramento do regime fiduciário anteriormente constituído para proteção dos investidores, conforme disciplina o artigo 368 do Código Civil; que não está presente o periculum in mora, na medida em que não há nenhuma demonstração de insolvência da Fortesec; que a r. decisão recorrida, em verdade, possui natureza satisfativa de pagamento dos valores a serem futuramente pleiteados em demanda principal, se o caso, por meio da arbitragem, equiparando-se a uma ordem de arresto; que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr André Salomon Tudisco, MM Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de tutela de urgência pré-arbitral requerida por Hot Beach Suítes Olímpia Empreendimento Imobiliário SPE LTDA contra Forte Securitizadora S.A. Aduz, em síntese, que realizou operação de emissão e comercialização de Certificados de Recebíveis Imobiliários para financiar suas operações e, para isso contratou a securitizadora ré. Alega que, após o encerramento formal da operação, a requerida não apenas teria recebido o pagamento devido, como também reteve, em razão do descumprimento de cláusula de preferência, o valor de 15 milhões de reais. Afirma que o segundo instrumento contratual firmado entre as partes, denominado “Instrumento Particular de Cessão de Créditos Imobiliários, de Cessão Fiduciária de Créditos em garantia e Outras Avenças previu em sua cláusula 14.9 que “[e]ste Contrato de Cessão constitui o único e integral acordo entre as Partes com relação aos assuntos aqui tratados, substituindo todos os outros documentos, cartas, memorandos ou propostas entre as Partes, bem como os entendimentos orais mantidos entre elas, anteriores à presente data “e, assim, revogou a cláusula de preferência que estava prevista no negócio anterior. Requer a tutela cautelar pré-arbitral para que seja determinado à ré o depósito judicial do valor de R$ 15.498.161,19, devidamente corrigido, bem como para que o valor permaneça depositado em juízo até posterior decisão do Tribunal Arbitral. A ré apresentou manifestação (fls. 153/176). Alegou, resumidamente, que a retenção do valor mencionado pela autora se deu devido à Proposta de Assessoria, Estruturação e Emissão de CRI, contrato diverso do trazido pela autora. Diz que, com base neste contrato, a autora deveria oportunizar a preferência à requerida quanto à quaisquer outros serviços de securitização, o que não foi cumprido, ensejando a aplicação de multa contratual a ser retida diretamente nos valores administrados pela ré. Posteriormente, houve apresentação de contestação. Alegou, preliminarmente, falta de jurisdição estatal, pois não comprovada a urgência. Disse que a matéria envolve “discussão técnica e fatos altamente controvertidos entre as partes” e deve ser analisada pelo tribunal arbitral, nem procedimento cuja cognição é sumária. E reitera alegações da manifestação prévia, especialmente que foi mantida a cláusula de preferência. Réplica a fls. 487/501. Manifestações das partes (fls. 502/509 e 510). É o breve relato. Fundamento e DECIDO. De acordo com a Lei n. 9.703/96, As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral (art. 3º), sendo que A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4ºcaput). E “Esta cláusula funciona, portanto, como o impedimento do exercício do direito de ação, tornando a parte carecedora da ação por ausência da condição de ‘possibilidade jurídica’ do respectivo exercício. Se a convenção de arbitragem é anterior ao processo, impede sua abertura; se é superveniente, provoca sua imediata extinção, impedindo que o órgão judicial lhe aprecie o mérito” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. I, 54ª ed, p. 329, Rio deJaneiro, Forense, 2013). Entretanto, por determinação legal expressa Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou deurgência (art. 22, caput, Lei n. 9.703/96). E como ensinam Luís Felipe Ferrari Bedendi e Hamid Charaf Bdine Júnior, ...a finalidade da concessão da tutela é assegurar que a passagem do tempo não implique comprometimento à efetividade. Permite- se, por seu intermédio, que o julgador equilibre a situação das partes enquanto não se delibera sobre o direito material com cognição exauriente (A Arbitragem e as Tutelas de Urgência do Novo Código de Processo Civil, in Processo Societário III, coordenado por Flávio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira, pp. 433/450, Quartier Latin,São Paulo, 2018). Como foi bem determinado pelo E. Desembargador Enio Zuliani, Ao Judiciário incumbe tão somente fazer valer o que foi disposto no contrato ou atender, antes da instalação, medidas de urgências que o caso requer. Essa duplicidade das forças institucionais encarregadas do trabalho da jurisdição é de existência efêmera e somente é viável quando não colidam as funções (a questão da prejudicialidade inserida no art. 25), de modo que se a Câmara estiver instalada, não há mais possibilidade de o Judiciário preencher vazios com decisões da justiça oficial,exatamente porque compete aos árbitros definição das soluções emergenciais necessárias para mpedir o periculum in mora (TJSP - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Ap. 0205403- 40.2012.8.26.0100 j. 23/04/2013). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. AJUIZAMENTOPRÉVIO PERANTE A JUSTIÇA ESTATAL. INSTITUIÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL. COMPETÊNCIA. 1. O prévio ajuizamento de ação cautelar perante o Poder Judiciário deriva do poder geral de cautela insculpido na legislação processual e hoje previsto expressamente nos artigos 22-A e 22-B da Lei n. 9.307/1996, incluídos pela Lei n. 13.129/2015. A atribuição de processá-la, todavia, após a instauração da arbitragem, é do juízo arbitral, ocasião em que poderá reanalisar a medida eventualmente concedida. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 1586383/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. 05/12/2017 - grifado). No presente caso, o contrato formalizado entre as partes contém cláusula compromissória (Cláusula 15ª - fls. 89 e seguintes). Assim sendo, nos termos do art. 22-A da Lei nº 9.307/96, a intervenção jurisdicional está limitada à análise da tutela de urgência. Dispõe o art. 300 do CPC. O mencionado dispositivo estabelece: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Como bem ressaltado pela requerida, a matéria sobre a eficácia da cláusula de preferência envolve “discussão técnica e fatos altamente controvertidos entre as partes”, não sendo possível sua análise, em procedimento, por este juízo. Porém, independentemente daquela discussão, possível constatar, de plano, que a requerida praticou conduta ilegal. Com efeito, a requerida confessa que tornou-se “’devedora’ da HOT BEACH com relação valores excedentes do patrimônio separado, que deveriam ser a ela restituídos depois de pagos os investidores” (fls. 455/456, item “88”), que reconheceu que “a HOT BEACH tornou-se devedora ... com relação ao valor de indenização oriunda da violação ao direito de preferência previsto na cláusula 9.8 do MANDATO” (fls. 456, item “88”) e que houve “compensação entre obrigações mútuas da FORTESEC de restituição do excedente à AUTORA e da HOT BEACH de indenização pela violação ao direito de preferência , nos exatos termos do art. 368 do Código Civil” (fls. 456, item “90”). Sobre a compensação, dispõem os artigos 368 e 369 do Código Civil: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” “Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” José Fernando Simão, ao comentar o art. 368 do Código Civil, ensina que “[o]corre a compensação quando entre o mesmo credor e o mesmo devedor existam dívidas recíprocas e as dívidas são vencidas (líquidas, pois certas quanto à existência e determinadas quanto ao valor) e fungíveis entre si”. Posteriormente, diz que “a interpretação melhor do instituto da compensação é aquela que conclui pelo adimplemento automático, ope legis, independentemente da vontade das partes, em verificados os requisitos da compensação. Se ausentes os requisitos (vide art. 369), a compensação só ocorrerá por vontade das partes e será, portanto, convencional” (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência/Anderson Schreiber... [et al.] 3. Ed. Rio de Janeiro:Forense, 2021, pág, 239/240) Portanto, desde que as dívidas fossem líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, a compensação poderia se dar “ipso jure”, independentemente de consentimento das partes, ou de sentença judicial, que tem apenas efeito declaratório da extinção já consumada. Ocorre que, no presente caso, houve resistência à pretensão da requerida, pois, repito, a matéria sobre a eficácia da cláusula de preferência envolve “discussão técnica e fatos altamente controvertidos entre as partes”. Aliás, o processo em andamento indica o conflito de interesses apresentado em juízo. Destarte, ante a controvérsia estabelecida, ainda não há certeza sobre a existência da obrigação. Ainda que houvesse certeza, não há determinação quanto ao valor. Com efeito, apesar da requerida dizer que “o valor agora cobrado a título de indenização diz respeito ao valor que seria recebido pela RÉ caso a ela tivesse sido oferecido o direito de preferência, considerando a nova operação estruturada pela AUTORA junto à RB, conforme documentos divulgados ao mercado”, não foi apresentada qualquer planilha. Ainda que o website(acesso no dia 09/12/2021, às 14hs07min) indique diversas operações realizadas pela nova securitizadora contratada pela requerente, ainda não são suficientes para cálculo da “Comissão de Estruturação/Securitizadora” e “Comissão de Sucesso/Distribuição” que seriam devidas no caso de descumprimento da preferência, conforme cláusula 9.7 da Proposta de assessoria, estruturação e emissão de CRI fls.101. Não menos importante é o fato da requerida ter unilateralmente fixado a indenização justamente no mesmo valor que se encontrava depositado na “conta centralizadora”, circunstância que confirma a falta de critério para liquidação de eventual indenização devida. Assim, não se verifica, em cognição sumária, a determinação sobre o valor que seria devido, dependendo de prévia liquidação. Desta maneira, não estando presentes os requisitos para a compensação (dívida líquida - certeza quanto a existência e determinação sobre o valor), não poderia ela ser realizada automaticamente pela requerida, dependendo da anuência da requerente ou de tutela jurisdicional. No que diz respeito ao receio de dano, está ele presente. A requerida confessou que o valor deveria ser restituído à requerente (fls.455/456, item “88”). Mas também, nos termos da fundamentação, a compensação automática, por ter sido realizada sem a anuência da requerente, foi indevida. Ora, apesar de ter direito ao pronto levantamento do valor, pois é de sua titularidade e foi indevidamente retido, a requerente, para evitar dano reverso e agindo de boa-fé, preferiu que permanecesse depositado judicialmente, não podendo tal atitude afastar o requisito da urgência. Além disso, não há cabimento, reconhecida a probabilidade do direito, a manutenção de numerário indevidamente retido com a requerida. Não se pode olvidar que o depósito em conta judicial facilitará eventual levantamento, que se dará por simples requerimento das partes, ordem judicial (deste juízo ou da instância superior) ou do painel arbitral - que, nos termos do art. 22-B, da LA, poderá “manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário”- e tornará desnecessário procedimento para cumprimento, que poderá ser demorado. Diante do exposto, presentes os requisitos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino o depósito em conta judicial, em 05 dias, do valor de R$ 15.498.161,19 (quinze milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, cento e sessenta e um reais e dezenove centavos), corrigidos pela tabela prática do E. TJSP desde o dia 24.09.2021 até a data do efetivo depósito, sob pena de bloqueio pelo SISBAJUD. O valor permanecerá depositado até ordem em contrário. Tendo em vista que este Juízo não tem jurisdição para processar e julgar a demanda principal, deixo de determinar o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC. Como a requerida já apresentou resposta, deverá a requerente comprovar o requerimento para instituição do Tribunal Arbitral, sob pena de aplicação do art. 22-B, da LA. Intime-se. (fls. 159/166) Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade ao pretendido efeito suspensivo. As razões expostas pela agravante, neste momento processual, não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida. Conquanto a questão de mérito seja de competência do Tribunal Arbitral (direito de preferência e compensação), à vista da cláusula compromissória ajustada pelos contratantes, registra-se que a controvérsia admite, sim, intervenção jurisdicional limitada que é a análise dos pressupostos para concessão ou não de tutela de urgência (Lei nº 9.307/96, art. 22-A). Do quanto já apurado no processado estavam e estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência requerida pela agravada. É que se está a preservar a instrumentalidade da arbitragem a ser instaurada a partir da preservação do objeto da controvérsia por intermédio do depósito judicial que, diferentemente do que sustenta a agravante, não é de natureza satisfativa; é, sim, de natureza cautelar, até porque suspende os efeitos da compensação até ulterior decisão arbitral sem que a agravada tenha a disponibilidade correspondente. De mais a mais, as partes não reclamam o valor controvertido como imprescindível para o exercício de suas atividades, a revelar que a ordem inserta na r. decisão recorrida outra finalidade não tem senão a de preservar o direito e a relação jurídica sobre a qual as partes controvertem e controverterão perante o juízo arbitral, competente que será, inclusive, para rever a tutela de cautelar pré-arbitral judicial (especialmente a manutenção ou não do depósito judicial). Não se cogita, também, de exiguidade temporal para a realização do depósito, até porque as partes há muito têm litigado sobre a controvérsia. Vê-se, pois, que a suspensão da tutela cautelar deferida pelo D. Juízo de origem é defesa por estarem ausentes os pressupostos de admissibilidade correspondentes, tudo a recomendar que até o julgamento em definitivo deste recurso pelo Colegiado seja mantida a r. decisão recorrida. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Carolina Monteiro Ferreira (OAB: 425142/ SP) - Karina Goldberg Britto (OAB: 196284/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB: 373801/SP) - Leonardo José de Campos Melo (OAB: 285316/SP) - Pedro de Moura Albuquerque de Oliveira (OAB: 206986/SP) - Marcela Tarre Bernini (OAB: 310311/SP) - Vitor Szpiz do Nascimento (OAB: 434157/SP) DESPACHO



Processo: 1006762-94.2015.8.26.0032/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1006762-94.2015.8.26.0032/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Nair Sanchez Okida - Embargdo: Prado & Sanchez Comércio de Roupas Ltda Me - Embargda: Priscila Zampieri do Prado Aguiar Ribeiro - Embargdo: PANDORA DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA - Vistos. 1 - Segue relatório. VOTO Nº 34864 Cuida-se de embargos de declaração opostos por Nair Sanchez Okida, em face do v. acórdão de fls. 986/1004, que negou provimento ao recurso das embargadas e deu provimento em parte ao apelo da embargante, assim ementado: “Apelação - Ação de dissolução parcial de sociedade - Reconvenção - Sentença que julgou improcedente a ação de dissolução parcial de sociedade, movida por Prado Sanchez Comércio de Roupas Ltda. ME e Priscila Zampieri do Prado Aguiar Ribeiro em face de Nair Sanchez Okida, assim como a reconvenção apresentada pela corré Nair - Inconformismo de ambas as partes - Preliminar de não conhecimento afastada - Pedido de dissolução parcial da sociedade, decorrente de imputações recíprocas de faltas graves alegadamente cometidas pelas partes - Autorareconvinda Priscila que pugna pela dissolução parcial da empresa, com a exclusão da corré Nair, em razão da suposta falta grave cometida pela corré, consubstanciada na constituição de uma franquia da Loja Pandora em São José do Rio Preto que, segundo a autora, configura a usurpação de oportunidade comercial - Elementos carreados aos autos que não demonstram a falta grave cometida pela corré Nair, tampouco a usurpação de oportunidade comercial - Descabimento da exclusão da corré por falta grave - Faltas graves atribuíveis à coautora Priscila que também não restaram comprovadas - Impossibilidade de reconhecer a exclusão de qualquer das partes por eventual falta grave a elas atribuída - Considerando-se que a pretensão de ambas as partes é a dissolução parcial da sociedade e, ainda, que a corré Nair requer, subsidiariamente, em apelação, a dissolução parcial da sociedade, independentemente da verificação de culpa, imperiosa a declaração da dissolução parcial da empresa coautora, com a retirada da corré Nair da referida sociedade e a consequente apuração de seus haveres a ser efetuada em liquidação de sentença Solução que se mostra mais adequada à solução da controvérsia - Sentença reformada para declarar a dissolução da sociedade em relação a corré Nair, nos termos da fundamentação Apelação - Ação indenizatória - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por Prado Sanchez Comércio de Roupas Ltda. ME e Priscila Zampieri do Prado Aguiar Ribeiro em face de Nair Sanchez Okida e Pandora do Brasil Comércio e Importação Ltda., apenas para condenar a corré Nair a pagar à coautora Priscila a quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) - Inconformismo de ambas as partes - Inexistência de conduta ilegal ou ilícita por parte da corré Nair, quando da constituição da franquia Pandora em São José do Rio Preto - Coautoras que não se desincumbiram do ônus de provar o alegado conluio entre a corré Nair e a representante da corré Pandora para que o Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento de Produtos, que a corré Pandora mantinha com a empresa coautora, fosse rescindido - Rescisão contratual que estava devidamente amparada na cláusula 7.1 do mencionado contrato - Improcedência da pretensão indenizatória em face da corré Pandora que era imperiosa - Correção da incidência dos juros moratórios e da correção monetária referentes aos valores que a corré Nair foi condenada a pagar à coautora Priscila - Corré Nair que realizou depósito judicial no curso da ação indenizatória - Sobre a quantia depositada judicialmente é descabida a incidência de juros e correção monetária, porquanto o depósito judicial ilide os juros moratórios e referido montante é remunerado pela instituição financeira depositária - Valor depositado nos autos que não contempla a totalidade da dívida, de modo que o valor não coberto pelo depósito deve sofrer correção monetária e juros de mora - Cálculo do valor devido pela corré Nair à coautora Priscila que deve ser realizado com a incidência dos juros de mora e correção monetária até a data do depósito em juízo (com abatimento dos valores), e, a partir de então, somente quanto a diferença entre o valor da dívida e o depósito efetuado, incidirão os juros e correção monetária pelos índices fixados na r. sentença - Litigância de má-fé não verificada - Correção da r. sentença no tocante ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária Súmula o voto: Nega- se provimento ao recurso das coautoras e dá-se provimento em parte ao recurso da corré Nair, a fim de declarar a dissolução parcial da sociedade coautora em relação a corré Nair, assim como para corrigir o cálculo da correção monetária e da incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação. Dispositivo: Nega-se provimento ao recurso das coautoras e dá-se provimento em parte ao recurso da corré Nair. “ Os embargos apontam a ocorrência de omissão no tocante a fixação dos honorários sucumbenciais, pugnando a embargante pela minoração ou inversão do ônus de sucumbência, fixada pela r. sentença que resolveu a ação de dissolução de sociedade. Recurso tempestivo. É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Paulo Roberto Bastos (OAB: 103033/SP) - Luis Piccinin Junior (OAB: 246743/SP) - Maurício Loddi Gonçalves (OAB: 174817/SP) - Rogerio Ramires (OAB: 186202/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP)



Processo: 1018962-95.2016.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1018962-95.2016.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Vituriano de Oliveira Sobrinho - Apelado: Gráfica São Januário Ltda Epp - Apelado: Adilson Eugenio Bompan - Vistos. VOTO Nº 34873 1 - Trata-se de sentença que julgou procedente ação de dissolução parcial de sociedade limitada ajuizada por José Vituriano de Oliveira Sobrinho contra Gráfica São Januário Ltda. EPP e Adilson Eugenio Bompan, para, reconhecendo natureza dúplice à demanda, condenar o autor (sócio retirante) a pagar ao sócio remanescente a quantia de R$ 302.704,43, atualizados pela Tabela Prática deste E. Tribunal desde 19.02.2020 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação da data do distrato homologado nos autos (sic). Confiram-se fls. 1.519/1.522. Inconformado, apela o autor (fls. 1.524/1.532). Preambularmente, requereu gratuidade, alegando não ter condições de arcar com as custas e encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Sustenta, em resumo, que, após sua retirada da sociedade, não conseguiu novo emprego, o que se tornou ainda mais difícil em razão da pandemia de Covid-19. Alega prover seu sustento e de sua família, atualmente, apenas com sua aposentadoria. Subsidiariamente, requereu o diferimento do pagamento das custas para o final do processo. Juntou o documento de fls. 1.533/1.541. No mérito, pretende a anulação da sentença, com determinação de substituição do perito e realização de nova perícia, ao argumento de que o laudo pericial seria imprestável. Sustenta estar correto seu assistente técnico, que apontou diversas imperfeições no laudo pericial. Discrimina as críticas do assistente técnico, refutadas pelo perito do juízo e na sentença, destacando que o assistente técnico apurou haveres no valor de R$ 518.112,37 em seu favor. Subsidiariamente, pretende que sejam acolhidas as conclusões do laudo de seu assistente técnico. Invoca os arts. 480, § 1°, e 479, do CPC. O preparo não foi recolhido, em razão do pedido de gratuidade formulado no recurso. Contrarrazões a fls. 1.544/1.560. A gratuidade e o pedido subsidiário de diferimento das custas foram indeferidos (fls. 1.563/1.565), na sequência o preparo foi recolhido (fls. 1.569/1.570 e 1.576/1.577). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Carlos Vieira Cotrim (OAB: 69218/SP) - Reinaldo Lucas Ferreira (OAB: 207588/SP) - Rafael de Jesus Jaime Rodrigues (OAB: 258560/SP)



Processo: 2295598-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2295598-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Heber Participações S.A - Agravado: NIGATEC ENGENHARIA S/A - Agravado: Bmc Engenharia e Construção Ltda. - Interesdo.: Consórcio Bdpro - Administrador Judicial - Trata-se, na origem, de impugnação de crédito promovida pelas agravadas nos autos da recuperação judicial das agravantes Águas de Itú e Cibe Participações, integrantes do Grupo Heber, com a pretensão de exasperar o crédito com origem nos contratos números STR-ADI 015/10 e STR-ADI 014/10 a R$4.754.241,01. O feito foi julgado procedente para incluir, na Classe III, acolhendo-se como razão de decidir os pareceres da Administradora Judicial e do parquet, o valor de R$4.970.430,54 (origem - fls. 659). Seguiram-se, então, embargos de declaração das impugnantes/credoras e das impugnadas/devedoras, sendo acolhidos os primeiros para condenar estas últimas no pagamento de honorários de sucumbência aos advogados daquelas, fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigir erro material quanto à indicação do número correto das páginas do parecer da auxiliar do Juízo e, por fim, rejeitados os segundos (origem fls. 698/700). As devedoras interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2224558-23.2020.8.26.0000, que, provido em sessão virtual desta C. Turma Julgadora que se encerrou em 1.3.2021, determinou a anulação do julgamento que se feriu em primeira instância, com ordem de prolação de nova decisão e a apreciação das questões ali apontadas. Sobreveio, então, a r. decisão recorrida de fls. 753/757 da origem, que, mais uma vez, julgou procedente o pedido para exasperar o crédito em favor das agravadas a R$4.970.430,54, com honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o proveito econômico auferido. Decidiu, o i. magistrado, agora, que estaria configurada a revelia das recuperandas, pois pleitearam prazo suplementar para manifestação, sem justificativa aceitável, mas que sequer foi deferido, razão por que suas respostas nos autos devem ser desconsideradas pela intempestividade. Mesmo assim, prosseguiu no julgamento para afirmar o seguinte: i) não há se falar em prescrição se, tal como consignou a Administradora Judicial, interrompeu-se pelo ajuizamento da ação anulatória dos títulos, ausente prova, por parte das impugnadas, de que o crédito aqui perseguido não integrava aquela ação; ii) quanto à responsabilidade pelo débito, aplicou a figura da surrectio, sem, contudo, reconhecer o grupo econômico porque as recuperandas figuraram em algumas notas fiscais e, inclusive, efetuaram pagamentos às agravadas; e, por fim, iii) quanto à alegação de que o crédito estaria em parte liquidado, assim assentou: No mais, os inúmeros demonstrativos bancários juntados pela recuperanda apenas corroboram sua assunção de responsabilidade pelo adimplemento contratual, mas sendo insuficiente para demonstrar que houve pagamento sobre parcela do que ora é cobrado, pela ausência de identificação específica sobre o que recaíram tais pagamentos, de acordo com as regras processuais de ônus de prova. Daí o recurso das devedoras, que sustentam, preliminarmente, nulidade da r. decisão recorrida por três motivos: primeiro, porque, diferente do que concluiu o i. magistrado, não há revelia se a concessão de prazo suplementar é corriqueira em incidentes de impugnação de crédito; aliás, foram várias as manifestações de sua parte na origem, mas só agora decidiu-se por reconhecer a revelia; ainda neste particular, afirmam que, se mantida tal conclusão, a permissão, dirigida à Administradora Judicial, de prazo suplementar, violaria o princípio da paridade insculpido nos artigos 7º e 8º do Código de Processo Civil; segundo, porque, apesar da ordem emanada do AI nº 2224558-23.2020.8.26.0000, o juiz não enfrentou as questões ali apontadas; terceiro, porque,o processo correu sem a citação da Meridional STR Serviços Técnicos em Rodovias Ltda., única responsável pelo débito. No mérito, argumentam o seguinte: i) a pretensão creditícia das agravadas encontra-se fulminada pela prescrição, ausente qualquer causa interruptiva do interstício de que trata o art. 206, § 5º, do Código Civil; destacam que a prestação de serviços encerrou-se em 8.2.2013, mas a impugnação de crédito, única medida para cobrar o débito, foi promovida só em 14.6.2018, 5 (cinco) anos depois, portanto; ii) não há crédito em face das recuperandas, mas da Meridional STR; iii) a solidariedade, tal como dispõe o art. 265 do Código Civil, não se presume; iv) a constituição de crédito em face das agravantes depende do ajuizamento de ação ordinária, com a instalação plena do contraditório, integrando-se, também, a referida Meridional STR na lide; v) a auxiliar do Juízo baseou-se em falsa premissa ao concluir que haveria o reconhecimento da exigibilidade do crédito pleiteado pelas agravadas nos autos do processo nº 1000534-54.2014.8.26.0286, pois, em verdade, só foi objeto da aludida demanda os valores protestados (R$202.401,35) e já inscritos no quadro geral de credores, não R$4.754.241,01; e, por fim, vi) acaso não acolhidas as preliminares ou o mérito, requerem a redução dos honorários de sucumbência, com a fixação da verba por equidade e em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requerem, por tais argumentos, a anulação da r. decisão recorrida ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para julgar improcedente a presente impugnação de crédito ou, ainda subsidiariamente, a redução dos honorários de sucumbência. É a breve síntese. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se. Intime-se à contrariedade, dispensadas informações do Juízo. Colham-se manifestação da Administradora Judicial e parecer da Procuradoria Geral de Justiça. P. e Int. - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Julio de Souza Comparini (OAB: 297284/SP) - Gabriel Costa Pinheiro Chagas (OAB: 305149/SP) - Henrique Nelson Calandra (OAB: 37780/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP)



Processo: 2220522-98.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2220522-98.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ab Concessões S.a - Embargdo: Kandarpa Empreendimentos e Participações S.a. - Interessado: Consórcio Bdopro - COMARCA DE SÃO PAULO JUIZ DE DIREITO: JOÃO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO EMBARGANTE: AB CONCESSÕES S/A EMBARGADA: KANDARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A VOTO N.º 46.351 Embargos de Declaração. Omissão, contradição ou obscuridade inocorrentes. Embargos rejeitados. São embargos de declaração contra a decisão monocrática deste relator lançada às fls. 768/770, que não conheceu de agravo de instrumento interposto pela embargante nos autos da impugnação de crédito promovida pela embargada, por considerar prejudicado o seu julgamento. Diz, o integrativo, que, enquanto não transitar em julgado o AI nº 2270793-48.2020.8.26.0000, que, por razão diversa, julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, haverá interesse na apreciação deste agravo. Requer, por tais argumentos, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja determinado o sobrestamento do recurso principal ou o imediato provimento e, ainda, o arbitramento dos honorários de sucumbência. É o relatório. Aprecio monocraticamente os declaratórios, como autoriza o § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil. Sem razão a embargante. A pretensão revela-se nitidamente infringente e em desconformidade com os requisitos da espécie recursal, que trata de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses não apontadas pela recorrente e efetivamente ausentes. Ora, se, com o provimento do AI nº 2270793- 48.2020, alcançou-se a pretensão lançada neste recurso de instrumento, qual seja, a extinção, sem julgamento de mérito, da impugnação de crédito proposta pela Kandarpa, a apreciação deste perdeu objeto. Eventual provimento de recursos dirigidos às instâncias superiores, de seu turno, é hipotético e, concretizado, as questões pendentes, como é o caso de eventual extinção do processo em razão do não recolhimento das custas, deverão ser ali dirimidas, como consequência. Por último, quanto ao pedido de arbitramento de honorários de sucumbência, a providência já foi tomada pela Turma Julgadora ao dar provimento ao referido AI nº 2270793-48.2020, com a fixação da verba por equidade e no valor de R$60.000,00. Ante o exposto, rejeito os embargos. P. e Int. - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Renan Scapim Arcaro (OAB: 331132/SP) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/ SP) - Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Lucas Rodrigues do Carmo (OAB: 299667/SP)



Processo: 2143781-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2143781-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Soares Gusmão Urbano - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Voto n. 34254 Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, em ação cominatória, deferira o pedido de tutela antecipada (fls. 74/75 dos autos principais). Foi deferido o efeito ativo (fls. 26/27). Contraminuta a fls. 32/44. É o relatório. De plano, marque-se que o agravo está prejudicado. Com efeito, verifica-se que, em 10/12/2021, sobreviera sentença de procedência do pedido, que extinguira o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC (fls. 350/351 dos autos principais). Tal fato processual influi diretamente no resultado do presente agravo de instrumento, cabendo ao juiz levá-lo em consideração (art. 493 do CPC). Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo. A propósito, iluminam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, in verbis: A sentença deve refletir o estado de fato da lide, no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 513, nota nº 3, ao art. 462). Assim, não mais se justifica o enfrentamento da matéria trazida à apreciação do Tribunal ad quem, por carência superveniente do interesse recursal. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Henrique Augusto Soares dos Santos (OAB: 272103/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2206823-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2206823-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Valdirene Penha de Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2206823-40.2021.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Voto nº 34.508 Agravo de Instrumento nº 2206823-40.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 1ª VC do Foro Regional de São Miguel Paulista Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Agravada: Valdirene Penha de Lima Agravo de instrumento. Plano de saúde. Antecipação de tutela. Superveniência de sentença de procedência. Perda de objeto. Agravo prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão interlocutória que concedera a tutela antecipada recursal para determinar a cobertura dos procedimentos cirúrgicos recomendados à autora, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00. Por suas razões recursais (fls. 1/14), a agravante aduz que há que se diferenciar casos de urgência de casos de emergência, sendo certo que os prazos de carência estão previstos no contrato entabulado entre as partes. Afirma ainda que o contrato é regido pelo princípio dispositivo, e não da universalidade. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 18), o recurso foi respondido (fls. 22/40). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que deferiu pleito de antecipação de tutela, para determinar a cobertura da cirurgia de que a agravada necessita, em 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00. Verificou-se, na espécie, a superveniência de sentença homologatória de acordo, extinguindo o processo e determinando o quanto segue, verbis: Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial Vistos. HOMOLOGO o acordo, para que tenha eficácia de título executivo judicial, nos termos da petição juntada aos autos as fls 587, encerrando a fase cognitiva do processo. Em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito ( CPC, art. 487, “b”,incisoIII) do Código de Processo Civil. Ressalva-se a possibilidade de prosseguimento em fase cumprimento de sentença/execução, mediante provocação do exequente em incidente próprio. Façam-se as devidas anotações no sistema. P.R.I.C, arquivando-se os autos. Por conseguinte, face à extinção da ação, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Nesse sentido, são os V. Arestos, ipsis litteris: Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 (AgRg no AREsp 306.043/ RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. [] A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 01/09/2014). Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Precedentes: AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012 (EDcl no REsp 1179156/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. [] A superveniência de sentença que confirma a tutela antecipada revela a identidade de objeto com a decisão interlocutória e permite concluir pela ausência superveniente de interesse recursal em relação ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto e pendente de julgamento (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1.219.466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2012; REsp 1.278.527/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013) (REsp 1355018/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 10/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA. EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [] 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente. 3. “Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.” (AgRg no REsp 1197679/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 17.8.2011). 4. Outros precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 27.6.2011; AgRg no REsp 1.222.174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011; AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 3.2.2011 (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/11/2012) Por esses fundamentos, meu voto dá por prejudicado o recurso. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Fabio Silvano de Oliveira (OAB: 337091/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2221108-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2221108-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Raquel Cherpak - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação cominatória, deferiu o pedido de tutela para determinar que as rés, no prazo de 72 horas, reativem o plano médico da autora, sem a necessidade de contraprestação, pelo prazo máximo de 03 anos, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00, até o limite de R$20.000,00. Insurge-se a corré Sul América, visando a reforma da r. decisão agravada, visto que é desarrazoado e excessivo o valor das “astreintes” fixadas no montante de R$1.000,00 por dia, até o limite de R$20.000,00. Recurso processado sem a atribuição do efeito pretendido, a agravada apresentou contraminuta às fls. 59/61 e, posteriormente, às fls. 67, noticiou que o processo principal já foi sentenciado. É a síntese do necessário. O presente recurso não pode ser conhecido, porquanto prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Isso porque, como noticiado pela agravada, às fls. 67 e constatado da análise dos autos principais, foi proferida às fls. 375/379 da ação principal sentença que julgou procedente a pretensão da autora e condenou as rés a reativar o plano sem necessidade de contraprestação pelo prazo máximo de três anos a partir de 1° de setembro de 2021, tendo sido interpostos recursos de apelação que se encontram em fase de processamento, de forma que, tornada definitiva a tutela de urgência deferida na r. decisão agravada que originou o presente agravo, não mais persiste o interesse recursal, em razão de fato superveniente. Posto isto, não se conhece do recurso, porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2286027-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2286027-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Cleverson Fiuza Alves - Agravante: Rodrigo Caffaro - Agravante: Ronaldo Ascencio Santos Ferreira - Agravado: Associação Gênesis I - 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ajuizada por CLEVERSON FIUZA ALVES, RODRIGO CAFFARO e RONALDO ASCENCIO SANTOS FERREIRA em face de ASSOCIAÇÃO GÊNESIS I. Insurge-se os agravantes contra a decisão, no que interessa ao caso concreto, com o seguinte teor: Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de caráter antecedente onde pretende a parte autora, membros do Conselho Fiscal, a suspensão da Assembleia Extraordinária da Associação Gênesis I, designada para deliberação e votação do orçamento para 2022 e votação para alteração da data limite de apresentação de proposta orçamentaria à assembleia geral, por suposto vício do Edital. Sustenta que as informações no tocante ao orçamento anual não foram disponibilizadas em tempo hábil, impossibilitando a análise pelo Conselho Fiscal. Adiciona que foi constatada uma série de irregularidade no orçamento, levando a crer que estria o Conselho de Administração agindo de má-fé. Afirma que a convocação é irregular, na medida a que o edital contraria o artigo 16, § 3º da Convenção, já que, para alterações do Estatuo Social e assembleia deverá ser convocada exclusivamente para cada um destes fins específicos. É o breve relatório. Decido. Pelo que se depreende da inicial e documentos juntados, existe uma antiga divergência entre os autores, membros do Conselho Fiscal da Associação Gênesis I, e os membros do Conselho de Administração. Ainda, pelo que se depreende dos documentos juntados, além da questão da Assembleia designada para a data de amanhã, a divergência alcança outros pontos, fazendo com o que o Magistrado, nesse momento, tenha acesso apenas a uma das versões, o que prejudicada a análise completa do contexto e do pedido de urgência. Observo ainda que a lide envolvendo a convocação da Assembleia Geral data, no mínimo, de meados de novembro, tendo os autores optado por ingressar com a presente demanda 01 dia útil antes da data da Assembleia designada, ciente que a análise de tutela envolveria retirar da Associação Gênesis I o direito de se defender do deferimento da tutela. Nesse contexto, por entender que a lide entre as partes é antiga, sendo impossível analisar o pedido sem a oitiva da parte contrária, não existindo prima facie plausibilidade do direito, e não havendo prejuízo no indeferimento, já que, em caso de prova de nulidade insanável a votação poderá ser anulada, indefiro a tutela pleiteada. ... Intime-se. Alegam os agravantes: a) a convocação e o objeto pautado encontram-se maculados de vícios e nulidades que impedem a realização da Assembleia Geral Extraordinária; b) a Assembleia foi convocada em 26 de novembro de 2021, e não em meados de novembro como constou na decisão recorrida; c) apenas no dia da convocação os agravantes tiveram acessos à versão final do Orçamento Anual 2022 e respectiva documentação para que o Conselho Fiscal pudesse emitir o parecer necessário; d) O Orçamento não contou com o parece emitido pelo Conselho Fiscal por falta de tempo hábil por culpa do Conselho Administrativo, e não veio acompanhado do Programa de Obras, o que configura violação ao artigo 19, alínea f do Estatuto Social; e) o segundo item da pauta não poderia ser deliberado e votado em assembleia com pluralidade de assuntos pautados, configurando afronta ao artigo 16, parágrafo terceiro do Estatuto Social; f) os autores são membros titulares do Conselho Fiscal da associação; g) a administração da ASSOCIAÇÃO é exercia pela Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, sem relação hierárquica; h) a proposta orçamentária e o programa de obras devem ser encaminhadas pelo Conselho Administrativo à Assembleia Geral até o dia 05 do mês de novembro de cada ano, devendo haver prévio parecer do Conselho Fiscal; i) não ser verídica a divulgação realizada em 18 de novembro de 2021 pelo Conselho de Administração ao atribuir ao Conselho Fiscal responsabilidade no atraso da votação do orçamento, porque até aquele momento sequer havia recebido a proposta orçamentária; j) após receber a primeira versão do PLANO ORÇAMENTÁRIO encaminhado pelo Conselho de Administração no dia 19 de novembro de 2021, encaminhou resposta àquele CONSELHO, em 24 de novembro de 2021, comprovando que a planilha de cálculos estava eivada de vícios e defeitos pois se baseava em um documento orçamentário de 2021 diferente daquela aprovado em assembleia anterior e devidamente registrado em cartório, tornando-se imprestável para a finalidade a qual se propunha e tornando inviável a análise do Plano Orçamentário pelo Conselho Fiscal e; k) em 26 de novembro de 2021 houve comunicação, pelo Presidente do Conselho Fiscal, que a segunda versão da planilha enviada junto com a convocação continuava com os mesmos vícios e divergências não justificadas da primeira planilha, o que a tornaria imprestável para o final ao qual se propunha. Requerem a concessão da tutela de urgência recursal para suspender a realização da ASSEMBLEIA designada para o dia de hoje. É o relatório. 2. Recurso distribuído a este Relator às 14:17:39 horas do dia 07 de dezembro de 2021 Insurgem-se os agravantes contra a decisão que negou o pedido de tutela antecipada que visava a suspensão da Assembleia Geral da associação ré designada para o dia de hoje, 07 de dezembro de 2021 às 19:30, em primeira convocação e, em segunda convocação às 20:00 horas. O segundo item da pauta de votação seria a alteração da data limite de apresentação da proposta orçamentária à assembleia geral, prevista no artigo 19, leta f do Estatuto Social, de 05 de novembro para 04 de dezembro de cada ano. (conferir fl. 5) O primeiro item da pauta seria a Deliberação e votação do Orçamento para 2022. (conferir fl. 5) Em que pesem as alegações dos agravantes de que a convocação da assembleia descumpriu o Estatuto Social, a matéria precisa ser analisada à luz da ampla defesa e do contraditório. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra neste caso concreto. De acordo com o ensinamento de Teori Albino Zavascki: Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida ‘inaudita altera pars’. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição (Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, pág. 117/118). José Roberto dos Santos Bedaque, por sua vez, ensina: A garantia constitucional do devido processo legal abrange a efetividade da tutela jurisdicional, no sentido de que todos têm direito não a um resultado qualquer, mas a um resultado útil no tocante à satisfatividade do direito lesado ou ameado. Mas também se inclui nesse contexto o direito à cognição adequada a assegurar o contraditório real e a ampla defesa. (Código de Processo Civil interpretado, coordenador Antonio Carlos Marcato, Editora Atlas, 2008, pg. 826) Prudente, por ora, que seja mantida a realização da Assembleia Geral Extraordinária da Associação. Constatada eventual nulidade insanável na convocação da Assembleia, como enfatizam os agravantes, as deliberações poderão ser anuladas ou ter os efeitos suspensos. 3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Camillo Ashcar Neto (OAB: 284396/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2286828-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2286828-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Alexandra Andrea Lara Corrêa Oliveira - Agravado: Assiferj Associação de Apoio Aos Servidores Públicos, Pensionistas e Aposentados - Agravado: Unimed Fama (Federação das Unimed da Amazonia) - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Alega a agravante: a) a ausência de movimentação bancária da agravada ASSIFERJ consubstancia claro indício de abuso da personalidade jurídica; b) ficou demonstrada a má-fé da agravada, que se esquiva de suas obrigações causando danos a terceiros através da pessoa de seu presidente; c) a ASSIFERJ não ofertou qualquer tipo de acordo, não contestou o feito e também não recorreu da decisão de primeira instância; d) a sujeição da lide ao Código de Defesa do Consumidor dispensa a prova de fraude; e e) ainda que a agravada seja enquadrada como associação sem fins lucrativos a sua personalidade jurídica é óbice ao pagamento de valores a que foi condenada. 2. Constou da decisão agravada: (...) Analisando a execução, tem-se a efetiva citação da associação devedora, conforme AR de fls. 46, dos autos 000869-73/2018. Após, uma única tentativa de penhora de valores, as fls. 51, daqueles autos. Em seguida, uma tentativa de descoberta de ativos em nome da devedora, via ofício, as fls. 63. Esse ofício não foi respondido. A credora fez acordo com a corré Unimed e recebeu a maior parte de seu crédito. Ora, a autora sequer buscou penhora de bens via oficial de justiça, no endereço da devedora. Não houve, também, busca de bens móveis, tais como veículos, por exemplo. Por se tratar de uma associação, evidente que os atos fraudulentos a serem apontados ao seu presidente devem ser comprovados de forma muito segura nos autos, o que não se verificou neste caso, sendo totalmente improcedente a pretensão. Na hipótese, não se vislumbra como a personalidade jurídica da agravada estaria representando um obstáculo ao ressarcimento dos valores devidos à agravante. Como se extrai da decisão impugnada, ainda há diligências a serem realizadas pela exequente para satisfação de seu crédito, não sendo hipótese de desconsideração da personalidade jurídica uma única tentativa infrutífera de busca de ativos financeiros em nome da executada. Inegável o sentimento de frustração da agravante por não conseguir satisfazer de imediato seu crédito, mas a desconsideração da personalidade jurídica é instituto que somente deve ser utilizado caso demonstrado, de forma satisfatória, a utilização da personalidade jurídica como forma de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada “pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC” (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018). (AgInt no AREsp 1439557/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Assim, de rigor a manutenção que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Tamara Celis Lara Correa (OAB: 240425/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1062586-52.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1062586-52.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. L. de M. (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: F. L. de M. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: P. S. P. O. de S. LTDA - Apdo/Apte: L. A. LTDA - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 451/459, que julgou procedente a ação para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 a título de danos morais corrigida a partir do arbitramento (STJ, S. 362) e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. É a síntese do necessário. O presente recurso não deve ser conhecido por esta Câmara. Cuida-se de demanda com pedido de indenização por falha na prestação de serviços laboratoriais em razão de erro de diagnóstico apontando ser a autora portadora de neoplasia maligna de vesícula biliar, quando, em verdade, era portadora de sarcoma, câncer muito mais agressivo que o anteriormente diagnosticado. No caso, dispõe o parágrafo § 1º do artigo 5º da Resolução nº 623/2013 que a competência preferencial e comum para as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia é das Subseções de Direito Privado II e III. Nesse sentido, em julgado semelhante, já se decidiu: COMPETÊNCIA - Ação indenizatória decorrente de má prestação de serviço laboratorial contratada por usuária/consumidora - Suposta inexatidão do resultado do exame para falso negativo para mutações relacionadas com câncer de mama e ovário hereditário (HBOC) - Ação que versa sobre contrato de prestação de serviço regidas pelo Direito Privado- Matéria afeta à Seção de Direito Privado compreendida entre as 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal - Remessa determinada - Apelo não conhecido. (Apelação Cível 1017237-76.2019.8.26.0224; RelatorGaldino Toledo Júnior, Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado, j. 26/08/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por danos morais Prestação de serviço de exame laboratorial Exame toxicológico Competência comum das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado Art. 5º, par. 1º, Resolução 623/2013 TJ/SP Conflito procedente para fixar a competência da Câmara Suscitante.” (Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Conflito de competência 0029632-76.2020.8.26.0000, Relator J. B. Franco de Godoi, j. 9/12/2020). Cabe ressaltar, ainda, que competência em razão da matéria é absoluta e prevalece sobre a competência por prevenção gerada por julgamento de recurso anterior. Posto isto, ante a incompetência desta Colenda Câmara, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 11ª e 38ª de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Stephanie Melo Vieira Macruz (OAB: 143075/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Gabriel Ferreira da Silva (OAB: 407238/ SP) - Renato Guilherme Machado Nunes (OAB: 162694/SP) - Flavia Cristine de Lima Freitas (OAB: 362836/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2292840-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2292840-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Elias Modesto Barbosa - Agravado: Daniel dos Santos Oragio - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 230/233 dos autos principais, que, no bojo do cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo executado Elias, determinando o desbloqueio dos valores constritos apenas junto ao Banco Mercantil, pois comprovou tratar- se de conta onde recebe a aposentadoria, mantendo os demais bloqueios. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que os valores bloqueados nas contas bancárias advém de proventos salariais e aposentadoria, devendo ser conferida a proteção legal da impenhorabilidade das verbas; afirma que no Banco Santander percebe verbas remuneratórias preponderantemente da empresa Unimed Amparo Coop. de Trabalho Médico, onde presta seus serviços; a execução deve observar não apenas o princípio da máxima efetividade, como também o da menor onerosidade ao devedor; o prosseguimento do feito nestes termos acarretará danos de difícil reparação ao executado; pugna para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Banco Santander. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de cumprimento de sentença de ação indenizatória, decorrente de erro médico, em que se busca compelir os executados a arcarem com a indenização de danos morais a que foram condenados a pagar no bojo do Proc. 0000117-18.2006.8.26.0022, de R$ 30.000,00, acrescido de honorários sucumbenciais de 15%. Iniciada a busca de bens para constrição, foram penhorados os ativos financeiros do exdecutado, na ordem de R$ 30.234,96. O executado sustentou a impenhorabilidade do valor, por se tratar de seus proventos de aposentadoria e verba salarial (fls. 167/177, origem), mas o MM. Juiz determinou o desbloqueio apenas dos valores constritos junto ao Banco Mercantil, por entender comprovado que se tratava dos proventos de aposentadoria do executado, mantendo os demais bloqueios. 2.- O r. pronunciamento não merece reparos. No caso em exame, nota-se que para a conta mantida pelo recorrente junto ao Banco Santander não é destinada apenas a verba salarial da Unimed Amparo, a que é afiliado, mas também outras verbas de proveniência desconhecida e recebidas de outras fontes. Portanto, não restou comprovado que a constrição recaiu efetivamente sobre seu salário, de modo a afastar a proteção conferida pelo inc. IV, art. 833 do CPC. Destarte, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Roberto Zandoná Junior (OAB: 211859/SP) - Leticia Carlos de Almeida (OAB: 335114/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1005931-84.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1005931-84.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Gustavo Ferreira Camano Ekroth (Justiça Gratuita) - Apelante: Guilherme Ferreira Camano Ekroth (Justiça Gratuita) - Apelado: Célio Gonçalves Rodrigues - Trata-se de apelação interposta pelos autores contra a respeitável sentença de fls. 294/296, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação de imissão de posse e os condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Os apelantes pugnam pela reforma da r. sentença, a fim de que a ação seja julgada procedente. Sustentam que: i) o apelado, ao celebrar o contrato de cessão de posse e benfeitorias, tinha conhecimento de que o imóvel foi penhorado na execução de alimentos; ii) restou demonstrado a existência de conluio entre o apelado, o genitor dos apelantes e as pessoas de Lia Raquel Merighi e Pedro Augusto Tenor, com o claro objetivo de fraudar a execução e impossibilitar a posse dos apelantes; iii) a genitora encontrou dificuldades para efetuar o registro da carta de arrematação, principalmente porque não detinha condições financeiras para atender integralmente as determinações judiciais; iv) o recolhimento do ITR sempre foi realizado pela genitora dos apelantes, o que demonstra que estes sempre exerceram a posse sobre o bem. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Cuida-se de ação de imissão na posse em que os autores pedem que réu desocupe o imóvel consistente na parte ideal de 19.853,23 m2 do imóvel objeto da matrícula 59.720 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos, o qual foi adquirido após arrematação em execução de alimentos por eles movida em face de seu genitor. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o imóvel está no regime jurídico de condomínio/copropriedade, sendo os autores detentores de fração ideal, sem delimitação fática em concreto, o que impossibilita que sejam eles imitidos na posse antes que ocorra a divisão do imóvel. Entendeu, ainda, que a arrematação do imóvel se deu há mais de 15 anos, nunca tendo os autores se adentrado na posse do bem em questão. Nada obstante a irresignação dos autores quanto à r. sentença, é certo que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que se verifica violação ao princípio da dialeticidade. Consoante acima exposto, a improcedência do pedido se deu primordialmente sob o fundamento de que o imóvel está sob o regime de condomínio/copropriedade, sendo os autores proprietários de parte ideal, sem delimitação fática da cota-parte cabente, o que impossibilita a imissão na posse. Conforme se depreende do apelo, os recorrentes, em suma, se limitaram a sustentar a má-fé do réu ao adquirir a posse do imóvel, bem como a dificuldade de sua genitora para realizar o registro da carta de arrematação, principalmente diante das dificuldades financeiras que passavam à época. Assim, tendo em vista a insuperável falta de fundamentação específica aos termos da decisão recorrida, o recurso não comporta conhecimento. Tratando-se de ausência de requisito de admissibilidade recursal, poderá o relator, em decisão monocrática, não conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, onde consta expressamente ser incumbência do relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em razão da sucumbência recursal, fixam-se honorários recursais em R$1.000,00, com correção monetária desde a publicação do acórdão e juros de mora a contar de seu trânsito em julgado, observada a gratuidade de justiça concedida. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Julieta Ferreira Lopes da Costa Moreno (OAB: 372057/SP) - Simao Pedro Garcia Vieira (OAB: 112980/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1018722-25.2018.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1018722-25.2018.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Antonio Aparecido da Silva - Apelante: Elizabete Paula da Silva - Apelado: Cosme Moraes dos Santos - Apelada: Claudia Ramos de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 495/500, cujo relatório se adota, que julgou as ações principal e reconvencional com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, improcedente a pretensão deduzida pelos autores-reconvindos. Via de consequência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Acolho em parte o pedido reconvencional, para condenar os autoresreconvintes em obrigação de fazer consistente em proceder à devolução dos títulos (cheques e notas promissórias) emitidos pelos réus-reconvintes em razão do negócio celebrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 (sessenta) dias. Dada a sucumbência recíproca na reconvenção, condeno autores e réus ao pagamento das custas e despesas processuais a que deram causa, além de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, fixados, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do advogado dos reconvintes, e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor do patrono dos reconvindos, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, CPC). Inconformados, apelam os Autores-reconvindos centrados nas razões de fls. 518/538. Recurso tempestivo, preparado (fls. 539/540). Sem contrarrazões (fls. 586). Petição das partes noticiando a celebração de acordo (fls. 603 e seguintes). Decisão de fls. 609 suspendendo a apreciação do recurso. É a síntese do necessário. A decisão combatida foi lançada em sede de ação de cobrança de juros e multa (fls. 1/8). Com efeito, conforme se verifica do petitório anexado às fls. 617, há notícia de que a avença entabulada entre as partes restou integralmente cumprida. Desta feita, julga-se prejudicado o presente apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Keila Camargo Belarmino (OAB: 345806/SP) - Edson Belarmino (OAB: 260983/SP) - Fabiana Castilho Pereira (OAB: 357977/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2298212-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2298212-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. G. G. (Representando Menor(es)) - Agravante: L. G. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: P. G. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. F. da G. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 1/8), com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por LORENA GUGLIELMINO GAMA e PIETRA GUGLIELMINO GAMA, em razão da r. decisão de fls. 694 dos autos de origem, que negou desconto de pensão alimentícia em folha, em ação movida em face do agravado e genitor MARCELO FERREIRA DA GAMA. É o relatório. Decido. Anote-se que, na espécie, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial referida no Comunicado Conjunto nº 453/2021 do TJSP e na Portaria Conjunta nº 10.019/2021 que regulamentam o Plantão de Recesso Digital no período de 18/12/2021 a 06/01/2022. Reconheço a tempestividade desse recurso, uma vez que a primeira decisão foi prolatada em 8.12.2021 (fls. 690), com publicação em 13.12.2021 (fls. 692). Assim, quando da interposição deste agravo de instrumento, ainda estava em curso o prazo recursal da primeira decisão. A segunda decisão (fls. 694) é mera reiteração da primeira, pois os documentos referidos na petição de fls. 693 já se encontravam nos autos desde o início do cumprimento de sentença. Considerar intempestivo o recurso, considerando apenas a segunda decisão, seria formalismo excessivo, máxime tendo em vista a natureza da causa. Quanto ao mérito do agravo, é certo que não há, propriamente, vínculo empregatício entre o agravado e a empresa, da qual ele é sócio diretor. Mas é certo também que ele vem recebendo valores mensais, a título de pro labore ou de dividendos. Nada impede, portanto, que os valores da pensão alimentícia sejam descontados em folha, observados, é claro, os limites pagos pela empresa. Incide o disposto no art. 529 do CPC, em uma interpretação extensiva. Deste modo, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro o requerimento de efeito suspensivo. Oficie-se à empresa, nos termos da fundamentação acima. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, dê-se vista à d. PGJ. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Carolina Campos Salles Zarif Rossetti (OAB: 292174/SP) - Izabel Cavallini Bajjani (OAB: 273255/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2261422-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2261422-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: G. A. da C. F. - Agravada: B. H. A. da C. R. - Agravado: G. A. da C. (Espólio) - Decido. I Esta Relatoria já possuía entendimento segundo o qual, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1060/50, bastava para a concessão da justiça gratuita a apresentação de declaração de hipossuficiência financeira do pretendente ao benefício quando o requerimento tivesse sido formulado na petição inicial, pelo autor, ou na contestação, pelo réu. Essa presunção, contudo, podia ser elidida uma vez impugnada pela parte adversa, mediante procedimento próprio (artigo 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50), ou quando o MM. Juízo a quo vislumbrasse fundadas razões para o indeferimento do benefício (artigo 5º da Lei nº 1.060/50). Com o advento do novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, tal entendimento restou fortalecido, pois, enquanto o § 3º do seu artigo 99 determina que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o § 2º do mencionado dispositivo determina que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (...). No caso dos autos, aliada a circunstância de que o réu, ora agravante, somente pleiteou os benefícios da justiça gratuita quando da interposição do presente recurso, verifica-se que não se desincumbiu ele de demonstrar que faz jus aos mencionados benefícios, sequer esclarecendo qual seria sua real condição financeira. Com efeito. Intimado para que melhor esclareça sua situação financeira, juntando aos autos cópia da declaração do imposto de renda referente aos três últimos exercícios, bem como cópia dos extratos bancários de todas as suas contas correntes e de todos os seus cartões de crédito referentes aos seis últimos meses, o agravante não trouxe aos autos a totalidade dos documentos requisitados, observando-se não ser crível que seja titular de apenas uma única conta bancária sem qualquer manifestação nos últimos meses. Ademais, sua declaração de imposto de renda referente ao Exercício 2021/Ano-Calendário 2020 aponta rendimentos tributáveis no importe de R$ 122.654,31, além de inúmeros imóveis, do que extrai que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Bem por isso, INDEFIRO os benefícios da justiça por ele pleiteado, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que proceda ao necessário recolhimento do preparo sob pena de deserção. II Após, sejam os autos conclusos. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Sandro Figueira (OAB: 344853/SP) - Larissa Teixeira Lopes (OAB: 304694/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2299471-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2299471-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Severino Ferreira da Silva Construção Ltda - Agravado: Alessandro de Oliveira - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Questiona a agravante, SEVERINO FERREIRA DA SILVA CONSTRUÇÃO LIMITADA, o conteúdo da r. decisão que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, acolhendo esse incidente, fez estender à sua esfera jurídica os efeitos de execução, alegando a agravante que lhe foi cerceado o direito de defesa, na medida em que não lhe foi permitido produzir provas, além de a r. decisão agravada não conter suficiente motivação quanto à razão pela qual terá considerado existir a formação de grupo econômico, fato que, segundo a agravante, não encontra comprovação na realidade fática trazida aos autos do incidente, e ainda que o juízo de origem desconsiderou importante fato que diz respeito à recém constituição da agravante como empresa, fato que seria suficiente, segundo entende, a demonstrar inexista formação de um mesmo grupo econômico com a executada, aduzindo a agravante, outrossim, que não se tem como caracterizada a ocorrência de confusão patrimonial ou fraude, nem desvio de finalidade que possa envolver seu patrimônio com o da executada, e que sem a comprovação de qualquer dessas situações não se legitima que se tenha desconsiderado a sua personalidade jurídica, vinculando-a aos efeitos da execução. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pelo qual pugna a agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Reconhecido pelo juízo de origem que a relação jurídico-material objeto da ação no processo de conhecimento é uma relação de consumo, isso deu azo e justifica que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica se analise a matéria objeto de incidente sob o regime jurídico-legal de proteção do Código de Defesa do Consumidor que, por seu artigo 28, concede ao juiz o poder de desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração em condições semelhantes, pois, àquelas em que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação em geral. Mas há uma particularidade trazida com o parágrafo 5º. do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que permite que a desconsideração da personalidade jurídica, quando se trata de uma relação jurídico-material de consumo, deva ser aplicada quando a pessoa jurídica constitua, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que significa dizer que o Código de Defesa do Consumidor abrandou de modo sensível os requisitos que permitam se desconsidere a personalidade jurídica. Parte da doutrina denomina de modo despropositado essa regra como teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, quando, por óbvio, não se trata de uma teoria menor, senão que uma verdadeira extensão na aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ao conceder ao juiz o poder de perscrutar as circunstâncias da realidade material subjacente para identificar se a constituição de uma pessoa jurídica pode estar a representar, de alguma forma, um obstáculo à satisfação do crédito do consumidor, caso em que o juiz pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conquanto não se configure qualquer daqueles requisitos que estão previstos no caput do artigo 28. A elasticidade que está presente na expressão de alguma forma atende à finalidade que o legislador do Código de Defesa do Consumidor entendeu devesse prestigiar, concedendo ao juiz um poder discricionário para identificar e caracterizar a necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica, quando, sem essa medida, o consumidor encontraria um considerável obstáculo à satisfação de seu crédito. Portanto, não se trata de uma teoria menor, senão que de uma teoria estendida da desconsideração da personalidade jurídica. E dessa teoria fez uso o juízo de origem, depois de bem sublinhar que se trata de execução de um título executivo judicial em que fora reconhecida a presença de uma relação jurídico- material de consumo, tendo a r. decisão explicitado com suficiente clareza que fatos encontrou na realidade material que se amoldavam ao conceito indeterminado previsto no parágrafo 5º., do Código de Defesa do Consumidor, qualificando esses fatos como um obstáculo à satisfação do crédito do agravado. Por ora, é o que cabe considerar em cognição sumária neste agravo de instrumento, de modo que não identifico relevância jurídica no arrazoado da agravante, inclusive quanto ao que alega em termos de cerceamento de defesa, que à partida não parece caracterizar-se. Pois que nego a concessão do efeito suspensivo a este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. VALENTINO ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Osvaldo Luis Zago (OAB: 101030/SP) - Marcia Haidee Silva Molina (OAB: 231962/SP) - Gisele Ribeiro Fidalgo Braga (OAB: 267447/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2299262-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2299262-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: C. A. de A. M. - Agravada: E. F. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Questiona o agravante a decisão que, em ação de revisão de valor fixado a título de pensão alimentícia, negou-lhe a tutela provisória de urgência, argumentando o agravante que estão presentes os requisitos legais que autorizaram a concessão dessa tutela, pois que comprovou que determinada verba que lhe é paga a título de um bônus por produtividade ou desempenho não é uma verba que é paga de modo habitual, senão que ao talante de sua empresa empregadora, o que descaracterizaria essa verba como uma verba remuneratória, devendo por isso ser excluída da base de cálculo da pensão alimentícia, sobretudo em face da nova redação que foi dada ao artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, definindo como prêmio as liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho do trabalhador. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Seria agir com açodamento afastar o caráter remuneratório de uma determina verba, sem antes perscrutar, com a necessária completude, acerca de sua natureza, nomeadamente depois das importantes modificações trazidas com a lei federal 13.467/2017 na estrutura do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescida com regras que definem o que se deve considerar como incorporado ao salário a título de verba remuneratória ou não, exsurgindo consistente dúvida quanto ao conteúdo e alcance dessas noveis normas, como se dá em especial com os prêmios que são pagos em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das funções do trabalhador, quando esse prêmio é pago com certa periodicidade. Portanto, agiu com prudência o juízo de origem ao negar a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificado, em cognição sumária, sequer plausibilidade jurídica na linha de argumentação do agravante, ressalvando que um reexame da matéria deverá ocorrer quando o ambiente cognitivo estiver formado sob o contraditório. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, sequer a plausibilidade jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. VALENTINO ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Plinio Langoni Borges (OAB: 96132/MG) - Ana Cristina de Souza Serrano Mascarenhas (OAB: 204738/MG) - 6º andar sala 607



Processo: 1005000-49.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1005000-49.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: M. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. do B. S/A - VOTO Nº 48.259 COMARCA DE ARARAS APTE.: MAURICIO DE SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: BANCO DO BRASIL S/A. A r. sentença (fls. 511/517), proferida pelo douto Magistrado Matheus Romero Martins, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de reparação pode danos materiais e morais ajuizada por MAURICIO DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A., condenado o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida. Foram opostos embargos de declaração pelo autor (fls. 520/541), os quais foram rejeitados (fls. 547). Irresignado, apela o autor, sustentando que não há que se falar em prescrição, no presente caso, visto que, o prazo recursal somente começa a correr a partir do momento que a parte tem conhecimento inequívoco do dano sofrido, ou seja, quando tem plena condições de exercer seu direito de ação, que se deu quando o réu lhe entregou seus extratos. Discorre, ainda, sobre a aplicabilidade da Lei 14.010/2020 Suspensão da prescrição durante a pandemia. Colaciona jurisprudência em abono a seu entendimento. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 552/575). É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência recursal atinente a esta Câmara. Com efeito, cuida-se, no caso vertente, pelo que se extrai da petição inicial, de ação visando a condenação do réu a restituir ao autor as diferenças devidas referentes ao saldo de sua conta no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), com a devida atualização monetária, bem como o pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que foram subtraídos indevidamente da conta administrativa junto ao Banco do Brasil, os valores que deveriam estar depositados na referida conta PASEP. É de se verificar, por isso, que não se discute na presente ação a propósito de contrato bancário em sentido estrito, mas, notadamente, sobre o direito do autor, funcionário público, à restituição das diferenças devidas na sua conta PASEP. Trata-se, portanto, de matéria que se insere na competência das câmaras compreendidas entre a 1ª e a 10ª de Direito Privado, o julgamento do presente recurso, neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de cobrança. Liberação de numerário relativo ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Ausência de discussão a respeito de contrato bancário. Competência residual da 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado. Resolução 623/2013, art. 5º, inciso I, item I.37. Recurso não conhecido com determinação. (Apelação Cível 1003233-10.2018.8.26.0114; Relator (a): Hélio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/11/2019). Competência recursal Ação cominatória visando à exibição de documentação bancária, cumulada com o pedido de indenização por danos materiais e morais envolvendo valores relativos ao PASEP Competência disciplinada no art. 5.°, I.37, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça Redistribuição a uma das Colendas 1.ª a 10.ª Câmaras de Direito Privado Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1005425-42.2018.8.26.0072; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/08/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA ANTECIPADA. Liberação de numerário existente em conta corrente, relativo ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) Inexistência de discussão a respeito de contrato bancário. Competência residual da 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado Resolução 623/2013, art. 5º, inciso I, item I.37. Recurso não conhecido, determinada redistribuição. (TJSP, Agravo de Instrumento 2117728-43.2014.8.26.0000, Rel. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, DJe 01/09/2014). Competência recursal. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Saque dos depósitos referentes ao fundo Pasep. Matéria inserida na competência das Colendas Câmaras compreendidas entre a 1ª a 10ª desta Seção de Direito Privado, consoante Provimento 71/2007, desta Corte Recurso não conhecido, com a determinação de remessa. (TJSP, Agravo de Instrumento 2000618-23.2014.8.26.0000, Rel. Mario de Oliveira, 19ª Câmara de Direito Privado, DJe 14/02/2014). Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Julio Abeilard da Silva (OAB: 132156/MG) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/ SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1008084-39.2014.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1008084-39.2014.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Sueli Maria de Lourdes Baraldo (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Alberto Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Eliseu Ferreira de Paula - VOTO Nº 48.093 COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL APTES.: SUELI MARIA DE LOURDES BARALDO (JUSTIÇA GRATUITA e CARLOS ALBERTO PINTO (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: ELISEU FERREIRA DE PAULA A r. sentença (fls. 356/361) proferida pelo douto Magistrado José Francisco Matos, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação de cobrança ajuizada por ELISEU FERREIRA DE PAULA contra SUELI MARIA DE LOURDES BARALDO e CARLOS ALBERTO PINTO, para condenar (i) a corré, Sueli Maria de Lourdes Baraldo, a pagar ao autor a quantia de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça desde a data de emissão dos cheques e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da primeira apresentação do título para pagamento; (ii) e o corréu, Carlos Alberto Pinto, a pagar ao autor a quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça desde a data de emissão dos cheques e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da primeira apresentação do título para pagamento. Os réus arcarão, ainda, solidariamente, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos do autor, ora arbitrados, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor total da condenação, ressalvada, quanto a sua exigibilidade, com relação à corré Sueli, o disposto no art. 98, §3º, do diploma legal supracitado. Irresignados, apelam ambos os corréus. A corré Sueli, sustentando que não é devedora da importância cobrada pelo apelado. Aduz que nunca teve qualquer relação contratual ou jurídica com o Apelado, e não sabe o porquê dos 2 (dois) cheques de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) estarem em poder do Apelado, tendo em vista que a Apelante entregou estes 2 (dois) cheques ao Corréu Carlos Alberto Pinto, ademais como os nobres julgadores podem ver os referidos cheques estão em nome de CHANGE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. A despeito da aparente legitimidade da pretensão do Apelado em receber os valores representados pelos cheques ora guerreados, os fatos e documentos dos autos, comprovam que os cheques estão em nome da empresa CHANGE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, sendo que esta agiu de má-fé uma vez que se intitulou como credora da Apelante sem tem qualquer relação com essa, sem contudo mencionar que recebera os cheques de Carlos Alberto Pinto, supostamente endossados a Eliseu, mas na verdade não contem assinaturas da Apelante ou do Córreu, não comprovando o Apelado a sua legitimidade para receber os valores dos cheques da Apelante. Ademais os cheques estão nominais a CHANGE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, e não ao Apelado, endossados por terceira pessoa, mas na verdade não contêm provas de que estes detêm poderes para responder pelo suposto débito. Alega que o fato é que os cheques a instruir os presentes autos foram maliciosamente assinados por pessoas das mais diversas, recebidos pelo Apelado que não comprovou ser o primeiro detentor de poderes para responder a empresa CHANGE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, como determinado pelo artigo 19 da Lei do Cheque, acima mencionada. Assim, sem comprovação de endosso, comparece o Apelado em juizo reivindicando para si a titularidade do crédito, deixando a transparecer, sem comprovar, tê-lo havido de boa-fé. Afirma que os fatos ora narrados careciam de comprovação, quer pela documentação existente nos autos quer por meio de dilação probatória visando à elucidação da matéria, já que havia apenas a presunção de direito da Apelante à percepção das quantias representadas pelos cheques. Ocorre que a presunção é, em regra, relativa, considerando-se absoluta somente quando a lei proíbe expressamente a prova em contrário, o que, convenhamos, não é o caso da Lei n.º 7.357/85, de 2/9/1985, que dispõe sobre o cheque e dá outras providências. Ressalta que o ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. O corréu Carlos Alberto Pinto, apresentou recurso adesivo, sustentando a ilegitimidade ativa no autor no fato de que os cheques em questão estão nomeados à CHANGE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e não ao autor, que deixou de trazer documentos que comprovem que o mesmo detém poderes para responder quanto aos débitos em questão. Tendo em vista os cheques em questão, pode se questionar a validade de sua cobrança pelo autor, haja vista não haver provas quanto ao endosso presente, para comprovar essa transferência de crédito, deixando de arcar assim com o seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC, fazendo assim com que se restasse configurada a ausência de legitimidade para exigir o pagamento da suposta dívida. Caso os nobres julgadores entendam que há a presença do endosso em branco, é dever do autor provar que as assinaturas em questão pertencem ao representante legal da empresa CHANGE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, nos termos do art. 429, II do CPC. Houve apresentação de contrarrazões pelo autor, afirmando que os recursos interpostos pelos corréus não merecem ser conhecidos, por não combaterem a sentença e apresentarem inovação recursal. É o relatório. Os presentes recursos não merecem ser conhecidos. Quanto ao recurso da corré Sueli, verifica-se pela certidão de fls. 362, que a r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJE aos 07.04.2021, considerando-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data da disponibilização, ou seja 08.04.2021 (quinta-feira). Iniciando-se a partir daí a contagem do prazo de quinze dias úteis para interposição do presente recurso, vê-se que o termo final deste prazo se deu aos 30.04.2021 (sexta-feira). Inobstante, a apelante veio a ingressar com o presente recurso aos 03.05.2021, ou seja, quando já decorrido o prazo final para interposição de referido recurso. Não há, portanto, como conhecer a apelação interposta por Sueli Maria de Lourdes Baraldo, por ser intempestiva. Quanto ao recurso adesivo interposto pelo corréu Carlos Alberto Pinto, verifica-se que foi interposto de forma adesiva ao recurso da corré Sueli, o que não se pode admitir. É importante lembrar que o recurso adesivo só poderá ser utilizado pela parte que não entrar, no momento tempestivo, com o recurso cabível, condicionando o recurso adesivo ao recurso original, interposto pela outra parte, que como se sabe, é a parte contrária, que, no caso, é o autor Eliseu, que não apresentou recurso de apelação. Portanto, não poderia o corréu interpor o presente recurso como adesivo ao recurso da outra corré, pois ocupam o mesmo polo da ação. E nem se fale que referido recurso poderia ser considerado como recurso principal, pois, de qualquer forma, seria intempestivo, tendo em vista que foi interposto em 27.05.2021, quando decorrido 34 dias úteis da publicação da r. sentença. Ante o exposto, não se conhece os presentes recursos. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Rose Glace Girardi (OAB: 334290/SP) - Rosana Marçon da Costa Andrade (OAB: 130743/SP) - Eliana Josefa da Silva (OAB: 168668/SP) - Alexandre Torrezan Masserotto (OAB: 147097/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2002349-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2002349-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: anibal miguel do nascimento (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECHAÇOU A IMPUGNAÇÃO, COM NOMEAÇÃO DE PERITO E DETERMINAÇÃO DE DEDUÇÃO DA INADIMPLÊNCIA E DE ABATIMENTOS NEGOCIAIS - necessidade de refazimento da perícia a fim de melhor elucidar se realmente houve pagamento a maior - mutuário que realizou amortizações esporádicas, tendo sido beneficiado por sucessivas e expressivas reduções do saldo devedor - fundamental o devido escrutínio, a fim de se evitar enriquecimento sem causa - recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 568/570, que rechaçou a impugnação, com nomeação de perito e determinação de dedução da inadimplência e abatimentos negociais; aduz que os valores inadimplidos devem ser objeto de ação judicial autônoma, título executivo extrajudicial que não se sobrepõe ao título judicial, compensação inadmissível, preclusão, direito à verba honorária, aguarda provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo, livre de preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 15/122). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Escorreita a determinação de dedução de valores inadimplidos e de abatimentos negociais. Isto porque do extrato (fls. 145/162) e do laudo realizado (fls. 421/426), em que pese o saldo devedor tenha sido corrigido à taxa de 84,32%, nota-se que houve sucessivas e expressivas reduções da dívida, não restando claro, ao fim e ao cabo, se realmente houve pagamento a maior por parte do mutuário. Ressalte-se que só faz jus à devolução aquele que realizou desembolso a maior pelo emprego de índice diverso da BTN, entretanto, os esporádicos pagamentos realizados não permitem concluir na direção de excesso de cobrança, a tornar necessário recálculo pelo perito para melhor apreciação da matéria, vedado o enriquecimento sem causa. Tampouco há se falar em condenação ao pagamento de verba honorária, encontrando-se, a demanda, na etapa de liquidação. Consigne-se que o entendimento acerca da ACP n° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rogerio Augusto Gonçalves de Barros (OAB: 284312/SP) - Fabiana Fernandes Palermo (OAB: 198892/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2288517-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2288517-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio Caligaris Santana - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRODUTOR RURAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400, DA 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA - JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO INCIDENTES - ATUALIZAÇÃO PELO INDEXADOR DE POUPANÇA E, APÓS O INGRESSO DA AÇÃO, INCIDÊNCIA DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL - DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DE OFÍCIO - ERRO MATERIAL NÃO SUJEITO À PRECLUSÃO - VERBA HONORÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITO SUSPENSIVO - DESNECESSIDADE - DETERMINAÇÃO DE CAUÇÃO PARA EVENTUAL LEVANTAMENTO DE VALORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 455/459 dos autos na origem, a qual homologou o laudo pericial e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor devido pelo Banco do Brasil em R$ 425.797,26 referente ao valor principal e R$ 42.579,73 a título de honorários advocatícios, determinando o prosseguimento da execução, estando o levantamento de valores ou prática de atos que possam causar dano ao executado condicionados à prestação de caução suficiente e idônea, ficando o feito suspenso até o trânsito em julgado do REsp nº 1.319.232/DF; não se conforma a instituição financeira, discorda do laudo pericial, não se manifestou o expert com relação aos juros remuneratórios entre os períodos de 11/04/1990 a 10/09/1990 e 10/09/1990 a 23/10/1991, não há razão para arbitramento de 10% de honorários advocatícios, a qual foi feita no laudo sem determinação do juízo e não são devidos em liquidação de sentença, o perito não foi intimado para se manifestar sobre o parecer do assistente técnico do banco quanto a fórmula utilizada para o cálculo de juros remuneratórios, há excesso de execução, requer refazimento dos cálculos nos termos da condenação, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/22). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 23/24). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte, com determinação. Os juros remuneratórios aplicados pelo perito (fls. 431/444 da origem) foram aqueles contratuais, quais sejam, 1,96%, entretanto, não foi o determinado na r. decisão de fls. 217/219, confirmada pelo v. acórdão de fls. 306/313 da origem. O v. acórdão foi claro ao dizer não se tratar de juros remuneratórios (fls. 309 da origem), mas sim de atualização pelos índices da poupança até o encerramento da conta ou propositura da demanda, o que não foi observado nos cálculos realizados. Frise-se que conforme entendimento desta Câmara preventa, em casos envolvendo cédulas rurais pignoratícias, não há se falar em encargos de remuneração, posto que consistem em emprés-timos, não em investimentos que renderiam juros da aplicação finan-ceira, daí porque inaplicável remuneração em proveito do produtor. Desta forma, a fim de evitar enriquecimento sem causa, determino que os autos tornem ao perito para que atualize o valor pelo índice da poupança desde o desembolso a maior até o ajuizamento, após o que será empregada a Tabela Prática do Tribunal. Ressalte-se que erro material nos cálculos não está sujeito à preclusão, podendo ser suscitado a qualquer momento, inclusive de ofício. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. Determinação de adequação dos cálculos ao título executivo. Admissibilidade. Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da sentença, não fazem coisa julgada, apenas o dispositivo, nos termos do art. 504, I, do CPC. Ausência de recurso da parte autora, à época. Impossibilidade de ampliação do alcance do título, sob pena de violação da coisa julgada. Correção de erro material que não se sujeita à preclusão e à coisa julgada. Matéria de ordem pública cognoscível de ofício, a qualquer tempo, pelo magistrado. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2097537-30.2021.8.26.0000; Relator(a): Alves Braga Junior; 6ª Câmara de Direito Público; Julgado de 30/11/2021) Processual. Cobrança. Despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Arrematação do imóvel gerador do débito. Produto da arrematação insuficiente para a quitação do débito. Prosseguimento da execução em face da arrematante. Condomínio que realizou o cálculo de atualização da dívida de forma equivocada, abatendo o valor da arrematação e o valor efetivamente levantado, após dedução do débito de IPTU. Mero erro material, passível de correção até mesmo de ofício. Correção do cálculo que não está sujeito à preclusão. Decisão agravada, que rejeitou a retificação, reformada. Agravo de instrumento do condomínio exequente provido para tal fim. (Agravo de Instrumento 2250599-90.2021.8.26.0000; Relator: Fabio Tabosa; 29ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 25/11/2021) Quanto aos honorários advocatícios, esses não são devidos no momento, pois trata-se de liquidação provisória, ainda não ocorrido o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400. Desnecessário atribuir efeito suspensivo ao feito, determinado o refazimento dos cálculos e tendo o juízo condicionado à prestação de caução suficiente e idônea o levantamento de valores e qualquer prática de atos que possam causar danos ao executado, inexistente risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se que não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendido pelo agravante, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argu-mentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevan-tes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Menciona-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ademais, o presente decisum não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ficam advertidas as partes em litígio que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive fixação de verba honorária e de multa por litigância de má-fé. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para excluir os honorários advocatícios e os juros remuneratórios e DETERMINAR a remessa dos autos ao perito para que refaça dos cálculos e aplique o índice da poupança desde o desembolso a maior até o ajuizamento e após empregue a Tabela Prática do Tribunal para atualização, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Guilherme de Oliveira Aylon Ruiz (OAB: 256363/SP) - Gustavo Amaro Stuque (OAB: 258350/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2291960-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2291960-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: LUZIA SCARPA TETZNER - Agravado: MARCOS ROGÉRIO TETZNER - Agravado: JOSÉ AMÉRICO TETZNER - Agravado: ELIZETE DA VINHA TETZNER - Agravado: ELIZANGELA CRISTINA TETZNER RODRIGUES - Agravado: ELIANDRO AUGUSTO TETZNER - Agravado: MARIA JOSÉ TETZNER GIANOTTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU CITAÇÃO DO BANCO PARA MANIFESTAÇÃO E QUE AS PARTES APRESENTASSEM SEUS PARECERES E DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS - PRODUTOR RURAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400, DA 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA - CARTA DE CITAÇÃO COM CONTEÚDO DIVERGENTE DO DETERMINADO PELO JUÍZO - DECISÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO SOB PENA DE MULTA E HONORÁRIOS INEXISTENTE - INTIMAÇÃO DO BANCO PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE PRIMEIRO GRAU - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS ATRIBUÍDO AO FEITO - AN DEBEATUR E QUANTUM DEBEATUR VERIFICADOS MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ERESP 1.705.018/DF - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INOCORRENTE - O PROCEDIMENTO SE DESENVOLVE EM DUPLA ETAPA, A PRIMEIRA DE LIQUIDAÇÃO A SEGUNDA DE EXECUÇÃO EXISTENTE SALDO CREDOR - DIFERIMENTO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO, AINDA QUE NÃO SE TENHA O VALOR DEFINITIVO LÍQUIDO E CERTO DO CRÉDITO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL CORREÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DOS SLIPS PELA CASA BANCÁRIA E CONFECÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO PELO INTERESSADO - EFEITO SUSPENSIVO - DESNECESSIDADE - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO INEXISTENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÕES. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 216 dos autos na origem, a qual determinou a citação do banco e que as partes apresentassem seus pareceres e documentos elucidativos para verificação da necessidade da realização de perícia, alega o banco ter sido citado para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, aduz necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum, não caber diferimento de custas, o valor da causa deve ser ajustado, necessidade de perícia contábil para apuração de pegamentos parciais, cessões, negociação e alongamentos, pede tutela antecipada para determinação de suspensão do feito até o julgamento do recurso, aguarda provimento. (fls. 01/19). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 20/22). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte, com determinação. Inicialmente, há claro equívoco na carta de citação enviada para o banco, não tendo o juízo determinado intimação para pagamento sob pena de multa e honorários advocatícios. A determinação foi para citação para manifestação e apresentação de parecer e documentos elucidativos, assim, estando a citação eivada de vício, determino que o banco se manifeste nos termos da r. decisão de fls. 216 no prazo de 15 dias. Quanto ao rito adotado pelo juízo, liquidação por arbitramento, verifica-se a regularidade do procedimento, vez que a liquidação provisória visa exatamente apurar se a parte autora é destinatária da sentença proferida na ação civil pública e qual o eventual montante devido para posterior cumprimento provisório da sentença coletiva, se for o caso, tudo sob o mais rigoroso contraditório e ampla defesa, inclusive oportunizando manifestação da casa bancária e determinando-se a realização de perícia, como adiante se verá. Como consequência, o nomen iuris atribuído ao feito pela parte autora é irrelevante, cabendo ao julgador promover a adequada aplicação do direito ao caso concreto, na presente hipótese, aferir o an debeatur e o quantum debeatur, independente da denominação dada ao feito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVESTIMENTO REALIZADO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE UM DOS NUBENTES. ROMPIMENTO DO NOIVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou, há muito, no sentido de que “é irrelevante a denominação, quando possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido” (REsp 33.157/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ 16.8.1993). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.689.105/ MG, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) Portanto, não alterada a causa de pedir ou o pedido, permitido contraditório e ampla produção de provas, inclusive pericial, para verificação, no caso concreto, se a parte autora é destinatária da sentença coletiva (cui debeatur) e na sequência, se for o caso, qual a extensão da reparação (quantum debeatur), para então proceder-se com a execução, não há falar em inadequação da via eleita. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA. (...) 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/ STF. 5. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção. 6. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp nº 1.693.885/SP, Rel. Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27/04/2021). Assim, quanto ao rito, a liquidação de sentença se mostra procedimento adequado na persecução de direito atinente à ACP n° 94.00.08514-1, conforme já se manifestou o STJ no julgado antes mencionado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência providos. (Embargos de Divergência no REsp nº 1.705.018/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/12/2020). Entretanto, assiste razão à casa bancária no tocante à forma de apuração do valor devido, o qual deve ser verificado mediante perícia contábil, por expert a ser nomeado pelo juízo, para a devida apuração do quantum debeatur, considerando pegamentos parciais, cessões, negociação, alongamentos e demais acertos contábeis, devendo a verba pericial ser adiantada pelo banco. Quanto ao diferimento, este não é possível, porquanto a realidade desenha hipótese não prevista na legislação estadual, já que pretende o autor, por vias transversas, isenção das custas iniciais. Não há se falar em aplicação da Lei Estadual nº 11.608/03 para fins de diferimento, considerando que os exequentes não integraram a ação de conhecimento, tendo-se aqui nova relação jurídico-processual. Ademais, já se pronunciou o STJ no sentido de ser devido o recolhimento antecipado das custas iniciais em ação de liquidação de sentença coletiva: (...) 3. As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social. 4. Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. 5. Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art. 19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando a liquidação individual e/ou execução individual autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo.... (STJ, REsp 1637366/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 05/10/2021) De fato, o valor dado à causa, de R$ 10.000,00, não reflete o proveito econômico almejado, comportando readequação para R$ 50.000,00, podendo este ser corrigido, se o caso, após a apresentação dos slips e formulação dos cálculos pelo interessado. Desnecessário atribuir efeito suspensivo ao feito posto que a intimação para pagamento foi feita por equívoco da serventia, inexistente risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ficam advertidas as partes em litígio que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive fixação de verba honorária e de multa por litigância de má-fé. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÕES (manifestação do banco, no prazo de 15 dias, quanto ao r. despacho de fls. 216 dos autos na origem, desconsiderando-se o conteúdo da carta de citação, realização de perícia contábil, cujo adiantamento da verba honorária pericial se dará pela instituição financeira e readequação do valor da causa para R$ 50.000,00), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para revogar o diferimento concedido, devendo os autores providenciarem o recolhimento das custas inicias, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: José Ricardo de Paiva Freitas (OAB: 246949/SP) - Denis Malagutti Vieira (OAB: 284646/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2296444-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2296444-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Luiz Angelo Inforzato - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA para determinar ao REQUERIDO que se abstenha de efetuar lançamento de débito consignado na folha de pagamento ou NA conta SALARIAL DO AUTOR que supere 30% de sua renda líquida sob pena de multa - PETICIONAMENTO PELO DEMANDADO PARA INFORMAR O SUPOSTO CUMPRIMENTO DA ORDENAÇÃO ANTES DA JUNTADA DO AR CITATÓRIO - inequívoca CIÊNCIA da decisão IMPUGNADA - início DO CÔMPUTO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 11/13 do instrumento, a qual deferiu tutela antecipada para determinar ao banco que se abstenha de efetuar lançamento de débito consignado na folha de pagamento ou na conta salarial do autor que supere 30% de sua renda líquida, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por evento; não se conforma o requerido, alega não ser o destinatário da ordenação, descabimento da multa, nenhum dos cinco empréstimos consignados é de sua responsabilidade, não possui qualquer contrato com desconto em folha pendente com o demandante, não sendo possível dar cumprimento à determinação, portabilidade das operações para a Facta Financeira S.A., demanda que deveria ter sido proposta em face das instituições financeiras elencadas às fls. 21/22 do processo de origem, contratos de empréstimo pessoal celebrados pela internet, sem qualquer interferência de terceiros, não sujeição à limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003, ausência de bens em garantia, autonomia da vontade, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso preparado (fls. 57/58). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 11/56). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, deferida a tutela antecipada, determinou-se a citação do requerido, ora agravante, cujo AR foi juntado aos autos na origem em 04/12/2021. Ocorre que, antes mesmo, em 10/11/2021, a casa bancária apresentou o ofício de fls. 30/31, informando supostamente ter atendido à determinação contida na tutela antecipatória, denotando ciência inequívoca da decisão atacada. Não obstante, o presente recurso só foi protocolado aos 16/12/2021, muito após o decurso do prazo recursal, de 15 (quinze) dias úteis. Nesse cenário, oportuno anotar que com o comparecimento para informar que o autor não faz parte de seu quadro de funcionários iniciou-se o prazo para interposição contra a r. decisão agravada. A propósito: Agravo de Instrumento. Prestação de serviços. Ensino. Decisão agravada deferiu pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, consistente em determinar a matrícula do agravado no 6º termo do Curso de Medicina ministrado pela suplicante Irresignação Recurso intempestivo Iterativa jurisprudência, inclusive do C. STJ, já firmou entendimento no sentido de que tendo a parte tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, antes da citação, é a partir daí que se inicia a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. A análise dos autos de origem, dá conta de que antes da juntada ao feito do aviso de recebimento da carta citatória, a agravante teve ciência inequívoca da decisão ora impugnada. Com efeito, o ofício expedido pelo Juízo a quo, comunicando a agravante, da íntegra da decisão ora recorrida, foi, por ela recebido, em 14 de agosto de 2019. Insta destacar que em tal ofício foi aposta a assinatura e carimbo do causídico que representa agravante. Destarte, forçoso convir que a ciência inequívoca do teor da tutela de urgência deferida, aconteceu com o recebimento do ofício, o que ensejou o início do transcuro do prazo recursal, ou seja, prazo para interposição de agravo de instrumento. Todavia, este agravo só foi interposto em 13/09/2019, quando já havia transcorrido há muito o prazo quinzenal previsto em lei para tanto. De fato, comprovada a ciência inequívoca em 14/08/2019, o prazo recursal teve início em 15/08/2019, quinta-feira, finalizando- se em 04/09/2019, quarta-feira. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2205956-18.2019.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24/06/2020). Por fim, a juntada do AR não tem o condão de suspender, interromper ou iniciar o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão cujo interessado já possuía ciência acerca de seu teor. Dessarte, não se conhece do recurso, porquanto intempestivo. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Francine Larissa Faustino Ito (OAB: 446023/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2296636-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2296636-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guará - Agravante: Valterson Garcia da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A liminar requerida pelo embargante CONSISTENTE EM SUSPENDER O LEILÃO JUDICIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS - IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DE EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ARREMATAÇÃO JÁ REALIZADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 88/89 do instrumento, reafirmada por aquela de fls. 90, indeferindo a tutela de urgência consistente em suspender a execução e o leilão judicial ou seus efeitos, com o que o agravante não concorda, faz menção ao instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel rural com reconhecimento de firma da data da aquisição em 2018, colaciona julgados, aguarda provimento (fls. 01/22). 2 - Recurso preparado (fls. 110/112). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Foram opostos embargos à execução para questionar penhora incidente sobre imóvel cuja propriedade e posse são reivindicadas pelo embargante. E em que pesem as alegações recursais, para análise apurada e segura do pedido de tutela provisória, faz-se necessária a oportunização do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser concedida, por ora, a medida pleiteada. Consigna-se que o artigo 300 do CPC prevê, para deferimento do pedido, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, a despeito da narrativa apresentada nos autos, na hipótese telada, não há como prescindir da resposta da parte requerida nem de eventual instrução probatória, até porque a arrematação já foi realizada, como se verifica às fls. 105/108. Dessa maneira, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a r. decisão de primeiro grau intacta, porquanto ausentes elementos a abalá-la. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428- RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater to-dos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ana Paula Souza Goulart (OAB: 185726/MG) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2298397-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2298397-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Shingo Kawamoto - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RATEOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PRODUTOR RURAL - CÉDULA PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - ÔNUS DINÂMICO DA PROVA - proveito econômico QUE permite ambos os lados CUSTEAREM A VERBA DO PROFISSIONAL - perícia imprescindível para apuração transparente e técnica da existência de eventual saldo devedor - documentação necessária que será indicada oportunamente pelo perito - decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 495 dos autos originais, integrada por aquela de fls. 512/513, que rateou os honorários periciais e não determinou que o banco juntasse os documentos originais; discorda o agravante, acentua que a perícia foi requerida pelo agravado, impugna a necessi-dade da prova deferida e de apresentação dos slips/extratos do sistema XER712, pleiteia efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso preparado (fls. 12/13). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de liquidação provisória hospedada em decisão proferida pela Justiça Federal de Brasília colimando, em síntese, a adoção do índice de 41,28%, referente ao BTNF, no lugar daquele de 84,32%, concernente ao IPC, de março de 1990, empregado em cédula rural pignoratícia entabulada entre o produtor rural e o banco, além da devolução da diferença apurada entre os referidos índices. Consigna-se que, em que pesem suas alegações, razão não assiste ao agravante, tendo em vista o ônus dinâmico da prova, eis que o proveito econômico permite que ambos os lados custeiem a perícia. De fato, o resultado colhido beneficiará as partes no propósito de apurar o saldo devedor, se houver, com detalhamento dos cálculos, tudo conforme o demonstrativo de conta vinculada e de outros instrumentos que o expert entender pertinentes, razão pela qual não se faz necessária, por ora, determinar ao banco a juntada de documentação, exigindo-se a análise do técnico vistor, que indicará o quanto necessário. Anota-se, por fim, que a realização de perícia contábil mostra-se imprescindível para apuração exata, detalhada e transparente de eventual saldo devedor. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Joaquim Jose de Andrade Pereira (OAB: 226136/ SP) - Jéssica de Fatima da Silva Jangareli (OAB: 399032/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2300392-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2300392-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: F.de C. Piccoli Comercio de Pisos e Decoraçoes Ltda - Agravado: Mont Pellier Associados Ltda - Agravado: Matheus Zeggio Cordeiro - Agravado: Tatiana Regina Zeggio - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 573/573 dos autos do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (Proc. nº 0014242-86.2021.8.26.0564), pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Bernardo do Campo, Drª. CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela exequente F. DE C. PICCOLI COMÉRCIO DE PISOS E DECORAÇÕES ME, com o objetivo de incluir os sócios da empresa executada MONT PELLIER ASSOCIADOS LTDA. no polo passivo da execução. Os sócios Matheus Zeggio Cordeiro e Tatiana Regina Zeggio foram citados e deixaram decorrer o prazo legal sem se manifestarem. Assente-se de saída que o artigo 50 do atual Código Civil prescreve que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Com efeito, há desvio de finalidade quando a sociedade pratica negócios estranhos aos previstos no seu contrato social, bem como caracteriza-se confusão patrimonial quando se realiza transferência de bens ou recursos da sociedade para os sócios ou deste para aquela. É a isso que o artigo 50 do Código Civil se refere, como suporte fático para desconsideração da personalidade jurídica, quando os sócios abusam desta. No caso em comento, não há elementos cabais que revelem abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Ante o exposto, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, E JULGO EXTINTO o incidente. Determino a retomada da marcha processual da execução em desfavor da parte executada.” (g.n.) Busca a empresa requerente, ora agravante, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada integralmente a r. decisão agravada, alegando afronta aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC. Sustenta que se trata de causa madura, inclusive com revelia, devendo desde logo, ser apreciado e julgado o mérito para determinar a desconsideração da personalidade jurídica e atingir o patrimônio dos sócios da empresa executada. Não houve requerimento para concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal (art. 1.019, I do CPC). Assim, intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos ao relator sorteado. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Simone Jezierski (OAB: 238315/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO Nº 0000994-55.2004.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Dirce Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ocean Transporte e Turismo Ltda - Vistos. Manifeste-se a embargada, no prazo de cinco dias. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Roberto Mazoni (OAB: 162768/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0001534-32.2010.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Silvestre Boareto (Justiça Gratuita) - Havendo interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Taís Vanessa Monteiro (OAB: 167647/SP) - Dalila Galdeano Lopes (OAB: 65611/SP) - Claudemir Liberale (OAB: 215392/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0001724-13.2011.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Corrochano - Apelado: Airton Dalle Molle - Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Banco Bradesco S/A (fls. 155/159) foi realizado apenas com o coautor Antonio Corrochano, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0001764-49.2010.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apdo/Apte: Washington da Silva Lourenço - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudio Amauri Barrios (OAB: 63623/ SP) - Andréa Dias Ferreira (OAB: 162906/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0001954-92.2011.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ademir Mana Sanna - Manifeste-se o autor Ademir Mana Sana quanto às petições a fls. 226/245 e 247/248. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Giuliana Vilela da Rocha (OAB: 204625/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0002484-55.2010.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Rubens Nelli (Justiça Gratuita) - Fls. 145/151: As partes informam a celebração do acordo nacional das poupanças, todavia a patrona do autor que assinou o instrumento, Dra. Cláudia Pinto Guedes - OAB/SP 156.712, não está constituída nos autos, o que impede a baixa ao juízo de origem. Regularize-se em 5 dias. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - José Eduardo Carminatti (OAB: 73573/ SP) - Mateus Sasso da Silva (OAB: 275759/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0002994-37.2006.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Geraldo Silva Antunes (Justiça Gratuita) - 1. Manifestado o desinteresse do autor GERALDO SILVA ANTUNES no acordo proposto pelo BANCO BRADESCO S/A (fls. 186/190), o feito deverá retornar à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. 2. Defiro o pedido de vista formulado a fls. 192 por BANCO BRADESCO S/A, conforme requerido. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Marcelo Aparecido Decurcio (OAB: 94209/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0003234-36.2010.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Bernardo Collado - espólio - Apelado: Neusa Collado Barreto - Apelado: Jean D’Arc Collado - Apelado: Juvenal Collado - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Braz Pesce Russo (OAB: 21585/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Juliana Cristina Soares das Chagas (OAB: 223992/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0003304-98.2008.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelado: Ermirio Siqueira - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1.Defiro o pedido de vista dos autos fora de cartório, por 30 (trinta) dias. Após, ou com o decurso do prazo, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabricio Sicchierolli Posocco (OAB: 154463/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0003384-52.2008.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelado: Apparecida Estevão de Lima (Espólio) - Apelado: Rubens Mario Perez - Apelado: Elisa Rossi Perez - Apelado: Rafael Aparecido Perez - Apelado: Edevina Aparecida Daltoé Perez - Apelado: Rui José Peres - Apelado: Sulamita de Carvalho Peres - Apelado: Fábio José Brambila - Apelado: Ana Maria Alves Brambila - Apelado: Flávia Maria Brambila - Apelante: Banco do Brasil S/A - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 164/173 e 178/182, admito a habilitação do ESPÓLIO DE APPARECIDA ESTEVÃO DE LIMA, representado pela inventariante MARIA DORACI DE LIMA ZAUPA. Façam-se as anotações devidas, extraindo-se os dados da procuração juntada e dê-se ciência à parte contrária. 2. Uma vez que a matéria discutida no presente feito envolve cobrança de diferenças de cadernetas de poupança, aguarde-se, em razão da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: MARIA DORACI DE LIMA ZAUPA - Cleverson Zam (OAB: 163703/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 20682/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0003394-82.2010.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Benedito Alves Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Evandro José Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Cleusa de Lourdes Alves Lovizutto (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria José Alves (Justiça Gratuita) - Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Banco Bradesco S/A foi realizado apenas com o coautor Benedito Alves Filho, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Mateus Sasso da Silva (OAB: 275759/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0005734-21.2010.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Edmilson Garcia Cabrera - Manifestado o interesse na proposta formulada pelo BANCO BRADESCO S/A, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0006494-77.2010.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Laridondu - Apelado: Aurora Laridondi de Souza - Apelado: Antonio Franzio de Souza Filho - Apelado: Aparecida Lauridondo Castrequini - Apelado: Vicente Castrequini - Manifestado o interesse da parte autora em aderir ao acordo, ciência ao banco da petição de fls. 126. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Layane Silva Freitas de Pierri (OAB: 216582/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0008104-40.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Itaú Unibanco S/A ( Atual Denominação de Unibanco S/A ) - Apelado: José Ramalhão - Diante da notícia de acordo a fls. 113, reitere-se o despacho a fls. 119, intimando-se as partes para apresentarem o instrumento de acordo devidamente assinado pelas partes. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/ SP) - Thiago Bueno Furoni (OAB: 258868/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1005038-89.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1005038-89.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Aparecida Alves da Silva Francisco (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 16/6/2016. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Aparecida Alves da Silva Francisco move esta ação Revisional de Contrato Bancário em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e questionando os juros remuneratórios em contrato firmado e quitado com o requerido.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Assim, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa a cargo do autor, observada a gratuidade concedida. PRIC. Votuporanga, 11 de agosto de 2021.. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros pactuada no contrato objeto da lide é abusiva e propugnando pelo acolhimento da apelação para sua redução à média praticada pelo mercado financeiro, além da condenação da ré à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização pelo dano moral que sustenta ter sofrido (fls. 92/114). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 119/132). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648 do STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Destarte, consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (fls. 22 - 16,5% ao mês e 525,04% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo consignado - [...] CONTRATO BANCÁRIO Insurgência quanto aos juros remuneratórios contratados Cobrança pela corré Crefisa de taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano Abusividade das taxas de juros praticadas pela entidade financeira Taxas de juros previstas nos contratos firmados entre as partes que são muito superiores à taxa média de mercado para operações da mesma natureza Limitação das taxas de juros mensal e anual [...] Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso dos autores desprovido e recurso da corré desprovido na parte conhecida. (Apelação nº 1008683-13.2017.8.26.0196, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2018). Ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito - Juros remuneratórios Abusividade Reconhecimento - Afastamento da taxa de juros remuneratórios prevista nos contratos (22,00% ao mês e 987,22% ao ano), aplicando-se a taxa média para operações da espécie - Sentença reformada, em parte - Recurso provido. (Apelação nº 1118315-68.2017.8.26.0100, Rel. Mario de Oliveira, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2018). APELAÇÃO - Ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito. Empréstimo pessoal (não consignado). Juros estipulados à taxa de 22% e 16,50% ao mês e 298,60% e 525,04% ao ano, no período de normalidade. Decisão improcedência. Abusividade verificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação. Repetição na forma simples. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1007206-20.2020.8.26.0302, Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 16/9/2021). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela ré à média praticada pelo mercado. 2.2:- Embora reconhecida a abusividade da taxa de juros prevista no contrato objeto da lide, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Colacionam-se os seguintes julgados da Corte Bandeirante: Contrato Empréstimo Pessoal Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, c.c. repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral Sentença de improcedência e inconformismo do autor Revisão dos juros remuneratórios, eis que as taxas praticadas pela ré são superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil Indébito gerado pela revisão dos juros a ser objeto de liquidação por arbitramento (arts. 509, inciso I e 510, do novo CPC) Repetição simples, sem a dobra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Dobra admissível diante de inconcussa e irrefragável má-fé, não configurada no caso de revisão de contrato Indébito a ser calculado com a prova documental dos pagamentos feitos pelo autor Dano moral não tipificado, pois o autor concorreu para o evento ao contratar Parcial procedência da pretensão Decaimento recíproco, ressalvada a gratuidade processual deferida ao autor Honorários advocatícios aos patronos do adversário arbitrados com a majoração do art. 85, § 11, do novo CPC Recurso parcialmente provido, ressalvada a gratuidade e com determinação. (Apelação Cível nº 1008305-10.2019.8.26.0189, Rel. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2021). AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência que reduziu a taxa de juros ao dobro da média de mercado Inconformismo do autora que pleiteia a redução dos juros à média de mercado e a majoração da verba honorária Apelo do réu pretendendo a improcedência da demanda Manifesta abusividade das taxas previstas na avença firmada entre os litigantes Princípio da liberdade contratual que encontra limitação para admitir a revisão das referidas taxas de juros em situações excepcionais, conforme REsp nº 1061.530/RS, julgado em 22/10/2008, de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos Aplicação da média de mercado para o crédito específico dos autos, “empréstimo pessoal para pessoa física”, a ser apurado em liquidação de sentença bem determinada pelo Juízo de origem Restituição singela dos valores cobrados em excesso A repetição deve ser singela porque, embora reiterada a conduta da instituição financeira, apresentando suas próprias razões para realização de empréstimos de alto risco de inadimplência, não restou evidente sua má- fé na contratação para acolhimento do pedido de repetição em dobro, pois que as taxas de juros abusivas estão expressamente previstas na avença em debate Sentença reformada para reduzir os juros à média de mercado e para elevar os honorários advocatícios a serem pagos pela ré aos patronos do requerente, fixados por equidade em R$ 2.000,00 Provido o apelo do autor e não provido o recurso do réu. (Apelação Cível nº 1000175-63.2021.8.26.0673, Rel. Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2021). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (AgRg. no AREsp. 677.388/PB, Rel. Min Moura Ribeiro, 3ª T., j. 27/10/2015; e AgInt. no AgRg. no AREsp. 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 17/4/2018). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que a taxa de juros pactuada só foi considerada abusiva após o reconhecimento feito por esta Câmara, não agindo dolosamente a instituição financeira. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, a qual não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. Nessa mesma linha de raciocínio, incabível também a indenização por dano moral decorrente dos encargos pactuados, os quais só se reconheceram indevidos, repete-se, a partir do presente julgamento. No caso em discussão, torna-se evidente que a instituição financeira ré, muito embora tenha previsto taxa de juros em alíquota abusiva, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, seu proceder restringiu-se ao cumprimento das cláusulas contratuais, não podendo se atribuir prática de ato ilícito à instituição financeira de molde a autorizar o reconhecimento do dever de indenizar. Até o presente julgamento, a instituição financeira nada mais fez que cumprir o contrato livremente celebrado, não sendo inexigíveis os valores já recebidos. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à média praticada pelo mercado em operações idênticas à época da celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à parte autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em 15% sobre o valor da causa atualizado, consoante §§ 11 e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Com relação à verba honorária, afigura-se interessante registrar que não há valor condenatório e tampouco é possível mensurar o proveito econômico que será obtido, porquanto a apuração dos valores a serem restituídos só se dará, como acima determinado, em regular procedimento de liquidação de sentença. De rigor, portanto que o percentual da verba honorária acima fixada incida sobre o valor da causa atualizado. Há ainda que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço e, mormente, a necessidade de remunerá-lo condignamente. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Thales Moura Madureira (OAB: 415499/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1009876-76.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1009876-76.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Raimundo Jorge de Jesus Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 17/10/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: RAIMUNDO JORGE DE JESUS ROCHA ajuizou a denominada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que celebrou como requerido, em 17.10.2018, cédula de crédito bancário para financiamento, em regime de alienação fiduciária, de um veículo FIAT STRADA CS FLEX FIRE(CELEBRATION) 1.4 8V, ano de fabricação/ano de modelo 2018/2018, a ser quitado, com aplicação de juros, em 48 parcelas de R$ 584,28. Argui que há, no contrato, cobrança indevida de juros pela parte requerida, os quais, acima da média, se perfazem abusivos, além de diversas outras tarifas que implicam o desequilíbrio contratual. Requereu, assim, medida liminar e, ao final, em sede de revisão das cláusulas contratuais, (i) a declaração de nulidade das cláusulas que indiquem taxa de juros acima da média de mercado; (ii) a declaração de nulidade, por abusividade, das cláusulas que estipulam tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista; e a (iii) a repetição do indébito dos valores pagos a mais até o momento. Juntou documentos (fls. 22-44). Decisão de fls. 45-46 concedeu ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado. O requerido, regularmente citado, ofertou contestação (fls. 52-112), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, bem como impugnando o pedido de justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, defendeu a inexistência de abusividade contratual e a legalidade da capitalização mensal e dos juros remuneratórios aplicados. No mais, pontuou, a regularidade de todas as tarifas e encargos cobrados. Por fim, impugnou todos os pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. A réplica encontra-se às fls. 140-159. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Imponho à parte autora o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando- se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista os benefícios da gratuidade judiciária concedidos às fls. 45-46. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei estadual 11.608/03, o percentual de 4%, para fins de preparo, em caso de recurso, deve incidir sobre o exato valor nominal da causa. Inexistindo interposição recursal no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. P.I. Osasco, 16 de agosto de 2021.. Apela o vencido, alegando que tem direito à revisão contratual por força do disposto no Código de Defesa do Consumidor, que houve inconstitucional prática da capitalização de juros e propugnando pelo acolhimento da apelação (fls. 171/179). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 183/185). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 84, cláusula 2), subitem (i). Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. (...) (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.3:- Ainda sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, acrescenta-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170- 01/2001. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a parte autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000352-17.2021.8.26.0062
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1000352-17.2021.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Apelante: A. L. e G. de R. E. E. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. U. S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contratos bancários de mútuo rotativo em conta corrente, comumente chamados cheque especial. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: AMÉRICA LOGÍSTICA E GESTORA DE RECURSOS EIRELI ajuizou a presente ação revisional contra BANCO ITAÚ S.A. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Alegou ter celebrado com a parte requerida diversos contratos, agregados à conta bancária de nº 11283-7, agência 0424, tendo sido compelido a assinar instrumentos particulares de confissão e composição de dívidas e outras avenças. Defendeu ter o requerido realizado cobranças ilegais de valores no âmbito de tais contratações, consistentes em: a) cobrança de juros capitalizados; b) juros remuneratórios em patamar indevido, acima da média do mercado; c) comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Argumentou não incorrer ou ter incorrido em mora, afastada em razão das cobranças ilegais efetuadas pelo requerido. Requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, suspendendo-se a exigibilidade das parcelas contratuais, e, ainda, determinação, ao requerido, de que se abstenha de incluí-lo em cadastros de proteção de crédito e prestar informações, acerca do débito, à Central de Riscos do Banco Central do Brasil - BACEN. Requereu, ao final, a exclusão das cobranças reputadas indevidas, a redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, o afastamento de encargos de mora (ou, subsidiariamente, a exclusão, do débito, de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual). Pleiteou, ainda, condenação do requerido em obrigação de não fazer, consistente em não o inserir em cadastros de proteção de crédito e prestar informações à Central de Riscos do Banco Central do Brasil BACEN. Requereu a restituição, em dobro, de valores indevidamente pagos e a condenação do requerido ao ônus de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos. À fl. 53, deferiu-se ao autor o benefício da justiça gratuita, e indeferiu-se a tutela de urgência. Citado, o requerido contestou (fls. 58/75). Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial, alegando o descumprimento do art. 332 do CPC. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC. Apregoou a legalidade de todas as cobranças efetuadas em razão do contrato, impugnando a alegação de nulidade e abusividade. Teceu considerações sobre a legalidade dos juros remuneratórios tal qual cobrados. Afirmou que não houve cobrança de comissão de permanência, e aduziu a legalidade dos encargos moratórios. Argumentou a impossibilidade de restituição de valores. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e condenação do autor ao ônus de sucumbência. Juntou documentos. Réplica às fls. 208/308. Vieram os autos conclusos. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AMÉRICA LOGÍSTICA E GESTORA DE RECURSOS EIRELI - ME contra ITAÚ UNIBANCO S.A., qualificados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, confirmo a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Em razão da sucumbência integral, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (a abranger as custas), bem como honorários advocatícios ao patrono do requerido, fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observada suspensão da exigibilidade nos moldes do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, porquanto o requerente é beneficiário da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, oportunamente, arquivem-se. Bariri, 31 de agosto de 2021.. Apela a vencida, alegando que ocorreu cerceamento de defesa decorrente da não produção de prova pericial contábil, nulidade da r. sentença por carência de fundamentação, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, possibilidade de revisão contratual, taxa de juros excessiva, ilegal capitalização diária dos juros, não configuração da mora em razão das abusividades apontadas, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 335/367). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 373/383). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- De início cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, preveem os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do julgador se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se mesmo quando realizada a prova pericial, o julgador não fica adstrito ao contido no laudo podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- Nulidade da sentença não há. Simples leitura da decisão atacada permite inferir que os fatos foram analisados nos termos em que foram expostos, considerando-se as provas produzidas nos autos e o direito aplicado à espécie. Sentença proferida em desacordo com as teses esposadas pela parte não é nula. A r. sentença possui todos os requisitos elencados no artigo 489 do novo Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Importante registrar que inexiste violação ao disposto no inciso IV, do § 1º, do supracitado artigo. É que, ainda que se alegue o não enfrentamento de todas as teses expostas, é cediço que a adoção de determinada tese em detrimento de outras apresentadas, implica na apreciação e rejeição destas. No caso, a r. sentença deixou claro que o embargado teve vista do laudo pericial e o impugnou expressamente, esclarecendo que o laudo produzido pelo perito nomeado pelo Juízo observou os parâmetros do contrato que aparelhou a ação executiva. De fato, as considerações do auxiliar nomeado pelo réu não têm o condão de infirmar a conclusão estabelecida pelo laudo realizado pelo expert do Juízo de origem. E, como já dito, o julgador não tem a obrigação de manifestar-se acerca de todos os argumentos esposados pela parte. A existência de tese específica sobre a matéria questionada caracteriza a prestação jurisdicional. A exigência do acima avocado dispositivo legal tem quer ser interpretada no sentido de que todas as teses que precisam ser conhecidas para a decisão final têm que ser analisadas, mas isso não implica em dizer que já conhecidas aquelas suficientes à prolação da sentença, o julgador ainda tenha que se debruçar sobre todas as outras, mesmo que em nada interfiram no julgado. O Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão e decidiu que: A falta de fundamentação a que se refere o inciso IV do § 1° do artigo 489 do CPC de 2015, reflete hipótese de não enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte capazes de ‘em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’ [...] (ARE. 974499 AGR/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 2/12/2016). 2.3:- Ainda em sede preambular registre-se que, ao caso em tela, não há que se aplicar o que reza o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconiza: Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Da leitura do citado dispositivo, depreende-se que, para que a pessoa, física ou jurídica, seja considerada consumidora deve ser destinatária final de produto ou serviço. Ao adquirir bens ou contratar a prestação de serviços, o consumidor assim age para satisfazer uma necessidade própria e não para desenvolver outra atividade. No caso em análise, sendo a parte contratante pessoa jurídica (ainda que de pequeno porte), há que se ressaltar que ela só será considerada consumidora na medida em que for destinatária final dos produtos e serviços que adquirir e desde que estes não representem insumos necessários ao desempenho de sua atividade. Isso significa que, quando adquire produtos ou serviços para o implemento ou desenvolvimento de sua atividade, atuando empresarialmente e não como destinatária final, a pessoa jurídica não pode ser considerada ou equiparada a consumidor, não se aplicando à relação jurídica de direito material estabelecida entre ela e o fornecedor do produto ou serviço o Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou nesse sentido: Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Aplicação do CDC. - O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. [...] (REsp. nº 733.560/RJ, 3ª T, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/4/2006). Veja-se ainda, que o objeto do contrato é o empréstimo de dinheiro que visava ao desenvolvimento das atividades econômicas da empresa. Haveria que se falar na equiparação da pessoa jurídica que toma crédito de instituição financeira para o desenvolvimento de suas atividades em razão de vulnerabilidade, que pode ser de natureza técnica, jurídica ou fática. Não se vislumbra na hipótese aqui destacada a vulnerabilidade. Trata-se de empresa que admite que mantém extensa relação negocial com o banco réu, o que mostra que a sociedade empresária tem conhecimento médio dos negócios que entabulou e as consequências dele advindas. Logo, não sendo a relação estabelecida entre a empresa tomadora do crédito e a instituição financeira uma relação de consumo, inaplicável, por via de consequência, o Código de Defesa do Consumidor e todos os princípios a ele inerentes. 2.4:- Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.5:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.6:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. Em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). No caso dos autos, os contratos foram celebrados durante a vigência da Medida Provisória e contém expressa previsão das respectivas taxas de juros mensal e anual, sendo permitida a capitalização de juros com base nas taxas anuais pactuadas. No que concerne à capitalização de juros diária que não se verifica no presente caso, já que a incidência de juros decorrentes dos saldos a descoberto no contrato de cheque especial só se dá a cada mês o entendimento acima cristalizado não veda a capitalização de juros em período inferior ao anual não havendo especificação se tal período deve ser mensal ou diário. 2.7:- Quanto à mora, não existindo ilegalidade nos encargos contratuais durante o período de normalidade, a mesma não pode ser afastada. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso especial nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, assim se pronunciou: [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp. 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/10/2008). 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a empresa autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Correa da Cunha Junior (OAB: 126310/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1006487-28.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1006487-28.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Lucia Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Gmac S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 23/5/2015 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: VERA LUCIA MACHADO, qualificada nos autos, move ação de repetição do indébito contra BANCO GMAC S.A., também qualificado, alegando que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, no entanto, sustenta que verificou a incidência de cobranças abusivas, assim, pleiteia seja o réu condenado à devolução em dobro dos valores que entende ter sido cobrados indevidamente. Entende que as taxas de juros são abusivas, assim como a cobrança de tarifa de avaliação do bem e seguro. Com a inicial vieram os documentos (páginas 18/44). Citada, a parte requerida apresentou contestação (páginas 82/101), sustentando a legalidade da cobrança de tais tarifas. Pela improcedência dos pedidos. Com a contestação juntou documentos às páginas 102/115. Réplica (páginas 119/133). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação de repetição do indébito ajuizada por VERA LUCIA MACHADO contra BANCO GMAC S.A.. A parte requerente arcará com o pagamento das custas processuais atualizadas na forma da Lei, bem como honorários de advogado da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada eventual condição de beneficiária da justiça gratuita. PRIC. São Paulo, 16 de agosto de 2021.. Apela a vencida, alegando que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor cabendo, portanto, a revisão contratual, ocorrendo inconstitucional capitalização dos juros pactuados e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 148/156). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 161/173). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 28, cláusula 8.1). Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.2:- Ainda sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, acrescenta-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1022541-72.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1022541-72.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Larissa Souza de Almeida (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 5/9/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: LARISSA SOUZA DE ALMEIDA ajuizou a presente ação contra BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou contrato de mútuo para financiar veículo automotor. Contudo, diante das ilegalidades e abusos perpetrados, o pacto, assumindo a natureza de adesão e com imperativo da boa-fé, mereceria revisão, tendo havido a incidência de encargos abusivos e tarifas indevidas. Por conseguinte, pediu a anulação das cláusulas abusivas, com o consequente recálculo do valor das prestações e repetição ou compensação dos valores cobrados a maior. A petição inicial (fls. 1/16), que atribuiu à causa o valor de R$6.681,98, veio acompanhada de documentos almejando amparar a pretensão da parte autora (fls. 17/39). Deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 40/41). BANCO VOTORANTIM S.A., ofertou contestação (fls. 43/66), com documentos (fls. 67/122). Aduziu, em suma, que não se confunde com a seguradora. Presente a legalidade dos juros remuneratórios e capitalizados aplicados, dos encargos moratórios, bem como das tarifas aplicadas. Requereu, pois, a improcedência da demanda. Réplica (fls. 125/133). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA deduzida por LARISSA SOUZA DE ALMEIDA; para limitar os encargos moratórios ao percentual equivalente à somatória dos juros remuneratórios fixados no contrato, dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa moratória de 2%; para declarar a abusividade da exigência dos pagamentos a título de prêmio de seguro e de capitalização parcela premiável; para condenar BANCO VOTORANTIM S.A., ao refazimento dos cálculos referentes ao negócio jurídico, compensando ou repetindo eventual indébito, com atualização monetária, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da celebração do contrato, e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno, diante de sua sucumbência substancial, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, LARISSA SOUZA DE ALMEIDA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa, a ser corrigido, desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de assistência judiciária, de sorte que as condenações ficam subordinadas ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 01 de julho de 2021. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito. Apela a autora, alegando que são abusivas as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como o IOF, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 155/160). Apela o banco réu, pretendo a integral improcedência do pedido, sustentando a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, inexistindo abusividade na cobrança do seguro prestamista e do título de capitalização livremente tomados pela autora, bem como o descabimento da limitação dos juros moratórios (fls. 165/178). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 184/191 e 193/197). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro prestamista (fls. 71 - R$ 979,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 29, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/SP. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 76/77 evidencia a realização do serviço. 2.3:- No que concerne ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.4:- No que se refere ao título de capitalização previsto no contrato (previsto a fls. 71 sob a designação Cap Parc Premiável - R$ 337,22), assim dispõe o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] A assim chamada venda casada consiste em espécie de vício de consentimento, onde o cliente, ao procurar a aquisição de um bem ou serviço é coagido pelo fornecedor a adquirir outro produto que não é de seu interesse, sob pena de não poder adquirir aquele que necessita. Pretendesse o autor a contratação de título de capitalização, decerto a instituição financeira lhe ofereceria um segundo contrato, sem inserir parcelas a serem pagas enquanto perduram as parcelas do empréstimo. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no reconhecimento de que a inserção de título de capitalização em contrato bancário configura a venda casada: CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. 1. É abusiva a cobrança de tarifa bancária (capitalização premiável), a inclusão de “título de capitalização”, produto não relacionado com o negócio que o consumidor tinha em mente, tirando-lhe o poder de reflexão, invalida a adesão, por configurar “venda casada”, vedada pela legislação protetiva do consumidor (art. 39, I). Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1022728-51.2019.8.26.0002, Rel. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13/9/2019). Apelação. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Preliminar. [...} Seguro de proteção financeira e seguro auto. Consumidor que não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Matéria objeto do resp. N. 1.639.259, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Venda casada configurada. Título de capitalização. Contratação realizada nos mesmos moldes do seguro prestamista. Abusividade reconhecida. [...] Recurso não conhecido com relação aos honorários e improvido no restante. (Apelação Cível nº 1041583-15.2018.8.26.0002, Rel. Hamid Bdine, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/8/2019). [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Reconhecimento da nulidade do título de capitalização firmado entre as partes, visto que caracterizada a “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e nula, porque configuradora de cláusula ou práticas abusivas, nos termos do art. 51, caput e incisos IV e XV, do CDC, que exigem a contratação de tais serviços como requisito para concessão de empréstimo, o negócio jurídico efetivamente pretendido pelo consumidor. [...]. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001348-76.2019.8.26.0032, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). A abusividade é patente e tal cláusula deve ser declarada nula, na esteira do mesmo entendimento que se aplica por analogia ao referido encargo para a declaração de abusividade do seguro. 2.5:- No que concerne aos juros moratórios, assim preconiza a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Exame do contrato (fls. 71, cláusula 6 - Encargos Moratórios), permite extrair que os juros moratórios estão fixados na alíquota de 8,1% ao mês, muito acima do percentual permitido, nos termos da Súmula transcrita. Registre-se que a Lei 10.931/2004 que trata das cédulas de crédito bancário não prevê a cobrança de taxa de juros moratórios em percentual superior a permitir o afastamento da incidência da Súmula acima transcrita. Afigura-se, portanto, de rigor a redução da taxa de juros moratórios ao percentual de 1% ao mês. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/ SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1125362-88.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1125362-88.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniele Santos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 28/10/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: DANIELE SANTOS RODRIGUES propôs ação contra BANCO PAN S.A., com vistas à revisão da cédula de crédito bancário para expurgo da capitalização de juros, redução da taxa de juros remuneratórios e devolução dos valores pagos a título de seguro e tarifas de cadastro e registro do contrato. A autora alega, em síntese, ter celebrado com o réu contrato de financiamento para aquisição de motocicleta, e defende a existência de ilegalidades decorrentes da capitalização composta de juros, da cobrança de encargos administrativos e das elevadas taxas aplicadas, o que faz com que o valores cobrados sejam abusivos. Pugna pela concessão de tutela antecipada, para permitir a consignação das parcelas vincendas de valor incontroverso. Requer, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Os benefícios da gratuidade processual foram concedidos à autora e a tutela de urgência requerida na inicial restou indeferida (fls. 74/75). Devidamente citado no endereço onde se localiza a sua sede (fls. 33, 76 e 78), nos termos do art. 248 do Código de Processo Civil, o réu não apresentou defesa (fls. 79). É o relato do essencial.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, apenas para declarar abusivas as cobranças de “registro de contrato” e “seguro”, nos respectivos valores de R$ 316,00 e R$ 665,00, inseridas na Cédula de Crédito Bancário emitida pela autora (fls. 33) e para condenar BANCO PAN S/A a restituir à demandante os valores cobrados a esse título, corrigidos monetariamente desde os desembolsos (que deverão ser devidamente comprovados), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, na seguinte proporção: 30% (trinta por cento) a cargo do réu e 70% (setenta por cento) a cargo da autora, ressalvada, de todo modo, a gratuidade processual que lhe foi concedida. P.I.C. São Paulo, 04 de maio de 2021. Marian Najjar Abdo Juíza de Direito. Apela a autora, alegando que há inconstitucional prática da capitalização de juros e abusividade da tarifa bancária de cadastro, solicitando o acolhimento do recurso (fls. 89/97). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls.). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648 do Superior Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,73% a.m. e 38,23% a.a., conforme fls. 33, cláusula Taxa Juros da Operação) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela autora, porquanto não verificada a alegada abusividade. 2.2:- No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, não ocorre capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca do tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). Como já dito, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 38,23% (fls. 32, cláusula Taxa Juros da Operação). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 3,19%, superior ao percentual mensal pactuado (2,73%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 2.3:- Ainda sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, acrescenta-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 2.4:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 3:- Ante o exposto, nega- se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO



Processo: 1002440-45.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1002440-45.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Elisangela Loverde Joda - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 18/9/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação ajuizada por ELISANGELA LOVERDE JODA em face de BANCO PAN S.A., objetivando a revisão de contrato de empréstimo bancário em razão de abusividade, com a consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de valores que entende a parte autora indevidos. Liminar indeferida a fls. 37/38. Em contestação (fls. 63/82), foi alegado o seguinte: que as tarifas bancárias, taxa de juros e demais despesas contratuais foram livremente pactuadas com a parte autora, estando inseridas em contrato que deve ser respeitado; que não há demonstração de abusividade. Réplica a fls. 104/109. Despacho de especificação de provas a fls. 110. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andradina, 13 de agosto de 2021.. Apela a vencida, alegando aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que há cobrança de juros em taxa superior à alíquota pactuada, ilegal capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, abusividade do seguro previsto no contrato e irregular cobrança da comissão de permanência, propugnando pelo acolhimento da apelação (fls. 119/126). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 134/153). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 1.256,93. Quando da liberação do valor emprestado, tinha o autor pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. Registre-se, que o contrato prevê a taxa de juros anual de 20,92% (fls. 83, cláusula Taxa Juros da Operação). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,74%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (1,6%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias pactuadas está fixado em 2,03% ao mês e 27,77% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.3:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos. (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). Pois bem. No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 84, cláusula 2), subitem (i). Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. (...) (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro prestamista (fls. 83 - R$ 1.450,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. 2.5:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 85, cláusula 13)), inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores percebidos de maneira indevida devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Tendo decaído em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1004720-66.2020.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1004720-66.2020.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelada: Raquel Gomes Franco - 1:- Trata-se de ação de revisão de contratos bancários de crédito pessoal celebrados em 27/9/2018 e 28/12/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: RAQUEL GOMES FRANCO ajuizou a presente ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO AGIPLAN S.A., alegando, em síntese, ter celebrado dois contratos de empréstimos com o réu, ambos com taxa de juros acima da média de mercado e para pagamento mediante débito em conta corrente. Entende que os empréstimos realizados se revestem das mesmas características e garantias do empréstimo consignado, contudo sem as regras e limites impostos pela lei, o que torna a conduta do réu ilegal e abusiva, necessitando da revisão do contrato. Asseverou que a data dos débitos automáticos coincide com o vencimento previdenciário, o que gerou dano extrapatrimonial. Alega a abusividade das taxas de juros, requerendo a readequação, com a devolução de todos os valores tidos por indevidamente cobrados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 01/10). Com a inicial vieram procuração e documentos. Indeferida a gratuidade processual (fl. 41). Emenda à inicial, desistindo do pedido de indenização por danos morais (fl. 44), o que foi devidamente acolhido (fl. 48). Citado, o réu ofertou contestação. Preliminarmente, alegou a falta de interesse processual; impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas nos contratos bancários; e, ainda, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou ser indevida a redução do percentual de juros remuneratórios estipulado em atenção ao quanto estabelecido entre as partes e dada a não obrigatoriedade de limitação à taxa média. Ainda, aventou a inexistência de onerosidade excessiva, impossibilidade de devolução em dobro e ausência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos formulados (fls. 73/106). Juntou documentos. Réplica (fls. 189/196). Vieram os autos conclusos. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para limitar a taxa de juros dos empréstimos a uma vez e meia a taxa média de mercado prevista para o tipo da operação bancária realizada (empréstimo pessoal não consignado), à época da contratação, adotando-se os índices médios mensais e anuais divulgados pelo Bacen, mediante apuração em liquidação de sentença, procedendo-se ao recálculo das prestações devidas. Verificados pagamentos a maior, os valores deverão ser restituídos de forma simples, com correção monetária a partir de cada desembolso, e juros a partir da citação, podendo, ainda, haver compensação com o valor das parcelas ainda não pagas. Ante a sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. Tatuí, 20 de julho de 2021.. Apela o réu, alegando que são regulares as taxas de juros previstas no contrato, afigurando-se descabida a sua limitação com parâmetro da média praticada pelo mercado financeiro já que a operação é do tipo de alto risco, afigurando-se descabida a revisão contratual e propugnando pelo acolhimento da apelação com a improcedência do pedido ou a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 204/219). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 229/235). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...). (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648 do STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se extrai da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas nos contratos (21% ao mês e 884,97% ao ano, fls. 16, cláusulas 5- e 6-; 20.16% ao mês e 805,98% ao ano, cláusulas 5- e 6-) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL JUROS REMUNERATÓRIOS Sentença de procedência para substituir os juros contratuais pela taxa média do mercado, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Recurso da ré Contratos objeto dos autos que estabeleceram taxa de juros entre 15 e 22% ao mês Percentual bem superior à taxa média de mercado para o período da contratação Abusividade demonstrada Valor do contrato recalculado por meio de perícia contábil Devolução simples bem determinada Dano moral, contudo, não evidenciado Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1011569- 89.2018.8.26.0344, Rel. Denise Andréa Martins Retamero, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2020). CONTRATO BANCÁRIO. Ação revisional cumulada com reparação por danos morais. Juros remuneratórios. Percentual muito superior à taxa de mercado. Abusividade existente. Afastamento. Repetição do indébito que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, vez que o contrato não foi integralmente cumprido. Recurso provido. (Apelação Cível nº 1004325-93.2020.8.26.0068, Rel. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2020). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Contrato de empréstimo pessoal - Comprovação de que a ré cobrou juros abusivos - Limitação dos juros à taxa média de mercado Hipótese em que, conquanto tenha sido reconhecida a falha da instituição financeira, não restou demonstrada sua má- fé Descabimento da devolução em dobro Danos morais Inocorrência - Fatos narrados que configuram meros aborrecimentos - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 1000755-27.2020.8.26.0189, Rel. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2020). 2.2:- Em relação à fixação dos honorários advocatícios, há que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Além disso, deve-se avaliar também o montante condenatório sobre o qual incidirá o percentual arbitrado, nos casos em que incidir a hipótese prevista no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, considerando-se todos os parâmetros retro mencionados (dificuldade do trabalho, tempo despendido, etc.), sopesando-se ainda o princípio da razoabilidade, que deve nortear todas as decisões do juiz, e mais, a necessidade de remunerar condignamente o causídico, inexiste razão para redução da verba honorária arbitrada na sentença, que ora é majorada para 15% sobre o montante condenatório atualizado, em virtude da apreciação do recurso, no termos do § 11, do suprarreferido diploma legal. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1109515-46.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1109515-46.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Messias Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 97/108, que julgou improcedente o pedido inicial da ação proposta com a condenação do autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00, corrigida monetariamente pela tabela prática deste Tribunal e com juros após o trânsito em julgado, ressalvada a gratuidade processual concedida. Sustenta o apelante que as tarifas de cadastro, registro de contrato e parcela premiável tem função precípua de obter proveito econômico, que não foram informados ao consumidor, requerendo a aplicação do disposto no artigo 46, do CDC, sendo indevida sua cobrança e, quanto à cobrança da tarifa de avaliação, a instituição financeira não trouxe aos autos laudo de avaliação do veículo, requerendo seja também afastada tal cobrança. Alega que a cobrança de seguro de proteção financeira se trata de venda casada no presente caso, a qual é proibida pelo CDC, com o que requer também seja afastada. Requer, ainda o reconhecimento da abusividade da cobrança de encargos no período contratual, com a descaracterização da mora e afastada a cobrança indevida de comissão de permanência quando cumulada com outroa encargos, bem como de que a cobrança de IOF se trata de um caso de bis in idem tributário. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido, subiram os autos. É a suma do necessário. Às fls. 151/158, as partes comunicaram a conciliação do objeto do litígio para por fim à demanda principal, com a juntada de cópia do termo de acordo realizado, requerendo a sua homologação, visando o seu cumprimento. Diante do exposto, e cientificadas as partes do acordo juntado, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo de fl. 151/158, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. Posto isto, homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução de mérito. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001436-08.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1001436-08.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Worship Logistics Agenciamento de Cargas Internacionais e Assessoria Aduaneira Eireli - Apelado: Hyundai Merchant Marina Co. Ltd. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 164/170, que julgou procedente o pedido inicial da ação proposta para condenar a ré no pagamento da quantia de R$108.401,75, atualizada a partir do ajuizamento, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como condenada também no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta a apelante em preliminares a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita e a extinção do processo com fundamento no inciso IV, do artigo 485, do CPC, diante do fato de que apelada é sediada fora do território nacional e não demonstrado que possui patrimônio no Brasil, ou qualquer outra das hipóteses previstas no artigo 83, § 1º, do CPC, sendo de rigor a obrigação da apelada de prestar caução suficiente ao pagamento da sucumbência. No mérito, afirma que os documentos utilizados para comprovar o período de uso dos equipamentos foram lançados unilateralmente, bem como de que identificado apenas um dos 3 contêineres no documento de fl. 102, bem como se insurge também quanto ao valor em cobrança o qual supera o valor do frete inicialmente contratado e do próprio contêiner, com o que requer o provimento do recurso para reconhecer a preliminar de inépcia com a extinção do processo sem julgamento do mérito ou que seja reconhecida a nulidade das notas de débito indigitadas com a imposição do limite de US$4.000,00, como teto para a cobrança, com a inversão total da sucumbência e honorários advocatícios. Recurso tempestivo e não respondido, subiram os autos. É a suma do necessário. Não é caso de conhecimento do presente recurso. Nos termos do caput do artigo 1007, do CPC, no ato de interposição do recurso deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal, acarreta a deserção do apelo. A deserção é a consequência do não recolhimento do preparo, importando trancamento do recurso. No caso examinado, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça (fls. 184/185), bem como certificado o não cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 1007, §4º, ambos do CPC conforme certidão de fl. 187. Novamente intimado à fl. 188 para proceder o recolhimento devido no presente recurso, restou certificado o não cumprimento à fl. 190, inexistindo, assim, a regularização determinda, com o que o recurso é deserto e não pode ser conhecido. Assim, nítida a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, fato que acarreta a deserção do apelo, nos termos do art. 1.007 do CPC. O preparo visa custear as despesas pelo processamento do recurso, cuidando-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pena de preclusão consumativa, com a consequente pena de deserção (art. 1007 do NCPC). Nesse sentido a jurisprudência: DESERÇÃO - Recurso de apelação versa sobre fixação de verba honorária em favor de Advogado constituído por beneficiário de gratuidade processual - Ausência de pedido do benefício em prol do Advogado nas razões do Apelo Ausência de preparo recursal - Intimação para recolher em dobro Desatendimento e pedido de Justiça Gratuita deduzido Impossibilidade Ulterior pedido para concessão do benefício da gratuidade não tem o efeito “ex tunc” pretendido a validar a ausência do cumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal - Descumprimento do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 - Deserção Caracterização. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000350-58.2016.8.26.0309; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO ausência do comprovante de recolhimento das custas de preparo, nos termos da Lei 11.608/03 em concomitância com a petição de interposição - agravante intimado a proceder ao recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC não recolhimento - deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193713-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019). CONTRATOS BANCÁRIOS. Decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela parte embargante por ausência de recolhimento de preparo. Irresignação. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1103220-03.2014.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018). Posto isto, não se conhece do recurso. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Ismael Corte Inácio Junior (OAB: 166878/SP) - Cristina Wadner D´antonio (OAB: 164983/SP) - Rubiane Silva Nascimento Massa (OAB: 265868/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2294814-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2294814-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Oscar Diego Machado - Agravado: Banco Pan S/A - Voto 25945 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Oscar Diego Machado, em face de Banco Pan S/A, tirado da r. decisão proferida as fls. 22/24, pela qual o MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, em autos de procedimento comum, determinara a emenda da inicial para juntada de procuração com firma reconhecida, seguindo orientações do NUPOMEDE e também por conta de validade nos casos de parte analfabeta, assim como, cópias de todos os contratos firmados com o réu, em quinze dias, sob pena de extinção. O agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, que a lei processual dispensa tais expedientes, mormente em relação de consumo, dispondo faculdade para a propositura de demandas autônomas diante de contratos diversos. Defende, ainda, a idoneidade do labor advocatício, no caso (fls. 01/31). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, trata-se o agravo de recurso que não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo determinara a vinda de cópias de contratos e de instrumento de mandato com firma reconhecida, justificando tal imposição em suposto analfabetismo da parte e frente ao Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas), que prevê expedientes na tentativa de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados. Refere também pertinência no conhecimento conjunto de demandas da mesma parte. A circunstância, em nosso ver, não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos ao conhecimento de agravos. Nesse sentido, recentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais. DECISÃO que determinou a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida. INCONFORMISMO do autor deduzido no Recurso. EXAME: Decisão agravada que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Caso que não se submete à aplicação da tese de taxatividade mitigada estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual Recurso de Apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2064653-45.2021.8.26.0000; Relatora:Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021); Agravo de instrumento. Contrato bancário. Ação de indenização por dano moral c.c. inexigibilidade de dívida. Irresignação contra ato judicial que determinou a apresentação de nova procuração. Não conhecimento. Recurso de agravo de instrumento cabível somente contra decisões interlocutórias e não contra despacho de mero expediente, sem cunho decisório. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2218057-53.2020.8.26.0000; Relator:Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020); RECURSO Decisão que determinou o comparecimento pessoal da parte autora agravante ao cartório da unidade jurisdicional para ratificar a procuração outorgada ao patrono subscritor da petição inicial e declarar sua vontade inequívoca de ajuizamento e processamento da presente demanda Recurso não pode ser conhecido, por falta de requisito de admissibilidade, tendo em vista que, além de não se encontrar dentre as hipóteses arroladas no art. 1.015, do CPC/2015, tal determinação não implica urgência para apreciação anteriormente a eventual recurso de apelação, pois não se vislumbra inutilidade da apreciação posterior, quanto ao valor da causa, em sede de apelação - Negado seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC/2015. (Agravo de Instrumento 2131146-38.2020.8.26.0000; Relator:Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020). Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, não se verifica tal risco, eis que plenamente possível aferição da insurgência quando da análise de eventual apelo, caso descumprido o comando. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tem-se que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita, havendo de submeter-se à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/ SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001766-70.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1001766-70.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M.y. Kawabata Confecções Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 111/112, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando-se o cancelamento da distribuição. Por força da sucumbência, a empresa autora foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais. Apela a empresa autora a fls. 119/129. Sustenta, em síntese, que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, ante o difícil momento vivido por toda a cadeia empresarial, em razão das medidas restritivas advindas da pandemia do corona vírus. Requer a anulação da r. sentença recorrida, com a regular retomada do trâmite processual. Recurso tempestivo, regularmente processado e custas de preparo não recolhidas. Regularmente citado, o réu apresentou contrarrazões, requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 135/139). Por despacho de fls. 169/170, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante comprovasse a alegada hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas de preparo desta apelação. No entanto, em razão da juntada de documentos que infirmam a alegada hipossuficiência econômica, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante comprovasse o recolhimento das custas de preparo (fls. 250/251). Ato contínuo, o recurso de agravo interno interposto pela autora não foi provido (fls. 287/291). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pela parte autora é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do valor do preparo, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 252). Com efeito, a parte autora, ora apelante, não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação do Juízo, de forma que o recurso de apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 0115545-37.2008.8.26.0100(990.09.330938-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 0115545-37.2008.8.26.0100 (990.09.330938-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Unibanco União de Bancos Brasileiros Sa - Apte/Apdo: Elza Ferreira da Silva - Vistos. 1) Fls. 185/187: anote-se. 2) Fls. 188: na ausência de manifestação, estando suspenso até a apreciação do tema pelo STF, como determina a Lei dos Recursos Repetitivos (cf. Portaria nº 7.924/2010 e RE nºs 626.307 e 591.797), retornem os autos ao acervo, aguardando o julgamento até a apreciação do tema pela Suprema Corte. Int. - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Rodrigo Fernandes Rebouças (OAB: 154661/SP) - Amado Dias Reboucas Filho (OAB: 53301/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/ SP) - Andrea Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0115590-70.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Iolanda Basilio da Costa Gomes (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 292/194), julgo prejudicados os recursos interpostos pelas partes. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcia Ferreira Schleier (OAB: 81301/SP) - Valter Luis de Andrade Ribeiro (OAB: 81326/SP) - Milton Flávio de Almeida Camargo Lautenschläger (OAB: 162676/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0121310-18.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: João Borsonaro (espólio) - Apelado: Irene Pereira Mesquita Borsonaro (espólio) - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito (fls. 191/192), ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB: 221160/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0122520-07.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Irene Araujo Guimarães - Apelado: Humberto da Costa Guimarães - Recebo os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (fls. 156/158) como pedido de reconsideração da decisão de fls. 152/153, uma vez que ambos os autores aderiram ao acordo coletivo. Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/ SP) - Jacyra Costa Ravara (OAB: 95805/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0168000-13.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Joanna Casagrandi (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - 1. O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. 2.Defiro o pedido de vista dos autos fora de cartório, por 10 (dez) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0227620-82.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Tisimora Takuta - Apelado: Thales Takeo Takata - Apelado: Thaisa Tami Takata - 1. Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Banco BRADESCO foi realizado apenas com o coautor TISIMORA TAKUTA, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2249807-39.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2249807-39.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Enim Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargte: Jose Norberto Lopes da Silva - Embargdo: Freedom Informática Ltda - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de erro material - Reconhecimento - Embargos acolhidos para receber o apelo. Cuida-se de embargos de declaração opostos com o intuito de atribuir caráter infringente à decisão de fls. 549/552 que julgou intempestivo o agravo de instrumento interposto. Defende que, em que pese a decisão agravada tenha sido exarada em 02.03.2021, sua publicação ocorreu apenas em 29.09.2021 (fls. 76). Insiste na tempestividade do recurso. É o relatório. O recurso merece ser acolhido. Insurgiu-se, a agravante, contra a decisão fls. 323 dos autos principais, que deferiu a penhora das quotas na empresa NBR Plásticos de Engenharia Ltda em nome dos recorrentes. A decisão agravada é de 02.03.2021 e se encontra digitalizada às fls. 512, sendo publicada em 29.09.2021 (fl. 76). Assim, merece acolhimento o presente recurso para reconhecer a tempestividade do agravo. Desta forma, recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade legalmente previstos. Defiro o efeito suspensivo, porquanto vislumbro o fumus boni iuris e o perculum in mora, eis que o imóvel matriculado sob o nº 79.767 do 6º CRI da cidade do Rio de Janeiro/RJ foi avaliado em R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais), possuindo prioridade na regra do artigo 835 do Código de Processo Civil sobre a penhora sobre quotas. Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração nos termos acima, devendo a parte contrária se manifestar para apresentação da contraminuta. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Tiberany Ferraz dos Santos (OAB: 21179/SP) - Cesar Augusto Ferraz dos Santos (OAB: 99036/SP) - Luiz Antonio Sestito Correa da Silva (OAB: 394437/SP) - Bruna Mariana de Oliveira Dias (OAB: 421666/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 0002100-79.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 0002100-79.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Incorporadora Jardim Santa Luzia Ltda. - Apelado: Mauro Cesar Silva - Decisão Monocrática Nº 33.393 APELAÇÃO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL LOTEADO - RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO APRESENTADO NA LIQUIDAÇÃO - RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. - RECURSO APRESENTADO: APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1) Trata-se de tempestivo recurso de apelação (fls. 199/207), interposto contra a r. decisão de fls. 196, que homologou o valor das acessões em R$ 267.136,26, determinando que se aguarde o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento. incorporadora Jardim Santa Luzia S/C Ltda., irresignada, apelou para o que valor seja reduzido a R$ 183.444.20, que é o correto, conforme procura demonstrar em sua razões, pois o valor do m2 é de R$ 860,11, e o imóvel tem área de 213,28m2. Contrarrazões a fls. 213/223, com preliminar de inadequação do recurso, na medida em que o julgamento da liquidação deveria ser impugnado mediante agravo de instrumento e não mediante apelação, tratando-se de erro grosseiro. É o relatório. 2) Acolho a preliminar arguida pelo apelado, porque o ato impugnado não é sentença, mas decisão que julgou a liquidação por arbitramento e fixou o valor de acessões. Desse modo, o recurso cabível, e disso não há dúvida razoável em sede doutrinária ou jurisprudencial, dada a clareza do CPC, é o agravo de instrumento, mas a ré interpôs apelação, que não poderá, pois, ser conhecida. Na obra “Código de Processo Civil Comentado”, Ed. Almedina Brasil, coordenada por Hélder Moroni Câmara, consta a seguinte observação ao art. 510, que trata da liquidação por arbitramento: 3. Natureza da decisão de liquidação, recurso e rescisória. Tecnicamente, a decisão de liquidação encerra o procedimento comum; no entanto, não será veiculada sob a forma de sentença, mas de decisão interlocutória. Desta decisão cabe recurso de agravo de instrumento e pode ser objeto de ação rescisória, já que julga mérito da liquidação, Se a decisão, no entanto, decretar a extinção da pretensão executiva, por qualquer motivo, então haverá prolação de sentença (art. 203, § 1º), sendo passível de apelação”. Confira-se, a propósito, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Recurso especial. Processual civil. Recursos. CPC/2015. Decisão que encerra fase processual. Sentença, contestada por apelação. Decisões interlocutórias proferidas na fase executiva, sem extinção da execução. Agravo de instrumento. 1 - Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2 - Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3 - Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe- se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4 - A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado art. 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme o art. 203, § 2º, CPC/2015. 5 - A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6 - No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7 - Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8 - Recurso especial provido (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1º/8/2018). AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1962088 - SC (2021/0275153-1) DECISÃO CARMEN DE FATIMA MAES interpõe agravo interno (fls. 755-761, e-STJ) contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 750-752 e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 701-719, e-STJ) em virtude da não impugnação específica a fundamento(s) da decisão agravada (fls. 693-695, e-STJ), mais especificamente o óbice da Súmula nº 83/STJ. Nesta feita, a parte agravante aduz que refutou expressamente todos os fundamentos da decisão agravada. Às fls. 765, (e-STJ) foi juntada a respectiva certidão de decurso do prazo para a parte contrária impugnar o recurso. É o relatório. DECIDO. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). Observa-se que a parte recorrente, na petição de agravo de fls. 701-719, (e-STJ), impugnou suficientemente todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o seu recurso especial, razão pela qual se há de reconsiderar a decisão de fls. 750-752 (e-STJ). Passa-se, pois, ao exame do recurso especial de fls. 620-637, (e-STJ) fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: (...) A recorrente aponta além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais e suas respectivas teses: (i) 1.015, Parágrafo Único, do CPC/2015, sustentando que havendo dúvida objetiva acerca do recuso cabível, a apelação poderia ser recebida como agravo de instrumento, pelo princípio da fungibilidade recursal; (ii) 313, I, do CPC/2015, alegando que o Tribunal estadual indeferiu o pedido de suspensão do feito, sob o fundamento de que de que o requerente Jairo Gabriel Rey figura no interessado e não como recorrido. Aduz que, apesar de não ter recorrido da sentença, o requerente foi intimado a manifstar-se e recorrer das decisões pois figura como parte requerida no processo de liquidação sentença. Contrarrazões foram juntadas às fls. 652-658 (e-STJ). A insurgência não merece acolhida. Com efeito, o Tribunal estadual não conheceu da apelação, sob o fundamento de que o recurso cabivel é o agravo de instrumento, não havendo dúvida objetiva acerca da questão. Confira a passagem do acórdão: “(...) o recurso de apelação somente seria devidamente adequado se o provimento judicial tivesse determinado o fim do processo e o arquivamento do feito, pois, nesta hipótese, a decisão proferida teria natureza jurídica de sentença. Entretanto, considerando que, no presente caso, o Magistrado apenas rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial, o apelo revela-se inapropriado. Demais disso, importa salientar que é inaplicável ao presente caso o princípio da fungibilidade dos recursos, por faltar-lhe o pressuposto essencial, qual seja, a não ocorrência de erro grosseiro” (fl. 522, e-STJ). Nessa situação, o entendimento do tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o recurso cabível contra a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença é o de agravo de instrumento, sendo cabível a apelação somente quando ocorre a extinção da execução, o que não ocorreu na presente hipótese. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/2015. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de que, “no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento” (REsp 1.698.344/ MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em face da existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente pela denominação do ato judicial recorrido na origem como “decisão”. 3. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp 1882469/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/11/2020) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de ‘sentença’. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de ‘sentença’: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido” (REsp 1.698.344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/08/2018). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Caso em que a Corte de origem entendeu que é cabível Apelação da decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença. 2. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que ‘no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento’ (REsp 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018. 3. Recurso Especial não provido” (REsp 1.767.663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018). Ressalta-se que a orientação predominante nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em cumprimento de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro. 2. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1.380.373/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cabe apelação contra a decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença, extinguindo a fase expropriatória, sendo inviável o conhecimento de agravo de instrumento interposto erroneamente. 2. Diante da pacífica jurisprudência desta Corte quanto ao recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao instrumento recursal a ser utilizado, afastando-se a tese recursal de inexistência de erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.137.181/SC, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 8/8/2018). Incide, na espécie, a Súmula nº 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” No que se refere à ofensa ao art. 313, I, do CPC/2015, verifica-se que a matéria versada no dispositivo em questão não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e tampouco foram opostos embargos declaratórios. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” A propósito: (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 750-752, (e-STJ) para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2021. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator No caso concreto, não há qualquer dúvida a respeito, tanto que o Juízo a quo denominou seu julgamento como DECISÃO, conforme se verifica a fls. 196, de modo que não se pode cogitar do aproveitamento do recurso, sendo inescusável o equívoco cometido. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se. Intimem- se. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Adriana Galhardo Antonietto (OAB: 104360/SP) - Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1045563-62.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1045563-62.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Romualdo Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Decisão Monocrática Nº 33.398 APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TARIFAS, SEGURO PRESTAMISTA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL E IOF: INICIAL OMISSA A RESPEITO, POIS O PEDIDO LIMITA-SE À REVISÃO DE JUROS, TAC E TEC. IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA. SÚMULAS 539 E 541/STJ. LEI Nº 10.931/2004, ARTIGO 28. RECURSO DESPROVIDO. 1) A r. sentença de fls. 328/338 julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário, declarando a sucumbência da autora, que foi condenada a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade. Nas razões recursais de fls. 341/347 o autor ANTONIO ROMUALDO GOMES DA SILVA insiste no acolhimento da revisão do contrato, reiterando suas peças processuais anteriormente apresentadas e destacando que quando a parte requerente entra com a ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, visa a análise de todas as cláusulas do contrato entabulado com a Instituição Financeira, o que não ocorreu, com todo respeito e acatamento devidos, pois ao analisar o feito o digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente se feito, a ação seria julgada totalmente procedente (sic). Considera abusivas e indevidas as tarifas cobradas por serviços não prestados (cadastro, avaliação, registro do contrato e título de capitalização premiável). O seguro foi fruto de venda casada e também deverá ser expurgado. Os juros remuneratórios são abusivos e oneram o consumidor excessivamente, sendo ilegal o seu cálculo de modo exponencial, capitalizado, ao arrepio da Súmula 121-STF. Ademais, a multa moratória não pode superar 2%. Aguarda, em tais termos, o provimento. Recurso regularmente processado, com contrarrazões - fls. 351/360. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de financiamento de veículo usado (VW-Polo Sedan, ano/modelo 2007, placas DVN-9646), mediante a emissão de cédula de crédito bancário, em 24 de maio de 2018 (fls. 84). A pretensão recursal concerne aos juros, contados com capitalização inferior ao prazo anual, e bem assim às tarifas de cadastro, registro no Detran e avaliação, e ao prêmio do seguro prestamista e título de capitalização, tendo a r.sentença julgado improcedente a pretensão do devedor fiduciante. O recurso apresentado é tempestivo e conta com dispensa de preparo, por força da gratuidade deferida ao autor. 3) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida em 24 de maio de 2018, cabendo anotar a plena compatibilidade da moderada taxa de juros com a média de mercado: 1,94% ao mês. Não há abuso em tal quadro fático e nesse sentido tem sido os reiterados julgamentos desta colenda 22ª Câmara de Direito Privado, com aplicação das Súmula 539 e 541 do STJ, cabendo colacionar o seguinte julgado: “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Suficiência da prova documental acostada aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, aplicação do CDC, mas ausência de abusividade contratual. Taxa de juros remuneratórios que não se limitam a 12% (doze por cento) ao ano. Circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa medida do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade. Hipótese, ademais, que a capitalização de juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada. Aplicação, in casu, da Súmula 539 do STJ. Nas operações realizadas por instituições financeiras é admissível a capitalização dos juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 que não é inconstitucional. Admissível a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada como outros encargos. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1002435-70.2017.8.26.0474, 22ª Câmara de Direito Privado, v.u. em sessão de 31 de janeiro de 2019, Relator Des. Roberto Mac Cracken). Nessa conformidade, no ponto, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie, pois é possível a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, cuja capitalização é prevista na cédula de crédito bancário, com apoio na Lei nº 10.931/2004, artigo 28. 4) Ocorre que a inicial mostrou-se extremamente genérica a respeito das tarifas, do seguro e do título de capitalização premiável, tendo invocado, de modo geral, a abusividade da cobrança, mas sem especificar a causa de pedir e tampouco o pedido. O Código de Processo Civil é claro: Art. 141 O juiz decidirá o mérito nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes. Art. 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado Assim, caberia à autora, na petição inicial, fixar os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir algo diferente daquilo que foi demandado. Trata- se do princípio da correlação entre o pedido e a sentença. Esta correlação engloba, além do pedido, a causa de pedir. No caso concreto, a causa de pedir muito genérica não permite o exame das pretensões correspondentes, mas, além disso, o exame do pedido revela que nada foi postulado no pertinente às tarifas, aos seguros e ao título de capitalização, e também no pertinente ao imposto federal IOF, senão quanto às tarifas TAC/TEC, conforme se colhe da leitura de fls. 14, item III, a seguir reproduzido: III Seja(m) expurgada(s) a(s) cobrança(s) da(s) TAC/TEC, além dos demais encargos de administração (emissão de carnê etc, evendo haver a devolução ou compensação de tais valores. Desse modo, é patente a incongruência entre os limites da demanda e a pretensão recursal, que não pode ser conhecida, na parte aos temas não tratados na peça inicial, que delimita o âmbito da lide. Quanto às tarifas TAC/TEC, é bem de ver que não foram contratadas, e nada foi cobrado pela emissão de carnê. Portanto, à vista do exposto, não vinga a pretensão recursal do autor. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE- SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1041259-31.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1041259-31.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Edson Pereira de Menezes Filho - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 215/227, que julgou procedente a ação de cobrança em tela, condenando o réu a pagar ao autor quantia de R$ 293.548,20 monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a partir do ajuizamento da ação, bem como a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em quinze por cento do valor do débito corrigido. A parte ré, ora apelante, pleiteia, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido, por isso, o respectivo preparo do recurso. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando- se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Como, nos autos, constam apenas alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer prova robusta ou documento, não há que se presumir que a parte apelante é hipossuficiente, levando em conta apenas sua declaração de pobreza (fls. 184). Note-se que, mesmo quando oportunizado, não foram carreados aos autos quaisquer novos documentos que, porventura, pudessem indicar a impossibilidade financeira da parte de arcar com as custas processuais, tais como cópias das últimas declarações de imposto de renda, extratos completos de suas contas bancárias, faturas de cartão de crédito de sua titularidade, eventuais certidões de protesto ou negativação em seu nome, etc., conforme determinado por esta Relatoria no r. despacho de fls. 335/336, tendo, inclusive, transcorrido in albis o prazo referido para apresentação (fls. 338). Assim, tendo em vista que a parte apelante não comprovou sua hipossuficiência econômica, não há que se falar em concessão da gratuidade processual em seu favor. A esse respeito, confiram-se julgados desta C. Câmara: 2012666-04.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Tupã Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/02/2021 Data de publicação: 26/02/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Ação Revisional. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Despacho inaugural que determinou a apresentação de documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência. Parte agravante que se quedou inerte no prazo assinalado. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. 2257153-46.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Telefonia Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/01/2019 Data de publicação: 31/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. Declaração de pobreza. Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos. Despacho inaugural do recurso que determinou a apresentação de documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência. Parte agravante que se quedou inerte. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, descabe o favor legal pleiteado, determinando-se à parte apelante o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Iully Freire Garcia de Oliveira (OAB: 245833/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Thalita Gomes Carvalho (OAB: 258864/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1043658-90.2019.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1043658-90.2019.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Embargdo: Ricardo Costa Capuano - Interessada: Rosaly Vieira Capuano - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO EFEITOS MODIFICATIVOS - I - Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pelo relator Enfrentamento monocrático nos termos do art. 1.024, §2º, do NCPC II Reconhecido que não houve omissão no decisum - Hipótese em que a embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria - Vedação Necessidade de observância dos requisitos indicados no art. 1022, II, do NCPC Omissão inocorrente Embargos de declaração rejeitados. Embargos de declaração tempestivamente opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 284, que determinou a complementação do valor do preparo do recurso de apelação interposto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Sustenta a embargante que há omissão na r. decisão monocrática. Alega que está recorrendo apenas no tocante à condenação sofrida nos autos e não quanto ao valor total da ação. Aduz que recorre exclusivamente quanto aos 10% de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, sanando-se o vício apontado (fls. 01/03). É o relatório. A priori, esclareça-se que se tratando de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pelo relator, a apreciação dos respectivos embargos declaratórios também se dará monocraticamente, nos termos do art. 1.024, §2º, do NCPC (§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente). Esclareça-se, ainda, que segundo Luiz Guilherme Marinoni, em seu Curso de Processo Civil, vol. 02, 2015, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui a ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I).. As alegadas omissões inexistem na r. decisão monocrática. O decisum foi claro ao assim tratar a matéria objeto dos presentes embargos de declaração: (...). Considerando que o recolhimento providenciado pela apelante foi em valor insuficiente (guia DARE de fls. 257/258), não observando os parâmetros dados pelo art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003 e pela certidão de fls. 282, intime-se a referida parte, na pessoa de seu advogado, para complementar o valor do seu preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, com fundamento no art. 1.007, §2º, do NCPC.. Embora, a rigor, seja desnecessário, esmiúça-se o raciocínio jurídico, para a melhor compreensão da embargante. Como é cediço, o valor do preparo recursal será calculado com base no valor atribuído à causa, ou, então, com base no valor condenatório fixado na r. sentença. Neste sentido, veja-se que a Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015, expressamente mencionada na r. decisão embargada, ao tratar das taxas judiciárias, assim dispõe em seu art. 4º, inciso II: Art. 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;. E, ainda, este E. Tribunal de Justiça, assim determina, em seu endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria): 2) Preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim. No caso em testilha, verifica-se que a r. sentença julgou procedentes os embargos à execução opostos, e, consequentemente, declarou a nulidade da ação de execução, bem como sua extinção, nos termos do art. 803, inciso I, do NCPC. Consequentemente, não possuindo a r. sentença natureza condenatória, cabe à embargante o recolhimento de 4% sobre o valor atribuído à ação de execução e aos embargos à execução, qual seja, R$139.866,09 (fls. 15 e 65). Neste diapasão, esclareça-se, ainda, que contrariamente ao alegado pela embargante, não se revela possível o recolhimento do preparo recursal somente sobre o valor de sua suposta condenação, que corresponderia aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença, em 10% sobre o valor atribuído aos embargos à execução. Isto porque, através de simples leitura das razões recursais da embargante, denota-se que esta visa a reforma da r. sentença, afastando-se a extinção da ação de execução (fls. 248/256). Visa, portanto, que seja mantida a tramitação da ação de execução, a qual, como visto alhures, busca o adimplemento da quantia de R$139.866,09, quantia esta, assim, que deve nortear o recolhimento do preparo recursal. Feitos todos estes apontamentos, conclui-se que pretende a embargante, em verdade, sob as vestes da omissão, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os requisitos indicados no art. 1022, II, do NCPC. Sobre a questão, já teve este E. Tribunal a oportunidade de decidir que A pretexto de esclarecer ou complementar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo (RTJ 90/659, RT 527/240, JTA 103/343). O inconformismo da embargante, portanto, não pode ser veiculado por meio de embargos de declaração. Caso o entendimento da embargante seja em outro sentido, cabe a esta ajuizar o recurso apropriado à modificação pretendida. Ante o exposto, sendo o reexame da matéria a verdadeira pretensão da embargante, e não a apreciação de eventual omissão existente no decisum, a hipótese é de rejeição dos embargos opostos, mantendo-se a r. decisão monocrática. Embargos de declaração rejeitados. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Paulo Augusto Rolim de Moura (OAB: 258814/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2205708-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2205708-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Maria da Gloria Alves Brandao - Interessado: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO TEORIA DA COGNIÇÃO - RECURSO PREJUDICADO Constatação através de consulta aos autos digitais, da superveniência de sentença proferida em 1ª instância Sentença de extinção com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC Recurso processado sem suspensividade - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 31.08.2021, tirado de ação declaratória de inexistência de débito c.c., em face da r. decisão proferida em 05.08.2021,tendo o A.R. de citação do banco réu sido juntado aos autos em 26.08.2021, que deferiu a tutela antecipada requerida pela autora, determinando à ré a suspensão da cobrança dos débitos impugnados na inicial, assim como a abstenção de inclusão do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a trinta dias. Sustenta o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, na medida em que houve a efetiva contratação das operações impugnadas, por meio de cartão e senha repassados pela ora agravada a terceiros, sendo legítima a cobrança impugnada na petição inicial. Outrossim, afirma que a multa se mostra em valor excessivo e desproporcional, sendo de rigor sua revogação ou, então, a redução de seu valor. Ademais, aduz que o prazo fixado para cumprimento da liminar não é compatível com a obrigação instituída, informando, ainda, ter dado cumprimento à decisão liminar. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada (fls. 01/09). Petição da agravada se opondo ao julgamento virtual (fl. 15). Recurso processado sem suspensividade (fls. 16/17). Contraminuta da agravada, às fls. 21/39, pugnando pelo improvimento do presente recurso. É o relatório. Através de consulta processual dos autos digitais em 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença de extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, pela MM. Juíza a quo, aos 13.12.2021. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição da parte dispositiva da r. sentença proferida (fl. 410/413 dos autos principais): (...) Ante o exposto, em relação à ré MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.2 A alegação de irregularidade da representação processual do BANCO DO BRASIL S.A. não colhe, uma vez que a procuração foi outorgada por escritura pública, na qual constou a outorga de poderes pela pessoa com atribuição para tanto. Rejeito, pois, a arguição de defeito da representação processual.3 A fim de verificar a eventual ocorrência de desvio de perfil da autora quanto às compras impugnadas, providencie a requerente, em 10(dez) dias, a juntada das seis faturas do cartão de crédito anteriores à da alegada fraude.. Importante destacar que não havia efeito suspensivo concedido nos autos deste agravo de instrumento (fls. 16/17), de forma que nada obstava o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognicao, pela qual na sentença ha o conhecimento exauriente dos fatos e questoes processuais, razao pela qual a materia tratada na decisao interlocutoria recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisao que negou liminar em mandado de seguranca. Superveniente sentenca de improcedencia. Sobrevivencia do recurso de agravo. Inocorrencia. TEORIA DA COGNICAO. A sentenca de improcedencia, prolatada em exame exauriente da materia, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotetico e no ambito de cognicao sumaria nao exauriente. Prevalencia da denominada Teoria da Cognicao em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): Jose Maria Camara Junior; Comarca: Sao Paulo; Orgao julgador: 9a Camara de Direito Publico; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APOS PROLACAO DE SENTENCA. PERDA DE OBJETO. OCORRENCIA. 1. A orientacao do STJ de que a superveniencia de sentenca de merito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situacoes, a utilidade do agravo mantem-se incolume mesmo apos a prolacao da sentenca. 2. Se o recurso especial interposto contra acordao proferido no julgamento do agravo de instrumento esta restrito a analise de questao relacionada a liminar e se ja foi decidido, por sentenca, o proprio merito da acao originaria, manifesta e a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOAO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Dessa forma, ante a perda superveniente do objeto, e a falta superveniente de interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Neste sentido, o julgado encontrado e Comentários ao código de processo civil, 1ª edição, 2015, pág 1851, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. E aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o nao conhecimento do recurso por ausencia de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissivel o recurso por falta de interesse, ou seja, julga-lo prejudicado (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. 1ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB: 137891/ SP) - Patricia Fajnzylber (OAB: 218004/SP) - Josuel Benedito de Farias (OAB: 177122/SP) - Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB: 284889/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2288059-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2288059-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Zampieri (Justiça Gratuita) - Agravada: Katia de Sousa Ribeiro Souto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Zampieri em face de Kátia de Sousa Ribeiro Souto, tirado contra a r. decisão copiada nas fls. 126 dos autos originários, que indeferiu a expedição de ofício ao INSS, porque a providência não trará resultado útil ao processo, uma vez que eventuais créditos lá existentes são impenhoráveis, com determinação de que os autos aguardasssem provocação no arquivo. Inconformada, a agravante interpõe agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão agravada, aduzindo em síntese que os honorários possuem caráter alimentar e é possível a penhora de percentual do salário dos agravado no patamar de 20% até a quitação do valor da execução. Requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso a fim de que os autos não sejam arquivados e assim aguardem em cartório. O recurso é tempestivo e preparado. Recebo o agravo de instrumento em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se a agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Fabio Zampieri (OAB: 204428/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 2289054-27.2021.8.26.0000 (045.01.2003.002246) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: ADEMIR CRIPA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Imobiliária e Construtora Continental Eireli em face de Ademir Cripa, tirado contra a r. decisão copiada nas fls. 791, na Ação de despejo em fase de cumprimento de sentença, que determinou que a exequente, ora agravante, cumpra a decisão de fls. 563, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Inconformada, a agravante interpõe agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão agravada, aduzindo em síntese que, ajuizou ação de cobrança c/c despejo em 2003, todavia suspenso seu curso em razão de liminar proferida nos autos da ação civil pública nº 00051150-36.2014.8.26.0045. Aduz que foi proferida sentença na referida ação, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e: (I) DECLARO a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e fixo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, após o depósito nos autos, pela autora, do valor da construção realizada pelo réu no imóvel, findo o qual se procederá ao despejo coercitivo; (ii) CONDENO o requerido no pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos a partir de junho de 200, na forma da memória de fls. 05, além daqueles que vencerem até a eventual desocupação, devidamente corrigidos desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros ao mês, conforme previsto no contrato. O valor devido pelo réu deverá ser depositada nos autos da ação civil pública nº 2378/00 em trâmite nesta Distrital. Foi apresentada posteriormente liquidação de sentença, fase na qual foram avaliadas as construções realizadas no bem litigioso, valor este homologado em dezembro de 2017. Aduz que da referida homologação os agravados quedaram-se silentes e os autos foram remetidos ao arquivo. A agravante encontra-se impossibilitada de cumprir eventual ordem de despejo, todavia o agravado não estava podendo promover ação no sentido de executar o crédito que eventualmente possui e desocupar o imóvel voluntariamente o bem, o que não o fez. Após a possibilidade de retomada do bem litigioso, a agravante apresentou memória de cálculo devidamente atualizada, a qual após as devidas compensações, restou a agravante como credora, conforme expressamente estabelecido na sentença do juízo de piso: (I) DECLARO a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e fixo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, após o depósito nos autos, pela autora, do valor da construção realizada pelo réu no imóvel, findo o qual se procederá ao despejo coercitivo; (ii) CONDENO o requerido no pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos a partir de junho de 200*, na forma da memória de fls. 05, além daqueles que vencerem até a eventual desocupação, devidamente corrigidos desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros ao mês, conforme previsto no contrato.” No mais e em completo descompasso com a legalidade, o pedido da agravante não foi apreciado pela MM. Juíza de piso. Requer que seja concedido a Tutela de Urgência, em razão da comprovação da existência de créditos e débitos recíprocos envolvendo o mesmo imóvel, objeto da demanda judicial, bem como a identidade de sujeitos, sendo de rigor, a compensação pleiteada pela agravante. O recurso é tempestivo e preparado. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A concessão de tutelas liminares deve se dar com todo cuidado, pois, além do contraditório postergado, existe a possibilidade de causar danos irreparáveis à outra parte. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se a agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Milo Italo Dela Torre (OAB: 84808/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000499-58.2020.8.26.0424
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1000499-58.2020.8.26.0424 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Apelante: Maria Aparecida Wesguerber - Apelado: Município de Pariquera-Açu - Apelado: Antonia Nadir Ribeiro Vesguerber - APELAÇÃO 1000499-58.2020.8.26.0424 COMARCA DE PARIQUERA-AÇU APELANTE: MARIA APARECIDA WESQUERBER APELADOS: MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU e outro DECISÃO MONOCRÁTICA 44460 Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA APARECIDA WESQUERBER contra a r. sentença de fls. 153/157, cujo relatório se adota em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU e ANTÔNIA NADIR RIBEIRO WESQUERBER, culminando na condenação da autora a suportar o custo do processo, com honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, respeitada a gratuidade. Irresignada, a autora pugna pela reforma da sentença. Aduz ser patente o ato falho da Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu-SP, em conceder nova concessão à pessoa estranha, do jazigo que lhe pertence. Alega que os documentos colacionados aos autos comprovam que se trata de um jazigo perpétuo, restando ser ilegal sua nova concessão à terceira pessoa, motivo pelo qual a requerida deve ser condenada no pagamento de indenização por danos morais. Ressalta que os detentores de um jazigo perpétuo são proprietários e não possuidores, podendo usar, gozar, fruir e dispor da coisa e o direito de reaver de quem injustamente a possua (fls. 161/165). Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 160/171 e 173/176). É O RELATÓRIO. Não se conhece do apelo. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela apelante em face da Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, onde a controvérsia existente entre as partes, possui como pano de fundo a concessão de uso perpétuo de jazigo do Cemitério Municipal. Com efeito, observa-se que a matéria objeto destes autos é da competência de uma das Câmaras que compõem a Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, pois se trata de ação relativa à titularidade da concessão de uso de bem público. A competência da Seção de Direito Público, está descrita no artigo 3º, da Resolução nº 623/2013, possuindo competência preferencial para o julgamento das ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação e de reivindicação de bem público, as Colendas 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público. Sobre o tema, precedente deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Propriedade “Ação de reconhecimento de propriedade e transferência de titularidade de sepultura” Competência recursal Demanda envolvendo discussão a respeito da titularidade da concessão de uso perpétuo de jazigo em Cemitério Municipal, bem público Competência preferencial das 1º a 13º Câmaras de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça, segundo a redação do artigo 3º, I.11, da Resolução nº 623/2013, alterada pela Resolução nº 785/2017, do TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1013962-55.2016.8.26.0344; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2018; Data de Registro: 07/03/2018) APELAÇÃO. CESSÃO DE USO DE JAZIGO EM CEMITÉRIO MUNICIPAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da Municipalidade. COMPETÊNCIA RECURSAL. Conforme a Resolução nº 623/2013 deste Tribunal, são de competência da Seção de Direito Público as ações que versarem sobre desapropriações e responsabilidade civil do estado, impondo-se o reconhecimento da competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Público. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1001947-31.2017.8.26.0405; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018) Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos presentes autos para a redistribuição a uma das Colendas 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Renato Cellis Silva (OAB: 346409/SP) - Marcelo Pio Pires (OAB: 305057/SP) (Procurador) - Samantha Silva Melcher (OAB: 190340/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2265021-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2265021-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: Tanea Teresa Tonin - Agravado: Luiz Tonin - Agravada: Ana Abadia Gonçalves Tonin - Agravada: MARIA LETICIA ALVARES PERES TONIN - Agravada: Liziane dos Reis Tonin Duarte - Agravado: Cid Marcos Duarte - Agravado: Flávio Tonin Duarte - Agravado: Renato Tonin Duarte - Agravado: Tonin Agropecuária e Participações S/A - Agravado: Luiz Tonin Atacadista e Supermercados S/A - Agravado: Luiz Antonio Tonin - Agravado: Hqz Comércio de Alimentos Ltda. - Agravado: Mercantil Alimentos Qhz Ltda. - Agravado: Hq Mercantil de Alimentos Ltda - Seta Atacadista - Agravado: Setah Participações S.a. - Agravado: Matheus Tonin Duarte - Agravado: Luiz Eduardo de Oliveira Renno - Agravado: Zanchin Q Daisuke Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19209 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de produção antecipada de provas na modalidade de exibição documental Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência tendente a ser expedido ofício à 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP para que haja o compartilhamento de todas as provas armazenadas em sua secretaria no âmbito da Ação Civil Coletiva nº 10007358520175020342 (ACC 735) Pretensão que equivale a produção de prova emprestada, de obtenção direta na Justiça trabalhista e no âmbito de eventual desconsideração da personalidade jurídica da executada Ausência de perigo de dano ou ao resultado útil do processo, pois as provas estão preservadas na Justiça do Trabalho -Nesse contexto, é medida de rigor a manutenção do indeferimento da tutela antecipatória de urgência pretendida Decisão mantida. Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 142/146 que, nos autos da produção antecipada de provas, processo nº 1105732-12.2021.8.26.0100, que os agravantes movem em face dos agravados, indeferiu pedido de tutela de urgência tendente a ser expedido ofício à 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP para que haja o compartilhamento de todas as provas armazenadas em sua secretaria no âmbito da Ação Civil Coletiva nº 10007358520175020342 (ACC 735). Alega-se, nele, em síntese, que presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, já que a análise da íntegra das provas já produzidas naqueles autos será essencial à apuração efetiva da vinculação entre os grupos, considerando os fortes indícios de existência de grupo econômico, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Cuida-se de ação probatória autônoma de exibição de documentos, devendo ser observado, quanto ao procedimento, o disposto no artigo 381 do CPC. Informa a parte autora que possui um crédito ajuizado contra o Grupo Seta que perfaz mais de R$11.300.567,14. Acrescenta que o estado de insolvência do Grupo Seta é inconteste, sendo que a breve análise do passivo litigioso deixado pelo grupo pode conduzir a tais conclusões. Em análise preliminar perante a justiça estadual de São Paulo referente à empresa Zanchin Q Daisuke Ltda, a qual é a devedora do grupo que concentra mais de 80% do crédito do Banco Itaú ajuizado, nota-se a existência de um passivo que totaliza R$94.255.010,32, figurando como principais credores da empresa o Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A, Bradesco Le asing S/A; Alfa Arrendamento Mercantil AS e Sg Equipament Finance S/A. Aponta existência de relação familiar entre empresas. O Juízo Trabalhista concluiu pela existência de intrínseca relação financeira e de confusão patrimonial, de modo sub-reptício, entre os membros da família TONIN DUARTE com o Grupo SETA ATACADISTA, por meio de intenso fluxo de valores e de aportes financeiros entre as pessoas físicas e jurídicas sub examine, atuando à margem do sistema financeiro nacional, a ensejar elo empresarial e de elevada fidúcia ínsitos à formação de sociedade empresarial de natureza familiar. Assevera que a análise da íntegra dos relatórios obtidos por meio da quebra dos sigilos fiscal e bancários dos envolvidos será essencial à apuração efetiva da vinculação entre os grupos, considerando os fortes indícios de existência de grupo econômico, desvio de finalidade e confusão patrimonial envolvendo os Réus deste processo. Pretende o ajuizamento deste procedimento para obtenção de provas relativas ao contexto das operações realizadas entre os Grupos Seta e Tonin, que (i) atuam em segmento idêntico; (ii) com o compartilhamento de veículos para desenvolvimento da atividade fim, tais como os caminhões adquiridos por Tonin e cedido em comodato ao Seta; (iii) com a concessão de empréstimos partindo dos familiares e gestores da empresa Tonin ao conglomerado falido Seta ; e (iv) com a distribuição de lucros e dividendos do Grupo Seta a Luiz Tonin e outros Familiares de sócio administrador Matheus Tonin Duarte. Pleiteia a expedição de ofício para a 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba, de modo a autorizar o acesso integral da Ação Civil Coletiva nº 1000735-85.2017.5.02.0342 (ACC 735), em que foram produzidas provas vinculadas ao objeto desta demanda. Com base nos documentos ali produzidos, nos autos da Execução Provisória 1000928-66.2018.5.02.0342, vinculada à referida Ação Coletiva, foram constatadas inúmeras irregularidades das transações financeiras identificadas, concluindo-se pela ocorrência do desvio e ocultação patrimonial por parte do Grupo Seta. Os relatórios armazenados junto à 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP contêm informações essenciais à elucidação a respeito da utilização abusiva das pessoas jurídicas ora executadas, bem como da possível ocultação e desvio de patrimônio por parte do Grupo Seta. Na qualidade de credores interessados nas provas ali armazenadas, que poderão vir a subsidiar informações úteis aos propósitos dessa produção antecipada, requerem seja oficiada a 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/ SP, a fim de haja o compartilhamento de todas as provas armazenadas em sua secretaria no âmbito da Ação Civil Coletiva nº 10007358520175020342 (ACC 735), fornecendo especialmente: a. O relatório elaborado pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras); b. O relatório SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias); c. as Declarações Anuais de Imposto de Renda, obtidos via INFOJUD das pessoas ali investigadas; e d. a pesquisa BACEN CCS efetuada das pessoas ali investigadas. Com base nessas informações será possível verificar se os Réus do presente feito efetivamente contribuíram para fraudar os credores e se há interferência do Grupo Tonin na gestão do Grupo Seta e vice-versa. Pleiteia a expedição de ofício também ao MM Juízo da 45ª Vara Cível Central onde tramita o feito nº 1059476-16.2018.8.26.0100 também para compartilhamento de informações. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os fatos apontados são controvertidos e recomendam a instauração do contraditório. Ademais, em que pese a argumentação apresentada, eventual existência de grupo econômico de empresas, por si só, não seria suficiente para configurar o abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial ou desvio da finalidade. Independentemente da descrição da inicial, não se pode afirmar que os fatos nela descritos são certos, a partir da prova até o momento produzida, não sendo possível a antecipação da tutela com o imediato compartilhamento de dados. Simples alegações ou suspeitas, ou ainda mera descrição de fatos na inicial (positivos ou negativos) são inservíveis para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Também incide no ponto o seguinte entendimento do Agravo de Instrumento n° 571.823-4/0-00, Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, DJ 19/8/2008): Tutela antecipada - Melhor se aguardar que haja, ao menos, contestação, para que se tenha maiores elementos para a apreciação da pretensão feita - Agravo de instrumento improvido. A mera demora na solução do processo não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de periculum in mora, salvo em situações extremas. Na doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: (...) pode acontecer que, apesar de unívoco, o documento não seja suficiente para convencer o órgão judicial. Por hipótese, só um entendimento ele comporta, mas, com esse entendimento, não se revela convincente quanto a veracidade da alegação (Temas de Direito Processual, 8ª Série, Saraiva, 2004, p. 81). Segundo escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª edição. São Paulo. Editora: Revista dos Tribunais. 2006. Pág. 587). Entendimento este que vem corroborado pela jurisprudência: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/221). Outrossim, compulsando os autos a fls. 782/800 observo que no Agravo de Petição 1000591-86.2019.5.02.0069 foi proferido v. Acórdão em que não restou reconhecida a existência de grupo econômico: PROCESSO nº 1000591-86.2019.5.02.0069 (AP) AGRAVANTES: LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S. A., LUIZ ANTÔNIO TONIN, TONIN AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES S.A, IRMÃOS TONIN LTDA. AGRAVADO: KARINE MATOS DE SOUZA MENDES ORIGEM: JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO RELATORA: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: GABRIEL BORASQUE DE PAULA EMENTA GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA DE MERA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE EMPRESAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da vinculação entre os agravantes e o Grupo Seta Atacadista apoia-se exclusivamente na transação comercial consistente na compra e venda de 48 caminhões, adquiridos com créditos de ICMS do Estado de Minas Gerais, entre Luiz Tonin Atacadista e Supermercados S/A (vendedora) e a empresa Zanchin Q. Daisuke Ltda (compradora), integrante do referido grupo econômico. Diversamente do que entendeu o Juízo Auxiliar em Execução, a avença se mostra lícita sob todos os ângulos de que se observe a questão, não se divisando indícios de fraude ou simulação. Com efeito, ainda que eventuais irregularidades cartorárias ou fiscais se tenham verificado, o que emerge em essência da documentação dos autos é um negócio jurídico de compra e venda entre pessoas jurídicas distintas, do qual não se pode razoavelmente inferir a existência de relações de hierarquia ou mesmo de coordenação entre as empresas, no trato de interesses comuns e na persecução de objetivos unificados, a compor em sua plenitude o instituto jurídico do artigo 2º, § 2º, da CLT. Igualmente forçada a tentativa do Juízo Auxiliar em Execução de estabelecer liames ou pontos de contato entre o objeto social da empresa agravante e as integrantes do Grupo Seta, pois a própria decisão atacada reconhece que as bases geográficas de atuação são distintas, e que os agravantes dedicam-se essencialmente ao atacado, fora do perfil varejista das componentes daquele Grupo. Precedente desta E. 6ª Turma.Agravo de petição a que se dá provimento. Sem prejuízo do acima exposto, esclareça a parte autora sobre o ajuizamento de ação ou execução em curso pleiteando a cobrança da apontada dívida inadimplida. Por fim, saliento que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica tem rito próprio previsto no artigo 134 do Código de Processo Civil: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Trago à colação o seguinte aresto: “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Pleito de exibição pela ré de livros contábeis, balancete de contas analíticas de 2015 a 2018, da relação de empresas com as quais realiza negócios e de livros de registros de funcionários. Hipótese em que, já existindo execução em curso, o pedido de desconsideração de personalidade jurídica da empresa poderá ser requerido naqueles autos. Consideração de que os documentos de que já dispõe a autora demonstram que as empresas exploram o mesmo ramo de atividade, possuem sócios comuns e estão estabelecidas no mesmo endereço, o que, por sugerir sucessão empresarial, confusão patrimonial e desvio de finalidade, afigura-se suficiente para embasar, ao menos, o processamento do incidente, desnecessária a colimada produção antecipada de prova. Falta de interesse de agir reconhecida. Extinção do processo, sem resolução do mérito, preservada. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 1046855-50.2019.8.26.0100; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 04/03/2020)” Cite-se a parte requerida para, no prazo de cinco (05) dias, exibir os documentos ou apresentar resposta. Intime-se. Declaratórios rejeitados com a seguinte motivação: Vistos. Fls. 827/837. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). “Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535” (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). “Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos” (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). “RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões” (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol. AASP 1.536/122). “Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. A tutela de urgência e a de evidência é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem preenche os requisitos escritos na lei processual e tem objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos. Para tanto, o requerente da tutela de urgência deve demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante NCPC, art. 300; enfim, a verossimilhança do direito alegado a teor das alegações feitas, ou mesmo demonstrar o abuso do direito de defesa. A tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos daqueles requisitos; sinteticamente risco de lesão grave ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito. Ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222): A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, ‘caput’). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e ‘tutela cautelar’ no CPC de 2015, com importantes reflexos ‘procedimentais’, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’) seria, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente ‘artificial’. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a ‘mesma’ probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso ora telado, os elementos de convicção que os agravantes coligiram aos autos não evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência, na medida em que a pretensão de produção antecipada de provas na modalidade de exibição documental de documentos produzidos em ação trabalhista, a par de equivaler a produção de prova emprestada que, a princípio podem os agravantes obter diretamente no Juízo trabalhista ou ser produzida em eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, perigo de dano ou ao resultado útil do processo que não emergem, haja vista estarem aludidas provas preservadas no âmbito da Justiça do Trabalho. E como ressaltado pela decisão agravada, Os fatos apontados são controvertidos e recomendam a instauração do contraditório. Ademais, em que pese a argumentação apresentada, eventual existência de grupo econômico de empresas, por si só, não seria suficiente para configurar o abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial ou desvio da finalidade. Independentemente da descrição da inicial, não se pode afirmar que os fatos nela descritos são certos, a partir da prova até o momento produzida, não sendo possível a antecipação da tutela com o imediato compartilhamento de dados. Simples alegações ou suspeitas, ou ainda mera descrição de fatos na inicial (positivos ou negativos) são inservíveis para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Nesse contexto, é medida de rigor a manutenção do indeferimento da tutela antecipatória de urgência pretendida, seguindo mantida a decisão agravada. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Tiago Takao Kohara (OAB: 314453/SP) - Gabriela Martins Gobbi (OAB: 407937/SP) - Lucas Galassi Sarro (OAB: 454280/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 0009161-49.2008.8.26.0650(990.10.139786-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 0009161-49.2008.8.26.0650 (990.10.139786-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Hideo Kurashima (Espólio) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). São Paulo, 18 de janeiro de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Expurgos a redistribuir - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Daniela Cristina Maviega Barillari (OAB: 182322/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0020328-17.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rogerio Finotti - Apelado: Fermino Luiz Canteiro Filho - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 83/86, que rejeitou embargos e julgou procedente ação monitória, constituindo de pleno direito título executivo judicial, condenado o requerido a pagar a quantia de R$ 1.212,50, corrigida desde a data da propositura da demanda até o efetivo pagamento, conforme a Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros legais de mora desde a citação. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação a cargo do requerido. Razões de apelação às fls. 89/102, com pedido de gratuidade judiciária. Contrarrazões às fls. 107/111. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível. Prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O recurso foi interposto desacompanhado de comprovantes do recolhimento das custas de preparo, requerendo o apelante a concessão da gratuidade judiciária. Indeferido o benefício da gratuidade pela decisão de fls. 120, em razão da não comprovação da miserabilidade afirmada, o recorrente foi intimado para o recolhimento das custas de preparo em cinco dias, sob pena de deserção (fls. 120), porém quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal assinalado para recolhimento do preparo (fls. 122). Logo, deserto o recurso, caracteriza-se a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, e § 4º do Novo Código de Processo Civil), e por isso inviável o seu conhecimento. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15, não conheço do recurso. Intimem-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. Sala 215. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Euclides Beckman Junior (OAB: 317810/SP) - Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1000574-46.2021.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1000574-46.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Hamilton Martins Feltrin (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Voto Nº: 31529 APELAÇão: 1000574-46.2021.8.26.0462 (Processo Digital Comarca: SÃO PAULO (3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO JABAQUARA) apte.: CARLOS HAMILTON MARTINS FELTRIN (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: BANCO ITAUCARD S/A Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 123/128, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 25.10.2021, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação. Em virtude do princípio da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados, com fundamento no artigo 85, §8°, do CPC, em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente a partir da presente data, incidindo juros de 1% ao mês sobre esta verba a partir da data da intimação desta sentença, observada a gratuidade. Julgou extinta a ação, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Apelou o autor às fls. 131/141, buscando a reforma do julgado para que o pedido seja julgado procedente. Sustenta, em síntese, ser ilegal a cobrança de tarifa de avaliação e do Registro do Contrato. Insurge-se contra a cobrança de comissão de permanência, argumentando que é possível ser cobrada desde que não cumulada com quaisquer outros encargos. Postula os juros de mora, devem ser limitados a 1% ao mês em respeito ao art. 161 § 1º do código tributário nacional, sendo completamente abusivo o valor cobrado pelo banco, ou seja 8,10% ao mês Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 145/155). É o relatório. 2.- Parcial razão assiste ao recorrente. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 123/128, cuida-se de ação revisional de contrato, no qual afirma a parte autora que firmou com o contrato de financiamento para aquisição de um automóvel, no valor de R$ 38.500,00, a ser pago 36 prestações mensais de R$ 1.586,91. Argumenta que as cláusulas abusivas do contrato bancário devem ser revistas para atender aos princípios da boa-fé objetiva, transparência, informação, vulnerabilidade e proporcionalidade. Impugna a cobrança de tarifa de avaliação do bem, despesas com registro de contrato, bem como comissão de permanência. Invocando disposições do Código de Defesa do Consumidor, pleiteia a revisão dos termos do contrato, excluindo-se as cláusulas abusivas, além de repetição de indébito. Citado, o requerido apresentou contestação, rebatendo a pretensão inicial. Apontou a legalidade das cláusulas contratuais e dos valores cobrados. O juiz julgou improcedente a ação. Em virtude do princípio da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados, com fundamento no artigo 85, §8°, do CPC, em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente a partir da presente data, incidindo juros de 1% ao mês sobre esta verba a partir da data da intimação desta sentença, observada a gratuidade. Julgou extinta a ação, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Contra referido decisum, insurgiu-se a parte autora nesta oportunidade. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ . Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V ; 39, V ; 47 e 51, IV . Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Certo é que a parte autora não nega a contratação da cédula de crédito para aquisição de bem. Insurge-se na petição inicial contra a taxa de juros aplicada. De acordo com o recente entendimento do C. STJ, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Considerando- se tal entendimento, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal. De outra parte, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Observando-se o disposto no item IV, não há previsão de incidência de comissão de permanência: Item IV. Se ocorrer atraso no pagar juros remuneratórios (item F4), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito. Como se vê do referido item IV (fl. 23), que trata dos encargos moratórios, não se verifica a incidência da Comissão de Permanência (que em tese, é legal desde que respeitados os parâmetros traçados pelo enunciado da Súmula 472, do STJ), razão pela qual não merece acolhimento do pedido do autor nesse ponto, visto que não houve nenhum abuso por parte do réu na medida em que se limitou a aplicar as disposições contratuais que regulam as partes. TARIFAS BANCÁRIAS CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. No tocante ao ressarcimento de despesa, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (fl. 22). Além disso, na manifestação de fls. 48/54 traz anotação acerca da alienação fiduciária do automóvel à requerida (fl. 106), razão pela qual é válida a cobrança do ressarcimento de despesa com registro do contrato, mantida a sentença neste ponto. Em relação à tarifa de avalição do bom, houve a autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 550,00 fl. 22). Contudo, sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diane desse cenário, sem a comprovação da efetiva prestação dos serviços, bem como os desembolsos, é indevida as respectivas cobranças, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Sendo assim, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Portanto, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser acolhida, reformando-se a sentença para declarar a inexigibilidade apenas da tarifa de avaliação do bem (R$ 550,00), devendo ser restituídos ao autor com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando o autor com a verba honorária do patrono da requerida, fixada em R$ 1.000,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerida com a verba honorária do patrono da requerente, também fixada em R$ 1.000,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1038130-54.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1038130-54.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Weslei Novais Jacier da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- A sentença de fls. 219/228, disponibilizada no DJE em 20.09.2021, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos. Diante da sucumbência, determinou o magistrado que o autor arcasse com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Recorreu o autor a fls. 230/255, buscando a reforma do julgado para que ação seja julgada procedente. Sustenta a abusividade na cobrança das tarifas bancárias (tarifa de cadastro, registro do contrato, tarifa de avaliação, parcela premiável, garantia mecânica e seguro de proteção financeira). Assim, postula as devoluções das taxas abusivas incluídas no contrato de Financiamento no importe total de R$ 2.780,56 (dois mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta centavos), devendo as mesmas serem devolvidas com juros e correções monetária ao apelante desde a data de assinatura do contrato. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e não foi respondido (fl. 258). 2.- Parcial razão assiste ao recorrente. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 90) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Ademais, no caso em tela, não se verifica abuso na exigência da referida Tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor líquido do crédito (R$ 17.300,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 599,00). Assim, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação à tarifa de cadastro, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 395 fl. 90) e do Registro do Contrato (R$ 112,40 - fl. 90). Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida, tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Igualmente assiste razão ao apelante no âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro prestamista, tendo sido cobrado o prêmio de R$ 850,00 pela cobertura propiciada (fl. 90). Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). A proposta de adesão ao seguro (fl. 93), revela a contratação com empresas que atuam como parceiras (BV, BNP e Paribas - fl. 93), o que sinaliza as práticas de venda casada. No caso concreto, não há prova da liberdade contratual, ou seja, da liberdade de escolha das companhias seguradoras; não há ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor; ao contrário, as ofertas já condicionam a contratação de seguradora parceira da instituição financeira. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Financiamento para aquisição de veículo usado. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Aplicação do CDC. Contrato de adesão. Regularidade. Admissibilidade do pleito revisional. Capitalização admitida no caso concreto. Tabela Price. Regularidade. Deveres de informação e transparência observados. Tarifas. Solução deve ser dada à luz do decidido pelo e. STJ, sob o rito dos repetitivos. Registro de contrato e avaliação do bem. Efetiva prestação dos serviços demonstrada. Cadastro. Previsão contratual e valor não excessivo. Regularidade da cobrança. Seguros e título de capitalização. Contratação com parceiros da financeira. Prática de venda casada. Ausência de prova da liberdade de escolha da empresa que melhor atendesse aos interesses do consumidor. Abusividade. Compensação e/ou repetição de forma simples. Ação julgada procedente em parte. Sucumbência recíproca, com maior decaimento do autor. Recurso provido em parte. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros -Cabimento Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP) -Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor -Sentença mantida- Recurso não provido. Sendo assim, é indevido o valor (R$ 850,00) cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor, merecendo reforma a sentença nesse ponto. De outra parte, também merece acolhimento o pedido relativo à legalidade do título de capitalização cobrado sob a rubrica Cap. Parc. Premiável” (R$ 105,16 - fl. 90). Isso porque, no caso em exame, tal cobrança revela-se abusiva, configurada a venda casada, devendo ser expurgados e devolvidos os valores cobrados a esse título de forma simples. Acrescente-se que se configura pela vinculação ao consumidor da contratação de produto de natureza totalmente distinta do objeto do contrato, comercializado pela casa bancária, cerceando a liberdade de escolha. Além disso, é abusiva a cobrança de tal tarifa denominada Cap parc premiável, em razão da falha no dever de informação, uma vez que não é possível identificar a real natureza da cobrança. A respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: BANCÁRIO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÕES DO AUTOR E DA RÉ. 1. RECURSO DO AUTOR 1.1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Admissibilidade Autor que não percebe rendimentos elevados - Os elementos coligidos aos autos que autorizam o deferimento da gratuidade processual - Benesse concedida nesta sede. 1.2. SEGURO PRESTAMISTA - Pleito de afastamento Abusividade caracterizada - Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia (RESP 1.639.320/SP, Tema 972) Ausência de prova, por parte da casa bancária, de que a contratação do empréstimo e do respectivo seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico. 2. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ - Tarifa de avaliação- Precedente do c. STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP, Tema 958) - “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso” Na espécie, ausente a comprovação da prestação do serviço Cobrança indevida- Sentença mantida neste capítulo. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO LIMINAR FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA 297 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL - POSSIBILIDADE PRÉVIA PACTUAÇÃO - TEORIA DO DUODÉCUPLO SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - JUROS EXTORSIVOS NÃO VERIFICADOS - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO NÃO CONSTATADA RESP Nº 1.251.331, 1.255.573 E 1.578.553 SEGURO PRESTAMISTA E CAP. PARC. PREMIÁVEL VENDA CASADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A ESSES TÍTULOS, PORQUANTO AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA JÁ AFASTADA PELO JUÍZO SINGULAR PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. De fato, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, deve tal cobrança ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, merecendo reforma a sentença nesse ponto. GARANTIA MECÂNICA No caso em análise, vê-se que houve o ajuste da contratação relativa à garantia mecânica (R$ 719,00 - fl. 90). Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). No caso concreto, não há prova da liberdade contratual, ou seja, da liberdade de escolha das companhias seguradoras; não há ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor. Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice. Na verdade, o produto em questão foi oferecido de forma vinculada à seguradora Mapfre (fl. 94), por meio da corretora de seguros Votorantim. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TARIFA DE CADASTRO (TC) - Aplicação do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº. 1.255.573/ RS, processado sob o rito de recurso repetitivo Possibilidade de cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira Cobrança autorizada TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - Pleito de afastamento Descabimento - Tese nº. 2.3, fixada em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.578.553) Comprovação da efetiva prestação do serviço, por meio da juntada do documento do veículo contendo o registro do gravame junto ao Órgão de Trânsito Inocorrência de abusividade no caso concreto Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Cobrança permitida TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Alegação de abusividade - Questão dirimida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.578.553) Necessidade de prova da efetiva prestação do serviço pelo Banco Hipótese em que não restou demonstrada a prestação do serviço que ensejou a cobrança, pois, do laudo apresentado não consta a identificação e assinatura do avaliador Afastamento - SEGURO DE GARANTIA MECÂNICA - Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp.1.639.320/SP) Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Abusividade reconhecida - Venda casada, porquanto, não houve a intenção do consumidor de contratar o título de capitalização - Afastamento impositivo -Restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma simples, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora da citação, com recálculo do IOF - Ausência de má-fé na cobrança realizada - Recurso parcialmente provido.. Sob tal perspectiva, é indevido o valor R$ 719,00, cobrado a título de seguro de garantia mecânica, impondo-se sua devolução ao autor, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Portanto, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a inexigibilidade do custo com registro do contrato (R$ 112,40 fl. 90), tarifa de avaliação (R$ 395,00 fl. 90), seguro prestamista (R$ 850,00 fl. 90), Cap. Parc. Premiável (R$ 105,16 fl. 90) e da garantia mecânica (R$ 719,00 fl. 90), devendo ser restituídos ao autor com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro como pretende o apelante, visto que está ausente a má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando o autor com a verba honorária do patrono da requerida, fixada em R$ 800,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerida com a verba honorária do patrono do requerente, também fixada em R$ 800,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lidiani de Jesus Fernandes (OAB: 436669/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2292194-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2292194-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Barinas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Agravado: Município de Votorantim - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Barinas Empreendimentos Imobiliários, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela Municipalidade de Votorantim, em face da r. decisão a fls. 1.348/1.353 dos autos de origem, proferida pelo D. Juízo a quo, que acolheu a Exceção de Pré- Executividade para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito em relação a ela, fixando, entretanto, sucumbência recíproca, arbitrando-se honorários em favor dos patronos de ambas as partes na importância de 10% do valor atualizado do débito. Alega a insurgente, em síntese, que, em razão do acolhimento da sua objeção processual, que culminou na extinção do processo contra si, é indevida sua condenação nas verbas de sucumbência, sob pena de ofensa ao Princípio da Causalidade, nos termos do art. 85 do CPC. Sustenta que não deu causa ao ajuizamento da ação. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que os ônus sucumbenciais sejam suportados, exclusivamente, pela Municipalidade exequente. Não houve pedido liminar. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a agravante já havia apresentado Exceção de Pré-Executividade, em 05/09/2019, alegando sua ilegitimidade passiva em razão de alienação do imóvel tributado, em 2013, que foi rejeitada pela decisão a fls. 676/680, contra a qual interpôs Agravo de Instrumento (nº 2116059-42.2020.8.26.0000), em 20/05/2020, ao qual foi negado provimento, por unanimidade, decidindo-se, então, pela legitimidade passiva da excipiente, ante a ausência de registro do título translativo, conforme acórdão proferido em outubro de 2020 (fls. 1.319/1.323). Opostos Embargos de Declaração pela ora agravante, resultaram rejeitados e o v. acórdão transitou em julgado em 11/02/2021, o que se evidencia pela certidão a fls. 1.346. Após, os autos retornaram à origem e, surpreendentemente, sobreveio a r. decisão ora agravada, que, novamente, julgou a mesma objeção processual, agora, acolhendo-a, em contrariedade à decisão transitada em julgado. Nesse contexto, requisitem-se informações ao D. Juízo a quo acerca da decisão ora proferida, tendo em vista que a Exceção de Pré-Executividade oposta pela recorrente já havia sido rejeitada por decisão transitada em julgado, reconhecendo-se, assim, sua legitimidade passiva. Publique-se e intime-se. Após as informações, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Luiz Henrique Dellivenneri Manssur (OAB: 176943/SP) - Thiago Cerávolo Laguna (OAB: 182696/SP) - Glaucia Miranda (OAB: 114359/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2290613-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2290613-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Cerâmica Santa Catarina Ltda Epp - Agravado: Município de Nova Aliança - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cerâmica Santa Catarina Ltda. EPP contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oferecida nos autos da execução fiscal n. 1000709-90.2019.8.26.0474 (fls. 22/23 cópia). Sustenta a recorrente que: a) exceptio pode ser ofertada a qualquer tempo; b) merece lembrança a Súmula 393/STJ; c) as CDA’s são nulas; d) estamos a braços com matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício; e) certidões de dívida ativa têm que preencher os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei Federal n. 6.830/80, sob pena de nulidade; f) as CDA’s silenciam quanto à origem e à natureza do crédito e não declinam a maneira de computar os juros; g) não é possível aferir o montante efetivamente devido; h) conta com jurisprudência; i) comunicou o encerramento de suas atividades em janeiro de 2018; j) as taxas de expediente, de remoção e de conservação (exercício 2018) foram indevidamente lançadas; k) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/12). Há base para atribuição do efeito pretendido a fls. 10, item “iv”. Estamos a braços com execução fiscal proposta para a satisfação de créditos que totalizam R$ 44.236,89 (agosto de 2019 - fl. 1 na origem). Conquanto a Santa Catarina tenha manejado exceção de pré-executividade em duas ocasiões (fls. 16/18, 29 e 126/151 dos autos principais), a segunda exceptio versou matéria estranha à primeira: nulidade das certidões de dívida ativa. A 18ª Câmara já decidiu: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2003. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento. Preliminar de preclusão consumativa. Questão não decidida em anterior exceção de pré-executividade. Ausência de identidade de matérias. Nulidade da cobrança. Ocorrência. Lançamento sobre lotes individualizados. Impossibilidade. Ausência de registro do loteamento dentro do prazo de 180 dias previsto na Lei n. 6.766/79. Caducidade. Ocorrência. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2182270-31.2018.8.26.0000, j. 30/01/2019, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI ênfase minha). No que tange à nulidade das CDA’s de fls. 2/5 (na origem), impressiona a argumentação da agravante. Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80; art. 202 do CTN). À primeira vista, as certidões que lastreiam o executivo fiscal não preenchem parte desses requisitos, pois silenciam a respeito da origem e do fundamento legal dos créditos e dos consectários do inadimplemento. Em caso parelho, envolvendo o mesmo ente tributante, a 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente dos exercícios de 2009 a 2016, ou tarifa de água. Sentença que indeferiu impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo município, acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, em decorrência da ilegitimidade passiva. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Impugnação à gratuidade de justiça. Documentos juntados que se mostram suficientes para afastar o reconhecimento da gratuidade de justiça. Executado que possui dois automóveis, bem como imóvel registrado em seu nome. Hipossuficiência financeira não configurada. Caso concreto em que o título se mostra viciado, não viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como não permitem ao juízo sequer compreender a natureza da dívida, uma vez que não aponta a natureza do débito, nem a fundamentação legal das obrigações, tanto principais quanto oriundas de acréscimos legais. Requisitos estabelecidos no art. 2º, §5º, II e III, da Lei 6830/80 e no art. 202, II e III, do CTN não atendidos. Nulidade da CDA configurada. Inexorável extinção, de ofício, dos processos executivos, por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, e artigo 485, § 3º, do CPC/2015). Recurso prejudicado (Apelação Cível n. 1001345-90.2018.8.26.0474, j. 19/11/2019, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Se a execução prosseguir, a Cerâmica poderá sofrer danos de difícil e incerta reparação. Melhor, então, que se deem passos seguros, após pronunciamento do juízo natural colegiado. Em face do exposto, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO (fls. 10, item “iv”) para que a execução fiscal com autos n. 1000709-90.2019.8.26.0474 permaneça em compasso de espera até que se julgue colegiadamente este agravo. 2] Trinta dias para o Município de Nova Aliança contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB: 200096/SP) - Aparecido Lessandro Carneiro (OAB: 333899/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1009998-36.2019.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1009998-36.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Everaldo Tadeu Quilici Gonzalez - Apelado: Município de Rio Claro - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Everaldo Tadeu Quilici Gonzalez contra a r. sentença de p. 54/56, a qual, nos autos dos embargos à execução fiscal manejados contra o Município de Rio Claro, julgou improcedentes os pedidos do executado/embargante. Pela sucumbência, o embargante foi condenado a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 2.000.00 (dois mil reais). Requer a apelante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Quanto ao mérito, sustenta, em síntese, que: (i) a citação realizada nos autos é nula, tendo em vista que o AR foi recebido por terceira pessoa; (ii) é vedada a realização de penhora on-line sobre valores em conta de poupança e que não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos; (iii) os honorários foram fixados em valor suprior à própria dívida, em desrespeito ao art. 85 do CPC/15. Por fim, pugna pela reforma da r. sentença recorrida (p. 60/68). Contrarrazões às págs. 93/99. É o relatório. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, observa-se que os elementos trazidos aos autos não condizem com a alegada hipossuficiência da agravante para arcar com as custas processuais, uma vez que os colacionados em suas razões recursais (p. 69/88) demonstram rendimentos tributáveis de mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) quanto aos exercícios de 2019 e 2020, e mais de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) no exercício de 2018, constando ainda o recebimento de 13º salário de mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a propriedade de imóvel residencial financiado no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e veículo avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Portanto, há elementos nos autos que demonstram a ausência do dos requisitos necessários à concessão do benesse. Por tais motivos, indefere-se o pedido de justiça gratuita à recorrente, a qual se determina o recolhimento do preparo recursal no mínimo legal (5 UFESPs x 29,09 = R$ 145,05), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Everaldo Tadeu Quilici Gonzalez (OAB: 79617/SP) (Causa própria) - Roberta Nativio Goulart Rodrigues (OAB: 233392/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2298501-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2298501-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Ivone Aparecida Suave - Agravado: Justiça Pública - Vistos. IVONE APARECIDA SUAVE interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 6ª RAJ, que nos autos da ação de execução penal nº 0009901-32.2018.8.26.0496, negou seguimento ao recurso de agravo em execução interposto contra decisão que determinou o recolhimento ao regime menos gravoso e, ainda, negou o traslado dos documentos necessários ao julgamento do recurso após a interposição de carta testemunhável. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato Coelho Junior (OAB: 439916/SP)



Processo: 0008601-64.2020.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 0008601-64.2020.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Dallison Eugenio da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 44325 Agravo de Execução Penal Processo nº 0008601-64.2020.8.26.0496 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Em agravo de execução pretende DALLISON EUGÊNIO DA SILVA que seja reformada a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito do DEECRIM UR 6 RIBEIRÃO PRETO, DR. ANGEL TOMAS CASTROVIEJO, que indeferiu pedido de retificação de cálculo de liquidação de pena, para que fosse considerado o cumprimento de 2/5 40% da pena, para fins de progressão (fls. 13/17). Informa o agravante que a antiga redação do art. 2º, da Lei de Crimes Hediondos previa a necessidade de cumprimento de 3/5 da pena para condenado por crime hediondo ou equiparado, se reincidente (podendo ser em crime comum). A nova redação do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, exige o cumprimento de 60% da pena (ou seja, 3/5), apenas para o reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, ou seja, a reincidência deve ser específica, de forma que o condenado por crime hediondo que não seja reincidente específico, deve cumprir 40% da pena (2/5). Requer, assim, a reforma da decisão para que seja determinada a retificação do cálculo de penas, exigindo-se o cumprimento de 40% da pena, salientando que não se configura reincidência específica, no presente caso (fls. 1/12). Apresentada a contraminuta do agravo a fls. 167/187. Mantida a decisão agravada (fls. 188). O parecer do Procurador de Justiça é pelo não provimento do agravo em execução (fls. 195/198). É O RELATÓRIO. DALLISON EUGÊNIO DA SILVA possui as seguintes condenações, conforme guia de recolhimento de fls. 18, folha de antecedentes de fls. 30/33, ficha de réu, de fls. 149/150 e certidão de fls. 200: - Furto qualificado fato: 01/07/2014 Sentença: 13/04/2015 Confirmação da Sentença: 30/03/2015 Trânsito em Julgado: 25/05/2016 Proc. 0004381-62.2014.8.26.0066; - Tráfico de Drogas fato: 03/04/2017 Publicação da Sentença: 29/01/2018 Proc. 0005668-53.2017.8.26.00196; Pois bem. De acordo com o §2º, do art. 2º, da Lei n. 8.072/90, que foi revogado, o agravado deveria cumprir 3/5 da pena, para poder progredir. Com o advento da Lei n. 13.964/2019, a sua situação não restou expressamente contemplada, conforme se verifica a seguir: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. Dessa maneira, deixo aqui salientado, minha mudança de entendimento, visto que até a primeira quinzena de junho de 2021, este relator entendia que para o reincidente comum, bastaria o cumprimento de 40% de sua pena, tendo em vista a lacuna da lei e que sua situação não poderia ser agravada. No entanto, conforme se verifica da leitura da nova legislação, o agravado não pode ser encaixado no inciso V, pois não é primário. No que se refere ao inciso VII, em que pese não seja reincidente em crime hediondo ou equiparado, é o quantum equivalente à fração de 3/5 da legislação anterior, devendo-se lembrar que a Lei n. 13.964/2019 faz parte do pacote anticrime que visou aperfeiçoar a legislação penal e processual penal, de forma que não há sentido em abrandar a sua situação. Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. APLICAÇÃO DE PORCENTAGEM ALEGADA MAIS BENÉFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II A jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça é firme ao declarar que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas. Precedentes deste STJ. III - No presente caso, o eg. Tribunal de origem determinou que fosse observada a porcentagem de 60 %, em razão da prática de crime hediondo, para o reincidente (ainda que não específico) - tal qual já acontecia na legislação anterior, a qual, inclusive, previa o mesmo lapso para a progressão de regime, contudo, em forma de fração (3/5). IV No mesmo sentido, as decisões recentes: HC n. 607.506, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje de 01/09/2020; e HC n. 596.031, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Dje de 27/08/2020. V - Assim, o v. acórdão combatido se encontra em conformidade com o entendimento desta eg. Corte Superior de Justiça sobre a matéria, não havendo que se falar, pois, em constrangimento ilegal. (STJ HC nº 601.710/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15.09.2020). Neste sentido, também, era a doutrina: “Note que a LEP não utiliza o termo ‘reincidente específico’, mas fala apenas ‘reincidente”. (....) Ao empregar o vocábulo ‘crime’ no singular e não no plural, está se referindo apenas ao segundo fato. Isto é, trata-se do sujeito que se torna reincidente cometendo um crime de determinada natureza (com ou sem violência etc.). Com outras palavras, a fixação da porcentagem ao reincidente depende da natureza do novo crime cometido. Se o agente houve sido condenado com trânsito em julgado por furto e, ao depois, cometer um roubo simples, deverá cumprir trinta por cento da pena para obter a progressão. Situação similar se nota no tratamento das frações ao reincidente em crime hediondo ou equiparado, com ou sem resultado morte. Segundo a LEP (art. 112, VII), deverá cumprir sessenta por cento da pena o apenado ‘reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado’. O critério deverá incidir sobre quem, uma vez condenado em definitivo por qualquer delito, cometer algum crime hediondo ou equiparado. O inciso VII do art. 112 da LEP, por fim, traz a mesma discussão quando impõe a fatia de setenta por cento da pena ao ‘reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte’, Deve-se sublinhar, novamente, que os textos citados diferem daquele constante do inciso V do art. 83 do CP, que trata do livramento condicional, determinando que não fará jus ao benefício o ‘reincidente específico em crimes dessa natureza’.” (ANDRÉ ESTEFAM, Direito Penal Parte Geral, Saraiva, 9a. edição, 2020, p. 390). Dessa forma, passei a considerar que deveria incidir o desconto de 60% (3/5) da pena, para fins de progressão de regime, a todos os agentes reincidentes, independentemente da natureza do delito cometido antes. Contudo, ao julgar o REsp 1910240/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021, Tema 1084, o STJ entendeu que é reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. O Plenário do STF, em 17/09/2021, julgou o ARE 1327963/SP, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e decidiu que: Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico. (Grifo nosso). Todavia, o i. magistrado a quo também adotou o atual entendimento jurisprudencial e reconsiderou sua decisão (fls. 203/206), conforme comunicou o agravante às fls. 202, o que, por conseguinte, ocasionou a perda superveniente do objeto e ensejando a retirada dos autos do julgamento virtual. Desse modo, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Luis Antonio Gonzaga (OAB: 148696/SP) - 3º Andar



Processo: 2279576-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2279576-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Bruno Barchi Muniz - Paciente: Luciana Ribeiro Faccina - Impetrado: Exmo Protomor de Justiça de Repressão à Sonegação Fiscal - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2279576- 92.2021.8.26.0000 Relator: TRISTÃO RIBEIRO Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Advogado BRUNO BARCHI MUNIZ, em favor de LUCIANA RIBEIRO FACCINA, sustentando que a paciente sofre constrangimento ilegal por parte da douta Promotora de Justiça Camila Bonafini Pereira, nos autos do inquérito policial em que se apura a suposta prática de crime contra a ordem tributária. A medida liminar foi deferida (fls. 346/347) e a digna autoridade impetrada prestou informações (fls. 351/354). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 357/360). É o relatório. Busca-se, com a presente impetração, o trancamento do inquérito policial instaurado contra a paciente, para a apuração de crime contra a ordem tributária, ou, alternativamente, a determinação de suspensão da sua oitiva, sob a alegação da ausência de justa causa. Afirma-se que não houve lançamento definitivo do débito tributário, pois o processo administrativo e a CDA foram anulados por decisão desta Corte de Justiça, em razão da falta de intimação válida da paciente para exercício do contraditório e da ampla defesa. Anota-se que, se não existe o lançamento definitivo do débito, não pode haver investigação, sob pena de ofensa ao teor da Súmula 24, do Colendo Supremo Tribunal Federal. Frisa-se que, na requisição para instauração de inquérito policial, não consta a capitulação de eventual crime cometido pela paciente e que a portaria também é omissa quanto a ela, fazendo apenas menção à Lei nº 8.137/90, portanto, “é de se supor que a falta de indicação de dispositivo possa ter sido usada justamente como forma de burla à Súmula Vinculante nº 24, situação que não admissível juridicamente e que merece ser revista pelo Judiciário” (fl. 9), pois a falta de capitulação se releva abusiva e violadora da ampla defesa. Ressalta-se que a representação fiscal para fins penais somente poderia ser encaminhada ao Ministério Público depois de proferida decisão final na esfera administrativa. Destaca-se que o Ministério recebeu o procedimento em 11 de junho de 2021, ou seja, quando já decretada a nulidade do processo administrativo, com decisão publicada em 31 de março do ano corrente, portanto, como a decisão já era conhecida pela Fazenda Paulista, a remessa dos autos ao Ministério Público foi ilegal, pois contrariou o disposto no artigo 83, da Lei nº 9.430/96. A ordem deve ser concedida O trancamento do inquérito policial pela estreita via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas mediante evidente atipicidade dos fatos investigados ou a impossibilidade de autoria ser imputada ao indiciado. Nesse sentido: O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se verifica na hipótese (HC 285514/SP, 5ª T., rel. Jorge Mussi, 01.04.2014, v.u.). O trancamento de inquérito policial, por força de sua função investigatória e da sua natureza administrativa, é medida de exceção que somente é cabível quando a atipicidade dos fatos ou a sua inexistência mesmo se mostra na luz da evidência, primus ictus oculi. (RHC 15.713/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. em 29.11.2005) HABEAS CORPUS - Descabimento para o exame profundo do mérito relativo à ocorrência dos fatos, à sua tipicidade ou à sua autoria ao denunciado atribuída para o fim de se determinar o trancamento do inquérito policial - Falta de justa causa que não se apresenta absolutamente evidente - Constrangimento ilegal não verificado Ordem denegada. (TJSP, Habeas Corpus nº 2175607-08.2014.8.26.0000; 15ª Câmara Criminal; Rel. Des. Ricardo Sale Júnior; j. em 12.2.2015). No caso em comento, consoante se infere dos documentos juntados aos autos e das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, de rigor o trancamento do inquérito policial, na medida em que não há justa causa para o seu prosseguimento, pois, ao menos por ora, inexiste crime a ser apurado. Com efeito, consta dos autos que, ao cabo de procedimento administrativo de fiscalização foi lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.124.920-31, com base no qual foram tomadas duas providências, quais sejam, o ajuizamento, na esfera cível, de Execução Fiscal contra a empresa devedora NVTECH Soluções Industriais Ltda. (processo nº 1507643-92.2020.8.26.0014), protocolizada no dia 27 de outubro de 2020, e, na esfera penal, a instauração de inquérito policial (processo nº 1507643-92.2020.8.26.0014), em 14 de setembro de 2013, por requisição do Ministério Público, para apuração de crime de sonegação fiscal imputado à paciente, responsável pela referida empresa. Consta, também, que foi oposta exceção de pré-executividade pela Defesa da ora paciente, e que, por sentença proferida em 22 de março de 2021, o MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Fiscais Estaduais a acolheu e julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando a anulação da CDA e do processo administrativo. Inconformada com a decisão, a Fazenda Pública interpôs recurso de apelação, julgado em 27 de julho de 2021, pela Colenda 3ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, que, por votação unânime, negou provimento ao apelo da Fazenda Pública e acolheu o reexame necessário para anular tão somente a CDA e os atos administrativos realizados após a tentativa de notificação da executada, determinando a abertura de novo prazo para apresentação da defesa dela no procedimento administrativo-fiscal, com a devida notificação pessoal (fl. 323, da impetração). Em 21 de agosto de 2021, a Fazenda Pública foi intimada da referida decisão, mas não recorreu. Por sua vez, como esclarecido pelo douto subscritor do parecer, a executada interpôs Recurso Especial, que ainda pende de julgamento, e no qual se discute tão somente o montante dos honorários advocatícios, portanto, no que tange ao mérito, a decisão é definitiva (fl. 359). Haja vista o quanto explicitado, de se concluir que o procedimento administrativo foi anulado para que a executada, ora paciente, seja intimada pessoalmente e, assim, possa oferecer a sua defesa. E, como a anulação se deu em fase anterior ao lançamento, o qual, como cediço, se concretiza com a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, de se concluir que não há justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, pois, ao menos por ora, inexiste crime a ser apurado, incidindo, na espécie, o teor da Súmula Vinculante de nº 24, do Colendo Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. AÇÃO PENAL INSTAURADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE SE IMPÕE. I - O Plenário do Pretório Excelso ao julgar o HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 13/05/2005, firmou o entendimento, que posteriormente veio a ser seguido também nesta Corte, de que nos crimes contra a ordem tributária a constituição definitiva do crédito tributário e conseqüente reconhecimento de sua exigibilidade (an debeatur) e valor devido (quantum debeatur) configura uma condição objetiva de punibilidade, ou seja, se apresenta como um requisito cuja existência condiciona a punibilidade do injusto penal. (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte). II - Dessarte, o início da persecutio criminis in iudicio, ou até mesmo a instauração de inquérito policial somente se justificam após a constituição definitiva do crédito tributário, sendo flagrante o constrangimento ilegal decorrente da inobservância deste dado objetivo. III - Na presente hipótese, o recebimento da exordial acusatória se deu em data anterior à constituição definitiva do crédito tributário, patente, portanto, a ausência de justa causa a para a ação penal no que concerne a persecução penal relativa à prática do crime contra a ordem tributária. Habeas corpus concedido em parte para determinar o trancamento da ação penal nº ação penal nº 050.00.082945-5 oriunda da 24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. (STJ - RCDESP no Habeas Corpus n° 76.533/SP, Quinta Turma, rel. Min. Felix Fischer, j. 02/10/2008, v.u.) - grifo nosso. Nesse contexto, respeitados entendimentos em sentido contrário, de rigor o trancamento do inquérito policial, sem prejuízo da instauração de novo procedimento investigatório se, ao cabo do procedimento fiscalizatório refeito, concluir-se pela existência do delito, nos termos do disposto no artigo 18, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, concede-se a ordem para determinar o trancamento do inquérito policial nº 1507643- 92.2020.8.26.0014, instaurado contra a paciente. TRISTÃO RIBEIRO Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Bruno Barchi Muniz (OAB: 306213/SP) - 4º Andar



Processo: 2298531-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2298531-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Matheus Aparecido Brito de Lima - Impetrante: Julienne Furquim da Silva - Impetrado: Mmjd Corregedor dos Presidios do Deecrim da 9ª Raj - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2298531-74.2021.8.26.0000 Relator: TRISTÃO RIBEIRO Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Advogada JULIENNE FURQUIM DA SILVA, em favor de MATHEUS APARECIDO BRITO DE LIMA, sustentando que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM da 9ª RAJ, da Comarca de São José dos Campos, consistente no indeferimento do pedido de saída temporária de Natal e Ano Novo de 2021. Busca-se, inclusive liminarmente, a concessão ao paciente da saída temporária de “Natal e Ano Novo de 2021”, sob a alegação de que a decisão que indeferiu o pedido carece de fundamentação idônea, pois embasada na Portaria Conjunta nº 02/2019, do DEECRIM, “A QUAL NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATRIBUIR DIREITOS, TAMPOUCO IMPOR OBRIGAÇÕES OU PENALIDADES.” (fl. 3). Afirma-se que houve violação ao disposto no artigo 123, da Lei de Execução Penal que prevê que todo preso cumprindo pena no regime semiaberto tem o direito de usufruir das saídas temporárias, Argumenta-se que “ O ÚNICO PEDIDO QUE FOI NEGADO EM RAZÃO DE TER SIDO ELABORADO APÓS O PRAZO PREVISTO NA PORTARIA FOI O DE MATHEUS, mas todos os outros, mesmo realizados após tal prazo, foram ACEITOS e tiveram análise de mérito. Isto nitidamente evidencia, além de constrangimento ILEGAL, verdadeira DISCRIMINAÇÃO e FALTA DE ISONOMIA.” (fl. 6). Frisa-se que o paciente preenche todos os requisitos para o deferimento do benefício, pois resgatou o lapso temporal, conta com boa conduta carcerária, não praticou faltas disciplinares e comprovou, documentalmente, o endereço da sua família, com quem conviveria durante os dias da saída. Salienta-se que a irmã do paciente iria buscá-lo na unidade prisional no dia da saída temporária e, após o seu término, levá-lo ao estabelecimento na data agendada, qual seja, no dia 03 de janeiro de 2022. A liminar foi indeferida (fls. 64/65). É o sucinto relatório. DECIDO. O pedido está prejudicado pela perda do objeto pois, a esta altura, ultrapassada as datas comemorativas do Natal e Ano Novo de 2021, não é mais possível conceder ao paciente o benefício reclamado. Ante o exposto, julga-se prejudicada a impetração. TRISTÃO RIBEIRO Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Julienne Furquim da Silva (OAB: 249580/SP) - 4º Andar



Processo: 0000805-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 0000805-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Rodrigo Oliveira Soares de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26628 Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 0000805-84.2022.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Rodrigo Oliveira Soares de Souza (prevenção: HC 2273614- 93.2018.8.26.0000) Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Rodrigo Oliveira Soares de Souza, em causa própria, alegando constrangimento ilegal por ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri do Foro Central Criminal da Comarca da Capital/SP, decorrente do excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva. Em suas razões, alega, em síntese, que o paciente está preso há mais de 03 anos e 06 meses, denunciado por infração aos delitos de roubos majorados e homicídio qualificado, sem previsão para o encerramento da instrução criminal. Afirma que a r. decisão atacada é desprovida de fundamentação idônea, argumentando que ilações abstratas da gravidade dos delitos e a reincidência não seriam suficientes para admitir a segregação cautelar do paciente. Destaca a ausência dos requisitos da prisão preventiva para manutenção da segregação cautelar e ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e do decreto prisional, argumentando que não haveria elementos concretos que demonstrassem que a liberdade do paciente pudesse ser um risco à ordem pública, à instrução criminal, e/ou à aplicação da Lei Penal, mormente porque se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade por crimes praticados anteriormente. Sustenta que a prisão cautelar é medida desproporcional, haja vista que o paciente, se eventualmente condenado, fará jus ao cumprimento da pena em regime diverso do fechado. Aduz que a prisão cautelar é medida excepcional, que não pode ser aplicada como antecipação da pena, a ser utilizada somente quando incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP). Sustenta, por fim, que r. decisão viola o princípio constitucional da presunção de inocência, indo de encontro ao entendimento majoritário do STF. É o relatório. Depreende-se dos autos originários digitais que, em 05.07.2019 foi proferida r. sentença que julgou improcedente a denúncia e desclassificou as condutas imputadas ao paciente para crimes diversos daqueles previstos no artigo 74, §1º do Código de Processo Penal e, após a interposição de apelação pela defesa, em 30.07.2020 foi proferido v. acórdão por esta Colenda Câmara que, por votação unânime, deu provimento ao recurso ministerial para pronunciar o paciente como incurso nos artigos descritos às fls. 1254/1255, o qual transitou em julgado no dia 04.09.2020. Portanto, considerando-se o trânsito em julgado do V. acórdão, patente a perda do objeto do presente writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Diante de tais considerações, julga-se prejudicada a impetração. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - 8º Andar



Processo: 2268542-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2268542-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Renato Dias do Nascimento - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto 47289 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2268542-23.2021.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de liberdade provisória - Furto - Perda superveniente de objeto - Sentença condenatória proferida - Novo título cautelar - Pedido prejudicado. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, devido a sua singularidade, posto que não há necessidade de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, sem contar que é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade. A Doutora Gabriela Mosciaro Padua, Defensora Pública, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de RENATO DIAS DO NASCIMENTO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Alega a nobre impetrante, que o paciente foi preso em flagrante delito, acusado de supostamente haver cometido o delito de furto, sendo sua prisão convertida em preventiva, embora ausentes os pressupostos legais. Afirma que o fato imputado ao paciente é atípico, dada a insignificância do valor subtraído, daí porque entende ser o caso de revogar a prisão preventiva. Assevera ser desproporcional a medida imposta na Primeira Instância, pois é perfeitamente possível, nesse caso, adoção de medida cautelar alternativa ao cárcere, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Acrescenta que, em havendo condenação, o paciente poderá suportar regime diverso do fechado, não se mostrando razoável a manutenção da custódia preventiva. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, para em liminar beneficiar o paciente com a liberdade provisória, alternativamente, aplicar-se medidas cautelares diversas da prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido, fls. 65/66. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 72/73. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 77/83, opinou pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. Conforme informações obtidas em consulta ao Sistema E-Saj deste E. Tribunal de Justiça, constatou-se que foi preferida sentença nos autos da ação penal em 13 de dezembro de 2021, sendo o paciente condenado com incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 11 dias-multa, sendo negado o recurso em liberdade. O MM. Juízo sentenciante ainda realizou a detração da prisão provisória, aplicando o regime semiaberto e requisitado com urgência a vaga em estabelecimento prisional compatível como regime semiaberto. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, o paciente, agora, encontra-se preso por conta de sentença penal condenatória proferida em seu desfavor, o que modifica o título cautelar de sua custódia, afastando, portanto, qualquer discussão acerca da manutenção da prisão preventiva. Assim, JULGO PREJUDICADA a presente ação constitucional, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 8º Andar



Processo: 2271772-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2271772-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Fábio Fernando Caetano de Araújo - Paciente: Ramon Augusto Monteiro da Silva - Impetrado: UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 9ª RAJ - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de revogação da prisão sob o argumento de cumprimento integral da pena pelo executado - Descabimento - A pretensão ora esposada pelo paciente não foi requerida na Primeira Instância - Supressão de Instância - Recurso não conhecido. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid- 19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, que devido a sua singularidade, não carece de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Existe um consenso entre os Desembargadores da turma julgadora, que situações como as que estão sendo apresentadas nos presentes autos, não podem ser conhecidas, sem antes ter sido feito o requerimento ao Juízo da Primeira Instância. Vejamos: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAMON AUGUSTO MONTEIRO DA SILVA, no qual objetiva seja o paciente posto em liberdade, ao argumento de estar havendo excesso em sua execução de pena, vez que já cumpriu sua pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, pois está preso desde o dia 24/07/2019. A liminar foi indeferida, (fls. 17/20). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 26/27. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 31/34 opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. DECIDO. A impetração é incognoscível, como bem observado pela D. Procuradoria Geral da Justiça. Isso porque a pretensão ora esposada pelo paciente não foi requerida na Primeira Instância. A análise de seu requerimento, por esta Corte, no atual momento, causaria indevida e inaceitável Supressão de Instância, sem contar que a decisão guerreada deve ser atacada por meio de recurso próprio, previsto no ordenamento jurídico. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Fábio Fernando Caetano de Araújo (OAB: 254516/SP) - 8º Andar



Processo: 2279344-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2279344-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Epitácio - Paciente: J. P. A. - Impetrante: D. S. da S. - Vistos. O advogado Daniel Sebastião da Silva impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de João Paulo Antunes, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº 1500565-67.2021.8.26.0481, em que é investigado pela prática do crime de estupro de vulnerável, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio. Pleiteia, em síntese, a revogação do decreto prorrogação de prisão temporária expedido em desfavor do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. Alega, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à prorrogação da custódia temporária, bem como a insuficiência de fundamentação da r. decisão. O pedido liminar foi indeferido (fls.21/22). Foram dispensadas as informações do r. Juízo a quo. O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pela prejudicialidade da ordem (fls. 26/28). É o relatório. Segundo consulta ao processo originário, por decisão datada de 9 de dezembro de 2021, quando do recebimento da denúncia, foi decretada a prisão preventiva do paciente (fls. 288/295). Destarte, o pleito encontra-se prejudicado, porquanto a custódia do paciente decorre agora de outro título, não mais do decreto de prisão temporária, mas de prisão preventiva decretada pelo r. Juízo a quo, deixando assim superado constrangimento ilegal porventura existente na custódia anterior. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: a superveniente decretação de prisão preventiva do paciente motiva a perda do objeto de impetração que argúi a ilegalidade da prisão temporária. Writ prejudicado. (STJ, 6ª Turma, HC nº 26.146/GO, Rel. Min. Paulo Medina). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA A ORDEM de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Daniel Sebastiao da Silva (OAB: 57671/SP) - 8º Andar



Processo: 2297840-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2297840-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: DIEGO MARTINS DOS REIS - Vistos. Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Presidente Prudente/SP (fls 07/08), que determinou ao Parquet proceder ao traslado das peças indicadas no Agravo em Execução. Alega o Corrigente que (i) inexiste previsão legal específica acerca do rito do Agravo de Execução, motivo pelo ao referido recurso aplicam-se as disposições pertinentes ao Recurso em Sentido Estrito, (ii) consoante os ditames contidos no artigo 587 do Código de Processo Penal, compete à parte a indicação das peças, de modo que o traslado cabe ao Sr. Escrivão, entendimento inclusive encampado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 967.320/RS). Assim, diante do propalado error in procedendo, requer, liminarmente, a suspensão da r. decisão impugnada. Relatados, Decido. A medida liminar é excepcional, reservada, tão somente, aos casos que revelam flagrante constrangimento ilegal. Todavia, referida hipótese não corresponde a dos autos, vez que não restaram configurados o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos necessários para a pleiteada concessão. Ademais, a apreciação do pedido mostra-se inadequada para a esfera de cognição sumária, porquanto a liminar pretendida confunde-se com o mérito, razão pela qual constitui tema a ser analisado pelo órgão colegiado. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 212 do Regimento Interno desta Egrégia Corte c.c. artigo 1019, inciso III, do Estatuto Adjetivo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2002422-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2002422-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - Presidente Prudente - Reclamante: Jonathan Kelvin Pereira Melha - Reclamado: Mmº Juiz de Direito do Deecrim 5ªraj -Presidente Prudente Deecrim Ur5 - Vistos. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JONATHAN KELVIN PEREIRA MELHA, representado pelo ilustre advogado das FUNAP, Dr. Luís Antônio Gil, contra ato do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 3ª RAJ Comarca de Bauru. Sustenta, em síntese, que o MM. Juízo a quo descumpriu a determinação deste Egrégio Tribunal proferida no julgamento da Apelação Criminal nº 1505614-09.2020.8.26.0228, que fixou o regime inicial semiaberto para resgate inicial da reprimenda. Narra que O entendimento do juízo a quo para não cumprir o julgado foi a existência de uma falta disciplinar praticada pelo reclamante em 1º de outubro de 2020 quando detido no CDP de São Bernardo do Campo. Alega, contudo, que a falta disciplinar foi cometida anteriormente ao decidido em Segunda Instância, antes mesmo da r. sentença condenatória, de modo que não há se falar em regressão de regime. Busca, assim, seja determinado, liminarmente, o imediato cumprimento do que foi decido no Recurso de Apelação. É o caso de parcial concessão da liminar. Conforme se depreende da consulta aos autos do PEC 0020133-42.2020.8.26.0041, verifico que, a despeito da prolação do v. acórdão em 19/3/2021, não houve a atualização do cálculo de penas do reclamante. Assim, para correta compreensão, necessária a providência em questão. Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar para determinar a atualização do cálculo de penas do reclamante, para fins de cumprimento do julgado deste E. Tribunal. Requisitem-se informações detalhadas à digna autoridade reputada coatora, bem como a remessa do cálculo atualizado. Juntadas, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. CAMARGO ARANHA FILHO Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Luis Antonio Gil (OAB: 144478/SP) - 9º Andar



Processo: 1029210-89.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1029210-89.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: L. S. T. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. H. F. T. - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AÇÃO MOVIDA PELO GENITOR EM FACE DE FILHO MAIOR DE IDADE E DEFICIENTE FÍSICO OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA QUANDO O FILHO JÁ ERA MAIOR DE IDADE, MAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS QUE O IMPEDIAM DE TRABALHAR ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO ALIMENTADO, POR TER, FELIZMENTE, CONSEGUIDO EMPREGO EM DUAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, MESMO COM SUAS LIMITAÇÕES FÍSICAS JUÍZO QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O ADVENTO DA APOSENTADORIA DO ALIMENTANTE E BAIXA DE SUA EMPRESA, EXONEROU-O DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR RECURSO DO REQUERIDO, COM ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INSURGÊNCIA QUANTO AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, SEM POSSIBILITAR O JUÍZO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS CRITÉRIO DO JUÍZO (ART. 370 DO NCPC; ANTIGO 130) NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS, DE QUALQUER SORTE, POIS OS ELEMENTOS PRESENTES NO PROCESSO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA RENDIMENTOS DO ALIMENTANDO QUE NÃO SUPREM SUAS NECESSIDADES NECESSIDADE, O ENTANTO, DE SER MELHOR PESQUISADOS OS RENDIMENTOS EFETIVOS DO ALIMENTANTE, CUJO ADVENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RESTOU DEMONSTRADO, COMO TAMBÉM DA POSSIBILIDADE DE OUTRAS RENDAS NÃO DECLARADAS NECESSIDADE, TAMBÉM, DE SER POSSIBILITADA A PRODUÇÃO DE PROVA POR PARTE DO APELANTE DE ESTAR SENDO ATENDIDO COM FISIOTERAPIA NA ACADEMIA, PARA MELHORAR SUA CONDIÇÃO FÍSICA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Marques (OAB: 48963/SP) - Alexandre Cesar Jordão (OAB: 185706/SP) - Lorimar Freiria (OAB: 201428/SP) - Mario Jesus de Araujo (OAB: 243986/SP) - Anderson Rodrigo de Araujo (OAB: 394701/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2255568-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 2255568-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios Hom Ltda - Agravado: L. Moreira da Costa e Filhos Ltda. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - *AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (ART. 550, § 5º, DO CPC) PRIMEIRA FASE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE TRANSAÇÕES POR CARTÃO LANÇAMENTOS EM TRANSAÇÕES E REEMBOLSOS DECISÃO JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A REQUERIDA A PRESTAR CONTAS AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA PETIÇÃO INICIAL ESPECIFICANDO OS LANÇAMENTOS TIDOS POR DUVIDOSOS LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA EM OBTER INFORMAÇÕES DOS LANÇAMENTOS REALIZADOS DEVER DE PRESTAR CONTAS (ART. 550, §5º, DO CPC) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DESCABIMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CONSTITUI DIREITO PESSOAL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SUJEITA AO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC) PRECEDENTES RECURSO NEGADO.ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DECISÃO QUE ENCERRA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS NATUREZA INTERLOCUTÓRIA PRECEDENTES - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS RECURSO PROVIDO.RECURSO PROVIDO EM PARTE.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Estevão Lima Dias (OAB: 183116/SP) - Fabio Augusto Rigo de Souza (OAB: 147513/SP) - Fabiana Baptista Silva Caricati (OAB: 40762/PR) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1002404-66.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1002404-66.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Otávio Anacleto Leandro e outro - Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. A advogada Dyna Hoffmann Assi Guerra OAB/ES 2247, inscrita para sustentar oralmente, por parte do apelante, não compareceu à sessão. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSO DOS AUTORES INSURGÊNCIA IMPOSSIBILIDADE RECORRENTES QUE DEIXARAM DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA JUÍZO QUE OBSERVOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS CONFORME COMUNICADO CG Nº 02/2017 DO NUMOPEDE - JUIZ, COMO CONDUTOR DO PROCESSO, OBTEVE COMO MEDIDA DE CAUTELA, A DETERMINAÇÃO PARA A DEVIDA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, CONVERGENTE COM AS BOAS PRÁTICAS RECOMENDADAS PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA A COIBIR O USO PREDATÓRIO DA JUSTIÇA, NÃO SE TRATANDO DE MERO FORMALISMO INJUSTIFICADO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 77, IV DO NCPC EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE DEVE SER MANTIDA PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA E DESTA E. CORTE - AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, PELO ARTIGO 85, §11 DO NCPC, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE ALUDIDA VERBA PELA R. DECISÃO SINGULAR - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hélio João Pepe de Moraes (OAB: 13619/ES) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1012652-86.2016.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-20

Nº 1012652-86.2016.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Marta Regina Kaschel Antonelli - Apelado: Municipio de Limeira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO, O IMÓVEL ESTÁ SITUADO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INCIDÊNCIA DO ITR COBRANÇA DO IPTU AFASTADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Aparecida Alvarenga Freire (OAB: 328092/SP) - Richard Paes Lyra Junior (OAB: 253452/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405